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Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 VALORES DECLARADOS/DEVIDOS. DIFERENÇAS APURADAS. As diferenças apuradas entre os valores da contribuição, declarados nas respectivas DCTFs, e os efetivamente devidos sobre o faturamento mensal, apurados e informados em Declarações de Informações Econômico Fiscais (DIPJs), estão sujeitos a lançamento de ofício, acrescidas das cominações legais. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE CAIXA. PROVAS. ÔNUS. Cabe ao requerente o ônus de provar que apurou e pagou a contribuição pelo regime de caixa. Fl. 131 DF CARF MF Impresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS 2 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 VALORES DECLARADOS/DEVIDOS. DIFERENÇAS APURADAS. As diferenças apuradas entre os valores da contribuição, declarados nas respectivas DCTFs, e os efetivamente devidos sobre o faturamento mensal, apurados e informados em Declarações de Informações Econômico Fiscais (DIPJs), estão sujeitos a lançamento de ofício, acrescidas das cominações legais. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE CAIXA. PROVAS. ÔNUS. Cabe ao requerente o ônus de provar que apurou e pagou a contribuição pelo regime de caixa. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nVALORES DECLARADOS/DEVIDOS. DIFERENÇAS APURADAS. \n\nAs  diferenças  apuradas  entre  os  valores  da  contribuição,  declarados  nas \nrespectivas DCTFs,  e os  efetivamente devidos  sobre o  faturamento mensal, \napurados  e  informados  em Declarações  de  Informações  Econômico  Fiscais \n(DIPJs),  estão  sujeitos  a  lançamento  de  ofício,  acrescidas  das  cominações \nlegais. \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE CAIXA. PROVAS. ÔNUS. \n\nCabe ao requerente o ônus de provar que apurou e pagou a contribuição pelo \nregime de caixa. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto Relator. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJose Adão Vitorino de Morais – Redator ­ Redator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPossas, Maria Teresa Martínez Lópes, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nPaulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ Curitiba que \njulgou improcedente a impugnação interposta contra os lançamentos das contribuições para o \nFinanciamento da Seguridade Social  (Cofins)  e  para o Programa de  Integração Social  (PIS), \nreferentes aos fatos geradores dos meses de competência de janeiro a dezembro de 2004. \n\nOs lançamentos decorreram de revisões internas das DCTFs por das quais se \napurou  falta  e/  ou  insuficiência de  declaração  das  contribuições  devidas,  apuradas  com  base \nnos  documentos  fiscais  e  contábeis  da  recorrente,  conforme  descrição  dos  fatos  e \nenquadramento legal de cada um dos autos de infração. \n\nInconformada  com  a  exigência  dos  créditos  tributários,  a  recorrente \nimpugnou os lançamentos, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“...  sustenta  que  a  contribuinte  adota,  em  conformidade  com  a  IN/SRF  nº \n104/98, a apuração das receitas pelo regime de caixa, sistema no qual a tributação \ndo  IRPJ, CSLL, PIS e Cofins  somente ocorre no momento em que as  receitas são \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10980.017824/2008­41 \nAcórdão n.º 3301­01.558 \n\nS3­C3T1 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nefetivamente recebidas. Argumenta que nos períodos contestados foram realizadas \nvendas de mercadorias mas que não houve a  liquidação  financeira destas vendas, \ntendo em vista a inadimplência ocorrida no período. Quanto às contribuições para \no  PIS  e  Cofins  defende  que  a  ‘matéria  é  flagrantemente  ilegal  e  inconstitucional, \ncom o entendimento já consolidada na esfera administrativa e judicial’. \n\nA  interessada  insurge­se,  também,  contra  a  taxa  SELIC,  alegando  que  a \nmesma  é  inaplicável  por  ser  ilegal  e  inconstitucional,  e  contra  a multa  de  ofício, \ndefendendo que a cobrança desta atenta contra o princípio constitucional do não­\nconfisco.” \n\nAnalisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente,  mantendo  as \nexigências dos créditos tributários, conforme acórdão nº 06­31.358, datado de 27/04/2011, às \nfls. 85/91, sob as seguintes ementas: \n\n“IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nCabe ao próprio  sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na \nimpugnação apresentada. \n\nREVISÃO INTERNA DE DECLARAÇÕES. DIPJ X DCTF. \n\nÉ  procedente o  lançamento  quando o  contribuinte  informa a  ocorrência  do \nfato  gerador  na  DIPJ  e  não  declara  o  respectivo  tributo  devido  na  DCTF  nem \nefetua o pagamento, sendo meios de prova suficientes as declarações apresentadas \ne os elementos extraídos dos sistemas da RFB, ausente qualquer outra comprovação \nda parte do contribuinte. \n\nMULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. \n\nCobram­se  juros  de  morta  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial de Liquidação e Custódia (Selic), e multa de ofício, por expressa previsão \nlegal.” \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  o  recurso  voluntário  (fls. \n98/128), requerendo, em preliminar, a nulidade dos lançamentos, sob a alegação de ausência de \nMandato  de  Procedimento  Fiscal,  determinando  a  fiscalização,  conforme  previsto  no  art.  2º, \ncaput e § 5º, do Decreto nº 6.104/2007; e, no mérito, o cancelamento dos créditos tributários, \nsob as alegações de que: a) adota o regime de caixa para o cálculo e pagamento de tributos e \ninadvertidamente informou na DIPJ valores efetivamente faturados, mas ainda não realizados, \nconforme se verifica do confronto das DCTFs X DIPJ X Dacon, pois como a receita não foi \nrealizada, não foram informados débitos a recolher de PIS e Cofins nas DCTFs e nos Dacons, \ntais débitos serão declarados quando do ingresso das receitas no caixa; b) os créditos tributários \nexigidos já haviam sido constituídos por meio das apresentações da DIPJ/DCTF e Dacon, nos \ntermos  do  CTN,  art.  147,  cabendo  ao  Fisco  sua  homologação  nos  termos  do  art.  150  deste \nmesmo Código  e/  ou  sua  execução  nos  termos  do  art.  1º  da Lei  nº  6.830,  de  1980,  e  não  a \nrevisão de ofício que não se enquadra no art. 149 do CTN; descordou, ainda, da aplicação da \nmulta de ofício, sob os argumentos de que não houve má fé e que sua exigência, no percentual \nde 75,0 %, configura confisco de seu patrimônio, e também dos juros mora, à taxa Selic, sob a \nalegação de que esta tem caráter remuneratório e viola o art. 161, § 1º do CTN. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nA suscitada preliminar de nulidade dos lançamentos sob o argumento de que \nausência de MPF determinando o procedimento administrativo fiscal não  tem amparo legal e \nnão prospera. \n\nConforme consta especificamente das descrições dos fatos e enquadramento \nlegal de cada um dos autos de infração, ambos os lançamentos decorreram de revisões internas \ndas DCTFs apresentadas pelo próprio contribuinte, e os créditos tributários apurados com base \nnas  DIPJs  processadas,  ou  seja,  da  comparação  dos  valores  declarados  nas  DCTFs  com  os \ninformados na DIPJ. \n\nComo  o  Fisco,  ou  seja,  a DRF  dispunha  de  todos  os  valores  necessários  à \nconstituição  dos  créditos  tributários  não  havia  necessidade  de  intimar  a  recorrente  da \nFiscalização, mediante a emissão de MPF, nem para apresentar quaisquer documentos, visando \nà realização dos lançamentos. \n\nTrata­se  de  matéria  já  sumulada  por  este  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (Carf), nos termos Súmula nº 46 que assim dispõe: \n\n“Súmula  CARF  nº  46:  O  lançamento  de  ofício  pode  ser \nrealizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em \nque o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do \ncrédito tributário.” \n\nAssim,  por  força  do  disposto  no  §  4º  do  art.  72,  do Regimento  Interno  do \nCarf (Ricarf), obrigatoriamente, adota­se para este caso aquela súmula, afastando­se a suscitada \nnulidade dos lançamentos. \n\nO  lançamento  somente  seria  nulo  se  tivesse  sido  lavrado  por  pessoa \nincompetente  ou  sem  fundamentação  legal,  conforme  dispõe  o Decreto  nº  70.235,  de  06  de \nmarço de 1972, art. 59, inciso I: \n\n“Art. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n(...).” \n\nNo presente caso, os lançamentos, via autos de infração, foram efetuados por \nAuditor­Fiscal da Receita Federal, servidor competente para exercer fiscalizações externas de \npessoas jurídicas e, se constatadas faltas na apuração do cumprimento de obrigações tributárias, \npor parte da fiscalizada, tem competência legal para constituir o crédito tributário por meio do \nlançamento de ofício. \n\nPossíveis incorreções e/ ou deficiências não os tornam nulos nem anuláveis e \nsim  defeituosos  ou  ineficazes  até  as  suas  retificações.  Contudo,  nenhum  deficiência  foi \napontada. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10980.017824/2008­41 \nAcórdão n.º 3301­01.558 \n\nS3­C3T1 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  mérito,  as  matérias  suscitadas  nesta  fase  recursal  abrangem:  a) \nconstituição  dos  créditos  tributários  mediante  apresentação  de  DIPJ;  b)  comprovação  do \nregime de caixa; c) multa de ofício; d) e juros de mora à taxa Selic. \n\na) constituição de crédito tributário, débitos informados em DIPJ \n\nAo  contrário  do  entendimento  da  recorrente,  a  apresentação  de  DIPJ  e  de \nDacon  contendo  os  valores  das  contribuições  apuradas  e  devidas  não  constitui  confissão  de \ndívida nem dispensa a constituição dos créditos tributários por meio de lançamento de ofício. \n\nApenas  a  apresentação  da  Declarações  de  Débito  e  Créditos  Tributários \nFederais (DCTFs) constitui confissão de dívida dos débitos nela declarados, conforme dispõe a \nLei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 74, § 6º, nos seguintes termos: \n\n“Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão. \n\n(...). \n\n§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida \ne  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos \nindevidamente compensados. \n\n(...).” \n\nJá  a  Instrução  Normativa  (IN)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(SRF) nº 126, de 30/09/1998, que instituiu a DCTF, assim dispôs: \n\n“Art.  2º  A  partir  do  ano­calendário  de  1999,  as  pessoas \njurídicas,  inclusive  as  equiparadas,  deverão  apresentar, \ntrimestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz. \n\n(...). \n\nArt. 7º. Todos os valores  informados na DCTF serão objeto de \nprocedimento de auditoria interna. \n\n§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, \ninformados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida \nAtiva da União, imediatamente após a entrega da DCTF. \n\n(...). \n\n§ 4º Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna \nserão exigidos de ofício, com o acréscimo de juros moratórios e \nde multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com \nobservância do disposto nas Instruções Normativas SRF nº 094, \nde 24 de dezembro de 1997, e nº 077, de 24 de julho de 1998.” \n\nA  Declaração  de  Informações  Econômico  Fiscais  (DIPJ)  não  constitui \ninstrumento de confissão de dívidas. Até o ano­calendário de 1998, a então vigente Declaração \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  6\n\nde Rendimentos da Pessoa Jurídica (DIRPJ) constituía instrumento hábil à cobrança de tributos \nnela declarados. Contudo, a partir do ano­calendário de 1999, quando  foi  instituída a DIPJ e \nextinta  a  DIRPJ  que  tinha  objetivo  declaratório,  conforme  disposto  na  IN  SRF  nº  127,  de \n30/10/1998, arts. 1º e 5º e art. 6º, I, respectivamente. \n\nDessa  forma,  correto  o  procedimento  administrativo  fiscal  realizado  pelo \nFisco para a constituição dos crédito tributário decorrente de revisões internas das DCTFs em \nque se apuraram diferenças entre os valores declarados naquelas declarações e os efetivamente \ndevidos, apurados pela própria recorrente e informados nas DIPJs. \n\nb) comprovação do regime de caixa \n\nA  recorrente  alega  que  adota  o  regime de  caixa  para  apuração  dos  tributos \ndevidos por  ela  e que os valores  lançados  e  exigidos decorrem de  fatos geradores  ainda não \nocorridos, ou seja, contribuições devidas sobre receitas ainda não realizadas. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  fundamentou  sua  decisão  na \nfalta de provas de que a recorrente apurou e pagou as contribuições para o PIS e Cofins pelo \nregime de caixa. \n\nContudo,  apesar  daquela  autoridade  ter  fundamentado  sua  decisão  na \nausência de provas,  em seu  recurso voluntário, a  recorrente não apresentou prova alguma de \nque apurou e pagou as contribuições para o PIS e Cofins, no período objeto dos lançamentos \nem discussão, pelo regime de caixa. \n\nO  ônus  de  provar  direito  alegado  e  de  quem  alega,  conforme  dispõe  a \nlegislação: \n\ni) Decreto nº 70.235, de 06/03/1972: \n\n“Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...); \n\nIII – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; \n\n(...).” \n\nii) Lei nº 9.784, de 29/01/1999: \n\n“Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.” \n\niii) Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil): \n\n“Art. 333. O ônus da prova incumbe: \n\n(...); \n\nII – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor.” \n\nDessa  forma,  não  tendo  a  recorrente  apresentado  provas  de  que  apurou  e \npagou as contribuições para o PIS e Cofins, no ano­calendário de 2004, pelo regime de caixa, \nnão há como retificar os lançamentos em discussão. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10980.017824/2008­41 \nAcórdão n.º 3301­01.558 \n\nS3­C3T1 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nc) multa de ofício \n\nA multa  incidente sobre os tributos não­recolhidos e  lançados de ofício tem \nnatureza  punitiva  cujo  objetivo  é  o  de  punir  o  sujeito  passivo  pela  prática  de  infrações \ntributárias (falta de declaração e recolhimento de tributo). \n\nTrata­se  de  penalidade  pecuniária  que  atinge  o  seu  objetivo  por  meio  do \nconfisco  de  parte  do  patrimônio  do  infrator.  Seria  uma  incoerência,  portanto,  aplicar­se  o \nprincípio de vedação ao confisco à penalidade pecuniária. Tal princípio somente se aplica aos \ntributos, e não à multa punitiva, como está claro no texto constitucional. \n\nO seu lançamento teve como fundamento a Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, I, \nque assim determina: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\n(…).” \n\nAssim,  a  multa  de  ofício,  calculada  sobre  o  valor  de  tributo  não­\ndeclarado/pago, lançado e exigido de oficio, está em consonância com a legislação de regência, \nsendo o percentual de 75% o legalmente previsto, não se podendo, em âmbito administrativo, \nreduzi­lo ou alterá­lo por critérios meramente subjetivos, contrários ao princípio da legalidade. \n\nConsiderações  sobre a graduação da penalidade, no caso, não se encontram \nsob a discricionariedade da autoridade administrativa, uma vez definida objetivamente pela lei, \nnão dando margem a conjecturas atinentes à ocorrência de efeito confiscatório. \n\nd) juros de mora à taxa Selic \n\nJá a exigência de juros de mora à taxa Selic constitui matéria sumulada pelo \nConselho Administrativo de Recursos (CARF), nos termos da súmula nº 3 que assim dispõe: \n\n“Súmula nº 3. É cabível a cobrança de  juros de mora sobre os \ndébitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil  com base na  taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia – Selic para títulos federais.” \n\nAssim,  por  força  no  disposto  no  §  4º  do  art.  72,  do Regimento  Interno  do \nCarf  (Ricarf),  obrigatoriamente,  adota­se  para  este  caso  aquela  súmula,  reconhecendo­se  a \nlegalidade da exigência de juros de mora à taxa Selic. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento \nao recurso voluntário. \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  8\n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 30/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. Devem incidir a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de compensação realizados em relação a débitos vencidos. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF nº 4, “a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 IPI. CRÉDITOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES. A legislação em vigor não permite o creditamento do IPI calculado pelo contribuinte sobre aquisições de estabelecimento optante pelo SIMPLES. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 18/07/2012\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n  2\n\n[assinado digitalmente] \n\nAndréa Medrado Darzé ­ Relatora. \n \n\nParticiparam ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa \nPôssas  (presidente),  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Maria  Teresa Martinez  Lopez,  Amauri \nAmora Câmara Júnior e Antônio Lisboa Cardoso. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  decisão  da  DRJ  em \nRibeirão Preto que negou provimento à manifestação de inconformidade, por entender que as \naquisições de insumos de empresas optantes do SIMPLES não geram direito ao crédito básico \nde IPI.  \n\nA contribuinte apresentou pedido de ressarcimento de crédito básico do IPI, \nrelativo ao 4º trimestre de 2005. \n\nA Delegacia da Receita Federal em Blumenau proferiu Despacho Decisório, \nindeferindo parcialmente o pleito do contribuinte e homologou as compensações pleiteadas, no \nlimite do crédito reconhecido. Apresentou, como fundamento legal para as glosas efetuadas, os \nseguintes  dispositivos  legais:  art.  11  da  Lei  n°  9.779/99;  art.  164,  inciso  I,  do  Decreto  n° \n4.544/2002 (RIPI). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nInconformada  com  o  despacho  decisório,  a  ora  Recorrente  apresentou, \ntempestivamente, manifestação  de  inconformidade,  alegando,  em  apertada  síntese,  que:  (i)  o \ndireito  à  compensação é  exercido na  entrega da DCTF que  informa os débitos  compensados \ncom  créditos  líquidos  e  certos,  nos  termos  da  legislação,  não  cabendo,  por  esta  razão  a \ncobrança de multa de mora; (ii).o despacho decisório é nulo por desrespeito aos princípios da \nestrita  legalidade  e  da  ampla  defesa,  tendo  em  vista  que  ele  não  observou  formalidades \nessenciais  para  a  produção  de  efeitos;  (iii)  não  há  qualquer  dispositivo  legal  que  vede  a \nutilização  de  créditos  de  IPI  decorrentes  da  aquisição  de  empresas  optantes  pelo  SIMPLES. \nIsso porque a Lei nº 9317/96 que trazia esta disposição foi revogada pela Lei Complementar nº \n123/06; (iv) com a revogação da Lei 9.317/96 o art. 166 do RIPI/2002 perdeu sua eficácia, cuja \nredação  somente  foi  alterada  através  do  art.  228  do  novo  RIPI  em  15/06/2010.  Portanto, \ndurante  o  período  de  01/07/2007  a  14/06/2010  não  havia  legislação  vigente  vedando  a \nutilização  do  crédito  presumido  previsto  no  art.  165,  nas  aquisições  de  micros  e  pequenas \nempresas optantes pelo Simples Nacional; (v) além disso, qualquer vedação a apropriação ou \ntransferência de créditos relativos ao IPI fere flagrantemente o princípio da não cumulatividade \nbem como o art. 170, caput e inciso IX e 179 da Constituição Federal, além do CTN, que tem \nstatus de norma geral. \n\nA  DRJ  em  Ribeirão  Preto  julgou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade, nos seguintes termos: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SORRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nCOMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 18/07/2012\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13971.911862/2009­71 \nAcórdão n.º 3301­001.535 \n\nS3­C3T1 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa compensação de créditos com débitos de espécies diferentes \njá vencidos é cabível a  imputação de multa de mora e  juros de \nmora  sobre  os  débitos  não  recolhidos  nos  prazos  legalmente \nestabelecidos. \n\nIPI.  CRÉDITOS.  FORNECEDORES  OPTANTES  PELO \nSIMPLES. \n\nA  legislação  em  vigor  não  permite  o  creditamento  do  IPI \ncalculado pelo contribuinte sobre aquisições de estabelecimento \noptantes pelo SIMPLES \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIrresignado,  o  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  repetindo  as  razões \napresentadas na sua manifestação de inconformidade e acrescentado o seguinte: \n\nO  acórdão  traz  como  fundamentação  legal  o  art.  23  da  Lei \nComplementar  n°  123/2006,  com  a  alegação  de  que  tal  artigo \nlimita  o  alcance  do  aproveitamento  do  crédito  presumido \ndisposto no art. 165 do RIPI/2002.  \n\nTal  fundamento  não  pode  prosseguir  haja  visto  que,  o  sistema \n\"Simples Nacional\" veio integrar a legislação tributária, a partir \nde  Julho  de  2007,  com  o  intuito  de  simplificar,  como  diz  o \npróprio  nome,  e  unificar  a  arrecadação  de  vários  impostos  e \ncontribuições  que  outrora  vinham  sendo  recolhidos \nindividualmente  pelas  microempresas  e  empresas  de  pequeno \nporte,  implicando em pagamento mensal unificado de  imposto e \ncontribuições federais. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé.  \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nConforme é possível perceber do relato acima, a presente controvérsia versa \nsobre a aplicação da multa e dos  juros de mora sobre os débitos  já vencidos no momento da \ntransmissão da DCOMP e sobre a possibilidade de se creditar dos valores relativos à aquisição \nde insumos de empresas optantes do SIMPLES. \n\nPois  bem.  Restou  incontroverso  nos  autos  que  o  débito  que  o  contribuinte \npretende  compensar  fora  confessado  por  meio  de  DCTF,  já  se  encontrando  vencido  no \nmomento  da  transmissão  da  DCOMP.  Sendo  assim,  completamente  cabível  a  aplicação  de \nmulta  e  juros  de mora. Afinal,  com  o  vencimento  do  débito  sem  que  haja  sua  extinção  por \nqualquer modalidade, devem incidir os acréscimos moratórios. Assim, diferentemente do que \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 18/07/2012\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n  4\n\nalega  a Recorrente, mesmo que  tivesse  optado  pelo  pagamento  em dinheiro,  os  consectários \nlegais seriam cabíveis em face da sua quitação fora do prazo legal, nos termos do art. 61da Lei \nnº 9.430/96: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n[...] \n\n§3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º  do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até \no mês  anterior  ao  do  pagamento  e  de  um por  cento  no mês  de \npagamento.  \n\nPor outro  lado, não procede a alegação de que a multa de mora deveria  ser \nafastada em face da denúncia espontânea do débito tributário. O art. 138 do Código Tributário \nNacional  é  bastante  claro  ao  prescrever  que  a  regra  de  exclusão  da  responsabilidade  por \ninfrações somente se aplica quando a confissão é acompanhada do pagamento do tributo, o que \nnão  se  verificou  no  caso  concreto,  haja  vista  que  o  pedido  de  compensação  somente  fora \napresentado em momento posterior, quando já vencido o débito.  \n\nNo que se refere à legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa \nSELIC,  a matéria  já  fora  pacificada  no  âmbito  deste  Conselho  Administrativo  por  meio  da \nSúmula CARF nº 4: \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  \n\nAssim, não há dúvida que não assiste razão à Recorrente neste ponto.  \n\nNo  que  se  refere  ao  direito  ao  crédito  de  IPI  decorrente  da  compra  de \ninsumos  de  pessoas  jurídicas  optantes  do  SIMPLES,  vale  esclarecer  que  a  matéria  foi \ninicialmente regulada pela Lei nº 9.317/96, que assim dispunha em seu art. 5º: \n\nArt.  5º  O  valor  devido  mensalmente  pela  microempresa  e \nempresa  de  pequeno  porte,  inscritas  no  SIMPLES,  será \ndeterminado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal \nauferida, dos seguintes percentuais: \n\n§  5°  A  inscrição  no  SIMPLES  veda,  para  a  microempresa  ou \nempresa  de  pequeno  porte,  a  utilização  ou  destinação  de \nqualquer  valor  a  título  de  incentivo  fiscal,  bem  assim  a \napropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao \nICMS. \n\nEsta  disposição  foi  regulamentada  pelo  Decreto  nº  4.544/2002  (RIPI),  que \ndeterminava,  igualmente,  a  vedação  aos  créditos  decorrentes  de  compras  de  insumos  de \npessoas jurídicas optantes do SIMPLES, em seu artigo 118: \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 18/07/2012\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13971.911862/2009­71 \nAcórdão n.º 3301­001.535 \n\nS3­C3T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 118. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é \nvedada a utilização ou destinação de qualquer valor a  título de \nincentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a  transferência de \ncréditos relativos ao imposto  \n\nEm  14  de  dezembro  de  2006,  a  Lei  nº  9.317/96  foi  revogada  pela  Lei \nComplementar nº 123. Todavia, diferentemente do que alega a Recorrente, este diploma legal \nmanteve a vedação ao crédito nas compras de insumos de empresas optantes do SIMPLES: \n\nArt.  23.  As  microempresas  e  as  empresas  de  pequeno  porte \noptantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem \ntransferirão  créditos  relativos  a  impostos  ou  contribuições \nabrangidos pelo Simples Nacional. \n\nReferido  enunciado  normativo  passou  a  ser  regulamentado  pelo Decreto  nº \n7.212/2010 (RIPI), nos seguintes temos: \n\nArt.  178.  Às  microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte, \noptantes pelo SIMPLES Nacional, é vedada:  \n\nI  ­  a  apropriação  e  a  transferência  de  créditos  relativos  ao \nimposto; e  \n\nII  ­  a  utilização  ou  destinação  de  qualquer  valor  a  título  de \nincentivo fiscal \n\nDiante dessas disposições expressas, a conclusão é única: não é permitido a \neste  colegiado,  no  exercício  do  controle  de  legalidade,  reconhecer  como  possível  o \naproveitamento de crédito decorrente da aquisição de insumos de pessoa jurídica optante pelo \nSIMPLES.  \n\nPor  outro  lado,  deixo  de  apreciar  a  alegação  de  que  os  dispositivos \nnormativos  acima  citados  seriam  inconstitucionais,  por  violação  ao  princípio  da  não \ncumulatividade e aos arts. 170, caput, e inciso IX, e 179 da Constituição Federal, por se tratar \nde matéria que escapa à competência deste tribunal administrativo: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nEm face do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo \ncontribuinte. \n\n \n \n[Assinado digitalmente] \n\nAndréa Medrado Darzé \n\n           \n\n           \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 18/07/2012\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n  6\n\n \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 18/07/2012\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 29/12/2006 CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES. MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESONERADOS. As aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens desonerados do IPI, inclusive isentos e não-tributados, não geram créditos para dedução do imposto devido na saída dos produtos industrializados. CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES. MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. “Súmula CARF n° 18: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.” RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC. Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"13804.001909/2007-56", "conteudo_id_s":"5217798", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.477", "nome_arquivo_s":"Decisao_13804001909200756.pdf", "nome_relator_s":"JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS", "nome_arquivo_pdf_s":"13804001909200756_5217798.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMorais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, \nMaria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão \nPreto que julgou improcedente a manifestação de inconformidade interposta contra o despacho \ndecisório que  indeferiu o pedido de ressarcimento de créditos do  IPI, apurados nos meses de \njaneiro a dezembro de 2006, e não homologou as compensações dos débitos fiscais declarados \nno Per/Dcomp às fls. 196/199, transmitido na data de 20/03/2008. \n\nPor  meio  do  Despacho  Decisório  às  fls.  201/204,  a  Derat  em  São  Paulo \nindeferiu  o  ressarcimento  pleiteado  e  não  homologou  as  compensações  dos  débitos  fiscais \ndeclarados  sob  os  argumentos  de  que  as  aquisições  de  insumos  isentos,  não­tributados  ou \ntributados à alíquota zero pelo  IPI não dão direito a crédito deste  imposto, em obediência ao \nprincípio constitucional da não­cumulatividade. \n\nInconformada  com  o  despacho  decisório,  a  recorrente  apresentou \nmanifestação de  inconformidade  (fls. 208/209),  insistindo no deferimento do  ressarcimento e \nna  homologação  das  compensações  dos  débitos  declarados,  alegando,  em  síntese,  que  tem \ndireito de se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos não onerados por \neste imposto. \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nimprocedente, conforme Acórdão nº 14­32.781, datado de 02/03/2011, às fls. 229/236, sob as \nementas: \n\n“RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.  DIREITO  AO \nCRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO IPI. \n\nÉ  inadmissível,  por  total  ausência  de  previsão  legal,  a \napropriação, na  escrita  fiscal do  sujeito passivo de presumidos \ncréditos  do  tributo,  alusivos  a  matérias  primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  desonerados  do  IPI, \numa vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação \nanterior. \n\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS SELIC \n\nÉ incabível, por falta de previsão legal, a atualização, pela taxa \nSELIC,  dos  valores  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  de \ncréditos do IPI.” \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13804.001909/2007­56 \nAcórdão n.º 3301­01.477 \n\nS3­C3T1 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. \n239/252), requerendo a sua reforma a fim de que se reconheça seu direito de se creditar do IPI \nnas  aquisições  de  insumos  isentos,  alíquota  zero  e  não­tributados  por  este  imposto,  como  se \ndevido  fosse, acrescido de  juros compensatórios à  taxa Selic,  e homologue as compensações \ndos débitos fiscais declarados, alegando, em síntese, que a Constituição Federal (CF/1988), art. \n153,  §3º,  II,  que  trata  da  não­cumulatividade  desse  imposto  estabelece  que  deverá  haver \ncompensação  do  imposto  devido  em  cada  operação  com  o  valor  cobrado  nas  operações \nanteriores, sem quaisquer restrições, conforme reconhecido no RE nº 212.484­2, de relatoria do \nentão Ministro Nelson Jobim, e, ainda, que a Lei nº 9.779, de 19/01/1999, art. 11, assegura à \nmanutenção de créditos diante de saída isenta. Defendeu, ainda, o ressarcimento acrescido de \njuros compensatórios à taxa Selic, a partir da data de protocolo do pedido, pelo fato de o Fisco \nter vedado o ressarcimento/compensação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nA  legislação do  IPI não  prevê direito  a créditos  escriturais de  IPI,  como  se \ndevido  fossem,  nas  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem isentos, não­tributados e/ ou tributados à alíquota zero por esse imposto, mas tão \nsomente sobre aquisições oneradas e com destaque do seu valor nas respectivas notas fiscais de \ncompras. \n\nA não­cumulatividade do IPI nada mais é do que o direito de se deduzir do \nimposto devido sobre os produtos industrializados e saídos de seus estabelecimentos industriais \no valor do IPI que incidiu na operação anterior, ou seja, o valor do imposto pago nas aquisições \ndos  insumos  utilizados  na  industrialização  dos  produtos  cujas  saídas  são  oneradas  por  este \nimposto. \n\nA Constituição Federal de 1988 assegurou aos contribuintes do IPI o direito \nde se creditarem do valor do imposto cobrado e pago nas operações antecedentes, deduzindo­o \nnas operações posteriores. Tal princípio está  insculpido no art. 153, § 3º,  inciso  II, da Carga \nMagna que assim dispõe: \n\n“Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: \n\n(...). \n\nIV ­ produtos industrializados. \n\n§3º. O imposto previsto no inc. IV: \n\n(...). \n\nII  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em \ncada operação com o montante cobrado nas anteriores;” \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nEm consonância com esse dispositivo legal, o CTN assim determina: \n\n“Art. 49. O  imposto é não­cumulativo, dispondo a  lei de  forma \nque  o  montante  devido  resulte  da  diferença  a  maior,  em \ndeterminado  período,  entre  o  imposto  referente  aos  produtos \nsaídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos \nnele entrados. \n\nParágrafo  único.  O  saldo  verificado,  em  determinado  período, \nem  favor  do  contribuinte,  transfere­se  para  o  período  ou \nperíodos seguintes.” \n\nO legislador ordinário, em cumprimento a essas diretrizes, instituiu o sistema \nde créditos que,  regra geral, confere  aos  contribuintes do  imposto o direito de se creditar do \nvalor do imposto cobrado e pago nas operações anteriores. \n\nAssim,  o  IPI  destacado  nas  notas  fiscais  de  aquisições  de  matérias­prima, \nprodutos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  que  ingressarem  no  estabelecimento  do \nprodutor  industrial  pode  ser  compensado  com  o  valor  do  imposto  devido  nas  operações  de \nsaída  dos  produtos  industrializados  e  comercializados  por  ele,  em  um  mesmo  período  de \napuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem os débitos, o excesso \nserá transferido para o período seguinte. \n\nA  lógica  da  não­cumulatividade  do  IPI,  prevista  no  art.  49  do  CTN,  e \nreproduzida no art. 195 do RIPI/2002, é deduzir do imposto a ser pago na operação de saída do \nproduto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado, o valor do IPI cobrado e pago \nsobre  as  aquisições  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens \nempregados na sua produção. Nos casos em que as entradas desses insumos foram desoneradas \ndesse imposto, não há o que deduzir, uma vez que o sujeito passivo não arcou com ônus algum. \n\nQuanto  ao  RE  nº  212.484­2/RS,  citado  pela  recorrente,  o  próprio  STF  já \nalterou  seu  entendimento,  conforme  se  denota  dos  julgados  RE  353.657­5/PR  e  RE \n370.682/SC.  Trata­se  de  tese  superada  por  diversos  outros  REs,  dentre  eles,  os  de  nºs \n430.720/RJ e 372.005 AgR/PR, cuja ementa decidiu: \n\n“EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  IPI.  INSUMOS  ISENTOS,  NÃO \nTRIBUTADOS  OU  SUJEITOS  À  ALÍQUOTA  ZERO. \nPRINCÍPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO \nPRESUMIDO.  INEXISTÊNCIA.  MODULAÇÃO  TEMPORAL \nDOS  EFEITOS  DA  DECISÃO.  INAPLICABILIDADE.  1.  A \nexpressão  utilizada  pelo  constituinte  originário  ­­­  montante \n\"cobrado\"  na  operação  anterior  ­­­  afasta  a  possibilidade  de \nadmitir­se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto \nque  nada  teria  sido  \"cobrado\"  na  operação  de  entrada  de \ninsumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero. \nPrecedentes. 2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a \nlimitação  de  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade. \nPrecedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” \n\nEspecificamente,  em relação às  aquisições de  insumos  tributados a alíquota \nzero,  o  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (Carf),  já  editou  súmula,  de  aplicação \nobrigatória  pela  suas  Turmas  de  Julgamento,  reconhecendo  que  tais  aquisições  não  geram \ncréditos, assim dispondo: \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13804.001909/2007­56 \nAcórdão n.º 3301­01.477 \n\nS3­C3T1 \nFl. 260 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e material  de  embalagem  tributados  à \nalíquota zero não gera crédito de IPI.” \n\nDessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  créditos  de  IPI  sobre  aquisições  de \ninsumos desonerados deste imposto. \n\nQuanto  à  incidência  de  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  no  total  do \nressarcimento pleiteado, seu julgamento ficou prejudicado em virtude do não­reconhecimento \ndo direito de a recorrente se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos \ndesonerados deste imposto e, conseqüentemente, indeferimento do seu pedido. \n\nA  compensação  de  débitos  fiscais,  mediante  a  transmissão  de  Per/Dcomp, \nsegundo  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  citado  e  transcrito  anteriormente,  está \ncondicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. \n\nNo presente caso, conforme demonstrado, o crédito  financeiro declarado na \nDcomp é ilíquido e incerto, ou seja,  inexiste o  ressarcimento pleiteado. Assim não há que se \nfalar em homologação da compensação do débito fiscal declarado. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento \nao recurso voluntário, mantendo­se a decisão recorrida. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 LANÇAMENTO. NULIDADE. É válido o procedimento administrativo fiscal desenvolvido em conformidade com os ditames legais. DÉBITOS. LANÇAMENTOS IMPUGNADOS. INSCRIÇÃO EM DAU. A inscrição de débitos, objetos de lançamentos impugnados, em Dívida Ativa da União (DAU), sem que o sujeito passivo tenha desistido das impugnações, deve ser cancelada e suas cobranças efetuadas de conformidade com a decisão administrativa definitiva proferida no processo em que estão sendo discutidos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 DIFERENÇAS APURADAS. As diferenças entre os valores da contribuição devida e os declarados nas respectivas DCTFs, apuradas com base nas escrita contábil e fiscal do sujeito passivo estão sujeitas a lançamento de ofício. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 DIFERENÇAS APURADAS. As diferenças entre os valores da contribuição devida e os declarados nas respectivas DCTFs, apuradas com base nas escrita contábil e fiscal do sujeito passivo estão sujeitas a lançamento de ofício. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Fl. 230 DF CARF MF Impresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18 /05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS 2 Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 MULTA DE OFÍCIO Nos lançamentos de ofício, para constituição de créditos tributários, incide multa punitiva calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo ou contribuição lançados, segundo a legislação vigente. JUROS DE MORA À TAXA SELIC Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 \n\nMULTA DE OFÍCIO \n\nNos  lançamentos  de  ofício,  para  constituição  de  créditos  tributários,  incide \nmulta  punitiva  calculada  sobre  a  totalidade  ou  diferença  do  tributo  ou \ncontribuição lançados, segundo a legislação vigente. \n\nJUROS DE MORA À TAXA SELIC \n\nSúmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios \nincidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita \nFederal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar  de  nulidade  do  lançamento,  indeferir  a  perícia  solicitada  e,  no  mérito,  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  Relator.  Fez  sustentação  oral  pela \nrecorrente a advogada Joyce Setti Parkins, OAB/SP 222.904. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJose Adão Vitorino de Morais – Redator ­ Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMorais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Sérgio Celani, Andréa Medrado Darzé, Maria Teresa \nMartínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso voluntário  interposto  contra decisão proferida pela DRJ \nSão Paulo I que julgou procedente os lançamentos das contribuições para o Financiamento da \nSeguridade Social (Cofins) e para o Programa de Integração Social (PIS), referentes aos fatos \ngeradores  dos  meses  de  competência  de  janeiro  a  dezembro  de  2002,  conforme  termo  de \nverificação e constatação de irregularidades às fls. 73/79. \n\nOs lançamentos decorreram de diferenças entre os valores declarados/pagos e \nos efetivamente devidos sobre o faturamento mensal, apurados com base na escrita contábil e \nfiscal da recorrente. \n\nInconformada com a exigência dos créditos tributários, a recorrente interpôs a \nimpugnação (fls. 110/121), alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“1. Nos  termos do art. 19, da Lei n° 3.470/1958, com a redação dada pelo \nart.71  da  MP  n°  2.158­35/01,  impunha­se  que  à  contribuinte,  no  início  do \nprocedimento fiscal, fosse dada a alternativa de pagamento do imposto, o que não \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 19515.003013/2006­62 \nAcórdão n.º 3301­01.440 \n\nS3­C3T1 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nocorreu.  Logo,  na  ausência  da  intimação  de  que  se  trata,  há  a  nulidade  do \nlançamento. \n\n2. O  lançamento  improcede  porque  os  créditos  tributários  correspondentes \nJÁ estavam constituídos por meio da DIPJ. \n\n2.1. Se os valores corretos do faturamento estão registrados na contabilidade \ne  declarados  na DIPJ,  trata­se  de  créditos  tributários  declarados  (DIPJ)  e,  como \ntal, descabe novo lançamento via auto de infração. \n\n3. Além disso, o lançamento também improcede porque os valores dos autos \nde  infração  impugnados  foram  também  objeto  de  pedido  de  parcelamento,  nos \nmoldes da MP n° 303, de 29 de junho de 2006, posteriormente convertida na Lei n° \n11.371/06. Os valores objeto dos autos de infração já estavam sendo pagos, mensal \ne tempestivamente, à data de sua lavratura. \n\n3.1. A impugnante aderiu ao Parcelamento Excepcional concedido pela MP \nn° 303/06 em 15/09/2006. Os valores em relação aos quais foi efetuada esta opção \nsão exatamente aqueles objeto dos autos de infração do qual se originou o presente \nprocesso. \n\n3.2. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, relativa à situação do \nparcelamento em 130 vezes, opção feita pela impugnante, consta a situação ‘ativo ­ \naguardando consolidação’(fls.l 13/114). \n\n3.3. Entretanto, os valores inclusos neste parcelamento foram discriminados \nem planilha feita pela impugnante, constante de petição de esclarecimentos relativa \nà  sua  conta  PAEX,  e  protocolizada  em  dezembro  de  2006  (fls.l  18/121),  cujos \nvalores são os mesmos objeto dos autos de infração. \n\n3.4.  Tendo  em  vista  que  a  opção  pelo  parcelamento  ocorreu  em  momento \nanterior à lavratura dos autos de infração, prevalece o efeito do parcelamento, qual \nseja, a suspensão da exigibilidade do crédito. \n\n4.  Em  razão  da  adesão  ao  parcelamento  excepcional  em  15/09/2006,  até  a \nformalização dos autos de infração impugnados já tinham sido pagas três parcelas, \ncada  uma  no  valor  principal  de  R$5.104,12,  acrescidas  dos  juros  aplicáveis  ao \nPAEX nos respectivos meses de pagamento (fls.l 15/117). Sendo assim, os autos de \ninfração  constituíram  crédito  tributário  já  pago,  e,  portanto,  extinto,  conforme  o \nart.156, do CTN. \n\n5. A impugnante protesta contra as multas aplicadas, em percentual de 75%, \numa  vez  que  não  houve  a  ocorrência  de  infração. Diga­se  ainda  que  os  créditos \ntributários relativos às contribuições e aos períodos de apuração objeto dos autos \nde  infração  já  haviam  sido  constituídos  na  DIPJ  e  no  momento  de  adesão  ao \nparcelamento, que tem por objeto os mesmos créditos. \n\n6.  A  aplicação  da  taxa  SELIC  aos  tributos  vencidos  ofende  os  conceitos \njurídico  e  econômico de  juros,  bem como o §1°,  do art.161, do CTN,  e o §3°, do \nart.192, da CF.” \n\nAnalisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente,  mantendo  as \nexigências dos créditos tributários, conforme acórdão nº 19­26.470, datado de 27/08/2010, às \nfls. 162/169, sob as seguintes ementas: \n\n“NULIDADE. CANCELAMENTO. \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nSatisfeitos os  requisitos do art.  10 do Decreto 70.235/72 e não \ntendo ocorrido o disposto no art. 59 do mesmo decreto, não há \nque se falar em anulação ou cancelamento da autuação. \n\nD1PJ.  AUSÊNCIA  DE  ATRIBUTO  DE  CONSTITUIÇÃO  DO \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nA  DIPJ,  a  partir  do  exercício  de  2000,  passou  a  ter  caráter \nmeramente  informativo,  não  ostentando  o  atributo  de \nconstituição do crédito tributário. \n\nDIFERENÇAS  APURADAS  ENTRE  DIPJ  E  DCTF. \nPARCELAMENTO  EXCEPCIONAL  ­  PAEX.  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO. \n\nEventuais diferenças de  tributos apuradas  entre DIPJ e DCTF, \numa vez não comprovadas como integrantes, em tempo hábil, do \nParcelamento  Excepcional  ­  PAEX,  de  que  trata  a  Portaria \nConjunta PGFN/SRF n° 1/07, fundamentam sua exigibilidade de \noficio. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nA  utilização  da  taxa  SELIC  para  o  cálculo  dos  juros  de  mora \ndecorre de disposição expressa em lei, não cabendo aos órgãos \ndo Poder Executivo afastar sua aplicação.” \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. \n177/194),  requerendo, em preliminar, a nulidade dos autos de  infração sob os argumentos de \nviolação aos princípios do devido processo legal, da estrita legalidade e da ampla defesa; e, no \nmérito,  o  cancelamento  dos  lançamentos  sob  a  alegação  de  duplicidade  de  exigência  dos \ncréditos  tributários,  tendo  em  vista  que  os  valores,  objetos  dos  lançamentos  em  discussão, \nforam  confessados  mediante  o  pedido  de  inclusão  no  PAEX,  processo  administrativo  nº \n11610.002444/2007­01  que,  embora  indeferido,  teve  seus  valores  inscritos  em Dívida Ativa \nUnião, inscrições nº 80 7 10003146­10 (PIS) e 80 6 10 010863­62 (Cofins), conforme provam \nos  documentos  em  anexo.  Contestou,  ainda,  a multa  de  ofício  sob  o  argumento  de  que  não \nhouve  infração  à  legislação  tributária,  e  os  juros  de  mora  à  taxa  Selic,  estes  por  expressa \nvedação constitucional. \n\nPara  fundamentar  sue  recurso  expendeu  extenso  arrazoado  sobre:  I)  A \nTempestividade;  II) A R. Decisão Recorrida;  II) Nulidade por Afronta ao Princípio do Bis  in \nIdem; III) A Nulidade do Auto de Infração;  IV) A Pré­Existência de Constituição do Crédito \nTributário; V) Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário, VI) As Multas; e VII) Os \nJuros, concluindo, ao final, em preliminar, que os lançamentos são nulos; e, no mérito, que os \ncréditos tributários em discussão estão sendo exigido em duplicidade, pelo fato de já terem sido \nconstituídos  por meio  de  DIPJ  e/  ou  confissão  de  dívidas,  mediante  pedido  de  inclusão  no \nPAEX, via processo administrativo nº 11610.002444/2007­01, a multa é indevida porque não \ncometeu infração e a exigência de juros de mora à taxa Selic é vedada constitucionalmente. \n\nAssim, requereu a nulidade dos lançamentos e, se mantidos, seja excluída a \nmulta de ofício e a exigência dos juros de mora à taxa Selic. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 19515.003013/2006­62 \nAcórdão n.º 3301­01.440 \n\nS3­C3T1 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim dele conheço. \n\nNo recurso voluntário, a recorrente insiste na nulidade dos lançamentos sob o \nargumento de violação aos princípios do devido processo legal, da estrita legalidade e da ampla \ndefesa; e, no mérito, que os débitos foram confessados, inclusive, inscritos em Dívida Ativa da \nUnião, além de contestar a multa punitiva e a exigência de juros de mora à taxa Selic. \n\nI – Nulidade dos lançamentos. \n\nAo  contrário  da  alegação  da  recorrente,  na  lavratura  dos  autos  de  infração \nforam  obedecidos  os  princípios  do  devido  processo  legal,  da  estrita  legalidade  e  da  ampla \ndefesa.  Ela  foi  intimada  do  início  do  procedimento  administrativo  fiscal,  a  apresentar  os \ndocumentos fiscais necessários à verificação do cumprimento de suas obrigações tributárias e \ncientificada dos lançamentos. \n\nNos autos de  infração  foram demonstradas:  a ocorrência do  fato gerador  (o \nfaturamento),  determinada  a  matéria  tributável  (Cofins),  a  infração  imputada  (falta  e/  ou \nrecolhimento  a  menor  da  contribuição),  e  aplicada  a  penalidade  cabível  (multa  de  ofício), \nconforme estabelece o CTN, art. 142, e, ainda, foi atendido ao disposto no Decreto nº 70.235, \nde 1972, art. 10. \n\nAssim, possíveis incorreções, como deficiências na descrição dos fatos e do \nenquadramento legal, não o tornam nulo nem anulável e sim defeituoso ou ineficaz até a sua \nretificação.  Contudo,  nenhuma  incorreção  e/  ou  deficiência  foi  apontada  e  provada  pela \nrecorrente. \n\nAliás, a própria recorrente reconhece a legalidade dos créditos tributários, sua \ndiscordância  se  restringe  à  alegação  de  duplicidade  de  exigência.  Os  valores  lançados  e \nexigidos não foram questionados. \n\nAssim, não há que se falar em nulidade dos lançamentos. \n\nII – Mérito \n\nA  recorrente não discordou dos valores  lançados  e  exigidos,  limitando­se  à \nalegação de duplicidade de exigência dos créditos tributários e a combater a exigência de multa \npunitiva e dos juros de mora à taxa Selic. \n\nII.1 – Duplicidade de exigência dos créditos tributários \n\nConforme  consta  da  decisão  recorrida,  a  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância manteve  os  lançamentos,  sob  os  argumentos  de que  a  recorrente não  comprovou  a \ninclusão dos respectivos débitos no PAEX. \n\nNesta  fase  recursal,  a  recorrente  alega  e  reconhece  que  o  seu  pedido  de \ninclusão no PAEX dos débitos, objetos dos lançamentos em discussão, processo administrativo \nnº 11610.002444/2007­01, foi indeferido e os débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  6\n\nos  nº  80  7  10003146­10  (PIS)  e  80  6  10  010863­62  (Cofins),  conforme  provariam  os \ndocumentos anexados ao recurso voluntário. \n\nRealmente do exame das cópias do aviso de cobrança às fls. 195, dos darfs às \nfls.  196 e  às  fls.  197,  e  do  extrato Histórico do Objeto  às  fls.  199,  expedido pelos Correios, \ndepreende­se que os débitos, objetos dos lançamentos em discussão foram inscritos em Dívida \nAtiva da União em outubro de 2010. \n\nNo entanto, tal inscrição, salvo melhor juízo, foi equivocada. \n\nConforme  se  verifica  dos  autos,  a  recorrente  foi  notificada  dos  créditos \ntributários, objetos dos lançamentos em discussão, em 18/12/2006 (fls. 83 e fls. 91), apresentou \na respectiva impugnação em 16/01/2007 (fls. 110). A decisão da DRJ São Paulo mantendo as \nexigências dos créditos  tributários  foi prolatada em 27/08/2010, mas a  intimação somente  se \ndeu em 17/01/2011 (fls. 173 e 174). \n\nAssim,  em  outubro  de  2010,  os  débitos,  objetos  dos  lançamentos  em \ndiscussão, não podiam ser inscritos em Dívida Ativa da União porque a impugnação interposta \ncontra suas exigências ainda se encontrava pendente de decisão administrativa. \n\nDemonstrado o equívoco da inscrição, esta deverá ser cancelada e os débitos \nexigidos  depois  de  proferida  a  decisão  definitiva  neste  processo  e  de  conformidade  com  o \ndecidido nela. \n\nII.2 – multa de ofício \n\nA multa aplicada teve como fundamento a Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,  I, \nque assim dispõe: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\n(...); \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\n(...).” \n\nA multa no lançamento de ofício tem como objetivo punir o sujeito passivo \npela  prática  de  infrações  tributárias  (falta  de  lançamento,  de  declaração  e  de  pagamento  da \ncontribuição). No presente  caso, houve declaração e,  conseqüentemente,  pagamento  a menor \ndas contribuições para o PIS e Cofins. \n\nII.3) juros de mora à taxa Selic. \n\nA exigência de juros de mora à taxa Selic, constitui matéria já sumulada pelo \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (Carf)  nos  termos  da  súmula  nº  3  que  assim \ndispõe: \n\nSúmula  nº  3.  É  cabível  a  cobrança  de  juros  de mora  sobre  os \ndébitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 19515.003013/2006­62 \nAcórdão n.º 3301­01.440 \n\nS3­C3T1 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil  com base na  taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia – Selic para títulos federais.” \n\nDessa forma, em relação a esta matéria, aplica­se esta súmula. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, rejeito a suscitada \npreliminar de nulidade dos lançamentos e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário e \ndetermino  que  a  autoridade  administrativa  competente,  Delegado  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  de Administração Tributária  (Derat) em São Paulo,  solicite à Procuradoria Seccional \nda Fazenda Nacional em São Paulo, capital, o cancelamento das inscrições em Dívida Ativa da \nUnião dos débitos (fls. 196 e 197), objetos deste processo administrativo, e os exija por meio \ndeste processo de conformidade com a decisão administrativa definitiva nele proferida. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 25/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997\nAQUISIÇÕES DE BENS PARA REVENDA. 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RESSARCIMENTO.\nInexiste amparo legal para se apurar créditos básicos de Cofins não cumulativa sobre aquisições de bens para revenda, submetidos ao regime de tributação monofásico e, conseqüentemente, para o ressarcimento de tais valores.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.720343/2010-61", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5201509", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.714", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120720343201061.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10120720343201061_5201509.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ Brasília que \njulgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada contra despacho decisório \nque indeferiu os Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER) de saldos credores de Cofins não \ncumulativa, apurados para os 4 (quatro) trimestres do ano calendário de 2007. \n\nPor meio do Despacho Decisório nº 554/2010, às  fls. 38/51, a Delegacia da \nReceita  Federal  em  Goiânia,  GO,  indeferiu  os  pedidos  de  ressarcimentos  transmitidos  pela \nrecorrente, sob o fundamento de que a revenda de produtos sujeitos ao regime monofásico não \ngeram créditos de Cofins não cumulativa passíveis de ressarcimento. \n\nInconformada  com  a  decisão  daquela  DRF,  a  recorrente  apresentou \nmanifestação de inconformidade (fls. 59/92), alegando razões assim resumidas pela DRJ: \n\n“­ no Estado Democrático de Direito a legalidade é principio que deve reger a \ntributação.  O  único  instrumento  com  poder  para  criar  restrições  ou  vedação  ao \ndireito  a  creditamento  é  a  lei,  havendo  momento  inicial  em  que  realmente  era \nnegado; \n\n­ também é inegável a existência de norma que previu, expressamente, que a \ncontribuinte  deveria  tributar  o  PIS/COFINS  com  a  alíquota  zero  sobre  seu \nfaturamento, e não em monofásica, substituição tributária ou não­incidência; \n\n­ posteriormente, pela mesma forma que se estabelece preceitos cogentes, foi­\nintroduzido  no  universo  jurídico  o  art.  17  ­da  Lei  no  11:033/04,  prevendo \nexpressamente que mesmo quem faturasse com alíquota zero, ainda assim, poderia \ncreditar­se de PIS/COFINS; \n\n­  a  Lei  n°  11.033/04  não  é  monotemática,  mas  norma  geral  do  arcabouço \ntributário,  alcançando  todos  que  se  enquadrassem  em  cada  uma  das  situações \nprevistas; \n\n­  o  art.  16  da Lei  11.116/05,  ao  invés  de  restringir  direito  de  creditamento, \nadotou mais garantias ao art. 17 da Lei n° 11.033/04, sem nenhuma preocupação em \nestabelecer exceções  e vedações. Nas novas normas  sempre  se  ressalva o que  fica \nregulado na norma anterior, principalmente quando se pretende restringir direitos, o \nque não aconteceu no presente caso, sendo certo que normas infralegais não têm tal \ncondão; \n\n­  o  direito  de  creditamento  é  coerente  com  os  objetivos  desonerativos  das \ninovações  legislativas  do  PIS/COFINS  e  em  consonância  com  a  prescrição \nconstitucional,  que  permite  à  lei  escolher  quais  setores  serão  incluídos  na  não \ncumulatividade, só não permite esvaziar sua característica básica, que é a tomada de \ncréditos, sob pena de se estar, de fato, em um regime de substituição; \n\n­ o  art.  17 da Lei n° 11.033/04 é  justamente norma geral para os  casos que \nestavam vedados, pois obviamente seria desnecessário para os outros casos que não \nestavam vedados, ate porque ninguém, nem o fisco, nunca restringiu o creditamento \npara os casos não vedados; \n\n­  foram  revogados  os  preceitos  das  Leis  n°  10.637/02  e  n°  10.833/03  que \nmandavam aplicar, para a contribuinte, as normas anteriores a não cumulatividade, \nagora  ficando  as  mesmas  inteiramente  enquadradas  neste  regime  que  tem  como \npressuposto o creditamento; \n\n­ finalmente, vieram as MP 413 e 451, de 2008, tentar restringir creditamento \npara a contribuinte baseado no art. 17 da Lei 11.033/04, mas que, até por  intuitiva \ninconstitucionalidade, não  foram mantidas no ordenamento  jurídico. Logo, viola o \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10120.720343/2010­61 \nAcórdão n.º 3301­001.714 \n\nS3­C3T1 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\narcabouço  jurídico,  reprimir  ou  indeferir  a  tomada  dos  créditos  aqui  discutidos, \namparada legalmente e constitucionalmente.” \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nimprocedente,  conforme  Acórdão  nº  03­41.294,  datado  de  20  de  janeiro  de  2011,  às  fls. \n109/115, sob a seguinte ementa: \n\n“Crédito  de  Cofins  ­  Incidência  não  cumulativa  ­  Tributação \nmonofásica  na  aquisição  de  produtos  para  revenda  ­  Vedação \nlegal. \n\nNo  regime  da  não  cumulatividade  da  Cofins,  a  aquisição  de \nautomóveis  e  autopeças  para  revenda,  sujeitos  a  tributação \nmonofásica,  não  gera  direito  a  créditos  para  o  comerciante \natacadista  ou  varejista  desses  produtos,  por  expressa  vedação \nlegal,  não  se  aplicando,  portanto, A  disposição contida  no  art. \n17 da Lei ri° 11.033, de 2004.” \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. \n119/154),  requerendo  sua  reforma  a  fim  de  que  se  defiram  os  pedidos  de  ressarcimento  em \ndiscussão,  alegando,  em  síntese,  as  mesmas  razões  expendidas  na  manifestação  de \ninconformidade,  acrescidas  de  reforços  quanto  aos  aspectos  econômicos  de  fixação  das \nalíquotas da Cofins não cumulativa e aos normativos que amparariam seu direito, os mesmos \ndispositivos  legais  citados  e  transcritos  na  manifestação  de  inconformidade  e  repetidos  no \nrecurso voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nEm  que  pese  o  extenso  recurso  voluntário  apresentado  pela  recorrente,  a \nquestão  de  mérito  se  restringe  ao  créditamento  da  Cofins  sobre  as  aquisições  de  produtos \nsujeitos ao regime monofásico de apuração e pagamento desta contribuição e ao ressarcimento \ndo saldo credor trimestral apurado em decorrência de tal creditamento. \n\nO  regime de  tributação  não  cumulativa  da Cofins  foi  instituído  pela Lei  nº \n10.833, de 29/12/2003, assim dispões sobre os créditos desta contribuição: \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: \n\n[...]; \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nb) no § 1º do art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei n° 10.865, de \n2004) \n\n§  2º Não dará  direito  a  crédito  o  valor:  (Redação dada pela \nLei nº 10.865, de 2004) \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nPor sua vez o art. 2º, assim dispõe: \n\n“Art.  2º  Para  determinação  do  valor  da COFINS  aplicar­se­á, \nsobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, \na alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). \n\n§ 1º Excetua­se do disposto no caput deste artigo a receita bruta \nauferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar \nas alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...]; \n\nIII  ­  no  art.  1o  da  Lei  no  10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  e \nalterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos \nclassificados  nos  códigos  84.29,  8432.40.00,  84.32.80.00, \n8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01,  87.02,  87.03, \n87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;  (Incluído pela Lei nº 10.865, de \n2004) \n\nIV  ­  no  inciso  II  do  art.  3o  da  Lei  no  10.485,  de  3  de  julho  de \n2002,  no  caso  de  vendas,  para  comerciante  atacadista  ou \nvarejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos \nAnexos  I  e  II  da  mesma  Lei;  (Incluído  pela  Lei  nº  10.865,  de \n2004)” \n\nJá  a Lei  nº  10.485,  de  2002,  assim dispõe  sobre  a  alíquota  da  contribuição \nincidente sobre as receitas decorrentes de vendas de bens sujeitos à tributação monofásica: \n\n“Art.  1º  As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  as  importadoras  de \nmáquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, \n84.32.80.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01, \n87.02, 87.03, 87.04, 87.05  e 87.06, da Tabela de  Incidência do \nImposto  sobre Produtos  Industrializados  ­  TIPI,  aprovada pelo \nDecreto  no  4.070, de  28  de  dezembro de  2001,  relativamente à \nreceita  bruta  decorrente  da  venda  desses  produtos,  ficam \nsujeitas  ao  pagamento  da  contribuição  para  os  Programas  de \nIntegração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor \nPúblico  ­ PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento \nda  Seguridade  Social  ­ COFINS,  às  alíquotas  de  2%  (dois  por \ncento)  e  9,6%  (nove  inteiros  e  seis  décimos  por  cento), \nrespectivamente. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...]. \n\nArt.  3º  As  pessoas  jurídicas  fabricantes  e  os  importadores, \nrelativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I \ne II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10120.720343/2010­61 \nAcórdão n.º 3301­001.714 \n\nS3­C3T1 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:  (Redação dada pela \nLei nº 10.865, de 2004) \n\n(...). \n\nII  ­ 2,3%  (dois  inteiros e  três décimos por cento) e 10,8%  (dez \ninteiros e oito décimos por cento),  respectivamente, nas vendas \npara  comerciante  atacadista  ou  varejista  ou  para \nconsumidores.(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...]. \n\n§  2º  Ficam  reduzidas  a  0%  (zero  por  cento)  as  alíquotas  da \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,  relativamente à \nreceita  bruta  auferida  por  comerciante  atacadista  ou  varejista, \ncom  a  venda  dos  produtos  de  que  trata:  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.865, de 2004) \n\nI ­ o caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nII ­ o caput do art. 1o deste artigo, exceto quando auferida pelas \npessoas  jurídicas  a  que  se  refere  o  art.  17,  §  5o,  da  Medida \nProvisória no 2.189­49, de 23 de agosto de 2001. (Incluído pela \nLei nº 10.865, de 2004) \n\nII  ­  o caput  do  art.  1o  desta Lei,  exceto quando auferida  pelas \npessoas  jurídicas  a  que  se  refere  o  art.  17,  §  5o,  da  Medida \nProvisória no 2.189­49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada \npela Lei nº 10.925, de 2004) \n\n[...].” \n\nOra, os bens revendidos pela recorrente se enquadram nos dispositivos legais \ncitados  e  transcritos  acima.  Assim,  suas  aquisições  não  geram  créditos  de  Cofins  não \ncumulativa e, conseqüentemente, não dão direito a ressarcimento algum. \n\nEm  julgamento  desta  mesma  matéria  pela  Terceira  Câmara  do  antigo \nSegundo Conselho de Contribuintes, Acórdão nº 203­13.466, os Membros daquela câmara, por \nunanimidade de votos, negaram provimento ao recurso de outro contribuinte no qual pleiteou o \nressarcimento de créditos de Cofins não cumulativa, apurados sobre aquisições de bens sujeitos \nao regime de tributação monofásica desta contribuição. \n\nTambém  este  é  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ), \nconforme comprova a ementa e o acórdão proferido no julgamento do REesp nº 1.217.828/RS, \nliteralmente reproduzidos: \n\n“EMENTA \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  ART.  285­A  DO  CPC. \nNULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. \nINCIDÊNCIA  MONOFÁSICA.  CREDITAMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE.  ART.  17  DA  LEI  N.  11.033/04. \nAPLICAÇÃO  AOS  CONTRIBUINTES  INTEGRANTES  DO \nREGIME  ESPECÍFICO  DE  TRIBUTAÇÃO  DENOMINADO \nREPORTO. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n \n\n  6\n\n1.  Para  utilizar­se  da  faculdade  prevista  no  artigo  285­A  do \nCPC,  não  está  o  julgador  obrigado  a  transcrever  na  sentença \nmais de uma decisão paradigma, bastando apenas a reprodução \nde uma delas. \n\n2. Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte \nSuperior firmaram entendimento no sentido de que a incidência \nmonofásica, em princípio, não se compatibiliza com a técnica do \ncreditamento;  assim  como  o  benefício  instituído  pelo  artigo  17 \nda  Lei  n.  11.033/2004  somente  se  aplica  aos  contribuintes \nintegrantes  do  regime  específico  de  tributação  denominado \nReporto. \n\n3. Precedentes: REsp 1228608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, \nSegunda Turma, \n\nDJe  16.3.2011;  REsp  1140723/RS,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon, \nSegunda Turma, DJe  22.9.2010;  e AgRg no REsp 1224392/RS, \nRel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10.3.2011. \n\n4. Recurso especial não provido. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos,  relatados  e discutidos  esses autos  em que são partes as \nacima  indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA \ndo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e \ndas notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: \n\n‘A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos \ntermos do voto do Sr. Ministro­Relator, sem destaque.’ \n\nOs Srs. Ministros César Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto \nMartins  (Presidente)  e  Herman  Benjamin  votaram  com  o  Sr. \nMinistro Relator. \n\nBrasília (DF), 12 de abril de 2011. \n\nMINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator ” \n\nDessa  forma,  demonstrado  que  a  legislação  não  ampara  a  apuração  e  a \nescrituração de créditos básicos de Cofins não cumulativa sobre aquisições de bens sujeitos ao \nregime monofásico de tributação desta contribuição, no presente caso, de veículos automotores \ne  auto  peças,  não  há  que  se  falar  ressarcimento  do  saldo  credor  trimestral  apurado \nindevidamente. \n\nEm face do exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais  ­ Relator \n\n           \n\n \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10120.720343/2010­61 \nAcórdão n.º 3301­001.714 \n\nS3­C3T1 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 08\n\n/03/2013 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL-COFINS \r\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/03/2003, 01/05/2003 a 30/06/2003, 01/12/2003 a 31/12/2003 \r\nMERCADORIA. EXPORTAÇÃO. REMESSA. COMERCIAL EXPORTADORA. A notação expressa na respectiva nota fiscal “REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, INSCRIÇÃO DO DESTINATÁRIO- EXPORTAÇÃO NO DECEX MR DG 3/193, OPERAÇÃO SUJEITA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, CONFORME ARTIGO 4, CAPÍTULO II, § 1 DO DEC. 1090 - R/02, comprova que a mercadoria foi remetida com o fim específico de exportação. EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. \r\nAs receitas decorrentes de vendas de mercadorias efetuadas para empresa comercial exportadora com fim específico de exportação provado mediante a apresentação de nota fiscal contendo a notação expressa de remessa com este fim são isentas da Cofins. \r\nMATÉRIA NÃO-IMPUGNADA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMorais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Sérgio Celani, Andréa Medrado Darzé, Maria Teresa \nMartínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  de  voluntário  interposto  contra  decisão  da DRJ Rio  de \nJaneiro  II  que  julgou  improcedente  a  impugnação  interposta  contra  o  lançamento  da \ncontribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), com incidência cumulativa, \nreferente aos  fatos geradores dos meses de competência de dezembro de 2002 e de  janeiro a \nmarço, maio a junho e dezembro de 2003. \n\nO  lançamento  decorreu  da  falta  de  declaração  nas  respectivas  DCTFs  e, \nconseqüentemente,  de  pagamento  da Cofins  sobre  receitas  de  vendas  de mercadorias  para  o \nmercado  interno, conforme descrição dos fatos e enquadramento  legal às  fls. 309 e termo de \nencerramento de ação fiscal às fls. 295/307. \n\nCientificada  do  lançamento,  inconformada,  a  recorrente  impugnou­o  (fls. \n315/337), alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“a) A requerente não realiza operação de venda de pelota de minério de ferro \nque não seja destinada ao mercado externo; \n\nb) A Carta Magna prescreve expressamente imunidade tributária atinente às \nreceitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inciso I da CF); \n\nc) A disposição constitucional refere­se à regra da imunidade constitucional \ndas  receitas  de  operações  de  exportações  e,  por  isso,  deve  ser  interpretado \nextensivamente; \n\nd) Assim, para o aproveitamento da imunidade não importa que a venda seja \ndestinada  a  recinto  alfandegado  ou  mesmo  que  seja  destinada  diretamente  ao \nembarque para exportação. Basta que o contribuinte comprove que figura na cadeia \nde exportação e que suas receitas decorrem de operações de exportação; \n\ne)  As  vendas  realizadas  pela  requerente  para  a  CVRD  são  destinadas \nexclusivamente ao mercado externo. A autuação é indevida, por exorbitar os termos \nda imunidade tributária prescrita no § 2º do art. 149 da CF; \n\nf) As variações monetárias ativas decorrentes do fechamento dos contratos de \ncâmbio  se  subsumem  ao  conceito  de  ‘receita  decorrente  de  operação  de \nexportação’; \n\ng) O crédito que goza a requerente com a variação cambial no fechamento do \ncâmbio  é  direito  creditório  decorrente  das  operações  de  exportação  imunes  de \ntributação pela Cofins; \n\nFl. 898DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15586.000670/2007­44 \nAcórdão n.º 3301­01.417 \n\nS3­C3T1 \nFl. 898 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nh) Na ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários pelo STF, restou \ndecidida  a  inconstitucionalidade  da  cobrança  da  Cofins  sobre  as  receitas \nfinanceiras.  Assim,  a  cobrança  da  Cofins  sobre  as  receitas  financeiras  que  no \npresente caso foram consideradas como receita bruta, é inconstitucional; \n\ni) Com base no artigo 279 do Regulamento do Imposto de Renda, o crédito \nICMS  não  pode  ser  qualificado  como  receita,  pois  representa  simplesmente  um \nvalor retificador do custo anteriormente suportado na aquisição de insumos; \n\nj) Somente pode ser enquadrado no conceito de receita o ingresso de divisas \nproveniente de contraprestação decorrente de fornecimento de bens ou serviços; \n\nk) Tanto o STJ como o STF tem entendimento pacificado no sentido de que a \nbase de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP deve ser pautada pelos limites \ndas  Leis  Complementares  07/70  e  70/91,  ou  seja,  o  resultado  decorrente  do \nfornecimento de bens e serviços; \n\nl) O STJ entendeu que o crédito presumido de IPI não pode figurar na base \nde cálculo do PIS/PASEP; \n\nm)  Admitir  a  incidência  do  PIS  e  da  Cofins  sobre  o  crédito  de  ICMS \nequivaleria a nulificar a sistemática adotada pelo legislador, pois se restauraria a \nincidência em cascata daquele  imposto  sobre os  insumos consumidos no processo \nprodutivo voltado à exportação; \n\nn) Ainda que se entenda que o crédito presumido é receita, seria incabível a \nsua inclusão na base de cálculo da Cofins, uma vez que as receitas de exportação \nsão isentas dessa contribuição.” \n\nAnalisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente  e  manteve  a \nexigência do crédito tributário, conforme Acórdão nº 13­34.242, datado de 14/04/2011, às fls. \n360/368, sob as seguintes ementas: \n\n“VENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nConsideram­se  isentas  da  COFINS  as  receitas  de  vendas \nefetuadas  com  fim  específico  de  exportação  somente  quando \ncomprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente \ndo  estabelecimento  industrial  para  embarque de  exportação ou \npara  recintos  alfandegados,  por  cona  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS A IMPUGNAÇÃO. \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de \nsua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira­se \na fato ou a direito superveniente ou destine­se a contrapor fatos \nou razões posteriormente trazidos aos autos.” \n\nCientificada  dessa  decisão,  inconformada  a  recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário (fls. 373/463), alegando, em síntese, que as vendas de pelotas de ferro, efetuadas por \nela,  tinham  o  fim  específico  de  exportação  o  que  é  comprovado  pela  documentação,  ora \nanexada, e que não ocorreu a preclusão do seu direito de apresentar as provas de sua alegação, \n\nFl. 899DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n \n\n  4\n\ndevendo  prevalecer  o  princípio  da  verdade  material.  Sustentou,  ainda,  que  o  equívoco  no \npreenchimento  do CFOP  das  notas  fiscais  que  retrataram  a  operação  de  venda  é  irrelevante \npara descaracterizar a natureza da operação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nEm que pese a extensão do recurso, a questão de mérito, nesta fase recursal, \nse restringe à comprovação de que as receitas tributadas decorreram de vendas para o mercado \nexterno. \n\nDo exame dos autos, mas especificamente do auto de infração e da decisão \nrecorrida,  verifica­se  que  o  lançamento  em  discussão  decorreu  exclusivamente  da  falta  de \ndeclaração nas respectivas DCTFs e, conseqüentemente, do pagamento da Cofins devida sobre \nreceitas decorrentes de vendas para o mercado interno. \n\nSegundo  a  planilha  às  fls.  306,  denominada  “DEMONSTRATIVO  DE \nCÁLCULO DA COFINS CUMULATIVA”, no mês de dezembro de 2002,  foram  tributadas \nreceitas de vendas no mercado interno referente à venda para a Companhia Vale do Rio Doce e \na venda para outros os clientes. \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente  contestou  somente  a  exigência  da \ncontribuição sobre as vendas para a Companhia Vale do Rio Doce, sob a alegação de erro nos \ncódigos  fiscais  indicados  nas  respectivas  notas  fiscais  nas  quais  constaram  códigos  de \noperações do mercado interno, quando deveria ter constado o código de operações externas. \n\nAssim, a contribuição lançada e exigida sobre receitas decorrentes de vendas \nde sucatas para outras pessoas jurídicas, no mês de dezembro de 2002, no valor de R$2.194,28, \nnão impugnada, tornou­se definitiva na instância administrativa. \n\nPara comprovar o alegado erro nas notas fiscais de vendas de pelotas de ferro \npara  a  Companhia  Vale  do  Rio  Doce,  anexou  ao  recurso  voluntário,  as  cópias  das \ncorrespondências, às fls. 732/737, remetidas àquela Companhia, comunicando­lhe o equívoco \nno código fiscal informado e o código correto, ou seja, CFOP 5.501, que corresponde a vendas \nde  mercadorias  para  exportação,  bem  como  cópias  da  correspondência,  às  fls.  738/739, \nrecebidas  daquela  Companhia,  informado  que,  nos  termos  contratuais  firmado  com  a \nrecorrente,  adquiriu pelotas de ferro produzidas por ela, com o fim específico de exportação, \ndeclarando, inclusive, que não se creditou da Cofins sobre tais aquisições. \n\nEmbora  as  correspondências  informando  o  equívoco  no  código  fiscal  da \nnatureza  da  operação  e  o  código  correto  tenham  sido  remetidas  intempestivamente,  ou  seja, \ndepois de decorridos mais de cinco das emissões das notas fiscais, do exame de cada uma das \nnotas  fiscais,  cópias  às  fls.  137/146,  verifica­se  que  em  todas  elas  consta  a  informação: \n“REMESSA  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO,  INSCRIÇÃO  DO \nDESTINATÁRIO­EXPORTAÇÃO  NO  DECEX MR  DG  3/193,  OPERAÇÃO  SUJEITA  A \n\nFl. 900DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15586.000670/2007­44 \nAcórdão n.º 3301­01.417 \n\nS3­C3T1 \nFl. 899 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, CONFORME ARTIGO 4, CAPÍTULO II, § 1 DO DEC. 1090 \n– R/02”. \n\nOra,  a  informação  constante  em  cada  nota  fiscal  de  que  a  mercadoria  foi \nremetida com fim específico de exportação tem mais valor de que o código fiscal da operação e \nconstitui prova hábil para comprovar que foram remetidas com este fim e, portanto, isentas da \nCofins,  nos  termos  do  art.  14,  inciso  X,  da  Medida  Provisória  (MP)  nº  2.158­35,  de \n24/08/2001.  Também,  a  correspondência  da  Cia  Vale  do  Rio  Doce  informando  que  as \nmercadorias  foram exportadas e que não se creditou da contribuição somada as notações nas \nnotas  fiscais  reforçam a alegação da  recorrente,  ou seja, que as mercadorias vendidas àquela \ncompanhia se destinaram ao mercado externo. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, dou provimento \nparcial ao recurso voluntário para manter apenas e tão somente a exigência da Cofins, no valor \nde R$ 2.194,28 (dois mil cento e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), a ser acrescida \ndas cominações legais, multa de ofício, no percentual de 75,0 %, e juros de mora à taxa Selic, \nreferente  à  competência  de 2002,  apurada  sobre  vendas  no mercado  interno,  não  impugnada \npela recorrente. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 901DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10768.720427/2007-94", "conteudo_id_s":"6464753", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-09-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-000.155", "nome_arquivo_s":"330100155_10768720427200794_201207.pdf", "nome_relator_s":"JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10768720427200794_6464753.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto da Redatora designada. Vencidos os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais (Relator) e Rodrigo da Costa Possas. Designada para redigir a Resolução a conselheira Andréa Darzé. 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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16\n\n/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE\n\nMORAIS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 10768.720427/2007­94 \nResolução n.º 3301­000.155 \n\nS3­TE03 \nFl. 354 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nfinanceiro decorrente de pagamento a maior desta mesma contribuição referente à competência \nde maio de 2003, recolhida em 13/06/2003. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária  (Derat) \nno  Rio  de  Janeiro  não  homologou  a  compensação  do  débito  tributário  declarado  sob  o \nargumento  de  inexistência  do  alegado  pagamento  a  maior  que  gerou  o  indébito  declarado, \ncomo crédito financeiro, na Dcomp em discussão, conforme Relatório de Diligência Fiscal às \nfls. 63/70 e Parecer/Despacho Decisório às fls. 72/79. \n\nInconformada  com  aquele  despacho,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de \ninconformidade (fls. 90/105), insistindo na homologação da compensação do débito tributário \ndeclarado, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“a) No que tange à gasolina, não foram consideradas as deduções do \nproduto 623 (gasolina de aviação), tributada à alíquota de 3% (art. 4º, \nincisos I c/c IV da Lei 9.718/98); \n\nb) No que tange ao Diesel, não foi deduzido o valor relativo à revenda \nREPAR de monofásico da REFAP (o tributo foi pago pela REFAP e só \nincide uma vez) – doc 3; \n\nc)  No  que  tange  ao  GLP,  não  foi  deduzido  o  valor  relativo  ao \npropano/butano; \n\nd) No que  tange  ao Querosene  de Aviação,  não  foi  deduzido  o  valor \nrelativo a exportações; \n\ne)  Não  há  desconformidade  com  relação  aos  demais  produtos  – \nalíquota de incidência de 3%; \n\nf)  A  variação  cambial  positiva  é,  na  realidade,  ajuste  de  valor \ncontabilizado  anteriormente,  não  representando  aumento  do \npatrimônio ou ingresso de novas receitas, razão pela qual não poderia \nser tributada pela Cofins; \n\ng) O procedimento adotado na apuração da Cofins encontra respaldo \nna própria Lei nº 9. 8718/98, no inciso II do § 2º do artigo 3º e no § 1º \ndo art. 3º; \n\nh) A doutrina é uníssona no que tange à impossibilidade de se tributar \na  variação  cambial.  Também  a  jurisprudência  administrativa  se \nmanifesta nesse sentido; \n\ni) O STJ apresenta diversos julgados que reforçam o entendimento do \ncontribuinte, o que não foge do entendimento dos Tribunais Regionais \nFederais; \n\nj) O acréscimo dos valores relativos a variações cambiais  terceiros – \nvenda e variações cambiais controladora decorrem de exportação, em \nrelação  a  qual  há  imunidade.  Há  entendimento  consolidado  pelas \nTurmas que compõem a Primeira Seção do STJ; \n\nk)  O  STF  já  se  manifestou  sobre  esse  tema  ao  considerar  no  RE \n357950/RS  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98 que ampliou o conceito de receita bruta para toda e qualquer \nreceita. O referido precedente, nos termos do que dispõe o art. 26­A, § \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16\n\n/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE\n\nMORAIS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 10768.720427/2007­94 \nResolução n.º 3301­000.155 \n\nS3­TE03 \nFl. 355 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n6º,  I  do  Decreto  70.2335/72,  deve  ser  observado  de  modo  a  que  se \nafaste  da  base  de  cálculo  da  Cofins  a  receita  oriunda  de  variação \ncambial; \n\nl) Apresenta planilha demonstrando o crédito apurado; \n\nm) O Fisco  retificou o  valor da CIDE com base na DIPJ, o que não \nprocede, pois esta não permite retificação e não apresenta o valor mais \natualizado, o que é veiculado pela última DCTF retificadora, enviada \nem 19/05/2005, bem como demonstrado na planilha em anexo; \n\nn)  Do  valor  da  Cofins  devida  deve  ser  abatido  o  valor  referente  a \nCIDE­combustíveis, além do pagamento feito via Per/Dcomp (doc. 5) e \nos valores recolhidos em DARF o que nos leva a concluir que o crédito \nde Cofins equivale a RR 5.913.406,22.” \n\nAnalisada  a manifestação  de  inconformidade,  aquela DRJ  julgou­a  procedente \nem  parte,  fazendo  apenas  um  ajuste  em  “Outras  Receitas”,  excluindo  destas  os  valores \nincluídos de ofício pela Fiscalização, mantendo­se apenas nesta rubrica os valores declarados \npela  recorrente. Contudo, manteve a não­homologação da  compensação  do débito declarado, \nconforme  Acórdão  nº  13­33.446,  datado  de  17/02/2011,  às  fls.  161/172,  sob  as  seguintes \nementas: \n\n“IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO SEM PROVAS. \n\nA  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  decisão  que \nreconheceu  em  parte  o  direito  creditório  pleiteado  deverá  conter  os \nmotivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de \ndiscordância  e  deverá  vir  acompanhada  dos  dados  e  documentos \ncomprovadores dos fatos alegados. \n\nREGIME  ESPECIAL  DE  TRIBUTAÇÃO  CONCENTRADA.  GLP.  O \nregime  especial  de  tributação  concentrada  incidente  na \ncomercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP) alcança também a \nreceita  de  venda  de  propano  e  butano  desde  a  edição  da  Lei \n9.990/2000, que de nova redação ao art. 4º, III, da Lei nº 9.718/1998. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  ALTERAÇÃO.  LEI  Nº  9.718/98. \nINCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. \n\nDeclarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 \npelo  plenário  do  STF,  em  sede  de  controle  difuso,  e  tendo  sido, \nposteriormente,  reconhecida por aquele Tribunal a  repercussão geral \nda  matéria  em  questão  e  reafirmada  a  jurisprudência  adotada, \ndeliberando­se,  inclusive,  pela  edição  de  súmula  vinculante,  deixa­se \nde aplicar o referido dispositivo, conforme autorizado pelos Decretos \nnºs 2.346/97 e 70.235/72. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS A IMPUGNAÇÃO. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo \no  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a \nmenos  que  fique  demonstrada a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior,  se  refira  fato  ou  a  direito \nsuperveniente  ou  destine  a  contrapor  fato  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.”  \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16\n\n/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE\n\nMORAIS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 10768.720427/2007­94 \nResolução n.º 3301­000.155 \n\nS3­TE03 \nFl. 356 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (177/191), \nrequerendo a sua  reforma a  fim de se homologue a compensação do débito  fiscal declarado, \nalegando,  em  síntese,  erro  no  preenchimento  da DCTF  e  que  os  documentos,  ora  anexados, \nnotas fiscais de venda de gasolina de aviação (623), no valor de R$10.372.820,00; notas fiscais \nde  venda  do  produto  614  (propeno),  erroneamente  chamado  propano  e  butano,  no  valor  de \nR$71.014.266,67; e, notas fiscais de venda, em regime monofásico, de óleo diesel, no valor de \nR$3.872.814,67, comprovam tais operações e sua tributação pela Cofins sob o regime normal, \nou  seja,  à  alíquota  de  3,0%,  e,  portanto,  devem  ser  excluídas  da  base  de  calculo  tributada  a \nalíquotas diferenciadas. Alegou, ainda, erro no valor da CIDE deduzida; foi deduzido o valor \nde  R$644.523.611,17,  quando  o  correto  é  valor  de  R$658.383.478,17,  conforme  consta  da \nDCTF  retificadora  30.41.80.25.51,  transmitida  em  19/05/2005,  e  planilha  juntada  a  este \nrecurso. Levando­se  em  conta essas operações,  resulta  indébito  (pagamento  a maior),  para  o \nmês de maio de 2003, no valor de R$5.913.406,22, suficiente para homologar a compensação \ndo débito declarado na Dcomp em discussão. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais. \n\nO  recurso  apresentado  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  previstos  no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nA questão de mérito se restringe à comprovação de erro no valor da contribuição \nda Cofins apurada e declarada para o mês de maio de 2003 e no valor da CIDE deduzida esta \ncontribuição. \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente  alega  que  as  receitas  decorrentes  de \nvendas de: a) gasolina de aviação, no valor R$10.372.820,00; b) de propeno (código 614), no \nvalor de R$71.014.266,67; e, c) de óleo diesel, no valor de R$3.872.814,67, foram incluídas, de \nforma indevida, na base de cálculo da Cofins sujeita à tributação diferenciada, quando, segundo \na  legislação  desta  contribuição,  a  gasolina  de  aviação  e  o  propeno  estão  sujeitas  à  alíquota \nnormal de 3,0 % e o óleo diesel, no presente caso, à tributação monofásica; e, ainda, a erro no \nvalor  da  CIDE  dedução,  naquele  mês,  cujo  valor  inicialmente  declarado  foi  de \nR$644.523.611,17, quando o correto seria o valor de R$658.383.478,17. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância não reconheceu a certeza e liquidez \ndo  crédito  financeiro  declarado  na  Dcomp  em  discussão  única  e  exclusivamente  sob  o \nargumento de que a recorrente não provou as vendas daqueles produtos. \n\nPara  comprovar  os  alegados  erros,  a  recorrente  carreou  aos  autos,  nesta  fase \nrecursal, a documentação às fls. 258/386. \n\nDo  seu  exame,  verifica­se  que  as  cópias  das  notas  fiscais  às  fls.  258/268 \ncomprovam as  operações  de  vendas  de  gasolina de  aviação,  no  valor  de R$9.961.143,40;  as \ncópias  das  notas  fiscais  às  fls.  269/379  comprovam  a  venda  de  propeno,  no  valor \nR$71.014.266,67; e as cópias das notas fiscais às fls. 380/385 a venda de óleo diesel, no valor \nde R$3.872.814,67. \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16\n\n/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE\n\nMORAIS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 10768.720427/2007­94 \nResolução n.º 3301­000.155 \n\nS3­TE03 \nFl. 357 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nSegundo  o  disposto  na  Lei  nº  9.718,  de  27/11/1998,  arts.  2º  e  3º,  a  base  de \ncálculo da Cofins é o faturamento mensal correspondente à receita operacional bruta. Já em seu \nart. 8º, elevou a sua alíquota de cálculo para o percentual de três por cento. \n\nEsta mesma lei estabeleceu tributação diferenciada para receitas decorrentes de \nalgumas  operações  econômicas,  dentre  elas  as  de  gasolina  automotiva  e  gás  liquefeito  de \npetróleo, assim dispondo: \n\n“Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  –  PIS/Pasep  e  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social – Cofins, devidas pelas refinarias \nde petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes \nalíquotas: \n\nI – dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e \ncinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente \nda venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação; \n\nII  –  dois  inteiros  e  vinte  e  três  centésimos  por  cento  e  dez  inteiros  e \nvinte  e  nove  centésimos  por  cento,  incidentes  sobre  a  receita  bruta \ndecorrente da venda de óleo diesel; \n\nIII  –  dois  inteiros  e  cinqüenta  e  seis  centésimos  por  cento  e  onze \ninteiros  e  oitenta  e  quatro  centésimos  por  cento  incidentes  sobre  a \nreceita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo – GLP. \n\nArt. 6º O disposto no art. 4º desta Lei aplica­se,  também, aos demais \nprodutores e importadores dos produtos ali referidos.” \n\nJá IN SRF nº 247, de 22/11/2002, assim dispôs: \n\n“Art. 53. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins fixadas para refinarias \nde  petróleo,  demais  produtores  e  importadores  de  combustíveis  são, \nrespectivamente, de: \n\nI  –  2,7%  (dois  inteiros  e  sete  décimos  por  cento)  e  12,45%  (doze \ninteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de \nreceita  bruta  decorrente  da  venda  de  gasolinas,  exceto  gasolina  de \naviação; \n\nII – 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% \n(dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de \nreceita bruta decorrente da venda de óleo diesel; \n\nIII  –  2,56%  (dois  inteiros  e  cinqüenta  e  seis  centésimos  por  cento)  e \n11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando \nse  tratar  de  receita  bruta  decorrente  da  venda  de  gás  liquefeito  de \npetróleo; \n\n(...); \n\nV  –  0,65%  (sessenta  e  cinco  centésimos  por  cento)  e  3%  (três  por \ncento),  quando  se  tratar  de  receita  bruta  decorrente  das  demais \natividades. \n\n(...). \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16\n\n/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE\n\nMORAIS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 10768.720427/2007­94 \nResolução n.º 3301­000.155 \n\nS3­TE03 \nFl. 358 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nParágrafo único. O gás liquefeito de petróleo de que trata o inciso III \nabrange  os  códigos  2711.12.10,  2711.12.90,  2711.13.00,  2711.14.00, \n2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi.” \n\nSegundo estes dispositivos legais, as receitas decorrentes de vendas de gasolina \nde  aviação  estão  sujeitas  à  tributação  pelo  regime  geral,  à  alíquota  de  3,0  %.  Já  os  gases \nliquefeitos de petróleo estão sujeitos à tributação diferenciada. Contudo, o parágrafo único do \nart. 53 da IN 247/2002, citado e transcrito acima limitou a abrangência dos gases liquefeitos de \npetróleo  aos  códigos  nele  elencados  e,  dentre  eles,  não  foi  elencado  o  gás  propeno,  código \n2901.22.00, principal matéria prima de produção de plásticos, e não para combustível como os \ndemais. Já óleo diesel foi submetido ao regime monofásico, à alíquota de 10,29%. \n\nAssim, assiste razão à recorrente, devendo ser excluídas as receitas de gasolina \nde aviação, de propeno e de óleo diesel,  regime monofásico, nos valores de R$9.961.143,40; \nR$71.014.266,67;  e  R$3.872.814,67,  respectivamente,  das  receitas  totais  da  gasolina \nautomotiva, do GLP, e do óleo diesel, tributando os dois primeiros valores pela alíquota de 3,0 \n%, regime geral, e não tributando o último valor. \n\nQuanto ao alegado erro no valor da CIDE deduzida da Cofins, a recorrente alega \nque o valor correto é R$658.383.478,17 e não os R$644.523.611,77, considerados pela DRF e \nque  fora  informado  e  apurado  pela  própria  recorrente  por  meio  da  planilha  às  fls.  39, \ndenominada  “Apuração  da  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico  CIDE­\nCombustíveis”. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância não aceitou a retificação do valor \nda CIDE sob o  fundamento de que o valor deduzido  foi apurado pela própria  recorrente por \nmeio da planilha às  fls. 39 e, na manifestação de  inconformidade, embora  tenha apresentado \nnova  planilha,  não  justificou  nem  apresentou  documentos  comprovando  o  erro  alegado,  se \nlimitando  a  informar que  retificou  a DCTF  e,  ainda,  que  o  erro  teria  decorrido  do  fato  de  a \nCIDE ter sido calculada a cada emissão de nota fiscal (a cada faturamento) e o recálculo feito \npelo  montante  do  faturamento  do  mês.  No  recurso  voluntário,  apresentou  quadro  contendo \nvalores da DCTF (fls. 186) e quadro do cálculo da CIDE (fls. 188), sem, contudo, apresentar \nmemória de cálculo e cópia dos documentos fiscais e contábeis que provariam tais valores. \n\nComo foi a própria  recorrente que elaborou e apresentou a planilha às  fls. 39, \ndemonstrando  o  valor  da  CIDE  deduzida  da  Cofins,  com  o  objetivo  de  provar  a  certeza  e \nliquidez do  crédito  financeiro declarado na Dcomp em discussão, o ônus de provar  erro nos \nvalores constantes daquela planilha e, conseqüentemente, na apuração do seu valor é dela e não \nFisco. \n\nA Lei nº 9.784, de 29/01/1999, art. 36, assim estabelece: \n\n“Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado, \nsem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução \ne do disposto no artigo 37 desta Lei.” \n\nTambém,  segundo  a  Lei  nº  5.869,  de  11/01/1973  (Código  de Processo Civil), \nart. 333, o ônus da prova é de quem alega, assim dispondo: \n\n“Art. 333. O ônus da prova incumbe: \n\n(...); \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16\n\n/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE\n\nMORAIS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 10768.720427/2007­94 \nResolução n.º 3301­000.155 \n\nS3­TE03 \nFl. 359 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nII  –  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou \nextintivo do direito do autor.” \n\nAo contrário do entendimento da recorrente, a Secretaria da Receita Federal não \ndispõe de documentos hábeis (notas fiscais, livro registro de saídas de mercadorias, contas de \nresultado do Razão) que lhe permitiriam comprovar o alegado erro na apuração da CIDE. \n\nDessa  forma,  não  tendo  a  recorrente  apresentado  documentos  comprovando  o \nalegado erro no valor da CIDE inicialmente declarado, rejeita­se sua retificação. \n\nQuanto à homologação da compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio \nsujeito  passivo,  mediante  a  transmissão  de  Declaração  de  Compensação  (Dcomp)  e  sua \nextinção,  nos  termos  da  Lei  nº  9.730,  de  27/12/1996,  aquela  está  condicionada  à  certeza  e \nliquidez do crédito financeiro declarado. \n\nNo  presente  caso,  a  documentação  apresentada  pela  recorrente  comprovou  a \nliquidez e certeza de parte do crédito financeiro declarado na Dcomp em discussão. \n\nDessa  forma,  reconhecido  a  liquidez  e  certeza  de  parte  do  crédito  financeiro \ndeclarado na Dcomp em discussão, a compensação do débito declarado deve homologada até o \nlimite do crédito financeiro a que a recorrente faz jus. \n\nEm  face  do  exposto  e  de  tudo  o mais  que  consta  dos  autos,  dou  provimento \nparcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  de  a  recorrente  excluir  do  total  das \nreceitas: a) da gasolina automotiva, tributada à alíquota de 12,45%, as receitas de gasolina de \naviação, no valor R$9.961.143,40, tributando este valor pela alíquota de 3,0 %; b) da do GLP, \ntributado  à  alíquota  de  11,84  %,  as  receitas  de  propeno,  no  valor  de  R$71.014.266,67, \ntributando este valor à alíquota de 3,0 %; e, c) da do óleo diesel, tributado à alíquota de 10,29 \n%,  excluindo este valor  de qualquer  tributação por  ter  sido  tributado no  regime monofásico, \ncabendo  à  autoridade  administrativa  competente,  apurar  novo  valor  para  a  Cofins,  para  a \ncompetência  de  maio  de  2003,  e,  conseqüentemente,  o  indébito  tributário  decorrente  da \ntributação, ora determinada para aquelas receitas, ou seja, de gasolina de aviação e de propeno, \ne, ainda, homologar a compensação do débito  fiscal declarado na Dcomp em discussão até o \nlimite do crédito financeiro apurado, acrescido de juros compensatórios, à taxa Selic, exigindo­\nse o saldo devedor não extinto pela homologação. \n\n \n[assinado digitalmente] \n\nJosé Adão Vitorino de Morais – Relator \n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  atende  as demais  condições de admissibilidade  e dele \ntomo conhecimento. \n\nConforme é possível perceber do relato acima, a Recorrente alega, dentre outras \nmatérias de defesa, que teria ocorrido um erro na apuração do valor da CIDE a ser deduzida da \nCOFINS,  pois,  no  seu  entender,  o  valor  correto  seria  de R$  658.383.478,17,  nos  termos  da \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16\n\n/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE\n\nMORAIS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n\nProcesso nº 10768.720427/2007­94 \nResolução n.º 3301­000.155 \n\nS3­TE03 \nFl. 360 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\nDCTF  retificadora  transmitida  antes da DCOMP,  e não de R$ 644.523.611,77,  considerados \npela DRF. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância, todavia, não aceitou a retificação \ndo  valor  da  CIDE  sob  o  fundamento  de  que  o  valor  deduzido  foi  apurado  pela  própria \nrecorrente por meio da planilha às fls. 39. E que, embora tenha apresentado nova planilha com \no valor indicado na DCTF retificadora, não justificou o erro alegado. \n\nOcorre  que,  diferentemente  do  defendido  pela  autoridade  julgadora,  ambos  os \nvalores relativos à CIDE ­ R$ 644.523.611,77  e R$ 658.383.478,17 ­ resultaram de planilhas \napresentadas  pelo  próprio  contribuinte,  as  quais,  ressalte­se,  refletem  os  valores  constituídos \nem DCTF e  DCTF retificadora, respectivamente. \n\nA circunstância de a contribuinte ter se equivocado e apresentado primeiramente \nà  fiscalização  planilha  que  reflete  o  valor  da  DCTF  original  e,  percebendo  seu  equívoco, \napresentado posteriormente nova planilha, agora sim, refletindo o valor da DCTF retificadora \nnão é suficiente para não analisar a DCTF retificadora e,  como conseqüência,  a apuração da \nCIDE que o contribuinte entende correta.  \n\nTecidos  estes  comentários,  resta  evidente  que  a  documentação  trazida  pela \nRecorrente deveria ter sido analisada. \n\nNeste  contexto,  verificando  a  existência  nos  autos  de  indícios  de  que \nefetivamente ocorreu um erro na apuração do valor da CIDE a ser deduzida da COFINS, o que \npossivelmente motivou a apresentação de DCTF  retificadora,  e  considerando o que dispõe o \nart. 18,  I, Anexo  II, da Portaria MF n° 256/08, o qual prevê a  realização de diligências para \nsuprir  deficiências  do  processo,  proponho  que  se  converta  o  julgamento  deste  Recurso \nVoluntário  em  diligência  à  repartição  de  origem,  para  que  verifique  se  está  correto  o  valor \nindicado pela Recorrente como valor da CIDE a ser deduzida da COFINS na DCTf retificadora \n(R$ 658.383.478,17). \n\n \n \n[assinado digitalmente] \n\nAndréa Medrado Darzé \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16\n\n/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE\n\nMORAIS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 MERCADORIA. EXPORTAÇÃO. REMESSA. COMERCIAL EXPORTADORA. A notação expressa na respectiva nota fiscal “REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, INSCRIÇÃO DO DESTINATÁRIO- EXPORTAÇÃO NO DECEX MR DG 3/193, OPERAÇÃO SUJEITA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, CONFORME ARTIGO 4, CAPÍTULO II, § 1 DO DEC. 1090 - R/02, comprova que a mercadoria foi remetida com o fim específico de exportação. EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. As receitas decorrentes de vendas de mercadorias efetuadas para empresa comercial exportadora com fim específico de exportação provado mediante a apresentação de nota fiscal contendo a notação expressa de remessa com este fim são isentas da Cofins. CRÉDITOS. DESCONTOS. INSUMOS. SERVIÇOS Os custos incorridos com serviços e pagos a pessoas jurídicas contribuintes da Cofins, imprescindíveis a operação e manutenção da usina de produção do produto fabricado e comercializado, constituem insumos e geram créditos passíveis de desconto da contribuição apurada no mês e/ ou de ressarcimento do saldo credor trimestral. CRÉDITOS. DESCONTOS. DESPESAS PRESCINDÍVEIS AO PROCESSO PRODUTIVO. As despesas incorridas com aquisições de serviços prescindíveis ao processo produtivo do produto fabricado e comercializado não constituem insumos e Fl. 647 DF CARF MF Impresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18 /05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS 2 não geram créditos dedutíveis da contribuição apurada no mês nem ressarcimento trimestral. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/01/2006, 28/08/2008 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO O reconhecimento suplementar de parte do crédito financeiro declarado no respectivo Pedido de Ressarcimento/Declaração de Compensação (Per/Dcomp) implica homologação da compensação de parte do débito declarado até o limite reconhecido. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nnão  geram  créditos  dedutíveis  da  contribuição  apurada  no  mês  nem \nressarcimento trimestral. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/01/2006, 28/08/2008 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO \n\nO  reconhecimento  suplementar  de  parte  do  crédito  financeiro  declarado  no \nrespectivo  Pedido  de  Ressarcimento/Declaração  de  Compensação \n(Per/Dcomp)  implica  homologação  da  compensação  de  parte  do  débito \ndeclarado até o limite reconhecido. \n\nRECURSO PROVIDO EM PARTE \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  dar  provimento \nparcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencido  o  conselheiro  Paulo \nSérgio Celani que negava provimento. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJose Adão Vitorino de Morais – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMorais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Sérgio Celani, Andréa Medrado Darzé, Maria Teresa \nMartinez López e Rodrigo da Costa Possas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Rio  de \nJaneiro  II  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  interposta  contra \ndespacho decisório que homologou parcialmente a compensação dos débitos  fiscais vencidos \nem 31/01/2006 e 28/08/20078, declarados nas Declarações de Compensação  (Dcomp) às  fls. \n08/11  e  12/15,  transmitidas  em  03/02/2006  e  18/08/2008,  com  saldo  credor  de  Cofins  não \ncumulativa, apurado no quarto trimestre de 2005. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Vitória  reconheceu  e \ncompensou  parcialmente  o  valor  do  ressarcimento  pleiteado.  O  reconhecimento/deferimento \nparcial decorreu da tributação de vendas à Companhia Vale do Rio Doce (Vale), consideradas \nvendas  com  fim  específico  de  exportação  pela  recorrente  e vendas  no mercado  interno,  pela \nautoridade  administrativa,  em  face  do  código  fiscal  da  operação  indicado  na  nota  fiscal  e, \nainda,  de  glosas  de  créditos  apurados  sobre  aquisições  de  bens  e  serviços  que  não  se \nenquadram no conceito  de  insumos,  conforme Parecer Seort  nº 3.381/2008 às  fls.  144/157 e \nDespacho Decisório às fls. 158/159. \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15578.000324/2008­46 \nAcórdão n.º 3301­01.445 \n\nS3­C3T1 \nFl. 648 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconformada  com  aquele  despacho,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de \ninconformidade (fls. 168/186), insistindo no deferimento integral do ressarcimento pleiteado e \nna compensação dos débitos declarados, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“1) A requerente não realiza operação de venda de pelota de minério de ferro \nque não seja destinada ao mercado externo; \n\n2) A Carta Magna prescreve expressamente imunidade tributária atinente às \nreceitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inciso I da CF); \n\n3) A disposição constitucional refere­se à regra da imunidade constitucional \ndas  receitas  de  operações  de  exportações  e,  por  isso,  deve  ser  interpretado \nextensivamente; \n\n4) Assim, para o aproveitamento da imunidade não importa que a venda seja \ndestinada  a  recinto  alfandegado  ou  mesmo  que  seja  destinada  diretamente  ao \nembarque para exportação. Basta que o contribuinte comprove que figura na cadeia \nde exportação e que suas receitas decorrem de operações de exportação; \n\n5)  As  vendas  realizada  pela  requerente  para  a  CVRD  são  destinadas \nexclusivamente ao mercado externo, conforme os memorandos de exportação; \n\n6)  O  modo  sob  o  qual  os  bens  ou  serviços  são  empregados  no  processo \nprodutivo (se direta ou indiretamente) não é relevante para a ocorrência ou não do \ncrédito.  Tal  interpretação  se  dá  com  base  no  art.  145,  §  12  da  CF  e  no  art;  3º, \ninciso II, da Lei 10.637/2002; \n\n7)  O  conceito  de  insumo  é  muito  mais  amplo  que  os  conceitos  de  matéria \nprima, produtos  intermediários e material de embalagem,  juntos ou  isoladamente. \nDessa  forma,  não  pode  prosperar  o  entendimento  restritivo  esposada  pela \nautoridade fiscal; \n\n8)  A  autoridade  fiscal  não  aceitou  os  créditos  computados  pela  requerente \ndecorrentes da utilização de serviços relativos à operação das usinas da requerente. \nTal entendimento não pode prosperar, pois o inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002 \ndeve ser interpretado à luz do regime não­cumulativo imposto pelo art. 195, § 12 da \nCF; \n\n9)  Tendo  o  legislador  federal  eleito  que  determinado  setor  da  atividade \neconômica  ficará  submetido  ao  sistema  da  não­cumulatividade,  ele  não  poderá \nultrapassar  certos  limites  jurídicos  impostos  pela  matriz  constitucional  das \ncontribuições; \n\n10)  Para  que  seja  atingida  a  não­cumulatividade  imposta  pela  sistemática \nconstitucional, o art. 3º da Lei 10.637/2002 deve ser interpretado der modo apto a \ndesfazer os malefícios causados pela cumulatividade, ou seja, incidência do tributo \nem cascata sobre todas as fases de produção; \n\n11) Os serviços de frete decorrentes da operação da indústria da requerente \noneram a  atividade  empresarial,  pois  são  tributados  em  razão  do  faturamento  da \nempresa prestadora e em virtude do faturamento da empresa vendedora, existindo, \nentão evidente cumulatividade na incidência das contribuições. Portanto, a exclusão \nde tais valores viola as prescrições do art. 195, § 12 da CF; \n\n12) Dessa  forma,  não  tem  razão  a  autoridade  fiscal  ao  excluir  da  base  de \ncálculo  do  crédito  referente  à  contribuição  para  o  PIS  relativa  à  aquisição  dos \nserviços de operação das usinas de pelotização da requerente.” \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nimprocedente, conforme Acórdão nº 13­30.261, datado de 15/07/2010, às fls. 242/253, sob as \nseguintes ementas: \n\n“VENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nConsideram­se  isentas  da  COFINS  as  receitas  de  vendas \nefetuadas  com  fim  específico  de  exportação  somente  quando \ncomprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente \ndo  estabelecimento  industrial  para  embarque de  exportação ou \npara  recintos  alfandegados,  por  cona  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nPara  fins  de  apuração  de  créditos  da  não­cumulatividade, \nconsideram­se insumos os bens e serviços diretamente aplicados \nou consumidos na fabricação do produto.” \n\nCientificada  dessa  decisão,  inconformada  a  recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário (fls. 261/352), alegando, em síntese, que as vendas de pelotas de ferro, efetuadas por \nela,  tinham  o  fim  específico  de  exportação  o  que  é  comprovado  pela  documentação,  ora \nanexada. Sustentou, ainda, que o equívoco no preenchimento do código fiscal nas respectivas \nnotas  fiscais  de  vendas  já  foi  sanado,  devendo  prevalecer  o  princípio  da  verdade  material, \nquanto às vendas com fim de exportação. Em relação às glosas de créditos de bens e serviços, \ndefendeu a tese de que todos os utilizados no processo produtivo, ainda que de forma indireta, \ndão direito a créditos. Assim, os materiais e serviços utilizados para a operação da usina devem \nser considerados insumos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nDo exame dos autos, mais  especificamente do Parecer Seort nº 3.381/2008, \nàs fls. 144/158, que serviu de base para o Despacho Decisório às fls. 158/159, verifica­se que \nas glosas efetuadas, no pedido de ressarcimento (PER) (fls. 04/07), decorreram da tributação de \nreceitas de vendas para a Cia Vale do Rio Doce, sob o fundamento de que não foram efetuadas \ncom o fim específico de exportação, bem como dos créditos apurados sobre despesas incorridas \ncom serviços contratados com aquela companhia (serviços de operação e manutenção da usina) \ne  com outros prestadores,  discriminados na planilha às  fls.  135  sob o  título de “SERVIÇOS \nEXCLUÍDOS  (SAC)”,  abrangendo,  dentre  outros,  serviços  de  topografia,  consultoria, \ngerenciamento, etc. \n\nPara comprovar o alegado erro nas notas fiscais de vendas de pelotas de ferro \npara a Vale, a recorrente anexou, ao recurso voluntário, as cópias das correspondências às fls. \n622/624  remetidas  àquela  Companhia,  comunicando­lhe  o  equívoco  no  código  fiscal \ninformado e o código correto, ou seja, CFOP 5.501, que corresponde a vendas de mercadorias \npara  exportação,  e,  ainda  da  correspondência  às  fls.  625/626  recebida  daquela  Companhia, \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15578.000324/2008­46 \nAcórdão n.º 3301­01.445 \n\nS3­C3T1 \nFl. 649 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninformado  que,  nos  termos  contratuais  firmados,  adquiriu  pelotas  de  ferro  produzidas  pela \nrecorrente, com o fim específico de exportação, declarando, inclusive, que não se creditou da \nCofins sobre as tais aquisições. \n\nEmbora  as  correspondências  informando  o  equívoco  no  código  fiscal  da \nnatureza  da  operação  e  o  código  correto  tenham  sido  remetidas  intempestivamente,  ou  seja, \ndepois de decorridos mais de cinco das emissões das notas fiscais, do exame de cada uma das \nnotas  fiscais,  cópias  às  fls.  40/42,  verifica­se  que  em  todas  elas  consta  a  informação: \n“REMESSA  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO,  INSCRIÇÃO  DO \nDESTINATÁRIO­EXPORTAÇÃO  NO  DECEX MR  DG  3/193,  OPERAÇÃO  SUJEITA  A \nNÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, CONFORME ARTIGO 4, CAPÍTULO II, § 1 DO DEC. 1090 \n– R/02”. \n\nOra,  a  informação  constante  em  cada  nota  fiscal  de  que  a  mercadoria  foi \nremetida com fim específico de exportação tem mais valor de que o código fiscal da operação e \nconstitui prova hábil para comprovar que foram remetidas com este fim e, portanto, isentas da \nCofins,  nos  termos  do  art.  6º,  inciso  III,  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003.  Também  a \ncorrespondência  remetida  pela  Cia  Vale  somada  à  notação  nas  notas  fiscais  fortalece  a \nalegação da recorrente de que as vendas foram efetuadas com o fim específico de exportação. \n\nAssim,  as  glosas  dos  créditos  deduzidos  da  contribuição  apurada \nmensalmente,  decorrentes  da  tributação  das  receitas  de  vendas  efetuadas  a  Cia Vale  do Rio \nDoce, mediante as notas fiscais nº 000113 (fls. 40); nº 000156 (41); e nº 000177 (42), devem \nser restabelecidas. \n\nQuanto aos créditos da Cofins sobre aquisições de bens e serviços utilizados, \ncomo insumos, no processo produtivo a Lei nº 10.833, DE 29/12/2003, que instituiu a Cofins \ncom incidência não cumulativa assim dispõe: \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...); \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa \njurídica; \n\nIV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES; \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  6\n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado  adquiridos  para  utilização  na  produção  de \nbens destinados à venda, ou na prestação de serviços; \n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\n(...). \n\n§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito  será \ndeterminado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput \ndo art. 2º desta Lei sobre o valor: \n\nI ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos \nno mês; \n\nII  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  III  a  V  e  IX  do  caput, \nincorridos no mês; \n\nIII  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens \nmencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; \n\nIV ­ dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no \nmês. \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: \n\nI ­ de mão­de­obra paga a pessoa física;  \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. \n\n§ 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: \n\nI ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada \nno País; \n\nII  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoa jurídica domiciliada no País; \n\n(...). \n\n§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo \nnos meses subseqüentes. \n\n(...).” \n\nSegundo  estes  dispositivos  legais,  os  bens  e  serviços  sujeitos  à  Cofins, \nutilizados, como insumo, na produção de produtos destinados à venda, dão direito ao crédito da \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 15578.000324/2008­46 \nAcórdão n.º 3301­01.445 \n\nS3­C3T1 \nFl. 650 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncontribuição para desconto do valor apurado no mês e/ ou para ressarcimento do saldo credor \ntrimestral. \n\nDessa  forma,  as  glosas  das  custos/despesas  incorridas  com  serviços \ncontratados com a Cia Vale e pagos, mediante as notas fiscais nº 000228 (fls. 43); nº 000242 \n(fls. 45); nº 000232  (fl.  49); 000257  (fls. 51),  referentes a  serviço de operação da usina, por \ntratar de serviços imprescindíveis à operação e manutenção das máquinas e, consequentemente, \nà produção das pelotas de ferro, constituem insumos e dão direito a crédito. \n\nAssim, as glosas referentes aos créditos apurados sobre os custos incorridos \ncom aqueles serviços também devem ser restabelecidas. \n\nJá as glosas dos créditos apurados sobre as demais despesas  incorridas com \nos serviços discriminados na planilha às  fls. 135, sob o  título de “SERVIÇOS EXCLUÍDOS \n(SAC)”,  abrangendo,  dentre  outros,  serviços  de  topografia,  consultoria,  gerenciamento,  etc., \ndevem  ser  mantidas  por  serem  prescindíveis  ao  processo  produtivo  da  recorrente,  não  se \nconstituindo  insumos  nos  termos  do  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.833,  de  29/12/2003, \ndevendo, portanto, serem mantidas. \n\nQuanto  à  homologação  da  compensação  de  débito  fiscal  vencido  com \ncréditos financeiros contra a Fazenda Nacional, mediante a transmissão de Per/Dcomp, a Lei nº \n9.430, de 27/12/1996, art. 74, assim dispõe: \n\n“Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão”.(Redação dada \npela MP nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de \n30/12/2002). \n\n“§  1º.  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada \nmediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual \nconstarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos \nrespectivos  débitos  compensados”.(Redação  dada  pela  MP  nº \n66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002). \n\n§ 2º. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior  homologação.  (Redação  dada  pela  MP  nº  66,  de \n29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002). \n\n(...).” \n\nConforme  se  verifica  deste  dispositivo  legal,  a  compensação,  mediante  a \nentrega de Dcomp e/ ou transmissão de Per/Dcomp, assim como a sua homologação depende \nda certeza e liquidez dos créditos financeiros nela declarados. \n\nNo presente caso, a recorrente faz jus ao ressarcimento suplementar de parte \ndo  crédito  financeiro  declarado  nos  Per/Dcomps.  Assim,  devem  ser  homologadas  as \ncompensações dos débitos declarados até o limite do crédito suplementar reconhecido. \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  8\n\nEm  face  de  todo  o  exposto  e  de  tudo  o  mais  que  consta  dos  autos,  dou \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  não  incidência  da  Cofins  sobre \nreceitas de vendas efetuadas à Cia Vale do Rio Doce, com fim específico de exportação, por \nmeio da notas fiscais nº 000228 (fls. 43); nº 000242 (fls. 45); nº 000232 (fl. 49); 000257 (fls. \n51), bem como o direito de a recorrente aos créditos da Cofins apurados sobre os custos pagos \na essa mesma Companhia, mediante as notas fiscais nº 000228 (fls. 43); nº 000242 (fls. 45); nº \n000232  (fl.  49);  000257  (fls.  51),  mantendo  as  demais  glosas,  cabendo  à  autoridade \nadministrativa  competente  reverter  as  glosas  decorrentes  deste  reconhecimento,  apurar  o \nressarcimento  suplementar  e  homologar  a  compensação  dos  débitos  declarados  até  o  limite \napurado, exigindo­se possível saldo não­extinto pela homologação ora determinada. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 18\n\n/05/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 CRÉDITOS. DESCONTOS. INSUMOS. Os custos e despesas incorridos com combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos e embarcações para transporte de celulose; com óleos lubrificantes, agentes de limpeza e outros produtos utilizados na retifica de faca e manutenção de máquinas; com transporte, inclusive, fretes marítimos, ferroviários e rodoviários para a movimentação de mercadorias (produtos acabados) comercializadas, constituem insumos e geram créditos passíveis de desconto da contribuição apurada no mês e/ ou de ressarcimento do saldo credor trimestral. CRÉDITOS. DESCONTOS. INSUMOS. NÃO TRIBUTADOS. ALÍQUOTA ZERO Os custos com aquisições de insumos não tributados e/ ou tributados à alíquota zero não geram créditos, como se devido fossem, para desconto da contribuição apurada mensalmente e/ ou ressarcimento de saldo trimestral. CRÉDITOS. DESCONTOS. CUSTOS E DESPESAS PRESCINDÍVEIS AO PROCESSO PRODUTIVO. Os custos e despesas incorridos com aquisições de bens e serviços prescindíveis ao processo produtivo do produto fabricado e comercializado não constituem insumos e não geram créditos dedutíveis da contribuição apurada no mês nem ressarcimento trimestral. FLORESTAS. FORMAÇÃO. CUSTEIO Os custos inerentes à produção de toras (madeira), ou seja, o custeio agrícola, incluindo, correção de solo, adubação e fertilizantes, tratos culturais, etc., são contabilizados no ativo permanente e, portanto, não geram créditos de Cofins. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Fl. 343 DF CARF MF Impresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12 /06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS 2 Data do fato gerador: 04/10/2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO O reconhecimento suplementar de parte do crédito financeiro declarado no respectivo Pedido de Ressarcimento/Declaração de Compensação (Per/Dcomp) implica homologação da compensação de parte do débito declarado até o limite reconhecido. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nData do fato gerador: 04/10/2006 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO \n\nO  reconhecimento  suplementar  de  parte  do  crédito  financeiro  declarado  no \nrespectivo  Pedido  de  Ressarcimento/Declaração  de  Compensação \n(Per/Dcomp)  implica  homologação  da  compensação  de  parte  do  débito \ndeclarado até o limite reconhecido. \n\nRECURSO PROVIDO EM PARTE \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento \nparcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Antônio \nLisboa  Cardoso,  Andréa  Medrado  Darzé  e  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  que  permitiam  a \ndedução da base tributável em maior extensão. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado \nLuciano Martins Ogawa, OAB/SP 195.564. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJose Adão Vitorino de Morais – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMorais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, \nMaria Teresa Martinez López e Rodrigo da Costa Possas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Rio  de \nJaneiro  II  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  interposta  contra \ndespacho decisório que homologou parcialmente a compensação do débito  fiscal vencido em \n04/10/2006, declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) às fls. 45/48, transmitida em \n04/10/2006,  com  saldo  credor  de  Cofins  não  cumulativa,  apurado  no  segundo  trimestre  de \n2005. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  em Vitória  glosou  os  valores  do \nressarcimento  pleiteado  e  apurado  sobre  os  custos  de  aquisições  de  bens  e  custos/despesas \nincorridos  com:  a)  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  em  veículos  e  embarcações  para \ntransporte de papel e celulose; b) insumos utilizados na operação florestal, tributados à alíquota \nzero;  c)  carvão mineral  também  tributado  à  alíquota  zero;  d)  óleos  lubrificantes,  agente  de \nlimpeza e outros produtos utilizados na retífica de facas do picador de cavacos e na limpeza das \nmáquinas do processo produtivo; e) insumos importados sob o regime de drawback; f) serviços \nrelacionados  às  áreas  de  centro  de  custos,  apoio,  administração  e  pesquisa  e  silvicultura;  g) \ncentros  de  custos  descritos  como  “Ações  Sociais”,  “Comunicação  Interna”,  “Conselheiros”, \n“Contabilidade”,  “Contingências”,  “Demais  Investimentos”,  “Desenvolvimento  Engenharia”, \n“Desenvolvimento  Operacional  Florestal”,  “Diretoria”,  “Estudos”,  “Estudos  Engenharia”, \n“Informática”,  “Jurídica”,  “Licenciamento  e Certificação Ambiental”,  “Lubrificação”,  “Meio \nAmbiente  –  Industrial”,  “Prevenção  e  Combate  a  Incêndios”,  “Qualidade”,  “Recursos \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11543.100053/2005­21 \nAcórdão n.º 3301­01.470 \n\nS3­C3T1 \nFl. 344 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nHumanos”,  “Reforma  do  Restaurante  – Manutenção”,  “Reforma  e  Ampliação  de  Viveiro  – \nGuaíba”,  “Relações  Públicas  ­  Assessoria  de  Comunicação”,  “Restaurante”,  “Segurança \nIndustrial”,  “Segurança  do  Trabalho  e  Riscos  do  Processo”,  “Serviços  Administrativos”, \n“Serviços Gerais”, “Serviços Técnicos e Meio Ambiente Industrial”, “Substituição da Chaminé \nda  CA  B­MAN”,  “Tecnologia”  e  “Tecnologia  da  Informação”;  h)  serviços  vinculados  às \ncontas do livro Razão intituladas: “Serviços de Limpeza (323411)”, “Serviços de Reprografia \n(323418)”,  “Serviços  Profissionais  ­  Ambientais  (323412)”,  “Serviços  Profissionais  ­  Apoio \nem Recursos Humanos  (323423)”,  “Serviços Profissionais  ­ Auditorias  (323409)”,  “Serviços \nProfissionais  ­  Consultorias  (323401)”,  “Serviços  Profissionais  ­  Informática  (323410)”, \n“Serviços Profissionais ­ Técnicas (323402)”, “Serviços Profissionais de Pesquisas (323426)”, \n“Topografia (323309)”, “Tratamento de Resíduos (323421)” e “Vigilância (323406)”; i) custos \ncom  manutenção/abertura  de  estradas,  serviços  topográficos  e  cartográficos,  inventário \nflorestal, vigilância, construção e manutenção de cercas e viveiros, coleta de dados, confecção \nde  porteiras  e  torres  de  vigilância;  j)  outros  serviços,  tais  como:  apoio,  análise,  assistência \ntécnica,  assessoria,  atendimento,  coleta  de  dados,  consultoria,  diagnósticos,  engenharia, \ninspeções,  instalação  (mobiliário  e  informática),  levantamentos,  mapeamentos, \nmonitoramentos, confecção de projetos, pesquisas e supervisão; l) despesas com empilhadeiras, \nretroescavadeiras,  guinchos  (“munck”) e  guindastes; m) custos de manutenção civil,  pintura, \nhidrojateamento e  limpeza; n) despesas de manutenção de  elevadores,  com segurança, meio­\nambiente,  remoção  de  resíduos  e  cascas,  aterros  e  serviços  administrativos  (confecção  de \nplacas,  carteiras,  diagramação,  “folders”,  reprografia,  desenhos,  despesas  de  viagem);  o) \ndespesas  com  transporte  e  movimentação  de  mercadorias,  inclusive,  fretes  marítimos, \nferroviários  e  rodoviários;  p)  despesas  de  consultoria  sobre  mercado  livre  de  energia, \ncontribuições para a ABRACE e taxas de fiscalização de serviços de energia pagas à ANEEL; \nq)  despesas  de  locação  de  ambulâncias  e  de  arrendamento  de  veículos  para  transporte  de \npessoal; e, r) e outras despesas tais como: tais como: hospedagem de empregados, material de \nescritório, proteção ao trabalhador, manutenção de móveis e utensílios, programa de formação \nprofissional, materiais de escritório e propaganda e publicidade, conforme Parecer e Despacho \nDecisório às fls. 135/160. \n\nInconformada  com  aquele  despacho,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de \ninconformidade (fls. 170/182), insistindo no deferimento integral do ressarcimento pleiteado e \nna compensação do débito declarado, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“a) o conceito de insumo deve ser entendido como toda e qualquer matéria­\nprima, cuja utilização na cadeia produtiva seja necessária à consecução do produto \nfinal,  sendo  que,  no  ciclo produtivo  do  impugnante,  as mudas  são  selecionadas  e \nenviadas para o plantio no campo, e, após o tempo de maturação, as árvores são \ncortadas  e  colhidas,  processos  estes  realizados  através  de  diversas  atividades \n(roçada  pré­corte;  corte  e  processamento  manual  e  corte  e  processamento \nmecanizado), sendo que, durante toda a fase de silvicultura e de colheita, ocorre o \nconsumo  de  combustíveis  em  veículos,  máquinas  e  equipamentos  próprios  e \narrendados ou locados, ou ainda de propriedade e operados por terceiros, que são \ncontratados para a prestação de serviços intrinsecamente ligados à produção, além \ndo  que  todos  os  itens  ligados  a  peças  de  manutenção,  itens  de  reposição  e  os \nimprescindíveis equipamentos de segurança são consumidos em significativo valor \ndurante todo o processo produtivo da empresa; \n\nb)  o  combustível,  bem  como  as  peças  de  reposição  e  de  manutenção \nadquiridos  pelo  impugnante  são  totalmente  consumidos  em  máquinas  e  veículos \npróprios,  locados,  arrendados  e  de  propriedade  de  terceiros  quando da execução \ndos  serviços  contratados  na  área  do  impugnante  e  exclusivamente  para  o \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nimpugnante, sendo que, sem eles não há como produzir a celulose, revestindo dessa \nforma  não  apenas  o  combustível,  mas  também  todos  os  demais  insumos \nequivocadamente  glosados  pela  fiscalização,  de  indiscutível  essencialidade  no \nprocesso produtivo da empresa, conforme entendimento das: Solução de Consulta \nn°  260,  de  26/09/2008;  Solução  de  Consulta  n°  85,  de  07/04/2008;  Solução  de \nConsulta n° 72, de 04/09/2006; \n\nc) também não há que se falar em glosa de créditos de COFINS, decorrentes \nda aquisição de  insumos de pessoas  supostamente  tributadas  [não­tributadas] pela \nCOFINS pela  sistemática da  cumulatividade, conforme entendimento do STJ para \nfins  de  crédito  presumido  de  IPI  (cf.  Resp  n°  1008021/CE;  Resp  n°  617.733/CE; \nResp  n°  813.280/SC),  conceito  posto  para  insumo  que  o  impugnante  pega \nemprestado para a apuração da COFINS; \n\nd)  ante  o  exposto,  requer­se  a  reforma  do  Parecer  SEORT/DRF/VIT/ES  n° \n1.529/2009, para que seja homologado todo o ressarcimento de crédito de COFINS \nconstante  deste  processo  nº  11543.100053/2005­21,  assim  como  homologada  a \ncompensação  do  processo  de  cobrança  (anexo)  n°  10783.721263/2009­96  (v.  fls. \n154/158),  ou,  caso  não  seja  esse  o  entendimento,  que  o  referido  processo  seja \nconvertido  em  diligência,  para  que  todos  os  equívocos  cometidos  ao  longo  do \nprocedimento de fiscalização sejam sanados.” \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nimprocedente, conforme Acórdão nº 13­31.266, datado de 03/09/2010, às fls. 227/242, sob as \nseguintes ementas: \n\n“COFINS.  BENS  E  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO \nINSUMOS. \n\nNa aquisição de bens e serviços, não efetivamente aplicados ou \nconsumidos na fabricação de produtos destinados à venda, ou na \nprestação  de  serviços,  é  cabível  a  manutenção  da  glosa \npromovida na base de cálculo de créditos da COFINS. \n\nCOFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  FRETE  ENTRE \nESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. \n\nO transporte de  insumos, produtos acabados ou em elaboração \nentre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  não  gera \ndireito  a  crédito  a  ser  descontado  da  COFINS  com  incidência \nnão­cumulativa. \n\nCOFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  AQUISIÇÕES \nSUJEITAS  À  ALÍQUOTA  ZERO.  FERTILIZANTES  E \nCONGÊNERES. CARVÃO MINERAL. \n\nA  partir  do  advento  da  Lei  n°  10.865,  de  2004,  que  deu  nova \nredação ao art. 3º da Lei n° 10.833, de 2003, não mais se poderá \napropriar  créditos  relativos  à  COFINS,  decorrentes  de \naquisições  de  mercadorias  não  sujeitas  ao  pagamento  da \ncontribuição,  inclusive  quando  adquiridas  com  alíquota  zero, \nutilizadas na produção ou  fabricação de produtos destinados à \nvenda. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIAS. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  as \ndiligências  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11543.100053/2005­21 \nAcórdão n.º 3301­01.470 \n\nS3­C3T1 \nFl. 345 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfazendo  constar  do  julgamento  o  seu  indeferimento \nfundamentado.” \n\nCientificada dessa decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário (256/270) \nrequerendo a sua reforma a fim que se reconheça, na íntegra, seu direito aos créditos da Cofins \ndeclarado  no  Per/Dcomp  e  homologue  a  compensação  do  débito  declarado,  alegando,  em \nsíntese, as mesmas razões expendidas na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nNo Parecer Seort/DRF/VIT/ES às  fls. 135/159 e na decisão  recorrida, estão \ndiscriminados detalhadamente as rubricas dos custos e despesas cujos créditos da Cofins não­\ncumulativa  foram  glosadas  pela  autoridade  administrativa  sob  o  fundamento  de  que:  a) \ndespesas de fretes não relacionadas com operação de venda não geram créditos; b) insumos não \ntributados pela Cofins não geram créditos; c) insumos importados sob o regime de drawback, \ntambém  não  geram  créditos;  e,  d)  os  demais  custos  e  despesas  não  estão  relacionados \ndiretamente com o processo produtivo e, portanto, não geram créditos. \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  a  recorrente  se  limitou  a  repetir  os  argumentos \nexpendidos na manifestação de conformidade, ou seja, afirmando de forma genérica que todos \ncustos/despesas sobre os quais apurou o ressarcimento pleiteado constituem insumos utilizados \nno  seu  processo  produtivo,  sem,  contudo  demonstrar  tal  alegação,  destacando  os  custos  e \ndespesas com o custeio agrícola da madeira (matéria­prima), os custos com peças de reposição \ne equipamentos de segurança, despesas com manutenção e custos com combustíveis e, ainda, a \nsustentando que fato de a contribuição não ter incidido nas aquisições de bens e serviços não \nimpede o crédito do seu valor, como se devido fosse. \n\nA Lei nº 10.833, de 29/12/2003, que  instituiu  a Cofins  com  incidência não \ncumulativa assim dispõe quanto aos créditos passiveis de descontos da contribuição apurado no \nmês /e ou de ressarcimento do saldo credor trimestral: \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...); \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  6\n\nIII ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa \njurídica; \n\nIV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES; \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado  adquiridos  para  utilização  na  produção  de \nbens destinados à venda, ou na prestação de serviços; \n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\n(...). \n\n§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito  será \ndeterminado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput \ndo art. 2º desta Lei sobre o valor: \n\nI ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos \nno mês; \n\nII  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  III  a  V  e  IX  do  caput, \nincorridos no mês; \n\nIII  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens \nmencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; \n\nIV ­ dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no \nmês. \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: \n\nI ­ de mão­de­obra paga a pessoa física;  \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. \n\n§ 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: \n\nI ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada \nno País; \n\nII  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoa jurídica domiciliada no País; \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11543.100053/2005­21 \nAcórdão n.º 3301­01.470 \n\nS3­C3T1 \nFl. 346 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(...). \n\n§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo \nnos meses subseqüentes. \n\n(...).” \n\nSegundo  estes  dispositivos  legais,  dão  direito  a  créditos  os  bens  e  serviços \nutilizados  como  insumo na produção ou  fabricação de bens ou produtos destinados  à venda, \ninclusive combustíveis e lubrificantes e as despesas com armazenagem e frete na operação de \nvenda.  Não  dá  direito  a  crédito  o  valor  da  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao \npagamento da contribuição. Já o direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação, aos \nbens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. \n\nDessa  forma,  devem  ser  mantidas  as  glosas  efetuadas  sobre  os  custos  e \ndespesas  com:  I)  aquisições  de  insumos  não  tributados  pela  Cofins,  inclusive  tributados  à \nalíquota  zero,  discriminados  nos  itens  “b”  e  “c”  do  relatório  deste  processo;  II)  insumos \nimportados, item “e” do relatório; III) os serviços discriminados no item “f” do relatório; IV) \nos serviços discriminados no item “g” do relatório; V) os serviços discriminados no item “h” \ndo  relatório;  VI)  os  serviços  discriminados  no  item  “i”  do  relatório;  VII)  os  serviços \ndiscriminados  no  item  “j”  do  relatório;  VIII)  os  serviços  discriminados  no  item  “m”  do \nrelatório;  IX)  com  os  serviços  discriminados  no  item  “n”  do  relatório;  X)  os  serviços  de \nconsultaria  e  taxas,  discriminados  no  item  “p”  do  relatório;  XI)  locação  de  ambulância  e \narrendamento de veículos para transporte de pessoas, discriminados no item “q” do relatório; \nXII)  outras  despesas;  e,  ainda,  as  despesas  com  restroescavadeiras,  todos  por  não  serem \nimprescindíveis ao processo de produção da recorrente. \n\nEmbora  sejam necessários  à atividade da  empresa,  não  constituem  insumos \nutilizados  no  seu  processo  produtivo  nem  imprescindíveis  à  produção  de  celulose,  produto \nfabricado pela recorrente. \n\nTambém,  com  fundamento  no  referido  dispositivo  legal,  deverão  ser \nrestabelecidos  os  valores  das  glosas  sobre  os  custos  e  despesas  com:  I)  combustíveis  e \nlubrificantes  utilizados  em  veículos  e  embarcações  para  transporte  de  celulose,  item  “a”  do \nrelatório deste processo; II) óleos lubrificantes, agentes de limpeza e outros produtos utilizados \nna  retifica  de  faca  e  manutenção  de  máquinas,  item  “d”  do  relatório;  III)  empilhadeiras, \nguinchos  “munck”  e  guindastes;  e,  IV)  transporte  e movimentação  de mercadorias,  e  fretes, \nitem “o” do relatório; todos por serem imprescindíveis ao processo de produção da recorrente e \nna  operação  de  venda  de  seu  produto,  enquadrando­se  no  art.  3º,  incisos  II  e  IX,  citados  e \ntranscritos anteriormente. \n\nJá em relação aos custos/despesas para formação de florestas, ou seja, para o \ncusteio  da  produção  de  toras  (madeira)  para  fabricação  de  celulose,  embora  estejam \nrelacionados  diretamente  ao  processo  produtivo  da  recorrente,  não  geram  créditos  de Cofins \nporque são contabilizados ativo permanente, mais especificamente no ativo imobilizado sob a \nrubrica “Florestas” e/ ou “Formação de Florestas”. \n\nAssim,  a  medida  em  que  são  incorridos  são  incorporados  àquele  ativo  e \ncontabilizados no imobilizado, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, que assim dispõe: \n\n“Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os \nelementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  8\n\nfacilitar  o  conhecimento  e  a  análise  da  situação  financeira  da \ncompanhia. \n\n§ 1º No ativo,  as  contas  serão dispostas em ordem decrescente \nde  grau  de  liquidez  dos  elementos  nelas  registrados,  nos \nseguintes grupos: \n\na) ativo circulante; \n\nb) ativo realizável a longo prazo;  \n\nc)  ativo  permanente,  dividido  em  investimentos,  ativo \nimobilizado e ativo diferido. \n\n(...). \n\nArt. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: \n\n(...); \n\nIV ­ no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens \ndestinados  à  manutenção  das  atividades  da  companhia  e  da \nempresa,  ou  exercidos  com  essa  finalidade,  inclusive  os  de \npropriedade industrial ou comercial; \n\n(...). \n\nArt.  183.  No  balanço,  os  elementos  do  ativo  serão  avaliados \nsegundo os seguintes critérios: \n\n(...). \n\nV  –  os  direitos  classificados  no  imobilizado,  pelo  custo  de \naquisição,  deduzido  do  saldo  da  respectiva  conta  de \ndepreciação, amortização ou exaustão; \n\n(...). \n\n§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado \ne intangível será registrada periodicamente nas contas de:  \n\n(...). \n\nc) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente \nda  sua  exploração,  de  direitos  cujo  objeto  sejam  recursos \nminerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.” \n\nOra, segundo estes dispositivos legais, florestas representam um bem do ativo \nimobilizado e o valor da sua aquisição ou formação jamais será computado como despesa ou \ncusto de produção e sim a despesa/custo de sua amortização/exaustão. \n\nDessa  forma,  segundo o  inciso  III  do § 1º,  do  art.  3º,  da Lei nº 10.833, de \n2003, citado e transcrito anteriormente, no caso de bens do ativo  imobilizado,  florestas e/ ou \nformação  de  florestas,  o  custo  a  ser  considerado,  para  se  apurar  créditos  de Cofins  a  serem \ndescontados da contribuição, apurada mensalmente, o valor da amortização/exaustão mensal, \ncalculada  sobre  o  valor  contábil  do  bem  e  de  seu  ciclo  produtivo,  e  não  valor  dos  custos  e \ndespesas incorridos para sua formação. \n\nA título de informação, em julgamento sobre esta mesma matéria, créditos de \nCofins  sobre  custos  com  formação de  florestas,  a Segunda Turma da Primeira Câmara desta \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11543.100053/2005­21 \nAcórdão n.º 3301­01.470 \n\nS3­C3T1 \nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTerceira Seção do Carf, teve este mesmo entendimento, nos termos do acórdão nº 3102­01.148, \ndatado de 09/08/2011, assim ementado: \n\n“FORMAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS \n\nGastos  inerentes  ao  plantio  e  manutenção  de  florestas  devem  ser \nincorporados  ao  valor  desse  ativo,  descabendo,  portanto,  computados  como \ndespesa.” \n\nQuanto  à  homologação  da  compensação  de  débito  fiscal  vencido  com \ncréditos  financeiros  contra  a Fazenda Nacional, mediante  a  transmissão  de Dcomp,  a Lei  nº \n9.430, de 27/12/1996, art. 74, assim dispõe: \n\n“Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão”.(Redação dada \npela MP nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de \n30/12/2002). \n\n“§  1º.  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada \nmediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual \nconstarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos \nrespectivos  débitos  compensados”.(Redação  dada  pela  MP  nº \n66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002). \n\n§ 2º. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior  homologação.  (Redação  dada  pela  MP  nº  66,  de \n29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002). \n\n(...).” \n\nConforme  se  verifica  deste  dispositivo  legal,  a  compensação,  mediante  a \nentrega  e/  ou  transmissão  de Dcomp,  assim  como  a  sua  homologação,  depende da  certeza  e \nliquidez dos créditos financeiros nela declarados. \n\nNo presente caso, a recorrente faz jus ao ressarcimento suplementar de parte \ndo  crédito  financeiro  declarado  nas  Dcomp  em  discussão.  Assim,  deve  ser  homologada  a \ncompensação de parte do débito declarado até o limite do crédito suplementar reconhecido. \n\nEm  face  de  todo  o  exposto  e  de  tudo  o  mais  que  conta  dos  autos,  dou \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  de  a  recorrente  apurar \ncréditos de Cofins sobre: a) combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos e embarcações \npara transporte de papel e celulose; b) óleos lubrificantes, agentes de limpeza e outros produtos \nutilizados na retífica de facas do picador de cavacos e na limpeza das máquinas do processo \nprodutivo;  c)  despesas  com  transporte  e  movimentação  de  mercadorias,  inclusive,  fretes \nmarítimos, ferroviários e rodoviários; e, d) despesas com serviços de empilhadeiras, guinchos e \nguindastes;  mantendo  as  glosas  sobre  os  demais  custos  e  despesas,  cabendo  à  autoridade \nadministrativa competente restabelecer os valores glosados sobre estes itens, apurar o valor do \nressarcimento  suplementar  e  homologar  a  compensação  do  débito  tributário  declarado  até  o \nlimite apurado, exigindo­se o saldo não­extinto pela homologação ora determinada. \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  10\n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996\nNORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF E STJ NO RITO DOS ART. 543-B E 543-C DO CPC.\nConsoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.\nPRAZO. RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\nEm consequência de decisões proferida pelo STF (RE 566.621)e STJ (1002932- SP) deve prevalecer a orientação da Primeira Seção do STJ decidida em Recurso Repetitivo transitada em julgado, no sentido de que o prazo de repetição de indébito de tributos sujeitos à homologação, para os pedidos efetuados até 08/06/2005, é de 5(cinco) anos, a contar da homologação tácita ou expressa; os pedidos administrativos formulados após 09/06/2005 devem sujeitar-se à contagem de prazo trazida pela LC 118/05, ou seja, cinco anos a contar do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN.\nANÁLISE DE MÉRITO.\nA legitimidade do pleito da recorrente, e o valor do crédito devem ser decididos pela autoridade da Receita Federal do Brasil competente, a quem compete conferir liquidez e certeza ao crédito a restituir.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.007773/2001-97", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5199850", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.780", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830007773200197.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO", "nome_arquivo_pdf_s":"10830007773200197_5199850.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.\n\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Gileno Gurjão Barreto e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-22T00:00:00Z", "id":"4538239", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:02.697Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041396249657344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2330; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n101 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.007773/2001­97 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­001.780  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de agosto de 2012 \n\nMatéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO. PRAZO. \n\nRecorrente  ASGA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO \nDO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF E STJ NO RITO \nDOS ART. 543­B E 543­C DO CPC. \n\nConsoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.  \n\nPRAZO. RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nEm  consequência  de  decisões  proferida  pelo  STF  (RE  566.621)e  STJ \n(1002932­  SP)  deve  prevalecer  a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ \ndecidida  em Recurso Repetitivo  transitada em  julgado, no sentido de que o \nprazo  de  repetição  de  indébito  de  tributos  sujeitos  à  homologação,  para  os \npedidos  efetuados  até  08/06/2005,  é  de  5(cinco)  anos,  a  contar  da \nhomologação tácita ou expressa; os pedidos administrativos formulados após \n09/06/2005 devem sujeitar­se  à  contagem de prazo  trazida pela LC 118/05, \nou  seja,  cinco  anos  a  contar  do  pagamento  antecipado  de  que  trata  o \nparágrafo 1º do artigo 150/CTN.  \n\nANÁLISE DE MÉRITO.  \n\nA  legitimidade  do  pleito  da  recorrente,  e  o  valor  do  crédito  devem  ser \ndecididos pela  autoridade da Receita Federal do Brasil  competente,  a quem \ncompete conferir liquidez e certeza ao crédito a restituir. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n77\n73\n\n/2\n00\n\n1-\n97\n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabíola  Cassiano  Keramidas,  Alexandre  Gomes,  Gileno  Gurjão \nBarreto e Maria da Conceição Arnaldo Jacó. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de restituição de PIS, requerido pela empresa ASGA S.A. \nem 05/12/2001, conforme protocolo de fl. 01, referente a importâncias relativas aos períodos de \napuração compreendidos entre 1º de outubro de 1995 e 29 de fevereiro de 1996 (código 8109) \ne que no entendimento da contribuinte foram recolhidas indevidamente, face à decretação, pelo \nSupremo  Tribunal  Federal,  da  inconstitucionalidade  do  art.  15  da  Medida  Provisória  n° \n1.212/95,  cujo  texto  foi  repetido  no  art.  18  da  Lei  n°  9.715/98,  bem  como  diante  do \nreconhecimento  de  tal  circunstância  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  através  da  IN/SRF \nnúmero 6, de 19 de janeiro de 2000 e, em conseqüência, neste interregno em pauta o PIS teve \ncomo matriz a Lei Complementar n° 7/1970. \n\nA Requerente  afirma  ter  o  direito  de  reaver  as  importâncias  indevidamente \npagas  a  titulo  de  PIS,  relativamente  ao  período  de  outubro  de  1995  a  fevereiro  de  1996, \nacrescidas  das  importâncias  correspondentes  à  correção monetária,  nos  moldes  previstos  na \nNorma de Execução Conjunta SRF/COSMCOSAR nº 08, de 27 de junho de 1997, aplicando­\nse, a partir de 01.01.1996, os juros SELIC, na forma prevista no artigo 39, parágrafo 4°, da Lei \nnúmero 9.250/95. \n\nVerifica­se  que  a  contribuinte  postula  genericamente  pela  compensação \n(fl.30), mas que não há apresentação de débitos a compensar utilizando o crédito supostamente \nexistente  em  seu  pedido  por  meio  deste  processo  através  de  declarações  de  compensação \neletrônicas. \n\nA  DRF  em  Campinas/SP  não  reconhece  o  direito  creditório  reclamado  no \nmontante  de R$ 19.261,17  (atualizado,  conforme  alegação  da  contribuinte,  até  novembro  de \n2001) e, consequentemente, indefere o pedido de restituição de fl. 1, sob o argumento de que se \nesgotara  o  prazo  para  pleitear  a  restituição,  conforme  despacho  decisório  e  relatório  de  fls. \n58/60, deixando de analisar o mérito do pedido. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n \n \n\n3\n\nCientificada  do  indeferimento  de  seu  pleito  em  03/01/2007  (fl.  58),  a \ninteressada  apresentou manifestação  de  inconformidade  em  02/02/2007  (fls.  59/71),  na  qual \nalega: \n\n•  conforme  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  extinção  do \ncrédito  tributário  opera­se  com a homologação  do  lançamento,  o  que  na  prática  resulta  num \nprazo de dez anos: cinco para a homologação tácita e mais cinco para o exercício do direito de \nrestituição de recolhimento indevido; \n\n• as  inovações trazidas pela Lei Complementar n° 118, de 9 de fevereiro de \n2005, por pacifica exegese do STJ, não são aplicáveis as demandas anteriores a sua vigência. \n\nA DRJ em Campinas/SP indeferiu a solicitação da recorrente, nos termos do \nAcórdão no 05­19.077 – 1ª Turma da DRJ/CPS, de 30 de agosto de 2007, cuja ementa abaixo \ntranscreve­se: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP. \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996 \n\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO. \n\n0  direito  de  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo  ou  contribuição \npago indevidamente extingue­se após o transcurso do prazo de cinco anos contados \nda data do pagamento.” \n\nPor meio  do Comunicado  SEORT/DRF/CPS/  651/2008  (fl.84)  a  recorrente \ntomou ciência da decisão de primeira instância no dia 26/05/2008, conforme AR de fl. 85, e, \ndiscordando da mesma, ingressou, no dia 23/06/2008, com o recurso voluntário de fls. 86/99, \nno qual repisa os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade no sentido de \ndemonstrar que as  inovações trazidas pela Lei Complementar 118/2005, por pacifica exegese \ndo Superior Tribunal de Justiça e deste Conselho, não são aplicáveis às demandas anteriores à \nsua vigência,  conforme se verifica no  caso dos  autos,  afigurando­se  inegável que o prazo de \ncinco  anos  estabelecido  pelo  inciso  I  do  artigo  168  do CTN  somente  começa  a  fluir  com  a \nextinção definitiva do crédito tributário, sendo certo que, nos termos do artigo 156, inciso VII, \ntambém do CTN, a extinção definitiva do crédito tributário,  in casu, somente se verifica pela \nhomologação do pagamento antecipado, conforme estabelecido pelos parágrafos 10 e 40 artigo \n150, do mesmo diploma legal. \n\nAo  final,  requer  a  recorrente  seja  “recebido  e  dado  total  provimento  ao \npresente recurso voluntário, reformando­se integralmente o acórdão proferido pela Primeira \nTurma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  Campinas/SP,  nos  autos  deste \nprocesso  administrativo  n°  10830.007773/2001­  97,  para  afastar  a  decadência  alegada  e \nfinalmente  reconhecer­lhe  o  direito  de  restituição  integral  dos  valores  referentes  à \ncontribuição para o PIS, recolhidos no período entre 1° de outubro de 1995 a 29 de fevereiro \nde  1996,  nos  termos  exigidos  pela  Medida  Provisória  1.212/1995  e  artigo  18  da  Lei  n°. \n9.715/1998,  os  quais  devem  ser  devidamente  corrigidos,  até  a  data  da  efetiva \nrestituição/compensação, com base nas disposições contidas na Norma de Execução Conjunta \nSRF/COSIT/COSAR número 08, de 27 de junho de 1997, sem prejuízo quanto à aplicação do \ndisposto no artigo 39, parágrafo 4° da Lei número 9.250/95, como medida que represente a \nmais perfeita e necessária JUSTIÇA TRIBUTARIA!” \n\nNa forma regimental, o recurso voluntário foi a mim distribuído. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Relatora. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele \nse conhece. \n\nO  cerne  da  questão  diz  respeito  ao  prazo  para  requerer  a  restituição  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação pagos indevidamente ou a maior, haja vista o \nentendimento da RFB, por meio de suas DRF e DRJ, de que o prazo para requerer a restituição \né  de  05  (cinco)  anos,  contados  da  data  do  pagamento  antecipado  tido  como  indevido.  Em \nconsequência  desse  entendimento,  a  contribuinte  teve  o  seu  pleito  indeferido  em  razão  do \ntranscurso  do  prazo  para  pleitear  a  restituição  e  a RFB  não  analisou  o mérito  do  pedido  de \nrestituição da recorrente. \n\nA  contribuinte,  então,  apresenta  recurso  voluntário,  combatendo  os \nfundamentos da decisão  recorrida,  consoante  consta do  relatório  acima  e  alegando  razões de \nmérito que não  foram objeto de decisão por parte da RFB, motivo pelo o qual, não se pode, \nnesta  instância,  apreciar  as  razões  de  mérito.  Desconheço,  portanto,  tais  argumentos  da \nRecorrente. \n\nPassa­se,  portanto,  a  analisar  o  objeto  do  litígio,  qual  seja,  o  prazo  para  a \nrecorrente  pleitear  restituição  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  pagos \nindevidamente ou em valor superior ao devido. \n\nSabe­se que  esta  sempre  foi  uma questão controvertida motivo pelo o qual, \ncom  o  intuito  de  dirimir  as  controvérsias  existentes  quanto  ao momento  em  que  ocorreria  a \nextinção do crédito  tributário dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação, o próprio \nlegislador, na tentativa de interpretar o artigo 168, I do CTN, em 09 de fevereiro de 2005, por \nmeio da Lei Complementar n° 118, explicitou sua vigência no tempo: \n\n“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do artigo 168 da \nLei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966 —  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150 \nda referida Lei. \n\nArt. 4° Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da Lei n\" 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código \nTributário Nacional.” \n\nEntretanto, no julgamento do RE n.º 566.621/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. \nEllen Gracie, DJe  de  11/10/2011),  submetido  ao  regime da  repercussão  geral,  o  e.  Supremo \nTribunal  Federal  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  Lei \nComplementar 118/05,  considerando válida a  aplicação do novo prazo de 5  (cinco)  anos  tão \nsomente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de \njunho de 2005, nos termos da seguinte ementa: \n\n\"DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n \n \n\n5\n\nNº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À \nSEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE \nOBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO \nPRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU \nCOMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS \nAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que, \npara os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o \nprazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de \n10  anos  contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a \naplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, \ndo CTN. \n\nA  LC  118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado \ninterpretativa,  implicou  inovação  normativa,  tendo \nreduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para \n5 anos contados do pagamento indevido. \n\nLei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência de violação à autonomia e independência dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa \ntambém  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao  controle \njudicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado \npor  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \ndeduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, \nbem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo \nde  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao \nprincípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de \nproteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e \nresguardando­se, no mais, a eficácia da norma, permite­se \na  aplicação  do  prazo  reduzido  relativamente  às  ações \najuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento \nconsolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do \nTribunal. \n\nO  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência  do  novo \nprazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à \ntutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação \ndo  novo  prazo  na maior  extensão  possível,  descabida  sua \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6 \n\naplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei \ngeral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo \nprazo  de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o \ndecurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 \nde junho de 2005. \n\nAplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos \nsobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.\" \n\nNão obstante o STF não  ter, no  julgamento do RE 566.621, prolatado  juízo \nde  valor  acerca  do  prazo  para  requerer  restituição  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, posto reconhecer ser do Superior Tribunal de Justiça a competência para dar a \ninterpretação  definitiva  da  legislação  federal,  nos  termos  do  art.  105,  III,  da Constituição  de \n1988, ressaltou em seus fundamentos para decidir a natureza modificativa da LC 118/2005, que \naquele  Tribunal  já  havia  firmado  posição  consolidada  de  que  o  prazo  de  repetição  ou \ncompensação  de  indébito  nos  caso  de  pagamento  indevidos  ou  maior  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homologação seria, na prática, de 10 (dez) anos, contados do fato gerador, no \ncaso de homologação tácita.  \n\nDe  fato,  há  inúmeros  julgados  do  STJ  que  demonstram  a  jurisprudência \npacificada  nesse  sentido,  inclusive  em  Recursos  Repetitivos  já  transitados  em  julgados,  a \nexemplo  do  Recurso  Especial  nº  1002932­  SP  (2007/026001­9),  publicado  em  18/12/2009 \n(anterior ao julgamento do RE 566.621 do STF) e transitado em julgado em 28/05/2012, que \nteve como  relator o ministro Luiz Fux,  cuja ementa  abaixo  se  transcreve,  no que  interessa  à \npresente lide: \n\n“EMENTA \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO. \nIMPOSTO  DE  RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. \nTERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, \nDA  LC  118/2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO \nRETROATIVA.  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE.  CONTROLE  DIFUSO. \nCORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.  \n\n(...); \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos \nindevidos  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  LC \n118/05  (09.06.2005),  o  prazo  prescricional  para  o \ncontribuinte  pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos \ndos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, \ncontinua  observando  a  cognominada  tese  dos  cinco  mais \ncinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar,  sobejem,  no  máximo,  cinco  anos  da \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n \n \n\n7\n\ncontagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o \ndisposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo \no  qual:  \"Serão  os  da  lei  anterior  os  prazos,  quando \nreduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em \nvigor,  já  houver  transcorrido  mais  da  metade  do  tempo \nestabelecidona lei revogada.\" ). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo \napós a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do \nprazo prescricional para a repetição/compensação é a data \ndo recolhimento indevido. \n\n(...); \n\n9. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação \nexpendida. \n\nAcórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC e da \nResolução STJ 08/2008.” \n\nConsoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões \ndefinitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal  e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código  de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas \npelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.  \n\nEm consequência da decisão do STF proferida no RE 566.621 e da decisão \ndo  STJ  proferida  no  Recurso  Especial  nº  1002932­  SP  (2007/026001­9)  resta  obrigatória  a \nobservância das disposições sobre prescrição nelas contidas e expressas no Código Tributário \nNacional,  que mutatis  mutandis,  devem  ser  aplicadas  aos  pedidos  de  restituição  de  tributos \nformulados na via administrativa.  \n\nAssim,  para  os  pedidos  efetuados  até  08/06/2005  deve  prevalecer  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo era de 10 anos contados do seu \nfato  gerador,  quando  da  homologação  tácita;  os  pedidos  administrativos  formulados  após \n09/06/2005 devem sujeitar­se à contagem de prazo trazida pela LC 118/05, ou seja, cinco anos \na contar do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN.  \n\nNo  caso  dos  autos,  não  ocorreu  homologação  expressa  de  pagamento  e  o \npedido  inicial  de  restituição  foi  formalizado  em  05/12/2001  pela  contribuinte  (fls.  01)  e  os \nalegados recolhimentos indevidos ou a maior referem­se ao PIS dos fatos geradores ocorridos \nentre 1° de outubro de 1995 a 29 de  fevereiro  de 1996,  efetuados  nos  devidos  vencimentos, \nportanto, até 15/03/1996, conforme documentos comprobatórios de recolhimento anexos às fls. \n04 a 07, devendo­se, então, considerando­se o prazo de 10 anos estipulado pelo STJ para os \npedidos  formulados  até  09/06/2005,  concluir  pela não ocorrência da prescrição do direito da \nRecorrente de pleitear a  restituição  em  relação ao período  solicitado, porque a homologação \ntácita  mais  remota  de  pagamento  efetuado,  objeto  do  pedido  de  restituição,  ocorreu  em \n31/10/2000 (artigo 150, § 4º, do CTN), momento a partir do qual  teria mais cinco anos para \nrequerer a restituição que ultimaria em 31/10/2005.  \n\nO  reconhecimento  do  direito  de  pleitear  a  restituição  não  implica  em \nreconhecimento  do  crédito  a  restituir  pleiteado.  A  legitimidade  do  pleito  da  recorrente,  e  o \nvalor do crédito devem ser decididos pela autoridade da Receita Federal do Brasil competente, \na quem compete conferir liquidez e certeza ao crédito a restituir. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8 \n\nEsclareça­se  que  a  decisão  da  autoridade  da Receita  Federal  do Brasil  que \njulgar  o mérito  do  pedido  da Recorrente  é  passível  de  contestação,  na  forma  do Decreto  nº \n70.235/72. \n\nIsto posto,  voto no  sentido de dar provimento parcial  ao  recurso voluntário \npara reconhecer o direito de a Recorrente pleitear a restituição objeto deste processo, devendo a \nautoridade competente da RFB julgar o mérito do pedido da recorrente. \n\n(assinado eletronicamente) \n\nMaria da Conceição Arnaldo Jacó \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 11/03/2013 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16036], "camara_s":[ "Terceira Câmara",16036], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",16036], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",44, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",30, "PIS - 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