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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte \nacima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa \nde Integração Social – PIS, referente aos períodos de apuração 01/98 a 12/98, 12/00 e 06/01, \nno valor total de R$ 886.041,55, incluídos multa proporcional e juros de mora. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\nTrata o presente processo de auto de infração lavrado contra o \ncontribuinte acima identificado, relativo à falta de recolhimento \nda Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, \nabrangendo  os  períodos  de  apuração  01/98  a  12/98,  12/00  e \n06/01  (fls.  206  a  213),  no  valor  de  R$  317.271,28,  com  o \nacréscimo de multa de oficio de 75%, no valor de R$ 237.953,41, \ne  juros  de  mora,  calculados  até  30/12/2003,  no  valor  de  R$ \n330.816,86,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ \n886.041,55, em decorrência de ação Fiscal levada a efeito pela \nDefic­RJO, conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 30. \n\n•  2.  No  Termo  de  Verificação  (fls.  205),  o  AFRF  autuante \ninforma, em resumo, que: \n\n• A  empresa não  recolheu  o PIS  referente ao  ano  de  1998,  em \nvirtude  de  ter  contestado  judicialmente  o  modo  de  apuração \nprevisto na MP n° 1.212/95 e suas reedições; \n\n• A empresa impetrou o Mandado de Segurança n° 96.0008505­6 \ncontra  a  referida  legislação  e  obteve  liminar  determinando  a \napuração e pagamento do PIS sem as modificações trazidas por \ntais normas, ou seja, com base na LC n° 7/70; \n\n•  Em  10/01/97  foi  julgado  o  mérito  e  proferida  sentença \nconfirmando a liminar; \n\n• Sendo a empresa prestadora exclusiva de serviços, o PIS a ser \nrecolhido  seria  de  5%  sobre  o  imposto devido.  Tendo  em  vista \nque,  neste  ano,  ela  apurou  resultado  negativo,  não  houve \nimposto devido e, consequentemente, nada foi pago; \n\n• Em 11/07/02 a decisão del a instância foi reformada pelo TRF­\n2allegião. A empresa apresentou agravo de instrumento, que até \na presente data, ainda sem manifestação daquele Tribunal; \n\n• Às fls. 127 a 204 consta cópia do processo judicial e decisões \ncorrespondentes; \n\n•  As  bases  de  cálculo  foram apuradas  conforme  demonstrativo \nde fls. 31, nos termos das normas aplicáveis. \n\n3. O enquadramento legal da autuação foi: Lei Complementar n° \n7/70; artigos 2°­I, 3 0, 40, I a III, 8°4 e 9° da Medida Provisória \nn° 1.212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei n° 9.715/98; \nartigos  2°4,  3°,  4°,  I  a  III,  8°4,  90  e  18  da  Lei  n°  9.715/98; \nartigos 2° e 3° da Lei n°9.718/98. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10945.720325/2013­29 \nAcórdão n.º 3202­001.488 \n\nS3­C2T2 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n4. Após  tomar  ciência da autuação em 28/01/2004  (fls. 206),  a \nempresa  autuada,  •  inconformada,  apresentou  a  impugnação \nanexada  às  fls.  217  a  230  em  20/02/2004,  com  as  alegações \nabaixo resumidas: \n\n4.1.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­\nLeis n's 2.445/88 e 2.449/88, a empresa passou a recolher o PIS \nde acordo com a Lei Complementar n° 7/70; \n\n4.2.  Com  a  edição  da  Medida  Provisória  n°  1.212/95,  a \nimpugnante  impetrou  mandado  de  segurança,  visando  o \nrecolhimento  da  contribuição  nos  termos  da  citada  Lei \nComplementar; \n\n4.3. Foi deferida liminar suspendendo 'a exigibilidade do crédito \nmediante  depósito  judicial,  sendo  que  a  empresa  entendeu  por \nbem  não  efetuar  o  depósito,  proferindo  o  juizo  despacho \ntornando a decisão sem efeito; \n\n4.4.  Foi  proferida  sentença  concedendo  a  segurança  pleiteada, \ntendo  a  Fazenda  interposto  recurso  de  apelação,  provido  pelo \nTRF­2aRegião; \n\n4.5.  Após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  pela \nimpugnante, aos quais foi negado provimento, e, posteriormente, \nrecurso extraordinário,  inadmitido, não restou à empresa outra \nalternativa  senão  a  interposição  de  agravo  de  instrumento,  de \nforma que a matéria fosse apreciada pelo STF; \n\n4.6.  O  presente  auto  encontra­se  eivado  de  ilegalidades,  pois, \nnão  obstante  não  assistir  qualquer  razão  à  Fiscalização,  em \nhipótese  alguma  poderia  a  Fazenda  Nacional  efetuar  o \nlançamento  relativo  a  fatos  geradores  sobre  os  quais  já  se \noperou  a  decadência  do  direito  de  lançar,  uma  vez  que  os \nvalores  exigidos  se  referem  ao  ano  de  1998,  sendo  que  a \nimpugnante somente foi notificada do auto em 28/01/04; \n\n4.7.  Ademais,  ainda  que  os  valores  fossem  devidos  e  não \nhouvesse  decaído  o  direito  de  a  Fazenda  lançar,  em  hipótese \nalguma  poderia  a  Fiscalização  efetuar  a  cobrança  de  multa \npunitiva,  em  razão  de  recolhimento  menor  do  tributo  efetuado \nsob amparo judicial; \n\n4.8. A existência de ação judicial, em que se questiona o tributo, \nnão possui  o condão de autorizar a  cobrança dos  valores,  sem \nque  as  autoridades  fazendárias  tenham efetuado o  lançamento, \nnos termos do artigo 142 do CTN; \n\n4.9.  Assim,  se  durante  o  prazo  decadencial  a  autoridade  fiscal \nnão  efetuar  o  lançamento  do  tributo  cuja  exigibilidade  esteja \nsuspensa por ordem judicial, em hipótese alguma poderá o Fisco \ncobrar os valores em discussão, sob pena de incorrer em invasão \nde competência, uma vez que estar­se­ia colocando nas mãos do \nPoder Judiciário o poder de  lançar  tributo, cuja competência é \nexclusiva da administração; \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  4\n\n4.10. Ressalte­se  que  a  suspensão  regulada pelo  artigo  151  do \nCTN paralisa  temporariamente  o  exercício  efetivo do  poder  de \nexecução,  mas  não  suspende  a  prática  do  próprio  ato \nadministrativo de lançamento decorrente de atividade vinculada, \nobrigatória  e  necessária para  evitar a  decadência  do  poder  de \nlançar; \n\n4.11.  A  legitimidade  da  prática  do  ato  de  lançamento  na \npendência do período de  suspensão da exigibilidade do  crédito \nfoi expressamente reconhecida pelo artigo 63 da Lei n° 9.430/96, \nsendo  esse  o  entendimento  do  STJ  e  dos  Conselhos  de \nContribuintes; \n\n4.12. Com base em tais considerações e no fato de que, durante \no período decadencial, a Fiscalização não efetuou o lançamento \ndos valores ora exigidos, restará inócua qualquer alegação das \nautoridades  fiscais,  no  sentido  de  que  estariam  impedidas  de \nrealizar o lançamento; \n\n4.13. No caso dos  tributos  lançados por homologação, caso do \nPIS, a Fazenda possui, nos termos do artigo 150, § 4° do CTN, o \nprazo,  ininterrupto,  de  cinco  anos,  contados  da  data  da \nocorrência do fato gerador, para constituir o crédito; \n\n4.14. A pretensão da autoridade fazendária, no sentido de que o \nprazo  decadencial  seria  de  dez  anos,  carece  de  embasamento \nlegal, pois insistem em aplicar conjuntamente o artigo 150, § 40 \ndo  CTN  com  o  artigo  173,  ambos  do  CTN,  entendendo, \nequivocadamente,  que,  após  transcorridos  cinco  anos  do  fato \ngerador,  a  Fazenda  disporia  de  mais  cinco  anos,  contados  do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido efetuado; \n\n4.15.  Nos  termos  do  artigo  150  do  CTN,  o  lançamento  por \nhomologação  se  dá  no  momento  em  que  a  autoridade \nadministrativa,  de  forma  expressa  ou  tácita,  homologa  a  • \natividade exercida pelo  sujeito passivo, considerando­se extinto \no crédito; \n\n4.16. Assim, não há como se aplicar a regra geral do artigo 173, \npois  não  há  como  conceber  que  algo  que  tenha  sido \n\"definitivamente extinto\" possa \"renascer\" sob a égide do artigo \n173; \n\n4.17.  Confirmando  tal  entendimento,  citam­se  doutrina  e \njurisprudência, judicial e administrativa; \n\n4.18. Não cabe discorrer na presente defesa sobre as razões de \nmérito  pelas  quais  o  auto  deve  ser  julgado  improcedente,  uma \nvez que tal discussão já foi entregue ao Poder Judiciário; \n\n4.19.  Protesta  a  impugnante,  em  homenagem  ao  princípio  da \nverdade  material,  pela  produção  de  quaisquer  provas  que  se \nfaçam necessárias, requerendo a improcedência do lançamento. \n\n \n\n \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10945.720325/2013­29 \nAcórdão n.º 3202­001.488 \n\nS3­C2T2 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de janeiro \nII  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RJII  n.º  13­14.611,  de \n15/12/2006 (fls. 274 e ss.), assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a \n31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001 \n\nPIS  ­  DECADÊNCIA  ­  Tendo  sido  constituído  o  crédito \ntributário dentro do prazo de dez anos, contados do primeiro dia \ndo exercício seguinte àquele ­ em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado, não se caracteriza a decadência. \n\nIMPUGNAÇÃO  ­  PROVA  ­  A  prova  documental  deve  ser \napresentada  pelo  contribuinte  no  momento  da  impugnação  do \nlançamento. \n\nAÇÃO JUDICIAL ­ CRÉDITO TRIBUTÁRIO ­ SUSPENSÃO DA \nEXIGIBILIDADE  ­  Não  há  que  se  falar  em  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário, quando o provimento judicial \nobtido  pelo  sujeito  passivo  já  havia  sido  reformado, \nfavoravelmente à Fazenda Nacional, em data anterior ao início \ndo procedimento Fiscal. \n\nLançamento Procedente \n\n \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. \n288/300,  por  meio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  apenas  sustenta  a  extinção,  pela \ndecadência, do direito do Fisco. \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele se conhece. \n\nO  lançamento  constitui  crédito  decorrente  do  PIS  sobre  valores  devidos  nos \nperíodos de apuração de janeiro de dezembro de 1998, dezembro de 2000 e junho de 2001. A \nautuação  se  fundamentou  na  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995,  e  suas  reedições, \nconvalidadas pela Lei n° 9.715/98. \n\nSegundo consta dos autos, a Recorrente impetrou Mandado de Segurança, com \npedido  de  liminar,  visando  obter  provimento  jurisdicional  que  lhe  garantisse  o  seu  direito  a \ncontinuar a recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar n° 7, de 1970, sem \nse sujeitar a quaisquer atos de cobrança do tributo com fulcro na Medida Provisória n° 1.212, \nde 1995. \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  6\n\nEmbora tenha sido concedida a segurança, esta decisão restou modificada pelo \nTRF da 2ª Região, que deu provimento à apelação aviada pela Fazenda Nacional. \n\nTambém  negou­se  provimento  aos  embargos  de  declaração  opostos  pela \nRecorrente contra o acórdão prolatado pelo Tribunal, bem como posteriormente inadmitiu­se o \nrecurso  extraordinário  que  interpôs. Após  a  apresentação  de  diversos  recursos,  os  quais  não \nalteraram a  inadmissão do recurso extraordinário, a decisão do STF transitou em julgado em \n13/10/2005. \n\nEm síntese,  no momento  em que  iniciado o procedimento  fiscal,  a Recorrente \nnão estava amparada por qualquer medida judicial. \n\nAssim,  como  já  destacado  pelo  relator  da  decisão  recorrida,  não  cabia  o \nlançamento apenas para prevenir a decadência, uma que a aplicação do disposto no art. 63 da \nLei nº 9.430, de 1996, reclama esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. \n\nNo recurso voluntário, debateu­se apenas a extinção, pela decadência, do direito \nde lançar do Fisco, que não havia sido reconhecido pela instância de piso, ao fundamento de \nque a Lei n° 8.212, de 1991, em seu art. 45, definiu que o prazo decadencial das contribuições \npara a Seguridade Social seria de dez anos. \n\nComo  cediço,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  reconheceu  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  8.212  de  1991,  em  entendimento  sumulado  com  a \nseguinte redação: \n\n \n\nSúmula  Vinculante  nº  8:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\n \n\nSobre a matéria, devem ser observadas, portanto, as regras previstas no Código \nTributário Nacional CTN. \n\nAnalisados  as  informações  encartadas  nos  autos,  constatamos  que  não  houve \ndepósitos  judiciais  dos  valores  devidos  (isso  a  própria  Recorrente  afirma  em  seu  recurso), \ntampouco recolhimento de parte dos valores devidos. \n\nAssim,  é  de  se  aplicar  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  segundo  o  qual  o \ndireito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos, \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido \nefetuado. \n\nNesse  contexto,  no  momento  em  que  a  Recorrente  foi  cientificada  do \nlançamento,  o  que  ocorreu  em  28/01/2004,  já  havia  operado  a  decadência  em  relação  aos \nperíodos de apuração de janeiro a novembro de 1998 (quanto a este último, o termo a quo do \nprazo  decadencial  se  iniciou  no  1º  dia  útil  de  1999,  pois  o  lançamento  já  poderia  ter  sido \nefetuado  em dezembro  de  1998,  de modo que  se  extinguiu  no mesmo dia  do  ano  de  2004). \nCom relação ao mês de dezembro de 1998, considerando que o lançamento só poderia ter sido \nefetuado a partir do mês de janeiro de 1999, a contagem do prazo decadencial se iniciou no 1º \ndia útil de 2000, encerrando­se no mesmo dia de 2005, de sorte que, para o mês de dezembro \nde 1998 – e por maior razão para os meses de dezembro de 2000 e junho de 2001 –, é de se \nmanter o lançamento. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10945.720325/2013­29 \nAcórdão n.º 3202­001.488 \n\nS3­C2T2 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAnte o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para \nmanter o lançamento apenas quanto aos períodos de apuração de dezembro de 1998, dezembro \nde 2000 e junho de 2001. \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015 21:02:00. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA em 05/04/2015 e CHARLES \n\nMAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 31/03/2017. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP31.0317.14099.MPUD \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n18471.000102/2004-86. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 20/08/2009\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto Lei nº 37/66.\nMULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CARGA. APLICAÇÃO POR MANIFESTO DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.\nA multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. 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DE \nPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. \n\nÉ obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de \ncarga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº \n800/2007, sob pena de sujeitar­se à aplicação da multa prevista no artigo 107, \ninciso I, IV, alínea \"e\", do Decreto Lei nº 37/66. \n\nMULTA  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO \nSOBRE  A  CARGA.  APLICAÇÃO  POR  MANIFESTO  DE  CARGA. \nIMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. \n\nA  multa  regulamentar  sancionadora  da  infração  por  omissão  ou  atraso  na \nprestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte \ninternacional  de  carga  deve  ser  aplicada  uma  única  vez  por  viagem  do \nveículo  transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. \nContudo,  se não  estiverem presentes  nos  autos  informações  suficientes  que \ncomprovem a penalização por cada manifesto de carga, não há como cancelar \no lançamento. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto e Relator  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n72\n\n98\n84\n\n/2\n01\n\n2-\n67\n\nFl. 106DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10711.729884/2012­67 \nAcórdão n.º 3201­002.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais \nPereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio \nSchappo,  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos  Araujo,  Pedro  Rinaldi  De  Oliveira  Lima,  Paulo \nRoberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario. \n\nRelatório \n\n Trata­se de processo referente à exigência de multa pelo descumprimento da \nobrigação  de  prestar  informação  sobre  veículo,  operação  realizada  ou  carga  transportada,  na \nforma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nA  irregularidade  identificada  consta  do  tópico  \"Dos  Fatos\",  parte  da \nDescrição  dos  Fatos  do  Auto  de  Infração.  Segundo  o  relatado,  consistiu  na  prestação \nintempestiva  de  informação  referente  ao  conhecimento  eletrônico  (CE)  ali  indicado,  o  que \nacarretou  no  bloqueio  automático  do  conhecimento  no  sistema  Carga,  conforme  extrato \nanexado aos autos. \n\nDiante  dos  fatos  apurados,  a  fiscalização  entendeu  configurada  a  infração \ntipificada  no  art.  107,  IV,  “e”,  do  Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  redação  dada  pela  Lei  nº \n10.833/2003, e aplicou a multa ali cominada. \n\nNão  conformada  com  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  Impugnação, \ncujos argumentos de defesa foram assim sintetizados pela DRJ: \n\na)  Princípio  da  razoabilidade.  O  atraso  incorrido  pela  impugnante  não  causou \nembaraço  ao  controle  aduaneiro,  eis  que  as  informações  foram  prestadas  com \nsuficiente antecedência da chegada do navio ao porto, o que comprova, também, o \nfato de a autuada não ter agido com intuito de cometer qualquer infração. Dessa \nforma,  a  aplicação  de  multa  no  presente  caso  ofende  ao  princípio  da \nrazoabilidade, que impõe à Administração Pública o dever de agir com bom senso, \nprudência e moderação, levando em conta a relação de proporcionalidade entre os \nmeios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que \nenvolvem a prática do ato. \n\nb) Bis in Idem. A impugnante foi penalizada mais de uma vez pela mesma conduta, \numa  vez  que  foram  cobradas  multas  pelo  atraso  na  entrega  de  informações \nreferentes  a  cargas  transportadas  no  mesmo  navio/viagem,  conforme  processos \nadministrativos  indicados, não podendo subsistir mais de uma penalidade para o \nmesmo  fato,  conforme  estabelece  a  legislação  de  regência.  Assim,  se  infração \nhouve,  nesses  casos  só  poderia  ser  aplicada multa  uma  única  vez,  consoante  já \ndecidiu a própria Receita Federal na Solução de Consulta Interna (SCI) nº 8, de \n14/2/2008. \n\nAo  final  a  impugnante  requer  que  seja  cancelado  o  lançamento  ou, \nsubsidiariamente, que seja aplicado o entendimento de que só é cabível uma multa \nem relação a cada navio/viagem, excluindo­se as penalidades excedentes.   \n\nA DRJ/Fortaleza julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a \nexigência da penalidade nos termos do Acórdão 08­033.452.  \n\nNo recurso voluntário foram repisadas as alegações trazidas na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.729884/2012­67 \nAcórdão n.º 3201­002.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nWinderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.523, de \n21  de  fevereiro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10711.724209/2012­41, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado.  \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão, (Acórdão 3201­002.523): \n\n\"Conforme o Direito Tributário, a  legislação, as provas, documentos e \npetições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no \nexercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos \nConselheiros,  conforme  portaria  de  condução  e  Regimento  Interno  deste \nConselho, apresento e relato o seguinte voto. \n\nPor conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  e  considerando  o  tempestivo  Recurso  Voluntário,  dele \nconheço. \n\nA alegação da fiscalização de 'Não Prestação de Informação sobre Carga \nTransportada'  e a consequente aplicação de multa de R$ 5.000,00 prevista no \nArt.  107 do DL 37/66, em  razão do descumprimento do prazo previsto na  IN \nRFB 800/2007, Art. 22, ocorreu em razão da fiscalização ter constatado que o \ncontribuinte era consignatário e deveria  ter cumprido o prazo em no máximo \naté 29/07/09 às 07:58, sendo que desconsolidou o mercante agregado HBL de \nfls. 23 e 24 às 18:00 do mesmo dia 29. \n\nConforme  alegação  de  bis  in  idem  do  contribuinte  em  seu  Recurso \nVoluntário,  a  autuação  seria  atrelada  a  dois  outros  autos  de  infração, \nProcessos  Administrativos  de  n°.  10711.724.250/2012­18  e \n10711.724.251/2012­62, com os mesmos fatos e penalidade. \n\nVencido  no  voto  de  diligência,  para  que  fossem  juntadas  aos  autos \ncópias  dos  mencionados  processos  e  fosse  verificada  a  possibilidade  da \nduplicidade  da  pena,  conforme  Resolução  por  mim  proposta  na  sessão  de \nJaneiro deste ano, é certo que devo proceder à análise do mérito desta lide. \n\nEm  que  pese  existir  precedente  favorável  à  situação  do  contribuinte, \ncomo o encontrado no Acórdão 3102­001.988 deste Conselho, que determinou \nque a multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na \nprestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte \ninternacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo \ntransportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem, como fora \nconsignado na autuação, não houve comprovação da existência de duplicidade \nou do bis  in  idem,  tampouco argumentos capazes de prejudicar o lançamento \nfiscal  ou  contradizer  os  argumentos  utilizados  pela  turma  de  origem  que \nafirmou  'que  as  multas  aplicadas  foram  decorrentes  de  condutas  similares, \nporém, relativas a fatos distintos'. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.729884/2012­67 \nAcórdão n.º 3201­002.575 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMas cópias dos Autos de Infração, um demonstrativo analítico, com os \nregistros  relativos  às  operações  tratadas  em  cada  processo  apontado  no \nrecurso, não  foram  juntados  pelo  contribuinte. Esta  situação  (não  juntada  de \ndocumentos ou provas) diverge do previsto no Art. 16, inciso III e §4º, do inciso \nV , do Decreto nº 70.235/72, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de \nProcesso Civil. \n\nNestes termos, considerando que a Recorrente deixou de comprovar suas \nalegações, não há como acolher o pedido de nulidade do lançamento suscitado \npela contribuinte. \n\nRestam prejudicados os demais argumentos do  contribuinte,  pois  todos \nsão decorrentes da alegação de bis in idem, exceto pela alegação de aplicação \ndo  princípio  da  razoabilidade,  o  que  certamente  teria  valia  porque  é  um \nprincípio  constitucional,  contudo,  está  correta  a  fundamentação  legal  do \nlançamento, vigente e aplicável aos fatos narrados. \n\nO  lançamento  capitulou  corretamente  a  multa  regulamentar  pela  não \nprestação  de  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  ou  sobre \noperações  que  executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  \"e\",  do \nDecreto Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, \npelo  fato da Recorrente  ter prestado informações  sobre a desconsolidação da \ncarga  fora  do  preceitos  e  prazos  previstos  nos  artigo  22  e  50,  da  Instrução \nNormativa SRF nº 800/2007. \n\nAssim,  deve  ser  aplicada a multa  prevista  pela  letra “e” do  inciso  IV, \nart. 107 do Decreto nº 37, isso é, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). \n\nDiante  do  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário para manter o lançamento em uma só multa no valor de R$ 5.000,00 \n(cinco mil reais).\" \n\nQuanto à questão do bis in idem, da mesma forma que no caso do paradigma \na  contribuinte  não  juntou  ao  presente  processo  \"cópias  dos  Autos  de  Infração,  um \ndemonstrativo  analítico,  com os  registros  relativos  às  operações  tratadas  em  cada processo \napontado no recurso\". Não comprovada a ocorrência de duplicidade da exigência, não há como \nacolher o pleito de nulidade do presente lançamento. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\nEMBAROS DE DECLARAÇÃO. LAPSO MANIFESTO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.\nComprovado o lapso manifesto que impedia o prosseguimento do julgamento, cabe a admissibilidade dos embargos com efeitos infringentes para prosseguimento do julgamento.\nVÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.\nA motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PROVA.\nNão pode ser aceito para julgamento a simples alegação sem a demonstração da existência ou da veracidade daquilo alegado.\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.\nNão se justifica a diligência para apurar informações quando os documentos e fatos constantes do processo são suficientes para convencimento do julgador.\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA\nNão há que se cogitar em nulidade do lançamento de ofício quando, no decorrer da fase litigiosa do procedimento administrativo é dada ao contribuinte a possibilidade de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.\nCOMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO LIQUÍDO E CERTO.\nO crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior somente pode ser objeto de indébito tributário, quando comprovado a sua certeza e liquidez.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. 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lapso  manifesto  que  impedia  o  prosseguimento  do \njulgamento,  cabe  a  admissibilidade  dos  embargos  com  efeitos  infringentes \npara prosseguimento do julgamento. \n\nVÍCIO  NO  ATO  ADMINISTRATIVO.  NECESSIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO. \n\nA  motivação  e  finalidade  do  ato  administrativo  são  supridas  quando  da \nelaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e \nas  provas  dos  fatos  constatados. As  discordâncias  quanto  às  conclusões  do \ntrabalho  fiscal  são matérias  inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a \nexistência  de  vícios  no  auto  de  infração  deve  apresentar­se  comprovada  no \nprocesso.  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PROVA. \n\nNão pode ser aceito para julgamento a simples alegação sem a demonstração \nda existência ou da veracidade daquilo alegado. \n\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.  \n\nNão se justifica a diligência para apurar informações quando os documentos e \nfatos constantes do processo são suficientes para convencimento do julgador.  \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n40\n\n3.\n00\n\n00\n78\n\n/2\n00\n\n7-\n14\n\nFl. 493DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNão  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do  lançamento  de  ofício  quando,  no \ndecorrer  da  fase  litigiosa  do  procedimento  administrativo  é  dada  ao \ncontribuinte a possibilidade de exercício do direito ao contraditório e à ampla \ndefesa. \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. \nEXIGÊNCIA DE CRÉDITO LIQUÍDO E CERTO.  \n\nO  crédito  decorrente  de  pagamento  indevido  ou  a maior  somente  pode  ser \nobjeto de indébito tributário, quando comprovado a sua certeza e liquidez. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  TRIBUTÁRIAS. \nINCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. \n\nEste  Colegiado  é  incompetente  para  apreciar  questões  que  versem  sobre \nconstitucionalidade das leis tributárias.  \n\nEmbargos Providos \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos declaratórios, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente substituto e Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Mércia  Helena \nTrajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira,  José \nLuiz  Feistauer  de  Oliveira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Cleber  Magalhães,  Tatiana \nJosefovicz Belisario e Cassio Shappo. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nCuida­se  de  embargos  de  declaração,  interposto  pelo Conselheiro Relator  e \npela Procuradoria  da Fazenda Nacional,  em  face  do Acórdão  nº  3102­002.046,  que  possui  a \nseguinte ementa:  \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \nPRELIMINAR NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE \nDEFESA.  \nConfirmada a apresentação de manifestação sobre resultado da \ndiligência fiscal que não foi analisado pela decisão da primeira \ninstância,  confirma­se  o  cerceamento  do  direito  de  defesa, \n\nFl. 494DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16403.000078/2007­14 \nAcórdão n.º 3201­002.636 \n\nS3­C2T1 \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndevendo  ser  realizado  novo  julgamento  considerando  a \nmanifestação apresentada sobre o resultado da diligência fiscal \ndeterminado pela autoridade a quo. \nRecurso Voluntário Provido em Parte \n \n \n\nAs  razões  do  embargo  do  conselheiro  relator,  foram  assim  detalhadas  no \nrecurso: \n\n \n\ni) Na seção do dia 23/02/2016 foram julgados diversos processos \nda  empresa  International Paper que  tratavam de  fatos  conexos \nreferentes a pedidos de compensação;  \nii)  Durante  o  julgamento  desta  Primeira  Turma  Ordinária  da \nSegunda Câmara foi verificado que a Delegacia de Julgamento, \nantes de proferir o  seu  julgamento, determinou a realização de \ndiligência  e  que  as  conclusões  finais  do  trabalho  fiscal  fossem \ncientificadas ao contribuinte para sua manifestação; \niii)  O  contribuinte,  cientificado  do  resultado  da  diligência, \napresentou  a  competente  manifestação  questionando  os \nresultados  da  diligência,  entretanto,  a  DRJ  ao  proferir  o  seu \njulgamento considerou que o contribuinte não tinha apresentado \nmanifestação sobre a diligência fiscal;  \niv)  Tendo  em  vista  que  o  contribuinte,  antes  do  julgamento  do \nrecurso  voluntário,  comprovou  a  apresentação  das \ncontrarrazões  à  diligência.  A  decisão  no  Acórdão  nº  3201­\n002.045 foi no sentido de anular a decisão da primeira instância \npara  que  nova  decisão  fosse  proferida,  considerando  as \ncontrarrazões apresentados pelo contribuinte. \nv) Entretanto, durante a formalização dos votos, foi identificado \nque  no  presente  processo,  as  contrarrazões  do  contribuinte \nforam juntadas aos autos como manifestação de inconformidade \ne foram conhecidas pela DRJ; \nvi) O julgamento do presente acórdão partiu da premissa que a \nDRJ  não  tinha  recebido  a  manifestação  da  contribuinte. \nPortanto, resta comprovado o equívoco no julgamento.  \n \n\nOs embargos da Procuradoria da Fazenda Nacional  caminharam no mesmo \nsentido  dos  embargos  do Conselheiro Relator,  reafirmando  a omissão  no  julgado,  quanto  ao \nconhecimento da Delegacia de  Julgamento das  contrarrazões de diligência  apresentados pelo \nContribuinte. \n\nOs embargos foram admitidos diante da comprovação do  lapso manifesto para \nsanar  o  equivoco  cometido  no  julgamento,  que  de  forma equivocada,  considerou  que  a DRJ \nnão  teve conhecimento da manifestação apresentada pelo contribuinte. Consultando os autos, \nverificou­se  que  as  contrarrazões  apresentadas  pelo  contribuinte  foram  juntados  aos  autos \ncomo manifestação de inconformidade.  \n\nDiante  da  admissibilidade  dos  embargos,  que  determinam  a  apreciação  do \nrecurso  voluntário,  considerando  a  manifestação  da  Recorrente  sobre  as  conclusões  da \n\nFl. 495DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ndiligência,  faz­se  necessário  esclarecer  toda  a  lide  e  neste  caminho  transcrevo  a  seguir,  o \nrelatório da primeira instância, com as devidas adições, que muito bem relatou os fatos. \n\n \n\"Trata o processo de contestação contra indeferimento de pedido \neletrônico  de  ressarcimento,  de  PIS/Pasep  Não  Cumulativo \nExportação do 3º trimestre de 2005, no valor de R$ 339.645,58 \n(Per  nº  00459.19317.211206.1.1.088617),  cumulado  com \ndeclaração  de  compensação  (Dcomp  nº \n21623.26127.211206.1.3.087800), visando a extinção de débitos \npróprios (IRPJ código 236201 do PA 11/2006). \nA DRF  em Ponta Grossa,  por meio  do Despacho Decisório  nº \n363/2008,  datado  de  09/05/2008,  indeferiu  o  ressarcimento \npleiteado e, em conseqüência, não homologou as compensações \nvinculadas ao pretendido crédito, motivado pela não entrega de \ndocumentos comprobatórios que permitissem a análise do direito \ncreditório pleiteado. \nCientificada  do  Despacho  Decisório,  em  15/05/2008,  a \ninteressada,  por  intermédio  de  seu  procurador  legalmente \nhabilitado,  ingressou  com  Manifestação  de  Inconformidade,  a \nseguir sintetizada.  \nEsclarece  que,  dentre  outras  atividades,  industrializa  e \ncomercializa, no mercado interno, papel sujeito à alíquota zero \nde PIS e Cofins, com o que acumularia créditos decorrentes da \naquisição  de  insumos  utilizados  e  consumidos  em  seu  processo \nprodutivo; comenta que o fisco a intimou a apresentar uma série \nde  documentos  (intimação  fiscal  n.º  202/2008),  porém,  em  face \ndo excessivo volume de documentos requeridos, solicitou dilação \nde prazo de mais 20 dias para cumprir a exigência fiscal, o qual \nfoi  parcialmente  deferido  com  a  concessão  de  10  dias \n(Comunicado  n.º  426/2008);  sustenta  que  não  obstante  essa \nprorrogação  do  prazo,  ainda  assim  não  teria  tido  tempo \nsuficiente para apresentar a ‘longa’ lista de documentação e na \nforma  estabelecida  pela  intimação  fiscal;  em  razão  disso,  foi \nsolicitada  novo  prazo  de  atendimento,  mas  o  fisco  emitiu  o \ndespacho decisório não reconhecendo o seu direito creditório. \nDestacando a necessidade de a administração pública obedecer \naos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla \ndefesa e do contraditório, alega que, no caso, o tempo concedido \npela  autoridade  a  quo  foi  exíguo,  em  face  do  volume  de \ndocumentos  solicitados. Dizendo que não  se negou a atender a \nrequisição do fisco, apenas pediu um tempo maior para atendê­\nla,  entende  não  ser  razoável  e  tampouco  proporcional  o  fisco \nnegar o pedido de dilação do prazo e simplesmente indeferir seu \npedido  de  ressarcimento  e  não  homologar  as  declarações  de \ncompensação.  Diz,  ainda,  que  os  livros  obrigatórios  sempre \nestiveram à disposição da autoridade fiscal. \nNa sequência, ressalta os princípios constitucionais do direito a \nampla defesa e da nãoprivação de seus bens, fazendo citação da \njurisprudência e da doutrina, argumentando que o indeferimento \nde seu pleito, estaria ligado a fato cuja natureza é fundamental \npara  a  correta  aplicação  do  direito,  ou  seja,  verificação  se  as \naquisições  de  insumos  e  bens  aplicados  no  processo  de \nfabricação do papel sujeito à alíquota zero no mercado  interno \ngerariam direito ao crédito de PIS e de Cofins, e entendendo que \nteria  havido  flagrante  desrespeito  aos  princípios  do \ncontraditório e da ampla defesa, posto que lhe teria sido negado \n\nFl. 496DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16403.000078/2007­14 \nAcórdão n.º 3201­002.636 \n\nS3­C2T1 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\no direito à  compensação pretendida  sob  o  frágil  argumento da \nnão entrega de documentação para o  fisco no prazo estipulado \nem intimação. Insiste que o alegado direito de crédito decorre da \ncomprovação  de  fato  relacionado  à  utilização  de  insumos  e \ndemais  bens  no  processo  produtivo  de  papel  sujeito  à  alíquota \nzero,  e,  assim,  para  decidir  sobre  a  eventual  existência  desse \ndireito, seria obrigatório o fisco entrar em contato direto com o \nfato a ser provado. \nSuscita  a  realização  de  perícia,  alegando  que  a  mesma  seria \nimprescindível  para  comprovar  seu  direito  de  crédito  de PIS  e \nCofins,  decorrente  de  aquisições  de  insumos  e  demais  bens \nutilizados  na  fabricação  de  papel  sujeito  à  alíquota  zero; \nindicando, para tanto, perito e formulando diversos quesitos. \nPor  fim,  pede  que  seja  julgada  totalmente  procedente  sua \nmanifestação de inconformidade e requer a juntada de CDRom \nque diz conter toda a documentação solicitada pelo fisco. \nQuando da análise do processo por esta 3ª Turma/DRJ/Curitiba, \ntendo  em  vista  a  juntada  de  mídia  na  manifestação  de \ninconformidade,  que,  segundo  alega,  conteria  as  informações \nnecessárias à comprovação de seu direito creditório, devolveu­se \no  processo  à  unidade  de  origem  para  que  se  verificasse  ser  a \ndocumentação  assim  apresentada  suficiente  para  a  análise  da \neventual existência do crédito  reclamado, ciência à  interessada \ndos trabalhos realizados, reabertura de prazo para apresentação \nde eventuais contrarrazões e, posteriormente, reenvio para este \nórgão julgador. \nPor  sua  vez,  a  Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita \nFederal  do  Brasil  em  Ponta  Grossa  (Safis/DRF/PTG)  expediu \nintimação  n.º  19/2010  e  n.º  24/2010  para  que  a  interessada \napresentasse  a  documentação  necessária  para  a  adequada \naveriguação do alegado direito creditório, com solicitação pela \ncontribuinte  e  autorização  de  prazo  adicional  para  o \ncumprimento  da  exigência;  novo  pedido  de  dilação  de  prazo, \ndevido a dificuldades na obtenção das  informações  solicitadas; \napós,  reintimação  fiscal,  de  n.º  227/2010,  volta  a  interpelar  a \ninteressada  para,  no  prazo  de  cinco  dias  úteis,  cumprir  as \nprecitadas  intimações,  de  nºs  19  e  24,  com  novo  pedido  de \ndilação  de  prazo  por  parte  da  contribuinte.  Em  resposta  ao \núltimo pedido de dilação de prazo, foi emitido o Comunicado nº \n03/2010,  indeferindo  a  solicitação  e  comunicando  o \nencaminhamento dos autos à DRJ em Curitiba para julgamento. \nJuntamente, foi lavrada Informação Fiscal pela Safis/DRF/PTG, \nnoticiando brevemente os fatos havidos no processo, enfatizando \nas  várias  oportunidades  dadas  à  contribuinte  para a  adequada \ninstrução  do  processo  e,  ao  final,  concluindo  pela \nimpossibilidade  de  se  verificar  a  consistência  do  crédito \npleiteado. \nA manifestação de  inconformidade  foi então analisada por esta \n3ª Turma da DRJ em Curitiba/PR, que, por meio do Acórdão n.º \n27.576,  de  28  de  julho  de  2010,  decidiu  por  rejeitar  as \npreliminares arguidas,  indeferir o pedido de perícia e manter o \nnão  reconhecimento  do  pedido  de  ressarcimento,  bem  como  a \nnão homologação da declaração de compensação. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nInconformada,  a  interessada  interpôs  o  recurso  voluntário,  no \nqual  requereu:  (a)  a  declaração  da  nulidade  do  acórdão  da \nDRJ/CTA, por afronta ao princípio do contraditório e da ampla \ndefesa  na  diligência  fiscal;  (b)  o  reconhecimento  do  direito  de \ncrédito de Cofins pretendido e a homologação das compensações \na  ele  vinculadas;  (c)  seja  reconsiderado  o  indeferimento  do \npedido  de  perícia,  para  a  interessada  poder  demonstrar  a \nefetividade de seus créditos. \nO  recurso  interposto  foi  apreciado  pela  Terceira  Seção  de \nJulgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, \ncujos membros, por meio do Acórdão n.º 310201.164, em sessão \nhavida  em  02/06/2011,  por  unanimidade  de  votos,  acataram  o \nargumento da interessada de que a decisão de primeira instância \n“é lastreada em documentos juntados aos autos pela DRF/PTG \napós  o  protocolo  da  Manifestação  de  Inconformidade \napresentada pela Recorrente e sem a sua devida cientificação” e \nacordaram em “acolher a preliminar de nulidade da decisão da \nDRJ  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  determinando  o \nretorno dos autos a DRF para proferir a intimação da recorrente \nda informação fiscal de fls. 140/142.” \nComunicada a  interessada,  em 15/10/2012,  desse  julgado,  bem \ncomo da Informação Fiscal da DRF/PTG/Safis, foi ressalvado o \nseu direito à manifestação de inconformidade a ser apresentada \nà Delegacia da Receita Federal de Julgamento, na parte que lhe \nfor desfavorável. \nEm  25/10/2012,  apresentou  contestação,  argüindo  que  a \ndiligência não  foi cumprida na  forma determinada pela DRJ, o \nque  teria  prejudicado  seu  direito  ao  crédito,  com  manifesto \ncerceamento  ao  direito  de  defesa;  fala  que  como  o  trabalho \nfiscal  não  teria  cumprido  o  papel  de  informar  a  autoridade \njulgadora  sobre  o  crédito  a  que  diz  ter  direito,  a  mencionada \ndiligência  deveria  ser  declarada  nula,  com  a  consequente \ndeterminação de uma efetiva apuração do direito creditório. \nNo  item  “2.  Diligência  efetuada  não  responde  ao  que  foi \nsolicitado  pela DRJ/Curitiba”,  diz  que,  em  razão  de  diligência \nsolicitada pela DRJ/CTA, a DRF/PTG intimou­a apresentar uma \nsérie  de  documentos  fiscais  e  contábeis,  mas  que,  devido  ao \ngrande  volume  dos  documentos  então  solicitados,  teve \ndificuldades em atender à totalidade da intimação, trazendo aos \nautos,  no  entanto,  em  meio  magnético  (CD)  os  seguintes \nelementos: 1. lançamentos contábeis, 2. saldos mensais, 3. plano \nde contas e 4. centro de custos. Acrescenta que, na sequência, o \nórgão fiscal efetuou nova intimação requerendo os arquivos em \nformato digital validado por leiaute estabelecido pela RFB, para \no  que  requereu  novo  prazo;  no  entanto,  para  sua  surpresa,  no \ncurso  dessa  verificação,  fala  que  ‘sem  qualquer  aceno  sobre  o \ndireito creditório’ a diligência  foi encerrada, com o retorno do \nprocesso à DRJ/Curitiba. \nProssegue,  dizendo  que  ao  final  dos  trabalhos  de  diligência, \nagora  franqueada  para  contestação,  o  auditor  fiscal  emitiu  a \nseguinte conclusão: “Tendo em vista as considerações supra, ha \nque  se  considerar  a  impossibilidade  de  verificar  o  quantum do \ncrédito  pleiteado  pelo  contribuinte,  tendo  em  vista  as \ninconsistências na documentação apresentada até o momento e a \nfalta  da  documentação  restante.  Destarte,  proponho  o \nencaminhamento para a DRJ Curitiba \n\nFl. 498DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16403.000078/2007­14 \nAcórdão n.º 3201­002.636 \n\nS3­C2T1 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npara  prosseguimento.”,  a  qual  considera  equivocada,  fora  do \nescopo  determinado  pela  DRJ/CTA,  uma  vez  que  não  foi \nrealizada  a  análise  solicitada,  isso  porque:  “a  missão  de \nverificar  os  documentos  apresentados  não  foi  realizada,  pois  o \nque  deveria  ser  o  resultado  da  análise  da  diligência  com  a \nelaboração  dos  demonstrativos  do  crédito  resume­se  a  noticia \ndos  documentos  apresentados.”,  o  que  demonstraria  que  não \nhouve  qualquer  trabalho  sobre  os  documentos  que  apresentou, \nnão  acreditando  que  de  seus  lançamentos  contábeis  ‘não  seja \npossível  identificar  nenhum  valor  que  componha  o  crédito \npostulado’, revelando que a diligência teria se acomodado com a \nfalta de alguns documentos para negar todo o direito creditório. \nAgrega  que  a  precitada  diligência  tinha  como  pressuposto \nverificar  todo  e  qualquer  elemento  que  pudesse  sustentar  o \ndireito creditório, tanto é assim que o pedido de perícia só teria \nsido indeferido sob o argumento de que tal diligência supriria a \nnecessidade de averiguação por profissional habilitado. Conclui \nesse  tópico  dizendo:  “Desta  forma,  concluí­se  imprestável  o \ntrabalho  realizado  que  macula  a  decisão  ora  combatido  por \nestar baseado em conclusão equivocada.”. \nSob  o  título  “3.  Do  direito  ao  crédito  da Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social Cofins”, argumenta que se \no  fisco  tivesse  examinado  os  documentos  que  embasam  seu \ndireito creditório, constataria que o crédito de Cofins requerido \né  legítimo,  posto  que  teria  origem  na  aquisição  de  insumos  e \nbens  aplicados  em  seu  processo  de  fabricação  de  papel, \nconforme previsão do art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003, e que \nestaria demonstrado em planilhas anexas; diz que o acumulo dos \ncréditos  ora  debatidos  decorreria  de  seu  vínculo  às  operações \nque  realiza,  cujas  receitas  para  fins  de  apuração  do  PIS  e  da \nCofins, possuem imunidade assegurada pelo art. 149, § 2º, I, da \nConstituição Federal de 1988, e confirmada no art. 6º, I, da Lei \nnº  10.833,  de  2003;  assim,  diz  que  tais  créditos  não  seriam \nconsumidos  na  sistemática  da  não  cumulatividade  da  Cofins, \npela inexistência de débitos a lhes serem contrapostos. Menciona \njulgado  do  então  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  que \nadmitiria, como insumo gerador de crédito do PIS e da Cofins, \ntodo e qualquer custo, gasto ou despesa vinculados ao produto \nou  serviço  vendido,  pedindo  que  tal  tratamento  seja  dados  aos \ncréditos  que  apropriou  e  informou  em  DACON,  sendo  que \nrelativamente  ao  3º  trimestre  de  2004,  apresenta  o  seguinte \ndemonstrativo: \n \nTabela a fl. 320. \n \nReafirma que mesmo não  tendo  tido  tempo hábil  para  fornecer \nas  informações  na  forma  requerida  (arquivos  magnéticos),  as \nmesmas  sempre  estiveram  disponíveis,  por  outros  meios,  tais \ncomo  os  livros  de  entrada,  que  a  RFB  poderia  acessar  para \nanálise;  acrescenta,  em  face  dos  documentos  então \napresentados, ser  impossível não haver condições de identificar \nalgum  crédito  da  Cofins,  dentre  os  que  pleiteou,  o  que \ndemonstraria  a  ação  extremada  da  nãohomologação  da \nintegralidade dos créditos objeto do presente processo. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nNo título “4. Da comprovação do direito ao crédito de Cofins em \nsede de recurso – laudo que atesta o crédito”, reitera que não se \nnegou  a  atender  a  intimação  fiscal,  tendo  pedido  apenas  um \ntempo  maior  para  cumpri­la,  ressalvando  que  seus  livros  de \nentrada,  obrigatórios  para  apuração  dos  créditos,  sempre \nestiveram  à  disposição  do  fisco,  e,  assim,  em  respeito  aos \nprincípios do contraditório e da ampla defesa, requer que o seu \ndireito creditório possa ser analisado, insistindo em afirmar que \no seu direito ao crédito reside na utilização efetiva de insumos e \ndemais bens no processo produtivo de papel, o que ocasionou o \nacúmulo do crédito de PIS objeto dos pedidos de ressarcimento e \nde compensações realizadas posteriormente.\" \n \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  manteve \nintegralmente o despacho decisório. A decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \nDECISÃO ANULADA PELO CARF. \nCabe proferir novo acórdão atinente a processo cuja decisão de \nprimeira instância foi anulada pelo Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais. \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO \nDIREITO DE DEFESA. \nSe o conhecimento dos atos processuais pela contribuinte e o seu \ndireito de resposta se encontrou plenamente assegurado, não se \nconfigura o cerceamento do direito de defesa. \nPEDIDOS DE RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DA \nEXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \nNo âmbito de pedido de ressarcimento, é ônus da interessada a \ncomprovação minuciosa da existência do direito creditório; não \nhavendo  atendido  de  forma  satisfatória  intimação  para \napresentação  de  provas  quanto  ao  direito  alegado,  cabível  ao \nfisco o indeferimento de seu pleito. \nPEDIDO DE PERÍCIA. \nÉ  prescindível  o  pedido  de  perícia  que  vise  a  comprovação  de \ncréditos da pessoa jurídica, quando se tratar de matéria que não \nexige  conhecimento  técnico  específico  diferente  da  análise  que \ndeve  ser  realizada  pela  autoridade  administrativa  competente \npara o reconhecimento do crédito, ainda mais quando envolver a \nfalta  de  apresentação  de  provas  e  informações  quanto  aos \nvalores dos créditos pleiteados. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido.” \n \n\nCientificada, a empresa interpôs recurso voluntário onde repisa as alegações \napresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  alegando  preliminarmente,  a  nulidade  da \ndecisão, visto que a diligência determinada pela Delegacia de  Julgamento deveria verificar a \ndocumentação anexada ao processos,  sendo assim,  seria obrigatório a autoridade  responsável \npela  diligência,  elaborar  demonstrativos  sobre  o  direito  creditório  e  apontar  quais  débitos \npoderiam ser homologados. Entretanto, a autoridade  fiscal  intimou a Recorrente  a apresentar \numa  série  de  documentos  fiscais  e  contábeis  que  não  foram  entregues,  o  que  determinou  o \nencerramento da diligência,  concluindo pela  impossibilidade de verificar o direito  creditório, \nem  razão  das  inconsistência  na  documentação  apresentada  e  a  falta  do  restante  dos \ndocumentos. \n\nFl. 500DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16403.000078/2007­14 \nAcórdão n.º 3201­002.636 \n\nS3­C2T1 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAlega  a  Recorrente  que  a  diligência  determinada  pela  DRJ  não  foi \ninsatisfatória,  pois  não  realizou  a  análise  que  lhe  foi  imposta,  que  resume­se  na  notícia  dos \ndocumentos  apresentados  e  não  a  exigência  de  novos  documentos.  A  diligência  fiscal  não \nrealizou nenhum trabalho sobre os documentos apresentados, não sendo crível que a partir dos \nlançamentos  contábeis  não  seja  possível  identificar  nenhum  valor  que  componha  o  crédito \npleiteado. \n\nNos  termos  informados  pela  Fiscalização,  inconsistência  tem  significado \ntotalmente  distinto  de  imprestável,  ou  seja,  pequenas  inconsistência  na  documentação,  não \npoderiam culminar com o indeferimento total dos créditos pleiteados. \n\nProssegue  a  Recorrente  afirmando  que  sempre  deixou  à  disposição  da \nfiscalização os documentos fiscais e contábeis que deram origem aos créditos pleiteados, além \nde ter solicitado a realização de perícia para que fosse comprovada a existência do direito ao \ncrédito. Assim, para reforçar seu argumento, a recorrente anexou ao processo o levantamento \nrealizado por empresa independente, que demonstra a existência do saldo credor com base na \ncompensação,  juntando  ainda,  em  conjunto  com  o  relatório,  planilhas  em  Excel  com  o \nresultado dessa análise e os elementos utilizados para o cálculo. \n\nNo que tange ao pedido de perícia, a autoridade julgadora de forma arbitrária, \ndecidiu  por  indeferir  o  pedido  sob  a  alegação  que  somente  poderia  ser  admitido,  se  restasse \nprovado ser desnecessária à apuração dos fatos, o que não é o caso, eis que a perícia se mostra \nnecessária para a comprovação do direito creditório da Recorrente. \n\nQuanto  ao mérito do direito  creditório,  alega o  recurso que  caso o  trabalho \nfiscal de diligência tivesse seguido o determinado pela Delegacia de Julgamento e examinado \nos documentos que embasam o direito creditório e que estavam a disposição da Fiscalização, \nseria constatado que o crédito de PIS/Pasep requerido é legítimo, pois, cabe a autoridade fiscal \no poder­dever de averiguar se houve o cumprimento das regras contidas nas normas jurídico­\ntributárias e levantar todos os elementos fáticos existentes para formação de sua convicção. \n\nPor fim, alega a Recorrente que a alteração nos valores tidos como devidos, \npreviamente informados em DCTF, DACON e DIPJ, somente poderia ocorrer com a edição de \nato administrativo de ofício, ou seja,  faz­se necessário o  lançamento  fiscal e não poderia  ser \nrealizado no presente processo que trata de pedido de compensação. \n\nQuando  do  julgamento  do  recurso  voluntário,  foi  trazido  aos  autos  pela \nRecorrente,  a comprovação da  entrega de manifestação sobre o  resultado da diligência  fiscal \ndeterminado pela Delegacia de Julgamento (fls. 401 a 447), que segundo suas alegações não foi \napreciado por aquela autoridade julgadora, o que ensejaria o cerceamento do direito de defesa. \n\nAo  apreciar  o  recurso  voluntário  esta  turma  decidiu  no  Acórdão  nº  3201­\n002.046, na sessão do dia 23/02/2016, por anular a decisão da primeira instância, determinando \na realização de um novo julgamento, baseado na ausência de conhecimento pela DRJ sobre a \nmanifestação sobre a diligência apresentada pela Recorrente. \n\nAo  formalizar  o  julgamento  o  Conselheiro  Relator  do  Acórdão  identificou \nque  a  DRJ  teve  ciência  da  manifestação  sobre  a  diligência  apresentada  pela  Recorrente  e \nmanifestou­se sobre esta matéria no seu julgado. O Conselheiro Relator diante da existência de \nlapso manifesto no acórdão, apresentou embargos declaratórios e no mesmo caminho também \n\nFl. 501DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\na Procuradoria da Fazenda Nacional. Os embargos foram admitidos para sanar o equivoco no \nacórdão, conforme já detalhado neste relatório  \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nConsultando os autos e o acórdão embargado é possível comprovar a existência \nda omissão alegada pelo Conselheiro Relator e pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Assim, \nfaz­se necessário o prosseguimento do julgamento a partir da nova informação que confirma o \nconhecimento da DRJ da manifestação  sobre  a  diligência  apresentada pela Recorrente  (e­fls. \n284 a 294). \n\nO  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nInicialmente, por tratar de questão preliminar, merece análise, a alegação que \na diligência determinada pela DRJ não poderia exigir novos documentos e se ater unicamente \naqueles  constantes  dos  autos,  entendo  não  assistir  razão  ao  recurso.  A  determinação  da \nautoridade  de  primeira  instância  para  a  realização  da  diligência  ocorreu  com  o  intuito  de \nverificar  se  os  documentos  apresentados  pela  Recorrente  eram  suficiente  para  comprovar  o \ndireito  creditório,  conforme  consta  do  trecho  abaixo,  extraído  da  decisão  que  determinou  a \ndiligência. (fl. 116) \n\n \n\nAssim,  tendo  em  vista  que  a  interessada  teria,  em  principio, \ntrazido  aos  autos  os  elementos  que  o  órgão  originariamente \ncompetente  entendeu  faltarem  para  análise  originária  dos \ncréditos  de  PIS  Não  Cumulativo  ­  Exportação,  relativos  ao  3º \ntrimestre  de  2004,  entende­se  ser  necessário  o  retorno  do \nprocesso  à  DRF/Ponta  Grossa,  para  que  seja  verificado  se  a \ndocumentação apresentada pela interessada é, de fato, suficiente \npara a análise da eventual existência do crédito reclamado, bem \ncomo,  em  caso  afirmativo,  que  seja  feita  a  preparação  de \ndemonstrativos  que  indiquem  o  eventual  montante  possível  de \nressarcimento,  bem  como  quais  débitos  fiscais  indicados  nas \ndeclarações de compensação poderiam ser homologados. \n\n \n\nA  Fiscalização  já  tinha  se  pronunciado  quanto  a  falta  de  comprovação  do \ndireito  creditório,  quando  da  elaboração  do  despacho  decisório  e  no  momento  em  que  foi \nrealizar a diligência determinada pela DRJ, intimou a Recorrente para a entrega de documentos \nque não constavam do processo, por obvio, que atendendo o  escopo da diligência, que era  a \ncomprovação dos créditos pleiteados. As intimações realizadas não fogem a diligência da DRJ, \nmas, atendem de forma plena a solicitação da autoridade de piso. A busca da verdade material, \nresta  plenamente  atendida  pela  Fiscalização,  que  ao  intimar  a  Recorrente  a  apresentar  os \n\nFl. 502DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16403.000078/2007­14 \nAcórdão n.º 3201­002.636 \n\nS3­C2T1 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndocumentos que embasariam seus créditos, nada fez além de atender o objetivo da diligência \ndeterminada pela DRJ. \n\nO  despacho  da DRJ  que  determinou  a  diligência,  não  limitou  a  autoridade \nfiscal a análise unicamente dos documentos constantes dos autos, que tratava­se de verificar se \nos  documentos  eram  suficientes  para  comprovar  o  direito  creditório.  A  Fiscalização \nentendendo  que  os  documentos  constantes  do  processo  não  eram  suficientes,  utilizando  das \nsuas prerrogativas legais, intimou a Recorrente a apresentar os documentos e informações que \njulgou  necessárias  a  comprovar  o  direito  creditório,  não  existindo  nenhuma  ilegalidade  no \nprocedimento adotado pela autoridade fiscal.  \n\nQuanto  ao  trabalho  fiscal,  faz­se  necessário  transcrever  o  trecho  abaixo, \nretirado do termo de diligência fiscal. (fls. 146 a 147) \n\n \n\nIniciando­se  a  verificação  das  planilhas,  contatou­se \ninconsistências nos valores totais com os apurados em DACON. \nEm  relação  ao  memoriais  de  cálculo,  não  ocorreu  o \ndetalhamento da origem dos créditos informados, principalmente \nno  que  se  refere  as  rubricas  referentes  ao  ativo  imobilizado, \ndepreciação e a rubrica \"Outros\". Em decorrência destes fatos, \nforam efetuadas as Intimações Fiscais fls 19/2010 e 24/2010. Na \nprimeira  intimação,  foram  solicitados  os  arquivos  digitais \nprevistos na Instrução Normativa SRF n° 86/2001 e detalhados \nno Ato Declaratório Executivo COFIS n° 15 de 23/10/2001. \n\n... \n\nNa  Intimação  Fiscal  n°  24/2010  foi  solicitado  o  detalhamento \ndos  créditos de depreciação, ativo  imobilizado e os  informados \ncomo \"Outros\". \nPara  ambas  As  Intimações  Fiscais  foi  concedido  o  prazo  de \n20(vinte  dias),  tendo  sido  cientificados  em  25/01/2010  e \n02/02/2010 respectivamente. Em 04/02/2010  foi protocolado na \nAgência  da  Receita  Federal  de  Ibaiti  o  pedido  de  dilação  de \nprazo  em  20(vinte  dias)  para  o  atendimento  das  Intimações \nFiscais,  pedido  este  atendido.  Em  12/03/2010  foi  recepcionado \npor  esta  DRF,  parte  dos  arquivos,  quais  sejam:  Lançamentos \ncontábeis  (item 4.1.1 da ADE n° 15/2001),  saldos mensais(item \n4.1.2), Plano de contas(item 4.9.2) e centro de custos(item 4.9.3). \nNo  entanto,  foram  encontradas  inconsistências,  fato  este \ninformado  via  contato  telefônico  ao  contribuinte.  Em \n12/03/2010,  o  interessado protocolou  novamente  um pedido  de \ndilação de prazo em 15(quinze dias) para a Intimação Fiscal n° \n24/2010.  Sem  que  fossem  apresentados  os  documentos \nsolicitados,  mesmo  com  as  prorrogações,  efetuou­se  a  re­\nintimação,  tendo  sido  cientificado  em  27/04/2010,  para  a \napresentação  em  5(cinco)  dias  úteis. Novamente  o  contribuinte \nrequereu  dilação  do  prazo,  afirmando  como  PRAZO \nDEFINITIVO  até  o  dia  14/05/2010.  No  prazo  afirmado  como \nfinal pelo contribuinte, o mesmo apresentou um novo pedido de \ndilação  de  prazo  em  30(trinta)  dias  na  agência  de  Ibaiti,  este \nindeferido e comunicado ao contribuinte. \n\nFl. 503DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nVerifica­se  do  termo  da  diligência,  que  a  primeira  intimação  para \napresentação de documentos e informações foi em 25/01/2010 e a primeira entrega de parte dos \ndocumentos  ocorreram  em  12/03/2010,  sendo  informado  ao  contribuinte,  a  existência  de \ninconsistências  na  documentação  apresentada,  foi  concedido  novo  prazo  e  após  sucessivos \npedidos de prorrogação, concedido o prazo final de 14/05/2010 e mesmo assim, sem solucionar \nas pendências a Recorrente apresenta novo pedido de prorrogação de prazo de 30 (trinta) dias, \nque  não  foi  concedido  ao  contribuinte,  sendo  esta  decisão  comunicada  a  Recorrente  e \nconsequentemente finalizada a diligência com o envio do relatório à DRJ. \n\nO processo foi julgado na primeira instância e em sede de recurso voluntário \no CARF decidiu anular a decisão, determinando que fosse dado ciência do relatório fiscal de \ndiligência ao contribuinte e franqueado o prazo de 30 (trinta) dias para sua manifestação acerca \ndas  informações  apuradas  na  diligência,  conforme  pode  ser  verificado  no  trecho  abaixo, \nextraído do Acórdão nº 3102­01.164, de 02/06/2011, de relatoria do Conselheiro Alvaro Arthur \nLopes de Almeida Filho.  \n\n \n\nOra,  alegado  documento  é  na  verdade  a  informação  fiscal \natravés  da  qual  a DRF/PTG apresenta  um  relato  detalhado  de \ntodo o procedimento adotado para obtenção dos documentos que \ncomprovam  o  direito  a  ressarcimento,  especificando  as \nintimações,  pedidos  de  prorrogação  e  os  prazos  concedidos, \nconcluindo que não foi possível identificar o quantum do crédito \npleiteado,  em  razão  da  fala  de  documentação  e  pela \ninconsistências  daquelas  que  foram  apresentadas.  Percebe­se \nque  a  recorrente  deveria  ter  sido  intimada  das  informações \ncontidas  no  aludido  \"documento  novo\",  até  porque  esta  foi  a \ndeterminação da DRJ ao proferir o despacho de fls. 111.  \n...  \nPelas  razões,  conheço  do  recurso  voluntário,  para  acolher  a \npreliminar de nulidade da decisão da DRJ por cerceamento do \ndireito de defesa, determinando o retorno dos autos a DRF para \nproferir  a  intimação  da  recorrente  da  informação  fiscal  de  fls. \n140/142. \n\n \n\nEm  cumprimento  a  decisão  do  CARF,  a  Recorrente  foi  cientificada  do \nRelatório Fiscal de Diligência em 27/09/2012, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para \nmanifestar­se sobre as conclusões da diligência.  \n\nA  Recorrente  apresentou  sua  manifestação  alegando  que  a  diligência \ndeterminada  pela  DRJ  não  foi  cumprida,  sendo  que,  o  Auditor  Fiscal  não  verificou  os \ndocumentos apresentados, que mesmo parcialmente poderiam confirmar o direito creditório da \nRecorrente. \n\nOs  autos  seguiram  para  a  Delegacia  de  Julgamento,  que  proferiu  nova \ndecisão,  com  base  na  diligência,  negando  o  direito  creditório  por  falta  de  comprovação \ndocumental. \n\nO histórico dos  fatos, mostra que o prazo  final concedido pela Fiscalização \npara  apresentação  de  esclarecimento  no  procedimento  de  diligência  determinada  pela  DRJ \nocorreu em 14/05/2010. A Recorrente, cientificada da conclusão da segunda diligência, desta \n\nFl. 504DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16403.000078/2007­14 \nAcórdão n.º 3201­002.636 \n\nS3­C2T1 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nfeita determinada pelo CARF, em 08/08/2012, mais de dois anos após a ciência do prazo final \npara da primeira diligência alega que a Fiscalização não realizou a diligência e que existiriram \ndocumentos suficientes para apuração do crédito pleiteado pela Recorrente.  \n\nNão  vislumbro,  como  mudar  a  decisão  da  primeira  instância,  pois,  a \ndiligência não foi superficial como quer fazer crer a Recorrente, foi um trabalho detalhado, em \nque  foram  indicados  pela  Autoridade  Fiscal  os  documentos  a  serem  apresentados,  sendo \nconcedido  diversos  prorrogações  de  prazo.  Os  arquivos  digitais,  por  exemplo,  em  que  a \nlegislação prevê um prazo de 20 (vinte) dias para sua apresentação, após diversos pedidos de \nprorrogação  concedidos  pela Fiscalização,  que  ao  final  concederam  o  prazo  de  109  (cento  e \nnove)  dias  não  produziram  os  documentos  digitais  necessários  para  análise  dos  créditos.  O \nrelatório de diligência fiscal aponta o prazo concedido para apresentação dos arquivos digitais. \n\n \n\nDentro  do  principio  do  contraditório  e  ampla  defesa,  foi \nconcedido  ao  contribuinte  um  período  extenso,  através  de \nsucessivas prorrogações e uma re­intimação, sem que no entanto \nfossem apresentados os documentos solicitados. No que se refere \naos  arquivos  digitais  formatados  conforme  a  ADE  n°15/2001, \ncabe frisar que a IN n°86/2001 estabelece 20(vinte) dias para a \napresentação,  mas  no  entanto  apôs  109(cento  e  nove)  dias, \napenas alguns itens, com inconsistências, foram apresentados. \n\n \n\nEntendo  que  a  decisão  da  autoridade  de  piso  não  merece  nenhum  reparo. \nQuanto a necessidade de esclarecimentos por perícia técnica que foi solicitada pela Recorrente, \nnão  vejo  a  necessidade  de  tal  instrumento  processual.  Os  esclarecimentos  periciais  são \nnecessários, quando o julgador não detém o conhecimento técnico necessário para analisar as \ninformações trazidas aos autos, o que não ocorre no presente caso em que as informações são \ntodas de origem contábil e fiscal, matérias que os julgadores da primeira e da segunda instância \npossuem conhecimento técnico para realizar o julgamento. \n\n Com  relação  ao  mérito  da  lide,  a  recorrente  teceu  apenas  argumentos \ngenéricos,  alegando  que  a  auditoria  foi  superficial  e  não  realizou  as  auditorias  necessárias, \nentretanto  não  aponta  os  erros  do  trabalho  tampouco  esclarece  as  inconsistências  levantadas \ndurante o trabalho fiscal. A diligência realizada pela Autoridade Fiscal apontou os problemas \nidentificados nos documentos apresentados e comunicou as inconsistências e sua interferência \npara o deferimento do pleito da Recorrente, conforme pode ser verificado nos diversos termos \nde  intimação  e  prorrogação  de  prazo,  onde  consta  o  trabalho  da  auditoria  e  confirma  que  a \nRecorrente  foi  informada dos problemas,  tanto  assim que  consta de um  dos  seus pedidos de \nprorrogação, a afirmação que está providenciando os documentos necessários e providenciará a \ncorreção dos problemas para o prosseguimento da diligência.  \n\n \n\n“INTERNATIONAL  PAPER  COMERCIO  DE  PAPEL  E \nPARTICIPAÇÕES  ARAPOTI  LTDA,  pessoa  jurídica  de  direito \nprivado,com sede na rua Telémaco Carneiro, 669, na cidade de \nArapoti,  inscrita  no  CM',\"  sob  o  numero  52.736.949/0001­58, \npor  seu  representante  ao  final  assinado,  em  atendimento  ao \nTermo  de  Intimação  019/2010,  apresentar  as  seguintes \n\nFl. 505DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\ninformações,  listadas  abaixo  entregues  através  do  cd­R/DVD­R \netiquetado, sendo vejamos: \n1. Lançamentos Contábeis; \n2. Saldos mensais; \n3. Plano de contas; \n4. Centro de custos; \nEntretanto,  apesar  de  todos  os  esforços  desta  contribuinte, \ndevido  ao  grande  volume  de  informações  solicitadas  o  prazo \nconcedido  não  foi  suficiente  para  reunir  todos  as  informações \nsolicitadas pelo Sr. Fiscal. Diante disso,  fica  renovado o nosso \ncompromisso de que serão apresentadas todas as informações e \ndocumentos  solicitados. Diante  disso,  solicitamos  ao Sr. Fiscal \nque todos os demais documentos e informações faltantes possam \nser  entregues  juntamente  com  os  documentos  relacionados  à \nIntimação  024/2010,  ou  seja,  dia  15/03/10,  ou,  sendo \npossível,antecipadamente.: \n\n... \n\n \n\nA  simples  observação  dos  procedimentos  adotados  pelo  autoridade  fiscal \ndurante a diligência, demonstra o detalhamento do trabalho realizado, em que a Recorrente foi \ncientificada dos problemas na documentação que inviabilizavam o trabalho de verificação dos \ncréditos. \n\nConsiderando  todo  o  prazo  decorrido,  desde  a  diligência  em  2010  até  a \nciência  do  relatório  da  diligência,  após  a  decisão  do  CARF  que  ocorreu  em  2012,  sendo  a \nRecorrente  cientificada  do  relatório  da  auditoria  e  com  o  prazo  de  30  (trinta)  dias,  não \napresentou  nenhum  esclarecimento  ou  documento  que  pudessem  solucionar  os  problemas \napontados na diligência. \n\nA Recorrente foi cientificada da decisão da primeira instância que manteve o \ndespacho decisório por falta de comprovação documental e apresentou seu recurso voluntário, \nou  seja,  cientificada  da  diligência  fiscal  e  já  com  o  conhecimento  das  conclusões  da \nFiscalização e da decisão da primeira instância, apresentou seu recurso voluntário trazendo em \nlinhas gerais, as mesmas alegações já apresentadas na sua primeira impugnação e não trouxe \nnenhum questionamento objetivo que pudesse levantar qualquer dúvida quanto as conclusões \ndo trabalho fiscal, novamente se resumiu a questões preliminares e quanto ao mérito, reafirma \nque a obrigação de buscar as provas quanto ao seu direito creditório seria da Receita Federal. \n\nA  observação  do  procedimento  adotado  pela  Fiscalização  mostra  que  foi \ndado  conhecimento  à  Recorrente  das  alegações  e  das  conclusões  da  Fiscalização  para  não \nhomologar  os  pedidos  de  compensação.  Não  pode  prosperar,  a  alegação  que  o  trabalho  foi \nsuperficial  e  não  buscou  a  comprovação  efetiva  dos  créditos. A  fiscalização  atuou  de  forma \ndiligente e dentro dos procedimentos  legais. A recorrente, apesar de  todo o  tempo decorrido, \nnão  apresentou  os  documento  ou  esclarecimentos  necessários  para  levantar  dúvidas  sobre  a \ndecisão de não homologação do pedido de compensação.  \n\nA exigência de liquidez e certeza dos créditos sempre foi condição sine qua \nnon,  para  a  compensação.  Autorizar  a  compensação  com  créditos  pendentes  de  certeza  e \nliquidez  é  inaplicável.  A  comprovação  dos  créditos  pleiteados  necessita  de  prova  clara  e \ninconteste.  No  caso  em  tela,  o  contribuinte  alega  a  existência  do  indébito  tributário,  sem \napresentar provas a comprovar as suas alegações.  \n\nFl. 506DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16403.000078/2007­14 \nAcórdão n.º 3201­002.636 \n\nS3­C2T1 \nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nA  autoridade  fiscal  tem  o  ônus  da  comprovação  dos  fatos  quando  da \nrealização do lançamento tributário. Entretanto, estamos tratando de caso diverso. O despacho \nfoi motivado por falta de comprovação do crédito alegado pela Recorrente. A modificação da \ndecisão  recorrida,  somente  poderia  ocorrer  com  a  comprovação  da  existência  do  crédito.  A \nsimples  alegação  sem  a  apresentação  de  documentação  comprobatória  não  é  suficiente  para \nalterar  o  despacho  decisório  que  não  homologou  o  pedido  de  compensação,  muito  menos, \nobrigar  a  Fiscalização  da  Receita  Federal  que  promova  a  busca  das  provas  necessárias  à \ncomprovação do direito creditório pleiteado pelo contribuinte. \n\nAnalisando a situação da necessidade da prova, lembro a lição de Humberto \nTeodoro Júnior. “Não há um dever de provar, nem à parte contraria assiste o direito de exigir a \nprova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a \ncausa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência de um direito subjetivo \nque  pretende  resguardar  através  da  tutela  jurisdicional.  Isto  porque,  segundo máxima  antiga, \nfato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” 1 \n\nPor fim, consta do recurso, a alegação que os procedimentos de julgamento e \nas  conclusões  da  fiscalização  estariam  ferindo  princípios  constitucionais.  Quando  a  esta \nmatéria, este colegiado não pode se manifestar, diante da emissão da súmula nº 2 do CARF, \npublicada no DOU de 22/12/2009, que veda o pronunciamento sobre constitucionalidade de lei \ntributária. \n\n“Súmula CARF nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\nAssim,  comprovado  que  a  DRJ  teve  conhecimento  da  manifestação  da \ndiligência,  entendo  que  não  pode  prosperar  as  alegações  do  recurso  voluntário  devendo  ser \nmantido integralmente o despacho decisório.  \n\nDiante do exposto voto no sentido de conhecer e acolher os embargos, com \nefeitos infringentes, para alterar o voto vencedor do Acórdão 3102­002.046 e negar provimento \nao recurso voluntário. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n                                                           \n1 Huberto Teodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., v. I, p. 387. \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 507DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n \n\n \n\nFl. 508DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2005\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.\nA instalação de elevadores subsume-se ao conceito de \"serviço\", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.910118/2010-00", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5706527", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.492", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080910118201000.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11080910118201000_5706527.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira votou pelas conclusões. Vencidos os Conselheiros José Luiz Feistauer de Oliveira, que votou por serem as operações da Recorrente enquadradas no regime de apuração cumulativa e o Conselheiro Winderley Morais Pereira, que votou por não ser possível a discussão administrativa no CARF de matéria com solução de consulta exarada pela Receita Federal, cuja consulente seja a própria Recorrente.\n\n(assinado com certificado digital)\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-26T00:00:00Z", "id":"6700893", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:57.642Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947639975936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1767; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.910118/2010­00 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­000.492  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2005 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. \nALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.  \n\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução \nde consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do \ncontencioso administrativo fiscal.  \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao Recurso Voluntário. O Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira votou pelas conclusões. \nVencidos os Conselheiros José Luiz Feistauer de Oliveira, que votou por serem as operações \nda  Recorrente  enquadradas  no  regime  de  apuração  cumulativa  e  o  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira, que votou por não ser possível a discussão administrativa no CARF de matéria \ncom  solução  de  consulta  exarada  pela  Receita  Federal,  cuja  consulente  seja  a  própria \nRecorrente.  \n\n \n\n(assinado com certificado digital) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n91\n\n01\n18\n\n/2\n01\n\n0-\n00\n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.910118/2010­00 \nAcórdão n.º 3201­000.492 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira \n(Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos \nAraújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte \nMoreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  apresentado  pelo  Contribuinte  em  face  do \nacórdão nº 09­054.956, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento  em  Juiz  de  Fora  (MG),  em  apreciação  de  DCOMP  eletrônica  transmitida  com \nobjetivo de compensar débitos nela apontados com créditos oriundos de pagamento indevido.  \n\nPor economia processual, utilizar­se­á o relatório da autoridade recorrida no \nque interessa ao exame dos autos em apreço: \n\n\"A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do \nDespacho  Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em \ninformação  fiscal  resultante  de  diligência  do  Serviço  de  Fiscalização \npara  apuração  do  direito  creditório  referente  à  DCOMP  acima \nidentificada, onde ficou constatada a improcedência do crédito original \nnela informado, revisou de ofício o reconhecimento do direito creditório \nautomático  para  não  reconhecimento  do  direito  creditório  por \ninexistência do crédito e também de ofício revisou a homologação total \nda  compensação  efetuada  através  da  mencionada  declaração  para \ncompensação não homologada. \n\nA autoridade fiscal que proferiu a referida informação tomou por \nbase a Solução de Consulta 446 ­ SRRF/8ª RF/Disit, de 18/08/2007, uma \nvez que a Solução de Consulta 104 ­ SRRF/10ª RF/Disit, de 18/08/2008, \nfoi  anulada  pelo  Parecer  52  ­  SRRF10/Disit,  de  13/09/2011,  sob  o \nseguinte argumento: \n\nÉ vedada  a  coexistência de duas  soluções de  consulta vigentes  e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa \npara o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador por seu produtor não caracteriza obra de construção civil, \ndescabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, de 2003. \nCaracteriza­se como operação de  industrialização, na modalidade \nmontagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e  componentes  da  qual \nresulte  elevador,  inclusive  quando  realizada  fora  do \nestabelecimento  do  executor,  no  próprio  prédio  onde  esse \nequipamento será utilizado. Sofre incidência da contribuição para \no  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­cumulativo  o  total  das \nreceitas decorrentes do fornecimento de elevador por seu produtor, \no qual se conclui ao final do processo de montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910118/2010­00 \nAcórdão n.º 3201­000.492 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRegularmente  cientificada  da  não  homologação,  a  contribuinte \nprotocolou suas razões de defesa alegando, em resumo, que: \n\n(...) Como ficará exaustivamente demonstrado ao longo da \npresente manifestação de  inconformidade, o direito  creditório da \nREQUERENTE  decorre  do  pagamento  indevido  do  PIS/COFINS \nna  modalidade  não­cumulativa.  A  atividade  de  instalação  de \nelevadores  realizada  REQUERENTE  tem  a  natureza  de  obra  de \nconstrução civil, o que  já  foi declarado pelo Poder Judiciário no \npassado,  e  as  receitas  decorrentes  da  mesma  estão  sujeitas  ao \nPIS/COFINS na modalidade cumulativa, nos termos do inciso XX \ndo  artigo  10  da  Lei  n°  10.833/03,  que  se  aplica  às  duas \ncontribuições  (cfr.  inciso  V  do  artigo  15).  Qualquer  pagamento \nrealizado a outro  título reputa­se indevido e, portanto, é passível \nde compensação nos termos do artigo 74 da Lei n° 9.430/96. \n\n(...) O direito  creditório  da REQUERENTE decorre  (i)  da \nnatureza do serviço prestado (obra de construção civil), o que se \nverifica pela aplicação da  legislação do PIS/COFINS combinada \ncom a legislação do IPI; (ii) da sujeição das receitas decorrentes \ndessa  atividade  à  sistemática  cumulativa  do PIS/COFINS;  e  (iii) \ndo  pagamento  indevido  do  PIS/COFINS  na  modalidade  não \ncumulativa. \n\nO  Despacho  Decisório,  para  não  reconhecer  o  direito \ncreditório  em  discussão,  recorre  à  primeira  consulta  fiscal \nformulada  pela  REQUERENTE  (Consulta  SSRF08/Disit  n° \n446/2007)  e  invoca  o  conceito  de  industrialização  presente  na \nlegislação  do  IPI  para  concluir  que  o  serviço  de  instalação  não \ntem a natureza de serviço de construção civil. \n\nData  máxima  vênia,  o  Despacho  Decisório  não  merece \nprosperar: \n\n· em  preliminar,  porque  afronta  e  contradiz  decisão \njudicial transitada em julgado na Ação Ordinária n° 88.00.03357­\n1,  movida  pela  REQUERENTE,  a  qual  declarou  que  o  IPI  não \nincide  sobre  o  preço  dos  serviços  decorrentes  da  realização  de \nobras de instalação de elevadores, haja visto que tais serviços não \nconsubstanciam  operação  de  industrialização,  na  modalidade \nmontagem, mas sim obra de construção civil; \n\n· no  mérito,  porque:  (i)  as  atividades  de  instalação  de \nelevadores  não  se  caracterizam  como  operação  de \nindustrialização, na modalidade de montagem, mas sim como obra \nde  construção  civil;  (ii)  a  legislação  do  PIS/COFINS  é  silente \nquanto  à  definição  do  que  se  deva  compreender  por  \"obras  de \nconstrução civil\";  (iii) o Código Civil considera bem imóvel  tudo \nquanto  se  incorporar  ao  solo,  natural  ou  artificialmente;  (iv)  a \nInstrução Normativa RFB N n° 971/093, \"considera (... ) obra de \nconstrução  civil,  a  construção,  a  demolição,  a  reforma,  a \nampliação  de  edificação ou  qualquer  outra  benfeitoria  agregada \nao solo ou ao subsolo\"; (v) os elevadores fabricados e instalados \npela  REQUERENTE  são  incorporados  às  edificações,  o  que \ncaracteriza o serviço de instalação como uma verdadeira obra de \nconstrução civil; (vi) a lei tributária não pode alterar a definição, \no conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910118/2010­00 \nAcórdão n.º 3201­000.492 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprivado,  a  teor  do  disposto  pelos  artigos  109  e  110  do  Código \nTributário Nacional. \n\n (...)  \n\nO  Despacho  Decisório,  ao  não  reconhecer  o  crédito \ncompensado  pela  REQUERENTE  e  deixar  de  homologar  a \ncompensação  declarada,  com  base  nos  mesmos  fundamentos  da \nSolução  de  Consulta  SRRF08/DISIT  n°  446/2007  (os  serviços \nprestados pela REQUERENTE decorrentes da realização de obras \nde  instalação  de  elevadores  consistiriam  em  suposta \nindustrialização,  na  modalidade  montagem),  vai  de  encontro  à \ncoisa julgada, devendo, por isso, ser reformado. \n\nComo há declaração judicial no sentido de que os serviços \nprestados  pela  REQUERENTE —  de  instalação  de  elevadores  ­ \nnão consubstanciam operação de industrialização, na modalidade \nmontagem,  mas  sim  obra  de  construção  civil,  obviamente  que  a \nAdministração  Tributária  Federal  deve  respeitar  o  julgado, \ninterpretando  a  legislação  de  regência  nos  termos  da  decisão \npassada em julgado, levando em consideração o seu conteúdo. \n\n(...) \n\nAo  assim  proceder,  interpretando  o  conceito  de \nindustrialização  (montagem)  da  legislação  de  IPI  de  forma \ndiametralmente oposta àquela que  lhe  foi  conferida pela decisão \npassada em julgado, a União Federal, por meio de seus agentes, \nadota  comportamento  nitidamente  contraditório  e  incompatível \ncom interpretação da legislação tributária. \n\n(...) \n\nNesse  passo,  cumpre  destacar  que  o  \"principio  da \nmoralidade obriga que a Administração Pública,  no desempenho \ndas atividades por meio de seus agentes, atue de forma ética\", sob \npena de ser considerado  ilegítimo o ato administrativo que deixa \nde observar tal mandamento. \n\nO E.  Supremo Tribunal  Federal,  a  propósito,  em diversas \noportunidades  confirmou  que  a  Administração  Pública  está \nsubordinada ao Princípio da Moralidade, como se pode verificar, \nexemplificativamente, do acórdão que segue (...) \n\nAssim  sendo,  independentemente  da  anulação  da  Solução \nde Consulta SRRF10/DISIT n° 104/2008, que se deu por questões \nformais, o reconhecimento do direito creditório da REQUERENTE \ne  a  homologação  da  compensação  declarada  decorrem  da \ninterpretação  do  inciso  XX  do  artigo  10  da  Lei  n°  10.833/2003, \nque tem de ser harmoniosa com o que decidiu o Poder Judiciário \nnos  autos  Ação  Ordinária  n°  88.00.03357­1/RS,  transitada  em \njulgado desde 08/05/1997. \n\n(...)\" \n\nApós  exame  da  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pelo \nContribuinte, a DRJ proferiu acórdão assim ementado: \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910118/2010­00 \nAcórdão n.º 3201­000.492 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA compensação pressupõe a existência de direito creditório líquido e \ncerto. \n\nNULIDADE. \n\nNão procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbra no \ndespacho  decisório  qualquer  das  hipóteses  previstas  no  art.  59  do \nDecreto nº 70.235/72. \n\nCOISA JULGADA. \n\nA decisão judicial transitada em julgado é, na verdade, a lei aplicada \nao caso concreto e, tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve \nser interpretada literalmente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformado, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário  a este CARF, \nreiterando a existência do direito creditório postulado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nWinderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.448, de \n26 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 11080.729874/2013­49, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado.  \n\nRessalte­se  que  a decisão  do  paradigma  foi  contrária  ao meu  entendimento \npessoal.  Todavia,  como  fui  vencido  na  votação,  ao  presente  processo  deve  ser  aplicada  a \nposição vencedora, conforme consta da ata da sessão do julgamento. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão, (Acórdão 3201­002.448): \n\n\"O Recurso é próprio e tempestivo e dele tomo conhecimento. \n\n(...) \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a natureza \nda  atividade  exercida  pela  Recorrente  (instalação  de  elevadores):  se \nconstrução civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época dos fatos \ngeradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS  pelo  regime  não \ncumulativo ou pelo cumulativo. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910118/2010­00 \nAcórdão n.º 3201­000.492 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a Recorrente \nteria  apresentado  duas  Consultas  Fiscais  acerca  do  tratamento  tributário \nmais adequado, obtendo Soluções conflitantes.  \n\nNa  primeira  delas,  Solução  de Consulta  nº  446/2007,  da  8ª  Região \nFiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de  industrialização  e  que,  portanto,  as \nreceitas  estariam  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA segunda, Solução de Consulta nº 104/2008, da 10ª Região Fiscal, \nafirmou que as receitas estariam sob o regime cumulativo. \n\nNo caso, o crédito postulado pela Recorrente origina da aplicação do \nsegundo  entendimento.  Os  créditos  postulados,  portando,  decorrem  da \nreapuração  do  PIS  e  da  COFINS  outrora  calculados  pelo  regime  não \ncumulativo e reajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão já foi examinada por esta mesma Turma na sessão \nde 24 de fevereiro de 2016, em decisão por maioria proferida nos autos do \nProcesso  nº  11080.726628/2013­35,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES S/A, no qual a Conselheira Doutora Ana Clarissa Masuko \ndos Santos Araújo foi designada Relatora para o Voto Vencedor. \n\nO referido Acórdão nº 3201­002.070 recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA \nNO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. \nVALIDADE.  \n\nNão  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado \nem  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão \nemanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.  \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  \n\nA instalação de elevadores subsume­se ao conceito de \"serviço\", do \nque decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições \nao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que \ninstituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.  \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nNo  lançamento  de  ofício,  o  valor  originário  do  crédito  tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de ofício. \nSobre  a  multa  por  lançamento  de  oficio  não  paga  no  vencimento \nincidem juros de mora.  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA \nNO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. \nVALIDADE.  \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910118/2010­00 \nAcórdão n.º 3201­000.492 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado \nem  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão \nemanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.  \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  \n\nA instalação de elevadores subsume­se ao conceito de \"serviço\", do \nque decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições \nao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que \ninstituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.  \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nNo  lançamento  de  ofício,  o  valor  originário  do  crédito  tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de ofício. \nSobre  a  multa  por  lançamento  de  oficio  não  paga  no  vencimento \nincidem juros de mora.  \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado  \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os \nmembros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Winderley \nMorais Pereira, relator.  \n\nDesignada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ana Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana Clarissa \nMasuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim  acompanhado  integralmente.  Por \nessa  razão,  peço  vênia  para  transcrevê­lo  como  fundamento  do  presente \njulgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito da presente \ndemanda  não  foi  conhecido,  por  se  entender  que  havia  solução  de \nconsulta, proferida para a situação específica dos autos e proposta pela \nprópria Recorrente.  \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime  jurídico  de \napuração das contribuições sociais, tome a sua atividades de instalação \nde  elevadores  como  prestação  de  serviços  de  construção  civil,  o  que \ndeterminaria a aplicação do regime cumulativo. \n\nA Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta SRRF/8ªRF/DISIT nº  446, \nde 18/09/2007, que ao analisar as atividades realizadas pela Recorrente \nde  instalação  de  elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção \ncivil  e  portanto,  estariam  sujeita  a  apuração  do  PIS  e  da COFINS  no \nregime não cumulativo. \n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  10ª  Região  Fiscal \n(Solução  de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº  104,  de  18  de  agosto  de \n2008),  que  considerou  a  atividade  da  Recorrente  como  prestação  de \nserviços de construção civil e portanto, enquadrada nas disposições do \nart. 10, XX, da Lei nº 10.833/2003, determinando a apuração do PIS e \nda COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910118/2010­00 \nAcórdão n.º 3201­000.492 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO entendimento do eminente Conselheiro Winderley Morais Pereira foi \nno  sentido  de  que,  em  sendo  a  solução  de  consulta  instrumento  de \ngarantia  do  contribuinte  para  esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da \nlegislação, a possibilidade de consultas do mesmo contribuinte tratando \nda mesma matéria  serem  protocoladas  em  unidades  diversas  da RFB, \npoderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas.  Por  essa  razão,  a \ndecisão  anterior  não  produziria  efeito,  nos  termos  do  art.  54,  IV  do \nDecreto nº 70.235/72. \n\nContudo, a questão que se põe e da qual se diverge do ilustre relator, é \nprecisamente sobre a possibilidade de a decisão proferida no âmbito do \ncontencioso administrativo fiscal, se sobrepor a decisão em solução de \nconsulta, para o mesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender  que  o \ncontribuinte  recorra à Administração para buscar  a correta  exegese de \ndeterminada  norma  jurídica,  verifica­se  o  que  se  busca, \ninvariavelmente,  é uma medida protetiva,  de  cunho preventivo, para a \nestruturação tributária de suas operações.  \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o  contribuinte  não \ncomparece na condição de mero consulente, até mesmo porque, já traz \nem seu pedido o posicionamento que entende cabível, com a respectiva \nfundamentação legal, o que aliás, é condição para o processamento de \nsua  consulta,  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  sob  pena  de  sua \nineficácia.  \n\nEmbora  o  procedimento  de  consulta  não  se  equipare  lógica  e \njuridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é  que  este \ntambém  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se  convencimento  da \nAdministração,  acerca  de  determinada  interpretação.  E  se  assim  for  o \ncaso,  a  solução  em  consulta  confere­lhe  medida  protetiva,  um \nverdadeiro  escudo  contra  eventuais  futuros  entendimentos \nadministrativos contrários. Por essa razão, apenas a solução de consulta \nfavorável  ao  contribuinte  tem  repercussões  no  contencioso \nadministrativo fiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa toada, dispõe o art. 100 do Decreto n. 7574/2011:  \n\nArt.100. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o \nentendimento expresso na  respectiva  solução, a nova orientação \natingirá  apenas  os  fatos  geradores  que  ocorrerem  após  ser dada \nciência  ao  consulente  ou  após  a  sua  publicação  na  imprensa \noficial (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, § 12). \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  alteração  de  entendimento \nexpresso  em  solução  de  consulta,  a  nova  orientação  alcança \napenas  os  fatos  geradores que  ocorrerem  após  a  sua publicação \nna Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a \nnova  orientação  lhe  for  mais  favorável,  caso  em  que  esta \natingirá,  também,  o  período  abrangido  pela  solução \nanteriormente dada. \n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em  procedimentos  de \nconsulta e no processo administrativo fiscal são lógica e juridicamente \ndistintas, de sorte que não se verifica quaisquer  relações de hierarquia \nentre elas. \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910118/2010­00 \nAcórdão n.º 3201­000.492 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSuperadas a questão, parte­se para o conhecimento do mérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser  caracterizada  como \nserviço,  e  não  como  atividade  de  industrialização,  frisando­se  que,  na \nhipótese  dos  autos,  a  Recorrente  aparta  a  atividade  de  fabricação  dos \nelevadores, da de sua instalação. \n\nAlém de todas os fundamentos jurídicos trazidos pela Recorrente, como \no  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores  sob  encomenda  ser \ncomplemento  da  obra  de  construção  civil,  esta,  indubitavelmente \nsubsumida  ao  conceito  de  serviço,  por  se  agregarem  ao  solo,  dentre \noutras,  tem­se  que,  para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a \ntributar  os  serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental  necessário  para  o  controle  do  comércio  exterior  de \nserviços, com a edição da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Decreto \nn. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto ao enquadramento. \n\nDestarte, de acordo com o art. 2o do decreto, a NBS será adotada como \nnomenclatura  única  na  classificação  das  transações  com  serviços, \nintangíveis  e  outras  operações  que  produzam  variações  no  patrimônio \ndas pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs serviços de instalação de elevadores estão assim dispostos:  \n\nSEÇÃO I­SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO  \n\nCapítulo 1­Serviços de construção  \n\n1.0131­Outros serviços de instalação  \n\n1.0131.10.00­Serviços  de  instalação  de  elevadores,  esteiras  e \nescadas rolantes  \n\nO direito positivo brasileiro não traz um conceito conotativo de \"serviço' \nnem  mesmo  para  efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre \ncom definições denotativas, ou seja,  com  listas que arrolam o que são \nconsiderados os \"serviços\" para efeitos de  tributação. Portanto, não se \nquestiona a validade, vigência e eficácia da Nomenclatura Brasileira de \nServiços, para esse fim.  \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação obrigatória \npara  o  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  de maneira  que \nconsiderada a atividade em questão como serviço, deve ser a aplicação \ndo regime cumulativo das contribuições sociais. \n\nPor  essas  razões,  entendo  que  há  de  ser  dado  provimento  ao  recurso \nvoluntário.Com efeito,  não  vislumbro  a  possibilidade  de  uma Solução \nde  Consulta  expedida  pela  Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad \neternum, uma exigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão  se  trata  aqui  de  discutir  se  o  contribuinte  poderia  ou  não  ter \nformulado  uma  segunda  Consulta  Fiscal,  ou  mesmo  qual  das  respostas \ndeveria prevalecer. Trata­se aqui de reconhecer a legalidade ou ilegalidade \nde  uma  exigência  tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo se admitisse que, de acordo com as normas procedimentais, a \nsegunda  Solução  de  Consulta  deveria  ser  tida  por  inexistente,  tal \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910118/2010­00 \nAcórdão n.º 3201­000.492 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nconstatação, por óbvio, não chancela a legitimidade da primeira Solução de \nConsulta. Afinal, este não é o meio adequado para se definir fato gerador de \nobrigação tributária. \n\nE, nesse sentido, trago o seguinte precedente do Superior Tribunal de \nJustiça  que  reconhece  o  serviço  de  instalação  e  montagem  de  elevadores \ncomo obra de engenharia, e não como industrialização (portanto, atraindo a \nincidência  do  regime  cumulativo  do  PIS  e  da  COFINS  à  época  dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE \nELEVADORES. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  atividade  de  fornecimento  de  elevadores,  que  envolve  a \nprodução  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício,  encerra, \nprecipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que  complementa  o \nserviço  de  construção  civil,  não  se  enquadrando no  conceito de \nmontagem industrial, para fins de incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 16/05/2014) \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao \nRecurso  Voluntário  do  Contribuinte,  exonerando  o  crédito  tributário \nlançado.\" \n\nApenas  uma  observação,  que  em  nada  afeta  o  resultado  do  julgamento  do \npresente processo: não há que se falar em exonerar o crédito tributário lançado, uma vez que \ntanto o processo paradigma quanto o presente tratam de PER/DCOMP. Assim, a consequência \ndo provimento ao recurso é o reconhecimento do direito creditório postulado pela Contribuinte, \ncom a homologação da compensação declarada. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 11/06/2008\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.\nA tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão. 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decisão.  Não  se  conhece  das  razões  de  mérito \ncontidas na peça recursal intempestiva. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nPor unanimidade de voto não se conheceu do recurso voluntário, em razão da \nintempestividade. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente.  \n\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena \nTrajano  Damorim, Winderley  Morais  Pereira,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Ana  Clarissa \nMasuko  dos  Santos Araujo,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Tatiana  Josefovicz Belisário  e \nCássio Schappo. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n90\n\n7.\n00\n\n13\n42\n\n/2\n00\n\n8-\n52\n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  bem  descrever  a matéria  e  os  fatos  abordados  neste  processo,  adoto  e \ntranscrevo abaixo o relatório que serviu de base para a Decisão Recorrida: \n\nTrata o presente processo de auto de infração por não prestação \nde  informação  sobre  carga  transportada  no  prazo  estabelecido \npela  Receita  Federal  do  Brasil  e  de  embaraço  à  ação  da \nfiscalização. Valor total da autuação R$ 20.000,00 (fls. 01­12). \n\nSeguem as alegações da fiscalização aduaneira. \n\nA empresa deixou de prestar informação relativas A associação \ndo  conhecimento  eletrônico  (CE)  n°  160805055733813  ao \nmanifesto  eletrônico  n°  1608500670519  em  virtude  de \ntransbordo  ou  baldeação  e  prestou  no  sistema  informação  de \nconsignatário divergente da constante na documentação original \npara  os  CEs  n°  160805045720395,  16080555734542  e \n160805043479909. \n\nA  forma  e  o  prazo  para  a  prestação  da  informação  são \nestabelecidos nos arts. 22 e 50 da IN RFB n° 800/2007. \n\nA  empresa  é  autuada  conforme  o  artigo  45  da  IN  RFB  n° \n800/2007 e 107, inciso IV, alínea 'e', do Decreto­Lei n° 37/1966 \ncom a redação dada pela Lei n° 10.833/2003. \n\nA  empresa  também  incorreu  na  penalidade  de  embaraço  A \nfiscalização  uma  vez  que  prestou  informação  divergente  da \nconstante na documentação original e com isso dificultou a ação \nda  fiscalização  aduaneira  na  determinação  do  controle \napropriado (análise de risco). \n\nIntimada a empresa autuada (fl. 35),  ingressou a mesma com a \nimpugnação de fls. 36­56. \n\nSeguem as alegações da empresa. \n\nPreliminarmente, alega a nulidade do auto de  infração em face \nde descrição  incompleta dos  fatos e disposição  legal  infringida \nnão  especificada.  Não  é  possível  obter  os  elementos  que \nindiquem  o  porquê  da  autuação  e  nem  mesmo  os  dispositivos \nlegais especificamente infringidos. \n\nA  fiscalização não  indicou o prazo e a  forma estabelecido pela \nRFB. \n\nSolicita a nulidade da autuação. \n\nUm suposto erro de informação no Siscomex Carga não pode ser \nconsiderado embaraço à  fiscalização, mesmo porque o auto de \ninfração  foi  lavrado  no  mesmo  dia  em  que  teria  ocorrido  a \nalegada infração (11/06/08). \n\nPara  que  esteja  configura  o  embaraço  A  fiscalização  é \nnecessária a existência de prévia atividade fiscal em andamento. \n\nNão houve, em relação A carga objeto do CE n° 160805573813, \nqualquer  operação  de  baldeio  ou  transbordo.  O  CE  sempre \nesteve vinculado a um mesmo manifesto: 1608500670519. \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10907.001342/2008­52 \nAcórdão n.º 3201­002.593 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConforme artigo 50 da  IN n° 800/2007, os prazos  somente são \nexigíveis a partir de 01/01/2009. \n\nSolicita a aplicação do artigo 100 face às respostas contidas no \nsite da própria Receita Federal. \n\nSolicita o cancelamento do auto de infração. \n\nA  folha  78,  encaminhou­se  o  processo  para  julgamento  e \ninformou­se a tempestividade da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  em \nFlorianópolis/SC,  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  procedente  em  parte  a  impugnação, \nexcluindo  a  multa  por  embaraço  à  fiscalização  aduaneira.  A  apresentação  da  ementa  desta \ndecisão estava dispensada, por se tratar de acórdão resultante de julgamento de processo fiscal \nde valor inferior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), na forma do artigo 1°, inciso I, da Portaria \nSRF n° 1.364, de 10 de novembro de 2004. \n\nInconformado  com  a  decisão,  o  recorrente  apresentou  o  presente  recurso \nvoluntário,  no  qual  reitera  parte  dos  argumentos  colacionados  em  sua  defesa  inaugural, \nmencionando ainda, quanto à tempestividade do mesmo, o que segue (grifo no original): \n\n\"a  Recorrente  foi  cientificada  do  resultada  da  impugnação  em \n16/07/09, tendo como termo final a data de 15/05/09. Portanto, \no  presente  recurso  é  tempestivo  por  tratar­se  do  primeiro  dia \nútil seguinte ao termo final.\" (sic) \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator José Luiz Feistauer de Oliveira \n\nAdmissibilidade do Recurso \n\nConforme  AR  anexado  à  efl.  97,  a  data  da  ciência  do  Ofício \nSARAC/ALF/PGA  n°  413/2009,  efl.  95,  que  encaminhou  o  Acórdão  da  DRJ  de \nFlorianópolis/SC,  ocorreu  em  15/07/2009,  uma  quarta­feira.  A  contagem  do  prazo  de  trinta \ndias para  interposição do  recurso  teve  início no dia  seguinte,  em 16/07/2009  (quinta­feira)  e \nencerrou­se  em 14/08/2009, uma sexta­feira. Contudo, o Recurso Voluntário  foi  apresentado \napenas em 17/08/2009, vide o carimbo de recebimento constante da efl. 98, revelando­se, pois, \nintempestivo. \n\nNeste sentido, entendo que resta prejudicada a análise das demais  razões de \nmérito contidas na peça recursal. \n\n \n\nDe acordo  com o  trecho  transcrito  no  relatório,  o  contribuinte  cometeu  um \nequívoco quando abordou a questão relativa à  tempestividade. Ao calcular a data  limite para \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\napresentação  de  seu  Recurso  Voluntário,  considerou  que  foi  cientificado  do  resultado  da \nimpugnação em 16/07/2009, quando os elementos presentes nos autos revelam claramente que \na ciência, na verdade, ocorreu em 15/07/2009. Esta data pode ser confirmada através da cópia \ndo AR anexada  à  efl.  97  e  também pelo  histórico  do  objeto  obtido  do  sítio  dos Correios  na \ninternet, vide cópia na efl. 110, existindo ainda o despacho emitido pela Alfândega do Porto de \nParanaguá­PR,  efl.  111,  datado  de  26/08/2009,  que  alerta  para  a  extemporaneidade  da  peça \nrecursal. \n\nPelo  acima  delineado,  voto  por  NÃO  CONHECER  DO  RECURSO \nVOLUNTÁRIO, em face de sua intempestividade.  \n\n \n\nJosé Luiz Feistauer de Oliveira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201606", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004\nCOFINS. DECADÊNCIA.\nPara os tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do sujeito passivo, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador.\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE PERDAS EM OPERAÇÕES DE HEDGE.\nNão tendo sido comprovado que as operações com derivativos tiveram finalidade de hedge, torna-se inadmissível a exclusão de eventuais perdas delas decorrentes na apuração da base de cálculo da Cofins, descabendo, ainda, arguir-se que, não sendo caso de tal hipótese, tais operações poderiam ser consideradas, para fins de exclusão, como aplicações em títulos de renda variável.\nPEDIDO SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE PERDAS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA OU VARIÁVEL.\nA legislação permite a dedução com títulos de renda fixa ou variável. A operação com derivativos, ainda que entendida como ativo financeiro ou mesmo valor mobiliário, não se enquadra no conceito de título.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA.\nO crédito tributário inclui tanto o valor do tributo quanto o da penalidade pecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não sendo pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculados na forma da lei.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000900/2009-51", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5707800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.227", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000900200951.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000900200951_5707800.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário, relatora. No mérito, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Cássio Schappo e Tatiana Josefovicz Belisário, relatora, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto. Nos termos do § 5º do art. 58 do Anexo II do RICARF/2015, na redação conferida pela Portaria MF nº 152, de 2016, a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim votou apenas a matéria que restou não votada na assentada anterior (pedido subsidiário: caracterização da perda com títulos de renda fixa e variável ).\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.\nTATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relator.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cássio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira. Ausente, justificadamente, a conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.\nFizeram sustentação oral, pela Recorrente, o(a) advogado(a) Leandro Cabral e Silva, OAB/SP nº 234687 e, pela Fazenda Nacional, o procurador Frederico Souza Barroso.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-06-21T00:00:00Z", "id":"6704516", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:05.402Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048949618638848, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1890; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço 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o \npagamento antecipado por parte do sujeito passivo, o prazo decadencial para \no  lançamento  de  eventuais  diferenças  é  de  cinco  anos  a  contar  do  fato \ngerador. \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  DEDUÇÃO  DE  PERDAS  EM \nOPERAÇÕES DE HEDGE. \n\nNão  tendo  sido  comprovado  que  as  operações  com  derivativos  tiveram \nfinalidade  de  hedge,  torna­se  inadmissível  a  exclusão  de  eventuais  perdas \ndelas  decorrentes  na  apuração  da  base  de  cálculo  da  Cofins,  descabendo, \nainda, arguir­se que, não sendo caso de tal hipótese, tais operações poderiam \nser consideradas, para fins de exclusão, como aplicações em títulos de renda \nvariável. \n\nPEDIDO SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE PERDAS \nCOM TÍTULOS DE RENDA FIXA OU VARIÁVEL. \n\nA  legislação  permite  a  dedução  com  títulos  de  renda  fixa  ou  variável.  A \noperação  com  derivativos,  ainda  que  entendida  como  ativo  financeiro  ou \nmesmo valor mobiliário, não se enquadra no conceito de título. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. \n\nO  crédito  tributário  inclui  tanto  o  valor  do  tributo  quanto  o  da  penalidade \npecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade \npecuniária,  não  sendo  pago  no  respectivo  vencimento,  está  sujeito  à \nincidência de juros de mora, calculados na forma da lei. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n09\n00\n\n/2\n00\n\n9-\n51\n\nFl. 878DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 879 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  a \npreliminar de decadência. Vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana \nJosefovicz Belisário,  relatora. No mérito,  acordam os membros do colegiado, por maioria de \nvotos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de \nOliveira Lima, Cássio Schappo e Tatiana Josefovicz Belisário, relatora, que davam provimento \nao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Nascimento e \nSilva Pinto. Nos termos do § 5º do art. 58 do Anexo II do RICARF/2015, na redação conferida \npela  Portaria  MF  nº  152,  de  2016,  a  Conselheira Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim  votou \napenas  a  matéria  que  restou  não  votada  na  assentada  anterior  (pedido  subsidiário: \ncaracterização da perda com títulos de renda fixa e variável ). \n\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  \n\nTATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO ­ Relator. \n\nCARLOS  ALBERTO  NASCIMENTO  E  SILVA  PINTO  ­  Redator \ndesignado. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Alberto \nNascimento  e  Silva  Pinto,  Cássio  Schappo,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Presidente), \nMércia  Helena  Trajano  Damorim,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana  Josefovicz \nBelisário  e Winderley Morais Pereira. Ausente,  justificadamente,  a  conselheira Ana Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo.  \n\nFizeram sustentação oral, pela Recorrente, o(a) advogado(a) Leandro Cabral \ne Silva, OAB/SP nº 234687 e, pela Fazenda Nacional, o procurador Frederico Souza Barroso. \n\nRelatório \n\nTrago como relatório aquele apresentado pelo acórdão de fls. 782/794: \n\n1. DA AUTUAÇÃO  \n\nTrata o presente processo de auto de  infração  (fls. 324 a 331), \nlavrado em procedimento de fiscalização, para a constituição de \ncréditos  tributários  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social – Cofins dos períodos de apuração referentes \naos meses de agosto a dezembro de 2004, relativamente à glosa \nde  perdas  em  operações  com  derivativos  não  caracterizadas \ncomo hedge. \n\nNo  termo  de  verificação  fiscal  (fls.  295  a  323),  relata  a \nfiscalização  que  a  contribuinte  em  epígrafe  é  uma  sociedade \nestrangeira  que  exerce  a  atividade  econômica  de  banco \ncomercial, estando sujeita à incidência de Cofins nos termos da \nLei nº 9.718/98. \n\nA  fiscalização  informa  que  a  contribuinte  deduziu  perdas  em \noperações  com  derivativos  objeto  de  hedge  na  apuração  da \n\nFl. 879DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 880 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCofins  (ficha  26B  da  DIPJ).  Acrescenta  que,  intimada  a \njustificar  as  deduções,  a  contribuinte  respondeu  que  se  tratava \nde  perdas  em  operações  de  hedge  do  saldo  do  patrimônio \nlíquido. \n\nAlega  a  fiscalização  que  uma  operação,  para  que  seja \nqualificada  como  hedge  contábil,  deve  atender  aos  requisitos \nprevistos no art. 5º da Circular Bacen nº 3.082/2002. Além disso, \no  reconhecimento  da  variação  do  ativo  objeto  de  hedge  deve \nocorrer no mesmo momento da variação do ativo instrumento de \nhedge,  de  modo  que  se  compensem  num  intervalo  de  80%  a \n125%.  Argumenta  a  fiscalização  que,  no  presente  caso,  a \ncontribuinte reconhece que não é possível vincular as operações \nefetuadas com o  intuito de proteção às variações dos ativos ou \npassivos que se pretende proteger. \n\nA  fiscalização  sustenta  que  o  hedge  do  patrimônio  líquido \nalegado  pela  contribuinte  não  encontra  amparo  na  legislação \nbrasileira. Acrescenta que o patrimônio líquido é estipulado em \nmoeda  corrente  do  país,  não  havendo  previsão  legal  de  sua \natualização  por  índices  de  correção  monetária  ou  cambial. \nAlega  ainda  que  a  contribuinte  não  aufere  receitas  com  a \nvariação cambial de seu patrimônio líquido, não havendo razão \npara se excluir a perda com operações com derivativos na base \nde cálculo da Cofins. \n\nInforma  a  fiscalização  que  a  contribuinte  impetrou,  em \n07/06/2005, o Mandado de  Segurança  nº  2005.61.00.010587­8, \ncom o objetivo de afastar a exigência da Cofins com base na Lei \nnº  9.718/98  ou  de  pelo  menos  recolher  a  contribuição  apenas \nsobre  as  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços. \nAcrescenta que a sentença denegou a segurança e que o recurso \nde  apelação  foi  recebido  apenas  no  efeito  devolutivo.  Assim, \nconclui  a  fiscalização  que,  na  data  da  autuação,  o  crédito \ntributário  não  estava  com  sua  exigibilidade  suspensa,  devendo \nser lançada a contribuição e a multa de ofício. \n\nAnte o exposto, foi lavrado auto de infração para a exigência dos \nseguintes valores (fls. 324 a 331): \n\n \n\nFl. 880DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 881 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2. DA IMPUGNAÇÃO  \n\nCientificada  da  autuação  em  31/08/2009  (fls.  330),  a \ncontribuinte  apresentou,  em  30/09/2009,  a  impugnação  de  fls. \n340 a 359, acompanhada dos documentos de  fls. 360 a 476, na \nqual apresenta os argumentos sintetizados a seguir. \n\n2.1.  Do  cabimento  da  impugnação  De  início,  a  contribuinte \nressalta  o  cabimento  da  impugnação,  alegando  que  não  há \nconcomitância  com  o  mandado  de  segurança  nº \n2005.61.00.010587­8. \n\nSustenta  que  referida  ação  judicial  tem  por  escopo  a \nimpossibilidade  de  exigência  da  Cofins  com  base  na  Lei  nº \n9.718/98, ao passo que a presente impugnação trata da natureza \ndas  operações  de  swap  com  fins  de  hedge,  não  havendo \nidentidade  de  objeto  entre  as  discussões  travadas  nos  âmbitos \njudicial e administrativo. Ressalta,  todavia, que a concessão da \nsegurança,  reconhecendo a  incidência  tributária  somente  sobre \no  faturamento,  tornaria  insubsistente  a  exigência  ora \nimpugnada. \n\n2.2. Da decadência A impugnante alega que teve ciência do auto \nde  infração  em  03/09/2009,  data  em  que  já  havia  ocorrido  a \ndecadência em relação à Cofins do mês de agosto/2004, devendo \nser julgado improcedente o lançamento relativo a esse período. \n\n2.3.  Das  operações  realizadas  pela  impugnante  e  de  sua \nfinalidade de hedge A impugnante alega que se considera como \nhedge qualquer operação que tenha como objetivo a proteção do \npatrimônio  das  variações  cambiais  e  oscilações  de  índices, \nbuscando assim a estabilidade patrimonial. \n\nAcrescenta  que  é  legítima  a  operação  de  hedge  do  patrimônio \nlíquido,  conquanto  busque  tão­somente  a  proteção  deste,  a  fim \nde evitar uma perda futura decorrente dos riscos do negócio por \nesta realizado ou de alterações do mercado financeiro. \n\nA impugnante ressalta que é instituição financeira com natureza \njurídica de sociedade estrangeira, sendo que o sócio domiciliado \nno exterior detém 100% do capital. \n\nArgumenta  que,  por  essa  razão,  seu  patrimônio  líquido  foi \nconsiderado  como  uma  obrigação  em  moeda  estrangeira  para \nfins de  constituição de proteção contra  flutuações das  taxas de \ncâmbio. \n\nAcrescenta que, nos termos da Circular Bacen nº 2.894/99 e de \nautorização  específica  do  Banco  Central  (Doc.  06,  fls.  472  a \n476),  seu  patrimônio  líquido  era  considerado  como  obrigação \ncomponente  das  exposições  vendidas  em  moeda  estrangeira, \nfazendo  parte  do  conjunto  de  ativos  e  passivo,  que  eram \ngerenciados  dentro  dos  limites  de  exposição  global  de  riscos \ndefinidos pela administração. \n\nFl. 881DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 882 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSustenta  que  efetuou  o  hedge  de  uma  exposição  líquida  de \ncarteiras  ativas  e  passivas,  haja  vista  que  o  gerenciamento  de \nriscos era feito de forma global e não por operação individual. \n\nA  impugnante  alega  que  a  efetividade  e  a  contabilização  do \nhedge  realizado no presente caso não  se enquadra na Circular \nBacen  nº  3.082/2002,  pois  tal  norma  se  destina  às  operações \nconsideradas de forma isolada. \n\nAcrescenta  que  essa  norma  disciplina  a  contabilização  de \ndeterminadas operações de hedge com derivativos, mas não veda \nou proíbe outras formas de realização, razão pela qual não pode \nservir de base para a presente autuação, devendo ser verificada \na efetividade da operação e sua natureza protetora. Argumenta \nque  a  comprovação  da  existência  de  uma  operação  de  hedge \nocorre  com  a  constatação  de  sua  efetividade,  que  reside  na \ninexistência  de  perda  do  objeto  protegido  ou  de  ganho  com  o \ninstrumento utilizado para proteção. \n\nA  impugnante  argumenta  que  a  fiscalização  reconhece  a \nefetividade  da  operação  de  hedge  realizada,  tendo­a \ndesqualificado  por  não  se  adequar  aos  ditames  contábeis  da \nCircular  Bacen  nº  3.082/2002,  que,  no  seu  entender,  é \ninaplicável ao caso. \n\nAssim,  a  impugnante  requer  seja  julgada  improcedente  a \nautuação. \n\n2.4.  Da  possibilidade  de  se  efetuar  as  deduções  como  perdas \ncom  títulos  de  renda  variável  Ad  argumentandum,  caso  não \nsejam  acolhidos  os  argumentos  apresentados  anteriormente, \nalega  a  impugnante  que  as  operações  com  derivativos  se \ncaracterizam como títulos de renda variável, podendo as perdas \nserem  excluídas  nos  termos  do  art.  3º,  §6º,  I,  ‘d’,  da  Lei  nº \n9.718/98. \n\nSustenta que o  impedimento à dedução das perdas em comento \nconstitui  ofensa  ao  princípio  da  isonomia,  visto  que  as  demais \ncontribuintes que realizaram operações em mercados futuros de \nbolsa no mesmo período puderam proceder a tal dedução. \n\n2.5.  Do  pedido  Ante  o  exposto,  requer  o  conhecimento  e  o \nprovimento  da  impugnação  para  que  sejam  julgados \nimprocedentes os valores lançados na presente autuação. \n\n2.6. Dos documentos juntados à impugnação  \n\nA  impugnante  apresentou,  juntamente  com  a  impugnação,  os \ndocumentos de fls. 360 a 476, consistentes em: \n\nDocs.  01  e  02  –  cópias  autenticadas  da  procuração,  dos  atos \nsocietários e do documento de identificação dos advogados que \nsubscrevem a impugnação; \n\nDoc. 03 – cópia do auto de  infração e do  termo de verificação \nfiscal; \n\nFl. 882DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 883 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDoc. 04 – cópia da petição inicial do mandado de segurança nº \n2005.61.00.010587­8; \n\nDoc.  05  –  cópia  de  Darf  relativo  ao  pagamento  de  Cofins  de \nagosto/2004; \n\nDoc.  06  –  cópia  de  correspondência  entregue  ao  Bacen  em \n10/11/99,  cópia  do  ofício Deorf/Cofin  I  –  2000/153  e  cópia  da \nata da reunião da diretoria executiva realizada em 03/11/99. \n\nÉ o relatório. \n\nA DRJ assim decidiu a questão posta: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nData  do  fato  gerador:  31/08/2004,  30/09/2004,  31/10/2004, \n30/11/2004, 31/12/2004  \n\nPROCESSO  JUDICIAL  E  IMPUGNAÇÃO  ADMINISTRATIVA. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nA propositura de ação judicial importa em renúncia à discussão \nna via administrativa da matéria levada à apreciação do Poder \nJudiciário.  Deve  ser  conhecida  a  impugnação  em  relação  à \nmatéria não discutida no processo judicial. \n\nCOFINS. DECADÊNCIA. \n\nPara  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \nocorrendo o pagamento antecipado por parte do sujeito passivo, \no prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é \nde cinco anos a contar do fato gerador. \n\nCOFINS.  BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE  PERDAS  EM \nOPERAÇÕES DE HEDGE. \n\nNão  tendo  sido  comprovado  que  as  operações  com derivativos \ntiveram finalidade de hedge, torna­se inadmissível a exclusão de \neventuais  perdas  delas  decorrentes  na  apuração  da  base  de \ncálculo da Cofins, descabendo, ainda, arguir­se que, não sendo \ncaso de tal hipótese, tais operações poderiam ser consideradas, \npara  fins  de  exclusão,  como  aplicações  em  títulos  de  renda \nvariável. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nEm sede de Recurso Voluntário, aduz a Recorrente que: \n\nFl. 883DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 884 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nA PGFN apresentou Contrarrazões ao Recurso Voluntário, argumentando que \n(i) não ocorreu a decadência relativamente ao mês de agosto de 2004; (ii) que no curso da ação \nfiscal,  a  autoridade  autuante  verificou  que  as  operações  realizadas  pelo  fiscalizado  não \npoderiam ser caracterizadas como hedge; e, ainda (iii) defende a incidência dos juros de mora \nsobre a multa aplicada. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Relatora Tatiana Josefovicz Belisário \n\nO Recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. \n\nPara melhor exame, passo à análise de cada um dos pontos apresentados pela \nRecorrente. \n\n \n\n(i) Decadência relativa ao mês de agosto de 2004 nos termos do art. 150, §4º do CTN. \n\nQuanto à decadência, alega a Recorrente: \n\n \n\nPois bem. No caso concreto, já está chancelada a necessidade de aplicação do \nart. 150, §4º do CTN para fins de contagem do prazo decadencial, uma vez que, pelo Auto de \nInfração em análise, efetuou­se o lançamento de crédito tributário decorrente de recolhimento a \nmenor da COFINS. \n\nFl. 884DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 885 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPelo exame dos autos, nota­se que a ciência do contribuinte acerca do Auto \nde Infração ocorreu em 31 de agosto de 2009, como se constata à fl. 321 dos autos: \n\n \n\nLogo, num primeiro momento, poder­se­ia afirmar que, como o prazo para a \nconstituição  do  crédito  tributário  relativo  à  agosto  de  2004  findou  em  agosto  de  2009,  e  a \nintimação  do  contribuinte  ocorreu  exatamente  em  agosto  de  2009,  não  haveria  falar  em \nocorrência da decadência. \n\nOcorre que, como se constata às fl. 333 e 334 dos Autos, após a intimação do \ncontribuinte  acerca  da  autuação,  a  Fiscalização  procedeu  à  duas  retificações  do  Termo  de \nVerificação Fiscal, dos quais foi intimado o Recorrente apenas em 01/09/2009 e 03/09/2009. \n\nLogo,  pode­se  afirmar,  com  segurança,  que  o  lançamento  fiscal  ora \ncombatido apenas se aperfeiçoou em 03/09/2009, data, portanto, a ser considerada como marco \ninterruptivo do prazo decadencial, devendo ser declarados extintos o  lançamento relativo aos \nfatos geradores ocorridos em agosto de 2004. \n\n \n\n(ii) Natureza das operações como derivativos ­ Hedge \n\nInicialmente, cumpre esclarecer que a matéria em debate já foi analisada por \neste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  nos  autos  do  Processo  nº \n16327.000935/2009­90, Acórdão nº 3403­003.325, da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária, Sessão \nde 15 de outubro de 2014, ocasião na qual se discutiu a dedutibilidade das mesmas despesas \nora analisadas, contudo, na base de cálculo da contribuição ao PIS. \n\nComo  se  verifica  do  resultado  do  julgamento,  a  matéria  foi  assaz \ncontrovertida: \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de de votos, \nem  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  cancelar  a \nincidência  de  juros  sobre  a  multa  de  lançamento  de  ofício. \nVencido o Relator,  quanto aos  juros de mora  sobre a multa de \nofício  e  o  Conselheiro  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista,  que  deu \nprovimento  integral.  Designado  para  a  redação  do  voto \nvencedor  o Conselheiro  Antonio Carlos  Atulim.  O Conselheiro \nIvan Allegretti fez declaração de voto. \n\nO voto vencedor foi assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/12/2004  \n\nFl. 885DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 886 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nMULTA DE  LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  JUROS DE MORA. \nINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nCarece  de  base  legal  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a \nmulta de lançamento de ofício. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/12/2004  \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  DEDUÇÃO  DE  PERDAS  EM \nOPERAÇÕES DE HEDGE. \n\nÀ  míngua  de  comprovação  que  as  operações  com  derivativos \ntiveram  finalidade  de  hedge,  glosa­se  a  indevida  exclusão  das \nrespectivas  perdas  na  apuração  da  base  de  cálculo  da \nContribuição. \n\nRecurso  Voluntário  Provido  em  Parte  Crédito  Tributário \nMantido em Parte \n\nAssim,  não  obstante  o  respeito  à  decisão  recorrida,  ainda  pendente  de \ndefinição  por  parte  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  desse  CARF,  o  tema  merece \ncuidadosa análise por parte desta Turma Julgadora, notadamente em face da ampla divergência \nverificada naquela oportunidade. \n\nPois bem. Como já delineado pela decisão Recorrida, pela Recorrente em seu \nRecurso Voluntário e pela PGFN em suas contrarrazões, o cerne da questão está em definir se \nas operações realizadas pelo contribuinte podem ou não ser enquadradas dentro do conceito de \nhedge. \n\nIsso  porque,  uma  vez  chancelado  que  as  despesas  contabilizadas  pela \nRecorrente correspondem à dedução de perdas com ativos financeiros em operações destinadas \nà hedge, será permitida a sua dedução da base de cálculo da Cofins, conforme previsão do art. \n3º, §6º, I, ‘e’ da Lei nº 9.718/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35/2001: \n\nArt.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica.  (redação \noriginal, vigente até edição da Lei nº 12.973/2014) \n\n(...) \n\n§6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para \no PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º \ndo  art.  22  da  Lei  no  8.212,  de  1991,  além  das  exclusões  e \ndeduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir:  \n\nI  ­  no  caso  de  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos, \nbancos  de  desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de \ncrédito,  financiamento  e  investimento,  sociedades  de  crédito \nimobiliário,  sociedades  corretoras,  distribuidoras  de  títulos  e \nvalores  mobiliários,  empresas  de  arrendamento  mercantil  e \ncooperativas  de \ncrédito:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2158­35.htm ­ art2 \n\n(...) \n\nFl. 886DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 887 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ne) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de \nhedge;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2158­35.htm ­ art2 \n\nNum  primeiro  argumento,  de  acordo  com  a  decisão  proferida  pela  DRJ,  a \noperação realizada pela Recorrente não poderia ser caracterizada como hedge. \n\nA Fiscalização  / DRJ afirma que, para que determinada operação possa  ser \ncaracterizada como hedge, deverá, necessariamente, obedecer ao disposto da Circular Bacen nº \n3.082/2002. Por outro lado, defende a Recorrente que a referida Circular não se presta a definir \no  conceito  de hedge, mas,  sim,  a determinar  critérios  para  a  contabilização  de determinadas \noperações de hedge por ela regulamentadas, sem que se destine a esgotar o conceito de hedge. \n\nA  Recorrente  de  fato  afirma  que,  as  operações  ora  em  exame,  não  foram \ncontabilizadas da forma preconizada pela Circular Bacen nº 3.082/2002 por não se destinarem \nà cobertura de uma operação específica, mas ao gerenciamento de um risco global: \n\n \n\nOu seja, a meu ver, seria inócuo discorrer acerca dos requisitos estabelecidos \nna Circular Bacen  nº  3.082/2002,  assim  como verificar  se  a Recorrente  cumpriu  ou  não  tais \nrequisitos.  É  incontroverso  que,  especificamente  quanto  à  operação  ora  examinada,  a \nRecorrente não atendeu à tais requisitos normativos. \n\nAssim, nesse primeiro aspecto em exame, o questionamento que se coloca é: \ntoda e qualquer operação de hedge, para ser assim considerada, deverá atender aos requisitos \nelencados na Circular Bacen nº 3.082/2002? \n\nCom  efeito,  entendo  que  assiste  razão  à  Recorrente  quando  afirma  que  a \nreferida Circular Bacen  nº  3.082/2002 não  tem o  propósito  de definir,  conceituar  ou mesmo \nlimitar aquilo que se entende por operação de hedge. \n\nA  citada  norma,  conforme  sua  ementa,  tem  por  objetivo  estabelecer  e \nconsolidar  \"critérios  para  registro  e  avaliação  contábil  de  instrumentos  financeiros \nderivativos\". \n\nEstabelece seu artigo 1º: \n\nFl. 887DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 888 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nArt.  1º  Estabelecer  que  as  operações  com  instrumentos \nfinanceiros  derivativos  realizadas  por  conta  própria  pelas \ninstituições  financeiras,  demais  instituições  autorizadas  a \nfuncionar  pelo  Banco  Central  do  Brasil  e  administradoras  de \nconsórcios  devem  ser  registradas  observados  os  seguintes \nprocedimentos: \n\nAdemais, norma  infralegal não pode limitar ou condicionar aquilo que a  lei \nnão  limitou  ou  condicionou. Uma vez  verificada  a  existência  de  uma operação  de hegde,  as \ndespesas  geradas  serão  passíveis  de  dedução,  independentemente  de  eventuais  exigências \ntrazidas por normas infra­legais. \n\nConforme previsão do art. 3º, §6º,  I,  ‘e’ da Lei nº 9.718/98, com a  redação \ndada  pela  Medida  Provisória  nº  2.158­35/2001,  transcrito  acima,  as  instituições  financeiras \npoderão  deduzir,  na  determinação  da  base  de  cálculo  da  COFINS,  as  \"perdas  com  ativos \nfinanceiros e mercadorias,  em operações de hedge\".http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2158­\n35.htm ­ art2 \n\nA norma legal não conceitua o que vem a ser a chamada operação de hedge, \nou,  ainda,  não  limita  quais  operações  de hedge  (concluindo  pela  existência  de mais  de  uma \nmodalidade) serão admitidas como geradoras de despesas passíveis de dedução na apuração da \nCOFINS.  \n\nAssim,  consoante  interpretação  literal  da  referida  norma,  toda  e  qualquer \nperda  com  ativos  financeiros  e mercadorias,  em  operações  de  hedge,  quando  realizadas  por \ninstituição financeira, será passível de dedução. \n\nVale  salientar  que  o  próprio  legislador,  quando  pretendeu  limitar  ou \ncondicionar  as  operações  de  hedge  para  fins  de  permitir  a  sua  exclusão  na  apuração  do \ncontribuinte, o fez expressamente, como se verifica na Lei nº 8.981/95, que trata da apuração \ndo Imposto de Renda: \n\nArt.  77. O  regime de  tributação previsto neste Capítulo  não  se \naplica aos rendimentos ou ganhos líquidos:  \n\nV  ­  em operações de cobertura  (hedge)  realizadas  em bolsa de \nvalores, de mercadoria e de futuros ou no mercado de balcão. \n\n§  1º  Para  efeito  do  disposto  no  inciso  V,  consideram­se  de \ncobertura  (hedge)  as  operações  destinadas,  exclusivamente,  à \nproteção  contra  riscos  inerentes  às  oscilações  de  preço  ou  de \ntaxas, quando o objeto do contrato negociado: \n\na) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa \njurídica; \n\nb)  destinar­se  à  proteção  de  direitos  ou  obrigações  da  pessoa \njurídica. \n\n§  2º  O  Poder  Executivo  poderá  definir  requisitos  adicionais \npara  a  caracterização das  operações  de que  trata  o  parágrafo \nanterior,  bem  como  estabelecer  procedimentos  para  registro  e \napuração dos ajustes diários incorridos nessas operações. \n\nFl. 888DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 889 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nLogo,  de  início,  afasto  o  entendimento  contido  no  acórdão  recorrido  no \nsentido de que as despesas deduzidas pela Recorrente não seriam decorrentes de operações de \nhedge por não  terem sido atendidos (e de fato não foram) os  requisitos previstos na Circular \nBacen nº 3.082/2002. A redação do art. 3º, §6º, I, ‘e’ da Lei nº 9.718/98, com a redação dada \npela Medida Provisória  nº  2.158­35/2001 não  permite  qualquer  limitação  promovida  por  ato \ninfra­legal. \n\nSuperada  tal  questão,  surge  o  segundo  aspecto  da  controvérsia  instaurada. \nQual  seria,  então,  o  conceito  de  operação  de  hedge  adotado  pela  legislação  para  fins  de \nautorizar a dedução das despesas correspondentes? \n\nEm  tradução  literal,  o  vocábulo  inglês  \"hedge\"  pode  ser  entendido  como \nsalvaguarda,  proteção.  É  exatamente  desse  modo  que  se  estruturam  os  contratos  de  hedge, \ncomo uma operação que tem por finalidade proteger o valor de um ativo contra uma possível \nredução de seu valor numa data futura ou, ainda, assegurar o preço de uma dívida a ser paga no \nfuturo. No caso presente, o ativo assegurado está mensurado em dólar. \n\nNo  \"Glossário  Completo\"  disponibilizado  pelo  Banco  Central  do  Brasil \n(http://www.bcb.gov.br/glossario.asp?Definicao=1670&idioma=P&idpai=GLOSSARIO), \nencontram­se as seguintes definições: \n\nHedge \n\nOperações realizadas com o objetivo de obter proteção contra o \nrisco de variações de taxas de juros, de paridade entre moedas e \ndo preço de mercadorias. A regulamentação sobre operações de \nproteção (hedge) negociadas no exterior pode ser consultada no \nRegulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais. \n\n \n\nHedge cambial \n\nProteção contra  variações da  taxa de  câmbio. As  variações da \ntaxa de câmbio, tanto negativas quanto positivas, podem afetar a \nposição dos agentes  econômicos,  dependendo de  sua exposição \n(ativa  ou  passiva).  A  proteção  pode  se  processar  por  meio  da \ntroca  de  fluxos  de  caixa  via  operações  de  swap  ou  outros \nderivativos de câmbio, compra ou venda de ativos referenciados \nem câmbio, etc. \n\nAssim,  o hedge  contra  variação  cambial  é  entendido  como  um  contrato  de \nsalvaguarda de uma determinada obrigação assumida em face da flutuação no valor da moeda. \nQuando  determinado  agente  assume,  no  Brasil,  uma  obrigação  calculada  em  moeda \nestrangeira, com vencimento futuro, no momento do pagamento poderá ou lucrar com eventual \ndesvalorização da moeda estrangeira,  ou  suportar prejuízo  caso ocorra  a valorização. Aquele \ndevedor  que  não  deseja  assumir  riscos,  realiza  a  cobertura  hedge  da  referida  operação,  por \nmeio  da  qual  um  terceiro  assume  o  risco  da  operação,  suportando  ou  o  lucro  ou  o  prejuízo \ndecorrente da variação cambial. \n\nAssim,  qual  seria  a  obrigação  que  a  Recorrente  busca  resguardar  com  a \noperação de hedge analisada? \n\nFl. 889DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 890 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm  detalhado  Relatório  Fiscal  de  fls.  293  e  seguintes  dos  autos,  a \nFiscalização apresenta as definições e os esclarecimentos apresentados pela própria Recorrente \nno curso da ação fiscal. Trago os seguintes trechos de maior relevância, com destaques: \n\n7.  Em  05/09/2007,  o  contribuinte  foi  intimado  a  identificar  as \noperações com instrumentos financeiros derivativos destinados a \nhedge, vigentes no ano de 2004, de acordo com o detalhamento \nconstante da referida intimação; \n\n(..) \n\n10. Em 08/09/2008, o contribuinte foi intimado a demonstrar que \no excesso de despesa no mercado  futuro informado na linha 17 \ndas fichas 22 e 26 da DIPJ teria sido em operações de hedge; \n\n11.  Em  02/10/2008,  o  contribuinte  atende  a  intimação,  e \nmenciona no  item 11 a apresentação de uma planilha  em que \nrelaciona  o  histórico  das  operações  de  hedge  pactuadas  que \nidentifica como DOC.6; \n\n12.  Em  16/01/2009,  o  contribuinte  informa  que  os  derivativos \nelencados no DOC. 6 têm como finalidade reduzir a exposição \nde  posições  proprietárias  da  Instituição  a  riscos  de  mercado, \ndecorrentes de flutuações nas  taxas de  juros, câmbio e preços \ndos  ativos  financeiros  respectivos,  ou  ainda  para  atender \nnecessidades de hedge de clientes; \n\n13. Em 23/03/2009, o contribuinte complementa a explicação do \nDOC. 6 nos seguintes termos: \n\na. \"Quanto ao questionamento relativo aos valores apresentados \nno  quadro  `Histórico  do  Hedge  das  posições  patrimoniais \nindexadas  em  USD',  informamos  que  mesmo  tendo  sido \ndemonstrado no respectivo quadro diferenças mínimas  entre as \nposições  ativas  e  passivas  indexadas  a moeda  estrangeira  (US \ndólares),  os  efeitos  contábeis  registrados  em  contas  de \nresultados do período de 2004  foram relevantes devido ao  fato \ndo Patrimônio Líquido do ING Bank ter sido considerado como \numa obrigação em moeda estrangeira para fins de constituição \nde proteção contra flutuações das taxas de câmbio \"; \n\nb.  \"Em  decorrência  do  disposto  acima,  com  a  desvalorização \nsofrida  na  taxa  de  conversão  de  dólares  por  Reais  durante  o \nmesmo  período  de  2004,  além  do  fato  de  que  o  Patrimônio \nlíquido  não  sofre  contabilmente  nenhuma  atualização  cambial, \nforam  verificadas  perdas  contábeis  com  derivativos  cambiais \nneste mesmo período \"; \n\nc.  `Adicionalmente,  devemos  destacar  que  o  procedimento \nmencionado  acima,  ou  seja,  hedge  do  saldo  de  Patrimônio \nlíquido  do  ING  Bank,  foi  realizado  em  consonância  com  o \nestabelecido na Circular n° 2.894/99 e alterações posteriores, a \nqual determinava que o valor correspondente a participações de \ninvestimentos  estrangeiros  no  Patrimônio  da  Instituição \nFinanceira poderia ser considerado como exposição vendida em \nmoeda estrangeira. \n\nFl. 890DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 891 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nTal opção foi deliberada em reunião de diretoria do ING Bank \n(DOC.5)  e  aprovada  posteriormente  pelo  Banco  Central  do \nBrasil (Doc. 6) \";  \n\nd.  \"A  composição  analítica,  com  indicação  das  contas  COSIF \nrespectivas,  dos  ativos  e  passivos  indexados  em  US  dólares \nexistentes  no  mês  de  janeiro  de  2004,  conforme  disposto  no \nDOC. 04, está sendo apresentada no Doc. 7 \". \n\n14. Em 17/07/2009, o contribuinte  tomou ciência da Intimação \nde 14/07/2009 que solicitou entre outras coisas em seu item F: \nidentificar  quais  foram  os  instrumentos  de  hedge  utilizados \npara proteger o Patrimônio líquido, demonstrar seus resultados \ne  a  efetividade  do  hedge,  assim  como  identificar  no  razão  os \nrespectivos  registros contábeis da receita e da despesa relativo \naos meses do período de 2004; \n\n15.  Em  24/07/2009,  o  contribuinte  responde  nos  seguintes \ntermos: \n\na.  Primeiramente,  cumpre­nos  informar  que,  conforme \nautorização  específica  do Banco Central  do Brasil,  datada  de \n19 de julho de 1999, e baseada na Circular n° 2.894/99, 100% \ndo  Patrimônio  Líquido  do  ING  Bank  era  considerado  como \nobrigação  componente  das  \"exposições  vendidas  em  moeda \nestrangeira \"; \n\nb.  De  acordo  com  o  exposto  acima,  o  saldo  do  Patrimônio \nLíquido  do  ING  Bank  fazia  parte  do  conjunto  de  ativos  e \npassivos  que  atendiam  as  necessidades  de  clientes  ou \ndecorrentes  de  operações  por  conta  própria,  que  não \nobservaram  os  critérios  de  proteção  estabelecidos  na Circular \nn°  3.082/2002  e  regulamentações  supervenientes,  motivo  pelo \nqual  eram gerenciados dentro dos  limites de \"exposição global \nde riscos\" definido pela Administração; \n\nc.  Objetivando  reduzir  os  riscos  decorrentes  de  variações  de \ntaxas de câmbio eram feitos acompanhamentos dos acréscimos e \ndecréscimos  da  exposição  global  de  riscos  de  moedas, \ndecorrentes  de  vencimentos  e/ou  contratações  de  operações \nsujeitas  à  variação  cambial,  para  que  fossem  contratados \ninstrumentos financeiros derivativos objetivando manter o saldo \nda  exposição  global  de  riscos  dentro  dos  limites  estabelecidos \npela Administração; \n\nd.  Diante  de  todo  o  apresentado  anteriormente,  podemos \nafirmar  que  não  é  possível  segregar  as  operações  com \ninstrumentos  financeiros  derivativos  que  poderiam  ser \nclassificados  como  \"instrumentos  de  hedge  \"  do  Patrimônio \nLíquido  uma  vez  que  o mesmo  fazia  parte  de  uma  exposição \nglobal,  sujeitas  a  variações  constantes  de  saldo,  e  que  em \nnenhum  momento  foi  tratado  deforma  isolada  para  a \ncontratação do seu respectivo \"hedge \"; \n\nEm  síntese:  a  operação  de  hedge  realizada  pela  Recorrente  visava  dar \ncobertura à variação cambial não de uma operação específica, delimitada, mas de seu próprio \n\nFl. 891DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 892 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\npatrimônio  líquido,  considerado  como  obrigação  em  moeda  estrangeira,  ou  \"exposições \nvendidas  em moeda estrangeira\",  nos  termos de  autorização específica do Banco Central  do \nBrasil, datada de 19 de julho de 1999, e baseada na Circular n° 2.894/99. \n\nAs obrigações que a Recorrente visava resguardar eram aquelas existentes em \nface  dos  seus  próprios  sócios  estrangeiros,  que  investiram  o  capital  social  na  sociedade \nconstituída no Brasil. \n\nO ponto  nodal  da questão  diz  respeito  ao  fato  de,  na modalidade  de hedge \nrealizada  pela  Recorrente,  não  ser  possível  individualizar  uma  única  obrigação  à  qual  se \npretenda garantir.  \n\nComo  esclarece  a  Recorrente,  jamais  houve  um  instrumento  específico  de \nhedge vinculado à cobertura da variação cambial do PL, uma vez que \"o saldo do Patrimônio \nLíquido  do  ING  Bank  fazia  parte  do  conjunto  de  ativos  e  passivos  que  atendiam  as \nnecessidades de clientes ou decorrentes de operações por conta própria\". \n\nIsso  porque,  ainda  nas  palavras  da  Recorrente,  esta  é  uma  modalidade  de \nhedge global, prática regularmente praticada no mercado internacional. \n\nCom  efeito,  o  conceito  de hedge  não  é  jurídico,  é um  conceito  extraído  da \nprática comercial, econômica, e que, uma vez absorvido pela legislação tributária, não pode ser \ndeturpado pelo intérprete. \n\nAssim,  na  busca  de  tal  conceituação,  alcançamos  trabalho  intitulado \n\"Aspectos  do  hedge  accounting  não  implementados  no  Brasil\",  publicado  pela  RAUSP  ­ \nRevista  de  Administração  publicada  pelo  Departamento  de  Administração  da  Faculdade  de \nEconomia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (R.Adm., São Paulo, \nv.42, n.4, p.511­523, out./nov./dez. 2007), que traz excelente lição: \n\n3. HEDGE  \n\n3.1. Conceito e características  \n\nConceitua­se  hedge  como  uma  estratégia  defensiva  que  busca \nevitar  o  risco  provocado  pela  variação  de  preços  e  taxas  em \ndeterminadas  posições  assumidas  ou  futuras,  mediante  a \ncompensação entre os resultados produzidos pelos itens objetos \ne  os  instrumentos  financeiros  utilizados  na  proteção.  Faz­se \nimportante  observar  que,  ao  evitar  a  perda,  o  hedge  também \nanula a possibilidade de ganho, sendo seu objetivo econômico a \ntransferência  dos  riscos  inerentes  às  operações  para  outro \nagente com posição oposta. \n\nQuanto  às  características,  as  operações  de  hedge  diferenciam­ \nse  das  demais  operações  realizadas  com  títulos  e  valores \nmobiliários  e  instrumentos  financeiros  derivativos.  A  distinção \nestá  na  obrigatoriedade  do  reconhecimento  simultâneo  da \nreceita e da despesa geradas em ativos e passivos protegidos e \nnos  instrumentos  financeiros  derivativos  designados  para  a \nproteção. Esse mecanismo consiste na aplicação do princípio da \nconfrontação  da  receita  com  a  despesa,  no  qual  o  conceito \nnorteador do registro contábil reside na premissa de atribuir o \n\nFl. 892DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 893 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nmesmo critério ao item protegido e ao instrumento de hedge, ou \nseja,  os  dois  dançam  de  forma  sincronizada,  com  ganhos  e \nperdas  em  resultado  ou  em  patrimônio  líquido,  procurando \nanular­se mutuamente. \n\nCom vistas a limitar as operações que podem ser reconhecidas, \nmensuradas  e  contabilizadas  como  hedge,  o  IAS  39  (FASB, \n2001)  classifica  o  hedge,  para  fins  contábeis,  como  a \ndestinação  de  um  derivativo  para  compensar,  total  ou \nparcialmente, eventuais mudanças no valor justo ou nos fluxos \nfuturos de caixa do item objeto de hedge. \n\nPara  as  instituições  financeiras  no  Brasil,  a  Circular  3.082 \n(BCB, 2002a, p.3) entende por hedge: \n\n•  “[...]  a  designação  de  um  ou  mais  instrumentos  financeiros \nderivativos com o objetivo de compensar, no  todo ou em parte, \nos  riscos  decorrentes  da  exposição  às  variações  no  valor  de \nmercado  ou  no  fluxo  de  caixa  de  qualquer  ativo,  passivo, \ncompromisso  ou  transação  futura  prevista,  registrado \ncontabilmente  ou  não,  ou  ainda  grupos  ou  partes  desses  itens \ncom características similares e cuja resposta ao risco objeto de \nhedge ocorra de modo semelhante”. \n\nEspecialmente no que diz respeito ao Hedge global, ou macro­hedge: \n\n4. EVOLUÇÃO DO HEDGE ACCOUNTING  \n\nEm  função dos  fatos apresentados e da  constante  evolução nos \nmercados financeiros, a normalização do hedge accounting, em \nnível  internacional,  tem  sido  aprimorada  para  ampliar  sua \naplicabilidade pelas entidades que utilizam derivativos em suas \noperações  de  hedge.  Entre  tais  aprimoramentos,  destacase  o \nmacro hedge. \n\n4.1. Macro hedge Com a publicação do Amendment ao IAS 39, \nem  março  de  2004,  tratando  do  Fair  Value  Accounting  for  a \nPortfolio  Hedge  of  Interest  Rate  Risk,  o  IASB  reconheceu  o \nprocedimento denominado como macro hedge, ou seja, o hedge \nde taxa de juros para uma exposição líquida de carteiras ativas \ne passivas. \n\nEsse  novo  tipo  de  hedge  de  exposições  líquidas  de  carteiras \nativas  e  passivas  tem sido  demandado há  bastante  tempo pelo \nmercado  financeiro  internacional,  haja  vista  que  o \ngerenciamento  de  riscos  em  instituições  financeiras  ocorre de \nforma  global  e  não  por  operação  individual.  O  risco  em \ninstituições  financeiras  deve  ser  avaliado  de  forma  conjunta, \ncompreendendo  toda  a  carteira  de  ativos  e  passivos  e  os \ndescasamentos tratados com base na exposição líquida. \n\nComo isso é senso comum, tanto do mercado quanto dos órgãos \nde  regulação, o motivo pelo qual o procedimento não  foi  antes \nimplantado  gira  em  torno  da  complexidade  em  estabelecer \ncritérios objetivos para selecionar ativos e passivos que possam \nser designados para compor os itens objetos de hedge, definir as \n\nFl. 893DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 894 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ncaracterísticas  dos  instrumentos  de  hedge,  mensurar  os  itens \ndesignados periodicamente e avaliar a efetividade. \n\nFaz­se  interessante destacar  também que o debate em  torno do \nmacro hedge permeou a fase de elaboração do pronunciamento \nSFAS  133  (FASB,  1998),  havendo  informações  sobre  essa \nquestão  no  próprio  pronunciamento(3).  Enquanto  os  defensores \ndo  macro  hedge  sustentavam  que  ele  era  a  mais  efetiva  e \neficiente forma de administrar riscos em uma entidade, o FASB \nconcluiu  naquele  momento  que  era  difícil  alocar  os  ganhos  e \nperdas  do  instrumento  de  proteção  em  um  grupo  de  itens \nprotegidos,  com  características  e  com  respostas  a  riscos \ndiferentes. Certamente,  todos  esses  aspectos  contribuíram  para \npostergar a autorização para utilização do procedimento. \n\nO  IAS  39  (IASB,  2001),  por  sua  vez,  passou  a  permitir  a \nutilização  dos  mesmos  critérios  aplicados  ao  hedge  de  valor \njusto  ou  ao  hedge  de  taxa  de  juros  de  uma  carteira, \ncorrespondendo  o  item  protegido  ao  montante  dos  ativos  e \npassivos designados, em substituição à designação de um ativo \nou  passivo  específico.  Com  isso,  o  macro  hedge  buscou \njustamente  proteger  o montante  líquido  no  lugar  de  um  item \nespecifico,  sendo  necessário,  entretanto,  designar  os  ativos  e \npassivos que o compõem. \n\nO  ganho  ou  a  perda  atribuídos  ao  item  protegido  será \nreconhecido  em  uma  rubrica  específica  dentro  do  ativo  ou  do \npassivo, respectivamente. \n\nO  pronunciamento  menciona  o  risco  de  pré­pagamento \n(prepayment  risk) como uma das principais dificuldades para a \nestruturação  do macro hedge,  haja  vista  a  potencial  ineficácia \nexistente quando os itens objetos de hedge podem ser pagos ou \nrecebidos antes dos prazos de vencimento, sem a correspondente \npossibilidade no instrumento derivativo. \n\nPara estruturar um macro hedge, as seguintes etapas devem ser \nrealizadas: \n\n•  identificar a  carteira  (portfolio) a  ser protegida, podendo  ser \num  ativo,  um  passivo,  um  compromisso  firme,  uma  transação \nprevista ou um investimento  líquido em entidade no exterior ou \num conjunto desses itens com riscos semelhantes. \n\nÉ possível inclusive agrupar ativos e passivos; \n\n•  segregar  os  pacotes  a  serem  protegidos  por  maturidade \nesperada de vencimentos. Os  itens objeto de hedge apresentam \nprazos  originais  de  vencimento,  contudo,  para  fins  de \noperacionalização  do  macro  hedge,  os  itens  devem  ser \nsegregados de acordo com as expectativas reais de pagamento e \nrecebimento, as quais podem variar de acordo com as  taxas de \nmercado  vigentes,  avaliação  do  histórico  e  outras  informações \ndisponíveis; \n\nFl. 894DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 895 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n• designar o montante dos  itens a  serem protegidos em moeda, \nnão sendo permitido informar apenas o valor líquido; \n\n• designar o risco que está sendo protegido, ou seja, a exposição \na taxa de juros; \n\n•  designar  os  instrumentos  financeiros  derivativos  de  proteção \n(swap,  por  exemplo).  A  identificação  do  derivativo  servirá  de \nproteção às variações nos itens protegidos; \n\n•  mensurar  e  registrar  as  mudanças  no  valor  justo  dos  itens \nprotegidos.  O  reconhecimento  deve  ser  em  resultado  com \ncontrapartida  em  uma  única  linha  do  ativo  ou  do  passivo, \npróximo  aos  itens  protegidos.  As  mudanças  no  valor  dos  itens \nprotegidos não devem ser alocadas a um item individual; \n\n•  mensurar  e  registrar  as  mudanças  no  valor  justo  dos \ninstrumentos  de  hedge.  O  reconhecimento  em  resultado  com \ncontrapartida no ativo ou no passivo, registrando­se um valor a \nreceber  ou  a  pagar  correspondente  à  variação  do  instrumento \nderivativo; \n\n•  reconhecer a  ineficácia no resultado, assim como a diferença \nentre  a  mudança  no  valor  justo  do  item  protegido  e  no \nderivativo. \n\nAssim,  tem­se  que,  no  âmbito  internacional,  a  operação  de macro­hedge  é \nconsiderada uma modalidade nova de hedge. E, por imposição do mercado, que cada vez mais \npassou  a  se  valor  de  tal  sistemática,  foi  incorporada  às  Normas  Internacionais  de \nContabilidade, especificamente a IAS 39. \n\nNesse  aspecto,  é  cediço  que,  nos  últimos  anos,  o  Brasil  vem  buscando \nadequar  as  práticas  comerciais  realizadas  no mercado  interno  àquelas  realizadas  no mercado \ninternacional.  Assim,  observa­se  a  conversão  das  normas  brasileiras  de  contabilidade  às \nnormas internacionais. \n\nNo âmbito do Sistema Financeiro Nacional,  conforme Comunicado 14.259, \nde 10 de março de 2006, o Banco Central do Brasil, considerando o \"acelerado processo de \nglobalização  da  economia,  as  quais  impõem  a  necessidade  de  promover  a  convergência  de \nnormas de contabilidade e de auditoria em nível internacional, tendo em conta as condições, \npeculiaridades e o estágio de desenvolvimento do mercado brasileiro, decidiu pela elaboração \ndas seguintes ações\": \n\n\"1.  Determinar,  no  âmbito  do  Banco  Central  do  Brasil,  o \ndesenvolvimento  de  ação  específica,  a  ser  concluída  até  31  de \ndezembro de 2006, com o objetivo de identificar as necessidades \nde convergência às normas internacionais de contabilidade e às \nnormas  internacionais  de  auditoria,  promulgadas, \nrespectivamente,  pelo  IASB  e  pela  IFAC,  aplicáveis  às \ninstituições financeiras.  \n\n2.  A  partir  de  referido  diagnóstico,  serão  editados  normativos \nobjetivando  a  adoção  de  procedimentos  para  a  elaboração  e \npublicação  de  demonstrações  contábeis  consolidadas  em \nconsonância com os pronunciamentos do IASB a partir de 31 de \n\nFl. 895DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 896 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndezembro  de  2010,  bem  como  a  observância  das  normas \neditadas  pela  IFAC  para  a  prestação  de  serviços  de  auditoria \nindependente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.   \n\n3.  Dentro  do  horizonte  do  projeto,  inclusive  na  fase  de \ndiagnóstico, o Banco Central do Brasil, a exemplo do que já vem \ndesenvolvendo  nos  últimos  anos,  adotará  os  procedimentos \nnecessários para atingir os objetivos de convergência, de modo a \nque  as  normas  para  a  implementação  em 2010  sejam  editadas \ncom a maior brevidade possível.   \n\n4.  O  Banco  Central  do  Brasil  promoverá  o  acompanhamento \ncontínuo das normas editadas pelo IASB e pela IFAC, de modo a \ngarantir que, uma vez obtida a convergência, essa seja mantida.  \n\nNo que  tange, portanto, à  IAS 39, o diagnóstico de convergência do Banco \nCentral do Brasil foi assim elaborado: \n\n1. Introdução  \n\nO IAS 39 Financial Instruments: Recognition and Measurement \nestabelece procedimentos para a contabilização e  evidenciação \nde  operações  realizadas  com  instrumentos  financeiros,  dentre \neles, os derivativos.  \n\nDefine,  ainda,  procedimentos  contábeis  específicos  para  o \nregistro  de  operações  de  hedge  (proteção)  feitas  com  a \nutilização  de  derivativos  ou  outro  instrumento  financeiro.  Tais \nprocedimentos  são  conhecidos  como  hedge  accounting  e  estão \nregulados no SFN por meio da Circular 3.082, de 2002.  \n\nA versão do IAS 39 utilizada neste diagnóstico foi publicada em \n31 de dezembro de 2005.  \n\n2.  Descrição  sucinta  da  norma  internacional  vinculada  ao \nHedge Accounting  \n\nOs  parágrafos  do  IAS  39  relacionados  ao  hedge  accounting \ndefinem  e  qualificam  os  itens  que  podem  ser  instrumento  ou \nobjeto  de  hedge.  São  conceituados  e  detalhados  os  tipos  de \nhedge  accounting,  bem  como  definido  quando  deve  ser \nimplementado/descontinuado cada tipo. \n\nDe maneira geral,  todos derivativos podem ser utilizados como \ninstrumentos  de  hedge.  Outros  instrumentos  financeiros  só \npodem  ser  utilizados  em  uma  operação  de  hedge  de  risco  de \nvariação cambial.  \n\nPode ser utilizada uma parte ou a totalidade do instrumento de \nhedge na operação de proteção. No entanto, não é permitida a \nutilização  de  um  instrumento  de  hedge  apenas  durante  uma \nparcela de sua vida útil. Um único instrumento de proteção pode \nser  utilizado  para  mais  de  um  tipo  de  risco,  desde  que  seja \npossível  identificar  claramente  cada  um  dos  riscos  protegidos, \ncalcular a eficácia do hedge e comprovar a sua vinculação com \ncada  risco  específico.  É  possivel  ainda,  usar  dois  ou  mais \n\nFl. 896DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 897 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\ninstrumentos  de  hedge  ou  parcelas  dos  mesmos  em  uma \noperação de hedge, exceto quando estes instrumentos resultarem \nem  uma  posição  lançada  em  uma  opção,  pois,  segundo  o \npronunciamento, a perda potencial em uma opção vendida pode \nser  significativamente  superior  ao  ganho  potencial  do  item \nprotegido.  \n\nOs  itens  objeto  de  hedge  podem  ser  um  ativo  ou  um  grupo  de \nativos  ou  passivos  reconhecidos,  compromissos  firmes  não \nreconhecidos,  transações  previstas  que  sejam  altamente \nprováveis  ou  investimentos  líquidos  no  exterior.  Instrumentos \nfinanceiros mantidos  até  o  vencimento  só  podem  ser  objeto  de \nhedge de risco cambial ou de risco de crédito. Se o item coberto \nfor um ativo ou um passivo financeiro, a operação de hedge pode \nser feita para uma parcela de seu valor justo ou de seus fluxos de \ncaixa, desde que seja mensurada a eficácia do hedge.  \n\nUm conjunto  de  ativos  e  passivos  pode  ser  objeto  de  hedge  de \nrisco de  taxa de  juros  (operação conhecida como macro hedge \nou hedge global). No entanto, a operação de proteção não pode \nser  feita  a  partir  de  uma  posição  líquida  de  ativos  e  passivos. \nPara  fins  de  hedge,  a  entidade  deve  designar  uma  parte \nespecífica  de  ativos  ou  uma  parte  específica  de  passivos  como \nitem objeto de hedge. Ativos ou passivos semelhantes podem ser \nagrupados em uma operação de hedge desde que a proteção seja \nfeita para um mesmo risco e desde que as variações individuais \nde  cada  item  protegido  sejam  proporcionais  às  variações \nocorridas em todo o grupo. \n\nSegundo o pronunciamento, as operações de hedge podem ser de \n3 tipos:  \n\nI ­ fair value hedge: é a proteção de uma exposição a mudanças \nno  valor  justo  de  um  ativo  ou  de  parte  dele,  de  um  passivo \nreconhecido, ou de um compromisso firme não reconhecido, que \nseja  atribuível  a  um  risco  em  particular  e  que  possa  afetar  o \nresultado;  \n\nII ­ cash flow hedge: é a proteção de uma exposição a variações \nno fluxo de caixa que possa ser atribuível a um risco específico \nassociado  a  um  ativo  ou  passivo  reconhecido  ou  a  uma \ntransação projetada que seja altamente provável;  \n\nIII  ­  hedge  of  a  net  investiment  in  a  foreign  operation:  é  a \nproteção  de  um  investimento  líquido  em  uma  unidade \noperacional estrangeira, como definido no IAS 21 The Effects os \nChanges in Foreign Exchange Rates.  \n\nUma  operação  de  proteção  só  se  qualifica  para  fins  de  hedge \naccounting se:  \n\nI ­ No início da operação for feita a designação do instrumento \nde proteção e dos itens protegidos, com base em documentação \ncomprobatória; e  \n\nFl. 897DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 898 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nII  ­ O hedge  previsto  deve  ser  altamente  eficaz  durante  todo  o \nperíodo  da  proteção  e  deve  haver mecanismos  de  confirmação \nde tal eficácia; e  \n\nIII ­ No cash flow hedge, a transação prevista deve ser altamente \nprovável.  \n\nNo  fair  value  hedge,  a  parcela  eficaz  do  ajuste  decorrente  das \nvariações  no  valor  do  instrumento  de  proteção  deve  ser \ncontabilizada  no  resultado  paralelamente  ao  registro  das \nvariações no valor do item objeto de hedge. Se o item objeto de \nhedge for um conjunto de ativos ou passivos, a contrapartida do \nregistro  em  resultado  deve  ser  registrada,  no  balanço,  em \nrubrica diferente da conta que registra os itens cobertos.  \n\nNo  cash  flow  hedge,  a  parcela  eficaz  do  ajuste  decorrente  das \nvariações  no  valor  do  instrumento  de  proteção  deve  ser \ncontabilizada no Patrimônio Líquido (PL) até que ocorra o fluxo \nde caixa objeto da proteção, quando então deve ser  transferida \npara resultado. \n\nO  hedge  of  a  net  investment  in  a  foreign  operation  deve  ser \ncontabilizado como um cash flow hedge.  \n\nEm  qualquer  modalidade  de  hedge,  a  parcela  ineficaz  da \nproteção deve ser contabilizada imediatamente no resultado.  \n\nUma  operação  de  hedge,  independentemente  da  modalidade, \ndeve ser descontinuada quando forem verificadas quaisquer das \nseguintes situações:  \n\nI ­ O instrumento de hedge expira, termina, é exercido ou \nvendido;  \n\nII  ­  O  hedge  deixa  de  atender  os  critérios  para \nqualificação da operação;  \n\nIII ­ A entidade cancela a operação de hedge; ou \n\nIV ­ No caso do cash flow hedge, a transação prevista não \nocorra.  \n\n3. Normas aplicáveis às instituições financeiras  \n\nA  regulamentação  sobre  o  tema  figura  nas  Circulares  BCB \n3.082, de 30 de janeiro de 2002, 3.129, de 27 de junho de 2002, \n3.150, de 11 de setembro de 2002 e na Carta­Circular 3.023, de \n11 de junho de 2002, e consolidadas nos Cosif 1.4 e 1.22.  \n\nDe  maneira  geral,  as  normas  emanadas  do  Banco  Central \naplicáveis  as  operações  de  hedge  accounting  se  encontram \nalinhadas às normas internacionais, mesmo porque tais normas \nforam  baseadas  no  Financial  Accounting  Statement  (FAS)  133 \ndo FASB e na própria norma internacional. No entanto, a norma \nnacional  se  apresenta  mais  restritiva  pois  define  que  só  os \ninstrumentos  financeiros  derivativos  podem  ser  utilizados  em \noperações de hedge.  \n\nFl. 898DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 899 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nObserva­se, ainda, que a norma local utiliza a expressão ‘valor \nde  mercado’,  como  referência  para  instrumentos  financeiros \nderivativos,  em  detrimento  à  terminologia  ‘valor  justo’  (fair \nvalue), presente nas normas internacionais. \n\nOs critérios de qualificação e designação dos itens de proteção e \ndos itens protegidos são observados, não havendo, no entanto, a \ndefinição  para  situações  específicas  como,  por  exemplo,  a \nrelativa  a  montagem  de  operações  de  hedge  envolvendo \ninstrumentos financeiros derivativos mantidos até o vencimento.  \n\nAs operações de hedge são de 2 tipos:  \n\nI ­ Hedge de risco de mercado: equivalentes as operações \nde fair value hedge; e  \n\nII ­ Hedge de fluxo de caixa: equivalentes as operações de \ncash flow hedge.  \n\nA  norma  nacional  não  prevê  a  categoria  de  hedge  of  a  net \ninvestiment  in  a  foreign  operation.  Não  prevê,  ainda,  o  macro \nhedge, permitido na norma  internacional, mesmo que de  forma \nlimitada.  \n\nUm ponto  a destacar,  é que  as  normas  locais,  ao  contrário  da \nnorma  internacional,  permitem  que  um  derivativo  utilizado  em \numa  operação  de  hedge  não  seja  marcado  a  mercado  nas \nseguinte situações:  \n\nI ­ Quando estiver vinculado a uma operação de captação \nou  aplicação,  observadas  as  condições  definidas  na \nCircular 3.150, de 2002; e \n\nII  ­  Quando  for  utilizado  para  a  proteção  de  um  título \nclassificado  na  categoria  ‘Mantido  até  o  Vencimento’, \nconforme a Circular 3.129, de 2002.  \n\nTais  procedimentos  ferem  um  requisito  básico  das  normas \ninternacionais,  que  são  consensuais  ao  definirem  que  a  única \ninformação  válida,  para  fins  de  registro  de  um  instrumento \nfinanceiro derivativo, é seu valor justo.  \n\nFora  do  SFN,  não  existem  normas  definindo  o  tratamento \ncontábil das operações de hedge accounting \n\n4. Diagnóstico  \n\nDo exposto, pode­se concluir que existem algumas divergências \nentre as normas brasileiras aplicáveis às instituições financeiras \ne o  IAS 39 no que  tange ao hedge accounting. No entanto,  tais \ndiferenças não são avaliadas como críticas. Para que ocorra a \nharmonização, é necessária, em linhas gerais, a realização dos \nseguintes  ajustes  na  regulamentação  local:  a  utilização  da \nexpressão ‘valor justo’, em substituição a ‘valor de mercado’, a \ndefinição da categoria de hedge para  investimentos  líquidos no \nexterior, o macro hedge e a adequação do tratamento dado aos \n\nFl. 899DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 900 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nderivativos utilizados em operações de hedge de títulos mantidos \naté o vencimento. \n\nLogo, é o próprio Banco Central do Brasil que reconhece a prática, no âmbito \ninternacional, do chamado hedge global, regulamentado pela IAS 39. E mais, reconhece que tal \nmodalidade não foi ainda contemplada na normatização interna (fato, inclusive, que reforça a \nnão aplicação da Circular Bacen nº 3.082/2002 ao caso concreto). \n\nRespaldada, portanto, pela doutrina especializada, pela normatização contábil \ninternacional  e,  primordialmente,  por  estudo  elaborado  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  tenho \ncomo forçoso concluir pela existência, no mercado nacional e internacional, da modalidade de \nhedge global, tal como a realizada pela Recorrente. \n\nE  mais,  é  o  órgão  nacional  regulamentador  do  mercado  financeiro  que \nreconhece a deficiência na normatização pátria no que diz respeito ao acolhimento de prática \nfinanceira do mercado nacional. Tal deficiência  regulatória,  contudo, não  inviabiliza que  tais \nnegócios  jurídicos venham a ser praticados  internamente. Não há qualquer vedação,  legal ou \nregulatória, que impeça a utilização do chamado hedge global pelas instituições financeiras que \noperam no país. \n\nAssim,  entendo  que,  como  dito,  inexistindo  na  Lei  nº  9.718/98  qualquer \nlimitação  quanto  à  modalidade  de  hedge  para  as  quais  se  permite  a  dedução  das  despesas \nincorridas,  e,  reconhecida  a  existência  do  chamado  hedge  global  no  âmbito  do  mercado \ninternacional, não vejo como chancelar a glosa efetuada pela Fiscalização. \n\n \n\n(iv) Pedido  subsidiário  ­ \"POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DAS PERDAS COM BASE \nNA ALÍNEA 'D', DO INCISO I, DO §6º, DO ARTIGO 3º LEI Nº 9.718/98\" \n\nAlternativamente,  na  hipótese  de  as  operações  ora  examinadas  não  serem \nentendidas  como  hedge  por  este  colegiado,  a  Recorrente  postula  pela  possibilidade  de  sua \ncaracterização  como  sendo  operações  com  títulos  de  renda  variável,  para  fins  de \nenquadramento  na  hipótese  de  dedução  estabelecida  pela  alínea  \"d\",  do  inciso  I,  do  §6º,  do \nartigo 3º da Lei nº 9.718/98: \n\nArt.  3oO  faturamento  a  que  se  refere  o  art.  2ocompreende  a \nreceita bruta de que trata oart. 12 do Decreto­Lei no1.598, de 26 \nde dezembro de 1977. \n\n(...) \n\n§6oNa determinação da base de cálculo das contribuições para o \nPIS/PASEP e COFINS, as pessoas  jurídicas  referidas no§ 1odo \nart. 22 da Lei no8.212, de 1991, além das exclusões e deduções \nmencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: \n\nI­no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos \nde  desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de  crédito, \nfinanciamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, \nsociedades  corretoras,  distribuidoras  de  títulos  e  valores \nmobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas \nde crédito: \n\nFl. 900DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 901 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n(...) \n\nd)perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações \n\nMuito embora, conforme exposto no presente voto, esta Relatora defenda o \nentendimento  de  que  as  operações  realizadas  pelo  Recorrente  devem,  efetivamente,  ser \nentendidas como hedge e, desse modo, enquadradas na alínea \"e\", do inciso I, do §6º, do artigo \n3º  da  Lei  nº  9.718/98,  em  face  das  discussões  havidas  neste  colegiado  por  ocasião  do \njulgamento, faz­se necessária a manifestação acerca do presente pedido subsidiário. \n\nPassa­se, portanto, ao exame do pleito. \n\nDe  acordo  com  o  acórdão  Recorrido,  \"no  presente  caso,  o  objeto  do \nlançamento  foram  exclusões  de  perdas  em  operações  com  derivativos,  ativos  estes  que  não \nestão  na  categoria  de  títulos  de  renda  variável\",  concluindo,  portanto,  que  \"não  restaram \ncaracterizados nem o objetivo de hedge de tais operações, para seu enquadramento na alínea \n‘e’, do  inciso I, do § 6º, do art. 3º, da Lei 9.718/98, nem os requisitos de  títulos para serem \nenquadradas na alínea ‘d’ do referido comando legal\". \n\nDe  acordo  com  a  fundamentação  utilizada  pela  decisão  recorrida,  após \ndiscorrer acerca de normativos expedidos pela CVM ­ Comissão de Valores Mobiliários, \"os \nativos financeiros seriam gênero e títulos seriam espécie. Por consequência, todo título seria \nativo financeiro, mas nem todo ativo financeiro seria título.\" \n\nAfirma,  ainda,  que,  embora  a  operação  realizada  pela Recorrente  possa  ser \nentendida como um ativo financeiro, \"não ostentam os atributos anteriormente referidos dos \ntítulos,  de  cartularidade,  literalidade  e autonomia, que  lhes permitam  fácil  circulação,  visto \nque  são  direcionados  ao  atendimento  de  interesses  financeiros  específicos  a  duas  pessoas \njurídicas, em determinadas condições e para determinado período de tempo.\" \n\nPor outro lado, o Recorrente aduz que, ainda que não se admita a modalidade \nde  hedge,  é  certo  se  tratar  a  operação  examinada  de  uma  operação  com  derivativos.  Tais \noperações com derivativos, por sua vez, são contratos de ativos financeiros.  \n\nAté então, portanto, há identidade com a conceituação trazida pela DRJ: está \nse, indubitavelmente, diante de um ativo financeiro. \n\nTodavia, a contribuinte defende que as operações com derivativos são, assim \ncomo as  ações,  valores mobiliários,  afirmando,  por conseguinte,  que devem ser  incluídas no \nconceito de \"títulos de renda fixa e variável\". \n\nCom a devida vênia às fundamentadas razões apresentadas pelo contribuinte, \nalinho­me  ao  entendimento  externado  pela  DRJ,  notadamente  em  face  das  limitações \ninterpretativas  impostas  à esta  julgadora. Com efeito,  ainda que se  entenda que as operações \ncom derivativos são ativos financeiros da \"espécie\" valores mobiliários, não vejo como tê­los \nna condição de \"títulos\" de valores mobiliários, tal como definido na norma legal. \n\nAinda que reconheça a existência de grande discussão doutrinária acerca dos \nconceitos de \"valores mobiliários\" e \"títulos mobiliários\" se seriam estas expressões sinônimas \nou  não,  é  certo  que,  na  legislação  brasileira,  a  despeito  da  ausência  de  conceituação  legal \nexpressa (a exemplo do que se verifica relativamente ao hedge), tais termos vêm sendo usados \n\nFl. 901DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 902 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nde  forma  distinta,  segregada.  Logo,  uma  vez  que  a  Lei  nº  9.718/98  utiliza  a  terminologia \nrestrita de \"títulos\", não vejo como interpretá­la no sentido de \"valores mobiliários\". \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  pedido  subsidiário \nformulado pela Recorrente. \n\n \n\n(v) Juros de mora sobre multa \n\nNo que se refere à incidência dos juros sobre a multa de mora aplicada, alio­\nme  inteiramente  ao  entendimento  vencedor  no  citado  Processo  nº  16327.000935/2009­90, \nAcórdão nº 3403­003.325, que passo a transcrever: \n\nDivirjo do Relator quanto à incidência de juros de mora sobre a \nmulta  de  lançamento  de  ofício.  Já  defendi  a  impossibilidade \ndessa incidência no voto condutor do Acórdão nº 002.367, de 24 \nde julho de 2013, que a seguir transcrevo: \n\n(...) \n\nO  assunto  seria  aparentemente  resolvido  pela  Súmula  nº  4  do \nCARF: \n\n“Súmula CARF n° 4: A partir de 1o de abril de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  Custódia  SELIC  para  títulos  federais”  (grifo \nnosso) \n\nContudo,  resta  a  dúvida  se  a  expressão  “  débitos  tributários” \nabarca  as  penalidades,  ou  apenas  os  tributos.  Verificando  os \nacórdãos que serviram de fundamento à edição da Súmula, não \nse  responde  a  questão,  pois  tais  julgados  se  concentram  na \npossibilidade de utilização da Taxa SELIC. \n\nSeguese então, para o art. 161 do Código Tributário Nacional, \nque dispõe: \n\n“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n§ 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§  2  /  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito.” (grifo nosso) \n\nAs  multas  são  inequivocamente  penalidades.  Assim,  restaria \nilógica a leitura de que a expressão créditos ao início do caput \nabarca as penalidades. Tal exegese equivaleria a sustentar que: \n\nFl. 902DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 903 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\n“  os  tributos  e  multas  cabíveis  não  integralmente  pagos  no \nvencimento  serão  acrescidos  de  juros,  sem  prejuízos  da \naplicação das multas cabíveis” . \n\nA Lei nº 9.430/1996, por sua vez, dispõe, em seu art. 61, que: \n\n“ Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos \ne  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação \nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa \nde trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. \n\nNovamente  ilógico  interpretar  que  a  expressão  “  débitos”  ao \ninício do caput abarca as multas de ofício. Se abarcasse, sobre \nelas  deveria  incidir  a  multa  de  mora,  conforme  o  final  do \ncomando do caput. \n\nMais recentemente tratouse do tema nos arts. 29 e 30 da Lei nº \n10.522/2002: \n\n“ Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda \nNacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela \nUnião,  constituídos  ou  não,  cujos  fatos  geradores  tenham \nocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto \nde parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos \nem quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base \nno valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997. \n\n§  1°  A  partir  de  1o  de  janeiro  de  1997,  os  créditos  apurados \nserão lançados em reais. \n\n§ 2° Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em \nDívida  Ativa  da  União,  deverá  ser  informado  à \nProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional o valor originário dos \nmesmos,  na  moeda  vigente  à  época  da  ocorrência  do  fato \ngerador da obrigação. \n\n§ 3° Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização \nefetuada para  o ano  de 2000,  nos  termos  do  art.  75  da Lei no \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  fica  extinta  a  Unidade  de \nReferência Fiscal –Ufir, instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383, \nde 30 de dezembro de 1991. \n\nFl. 903DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 904 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nArt. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como \naos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  passam  a  incidir,  a \npartir  de  1o  de  janeiro  de  1997,  juros  de mora  equivalentes  à \ntaxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de \nCustódia  –Selic  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente, \naté o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um \npor cento) no mês de pagamento.” (grifo nosso) \n\nVejase  que  ainda  não  se  aclara  a  questão,  pois  se  trata  da \naplicação de juros sobre os “ débitos” referidos no art. 29, e a \nexpressão  designada  para  a  apuração  posterior  a  1997  é  “ \ncréditos”  . Bem parece que o legislador confundiu os  termos, e \nquis empregar débito por crédito (e viceversa), \n\nmas  tal  raciocínio,  ancorado  em  uma  entre  duas  leituras \npossíveis do dispositivo, revelase insuficiente para impor o ônus \nao contribuinte. \n\nNão se tem dúvidas que o valor das multas também deveria ser \natualizado, sob pena de a penalidade tornarse pouco efetiva ou \naté inócua ao fim do processo. Mas o legislador não estabeleceu \nexpressamente  isso.  Pela  carência  de  base  legal,  então, \nentendese  pelo  não  cabimento  da  aplicação  de  juros  de  mora \nsobre a multa de ofício, na linha que já vem sendo adotada por \nesta Turma. \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao \nrecurso  voluntário  apresentado,  reconhecendo,  para  efeitos  de \nexecução  do  presente  acórdão  pela  unidade  local,  que  não \nincidem juros de mora sobre o valor da multa de ofício. \n\nCom  essas  considerações,  divirjo  do  ilustre  relator  e  voto  por \nque se dê provimento ao recurso quanto a esta matéria. \n\n \n\nPelo exposto, voto por dar DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para \ncancelar  a  totalidade  da  exigência  fiscal  fundamentada  na  glosa  de  despesas  relativas  à \nrealização de operação de hedge global da recorrente. \n\nNo  que  tange  ao  pedido  subsidiário  formulado  pela  Recorrente,  voto  no \nsentido  de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário  relativamente  à  possibilidade  de \ndedução das despesas em operações com derivativos na alínea ‘e’, do inciso I, do § 6º, do art. \n3º, da Lei 9.718/98. \n\nTatiana Josefovicz Belisário ­ Relatora \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto \n\nEm que pese a profundidade da análise efetuada pela ilustre relatora em seu \nvoto, a maioria dos conselheiros desta Turma divergiu de seu entendimento em relação a três \n\nFl. 904DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 905 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nquestões,  quais  sejam:  a  decadência  de  parte  do  lançamento;  a  possibilidade  de  exclusão  da \nbase de  cálculo da Cofins de despesas  relativas  à  realização de operação de hedge global da \nrecorrente; e a incidência de juros de mora sobre a multa de lançamento de ofício. \n\nEm  relação  à  alegação  de  decadência,  esta  Turma  entendeu  que  o  sujeito \npassivo  tomou  ciência  do  auto  de  infração  em  31/08/2009,  não  ocorrendo,  desta  forma,  a \ndecadência do crédito tributário referente ao período de apuração agosto de 2004. \n\nO entendimento decorre da análise das provas anexadas aos autos. \n\nO sujeito passivo tomou ciência do auto de infração na modalidade pessoal, \nem 31/08/2009, conforme demonstra documento de fls. 321 deste processo. \n\nOs documentos de fls. 333 e 334 deste processo correspondem a retificações \nmínimas  no  lançamento  ­  foram  alterados  uma  data  (de  23/03/2009  para  27/03/2009)  e  o \ncódigo  de  um  item  do  quadro  despesas  de  derivativos  (de  8.1.5.50.11.28  para \n8.1.5.50.11.85.22) ­ que não tem o condão de descaracterizar a data original da ciência do auto \nde infração. \n\nTais informações não modificam os fatos descritos no auto de infração, nem \ninterferem a solução do litígio. \n\nNo  que  tange  ao  mérito  propriamente  dito,  entendeu  esta  Turma  pela \nimpossibilidade da dedução da base de cálculo da Cofins das perdas com ativos financeiros em \noperações denominadas hedge global, devido a hipótese não estar prevista na legislação pátria. \n\nA  operação  em  tela  não  se  encontra  prevista  nem  pela  Circular  Bacen  nº \n3.082/2002,  que  regulamente  e  discrimina  as  operações  com  instrumentos  financeiros \nderivativos  realizadas  pelas  instituições  financeiras  e  demais  instituições  autorizadas  a \nfuncionar pelo Banco Central do Brasil, nem por qualquer outra norma de direito interno, não \npodendo ser enquadrada como hedge à luz do direito interno. \n\nO artigo 3º, §6º, inciso I, alínea ‘e’ da Lei nº 9.718/98, com a redação dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35/2001, prevê a dedução da base de cálculo da Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações \nde hedge. \n\nJá o artigo 5º da citada Circular Bacen nº 3.082/2002 estabelece as condições \npara que as operações com instrumentos financeiros derivativos possam ser consideradas como \ndestinadas a hedge.  \n\nO dispositivo tem a seguinte redação: \n\nArt.  5º.As  operações  com  instrumentos  financeiros  derivativos \ndestinadas a \"hedge\" nos termos dos arts. 3º e 4º devem atender, \ncumulativamente, às seguintes condições: \n\nI­ possuir  identificação documental do risco objeto de \"hedge\", \ncom  informação  detalhada  sobre  a  operação,  destacados  o \nprocesso de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na \navaliação  da  efetividade  do  \"hedge\"  desde  a  concepção  da \noperação; \n\nFl. 905DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 906 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nII­ comprovar a efetividade do \"hedge\" desde a concepção e no \ndecorrer  da  operação,  com  indicação  de  que  as  variações  no \nvalor  de  mercado  ou  no  fluxo  de  caixa  do  instrumento  de \n\"hedge\"  compensam  as  variações  no  valor  de  mercado  ou  no \nfluxo  de  caixa  do  item  objeto  de  \"hedge\"  num  intervalo  entre \n80%  (oitenta  por  cento)  e  125%  (cento  e  vinte  e  cinco  por \ncento); \n\nIII­  prever  a  necessidade  de  renovação  ou  de  contratação  de \nnova  operação  no  caso  daquelas  em  que  o  instrumento \nfinanceiro  derivativo  apresente  vencimento  anterior  ao  do  item \nobjeto de\"hedge\"; \n\nIV­ demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras \nobjeto  de  \"hedge\"  de  fluxo  de  caixa,  elevada  probabilidade  de \nocorrência e comprovar que  tal exposição a variações no  fluxo \nde caixa pode afetar o resultado da instituição; \n\nV­ não ter como contraparte empresa integrante do consolidado \neconômico­financeiro, observado o disposto nos arts. 3º e 18 da \nResolução  2.723,  de  31  de  maio  de  2000,  alterada  pela \nResolução 2.743, de 28 de junho de 2000. \n\nParágrafo  único.  O  não  atendimento,  a  qualquer  tempo,  das \nexigências  previstas  neste  artigo  implica  observância  dos \ncritérios  previstos  no  art.  2º  e  imediata  transferência,  ao \nresultado do período, no caso do \"hedge\" de fluxo de caixa, dos \nvalores referentes à operação registrados em conta destacada do \npatrimônio líquido, na forma do art. 4º, inciso II. \n\nDo exposto, extrai­se que uma operação com derivativos com a finalidade de \nhedge  deve  estar  necessariamente  relacionada  ao  ativo  ou  passivo  que  se  quer  proteger.  O \nreconhecimento  contábil  do  resultado  com  derivativos  destinados  a  hedge  deve  ser  feito  no \nmesmo  período  de  reconhecimento  do  item  que  está  sendo  protegido;  ocorrendo  a \ncompensação entre receitas e despesas.  \n\nA  operação  denominada  hedge  global,  praticada  pela  recorrente,  visava  a \nproteção  do  patrimônio  líquido  da  recorrente,  sem  identificar  os  itens  do  ativo  ou  passivo \nobjetos do hedge. \n\nDesta forma, as operações ora sob análise não podem ser consideradas como \nsendo destinadas a hedge, o que impede a dedução das perdas na apuração da base de cálculo \nda Cofins. \n\nPor fim, em relação à incidência da Selic sobre as multas aplicadas, entende a \nTurma ser devida a Taxa Selic nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda \nPública Federal,  independente de tratar­se de obrigação principal decorrente da ocorrência de \nfato gerador ou decorrente da aplicação de penalidade pecuniária. \n\nA obrigação tributária principal, de acordo com o §1º do artigo 113 do CTN \nsurge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador  e  tem  por  objeto  o  pagamento  do  tributo  ou  de \npenalidade pecuniária, e extingue­ se com o crédito dela decorrente.  \n\nFl. 906DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.000900/2009­51 \nAcórdão n.º 3201­002.227 \n\nS3­C2T1 \nFl. 907 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nO  artigo  139  do  CTN  dispõe  ainda  que  o  crédito  tributário  decorre  da \nobrigação principal e tem a mesma natureza desta. \n\nDo exposto, conclui­se que o crédito tributário inclui tanto o valor do tributo \nquanto o da penalidade pecuniária, visto que ambos constituem a obrigação  tributária, a qual \ntem a mesma natureza do crédito a ela correspondente. \n\nO artigo 161 do CTN, por sua vez, estabelece que o crédito não integralmente \npago no vencimento será acrescido de juros de mora, sem fazer nenhuma restrição ao crédito \ntributário decorrente de penalidade pecuniária. \n\nAlém  destes  dispositivos,  destaca­se  ainda  o  artigo  43  da  Lei  nº.  9.430/96, \nque assim dispõe: \n\nArt.  43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\nDa  análise  dos  dispositivos  citados,  resta  claro  que  o  crédito  tributário, \nrelativo à penalidade pecuniária, constituído de ofício, não pago no respectivo vencimento, fica \nsujeito à incidência de juros moratórios, calculados à taxa Selic, a partir do primeiro dia do mês \nsubsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. \n\nDesta forma, com base neste entendimento, foi negado provimento ao recurso \nvoluntário. \n\nCarlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ redator designado \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 907DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nExercício: 1999 \n\nPIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  VARIAÇÃO  CAMBIAL \nATIVA \n\nA  variação  cambial  ativa  não  integra  a  base  de  cálculo  da \nContribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social,  por \nforça  do  entendimento  sedimentado  pelo  plenário  do  Supremo \nTribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n°s 346.084/PR, \n357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  que  reconheceu  a \ninconstitucionalidade  da  exigência  do  PIS  e  da  COFINS,  na \nvigência  da  Lei  n°  9.718/98.  Aplicação  do  art.62,  parágrafo \núnico, inciso I do Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoel Miyazaki – Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n20\n81\n\n/2\n00\n\n6-\n12\n\nFl. 624DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2014 por ANGELICA DOS SANTOS GOMES\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 09/10/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS\n\n SANTOS ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Joel  Miyazaki \n(Presidente),  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos \nAraujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudiño . \n\n \n\nRelatório \n\nRefere­se  o  presente  processo  a  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  PIS  e \nCofins,  decorrente  da  não  inclusão  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  dos  valores \ndecorrentes de variações cambiais. \n\n Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo: \n\nContra  o  contribuinte  foram  lavrados  autos  de  infração  de \najustes  das  bases  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda  (folhas \n403/404) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (folhas \n414/415) e de exigência das contribuições para o Programa de \nIntegração Social (folhas 407/408), no valor de R$ 62.565,27, e \npara o Financiamento da Seguridade Social (folhas 411/412), no \nvalor de R$ 280.705,67, neste dois últimos  casos a exigência  é \nacrescida da multa de ofício de 75% e juros de mora calculados \npela taxa Selic. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal  (folhas 381/385) é dito que os \nautos  de  infração  decorrem  da  constatação  de  omissão  de \nreceitas  financeiras,  caracterizada  pela  contabilização  de \nvariação  cambial  ativa  a  menor  e  variação  cambial  passiva  a \nmaior verificada nas contas de empréstimo de pessoas jurídicas \nligadas com sede no exterior: Baxter World TradeS. A. ­Bélgica \n— e Baxter — Uruguai. \n\nAlém  disso,  o  contribuinte  também  realizou  operações  de \nexportações  e  importações  com  empresas  vinculadas,  cujas \nentradas  e  saídas  de  divisas  geraram  variações monetárias  em \nfunção da taxa de câmbio, que foram incluídos na determinação \ndo lucro operacional. Ocorre que no confronto entre os valores \napurados  pelo  contribuinte  e  pela  fiscalização  foram \nencontradas  diferenças  em  razão  da  taxa  de  câmbio  utilizada \npelo  contribuinte,  que  se  valeu  da  taxa  média  do  mês  para \nreconhecer  a  variação  cambial  mensal  dos  empréstimos  e  no \nencerramento do balanço, em 31 de dezembro, utilizou a cotação \ndo  dia  30  de  dezembro.  O  contribuinte  apurou  o  Lucro  Real \nAnual,  com  determinação  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de \nRenda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com base \nem Balanço de suspensão ou redução do imposto. Nesse caso, as \natualizações  de  créditos  ou  obrigações  em moeda  estrangeiras \ndevem  ser  efetuadas  mensalmente,  utilizando­se  a  taxa  de \ncompra e venda disponíveis no SISBACEN no último dia de cada \nmês. \n\nÀs  folhas  386/389  encontra­se  o  demonstrativo  do  cálculo  da \nvariação  cambial  da  conta  de  Clientes.  Às  folhas  390/391 \nencontra­se o demonstrativo do cálculo da variação cambial da \nconta  Fornecedores.  Às  folhas  392/393  encontra­se  o \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2014 por ANGELICA DOS SANTOS GOMES\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 09/10/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS\n\n SANTOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002081/2006­12 \nAcórdão n.º 3201­001.752 \n\nS3­C2T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndemonstrativo  do  cálculo  da  variação  cambial  da  conta \nEmpréstimos  e  Juros.  Às  folhas  394/397  encontra­se  o \ndemonstrativo  dos  ajustes  do  Lucro  Líquido.  À  folha  398  o \ndemonstrativo  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS, \noriginadas da variação cambial e, por último, às folhas 399/402 \nencontram­se os demonstrativos de redução das bases de cálculo \ndo IRPJ e da CSLL. \n\nO  contribuinte  apresenta  a  impugnação  de  folhas  429/440, \nsubscrita  por  procurador  devidamente  habilitado  e  instruída \ncom  os  documentos  de  folhas  441/550,  dizendo  que  possuiu \nelevado estoque de saldo negativo da base de cálculo da CSLL e \nde  prejuízos  fiscais,  embora  não  concordando  com  o  ajuste \nproposto,  não  tratará  de  questões  relativas  ao  IRPJ  e  CSLL, \nficando  a  discussão  restrita  aos  créditos  tributários \nindevidamente constituídos a título de PIS e COFINS. \n\nAlega que o PIS e a COFINS não podem incidir sobre receitas \nfinanceiras  decorrentes  de  variações  cambiais  ativas  e/ou \npassivas,  uma  vez  que  o  critério  material  da  hipótese  de \nincidência dessas contribuições é o faturamento, assim entendido \ncomo  as  receitas  exclusivamente  auferidas  com  a  venda  de \nmercadorias e a prestação de serviços.  \n\nNessa  linha,  o  conceito  de  faturamento  adotado  pela  Lei  n° \n9.718, de 1998, adotado como base para a exigência fiscal, não \npoderá prevalecer, pois esse conceito não pode ser ampliado a \nponto  de  incidir  sobre  quaisquer  ingressos  que  não  guardem \npertinência  com  a  venda  de  mercadorias  ou  a  prestação  de \nserviço, conforme disposição do artigo 110 do Código Tributário \nNacional,  segundo  o  qual  a  legislação  tributária  não  pode \nalargar conceitos e formas de Direito Privado. \n\nContinua, dizendo que a exigência do PIS sobre outras receitas \nque  não  estejam  enquadradas  no  conceito  de  faturamento \ndependeria  de  promulgação  de  emenda  constitucional  que \nalterasse  a  materialidade  do  tributo  prevista  no  artigo  239  da \nConstituição  Federal  e,  no  caso  da  COFINS,  contraria  as \ndeterminações  do  artigo  195  inciso  I  da  Constituição \nFederal,vigente à época, sendo certo, ainda, que a EC n° 20, de \n15 de dezembro de 1998, não é fundamento de validade para a \nLei n°9.718, de 1998. \n\nPor  fim, caso não  sejam considerados esses argumentos,  o que \nadmite apenas para argumentar, entende que o PIS e a COFINS \nsomente poderiam ter  suas  sistemáticas de  tributação alteradas \npor  leis  complementares,  dado  o  princípio  da  hierarquia  das \nleis. \n\nO impugnante se insurge,  também, contra a cobrança da multa \nde  ofício,  pelo  seu  caráter  confiscatório,  e  dos  juros  de  mora \ncalculados  pela  taxa  Selic,  por  não  ter  sido  criada  para  fins \ntributários e não possuir caráter moratório. \n\nPor  último,  requer  que  se  dê  provimento  à  impugnação  para \ncancelamento  dos  autos  de  infração  e,  na  hipótese  de  não  ser \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2014 por ANGELICA DOS SANTOS GOMES\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 09/10/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS\n\n SANTOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4\n\nacolhido  o  pedido,  requer  que  ao  menos  seja  cancelada  a \nabusiva multa de ofício e afastado o cômputo dos juros de mora \ncom base na taxa Selic. \n\nA argumentação o impugnante é lastreada em jurisprudências do \nSuperior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. \n\nA competência para o julgamento deste processo foi transferida \nà  esta  DRJ  pela  Portaria  RFB  n°  10.795,  de  03  de  agosto  de \n2007. \n\nResumidamente, esse é o relatório. \n\n \n\nA Delegacia de Julgamento  julgou  improcedente a  impugnação, em decisão \nassim ementada: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData  do  fato  gerador:  31/01/1999,  31/03/1999,  30/04/1999, \n31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 30/11/1999, 31/12/1999 \n\nBASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA \n\nA  variação  cambial  ativa  integra  a  base  de  cálculo  da \nContribuição para Financiamento da Seguridade Social. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData  do  fato  gerador:  31/01/1999,  31/03/1999,  30/04/1999, \n31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 30/11/1999, 31/12/1999 \n\nBASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA \n\nA  variação  cambial  ativa  integra  a  base  de  cálculo  da \nContribuição para o Programa de Integração Social. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData  do  fato  gerador:  31/01/1999,  31/03/1999,  30/04/1999, \n31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 30/11/1999, 31/12/1999 \n\nAPLICAÇÃO DE NORMA LEGALMENTE EDITADA \n\nNão  cabe  à  instância  administrativa  afastar  a  aplicação  de \nnorma legal vigente e que tenha sido legalmente editada. \n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO \n\nNo  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  é  cabível  a \naplicação da multa de 75%. \n\nJUROS DE MORA \n\nNa  cobrança  de  crédito  tributário  em  atraso  é  cabível  a \nexigência  de  juros  de  mora  com  base  na  taxa  referencial  do \nSistema  Especial  de  Liquidação  e Custódia  ­  Selic  para  títulos \nfederais. \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2014 por ANGELICA DOS SANTOS GOMES\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 09/10/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS\n\n SANTOS ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 19515.002081/2006­12 \nAcórdão n.º 3201­001.752 \n\nS3­C2T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nLançamento Procedente \n\n \n\nNa decisão recorrida, em síntese, entendeu­se que, com fulcro no artigo 9o da \nLei n° 9.718, de 1998, determinava que as variações monetárias positivas, decorrentes da taxa \nde câmbio,  fossem consideradas como receitas  financeiras e, como tais,  integrariam a receita \nbruta da pessoa jurídica, sujeitando­se à incidência do PIS e da Cofins.  \n\nEm relação à multa de ofício, há previsão legal no artigo 44, inciso I da Lei \nn° 9.430, de 1996, e os juros de mora, encontra previsão no artigo 84 da Lei n° 8.981, de 1995, \nem combinação com o artigo 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995. \n\nNo recurso voluntário apresentado, reitera os argumentos iniciais, acrescendo \na Recorrente que autoridades administrativas têm competência para deixar de aplicar, em casos \nconcretos,  normas  ilegais  e/ou  inconstitucionais  que  estejam  sendo  utilizadas  para  a \nconstituição  de  crédito  tributário,  especialmente  em  hipótese  como  a  dos  autos,  em  que  se \nbusca  aplicar  dispositivo  de  lei  cuja  inconstitucionalidade  já  foi  declarada  pelo  Plenário  do \nSupremo Tribunal Federal. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  \n\nO presente  recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que dele \ntomo conhecimento.  \n\nConforme se depreende dos autos, inicialmente deve se destacar que o objeto \ndo  presente  recurso  voluntário  é  questão  de  direito,  ou  seja  a  inclusão  ou  não  das  receitas \ndecorrentes da variação cambial nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, em vista do disposto \nno art. 9o da Lei n. 9718/1998, não havendo controvérsias em relação à  sistemática utilizada \npela fiscalização para o cálculo das variações cambiais. \n\nAdemais,  consta  que  houve  expressa  manifestação  da  Recorrente  de \nconcordância em relação aos autos de infração do IRPJ e da CSLL. \n\nComo  bem  ressaltou  a  Recorrente,  o  cerne  do  litígio  é  a  definição  de \n“faturamento” para efeitos de composição da base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos da \nLei n. 9718/98. \n\nDestarte,  a  Lei Complementar  70/91  prevê,  em  seu  artigo  2º,  que  a Cofins \n“incidirá  sobre  o  faturamento  mensal,  assim  considerado  a  receita  bruta  das  vendas  de \nmercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza”, ao passo que a Lei \n9.718/98, a qual alargou a base de cálculo tanto da Cofins quanto da contribuição para o PIS \npara  considerar,  em  seu  artigo  3º,  §1º  que  a  receita  bruta  seria  a  totalidade  das  receitas \nauferidas pela pessoa, incluindo­se, por conseguinte, as decorrentes de variações cambiais. \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2014 por ANGELICA DOS SANTOS GOMES\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 09/10/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS\n\n SANTOS ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  o  incidente  de \ninconstitucionalidade força do entendimento sedimentado pelo plenário do Supremo Tribunal \nFederal,  nos  Recursos  Extraordinários  n°s  346.084/PR,  357.950/RS,  358.273/RS  e \n390.840/MG, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS, \nna  vigência  da  Lei  n°  9.718/98,  declarando­se  o  referido  artigo  3º,  §1º  da  Lei  9.718/98, \ninconstitucional, por haver um indevido alargamento da base de cálculo das contribuições. \n\nNesse  contexto,  considerando­se o  entendimento  sedimentado pelo plenário \ndo Supremo Tribunal Federal, deve ser o seu acatamento em sede de processo administrativo \nfiscal,  por  força  do  disposto  no  art.62,  parágrafo  único,  inciso  I  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, como,  inclusive,  já decidiu a Câmara Superior \nde  Recursos  Fiscais,  como  se  depreende  da  ementa  a  seguir  transcrita,  do  Acórdão  n. \n930301.930:  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nAno­calendário: 1999 \n\nCOFINS. RECEITAS ORIUNDAS DE VARIAÇÕES CAMBIAIS. \nLAVRATURA  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  EM  MOMENTO \nANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.833/03. \n\nCabe  aos  membros  do  CARF  afastarem  a  aplicação  de \ndispositivo  de  lei  que  tenha  sido  declarado  inconstitucional  em \nsessão plenária de julgamento no STF, como foi o caso do artigo \n3º,  §  1º,  da  Lei  9.718/98,  declarado  inconstitucional  no \njulgamento do RE 390.840. Antes da vigência da Lei 10.833/03 a \nCofins apenas incidia sobre as receitas oriundas do exercício do \nobjeto  social  da  empresa,  conforme disposição  do  artigo  2º  da \nLC  70/91.  Apenas  após  a  vigência  da  Lei  10.833/03  é  que  a \nCofins passou a incidir sobre a totalidade de receitas auferidas \npela  empresa,  inclusive  aquelas  oriundas  de  variação  cambial. \nTendo o auto  de  infração  sido  lavrado em momento anterior  à \nvigência da Lei 10.833/03, mister se faz considerar como base de \ncálculo da Cofins aquela prevista no artigo 2º da LC 70/91. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\n \n\nEm face do exposto, dou provimento recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2014 por ANGELICA DOS SANTOS GOMES\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 09/10/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS\n\n SANTOS ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 15/10/2003, 22/10/2003, 30/10/2003, 10/11/2003, 17/11/2003, 19/11/2003, 26/11/2003, 01/12/2003\nRECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO. VALOR DE ALÇADA. PORTARIA MF Nº 63 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017.\nO Recurso de Ofício não alcança o limite de R$2.500.000,00 (dois milhões e meio de reais) ampliado pela Portaria MF nº 63 de 09 de fevereiro de 2017 e, portanto, não deve ser conhecido.\nSÚMULA CARF Nº 103\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.003452/2008-11", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5717533", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.740", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466003452200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO", "nome_arquivo_pdf_s":"12466003452200811_5717533.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os 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gerador:  15/10/2003,  22/10/2003,  30/10/2003,  10/11/2003, \n17/11/2003, 19/11/2003, 26/11/2003, 01/12/2003 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO  NÃO  CONHECIDO.  VALOR  DE  ALÇADA. \nPORTARIA MF Nº 63 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017. \n\nO Recurso de Ofício não alcança o limite de R$2.500.000,00 (dois milhões e \nmeio de reais) ampliado pela Portaria MF nº 63 de 09 de fevereiro de 2017 e, \nportanto, não deve ser conhecido. \n\nSÚMULA CARF Nº 103 \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada \nvigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  da \nTurma, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. \n\nWINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto. \n\nTATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos \nSantos  Araújo,  José  Luiz  Feistauer  de  Oliveira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Marcelo \nGiovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n00\n\n34\n52\n\n/2\n00\n\n8-\n11\n\nFl. 531DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nDada  a  existência  de  questão  preliminar  atinente  à  admissibilidade  do \nRecurso, faz­se breve relatório. \n\nTrata­se  de Recurso  de Ofício  em  face  do  acórdão  nº  07­21.421,  proferido \npela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis (SC) \nque  anulou  o  lançamento  tributário  pela  constatação  de  vício  formal,  além  de  julgar \nimprocedente o lançamento de multa \n\nO valor exonerado foi de R$ 1.277.027,48 (um milhão, duzentos e setenta e \nsete mil, vinte e sete reais e quarenta e oito centavos). \n\nOs autos foram remetidos a este CARF por via de Recurso de Ofício (fl. 529 \ne­processo) e a mim distribuídos por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Tatiana Josefovicz Belisário \n\nExiste questão prejudicial a ser apreciada quanto ao juízo de admissibilidade \ndo presente Recurso de Ofício.  \n\nConforme  Relatório  do  acórdão  recorrido,  o  valor  do  crédito  tributário \nexonerado foi de R$ 1.277.027,48 (fl. 512 e­processo): \n\nVersa o presente processo sobre Auto de Infração (fls. OI a 112) \nlavrado contra a empresa em epígrafe, com vistas à constituição \nde  credito  tributario.  no  valor  total  de  R$  1.277.027,48  (um \nmilhão,  duzentos  e  setenta  e  sete  mil,  vinte  e  sete  reais  e \nquarenta  e  oito  centavos),  referente  à  falta  de  recolhimento  de \nImposto  de  Importação  (II),  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  (IPI),  acrescidos  de multa  qualificada  lançada \nde  oficio  proporcional  a  150%  dos  valores  não  recolhidos  e \njuros moratórios, além de multa por  infração administrativa ao \ncontrole  das  imponações,  em  razão  de  subfaturamento, \nequivalente a 100% sobre a diferença entre o preço declarado e \no preço efetivamente praticado na importação 'ou entre o preço \ndeclarado e o preço arbitrado. \n\nPara  o  cabimento  do  recurso  de  ofício,  a  decisão  que  exonera  o  sujeito \npassivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa  deve  suplantar  o  limite  de  alçada  da \nautoridade judicante, que, neste caso, foi recentemente redefinido pela Portaria MF nº 63 de 09 \nde fevereiro de 2017:  \n\nFl. 532DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.003452/2008­11 \nAcórdão n.º 3201­002.740 \n\nS3­C2T1 \nFl. 532 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de \nofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total \nsuperior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil \nreais). \n\n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\n§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir \nsujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade  da \nexigência do crédito tributário. \n\nAcrescenta­se, por oportuno, o enunciado da Súmula CARF nº 103: \n\nSúmula CARF nº 103 : Para fins de conhecimento de recurso de \nofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua \napreciação em segunda instância. \n\nAssim, considerando que no presente caso o valor exonerado foi  inferior ao \nlimite de alçada redefinido pela Portaria MF nº 63 de 09 de fevereiro de 2017, voto pelo NÃO \nCONHECIMENTO do Recurso de Ofício.  \n\nTatiana Josefovicz Belisário ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 533DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13983.000272/2004-77", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5717471", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.844", "nome_arquivo_s":"Decisao_13983000272200477.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"13983000272200477_5717471.pdf", 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Winderley Morais Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cleber Magalhaes, Tatiana Josefovicz Belisario.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-30T00:00:00Z", "id":"6744263", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:59:06.708Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048949768585216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1660; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; 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Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  . Winderley \nMorais Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, \nCassio  Schappo,  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos  Araujo,  Pedro  Rinaldi  de Oliveira  Lima, \nPaulo Roberto Duarte Moreira, Cleber Magalhaes, Tatiana Josefovicz Belisario. \n\nRelatório  \n\nRefere­se o presente processo a pedido de compensação de Cofins, relativo ao 3o \n\ntrimestre de 2004. Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela \nautoridade a quo: \n\nTrata­se de pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para \no  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  referente  ao \nsegundo trimestre de 2004, decorrentes das operações com o mercado \nexterno  do  interessado  anteriormente  identificado,  apurados  sob  o \nregime da não­cumulatividade da mencionada Contribuição, no valor \nde  R$37.712.929,76,  a  ser  compensado,  conforme  declaração  de \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n39\n83\n\n.0\n00\n\n27\n2/\n\n20\n04\n\n-7\n7\n\nFl. 841DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13983.000272/2004­77 \nResolução nº  3201­000.844 \n\nS3­C2T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ncompensação (Dcomp) às fls. 02, 06, 08/09, 11, 14, 16/17, 19, 21, 29, \n31, 33, 35, 38/39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 65, 67, 69, \n71,  73,  75,  77,  79,  81  e  83,  com  débitos  de  diversos  tributos  e \ncontribuições federais.  \n\nApós  a  análise  do  direito  creditório  do  interessado  pela  autoridade \nadministrativa  local  (DRF/Joaçaba/SC),  foi  exarado  o  Despacho \nDecisório  n°  249/2005  (fls.  608/650),  que  concluiu  pelo \nreconhecimento  apenas  parcial  do  crédito  postulado,  no  valor  de R$ \n26.629.847,95, sob os seguintes fundamentos:  \n\n­  após  efetuadas  verificações,  por  amostragem,  constatou­se  que  as \nreceitas de exportação e operacional, informadas no Livro Registro de \nSaída de Mercadorias, e constantes dos arquivos magnéticos enviados \npela  empresa  em  resposta  a  intimações  contra  ela  formuladas, \ncoincidem  com os  valores  informados  nos demonstrativos  e  planilhas \nde cálculo; também em relação à aquisição de mercadorias, matérias­\nprima, insumos e custos, despesas e os encargos vinculados às receitas \nretro­mencionadas  que  geram  direito  a  crédito,  encontram­se  as \ncitadas  aquisições  escrituradas  no  Livro  Registro  de  Entrada  de \nMercadorias  e  nos  livros  contábeis  (Razão),  constantes  dos  arquivos \nmagnéticos encaminhados pelo interessado; \n\n­  entretanto,  nas amostragens  examinadas,  foram detectadas algumas \ndivergências de valores, discriminadas a seguir: \n\nI  ­  Bens  Utilizados  como  Insumos/Comprovação  ­  há  divergências \nentre os valores informados nas linhas 2, 3, 4, 7 e 13 da Ficha 06 do \nDacon  (v.  fls.  208/214)  e  os  valores  comprovados  pelos  arquivos \nmagnéticos  enviados  pela  empresa  em  resposta  a  intimações  (fls. \n23/24) contra ela formuladas, contemplando a relação de notas fiscais \nde  aquisição,  utilizadas  no  cálculo  do  crédito  da  COFINS  não­\ncumulativa no trimestre (que se referem às aquisições de materiais e de \nserviços de pessoas jurídicas, de pessoas fisicas, de cooperativas, e os \ngastos  com  fretes  de  materiais  pagos  a  pessoas  fisicas,  pessoas \njurídicas e cooperativas), e cujos montantes encontram­se sintetizados \nno \"Resumo\" de fls. 203/204, divergências essas, respectivamente, nos \nvalores  de  R$31.765.172,49,  R$  69.973.969,13  e  R$  23.049.565,77, \npara os meses de abril, maio e junho de 2004; \n\nII ­ Despesas Financeiras ­relativamente aos créditos da COFINS não­\ncumulativa,  apropriados  sobre  \"despesas  financeiras\",  a  análise  dos \nregistros  do  livro  Razão  às  contas  \"3670201­Desp.Financeiras­\nContratos  de  Financiamentos\",  e  \"3670210­Desp.Financeiras­I0E­\nComissões  s/Financiamentos\",  evidenciou  a  apropriação  de  valores \nque  não  se  caracterizam  como  receitas  financeiras  decorrentes  de \nempréstimos  e  financiamentos,  conceituadas  no  art.  374  do  RIR/99 \n(Decreto n° 3.000/99), a exemplo de: reembolso de pagamento a Oficio \nde Notas; despesas com repasse de custo — IOF de cartão de crédito \ncorporativo, etc, sendo, portanto, passíveis de glosa os valores de R$ \n2.680,00 e R$ 2.227,03,respectivamente, para os meses de abril e junho \nde 2004; \n\nIII  ­  Pagamentos  Efetuados  a  Pessoas  Jurídicas  e  a  Cooperativas  a \nTítulo de Material que não se caracteriza como Insumo Utilizado nos \nProdutos  ­examinando­se os arquivos magnéticos,  constatou­se que o \n\nFl. 842DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13983.000272/2004­77 \nResolução nº  3201­000.844 \n\nS3­C2T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninteressado  apropriou  como  insumo,  sob  o  título  \"Aquisições  de \nMateriais/Pessoa  Jurídica\"  e  \"Aquisições  de Materiais/Cooperativa\", \ndesembolsos  que  não  se  caracterizam  como  insumos  utilizados  nos \nprodutos,  tais  como:  doações  à  Apae,  Prefeituras,  Associações,  etc; \npagamentos relativos a despesas gerais ou de consumo (livraria, gastos \ncom  informática,  etc.);  gastos  efetuados  com  assistência  médica  de \nfuncionários  e/ou  diretores,  decorrentes  de  convênio  com  a Unimed; \npagamentos  à  própria  contribuinte  (Sadia);  importações  efetuadas \n(Sadia Chile  S/A),  os  quais  não  são  passíveis  de  crédito,  por  não  se \nconstituírem em \"insumos\" aplicados às mercadorias produzidas, mas \nsimples  despesa  administrativa,  ou  por  se  constituírem  em \nmaterial/mão­de­obra da própria contribuinte (os valores glosados são \nde, respectivamente, R$ 211.798,12, R$ 596.941,15, e R$ 143.901,56, \npara os meses de abril, maio e junho de 2004); \n\nIV  ­ Pagamentos Efetuados  a Pessoas  Jurídicas  a Título  de Material \nque não se caracteriza como Insumo Utilizado nos Produtos ­ ainda da \nanálise dos arquivos magnéticos, devem ser glosadas as aquisições de \nmateriais,  conforme  notas  fiscais  emitidas  por  algumas  pessoas \njurídicas que não foram localizadas no sistema de registro da SRF, não \npossuindo CNPJ; ou que, embora  tenha sido  localizado o  registro da \npessoa jurídica (CNPJ válido), tais pessoas jurídicas não apresentaram \nmovimento  (declaração de  inativa); ou que se encontram extintas por \nencerramento — liquidação voluntária (CNPJ cancelado); ou que não \nse constituem em estabelecimento comercial, a exemplo de condomínio, \nentidades associativas, etc (v. documentos de fls. 277/330), reputando­\nse como inidôneo, portanto, o documentário fiscal emitido, não dando \nsuporte  ao  crédito  das matériasprimas,  dada  a  inexistência  fática  do \nsuposto  fornecedor;  de  se  notar,  ainda,  que  o  referido  documentário \naponta para número muito baixo, pondo­os sob suspeição (os valores \nglosados  correspondem  a  R$  3.189.598,55,  R$  5.559.433,10,  e  R$ \n2.161.239,68, respectivamente, para os meses de abril, maio e junho de \n2004); \n\nV — Despesas com Energia Elétrica— confrontando­se os valores 411 \nregistrados  no  Dacon,  Ficha  06,  Linha  03,  relativa  a  despesas  com \nenergia elétrica, verifica­se a ocorrência de cômputo de valor superior \nao  efetivamente  comprovado  e  registrado  nos  relatórios  eletrônicos \nencaminhados  (a  partir  dos  valores  registrados  no  Livro Registro  de \nEntrada  de  Mercadorias  para  os  CFOP  1252/1253/2252), \ncorrespondendo o valor glosado a R$ 1.153.495,85, igualmente para os \nmeses de abril, maio e junho de 2004; \n\nVI ­ Despesas que não se constituem em Insumo— do total informado \nna linha \"Aquisições de Serviços — Pessoas Jurídicas\" no \"Resumo\" de \nfl.  04  (R$  33.154.094,41,  R$  28.198.044,36  e  R$  27.810.492,20, \nrespectivamente, para os meses de abril, maio junho de 2004), devem \nainda ser glosados, respectivamente, os valores que se referem a: \n\n despesas médicas  (Anexo 1); despesas de assessoria,  planejamento  e \nconsultoria  (Anexo  2);  despesas  com  segurança,  vigilância  e  limpeza \n(Anexo  3);  despesas  com  telecomunicações  (Anexo  4);  despesas \nativáveis em construções (Anexo 5); despesas de viagem e locomoção \n(Anexo  6);  despesas  de  conservação  e  manutenção  111,  (Anexo  7)  e \ndespesas diversas (Anexo 8), tais como com encadernações, locação de \n\nFl. 843DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13983.000272/2004­77 \nResolução nº  3201­000.844 \n\nS3­C2T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nveículos,  serviços  de  limpeza  de  veículo/reparo  de  pneus,  serviço  de \nguincho, chapeação e pintura de veículo, serviços de locução de rádio, \nserviços  de  sinalização,  tinta  automotiva,  restaurantes,  refeições, \nlanches, panificadora, casas de carne, de peixes, com supermercados, \nbebidas, suprimentos de informática, confecção de chaves e fotografias \ne  imagens,  brindes  e  mudanças,  joalheria,  decoração  e  lojas  de \nvestuário, sindicatos (Anexos 1 a 8, fls. 331/607), uma vez que somente \npodem  ser  considerados  como  insumos  os  bens  ou  serviços \nintrinsicamente  vinculados  à  produção  dos  serviços  ou  à  fabricação \ndos  bens,  ou  seja,  quando  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na \nprodução dos bens ou na produção dos serviços, sendo que, nos casos \nde  desembolsos  com  gastos  em  construções  que  devem  ser  ativados, \nrepresentados  por  projetos  e  mão­de­obra  na  construção  de \ninstalações,  ampliações  ou  reformas,  efetuados  a  construtoras  e \nempreiteiras,  e  de  \"despesas  com  manutenção  de  máquinas  e \nequipamentos\", dos quais resultem aumento de vida útil superior a um \nano,  como  tais  gastos  contribuem  para  mais  do  que  um  exercício, \ndevem  os  mesmos,  segundo  atécnica  contábil,  serem  ativados  para \nfutura  depreciação  (os  valores  glosados  correspondem  a  R$ \n3.329.495,96,  R$  3.060.615,38,  e  R$  2.707.447,54,  respectivamente, \npara os meses de abril, maio e junho de 2004); \n\nVII  ­  Crédito  Presumido/Agroindústria  ­  o  contribuinte  informou, \nquando  efetuada  a  intimação  n°  12.435  (no  processo  fiscal  n° \n13983.000101/2004­48, que se refere a créditos do PIS não­cumulativo \nreferente ao primeiro trimestre de 2003), que os valores constantes dos \nseus registros eletrônicos correspondentes a \"Aquisições de Materiais \n—  Pessoa  Física\"  compõem  o  \"Crédito  Presumido/Agroindústria\", \nsendo  que,  na  planilha  (\"Resumo\")  de  fls.  203/204,  as  aquisições  de \nbens e  serviços de pessoas  físicas  (informadas nas  linhas \"Aquisições \nde  Materiais  —  Pessoa  Física\"  e  \"Aquisições  Serviços  —  Pessoa \nFísica\", v. fls. 203/204) somadas para o mês de abril de 2004, e após a \naplicação da alíquota de 6,08%, para fins de determinação do \"Crédito \nPresumido/Agroindústria\", de que trata o art. 3°, §§ 5° e 6°, da Lei n° \n10.833/2003,  perfazem  um  valor  ligeiramente  inferior,  devendo  ser \nobjeto  de  glosa,  portanto,  o  valor  de  R$  180,27  do  referido  crédito \npresumido para o mês de abril de 2004; além disso, analisando­se os \nregistros constantes do arquivo magnético \"Aquisição Material/Pessoa \nFísica\", constatou­se que  foram computados valores desembolsados a \nentidade de ensino, não se tratando, portanto, de pagamento de bens e \nserviços a pessoa física, contrariando, assim, o disposto no § 5° do art. \n3°,  da  Lei  n°  10.833/2003,  sendo  passível  de  glosa  o  valor  de  R$ \n33.171,14; \n\nConsiderando­se  as  glosas  acima  descritas,  a  autoridade \nadministrativa  local promoveu, então, nova apuração dos créditos da \nCOFINS  não­cumulativa  supostamente  existentes  em  favor  do \ninteressado, utilizando­se, em relação às aquisições, custos e despesas \nvinculados  às  operações  de  exportação,  que  dão  origem aos  créditos \npassíveis de ressarcimento/compensação, o percentual das receitas de \nexportação em relação à receita bruta total da empresa, e, portanto, do \nmétodo do rateio proporcional (cf. art. 3°, parágrafo único, da IN SRF \nn° 387/2004) eleito pelo interessado (conforme resposta da empresa à \nfl. 84), após o quê concluiu­se pelo reconhecimento apenas parcial do \ncrédito postulado, no valor de R$ 26.629.847,95. \n\nFl. 844DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13983.000272/2004­77 \nResolução nº  3201­000.844 \n\nS3­C2T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCientificado  da  decisão,  em  29/07/2005  (v.  fl.  650),  o  contribuinte \napresentou  Manifestação  de  Inconformidade  em  19/08/2005  (fls. \n652/657),  e  documentos  anexos  de  fls.  658/681  (procuração,  fl.  658; \natas  e  estatuto  social,  fls.  659/661;  planilha  e  Darf,  fls. \n662/663;planilha,  fls.  664/665;  cartão  do  CNPJ  e  comprovantes  de \ninscrição  e  de  situação  cadastral  de  diversos  fornecedores,  fls. \n666/681), alegando, em síntese, que: \n\na) a empresa concorda parcialmente com a glosa implementada, sendo \nque, nos termos da planilha em anexo (fl. 662), reconhece que procede \na  glosa  no  valor  total  de  R$  986.084,44,  tanto  que  apresenta  o \ncomprovante  de  recolhimento  do  citado  valor,  com  os  acréscimos \nlegais  devidos  (cf.  Darf  de  fl.  663),  e,  portanto,  tudo  o  que  era \nincontroverso  foi  já no que se  refere à glosa de bens utilizados como \ninsumos  (item  I  do  despacho  decisório),  o  fisco  não  considerou, \nconforme planilha à fl. 662, o somatório das despesas financeiras a que \ncorrespondem  os  valores  glosados  (de  R$  31.765.172,49,  R$ \n69.973.969,13  e R$  23.049.565,77,  1  respectivamente,  para  os meses \nde abril, maio e junho de 2004), despesas financeiras essas que devem \ncompor (cf. linha 13 do Dacon já entregue) a apuração dos créditos a \nserem compensados pela empresa, de acordo com o art. 3 0, V, da Lei \nn° 10.833, de 29/12/2003; \n\nc) quanto às demais despesas financeiras, com serviços e outros gastos \n(  a  que  se  referem  os  itens  II,  III,  VI,  e  a  glosa  no  valor  de  R$ \n33.171,14  do  item VII  do despacho decisório),  o  impugnante  acata  a \nglosa  confirmada  pela  autoridade  julgadora,  eis  que  a  interpretação \nlegal  quanto  à  questão  esteve  sujeita  a modificações  em matérias  de \nconsultas,  razão  pela  qual  informa,  desde  já,  que  o  valor  será \nrecolhido, conforme acima noticiado; \n\nd)  os  créditos  relativos  às  pessoas  citadas  como  \"cancelados\", \n\"liquidados\",  \"SIMPLES\"  e  \"inativo\"  (cf.  item  IV  do  despacho \ndecisório) devem ser utilizados pela empresa à mesma  razão de 80% \n(oitenta  por  cento),  tendo  1  41)  em  vista  o  \"Crédito \nPresumido/Agroindústria\" a que alude o art. 3 0, §§ 1 50, e 6°,  I, da \nLei  n°  10.833/2003,  e,  também  em  relação  às  pessoas  jurídicas \nconsideradas \"inexistentes\" ou \"inativas\", como o recorrente comprova \na  situação  regular  das  mesmas  perante  o  fisco  federal  (cf. \ncomprovantes  de  inscrição  e  de  situação  cadastral  de  diversos \nfornecedores,  fls.  666/681),  há  direito  a  crédito  à  razão  máxima  de \n100% (cem por cento);  \n\ne) quanto à glosa de créditos advindos de contas de energia elétrica, a \ndiferença apurada  refere­se à utilização  (pela  empresa) das despesas \nde todas as filiais (cf. art. 3 0, III, da Lei n° 10.833/2003), enquanto o \nfisco, considerou apenas as unidades produtivas no seu cálculo (o que \nse  observa  na  consideração  apenas  dos  CFOP  's  1252,  1253  e \n2252),restando  considerar  as  demais  unidades  comerciais,  conforme \ndemonstrado através do Livro Fiscal anexado (fls. 664/665); \n\nf)  face  ao  exposto,  levando  em  consideração  a  parte  recolhida  (guia \nDarf à  fl.  663)  e a parte  restante  integralmente  impugnada,  requer o \nimpugnante  a  reforma  do  despacho  decisório,  deferindo­se  a \nrestituição  dos  créditos  da  COFINS  não­cumulativa,  após  o \n\nFl. 845DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13983.000272/2004­77 \nResolução nº  3201­000.844 \n\nS3­C2T1 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nafastamento das glosas contestadas e a homologação da compensação \nimplementada. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO:  NORMAS GERAIS DE DIREITO  TIRIBUTÁRIO  Período \nde apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 COFINS. BASE DE CÁLCULO \nDE  CRÉDITOS.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BENS \nUTILIZADOS COMO INSUMOS. \n\nQuando não devidamente comprovadas,  as despesas  com a aquisição \nde bens, supostamente utilizados como insumos no processo produtivo \nda empresa, não ensejam a apuração de créditos da COFINS, segundo \no regime não­cumulativo da contribuição. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. \n\nÉ cabível a glosa do  valor apropriado a  título do  crédito presumido, \napurado pelas pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem \nanimal  ou  vegetal,  superior  àquele  que  decorre  das  aquisições \nefetivamente comprovadas pela empresa. \n\nENERGIA ELÉTRICA. \n\nNão  prescinde  de  comprovação  por  documentos  hábeis  e  idôneos  a \nidentificação  dos  valores  da  energia  elétrica  adquirida  pelos \nestabelecimentos  da  pessoa  jurídica,  para  fins  de  apropriação  de \ncréditos da COFINS segundo o regime da não­cumulatividade. \n\nCOFINS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera­se  como  não  impugnada  a  matéria  não  contestada \nexpressamente pelo contribuinte. \n\nSolicitação Indeferida  \n\nEm sede de recurso voluntário, foram reiterados os argumentos iniciais.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto  \n\nConselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  \n\nO  presente  recurso  preenche  as  condições  de  admissibilidade,  pelo  que  dele \ntomo conhecimento.  \n\nVerifica­se que o pedido de ressarcimento refere­se a diversos itens, quase todos \ntendo sido negados por questões atinentes à prova dos créditos alegados.  \n\nCom relação ao item \"Pagamentos Efetuados a Pessoas Jurídicas a Título de \nMaterial que não se caracteriza como Insumo Utilizado nos Produtos\", a glosa nos valores \n\nFl. 846DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13983.000272/2004­77 \nResolução nº  3201­000.844 \n\nS3­C2T1 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nde  R$  3.189.598,55,  R$  5.559.433,10,  e  R$  2.161.239,68  referem­se  a  aquisições  junto  a \n\"pessoas jurídicas\" que não possuem registro no CNPJ, ou ainda que, muito embora possuam \nCNPJ, não apresentaram movimento no período (apresentaram declaração de inatividade); que \nse encontram extintas por liquidação voluntária (CNPJ cancelado); que não se constituem em \nestabelecimento comercial (condomínios, entidades associativas, etc), conforme documentos às \nfls. 277/330. \n\nNa  decisão  recorrida  afirma­se  que  \"a  autoridade  fiscal,  em  relação  a  tais \naquisições junto a pessoas jurídicas, constatou a existência de diversas compras, consideradas \nna base de cálculo de créditos da COFINS não­cumulativa, que não se deram junto a pessoas \njurídicas, mas sim a pessoas físicas, ou, ainda, junto a empresas inativas, baixadas, canceladas, \nque não se constituem em estabelecimento comercial,  etc  (a  relação completa de  tais  \"entes\" \nencontra­se discriminada no despacho decisório às fls. 617/638), e, por conta disto, glosou as \naquisições  correspondentes,  para  efeitos  de  apropriações  de  créditos  da  COFINS  segundo  a \nsistemática  da  não­cumulatividade,  considerando  inidôneo,  como  já  visto,  o  documentário \nfiscal correspondente.\" \n\nCom  relação a essas aquisições, diz a Recorrente o creditamento da  \"COFINS \nnão­cumulativa\"  deve  ser  mantido  em  homenagem  ao  princípio  da  boa­fé,  vez  que  a \nRecorrente  adquiriu  bens  e  serviços  de  pessoas  jurídicas  que  emitiram,  inclusive,  nota  fiscal \npara  albergar  a  operação  de  circulação  de  mercadorias.  Nesse  sentido,  afirma,  no  recurso \nvoluntário:  \n\nA Recorrente adotou  todas as medidas que dispunha para verificar a \nidoneidade e regularidade das pessoas jurídicas com a qual negociava \n(a título de exemplo verifique­se o cadastro CNPJ regular juntados às \nfls. 668, 674, 675, 676, 677, 678, 679, 680 e 683) o que comprova a sua \ntotal boa­fé e a exime de qualquer culpa e/ou responsabilidade no que \npertine  à  eventual  irregularidade  da  empresas  e/ou  documentos \nexpedidos  por  elas,  não  devendo  ter  glosado  qualquer  crédito  de \nCOFINS gerados das operações efetivamente realizadas, uma vez que \ndecorrentes de operações  tidas como corretas  e pautadas,  como dito, \nna boa­fé da Recorrente. \n\nNesse  ponto,  vale  notar  que  ao  se  compulsar  as  fls.  citadas  pela  Recorrente, \nverifica­se  que  ,  por  exemplo,  às  fls.  672,  consta  o  CNPJ  da  \"Avicultura  Céu  Azul\",  com \nsituação constante como \"ativa\". Às fls. 634 a 636, das tabelas que acompanham o despacho \ndecisório,  consta  a  relação  de  diversas  notas  fiscais  emitidas,  supostamente,  pela  mesma \nempresa, que mencionam \"CNPJ inexistente\". \n\nConsiderando­se  que  referidas  CNPJ  das  empresas  relacionadas,  que  a \nRecorrente, traz, segundo ela, por amostragem, a comprovação da regularidade cadastral dessas \nempresas,  e  que  o  motivo  da  glosa  foi,  precisamente,  a  sua  suposta  inidoneidade,  surge  a \ndúvida,  que  impede  a  formação  do  convencimento  para  o  adequado  julgamento  da \ncontrovérsia.  \n\nEm face do exposto, proponho a conversão do julgamento em diligência, para a \nverificação dos CNPJs das tabelas referenciadas, bem como, o refazimento dos cálculos, se for \no  caso,  concedendo­se  o  prazo  para  que  a  Recorrente  manifeste­se  no  prazo  de  30  dias, \nprorrogáveis uma única vez, para que, querendo, manifeste­se. Após, retornem os autos para o \nprosseguimento do julgamento. \n\nFl. 847DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13983.000272/2004­77 \nResolução nº  3201­000.844 \n\nS3­C2T1 \nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n (assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo \n\n \n\nFl. 848DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nAno-calendário: 2006\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.\nA instalação de elevadores subsume-se ao conceito de \"serviço\", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.910117/2010-57", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5706526", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.491", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080910117201057.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11080910117201057_5706526.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira votou pelas conclusões. Vencidos os Conselheiros José Luiz Feistauer de Oliveira, que votou por serem as operações da Recorrente enquadradas no regime de apuração cumulativa e o Conselheiro Winderley Morais Pereira, que votou por não ser possível a discussão administrativa no CARF de matéria com solução de consulta exarada pela Receita Federal, cuja consulente seja a própria Recorrente.\n\n(assinado com certificado digital)\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-26T00:00:00Z", "id":"6700891", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:57.642Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048950089449472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1767; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.910117/2010­57 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­000.491  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2006 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. \nALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.  \n\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução \nde consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do \ncontencioso administrativo fiscal.  \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao Recurso Voluntário. O Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira votou pelas conclusões. \nVencidos os Conselheiros José Luiz Feistauer de Oliveira, que votou por serem as operações \nda  Recorrente  enquadradas  no  regime  de  apuração  cumulativa  e  o  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira, que votou por não ser possível a discussão administrativa no CARF de matéria \ncom  solução  de  consulta  exarada  pela  Receita  Federal,  cuja  consulente  seja  a  própria \nRecorrente.  \n\n \n\n(assinado com certificado digital) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n91\n\n01\n17\n\n/2\n01\n\n0-\n57\n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.910117/2010­57 \nAcórdão n.º 3201­000.491 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira \n(Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos \nAraújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte \nMoreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  apresentado  pelo  Contribuinte  em  face  do \nacórdão nº 09­054.955, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento  em  Juiz  de  Fora  (MG),  em  apreciação  de  DCOMP  eletrônica  transmitida  com \nobjetivo de compensar débitos nela apontados com créditos oriundos de pagamento indevido.  \n\nPor economia processual, utilizar­se­á o relatório da autoridade recorrida no \nque interessa ao exame dos autos em apreço: \n\n\"A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do \nDespacho  Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em \ninformação  fiscal  resultante  de  diligência  do  Serviço  de  Fiscalização \npara  apuração  do  direito  creditório  referente  à  DCOMP  acima \nidentificada, onde ficou constatada a improcedência do crédito original \nnela informado, revisou de ofício o reconhecimento do direito creditório \nautomático  para  não  reconhecimento  do  direito  creditório  por \ninexistência do crédito e também de ofício revisou a homologação total \nda  compensação  efetuada  através  da  mencionada  declaração  para \ncompensação não homologada. \n\nA autoridade fiscal que proferiu a referida informação tomou por \nbase a Solução de Consulta 446 ­ SRRF/8ª RF/Disit, de 18/08/2007, uma \nvez que a Solução de Consulta 104 ­ SRRF/10ª RF/Disit, de 18/08/2008, \nfoi  anulada  pelo  Parecer  52  ­  SRRF10/Disit,  de  13/09/2011,  sob  o \nseguinte argumento: \n\nÉ vedada  a  coexistência de duas  soluções de  consulta vigentes  e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa \npara o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador por seu produtor não caracteriza obra de construção civil, \ndescabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, de 2003. \nCaracteriza­se como operação de  industrialização, na modalidade \nmontagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e  componentes  da  qual \nresulte  elevador,  inclusive  quando  realizada  fora  do \nestabelecimento  do  executor,  no  próprio  prédio  onde  esse \nequipamento será utilizado. Sofre incidência da contribuição para \no  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­cumulativo  o  total  das \nreceitas decorrentes do fornecimento de elevador por seu produtor, \no qual se conclui ao final do processo de montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910117/2010­57 \nAcórdão n.º 3201­000.491 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRegularmente  cientificada  da  não  homologação,  a  contribuinte \nprotocolou suas razões de defesa alegando, em resumo, que: \n\n(...) Como ficará exaustivamente demonstrado ao longo da \npresente manifestação de  inconformidade, o direito  creditório da \nREQUERENTE  decorre  do  pagamento  indevido  do  PIS/COFINS \nna  modalidade  não­cumulativa.  A  atividade  de  instalação  de \nelevadores  realizada  REQUERENTE  tem  a  natureza  de  obra  de \nconstrução civil, o que  já  foi declarado pelo Poder Judiciário no \npassado,  e  as  receitas  decorrentes  da  mesma  estão  sujeitas  ao \nPIS/COFINS na modalidade cumulativa, nos termos do inciso XX \ndo  artigo  10  da  Lei  n°  10.833/03,  que  se  aplica  às  duas \ncontribuições  (cfr.  inciso  V  do  artigo  15).  Qualquer  pagamento \nrealizado a outro  título reputa­se indevido e, portanto, é passível \nde compensação nos termos do artigo 74 da Lei n° 9.430/96. \n\n(...) O direito  creditório  da REQUERENTE decorre  (i)  da \nnatureza do serviço prestado (obra de construção civil), o que se \nverifica pela aplicação da  legislação do PIS/COFINS combinada \ncom a legislação do IPI; (ii) da sujeição das receitas decorrentes \ndessa  atividade  à  sistemática  cumulativa  do PIS/COFINS;  e  (iii) \ndo  pagamento  indevido  do  PIS/COFINS  na  modalidade  não \ncumulativa. \n\nO  Despacho  Decisório,  para  não  reconhecer  o  direito \ncreditório  em  discussão,  recorre  à  primeira  consulta  fiscal \nformulada  pela  REQUERENTE  (Consulta  SSRF08/Disit  n° \n446/2007)  e  invoca  o  conceito  de  industrialização  presente  na \nlegislação  do  IPI  para  concluir  que  o  serviço  de  instalação  não \ntem a natureza de serviço de construção civil. \n\nData  máxima  vênia,  o  Despacho  Decisório  não  merece \nprosperar: \n\n· em  preliminar,  porque  afronta  e  contradiz  decisão \njudicial transitada em julgado na Ação Ordinária n° 88.00.03357­\n1,  movida  pela  REQUERENTE,  a  qual  declarou  que  o  IPI  não \nincide  sobre  o  preço  dos  serviços  decorrentes  da  realização  de \nobras de instalação de elevadores, haja visto que tais serviços não \nconsubstanciam  operação  de  industrialização,  na  modalidade \nmontagem, mas sim obra de construção civil; \n\n· no  mérito,  porque:  (i)  as  atividades  de  instalação  de \nelevadores  não  se  caracterizam  como  operação  de \nindustrialização, na modalidade de montagem, mas sim como obra \nde  construção  civil;  (ii)  a  legislação  do  PIS/COFINS  é  silente \nquanto  à  definição  do  que  se  deva  compreender  por  \"obras  de \nconstrução civil\";  (iii) o Código Civil considera bem imóvel  tudo \nquanto  se  incorporar  ao  solo,  natural  ou  artificialmente;  (iv)  a \nInstrução Normativa RFB N n° 971/093, \"considera (... ) obra de \nconstrução  civil,  a  construção,  a  demolição,  a  reforma,  a \nampliação  de  edificação ou  qualquer  outra  benfeitoria  agregada \nao solo ou ao subsolo\"; (v) os elevadores fabricados e instalados \npela  REQUERENTE  são  incorporados  às  edificações,  o  que \ncaracteriza o serviço de instalação como uma verdadeira obra de \nconstrução civil; (vi) a lei tributária não pode alterar a definição, \no conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910117/2010­57 \nAcórdão n.º 3201­000.491 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprivado,  a  teor  do  disposto  pelos  artigos  109  e  110  do  Código \nTributário Nacional. \n\n (...)  \n\nO  Despacho  Decisório,  ao  não  reconhecer  o  crédito \ncompensado  pela  REQUERENTE  e  deixar  de  homologar  a \ncompensação  declarada,  com  base  nos  mesmos  fundamentos  da \nSolução  de  Consulta  SRRF08/DISIT  n°  446/2007  (os  serviços \nprestados pela REQUERENTE decorrentes da realização de obras \nde  instalação  de  elevadores  consistiriam  em  suposta \nindustrialização,  na  modalidade  montagem),  vai  de  encontro  à \ncoisa julgada, devendo, por isso, ser reformado. \n\nComo há declaração judicial no sentido de que os serviços \nprestados  pela  REQUERENTE —  de  instalação  de  elevadores  ­ \nnão consubstanciam operação de industrialização, na modalidade \nmontagem,  mas  sim  obra  de  construção  civil,  obviamente  que  a \nAdministração  Tributária  Federal  deve  respeitar  o  julgado, \ninterpretando  a  legislação  de  regência  nos  termos  da  decisão \npassada em julgado, levando em consideração o seu conteúdo. \n\n(...) \n\nAo  assim  proceder,  interpretando  o  conceito  de \nindustrialização  (montagem)  da  legislação  de  IPI  de  forma \ndiametralmente oposta àquela que  lhe  foi  conferida pela decisão \npassada em julgado, a União Federal, por meio de seus agentes, \nadota  comportamento  nitidamente  contraditório  e  incompatível \ncom interpretação da legislação tributária. \n\n(...) \n\nNesse  passo,  cumpre  destacar  que  o  \"principio  da \nmoralidade obriga que a Administração Pública,  no desempenho \ndas atividades por meio de seus agentes, atue de forma ética\", sob \npena de ser considerado  ilegítimo o ato administrativo que deixa \nde observar tal mandamento. \n\nO E.  Supremo Tribunal  Federal,  a  propósito,  em diversas \noportunidades  confirmou  que  a  Administração  Pública  está \nsubordinada ao Princípio da Moralidade, como se pode verificar, \nexemplificativamente, do acórdão que segue (...) \n\nAssim  sendo,  independentemente  da  anulação  da  Solução \nde Consulta SRRF10/DISIT n° 104/2008, que se deu por questões \nformais, o reconhecimento do direito creditório da REQUERENTE \ne  a  homologação  da  compensação  declarada  decorrem  da \ninterpretação  do  inciso  XX  do  artigo  10  da  Lei  n°  10.833/2003, \nque tem de ser harmoniosa com o que decidiu o Poder Judiciário \nnos  autos  Ação  Ordinária  n°  88.00.03357­1/RS,  transitada  em \njulgado desde 08/05/1997. \n\n(...)\" \n\nApós  exame  da  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pelo \nContribuinte, a DRJ proferiu acórdão assim ementado: \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910117/2010­57 \nAcórdão n.º 3201­000.491 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA compensação pressupõe a existência de direito creditório líquido e \ncerto. \n\nNULIDADE. \n\nNão procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbra no \ndespacho  decisório  qualquer  das  hipóteses  previstas  no  art.  59  do \nDecreto nº 70.235/72. \n\nCOISA JULGADA. \n\nA decisão judicial transitada em julgado é, na verdade, a lei aplicada \nao caso concreto e, tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve \nser interpretada literalmente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformado, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário  a este CARF, \nreiterando a existência do direito creditório postulado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nWinderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.448, de \n26 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 11080.729874/2013­49, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado.  \n\nRessalte­se  que  a decisão  do  paradigma  foi  contrária  ao meu  entendimento \npessoal.  Todavia,  como  fui  vencido  na  votação,  ao  presente  processo  deve  ser  aplicada  a \nposição vencedora, conforme consta da ata da sessão do julgamento. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão, (Acórdão 3201­002.448): \n\n\"O Recurso é próprio e tempestivo e dele tomo conhecimento. \n\n(...) \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a natureza \nda  atividade  exercida  pela  Recorrente  (instalação  de  elevadores):  se \nconstrução civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época dos fatos \ngeradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS  pelo  regime  não \ncumulativo ou pelo cumulativo. \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910117/2010­57 \nAcórdão n.º 3201­000.491 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a Recorrente \nteria  apresentado  duas  Consultas  Fiscais  acerca  do  tratamento  tributário \nmais adequado, obtendo Soluções conflitantes.  \n\nNa  primeira  delas,  Solução  de Consulta  nº  446/2007,  da  8ª  Região \nFiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de  industrialização  e  que,  portanto,  as \nreceitas  estariam  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA segunda, Solução de Consulta nº 104/2008, da 10ª Região Fiscal, \nafirmou que as receitas estariam sob o regime cumulativo. \n\nNo caso, o crédito postulado pela Recorrente origina da aplicação do \nsegundo  entendimento.  Os  créditos  postulados,  portando,  decorrem  da \nreapuração  do  PIS  e  da  COFINS  outrora  calculados  pelo  regime  não \ncumulativo e reajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão já foi examinada por esta mesma Turma na sessão \nde 24 de fevereiro de 2016, em decisão por maioria proferida nos autos do \nProcesso  nº  11080.726628/2013­35,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES S/A, no qual a Conselheira Doutora Ana Clarissa Masuko \ndos Santos Araújo foi designada Relatora para o Voto Vencedor. \n\nO referido Acórdão nº 3201­002.070 recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA \nNO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. \nVALIDADE.  \n\nNão  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado \nem  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão \nemanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.  \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  \n\nA instalação de elevadores subsume­se ao conceito de \"serviço\", do \nque decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições \nao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que \ninstituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.  \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nNo  lançamento  de  ofício,  o  valor  originário  do  crédito  tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de ofício. \nSobre  a  multa  por  lançamento  de  oficio  não  paga  no  vencimento \nincidem juros de mora.  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA \nNO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. \nVALIDADE.  \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910117/2010­57 \nAcórdão n.º 3201­000.491 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado \nem  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão \nemanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.  \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  \n\nA instalação de elevadores subsume­se ao conceito de \"serviço\", do \nque decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições \nao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que \ninstituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.  \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nNo  lançamento  de  ofício,  o  valor  originário  do  crédito  tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de ofício. \nSobre  a  multa  por  lançamento  de  oficio  não  paga  no  vencimento \nincidem juros de mora.  \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado  \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os \nmembros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Winderley \nMorais Pereira, relator.  \n\nDesignada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ana Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana Clarissa \nMasuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim  acompanhado  integralmente.  Por \nessa  razão,  peço  vênia  para  transcrevê­lo  como  fundamento  do  presente \njulgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito da presente \ndemanda  não  foi  conhecido,  por  se  entender  que  havia  solução  de \nconsulta, proferida para a situação específica dos autos e proposta pela \nprópria Recorrente.  \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime  jurídico  de \napuração das contribuições sociais, tome a sua atividades de instalação \nde  elevadores  como  prestação  de  serviços  de  construção  civil,  o  que \ndeterminaria a aplicação do regime cumulativo. \n\nA Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta SRRF/8ªRF/DISIT nº  446, \nde 18/09/2007, que ao analisar as atividades realizadas pela Recorrente \nde  instalação  de  elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção \ncivil  e  portanto,  estariam  sujeita  a  apuração  do  PIS  e  da COFINS  no \nregime não cumulativo. \n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  10ª  Região  Fiscal \n(Solução  de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº  104,  de  18  de  agosto  de \n2008),  que  considerou  a  atividade  da  Recorrente  como  prestação  de \nserviços de construção civil e portanto, enquadrada nas disposições do \nart. 10, XX, da Lei nº 10.833/2003, determinando a apuração do PIS e \nda COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910117/2010­57 \nAcórdão n.º 3201­000.491 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO entendimento do eminente Conselheiro Winderley Morais Pereira foi \nno  sentido  de  que,  em  sendo  a  solução  de  consulta  instrumento  de \ngarantia  do  contribuinte  para  esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da \nlegislação, a possibilidade de consultas do mesmo contribuinte tratando \nda mesma matéria  serem  protocoladas  em  unidades  diversas  da RFB, \npoderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas.  Por  essa  razão,  a \ndecisão  anterior  não  produziria  efeito,  nos  termos  do  art.  54,  IV  do \nDecreto nº 70.235/72. \n\nContudo, a questão que se põe e da qual se diverge do ilustre relator, é \nprecisamente sobre a possibilidade de a decisão proferida no âmbito do \ncontencioso administrativo fiscal, se sobrepor a decisão em solução de \nconsulta, para o mesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender  que  o \ncontribuinte  recorra à Administração para buscar  a correta  exegese de \ndeterminada  norma  jurídica,  verifica­se  o  que  se  busca, \ninvariavelmente,  é uma medida protetiva,  de  cunho preventivo, para a \nestruturação tributária de suas operações.  \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o  contribuinte  não \ncomparece na condição de mero consulente, até mesmo porque, já traz \nem seu pedido o posicionamento que entende cabível, com a respectiva \nfundamentação legal, o que aliás, é condição para o processamento de \nsua  consulta,  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  sob  pena  de  sua \nineficácia.  \n\nEmbora  o  procedimento  de  consulta  não  se  equipare  lógica  e \njuridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é  que  este \ntambém  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se  convencimento  da \nAdministração,  acerca  de  determinada  interpretação.  E  se  assim  for  o \ncaso,  a  solução  em  consulta  confere­lhe  medida  protetiva,  um \nverdadeiro  escudo  contra  eventuais  futuros  entendimentos \nadministrativos contrários. Por essa razão, apenas a solução de consulta \nfavorável  ao  contribuinte  tem  repercussões  no  contencioso \nadministrativo fiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa toada, dispõe o art. 100 do Decreto n. 7574/2011:  \n\nArt.100. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o \nentendimento expresso na  respectiva  solução, a nova orientação \natingirá  apenas  os  fatos  geradores  que  ocorrerem  após  ser dada \nciência  ao  consulente  ou  após  a  sua  publicação  na  imprensa \noficial (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, § 12). \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  alteração  de  entendimento \nexpresso  em  solução  de  consulta,  a  nova  orientação  alcança \napenas  os  fatos  geradores que  ocorrerem  após  a  sua publicação \nna Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a \nnova  orientação  lhe  for  mais  favorável,  caso  em  que  esta \natingirá,  também,  o  período  abrangido  pela  solução \nanteriormente dada. \n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em  procedimentos  de \nconsulta e no processo administrativo fiscal são lógica e juridicamente \ndistintas, de sorte que não se verifica quaisquer  relações de hierarquia \nentre elas. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910117/2010­57 \nAcórdão n.º 3201­000.491 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSuperadas a questão, parte­se para o conhecimento do mérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser  caracterizada  como \nserviço,  e  não  como  atividade  de  industrialização,  frisando­se  que,  na \nhipótese  dos  autos,  a  Recorrente  aparta  a  atividade  de  fabricação  dos \nelevadores, da de sua instalação. \n\nAlém de todas os fundamentos jurídicos trazidos pela Recorrente, como \no  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores  sob  encomenda  ser \ncomplemento  da  obra  de  construção  civil,  esta,  indubitavelmente \nsubsumida  ao  conceito  de  serviço,  por  se  agregarem  ao  solo,  dentre \noutras,  tem­se  que,  para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a \ntributar  os  serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental  necessário  para  o  controle  do  comércio  exterior  de \nserviços, com a edição da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Decreto \nn. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto ao enquadramento. \n\nDestarte, de acordo com o art. 2o do decreto, a NBS será adotada como \nnomenclatura  única  na  classificação  das  transações  com  serviços, \nintangíveis  e  outras  operações  que  produzam  variações  no  patrimônio \ndas pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs serviços de instalação de elevadores estão assim dispostos:  \n\nSEÇÃO I­SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO  \n\nCapítulo 1­Serviços de construção  \n\n1.0131­Outros serviços de instalação  \n\n1.0131.10.00­Serviços  de  instalação  de  elevadores,  esteiras  e \nescadas rolantes  \n\nO direito positivo brasileiro não traz um conceito conotativo de \"serviço' \nnem  mesmo  para  efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre \ncom definições denotativas, ou seja,  com  listas que arrolam o que são \nconsiderados os \"serviços\" para efeitos de  tributação. Portanto, não se \nquestiona a validade, vigência e eficácia da Nomenclatura Brasileira de \nServiços, para esse fim.  \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação obrigatória \npara  o  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  de maneira  que \nconsiderada a atividade em questão como serviço, deve ser a aplicação \ndo regime cumulativo das contribuições sociais. \n\nPor  essas  razões,  entendo  que  há  de  ser  dado  provimento  ao  recurso \nvoluntário.Com efeito,  não  vislumbro  a  possibilidade  de  uma Solução \nde  Consulta  expedida  pela  Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad \neternum, uma exigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão  se  trata  aqui  de  discutir  se  o  contribuinte  poderia  ou  não  ter \nformulado  uma  segunda  Consulta  Fiscal,  ou  mesmo  qual  das  respostas \ndeveria prevalecer. Trata­se aqui de reconhecer a legalidade ou ilegalidade \nde  uma  exigência  tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo se admitisse que, de acordo com as normas procedimentais, a \nsegunda  Solução  de  Consulta  deveria  ser  tida  por  inexistente,  tal \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.910117/2010­57 \nAcórdão n.º 3201­000.491 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nconstatação, por óbvio, não chancela a legitimidade da primeira Solução de \nConsulta. Afinal, este não é o meio adequado para se definir fato gerador de \nobrigação tributária. \n\nE, nesse sentido, trago o seguinte precedente do Superior Tribunal de \nJustiça  que  reconhece  o  serviço  de  instalação  e  montagem  de  elevadores \ncomo obra de engenharia, e não como industrialização (portanto, atraindo a \nincidência  do  regime  cumulativo  do  PIS  e  da  COFINS  à  época  dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE \nELEVADORES. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  atividade  de  fornecimento  de  elevadores,  que  envolve  a \nprodução  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício,  encerra, \nprecipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que  complementa  o \nserviço  de  construção  civil,  não  se  enquadrando no  conceito de \nmontagem industrial, para fins de incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 16/05/2014) \n\nDiante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao \nRecurso  Voluntário  do  Contribuinte,  exonerando  o  crédito  tributário \nlançado.\" \n\nApenas  uma  observação,  que  em  nada  afeta  o  resultado  do  julgamento  do \npresente processo: não há que se falar em exonerar o crédito tributário lançado, uma vez que \ntanto o processo paradigma quanto o presente tratam de PER/DCOMP. Assim, a consequência \ndo provimento ao recurso é o reconhecimento do direito creditório postulado pela Contribuinte, \ncom a homologação da compensação declarada. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14941], "camara_s":[ "Segunda Câmara",14941], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",14941], "materia_s":[ "PIS - ação fiscal (todas)",33, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",31, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",30, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",27, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",27, "Cofins - ação fiscal (todas)",26, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",20, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",20, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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