{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15290,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nData do fato gerador: 06/09/2007, 30/04/2008, 11/11/2008\nBENEFÍCIO FISCAL. VINCULAÇÃO À QUALIDADE DO IMPORTADOR. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS.\nO descumprimento dos requisitos e condições para fruição de benefícios fiscais, nas operações de comércio exterior, quando vinculados à qualidade do importador, obriga ao imediato pagamento dos tributos exonerados, enquadrando-se nesta hipótese a cessão de uso de equipamentos importados com isenção, por instituições de assistência social, a entidade que não goza do mesmo tratamento tributário e antes de decorrido o prazo legalmente estipulado.\nPIS/PASEP E COFINS. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. RE 559.937/RS. REPERCUSSÃO GERAL. OBEDIÊNCIA.\nPor imposição do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF 343/15, as decisões definitivas de mérito, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas nos julgamentos realizados no âmbito do CARF, sendo o caso do RE 559.937/RS que reputou inconstitucional a inclusão, no valor aduaneiro, do ICMS e das próprias contribuições na apuração do PIS/Pasep e Cofins sobre as operações de importação (Lei nº 10.865/04).\nFRAUDE E CONLUIO. INOCORRÊNCIA. MULTA QUALIFICADA. DESCABIMENTO.\nNão se configura a fraude ou conluio quando ausente o dolo, consubstanciado na intenção deliberada de lesar o erário, mediante a redução indevida do montante do tributo a ser recolhido, por ser qualificativo inerente àquelas figuras, mormente quando a conduta dos agentes possa ser caracterizada como “erro de proibição”, o que afasta a possibilidade de imputação da multa qualificada no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento).\nRecurso voluntário provido em parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.723090/2012-64", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567866", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.032", "nome_arquivo_s":"Decisao_11060723090201264.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"11060723090201264_5567866.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Elias Fernandes Eufrásio acompanharam pelas conclusões quanto à multa qualificada.\n\nRobson José Bayerl – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-25T00:00:00Z", "id":"6282368", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:09.846Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121807732736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2414; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11060.723090/2012­64 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.032  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  II/IPI/PIS/COFINS ­ COMÉRCIO EXTERIOR \n\nRecorrente  HOSPITAL DE CARIDADE DR. ASTROGILDO DE AZEVEDO E OUTRO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData do fato gerador: 06/09/2007, 30/04/2008, 11/11/2008 \n\nBENEFÍCIO  FISCAL.  VINCULAÇÃO  À  QUALIDADE  DO \nIMPORTADOR. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. \n\nO  descumprimento  dos  requisitos  e  condições  para  fruição  de  benefícios \nfiscais,  nas  operações de comércio  exterior, quando vinculados à qualidade \ndo  importador,  obriga  ao  imediato  pagamento  dos  tributos  exonerados, \nenquadrando­se nesta hipótese a cessão de uso de equipamentos importados \ncom isenção, por  instituições de assistência social, a entidade que não goza \ndo  mesmo  tratamento  tributário  e  antes  de  decorrido  o  prazo  legalmente \nestipulado. \n\nPIS/PASEP  E  COFINS.  IMPORTAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO. \nEXCLUSÃO  DO  ICMS  E  DAS  PRÓPRIAS  CONTRIBUIÇÕES.  RE \n559.937/RS. REPERCUSSÃO GERAL. OBEDIÊNCIA. \n\nPor imposição do art. 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  343/15,  as \ndecisões  definitivas  de mérito,  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de \nProcesso  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  nos  julgamentos  realizados  no \nâmbito  do  CARF,  sendo  o  caso  do  RE  559.937/RS  que  reputou \ninconstitucional  a  inclusão,  no  valor  aduaneiro,  do  ICMS  e  das  próprias \ncontribuições  na  apuração  do  PIS/Pasep  e  Cofins  sobre  as  operações  de \nimportação (Lei nº 10.865/04). \n\nFRAUDE  E  CONLUIO.  INOCORRÊNCIA.  MULTA  QUALIFICADA. \nDESCABIMENTO. \n\nNão se configura a fraude ou conluio quando ausente o dolo, consubstanciado \nna  intenção  deliberada  de  lesar  o  erário,  mediante  a  redução  indevida  do \nmontante  do  tributo  a  ser  recolhido,  por  ser  qualificativo  inerente  àquelas \nfiguras,  mormente  quando  a  conduta  dos  agentes  possa  ser  caracterizada \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n0.\n72\n\n30\n90\n\n/2\n01\n\n2-\n64Fl. 693DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ncomo “erro de proibição”, o que afasta a possibilidade de imputação da multa \nqualificada no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento). \n\nRecurso voluntário provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial \nprovimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Os  Conselheiros  Rosaldo  Trevisan, \nFenelon  Moscoso  de  Almeida  e  Elias  Fernandes  Eufrásio  acompanharam  pelas  conclusões \nquanto à multa qualificada. \n\n \n\nRobson José Bayerl – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo  Trevisan,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir \nBarreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de \nAraújo Branco. \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  auto  de  infração  de  II,  IPI,  PIS  e  Cofins,  incidentes  sobre  a \nimportação,  relativos  às Declarações  de  Importação  (DI)  nºs  07/1210817­8  (adição  001),  de \n06/09/2007; 08/0630244­0 (adições 001 a 003), de 30/04/2008; e 08/1789697­4 (adição 001), \nde 11/11/2008. \n\nNarrou a fiscalização que os equipamentos importados com benefício fiscal \npelo Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo (HCAA), entidade de assistência social, \nforam  cedidos  à  Clínica  Radioterapia  Santa  Maria  Ltda  (RSM),  entidade  privada  com  fins \nlucrativos, sem observância dos requisitos legais para manutenção da exoneração fiscal; que a \ncessão  ocorreu  por  força  da  terceirização dos  serviços de  radioterapia, mediante contrato de \nlocação  dos  equipamentos;  e,  que  pessoas  ligadas  diretamente  à  clínica  participaram \nativamente do processo de escolha e negociação dos equipamentos importados, o que revelaria \na predestinação dos bens importados à clínica; e, que houve claro desvio de finalidade e prática \nde concorrência desleal. \n\nFoi  exigida  multa  qualificada  sobre  os  tributos  lançados,  bem  assim, \nimputada responsabilidade  tributária pelo crédito exigido à Clínica Radioterapia Santa Maria \nLtda. \n\nEm  impugnação o contribuinte aduziu ser  instituição de assistência social e \nde promoção de saúde, preenchendo os requisitos para gozo de imunidade tributária; que não \nhouve conluio, não se caracterizando como tal a mera opinião técnica fornecida pela Clínica \nRadioterapia Santa Maria Ltda.;  que  a  terceirização dos  serviços de  radioterapia  era medida \nnecessária;  que  os  bens  importados  foram  empregados  no  atendimento  dos  seus  pacientes, \nainda que por  intermédio da clínica,  atendendo assim às  suas  finalidades  institucionais; que, \nmesmo sendo entidade imune, não está impedida de cobrar de seus pacientes; que o contrato de \nlocação,  a  bem da  verdade,  corresponderia  a  um  contrato  de  prestação  de  serviços,  visando \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11060.723090/2012­64 \nAcórdão n.º 3401­003.032 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\notimizar  a  sua  prestação;  que  o  Regulamento  Aduaneiro  seria  inconstitucional,  por  criar \nexigências não previstas em lei, em afronta às limitações constitucionais ao poder de tributar; \nque  a  impossibilidade  de  cessão  do  equipamento  importado  com  benefício  fiscal  é \ninconstitucional; que a  terceirização dos  serviços não desnatura o  seu caráter  filantrópico; e, \nque, na eventualidade de ser mantida a autuação, não foi observado o dispostos no art. 126 do \nDecreto nº 6.759/2009. \n\nO responsável tributário, Clínica Radioterapia Santa Maria Ltda., sustentou a \nimprocedência do  lançamento  ante à  imunidade do contribuinte; que a  imunidade  alcançaria \nnão só os impostos como as contribuições sociais; que o regulamento aduaneiro, aprovado por \nDecreto,  não  poderia  restringir  o  gozo  da  imunidade;  que  a  Lei  nº  10.865/2004  afastou  a \nincidência  dos  tributos que menciona nas hipóteses de  importação  realizada  por entidade de \nassistência  social;  que  a  simples  cessão  dos  equipamentos,  em  cumprimento  ao  contrato  de \nlocação, não descaracterizaria a imunidade, estando apenas em sua posse, mas permanecendo a \npropriedade  ao  contribuinte  (Hospital  de  Caridade  Dr.  Astrogildo  de  Azevedo);  que  a \njurisprudência pátria reconheceria a imunidade tributária nos casos de locação de bens afetados \nà  sua  finalidade  institucional;  que  não  haveria  interesse  jurídico  a  respaldar  a  imputação  de \nresponsabilidade; que nem mesmo a lei poderia atribuir solidariedade sem que comprovado o \ninteresse  jurídico  comum  na  causa;  e,  que  a  Lei  nº  10.865/04  extrapolara  o  conceito \nconstitucional de valor aduaneiro. \n\nA DRJ São Paulo/SP manteve o lançamento em decisão assim ementada: \n\n“ISENÇÃO.  ENTIDADES  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  TRANSFERÊNCIA \nDE BENS. \n\nA transferência da propriedade ou uso, a qualquer título, de bens importados \ncom isenção se subordina à prévia decisão da autoridade aduaneira. Ausente \nreferida  decisão,  a  transferência  acarreta  a  perda  ao  direito  à  isenção  e \nenseja o lançamento dos tributos incidentes, acrescidos de multa de ofício e \njuros de mora.” \n\nDevidamente  intimados  ambos  os  sujeitos  passivos,  apenas  o  contribuinte, \nHospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo, ofereceu recurso voluntário, onde realçou a \nsua condição de entidade assistencial sem finalidade lucrativa; alegou que houve equívoco no \nentendimento  que  concluiu  pela  transferência  ou  cessão  dos  equipamentos  importados  com \nbenefício fiscal à clínica, porquanto se tratou de terceirização de serviços para otimização do \natendimento;  que  nada  foi  feito  às  escuras  ou  na  pretensão  de  burlar  o  fisco,  mas  pura  e \nsimplesmente racionalizar os serviços; que teria havido apenas a terceirização, dentro de suas \ninstalações,  da  operação  dos  equipamentos  e  não  a  sua  locação,  como  inferido  pela \nfiscalização; que seria inconstitucional qualquer lei que proibisse a realização de atos negociais \ntendentes  a  dar  eficiência  aos  serviços  assistenciais  que  presta;  que  a  receita  advinda  dos \ncontratos de terceirização foram destinados integralmente aos seus objetivos institucionais; que \né  inadmissível a  interferência do Fisco na sua administração  interna; que houve equívoco na \nquantificação da base  de  cálculo do PIS/Cofins –  Importação, eis que  incluído o  ICMS e as \npróprias  contribuições  na  base  de  cálculo,  o que violaria  a  decisão  exarada no RE  559.937, \njulgado na forma do art. 543­B do CPC, devendo ser observado nesta instância administrativa, \npor  força  do  art.  62­A  do  RICARF/09;  que  seria  ilegal  a  imposição  da  multa  de  ofício \nqualificada, pois a simples participação de especialistas, ainda que pertencentes aos quadros da \nClínica Radiológica Caridade Ltda., no processo de escolha dos equipamentos adquiridos não \ncaracterizaria o conluio; que no processo 11060.723092/2012­53, envolvendo situação similar, \n\nFl. 695DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\nnão  foi  aplicada multa qualificada;  e,  que não estão presentes os elementos ensejadores das \nfiguras descritas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  recurso  interposto é  tempestivo e preenche os demais  requisitos para sua \nadmissibilidade. \n\nPreambularmente, visando balizar o julgamento, registro que não serão objeto \nde  debate  nesta  assentada  a  validade  jurídica  do  contrato  e  dos  atos  jurídicos  decorrentes \nfirmados  entre  o  Hospital  de Caridade Dr. Astrogildo  de Azevedo  e  a  Clínica Radioterapia \nSanta  Maria  Ltda.,  tampouco  a  opção  administrativa  dos  entes  envolvidos  pelo  processo \ndenominado “terceirização” e seus objetivos e conseqüências econômicas ou financeiras, mas \nexclusivamente  os  efeitos  tributários deflagrados  quanto  à  isenção  vinculada  à qualidade  do \ncontribuinte  e  sua manutenção,  em  caso  de  inobservância  dos  requisitos  estatuídos para  sua \nfruição. \n\nDa mesma forma, não será discutido qualquer aspecto de constitucionalidade \nou legalidade de normas tributárias válidas e vigentes, com a ressalva das disposições do art. \n62  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF \n(aprovado pela Portaria MF 343/15), ex vi do art. 26­A do Decreto nº 70.235/72, introduzido \npela Lei nº 11.941/2009: \n\n“Art.  26­A. No âmbito do  processo administrativo  fiscal,  fica vedado \naos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, \nacordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§  6o  O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo: (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009) \n\nI – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva \nplenária  do  Supremo  Tribunal  Federal; (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009) \n\nII – que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº \n11.941, de 2009) \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11060.723090/2012­64 \nAcórdão n.º 3401­003.032 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no \n10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nb)  súmula da Advocacia­Geral da União, na  forma do art. 43 da Lei \nComplementar  no 73,  de  10  de  fevereiro  de  1993;  ou (Incluído  pela Lei  nº \n11.941, de 2009) \n\nc) pareceres do Advogado­Geral da União aprovados pelo Presidente \nda  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar  no  73,  de  10  de \nfevereiro de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” (destacado) \n\nEsta norma foi reproduzida, então, pelo art. 62 do RICARF/09: \n\n“Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do \nCARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha sido declarado  inconstitucional por decisão plenária \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei \nn° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb)  súmula da Advocacia­Geral da União, na  forma do art. 43 da Lei \nComplementar n° 73, de 1993; ou \n\nc) parecer do Advogado­Geral da União aprovado pelo Presidente da \nRepública, na forma do art. 40 da Lei Complementar n° 73, de 1993. \n\nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão \nser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento dos  recursos no  âmbito \ndo CARF.” \n\nNa mesma linha intelectiva o enunciado da Súmula CARF nº 2 assim dispõe: \n“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei \ntributária”. \n\nPortanto, ressalvada a regra inserta no art. 62 do RICARF, nenhuma alegação \nde inconstitucionalidade ou legalidade será conhecida e, nesta medida, enfrentada no presente \nvoto. \n\nFixados os parâmetros iniciais, passo ao mérito. \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  legislação  apontada  como  regente  dos  fatos  jurídicos  ensejadores  do \nlançamento,  tal  como  destacado  pela  autuação  e  decisão  recorrida,  quanto  aos  benefícios \nfiscais, é a seguinte: \n\n“Lei nº 8.032/90: \n\nArt.  2º  As  isenções  e  reduções  do  Imposto  de  Importação  ficam \nlimitadas, exclusivamente: \n\nI ­ às importações realizadas: (...) \n\nb)  pelos  partidos  políticos  e  pelas  instituições  de  educação  ou  de \nassistência social; (...) \n\nParágrafo único. As  isenções e  reduções  referidas neste artigo serão \nconcedidas com observância do disposto na legislação respectiva. \n\nArt.  3º  Fica  assegurada  a  isenção  ou  redução  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados, conforme o caso: \n\nI ­ nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os \nrequisitos  e  condições  exigidos  para  a  concessão  do  benefício  análogo \nrelativo ao Imposto de Importação;” \n\n“Decreto­Lei nº 37/66 \n\nArt.11 ­ Quando a  isenção ou redução for vinculada à qualidade do \nimportador, a  transferência de propriedade ou uso, a qualquer  título, dos \nbens obriga, na forma do regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos \ne  gravames  cambiais,  inclusive  quando  tenham  sido  dispensados  apenas \nestes gravames. (Vide Decreto­Lei nº 1.581, de 1978) \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  bens \ntransferidos a qualquer título: \n\nI  ­  a  pessoa  ou  entidades  que  gozem  de  igual  tratamento  fiscal, \nmediante prévia decisão da autoridade aduaneira; \n\nII ­ após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da \nisenção ou redução.” \n\n“Lei nº 10.865/2004 \n\nArt.  2º. As contribuições  instituídas no art. 1º desta Lei não  incidem \nsobre: (...) \n\nVII  ­  bens  ou  serviços  importados  pelas  entidades  beneficentes  de \nassistência social, nos termos do § 7o do art. 195 da Constituição Federal, \nobservado o disposto no art. 10 desta Lei; (...) \n\nArt. 10. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a \ntransferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, \nobriga ao prévio pagamento das contribuições de que trata esta Lei. \n\nParágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos \nbens transferidos ou cedidos: \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11060.723090/2012­64 \nAcórdão n.º 3401­003.032 \n\nS3­C4T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI  ­ a  pessoa  ou  a  entidade  que  goze  de  igual  tratamento  tributário, \nmediante  prévia  decisão  da  autoridade  administrativa  da  Secretaria  da \nReceita Federal; \n\nII  ­  após  o  decurso  do  prazo  de  3  (três)  anos,  contado  da  data  do \nregistro da declaração de importação; e \n\nIII ­ a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, \npara  serem  vendidos  em  feiras,  bazares  e  eventos  semelhantes,  desde  que \nrecebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas \nno País.” (destacado) \n\nComo  se  observa,  profliga­se  de  imediato  a  tese  consoante  a  qual  a \nexoneração  fiscal  em debate  é  incondicionada, não  se  sujeitando a qualquer  regra ou  limite, \nporquanto a legislação de regência é categórica em designá­la com esse atributo, tratando­se, \nportanto, de norma condicionada à observância de certos requisitos. \n\nNo  caso  vertente,  é  incontroverso  que,  à vista dos  textos  legais  transcritos, \nestá­se diante de benefício fiscal vinculado à qualidade do importador. \n\nNesta senda, acusa a fiscalização que o beneficiário da isenção, o Hospital de \nCaridade  Dr.  Astrogildo  de  Azevedo,  cedeu  o  uso  dos  equipamentos  importados  à  Clínica \nRadioterapia  Santa Maria  Ltda.,  entidade  privada  com  finalidade  lucrativa,  argumentando  o \nrecorrente, em contrarrazão, que apenas “terceirizou” a prestação dos serviços de radioterapia, \nestando os equipamentos em seu patrimônio e instalados em suas dependências internas. \n\nExaminando o denominado “Contrato por prazo determinado de terceirização \nda  prestação  de  serviços  de  radioterapia  para  o  Hospital  de  Caridade  Dr.  Astrogildo  de \nAzevedo”  (fls.  83  e  ss.),  constata­se  que,  de  fato,  os  serviços  seriam  prestados  nas \ndependências do hospital, ora recorrente, permanecendo os equipamentos em seu patrimônio, \ncontudo,  diferentemente  de  um  contrato  de  prestação  de  serviços  típico,  a  remuneração  do \nprestador não seria realizada pelo tomador dos serviços, em tese, o recorrente, mas sim pelos \npacientes atendidos pelo “prestador de serviços”. \n\nSegundo  aludido  instrumento,  a  cargo  da  clínica  ficaria  o  faturamento  e  a \ncobrança  pelos  procedimentos  realizados,  diretamente  dos  convênios,  além  de  perceber  os \ndemais valores pagos por particulares, assistindo­lhe, ainda, o direito de manter representante \nde sua administração nas negociações com entidades conveniadas do hospital. \n\nEste contrato ainda definiu que a clínica remunerasse o recorrente de acordo \ncom um percentual  fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor do faturamento mensal, “pela \nutilização dos equipamentos e pela área física”, nos  termos da cláusula quarta, que trata do \naluguel. \n\nOra, o  contrato  firmado entre o  recorrente  e a clínica,  como bem apontado \npela fiscalização, não é de prestação de serviços, mas sim de locação. \n\nO verdadeiro contrato de prestação de serviços é concertado entre a clínica e \nos  seus  usuários,  e  não  entre  aquela  e  o  hospital,  ora  recorrente,  que,  aliás,  sequer  recebe \n“serviço” algum em contrapartida. \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  8\n\nA  “terceirização”  de  serviços  invocada  pelo  recorrente,  a  bem da  verdade, \nrevela a simples locação de coisas. \n\nDe  outra  banda, mesmo  que  abstraído  o  debate  acerca  da  real  natureza  da \navença,  se prestação de  serviço ou  locação de  coisas,  é  indubitável que uma das  obrigações \nassumidas pelo recorrente seria fornecer à clínica, para execução dos serviços, a área física, as \nmáquinas,  os  equipamentos  e  os  utensílios  de  propriedade  do  recorrente  (cláusula \nsegunda, alínea “a”), razão pela qual, sob qualquer ângulo que se vislumbre, houve, sim, cessão \nde uso dos bens importados mediante fruição de vantagem fiscal. \n\nOutrossim,  não  desnatura  a  cessão  dos  bens  em  apreço  o  fato  de  a \nremuneração pela locação ser integralmente destinada às finalidades institucionais da entidade \nde assistência social, tendo em conta a inexistência de exceção legal ao regramento. \n\nResta, então, verificar se foram observadas as exigências para a garantia de \nmanutenção do direito altercado. \n\nConsoante  art.  123  do  Regulamento  Aduaneiro,  aprovado  pelo  Decreto  nº \n4.543/2002 (RA/2002), então vigente, a cessão de uso dos bens, a qualquer título, impunha o \nimediato  pagamento  do  tributo,  exceto  nos  casos  de  transferência  a  entidade  congênere, \nmediante  prévia  decisão  da  autoridade  aduaneira,  ou  após  transcurso  de  determinado  lapso \ntemporal. \n\nNestes cadernos processuais nenhuma das condições foi cumprida, ao passo \nque  o  prazo  mínimo  não  foi  observado  e  a  cessionária  não  gozava  de  igual  tratamento \ntributário, de maneira que o tributo é devido. \n\nPor  conveniente,  registro  que  a  exigência  fiscal  atrelada  à  utilização  dos \nequipamentos  importados  com  benefício  fiscal  não  representa  qualquer  ingerência  do  poder \npúblico  nos  negócios  da  entidade,  que  pode  adotar  a  forma  que  melhor  lhe  apraz  para \nadministrar seus negócios, todavia, deve sempre obediência à legislação tributária, assumindo \nos ônus decorrentes das condutas que a afrontem. \n\nRespeitante à alegação de equívoco na quantificação da base de cálculo das \ncontribuições ao PIS/Pasep e Cofins, incidentes na importação, em face da superveniência do \nRE 559.937/RS, assiste razão ao recorrente. \n\nCom efeito,  em 20/03/2013,  foi prolatado o acórdão em tela,  julgado sob a \nsistemática  da  repercussão  geral  (art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil),  com  a  seguinte \nredação: \n\n“Tributário.  Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral.  PIS/COFINS  – \nimportação.  Lei  nº  10.865/04.  Vedação  de  bis  in  idem.  Não  ocorrência. \nSuporte direto da contribuição do  importador (arts. 149, II, e 195, IV, da \nCF  e  art.  149,  §  2º,  III,  da  CF,  acrescido  pela  EC  33/01).  Alíquota \nespecífica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e \ndas  próprias  contribuições.  Inconstitucionalidade.  Isonomia. Ausência de \nafronta. \n\n1.  Afastada  a  alegação  de  violação  da  vedação  ao  bis  in  idem,  com \ninvocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da \ninstituição  originária  e  simultânea  de  contribuições  idênticas  com \nfundamento  no  inciso  IV  do  art.  195,  com  alíquotas  apartadas  para  fins \nexclusivos de destinação. \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11060.723090/2012­64 \nAcórdão n.º 3401­003.032 \n\nS3­C4T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n2. Contribuições  cuja  instituição  foi  previamente  prevista  e  autorizada,  de \nmodo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente \ninstituídas por lei ordinária. Precedentes. \n\n3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer \nque  devessem  as  contribuições  em  questão  ser  necessariamente \nnãocumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas \nsujeitas à apuração do PIS  e da COFINS pelo  regime não­cumulativo não \nchega a  implicar  ofensa à  isonomia, de modo a  fulminar  todo  o  tributo. A \nsujeição  ao  regime  do  lucro  presumido,  que  implica  submissão  ao  regime \ncumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação \ndo art. 150, II, da CF. \n\n4  Ao  dizer  que  a  contribuição  ao  PIS/PASEP­  Importação  e  a  COFINS­\nImportação  poderão  ter  alíquotas  ad  valorem  e  base  de  cálculo  o  valor \naduaneiro,  o  constituinte  derivado  circunscreveu  a  tal  base  a  respectiva \ncompetência. \n\n5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou \nutilização  de  expressão  com  sentido  técnico  inequívoco,  porquanto  já  era \nutilizada  pela  legislação  tributária  para  indicar  a  base  de  cálculo  do \nImposto sobre a Importação. \n\n6.  A  Lei  10.865/04,  ao  instituir  o PIS/PASEP  ­  Importação  e  a COFINS  ­ \nImportação,  não  alargou  propriamente  o  conceito  de  valor  aduaneiro,  de \nmodo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, \noutras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição \nconstitucional  de  que  as  contribuições  sociais  sobre  a  importação  que \ntenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, \nextrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. \n\n7. Não  há  como equiparar,  de modo  absoluto, a  tributação da  importação \ncom  a  tributação  das  operações  internas. O PIS/PASEP  ­  Importação  e  a \nCOFINS  ­  Importação  incidem  sobre  operação  na  qual  o  contribuinte \nefetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a \nCOFINS  internas  incidem  sobre  o  faturamento  ou  a  receita,  conforme  o \nregime. São tributos distintos. \n\n8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do \nprincípio  da  isonomia, mas  como medida  de  política  tributária  tendente  a \nevitar  que  a  entrada  de  produtos  desonerados  tenha  efeitos  predatórios \nrelativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da \nbalança comercial. \n\n9.  Inconstitucionalidade  da  seguinte  parte  do  art.  7º,  inciso  I,  da  Lei \n10.865/04:  ‘acrescido  do  valor  do  Imposto  sobre  Operações  Relativas  à \nCirculação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestação  de  Serviços  de \nTransporteInterestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  –  ICMS \nincidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , \npor violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. \n\n10.  Recurso  extraordinário  a  que  se  nega  provimento.”  (destaques  no \noriginal) \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  10\n\nO  dispositivo  sentencial,  por  seu  turno,  encontra­se  vazado  nos  seguintes \ntermos: \n\n“Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os \nMinistros  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sessão \nplenária,  sob  a  presidência  do  Senhor  Ministro  Joaquim \nBarbosa,  na  conformidade  da  ata  do  julgamento  e  das \nnotas  taquigráficas,  em  negar  provimento  ao  recurso \nextraordinário,  que  visava  a  reconhecer  a \ninconstitucionalidade da expressão ‘acrescido do valor do \nimposto  sobre  Operações  Relativas  à  Circulação  de \nMercadorias e  sobre prestação de Serviços de Transporte \ninterestadual  e  intermunicipal  e  de Comunicação –  ICMS \nincidente  no  desembaraço  aduaneiro  e  do  valor  das \npróprias  contribuições’,  contida  no  inciso  I  do  art.  7º  da \nLei  nº  10.865/04.  Tendo  em  conta  o  reconhecimento  da \nrepercussão  geral  da  questão  constitucional  no  RE \n559.607, acordam, ademais, os Ministros, em determinar a \naplicação do regime previsto no § 3º do art. 543­B do CPC, \ntudo  nos  termos  do  voto  da  Ministra  Ellen  Gracie \n(Relatora).  Por  fim,  acordam  os  Ministros,  em  rejeitar \nquestão de ordem da Procuradoria da Fazenda Nacional, \nque suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Foi \ndesignado para redigir o acórdão o Ministro Dias Toffoli.” \n\nAplicável,  portanto,  à  espécie  as  disposições  do  art.  62,  §  2º,  do \nRICARF/2015, devendo ser dado provimento, nesta parte, para afastar a inclusão do ICMS e \ndas  próprias  contribuições  na  apuração  do  PIS/Cofins  sobre  as  operações  de  importação \nlançadas. \n\nPor  derradeiro,  no  que  toca  à  imposição  da multa  qualificada,  constatou  a \nfiscalização, através dos documentos acostados aos autos, que a escolha dos equipamentos, por \nocasião das negociações prévias à aquisição, passou pelo crivo do médico responsável técnico \nintegrante da Clínica Radioterapia Santa Maria Ltda., e que, tão logo recepcionados, por força \ndestes ajustes contratuais, foram transferidos (para utilização) à entidade em questão. \n\nComo  demonstra  o  quadro  de  resultados  da  clínica  constante  da  decisão \nrecorrida,  para  os  anos  de  2009,  2010  e  2011,  os  equipamentos  foram  utilizados  no \ndesempenho  de  atividades  com  finalidade  lucrativa,  inclusive  com  a  distribuição  de \nrendimentos aos sócios, a título de lucros. \n\nInequívoco  também  que  a  Clínica  Radioterapia  Santa  Maria  Ltda.  não  se \nqualifica como beneficiária da vantagem fiscal que abrigou as operações de importação. \n\nTambém  é  fato  que  os  sócios  da  pessoa  jurídica  cessionária  eram, \nconcomitantemente, componentes do quadro clínico do contribuinte, ora recorrente. \n\nEm síntese, tem­se que os fatos, isoladamente considerados, não são negados \npelo recorrente; pelo contrário, são por ele admitidos, porém, com enfoque diverso. \n\nNesta  senda,  a  divergência  entre  a  fiscalização  e  o  contribuinte  reside  na \npercepção, avaliação e escopo desse quadro fático, entendendo a primeira que houve desvio de \nfinalidade e, conseqüentemente, intenção de lesar o erário, enquanto o segundo vislumbra um \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11060.723090/2012­64 \nAcórdão n.º 3401­003.032 \n\nS3­C4T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nmodelo de racionalização de sua operação, dadas as dificuldades que assolam o setor de saúde \nno país. \n\nPortanto,  o  ponto  central  está  na  intenção  dos  agentes  envolvidos,  o  que  é \nextremamente  difícil  de  ser  demonstrada,  senão,  ressalva  feita  à  confissão,  a  partir  dos \nelementos disponibilizados nos autos e a ilação daí extraída. \n\nNo caso vertente, milita em favor do recorrente a sua postura no transcurso \ndo procedimento fiscal e contencioso, as circunstâncias da situação encontrada e as alegações \napresentadas. \n\nNote­se, em momento algum houve recalcitrância em atender a fiscalização; \nos  equipamentos  permanecem  como  propriedade  da  recorrente  e  estão  instalados  em  suas \ndependências  físicas,  ainda  que,  tanto  equipamento  como  espaço  físico,  estejam  cedidos  ao \nresponsável solidário; não houve qualquer alegação de antecipação escamoteada de valores à \nrecorrente,  pelo  responsável,  para  aquisição  dos  equipamentos  importados;  os  equipamentos \nsão empregados, ainda que parcialmente, na atividade assistencial da recorrente; e, por fim, os \naluguéis percebidos pela cessão são destinados ao exercício desta mesma atividade assistencial. \n\nO argumento que a cessão dos equipamentos a terceiros, que não ostentam as \nmesmas  condições  para  a  fruição  do  beneplácito,  visava  à  otimização/racionalização  da \nprestação  dos  serviços médico­hospitalares  é  bastante  verossímil,  ainda  que  concorde  que  a \nexploração  econômica  de  equipamentos  importados  com  isenção  atrelada  à  qualidade  do \nimportador não se compagina com a sua finalidade. \n\nNo  entanto,  vejo  com mais  força  a  boa  intenção  dos  agentes  que  a má­fé \ntípica dos negócios escusos. \n\nDe minha  parte,  aquilatado  o  conjunto  probatório  e  circunstancial  coligido \naos  autos,  não  verifico  o  conluio  ou  a  fraude  inerente  e  exigível  à  aplicação  da  multa \nqualificada, mas sim, algo assemelhado ao erro de proibição do Direito Penal, onde o agente \ndesconhece a ilicitude de sua conduta. \n\nNa  situação  sub  examine,  a  compreensão  dos  agentes,  contribuinte  e \nresponsável, era que a cessão dos equipamentos importados, sob o regime de “terceirização de \nserviços”,  não  feriria  a  finalidade  da  isenção,  desde  que  mantidas  a  propriedade  e  sua \nlocalização  na  pessoa  do  contribuinte,  detentor das  prerrogativas  para  usufruto  da  vantagem \nfiscal,  aliado  à  destinação  das  verbas  oriundas  do  contrato  de  cessão  às  suas  atividades \nassistenciais. \n\nAinda que o desconhecimento da lei ou a extensão dos seus efeitos não sirva \nde  escudo  à  sua  desobediência,  também  não  é  possível  inferir  que  uma  interpretação \nequivocada  do  seu  conteúdo  ou  alcance  possa  equivaler  à  intenção  dolosa  de  seu \ndescumprimento. \n\nTrata­se,  em  minha  ótica,  de  uma  hipótese  de  “erro  escusável”,  pois  era \npossível aos agentes, ainda que minimamente, ao tempo da prática infracional, questionar ou \nmesmo entender o seu possível desacerto ante a legislação tributária. \n\nFl. 703DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  12\n\nComo leciona Rogério Grecco1 na seara penal, insculpido, principalmente, no \nart. 21 do Código Penal,  tanto o erro escusável, como inescusável, tem por efeito imediato o \nafastamento  do  dolo,  assim  considerado  a  vontade  deliberada  de  praticar  a  infração,  o  que, \ntranspondo para o direito tributário penal, acarretaria a impossibilidade de imputação da multa \nqualificada, justamente em razão da ausência de dolo. \n\nNo  entanto,  as  conseqüências  do  erro  para  o  Direito  Penal  e  Direito \nTributário são distintas, haja vista que o art. 136 do Código Tributário Nacional estabelece que \n“salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação \ntributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e \nextensão dos efeitos do ato.” \n\nDemais  disso,  socorre  o  recorrente  o  fato  de  a  fiscalização  não  impor  a \nqualificação  da  multa  no  caso  tratado  no  PA  11060.723092/2012­53,  julgado  nesta  mesma \noportunidade e que alberga fatos similares, figurando o recorrente, também, no pólo passivo, \nna  qualidade  de  contribuinte,  com  alteração  do  responsável  solidário,  o  que  revela  dúvida \nacerca  da  efetiva  existência  do  consilium  fraudis,  típico  do  conluio,  atraindo  a  necessária \naplicação  da  interpretação benévola  em  favor  do  recorrente,  ex  vi do  art.  112,  II  do Código \nTributário Nacional. \n\nAssim,  uma  vez  ausente  o  dolo,  incabível  a  pretensão  de  exigir  a  multa \nqualificada  de  150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento),  remanescendo a  incidência da multa de \nofício ordinária, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento). \n\nCom  estas  considerações,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para \nque seja ajustada a base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins – Importação, nos moldes \ndo RE 559.937/RS e reduzida a multa qualificada, de 150% (cento e cinqüenta por cento), para \no percentual ordinário, de 75% (setenta e cinco por cento). \n\n \n\nRobson José Bayerl \n\n                                                           \n1 Curso de Direito Penal – Parte Geral. 5ª Edição. Ed. Impetus. Rio de Janeiro: 2005. Págs. 336 e 463. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 704DF CARF MF\n\nImpresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 18/02/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO. DIREITO DE CRÉDITO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.\nA homologação tácita prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, na redação consolidada, alcança exclusivamente o débito compensado, extinguindo o crédito tributário respectivo, não alcançando, porém, o direito de crédito a ela vinculado, que pode ser revisto pela Administração Tributária, mesmo após o lapso qüinqüenal, quando o montante remanescente foi ou pode ser utilizado em procedimentos compensatórios ulteriores. Outrossim, o crédito vinculado à compensação homologada por decurso de prazo não se disponibiliza, por assim dizer, para futuro emprego em novas compensações e/ou ressarcimento/restituição em espécie.\nRecurso voluntário negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.010816/2005-97", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572420", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.013", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647010816200597.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"19647010816200597_5572420.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso.\n\nJúlio César Alves Ramos - Presidente\n\nRobson José Bayerl - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Robson José Bayerl, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Waltamir Barreiros, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6300205", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:43.716Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124346335232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1815; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19647.010816/2005­97 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.013  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  PIS/PASEP \n\nRecorrente  COMPANHIA SIDERÚIRGICA VALE DO PINDARÉ \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  POR \nDECURSO  DE  PRAZO.  DIREITO  DE  CRÉDITO.  REVISÃO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nA  homologação  tácita  prevista  no  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  na  redação \nconsolidada,  alcança  exclusivamente  o  débito  compensado,  extinguindo  o \ncrédito tributário respectivo, não alcançando, porém, o direito de crédito a ela \nvinculado, que pode ser revisto pela Administração Tributária, mesmo após o \nlapso qüinqüenal, quando o montante remanescente foi ou pode ser utilizado \nem procedimentos compensatórios ulteriores. Outrossim, o crédito vinculado \nà  compensação homologada por decurso de prazo não  se disponibiliza, por \nassim  dizer,  para  futuro  emprego  em  novas  compensações  e/ou \nressarcimento/restituição em espécie. \n\nRecurso voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao \nrecurso. \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Presidente \n\n \n\nRobson José Bayerl ­ Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n01\n\n08\n16\n\n/2\n00\n\n5-\n97Fl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves \nRamos,  Robson  José  Bayerl,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida, \nAugusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Waltamir  Barreiros,  Elias  Fernandes  Eufrásio  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco. \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  pedido  de  ressarcimento  de  PIS/Pasep  não­cumulativo, \ncombinado  com  a  apresentação  de  declarações  de  compensação,  cujo  direito  creditório  foi \nparcialmente  reconhecido  e  as  compensações  homologadas  até  este  limite,  havendo  a \ncertificação de homologação tácita das declarações mencionadas no despacho decisório. \n\nO contribuinte, sem questionar diretamente as glosas realizadas, sustentou a \nincompatibilidade dos fundamentos lançados, a saber, o reconhecimento da homologação tácita \ne  a  glosa  parcial  do  crédito,  defendendo que o  decurso  de  prazo  impediria  a Administração \nTributária  de  se manifestar  sobre  os  créditos  utilizados  nesta  compensação,  daí  porque  sua \nredução seria indevida. \n\nA DRJ Fortaleza/CE julgou a manifestação de inconformidade improcedente, \nao argumento que as declarações de compensação, mesmo homologadas por decurso de prazo, \nreduzem o respectivo crédito a ela vinculado. \n\nEm recurso voluntário o contribuinte insistiu na preclusão do direito à revisão \ndos créditos alocados nas compensações homologadas tacitamente. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade. \n\nA  homologação  tácita  prevista  no  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  com  as \nmodificações  introduzidas  pela  legislação  superveniente,  como  fator  extintivo  do  crédito \ntributário,  recai  exclusivamente  sobre o débito compensado, não se estendendo ao direito de \ncrédito imbricado no encontro de contas, verbis: \n\n“Art.  74. O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais \ncom  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição  ou  de \nressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios \nrelativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele \nÓrgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, \nde 2010)   (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)   (Vide Lei nº 12.838, de \n2013) \n\n §  1o A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada mediante  a \nentrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 19647.010816/2005­97 \nAcórdão n.º 3401­003.013 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrelativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos \ncompensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§  2o A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior \nhomologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n(...) \n\n§  5o O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega  da \ndeclaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\n(...)” (destacado) \n\nComo  se  extrai  do  preceptivo,  o  crédito  requerido  e/ou  indicado  na \ndeclaração, de per se, não se homologa pelo decurso de prazo, por ausência de previsão legal, \nainda que se reconheça que o instituto da compensação, por implicação lógica, pressuponha a \nexistência de crédito em montante, pelo menos, igual ao débito. \n\nA meu sentir, a mens legis  indica que a homologação em epígrafe impede a \nexigência do crédito tributário extinto nesta condição, sem, contudo, restringir o poder/dever da \nAdministração  Tributária  de  examinar  a  procedência  do  direito  de  crédito  envolvido, \nprincipalmente quando o valor remanescente puder ser utilizado em compensações posteriores, \ncomo no caso vertente. \n\nÉ certo que se o crédito foi integralmente absorvido pelo débito compensado, \nfaltaria  à  Fazenda  Nacional  interesse  de  agir  no  desiderato  de  aferir  a  higidez  do  direito \ncreditório do contribuinte, haja vista que, mesmo improcedente, faltaria possibilidade jurídica \nde exigir o crédito tributário correspondente. \n\nEntretanto,  o  interesse  de  agir  está  plenamente  justificado  se  o  direito  de \ncrédito supera o débito compensado. \n\nNeste diapasão, a homologação da compensação tem como efeito principal a \nextinção do crédito tributário respectivo, não, porém, o condão de validar o crédito utilizado, \nmormente quando este montante é empregado em diversas  compensações, sendo que apenas \numa parcela  foi alcançada pelo  lapso extintivo  estatuído no art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/96, \ncomo no caso. \n\nDemais disso, como bem salientado pela decisão recorrida, o crédito atrelado \nà  declaração  de  compensação  homologada  tacitamente,  pela  tão­só  ocorrência  desta \ncircunstância,  não  se  libera  para  posterior  utilização,  seja  em  nova  compensação  ou \nressarcimento/restituição em espécie. \n\nEm face do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário \ninterposto. \n\n \n\nRobson José Bayerl \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/01/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 07/01/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 21/01/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000\nNORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES DO STF PROLATADAS NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC.\nNos termos do § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nCOFINS. TRANSFERÊNCIA ONEROSA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. STF RE 606.107\nNo julgamento do RE 606.107, concluiu a Suprema Instância:\n(...)\nVIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.\nIX - Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal.\nRecurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.003116/2006-82", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572440", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.006", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020003116200682.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JULIO CESAR ALVES RAMOS", "nome_arquivo_pdf_s":"11020003116200682_5572440.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente e Relator.\n\nEDITADO EM: 03/02/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6300225", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:44.533Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124404006912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2068; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 423 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n422 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.003116/2006­82 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.006  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  COFINS SOBRE TRANSFERÊNCIAS ONEROSAS DE ICMS \n\nRecorrente  PENASUL ALIMENTOS S/A \n\nRecorrida  DRJ PORTO ALEGRE \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000 \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO \nDAS DECISÕES DO STF PROLATADAS NA SISTEMÁTICA DO ART. \n543­B DO CPC.  \n\nNos  termos do § 2º do art. 62 do Regimento  Interno do CARF, as decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de \nProcesso  Civil  (CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nCOFINS.  TRANSFERÊNCIA  ONEROSA  DE  CRÉDITOS \nDECORRENTES  DE  EXPORTAÇÃO.  NÃO  INCIDÊNCIA.  STF  RE \n606.107 \n\nNo julgamento do RE 606.107, concluiu a Suprema Instância: \n\n(...) \n\nVIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da \ninconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da \nCOFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por \nempresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de \ncréditos de ICMS. \n\nIX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, \n§ 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. \n\nRecurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando­se  aos \nrecursos sobrestados, que versem sobre o  tema decidido, o art. 543­B, § 3º, \ndo CPC. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n31\n16\n\n/2\n00\n\n6-\n82\n\nFl. 423DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente e Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 03/02/2016 \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl, \nAugusto  Fiel  Jorge  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon \nMoscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco \n\n \n\nRelatório \n\nEm  sessão  de  votação  realizada  em  06  de  outubro  de  2011,  decidimos \nsobrestar  o  julgamento  deste  recurso  com  base  no  voto  do  i.  relator  de  então,  Conselheiro \nEmanuel Carlos Dantas de Assis: \n\nRetorna  o  processo  da  CSRF  para  reanálise,  haja  vista  o  provimento  do \nEspecial interposto pala Procuradoria da Fazenda Nacional.  \n\nExcluindo­se  a  questão  relativa  à  necessidade  (ou  não)  de  lançamento,  no \nlugar da glosa efetuada quando a RFB considera que não foram computados todos os \ndébitos  em  pedido  de  ressarcimento  do  PIS  e  Cofins  não  cumulativos,  por  ser \nmatéria não devolvida a esta  instância, conforme decidido pela CSRF,  são dois os \ntemas a  tratar:  a glosa  relativa à  transferência de créditos de  ICMS, cujo valor  foi \nreduzido  daquele  a  ressarcir  por  entender  a  fiscalização  que  o  valor  do  imposto \nEstadual está incluso na base de cálculo do PIS e Cofins, e a incidência (ou não) da \nSelic sobre a parcela do ressarcimento parcial autorizado pelo órgão de origem. \n\nO  tema  referente  à  inclusão  (ou  não)  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS \nFaturamento  e  da  Cofins  não  cumulativos  está  sob  análise  do  Supremo  Tribunal \nFederal,  no Recurso Extraordinário  nº  606107,  com  repercussão  geral  já  definida. \nNão pode, pois,  ser  analisado nesta oportunidade,  impondo­se o  sobrestamento do \njulgamento  em  obediência  ao  §  2º  do  art.  do Anexo  II  do RICARF,  acrescentado \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, que dispõe o seguinte: \n\nArt. 62A. \n\nAs  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, \nna sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de \njaneiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11020.003116/2006­82 \nAcórdão n.º 3401­003.006 \n\nS3­C4T1 \nFl. 424 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n§ 1º Ficarão sobrestados os  julgamentos dos recursos sempre que o \nSTF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da \nmesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543B. \n\n§  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo \nrelator ou por provocação das partes. \n\nComo  informa  o  sítio  do Colendo  Tribunal  na  internet  (consulta  em  03  de \noutubro de 2011), o debate no RE nº 606107 versa sobre o seguinte:  \n\nRecurso extraordinário em que discute, à  luz dos artigos 149, § 2º,  I; \n150,  §  6º;  155,  §  2º,  X,  a;  e  195,  caput,  I,  b,  da  Constituição  Federal,  a \nconstitucionalidade, ou não, da exigência de que o valor correspondente às \ntransferências  de  créditos  do  Imposto  sobre  Circulação  de Mercadorias  e \nServiços  ICMS pela empresa contribuinte seja  integrado à base de cálculo \ndas contribuições Programa de Integração Social PIS e Contribuição para o \nFinanciamento da Seguridade Social COFINS não cumulativas. \n\nPor oportuno, observo que a matéria também é objeto da ADC nº 18 e do RE \nnº  2407852/MG.  Apreciando  Medida  Cautelar  na  referida  Ação  Declaratória  de \nConstitucionalidade, o STF, em 14/08/2008, resolvendo questão de ordem suscitada \nno  sentido  de  dar  prosseguimento  ao  julgamento  do  RE  nº  240.7852/MG,  por \nmaioria deliberou pela precedência do controle concentrado em relação ao controle \ndifuso, conforme a ementa seguinte: \n\nMedida  cautelar.  Ação  declaratória  de  constitucionalidade.  Art.  3º,  § \n2º,  inciso  I,  da  Lei  nº  9.718/98.  COFINS  e  PIS/PASEP.  Base  de  cálculo. \nFaturamento (art. 195, inciso I, alínea \"b\", da CF). Exclusão do valor relativo \nao ICMS. \n\n1. O controle direto de constitucionalidade precede o controle difuso, \nnão  obstando  o  ajuizamento  da  ação  direta  o  curso  do  julgamento  do \nrecurso extraordinário. \n\n2. Comprovada a divergência  jurisprudencial entre Juízes e Tribunais \npátrios relativamente à possibilidade de incluir o valor do ICMS na base de \ncálculo da COFINS e do PIS/PASEP,  cabe deferir a medida cautelar para \nsuspender o julgamento das demandas que envolvam a aplicação do art. 3º, \n§ 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98. \n\n3.  Medida  cautelar  deferida,  excluídos  desta  os  processos  em \nandamentos no Supremo Tribunal Federal. \n\nPelo exposto, levando em conta art. 62A, § 2º, do RICARF, voto por sobrestar \no  julgamento  até  que  o STF decida  sobre  a  inclusão  ou  não  do  ICMS na  base  de \ncálculo do PIS Faturamento e Cofins não cumulativos. \n\nSomente  após  decisão  transitada  em  julgado  do  Colendo  Tribunal  sobre  o \ntema é que o processo deve retornar a esta Turma para julgamento. \n\nSuprimida a norma regimental que nos impedia de julgar, retornaram os autos \na julgamento, agora sob minha relatoria em razão de o dr. Emanuel ter deixado o CARF. \n\nÉ o Relatório.  \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nConsoante o relatado, a única matéria a ser dirimida por este colegiado estava \ncom  repercussão  geral  reconhecida  pelo  STF  e  ainda  não  votada  por  ocasião  da  primeira \ncolocação em pauta pelo Conselheiro Emanuel. Por esse motivo, corretamente sobrestamos sua \nvotação em respeito ao comando regimental mencionado pelo i. relator. \n\nRetorna  agora  o  recurso  por  força  da  revogação  daquele  dispositivo \nregimental, o que passou a nos obrigar a decidir mesmo antes do pronunciamento definitivo do \nSupremo. Felizmente, no que tange a este  recurso,  isso não será necessário, visto que aquela \ncorte já pronunciou o entendimento que deve ser aqui tão­somente reproduzido como manda o \natual art. 62 do RICARF aprovado pela Portaria MF 343/2015: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal; \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos \ndo art. 103­A da Constituição Federal; \n\nb)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior \nTribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos \ndo  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de \nProcesso Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração \nTributária; \n\nc)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado \npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 \nda Lei Complementar nº 73, de 1973. \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11020.003116/2006­82 \nAcórdão n.º 3401­003.006 \n\nS3­C4T1 \nFl. 425 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRefiro­me,  como  é  sabido  de  todos,  ao  julgamento  do  RE  606.107,  sendo \nrelatora a ministra Rosa Weber, cuja ementa consignou: \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nTELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. \nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \ndebatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao \ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\nII  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da \nRepública  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os \nquais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, \nI,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. \nTampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que \nestabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que \nfundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § \n2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação \nda Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente \nconstitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do \nlegislador tributário. \n\nIII  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de \nmercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, \nimposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim \nde evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente \na atividade econômica e gere distorções concorrenciais. \n\nIV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o \nincentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais \ndo  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas \nbrasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as \noperações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o \naproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e \nprestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a \ncontribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a \nterceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito \nconstitucional. \n\nV  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da \nConstituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. \nEntendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei \n10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição \nao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das \nreceitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou \nclassificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada \npara fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das \nempresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para \na  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de \nmodo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada \nnesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito \nTributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta \npode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no \npatrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem \nreservas ou condições. \n\nVI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da \nsaída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se \nde  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, \nassegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da \nConstituição Federal. \n\nVII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode \ncreditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago,  mas  somente  poderá \ntransferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da \nmercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC \n87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em \nfunção  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as \nempresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas \nrespectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para \nefeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. \n\nVIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da \ninconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da \nCOFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por \nempresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de \ncréditos de ICMS. \n\nIX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, \n§ 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. \n\nRecurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando­se \naos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o \nart. 543­B, § 3º, do CPC. \n\n \n\nFace ao exposto, apenas nos resta dar provimento ao recurso do contribuinte. \n\nE é como voto.  \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/03/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10510.720038/2007-81", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5576703", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.917", "nome_arquivo_s":"Decisao_10510720038200781.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10510720038200781_5576703.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que se aguarde, na unidade preparadora (DRF-Aracaju), o desfecho do processo judicial no qual se determinará a composição da base de cálculo, necessária à verificação administrativa da liquidez do crédito tributário.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, Eloy Eros da Silva Nogueira, Elias Fernandes Eufrásio (suplente), Fenelon Moscoso de Almeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "id":"6319404", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:21.367Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048124946120704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1742; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2.826 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.825 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10510.720038/2007­81 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­000.917  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  23 de fevereiro de 2016 \n\nAssunto  DCOMP­CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nRecorrente  BANCO DO ESTADO DO SERGIPE S.A. ­ BANESE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento  em  diligência,  para  que  se  aguarde,  na  unidade  preparadora  (DRF­Aracaju),  o \ndesfecho  do  processo  judicial  no  qual  se  determinará  a  composição  da  base  de  cálculo, \nnecessária à verificação administrativa da liquidez do crédito tributário. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Robson  José  Bayerl \n(presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, \nEloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Elias  Fernandes  Eufrásio  (suplente),  Fenelon  Moscoso  de \nAlmeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  Declarações  de  Compensação  ­  DCOMP \napresentadas  pelo  Banco  do  Estado  de  Sergipe  S.A.  com  intuito  de  utilizar  créditos  da \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n05\n10\n\n.7\n20\n\n03\n8/\n\n20\n07\n\n-8\n1\n\nFl. 2826DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\nProcesso nº 10510.720038/2007­81 \nResolução nº  3401­000.917 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.827 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nContribuição para o PIS/Pasep que entende ter recolhido indevidamente ou em valor superior \nao devido (fls. 2 a 85)1, no valor de R$ 911.332,67. \n\nA  unidade  local  analisou,  em  30/04/2007,  as  Declarações  de  Compensação  e \nproferiu  Despacho  Decisório  no  400  (fls.  120  a  123)  não  homologando  as  compensações \napresentadas  pelo  contribuinte,  ante  a  inexistência  dos  créditos  apresentados,  basicamente \nporque:  (a)  não  existem  os  pagamentos  informados  nas  DCOMP,  exceto  os  referentes  a \nsetembro de 2002 e maio de 2005, ainda assim em valor menor que o informado; e (b) ainda \nque  existissem  os  pagamentos,  eles  estariam  em  consonância  com  os  débitos  declarados. \nDestaca ainda que parte das DCOMP encontra­se pendente de decisão administrativa e parte já \nfora objeto de manifestação no sentido de considerar as compensações não declaradas.  \n\nCientificada  do  teor  do  Despacho  Decisório  em  03/05/2007  (fl.  127),  a \nrecorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  em  29/05/2007  (fls.  129  a  149), \nbuscando  a homologação das  compensações  realizadas por meio do  sistema PER/DCOMP e \nargumentando,  em  síntese,  que:  (a)  não  fora  considerada  na  decisão  recorrida  que  a  base  de \ncálculo utilizada no cálculo da contribuição e os recolhimentos foram feitos nos termos da Lei \nno 9.718/1998, que teve parte de seus dispositivos declarados inconstitucionais (art. 3o, § 1o); \n(b)  em  face  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  §  1o  do  art.  3o  da Lei  no  9.718/1998, \ntodos os recolhimentos a título de Contribuição para o PIS/Pasep efetivados pela recorrente a \npartir  de  fevereiro  de  1999,  cuja  base  de  cálculo  tenha  obedecido  ao  dispositivo \ninconstitucional, devem ser recalculados considerando, para tanto, a receita bruta como aquela \ndecorrente da prestação de serviços pela recorrente; e (c) sobre os valores originais devem ser \naplicados  os  juros  correspondentes  ao  período,  nos  moldes  da  Lei  no  9.532/1997  ­  taxa \n“SELIC” a partir do mês subsequente ao pagamento até a data de efetiva utilização do crédito. \n\nA  decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  03/07/2007  (fls.  180  a  182), \njulgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  e  não  homologou  as  declarações  de \ncompensação apresentadas pelo contribuinte. Acordou­se que “a homologação da compensação \nde débitos da contribuinte com créditos contra a Fazenda Nacional depende da comprovação da \ncerteza e liquidez dos indébitos fiscais por ele utilizados”, explicitando que: (a) nos meses de \ncompetência  de  dezembro/2003,  janeiro  a  julho,  outubro  e  novembro/2004,  e maio,  junho  e \ndezembro/2005, em que o interessado alega possuir valores a restituir, efetivamente não consta \nnos sistemas da RFB nenhum recolhimento (fls.88/90); (b) à exceção dos meses de setembro \nde  2002  e  maio  de  2005,  onde  houve  pagamentos  em  valores  idênticos  aos  declarados  e \nconfessados  em  DCTF,  a  interessada  não  comprovou  mediante  documento  hábil  qualquer \npagamento dos débitos da  contribuição para o PIS para os quais  solicita compensação;  (c) o \ncontribuinte informou no campo dos créditos a vinculação de débitos apurados a compensações \nque foram formalizadas mediante entrega de outras DCOMP (algumas já apreciadas, nas quais \nas  compensações  não  foram  homologadas,  e  outras  pendentes  de  apreciação  ­  Despachos \nSAORT  no  110/2005,  114/2005  e  187/2005  ­  fls.110/115),  tornando  exigíveis  os  débitos \nvinculados a essas compensações, especificamente quanto aos meses de abril a junho, outubro \ne novembro de 2004; e (d) mesmo que as DCOMP mencionadas nas DCTF apresentadas pelo \ncontribuinte  tivessem  sido  apreciadas  favoravelmente,  tal  reconhecimento  somente  teria  a \npossibilidade  de  homologar  as  compensações  vinculadas  aos  débitos  confessados  na DCTF, \npara extingui­los, jamais podendo tais débitos confessados serem transmudados em créditos. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 2827DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10510.720038/2007­81 \nResolução nº  3401­000.917 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.828 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificada da decisão em 24/07/2007 (AR à fl. 185), a recorrente apresentou \nRecurso Voluntário (fls. 187 a 211), em 20/08/2007, no qual defende seu direito de petição, \nde restituição e de compensação, e sustenta seu direito creditório, considerando que o § 1o do \nart. 3o da Lei no 9.718/98, que ampliou o conceito de faturamento para a totalidade das receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  foi  declarado  inconstitucional.  Assim,  alega  que  todos  os \nrecolhimentos da Contribuição ao PIS/Pasep efetuados a partir de fevereiro de 1999 devem ser \nrecalculados, considerando para tanto a receita bruta como aquela decorrente da prestação de \nserviços,  excetuando­se  a  aplicação  do  dispositivo  inconstitucional.  No  Recurso,  pede  (a)  a \nreforma  do  acórdão  recorrido,  a  fim  de  serem  homologadas  as  compensações  efetuadas  por \nmeio do sistema PERD/COMP, valendo­se dos créditos oriundos da apuração de recolhimentos \nda  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  com  base  na  lei  declarada  inconstitucional,  devidamente \ncorrigidos  pela  taxa  SELIC,  e  (b)  que  se  atribua  suspensão  à  exigibilidade  dos  créditos, \nobstando quaisquer atos de cobrança ou atos constritivos de direito, com paralisação imediata \nde encaminhamento dos supostos débitos tributários para inscrição em Divida Ativa da União. \n\nEm  04/06/2008,  a  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes \napreciou o processo (fls. 298 a 302), concluindo pela anulação dos atos processuais a partir \nda decisão de primeira instância, inclusive, e determinando o retorno “dos autos para a DRJ \napreciar qual a efetiva base de cálculo da contribuição, devendo, inclusive, tratar em números \nos valores do PIS que  foram objeto da primeira compensação apresentados em 27/01/2004 e \n19/01/2006,  valores  estes  que  agora  vem  sendo  objeto  do  presente  Pedido  de  Restituição”. \nConsiderou  o  julgador  em  seu  voto  que  (a)  a  análise  da questão  tem que  passar  pela  prévia \ndecisão  definitiva  da  primeira  compensação  realizada  pelo  contribuinte,  e  que  só  após \nhomologada  tal  compensação ­ e definido o valor do seu credito  ­ é que poder­se­ia  falar na \npossibilidade da homologação da segunda compensação, no caso, a presente, na qual também \nse  precisa  definir  o  montante  do  débito,  i.e.  a  base  de  calculo  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep;  e  (b)  as  decisões  dos  órgãos  de  base  (DRF  e DRJ)  não  enfrentaram  a  discussão \nquanto  à  exata  delimitação  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  não  podendo  este  Conselho \nenfrentá­las na ocasião sob pena de supressão de instâncias. \n\nO  processo  foi,  então,  reenviado  ao  órgão  julgador  de  primeira  instância,  que \nsolicitou  à  unidade  local  diligência  (fls.  304  a  306)  buscando  detalhamento  quanto:  (a)  à \nexistência de créditos decorrentes das primeiras declarações de compensação apresentadas pelo \ncontribuinte; (b) à existência de ação judicial específica em relação à contribuição; (c) à base \nde  cálculo  da  contribuição  nos  períodos  em  que  o  contribuinte  solicita \nrestituição/compensação, apresentando, se for o caso, os novos valores devidos e destacando a \nparcela  dos  créditos  vinculados  “a maior”;  e  (d)  ao  confronto  dos  possíveis  créditos  com  as \nnovas compensações pretendidas pelo contribuinte nas DCOMP objeto deste processo. \n\nA  unidade  local  apresentou  Relatório  de  Diligência  (fls.  778  a  784)  em \n24/04/2009,  respondendo aos questionamentos da DRJ,  informando que:  (a) as  situações das \nprimeiras DCOMP são as relacionadas na tabela de fl. 463; (b) foi identificada a ação judicial \ncorrespondente  (MS  no  2007.85.00.005834­7,  ajuizado  em  2007),  na  qual  se  veda  a \ncompensação antes do  trânsito em  julgado, nos  termos do art. 170­A do CTN (o  trânsito em \njulgado  ocorreu  apenas  na  ação  da  empresa  relativa  a  COFINS);  (c)  os  pedidos  de \ncompensação foram feitos pela empresa sem amparo legal ou judicial; (d) excluídas as receitas \nnão  operacionais,  em  função  da  citada  declaração  de  inconstitucionalidade,  chegou­se  ao \nDemonstrativo de Base de Cálculo e ao Demonstrativo de Diferenças de Receitas  (fls. 466 e \n467);  e  (e)  todos  os  créditos  tributários  disponíveis,  decorrentes  da  jurisprudência  do  STF, \nforam  integralmente  compensados  com  o  primeiro  débito  de  IRPJ  (R$  77.170,59),  restando \n\nFl. 2828DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10510.720038/2007­81 \nResolução nº  3401­000.917 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.829 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nainda um saldo a pagar da contribuição de R$ 74.504,50, na data de 31/08/2006, e ficando em \naberto todos os demais débitos, que totalizam R$ 908.666,60. \n\nCientificada  do  teor  do  Relatório  em  24/04/2009  (fls.  777),  a  recorrente \napresenta  sua  manifestação  em  26/05/2009  (fls.  788  a  819),  alegando  que:  (a)  não  foi \napresentada  planilha  evidenciando  mês  a  mês  as  receitas  consideradas  operacionais  e  não \noperacionais, com base nos balancetes e razões apresentados pela recorrente; (b) ao relacionar \na integralidade das receitas financeiras como operacionais, a fiscalização deixou de observar a \ndistinção entre as receitas financeiras de recursos próprios e de terceiros; (c) não se reconheceu \no  crédito  pleiteado  com  base  no  fundamento  de  que  não  seriam  suficientes  à  extinção  dos \ndébitos  objeto  de  compensações  não  homologadas  ou  não  declaradas,  antecipando  o \njulgamento  de  processos  distintos,  com  exigibilidade  suspensa  em  virtude  de  recursos \nadministrativos;  (d)  a  diligência  se  mostra  omissa  e  precária  para  os  fins  pretendidos \n(composição do crédito  fiscal), sendo nula, havendo a necessidade de determinação de outra; \n(e)  houve  equívoco  em  relação  à  DCOMP  no  08964.37953.200204.1.3.04­0080,  e  na \ncompetência de maio de 2005;  (f) a  suposta diferença  constatada no período de apuração de \ndezembro de 2003 não é passível de revisão, por ter operado a decadência (CTN, art. 150 § 4o); \n(g)  todos os valores  a  título da Contribuição para o PIS/Pasep apurados pela  recorrente  com \nbase no dispositivo declarado inconstitucional foram tempestivamente recolhidos e encontram­\nse extintos pelo pagamento (CTN, art. 156,  I), pela homologação da compensação (CTN, art. \n156,  II), ou sob condição resolutória de posterior homologação (Lei no 9.430/1996, art. 74, § \n3o),  ou,  ainda,  com  a  exigibilidade  suspensa  em  face  de  interposição  de  recurso  (Lei  no \n9.430/1996,  art.  74,  §  11);  (h)  as  declarações  de  compensação  foram  transmitidas  antes  do \najuizamento do mandado de segurança, sendo inaplicável o art. 170­A do CTN; (i) o conceito \nde faturamento não  inclui as  receitas  financeiras; e  (j) houve mudança de critério  jurídico na \nnova  fundamentação  para  indeferimento  da  compensação  (que  o  eventual  direito  de  crédito \nestaria restrito à exclusão das receitas não operacionais da base de cálculo da contribuição). \n\nO  julgador  de primeira  instância  reaprecia,  então,  demanda,  em  24/07/2009 \n(fls. 1557 a 1575), à vista dos elementos acrescentados pela diligência e pela manifestação da \nrecorrente,  concluindo  pela  improcedência  da  compensação,  ante  à  iliquidez  dos  créditos \ninformados, destacando ainda que: (a) há confusão, por parte da recorrente, entre compensação \ne  pagamento;  (b)  há  impossibilidade  de  análise  administrativa  de  constitucionalidade  de  ato \nlegal; (c) a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso não gera efeitos erga omnes; \n(d) a diligência é procedimento que não vincula o  julgador; e  (e) o conceito de  receita bruta \nenvolve a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. \n\nCiente da decisão da DRJ em 12/08/2009 (AR às fls. 1580), a empresa apresenta \nRecurso Voluntário em 08/09/2009 (fls. 1585 a 1636), sustentando que: (a) a decisão da DRJ \né  nula,  por  ofensa  ao  princípio  da  ampla  defesa,  consubstanciado  no  indeferimento  da \nrealização  de  nova  diligência;  (b)  há  mudança  de  critério  jurídico,  alegando­se  agora  como \nmotivo  para  o  indeferimento  o  fato  de  a  recorrente  ser  instituição  financeira,  cujas  receitas \nfinanceiras integram a atividade mercantil típica da empresa; (c) o direito creditório perseguido \npela recorrente foi reconhecido pelo STF e deve ser observado pela Administração, cf. Decreto \nno  2.346/1997,  art  1o;  e  (d)  é  irrelevante  questionar  se  o  crédito  perseguido  advém  de \ncompensações  ou  pagamentos  em  espécie,  ou  ainda  se  as  compensações  encontram­se  sob \nanálise perante a RFB. \n\nEm  26/02/2010  (fls.  2586  a  2588),  a  recorrente  protocoliza  requerimento  de \ndesistência parcial do Recurso Voluntário, em relação a determinados débitos que relaciona \n\nFl. 2829DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10510.720038/2007­81 \nResolução nº  3401­000.917 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.830 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(compensações  consideradas  não  declaradas  nos  processos  no  10510.000911/2005­53  e  no \n10510.001479/2003­56),  em  virtude  de  pagamento  à  vista,  com  os  benefícios  da  Lei  no \n11.941/2009. Apresenta ainda cópia da petição em juízo para desistência parcial de Embargos \nde Declaração em relação aos mesmos débitos (fls. 2624 a 2626). \n\nNo CARF, o  julgamento é convertido em diligência em 24/10/2012, por meio \nda  Resolução  no  3403­000.401  (fls.  2813  a  2820),  na  qual  a  turma  julgadora  decide \nunanimemente  determinar  que  os  autos  aguardem  na  unidade  local  o  desfecho  no  processo \njudicial. \n\nA  unidade  local,  por  meio  do  despacho  de  fls.  2823/2824,  assinado  em \n24/07/2015,  conclui  que  o  procedimento  não  trata  de  diligência,  e  que  nos  casos  de \nsobrestamento o processo aguarda no próprio CARF. Acrescenta ainda discordância em relação \nao decidido pelo CARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\n \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  atende  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. \n\nRetome­se o processo do estágio em que se encontrava quando encaminhado à \nunidade local, em 24/10/2012, para que lá aguardasse o desfecho no processo judicial. \n\n \n\nDa diligência (não) realizada \n\nNaquela  ocasião,  este  tribunal  administrativo,  ou  mesmo  este  relator,  não \nconcluiu,  como  equivocadamente  entendeu  a  autoridade  encarregada  pela  diligência,  que \nrestava afastada a concomitância entre o processo administrativo e o judicial. Aliás, reconheça­\nse  que  nem  tal  autoridade  estava  convicta  do  entendimento,  acrescentando  um  s.m.j. \n(provavelmente se referindo à expressão salvo melhor juízo) ao final. E, feito um melhor juízo \ndo  excerto  do  voto  pela  conversão  em  diligência,  percebe­se  nitidamente  que  em momento \nalgum se afasta a concomitância. Pelo contrário, a dúvida revelada naquele voto era sobre um \neventual  sobrestamento  judicial  do  processo,  tendo  em  vista  o  RE  no  609.096/RS,  de \nreconhecida Repercussão Geral. \n\nA empresa tinha ação judicial em curso (MS no 2007.85.00.005834­7 ­ inicial às \nfls. 675 a 714), na qual expressamente mencionava o presente processo administrativo (e ainda \noutro, de no 10510.720037/2007­36), demandando, entre outros (fl. 712/713):  \n\nFl. 2830DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10510.720038/2007­81 \nResolução nº  3401­000.917 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.831 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n  \n\n \n\nAfora  tal  pedido,  há  ainda  outro  que  menciona  expressamente  o  presente \nprocesso administrativo (fl. 713), demandando homologação da compensação:  \n\n  \n\nNa decisão de fls. 715 a 724, dispõe­se que: \n\n  \n\nNo  mais,  a  decisão  defere  parcialmente  a  liminar  requerida,  determinando  a \nsuspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários  vencidos  e  vincendos  devidos  a  título  da \nContribuição para o PIS/PASEP com base no § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/1998. \n\n \n\nFl. 2831DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10510.720038/2007­81 \nResolução nº  3401­000.917 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.832 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA sentença (fl. 725 a 736) é no seguinte sentido: \n\n  \n\nApós  a  interposição  de  embargos  de  declaração,  a  parte  dispositiva  é  alterada \npara (fl. 741): \n\n  \n\nNo TRF da 5a Região são analisadas apelações das partes, acordando­se que (fl. \n746): \n\n  \n\nNessa  situação  se  encontrava  o  processo  à  época da  conversão  do  julgamento \nem diligência. Veja­se que o Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que concedia o direito de \ncompensar, submetendo a apuração de liquidez à Administração, restringia o direito ao trânsito \n\nFl. 2832DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10510.720038/2007­81 \nResolução nº  3401­000.917 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.833 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nem  julgado  da  ação,  com  fundamento  no  art.  170­A do CTN,  com  a  redação  dada  pela Lei \nComplementar no 104/2001. \n\nOcorre que, na apuração da certeza e da liquidez do crédito, com a consequente \ndeterminação  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  nos  termos  da  decisão  pela \ninconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/1998 (no RE no 585.235/MG) não se \nresolve  uma  questão  atinente  ao  presente  processo:  como  aplicar  a  referida \ninconstitucionalidade, afastando­se as receitas financeiras da base de cálculo, diante do fato de \nser  a  recorrente  uma  instituição  financeira.  Essa  matéria  é  objeto  de  RE  específico  (de  no \n609.096/RS), como narrado no voto pela conversão em diligência. \n\nAssim,  dependendo  do  curso  do  processo  judicial  (havendo  ou  não  nos  autos \njudiciais  análise  específica  vinculada  ao  fato  de  ser  a  recorrente  uma  instituição  financeira) \nseria  afetada  a  base  de  cálculo  a  ser  adotada  pela  Administração.  Não  havendo  tratamento \nespecífico  do  tema  pela  autoridade  judicial,  seria  perfeitamente  cabível  a  aplicação \nadministrativa do entendimento externado na segunda decisão de piso, de que \"o conceito de \nreceita bruta envolve a soma das  receitas oriundas do exercício das atividades empresariais\". \nMas  tal  ato  dependeria  das  consequências  administrativas  de  Repercussão  Geral  no  RE  no \n609.096/RS. \n\nAqui  remetemos  à  segunda  \"discordância\"  da  autoridade  administrativa,  que \ninforma ter havido revogação do § 1o do art. 62­A do Regimento Interno do CARF (RICARF), \nque estabelecia o sobrestamento administrativo como consequência do sobrestamento judicial \ndiante de Repercussão Geral, entre outros, pela Portaria MF no 545, de 18/11/2013. Ocorre que \na Resolução pela baixa em diligência, recorde­se, é de 24/10/2012. Por certo que não poderia \neste tribunal antever revogação futura do dispositivo que configurava óbice ao julgamento do \nprocesso. \n\nEm  síntese,  deveria  efetivamente  a  unidade  preparadora  ter  acompanhado  o \nprocesso judicial, para verificar o que se passa a discorrer a seguir (andamentos do processo de \n2012  até  a  presente  data,  providência  que  sequer  foi  tomada  no  despacho  da  autoridade \nresponsável  pela  diligência,  redigido  em  2015  para  afirmar  que  a  diligência  demandada  em \n2012 era indevida). \n\n \n\nDo andamento do processo judicial \n\nNa  ação  judicial  da  recorrente,  em  relação  à  matéria,  houve  acórdão  em \n09/04/2014  para  adequar  a  decisão  anterior  ao  entendimento  externado  pelo  STF  no  RE  no \n566.621/RS,  sobre  a  vigência  da  Lei  Complementar  no  118/2001  e  a  aplicação  do  prazo \nquinquenal.  O  acórdão  foi  embargado,  sendo  a  decisão  sobre  os  embargos  publicada  em \n13/06/2014,  no  sentido de  que  a  instituição  financeira permanece  sujeita  às  regras  da Lei  no \n9.718/1998, não cabendo as limitações de compensação constantes na Lei no 10.637/2002. \n\nImportante  destacar  que  nos  embargos  a  recorrente  aproveita  para  \"sanar \nomissão  e  reconhecer  a  legitimidade  e  legalidade  do  procedimento  de  restituição  e \ncompensação  já  realizado  nos  autos\"  do  presente  processo  administrativo  e  de  outros  dois. \nSobre o tema, assim se manifesta o TRF­5: \n\nFl. 2833DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10510.720038/2007­81 \nResolução nº  3401­000.917 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.834 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n\"O pedido do particular para sanar a omissão do julgado com relação \nao  reconhecimento  da  legitimidade  e  legalidade  do  procedimento  de \nrestituição  e  compensação  já  realizado  nos  autos  dos  processos  nºs \n10510.002215/2006­62,  10510.7200037/2007­36,  10510.720038/2007­\n81  e  10510.720040/2007­50  importa  em  nítido  propósito  de \nreapreciação  do  julgado,  em  face  da  ausência  dos  requisitos  do  art. \n535 do CPC. \n\nContudo, no que se refere ao argumento de omissão do acórdão com \nrelação à inaplicabilidade às instituições financeiras da declaração de \ninconstitucionalidade  do  art.  3º,  parágrafo  1º,  da  Lei  nº  9.718/98, \ndevem  ser  acolhidos  os  embargos  declaratórios,  para  conceder­lhes \nefeitos modificativos.\" (grifo nosso) \n\nInterpostos recursos especial e extraordinário, em 20/11/2014 não é admitido o \nrecurso especial, sob os seguintes argumentos: \n\nDespacho  do  Desembargador(a)  Federal  Vice­Presidente  ­  Recurso \nEspecial Não Admitido [Publicado em 25/11/2014 00:00] Trata­se de \nrecurso especial  interposto com fundamento no artigo 105,  inciso III, \n\"a\",  da Constituição Federal,  em  face  de  acórdão proferido  por  esta \nCorte.  A  partir  de  acurado  exame  dos  autos,  verifico  que  foram \nobservados  os  requisitos  gerais  de  admissibilidade  extrínsecos \n(tempestividade,  regularidade  formal  e  preparo)  e  os  intrínsecos \n(cabimento,  legitimação,  interesse  recursal  e  inexistência  de  fato \nimpeditivo  do  poder  de  recorrer),  assim  como  que  restou \nprequestionada a matéria objeto do recurso. Todavia, observo que, no \nparticular  da  controvérsia  em  comento  (definição  do  conceito  de \nfaturamento  para  fins  de  incidência  da  contribuição  para  o  PIS \nrelativamente  às  receitas  financeiras  das  instituições  financeiras), \ncuida­se de matéria para cuja solução é preponderante a interpretação \nnão de normas legais, mas sim do art. 195, I, da CF/88. Sendo assim, é \nforçoso  que  a  matéria  não  será  resolvida  em  termos  de  recurso \nespecial,  cujo  processamento  somente  dilatará,  sobremodo  e \ninutilmente, o andamento do processo. A razoável duração do processo \n(art.  5º,  LXXVIII,  CF)  orienta  o  operador  do  sistema  jurídico  à \ninadmissibilidade  do  recurso,  principalmente  quando,  por  ser  a \nmatéria  nitidamente  de  colorido  constitucional,  não  tocará  a  sua \nanálise  ao  recurso  especial.  É,  portanto,  de  se  concluir  que,  nas \nhipóteses  onde  houver  a  interposição  de  recurso  especial  versando \nsobre questão de direito cuja repercussão geral já foi admitida ou até \nmesmo  julgada  pelo  Pretório  Excelso,  a  sua  inadmissibilidade  se \nimpõe,  pois  será  a  deliberação  da  Corte  Suprema  que  irá  guiar  a \nsolução  da  controvérsia.  Com  isso,  confere­se  celeridade  ao  feito, \npoupando a máquina judiciária de esforços inúteis. (...)\" (grifo nosso) \n\nEm relação ao recurso extraordinário, o despacho foi no seguinte sentido: \n\nTrata­se  de  recurso  extraordinário  com  fundamento  no  artigo  102, \ninciso III, \"a\", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido \npor  esta  Corte.  Tendo  em  vista  o  reconhecimento  da  existência  de \nrepercussão geral no RE 609096­RS, que diz respeito à exigibilidade \ndo  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  receitas  financeiras  das  instituições \nfinanceiras,  cujo  relator  é  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, \ndetermino  o  SOBRESTAMENTO  deste  recurso  até  o \n\nFl. 2834DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10510.720038/2007­81 \nResolução nº  3401­000.917 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.835 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\npronunciamento daquela Corte, em consonância com o art. 543­B, § \n1º, do Código de Processo Civil. Encaminhe­se ao NURER. Recife, 19 \nde  novembro  de  2014.  Desembargador  Federal  EDILSON  PEREIRA \nNOBRE JÚNIOR Vice­Presidente do TRF da 5ª Região.\" (grifo nosso) \n\nAssim, o andamento do processo judicial revelou que a composição da base de \ncálculo,  para  efeitos  de  apuração da Contribuição para o PIS/PASEP, não pode  ser  levada  a \ncabo pela Administração antes do pronunciamento judicial no caso concreto, visto que a ação \njudicial da recorrente passa a contemplar não só a questão da inconstitucionalidade em sentido \nestrito  do  §  1o  do  artigo  3o  da  Lei  no  9.718/1998,  mas  a  determinação  do  que  deve  ser \nconsiderado  faturamento  para  instituições  financeiras  após  a  referida  declaração  de \ninconstitucionalidade. \n\nNão há, assim, como apurar administrativamente a liquidez do crédito, no caso \nconcreto, antes do pronunciamento do Poder Judiciário. \n\nPelo exposto, reafirma­se o entendimento anteriormente externado na conversão \nem  diligência  de  que  o  presente  processo  deve  aguardar  o  desfecho  do  processo  judicial, \nsimplesmente porque não há como operacionalizar a compensação antes de se saber qual será o \nprovimento judicial obtido em relação à composição da base de cálculo da contribuição. \n\nVoto, destarte, no sentido de nova conversão em diligência, para que se aguarde, \nna unidade preparadora (DRF­Aracaju), o desfecho do processo judicial no qual se determinará \na composição da base de cálculo, necessária à verificação administrativa da liquidez do crédito \ntributário. \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 2835DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\nAos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como a COFINS, aplica-se o artigo 173, I do CTN quando não há pagamento. Entendimento já pacificado pelo e. STF a partir do julgamento do RE 973.733.\nNORMAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF SEGUNDO O RITO DO ART. 543 DO CPC\nConsoante o § 2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF baixado pela Portaria MF 343/2015 (RICARF), \"as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\"\nNORMAIS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO EM SÚMULA DO CARF\nDetermina o art. 72 do RICARF: \"As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF\".\nSÚMULA CARF Nº 02\n\"O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária\".\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE.\nA multa aplicável nos casos de lançamento de ofício da COFINS por falta de recolhimento e declaração é a prevista no art. 44 da Lei 9.430, a cuja aplicação a autoridade administrativa está vinculada nos termos do art. 142 do CTN.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.004477/2008-58", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572432", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.004", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515004477200858.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JULIO CESAR ALVES RAMOS", "nome_arquivo_pdf_s":"19515004477200858_5572432.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6300217", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:44.024Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125308928000, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2103; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 366 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n365 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.004477/2008­58 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.004  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE LTDA \n\nRecorrida  DRJ SÃO PAULO I \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DECADÊNCIA. \nTRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nAos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  como  a  COFINS, \naplica­se o artigo 173, I do CTN quando não há pagamento. Entendimento já \npacificado pelo e. STF a partir do julgamento do RE 973.733.  \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO \nDAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF SEGUNDO O RITO DO ART. \n543 DO CPC \n\nConsoante  o  §  2º  do  art.  62  do Regimento  Interno  do CARF  baixado  pela \nPortaria  MF  343/2015  (RICARF),  \"as  decisões  definitivas  de  mérito, \nproferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ Código de Processo Civil (CPC), deverão \nser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \nCARF.\" \n\nNORMAIS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE \nENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO EM SÚMULA DO CARF \n\nDetermina  o  art.  72  do  RICARF:  \"As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do \nCARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos \nmembros do CARF\". \n\nSÚMULA CARF Nº 02 \n\n\"O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária\".  \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n44\n77\n\n/2\n00\n\n8-\n58\n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/02/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nA multa aplicável nos casos de lançamento de ofício da COFINS por falta de \nrecolhimento  e  declaração  é  a  prevista  no  art.  44  da  Lei  9.430,  a  cuja \naplicação a autoridade  administrativa está vinculada nos  termos do  art.  142 \ndo CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente e Relator.  \n\n \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl, \nAugusto  Fiel  Jorge  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon \nMoscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. \n\nRelatório \n\nO  julgamento  deste  recurso  voluntário  se  iniciou  em  fevereiro  de  2014, \nocasião em que o relator propôs sua conversão em diligência para que a unidade preparadora \ncertificasse se os débitos nele lançados estavam mesmo parcelados no âmbito das disposições \nda Lei 11.941, como alegara o recorrente. \n\nRetornam  agora  com  informação  elaborada  pela  DIORT  da  DERAT  SP, \nsegundo  a  qual,  embora  o  contribuinte  tenha mesmo  solicitado  a  inclusão  dos  débitos  deste \nprocesso, deixou de cumprir os  requisitos normativos, especialmente quanto à desistência do \nrecurso administrativo. Sua conclusão é, pois: \n\n5)  Concluindo,  em  resposta  ao  questionamento  do  CARF, \ninformamos  que  os  débitos  do  presente  processo  não  foram \nparcelados e não poderiam ter sido parcelados no parcelamento \nespecial lei 11.941/2009. \n\nProponho o  encaminhamento  do  presente  processo ao CARF – \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  para  suas \nprovidências. \n\nComo  o  relator  original,  Conselheiro  Fernando  Cleto,  deixou  o  CARF,  o \nrecurso foi sorteado a mim para relatar. \n\nAproveito, em seqüência, o relatório já elaborado pelo dr. Fernando: \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto pela empresa GREEN \nLINE SISTEMA DE SAÚDE LTDA em face de acórdão proferido \npela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nSão  Paulo  I  (SP),  que  julgou  improcedente  a  impugnação \napresentada  pela  contribuinte,  mantendo  o  crédito  tributário \nconstituído. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/02/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.004477/2008­58 \nAcórdão n.º 3401­003.004 \n\nS3­C4T1 \nFl. 367 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA matéria em discussão refere­se a créditos  tributários devidos \nde Contribuição para  o Financiamento  da  Seguridade  Social  – \nCOFINS,  relativos  a  valores  não  declarados  e  não  recolhidos, \nreferentes  aos  anos  de  2003  a  2005. O  auto  de  infração  exige \npagamento  a  título  de  contribuição,  juros  de mora  e multa,  no \ntotal de R$ 6.836.148,41. \n\n(...) \n\nDevidamente  intimada,  a  contribuinte  apresentou \ntempestivamente  Recurso  Voluntário  (fls.  269  a  276)  a  este \nConselho, alegando, em apertada síntese: \n\na)  preliminarmente,  a  ocorrência  de  fato  superveniente  à \ninterposição  da  impugnação,  qual  seja  a  adesão  da  recorrente \nao  parcelamento  especial  instituído  pela  Lei  nº  11.941/09,  no \nqual foi incluído o crédito tributário objeto do presente processo \nadministrativo, havendo, portanto, extinção do crédito tributário \npelo pagamento; \n\nb)  sustenta  a  decadência  do  direito  de  constituir  o  crédito \ntributário  relativo  ao  período  de  janeiro  a  maio  de  2003,  nos \ntermos do art. 150, §4º;  \n\ne  c)  alega  que  a  multa  no  importe  de  75%  tem  caráter \nnitidamente confiscatório. \n\nO  fisco  não  apresentou  contrarrazões,  tendo  os  autos  sido \nencaminhados para este Conselho para análise e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nAcresço que: \n\na) a ciência do  lançamento foi dada em 20 de agosto de 2008, sendo que o \nperíodo  de  apuração mais  antigo  incluído  no  lançamento  corresponde  ao mês  de  janeiro  de \n2003;  \n\nb)  a  ausência  de  recolhimentos  já  foi  atestada  pela  DRJ  por  ocasião  do \njulgamento de primeiro grau e não foi contestada pelo contribuinte, que postula a aplicação do \nart. 150 do CTN mesmo assim. \n\nOs argumentos do recurso quanto à decadência e à inaplicabilidade da multa \nsão os mesmos já expendidos na impugnação apresentada. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/02/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nRejeitada por meio da diligência a alegação de extinção do crédito tributário \naqui  discutido,  restam  apenas  duas  outras  no  recurso  apresentado:  a  decadência  parcial  e  a \ninconstitucionalidade da exigência, especialmente da multa aplicada. \n\nAmbas  também  são  de  rejeição  obrigatória  por  força  de  disposições \nregimentais: o § 2º do art. 62 e o art. 72 da Portaria MF 343, que aprovou o Regimento Interno \ndo CARF (RICARF): \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n... \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n \n\nArt.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão \nconsubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos \nmembros do CARF. \n\nÉ que, quanto à decadência, o STF já decidiu a questão na sistemática do art. \n543­C. Trata­se, como bem sabido do RE 973.733, de relatoria do ministro Luiz Fux. De sorte \nque aqui apenas nos resta reproduzir sua ementa: \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL \n\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \n\nDO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO \n\nPREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO \n\nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \n\nCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. \n\nARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS \n\nPRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/02/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.004477/2008­58 \nAcórdão n.º 3401­003.004 \n\nS3­C4T1 \nFl. 368 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001.  \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n \n\nPor  sua  vez,  as  alegações  de  inconstitucionalidade  da  disposição  legal  que \nestipula o percentual da multa  ­ art. 44 da Lei 9.430 ­ não podem ser acolhidas em razão da \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/02/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nexistência  de  Súmula  em  sentido  contrário.  Refiro­me  à  Súmula  CARF  de  nº  02  a  seguir \nreproduzida. \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nNo que respeita aos demais argumentos que tentam enquadrar a multa como \n\"ilegal\", bastam os fundamentos expostos pelo relator da decisão recorrida, que peço vênia para \naqui  transcrever,  dado  que  deles  em nada  discrepo  e  o  recurso  também  em nada  inova  com \nrespeito a sua impugnação: \n\nDa multa aplicada. \n\n35. Alega a defesa, que a multa no importe de 75% viola o art. \n37 da Constituição Federal,  tem caráter  confiscatório,  além de \nconsubstanciar ilegalidade. \n\n36. Argumenta ainda, que o contribuinte não deixou de lançar o \ndébito, contudo o fez em DIPJ e não em DCTF. Assim, não visou \nludibriar  o  fisco,  incorrendo  em mero  erro,  sendo  que  deveria \nlhe  ser  aplicada  a  multa  de  20%,  passível  nos  casos  de \ndeclaração  espontânea,  nos  termos  do  disposto  no  art.  909  do \nDecreto 3.000/99, que regulamenta o IR. \n\n37.  Cumpre  esclarecer,  que  ao  contrário  do  que  informa  a \nimpugnante,  os  valores  de  COFINS  informados  na  DIPJ  não \nconstituem  o  crédito  tributário,  pois  este  documento  tem \nnatureza meramente  informativa, e não representa confissão de \ndívida, por falta de fundamento legal nesse sentido. \n\n38. Já os débitos declarados em DCTF, por expressa disposição \nlegal, constituem confissão de dívida, conforme se verifica no § \n1º  do  art.  5º  do  Decreto­lei  nº  2.124/1984,  e  nos  art.  2º  e  6º, \ninciso VII, da IN SRF nº 255/2002, sendo que estes estabelecem \na obrigatoriedade, respectivamente, da apresentação da DCTF, \ne da informação da COFINS na DCTF. Assim temos: \n\nDecreto­Lei nº 2.124/1984: \n\nArt. 5°. (...) \n\n1º  O  documento  que  formalizar  o  cumprimento  de  obrigação \nacessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário, \nconstituirá  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente \npara a exigência do referido crédito. \n\nIN SRF nº 255/2002: \n\nArt.  2º As pessoas  jurídicas  em geral,  inclusive  as equiparadas, \ndeverão  apresentar  trimestralmente  a  DCTF,  de  forma \ncentralizada, pela matriz. \n\n(...) \n\nArt.  6º  A  DCTF  conterá  informações  relativas  aos  seguintes \nimpostos e contribuições federais: \n\n(...) \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/02/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 19515.004477/2008­58 \nAcórdão n.º 3401­003.004 \n\nS3­C4T1 \nFl. 369 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVII  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(Cofins); \n\n(...) \n\n39. No presente  caso,  não  houve  declaração  espontânea,  como \ninforma  a  defesa.  O  contribuinte  não  declarou  em  DCTF  os \ndébitos de COFINS dos anos calendário de 2003, 2004 e 2005, e \nnão  recolheu  aos  cofres  públicos,  os  tributos  devidos,  e  em \ndecorrência desta falta de recolhimento e declaração foi lavrado \no  Auto  de  Infração  em  epígrafe  e  aplicada  a  multa  de  ofício, \nprevista no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, in verbis: \n\nArt.  44. Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas:  \n\n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I de \n\n75% (setenta e cinco por cento)  sobre a  totalidade ou diferença \nde imposto \n\nou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou \nrecolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata;  (Redação dada pela Lei \nnº 11.488, de \n\n2007) \n\n40. A impugnante postula a aplicação da multa de 20%, passível \nnos casos de declaração espontânea, nos termos do disposto no \nart.  909  do  Decreto  3.000/99,  que  regulamenta  o  IR,  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt.  909.  A  pessoa  física  ou  jurídica  submetida  à  ação  fiscal \npoderá  pagar,  até  o  vigésimo  dia  subseqüente  à  data  do \nrecebimento  do  termo  de  início  da  fiscalização,  o  imposto  já \ndeclarado,  de  que  for  sujeito  passivo  como  contribuinte  ou \nresponsável,  com  os  acréscimos  legais  aplicáveis  nos  casos  de \nprocedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº \n9.532, de 1997, art. 70, II). \n\n41. A multa de mora, aplicável nos casos em que o contribuinte \nespontaneamente recolhe o tributo devido, porém após a data do \nvencimento da obrigação estão disciplinados no art. 61, § 2º, da \nLei nº 9.430/1996: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições  administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal, \ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, \nnão  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão \nacrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três \ncentésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, \nde 2010) \n\n(...) \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/02/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  8\n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por \ncento. \n\n42.  Ocorre,  que  como  informa  a  própria  defesa,  o  dispositivo \ncitado  (art.  909  do Decreto  3.000/99)  é  aplicado  nos  casos  de \ndeclaração  espontânea,  e  no  caso  em  tela,  não  houve  a \ndeclaração  em  DCTF  dos  débitos  de  COFINS  dos  anos \ncalendário  de  2003,  2004  e  2005,  fato  que  não  permite  a \naplicação da multa de mora, mas sim, da multa de ofício. \n\n43.  Ademais,  nos  termos  do  caput  do  art.  138  do  CTN,  a \nresponsabilidade  somente  é  excluída  pela  denúncia  espontânea \nquando acompanhada do pagamento do tributo devido. \n\n44.  Portanto,  a  multa  ao  percentual  de  75%  aplicada  sobre  o \nvalor de contribuições exigido em lançamento de ofício está em \nconsonância com o que determina o inciso I do artigo 44 da Lei \nnº 9.430/1996, acima citado, devendo ser mantida. \n\n(...) \n\nReitero, por fim, que não há mais no recurso insurgência quanto aos juros. \n\nCom  tais  considerações,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  do \ncontribuinte. \n\n \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/02/2\n\n016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005\nEMBARGOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.\nDeve ser acolhido o Embargo que aponta omissão e obscuridade, e que leva à necessidade de apreciar preliminar e matéria de mérito que implica em revisão da decisão recorrida.\nIMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE SALDO RESIDUAL NÃO RECONHECIDO EM PER ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PRETENDENDO APROVEITAR SALDO RESIDUAL CREDOR NÃO RECONHECIDO EM PER ANTECEDENTE.\nNão pode ser deferida e ou homologada, por conflitar com o que dispõe o inciso IV do § 3º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996, o pedido de ressarcimento e declarações de compensação para aproveitar saldo credor residual quando já existia decisão administrativa indeferindo o pedido originário e que, no mérito, não reconhecera a existência desse saldo credor. O inciso IV do § 3º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996, impõe que não pode ser objeto de compensação via PER/DCOMP valor informado em Declaração de Compensação a título de crédito contra a Fazenda Nacional que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente.\nRecurso Voluntário não provido.\nDireito creditório não reconhecido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15892.000071/2010-62", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633122", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.212", "nome_arquivo_s":"Decisao_15892000071201062.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Relator Eloy Eros da Silva Nogueira", "nome_arquivo_pdf_s":"15892000071201062_5633122.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: a) por maioria, para reconhecer a tempestividade do recurso voluntário, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl; e, b) por unanimidade, para negar provimento ao recurso voluntário, em razão da inexistência de saldos credores de períodos anteriores.\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Rodolfo Tsuboi, Fenelon Moscoso de Almeida, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6491654", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:17.874Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688081764352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2341; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15892.000071/2010­62 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3401­003.212  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de agosto de 2016 \n\nMatéria  COFINS \n\nEmbargante  CONSELHEIRO \n\nInteressado  COSAN S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO E FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nEMBARGOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. \n\nDeve ser acolhido o Embargo que aponta omissão e obscuridade, e que leva à \nnecessidade  de  apreciar  preliminar  e  matéria  de  mérito  que  implica  em \nrevisão da decisão recorrida. \n\nIMPOSSIBILIDADE  DE  RESSARCIMENTO  DE  SALDO  RESIDUAL \nNÃO  RECONHECIDO  EM  PER  ANTECEDENTE.  IMPOSSIBILIDADE \nDE  COMPENSAÇÃO  PRETENDENDO  APROVEITAR  SALDO \nRESIDUAL CREDOR NÃO RECONHECIDO EM PER ANTECEDENTE. \n\nNão pode  ser  deferida  e  ou homologada,  por  conflitar  com o  que  dispõe  o \ninciso  IV  do  §  3º  do  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  o  pedido  de \nressarcimento  e  declarações  de  compensação  para  aproveitar  saldo  credor \nresidual  quando  já  existia  decisão  administrativa  indeferindo  o  pedido \noriginário e que, no mérito, não reconhecera a existência desse saldo credor. \nO  inciso  IV do § 3º do artigo 74 da Lei  n.  9.430, de 1996,  impõe que não \npode  ser  objeto  de  compensação  via  PER/DCOMP  valor  informado  em \nDeclaração  de Compensação  a  título  de  crédito  contra  a  Fazenda Nacional \nque não tenha sido reconhecido pela autoridade competente. \n\nRecurso Voluntário não provido. \n\nDireito creditório não reconhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nembargos,  com  efeitos  infringentes,  nos  seguintes  termos:  a)  por maioria,  para  reconhecer  a \ntempestividade  do  recurso  voluntário,  vencido  o Conselheiro Robson  José Bayerl;  e,  b)  por \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n89\n\n2.\n00\n\n00\n71\n\n/2\n01\n\n0-\n62Fl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nunanimidade, para negar provimento ao recurso voluntário, em razão da inexistência de saldos \ncredores de períodos anteriores. \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson  José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan Augusto  Fiel  Jorge  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva Nogueira, \nRodolfo Tsuboi, Fenelon Moscoso de Almeida, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  Embargos  ingressados  nos  termos  do  artigo  65  do \nRICARF em vigor, face o Acórdão n. 3401­003.068 proferido por esta turma na sessão de 26 \nde fevereiro de 2016, cuja Ementa ficou assim redigida: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nINSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \n\nPara efeitos de apuração dos créditos do PIS ­ não cumulativo e da COFINS ­ \nnão  cumulativo,  entende­se  que  produção  de  bens  não  se  restringe  ao \nconceito  de  fabricação  ou  de  industrialização;  e  que  insumos  utilizados  na \nfabricação ou na produção de bens destinados a venda não se restringe apenas \nàs matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e \nquaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou \na perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente \nexercida  sobre o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários \npara  o  processo  de  produção  ou  de  prestação  de  serviços  e  obtenção  da \nreceita tributável, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \n\nOs  serviços  diretamente  utilizados  no  processo  de  produção  dos  bens  dão \ndireito  ao  creditamento  do  PIS  ­  não  cumulativo  e  da  COFINS  ­  não \ncumulativo incidente em suas aquisições. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nAQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. \n\nA  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  quando  utilizado  como \ninsumo  no  processo  de  produção  dos  bens  vendidos  e  que  geraram  receita \ntributável. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15892.000071/2010­62 \nAcórdão n.º 3401­003.212 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nRENÚNCIA  FISCAL.  INTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA.  DESPESAS \nCOM ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL. \n\nNão  há  como  reconhecer  o  direito  à  apuração  de  créditos  do  PIS  ­  não \ncumulativo e da COFINS não cumulativo em relação as despesas de aluguel \nde propriedade rural, por falta de expressa autorização em Lei. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nDESPESAS DE EXPORTAÇÃO. \n\nEm relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto \ndestinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou \ndo Pis ­ não cumulativo. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nDESPESAS  DE  EXPORTAÇÃO.  COMERCIAL  EXPORTADORA. \nVEDAÇÃO LEGAL. \n\nO  direito  de  utilizar  o  crédito  do  PIS  não  cumulativo  e  da  Cofins  ­  não \ncumulativa  não  beneficia  a  empresa  comercial  exportadora  que  tenha \nadquirido mercadorias com o fim especifico de exportação,  ficando vedada, \nnesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nAPROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. \n\nApenas  os  créditos  do  PIS  não  cumulativo  e  da  Cofins  não  cumulativa \napurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10.627/2002 e do art. \n3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de \ncompensação ou ressarcimento. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MATÉRIA  NÃO \nCONTESTADA. \n\nRegra  geral,  considera­se  definitiva,  na  esfera  administrativa,  a  exigência \nrelativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CONTESTAÇÃO.  ÔNUS  DA \nPROVA. \n\nAs  alegações  apresentadas  no  recurso  devem  vir  acompanhadas  das  provas \ncorrespondentes. \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam os membros  do \ncolegiado  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  nos  seguintes  termos:  i) \nDespesas  e  custos  relacionados  às  oficinas  ­  por  unanimidade  de  votos, \nparcial provimento, nos termos do voto do relator; ii) Despesas relacionadas \ndiretamente ao preparo da cana de açúcar para se tornar insumo na produção \ndo álcool e do açúcar ­ por unanimidade de votos, provimento, nos termos do \nvoto  do  relator;  iii)  Despesas  relacionadas  a  armazenamento  ­  por \nunanimidade  de  votos,  provimento,  nos  termos  do  voto  do  relator;  iv) \nDespesas de materiais elétricos e de materiais de construção usados na área \nagrícola  ­  por  unanimidade  de  votos,  negou­se  provimento,  nos  termos  do \nvoto; v) Despesas e custos com serviços de manutenção (i) das oficinas e (ii) \ndos armazéns pagos a pessoas jurídicas ­ por maioria de votos, deu­se parcial \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nprovimento, nos termos do voto, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl, \nque  dava  provimento  em  menor  extensão;  vi)  Comissões  e  corretagens  e \ngastos  em  venda  e  comercialização,  pagas  a  pessoas  jurídicas  ­  por \nunanimidade  de  votos,  negou­se  provimento;  vii)  Despesas  de  transporte \npagos a PJ  ­ Por maioria de votos, deu­se provimento,  nos termos do voto, \nvencido  o Conselheiro Robson  José Bayerl;  viii) Despesas  com aluguel  de \nveículos ­ por unanimidade, negou­se provimento; ix) Despesas com aluguel \ne  arrendamento  rural  PF  e  PJ  ­  por  maioria  de  votos,  deu­se  parcial \nprovimento  para  os  valores  pagos  a  pessoas  jurídicas,  vencidos  os \nConselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Rosaldo Trevisan e Robson José \nBayerl, designado o Conselheiro Augusto Fiel Jorge d'Oliveira para redigir o \nvoto  vencedor;  x)  Despesas  portuárias,  despesas  com  armazenagem  e \ndespesas  com documentação  e  estadias,  nas  operações  de  exportação  ­  por \nunanimidade  de  votos,  negou­se  provimento  ao  recurso;  xi)  Despesas  de \nexportação  pela  proporcionalidade  das  receitas  de  exportação  ­  por \nunanimidade de votos, negou­se provimento ao recurso. \n\n \n\nO  recurso  alega  que  houve  omissão  e/ou  obscuridade  com  relação  ás \nseguintes matérias: (a) sobre a tempestividade do recurso; (b) direito ao ressarcimento pelo \nsuposto  saldo  credor  residual  dos  processos  originários  13888.001431/2005­10, \n13888.001886/2005­35  e  13888.002068/2005­50;  (c)  glosa  dos  gastos  com  combustíveis \nusados no transporte. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\nEste processo cuida de pedido de ressarcimento da contribuição social e das \nDeclarações  de  Compensação  a  ele  vinculadas,  por  meio  dos  quais  a  contribuinte  requer, \nprimeiramente, reconhecimento de créditos da contribuição social em comento, do regime não \ncumulativo (PIS ou COFINS mercado externo ­ nos termos do art. 3o da Lei n. 10.627/2002 e \nLei n° 10.833/2003). A contribuinte alega possuir créditos no período de apuração, referentes a \ncustos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de \nmercadorias para o exterior.  \n\nA auditoria fiscal propôs glosas, confirmadas pela autoridade administrativa \nno Despacho Decisório, que,  somadas,  reduziram o pretendido e  solicitado pelo  contribuinte \nDISPONÍVEL  para  as  compensações.  E  concluíram  não  existir  saldo  disponível  para  o \nressarcimento  tratado  neste  processo.  Após  apreciar  a  manifestação  de  inconformidade,  os \nJulgadores  de  1º  piso  não  acolheram  as  alegações  da  contribuinte  e  mantiveram  as  glosas \nfiscais.  Este  colegiado  apreciou  o  recurso  voluntário  e,  na  sessão  de  26  de  janeiro  de  2016, \ndecidiu dar­lhe parcial provimento. \n\nSenhores  Conselheiros,  proponho  que  analisemos  separadamente  cada  uma \ndas  matérias  questionadas  nos  Embargos,  e  dessa  maneira  verifiquemos  a  existência  da \nomissão ou da obscuridade aventada e,  se admitida, passemos à apreciação  do mérito. Creio \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15892.000071/2010­62 \nAcórdão n.º 3401­003.212 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque  nesse  andar,  conjugando  a  decisão  de  admissão  do  recurso  com a  decisão  de mérito  da \nmatéria, ganharemos em eficiência e objetividade. \n\n \n\n1ª Matéria: sobre a tempestividade do recurso. \n\n \n\nO  Acórdão  deixou  de  registrar  a  apreciação  do  Colegiado  a  respeito  das \nrazões  propostas  pelo  Conselheiro  relator  para  que  se  admita  como  tempestivo  o  recurso. \nVejamos: \n\n \n\nSobre os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nO Acórdão de 1º piso  foi proferido na  sessão de 27/01/2012 e  anexado aos  autos  em \n24/02/2012 (fls. 135­150). \n\nVerifico  que  o  processo  foi  encaminhado  da  Delegacia  da  RFB  em  Bauru  para  a \nDERAT em São Paulo em 07/03/2012 (fls. 151), em função da mudança de jurisdição da \ncontribuinte. \n\nE  que  a  contribuinte  solicitou  cópia  do  processo  em  01/06/2012,  e  a  recebeu  em \n19/06/2012 tomando ciência dos autos nessa data (fls. 175­232, em Piracicaba). \n\nAdemais,  constato  que  a  contribuinte  foi  intimada  pela  DERAT  em  04/07/2012 \n(Intimação  n.  2106/2012,  às  fls.  152)  com  ciência  em  16/07/2012  (AR  às  fls.  153)  do \nAcórdão da DRj e do prazo para recorrer. \n\nA contribuinte novamente solicitou cópia do processo em 26/07/2012, recebendo­a em \n08/08/2012 (fls. 155­172). \n\nA contribuinte apresentou seu  recurso voluntário em 09/08/2012 no CAC da DERAT \nem São Paulo­ SP. \n\nTendo  a  Receita  Federal  intimado  a  contribuinte  do  Acórdão  da  DRJ,  apesar  do \ncontribuinte já dele ter tomado ciência ao obter cópia do processo e dessa decisão, entendo \nque a data da sua segunda ciência deve prevalecer sobre a primeira e que há reabertura do \nprazo para recurso. \n\nO recurso voluntário foi apresentado antes do decurso dos trinta dias contados a partir \nda segunda ciência. \n\nSendo assim, concluo e proponho que seja considerado tempestivo esse recurso. \n\nForam atendidos os demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nProponho  a  este  Colegiado  seja  admitido  o  Embargo  e  seja  esta  matéria \nsubmetida  a  julgamento,  para  que  fique  registrada  no  Acórdão  recorrido  a  decisão  a  seu \nrespeito, para considerar tempestivo o recurso voluntário. \n\n \n\n \n\n2ª Matéria:  direito  ao  ressarcimento  pelo  suposto  saldo  credor  residual  dos  processos \n\noriginários 13888.001431/2005­10, 13888.001886/2005­35 e 13888.002068/2005­50. \n\n \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nO Acórdão  recorrido  deixou de por em  relevo que  este processo  tinha uma \nrelação de dependência direta com três outros processos, que lhe são anteriores, e dos quais ele \npretenderia  aproveitar  eventual  saldo  credor  residual. O  relatório  do  voto  condutor  trazia  as \nseguintes explicações: \n\nRelatório: \n\nEste  processo  se  refere  a  Pedido  de  Ressarcimento  (PER \nn.º21180.37503.180110.1.1.09­2262) de créditos da contribuição para a Cofins do período \nde todo o 2° trimestre de 2005, no valor de R$ 647.375,06 \n\nEste  valor  é o  resultado  do  saldo  do  crédito  apurado  no  período  ­ R$ 8.241.563,07  ­ \ndeduzido do valor utilizado no pagamento da Cofins do próprio período (R$ 763.377,98) e \ndeduzido do valor  já utilizado em declarações de compensações  ­ via PER/DCOMP (R$ \n6.830.810,03­fls. 02). \n\nProcurando demonstrar como o contribuinte justifica o cálculo do valor pleiteado: \n\n \n\nQuadro: crédito exportação x parcela deduzida x parcelas compensadas = saldo para ressarcir \n  abril 2005  maio 2005  junho 2005   total   \n           \nCrédito de \nCOFINS \nexportação \n\n2.174.819,63  2.368.810,95  3.697.932,49  8.241.563,07   \n\nParcela usada \npara deduzir a \nCOFINS \n\n269.186,49  109.430,29  384.761,20  763.377,98   \n\nParcela usada \npara compensar \nvia \nPERDCOMP \n\n1.693.856,52  2.012.860,39  3.124.093,12  6.830.810,03   \n\nSaldo de crédito \npara ser \nressarcido \n\n0,00  0,00  0,00  647.375,06   \n\n \n\nOs valores desses créditos foram solicitados em diferentes processos administrativos e a \ncada  um  deles  foram  vinculados  vários  pedidos  de  compensação  para  aproveitar  esses \ncréditos, conforme indicados no quadro a seguir: \n\n \n\nQuadro:  Processos  administrativos  com  pedidos  de  reconhecimento  de  créditos  e  valores  de \ncompensação cujos pedidos PERDCOMP foram respectivamente vinculados: \n  abril 2005  maio 2005  junho 2005   total   \n           \n13888.001596/2005­91  955.169,83      955.169,83   \n13888.001431/2005­10  738.686,69      738.686,69   \n13888.002291/2005­10    343.783,84    343.783,84   \n13888.001926/2005­49    1.508.892,78    1.508.892,78   \n13888.001886/2005­35    160.183,77    160.183,77   \n13888.003087/2005­01      886.459,71  886.459,71   \n13888.002818/2005­93      968.336,,02  968.336,,02   \n13888.002577/2005­82      606.159,84  606.159,84   \n13888.002378/2005­74      97.252,40  97.252,40   \n13888.002292/2005­41      2.938,97  2.938,97   \n13888.002068/2005­50      562.946,18  562.946,18   \nTOTAL  1.693.856,52  2.012.860,39  3.124.093,12  6.830.810,03   \n\n \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15892.000071/2010­62 \nAcórdão n.º 3401­003.212 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNa  sessão  em  que  se  apreciou  este  processo,  foram  analisados  as  razões \narguidas  no  recurso  voluntário  para  discutir  as  glosas  fiscais,  que  haviam  reduzido  o  saldo \npretendido  pela  contribuinte  em  sua  petição  originária.  Ocorre  que,  nessa  ocasião,  deixou  o \nColegiado de apreciar as considerações do Conselheiro relator sobre a relação de dependência \ndeste processo com aqueles a partir dos quais se demonstraria o saldo credor, e, ainda, o direito \nda contribuinte a esse ressarcimento. O Conselheiro relator teria exposto, na oportunidade,  in \nverbis: \n\n \nSobre o mérito do pedido de ressarcimento, com relação ao saldo de crédito no 2º trimestre \nde 2005: \n\n \n\nComo  vimos,  este  processo  tem  como  objeto  o  pedido  de  ressarcimento  de  saldo  de \ncréditos  de  COFINS  exportação  ao  final  do  2º  trimestre  de  2005.  Esse  saldo  seria  o \nresultado,  após  se  apurar  os  créditos  de COFINS Exportação  nos meses  de  abril maio  e \njunho de 2005, da subtração dos valores usados como dedução da contribuição devida em \ncada um desses meses, e da subtração dos valores usados em pedidos de compensação. \n\nOs  créditos  de COFINS  exportação  estão  sendo  tratados  pelos  processos  indicados  a \nseguir: \n\n \n\nPeríodo de \n\napuração \n\nN. do processo  Objeto do processo e processos \n\nvinculados \n\nSituação do \n\nprocesso \n\n       \n\nabril de \n\n2005 \n\n13888.001431/2005­10  pedido de reconhecimento de crédito \n\nCOFINS Exportação; \n\nPERD/COMPs pedidos de \n\ncompensação vinculados; \n\n13888.001596/2005­91 \n\n \n\naguardando \n\napreciação de \n\nRecurso Especial da \n\nPFN pela CSRF. \n\naguardando ciência \n\ndo acórdão pelo \n\ncontribuinte. \n\nmaio de \n\n2005 \n\n13888.001886/2005­35  pedido de reconhecimento de crédito \n\nCOFINS Exportação; \n\nPERD/COMPs pedidos de \n\ncompensação vinculados; \n\n13888.002291/2005­05, \n\n13888.001926/2005­49 \n\n \n\naguardando \n\napreciação de \n\nRecurso Voluntário \n\npela 1ª TO da 4ª \n\nCâmara da 3ª Seção. \n\njunho de \n\n2005 \n\n13888.002068/2005­50  pedido de reconhecimento de crédito \n\nCOFINS Exportação; \n\nPERD/COMPs pedidos de \n\ncompensação vinculados; \n\n13888.003087/2005­01, \n\n13888.002818/2005­93, \n\n13888.002577/2005­82, \n\n13888.002378/2005­74, \n\n13888.002292/2005­41. \n\n \n\ndecisão da \n\nautoridade \n\nadministrativa é \n\ndefinitiva., pois \n\ncontribuinte \n\nperdeu o prazo \n\npara recorrer.  \n\n \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\n \nCom  relação  aos  processos  administrativos  referentes  ao  crédito  de  COFINS \n\nExportação de junho de 2005, a autoridade de jurisdição iniciou os procedimentos para a \nexigência  dos  valores  devidos  pelas  compensações  não  homologadas.  A  contribuinte \ningressou em juízo (em 10/08/2010) com a ação ordinária n.º 0006610­22.2010.403.6108. \nA  sentença  proferida  este  ano  (16/03/2015)  nos  autos  foi  desfavorável  à  pretensão  da \ncontribuinte. Ela apelou ao Eg. Tribunal Regional Federal. \n\n \n\nCom relação aos demais períodos de apuração e respectivos processos administrativos, \neles aguardam a conclusão do contraditório na esfera administrativa. \n\nMas  essa  conclusão,  a  meu  sentir,  não  conseguirá  estabelecer  os  valores  de  crédito \npleiteados  pela  contribuinte,  de  modo  a  gerar  o  saldo  de  crédito  para  o  ressarcimento \npedido neste processo. \n\nNo processo 13888.002068/2005­50, o crédito de COFINS exportação do mês de junho \né  insuficiente  para  as  compensações  (PER/DCOMP)  vinculadas,  logo  não  há  qualquer \nsaldo residual a ser ressarcido. \n\nNo processo 13888.001431/2005­10, o crédito de COFINS exportação do mês de abril \nde  2005  é  insuficiente  para  as  compensações  (PER/DCOMP)  vinculadas,  logo  não  há \nqualquer saldo residual a ser ressarcido. E é necessário recordar que seria necessário que a \napreciação  do  Recurso  Especial  da  PFN  pela  CSRF  aumentasse  o  crédito,  de  modo  a \nbeneficiar a contribuinte, mas, creio que seria pouco provável que esse eventual aumento \nchegaria a alterar o quadro até aqui obtido. \n\nNo processo 13888.001886/2005­35, cujo recurso voluntário foi apreciado nesta sessão \ne foi dado provimento parcial, o crédito de COFINS exportação do mês de maio de 2005 é \ninsuficiente para as compensações (PER/DCOMP) vinculadas, logo não há qualquer saldo \nresidual a ser ressarcido. \n\nNão  há  saldo  residual  no  2º  trimestre  de  créditos  de  Cofins  Exportação  passível  de \nressarcimento. \n\nPortanto, proponho a este colegiado não dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nA apreciação das  razões das glosas  fiscais  foi necessária,  tendo em vista as \nalegações  brandidas  pela  contribuinte  em  seu  recurso  voluntário  e  o  teor  do  julgado  de  1º \ninstância.  Mas  essa  apreciação  pelo  Colegiado  não  resolve  a  questão  objeto  desta  matéria \nomitida.  E  a  sua  submissão  ao  Colegiado  pode  alterar  o  resultado  daquele  julgamento, \nresultado que me parece necessário, como explicado acima. \n\nComo  se  vê,  esta  é  matéria  relevante  que  compunha  o  contraditório,  cuja \nomissão não pode ser aceita. Por essas razões, proponho que os Embargos sejam acolhidos para \nsanear a omissão e, no mérito, a decisão obtenha efeitos infringentes, e negue provimento ao \nrecurso voluntário.  \n\n \n\n \n\n3ª Matéria: glosa dos gastos com combustíveis usados no transporte. \n\nA  autoridade  fiscal  firmou  seu  entendimento  de  que  insumo,  utilizado  na \nfabricação ou produção de bens destinados à venda, compreende “a matéria­prima, o produto \nintermediário,  o material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação \ndiretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam,  incluídos  no \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15892.000071/2010­62 \nAcórdão n.º 3401­003.212 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nativo imobilizado (IN 404/04, art. 8o, § 4o c/c § 9o)”. Além desse entendimento, adotado como \ncritério para a glosa, a autoridade fiscal glosou também as despesas relacionados a centros de \ncustos que não estavam diretamente vinculados á produção e fabricação dos produtos vendidos. \nNesse conjunto, estavam os gastos com combustíveis usados no transporte. \n\nA contribuinte trouxe ao contraditório as razões por que defende a legalidade \ne correção dos créditos apurados a partir desses gastos. Em resumo: \n\nsobre as despesas com combustíveis ­ que os combustíveis foram adquiridos para o \n\ntransporte  do  produto  para  exportação  e  que  são  indispensáveis  à  atividade \n\nagroindustrial. Argumenta que não há como se negar que a atividade agroindustrial \n\nintegrada demanda grandes espaços, e, por  isso mesmo, uma movimentação muito \n\ngrande de máquinas  e veículos,  seja  na  colheita  e nos  transporte de matéria­prima \n\ndos fundos agrícolas para a indústria, seja no transporte de máquinas, equipamentos \n\ne,  sobretudo,  adubos  e  produtos  químicos  aos  diversos  fundos  agrícolas  onde  são \n\naplicados. Sem mencionar o transporte da mão de obra que é indispensável em todo \n\no processo de plantio, tratos culturais, colheita e industrialização. Em decorrência da \n\nnecessidade  de  constante  vigilância  das  lavouras,  em  todo  o  seu  estágio,  são \n\nnecessárias  diligências  diárias  aos  diversos  fundos  agrícolas  por  agrimensores, \n\nagrônomos e demais empregados qualificados para a finalidade de tratar da cultura. \n\nE que todo esse transporte se faz em sua grande parte por meio de veículos próprios \n\ne de terceiros movidos à gasolina ou álcool ou, na hipótese de ônibus, óleo diesel. \n\nSem combustível, portanto, não há como se conceber o plantio, os tratos culturais, a \n\ncolheita,  o  transporte  e,  por  fim,  a  industrialização  da  cana­de­açúcar.  ...  resta \n\npatente que os combustíveis se consubstanciam em verdadeiro insumo de produção \n\nintrinsecamente ligados ao processo agroindustrial e, conseqüentemente, à atividade \n\nda Recorrente. \n\n \n\nOs  julgadores  de  1ºpiso,  sobre  combustíveis  utilizados  no  transporte, \ndecidiram  que  a  legislação  equiparou  os  combustíveis  aos  demais  bens  considerados  como \ninsumos,  desde  que  aqueles  também  sejam utilizados  diretamente  no  processo  produtivo,  de \nfabricação  do  açúcar  e  do  álcool  destinado  à  venda.  Portanto,  em  seu  entendimento,  não \nhaveria que se falar em creditamento na aquisição de combustíveis utilizados no transporte da \nprodução para  a  exportação ou mesmo da mão­de­obra  utilizada no processo  agrícola,  como \npleiteou  expressamente  a  recorrente.  A  aquisição  de  combustíveis  geraria  direito  a  crédito \napenas quando utilizado como insumo na fabricação dos bens destinados à venda. No caso, não \naceitaram as alegações da contribuinte. \n\n \n\nEssa  matéria  foi  contraditada  novamente  pela  contribuinte,  vindo  para \njulgamento  da  2ª  instância.  No  voto  do  Conselheiro  relator  constaram  as  seguintes \nconsiderações e decisões a respeito dessa matéria: \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nSobre as despesas e custos relacionados às oficinas ­ (a) Depreendo, portanto, que \n\nas  despesas  com  combustíveis,  lubrificantes,  consumo  de  água,  materiais  de \n\nmanutenção e materiais elétricos nas oficinas de  serviços de  limpeza operativa, de \n\nserviços  auxiliares,  de  serviços  elétricos,  de  caldeiraria  e  de  serviços mecânicos  e \n\nautomotivos  para  as  máquinas,  equipamentos  e  veículos  utilizados  no  processo \n\nprodutivo da cana­de­açúcar, ou seja, sua semeadura, colheita e transporte até \n\na usina onde será fabricado o açúcar, atendem ao critério para caracterização \n\ncomo  insumos.  (b)  CONTUDO,  as  despesas  relacionadas  aos  centros  de  custos: \n\n\"Diretoria  Industrial/Administração  planejamento\",  \"Manutenção  Conservação \n\nCivil\" e \"brigada de incêndio\", \"Central de ar condicionado\", \"Serviços Auxiliares\", \n\nFuncionários  afastados  industrial,  incentivo  vale  transporte  industrial  ,  não  têm \n\ndemonstradas pela recorrente a sua característica de insumo e a sua vinculação com \n\no processo de produção propriamente dito e com os produtos vendidos. Por falta de \n\ncomprovação e previsão legal, entendo que as glosas devem ser mantidas. Proponho \n\ndar PARCIAL provimento ao recurso neste item. (GRIFOS ACRESCIDOS) \n\nSobre  as  despesas  relacionadas  diretamente  ao  preparo  da  cana  de  açúcar  para  se \n\ntornar  insumo  na  produção  do  álcool  e  do  açúcar  ­  Com  a  mesma  razão \n\nanteriormente  exposta,  entendo que  atendem aos  critério para  caracterização  como \n\ninsumo  as  despesas  e  custos  com  combustíveis,  consumo  de  água  e  materiais \n\nelétricos  para  emprego  nas  atividades:  balança  de  cana;  destilaria  de  álcool; \n\nensacamento  de  açúcar;  fabricação  de  açúcar;  fermentação;  geração  de  energia \n\n(turbo gerador); geração de vapor (caldeiras); laboratório teor de sacarose; lavagens \n\nde  cana/  residuais;  mecanização  industrial;  preparo  e  moagem;  recepção  e \n\narmazenagem;  transporte  industrial;  tratamento do caldo; captação de água;  rede \n\nde  restilo;  refinaria  granulado.  Proponho  dar  provimento  ao  recurso  neste  item. \n\n(GRIFOS ACRESCIDOS) \n\n \n\nComo  se  vê,  o  voto  tratou  da  matéria,  propondo  provimento  ao  recurso \nquanto a este ítem. Contudo, no desdobrar da sessão, faltou a apreciação dos Conselheiros \nsobre  a  seguinte parte  do  voto  do  relator,  com considerações  e  proposição  diretamente \nvinculadas a essa matéria. Vejamos: \n\n \n\nGlosa das despesas de transporte pagos a PJ e dos gastos relacionados a transportes ­ \n\na autoridade fiscal e os julgadores a quo decidiram que essas despesas não podem \n\nser consideradas insumo e não podem gerar credito na apuração da contribuição em \n\nquestão.  Consultei  os  documentos  que  instruem  este  processo,  as  planilhas \n\ndemonstrando a  apuração das  receitas,  as despesas  e os centros de custos e, nelas, \n\nvejo dois tipos de categorias de serviços de transporte:  \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15892.000071/2010­62 \nAcórdão n.º 3401­003.212 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n1º) as que se referem a transporte de empregados e de mão de obra no contexto do \n\ncultivo e colheita da cana de açúcar, transporte aéreo para aplicação de produtos na \n\nárea cultivada, transporte de resíduos, transportes nas atividades de colheita e na fase \n\nde tratamento da cana e dos subprodutos da cana, antes da obtenção do produto final \n\n(açúcar ou alcool); \n\n2º) as que se referem a transporte de produtos acabados e os serviços de transporte \n\nque  não  se  relacionam  diretamente  com  as  atividades  de  cultivo,  colheita  e \n\ntratamento da cana de açúcar e de seus subprodutos, antes da obtenção do produto \n\nfinal açúcar ou alcool. \n\nNesse  ponto,  entendo  que  razão  assiste  à  recorrente  quando  se  trata  da  primeira \n\ncategoria  acima,  de  gastos  e  custos  agrícolas,  pois  elas  se  referem  a  serviços  e \n\ninsumos necessários ao processo de produção da cana e  seus derivados, e  também \n\ntransporte de pessoal no âmbito das colheitas, e, a meu ver, guardam relação direta \n\ncom a produção de cana de açúcar. Mas entendo que razão não lhe assiste quanto ao \n\nsegundo grupo de despesas acima indicado, pois não guardam relação direta com o \n\nprocesso  de  produção  da  cana,  de  seus  derivados,  e  também  com  a  fabricação  de \n\naçúcar e alcool. Entendo que a glosa deve ser mantida para essa segunda categoria, \n\npois não se trata de insumo necessário tendo em vista as especificidades do processo \n\nda  colheita  de  cana  de  açúcar,  nem  se  enquadram  na  previsão  para  obtenção  de \n\ncréditos a partir de despesas de transporte. Proponho dar PARCIAL provimento ao \n\nrecurso neste aspecto. \n\n \n\nA  meu  ver,  o  texto  do  Acórdão  recorrido  traz  obscuridade  que  deve  ser \nsanada,  para  que  fique  expresso  e  julgado  o  entendimento  do  relator  de  que  os  gastos  com \ncombustíveis usados no transporte podem gerar crédito nos termos que constam do voto, o que \njustificaria dar parcial provimento ao recurso voluntário neste item. Por essas razões, proponho \nseja admitido, conhecido e apreciado este Embargo, e no mérito passe a constar do Acórdão \nrecorrido o entendimento do relator que seria favorável ao provimento do recurso neste item. \n\n \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO FINAL \n\n \n\nSeja  acolhido  o  Embargo  para  não  dar  provimento  ao  recurso  voluntário, \ntendo  em  vista  inexistir  saldo  residual  credor  obtido  a  partir  dos  processos  listados  na  1ª \nmatéria  ­  tratada  acima  ­  antecedentes  deste  processo.  Que  essa  decisão  altere  o  que  consta \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\ncomo  dispositivo  conclusivo  do  Acórdão  recorrido,  com  efeitos  infringentes,  cuja  Ementa \npassa ser totalmente substituída pela seguinte: \n\nIMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE SALDO RESIDUAL NÃO \nRECONHECIDO  EM  PER  ANTECEDENTE.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nCOMPENSAÇÃO  PRETENDENDO  APROVEITAR  SALDO  RESIDUAL \nCREDOR NÃO RECONHECIDO EM PER ANTECEDENTE. \n\nNão pode ser deferida e ou homologada, por conflitar com o que dispõe o inciso \nIV  do  §  3º  do  artigo  74  da  Lei  n.  9.430,  de  1996,  o  pedido  de  ressarcimento  e \ndeclarações de compensação para aproveitar saldo credor residual quando já existia \ndecisão  administrativa  indeferindo  o  pedido  originário  e  que,  no  mérito,  não \nreconhecera a existência desse saldo credor. O inciso IV do § 3º do artigo 74 da Lei \nn.  9.430,  de  1996,  impõe  que  não  pode  ser  objeto  de  compensação  via \nPER/DCOMP valor informado em Declaração de Compensação a título de crédito \ncontra  a  Fazenda  Nacional  que  não  tenha  sido  reconhecido  pela  autoridade \ncompetente. \n\nRecurso Voluntário não provido. \nDireito creditório não reconhecido. \n\n \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 10/09/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 30/04/2009, 31/07/2009 a 31/12/2009\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. DEFINITIVIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.\nO recurso interposto após o prazo 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, não deve ser conhecido pelo colegiado ad quem, convolando-se em definitiva a decisão de piso exarada.\nRecurso voluntário não conhecido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15956.720369/2013-43", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633129", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.201", "nome_arquivo_s":"Decisao_15956720369201343.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"15956720369201343_5633129.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em face de sua intempestividade.\n\nRobson José Bayerl – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6491697", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:18.055Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689582276608, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1718; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15956.720369/2013­43 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.201  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nRecorrente  SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/2008  a  31/12/2008,  01/01/2009  a  30/04/2009, \n31/07/2009 a 31/12/2009 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  INTEMPESTIVO. \nDEFINITIVIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nO recurso interposto após o prazo 30 dias, contados da ciência da decisão de \nprimeira instância, na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, não deve ser \nconhecido pelo colegiado ad quem, convolando­se em definitiva a decisão de \npiso exarada. \n\nRecurso voluntário não conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo recurso em face de sua intempestividade. \n\n \n\nRobson José Bayerl – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel \nJorge D’Oliveira, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n95\n\n6.\n72\n\n03\n69\n\n/2\n01\n\n3-\n43Fl. 45122DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCuida  o  presente  processo  de  exigência  de  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  –  IPI,  decorrente  do  aproveitamento  de  créditos  relativos  a  notas  fiscais \n“frias”, emitidas por empresas de fachada., tudo devidamente comprovado nos autos. \n\nEm  impugnação  o  contribuinte  alegou  vícios  formais  no  processo  que \ninviabilizaram  sua  defesa;  que  seria  adquirente  de  boa­fé,  não  podendo  ser  penalizado  por \nirregularidades de seus fornecedores; que os atos declaratórios de inidoneidade não poderiam \nproduzir efeitos  retroativos; que haveria necessidade de realização de perícia  técnica; e, que, \ntendo ocorrido o destaque do imposto nas notas de aquisição, faria jus ao seu aproveitamento, \nem razão do princípio constitucional da não cumulatividade. \n\nA  DRJ  Ribeirão  Preto/SP  negou  provimento  ao  recurso  em  decisão  assim \nementada: \n\n“GLOSA DE CRÉDITO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. \n\nGlosam­se os créditos do imposto escriturados nos livros fiscais e alusivos a \ndocumentos fiscais reputados como tributariamente ineficazes. \n\nDOCUMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  TERCEIRO  INTERESSADO.  EFEITOS \nTRIBUTÁRIOS. \n\nSomente por meio da apresentação da comprovação cumulativa da entrada \nde bens no recinto industrial e do efetivo pagamento pelas aquisições, pode o \nterceiro  interessado elidir a  ineficácia jurídico­tributária da documentação \nreputada como inidônea. \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nInexiste nulidade por cerceamento do direito de defesa se o auto de infração \nostentar  os  requisitos  legais  e  a  fundamentação  do  feito  for  suficiente  em \ntodos os aspectos. \n\nPRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS. \n\nTodos os meios de prova  legais e moralmente  legítimos  são hábeis a  fazer \nprova  dos  fatos  que  consubstanciam  a  imputação,  notadamente  as  provas \nindiretas (indícios) que se revelam copiosas e convergentes. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. \n\nIndefere­se  o  pedido  de  perícia,  ainda  que  presentes  os  requisitos  legais \ncumulativos, se os elementos existentes na peça acusativa forem suficientes \npara o convencimento da autoridade julgadora.” \n\nO recurso voluntário reprisou os argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator \n\nExaminando os elementos componentes dos autos constato que a ciência da \ndecisão  de  primeiro  grau  efetuou­se  por via  eletrônica,  nos  termos  do  art.  23  do Decreto nº \n70.235/72, verbis \n\nFl. 45123DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 15956.720369/2013­43 \nAcórdão n.º 3401­003.201 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“Art. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...) \n\nIII  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, \nmediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\na)  envio  ao  domicílio  tributário  do  sujeito passivo;  ou (Incluída pela \nLei nº 11.196, de 2005) \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito \npassivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n(...) \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\n(...) \n\nIII  ­  se  por  meio  eletrônico: (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.844,  de \n2013) \n\na)  15  (quinze)  dias  contados  da  data  registrada  no  comprovante  de \nentrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº \n12.844, de 2013) \n\nb)  na  data  em  que  o  sujeito  passivo  efetuar  consulta  no  endereço \neletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do \nprazo previsto na alínea a; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo \nsujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013)” \n\nEm  21/01/2015,  às  13:49:37  hs.,  foi  endereçada  mensagem  ao  Domicílio \nTributário  Eletrônico  (DTE)  do  sujeito  passivo  contendo  a  intimação  de  resultado  de \njulgamento e o acórdão de  impugnação, consoante Termo de Registro de Mensagem de Ato \nOficial na Caixa Postal DTE (fl. 45.092). \n\nNa mesma data, dia 21/01/2015, às 14:55 hs., ocorreu a ciência da mensagem \ne dos documentos relacionados, de acordo com Termo de Abertura de Documento (fl. 45.093), \ntendo o contribuinte interposto o recurso voluntário, por via postal, apenas em 26/02/2015 (fl. \n45.115),  com  protocolo  na  DRF  Ribeirão  Preto/SP  em  02/03/2015,  de  maneira  que  o  fez \nextemporaneamente, ao passo que prazo recursal esgotou­se em em 20/02/2015. \n\nNesta  senda,  inobservado  o  prazo  estipulado  pelo  art.  33  do  já  referido \nDecreto  nº  70.235/72,  resta  indiscutível  a  intempestividade  da  peça  manobrada,  que  não \npreencheu os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento. \n\nPelo exposto, voto por não conhecer do recurso voluntário apresentado. \n\n \n\nRobson José Bayerl \n\nFl. 45124DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 45125DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.\nPara efeitos de apuração dos créditos do PIS - não cumulativo e da COFINS - não cumulativo, entende-se que produção de bens não se restringe ao conceito de fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados a venda não se restringe apenas às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.\nOs serviços diretamente utilizados no processo de produção dos bens dão direito ao creditamento do PIS - não cumulativo e da COFINS - não cumulativo incidente em suas aquisições.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.\nA aquisição de combustíveis gera direito a crédito quando utilizado como insumo no processo de produção dos bens vendidos e que geraram receita tributável.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INTERPRETAÇÃO COMPREENSIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL.\nO arrendamento de um prédio, assim considerado uma construção (coisa acessória), não se dá de forma independente e autônoma, mas pressupõe o arrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o qual a mesma foi erigida (coisa principal). Logo, se é lícito ao contribuinte descontar créditos com relação ao arrendamento de um todo que compreende o acessório mais o principal, acredito que não existem razões para se vedar o desconto de créditos quando se tratar de arrendamento de um bem imóvel sem acessão - coisa principal, que é parte do todo. Por isso, não há como deixar de reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS - não cumulativo e da COFINS não cumulativo em relação as despesas de aluguel de propriedade rural.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO.\nEm relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou do Pis - não cumulativo.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. VEDAÇÃO LEGAL.\nO direito de utilizar o crédito do PIS não cumulativo e da Cofins - não cumulativa não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.\nApenas os créditos do PIS não cumulativo e da Cofins não cumulativa apurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10.627/2002 e do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de compensação ou ressarcimento.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO CONTESTADA.\nRegra geral, considera-se definitiva, na esfera administrativa, a exigência relativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.\nAs alegações apresentadas no recurso devem vir acompanhadas das provas correspondentes.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.001589/2005-90", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633116", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.065", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888001589200590.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"13888001589200590_5633116.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: i) Despesas e custos relacionados às oficinas - por unanimidade de votos, parcial provimento, nos termos do voto do relator; ii) Despesas relacionadas diretamente ao preparo da cana de açúcar para se tornar insumo na produção do álcool e do açúcar - por unanimidade de votos, provimento, nos termos do voto do relator; iii) Despesas relacionadas a armazenamento - por unanimidade de votos, provimento, nos termos do voto do relator; iv) Despesas de materiais elétricos e de materiais de construção das conta contábeis da área agrícola - por unanimidade de votos, negou-se provimento, nos termos do voto; v) Despesas e custos com serviços de manutenção (i) das oficinas e (ii) dos armazéns pagos a pessoas jurídicas - por maioria de votos, deu-se parcial provimento, nos termos do voto, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl, que dava provimento em menor extensão; vi) Comissões e corretagens e gastos em venda e comercialização, pagas a pessoas jurídicas - por unanimidade de votos, negou-se provimento; vii) Despesas de transporte pagos a PJ - Por maioria de votos, deu-se provimento, nos termos do voto, vencido o Conselheiro Robson José Bayerl; viii) Despesas com aluguel de veículos - por unanimidade, negou-se provimento; ix) Despesas com aluguel e arrendamento rural PF e PJ - por maioria de votos, deu-se parcial provimento para os valores pagos a pessoas jurídicas, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Rosaldo Trevisan e Robson José Bayerl, designado o Conselheiro Augusto Fiel Jorge d'Oliveira para redigir o voto vencedor; x) Despesas portuárias, despesas com armazenagem e despesas com documentação e estadias, nas operações de exportação - por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso; xi) Despesas de exportação pela proporcionalidade das receitas de exportação - por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.\n\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nAugusto Fiel Jorge d'Oliveira - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6491642", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:17.560Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690153750528, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-04-06T00:05:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-04-06T00:05:42Z; Last-Modified: 2016-04-06T00:05:42Z; dcterms:modified: 2016-04-06T00:05:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:4d1a7055-92cd-423a-bfe1-671870d38e58; Last-Save-Date: 2016-04-06T00:05:42Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-04-06T00:05:42Z; meta:save-date: 2016-04-06T00:05:42Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-04-06T00:05:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-04-06T00:05:42Z; created: 2016-04-06T00:05:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; Creation-Date: 2016-04-06T00:05:42Z; pdf:charsPerPage: 2397; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-04-06T00:05:42Z | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.001589/2005­90 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.065  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004 \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nINSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \n\nPara efeitos de apuração dos créditos do PIS ­ não cumulativo e da COFINS ­ \nnão  cumulativo,  entende­se  que  produção  de  bens  não  se  restringe  ao \nconceito  de  fabricação  ou  de  industrialização;  e  que  insumos  utilizados  na \nfabricação ou na produção de bens destinados a venda não se restringe apenas \nàs matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e \nquaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou \na perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente \nexercida  sobre o produto em fabricação, mas  alcança os  fatores necessários \npara  o  processo  de  produção  ou  de  prestação  de  serviços  e  obtenção  da \nreceita tributável, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \n\nOs  serviços  diretamente  utilizados  no  processo  de  produção  dos  bens  dão \ndireito  ao  creditamento  do  PIS  ­  não  cumulativo  e  da  COFINS  ­  não \ncumulativo incidente em suas aquisições. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nAQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. \n\nA  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  quando  utilizado  como \ninsumo  no  processo  de  produção  dos  bens  vendidos  e  que  geraram  receita \ntributável. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nINTERPRETAÇÃO COMPREENSIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE \nPROPRIEDADE RURAL. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n00\n\n15\n89\n\n/2\n00\n\n5-\n90\n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  arrendamento  de  um  prédio,  assim  considerado  uma  construção  (coisa \nacessória),  não  se  dá  de  forma  independente  e  autônoma, mas  pressupõe  o \narrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o \nqual a mesma  foi erigida  (coisa principal). Logo,  se é  lícito ao contribuinte \ndescontar créditos com relação ao arrendamento de um todo que compreende \no acessório mais o principal, acredito que não existem razões para se vedar o \ndesconto  de  créditos  quando  se  tratar  de  arrendamento  de  um  bem  imóvel \nsem  acessão  ­  coisa  principal,  que  é  parte  do  todo.  Por  isso,  não  há  como \ndeixar de reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS ­ não cumulativo \ne  da  COFINS  não  cumulativo  em  relação  as  despesas  de  aluguel  de \npropriedade rural. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nDESPESAS DE EXPORTAÇÃO. \n\nEm relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto \ndestinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou \ndo Pis ­ não cumulativo. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nDESPESAS  DE  EXPORTAÇÃO.  COMERCIAL  EXPORTADORA. \nVEDAÇÃO LEGAL. \n\nO  direito  de  utilizar  o  crédito  do  PIS  não  cumulativo  e  da  Cofins  ­  não \ncumulativa  não  beneficia  a  empresa  comercial  exportadora  que  tenha \nadquirido mercadorias com o fim especifico de exportação,  ficando vedada, \nnesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nAPROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. \n\nApenas  os  créditos  do  PIS  não  cumulativo  e  da  Cofins  não  cumulativa \napurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10.627/2002 e do art. \n3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de \ncompensação ou ressarcimento. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MATÉRIA  NÃO \nCONTESTADA. \n\nRegra  geral,  considera­se  definitiva,  na  esfera  administrativa,  a  exigência \nrelativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CONTESTAÇÃO.  ÔNUS  DA \nPROVA. \n\nAs  alegações  apresentadas  no  recurso  devem  vir  acompanhadas  das  provas \ncorrespondentes. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado  dar  parcial  provimento  ao  recurso,  nos \nseguintes  termos:  i) Despesas  e  custos  relacionados  às  oficinas  ­  por  unanimidade  de  votos, \nparcial  provimento,  nos  termos  do  voto  do  relator;  ii) Despesas  relacionadas  diretamente  ao \npreparo  da  cana  de  açúcar  para  se  tornar  insumo  na  produção  do  álcool  e  do  açúcar  ­  por \nunanimidade de votos, provimento, nos termos do voto do relator; iii) Despesas relacionadas a \narmazenamento  ­  por  unanimidade  de  votos,  provimento,  nos  termos  do  voto  do  relator;  iv) \nDespesas  de  materiais  elétricos  e  de  materiais  de  construção  das  conta  contábeis  da  área \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001589/2005­90 \nAcórdão n.º 3401­003.065 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nagrícola ­ por unanimidade de votos, negou­se provimento, nos termos do voto; v) Despesas e \ncustos  com  serviços  de  manutenção  (i)  das  oficinas  e  (ii)  dos  armazéns  pagos  a  pessoas \njurídicas  ­  por maioria  de  votos,  deu­se  parcial  provimento,  nos  termos  do  voto,  vencido  o \nConselheiro Robson José Bayerl, que dava provimento em menor extensão; vi) Comissões e \ncorretagens e gastos em venda e comercialização, pagas a pessoas jurídicas ­ por unanimidade \nde votos, negou­se provimento; vii) Despesas de transporte pagos a PJ ­ Por maioria de votos, \ndeu­se  provimento,  nos  termos  do  voto,  vencido  o  Conselheiro  Robson  José  Bayerl;  viii) \nDespesas com aluguel de veículos ­ por unanimidade, negou­se provimento; ix) Despesas com \naluguel e arrendamento rural PF e PJ ­ por maioria de votos, deu­se parcial provimento para os \nvalores  pagos  a  pessoas  jurídicas,  vencidos  os  Conselheiros  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira, \nRosaldo  Trevisan  e  Robson  José  Bayerl,  designado  o  Conselheiro  Augusto  Fiel  Jorge \nd'Oliveira para redigir o voto vencedor; x) Despesas portuárias, despesas com armazenagem e \ndespesas  com  documentação  e  estadias,  nas  operações  de  exportação  ­  por  unanimidade  de \nvotos, negou­se provimento ao recurso; xi) Despesas de exportação pela proporcionalidade das \nreceitas de exportação ­ por unanimidade de votos, negou­se provimento ao recurso. \n\n \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nAugusto Fiel Jorge d'Oliveira ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nWaltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Elias  Fernandes  Eufrásio,  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nEste  processo  cuida  das  Declarações  de  Compensação  por  meio  da  qual \nrequer,  primeiramente,  reconhecimento  de  créditos  da  contribuição  para  o  PIS  ­  Mercado \nExterno,  do  regime  não  cumulativo,  nos  termos  do  art.  3o  da  Lei  n.  10.627/2002  e  Lei  n° \n10.833/2003. A contribuinte alega possuir créditos no valor de R$ 189.998,73, no período de \napuração  fevereiro  de  2004,  referentes  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas \ndecorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. Nenhuma parcela do \ncitado crédito  foi utilizada para a dedução da própria contribuição apurada no período, como \nestabelece o art. 2° da citada Lei, restando, segundo a contribuinte, o valor de R$ 189.998,73 \ndesse  crédito  para  efetuar  compensações  com  outros  tributos  de  sua  responsabilidade  ou \nsolicitar o ressarcimento ao final do período de apuração. \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nA contribuinte requereu o aproveitamento desse valor restante de crédito, por \nmeio  de  declarações  de  compensação  (DCOMP),  identificadas  pelo  Despacho  Decisório \nDRF/PIRACICABA/SAORT n. 0162/2009, às fls. 108/112. \n\nA  auditoria  fiscal  (Termo  às  fls.  98/104)  propôs  glosas,  confirmadas  pela \nautoridade  administrativa  no Despacho Decisório DRF  PIRACICABA/SAORT  n.  162/2009, \nque,  somadas,  resultaram  em  R$  37.655,91  e  reduziram  o  pretendido  e  solicitado  pelo \ncontribuinte para o valor de crédito reconhecido E DISPONÍVEL para as compensações para \nR$ 152.342,82. \n\nForam  as  seguintes  as  glosas  e  respectivas  justificativas  constante  dessa \nInformação Fiscal e do despacho decisório: \n\n(i) bens utilizados como insumos ­  \nEntende­se como  insumo, utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à \nvenda, a matéria­prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer \noutros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação diretamente exercida  sobre  o \nproduto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam,  incluídos  no  ativo  imobilizado  (IN \n404/04, art. 8o, § 4o c/c § 9o). A autoridade fiscal admitiu que peças de reposição e \nserviços  de  manutenção  em  máquinas  e  equipamentos  utilizados  diretamente  na \nprodução  e  fabricação  sejam  considerados  insumos.  Mas  há  também  despesas \nrelacionados  a  centros  de  custos  que  foram  glosadas  porque  não  estão  diretamente \nvinculados á produção e  fabricação dos produtos vendidos. No caso dos armazéns e \nassemelhados,  considera­se  armazenagem  quando  uma  empresa  contrata  outra  para \nque esta última preste esse tipo de serviço, com emissão de nota fiscal específica de \narmazenagem,  em  operação  de  vendas  de  mercadoria  da  primeira;  além  disso,  as \ndespesas glosadas não podem ser consideradas  insumos pois não  foram consumidos \nno processo de produção das mercadorias. \n(a)  Centros  de  Custos  rejeitados  (valor  de  PIS  ME  glosado  =  R$  145,18)  ­  são \ndespesas  (combustível,  ferramentas  operacionais,  lubrificantes,  materiais  de \nmanutenção,  materiais  utensílios,  materiais  elétricos)  contabilizadas  nos  seguintes \nCentros  de  Custo:  Oficina Mecânica  e Manutenção Automotiva,  Oficina  Elétrica  e \nInstrumentação.  Observa­se  que  estes  centros  de  custo  não  estão  diretamente \nvinculados à produção e fabricação dos produtos vendidos, portanto as despesas neles \nregistradas não foram aceitas na base de cálculo dos créditos. (b) Despesas rejeitadas \nnos  centros  de  custos  agrícolas  com  atividades  de  balança;  destilaria;  ensacamento; \nfermentação; geração de vapor e energia; laboratório; preparo, moagem e tratamento; \ne outras (glosa total de R$ 708,52) ­ São despesas com combustíveis (de veículos, não \nde máquinas),  ferramentas operacionais, materiais elétricos,  que  foram consideradas \ncomo  não  diretamente  vinculadas  à  produção  e  fabricação  dos  produtos  vendidos, \nportanto não foram aceitas na base de cálculo dos créditos. (c ) Despesas de armazém \ne  tonéis  rejeitadas  (R$  265,98)  ­  São  despesas  com  consumo  de  água, materiais  de \nmanutenção e lubrificantes registradas nos centros de custo de Armazém de Açúcar, \nTonéis  de  Álcool  e  Tonéis  de  Melaço;  VALOR  TOTAL  DAS  GLOSAS  =  R$ \n1.119,68.\" \n\n \n(ii­A) Serviços utilizados como insumo: (glosa total de R$ 301,83 = R$ 32,38 + \n\n269,45). \n\"São insumos os serviços prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação de produtos destinados à \nvenda (IN SRF 404/04, art. 8o, § 4o c/c/ § 9o). Há também despesas relacionados \na  centros  de  custos  que  foram  glosadas  por  que  não  estão  diretamente \nvinculados á produção e fabricação dos produtos vendidos.  \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001589/2005­90 \nAcórdão n.º 3401­003.065 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Centro de Custo rejeitados ­ são despesas contabilizadas nos seguintes \nCentros de Custo (valor  total da glosa R$ 32,38): Oficina Mecânica e \nManutenção Automotiva, Oficina Elétrica e Instrumentação. \n\n· Despesas  de  armazém  e  tonéis  rejeitadas  (valor  total  da  glosa  R$ \n269,45)  ­  São  despesas  com mão­de­obra  contratada, mão­de­obra  de \nmanutenção e serviços de máquinas registradas nos centros de custo de \nArmazém  de  Açúcar  e  Tonéis  de  Álcool.  No  caso  dos  armazéns  e \nassemelhados,  considera­se  armazenagem  quando  uma  empresa \ncontrata  outra  para  que  esta  última  preste  esse  tipo  de  serviço,  com \nemissão  de  nota  fiscal  específica  de  armazenagem,  em  operação  de \nvendas de mercadoria da primeira; além disso, as despesas glosadas não \npodem  ser  consideradas  insumos  pois  não  foram  consumidos  no \nprocesso de produção das mercadorias.  \n\n \n \n\n(iii­a) despesas de arrendamento pagos a PJ : (valor total da glosa = R$ 6.702,77) \n\"É  vedado o  aproveitamento  de  créditos  sobre  o  valor  dos  aluguéis  de  bens,  quando \ndevidos  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e  não  se  enquadrem  no  conceito  de \nprédios, máquinas e equipamentos, como por exemplo, o aluguel ou arrendamento de \nterrenos  e  propriedades  rurais,  entre  outros  ( Lei  10.637/2002  e  10.833/2003,  art.  3o, \ninciso IV). Pelo demonstrativo da contribuinte, constam despesas com arrendamento de \npropriedades  rurais,  as  quais  não  se  pode  admitir,  em  face  da  legislação  citada  e \ntranscrita.  \n\n \n \n\n(iii­b) despesas de arrendamento pagos a PF e despesas e gastos pagos a pessoas físicas \npara a aquisição de bens, serviços e insumos (ex.: lavagem de cana águas residuais prestados \npor pessoas físicas): (valor total da glosa R$ 104,42) \n\nEssas despesas e gastos não se enquadram no conceito de insumo. A despesa \nde arrendamento não se enquadra no conceito de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos \no aluguel ou arrendamento de terrenos e propriedades rurais, entre outros ( Lei 10.637/2002 e \n10.833/2003, art. 3o,  inciso IV). E também não tem previsão legal quando o aluguel é pago a \npessoa  física.  Pelo  demonstrativo  da  contribuinte,  constam  despesas  com  arrendamento  de \npropriedades rurais, as quais não se pode admitir, em face da legislação que rege a matéria.  \n\n \nA autoridade fiscal reconheceu que as despesas pagas a pessoas físicas e vinculadas por \n\nrateio  às  receitas  do  mercado  externo,  podem  ser  usadas  para  apurar  crédito  presumido  e \ndesconto  ou  dedução  da  própria  contribuição,  MAS  NÃO  PARA  COMPENSAÇÃO  OU \nRESSARCIMENTO.  \n\n \n \n\nvi ­ despesas com exportação: \n \n\n\"A  COSAN  contabilizou,  em  02/2004,  despesas/custos  no  montante  de  R$ \n\n1.501.532,73 na conta contábil 6101242421 (DESPESAS PORTUÁRIAS), tendo sido \n\nintimada  (fls.  28/29)  a  apresentar  os  espelhos  das  notas  fiscais  correspondentes. Da \n\nanálise  dos  documentos  (fls.  30  a  32),  verifica­se  que  R$  356.441,76  referem­se  a \n\n\"Serviço  de  Embarque  de  Açúcar  Refinado\",  R$  112.608,24  referem­se \n\ngenericamente  a  \"Despesas  Portuárias  s/  Retenção\"  e  R$  580.521,87  referem­se  a \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\n\"Serviços  Prestados  no  Embarque\".  Como  não  são  despesas/custos  de  frete  ou \n\narmazenagem propriamente ditos, não podem compor a base de cálculo dos créditos. \n\nAssim, dos R$ 1.501.532,73 registrados na citada conta, está sendo excluída a parcela \n\nde R$ 1.049.571,87, restando R$ 451.960,86.\" \n\n\"Entretanto,  este  valor  remanescente  de  R$  451.960,86  também  não  poderá  ser \n\nintegralmente considerado na base de cálculo dos créditos. Isto porque a COSAN atua \n\ntambém como comercial exportadora, revendendo, no mercado externo, mercadorias \n\nadquiridas no mercado interno.\" \n\n\"No caso de empresa comercial exportadora, há expressa vedação legal à apuração de \n\ncréditos vinculados à receita de exportação, conforme art. 6o, §4°, da Lei 10.833, de \n\n2003, que trata da Cofins, aplicável também à contribuição para o Pis/Pasep por força \n\ndo art. 15, inciso III, da referida lei.\" \n\n\"A empresa comercial exportadora não pode apurar créditos vinculados à aquisição de \n\nmercadorias  com  o  fim  específico  de  exportação,  tampouco  referentes  a  quaisquer \n\nencargos e despesas atinentes a  tal  exportação, uma vez que o §4° do art. 6o da Lei \n\n10.833,  de  2003,  veda  de  forma  nítida  a  apuração  de  qualquer  tipo  de  crédito \n\nvinculado à receita decorrente de exportação.\" \n\n\"Do montante de R$ 21.300.166,08 que a COSAN auferiu com Vendas no Mercado \n\nExterno  em  02/2004,  R$  9.907.183,16  (46,51%)  referem­se  à  sua  atuação  como \n\ncomercial exportadora.\" \n\n\"Portanto, das despesas vinculadas à exportação, 53,49% poderão ser aceitas na base \n\nde cálculo dos créditos.\" \n\n\"O  total  de  encargos  vinculados  à  exportação  em  02/2004  foi  de  R$  1.577.931,36 \n\n(sendo  R$  4.920  contabilizados  na  conta  6101242422­  DESP.  ESTADIAS,  R$ \n\n429.503,67  na  conta  6101242411­TRANSP.  FERROVIÁRIO,  R$  691.546,15  na \n\nconta  6101242401­TRANSP.  RODOVIÁRIO  e  o  valor  remanescente  de  R$ \n\n451.960,86 na conta 6101242421­DESP.PORTUÁRIAS, já excluídas as de^ sa^ que \n\nnão dão direito a crédito, conforme explicado acima).\" \n\n\"Aplicando­se 53,49% sobre R$ 1.577.931,36 resulta R$ 844.035,48, que é a parcela \n\ndos encargos vinculados à exportação permitida na base de cálculo dos créditos. Com \n\na  alíquota  de  1,65%  de  Pis/Pasep,  chega­se  ao  crédito  permitido  de  R$  13.926,59. \n\nConsiderando  que  a  COSAN  apurou  R$  43.353,80  de  créditos  vinculados  a  estes \n\nencargos, estão sendo rejeitados créditos vinculados às receitas de exportação no valor \n\nde R$ 29.427,21.\" \n\n \n\n \n\nA autoridade administrativa de jurisdição do total pleiteado pelo contribuinte \n(de R$  189.998,73),  decidiu  pela  procedência  das  glosas  no  total  de R$ 37.655,91,  para,  ao \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001589/2005­90 \nAcórdão n.º 3401­003.065 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfinal, reconhecer o direito de crédito de R$ 152.342,82, e decidiu homologar as compensações \naté esse limite.  \n\nA inconformidade da contribuinte: \n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando: \n\no  a  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  é  distinto  da  não \ncumulatividade do IPI e do ICMS; o conceito de insumo para o PIS e a \nCOFINS  não  pode  se  basear  no  que  determina  a  legislação  do  IPI;  há \nvicio de ilegalidade; \n\no  especificamente em relação às glosas  relativas aos bens utilizados como \ninsumos. elas não podem prevalecer porquanto \"tratam­se de ferramentas \noperacionais,  materiais  de  manutenção  utilizados  na  mecanização \nindustrial,  no  tratamento  do  caldo,  na  balança  de  cana­de­açúcar,  na \ndestilaria  de  álcool,  os  quais  estão  diretamente  ligados  ao  processo \nprodutivo,  razão  pelo  qual  deveriam  ter  sido  admitidos  pela  autoridade \nfiscal\".  \n\no  sobre  as  despesas  com  combustíveis  ­  que  os  combustíveis  foram \nadquiridos  para  o  transporte  do  produto  para  exportação  e  que  são \nindispensáveis à atividade agroindustrial. Argumenta que não há como se \nnegar que a atividade agroindustrial integrada demanda grandes espaços, \ne,  por  isso  mesmo,  uma  movimentação  muito  grande  de  máquinas  e \nveículos,  seja na  colheita  e nos  transporte de matéria­prima dos  fundos \nagrícolas para a indústria, seja no transporte de máquinas, equipamentos \ne, sobretudo, adubos e produtos químicos aos diversos  fundos agrícolas \nonde  são  aplicados. Sem mencionar o  transporte da mão de obra que  é \nindispensável em  todo o processo de plantio,  tratos culturais,  colheita e \nindustrialização. Em decorrência da necessidade de constante vigilância \ndas  lavouras,  em  todo  o  seu  estágio,  são  necessárias  diligências  diárias \naos  diversos  fundos  agrícolas  por  agrimensores,  agrônomos  e  demais \nempregados qualificados para a finalidade de tratar da cultura. E que todo \nesse transporte se faz em sua grande parte por meio de veículos próprios \ne  de  terceiros movidos  à  gasolina  ou  álcool  ou,  na  hipótese de  ônibus, \nóleo  diesel.  Sem  combustível,  portanto,  não  há  como  se  conceber  o \nplantio,  os  tratos  culturais,  a  colheita,  o  transporte  e,  por  fim,  a \nindustrialização da cana­de­açúcar.  ...  resta patente que os combustíveis \nse  consubstanciam  em  verdadeiro  insumo  de  produção  intrinsecamente \nligados  ao  processo  agroindustrial  e,  conseqüentemente,  à  atividade  da \nRecorrente. \n\no  no  item  de  serviços  utilizados  como  insumos,  que  todas  as  glosas  são \nequivocadas e indevidas, tendo em vista que todos os itens indicados pela \nfiscalização também estão diretamente ligados ao processo produtivo. \n\no  são  também  indevidas  as  glosas  dos  custos  relacionados  com \narmazenagem e  transporte do produto para  fins de exportação,  inclusive \nas  demais  despesas  portuárias.  E  que  não  há  como  negar  que  essas \ndespesas  estão  diretamente  ligadas  ao  processo  produtivo;  não  pode  ser \naceita a glosa com as despesas de exportação, pois se referem a \"serviços \ncom o recebimento, armazenagem e embarque, ... e transporte rodoviário \npara  os  terminais  portuários  cujo  nítido  propósito  é  o  transporte  para \nexportação. ... O mesmo com as despesas de estadia .. que se referem ao \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\ncusto adicional ao frete pela demora no recebimento da mercadoria pelo \nterminal portuário.\" E elas encontram amparo nos §§ 1º a 3º do art. 6º da \nLei 10.833/2003 e Lei n. 10.627/2002. \n\no  no amplo conceito de aluguel de prédio deve ser enquadrado  também o \narrendamento de propriedades rurais, razão pela qual é legítimo o crédito \npleiteado. E que, juridicamente, o imóvel rural pode ser considerado um \n\"prédio  rústico\",  como  prescreve  o  art.  4o  do Estatuto  da Terra  (Lei  n° \n4.504/64),  conceito  este  posteriormente  incorporado  no  texto  da  Lei  n° \n8.629/93, que tratou da reforma agrária. Neste sentido, aplica­se à espécie \no disposto no art. 1 1 0  do CTN; \n\no  sobre os bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ­ \"não há dúvida de \nque  os  serviços  de  pessoas  físicas mencionados  (transporte  de  resíduos \nindustriais ­ vinhaça ­ para aplicação na lavoura de cana de açúcar como \nfertilizante,  armazenagem  de  açúcar,  etc),  também  se  enquadram \nperfeitamente no conceito de insumos para efeitos de créditos de Pis não \ncumulativo. \" \n\n \n\nOs  julgadores  a  quo  apreciaram  a  contestação,  a  autuação  e  demais \ndocumentos que instruem o processo, e firmaram as seguintes considerações e conclusões: \n\n1.  não apreciar as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade; \n2.  analisaram  a  questão  das  glosas  nos  mesmos  termos  genéricos  postos \n\npela recorrente, sem se debruçar especificamente e individualizadamente \nnos itens glosados pela fiscalização (identificados pelas respectivas notas \nfiscais de aquisição); \n\n3.  sobre bens utilizados como insumos ­ que nenhum dos itens relacionados \npela recorrente, já reproduzidos (ferramentas operacionais e materiais de \nmanutenção),  podem  efetivamente  ser  enquadrados  na  eonceituaçâo  de \ninsumos,  porquanto  não  se  tratam  de  matérias­primas  ou  materiais  de \nembalagem e  tampouco  desgastam­se  em  contato  direto  com  o  produto \nem fabricação. \n\n4.  sobre combustíveis utilizados no transporte ­ que a legislação equiparou \nos combustíveis aos demais bens considerados como insumos. desde que \naqueles  também sejam utilizados diretamente no processo produtivo, de \nfabricação do açúcar e do álcool destinado à venda. Portanto, não há que \nse  falar  em  creditamento  na  aquisição  de  combustíveis  utilizados  no \ntransporte  da  produção  para  a  exportação  ou  mesmo  da  mão­de­obra \nutilizada no processo agrícola, como pleiteou expressamente a recorrente. \nA  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas  quando \nutilizado como insumo na fabricação dos bens destinados à venda. \n\n5.  sobre serviços utilizados como insumos ­ que neste caso o direito argüido \nreporta­se  ao  conceito  de  insumos.  Ou  seja,  apenas  os  serviços \nefetivamente  utilizados  (aplicados  ou  consumidos)  na  fabricação  ou \nprodução  de  bens  destinados  à  venda,  podem  gerar  créditos  do \nPIS/COFINS  ­  Não  cumulativo.  Tendo  a  fiscalização  observado  este \ncritério  nas  glosas  procedidas,  reputaram  como  correto  o  procedimento \nfiscal, nesse aspecto.\" \n\n6.  sobre aluguel de propriedade rural ­ que as normas que criam direitos em \nmatéria tributária devem ser interpretadas de forma restritiva. Isto porque \ntais direitos  implicam, em última análise,  cm renúncia  fiscal a  favor de \nuns em detrimento do interesse público da arrecadação de tributos. Nesse \nsentido,  penso  que  ao  intérprete/aplicador  destas  normas  não  é  dado  o \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001589/2005­90 \nAcórdão n.º 3401­003.065 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndireito  de  ampliar  o  alcance  dos  benefícios  criados  pelo  legislador \nordinário,  sob  pena  de  estendê­los  a  quem  ele  não  quis  alcançar, \nmormente quando se trata de autoridade administrativa. Destarte, a meu \nsentir  o  direito  à  apuração  de  créditos  do  Cofins  e  do  PIS  ­  Não \ncumulativos só alcança as despesas de aluguéis de prédios (obviamente, \nutilizados nas atividades da empresa), no sentido estrito da palavra, que \nnão abrange a propriedade rural.\" \n\n7.  despesas  de  armazenagem,  frete  e  de  exportação  ­  que  as  glosas  se \njustificaram pela  constatação que as despesas  (despesas  com embarque, \ndespesas  portuárias  s/retenção)  não  podiam  ser  associadas  a  encargos \ncom  frete  e  armazenagem  na  operação  de  venda.  E  a  contribuinte  não \napresentou  prova  do  direito  material  que  alega.  E  sobre  a  glosa  pela \nproporcionalidade  entre  receitas  de  exportação  e  receitas  de  exportação \ncom  revenda,  ela  corresponde  à  prescrição  legal  que  veda  o \naproveitamento  de  créditos  de  encargos  desse  tipo  de  receita  de \nexportação por revenda. \n\n \n\nO Acórdão n.º 14­34.262 proferido por unanimidade de votos em 20/06/2011 \npela mui  respeitável  1ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Ribeirão \nPreto ficou assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004 \nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \nAs alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas \ndocumentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação  pelo \njulgador administrativo. \nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA \nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004 \nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. \nA  argüição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na  esfera \nadministrativa, por transbordar os limites de sua competência o julgamento *da \nmatéria, do ponto de vista constitucional. \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS PASEP \nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004 \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nINSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \nPara  efeitos  de  apuração  dos  créditos  do  PIS  ­  Não  cumulativo,  entende­se \ncomo insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados venda \napenas  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de \nembalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o \ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da \nação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não \nestejam incluídas no ativo imobilizado. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \nApenas os serviços diretamente utilizados na fabricação dos produtos que dão \ndireito ao creditamento do PIS ­ Não Cumulativo incidente em suas aquisições. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nAQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. \nA  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas  quando  utilizado \ncomo insumo na fabricação dos bens destinados à venda. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nDESPESAS DE EXPORTAÇÃO. \nEm relação às despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto \ndestinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito da Cofins ou \ndo Pis ­ Não cumulativos. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nRENÚNCIA FISCAL.  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPESAS COM \nALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL E DE VEÍCULOS. \nNo  contexto  de  interpretação  restritiva  de  norma  que  implica  em  renúncia \nfiscal, não há como reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS  ­ Não \ncumulativo ou do Cofins não cumulativo em relação às despesas de aluguel de \npropriedade rural e de veículos.  \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n\nA  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário  contra  essa  decisão  e \nrepisou as razões que compuseram sua contestação apreciada pela instância de 1º piso.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nAdmissibilidade: \n\nTempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nPreliminares: \n \n\nTendo  em  vista  a  contribuinte  não  apresentar,  em  seu  recurso  voluntário, \nargumentos contrário às glosas com relação às aquisições de bens e  serviços  junto a pessoas \nfísicas, considero que se trata de matéria não contestada. \n\n \n\n \nProlegômenos \n\n \nO  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua \napuração \n\nA  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições \nincidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade \nequiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem \ndestinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a \ncompetência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas \ncontribuições. \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001589/2005­90 \nAcórdão n.º 3401­003.065 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a \nfaturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem \nelementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. \n\nAlém  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao \nencontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, \nelas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, \nprevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram \npara a obtenção dessa receita ou faturamento. \n\nA regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da \nCF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do \nartigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como \nsob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto \npara o IPI. Mas o uso da mesma expressão ­ parece­me ­ pode causar confusão para os neófitos \nda  matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS \nconsiderado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. \n\nPara  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis \ninformam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o \nvalor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao \nregime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui \ncitadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito \ndessa matéria: \n\n1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; \n2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de \n\ndependência da receita tributável para com a ocorrência do fator \nprevisto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos \n§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  \n\n3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em \nque  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da \nreceita tributável. \n\nApesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a \nlógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos \ndessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores \nque não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser \ntributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais \nartigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. \n\n \n\nPressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da \nCOFINS: \n\n \n\nAlém  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro \naspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se \ninstalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte \ntexto: \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004)  \n \n\nPrincipalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito \ndessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e \ndecisão: \n\n1.  a  primeira  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela \nlegislação do IPI, e constantes nas Instruções Normativas da Receita Federal \nque  tratam  do  PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias \nprimas, produtos intermediário e material de embalagem; \n\n2.  a  segunda  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela \nlegislação  do  Imposto  de  Renda,  e  identificam  e  separam  os  custos  e \ndespesas  das  operações  e  os  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos \nseriam toda e qualquer custo ou despesa operacional da pessoa jurídica; \n\n3.  a terceira que entende que o PIS e a COFINS deve se pautar por conceitos e \ndefinições próprias, que acaba por se afastar da visão estreita da primeira e, \ntambém, da visão alargada da segunda. \n\n \n\nAs  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na \nCOFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas \nnormativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo \nquestionadas recorrentemente. Reproduzo, a título de exemplos, trecho do bem fundamentado \nvoto  do  I  Conselheiro  Maurício  Taveira  e  Silva  proferido  no  Acórdão  n.  3301­000.954, \nrefletindo a intensidade crescente dos debates: \n\nO  tema  em  questão  enseja  as  maiores  polêmicas  acerca  do  PIS  e  Cofins  não \ncumulativos em decorrência do termo “insumo” utilizado pelo legislador, sem a devida \ndefinição de sua amplitude, ou seja, se o insumo a ser considerado deva ser somente o \n“direto” ou se o termo deve abarcar, também, os insumos “indiretos”. \nNesse contexto, torna­se necessária uma maior reflexão sobre o tema. Os arts 3º, inciso \nII das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, dispõem sobre a possibilidade de a pessoa jurídica \ndescontar  créditos  relacionados  a  bens  e  serviços,  utilizados  como  “insumo”  na \nprestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à \nvenda. \nVisando  normatizar  o  termo  “insumo”  a  Receita  Federal  editou  as  Instruções \nNormativas, IN SRF nº 247/02, art. 66, § 5º, no caso do PIS e IN SRF nº 404/04, art. 8º, \n§ 4º para a Cofins. Nelas, o fisco limitou a abrangência do termo “insumos” utilizados \nna  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  à matéria­prima,  ao  produto \nintermediário, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, \ntais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função \nda  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação.  Em  se  tratando  de \nserviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços. Necessário, ainda, \nque os bens não estejam incluídos no ativo imobilizado, bem assim, os serviços sejam \nprestados por pessoa jurídica domiciliada no País, sendo aplicados ou consumidos na \nprodução ou fabricação do produto ou prestação do serviço. \nDe modo  a  esclarecer  o  alcance  de  tais  normas  em  relação  a  casos  concretos,  foram \neditadas diversas Soluções de Consultas, por vezes conflitantes, as quais acabaram por \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001589/2005­90 \nAcórdão n.º 3401­003.065 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nensejar  a  elaboração  de  inúmeras  Soluções  de  Divergência.  Na  sequência  dos \nacontecimentos, decorridos alguns anos desde a edição das  leis criadoras do PIS e da \nCofins  na  sistemática  não cumulativa,  percebe­se  ser  cada  vez mais  intenso  o  coro  a \nrejeitar a não cumulatividade dessas contribuições de modo  tão restritivo, nos moldes \ndo IPI. \n\n(...) \nTendo em vista a  extensa  redação  levada a  efeito no  caso do  Imposto de Renda, não \nposso compreender que o simples  termo “insumo” utilizado na norma  tenha a mesma \namplitude  do  citado  imposto.  Acaso  o  legislador  pretendesse  tal  alcance  do  referido \ntermo  teria  aberto mão  deste  vocábulo,  “insumo”,  assentando  que  os  créditos  seriam \ncalculados em relação a “todo e qualquer custo ou despesa necessários à atividade da \nempresa  ou  à  obtenção  de  receita”.  Dispondo  desse  modo  o  legislador,  sequer, \nprecisaria fazer constar “inclusive combustíveis e lubrificantes”. \nCreio que o termo “insumo” foi precisamente colocado para expressar um significado \nmais abrangente do que MP, PI e ME, utilizados pelo  IPI, porém, não com o mesmo \nalcance do IRPJ que possibilita a dedutibilidade dos custos e das despesas necessárias à \natividade da empresa. Precisar onde se situar nesta escala é o cerne da questão. \nDestarte,  entendo  que  o  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador  na  apuração  de \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma \nabrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal \nabrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos \nde  produção  e  as  despesas  necessárias  à  atividade  da  empresa.  Sua  justa  medida \ncaracteriza­se  como  elemento  diretamente  responsável  pela  produção  dos  bens  ou \nprodutos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com \nos bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. \n\n \n\nA recorrente invoca o entendimento do IRPJ para servir de fonte aos critérios \nde determinação dos  insumos para o PIS e para a COFINS. Mas não me parece que seja ele \nadequado.  É  verdade  que  a  legislação  do  IRPJ  possui  uma  longa  trajetória  de  existência  e \nconsolidação,  mas,  a  principio,  creio  que  a  sua  simples  transposição  pode  gerar  mais \nimprecisões que soluções. Aproveito  também o  raciocínio da  I Conselheira Fabíola Cassiano \nKeramidas a esse respeito, em seu alentado Acórdão 3302­002.262: \n\nMelhor sorte não alcança a equiparação do conceito da não cumulatividade com as \nnoções de custo e despesa necessária para o Imposto de Renda, conforme os artigos \n290 e 299 do RIR/99. \nRealmente,  correta  a  doutrina  ao  perceber  que  o  conceito  de  receita  está  mais \npróximo do conceito de lucro, do que da definição de valor agregado ao produto, \naplicável  ao  ICMS  e  IPI.  Todavia,  não  se  trata  de  identidade  de materialidade, \nreceita não é lucro e este fato não pode ser ignorado. \nAo  analisar  o  disposto  na  legislação  verifica­se  que  as  despesas  contabilizadas \ncomo “operacionais” são mais amplas do que o conceito de insumos em análise. \nO critério de classificação da despesa operacional é que ela seja necessária, usual \nou normal para as atividades da empresa. Todavia, este não é o critério utilizado \npara o conceito de insumos. \nVários itens, que são classificados como despesas necessárias (despesas realizadas \ncom vendas, pessoal, administração, propaganda, publicidade, etc) ao meu sentir, \nnão serão, obrigatoriamente, insumos para o PIS e Cofins não cumulativos. \nDa  mesma  forma,  o  custo  de  produção  também  é  diferente  de  insumos,  basta \nconstatar  que  as  Leis  nº10.833/03  e  10.637/02  negam,  expressamente,  a  folha  de \nsalários como insumo para o PIS COFINS. \n \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nDecisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o \nentendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre \nessa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres \nna Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: \n\nA questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar \ncomo  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, \nlubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o \nalcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. \nA Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto \nna  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o \nPIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo \ninsumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas \ncontribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de \nmatéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das \ncontribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que \ndemonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo \nalcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos \nensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao \nProcesso  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo \nexcerto linhas abaixo: \n\nDestarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria \na confirmação da decisão recorrida. \nIsso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se \ndeva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como \ntampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o \nestabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais \nóbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei \n10.637. \nEm  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o \nlegislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, \nde  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos \nintermediários ou material de embalagem. \nOra,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para \nverificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de \nPis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse \nartigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito \nde insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal \ntambém  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no \nâmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param \naí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, \nmáquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades \nda  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na \nfabricação de produtos destinados à venda, \nbem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota \nque o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens \n(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na \nprodução  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos \ncomo  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na \nprodução de bens ou serviços por ela realizada. \nVejamos o dispositivo citado: \n[...] \nAs  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se \nreguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos \ncom  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de \nresíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, \ngeram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas \nacima. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado \npela Fazenda Nacional.. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001589/2005­90 \nAcórdão n.º 3401­003.065 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nPor causa dessas considerações que entendo:  \n\n(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos \nda legislação do IPI. Os insumos não se limitam às matérias primas, aos \nprodutos intermediários e aos materiais de embalagem, e não se limitam \nà  avaliação  pela  aplicação  do  critério  de  consumo/desgaste  físico.  Essa \nlimitação não encontra sustentação no que dispôs a Constituição Federal \ne as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  \n(b) não se pode acriticamente transpor para o creditamento do PIS e da \nCOFINS os conceitos e regras da legislação do Imposto de Renda, pois, \nalém de serem de materialidades distintas, essa legislação não se destina \na tratar a hipótese de incidência do tributo contemplando a unidade de \nanálise  representada  pela  relação  \"insumo­processo­produto/serviço \ndestinados a venda\", como é o caso do PIS e da COFINS. \n \n\nPerdoem­me mais uma vez pela brevidade nas considerações. Reconheço que \nConselheiros desta Alta Corte têm dedicado longos estudos à matéria e têm produzido artigos e \nvotos  que,  pela  profundidade  do  conhecimento  e  da  análise,  acabam  por  se  constituir  em \nensinamentos e abastadas fontes para nossa aprendizagem e reflexão. Este voto nada pretende \nacrescer nos debates em andamento. Está sendo ele proferido sob o manto da cautela, mas com \nconvicção,  pela  constatação  de  que,  apesar  das  leis  em  comento  estarem  vigentes,  o  direito \ncorrespondente ainda está em construção. \n\nFaz­me necessário esclarecer que entendo que produção abrange fabricação; \nmas  o  inverso  não  é  verdadeiro:  fabricação  está  contida  em  produção.  E  também \nindustrialização  está  contida  em  produção.  Mas  nem  fabricação,  nem  industrialização \ncompreende a totalidade das possibilidades da produção. \n\nQuando  se  industrializa,  se  produz.  Quando  se  fabrica,  se  produz. Mas  há \nproduções que não são industrialização e que não são fabricação. \n\nProduzir, em um sentido lato, é dar existência, gerar, fornecer, fazer, realizar, \nfabricar, manufaturar. Mas, para o âmbito da Lei em discussão, produzir subentende um agir \nhumano, deliberado e com propósito, e capaz de atrair interesse jurídico. Há criação resultante \nde um esforço físico e mental. \n\nAinda para o âmbito da Lei em discussão, as atividades de produção de bens, \nregra geral, não se confundem com outras atividades do empreendimento,  tais como: vendas, \npublicidade, comercialização, finanças, administração, pesquisa e desenvolvimento, projetos, e \noutras. \n\nMuito  bem,  prosseguindo:  a  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão \ndireito  a  crédito  os  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na \nprodução de bens ou produtos destinados a venda. Quando designam insumos, tenho como \ncerto  que  se  referem  a  fatores  de  produção,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços \npossam  estar  em  condições  de  serem  prestados  ou  para  que  os  bens  e  produtos  possam  ser \nobtidos em condições de serem destinados a venda. E quando afirmam que são os utilizados na \nprestação  de  serviços  e  na  produção,  depreendo  que:  são  os  utilizados  na  ação  de  prestar \nserviços ou na ação de produzir ou na ação de fabricar. Para se decidir que um bem ou serviço \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\npossa gerar crédito com relação a determinada receita tributada, há que se perquirir em que \nmedida  esse  bem  ou  serviço  é  fator  necessário  para  a  prestação  do  serviço  ou  para  o \nprocesso  de  produção  do  produto  ou  bem  destinado  a  venda,  e  geradores,  em  última \ninstância, da receita tributada. \n\nA meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido \nutilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja \nadstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  \n\nEmbora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da \nreceita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a \natividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto \nao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  \"processo\"  e  o  \"produto/serviço  resultante  do \nprocesso\". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou \nligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens \ne  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do \nserviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores \nde produção ou insumos concorreram. \n\nConcluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de \npropor passar à análise das questões de mérito. \n\n \nMérito \n \nDa glosa dos bens utilizados como insumos \n \n\nA  recorrente  é  uma  empresa  agroindustrial  que  tem  por  objeto  social  a \nprodução e comercialização de açúcar, de álcool, de cana­de­açúcar e demais derivados desta, \nentre outras atividades. \n\nDa  análise  do  exposto  nos  prolegômenos  acima,  concluo  que,  além  dos \nlubrificantes expressamente referidos no art. 3o, II, da Lei 10.637, de 2002, com redação dada \npelo  art.  37  da  Lei  10.865/2005,  considero  \"insumos\",  para  fins  de  desconto  de  créditos  na \napuração  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  não­cumulativos,  os  bens  e  serviços \nadquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos na produção ou \nna fabricação do açúcar e dos outros produtos não cumulativos, como o álcool industrial. \n\nTambém entendo que o termo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo \ne qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, \ntão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica,  efetivamente \nsejam  aplicados  ou  consumidos  no  processo  que  produz  açúcar  e  álcool.  E,  ainda,  em  se \ntratando  de  aquisição  de  bens,  estes  não  poderão  estar  incluídos  no  ativo  imobilizado  da \nempresa. \n\nMas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram \na legislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por \ntodas  essas  considerações  feitas,  proponho que não pode prosperar  a  argumentação da \nrecorrente  de  que  os  custos  e  despesas  de  operação  orientados  pelo  entendimento  do \nImposto de Renda  sejam critérios  suficientes para  justificar o  creditamento. E  também \nque  não  deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal  quando  ela  aplica  apenas  os \nconceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001589/2005­90 \nAcórdão n.º 3401­003.065 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nNesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam \na: \n\n· ­  quando  se  tratar  de matéria­prima,  produto  intermediário  ou material  de \nembalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao bem \nfinal da etapa de industrialização; \n\n· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao bem \nfinal,  desde  que  sofram  alterações,  como  desgaste,  dano  ou  perda  de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida \nsobre o produto em industrialização.  \n\n· aos bens obtidos por processo industrial. \n \n\nNo caso em discussão neste processo, e divergindo da autoridade fiscal e dos \njulgadores  a  quo,  entendo  que  o  preparo  da  cana  de  açúcar  para  ser  ela  um  insumo  da \nindustrialização do açúcar e do álcool é,  sim, etapa do processo de produção do açúcar  e do \nálcool. E, sendo assim, há que se identificar que despesas e custos se referem aos fatores que se \nligam comprovadamente a esse processo de produção e aos produtos açúcar e álcool vendidos. \nAs informações presentes neste processo, a meu ver, permitem que formemos convicção a esse \nrespeito.  \n\n \n\nDas glosas dos bens utilizados como insumos: \n \n\nInicialmente, neste tópico, esclareço que me parece informação evidente, de \ndomínio público, que o processo de colheita de cana e o seu aproveitamento para o processo de \nprodução  de  açúcar  e  álcool,  quando  em  escala  industrial,  implica  em  operações  realizadas \nininterruptamente,  dia  e  noite,  durante  semanas,  até meses.  Ademais,  não  só  essa  extensão, \nintensidade  e  freqüência de uso, mas  também os  efeitos  abrasivos  e  erosivos  da natureza do \nmaterial  colhido,  promovem desgaste  substantivo  nos  instrumentos  usados  nessas  operações. \nPor  isso,  julgo  razoável  que  as  ferramentas  de  operação  e  os  materiais  elétricos  e  de \nmanutenção efetivamente aplicados no processo de colheita e tratamento dessa matéria prima \npossam ser considerados como não ativados ou imobilizados. \n\n \n\nSobre as despesas e custos relacionados às oficinas ­ (a) Depreendo, portanto, \nque as despesas com combustíveis, lubrificantes, consumo de água, materiais de manutenção e \nmateriais  elétricos  nas  oficinas  para  as  máquinas,  equipamentos  e  veículos  utilizados  no \nprocesso produtivo da cana­de­açúcar, ou seja, sua semeadura, colheita e transporte até a usina \nonde será fabricado o açúcar, atendem ao critério para caracterização como insumos. (Por falta \nde  comprovação  e  previsão  legal,  entendo  que  as  glosas  devem  ser mantidas.  Proponho  dar \nprovimento ao recurso neste item. \n\n \n\nSobre as despesas relacionadas diretamente ao preparo da cana de açúcar para \nse  tornar  insumo  na  produção  do  álcool  e  do  açúcar  ­  Com  a  mesma  razão  anteriormente \nexposta,  entendo  que  atendem  aos  critério  para  caracterização  como  insumo  as  despesas  e \ncustos com combustíveis, consumo de água e materiais elétricos para emprego nas atividades: \nbalança  de  cana;  destilaria  de  álcool;  ensacamento  de  açúcar;  fabricação  de  açúcar; \nfermentação; geração de energia (turbo gerador); geração de vapor (caldeiras); laboratório teor \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nde sacarose; lavagens de cana/ residuais; mecanização industrial; preparo e moagem; recepção \ne armazenagem;  transporte  industrial;  tratamento do caldo; captação de água;  rede de restilo; \nrefinaria granulado. Proponho dar provimento ao recurso neste item. \n\n \n\nSobre  as  despesas  relacionadas  a  armazenamento  ­  Parece­me  que  as \ndespesas e custos glosadas neste processo não são de armazenagem, para os termos da previsão \nestabelecida  pelo  inciso  IX  do  art.  3º  da  Lei  n.  10.833/2003. As  atividades  que  cuidam  dos \nestoques dos insumos, dos bens em fase de processamento, dos semi­acabados e dos acabados \nque ainda não estão prontos para comercialização podem ser, a meu ver, como necessárias ao \npróprio  processo  de produção.  Portanto,  divirjo  das  decisões  anteriores,  pois  entendo que  as \ndespesas  com materiais  de  manutenção,  materiais  de  acondicionamento,  materiais  elétricos, \nlubrificantes e combustíveis empregados nas atividades de estocagem são insumos no processo \nde produção da cana de açúcar e do açúcar e do álcool. Proponho dar provimento ao recurso \nneste item. \n\n \n\nDas glosas dos serviços utilizados como insumos: \n\nGlosa das despesas e custos com serviços de manutenção (i) das oficinas e \n(ii) dos  armazéns  pagos  a  pessoas  jurídicas  ­  a  autoridade  fiscal  afirma  que  esses  tipos  de \ndespesas não correspondem ao conceito de insumo pois não estão diretamente relacionados ao \nprocesso da  fabricação do açúcar  e do  álcool. Mas parece­me que  razão assiste à  recorrente. \nComo já visto anteriormente, o conceito de insumo não pode ficar adstrito ao haurido a partir \nda legislação do IPI.  \n\nAs atividades das oficinas e de estocagem que atendem as outras atividades \nde preparo da cana de açúcar e de fabrico do açúcar e do álcool são parte do \nprocesso  de  produção.  As  despesas  pagas  a  pessoas  jurídicas  para  a \nmanutenção  dos  equipamentos  e  instalações  pertencentes  às  oficinas  e \ndepósitos dedicados ao processo de produção podem gerar creditamento.  \n\n. Proponho dar provimento ao recurso neste item. \n\n \n\n \n\nGlosa  das  despesas  com  aluguel  e  arrendamento  rural  PJ  E  PF  ­  A \nautoridade  fiscal  propôs  a  glosa  das  despesas  com  arrendamento  agrícola  e  rural  por  não  se \nenquadraram  na  hipótese  do  inciso  IV  do  art.  3º  das  Leis  em  comento.  Não  consigo \nacompanhar a recorrente em sua argumentação de que o vocábulo 'prédios' desta hipótese legal \nabrange as propriedades rurais. A meu ver, não há essa equivalência e carece, no texto legal, a \nexpressa  autorização  para  creditamento  desse  tipo  de  gasto  (arrendamentos  rural  e  agrícola). \nProponho não dar provimento ao recurso nestes itens, por falta de previsão legal. \n\n \n\nGlosa (a) das despesas portuárias e (b) das despesas com armazenagem, ( \nc) das despesas com documentação e estadias, nas operações de exportação ­ A autoridade \nfiscal e os julgadores a quo decidiram que as despesas glosadas não faziam jus ao creditamento \npor que lhes falta a previsão legal. Elas se referem a gastos com serviços relacionados ao porto, \ncom  destaque  para  as  de movimentação  e  embarque  e  estadia.  A  esse  respeito  a  recorrente \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001589/2005­90 \nAcórdão n.º 3401­003.065 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nafirma,  sem demonstrar,  que  elas  estão  ligadas  diretamente  ao  processo  de  produção  ou  que \nelas deveriam ser consideradas como de frete ou armazenagem.  \n\n \n\nOra,  a  leitura  dos  registros  que  instruem  o  processo  das  despesas  glosadas \nnão designam o que a recorrente pretende ali esteja escrito ou deva significar (gastos de frete e \narmazenagem). Concluo sublinhando que, a meu ver, as despesas glosadas não se confundem \ncom  gastos  e  despesas  com  o  frete  ou  com  a  armazenagem,  nem  podem  ser  consideradas \ninsumos, como propõe a recorrente, e que não há previsão legal para o creditamento desse tipo \nde despesa. Proponho não dar provimento ao recurso neste aspecto. \n\n \n\nGlosas  das  despesas  de  exportação  pela  proporcionalidade  das  receitas \nde exportação ­  \n\nDo valor das despesas portuárias não glosadas, e das despesas de transporte \nrodoviário e  frete marítimo, a autoridade fiscal aplicou o que dispõe o § 4º do art. 6º da Lei \n10.833/2003,  c/c  inciso  III  art.  15  da mesma  Lei,  ou  seja,  apurou  o  valor  correspondente  à \nproporção de receitas de exportação de bens adquiridos no mercado  interno sobre o  total das \nreceitas. \n\nA recorrente não se resigna com a glosa alusiva às despesas com exportação \nexcluídas por proporcionalidade. Ela firma que essa exclusão vulnera a não cumulatividade do \nPIS e da COFINS. Contudo, a contribuinte não apresentou prova do que alega. Ocorre que o \ntexto do § 4º do artigo 6º da Lei n. 10.833, de 2003, c/c inciso III art. 15 da Lei 10.637/2002, é \ncristalino a respeito: \n\nart. 6º ­ A COFINS não incidirá sobre sa receitas decorrentes das operações de: \n(...) \n§  4º  ­  O  direito  de  utilizar  o  crédito  de  acordo  com  o  §  1º  não  beneficia  a  empresa \ncomercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III \ndo caput, ficando vedado, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de \nexportação. \n\n \n\nA recorrente não contradita o fato de ser comercial exportadora e ter receita \nde exportação proveniente de bens adquiridos no mercado interno e exportados, nem contesta a \napuração dos percentuais adotados pela autoridade fiscal para os cálculos. Foi correta a glosa \npela proporcionalidade entre receitas de exportação e receitas de exportação com revenda, pois \nela  corresponde  à  prescrição  legal  que  veda  o  aproveitamento  de  créditos  de  encargos  desse \ntipo de receita de exportação por  revenda. Proponho manter a glosa e não dar provimento ao \nrecurso neste item. \n\n \nConclusão: \n\nConcluindo,  proponho  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos \ntermos  exposto neste voto,  e  considerar homologadas  as  compensações  até o  limite do valor \nlíquido  assim  determinado,  após  a  dedução  das  glosas  e  do  valor  que  foi  aproveitado  como \ncrédito para deduzir a própria contribuição.  \n\n \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  20\n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ ­ Relator\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA \n\n \n\nPeço vênia para divergir do bem fundamentado voto do ilustre Conselheiro­\nRelator  apenas  no  que  se  refere  à  glosa  das  despesas  com  aluguel  e  arrendamento  rural  de \npessoas jurídicas.  \n\nNesse ponto, propôs o i. Relator o não provimento do recurso, por entender \nque  o  vocábulo  'prédios'  previsto  no  inciso  IV  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº \n10.833/2003 não abrange propriedades rurais, não havendo, assim, expressa autorização para o \ncreditamento desse tipo de gasto.  \n\nContudo,  acredito que há direito de crédito nessa hipótese,  pelos motivos  a \nseguir. \n\nComo se verifica, a questão diz respeito à interpretação a ser dada ao inciso \nIV do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que prevê o  seguinte: “Art. 3º  ­ Do \nvalor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em \nrelação a:  (...)  IV ­ aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, \nutilizados  nas  atividades  da  empresa”.  Mais  especificamente,  se  a  norma  contida  no \ndispositivo em apreço autorizaria o desconto de crédito relativo a despesas com arrendamento \nrural pago em favor de pessoa jurídica. \n\nInicialmente, impende destacar que a utilização de créditos no âmbito da não \ncumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  não  se  traduz  em  benefício  ou  desoneração  fiscal \noutorgado  ao  sujeito  passivo,  de  modo  que  as  regras  que  tratam  do  direito  ao  crédito  não \natraem,  em  sua  interpretação,  a  aplicação  do  artigo  111,  do  CTN1.  Isso  porque,  são  regras \nnecessárias à própria instituição, existência e operacionalização da não­cumulatividade.  \n\nNesse  sentido,  explica  Marco  Aurélio  Greco2:  “toda  regra  cuja  função  é \ndesenhar a sistemática da não cumulatividade para formatá­la adequadamente à realidade de \ndeterminado  setor,  etapa  do  ciclo,  modo  de  operação  dos  agentes  econômicos  etc.  não  é \nnorma de desoneração ou de benefício. É norma de instituição da própria não cumulatividade. \nOu seja, a não cumulatividade para existir e ser operacionalizada necessita da aplicação de \nregras  técnicas de apuração do  tributo adequado a ser recolhido; ou seja, o saldo apurado, \ndepois da aplicação de ambos os conjuntos de regras (geradores de débito e de crédito). Por \nisso,  o  artigo  111  do  CTN  não  é  aplicável  às  regras  que  preveem  o  direito  ao  crédito,  no \nâmbito do regime normal de não cumulatividade de PIS e COFINS”. \n\nAlém disso, impende­se reconhecer as dificuldades de se empreender em uma \ninterpretação gramatical do termo “prédios”, para fins de aferição do direito de crédito no caso \nem análise, pois, como bem observado por Carlos Maximiliano “não basta obter o significado \n\n                                                           \n1 Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre:   I  ­  suspensão  ou  exclusão  do \ncrédito tributário; II ­ outorga de isenção; III ­ dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. \n2  “PIS e COFINS – Fretes pagos para o  transporte de mercadorias”  in PIS e Cofins à  luz da  jurisprudência do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais: volume 2 / Gilberto de Castro Moreira Junior, Marcelo Magalhães \nPeixoto (coordenadores). São Paulo: MP Ed. 2013. P. 350. \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.001589/2005­90 \nAcórdão n.º 3401­003.065 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ngramatical e etimológico; releva, ainda, verificar  se determinada palavra  foi  empregada em \nacepção geral ou especial, ampla ou estrita; se não se apresenta às vezes exprimindo conceito \ndiverso  do  habitual.  O  próprio  uso  atribui  a  um  termo  sentido  que  os  velhos  lexicógrafos \njamais previram. (...) [deve o intérprete levar em conta] o fato de serem as palavras em número \nreduzido, aplicáveis, por isso, em várias acepções e incapazes de traduzir todas as gradações \ne finura do pensamento”3.  \n\nAinda,  outro  problema que  se  coloca  é que, muitas  vezes,  o  legislador  não \nemprega o vocábulo na sua forma mais correta. Por esse motivo, Carlos Maximiliano adverte \nque  “o  intérprete  não  traduz  em  clara  linguagem  só  o  que  o  autor  disse  explícita  e \nconscientemente; esforça­se para entender mais e melhor do que aquilo que se acha expresso, \no que o autor inconscientemente estabeleceu, ou é de presumir ter querido instituir ou regular, \ne  não  haver  feito  nos  devidos  termos,  por  inadvertência,  lapso,  excessivo  amor  à  concisão, \nimpropriedade  de  vocábulos,  conhecimento  imperfeito  de  instituto  recente,  ou  por  motivo \nsemelhante”4. (grifos nossos)  \n\nFeitas  essas  considerações,  no  presente  caso,  entendo  que  não  é  essencial \nadentrar  na  discussão  em  torno  do  correto  sentido  do  vocábulo  prédio,  se  no  significado  de \ngênero que incluiria o “prédio rústico” e o “prédio urbano”, como defende a contribuinte, ou se \nno  significado  de  uma  acessão  existente  em  um  bem  imóvel  consistente  em  construções  ou \nedificações,  pois,  ainda  que  o  último  sentido  seja  o  adequado,  como  entendem  aqueles  que \nnegam direito ao crédito, mesmo nessa hipótese, a meu ver, seria legítimo o direito de crédito. \n\nIsso  porque,  as  acessões,  nela  incluindo­se  as  industriais,  que  aderem  ao \nprincipal por intervenção da atividade humana, como é o caso de construções, assim como as \nbenfeitorias, são expressamente reconhecidas pela lei como um bem acessório ao bem imóvel, \nbem principal, nos termos dos artigos 1.248,  inciso V, e 96, da Lei nº 10.406/2002 (“Código \nCivil”). \n\nDessa maneira,  à  luz  do  disposto  no  artigo  92  do  Código  Civil,  pelo  qual \n“principal  é  o  bem  que  existe  sobre  si,  abstrata  ou  concretamente;  acessório,  aquele  cuja \nexistência supõe a do principal”, tem­se que o arrendamento de um prédio, assim considerado \numa  construção  (coisa  acessória),  não  se  dará  de  forma  independente  e  autônoma,  mas \npressupõe o arrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o qual \na mesma foi erigida (coisa principal).  \n\nLogo,  se  é  lícito  ao  contribuinte  descontar  créditos  com  relação  ao \narrendamento  de  um  todo  que  compreende  o  acessório  mais  o  principal,  acredito  que  não \nexistem razões para se vedar o desconto de créditos quando se tratar de arrendamento de um \nbem imóvel sem acessão ­ coisa principal, que é parte do todo. \n\nE aqui é útil a aplicação das regras contidas no brocardo “no todo se contém \na parte”,  que  se “baseia no argumento a majori  ad minus,  que parte da premissa de que a \nsolução ou  regra  aplicável  ao  todo  é  também aplicável  às  suas  partes. A  norma que  incide \nsobre um determinado contrato  incide  sobre cada cláusula daquele contrato. Buscar afastar \nda  incidência  da  norma  uma  parte  do  “todo”  de  que  ela  trata,  significa  realizar  uma \ndistinção, criar uma exceção. As exceções não se presumem, devem estar previstas – ainda que \nimplícita ou sistematicamente – no ordenamento jurídico”. Também aplicável o brocardo “não \n\n                                                           \n3 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro. Forense. 2008. P. 90. \n4 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro. Forense. 2008. P. 136. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 05/\n\n04/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n, Assinado digitalmente em 06/04/2016 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\n\n\n\n \n\n  22\n\ndeve, àquele a quem o mais é lícito, deixar de ser lícito o menos”, ordinariamente expressa na \nfrase “quem pode o mais pode o menos”5.  \n\nAssim, nesse caso específico, entendo que a regra aplicável ao todo composto \npor principal mais acessório, deve ser aplicada somente ao principal (parte do todo), do mesmo \nmodo que se ao contribuinte é  lícito descontar créditos sobre arrendamento de principal mais \nacessório  (o  mais),  a  ele  deve  ser  permitido  descontar  apenas  em  relação  ao  principal  (o \nmenos).  \n\nPor  fim, destaque­se que essa mesma conclusão, pelo direito de crédito,  foi \nalcançada  pela  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  desta  Seção,  por  unanimidade,  no \njulgamento do Processo nº 13827.001007/201057 (Acórdão nº 3402002.396), no qual o douto \nConselheiro­Relator Gilson Macedo Rosenburg Filho expôs: “Já pontuei em momento passado \nneste  voto  que  o  art.  3º,  IV  das  Leis  nº  10.637/02  e  nº  10.833/03,  permite  ao  contribuinte \ndescontar créditos referentes à alugueis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa \njurídica, desde que utilizados no processo produtivo da empresa. Por amor a coerência, parto \ndessa premissa para aceitar que na atividade agropecuária o arrendamento das terras a serem \ncultivadas equiparasse ao aluguel de prédios para implantação do parque fabril, previsto na \nlegislação. Sem muitas delongas, reformo a decisão a quo para incluir no cálculo do crédito \ndas  exações  o  valor  com  o  arrendamento  das  terras  utilizadas  no  processo  produtivo  da \nsociedade”. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de deferir o recurso voluntário apresentado \npelo  contribuinte  no  item  em  questão,  reconhecendo  o  direito  de  desconto  de  crédito  em \nrelação às despesas com aluguel e arrendamento rural de pessoas jurídicas, desde que utilizados \nnas atividades da empresa. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConselheiro AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n                                                           \n5  SANTOS,  Alberto  Marques  dos. Regras  científicas  da  hermenêutica.  Disponível  em: \n pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2538; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2.267 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.266 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10783.722945/2011­31 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.223  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de agosto de 2016 \n\nMatéria  PIS/COFINS ­ DESCONTO DE CRÉDITO ­ OPERAÇÃO SIMULADA \n\nRecorrente  NICCHIO CAFE S/A EXPORTACAO E IMPORTACAO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo  de  apuração:  01/03/2006  a  31/07/2006,  01/09/2006  a  31/05/2007, \n01/08/2007  a  30/09/2007,  01/11/2008  a  30/04/2009,  01/08/2009  a \n31/08/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/08/2010 \na 31/08/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/03/2011 a 31/03/2011 \n\nPIS/COFINS. Regime Não Cumulativo. Desconto de Crédito. Simulação. \n\nComprovada  a  existência  de  simulação,  na  qual  o  negócio  simulado  é  a \naquisição de café de pessoas jurídicas e o negócio dissimulado é a aquisição \nde  café de pessoas  físicas,  realizada  com o  intuito de majorar os  créditos  a \nserem descontados no regime da não­cumulatividade do PIS/COFINS, deve \nser  mantida  a  glosa  dos  créditos  ilegitimamente  descontados  pelo \ncontribuinte,  mantendo­se,  todavia,  os  efeitos  fiscais  da  operação \ndissimulada, aquisição junto a pessoas físicas.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar o lançamento em relação às aquisições \ndas  seguintes  pessoas:  Albertino  Isaias  da  Silva,  Coffee  Trade  do  Brasil,  Com.  de  café  d' \nCristo, Com. Café Vale de Minas, Dário de Souza Veiga, Data Comércio de Café, Denerson de \nSouza  Teixeira,  E.  Zappi,  Galdino  Tomaz  Ferreira  Cam.  e  Zona  Mata  Café  Ltda.  O \nConselheiro  Fenelon Moscoso  de  Almeida  dava  provimento  em menor  extensão,  restrito  às \npessoas: Albertino Isaias da Silva, Com. de café d' Cristo, Dário de Souza Veiga e Denerson de \nSouza Teixeira. Declarou­se suspeito o Conselheiro Robson José Bayerl. Presidiu o julgamento \no Conselheiro Rosaldo Trevisan, Presidente Substituto. \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n72\n\n29\n45\n\n/2\n01\n\n1-\n31\n\nFl. 2268DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAugusto Fiel Jorge d' Oliveira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(Presidente  Substituto), Augusto  Fiel  Jorge  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva Nogueira,  Cléber \nMagalhães, Fenelon Moscoso De Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco.  \n\n \n\nRelatório \n\nA Recorrente tem como objeto social o comércio atacadista de café em grão, \nbeneficiamento e comercialização de produtos agrícolas, em especial, café em grão e cacau em \namêndoas, realizando a venda do café tanto no mercado interno quanto externo.  \n\nEm  extensa  fiscalização,  realizada  inicialmente  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil em Vitória, denominada Operação “Tempo de Colheita”, e após em parceria \ncom  o  Ministério  Público  Federal  e  Polícia  Federal,  denominada  “Operação  Broca”,  que \nenvolveu não apenas a Recorrente, mas também outras empresas que atuam no ramo do café no \nEstado do Espírito Santo, o Fisco concluiu que a Recorrente teria lançado mão de um artifício \ndisseminado por  todo aquele Estado, que consistiria na  interposição  fraudulenta de “pseudo­\natacadistas  ­  empresas  de  fachada”  para  dissimular  vendas  de  café  de  pessoas  físicas  para \nempresas  exportadoras  e  torrefadoras,  com  o  objetivo  de  gerar,  de  forma  ilícita,  créditos \nintegrais de PIS/COFINS (9,25% sobre o valor da nota) na sistemática da não­cumulatividade. \n\nSegundo apurado pela Fiscalização, como regra geral, a Recorrente adquiria \no café diretamente de fornecedores pessoas físicas, produtores.  \n\nPorém,  um  evento  teria  afetado  as  operações  de  fornecimento  para  a \nRecorrente  e  para  a  grande maioria  das  empresas  que  atuam no  setor  cafeeiro  no Estado  do \nEspírito  Santo:  a majoração  da  carga  tributária  do  setor,  com  o  advento  do  regime  da  não­\ncumulatividade  do  PIS/COFINS,  que  aumentou  a  alíquota  dessas  contribuições  em mais  de \n250%  (duzentos  e  cinqüenta  por  cento)  e,  em  contrapartida,  permitiu  aos  contribuintes  o \ndesconto de crédito dentro das prescrições da Lei.  \n\nNo  âmbito  do  regime  da  não­cumulatividade,  introduzido  a  partir  de \ndezembro de 2002 para o PIS e a partir de fevereiro de 2004 para a COFINS, as aquisições de \ncafé  junto  a  pessoas  jurídicas  geram  um  crédito  integral,  equivalente  a  9,25%  (nove  vírgula \nvinte e cinco por cento) do valor da nota, ao passo que as aquisições de café junto a pessoas \nfísicas, a partir de 01/08/2004, geram um crédito presumido de 35% (trinta e cinco por cento), \nequivalente  a  3,2375%  do  valor  da  nota.  Nesse  contexto,  a  Recorrente  teria  continuado  a \nadquirir o  café de pessoas  físicas,  porém,  teria  simulado que as  aquisições de  café  se deram \njunto a pessoas jurídicas. \n\nDiante disso, o Fisco desconsiderou os efeitos do negócio jurídico tido como \nsimulado,  tomada  de  crédito  de  PIS/COFINS  na  compra  e  venda  realizada  junto  a  pessoas \njurídicas, e realizou um  trabalho de recomposição dos créditos a descontar da Recorrente, no \nqual ainda considerou os créditos presumidos do negócio jurídico que entendeu ter ocorrido na \nrealidade, compra e venda de pessoa física. Como resultado, foi lavrado, em 16/08/2011, auto \nde infração para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 18.558.371,99 (dezoito milhões, \n\nFl. 2269DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10783.722945/2011­31 \nAcórdão n.º 3401­003.223 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.268 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nquinhentos e cinquenta e oito mil,  trezentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), \ncorrespondente a: falta/insuficiência de recolhimento do PIS/COFINS; e multas isoladas sobre \no valor do débito  indevidamente compensado e sobre o valor do crédito objeto de pedido de \nressarcimento indeferido/indevido. \n\nA multa de ofício foi aplicada no percentual de 150% (cento e cinquenta por \ncento),  nos  termos  do  artigo  44,  inciso  I,  parágrafo  1º,  da  Lei  nº  9.430/1996,  por  ter  a \nRecorrente  “prestado  declaração  falsa  às  autoridades  fazendárias  e  fraudar  a  fiscalização \ntributária,  inserindo  elementos  inexatos  em  documento  ou  livro  exigido  pela  lei  fiscal”  e \n“utilizado documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”. \n\nA  Recorrente  foi  cientificada  do  lançamento  em  22/08/2011,  apresentando \nImpugnação  no  dia  21/07/2011,  pela  qual  pediu  a  invalidação  do  auto  de  infração  ou  o \nreconhecimento  da  insubsistência  da  cobrança  do  crédito  tributário,  sob  os  seguintes \nargumentos: (i) desrespeito ao prazo máximo de validade do mandado de procedimento fiscal; \n(ii)  nulidade  dos  elementos  de  convicção  colhidos  diante  da  aplicabilidade  da  doutrina  dos \nfrutos da árvore envenenada; (iii) nulidade por cerceamento de defesa, pois a Recorrente não \nparticipou da produção de prova testemunhal consistente em depoimentos prestados na fase de \nfiscalização;  (iv)  os  créditos  de  PIS/COFINS  teriam  sido  apurados  corretamente,  tal  como \npreceitua o artigo 3º, parágrafo 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; (v) a Recorrente é \npessoa  jurídica  de  direito  privado  e,  desse modo,  não  detém  poder  de  polícia,  de modo  que \nseria  desarrazoado  transferir  ao  particular  o  ônus  de  verificar  a  regularidade  fiscal  de  suas \nfornecedoras,  cuja  competência  é  da  Secretaria  da  Receita  Federal;  (vi)  que  o  ordenamento \njurídico protegeria os  adquirente de boa­fé,  na hipótese de  comprovação  de  emissão da nota \nfiscal  e  da  realização  do  pagamento;  (vii)  ausência  de  interposição  fraudulenta,  em  razão  da \ninexistência de provas em relação à Recorrente; (viii) ausência de responsabilidade solidária, o \nque levaria ao deferimento de compensação/ressarcimento; e (ix) a multa qualificada de 150% \n(cento e cinquenta por cento) violaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do \nnão­confisco. \n\nQuanto  ao  item  (viii)  acima,  observa­se  que,  em  nenhum  momento,  é \natribuída  a  responsabilidade  solidária  à Recorrente. Dentre  os  elementos  de  prova  utilizados \npara  a  caracterização  da  interposição  fraudulenta,  a  Fiscalização  se  utilizou  do  descompasso \nentre  as  receitas  das  fornecedoras  da  Recorrente  ao  longo  dos  anos  frente  aos  tributos \nrecolhidos ao Fisco por tais empresas, em valores irrisórios. Mas tais tributos das fornecedoras \nnão  são  cobrados da Recorrente,  que  teve  apenas glosados  créditos de PIS/COFINS gerados \npor aquisição de bens dessas fornecedoras.  \n\nEm 27/06/2012,  a 17ª Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de \nJulgamento  no  Rio  de  Janeiro  I  (“DRJ”),  ao  apreciar  as  razões  expostas  pelo  contribuinte, \njulgou  improcedente  a  impugnação, mantendo em parte o  crédito  tributário,  em acórdão que \npossui a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo  de  apuração:  01/03/2006  a  31/07/2006,  01/09/2006  a  31/05/2007, \n01/08/2007  a  30/09/2007,  01/11/2008  a  30/04/2009,  01/08/2009  a \n31/08/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/08/2010 \na 31/08/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/03/2011 a 31/03/2011 \n\nFl. 2270DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nFraude.  Dissimulação.  Desconsideração.  Negócio  Ilícito.  Comprovada  a \nexistência de  simulação/dissimulação por meio de  interposta pessoa,  com o \nfim exclusivo de afastar o pagamento da contribuição devida, é de se glosar \nos créditos decorrentes dos expedientes ilícitos, desconsiderando os negócios \nfraudulentos, a fim de fazer recair a responsabilidade tributária, acompanhada \nda devida multa de ofício, sobre o sujeito passivo autuado. \n\nUso  de  Interposta  Pessoa.  Inexistência  de  Finalidade  Comercial.  Dano  ao \nErário. Caracterizado.  \n\nNegócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas  e \nintencionalmente  interpostas  na  cadeia  produtiva,  sem  qualquer  finalidade \ncomercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária,  além  de  simular  negócios \ninexistentes para dissimular negócios de fato existentes, constituem dano ao \nErário  e  fraude  contra  a  Fazenda  Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente \nqualquer eufemismo de planejamento tributário. \n\nMulta de Ofício. Fraude. Qualificação. \n\nA  multa  de  ofício  qualificada  deve  ser  aplicada  quando  ocorre  prática \nreiterada, consistente de ato destinado a iludir a Administração Fiscal quanto \naos  efeitos  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  mormente  em  situação \nfraudulenta, planejada e executada mediante ajuste doloso. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo  de  apuração:  01/03/2006  a  31/07/2006,  01/09/2006  a  31/05/2007, \n01/08/2007  a  30/09/2007,  01/11/2008  a  30/04/2009,  01/08/2009  a \n31/08/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/08/2010 \na 31/08/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010, 01/03/2011 a 31/03/2011 \n\nNulidade \n\nNão  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por  autoridade \ncompetente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode  exercer  o  contraditório  e  a \nampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao \nprocesso administrativo fiscal. \n\nMatéria não Impugnada \n\nOperam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do  processo \nadministrativo fiscal em relação à matéria que não tenha sido expressamente \ncontestada  pelo  impugnante,  ou  em  relação  à  prova  documental  que  não \ntenha sido apresentada, salvo exceções legalmente previstas. \n\nJuntada de Novas Provas \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação; precluído o direito \nde  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  exceto  quando \njustificado por motivo legalmente previsto. \n\nDiligência. Perícia. Desnecessária. Indeferimento \n\nFl. 2271DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10783.722945/2011­31 \nAcórdão n.º 3401­003.223 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.269 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIndefere­se  o  pedido  de  diligência  (ou  perícia)  quando  a  sua  realização \nrevele­se  prescindível  ou  desnecessária  para  a  formação  da  convicção  da \nautoridade julgadora. \n\nMulta regulamentar. Procedimento Inadequado \n\nA  multa  regulamentar  aplicável  em  razão  de  compensação  indevida,  ou \nindeferimento  de  pedido  de  ressarcimento,  pressupõe  decisão  proferida  por \nautoridade  competente,  denegando  formalmente  o  pedido,  ou  não­\nhomologando a compensação declarada; devendo ser reunidos em um único \nprocesso  a  impugnação  contra  a  penalidade  e  a  manifestação  de \ninconformidade contra a decisão, para apreciação simultânea pelas instâncias \nde julgamento, evitando decisões contraditórias ou incompatíveis”. \n\nCom  relação  às  multas  isoladas,  a  impugnação  não  foi  conhecida, \ndeterminando a DRJ que os autos deveriam ser devolvidos à “Delegacia de origem, que deverá \nformalizar, em relação às multas isoladas, processo com as cópias das peças referentes a esta \nexigência,  e,  na  seqüência,  juntar  por  apensação  aos  processos  de \nressarcimento/compensação  –  todos  apensados  entre  si,  com  a  finalidade  de  tratamento \nconjunto, mantendo, no entanto, cópias das peças, eventualmente extraídas, nestes autos”. \n\nA  Recorrente  foi  cientificada  da  decisão  da  DRJ  em  28/09/2012, \napresentando  tempestivo Recurso Voluntário em 26/10/2012, no qual  reiterou os argumentos \nexpostos  em  sua  Impugnação,  pleiteando  ainda  a  produção  das  seguintes  provas:  (i) “novas \ndiligências com o fim de conferir todas as compras da Recorrente, sobretudo as notas fiscais \ndos  fornecedores,  os  comprovantes  de  pagamento  das  operações  via  depósito  bancário  na \nconta  corrente  das  empresas,  bem  ainda  os  cadastros  dos  mesmos  na  Receita  Federal  e \nEstadual”; e (ii) “oitiva das testemunhas ouvidas no curso do procedimento, desta vez sob o \ncrivo do contraditório, sob pena de nulidade do procedimento”. \n\nApós, os autos foram remetidos a este Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais  (“CARF”),  para  julgamento,  sendo  distribuídos  à  minha  relatoria  na  sessão  do  dia \n10/12/2015.  \n\nEm  22/03/2016,  a  Recorrente  requereu  a  juntada  de  parecer  de  lavra  do \neminente e douto Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, pedindo que fosse \ndeclarada  a  invalidação  de  toda  a  prova  colhida  no  procedimento  fiscal  utilizado  como \nfundamento para a glosa realizada, bem como dos atos praticados, em virtude do cerceamento \nde  defesa  na  colheita  da  prova  oral,  pela  aplicação  da  “Teoria  dos  Frutos  da  Árvore \nEnvenenada”. No parecer em questão, são apresentadas as seguintes conclusões: \n\n\"Ante o exposto, conclui­se que: \n\n7.  A  utilização  de  prova  produzida  em  outro  procedimento  ou  processo  é \nadmissível  no  processo  administrativo  tributário,  desde  que  observadas  as \ncautelas constitucionais e legais pertinentes. \n\n8.  As  principais  cautelas  que  devem  ser  observadas  são  os  princípios  da \nlegalidade  (art.  5°,  da  Constituição),  do  devido  processo  legal  substantivo \n(art.  5°,  caput),  do  contraditório  e da  ampla defesa  (art.  5°, LV), princípios \n\nFl. 2272DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nesses que foram incorporados à legislação federal (Lei 9.784/1999 e Decretos \n70.235/1972 e 7.574/2011). \n\n9. Viola os princípios da legalidade, do devido processo legal substantivo, do \ncontraditório  e  da  ampla  defesa  e,  consequentemente,  os  artigos  2°  e 3°  da \nLei n 9.784/1999, o uso como fator decisório determinante de provas colhidas \nem processo  ou  procedimento  alheio  ao  réu  ou  interessado  ou  do  qual  este \nnão  tenha  participado  como  parte  plenamente  reconhecida,  nem  foram \npreservadas  as  condições  para  repetição  ou  reexame  técnico  do  elemento \nprobatório colhido. \n\n10.  Viola  os  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa  e  da  motivação \nadequada das decisões  administrativas  e,  consequentemente,  os  artigos 2°  e \n3° da Lei 9.784/1999, a rejeição apriorística da reprodução ou do reexame de \nprova emprestada. \n\n11.  No  caso,  as  empresas  NICCHIO  manifestamente  tinham  legítimo \ninteresse no acompanhamento e na eventual refutação dos depoimentos e das \ndiligências  realizadas  em  processos  ou  procedimentos  administrativos \nrelacionados  às  operações  de  aquisição  de  café,  dada  a  contraposição  de \ninteresses  entre  exportadores  e  os  supostos  intermediários­atacadistas.\" \n(grifos nossos) \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Augusto Fiel Jorge d' Oliveira \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  a  sua \nadmissibilidade, de modo que dele tomo conhecimento. \n\nA Recorrente alega que o mandado de procedimento fiscal que deu origem ao \nlançamento seria inválido, pois possuiria um prazo de validade máximo de 120 (cento e vinte) \ndias, que foi ultrapassado nos caso dos autos, tendo em vista que a ação fiscal se iniciou no dia \n11/02/2011  e  só  foi  concluída  no  dia  16/08/2011,  não  havendo  qualquer  notícia  de  sua \nprorrogação nos autos.  \n\nÀ  época  do  início  da  fiscalização,  era  a  Portaria  RFB  nº  11.371/2007  que \ndispunha  a  respeito  do  planejamento  das  atividades  fiscais  e  estabelecia  normas  para  a \nexecução  de  procedimentos  fiscais  relativos  aos  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil.  Esse  ato  dispunha  sobre  prazos  e  extinção  dos \nmandados de procedimento fiscal da seguinte forma: \n\n“Art. 11. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade: I ­ cento e \nvinte dias, nos  casos de MPF­F e de MPF­E;  II  ­  sessenta dias, no caso de \nMPF­D. \n\nArt.  12. A prorrogação  do  prazo  de  que  trata  o  art.  11  poderá  ser  efetuada \npela autoridade outorgante,  tantas vezes quantas necessárias, observado, em \n\nFl. 2273DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10783.722945/2011­31 \nAcórdão n.º 3401­003.223 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.270 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncada  ato,  o  prazo  máximo  de  sessenta  dias,  para  procedimentos  de \nfiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de diligência. \n\nArt.  13.  Os  prazos  a  que  se  referem  os  arts.  11  e  12  serão  contínuos, \nexcluindo­se na sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento, \nnos  termos  do  art.  5º do  Decreto  nº 70.235,  de  1972.  Parágrafo  único.  A \ncontagem  do  prazo  do  MPF­E  far­se­á  a  partir  da  data  do  início  do \nprocedimento fiscal. \n\nArt.  14.  O  MPF  se  extingue:  I  ­  pela  conclusão  do  procedimento  fiscal, \nregistrado  em  termo  próprio,  com  a  ciência  do  sujeito  passivo;  II  ­  pelo \ndecurso  dos  prazos  a  que  se  referem  os  arts.  11  e  12.  Parágrafo  único.  A \nciência do sujeito passivo de que trata o inciso I do caput deverá ocorrer no \nprazo de validade do MPF. \n\nArt. 15. A hipótese de que trata o inciso II do art. 14 não implica nulidade dos \natos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado \nextinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento \nfiscal. Parágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo, não \npoderá  ser  indicado  o  mesmo  AFRFB  responsável  pela  execução  do \nMandado extinto”. \n\nÀ  luz  de  tal  regramento,  o  mandado  de  procedimento  fiscal  relativo  a \nfiscalização (\"MPF­F\") poderia ser prorrogado quantas vezes fosse necessário, observando­se \nem todo o caso o prazo máximo para a sua conclusão, que era de 120 (cento e vinte) dias. O \ndecurso  do  prazo  máximo  implicava  a  extinção  do  mandado  de  procedimento  fiscal,  não \ngerando qualquer nulidade dos atos praticados, a teor do disposto no artigo 15, sendo possível a \nemissão de novo mandado de procedimento fiscal, desde que sua execução fosse conduzida por \nauditor fiscal diverso do anterior. \n\nDurante  a  fiscalização,  em  29/07/2011,  a  Portaria  RFB  nº  11.371/2007  foi \nrevogada pela edição da Portaria RFB nº 3.014/2011, alterando as regras sobre prazo e extinção \ndo mandado  de  procedimento  fiscal. A  diferença  para  a  portaria  anterior  é  que,  na  vigência \ndesse  diploma,  na  hipótese  de  expedição  de  novo mandado  não  seria mais  necessária  a  sua \ncondução por auditor  fiscal diverso do que  tenha atuado no mandado de procedimento  fiscal \nanterior, extinto por decurso de prazo.  \n\nQuanto  a  esse  ponto,  a  decisão  recorrida  teceu  os  seguintes  comentários: \n“Registra­se  que  o  MPF  e  todas  as  prorrogações  foram  efetuadas  e  cientificadas  ao \ncontribuinte, conforme se comprova mediante o Termo de início de Ação Fiscal de fl. 4. O que \nse confirma  também nos Termos de Continuidade de Ação  fiscal, por exemplo, à  fl. 32, à  fl. \n291,  à  fl.  32,  às  fl.  315,  à  fl.  336,  à  fl.  340  . Observa­se,  ainda,  que  todas  as  informações, \ninclusive a respeito das prorrogações, estão disponíveis no site da RFB para o contribuinte, \nmediante senha, conforme anotado no Termo de  início de Ação Fiscal de  fl. 4,  tendo havido \nduas prorrogações sempre respeitando o prazo de 120 dias”. \n\nSobre  o  tema,  muito  embora  exista  posicionamento  pela  nulidade  de \nlançamento  quando  verificadas  irregularidades  no  mandado  de  procedimento  fiscal12,  o \n\n                                                           \n1 EDAG nº 120275/02, Processo nº 0015675412011405000002. DJE de 31/05/2012, TRF5.  \n2 Apelação Cível 0003308­48.2011.4.01.3507, publicado em 22.05.2015, TRF1. \n\nFl. 2274DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nentendimento  que  vem  prevalecendo  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  é  no \nsentido de que  eventuais  irregularidades no mandado de procedimento  fiscal,  por não  seguir \nestritamente  as  disposições  dos  atos  regulamentares  que  tratam  do  tema,  não  implicam  a \nnulidade do lançamento, desde que observados os requisitos previstos no artigo 10 do Decreto \nnº 70.235, de 1972 e artigo 142 do CTN3. \n\nDe qualquer maneira, a par dos posicionamentos existentes sobre a matéria, \nno presente caso, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida nesse ponto, pois, uma vez \napontada a regularidade no procedimento de fiscalização pela decisão recorrida, a Recorrente \ndeixou de contestar de modo específico e demonstrar sua eventual ocorrência,  limitando­se a \nreiterar o que fora alegado em sede de Impugnação. \n\nA Recorrente  ainda  defende  a  nulidade  do Auto  de  Infração  por mais  dois \nfundamentos. \n\nPrimeiro, em razão de os auditores terem utilizado documentos e informações \nobtidos  junto  a  instituições  financeiras,  nos  termos  do  art.  6º  da  Lei  Complementar  nº \n105/2001, o que conflitaria com a Carta da República (artigo 5º , inciso LVI), pois o Supremo \nTribunal Federal (\"STF\"), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 389.808, teria decidido \nque  autoridade  fiscal  não  poderia  acessar  dados  relativos  à  movimentação  financeira  do \ncontribuinte sem autorização judicial. Por consequência, defendeu a Recorrente que as provas \nobtidas por documentos  e  informações  junto  às  instituições  financeiras  seriam  ilícitos,  assim \ncomo todos os elementos de convicção dela derivados, por aplicação da doutrina dos frutos da \nárvore envenenada ou doutrina da ilicitude por derivação. \n\nDe  acordo  com  o  art.  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001:  \"Art.  6º  As \nautoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \nMunicípios  somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e  registros  de  instituições \nfinanceiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando \nhouver  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames \nsejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa  competente.  Parágrafo \núnico. O  resultado dos  exames, as  informações  e os documentos a que  se  refere este artigo \nserão conservados em sigilo, observada a legislação tributária\". \n\nA partir da interpretação de tal dispositivo, a decisão recorrida entendeu pela \nausência  de  qualquer  ilegalidade,  levando  em  consideração  que  \"os  requisitos  legalmente \nimpostos  para  o  exercício  do  poder  concedido  para  a  devida  requisição  de  movimentação \nfinanceira  são:  (1)  que  haja  processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em \ncurso; e (2) que o exame dos registros financeiros requisitados seja considerado indispensável \npela  autoridade  administrativa  competente.  Não  se  vislumbra,  portanto,  qualquer \ncondicionamento  ao  exercício  do  poder  de  requisitar  informações  financeiras  à  prévia \nintimação, nem do titular de eventual conta, nem do terceiro porventura a ele vinculado, nem \nde autorização judicial\". \n\nPorém,  como  mencionado  pela  Recorrente,  realmente,  o  e.  STF,  no \njulgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  389.808,  entendeu  que  conflitava  com  a  Carta  da \nRepública norma legal que autorizasse o afastamento do sigilo de dados bancários, em decisão \nque possui a seguinte ementa: \n\n                                                           \n3  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. MPF.  NULIDADE.  Descabe  a  argüição  de  nulidade  quando  se \nverifica que o Auto de Infração foi lavrado por pessoa competente para fazê­lo em consonância com a legislação \nvigente. O MPF é mero instrumento de controle da atividade de fiscalização no âmbito da Secretaria da Receita \nFederal, de modo que eventual irregularidade na sua expedição, ou nas renovações que se seguem, não acarreta a \nnulidade do lançamento. (Acórdão CSRF/0202.543,de22/01/2007). \n\nFl. 2275DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10783.722945/2011­31 \nAcórdão n.º 3401­003.223 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.271 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n\"SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII \ndo  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a  privacidade  quanto  à \ncorrespondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, \nficando  a  exceção  –  a  quebra  do  sigilo  –  submetida  ao  crivo  de  órgão \neqüidistante  –  o  Judiciário  –  e,  mesmo  assim,  para  efeito  de  investigação \ncriminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS \n–  RECEITA  FEDERAL.  Conflita  com  a  Carta  da  República  norma  legal \natribuindo  à  Receita  Federal  –  parte  na  relação  jurídico­tributária  –  o \nafastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte\"4.  \n\nEm que pese a possibilidade de se cogitar a aplicação de tal entendimento ao \ncaso concreto, com o objetivo de avaliar eventual nulidade do lançamento em decorrência da \nobtenção de dados bancários sem autorização judicial, o que seria plenamente permitido pelo \nartigo  62,  §  1º,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  recentemente,  em  24/02/2016,  o \nPlenário  do  STF  reverteu  a  posição  anterior,  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº \n601.314, para fixar o entendimento de que a norma em questão não resulta em quebra de sigilo \nbancário, tendo em vista que apenas ocorre uma transferência de sigilo da órbita bancária para \na fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. \n\nDessa  maneira,  afirmada  a  constitucionalidade  do  dispositivo  em  questão \npelo STF que, inclusive, reverteu decisão que poderia fundamentar o entendimento defendido \npelo contribuinte, ultrapassando a vedação contida na Súmula CARF nº 02, pela aplicação do \nartigo  62,  §  1º,  inciso  I,  do Regimento  Interno  do CARF,  não  há  como  prosperar  o  recurso \nquanto a esse ponto. \n\nSegundo, de acordo com a Recorrente, a nulidade haveria de ser reconhecida, \nem  razão  de  cerceamento  de  defesa,  pois  a Recorrente  não  participou  da produção  de  prova \ntestemunhal,  derivadas  dos  depoimentos  prestados  na  fase  de  fiscalização,  argumento \ncorroborado  pelas  conclusões  apresentadas  no  parecer  do  eminente  e  douto  Ministro  do \nSupremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa. \n\nA  decisão  recorrida  não  acolheu  esse  argumento  da  Recorrente,  pelas \nseguintes razões: \n\n\"(...)os depoimentos,  citados pelo  impugnante  como prova  testemunhal,  são \nTermos de Declaração devidamente assinados pelos depoentes, onde não se \nvislumbra  traço  de  coação,  inclusive  muitos  acompanhados  de  advogados, \npor  isto mesmo lícitos. Não há elementos nos autos para  imputar a nenhum \ndos depoentes a qualidade de interessado no julgamento contra o autuado, ou \na  existência  de  alguma  relação  (exceto  de  natureza  comercial  ou  negocial) \nentre  a  impugnante  e  os  depoentes  (ou  de  seus  parentes)  que  implique \ninteresse  no  resultado  da  decisão  administrativa  negativa  da  perspectiva  do \nautuado. \n\nAo contrário, a decisão administrativa favorável ao recorrente seria de maior \ninteresse  para  muitos  dos  depoentes,  que  de  algum  modo  podem  ser \nresponsabilizados  na  medida  de  participação,  em  tese,  no  esquema  de \nsimulação/dissimulação dos atos comerciais sub examine. \n\n                                                           \n4 RE 389808, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2010. \n\nFl. 2276DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nAdemais, no âmbito do processo administrativo tributário, e em analogia ao \nprocesso penal, a auditoria fiscal é a fase inquisitorial que, antecedendo a fase \ncontenciosa do procedimento, não se rege pelo princípio do contraditório e da \nampla defesa, pois se destina à investigação, à colheita de informações e de \nelementos  de  prova  para  a  formação  da  convicção  da  autoridade  fiscal  a \nrespeito  da  ocorrência,  ou  não,  do  fato  gerador  do  tributo  e  de  infrações \nporventura existentes. O encerramento desta fase com a lavratura do auto de \ninfração, propicia, com a ciência do contribuinte, a fase contenciosa, esta sim \nplenamente  regida pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, ou de \nmodo mais amplo, do devido processo legal. \n\nA  corroborar  esse  entendimento  está  o  fato  de  que  a  auditoria  fiscal,  em \ncertos casos, pode ser reduzida ao mínimo, dispensando qualquer fiscalização \nexterna  para  efetuar  o  lançamento  tributário  e,  então,  o  Fisco  autua  o \ncontribuinte sem auditar no seu estabelecimento e sem intimá­la previamente, \ndesde que já disponha dos elementos de prova para tanto, como acontece nas \nautuações  decorrentes  do  simples  exame  de  declarações  (Declaração  de \nAjuste Anual de Pessoa Física DIRPF, ou Declaração de Contribuições e de \nTributos  Federais  da  Pessoa  Jurídica  DCTF)  em  cotejo  com  dados \ndisponíveis nos sistemas informatizados\". (grifos nossos) \n\nRealmente, a fase de fiscalização possui natureza inquisitorial, enquanto que, \nna  fase  litigiosa,  iniciada  com  a  impugnação  ao  lançamento,  é  aberta  a  oportunidade  de  o \ncontribuinte  exercer o  contraditório  e  a ampla defesa,  podendo apresentar  todos os meios de \nprovas disponíveis para sustentar o seu direito de crédito ou a inocorrência do fato gerador.  \n\nNo presente caso, no momento em que lhe era franqueada a ampla defesa, a \nRecorrente não  trouxe elementos de prova capazes de infirmar as conclusões a que chegou a \nfiscalização,  como se analisará  a  seguir,  limitando­se a afirmar que a prova que desejava  ter \nproduzido na fase de fiscalização é que seria importante para resguardar sua ampla defesa, sem, \ncontudo,  indicar princípio de prova a ser produzido, o que poderia ser  lá esclarecido, de que \nmaneira  sua  participação  no  depoimento  poderia  alterar  o  resultado  de  tais  diligências, \neventuais  fatos  expostos  e  informações  prestadas  no  depoimento  que  não  seriam  porventura \nverdadeiras etc.  \n\nPortanto,  não  se  comprovando  o  prejuízo  à  ampla  defesa  da  Recorrente,  a \nquem foi dada a oportunidade de conhecer exatamente os motivos pelos quais se fundamenta o \nlançamento, não merece prosperar a alegação de nulidade (artigo 59,  inciso II, do Decreto nº \n70.235/1972). \n\nAdemais,  o  lançamento  não  se  fundamentou  apenas  em  tais  depoimentos, \nexistindo outros  fundamentos para dar amparo ao  lançamento. No extenso  trabalho  realizado \npela  fiscalização  para  comprovar  a  ocorrência  do  fato  gerador  ainda  foram  levantados \nelementos  adicionais  para  se  chegar  à  conclusão  de  que  as  aquisições  realizadas  pela \nRecorrente  foram  simuladas,  como  a  divergência  entre  os  valores  movimentados  pelas \nfornecedoras e o valor recolhido por elas a título de tributos, diligências fiscais nos endereços \ndas fornecedores e diligências em instituições financeiras para verificar a movimentação de tais \nempresas e os responsáveis pela abertura e movimentação das contas. \n\nQuanto  ao  mérito,  afirma  a  Recorrente  que  os  créditos  de  PIS/COFINS \nteriam  sido  apurados  corretamente,  tal  como  preceitua  o  artigo  3º,  parágrafo  3º,  das  Leis  nº \n10.637/2002 e 10.833/2003, que têm a seguinte redação: “Art. 3º Do valor apurado na forma \ndo art. 2o a pessoa  jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:  (...) § 3o O \n\nFl. 2277DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10783.722945/2011­31 \nAcórdão n.º 3401­003.223 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.272 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndireito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: I ­ aos bens e serviços adquiridos de \npessoa jurídica domiciliada no País”. \n\nAlém  disso,  expõe  que  é  pessoa  jurídica  de  direito  privado  e,  desse modo, \nnão detém poder de polícia, de modo que seria desarrazoado transferir ao particular o ônus de \nverificar  a  regularidade  fiscal  de  suas  fornecedoras,  cuja  competência  é  da  Secretaria  da \nReceita Federal. Por esse motivo,  afirma a Recorrente,  o ordenamento  jurídico protegeria os \nadquirentes de boa­fé, na hipótese de comprovação de emissão da nota fiscal e da realização do \npagamento, defendendo ainda a Recorrente a ausência de interposição fraudulenta, em razão da \ninexistência de provas em relação a ela.  \n\nNessa  matéria,  o  ponto  essencial  reside  em  examinar  a  relação  jurídica \nexistente na aquisição do café. Na hipótese de ser considerada legítima a aquisição de café de \npessoas  jurídicas,  como  sustenta  a  Recorrente,  haveria  que  se  reconhecer  seu  direito  de \ndesconto de crédito e a proteção conferida ao ordenamento jurídico aos adquirentes de boa­fé. \nDe  outro  modo,  caso  se  entenda  ter  existido  uma  simulação  quanto  à  aquisição  de  pessoas \njurídicas para esconder a real operação entre as partes, de aquisição de café de pessoas físicas, \ncom  o  intuito  de  enganar  o  Fisco,  como  sustenta  a  fiscalização,  a  conseqüência  seria  o \nreconhecimento da validade do lançamento. \n\nA simulação é um vício que tem como efeito tornar nulo o negócio jurídico, \ncomo  previsto  no  artigo  167  do  Código  Civil  (Lei  nº  10.406/2002),  que,  além  de  trazer  os \nefeitos da simulação, elenca as hipóteses em que se configura, in verbis: \n\n“Art.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado,  mas  subsistirá  o  que  se \ndissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos \nnegócios  jurídicos  quando:  I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a \npessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II ­ \ncontiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III ­ \nos  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­datados.  §  2º \nRessalvam­se os direitos de  terceiros de boa­fé  em  face dos  contraentes  do \nnegócio jurídico simulado”. \n\nA maior  parte  da  doutrina  define  a  simulação  como  a  divergência  entre  a \nvontade real das partes envolvidas e a vontade declarada.  \n\nSegundo  Sílvio  Rodrigues,  o  negócio  jurídico  simulado  “é  aquele  que \noferece uma aparência diversa do efetivo querer das partes. Estas fingem um negócio que na \nrealidade não desejam” (Sílvio Rodrigues. “Direito civil. Vol. 01”. São Paulo: Saraiva. 2007, \np.  294). No mesmo  sentido, Alberto Xavier5: “Trata­se  de  um  caso  de  divergência  entre  a \nvontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e declaratário e determinada \npelo intuito de enganar terceiros. Os seus elementos essenciais são pois: (i) a intencionalidade \nda divergência entre a vontade e a declaração (ii) o acordo simulatório (pactum simulationis) \n(iii) o intuito de enganar terceiros”. \n\nA prova dos autos, a meu ver, é suficiente para que se reconheça a ocorrência \nde simulação nas aquisições junto às pessoas jurídicas.  \n\n                                                           \n5 Direito Tributário e Empresarial: pareceres. Rio de Janeiro. Forense. 1982. P. 25. \n\nFl. 2278DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nA  Fiscalização  levantou  uma  série  de  elementos  para  demonstrar  que  as \noperações de aquisição de café pela Recorrente, no plano dos fatos, se dava diretamente com as \npessoas físicas. \n\nInicialmente, foi detectada uma discrepância vultosa entre valores financeiros \nmovimentados pelas empresas  fornecedoras e os valores declarados às  autoridades  fiscais. A \nmaior parte delas no período fiscalizado estava em situação de omissão e inatividade declarada \n– inapta, nula, baixada ou suspensa.  \n\nAlém  disso,  do  total  de  pessoas  jurídicas  diligenciadas  pela  Fiscalização, \nmais  da  metade  foi  constituída  a  partir  do  ano  de  2002,  com  movimentação  financeira \nexpressiva e crescente a partir de 2003, anos em que a sistemática da não­cumulatividade do \nPIS e da COFINS foi introduzida.  \n\nOutro  elemento  apontado  diz  respeito  à  estrutura  das  fornecedoras  da \nRecorrente. Como  constatado  em diligências  nas  empresas,  nenhuma delas  possui  armazéns, \nfuncionário contratado ou estrutura logística. A respeito da constituição e da forma de operação \ndessas empresas, cito abaixo trecho da decisão recorrida: \n\n\"Antônio Gava,  inicialmente  sócio  e depois  administrador da Colúmbia,  no \ndepoimento  que  se  encontra  às  fls.  344/346  dos  autos,  corrobora  a  tese  da \nauditoria  de  modo  expresso,  e,  sem  peias  ou  meias  palavras,  esclarece  o \nmodus operandi das empresas envolvidas: \n\nQue  a  Colúmbia  funciona  como  recebedora  da  nota  fiscal  do  produtor  e \nemissora da nota fiscal de saída, que vai para o real proprietário do café, ou \nmelhor, o verdadeiro comprador de café; O real comprador de café adquire \no  produto  do  produtor  rural  por  intermédio  de  corretores  de  café; Que  os \ncompradores de café efetuam depósitos nas contas correntes da Colúmbia, e \nesta efetiva o pagamento aos produtores rurais. (gn) \n\nRegistre­se  que  Antônio  Gava  é  sobrinho  do  sócio  fundador  da  Custódio \nForzza (fl. 1568), onde trabalhou por mais de 20 anos. Logrou a Colúmbia, \npouco  depois  de  fundada,  em  2001,  negociar  42  milhões  de  Reais  em \nfornecimento de café para a Nicchio Café, apenas no período de 2005/2007. \n\nEm outro depoimento, agora de Alexandre Pancieri  (fls. 411/412),  sócio da \nDo  Grão,  encontra­se  apoio  para  a  hipótese  de  uma  ação  coordenada  no \nsentido de  fraudar  a Fazenda Nacional. Todavia,  o  apoio desta vez vem no \nsentido  de  esclarecer  outro  aspecto  da  situação  sob  suspeita:  a  de  que  as \nempresas  (ou  pelo menos  algumas  delas)  eram  previamente montadas,  não \nnasciam de um acordo livre das vontades dos sócios para atuar na mercado, \nmas eram engendradas por terceiros interessados: \n\nQue  a  Do  Grão  foi  constituída  tendo  como  sócios  o  declarante  e  o  Sr. \nRicardo Vieira dos Anjos; que o declarante não sabe informar quem é o Sr. \nRicardo Vieira dos Anjos; que a constituição da Do Grão foi  feita a pedido \nde Sr. Luiz Fernando Mattede, sendo que não houve por parte do declarante \nqualquer aporte de capital na Do grão; (...) (gn) \n\nDestacamos aqui duas afirmações do sócio da Empresa Do Grão, cujo quadro \nsocietário  compunha­se  de  apenas  dois  sócios  (1)  O  Sr  Alexandre  não \nconhecia o outro sócio; e  (2) A empresa  fora criada “a pedido” do Sr. Luiz \n\nFl. 2279DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10783.722945/2011­31 \nAcórdão n.º 3401­003.223 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.273 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nFernando  Mattede.  A  Empresa,  dessa  forma  constituída,  movimentou \nmilhões,  entre 2003/2006, mas não  recolheu absolutamente nada  aos  cofres \npúblicos a  título de tributo, no período de 2003/2009. Entre 2005 e 2007, a \nDo  Grão  teria  negociado  cerca  de  6,7  milhões  de  Reais  em  café  com  a \nNicchio Café. Porém, toda a estrutura empresarial da Do Grão restringe­se a \num pequena sala em Colatina\". \n\nConstam  também  nos  autos  os  depoimentos  dos  produtores  rurais,  como \nexemplo, o do Sr. Perim, fls. 511/514, que esclarece que: (i) os produtores rurais não conhecem \nas pessoas jurídicas que constam como destinatárias das suas próprias notas fiscais, (ii) as notas \neram  ou  preenchidas  pelos  reais  compradores,  como  a  Recorrente,  ou  preenchidas  pelo \nprodutor  com  dados  que  lhes  eram  fornecidos  pela  Recorrente;  (iii)  o  café  era  retirado  da \npropriedade rural pela Recorrente ou era descarregado em seus armazéns.  \n\nO  depoimento  do  Sr.  Alves  é  esclarecedor,  pois  \"afirma  que  a  empresa  V \nMunaldi  – ME  nunca  foi  atacadista,  nem mesmo  sequer  atuou  no  seguimento  de  compra  e \nvenda  de  café,  pois,  a  empresa  foi  criada  unicamente  para  fornecer  notas  fiscais  para  os \nverdadeiros  compradores  de  café,  que  adquiriam  a mercadoria  diretamente  dos  produtores \nrurais. Neste sentido, ao receber a nota fiscal do produtor rural por intermédio de officeboy do \nverdadeiro comprador, emitia Nota Fiscal de Entrada, e, na mesma data, emitia nota fiscal de \nsaída  para  o  verdadeiro  comprador.  Afirma  ainda Altair  que  a  operação  real  de  compra  e \nvenda  se  dava  diretamente  entre  o  comprador  final  e  o  produtor  rural,  funcionando  a  sua \nempresa  como  repassadora  de  recursos  financeiros  dos  compradores  para  os  produtores \nrurais. Nesta linha, afirma que nunca teve qualquer contato com os produtores rurais, no que \ntange às operações descritas nas notas\". (grifos nossos) \n\nDiante  disso,  como  observado  pela  decisão  recorrida:  \"Claro  está  que  as \nempresas fornecedoras da empresa, ora autuada, tais como Do Grão, Acádia, L&L, Colúmbia \ne  outras  arroladas  nestes  autos,  não  operam  no mercado  de  compra  e  venda  de  café,  mas \natuam em outro ‘mercado’, a saber, ‘mercado de compra e venda de nota fiscal’\". \n\nE  isso  foi  demonstrado com  relação  a quase  totalidade das  fornecedoras da \nRecorrente. Da tabela constante às fls. 1882­1884, constam 86 (oitenta e seis) fornecedoras da \nRecorrente.  Pela  análise  do  relatório  fiscal  (fls.  1529­2102),  do  conjunto  de  elementos \nlevantados pela Fiscalização em relação a cada fornecedor, entendo que não ficou demonstrada \na simulação, por ausência de um conjunto probatório robusto nesse sentido, apenas em relação \na  10  (dez)  fornecedoras  (Albertino  Isaias  da  Silva,  Coffe  Trade  do  Brasil,  Com.  de  café  d' \nCristo, Com. Café Vale de Minas, Dário de Souza Veiga, Data Comércio de Café, Denerson de \nSouza Teixeira, E. Zappi, Galdino Tomaz Ferreira Cam. e Zona Mata Café Ltda.), em relação \nas quais proponho desde já seja cancelado o lançamento, por ausência de prova no lançamento. \n\nPor  sua  vez,  a Recorrente  se  limita  a  afirmar  que  foi  adquirente  de  boa­fé, \npois  realizou  uma  verificação  superficial  na  situação  cadastral  das  fornecedoras  junto  às \nFazendas  Federal  e  Estadual  e  as mesmas  se  encontravam  em  situação  regular. Além  disso, \nalega que todos os pagamentos foram feitos para as fornecedoras por transação bancária.  \n\nPorém, diante de prova tão robusta feita pela Fiscalização quanto à simulação \ne  de  que  as  aquisições,  na  realidade,  eram  feitas  com  pessoas  físicas,  caberia,  a meu  ver,  à \nRecorrente, demonstrar que a relação jurídica que mantinha nas aquisições era com as pessoas \njurídicas e não com as pessoas físicas. Para tanto, podia se utilizar de qualquer meio de prova, \ncomo contratos celebrados com as pessoas jurídicas, correspondências e/ou e­mails, contendo \n\nFl. 2280DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nproposta  e/ou  aceite  de  termos  comerciais  relativos  aos  fornecimentos  de  café,  como \nquantidades,  especificação  de  qualidade  das mercadorias,  preços,  prazos  de  entrega  e  outras \ncondições  que  se  espera  sejam  negociadas  e  acordadas  entre  comprador  e  fornecedor  em \nrelações  comerciais  que  envolvam  tais  quantias  e  pelo  período  de  tempo  que  as  mesmas \ntranscorreram;  indicação das pessoas com quem lidava em cada fornecedor, responsáveis por \najustar  as  condições  das  aquisições  transacionadas,  enfim,  caberia  a  Recorrente  trazer \nelementos que ajudassem a comprovar que as aquisições  foram feitas das pessoas  jurídicas e \nnão das pessoas físicas, como concluiu a Fiscalização. O que não ocorreu.  \n\nNesse cenário, diante das provas apresentadas pela Fiscalização e da ausência \nde  elementos  que  afastassem  tais  conclusões  pela  Recorrente,  penso  que  restaram \ndemonstrados os requisitos da simulação, que deve ser reconhecida, mantendo­se os efeitos do \nato  dissimulado,  tal  como  fez  a  Fiscalização,  ao  preservar  o  crédito  presumido  na  aquisição \njunto a pessoas físicas, para fins de recomposição da base de cálculo, motivo pelo qual entendo \nque deve  ser mantido  em parte o  lançamento,  excluindo­se o  lançamento  apenas  em  relação \nàquelas em que não há prova suficiente, como exposto acima. \n\nQuanto  ao  pedido  de  realização  de  diligência  para  produção  de  provas \nformulado pela Recorrente, acredito que é incabível, devendo­se ainda observar que eventual \ncomprovação de que  realizou as  transferências de pagamento  em  favor das pessoas  jurídicas \nnão modificaria as conclusões a que se chegou nesse voto. \n\nPor  último,  quanto  à  qualificação  da  multa  de  ofício,  entendo  que  é \nconsequência  do  reconhecimento  da  existência  de  simulação  nas  aquisições  de  café  e  está \ndevidamente  fundamentada  no  lançamento.  Nesse  sentido,  a  simulação  do  negócio  jurídico \npela  utilização  de  interposição  de  pessoas,  com  o  objetivo  de  reduzir  o  tributo  ser  pago,  no \ncontexto  em  que  narrado  e  demonstrado  pela  Fiscalização,  se  qualifica  nas  hipóteses  de \nduplicação da multa de ofício, previstas no artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/1996. \n\nPelo exposto, proponho a este Colegiado dar parcial provimento ao  recurso \nvoluntário interposto, mantendo em parte o lançamento, para afastá­lo em relação às seguintes \nfornecedoras da Recorrente: Albertino Isaias da Silva, Coffe Trade do Brasil, Com. de café d' \nCristo, Com. Café Vale de Minas, Dário de Souza Veiga, Data Comércio de Café, Denerson de \nSouza Teixeira, E. Zappi, Galdino Tomaz Ferreira Cam. e Zona Mata Café Ltda. \n\nÉ como voto.  \n\nConselheiro Augusto Fiel Jorge d' Oliveira ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2281DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05\n\n/10/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.721571/2013-11", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5632993", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.939", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480721571201311.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"10480721571201311_5632993.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De 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unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n \n\nRobson José Bayerl – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo Trevisan, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel \nJorge D’Oliveira, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de  infração de Imposto  sobre Produtos  Industrializados – IPI, \nperíodo de apuração 01/07/2009 a 30/06/2010, decorrente da glosa de créditos indevidos. \n\nRelata a fiscalização que as infrações detectadas foram as seguintes: i) revenda \nde matérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de terceiros, \nsem destaque de  imposto;  ii)  aproveitamento  de  créditos na  aquisição de bebidas,  sujeitas  à \ntributação na forma da Lei nº 7.798/89, de outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica; iii) \ncreditamento  pela  aquisição  de materiais  de  uso  e  consumo;  iv)  apropriação  de  créditos  na \ntransferência  de  bebidas  entre  estabelecimentos  pertencentes  à  mesma  pessoa  jurídica;  v) \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n04\n80\n\n.7\n21\n\n57\n1/\n\n20\n13\n\n-1\n1Fl. 7006DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.721571/2013­11 \nResolução nº  3401­000.939 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\ntomada de créditos por aquisição isenta de concentrados e material de embalagem oriundos da \nZFM; e, vi) utilização indevida de saldos credores de períodos anteriores revertidos em função \nde lançamento (PA 10480.721144/2010­81). \n\nEm  impugnação  o  contribuinte  asseverou  que  todos  os  créditos  glosados \nreferem­se a produtos utilizados no seu processo industrial; que o creditamento pela aquisição \nde mercadorias sujeitas ao regime monofásico foi objeto de destaque na operação subseqüente, \nnão acarretando qualquer prejuízo ao erário; que parte dos produtos oriundos da ZFM atendem \nàs exigências do arts. 82, III e 175 do RIPI/02 (Decreto nº 4.544/02), mormente o concentrado \nde  bebidas  não  alcoólicas  produzido  pela  Pepsi­Cola  Industrial  da  Amazônia  Ltda.;  que  o \ndireito  ao  crédito  pela  aquisição  de produtos  isentos  estaria  amparado pelo princípio da não \ncumulatividade, segundo jurisprudência do STF; que a glosa do saldo credor, relativo a período \nde apuração lançado no PA 10480.721144/2010­81, não observou a contestação do lançamento \nem  referido  processo;  e, que  revela dupla penalização a  imposição de multa  isolada sobre o \ncrédito cujo estorno foi determinado pela autoridade administrativa. \n\nA  DRJ Belém/PA  deu  parcial  para  afastar  a multa  isolada,  mediante  decisão \nassim ementada: \n\n“AMAZÔNIA OCIDENTAL. CRÉDITO. \n\nPor  expressa disposição  legal,  estão  isentos do  IPI os produtos \nelaborados  com matérias­primas agrícolas e extrativas vegetais \nde  produção  regional,  exclusive  as  de  origem  pecuária,  por \nestabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental com projeto \naprovado pela Suframa. \n\nCRÉDITO. INSUMOS. \n\nSomente geram direito ao crédito do imposto os materiais que se \nenquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que \nse desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico direto \ncom o produto em fabricação. \n\nCRÉDITO. MONOFÁSICO. \n\nA aquisição de produtos acabados sujeitos ao regime monofásico \nestá fora das hipóteses geradoras de crédito do IPI. \n\nCRÉDITO. GLOSA. ATO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO. \n\nOs  atos  administrativos  são  sempre  definitivos  podendo,  em \nmomento  posterior,  serem  revistos  parcialmente,  anulados  ou \ndeclarados  nulos  por  outro  ato  competente  para  tal.  Assim, \ncaberá  o  estorno  de  crédito  glosado,  ainda  que  pendente  de \nrecurso administrativo.” \n\nO recurso voluntário, com alguma variação, reprisou os fundamentos da defesa \ninaugural. \n\nEm  24/02/2015,  por  intermédio  da  Resolução  nº  3402­000.322,  a  2ª  Turma \nOrdinária/2ª  Câmara/3ª  SEJUL/CARF,  diante  da  vinculação  destes  autos  com  o  PA \n10480.721144/2010­81, converteu o julgamento em diligência para se aguardar o julgamento \ndefinitivo de referido feito. \n\nFl. 7007DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10480.721571/2013­11 \nResolução nº  3401­000.939 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nA unidade preparadora devolveu o processo, em 10/04/2015, sob alegação que o \nmesmo encontrava­se no CARF, aguardando julgamento. \n\nNa sessão de 09/12/2015, tendo em vista o desligamento, do CARF, da relatora \noriginal, o processo foi a mim redistribuído, por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator  \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. \n\nSem  adentrar  em  debate  acerca  do  equívoco  da  manifestação  de  devolução \nlançada  pelo  despacho  de  fl.  6.996,  verifico  que  o  colegiado  primevo,  data maxima  venia, \nvislumbrou  tão  somente  a  imbricação  deste  processo  ao  PA  10480.721144/2010­81,  sem \ndebruçar­se  sobre  as  demais  questões  postas  no  recurso  voluntário  e  que  poderiam  exigir \nprovidências  específicas  e  independentes  daqueloutro  processo,  razão  pela  qual  aproveito  o \nensejo para estender o objeto da diligência. \n\nEm  que  pese  concordar  com  o  vínculo  entres  os  processos,  decorrente  do \naproveitamento, nestes autos, de saldos credores remanescentes de períodos lançados naquele e \nrevertidos  em  função  dos  resultados  da  fiscalização,  sendo  inegável  a  influência  dos  efeitos \nfinanceiros entre ambos,  tenho que a averiguação do cabimento do crédito pela aquisição do \nconcentrado isento produzido pela Pepsi­Cola Industrial da Amazônia Ltda. não prescinde da \nrealização de diligência, na linha do que proposto naqueles cadernos, hodiernamente sob minha \nrelatoria. \n\nÉ que, segundo o recorrente, indigitado crédito estaria albergado pelos arts. 82, \nIII e 175 do RIPI/02 (Decreto nº 4.544/02), a seguir reproduzidos: \n\n“Art. 82. São isentos do imposto: \n\n(...) \n\nIII  ­ os produtos elaborados  com matérias­primas agrícolas  e extrativas \nvegetais  de  produção  regional,  exclusive  as  de  origem  pecuária,  por \nestabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos \ntenham  sido  aprovados  pelo  Conselho  de  Administração  da  SUFRAMA, \nexcetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 22.03 a \n22.06 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da \nTIPI (Decreto­lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, e Decreto­lei nº 1.593, de 1977, art. \n34). \n\n(...) \n\nArt. 175. Os estabelecimentos industriais poderão creditar­se do valor do \nimposto calculado, como se devido  fosse, sobre os produtos adquiridos com a \nisenção do inciso III do art. 82, desde que para emprego como MP, PI e ME, na \nindustrialização de produtos sujeitos ao imposto (Decreto­lei nº 1.435, de 1975, \nart. 6º, § 1º).” \n\nFl. 7008DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10480.721571/2013­11 \nResolução nº  3401­000.939 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nComo aduzido pelo contribuinte, ora recorrente, o concentrado de bebidas não \nalcoólicas produzido pela Pepsi­Cola Industrial da Amazônia Ltda., glosado pela fiscalização, \nenquadrar­se­ia  nas  condições  acima,  como  atestaria  consulta  formulada  por  esta  empresa  à \nSUFRAMA, respeitante ao atendimento dos requisitos previstos no art. 6º do DL 1.435/75 para \nfruição da isenção ali prevista, juntada por ocasião da impugnação. \n\nPor  outro  lado,  como  relatado  pela  autoridade  fiscal,  durante  o  procedimento \nfiscal realizado no âmbito do PA 10480.721144/2010­81, aludida pessoa jurídica foi intimada a \nindicar, dentre outros, a base legal da isenção aplicada nas vendas à recorrente (fls. 325/326), \ntendo  informado  que  seria  o  art.  69,  II  do  RIPI/02,  nada  obstante  responder  que  utilizava \nmatéria­prima de origem extrativa vegetal (extrato de caramelo), como se verifica da seguinte \npassagem do relatório de autuação: \n\n“Conforme  mostra  a  documentação  anexada  ao  e­processo,  a \nPEPSI­COLA  informou  que  os  concentrados Pepsi  Cola,  Pepsi \nCola Light, Pepsi Cola Twist, Pepsi Cola Twist Light.  saem da \nZFM com a isenção prevista no artigo 69, II. Nenhuma matéria­\nprima  agrícola  e  extrativa  vegetal  de  produção  da  Amazônia \nOcidental  é  utilizada  na  sua elaboração.  Informou ainda que o \ncorante  caramelo  utilizado  como  matéria­prima  é  produzido  e \nfornecido pela empresa D D WILLIAMSON DO BRASIL LTDA, \nde Manaus­AM. Esta empresa foi intimada a informar a origem \nda matéria­prima utilizada na elaboração do corante caramelo \npara bebidas não alcoólicas, manifestando­se, em sua resposta, \nque  inexiste  matéria­prima  agrícola  ou  extrativa  vegetal  de \nprodução  regional  na  elaboração  do  referido  produto.”  (fls. \n53/54 – destaques no original) \n\nNeste passo, considerando que a consulta formalizou­se em abril/2012, denota­\nse  uma  ambigüidade  no  posicionamento  do  fornecedor  Pepsi­Cola  Industrial  da  Amazônia \nLtda., pois, à fiscalização, em 2010, respondeu que a isenção estaria respaldada no art. 69, II do \nRIPI/02,  enquanto  ao  recorrente,  que  a  isenção  assentava­se  no  art.  82,  III  do  mesmo \nregulamento. \n\nDo  cotejo  entre  os  documentos  apensados  pela  fiscalização,  no  curso  do \nprocedimento  fiscal,  e  dos  elementos  anexados  pelo  recorrente,  percebe­se  que  a  situação \nmerece esclarecimentos adicionais, não permitindo, no estado que se encontra o processo e sem \nprejuízo à ampla defesa, proferir julgamento. \n\nRegistro,  por  oportuno, que  a  adoção  das providências  a  seguir propostas não \ncolidem  com  a  sugestão  original  de  aguardar  a  decisão  administrativa  irreformável  a  ser \nexarada no PA 10480.721144/2010­81, servindo a melhor instruí­lo para julgamento, tendo em \nconta  a  existência  de  matérias  independentes,  como  dito  alhures,  remetendo  ao  retorno  da \ndiligência  o  exame  da  melhor  alternativa  para  sua  execução  conjugada,  em  razão  da \nreconhecida comunicação entre os feitos.  \n\nCom estas considerações, renovo a proposição de conversão do julgamento em \ndiligência para que sejam adotadas as seguintes providências: \n\nFl. 7009DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10480.721571/2013­11 \nResolução nº  3401­000.939 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\n1.  Intimar a pessoa jurídica Pepsi­Cola Industrial da Amazônia Ltda, a partir \ndos documentos constantes destes autos, a indicar qual a base legal da isenção \nque acobertou as vendas realizadas ao recorrente, no período lançado; \n\n2.  Intimar  a  Superintendência  da  Zona  Franca  de  Manaus  –  SUFRAMA  a \nencaminhar  cópia  do  Ofício  nº  5637/SPR/CGAPI/COPIN,  de  05/07/2012, \ninformando  se  o  entendimento  lá  firmado,  em  resposta  à  consulta  formulada \npela  Pepsi­Cola  Industrial  da  Amazônia  Ltda.,  foi  revisto  por  outro  ato \nadministrativo (neste caso, encaminhar o respectivo documento); \n\n3.  Verificar  qual  resolução,  aprovada  pelo  Conselho  de  Administração  da \nSUFRAMA,  de  titularidade  da  Pepsi­Cola  Industrial  da Amazônia  Ltda.,  era \naplicável por ocasião das saídas à recorrente, glosadas neste processo; \n\n4.  Elaborar  relatório  circunstanciado  das  verificações  realizadas, \nesclarecimentos, observações e conclusões reputadas necessárias; \n\n5.  Cientificar o contribuinte deste relatório e franquear­lhe prazo de 30 (trinta) \ndias para manifestação; \n\nFinda da diligência, com ou sem a referida manifestação, devolvam­se os autos \na este Conselho Administrativo para prosseguimento do julgamento. \n\n \n\nRobson José Bayerl \n\nFl. 7010DF CARF MF\n\nImpresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 06/09/2016 p\n\nor ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15290], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15290], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15290], "materia_s":[ "IPI- processos NT - 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