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5597950 #
Numero do processo: 35601.004434/2006-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 30/04/2002 NFLD - DEBCAD sob n° 35.957.338-0 Consolidados em 17/10/2006 DA DECADÊNCIA Aplicação da Súmula 99 do CARF é uma imposição regimental, inserta no artigo 72 RICARF, eis que houve recolhimentos, ainda que parcial, antecipado, estando decadente o período anterior a outubro de 2001. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO Não procede o requerido pela Recorrente a de anular o presente lançamento, eis que, segundo alega no remédio recursivo, a Autoridade Fiscal não poderia refazer o lançamento antes prejudicado por erro formal, eis que o caso concreto não abarca as exigência dos artigo 145 e 149 do CTN. Ocorre que houve uma falta funcional da autoridade lançadora, fato este, que por si só autorizaria a revisão, conforme dispõe o mencionado artigo 149 e incisos do CTN. DA PRESUNÇÃO UTILIZADA PELA FISCALIZAÇÃO e DA DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJAM A APOSENTADORIA ESPECIAL Alega a Recorrente que, quanto à exposição aos ruídos no local do trabalho nas áreas de produção, não se pode incluir todos os empregados do setor, já que, hodiernamente, efetua um gerenciamento do ambiente de trabalho e controla os riscos ocupacionais neutralizando ou reduzindo o agente físico ruído a índices aceitos pela legislação, fazendo uma confusão entre contribuição para a aposentadoria especial com o seguro de acidente de trabalho. DA NEUTRALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. RODÍZIO DE EMPREGADOS EM SETORES. INSUFICIENTE PARA DETERMINAR RECOLHIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL O lançamento se fundamenta, basicamente, a partir de confirmada a exposição - sobre a qual não há discordância entre a fiscalização e o contribuinte -, em verificar se as medidas de controle adotadas pelo contribuinte foram suficientes à neutralização da exposição. Neste ponto situam-se as questões relativas ao rodízio de atividades entre segurados que atuam nos setores de montagem, transformação, pintura a pó, esmaltação, ferramentaria e manutenção, bem assim, o fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, e, por fim, os resultados anormais constantes dos relatórios do PCMSO. O próprio rodízio anunciado já demonstra da necessidade de se exigir o adicional da contribuição especial, isto porque, mesmo que seja mínimo, a atividade requer atenção especial, caso contrário não existiria o rodízio. E, há de considerar que os EPI’s, não substituem a aposentadoria especial. Há nos autos resultados dos Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO que demonstram autos índices de anomalias. DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO SAT Alegação de arbitramento não procede porque a Fiscalização não colheu de forma alheatória os valores para exercer a autuação, eis que se baseou em peças existentes nos autos e fornecidas pela Recorrente, ou seja, na remuneração dos empregados da linha de produção. APLICABILIDADE DA MULTA - DEBCAD SOB N° 51.014.861-1 A Recorrente apresentou GFIP com incorreções e/ou omissões referentes às competências 01/2008 a 12/2009, após a entrada em vigor da MP 449/2008, deixando de declarar os valores relativos a PLR e programa de previdência privada pagos em desacordo com a legislação, bem como a totalidade das remunerações de contribuintes individuais. Deve, portanto, pagar multa pela ausência de lançamento em GFIP devido, conforme anuncia a Lei 8.212/91 constitui infração descrita no artigo 32-A, inciso I, do “caput”, § 3º, da mencionada legislação, cuja qual foi incluída pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, respeitado o disposto na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. DA MULTA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO A multa de mora está prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, antes da sua revogação pela Lei nº 11.941/2009. E, em consonância à legislação, mormente ao artigo 106, C, II do CTN, há previsão de retroatividade da legislação menos onerosa ao contribuinte, que no caso em tela é o artigo 61 da Lei 9.430/96. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 10/2001, anteriores a 11/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Andrea Brose Adolfo, Manoel Arruda Coelho Júnior, Mauro Jose Silva e Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5588062 #
Numero do processo: 11020.002619/2009-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 65 DO RICARF. Havendo omissão no acórdão proferido deve-se acolher os embargos para sanar o vício existente.
Numero da decisão: 2301-004.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

5597943 #
Numero do processo: 15983.001202/2009-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2005, 31/12/2006 Auto de Infração sob n° 37.201.424-0 Lavrado no dia 16/12/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, ARRECADADAS PELA FONTE PAGADORA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA —SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PROGRAMA "ADOTE UM ATLETA" As contribuições Sociais Previdenciárias são devidas quando há prova de vinculo empregatício entre o empregador e o empregado, o que não é o caso em julgamento, uma vez que não se trata de empregado , mas sim atletas que não recebem remuneração mensal, mas sim ajuda de custo. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS Não sendo segurados obrigatórios da Previdência Social, os "atletas" não sujeitam a Recorrente a contribuir com a Contribuição Social. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-002.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes. (Assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (Assinado digitalmente) Wilson Antônio de Souza Correa - Relator. (Assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes – Declaração de Voto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Damião Cordeiro Moraes e Bernadete de Oliveira Barros
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5588048 #
Numero do processo: 10830.007066/2007-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a). Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Bernadete de Oliveira Barros, Wilson Antonio de Souza Correa, Luciana de Souza Espindola Reis, Adriano Gonzales Silvério e Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

5594128 #
Numero do processo: 10580.723763/2009-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2005, 31/01/2005 DUPLICIDADE DE COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA EM PRÓ-LABORE e EMPRÉSTIMOS DE SÓCIOS LANÇADOS COMO PRÓ-LABORE Não está elencado na legislação a cobrança de salário contribuição previdenciária em empréstimos realizados pelas empresas contribuintes a seus empregados. Mas no caso em tela, ficou demonstrado não se tratar de empréstimos, mas sim de pró-labore travestido de empréstimo, o que incide salário de contribuição previdenciária. PRÓ-LABORE CONFUNDIDO COM DIREITOS AUTORAIS DE MATERIAL DIDÁTICO Fiscalização que considera como pagamento de pró-labore, valores de amortização de dívida da Recorrente com uma empresa editora, estranha à lide, encontra-se eivado, pois sem respaldo legal. DA INDEVIDA GLOSA DE DEDUÇÕES DE SALÁRIO-FAMÍLIA Salário Família desconsiderado por ausência de assinaturas nas fichas de salário-família, é excesso de preciosismo não devinido em lei. Se os demais quesitos socorrem o artigo 67 da Lei 8.213 de 1991 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) e os arts. 84, 89 e 225 do Regulamento da Previdência Social e os arts. 9°, 11 e 28 do Regulamento da lei do salário-família do trabalhador, aprovado pelo Decreto nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963, não há de se falar em dever de contribuição. DA AUSÊNCIA DE MANTER ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIFERENCIADA ENTRE MATRIZ E FILIAL A legislação não implica que a escrituração contábil seja realizada separadamente por empresas, ainda que se esteja diante de matriz e filial. O que a legislação exige é a manutençaõ da contabilidade, discriminadamente, os fatos geradores de todas as contribuições, com o montante dos valores desocntados, as contribuições dos contribintes e os valores que deverão ser recolhidos. Se a escrituração contábil não registrar, em contas individualizadas as contribuições previdenciárias e os totais recolhidos por estabelecimento, obra de construção civil e tomador de serviços, há de se aplicar a penalização DA ILEGALIDADE DA MULTA PROGRESSIVA e MULTA DE OFÍCIO - CARÁTER CONFISCATÓRIO Discussão inconstitucionalidade da lei que autoriza a aplicação da multa, o que não permissível nesta Corte deve procurar outra Casa, competente para tal. A atividade administrativa encontra-se com vinculo ao que determina a lei. O tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF, aplica-se normalmente na administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de vontade subjetiva. Esse principio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sem em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica. Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria 256, de 22/06/2009, veda aos Conselheiros de Contribuintes afastar aplicação de lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, conforme disposto em seu art. 62. APLICAÇÃO DA LEI 11.941 DE 2009 Lei 11.941/09 trouxe mudança à aplicação da multa, pois o artigo 32, § 5º da Lei 8.212/91 foi revogado e a multa passou a ser aplicada e prevista no artigo 32-A do mesmo Caderno Legal. Lei mais benéfica ao contribuntie - retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional - CTN. No caso em tela, deve ser aplicada a do Artigo 61 da Lei 9.430/96, se mais benéfica ao Recorrente / Contribuinte.
Numero da decisão: 2301-003.554
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, : I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso voluntário, a fim de excluir do lançamento os valores referentes a glosa de salário família, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao Recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso na questão do auxílio educação, ajuda escolar, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). MARCELO OLIVEIRA - Presidente. WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Júnior, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5959526 #
Numero do processo: 14041.001480/2007-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 01/10/2005 PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REGRAS, ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). No caso dos autos, verifica-se que, em algumas competências, não houve antecipação de pagamento. Destarte, há de se aplicar a regra expressa no I, Art. 173 do CTN, ou seja, conta-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Já se comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como em outras competências constantes do lançamento, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. São matérias sumuladas por este Conselho, sendo imperioso o seu acompanhamento por parte de seus membros. Respectivamente as Súmulas 11 e 02 determinam que não se aplica prescrição intercorrente no PAF e a outra de que análise de matéria de inconstitucionalidade não se discute na Casa. MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS. Matérias não suscitadas em seu recurso, cujas quais não são matérias de ordem pública, não merecem ser analisadas e decididas. Matérias de ordem pública são aquelas de aplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade, o que não é o caso, pois a multa não é matéria de ordem pública.
Numero da decisão: 2301-003.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado: I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, pela aplicação conjunta dos § 4º, Art. 150 e do I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram, em aplicar a regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; b) em não conhecer de ofício a análise sobre alteração da multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em conhece de ofício a questão. Redator ad hoc: Marcelo Oliveira. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira – Presidente/Redator ad hoc Designado (assinado digitalmente) Wilson Antonio De Souza Corrêa - Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José da Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5959064 #
Numero do processo: 14337.000121/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 28/02/2004 RECURSO DE OFÍCIO. INFRAÇÃO. DIRIGENTE PÚBLICO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Com a revogação do art. 41 da Lei nº 8.212, de 1991, impõe-se o cancelamento da autuação em nome de dirigente de órgão público, na condição de responsável pessoal pela multa por infração à legislação previdenciária, mediante aplicação da retroatividade benigna. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2301-004.362
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator que integra o presente julgado. (Assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente (Assinado digitalmente) CLEBERSON ALEX FRIESS - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Manoel Coelho Arruda Júnior e Theodoro Vicente Agostinho.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

6015059 #
Numero do processo: 13840.000268/2007-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 2803-000.012
Decisão: RESOLVEM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO

6100000 #
Numero do processo: 11971.720010/2007-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2001 a 30/09/2006 Ementa: RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS. A Súmula CARF nº 88 dispõe que “A Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN. O art. 62A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. No presente caso, houve pagamento antecipado. Como a cientificação do lançamento se deu em 07/2007 e os débitos lançados se referem a contribuições devidas entre as competências de 09/2001 a 09/2006, encontram-se decaídos os créditos lançados nas competências anteriores a 07/2002. RGPS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SERVIDORES. PÚBLICOS. VINCULAÇÃO. Na ausência de regime próprio de previdência social os servidores públicos vinculam-se automaticamente ao regime geral. Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são segurados obrigatórios do regime geral de previdência social. INCONSTITUCIONALIDADE. A Súmula CARF nº 2 prevê que “o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” SELIC. A Súmula CARF nº 4 preceitua que a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2301-003.863
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para decidir que a Relação de CoResponsáveis CORESP", o "Relatório de Representantes Legais RepLeg¿ e a ¿Relação de Vínculos ¿ VÍNCULOS¿, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 06/2002, anteriores a 07/2002, nos termos do voto do(a) Relator(a); c) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

6095404 #
Numero do processo: 37218.003381/2006-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.442
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR