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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/07/2006 a 30/09/2006
COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR ORIGINADO DE OPERAÇÕES VINCULADAS À VENDAS EFETUADAS COM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O saldo credor da Cofins obtido com base em créditos relacionados às operações vinculadas às vendas tributadas, regra geral, só pode ser aproveitado diminuindo o valor devido da contribuição.
Recurso Voluntário Negado
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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Júlio César Alves Ramos - Presidente
Odassi Guerzoni Filho - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.


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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10530.723933/2009­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.172  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de fevereiro de 2013 

Matéria  COFINS NÃO CUMULATIVA ­ RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS 

Recorrente  POSTO KALILÂNDIA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 31/07/2006 a 30/09/2006 

COFINS.  REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  RESSARCIMENTO 
DE SALDO CREDOR ORIGINADO DE OPERAÇÕES VINCULADAS À 
VENDAS  EFETUADAS  COM  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

O  saldo  credor  da  Cofins  obtido  com  base  em  créditos  relacionados  às 
operações  vinculadas  às  vendas  tributadas,  regra  geral,  só  pode  ser 
aproveitado diminuindo o valor devido da contribuição. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

Júlio César Alves Ramos ­ Presidente 

Odassi Guerzoni Filho ­ Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos, 
Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques 
Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça. 

  

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3 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 06/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS




 

  2

 

Relatório 

Por meio de Pedido Eletrônico de Ressarcimento transmitido eletronicamente 
em  27/10/2006,  a  interessada,  que  atua  no  ramo  de  venda,  no  varejo,  de  combustíveis  e 
lubrificantes,  postulou  o  ressarcimento  de  saldo  credor  da  Cofins  apurado  ao  final  do  3º 
trimestre de 2006 após a dedução, da soma dos créditos, do valor devido da contribuição em 
cada um dos períodos de apuração que compõem o referido trimestre. 

A DRF em Feira de Santana­BA indeferiu o pedido de ressarcimento sob o 
argumento de que os créditos em questão não se encaixam na norma prevista pelo artigo 16 da 
Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, podendo ensejar apenas sua utilização na diminuição do 
valor da contribuição devida.  

Na Manifestação  de  Inconformidade  a  interessada defendeu  a  utilização  do 
crédito em compensação (sic) citando como base  legal o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de 
dezembro de 1996; os inciso I e II do artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005; o art. 34 da IN SRF 
nº 900, de 2008; e o art. 26 da IN SRF nº 460, de 2004. Reproduziu ementa de decisão do STJ 
sobre compensação de débitos, entendendo lhe socorrer, e, ao final, pediu o reconhecimento do 
crédito e a “extinção da dívida” (sic). 

A  4a  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Salvador­BA manteve o indeferimento, na linha do entendimento da DRF. 

No  Recurso Voluntário  a  interessada  repetiu  as  mesmas  argumentações  de 
sua manifestação de inconformidade. 

É o Relatório. 

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Processo nº 10530.723933/2009­81 
Acórdão n.º 3401­002.172 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Odassi Guerzoni Filho 

Despacho da DRF  em Feira de Santana­BA dá  conta da  tempestividade  do 
Recurso  Voluntário,  que,  preenchendo  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  deve  ser 
conhecido. 

Inicialmente,  de  afastar  da  análise  a  aplicação  dos  dispositivos  legais  e 
infralegais,  bem  como  decisão  do  STJ  colacionada,  equivocadamente  invocados  pela 
Recorrente  em  seu  auxílio,  porquanto  não  relacionados  à matéria  em  julgamento. Refiro­me 
aqui ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ao art. 34 da IN SRF nº 900, de 
2008; e ao art. 26 da IN SRF nº 460, de 2004, visto que tratam eles de compensação de débitos, 
enquanto que o que está em julgamento é o ressarcimento de créditos da Cofins apurados sob o 
regime da não­cumulatividade. 

Créditos esses que, de acordo com as fichas do Demonstrativo de Apuração 
das Contribuições Sociais  (Dacon) anexadas ao processo,  tiveram como origem as aquisições 
no mercado interno e vinculadas à receita tributada no mercado interno, mais especificamente, 
sobre as rubricas Bens Adquiridos para Revenda, Despesas com Energia Elétrica, Despesas de 
Aluguéis  de  Prédios  Locados  de  Pessoa  Jurídica,  Despesas  de  Contraprestação  de 
Arrendamento Mercantil, e Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado. 

Ou seja, os créditos em discussão não têm origem em operações que possuam 
vinculação com vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da 
Cofins. 

Mas,  a  Recorrente  entende  que  seu  direito  está  lastreado  nos  seguintes 
dispositivos:  

à No art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004:  

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  não  impedem  a 
manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.  

à Combinando­o com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005: 

Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado 
na forma do art. 3 o das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 
de  dezembro  de  2003,  e  do  art.  15  da  Lei  nº  10.865,  de  30  de  abril  de  2004, 
acumulado ao final de cada  trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no 
art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:  

I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a 
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada 
a legislação específica aplicável à matéria; ou  

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  4

II  ­  pedido  de  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a  legislação  específica 
aplicável à matéria.  

Parágrafo  único. Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de 
agosto de 2004 até o último trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei, 
a  compensação  ou  pedido  de  ressarcimento  poderá  ser  efetuado  a  partir  da 
promulgação desta Lei. 

Ora,  da  leitura  desses  dois  artigos,  depreende­se  que  o  pedido  de 
ressarcimento a que alude o inciso II do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, é para aquele saldo 
credor  que  cumpre  duas  condições  cumulativas,  quais  sejam,  a  primeira,  que  tenha  sido 
apurado na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 
2004,  e,  a  segunda,  que  esse  saldo  credor  tenha  se  acumulado  em  virtude  da  existência  de 
créditos vinculados a operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou 
não incidência da Cofins. 

E, como dito acima, a segunda das condições não foi atendida neste caso, já 
que  os  créditos  que  ensejaram  o  saldo  credor  objeto  do  pedido  de  ressarcimento  estão 
vinculados apenas às operações de vendas tributadas.  

Ou,  dito  de  outra  forma,  a  interessada,  acertadamente,  não  postula  créditos 
calculados  sobre  as  aquisições  vinculadas  às  operações  de  venda  efetuadas  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência, pelo simples fato de que, referindo­se elas a gasolina, 
óleo diesel e álcool, há vedação expressa nesse  sentido, a  teor do contido no  inciso  I,  alínea 
“a”, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 
30 de abril de 2004. 

Vejamos de que tratam tais dispositivos: 

[...] 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica  poderá 
descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (Vide  Medida  Provisória  nº  497,  de 
2010) 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias  e  aos 
produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

a) nos  incisos  III e  IV do § 3o do  art. 1o desta Lei;  e  (Incluído pela Lei nº 
10.865, de 2004)  

[...] 

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS, 
com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, 
assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: 

[...] 

III  ­  auferidas  pela  pessoa  jurídica  revendedora,  na  revenda  de mercadorias 
em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição 
de substituta tributária; 

IV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 
2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, 

Fl. 94DF  CARF MF

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Processo nº 10530.723933/2009­81 
Acórdão n.º 3401­002.172 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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de  13  de  novembro  de  2002,  ou  quaisquer  outras  submetidas  à  incidência 
monofásica da contribuição;  

[...] 

Vê­se,  pois,  que  o  saldo  credor  em  discussão  submete­se  à  regra  geral  de 
aproveitamento dos créditos do regime da não­cumulatividade, qual seja, o da diminuição da 
contribuição  devida,  consoante,  aliás,  preceitua  o  caput  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de 
29/12/2003. 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 

Odassi Guerzoni Filho ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 95DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004
DCOMP. CRÉDITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. EFEITOS EQUIVALENTES AO DO PAGAMENTO.
Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto do pagamento, quando reconhecido crédito do contribuinte e homologada a compensação a extinção torna-se definitiva.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DECLARADO. DCOMP. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. STJ. RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.
Extinto, por meio de Declaração de Compensação homologada, crédito tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com exclusão da multa de mora segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, de aplicação obrigatória no âmbito do CARF.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento.

JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Adriana Oliveira de Ribeiro (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.


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S3­C4T1 

Fl. 171 

 
 

 
 

1

170 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.902706/2008­76 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.101  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de janeiro de 2013 

Matéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO EM VEZ DE 
PAGAMENTO DO DÉBITO CONFESSADO ESPONTANEAMENTE. 

Recorrente  J. F. I. SILVICULTURA LTDA 

Recorrida  DRJ RIBEIRÃO PRETO­SP 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004 

DCOMP.  CRÉDITO  DO  CONTRIBUINTE  RECONHECIDO  E 
LIQUIDAÇÃO  DO  DÉBITO.  EFEITOS  EQUIVALENTES  AO  DO 
PAGAMENTO.  

Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto 
do  pagamento,  quando  reconhecido crédito do  contribuinte e homologada  a 
compensação a extinção torna­se definitiva.  

CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  NÃO  DECLARADO.  DCOMP. 
COMPENSAÇÃO  HOMOLOGADA.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA 
CARACTERIZADA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  STJ. 
RECURSO REPETITIVO. REPRODUÇÃO NO CARF.  

Extinto,  por  meio  de  Declaração  de  Compensação  homologada,  crédito 
tributário antes não declarado à administração tributária, resta caracterizada a 
denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, com 
exclusão  da  multa  de mora  segundo  interpretação  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça  em  julgamento  de  recursos  repetitivos,  de  aplicação  obrigatória  no 
âmbito do CARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto 
do Relator. Vencido o Conselheiro Júlio Cesar Ramos, que negava provimento. 

 

JULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente 

  

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  2

 EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de  Assis,  Adriana  Oliveira  de  Ribeiro  (Suplente),  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori, 
Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  que  manteve  Despacho 
Decisório  eletrônico  homologando  em  parte  Declaração  de  Compensação  (DCOMP) 
transmitida  em  29/10/2004,  com  créditos  da Cofins  e  débitos  desta Contribuição  e  do  IRPJ, 
vencidos, respectivamente, em 14/05/2004 e 29/10/2004. 

Na Manifestação de Inconformidade a contribuinte requer o cancelamento da 
cobrança do saldo devedor, alegando que o indébito foi “atualizado” (refere­se à aplicação da 
Selic) e não resta nada a recolher. 

O Colegiado da DRJ manteve a homologação parcial, observando que não há 
controvérsia  sobre  o  valor  original  do  crédito  da  contribuinte  porque  esse  foi  julgado 
integralmente procedente. A divergência reside tão­somente no valor do débito compensado da 
Cofins ao tempo da transmissão da DCOMP, em face do acréscimo da multa de mora. 

Como o contribuinte deixou de incluir a multa de mora e segundo o acórdão 
recorrido estes são devidos, haja vista o art. 28 da IN SRF nº 460/2004 e o art. 61 da Lei nº 
9.430/96, a Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente. 

No  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  a  interessada  insiste  na  compensação 
integral,  sem  o  cômputo  da multa  de mora  aplicada  até  a  data  de  transmissão  da  DCOMP, 
invocando a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. 

Destaca ter transmitido a DCOMP antes da DCTF retificadora, argüindo que 
de acordo com a jurisprudência do STJ resta caracterizada a denúncia espontânea, vez que (i) a 
quitação/compensação foi realizada após o vencimento do débito, (ii) foram acrescidos juros de 
mora ao débito compensado, (iii) a entrega da DCOMP se deu antes da entrega da DCTF e (iv) 
de qualquer procedimento de fiscalização. 

Argúi  ainda  não  haver mora,  já  que  possuía  um  crédito  a  ser  compensado, 
apenas  aguardando homologação, pelo que,  se  inaplicável o  art.  138 do CTN, de  todo modo 
deve ser afastada a multa de mora. 

Este Colegiado determinou diligência, visando verificar se o valor do débito 
compensado, e que se encontrava em atraso na data de transmissão do PER/DCOMP (por isto a 
contribuinte incluiu na compensação os juros de mora), já constava da DCTF original ou se foi 
informado apenas na DCTF retificadora.  

O  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida 
em 19/11/2004 (após a DCOMP, então) e que o débito da Cofins compensado, com código da 
Receita 2172­1 (cumulativa), não constava da DCTF original. 

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Processo nº 10855.902706/2008­76 
Acórdão n.º 3401­002.101 

S3­C4T1 
Fl. 172 

 
 

 
 

3

Pronunciando­se  sobre  o  resultado  acima,  a  Recorrente  considera  que  as 
informações  da  diligência  confirmam  a  caracterização  da  denúncia  espontânea,  reiterando  o 
pedido pela compensação integral. 

É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. 

 

 

Voto            

Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator 

O  resultado da diligência  confirma que a DCTF  retificadora  foi  transmitida 
em 19/11/2004 (após a DCOMP, então) e que o débito da Cofins compensado, com código da 
Receita 2172­1 (cumulativa), não constava da DCTF original. A primeira DCTF contemplava 
somente Cofins sob o código 5856­1, próprio do regime não­cumulativo, cujo valor na DCTF 
retificadora  foi  reduzido.  Como  pagamento  foi  efetuado  no montante  original,  originou­se  o 
indébito compensado por meio da DCOMP ora em debate. 

O litígio, como já definido com precisão no voto que resultou da diligência, 
versa unicamente sobre a exigência (ou não) da multa ofício, na situação em que a contribuinte 
transmite  PER/DCOMP  compensando  débito  em  atraso,  quando  considerada  a  data  da 
transmissão. Para a Recorrente a denúncia restou caracterizada e, por isso, descabe a multa de 
mora, de modo que deviam ser exigidos apenas o principal e os juros de mora incidentes entre 
a data de vencimento do débito compensado e a de transmissão do PER/DCOMP. 

Reconhecendo que o tema é controverso e já adotei interpretação diversa em 
julgamentos anteriores, curvo­me à interpretação do STJ quanto à exclusão da multa de mora 
na hipótese da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN, que na situação dos autos 
vejo caracterizada por não haver dúvida quanto ao crédito da Recorrente. A Turma da DRJ, ao 
manter  a  homologação  parcial,  observou  que  não  há  controvérsia  sobre  o  valor  original  do 
crédito da contribuinte porque esse foi julgado integralmente procedente. A divergência reside 
tão­somente no valor do débito compensado ao tempo da transmissão da DCOMP, em face do 
acréscimo da multa de mora. 

Sendo  certo  o  reconhecimento  do  crédito  informado  na  DCOMP,  a 
compensação declarada nos  termos da Medida Provisória nº 66, convertida na Lei nº 10.637, 
ambas  de  2002,  equipara­se  ao  pagamento  por  não  restar mais  dúvida  quanto  à  extinção  do 
crédito  tributário.  Assim,  as  condições  exigidas  pelo  art.  138  do  CTN,  para  fins  de 
caracterização da denúncia espontânea defendida pela Recorrente, e consoante interpretação do 
STJ em Recurso Repetitivo, estão satisfeitas: o débito constante da DCOMP (no caso, a Cofins 
sob o Código 5856­1) não foi informado antes à Receita Federal e houve a sua liquidação por 
meio da compensação (no lugar do pagamento a que se refere o texto do citado art. 138) 

Caracterizada a denúncia espontânea, a multa moratória deve ser excluída por 
ser  obrigada  a  aplicação  da  jurisprudência  do  STJ,  como  determinada  pelo  art.  62­A  do 

Fl. 173DF  CARF MF

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RICARF  (Anexo  II  da  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010, modificado  pela  Portaria MF  nº 
586, de 21/12/2010)1. 

Segundo  julgamentos  do  STJ  na  sistemática  do  art.  543­C  do  Código  de 
Processo Civil, a exemplo do Recurso Especial nº 1149022­SP, tem­se o seguinte, verbis: 

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que 
o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito 
tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) 
acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a 
(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), 
noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá 
concomitantemente. 

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com 
a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de 
tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo 
contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou 
parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer 
procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da 
Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado 
em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe 
28.10.2008). 

3. É  que  "a  declaração do contribuinte  elide a necessidade da 
constituição  formal do crédito, podendo este ser  imediatamente 
inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, 
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou 
de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro 
Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ 
07.02.2008). 

4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor 
declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a 
necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à 
parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão 
pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

5.  In  casu,  consoante  consta da decisão que admitiu o  recurso 
especial  na  origem  (fls.  127/138):  "No  caso  dos  autos,  a 
impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do 
Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o 
Lucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante 
devido,  sendo que agora, pretende  ver  reconhecida a denúncia 
espontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, 
antes  da  ocorrência  de  qualquer  procedimento  fiscalizatório. 
Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, 
mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento  integral, 

                                                           
1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal 
de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 
11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julamento dos 
recursos no âmbito do CARF. 
§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos 
recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­B. 
§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por provocação das partes.(AC) 
 

Fl. 174DF  CARF MF

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Processo nº 10855.902706/2008­76 
Acórdão n.º 3401­002.101 

S3­C4T1 
Fl. 173 

 
 

 
 

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de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos 
termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário 
Nacional." 

6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo 
em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub 
examine.  

7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção premial  contida 
no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades 
pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente 
punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes 
da impontualidade do contribuinte. 

8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do 
artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  

(STJ,  Primeira  Seção,  REsp  1149022,  unânime,  Relator  Min. 
Luiz Fux, trânsito em julgado em 30/08/2010) 

Apesar de a compensação ser meio de extinção do crédito tributário distinto 
do  pagamento,  homologada  a  compensação  de  débito  antes  não  declarado  à  administração 
tributária,  a  extinção  torna­se  definitiva  (antes  era  precária  por  se  submeter  a  ulterior 
homologação, nos  termos do regime  introduzido pela Medida Provisória nº 66, convertida na 
Lei nº 10.637, ambas de 2000). 

Na sistemática da compensação  introduzida pela MP nº 66, 2002, em que a 
compensação extingue o crédito tributário, há de se admitir que o contribuinte pode, no lugar 
do pagamento, preferir  compensar o que deve com o crédito que possui. Afinal, não se pode 
exigir  do  contribuinte  detentor  de  crédito  junto  à  Fazenda  Pública  que  efetue,  a  fim  de 
caracterizar  a  denúncia  espontânea,  pagamento  que  pode  ser  suprido  pela  compensação.  À 
opção dele, pode ser feito o pagamento do débito confessado espontaneamente ou declarada a 
compensação  a  extinguir  o  débito,  extinção  esta  que  poderá  ficar  sem  efeito  caso  não 
homologada a compensação. 

A corroborar  a  interpretação ora  adotada,  o Acórdão  sob o nº 3401­01.045, 
desta  Turma  sob  a  relatoria  do  ilustre  Conselheiro  Odassi  Guerzoni  Filho,  processo  nº 
11516.002888/2007­14, sessão de 30/09/2010. Destacando que naquela ocasião adotei posição 
diversa, transcrevo os fundamentos daquele julgado, que é orientado, inclusive, por julgado do 
STJ, tudo conforme adiante: 

Inicialmente,  de  se  ressaltar  duas  características  da  Dcomp, 
quais sejam, a de que, nos termos do parágrafo 2º do art. 74 da 
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei 
nº  10.637,  de  30/12/2002,  “A  compensação  declarada  à 
Secretaria da Receita Federal extingue o crédito  tributário, sob 
condição resolutória de sua ulterior homologação.” (grifei), e a 
de  que,  nos  termos  do  parágrafo  6º  do  mesmo  art.  74, 
acrescentado pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003, “A declaração 
de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil 
e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente 
compensados.” (grifei) 

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Para mim, embora o artigo 138 do CTN refira­se a pagamento e 
a  compensação  seja  apenas  uma  forma  de  extinção  do  crédito 
tributário, que não o pagamento, há que se considerar os efeitos 
idênticos  em ambos  os  casos,  ou  seja, ambos, o pagamento  e a 
compensação, quando homologados, extinguem o crédito na data 
em que realizados, isto é, respectivamente, na data do pagamento 
e na data da entrega da Dcomp. Para referendar a minha linha 
de  raciocínio,  lembro  o  teor  do  parágrafo  1º  do  art.  150  do 
Código  Tributário  Nacional,  segundo  o  qual  “O  pagamento 
antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o 
crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação  do 
lançamento”. (grifei)  

A relevância das observações constantes dos parágrafos acima 
está no fato de que, neste caso, haverá a prevalência dos efeitos 
da  entrega  das  Dcomp  (pagamento)  sobre  os  decorrentes  da 
entrega  das  DCTF  (confissão),  visto  que  a  entrega  daquelas 
ocorreu antes da entrega dessas.  

Explicando melhor e situando os fatos no contexto da discussão, 
o  “pagamento”  do  PIS/Pasep  do  período  de  apuração  de 
dezembro de 2004, vencido em 14/01/2005, ocorreu por meio das 
Dcomp entregues no dia 31/01/2005, enquanto que a entrega da 
DCTF  do  4º  trimestre  de  2004,  que  também  é  forma  de 
constituição dos créditos tributários, só veio ao conhecimento do 
Fisco  em  11/02/20052,  após,  portanto,  a  ocorrência  do 
“pagamento” que ocorreu, frise­se, acrescido dos juros de mora. 
Esclarecimento adicional não menos importante se faz necessário 
em  faz  das  retificações  havidas  nas  Dcomp  originais,  isto  é, 
embora as retificadoras tenham sido entregues em 05/05/2005, o 
encontro de contas, ou as compensações,  levou em conta a data 
de entrega das Dcomp originais, ou seja, em 31/01/2005. 

Assim,  no  presente  caso,  em  que  a  interessada,  antes  de 
apresentar  a  DCTF  indicando  os  débitos  em  atraso  e  antes  de 
qualquer  iniciativa  do  Fisco  relacionada  à  cobrança  desses 
débitos,  procedeu,  janeiro  de  2005,  via  entrega  da  Dcomp,  à 
confissão  e  à  “extinção”  daqueles  débitos  vencidos  em 
12/11/2004,  com  juros de mora, resta caracterizada a denúncia 
espontânea  de  que  trata  o  art.  138  do  Código  Tributário 
Nacional, na linha do entendimento manifestado pelo STJ, que, à 
propósito  e em situação semelhante a esta, assim se manifestou 
no  AgRg  no  REsp  1136372/RS,  T1,  Ministro  Hamilton 
Carvalhido,  votação  unânime,  julgamento  em  04/05/2010,  Dje 
04/05/2010: 

‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  COMPENSAÇÃO. 
CARACTERIZAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  557  DO 
CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  INOCORRÊNCIA. 
EXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA  OU  PUNITIVA. 
POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 

1. (...). 

                                                           
2 Vide "Consulta Declarações DCTF", por mim anexado ao e­processo. 

Fl. 176DF  CARF MF

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Processo nº 10855.902706/2008­76 
Acórdão n.º 3401­002.101 

S3­C4T1 
Fl. 174 

 
 

 
 

7

2.  Caracterizada  a  denúncia  espontânea,  quando  efetuado  o 
pagamento do  tributo em guias DARF e com a compensação de 
vários créditos, mediante declaração à Receita Federal, antes da 
entrega das DCTFs e de qualquer procedimento fiscal, as multas 
moratórias ou punitivas devem ser excluídas. 

3. Agravo regimental improvido.’ 

Colhe­se  da  referida  decisão  a  informação  de  que  o  Recurso 
Especial  então  interposto  pela  Fazenda  Nacional  atacara  o 
Acórdão  da  Primeira  Turma  do  TRF  da  4ª  Região,  assim 
ementado: 

‘TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  PAGAMENTO 
INTEGRAL  DO  TRIBUTO  MEDIANTE  GUIAS  DARF  E 
COMPENSAÇÃO  DECLARADA  À  RECEITA  FEDERAL. 
EXCLUSÃO DA MULTA.COMPENSAÇÃO. 

1. O pagamento espontâneo do tributo, antes de qualquer ação 
fiscalizatória da Fazenda Pública,  acrescido dos  juros de mora 
previstos  na  legislação  de  regência,  enseja  a  aplicação  do  art. 
138  do  CTN,  eximindo  o  contribuinte  das  penalidades 
decorrentes de sua falta. 

2. O art. 138 do CTN não faz distinção entre multa moratória e 
multa  punitiva,  aplicando­se  o  favor  legal  da  denúncia 
espontânea a qualquer espécie de multa. 

3.  Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
declarados  em  DCTF  e  pagos  com  atraso,  o  contribuinte  não 
pode  invocar  o  art.  138  do CTN para  se  exonerar  da multa  de 
mora,  consoante  a  Súmula  nº  360  do  STJ.  Tal  entendimento 
deriva da natureza jurídica da DCTF, GFIP ou outra declaração 
com idêntica  função, uma vez que,  formalizando a existência do 
crédito  tributário,  possuem  o  efeito  de  suprir  a  necessidade  de 
constituição  do  crédito  por  meio  de  lançamento  e  de  qualquer 
ação fiscal para a cobrança do crédito. 

4.  Todavia,  enquanto  o  contribuinte  não  prestar  a  declaração, 
mesmo que recolha o tributo extemporaneamente, desde que pelo 
valor  integral, permanece a possibilidade de  fazer o pagamento 
do  tributo  sem  a  multa  moratória,  pois  nesse  caso  inexiste 
qualquer instrumento supletivo da ação fiscal. 

5.  A  exegese  firmada  pelo  STJ  é  plenamente  aplicável  às 
hipóteses  em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante 
PER/DCOMP,  antes  de  qualquer  procedimento  do Fisco  e,  por 
extensão, da entrega da DCTF. 

A  declaração  de  compensação  realizada  perante  a  Receita 
Federal, de acordo com a redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, 
dada pela Lei nº 10.637/2002, extingue o crédito tributário, sob 
condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Até  que  o 
Fisco  se  pronuncie  sobre  a  homologação,  seja  expressa  ou 
tacitamente,  no  prazo  de  cinco  anos,  a  compensação  tem  o 
mesmo efeito do pagamento antecipado. 

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  8

6.  A  multa,  por  força  do  art.  113,  §  1º,  do  CTN,  é  alçada  à 
categoria  de  obrigação  tributária  principal,  submetendo­se  ao 
mesmo  regime  de  constituição,  inscrição  em  dívida  ativa  e 
execução  dos  tributos.  Tornando­se  irrelevante  a  distinção 
doutrinária  quanto  à  natureza  jurídica  da  multa,  é  possível  a 
compensação, desde que o encontro de contas seja feito perante o 
ente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do 
tributo’ 

E  que  os  argumentos  lançados  pela  Fazenda  Nacional  para 
fustigar o mérito do referido Acórdão foram os de que teriam sido 
violados  os  artigos  138  e  113,  parágrafos  2º  e  3º  do  Código 
Tributário Nacional, bem como o artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 
de dezembro de 1996, porque: 

‘(...) 

Ora, não efetuado o pagamento do tributo devido, mas apenas o 
pagamento de valor que a parte entendeu como correto, ou seja, 
sem  a  multa  moratória,  descabida  a  aplicação  da  denúncia 
espontânea,  em  frontal  afronta  ao  disposto  nos  artigos  retro 
transcritos. 

A recorrida entende indevida a multa moratória, alegando que, 
no  caso  de  mera  inadimplência,  ao  efetuar  o  pagamento  em 
momento  anterior  a  qualquer  atividade  do  Fisco,  estaria 
caracterizada  a  denúncia  espontânea prevista no artigo 138 do 
CTN. 

Sem  razão,  contudo,  considerando  que  a  multa moratória  não 
deve  ser  excluída  em  face  da  denúncia  espontânea,  que, 
consoante  estabelece  o  artigo  138,  está  relacionada  à 
responsabilidade por infrações. 

Isto  porque  a multa moratória  não  se  constitui  em  penalidade 
por  infração  à  legislação  tributária,  como  refere  o  eminente 
tributarias Ruy Barbosa Nogueira: 

(...) 

Não  merece  prosperar,  portanto  a  pretensão  da  recorrida  de 
eximir­se do pagamento da multa moratória,  sob a alegação de 
que efetuou o pagamento espontaneamente. 

Ora,  o  recolhimento  do  tributo  se  deu  fora  do  prazo,  estando 
sujeito  ao  acréscimo  da  multa  moratória,  não  se  tratando,  no 
caso, de aplicação de multa de ofício, hipótese em que deveria ser 
observado o disposto no artigo 138 do CTN. 

Trata­se no presente caso, de tributo sujeito ao lançamento por 
homologação,  cujo  montante  foi  recolhido  fora  do  prazo 
legalmente  previsto,  mas  espontaneamente  pago  pelo 
contribuinte. Em tal hipótese, não há se falar em multa punitiva, 
mas,  sim, de aplicação da multa moratória, porque prevista em 
lei, como medida de garantia indenizatória. 

(...) 

Fl. 178DF  CARF MF

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Processo nº 10855.902706/2008­76 
Acórdão n.º 3401­002.101 

S3­C4T1 
Fl. 175 

 
 

 
 

9

Outrossim,  vale  seja  recordado que  a  legislação  prevê que  em 
casos como o dos autos, em que exista débito tributário impago e 
informado  pelo  contribuinte,  através  de  declaração  de 
compensação, não é necessário o lançamento do débito, uma vez 
que devidamente confessado. 

Desse  modo,  havendo  previsão  normativa  afirmando  a 
suficiência  da  declaração  do  contribuinte  a  respeito  de  sua 
situação fiscal, é legítima a recusa da Fazenda em reconhecer a 
espontaneidade  do  recolhimento.  Porque  a  espontaneidade 
implica, isto sim, em pagamento do débito ao mesmo tempo que o 
confessa. 

Assim,  se  há  legislação  tornando  dispensável  o  lançamento  e 
considerando formalizado o crédito tributário, em documento que 
se  tem o  valor de  confissão de dívida, não há como  se  exigir o 
lançamento fiscal para caracterizar a exigibilidade da multa. De 
outro viés,  fica afastada, por certo, eventual multa de ofício, eis 
que  o  contribuinte  declarou  dever  o  tributo. Mas,  como  já  dito 
acima, multa de ofício não se confunde com multa moratória, esta 
última  devida  simplesmente  pelo  pagamento  a  destempo,  da 
mesma  forma  como  é  devida  a  multa  nas  hipóteses  em  que  se 
atrasa  o  pagamento  de  prestações  outras,  tais  como  cartões de 
crédito, condomínio, prestações habitacionais, etc. 

(...)’ 

Negando  seguimento  ao  referido  Recurso  Especial,  assim  se 
manifestou a autoridade Judicial: 

‘(...) 

Tudo visto e examinado, decido. 

Esta é a letra do acórdão recorrido, particularmente a parte em 
que  o  Tribunal  a  quo  afirma  que  o  contribuinte  efetuou  o 
pagamento do  tributo antes do  início de qualquer procedimento 
fiscalizatório do Fisco ou antes, sequer, da entrega da respectiva 
declaração tributária: 

(...) 

A exegese firmada pelo STJ é plenamente aplicável às hipóteses 
em  que  o  tributo  é  pago  com  atraso,  mediante  PER/DCOMP, 
antes  de  qualquer  procedimento  do  Fisco  e,  por  extensão,  da 
entrega da DCTF. O que ocorre, na verdade, é que a declaração 
de compensação realizada perante a Receita Federal, de acordo 
com a  redação do  art.  74  da Lei  nº  9.430/96,  dada pela Lei nº 
10.637/2002,  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição 
resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  Na  sistemática  dos 
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a compensação 
equivale ao pagamento antecipado, visto que o sujeito passivo, ao 
invés  de  recolher  o  valor  do  tributo  em  pecúnia,  registra  na 
escrita  fiscal  o  crédito  oponível  ao  Fisco  e  o  informa  na 
PER/DCOMP. 

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  10

Em  outras  palavras,  até  que  o  Fisco  se  pronuncie  sobre  a 
homologação,  seja  expressa  ou  tacitamente,  no  prazo  de  cinco 
anos,  a  compensação  tem  o  mesmo  efeito  do  pagamento 
antecipado. Este entendimento coaduna­se com a jurisprudência 
deste  Tribunal  e  do  STJ,  consoante  os  acórdãos  a  seguir 
transcritos: 

(...) 

In  casu,  a  autora  promoveu  o  pagamento  em guias DARF  e  a 
compensação de vários créditos, mediante declaração à Receita 
Federal,  antes  da  entrega  das  DCTFs  e  de  qualquer 
procedimento  fiscal.  Resta  configurada,  por  conseguinte,  a 
denúncia espontânea, fazendo jus à restituição dos valores pagos 
a título de multa moratória. 

(...)"  

Nesse  passo,  verifica­se  estar  caracterizada  a  denúncia 
espontânea,  eis  que  não  houve  a  constituição  do  crédito 
tributário,  seja  mediante  declaração  do  contribuinte,  seja 
mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, anteriormente ao 
seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se  deu  com  a 
compensação  de  tributos.  Ademais,  a  compensação  efetuada 
possui efeito de pagamento sob condição resolutória, ou seja, a 
denúncia  espontânea  será  válida  e  eficaz,  salvo  se  o Fisco,  em 
procedimento  homologatório,  verificar  a  ocorrência  de  algum 
erro na operação de compensação.’ 

(...) 

No  tocante  à  validade  e  eficácia  imediata  do  pedido  de 
compensação, colaciono os seguintes precedentes: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  PEDIDO  DE 
COMPENSAÇÃO  NÃO  DECIDIDO  PELO  FISCO  ­ 
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
­ POSSIBILIDADE. 

1.  O  pedido  de  compensação  na  esfera  administrativa, mesmo 
anteriormente  à  nova  redação  do  art.  74  da  Lei  9.430/96, 
suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  porque  enquanto 
pendente  discussão  administrativa,  a  dívida  carece  de  certeza 
(existência) e exigibilidade. Precedente da Primeira Seção. 

2.  A  processualidade  administrativa  é  instrumento  de 
acertamento do crédito tributário, além de conferir legitimidade 
ao  título  extrajudicial  fazendário  (CDA)  pela  participação  em 
contraditório do contribuinte, razão pela qual se lhe deve render 
toda a eficácia possível. 

3. Recurso  especial  provido."  (REsp  972.531/AL, Rel. Ministra 
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, 
DJe 27/11/2009). 

TRIBUTÁRIO  –  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  – 
COMPENSAÇÃO  –HOMOLOGAÇÃO  INDEFERIDA  PELA 
ADMINISTRAÇÃO  –  RECURSO  ADMINISTRATIVO 
PENDENTE –SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO 

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Processo nº 10855.902706/2008­76 
Acórdão n.º 3401­002.101 

S3­C4T1 
Fl. 176 

 
 

 
 

11

– FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO 
DE NEGATIVA. 

1.  As  impugnações,  na  esfera  administrativa,  a  teor  do  CTN, 
podem  ocorrer  na  forma  de  reclamações  (defesa  em  primeiro 
grau) e de recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez 
apresentadas  pelo  contribuinte,  têm  o  condão  de  impedir  o 
pagamento  do  valor  até  que  se  resolva  a  questão  em  torno  da 
extinção do crédito tributário em razão da compensação. 

2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão 
da exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do 
contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta. 

3. Nesses  casos,  em  que  suspensa  a  exigibilidade  do  tributo,  o 
fisco não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de 
negativa, de que trata o art. 206 do CTN. 

4. Embargos de divergência providos." (EREsp 850332/SP, Rel. 
Ministra  ELIANA  CALMON,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em 
28/05/2008, DJe 12/08/2008). 

Uma vez configurada a denúncia espontânea no presente caso, 
passo à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual 
seja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do 
pagamento da multa moratória. 

Sobre  o  tema,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  firme 
entendimento  de  que  o  artigo  138  do  CTN,  ao  ressalvar  o 
contribuinte do pagamento de multa, não fez diferenciação entre 
multa punitiva e a multa moratória, motivo pelo qual não cabe ao 
intérprete  fazê­lo,  pena  de  restrição  indevida  do  âmbito  de 
incidência normativo’. 

Nas  suas  razões  de  Agravo,  a  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional alegou: 

‘(...) 

De  início,  pondera­se  acerca  da  legalidade  do  julgamento 
monocrático  da  presente  causa,  uma  vez  que  a  matéria  objeto 
desta  demanda  não  se  enquadra  nas  hipóteses  no  art.  557,  do 
CPC (...) 

Perceba Excelência que a decisão não poderia ter sido proferida 
monocraticamente, eis que não se afigura presente qualquer das 
hipóteses  autorizadoras  previstas  no  art.  557,  do  CPC.  A 
pretensão recursal deduzida pela União não contraria súmula ou 
entendimento  jurisprudencial  predominante  deste  STJ,  nem  do 
STF, muito menos de qualquer outro Tribunal Superior. 

(...) 

Ademais,  mesmo  no  mérito,  a  r.  Decisão  agravada  merece 
reparos (...) 

Fl. 181DF  CARF MF

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  12

Com efeito, vê­se que a caracterização do instituto da denúncia 
espontânea demanda o pagamento do tributo devido e dos juros 
de  mora.  Em  tese,  é  possível  que  se  considere  o  pedido  de 
compensação  como  efetivo  pagamento,  caso  se  paute  por  uma 
concepção genérica do termo pagamento. 

Todavia,  da  detida  análise  do  CTN,  afere­se  que  o  referido 
Código pauta­se por uma concepção estrita dos referidos termos, 
uma vez que diferencia pagamento e compensação (...) 

Outrossim,  o  Capítulo  IV  do  Código  Tributário  Nacional  é 
subdividido em seções, sendo que o pagamento e a compensação 
são  tratados  em  seções  distintas,  nas  quais  são  esmiuçadas  as 
particularidades  das  referidas  formas  de  extinção  do  crédito 
tributário . 

Ora,  diante  da  concepção  restrita  do  termo  pagamento 
propugnada  pelo  Código  Tributário  Nacional,  não  cabe  o 
alargamento  de  seu  conceito,  de  modo  a  permitir  que  o 
contribuinte  que  formalize  pedido  de  compensação  possa 
beneficiar­se do instituto da denúncia espontânea. Destarte, se o 
art. 138 do CTN exige pagamento do tributo e dos juros de mora, 
e o mesmo Código diferencia pagamento de compensação, é de se 
concluir que não  se  configura hipótese de denúncia espontânea 
no caso em que o contribuinte formaliza pedido de compensação 
de tributos’. 

E, finalmente, enfrentando­as, o Ministro Hamilton Carvalhido, 
acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e 
Benedito Gonçalves (Presidente), assim se posicionou: 

‘(...) 

In  casu,  negou­se  seguimento  ao  recurso  especial  interposto, 
com  fulcro  na  jurisprudência  dominante,  por  "(...)  estar 
caracterizada  a  denúncia  espontânea,  eis  que  não  houve  a 
constituição  do  crédito  tributário,  seja mediante  declaração  do 
contribuinte, seja mediante procedimento fiscalizatório do Fisco, 
anteriormente  ao  seu  respectivo  pagamento,  o  que,  in  casu,  se 
deu com a compensação de tributos." 

Tal entendimento se compatibiliza com as hipóteses traçadas no 
artigo  557,  caput,  do Código  de Processo Civil, que autoriza o 
Relator  a  negar  seguimento  a  recurso,  quando  contrário  à 
jurisprudência  dominante  do  respectivo  tribunal,  restando 
consolidado, ainda com mais força, o entendimento dominante do 
Superior Tribunal de Justiça. 

De resto, merece prevalecer a decisão ora agravada, posto que, 
uma  vez  configurada  a  denúncia  espontânea  no  presente  caso, 
passo à análise da outra questão suscitada pela recorrente, qual 
seja, a de que a denúncia espontânea não exclui o contribuinte do 
pagamento da multa moratória. 

(...) 

Pelo  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  É  O 
VOTO.’ 

Fl. 182DF  CARF MF

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LVES RAMOS



Processo nº 10855.902706/2008­76 
Acórdão n.º 3401­002.101 

S3­C4T1 
Fl. 177 

 
 

 
 

13

Assim, repito, no presente caso, em que a interessada, por meio 
da entrega da Dcomp extinguiu o débito em atraso antes de  ter 
levado ao conhecimento do Fisco tal  fato, resta caracterizada a 
denúncia espontânea de que trata o art. 138 do Código Tributário 
Nacional, na  linha do entendimento manifestado pelo STJ e das 
demais considerações por mim expostas acima. 

Pelo exposto, dou provimento ao Recurso. 

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

  

           

 

           

 

 

Fl. 183DF  CARF MF

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LVES RAMOS


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003
RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. JUROS SELIC. APLICABILIDADE. STJ. RECURSO REPETITIVO.
Consoante interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, a ser reproduzida no CARF conforme o art. 62-A do Regimento Interno deste Tribunal Administrativo, alterado pela Portaria MF nº 586, de 2010, é devida a incidência da Selic no ressarcimento do IPI quando há oposição ilegítima do Fisco.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto nos termos do voto do Relator.
Júlio César Alves Ramos  Presidente

Ângela Sartori - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assisi, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori, Jean Cleuter Mendonça Simões.


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S2­C4T3 

Fl. 5 

 
 

 
 

1

4 

S2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.900432/2006­96 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2403­001.924  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de agosto de 2012 

Matéria  IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Recorrente  UNIGEL PLÁSTICOS S.A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 

RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  JUROS  SELIC. 
APLICABILIDADE. STJ. RECURSO REPETITIVO. 

Consoante  interpretação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  julgamento  de 
recurso  repetitivo,  a  ser  reproduzida  no  CARF  conforme  o  art.  62­A  do 
Regimento Interno deste Tribunal Administrativo, alterado pela Portaria MF 
nº  586,  de  2010,  é  devida  a  incidência  da  Selic  no  ressarcimento  do  IPI 
quando há oposição ilegítima do Fisco.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  dar  provimento 
parcial ao Recurso Voluntário interposto nos termos do voto do Relator. 

Júlio César Alves Ramos – Presidente 

 

Ângela Sartori ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Alves 
Ramos,  Emanuel  Carlos Dantas  de Assisi,  Odassi  Guerzoni  Filho,  Fernando Marques Cleto 
Duarte, Ângela Sartori, Jean Cleuter Mendonça Simões.  

 

  

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Fl. 689DF  CARF MF

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NGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS




  2

Relatório 

Trata­se  de  Pedido  de  Ressarcimento  com  crédito  de  IPI,  relativo  ao  1º 
trimestre de 2003,  solicitado no valor de R$ 173.830,43 concomitantemente para compensar 
débitos de IRPJ, CSLL e COFINS, débitos dos períodos de 04/2003 e 05/2003. 

A PER/DCOMP foi transmitida em 14/06/2003. O pedido de Ressarcimento 
foi  transmitido  sob  o  número  nº  01328.41277.140603.1.1.01­1424  e  a  Declaração  de 
Compensação sob o nº 17229.23776.140603.1.3.01­5315, no qual foi utilizado o valor de R$ 
152.560,11. 

Para  verificar  a  exatidão  do  cálculo  do  crédito  presumido  em  2003  a 
fiscalização apurou, a partir da documentação fiscal e contábil do contribuinte, os valores de 
receita bruta, receita de exportação e consumo de materiais no processo produtivo, assim como 
os  valores  de  estoque  de  matérias­primas,  produtos  auxiliares  e  materiais  de  embalagem, 
necessários aos ajustes determinados pelas normas regentes do imposto. 

Ocorre que após obter  esses valores  foi  feito  a  comparação com os valores 
informados nos demonstrativos de cálculo de crédito presumido de IPI – DCP´s trimestrais, do 
ano  de  2003.  Com  essa  análise  se  constatou  que  havia  vários  erros  de  preenchimentos  nas 
referidas  DCP´s,  assim  como  várias  diferenças,  obrigando  a  fiscalização  a  preencher 
novamente os demonstrativos para chegar aos valores corretos de crédito de IPI. 

Com base nessas informações, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em 
Salvador  – BA,  através  do Despacho Decisório DRF/SDR nº  0091/2008,  não  homologou  as 
compensações  por  não  ter  verificado  a  existência  de  saldo  credor  após  a  dedução  do  tributo 
devido, verbis; 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

Ementa: 

O direito à compensação de débitos  com crédito  referente à 
Ressarcimento  de  IPI  depende  da  existência  do  saldo  credor, 
após dedução do imposto devido. 

Rest/Ress. deferido ­ Comp. não homologada 

Em 13/05/2008, a Recorrente protocolou, tempestivamente, Manifestação de 
Inconformidade de fls. 160/172 e anexos de fls. 173/244. 

Em  26/08/2009,  foi  prolatado  o  Acórdão  nº  15­20.411  da  4ª  Turma  de 
Julgamento da DRJ em Salvador­BA,  fls.  249/252, o qual  considerou procedente  em parte a 
manifestação de inconformidade, expressando seu entendimento por meio da seguinte ementa: 

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS – IPI 

Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 

Fl. 690DF  CARF MF

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NGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



Processo nº 10580.900432/2006­96 
Acórdão n.º 2403­001.924 

S2­C4T3 
Fl. 6 

 
 

 
 

3

RESSARCIMENTO. 

Reconhece­se a parcela do  saldo credor que  remanesceu na 
escrituração  após  dedução  do  imposto  devido  e  estornos  dos 
valores requeridos em PER/DCOMP anteriores. 

MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  SUSPENSÃO 
DA EXIGIBILIDADE. 

A  manifestação  de  inconformidade  apresentada  a  partir  de 
30/10/2003, data da vigência da Lei n° 10.833, de 2003, suspende 
a  exigibilidade  dos  débitos  cuja  compensação  foi  considerada 
não­homologada, abrangendo tão somente os débitos confessados 
em declaração própria. 

RESSARCIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 

Por  ausência  de  previsão  legal,  descabe  falar­se  em 
atualização monetária ou juros incidentes sobre o eventual valor 
a ser objeto de ressarcimento. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte” 

Inconformada, a empresa interpôs,  tempestivamente, Recurso Voluntário de 
fls. 255/268, requerendo a reforma do Acórdão da DRJ, com os seguintes argumentos: 

Síntese dos Fatos 

Inicialmente  informa  que  se  trata  de  uma  indústria  produtora  de  chapas  de 
acrílico, cuja parte de sua produção é destinada ao exterior, o que lhe daria direito a usufruir do 
benefício fiscal previsto nas leis 9.363/96 e 10.276/01, ou seja, crédito presumido de IPI. 

Assim, procedeu com o levantamento de seu crédito de IPI, bem como com 
os pedidos de Ressarcimento e declarações de compensação, as quais não foram homologadas, 
sob o  fundamento de que não haveria  crédito  suficiente para o  ressarcimento 1º  trimestre de 
2003. 

Que foi reconhecido apenas R$ 63.658,31 de crédito pela Delegacia Regional 
de Julgamento ­ DRJ, homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido. 

Das Razões de Direito que Justificam a Reforma do V. Acórdão Recorrido 

A  Recorrente  alega  que  no  primeiro  trimestre  de  2003,  conforme 
Demonstrativo  de Crédito  Presumido  de  IPI  e  livro  registro  de  apuração  do  IPI,  acumulou 
saldo credor no montante de R$ 184.512,65  (cento  e oitenta  e quatro mil, quinhentos  e 
doze reais e sessenta e cinco centavos). 

Após  diligência  fiscal  no  estabelecimento  da  Recorrente  foi  constatado 
divergências no crédito presumido apurado durante o exercício de 2003, consoante Termo de 

Fl. 691DF  CARF MF

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  4

Verificação  Fiscal,  relativo  ao  processo  administrativo  n°  10580.003170/2003­77,  o  que 
ensejou o indeferimento do pedido de ressarcimento pela DRF. 

Ocorre que, a fiscalização teria deixado de considerar o pagamento realizado 
pela Recorrente no valor de R$ 1.205.152,22, a  título de credito negativo de 2003, quando o 
valor correto seria R$ 66.607,49, conforme anexado às fls. 304 dos autos. 

Alega  assim,  que  o  valor  recolhido  a maior  é  suficiente  para  cobertura  dos 
valores escriturados a maior no exercício, bem como em relação ao saldo negativo originário 
de 2002. 

Cumpre  destacar  que  o  valor  de  R$  188.277,78,  escriturado  a  maior  pela 
Recorrente,  foi  objeto  de  lançamento  de  ofício,  controlado  no  processo  administrativo  n° 
10580.04609/2007­11,  cuja  procedência  foi  reconhecida  pela  empresa  com  o  pagamento 
integral do valor devido, fls. 311/320. 

Assim, o pagamento de R$ 1.205.152,22, seria suficiente para cobertura dos 
valores  apropriados  a  maior  pela  Recorrente,  exceto  nos  meses  de  outubro,  novembro  e 
dezembro, cujo valor acumulado (R$ 188.277,78), repita­se, foi objeto de lançamento de ofício 
e devidamente quitado pela empresa. 

Após o julgamento do processo nº 10580.900433/2006­31, relativo do crédito 
de  IPI  acumulado  do  2º  trimestre  de  2003,  foi  realizada  nova  diligência  fiscal  na  qual  foi 
reconhecido o crédito de IPI do 1º trimestre de 2003 no montante de R$ 184.512,65. 

Assim, já tendo sido utilizado o montante de R$ 120.854,34 nas declarações 
de compensação apresentadas, no processo nº 10580.003170/2003­70 foi reconhecido apenas o 
saldo de R$ 63.658,31. 

Ocorre  que,  no  demonstrativo  de  reconstituição  de  escrita  fiscal  já  está 
considerando os estornos do crédito relativo ao processo administrativo nº 10580.003170/2003­
70, isto porque teria havido um equívoco nos campos “10 e 11”, conforme fls. 330/336. 

Dessa  forma,  os  débitos  considerados  no  novo  demonstrativo  de 
reconstituição fiscal nos 3º decêndios de Fev/Mar e Abr/2003 já estão considerando os débitos 
por saídas no mercado nacional, bem como os estornos de créditos relativos às compensações 
formalizadas no processo administrativo nº 10580.003170/2003­70. 

Destarte,  pugna  pelo  reconhecimento  do  crédito  no  montante  de  R$ 
184.512,65  para  fins  de  apreciação  do  presente  processo  administrativo,  não  devendo  ser 
deduzido  qualquer  valor  decorrente  do  processo  administrativo  de  ressarcimento  nº 
10580.003170/2003­70. 

Da aplicação da Taxa Selic 

A Recorrente requer além do reconhecimento creditório, a incidência de juros 
pela Taxa Selic para corrigir seu crédito. 

Alega  que  o  ressarcimento  é  uma  espécie  de  restituição  e  que  as  mesmas 
regras aplicadas a este devem ser aplicadas àquele, devendo por via de conclusão ser aplicado a 
taxa Selic sobre o valor a ser ressarcido, nos termos do art. 39, §4º da lei nº 9.250/95. 

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Processo nº 10580.900432/2006­96 
Acórdão n.º 2403­001.924 

S2­C4T3 
Fl. 7 

 
 

 
 

5

Por fim colaciona trechos do acórdão nº 02­01.160 prolatado pelo Conselho 
administrativo de  recursos Fiscais – CARF, no qual é determinado a aplicação da  taxa Selic 
sobre indébitos tributários. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 693DF  CARF MF

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  6

 

Voto            

 

O Recurso é tempestivo e segue os pressupostos de admissibilidade por isto 
dele tomo conhecimento. 

 

Quanto  à parte que  diz  respeito  à  aplicação  (ou  não)  de  juros  com base na 
taxa  Selic  sobre  a  parcela  do  ressarcimento  deferido  cabe  dar  provimento  para  admitir  a 
aplicação da referida taxa a partir da data do protocolo do pedido de ressarcimento, haja vista o 
art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF e a jurisprudência do Superior Tribunal 
de Justiça na sistemática de recurso repetitivo. 

Ao  tema  ressarcimento  não  se  aplica  o  mesmo  tratamento  próprio  da 
restituição ou compensação, curvo à posição do STJ, levando em conta o art. 62­A do Anexo II 
do RICARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, que dispõe o seguinte: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B. 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes  

A  corroborar  a  aplicação  dos  juros  Selic  sobre  a  parte  do  ressarcimento 
deferida  na  origem,  na  esteira  da  interpretação  do  STJ,  o  Acórdão  nº  9303­001471,  da  3ª 
Turma da CSRF, prolatado em 31/05/2011 à unanimidade e que negou provimento ao Recurso 
Especial  nº  124456,  do  Procurador  da  Fazenda Nacional. Nesse  julgado  da CSRF  o  relator, 
ilustre  Conselheiro  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho,  menciona  o  Recurso  Especial  nº 
993164/MG,  julgado  pela 1ª  Seção  do STJ  na  sessão  de 13/12/2010,  cuja  ementa  informa o 
seguinte: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO 
PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO 
PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E 
EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI 
9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. 
CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS 
INSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À 
TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA 
DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA 
VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO 

Fl. 694DF  CARF MF

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NGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



Processo nº 10580.900432/2006­96 
Acórdão n.º 2403­001.924 

S2­C4T3 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO). 
CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO 
DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO 
CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA 
SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. 
INOCORRÊNCIA. 

O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não poderia ter sua 
aplicação restringida por força da Instrução Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, 
que não pode inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do texto legal. 

 A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo 
a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da aplicação do princípio constitucional da 
não­cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a 
incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação 
analógica do precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp 
1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

 A  Tabela  Única  aprovada  pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o  Manual  de 
Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa SELIC (a 
partir de janeiro de 1996) na correção monetária dos créditos extemporaneamente aproveitados 
por óbice do Fisco (REsp 1150188/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado 
em  20.04.2010,  DJe  03.05.2010).  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a 
incidência de correção monetária e a aplicação da Taxa Selic. Recurso especial da Fazenda 
Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08/2008.(STJ, 1ª Turma, REsp993164/ MG, Relator Min. Luiz Fux, unânime). 

Destarte, devem ser aplicados juros com base na taxa Selic, a partir da data 
de protocolo do pedido de ressarcimento.  

Em relação ao  crédito propriamente dito,  tendo o  interessado aproveitado o 
montante de R$120.854,34, utilizado para fins de compensação nas DCOMP apresentadas no 
processo  n°10580.003170/2003­77,  cabe  reconhecer  neste  voto  o  direito  a  ressarcimento  do 
crédito do IPI da diferença do saldo credor passível de utilização no valor de R$ 63.658,31 nos 
termos da decisão da DRJ. 

 

Pelo exposto, dou provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto, para 
aplicar a taxa Selic sobre a parcela ressarcida, a partir do protocolo do pedido.  

 

Angela Sartori 

(assinado  digitalmente)

           

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  8

 

           

 

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NGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 18/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003
MATÉRIA AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
É inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício.
DCOMP. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
Tratando-se de restituição o ônus de provar a existência do indébito é do contribuinte, pelo que se indefere Declaração de Compensação justificada sob a alegação genérica de erro na apuração do tributo e acompanhada apenas de DCTF retificada após o despacho decisório na origem.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso quanto à matéria não arguida na primeira instância, e na parte conhecida negar provimento, nos termos do voto do Relator.

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente

EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.


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S3­C4T1 

Fl. 60 

 
 

 
 

1

59 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11020.912253/2009­52 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.149  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de fevereiro de 2013 

Matéria  COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. LEI Nº 
9.718/98, ART. 3º, § 2º, III 

Recorrente  BOMBARDELLI COMPONENTES LTDA 

Recorrida  DRJ PORTO ALEGRE­RS 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2003 

MATÉRIA AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.  

É inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na 
instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício. 

DCOMP. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.  

Tratando­se  de  restituição  o  ônus  de  provar  a  existência  do  indébito  é  do 
contribuinte,  pelo  que  se  indefere  Declaração  de  Compensação  justificada 
sob a alegação genérica de erro na apuração do tributo e acompanhada apenas 
de DCTF retificada após o despacho decisório na origem. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso quanto à matéria 
não arguida na primeira instância, e na parte conhecida negar provimento, nos termos do voto 
do Relator. 

 

JÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente 

   

  EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando 
Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  

  

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Fl. 60DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em

10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS




 

  2

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ,  que  mantendo 
despacho decisório eletrônico da origem julgou improcedente Manifestação de Inconformidade 
relativa à Declaração de Compensação (DCOMP) cujo crédito alegado é da Cofins. 

O  direito  creditório  não  foi  reconhecido  na  origem  em  razão  de  o  DARF 
indicado como pagamento  indevido ou a maior constar como  integralmente aproveitado para 
quitação do respectivo débito. 

Na  Manifestação  de  Inconformidade  a  empresa  alega  que  o  indébito  tem 
origem  em  recolhimento  indevido,  por  terem  sido  computados  na  base  de  cálculo  da 
Contribuição valores repassados a terceiros.  

Afirma que deixou de excluir da base de cálculo as deduções previstas no art. 
3º,  §  2º,  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  especialmente  aquela  prevista  no  inciso  III  do  referido 
parágrafo,  arguindo  que  a  inexistência  de  norma  regulamentadora  não  pode  restringir  as 
deduções. 

Transcreve  decisões  judiciais  favoráveis  às  exclusões  apontadas,  citando  o 
art. 66 da Lei 8.383, de 1991, e defendendo o direito à compensação. 

A  DRJ  manteve  o  indeferimento,  levando  em  conta,  primeiro,  que  a 
restituição ou  compensação  tributária está condicionada à comprovação da certeza e  liquidez 
do indébito, o que não ocorreu neste processo, e segundo, que o inciso III do § 2º do art. 3º da 
Lei  nº  9.718/98  não  possuía  força  executória,  por  depender  de  norma  regulamentadora,  não 
editada até a sua revogação pela MP nº 1.991, de 2000. 

No Recurso Voluntário,  tempestivo,  a  contribuinte  insiste  na  compensação, 
introduzindo  alegação  nova  ausente  da  Manifestação  de  Inconformidade  ao  afirmar  que  o 
indébito decorre de recolhimento indevido a título de PIS, apurado com base nos Decretos­Leis 
nº 2.445 e 2.449, de 1988. 

É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado.  

Voto            

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  do 
Processo  Administrativo  Fiscal,  pelo  que  dele  conheço,  exceto  no  que  alega  se  tratar  de 
indébito  com  origem  em  recolhimento  indevido  a  título  de  PIS,  cuja  apuração  teria  se  dado 
com base nos Decretos­Leis nº 2.445 e 2.449, de 1988. 

Ao  defender,  apenas  na  peça  recursal,  que  o  pagamento  indevido  teria  tal 
origem, a contribuinte introduz matéria que não deve ser conhecida nesta segunda instância. 

Por  ter  sido  abordada  apenas  em  sede  recursal,  resta  impossibilidade  o  seu 
conhecimento em face da preclusão. 

Fl. 61DF  CARF MF

Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em

10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS



Processo nº 11020.912253/2009­52 
Acórdão n.º 3401­002.149 

S3­C4T1 
Fl. 61 

 
 

 
 

3

Na  lição  de  Chiovenda,  repetida  por  Luiz  Guilherme Marioni  e  Sérgio  Cruz 
Arenhart, tem­se que:1 

 ...  a  preclusão  consiste  na  perda,  ou  na  extinção  ou  na 
consumação  de  uma  faculdade  processual.  Isso  pode  ocorrer 
pelo fato: 

i) de não ter a parte observado a ordem assinalada pela lei ao 
exercício  da  faculdade,  como  os  termos  peremptórios  ou  a 
sucessão legal das atividades e das exceções; 

ii)  de  ter  a  parte  realizado  atividade  incompatível  com  o 
exercício  da  faculdade,  como  a  proposição  de  uma  exceção 
incompatível com outra, ou a prática de ato incompatível com a 
intenção de impugnar uma decisão; 

iii) de ter a parte já exercitado validamente a faculdade 

A cada uma das situações acima corresponde, respectivamente, os  três  tipos 
de preclusão: a temporal, a lógica e a consumativa.  

No  caso  em  tela  ocorreu  a  preclusão  temporal,  consistente  na  perda  da 
oportunidade  que  o  contribuinte  teve  para  tratar,  já  que  na Manifestação  de  Inconformidade 
alegou origem diversa para o indébito – teria deixado de excluir da base de cálculo as deduções 
previstas no art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718, de 1998. 

Caso  não  incorresse  em  preclusão  e  tivesse  repetido  na  peça  recursal  a 
alegação escorada no citado inc. III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, de todo modo 
não  assistiria  razão  à  Recorrente,  como  já  decidiram  o  órgão  de  origem  e  a  DRJ.  É  que  o 
referido inciso foi revogado pelo art. 47, IV, "b", da MP nº 1.991­18, de 09/06/2000, atual MP 
2.158­35, de 24/08/2001, antes de ter sido regulamentado.  

O poder atribuído ao Executivo para regulamentar o inc. III do § 2º do art. 3º 
da  Lei  nº  9.718/98  nada  tem  de  ilegal  ou  inconstitucional. Neste  sentido  já  assentou  o  STJ, 
inclusive, como se observa no julgado abaixo:  

RECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO. 
PIS E COFINS. LEI N.º 9.718/98, ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III. 
NORMA  DEPENDENTE  DE  REGULAMENTAÇÃO. 
REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1991­18/2000. 

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, IV, DO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPROVIMENTO. 

1. Se o comando  legal  inserto no artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 
9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista 
dependia  de  normas  regulamentares  a  serem  expedidas  pelo 
Executivo,  é  certo  que,  embora  vigente,  não  teve  eficácia  no 
mundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a 
citada norma foi expressamente revogada com a edição de MP 
1991­18/2000. Não comete violação ao artigo 97, IV, do Código 

                                                           
1 MARIONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo do Conhecimento.  São 
Paulo:  Revista  dos Tribunais,  2004,  p.  665, apud CHIOVENDA, Giuseppe.  "Cosa  giudicata  e  preclusione",  in 
Saggi di diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1993, vol. 3, p. 233.  

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LVES RAMOS



 

  4

Tributário Nacional o decisório que em decorrência deste  fato, 
não reconhece o direito de o recorrente proceder à compensação 
dos valores que entende ter pago a mais a título de contribuição 
para o PIS e a COFINS. 

2. "In casu", o legislador não pretendeu a aplicação imediata e 
genérica  da  lei,  sem  que  lhe  fossem  dados  outros  contornos 
como pretende a  recorrente,  caso contrário, não  teria  limitado 
seu poder de abrangência. 

3. Recurso Especial desprovido. 

(Superior  Tribunal  de  Justiça,  Resp  n°  445.452  ­  RS 
(2002∕0083660­7)  ­  DJ  de  10/03/2003,  Relator  Min.  José 
Delgado).  

A decisão acima produz a melhor  interpretação, ao determinar que o citado 
dispositivo, não produziu eficácia no período em que vigente – até ter sido revogado pelo art. 
47, IV, "b", da MP nº 1.991­18, de 09/06/2000, atual MP 2.158­35, de 24/08/2001 ­, em virtude 
da ausência de regulamentação. Vem, a interpretação do STJ, ao encontro do Ato Declaratório 
do Secretário da Receita Federal nº 56, de 20/07/2000, segundo o qual a norma veiculada pelo 
III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 é  ineficaz, para  fins de eventual exclusão de valores 
que, computados como receita bruta, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. 

Por  fim,  ressalto  que  em  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento  o  ônus  de 
provar  a  existência  do  indébito  é  do  sujeito  passivo.  Sendo  assim,  a  alegação  genérica  de 
pagamento indevido ou a maior precisava ser esclarecida. Cabia à Recorrente evidenciar com 
precisão  e  de  modo  não  contraditório  a  origem  do  indébito,  para  que  esse  pudesse  ser 
reconhecido e a compensação homologada. Tendo acontecido o contrário, a compensação não 
deve ser homologada. 

Pelo  exposto,  em  face  da  preclusão  não  conheço  da  alegação  de  que  o 
indébito  teria  tido  origem  em  recolhimentos  indevidos  do  PIS,  e  na  parte  conhecida  nego 
provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

 

           

 

           

 

 

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LVES RAMOS


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2000 a 31/07/2003
NORMAS PROCESSUAIS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS.
Verificada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido, devem ser rejeitados os embargos interpostos. Não se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade, embargos conhecidos e parcialmente providos nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral pela recorrente Dr Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz OAB/MG 68816.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.

RELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.

EDITADO EM: 26/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.


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S3­C4T1 

Fl. 611 

 
 

 
 

1

610 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10630.000211/2004­11 

Recurso nº  251.363   Embargos 

Acórdão nº  3401­002.029  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de outubro de 2012 

Matéria  Embargo ­ Cofins 

Embargante  Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Lajinha Ltda. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/02/2000 a 31/07/2003 

NORMAS  PROCESSUAIS  DE  DECLARAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DOS 
PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS. 

Verificada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão 
proferido,  devem  ser  rejeitados  os  embargos  interpostos.  Não  se  confundir 
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade, embargos conhecidos 
e parcialmente providos nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral pela recorrente Dr 
Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz OAB/MG 68816.  

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  

 

RELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 26/12/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Jean Cleuter  Simões Mendonça,  Emanuel  Carlos Dantas  de Assis, Odassi Guerzoni 
Filho, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte. 

 
 

  

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O DUARTE




 

  2

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  Embargos  de  Declaração,  protocolados  pela 
contribuinte, Cooperativa dos Cafeicultores da Regido de Lajinha Ltda, referentes à decisão de 
30.9.2010 proferida por esta câmara.  

Por suficiente para a compreensão do processo, adoto o relatório pronunciado 
por esta Câmara, na ocasião do julgamento do Recurso Voluntário da contribuinte: 

“Em  11.3.2004,  foi  lavrado  Auto  de  Infração  contra  a 
contribuinte  Cooperativa  dos  Cafeicultores  da  Regido  de 
Lajinha  LTDA.  (CNPJ  21.025.069/0001­40)  exigindo  o 
recolhimento  de  crédito  tributário  de  COFINS  no  valor  de  R$ 
332.444,90  (atualizado  até  27.2.2004),  composto  da  seguinte 
forma: 

Contribuição: R$ 153.810,38 

Juros de mora: R$ 63.276,87 

Multa proporcional (passível de redução): R$ 115.357,65 

O  lançamento  refere­se  à  diferença  apurada  entre  o  valor 
escriturado  e  o  declarado/pago. Os  fatos  geradores  ocorreram 
entre os meses de fev/00 a ago/03. 

Em  22.4.2004,  a  contribuinte  protocolou,  tempestivamente, 
impugnação ao lançamento, na qual alega que: 

a)  a  única  renda  tributável  das  cooperativas,  segundo  os  arts. 
85, 86 e 88 da Lei nº 5.764/71 são aqueles envolvendo terceiros 
e  que  não estejam atreladas  ao  objetivo  social  da  cooperativa, 
ou  seja,  os  atos  não  cooperativos.  Todas  as  entradas  da 
contribuinte  advêm  dos  cooperados,  e  são,  por  isso,  atos 
cooperativos; 

b) pela Lei n° 10.676/03, a sobra deve ser deduzida da base de 
cálculo  da  COFINS.  A  fiscalização,  no  entanto,  autuou  a 
contribuinte  com  pretensos  valores  devidos  no  ano  de  2003, 
efetuando o cálculo de tal montante desconsiderando­se a sobra 
passível  de  dedução  e  considerando  que  somente  no  exercício 
seguinte será apurada essa sobra. 

c)  a  Lei  n°  10.854/03  e  a  Instrução  Normativa/SRF  nº  358/03 
permitiram  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da  COFINS,  dos 
valores  referentes  aos  "custos  agregados  ao  produto 
agropecuário  dos  associados".  O  art.  15  da  MP  no  1.859/99 
também  determina  uma  série  de  possíveis  deduções.  A 
Fiscalização incorreu em erro ao tributar as seguintes contas: 

ICMS café­ é permitida a exclusão, da base de cálculo, do valor 
repassado ao cooperado decorrente da  comercialização do  seu 
produto, devendo também abranger o tributo incidente sobre ele; 

Gastos  com  Utilidades  e  Serviços  e  Materiais  Diversos  —  os 
itens  "manutenção de máquinas  e  equipamentos",  "manutenção 
de veículos", "energia elétrica", "consumo de água"encaixam­se 
na  conceituação  de  "custos  agregados  ao  produto 
agropecuário". 

Materiais  Diversos  ­  combustíveis  e  lubrificantes  são 
conceituados  como  "custos  agregados  ao  produto 
agropecuário".  As  despesas  de  escritório  também  devem  ser 

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O DUARTE



Processo nº 10630.000211/2004­11 
Acórdão n.º 3401­002.029 

S3­C4T1 
Fl. 612 

 
 

 
 

3

deduzidas,  pois  sem eles é  impossível  realizar a  venda. Quanto 
ao  material  de  limpeza,  é  a  própria  legislação,  ao  dispor 
"manutenção de bens aplicados na produção, beneficiamento ou 
acondicionamento", que permite a sua exclusão; 

Serviços Diversos —  as  despesas  com o  Sindicato  encaixam­se 
no  termo  “custos  agregados  ao  produto  agropecuário",  que 
considera também os dispêndios com mão ­de­ obra. Os serviços 
de  auditoria  e  informática  são  fundamentais  para  o 
funcionamento  da  cooperativa.  Os  serviços  de  consultoria 
destinam­se A proporcionar aos cooperados o melhor preço, por 
isso  agregam­se  no  "custos  agregados  ao  produto".  Quanto  a 
escolta, encontra­se no objetivo social da empresa a garantia e 
segurança no deslocamento da entrega; 

Despesas Diversas — os gastos com correio referem­se ao envio 
de  amostras  para  os  pontos  de  venda,  sem  a  qual  seria 
impossível  chegar  até  o  terceiro  comprador.  Assim  a  sua 
exclusão  encaixa­se  em  "receitas  de  venda  de  bens  e 
mercadorias".  Os  gastos  com  cartórios  justificam­se  na  exata 
complexidade  burocrática  da  concretização  dos  negócios  que 
envolvem os produtos cooperados. Em relação a  informativos e 
publicidade  e  propaganda,  é  fundamental  para  a  atividade 
comercial o uso de informação; 

Despesas com administração — a administração da cooperativa 
é  realizada  pelos  cooperados,  tratando­se  essa  despesa, 
portanto, de relação entre cooperativa e cooperados; 

Despesas  Tributárias  —  todos  os  encargos  tributários  da 
contribuinte estão abrangidos pelo inciso II do art.15 da MP n° 
1.858/99  c/c  inciso  II  do  art.  33  da  IN/SRF  n°  247/2002. 
Acrescenta­se  que  a  COFINS  incide  sobre  receitas,  e 
cooperativas não auferem receitas. 

Em sessão de 19.10.2007, a 9° Turma da Delegacia da Receita 
Federal  do  Brasil  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro  I  —  RJ 
acordou,  por  unanimidade  de  votos,  considerar  procedente  o 
lançamento. De acordo com o voto: 

a) a partir da Instrução Normativa SRF n° 247/02, com redação 
dada  pela  IN  SRF  n°  358/03,  vê­se  que  a  base  de  cálculo  das 
contribuições  é  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela 
cooperativa, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela 
contribuinte  e  a  classificação  contábil  adotada  para  a  sua 
escrituração; 

b) somente nos meses de dezembro dos anos 2000, 2001 e 2002 a 
contribuinte  excluiu  da  sua  base  de  cálculo  as  sobras  do  ano, 
não  as  apurando  nos  demais  meses.  No  ano  de  2003,  como  o 
último mês autuado foi agosto, a sobra do ano não foi excluída 
da base de cálculo. Caso a contribuinte queira deduzir as sobras 
mensais de 2003 da base de cálculo, é preciso a apuração delas 
por meio de Demonstração de Sobras e Perdas mensal; 

c) o § 9° do art. 33 da IN SRF n° 247/02 define o chamado custo 
agregado  ao  produto  agropecuário  como:  "...  os  dispêndios 
pagos ou incorridos com matéria­prima, mão­de­obra, encargos 
sociais,  locação,  manutenção,  depreciação  e  demais  bens 

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O DUARTE



 

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aplicados  na  produção,  beneficiamento  ou  acondicionamento  e 
os  decorrentes  de  operações  de  parcerias  e  integração  entre  a 
cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização ou 
armazenamento  do  produto  entregue  pelo  cooperado".  Numa 
primeira conclusão, excluem­se as despesas administrativas e as 
financeiras  por  não  serem  agregadas  de  forma  direta  ao 
produto. 

d)  desde  o  Decreto­Lei  n°  406/68,  e  mantido  na  Lei 
Complementar n° 87/96, o ICMS integra o preço da mercadoria, 
sendo calculado "por dentro", sendo por isso, indubitável a sua 
inclusão na base de cálculo da COFINS. Ademais, o Decreto n° 
4.254/02  define  em  seu  art.  10  a  base  de  cálculo  da  COFINS 
como "o valor do faturamento que corresponde a receita bruta, 
assim entendida a totalidade das receitas auferidas"; 

e) os demais itens considerados pela contribuinte como passíveis 
de  redução  não  têm  natureza  de  custo  agregado  ao  produto,  e 
sim de gastos administrativos; 

f)  jurisprudência  do  2°  Conselho  de  Contribuintes  contraria  o 
entendimento  de  que  essas  despesas,  assim  como  todas  as 
operacionais, por serem necessárias à consecução dos objetivos 
sociais  da  contribuinte,  são  passíveis  de  exclusão  da  base  de 
cálculo da COFINS. 

Em  03.12.2007,  a  contribuinte  protocolou,  tempestivamente, 
Recurso Voluntário, no qual: 

a) reitera os argumentos apresentados na impugnação; 

b)  os  atos  cooperativos  não  constituem  fatos  geradores  da 
COFINS,  uma  vez  que  não  geram  lucro  e/ou  receita  própria 
para  a  cooperativa,  pois  todos  os  eventuais  lucros  são 
repassados para os cooperados; 

c) é necessário excluir da base de cálculo os valores referentes 
ao ICMS, pois eles não são conceituados como receita por parte 
da contribuinte, e sim por parte do Estado Destinatário. 

É o relatório. 

 
Em  30.9.2010,  este  Conselho  julgou  a  Impugnação  da  contribuinte 

improcedente, sob os seguintes fundamentos: 
 

a)  a  medida  provisória  nº  1858­6  de  29  de  junho  de  1999  e  suas  reedições 
revogaram a isenção dada às cooperativas pelo art. 6º da Lei complementar nº 70/91, devendo a 
base de cálculo do PIS e da Cofins incidir sobre o faturamento, conforme o art. 2º da mesma 
lei, isto é, a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de 
qualquer natureza, como as exclusões admitidas pela legislação; 

 
b)  A  apuração  mensal  da  Cofins  devida  mensalmente  pelas  sociedades 

cooperativas  não  fica  condicionada  à  verificação,  ao  final  de  cada  ano  calendário,  da 
ocorrência de sobras líquidas; 

 
c) O valor do ICMS destacado nas notas fiscais de saída deve ser incluso na base 

de cálculo da Cofins, como reza a súmula nº 68 do E. Superior Tribunal de Justiça; 
 

d)  As  despesas  de  cunho  administrativo  não  devem  ser  excluídas  da  base  de 
cálculo da Cofins, por não configurarem custos de produção das cooperativas. 

Fl. 614DF  CARF MF

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O DUARTE



Processo nº 10630.000211/2004­11 
Acórdão n.º 3401­002.029 

S3­C4T1 
Fl. 613 

 
 

 
 

5

 
Em  4.3.2011  a  contribuinte  foi  cientificada  da  decisão  e,  em  14.3.2011, 

protocolou Embargos de Declaração, no qual alega, em síntese, que: 
 
a) O ilustre Conselheiro relator não se manifestou, com relação aos argumentos 

trazidos  no  Recurso  Voluntário,  em  relação  à  inexistência  de  Receita/Faturamento  nas 
cooperativas em razão da prática de atos cooperativos. 

 
b) O acórdão  limitou­se a defender a  incidência da Cofins sobre as sociedades 

cooperativas sob o argumento de que a MP 1858­6/99 teria revogado os incisos I e III de Lei 
Complementar nº70/91. 

 
c)  Em  nenhum  momento  o  acórdão  embargado  se  manifesta  sobre  a 

possibilidade de se deduzir da base de cálculo da Cofins referente a períodos subseqüentes, os 
valores  remanescentes das sobras anteriormente apuradas e não deduzidas, o que evidencia a 
sua omissão no que se refere a essa matéria. 

 
Por  fim,  a  contribuinte  requer  que  seus  embargos  sejam  recebidos  e  acolhidos 

para corrigir as seguintes omissões constantes nos acórdãos: 
 

a) Ausência de manifestação quanto à  inexistência de hipótese de  incidência do 
PIS nas sociedades cooperativas, quando da prática de atos cooperativos, tendo em vista o não 
auferimento de faturamento/receita nessas oportunidades, com base na Lei nº 5764/71; 

 
b)  Ausência  de  manifestação  quanto  à  possibilidade  de  se  deduzir  valores 

remanescentes/excedentes  de  sobras  apuradas  e  não  utilizadas  totalmente  na  competência  de 
sua  formação  (em  razão  da  apuração  de  base  de  cálculo  negativa)  para  a  dedução  na 
competência subseqüente. 

 
É o Relatório. 
 

 

Voto            

Conselheiro Relator FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE 

Analisando o presente embargo, que foi  interposto, em 4.3.2011, sexta feira 
que antecedeu o carnaval, período de recesso no país, a contagem do prazo processual inicia­se 
a partir do primeiro dia útil após o feriado (quarta­feira de cinzas), conforme corrobora ementa 
do E. STJ, que ipses litteris: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS 
RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO 
DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  ESPECIAL  CONSIDERADO 
INTEMPESTIVO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO SÁBADO 
DE CARNAVAL. CONSIDERA­SE PUBLICADO NA QUARTA­
FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. 
DESPROVIMENTO. 

I.  É  intempestivo  o  recurso  especial  interposto  fora  do  prazo 
estipulado  no  art.  508  da  Lei  Adjetiva  Civil.  II.  Quando  o 

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O DUARTE



 

  6

acórdão  recorrido  é  publicado  no  sábado  de  carnaval, 
considera­se,  para  todos  os  efeitos,  como  data  da  efetiva 
publicação a quarta­feira de cinzas, que é considerado como dia 
útil,  a  não  ser  que  o  agravante  prove  o  contrário,  quando  da 
interposição  do  agravo  de  instrumento.  III.  Embargos 
declaratórios  recebidos  como agravo regimental a que  se nega 
provimento. 

 (AgRg  no  Ag  815737  /  MG  Processo  nº  2006/0205886­5,  Ministro 
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, T4 ­ QUARTA TURMA, Publicado: 
4.10.2007, DJe: 10.12.2007 p. 376) 

 

Verificada  a  tempestividade  da  interposição  destes  embargos,  passo  a 
apreciá­los 

A  recorrente  alega  que  toda  a  matéria  não  foi  devidamente  questionada, 
porém, as alegações da contribuinte parecem­me falaciosas, pois, a decisão recorrida tratou da 
matéria  discutida  no  processo,  tendo  sido  devidamente  fundamentada,  o  julgador  não  está 
adstrito  a  responder  a  todos  os  argumentos  das  partes,  desde  que  fundamente  sua  decisão, 
conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que reproduzo abaixo. 

 

“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO 
FALIMENTAR.  OBRIGAÇÃO  DE  NÃO  SE  AUSENTAR  DA 
COMARCA  ONDE  DECLARADA  A  QUEBRA  SEM  PRÉVIA 
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA 
RESTRIÇÃO.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  A  DIREITOS 
FUNDAMENTAIS.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  DA 
DECISÃO  QUE  INDEFERIU  O  PEDIDO.  PRETENDIDA 
EQUIPARAÇÃO DA RESTRIÇÃO CONTIDA NO ART.  34,  III, 
DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS À PRISÃO DOMICILAR. 

­  Não  há  que  se  confundir  fundamentação  sucinta  com 
ausência de fundamentação. Precedentes. 

­A obrigação conferida ao falido pelo art. 34, III, da antiga Lei 
de Falências  e  repetida  pelo  art.  104,  III  da  Lei  nº.  11.101/05 
não  tem  caráter  de  pena,  visando,  ao  contrário,  simplesmente 
facilitar  o  curso  da  ação  falimentar,  pela  garantia  de  que  o 
falido  estará disponível para  esclarecimentos  e para participar 
dos atos que dele dependam 

Recurso especial não conhecido. 

(REsp  763.983/RJ,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJe 28/11/2005) 

 

ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CORTE  NO 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535, II, DO 
CPC  NÃO  VIOLADO.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO  NO 
ACÓRDÃO HOSTILIZADO. 

ENERGIA ELÉTRICA.  INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO 
PELA CONCESSIONÁRIA. 

IMPOSSIBILIDADE.  INADIMPLÊNCIA  DO  CONSUMIDOR. 
DÉBITO  SOB  DISCUSSÃO  JUDICIAL.  DISSÍDIO 
JURISPRUDENCIAL  NÃO  COMPROVADO.  SUPORTE 
FÁTICO DESSEMELHANTE. 

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Processo nº 10630.000211/2004­11 
Acórdão n.º 3401­002.029 

S3­C4T1 
Fl. 614 

 
 

 
 

7

1. Cuida­se, na origem, de agravo de instrumento com pedido de 
efeito suspensivo  interposto por CEAL ­ Companhia Energética 
de Alagoas contra decisão que, nos autos de ação declaratória 
negativa  ajuizada  por  Exata  Empreendimentos  e  Participações 
Ltda, deferiu a antecipação de tutela requerida, determinando a 
então  agravante  não  suspender  o  fornecimento  de  energia 
elétrica  na  unidade  consumidora  da  agravada,  impedindo, 
ainda,  a  inclusão  do  nome  desta  no  rol  de  devedores 
inadimplentes. 

2.  Não  se  vislumbra  afronta  aos  arts.  165,  459,  e  535,  II,  do 
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal local, mesmo 
sem  ter  examinado  individualmente  cada  um dos  argumentos 
apresentados pela vencida, adotou, entretanto,  fundamentação 
suficiente  para  decidir  de  modo  integral  a  questão 
controvertida. 

3. Deve  ser  rejeitada  a  alegada  violação  ao  art.  535  do CPC, 
uma  vez  que  o  acórdão  recorrido  está  devidamente 
fundamentado.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  uníssona  no 
sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos 
os argumentos das partes, desde que fundamente  sua decisão. 
Precedente:  AgRg  no  Ag  1124027,  Rel.  Ministro  Mauro 
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2009. 

4. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a 
empresa  concessionária  do  serviço  poderá  suspender  o 
fornecimento de energia desde que precedido de aviso prévio, no 
caso  de  inadimplemento  da  conta.  Precedentes:  REsp 
460.271/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 21.2.2005; REsp 
591.692/RJ,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJU 
14.3.2005;  REsp  615.705/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  DJU 
13.12.2004. 

5. Tal orientação não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista 
que  o  Tribunal  a  quo  não  reconheceu  a  inadimplência  da 
recorrida, já que as partes discutem, na via judicial, a existência 
e o valor da dívida. 

6. O dissídio pretoriano não restou configurado ante a ausência 
de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, o que 
inviabiliza  o  conhecimento  da  divergência,  porquanto 
desatendidos  os  requisitos  dos  arts.  541,  parágrafo  único,  do 
CPC,  e  255  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça. 

7. Agravo regimental não provido. 

(AgRg  no  REsp  854.204/AL,  Rel.  Ministro  BENEDITO 
GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  09/11/2010, 
DJe 18/11/2010)” 

 
Com isso é perceptível a inexistência de omissão no acórdão recorrido 

e  o  animus  da  embargante,  neste  caso,  de  querer  rediscutir  o  mérito  do  processo, 
questão que não é possível por via de Embargo Declaratório. 

Em razão de todo o exposto, não conheço os presentes embargos. 

É como voto! 

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Relator FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE – Relator. 

           

 

           

 

 

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O DUARTE


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/2000 a 30/08/2003
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS. Verificada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido, devem ser rejeitados os embargos interpostos. Não se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade, embargos conhecidos e parcialmente providos nos termos do voto do relator.Fez sustentação oral pela recorrente Dr Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz OAB/MG 68816.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.

RELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.

EDITADO EM: 26/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.



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S3­C4T1 

Fl. 325 

 
 

 
 

1

324 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10630.000210/2004­77 

Recurso nº  251.362   Embargos 

Acórdão nº  3401­002.028  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de outubro de 2012 

Matéria  Embargo ­ PIS 

Embargante  Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Lajinha Ltda. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/02/2000 a 30/08/2003 

Ementa: 

NORMAS  PROCESSUAIS  DE  DECLARAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DOS 
PRESSUPOSTOS  ENSEJADORES  DOS  EMBARGOS.  Verificada  a 
inexistência  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade  no  acórdão  proferido, 
devem  ser  rejeitados  os  embargos  interpostos.  Não  se  confundir 
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade, embargos conhecidos 
e parcialmente providos nos termos do voto do relator.Fez sustentação oral pela recorrente Dr 
Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz OAB/MG 68816.  

 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  

 

RELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 26/12/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Jean Cleuter  Simões Mendonça,  Emanuel  Carlos Dantas  de Assis, Odassi Guerzoni 
Filho, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte. 

 
 
 

  

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O DUARTE




 

  2

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  Embargos  de  Declaração,  protocolados  pela 
contribuinte, Cooperativa dos Cafeicultores da Regido de Lajinha Ltda, referentes à decisão de 
30.9.2010 proferida por esta câmara.  

Por suficiente para a compreensão do processo, adoto o relatório pronunciado 
por esta Câmara, na ocasião do julgamento do Recurso Voluntário da contribuinte: 

“Em  11.3.2004,  foi  lavrado  Auto  de  Infração  contra  a 
contribuinte  Cooperativa  dos  Cafeicultores  da  Regido  de 
Lajinha  LTDA.  (CNPJ  21.025.069/0001­40)  exigindo  o 
recolhimento  de  crédito  tributário  de  PIS  no  valor  de  RS 
72.029,66  (atualizado  até  27.2.2004),  composto  da  seguinte 
forma: 

Contribuição: R$ 33.325,60 

Juros de mora: R$ 13.710,01 

Multa proporcional (passível de redução): R$ 24.994,05 

O  lançamento  refere­se  à  diferença  apurada  entre  o  valor 
escriturado  e  o  declarado/pago. Os  fatos  geradores  ocorreram 
entre os meses de fev/00 a ago/03. 

Em  22.4.2004,  a  contribuinte  protocolou,  tempestivamente, 
impugnação ao lançamento, na qual alega que: 

a)  a única renda  tributável das cooperativas, segundo os arts. 
85,  86  e  88  da  Lei  n°  5.764/71,  são  aqueles  envolvendo 
terceiros e que não estejam atreladas ao objetivo  social da 
cooperativa,  ou  seja,  os  atos  não  cooperativos.  Todas  as 
entradas da contribuinte advêm dos cooperados, e  são, por 
isso, atos cooperativos; 

b)  pela Lei n° 10.676/03, a sobra deve ser deduzida da base de 
cálculo  da  COFINS.  A  fiscalização,  no  entanto,  autuou  a 
contribuinte com pretensos valores devidos no ano de 2003, 
efetuando  o  cálculo  de  tal  montante  desconsiderando­se  a 
sobra  passível  de  dedução  e  considerando  que  somente  no 
exercício seguinte será apurada essa sobra; 

c)  a Lei n° 10.854/03 e a  Instrução Normativa/SRF nº 358/03 
permitiram  a  exclusão  da  base  de  cálculo  do  PIS,  dos 
valores  referentes  aos  "custos  agregados  ao  produto 
agropecuário  dos  associados".  0  art.  15  da  MP  no 
1.859/99  também  determina  uma  série  de  possíveis 
deduções.  A  Fiscalização  incorreu  em  erro  ao  tributar  as 
seguintes contas: 

ICMS café ­ é permitida a exclusão, da base de cálculo, do valor 
repassado ao cooperado decorrente da  comercialização do  seu 
produto,  devendo  também  abranger  o  tributo  incidente  sobre 
ele; 

Gastos  com  Utilidades  e  Serviços  e Materiais  Diversos  —  os 
itens  "manutenção de máquinas e equipamentos",  "manutenção 
de veículos",  "energia  elétrica",  "consumo de  água"encaixam­

Fl. 595DF  CARF MF

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O DUARTE



Processo nº 10630.000210/2004­77 
Acórdão n.º 3401­002.028 

S3­C4T1 
Fl. 326 

 
 

 
 

3

se  na  conceituação  de  "custos  agregados  ao  produto 
agropecuário". 

Materiais  Diversos  ­  combustíveis  e  lubrificantes  são 
conceituados  como  „custos  agregados  ao  produto 
agropecuário".  As  despesas  de  escritório  também  devem  ser 
deduzidas, pois sem eles é impossível realizar a venda. Quanto 
ao  material  de  limpeza,  é  a  própria  legislação,  ao  dispor 
"manutenção  de  bens  aplicados  na  produção, 
beneficiamento  ou  acondicionamento",  que  permite  a  sua 
exclusão; 

Serviços Diversos — as despesas  com o Sindicato  encaixam­se 
no  termo  ,,custos  agregados  ao  produto  agropecuário",  que 
considera  também os dispêndios com mão­de­obra. Os serviços 
de  auditoria  e  informática  são  fundamentais  para  o 
funcionamento  da  cooperativa.  Os  serviços  de  consultoria 
destinam­se a proporcionar aos cooperados o melhor preço, por 
isso agregam­se no "custos agregados ao produto". Quanto à 
escolta, encontra­se no objetivo social da empresa a garantia e 
segurança no deslocamento da entrega; 

Despesas Diversas — os gastos com correio referem­se ao envio 
de  amostras  para  os  pontos  de  venda,  sem  a  qual  seria 
impossível  chegar  até  o  terceiro  comprador.  Assim  a  sua 
exclusão  encaixa­se  em  "receitas  de  venda  de  bens  e 
mercadorias". Os  gastos  com  cartórios  justificam­se  na  exata 
complexidade  burocrática  da  concretização  dos  negócios  que 
envolvem os produtos cooperados. Em relação a informativos e 
publicidade  e  propaganda,  é  fundamental  para  a  atividade 
comercial o uso de informação; 

Despesas com administração — a administração da cooperativa 
é  realizada  pelos  cooperados,  tratando­se  essa  despesa, 
portanto, de relação entre cooperativa e cooperados; 

Despesas  Tributárias  —  todos  os  encargos  tributários  da 
contribuinte estão abrangidos pelo inciso II do art.15 da MP no 
1.858/99  c/c  inciso  II  do  art.  33  da  IN/SRF  nº  247/2002. 
Acrescenta­se  que  o  PIS  incide  sobre  receitas,  e  cooperativas 
não auferem receitas. 

Em sessão de 19.10.2007, a 9ª Turma da Delegacia da Receita 
Federal  do  Brasil  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro  I  —  RJ 
acordou,  por  unanimidade  de  votos,  considerar  procedente  o 
lançamento. De acordo com o voto: 

a)  a  partir  da  Instrução  Normativa  S  °  247/02,  com  redação 
dada pela IN SRF no 358/03, vê­se que a base de cálculo das 
contribuições  é  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela 
cooperativa,  sendo  irrelevante o  tipo  de  atividade  exercida 
pela contribuinte e a classificação contábil adotada para a 
sua escrituração; 

b)  nos  meses  de  dezembro  dos  anos  2000,  2001  e  2002  a 
contribuinte  excluiu  da  sua  base  de  cálculo  as  sobras  do 

Fl. 596DF  CARF MF

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ano,  não  as  apurando  nos  demais meses. No  ano  de  2003, 
como o último mês autuado  foi agosto, a sobra do ano não 
foi excluída da base de cálculo. Caso a contribuinte queira 
deduzir  as  sobras  mensais  de  2003  da  base  de  cálculo,  é 
preciso  a  apuração  delas  por  meio  de  Demonstração  de 
Sobras e Perdas mensal; 

c)  o  §  9º  do  art.  33  da  IN  SRF  nº  247/02  define  o  chamado 
custo  agregado  ao  produto  agropecuário  como:  "...  os 
dispêndios  pagos  ou  incorridos  com  matéria­prima, 
mão­de­obra,  encargos  sociais,  locação,  manutenção, 
depreciação  e  demais  bens  aplicados  na  produção, 
beneficiamento  ou  acondicionamento  e  os  decorrentes 
de  operações  de  parcerias  e  integração  entre  a 
cooperativa  e  o  associado,  bem  assim  os  de 
comercialização  ou  armazenamento  do  produto 
entregue  pelo  cooperado".  Numa  primeira  conclusão, 
excluem—se  as  despesas  administrativas  e  as  financeiras 
por não serem agregadas de forma direta ao produto. 

d)  desde  o  Decreto­Lei  n°  406/68,  e  mantido  na  Lei 
Complementar  n°  87/96,  o  ICMS  integra  o  preço  da 
mercadoria,  sendo  calculado  "por  dentro",  sendo  por  isso, 
indubitável  a  sua  inclusão  na  base  de  cálculo  do  PIS. 
Ademais, o Decreto n° 4.254/02 define em seu art. 10 a base 
de  cálculo  do  PIS  como  "o  valor  do  faturamento  que 
corresponde receita bruta, assim entendida a totalidade 
das receitas auferidas"; 

e)  os  demais  itens  considerados  pela  contribuinte  como 
passíveis  de  redução  não  têm  natureza  de  custo  agregado 
ao produto, e sim de gastos administrativos; 

f)   jurisprudência do 2° Conselho de Contribuintes contraria o 
entendimento  de  que  essas  despesas,  assim  como  todas  as 
operacionais,  por  serem  necessárias  à  consecução  dos 
objetivos sociais da contribuinte, são passíveis de exclusão 
da base de cálculo do PIS. 

Em  13.12.2007,  a  contribuinte  protocolou,  tempestivamente, 
Recurso Voluntário, no qual: 

a) reitera os argumentos apresentados na impugnação; 

b) os atos cooperativos não constituem  fatos geradores do PIS, 
uma  vez  que  •  não  geram  lucro  e/ou  receita  própria  para  a 
cooperativa, pois todos os eventuais lucros são repassados para 
os cooperados; 

c) é necessário excluir da base de cálculo da base de cálculo os 
valores  referentes  ao  ICMS,  pois  eles  não  são  conceituados 
como  receita  por  parte  da  contribuição,  e  sim  por  parte  do 
Estado Destinatário. 

É o relatório. 

Em  30.9.2010,  esta  câmara  negou  provimento  ao  recurso  da  contribuinte,  em 
síntese: 

a)  a  medida  provisória  nº  1858­6  de  29  de  junho  de  1999  e  suas  reedições 
revogaram a isenção dada às cooperativas pelo art. 6º da Lei complementar nº 70/91, devendo a 
base de cálculo do PIS incidir sobre o faturamento, conforme o art. 2º da mesma lei, isto é, a 

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Acórdão n.º 3401­002.028 

S3­C4T1 
Fl. 327 

 
 

 
 

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receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer 
natureza, como as exclusões admitidas pela legislação; 

 
b) A apuração do PIS devido mensalmente pelas sociedades cooperativas não fica 

condicionada à verificação, ao final de cada ano calendário, da ocorrência de sobras líquidas; 
 
c) O valor do ICMS destacado nas notas fiscais de saída deve ser incluso na base 

de cálculo do PIS, como reza a súmula nº 68 do E. Superior Tribunal de Justiça; 
 

d)  As  despesas  de  cunho  administrativo  não  devem  ser  excluídas  da  base  de 
cálculo do PIS, por não configurarem custos de produção das cooperativas. 
 

Em 4.3.2011 a contribuinte foi cientificada da decisão e em 14.3.2011 protocolou 
Embargos de Declaração, no qual alega, em síntese, que: 

 
a)  O  ilustre  Conselheiro  relator  não  se  manifestou,  com 

relação  aos  argumentos  trazidos  no  Recurso  Voluntário,  em  relação  à 
inexistência de Receita/Faturamento nas cooperativas em razão da prática de 
atos cooperativos. 

 
b)  O acórdão limitou­se a defender a incidência do PIS sobre 

as  sociedades  cooperativas  sob  o  argumento  de  que  a  MP  1858­6/99  teria 
revogado os incisos I e III de Lei Complementar nº70/91. 

 
c)  Em nenhum momento o acórdão embargado se manifesta 

sobre  a  possibilidade  de  se  deduzir  da  base  de  cálculo  do  PIS  referente  a 
períodos  subseqüentes,  os  valores  remanescentes  das  sobras  anteriormente 
apuradas e não deduzidas, o que evidencia a sua omissão no que se  refere a 
essa matéria. 

 
Por  fim,  a  contribuinte  requer  que  seus  embargos  sejam  recebidos  e  acolhidos 

para corrigir as seguintes omissões constantes nos acórdãos: 
 

a) Ausência de manifestação quanto à  inexistência de hipótese de  incidência do 
PIS nas sociedades cooperativas, quando da prática de atos cooperativos, tendo em vista o não 
auferimento de faturamento/receita nessas oportunidades, com base na Lei nº 5764/71; 

 
b)  Ausência  de  manifestação  quanto  à  possibilidade  de  se  deduzir  valores 

remanescentes/excedentes  de  sobras  apuradas  e  não  utilizadas  totalmente  na  competência  de 
sua  formação  (em  razão  da  apuração  de  base  de  cálculo  negativa)  para  a  dedução  na 
competência subseqüente. 

 
É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Relator FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE 

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Analisando o presente embargo, que foi  interposto, em 4.3.2011, sexta feira 
que antecedeu o carnaval, período de recesso no país, a contagem do prazo processual inicia­se 
a partir do primeiro dia útil após o feriado (quarta­feira de cinzas), conforme corrobora ementa 
do E. STJ, que ipses litteris: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS 
RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO 
DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  ESPECIAL  CONSIDERADO 
INTEMPESTIVO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO SÁBADO 
DE CARNAVAL. CONSIDERA­SE PUBLICADO NA QUARTA­
FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. 
DESPROVIMENTO. 

I.  É  intempestivo  o  recurso  especial  interposto  fora  do  prazo 
estipulado  no  art.  508  da  Lei  Adjetiva  Civil.  II.  Quando  o 
acórdão  recorrido  é  publicado  no  sábado  de  carnaval, 
considera­se,  para  todos  os  efeitos,  como  data  da  efetiva 
publicação a quarta­feira de cinzas, que é considerado como dia 
útil,  a  não  ser  que  o  agravante  prove  o  contrário,  quando  da 
interposição  do  agravo  de  instrumento.  III.  Embargos 
declaratórios  recebidos  como agravo regimental a que  se nega 
provimento. 

 (AgRg  no  Ag  815737  /  MG  Processo  nº  2006/0205886­5,  Ministro 
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, T4 ­ QUARTA TURMA, Publicado: 
4.10.2007, DJe: 10.12.2007 p. 376) 

 

Verificada  a  tempestividade  da  interposição  destes  embargos,  passo  a 
apreciá­los 

A  recorrente  alega  que  toda  a  matéria  não  foi  devidamente  questionada, 
porém, as alegações da contribuinte parecem­me falaciosas, pois, a decisão recorrida tratou da 
matéria  discutida  no  processo,  tendo  sido  devidamente  fundamentada,  o  julgador  não  está 
adstrito  a  responder  a  todos  os  argumentos  das  partes,  desde  que  fundamente  sua  decisão, 
conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que reproduzo abaixo. 

 

“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO 
FALIMENTAR.  OBRIGAÇÃO  DE  NÃO  SE  AUSENTAR  DA 
COMARCA  ONDE  DECLARADA  A  QUEBRA  SEM  PRÉVIA 
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA 
RESTRIÇÃO.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  A  DIREITOS 
FUNDAMENTAIS.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  DA 
DECISÃO  QUE  INDEFERIU  O  PEDIDO.  PRETENDIDA 
EQUIPARAÇÃO DA RESTRIÇÃO CONTIDA NO ART.  34,  III, 
DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS À PRISÃO DOMICILAR. 

­  Não  há  que  se  confundir  fundamentação  sucinta  com 
ausência de fundamentação. Precedentes. 

­A obrigação conferida ao falido pelo art. 34, III, da antiga Lei 
de Falências  e  repetida  pelo  art.  104,  III  da  Lei  nº.  11.101/05 
não  tem  caráter  de  pena,  visando,  ao  contrário,  simplesmente 
facilitar  o  curso  da  ação  falimentar,  pela  garantia  de  que  o 
falido  estará disponível para  esclarecimentos  e para participar 
dos atos que dele dependam 

Recurso especial não conhecido. 

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Processo nº 10630.000210/2004­77 
Acórdão n.º 3401­002.028 

S3­C4T1 
Fl. 328 

 
 

 
 

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(REsp  763.983/RJ,  Rel.  Ministra  NANCY  ANDRIGHI, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJe 28/11/2005) 

 

ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CORTE  NO 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 535, II, DO 
CPC  NÃO  VIOLADO.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO  NO 
ACÓRDÃO HOSTILIZADO. 

ENERGIA ELÉTRICA.  INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO 
PELA CONCESSIONÁRIA. 

IMPOSSIBILIDADE.  INADIMPLÊNCIA  DO  CONSUMIDOR. 
DÉBITO  SOB  DISCUSSÃO  JUDICIAL.  DISSÍDIO 
JURISPRUDENCIAL  NÃO  COMPROVADO.  SUPORTE 
FÁTICO DESSEMELHANTE. 

1. Cuida­se, na origem, de agravo de instrumento com pedido de 
efeito suspensivo  interposto por CEAL ­ Companhia Energética 
de Alagoas contra decisão que, nos autos de ação declaratória 
negativa  ajuizada  por  Exata  Empreendimentos  e  Participações 
Ltda, deferiu a antecipação de tutela requerida, determinando a 
então  agravante  não  suspender  o  fornecimento  de  energia 
elétrica  na  unidade  consumidora  da  agravada,  impedindo, 
ainda,  a  inclusão  do  nome  desta  no  rol  de  devedores 
inadimplentes. 

2.  Não  se  vislumbra  afronta  aos  arts.  165,  459,  e  535,  II,  do 
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal local, mesmo 
sem  ter  examinado  individualmente  cada  um dos  argumentos 
apresentados pela vencida, adotou, entretanto,  fundamentação 
suficiente  para  decidir  de  modo  integral  a  questão 
controvertida. 

3. Deve  ser  rejeitada  a  alegada  violação  ao  art.  535  do CPC, 
uma  vez  que  o  acórdão  recorrido  está  devidamente 
fundamentado.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  uníssona  no 
sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos 
os argumentos das partes, desde que fundamente  sua decisão. 
Precedente:  AgRg  no  Ag  1124027,  Rel.  Ministro  Mauro 
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2009. 

4. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a 
empresa  concessionária  do  serviço  poderá  suspender  o 
fornecimento de energia desde que precedido de aviso prévio, no 
caso  de  inadimplemento  da  conta.  Precedentes:  REsp 
460.271/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 21.2.2005; REsp 
591.692/RJ,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJU 
14.3.2005;  REsp  615.705/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  DJU 
13.12.2004. 

5. Tal orientação não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista 
que  o  Tribunal  a  quo  não  reconheceu  a  inadimplência  da 
recorrida, já que as partes discutem, na via judicial, a existência 
e o valor da dívida. 

6. O dissídio pretoriano não restou configurado ante a ausência 
de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, o que 

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inviabiliza  o  conhecimento  da  divergência,  porquanto 
desatendidos  os  requisitos  dos  arts.  541,  parágrafo  único,  do 
CPC,  e  255  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça. 

7. Agravo regimental não provido. 

(AgRg  no  REsp  854.204/AL,  Rel.  Ministro  BENEDITO 
GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  09/11/2010, 
DJe 18/11/2010)” 

 
Com isso é perceptível a inexistência de omissão no acórdão recorrido 

e  o  animus  da  embargante,  neste  caso,  de  querer  rediscutir  o  mérito  do  processo, 
questão que não é possível por via de Embargo Declaratório. 

Em razão de todo o exposto, não conheço os presentes embargos. 

Sala das Sessões, em 27 de setembro de 2012 

Relator FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE – Relator.

           

 

           

 

 

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    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.
Constatada obscuridade no julgado, por conter erro material no resultado e a redação da parte dispositiva do voto suscitar dúvida, cabe a retificação em sede de Embargos de Declaração.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, conhecer em parte dos embargos de declaração, e por unanimidade acolhê-los parcialmente para re-ratificar o Acórdão nº 3401-001. Vencido o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho, que votou por não apreciar a parte não conhecida entendendo que não devia ser submetida ao Colegiado, mas apenas à Presidência da Turma. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Júlio César Alves Ramos.

Jean Cleuter Simões Mendonça Presidente


Emanuel Carlos Dantas de Assis - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.

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S3­C4T1 

Fl. 751 

 
 

 
 

1

750 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.002845/2002­74 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3401­001.913  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de agosto de 2012 

Matéria  ERRO MATERIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.  

Embargante  BUNGE ALIMENTOS S/A 

Interessado  BUNGE ALIMENTOS S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE 
ESCLARECIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO.  

Constatada obscuridade no julgado, por conter erro material no resultado e a 
redação  da  parte  dispositiva  do  voto  suscitar  dúvida,  cabe  a  retificação  em 
sede de Embargos de Declaração. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por maioria de votos, conhecer em parte dos embargos de declaração, e 
por unanimidade acolhê­los parcialmente para re­ratificar o Acórdão nº 3401­001. Vencido o 
Conselheiro  Odassi  Guerzoni  Filho,  que  votou  por  não  apreciar  a  parte  não  conhecida 
entendendo que  não  devia  ser  submetida  ao Colegiado, mas  apenas  à Presidência da Turma. 
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Júlio César Alves Ramos. 

 

Jean Cleuter Simões Mendonça –Presidente 
 
 
Emanuel Carlos Dantas de Assis ­ Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de  Assis,  Ângela  Sartori,  Odassi  Guerzoni  Filho,  Fenelon Moscoso  de  Almeida  (Suplente), 
Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.  

Relatório 

  

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02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS




Processo nº 13971.002845/2002­74 
Acórdão n.º 3401­001.913 

S3­C4T1 
Fl. 752 

 
 

 
 

2

Trata­se  dos  Embargos  de  Declaração  de  fls.  741/747,  interpostos 
tempestivamente pelo contribuinte contra o Acórdão nº 3401­001.558, de 31/08/2011. 

Alega o Embargante três vícios no julgado:  

1)  erro material,  por  ausência de  referência  às  cooperativas no  resultado do 
Aresto  (ficou  registrado  o  provimento  parcial  “para  reconhecer  o  direito  em  relação  às 
aquisições  de  pessoas  físicas”,  não  obstante  haja  menção  expressa  às  aquisições  de 
cooperativas na ementa e na conclusão do voto);  

2) obscuridade, omissão ou contradição (não especifica qual seria exatamente 
o vício), por ter sido considerado precluso o tema da Selic desprezando­se que inicialmente o 
pedido de ressarcimento foi indeferido por impossibilidade de apuração dos créditos e somente 
na  diligência  tal  apuração  restou  possível,  pelo  que  argúi  não  ter  tratado  da  Selic  na 
manifestação de inconformidade por não haver necessidade; e 

3)  erro  material,  obscuridade  ou  omissão  (mais  uma  vez  sem  definir  qual 
seria  o  vício,  dentre  as  três  possibilidade  indicadas),  por  não  “homologar”  expressamente  o 
resultado da diligência, o que pede seja feito no dispositivo. 

Ao  final  requer  sejam  acolhidos  os  Embargos,  “sanando  a  obscuridade,  a 
omissão, contradição e o erro material”. 

É o Relatório, elaborado a partir do processo digitalizado . 

Voto            

Dos  três  vícios  apontados  pelo  Embargante,  considero  passíveis  de  análise 
nesta via estreita dos Embargos de Declaração o erro material no resultado do Acórdão (item 1) 
e o que pode ser tida como obscuridade na conclusão do voto, ao não mencionar o resultado da 
diligência (item 3). Assim, os presentes Declaratórios devem ser admitidos para a correção e o 
esclarecimento cabível. 

Antes  cuido  do  vício  relatado  no  item  2,  que  não  caracteriza  omissão, 
contradição ou obscuridade. Sem enquadrar em uma dessas  três espécies o defeito  levantado 
por  ter o Acórdão embargado considerado precluso o  tema da Selic, o Embargante argúi que 
foi desprezada a circunstância de que inicialmente o pedido de ressarcimento foi indeferido por 
impossibilidade de apuração dos créditos. Somente na diligência tal apuração restou possível. 
Daí concluir que a Selic não foi abordada na manifestação de inconformidade porque não havia 
necessidade.  

Todavia, o voto é claro ao considerar o seguinte: 

A  incidência  (ou não) da Selic  sobre eventual  sobra de crédito 
não utilizada na compensação, que segundo a Recorrente deve 
ser  aplicada  a  partir  do  pedido  de  ressarcimento,  é  tema 
precluso,  por  não  ter  sido  abordada  nem  na  manifestação  de 
inconformidade nem no recurso  voluntário. Tendo sido  tratada 
apenas  na  manifestação  sobre  o  resultado  da  diligência 
determinada  pelo  segundo  acórdão  da  Terceira  Câmara  do 

Fl. 752DF  CARF MF

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LVES RAMOS



Processo nº 13971.002845/2002­74 
Acórdão n.º 3401­001.913 

S3­C4T1 
Fl. 753 

 
 

 
 

3

Segundo Conselheiros de Contribuintes, resta impossibilitada o 
seu conhecimento. 

(...) 

No caso em tela ocorreu a preclusão temporal (ou consumativa, 
para  outros),  consistente  na  perda  da  oportunidade  que  o 
contribuinte  teve  para  tratar  da  questão  na  manifestação  de 
inconformidade. 

A  argüição  do  item  2  parece  mais  adequada  a  eventual  Recurso  Especial 
endereçado à Câmara Superior de Recursos Fiscais, não à via estreitíssima dos Declaratórios. 

Ultrapassado  o  item  que  não  merece  admissibilidade,  doravante  cuido  de 
corrigir o Acórdão embargado, levando em conta os itens 1 e 3, que configuram obscuridades. 

A  ausência  da menção às  cooperativas no  resultado do Acórdão caracteriza 
erro material porque, em consonância o com o relatório, tanto os fundamentos do voto quanto 
sua  parte  dispositiva  sempre  se  referem  às  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas, 
nunca às de pessoas físicas apenas.  

Observo  que  o  erro  material  em  tela  pode  ser  visto  como  obscuridade,  na 
medida  em  que  causa  dúvida  quanto  à  deliberação  do  Colegiado.  Daí  a  possibilidade  de 
correção  por  meio  destes  Embargos.  Patente  que  é,  poderia  até  ser  corrigido  de  ofício,  nos 
termos  do  nos  termos  do  art.  32  do  Decreto  nº  70.235/72.  Bastaria  que  o  contribuinte 
requeresse a  retificação ao Presidente desta Turma, como previsto no art. 66 do Anexo II do 
Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela Portaria MF  nº  256,  de  22/06/2009. O §  2º  do 
referido art. 66, à semelhança do que se dá na hipótese de Embargos de Declaração, informa: 
“Caso o presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o conselheiro relator, ou 
outro designado, na impossibilidade daquele, que poderá propor que a matéria seja submetida à 
deliberação da turma.”  

De  todo  modo,  por  tê­lo  como  obscuridade  admito  a  possibilidade  de 
correção por meio destes Declaratórios, para o que se faz necessária alteração no resultado do 
Aresto, nos termos postos mais adiante na parte conclusiva deste voto. 

Também carece ser alterada a parte dispositiva do voto, para evidenciar que o 
resultado da diligência foi plenamente acolhido no julgamento e, assim, sanar o que pode ser 
visto como uma segunda obscuridade, relatada no item 3. Como bem observou o Embargante, 
a ausência de menção ao resultado da diligência pode causar dúvidas quando do retorno à DRF. 
Daí o acolhimento dos Embargos também nesta parte, mais uma vez sem efeitos infringentes. 

Pelo exposto, não conheço dos Embargos no que trata da preclusão atinente à 
Selic e, nas partes admitidas, o acolho para alterar as  redações do resultado do Acórdão e da 
parte dispositiva do voto, que passam a ser as seguintes: 

­ resultado: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 
Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso  em 
relação à Selic, por preclusão, e dar provimento parcial para reconhecer o direito em relação às 
aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas,  por  aplicação  do  art.  62­A  do  Regimento 
Interno. Esteve presente o advogado Bruno Padovan OAB/DF 28.460; 

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Processo nº 13971.002845/2002­74 
Acórdão n.º 3401­001.913 

S3­C4T1 
Fl. 754 

 
 

 
 

4

­  parte  final  do  voto:  Pelo  exposto,  não  conheço  da  alegação  quanto  à 
incidência  da  taxa  Selic,  em  face  da  preclusão,  e  dou  provimento  parcial  determinar  o 
ressarcimento  do  valor  apurado  na  diligência,  a  ele  acrescendo­se  a  parcela  decorrente  do 
cômputo,  na  base  de  cálculo  do  Crédito  Presumido  do  IPI,  dos  valores  das  aquisições  de 
insumos a pessoas físicas e a cooperativas.  

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

           

 

           

 

 

Fl. 754DF  CARF MF

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02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201209</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2009
PASEP. AUTO DE INFRAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO QUE SE LIMITA A APONTAR ILEGALIDADE E FALTA DE AMPARO LEGAL NO PROCEDIMENTO FISCAL.
A singela e genérica argumentação de que a exigência do Pasep seria ilegal e/ou que estaria desamparada de base legal não pode ser acatada diante do trabalho fiscal que detalhou o seu procedimento e especificou os dispositivos legais infringidos.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
De acordo com o enunciado da Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="nome_relator_s">ODASSI GUERZONI FILHO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Júlio César Alves Ramos - Presidente
Odassi Guerzoni Filho - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.

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    </arr>
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S3­C4T1 

Fl. 335 

 
 

 
 

1

334 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13558.721414/2011­82 

Recurso nº  13.558.7214142021182   Voluntário 

Acórdão nº  3401­001.988  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de setembro de 2012 

Matéria  PASEP ­ BASE DE CÁLCULO ­ SELIC 

Recorrente  MASCOTE PREFEITURA  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2009 

PASEP. AUTO DE INFRAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO QUE SE LIMITA A 
APONTAR  “ILEGALIDADE”  E  “FALTA  DE  AMPARO  LEGAL”  NO 
PROCEDIMENTO FISCAL.  

A singela e genérica argumentação de que a exigência do Pasep seria  ilegal 
e/ou  que  estaria  desamparada  de  base  legal  não  pode  ser  acatada diante  do 
trabalho fiscal que detalhou o seu procedimento e especificou os dispositivos 
legais infringidos. 

APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 

De acordo com o enunciado da Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 
1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre débitos  tributários administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e 
Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao recurso. 

Júlio César Alves Ramos ­ Presidente 

Odassi Guerzoni Filho ­ Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos, 
Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques 
Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça. 

  

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Impresso em 28/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/10/2012 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/201

2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS




  2

Relatório 

Trata­se  de  auto  de  infração  cientificado  em  02/05/2011  à  Prefeitura  do 
Município de Mascote­BA,  lavrado para a exigência de diferenças de Pasep dos períodos de 
apuração compreendidos entre janeiro de 1997 e dezembro de 2009.  

De  acordo  com  o  autor  do  procedimento,  as  diferenças  lançadas 
correspondem  à  incidência  da  contribuição  sobre  rubricas  que  teriam  sido  deduzidas 
indevidamente da base de cálculo pela autuada quando de sua apuração e do recolhimento. Foi 
elaborada Representação Fiscal para Fins Penais. 

Na  Impugnação  a  autuada,  preliminarmente,  suscitou  a  nulidade  da  ação 
fiscal  sob  a  alegação  de  que  a mesma  não  teria  sido  precedida  de  um  Termo  de  Início,  em 
violação à regra constante do art. 196 do Código Tributário Nacional.  

No  mérito,  insurgiu­se  contra  a  utilização  taxa  Selic  como  forma  de 
atualização monetária do débito lançado e, em relação a exigência do Pasep sobre os valores 
do Fundeb, considerou­a ilegal “uma vez que tais recursos possuem destinação específica”, e, 
em relação à exação calculada sobre os “Convênios”, que não existiria amparo legal para tanto. 

A  4a  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Salvador­BA considerou a impugnação improcedente em decisão assim ementada: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2009  

NULIDADE.  As  arguições  de  nulidade  só  prevalecem  se  enquadradas  nas 
hipóteses previstas na lei para a sua ocorrência. 

PESSOAS  JURÍDICAS  DE  DIREITO  PÚBLICO.  BASE  DE  CÁLCULO. 
FUNDEF/FUNDEB. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao receberem 
da  União  valores  relativos  às  transferências  constitucionais  do  FPE  e  do  FPM, 
inclusive  a  parte  destacada  para  FUNDEF/FUNDEB,  devem  incluí­los  na  sua 
totalidade  em  suas  respectivas  bases  de  cálculos  mensais  de  incidência  da 
Contribuição para o PIS/Pasep. 

Quando  ficar  comprovado que  houve  a  retenção pela  Secretaria  do Tesouro 
Nacional  (STN)  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  na  fonte,  à  alíquota  de  1%, 
incidente  sobre o  total  dos  valores  transferidos pela União,  poderão  os Estados,  o 
Distrito  Federal  e  os Municípios  excluir  de  suas  respectivas  bases  de  cálculos  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  os  valores  recebidos  a  título  de  transferências 
constitucionais  relativas ao FPE e ao FPM,  inclusive os valores destacados para o 
FUNDEF/FUNDEB. 

BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIOS. Os valores referentes a convênios são 
tributados pelo Pasep na entidade de direito público destinatária dos recursos. 

JUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC.  A  cobrança  de  débitos  para  com  a 
Fazenda  Nacional,  após  o  vencimento,  acrescidos  de  juros  moratórios  calculados 
com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, 
além  de  amparar­se  em  legislação  ordinária,  não  contraria  as  normas  balizadoras 
contidas no Código Tributário Nacional. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Fl. 336DF  CARF MF

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2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



Processo nº 13558.721414/2011­82 
Acórdão n.º 3401­001.988 

S3­C4T1 
Fl. 336 

 
 

 
 

3

No  Recurso  Voluntário  a  Recorrente  repetiu  os  termos  da  impugnação, 
exceção feita à preliminar de nulidade, não mais arguida. 

No essencial, é o Relatório.  

Fl. 337DF  CARF MF

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2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS



  4

 

Voto            

Conselheiro Odassi Guerzoni Filho 

Cientificada  da  decisão  da DRJ  em  22/04/2012,  a  interessada  apresentou  o 
Recurso  Voluntário  em  02/05/2012,  portanto,  de  forma  tempestiva.  Preenchendo  os  demais 
requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. 

Em relação à exigência do PASEP, o Recurso da Recorrente foi vazado nos 
seguintes termos, verbis: 

“3  DA  ILEGALIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PASEP 
INCIDENTE SOBRE OS FUNDOS 

Desta  a  outra  parte,  o  procedimento  adotado  na  ação  fiscal  não  pode  aferir 
para  efeito  de  cálculo  de  contribuição  para  o  PASEP  as  receitas  transferidas  da 
UNIÃO para o FUNDEB, vez que tais recursos possuem destinação específica. 

4  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PASEP  INCIDENTE  SOBRE  AS 
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (CONVÊNIOS) – ILEGALIDADE 

No  tocante  as  transferências voluntárias de  recursos para o município  sob a 
forma de convênios estes não devem integrar a base de cálculo para a contribuição 
do PASEP. 

Nesse toar, tais valores devem ser expurgados por ausência de amparo legal.” 
(sic)  

Como  se observa,  a  argumentação  da Recorrente  é  de  cunho  genérico  e  se 
restringe a alegar, de um lado, a “ilegalidade da contribuição para o Pasep incidente sobre os 
Fundos”,  e,  de  outro,  a  “ausência  de  amparo  legal”  para  a  incidência  do  Pasep  sobre  as 
transferências sob a forma de Convênios. 

A meu  ver,  essa  singela  argumentação  revela­se  por  demais  fragilizada,  na 
medida  em  que,  tendo  sido  lançada  quando  da  impugnação  e  devidamente  rechaçada  pela 
instância  ora  recorrida,  não  apresenta  nenhum  elemento  concreto  a  sugerir  ilegalidade  no 
procedimento do Fisco, ou que este tivesse sido realizado sem amparo legal. 

Ao  contrário,  o  lançamento  restou  devidamente  fundamentado,  citando  os 
dispositivos  legais  utilizados  para  a  formação  da  correta  base  de  cálculo  da  exação,  quais 
sejam, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, os artigos 6º, § único, e 
70 e 71 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, dentre outros, de sorte de que uma 
simples alegação, repita­se, de forma genérica, de que haveria ilegalidade no lançamento e/ou 
de que este padeceria de amparo legal não merece acolhida. 

Quanto à utilização da Taxa Selic, cabe a aplicação da Súmula CARF nº 4, 
consolidada no Anexo  III da Portaria CARF nº 106, de 21 de dezembro de 2009,  segundo a 
qual "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários 
administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para 
títulos federais". 

Fl. 338DF  CARF MF

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Processo nº 13558.721414/2011­82 
Acórdão n.º 3401­001.988 

S3­C4T1 
Fl. 337 

 
 

 
 

5

Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 

Odassi Guerzoni Filho ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 339DF  CARF MF

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2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 21/11/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO PARCIALMENTE EM DILIGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Reconhecido em diligência, parcialmente, o indébito decorrente de pagamento a maior do PIS Faturamento, homologa-se a compensação respectiva.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.  Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte.

Júlio César Alves Ramos - Presidente
Emanuel Carlos Dantas de Assis - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fábia Regina Freitas e Júlio César Alves Ramos.



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S3­C4T1 

Fl. 110 

 
 

 
 

1

109 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10820.900147/2008­67 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­002.063  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de novembro de 2012 

Matéria  PER/DCOMP. RETORNO DE DILIGÊNCIA QUE RECONHECE 
PARCIALMENTE O INDÉBITO ALEGADO. 

Recorrente  SEMENTES J C MASCHIETTO LTDA 

Recorrida  DRJ RIBEIRÃO PRETO­SP 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO DO CONTRIBUINTE 
RECONHECIDO  PARCIALMENTE  EM  DILIGÊNCIA. 
HOMOLOGAÇÃO. 

Reconhecido  em  diligência,  parcialmente,  o  indébito  decorrente  de 
pagamento  a  maior  do  PIS  Faturamento,  homologa­se  a  compensação 
respectiva. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção  de  Julgamento,  por unanimidade  de  votos,  em dar  provimento  parcial  ao  recurso,  nos 
termos do voto do Relator.  Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando Marques Cleto 
Duarte. 

 

Júlio César Alves Ramos ­ Presidente  

Emanuel Carlos Dantas de Assis ­ Relator 

Participaram do  julgamento  os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, 
Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fábia Regina Freitas e 
Júlio César Alves Ramos.  

 

 

  

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8-
67

Fl. 110DF  CARF MF

Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

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Autenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em

04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS




Processo nº 10820.900147/2008­67 
Acórdão n.º 3401­002.063 

S3­C4T1 
Fl. 111 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  1ª  Turma  da  DRJ  que 
manteve a não homologação de compensação (PER/DCOMP) cujo crédito alegado tem origem 
em  pagamento  a  maior  do  PIS  Faturamento,  período  de  apuração  01/2003,  utilizado  para 
compensar débito da mesma Contribuição, período 08/2003.  

A Declaração de Compensação (DCOMP) foi entregue em 15/07/2004 e, na 
origem, sua análise se deu por meio de despacho decisório eletrônico. 

Na  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  alega  que  o 
processamento da DCOMP – onde consta novamente o débito do período de apuração 01/2003, 
a menor em relação à DCTF, além do débito a ser compensado, período 08/2003 – resultou em 
“novo lançamento”, cujo cancelamento requer.  

Juntou à manifestação de inconformidade cópia do Livro Razão, conta PIS A 
RECOLHER­MATRIZ, onde constam valores recolhidos superiores aos devidos nos períodos 
de apuração 01/2003 e 04/2003 e o contrário no período 08/2003. 

A 1ª Turma da DRJ julgou improcedente a manifestação de inconformidade, 
não  admitindo  o  cancelamento  da  DCOMP  porque  formulado  após  o  despacho  decisório. 
Empregou o art. 62 da IN SRF nº 600/2005, segundo o qual o cancelamento de PER/DCOMP 
somente  será  deferido  caso  o  Pedido  de  Restituição,  o  Pedido  de  Ressarcimento  ou  a 
compensação se encontre pendente de decisão administrativa, e afirmou o seguinte, verbis: 

...não  há  qualquer  contestação  às  razões  da  não  homologação 
da  contestação  —  inexistência  de  crédito  O  interessado 
pretende,  simplesmente  o  cancelamento  da PER/DCOMP,  uma 
vez que declarou o débito do PIS (sic), do período de apuração 
jan/2003, em duplicidade, na DCTF e na PER/DCOMP. 

(...) 

Isto  posto,  voto  pela  improcedência  da  manifestação  de 
inconformidade,  relativamente  ao  pedido  de  cancelamento  da 
PER/DCOMP, devendo a DRF de origem, se assim o entender, 
apreciar as razões do interessado e rever de ofício o Despacho 
Decisório,  conforme  previsto  nos  artigos  56  a  64  da  Lei  n° 
9.784, de 29 de janeiro de 1999 

No  recurso  voluntário,  tempestivo,  a  contribuinte  insiste  que  o  débito 
constante da DCTF está sendo exigido em duplicidade, requerendo ao final “o cancelamento da 
DCTF, apresentada indevidamente.” 

Esta  Primeira Turma  determinou  diligência  em 10  de  agosto  de  2011,  para 
que o órgão de origem verificasse se os débitos dos 01/2003 e 04/2003 foram informados em 
duplicidade, tanto na DCTF quanto nas DCOMP entregues.  

A  diligência  apurou  existir  um  indébito  da  PIS  Faturamento  no  valor 
principal  de  R$  12,06,  relativo  a  pagamento  a maior  em  14/02/2003  e  período  de  apuração 

Fl. 111DF  CARF MF

Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em

04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A

LVES RAMOS



Processo nº 10820.900147/2008­67 
Acórdão n.º 3401­002.063 

S3­C4T1 
Fl. 112 

 
 

 
 

3

janeiro  de  2003,  aproveitado  na  compensação  com  o  débito  do  período  de  agosto/2003,  de 
modo que remanesceu neste o saldo devedor no valor original de R$ 1,33. 

A contribuinte,  intimada para  se pronunciar  sobre o  resultado da diligência, 
não se manifestou. 

É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. 

Voto            

Diante  do  resultado  da  diligência,  não  contestado  pela  contribuinte  e  que 
reconhece  em  parte  o  indébito  informado  no  PER/DCOMP,  cabe  dar  provimento  parcial  ao 
Recurso. 

Transcrevo a conclusão da diligência (fl. 104): 

a) Existe, de  fato, conforme planilha demonstrativa de créditos 
(fl.  100),  um  crédito  vinculado  na  DCOMP  em  tela,  no  valor 
original de R$ 12,06 (R$ 15,16 – valor atualizado até a data de 
15/07/2004),  que  corresponde  ao  valor  residual  (indébito 
tributário) do pagamento efetuado, em 14/02/2003, no valor de 
R$ 2.866,53; utilizado, em parte, na amortização total do valor 
do respectivo débito de PIS (R$ 2.854,47), relativo ao período de 
janeiro/2003; 

b)  Confirma­se  a  existência  de  parte  do  débito  de  PIS, 
confessado  e  vinculado  à  DCOMP  em  análise,  relativo  ao 
período de apuração de agosto/2003  (08/03), no valor original 
de R$ 12,76 (valor total consolidado, até a data de 15/07/2004, 
de  R$  16,93),  conforme  demonstrativo  de  débitos  e  saldos 
remanescentes  (fl.  102). Do  encontro de  contas  entre  crédito  e 
débito,  conforme  demonstrativo  analítico  de  compensação  (fl. 
101),  remanesceu  parte  do  débito,  no  valor  de  R$  1,33 
(atualizado até a data de 15/07/2004). 

c)  Constata­se,  por  fim,  diante  do  exposto,  a  inexistência  do 
débito  de  PIS,  vinculado  à  DCOMP  em  análise,  relativo  ao 
período de apuração de janeiro/2003 (01/03), no valor original 
de R$ 2.851,56, declarado em duplicidade. 

Ao considerar  impossibilitado o cancelamento da DCOMP após o despacho 
decisório, a DRJ encontrou amparo no art. 62 da IN SRF nº 600/2005. Todavia, deixou de levar 
em conta que na situação dos autos havia necessidade de maior investigação na escrita fiscal e 
contabilidade da empresa, para que ao final se tivesse certeza (ou não) do erro que a Recorrente 
alegava  ter cometido  (duplicidade de débito,  informado  tanto na DCTF quanto na DCOMP). 
Por se tratar de despacho eletrônico há necessidade de maior cautela por parte das autoridades 
julgadoras, especialmente porque antes a contribuinte não tem oportunidade de se manifestar. 

De  todo  modo,  com  a  realização  da  diligência  determinada  por  este 
Colegiado se viu que a contribuinte tinha razão, em parte, pelo que cabe reconhecer o indébito 
apurado e homologar parcialmente a compensação declarada. 

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LVES RAMOS



Processo nº 10820.900147/2008­67 
Acórdão n.º 3401­002.063 

S3­C4T1 
Fl. 113 

 
 

 
 

4

Pelo exposto, nos  termos do  resultado da diligência dou provimento parcial 
ao Recurso Voluntário de modo a reconhecer o indébito do PIS Faturamento no valor original 
de R$ 12,06 (R$ 15,16, na data de transmissão da DCOMP), correspondente ao valor residual 
do pagamento efetuado em 14/02/2003, no montante de R$ 2.866,53 e referente ao período de 
apuração janeiro de 2003. Realizado o encontro de contas, mais uma vez conforme o resultado 
da diligência remanesce parte do débito de PIS Faturamento confessado e vinculado à DCOMP 
deste processo, relativo ao período de apuração de agosto de 2003, no valor original de R$ 1,33 
(valor atualizado até 15/07/04). 

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

           

 

           

 

 

Fl. 113DF  CARF MF

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LVES RAMOS


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Data do fato gerador: 30/07/1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
Constatada contradição no julgado, decorrente de erro na parte dispositiva, cabe retificação em sede de embargos de declaração.
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ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar a parte dispositiva do Acórdão nº 3401-001.657.

Júlio César Alves Ramos  Presidente


Emanuel Carlos Dantas de Assis - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.

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S3­C4T1 

Fl. 751 

 
 

 
 

1

750 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.902849/2008­72 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3401­001.963  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de setembro de 2012 

Matéria  CONTRADIÇÃO.   

Embargante  CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. 

Interessado  CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.           

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 30/07/1999 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE 
RETIFICAÇÃO.  

Constatada  contradição  no  julgado,  decorrente  de  erro  na  parte  dispositiva, 
cabe retificação em sede de embargos de declaração. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  embargos  de  declaração  para 
retificar a parte dispositiva do Acórdão nº 3401­001.657.  

 
 Júlio César Alves Ramos – Presidente 
 
 
Emanuel Carlos Dantas de Assis ­ Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas 
de Assis,  Jean Cleuter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando 
Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  

Relatório 

Trata­se  dos  Embargos  de  Declaração  de  fls.  741/747,  interpostos 
tempestivamente pelo contribuinte contra o Acórdão nº 3401­001.558, de 31/08/2011. 

Alega o Embargante três vícios no julgado:  

  

AC
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DO
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PG

D-
CA

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RO
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10
12

0.
90

28
49

/2
00

8-
72

Fl. 81DF  CARF MF

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Processo nº 10120.902849/2008­72 
Acórdão n.º 3401­001.963 

S3­C4T1 
Fl. 752 

 
 

 
 

2

1)  erro material,  por  ausência de  referência  às  cooperativas no  resultado do 
Aresto  (ficou  registrado  o  provimento  parcial  “para  reconhecer  o  direito  em  relação  às 
aquisições  de  pessoas  físicas”,  não  obstante  haja  menção  expressa  às  aquisições  de 
cooperativas na ementa e na conclusão do voto);  

2) obscuridade, omissão ou contradição (não especifica qual seria exatamente 
o vício), por ter sido considerado precluso o tema da Selic desprezando­se que inicialmente o 
pedido de ressarcimento foi indeferido por impossibilidade de apuração dos créditos e somente 
na  diligência  tal  apuração  restou  possível,  pelo  que  argúi  não  ter  tratado  da  Selic  na 
manifestação de inconformidade por não haver necessidade; e 

3)  erro  material,  obscuridade  ou  omissão  (mais  uma  vez  sem  definir  qual 
seria  o  vício,  dentre  as  três  possibilidade  indicadas),  por  não  “homologar”  expressamente  o 
resultado da diligência, o que pede seja feito no dispositivo. 

Ao  final  requer  sejam  acolhidos  os  Embargos,  “sanando  a  obscuridade,  a 
omissão, contradição e o erro material”. 

É o Relatório, elaborado a partir do processo digitalizado . 

Voto            

Dos  três  vícios  apontados  pelo  Embargante,  considero  passíveis  de  análise 
nesta via estreita dos Embargos de Declaração o erro material no resultado do Acórdão (item 1) 
e o que pode ser tida como obscuridade na conclusão do voto, ao não mencionar o resultado da 
diligência (item 3). Assim, os presentes Declaratórios devem ser admitidos para a correção e o 
esclarecimento cabível. 

Antes  cuido  do  vício  relatado  no  item  2,  que  não  caracteriza  omissão, 
contradição ou obscuridade. Sem enquadrar em uma dessas  três espécies o defeito  levantado 
por  ter o Acórdão embargado considerado precluso o  tema da Selic, o Embargante argúi que 
foi desprezada a circunstância de que inicialmente o pedido de ressarcimento foi indeferido por 
impossibilidade de apuração dos créditos. Somente na diligência tal apuração restou possível. 
Daí concluir que a Selic não foi abordada na manifestação de inconformidade porque não havia 
necessidade.  

Todavia, o voto é claro ao considerar o seguinte: 

A  incidência  (ou não) da Selic  sobre eventual  sobra de crédito 
não utilizada na compensação, que segundo a Recorrente deve 
ser  aplicada  a  partir  do  pedido  de  ressarcimento,  é  tema 
precluso,  por  não  ter  sido  abordada  nem  na  manifestação  de 
inconformidade nem no recurso  voluntário. Tendo sido  tratada 
apenas  na  manifestação  sobre  o  resultado  da  diligência 
determinada  pelo  segundo  acórdão  da  Terceira  Câmara  do 
Segundo Conselheiros de Contribuintes, resta impossibilitada o 
seu conhecimento. 

(...) 

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Processo nº 10120.902849/2008­72 
Acórdão n.º 3401­001.963 

S3­C4T1 
Fl. 753 

 
 

 
 

3

No caso em tela ocorreu a preclusão temporal (ou consumativa, 
para  outros),  consistente  na  perda  da  oportunidade  que  o 
contribuinte  teve  para  tratar  da  questão  na  manifestação  de 
inconformidade. 

A  argüição  do  item  2  parece  mais  adequada  a  eventual  Recurso  Especial 
endereçado à Câmara Superior de Recursos Fiscais, não à via estreitíssima dos Declaratórios. 

Ultrapassado  o  item  que  não  merece  admissibilidade,  doravante  cuido  de 
corrigir o Acórdão embargado, levando em conta os itens 1 e 3, que configuram obscuridades. 

A  ausência  da menção às  cooperativas no  resultado do Acórdão caracteriza 
erro material porque, em consonância o com o relatório, tanto os fundamentos do voto quanto 
sua  parte  dispositiva  sempre  se  referem  às  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas, 
nunca às de pessoas físicas apenas.  

Observo  que  o  erro  material  em  tela  pode  ser  visto  como  obscuridade,  na 
medida  em  que  causa  dúvida  quanto  à  deliberação  do  Colegiado.  Daí  a  possibilidade  de 
correção  por  meio  destes  Embargos.  Patente  que  é,  poderia  até  ser  corrigido  de  ofício,  nos 
termos  do  nos  termos  do  art.  32  do  Decreto  nº  70.235/72.  Bastaria  que  o  contribuinte 
requeresse a  retificação ao Presidente desta Turma, como previsto no art. 66 do Anexo II do 
Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela Portaria MF  nº  256,  de  22/06/2009. O §  2º  do 
referido art. 66, à semelhança do que se dá na hipótese de Embargos de Declaração, informa: 
“Caso o presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o conselheiro relator, ou 
outro designado, na impossibilidade daquele, que poderá propor que a matéria seja submetida à 
deliberação da turma.”  

De  todo  modo,  por  tê­lo  como  obscuridade  admito  a  possibilidade  de 
correção por meio destes Declaratórios, para o que se faz necessária alteração no resultado do 
Aresto, nos termos postos mais adiante na parte conclusiva deste voto. 

Também carece ser alterada a parte dispositiva do voto, para evidenciar que o 
resultado da diligência foi plenamente acolhido no julgamento e, assim, sanar o que pode ser 
visto como uma segunda obscuridade, relatada no item 3. Como bem observou o Embargante, 
a ausência de menção ao resultado da diligência pode causar dúvidas quando do retorno à DRF. 
Daí o acolhimento dos Embargos também nesta parte, mais uma vez sem efeitos infringentes. 

Pelo exposto, não conheço dos Embargos no que trata da preclusão atinente à 
Selic e, nas partes admitidas, o acolho para alterar as  redações do resultado do Acórdão e da 
parte dispositiva do voto, que passam a ser as seguintes: 

­ resultado: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 
Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso  em 
relação à Selic, por preclusão, e dar provimento parcial para reconhecer o direito em relação às 
aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  cooperativas,  por  aplicação  do  art.  62­A  do  Regimento 
Interno. Esteve presente o advogado Bruno Padovan OAB/DF 28.460; 

­  parte  final  do  voto:  Pelo  exposto,  não  conheço  da  alegação  quanto  à 
incidência  da  taxa  Selic,  em  face  da  preclusão,  e  dou  provimento  parcial  para  determinar  o 
ressarcimento  do  valor  apurado  na  diligência,  a  ele  acrescendo­se  a  parcela  decorrente  do 

Fl. 83DF  CARF MF

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Processo nº 10120.902849/2008­72 
Acórdão n.º 3401­001.963 

S3­C4T1 
Fl. 754 

 
 

 
 

4

cômputo,  na  base  de  cálculo  do  Crédito  Presumido  do  IPI,  dos  valores  das  aquisições  de 
insumos a pessoas físicas e a cooperativas.  

 

Emanuel Carlos Dantas de Assis 

           

 

           

 

 

Fl. 84DF  CARF MF

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LVES RAMOS


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