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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na Renda Retido na Fonte (IRRF), consubstanciado no Auto de Infração, fls. 03/20, pelo qual se \nexige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de  R$  99.448,28,  calculado  até \n31/08/2010. \n\nA  fiscalização  apurou  falta  de  recolhimento  do  imposto  retido,  nos  anos­\ncalendário 2006 e 2007,  incidente sobre:  (i) trabalho assalariado;  (ii) trabalho sem vínculo de \nemprego; (iii) rendimento de capital; (iv) remuneração de serviços profissionais prestados por \nPJ; e (v) serviços de propaganda. De acordo com o Termo de Verificação e Constatação Fiscal, \nfls.  19/33,  foi  efetuado  o  confronto  dos  valores  declarados  na  DCTF  e  na  DIRF, \nexclusivamente “com a finalidade de verificar se a empresa recolheu ou não, integralmente, o \nIRRF, para fins de instrução do processo de SUSPENSÃO do benefício fiscal da IMUNIDADE \nTRIBUTÁRIA, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento lhe é devida”. \n\nCientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\nAlega  que  a  exigência  não  pode  subsistir,  porque  baseada \nexclusivamente  em  divergências  apontadas  na  DIRF  e  DCTF, \nnão  condizendo  com  a  realidade.  Ademais,  diz  que  parte  dos \nvalores devidos foram quitados, tendo sido promovida a inclusão \ndo  restante  no  parcelamento  estipulado  pela  Lei  nº  11.941/09, \nestando, portanto, suspensa a exigibilidade. \n\nEm  preliminar,  protesta  pela  nulidade  do  lançamento,  pois, \n“tanto da análise do Termo de Verificação e Constatação Fiscal \nquanto  do  Auto  de  Infração  lavrado,  verifica­se  que  não  há \nqualquer dispositivo legal que discipline o dispositivo legal tido \npor afrontado pela fiscalização”.  \n\nArgui não se poder comparar a falta de recolhimento do tributo \ncom a omissão de dados na DCTF. Toma a Instrução Normativa \nSRF  nº  695/06,  vigente  à  época,  para  apontar  as  penalidades \ndevidas  em  razão  da  falta  ou  omissão  de  dados  na  entrega  da \nreferida declaração. E acusa que, da análise do lançamento, não \nse  sabe  quais  os  valores  se  referem  à  falta  de  recolhimento  e \nquais  são  relativos  à  falta  de  informação  em DCTF,  conforme \nexcertos utilizados pela fiscalização, tomados como exemplo. \n\nArgumenta  que  a  atividade  do  lançamento  deve  observar \ndiversos  princípios,  dentre  os  quais  o  da  legalidade.  Cita \ndoutrina, concluindo: \n\n“A  falta  de  indicação dos  dispositivos  legais  que  ensejaram os \nvalores  tidos  por  devidos,  bem  como  a  ausência  de \ndiscriminação do que se refere a tributo não recolhido e valores \nomitidos em DCTF, cujas penalidades são totalmente diferentes, \nalém que caracterizar a nulidade do auto de infração, afronta os \nprincípios  constitucionais  da  legalidade,  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório. \n\nAlém  de  afrontar  o  princípio  da  legalidade,  os  direitos \nconstitucionais da ampla defesa e do contraditório, o agente da \nfiscalização, ao igualar a falta de recolhimento de tributo com a \nomissão de valores na entrega da DCTF, deixando de apontar os \nvalores que ensejaram cada  infração separadamente, deixou de \naplicar ainda o princípio da verdade material.” \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 15983.000710/2010­71 \nAcórdão n.º 2201­002.604 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCita  mais  doutrina,  agora  acerca  do  princípio  da  verdade \nmaterial, segundo o qual a autoridade administrativa lançadora \ne  julgadora  tem  liberdade  para  colher  as provas  necessárias  à \ndemonstração  do  fato  jurídico  tributário.  Acusa  que  o  critério \nutilizado  pela  fiscalização  para  apurar  os  valores  devidos  não \nencontra qualquer respaldo legal, porque, no seu entender, não \nbasta  apurar  diferenças  entre  declarações  prestadas,  devendo \nser  comprovada  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \ntributária. \n\nPor tais razões, julga ter havido ofensa às disposições do art. 10, \ninciso IV, do Decreto nº 70.235, de 1972, ensejando a nulidade \ndo feito. \n\nNo mérito, propriamente dito, diz que promoverá a inclusão dos \ndébitos  realmente  devidos no  parcelamento  estipulado  pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nFaz  remissão  ao  item  14.4  do  Termo  de  Verificação  e \nConstatação Fiscal,  concluindo que a verdade material  não  foi \nbuscada, pois “o fiscal se limita a verificar os documentos com \nbase  nos  números  por  ele  apontados,  os  quais  não  possuem \nsequer fundamentação legal”. \n\nA fim de comprovar o parcelamento e a consequente suspensão \nda exigibilidade, reproduz as tabelas constantes do item 14.4 do \nTermo  de  Verificação  e  Constatação  Fiscal,  promovendo  os \napontamentos que julga cabíveis, descritos às fls. 194/211. \n\nEncerra com as seguintes conclusões: \n\n“À  vista  do  exposto,  requer  a  Impugnante  seja  acolhida  a \npresente defesa administrativa, tendo em vista que o lançamento \nafronta o disposto no Decreto nº 70.235/72, mediante a falta de \nindicação dos dispositivos legais que ensejaram os valores tidos \npor  devidos  e  a  ausência  de  discriminação  do  que  se  refere  a \ntributo não  recolhido e valores omitidos  em DCTF, afrontando \nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. \n\nUltrapassada  a  preliminar  argüida,  requer  a  Impugnante  seja \nextinto o  lançamento, vez que parte do débito  foi  liquidado e o \nremanescente  incluído  no  parcelamento  estipulado  pela  Lei  nº \n11.941/09.” \n\nA  2ª  Turma  da  DRJ  em  Campinas/SP  julgou  integralmente  procedente  o \nlançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nNulidade. \n\nNão  procedem  as  arguições  de  nulidade  quando  não  se \nvislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. \n59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nCerceamento do Direito de Defesa. \n\nTendo  sido  perfeitamente  descrito  o  fato  e  juridicamente \nqualificado  pelas  normas  no  enquadramento  legal  pertinente, \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4 \n\ncom a elaboração de um conjunto de demonstrativos e planilhas, \no qual, combinado com os termos e a descrição dos fatos no auto \nde infração, demonstra cabalmente a forma como foi apurado e \ncalculado o  tributo devido, caracterizando plenamente  todos os \nelementos do fato jurídico tributário, não se vislumbra qualquer \nprejuízo  à  contribuinte  para  a  perfeita  inteligência  acerca  da \nmatéria autuada. \n\nIRRF. Confronto DIRF X DARF X DCTF. \n\nÉ devido pela fonte pagadora o imposto de renda informado em \nDIRF que não tenha sido recolhido e nem declarado em DCTF, \nmormente  quando  não  se  logra  demonstrar  eventual  erro  no \npreenchimento das declarações. \n\nImpugnação Improcedente \n\nIntimada da decisão de primeira instância em 28/01/2013 (fl. 354), a autuada \napresenta Recurso Voluntário  em  28/02/2013  (fls.  356/424),  sustentando,  essencialmente,  os \nmesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\n \n\nO prazo estipulado na legislação para apresentação de Recurso Voluntário é \nde 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, conforme disposição \nexpressa do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, in verbis: \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom  efeito  suspensivo,  dentro  dos  30  (trinta)  dias  seguintes  à \nciência da decisão. \n\nComo se colhe dos autos, a contribuinte tomou ciência da decisão de primeira \ninstância em 28/01/2013, conforme Aviso de Recebimento (AR), fl. 354. Por sua vez, o recurso \nfoi  apresentado  em  28/02/2013  (fls.  356/424),  após  ultrapassado  o  prazo  de  30  dias  do \nrecebimento da decisão de primeira instância. \n\nÉ  forçoso  concluir,  portanto,  pela  intempestividade  do  recurso,  o  que  torna \ndefinitiva, na esfera administrativa, a decisão de primeira instância, nos termos do inciso I do \nart. 42 do Decreto nº 70.235/1972, verbis: \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\nI  –  de  primeira  instância,  esgotado  o  prazo  para  recurso \nvoluntário sem que este tenha sido interposto; \n\nRessalte  que  o  próprio  Recurso  Voluntário  interposto  pela  recorrente  foi \ndatado de 28/02/2013 (fl. 388).  \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 15983.000710/2010­71 \nAcórdão n.º 2201­002.604 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIsso posto, o Recurso Voluntário não deve ser conhecido. \n\nAnte a todo o exposto, voto por não conhecer do recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 26/11/2014\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 26/11/2014 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10970.000389/2010-50", "conteudo_id_s":"6384192", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.177", "nome_arquivo_s":"220200177_10970000389201050_201203.pdf", "nome_relator_s":"MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO ASTORGA", "nome_arquivo_pdf_s":"10970000389201050_6384192.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. 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Após a formalização \nda Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na \natividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº \n001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada \na questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora \n\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros \nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, \nOdmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o \nConselheiro Helenilson Cunha Pontes. \n\n \n\n \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 10970.000389/2010-50 \nResolução n.º 2202-00.177 \n\nS2-C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 2 \na 5, integrado pelos demonstrativos de fls. 6 e 7, pelo qual se exige a importância de \nR$1.052.056,60, a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, acrescida de multa de \nofício de 75% e juros de mora, em virtude da apuração de omissão de rendimentos decorrente \nde depósitos bancários de origem não comprovada, anos-calendário 2006. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 181 a 204, \ninstruída com os documentos de fls. 205 e 206, cujo resumo se extraí da decisão recorrida (fl. \n291): \n\nO sujeito passivo apresentou em 27/08/2010, por intermédio dos procuradores \nnomeados pelo instrumento de folha 205, a impugnação de fls. 181 a 204, a qual passa \npelos seguintes pontos, os quais serão individualmente analisados no VOTO: \n\n1 - destaca o contribuinte a lavratura do presente lançamento tributário; \n\n2 - ressalta o contribuinte a tempestividade da peça impugnatória; \n\n3 - suscita o contribuinte preliminar de nulidade do lançamento fiscal, dada a \nquebra do sigilo bancário do interessado, sem qualquer autorização judicial; \n\n4 - aponta o contribuinte como questão de mérito, que os depósitos bancários, por \nsi sós, não autorizam o lançamento efetuado, não se constituindo em fato gerador do \nimposto de renda, tendo em vista não caracterizarem disponibilidade de renda e \nproventos, não podendo, por consequência, caracterizarem sinais exteriores de riqueza; \n\n5 - afirma o contribuinte que na hipótese de ser aceito como válido um \nlançamento \"baseado apenas em depósitos bancários\", que de toda sorte não deve \nprosperar a exigência da forma como se encontra, devendo ser retirados da autuação \ndepósitos que foram devolvidos, valores decorrentes de empréstimos efetuados, e \ntransferências entre conta correntes de titularidade do mesmo CPF. \n\nPor fim, argumenta o defendente que após subtrair os cheques devolvidos, os \nempréstimos, os valores declarados e as transferências entre contas, o que restou dos \ndepósitos não podem ser considerados como sua renda, sendo esses depósitos apenas \nmovimentação da sua principal atividade exercida no ano de 2006, de intermediário de \ncafé entre produtores e indústria, onde o valor 'TRANSITAVA \" cm suas contas \ncorrentes de pessoa física. \n\nAcresce o contribuinte que sobre a referida transação, o impugnante recebia \"um \npercentual módico de no máximo 3% (três por cento) do valor movimentado. E ressalta: \n\"Esses depósitos trazidos no Auto não são rendimentos do recorrente, mas apenas \nmovimentação de sua principal atividade exercida no ano de 2006\". \n\nEsclarecendo essa atividade exercida, o contribuinte diz que quando era \ninformado por produtores da existência de lotes de produtos para serem vendidos, \nprocurava empresas interessadas na compra, intermediando a transação. Realizado o \nnegócio, o comprador depositava os valores em sua conta corrente, e ele ficava \nencarregado da entrega da mercadoria adquirida. \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 10970.000389/2010-50 \nResolução n.º 2202-00.177 \n\nS2-C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRessalta ainda o contribuinte \"era responsável também pelo repasse dos valores \nao vendedor/produtor rural, cooperativa ou comerciante, sendo fácil a verificação de \ninúmeras transferências no ano de 2006 conforme relatórios bancários em anexo\". \n\nAinda sobre as atividades comerciais por ele desenvolvidas afirma o interessado \nque embora movimentasse grandes somas de dinheiro, já que os valores da transação, \nem sua totalidade, passavam pela sua conta corrente, a sua renda era apenas um \npequeno percentual sobre aquela transação que intermediou. Acresce que as notas \nfiscais eram tiradas diretamente de quem vendeu o produto para o adquirente onde o \nimpugnante exercia o papel de garantidor do negócio, que ele recebia e pagava com o \ndinheiro que transitava em sua conta corrente, pois tinha o autuado a responsabilidade \nda mercadoria. \n\nSolicita por fim que sejam aceitos os esclarecimentos ora prestados, trazendo, \nsobre o tema, ementa do Acórdão 104-19405 do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais. \n\nA defesa vem instruída com os documentos de íls. 209 a 285. \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nApreciando a impugnação apresentada pelo contribuinte, a 6ª Turma da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento de Juiz de Fora (MG) manteve parcialmente o \nlançamento, proferindo o Acórdão no 09-32.201 (fls. 290 a 296), de 28/10/2010, assim \nementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE \nORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nCaracterizam omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores \ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida em \ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, \nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e \nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o \nFisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos \nbancários sem origem comprovada (Súmula CARF n° 26). \n\nDEPÓSITOS. DATAS E VALORES. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. \n\nPara efeito de determinação da receita omitida, os depósitos serão \nanalisados individualizadamente, na forma do artigo 42, § 3°, da Lei n° \n9.430/1996. Logo, na hipótese de contribuinte atuando como \nintermediário em operações comerciais, para ele seja tributado \nsomente em relação à comissão percebida por tais operações, deve \napresentar documentação idônea desse negócio jurídico. \n\nA decisão a quo excluiu da base de cálculo os cheques devolvidos, no montante \nde R$633.276,43, assim como a importância de R$14.400,00, correspondente a depósitos \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 10970.000389/2010-50 \nResolução n.º 2202-00.177 \n\nS2-C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmensais de R$1.200,00, recebidos a título de alugueis devidamente oferecidos à tributação na \ndeclaração de ajuste do interessado (fls. 294 e 295). \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nNotificado do Acórdão de primeira instância, em 28/01/2011 (vide documento \nde fl. 300), o contribuinte interpôs, em 28/02/2011, tempestivamente, o recurso de fls. 334 a \n349, expondo as razões de sua irresignação, que não serão aqui minudentemente relatadas em \nrazão do que se prolatará no voto desta Resolução. \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nProcesso que compôs o Lote no 02, distribuído para esta Conselheira na sessão \npública da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais de 25/07/2011, veio digitalizado até à fl. 5421. \n\n \n1 Processo digital. Numeração do e-processo. O processo físico foi numerado até a fl. 531 (fl. 538 da \ndigitalização). \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 10970.000389/2010-50 \nResolução n.º 2202-00.177 \n\nS2-C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto \n\nConselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. \n\nA apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada por uma questão \npreliminar, suscitada de ofício por esta relatora com fulcro no art. 62-A, §1o, do Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (aprovado pela Portaria MF no 256, de \n22 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pela Portaria MF no 586, de 21 de \ndezembro de 2010). \n\nCom o advento da Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, que alterou \no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF (aprovado \npela Portaria MF no 256, de 22 de junho de 2009), os julgados no âmbito deste Tribunal \ndeverão observar o disposto nas decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \nsistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, devido a \ninclusão do art. 62-A, in verbis: \n\nArt. 62-A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-\nC da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§ 1o Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o \nSTF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da \nmesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-\nB. \n\n§2o O sobrestamento de que trata o §1o será feito de ofício pelo relator \nou por provocação das partes. \n\nTrata-se de lançamento relativo ao ano-calendário 2006 decorrente da apuração \nde omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, \nprevista no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nNuma análise preliminar dos autos, observa-se que os extratos bancários que \ncompõem o presente processo foram entregues diretamente pela instituição financeira, sem \nprévia autorização judicial, com base no art. 3o do Decreto no 3.724, de 10 de janeiro de 2001, \nconforme consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal às fls. 4 e 5. \n\nSobre o assunto, importa trazer à colação o julgamento do Recurso Especial no \n601.314/SP, de 22/10/2009, em que o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a existência \nde repercussão geral, nos termos do art. 543-A, §1o, do Código de Processo Civil, combinado \ncom o art. 323, §1o, do Regimento interno do STF, no que diz respeito à constitucionalidade do \nart. 6o da Lei Complementar no 105, de 2001, no tocante ao fornecimento de informações sobre \na movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco \npor meio de procedimento administrativo, sem a prévia autorização judicial, assim como a \naplicação retroativa da Lei no 10.174, de 9 de janeiro de 2001, que alterou o art. 11, §3o da Lei \nno 9.311, de 24 de outubro de 1996, e possibilitou que as informações obtidas, referentes à \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n\nProcesso nº 10970.000389/2010-50 \nResolução n.º 2202-00.177 \n\nS2-C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCPMF, também pudessem ser utilizadas para apurar eventuais créditos relativos a outros \ntributos, no tocante a exercícios anteriores a sua vigência. \n\nO mérito da questão não foi ainda julgado e, portanto, os demais processos que \nversam sobre a mesma matéria encontram-se sobrestados até o pronunciamento definitivo \ndaquele Tribunal, por força do disposto no art. 543-B, §1o, do Código de Processo Civil. \n\nConclui-se, assim, que parte da discussão no presente processo refere-se à \nmatéria reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, pendente de \ndecisão definitiva daquele tribunal. \n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento do \npresente recurso, conforme previsto no art. 62, §1o e 2o, do RICARF. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga \n\n \n\n. \n\n \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA, Assinado di\n\ngitalmente em 28/03/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 28/03/2012 por MARIA LUCIA MO\n\nNIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2005\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.\nÉ intempestivo o recurso interposto após os 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ao teor dos arts. 5º e 33 do Decreto nº 70.235/72.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10735.721451/2009-90", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5403417", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.597", "nome_arquivo_s":"Decisao_10735721451200990.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NATHALIA MESQUITA CEIA", "nome_arquivo_pdf_s":"10735721451200990_5403417.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestividade.\n\n\nAssinado Digitalmente\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n\n\nAssinado Digitalmente\nNATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), NATHALIA MESQUITA CEIA, GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ, GUSTAVO LIAN HADDAD, FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA e EDUARDO TADEU FARAH. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  meio  da  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  05  lavrada  em  30/11/2009, \nexige­se do Contribuinte ­ GRANJA JURITY LTDA ­ o montante de R$ 5.579,58 de imposto \nterritorial  rural  (ITR),  R$  2.821,59  de  juros  de  mora  e  R$  4.184,68  de  multa  de  ofício, \ntotalizando um crédito tributário de R$ 12.585,85, referente exercício 2005, do Sítio Santa Rita \nsituado no Município de Petrópolis/RJ. \n\n \nA  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  legal  aponta  que  o  lançamento \n\ndecorreu: (i) da falta de comprovação da Área de Preservação Permanente (APP) e da Área de \nInteresse Ecológico  (AIE) declaradas  e  (ii)  não  comprovação do Valor  da Terra Nua  (VTN) \nmediante laudo de avaliação do imóvel nos moldes da NBR 14.653­3 da ABNT. \n\n \nÀs fls. 08 foi juntada espelho da página do SIPT no qual consta os Valores da \n\nTerra  Nua  por  aptidão  agrícola  para  o Município  de  Petrópolis  concernente  ao  exercício  de \n2005. \n\n \nO  Contribuinte  foi  notificado  do  lançamento  em  11/12/2009,  conforme \n\ndocumento  de  fls.  11,  vindo  a  apresentar  Impugnação,  em  07/01/2010,  acostada  às  fls.  13, \naduzindo:  \n\n \n· Discorda  do  procedimento  fiscal,  por  arbitrar  o  VTN  declarado  e  pela  glosa  das \ncitadas  áreas  ambientais,  comprovadas  por  ADA  tempestivo  e  laudo  técnico, \ntranscrevendo  a  descrição  dos  fatos  e  o  enquadramento  legal,  além  de  informar  ter \natendido à intimação inicial. \n \n· Para contestar o VTN arbitrado com base nos dados superavaliados do SIPT, sistema \nesse  discricionário  e  inacessível  ao  contribuinte,  anexa  laudo  técnico  de  avaliação \npatrimonial  com  ART  e  nos  termos  das  normas  da  ABNT,  elaborado  por  empresa \nespecializada, que indica estar correto o VTN declarado. \n\n \n· Transcreve parcialmente a legislação de regência e acórdão do antigo Conselho de \nContribuintes, atual CARF, para referendar seus argumentos. \n\n \nNa sessão do dia 28/11/2012, a 1ª Turma da DRJ/BSB através do Acórdão 03­\n\n49.848,  de  fls.  101,  julgou  a  Impugnação  procedente  em  parte,  para  reestabelecer  a  APP, \nmantendo a glosa da AIE e o VTN arbitrado nos seguintes termos: \n\n \nDA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. \nPara fins de isenção do ITR/2005, deverá ser restabelecida a área declarada como de \npreservação  permanente,  por  ter  sido  objeto  de  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, \nprotocolado em tempo hábil no IBAMA. \n \nDA ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. \nA área declarada de interesse ecológico, para fins de exclusão do ITR, deveria ter sido \nobjeto de ato específico do órgão competente, federal ou estadual, além de ter o ADA \nprotocolado tempestivamente no IBAMA. \n \nDO VALOR DA TERRA NUA VTN. \nDeverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2005 pela autoridade fiscal com base \nno SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com ART/CREA, em consonância com \na NBR 14.6533 da ABNT, com fundamentação e grau de precisão II, demonstrando o \nvalor  fundiário do  imóvel à  época do  fato gerador do  imposto  e  suas peculiaridades \ndesfavoráveis. \n\n \nO Contribuinte  foi  notificado da decisão  em 23/01/2013,  conforme AR de  fls. \n\n116, apresentando Recurso Voluntário, em 25/02/2013, às fls. 117 e seguintes, aduzindo que: \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10735.721451/2009­90 \nAcórdão n.º 2201­002.597 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n· Ao informar o ADA, não se referiu a áreas de que necessitem de autorização especial \npara  serem  consideradas  como  dedutíveis  do  cálculo  do  imposto,  e  sim,  de  áreas \nimpróprias para atividade rural, compostas de afloramentos rochosos,  inacessíveis e, \nna  sua  maioria,  de  áreas  cobertas  com  mata  nativa  (mata  atlântica),  as  quais  não \npodem  ser  removidas  e,  portanto,  imprestáveis  para o  desenvolvimento  de  qualquer \natividade econômica. \n \n\n· A obrigação de verificar se os dados informados no ADA estão corretos e compatíveis \ncom a realidade no campo é do IBAMA. De posse das informações prestadas, cabe a \neste órgão, no caso de informações incorretas ou fraudulentas emitir um novo ADA, \ncom  as  alterações  eventualmente  verificadas,  cabendo  então  à  Receita  Federal,  em \nconsequência, o lançamento de ofício dos valores decorrentes. \n\n \n· Há  processo  de  desapropriação  por  parte  do  INCRA  da  referida  propriedade  e  de \noutras  duas  propriedades,  também  sob  processo  administrativo  fiscal,  que  restou \ninfrutífero  em  razão  do  reconhecimento  por  aquela  autarquia  da  reduzida  área \naproveitável, que é produtiva. \n\n \n· Por recomendação do INCRA, que prosseguiu com um processo de natureza cadastral \n, foi determinado que as três áreas da Fazenda Jurity, LTDA, fossem reagrupadas em \nquatro áreas distintas, independentemente do número de matriculas junto ao RGI, mas \ncom  quatro  novos  cadastros,  junto  ao  INCRA.  Do  trabalho  em  questão  resultaram \nnovos  levantamentos  topográficos  das  quatro  áreas  resultantes,  com  as  respectivas \nplantas,  topografia,  mapa  de  uso  e  imagens,  que  junta  ao  presente  processo \nadministrativo  fiscal,  no  intuito  de  demonstrar  que  apenas  11%  da  área  total  é \ndisponível para utilização pelo Contribuinte. \n\n \n· Esses novos percentuais de utilização já foram objeto de recadastramento no INCRA \nem  2012,  resultando  em  novos  CCIR,  contendo  de  forma  discriminada  as  diversas \náreas  com  as  suas  respectivas  características.  Assim,  após  a  abertura  dos  novos \ncadastros as áreas passíveis de redução no cálculo do ITR, nas mesmas propriedades, \nsão bem superiores àquelas declaradas atualmente na DITR. \n\n \n· Uma vez que as APP não sofreram alteração, nem as matas nativas uma simples vista \nsobre  as  plantas  de  declividade  de  usos  além  da  de  imagens,  que  foram  anexadas, \ndeixa  nítido  que  de  fato  as  áreas  aproveitáveis  são  diminutas  –  e  atestadas  por  um \nórgão oficial – o INCRA. \n\n \n· Quanto ao VTN contesta a afirmação do Acórdão recorrido de que o laudo não veio \nacompanhado da  respectiva ART,  uma vez que  a mesma  seguiu  acostada  ao  laudo, \ntendo  sido  encadernada  com  ele.  Entretanto,  caso  a  referida  ART  tenha  sido \nextraviada junta aos autos novamente a referida ART. \n\n \n· O agente fiscal ao declarar que o laudo não tem validade por não atender às normas da \nABNT faltou com a verdade, porque:  (i) quem dá credibilidade ao laudo é o CREA \natravés da emissão da ART, específica para aquele procedimento, (ii) para balizar esta \nafirmação, seria necessário apontar os detalhes omitidos ou falhos, indicando quais os \nprocedimentos  relativos  à norma da ABNT que não  foram  considerados,  o  que não \nocorreu,  (iii)  o  laudo  somente  pode  ser  contestado,  por  outro  profissional  com  a \nmesma expertise. \n\n \n· A referência de uma avaliação, a um exercício posterior àquele objeto da Impugnação, \nnão  é  razão para que o mesmo  seja  caracterizado,  até porque, por óbvio o valor de \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4\n\numa avaliação de 2007 será sempre superior ao valor levantado para os anos de 2003, \n2004 e 2005. Se os valores cadastrados eram superiores ao valor trazido pelo laudo, \nnão  é  motivo  para  colocá­lo  em  suspeição.  É  apenas  a  prova  de  que  não  houve \nsubavaliação  e  principalmente,  não  houve  informações  inexatas,  incorretas  e  nem \nfraudulentas. \n\n \n· A contratada AGROSUISSE manifestou­se nessa questão, afirmando que seria muito \nmais  complicado  e,  consequentemente  custoso  para  a  contratante,  buscar  no  ano  de \n2008 valores referentes a exercícios de 2003 a 2005, sugerindo levantar os dados de \n2007, que seriam suficientes e adequados para confirmação dos valores cadastrados. \n\n \n· Uma  vez  que  a  fiscalização  apontou  como  alternativa  ao  laudo  de  avaliação  a \napresentação de avaliação oriunda das secretarias estaduais, ou entidades auxiliares ou \ncorrelatas, a  recorrente  junta por ocasião da apresentação do Recurso Voluntário, as \nResoluções da Secretaria de Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, emitidas ano a \nano,  a partir  do ano de 2009,  ­  ano base 2008, divulgando o VTN por hectare,  nos \nmunicípios do Rio de Janeiro. \n\n \n· Insurge­se  contra  utilização  do  SIPT  uma  vez  que  os  contribuintes  não  possuem \nacesso ao mesmo. Assim, há falta de transparência nos critérios adotados pelo SIPT, \nquanto mais  quando  levado  em  consideração  que  a variação  do VTN de  2005 para \n2008 foi de 394% (de R$ 4.000,00/ha para R$ 15.751,11/ha). \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nathália Mesquita Ceia. \n \nO  Recurso  Voluntário  não  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  razão \n\npela qual não conheço. \n \nConforme se verifica da análise das datas apresentadas no relatório supracitado \n\n(intimação  da  decisão  da  DRJ  em  23/01/2013  e  apresentação  do  Recurso  Voluntário  em \n25/02/2013)  o  Recurso  Voluntário  apresentado  é  intempestivo  e,  portanto,  não  pode  ser \nconhecido. \n\n \nO Contribuinte tomou ciência do Acórdão por meio de AR de fls. 116 no qual \n\nconsta como data de recebimento o dia 23/01/2013, uma quarta­feira.  \n \nO  Recurso  Voluntário  foi  protocolado  em  25/02/2013,  uma  sexta­feira, \n\nconforme carimbo na primeira página do Recurso Voluntário de fls. 117. \n \nO art. 33 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que dentro dos trintas dias seguintes à \n\nciência da decisão caberá Recurso Voluntário: \n \nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, \ndentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. \n \nA  contagem  do  referido  prazo  deve  ser  realizado  nos  termos  do  art.  5º  do \n\nreferido diploma legal: \n \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10735.721451/2009­90 \nAcórdão n.º 2201­002.597 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt.  5º  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua  contagem  o  dia  do  início  e \nincluindo­se o do vencimento. \n \nParágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no \nórgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\n \nAssim  sendo,  tendo  em  vista  que  o  dia  23/01/2013,  dia  de  recebimento  da \n\nintimação pelo Contribuinte do Acórdão aquo, foi uma quarta­feira, a contagem do prazo para \napresentação  de  Recurso  Voluntário,  teve  seu  início  no  dia  24/01/2013,  primeiro  dia  útil \nsubsequente, uma quinta feira, expirando em 30 dias, ou seja, dia 22/02/2013, uma sexta­ feira.  \n\n \nVale salientar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos razão pela \n\nqual, com o mero decurso in albis do lapso temporal respectivo, extingue­se, pleno jure, como \nsucedeu na espécie, o direito do Contribuinte deduzir o recurso pertinente. \n\n \nDesta feita, impõe­se a conclusão de que a decisão aquo já se tornou definitiva, \n\nnos termos do art. 42 do Decreto nº. 70.235/72: \n \nArt. 42. São definitivas as decisões: \n \nI ­ de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha \nsido interposto; \n \nII ­ de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o \nprazo sem sua interposição. \n\n \n \n\nConclusão \n \nDiante  do  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  não  conhecer  do  Recurso \n\nVoluntário. \n \nAssinado Digitalmente \nNathália Mesquita Ceia \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/11/2014 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 17/11/20\n\n14 por NATHALIA MESQUITA CEIA, Assinado digitalmente em 20/11/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2005, 2006, 2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.\nO julgador administrativo não está obrigado a rebater todas as questões levantadas pela parte, mormente quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.\nINCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA SUMULADA\nConstatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12)\nIMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA LEGAL. UNIÃO.\nA repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda.\nIMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS\nOs valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos aos descontos de Imposto de Renda.\nISENÇÃO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LEI. INTERPRETAÇÃO LITERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\nInexistindo lei federal reconhecendo a isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda.\nIMPOSTO DE RENDA. MULTA DE OFÍCIO. INFORME DA FONTE PAGADORA. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. INDUÇÃO AO ERRO. EXCLUSÃO. MATÉRIA SUMULADA\nErro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. (Súmula CARF nº 73).\nIMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRIBUTADAS. INCIDÊNCIA.\nSão tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença judicial, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aquelas decorrentes de reclamação trabalhista nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR, nos termos do REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do CPC (STJ).\nJUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGALIDADE. MATÉRIA SUMULADA\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. 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O Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández votou pela conclusão.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nFRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA – Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Nathalia Mesquita Ceia, German Alejandro San Martín Fernández, Gustavo Lian Haddad, Francisco Marconi de Oliveira e Eduardo Tadeu Farah.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-04T00:00:00Z", "id":"5742676", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:00.119Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475689881600, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: 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FISCAL.  NULIDADE  DA  DECISÃO \nDE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.  \nO  julgador  administrativo  não  está  obrigado  a  rebater  todas  as  questões \nlevantadas  pela  parte, mormente  quando  os  fundamentos  utilizados  tenham \nsido suficientes para embasar a decisão.  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  APRECIAÇÃO.  INCOMPETÊNCIA. \nMATÉRIA SUMULADA  \nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. (Súmula CARF nº 2) \n\nIMPOSTO DE RENDA NA  FONTE.  RESPONSABILIDADE. MATÉRIA \nSUMULADA \nConstatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de \nrenda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito \ntributário  na  pessoa  física  do  beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não \ntenha procedido à respectiva retenção. (Súmula CARF nº 12) \n\nIMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA LEGAL. UNIÃO.  \nA repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a \ncompetência  tributária  da  União  para  instituir,  arrecadar  e  fiscalizar  o \nImposto sobre a Renda.  \n\nIMPOSTO  DE  RENDA.  DIFERENÇAS  SALARIAIS.  URV. \nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS \nOs valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas \nna conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são \nde natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos aos descontos de Imposto \nde Renda.  \n\nISENÇÃO.  LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  NECESSIDADE  DE  LEI. \nINTERPRETAÇÃO LITERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n50\n\n2.\n00\n\n01\n07\n\n/2\n00\n\n9-\n95\n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n8/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nInexistindo  lei  federal  reconhecendo  a  isenção,  incabível  a  exclusão  dos \nrendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda.  \n\nIMPOSTO  DE  RENDA.  MULTA  DE  OFÍCIO.  INFORME  DA  FONTE \nPAGADORA.  PREENCHIMENTO  DA  DECLARAÇÃO.  INDUÇÃO  AO \nERRO. EXCLUSÃO. MATÉRIA SUMULADA \nErro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado \npor  informações  erradas,  prestadas  pela  fonte  pagadora,  não  autoriza  o \nlançamento de multa de ofício. (Súmula CARF nº 73). \n\nIMPOSTO  DE  RENDA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  VERBAS \nTRIBUTADAS. INCIDÊNCIA.  \nSão tributáveis os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, \ninclusive  os  que  resultarem  de  sentença  judicial,  e  quaisquer  outras \nindenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto  aquelas  decorrentes  de \nreclamação  trabalhista nas situações em que o  trabalhador perde o emprego \nou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do \nIR, nos termos do REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do CPC (STJ). \n\nJUROS  MORATÓRIOS.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO  SOBRE  OS \nDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGALIDADE. MATÉRIA SUMULADA  \nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em  rejeitar  as \npreliminares  e,  no mérito,  em dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da  exigência  a \nmulta de ofício. O Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández votou pela conclusão.  \n\n \n\n (ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente.  \n\n \n\n    (ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nFRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA – Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo  (Presidente),  Nathalia  Mesquita  Ceia,  German  Alejandro  San  Martín  Fernández, \nGustavo Lian Haddad, Francisco Marconi de Oliveira e Eduardo Tadeu Farah. \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n8/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13502.000107/2009­95 \nAcórdão n.º 2201­002.575 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nNeste processo  foi  lavrado o auto de  infração do  Imposto de Renda de Pessoa \nFísica  (fls.  24  a  32),  exercícios  2005  a  2007,  pela  omissão  de  rendimentos  classificados \nindevidamente como isentos, no qual se apurou o imposto de valor de R$ 71.480,88, acrescido \nda multa de ofício de R$ 53.610,66 (75%), sobre os quais incidem juros de mora. \n\nO julgamento foi sobrestado em 24 de agosto de 2011, por meio da Resolução nº \n2202­00.032, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento (fls. 264 a \n270), tendo em vista o disposto no artigo 62­A, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (RICARF). Porém, com a edição da Portaria nº 545/2013 \ndo  Ministério  da  Fazenda,  que  revogou  o  supracitado  artigo,  os  autos  foram  novamente \ndistribuídos para apreciação.  \n\nAproveito  para  transcrever  parte  do  preciso  relatório  do  Ilustre  Conselheiro \nRelator: \n\nIMPUGNAÇÃO \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  38  a  103). \nAlegou, consoante relatório do acórdão de primeira instância (fls. 164 a 165), que: \n\na) o lançamento fiscal teve como objeto verbas recebidas pelo impugnante a título de \ndiferenças de URV, que não representaram qualquer acréscimo patrimonial, mas sim o \nressarcimento por erro cometido pela fonte pagadora no cálculo da remuneração paga \nno período de 1º de abril de 1994 a 31 de agosto de 2001; \n\nb) o referido erro ocorreu no procedimento de conversão de cruzeiro real para URV a \nque eram submetidos os salários pagos aos membros do Ministério Público Estadual. \nTal procedimento tinha o intuito de preservar o ganho mensal, compensando as perdas \nem face dos altos índices de inflação, o que evidencia a feição indenizatória da URV; \n\nc) o acordo para o pagamento das diferenças de URV se deu através da Lei Estadual \nComplementar nº 20, de 08 de  setembro de 2003,  tendo o  impugnante  recebido  tais \nvalores ao longo dos anos de 2004, 2005 e 2006; \n\nd) a referida diferença consistiu apenas em correção do capital, ou seja, recomposição \nde  quantias  que  deveriam  integrar  a  remuneração  ao  longo  do  tempo  passado. Não \ncorrespondeu  a qualquer permuta do  trabalho/serviço  por moeda que  configurasse  a \nnatureza  salarial.  Assim,  por  ser  mera  atualização  do  principal,  e  por  não  ter  sido \nimplementada  em  tempo  certo,  não  deveria  ser  levada  à  tributação,  haja  vista  o \nentendimento  doutrinário  e  jurisprudencial,  que  veda  a  tributação  da  correção \nmonetária; \n\ne)  a  mera  correção  monetária  não  aumenta  ou  acresce  patrimônio  do  contribuinte, \napenas  lhe  torna  indene  das  perdas  inflacionárias,  portanto,  não  integra  a  base  de \ncálculo do imposto de renda; \n\nf) havia um evidente caráter compensatório da URV desde sua gênese, e as diferenças \nrecebidas  representaram  uma  reparação  por  danos,  tendo  clara  natureza  de \nindenização,  e  não  de  salário.  Dessa  maneira,  por  não  caracterizar  aumento \npatrimonial,  a  verba  recebida  não  subsume  nos  conceitos  de  renda  e  proventos  de \nqualquer natureza, previstos no art. 43 do CTN; \n\ng) o STF, através da Resolução nº 245, de 2002, deixou claro que o abono conferido \naos magistrados federais em razão das diferenças de URV tem natureza indenizatória, \ne  que  por  esse  motivo  está  isento  da  contribuição  previdenciária  e  do  imposto  de \nrenda; \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n8/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nh) apesar de a citada resolução ter sido dirigida à magistratura federal, é impositiva e \nlegítima  a  equiparação  do  tema  por  analogia  às  verbas  recebidas  pelos magistrados \nestaduais, conforme preceitua o art. 108 do CTN. Negar o caráter indenizatório destas \nverbas  é  afrontar  o  princípio  constitucional  da  isonomia,  não  só  na  sua  concepção \ngeral,  mas,  também,  no  que  tange  a  tratamento  diferenciado  entre  membros  do \nMinistério Público Federal da União e Estadual. Viola, também, o disposto no inciso \nII  do  art.  150  da  Constituição  Federal  que  proíbe  o  tratamento  desigual  entre  os \ncontribuintes que se encontrem em situação equivalente; \n\ni) o Estado da Bahia abriu mão da arrecadação do imposto ao estabelecer no art. 3º da \nLei Estadual Complementar nº 20, de 2003, a natureza  indenizatória da verba paga. \nImplementou  todos  os  pagamentos  sem  qualquer  retenção  de  IR  e  informou  aos \nbeneficiários dos rendimentos a natureza desta parcela como indenizatória; \n\nj) o sujeito passivo da obrigação de tributária, na condição de responsável, era a fonte \npagadora, que estava obrigada a reter o imposto. Desta  forma, a discussão acerca da \nclassificação dos rendimentos pagos deveria ser travada entre o fisco federal e a fonte \npagadora.  Entretanto,  não  se  instaurou  qualquer  procedimento  fiscal  contra  a  fonte \npagadora,  mas  sim  contra  o  impugnante,  que  sofreu  os  dissabores  e  ônus  da  ação \nfiscal, inclusive com a imposição de multa de ofício e juros moratórios; \n\nl) de forma transversa o Estado Membro devedor da obrigação mensal de retenção não \nexauriu  sua  obrigação  e  gerou  para  o  contribuinte  o  dever  de  pagar  mais  imposto; \nconseqüentemente o Estado  se beneficia  com os  acréscimos  que  sua  inação  causou. \nAssim,  ao  lançar  o  tributo  nos  termos  da  autuação  gera  quebra  da  capacidade \ncontributiva do signatário; \n\nm) o impugnante não agiu com intuito de fraude, simulação ou conluio, simplesmente \nseguiu a  informação prestada pela fonte pagadora, e fez constar em suas declarações \nde  rendimentos  relativas  aos  períodos  bases  de  2004  a  2006  as  parcelas  recebidas \ncomo isentas de tributação. Isto posto, mantida a exigência fiscal, deve­se observar o \nprincípio  da  boa­fé,  da  qual  estava  imbuído  o  impugnante,  e  afastar  a  exigência  da \nmulta de ofício e juros de mora; \n\nn)  a  informação  prestada  pela  fonte  pagadora  estava  fundamentada  na  Lei Estadual \nComplementar  nº  20,  de  2003,  que  dispunha  acerca  da  natureza  indenizatória  das \ndiferenças  de  URV.  Portanto,  os  valores  declarados  pelo  impugnante  trata­se  de \ninformação lastreada em ato normativo expedido por autoridade administrativa, que se \nenquadra  na  hipótese  do  inciso  I  do  art.  100  do  CTN.  Assim,  de  acordo  com  o \nparágrafo único do mesmo artigo, devem ser afastados a multa de ofício e os juros de \nmora; \n\no)  o  lançamento  fiscal  tributou  isoladamente  os  rendimentos  apontados  como \nomitidos, deixando de considerar os rendimentos e deduções já declarados. Caso fosse \nmantida  a  tributação  das verbas  recebidas,  caberia  sujeitá­las  ao  ajuste  anual,  o que \nresultaria em um imposto devido menor; \n\np) parte dos valores  recebidos a  título de URV se  referia  à correção  incidente  sobre \n13º  salários e  férias  indenizadas  (abono  férias),  que  respectivamente estão sujeitas  à \ntributação  exclusiva  e  isentas,  conseqüentemente,  mesmo  que  prevalecesse  o \nentendimento do órgão fiscalizador, caberia a exclusão de tais parcelas na apuração da \nbase de cálculo sujeita ao lançamento fiscal; \n\nq)  os  juros  de  mora  constantes  no  cálculo  da  diferença  de  URV  representam  um \nindenização  pelos  danos  emergentes  do  não  uso  do  patrimônio.  Assim,  os  juros  de \nmora têm natureza distinta da originária do principal ao qual  incidiu acessoriamente, \nporque  não  se  constituíram  em  aquisição  de  disponibilidade  de  renda,  produto  do \ntrabalho remunerado pelo Estado da Bahia. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  baixou  o  processo  em \ndiligência  determinando  o  ajuste  do  lançamento  fiscal  para,  ao  invés  de  lançar  os \nrendimentos recebidos acumuladamente com base nas tabelas e alíquotas vigentes nos \nanos  de  recebimento,  o  fizesse  levando  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das \népocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não \nglobal (fls. 156 a 157). \n\nEfetuado  o  procedimento  (fls.  158  a  162),  o  sujeito  passivo  foi  cientificado  do \nresultado da diligência fiscal, mas não se manifestou a respeito. \n\nACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n8/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13502.000107/2009­95 \nAcórdão n.º 2201­002.575 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou procedente em parte o \nlançamento, em julgamento consubstanciado na seguinte ementa (fls. 163 a 166): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF \nAno­calendário:2004, 2005, 2006 \nDIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF \nAs diferenças de remuneração recebidas pelos membros do Ministério Público \ndo Estado da Bahia, em decorrência do art. 2º da Lei Complementar do Estado \nda Bahia nº 20, de 2003, estão sujeitas à incidência do imposto de renda. \nMULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. \nA  aplicação  da  multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  sobre  o  tributo  não \nrecolhido independe da intenção do contribuinte. \nImpugnação Procedente em Parte \nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nRECURSO  AO  CONSELHO  ADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS  FISCAIS \n(CARF) \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 7/10/2010 (fl. 166v), o contribuinte \napresentou, em 29/10/2010, o recurso de fls. 169 a 252, onde: \n\na)  afirma  que  o  acórdão  recorrido  deixou  de  enfrentar  as  questões  suscitadas  pelo \nrecorrente relativas à falta de legitimidade da União para cobrar imposto de renda que \npertence, por determinação constitucional, ao Estado, e que essa omissão caracteriza \nsupressão da instância administrativa, o que viola também o direito do recorrente ao \ndevido processo legal, contraditório e ampla defesa, devendo­se anular o julgado e se \nremeter o processo à instância originária para novo julgamento; \n\nb)  perora  a  ilegitimidade  ativa  da  União  para  cobrança  de  imposto  de  renda  sobre \nrendimentos  pagos  pelo  Estado  da  Bahia,  pois  a  ele  pertence  o  produto  de  sua \narrecadação,  nos  termos  do  art.  157  da  Constituição  Federal,  e  que  esse  ente \nfederativo abriu mão dessa arrecadação ao editar a Lei Complementar nº 20; \n\nc)  pugna  pelo  caráter  indenizatório  da  parcela  recebida  a  título  de  URV,  citando \nprecedentes judiciais e administrativos nesse sentido; \n\nd) argúi violação princípio da isonomia, pois não houve tributação das diferenças de \nURV pagas aos membros da Magistratura e do Ministério Público da União, devido à \nedição  da  Resolução  no  245,  de  12  de  dezembro  de  2002,  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal; \n\ne)  argumenta  que  o  lançamento  utilizou  alíquotas  incorretas  do  imposto  de  renda, \naplicando  as  alíquotas  de  26,6%  e  27,5%  para  os  anos  de  1994  e  1998, \nrespectivamente, quando o  correto  seria 25%, e que  foram  tributados  indevidamente \nos valores referentes ao 13º salário e férias indenizadas; \n\nf)  acrescenta que o  lançamento  está  incorreto,  pelo  fato da  autoridade  fiscal  não  ter \nlevado em conta as deduções cabíveis, as quais o recorrente tinha direito; \n\ng)  defende  ser  do  Estado  da  Bahia  a  responsabilidade  pelo  pagamento  do  imposto, \npois foi ele quem deixou de efetuar a retenção na fonte; \n\nh) afirma não ser cabível a aplicação de multa, pois foi a própria Lei Complementar nº \n20 que determinou o caráter indenizatório da verba, e que a fonte pagadora informou \nque os valores pagos eram isentos, tendo ocorrido erro escusável do contribuinte. \n\nAlém  disso,  o Ministério  da  Fazenda,  em  consulta  feita  pelo Ministério  Público  do \nEstado da Bahia, manifestou­se pela inaplicabilidade da multa de ofício; \n\ni)  solicita  a  não  incidência  de  multa  e  juros  de  mora,  pela  observância  de  normas \ncomplementares,  nos  termos  do  art.  100,  parágrafo  único  do  CTN,  pois  seguiu  as \norientações  da  fonte  pagadora  e  da  lei  estadual,  que  classificaram  os  rendimentos \ncomo isentos. \n\nj) argumenta que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios. \n\n[...]. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n8/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Marconi de Oliveira \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e,  atendidas  as  demais  formalidades,  dele \ntomo conhecimento. \n\nEm  resumo,  as  questões  tratadas  no  recurso  voluntário  são:  (a)  nulidade  da \ndecisão  recorrida  por  falta  de  enfrentamento  de  alegações;  (b)  caráter  indenizatório  do \nrendimento  (c)  violação  princípio  da  isonomia  em  ralação  às  verbas  pagas  aos membros  da \nMagistratura e do Ministério Público da União,  (d) aplicação  incorreta das alíquotas,  (e) não \ninclusão das deduções cabíveis e o cálculo do imposto sem levar em conta os rendimentos já \nlevados  ao  ajuste  anual,  (f)  não  exclusão  da  base  de  cálculo  das  parcelas  de  13º  salários  e \nabono  de  férias;  (g)  a  responsabilidade  pela  retenção  e  recolhimento  do  imposto  seria  do \nEstado  da Bahia,  (h)  não  aplicação  de multa  por  ser  erro  escusável  do  contribuinte,  (i)  não \nincidência  de multa  e  juros  de mora,  (j)  não  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  os  juros \nmoratórios aplicado sobre os rendimentos principais. \n\nNulidade da decisão recorrida \n\nO  recorrente  afirma  que  a  decisão  da  DRJ  deixou  de  enfrentar  as  questões \nrelacionadas  à  falta de  legitimidade  da União  para  cobrar  imposto  de  renda  pertencente,  por \ndeterminação  constitucional,  ao  Estado,  caracterizando  assim  supressão  da  instância \nadministrativa,  o  que  violaria  o  devido  processo  legal,  o  contraditório  e  a  ampla  defesa, \ndevendo­se anular o julgado. \n\nCompulsando os autos, não se vê a indicação expressa dessa tese no âmbito da \nimpugnação. A argumentação do recorrente é no sentido de que a “responsabilidade da fonte \npagadora”,  seria  do  “Estado  da  Bahia  através  do  Ministério  Público  Estadual  e  não  o \ncontribuinte” que, “de boa fé”, “respeitou a natureza do crédito recebido”. \n\nPorém, mesmo assim, constata­se que no acórdão da DRJ, ainda que de forma \nsucinta,  a  referida matéria  foi  apreciada. No que  toca a alegada  legitimidade ativa, a decisão \nrecorrida  concluiu  que  “é  da  competência  exclusiva  da  União”  exigir  o  imposto  de  renda \nincidente  sobre  rendimentos  da  pessoa  física  (IRPF).  Sobre  a  suposta  quebra  na  capacidade \ncontributiva,  entendeu  o  julgador  a  quo  que  a  tributação  independe  da  denominação  do \nrendimento, e que as indenizações não gozam de isenção indistintamente. \n\nRessalte­se  que  o  julgador  não  está  obrigado  a  rebater  todas  as  questões \nlevantadas  na  peça  recursal,  mormente  quando  os  fundamentos  utilizados  tenham  sido \nsuficientes para embasar a decisão (art. 31 do Decreto nº. 70.235/1972).  \n\nPor isso, não assiste razão à defesa.  \n\nIlegitimidade da União \n\nQuanto à alegada legitimidade da União para exigir o tributo, observa­se que o \ninciso  III  do  art.  153  da  Constituição  Federal  atribui  à  União  competência  exclusiva  para \nlegislar  sobre  imposto  de  renda  e  proventos  de  qualquer  natureza.  O  fato  de  o  produto  da \narrecadação do imposto de renda retido na fonte pertencer ao Estado, conforme prevê o inciso I \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n8/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13502.000107/2009­95 \nAcórdão n.º 2201­002.575 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndo art.157 da CF, não altera a competência Federal, conforme consta do parágrafo único do art. \n6º do Código Tributário Nacional (CTN).  \n\nA Lei nº 9.250, de 1995, ao disciplinar sobre a elaboração da Declaração Anual \nde Ajuste,  determina  nos  artigos  7º  e 8º  que  sejam  incluídos  na base de  cálculo  do  imposto \n“todos  os  rendimentos  percebidos  no  ano­calendário”,  sem  qualquer  ressalva  ao  fato  de  ter \nhavido ou não a respectiva retenção na fonte. \n\nEsse também é entendimento constante da Súmula CARF nº 12:  \n\nConstatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na \ndeclaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa \nfísica  do  beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não  tenha  procedido  à  respectiva \nretenção.  \n\nPortanto, não há relação entre o dever de reter o imposto e o fato de o produto da \narrecadação  do  imposto  retido  pertencer  à  Unidade  Federada,  ou,  ainda,  com  a \nresponsabilidade  tributária  da  fonte  pagadora.  A  falta  de  retenção  pela  fonte  pagadora  não \nexonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, \nde incluí­los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual. \n\nCapacidade contributiva e inconstitucionalidade \n\nO  recorrente  ainda  questiona  a  sobre  a  quebra  do  Princípio Constitucional  da \nCapacidade  Contributiva.  Entretanto,  a  administração  tributária  se  submete  ao  principio  da \nlegalidade.  Assim,  não  cabe  à  autoridade  administrativa  lançadora  e  julgadora  afastar  a \naplicação da lei  tributária.  Isso ocorrendo, significaria declarar a  inconstitucionalidade da lei, \nexpressamente vedado pelo art. 62 do Regimento Interno do CARF. \n\nÉ  importante  ressaltar  que o  citado  princípio  dirige­se  ao  legislador,  que  deve \nobservá­los quando da elaboração das leis tributárias. Os Órgãos da Administração não podem \ndeixar de aplicar as leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da \nRepública,  ao  qual  estão  vinculados  pelo  poder  hierárquico.  Essa  tarefa  é  reservada  pela \nConstituição Federal ao poder Judiciário.  \n\nA questão de inconstitucionalidade de lei  foi pacificada no CARF por meio da \nSúmula  nº  2,  a  qual  diz:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\nRendimentos recebidos, isonomia, base de cálculo e alíquotas \n\nEm relação aos rendimentos recebidos em decorrência da Lei Complementar do \nEstado da Bahia n° 20, de 08 de 2003, sobre \"diferenças de remuneração quando da conversão \nde Cruzeiro Real  para Unidade Real  de Valor  – URV\",  apesar  de  já  ter  votado  em  sentido \ncontrário,  reviso  o meu  entendimento  para  reconhecer  que  essas  diferenças,  em  sua  origem, \ntêm natureza eminentemente salarial, por se incorporarem à remuneração. \n\nTais diferenças se referem a salários (vencimentos) não recebidos ao longo dos \nanos, sendo o objetivo da ação judicial ou da Lei do Estado da Bahia simplesmente o de pagar \nao recorrente aquilo que não fora pago à época. E, nessa condição, incide o imposto nos termos \ndo artigo 43 do CTN, in verbis: \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n8/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nArt. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer \nnatureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de \nambos; \n\nII  ­ de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais \nnão compreendidos no inciso anterior. \n\n§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, \nda localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de \npercepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\nOs  valores  sobre  os  quais  se  lançou  o  crédito  objeto  destes  autos  são,  assim, \noriundos de rendimentos do trabalho e não verbas indenizatórias, como pretende o recorrente, \nportanto, de natureza tributária. \n\nE,  sendo  as  verbas  pagas  aos  membros  do  Ministério  Público  da  Bahia  por \nrendimento do trabalho, a elas é aplicado o art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, \na seguir reproduzido: \n\nArt.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem  qualquer  dedução, \nressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. \n\n§  1º  Constituem  rendimento  bruto  todo  o  produto  do  capital,  do  trabalho  ou  da \ncombinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões  percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os \nproventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais \nnão correspondentes aos rendimentos declarados. \n\nTambém  não  se  poderia  falar  em  isenções  porque  estes  rendimentos  não \nincluídos naqueles listados no art. 6º da citada Lei. As isenções, por conta da previsão explicita \ndos art. 176 e 177 do CTN, devem ser sempre decorrente de lei, e interpretada, em função do \nart. 111 do mesmo Código, de  forma  literal. Assim, para que as verbas  fossem consideradas \nisentas, seria necessário que a lei ordinária  fosse produzida pela casa  legislativa detentora da \nrespectiva competência, na forma do art. 153, III, da Constituição Federal. \n\nNo que diz respeito ao princípio constitucional da isonomia, verifica­se no caso \nda  Magistratura  Federal  que  o  abono  previsto  no  art.  6º  da  Lei  nº  9.655,  de  1998, \nregulamentado  no  art.  2º  da  Lei  nº  10.474,  de  2002,  teve  a  natureza  jurídica  conferida  pela \nResolução nº 245/2002 do Supremo Tribunal Federal. No caso do Ministério Público Federal, \no  art.  2º  da  Lei  nº  10.477,  de  2002,  diz  expressamente  ser  aplicável  aos  membros  daquela \ninstituição Pública da União o abono variável concedido pelo art. 6º da Lei no 9.655, de 2 de \njunho de 1998.  \n\nRessalte­se que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer \nPGFN/Nº 529/2003, aprovado pelo Ministro da Fazenda, reconheceu a natureza indenizatória \ndo abono para a Magistratura Federal e MP Federal, respeitando a interpretação do STF.  \n\nPortanto,  a  verba  recebida  pelos  servidores  estaduais  não  é  exatamente  igual \nàquela percebida Magistrados e Membros do Ministério Público da União e, uma vez que não \nhá  lei  federal  determinando  o mesmo  tratamento  tributário.  Se  por  um  lado  o CTN  exige  a \ninterpretação  literal  da  lei,  por  outro  lado  veda  o  uso  da  analogia  ou  de  interpretações \nextensivas para alcançar sujeitos passivos em situação semelhantes. Pensar diferente implicaria \nconcessão de isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o § 6º do art. 150 da CF e o art. \n176 do CTN. \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n8/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13502.000107/2009­95 \nAcórdão n.º 2201­002.575 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO  contribuinte  argumenta  que  o  lançamento  utilizou  alíquotas  incorretas  do \nimposto  de  renda,  aplicando  as  alíquotas  de  26,6%  e  27,5%  para  os  anos  de  1994  e  1998, \nrespectivamente, quando o correto seria 25%, e que foram tributados indevidamente os valores \nreferentes  ao  13º  salário  e  férias  indenizadas,  bem  como  por  não  ter  se  levado  em  conta  as \ndeduções e rendimentos já declarados. \n\nInicialmente, não se verifica nos comprovantes juntados aos autos a descrição de \n13º  salário  e  férias  indenizadas dos  rendimentos questionados. Por  essa  razão não é possível \nfazer qualquer analise ou exclusão de tais valores.  \n\nEm relação às alíquotas, cabe observar que foi efetuada a revisão do lançamento \nfiscal  para  ajustá­lo  ao  Parecer  PGFN/CRJ  n°  287/2009,  aprovado  pelo  Despacho  do \nMinistério da Fazenda S/N, de 11 de maio de 2009, que foi editado nos termos do inciso II do \nart.  19  da  Lei  n°  10.522,  de  19  de  julho  de  2002,  visando  dar  o  mesmo  tratamento  da \njurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.  \n\nNo  novo  calculo  do  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos \nacumuladamente, às fls. 159 e 160, foram levadas em consideração as tabelas e alíquotas das \népocas próprias a que se referem tais rendimentos. \n\nComo observou a decisão recorrida, nos anos calendários em questão, as bases \nde  cálculo  declaradas  já  sujeitavam o  contribuinte  à  incidência do  imposto  de  renda  em  sua \nalíquota  máxima,  bem  como,  já  tinham  sido  aproveitadas  as  parcelas  a  deduzir  previstas \nlegalmente em suas declarações de ajustes. \n\nJuros de mora recebidos em ação judicial \n\nO recorrente argumenta que os juros de mora constantes no cálculo da diferença \nde URV representam um indenização pelos danos emergentes do não uso do patrimônio. Sobre \nesse  tema,  a  jurisprudência  corrente  do  CARF  é  de  que  estes  juros,  por  sua  característica \nacessória,  seguem  a  natureza  tributável  da  verba  principal,  fundamentada  no  art.  55,  inciso \nXIV, do Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), que determina serem \ntributáveis  “os  juros  compensatórios  ou  moratórios  de  qualquer  natureza,  inclusive  os  que \nresultarem  de  sentença,  e  quaisquer  outras  indenizações  por  atraso  de  pagamento,  exceto \naqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis”.  \n\nO Superior Tribunal de  Justiça  (STJ)  em sede de Embargos de Declaração no \nRecurso  Especial  nº  1.227.133/RS,  julgados  na  sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de \nProcesso Civil (CPC), fixou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre os juros \nmoratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Entretanto, \nposteriormente, esclareceu que estes seriam restritos às situações de “despedida ou rescisão de \ncontrato  de  trabalho”.  Tal  entendimento  foi  externado  quando  do  julgamento  do  REsp  nº \n1.089.720/RS,  em  10  de  outubro  de  2012,  relatado  pelo Ministro Mauro  Campell Marques. \nEssa  decisão  definiu  o  alcance  do  acórdão  proferido  no  REsp  nº  1.227.133­RS,  que  não  é \namplo, mas sim restrito às situações de perda do emprego ou quando a verba principal é isenta \nou está fora do campo de incidência do imposto sobre a renda.  \n\nDepois,  isso  fora  confirmado  pela  nota  intitulada  “Primeira  Seção  esclarece \nparâmetros para incidência de IR sobre juros de mora”, publicado pelo STJ em 23 de outubro \nde 2012, na “Sala de Notícias” (www.stj.gov.br), conforme segue:  \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n8/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nPrimeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  definiu  entendimento  sobre \ntema  repetidamente  submetido  aos  tribunais:  o  Imposto  de Renda,  em  regra,  incide \nsobre os juros de mora, inclusive aqueles pagos em reclamação trabalhista. Os juros só \nsão  isentos  da  tributação  nas  situações  em  que  o  trabalhador  perde  o  emprego  ou \nquando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do IR (regra do \nacessório segue o principal).  \n\nO julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos previsto pelo \nartigo 543­C do Código de Processo Civil,  fixou interpretação para o precedente em \nrecurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133, a fim de orientar os tribunais \nde segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema.  \n\n[...] (grifos nossos)  \n\nEsse  entendimento  foi  reiterado  nas  decisões  seguintes,  entre  elas:  AgRg  no \nREsp 1.234.294/RS (11/04/2013) e REsp 1.235.681/RS (18/02/2014). \n\nAssim  sendo,  como  os  valores  contestados  decorrem  de  diferenças  salariais, \nconsiderados  tributáveis,  concluí­se  que  incide  o  imposto  de  renda  sobre  os  juros  de  mora \nrecebidos pelo contribuinte. \n\nMultas e juros \n\nQuanto  à  imposição  da multa  de  ofício,  observa­se  que  o  contribuinte  apenas \nreproduziu as informações da fonte pagadora. Ou seja, o erro no apontamento da natureza dos \nrendimentos auferidos foi provocada pela fonte pagadora e não intencionalmente por iniciativa \ncontribuinte.  \n\nNesses casos, quando o sujeito passivo é induzido ao erro pela fonte pagadora, \nque  forneceu  comprovantes  informando  os  rendimentos  como  isentos  e  não  tributável,  o \nposicionamento deste Colegiado é que deve ser excluída a penalidade, aplicando­se o disposto \nna Súmula CARF nº 73: \n\nErro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de  renda,  causado  por \ninformações  erradas,  prestadas  pela  fonte  pagadora,  não  autoriza  o  lançamento  de \nmulta de ofício. \n\nPor esse motivo, deve ser excluída a multa de ofício aplicada nestes autos, \n\nPor  fim,  o  recorrente  pede  a  não  incidência  de  multa  e  juros  de  mora,  pela \nobservância de normas complementares, nos termos do art. 100, parágrafo único do CTN, pois \nseguiu  as  orientações  da  fonte  pagadora  e  da  lei  estadual,  que  classificaram  os  rendimentos \ncomo isentos. \n\nEm relação a multa de mora, esta não é objeto de litígio, portanto, não cabe a sua \ndiscussão  neste  autos.  No  que  diz  respeito  aos  juros  de  mora,  este  são  devidos  conforme \nexpressamente afirmado na Súmula CARF nº  \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­ \nSELIC para títulos federais.  \n\nAssim, considerando que, nos termos do artigo 72 do Anexo II do RICARF, as \nsúmulas são de observância obrigatória pelos membros do CARF, não procedem as alegações \ndo recorrente em relação à taxa de juros. \n\nO  conjunto  das  questões  tratadas  nesses  autos  são muito  bem  identificadas  na \nementa do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.609, a seguir transcrito: \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n8/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 13502.000107/2009­95 \nAcórdão n.º 2201­002.575 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.  IMPOSTO DE \nRENDA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV \n(11,98%).  INCIDÊNCIA.  RESOLUÇÃO  245  DO  STF.  INAPLICABILIDADE. \nJUROS E MULTA. INCIDÊNCIA.  \n\n1.  Se  o  recurso  especial  foi  conhecido  e  examinado  em  seu  mérito,  obviamente,  a \nquestão  que  se  alega  omitida  na  origem  foi  tida  por  prequestionada,  o  que  torna \nprejudicada  a  alegação  de  contrariedade  ao  art.  535,  II,  do  CPC.  Ausência  de \nsupressão de instância.  \n\n2. As  verbas percebidas por  servidores públicos  resultantes  da diferença  apurada na \nconversão de suas remunerações da URV para o Real (11,98%) têm natureza salarial \ne, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Precedentes. \n\n3.  A  Resolução  Administrativa  245  do  Supremo  Tribunal  Federal  é  inaplicável  ao \ncaso.  A  mencionada  norma  faz  referência  ao  abono  variável  concedido  aos \nmagistrados pela Lei 9.655∕1998, e não à parcela correspondente aos 11,98% em favor \ndos servidores públicos. Precedentes. \n\n4.  Dispõe  o  art.  136  do  CTN:  \"Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a \nresponsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da  intenção  do \nagente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato\". \n\n5. Se o imposto de renda deixou de ser retido na fonte no momento próprio, sobre o \ntributo incidem juros de mora e multa, independentemente da boa­fé do agente, ainda \nque a ausência de retenção tenha sido imputada à instituição pagadora. \n\n6.  A  ausência  de  retenção  na  fonte  pela  instituição  pagadora  não  retira  a \nresponsabilidade  do  contribuinte  que  recebeu  o  rendimento  de  submeter  a  renda  à \nincidência do  imposto,  arcando, obviamente,  com os  consectários  legais  decorrentes \ndo inadimplemento. \n\n7. Agravo regimental não provido. \n\nAgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.262.609 ­ PE (2011∕0148777­4) \n\nIsto posto, voto em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial \nao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. \n\n   \n\n   (ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nFRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA  \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 1\n\n8/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO CONTRIBUINTE E FISCO. INAPLICABILIDADE NO CAMPO DO DIREITO TRIBUTÁRIO.\nO conceito de hipossuficiência não se aplica à relação Fisco/Contribuinte.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nAs garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa só se manifestam com o processo administrativo, iniciado com a impugnação do auto de infração. Não existe cerceamento do direito de defesa durante o procedimento inquisitório da ação fiscal.\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. SEM CARÁTER DE NORMA GERAL. EXTENSÃO. RESTRITAS AO OBJETO E À AÇÃO ESPECÍFICA.\nAs decisões administrativas não têm caráter de norma geral, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.\nIRPF. DEDUÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA.\nAs deduções informadas na Declaração de Ajuste Anual estão condicionadas à comprovação de sua ocorrência. A alegação de suposto erro no preenchimento da declaração não é suficiente invalidar o lançamento fiscal.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO. FALTA DE INTENÇÃO. RESPONSABILIDADE.\nA responsabilidade por infração independe da intenção do contribuinte.\nMULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE.\nImprocedente a exigência de multa isolada com base na falta de recolhimento do Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física devido a título de carnê-leão, quando cumulada com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, em relação às autuações relativas a períodos anteriores a entrada em vigor da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007.\nJUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGALIDADE. MATÉRIA SUMULADA\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. 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Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-05T00:00:00Z", "id":"5742690", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:00.122Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047478570319872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2394; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.008279/2008­41 \n\nRecurso nº  ­   Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.601  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de novembro de 2014 \n\nMatéria  IRPF ­ DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA \n\nRecorrente  SUELY WEINGRABER \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \nExercício: 2007 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  HIPOSSUFICIÊNCIA. \nRELAÇÃO  CONTRIBUINTE  E  FISCO.  INAPLICABILIDADE  NO \nCAMPO DO DIREITO TRIBUTÁRIO. \nO conceito de hipossuficiência não se aplica à relação Fisco/Contribuinte. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NULIDADE. \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \nAs  garantias  constitucionais  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  só  se \nmanifestam  com  o  processo  administrativo,  iniciado  com  a  impugnação  do \nauto  de  infração.  Não  existe  cerceamento  do  direito  de  defesa  durante  o \nprocedimento inquisitório da ação fiscal. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. SEM CARÁTER DE NORMA GERAL. \nEXTENSÃO. RESTRITAS AO OBJETO E À AÇÃO ESPECÍFICA. \nAs decisões administrativas não têm caráter de norma geral, razão pela qual \nseus  julgados  não  se  aproveitam  em  relação  a  qualquer  outra  ocorrência, \nsenão àquela objeto da decisão. \n\nIRPF. DEDUÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA. \nAs deduções informadas na Declaração de Ajuste Anual estão condicionadas \nà  comprovação  de  sua  ocorrência.  A  alegação  de  suposto  erro  no \npreenchimento da declaração não é suficiente invalidar o lançamento fiscal.  \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  LANÇAMENTO.  FALTA  DE \nINTENÇÃO. RESPONSABILIDADE.  \nA responsabilidade por infração independe da intenção do contribuinte. \n\nMULTA  ISOLADA E DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE \nDE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE. \nImprocedente a exigência de multa isolada com base na falta de recolhimento \ndo  Imposto  Sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  devido  a  título  de  carnê­leão, \nquando cumulada com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n82\n79\n\n/2\n00\n\n8-\n41\n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n4/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nde  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas,  em  relação  às  autuações \nrelativas  a  períodos  anteriores  a  entrada  em  vigor  da  MP  nº  351/2007, \nconvertida na Lei nº 11.488/2007. \n\nJUROS  MORATÓRIOS.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO  SOBRE  OS \nDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGALIDADE. MATÉRIA SUMULADA  \nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia (Selic) para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade de  votos,  em  rejeitar  as \npreliminares  e,  no mérito,  em dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  excluir  da  exigência  a \nmulta isolada do carnê­leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício. \n\n \n\n      (ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente.  \n\n    (ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nFRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA – Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo  (Presidente),  Nathalia  Mesquita  Ceia,  German  Alejandro  San  Martín  Fernández, \nGustavo  Lian Haddad,  Francisco Marconi  de Oliveira  e  Eduardo Tadeu  Farah.  Presente  aos \njulgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n4/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11516.008279/2008­41 \nAcórdão n.º 2201­002.601 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nNeste  processo  foi  lavrado  o  auto  de  infração  do  Imposto  de  Renda  Pessoa \nFísica  (fls.  82  a 97),  exercício  2007,  no  qual  se  apurou  o  imposto  de  valor  de R$ 5.301,71, \nacrescido da multa de ofício de 75% e da multa isolada de 50% pela falta de recolhimento do \nImposto de Renda da Pessoa Física devido a  título de Carnê­Leão e dos  respectivos  juros de \nmora. \n\nAs  infrações  apuradas  foram:  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pensão \nalimentícia  judicial,  dedução  indevida  com  dependente,  com  despesas  médicas  e  com \ninstrução, além da multa isolada pela falta de recolhimento do carnê­leão. \n\nA  interessada  apresentou  a  impugnação,  cujos  argumentos  foram  assim \nresumidos na decisão recorrida: \n\nAfirma  que  as  despesas  declaradas  como  pagas  a  Iria  Heiderscheidt  são \ncomprovadas pelos recibos reproduzidos às fls. 56 a 58 e se referem a serviços \nde enfermagem que esta prestou na residência da Interessada. \n\nArgumenta que a autoridade fiscal, ao glosar as deduções declaradas a título \nde despesas pagas a Iria Heiderscheidt, apenas alegou que as mesmas não são \nprevistas cm lei, sem citar a lei. \n\nAduz que realmente recebeu R$ 26.162.27 a título de rendimentos de pensão \nalimentícia  judicial  pagos  pelo  Sr.  Renato  Heusi  de  Almeida,  mas  que \ndeclarou  apenas  R$  24.070,12  devido  a  erro  no  documento  enviado  pela \nFundação CODESC de Seguridade Social. Dessa forma, tendo em vista que o \nerro  não  foi  seu,  sustenta  que  deve  ser  afastada  a multa  aplicada  sobre  esta \ninfração. \n\nAssevera que na declaração de ajuste anual retificadora que entregou antes do \ninício do procedimento fiscal, excluiu todas as deduções que havia informado \na título de dependentes e de despesas com instrução. \n\nAlega  que  a  declaração  retificadora  entregue  foi  indevidamente \ndesconsiderada pela autoridade fiscal. \n\nDiz que a multa  isolada aplicada não pode ser mantida,  já que, além de não \npossuir  amparo  legal,  apresenta  vícios  de  forma,  de  consentimento  e  de \nvontade. \n\nSustenta  que,  \"na  verdade,  a  lei  não  estabelece  que  o  carnê­leão  só  será \nrealizado caso necessário o parcelamento do  tributo, o que não é o caso dos \nautos, vez que a Impugnante pagou o tributo sem o parcelamento”. \n\nPor fim, requereu a declaração de nulidade do auto de infração. \n\nOs membros  da 5ª  Turma da Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em \nFlorianópolis (SC), por meio do Acórdão nº 07­24.778 (fls. 104 a 107), de 3 de junho de 2011, \nconsideraram  a  impugnação  procedente  em  parte  para  considerar  a  declaração  retificadora  e \ncom  isso  excluir  as  deduções  com  dependentes  e  as  despesas  com  instrução  informadas  na \ndeclaração original. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n4/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nPosteriormente,  a  contribuinte  apresentou  embargos  à  decisão  por  omissões, \nobscuridade  e  contradições,  analisados  como  pedido  de  revisão,  que  foram  prontamente \nrejeitados por não haver indicação objetiva dos pontos a merecer correção, bem como por não \nencontrar erros materiais, de escrita ou de cálculos no acórdão. \n\nCientificada,  por  meio  postal  em  22  de  dezembro  de  2011  (fl.  136),  o \ncontribuinte interpôs o recurso voluntário em 10 de janeiro de 2012 (fls. 138 a 144), no qual \nrebate a decisão recorrida nos seguintes pontos: \n\na)  se o acórdão recorrido teria aceito a retificadora, não poderia aplicar a multa \nreferente às deduções com despesas de instrução e com dependentes; \n\nb)   não  poderia  ser  culpada  pela  falta  de  informação  da  Fundação  CODESC \nquanto aos rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia; \n\nc)  despesa médica paga à Unimed Grande Florianópolis; \n\nd)  despesa médica paga com serviços de enfermagem; \n\ne)  seria indevida a multa isolada; \n\nf)  há  relação  de  hipossuficiência  do  contribuinte  em  relação  à  Receita  e  que \nhouve cerceamento do direito de defesa; \n\ng)  por  fim,  requer que a multa seja  reduzida a 30% e a  taxa de  juros de mora \nseja  adequado  ao  percentual  de  1%  nos  termos  do  art.  59  da  Lei  nº \n8.383/1991. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n4/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11516.008279/2008­41 \nAcórdão n.º 2201­002.601 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Marconi de Oliveira \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e,  atendidas  as  demais  formalidades,  dele \ntomo conhecimento. \n\nA contribuinte apresenta diversas questões no recurso que, para fins de análise, \nserão  assim  agrupadas:  a)  cerceamento do direito de defesa  e  relação de hipossuficiência do \nsujeito  passivo;  b)  deduções  de  despesas  médicas;  c)  não  culpabilidade  pela  falta  de \ninformação  da  Fundação  CODESC  quanto  aos  rendimentos  recebidos  a  título  de  pensão \nalimentícia;  d)  inaplicabilidade  da  multa  isolada  e  da  multa  de  ofício,  por  serem  indevidas \nsobre  as  deduções  com  despesas  de  instrução  e  com  dependentes  excluídas  na  retificadora \naceita, e que sejam reduzidas a 30%; e e) adequação da taxa de juros de mora ao percentual de \n1% nos termos do art. 59 da Lei nº 8.383/1991. \n\nHipossuficiência do sujeito passivo e cerceamento do direito de defesa e \n\nA contribuinte alega que é hipossuficiente perante a Receita Federal do Brasil e \nque  o  agente  público  teria  extrapolado  o  limite  imposto  na  lei  para  o  exercício  das  suas \natribuições ao deixar de lado as provas e, por mera presunção sem fundamento legal, glosado \nas despesas comprovadas, bem como por não ter, em momento algum, procurado orientá­la, e, \nagindo de forma a condená­la, não elucidou suas intenções, ocorrendo assim cerceamento do \ndireito de defesa. \n\nO  termo  “hipossuficiente”  tem  sua  aplicação  jurídica  em  duas  hipóteses: \nno art. 4º da Lei n.º 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária), que concede o benefício da justiça \ngratuita  aos  que  alegarem  pobreza;  e  na  inversão  do  ônus  da  prova,  prevista  no \ninciso VIII do art. 6º  do Código  de  Defesa  do  Consumidor.  Não  há  na  doutrina  e  na \njurisprudência referências de sua aplicação no campo tributário. \n\nA  outra  alegação  diz  respeito  ao  cerceamento  do  direito  de  defesa  e  ao \ncontraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Entretanto, esse direito é \numa  garantia  do  processo  administrativo,  ou  seja,  da  fase  litigiosa  do  procedimento  fiscal, \niniciado apenas com a impugnação, conforme dispõe o 14 do Decreto nº 70.235, de 1972. No \nprocedimento  que  antecede  a  fase  litigiosa,  a  participação  do  contribuinte  se  limita  ao \nfornecimento  de  informações,  quando  requisitado  pela  autoridade  fiscal.  As  contestações \nquanto às informações contidas no auto de infração, aos documentos juntados ou das eventuais \nirregularidades somente podem ser realizadas no momento da impugnação, quando é iniciado o \ndevido processo administrativo. \n\nAssim,  considerando que  à  contribuinte  foi  possibilitada  a  defesa  por meio  da \nimpugnação e do recurso, não se verifica qualquer desacordo às normas legais que caracterize \ncerceamento do direito de defesa. \n\n \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n4/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nDeduções de despesas médicas \n\nA recorrente discorda do posicionamento da DRJ que, a analisar a impugnação, \nmanteve o lançamento. Porém, não há qualquer reparo a ser feita naquela decisão. \n\nAs alegações da contribuinte são de que este Conselho já  teria considerado em \noutro processo como dedutíveis do imposto de renda as despesas com prestação de serviços de \nenfermagem,  e  que  no  caso  da  despesa  da  Unimed  teria  sido  erro  no  preenchimento  da \ndeclaração,  não  intencional,  por  isso  não  deveria  ser  condenada  ao  pagamento  da  diferença \nnem dos juros e multas, conforme já teria sido decido no acórdão nº CSRF nº 01­03­548. \n\nEm  relação  às  deduções  com  despesas médicas,  o  art.  8º  da  Lei  nº  9.250,  de \n1996,  permite  aquelas  relativas  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem \ncomo  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias, efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e \nao de seus dependentes.  \n\nAs  despesas  com  profissionais  de  enfermagem  apenas  são  dedutíveis  se \nrealizadas  por  motivo  de  internação  e  integrem  a  fatura  emitida  pelo  estabelecimento \nhospitalar. \n\nNo  que  diz  respeito  ao  suposto  erro  no  preenchimento  da  declaração,  não  há \namparo legal para atender o pleito da contribuinte, que informou nas declarações como tendo \npago  despesas médicas  à UNIMED Grande  Florianópolis  no  valor  de R$  5.919,84,  quando, \nconforme  apurado  pela  fiscalização,  pagou  apenas R$  4.919,84. A  simples  alegação  de  erro \nnão invalida o lançamento fiscal.  \n\nQuanto  ao  entendimento  constante  nos  Acórdãos  proferidos  pelas  Turmas  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais, \nembora  eles  possam  ser  utilizados  como  reforço  tese,  não  estão  entre  as  normas \ncomplementares  contidas  no  art.  100 do CTN. Portanto,  não  são  estendidas genericamente  a \noutros  casos,  aplicando­se  somente  às  situações  específicas  analisada  naquele  recurso \ninterposto e vinculando unicamente as partes envolvidas no litígio.  \n\nAssim, correto o lançamento em relação às glosas das despesas médicas. \n\nAusência de culpa quanto aos rendimentos recebidos de pensão alimentícia  \n\nA contribuinte alega que a omissão teria sido da fonte pagadora e, portanto, não \npoderia ser responsável por tal erro. \n\nNesse  ponto,  a  auditoria,  comparando  os  documentos  apresentados  pela \nFundação Codesc de Seguridade Social (fls. 15) e pelo Sr. Renato Heusi de Almeida (fls. 18 a \n28)  com a Declaração de Ajuste Anual de 2007 da contribuinte  (fls.  03  e 04),  verificou que \numa parte dos rendimentos foi equivocadamente lançada como recebidos de Renato Heusi de \nAlmeida  no  campo  “rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica”  quando  se  tratava  de \nrendimentos  recebidos de pessoa  física. Esses valores  foram reclassificados como sujeitos ao \ncarnê­leão. Porém, foi verificado que a  recorrente não  tributou a pensão alimentícia  recebida \nque foi descontada do décimo terceiro salário de Renato Heusi de Almeida (R$ 2.092,15 em \ndezembro de 2.006).  \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n4/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 11516.008279/2008­41 \nAcórdão n.º 2201­002.601 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nQuanto a  isso não há qualquer dúvida que os  rendimentos oriundos da pensão \nalimentícia estão integralmente sujeitos à tributação, conforme dispõe o § 1º do art. 3º da Lei nº \n7.813, de 1988. \n\nInaplicabilidade da multa isolada cobrança indevida da multa de ofício \n\nEm relação às multas, a contribuinte alega diversas questões.  \n\nA  primeira  delas,  que  seriam  indevidas  sobre  as  deduções  com  despesas  de \ninstrução e com dependentes excluídas na retificadora aceita na decisão de primeira instância. \nEntretanto,  como  se  observa  na  apuração  efetuada  pela DRJ,  tais  glosas  foram  excluídas  do \nlançamento não restando a infração ou quaisquer acréscimos ou penalidades sobre elas.  \n\nA segunda questão é que a multa de ofício seja reduzida a 30%. Também, não há \namparo  legal para atendimento ao  referido pleito. De acordo com a Lei nº 9.430, de 1996, a \nmulta  de  ofício,  salvo  situações  em  que  ocorram  qualificação  ou  agravamento,  é  de  75% \n(setenta e cinco por cento): \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes  multas: \n(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração \ne nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº \n11.488, de 2007) \n\n[...] \n\nA terceira seria sobre a aplicação da multa isolada, que, nestes autos, é aplicada \nsobre o rendimento omitido que fora recebido a título de pensão alimentícia e que perfaz a base \nde cálculo do imposto apurado no lançamento de ofício. \n\nNeste caso,  filio­me ao entendimento proferido nos Acórdãos nº 9202­003.163 \n(glosa  de  dedução  de  despesa  de  Livro  Caixa)  nº  9202­02.196  (entre  outros,  omissão  de \nrendimentos sem vínculo empregatício recebidos de pessoas físicas sujeitos ao Carnê­Leão), nº \n9202­002.297 (omissão de Rendimentos de Fontes no Exterior), n º9202­002.743 (entre outros, \nomissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física,  decorrentes  de  trabalho  sem  vinculo \nempregatício),  respectivamente  dos  Ilustres  Conselheiros  Relatores  Elias  Sampaio  Freire, \nGonçalo  Bonet  Allage  (relator  designador)  e  Gustavo  Lian  Haddad,  em  cujas  decisões  têm \nprevalecido  que,  havendo  diferença  de  imposto  a  ser  cobrada  com  a  aplicação  da multa  de \nofício,  e  sendo  a mesma  base  de  cálculo,  não  há  que  se  falar  em multa  isolada,  sendo  esta \ndevida  apenas  quando o  imposto  apurado  na Declaração  de Ajuste Anual  houver  sido  pago, \nmas havendo omissão do recolhimento do Carnê Leão. \n\nNesses  termos,  concordo  que  deve  ser  reconhecida  a  impertinência  do \nlançamento  concomitante  da  multa  vinculada  ao  imposto  e  da  multa  isolada  pelo  não \nrecolhimento do Carnê­Leão, pois a conduta de não oferecer os rendimentos aqui vergastados \nno ajuste anual absorveu a conduta do não recolhimento mensal obrigatório.  \n\nJuros de mora \n\nNo  que  se  refere  à  aplicação  da  taxa  de  juros,  essa  questão  está  superada  no \nâmbito do CARF com a edição da Súmula CARF nº 4, assim redigida: \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n4/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­ \nSELIC para títulos federais.  \n\nPor  esse motivo  e  considerando que,  nos  termos  do  artigo  72  do Anexo  II  do \nRICARF, as súmulas são de observância obrigatória pelos membros do CARF, não procedem \nas alegações do recorrente em relação à taxa de juros. \n\nNesses termos, voto em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento \nparcial ao recurso da contribuinte para excluir a multa isolada.  \n\n \n\n  (ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nFRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 03/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n4/11/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/11/2014 por MARIA HELENA CO\n\nTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003\nDAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL.\nAs áreas de preservação permanente e de utilização limitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, cabem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA/órgão conveniado, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do competente ADA, além da averbação tempestiva da área de utilização limitada/reserva legal à margem da matrícula do imóvel.\nDO VALOR DA TERRA NUA - VTN\nPara fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base nos VTN/ha apontados no SIPT, exige-se o Laudo Técnico de Avaliação. emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do VTN em questão. 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permanente  e  de  utilização  limitada/reserva  legal, \npara  fins  de  exclusão  do  ITR,  cabem  ser  reconhecidas  como  de  interesse \nambiental  pelo  IBAMA/órgão  conveniado,  ou  pelo  menos,  que  seja \ncomprovada  a  protocolização,  em  tempo  hábil,  do  requerimento  do \ncompetente  ADA,  além  da  averbação  tempestiva  da  área  de  utilização \nlimitada/reserva legal à margem da matrícula do imóvel.  \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN \n\nPara  fins  de  revisão  do  VTN  arbitrado  pela  fiscalização,  com  base  nos \nVTN/ha apontados no SIPT, exige­se o Laudo Técnico de Avaliação. emitido \npor  profissional  habilitado,  atenda  aos  requisitos  das  Normas  da  ABNT, \ndemonstrando,  de  forma  inequívoca,  o  valor  fundiário  do  imóvel  e  a \nexistência  de  características  particulares  desfavoráveis,  que  pudessem \njustificar a revisão do VTN em questão. Laudo apresentado e que atende aos \nrequisitos legais.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  afastar  o  Valor  da  Terra  Nua  arbitrado  pela \nfiscalização  a  partir  das  informações  registradas  no  Sistema  de  Preço  de  Terras  ­  SIPT, \nrestabelecendo­se o VTN declarado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n72\n\n01\n06\n\n/2\n00\n\n7-\n29\n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Dione  Jesabel \nWasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo \nMendes  Bezerra,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo \n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário de fls. 160/172, interposto contra decisão da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DF), de fls. 158/173, a qual \njulgou  procedente  o  lançamento  de  Imposto  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  de  2003, \nacrescido de multa lançada e juros de mora, tendo como objeto o imóvel denominado \"Fazenda \nVazante\",  cadastrado  na  RFB  sob  o  nº  4.048.556­0,  com  área  declarada  de  2.640,5  ha, \nlocalizado no Município de Lagamar/MG. \n\nO crédito tributário objeto do presente processo administrativo foi apurado no \nvalor de R$ 211.145,03 (duzentos e onze mil, cento e quarenta e cinco reais e três centavos), já \nincluídos os juros e a multa. \n\nAnte  a  clareza  do  Relatório  constante  da  decisão  proferida  pela  DRJ, \ntranscrevo: \n\nA  ação  fiscal,  proveniente  dos  trabalhos  de  revisão  das \nDITR/2003  incidentes  em  malha  valor,  iniciou­se  com  a \nintimação  de  fls.  06/07,  para  o  contribuinte  apresentar  os \nseguintes documentos de prova: \n\n1° ­ cópia do Ato Declaratório Ambiental ­ ADA requerido junto \nao IBAMA; \n\n2°  ­  cópia  da  matrícula  do  registro  imobiliário,  caso  exista \naverbação  de  áreas  de  reserva  legal,  de  reserva  particular  do \npatrimônio natural ou de servidão florestal; \n\n3°  ­  cópia  do  Termo  de  Responsabilidade/Compromisso  de \nAverbação  da  Reserva  Legal  ou  Termo  de  Ajustamento  de \nConduta  da  Reserva  Legal,  acompanhada  de  certidão  emitida \npelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando que o imóvel \nnão possui matrícula no registro imobiliário; \n\n4°  ­  Ato  específico  do  órgão  competente  federal  ou  estadual, \ncaso o imóvel ou parte dele tenha sido declarado como área de \ninteresse ecológico; \n\n5º  ­  Laudo  de  avaliação  do  imóvel,  conforme  estabelecido  na \nNBR 14.653 da ABNT com fundamentação e grau de precisão II, \ncom ART registrada no CREA, contendo  todos os elementos de \npesquisa  identificados.  A  falta  de  apresentação  do  laudo  de \navaliação  ensejará  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  nas \ninformações do SIPT. , \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720106/2007­29 \nAcórdão n.º 2201­004.747 \n\nS2­C2T1 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  resposta,  foi  apresentada  correspondência,  às  fls.  08;  e \njuntados  aos  autos  os  documentos  de  fls.  09/10,  11,  12,  13/14, \n15, 16, 17/18, 19/25, 26, 27/57 e 58. \n\nNo  procedimento  de  análise  e  verificação  da  documentação \napresentada  e  das  informações  constantes  da  DITR/2003,  a \nautoridade  fiscal  resolveu  glosar  integralmente  as  áreas  de \nutilização limitada de 2.432,4 ha, e alterar, com base no Sistema \nde Preços de Terras (SIPT),  instituído pela então SRF, o Valor \nda  Terra  Nua  (VTN)  do  imóvel,  que  passou  de  R$  243.240,87 \n(R$  92,12  por  hectare)  para  R$  1.056.200,00  (R$  400,00  por \nhectare),  com  conseqüentes  aumentos  da  área  tributável/área \naproveitável  e  do  VTN  tributável,  disto  resultando  o  imposto \nsuplementar de R$89.184,81, conforme demonstrativo às fls. 04. \n\nA descrição dos fatos e os enquadramentos legais das infrações, \nda multa de oficio c dos  juros de mora constam às  fls. 02/03 e \n05.  \n\nDa Impugnação \n\nRecebida a cientificação do lançamento, em 10.12.2007 (fls. 69), apresentou, \nem 18.01.2008 (fl. 90), impugnação de fls. 71/82, alegando em síntese: \n\nFez um breve relato da exigência fiscal e da  tempestividade da \nimpugnação;  \n\nDiscorda da fiscalização, que considerou toda a área do imóvel \ncomo aproveitável e afirma que isso não corresponde à verdade \nmaterial, pois apenas pouco mais de 7% da área total pode ser \naproveitada; \n\nEsclarece  que  quase  toda  a  totalidade  da  área  enquadra­se \ncomo imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária, \ngranjeira,  aqüicola  ou  florestal,  considerando  terem  sido \ndeclaradas  de  interesse  ecológico  mediante  ato  do  órgão \ncompetente estadual, conforme declaração do IEF, em anexo; \n\nPelo  documento  do  IEF,  2.432,4  ha  foram  declarados  de \ninteresse  ecológico,  sendo  2.000  ha  de  área  de  preservação \npermanente  e  432,4  ha  de  área  de  inclinação,  portanto,  restou \napenas 208,1 ha de área 'aproveitável e que a área declarada de \ninteresse ecológico é imprestável para qualquer exploração pode \nser comprovada por meio de Laudo emitido pela EMATER; \n\nRessalta  que  pelos  argumentos  e  documentos  anexados  e \nem nome dos princípios da estrita legalidade e da verdade \nmaterial,  e nos  termos do art.  147, § 2º do CTN deve ser \nconsiderada  como não­aproveitável  a  área  de 2.432,4  ha, \nsendo essa área não­tributável e para calcular o GU, deve \nser levado em conta como área aproveitável apenas 208,1 \nha;  \n\nNa  hipótese  de  não  serem  acatados  os  argumentos  anteriores, \ndeve  ser  retirada,  da  área  aproveitável  do  imóvel,  a  área \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ndeclarada pelo IEF como de preservação permanente de 2.000,0 \nha; \n\nRessalta  que  a  área  de  preservação  permanente  nao  necessita \nmais de prévia comprovação por meio do ADA, conforme art. 10 \nda  Lei  n°  9.393/96,  alterado  pela  MP  n°2.166/2001  e  cita \nAcórdão  do  Conselho  de  Contribuintes  para  referendar  a  sua \ntese; \n\nDa  área  aproveitável  do  imóvel,  que  é  de  208,1  ha,  conforme \nexplicado, arrendou 200,0ha para o Sr. Ranulfo Cardoso Naves, \nconforme contrato anexo, sendo a área explorada por ele; \n\nComprova­se  essa  exploração pela  inscrição  de  produtor  rural \ndo arrendante e pela Declaração do Produtor Rural do ano de \n2003, que demonstra que existiam no local 90 bovinos, assim, foi \ndevidamente utilizado 200,0 ha do imóvel, resultando no GU de \nquase 100%, devendo a alíquota ser de 0,30%; \n\nAfirma  que  o  VTN  arbitrado  não  tem  nenhum  embasamento  e \nque por meio de uma presunção, sem qualquer prova concreta, a \nfiscalização arbitrou um valor de quatro vezes maior do que­vale \nrealmente e para isso foi utilizado o SIPT; \n\nConsidera absurdo a fiscalização considerar que todas as terras \nde uma região possuem o mesmo valor de mercado; \n\nConsidera,  também,  injusto  generalizar  a  potencialidade \nprodutiva  de  terras,  tributar  pela  média  e  não  admitir  a \nexistência das diversidades; \n\nRessalta  que  antes  de  fazer  o  lançamento,  com  base  no  SIPT, \ndeveria  a  fiscalização  verificar  as  condições  das  terras,  e  com \nisso  provar  a  sua  alegação,  pois  alegações  vagas,  sem \ncomprovação,  não  possuem  qualquer  tipo  de  força  em  nosso \nordenamento jurídico; \n\nAfirma que, não obstante a total ausência de provas do fisco, que \npor si só, são suficientes para o cancelamento do lançamento, o \nimpugnante  traz  e  trará  provas  robustas  de  que  o  valor  de \nmercado  de  suas  terras  é  o  que  foi  declarado,  logo,  muito \ninferior ao que foi alegado; \n\nInforma  que  irá  juntar  um  laudo  técnico  elaborado  por \nengenheiro  agrônomo  competente,  o  qual  está  em  fase  de \nelaboração,  e diante mão, anexa,  laudo da EMATER/MG,  feito \nem  janeiro  de  2003,  que  atribui  o  valor  do  imóvel  em \nR$324.707,11; \n\nPor  fim,  requer  o  cancelamento  total  do  lançamento  fiscal  e  o \nprazo de quinze dias para juntada de laudo de avaliação. \n\n'Em 07.04.2008, foram juntados ao presente processo, de acordo \ncom  o  Termo  de  Juntada,  às  fls.  146,  os  documentos  de  fls. \n94/145. \n\nDa Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DF) \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720106/2007­29 \nAcórdão n.º 2201­004.747 \n\nS2­C2T1 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento  em  Brasília  (DF)  julgou  procedente  a  autuação,  conforme  ementa  abaixo  (fls. \n143/144): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício : 2003 \n\nDA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO \n\nContendo  a  notificação  de  lançamento  todos  os  requisitos \nobrigatórios previstos no Processo Administrativo Fiscal ­ PAF \ne tendo sido o procedimento fiscal  instaurado em conformidade \ncom  as  normas  e  os  princípios  constitucionais  vigentes, \npossibilitando ao contribuinte  exercer plenamente o  seu direito \nde defesa,  não há que se  falar  em qualquer  irregularidade que \nmacule o lançamento (Nulidade). \n\nDAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE \nUTILIZAÇÃO LIMITADA / RESERVA LEGAL.  \n\nAs  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização \nlimitada/reserva legal, para fins de exclusão do ITR, cabem \nser  reconhecidas  como  de  interesse  ambiental  pelo \nIBAMA/órgão  conveniado,  ou  pelo  menos,  que  seja \ncomprovada  a  protocolização,  em  tempo  hábil,  do \nrequerimento  do  competente  ADA,  além  da  averbação \ntempestiva  da  área  de  utilização  limitada/reserva  legal  à \nmargem da matrícula do imóvel. \n\nDA  ÁREA  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA/  INTERESSE \nECOLÓGICO  \n\nPara  exclusão  dessas  áreas  de  tributação,  se  faz  necessário, \nalém da comprovação da exigência relativa ao ADA, a existência \nde Ato de órgão competente federal ou estadual reconhecendo as \náreas imprestáveis do imóvel como sendo de interesse ecológico. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN \n\nPara  fins  de  revisão  do  VTN  arbitrado  pela  fiscalização,  com \nbase nos VTN/ha apontados no SIPT, exige­se o Laudo Técnico \nde  Avaliação.  emitido  por  profissional  habilitado,  atenda  aos \nrequisitos  das  Normas  da  ABNT,  demonstrando,  de  forma \ninequívoca,  o  valor  fundiário  do  imóvel  e  a  existência  de \ncaracterísticas  particulares  desfavoráveis,  que  pudessem \njustificar a revisão do VTN em questão. \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO Recorrente, devidamente intimado da decisão da DRJ, conforme aviso de \nfls. 177, recebido em 20.05.2009, apresentou o recurso voluntário de fls. 178/192. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nEm sede de Recurso Voluntário, praticamente repetiu os argumentos em sede \nde impugnação. \n\nEste recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator ­ Douglas Kakazu Kushiyama \n\nO  Recurso  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e,  portanto,  dele \nconheço. \n\nDa exigência do Ato Declaratório Ambiental para a Área de Preservação Permanente \n\nA  questão  que  se  discute  nos  presentes  autos  é  quanto  à  exigência  do \nprotocolo  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA  dentro  do  prazo  legal,  para  a  Área  de \nPreservação Permanente,  bem como  a necessidade de  averbação  tempestiva  da  reserva  legal \njunto à matrícula do imóvel, para fins de isenção do Imposto Territorial Rural ­ ITR. \n\nVejamos  o  que  dispõe  a  legislação  de  regência,  quanto  à  necessidade  de \nprotocolo  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA  dentro  do  prazo  legal,  para  as  áreas  de \npreservação permanente, reserva legal: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n(...) \n\nII área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na) de preservação permanente  e de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\n(...) \n\n§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde  que  tratam  as  alíneas  \"a\"  e  \"d\"  do  inciso  II,  §  1o,  deste \nartigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do \ndeclarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do \nimposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, \ncaso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, \nsem  prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela \nMedida Provisória nº 2.16667, de 2001) \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720106/2007­29 \nAcórdão n.º 2201­004.747 \n\nS2­C2T1 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nJá  o  Decreto  nº  4.382/02,  que  regulamenta  a  tributação,  fiscalização, \narrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR, tratou da \nárea tributável da seguinte forma: \n\nArt.  10.  Área  tributável  é  a  área  total  do  imóvel,  excluídas  as \náreas (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II): \n\nI de preservação permanente  (Lei nº 4.771, de 15 de  setembro \nde 1965 Código Florestal, arts. 2º e 3º, com a redação dada pela \nLei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º); \n\nII de reserva legal (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação \ndada  pela  Medida  Provisória  nº  2.16667,  de  24  de  agosto  de \n2001, art. 1º); \n\n§  1º  A  área  do  imóvel  rural  que  se  enquadrar,  ainda  que \nparcialmente, em mais de uma das hipóteses previstas no caput \ndeverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para \nfins de apuração da área tributável. \n\n§ 2º A área total do imóvel deve se referir à situação existente na \ndata  da  efetiva  entrega  da  Declaração  do  Imposto  sobre  a \nPropriedade Territorial Rural DITR. \n\n§ 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel \nrural a que se refere o caput deverão: \n\nI  ser  obrigatoriamente  informadas  em  Ato  Declaratório \nAmbiental  ADA,  protocolado  pelo  sujeito  passivo  no  Instituto \nBrasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais \nRenováveis  IBAMA,  nos  prazos  e  condições  fixados  em  ato \nnormativo (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17O, \n\n§ 5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de \ndezembro de 2000); e \n\nII  estar  enquadradas nas hipóteses previstas nos  incisos  I  a VI \nem 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR. \n\n§  4º  O  IBAMA  realizará  vistoria  por  amostragem  nos  imóveis \nrurais que tenham utilizado o ADA para os efeitos previstos no § \n3º  e,  caso  os  dados  constantes  no  Ato  não  coincidam  com  os \nefetivamente  levantados  por  seus  técnicos,  estes  lavrarão,  de \nofício,  novo  ADA,  contendo  os  dados  reais,  o  qual  será \nencaminhado  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  que  apurará  o \nITR  efetivamente  devido  e  efetuará,  de  ofício,  o  lançamento  da \ndiferença de  imposto com os acréscimos  legais cabíveis  (Lei nº \n6.938, de 1981, art. 17O, § 5º, com a redação dada pelo art. 1º \nda Lei nº 10.165, de 2000). \n\nO artigo 17­O da Lei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° \n10.165/00, passou a prever: \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA, \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n§ 1o­A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo \nnão  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do \nimposto proporcionada pelo ADA. (Incluído pela Lei nº 10.165, \nde 2000) \n\n§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória. \n\nTanto era assim que a Receita Federal, no Manual de Perguntas e Respostas \nreferente  ao  Exercício  2005,  elaborado  após  a  edição  das  citadas  Medidas  Provisórias,  na \nQuestão 066, embasada na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­O, § 1°, com redação \ndada pela Lei n° 10.165, de 27.12.2000, art.. 1”, assim orientava: \n\nPergunta  066:  Qual  é  0  prazo  legal  para  protocolízação  do \nADA? \n\n\"O  ADA  deve  ser  protocolizado  no  Ibama  ou  em  órgãos \nambientais estaduais delegados por meio de convênio, no prazo \nde  até  6  (seis)  '  meses,  contado  a  partir  do  término  do  prazo \nfixado para a entrega da declaração. \" \n\nOu seja, para cada período de incidência do ITR deve ser protocolizado um \nADA e não foi o que ocorreu no presente caso. Conforme se verifica do ADA juntado à fl. 17 \n(nº 10631310008928), foi apresentado em 27/09/2006, de modo que não se presta a isentar o \nexercício de 2003. \n\nDo Valor da Terra Nua ­ VTN \n\nCom  relação  a  este ponto,  verificou­se  que houve  uma  subavaliação,  tendo \nem vista que os valores constantes do Sistema de Preço de Terras (SIPT), instituído pela então \nSRT em consonância ao art. 14, caput, da Lei nº 9.393/96, razão pela qual o VTN declarado \npara o imóvel na DITR/2003 de R$ 243.240,87 (R$ 92,12 por hectare) para R$ 1.056.200,00 \n(R$ 400,00 por hectare), com conseqüentes aumentos da área tributável/área aproveitável e do \nVTN  tributável,  disto  resultando  o  imposto  suplementar  de  R$89.184,81,  conforme \ndemonstrativo às  fls. 04, valor este apurado com base no valor apontado no SIPT fornecidos \npela Secretaria Estadual de Agricultura de Minas Gerais, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei \nnº 9.393/96. \n\nApesar da apresentação do \"Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel Rural\", \nfls.  29/59  e  estar  acompanhado  por ART  fl.  60/61,  não  está  assinado  e  refere­se  ao  ano  de \n2001. \n\nPor  outro  lado,  foi  apresentado  outro  laudo  constante  às  fls.  100/138,  com \nART fl. 155/156, que concluiu por um VTN de R$ 275.000,00, conforme se verifica à fl. 134. \nMerece destaque o  fato de que o último  laudo apresentado segue a  integralidade das normas \nABNT, demonstrando com clareza e de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel à época \ndo  fato  gerador  do  ITR/2003  (1.01.2003)  e  a  existência  de  características  particulares \ndesfavoráveis,  que  justificassem  a  revisão  do VTN/ha  abaixo  do  arbitrado  pela  fiscalização, \nextraído da SIPT. \n\nNeste sentido, verifica­se a prestabilidade do laudo apresentado, que cumpriu \nos  requisitos da norma ABNT em que é possível considerar,  com segurança, que o Valor da \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720106/2007­29 \nAcórdão n.º 2201­004.747 \n\nS2­C2T1 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTerra Nua ­ VTN arbritrado pela fiscalização está supervalorizado, de modo que mencionado \nlaudo se presta para o fim de desconstituir a imputação de VTN com base no SIPT. \n\nConclusão \n\nEm  razão  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário  e  dou  lhe  parcial \nprovimento, para afastar o Valor da Terra Nua arbitrado pela fiscalização a partir das informações \nregistradas no Sistema de Preço de Terras ­ SIPT, restabelecendo­se o VTN conforme constou no \nlaudo, de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). \n\n(assinado digitalmente) \n\nRelator ­ Douglas Kakazu Kushiyama  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 03/12/2011\nAUTO DE INFRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ALTERAÇÃO.\nNão demonstrada pela autoridade fiscal a existência de dolo, fraude ou simulação, a qualificação da multa de ofício deve ser afastada, restabelecendo-se o percentual de 75 % (setenta e cinco por cento).\nAfastados os motivos que levaram à contagem do prazo decadencial como sendo o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a contagem dar-se-á pelo art. 150, § 4º, do CTN.\nGRATIFICAÇÃO ESPECIAL.\nPor se tratar de gratificação ajustada, incide contribuições sobre a verba paga aos trabalhadores na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INFRINGÊNCIA LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.\nO pagamento de participação nos lucros ou resultados em desacordo com a lei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade Social, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.722768/2016-23", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5944432", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.761", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314722768201623.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DANIEL MELO MENDES BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10314722768201623_5944432.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, 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 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 03/12/2011 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  OCORRÊNCIA  DE  DOLO,  FRAUDE  OU \nSIMULAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. \nIMPOSSIBILIDADE.  CONTAGEM  DO  PRAZO  DECADENCIAL. \nALTERAÇÃO. \n\nNão  demonstrada  pela  autoridade  fiscal  a  existência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação,  a  qualificação  da  multa  de  ofício  deve  ser  afastada, \nrestabelecendo­se o percentual de 75 % (setenta e cinco por cento). \n\nAfastados  os motivos  que  levaram  à  contagem  do  prazo  decadencial  como \nsendo o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a contagem dar­se­á pelo \nart. 150, § 4º, do CTN. \n\nGRATIFICAÇÃO ESPECIAL. \n\nPor se tratar de gratificação ajustada, incide contribuições sobre a verba paga \naos trabalhadores na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  INFRINGÊNCIA \nLEGAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. \n\nO pagamento de participação nos  lucros ou  resultados em desacordo com a \nlei de regência viabiliza a incidência das contribuições devidas à Seguridade \nSocial, das contribuições para o financiamento dos benefícios concedidos em \nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \nambientais  do  trabalho,  bem  como  das  contribuições  destinadas  a  outras \nentidades ou fundos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n27\n68\n\n/2\n01\n\n6-\n23\n\nFl. 5954DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.955 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento aos recursos de ofício e voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente  \n\n (assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes \nBezerra,  Rodrigo Monteiro  Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora  Fofano, \nMarcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\n     Tratam­se de Recursos de Ofício  e Voluntário contra o acórdão nº 09­63.622  ­ \n5a Turma da DRJ/JFA, que julgou procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito \npassivo. \n\n     Adotamos,  em  parte,  o  relatório  da  decisão  de  primeira  instância,  por  bem \nsintetizar os fatos: \n\nTrata­se de Auto de Infração acostado às fls.4350/4563, emitido \nem 13/12/2016, para cobrança das contribuições previdenciárias \npatronais destinadas  ao  custeio da Seguridade Social,  no valor \nde  R$  45.724.861,84  relativo  ao  período  de  01/01/2011  a \n30/12/2011, abrangendo vários estabelecimentos da empresa, no \npercentual  de  20%  (vinte  por  cento)  e  ao  financiamento  dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  (SAT/RAT),  incidentes  sobre  a  remuneração  de \nsegurados  empregados  com  fixação  de  multa  de  ofício \nqualificada de 150%. \n\nNeste processo às fls. 3898/4348 foram exigidas as contribuições \ndestinadas  ao  custeio  da  outras  entidades  e  fundos  ­  SENAC; \nSESC; SESI, SENAI, INCRA; SALÁRIO­EDUCAÇÃO; SEBRAE, \nno  montante  de  R$  11.000.639,60  incidentes  sobre  a \nremuneração  de  segurados  empregados,  com  fixação  de  multa \nde ofício qualificada no percentual de 150%. \n\nOs  fatos  geradores  relativos  à  contribuição  patronal,  ao \nGILRAT  e  diferença  da  FAP,  foram  identificados  como  verbas \nnão  oferecidas  à  tributação  relativas  a:  Prêmios;  Ajuda  de \nCusto;  Gratificação;  PLR  ­  Participação  nos  Lucros  ou \nResultados. \n\nSomente  com  a  exigência  da  contribuição  patronal  foram \napurados  os  fatos  geradores  decorrentes  de:  Valores  Pagos  a \nContribuintes Individuais. \n\nFl. 5955DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.956 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\no Auditor apresenta, por estabelecimento, planilhas contendo: \n\nfls.  4568/  4569  o  valor,  fls.4591/4594  a  identificação  dos \ntrabalhadores recebedores da ajuda de custo; \n\nfls 4570/4576 as diferenças entre GFIP e FP na base de calculo \nde  pagamentos  a  Carreteiros  ,  diretores  e  contribuintes \nindividuais diversos; \n\nfls.4577  o  valor,  fls.  4595  a  identificação  dos  diretores  não \nempregados  com  FGTS  que  receberam  gratificação  na \ncompetência 02/2011; \n\nfls.  4578  o  valor  e  fls.  4597/4598  a  identificação  dos \ntrabalhadores que receberam gratificação de liberalidade; \n\nfls. 4579 o valor e fls. 4598/4598 a identificação dos empregados \nque  receberam  o  prêmio  de  inovação  em  três  estabelecimentos \nnas competências 02/2011; 05/2011 e 11/2011; \n\n­fls.  4580/4590  o  valor  por  competência  e  fls.  4599/4949  a \nidentificação  dos  trabalhadores  que  receberam  parcelas  do \nprograma, antecipações e diferenças de PLR; \n\n­ fls. 4950/4952 quadro comparativo entre os valores recebidos a \ntítulo de salários ou de pró­labore. \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal  do  Auto  de  Infração  de \nfls.3861/3897 o Auditor, após descrever, detalhadamente,  todas \nas intimações feitas durante a ação fiscal,  indicando as datas e \nos  seus  motivos,  justifica  a  apuração  dos  fatos  geradores,  nos \nseguintes termos: \n\n­ Como  se  vê,  da  leitura do art.  22,  I  e do art,  28,  I  da Lei  n° \n8.212/91  e,  ainda,  do  art.  201,  §  1°  do  RPS,  que  somente  é \nexigido  o  requisito  da  habitualidade  no  que  diz  respeito  ao \n\"salário  in natura”, por  incluir,  expressamente,  no  conceito  de \nremuneração  os  \"ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades\", \nsem  fazer  menção  ao  requisito  habitualidade  para  os \npagamentos em espécie. \n\n­ Logo, como as verbas foram pagas em espécie, não há que se \nfalar em habitualidade ou não, devendo a empresa ter declarado \no valor em GFIP. \n\n­ Ad argumentandum tantum, caso fosse entendido pela empresa \nque  as  referidas  verbas  pagas  aos  empregados  e  aos \ncontribuintes  individuais  tivessem  a  natureza  de  verbas \neventuais, estando, portanto, amparadas pela isenção concedida \npelo  art.  28,  §  9°,  alínea  \"e\",  item  \"7\",  da  Lei  n°  8.212/91, \ntambém  estaria  cometendo  um  equívoco  a  empresa,  pois  a \neventualidade  aqui  trazida  refere­se  tão­somente  a  casos \nfortuitos, ou seja, que não são previsíveis. \n\nConvém reforçar que os maiores  valores das Gratificações por \nLiberalidade  e  à  Diretoria,  bem  como,  Ajuda  de  Custo  foram \npagos a gerentes e gestores da empresa, o que demonstra  total \n\nFl. 5956DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.957 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nvinculação  desses  pagamentos  às  remunerações  a  que  tinham \ndireito. \n\nAnexamos planilha que demonstram, por amostragem, os valores \npagos no ano de 2011, a título de Gratificações por Liberalidade \naos segurados empregados e a contribuintes individuais. É de se \nperceber  que  as  gratificações  correspondem  a  grande  parcela \ndos  salários  dos  segurados,  podendo  ainda  em  alguns  casos, \nserem bem maiores que o salário anual e que, coincidentemente, \nos  contribuintes  individuais  receberam  a  Gratificação  de \nDiretoria no mesmo mês que os empregados receberam PPR. \n\nQuanto ao Prêmio Inovação, também não há nada na legislação \nque  exonere  a  incidência  da  contribuição  social  sobre  esta \nrubrica. \n\nPor  fim,  não  há  qualquer  embasamento  legal,  ou  judicial,  que \nautorizasse  a  empresa  a  deixar  de  declarar  e  recolher  a \ncontribuição  previdenciária  e  a  contribuição  devida  a  outras \nentidades  e  fundos  sobre  essas  rubrica  à Diretoria,  bem  como, \nAjuda de Custo foram pagos a gerentes e gestores da empresa, o \nque  demonstra  total  vinculação  desses  pagamentos  às \nremunerações a que tinham direito. \n\nEm  razão  da  falta  de  declaração  em  GFIP  de  todos  os  fatos \ngeradores  relacionados  aos  pagamentos  efetuados  a \ncontribuintes  individuais,  os  mesmos  também  são  objeto  do \npresente levantamento. \n\nSobre  o  Programa  de  Participação  nos  Resultados­  PLR  no \nTermo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  3884),  o  Auditor  primeiro \nindicada  toda a  legislação de  regência  e,  especificamente, com \nrelação a representação dos empregados, como irregularidades \ndiz que: \n\no  Instrumento  Particular  de  Acordo  da  Participação  nos \nResultados  está  datado  de  20/12/2011,  contém  assinaturas  de \ndois representantes da empresa, constam os nomes da comissão \ndos empregados, mas assinatura de apenas um deles, o campo de \nassinatura  dos  demais  está  em  branco,  não  consta  nome  do \nrepresentante sindical que assinou. \n\na Procuração dos representantes, Sra. Merinalva Correa Fontes, \nSr  Christiano  de  Aguiar  Moreno  e  Sr.  Rodrigo  Rios,  que \nhomologaram o Acordo Coletivo de Trabalho e os Acordos sobre \no  Programa  de  Participação  nos  Resultados  da  Empresa, \ncontinha data posterior às assinaturas do referido Acordo. \n\nos  representantes  do  Sindicato  constantes  nas  atas  como \nparticipantes das negociações do acordo, Hermes Ricardo Lima \nPertence  e  José  Aparecido  Duarte,  não  constam  do  próprio \nAcordo,  que  menciona  como  representante  do  Sindicato,  Sr \nSidnei Fernandes Cruz. \n\nnão  ficou  demonstrado  quem  assinou  pelos  sindicatos,  pois  no \ncampo  do  Sindicato  de  SP  existe  somente  uma  rubrica.  Os \n\nFl. 5957DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.958 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncampos destinados às assinaturas dos representantes legais dos \noutros  sindicatos  envolvidos  (Bauru,  Piracicaba,  São  José  dos \nCampos,  Campinas,  Santo  André,  Embu,  São Miguel  Paulista) \nestão em branco. \n\n­mesmo  intimada  várias  vezes,  a  empresa  não  comprovou  o \narquivamento  do  acordo  celebrado  na  respectiva  entidade \nSindical. \n\nalgumas  das  procurações  de  Sindicatos  de  empregados, \nautorizando  o  Sr.  Sidnei  Cruz  (nome  contido  no  corpo  do \nAcordo),  a  representá­los  na  negociação,  estavam  totalmente \nilegíveis,  outras,  em  folha  de  papel  simples,  sem  timbre  do \nrespectivo  Sindicato,  apenas  com  assinaturas,  sem  firma \nreconhecida e sem identificar quem assinou e se o mesmo tinha \npoderes para tanto, e, num dos casos, a data da procuração era \nde ano posterior à assinatura do Acordo, 2012. \n\n­  a  Procuração  da  unidade  Piracicaba  apresentada  estava \ntotalmente  ilegível  e  pareceu  constar  no  corpo  da  mesma, \npoderes para o ano de 2009 e a assinatura data de 11/2011; \n\n­  nas  procurações  de  Santo  André  e  de  Bauru,  os  poderes  de \nrepresentação  são  para  negociações  coletivas  de  data  base  em \n01/10/2011, não especifica negociações de PPR, sendo que para \nesta  última,  nem  mesmo  papel  timbrado  do  Sindicato  foi \nutilizado.  A  de  São  José  dos  Campos  está  com  data  de \n28/09/2012, ano posterior ao ano em fiscalização que é 2011. \n\ndeixou de apresentar a Ata de Eleição da Comissão constituída \npara  representar  os  empregados  na  negociação  do  PPR. \nAtendendo a este pedido apresentou o termo de Acordo Coletivo \njá apresentado anteriormente, \n\npela  Ata  de  Negociação  foi  possível  constatar  que  o \nrepresentante  do  Sindicato  questionou  à  identidade  e \nlegitimidade da Comissão eleita pela empresa, pois alegou não \nter  existido  a  participação  do  Sindicato  na  eleição  e  na \ncomposição,  deixa  expresso  que  não  reconhece  a  Comissão \neleita e que gostaria de conversar em particular com 100% das \npessoas da comissão, sem interferência do DHO, como também, \nsolicita relação dos empregados eleitos para a Comissão. Outro \nquestionamento  é  a  retirada  das  cláusulas  do  PPR  referente  a \ndiferenciação  de  GS  (Grupo  Salarial),  que  entendem  ser \ndiscriminatório  aos  empregados  (são  pagos  valores \ndiferenciados às pessoas que tem cargo de gestão). \n\nCom  relação  ao  conteúdo  dos  Termos  de  Formalização  dos \nprogramas o Auditor registra que foram fixadas metas coletivas \ne  mistas  e  que  o  enquadramento  dos  empregados  observou  os \nseguintes critérios: \n\nOs empregados enquadrados até o GS (grupo salarial) 31 estão \nsujeitos  ao  cumprimento  de  metas  coletivas.  Os  empregados \nenquadrados  no GS  32  e  acima,  estão  sujeitos  a  metas  mistas \n\nFl. 5958DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.959 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n(individuais e coletivas) por ocuparem cargos de gestão, são os \nocupantes de cargo de diretoria, gerência e coordenação. \n\nNa composição dos pagamentos aos gestores, constantes do GS \n36  e  acima,  verificou­se  a  existem  valores  pagos  como metas \ndiferidas, de acordo com as tabelas de apuração do cálculo dos \npagamentos apresentadas, no entanto, a  referida meta não está \nprevista  no  Acordo  Coletivo  apresentado,  não  faz  parte  de \nnenhuma cláusula do Acordo. \n\nNão  há  regras  claras  que  disponha  sobre  esta  modalidade \ndiferenciada  de  participação  nos  resultados,  apenas  é \nmencionado em Termo Aditivo, vide item 65 acima, onde se cita \nque permanecem inalterados os critérios do PPR Diferido. \n\nIntimada  a  esclarecer  a meta  diferida  informou  que  são  pagas \ntrês anos depois de sucessivos cumprimentos de metas. \n\nA empresa possui próximo de 200 estabelecimentos, sendo que a \nmaioria deles foi por incorporação em setembro de 2010. Foram \nsolicitados  instrumentos  de  negociação  para  a  totalidade  dos \nestabelecimentos  que  fazem  pagamento  de  PPR  e  não  estão \ncontidos  no  Acordo  apresentado,  porém,  foram  apresentados \napenas alguns, para a maioria, não. \n\nSobre a definição prévia dos índices de produtividade, qualidade \nou  lucratividade,  programa  de  metas,  resultados  e  prazos \ncomprovou­se que o acordo foi firmado depois de transcorridos \nquase 100% de todo período base de conclusão das metas. \n\nNo  quadro  explicativo  do  Pagamento  constante  no  anexo  I \napresentado, lê­se que: \n\n\"Até  15  de  agosto  de  2011  será  realizado  adiantamento  de \nvalores  aos  funcionários  (50%  do  resultado  apurado  até \njunho/11) \n\nEste pagamento está vinculado à assinatura deste acordo” \n\nNeste  caso,  o  pagamento  do  adiantamento  foi  feito  de  forma \nirregular,  uma  vez  que  o  acordo  nem  tinha  sido  assinado  no \nmomento  do  pagamento,  agosto  de  2011,  pois,  o mesmo  só  foi \nassinado em 20/12/2011. \n\nQuanto  à  fixação  das  regras  de  participação  no  PLR  diz  o \nAuditor: \n\nNo  acordo  e  seus  anexos  não  ficaram  demonstradas  regras \nclaras  e  objetivas,  bem  como,  nenhum  documento  apresentado \nindica clara e objetivamente como foram previamente pactuados \nobrigações e direitos ou a ciência destes pelos participantes. \n\nOs  anexos  do  Acordo  não  apresentam  critérios  claros  quanto \nàprodutividade,  quanto  ao  mecanismo  de  aferição  para  cada \nsetor  produtivo,  quanto  às  exigências  para  obtenção  da \nremuneração, quais objetivamente os requisitos necessários para \nalcançar a meta e o pagamento, ou seja, o que deveriam fazer \n\nFl. 5959DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.960 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npara receber o quanto, como poderiam os empregados aumentar \nprodutividade ou lucros. \n\nNo  anexo  II,  o  quadro  \"Apuração\"  menciona  que  cada \nfuncionário é responsável pela criação de seu painel de metas no \nsistema  assim  como  seu  preenchimento,  (no  caso  das  metas \nmistas). \n\nNeste  caso,  fica  demonstrado  o  caráter  de  retribuição  pelo \ntrabalho  prestado  individualmente  em  razão  da  função \ndesempenhada,  dando  lhe  caráter  de  gratificação  ajustada  e, \nassumindo,  portanto,  natureza  salarial,  na  forma  do  parágrafo \nprimeiro, do art. 457 da CLT. \n\nOs  documentos  não  demonstram  como  deve  ser  calculado  o \nvalor  para  cada  empregado  ou  como  cada  conceito  dado  se \nconverte em valor. \n\nEm relação à Memória de cálculo dos 20 maiores valores pagos \na  título de PPR, informou que \"os 20 maiores valores pagos se \nenquadram  no  Programa  de  Metas  Mistas\",  sem,  no  entanto, \napresentar qualquer cálculo que demonstrasse a composição dos \nvalores pagos. \n\nPosteriormente,  apenas  apresentou  algumas  tabelas  que  por  si \nsó  não  demonstravam  os  cálculos.  No  caso  da Meta  Coletiva, \nsimplesmente  indica  o  resultado  de  118,39  e  102,00,  por \namostragem,  dos  funcionários  Alvim  Antônio  de  Andrade  e \nMaria  de  Lourdes  Zabot,  sem  demonstrar  como  o  empregado \natingiu tal índice. \n\nIgualmente  procedeu  em  relação  à  demonstração  dos  demais \npagamentos relativos às metas mistas e diferidas. Posteriormente \napresentou mais 5 quadros, vide exemplos no item 46 acima. Os \npoucos  quadros  apresentados  como  memória  de  cálculo  não \nindicam como se atingiu os índices constantes dos mesmos ou o \ncritério  objetivo  de  referência  para  obtenção  do  valor  pago  a \ncada segurado. \n\nNo  item  intitulado  \"  Vedado  antecipação  ou  distribuição  de \nvalores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da \nempresa  em  periodicidade  inferior  a  um  semestre  civil\"  diz  a \nfiscalização que: \n\nO  interstício  entre  os  pagamentos  e  antecipações  de  valores \nclassificados pela empresa como PLR desobedecem literalmente \nao parágrafo 2°, do artigo 3° da Lei 10.101. \n\nTemos  pagamentos  feitos  em  quase  todos  os  meses  do  ano  a \nsaber: \n\nAntecipação  de  PPR  pagas  nos  meses  de  agosto,  setembro, \nnovembro e dezembro; \n\nDiferenças  de  PPR  pagas  nos  meses  de  março,  abril,  maio, \nsetembro, outubro, novembro e dezembro; \n\nFl. 5960DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.961 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPPR  pagos  em  fevereiro,  março,  abril,  maio,  junho,  agosto, \nsetembro, outubro e dezembro. \n\nJustificando  a  qualificação  da multa  o Auditor  no  item  IV,  fls. \n3892/3893, diz o seguinte: \n\n1­ A aplicação da multa qualificada de 150% é  justificada nos \ncasos  em  que  fique  comprovada  a  ação  dolosa  com  intuito \nevidente de sonegação e fraude. É posta em nosso ordenamento \npara que iniba a conduta fraudulenta. \n\n2  ­ A simetria necessária entre direitos  e deveres da  sociedade \ncom a Previdência Social é peça chave para o bem­estar de toda \na população. O dever de recolher a contribuição tem significado \npara  toda  a  coletividade  e  qualquer  conduta  que  intente \ndeteriorar  o  bem­estar  coletivo  em  beneficio  próprio  deve  ser \npunida com os rigores da Lei. \n\nNeste  contexto,  resta  evidente  o  abuso  na  medida  em  que  a \nempresa,  propositalmente,  tenta  evitar  a  ocorrência  da \nobrigação  com  o  Fisco,  omitindo  informações  e  enquadrando \nseus  pagamentos  de  uma  forma  que  lhe  seja  mais  benéfica,  à \nrevelia do disposto na legislação. \n\nQuanto às gratificações, a fraude torna­se mais evidente quando \nse  percebe  que  os  gestores  da  empresa  recebem  as  maiores \ngratificações. E não é só isso, como já dito anteriormente alguns \ngestores  receberam  salários  menores  que  as  próprias \ngratificações. \n\nTais segurados não foram, tampouco serão, prejudicados quanto \na eventuais benefícios previdenciários que venham exigir, pois a \nmaior  parte  deles  já  recebia  remuneração  acima  do  teto \nprevidenciário, que é o valor máximo que serve de base para o \npagamento  de  benefícios.  Neste  caso  especifico,  somente  a \nPrevidência  Social  foi  prejudicada  em  razão  da  redução  da \ncontribuição previdenciária não recolhida. \n\nDesse  modo,  a  empresa  é  a  única  beneficiária  com  a  não \ninclusão dessas rubricas na base de cálculo da previdência. \n\nOutrossim,  não  foram  declaradas  em  GFIP  a  totalidade  dos \npagamentos  efetuados  a  contribuintes  individuais  por  serviços \nprestados, em especial aos carreteiros autônomos. \n\nComo  é  sabido,  ao  realizar  a  apuração  da  contribuição \nprevidenciária  devida,  o  contribuinte  deve  incluir  todas  as \nrubricas, exceto aquelas excluídas por força de lei ou que possua \ndecisão  judicial  favorável.  Isso  se  deve  ao  fato  de  que  a \nPrevidência  Social  deve  ser  financiada  por  toda  a  sociedade  e \npelo Estado,  pois  tem  como  pilar  principal  custear  o  beneficio \nmáximo de um trabalhador brasileiro, que é a aposentadoria. \n\nOutrossim,  a  legislação  de  regência  deixa  muito  claro  que  a \nrelação  de  rubricas  sobre  as  quais  não  incide  a  contribuição \n\nFl. 5961DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.962 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nprevidenciária  é  taxativa,  não  cabendo  aos  contribuintes \ninterpretá­la da forma que lhe aprouver. \n\nDessa  forma,  restam  caracterizados  os  fatores  que  ensejam  a \naplicação da multa qualificada, ante a nítida fraude com intuito \nespecífico  de  não  oferecer  à  tributação  a  contribuição \nprevidenciária  e  a  contribuição  devida  a  outras  entidades  e \nfundos  incidentes  sobre  totalidade  das  remunerações  pagas, \nquais  sejam,  Ajuda  de  Custo,  Gratificação  Liberalidade, \nGratificação Diretoria e Prêmio Inovação, aos seus funcionários \ne gestores,  bem como a  totalidade dos pagamentos  efetuados a \nContribuintes Individuais. \n\nPor fim o Auditor informa que em razão da falta de declaração \nem  GFIP  de  todos  os  fatos  geradores  foi  formalizada \nRepresentação  Fiscal  para  Fins  Penais,  em  face  da \ncomprovação  em  tese  dos  ilícitos:  \"crime  de  sonegação  de \nContribuição  Previdenciária,  previsto  no  artigo  337­A,  inciso \nIII,  do Código Penal,  com  redação dada pela Lei  n°  9.983,  de \n14/07/2000.  As  contribuições  destinadas  a  outras  entidades  e \nfundos configuram, em tese, Crime Contra a Ordem Tributária, \nprevisto na Lei n° 8.137/90, arts. 1°, inciso II e 2°, inciso I”. \n\nCientificada  eletronicamente  empresa,  conforme  Termo  de \nSolicitação  de  Juntada  de  documentos,  acostado  às  fls.  4960, \ncom data de 12/01/2017 oferece a impugnação de fls. 4961/5008 \nonde  após  descrever  o  histórico  da  fiscalização,  no  item \nintitulado: Inexistência de Fraude que tem como consequência \na impossibilidade de exigência de Multa Qualificada de 150%, \ne  a  necessidade  de  aplicação  da  Decadência  nos  termos  do \nartigo 150, §4°, do Código Tributário Nacional, discorre sobre \na  conduta da  fiscalização, ocasião  em que  registra  reclamação \nquanto  à  formalização  \"diante  da  perspectiva  de  que  se \naproximava  o  prazo  decadencial  para  exigências  relativas  a \npartir de janeiro de 2.011, preferindo logo cobrar estas supostas \ndiferenças, sem dar oportunidade ao contribuinte de demonstrar \no porquê das diferenças\". \n\nSustenta  que  as  diferenças  de  base  de  cálculo  não  configuram \nsonegação, fraude ou tentativa de ludibriar a fiscalização. \n\nApós  transcrever a  legislação e o conteúdo do Relatório Fiscal \nque justificou a qualificação da multa ressalta que: \n\nCom a devida vênia, não se verifica no presente caso qualquer \npálido  indício  de  sonegação  ou  fraude  praticados  pela \nImpugnante, necessárias para justificar a multa qualificada, que \ncomo acima visto,  está  fundada  em meras  suposições  de  que  o \nPPR  não  teria  obedecido  aos  ditames  legais  e,  por  isto,  os \nvalores pagos aos empregados representariam salário, diante do \nque, segundo sustenta a fiscalização, seria devida a contribuição \nprevidenciária. \n\nDa  mesma  forma,  a  Impugnante  entendia  (e  continua \nentendendo)  que  sobre  a  Ajuda  de  Custo,  Gratificações  e \nPrêmios pagos, ora questionados pela fiscalização, não incide a \n\nFl. 5962DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.963 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ncontribuição  previdenciária,  e  por  este  motivo  não  efetuou  o \nlançamento  na  GFIP.  NÃO  HÁ  QUALQUER \nCOMPORTAMENTO  FRAUDULENTO  NESTA \nCONDUTA!!! \n\nAs justificativas constantes do Termo de Verificação Fiscal para \naplicação  da  multa  qualificada  não  são  verdadeiras,  pois  a \nImpugnante  em  momento  algum  propositadamente  omitiu \ninformações da fiscalização. \n\nPelo contrário, como se verifica em diversos itens do mesmo, a \nImpugnante  sempre  apresentou  os  documentos  solicitados  pela \nfiscalização, bem como prestou os devidos esclarecimentos (vide, \npor exemplo, itens 17, 19, 26, 27, 38, 45, 50, 55, 57, 61, 62, 65, \n77,  79,  81,  82,  83,  89,  92,  93).  E  justamente  com  base  nessas \ninformações  é  que  foram  lavrados  os  Autos  de  Infração  ora \ncombatidos. \n\nComo  é  sabido,  a  fraude  não  pode  ser  presumida,  e  deve  ser \nefetivamente  comprovada  pela  fiscalização  para  justificar  a \naplicação  da  multa  qualificada,  o  que  não  se  verificou  no \npresente caso. \n\n21. Com a devida vênia, a quantificação da penalidade imposta \nao  contribuinte  deve  guardar  relação  com  a  suposta  falta \npraticada. Se estivermos diante de hipótese de contribuinte que \natua  de  forma  fraudulenta,  razão  assiste  ao  legislador  em \naplicar a multa qualificada. Por outro lado, se estivermos diante \nde hipótese de contribuinte com escrituração regular, como é o \ncaso da Impugnante, que atendeu corretamente à fiscalização e \nfranqueou  toda  a  sua  documentação,  agindo com boa­fé  e  sem \nqualquer  intenção  de  fraudar  o  fisco,  não  faz  o menor  sentido \npenalizá­la  com  a  multa  qualificada.  Em  hipótese  em  que  a \nImpugnante  apenas  tem  entendimento  diverso  do  Fisco  quanto \nao  recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  o  erro  na \ndeterminação da dosimetria penal traz sérias implicações e deve \nser corrigido. \n\nCorroborando  com  o  seu  ponto  de  vista,  cita  doutrinadores  e \nvárias  decisões  do  CARF,  destacando  ser  a  jurisprudência \nadministrativa  pacífica  no  sentido  da  manutenção  da  multa \nqualificada  somente  na  hipótese  em  que  o  contribuinte  realiza \nverdadeiro planejamento tributário, criando até outras empresas \npara alocação de funcionários e segregação de atividades, com \nvistas a burlar o fisco. \n\nCita  ainda  que,  no  caso,  é  claro  tratar­se  de  entendimento \ndiverso  da  fiscalização  sem  qualquer  intuito  sonegatório  ou \nfraudulento.  Alega  ainda  a  natureza  de  confisco  da  multa  em \nvalor tão elevado. \n\nEm consequencia, aduz que, sem a comprovação do dolo, afasta­\nse a aplicação do artigo 173, 1, do Código Tributário Nacional, \ndai a contagem do prazo decadencial, no caso, deverá obedecer \nao  disposto  no  artigo  150,  parágrafo  4°,  do Código Tributário \nNacional. \n\nFl. 5963DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.964 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSobre este aspecto diz o seguinte: \n\n33.  No  presente  caso,  da  simples  análise  do  lapso  temporal \nocorrido  entre  (i)  o  surgimento  da  obrigação  tributária  (fatos \ngeradores anteriores a 14.12.2011) e (ii) a data da constituição \ndo crédito tributário, ocorrida em 14.12.2016, pela cientificação \nda Impugnante dos autos de infração ora combatidos, operou­se \na DECADÊNCIA do direito do Fisco de exigir o referido crédito \ntributário  previdenciário,  visto  que  já  se  exauriu  o  prazo  de \ncinco  anos  para  sua  constituição,  considerado,  desta  forma, \n\"homologado o  lançamento  e definitivamente extinto o crédito\" \n(trecho do artigo 150, parágrafo 4° do CTN ­ g.n.). \n\n39. No caso concreto, a fiscalização, para lançar os valores das \ncontribuições previdenciárias que estão sendo exigidos nos autos \nde infração ora combatidos deveria tê­lo feito no prazo de cinco \nanos,  contados  da  data  da  ocorrência dos  fatos geradores. Em \nnão  o  fazendo,  a  fiscalização  decaiu  do  seu  direito  e  nada \npoderá  exigir  da  Impugnante,  em  razão  da  extinção  do \nrespectivo crédito tributário (artigo 150, parágrafo 4°do CTN). \n\nAmpara  seus  argumentos  em  citações  doutrinárias,  transcreve \ndecisões do CARF e a Súmula 99 editada pelo CARF, onde  foi \nconsolidada a jurisprudência administrativa quanto à aplicação \nda  regra  decadencial  do  art.  150  §4°,  para  as  contribuições \nprevidenciárias . \n\n\"Súmula  CARF  n°  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.\" \n\nNo  mérito,  sustenta  a  não  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias  sobre  a  Gratificação  Liberalidade,  Ajuda  de \nCusto,  Prêmio  Inovação,  e  Programa  de  Participação  nos \nResultados  ­  PPR,  pagos  a  segurados  empregados,  e  sobre  as \nGratificações  pagas  aos  contribuintes  individuais  (Diretores \nEstatutários),  por  terem  caráter  indenizatório  e  não  existir \nhabitualidade. \n\nCita que a não incidência sobre tais verbas tem guarida no art. \n28 §9° alínea \"e\" itens 5,7 e alínea \"g\" da Lei 8.212/1991. \n\nEspecificamente, sobre a verba paga aos empregados a título de \nGratificação Liberalidade, diz que tem natureza indenizatória e \nse incluem no item 5 da alínea \"e\" do art. 28 da Lei 8.212/1991 \ncomo  sendo  \"Gratificação  de  Demissão/Desligamento\". \nEntendimento  este  manifesto  em  decisões  do  CARF,  que \ntranscreve. \n\nSobre  situações  pontuais  de  alguns  empregados,  destaca  o \nseguinte: \n\nFl. 5964DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.965 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nAinda com relação à \"Gratificação de Demissão / Desligamento\" \nimporta destacar que os valores pagos ao Sr. Álvaro Luis Veloso \n(Diretor  de  Negócios  que  se  desligou  da  empresa  em \n30.04.2010)  e  à  Sra.  Lilian  Taniguchi  (Gerente  de  Novos \nNegócios  desligada  da  empresa  em  23.07.2009),  também  se \nconfiguram como verbas eventuais e indenizatórias. No caso do \nSr.  Álvaro,  que  já  havia  recebido  uma  gratificação  no  ano  de \n2010 quando do seu desligamento, a empresa apenas efetuou o \npagamento  de  ajustes  de  diferenças  em  razão  de  sua \nexpatriação. Já com relação à Sra. Lilian, que em 2010 também \nrecebeu  uma  gratificação  quando  do  seu  desligamento,  o \npagamento efetuado em 2011 refere­ se à denominada \"cláusula \nde non­compete \", verba absolutamente eventual, que objetiva a \nnão  transferência  imediata  do  empregado  para  algum \nconcorrente. \n\nEnfim, em razão da inexistência de habitualidade, bem como de \nseu  caráter  indenizatório,  as  verbas  relacionadas  com  a \n\"Gratificação  de  Demissão  /  Desligamento\"  paga  aos \nfuncionários,  não  estão  sujeitas  à  incidência  da  contribuição \nprevidenciária. \n\nNo  que  tange  à  empregada  Jesiele  Cristina  Chaves  Cabral \nStanchak, o valor foi pago pela Impugnante como \"Gratificação \nde Admissão\" \n\nSobre a \"Gratificação de Admissão\" aduz que \n\n63. No presente caso, não se verifica nos autos qualquer prova \npor parte da fiscalização de que o pagamento da \"Gratificação \nde  Admissão  \"  se  deu  de  forma  compulsória,  por  exigência  de \numa  das  partes.  Trata­se,  sim,  de  mera  liberalidade  da \nImpugnante, que voluntariamente ofereceu este bônus para que o \nnovo funcionário passasse a integrar o seu quadro. \n\nCom relação aos pagamentos a título de \"Bônus / Adicional de \nDesempenho”, que foram realizados a gerentes da estrutura, no \nano seguinte às contratações, destaca a natureza  indenizatória, \neventual e a formalização por mera liberalidade, bem como ser \nverba de não incidência prevista no item 7, do parágrafo 9° do \nartigo 28 da Lei n2 8.212/91. \n\nQuanto à \"Ajuda de Custo Transferência\", diz que foram pagas \nem  razão  da  mudança  de  local  de  trabalho  dos  funcionários \nindicados  no  Anexo  identificado  como  doc.6.  Tal  situação \ntambém está abrangida pela exclusão de incidência prevista na \nalínea \"g\" do §9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Sustentando seu \nponto de vista, transcreve Acórdão do STJ. \n\nSobre a rubrica \"Prêmio Inovação\" paga a 28 empregados diz \nque representa verdadeiro abono único, pago de forma eventual, \ncompletamente  desvinculado  do  salário,  que  também  se \nenquadra na exceção da alínea \"e\", item 7, do parágrafo 9° do \nartigo 28 da Lei 8.212/91, e que, portanto, não pode estar sujeita \nà incidência da contribuição previdenciária. \n\nFl. 5965DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.966 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo  tocante  ao  PLR  a  autuada,  após  transcrever  os  itens  do \nRelatório Fiscal onde foram apontadas as irregularidades, aduz \nque as conclusões da Fiscalização são inverídicas. \n\nComo  supedâneo da  regularidade dos  seus programas cita que \nno período de 2001 a 2006, também ocorreu questionamento por \nparte da fiscalização, no entanto, a regularidade foi confirmada \npelo CARF no Processo 14485.001784/2007­87; Acórdão 2803­\n001.388,  da  32  Turma  Especial,  da  Segunda  Seção  de \nJulgamento do CARF, julgado em sessão de 12.03.2012. \n\nSobre  a  composição  da  comissão  de  negociação,  informa  que \nanexou  à  peça  de  impugnação  documentos  que  comprovam  a \nregularidade  da  eleição  dos  responsáveis  pela  elaboração  dos \ntermos do programa para o ano de 2010 e 2011. \n\nCita  que:  86.  De  qualquer  forma,  como  se  verifica  da  ata  de \nreunião  realizada  em  12  de  julho  de  2011  (doc  13),  a \ndocumentação  relativa  à  eleição  da  comissão  foi  devidamente \nentregue  ao  Sindicato.  Ora.  Srs.  Julgadores,  deve­se  ter  em \nmente que o espírito da lei foi devidamente respeitado, com uma \nnegociação  democrática,  contando  com  a  participação  de \nrepresentante  do  sindicato  e  de  funcionários  escolhidos  em \neleição específica. \n\nRessalta  que  se  comparados  os  Acordos  coletivos  anteriores  é \npossível  verificar  que  sempre  existiu  regras  \"bastante  claras, \nobjetivas e idênticas desde 2009 (os Anexos I e II de cada acordo \ncontêm  as  regras  e  diretrizes  básicas  para  o  pagamento  do \nPPR), não havendo qualquer \"surpresa\" para os funcionários.\" \n\nEsclarece que: \n\nO  que  divergiu  em  2011,  foi  o  fato  de  que,  após  demorada \nnegociação,  restou  acordado  em  benefício  de  um  grupo  de \nfuncionários  mais  graduados,  com  Metas  Coletivas,  que  caso \natingissem 120% da meta estabelecida, poderiam receber até 3 \n(três)salários nominais, e, ainda, estabeleceu­se a possibilidade \nde  um  PPR  Diferido  (que  constou  em  Termo  Aditivo)  para  os \nGrupos  Salariais  36  a  39,  representado  por  uma  parcela \nadicional da remuneração variável, com carência de 3 anos para \npagamento. \n\nE  justamente  em  razão  da  demora  desta  negociação  é  que  se \nacabou  assinando  o  acordo  no  final  de  2011,  que,  como  visto, \nbeneficiou ainda mais os empregados (ou seja, mais uma vez foi \nrespeitado o espírito da legislação). \n\nAs  perguntas  que  devem  ser  respondidas  são:  Algum  prejuízo \ntiveram  os  funcionários  com  o  fato  do  PPR  de  2011  ter  sido \nassinado  no  final  de  2011?  Desconheciam  os  funcionários  as \nregras do PPR, que vigoravam desde 2009? \n\nSobre este aspecto, para sustentar a inexistência de prejuízo aos \nempregados, transcreve acórdãos do CARF. \n\nFl. 5966DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.967 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nCom  relação  ao  pagamento  do  PLR  explica  que  a  primeira \nparcela  do  PPR  é  adiantada  em  agosto,  e  o  saldo  final  é \nliquidado em fevereiro do ano seguinte. \n\nAssim sendo, no ano de 2011, a maior parte dos valores pagos \npela  Impugnante  a  título  de  PPR,  que  ocorreu  em \nfevereiro/2011,  se  refere  ao  saldo  final/liquidação  do  PPR  do \nano  de  2010,  que  em  momento  algum  foi  questionado  pela \nfiscalização  (basta  verificar  a  autuação  de  2010,  ora  em \ndiscussão  no  Processo  n2  1  0314.728381/2015­08).  Neste \ncontexto, por qualquer ângulo que se analise esta questão, esses \nvalores  não  podem  estar  sujeitos  à  incidência  da  contribuição \nprevidenciária, e devem ser excluídos destes autos de infração. \n\nPor  seu  turno,  os  pagamentos  efetuados  em  março/2011, \nreferem­se aos empregados desligados em 2010, como consta do \nacordo  celebrado.  Já  em agosto  de  2011  foi  apenas  adiantada \nparte  do  PPR  daquele  ano,  que  só  foi  efetivamente \najustado/finalizado  em  fevereiro  de  2012,  razão  pela  qual  a \nassinatura  do  acordo  no  final  de  2011  não  causou  nenhum \nprejuízo aos empregados da Impugnante. Vale repisar, aqui, que \na assinatura do acordo de PPR ao final do ano de 2011 se deu \núnica  e  exclusivamente  em  razão  de  ampliação  da  negociação, \nque  gerou  um  termo  aditivo  que  beneficiou  ainda  alguns \nfuncionários, que passaram a ter a possibilidade de receber um \nPPR  diferido  e,  em  atingindo  120%  das  metas,  receber  até  3 \nsalários. \n\nOs demais pagamentos que ocorreram em 2011 cuidam apenas \nde ajustes do PPR (seja do adiantamento de 2011, seja do saldo \nfinal  de  2010),  em  razão  da  aplicação  dos  dissídios  anuais \nrelacionados aos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com \nos diversos sindicatos que representam cada uma das categorias \na que pertencem os milhares de empregados da Impugnante. Em \nsuma,  nunca  houve  descumprimento  da  legislação,  pois  o  PPR \nsempre foi pago em duas parcelas, nos exatos termos do acordo \ncelebrado. \n\nConclui  que  cumpriu  todas  as  exigência  legais  da  Lei \n10.101/2000  tendo  sido  realizadas  negociações  transparentes  e \ndemocráticas,  com  a  participação  dos  representantes  do \nSindicato. \"As metas, objetivos e prazos dos PPRs sempre foram \nestipulados  com  a  participação  do  Sindicato,  e  ao  que  tudo \nindica vem sendo aceitos e estão dando os devidos resultados, já \nque as regras básicas permanecem as mesmas desde 2009. \n\nQuanto  à  verba  intitulada  \"Gratificação  de  Diretoria\"  alega \nque é legítima em face do disposto no artigo 9° §2° do Estatuto \nSocial  da  autuada  que  prevê  a  participação  dos  diretores  nos \nlucros dos exercícios  sociais, por esta  razão estão  incluídos no \nPrograma  de  Participação,  especificamente  no  Programa  de \nMetas Mistas. \n\nAduz  que  a  jurisprudência  do  CARF  é  no  sentido  da  não \nincidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores \n\nFl. 5967DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.968 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\npagos a título de participação nos lucros e resultados. Colaciona \ndecisões do CARF. \n\nPor fim, protesta pela juntada de novas provas e resume os seus \npedidos nos seguintes itens: \n\ndiante da  comprovação  inequívoca da  inexistência de qualquer \ncomportamento  fraudulento ou sonegatório da Impugnante, que \napenas  possui  entendimento  diverso  da  fiscalização  quanto  à \nincidência da contribuição previdenciária  sobre os pagamentos \nora  em  discussão,  seja  afastada  a multa  qualificada  de  150%, \nbem  como  aplicado  ao  caso  o  artigo  150,  §4,  do  Código \nTributário  Nacional,  que  resultará  na  decadência  integral  do \ndireito do Fisco de  efetuar o  lançamento,  e,  consequentemente, \nno  cancelamento  das  exigências  dos  Autos  de  Infração  ora \ncombatidos; \n\ndiante  da  demonstração  de  que  a  contribuição  previdenciária \nnão incide sobre os pagamentos ora em discussão, que não são \nhabituais,  possuem  verdadeiro  caráter  indenizatório,  e  se \nenquadram nas excepcionalidades do parágrafo 92 do artigo 28 \nda  Lei  n2  8.212/91,  declarar­se  a  insubsistência  dos  Autos  de \nInfração  ora  combatidos,  determinando­se  o  cancelamento  das \nrespectivas  exigências  e,  ao  final,  o  arquivamento  do  processo \ncom  a  consequente  baixa  no  sistema  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  ou,  no  mínimo,  caso  assim  não  se  entenda,  sejam \nexcluídos da base de cálculo destas autuações os valores pagos \nem fevereiro de 2011 a título de Programa de Participação nos \nResultados  ­ PPR,  já  que  estes  pagamentos  estão  relacionados \nao PPR do ano de 2010, que não  foi objeto de questionamento \npela fiscalização. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n     A  decisão  de  primeira  instância  restou  ementada  nos  termos  abaixo  (fls. \n5859/5888): \n \n\nFALTA DE COMPROVAÇÃO PELO FISCO DA OCORRÊNCIA \nDE DOLO, FRAUDE OU SONEGAÇÃO. AFASTAMENTO DA \nMULTA QUALIFICADA. \n\nNão deve prevalecer a multa qualificada, quando o  fisco deixa \nde demonstrar que o sujeito passivo incorreu em fraude, dolo ou \nsonegação. \n\nPRÊMIO.  GRATIFICAÇÃO.  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nPrêmio ou gratificação, não estando expressamente excluídas do \nsalário de contribuição pelo § 9°, do art. 28 da Lei n° 8.212/91, \ntêm natureza  salarial  e  integram a  remuneração para efeito de \ncontribuição à Previdência Social. \n\nFl. 5968DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.969 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n    Em  face  da  decisão  supra,  da  qual  o  sujeito  passivo  foi  cientificado  em \n03/07/2017 (fl.5914), foi interposto Recurso Voluntário, tempestivamente, em 01/08/2017, em \nque se reiterou as razões já expostas por ocasião do protocolo da peça defensiva.  \n\n    É o Relatório.  \n\nVoto            \n\n     Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\nRecurso de Ofício \n\nAdmissibilidade \n\n    O Recurso de Ofício preenche aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, \nser conhecido.  \n\nDo mérito \n\n    A decisão  recorrida  não  considerou  suficientemente  demonstrada  a  ocorrência \nde dolo, fraude ou simulação, e, conseqüentemente, afastou a qualificação da multa de ofício, \nalém de transmudar a regra de contagem do prazo decadencial para o art. 150, § 4º, do CTN. \n\n    Assim,  restou  hígida  no  presente  lançamento  apenas  a  competência  12/2011, \nsem  a  qualificação  da multa  de  ofício. As  demais  competências  (01/2011  a  11/2011)  foram \nfulminadas pela decadência. \n\n    O julgador a quo formou sua convicção baseado nas seguintes constatações: \n \n\nEm  consonância  com  votos  exarados  em  outros  processos  já \nmanifestei minha posição de que a aplicação de penalidade mais \ngrave,  mediante  a  majoração  da  multa  de  ofício,  somente  tem \ncabimento  em  situações  específicas,  onde  fique  evidenciado  o \ncomportamento  anormal  do  sujeito  passivo,  seja  no  tocante  ao \ndolo, conluio ou fraude, situações que, por sua gravidade, devem \nensejar reprimenda punitiva de maior monta, com o fito de punir \no  infrator  que  assim  age,  extrapolando  a  conduta  do  mero \ninadimplente,  e  desestimular  novos  procedimentos  desta \nnatureza. \n\nConforme  se  depreende  da  legislação,  para  que  a  multa  seja \nqualificada, é necessária a conduta dolosa por parte do agente. \nEnsina a Doutrina que “dolo ocorre quando o indivíduo age de \nmá­fé, sabendo das consequências que possam vir a ocorrer, e o \npratica  para  de  alguma  forma  beneficiar­se  de  algo”.  Assim, \npara  que  haja  dolo  deve  haver  a  intenção  de  “burlar  a  lei”, \nenganando o próximo em proveito próprio ou alheio, o que, no \nmeu sentir, não ocorre no caso concreto. \n\nA  Lei  4.502/1964,  nos  artigos  71  a  73,  tratou  das  situações \ncaracterizadoras da ocorrência de sonegação, fraude e conluio. \nDentre essas questões, há a exigência de ação ou omissão dolosa \n\nFl. 5969DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.970 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ncom  finalidade  de  deixar  de  recolher  o  tributo  ou  fazê­lo  a \nmenor, in verbis: \n\n No  presente  caso  não  observo  as  hipóteses  da  legislação \nsupratranscrita,  que  justifiquem  a  qualificação  da  multa \naplicada. O  fato de o contribuinte omitir  informações na GFIP \nverbas que entende estarem inseridas no § 9° do art. 28 da Lei \n8.212/1991, portanto, excluídas de isenção, sem a comprovação \nde subterfúgios com vistas a camuflar, dificultar o conhecimento \ndestas  condutas,  não  se  traduz  em  dolo,  mas,  sim,  conforme \nalegado,  em  entendimento  jurídico  diverso  e  em  conseqüência \nem inadimplemento no pagamento. \n\n“Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.” \n\nPara  facilitar  o  entendimento  repito  aqui  as  justificativas  do \nAuditor para a qualificação da multa. \n\nA  aplicação  da  multa  qualificada  de  150%  é  justificada  nos \ncasos  em  que  fique  comprovada,  a  ação  dolosa  com  intuito \nevidente de' sonegação e 'fraude. É posta em nosso ordenamento \npara que iniba a conduta fraudulenta. \n\nA  tentativa  de  constituir  rubricas  com  nomenclaturas  distintas \nàquelas associadas à  incidência da contribuição previdenciária \ndenota evidente intuito de ludibriar a fiscalização e torna piores \ncontornos  se  considerarmos  a  consequência  social  que  uma \nfraude à Previdência acarreta. \n\nA simetria necessária entre direitos e deveres da sociedade com \na Previdência Social  é  peça  chave  para  o  bem­estar  de  toda a \npopulação. O dever  de  recolher  a  contribuição  tem  significado \npara  toda  a  coletividade  e  qualquer  conduta  que  intente \ndeteriorar  o  bem­estar  coletivo  em  beneficio  próprio  deve  Ser \npunida com os rigores da Lei \n\nNeste  contexto,  resta  evidente  o  abuso  na  medida  em  que  a \nempresa,  propositalmente,  tenta  evitar  a  ocorrência  da \n\nFl. 5970DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.971 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nobrigação  com  o  Fisco,  omitindo  informações  e  enquadrando \nseus  pagamentos  de  uma  forma  que  lhe  seja  mais  benéfica,  à \nrevelia do disposto na legislação. \n\nQuanto  às  gratificações,  a:  fraude  torna­se  mais  evidente \nquando  se  percebe  que  os  gestores  da  empresa  recebem  as \nmaiores  gratificações.  E  não  é  só  isso,  como  já  dito \nanteriormente alguns gestores receberam salário menores que as \npróprias gratificações. \n\nTais  segurados  não  foram,  tampouco  serão,  prejudicados  ­\nquanto a eventuais benefícios previdenciários que venham exigir, \npois a maior parte deles  já recebia remuneração acima do  teto \nprevidenciário, que é o valor. Máximo que serve de base para o \npagamento  de  benefícios.  Neste  caso  específico,  somente  a \nPrevidência  Social  'foi  prejudicada  em  razão  da  redução  da \ncontribuição previdenciária não recolhida. \n\nDesse  modo,  a  empresa  é  a  única  beneficiária  com  a  não \ninclusão dessas rubricas na base de cálculo da previdência. \n\nComo  é  sabido,  ao  realizar  a  apuração  da  contribuição \nprevidenciária  devida,  o  contribuinte  deve  incluir  todas  as \nrubricas,  exceto  aquelas  excluídas  por  força  de  lei  ou  que \npossua. decisão judicial favorável. Isso se deve ao fato de que a \nPrevidência  Social  deve  ser  financiada  por  toda  a  sociedade  e \npelo Estado,  pois  tem  como  pilar  principal  custear  o  beneficio \nmáximo de um' trabalhador brasileiro, que é a aposentadoria. \n\nOutrossim;  a  legislação  de  regência  deixa  muito  claro  que  a \nrelação  de  rubricas  sobre  as  quais  não  incide  a  contribuição \nprevidenciária  é  taxativa,  não  cabendo  aos  contribuinte \ninterpretá­la da forma que lhe aprouver. \n\nNo  presente  caso  não  observo  as  hipóteses  da  legislação \nsupratranscrita,  que  justifiquem  a  qualificação  da  multa \naplicada. O  fato de o contribuinte omitir  informações na GFIP \nverbas que entende estarem inseridas no § 9° do art. 28 da Lei \n8.212/1991, portanto, excluídas de isenção, sem a comprovação \nde subterfúgios com vistas a camuflar, dificultar o conhecimento \ndestas  condutas,  não  se  traduz  em  dolo,  mas,  sim,  conforme \nalegado,  em  entendimento  jurídico  diverso  e  em  conseqüência \nem inadimplemento no pagamento. \n\n \n\n     A decisão recorrida não merece retoque. Extrai­se dos apontamentos do relatório \nfiscal que não restou suficientemente comprovada a conduta dolosa do sujeito passivo com o \nintuito  evidente  de  simulação  ou  fraude. O  fato  de  ter  sido  descaracterizado  o  Programa  de \nParticipação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR),  bem  como  consideradas  como  integrantes  do \nsalário  de  contribuição,  as  gratificações  que  a  recorrente  considerava  como  parcelas \nindenizatórias, ou omitir informações na GFIP, por si só, não podem ser tidas como condutas a \njustificar a qualificação da multa. \n\n    Inexistindo  conduta  dolosa,  com  conluio,  simulação  ou  fraude,  incabível  a \nqualificação  da  multa  de  ofício.  Como  consequência,  deve  ser  aplicado  ao  caso  concreto  a \n\nFl. 5971DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.972 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nregra de contagem do praz decadencial inserta no art. 150, § 4º, do CTN, uma vez que, à toda \nevidência,  houve  antecipação  de  pagamento. Nos  termos  do  Termo  de Verificação  Fiscal,  a \ncontribuinte  foi  intimada  a  apresentar  esclarecimentos  acerca  da  divergência  entre  o  valor \ndeclarado em DIRF em GFIP.  \n\nDo Recurso Voluntário \n\nDas parcelas integrantes do salário de contribuição \n\n     A controvérsia cinge­se na natureza da gratificação paga os trabalhadores como \najuda de  custo  e  por  incentivo  à demissão ser considerada ou não salário  de contribuição, nos \ntermos do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991.  \n\n     Na definição de salário de contribuição, o legislador adotou o conceito bem mais \namplo de remuneração para efeitos de apuração da contribuição previdenciária, abrangendo o \nsalário,  com todos  os  componentes,  destinados  a  retribuir  o trabalho, \nqualquer que seja a sua forma. \n\n     Neste sentido, também é o § 11 do art. 201 da Constituição Federal: \" § 11. Os \nganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para \nefeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na \nforma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). \n\n     Segundo a recorrente, a gratificação especial aos funcionários desligados que era \num  plano  de  incentivo  à  demissão.  Não  há  previsão  legal  para  incidência  sobre  esta \nparcela.Não se trata esse verba de indenização, posto que não é disponibilizada para ressarcir \num prejuízo do trabalhador decorrente de sua prestação laboral ou mesmo para reembolsá­lo de \ndespesas que tenha feito na execução do contrato de trabalho. \n\n     A meu ver, trata­se de uma gratificação ajustada que é paga ao final do contrato \nde  trabalho.  É  um  prêmio  dado  ao  trabalhador  pelo  tempo  que  esteve  à  disposição  do \nempregador e por não haver dado causa à demissão. \n\n     Transcrevemos  a  seguir  o  art.  28  da  Lei  n.°  8.212/1991,  no  que  pertine  ao \nconceito de salário de contribuição: \n \n\n\" Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \nI ­ para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a \nsua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \nsentença normativa;\" \n\n \n     Se  um  ganho  tem  por  finalidade  retribuir  o  trabalho,  independente  da  forma \ncomo  seja  pago  deve  integrar  o  salário  de  contribuição,  quer  pelo  trabalho  efetivamente \nprestado, quer pelo tempo que tenha ficado à disposição do empregador. \n \n\nFl. 5972DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.973 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n     Há  quem  defenda  que  este  tipo  de  gratificação  deve  ser  excluído  da  base  de \ncálculo por representar um ganho eventual, o que atrairia a aplicação do item 7 da alínea \"e\" do \n§ 9.° do art. 28 da Lei n.° 8.212/1991, assim redigido: \n\n\"§ 9° Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\ne) as importâncias: \n\n(...) \n\n7.recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos \nexpressamente desvinculados do salário; \n\n(...) \n\n      Não concordo com esse entendimento. Eventual é uma característica do que é \nincerto, que se  realiza por uma causa não esperada. A gratificação sob enfoque não pode ser \nconsiderada uma verba eventual, mas se vincular ao salário e se encontram na expectativa do \ntrabalhador. \n\n     Nesse  sentido,  entendo  que  a  gratificações  denominadas  prêmio  inovação  por \ndesempenho devem integrar o salário de contribuição. \n\n     Melhor sorte não assiste ao recorrente, no que diz respeito à denominada ajuda \nde custo por mudança de local de trabalho. O § 9.° do art. 28 da Lei n.° 8.212/1991, está assim \nredigido: \n\n\"§ 9° Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta \nLei, exclusivamente: \n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente \nem decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, \nna forma do art. 470 da CLT” \n\n \n     Não há nenhuma prova nos autos de que houve o pagamento em parcela única e \nque  se  destinou  a  custear  despesas  pela  mudança  no  local  da  prestação  dos  serviços.  O \ndocumento  nº  6,  anexado  à  impugnação, mencionado  pelo  recorrente,  trata  de  uma  planilha \nunilateral  e  que  sequer  faz  menção  à  mudança  do  legal  de  trabalho  dos  obreiros,  sendo \nimprestável como prova das alegações recursais. \n \n    Destarte,  não  merece  provimento  o  voluntário  quanto  à  não  incidência  de \ncontribuição previdenciária sobre as gratificações pagas pela recorrente. \n \n     A participação dos  empregados no  lucro das empresas  tem sede constitucional \nno Capítulo que trata dos Direitos Sociais. Eis o que preleciona a Carta Magna: \n\nArt. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nFl. 5973DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.974 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\n(...) \n\n     Para regulamentar o dispositivo constitucional foi editada a Medida Provisória \nn° 794/2004, sucessivamente reeditada até a conversão na Lei n° 10.101/2000. \n \n     O art. 1.° da Lei n° 10.101/2000, estabelece: \n \n\nArt. 1° Esta lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo \nà produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\n \n\n     Esse  diploma  veio  normatizar  diversos  aspectos  atinentes  à  participação  dos \ntrabalhadores no resultado do empregador, tais como: forma de negociação, impossibilidade de \nsubstituição da remuneração por esse benefício, periodicidade, isenção tributária etc. \n\n     Como já abordado, a Lei n° 8.212/1991, alínea “j” do § 9° do art. 28, que regula \na isenção previdenciária sobre a participação nos lucros, prevê que não haverá a incidência de \ncontribuições  previdenciárias  sobre  a  citada  verba,  mas  condiciona  o  benefício  fiscal  ao \npagamento da parcela dos resultados em conformidade com a lei específica, no caso a Lei n.° \n10.101/2000. Não é exaustivo repetir o dispositivo: \n\nArt. 28. (...) \n\n§  9  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\n(...) \n\n \n     De acordo com o Relatório Fiscal, o fisco concluiu que houve desobediência à \nLei n° 10.101/2000. A redação do §2° do art. 3o da Lei n° 10.101/2000, vigente na data dos \nfatos geradores, veda o pagamento da PLR em duas vezes no mesmo semestre civil.  \n \n     Para  a  fruição  do  benefício  fiscal,  o  §  2°  do  art.  3°  da  Lei  n°  10.101/2000, \nestabeleceu  regras quanto à periodicidade dos pagamentos  realizados a  título de participação \nnos lucros ou resultados. Na redação vigente à época dos fatos geradores, o legislador fixou o \nlimite  anual  de  2  (dois)  pagamentos,  desde  que  efetuados  num  intervalo  mínimo  de  um \nsemestre: \n\nArt.  3°  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o  não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n(...) \n\n§  2°  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \n\nFl. 5974DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.975 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.(Grifou­se). \n\n     A  finalidade  da  instituição  pelo  legislador  desse  critério  básico  para  a  não \nincidência da  contribuição previdenciária  foi  buscar  evitar a utilização da parcela  como uma \nforma  disfarçada  de  substituição  ou  complementação  da  remuneração  devida  ao  segurado \nempregado. \n \n     De acordo com a autoridade lançadora, a empresa realizou o pagamento da PLR \nem  quase  todos  os  meses  do  exercício,  em  desacordo  com  o  §  2°  do  art.  3°  da  Lei  n° \n10.101/2000.  \n \n     A  lei  não  prevê  exceção  à  regra  geral  que  possa  abarcar  a  tese  de  defesa, \nprevendo  taxativamente que é vedado pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de \nvalores  a  título  de  PLR, mais  de  uma  vez  no mesmo  semestre  civil  ou mais  de  duas  vezes \ndentro do mesmo ano, segundo a redação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores. \n \n     De outro  lado, são abalizadas as  teses que se  formaram neste Conselho acerca \ndo  momento  da  assinatura  do  PLR.  Alguns  firmaram  entendimento  no  sentido  de  que  a \nformalização do plano deve ser anterior ao exercício a que corresponde; outros entendem que \nessa  formalização  pode  ocorrer  mesmo  após  o  início  do  período  de  apuração  dos  critérios \npertinentes ao programa de PLR. \n \n     É sabido que a assinatura do plano representa o encerramento formal de todo um \nciclo de negociações, muitas vezes pautadas por inúmeras reuniões para se chegar a um acordo \nde PLR, que atenda aos objetivos traçados pela legislação de regência.  \n \n     Todavia,  mesmo  não  me  filiando  ao  entendimento  dos  que  pensam  que  a \nassinatura do programa deve ser obrigatoriamente anterior ao exercício a que se refere, entendo \nque a formalização do PLR/PPR deverá se dar anteriormente ao pagamento de qualquer uma de \nsuas parcelas, bem como a formalização deverá ocorrer, se não antes, ao menos no decorrer do \nexercício a que se refere. \n \n     No caso dos autos, o Auditor notificante assinala que o PPR foi assinado no dia \n20/12/2011. A primeira parcela do PPR foi paga ainda no mês de agosto/2011. A ausência de \nassinatura antes do pagamento de quaisquer uma de suas parcelas, a meu ver, descaracteriza o \nprograma, eis que, a rigor, houve o pagamento sem a fixação de regras para o seu recebimento. \nAinda que se possa dizer que as regras estariam estabelecidas no decorrer das negociações, a \nausência  de  formalização  do  acordo,  não  gera  qualquer  garantia  que  as  regras  que  estavam \nsendo negociadas seriam as definitivas. \n \n     Destarte, entendo que o pagamento de parcela em agosto/2011, e a assinatura do \nacordo de PPR apenas no final do exercício (dezembro/2011), culminaram no descumprimento \nda  obrigação  imposta  na  Lei  n°  10.101/2010,  de  que  as  metas  deverão  ser  previamente \npactuadas. \n \n     Assim, nego provimento ao recurso nesse tocante. \nConclusão \n\n    Diante de  todo o exposto, voto por negar provimento aos recursos de Ofício e \nVoluntário. \n\nFl. 5975DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.722768/2016­23 \nAcórdão n.º 2201­004.761 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5.976 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n           (assinado digitalmente) \n\n    Daniel Melo Mendes Bezerra  \n\n        \n\n \n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5976DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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OMISSÃO.\nDeve ser retificado o dispositivo sintético do julgado, quando não explicitado de forma clara e objetiva, todos os motivos que levaram ao provimento parcial do recurso voluntário.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.720140/2012-33", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5945215", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.771", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783720140201233.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DANIEL MELO MENDES BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10783720140201233_5945215.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos propostos pelo Fazenda em face do Acórdão 2201.003.721, de 04 de julho de 2017, para, sem efeitos 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ACOLHIMENTO  PARCIAL. \nDISPOSITIVO. OMISSÃO. \n\nDeve ser retificado o dispositivo sintético do julgado, quando não explicitado \nde  forma  clara  e  objetiva,  todos  os  motivos  que  levaram  ao  provimento \nparcial do recurso voluntário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos propostos pelo Fazenda em face do Acórdão 2201.003.721, de 04 de julho de 2017, \npara, sem efeitos infringentes, sanar o vício apontado nos termos do voto do Relator. \n\n       (Assinado digitalmente)  \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  \n\n     Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra,  Rodrigo Monteiro  Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora  Fofano, \nMarcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n72\n\n01\n40\n\n/2\n01\n\n2-\n33\n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10783.720140/2012­33 \nAcórdão n.º 2201­004.771 \n\nS2­C2T1 \nFl. 375 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n     Tratam­se  de  Embargos  de  declaração  apresentados  pela  Procuradoria  da \nFazenda Nacional ­ PFN, em face de acórdão proferido pela 1a Turma Ordinária da 2a Câmara \nda 2a Seção, cuja ementa transcreve­se abaixo: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAISPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, haja \nvista  que  todos  os  relatórios  foram  entregues  ao  contribuinte, \nnos  quais  constam  a  indicação  de  onde  os  valores  foram \nextraídos,  bem como porque o  relatório  fiscal, presumidamente \nverídico,  foi  expresso  ao  afirmar  a  existência  das  deduções \ndevidas dos valores efetivamente pagos. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PAGAMENTO \nPARCIAL  DO  CRÉDITO.  NECESSIDADE  DE \nAPROVEITAMENTO  DOS  VALORES  EFETIVAMENTE \nPAGOS. \n\nDeve ser efetuado o recálculo do crédito geral, a fim de que haja \no  aproveitamento  dos  valores  efetivamente  apropriados  e  que \nainda não foram considerados na autuação. \n\nMULTA QUALIFICADA. DESCABIMENTO. \n\nAusente  a  comprovação  necessária  da  prática  de  sonegação, \nimpõe­se  a  exclusão  da  multa  qualificada,  reduzindo­a  ao \npatamar de 75%. \n\n \n\n     A decisão foi registrada nos seguintes termos: \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \nrejeitar  as  preliminares  arguidas  e,  no  mérito,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  determinar  o \naproveitamento  dos  valores  comprovadamente  pagos  e  não \napropriado pela Fiscalização. Vencidos os Conselheiros Carlos \nAlberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra,  e \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  que  votaram  por  converter  o \njulgamento  em  diligência  para  verificação  da  disponibilidade \ndos recolhimentos efetuados. \n\n \n  \n     Os  autos  foram  encaminhados  à Procuradoria  da Fazenda Nacional  ­  PFN em \n01/08/2017  (despacho  de  encaminhamento  de  fl.  420).  Em  04/09/2017  (despacho  de \nencaminhamento de fls. 428), a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração (fls. 421/27). \n \n     A  embargante  aponta  que  a  decisão  do  CARF  apresenta­se  omissa  e \ncontraditória e resume as máculas nos tópicos abaixo. \n \n \n \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.720140/2012­33 \nAcórdão n.º 2201­004.771 \n\nS2­C2T1 \nFl. 376 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nApropriação de valores \n\nA  decisão,  ao  determinar  a  apropriação  de  recolhimentos, \ndeveria ter sido clara no sentido de expressar a manutenção de \ntodos  os  consectários  legais  incidentes  sobre  o  tributo  pago, \ninclusive  a  multa  de  oficio,  considerando­se  que  não  houve \nespontaneidade na conduta. \n\nE arremata: \n\nConsiderando  que  o  pagamento  se  deu  após  o  início  do \nprocedimento  fiscal,  sem  qualquer  espontaneidade,  deve­se \nmanter  expressamente  a  exigência  constante  da  autuação,  sob \npena  de  haver  interpretação  de  que  a  determinação  acórdão \nalcança a exclusão de juros e/ou multas devidos.  \n\nMulta qualificada \n\nEmbora na  fundamentação da Relatora  e na ementa constem a \nexclusão  da  qualificação  da  multa,  tal  resultado  não  constou \nnem no acórdão, tampouco na ata da sessão. \n\nAlém  da  integração  requerida,  a  PFN  faz  pedido  referente \napreciação  de  fundamentos  do  fisco  para  imposição  da  multa \nqualificada. Assim se pronunciou: \n\nAssim,  revela­se  imprescindível  analisar  todos  os  fundamentos \nexpostos  pela  fiscalização,  sobretudo  para  verificar  se  esses \nelementos,  provas,  e  indícios,  considerados  de  forma  conjunta, \nsão suficientes para o convencimento do julgador em relação à \ncomprovação do dolo, elemento subjetivo, do contribuinte. \n\nNão há prejuízo na análise da matéria, haja vista que, segundo \nata  de  julgamento  e  texto  do  acórdão,  a  matéria  não  foi \nsubmetida  à  votaçãodo  Colegiado,  ou  ao  menos  não  foi \nregistrado seu resultado nos documentos pertinentes. \n\nLogo,  cumpre  referir  a  falta  de  fundamentação  do  acórdão, \nsendo omisso em relação à matéria, nos  termos do disposto no \nart. 93,  inciso IX, da Constituição Federal, no artigo 50 da Lei \nn° 9.784/99 e art. 31 e da Lei n° 9.784/99, vício que acarreta a \ndecretação de nulidade. (destaque da PFN) \n\nAo final, requer que os embargos sejam recebidos, conhecidos e \nprovidos, a fim de que sejam saneados os vícios apontados. \n\n \n\n     Em  25  de  setembro  de  2017,  o  Presidente  da  1ª  TO/2a  Câmara/2a  Seção  do \nCARF,  por meio  do Despacho  de Admissibilidade  de  Embargos  de  fls.  430/433  acolheu  os \naclaratórios de forma parcial nos termos seguintes: \n \n\nPelo  exposto,  os  embargos  de  declaração  devem  ser  admitidos \nem parte, para que sejam incluídos em pauta de julgamento, de \nmodo  que  se  discuta  tão­somente  o  saneamento  da  omissão \ndecorrente  da  falta  de  registro  no  acórdão  embargado  do \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.720140/2012­33 \nAcórdão n.º 2201­004.771 \n\nS2­C2T1 \nFl. 377 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nafastamento da qualificação da multa, não cabendo rediscussão \ndos outros pontos abordados nos embargos, que são matérias em \nque o teor do presente despacho é irrecorrível. \n\nRessalte­se,  todavia,  que  a  presente  análise  se  restringe  à \nadmissibilidade  dos  embargos,  sem  uma  apreciação  exauriente \nda  alegação  apresentada.  O  exame  em  profundidade  dos \npressupostos de admissibilidade e de  toda a matéria  registrada \nna peça recursal (Embargos de Declaração) será realizado pelo \ncolegiado. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\n     Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\n \n\n     Ratificando o despacho de admissibilidade de fls.430/433, acolho os embargos \nde declaração de  forma parcial,  eis que não há necessidade de esclarecimentos adicionais no \nacórdão embargado acerca da manutenção no crédito dos acréscimos de juros e multa. A turma \ndecidiu  que  os  recolhimentos  não  aproveitados  na  apuração  deveriam  ser  considerados  e \ndevidamente apropriados. \n \n     A apropriação dos valores será feita pelo órgão responsável pela liquidação do \nacórdão, levando em conta a data em que foi efetuado o recolhimento, de modo que não haverá \na exclusão de juros e multa para recolhimentos efetuados após o início do procedimento fiscal. \n \n     No  que  tange  ao  afastamento  da  qualificação  da  multa,  matéria  em  que  a \nembargante  não  considera  suficientemente  fundamentada  no  acórdão  recorrido,  entendo  que \nnão  há  como  fazer  a  integração  nessa  estreita  via  recursal.  Infere­se  do  teor  da  decisão \nrecorrida que a fundamentação existiu, e os elementos fáticos e de direito foram utilizados de \nmaneira  clara  e  suficiente  para  demonstrar  o  convencimento  da  julgadora  acerca  da matéria \nsubmetida a julgamento. \n \n    Por  derradeiro,  no  que  pertine  à  ausência  de  menção  ao  afastamento  da \nqualificação da multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), \nassiste  razão  à  embargante.  Foi  registrado  na  ata  e  no  dispositivo  sintético  do  acórdão \nrecorrido: \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \nrejeitar  as  preliminares  arguidas  e,  no  mérito,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  determinar  o \naproveitamento  dos  valores  comprovadamente  pagos  e  não \napropriado pela Fiscalização. Vencidos os Conselheiros Carlos \nAlberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra,  e \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  que  votaram  por  converter  o \njulgamento  em  diligência  para  verificação  da  disponibilidade \ndos recolhimentos efetuados. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10783.720140/2012­33 \nAcórdão n.º 2201­004.771 \n\nS2­C2T1 \nFl. 378 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTodavia,  o  dispositivo  correto  para  fielmente  retratar  o  entendimento  do \ncolegiado deverá ser: acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as \npreliminares  arguidas  e,  no  mérito,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para \ndeterminar  o  aproveitamento  dos  valores  comprovadamente  pagos  e  não  apropriado  pela \nFiscalização, bem como afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de \n75% (setenta e cinco por cento). Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, \nDaniel Melo Mendes Bezerra, e Marcelo Milton da Silva Risso, que votaram por converter o \njulgamento em diligência para verificação da disponibilidade dos recolhimentos efetuados. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto em conhecer e acolher os embargos declaratórios, para, \nalterando a parte dispositiva sintética do acórdão recorrido, fazer constar a seguinte redação: \n\n“Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  as \npreliminares  arguidas  e,  no  mérito,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para \ndeterminar  o  aproveitamento  dos  valores  comprovadamente  pagos  e  não  apropriado  pela \nFiscalização, bem como afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo­a ao percentual de \n75% (setenta e cinco por cento). Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto do Amaral Azeredo, \nDaniel Melo Mendes Bezerra, e Marcelo Milton da Silva Risso, que votaram por converter o \njulgamento em diligência para verificação da disponibilidade dos recolhimentos efetuados”. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra  \n\n \n\n \n\n     \n\n     \n\n   \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/07/2012\nDECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.\nQuando restar evidenciado que a empresa se utilizou de artifício para permanecer no Simples Nacional e, dessa forma, não efetuou qualquer antecipação de pagamento da contribuição previdenciária a cargo da empresa e das contribuições para terceiros, o prazo decadencial tem sua contagem iniciada no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO.\nDemonstrado que a contabilidade da empresa não retrata os fatos econômicos, existindo movimentação financeira não justificada em montante bastante superior às receitas declaradas, comprovado a inexistência de estabelecimento fabril nos endereços informados e que os empregados declarados pelo sujeito passivo na verdade trabalham em benefício de outra empresa do mesmo grupo econômico, e não incluída no mesmo regime favorecido de tributação, está suficientemente caracterizada a existência de conduta dolosa voltada à prática de sonegação, fraude e conluio.\nGRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO.\nHavendo um conjunto extenso de elementos de convicção evidenciando que as empresas operam no mesmo ramo, pertencem às mesmas pessoas, utilizam os mesmos empregados, movimentam recursos financeiros entre elas sem registros confiáveis, caracterizada está a existência de grupo econômico de fato a ensejar a responsabilidade pelos créditos tributários previdenciários.\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.\nA mudança de critério jurídico ocorre quando se atribui aos mesmos fatos já conhecidos diferentes efeitos jurídicos. 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Jesabel Wasilewski - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso, e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-02T00:00:00Z", "id":"7508892", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:13.358Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051151363997696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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Simples  Nacional  e,  dessa  forma,  não  efetuou  qualquer \nantecipação de pagamento da contribuição previdenciária a cargo da empresa \ne  das  contribuições  para  terceiros,  o  prazo  decadencial  tem  sua  contagem \niniciada no primeiro dia do exercício  seguinte  àquele em que o  lançamento \npoderia ter sido efetuado. \n\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. \n\nDemonstrado  que  a  contabilidade  da  empresa  não  retrata  os  fatos \neconômicos, existindo movimentação financeira não justificada em montante \nbastante  superior  às  receitas  declaradas,  comprovado  a  inexistência  de \nestabelecimento  fabril  nos  endereços  informados  e  que  os  empregados \ndeclarados pelo sujeito passivo na verdade  trabalham em benefício de outra \nempresa  do  mesmo  grupo  econômico,  e  não  incluída  no  mesmo  regime \nfavorecido  de  tributação,  está  suficientemente  caracterizada  a  existência  de \nconduta dolosa voltada à prática de sonegação, fraude e conluio. \n\nGRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. \n\nHavendo um conjunto extenso de elementos de convicção evidenciando que \nas empresas operam no mesmo ramo, pertencem às mesmas pessoas, utilizam \nos  mesmos  empregados,  movimentam  recursos  financeiros  entre  elas  sem \nregistros  confiáveis,  caracterizada  está  a  existência  de  grupo  econômico  de \nfato a ensejar a responsabilidade pelos créditos tributários previdenciários. \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. \n\nA mudança de critério jurídico ocorre quando se atribui aos mesmos fatos já \nconhecidos diferentes efeitos  jurídicos. Não há mudança de critério  jurídico \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n63\n\n4.\n72\n\n04\n35\n\n/2\n01\n\n5-\n29\n\nFl. 459DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nquando  os  diferentes  efeitos  decorrem  de  informações  anteriormente \ndesconhecidas sobre a realidade das operações são realizadas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDione Jesabel Wasilewski ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Dione  Jesabel \nWasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo \nMendes  Bezerra,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  e  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo \n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls. 436/449) pelo qual se pretende a revisão \ndo Acórdão nº 01­033.279, da 5ª Turma da DRJ/BEL (fls. 396/422), que negou provimento à \nimpugnação  do  sujeito  passivo  (fls.  369/389)  ao  lançamento  que  exige  crédito  tributário \nrelativo  à  contribuição  previdenciária  da  empresa  e  contribuições  para  outras  entidades  e \nfundos das competências compreendidas no período de janeiro de 2010 a julho de 2012. \n\nSegundo o  relatório  fiscal  (fls. 308/352), o  lançamento decorre de exclusão \ndo  sujeito  passivo  do  Simples  Nacional,  discutido  no  âmbito  do  processo  nº \n11634.720174/2015­47.  A  exclusão  foi  motivada  pelos  fatos  minuciosamente  descritos  no \ntermo  de  verificação  fiscal,  cuja  cópia  se  encontra  às  folhas  6/107,  e  que  são  bastante \nresumidos a seguir: \n\n1. A empresa Brasipar apurou receita bruta total nos anos­calendário 2010 e \n2011 no valor de R$ 2.228.906,35, contudo suas entradas na contabilidade no mesmo período \nsomam mais de R$ 22.000.000,00, sendo que parte significativa delas decorre de transferência \nde outras empresas que fariam parte do mesmo grupo econômico de fato. \n\n2.  Os  valores  registrados  na  contabilidade  não  refletem  a  movimentação \nbancária da empresa. \n\n3. A movimentação financeira nos anos­calendário 2010 e 2011 foi na ordem \nde R$ 36.000.000,00 e a empresa não justificou sua discrepância com a contabilidade. \n\n4. A autuada alega a realização de mútuos com empresas do grupo (Somopar \ne Mobisul), contudo a fiscalização entendeu que sua operacionalização não foi comprovada, já \n\nFl. 460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11634.720435/2015­29 \nAcórdão n.º 2201­004.731 \n\nS2­C2T1 \nFl. 460 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque os contratos não foram registrados em cartório e também não há registro dessas transações \nna contabilidade. \n\n5. A empresa apresentou dois contratos de mútuo com a Somopar, contudo os \nmútuos  seriam  cruzados,  uma  vez  que  em  um  a  fiscalizada  apareceria  como mutuante  e  no \noutro como mutuária. \n\n6. Foi constatada a existência de grupo econômico de fato, formado por onze \nempresas constituídas por membros da mesma família e por funcionários vinculados ao grupo, \ncom sede nos mesmos endereços, havendo registro contábil de movimentação financeira entre \nelas mesmo quando se declaravam inativas ou registros contábeis de operações realizadas por \noutras empresas do suposto grupo. \n\n7. A Brasipar  viria  acumulando  prejuízo,  já  que  seu  faturamento  não  seria \nsuficiente  nem  para  cobrir  sua  folha  de  pagamentos,  fato  que  evidenciaria  sua  falta  de \nautonomia financeira e a necessidade de suplementação de caixa, que teria sido realizada pela \nempresa Somopar. \n\n8. Diligência  realizada nos endereços  informados pela Brasipar  revelou que \nnão  havia  nenhum  estabelecimento  industrial  neles,  contudo  em  endereços  próximos  foram \nlocalizados  estabelecimentos  de  filial  da  Somopar,  com  várias  pessoas  uniformizadas  que \ntrabalhavam na fabricação de sofás e outros estofados. \n\n9. A pessoa que se apresentou como controller da Somopar consta no banco \nde dados na RFB como contador da Brasipar desde fevereiro de 2013. \n\n10.  Em  consulta  ao  banco  de  dados  da RFB,  verificou­se  que  no  endereço \nonde  foi  localizado o estabelecimento  industrial  da Somopar não há  registro de  empregados, \nmas  apenas  de  dois  administradores,  por  outro  lado  a  Brasipar  teria  registrado  no  mesmo \nperíodo centenas de pessoas trabalhando, o que evidenciaria que o serviço fabril é efetivamente \nrealizado  pela  Somopar,  mas  os  empregados  permanecem  registrados  na  Brasipar  e  outras \nempresas do grupo incluídas no Simples. \n\n11. Grande parte das notas  fiscais apresentadas pela Brasipar para  justificar \nseu faturamento declarado contém a logomarca da Somopar. \n\nCom base nesses fatos e em vários outros detalhados no termo de verificação \nfiscal, a empresa foi excluída da sistemática  favorecida de tributação (Simples Nacional) por \nmeio do Ato Declaratório Executivo nº 26 de 01/06/2015, com efeitos a partir de 01/01/2010.  \n\nEssa  exclusão  está  sendo  discutida  no  âmbito  do  processo  nº \n11634.7204352015­29, onde já existe decisão deste CARF. Com efeito, através do Acórdão nº \n1201­002.081, da 1ª Turma Ordinária, 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, Relatora Gisele \nBarra  Bossa,  foi  negado  provimento  o  recurso  voluntário  do  sujeito  passivo  e  mantida  sua \nexclusão do Simples Nacional. \n\nComo  a  contribuinte  apresentou  GFIP  no  período  de  01/2010  a  07/2012 \ncomo optante pelo Simples Nacional, deixou de recolher a contribuição à seguridade social a \ncargo  da  empresa,  o  adicional  SAT/RAT  e  as  contribuições  destinadas  a  outras  entidades  e \nfundos (Salário Educação/FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAI e SESI) que estão sendo cobradas \nneste processo. \n\nFl. 461DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA base de cálculo está composta pelo montante da remuneração declarada em \nGFIP e não oferecida a tributação. \n\nFoi  atribuída  responsabilidade  solidária  à  empresa  Somopar  ­  Sociedade \nMoveleira Paranaense Ltda., em virtude da formação de grupo econômico, e aplicada a multa \nqualificada de 150% pela utilização de mecanismo artificioso para o fim específico de evitar o \npagamento de contribuição previdenciária. \n\nA ciência do lançamento deu­se em 06/11/2015 (fls. 360 e 363). \n\nEm  sede  de  impugnação,  as  empresas  alegaram,  em  síntese,  que  (fls. \n369/389): \n\n1.  O  período  de  01/2010  a  10/2010  já  estava  decaído  quando  ocorreu  o \nlançamento. \n\n2. A multa de 150% deve ser excluída já que tem nítido caráter confiscatório. \n\n3. A caracterização do grupo econômico é  fantasiosa e  fruto da  imaginação \nfértil da fiscalização. \n\n4. Só quem teve o patrimônio acrescido em virtude das operações que deram \norigem ao fato gerador pode responder pelo crédito tributário. \n\n5.  Não  há  obrigatoriedade  de  que  empresas  conexas  exerçam  todas  as \natividades em uma única pessoa jurídica. \n\n6. A alegação de que foram utilizados  laranjas está calcada em meros erros \nnas declarações das pessoas físicas mencionadas no TVF. \n\n7. Não é possível presumir o intuito fraudulento, pois ele precisa ser evidente. \n\n8. A quebra do sigilo bancário é inconstitucional e ilegal. \n\n9.  A  empresa  Somopar  demonstrou  que  obteve  vários  empréstimos  com \ninstituições diversas para obter recursos e repassá­los via mútuos. As falhas na contabilização \nnão invalidam as transferências. \n\n10. A Brasipar e a Somopar já haviam passado por várias fiscalizações sem a \naplicação  de  sanções,  assim  o  que  ocorreu  foi  mudança  de  interpretação,  que  não  pode  ser \nretroativa a teor do que determina o art. 146 do Código Tributário Nacional ­ CTN. \n\nOs argumentos dos sujeitos passivos não foram acatados pela decisão de piso \nque manteve integralmente o lançamento efetuado. \n\nAlém disso, em vista de falha no documento de procuração  juntado, a DRJ \nnão acatou a representação da Somopar, considerando que esta não impugnou o lançamento. \n\nA  ciência  dessa  decisão  foi  dada  em  21/09/2016  (fl.  434)  e  o  recurso \nvoluntário  foi  tempestivamente  apresentado  em  19/10/2016  (fls.  436/449)  em  nome  das \nempresas Brasipar e Somopar. \n\nComo razões recursais, alega­se, em síntese, que: \n\nFl. 462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11634.720435/2015­29 \nAcórdão n.º 2201­004.731 \n\nS2­C2T1 \nFl. 461 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1. A empresa Mobisul não pode ser  arrolada como  solidária,  já que não há \ninteresse  comum  e  não  desfrutou  dos  resultados,  não  tendo  se  demonstrado  a  existência  de \ngrupo econômico. \n\n2. Não restou caracterizado dolo específico, de modo a justificar a aplicação \nda multa qualificada, que deve ser reduzida para 75%. \n\n3. As competência de 01/2010 a 10/2010 já estavam decaídas quando ocorreu \no lançamento. \n\n4. A caracterização do grupo econômico é absurda, pois não foi evidenciada \nconfusão  patrimonial,  mas  apenas  que  a  empresa  Somopar  é  provedora  de  empréstimos  às \ndemais empresas do grupo. \n\n5. Não foi demonstrado o interesse comum que exige o art. 124, I, do CTN. \n\n6. Meros  erros  nas  declarações  das  pessoas  físicas  ou  na  contabilização  de \ncontratos não são suficientes para descaracterizar os empréstimos, de forma que as conclusões \nde que houve fraude e utilização de laranjas são exageradas. \n\n7.  Os  mútuos  existiram  e  foram  comprovados  pelas  recorrentes  não  tendo \nhavido omissão de receita. \n\n8. Reprisa seu argumento quanto à aplicação do art. 146 do CTN. \n\n9.  A  procuração  outorgada  pela  Somopar  dá  direito  de  representação,  de \nforma que ela deve ser tratada como recorrente.  \n\nCom  base  nesses  argumentos,  as  recorrentes  pedem:  que  seja  acatada  a \npreliminar de decadência dos meses de 01/2010 a 10/2010; a redução da multa; a exclusão da \nSomopar  como  responsável  tributária;  a  exclusão  da  Mobisul  do  presente  PAF;  que  seja \ndeclarado  que  as mudanças  nos  critérios  jurídicos  sejam  aplicados  apenas  a  fatos  geradores \nfuturos; o retorno da Brasipar ao Simples; a reforma do acórdão guerreado. \n\nNeste  colegiado,  o  processo  em  análise  compôs  lote  sorteado  em  sessão \npública para esta Relatora. \n\nÉ o que havia para ser relatado. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\nInicialmente, deve ser enfrentada a questão da empresa Somopar, que a DRJ \nconsiderou como não integrante da lide, por falha de representação. \n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nQuanto a esse aspecto, tendo a empresa saneado a falha apontada na decisão \nrecorrida (fl. 450) e tendo havido impugnação total por parte da co­responsável (Brasipar), que \na todos aproveita, admito­a como recorrente neste sede. \n\nAdemais,  deve  ser  registrado  que  todas  as  alegações  apresentadas  em \nconjunto  pela  defesa  foram  enfrentadas  pela  Delegacia  de  Julgamento,  não  havendo  que  se \nfalar em prejuízo ou supressão de instância. \n\nIsto posto, e tendo em vista que o recurso voluntário apresentado preenche os \ndemais requisitos de admissibilidade, dele conheço. \n\nPor  outro  lado,  é necessário  delimitar  a matéria  a  ser  tratada nesta  sede,  já \nque o recurso voluntário apresenta argumentos para justificar o pedido de exclusão da empresa \nMobisul deste processo.  \n\nCompulsando­se  os  documentos  que  o  compõem,  vê­se  que  a  empresa \nMobisul  não  foi  arrolada  como  sujeito  passivo.  Além  disso,  não  consta  que  as  recorrentes \ntenham poderes para  representá­la,  de modo que  está  se pleiteando  em nome próprio direito \nalheio, o que não é possível por carência de legitimidade.  \n\nPortanto, não se conhece das alegações pertinentes a essa matéria. \n\nPreliminar de mérito ­ Decadência \n\nAlegam as recorrentes que as competências de 01/2010 a 10/2010 já estavam \ndecaídas quando o lançamento se aperfeiçoou, em 06/11/2015. \n\nQuanto  a  esse  aspecto,  em  decorrência  do  julgamento  dos  Recursos \nExtraordinários nº 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, o Supremo Tribunal Federal editou a \nSúmula Vinculante nº 8, nos seguintes termos: \n\nSão  inconstitucionais  o parágrafo  único  do  art.  5º  do Decreto­\nLei  nº  1.569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário. \n\nAssim, definindo o STF a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212, \nde 1991, que estabelecia o prazo decenal para constituição dos créditos previdenciários e para \nterceiros,  a  matéria  passou  a  ser  regida  pelos  artigos  173,  inciso  I,  e  150,  §  4º,  do  Código \nTributário Nacional: \n\nArt.  150  ­ O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n(...) \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nFl. 464DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11634.720435/2015­29 \nAcórdão n.º 2201­004.731 \n\nS2­C2T1 \nFl. 462 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  173  ­ O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n(...) \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento. \n\nCom  respeito  à  forma  de  contagem  de  prazos  relativos  às  contribuições \nsociais previdenciárias e às contribuições para terceiros, o Ministro da Fazenda aprovou, em 18 \nde  agosto  de  2008,  o Parecer PGFN/CAT nº  1617/2008,  que  estabelece  orientações  a  serem \nobservadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda \nNacional, em face da edição da Súmula Vinculante nº 8, nos seguintes termos: \n\n49. (...) \n\na)  A  Súmula  Vinculante  nº  8  não  admite  leitura  que  suscite \ninterpretação  restritiva,  no  sentido  de  não  se  aplicar  ­ \nefetivamente  ­  o  prazo  de  decadência  previsto  no  Código \nTributário  Nacional;  é  o  regime  de  prazos  do  CTN  que  deve \nprevalecer,  em  desfavor  de  quaisquer  outras  orientações \nnormativas, a exemplo das regras fulminadas; \n\nb) apresentada a declaração pelo contribuinte (GFIP ou DCTF, \nconforme o tributo) não há necessidade de lançamento pelo fisco \ndo  valor  declarado,  podendo  ser  lançado  apenas  a  eventual \ndiferença a maior não declarada (lançamento suplementar); \n\nc)  na  hipótese  do  subitem  anterior,  caso  o  Fisco  tenha  optado \npor  lançar  de  ofício,  por  meio  de  NFLD,  as  diferenças \ndeclaradas  e  não  pagas  em  sua  totalidade,  aplica­se  o  prazo \ndecadencial dos arts. 150, § 4º, ou 173 do CTN, conforme tenha \nhavido  antecipação  de  pagamento  parcial  ou  não, \nrespectivamente;  o  prazo  prescricional,  ainda,  e  por  sua  vez, \nconta­se da constituição definitiva do crédito tributário; \n\nd)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  não  tendo \nhavido qualquer pagamento, aplica­se a regra do art. 173, inc. I \ndo  CTN,  pouco  importando  se  houve  ou  não  declaração, \ncontando­se  o  prazo  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; \n\ne)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  tendo  havido \npagamento antecipado, aplica­se a regra do § 4º do art. 150 do \nCTN; \n\nf) para fins de cômputo do prazo de decadência, todas as vezes \nque comprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve­\nse aplicar o modelo do inciso I, do art. 173, do CTN; \n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n(...) \n\nA esses esclarecimentos deve ser adicionado o que expressa o enunciado nº \n99 da Súmula do CARF: \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, \n§ 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza \npagamento  antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do \nvalor  considerado  como  devido  pelo  contribuinte  na \ncompetência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo \nque  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste \nrecolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida \nno auto de infração. \n\nNa hipótese em análise, mesmo que não se adentre à questão da existência de \ndolo, não seria possível a aplicação da regra do art. 173, I, do CTN, uma vez que, declarando­\nse  como  optante  pelo  Simples Nacional,  a  empresa  fiscalizada  não  realizou  antecipações  de \npagamentos dos  tributos aqui exigidos, de forma a atrair  a aplicação do art. 150, § 4º,  como \npretende. \n\nAlém disso,  como  será  tratado  com mais  detalhes  adiante,  a  existência  dos \nelementos que revelam o dolo e a fraude é mais do que evidente neste processo, o que também \nseria suficiente para justificar a contagem do prazo pelo art. 173, I. \n\nNeste caso, não se operou a decadência alegada. \n\nMulta qualificada ­ dolo específico \n\nSegundo as recorrentes, não restou caracterizado dolo específico, de modo a \njustificar a aplicação da multa qualificada, que deveria ser reduzida para 75%. \n\nNo  que  diz  respeito  a  essa  alegação,  tem­se  que  a  fiscalização  trouxe  um \nrelato  minucioso  em  que  descreve  graves  inconsistências  nas  informações  prestadas  pela \nempresa  fiscalizada  e  a  imprestabilidade  de  sua  contabilidade  para  registrar  os  fatos \neconômicos. \n\nFoi  amplamente  demonstrado  que  os  eventos  do  mundo  fenomênico  não \nestão  retratados  na  documentação  fornecida  pela  contribuinte,  o  que  demonstra  a  falsidade \ndela.  \n\nEssas  inconsistências  provocaram  a  redução  dos  tributos  devidos  e \ndificultaram  o  conhecimento  da  fiscalização  quanto  à  ocorrência  do  fato  gerador,  o  que \ncaracteriza a sonegação. \n\nOs  fatos  foram  praticados  por  diversas  pessoas  naturais  e  jurídicas, \nevidenciando a existência de conluio. \n\nAs  receitas  omitidas  foram  disfarçadas  de  operações  de  mútuo,  o  que \nmodificaria características essenciais do fato gerador, conduta fraudulenta. \n\nA  empresa  declarava  como  seus,  empregados  que  operavam  em  unidade \nindustrial de outra empresa, falsidade. \n\nFl. 466DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11634.720435/2015­29 \nAcórdão n.º 2201­004.731 \n\nS2­C2T1 \nFl. 463 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNão havia unidade industrial nos endereços onde a fiscalizada supostamente \nexercia  suas  operações  e  que  foram  informados  às  autoridades  públicas,  mais  uma  vez, \nprestação de informação falsa à autoridade pública. \n\nA  todo  o  conjunto  de  fatos  descritos  pela  autoridade  fiscal  e  lastreados  em \ndocumentação,  as  recorrentes  limitam­se  a  apresentar  argumentos  de  ordem  genérica, \ndesacompanhados de qualquer comprovação documental. \n\nOu  seja,  toda  a  defesa  está  calcada  em  meras  negativas  que  desafiam  a \nexperiência  e  a  lógica,  não  tendo  se  produzido  um  único  documento  ou  demonstrativo  que \nlance dúvida sobre a narrativa zelosamente construída pela fiscalização.  \n\nPortanto,  entendo  que  neste  processo  está  amplamente  demonstrada  a \nexistência  de  dolo  na  realização  de  condutas  que  caracterizam  sonegação,  fraude  e  conluio, \nsendo correta a aplicação da multa qualificada de 150%. \n\nSolidariedade \n\nSegundo  a  defesa,  a  caracterização  do  grupo  econômico  seria  absurda,  por \nausência de evidência de confusão patrimonial. Alega­se que a empresa Somopar seria apenas \nprovedora de empréstimo às demais empresas do grupo. \n\nTambém não teria sido demonstrado o interesse comum que exige o art. 124, \nI, do CTN. \n\nOs fatos que deram origem aos tributos ora exigidos consistem no pagamento \nde remuneração aos empregados registrados na autuada.  \n\nComo foi demonstrado pelo relatório fiscal, essas pessoas atuavam na sede da \nempresa Somopar, utilizando seu uniforme e produzindo para ela.  \n\nPortanto,  havia  sim  uma  confusão  entre  as  empresas  na  contratação  e \npagamento desses empregados, que trabalhavam para uma e eram registrados pela outra. \n\nOu seja, há um interesse comum na situação que constitui o fato gerador. \n\nAlém  disso,  o  que  a  fiscalização  apurou  não  foi  um  ou  outro  erro  de \ndeclaração ou contabilização como querem fazer crer as recorrentes. \n\nOs fatos apurados são todos convergentes para a prática de fraude, sonegação \ne conluio através de vários expedientes, inclusive utilização de interpostas pessoas. \n\nA  confusão  na  utilização  de mão­de­obra  e  na  transferência  de  recursos,  a \ncontabilização  de  operações  de  outras  pessoas  jurídicas  e  até mesmo  a  alegação  apresentada \npela defesa de que a Somopar era provedora das demais empresas do grupo, não deixam dúvida \nquanto à existência de grupo econômico. \n\nPortanto,  por  qualquer  ângulo  que  se  analise  foi  correta  a  imputação  de \nresponsabilidade levada a cabo pela autoridade fiscal. \n\nOmissão de receitas \n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nA  defesa  procura  afastar  a  presunção  de  omissão  de  receitas,  alegando  a \nefetiva existência de mútuo. \n\nEntendo que essa matéria não é pertinente ao lançamento em análise, já que \nnele está sendo tributada a folha de pagamentos.  \n\nNa  verdade,  a  omissão  de  receitas  que  deu  origem  à  exclusão  do  Simples \nNacional foi discutida em processo próprio, no qual o sujeito passivo não logrou êxito, o que \nautoriza a continuidade da exigência aqui realizada. \n\nAplicação do art. 146 do CTN \n\nAs  recorrentes  também  invocam  em  seu  favor  o  art.  146  do  CTN.  Esse \ndispositivo  trata  de  mudança  no  critério  jurídico.  Não  foi  isso  o  que  ocorreu  no  caso  em \nanálise.  Mudar  critério  jurídico  significa  dar  um  novo  significado  aos  mesmos  fatos  já \nconhecidos. \n\nQuando novos fatos são descobertos pela fiscalização e ela lhes atribui novos \nefeitos, não há qualquer mudança. Tanto é assim, que a jurisprudência dos tribunais superiores \nadmite inclusive revisão de lançamentos já realizados. \n\nCom  efeito,  ao  analisar  a  possibilidade  de  revisão  de  lançamento  pela \nautoridade fiscal, já se manifestou o STJ em recurso submetido à sistemática do art. 543­C do \nCPC/1973. Dessa decisão, é de se destacar: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO \nE  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  LANÇAMENTO \nTRIBUTÁRIO.  IPTU.  RETIFICAÇÃO  DOS  DADOS \nCADASTRAIS  DO  IMÓVEL.  FATO  NÃO  CONHECIDO  POR \nOCASIÃO DO LANÇAMENTO  ANTERIOR  (DIFERENÇA DA \nMETRAGEM  DO  IMÓVEL  CONSTANTE  DO  CADASTRO). \nRECADASTRAMENTO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  REVISÃO \nDO  LANÇAMENTO.  POSSIBILIDADE.  ERRO  DE  FATO. \nCARACTERIZAÇÃO. \n\n1.  A  retificação  de  dados  cadastrais  do  imóvel,  após  a \nconstituição  do  crédito  tributário,  autoriza  a  revisão  do \nlançamento  pela  autoridade  administrativa  (desde  que  não \nextinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do \nprazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não \nconhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto \nno artigo 149, inciso VIII, do CTN. \n\n2. O ato  administrativo  do  lançamento  tributário,  devidamente \nnotificado  ao  contribuinte,  somente  pode  ser  revisto  nas \nhipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: \n\n\"Art.  145.  O  lançamento  regularmente  notificado  ao  sujeito \npassivo só pode ser alterado em virtude de: \n\nI ­ impugnação do sujeito passivo;  \n\nII ­ recurso de ofício; \n\nIII ­ iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos \nprevistos no artigo 149.\" \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11634.720435/2015­29 \nAcórdão n.º 2201­004.731 \n\nS2­C2T1 \nFl. 464 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se \nrevela  possível  a  revisão  de  ofício  do  lançamento  tributário, \nquais sejam: \n\n\"Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\nI ­ quando a lei assim o determine; \n\nII ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, \nno prazo e na forma da legislação tributária; \n\nIII  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha \nprestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de \natender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido \nde  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, \nrecuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo \ndaquela autoridade; \n\nIV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a \nqualquer elemento definido na legislação tributária como sendo \nde declaração obrigatória; \n\nV  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da \npessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se \nrefere o artigo seguinte; \n\nVI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou \nde  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de \npenalidade pecuniária; \n\nVII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\nVIII  ­  quando  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não \nprovado por ocasião do lançamento anterior; \n\nIX ­ quando se comprove que, no  lançamento anterior, ocorreu \nfraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou \nomissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade \nespecial. \n\nParágrafo único. A revisão do  lançamento só pode ser iniciada \nenquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.\" \n\n4.  Destarte,  a  revisão  do  lançamento  tributário,  como \nconsectário  do  poder­dever  de  autotutela  da  Administração \nTributária,  somente  pode  ser  exercido  nas  hipóteses  do  artigo \n149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição \ndo crédito tributário. \n\n5. Assim é que a  revisão do  lançamento  tributário por erro de \nfato  (artigo  149,  inciso  VIII,  do  CTN)  reclama  o \ndesconhecimento de  sua existência ou a  impossibilidade de  sua \ncomprovação à época da constituição do crédito tributário. \n\nFl. 469DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n6.  Ao  revés,  nas  hipóteses  de  erro  de  direito  (equívoco  na \nvaloração  jurídica  dos  fatos),  o  ato  administrativo  de \nlançamento tributário revela­se imodificável, máxime em virtude \ndo princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, \ndo CTN, segundo o qual \"a modificação introduzida, de ofício ou \nem  conseqüência  de  decisão  administrativa  ou  judicial,  nos \ncritérios  jurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no \nexercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação \na  um  mesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido \nposteriormente à sua introdução\". \n\n7.  Nesse  segmento,  é  que  a  Súmula  227/TFR  consolidou  o \nentendimento  de  que  \"a  mudança  de  critério  jurídico  adotado \npelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento\". \n\n8. A distinção entre o \"erro de fato\" (que autoriza a revisão do \nlançamento)  e  o  \"erro  de  direito\"  (hipótese  que  inviabiliza  a \nrevisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: \n\n\"Enquanto  o  'erro  de  fato'  é  um  problema  intranormativo,  um \ndesajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é \nvício  de  feição  internormativa,  um descompasso  entre  a  norma \ngeral e abstrata e a individual e concreta. \n\nAssim constitui  'erro de  fato', por exemplo, a contingência de o \nevento  ter  ocorrido  no  território  do  Município  'X',  mas  estar \nconsignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato \nlocalizado  no  critério  espacial),  ou,  ainda,  quando  a  base  de \ncálculo  registrada  para  efeito  do  IPTU  foi  o  valor  do  imóvel \nvizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). \n\n'Erro  de  direito',  por  sua  vez,  está  configurado, \nexemplificativamente,  quando  a  autoridade  administrativa,  em \nvez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que \no sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o \nlançamento  relativo  à  contribuição  social  incidente  sobre  o \nlucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no \nfaturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de \ncerto  imposto é o valor da operação, acrescido do  frete, mas o \nagente, ao lavrar o ato de  lançamento,  registra apenas o valor \nda  operação,  por  assim  entender  a  previsão  legal.  A  distinção \nentre ambos é sutil, mas incisiva.\" (Paulo de Barros Carvalho, in \n\"Direito Tributário ­ Linguagem e Método\", 2ª Ed., Ed. Noeses, \nSão Paulo, 2008, págs.445/446) \n\n \"O  erro  de  fato  ou  erro  sobre  o  fato  dar­se­ia  no  plano  dos \nacontecimentos:  dar  por  ocorrido  o  que  não  ocorreu.  Valorar \nfato diverso daquele  implicado na controvérsia ou no  tema sob \ninspeção.  O  erro  de  direito  seria,  à  sua  vez,  decorrente  da \nescolha equivocada de um módulo normativo  inservível  ou não \nmais  aplicável  à  regência  da  questão  que  estivesse  sendo \njuridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. \n146,  do CTN)  reiteradamente  aplicados  pela Administração na \nfeitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. \nSignifica  que  tais  critérios  podem  ser  alterados  em  razão  de \ndecisão  judicial  ou  administrativa,  mas  a  aplicação  dos  novos \ncritérios  somente  pode  dar­se  em  relação  aos  fatos  geradores \nposteriores  à  alteração.\"  (Sacha  Calmon  Navarro  Coêlho,  in \n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11634.720435/2015­29 \nAcórdão n.º 2201­004.731 \n\nS2­C2T1 \nFl. 465 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n\"Curso de Direito Tributário Brasileiro\",  10ª Ed., Ed. Forense, \nRio de Janeiro, 2009, pág. 708) \n\n\"O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou \nnão  provado  à  época  do  lançamento  anterior. Diz­se  que  este \nlançamento  teria  sido  perpetrado  com  erro  de  fato,  ou  seja, \ndefeito  que  não  depende  de  interpretação  normativa  para  sua \nverificação.  Frise­se  que  não  se  trata  de  qualquer  'fato',  mas \naquele  que  não  foi  considerado  por  puro  desconhecimento  de \nsua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento \ndo  Fisco,  em  sua  inteireza,  e,  por  reputá­lo  despido  de \nrelevância,  tenha­o  deixado  de  lado,  no  momento  do \nlançamento. Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um \nfato  conhecido  uma  'relevância  jurídica',  a  qual  não  lhe  havia \ndado,  em  momento  pretérito,  não  será  caso  de  apreciação  de \nfato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado \nno lançamento anterior,com fulcro no artigo 146, do CTN, (...). \nNeste art. 146, do CTN, prevê­se um 'erro' de valoração jurídica \ndo fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto \na  fato  gerador  ocorrido  posteriormente  à  sua  ocorrência.  Não \nperca  de  vista,  aliás,  que  inexiste  previsão  de  erro  de  direito, \nentre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão \nde  lançamento  anterior.\"  (Eduardo  Sabbag,  in  \"Manual  de \nDireito Tributário\", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707) \n\n(...) \n\nConsiderando que a revisão do lançamento não se deu por erro \nde fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no \nimóvel  foi  posterior  ao  primeiro  lançamento  no  ano  de  1998, \ntendo  baseado  em  dados  corretos  constantes  do  cadastro  de \nimóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo \nquitado,  tempestivamente, o  tributo, não se verifica  justa  causa \npara  a  pretensa  cobrança  de  diferença  referente  a  esse \nexercício.\" \n\n(...) \n\n10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do \nartigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nPortanto, o fato de ter havido fiscalização de outros períodos sem os mesmos \nresultados, não confere um salvo conduto para a empresa, sendo possível, diante do surgimento \nde novas informações, inclusive a revisão da fiscalização de períodos já fiscalizados. \n\nAliás, tratando­se de relações continuativas, cada fato gerador é um novo fato \ngerador, como evidencia o seguinte enunciado da Súmula do Supremo Tribunal Federal: \n\nSúmula  239 ­  decisão  que  declara  indevida  a  cobrança  do \nimposto  em  determinado  exercício  não  faz  coisa  julgada  em \nrelação aos posteriores. \n\nLogo, na situação em análise, não restou caracterizada a mudança de critério \njurídico, sendo inaplicável o art. 146 do CTN. \n\nFl. 471DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nConclusão \n\nPelas razões expostas, voto por conhecer do recurso apresentado e lhe negar \nprovimento. \n\nDione Jesabel Wasilewski  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2011\nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA.\nFaltando nos autos a prova da violação às disposições contidas no art. 142, do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59, do Decreto nº 70.235, de 1972, e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nMULTA DE OFÍCIO. USO DE INFORMAÇÃO FALSA. DOLO. APLICABILIDADE. QUALIFICADA.\nAplica-se a multa qualificada quando restar comprovada, como no caso apurado, que o contribuinte se utiliza intencionalmente de informação falsa para acobertar as variações patrimoniais e omitir os rendimentos utilizados na aquisição dos bens apurados pela fiscalização e, por consequência, reduzir ou suprimir tributo.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MATÉRIA SUMULADA.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2).\nMULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nMARIA HELENA COTA CARDOZO – Presidente.  \n\n \n\n    (ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nFRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA – Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah, Nathalia Mesquita Ceia,  Francisco Marconi  de \nOliveira, Guilherme Barranco  de  Souza  (Suplente  convocado)  e Odmir  Fernandes  (Suplente \nconvocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. \n\n \n\nFl. 937DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10120.725148/2013­71 \nAcórdão n.º 2201­002.432 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nNeste processo foi lavrado o auto de infração de IRPF (fls. 742 e 743), exercício \n2011, contra o contribuinte acima e o sujeito passivo solidário Geovani Pereira da Silva, por \nomissão  de  rendimentos  baseada  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  sendo \napurado  de  imposto  de  renda  de  pessoa  física  no  valor  de R$  190.838,71,  sobre  o  qual  foi \naplicada a multa de ofício qualificada. \n\nConforme descrição dos  fatos no Termo de Verificação de  Infração,  fls.  728 a \n737, o lançamento decorreu da fiscalização na empresa JR Prestadora de Serviços, Construtora \ne  Incorporadora  Ltda,  CNPJ  nº  11.682.299/0001­28,  investigada  pela  Polícia  Federal  na \nchamada “Operação Monte Carlo”, que tinha o objetivo de desarticular uma “organização” que \nexplorava  o  jogo  ilegal  em  Goiás  e  no  Distrito  Federal.  Segundo  apurado  na  investigação \nfiscal,  a  empresa  era  utilizada  exclusivamente  para  permitir  que  o  sujeito  passivo  Carlos \nAugusto  de  Almeida  Ramos,  considerado  chefe  da  referida  “organização”,  pudesse \nmovimentar recursos financeiros sem oferecê­los à tributação. \n\nA  empresa  não  existia  de  fato.  Em  3  de  julho  de  2012,  os  auditores  fiscais \nresponsáveis pelo procedimento estiveram no endereço cadastrado na RFB para dar ciência do \ninício da fiscalização à pessoa jurídica, mas no local encontraram havia uma casa fechada, com \naviso de que o imóvel estava disponível para aluguel. \n\nO  proprietário  do  imóvel,  localizado  por  meio  da  imobiliária  anunciante, \ninformou que há mais ou menos dois anos foi procurado por pessoas que queriam alugar uma \nsala para uma empresa cujo nome começava com JR, mas que as pessoas desapareceram.  \n\nA  fiscalização,  a  partir  dos  contratos  sociais  obtidos  na  Junta  Comercial  do \nEstado  de  Goiás,  intimou  os  sócios  Jairo  Barbosa  Junior,  CPF  778.715.291­53,  e \nCrizeugleydson Pereira dos Santos, CPF 035.287.331­01. \n\nJairo  Barbosa  Junior  informou  que  ele  e  Crizeugleydson  Pereira  dos  Santos \nforam orientados por uma pessoa a abrir uma empresa de prestação de serviços na construção \nde casas populares; que foram alugar uma sala e entregaram os papéis a uma pessoa indicada \npara fazer a firma; que o negócio não deu certo; que não voltaram mais ao local onde haviam \nacertado o aluguel; que, como estava chegando correspondência na sala, foram providenciar o \nfechamento da firma; e que um contador pediu um mil reais para fazer o serviço. Depois, teria \naparecido um senhor com a indicação de uma pessoa para ficar com a firma, pagando todas as \ndespesas.  E,  como  foi  ao  cartório  transferir  a  firma,  pensou  que  tudo  estaria  resolvido, \nressaltando que nunca abriu conta alguma e nem emitiu notas fiscais; e que tem uma conta no \nBanco Bradesco, mas não a movimenta. \n\nCrizeugleydson Pereira dos Santos confirmou o que o outro  sócio havia dito e \napresentou uma certidão emitida pelo 2º. Ofício de Notas de Anápolis (GO), mostrando que foi \npassada procuração a Geovani Pereira da Silva, para representar a JR Prestadora de Serviços, \nConstrutora  e  Incorporadora  Ltda  perante  os  bancos  em  geral.  Acrescentou  também  que \ntrabalha como pedreiro e que está se mudando para casa de sua sogra, pois não tem como pagar \no aluguel. \n\nFl. 938DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4 \n\nDiante  da  negativa  do  titular  de  direito  da  conta,  a  fiscalização  requisitou  as \ninformações do Banco Bradesco. Entre os documentos enviados pela instituição financeira, na \nresposta à RMF, consta uma procuração, com data de 12 de dezembro de 2006, na qual o sócio \nFrancisco de Assis Oliveira Junior dá poderes a Geovani Pereira da Silva, CPF 319.166.001­\n15, para movimentar a conta corrente  (fls. 64/66). Posteriormente, analisando os documentos \nrelativos a débitos  lançados na conta da empresa, verificou­se que esses eram assinados pelo \nsenhor Geovani Pereira da Silva.  \n\nNão  tendo  sucesso  nas  intimações  sucessivas  à  empresa  e  aos  sócios,  a \nfiscalização  enviou  as  Requisições  de  Movimentação  Financeira  (RMF)  às  instituições \nreferidas, solicitando extratos em papel e em meio magnético, além de dados da ficha cadastral \ndo  correntista,  bem  como  o  instrumento  de  procuração  outorgando  poderes  a  terceiros  para \nmovimentarem a conta.  \n\nNa  documentação  remetida  pelo  Bradesco  consta  a  procuração  para  Geovani \nPereira da Silva, CPF 319.166.001­15, com amplos poderes para  representar a empresa, bem \ncomo a sua assinatura em todos os documentos relativos aos débitos lançados naquela conta, \ninclusive no cartão de autógrafo.  \n\nA  conta  corrente  era  alimentada,  quase  totalmente,  por  duas  outras  empresas, \nBrava Construtora e Alberto & Pantoja, que também foram objeto de análise pela fiscalização. \n\nA auditoria, ao concluir pela evidência de interposição de pessoa, cita trechos da \nsentença judicial com a narrativa de parte da peça acusatória do Ministério Público Federal, na \nqual se afirma que a organização utilizava “interpostas pessoas, além de empresas de fachada”, \nsendo  liderada  por  “um  articulador  dotado  de  poderio  econômico  e  político  anormal”.  Na \nsentença, o magistrado afirma que Geovani Pereira da Silva era pessoa de confiança do chefe \nda  organização  com  grau  de  culpabilidade  acentuada,  agindo  sob  o  comando  deste,  “sendo \nresponsável  por  operar  a  contabilidade  do  grupo,  constituir  empresas  fantasmas,  esconder \ncapitais,  além  de  ter  se  prestado  a  ser  procurador  dos  chefes  junto  às  operações  bancárias”. \nUma  das  empresas  utilizadas  pelo  “grupo”  era  a  JR  Prestadora  de  Serviços,  Construtora  e \nIncorporadora  Ltda.,  cuja  movimentação  financeira  era  incompatível  com  os  rendimentos \ndeclarados à Receita Federal. \n\nIntimados, o senhor Carlos Augusto de Almeida Ramos informou desconhecer a \norigem de tais depósitos e Geovani Pereira da Silva, apesar de solicitar prazo para atendimento \npara a resposta, não atendeu à intimação. \n\nAssim, considerando que o contribuinte Carlos Augusto de Almeida Ramos era \no  real  beneficiário  da  conta  cadastrada  em  nome  da  empresa  JR  Prestadora  de  Serviços, \nConstrutora  e  Incorporadora  Ltda.  no Banco Bradesco,  foi  realizado  o  lançamento  na  forma \nestabelecida no art. 42, § 5º da Lei nº 9.430/1996. \n\nO senhor Geovani Pereira da Silva foi considerado pela auditoria como sujeito \npassivo solidário, na forma do art. 124, inciso I, do CTN, tendo em vista o interesse comum na \nsituação  que  constitui  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  inclusive  pelo  fato  de  ter  feito \ndezenas de retiradas em espécie que totalizaram mais de três milhões e quinhentos mil reais. \n\nO contribuinte principal e o solidário apresentaram as suas impugnações, cujas \nrazões foram assim resumidas no relatório da decisão de primeira instância: \n\nCientificado  do  lançamento  em  24/06/2013,  conforme  Aviso  de  Recebimento  dos \nCorreios,  fl. 763, apresentou  o contribuinte Carlos Augusto de Almeida Ramos,  em \n19/07/2013, a defesa, de fls. 767/793, por meio de procurador devidamente habilitado, \nconforme documentos de fls. 707/708, reproduzindo trechos do Termo de Verificação \n\nFl. 939DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10120.725148/2013­71 \nAcórdão n.º 2201­002.432 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFiscal, que concluíram pela responsabilidade solidária entre a sociedade empresária, o \npeticionário  e Geovani Pereira da Silva,  ressaltando a  forma em que  foi  realizada  a \naferição da movimentação financeira, por meio de acesso à movimentação bancária da \nsociedade empresária. \n\nAcrescenta o defendente, em síntese, que:  \n\nO  acesso  às  informações  da  sociedade  empresária,  seguradas  por  sigilo \nconstitucionalmente  qualificado,  se  deu  mediante  mera  notificação  à  instituição \nbancária,  fato  que  macula  todo  o  lançamento  fiscal,  pois  eivado  de  nulidade  a \nimportar seu encerramento. \n\nO  Auto  de  Infração  é  nulo,  pois  viola  a  reserva  constitucional  de  jurisdição  para \nafastamento do sigilo bancário do contribuinte. \n\nFoi lançado como fundamento jurídico da autuação o art. 42 da Lei 9.430/96, havendo \nfatos que são dignos de nota: a administração  fazendária entendeu como  inexistente \nde  fato  a  sociedade  empresária  JR  Prestadora  de  Serviços,  Construtora  e \nIncorporadora  Ltda.;  notificaram­se  as  casas  bancárias  para  que  fornecessem  a \nmovimentação  bancária  da  referida  sociedade  empresária;  tal  sociedade  tinha  como \nmandatário  Geovani  Pereira  da  Silva;  com  base  na  sentença  penal,  entendeu  a \nfiscalização  que  a  referida  sociedade  era  interposta  pessoa  do  contribuinte \npeticionário; por não terem justificado a origem da movimentação bancária, lançou­se \no  tributo  tendo  como  sujeito  passivo  Carlos  Augusto  de  Almeida  Ramos  e  como \nsolidário Geovani Pereira da Silva. \n\nA autoridade fazendária, por seu bel­talante, obteve os dados bancários que entendeu \nnecessários por meio de mera requisição às instituições financeiras. \n\nO  tributo  tão  só  foi  lançado  com  base  em  suposta  discrepância  entre  os  valores \ndepositados  na  conta  corrente  da  sociedade  empresária  e  os  valores  expostos  em \ndeclarações fiscais tanto do contribuinte principal, quanto do solidário. \n\nA  obtenção  dos  dados  não  se  deu  pela  entrega  das  informações  pelo  contribuinte \noriginário,  ou  seja,  a  sociedade  empresária,  mas  sim  por  ato  forte  da  autoridade \nfazendária. \n\nApenas o magistrado pode  afastar o  sigilo bancário,  premissa que não  fica  afastada \npelo fato de haver contra o impugnante sentença penal a estabelecer haver utilização \nde interposta pessoa para movimentação bancária. \n\nIsso  se  dá  por  um  par  de  motivos.  O  primeiro  decorre  do  fato  de  que  a  referida \nsentença  não  passou em  julgado e o  segundo pelo  fato de  a  sentença  penal não  ser \ndecisão  própria  para  afastar  o  sigilo  fiscal  do  contribuinte  para  fins  de  lançamento \nfiscal. \n\nIsso  decorre  da  sedimentada  jurisprudência  do Supremo Tribunal  Federal,  quanto  à \nindependência das esferas administrativa e judicial. (Reproduz jurisprudência). \n\nO  fato  de  haver  sentença  penal  a  estabelecer  a  existência  de  interposta  pessoa  não \nafasta  o  dever  de  a  administração  pública  obter,  pela  via  judicial,  autorização  para \nafastar seu sigilo bancário, pois as esferas de atuação são independentes. \n\nO  STF  já  sedimentou  o  entendimento  de  que  a  quebra  de  sigilo  bancário  pela \nautoridade fiscal, para  fins de apuração da base  imponível, há de  ser precedida pela \nautorização judicial para tal fim. \n\nA proteção ao sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade consagrado no \nart.  5º,  X,  da Constituição  Federal,  sendo  uma  das  garantias  do  indivíduo  contra  o \narbítrio  do  estado  e,  apesar  de  não  ser  absoluta,  sua  relatividade  deve  guardar \ncontornos  com  a  própria  lei,  sob  pena  de  abrir  caminho  para  descumprimento  da \ngarantia  à  intimidade  constitucionalmente  assegurada.  (Reproduz  doutrina  e \njurisprudência) \n\nSe houve quebra de sigilo bancário sem ordem judicial, está maculado na origem, por \ninconstitucionalidade, o  lançamento e se este  foi obtido por meio de prova  inválida, \ntodas as demais dela decorrentes também o serão. \n\nFl. 940DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6 \n\nÉ  a  teoria do  “fruto  da  árvore  envenenada”. O  fruto  (lançamento  fiscal)  decorre  de \numa árvore podre (sigilo bancário indevidamente afastado). \n\nO  Auto  de  Infração  deve  ser  anulado,  pois  o  lançamento  se  baseou  em  prova \nmaculada de inconstitucionalidade. \n\nDa ilegalidade da majoração da multa – 150% \n\nA sonegação, a  fraude e o conluio são definidos, segundo os artigos 71 a 73 da Lei \n4.502/64. \n\nA  autuação  ora  impugnada  entendeu  ter  ocorrido  fraude,  no  entanto  não  é  toda  e \nqualquer ação praticada com o objetivo de impedir a ocorrência do fato gerador que \npode ser qualificada como fraude. \n\nO que caracteriza a  fraude, do ponto de vista  fiscal,  é o dolo, questionando  se a  lei \nfiscal  que define  fraude  como o  ato doloso  tendente  a  impedir  a ocorrência do  fato \ngerador do  tributo está  se  referindo ao dolo civil ou penal. Entende a defesa que se \ntrata do dolo definido pela lei penal. \n\nFraude  Fiscal  é  aquela  caracterizada  pela  prática  de  uma  ação  ou  omissão \nintencionalmente criminosa, tendente a impedir a ocorrência do fato gerador, como a \nfalsificação  de  um  documento,  emissão  de  nota  fiscal  espelhada  ou  calçada,  é  a \nadulteração de documentos contábeis, entre outros. \n\nA conduta do contribuinte não almejou o impedimento da ocorrência do fato gerador. \nA acusação que  lhe é  feita é de omitir dados da movimentação financeira, que pode \nser  aferida  mediante  programa  da  Receita  Federal,  estando  impossibilitado  o \naferimento  da  conduta  dolosa.  (Reproduz  jurisprudência  do  Conselho  de \nContribuintes e doutrina) \n\nNão se pode  falar em  fraude à  lei  sem que exista dolo e não se pode  falar em dolo \nonde não ocorra uma especial direção subjetiva e consciente da vontade do agente que \npossa caracterizar intenção fraudulenta e, por sua vez, não se pode falar em intenção \nfraudulenta  toda  vez  que  a  autoridade  fiscal  tiver  a  possibilidade  de  rever  as \ndeclarações eterna vigilância desta autoridade. \n\nO contribuinte  não  agiu  com o  intuito de  impedir,  retardar,  excluir  ou modificar  as \ncaracterísticas essenciais do tributo (art. 72 da Lei 4.502/64). \n\nNo caso de a declaração de rendimentos não conter nenhum valor, não impede o fisco \nde obter por outros meios. \n\nDa inconstitucionalidade da multa aplicada \n\nSe, apenas por argumentação hipotética, for mantida a autuação, a multa na forma em \nque foi estabelecida não pode prevalecer, pois se afigura confiscatória. \n\nO STF já se manifestou sobre essa espécie de multa, que exorbita o valor do tributo. \n\nA limitação ao poder de tributar, art. 150, inciso IV, da Carta da República, se estende \ntambém às multas  decorrentes  de  obrigações  tributárias,  ainda  que  não  tenham  elas \nnatureza de tributo. \n\nReproduz o contribuinte trechos do voto do relator Ministro Ilmar Galvão no âmbito \nda Adin 551 e do Ministro Marco Aurélio de Melo, concluindo que a parte do Auto de \nInfração  que  impôs  a  incidência  de  multa  deve  ser  anulado,  eis  que  tem  essência \nconfiscatória,  uma  vez  que  se  amolda  em  exatidão  no  caso  julgado  pela  suprema \nCorte,  no  qual  se  declarou  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  que  impôs  multa \nconfiscatória. \n\nPor fim, requer o contribuinte o cancelamento do Auto de Infração. \n\nO sujeito passivo solidário, Geovani Pereira da Silva, cientificado do lançamento em \n21/06/2013, fl. 762, apresentou contestação, em 19/07/2013, fls. 797/823, reprisando \nos  argumentos  expendidos  por  Carlos  Augusto  de  Almeida  Ramos  em  sua \nimpugnação. \n\nFl. 941DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10120.725148/2013­71 \nAcórdão n.º 2201­002.432 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOs membros da os membros da 21ª Turma de Julgamento da DRJ Rio de Janeiro \nI,  por  unanimidade  de  votos,  consideram  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o  crédito \ntributário exigido com os acréscimos legais (fls. 831 a 848).  \n\nCientificados em 11 e 18 de dezembro de 2013 (fls. 856 e 857), o contribuinte \nCarlos  Augusto  de  Almeida  Ramos  e  o  sujeito  passivo  solidário  Giovanni  Pereira  da  Silva \napresentaram  os  recursos  voluntários,  respectivamente  em  10  e  18  de  janeiro  de  2014, \nreprisando as razões apresentadas nas impugnações, as quais podem ser assim resumidas: \n\nI – Carlos Augusto de Almeida Ramos:  \n\na)  Alega  a  nulidade  do  auto  de  infração,  por  afastamento  arbitrário  de  sigilo \nbancário  sem  a  prévia  autorização  judicial  e  por  quebra  de  reserva  de \njurisdição, uma vez que  a autoridade  teria usado como base do  lançamento \numa  sentença  penal  pendente  de  trânsito  em  julgado;  e  que  caberia  à \nautoridade administrativa provar a existência de renda, e não imputar o ônus \nao contribuinte. \n\nb)  Argui  que  depósito  bancário  não  se  configura  em  renda;  seria  ilegal  a \nmajoração  da  multa  de  150%  –  inexistência  de  dolo  ou  fraude  e \ndesconfiguração  da  hipótese  de  incidência  da multa  agravada  de  150%,  do \nart.  44,  II,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996;  e  há  inconstitucionalidade  na  multa \naplicada,  por  ser confiscatória desproporcional  e  contrariar  a  jurisprudência \ndo Supremo Tribunal Federal. \n\nII – Geovani Pereira da Silva: \n\na)  Reprisa os argumentos apresentados pelo sujeito passivo principal no que diz \nrespeito ao afastamento de sigilo bancário sem prévia autorização judicial e à \nreserva de jurisdição; e \n\nb)  Também questiona a legalidade e constitucionalidade da multa qualificada. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 942DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8 \n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Marconi de Oliveira \n\nOs  recursos  voluntários  são  tempestivos  e,  atendidas  as  demais  formalidades, \ndeles tomo conhecimento. \n\nInicialmente,  cabe  tratar  da  nulidade  do  auto  de  infração,  por  reserva  de \njurisdição e afastamento arbitrário de sigilo bancário. \n\nNulidade  por  afastamento  arbitrário  de  sigilo  bancário  e  reserva  de \njurisdição e necessidade de o Fisco provar a existência de renda. \n\nOs recorrentes alegam que as informações não teriam sido entregues por eles, e \nsim  requisitadas  pelo  Fisco  às  instituições  financeiras,  com  base  em  decisão  judicial  não \ntransitada em  julgado,  e que deveria  ser mantida  a  reserva de  jurisdição. Ainda, que haveria \nentendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a quebra do sigilo bancário pela \nautoridade  fazendária,  sem  a  determinação  judicial,  seria  inconstitucional,  tornando,  assim, \nnulo o procedimento. \n\nPorém,  ao  contrário  do  que  aduz  o  recorrente,  as  informações  fiscais  para \napuração  do  crédito  tributário  não  são  desdobramento  da  citada  sentença  judicial,  como  já \nressaltado pela decisão de primeira instância. Basta verificar que a sentença penal foi prolatada \npela 11ª. Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás em 7 de dezembro, posterior ao início da \nação fiscal na empresa JR Prestadora de Serviços, Construtora e Incorporadora Ltda., ocorrida \nem  3  de  julho,  e  também  da  Requisição  de  Movimentação  Financeira  destinada  ao  Banco \nBradesco em 14 de agosto de 2012. \n\nCompulsando  os  autos,  verifica­se  que  a  infração  apurada  foi  decorrente  de \nfiscalização  realizada  na  pessoa  jurídica  JR  Prestadora  de  Serviços,  Construtora  e \nIncorporadora Ltda.,  empresa  inexistente de fato, e que as  requisições para  fornecimento das \ninformações  bancárias  por  meio  das  instituições  financeira  ocorreram  somente  depois  de \nintimados, sem sucesso, a empresa e seus sócios, ocasião em que se verificou que os recursos \nmovimentados nas contas correntes tinham como beneficiários os senhores Carlos Augusto de \nAlmeida  Ramos  e  Geovani  Pereira  da  Silva,  conforme  se  extraí  do  Termo  de  Verificação \nFiscal: \n\n[...] as infrações relatadas a seguir foram verificada a partir da fiscalização da empresa \nJR  PRESTADORA  DE  SERVIÇOS,  CONSTRUTORA  E  INCORPORADORA \nLTDA., CNPJ nº 11.682.299/0001­28  (JR CONSTRUTORA). Ao  longo do  referido \nprocedimento, constatamos que a JR CONSTRUTORA é inexistente de fato, e que foi \nutilizada, em 2010, única e exclusivamente, com o objetivo de permitir que o sujeito \npassivo  acima  qualificado,  Sr.  Carlos  Augusto  de  Almeida  Ramos,  pudesse \nmovimentar  recursos  financeiros  próprios  na  rede  bancária,  sem  oferecê­los  à \ntributação. \n\n[...]  \n\nEm 03/07/2012,  por  volta  das  13:00  horas,  estivemos  no  endereço AV. URUGUAI \nQUADRA 19  LOTE  16,  Jardim  das  Américas,  Anápolis  (GO),  para  dar  ciência  ao \nsujeito passivo JR CONSTRUTORA [...]. No local, havia uma casa fechada, com uma \nplaca no muro, indicando que o imóvel estava disponível para aluguel [...]. \n\nFl. 943DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10120.725148/2013­71 \nAcórdão n.º 2201­002.432 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  06/07/2012,  encaminhado  o  Termo  de  Início  do  Procedimento  Fiscal  para  os \nsócios  JAIRO  BARBOSA  JR,  de  CPF  778.715.291­53,  e  CRIZEUGLEYDSON \nPEREIRA DOS SANTOS, CPF 035.287.331­014. Apenas o Sr. Jairo foi encontrado, \nmas deu conhecimento do Termo de Início ao Sr. Crizeugleydson (fls. 025­031). \n\nEm  12/07/2012,  o  Sr.  Jairo  respondeu  (fls.  032­035)  o  Termo  de  Início  de \nFiscalização  dizendo  que  foram orientados  por  uma pessoa  a  abrir  uma  empresa  de \npara prestar  serviço na  construção de  casas populares;  que  foram  alugar  uma  sala  e \nentregaram “todos os papéis” a uma pessoa  indicada “para  fazer a  firma”; que  ficou \nenrolando e terminou as casas e não deu certo”, e que não voltaram mais ao local onde \nhaviam acertado o aluguel da sala; que, depois, “o pessoal da sala” avisou que estava \nchegando  correspondência na  sala,  e pediu que  tomassem  providências;  que,  já  sem \ntrabalho, foram providenciar o fechamento da firma, e um contador pediu um mil reais \npara fazer o serviço; que, aí, apareceu “um senhor que indicou uma pessoa que ficaria \ncom a firma”, pagando todas as despesas; e que foram ao cartório transferir a firma; \nque  pensou  que  estava  tudo  resolvido,  quando  recebeu  o  Termo  de  Início  de \nFiscalização;  que  não  sabiam  da  existência  da  existência,  nem  nunca  abriram  conta \nalguma  e  nem  notas  fiscais  emitiram;  que  tem  uma  conta  no  Banco  Itaú,  que  não \nmovimenta há mais de um ano; que está desempregado há mais de um ano, e faz bico \ncomo motorista e serviços em geral. O Sr. Jairo anexou uma certidão emitida pelo 2º \nOfício  de Notas  de  Anápolis  (GO), mostrando  a  procuração  que  foi  passada  ao  foi \npassada procuração a Geovani Pereira da Silva, para representar a JR PRESTADORA \nDE SERVIÇOS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. perante os banco \nem geral. \n\nO  Sr.  Crizeugleydson  (fls.  036­039)  nos  enviou  sua  reposta  ao  Termo  de  Início  de \nFiscalização, confirmando, basicamente, tudo o que o Sr. Jairo havia dito, ou seja, não \nchegaram a operar com a empresa, e passaram­na para outra pessoa (ou pensaram que \nhaviam  passado).  Acrescentou  que,  atualmente,  trabalha  como  pedreiro,  numa  obra \nparticular, e que está saindo da casa onde mora para a casa de seu sogro, porque não \ntem como pagar aluguel. \n\nEm  14/08/2012,  enviamos  a  RMF  nº  01.2.02­00­2012­00015­9  ao  BANCO \nBRADESCO, por negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato \nou da responsabilidade pela movimentação  financeira,  e,  também, por presença \nde  indício de que o  titular de direito  é  interposta pessoa do  titular de  fato.  [...] \n(destaque do original) \n\nVerificando  que  os  recursos  beneficiavam  os  contribuintes  pessoas  físicas \nautuadas,  a  auditoria  enviou  ao  sujeito  passivo  principal  e  ao  solidário  um  Termo  de \nVerificação Fiscal  solicitando que  fosse  justificada  a origem/natureza dos  recursos  recebidos \nnas  contas  bancária  em  nome  da  empresa  JR  Prestadora  de  Serviços,  Construtora  e \nIncorporadora  Ltda.  O  primeiro  alegou  desconhecer  a  origem  de  tais  depósitos;  o  segundo \nsolicitou prazo para prestar esclarecimentos e, mesmo assim, não atendeu. Em função disso, foi \nefetuado o lançamento. \n\nQuanto  à  requisição  da  movimentação  financeira,  cabe  esclarecer  que  foram \nadotadas  as  medidas  legais  para  inicio  da  ação  fiscal,  nos  termos  do  art.  6º  da  Lei \nComplementar nº 105, in verbis: \n\nArt.  6°.  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do \nDistrito  Federal  e  dos Municípios  somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e \nregistros  de  instituições  financeiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e \naplicações  financeiras,  quando  houver  procedimento  administrativo  instaurado  ou \nprocedimento  fiscal  em curso  e  tais  exames  sejam considerados  indispensáveis  pela \nautoridade administrativa competente. (grifos nossos) \n\nFl. 944DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  10 \n\nAssim,  considerando  a  necessidade  e  a  imprescindibilidade  de  acesso  aos \nsignificativos  valores  movimentados  em  contas  bancárias  para  levantamento  do  imposto  de \nrenda devido, já que não houve a apresentação da informação, cabe a requisição informações \ndiretamente às instituições financeiras, como consta consolidado no art. 918 do RIR/1999: \n\nArt.  918.  Iniciado  o  procedimento  fiscal,  os Auditores­Fiscais  do Tesouro Nacional \npoderão  solicitar  informações  sobre  operações  realizadas  pelo  contribuinte  em \ninstituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta \nhipótese, o disposto no art. 38 da Lei n°4.595, de 1964 (Lei n° 4.595, de 1964, art. 38, \n§§ 5° e 6°, e Lei n° 8.021, de 1990, art. 8°). \n\nObserva­se ainda que não há quebra de sigilo bancário, e sim, mera transferência \nde  informações,  já  que  elas,  de  posse  da  Receita  Federal  do  Brasil,  estão  sujeitas  ao  sigilo \nfiscal, de acesso restrito aos agentes do fisco e ao contribuinte, conforme consta do RIR/1999: \n\nArt.  998.  Nenhuma  informação  poderá  ser  dada  sobre  a  situação  econômica  ou \nfinanceira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus \nnegócios ou atividades (Lei n° 5.172, de 1966, arts. 198 e 199). \n\n[...] \n\n§ 2° A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se \nestende  a  todos  os  funcionários  públicos  que,  por  dever,  de  ofício,  vierem  a  ter \nconhecimento dessa situação (Decreto­lei n° 5.844, de 1943, art. 201, § 1°). \n\n§ 3º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento \nque os  servidores adquirirem quanto aos  segredos dos negócios ou da profissão dos \ncontribuintes (Decreto­lei n° 5.844, de 1943, art. 201, § 2°). \n\nArt.  999.  Aquele  que,  em  serviço  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  revelar \ninformações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de \noficio ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a \nlei penal (Decreto­lei n°5.844, de 1943, art. 202). \n\nPortanto, descabem as alegações de ilicitude no acesso aos extratos bancários. \n\nQuanto  à  tributação  dos  valores  apurados,  cabe  destacar  que  o  legislador \nordinário presumiu que há aquisição de riqueza nova nos casos de movimentação financeira em \nque o contribuinte não demonstre a origem dos recursos. E, nesse caso, ante a vinculação do \nprincípio  da  legalidade  que  rege  a  administração  pública,  tem  a  fiscalização  a  obrigação  de \nautuar a omissão no valor dos depósitos bancários recebidos.  \n\nAssim está expresso no artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996: \n\nArt. 42. Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição \nfinanceira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos \nrecursos utilizados nessas operações. \n\nA caracterização da ocorrência do fato gerador do  imposto de renda não se dá \npela  constatação  de  depósitos  bancários,  mas  pela  falta  de  esclarecimentos  por  parte  do \ncontribuinte  da  origem  dos  numerários  depositados  em  contas  bancárias,  com  a  análise \nindividualizada dos créditos, conforme expressamente previsto na lei, resultando na presunção \nde omissão de rendimentos. \n\nAs presunções  legais, ao contrário do que alega o contribuinte Carlos Augusto \nde  Almeida Ramos,  invertem  o  ônus  da  prova,  cabendo  ao  Fisco  comprovar  tão  somente  a \nocorrência  da  hipótese  descrita  na  norma  como  presuntiva  da  infração.  Nos  autos,  o \ncontribuinte  não  apresentou  provas,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  da  origem  dos \n\nFl. 945DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10120.725148/2013­71 \nAcórdão n.º 2201­002.432 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nvalores depositados/creditados nas contas correntes, constante do Termo de Verificação Fiscal, \ncaracterizando, assim, a omissão de rendimentos, como definida no artigo 42, da Lei 4.930, de \n1996,  com  os  limites  alterados  pelo  art.  40  da  lei  n°  9.481,  de  1997,  e  no  artigo  849  e \nparágrafos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999). \n\nTambém,  diferentemente  do  que  afirmam  os  recorrentes,  as  informações  da \nmovimentação  bancária  não  foram  extraídas  de  sentença  judicial,  mas  apurada  a  partir  da \nfiscalização na pessoa jurídica JR Prestadora de Serviços, Construtora e  Incorporadora Ltda., \niniciada com base em informações disponíveis nos bancos de dados da Receita Federal e dados \npúblicos  obtidos  na  Junta  Comercial  do  Estado  de  Goiás  (GO),  e,  em  sequência,  com  a \nidentificação dos reais beneficiários dos recursos transitados na conta do Banco Bradesco S/A. \n\nA jurisprudência do Conselho de Contribuinte citada pelo Contribuinte, além de \ntratar  de  interpretação  anterior  à  edição  da Lei Complementar  105/2001,  não  tem  caráter  de \nnorma geral,  razão pela qual não se aproveita em relação a qualquer outra ocorrência,  senão \nàquela objeto da decisão. \n\nPortanto,  não  há  qualquer  ilegalidade  na  apuração  dos  valores  lançados  que \nimplique  nulidade  do  auto  de  infração,  nem  se  sustenta  a  argumentação  de  que  os  recursos \nfinanceiros movimentados não  são  capazes de  configurar o  fato  gerador do  imposto  cobrado \ndiante da ausência de provas de sua ocorrência. \n\nIlegalidade da majoração da multa de ofício, inconstitucionalidade e confisco.  \n\nOs  contribuintes  argúem  ilegalidade  na  majoração  da  multa  de  ofício  por \ninexistência de dolo ou fraude, desconfigurando a hipótese de incidência da multa qualificada \nde 150%, do art. 44, § I, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nNos autos, a razão da qualificação da multa é a utilização intencional de conta \nbancária em nome de uma pessoa jurídica inexistente de fato (interposta pessoa), para que as \npessoas  físicas  não  apareçam  como  reais  beneficiárias  dos  recursos  que  transitaram  pelas \nreferidas contas. Assim, nos  termos propostos pela  fiscalização,  ter­se­ia  agido com evidente \nintuito de fraude, ensejando a aplicação da multa qualificada. \n\nNesse aspecto, o fato ocorrido é uma simulação, que implica conduta dolosa na \nutilização de  informação  falsa,  enquadrando a  situação nas hipóteses dos  art. 71 e 72 da Lei \n4.502/1964, cujas operações realizadas em nome da pessoa jurídica serviram para acobertar as \nomissões de rendimentos apurados pela fiscalização. \n\nTambém,  deve­se  lembrar  que  a  Administração  Tributária  se  submete  ao \nprincipio  da  legalidade,  não  podendo  se  furtar  em  aplicar  a  lei.  Não  pode  a  autoridade \nlançadora  ou  julgadora  administrativa,  por  exemplo,  invocando  o  principio  do  não­confisco, \nafastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar a inconstitucionalidade \nda  lei  que  funcionou  como  base  legal  do  lançamento  (imposto  e multa  de  oficio).  No  caso \nespecífico  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  tem  aplicação  o  art.  62  de  seu \nRegimento  Interno,  que  veda  expressamente  a  declaração  de  inconstitucionalidade  de  leis, \ntratados, acordos internacionais ou decreto pelos seus membros. \n\nA questão de inconstitucionalidade de lei  foi pacificada no CARF por meio da \nSúmula  2,  a  qual  diz:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\nFl. 946DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  12 \n\nAdemais,  o  princípio  constitucional  que  trata  da  vedação  ao  confisco,  por \nforça de exigência tributária, deve ser observado pelo legislador no momento da criação da lei, \ne não na sua aplicação. \n\nIsto posto, voto em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao \nrecurso voluntário. \n\n  (ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nFRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 947DF CARF MF\n\nImpresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 2\n\n2/08/2014 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 21/08/2014 por FRANCISCO MARCONI\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11657], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11657], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",232, "IRPF- ação fiscal - 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