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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003
MATÉRIA AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
É inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício.
DCOMP. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
Tratando-se de restituição o ônus de provar a existência do indébito é do contribuinte, pelo que se indefere Declaração de Compensação justificada sob a alegação genérica de erro na apuração do tributo e acompanhada apenas de DCTF retificada após o despacho decisório na origem.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso quanto à matéria não arguida na primeira instância, e na parte conhecida negar provimento, nos termos do voto do Relator.

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente

EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.


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S3­C4T1 

Fl. 66 

 
 

 
 

1

65 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.912256/2009­96 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.152  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de fevereiro de 2013 

Matéria  COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. LEI Nº 
9.718/98, ART. 3º, § 2º, III 

Recorrente  BOMBARDELLI COMPONENTES LTDA 

Recorrida  DRJ PORTO ALEGRE­RS 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 

MATÉRIA AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.  

É inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na 
instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício. 

DCOMP. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.  

Tratando­se  de  restituição  o  ônus  de  provar  a  existência  do  indébito  é  do 
contribuinte,  pelo  que  se  indefere  Declaração  de  Compensação  justificada 
sob a alegação genérica de erro na apuração do tributo e acompanhada apenas 
de DCTF retificada após o despacho decisório na origem. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso quanto à matéria 
não arguida na primeira instância, e na parte conhecida negar provimento, nos termos do voto 
do Relator. 

 

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente 

  

 EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando 
Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  

  

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Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em

10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS




 

  2

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ,  que  mantendo 
despacho decisório eletrônico da origem julgou improcedente Manifestação de Inconformidade 
relativa à Declaração de Compensação (DCOMP) cujo crédito alegado é da Cofins. 

O  direito  creditório  não  foi  reconhecido  na  origem  em  razão  de  o  DARF 
indicado como pagamento  indevido ou a maior constar como  integralmente aproveitado para 
quitação do respectivo débito. 

Na  Manifestação  de  Inconformidade  a  empresa  alega  que  o  indébito  tem 
origem  em  recolhimento  indevido,  por  terem  sido  computados  na  base  de  cálculo  da 
Contribuição valores repassados a terceiros.  

Afirma que deixou de excluir da base de cálculo as deduções previstas no art. 
3º,  §  2º,  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  especialmente  aquela  prevista  no  inciso  III  do  referido 
parágrafo,  arguindo  que  a  inexistência  de  norma  regulamentadora  não  pode  restringir  as 
deduções. 

Transcreve  decisões  judiciais  favoráveis  às  exclusões  apontadas,  citando  o 
art. 66 da Lei 8.383, de 1991, e defendendo o direito à compensação. 

A  DRJ  manteve  o  indeferimento,  levando  em  conta,  primeiro,  que  a 
restituição ou  compensação  tributária está condicionada à comprovação da certeza e  liquidez 
do indébito, o que não ocorreu neste processo, e segundo, que o inciso III do § 2º do art. 3º da 
Lei  nº  9.718/98  não  possuía  força  executória,  por  depender  de  norma  regulamentadora,  não 
editada até a sua revogação pela MP nº 1.991, de 2000. 

No Recurso Voluntário,  tempestivo,  a  contribuinte  insiste  na  compensação, 
introduzindo  alegação  nova  ausente  da  Manifestação  de  Inconformidade  ao  afirmar  que  o 
indébito decorre de recolhimento indevido a título de PIS, apurado com base nos Decretos­Leis 
nº 2.445 e 2.449, de 1988. 

É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado.  

Voto            

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  do 
Processo  Administrativo  Fiscal,  pelo  que  dele  conheço,  exceto  no  que  alega  se  tratar  de 
indébito  com  origem  em  recolhimento  indevido  a  título  de  PIS,  cuja  apuração  teria  se  dado 
com base nos Decretos­Leis nº 2.445 e 2.449, de 1988. 

Ao  defender,  apenas  na  peça  recursal,  que  o  pagamento  indevido  teria  tal 
origem, a contribuinte introduz matéria que não deve ser conhecida nesta segunda instância. 

Por  ter  sido  abordada  apenas  em  sede  recursal,  resta  impossibilidade  o  seu 
conhecimento em face da preclusão. 

Fl. 67DF  CARF MF

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10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS



Processo nº 11020.912256/2009­96 
Acórdão n.º 3401­002.152 

S3­C4T1 
Fl. 67 

 
 

 
 

3

Na  lição  de  Chiovenda,  repetida  por  Luiz  Guilherme Marioni  e  Sérgio  Cruz 
Arenhart, tem­se que:1 

 ...  a  preclusão  consiste  na  perda,  ou  na  extinção  ou  na 
consumação  de  uma  faculdade  processual.  Isso  pode  ocorrer 
pelo fato: 

i) de não ter a parte observado a ordem assinalada pela lei ao 
exercício  da  faculdade,  como  os  termos  peremptórios  ou  a 
sucessão legal das atividades e das exceções; 

ii)  de  ter  a  parte  realizado  atividade  incompatível  com  o 
exercício  da  faculdade,  como  a  proposição  de  uma  exceção 
incompatível com outra, ou a prática de ato incompatível com a 
intenção de impugnar uma decisão; 

iii) de ter a parte já exercitado validamente a faculdade 

A cada uma das situações acima corresponde, respectivamente, os  três  tipos 
de preclusão: a temporal, a lógica e a consumativa.  

No  caso  em  tela  ocorreu  a  preclusão  temporal,  consistente  na  perda  da 
oportunidade  que  o  contribuinte  teve  para  tratar,  já  que  na Manifestação  de  Inconformidade 
alegou origem diversa para o indébito – teria deixado de excluir da base de cálculo as deduções 
previstas no art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718, de 1998. 

Caso  não  incorresse  em  preclusão  e  tivesse  repetido  na  peça  recursal  a 
alegação escorada no citado inc. III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, de todo modo 
não  assistiria  razão  à  Recorrente,  como  já  decidiram  o  órgão  de  origem  e  a  DRJ.  É  que  o 
referido inciso foi revogado pelo art. 47, IV, "b", da MP nº 1.991­18, de 09/06/2000, atual MP 
2.158­35, de 24/08/2001, antes de ter sido regulamentado.  

O poder atribuído ao Executivo para regulamentar o inc. III do § 2º do art. 3º 
da  Lei  nº  9.718/98  nada  tem  de  ilegal  ou  inconstitucional. Neste  sentido  já  assentou  o  STJ, 
inclusive, como se observa no julgado abaixo:  

RECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO. 
PIS E COFINS. LEI N.º 9.718/98, ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III. 
NORMA  DEPENDENTE  DE  REGULAMENTAÇÃO. 
REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1991­18/2000. 

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, IV, DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPROVIMENTO. 

1. Se o comando  legal  inserto no artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 
9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista 
dependia  de  normas  regulamentares  a  serem  expedidas  pelo 
Executivo,  é  certo  que,  embora  vigente,  não  teve  eficácia  no 
mundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a 
citada norma foi expressamente revogada com a edição de MP 
1991­18/2000. Não comete violação ao artigo 97, IV, do Código 

                                                           
1 MARIONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo do Conhecimento.  São 
Paulo:  Revista  dos Tribunais,  2004,  p.  665, apud CHIOVENDA, Giuseppe.  "Cosa  giudicata  e  preclusione",  in 
Saggi di diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1993, vol. 3, p. 233.  

Fl. 68DF  CARF MF

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10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS



 

  4

Tributário Nacional o decisório que em decorrência deste  fato, 
não reconhece o direito de o recorrente proceder à compensação 
dos valores que entende ter pago a mais a título de contribuição 
para o PIS e a COFINS. 

2. "In casu", o legislador não pretendeu a aplicação imediata e 
genérica  da  lei,  sem  que  lhe  fossem  dados  outros  contornos 
como pretende a  recorrente,  caso contrário, não  teria  limitado 
seu poder de abrangência. 

3. Recurso Especial desprovido. 

(Superior  Tribunal  de  Justiça,  Resp  n°  445.452  ­  RS 
(2002∕0083660­7)  ­  DJ  de  10/03/2003,  Relator  Min.  José 
Delgado).  

A decisão acima produz a melhor  interpretação, ao determinar que o citado 
dispositivo, não produziu eficácia no período em que vigente – até ter sido revogado pelo art. 
47, IV, "b", da MP nº 1.991­18, de 09/06/2000, atual MP 2.158­35, de 24/08/2001 ­, em virtude 
da ausência de regulamentação. Vem, a interpretação do STJ, ao encontro do Ato Declaratório 
do Secretário da Receita Federal nº 56, de 20/07/2000, segundo o qual a norma veiculada pelo 
III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 é  ineficaz, para  fins de eventual exclusão de valores 
que, computados como receita bruta, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. 

Por  fim,  ressalto  que  em  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento  o  ônus  de 
provar  a  existência  do  indébito  é  do  sujeito  passivo.  Sendo  assim,  a  alegação  genérica  de 
pagamento indevido ou a maior precisava ser esclarecida. Cabia à Recorrente evidenciar com 
precisão  e  de  modo  não  contraditório  a  origem  do  indébito,  para  que  esse  pudesse  ser 
reconhecido e a compensação homologada. Tendo acontecido o contrário, a compensação não 
deve ser homologada. 

Pelo  exposto,  em  face  da  preclusão  não  conheço  da  alegação  de  que  o 
indébito  teria  tido  origem  em  recolhimentos  indevidos  do  PIS,  e  na  parte  conhecida  nego 
provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

 

           

 

           

 

 

Fl. 69DF  CARF MF

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10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS


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Período de apuração: 31/05/2004 a 16/07/2007
MULTA REGULAMENTAR PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO QUE INDEPENDE DE DOLO OU MÁ-FÉ.
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, independe de dolo ou má-fé por parte do sujeito passivo, bastando para caracterizá-la e acarretar a multa regulamentar equivalente a um por cento do valor aduaneiro o erro de classificação.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.

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S3­C4T1 

Fl. 413 

 
 

 
 

1

412 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.007866/2007­46 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.148  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de fevereiro de 2013 

Matéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA. MP Nº 2.158­35/2001, ART. 84, I. 

Recorrente  BRISTOL­MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA S/A 

Recorrida  DRJ SÃO PAULO I­SP 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 31/05/2004 a 16/07/2007 

AUTO  DE  INFRAÇÃO  CONTENDO  IDENTIFICAÇÃO  DA  MATÉRIA 
TRIBUTADA  E  ENQUADRAMENTO  LEGAL.  ALEGAÇÃO  DE 
RETROATIVIDADE  DE  ATO  INFRALEGAL.  NULIDADE  NÃO 
CARACTERIZADA. 

Não é nulo o auto de infração que atende ao disposto no art. 10 do Decreto nº 
70.235/72,  identifica  a  matéria  tributada  e  contém  o  enquadramento  legal 
correlato,  demonstrando  com  clareza  a  exigência.  A  alegação  de  que  a 
autuação  teria  aplicado  retroativamente  ato  infralegal,  de  modo  ilegal, 
constitui matéria de mérito que, caso acatada, implicaria na improcedência do 
auto de infração, não na sua nulidade.  

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS 

Período de apuração: 31/05/2004 a 16/07/2007 

MULTA  REGULAMENTAR  PROPORCIONAL  AO  VALOR 
ADUANEIRO.  ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  INFRAÇÃO QUE 
INDEPENDE DE DOLO OU MÁ­FÉ. 

A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158­ 35, de 24 de 
agosto  de  2001,  independe  de  dolo  ou  má­fé  por  parte  do  sujeito  passivo, 
bastando  para  caracterizá­la  e  acarretar  a multa  regulamentar  equivalente  a 
um por cento do valor aduaneiro o erro de classificação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos 
do voto do Relator. 

  

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ÓR

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GE
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PG

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RO
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10
31

4.
00

78
66

/2
00

7-
46

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10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS




 

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JÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente 

 EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando 
Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  

Relatório 

O  processo  trata  de  auto  de  infração  relativo  à  multa  regulamentar 
equivalente a 1% do valor aduaneiro, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158, de 
24/08/2001, combinado com os arts. 69 e 81 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003. A infração foi 
apurada com base em diversas Declarações de Importação (DI), registradas entre 31/05/2004 e 
16/07/2007 (ver fls. 11/19). 

O  importador  classificou  o  produto  descrito  como  "TAXOL  medicamento 
utilizado  no  tratamento  de  neoplasias  SUBSTÂNCIA  ATIVA:  PACLITAXEL"  na  posição 
3004.90.29 da Tarifa Externa Comum (TEC), aplicando as alíquotas de 8% para o Imposto de 
Importação  e  de  0% para o  Imposto  sobre Produtos  Industrializados. A  fiscalização, por  sua 
vez, em revisão aduaneira das DI o classificou na posição 3004.90.59 da TEC, cujas alíquotas 
para os dois impostos são as mesmas da posição adotada pelo contribuinte.  

A autuação considerou o seguinte (fl. 06/07): 

A mercadoria  descrita  como  "Taxol"  trata­se  de  medicamento 
utilizado no tratamento de neoplasias, apresentado na forma de 
doses,  sendo  constituído  por  produtos  misturados,  cuja 
Substância Ativa é o Paclitaxel. 

0 texto da posição 3004.90.2 se refere a medicamentos contendo 
produtos das posições 2916 a 2920, mas não contendo produtos 
dos  itens  3004.90.1.  Utilizando­se  a  RGI/SH  verifica­se  que  o 
Taxol  não  se  enquadra  nesta  posição,  já  que  o  Paclitaxel 
(substância  ativa)  caracteriza­se,  quando  apresentado 
isoladamente,  como  um  composto  heterociclico  exclusivamente 
de heteroatomos de oxigênio, devendo por isso, ser classificado 
na posição "2932 ­ Compostos heterociclicos exclusivamente de 
heteroatomo(s) de oxigênio" da TEC. 

Os medicamentos  contendo produtos  (compostos orgânicos) da 
posição  2932  devem  ser  classificados  no  item  "3004.90.5  ­ 
contendo produtos das posições 2930 a 2932, mas não contendo 
produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4". Por não se encontrar 
especificamente  citado  em  nenhum  dos  códigos  tarifários 
específicos  desse  item,  o  Taxol  é  classificado  na  posição 
genérica "3004.90.59 ­ Outros". 

A  reclassificação da mercadoria  tem como Base Legal a  IN n. 
80/1996,  com  última  alteração  dada  pela  IN  n.  701/2006  da 
SRF.  Em  seu  Anexo  Único  encontram­se  relacionadas  as 
mercadorias  cuja  indicação  de  NVE  é  obrigatória.  0  Valor 
Aduaneiro  e  Estatístico  ­  NVE  tem  por  base  a  Nomenclatura 

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LVES RAMOS



Processo nº 10314.007866/2007­46 
Acórdão n.º 3401­002.148 

S3­C4T1 
Fl. 414 

 
 

 
 

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Comum  do  Mercosul  ­  NCM  acrescida  de  atributos  e  suas 
especificações.  Na  relação  dessas  mercadorias  verifica­se  a 
inclusão da substância Paclitaxel no Subitem 2932.99.99 Outros, 
na  Especificação  de  no  0022.  Verifica­se  também  no  subitem 
3004.90.59 Outros, Especificação 0063, medicamentos à base de 
Paclitaxel.  Ou  seja,  já  está  normatizada,  pela  Secretaria  da 
Receita Federal, a classificação destes produtos. 

Impugnando  o  lançamento  a  contribuinte  alega  o  seguinte,  conforme  o 
relatório da primeira instância que reproduzo: 

Preliminar de nulidade. 

Inicialmente, há que se salientar a patente nulidade do auto de 
infração  ora  atacado,  que,  pretende,  com  base  em  Instrução 
Normativa  editada  em  27  de  dezembro  de  2006,  proceder  à 
reclassificação  das  Declarações  de  Importações  registradas  e 
desembaraçadas desde o ano de 2004. 

Trata­se,  inequivocamente,  de  pretensão  de  se  dar  à  Instrução 
Normativa em questão efeitos  retroativos, a  fim de se alcançar 
situações pretéritas, que estão, efetiva e concretamente, fora do 
seu campo de ação. 

Isto quer significar que somente poderia a fiscalização utilizar­
se  da  IN 701/06  para  a  reclassificação das DI’s 07/00442809, 
07/00594188,  07/01541304,  07/02017188,  07/02718160, 
07/03869769,  07/03976987,  07/04881882,  07/04893228, 
07/06210829,  07/06224960,  07/06538166,  07/06661057, 
07/08418036,  07/08634189  e  07/09255718,  que  foram 
registradas após o início de sua vigência. 

Por  tais  motivos  há  que  se  cancelar  o  auto  de  infração  ora 
atacado  no  que  diz  respeito  a  todas  as  DI’s  registradas 
anteriormente  ao  início  de  vigência  da  referida  instrução 
normativa. 

No mérito. 

A  fiscalização  ao  aplicar  a  multa  pela  suposta  prática  de 
classificação  incorreta de mercadoria na nomenclatura comum 
do Mercosul, não encontra amparo na realidade dos fatos. 

A  mercadoria  importada  está  corretamente  descrita  nas 
Declarações  de  Importação  processadas.  Isto  porque  o 
importador  descreveu  tais  produtos  como  “taxol  injetável”, 
medicamento utilizado no tratamento de neoplasias, tendo como 
substância  ativa  o  paclitaxel,  o  que  confere  com  a  descrição 
adotada  como  correta  pela  fiscalização  no  presente  Auto  de 
Infração. 

Nesse ponto, não é demais recordar que declaração  inexata de 
mercadoria é aquela que não permite a compreensão de qual é a 
espécie de produto que está sendo importado, o que acarreta a 
impossibilidade  de  se  enquadrar  corretamente  a  mercadoria 
importada. 

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LVES RAMOS



 

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Logo,  é  forçosa  a  conclusão  de  que  não  ocorreu  qualquer 
espécie  de  declaração  inexata  da  mercadoria,  visto  que  a 
descrição feita foi confirmada pela fiscalização no próprio auto 
de infração ora impugnado. 

Demonstrado  que  não  há  qualquer  espécie  de  declaração 
inexata  de  mercadoria  no  caso  vertente,  é  imperativa  a 
conclusão pela improcedência da aplicação da multa feita pela 
fiscalização  em  relação  às  DI’s  objeto  da  autuação  ora 
impugnada. 

Da leitura dos dispositivos que tratam da citada multa, o artigo 
84  da  Medida  Provisória  n°  2.158/01  e  o  artigo  636  do 
Regulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  n°  91.030/85, 
verifica­se que o princípio informador da aplicação de tal multa 
é  justamente  o  de  punir  as  classificações  incorretas  que 
dificultem  a  identificação  da  mercadoria  e  que,  por  via  de 
conseqüência, redundem em prejuízos ao Erário Público. 

Isto  porque  a  finalidade  é  justamente  a  de  coibir  expedientes 
através dos quais o importador faz a classificação incorreta da 
mercadoria  com  o  objetivo  de  efetuar  pagamento  dos  tributos 
aduaneiros em valor inferior àquele que seria realmente devido. 

Logo,  trata­se de multa punitiva que  tem por objetivo precípuo 
evitar a imposição de danos ao erário público, punindo a má­fé 
dos importadores. 

Não  pode  prevalecer  semelhante  penalidade  em  face  do 
impugnante que agiu movida por clara boa­fé, que é facilmente 
constatável do fato de que a descrição dos produtos foi feita de 
modo correto e preciso, com o que  inocorreu qualquer espécie 
de dificuldade na identificação do produto. 

Aliás, a proteção conferida ao contribuinte que age de boa­fé ao 
descrever as mercadorias importadas e que não causa dano ao 
Erário  já é corrente na  jurisprudência do próprio Conselho de 
Contribuintes. 

O Ato Declaratório Normativo COSIT n° 10 afasta a imposição 
da  multa  nos  casos  em  que  ocorrer  classificação  tarifária 
errônea,  mas  o  produto  estiver  corretamente  descrito, 
inexistindo qualquer espécie de má­fé por parte do importador. 

Prosseguindo,  não  se  pode  olvidar  que  a  reclassificação 
tarifária  operada  pela  fiscalização  não  redundou  na  exigência 
de  qualquer  diferença  de  Imposto  de  Importação  e  de  Imposto 
sobre  Produtos  Industrializados,  visto  que  tanto  o  código 
3004.90.29  adotado  pela  ora  Impugnante  quanto  o  código 
3004.90.59  adotado  pela  fiscalização  são  tributados  pelo 
Imposto  de  Importação  e  pelo  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  pelas  alíquotas  de  8%  e  0%,  conforme  restou 
atestado pela própria fiscalização. 

Assim sendo, o suposto erro de classificação tarifária praticado 
pelo importador não redundou em qualquer espécie de prejuízos 
ao Erário Público, visto que todos os tributos foram recolhidos 
adequadamente, nos mesmos valores que seriam devidos quer se 
adotasse  o  código  3004.90.29,  quer  se  informasse  o  código 

Fl. 416DF  CARF MF

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Processo nº 10314.007866/2007­46 
Acórdão n.º 3401­002.148 

S3­C4T1 
Fl. 415 

 
 

 
 

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3004.90.59,  razão  pela  qual  é  certa  a  conclusão  de  que 
inocorreu qualquer espécie de prejuízos aos cofres públicos. 

De  outro  modo,  solicita  a  relevação  da  penalidade  conforme 
dispõe  o  artigo  654,  inciso  I,  do  Regulamento  Aduaneiro,  que 
prevê  tal  possibilidade nos  casos  em que a  infração não  tenha 
resultado falta ou insuficiência do recolhimento de tributos. 

Portanto,  é  imperativa  a  conclusão  pela  improcedência  da 
presente autuação fiscal, visto que a reclassificação tarifária que 
não enseja o recolhimento de diferenças de tributos não pode ser 
apenada  com  a  multa  prevista  para  os  casos  de  classificação 
errônea das mercadorias importadas, visto que inocorreu má­fé 
ou  dano  ao  Erário  Público.  E,  ainda  que  assim  não  o  fosse, 
caberia a relevação da penalidade. 

Ademais,  a  fiscalização  pretender  agora  reavaliar  a 
classificação  fiscal dos produtos que  foram por ela  importados 
em todo esse período revela mudança de critério jurídico, o que 
é vedado pelo artigo 146 do Código Tributário Nacional. 

E  o  próprio  fato  de  todas  essas  importações  terem  sido 
normalmente desembaraçadas já fez nascer a presunção de sua 
tácita homologação, razão pela qual a pretensão da fiscalização 
de  efetuar  sua  reclassificação,  aplicando­se  a  correlata  multa 
em  razão  da  supostamente  indevida  classificação  tarifária, 
revela­se  totalmente  descabida,  sob  pena  de  que  se  perpetue 
verdadeira alteração de critério jurídico. 

Ante  todo  o  exposto,  requer  a  ora  impugnante  seja  julgado 
improcedente  o  Auto  de  Infração  ora  atacado,  cancelando­se 
integralmente  a  exigência  fiscal  nele  lançada,  pelas  razões 
acima postas.  

A 23ª Turma da DRJ manteve o lançamento, considerando que a IN RFB n° 
701, de 2006 versa sobre matéria sem qualquer relação com o caso destes autos; o art. 84 da 
MP  nº  2.158­35,  de  2001,  não  previu  exclusão  de  punibilidade,  não  dependendo  a 
responsabilidade  pela  infração  em  tela  da má­fé  do  importador  ou  de  prejuízos  ao Erário;  o 
presente  litígio  não  trata  de  imunidade,  isenção  ou  redução  do  Imposto  de  Importação  e 
preferência  percentual,  sendo,  portanto,  inaplicável  o  ADN  COSIT  n°  10/97;  em  momento 
algum a fiscalização procedeu com a modificação de critérios jurídicos, nem com os aspectos 
de direito da importação; e que a relevação da pena de perdimento é de competência exclusiva 
do Ministro de Estado da Fazenda. 

Considerou,  ainda,  não  ter  havido  por  parte  do  impugnante  qualquer 
questionamento  em  relação  à  classificação  fiscal  do  produto  importado  TAXOL  no  código 
NCM 3004.90.59 da TEC, adotado pela fiscalização. 

No Recurso Voluntário,  tempestivo,  insiste na nulidade do auto de  infração 
ou na sua improcedência, repisando os termos da Impugnação. 

É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. 

 

Fl. 417DF  CARF MF

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LVES RAMOS



 

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Voto            

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  do 
Processo Administrativo Fiscal, pelo que dele conheço. 

Preliminarmente  rejeito  a  nulidade  do  auto  de  infração,  arguida  pela 
contribuinte  com  base  na  suposta  retroatividade  ilegal  da  IN  SRF  nº  701,  de  2006,  por  não 
verificar mácula na autuação.  

O  auto  de  infração  atende  ao  disposto  no  art.  10  do Decreto  nº  70.235/72, 
identifica  a matéria  tributada  e  contém  o  enquadramento  legal  correlato,  demonstrando  com 
clareza a exigência.  

Trata­se  de  erro  na  classificação  fiscal  do  produto  descrito  como  "TAXOL 
medicamento utilizado no tratamento de neoplasias SUBSTÂNCIA ATIVA: PACLITAXEL", 
enquadrado pela contribuinte na posição 3004.90.29 da Tarifa Externa Comum (TEC), que a 
fiscalização reclassificou para a posição 3004.90.59. Não foi exigido Imposto de Importação, 
tampouco IPI, porque as alíquotas dos dois impostos, nas duas classificações, são idênticas. A 
multa,  equivalente  a  um  por  cento  do  valor  aduaneiro,  foi  aplicada  em  face  da  classificação 
incorreta. 

A alegação de que a autuação teria aplicado retroativamente, de modo ilegal, 
a  IN  SRF  nº  701,  de  2006,  constitui  matéria  de  mérito.  Caso  acatada  implicaria  na 
improcedência do  lançamento,  não na  sua nulidade. De  todo modo, parece descabida porque 
não demonstrado, nem na Impugnação nem nesta etapa recursal, que a mercadoria vinha sendo 
classificada na posição 3004.90.29, antes da referida Instrução Normativa. 

No  mérito  também  não  assiste  razão  à  Recorrente,  porque  a  multa  em 
questão,  exigida  com  base  no  art.  art.  84,  I,  da Medida  Provisória  nº  2.158,  de  24/08/2001, 
independe  de  má­fé  da  contribuinte  ou  de  dano  ao  Erário.  Basta  a  classificação  incorreta. 
Observe­se a redação do dispositivo: 

Art.84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor 
aduaneiro da mercadoria: 

 I­classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do 
Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros 
detalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; 
ou  

II­quantificada incorretamente na unidade de medida estatística 
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. 

 §1oO  valor  da  multa  prevista  neste  artigo  será  de  R$  500,00 
(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. 

 §2oA aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a 
exigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata 
prevista  noart.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  e  de  outras 
penalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais 
cabíveis. 

Como se vê no inciso I, a aplicação da penalidade possui caráter objetivo. Daí 
a manutenção desta penalidade, que visa proteger o controle aduaneiro. 

Fl. 418DF  CARF MF

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Processo nº 10314.007866/2007­46 
Acórdão n.º 3401­002.148 

S3­C4T1 
Fl. 416 

 
 

 
 

7

A corroborar a interpretação ora adotada, os seguintes acórdãos: 

Multa de 1% do Valor Aduaneiro. 
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158­ 
35, de agosto de 2001,  insere­se no plano da responsabilidade 
objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a 
presença de intuito doloso ou má­fé por parte do sujeito passivo. 
Demonstrado o  erro  de  classificação,  impõe­se a aplicação da 
multa. 
(Processo  nº  11128.001728/2002­17,  Recurso  nº  137.523 
Embargos,  Matéria  II/CLASSIFICAÇÃO  FISCAL,  Acórdão  n° 
303­35.361, Sessão de 21 de maio de 2008, Relator Cons. LUIS 
MARCELO GUERRA DE CASTRO) 
 
  
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA  
A multa de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no art. 84 da 
Medida Provisória nº 2.158­35/2001, deve ser aplicada sempre 
que  for  apurada  a  classificação  incorreta  da  mercadoria 
importada,  observados  os  limites  impostos  pela  legislação  de 
regência. 
(Processo  n°  12466.005190/2002­33  Recurso  n°  131.721 
Voluntário Matéria  II  / CLASSIFICAÇÃO FISCAL Acórdão n° 
301­34.068 Sessão de 16 de outubro de 2007, Relator Cons. José 
Luiz Novo Rossari) 
 

Pelo  exposto,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração  e,  no 
mérito, nego provimento ao Recurso. 

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

           

 

           

 

 

Fl. 419DF  CARF MF

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LVES RAMOS


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    <str name="anomes_sessao_s">201302</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO PARCIALMENTE EM DILIGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Reconhecido em diligência o indébito decorrente de pagamento a maior da Contribuição homologa-se a compensação respectiva, ainda que a retificação da DCTF seja posterior ao despacho decisório que indeferiu o pleito.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli OAB/SP 198772.

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1859; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T1 

Fl. 112 

 
 

 
 

1

111 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.912955/2009­39 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.129  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2013 

Matéria  PER/DCOMP. RETORNO DE DILIGÊNCIA QUE RECONHECE 
INDÉBITO. 

Recorrente  COIM BRASIL LTDA 

Recorrida  DRJ CAMPINAS 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO DO CONTRIBUINTE 
RECONHECIDO  PARCIALMENTE  EM  DILIGÊNCIA. 
HOMOLOGAÇÃO. 

Reconhecido  em  diligência  o  indébito  decorrente  de  pagamento  a maior  da 
Contribuição homologa­se a compensação respectiva, ainda que a retificação 
da DCTF seja posterior ao despacho decisório que indeferiu o pleito. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do 
voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli OAB/SP 198772. 

 

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente 

  EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando 
Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  

 

  

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LVES RAMOS




 

  2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  3ª  Turma  da  DRJ  que 
manteve a não homologação de compensação cujo crédito alegado tem origem em pagamento a 
maior da Cofins. Na origem a análise se deu por meio de despacho decisório eletrônico. 

Na  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  alega  que  não  foi 
retificada a DCTF no momento em que recalculados os débitos e identificados os valores pagos 
a maior, e que o problema será sanado com a simples retificação. 

A  3ª  Turma  da DRJ  constatou  que  a DCTF  foi  retificada  após  o  despacho 
decisório,  mas  manteve  o  indeferimento  por  não  haver  prova  de  erro  cometido  na  original. 
Observou que  a contribuinte  trouxe aos autos apenas a cópia da  retificação extemporânea da 
DCTF. 

No recurso voluntário, tempestivo, a contribuinte explica que a retificação na 
DCTF decorre da tributação de “outras receitas” – além do faturamento –, incluídas na base de 
cálculo  da  Contribuição,  asseverando  que  a  realização  de  simples  diligência  permitiria 
constatar na sua escrituração o seu direito creditório.  

Anexa à peça recursal cópias de Diário e Razão, dentre outros documentos, 
invoca o princípio da verdade material e cita em prol de sua argumentação o Acórdão nº 203­
09.788 e a Solução de Consulta da 3ª Região Fiscal nº 35, de 30/08/2005. 

Em diligência determinada por este Colegiado a unidade de origem verificou 
o indébito, informando haver recolhido a maior no montante de R$ 7.430,36 (fl. 95). 

A contribuinte,  cientificada da diligência  realizada, expressamente concorda 
com o seu resultado. 

É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. 

 

Voto            

Diante  do  resultado  da  diligência,  que  reconhece  integralmente  o  indébito 
informado no PER/DCOMP, cabe dar provimento parcial ao Recurso. 

Ao deixar de homologar a compensação, a DRJ considerou não haver prova 
de  erro  cometido na DCTF original. O apurado na diligência,  contudo, verificou o contrário, 
pelo que cabe admitir o novo valor posto na DCTF retificadora, entregue depois do despacho 
decisório na origem. 

Na  situação  dos  autos,  de  despacho  decisório  eletrônico,  convém  sempre 
investigar  em maior profundidade a escrita  fiscal e contabilidade da empresa, o que  foi  feito 
por  ocasião  da  diligência.  Somente  assim,  com  apuração  dos  valores  devido  e  recolhido  do 
tributo,  é  possível  decidir  a  lide.  O  despacho  eletrônico  requer  maior  cautela  por  parte  das 
autoridades julgadoras, especialmente porque antes a contribuinte não tem oportunidade de se 
manifestar. 

Fl. 113DF  CARF MF

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Processo nº 10830.912955/2009­39 
Acórdão n.º 3401­002.129 

S3­C4T1 
Fl. 113 

 
 

 
 

3

Por oportuno, observo que a confissão constante de DCTF admite em sentido 
contrário.  Tal  confissão,  que  inclusive  dispensa  o  lançamento  tributário,  conforme 
jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  encontra 
amparo nos 348, 353, 354 e 585, II, do Código de Processo Civil. Segundo esses dispositivos 
há  confissão  quando  uma  parte  (sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  principal)  admite  a 
verdade de um fato (ser devedora do tributo confessado), contrário ao seu interesse e favorável 
à  outra  parte  (Fisco),  o  que  pode  ser  feito  de  forma  judicial  ou  extrajudicial.  A  confissão 
extrajudicial  feita por escrito  à parte contrária,  como se dá mediante a DCTF, ou se deu por 
meio  da  DIPJ  até  o  ano­calendário  1998,  tem  o  mesmo  efeito  da  judicial.  Assim,  em  sede 
tributária a confissão de dívida serve como título executivo extrajudicial que, contudo, admite 
provas  contrárias,  especialmente  a  de  não  ocorrência  do  fato  gerador  ou  a  de  extinção  do 
crédito  tributário  confessado.  Daí  se  admitir  a  retificação  das  DCTF,  mesmo  depois  do 
despacho decisório ou, quando for o caso, do início da ação fiscal. 

Pelo  exposto,  nos  termos  do  resultado  da  diligência  dou  provimento  ao 
Recurso  Voluntário,  reconhecendo  o  indébito  da  Cofins  no  montante  informado  no  PER/ 
DCOMP e homologando a compensação pleiteada. 

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

 

           

 

           

 

 

Fl. 114DF  CARF MF

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10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004
DCOMP. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. EFEITOS EQUIVALENTES AO DO PAGAMENTO.
Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto do pagamento, quando reconhecido crédito do contribuinte e homologada a compensação a extinção torna-se definitiva.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DECLARADO. DCOMP. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. STJ. RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.
Extinto, por meio de Declaração de Compensação homologada, crédito tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com exclusão da multa de mora segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, de aplicação obrigatória no âmbito do CARF.
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento.

JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Adriana Oliveira de Ribeiro (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.


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    </arr>
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    <long name="_version_">1713041394385289216</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2149; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T1 

Fl. 112 

 
 

 
 

1

111 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.904488/2008­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.105  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de janeiro de 2013 

Matéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO EM VEZ DE 
PAGAMENTO DO DÉBITO CONFESSADO ESPONTANEAMENTE. 

Recorrente  J. F. I. SILVICULTURA LTDA 

Recorrida  DRJ RIBEIRÃO PRETO­SP 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004 

DCOMP.  CRÉDITO  DO  CONTRIBUINTE  RECONHECIDO  E 
LIQUIDAÇÃO  DO  DÉBITO.  EFEITOS  EQUIVALENTES  AO  DO 
PAGAMENTO.  

Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto 
do  pagamento,  quando  reconhecido crédito do  contribuinte e homologada  a 
compensação a extinção torna­se definitiva.  

CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  NÃO  DECLARADO.  DCOMP. 
COMPENSAÇÃO  HOMOLOGADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA 
CARACTERIZADA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  STJ. 
RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.  

Extinto,  por  meio  de  Declaração  de  Compensação  homologada,  crédito 
tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a 
denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com 
exclusão  da  multa  de mora  segundo  interpretação  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça  em  julgamento  de  recursos  repetitivos,  de  aplicação  obrigatória  no 
âmbito do CARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto 
do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento. 

 

JULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente 

  

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Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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 EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de  Assis,  Adriana  Oliveira  de  Ribeiro  (Suplente),  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori, 
Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  que  manteve  Despacho 
Decisório  eletrônico  homologando  em  parte  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  nº 
14359.41962.151204.1.3.04­0866,  transmitida  em  15/12/2004,  com  crédito  da  Cofins  não­
cumulativa  (código  5856) paga  em 15/09/2004,  referente  ao  período  de  apuração  08/2004,  e 
débito  da  mesma  Contribuição,  mas  sob  o  regime  cumulativo  (código  2172),  período  de 
apuração 11/2004. 

Na Manifestação de Inconformidade a contribuinte requer o cancelamento da 
cobrança do saldo devedor, alegando que o indébito foi “atualizado” (refere­se à aplicação da 
Selic) e não resta nada a recolher. 

O Colegiado da DRJ manteve a homologação parcial, observando que não há 
controvérsia  sobre  o  valor  original  do  crédito  da  contribuinte  porque  esse  foi  julgado 
integralmente procedente. A divergência reside tão­somente no valor do débito compensado da 
Cofins ao tempo da transmissão da DCOMP, em face do acréscimo da multa de mora. 

Como o contribuinte deixou de incluir a multa de mora e segundo o acórdão 
recorrido estes são devidos, haja vista o art. 28 da IN SRF nº 460/2004 e o art. 61 da Lei nº 
9.430/96, a Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente. 

No  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  a  interessada  insiste  na  compensação 
integral,  sem  o  cômputo  da multa  de mora  aplicada  até  a  data  de  transmissão  da  DCOMP, 
invocando a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. 

Destaca ter transmitido a DCOMP antes da DCTF retificadora, argüindo que 
de acordo com a jurisprudência do STJ resta caracterizada a denúncia espontânea, vez que (i) a 
quitação/compensação foi realizada após o vencimento do débito, (ii) foram acrescidos juros de 
mora ao débito compensado, (iii) a entrega da DCOMP se deu antes da entrega da DCTF e (iv) 
de qualquer procedimento de fiscalização. 

Argúi  ainda  não  haver mora,  já  que  possuía  um  crédito  a  ser  compensado, 
apenas  aguardando homologação, pelo que,  se  inaplicável o  art.  138 do CTN, de  todo modo 
deve ser afastada a multa de mora. 

Este Colegiado determinou diligência, visando verificar se o valor do débito 
compensado, e que se encontrava em atraso na data de transmissão do PER/DCOMP (por isto a 
contribuinte incluiu na compensação os juros de mora), já constava da DCTF original ou se foi 
informado apenas na DCTF retificadora.  

O  resultado  da diligência  informa que  no  3º  trimestre de  2004  a DCTF  foi 
entregue  em  12/11/2004,  não  houve  retificadora  e  que  o  débito  de  Cofins  no  período  de 

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Processo nº 10855.904488/2008­12 
Acórdão n.º 3401­002.105 

S3­C4T1 
Fl. 113 

 
 

 
 

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apuração  08/2004,  no  valor  original  de  R$  45.270,07,  foi  compensado  através  da  DCOMP 
31601.41104.091104.1.3.04­5635, transmitida antes (em 09/11/2004). 

Pronunciando­se  sobre  o  resultado  acima,  a  Recorrente  considera  que  as 
informações  da  diligência  confirmam  a  caracterização  da  denúncia  espontânea,  reiterando  o 
pedido pela compensação integral. 

É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. 

 

 

Voto            

Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator 

O  resultado  da  diligência  informa  não  ter  havido  DCTF  retificadora  do  3º 
trimestres  de  2004,  que  contempla  o  período  de  apuração  08/2004,  e  que  a  original  foi 
transmitida  em  12/11/2004.  Assim,  a  DCOMP  nº  31601.41104.091104.1.3.04­5635, 
transmitida  em  09/11/2004  e  que  originou  a  insuficiência  do  crédito  necessário  ao  débito 
compensado na DCOMP deste processo, é anterior. 

O litígio, como já definido com precisão no voto que resultou da diligência, 
versa unicamente sobre a exigência (ou não) da multa ofício, na situação em que a contribuinte 
transmite  PER/DCOMP  compensando  débito  em  atraso,  quando  considerada  a  data  da 
transmissão. Para a Recorrente a denúncia espontânea restou caracterizada e, por isso, descabe 
a  multa  de mora,  de  modo  que  deviam  ser  exigidos  apenas  o  principal  e  os  juros  de mora 
incidentes  entre  a  data  de  vencimento  do  débito  compensado  e  a  de  transmissão  do 
PER/DCOMP. 

Reconhecendo que o tema é controverso e já adotei interpretação diversa em 
julgamentos anteriores, curvo­me à interpretação do STJ quanto à exclusão da multa de mora 
na hipótese da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, que na situação dos autos 
vejo caracterizada por não haver dúvida quanto ao crédito da Recorrente. A Turma da DRJ, ao 
manter  a  homologação  parcial,  observou  que  não  há  controvérsia  sobre  o  valor  original  do 
crédito da contribuinte porque esse foi julgado integralmente procedente. A divergência reside 
tão­somente no valor do débito compensado ao tempo da transmissão da DCOMP, em face do 
acréscimo da multa de mora. 

Sendo  certo  o  reconhecimento  do  crédito  informado  na  DCOMP,  a 
compensação declarada nos  termos da Medida Provisória nº 66, convertida na Lei nº 10.637, 
ambas  de  2002,  equipara­se  ao  pagamento  por  não  restar mais  dúvida  quanto  à  extinção  do 
crédito  tributário.  Assim,  as  condições  exigidas  pelo  art.  138  do  CTN,  para  fins  de 
caracterização da denúncia espontânea defendida pela Recorrente, e consoante interpretação do 
STJ em Recurso Repetitivo, estão satisfeitas: o débito constante da DCOMP (no caso, a Cofins 
sob o Código 5856­1) não foi informado antes à Receita Federal e houve a sua liquidação por 
meio da compensação (no lugar do pagamento a que se refere o texto do citado art. 138) 

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Caracterizada a denúncia espontânea, a multa moratória deve ser excluída por 
ser  obrigada  a  aplicação  da  jurisprudência  do  STJ,  como  determinada  pelo  art.  62­A  do 
RICARF  (Anexo  II  da  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010, modificado  pela  Portaria MF  nº 
586, de 21/12/2010)1. 

Segundo  julgamentos  do  STJ  na  sistemática  do  art.  543­C  do  Código  de 
Processo Civil, a exemplo do Recurso Especial nº 1149022­SP, tem­se o seguinte, verbis: 

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que 
o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito 
tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) 
acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a 
(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), 
noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá 
concomitantemente. 

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com 
a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de 
tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo 
contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou 
parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer 
procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da 
Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado 
em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe 
28.10.2008). 

3. É  que  "a  declaração do contribuinte  elide a necessidade da 
constituição  formal do crédito, podendo este ser  imediatamente 
inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, 
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou 
de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro 
Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ 
07.02.2008). 

4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor 
declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a 
necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à 
parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão 
pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

5.  In  casu,  consoante  consta da decisão que admitiu o  recurso 
especial  na  origem  (fls.  127/138):  "No  caso  dos  autos,  a 
impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do 
Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o 
Lucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante 
devido,  sendo que agora, pretende  ver  reconhecida a denúncia 
espontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, 

                                                           
1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal 
de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 
11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julamento dos 
recursos no âmbito do CARF. 
§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos 
recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B. 
§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.(AC) 
 

Fl. 115DF  CARF MF

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Processo nº 10855.904488/2008­12 
Acórdão n.º 3401­002.105 

S3­C4T1 
Fl. 114 

 
 

 
 

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antes  da  ocorrência  de  qualquer  procedimento  fiscalizatório. 
Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, 
mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento  integral, 
de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos 
termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário 
Nacional." 

6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo 
em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub 
examine.  

7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção premial  contida 
no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades 
pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente 
punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes 
da impontualidade do contribuinte. 

8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do 
artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  

(STJ,  Primeira  Seção,  REsp  1149022,  unânime,  Relator  Min. 
Luiz Fux, trânsito em julgado em 30/08/2010) 

Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto 
do  pagamento,  homologada  a  compensação  de  débito  antes  não  declarado  à  administração 
tributária,  a  extinção  torna­se  definitiva  (antes  era  precária  por  se  submeter  a  ulterior 
homologação, nos  termos do regime  introduzido pela Medida Provisória nº 66, convertida na 
Lei nº 10.637, ambas de 2000). 

Na sistemática da compensação  introduzida pela MP nº 66, 2002, em que a 
compensação extingue o crédito tributário, há de se admitir que o contribuinte pode, no lugar 
do pagamento, preferir  compensar o que deve com o crédito que possui. Afinal, não se pode 
exigir  do  contribuinte  detentor  de  crédito  junto  à  Fazenda  Pública  que  efetue,  a  fim  de 
caracterizar  a  denúncia  espontânea,  pagamento  que  pode  ser  suprido  pela  compensação.  À 
opção dele, pode ser feito o pagamento do débito confessado espontaneamente ou declarada a 
compensação  a  extinguir  o  débito,  extinção  esta  que  poderá  ficar  sem  efeito  caso  não 
homologada a compensação. 

A corroborar  a  interpretação ora  adotada,  o Acórdão  sob o nº 3401­01.045, 
desta  Turma  sob  a  relatoria  do  ilustre  Conselheiro  Odassi  Guerzoni  Filho,  processo  nº 
11516.002888/2007­14, sessão de 30/09/2010. Destacando que naquela ocasião adotei posição 
diversa, transcrevo os fundamentos daquele julgado, que é orientado, inclusive, por julgado do 
STJ, tudo conforme adiante: 

Inicialmente,  de  se  ressaltar  duas  características  da  Dcomp, 
quais sejam, a de que, nos termos do parágrafo 2º do art. 74 da 
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei 
nº  10.637,  de  30/12/2002,  “A  compensação  declarada  à 
Secretaria da Receita Federal extingue o crédito  tributário, sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação.” (grifei), e a 
de  que,  nos  termos  do  parágrafo  6º  do  mesmo  art.  74, 
acrescentado pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003, “A declaração 
de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil 

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e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente 
compensados.” (grifei) 

Para mim, embora o artigo 138 do CTN refira­se a pagamento e 
a  compensação  seja  apenas  uma  forma  de  extinção  do  crédito 
tributário, que não o pagamento, há que se considerar os efeitos 
idênticos  em ambos  os  casos,  ou  seja, ambos, o pagamento  e a 
compensação, quando homologados, extinguem o crédito na data 
em que realizados, isto é, respectivamente, na data do pagamento 
e na data da entrega da Dcomp. Para referendar a minha linha 
de  raciocínio,  lembro  o  teor  do  parágrafo  1º  do  art.  150  do 
Código  Tributário  Nacional,  segundo  o  qual  “O  pagamento 
antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o 
crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação  do 
lançamento”. (grifei)  

A relevância das observações constantes dos parágrafos acima 
está no fato de que, neste caso, haverá a prevalência dos efeitos 
da  entrega  das  Dcomp  (pagamento)  sobre  os  decorrentes  da 
entrega  das  DCTF  (confissão),  visto  que  a  entrega  daquelas 
ocorreu antes da entrega dessas.  

Explicando melhor e situando os fatos no contexto da discussão, 
o  “pagamento”  do  PIS/Pasep  do  período  de  apuração  de 
dezembro de 2004, vencido em 14/01/2005, ocorreu por meio das 
Dcomp entregues no dia 31/01/2005, enquanto que a entrega da 
DCTF  do  4º  trimestre  de  2004,  que  também  é  forma  de 
constituição dos créditos tributários, só veio ao conhecimento do 
Fisco  em  11/02/20052,  após,  portanto,  a  ocorrência  do 
“pagamento” que ocorreu, frise­se, acrescido dos juros de mora. 
Esclarecimento adicional não menos importante se faz necessário 
em  faz  das  retificações  havidas  nas  Dcomp  originais,  isto  é, 
embora as retificadoras tenham sido entregues em 05/05/2005, o 
encontro de contas, ou as compensações,  levou em conta a data 
de entrega das Dcomp originais, ou seja, em 31/01/2005. 

Assim,  no  presente  caso,  em  que  a  interessada,  antes  de 
apresentar  a  DCTF  indicando  os  débitos  em  atraso  e  antes  de 
qualquer  iniciativa  do  Fisco  relacionada  à  cobrança  desses 
débitos,  procedeu,  janeiro  de  2005,  via  entrega  da  Dcomp,  à 
confissão  e  à  “extinção”  daqueles  débitos  vencidos  em 
12/11/2004,  com  juros de mora, resta caracterizada a denúncia 
espontânea  de  que  trata  o  art.  138  do  Código  Tributário 
Nacional, na linha do entendimento manifestado pelo STJ, que, à 
propósito  e em situação semelhante a esta, assim se manifestou 
no  AgRg  no  REsp  1136372/RS,  T1,  Ministro  Hamilton 
Carvalhido,  votação  unânime,  julgamento  em  04/05/2010,  Dje 
04/05/2010: 

‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO. 
CARACTERIZAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  557  DO 
CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA. 
EXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA  OU  PUNITIVA. 
POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 

                                                           
2 Vide "Consulta Declarações DCTF", por mim anexado ao e­processo. 

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Acórdão n.º 3401­002.105 

S3­C4T1 
Fl. 115 

 
 

 
 

7

1. (...). 

2.  Caracterizada  a  denúncia  espontânea,  quando  efetuado  o 
pagamento do  tributo em guias DARF e com a compensação de 
vários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da 
entrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas 
moratórias ou punitivas devem ser excluídas. 

3. Agravo regimental improvido.’ 

Colhe­se  da  referida  decisão  a  informação  de  que  o  Recurso 
Especial  então  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atacara  o 
Acórdão  da  Primeira  Turma  do  TRF  da  4ª  Região,  assim 
ementado: 

‘TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  PAGAMENTO 
INTEGRAL  DO  TRIBUTO  MEDIANTE  GUIAS  DARF  E 
COMPENSAÇÃO  DECLARADA  À  RECEITA  FEDERAL. 
EXCLUSÃO DA MULTA.COMPENSAÇÃO. 

1. O pagamento espontâneo do tributo, antes de qualquer ação 
fiscalizatória da Fazenda Pública,  acrescido dos  juros de mora 
previstos  na  legislação  de  regência,  enseja  a  aplicação  do  art. 
138  do  CTN,  eximindo  o  contribuinte  das  penalidades 
decorrentes de sua falta. 

2. O art. 138 do CTN não faz distinção entre multa moratória e 
multa  punitiva,  aplicando­se  o  favor  legal  da  denúncia 
espontânea a qualquer espécie de multa. 

3.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
declarados  em  DCTF  e  pagos  com  atraso,  o  contribuinte  não 
pode  invocar  o  art.  138  do CTN para  se  exonerar  da multa  de 
mora,  consoante  a  Súmula  nº  360  do  STJ.  Tal  entendimento 
deriva da natureza jurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração 
com idêntica  função, uma vez que,  formalizando a existência do 
crédito  tributário,  possuem  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de 
constituição  do  crédito  por  meio  de  lançamento  e  de  qualquer 
ação fiscal para a cobrança do crédito. 

4.  Todavia,  enquanto  o  contribuinte  não  prestar  a  declaração, 
mesmo que recolha o tributo extemporaneamente, desde que pelo 
valor  integral, permanece a possibilidade de  fazer o pagamento 
do  tributo  sem  a  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste 
qualquer instrumento supletivo da ação fiscal. 

5.  A  exegese  firmada  pelo  STJ  é  plenamente  aplicável  às 
hipóteses  em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante 
PER/DCOMP,  antes  de  qualquer  procedimento  do Fisco  e,  por 
extensão, da entrega da DCTF. 

A  declaração  de  compensação  realizada  perante  a  Receita 
Federal, de acordo com a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, 
dada pela Lei nº 10.637/2002, extingue o crédito tributário, sob 
condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Até  que  o 
Fisco  se  pronuncie  sobre  a  homologação,  seja  expressa  ou 

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07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS



 

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tacitamente,  no  prazo  de  cinco  anos,  a  compensação  tem  o 
mesmo efeito do pagamento antecipado. 

6.  A  multa,  por  força  do  art.  113,  §  1º,  do  CTN,  é  alçada  à 
categoria  de  obrigação  tributária  principal,  submetendo­se  ao 
mesmo  regime  de  constituição,  inscrição  em  dívida  ativa  e 
execução  dos  tributos.  Tornando­se  irrelevante  a  distinção 
doutrinária  quanto  à  natureza  jurídica  da  multa,  é  possível  a 
compensação, desde que o encontro de contas seja feito perante o 
ente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do 
tributo’ 

E  que  os  argumentos  lançados  pela  Fazenda  Nacional  para 
fustigar o mérito do referido Acórdão foram os de que teriam sido 
violados  os  artigos  138  e  113,  parágrafos  2º  e  3º  do  Código 
Tributário Nacional, bem como o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 
de dezembro de 1996, porque: 

‘(...) 

Ora, não efetuado o pagamento do tributo devido, mas apenas o 
pagamento de valor que a parte entendeu como correto, ou seja, 
sem  a  multa  moratória,  descabida  a  aplicação  da  denúncia 
espontânea,  em  frontal  afronta  ao  disposto  nos  artigos  retro 
transcritos. 

A recorrida entende indevida a multa moratória, alegando que, 
no  caso  de  mera  inadimplência,  ao  efetuar  o  pagamento  em 
momento  anterior  a  qualquer  atividade  do  Fisco,  estaria 
caracterizada  a  denúncia  espontânea prevista no artigo 138 do 
CTN. 

Sem  razão,  contudo,  considerando  que  a  multa moratória  não 
deve  ser  excluída  em  face  da  denúncia  espontânea,  que, 
consoante  estabelece  o  artigo  138,  está  relacionada  à 
responsabilidade por infrações. 

Isto  porque  a multa moratória  não  se  constitui  em  penalidade 
por  infração  à  legislação  tributária,  como  refere  o  eminente 
tributarias Ruy Barbosa Nogueira: 

(...) 

Não  merece  prosperar,  portanto  a  pretensão  da  recorrida  de 
eximir­se do pagamento da multa moratória,  sob a alegação de 
que efetuou o pagamento espontaneamente. 

Ora,  o  recolhimento  do  tributo  se  deu  fora  do  prazo,  estando 
sujeito  ao  acréscimo  da  multa  moratória,  não  se  tratando,  no 
caso, de aplicação de multa de ofício, hipótese em que deveria ser 
observado o disposto no artigo 138 do CTN. 

Trata­se no presente caso, de tributo sujeito ao lançamento por 
homologação,  cujo  montante  foi  recolhido  fora  do  prazo 
legalmente  previsto,  mas  espontaneamente  pago  pelo 
contribuinte. Em tal hipótese, não há se falar em multa punitiva, 
mas,  sim, de aplicação da multa moratória, porque prevista em 
lei, como medida de garantia indenizatória. 

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07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A

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Processo nº 10855.904488/2008­12 
Acórdão n.º 3401­002.105 

S3­C4T1 
Fl. 116 

 
 

 
 

9

(...) 

Outrossim,  vale  seja  recordado que  a  legislação  prevê que  em 
casos como o dos autos, em que exista débito tributário impago e 
informado  pelo  contribuinte,  através  de  declaração  de 
compensação, não é necessário o lançamento do débito, uma vez 
que devidamente confessado. 

Desse  modo,  havendo  previsão  normativa  afirmando  a 
suficiência  da  declaração  do  contribuinte  a  respeito  de  sua 
situação fiscal, é legítima a recusa da Fazenda em reconhecer a 
espontaneidade  do  recolhimento.  Porque  a  espontaneidade 
implica, isto sim, em pagamento do débito ao mesmo tempo que o 
confessa. 

Assim,  se  há  legislação  tornando  dispensável  o  lançamento  e 
considerando formalizado o crédito tributário, em documento que 
se  tem o  valor de  confissão de dívida, não há como  se  exigir o 
lançamento fiscal para caracterizar a exigibilidade da multa. De 
outro viés,  fica afastada, por certo, eventual multa de ofício, eis 
que  o  contribuinte  declarou  dever  o  tributo. Mas,  como  já  dito 
acima, multa de ofício não se confunde com multa moratória, esta 
última  devida  simplesmente  pelo  pagamento  a  destempo,  da 
mesma  forma  como  é  devida  a  multa  nas  hipóteses  em  que  se 
atrasa  o  pagamento  de  prestações  outras,  tais  como  cartões de 
crédito, condomínio, prestações habitacionais, etc. 

(...)’ 

Negando  seguimento  ao  referido  Recurso  Especial,  assim  se 
manifestou a autoridade Judicial: 

‘(...) 

Tudo visto e examinado, decido. 

Esta é a letra do acórdão recorrido, particularmente a parte em 
que  o  Tribunal  a  quo  afirma  que  o  contribuinte  efetuou  o 
pagamento do  tributo antes do  início de qualquer procedimento 
fiscalizatório do Fisco ou antes, sequer, da entrega da respectiva 
declaração tributária: 

(...) 

A exegese firmada pelo STJ é plenamente aplicável às hipóteses 
em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante  PER/DCOMP, 
antes  de  qualquer  procedimento  do  Fisco  e,  por  extensão,  da 
entrega da DCTF. O que ocorre, na verdade, é que a declaração 
de compensação realizada perante a Receita Federal, de acordo 
com a  redação do  art.  74  da Lei  nº  9.430/96,  dada pela Lei nº 
10.637/2002,  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição 
resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Na  sistemática  dos 
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a compensação 
equivale ao pagamento antecipado, visto que o sujeito passivo, ao 
invés  de  recolher  o  valor  do  tributo  em  pecúnia,  registra  na 

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07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A

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  10

escrita  fiscal  o  crédito  oponível  ao  Fisco  e  o  informa  na 
PER/DCOMP. 

Em  outras  palavras,  até  que  o  Fisco  se  pronuncie  sobre  a 
homologação,  seja  expressa  ou  tacitamente,  no  prazo  de  cinco 
anos,  a  compensação  tem  o  mesmo  efeito  do  pagamento 
antecipado. Este entendimento coaduna­se com a jurisprudência 
deste  Tribunal  e  do  STJ,  consoante  os  acórdãos  a  seguir 
transcritos: 

(...) 

In  casu,  a  autora  promoveu  o  pagamento  em guias DARF  e  a 
compensação de vários créditos, mediante declaração à Receita 
Federal,  antes  da  entrega  das  DCTFs  e  de  qualquer 
procedimento  fiscal.  Resta  configurada,  por  conseguinte,  a 
denúncia espontânea, fazendo jus à restituição dos valores pagos 
a título de multa moratória. 

(...)"  

Nesse  passo,  verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia 
espontânea,  eis  que  não  houve  a  constituição  do  crédito 
tributário,  seja  mediante  declaração  do  contribuinte,  seja 
mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, anteriormente ao 
seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a 
compensação  de  tributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada 
possui efeito de pagamento sob condição resolutória, ou seja, a 
denúncia  espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o Fisco,  em 
procedimento  homologatório,  verificar  a  ocorrência  de  algum 
erro na operação de compensação.’ 

(...) 

No  tocante  à  validade  e  eficácia  imediata  do  pedido  de 
compensação, colaciono os seguintes precedentes: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  PEDIDO  DE 
COMPENSAÇÃO  NÃO  DECIDIDO  PELO  FISCO  ­ 
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
­ POSSIBILIDADE. 

1.  O  pedido  de  compensação  na  esfera  administrativa, mesmo 
anteriormente  à  nova  redação  do  art.  74  da  Lei  9.430/96, 
suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  porque  enquanto 
pendente  discussão  administrativa,  a  dívida  carece  de  certeza 
(existência) e exigibilidade. Precedente da Primeira Seção. 

2.  A  processualidade  administrativa  é  instrumento  de 
acertamento do crédito tributário, além de conferir legitimidade 
ao  título  extrajudicial  fazendário  (CDA)  pela  participação  em 
contraditório do contribuinte, razão pela qual se lhe deve render 
toda a eficácia possível. 

3. Recurso  especial  provido."  (REsp  972.531/AL, Rel. Ministra 
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, 
DJe 27/11/2009). 

TRIBUTÁRIO  –  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  – 
COMPENSAÇÃO  –HOMOLOGAÇÃO  INDEFERIDA  PELA 

Fl. 121DF  CARF MF

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Processo nº 10855.904488/2008­12 
Acórdão n.º 3401­002.105 

S3­C4T1 
Fl. 117 

 
 

 
 

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ADMINISTRAÇÃO  –  RECURSO  ADMINISTRATIVO 
PENDENTE –SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO 
– FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO 
DE NEGATIVA. 

1.  As  impugnações,  na  esfera  administrativa,  a  teor  do  CTN, 
podem  ocorrer  na  forma  de  reclamações  (defesa  em  primeiro 
grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez 
apresentadas  pelo  contribuinte,  têm  o  condão  de  impedir  o 
pagamento  do  valor  até  que  se  resolva  a  questão  em  torno  da 
extinção do crédito tributário em razão da compensação. 

2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão 
da exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do 
contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. 

3. Nesses  casos,  em  que  suspensa  a  exigibilidade  do  tributo,  o 
fisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de 
negativa, de que trata o art. 206 do CTN. 

4. Embargos de divergência providos." (EREsp 850332/SP, Rel. 
Ministra  ELIANA  CALMON,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em 
28/05/2008, DJe 12/08/2008). 

Uma vez configurada a denúncia espontânea no presente caso, 
passo à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual 
seja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do 
pagamento da multa moratória. 

Sobre  o  tema,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  firme 
entendimento  de  que  o  artigo  138  do  CTN,  ao  ressalvar  o 
contribuinte do pagamento de multa, não fez diferenciação entre 
multa punitiva e a multa moratória, motivo pelo qual não cabe ao 
intérprete  fazê­lo,  pena  de  restrição  indevida  do  âmbito  de 
incidência normativo’. 

Nas  suas  razões  de  Agravo,  a  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional alegou: 

‘(...) 

De  início,  pondera­se  acerca  da  legalidade  do  julgamento 
monocrático  da  presente  causa,  uma  vez  que  a  matéria  objeto 
desta  demanda  não  se  enquadra  nas  hipóteses  no  art.  557,  do 
CPC (...) 

Perceba Excelência que a decisão não poderia ter sido proferida 
monocraticamente, eis que não se afigura presente qualquer das 
hipóteses  autorizadoras  previstas  no  art.  557,  do  CPC.  A 
pretensão recursal deduzida pela União não contraria súmula ou 
entendimento  jurisprudencial  predominante  deste  STJ,  nem  do 
STF, muito menos de qualquer outro Tribunal Superior. 

(...) 

Ademais,  mesmo  no  mérito,  a  r.  Decisão  agravada  merece 
reparos (...) 

Fl. 122DF  CARF MF

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Com efeito, vê­se que a caracterização do instituto da denúncia 
espontânea demanda o pagamento do tributo devido e dos juros 
de  mora.  Em  tese,  é  possível  que  se  considere  o  pedido  de 
compensação  como  efetivo  pagamento,  caso  se  paute  por  uma 
concepção genérica do termo pagamento. 

Todavia,  da  detida  análise  do  CTN,  afere­se  que  o  referido 
Código pauta­se por uma concepção estrita dos referidos termos, 
uma vez que diferencia pagamento e compensação (...) 

Outrossim,  o  Capítulo  IV  do  Código  Tributário  Nacional  é 
subdividido em seções, sendo que o pagamento e a compensação 
são  tratados  em  seções  distintas,  nas  quais  são  esmiuçadas  as 
particularidades  das  referidas  formas  de  extinção  do  crédito 
tributário . 

Ora,  diante  da  concepção  restrita  do  termo  pagamento 
propugnada  pelo  Código  Tributário  Nacional,  não  cabe  o 
alargamento  de  seu  conceito,  de  modo  a  permitir  que  o 
contribuinte  que  formalize  pedido  de  compensação  possa 
beneficiar­se do instituto da denúncia espontânea. Destarte, se o 
art. 138 do CTN exige pagamento do tributo e dos juros de mora, 
e o mesmo Código diferencia pagamento de compensação, é de se 
concluir que não  se  configura hipótese de denúncia espontânea 
no caso em que o contribuinte formaliza pedido de compensação 
de tributos’. 

E, finalmente, enfrentando­as, o Ministro Hamilton Carvalhido, 
acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e 
Benedito Gonçalves (Presidente), assim se posicionou: 

‘(...) 

In  casu,  negou­se  seguimento  ao  recurso  especial  interposto, 
com  fulcro  na  jurisprudência  dominante,  por  "(...)  estar 
caracterizada  a  denúncia  espontânea,  eis  que  não  houve  a 
constituição  do  crédito  tributário,  seja mediante  declaração  do 
contribuinte, seja mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, 
anteriormente  ao  seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se 
deu com a compensação de tributos." 

Tal entendimento se compatibiliza com as hipóteses traçadas no 
artigo  557,  caput,  do Código  de Processo Civil, que autoriza o 
Relator  a  negar  seguimento  a  recurso,  quando  contrário  à 
jurisprudência  dominante  do  respectivo  tribunal,  restando 
consolidado, ainda com mais força, o entendimento dominante do 
Superior Tribunal de Justiça. 

De resto, merece prevalecer a decisão ora agravada, posto que, 
uma  vez  configurada  a  denúncia  espontânea  no  presente  caso, 
passo à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual 
seja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do 
pagamento da multa moratória. 

(...) 

Pelo  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  É  O 
VOTO.’ 

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Fl. 118 

 
 

 
 

13

Assim, repito, no presente caso, em que a interessada, por meio 
da entrega da Dcomp extinguiu o débito em atraso antes de  ter 
levado ao conhecimento do Fisco tal  fato, resta caracterizada a 
denúncia espontânea de que trata o art. 138 do Código Tributário 
Nacional, na  linha do entendimento manifestado pelo STJ e das 
demais considerações por mim expostas acima. 

Pelo exposto, dou provimento ao Recurso. 

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

  

           

 

           

 

 

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07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004
DCOMP. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. EFEITOS EQUIVALENTES AO DO PAGAMENTO.
Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto do pagamento, quando reconhecido crédito do contribuinte e homologada a compensação a extinção torna-se definitiva.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DECLARADO. DCOMP. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. STJ. RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.
Extinto, por meio de Declaração de Compensação homologada, crédito tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com exclusão da multa de mora segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, de aplicação obrigatória no âmbito do CARF.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento.

JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Adriana Oliveira de Ribeiro (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.


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S3­C4T1 

Fl. 96 

 
 

 
 

1

95 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.904484/2008­26 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.102  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de janeiro de 2013 

Matéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO EM VEZ DE 
PAGAMENTO DO DÉBITO CONFESSADO ESPONTANEAMENTE. 

Recorrente  J. F. I. SILVICULTURA LTDA 

Recorrida  DRJ RIBEIRÃO PRETO­SP 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 

DCOMP.  CRÉDITO  DO  CONTRIBUINTE  RECONHECIDO  E 
LIQUIDAÇÃO  DO  DÉBITO.  EFEITOS  EQUIVALENTES  AO  DO 
PAGAMENTO.  

Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto 
do  pagamento,  quando  reconhecido crédito do  contribuinte e homologada  a 
compensação a extinção torna­se definitiva.  

CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  NÃO  DECLARADO.  DCOMP. 
COMPENSAÇÃO  HOMOLOGADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA 
CARACTERIZADA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  STJ. 
RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.  

Extinto,  por  meio  de  Declaração  de  Compensação  homologada,  crédito 
tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a 
denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com 
exclusão  da  multa  de mora  segundo  interpretação  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça  em  julgamento  de  recursos  repetitivos,  de  aplicação  obrigatória  no 
âmbito do CARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto 
do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento. 

 

JULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente 

  

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  2

 EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de  Assis,  Adriana  Oliveira  de  Ribeiro  (Suplente),  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori, 
Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  que  manteve  Despacho 
Decisório  eletrônico  homologando  em  parte  Declaração  de  Compensação  (DCOMP) 
transmitida em 09/11/2004, com créditos da Cofins e débito da mesma Contribuição. 

Na Manifestação de Inconformidade a contribuinte requer o cancelamento da 
cobrança do saldo devedor, alegando que o indébito foi “atualizado” (refere­se à aplicação da 
Selic) e não resta nada a recolher. 

O Colegiado da DRJ manteve a homologação parcial, observando que não há 
controvérsia  sobre  o  valor  original  do  crédito  da  contribuinte  porque  esse  foi  julgado 
integralmente procedente. A divergência reside tão­somente no valor do débito compensado da 
Cofins ao tempo da transmissão da DCOMP, em face do acréscimo da multa de mora. 

Como o contribuinte deixou de incluir a multa de mora e segundo o acórdão 
recorrido estes são devidos, haja vista o art. 28 da IN SRF nº 460/2004 e o art. 61 da Lei nº 
9.430/96, a Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente. 

No  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  a  interessada  insiste  na  compensação 
integral,  sem  o  cômputo  da multa  de mora  aplicada  até  a  data  de  transmissão  da  DCOMP, 
invocando a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. 

Destaca ter transmitido a DCOMP antes da DCTF retificadora, argüindo que 
de acordo com a jurisprudência do STJ resta caracterizada a denúncia espontânea, vez que (i) a 
quitação/compensação foi realizada após o vencimento do débito, (ii) foram acrescidos juros de 
mora ao débito compensado, (iii) a entrega da DCOMP se deu antes da entrega da DCTF e (iv) 
de qualquer procedimento de fiscalização. 

Argúi  ainda  não  haver mora,  já  que  possuía  um  crédito  a  ser  compensado, 
apenas  aguardando homologação, pelo que,  se  inaplicável o  art.  138 do CTN, de  todo modo 
deve ser afastada a multa de mora. 

Este Colegiado determinou diligência, visando verificar se o valor do débito 
compensado, e que se encontrava em atraso na data de transmissão do PER/DCOMP (por isto a 
contribuinte incluiu na compensação os juros de mora), já constava da DCTF original ou se foi 
informado apenas na DCTF retificadora.  

O  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida 
depois da DCOMP e que o débito compensado não constava da DCTF original. 

Cientificado do resultado da diligência, a Recorrente não se pronunciou. 

É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. 

Fl. 115DF  CARF MF

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Processo nº 10855.904484/2008­26 
Acórdão n.º 3401­002.102 

S3­C4T1 
Fl. 97 

 
 

 
 

3

 

 

Voto            

Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator 

O  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida 
em 19/11/2004 (após a DCOMP, então) e que o débito da Cofins compensado, com código da 
Receita 2172­1 (cumulativa), não constava da DCTF original. A primeira DCTF contemplava 
somente Cofins sob o código 5856­1, próprio do regime não­cumulativo, cujo valor na DCTF 
retificadora foi reduzido. Como o pagamento foi efetuado no montante original, originou­se o 
indébito compensado por meio da DCOMP ora em debate. 

O litígio, como já definido com precisão no voto que resultou da diligência, 
versa unicamente sobre a exigência (ou não) da multa ofício, na situação em que a contribuinte 
transmite  PER/DCOMP  compensando  débito  em  atraso,  quando  considerada  a  data  da 
transmissão. Para a Recorrente a denúncia restou caracterizada e, por isso, descabe a multa de 
mora, de modo que deviam ser exigidos apenas o principal e os juros de mora incidentes entre 
a data de vencimento do débito compensado e a de transmissão do PER/DCOMP. 

Reconhecendo que o tema é controverso e já adotei interpretação diversa em 
julgamentos anteriores, curvo­me à interpretação do STJ quanto à exclusão da multa de mora 
na hipótese da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, que na situação dos autos 
vejo caracterizada por não haver dúvida quanto ao crédito da Recorrente. A Turma da DRJ, ao 
manter  a  homologação  parcial,  observou  que  não  há  controvérsia  sobre  o  valor  original  do 
crédito da contribuinte porque esse foi julgado integralmente procedente. A divergência reside 
tão­somente no valor do débito compensado da Cofins ao tempo da transmissão da DCOMP, 
em face do acréscimo da multa de mora. 

Sendo  certo  o  reconhecimento  do  crédito  informado  na  DCOMP,  a 
compensação declarada nos  termos da Medida Provisória nº 66, convertida na Lei nº 10.637, 
ambas  de  2002,  equipara­se  ao  pagamento  por  não  restar mais  dúvida  quanto  à  extinção  do 
crédito  tributário.  Assim,  as  condições  exigidas  pelo  art.  138  do  CTN,  para  fins  de 
caracterização da denúncia espontânea defendida pela Recorrente, e consoante interpretação do 
STJ em Recurso Repetitivo, estão satisfeitas: o débito constante da DCOMP não foi informado 
antes  à  Receita  Federal  e  houve  a  sua  liquidação  por  meio  da  compensação  (no  lugar  do 
pagamento a que se refere o texto do citado art. 138) 

Caracterizada a denúncia espontânea, a multa moratória deve ser excluída por 
ser  obrigada  a  aplicação  da  jurisprudência  do  STJ,  como  determinada  pelo  art.  62­A  do 
RICARF  (Anexo  II  da  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010, modificado  pela  Portaria MF  nº 
586, de 21/12/2010)1. 

                                                           
1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal 
de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 
11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julamento dos 
recursos no âmbito do CARF. 

Fl. 116DF  CARF MF

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Segundo  julgamentos  do  STJ  na  sistemática  do  art.  543­C  do  Código  de 
Processo Civil, a exemplo do Recurso Especial nº 1149022­SP, tem­se o seguinte, verbis: 

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que 
o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito 
tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) 
acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a 
(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), 
noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá 
concomitantemente. 

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com 
a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de 
tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo 
contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou 
parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer 
procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da 
Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado 
em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe 
28.10.2008). 

3. É  que  "a  declaração do contribuinte  elide a necessidade da 
constituição  formal do crédito, podendo este ser  imediatamente 
inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, 
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou 
de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro 
Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ 
07.02.2008). 

4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor 
declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a 
necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à 
parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão 
pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

5.  In  casu,  consoante  consta da decisão que admitiu o  recurso 
especial  na  origem  (fls.  127/138):  "No  caso  dos  autos,  a 
impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do 
Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o 
Lucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante 
devido,  sendo que agora, pretende  ver  reconhecida a denúncia 
espontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, 
antes  da  ocorrência  de  qualquer  procedimento  fiscalizatório. 
Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, 
mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento  integral, 
de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos 
termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário 
Nacional." 

6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo 
em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub 
examine.  

                                                                                                                                                                                        
§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos 
recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B. 
§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.(AC) 
 

Fl. 117DF  CARF MF

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Processo nº 10855.904484/2008­26 
Acórdão n.º 3401­002.102 

S3­C4T1 
Fl. 98 

 
 

 
 

5

7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção premial  contida 
no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades 
pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente 
punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes 
da impontualidade do contribuinte. 

8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do 
artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  

(STJ,  Primeira  Seção,  REsp  1149022,  unânime,  Relator  Min. 
Luiz Fux, trânsito em julgado em 30/08/2010) 

Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto 
do  pagamento,  homologada  a  compensação  de  débito  antes  não  declarado  à  administração 
tributária,  a  extinção  torna­se  definitiva  (antes  era  precária  por  se  submeter  a  ulterior 
homologação, nos  termos do regime  introduzido pela Medida Provisória nº 66, convertida na 
Lei nº 10.637, ambas de 2000). 

Na sistemática da compensação  introduzida pela MP nº 66, 2002, em que a 
compensação extingue o crédito tributário, há de se admitir que o contribuinte pode, no lugar 
do pagamento, preferir  compensar o que deve com o crédito que possui. Afinal, não se pode 
exigir  do  contribuinte  detentor  de  crédito  junto  à  Fazenda  Pública  que  efetue,  a  fim  de 
caracterizar  a  denúncia  espontânea,  pagamento  que  pode  ser  suprido  pela  compensação.  À 
opção dele, pode ser feito o pagamento do débito confessado espontaneamente ou declarada a 
compensação  a  extinguir  o  débito,  extinção  esta  que  poderá  ficar  sem  efeito  caso  não 
homologada a compensação. 

A corroborar  a  interpretação ora  adotada,  o Acórdão  sob o nº 3401­01.045, 
desta  Turma  sob  a  relatoria  do  ilustre  Conselheiro  Odassi  Guerzoni  Filho,  processo  nº 
11516.002888/2007­14, sessão de 30/09/2010. Destacando que naquela ocasião adotei posição 
diversa, transcrevo os fundamentos daquele julgado, que é orientado, inclusive, por julgado do 
STJ, tudo conforme adiante: 

Inicialmente,  de  se  ressaltar  duas  características  da  Dcomp, 
quais sejam, a de que, nos termos do parágrafo 2º do art. 74 da 
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei 
nº  10.637,  de  30/12/2002,  “A  compensação  declarada  à 
Secretaria da Receita Federal extingue o crédito  tributário, sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação.” (grifei), e a 
de  que,  nos  termos  do  parágrafo  6º  do  mesmo  art.  74, 
acrescentado pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003, “A declaração 
de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil 
e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente 
compensados.” (grifei) 

Para mim, embora o artigo 138 do CTN refira­se a pagamento e 
a  compensação  seja  apenas  uma  forma  de  extinção  do  crédito 
tributário, que não o pagamento, há que se considerar os efeitos 
idênticos  em ambos  os  casos,  ou  seja, ambos, o pagamento  e a 
compensação, quando homologados, extinguem o crédito na data 
em que realizados, isto é, respectivamente, na data do pagamento 
e na data da entrega da Dcomp. Para referendar a minha linha 
de  raciocínio,  lembro  o  teor  do  parágrafo  1º  do  art.  150  do 

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  6

Código  Tributário  Nacional,  segundo  o  qual  “O  pagamento 
antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o 
crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação  do 
lançamento”. (grifei)  

A relevância das observações constantes dos parágrafos acima 
está no fato de que, neste caso, haverá a prevalência dos efeitos 
da  entrega  das  Dcomp  (pagamento)  sobre  os  decorrentes  da 
entrega  das  DCTF  (confissão),  visto  que  a  entrega  daquelas 
ocorreu antes da entrega dessas.  

Explicando melhor e situando os fatos no contexto da discussão, 
o  “pagamento”  do  PIS/Pasep  do  período  de  apuração  de 
dezembro de 2004, vencido em 14/01/2005, ocorreu por meio das 
Dcomp entregues no dia 31/01/2005, enquanto que a entrega da 
DCTF  do  4º  trimestre  de  2004,  que  também  é  forma  de 
constituição dos créditos tributários, só veio ao conhecimento do 
Fisco  em  11/02/20052,  após,  portanto,  a  ocorrência  do 
“pagamento” que ocorreu, frise­se, acrescido dos juros de mora. 
Esclarecimento adicional não menos importante se faz necessário 
em  faz  das  retificações  havidas  nas  Dcomp  originais,  isto  é, 
embora as retificadoras tenham sido entregues em 05/05/2005, o 
encontro de contas, ou as compensações,  levou em conta a data 
de entrega das Dcomp originais, ou seja, em 31/01/2005. 

Assim,  no  presente  caso,  em  que  a  interessada,  antes  de 
apresentar  a  DCTF  indicando  os  débitos  em  atraso  e  antes  de 
qualquer  iniciativa  do  Fisco  relacionada  à  cobrança  desses 
débitos,  procedeu,  janeiro  de  2005,  via  entrega  da  Dcomp,  à 
confissão  e  à  “extinção”  daqueles  débitos  vencidos  em 
12/11/2004,  com  juros de mora, resta caracterizada a denúncia 
espontânea  de  que  trata  o  art.  138  do  Código  Tributário 
Nacional, na linha do entendimento manifestado pelo STJ, que, à 
propósito  e em situação semelhante a esta, assim se manifestou 
no  AgRg  no  REsp  1136372/RS,  T1,  Ministro  Hamilton 
Carvalhido,  votação  unânime,  julgamento  em  04/05/2010,  Dje 
04/05/2010: 

‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO. 
CARACTERIZAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  557  DO 
CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA. 
EXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA  OU  PUNITIVA. 
POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 

1. (...). 

2.  Caracterizada  a  denúncia  espontânea,  quando  efetuado  o 
pagamento do  tributo em guias DARF e com a compensação de 
vários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da 
entrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas 
moratórias ou punitivas devem ser excluídas. 

3. Agravo regimental improvido.’ 

                                                           
2 Vide "Consulta Declarações DCTF", por mim anexado ao e­processo. 

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Processo nº 10855.904484/2008­26 
Acórdão n.º 3401­002.102 

S3­C4T1 
Fl. 99 

 
 

 
 

7

Colhe­se  da  referida  decisão  a  informação  de  que  o  Recurso 
Especial  então  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atacara  o 
Acórdão  da  Primeira  Turma  do  TRF  da  4ª  Região,  assim 
ementado: 

‘TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  PAGAMENTO 
INTEGRAL  DO  TRIBUTO  MEDIANTE  GUIAS  DARF  E 
COMPENSAÇÃO  DECLARADA  À  RECEITA  FEDERAL. 
EXCLUSÃO DA MULTA.COMPENSAÇÃO. 

1. O pagamento espontâneo do tributo, antes de qualquer ação 
fiscalizatória da Fazenda Pública,  acrescido dos  juros de mora 
previstos  na  legislação  de  regência,  enseja  a  aplicação  do  art. 
138  do  CTN,  eximindo  o  contribuinte  das  penalidades 
decorrentes de sua falta. 

2. O art. 138 do CTN não faz distinção entre multa moratória e 
multa  punitiva,  aplicando­se  o  favor  legal  da  denúncia 
espontânea a qualquer espécie de multa. 

3.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
declarados  em  DCTF  e  pagos  com  atraso,  o  contribuinte  não 
pode  invocar  o  art.  138  do CTN para  se  exonerar  da multa  de 
mora,  consoante  a  Súmula  nº  360  do  STJ.  Tal  entendimento 
deriva da natureza jurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração 
com idêntica  função, uma vez que,  formalizando a existência do 
crédito  tributário,  possuem  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de 
constituição  do  crédito  por  meio  de  lançamento  e  de  qualquer 
ação fiscal para a cobrança do crédito. 

4.  Todavia,  enquanto  o  contribuinte  não  prestar  a  declaração, 
mesmo que recolha o tributo extemporaneamente, desde que pelo 
valor  integral, permanece a possibilidade de  fazer o pagamento 
do  tributo  sem  a  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste 
qualquer instrumento supletivo da ação fiscal. 

5.  A  exegese  firmada  pelo  STJ  é  plenamente  aplicável  às 
hipóteses  em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante 
PER/DCOMP,  antes  de  qualquer  procedimento  do Fisco  e,  por 
extensão, da entrega da DCTF. 

A  declaração  de  compensação  realizada  perante  a  Receita 
Federal, de acordo com a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, 
dada pela Lei nº 10.637/2002, extingue o crédito tributário, sob 
condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Até  que  o 
Fisco  se  pronuncie  sobre  a  homologação,  seja  expressa  ou 
tacitamente,  no  prazo  de  cinco  anos,  a  compensação  tem  o 
mesmo efeito do pagamento antecipado. 

6.  A  multa,  por  força  do  art.  113,  §  1º,  do  CTN,  é  alçada  à 
categoria  de  obrigação  tributária  principal,  submetendo­se  ao 
mesmo  regime  de  constituição,  inscrição  em  dívida  ativa  e 
execução  dos  tributos.  Tornando­se  irrelevante  a  distinção 
doutrinária  quanto  à  natureza  jurídica  da  multa,  é  possível  a 
compensação, desde que o encontro de contas seja feito perante o 

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  8

ente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do 
tributo’ 

E  que  os  argumentos  lançados  pela  Fazenda  Nacional  para 
fustigar o mérito do referido Acórdão foram os de que teriam sido 
violados  os  artigos  138  e  113,  parágrafos  2º  e  3º  do  Código 
Tributário Nacional, bem como o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 
de dezembro de 1996, porque: 

‘(...) 

Ora, não efetuado o pagamento do tributo devido, mas apenas o 
pagamento de valor que a parte entendeu como correto, ou seja, 
sem  a  multa  moratória,  descabida  a  aplicação  da  denúncia 
espontânea,  em  frontal  afronta  ao  disposto  nos  artigos  retro 
transcritos. 

A recorrida entende indevida a multa moratória, alegando que, 
no  caso  de  mera  inadimplência,  ao  efetuar  o  pagamento  em 
momento  anterior  a  qualquer  atividade  do  Fisco,  estaria 
caracterizada  a  denúncia  espontânea prevista no artigo 138 do 
CTN. 

Sem  razão,  contudo,  considerando  que  a  multa moratória  não 
deve  ser  excluída  em  face  da  denúncia  espontânea,  que, 
consoante  estabelece  o  artigo  138,  está  relacionada  à 
responsabilidade por infrações. 

Isto  porque  a multa moratória  não  se  constitui  em  penalidade 
por  infração  à  legislação  tributária,  como  refere  o  eminente 
tributarias Ruy Barbosa Nogueira: 

(...) 

Não  merece  prosperar,  portanto  a  pretensão  da  recorrida  de 
eximir­se do pagamento da multa moratória,  sob a alegação de 
que efetuou o pagamento espontaneamente. 

Ora,  o  recolhimento  do  tributo  se  deu  fora  do  prazo,  estando 
sujeito  ao  acréscimo  da  multa  moratória,  não  se  tratando,  no 
caso, de aplicação de multa de ofício, hipótese em que deveria ser 
observado o disposto no artigo 138 do CTN. 

Trata­se no presente caso, de tributo sujeito ao lançamento por 
homologação,  cujo  montante  foi  recolhido  fora  do  prazo 
legalmente  previsto,  mas  espontaneamente  pago  pelo 
contribuinte. Em tal hipótese, não há se falar em multa punitiva, 
mas,  sim, de aplicação da multa moratória, porque prevista em 
lei, como medida de garantia indenizatória. 

(...) 

Outrossim,  vale  seja  recordado que  a  legislação  prevê que  em 
casos como o dos autos, em que exista débito tributário impago e 
informado  pelo  contribuinte,  através  de  declaração  de 
compensação, não é necessário o lançamento do débito, uma vez 
que devidamente confessado. 

Desse  modo,  havendo  previsão  normativa  afirmando  a 
suficiência  da  declaração  do  contribuinte  a  respeito  de  sua 

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Acórdão n.º 3401­002.102 

S3­C4T1 
Fl. 100 

 
 

 
 

9

situação fiscal, é legítima a recusa da Fazenda em reconhecer a 
espontaneidade  do  recolhimento.  Porque  a  espontaneidade 
implica, isto sim, em pagamento do débito ao mesmo tempo que o 
confessa. 

Assim,  se  há  legislação  tornando  dispensável  o  lançamento  e 
considerando formalizado o crédito tributário, em documento que 
se  tem o  valor de  confissão de dívida, não há como  se  exigir o 
lançamento fiscal para caracterizar a exigibilidade da multa. De 
outro viés,  fica afastada, por certo, eventual multa de ofício, eis 
que  o  contribuinte  declarou  dever  o  tributo. Mas,  como  já  dito 
acima, multa de ofício não se confunde com multa moratória, esta 
última  devida  simplesmente  pelo  pagamento  a  destempo,  da 
mesma  forma  como  é  devida  a  multa  nas  hipóteses  em  que  se 
atrasa  o  pagamento  de  prestações  outras,  tais  como  cartões de 
crédito, condomínio, prestações habitacionais, etc. 

(...)’ 

Negando  seguimento  ao  referido  Recurso  Especial,  assim  se 
manifestou a autoridade Judicial: 

‘(...) 

Tudo visto e examinado, decido. 

Esta é a letra do acórdão recorrido, particularmente a parte em 
que  o  Tribunal  a  quo  afirma  que  o  contribuinte  efetuou  o 
pagamento do  tributo antes do  início de qualquer procedimento 
fiscalizatório do Fisco ou antes, sequer, da entrega da respectiva 
declaração tributária: 

(...) 

A exegese firmada pelo STJ é plenamente aplicável às hipóteses 
em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante  PER/DCOMP, 
antes  de  qualquer  procedimento  do  Fisco  e,  por  extensão,  da 
entrega da DCTF. O que ocorre, na verdade, é que a declaração 
de compensação realizada perante a Receita Federal, de acordo 
com a  redação do  art.  74  da Lei  nº  9.430/96,  dada pela Lei nº 
10.637/2002,  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição 
resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Na  sistemática  dos 
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a compensação 
equivale ao pagamento antecipado, visto que o sujeito passivo, ao 
invés  de  recolher  o  valor  do  tributo  em  pecúnia,  registra  na 
escrita  fiscal  o  crédito  oponível  ao  Fisco  e  o  informa  na 
PER/DCOMP. 

Em  outras  palavras,  até  que  o  Fisco  se  pronuncie  sobre  a 
homologação,  seja  expressa  ou  tacitamente,  no  prazo  de  cinco 
anos,  a  compensação  tem  o  mesmo  efeito  do  pagamento 
antecipado. Este entendimento coaduna­se com a jurisprudência 
deste  Tribunal  e  do  STJ,  consoante  os  acórdãos  a  seguir 
transcritos: 

(...) 

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In  casu,  a  autora  promoveu  o  pagamento  em guias DARF  e  a 
compensação de vários créditos, mediante declaração à Receita 
Federal,  antes  da  entrega  das  DCTFs  e  de  qualquer 
procedimento  fiscal.  Resta  configurada,  por  conseguinte,  a 
denúncia espontânea, fazendo jus à restituição dos valores pagos 
a título de multa moratória. 

(...)"  

Nesse  passo,  verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia 
espontânea,  eis  que  não  houve  a  constituição  do  crédito 
tributário,  seja  mediante  declaração  do  contribuinte,  seja 
mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, anteriormente ao 
seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a 
compensação  de  tributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada 
possui efeito de pagamento sob condição resolutória, ou seja, a 
denúncia  espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o Fisco,  em 
procedimento  homologatório,  verificar  a  ocorrência  de  algum 
erro na operação de compensação.’ 

(...) 

No  tocante  à  validade  e  eficácia  imediata  do  pedido  de 
compensação, colaciono os seguintes precedentes: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  PEDIDO  DE 
COMPENSAÇÃO  NÃO  DECIDIDO  PELO  FISCO  ­ 
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
­ POSSIBILIDADE. 

1.  O  pedido  de  compensação  na  esfera  administrativa, mesmo 
anteriormente  à  nova  redação  do  art.  74  da  Lei  9.430/96, 
suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  porque  enquanto 
pendente  discussão  administrativa,  a  dívida  carece  de  certeza 
(existência) e exigibilidade. Precedente da Primeira Seção. 

2.  A  processualidade  administrativa  é  instrumento  de 
acertamento do crédito tributário, além de conferir legitimidade 
ao  título  extrajudicial  fazendário  (CDA)  pela  participação  em 
contraditório do contribuinte, razão pela qual se lhe deve render 
toda a eficácia possível. 

3. Recurso  especial  provido."  (REsp  972.531/AL, Rel. Ministra 
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, 
DJe 27/11/2009). 

TRIBUTÁRIO  –  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  – 
COMPENSAÇÃO  –HOMOLOGAÇÃO  INDEFERIDA  PELA 
ADMINISTRAÇÃO  –  RECURSO  ADMINISTRATIVO 
PENDENTE –SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO 
– FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO 
DE NEGATIVA. 

1.  As  impugnações,  na  esfera  administrativa,  a  teor  do  CTN, 
podem  ocorrer  na  forma  de  reclamações  (defesa  em  primeiro 
grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez 
apresentadas  pelo  contribuinte,  têm  o  condão  de  impedir  o 
pagamento  do  valor  até  que  se  resolva  a  questão  em  torno  da 
extinção do crédito tributário em razão da compensação. 

Fl. 123DF  CARF MF

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Processo nº 10855.904484/2008­26 
Acórdão n.º 3401­002.102 

S3­C4T1 
Fl. 101 

 
 

 
 

11

2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão 
da exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do 
contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. 

3. Nesses  casos,  em  que  suspensa  a  exigibilidade  do  tributo,  o 
fisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de 
negativa, de que trata o art. 206 do CTN. 

4. Embargos de divergência providos." (EREsp 850332/SP, Rel. 
Ministra  ELIANA  CALMON,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em 
28/05/2008, DJe 12/08/2008). 

Uma vez configurada a denúncia espontânea no presente caso, 
passo à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual 
seja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do 
pagamento da multa moratória. 

Sobre  o  tema,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  firme 
entendimento  de  que  o  artigo  138  do  CTN,  ao  ressalvar  o 
contribuinte do pagamento de multa, não fez diferenciação entre 
multa punitiva e a multa moratória, motivo pelo qual não cabe ao 
intérprete  fazê­lo,  pena  de  restrição  indevida  do  âmbito  de 
incidência normativo’. 

Nas  suas  razões  de  Agravo,  a  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional alegou: 

‘(...) 

De  início,  pondera­se  acerca  da  legalidade  do  julgamento 
monocrático  da  presente  causa,  uma  vez  que  a  matéria  objeto 
desta  demanda  não  se  enquadra  nas  hipóteses  no  art.  557,  do 
CPC (...) 

Perceba Excelência que a decisão não poderia ter sido proferida 
monocraticamente, eis que não se afigura presente qualquer das 
hipóteses  autorizadoras  previstas  no  art.  557,  do  CPC.  A 
pretensão recursal deduzida pela União não contraria súmula ou 
entendimento  jurisprudencial  predominante  deste  STJ,  nem  do 
STF, muito menos de qualquer outro Tribunal Superior. 

(...) 

Ademais,  mesmo  no  mérito,  a  r.  Decisão  agravada  merece 
reparos (...) 

Com efeito, vê­se que a caracterização do instituto da denúncia 
espontânea demanda o pagamento do tributo devido e dos juros 
de  mora.  Em  tese,  é  possível  que  se  considere  o  pedido  de 
compensação  como  efetivo  pagamento,  caso  se  paute  por  uma 
concepção genérica do termo pagamento. 

Todavia,  da  detida  análise  do  CTN,  afere­se  que  o  referido 
Código pauta­se por uma concepção estrita dos referidos termos, 
uma vez que diferencia pagamento e compensação (...) 

Fl. 124DF  CARF MF

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07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS



 

  12

Outrossim,  o  Capítulo  IV  do  Código  Tributário  Nacional  é 
subdividido em seções, sendo que o pagamento e a compensação 
são  tratados  em  seções  distintas,  nas  quais  são  esmiuçadas  as 
particularidades  das  referidas  formas  de  extinção  do  crédito 
tributário . 

Ora,  diante  da  concepção  restrita  do  termo  pagamento 
propugnada  pelo  Código  Tributário  Nacional,  não  cabe  o 
alargamento  de  seu  conceito,  de  modo  a  permitir  que  o 
contribuinte  que  formalize  pedido  de  compensação  possa 
beneficiar­se do instituto da denúncia espontânea. Destarte, se o 
art. 138 do CTN exige pagamento do tributo e dos juros de mora, 
e o mesmo Código diferencia pagamento de compensação, é de se 
concluir que não  se  configura hipótese de denúncia espontânea 
no caso em que o contribuinte formaliza pedido de compensação 
de tributos’. 

E, finalmente, enfrentando­as, o Ministro Hamilton Carvalhido, 
acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e 
Benedito Gonçalves (Presidente), assim se posicionou: 

‘(...) 

In  casu,  negou­se  seguimento  ao  recurso  especial  interposto, 
com  fulcro  na  jurisprudência  dominante,  por  "(...)  estar 
caracterizada  a  denúncia  espontânea,  eis  que  não  houve  a 
constituição  do  crédito  tributário,  seja mediante  declaração  do 
contribuinte, seja mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, 
anteriormente  ao  seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se 
deu com a compensação de tributos." 

Tal entendimento se compatibiliza com as hipóteses traçadas no 
artigo  557,  caput,  do Código  de Processo Civil, que autoriza o 
Relator  a  negar  seguimento  a  recurso,  quando  contrário  à 
jurisprudência  dominante  do  respectivo  tribunal,  restando 
consolidado, ainda com mais força, o entendimento dominante do 
Superior Tribunal de Justiça. 

De resto, merece prevalecer a decisão ora agravada, posto que, 
uma  vez  configurada  a  denúncia  espontânea  no  presente  caso, 
passo à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual 
seja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do 
pagamento da multa moratória. 

(...) 

Pelo  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  É  O 
VOTO.’ 

Assim, repito, no presente caso, em que a interessada, por meio 
da entrega da Dcomp extinguiu o débito em atraso antes de  ter 
levado ao conhecimento do Fisco tal  fato, resta caracterizada a 
denúncia espontânea de que trata o art. 138 do Código Tributário 
Nacional, na  linha do entendimento manifestado pelo STJ e das 
demais considerações por mim expostas acima. 

Pelo exposto, dou provimento ao Recurso. 

 

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Processo nº 10855.904484/2008­26 
Acórdão n.º 3401­002.102 

S3­C4T1 
Fl. 102 

 
 

 
 

13

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

  

           

 

           

 

 

Fl. 126DF  CARF MF

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LVES RAMOS


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/10/2004
DCOMP. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. EFEITOS EQUIVALENTES AO DO PAGAMENTO.
Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto do pagamento, quando reconhecido crédito do contribuinte e homologada a compensação a extinção torna-se definitiva.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DECLARADO. DCOMP. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. STJ. RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.
Extinto, por meio de Declaração de Compensação homologada, crédito tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com exclusão da multa de mora segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, de aplicação obrigatória no âmbito do CARF.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento.

JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Adriana Oliveira de Ribeiro (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.


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S3­C4T1 

Fl. 111 

 
 

 
 

1

110 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.904486/2008­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.103  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de janeiro de 2013 

Matéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO EM VEZ DE 
PAGAMENTO DO DÉBITO CONFESSADO ESPONTANEAMENTE. 

Recorrente  J. F. I. SILVICULTURA LTDA 

Recorrida  DRJ RIBEIRÃO PRETO­SP 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/10/2004 

DCOMP.  CRÉDITO  DO  CONTRIBUINTE  RECONHECIDO  E 
LIQUIDAÇÃO  DO  DÉBITO.  EFEITOS  EQUIVALENTES  AO  DO 
PAGAMENTO.  

Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto 
do  pagamento,  quando  reconhecido crédito do  contribuinte e homologada  a 
compensação a extinção torna­se definitiva.  

CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  NÃO  DECLARADO.  DCOMP. 
COMPENSAÇÃO  HOMOLOGADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA 
CARACTERIZADA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  STJ. 
RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.  

Extinto,  por  meio  de  Declaração  de  Compensação  homologada,  crédito 
tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a 
denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com 
exclusão  da  multa  de mora  segundo  interpretação  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça  em  julgamento  de  recursos  repetitivos,  de  aplicação  obrigatória  no 
âmbito do CARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto 
do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento. 

 

JULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente 

  

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Fl. 111DF  CARF MF

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08/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTA

S DE ASSIS




 

  2

 EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de  Assis,  Adriana  Oliveira  de  Ribeiro  (Suplente),  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori, 
Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  que  manteve  Despacho 
Decisório  eletrônico  homologando  em  parte  Declaração  de  Compensação  (DCOMP) 
transmitida em 12/11/2004, com créditos do PIS e débitos da mesma Contribuição e da CSLL. 

Na Manifestação de Inconformidade a contribuinte requer o cancelamento da 
cobrança do saldo devedor, alegando que o indébito foi “atualizado” (refere­se à aplicação da 
Selic) e não resta nada a recolher. 

A DRJ manteve a homologação parcial, observando que não há controvérsia 
sobre  o  valor  original  do  crédito  da  contribuinte  porque  esse  foi  julgado  integralmente 
procedente.  A  divergência  reside  tão­somente  no  valor  do  débito  compensado  da Cofins  ao 
tempo da transmissão da DCOMP, em face do acréscimo da multa de mora. 

Como o contribuinte deixou de incluir a multa de mora e segundo o acórdão 
recorrido estes são devidos, haja vista o art. 28 da IN SRF nº 460/2004 e o art. 61 da Lei nº 
9.430/96, a Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente. 

No  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  a  interessada  insiste  na  compensação 
integral,  sem  o  cômputo  da multa  de mora  aplicada  até  a  data  de  transmissão  da  DCOMP, 
invocando a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. 

Destaca ter transmitido a DCOMP antes da DCTF retificadora, argüindo que 
de acordo com a jurisprudência do STJ resta caracterizada a denúncia espontânea, vez que (i) a 
quitação/compensação foi realizada após o vencimento do débito, (ii) foram acrescidos juros de 
mora ao débito compensado, (iii) a entrega da DCOMP se deu antes da entrega da DCTF e (iv) 
de qualquer procedimento de fiscalização. 

Argúi  ainda  não  haver mora,  já  que  possuía  um  crédito  a  ser  compensado, 
apenas  aguardando homologação, pelo que,  se  inaplicável o  art.  138 do CTN, de  todo modo 
deve ser afastada a multa de mora. 

Este  Colegiado  determinou  diligência,  visando  verificar  se  os  valores  dos 
débitos compensados, e que se encontravam em atraso na data de transmissão do PER/DCOMP 
(por  isto  a  contribuinte  incluiu  na  compensação  os  juros  de  mora),  já  constavam  da DCTF 
original ou se foram informados apenas na DCTF retificadora.  

O  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida 
após  a  DCOMP  e  que  os  montantes  dos  débitos  compensados  não  constavam  da  DCTF 
original. 

Pronunciando­se  sobre  o  resultado  acima,  a  Recorrente  considera  que  as 
informações  da  diligência  confirmam  a  caracterização  da  denúncia  espontânea,  reiterando  o 
pedido pela compensação integral. 

Fl. 112DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em

08/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTA

S DE ASSIS



Processo nº 10855.904486/2008­15 
Acórdão n.º 3401­002.103 

S3­C4T1 
Fl. 112 

 
 

 
 

3

É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. 

Voto            

Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator 

O  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida 
em 19/11/2004 (após a DCOMP, então) e que os montantes dos débitos compensados, do PIS – 
R$ 8.150,36, código da Receita 8109­2, correspondente ao regime cumulativo – e da CSLL – 
R$ 9.143,10, aumentado em relação ao montante originalmente declarado ­, não constavam da 
DCTF original.  

O litígio, como já definido com precisão no voto que resultou da diligência, 
versa unicamente sobre a exigência (ou não) da multa ofício, na situação em que a contribuinte 
transmite  PER/DCOMP  compensando  débito  em  atraso,  quando  considerada  a  data  da 
transmissão. Para a Recorrente a denúncia restou caracterizada e, por isso, descabe a multa de 
mora, de modo que deviam ser exigidos apenas o principal e os juros de mora incidentes entre 
a data de vencimento do débito compensado e a de transmissão do PER/DCOMP. 

Reconhecendo que o tema é controverso e já adotei interpretação diversa em 
julgamentos anteriores, curvo­me à interpretação do STJ quanto à exclusão da multa de mora 
na hipótese da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, que na situação dos autos 
vejo caracterizada por não haver dúvida quanto ao crédito da Recorrente. A Turma da DRJ, ao 
manter  a  homologação  parcial,  observou  que  não  há  controvérsia  sobre  o  valor  original  do 
crédito da contribuinte porque esse foi julgado integralmente procedente. A divergência reside 
tão­somente no valor do débito compensado da Cofins ao tempo da transmissão da DCOMP, 
em face do acréscimo da multa de mora. 

Sendo  certo  o  reconhecimento  do  crédito  informado  na  DCOMP,  a 
compensação declarada nos  termos da Medida Provisória nº 66, convertida na Lei nº 10.637, 
ambas  de  2002,  equipara­se  ao  pagamento  por  não  restar mais  dúvida  quanto  à  extinção  do 
crédito  tributário.  Assim,  as  condições  exigidas  pelo  art.  138  do  CTN,  para  fins  de 
caracterização da denúncia espontânea defendida pela Recorrente, e consoante interpretação do 
STJ em Recurso Repetitivo, estão satisfeitas: o débito constante da DCOMP não foi informado 
antes  à  Receita  Federal  e  houve  a  sua  liquidação  por  meio  da  compensação  (no  lugar  do 
pagamento a que se refere o texto do citado art. 138). 

Caracterizada a denúncia espontânea, a multa moratória deve ser excluída por 
ser  obrigada  a  aplicação  da  jurisprudência  do  STJ,  como  determinada  pelo  art.  62­A  do 
RICARF  (Anexo  II  da  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010, modificado  pela  Portaria MF  nº 
586, de 21/12/2010)1. 

                                                           
1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal 
de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 
11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julamento dos 
recursos no âmbito do CARF. 
§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos 
recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B. 
§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.(AC) 
 

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08/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTA

S DE ASSIS



 

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Segundo  julgamentos  do  STJ  na  sistemática  do  art.  543­C  do  Código  de 
Processo Civil, a exemplo do Recurso Especial nº 1149022­SP, tem­se o seguinte, verbis: 

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que 
o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito 
tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) 
acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a 
(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), 
noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá 
concomitantemente. 

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com 
a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de 
tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo 
contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou 
parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer 
procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da 
Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado 
em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe 
28.10.2008). 

3. É  que  "a  declaração do contribuinte  elide a necessidade da 
constituição  formal do crédito, podendo este ser  imediatamente 
inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, 
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou 
de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro 
Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ 
07.02.2008). 

4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor 
declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a 
necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à 
parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão 
pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

5.  In  casu,  consoante  consta da decisão que admitiu o  recurso 
especial  na  origem  (fls.  127/138):  "No  caso  dos  autos,  a 
impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do 
Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o 
Lucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante 
devido,  sendo que agora, pretende  ver  reconhecida a denúncia 
espontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, 
antes  da  ocorrência  de  qualquer  procedimento  fiscalizatório. 
Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, 
mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento  integral, 
de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos 
termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário 
Nacional." 

6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo 
em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub 
examine.  

7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção premial  contida 
no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades 
pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente 

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S DE ASSIS



Processo nº 10855.904486/2008­15 
Acórdão n.º 3401­002.103 

S3­C4T1 
Fl. 113 

 
 

 
 

5

punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes 
da impontualidade do contribuinte. 

8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do 
artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  

(STJ,  Primeira  Seção,  REsp  1149022,  unânime,  Relator  Min. 
Luiz Fux, trânsito em julgado em 30/08/2010) 

Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto 
do  pagamento,  homologada  a  compensação  de  débito  antes  não  declarado  à  administração 
tributária,  a  extinção  torna­se  definitiva  (antes  era  precária  por  se  submeter  a  ulterior 
homologação, nos  termos do regime  introduzido pela Medida Provisória nº 66, convertida na 
Lei nº 10.637, ambas de 2000). 

Na sistemática da compensação  introduzida pela MP nº 66, 2002, em que a 
compensação extingue o crédito tributário, há de se admitir que o contribuinte pode, no lugar 
do pagamento, preferir  compensar o que deve com o crédito que possui. Afinal, não se pode 
exigir  do  contribuinte  detentor  de  crédito  junto  à  Fazenda  Pública  que  efetue,  a  fim  de 
caracterizar  a  denúncia  espontânea,  pagamento  que  pode  ser  suprido  pela  compensação.  À 
opção dele, pode ser feito o pagamento do débito confessado espontaneamente ou declarada a 
compensação  a  extinguir  o  débito,  extinção  esta  que  poderá  ficar  sem  efeito  caso  não 
homologada a compensação. 

A corroborar  a  interpretação ora  adotada,  o Acórdão  sob o nº 3401­01.045, 
desta  Turma  sob  a  relatoria  do  ilustre  Conselheiro  Odassi  Guerzoni  Filho,  processo  nº 
11516.002888/2007­14, sessão de 30/09/2010. Destacando que naquela ocasião adotei posição 
diversa, transcrevo os fundamentos daquele julgado, que é orientado, inclusive, por julgado do 
STJ, tudo conforme adiante: 

Inicialmente,  de  se  ressaltar  duas  características  da  Dcomp, 
quais sejam, a de que, nos termos do parágrafo 2º do art. 74 da 
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei 
nº  10.637,  de  30/12/2002,  “A  compensação  declarada  à 
Secretaria da Receita Federal extingue o crédito  tributário, sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação.” (grifei), e a 
de  que,  nos  termos  do  parágrafo  6º  do  mesmo  art.  74, 
acrescentado pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003, “A declaração 
de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil 
e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente 
compensados.” (grifei) 

Para mim, embora o artigo 138 do CTN refira­se a pagamento e 
a  compensação  seja  apenas  uma  forma  de  extinção  do  crédito 
tributário, que não o pagamento, há que se considerar os efeitos 
idênticos  em ambos  os  casos,  ou  seja, ambos, o pagamento  e a 
compensação, quando homologados, extinguem o crédito na data 
em que realizados, isto é, respectivamente, na data do pagamento 
e na data da entrega da Dcomp. Para referendar a minha linha 
de  raciocínio,  lembro  o  teor  do  parágrafo  1º  do  art.  150  do 
Código  Tributário  Nacional,  segundo  o  qual  “O  pagamento 
antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o 

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S DE ASSIS



 

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crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação  do 
lançamento”. (grifei)  

A relevância das observações constantes dos parágrafos acima 
está no fato de que, neste caso, haverá a prevalência dos efeitos 
da  entrega  das  Dcomp  (pagamento)  sobre  os  decorrentes  da 
entrega  das  DCTF  (confissão),  visto  que  a  entrega  daquelas 
ocorreu antes da entrega dessas.  

Explicando melhor e situando os fatos no contexto da discussão, 
o  “pagamento”  do  PIS/Pasep  do  período  de  apuração  de 
dezembro de 2004, vencido em 14/01/2005, ocorreu por meio das 
Dcomp entregues no dia 31/01/2005, enquanto que a entrega da 
DCTF  do  4º  trimestre  de  2004,  que  também  é  forma  de 
constituição dos créditos tributários, só veio ao conhecimento do 
Fisco  em  11/02/20052,  após,  portanto,  a  ocorrência  do 
“pagamento” que ocorreu, frise­se, acrescido dos juros de mora. 
Esclarecimento adicional não menos importante se faz necessário 
em  faz  das  retificações  havidas  nas  Dcomp  originais,  isto  é, 
embora as retificadoras tenham sido entregues em 05/05/2005, o 
encontro de contas, ou as compensações,  levou em conta a data 
de entrega das Dcomp originais, ou seja, em 31/01/2005. 

Assim,  no  presente  caso,  em  que  a  interessada,  antes  de 
apresentar  a  DCTF  indicando  os  débitos  em  atraso  e  antes  de 
qualquer  iniciativa  do  Fisco  relacionada  à  cobrança  desses 
débitos,  procedeu,  janeiro  de  2005,  via  entrega  da  Dcomp,  à 
confissão  e  à  “extinção”  daqueles  débitos  vencidos  em 
12/11/2004,  com  juros de mora, resta caracterizada a denúncia 
espontânea  de  que  trata  o  art.  138  do  Código  Tributário 
Nacional, na linha do entendimento manifestado pelo STJ, que, à 
propósito  e em situação semelhante a esta, assim se manifestou 
no  AgRg  no  REsp  1136372/RS,  T1,  Ministro  Hamilton 
Carvalhido,  votação  unânime,  julgamento  em  04/05/2010,  Dje 
04/05/2010: 

‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO. 
CARACTERIZAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  557  DO 
CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA. 
EXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA  OU  PUNITIVA. 
POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 

1. (...). 

2.  Caracterizada  a  denúncia  espontânea,  quando  efetuado  o 
pagamento do  tributo em guias DARF e com a compensação de 
vários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da 
entrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas 
moratórias ou punitivas devem ser excluídas. 

3. Agravo regimental improvido.’ 

Colhe­se  da  referida  decisão  a  informação  de  que  o  Recurso 
Especial  então  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atacara  o 

                                                           
2 Vide "Consulta Declarações DCTF", por mim anexado ao e­processo. 

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S DE ASSIS



Processo nº 10855.904486/2008­15 
Acórdão n.º 3401­002.103 

S3­C4T1 
Fl. 114 

 
 

 
 

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Acórdão  da  Primeira  Turma  do  TRF  da  4ª  Região,  assim 
ementado: 

‘TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  PAGAMENTO 
INTEGRAL  DO  TRIBUTO  MEDIANTE  GUIAS  DARF  E 
COMPENSAÇÃO  DECLARADA  À  RECEITA  FEDERAL. 
EXCLUSÃO DA MULTA.COMPENSAÇÃO. 

1. O pagamento espontâneo do tributo, antes de qualquer ação 
fiscalizatória da Fazenda Pública,  acrescido dos  juros de mora 
previstos  na  legislação  de  regência,  enseja  a  aplicação  do  art. 
138  do  CTN,  eximindo  o  contribuinte  das  penalidades 
decorrentes de sua falta. 

2. O art. 138 do CTN não faz distinção entre multa moratória e 
multa  punitiva,  aplicando­se  o  favor  legal  da  denúncia 
espontânea a qualquer espécie de multa. 

3.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
declarados  em  DCTF  e  pagos  com  atraso,  o  contribuinte  não 
pode  invocar  o  art.  138  do CTN para  se  exonerar  da multa  de 
mora,  consoante  a  Súmula  nº  360  do  STJ.  Tal  entendimento 
deriva da natureza jurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração 
com idêntica  função, uma vez que,  formalizando a existência do 
crédito  tributário,  possuem  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de 
constituição  do  crédito  por  meio  de  lançamento  e  de  qualquer 
ação fiscal para a cobrança do crédito. 

4.  Todavia,  enquanto  o  contribuinte  não  prestar  a  declaração, 
mesmo que recolha o tributo extemporaneamente, desde que pelo 
valor  integral, permanece a possibilidade de  fazer o pagamento 
do  tributo  sem  a  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste 
qualquer instrumento supletivo da ação fiscal. 

5.  A  exegese  firmada  pelo  STJ  é  plenamente  aplicável  às 
hipóteses  em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante 
PER/DCOMP,  antes  de  qualquer  procedimento  do Fisco  e,  por 
extensão, da entrega da DCTF. 

A  declaração  de  compensação  realizada  perante  a  Receita 
Federal, de acordo com a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, 
dada pela Lei nº 10.637/2002, extingue o crédito tributário, sob 
condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Até  que  o 
Fisco  se  pronuncie  sobre  a  homologação,  seja  expressa  ou 
tacitamente,  no  prazo  de  cinco  anos,  a  compensação  tem  o 
mesmo efeito do pagamento antecipado. 

6.  A  multa,  por  força  do  art.  113,  §  1º,  do  CTN,  é  alçada  à 
categoria  de  obrigação  tributária  principal,  submetendo­se  ao 
mesmo  regime  de  constituição,  inscrição  em  dívida  ativa  e 
execução  dos  tributos.  Tornando­se  irrelevante  a  distinção 
doutrinária  quanto  à  natureza  jurídica  da  multa,  é  possível  a 
compensação, desde que o encontro de contas seja feito perante o 
ente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do 
tributo’ 

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E  que  os  argumentos  lançados  pela  Fazenda  Nacional  para 
fustigar o mérito do referido Acórdão foram os de que teriam sido 
violados  os  artigos  138  e  113,  parágrafos  2º  e  3º  do  Código 
Tributário Nacional, bem como o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 
de dezembro de 1996, porque: 

‘(...) 

Ora, não efetuado o pagamento do tributo devido, mas apenas o 
pagamento de valor que a parte entendeu como correto, ou seja, 
sem  a  multa  moratória,  descabida  a  aplicação  da  denúncia 
espontânea,  em  frontal  afronta  ao  disposto  nos  artigos  retro 
transcritos. 

A recorrida entende indevida a multa moratória, alegando que, 
no  caso  de  mera  inadimplência,  ao  efetuar  o  pagamento  em 
momento  anterior  a  qualquer  atividade  do  Fisco,  estaria 
caracterizada  a  denúncia  espontânea prevista no artigo 138 do 
CTN. 

Sem  razão,  contudo,  considerando  que  a  multa moratória  não 
deve  ser  excluída  em  face  da  denúncia  espontânea,  que, 
consoante  estabelece  o  artigo  138,  está  relacionada  à 
responsabilidade por infrações. 

Isto  porque  a multa moratória  não  se  constitui  em  penalidade 
por  infração  à  legislação  tributária,  como  refere  o  eminente 
tributarias Ruy Barbosa Nogueira: 

(...) 

Não  merece  prosperar,  portanto  a  pretensão  da  recorrida  de 
eximir­se do pagamento da multa moratória,  sob a alegação de 
que efetuou o pagamento espontaneamente. 

Ora,  o  recolhimento  do  tributo  se  deu  fora  do  prazo,  estando 
sujeito  ao  acréscimo  da  multa  moratória,  não  se  tratando,  no 
caso, de aplicação de multa de ofício, hipótese em que deveria ser 
observado o disposto no artigo 138 do CTN. 

Trata­se no presente caso, de tributo sujeito ao lançamento por 
homologação,  cujo  montante  foi  recolhido  fora  do  prazo 
legalmente  previsto,  mas  espontaneamente  pago  pelo 
contribuinte. Em tal hipótese, não há se falar em multa punitiva, 
mas,  sim, de aplicação da multa moratória, porque prevista em 
lei, como medida de garantia indenizatória. 

(...) 

Outrossim,  vale  seja  recordado que  a  legislação  prevê que  em 
casos como o dos autos, em que exista débito tributário impago e 
informado  pelo  contribuinte,  através  de  declaração  de 
compensação, não é necessário o lançamento do débito, uma vez 
que devidamente confessado. 

Desse  modo,  havendo  previsão  normativa  afirmando  a 
suficiência  da  declaração  do  contribuinte  a  respeito  de  sua 
situação fiscal, é legítima a recusa da Fazenda em reconhecer a 
espontaneidade  do  recolhimento.  Porque  a  espontaneidade 

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Acórdão n.º 3401­002.103 

S3­C4T1 
Fl. 115 

 
 

 
 

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implica, isto sim, em pagamento do débito ao mesmo tempo que o 
confessa. 

Assim,  se  há  legislação  tornando  dispensável  o  lançamento  e 
considerando formalizado o crédito tributário, em documento que 
se  tem o  valor de  confissão de dívida, não há como  se  exigir o 
lançamento fiscal para caracterizar a exigibilidade da multa. De 
outro viés,  fica afastada, por certo, eventual multa de ofício, eis 
que  o  contribuinte  declarou  dever  o  tributo. Mas,  como  já  dito 
acima, multa de ofício não se confunde com multa moratória, esta 
última  devida  simplesmente  pelo  pagamento  a  destempo,  da 
mesma  forma  como  é  devida  a  multa  nas  hipóteses  em  que  se 
atrasa  o  pagamento  de  prestações  outras,  tais  como  cartões de 
crédito, condomínio, prestações habitacionais, etc. 

(...)’ 

Negando  seguimento  ao  referido  Recurso  Especial,  assim  se 
manifestou a autoridade Judicial: 

‘(...) 

Tudo visto e examinado, decido. 

Esta é a letra do acórdão recorrido, particularmente a parte em 
que  o  Tribunal  a  quo  afirma  que  o  contribuinte  efetuou  o 
pagamento do  tributo antes do  início de qualquer procedimento 
fiscalizatório do Fisco ou antes, sequer, da entrega da respectiva 
declaração tributária: 

(...) 

A exegese firmada pelo STJ é plenamente aplicável às hipóteses 
em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante  PER/DCOMP, 
antes  de  qualquer  procedimento  do  Fisco  e,  por  extensão,  da 
entrega da DCTF. O que ocorre, na verdade, é que a declaração 
de compensação realizada perante a Receita Federal, de acordo 
com a  redação do  art.  74  da Lei  nº  9.430/96,  dada pela Lei nº 
10.637/2002,  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição 
resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Na  sistemática  dos 
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a compensação 
equivale ao pagamento antecipado, visto que o sujeito passivo, ao 
invés  de  recolher  o  valor  do  tributo  em  pecúnia,  registra  na 
escrita  fiscal  o  crédito  oponível  ao  Fisco  e  o  informa  na 
PER/DCOMP. 

Em  outras  palavras,  até  que  o  Fisco  se  pronuncie  sobre  a 
homologação,  seja  expressa  ou  tacitamente,  no  prazo  de  cinco 
anos,  a  compensação  tem  o  mesmo  efeito  do  pagamento 
antecipado. Este entendimento coaduna­se com a jurisprudência 
deste  Tribunal  e  do  STJ,  consoante  os  acórdãos  a  seguir 
transcritos: 

(...) 

Fl. 119DF  CARF MF

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S DE ASSIS



 

  10

In  casu,  a  autora  promoveu  o  pagamento  em guias DARF  e  a 
compensação de vários créditos, mediante declaração à Receita 
Federal,  antes  da  entrega  das  DCTFs  e  de  qualquer 
procedimento  fiscal.  Resta  configurada,  por  conseguinte,  a 
denúncia espontânea, fazendo jus à restituição dos valores pagos 
a título de multa moratória. 

(...)"  

Nesse  passo,  verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia 
espontânea,  eis  que  não  houve  a  constituição  do  crédito 
tributário,  seja  mediante  declaração  do  contribuinte,  seja 
mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, anteriormente ao 
seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a 
compensação  de  tributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada 
possui efeito de pagamento sob condição resolutória, ou seja, a 
denúncia  espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o Fisco,  em 
procedimento  homologatório,  verificar  a  ocorrência  de  algum 
erro na operação de compensação.’ 

(...) 

No  tocante  à  validade  e  eficácia  imediata  do  pedido  de 
compensação, colaciono os seguintes precedentes: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  PEDIDO  DE 
COMPENSAÇÃO  NÃO  DECIDIDO  PELO  FISCO  ­ 
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
­ POSSIBILIDADE. 

1.  O  pedido  de  compensação  na  esfera  administrativa, mesmo 
anteriormente  à  nova  redação  do  art.  74  da  Lei  9.430/96, 
suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  porque  enquanto 
pendente  discussão  administrativa,  a  dívida  carece  de  certeza 
(existência) e exigibilidade. Precedente da Primeira Seção. 

2.  A  processualidade  administrativa  é  instrumento  de 
acertamento do crédito tributário, além de conferir legitimidade 
ao  título  extrajudicial  fazendário  (CDA)  pela  participação  em 
contraditório do contribuinte, razão pela qual se lhe deve render 
toda a eficácia possível. 

3. Recurso  especial  provido."  (REsp  972.531/AL, Rel. Ministra 
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, 
DJe 27/11/2009). 

TRIBUTÁRIO  –  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  – 
COMPENSAÇÃO  –HOMOLOGAÇÃO  INDEFERIDA  PELA 
ADMINISTRAÇÃO  –  RECURSO  ADMINISTRATIVO 
PENDENTE –SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO 
– FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO 
DE NEGATIVA. 

1.  As  impugnações,  na  esfera  administrativa,  a  teor  do  CTN, 
podem  ocorrer  na  forma  de  reclamações  (defesa  em  primeiro 
grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez 
apresentadas  pelo  contribuinte,  têm  o  condão  de  impedir  o 
pagamento  do  valor  até  que  se  resolva  a  questão  em  torno  da 
extinção do crédito tributário em razão da compensação. 

Fl. 120DF  CARF MF

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S DE ASSIS



Processo nº 10855.904486/2008­15 
Acórdão n.º 3401­002.103 

S3­C4T1 
Fl. 116 

 
 

 
 

11

2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão 
da exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do 
contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. 

3. Nesses  casos,  em  que  suspensa  a  exigibilidade  do  tributo,  o 
fisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de 
negativa, de que trata o art. 206 do CTN. 

4. Embargos de divergência providos." (EREsp 850332/SP, Rel. 
Ministra  ELIANA  CALMON,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em 
28/05/2008, DJe 12/08/2008). 

Uma vez configurada a denúncia espontânea no presente caso, 
passo à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual 
seja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do 
pagamento da multa moratória. 

Sobre  o  tema,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  firme 
entendimento  de  que  o  artigo  138  do  CTN,  ao  ressalvar  o 
contribuinte do pagamento de multa, não fez diferenciação entre 
multa punitiva e a multa moratória, motivo pelo qual não cabe ao 
intérprete  fazê­lo,  pena  de  restrição  indevida  do  âmbito  de 
incidência normativo’. 

Nas  suas  razões  de  Agravo,  a  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional alegou: 

‘(...) 

De  início,  pondera­se  acerca  da  legalidade  do  julgamento 
monocrático  da  presente  causa,  uma  vez  que  a  matéria  objeto 
desta  demanda  não  se  enquadra  nas  hipóteses  no  art.  557,  do 
CPC (...) 

Perceba Excelência que a decisão não poderia ter sido proferida 
monocraticamente, eis que não se afigura presente qualquer das 
hipóteses  autorizadoras  previstas  no  art.  557,  do  CPC.  A 
pretensão recursal deduzida pela União não contraria súmula ou 
entendimento  jurisprudencial  predominante  deste  STJ,  nem  do 
STF, muito menos de qualquer outro Tribunal Superior. 

(...) 

Ademais,  mesmo  no  mérito,  a  r.  Decisão  agravada  merece 
reparos (...) 

Com efeito, vê­se que a caracterização do instituto da denúncia 
espontânea demanda o pagamento do tributo devido e dos juros 
de  mora.  Em  tese,  é  possível  que  se  considere  o  pedido  de 
compensação  como  efetivo  pagamento,  caso  se  paute  por  uma 
concepção genérica do termo pagamento. 

Todavia,  da  detida  análise  do  CTN,  afere­se  que  o  referido 
Código pauta­se por uma concepção estrita dos referidos termos, 
uma vez que diferencia pagamento e compensação (...) 

Fl. 121DF  CARF MF

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S DE ASSIS



 

  12

Outrossim,  o  Capítulo  IV  do  Código  Tributário  Nacional  é 
subdividido em seções, sendo que o pagamento e a compensação 
são  tratados  em  seções  distintas,  nas  quais  são  esmiuçadas  as 
particularidades  das  referidas  formas  de  extinção  do  crédito 
tributário . 

Ora,  diante  da  concepção  restrita  do  termo  pagamento 
propugnada  pelo  Código  Tributário  Nacional,  não  cabe  o 
alargamento  de  seu  conceito,  de  modo  a  permitir  que  o 
contribuinte  que  formalize  pedido  de  compensação  possa 
beneficiar­se do instituto da denúncia espontânea. Destarte, se o 
art. 138 do CTN exige pagamento do tributo e dos juros de mora, 
e o mesmo Código diferencia pagamento de compensação, é de se 
concluir que não  se  configura hipótese de denúncia espontânea 
no caso em que o contribuinte formaliza pedido de compensação 
de tributos’. 

E, finalmente, enfrentando­as, o Ministro Hamilton Carvalhido, 
acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e 
Benedito Gonçalves (Presidente), assim se posicionou: 

‘(...) 

In  casu,  negou­se  seguimento  ao  recurso  especial  interposto, 
com  fulcro  na  jurisprudência  dominante,  por  "(...)  estar 
caracterizada  a  denúncia  espontânea,  eis  que  não  houve  a 
constituição  do  crédito  tributário,  seja mediante  declaração  do 
contribuinte, seja mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, 
anteriormente  ao  seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se 
deu com a compensação de tributos." 

Tal entendimento se compatibiliza com as hipóteses traçadas no 
artigo  557,  caput,  do Código  de Processo Civil, que autoriza o 
Relator  a  negar  seguimento  a  recurso,  quando  contrário  à 
jurisprudência  dominante  do  respectivo  tribunal,  restando 
consolidado, ainda com mais força, o entendimento dominante do 
Superior Tribunal de Justiça. 

De resto, merece prevalecer a decisão ora agravada, posto que, 
uma  vez  configurada  a  denúncia  espontânea  no  presente  caso, 
passo à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual 
seja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do 
pagamento da multa moratória. 

(...) 

Pelo  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  É  O 
VOTO.’ 

Assim, repito, no presente caso, em que a interessada, por meio 
da entrega da Dcomp extinguiu o débito em atraso antes de  ter 
levado ao conhecimento do Fisco tal  fato, resta caracterizada a 
denúncia espontânea de que trata o art. 138 do Código Tributário 
Nacional, na  linha do entendimento manifestado pelo STJ e das 
demais considerações por mim expostas acima. 

Pelo exposto, dou provimento ao Recurso. 

 

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S DE ASSIS



Processo nº 10855.904486/2008­15 
Acórdão n.º 3401­002.103 

S3­C4T1 
Fl. 117 

 
 

 
 

13

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

  

           

 

           

 

 

Fl. 123DF  CARF MF

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S DE ASSIS


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Adriana Oliveira de Ribeiro (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.

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S3­C4T1 

Fl. 100 

 
 

 
 

1

99 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.901173/2008­82 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.639  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  30 de janeiro de 2013 

Assunto  Solicitação de Diligência. PER/DCOMP. DCTF retificada após Despacho 
Decisório. 

Recorrente  BANCO ALVORADA S/A 

Recorrida  DRJ SALVADOR­BA 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.  

 

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente 

 EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de 
Assis,  Adriana  Oliveira  de  Ribeiro  (Suplente),  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori, 
Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ  que  manteve  o 
indeferimento de compensação cujo crédito alegado tem origem em pagamento a maior do PIS 
Faturamento,  período  de  apuração  09/2003,  utilizado  para  compensar  débito  da  mesma 
Contribuição, período 06/2004.  

O  Pedido  de  Restituição/Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP)  foi 
transmitido  em 15/07/2004  e,  na  origem,  sua análise  se deu por meio de despacho decisório 
eletrônico. 

Na manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  alega  que  o  PIS  relativo  a 
setembro  de  2003  no  valor  de  R$65.080,07,  declarando­o  na  respectiva  DCTF,  quando  o 
correto  era R$24.230,04,  conforme comprovam a DIPJ/2004  (na  retificadora,  transmitida  em 
30/06/2004,  consta R$  24.230,04  como valor  da CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP A 

  

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Fl. 100DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em

07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS




Processo nº 10580.901173/2008­82 
Resolução nº  3401­000.639 

S3­C4T1 
Fl. 101 

 
 

 
 

2

PAGAR  em  setembro  de  2003,  conforme  cópias  às  fls.  24/25),  demonstrativo  da  base  de 
cálculo e balancetes dos meses de agosto e setembro de 2003. Logo, possui crédito no valor de 
R$40.850,03,  não  reconhecido  pelo  despacho  decisório  em  face  de  erro  de  fato,  ao  não  ter 
retificado a DCTF. 

A 4ª Turma da DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, não 
admitindo a retificação da DCTF após o despacho decisório. Empregou o inciso III do §2º do 
art. 11 da IN RFB n° 786, de 19 de novembro de 2007, segundo o qual DCTF retificadora não 
produz efeitos quando o contribuinte não mais goza de espontaneidade. 

No  recurso  voluntário,  tempestivo,  a  contribuinte  insiste  na  compensação, 
repisando  alegações  da  manifestação  de  inconformidade  e  mencionando  jurisprudência  do 
Primeiro Conselho de Contribuintes e do CARF. 

Requer,  ao  final,  a  homologação  da  compensação,  “com  a  consequente 
retificação de ofício da DCTF relativa ao 3º. Trimestre de 2003”. 

É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. 

 

Voto   

Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos do Processo 
Administrativo Fiscal, pelo que dele conheço. Todavia, não se encontra em condições de ser 
julgado por demandar diligência visando verificar a base de cálculo da Contribuição no período 
de apuração em questão. 

Não se sabe ao certo se foi mesmo entregue DCTF retificadora. Por um lado, o 
acórdão recorrido menciona “modificações efetuadas pela contribuinte na DCTF retificadora”, 
que  teria  sido  entregue  somente  depois  do  despacho  decisório,  mas  por  outro  o  pedido  no 
recurso voluntário é para que haja “retificação de ofício da DCTF”.  

De  todo  modo,  conforme  a  cópia  da  DIPJ  retificadora  transmitida  em 
30/06/2004,  antes  da  transmissão  do  PER/DCOMP,  o  valor  da  PIS  a  pagar  em  setembro  de 
2003 é R$ 24.230,04, tal como alegado na manifestação de inconformidade. Assim, essa DIPJ 
sinaliza que pode assistir razão à Recorrente, apesar da retificação tardia da DCTF – se é que 
esta foi mesmo retificada, como dá a entender o acórdão da DRJ. 

Ao desprezar a retificação da DCTF feita depois do despacho decisório, a DRJ 
parece estar amparada no inciso III do § 2º do art. 11 da IN RFB n° 786, de 19 de novembro de 
2007,  segundo  o  qual  a  retificação  de DCTF  “não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por  objeto 
alterar  os  débitos”  relativos  a  tributos  “em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido 
intimada  sobre  o  início  de  procedimento  fiscal.” Deixou  de  levar  em  conta,  todavia,  que  na 
situação  dos  autos  há  necessidade  de maior  investigação  na  escrita  fiscal  e  contabilidade  da 
pessoa jurídica, para que ao final se tenha certeza (ou não) do erro que a Recorrente assegura 
ter cometido na DCTF original.  

Fl. 101DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em

07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS



Processo nº 10580.901173/2008­82 
Resolução nº  3401­000.639 

S3­C4T1 
Fl. 102 

 
 

 
 

3

Em hipótese como a dos autos, de despacho decisório eletrônico que toma por 
base  apenas  as  informações  da  DCTF  original,  a  análise  sumária  não  poderia  chegar  a 
conclusão  diferente  da  não  homologação  porque  despreza  as  razões  apresentadas 
posteriormente,  a  partir  da  manifestação  de  inconformidade.  Daí  a  conveniência  de  maior 
cautela das autoridades julgadoras, desta instância e da primeira, sempre na busca de realizar a 
maior justiça possível, sem desapego às regras do Processo Administrativo Fiscal.  

Pelo exposto, voto por converter o julgamento em diligência para que o órgão de 
origem verifique se o débito do PIS, no período de apuração 09/2003, foi retificado também em 
DCTF e, independentemente de ter havido tal retificação, apure o valor devido da Contribuição 
no citado mês, se necessário analisando contabilidade e escrita fiscal da contribuinte. Apurado 
o valor devido, esse deve ser confrontado com o recolhido, informando­se de forma conclusiva, 
no relatório da diligência, se houve ou não recolhimento a maior alegado. 

Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­se­lhe 
o prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se sobre o feito.  

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis  

 

Fl. 102DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em

07/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 08/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS


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S3­C4T1 

Fl. 132 

 
 

 
 

1

131 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10983901454200631 

Recurso nº  10983901454200631 

Resolução nº  3401­000.303  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  31 de agosto de 2011 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. 

Júlio César Alves Ramos ­ Presidente 

Odassi Guerzoni Filho – Relator 

Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel 
Carlos  Dantas  de  Assis,  Ângela  Maria  Sartori,  Raquel  Motta  Brandão  Minatel  e  Fernando 
Marques Cleto Duarte. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 14/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 09/09/201

1 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 13/09/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



Processo nº 10983901454200631 
Resolução n.º 3401­000.303 

S3­C4T1 
Fl. 133 

 
 

 
 

2

Relatório 

Por meio da Resolução nº 3401­00.058, de 30 de setembro de 2010, esta Turma, 
com outra composição, convertera o julgamento em diligência para que a Unidade de origem 
trouxesse  a  informação  precisa  quanto  aos  valores  que  efetivamente  integram  as  rubricas 
“receitas financeiras” e “receitas não operacionais”, ou seja, se nelas estariam ou não contidos 
valores que nada têm a ver com o conceito de “faturamento” da empresa.  

Na  ocasião,  especificáramos  que  a  Recorrente  deveria  ser  cientificada  dos 
termos da diligência para que, fosse o caso, se manifestasse sobre seus termos no prazo de dez 
dias. 

A diligência foi concluída pela Equipe de Arrecadação e cobrança da DRF em 
Florianópolis/SC, porém, com a observação de que o encaminhamento anterior do processo ao 
Carf  se dera de  forma equivocada, haja vista que a  apresentação do Recurso Voluntário por 
parte da Recorrente teria se dado mediante a assinatura de pessoa [Maurício Alvarez Mateos] 
sem legitimidade para representá­la, visto que a procuração para tanto teria sido outorgada ao 
Sr. Vicente Grecco Filho e ao Sr. Fabrício Fávero, com vedação expressa a substabelecimento. 

Assim, considera aquela Autoridade preparadora que o prazo para apresentação 
do Recurso Voluntário  transcorreu  sem  qualquer manifestação  válida  do  contribuinte,  o  que 
justificaria a imediata cobrança dos débitos indevidamente compensados. 

Remeteu  o  processo  a  este  Colegiado  com  a  proposição  de  que,  antes  de  se 
prosseguir  no  julgamento  do  mérito,  seja  reavaliada  a  preliminar  de  legitimidade  por  ela 
aventada. 

O resultado da diligência não foi comunicado à Recorrente. 

No essencial, é o Relatório.  

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 14/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 09/09/201

1 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 13/09/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



Processo nº 10983901454200631 
Resolução n.º 3401­000.303 

S3­C4T1 
Fl. 134 

 
 

 
 

3

Voto 

Conselheiro Odassi Guerzoni Filho. 

De  fato,  o  Recurso Voluntário  submetido  a  esta  Turma  fora  firmado  pelo  Sr. 
Maurício Alvarez Mateos, que sobrepôs sua assinatura (precedida da sigla “p.p.”) ao nome do 
Sr. Vicente Grecco Filho, este detentor de procuração constante dos autos para representar os 
interesses da Recorrente neste e em outros vários processos de compensação.  

Também,  de  fato,  acompanhou  o  Recurso  Voluntário  apenas  uma  cópia 
autenticada da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil do referido Sr. Maurício, ou seja, 
não  se  fez  acompanhado  o  referido  recurso  de  qualquer  procuração  legitimando­o  para 
representar  os  interesses  da  Recorrente,  a  qual,  na  Procuração  de  fl.  63,  fizera  constar  a 
vedação expressa do substabelecimento total ou parcial a qualquer outro advogado/procurador. 

Essas circunstâncias passaram despercebidas, tanto pela autoridade preparadora 
do  processo,  que  remeteu  o  processo  para  julgamento  no Carf,  quanto  por  este Relator,  que 
considerou que o Recurso Voluntário preenchera todos os requisitos para sua admissibilidade. 

Pois bem. 

Tivesse  eu  me  dado  conta  da  falta  de  legitimidade  da  pessoa  que  assinou  o 
Recurso  Voluntário,  certamente  teria  proposto  à  Turma,  em  homenagem  aos  princípios  da 
lealdade processual e do formalismo moderado que rege o processo administrativo fiscal, que 
devolvêssemos  o  processo  à  Unidade  de  origem  de  forma  a  se  obter  os  necessários 
esclarecimentos e/ou documentos da Recorrente sobre tal acontecimento. 

Não  o  tendo  feito  no momento  oportuno,  invoco  a  defesa  da  observância  dos 
princípios a que me referi acima e ao da eficiência administrativa, para, considerando ainda a 
situação em que se encontra o presente processo [diligência já realizada para fins de análise do 
mérito], propor que o processo retorne à Unidade de origem de modo que, primeiro, intime a 
Recorrente  para  regularizar  a  referida  representação  processual  em  nome  do  signatário  do 
Recurso Voluntário, e que, segundo, seja cientificada a Recorrente dos termos da diligência de 
fls. 130/131, para que, caso deseje, manifeste­se sobre ela no prazo de trinta dias. 

É como voto. 

Odassi Guerzoni Filho  

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 14/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 09/09/2011 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 09/09/201

1 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 13/09/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/1998 a 01/06/1998
EMBARGOS. FORMA DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. PIS. DECADÊNCIA.
Autorizada a compensação por meio de sentença proferida, equipara-se esta como forma de pagamento para homologação tácita. Havendo a homologação tácita aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, para contagem do tempo decadencial.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, os Embargos de Declaração foram admitidos e, por maioria de votos, acolhidos. Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis quanto à equiparação de compensação a pagamento para fins de homologação tácita.
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA- Vice- Presidente

RELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.

EDITADO EM: 15/01/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assisi, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente) e Fernando Marques Cleto Duarte.

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S3­C4T1 

Fl. 354 

 
 

 
 

1

353 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13858.000380/2003­02 

Recurso nº  236.560   Embargos 

Acórdão nº  3401­001.935  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de agosto de 2012 

Matéria  Embargo ­ PIS 

Embargante  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional 

Interessado  Maeda S/A Agroindustria 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/1998 a 01/06/1998 

EMBARGOS.  FORMA  DE  PAGAMENTO.  COMPENSAÇÃO.  PIS. 
DECADÊNCIA.  

Autorizada a compensação por meio de sentença proferida, equipara­se esta 
como forma de pagamento para homologação tácita. Havendo a homologação 
tácita  aplica­se  o  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  para  contagem  do  tempo 
decadencial.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, os Embargos 
de  Declaração  foram  admitidos  e,  por  maioria  de  votos,  acolhidos.  Vencido  o  Conselheiro 
Emanuel Carlos Dantas de Assis quanto à equiparação de compensação a pagamento para fins 
de homologação tácita. 

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA­ Vice­ Presidente 

 

RELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 15/01/2013 

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros:  Jean Cleuter Simões 
Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assisi, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori, Fenelon 
Moscoso de Almeida (Suplente) e Fernando Marques Cleto Duarte. 

Relatório 

  

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3-
02

Fl. 354DF  CARF MF

Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/01/2013 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0

4/03/2013 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 15/01/2013 por FERNANDO MARQUES

 CLETO DUARTE




 

  2

Trata  o  presente  processo  de  Embargos  de  Declaração,  protocolados  pela 
União (Fazenda Nacional), por intermédio de sua Procuradora da Fazenda Nacional, referentes 
à decisão de 30.10.2010 proferida por esta câmara.  

Por  bem  expor  a  lide,  reproduzo  o  relatório  proferido  por  esta Câmara,  na 
ocasião do julgamento do Recurso Voluntário: 

“Em  13.6.03  foi  lavrado  Auto  de  Infração  contra  a 
contribuinte  Maeda  S/A  Agroindustrial  (CNPJ 
47.037.353/000129)  exigindo  o  recolhimento  de  créditos 
tributários  de  PIS  no  montante  de  R$  346.386,59 
(atualizado até 30.6.03), composto da seguinte forma: 

Contribuição: 127.085,77 

Multa de ofício (passível de redução): R$ 95.314,33 

Juros de mora: 123.986,49 

O lançamento refere­se à falta de recolhimento ou pagamento do 
principal e declaração inexata para os fatos geradores ocorridos 
em abril, maio e junho de 98. 

Em  4.8.03,  a  contribuinte  protocolou,  tempestivamente, 
Impugnação ao lançamento, na qual alegou, sinteticamente, que: 

a) os créditos tributários cobrados no auto de infração já estão 
extintos, pois no momento de sua lavratura já havia decorrido o 
prazo de 5 anos da ocorrência do fato jurídico tributário, como 
estabelecido  pelo  §4º,  art.  150,  do CTN,  decaindo,  portanto,  o 
direito do fisco de constituí­los. 

Transcreve doutrina e jurisprudência relativas ao assunto; 

b)  em  sentença  do  processo  nº  98.03006142,  proveniente da  4ª 
Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, obteve 
autorização  para  compensar  os  valores  recolhidos  a  maior  a 
título  de  PIS  em  razão  da  inconstitucionalidade  dos  Decretos­
leis nºs 2.445/88 e 2.449/99; 

c) a multa se configura como obrigação acessória, que tem como 
pressuposto  básico  uma  prestação  pecuniária  compulsória 
instituída em favor do Estado nos casos de atraso de pagamento 
ou existência de dolo, o que não ocorreu no presente processo, 
sendo  indevida  sua  cobrança.  Ademais,  o  percentual  de  75% 
para aplicação da multa é absurdo ante a realidade econômica 
do  país,  ferindo  o  princípio  da  proporcionalidade.  Transcreve 
doutrina acerca do assunto. 

Em  sessão  de  28.3.06,  a  5º  Turma  da  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  –  SP  acordou,  por 
unanimidade de votos, julgar procedente o lançamento. Segundo 
o voto: 

a)  o § 4º, do art. 150 do CTN estabelece o prazo de 5 anos para 
homologação  do  lançamento,  exceto  no  caso  de  a  lei  fixar 
outro prazo. O art. 45 da Lei nº 8.212/91 estabelece: 

“Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus 
créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: 

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito 
poderia ter sido constituído; 

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Processo nº 13858.000380/2003­02 
Acórdão n.º 3401­001.935 

S3­C4T1 
Fl. 355 

 
 

 
 

3

II  –  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado,  por  vício  formal,  a  constituição  de  crédito 
anteriormente efetuada. 

Parágrafo único. A Seguridade Social nunca perde o direito de 
apurar  e  constituir  créditos  proveniente  de  importâncias 
descontadas  dos  segurados  ou  de  terceiro  ou  decorrente  da 
prática de crimes previstos na alínea j do art. 95 desta lei.” 

Ademais,  para  fatos  geradores  ocorridos  em  98,  a  contagem 
inicia­se  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele 
que seria possível realizar o lançamento, iniciando, portanto, em 
1º de janeiro de 99, como estabelecido pelo art.173, inc. do CTN. 

Assim  sendo,  o  lançamento  ocorreu  antes  de  completados  os  5 
anos da tese da defesa; 

b) a decisão prolatada pela 4ª Vara Federal em Ribeirão Preto 
trata­se  de  decisão  em  ação  declaratória  e  que,  somente  após 
solução  definitiva,  poderia  ser  pleiteada  a  execução  de  seus 
efeitos; 

c)  por  se  tratar  de  procedimento de  ofício,  a multa decorre  de 
expressa previsão legal, cuja aplicação, inerente ao lançamento, 
é  plenamente  vinculada.  Os  juros  de  mora,  por  sua  vez, 
encontram­se  pautados  pelo  art.  160  do  CTN,  devendo  ser 
aplicada  a  legislação  regularmente  posta  no  ordenamento 
jurídico nacional. 

A  contribuinte  protocolou Recurso  Voluntário,  no  qual  alegou, 
sinteticamente, que: 

a)  o  art.  45  da  Lei  nº  8.212/91  dispõe  sobre  o  custeio  da 
Seguridade Social e sobre as contribuições previdenciárias, cuja 
arrecadação  é  conferida  ao  Instituto  Nacional  de  Seguridade 
Social – INSS. Ou seja, a mencionada lei é norma reguladora da 
Previdência Social da alçada do INSS, não podendo ser aplicada 
ao presente processo, tendo em vista que o PIS e a COFINS são 
regulamentados por normas de competência da Receita Federal; 

b)  a  Taxa  SELIC  foi  criada  com  o  objetivo  de  remunerar  o 
capital  no  mercado  financeiro,  e  uma  taxa  que  tem  cunho 
remuneratório  de  capital  não  pode  ser  utilizada  como  taxa 
moratório.  Ademais,  a  majoração  da  contribuição  com  a 
aplicação  desta  Taxa,  ultrapassa  o  1%  estabelecido  pelo  art. 
161, § 1º, do CTN; 

c) reitera os demais argumentos apresentados na Impugnação. 

Conclui  requerendo  que  seja  dado  provimento  ao  Recurso 
Voluntário. 

É o relatório.” 

 

Em 28.2.2011, esta câmara decidiu por homologar parcialmente o recurso da 
contribuinte,  não  conhecendo  a  matéria  submetida  ao  Poder  Judiciário  e  declarando  a 
decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos períodos 
de apuração  relativos aos períodos de apuração anteriores a  junho de 1998,  sob os  seguintes 
fundamentos: 

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 CLETO DUARTE



 

  4

 a) a propositura de  ação  judicial  importa  renúncia  às  instâncias  administrativas 
nos termos da Súmula nº 1 do antigo 2º Conselho de Contribuintes; 

b) O Fisco  tem o prazo de cinco anos para efetuar o  lançamento do crédito 
tributário  relativo  a  PIS,  em  razão  da  inconstitucionalidade,  reconhecida  pela  Súmula 
Vinculante nº. 8 do STF, dos arts. 45 e 46, da Lei nº. 8212/91. 

Em  5.7.2011,  a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  protocolou 
embargos de declaração, alegando, em síntese, que: 

a)  Houve  omissão  na  decisão  proferida,  pois  o  Relator  aplicou  a  regra 
constante  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN  sem  esclarecer  se  houve  pagamento  parcial  das 
contribuições devidas entre abril e junho de 1998. 

b) A jurisprudência deste Conselho consolida o entendimento no sentido de 
que a regra de contagem do prazo decadencial constante do art. 150, § 4º, do CTN é aplicada 
tão somente diante da existência do pagamento parcial do tributo devido nas correspondentes 
competências. Entretanto, o voto vencedor não apresenta a forma como chegou a tal conclusão, 
inexistindo indicação das razões que levara o ilustre colegiado a desconsiderar a aplicação do 
art. 173, inc. I, do CTN. 

c)  Inexistindo  a  comprovação  e  pagamento  parcial  do  tributo  devido  nas 
respectivas competências, impõe­se a aplicação da regra de contagem descrita no art. 173, inc. 
I, do CTN.  

Por  fim,  requer a União que seja sanada a omissão apontada, para que seja 
verificada  a  ausência  de  pagamento  parcial  do  tributo  entre  abril  e  junho  de  1998  e, 
conseqüentemente, que seja aplicada a regra de contagem constante no art. 173, inc. I, do CTN. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Relator FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE 

Verificada  a  tempestividade  da  interposição  destes  embargos,  passo  a 
apreciá­los. 

A  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  alega  em  síntese  omissão  na 
aplicação  do  art.  nº.  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional,  sem  esclarecer  se  houve 
pagamento  parcial  das  contribuições  devidas  entre  abril  e  junho  de  1998. A  aplicação  deste 
artigo está vinculada tão somente em caso de haver pagamento, mesmo que parcial. Em caso 
de não haver pagamento, deveria ser aplicado o art. 173, inc. I, do CTN. 

Entendo não haver de fato omissão, a ser sanada, na aplicação do art. nº. 150, 
§4º, do CTN, pois, a compensação é uma das formas existentes para a extinção da obrigação 
tributária, assim como o pagamento,  

Entretanto  a  compensação  de  créditos  tributários  não  se  realiza  de  pleno 
direito,  mas  apenas  pela  via  judicial,  ou  seja  dependente  de  decisão  judicial  para  produzir 
efeitos, porém, não podendo ser admitida em caso de ser deferida por meio de medida cautelar 
liminar, ou antecipatória, ou ação cautelar, conforme dispõe a Súmula 212, do STJ, que abaixo 
reproduzo: 

Súmula do STJ no 212: 

"A  compensação  de  créditos  tributários  não  pode  ser  deferida 
em  ação  cautelar  ou  por  medida  liminar  cautelar  ou 
antecipatória." 

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Processo nº 13858.000380/2003­02 
Acórdão n.º 3401­001.935 

S3­C4T1 
Fl. 356 

 
 

 
 

5

  

No caso em tela a compensação foi autorizada por meio de sentença proferida 
pela  4ª  Vara  Federal  da  Subseção  Judiciária  de  Ribeirão  Preto  no  processo  nº  98.03006142 
autorizando a contribuinte a realizar as compensações nos tributos, conforme fl. 138 dos autos. 

Portanto, verifica­se aqui que houve a homologação dos créditos  tributários 
aqui discutidos através da compensação, autorizada judicialmente. Em razão de todo o exposto, 
admito os embargos e reconheço que houve a omissão, por considerar aplicável o art. 150, § 4º, 
do CTN. 

É como voto. 

Sala das Sessões, em 

Relator FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE – Relator.

           

 

           

 

 

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 CLETO DUARTE


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  <doc>
    <str name="materia_s">Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario</str>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Data do fato gerador: 31/12/2002
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO DA DRJ QUE NÃO ENFRENTA TODOS OS ARGUMENTOS DO CONTRIBUINTE. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO. NÃO DECLARAÇÃO DA NULIDADE.
Não obstante o descumprimento da regra contida no artigo 31 do Decreto nº 70.235, de 1972 [a DRJ não se manifestou sobre o argumento de parte do crédito tinha origem em pagamento a maior por conta de ter sido o recolhimento da contribuição baseado em receitas projetadas, não confirmadas], de se aplicar ao caso o enunciado constante do inciso II do art. 59 do mesmo Decreto, segundo o qual “Quando puder decidir no mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a
autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.
RECOLHIMENTO A MAIOR. CRÉDITO RECONHECIDO.
Demonstrado pelo contribuinte que o recolhimento se deu com base em receitas projetadas, as quais não se confirmaram; antes, se deram em valor menor que o esperado, de se reconhecer o crédito correspondente.
COFINS. ART. 3º, § 1º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE
CÁLCULO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.
Em sede de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade do conteúdo do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, conhecido como alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins. Assim, de se retirar da base de cálculo da contribuição quaisquer outras receitas que não as decorrentes do faturamento, por este compreendido apenas as receitas com as vendas de mercadorias e/ou e serviços, de se reconhecer o direito ao aproveitamento do crédito correspondente ao pagamento a maior.
Recurso Voluntário Provido em Parte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
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provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator.
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S3­C4T1 

Fl. 151 

 
 

 
 

1

150 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10983.901454/2006­31 

Recurso nº  10.983.901454200631   Voluntário 

Acórdão nº  3401­01.770  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de abril de 2012 

Matéria  COFINS ­ PER/DCOMP ­ ALARGAMENTO BASE DE CÁLCULO 

Recorrente  CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 31/12/2002 

NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  DECISÃO 
DA  DRJ  QUE  NÃO  ENFRENTA  TODOS  OS  ARGUMENTOS  DO 
CONTRIBUINTE.  DECISÃO  DE MÉRITO  FAVORÁVEL  AO  SUJEITO 
PASSIVO. NÃO DECLARAÇÃO DA NULIDADE.  

Não obstante o descumprimento da regra contida no artigo 31 do Decreto nº 
70.235,  de  1972  [a DRJ  não  se manifestou  sobre  o  argumento  de  parte  do 
crédito  tinha  origem  em  pagamento  a  maior  por  conta  de  ter  sido  o 
recolhimento  da  contribuição  baseado  em  receitas  projetadas,  não 
confirmadas], de se aplicar ao caso o enunciado constante do inciso II do art. 
59  do mesmo Decreto,  segundo o  qual “Quando puder  decidir  no mérito  a 
favor  so  dujeito  passivo  a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a 
autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­
lhe a falta”.  

RECOLHIMENTO A MAIOR. CRÉDITO RECONHECIDO. 

Demonstrado  pelo  contribuinte  que  o  recolhimento  se  deu  com  base  em 
receitas  projetadas,  as  quais  não  se  confirmaram;  antes,  se deram  em valor 
menor que o esperado, de se reconhecer o crédito correspondente. 

COFINS. ART. 3º, § 1º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE 
CÁLCULO.  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  REPERCUSSÃO 
GERAL. EXISTÊNCIA. 

Em sede de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral, o Supremo 
Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade do conteúdo do 
§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, conhecido como alargamento da base de 
cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Assim,  de  se  retirar  da  base  de  cálculo  da 
contribuição quaisquer outras receitas que não as decorrentes do faturamento, 
por este compreendido apenas as receitas com as vendas de mercadorias e/ou 

  

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2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



 

  2

de  serviços,  de  se  reconhecer  o  direito  ao  aproveitamento  do  crédito 
correspondente ao pagamento a maior.  

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator. 

Júlio César Alves Ramos ­ Presidente 

Odassi Guerzoni Filho ­ Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos, 
Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques 
Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.  

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2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



Processo nº 10983.901454/2006­31 
Acórdão n.º 3401­01.770 

S3­C4T1 
Fl. 152 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

O presente processo retorna a este Colegiado após a conclusão da diligência 
determinada  pela Resolução  nº  34014­00.303,  de  31/08/2011,  fls.  132/133,  que,  em  resumo, 
versou  sobre  a  necessidade  de  regularização  da  representação  processual  e  da  ciência  da 
interessada quanto aos termos do resultado da diligência determinada pela Resolução nº 301­
00.058, de 30/09/2010, esta, por sua vez, voltada para o esclarecimento quanto às receitas não 
financeiras e  receitas não operacionais  incluidas na base de  cálculo. Respectivamente, às  fls. 
121/122 e fls. 130/131. 

Elaboro  a  seguir  um  novo  relato  dos  principais  fatos  deste  processo  já 
considerando  as  informações  colhidas  dos  Per/Dcomp,  do  Despacho  Decisório,  da 
Manifestação de Inconformidade, da decisão da DRJ, do Recurso Voluntário e dos documentos 
e conclusões que resultaram de nossas Resoluções referidas acima. 

Em 12/11/2003, a interessada entregou um Per/Dcomp indicando a existência 
de um crédito no valor original de R$ 683.708,37 decorrente de pagamento a maior da Cofins 
do  período  de  apuração  de  dezembro  de  2002,  havido  no  dia  15/01/2003.  Nesse  mesmo 
documento indicou o aproveitamento de parte desse crédito [atualizado monetariamente] para 
compensar parte do valor devido a título da Cofins de fevereiro de 2003, no valor original de 
R$  266.707,76.  Estamos  falando  do Per/Dcomp  nº  15364.30933.121103.1.7.04­6356,  às  fls. 
1/5. 

No mesmo dia, nova Dcomp foi entregue, desta feita indicando como origem 
do crédito a ser aproveitado, a parte remanescente daquele indicado no Per/Dcomp anterior, no 
valor de R$ 423.503,96. Neste caso, a compensação indicada foi a de parte do débito da Cofins 
de setembro de 2003, no valor original de R$ 485.729,69. Aqui, estamos falando da Dcomp nº 
41546.51047.121103.1.3.04­8670, às fls. 6/10. 

Em  30/06/2006,  a  interessada  entregou  outro  Per/Dcomp,  desta  feita 
indicando a existência de  crédito no valor original de R$ 284.969,54,  também decorrente de 
pagamento  a maior  da Cofins  do  período  de  apuração  de  dezembro  de  2002,  havido  no  dia 
15/01/2003 acima  já mencionado. Neste  caso, a  compensação  indicada mediante a utilização 
do referido crédito atualizado monetariamente foi a do débito de IRPJ do período de apuração 
de  maio  de  2006,  no  valor  original  de  R$  453.813,99.  Falamos  agora  do  Per/Dcomp  nº 
08559.54752.300606.1.3.04­7520, às fls. 11/15. 

Referidos  Per/Dcomp  foram  trabalhados  pela  DRF  em  Florianópolis­SC, 
tendo referida Unidade concluido pela inexistência de qualquer crédito a ser reconhecido, uma 
vez  que,  do  confronto  realizado  entre  o  valor  do  débito  da Cofins  de  dezembro  de  2002  na 
DCTF  correspondente  e  o  valor  do  Darf  recolhido  não  se  encontrou  nenhuma  diferença; 
consequentemente nenhuma das compensações restou homologada, tendo sido expedida Carta 
de Cobrança para a exigência dos débitos. Informação Fiscal e Despacho Decisório datados de 
março de 2007, porém, cientificados à interessada somente em 10/04/2007, às fls. 31/36, e 40. 

Na  Manifestação  de  Inconformidade  a  interessada,  reportando­se 
exclusivamente  ao  Per/Dcomp  nº  15364.30933.121103.1.7.04­6356  e  à  Dcomp  nº 

Fl. 179DF  CARF MF

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2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



 

  4

41546.51047.121103.1.3.04­8670, explicou que o crédito postulado, no valor R$ 683.708,37, 
teria origem em pagamento a maior havido no recolhimento da Cofins  realizado 15/01/2003, 
relativa ao período de apuração de dezembro de 2002, porquanto, diante do prazo iminente de 
recolhimento e ainda não dispondo do valor exato do faturamento, efetuara o pagamento com 
base  numa  projeção  de  receitas  que  não  se  confirmou.  Assim,  recolhera  R$  7.910.987,50, 
quando,  a  seu  ver,  deveria  ter  recolhido  R$  7.227.279,13,  consoante,  aliás,  informou  na 
ocasião, fora indicado na DCTF retificadora, entregue em 23/04/2007 [cópia à fl. 89]. Juntou 
também demonstrativo de apuração da contribuição à  fl. 82, no qual estão  indicadas  receitas 
projetadas  e  as  realizadas. Defendeu,  portanto,  a  existência  do  crédito  e  a  homologação  das 
compensações realizadas. 

De  outra  parte,  reportando­se  exclusivamente  ao  Per/Dcomp  nº 
08559.54752.300606.1.3.04­7520,  a  interessada  argumentou  que  o  crédito  indicado  teria 
origem  em  pagamento  a maior  da Cofins  por  conta  de  ter  incluido  na  formação  da  base  de 
cálculo  receitas  financeiras  e  receitas  não  operacionais,  as  quais,  de  acordo  com  o  recente 
entendimento  do  STF  não  haveriam  de  ser  oneradas  pela  dita  contribuição.  Elaborou 
demonstrativo  à  fl.  92  evidenciando que o  crédito postulado de R$ 284.969,54  tinha origem 
apenas  em  receitas  financeiras  e  em  receitas  operacionais.  Assim,  também  defendeu  o 
reconhecimento do crédito e a homologação das compensações. 

A  4ª  Turma  da  DRJ  em  Florianópolis­SC,  todavia,  enfrentou,  e  rechaçou, 
apenas  a  argumentação  relacionada ao Per/Dcomp  nº  08559.54752.300606.1.3.04­7520, qual 
seja, a que se referia à inclusão na base de cálculo da Cofins de receitas financeiras e receitas 
não operacionais, não tendo se debruçado sobre a outra parte da argumentação da recorrente e 
que  se  referia  ao  pagamento  a  maior  por  conta  de  projeções  de  faturamento  que  não  se 
confirmaram. 

Provavelmente sem atentar para essa omissão da DRJ, a  interessada em seu 
Recurso Voluntário apresentou argumentação apenas relacionada ao tema tratado pela instância 
de piso, de sorte que não expressou qualquer reação contra essa omissão da instância de piso e 
quanto ao mérito daquele alegado direito de crédito tido como recolhido a maior por conta de 
projeções de receitas não confirmadas. 

Este  Colegiado,  por  sua  vez,  fiando­se  na  minha  proposição  contida  no 
Relatório  da  Resolução  nº  3401­00.058,  de  que  a  única  matéria  em  discussão  seria  aquela 
envolvendo o alargamento da base de cálculo da contribuição, acompanhou­me no sentido de 
que a diligência deveria ater­se unicamente a esse quesito, qual seja, de se apurar se as receitas 
financeiras  e  as  receitas não operacionais haviam, de  fato,  sofrido  a  incidência da Cofins no 
período de apuração de dezembro de 2002. 

Da  análise  dos mapas  enviados  pela  empresa,  a  diligência  concluiu  que  as 
receitas  financeiras montavam a R$ 8.771.531,51, diferindo, portanto, do valor  indicado pela 
interessada, da ordem de R$ 9.199.198,91, não tendo sido encontradas diferenças em relação às 
receitas não operacionais. 

Regularizando a  sua  representação processual  a  recorrente, manifestando­se 
acerca do teor da diligência, parece, s.m.j., não ter compreendido o teor da conclusão do fisco 
na  diligência,  visto  que,  embora  reproduzindo  o  texto  do  item  “3”  da  referida  informação 
fiscal, na qual, à toda prova, está claro que há uma divergência entre os valores apurados e o 
valor  utilizado  pela  interessada  a  título  de  receitas  financeiras,  entendeu  correto  o  seu 
procedimento  de  compensação,  pugnando,  pois,  pelo  integral  provimento  do  seu  Recurso 
Voluntário. E foi além a recorrente, verbis: 

Fl. 180DF  CARF MF

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Processo nº 10983.901454/2006­31 
Acórdão n.º 3401­01.770 

S3­C4T1 
Fl. 153 

 
 

 
 

5

“Portanto, a DRF/Florianópolis confirma as  informações numéricas, ou seja, 
de que o valor compensado pela Recorrente está correto. 

Em razão disso, o presente processo somente  tem por objeto a  tese  jurídica 
da base de cálculo da COFINS, ou seja, a inconstitucionalidade do art. 3°, §1°, da 
Lei n. 9.718/98, que já foi reconhecida pelo Superior Tribunal Federal, em sede de 
repercussão  geral,  no  julgamento  do  AI  n.  715.423,  acórdão  publicado  em 
05.09.2008. 

Diante do exposto, com fundamento no art. 61­A, do RICARF, o julgamento 
a ser proferido por Vossas Excelências no recurso voluntário não poderá  ser outro 
sendo seu provimento.” (grifei) 

Observe­se que nem desta feita a recorrente tratou daquela omissão da DRJ a 
que me referi alhures. 

No essencial, é o relatório. 

Fl. 181DF  CARF MF

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  6

 

Voto            

Conselheiro Relator Odassi Guerzoni Filho 

Inicialmente, não se deve perder de vista que a consequência prática do não 
reconhecimento  de  uma  parte  que  seja  dos  créditos  aqui  em  discussão,  implica  no 
exsurguimento de débitos em favor do Fisco por conta de compensações que não haverão de 
ser homologadas. 

Tem­se,  então,  até neste ponto do processo, que da  interessada  estão  sendo 
exigidos  os  débitos  cuja  compensação  não  foi  homologada  e  que  se  referem,  em  valores 
originais: 

à à Cofins de fevereiro de 2003, no valor de R$ 266.707,76; 

à à Cofins de setembro de 2003, no valor de R$ 485.729,69; e 

à ao IRPJ de maio de 2006, no valor de R$ 453.813,99. 

Todavia, consoante o  relato  feito acima, essas  exigências não se  sustentam, 
ao menos como estão postas, não obstante, de um lado, a forma um tanto confusa com que a 
interessada postulou seu direito [por exemplo, retificando apenas parcialmente sua DCTF para 
informar  um  valor  devido  sem  considerar  a  exclusão  da  base  de  cálculo  das  receitas  não 
operacionais  e  receitas  financeiras,  numa  época  em  que  já  havia  entregue  uma Dcomp  com 
esse desiderato, bem como quando afirma taxativamente em seu recurso voluntário que a lide 
se  refere  exclusivamente  à  questão  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  contribuição];  de 
outro,  a  DRJ,  que  não  enfrentou  a  argumentação  trazida  pela  interessada  relacionada  aos 
efeitos do recolhimento feito com base em projeções de receitas, e, por fim, este Relator, que 
bem  poderia  ter  suscitado  esses  aspectos  quando  da  elaboração  das  Resoluções  acima 
referenciadas. 

De qualquer modo, não obstante essa omissão da DRJ possa ser caracterizada 
como  a  nulidade  tipificada  no  inciso  II  do  artigo  59  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972 
[cerceamento ao direito de defesa], recorro à letra do próprio artigo 59, desta feita ao parágrafo 
3º, acrescentado pela Lei nº 8.748, de 09/12/1993, segundo o qual “Quando puder decidir no 
mérito a favor so dujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade 
julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta.” 

É que, conforme exporei a seguir, a recorrente tem razão, exceção feita a uma 
pequena diferença apontada pelo fisco na diligência. 

Além  disso,  acredito  desta  forma  estar  prestigiando  os  princípios  da 
economia  processual  e  da  eficiência  administrativa,  vez  que  a  decretação  da  nulidade  da 
decisão da DRJ e sua substituição por outra tratando da referida matéria, em nada modificaria o 
entendimento que firmei a partir especialmente das conclusões da autoridade fiscal que efetuou 
a diligência acima reportada, já que, nenhum óbice colocou sobre os valor do faturamento real 
da empresa obtido no mês de dezembro de 2002. 

Pois bem. 

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2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 10/05/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



Processo nº 10983.901454/2006­31 
Acórdão n.º 3401­01.770 

S3­C4T1 
Fl. 154 

 
 

 
 

7

Não obstante estejamos diante de dois Per/Dcomp, em cada qual tendo sido 
indicado  um  crédito  [R$  683.708,37  no  primeiro  e  R$  284.969,54  no  segundo],  ambos,  na 
verdade,  têm  uma  só motivação:  a  de  que  se  tratam  de  recolhimento  a maior  da  Cofins  de 
dezembro de 2002 quando do pagamento efetuado por Darf em 15/01/2003. 

E  o  valor  desse  recolhimento  a maior,  agora  se  sabe  após  a  realização  da 
diligência, é mesmo no valor de R$ 968.677,91, indicado pela interessada nos dois Per/Dcomp, 
calculado que foi a partir da diferença obtida entre o valor efetivamente devido, no montante de 
R$  6.942.309,59  [calculado  sobre  o  faturamento  real  obtido  em  dezembro  de  2002,  no 
montante  de  R$  231.410.319,651  sem  a  inclusão  de  receitas  financeiras  e  das  receitas  não 
operacionais], e o valor efetivamente recolhido pela empresa, da ordem de R$ 7.910.987,50. 

Por  sua vez,  esse  recolhimento  a maior  contém duas parcelas,  as quais  não 
são exatamente as mesmas indicadas pela interessada, não obstante sua soma coincida, o que 
produz efeitos significativos para fins de sua utilização na compensação dos débitos em face da 
sua atualização monetária.  

A primeira delas, no valor de no valor de R$ 696.541,39, obtida mediante a 
aplicação  da  alíquota  da  Cofins  sobre  as  diferenças  das  receitas  projetadas  e  das  receitas 
efetivamente  realizadas,  neste  caso,  considerando  as  receitas  financeiras  e  as  receitas  não 
operacionais como integrantes da base de cálculo porquanto na data da entrega do Per/Dcomp 
correspondente,  a  interessada  ainda  não  cogitava  de  expurgá­las. Vejamos  no  quadro  abaixo 
como se chega a referido valor: (R$) 

  Projetado  Realizado  Cofins recol a maior (2) 

Faturamento  229.238.900,00  231.410.319,65  (65.142,59) 

Rec. Financ.  34.181.140,32  8.771.531,51(1)  762.288,26 

Rec. Não Operac.  279.543,11  299.685,69  (604,28) 

Somas  263.699.583,43  240.909.304,25  696.541,39 

(1) Valor encontrado pelo fisco na diligência e não contestado pela recorrente; (2) {[Realizado – Projetado] x 3%} 

Então, o deslinde dessa questão depende apenas de uma análise dos valores 
constantes  dos  demonstrativos  elaborados  pela  interessada  desde  a  apresentação  de  sua 
manifestação  de  inconformidade  e  que  estão  relacionadas  ao  recolhimento  da  Cofins  de 
dezembro  de  2002  feito  a  maior  por  conta  de  seu  equívoco  na  adoção  da  base  de  cálculo; 
adotou­se  uma  “receita  projetada”  que,  posteriormente,  não  se  concretizou;  ao  contrário, 
realizou­se a menor. 

Voto,  portanto,  pela  reforma  da  decisão  da DRJ  e  pelo  reconhecimento  do 
crédito de R$ 696.541,39 no Per/Dcomp nº 15364.30933.121103.1.7.04­6356. 

Também o crédito  referente à segunda parcela,  no valor de R$ 272.136,52, 
deve ser  reconhecido em favor da  interessada no Per/Dcomp nº 08559.54752.300606.1.3.04­
7520. 

                                                           
1 Ver demonstrativo à fl. 92. 

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  8

É que esse valor resulta da aplicação da alíquota da Cofins sobre o valor das 
receitas  financeiras  [R$  8.771.531,51]  e  das  receitas  não  operacionais  [R$  299.685,692],  e, 
conforme nossos  julgamentos  anteriores,  o  entendimento deste Colegiado  tem se baseado na 
decisão definitiva do STF quanto à impossibilidade de se incluir na base de cálculo da Cofins 
os  valores  das  receitas  financeiras  e  das  receitas  não  operacionais,  porquanto  julgou­se  ser 
inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. É que, 
a partir da Portaria MF nº 586, de 2010, que introduziu o art. 62­A no Regimento Interno do 
Carf,  as  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos  543­B  e  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Carf. 

São  esses,  portanto,  os  créditos  a  serem  reconhecidos  nos Per/Dcomp  para 
fins de aproveitamento nas compensações declaradas, devendo a Unidade de origem proceder 
ao encontro de contas. 

Odassi Guerzoni Filho  

 

                                                           
2 Aqui, de ressaltar que a diligência, no penúltimo parágrafo do item 3, comete um erro de digitação quando toma 
o valor das receitas nao operacionais como sendo de R$ 284.969,54, numa clara confusão com o valor da Cofins 
indicada como recolhida a maior. 

           

 

           

 

 

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      <int name="Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">8</int>
      <int name="DCTF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)">5</int>
      <int name="DCTF_COFINS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)">5</int>
      <int name="DCTF_PIS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)">5</int>
      <int name="CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)">4</int>
      <int name="IOF- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">3</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">2</int>
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      <int name="ROSALDO TREVISAN">2548</int>
      <int name="RAFAELLA DUTRA MARTINS">795</int>
      <int name="LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO">769</int>
      <int name="MARCOS ROBERTO DA SILVA">729</int>
      <int name="TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA">671</int>
      <int name="ANA PAULA PEDROSA GIGLIO">618</int>
      <int name="ROBSON JOSE BAYERL">616</int>
      <int name="LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES">574</int>
      <int name="ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES">549</int>
      <int name="EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS">507</int>
      <int name="Oswaldo Gonçalves de Castro Neto">461</int>
      <int name="FERNANDA VIEIRA KOTZIAS">396</int>
      <int name="MARA CRISTINA SIFUENTES">357</int>
      <int name="LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR">356</int>
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