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ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.\nA norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.\nNão deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002199/2010-19", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862492", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.209", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002199201019.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002199201019_5862492.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-06T00:00:00Z", "id":"7285815", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:25.858Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305510244352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: 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CONTAX­MOBITEL S.A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. \nNORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº \n103 DA SÚMULA CARF. \n\nA  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem \nnatureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos \nprocessos pendentes de julgamento. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o \ncontribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de \nalçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso de Ofício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva \nRisso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n21\n99\n\n/2\n01\n\n0-\n19\n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, \nadoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, \nproferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão \nde  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à \nimpugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que \nconstituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da \nempresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da \ncomplementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) \napuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados \nempregados de empresa prestadora de serviços. \n\nDe  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de \nconstituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a \nexigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal \nde  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições \napuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi \nanulada por vício formal. \n\nA  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu \nensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a \ndecadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a \ndata  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento \nanterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído \ntranscorreu­se prazo superior a cinco anos. \n\nSegundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído \nna  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria \nMF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse \nsomatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nNeste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em \nsessão pública para esta conselheira. \n\nÉ o que havia para ser relatado.\" \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002199/2010­19 \nAcórdão n.º 2201­004.209 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ \n2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo \nn° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n \n\nTranscreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro \nteor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª \nCâmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um \nconjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e \njulgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário \nafastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria \nMF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora \nde primeira instância administrativa recorresse de ofício. \n\nOcorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de \nofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na \ndata em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o \nenunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: \n\nPara  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o \nlimite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \ninstância. \n\nOs  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para \neste  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se \ntranscreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro \nMarcelo Oliveira: \n\nEm síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou \nnão,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de \nalçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento \npelo CARF. \n\nComo é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, \nconforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): \n\nCPC: \n\n“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em \ntodo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas \ndisposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos \npendentes.” \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPara  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode \nprejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu \ndireito à defesa. \n\nCom todo respeito, não concordamos com a recorrente. \n\nHá uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado \nnesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma \nposterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de \nofício. \n\nNo processo civil as norma processuais não são de iniciativa das \npartes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas \nas  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da \nfase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de \ngarantia de direitos. \n\nJá no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do \npoder que goza a Administração Pública, o que permite que esta \nenquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda \nNacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios \ndireitos. \n\nEsse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este \nConselho: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2002 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. \nLIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. \nAPLICAÇÃO IMEDIATA. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra \ndecisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o \ncontribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no \nvalor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de \nreais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto \nnº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº \n03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é \naplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação \nvigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que \nestabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. \n\n(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira). \n\n... \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE \nDE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO \nNULIDADE. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002199/2010­19 \nAcórdão n.º 2201­004.209 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de \nconhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad \nquem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas \njurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse \nrecurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado \no novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal \njulgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a \ncompetência do órgão  julgador, no caso concreto, é \nconferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo \nAnulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: \nHenrique Pinheiro Torres). \n\n... \n\n \n\nREEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA \n— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se \naos casos não definitivamente julgados o novo limite \nde  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido \npela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de \n07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: \nMaria Helena Cotta Cardozo) \n\n \n\nA criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício \ntem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do \nprocesso  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de \njulgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a \nprópria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na \ncontinuidade do litígio. \n\nAtualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da \nPortaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: \n\nArt.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento \n(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar \nsujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de \nmulta,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois \nmilhões e quinhentos mil reais). \n\n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n\n§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão \nexcluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a \ntotalidade da exigência do crédito tributário. \n\n \n\nPelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de \nofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito \npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor \ntotal superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil \nreais), valor este que deverá ser verificado por processo. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não \natende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício \nnão preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. \n\n \n\nConclusão \n\nCom  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de \nofício. \n\n \n\nDione Jesabel Wasilewski – Relatora\" \n\n \n\nPelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 2010\nMERA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCTF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO.\nA alegação de que houve erro material no preenchimento da DCTF, mesmo que posteriormente retificada, e que determinado débito de IRRF teria sido pago a maior, não é suficiente para assegurar que tenha sido, de fato, maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo a justificar a existência de direito creditório. 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Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-04T00:00:00Z", "id":"7279815", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:03.065Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307903094784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1725; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: 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PREENCHIMENTO DA DCTF. \nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. \n\nA alegação de que houve erro material no preenchimento da DCTF, mesmo \nque posteriormente  retificada,  e que determinado débito de  IRRF  teria  sido \npago a maior, não é suficiente para assegurar que tenha sido, de fato, maior \nque o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo a justificar a \nexistência  de  direito  creditório.  É  imprescindível  a  apresentação  de  prova \ncabal e inconteste do alegado erro material. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,   por unanimidade de votos, em rejeitar \nas preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira  (Presidente),  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado),  Douglas  Kakazu \nKushiyama,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Dione  Jesabel  Wasilewski,  Carlos  Alberto  do \nAmaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n90\n\n12\n00\n\n/2\n00\n\n9-\n85\n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 16­32.322 ­ \n8a  Turma  da  DRJ/SP1,  o  qual  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade \napresentada  em  face  da  não  homologação  da  DCOMP  nº  26189.61355.230806.1.3.04­1505, \nprotocolizada em 03/04/2009. \n\nA  manifestação  de  inconformidade  (fls.  01  a  03),  em  face  do  Despacho \nDecisório  eletrônico  n°  (de  Rastreamento)  821097094  (fl.  04),  de  18/02/2009,  no  qual  a \nautoridade não homologou, por inexistência de direito creditório, a compensação declarada na \nDCOMP. \n\n Na  Fundamentação  da  decisão,  a  autoridade  informa  que,  consoante  os \nsistemas de controle da RFB, o valor recolhido em DARF, em 28/12/2005, de R$ 461.788,80, \ncódigo de receita 5706, relativo ao período de apuração de 24/12/2005, declarado na DCOMP \ncomo  indevido  ou  a  maior,  teria  sido  integralmente  utilizado  na  quitação  de  débito  do \ninteressado  (mesmo  tributo,  valor  e período de  apuração mencionados),  não  restando,  assim, \ncrédito disponível para compensação. \n\nEm  conseqüência,  apurou  valor  devedor  consolidado  para  pagamento  até \n27/02/2009,  referente  ao débito  indevidamente  compensado mediante  a  referida DCOMP, de \nR$ 218.892,21, de principal, R$ 64.091,63, de juros, e de R$ 43.778,44, de multa. \n\nCientificado  da  decisão,  em  04/03/2009,  o  interessado  apresentou \nmanifestação de inconformidade, em 03/04/2009 (fl. 01), oferecendo, em síntese, as seguintes \ninformações e razões: \n\ni)  o  direito  creditório  invocado,  de  R$  199.518,92,  seria  líquido  e  certo \nporque integraria o pagamento a maior de IRRF ­ Juros Sobre o Capital Próprio, código 5706, \nefetuado  mediante  recolhimentos  que  totalizariam  R$  461.788,80,  referentes  ao  período  de \napuração  da  4a  semana  de  12/2005,  em  lugar  do  total  correto,  de  R$  262.269,88  (R$ \n199.518,92 = R$ 461.788,80 ­ R$ 262.269,88); \n\nii) declarado, equivocadamente, o débito de R$ R$ 461.788,80 na DCTF de \n12/2005 (fl. 09), esta teria sido retificada em 20/03/2009 (fl. 10) para conter o valor correto (fl. \n11); \n\niii) considerando seu direito à compensação assegurado pelo artigo 74 da Lei \nn°  9.430/96  e  pelos  artigos  165  e  170  do  CTN,  requer  seja  revisto  o  Despacho  Decisório, \nhomologando­se a compensação declarada. \n\nFoi prolatado o Acórdão nº 16­32.322  ­ 8a Turma da DRJ/SP1 (fls. 63/67), \nque julgou manifestação de inconformidade improcedente, nos termos da seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \nIRRF \n\nData do fato gerador: 28/12/2005 \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DCOMP. CRÉDITO DE \nPAGAMENTO  ALEGADAMENTE  A  MAIOR.  ERRO  DE \nPREENCHIMENTO DA DCTF.  INEXISTÊNCIA  DO DIREITO \nCREDITÓRIO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. \n\nA mera alegação de que determinado débito de IRRF teria sido \npago  a  maior,  como  também  declarado  a  maior  em  DCTF, \nmesmo  posteriormente  retificada,  não  é  suficiente  para \nassegurar que tenha sido, de fato, maior que o devido em face da \nlegislação tributária aplicável, de modo a justificar a existência \nde  direito  creditório.  É  imprescindível  a  apresentação  de \ndocumentos,  registros  e  demonstrativos  que  evidenciem,  de \nforma  cabal,  a  efetiva  ocorrência  de  erro  na  apuração  que \nensejou o pagamento e o preenchimento da DCTF. Manifestação \nde  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório  Não \nReconhecido. \n\n \n\n     Em  face  dessa decisão,  cuja  ciência  se  deu  em  14/07/2011  (fl.71)  e  o  recurso \nvoluntário  foi protocolado  tempestivamente em 15/08/2011 (fls. 72/84),  tendo apresentado as \nrazões recursais, a seguir sintetizadas: \n\n1)  A tempestividade do recurso voluntário; \n\n2)  Que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo. O art. 151, III, \ndo CTN prevê que as reclamações e recursos suspendem a exigibilidade do \ncrédito tributário; \n\n3)  No  caso  concreto,  o  recorrente  efetuou  recolhimentos  a maior  de  IRRF  e, \nposteriormente, apresentou a declaração por meio da DCTF. \n\n4)  Ocorre  que,  nos  referidos  atos  ocorreu  erro  material,  o  que  resultou  em \nrecolhimento indevido, surgindo o direito da recorrente à restituição do valor \nrecolhido a maior. \n\n5)  A  não  homologação  do  crédito  compensado  inaugura  uma  nova  fase \nprocedimental,  representada  pelo  lançamento  do  crédito  não  homologado, \nconsistindo em ato privativo da autoridade administrativa, com base no art. \n142  do  CTN,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apurar  que  o  valor \nrecolhido foi indevido. \n\n6)  Aduz  que  a  postura  adotada  pela  autoridade  administrativa  viola  os \nprincípios  da  publicidade,  motivação  e  vinculação.  Deve,  também, \nprevalecer o princípio da verdade material, por ser dever do ente tributante \ndemonstrar de maneira inequívoca a ocorrência do fato gerador. \n\n7)  Os  fundamentos  apresentados demonstram a  improcedência do  lançamento \ndecorrente  da  não  homologação  da  compensação  tributária,  especialmente \nporque  o  ora  recorrente  apresentou  manifestação  de  inconformidade  e \ndemonstrou  a  ocorrência  de  recolhimento  indevido,  que  inclusive  constou \nem DCTF retificadora. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor  fim,  requer  seja  provido  o  recurso  voluntário  para  que  seja  anulado  o \nacórdão recorrido.  \n\n     É relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\nAdmissibilidade \n\n     O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. \n\nConsiderações iniciais \n\nSuspensão da exigibilidade do crédito tributário \n\n    Requer o recorrente que o voluntário seja recebido com efeito suspensivo, para \nsustar quaisquer atos de cobrança. \n\n    O  tema  não  comporta  maiores  digressões,  uma  vez  que  não  há  interesse \nprocessual nesse aspecto do apelo, sendo certo que não há atos de cobrança em andamento e a \nsuspensão da exigibilidade do crédito é decorrente do protocolo de reclamações e recursos, nos \ntermos do art, 151, III, do CTN, dispositivo legal mencionado no próprio recurso voluntário. \n\n    Destarte, não há controvérsia a ser dirimida quanto a este aspecto. \n\nNo mérito \n\n    Sustenta  o  recorrente  que  houve  erro material  no  preenchimento  da  DCTF,  a \nqual  foi posteriormente  retificada,  fato que o fez  recolher valor maior do que o devido. Com \nbase no crédito que entendeu fazer jus, apresentou a DCOMP em referência objetivando quitar \noutros débitos tributários. \n\n    Em face da não homologação de sua Declaração de Compensação, entende que \nse  inaugura  uma  nova  fase,  que  seria  o  lançamento  do  crédito  tributário  do  valor  não \nhomologado, cabendo à autoridade administrativa observar os ditames traçados pelo art. 142 do \nCTN. \n\n    Verifica­se, pois, que o recorrente, além de não demonstrar em que consistiu o \nerro  material  alegado,  ainda  tenta  alterar  a  distribuição  do  ônus  probatório,  transferindo  ao \nFisco  a  obrigação  que  lhe  cabia  de  demonstrar  cabalmente  que  o  valor  não  homologado \nefetivamente  decorreu  de  um  erro,  e  de  teria  crédito  passível  de  ser  compensado  através  de \nDCOMP.  \n\n    Vejamos o que preceitua a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): \n \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \n\nou extintivo do direito do autor. \n\n    Essa Turma julgadora já teve a oportunidade de se debruçar acerca do tema em \ncaso análogo ao dos autos, em sessão realizada no dia 07/03/2018, no julgamento do processo \nnº 10880.920504/200980, da lavra do nobre Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo, a \nquem peço vênia para transcrever excertos do seu voto proferido naquela ocasião, utilizando­os \ncomo  minha  razão  de  decidir,  pelo  brilhantismo  e  capacidade  de  elucidação  da  matéria \nsubmetida a julgamento:  \n\n“(...) Como é de elementar sabença, no exercício de seu mister, \neste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  promove  a \nverificação da legalidade dos atos administrativos produzidos no \ncurso  do  procedimento  fiscal  e  do  julgamento  em  primeira \ninstância,  cotejando  os  fatos  identificados  e  os  efetivamente \nocorridos com a legislação tributária correspondente. \n\nNo caso ora sob análise, temos que o contribuinte, utilizando de \nindébito  tributário  decorrente  de  pagamento  a  maior  ou \nindevido, extinguiu débitos de sua responsabilidade, nos termos \ndo art. 74 da Lei 9.430/96: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão. \n\n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados.. \n\n§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação. (...) \n\n§ 5° O prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação. \n\nDentro  do  lapso  temporal  legal,  a  Autoridade  Administrativa \nemitiu  o Despacho Decisório,  por  identificar  que  o  pagamento \nque  lastreava  o  crédito  utilizado  na  compensação  estaria \nintegralmente  comprometido  com  a  liquidação  de  débito \nconfessado pelo contribuinte em DCTF. \n\nPor  sua  vez,  o  recorrente  reconhece  que  houve  erro  nas \ninformações  prestadas  na  DCTF  ativa  na  data  análise  da \nDCOMP, tendo apresentado a impugnação alegando que estaria \nlevantando  internamente toda a documentação probante do seu \ndireito creditório e providenciando a retificação da DCTF. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA criação do Sistema de Controle de Créditos­SCC objetivou dar \nmaior  celeridade  e  segurança  à  necessária  conferência  dos \npedidos  de  restituição,  ressarcimentos  e  declarações  de \ncompensação  formalizados  pelos  contribuintes.  Naturalmente, \ntrata­se de ferramenta de extrema utilidade e eficiência quando \nbatimentos  de  sistemas  podem  indicar  a  existência  dos  direitos \npleiteados. Por outro lado, quando a complexidade da demanda \nexige,  remanesce a necessidade de análise manual dos créditos \npleiteados. \n\nDas situações possíveis de serem tratadas eletronicamente, sem \nsombra  de  dúvida,  os  indébitos  tributários  decorrentes  de \npagamentos  indevidos  ou  a  maior  são,  como  regra,  os  que \napresentam menor complexidade de análise, já que basta o SCC \nlocalizar  o  pagamento,  identificar  suas  características  e \nverificar,  no  sistema  próprio,  se  há  débitos  compatíveis  que \ndemonstrem,  no  todo  ou  em  parte,  a  ocorrência  de  um \npagamento indevido ou a maior. \n\nAssim,  não  merece  prosperar  a  alegação  da  defesa  sobre  a \nsuposta  incapacidade  dos  sistemas  da  RFB  em  cruzar \ninformações. Ora, o sistema foi preciso em suas verificações e as \nalegações  recursais  sobre  o  erro  no  preenchimento  da  DCTF \napenas  corroboram  a  excelência  do  trabalho  efetuado  pelos \nsistemas  da  RFB.  Afinal,  nem  mesmo  o  contribuinte  havia \napurado a efetiva existência do seu direito creditório quando da \napresentação da DCOMP ou da impugnação. \n\nMenos  procedente  ainda  é  a  argumentação  recursal  de  que  o \ncontribuinte deveria ter sido instado a apresentar explicações à \nFazenda  Nacional.  Se  assim  fosse,  em  particular  nestes  casos \nmais simples, do que teria adiantado a construção de um sistema \neletrônico para tratamento de demandas dessa natureza,  já que \num simples cotejo de informações declaradas daria lugar a um \nlento e manual procedimento fiscal? \n\nPortando,  em  uma  análise  primária,  nota­se  que  a  não \nhomologação em discussão é procedente, o que não impede que \nse reconheça, em respeito à verdade material, que tenha havido \nalgum  erro  de  fato  que  justifique  sua  revisão.  Contudo,  para \ntanto,  necessário  que  sejam  apresentados  os  elementos  que \ncomprovem a ocorrência de tal erro. \n\nVeja  o  que  preceitua  a  Lei  13.105/2015  (Código  de  Processo \nCivil): \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \n\nou extintivo do direito do autor. \n\nAssim, caso a retificação tivesse ocorrido antes do procedimento \nde homologação, decerto que caberia ao Fisco buscar elementos \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  apontassem  eventual  impropriedade  na  alteração  para \nmenor do débito anteriormente declarado. Contudo,  efetuada a \nretificação em momento posterior àquele em que o Fisco exerce \ncom precisão o seu direito, passa ser do contribuinte o ônus de \nprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo \ndo direito da Fazenda. \n\nOcorre  que  o  contribuinte  limita­se  a  contestar  a  Decisão \nrecorrida afirmando a ocorrência de mero erro de informação e \nque  estaria  providenciando  o  levantamento  do  seu  crédito  e  a \nretificação  da  DCTF.  Ora,  não  merece  prosperar  tais \nconclusões.  Não  foi  trazida  aos  autos  nenhuma  documentação \nque  tenha  sido  produzida  em  tal  levantamento  e  que  pudesse \nlastrear  a  alegação  de  erro.  Por  outro  lado,  a  DCTF \nretificadora,  ainda  que  não  haja  impedimento  para  que  seja \napresentada após a não homologação de uma compensação, por \nsi  só  não  se  constituiu  em  elemento  capaz  de  confirmar  a \ncorreção dos dados nela inseridos. \n\nAs manifestações  doutrinárias  e  os  precedentes  administrativos \ncolacionados no recurso não vinculam a presente análise, sendo \ncerto que tantas outras decisões em sentido oposto poderiam ser \ncitadas,  com  se  verifica  no  Acórdão  n°  3201­001.713  da  2a \nCâmara/1a Turma Ordinária: \n\nDÉBITO  INFORMADO  EM  DCTF.  NECESSIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO DO ERRO \n\nA  simples  retificação  de  DCTF  para  alterar  valores \noriginalmente  declarados,  desacompanhada  de  documentação \nhábil e idônea, não pode ser admitida para modificar Despacho \nDecisório. \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA \n\nConstatada a inexistência do direito creditório por meio de \n\ninformações prestadas pelo interessado à época da transmissão \n\nda Declaração de Compensação, cabe a este o ônus de \n\ncomprovar que o crédito pretendido já existia naquela ocasião. \n\nNota­se que, mesmo sabendo da necessidade de apresentação de \nelementos  probatórios,  do  mesmo  modo  agiu  o  recorrente  ao \napresentar  seu  recurso  voluntário,  lastreando o  suposto  direito \nao crédito unicamente no erro que teria levado à retificação da \nDCTF  levada  a  termo  após  o  Despacho  Decisório  de  não \nhomologação,  quando  já  decorridos  quase  5  anos  do  fato \ngerador que pretende ver alterado. \n\nÉ inegável que, comprovada a ocorrência de erro que justifique \na alteração de ato administrativo que  tenha constituído  crédito \ntributário  em  razão  de  infração  à  legislação  tributária,  ou \nmesmo  negado  direito  pleiteado  pelo  contribuinte,  pode  a \nAdministração,  diante  do  seu  dever  de  auto  tutela,  reconhecer \nefeitos de ofício. Contudo, não há nos autos nenhuma evidência \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901200/2009­85 \nAcórdão n.º 2201­004.439 \n\nS2­C2T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nda  ocorrência  de  tal  erro,  que  se  mostra  presente  apenas  nas \nalegações do recorrente. \n\nAssim,  não  tendo  sido  apresentado  pelo  recorrente  elementos \nque  justificassem  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  ou \nque  comprovassem  os  supostos  erros  de  fato  que  levaram  à \nretificação  da  DCTF  em  momento  posterior  à  Decisão \nadministrativa,  correta  a  decisão  recorrida  ao  negar  a \nconversão  do  julgamento  em  diligência  e  ao  entender \nimprocedente a manifestação de inconformidade (...)”. \n\nPor derradeiro, temos que não merece prosperar o inconformismo recursal ao \nalegar  ofensa  aos  Princípios  da  Publicidade,  da  Motivação,  da  Vinculação  e  da  Verdade \nMaterial.  Todo  o  procedimento  fiscal,  inaugurado  com  a  apresentação  da  DCOMP  e  o \nDespacho Decisório, bem como o processo administrativo fiscal,  iniciado com o protocoloco \nda  manifestação  de  inconformidade,  até  o  julgamento  do  presente  recurso  voluntário  estão \nestritamente balizados pela legislação que rege a matéria, não havendo que se falar em violação \na qualquer norma ou princípio normativo. \n\nO  recurso  voluntário,  podemos  concluir,  trouxe  alegações  genéricas  e \nevasivas desacompanhadas do  indispensável  e necessário  arrimo probatório. Assim o  fez em \nrelação ao ponto nodal da controvérsia, que seria o alegado erro material no preenchimento da \nDCTF,  em que não  se  teceu  nenhuma consideração  relacionada  às  circunstâncias  em que  se \ndeu esse erro, nem muito menos foi colacionado documentação comprobatória do alegado. \n\n    Conclusão \n\n     Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário apresentado para, no \nmérito, negar­lhe provimento. \n\n        (assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra  \n\n           \n\n     \n\n           \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 31/05/2005\nPENALIDADE. 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empresa \ndeixou de apresentar documento obrigatório à fiscalização.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDione Jesabel Wasilewski ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Dione  Jesabel \nWasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo \nMendes  Bezerra,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso  e  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo \n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n40\n\n3.\n00\n\n10\n16\n\n/2\n00\n\n5-\n02\n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se de  auto  de  infração  por  inobservância  do  comando  contido  no  art. \n33,  §  2º  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  uma  vez  que  a  empresa  teria  deixado  de  apresentar  à \nFiscalização a folha de pagamento e respectiva GFIP relativas ao mês de maio de 2004, bem \ncomo a alteração contratual relativa à mudança de endereço. \n\nA  impugnou  à  autuação  (fls.  18/22)  deu  origem  à  Decisão­Notificação  nº \n21.437.4/0159/2005  (fls.  61/64),  que  considerou  corrigidas  as  falhas  relativas  à  alteração  de \nendereço e à entrega da GFIP, contudo manteve o auto de infração pela falta de apresentação \nda folha de pagamento. \n\nInconformada com essa decisão, a empresa interpôs recurso tempestivo (fls. \n78/82 e 89), alegando, em síntese, que: \n\n1. Os documentos não foram entregues porque a empresa estava inativa. \n\n2. Na defesa apresentada as falhas foram corrigidas, já que teria apresentado \na  folha  de pagamento  e GFIP  sem  empregados,  bem como  a  cópia  da  alteração  do  contrato \nsocial com mudança de endereço. \n\n3. O valor da multa foi incorretamente calculado. \n\nA fiscalização apresentou contra­razões (fls. 122/125), alegando a existência \nde inconsistências nas informações prestadas pela empresa. De acordo com a autoridade fiscal: \n\n1. A empresa comprovou a entrega da GFIP referente ao mês de maio/2004, \nmas ela foi preenchida \"sem movimento\" porque os empregados teriam sido transferidos para \noutra  empresa.  Essa  informação,  contudo,  não  foi  confirmada  pelo  sistema  CAGED,  que \ninforma como último movimento para a empresa receptora 09/2003. \n\n2. Embora  tenha  apresentado GFIP  sem movimento  em maio  de 2004, não \ndeclarou os afastamentos em 04/2004, de forma que os vínculos remanesceram em aberto. \n\n3. Embora os segurados tenham sido declarados na GFIP de 05/2004 por uma \nterceira empresa, os recolhimentos foram realizados no CNPJ da autuada. \n\n4. Mesmo que os empregados tivessem sido transferidos para outra empresa, \npersistiria a obrigatoriedade da elaboração da Folha de Pagamentos referente aos contribuintes \nindividuais. \n\nNeste  CARF,  o  julgamento  do  processo  foi  convertido  em  diligência  pela \nResolução nº 206­00.021 (fls. 126/130). Desse ato, destaco: \n\nTambém entendo necessário que se verifique se a recorrente teve \nmovimento,  ainda  que  tenha  transferido  seus  empregados,  na \ncompetência  05/2004,  hipótese  em  que  estaria  obrigada  a \nefetuar o pagamento de pró­labore aos  sócios  e  elaborar  folha \npara esses segurados. \n\nNão  obstante  o  vício  verificado  antes  da  decisão  de  primeira \ninstância, vislumbro a possibilidade de decidir o mérito em favor \ndo sujeito passivo, se restar comprovado após diligência que os \nempregados foram efetivamente transferidos em abril/2004 e que \na empresa não teve movimento em maio/2004. \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35403.001016/2005­02 \nAcórdão n.º 2201­004.560 \n\nS2­C2T1 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO relatório de diligência  fiscal apresenta constatações que podem ser assim \nsumariadas (fl. 134): \n\n1. Constam recolhimentos de contribuições previdenciárias nas competências \n05 e 06/2004 no conta corrente da empresa autuada. \n\n2. Consta da RAIS/2004 que os últimos  empregados  foram  transferidos  em \n01/05/2004, e esta informação foi prestada após o auto de infração. \n\n3. A contribuinte declarou (DIPJ) receita de revenda e serviços no período de \nmaio/2004 a setembro/2004. \n\n4.  A  GFIP  sem  movimento  foi  entregue  em  14/03/2006,  data  posterior  à \nlavratura do auto de infração. \n\nIntimada  acerca  do  conteúdo  desse  relatório  (fl.  160),  a  empresa  autuada \ndeixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 162). \n\nNovamente neste Conselho, o processo em análise compôs lote sorteado em \nsessão pública para esta relatora. \n\nÉ o que havia para ser relatado. \n\nVoto            \n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\nO  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e  dele \nconheço. \n\nInicialmente,  a  recorrente  alega  que  os  documentos  não  foram  entregues \nporque ela estava inativa. \n\nConforme  foi  atestado  pelo  Relatório  de  Diligência  (fl.  134),  a  empresa \napresentou receita no período, declarada em DIPJ, o que contraria sua alegação. \n\nAlém  disso,  no  seu  conta  corrente  haveria  recolhimentos  de  contribuições \nprevidenciárias nas competências 05 e 06/2004.  \n\nAduz,  ainda,  que  as  falhas  foram  corrigidas  na  defesa  apresentada,  já  que \nteria entregue a folha de pagamento e GFIP sem empregados, bem como a cópia da alteração \ncontratual com mudança de endereço. \n\nTambém essa informação é contrariada por manifestação fiscal, desta feita a \nDecisão­Notificação nº 21.437.4/0159/2005 (fls. 61/64), que atesta a não apresentação da folha \nde pagamento, documento obrigatório, já que esteve em atividade no período. \n\nPor  fim,  ao  afirmar  que  o  valor  da multa  foi  incorretamente  calculado,  faz \nremissão  ao  art.  32,  §§  4º  a  9º  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  quando  a multa  de  que  trata  esse \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nprocesso tem por base o art. 33, § 2º. Em face do flagrante erro cometido, não há razões para \nacolher suas alegações. \n\nConclusão \n\nPelas razões expostas, voto por conhecer do recurso apresentado e lhe negar \nprovimento. \n\nDione Jesabel Wasilewski  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2003\nDEPÓSITO BANCÁRIO A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA SUMULADA. SUJEITO PASSIVO É O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Não comprovada a origem dos depósitos em conta corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 26, a presunção estabelecida pelo citado dispositivo legal dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.\nNestes casos, o lançamento em razão da omissão de receita deve ser lavrado em desfavor do titular da conta bancária.\nRECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS.\nO recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. 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Em relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares argüidas e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do tribuno lançado o valor de R$ 5.682,72.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Dione Jesabel Wasilewski, Douglas Kakazu Kushiyama, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente), Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-10T00:00:00Z", "id":"7335040", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:39.030Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308898193408, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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10 de maio de 2018 \n\nMatéria  DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA \n\nRecorrente  LUCIANO LEWANDOWSKI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nDEPÓSITO  BANCÁRIO  A  DESCOBERTO.  ÔNUS  DA  PROVA. \nMATÉRIA SUMULADA. SUJEITO PASSIVO É O TITULAR DA CONTA \nBANCÁRIA. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 \nda  Lei  n°  9.430,  de  1996,  autoriza  a  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada \npelo  sujeito  passivo.  Não  comprovada  a  origem  dos  depósitos  em  conta \ncorrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário. De acordo com a \nSúmula CARF nº 26, a presunção estabelecida pelo citado dispositivo  legal \ndispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda  representada  pelos \ndepósitos bancários sem origem comprovada. \n\nNestes casos, o lançamento em razão da omissão de receita deve ser lavrado \nem desfavor do titular da conta bancária. \n\nRECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. \n\nO  recurso  deverá  ser  instruído  com  os  documentos  que  fundamentem  as \nalegações  do  interessado.  É,  portanto,  ônus  do  contribuinte  a  perfeita \ninstrução probatória. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  rejeitar  a \nproposta  de  conversão  do  julgamento  em  diligência  suscitada  por  membro  do  Colegiado, \nvencidos  os  Conselheiros  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Dione  Jesabel  Wasilewski,  José \nAlfredo Duarte  Filho  e Douglas Kakazu Kushiyama.  Em  relação  ao  recurso  voluntário,  por \nunanimidade de votos,  em  rejeitar as preliminares  argüidas  e,  no mérito,  em dar provimento \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n74\n08\n\n/2\n00\n\n8-\n04\n\nFl. 693DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.007408/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­004.527 \n\nS2­C2T1 \nFl. 694 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nparcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do tribuno lançado o valor de R$ \n5.682,72. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra,  Rodrigo  Monteiro \nLoureiro Amorim, Dione Jesabel Wasilewski, Douglas Kakazu Kushiyama, Carlos Alberto do \nAmaral Azeredo (Presidente), Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente). \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário de fls. 627/663, interposto contra decisão da \nDRJ em São Paulo/SP, de e­fls. 604/620, a qual julgou parcialmente procedente o lançamento \nde  Imposto  de  Renda  de  Pessoa  Física  –  IRPF  de  fls.  217/222,  lavrado  em  26/11/2008  – \nMandado de Procedimento Fiscal nº 008.1.90.00­2007­02900­3, relativo ao ano­calendário de \n2003, com ciência do RECORRENTE em 27/11/2008 (fl. 225). \n\nO  crédito  tributário  objeto  do  presente  processo  administrativo  foi  apurado \nem  função  da  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica  e  da  omissão  de \nrendimentos  decorrente  de  depósito  bancários  de  origem  não  comprovada.  O  valor  total  do \ncrédito tributário foi de R$ 470.123,95, já inclusos juros de mora (até o mês da lavratura) e a \nmulta de ofício de 75%.  \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal de fls. 214/216, a autoridade \nfiscal  individualizou  os  créditos  realizados  nas  contas mantidas  pelo  fiscalizado  nos  bancos \nItaú S/A e Itaubank S/A e, ato contínuo, o intimou para comprovar a origem de cada um dos \nrecursos  individualizados. Após  a  apresentação  de  resposta  e  nova  intimação,  a  fiscalização \nconcluiu  que  os  créditos  individualizados,  relacionado  na  planilha  anexa  (fls.  209/213),  são \nrendimentos omitidos e elaborou o quadro abaixo a fim de consolidar, por mês, estes valores: \n\nFl. 694DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.007408/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­004.527 \n\nS2­C2T1 \nFl. 695 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nQuanto à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, o TVF expõe \no seguinte: \n\n“­  recebimento  da  Rio  Bravo  Investimento  S/A  DTVM  (R$ \n21.397,30,  em  13/06/2003),  referente  ao  pagamento  dos  meses \nde abril  e maio/2003, posto que não coincidem com os valores \nlíquidos declarados em DIRF, a saber R$ 6.101,93 em abril e R$ \n1.826,97  em  maio,  donde  considerar­se­á  como  omissão  de \nrendimentos a diferença de R$ 13.468.40.” \n\n \n\nDa Impugnação \n\nO  RECORRENTE  apresentou  sua  Impugnação  de  e­fls.  226/250  em \n23/12/2008. Ante a clareza e precisão didática do resumo da Impugnação elaborada pela DRJ \nem São Paulo/SP, adota­se, ipsis litteris, tal trecho para compor parte do presente relatório: \n\n“Transcorrido  o  prazo  regulamentar  para  apresentação  de \ndefesa  ou  pagamento  do  débito  em  epígrafe,  o  contribuinte \napresentou  manifestação  tempestiva  às  fls.  224/248  através  de \nadvogada, anexando procuração com poderes específicos às fls. \n250, documentos às fls. 251/503, alegando em síntese que: \n\n> conforme planilha de fls. 228 e 235, os depósitos originam­se \nde  créditos  mantidos  junto  à  sociedade  Swiss  Park \nIncorporadora  S/C  Ltda,  no  valor  de  R$  2.339.121,36  em \n31/12/2003, oriunda de venda de imóvel ocorrida em 1996 com \nisenção  tributária  prevista  pela  Lei  n.°  7.713/88.  O  crédito \nregistrado  em  favor  do  autuado  também  se  dá  em  relação  a \noutros três irmãos (proporção de 12,5% para cada um) e a sua \nmãe, Sra. Karolina Z. Lewandowska  (50%),  conforme  se  infere \nde  dados  da  DIRPF/2004.  Em  maio  de  2003  o  valor  de  R$ \n10.000,00  foi  transferido ao  impugnante  da  conta  corrente que \nsua  mãe  mantinha  no  Banco  Itaú,  o  mesmo  ocorrendo  com  o \nvalor  de  R$  24.700,00  levada  a  efeito  em  02/12/2003.  Cabe  a \nfiscalização  a  confirmação  de  que  os  valores  depositados  em \nconta corrente eleita pela família para esse fim foram pagos pela \nempresa Swiss Park ou por outras pessoas físicas e jurídicas por \nconta  e  ordem  dela.  Requer  a  expedição  de  ofício  ao  Banco \n\nFl. 695DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.007408/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­004.527 \n\nS2­C2T1 \nFl. 696 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nBradesco íncorporador do BCN com vistas a apresentar boletos \nbancários que atestam que a conta corrente se traduzia única e \nexclusivamente  de  movimentação  atinente  aos  créditos  que  a \nfamília mantinha perante a Swiss Park; \n\n>  conforme  planilha  de  fls.  238,  os  créditos  no  total  de  R$ \n27.550,00  originam­se  de  valores  inicialmente  depositados  na \nconta  corrente  de  seu  irmão,  Aloísio  Marcelo  Lewandowski, \nconforme contratos de locação em anexo, depois rateados entre \nsua mãe e irmãos na razão de 1/5 para cada um; \n\n> R$ 5.682, 72 ­ tem origem no instrumento particular de venda \ne compra de ações firmado com a UBF Garantias S/A; \n\n> R$ 27. 000, 00 ­ (R$ 17.000,00 em 24/09/2003 e R$ 10.000,00 \nem  03/10/2003)  –  traz  empréstimo  que  guarda  relação  com  a \nesposa  de  seu  irmão, Mônica  Haddad  Lewadowski  que  quitou \nparte  dele  em  setembro  e  outubro  de  2003.  Encontra­se \nreproduzido  na  declaração  de  bens  do  impugnante,  sendo  que \napresenta  mensagens  eletrônicas  e  extratos  bancários  para \ncomprovação do alegado; \n\n> R$ 100.000,00 ­ (R$ 10.000,00 em 23/09/2003 e 23/09/2003 e \nR$ 80.000,00 em 24/09/2003)­ apresenta extratos bancários do \nimpugnante e de sua mãe acusando a transferência de numerário \nbem  como  a  informação  do  mútuo  na  DIRPF/2004  de  sua \ngenitora; \n\n>  R$  50.308,10  ­  depósito  em  favor  da  esposa  ­  Valéria \nLewandowski  ­  trata­se  de  valor  depositado  pela  sogra  do \nimpugnante  em  virtude  de  alienação  de  imóvel  que  sua  esposa \nfigurava como condômina; \n\n>  conforme  planilha  de  fls.  245,  a  natureza  dos  recursos \ninformados  na  coluna  “Maciel  e  irmãos\"  não  dá  conta  de \nrecursos  estranhos,  mas  de  contribuintes  que  mantém  com  o \nimpugnante  relação  familiar.  Não  tendo  a  autoridade  fiscal \ncomprovado  qualquer  vínculo  contra­prestacional  entre  o \nautuado e  familiares, a  tributação deve ser afastada,  já que na \nrelação  familiar,  presume­se  a  inexistência  de  fato  gerador  de \nimposto de renda; \n\n> os itens \"Gol, Sul América e outros ” referem­se a reembolsos \nde despesas que acompanha o dia a dia de qualquer cidadão; \n\n> R$ 841,53 refere­se a reembolso de despesas da Sul América \nconforme documentos em anexo; \n\n> R$ 157,00 refere­se a reembolso de passagem aérea conforme \njá informado no curso da ação fiscal; \n\n> o impugnante é empresário tendo ostentado o cargo de diretor \nda Rio  Bravo  Investimentos  S/A DTVM no  período  fiscalizado. \nDeve  ser  afastado  a  tributação  do  valor  de  R$  22.622,61  se \ncomparado  os  valores  recebidos  a  título  de  reembolso  de \ndespesas (R$ 7.062,32),  retenção de aplicações  financeiras  (R$ \n\nFl. 696DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.007408/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­004.527 \n\nS2­C2T1 \nFl. 697 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n107.973,40) e de pro­labore (R$ 12.358, 76) e que o cômputo do \nIR representou saldo a pagar de R$ 2.928,14; \n\n>  requer  o  acolhimento  da  impugnação  e  improcedência  do \nlançamento,  especialmente a  perícia  requerida  perante  a  conta \ncorrente mantida junto ao BCN/Bradesco ­ Marília; \n\nDa Decisão da DRJ \n\nQuando da apreciação do caso, a DRJ em São Paulo/SP julgou parcialmente \nprocedente o lançamento, conforme acórdão com a seguinte ementa (fls. 604/620): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SODRE A RENDA DE PESSOA FÍSRCA \n­ IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA \nJURÍDICA. \n\nConstituem­se  em  base  de  incidência  de  imposto  de  renda  da \npessoa  física  rendimentos  auferidos  provenientes  de  pessoa \njurídica. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS. \nAPRESENTAÇAO DE DOCUMENTOS ­ COMPROVAÇAO DE \nQRIGEM DOS CREDITOS EM CONTA CORRENTE. \n\nA partir de 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei \n9.430 de 1996, consideram­se rendimentos omitidos autorizando \no  lançamento  do  imposto  correspondente  os  depósitos  junto  a \ninstituições  financeiras  quando  o  contribuinte,  após \nregularmente intimado, não lograr êxito em comprovar mediante \ndocumentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados. \n\nSomente  enseja  a  revisão  do  lançamento  à  apresentação  pelo \ncontribuinte  de  prova  robusta  que  comprove  a  origem  de \ndepósito  bancário  lançado  como  omissão  de  rendimento  pela \nautoridade fiscal. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte” \n\nA autoridade julgadora de primeira instância exonerou o crédito tributário de \nR$  48.125,00  (R$  27.500,00  de  imposto  +  R$  20.625,00)  pois  reconheceu  a  idoneidade  da \ndocumentação apresentada pelo contribuinte para justificar o depósito de R$ 100.000,00 (dois \nvalores de RS 10.000,00 creditados em 23/09/2003 e R$ 80.000,00 em 24/09/2003) feito em \nrazão de contrato de mútuo entre o contribuinte e sua mãe. \n\nA  DRJ  entendeu  por  manter  o  saldo  remanescente,  afirmando  que  o \ncontribuinte não logrou em comprovar, com a individualização e exatidão necessária, a origem \ndos demais depósitos bancários, quais sejam: \n\n(i) Em que pese  a  comprovação  de  que o RECORRENTE possuía  créditos \ncom  a  Swiss  Park  Incorporadora  S/C  no  valor  de  R$  2.841.032,36  em  31/12/2002,  não  há \n\nFl. 697DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.007408/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­004.527 \n\nS2­C2T1 \nFl. 698 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncorrespondência  entre  os  valores  declarados  como  amortização  da  dívida  entre  os  anos \ncalendário  de  2002  e  2003,  de  R$  501.911,00,  e  montante  efetivamente  depositados  de  R$ \n472.166,00. Da mesma forma, os depósitos de R$ 10.000,00 e de R$ 24.000,00 repassados pela \nmãe  do  contribuinte  sob  o mesmo  título  também não  foram  devidamente  individualizados  e \ncomprovados; \n\n(ii) Quanto aos valores declarados como proveniente de contrato de aluguel \nfirmado entre o contribuinte e seu irmão, o RECORRENTE não há identidade de valores entre \nos  constantes  no  instrumento  contratual  apresentado  e  os  depósitos  efetuados.  Ademais,  o \ncontribuinte  não  juntou  os  contratos  relativos  ao  período  fiscalizado,  anexando  um  contrato \nreferente ao ano de 2001 e um termo que apenas consta que o aluguel equivalerá a 20% das \ncomissões estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo para o revendedor; \n\n(iii)  Não  há  identidade  de  data  e  valor  entre  o  montante  justificado  como \noriundos da  compra  e venda de ações da empresa UBF Garantias S/A e o depósito bancário \nrecebido; \n\n(iv)  Não  há  instrumento  contratual  apto  para  comprovar  o  mútuo  firmado \nentre o RECORRENTE e a esposa de seu  irmão, no valor  total de R$ 27.000,00, bem como \nnão  consta  na  declaração  de  bens  e  direitos  da Sra. Mônica Haddad  Lewandoswki  qualquer \nmenção de mútuo com o RECORRENTE; \n\n(v) Quanto ao depósito no valor de R$ 50.308,10 que o contribuinte afirma \nter  sido  feito  em  favor  de  sua  esposa,  em  função  da  alienação  de  imóvel  cuja  mesma  era \ncondômina, não há identidade entre os valores constantes na Declaração de Imposto de Renda \ndo espólio do sogro do Recorrente, no qual consta um crédito de R$ 15.000,00 a ser pago para \nesposa  do  RECORRENTE  em  função  da  alienação  do  imóvel  em  comento,  e  o  valor \nefetivamente recebido de R$ 50.308,10; \n\n(vi) Os documentos de apresentados para comprovar os depósitos diversos de \npequeno  valor  não  são  capazes  de  ilidir  quaisquer  dos  créditos  relacionados  pela  autoridade \nfiscal; \n\n(vii) As alegações prestadas pelo RECORRENTE não foram suficientes para \nafastar  a  presunção  de  rendimentos  oriunda  da  diferença  entre  os  valores  declarados  pelo \ncontribuinte e pela pessoa jurídica Rio Bravo Investimentos S/A DTVM. \n\nDo Recurso Voluntário  \n\nO RECORRENTE, devidamente intimado da decisão da DRJ em 30/11/2009, \nconforme termo de ciência de e­fl. 626, apresentou o recurso voluntário de e­fls. 627/663 em \n23/12/2009. \n\nEm  suas  razões,  reiterou  os  argumentos  da  Impugnação  aplicáveis  à  parte \nmantida do lançamento. \n\nEste recurso compôs lote sorteado para este relator em Sessão Pública. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 698DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.007408/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­004.527 \n\nS2­C2T1 \nFl. 699 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais, \nrazões por que dele conheço. \n\n \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE \n\nO RECORRENTE alega que o lançamento seria nulo por ter considerado, na \napuração  do  crédito  tributário,  o  imposto  pago  no  valor  de  R$  18.805,87,  enquanto  que  o \nimposto efetivamente pago pelo RECORRENTE teria sido de R$ 21.509,74, conforme fl. 689.  \n\nEm  princípio  esclareço  que  um  equívoco  dessa  natureza  não  é  capaz  de \nanular o lançamento. Sobre o tema, cito o o art. 59 do Decreto nº 70.235/72: \n\n“Art. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.” \n\nNo  caso,  um  suposto  equívoco  quanto  ao  valor  já  pago  de  imposto  pelo \ncontribuinte é mero erro de cálculo que não implica em preterição do direito de defesa da parte. \n\nAdemais,  o  valor  de  R$  18.805,87  foi  extraído  da  própria  declaração  do \nRECORRENTE, onde se apurou tal quantia como imposto devido no exercício (fl. 04).  \n\nNo caso, verifico que as guias de fl. 689 apresentadas pelo RECORRENTE \nforam  pagas  em  2009  sob  código  da  receita  2904  (IRPF  ­  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO). \nVerifico no número de referência que tais guias referem­se ao presente processo. Ou seja, trata­\nse de valor que o contribuinte reconheceu como devido e já efetuou o pagamento. \n\nPortanto, a unidade preparadora deve verificar o  recolhimento do imposto e \nabater de eventual crédito tributário remanescente do presente processo. \n\nNeste sentido, deve ser afastado o pleito de nulidade do processo. \n\n \n\nPERÍCIA \n\nQuanto ao pedido de perícia, entendo não ser medida necessária ao deslinde \nda presente demanda. \n\nNão se  trata o presente caso de matéria de fato controvertida ou de matéria \njurídica  de  natureza  técnica  cuja  comprovação  não  possa  ser  feita  no  corpo  dos  autos.  Em \nverdade,  trata­se  de  deficiência  na  defesa  do  contribuinte  que  não  logrou  em  apresentar \n\nFl. 699DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.007408/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­004.527 \n\nS2­C2T1 \nFl. 700 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndocumentação  específica  para  comprovar  suas  alegações,  conforme  razões  que  serão \napresentadas ao longo do presente voto. \n\nDesta  forma,  tomando  como  base  o  disposto  no  artigo  18  do  Decreto  n° \n70.235, de 1972, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, decido por negar o \npedido de perícia proposto. \n\n \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA \n\nFoi  lançado  o  imposto  de  renda  relativo  a  depósitos  efetuados  em  contas \nbancárias  de  titularidade  do  RECORRENTE,  ao  longo  do  ano  de  2003,  cujos  extratos \nencontram­se acostados às fls. 17/93. \n\nDurante  a  ação  fiscal,  o  RECORRENTE  foi  intimado  para  a  comprovar, \nmediante  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  créditos/depósitos \nocorridos  em  suas  contas  bancárias  (fl.  96).  Em  resposta,  o  RECORRENTE  juntou  os \ndocumentos  comprobatórios  de  fls.  107/197.  Posteriormente,  a  fim  de  buscar  mais \nesclarecimentos  sobre  as  alegações  do  RECORRENTE,  este  foi  novamente  intimado  para \ncomprovar suas alegações (fl. 200). \n\nEm que pese a autoridade fiscal ter reconhecido a procedência de alguns dos \ndepósitos,  o  fisco  procedeu  com  a  lavratura  do  auto  de  infração  dos  depósitos  não \ncomprovados (fls. 209/213). \n\nEm  princípio,  deve­se  esclarecer  que  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/1996  prevê \nexpressamente  que  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  que  não  tenham  sua  origem \ncomprovada  caracterizam­se  como  omissão  de  rendimento  para  efeitos  de  tributação  do \nimposto de renda, nos seguintes termos: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nA  presunção  de  omissão  de  receita  estabelecida  pelo  art.  42  da  Lei  nº \n9.430/96  autoriza  o  lançamento  quando  a  autoridade  fiscal  verificar  a  ocorrência  do  fato \nprevisto, não sendo necessária a comprovação do consumo dos valores. A referida matéria  já \nfoi,  inclusive,  sumulada  por  este  CARF,  razão  pela  qual  é  dever  invocar  a  Súmula  nº  26 \ntranscrita a seguir: \n\n“SÚMULA CARF Nº 26 \n\nA  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  Nº­  9.430/96 \ndispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda \nrepresentada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem \ncomprovada.” \n\nFl. 700DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.007408/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­004.527 \n\nS2­C2T1 \nFl. 701 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPortanto  é  legal  a  presunção  de  omissão  de  rendimentos  por  depósitos \nbancários de origem não comprovada,  a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que \nnão aconteceu no presente caso. \n\nA única forma de elidir a  tributação é a comprovação, pelo contribuinte, da \norigem dos recursos depositados nas contas correntes mediante documentação hábil e idônea. \n\nPara  afastar  a  autuação,  o  RECORRENTE  deve  apresentar  comprovação \ndocumental referente a cada um dos depósitos individualizadamente, nos termos do §3º do art. \n42 da Lei nº 9.430/1996. \n\nO  art.  15  do Decreto  nº  70.235/72  determina  que  a  defesa  do  contribuinte \ndeve estar acompanhada de toda a documentação em que se fundamentar: \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nDeve,  então,  o  RECORRENTE  ter  comprovado  a  origem  dos  recursos \ndepositados  na  sua  conta  bancária  durante  a  ação  fiscal,  ou  quando  da  apresentação  de  sua \nimpugnação/recurso, pois o crédito em seu favor é incontestável. \n\nSobre  o  mesmo  tema,  importante  transcrever  acórdão  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais – CARF: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nAno­calendário: 1998 \n\n(...) \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  ­  TRIBUTAÇÃO  EXCLUSIVAMENTE \nCOM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS ­ REGIME DA LEI \nNº 9.430/96 ­ POSSIBILIDADE ­ A partir da vigência do art. 42 \nda Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar \no consumo da renda representado pelos depósitos bancários de \norigem  não  comprovada,  a  transparecer  sinais  exteriores  de \nriqueza  (acréscimo  patrimonial  ou  dispêndio),  incompatíveis \ncom  os  rendimentos  declarados,  como  ocorria  sob  égide  do \nrevogado  parágrafo  5º  do  art.  6º  da  Lei  nº  8.021/90.  Agora,  o \ncontribuinte  tem  que  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nbancários,  sob  pena  de  se  presumir  que  estes  são  rendimentos \nomitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. \n\n(...) \n\nRecurso  voluntário provido em parte.  (1ª Turma da  4ª Câmara \nda  1ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais; \njulgamento em 04/02/2009)” \n\nEsclareça­se,  também,  que  a  atividade  de  lançamento  é  vinculada  e \nobrigatória,  devendo  a  autoridade  fiscal  agir  conforme  estabelece  a  lei,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional – CTN: \n\nFl. 701DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.007408/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­004.527 \n\nS2­C2T1 \nFl. 702 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade \nfuncional.” \n\nDesta  forma,  passamos  a  analisar,  individualmente,  as  justificativas \napresentadas pelo RECORRENTE para comprovar a origem dos depósitos bancários. \n\nCréditos  oriundos da  Swiss Park  Incorporada S/C  e da  Sra. Karolina Lewandoska  em \nfunção  da  amortização  de  créditos  relativo  à  alienação  de  quota  parte  de  imóvel  para \nmencionada PJ (valor de R$ 472.116,00) \n\nDefende o RECORRENTE que o montante de R$ 472.116,00 é oriundo de \ncrédito perante a empresa Swiss Park, o qual é amortizado ano a ano na proporção de 50% para \nsua  mãe  e  12.5%  para  cada  filho,  de  forma  que  em  2002  o  crédito  remanescente  da  sua \nprogenitora era de R$ 11.364.125,07 e de cada filho R$ 2.841.032,36.  \n\nEm  que  pese  existir  crédito  não  tributável  em  favor  do  RECORRENTE \nadvindos da empresa Swiss Park, e que de fato este crédito foi amortizado no ano de 2003 na \nordem  de R$  501.911,00,  o  contribuinte não  logrou  em  comprovar  que  os  ingressos  de R$ \n472.116,00 são oriundos de tal amortização. Explico. \n\nConforme  previamente  definido,  é  dever  do  contribuinte  comprovar \nindividualmente e através de documento hábil a origem de cada um dos depósitos efetuadas em \nsua  conta. Contudo,  o RECORRENTE apenas  se  limita  a  formular declarações  genéricas  de \npossíveis razões que levaram a incompatibilidade entre o valor declarado como amortizado no \nano de 2003 e os depósitos efetuados, in verbis: \n\n“Ora, se absolutamente TODOS os depósitos do RECORRENTE \nforam  identificados,  se  correspondem  a  mais  do  que  doze \nmilhões  de  reais  e  se  dentro  dos  doze  milhões  não  há  a \ncombinação para se chegar em R$ 501.911,00 (quinhentos e um \nmil,  novecentos  e  onze  reais),  mas  sim  em  R$  472.116,00 \n(quatrocentos e setenta e dois mil e cento e dezesseis reais) não \nseria  razoável  a  interpretação  de  que  no  lugar  de  amortizar  o \ncrédito perante a Swiss Park em R$ 501.911,00 (quinhentos e um \nnovecentos  e  onze  reais),  o  correto  deveria  ter  sido,  na \ndeclaração  de  bens,  a  diminuição  de  um  ano  para  o  outro  no \nimporte  de  RS  472.116,00(quatrocentos  e  setenta  e  dois  mil  e \ncento e dezesseis reais)? \n\nOu,  eventualmente,  não  seria  razoável  constatar  que  o  crédito \npode  ter  sido  sim  amortizado  em  R$  501.911,00  e  o  efetivo \ningresso na conta do RECORRENTE ter ficado na ordem de R$ \n472.116,00, por conta de a diferença, i.e. R$ 29.795,00 ter sido \npaga  pela  Swiss  Park  na  conta  eleita  pela  família,  mas  lá \n\nFl. 702DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.007408/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­004.527 \n\nS2­C2T1 \nFl. 703 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nrepresada para em outro ano 'calendário ser disponibilizado ao \nRECORRENTE? \n\nEm  razão  da  inversão  do  ônus  da  prova  fruto  da  presunção  de  omissão  de \nrendimentos  nos  casos  de  depósito  sem  origem  comprovada,  caberia  ao  RECORRENTE \ncomprovar, efetivamente a origem dos créditos, e não ter se limitado a alegações genéricas do \nque pode ter ocorrido. Não cabe ao fisco, inclusive por força da estrita vinculação legal do ato \nde lançamento, afastar a presunção com base em cenários hipotéticos. \n\nAnte a ausência nos autos de documentação hábil  e  idônea para  comprovar \ncomo proveniente da amortização do crédito não tributável que possui em favor do Swiss Bank \nos valores depositados, não pode o fisco afasta­la com base em alegações genéricas.  \n\n \n\nDos aluguéis recebidos (R$ 27.550,00) \n\nNeste  ponto,  entendo  que  não  merece  prosperar  a  alegação  do \nRECORRENTE.  \n\nPara  comprovar  a  origem  dos  depósitos  como  proveniente  de  alugueis  de \nimóveis não  residenciais, o contribuinte  junta ao processo 5 contratos de aluguéis, nos quais \nconstam como locadores ele, seus irmãos e sua progenitora, e sempre com cláusula específica \ndeterminando o depósito dos valores na conta de seu irmão Aloísio Marcel Lewandowski. \n\nApesar das evidências apontarem que  tais valores  são oriundos da  renda de \nalugueis, ante a habitualidade dos depósitos e a previsão contratual, a documentação acostada \nnão  apresenta  identidade  de  valores  e  datas,  especificamente  no  tocante  aos  instrumentos \ncontratuais  de  fls.  489/494  (Locatária:  Posto  de  Serviços  Terra  Nova  LTDA.),  fls  495/500 \n(Locatária:  Primus  Prestação  de  Serviços  Empresariais  LTDA.)  e  fls.  501/507  (Locatária: \nTransempre  Transportes  Ltda.),  pois  ou  não  estipulam  um  valor  fixo  em  Reais  ou  são \ndemasiadamente  antigos  para  comprovar  o  valor  efetivamente  recebido,  em  função  dos \nprováveis reajustes sofridos. \n\nPor  fim,  perceba  que  existe  clara  incompatibilidade  entre  os  valores \ndeclarados  pelo  próprio  RECORRENTE  em  sua  declaração  anual  como  proveniente  de \nalugueis  (R$  21.827,39)  e  os  valores  que  o  RECORRENTE  alega  terem  sido  efetivamente \nrecebidos a este título (R$ 27.550,00). Este fato pode levar a uma das duas conclusões lógicas: \n(i)  os  valores  que  o  contribuinte  alega  terem  sido  recebidos  a  título  de  aluguel  foram,  em \nverdade, recebidos a outro título de origem não comprovada; ou (ii) o contribuinte dolosamente \ndeclarou montante inferior em sua declaração anual com o intuito de fraudar o fisco. \n\nIndependente de qual seja o caso, a documentação não cumpre os requisitos \nde identidade de valor e data para afastar a presunção legal de omissão de rendimentos. \n\n \n\nContrato de venda de ações (R$ 5.682,72) \n\nNeste  ponto,  entendo  que merecem  prosperar  as  alegações  do  contribuinte \nquanto ao depósito de R$ 5.682,72 creditado em 03/04/2003 em função da alienação de ações \n\nFl. 703DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.007408/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­004.527 \n\nS2­C2T1 \nFl. 704 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nentre  o  RECORRENTE  e  a  UBF  GARANTIAS  S.A,  conforme  instrumento  particular  de \ncompra e venda de fls. 524/525. \n\nO  referido  instrumento  estabelece  que  o  RECORRENTE  alienou  à \ncompradora 476.595.454 ações ordinárias nominativas  representativas de 2,4366% do capital \nsocial da empresa UBF Garantias S/A, pelo preço certo e ajustado de R$ 304.924,52, com data \nbase de 31/12/2002.  \n\nDe acordo com a cláusula 2° do referido instrumento:  \n\n“O preço ora ajustado será pago em 05 (cinco) parcelas iguais e \nconsecutivas, no valor de R$ 60.984,90 (sessenta mil, novecentos \ne  oitenta  e  quatro  reais  e  noventa  centavos)  cada  uma, \ncorrigidas  desde  a  data  base  acima  mencionada  pelo  IGPM  e \nacrescidas  de  juros  de  l2%  ao  ano  até  a  data  do  efetivo \npagamento, vencendo­se a primeira em 31/03/2003, e as demais \nem  30/09/2003,  31/03/2004,  30/09/2004,  e  31/03/2005,  quanto \nentão  o  VENDEDOR  dará  à  COMPRADORA,  plena  e  geral \nquitação.” \n\nA DRJ demostrou através de cálculos (fl. 615) que ao aplicar o índice IGP­M \ndo período de dez/2002 a mar/2003, acrescido dos juros de 12% a.a. pro­rata die, a diferença da \nparcela corresponderia ao montante de R$ 7.197,56 e não ao valor de R$ 5.682,72 creditado \nem  03/04/2003.  Assim,  entendeu  que  referido  depósito  não  corresponderia  à  atualização  da \nparcela da venda da participação societária. \n\nNo entanto, a autoridade julgadora de primeira instância apurou o valor bruto \ndo que seria devido ao RECORRENTE a título de juros e correção monetária, ao passo que o \nvalor depositado na conta do contribuinte é líquido, tendo em vista que a compradora procedeu \ncom a retenção e recolhimento do imposto de renda sobre os juros e outros acréscimos pagos \nem função da alienação da participação societária, conforme comprovante de rendimentos de \nfl. 527. \n\nO  acima  exposto,  aliado  ao  fato  de  que  o  extrato  de  fl.  536  informa \nexpressamente  que  o  valor  de R$  5.682,72  creditado  em  03/04/2003  é  proveniente  da UBF \nGARANTIAS, converge para a conclusão de que tal valor corresponde à correção e juros da \nparcela  paga  em  março/2003  relativa  ao  instrumento  particular  de  compra  e  venda  de  fls. \n524/525. \n\nEm  suma,  verifico  que  o  crédito  no  valor  de  R$  5.682,72,  datado  de \n03/04/2003, tem a fonte pagadora identificada (fl. 536), o instrumento particular de compra e \nvenda  firmado  com  tal  fonte  pagadora  prevê o  pagamento  de  juros  e  atualização  sobre  cada \nparcela  paga  (fls.  524/525),  houve  o  crédito  da  primeira  parcela  em março/2003  (conforme \nextrato bancário de fl. 534) e a fonte pagadora efetuou a retenção e recolhimento de imposto de \nrenda naquele ano­calendário, conforme informe de rendimentos de fl. 527, o qual informa que \no os rendimentos (no total de R$ 15.873,20 e IR retido de R$ 3.518,97) “referem­se a juros e \noutros  acréscimos,  pagos  por  pessoas  jurídicas  a  pessoa  físicas,  pela  alienação  de  bens  e \ndireitos a prazo”. \n\nSendo assim, entendo que o crédito de R$ 5.682,72 efetuado em 03/04/2003 \ncorresponde à correção da parcela paga pela venda de participação societária à UBF Garantias, \n\nFl. 704DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.007408/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­004.527 \n\nS2­C2T1 \nFl. 705 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nsendo  devidamente  tributado  e,  portanto,  deve  ser  excluído  da  base  de  cálculo  do  tributo \nlançado por omissão de rendimentos. \n\n \n\nContrato de Mútuo – Mônica Haddad Lewandowski (R$ 27.000,00) \n\nAlega  o  contribuinte  que  os  depósitos  de  R$  17.000,00,  efetuado  em \n24/09/2003  e  de  R$  10.000,00,  efetuado  em  03/10/2003  tratam­se  de  amortização  de \nempréstimo firmado entre ele e a esposa do seu irmão, Mônica Haddad Lewandowski. \n\nNão  merece  prosperar  a  alegação  do  contribuinte,  pois  o  mesmo  não \ncomprova a efetiva saída dos recursos.  \n\nPerceba que na tabela apresentada as fls. 656 o RECORRENTE informa que \nhouve  saída  de  recursos  nos  dias  27/05/2003  (R$  16.000,00),  29/06/2003  (R$  25.600,00), \n27/11/2003  (R$  29.000,00)  e  26/12/2003  (R$  46.000,00).  Contudo,  em  análise  aos  extratos \nreferentes  aos  meses  em  comento,  não  se  identifica  nenhuma  saída  compatível  relativa  aos \nmeses  de  maio  e  junho  (anteriores  às  supostas  amortizações  realizadas  em  24/09/2003  e \n03/10/2003), conforme se percebe nas fls. 46/49, 54/57, 83/84 e 87. \n\nA  jurisprudência do CARF entende que para ser comprovado o  contrato de \nmútuo a saída dos recursos deve ser provada nos autos, o que não aconteceu no caso em tela. \n\nNeste sentido: \n\nMÚTUO. COMPROVAÇÃO. A alegação de que foram recebidos \nrecursos  em  empréstimo  obtido  de  pessoa  física  deve  ser \nacompanhada  dos  comprovantes  do  efetivo  ingresso  do \nnumerário  no  património  do  contribuinte,  além  da  informação \nda  dívida  nas  declarações  de  rendimentos  do  mutuário  e  do \nmutuante e da demonstração de que este último possuia recursos \npróprios suficientes para respaldar o empréstimo. (Ac 1 06­1283 \n6 de 23/08/2002) \n\nEMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO – MÚTUO.  empréstimos \nrealizados  com  terceiros  deve  vir  acompanhada  de  provas \ninequívocas  da  efetiva  transferência  dos  numerários \nemprestados, não bastando a simples apresentação do contrato \nde mútuo e/ou a informação nas declarações de bens do credor e \ndo devedor. (Acórdão 106­13763 de 05/12/2003) \n\nPortanto,  deve  ser  mantido  lançamento  em  relação  aos  depósitos  de  R$ \n17.000,00, efetuado em 24/09/2003 e de R$ 10.000,00, efetuado em 03/10/2003. \n\n \n\nDepósito em favor da esposa, Valéria Lewandowski (R$ 50.308,10) \n\nAfirma o recorrente que o depósito de R$ 50.308,10 é fruto da alienação de \nimóvel pertencente ao espólio do seu sogro no qual a sua esposa era condômina, proprietária da \nfração ideal de 12,5%. \n\nFl. 705DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.007408/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­004.527 \n\nS2­C2T1 \nFl. 706 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nNovamente  não  existe  identidade  de  valores  entre  o  depósito  creditado  e  a \njustificativa apresentada. Em princípio, destaca­se a  incongruência entre o valor da venda do \nimóvel apresentado na declaração de imposto de renda do espólio e na promessa de compra e \nvenda. Na declaração o valor venal foi de R$ 120.000,00 (fls. 577), por sua vez na promessa de \ncompra e venda consta o valor de R$ 190.000,00 fls. (570). \n\nTodavia,  irrelevante  para  a  presente  lide  a  divergência  entre  tais  valores, \nposto que, independentemente do valor efetivamente praticado ter sido o da declaração ou o da \npromessa de compra e venda, o percentual de 12.5% de nenhum deles sequer alcança a metade \ndo depósito que se pretende confirmar com tal operação. \n\nPortanto, deve ser mantido o lançamento sobre tal valor. \n\n \n\nDos outros reembolsos  \n\nO  RECORRENTE  apresenta  documentação  de  fls.  583/593  relativa  ao \nreembolso  de  despesas  médicas.  Contudo,  não  existe  identidade  de  valores  e  datas  entre  os \ncomprovantes de reembolso apresentados e os depósitos objeto da autuação (fls. 209/213). Ou \nseja, referidos reembolsos não foram objeto do lançamento. \n\nPor  sua  vez,  quanto  às  demais  despesas  justificadas  como  reembolso  por \ndespesas  familiares,  novamente  não  logrou  o  RECORRENTE  em  apresentar  documentação \nhábil e  idónea. Ora, se o contribuinte alega se  tratar de reembolso por despesas  familiares, o \nmínimo que deveria ter feito era apontar a origem de tais valores.  \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nAssim, considero insubsistentes as alegações do RECORRENTE, devendo o \nlançamento ser mantido em parte, exonerando apenas o depósito oriundo do contrato de venda \nde  participação  societária  à  UBF  GARANTIAS  S.A  (R$  5.682,72),  mantendo  os  demais \ndepósitos  como  omissão  de  rendimentos,  pois  não  há  comprovação  da  fonte  de  origem  dos \ndepósitos efetuados na conta bancária do RECORRENTE. \n\nEm razão do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso \nvoluntário, conforme razoes acima apresentadas. \n\nA unidade preparadora deve verificar o recolhimento parcial do imposto pelo \nRECORRENTE  (fl.  689)  e  abater  de  eventual  crédito  tributário  remanescente  do  presente \nprocesso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator \n\n \n\n           \n\nFl. 706DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.007408/2008­04 \nAcórdão n.º 2201­004.527 \n\nS2­C2T1 \nFl. 707 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 707DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 31/07/2006\nRESTITUIÇÃO. 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Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7280277", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:08.059Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309118394368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 31/07/2006 \n\nRESTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. \n\nO  direito  de  pleitear  administrativamente  restituição  de  contribuições \nrecolhidas  extingue­se  em  5  anos  contados  da  data  do  pagamento  ou  da \ndecisão definitiva que reconheceu ser o recolhimento indevido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \npreliminares  arguidas  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  vencidos os Conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim  (Relator)  e Carlos \nAlberto  do Amaral Azeredo,  que  negaram  provimento  ao  recurso. Designado  para  redigir  o \nvoto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Redator designado.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  convocado),  Douglas  Kakazu  Kushiyama, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n72\n\n91\n57\n\n/2\n01\n\n4-\n54\n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12448.729157/2014­54 \nAcórdão n.º 2201­004.408 \n\nS2­C2T1 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMarcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, \nDaniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário de fls. 127/130, interposto contra decisão da \nDRJ  em  Ribeirão  Preto/SP,  de  fls.  115/120,  a  qual  julgou  parcialmente  procedente  a \nmanifestação  de  inconformidade  do  contribuinte  e  reconheceu  o  direito  creditório  somente \nreferente à competência 08/2016. \n\nO  RECORRENTE  apresentou  em  25/09/2014  Pedido  de  Restituição  de \nValores  Indevidos  Relativos  a  Contribuição  Previdenciária  (fls.  02/03),  alegando  que  houve \nexigência equivocada por parte do INSS.  \n\nEm breve síntese, afirma ter solicitado ao INSS, em 22/12/2004, o pedido de \naposentadoria por tempo de serviço (processo nº 42/133.118.090­0). Em 18/08/2006 a primeira \ninstância administrativa julgou procedente o pleito do RECORRENTE e afirmou não ser mais \nnecessária a realização de qualquer contribuição a partir daquele momento, pois o segurado já \nhavia  ultrapassado  os  35  anos  de  contribuição.  Por  esta  razão,  deixou  de  recolher  a \ncontribuição previdenciária a partir daquele momento. \n\nApós  análise  recursal,  o  Conselho  Pleno  do  CRPS  deferiu  o  pleito  do \nRECORRENTE, com data de início do benefício em 18/05/2005. \n\nAssim,  o  RECORRENTE  alega  ter  recolhido  indevidamente  valores  como \ncontribuinte individual – código de GPS 1007 – de 05/2005 a 08/2006, no valor de R$ 9.035,79 \n(nove mil e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) e pleiteia a restituição de tal montante \n(discriminado às fls. 04/06) com as respectivas correções monetárias. \n\nPor  fim,  afirmou  que  somente  apresentou  o  pedido  de  restituição  em  2014 \npois,  em  razão  da  tramitação  do  processo  de  pedido  de  aposentadoria  perante  o  INSS,  o \nRECORRENTE  ainda  não  tinha  uma  decisão  final  sobre  o  aproveitamento  dos  meses \nrecolhidos ao INSS e estaria impedido de efetuar qualquer solicitação. \n\nAo analisar o caso, a Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal indeferiu \no  pleito  do  RECORRENTE  fundamentando  sua  decisão  no  fato  de  o  cadastro  do \nRECORRENTE,  como contribuinte  individual,  não  ter  sido  encerrado. Desta  forma,  afirmou \nque  \"o  aposentado  pelo  regime Geral  da Previdência  Social  que  voltar  a  exercer  atividade \nabrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito \nàs contribuições de que trata o regulamento\". Portanto, entendeu como devida a contribuição \nrecolhida  pelo  RECORRENTE,  pois  \"o  recolhimento  de  contribuições  previdenciárias  de \nforma  regular  faz  presumir  o  exercício  de  atividade  remunerada  e,  por  conseqüência,  o \nenquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social\" (fls. 56/58). \n\nInconformado,  o  RECORRENTE  apresentou  a  Manifestação  de \nInconformidade de fls. 64/68, cujas razões foram assim sintetizadas pela DRJ de origem: \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.729157/2014­54 \nAcórdão n.º 2201­004.408 \n\nS2­C2T1 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\" ­ Que, de fato, seu cadastro como contribuinte individual não \nhavia  sido  encerrado  por  total  falta  de  orientação  do  INSS  de \nque  assim  deveria  proceder  e  que,  ao  tomar  conhecimento  da \nnecessidade  desse  procedimento,  imediatamente  solicitou  o \nrespectivo  encerramento  a  partir  de  19/05/2005,  conforme \ndocumento  emitido  em  15/05/2015  pelo  INSS  anexado  ao \nprocesso  à  fl.  71,  tendo  comprovado  junto  à  autarquia \nprevidenciária  a  inexistência  de  vínculo  laboral  posterior  à \naposentadoria. Junta diversos emails enviados ao INSS e CRPS \nem  que  solicita  orientações  relativas  à  presente  restituição \npleiteada  assim  como  de  seu  processo  de  aposentadoria,  não \ntendo recebido qualquer informação de que deveria proceder ao \ncancelamento de seu cadastro de contribuinte individual junto ao \nINSS. \n\n­ Discorre  fartamente  sobre diversos erros materiais cometidos \npor servidores do INSS, dispõe que em nenhum momento o INSS \nfez  qualquer  ressalva  sobre  a  forma  que  deveria  ser  feita  a \ncontribuição,  na  condição  de  segurado  facultativo  e  não  como \ncontribuinte individual, que apenas deu continuidade à forma de \nrecolhimento feita até então. Informa que em agosto de 2006, em \ndecisão da 12ª Junta de Recursos do RJ, foi orientado a parar de \nrecolher  por  já  ter  ultrapassado  os  35  anos  de  contribuição, \ndecisão  ratificada  pela  1ª  CAJ  do  CRPS.  Diante  disso,  não \nrecolheu  em  época  própria  a  competência  08/2006,  que \nposteriormente  foi  exigida  pelo  INSS,  e  então  recolhida  em \n10/2011,  com  os  devidos  acréscimos  legais.  Na  seqüência,  foi \ndeferida sua aposentadoria com início do benefício em 08/2006, \ntendo ainda, posteriormente, em função de decisão do Conselho \nde  Recursos  da  Previdência  Social  –  CRPS  – Conselho  Pleno, \ndatada  de  20/11/2013  e  do Despacho DIJUR/DAR  nº  73/2014, \nsido  finalmente  modificada  a  data  de  início  de  benefício  para \n18/05/2005,  sem o  aproveitamento  dos  recolhimentos  efetuados \nrelativos às competências 05/2005 a 08/2006. \n\n­ Reforça que não exerceu nenhuma atividade remunerada desde \n2004,  conforme  documentação  apresentada  ao  INSS,  inclusive \nrecibos de Imposto de Renda de 2005 a 2013, onde se constata \ninexistência  de  qualquer  rendimento  recebido  diferente  do \nbenefício  pago  pelo  INSS.  Repete  informações  acerca  das \ncontribuições  previdenciárias  recolhidas  indevidamente  diante \nde exigência do INSS e sobre as diversas fases de seu processo \nde aposentadoria. Assevera que é impossível ao cidadão comum, \nleigo  no  assunto,  ter  conhecimento  de  todos  os  procedimentos, \nLeis,  Decretos  e  artigos  vigentes  se  não  for  orientado  pelos \nórgãos públicos. Junta diversos documentos aos autos conforme \nlista de anexos de fls. 69. \n\n­  Requer,  por  fim,  que  seja  deferido  integralmente  o  presente \npedido de restituição, levando­se em conta todos os documentos \njuntados à manifestação de inconformidade, que comprovam não \nter  havido  atividade  econômica,  já  que  encerrou  seu  cadastro \ncomo contribuinte individual a partir de 19/05/2005.\" \n\n \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.729157/2014­54 \nAcórdão n.º 2201­004.408 \n\nS2­C2T1 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDa Decisão da DRJ \n\nAo  analisar  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  a  DRJ  em \nRibeirão  Preto/SP  a  julgou  parcialmente  procedente,  em  decisão  assim  emendada  (fls. \n115/120): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 31/08/2006 \n\nPAGAMENTOS  INDEVIDOS.  CARACTERIZAÇÃO. \nOCORRÊNCIA. \n\nSão  indevidas  as  contribuições  previdenciárias  pagas  pelo \nsegurado  aposentado  sem  atividade  que  o  caracterize  como \nsegurado  obrigatório  da  Previdência  Social,  mesmo  que \nincorretamente  recolhida  em  código  GPS  de  contribuinte \nindividual. \n\nRESTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. \n\nO  direito  de  pleitear  administrativamente  restituição  de \ncontribuições recolhidas extingue­se em 5 anos contados da data \ndo pagamento ou recolhimento indevido. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte. \n\nA autoridade  julgadora de primeira  instância, preliminarmente, afirmou não \nser relevante as alegações de ocorrência de erros formais, equívocos e falta de informações por \nparte dos servidores do INSS, haja vista o disposto no art. 3º da Lei de Introdução às normas de \ndireito  Brasileiro,  que  dispõe  que  ninguém  se  escusa  a  cumprir  a  lei  alegando  que  não  a \nconhece.  \n\nNo  mérito,  ponderou  que,  apesar  de  a  legislação  presumir  a  condição  de \ncontribuinte individual enquanto o segurado não encerrar sua inscrição no INNS, o interessado \npode comprovar a qualquer tempo sua condição de não mais ser segurado obrigatório do RGPS \n(art.  54  da  IN  MPS  nº  03/2005).  Assim,  diante  do  documento  emitido  pelo  INSS  em \n15/05/2015 (apresentado pelo RECORRENTE à fl. 71), onde se constata a informação do fim \nda atividade de contribuinte individual do requerente desde 19/05/2005, a autoridade julgadora \nde primeira instância entendeu que deixaram de existir as razões que levaram ao indeferimento \npor parte da DIORT da Superintendência Regional da 7ª Região Fiscal da restituição pleiteada. \n\nAssim,  entendeu  ser passível de  restituição  as  contribuições previdenciárias \nrecolhidas entre 05/2005 e 08/2006, haja vista o reconhecimento pelo INSS de que ocorreu erro \nformal no presente caso que levou o RECORRENTE a recolher as GPS sob o código 1007, e \nnão como segurado facultativo sob o código 1406. \n\nContudo,  entendeu  ter  ocorrido  a  decadência  do  direito  de  pleitear  a \nrestituição referente às competências de 05/2005 a 07/2006, pois dentre a data de pagamento e \no  pedido  de  restituição  (25/09/2014)  transcorreram mais  de  05  (cinco)  anos.  Por  outro  lado, \ndeferiu  a  restituição  do  valor  relativo  à  competência  de  08/2006  uma  vez  que  o mesmo  foi \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.729157/2014­54 \nAcórdão n.º 2201­004.408 \n\nS2­C2T1 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrecolhido  pelo  RECORRENTE  somente  em  03/10/2011,  encontrando­se  dentro  do  prazo \ndecadencial para pleitear a restituição. \n\n \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO RECORRENTE, devidamente intimado da decisão da DRJ em 24/05/2016 \n(fl. 123), apresentou o recurso voluntário de fls. 126/130 em 03/06/2016. Em suas razões alega, \nem síntese, que: \n\n­  o  \"dies  a  quo\"  para  pleitear  a  restituição  da  contribuição  recolhida \nindevidamente  deu­se  a  partir  da  data  da  decisão  final  do  processo  de \nreconhecimento de sua aposentadoria, qual seja, 20/11/2013; \n\n­ seria absolutamente  impossível  interpor o pedido de restituição sem que a \ndecisão fosse devidamente proferida; \n\n­  afirma  que  não  pode  ser  penalizado  pela  demora  na  apreciação  do  seu \npedido de aposentadoria (apresentado em 22/12/2004) e que a DRJ não levou \nem conta que a conclusão de seu processo de aposentadoria ocorreu somente \nem 20/11/2013. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. Portanto, dele conheço.  \n\nApesar das alegações de erro material feita pelo RECORRENTE em desfavor \naos  servidores  INSS  e  CRPS,  toda  fundamentação  jurídica  da  decisão  recorrida  foi  na \nocorrência da decadência do direito de pleitear a restituição do indébito. Desta forma, tal tema \nnão é relevante para solução do deslinde. \n\nDa ocorrência da decadência \n\nAlega o contribuinte que não ocorreu a decadência para pleitear a restituição \nde valores recolhidos em relação às competências de 05/2005 a 07/2006. \n\nSobre o tema, o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto \nn° 3.048/99, em seu artigo 253, I, define que o direito de pleitear a restituição extingue­se em \ncinco anos, contados do pagamento ou do recolhimento indevido: \n\nArt.  253.  O  direito  de  pleitear  restituição  ou  de  realizar \ncompensação  de  contribuições  ou  de  outras  importâncias \nextingue­se em cinco anos, contados da data:  \n\nI ­ do pagamento ou recolhimento indevido; ou  \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.729157/2014­54 \nAcórdão n.º 2201­004.408 \n\nS2­C2T1 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nII  ­  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  administrativa  ou \npassar  em  julgado  a  sentença  judicial  que  tenha  reformado, \nanulado ou revogado a decisão condenatória.  \n\nPor  sua  vez,  torna­se  imperativo  tecer  algumas  considerações  acerca  da \nlegislação de regência dos prazos decadenciais previstos no Código Tributário Nacional ­ CTN, \ncujo art. 168, inciso I, fixa o prazo de cinco anos para o interessado pleitear restituição, contado \nda  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  no  caso  de  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de \ntributo indevido ou a maior que o devido, conforme art. l65, inciso I do CTN:  \n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  1  e  II  do  artigo  165,  do  data  da \nextinção do crédito tributário; \n\n \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito.  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do art. 162, nos seguintes casos:  \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nNos  termos  do  art.  150,  §  l°,  do CTN,  o  pagamento  antecipado  do  tributo \nextingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação ao lançamento:  \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa.  \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação ao lançamento.  \n\nCom a finalidade de espancar  as dúvidas quanto à  interpretação dos artigos \ndo CTN arrolados neste capitulo, o legislador qualificado fez publicar a Lei Complementar n° \n118, de 09/02/2005, com entrada em vigor em 09/06/2005, estatuindo­se a seguinte redação no \nseu art. 3°: \n\nArt. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei \nno  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \nlei. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.729157/2014­54 \nAcórdão n.º 2201­004.408 \n\nS2­C2T1 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPortanto,  tem­se que  a decadência  se  fez presente  em  relação ao pedido  de \nrestituição  da  competência  05/2005  a  07/2006,  uma  vez  que  o  RECORRENTE  somente \npleiteou  a  restituição  em  25/09/2014  (fl.  02)  e  o  pagamento  dos  tributos  deu­se  entre \n15/06/2005 e 14/08/2006 (fls. 52/53). \n\nSobre a competência de 08/2006, andou bem a decisão recorrida ao observar \nque o pagamento de  tal exação somente ocorreu em 03/10/2011 (fl. 53), dentro, portanto, do \nprazo decadencial de 05 anos quando da apresentação do pleito pelo RECORRENTE. \n\nSobre  a  alegação  do  contribuinte  de  que  o  \"dies  a  quo\"  para  pleitear  a \nrestituição  da  contribuição  recolhida  indevidamente  teria  ocorrido  em  20/11/2013,  ou  seja, \nquando da decisão final do processo de reconhecimento de sua aposentadoria, entendo que ela \nnão merece prosperar por absoluta falta de amparo legal. \n\nA despeito das razões de inconformismo apresentadas pelo RECORRENTE, \nno  sentido  de  não  poderia  ser  penalizado  pela  demora  na  apreciação  do  seu  pedido  de \naposentadoria (apresentado em 22/12/2004 e somente concluído em 20/11/2013), a legislação \nque rege a matéria é assertiva ao determinar que o direito de pleitear a restituição extingue­se \ncom  o  decurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados  da  data  do  pagamento  reputado  como \nindevido, conforme acima demonstrado. \n\nPortanto, a decisão recorrida não merece qualquer alteração. \n\nEsclareço  que  no  caso  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de \ndecisão  condenatória,  o  art.  168,  II,  c/c  o  art.  165,  III,  ambos  do  CTN,  estabelecem  a \npossibilidade de pleitear a  restituição de valores em até 05 anos contados da data em que se \ntornar  definitiva  a  decisão  administrativa  ou  passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha \nreformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória: \n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\n(...) \n\nII  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória. \n\n \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito.  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do art. 162, nos seguintes casos:  \n\n(...) \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\nContudo, entendo que os dispositivos acima não se aplicam ao caso concreto, \npois  o  RECORRENTE  não  estava  recolhendo  as  contribuições  previdenciárias  por  força  de \nqualquer  decisão  condenatória;  o  recolhimento  era  realizado  espontaneamente  em  face  da \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.729157/2014­54 \nAcórdão n.º 2201­004.408 \n\nS2­C2T1 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nlegislação tributária aplicável, de modo que aplica­se ao caso o \"dies a quo\" estabelecido nos \ntermos  do  art.  168,  I,  c/c  o  art.  165,  I,  do  CTN,  qual  seja:  05  anos  a  contar  a  partir  do \npagamento do tributo. \n\nPortanto, não merece prevalecer as alegações do RECORRENTE. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário, \ndevendo ser mantida a decisão da DRJ. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim ­ Relator \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira, Redator designado. \n\nEm que pese a argumentação e logicidade jurídica do voto do ilustre Relator, \nouso, com a devida permissão, dele discordar. Explico. \n\nO  prazo  para  que  o  contribuinte  peça  a  restituição  de  valores  recolhidos \nindevidamente  começa  a  fluir  da  data  do  pagamento  ou  da  decisão  que  reconhece  a \nimprocedência dos valores pagos. \n\nRecordemos o voto do Conselheiro Rodrigo Amorim, no ponto que expressa \nseu entendimento: \n\n\"  A  despeito  das  razões  de  inconformismo  apresentadas  pelo \nRECORRENTE, no  sentido de não poderia  ser penalizado pela \ndemora  na  apreciação  do  seu  pedido  de  aposentadoria \n(apresentado  em  22/12/2004  e  somente  concluído  em \n20/11/2013),  a  legislação  que  rege  a  matéria  é  assertiva  ao \ndeterminar  que  o  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se \ncom o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do \npagamento  reputado  como  indevido,  conforme  acima \ndemonstrado. \n\nPortanto, a decisão recorrida não merece qualquer alteração. \n\nEsclareço  que  no  caso  de  reforma,  anulação,  revogação  ou \nrescisão de decisão condenatória, o art. 168, II, c/c o art. 165, \nIII,  ambos  do CTN,  estabelecem  a  possibilidade  de  pleitear  a \nrestituição de valores em até 05 anos contados da data em que \nse  tornar  definitiva  a  decisão  administrativa  ou  passar  em \njulgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado, \nrevogado ou rescindido a decisão condenatória: \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.729157/2014­54 \nAcórdão n.º 2201­004.408 \n\nS2­C2T1 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\n(...) \n\nII  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória. \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito.  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do art. 162, nos seguintes casos:  \n\n(...) \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\nContudo, entendo que os dispositivos acima não se aplicam ao \ncaso concreto, pois o RECORRENTE não estava recolhendo as \ncontribuições  previdenciárias  por  força  de  qualquer  decisão \ncondenatória;  o  recolhimento  era  realizado  espontaneamente \nem face da legislação tributária aplicável, de modo que aplica­\nse ao caso o \"dies a quo\" estabelecido nos termos do art. 168, I, \nc/c o art. 165, I, do CTN, qual seja: 05 anos a contar a partir do \npagamento do tributo.\"  \n\n(negritos não constam do voto) \n\n \n\nAqui  o  ponto  fulcral  da  minha  discordância  com  a  posição  esposada  pelo \nínclito Relator. \n\nNão  se  pode  fazer  uma  leitura  tão  estreita  das  disposições  codicistas. \nConsoante  alegado  pelo  Recorrente  os  valores  pleiteados  no  presente  pedido  de  restituição \ndecorrem  de  recolhimento  indevido  em  razão  do  indeferimento  do  pedido  de  aposentadoria \nformulado pelo contribuinte. \n\nTal afirmação se encontra comprovada pela decisão proferida pelo Pleno do \nConselho de Recursos da Previdência Social, CRPS, em 20 de novembro de 2013, anexada às \nefolhas 72/78, de onde se extrai o seguinte excerto (fls. 78): \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.729157/2014­54 \nAcórdão n.º 2201­004.408 \n\nS2­C2T1 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nA  conclusão  do  voto,  acima  transcrita,  é  claríssima  em  reconhecer  que  o \ndireito à aposentadoria deve ser concedido a partir da data do requerimento (22/12/2004), com \nconsequente desobrigação de recolhimento de contribuições previdenciárias em competências \nsubsequentes, salvo, como determina a Lei, no caso de exercício de nova atividade laboral. \n\nLogo, por ser  imprescindível a análise da existência de atividade  laboral no \nperíodo do pedido de restituição, mister enfrentarmos a questão. \n\nImporta realçar que tal exceção, ou seja, obrigação de recolhimento do tributo \nno caso de exercício de atividade remunerada pelo Requerente, foi mencionada na decisão de \npiso (fls. 58).  \n\nBuscando  comprovar,  na  manifestação  de  inconformidade  que  aqui  se \naprecia,  a  inexistência  de  relação  de  trabalho  no  período  do  pedido  de  restituição,  o \ncontribuinte  anexa  documentos  que  atestam  suas  alegações.  Tal  situação  não  passou \ndespercebida pelo julgador de piso. Observo às folhas 119: \n\n\"Isto posto, diante dos atos normativos vigentes em cada época \ne  o  documento  emitido  pelo  INSS  em  15/05/2015,  onde  se \nconstata  a  informação  do  fim  da  atividade  de  contribuinte \nindividual do requerente desde 19/05/2005, deixam de existir as \nrazões que levaram ao indeferimento por parte da DIORT DRF \nI/RJO da restituição aqui pleiteada, uma vez que é entendimento \ndeste  julgador  que,  nesta  condição  atualmente  demonstrada, \npassa  ser  apenas  um  erro  formal  o  recolhimento  das  GPS  em \ncódigo 1007, e não como segurado facultativo código 1406, esse \nsim  o  código  correto.  Não  mais  há  que  se  falar  aqui  em \ncontinuidade da atividade que caracterizava o interessado como \nsegurado  obrigatório  do  RGPS  e  passam,  por  essa  razão,  a \nserem passíveis de  restituição as contribuições previdenciárias \nrecolhidas pelo requerente entre 05/2005 a 08/2006, mesmo que \nem código GPS indevido.\" \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.729157/2014­54 \nAcórdão n.º 2201­004.408 \n\nS2­C2T1 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nClaríssimo que a decisão de piso entendeu pelo comprovação da inexistência \nde  atividade  laboral  do Recorrente  no  período  do  recolhimento  que  se  pretende  restituir. Há \ntrânsito em julgado de tal matéria, posto que não consta do Voluntário que aqui se examina \n\nPorém,  assim  como  o  ínclito  Relator,  o  julgador  de  primeira  instância \nentendeu haver decadência de seu direito de pleitear a restituição, posto que ­ em sua opinião ­ \na contagem do prazo deve ser realizada a partir do pagamento indevido. Voltemos, assim, ao \nensejador da divergência \n\nComo bem relatado, e transcrito acima, a decisão definitiva sobre a concessão \ndo benefício de aposentadoria se dá em novembro de 2013, e dela, como também reproduzido \nacima, consta expressamente que a concessão se dá em razão da contagem de prazo de trabalho \nem atividade especial, com consequente concessão do benefício na data de seu requerimento, \nou seja, dezembro de 2004. \n\nOra, como bem explicitado no voluntário, e ao  longo de  todo o processo, o \nrecolhimento  das  contribuições  relativas  às  competências  compreendidas  entre  05/2005  e \n08/2006,  foram  realizadas  em  razão  de  decisões  administrativas  que  denegaram  o \nreconhecimento do período de trabalho em atividade especial do segurado, aqui Recorrente, o \nque ensejou ­ segundo orientação recebida por ele na Autarquia Previdenciária ­ o pagamento \ndos valores que se pretende restituir. \n\nTal situação é determinante para que se verifique o direito à restituição só se \nconsubstancia quando da decisão administrativa que concede a aposentadoria, posto que essa \ndecisão  se  funda,  justamente,  no  reconhecimento  da  atividade  especial  e,  portanto,  na \ndesnecessidade  de  período  de  contribuição  adicional,  em  razão  da  contagem  acelerada  de \ntempo de serviço que a lei previdenciária concedia em tal situação. \n\nDestarte, o direito à restituição só surge para o segurado quando do trânsito \nem  julgado  de  tal  decisão  administrativa,  por  óbvio  que  de  índole  declaratória  e  não \ncondenatória,  mas  ­  como  dito  e  explicado  ­  de  cunho  determinante  para  o  surgimento  do \ndireito de reembolso dos pagamentos que ­ após tal decisão ­ se tornam indevidos e, portanto, \nensejadores da restituição pleiteada. \n\nAssim, forçoso reconhecer a aplicação das disposições constantes nos artigos \n165, III, combinado com 168, II do Código Tributário Nacional, para determinar a restituição \ndos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária relativa ao período de \nmaio de 2005 a julho de 2006, posto que a  restituição da competência de agosto de 2006 foi \ndeferida pela decisão 'a quo' (fls. 120); \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto  e  pelos  fundamentos  apresentados,  voto  em  rejeitar  as \npreliminares arguídas, e no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira, Redator designado. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.729157/2014­54 \nAcórdão n.º 2201­004.408 \n\nS2­C2T1 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998\nRECURSO DE OFÍCIO. 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ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.\nA norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.\nNão deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002174/2010-15", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862471", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.184", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002174201015.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002174201015_5862471.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", 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CONTAX­MOBITEL S.A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 30/11/1998 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. \nNORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº \n103 DA SÚMULA CARF. \n\nA  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem \nnatureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos \nprocessos pendentes de julgamento. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o \ncontribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de \nalçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso de Ofício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva \nRisso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n21\n74\n\n/2\n01\n\n0-\n15\n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, \nadoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, \nproferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão \nde  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à \nimpugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que \nconstituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da \nempresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da \ncomplementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) \napuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados \nempregados de empresa prestadora de serviços. \n\nDe  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de \nconstituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a \nexigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal \nde  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições \napuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi \nanulada por vício formal. \n\nA  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu \nensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a \ndecadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a \ndata  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento \nanterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído \ntranscorreu­se prazo superior a cinco anos. \n\nSegundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído \nna  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria \nMF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse \nsomatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nNeste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em \nsessão pública para esta conselheira. \n\nÉ o que havia para ser relatado.\" \n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002174/2010­15 \nAcórdão n.º 2201­004.184 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ \n2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo \nn° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n \n\nTranscreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro \nteor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª \nCâmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um \nconjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e \njulgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário \nafastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria \nMF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora \nde primeira instância administrativa recorresse de ofício. \n\nOcorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de \nofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na \ndata em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o \nenunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: \n\nPara  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o \nlimite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \ninstância. \n\nOs  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para \neste  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se \ntranscreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro \nMarcelo Oliveira: \n\nEm síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou \nnão,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de \nalçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento \npelo CARF. \n\nComo é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, \nconforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): \n\nCPC: \n\n“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em \ntodo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas \ndisposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos \npendentes.” \n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPara  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode \nprejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu \ndireito à defesa. \n\nCom todo respeito, não concordamos com a recorrente. \n\nHá uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado \nnesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma \nposterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de \nofício. \n\nNo processo civil as norma processuais não são de iniciativa das \npartes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas \nas  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da \nfase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de \ngarantia de direitos. \n\nJá no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do \npoder que goza a Administração Pública, o que permite que esta \nenquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda \nNacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios \ndireitos. \n\nEsse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este \nConselho: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2002 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. \nLIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. \nAPLICAÇÃO IMEDIATA. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra \ndecisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o \ncontribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no \nvalor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de \nreais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto \nnº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº \n03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é \naplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação \nvigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que \nestabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. \n\n(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira). \n\n... \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE \nDE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO \nNULIDADE. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002174/2010­15 \nAcórdão n.º 2201­004.184 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de \nconhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad \nquem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas \njurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse \nrecurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado \no novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal \njulgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a \ncompetência do órgão  julgador, no caso concreto, é \nconferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo \nAnulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: \nHenrique Pinheiro Torres). \n\n... \n\n \n\nREEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA \n— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se \naos casos não definitivamente julgados o novo limite \nde  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido \npela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de \n07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: \nMaria Helena Cotta Cardozo) \n\n \n\nA criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício \ntem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do \nprocesso  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de \njulgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a \nprópria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na \ncontinuidade do litígio. \n\nAtualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da \nPortaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: \n\nArt.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento \n(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar \nsujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de \nmulta,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois \nmilhões e quinhentos mil reais). \n\n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n\n§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão \nexcluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a \ntotalidade da exigência do crédito tributário. \n\n \n\nPelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de \nofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito \npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor \ntotal superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil \nreais), valor este que deverá ser verificado por processo. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não \natende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício \nnão preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. \n\n \n\nConclusão \n\nCom  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de \nofício. \n\nDione Jesabel Wasilewski – Relatora\" \n\n \n\nPelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 31/05/1996\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.\nA norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.\nNão deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002220/2010-86", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862500", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.230", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002220201086.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002220201086_5862500.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-06T00:00:00Z", "id":"7285831", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:25.959Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309797871616, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: 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CONTAX­MOBITEL S.A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1996 a 31/05/1996 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. \nNORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº \n103 DA SÚMULA CARF. \n\nA  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem \nnatureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos \nprocessos pendentes de julgamento. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o \ncontribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de \nalçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso de Ofício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva \nRisso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n22\n20\n\n/2\n01\n\n0-\n86\n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, \nadoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, \nproferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão \nde  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à \nimpugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que \nconstituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da \nempresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da \ncomplementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) \napuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados \nempregados de empresa prestadora de serviços. \n\nDe  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de \nconstituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a \nexigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal \nde  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições \napuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi \nanulada por vício formal. \n\nA  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu \nensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a \ndecadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a \ndata  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento \nanterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído \ntranscorreu­se prazo superior a cinco anos. \n\nSegundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído \nna  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria \nMF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse \nsomatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nNeste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em \nsessão pública para esta conselheira. \n\nÉ o que havia para ser relatado.\" \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002220/2010­86 \nAcórdão n.º 2201­004.230 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ \n2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo \nn° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n \n\nTranscreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro \nteor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª \nCâmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um \nconjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e \njulgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário \nafastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria \nMF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora \nde primeira instância administrativa recorresse de ofício. \n\nOcorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de \nofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na \ndata em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o \nenunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: \n\nPara  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o \nlimite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \ninstância. \n\nOs  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para \neste  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se \ntranscreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro \nMarcelo Oliveira: \n\nEm síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou \nnão,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de \nalçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento \npelo CARF. \n\nComo é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, \nconforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): \n\nCPC: \n\n“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em \ntodo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas \ndisposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos \npendentes.” \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPara  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode \nprejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu \ndireito à defesa. \n\nCom todo respeito, não concordamos com a recorrente. \n\nHá uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado \nnesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma \nposterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de \nofício. \n\nNo processo civil as norma processuais não são de iniciativa das \npartes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas \nas  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da \nfase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de \ngarantia de direitos. \n\nJá no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do \npoder que goza a Administração Pública, o que permite que esta \nenquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda \nNacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios \ndireitos. \n\nEsse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este \nConselho: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2002 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. \nLIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. \nAPLICAÇÃO IMEDIATA. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra \ndecisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o \ncontribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no \nvalor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de \nreais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto \nnº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº \n03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é \naplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação \nvigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que \nestabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. \n\n(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira). \n\n... \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE \nDE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO \nNULIDADE. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002220/2010­86 \nAcórdão n.º 2201­004.230 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de \nconhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad \nquem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas \njurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse \nrecurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado \no novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal \njulgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a \ncompetência do órgão  julgador, no caso concreto, é \nconferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo \nAnulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: \nHenrique Pinheiro Torres). \n\n... \n\n \n\nREEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA \n— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se \naos casos não definitivamente julgados o novo limite \nde  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido \npela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de \n07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: \nMaria Helena Cotta Cardozo) \n\n \n\nA criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício \ntem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do \nprocesso  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de \njulgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a \nprópria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na \ncontinuidade do litígio. \n\nAtualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da \nPortaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: \n\nArt.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento \n(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar \nsujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de \nmulta,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois \nmilhões e quinhentos mil reais). \n\n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n\n§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão \nexcluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a \ntotalidade da exigência do crédito tributário. \n\n \n\nPelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de \nofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito \npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor \ntotal superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil \nreais), valor este que deverá ser verificado por processo. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não \natende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício \nnão preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. \n\n \n\nConclusão \n\nCom  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de \nofício. \n\n \n\nDione Jesabel Wasilewski – Relatora\" \n\n \n\nPelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", 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NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.\nA norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.\nNão deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002178/2010-01", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862475", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.188", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002178201001.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002178201001_5862475.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", 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CONTAX­MOBITEL S.A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1998 a 31/03/1998 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. \nNORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº \n103 DA SÚMULA CARF. \n\nA  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem \nnatureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos \nprocessos pendentes de julgamento. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o \ncontribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de \nalçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso de Ofício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva \nRisso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n21\n78\n\n/2\n01\n\n0-\n01\n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, \nadoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, \nproferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão \nde  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à \nimpugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que \nconstituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da \nempresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da \ncomplementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) \napuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados \nempregados de empresa prestadora de serviços. \n\nDe  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de \nconstituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a \nexigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal \nde  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições \napuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi \nanulada por vício formal. \n\nA  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu \nensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a \ndecadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a \ndata  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento \nanterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído \ntranscorreu­se prazo superior a cinco anos. \n\nSegundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído \nna  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria \nMF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse \nsomatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nNeste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em \nsessão pública para esta conselheira. \n\nÉ o que havia para ser relatado.\" \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002178/2010­01 \nAcórdão n.º 2201­004.188 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ \n2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo \nn° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n \n\nTranscreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro \nteor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª \nCâmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um \nconjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e \njulgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário \nafastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria \nMF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora \nde primeira instância administrativa recorresse de ofício. \n\nOcorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de \nofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na \ndata em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o \nenunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: \n\nPara  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o \nlimite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \ninstância. \n\nOs  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para \neste  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se \ntranscreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro \nMarcelo Oliveira: \n\nEm síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou \nnão,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de \nalçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento \npelo CARF. \n\nComo é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, \nconforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): \n\nCPC: \n\n“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em \ntodo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas \ndisposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos \npendentes.” \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPara  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode \nprejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu \ndireito à defesa. \n\nCom todo respeito, não concordamos com a recorrente. \n\nHá uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado \nnesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma \nposterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de \nofício. \n\nNo processo civil as norma processuais não são de iniciativa das \npartes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas \nas  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da \nfase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de \ngarantia de direitos. \n\nJá no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do \npoder que goza a Administração Pública, o que permite que esta \nenquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda \nNacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios \ndireitos. \n\nEsse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este \nConselho: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2002 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. \nLIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. \nAPLICAÇÃO IMEDIATA. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra \ndecisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o \ncontribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no \nvalor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de \nreais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto \nnº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº \n03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é \naplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação \nvigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que \nestabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. \n\n(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira). \n\n... \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE \nDE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO \nNULIDADE. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002178/2010­01 \nAcórdão n.º 2201­004.188 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de \nconhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad \nquem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas \njurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse \nrecurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado \no novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal \njulgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a \ncompetência do órgão  julgador, no caso concreto, é \nconferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo \nAnulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: \nHenrique Pinheiro Torres). \n\n... \n\n \n\nREEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA \n— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se \naos casos não definitivamente julgados o novo limite \nde  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido \npela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de \n07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: \nMaria Helena Cotta Cardozo) \n\n \n\nA criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício \ntem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do \nprocesso  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de \njulgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a \nprópria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na \ncontinuidade do litígio. \n\nAtualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da \nPortaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: \n\nArt.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento \n(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar \nsujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de \nmulta,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois \nmilhões e quinhentos mil reais). \n\n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n\n§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão \nexcluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a \ntotalidade da exigência do crédito tributário. \n\n \n\nPelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de \nofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito \npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor \ntotal superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil \nreais), valor este que deverá ser verificado por processo. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não \natende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício \nnão preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. \n\n \n\nConclusão \n\nCom  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de \nofício. \n\nDione Jesabel Wasilewski – Relatora\" \n\n \n\nPelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/11/1997 a 30/06/1998\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.\nA norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento.\nNão deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.002165/2010-24", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862462", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.175", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002165201024.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002165201024_5862462.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Dione Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-06T00:00:00Z", "id":"7285755", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:24.613Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310271827968, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: 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CONTAX­MOBITEL S.A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1997 a 30/06/1998 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. \nNORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  ENUNCIADO  Nº \n103 DA SÚMULA CARF. \n\nA  norma  que  fixa  o  limite  de  alçada  para  fins  de  recurso  de  ofício  tem \nnatureza  processual,  razão  pela  qual  deve  ser  aplicada  imediatamente  aos \nprocessos pendentes de julgamento. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  de  decisão  que  exonerou  o \ncontribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de \nalçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso de Ofício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva \nRisso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n21\n65\n\n/2\n01\n\n0-\n24\n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, \nadoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2201­004.162  ­  2ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária, \nproferido no âmbito do processo n° 19515.002149/2010­31, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  recurso de  ofício  apresentado em  face da  decisão \nde  primeiro  grau,  pela  qual  se  deu  integral  provimento  à \nimpugnação  do  sujeito  passivo  ao  auto  de  infração  que \nconstituiu  crédito  tributário  relativo  à  contribuição a  cargo  da \nempresa  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da \ncomplementação das prestações por acidente de trabalho (SAT) \napuradas  com  base  nas  remunerações  paga  aos  segurados \nempregados de empresa prestadora de serviços. \n\nDe  acordo  com  o  relatório  da  fiscalização,  trata­se  de \nconstituição  de  crédito  tributário  visando  restabelecer  a \nexigência realizada anteriormente através de Notificação Fiscal \nde  Lançamento  de  Débito  ­  NFLD,  referente  a  contribuições \napuradas  com  base  no  instituto  da  solidariedade,  que  foi \nanulada por vício formal. \n\nA  exigência  foi  impugnada  pelo  sujeito  passivo,  o  que  rendeu \nensejo  ao  Acórdão  recorrido,  pelo  qual  se  reconheceu  a \ndecadência  do  direito  de  lançar  do  fisco,  uma  vez  que  entre  a \ndata  que  declarou  a  nulidade  por  vício  formal  do  lançamento \nanterior  e  aquela  em  que  o  novo  crédito  foi  constituído \ntranscorreu­se prazo superior a cinco anos. \n\nSegundo a decisão recorrida, o valor total do crédito constituído \nna  ação  fiscal  superou  o  limite  de  alçada previsto  na Portaria \nMF  nº  3,  de  2008,  de  RS  1.000.000,00.  Considerando  esse \nsomatório, foi apresentado recurso de ofício para este Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\nNeste colegiado, o processo em análise compôs lote sorteado em \nsessão pública para esta conselheira. \n\nÉ o que havia para ser relatado.\" \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002165/2010­24 \nAcórdão n.º 2201­004.175 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2201­004.162 ­ \n2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018, proferido no julgamento do processo \nn° 19515.002149/2010­31, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n \n\nTranscreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro \nteor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª \nCâmara/1ª Turma Ordinária, de 06 de março de 2018: \n\nAcórdão nº 2201­004.162 ­ 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\n“Conforme  se  extrai  do  relatório,  este  processo  compõe  um \nconjunto  de  processos  decorrentes  da  mesma  ação  fiscal  e \njulgados  na  mesma  sessão,  com  um  total  de  crédito  tributário \nafastado superior a R$ 1.000.000,00, limite previsto na Portaria \nMF nº 03, de 2008, o que justificou que a autoridade julgadora \nde primeira instância administrativa recorresse de ofício. \n\nOcorre, porém, que a análise da admissibilidade do recurso de \nofício deve ser realizada em vista do limite de alçada vigente na \ndata em que ele é apreciado. É o que preceitua, sem embargo, o \nenunciado nº 103 da Súmula de jurisprudência deste CARF: \n\nPara  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o \nlimite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \ninstância. \n\nOs  fundamentos  das  decisões  que  serviram de  paradigma para \neste  enunciado  são  bem explicitados  pelo  trecho  que  abaixo  se \ntranscreve  do  Acórdão  nº  9202­003.027,  relator  o  Conselheiro \nMarcelo Oliveira: \n\nEm síntese, o cerne da questão versa sobre o conhecimento, ou \nnão,  de  recurso  de  ofício  quando  há  elevação  do  valor  de \nalçada, entre o julgamento em primeira instância e o julgamento \npelo CARF. \n\nComo é cediço, as normas processuais  têm aplicação  imediata, \nconforme determinação o Código de Processo Civil (CPC): \n\nCPC: \n\n“Art.  1.211. Este Código  regerá o  processo  civil  em \ntodo o  território  brasileiro.  Ao  entrar  em vigor,  suas \ndisposições aplicar­se­ão desde  logo aos processos \npendentes.” \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPara  a  recorrente,  entretanto,  a  norma  posterior  não  pode \nprejudicar seu direito ao recurso, pois, em síntese, cercearia seu \ndireito à defesa. \n\nCom todo respeito, não concordamos com a recorrente. \n\nHá uma diferença, relevante, que não pode ser deixada de lado \nnesta análise: uma das partes (União) foi quem emitiu a norma \nposterior  que  fundamentou  o  não  conhecimento  do  recurso  de \nofício. \n\nNo processo civil as norma processuais não são de iniciativa das \npartes. Ao contrário, a eventual norma processual atinge ambas \nas  partes,  beneficiando­as  ou  as  prejudicando,  a  depender  da \nfase  em  que  se  encontre  o  processo,  daí  a  necessidade  de \ngarantia de direitos. \n\nJá no processo administrativo fiscal a norma é conseqüência do \npoder que goza a Administração Pública, o que permite que esta \nenquanto  sujeito  processual  representado  pela  Fazenda \nNacional,  possa  criar  normas  abrindo  mão  de  seus  próprios \ndireitos. \n\nEsse é o raciocínio presente em acórdãos já proferidos por este \nConselho: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2002 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONHECIMENTO. \nLIMITE  DE  ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL. \nAPLICAÇÃO IMEDIATA. \n\nNão  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra \ndecisão  de  primeira  instância  que  exonerou  o \ncontribuinte  do  pagamento  de  tributo  e/ou multa  no \nvalor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um  milhão  de \nreais), nos  termos do artigo 34,  inciso  I, do Decreto \nnº  70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da  Portaria  MF  nº \n03/2008,  a  qual,  por  tratar­se  norma  processual,  é \naplicada  imediatamente, em detrimento à  legislação \nvigente  à  época  da  interposição  do  recurso,  que \nestabelecia limite de alçada inferior ao hodierno. \n\n(Acórdão:  9202002.652  –  CSRF.  Relator:  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira). \n\n... \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  ALTERAÇÃO  DO  LIMITE \nDE  ALÇADA.  CONHECIMENTO  EQUIVOCADO \nNULIDADE. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.002165/2010­24 \nAcórdão n.º 2201­004.175 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  verificação  do  limite  de  alçada,  para  efeitos  de \nconhecimento do recurso de ofício pelo Colegiado ad \nquem,  é  levada  a  efeito  com  base  nas  normas \njurídicas  vigentes  na  data  do  julgamento  desse \nrecurso. Não tendo o Colegiado ad quem observado \no novo limite de alçada para o recurso de ofício. Tal \njulgamento  é  nulo,  de  pleno  direito,  visto  que,  a \ncompetência do órgão  julgador, no caso concreto, é \nconferida  pela  devolutividade  do  recurso.  Processo \nAnulado.  (Acórdão:  9303002.165  –  CSRF.  Relator: \nHenrique Pinheiro Torres). \n\n... \n\n \n\nREEXAME  NECESSÁRIO  —  LIMITE  DE  ALÇADA \n— AMPLIAÇÃO — CASOS PENDENTES Aplica­se \naos casos não definitivamente julgados o novo limite \nde  alçada  para  reexame  necessário,  estabelecido \npela  Portaria  MF  n°  03,  de  03/01/2008  (DOU  de \n07/01/2008).  (Acórdão:  CSRF/0400.965.  Relatora: \nMaria Helena Cotta Cardozo) \n\n \n\nA criação e elevação do limite de alçada para recursos de ofício \ntem  como  um  de  seus  objetivos  dar  celeridade  à  solução  do \nprocesso  no  âmbito  administrativo  fiscal,  pela  diminuição  de \njulgamentos  pela  segunda  instância  em  processos  em  que  a \nprópria  parte  (União)  demonstra  ausência  de  interesse  na \ncontinuidade do litígio. \n\nAtualmente, o limite de alçada se encontra fixado pelo art. 1º da \nPortaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, in verbis: \n\nArt.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento \n(DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar \nsujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de \nmulta,  em  valor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois \nmilhões e quinhentos mil reais). \n\n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n\n§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão \nexcluir  sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a \ntotalidade da exigência do crédito tributário. \n\n \n\nPelos  parâmetros  estabelecidos  nesta  Portaria,  o  recurso  de \nofício  será  cabível  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito \npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor \ntotal superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil \nreais), valor este que deverá ser verificado por processo. \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  crédito  tributário  exonerado  no  processo  em  análise  não \natende  a  esses  pressupostos,  de  forma  que  o  recurso  de  ofício \nnão preenche os requisitos necessários para que seja conhecido. \n\n \n\nConclusão \n\nCom  base  no  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  de \nofício. \n\nDione Jesabel Wasilewski – Relatora\" \n\n \n\nPelo exposto, voto por NÃO CONHECER do Recurso de Ofício. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2011\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO.\nA recusa ou apresentação deficiente de documentos à fiscalização enseja o lançamento de ofício por arbitramento, cabendo à autuada o ônus de apresentar elementos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do fisco de constituir o crédito tributário.\nAPOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL. 13º SALÁRIO\nA empresa com atividade que exponha o trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou associação desses agentes está sujeita ao pagamento da alíquota adicional do SAT/RAT, em virtude da existência de riscos no ambiente de trabalho.\nO adicional ao SAT/RAT incide sobre os valores pagos a título de 13º Salário.\nAGENTE NOCIVO. BENZENO. RUÍDO.\nA avaliação de riscos do agente nocivo do benzeno é qualitativa e presumida, independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.\nÉ devida a cobrança de adicional para custeio da aposentadoria especial quando inexistente ou deficiente o gerenciamento dos riscos ocupacionais relacionados à exposição aos agentes nocivos Benzeno e Ruído.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.720575/2014-64", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861640", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.405", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682720575201464.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO", "nome_arquivo_pdf_s":"16682720575201464_5861640.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e 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PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2011 \n\nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS.  BASE  DE \nCÁLCULO. ARBITRAMENTO.  \n\nA  recusa  ou  apresentação  deficiente  de  documentos  à  fiscalização  enseja  o \nlançamento  de  ofício  por  arbitramento,  cabendo  à  autuada  o  ônus  de \napresentar  elementos  impeditivos,  extintivos ou modificativos do direito  do \nfisco de constituir o crédito tributário. \n\nAPOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL. 13º SALÁRIO \n\nA  empresa  com  atividade  que  exponha  o  trabalhador  a  agentes  nocivos \nquímicos, físicos ou biológicos, ou associação desses agentes está sujeita ao \npagamento da  alíquota adicional do SAT/RAT, em virtude da existência de \nriscos no ambiente de trabalho. \n\nO  adicional  ao  SAT/RAT  incide  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  13º \nSalário. \n\nAGENTE NOCIVO. BENZENO. RUÍDO. \n\nA avaliação de riscos do agente nocivo do benzeno é qualitativa e presumida, \nindependente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no \nambiente de trabalho. \n\nÉ  devida  a  cobrança  de  adicional  para  custeio  da  aposentadoria  especial \nquando  inexistente  ou  deficiente  o  gerenciamento  dos  riscos  ocupacionais \nrelacionados à exposição aos agentes nocivos Benzeno e Ruído. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n05\n75\n\n/2\n01\n\n4-\n64\n\nFl. 6323DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho,  Douglas  Kakazu  Kushiyama, Marcelo Milton  da  Silva \nRisso, Dione  Jesabel Wasilewski, Carlos Alberto  do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\nRelatório \n\nO presente processo trata de Recurso Voluntário em face do Acórdão nº 12­\n088.930 ­ 14ª Turma da DRJ/RJO, fl. 6154 a 6212. \n\nO  litígio  administrativo  tem  origem  em  ação  fiscal  desenvolvida  na \nPETROBRÁS TRANSPORTE SA  ­  TRANSPETRO, CNPJ  02.709.449/0001­59,  subsidiária \nintegral da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO SA ­ PETROBRÁS, ora recorrente. \n\nNo  decorrer  da  ação  fiscal,  constatou­se  que,  no  período  fiscalizado,  havia \ndiversos  segurados  empregados  da  PETROBRÁS,  cedidos  a  dois  estabelecimentos  da \nTRANSPETRO,  expostos,  habitual  e  permanentemente,  aos  agentes  nocivos  RUÍDO  e \nBENZENO, do que resultou programação fiscal com vistas a apurar a contribuição adicional \npara custeio da aposentadoria especial a seu cargo. \n\nDo procedimento fiscal instaurado, resultou a lavratura dos autos de infração \nabaixo descritos: \n\nAl  n°  51.065.675­7  ­  Auto  de  Infração  que  apura,  por \nARBITRAMENTO,  a  contribuição  adicional  para  custeio  de \naposentadoria especial,  relativamente aos empregados próprios \nda  PETROBRAS  cedidos  ao  estabelecimento  02.709.449/0011­\n20 ­ Terminal de Cabiúnas ­TECAB que, no período de 07/2009 \na  12/2011,  trabalhavam  expostos  ao  agente  nocivo  RUÍDO \nacima  do  Limite  de  Tolerância  e/ou  ao  agente  nocivo \nBENZENO. (fl. 07) \n\n20.2.  Al  n°  51.065.676­5  ­  Auto  de  Infração  que  apura,  por \nARBITRAMENTO,  a  contribuição  adicional  para  custeio  de \naposentadoria especial,  relativamente aos empregados próprios \nda  PETROBRAS  cedidos  à  DTM  (estabelecimento \n02.709.449/0001­49),  que,  no  período  de  07/2009  a  12/2011, \nexerceram  suas  atividades  nos  navios  da  Frota  Nacional  de \nPetroleiros ­FRONAPE com exposição ao agente nocivo RUÍDO \nacima  do  Limite  de  Tolerância  e/ou  ao  agente  nocivo \nBENZENO. \n\n20.3.  Al  n°  51.065.677­3  ­  Auto  de  Infração  lavrado  em \ndecorrência de infração ao disposto no artigo 58, § 4°, da Lei n° \n8.213, de 24 de julho de 1991 (publicada no DOU de 25 de julho \nde  1991),  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°9.528,  de  10  de \ndezembro  de  1997  (publicada  no  DOU  de  11  de  dezembro  de \n\nFl. 6324DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720575/2014­64 \nAcórdão n.º 2201­004.405 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6.324 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1997),  combinado  com  o  artigo  32,  inciso  III,  da  Lei \nn°8.212/1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  11.941/2009, \ncombinado com o artigo 68, §§ 6° 9o e 10° do RPS, ou seja, ter \ndeixado  a  autuada  de manter  atualizado  perfil  profissiográfico \nabrangendo  as  atividades  desenvolvidas  pelo  trabalhador \n(Código de Fundamentação Legal ­ CFL 89). \n\nCientificada  do  lançamento  em  26  de  agosto  de  2014,  fl.  07,  95  e  214, \ninconformado,  o  contribuinte  apresentou,  em  25  de  setembro  de  2014,  a  impugnação  de  fl. \n5895 a 5978, em que informou o pagamento débito fiscal correspondente ao AI nº 51.065.677­\n3 e estruturou sua defesa em relação dos demais Autos estruturada nos seguintes temas: \n\n­ Da Ausência  de Responsabilidade  direta  pelos  empregados  cedidos  à \nempresa subsidiária TRANSPETRO; afirma que não participa absolutamente de nada neste \nprocesso, limitando­se a endossar as informações que lhes são prestadas pela TRANSPETRO, \nreal responsável pelos empregados cedidos; \n\n­ Da  nulidade material  dos  autos  de  infração:  alega  que  a  autuação  foi \nbaseada na  análise de documentos  fornecidos pela TRANSPETRO,  sem que o Agente  fiscal \nestendesse seu trabalho às instalações físicas onde eram desenvolvidas as atividades, nos quais \nnão houve uma única visita, o que seria um imperativo, já que apenas a verificação in loco. do \nambiente de trabalho possibilitaria o cumprimento das normas de segurança no trabalho. \n\nCom  isso,  a  Autoridade  fiscal  deixou  de  perseguir  a  verdade  material  dos \nfatos, lastreando a exigência fiscal na aparência e não no seu efetivo conteúdo, produzindo um \nauto  de  infração  sem  a  necessária  motivação  e  sem  a  certeza  da  efetiva  ocorrência  do  fato \ngerador da obrigação correspondente; \n\n­ Da  ilegalidade da base de cálculo arbitrada no caso concreto:  sustenta \nque é  ilegal arbitrar uma base de cálculo  sem uma análise efetiva das alegadas  exposições a \nruído  e  ao  benzeno;  que  a  aferição  indireta  só  é  possível  se  a  documentação  da  empresa  se \nmostre inábil para comprobação da ocorrência de fatos geradores, o que não teria ocorrido;  \n\n­ Da não obrigatoriedade de  recolhimento da contribuição adicional ao \nSAT  no  caso  concreto:  afirma  que,  no  presente  caso,  inexistem  condições  ambientais  de \ntrabalho  que  justifiquem  a  necessidade  de  pagamento  do  adicional  para  financiamento  de \naposentadoria especial; \n\n­ Do gerenciamento do ambiente de  trabalho  (inexistência de exposição \nefetiva): sustenta que a TRANSPETRO não produz Benzeno e seus empregados, inclusive os \ncedidos, não estão expostos ao Benzeno; que a necessidade do recolhimento do adicional para \nfinanciamento de aposentadoria especial não depende da presença de agentes nocivos, mas da \nefetiva exposição dos trabalhadores a tais agentes; e que a autuação deve comprovar a efetiva \nexposição dos empregados aos agentes nocivos. \n\n­  Da  impossibilidade  de  adoção  de  critério  qualitativo  para  Benzeno \n(aplicação do critério quantitativo): afirma que, como regra, a avaliação da exposição deve \nser feita com bale em elementos quantitativos, sendo um equívoco utilizar o critério qualitativo \npara o agente nocivo Benzeno,  já que há regulamentação específica que especifica limites de \ntolerância;  \n\nFl. 6325DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­  Período  de  docagem  dos  navios  claros  e  dos  seus  efeitos  à  suposta \nexposição ao agente Benzeno: que não pode prosperar o critério utilizado pela fiscalização de \nexcluir sa autuação referente ao Benzeno apenas os períodos de docagem do navio que tenha \ndurado  mais  da  metade  do  mês,  já  que  a  concessão  de  aposentadoria  especial  depende  da \ndemonstração de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais \nque prejudiquem a saúde; que o fato gerador da contribuição adicional é mensal e não poderia \no fiscal cobrar a referida contribuição nos meses em que já a interrupção da suposta exposição \nao Benzeno, seja esta interrupção igual ou inferior à metade do mês; \n\n­ Da não exposição dos empregados cedidos à TRANSPETRO (TECAM \ne  DMT)  ao  agente  ruído:  sustenta  que  mesmo  havendo,  caso  não  fosse  adotada  nenhuma \nmedida de controle, Grupos Homogêneos de Exposição  (GHE) apontados em relatório como \nsujeitos a ruído acima do limite de 85 Db, os mesmos relatórios indicavam que os funcionários \ncedidos  pela  PETROBRÁS  tinham  sua  exposição  atenuada  para  abaixo  do  limite  com  a \nutilização da menor atenuação encontrada em cada GHE; \n\n­  Da  inconstitucionalidade  da  contribuição  ao  SAT:  afirma  que  tal \ncontribuição somente poderia ser instituída por lei complementar, restando inconstitucional sua \ncriação por lei ordinária; \n\n­ Do erro na determinação da alíquota do adicional de SAT: alega que a \nautuação equivocou­se a apurar a contribuição supostamente devida  a partir de uma alíquota \nnominal  de  6%,  ao  contrário  de  utilizar  este  mesmo  percentual  como  adicional  à  alíquota \noriginal do SAT; \n\n­ Da  não  incidência  da  contribuição  adicional  sobre  o  décimo  terceiro \nsalário: sustenta que é inaplicável a exigência da contribuição adicional sobre as parcelas do \n13º salário, já que o valor em tela se destina exclusivamente para finalidade de sua instituição, \nfinanciar as aposentadorias especiais \n\n­ Da  indevida aplicação das multas de ofício em razão da  limitação em \n20%: Sustenta que, ante a limitação condita na nova redação do art. 35 da Lei 8.521/91, não há \nque se falar na aplicação de multa de ofício de 75%; \n\n­ Do  descabimento  de  juros  sobre  multa  de  ofício:  insurge­se  contra  a \nincidência de juros de mora sobre a penalidade de ofício; \n\n ­  Da  exclusão  da  responsabilidade  tributária  dos  responsáveis  legais, \nsócios, diretores, etc: requer a exclusão dos referidos agentes do pólo passivo da autuação. \n\nDebruçada sobre os  termos da  Impugnação, a Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, julgou­a improcedente, lastreada nas razões que \npodem ser assim resumidas: \n\nDas multas aplicadas: \n\n(...)  O  dispositivo  citado  pela  impugnante  refere­se  aos \nrecolhimentos  espontâneos.  Não  se  aplica  aos  lançamentos  de \nofício, regidos pelo art. 35­A da Lei 8.212/1991 (...)  \n\nDos juros \n\n(...)  A  multa  de  ofício  é  regulada  por  dispositivo  específico: \nartigo  44  da  Lei  9.430/1996. Não  obstante,  aplicam­se  a  ela  o \n\nFl. 6326DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720575/2014­64 \nAcórdão n.º 2201­004.405 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6.325 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nartigo 61 e seu parágrafo terceiro da Lei 9.430/1996, no que se \nrefere aos juros. (...) \n\nDo pedido de exclusão da responsabilidade tributária dos \nsócios \n\n(...) O documento Relatório de Vínculos tem por objetivo apenas \nlistar  todas  as  pessoas  físicas  ou  jurídicas  de  interesse  da \nadministração  em  razão  de  seu  vínculo  com  o  sujeito  passivo, \nrepresentantes  legais  ou  não,  indicando  o  tipo  de  vínculo \nexistente e o período correspondente. (...) \n\nDa caracterização da nocividade do ambiente de trabalho e da \napuração do crédito fiscal \n\n(...)  As  constatações  da  Auditoria  caracterizam  de  forma \ncontundente  a  precariedade  do  gerenciamento  dos  riscos \nocupacionais. (...)  \n\nA  precariedade  do  gerenciamento  dos  riscos  fica  plenamente \ncaracterizada  quando  se  constata  que  apesar  de  o  RT  310 \nindicar em 2004 a presença de benzeno nas atividades de vários \ntrabalhadores  em  Cabiúnas  (alguns  com  situação  crítica  de \nexposição),  apenas  em  2010  foi  realizada  nova  avaliação  de \nexposição  ocupacional  ao  benzeno  no  estabelecimento  no  qual \nfoi identificada situação crítica de exposição. (...) \n\nComo visto, embora o RT 309 de31/05/2005 tenha informado a \nexistência  de  exposição  acima  do  limite  de  tolerância  em \ndiversos  GHE,  somente  foram  realizadas  novas  avaliações  de \nexposição  ao  agente  Ruído  em  31/01/2011  a  21/02/2011.  Os \nenormes  intervalos  entre  os  exames  de  exposição  ao  agente \nRuído,  constituem  eloqüente  demonstração  de  que  as \ninformações  prestadas  pela  Transpetro  não  são  confiáveis,  vez \nque baseadas em um número de avaliações extremamente baixo. \nAlém disso,  não  foi  demonstrada  a  inviabilidade  da  adoção  de \nmedidas de ordem coletiva, para neutralizar os efeitos negativos \ndo agente nocivo. (...)  \n\nEm virtude do até aqui exposto, fica plenamente caracterizada a \nexposição ao risco RUÍDO, uma vez que: \n\nA  utilização  de  EPI  somente  é  permitida  em  situações  de \ninviabilidade  técnica,  insuficiência  ou  interinidade  à \nimplementação  do  EPC  ou  em  caráter  complementar  ou \nemergencial.  Desde  que  registrada  no  PPP  a  observância  da \nhierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR­09 do TEM. Nada \ndisso foi observado. (...) \n\nEm  virtude  do  até  aqui  exposto,  também  fica  caracterizada  a \nexposição ao risco BENZENO, uma vez que: \n\nFoi  comprovada  a  presença  de  benzeno  nos  navios,  e  em  se \ntratando  de  substância  sujeita  a  avaliação  qualitativa  isso  é \nsuficiente para caracterizar a ação daquele agente nocivo sobre \nos tripulantes. \n\nFl. 6327DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nHá  que  se  considerar  ainda  que  não  foi  devidamente \ncomprovado pela Transpetro que o nível da presença de benzeno \nno ambiente de trabalho é aquele indicado pela Transpetro, uma \nvez que o número de avaliações realizadas está abaixo daquele \nconsiderado conveniente pela própria Transpetro. (...) \n\nA Impugnante questionou a constitucionalidade da contribuição \nadicional  ao  SAT  (os  questionamentos  constam  do  item  14  e \nrespectivos subitens de meu relatório). \n\nTratam­se de argumentos cuja apreciação é incabível na esfera \nadministrativa, em virtude do disposto no Decreto 70.235 de 06 \nde março de 1972. (...)  \n\nNão  procede  o  argumento  da  Impugnante  de  que  a  Auditoria \nestava inexoravelmente obrigada a inspecionar as instalações da \nTranspetro,  realizando  vistorias  em  seus  equipamentos  e \nsistemas de segurança. \n\nEm primeiro lugar, deve ser ressaltado que seria absolutamente \ndesnecessária e infrutífera a inspeção física das instalações por \nparte da Auditoria Fiscal, como sugere a Impugnante. (...) \n\nA Auditoria comprovou, através do exame da documentação da \nTranspetro,  o  ineficaz  gerenciamento  dos  riscos  ocupacionais, \nbem  como  que  as  informações  constantes  da  referida \ndocumentação não  são confiáveis,  o que  justifica plenamente o \narbitramento,  que  foi  efetuado  com  estrita  observância  da \ndecisão trazida aos autos pela Impugnante (...) \n\nInterpreto o  item 384 do  relatório  fiscal  (acima  transcrito pela \nImpugnante) de forma diametralmente oposta à interpretação da \nempresa.  Percebo  que  a  Auditoria  está  esclarecendo  que \nconsiderou para exclusão da exposição ao agente benzeno o mês \nintegral, ou seja, se o período de docagem do navio ultrapassou \nmetade do mês, naquele mês a embarcação não foi considerada \nna  apuração  do  crédito  fiscal.  Assim  sendo,  a  Autuada  foi \nbeneficiada, pois se em determinado mês uma embarcação ficou \n16 dias na doca, aquele navio foi considerado como excluído da \nexposição ao benzeno durante todo o mês. \n\nEm vista do exposto, considero a alegação improcedente. (...)  \n\nEntende a Impugnante que só cabe a cobrança do adicional de \nSAT quando houver exposição permanente ao agente nocivo. (...) \n\nPara  fazer  jus  à  aposentadoria  especial  o  trabalhador  deve \nexercer,  de  forma  não  ocasional  ou  intermitente,  função  que  o \nexponha  a  agente  nocivo.  Por  outras  palavras,  quando \ncomparecer  ao  serviço,  o  trabalhador  irá  necessariamente  ser \nexposto  ao  agente  nocivo,  em  razões  da  função  que  exerça. \nNessa  hipótese  caberá  a  cobrança  do  adicional  de  SAT,  ainda \nque  exerça  outras  funções  não  sujeitas  à  nocividade,  e  isto \nporque o legislador jamais impôs que o trabalhador permaneça \ndurante toda a jornada de trabalho exposto ao agente nocivo: a \ncondição é que exposição ao agente nocivo seja indissociável da \nprodução do bem ou da prestação do serviço. (...) \n\nFl. 6328DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720575/2014­64 \nAcórdão n.º 2201­004.405 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6.326 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIsto  posto,  há  que  ser  assinalado  que  o  Supremo  Tribunal \nFederal  editou  a  Súmula  688  referendando  a  incidência  de \ncontribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.(...) \n\nA  Impugnante  também  questionou  as  alíquotas  aplicadas  no \ncálculo da contribuição adicional ao SAT (...) \n\nO termo acrescer significa ajuntar, aditar, adicionar. Assim, na \nhipótese  de  ser  cabível  uma  contribuição  para  o  SAT  de  3%, \nsobre a remuneração paga a trabalhador que exerça função que \nenseje  aposentadoria  especial  com  vinte  e  cinco  anos,  aquela \nalíquota  de  SAT  será  acrescida  (aditada)  em  seis  por  cento, \nresultando na cobrança de uma alíquota total de nove por cento. \n\n (...) O  entendimento  da  Impugnante  de  que o  risco BENZENO \ndeve ser apurado mediante critério quantitativo não condiz com \na legislação, como demonstro em seguida. (...) \n\nA Instrução Normativa INSS 20, de 10 de outubro de 2007, ato \nnormativo  vinculante  de  observância  obrigatória  na  esfera \nadministrativa  dispõe  expressamente  que  o  benzeno  é  agente \nnocivo  qualitativo,  o  que  já  seria  suficiente  para  rejeitar  o \nargumento do caráter quantitativo do benzeno. No entanto, não \nme furto de assinalar que a proibição da utilização do benzeno \npelas empresas cujas atividades não se enquadrem no item 3 do \nAnexo XII­A, é absolutamente incompatível com a interpretação \nde que a nocividade do benzeno deva  ser avaliada por  critério \nquantitativo. \n\nCientificado  do Acórdão  de  1ª  Instância  administrativa  em  10  de  juLho  de \n2017,  conforme  Termo  de  Ciência  de  fl.  19.858,  o  contribuinte,  ainda  inconformado, \napresentou, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fl. 6223 a 6264, no qual, basicamente, \nreitera argumentos já expressos em sede de impugnação, os quais serão detalhados no curso do \nvoto a seguir. \n\nÉ o relatório necessário. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator  \n\nPor  preencher  as  condições  de  admissibilidade,  conheço  do  recurso \nvoluntário. \n\nPRELIMINARES \n\nAusência  de  responsabilidade  direta  pelos  empregados  cedidos  à \nempresa subsidiária TRANSPETRO \n\nA recorrente  alega que  os  empregados  citados pela  fiscalização  teriam sido \ncedidos,  mediante  Termo  de  Cooperação  com  a  TRANSPETRO,  objetivando  que  esta \ncompletasse seu quadro de funcionários e adquirisse expertise no ramo de abastecimento. \n\nFl. 6329DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAfirma que, pelo instrumento, cedeu os empregados, mas a responsabilidade \npelos devidos recolhimentos previdenciários ficou a cargo da cessionária, a TRANSPETRO. \n\nPontuadas as  razões da defesa, a Lei 8.212/91 estabelece, em seu artigo 12, \nque  as  pessoas  físicas  que  prestam  serviços  de  natureza  urbana  ou  rural,  de  natureza  não \neventual,  sob  subordinação  e  mediante  remuneração  são  empregados  e,  nessa  condição, \nintegram o rol de segurados obrigatórios da Previdência Social. \n\nJá o art. 22 do mesmo diploma legal estabelece a contribuição à Seguridade \nSocial a cargo da empresa, dentre elas aquela destinada ao financiamento do benefício previsto \nno artigos 57 e 58 da Lei 8.213,91  (aposentadoria especial) e aquele concedido em razão do \ngrau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. \n\nPortanto,  sendo  os  trabalhadores  empregados  da  PETROBRÁS,  as \ncontribuições  decorrentes  de  tal  relação  é  da  empregadora,  independentemente  dos  termos \nconvencionados no citado Termo de Cooperação, já que, salvo disposição em lei em contrário, \nas  convenções  particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  de  tributos,  não \npodem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das \nobrigações tributárias correspondentes1. \n\nImprocedentes os apelos recursais. Rejeito a preliminar arguida. \n\nNulidade  por  cerceamento  de  defesa  em  virtude  de  indeferimento  do \npedido de realização de perícia \n\nAfirma  que  o  indeferimento  do  pedido  de  perícia  deixou  de  considerar \nprincípio de regência obrigatória no processo administrativo fiscal, o da verdade material, cuja \nobservância  está  vinculada  à  garantia  da  estrita  legalidade  da  tributação,  já  que  o  tributo \nsomente é devido se o  fato da vida  real  se  identificar perfeitamente com alguma hipótese de \nincidência  prevista  em  lei,  razão  pela  qual  não  poderiam  as  autoridades  fiscais  limitar  suas \nanálises em aspectos meramente formais relacionados à apuração de obrigações tributárias. \n\nAlega  que  a  Autoridade  julgadora  deverá  buscar  a  realidade  dos  fatos, \npodendo se valer da realização de diligência sempre quando for necessária a complementação \nda prova ou o esclarecimento de dúvida relativa aos fatos trazidos no processo. \n\nSustenta que, em nenhum momento, o responsável pela fiscalização foi até ao \nlocal onde  supostamente os  empregados  estariam expostos  a agentes nocivos,  limitando­se  a \nanalisar  documentos  apresentados  mediante  intimações  fiscais,  não  comprovando  fato \nconstitutivo do direito de exigir o recolhimento da contribuição previdenciária. \n\nContinua  a  defesa  ressaltando  que  o  fato  gerador  da  exigência  em  tela  é  a \nefetiva  exposição  ao  agente  nocivo  que  ensejaria  a  aposentadoria  especial,  a  qual  somente \npoderia ser aferida com a realização de uma vistoria no local, já que a fiscalização objetivava o \natendimento de normas de segurança no trabalho. \n\nResumidas  as  razões  da  defesa,  tem­se  que  não  foi  o  procedimento  fiscal \ninstaurado para verificação do cumprimento de normas de segurança no trabalho. Tal ato não \ncompõe a rol de competências da Receita Federal do Brasil e o próprio Relatório Fiscal aponta, \n\n                                                           \n1 Lei 5.172/66 (CTN) \nArt.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário,  as  convenções  particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo \npagamento  de  tributos,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para modificar  a  definição  legal  do  sujeito \npassivo das obrigações tributárias correspondentes. \n\nFl. 6330DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720575/2014­64 \nAcórdão n.º 2201­004.405 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6.327 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nem  seu  item  4,  fl.  216,  que  o  objeto  da  fiscalização  foi  a  verificação  do  cumprimento  da \nlegislação previdenciária nos estabelecimentos que cita. \n\nO  agente  fiscal,  por  sua  vez,  em  nada  poderia  contribuir  para  a  busca  da \nverdade material comparecendo aos locais em que os trabalhadores exercem suas funções, em \nparticular em razão de que a fiscalização, como regra,  trata dos fatos geradores ocorridos em \nmomento  pretérito  e,  além  disso,  como  dito,  não  compete  à  RFB  tal  avaliação.  Daí  a \nnecessidade  de  socorrer­se  aos  documentos  de  controle  fornecidos  pela  própria  instituição \nfiscalizada. \n\nVeja que o  art. 58 da  lei 8.213/91 atribui à  empresa  a obrigação de manter \nlaudos atualizados com referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de \nseus  empregados,  cujas  atividades  desenvolvidas  devem  ser  acompanhadas  mediante  a \nelaboração e manutenção, sempre atualizada, de perfil profissiográfico. \n\nDe  fato,  nos  termos  da  legislação  citada  pela  própria  defesa,  a Autoridade \njulgadora  pode  se  valer  de  diligências  ou  perícias,  mas  isso  é  uma  faculdade,  podendo  ser \nindeferido o pleito neste sentido se este for julgado desnecessário.  \n\nAssim, a autuada pode até não concordar com as conclusões a que chegou o \nAgente fiscal a partir das análises dos documentos apresentados ou mesmo o Julgador, mas não \nse  pode buscar  refúgio  na  alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  já  que,  neste  caso, \nestando  regularmente  formalizado  o  lançamento,  a  obrigação  de  apresentar  elementos \nimpeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Fisco de constituir o crédito tributário é \ndo contribuinte. \n\nImprocedentes os apelos recursais. Rejeito a preliminar arguida. \n\nDa ilegalidade do arbitramento da base de cálculo \n\nAfirma  a  recorrente  que  o  arbitramento  realizado  para  fins  de  apuração  da \nexigência  lançada, motivado  pela  suposta  deficiência  da  documentação  apresentada  é  ilegal, \nporque  a  fiscalização  não  se  desincumbiu  de  seu  ônus  probatório  de  avaliar  in  loco  o \nestabelecimento fiscalizado. \n\nAlega  que  os  estabelecimentos  fiscalizados  contam  com  prédios  e  outros \nsetores  onde  não  há  qualquer  risco  ambiental  decorrente  de  exposição  a  agentes  nocivos  e, \nmais  uma  vez,  em  violação  à  verdade  material,  a  fiscalização  pretendeu  tributar  uma \npresunção, quando a legislação é clara ao exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente \nnocivo para configuração da incidência do tributo em questão. \n\nAfirma que documentos apresentados pela empresa comprovam que nenhum \nfuncionário estava efetivamente exposto a agente nocivo. \n\nApós  resumidos  os  argumentos  do  recurso  neste  tema,  vê­se  que  Decisão \nrecorrida o enfrentou e indicou, mediante a transcrição parcial do Relatório Fiscal, que restou \ncaracterizada  a  precariedade  do  gerenciamento  da  atividade  de  risco  por  parte  da \nTRANSPETRO, justificando o arbitramento do crédito fiscal. \n\nForam  citados  pelo  Julgador  de  1ª  Instância  muitas  considerações  da \nAutoridade lançadora, dentre as quais merecem destaque: \n\nFl. 6331DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n­ após a análise da documentação e dos esclarecimentos da TRANSPETRO, \nconcluiu­se que havia empregados da PETROBRÁS cedidos à TRANSPETRO com exposição \nhabitual e permanente aos agentes nocivos RUÍDO e/ou BENZENO; \n\n ­ no período fiscalizado, em relação aos riscos ocupacionais, havia distinção \nno estabelecimento de empregados atuantes na Sede Administrativa e aqueles embarcados nos \nnavios, com demonstrações ambientais distintas para a TRANSPETRO ­ Sede Administrativa e \npara a TRANSPETRO ­DTM \n\n­  foram  analisados  três  conjuntos  distintos  de  documentos:  os  da  Sede \nAdministrativa, os da DTM e os do Terminal de Cabiúnas.  \n\n­  nos  três  conjuntos  de  demonstrações  ambientais  apresentados  estavam \nincluídos  os  empregados  próprios  da  TRANSPETRO  e  os  empregados  cedidos  pela \nPETROBRÁS. A partir da análise de  tais demonstrações, verificou­se que havia empregados \nda PETROBRAS expostos de forma habitual e permanente na DTM e em Cabiunas, não tendo \nsido constatada exposição habitual e permanente aos agentes nocivos RUÍDO acima do Limite \nde  Tolerância  e/ou  BENZENO  de  empregados  da  PETROBRAS  cedidos  à  Sede \nAdministrativa; \n\n ­ que foram apresentados os Programas de Proteção aos Riscos Ambientais ­ \nPPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional  ­ PCMSO dos  anos base de \n2009 a 2011; \n\n­ que o PPRA de 2009 constituiu­se de documento genérico que limitou­se a \nreproduzir o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais objeto da Norma Regulamentadora \nnº 9 ­ NR­9 e que, ademais, trouxe uma relação de Grupos Homogêneos de Exposição sem a \nnecessária  vinculação  dos  mesmos  aos  agentes  nocivos  envolvidos  na  atividade,  tipo  e \nfrequência; \n\n­ que o PPRA de 2010, Cabiunas, tinha texto bastante genérico e apresentava \nanexo como GHE com a mesma deficiência citada no item precedente; \n\n­ que o PPRA de 2011 era idêntico ao de 2010,  inclusive quanto a erros de \nremissão que cita, apontando que não houve revisão do documento de um ano para o outro; \n\n­  que o PCMO Cabiunas  de 2009  trazia  a deficiência  do PPRA do mesmo \nperíodo, apresentando­se demasiadamente genérico,  sem referência a exames e periodicidade \ndos mesmos por GHE e sem indicação da realização de exame tradicionalmente indicado para \ntrabalhadores  expostos  ao  agente  químico  Benzeno,  embora,  em  2004,  já  haviam  sido \nrealizadas  avaliações  de  exposição  dos  trabalhadores  a  tal  agente  nocivo  em  Cabiunas,  nas \nquais foi identificada situação crítica de exposição ao Benzeno, como apontado para CEMOV­\nÁREA DE ÓLEO ­ ABERTURA DE CANHÃO; \n\n­ que embora o PCMSO mencionasse integração com co PPRA, verificou­se \nque os exames realizados em um ano não serviram, como seria esperado, para se implementar \nalterações no ambiente de trabalho no PPRA do ano subsequente; \n\n­ que documentos apresentados à fiscalização tratando sobre o Planejamento \nAnual  de  Atividades  do  PPRA  Cabiúnas/Barra  do  Furado  indicavam  que  apenas  10%  das \navaliações relativas à caracterização da porcentagem de Benzeno na fase líquida foi concluída \ne que  foram concluídas  apenas 20% das  avaliações a  exposição ocupacional ao Benzeno e  a \noutros agente químicos e que 0% das medidas de controle foram aplicadas, por ter a empresa \nentendido que não havia evidência de risco ocupacional no TECAB; \n\nFl. 6332DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720575/2014­64 \nAcórdão n.º 2201­004.405 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6.328 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n­ que o relatório de Reconhecimento e Avaliação da Exposição Ocupacional \nao Benzeno de junho de 2010, é  integrado por uma planilha cuja coluna \"média geométrica\" \naponta  que,  em  todos  os  GHE  analisados  (do  A  ao  H),  havia  exposição  ao  agente  nocivo \nBenzeno; \n\n­ que relatório apresentado pela empresa indica que foram detectados níveis \nde  ruído  superiores  a  85db  no  período  de  11/2004  a  03/2005,  e  que  mesmo  que  fossem \nutilizados protetores auriculares, para alguns GHE, a exposição permaneceria acima do limite \nde  tolerância;  e  que,  a  despeito  de  tal  constatação,  novas  avaliações  somente  ocorreram  no \nestabelecimento cabiúnas em janeiro/fevereiro de 2011; \n\n­  que,  mesmo  diante  de  tal  cenário,  identificou­se  que  há  setores  em  que \napenas  um  trabalhador  foi  submetido  a  audiometrias,  ou  mesmo  índices  de  incidência  de \nanormalidade alcançando 40%, 75%, 100% de anormalidades, o que indica que os percentuais \nnão representam uma amostra razoável a conferir confiabilidade de suas conclusões  \n\nDesnecessário continuar citando as conclusões das Autoridades lançadoras e \njulgadoras sobre o tema, que, frise­se, não foram contestadas pelo recurso voluntário. Afinal, \nevidente a existência dos agentes nocivos Benzeno e Ruído no ambiente de trabalhado em que \nos  empregados  da  recorrente  executam  suas  atividades,  bem  assim  evidente  a  ineficiência  e \nprecariedade  da  gestão  dos  riscos  ambientais  por  parte  da  empresa,  o  que  legitima  o \nlançamento por arbitramento, nos termos da IN RFB 971/99, que assim dispõe: \n\nArt. 296. A contribuição adicional de que trata o art. 292, será \nlançada por  arbitramento,  com  fundamento  legal  previsto  no  § \n3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 \ndo RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências: \n\nI  ­  a  falta  do  PPRA,  PGR,  PCMAT,  LTCAT  ou  PPP,  quando \nexigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291; \n\nII ­ a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso \nI;  \n\nIII ­ a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos \ncom  base  na  legislação  trabalhista  ou  outros  documentos \nemitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de \nserviços, pelo INSS ou pela RFB. \n\nParágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à \nempresa o ônus da prova em contrário. \n\nImprocedentes os apelos recursais. Rejeito a preliminar arguida. \n\nMÉRITO \n\nDas hipótese de exigência da contribuição adicional de SAT \n\nApós  citar  a  legislação  correlata,  o  recorrente  afirma  que  o  adicional  de \ncontribuição  ao  SAT  se  destina  ao  financiamento  de  aposentadoria  especial,  a  qual  somente \nfazem  jus  os  trabalhadores  que  comprovem  tanto  o  tempo  de  trabalho  permanente  (não \nocasional ou  intermitente) em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou  integridade \n\nFl. 6333DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nfísica,  como  a  efetiva  exposição  aos  agentes  químicos  por  meio  de  apresentação  de  laudos \nemitidos por empresa indicando as condições ambientais de trabalho. \n\nCom  isso,  conclui  que  a  concessão  de  aposentadoria  especial,  bem  assim  a \nnecessidade de recolhimento do adicional para o seu financiamento, não depende unicamente \nda presença de agentes  nocivos, mas  também da  efetiva exposição dos  trabalhadores  a  esses \nagentes. \n\nComo  se  vê,  neste  tema,  o  recorrente  busca  na  legislação  uma  forma  de \nigualar a obrigação de contribuição das empresas aos  requisitos que devem ser comprovados \npelos trabalhadores para gozar do benefício previdenciário. \n\nOs  artigos  57  e  58  da  Lei  8.213/91  tratam  da  matéria  e  estabelecem \nobrigações para a empresa e requisitos para reconhecimento do direito para os trabalhadores.  \n\nPara  os  trabalhadores,  há  a  previsão  de  que a  concessão  da  aposentadoria \nespecial  dependerá  de  comprovação  pelo  segurado,  perante  o  Instituto Nacional  do  Seguro \nSocial–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições \nespeciais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física,  durante  o  período  mínimo \nfixado(art. 57, § 3º).. \n\nAdemais,  prevê  o  mesmo  dispositivo  que  a  comprovação  da  efetiva \nexposição  do  segurado  aos  agentes  nocivos  será  feita  mediante  formulário,  na  forma \nestabelecida  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social ­ INSS,  emitido  pela  empresa  ou  seu \npreposto,  com  base  em  laudo  técnico  de  condições  ambientais  do  trabalho  expedido  por \nmédico  do  trabalho  ou  engenheiro  de  segurança  do  trabalho  nos  termos  da  legislação \ntrabalhista (art. 58, § 1º). \n\nOu seja, pelo entendimento do recurso, não tendo o trabalhador comprovado \nque  esteve  exposto  a  agentes  nocivos,  não  haveria  direito  a  aposentadoria  especial  e, \nconsequentemente, a empresa não estaria obrigada ao recolhimento do adicional ao SAT. \n\nOcorre que o empregado somente terá como comprovar o direito ao benefício \nse  o  empregador  cumprir  as  exigências  que  lhe  são  impostas  pela  legislação  visando  à \npreservação  da  saúde  e  da  integridade  dos  trabalhadores,  através  da  antecipação, \nreconhecimento,  avaliação  e  conseqüente  controle  da  ocorrência  de  riscos  ambientais \nexistentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção \ndo meio ambiente e dos recursos naturais2. \n\nNaturalmente,  o  não  cumprimento  por  parte  do  empregador  não  afasta  a \npossibilidade de que o empregado, no futuro, recorra ao judiciário para ver reconhecido o seu \ndireito.  \n\nAssim,  para  evitar  que  somente  após  decorridos,  por  exemplo,  25  anos,  no \nmomento em que, a partir de provocação do aspirante ao benefício da aposentadoria especial, o \nEstado  tenha  ciência  de  que  havia  trabalhadores  sendo  submetidos  a  condições  especiais  de \ntrabalho sem que o  seu  empregador contribuísse para o  financiamento, devidamente previsto \n                                                           \n2 NR ­ 9 \n9.1.1 Esta Norma Regulamentadora ­ NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte \nde todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção \nde Riscos  Ambientais  ­  PPRA,  visando  à  preservação  da  saúde  e  da  integridade  dos  trabalhadores,  através  da \nantecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais  existentes ou \nque venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos \nnaturais.  \n\nFl. 6334DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720575/2014­64 \nAcórdão n.º 2201­004.405 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6.329 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nem lei, do benefício da aposentadoria diferenciada, é que se justifica que o poder estatal se faça \npresente  para,  de  forma  coercitiva,  impor  o  cumprimento  das  obrigações  dos  empregadores, \nseja pela fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista ou da previdenciária. \n\nNo  âmbito  previdenciário,  é  que  se  desenvolveu  a  fiscalização  ora  sob \nanálise,  em  que,  como  visto  alhures,  foi  possível  identificar  a  baixa  preocupação  do \nempregador com o controle dos riscos ambientais a que estavam submetidos seus funcionários. \nMesmo  tendo  identificado,  em  algum  momentos,  a  presença  de  agentes  nocivos  como  o \nBenzeno  ou  o  Ruído  nos  locais  em  que  eram  exercidas  as  atividades,  não  controlou,  não \navaliou  e  não  antecipou  medidas  que  pudessem  promover  e  preservar  a  saúde  de  seus \ncolaboradores. \n\nPortanto, diante das constatações fiscais, fica evidente que o contribuinte não \ndemonstrou, como deveria, que o ambiente de trabalho de seus funcionários o desobrigava ao \nrecolhimento do adicional, ressaltando que é seu o ônus da prova, nos termos do § único do art. \n296 da IN RFB 971/99. \n\nAssim, nego provimento ao recurso voluntário no presente tema. \n\nAgente Benzeno ­ Da inexistência de exposição específica \n\nAfirma  que  a  TRANSPETRO  não  produz  Benzeno.  Com  isso,  nem  seus \nfuncionários próprios nem aqueles cedidos pela PETROBRÁS estão expostos a tal agente. \n\nSustenta,  por  outro  lado,  que  a  mera  existência  de  agentes  nocivos  não  é \ncausa  suficiente  para  ensejar  a  concessão  de  aposentadoria  especial  e  a  obrigatoriedade  de \nrecolhimento do adicional ao SAT e que para efetivo gerenciamento dos riscos do ambiente de \ntrabalho deve ser considerado não só a existência de agentes nocivos, mas as medidas tomadas \npela empresa para seu controle e monitoramento. \n\nAlega que a IN RFB 971/99, no § 2º do art. 2933, reconhece a inexistência de \nobrigatoriedade  de  recolhimento  da  contribuição  adicional  ao  SAT  nas  hipóteses  em  que  o \ncontribuinte  comprovar  a  adoção  de  medidas  de  proteção  que  neutralizem  ou  reduzam  a \nexposição  do  empregado  aos  limites  legais  de  tolerância  de modo  a  afastar  a  concessão  de \naposentadoria especial. \n\nPor fim, a defesa apresenta algumas considerações sobre a legislação relativa \nàs limitações legais de exposição ao agente Benzeno. \n\nÉ inequívoco que, não se configurando direito à concessão de aposentadoria \nespecial, seja em razão das característica da atividade, seja em razão da atenuação dos fatores \nde  risco  à  saúde  e  integridade  física  do  trabalhador,  não  há  que  se  falar  em  incidência  do \nadicional em tela.  \n\n                                                           \n3 IN RFB 971/09 \nArt. 293. (...) \n§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou \nindividual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma \nque  afaste  a  concessão  da  aposentadoria  especial,  conforme previsto  nesta  Instrução Normativa  ou  em  ato  que \nestabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a \nadoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291. \n\nFl. 6335DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nEntretanto,  a  autuação  sob  análise  decorre  exatamente  da  inexistência  ou \nimprestabilidade  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  para  comprovar  a  sua \nobrigação de gerenciar os riscos ambientais identificados nos locais em que seus empregados \nexerciam suas atribuições.  \n\nAssim,  mais  uma  vez,  diante  das  constatações  fiscais,  fica  evidente  que  o \ncontribuinte não demonstrou, como deveria, que o ambiente de trabalho de seus funcionários o \ndesobrigava ao recolhimento do adicional, ressaltando que é seu o ônus da prova, nos termos \ndo § único do art. 296 da IN RFB 971/99. \n\nValendo mais uma vez destacar, como visto alhures, foi possível identificar a \nbaixa  preocupação  do  empregador  com  o  controle  dos  riscos  ambientais  a  que  estavam \nsubmetidos seus funcionários. Mesmo tendo identificado, em algum momentos, a presença de \nagentes nocivos como o Benzeno ou o Ruído nos locais em que eram exercidas as atividades, \nnão  controlou,  não  avaliou  e  não  antecipou medidas  que  pudessem  promover  e  preservar  a \nsaúde de seus colaboradores. \n\nDa impossibilidade do critério qualitativo para Benzeno. \n\nApós considerações sobre a legislação e apresentação de opiniões expressas \nem pareceres  técnicos,  o  recorrente  ressalta que,  como  regra geral,  a  avaliação da  exposição \ndos  agentes  nocivos  deve  ser  feita  com  base  em  elementos  quantitativos,  não  se  afigurando \nacertada a utilização do elemento qualitativo para o agente Benzeno. \n\nSustenta que o próprio Ministério da Previdência  social,  pela Nota Técnica \nCGMB/DPSSO/SPPS  nº  006/2012,  externou  entendimento  de  que  a  presença  do  agente \nBenzeno, por si só, não seria prova suficiente para comprovar a existência de exposição/risco \nao empregado. \n\nCita  entendimentos  diversos  sobre  a  matéria,  bem  assim  legislação  que \nestabelece limites de tolerância para o agente nocivo em comento. \n\nAssim dispõe a Nota Técnica citada pelo contribuinte em sua defesa: \n\n...  a  presença  do  agente  Benzeno,  por  si  só,  não  determina  o \nfator  de  risco,  pois  é  possível  que  ele  exista  no  processo \nprodutivo  mas  não  haja  fator  de  risco,  porquanto  exista  um \naparato tal de prevenção e proteção que autorize ao responsável \ntécnico pelo PPRA/PPEOB asseverar nesse sentido,  juntamente \ncom  as  evidências  epidemiológicas  extraídas  do  Programa  de \nControle Médito de Saúde Ocupacional ­ PCMSO.  \n\nOra, como se vê, nessa questão específica de que trata a NT 006/12, voltamos \nao tema tratado no item anterior. A presença do elemento nocivo não é, em si, um problema no \ncaso em tela. O problema é que a empresa não demonstrou aparato de prevenção ou proteção \nque ateste a eliminação dos efeitos nocivos do agente à saúde dos trabalhadores. \n\nQuanto à utilização do critério qualitativo para benzeno, adoto como razão de \ndecidir  as  conclusões  do  Conselheiro  Cleberson  Alex  Fries,  expressas  no  Acórdão  2401­\n000.411, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Segunda Seção de Julgamento deste CARF: \n\ne.2) Agente benzeno \n\n(...) 146. A seu turno, a nocividade gerada por agentes químicos \nnão  requer,  necessariamente,  a  análise  quantitativa  de  sua \n\nFl. 6336DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720575/2014­64 \nAcórdão n.º 2201­004.405 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6.330 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nconcentração  no  ambiente  do  trabalho,  bastando  a  simples \nexposição do trabalhador a agentes cancerígenos. \n\n147. O critério qualitativo do risco, ou seja, sem haver exposição \nefetiva  a  limite  de  tolerância,  já  estava  reconhecido  pela \nInstrução  Normativa  INSS/PRES  nº  11,  de  20  de  setembro  de \n2006,  aplicável  no  ano  de  2007. Reproduzo  o  conteúdo do  seu \nart. 157: \n\n\"Art. 157. O núcleo da hipótese de incidência  tributária, objeto \ndo direito à aposentadoria especial, é composto de:  \n\nI  nocividade,  que  no  ambiente  de  trabalho  é  entendida  como \nsituação  combinada  ou  não  de  substâncias,  energias  e  demais \nfatores  de  riscos  reconhecidos,  capazes  de  trazer  ou  ocasionar \ndanos à saúde ou à integridade física do trabalhador;  \n\nII permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional \nnem  intermitente,  durante quinze,  vinte ou  vinte  cinco anos,  no \nqual  a  exposição  do  empregado,  do  trabalhador  avulso  ou  do \ncooperado ao  agente  nocivo  seja  indissociável da  produção do \nbem  ou  da  prestação  do  serviço,  em  decorrência  da \nsubordinação jurídica a qual se submete. \n\n§  1º  Para  a  apuração  do  disposto  no  inciso  I,  há  que  se \nconsiderar se o agente nocivo é: \n\nI  apenas  qualitativo,  sendo  a  nocividade  presumida  e \nindependente de mensuração, constatada pela simples presença \ndo  agente  no  ambiente  de  trabalho,  conforme  constante  nos \nAnexos  6,  13,  13A  e  14  da  Norma  Regulamentadora  nº  15 \n(NR15) do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, e no Anexo \nIV  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/1999,  para  os \nagentes iodo e níquel; (grifou­se) \n\nII  quantitativo,  sendo  a  nocividade  considerada  pela \nultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos \nAnexos  1,  2,  3,  5,  8,  11  e  12  da  NR15  do MTE,  por  meio  da \nmensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no \ntempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.\" \n\n(...) \n\n148. O Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, ao alterar o \nart.  68  do  RPS,  passou  a  conter  expressamente  a  previsão  de \naposentadoria especial pela simples exposição do trabalhador a \nagentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos: \n\n\"Art. 68. (...) \n\n§  2º  A  avaliação  qualitativa  de  riscos  e  agentes  nocivos  será \ncomprovada mediante descrição: \n\nI  das  circunstâncias  de  exposição  ocupacional  a  determinado \nagente  nocivo  ou  associação  de  agentes  nocivos  presentes  no \nambiente de trabalho durante toda a jornada; \n\nFl. 6337DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nII  de  todas  as  fontes  e  possibilidades  de  liberação dos  agentes \nmencionados no inciso I; e III dos meios de contato ou exposição \ndos  trabalhadores,  as  vias  de  absorção,  a  intensidade  da \nexposição, a frequência e a duração do contato. \n\n§  3º  A  comprovação  da  efetiva  exposição  do  segurado  aos \nagentes  nocivos  será  feita  mediante  formulário  emitido  pela \nempresa  ou  seu  preposto,  com  base  em  laudo  técnico  de \ncondições  ambientais  do  trabalho  expedido  por  médico  do \ntrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho  \n\n§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de \nexposição  a  ser  apurada  na  forma  dos  §§  2º  e  3º,  de  agentes \nnocivos  reconhecidamente  cancerígenos  em  humanos,  listados \npelo Ministério do Trabalho e Emprego,  será  suficiente para a \ncomprovação de efetiva exposição do trabalhador.\" (grifou­se) \n\n(...) \n\n149. No caso do benzeno, o Anexo 13A da NR nº 15 trata­o como \nsubstância  comprovadamente  cancerígena,  para  a  qual  não \nexiste limite seguro de exposição: \n\n\"Benzeno \n\n1.  O  presente  Anexo  tem  como  objetivo  regulamentar  ações, \natribuições  e  procedimentos  de  prevenção  da  exposição \nocupacional  ao  benzeno,  visando  à  proteção  da  saúde  do \ntrabalhador,  visto  tratar­se  de  um  produto  comprovadamente \ncancerígeno. \n\n(...) \n\n6.  Valor  de  Referência  Tecnológico  VRT  se  refere  à \nconcentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto \nde vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. \n\nO VRT deve ser considerado como referência para os programas \nde melhoria contínua das condições dos ambientes de  trabalho. \nO cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde. \n\n6.1. O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento \nde  que  o  benzeno  é  uma  substância  comprovadamente \ncarcinogênica,  para  a  qual  não  existe  limite  seguro  de \nexposição.  Todos  os  esforços  devem  ser  dispendidos \ncontinuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada \npara evitar a exposição do trabalhador ao benzeno. (grifou­se) \n\n(...) \n\n7. Os valores estabelecidos para os VRTMPT são: \n\n1,0 (um) ppm para as empresas abrangidas por este Anexo (com \nexceção  das  empresas  siderúrgicas,  as  produtoras  de  álcool \nanidro  e  aquelas  que  deverão  substituir  o  benzeno  a  partir  de \n1º.01.97). \n\n2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas.\" \n\nFl. 6338DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720575/2014­64 \nAcórdão n.º 2201­004.405 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6.331 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n150. O  direito  á  aposentadoria  especial,  no  caso  da  exposição \nocupacional  ao  benzeno,  não  tem  relação  com  o  Valor  de \nReferência  Tecnológico  (VTR),  como  quer  a  recorrente,  cujo \níndice foi construído com a finalidade de subsidiar programas de \nmelhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho, não \nsignificando  a  exclusão  do  direito  ao  benefício  previdenciário \nnas  hipóteses  em  que  houver  a  exposição  inferior  a  2,5  ppm, \nquando mensurado em empresas siderúrgicas. \n\n151. Sem razão, portanto, a recorrente. \n\nAssim,  tendo em vista que o  Julgador de 1ª  Instância decidiu neste mesmo \nsentido  e  considerando  que,  nos  termos  do  §  único  do  art.  142  da  |Lei  5.172/66  (CTN),  a \natividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \nfuncional, julgo irretocável a autuação fiscal bem assim a Decisão recorrida. \n\nDo  período  de  docagem  dos  navios  claros  e  dos  seus  efeitos  quanto  à \nsuposta exposição ao agente Benzeno. \n\nAfirma o Auto de Infração referente aos empregados cedidos à DTM deve ter \na sua base de cálculo retificada na parte atinente à exposição ao Benzeno \n\nAlega que,  conforme  se verifica nos  itens 382  a 384 do Relatório Fiscal,  a \nfiscalização  reconhece  que,  durante  os  períodos  de  docagem  dos  navios  claros,  ainda  que  a \ntribulação  tenha  permanecido  a  bordo  das  embarcações,  não  eram  realizadas  atividades  que \ngerassem quaisquer níveis de exposição a agentes químicos. No entanto, sustenta que somente \nforam  excluídos  da  autuação  os  casos  em  que  os  períodos  de  docagem  dos  navios  claros \nultrapassaram à metade do respectivo mês. \n\nSustenta  que  tal  critério  não  pode  prosperar,  já  que  a  concessão  da \naposentadoria  especial  demanda  a  comprovação  do  trabalho  permanente,  não  ocasional  ou \nintermitente,  em  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física  do \ntrabalhador. \n\nSintetizadas  as  razões  do  recurso,  mister  ressaltar  que  os  trabalhadores  da \nautuada, ou mesmo da TRANSPETRO, não são contratados para acompanhamento de uma ou \noutra navio durante seu período de docagem. O que se pode inferir, em particular do que consta \ndo item 73.2 do Relatório Fiscal, fl. 242, é que o trabalhador atua nas dependências da empresa \ne,  \"durante  o  período  de  docagem,  exercem  suas  atividades  de  acompanhamento  da \nmanutenção e  reparo a bordo dos navios\"  e que,  no curso deste período, não há exposição a \nagentes químicos. \n\nAssim, o raciocínio da Autoridade Lançadora foi no sentido de que, ficando o \ntrabalhador,  por  mais  de  15  dias  do  mês,  à  bordo  de  uma  navio  claro,  haveria  de  ser  esse \nperíodo  desconsiderado  em  relação  à  exposição  ao  Benzeno.  Ao  contrário,  estando  o \ntrabalhador embarcado por período inferior à metade do mês, infere­se que, no restante do mês, \nou seja, na maior parte deste, esteve este mesmo trabalhador exposto ao agente nocivo, já que \napenas as dependência internas do navio mostravam­se livres do agente nocivo. \n\nAssim,  entendo  que  o  critério  utilizado  pela  fiscalização  é  razoável,  não \nhavendo motivos que justifiquem a alteração do lançamento. \n\nFl. 6339DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nEspecificamente em relação ao navio DILYA, o recorrente alega que, ainda \nque mantido o critério de exclusão apenas para os períodos de docagem dos navios claros que \ntenham durado mais  da metade  do mês,  houve  erro  na  informação  do  citado  navio,  pois,  ao \ncontrário do período de docagem considerado, 26/07 a 03/11/2010, conforme comprovado pela \nTRANSPETRO, este período estendeu­se até 29/01/2011. \n\nSobre o tema, além do entendimento pessoal do Relator do voto condutor do \nAcórdão  recorrido,  o  julgador  de  1ª  Instância  acrescentou  que  \"a  impugnante  alegou  que  a \nTRANSPETRO  comprovou  período  de  docagem  do  navio  Dilya  diverso  do  indicado  pela \nAuditoria, porém não  indicou qual  seria a prova apresentada pela Transpetro, e não  trouxe \naos autos qualquer documento para comprovar o referido período  (item 21 do relatório que \nindica a documentação que acompanha a impugnação)\". \n\nMesmo  ciente  de  tal  observação,  o  recurso  voluntário  não  especificou  que \nprovas  são  estas. Assim,  considerando que  não  obtive  êxito  em  localizá­la  no  processo,  que \nsoma mais de 6000 páginas, entendo irretocável o lançamento e a decisão recorrida. \n\nAgente  Ruído  ­  Da  não  exposição  dos  empregados  cedidos  à \nTRANSPRETO (TECAB E DTM) \n\nAlega a  empresa  autuada que  a  fiscalização  tomou como base os  relatórios \ntécnicos  apresentados  pela  TRANSPETRO.  Assegura  que,  de  fato,  estes  relatórios  técnicos \napontam níveis de ruído acima do limite de 85db, caso não fosse adotada nenhuma medida de \ncontrole.  Os  mesmos  relatórios  teriam  asseverado  que,  utilizando­se  protetores  auriculares, \nmesmos  os mais  simples,  a  exposição  seria  atenuada  e  retornaria  para  valores  inferiores  ao \nlimite estabelecido. \n\nQuestiona  a  conclusão  da  fiscalização  de  que  os  protetores  auriculares \nfornecidos pela TRANSPETRO aos empregados cedidos pela PETROBRÁS não poderiam ser \naceitos,  por não  ter  sido  comprovada  a  inviabilidade  técnica de  adoção  de medidas proteção \ncoletivas. \n\nA  Delegacia  da  RFB  de  Julgamento  indicou  todos  os  pontos  do  relatório \nfiscal  que  apontavam  alguma  impropriedade  no  gerenciamento  do  agente  Ruído,  das  quais, \nalém de algumas já citadas no curso do presente voto, merecem destaque: \n\n­ reduzido número de exames de audiometrias realizados, mesmo em setores \nque apontam índices elevados de anormalidades; \n\n­  não  observação  da  hierarquia  estabelecida  no  item  9.3.5.4  da  NR­09  do \nMTE4 \n\n­ atribuição ao empregado do dever de comunicar ao seu superior que seu EPI \nestava impróprio para uso e que o critério de substituição baseava­se em inspeções visuais; \n\n­  falta  de  monitoramento  das  condições  de  uso  do  EPI  e  substituição  em \nperiodicidade inadequada; \n\n                                                           \n4 NR 09 \n9.3.5.4  Quando  comprovado  pelo  empregador  ou  instituição  a  inviabilidade  técnica  da  adoção  de  medidas  de \nproteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem­se em fase de estudo, planejamento ou \nimplantação,  ou  ainda  em  caráter  complementar  ou  emergencial,  deverão  ser  adotadas  outras  medidas, \nobedecendo­se à seguinte hierarquia: \na) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; \nb) utilização de equipamento de proteção individual ­ EPI. \n\nFl. 6340DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720575/2014­64 \nAcórdão n.º 2201­004.405 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6.332 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n­ falta de treinamento sobre a forma adequada na utilização do EPI; \n\n­ precariedade de gerenciamento dos riscos ocupacionais, identificada a partir \nreconhecimento da empresa de que não é feito novo reconhecimento de riscos quando ocorrem \nalterações significativas no ambiente de trabalho. \n\nSegue abaixo as conclusões da Auditoria Fiscal sobre a questão: \n\nEm  face  de  todas  as  falhas  no  gerenciamento  dos  riscos  do \nestabelecimento Cabiúnas acima apontadas, firmou­se convicção \nde  que,  no  período  de  07/2009  a  12/2011,  em  razão  do \nineficiente  gerenciamento  do  risco  RUÍDO  no  referido \nestabelecimento, ocorreu real exposição de diversos empregados \npróprios  da  TRANSPETRO  e  cedidos  pela  PETROBRAS,  que \nnele  atuavam,  ao  agente  físico  RUÍDO  acima  do  Limite  de \nTolerância, de forma habitual e permanente. \n\nPortanto,  o  arbitramento  do  adicional  ao  SAT  para  os  funcionários  não \ndecorre de uma constatação isolada, mas da convicção já diversas vezes ressaltada no presente \nvoto acerca da precariedade ou inexistência do gerenciamento de riscos ocupacionais. \n\nDesta  forma,  não  há  razões  para  se  alterar  o  lançamento  ou  a  decisão \nrecorrida. \n\nDo erro na determinação da alíquota do adicional do SAT \n\nSustenta a defesa que as aposentadorias especiais relativas aos trabalhadores \nsujeitos às condições especiais de trabalho serão financiadas por meio de um adicional de 12, 9 \nou 6 pontos percentuais incidentes sobre as alíquotas de 1, 2 e ou 3%. \n\nCita  entendimento  do  Professor  Sérgio  Brito  Martins  de  que  a  referida \ncontribuição  não  é  somada  à  já  existente,  mas  é  acréscimo  de  um  percentual  sobre  os  já \nexistentes, exemplificando que, no caso de uma empresa sujeita a uma alíquota de 3% a título \nde SAT e  com agentes  que  justificariam  a  concessão  de  aposentadoria  especial  em 25  anos, \nsujeitaria o empregador a uma alíquota de 3,18% [ 3 + (3% x 6%)]. \n\nSobre tais argumentos, agiu bem a Decisão expressamente citar o texto legal \nque prevê tal adicional. \n\nLei 8.213/91 \n\nArt. 57 (...) \n\n§  6º  O  benefício  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os \nrecursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do \nart. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas \nserão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais, \nconforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da \nempresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após \nquinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, \nrespectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)  \n\nNão  restam  dúvidas  de  que,  neste  caso,  a  alíquota  originária  sofrerá  um \nacréscimo DE doze, nove ou 6 pontos percentuais. Assim,  se a  alíquota originária,  como no \n\nFl. 6341DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nexemplo citado pelo contribuinte, for de 3%, o acréscimos de 6 pontos percentuais representará \numa nova alíquota de 9%.  \n\nAssim, improcedentes os argumentos recursais. \n\nDa não incidência da contribuição adicional sobre o 13º salário. \n\nNeste ponto, o recorrente afirmar que a contribuição adicional somente pode \nincidir sobre parcelas que repercutirão no benefício da aposentadoria especial, pois trata­se de \num tributo especificamente destinado a custear o pagamento desse benefício.  \n\nAlega  que,  segundo  o  §  3º  do  art.  29  da  Lei  8.21/91,  o  13º  salário  não  é \nconsiderado no cálculo de qualquer benefício, previsão que, segundo seu entendimento estaria \ncorroborada pelo § 7º do art. 28 da Lei 8.212/91. \n\nAs alegações do contribuinte, que, em síntese, estão retratadas no parágrafo \nprecedente,  encontram  neste  Relator  alguma  dificuldade  de  compreensão.  Afinal,  pelo \nargumento  expresso,  dá  a  impressão  de  que  o  trabalhador  beneficiado  pela  aposentadoria \nespecial não terá direito ao abono natalino. \n\nE  não  é  este  o  caso.  Assim  como  qualquer  outro  trabalhador,  seus \nrendimentos, inclusive os do 13º, são alcançados pela contribuição previdenciária. Exatamente \npor resultarem, no futuro, em um direito a aposentadoria que, da mesma forma, pagará ao seu \nbeneficiário 13 parcelas anuais. \n\nO citado art. 29, § 3º da Lei 8.213/91 trata do que considera salário benefício, \nnada tendo a ver com o conceito de salário de contribuição, este sim uma grandeza sobre a qual \nincide  a  contribuição  devida  pelas  empresas,  nos  termos  do  art.  22  da  Lei  8.212/91,  que \nexcepciona apenas as parcelas elencadas taxativamente no § 9º do art. 28 do mesmo diploma. \n\nO  citado  §  7º  do  art.  28  da  Lei  8.212/91,  ao  contrário  de  corroborar  as \nalegações  da  defesa,  encerram  o  assunto  em  seu  desfavor,  ao  prever  que  o  décimo­terceiro \nsalário  (gratificação  natalina)  integra  o  salário­de­contribuição,  exceto  para  o  cálculo  de \nbenefício, na forma estabelecida em regulamento.  \n\nAdemais, a Lei nº 8.620/93, prevê: \n\n“Art.  7º  O  recolhimento  da  contribuição  correspondente  ao \ndécimo­terceiro  salário  deve  ser  efetuado  até  o  dia  20  de \ndezembro  ou  no  dia  imediatamente  anterior  em  que  haja \nexpediente bancário. (...)  \n\n2° A contribuição de que  trata este artigo  incide  sobre o  valor \nbruto  do  décimo  terceiro  salário,  mediante  aplicação,  em \nseparado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei nº \n8.212, de 24 de julho de 1991.” \n\nPortanto, não procedem as razões recursais. \n\nDa  indevida  aplicação  das  multas  de  ofício  em  razão  da  limitação  em \n20% ­ Retroatividade benigna. \n\nAduz  o  contribuinte  a  impossibilidade  de  aplicação  de  multa  de  ofício  de \n75% nas competências lançadas, antes à expressa limitação contida na nova redação do art. 35 \nda Lei 8.212/91, com a redação data pela Lei 11.941/09. \n\nFl. 6342DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16682.720575/2014­64 \nAcórdão n.º 2201­004.405 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6.333 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nAssim é a nova redação do citado art. 35: \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. \n11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição \ne das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos  termos  do art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996.  \n\nOcorre que a mesma Lei 11.941/99, que incluiu o art. 35­A na Lei 8.212/91, \nque  prescrevendo  que,  nos  casos  de  lançamentos  de  ofício  relativo  às  contribuições \nprevidenciárias, a penalidade aplicável é aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96. Tais artigos \ntêm a seguinte redação: \n\nLei 8.212: \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nLei 9.430/96: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas:  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (...) \n\nPortanto, vê­se que, nos casos de lançamento de ofício a penalidade aplicável \né aquela prevista no art. 44 da Lei 9.430/96,  restando a penalidade contida no art. 35 da Lei \n8.212/91  para  os  casos  em  que  o  recolhimento  é  efetuado  espontaneamente  e  após  o  prazo \nlegal, o que não é o caso da exigência discutida no presente processo. \n\nAssim, improcedentes os apelos recursais. \n\nConclusão \n\nAssim, tendo em vista tudo que consta nos autos, bem assim na descrição e \nfundamentos legais que integram o presente, voto por conhecer do recurso voluntário, rejeitar \nas preliminares arguidas e, no mérito, negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo  \n\n           \n\n \n\nFl. 6343DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\n           \n\n \n\nFl. 6344DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda 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