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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/02/2004 a 30/06/2005  CRÉDITOS  DE  COFINS.  RESSARCIMENTO.  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA COMPETENTE.  O  saldo  total  dos  créditos  de  Cofins,  apurado  a  favor  da  recorrente  pela  autoridade  administrativa  competente,  é  passível  de  ressarcimento/  compensação, ainda que se refira a mais de um trimestre do ano civil.  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.  O reconhecimento da certeza e liquidez do crédito financeiro declarado nas  Declarações  de  Compensação  (Dcomps)  implica  em  homologação  da  compensação  dos  débitos  fiscais  declarados  até  o  limite  do  crédito  suplementar reconhecido.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO</str>
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S3­C3T1 

Fl. 1.092 

 
 

 
 

1

1.091 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.004863/2005­21 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.518  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de junho de 2012 

Matéria  COFINS Ñ­CUM/DCOMP 

Recorrente  GD MATO GROSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/02/2004 a 30/06/2005 

CRÉDITOS  DE  COFINS.  RESSARCIMENTO.  AUTORIDADE 
ADMINISTRATIVA COMPETENTE. 

O  saldo  total  dos  créditos  de  Cofins,  apurado  a  favor  da  recorrente  pela 
autoridade  administrativa  competente,  é  passível  de  ressarcimento/ 
compensação, ainda que se refira a mais de um trimestre do ano civil. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. 

O  reconhecimento da certeza e  liquidez do crédito  financeiro declarado nas 
Declarações  de  Compensação  (Dcomps)  implica  em  homologação  da 
compensação  dos  débitos  fiscais  declarados  até  o  limite  do  crédito 
suplementar reconhecido. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Possas ­ Presidente. 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator. 

  

Fl. 1092DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09

/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  2

Participaram do presente julgamento: os Conselheiros José Adão Vitorino de 
Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, 
Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Possas. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Campo 
Grande que  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade  interposta contra decisão 
da DRF em Cuiabá. 

Por meio do Despacho Decisório às fls. 939/948 (fls. 853/862) aquela DRF: 

a) homologou parcialmente a compensação dos débitos fiscais declarados na 
Declaração  de  Compensação  (Dcomp/papel)  às  fls.  21/22  (fls.  13/14),  ou  seja,  débitos 
declarados no valor de R$12.234,94 e homologação parcial até o valor de R$8.457,32, sob o 
argumento  de  que  o  crédito  declarado,  saldo  apurado  para  o  mês  de  junho  de  2005,  foi 
insuficiente; 

b)  não  homologou  as  compensações  dos  débitos  declarados  nas 
Dcomps/papel: b.1) às fls. 32/33 (fls. 20/21), no valor de R$9.088,52; b.2) às fls. 65/66, cópia 
às fls. 164/165 (fls. 41/42 e 128/129), no valor de R$7.526,20; e, b.3) às fls. 93/94 (fls. 57/58), 
no valor de R$23.806,36, sob o argumento de que o crédito declarado, apurado para o mês de 
julho de 2005 foi insuficiente; 

c) considerou não declaradas as compensações informadas nas Dcomp/papel: 
c.1)  às  fls.  102/103  (fls.  66/67);  c.2)  na  Dcomp/papel  às  fls.  107/108  (fls.  71/72)  c.3)  na 
Dcomp/papel às fls. 111/112 (fls. 75/76); c.4) na Dcomp­papel às fls. 115/116 (fls. 79/80); c.5) 
na Dcomp/papel às fls. 120/121 (fls. 84/85) e, c.6) na Dcomp/papel às fls. 124/125 (fls. 88/89); 

d) não homologou: 

d.1) Dcomp–1367, às fls. 129/133 (fls. 93/97) – débitos: R$22.812,08; 

d.2) Dcomp–2350, às fls. 134/138 (fls. 98/102) – débitos: R$40.125,97; 

d.3) Dcomp–5150, às fls. 139/143 (fls. 103/107) – débitos: R$33.652,28; 

d.4) Dcomp–0660, ás fls. 144/148 (fls. 108/112) – débitos: R$22.570,24; 

d.5) Dcomp–8223, às fls. 149/153 (fls. 113/117) – débitos: R$16.008,38; 

d.6) Dcomp–6547, às fls. 154/158 (fls. 118/122) – débitos: R$4.627,53; 

d.7) Dcomp–8163, às fls. 913/916 (fls. 827/830) – débitos: R$5.627,53; 

d.8) Dcomp–0294, às fls. 159/163 (fls. 123/127) – débitos: R$19.102,61; e 

d.9) Dcomp–2385, às fls. 167/171 (fls. 131/135) – débitos: R$1.1682,29; 

e) deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento (PER­3361) às fls. 929/32 
(fls.  843/846),  referente  ao  saldo  apurado  para  o mês  de  junho  de  2005;  valor  pleiteado  de 
R$54.609,30  e  deferido  R$8.631,28,  sob  o  argumento  de  que  a  diferença  foi  compensada 
anteriormente; e 

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POSSAS



Processo nº 10183.004863/2005­21 
Acórdão n.º 3301­01.518 

S3­C3T1 
Fl. 1.093 

 
 

 
 

3

f) homologou parcialmente a compensação do débito declarado na Dcomp–
8101,  às  fls.  933/936;  débitos  declarados  no  valor  de  débitos  declarados  no  valor  de 
R$17.554,29; homologação parcial no valor de R$8.631,28. 

Naquele  despacho  decisório,  a  DRF  ressaltou  que,  para  as  compensações 
consideradas não declaradas, não caberia manifestação de inconformidade. 

Inconformada  com  aquele  despacho  decisório,  a  recorrente  apresentou 
manifestação de  inconformidade  às  fls. 957/961  (fls. 871/875),  insistindo no  reconhecimento 
do  seu  direito  ao  ressarcimento  integral  do  valor  declarado  (R$213.237,20),  como  crédito 
financeiro,  nas  Dcomps  em  discussão  e  homologue  as  compensações  de  todos  os  débitos 
declarados, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: 

“a)  é  uma  indústria  madeireira,  com  foco  no mercado  externo,  com  raras 
atuações  no  mercado  interno  e,  com  o  advento  da  Lei  nº  10.833/2003, 
regulamentando  a  não  cumulatividade  da  Cofins,  passou  a  promover  a 
compensação dos créditos decorrentes da exportação; 

b)  os  créditos  do  período  de  junho/2005,  no  valor  de R$213.237,40,  foram 
utilizados para compensar tributos de mesma natureza, entretanto, a DRF/Cuiabá­
MT entendeu por não homologar ou homologar parcialmente as compensações, por 
entender não declaradas várias das compensações firmadas pela empresa; 

c)  a  legislação  prevê  o  direito  à  compensação  dos  créditos  da Cofins  Não 
Cumulativa decorrentes das exportações, com débitos de mesma natureza ou outros 
tributos de competência da União; 

d) várias compensações não  tiveram o crédito reconhecido sob alegação de 
falta de pedido de ressarcimento anterior à compensação, não tendo havido rechaço 
ao  crédito,  mas  simples  erro  material,  ou  seja,  apenas  a  falta  do  pedido  de 
ressarcimento; 

e) possuía créditos de Cofins e os utilizou, mesmo que de forma equivocada, e 
o  erro  material  não  pode  consubstanciar  em  crédito  fiscal,  mas  tão  somente  em 
multa acessória; 

f) as declarações em formulário em papel devem ser reconhecidas, cabendo 
tão somente, se for o caso, a retificação das mesmas; 

g) no período de setembro de 2004 a junho de 2005 foi levantado saldo de R$ 
213.237,20, que deve servir para compensação, nos termos da legislação vigente.” 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a 
improcedente, conforme Acórdão nº 04­23.110, datado de 21/01/2011, às fls. 1.068/1.077, sob 
as seguintes ementas: 

“DESPACHO DECISÓRIO. REFORMULAÇÃO. 

Não  mercê  reparo  o  Despacho  Decisório  relacionado  a  pedidos  de 
compensação,  quando  emitido  de  acordo  com  a  legislação  pertinente  e  com  base 
nos  elementos  contidos  nas  declarações  de  compensação  e  PER/DCOMP 
apresentados pelo sujeito passivo. 

CRÉDITOS DE COFINS NÃO CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. SALDO 
CREDOR. ÚNICO TRIMESTRE. 

Fl. 1094DF  CARF MF

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POSSAS



  4

Cada pedido de ressarcimento, referente a créditos ao Cofins não cumulativa, 
deverá  referir­se  ao  saldo  credor  remanescente  após  encerramento  de  um  único 
trimestre­calendário.” 

Cientificada dessa decisão, a  recorrente  interpôs o recurso voluntário às  fls. 
1.080/1.085 (fls. 993/998), requerendo a sua reforma a fim que se homologue as compensações 
dos débitos declarados, alegando, em síntese, o direito ao ressarcimento/compensação do saldo 
credor da Cofins exportação, apurado nos termos da Lei nº 10.833, art. 6º, §1º, para o período 
de setembro de 2004 a junho de 2005, no valor de R$213.237,20, e que erro material não pode 
servir de fundamento para a não homologação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

Do  exame  dos  autos,  verifica­se  que,  desde  a  apresentação  da  primeira 
Dcomp, foram cometidos vários equívocos,  tanto por parte da recorrente como pela DRF em 
Cuiabá e pela DRJ Campo Grande 

A  recorrente  apresentou  várias  Dcomps  em  formulário  papel  e  Dcomps 
eletrônicas.  Aceitas  as  retificadoras,  remanesceram  para  discussão  as  Dcomp/papel  às  fls. 
21/22 (fls. 13/14) e às fls. às fls. 32/33 (fls. 20/21), bem como as Dcomps/Eletrônicas às fls. 
129/133 (fls. 93/97), às fls. 134/138 (fls. 98/102), às fls. 139/143 (fls. 103/107), às fls. 144/148 
(fls. 108/112), às fls. 149/153 (fls. 113/117), às fls. 154/158 (fls. 118/122), às fls. 913/916 (fls. 
827/830), às fls. 159/163 (fls. 123/127) e às fls. 167/171 (fls. 131/135). 

Assim,  a  ressalva  feita  no  Despacho  Decisório  “Para  os  pedidos 
considerados  não  declarados,  não  cabem  manifestações  de  inconformidade  cumprindo  o 
disposto  no  §  2º,  do  artigo  31,  da  IN  SRF  nº  600,  de  28  de  dezembro  de  2005”  ficou 
prejudicada  porque  todas  as  Dcomps  em  formulário  papel  que  foram  consideradas  não 
declaradas pela DRF foram posteriormente retificadas por Dcomps eletrônicas. 

A Dcomp/papel  às  fls.  102/103  (fls.  66/67)  foi  inicialmente  retificada  pela 
Dcomp/papel  às  fls.  105  (fls.  69)  que  foi  posteriormente  retificada pela Dcomp­1367 às  fls. 
129/133  (fls.  93/97);  a Dcomp/papel  às  fls.  107/108  (fls.  71/72)  foi  retificada  pela Dcomp­
2350 às fls. 134/138 (fls. 98/102); a Dcomp/papel às fls. 111/112 (fls. 75/76) foi retificada pela 
Dcomp­5150  às  fls.  139/143  (fls.  103/107);  a  Dcomp­papel  às  fls.  115/116  (fls.  79/80)  foi 
retificada pela Dcomp­0660 às fls. 144/148 (fls. 108/112); a Dcomp/papel às fls. 120/121 (fls. 
84/85) foi retificada pela Dcomp­8223 às fls. 149/153 (fls. 113/117); e, a Dcomp/papel às fls. 
124/125 (fls. 88/89) foi retificada pela Dcomp­6547 às fls. 154/158 (fls. 118/122). 

Nas Dcomps/papel às fls. 21/22 (fls. 13/14); às fls. 32/33 (fls. 20/21); às fls. 
164/165 (fls. 128/129); e às fls. 93/94 (fls. 57/58), o crédito financeiro utilizado (declarado), no 
valor de R$213.237,40,  se refere ao saldo credor da Cofins, apurado para o mês de junho de 
2005; já nas Dcomps/eletrônicas às fls. 129/133 (fls. 93/97); às fls. 134/138 (fls. 98/102); às fls. 
139/143  (fls.  103/107);  às  fls.  144/148  (fls.  108/112);  às  fls.  149/153  (fls.  113/117);  às  fls. 
154/158 (fls. 118/122); às fls. 159/163 (fls. 123/127); e às fls. 167/171 (fls. 131/135), o crédito 

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POSSAS



Processo nº 10183.004863/2005­21 
Acórdão n.º 3301­01.518 

S3­C3T1 
Fl. 1.094 

 
 

 
 

5

declarado,  também,  no  valor  de R$213.237,40,  se  refere  ao  saldo  apurado  para  o  segundo 
trimestre de 2005; para a Dcomp às fls. 913/916 (fls. 827/830), o crédito declarado, no valor de 
R$160.581,38;  refere­se  ao  segundo  trimestre  de  2006;  para  Dcomp  às  fls.  933/936  (fls. 
847/850), o crédito declarado, no valor de R$54.609,30, se  refere ao 2º  trimestre de 2005; e, 
finalmente, para o PER às fls. 929/932 (fls. 843/846, o crédito informado foi de R$54.609,30, 
apurado para o segundo trimestre de 2005, e o ressarcimento requerido foi de R$17.554,29. 

Em  que  pese  os  equívocos  e  confusões  nos  períodos  de  competência,  com 
base nos números (valores e datas) e documentos carreados aos autos, em especial a planilha às 
fls. 883  (fls. 797),  fornecida pela própria  recorrente,  conclui­se  com segurança que o crédito 
financeiro  declarado  em  todas  as Dcomps  e  no  PER  (pedido  de  ressarcimento)  se  refere  ao 
saldo  credor  da Cofins  exportação,  apurado  para  o  período  de  fevereiro  de  2004  a  junho de 
2005, cujo total foi de R$213.237,40. 

No  termo  de  Encerramento  de  Diligência  às  fls.  888/890  (fls.  802/804),  a 
autoridade fiscal concluiu que o saldo credor de créditos da Cofins, apurado e reclamado pela 
recorrente, para aquele período, está correto, ao afirmar que “Portanto, foi verificado que há 
créditos  correspondente  ao  valor  do  pedido  do  contribuinte,  conforme  Demonstrativo  das 
Variações Positivas/Negativas do Crédito de COFINS relativos ao período do 1º tri 2004 ao 
2º tri 2005”. 

Em  sua  decisão,  às  fls.  939/948  (853/862),  a  autoridade  administrativa 
competente homologou: a) a compensação do ressarcimento de R$8.457,32, extinguindo parte 
do total dos débitos (R$12.234,94) declarados na Dcomp/papel às fls. 21/22 (fls. 13/14); e, b) a 
compensação  do  ressarcimento  de  R$8.631,28,  extinguindo  parte  do  total  dos  débitos 
(R$17.554,29) declarados na Dcomp/eletrônica às fls. 933/936 (fls. 847/850). 

Assim,  considerando  que  nenhum  outro  ressarcimento/compensação  foi 
deferidos com utilização daquele crédito, remanesce um saldo credor de R$196.148,80 a favor 
da recorrente. 

No  despacho  decisório,  a  autoridade  administrativa  competente  não 
fundamentou  a  não  homologação  das  compensações,  se  limitando  a  afirmar  que  o  crédito 
financeiro era insuficiente e que nas Dcomps e no PER foram declarados crédito referente ao 
mês  de  junho  de  2005.  Também  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  não  procurou 
saber o fundamento utilizado por aquela autoridade para a não homologação da compensação 
do ressarcimento total, no valor R$213.237,40, declarado como crédito financeiro, nas Dcomps 
em discussão, e reconhecido como correto pela Fiscalização, limitando sua decisão à alegação 
de  correção  do  despacho  decisório  e  de  que  o  saldo  credor  passível  de  ressarcimento  deve 
abranger um único trimestre. 

Tais fundamentos são suficientes para a nulidade do despacho decisório e da 
decisão recorrido por ter cerceado o direito de defesa da recorrente, nos termos do Decreto nº 
70.235, 06/03/1972, art. 59, inciso II. 

No entanto, com base no § 3º do art. 59 deste mesmo Decreto, deixa­se de 
anular  o  despacho  decisório  e  a  decisão  recorrida,  para  enfrentar  as  razões  de  mérito 
expendidas nos autos. 

Aquele decreto assim dispõe: 

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  6

“Art. 59. São nulos: 

(...); 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo 
a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta.” 

No presente caso, a matéria em litígio é o valor do ressarcimento pleiteado. 
Os débitos tributários declarados nas Dcomps constituem confissão de dívida e não são objeto 
de discussão. 

Conforme  constam  dos  autos  e  demonstrados  anteriormente,  a  recorrente 
declarou, como crédito financeiro, nas Dcomps em discussão, o ressarcimento dos créditos de 
Cofins  exportação,  apurados  nos  termos  da  Lei  nº  10.683,  art.  6º,  §1º,  para  o  período  de 
competência de fevereiro de 2004 a junho de 2005, ou seja, 1º trimestre de 2004 ao 2º trimestre 
de 2005, no valor de R$213.237,40. 

Também, de acordo o  resultado da diligência às  fls. 888/890 (fls. 802/804), 
realizada  pela  Fiscalização,  a  autoridade  fiscal  apurou  saldo  credor  de  créditos  de  Cofins, 
naquele período, no valor  total de R$213.237,40, ou seja,  reconheceu a certeza e  liquidez do 
ressarcimento declarado como crédito financeiro nas Dcomps em discussão. 

A Lei nº 10.833, de 29/12/2003, que  instituiu  a Cofins  com  incidência não 
cumulativa, assim dispõe quanto aos créditos desta contribuição: 

“Art.  6º  A  COFINS  não  incidirá  sobre  as  receitas  decorrentes 
das operações de: 

I ­ exportação de mercadorias para o exterior; 

(...); 

III  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim 
específico de exportação. 

§  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora 
poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º, para fins 
de: 

I ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das 
demais operações no mercado interno; 

II  ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, 
relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica 
aplicável à matéria. 

§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano 
civil,  não  conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas 
previstas  no  §  1º  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em 
dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 

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Processo nº 10183.004863/2005­21 
Acórdão n.º 3301­01.518 

S3­C3T1 
Fl. 1.095 

 
 

 
 

7

§  3º  O  disposto  nos  §§  1º  e  2º  aplica­se  somente  aos  créditos 
apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à 
receita  de  exportação,  observado  o  disposto  nos  §§  8º  e  9º  do 
art. 3º. 

(...).” 

Ora,  embora  este  diploma  legal  estabeleça  que  o  pedido  de 
ressarcimento/compensação deva abranger o trimestre do ano civil, inexiste impedimento legal 
para  a  utilização  de  saldos  acumulados  em mais  de  um  trimestre,  desde  que  nenhum  saldo 
trimestral tenha sido utilizado anteriormente, como no presente. 

Além disto, a DRF aceitou as Dcomps com declaração de crédito financeiro 
decorrente de ressarcimento acumulado em mais de um trimestre. 

Também, o inciso II do §1º, do art. 6º, citado e transcrito anteriormente, que 
prevê a compensação dos créditos apurados e não utilizados, não limitou a utilização somente 
ao saldo apurado no trimestre do ano civil. 

Dessa  forma,  a  recorrente  faz  jus  ao  ressarcimento  suplementar  e/  ou  a 
compensação com débitos tributários de sua responsabilidade do saldo de crédito de Cofins, no 
valor de R$196.148,80. 

Quanto  à  homologação  da  compensação  de  débito  fiscal  vencido  com 
créditos financeiros contra a Fazenda Nacional, mediante a transmissão de Per/Dcomp, a Lei nº 
9.430, de 27/12/1996, art. 74, assim dispõe: 

“Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições administrados por aquele Órgão”.(Redação dada 
pela MP nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 
30/12/2002). 

“§  1º.  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada 
mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual 
constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos 
respectivos  débitos  compensados”.(Redação  dada  pela  MP  nº 
66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002). 

§ 2º. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal 
extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua 
ulterior  homologação.  (Redação  dada  pela  MP  nº  66,  de 
29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002). 

(...).” 

Conforme  se  verifica  deste  dispositivo  legal,  a  compensação,  mediante  a 
entrega de Dcomp e/ ou transmissão de Per/Dcomp, assim como a sua homologação depende 
da certeza e liquidez do crédito financeiro nela declarado. 

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No  presente  caso,  a  recorrente  faz  jus  ao  ressarcimento  suplementar  do 
crédito financeiro declarado nas Dcomps em discussão. 

Assim,  deve  ser  homologada  a  compensação  dos  débitos  até  o  limite  do 
crédito suplementar reconhecido. 

Em  face  de  todo  o  exposto  e  de  tudo  o  mais  que  conta  dos  autos,  dou 
provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  da  recorrente  ao  ressarcimento 
suplementar/compensação de R$196.148,80 (cento e noventa e seis mil cento e quarenta e oito 
reais  e  oitenta  centavos),  apurado  para  o  período  de  fevereiro  de  2004  a  junho  de  2005, 
cabendo  à  autoridade  administrativa  competente  a  homologar  a  compensação  dos  débitos 
declarados  nas  Dcomps  em  discussão  até  aquele  o  limite  valor,  exigindo­se  possíveis 
saldo/débitos  declarados  não­extintos  pela  homologação,  ora  determinada,  ou  ressarcindo 
possível saldo credor a favor da recorrente. 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

 

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POSSAS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 15/10/2002
DÉBITO FISCAL DECLARADO A MAIOR. PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO.
O pagamento indevido decorrente de débito fiscal declarado a maior e
comprovado, mediante documentos contábeis e darf, constitui indébito
tributário, passível de repetição/compensação.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 15/10/2004
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
Provada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de
Compensação (Dcomp) transmitida, homologase
a compensação do débito
fiscal nela declarado.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C3T1 

Fl. 103 

 
 

 
 

1

102 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.904473/2008­31 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.508  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de junho de 2012 

Matéria  PIS ­ DCOMP 

Recorrente  OURO VERDE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 15/10/2002 

DÉBITO FISCAL DECLARADO A MAIOR. PAGAMENTO INDEVIDO. 
REPETIÇÃO. 

O  pagamento  indevido  decorrente  de  débito  fiscal  declarado  a  maior  e 
comprovado,  mediante  documentos  contábeis  e  darf,  constitui  indébito 
tributário, passível de repetição/compensação. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 15/10/2004 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO 

Provada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de 
Compensação  (Dcomp)  transmitida,  homologa­se  a  compensação  do  débito 
fiscal nela declarado. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente 

(Assinado Digitalmente) 

Jose Adão Vitorino de Morais – Relator 

  

Fl. 109DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 09/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09

/07/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



  2

Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, 
Maria Teresa Martinez López e Rodrigo da Costa Possas. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ Brasília que 
julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade  interposta  contra  despacho decisório 
que  não  homologou  a  compensação  do  débito  de  IRPJ  vencido  na  data  de  15/10/2004, 
declarado  na  Declaração  de  Compensação  (Dcomp)  às  fls.  42/46,  com  crédito  financeiro 
decorrente  de  pagamento  a  maior  da  contribuição  para  o  PIS  referente  à  competência  de 
setembro de 2002, recolhida em 15/10/2002. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Goiânia  não  homologou  a 
compensação do débito fiscal declarado sob o argumento de que o crédito declarado já havia 
sido utilizado  integralmente para quitar o débito do PIS  referente  ao mês de competência de 
setembro de 2002, declarado na respectiva DCTF, conforme Despacho Decisório às fls. 12. 

Inconformada  com  aquele  despacho,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de 
inconformidade  (fls.  01/03),  insistindo na homologação da  compensação do débito  tributário 
declarado, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: 

“Preliminarmente,  que  o  direito  de  defesa  estaria  prejudicado  por  falta  de 
informações, na medida em que o único pagamento apresentado na decisão teria se 
referido ao DARF, onde foi feito o pagamento a maior, e nenhum outro débito teria 
sido informado para justificar a utilização do crédito solicitado na compensação, e 
que  em  nenhum  momento  teria  sido  mencionado  no  despacho  decisório  a 
inexistência de crédito, mas sim que o valor pago no DARF teria sido efetuado para 
quitar  o  débito  do  contribuinte.  No  mérito,  alega  que  teria  informado  o  valor 
correto em setembro de 2002, no montante de R$897,93, apenas na DIPJ, ou seja, 
acreditava  não  ser  necessário  retificar  o montante  em DCTF. Por  sua  vez,  como 
efetuou  recolhimento  por  meio  de  DARF  no  valor  de  R$915,00,  teria  restado 
caracterizado pagamento a maior e o crédito de R$17,07.” 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a 
improcedente, sob o argumento de que o pagamento indevido e/ a maior não foi comprovado, 
mantendo a não­homologação da compensação do débito declarado, conforme Acórdão nº 03­
43.727, datado de 27/06/2011, às fls. 58/62, sob a seguinte ementa: 

“DÉBITOS CONFESSADOS. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCRITA 
FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. 

Eventual  retificação  dos  valores  confessados  em  DCTF  devem  ter  por 
fundamento os dados da escrita fiscal do contribuinte.” 

Cientificada dessa decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso voluntário  (71/73), 
requerendo a sua  reforma a  fim de se homologue a compensação do débito  fiscal declarado, 
alegando, em síntese, erro no preenchimento da DCTF na qual informou débito de PIS para o 
mês de setembro de 2002, no valor de R$915,00, que foi recolhido tempestivamente. Contudo, 
o  valor  correto  da  contribuição  devida,  naquele  mês,  é  de  R$897,93,  conforme  provam  os 
documentos, ora anexados, demonstrativo de  impostos apurados em 2002, cópia de do Livro 
Diário e do Livro de Registro de Serviços Prestados. 

É o relatório. 

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POSSAS



Processo nº 10120.904473/2008­31 
Acórdão n.º 3301­01.508 

S3­C3T1 
Fl. 104 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. 

A  questão  de  mérito  se  restringe  à  comprovação  de  erro  no  valor  da 
contribuição para o PIS, declarada para o mês de setembro de 2002. 

Para comprovar o erro na apuração e no valor declarado na respectiva DCTF, 
a recorrente anexou ao seu recurso o demonstrativo de apuração de impostos em 2002 às fls. 
82, discriminado: a) as competências mensais; b) a numeração do Livro Diário; c) as folhas do 
Diário;  d)  as  receitas  operacionais  mensais;  e)  o  valor  da  contribuição  para  o  PIS,  devida 
mensalmente; f) o valor pago; e, g) o valor a recuperar (saldo credor); bem como as cópias do 
Diário às fls. 90, 91 e 92; e do Livro Registro de Prestação de Serviços às fls. 95/96. 

Do  exame  daqueles  documentos,  verifica­se  que  realmente  houve  erro  na 
apuração e no valor da contribuição para o PIS declarada na DCTF, para o mês de competência 
de  setembro de 2002. No  referido demonstrativo de  apuração da  contribuição devida,  consta 
receita operacional bruta, no valor de R$138.143,66 e, no livro Diário às fls. 90, 91 e 92, estão 
registradas  receitas  de  R$138.143,16.  Aplicando­se  a  alíquota  do  PIS  de  0,65  %  resulta 
contribuição devida, no valor de R$897,94. Como a recorrente pagou tempestivamente o valor 
de R$915,00,  conforme  prova  a  cópia  do  darf  às  fls.  79,  resultou  um  indébito  tributário  de 
R$17,06, passível de repetição/compensação. 

A  compensação  de  débito  fiscal, mediante  a  transmissão  de Declaração  de 
Compensação (Dcomp) e sua extinção por homologação, segundo o art. 74 da Lei nº 9.430, de 
27/12/1996, está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. 

No presente caso, a documentação apresentada pela recorrente comprovou a 
certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Dcomp em discussão. Também, segundo a 
Dcomp,  o  valor  original  acrescido  dos  juros  compensatórios  é  suficiente  para  compensar  o 
débito tributário declarado. 

Em face do exposto, dou provimento ao recurso voluntário para reconhecer à 
certeza e liquidez do crédito financeiro declarado, na Dcomp em discussão, no valor original de 
R$17,06  (dezessete  reais  e  seis  centavos),  cabendo  à  autoridade  administrativa  competente 
homologar a compensação do débito tributário declarado. 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

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  4

           

 

 

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POSSAS


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006  CUSTOS.  AQUISIÇÕES  DE  TUBOS  E  CONEXÕES  DE  AÇÃO.  SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. ATIVO PERMANENTE.  Os custos de aquisições de tubos e conexões de aço e os custos/despesas com  serviços  de  terraplanagem  são  contabilizados  no  ativo  permanente  e,  portanto, não geram créditos de PIS.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 24/02/2006  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO  A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio  sujeito  passivo,  mediante  a  transmissão  de  Declaração  de  Compensação  (Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do  crédito  financeiro  declarado.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C3T1 

Fl. 335 

 
 

 
 

1

334 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.003359/2006­97 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.519  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de junho de 2012 

Matéria  PIS NÃO CUM/DCOMP 

Recorrente  PARÁ PIGMENTOS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/01/2006 

CUSTOS.  AQUISIÇÕES  DE  TUBOS  E  CONEXÕES  DE  AÇÃO. 
SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. ATIVO PERMANENTE. 

Os custos de aquisições de tubos e conexões de aço e os custos/despesas com 
serviços  de  terraplanagem  são  contabilizados  no  ativo  permanente  e, 
portanto, não geram créditos de PIS. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 24/02/2006 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO 

A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio 
sujeito  passivo,  mediante  a  transmissão  de  Declaração  de  Compensação 
(Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do  crédito  financeiro 
declarado. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente 

(Assinado Digitalmente) 

Jose Adão Vitorino de Morais – Relator 

  

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POSSAS



  2

Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, 
Maria Teresa Martinez López e Rodrigo da Costa Possas. 

Relatório 

Trata­se de  recurso voluntário  interposto contra decisão da DRJ Belém que 
julgou improcedente manifestação de inconformidade interposta contra despacho decisório que 
não  homologou  a  compensação  do  débito  fiscal  de  IRPJ,  no  valor  de R$27.968,07,  vencido 
24/02/2006, declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) às fls. 04/11 (fls. 02/07). 

Na Dcomp em discussão, a recorrente declarou crédito financeiro referente a 
ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS com incidência não cumulativa, no valor 
de  R$27.968,07,  apurado  para  o  mês  de  competência  de  janeiro  de  2006,  decorrente  de 
exportações. 

Como  a  DRF  em  Belém  não  apurou  nenhum  crédito  para  aquele  mês,  a 
compensação  do  débito  declarado  não  foi  homologada,  conforme  Parecer  Seort/Despacho 
Decisório nº 30, datado de 14/01/2001, às fls. 94/95 (fls. 90/91). 

Inconformada  com  aquela  decisão,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de 
inconformidade  (fls.  115/145),  insistindo  na  homologação  da  compensação  do  débito 
declarado, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: 

“a)  Indica  ser  nulo  o  Despacho  por  inexistência  de  descrição  dos  fatos  e 
enquadramento legal. ‘A omissão é tão patente que em nenhum dos dois, parecer ou 
despacho, é feita sequer menção expressa ao RPF nº 0210100/2010­00599 (!), onde, 
de  fato,  encontram­se  os  fundamentos  que  acarretaram  na  não  homologação  do 
crédito da REQUERENTE.’; 

b)  ‘Com  efeito,  a  REQUERENTE  teve  que  fazer  um  verdadeiro  trabalho 
investigativo para conseguir vincular o Parecer SEORT/DRF/BEL nº 0030/2011 e o 
despacho  decisório  ao  RPF  nº  0210100/2010­00599.  Ao  analisar  este  último, 
verificou  que  (i)  possuía  o  mesmo  número  de  Processo  Administrativo  (PA  nº 
10280.003359/2006­34)  do  parecer  e  do  despacho  decisório;  (ii)  fazia  menção  à 
mesma  PER/DCOMP  e  período  objeto  de  apuração  do  crédito  (PER/DCOMP  nº 
01905.30548.240206.1.3.08­6190 / 1o Trimestre de 2006); e, por fim, (iii) tratava da 
compensação do mesmo débito de IRPJ, no valor de R$ 27.968,07.’; 

c)  No  mérito,  com  relação  ao  direito  creditório,  a  contribuinte  repete  os 
argumentos  expostos  no  processo  10280.003582/2006­34.  Saliente­se  que  tal 
processo foi julgado em 17/05/2011 (Acórdão 01­21.807 – 3ª Turma da DRJ/BEL). 

d)  por  fim  solicita  a  procedência  da  presente  manifestação  de 
inconformidade.” 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a 
procedente  em  parte,  reconhecendo  o  direito  de  a  recorrente  apurar  créditos  sobre  os  custos 
incorridos com combustíveis e lubrificantes, apurando, para o mês de janeiro de 2006, o valor 
de R$27.564,87, e, consequentemente, homologou a compensação do débito declarado até este 
limite, conforme Acórdão nº 01­22.573, datado de 09/08/2011, às fls. 228/231, sob as seguintes 
ementas: 

“INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. CRÉDITO. 

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Processo nº 10280.003359/2006­97 
Acórdão n.º 3301­01.519 

S3­C3T1 
Fl. 336 

 
 

 
 

3

Do montante apurado para a contribuição, a pessoa jurídica pode descontar 
créditos  sobre  os  valores  das  aquisições  efetuadas  no  mês  de  bens  e  serviços, 
inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  utilizados  como  insumos  na  produção  ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. 

Os  combustíveis  e  lubrificantes,  assim  como  a  energia  elétrica,  quando 
participantes do processo industrial, caracterizam­se como insumos indiretos para 
os quais há determinação específica na legislação que permite o aproveitamento de 
créditos.” 

Cientificada dessa decisão, a recorrente interpôs recurso voluntário (240/264) 
requerendo  a  sua  reforma  a  fim  que  se  reconheça  a  nulidade  do  despacho  decisório  sob  o 
argumento de falta de descrição dos fatos e disposição legal infringida e a penalidade aplicável, 
conforme previsto nos incisos III e IV do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, o que implicou 
em cerceamento do seu direito de defesa; e, no mérito, o  reconhecimento, do seu direito aos 
créditos do PIS  sobre os  custos  com serviços  de  terraplanagem e  com aquisições de  tubos  e 
conexões.  Requereu,  ao  final,  o  deferimento  integral  do  pedido  de  ressarcimento  objeto  do 
Per/Dcomp nº 07564.31643.280406.1.1.08­1300 e a homologação integral da compensação do 
débito efetuada, mediante a Dcomp nº 22716.25924.250607.1.3.08­2631. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

Em que pese o  extenso  recurso voluntário  apresentado,  as questões opostas 
nesta fase recursal se restringem à: I) nulidade do Despacho Decisório; II) aproveitamento de 
créditos sobre custos de serviços com terraplanagem e com aquisições de tubos e conexões; e, 
III)  homologação  integral  da  compensação  do  débito  declarada  na  Dcomp  objeto  deste 
processo administrativo. 

Assim,  a  solicitação  do  deferimento  integral  do  pedido  de  ressarcimento 
objeto  do  Per/Dcomp  nº  07564.31643.280406.1.1.08­1300  e  a  homologação  integral  da 
compensação  do  débito  efetuada,  mediante  a  Dcomp  nº  22716.25924.250607.1.3.08­2631, 
ficaram  prejudicadas  por  tratar  de  matérias  em  discussão  em  outro  (s)  processos  (s) 
administrativo (s). 

Conforme se verifica da Dcomp em discussão, a  recorrente declarou débito 
de  IRPJ de R$27.968,07, compensado com crédito  financeiro de mesmo valor decorrente do 
saldo  de  PIS  exportação,  apurado  para  o  mês  de  janeiro  de  2006,  resultante  da  seguinte 
operação: a) créditos de PIS: R$52.176,75; b) parcela da contribuição devida sobre operações 
no mercado interno: R$24.208,60; e, c) saldo credor de R$27.968,07. 

Fl. 337DF  CARF MF

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A DRJ reconheceu ressarcimento de créditos PIS, no valor de R$27.564,87, 
para  aquele  mês  e  homologou  a  compensação  do  débito  declarado  ate  aquele  limite, 
remanescendo saldo devedor a pagar de R$403,20. 

Feitas  esses  esclarecimentos  passa­se  a  análise  e  julgamento  das  matérias 
opostas nesta fase recursal. 

I – Nulidade do Despacho Decisório 

A  suscitada  nulidade  sob  o  argumento  de  falta  de  descrição  dos  fatos  e 
disposição legal infringida e a penalidade aplicável, conforme previsto nos incisos III e IV do 
art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, e, conseqüentemente, cerceamento do direito de defesa é 
equivocada e não merece prosperar. 

Primeiro,  porque  aqueles  dispositivos  se  aplicam  auto  de  infração  e  não  à 
declaração de compensação; segundo, na Informação Fiscal às fls. 83/87 (fls. 79/84) constam 
os custos glosados, e suas discriminações (rubricas e valores), no presente caso, custos e/ ou 
despesas com tubos e conexões de aço, e serviços de terraplanagem. 

A discriminação dos bens e  serviços glosados permitiu à  recorrente  exercer 
seu  direito  de  defesa,  tanto  que  apresentou manifestação  de  inconformidade  contestando  as 
glosas  sobre  aquelas  rubricas.  Julgada  a  manifestação  a  DRJ  julgou­a  procedente  em  parte 
restabelecendo  os  créditos  sobre  as  glosas  dos  custos  com  combustíveis  e  lubrificantes  e 
mantendo a dos créditos sobre tubos e conexões de aço e sobre serviços de terraplanagem. 

Assim, não há que falar em nulidade do despacho decisório. 

II – Aproveitamento de créditos sobre custos de serviços com terraplanagem 
e com aquisições de tubos e conexões 

A Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que instituiu a contribuição para o PIS com 
incidência  não  cumulativa  assim  dispõe  quanto  aos  créditos  passiveis  de  descontos  da 
contribuição apurado no mês e/ ou de ressarcimento do saldo credor: 

“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...); 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto 
em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, 
de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 
concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos 
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; 

(...); 

VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à 
venda ou na prestação de serviços. 

(...); 

Fl. 338DF  CARF MF

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POSSAS



Processo nº 10280.003359/2006­97 
Acórdão n.º 3301­01.519 

S3­C3T1 
Fl. 337 

 
 

 
 

5

§  1º  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota prevista no art. 2º sobre o valor: 

I ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos 
no mês; 

(...); 

III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens 
mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; 

(...).” 

Segundo  estes  dispositivos  legais,  dão  direito  a  crédito  os  bens  e  serviços 
utilizados  como  insumo na produção ou  fabricação de bens ou produtos destinados  à venda, 
inclusive combustíveis e lubrificantes. 

Ao  contrário  do  entendimento  da  recorrente  os  custos  com  aquisições  de 
tubos  e  conexões  de  aço,  bem  como  as  custos/despesas  com  serviços  de  terraplanagem  não 
constituem insumos no processo de produção de caulim.  

Os tubos e conexões de aço normalmente têm vida útil superior a um ano e 
devem ser contabilizados no ativo permanente. 

Caso  tivessem vida  inferior  a  um  ano  e  tivessem  sido  contabilizados  como 
despesas gerariam créditos de PIS, passíveis de desconto da contribuição apurada mensalmente 
e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo apurado. 

Como a recorrente não alegou nem demonstrou que os tubos e conexões de 
aço  utilizados  por  ela  têm  vida  útil  inferior  a  um  ano,  devem  ser  considerados  como  ativo 
permanente e, portanto, não dão direito a créditos. 

Ainda, segundo os dispositivos citados e transcritos anteriormente, a despesa 
de depreciação mensal de tais bens é que gera crédito. 

Também, as despesas com serviços de terraplanagem não geram créditos de 
PIS por serem contabilizadas no ativo permanente para amortização mensal. 

Da  mesma  forma  que  os  bens  classificados  no  ativo  permanente,  a 
amortização mensal de tais despesas é que geram créditos. 

A  Lei  nº  6.404,  de  1976,  art.  183,  assim  dispõe  sobre  escrituração  e 
classificação de bens e despesas: 

“Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os 
elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a 
facilitar  o  conhecimento  e  a  análise  da  situação  financeira  da 
companhia. 

§ 1º No ativo,  as  contas  serão dispostas em ordem decrescente 
de  grau  de  liquidez  dos  elementos  nelas  registrados,  nos 
seguintes grupos: 

(...); 

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POSSAS



  6

c)  ativo  permanente,  dividido  em  investimentos,  ativo 
imobilizado e ativo diferido. 

(...). 

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: 

(...); 

IV ­ no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens 
destinados  à  manutenção  das  atividades  da  companhia  e  da 
empresa,  ou  exercidos  com  essa  finalidade,  inclusive  os  de 
propriedade industrial ou comercial; 

(...). 

Art.  183.  No  balanço,  os  elementos  do  ativo  serão  avaliados 
segundo os seguintes critérios: 

(...). 

V  –  os  direitos  classificados  no  imobilizado,  pelo  custo  de 
aquisição,  deduzido  do  saldo  da  respectiva  conta  de 
depreciação, amortização ou exaustão; 

(...). 

§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado 
e intangível será registrada periodicamente nas contas de: 

a)  depreciação,  quando  corresponder  à  perda  do  valor  dos 
direitos  que  têm  por  objeto  bens  físicos  sujeitos  a  desgaste  ou 
perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; 

b)  amortização,  quando  corresponder  à  perda  do  valor  do 
capital  aplicado  na  aquisição  de  direitos  da  propriedade 
industrial  ou  comercial  e  quaisquer  outros  com  existência  ou 
exercício  de  duração  limitada,  ou  cujo  objeto  sejam  bens  de 
utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; 

(...).” 

c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente 
da  sua  exploração,  de  direitos  cujo  objeto  sejam  recursos 
minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.” 

Ora,  segundo  estes  dispositivos  legais,  os  tubos  e  conexões  de  aço 
representam  um  bem  do  ativo  imobilizado  e  as  despesas  com  serviços  de  terraplanagem 
representam  recursos  aplicados  no  ativo  imobilizado  e  seus  valores  não  podem  ser 
contabilizados como despesa e/ ou custo. 

Dessa  forma,  segundo o  inciso  III  do § 1º,  do  art.  3º,  da Lei nº 10.637, de 
2002, citado e transcrito anteriormente, no caso de bens do ativo imobilizado, o custo/despesa a 
ser considerada,  para  se  apurar  créditos de PIS,  é o valor da depreciação e/  ou  amortização, 
calculado  sobre  o  valor  contábil  do  bem  e  de  seu  ciclo  produtivo,  e  não  valor  do  custo  e 
despesa incorrida para sua aquisição/formação. 

III) homologação da compensação do débito declarado 

Fl. 340DF  CARF MF

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Processo nº 10280.003359/2006­97 
Acórdão n.º 3301­01.519 

S3­C3T1 
Fl. 338 

 
 

 
 

7

A  homologação  da  compensação  de  crédito  financeiro  contra  a  Fazenda 
Nacional, mediante a apresentação de Dcomp, bem como a extinção do débito fiscal declarado, 
nos termos da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 74, está condicionada à certeza e liquidez do 
crédito financeiro utilizado. 

No  presente  caso,  conforme  demonstrado,  a  recorrente  não  faz  jus  ao 
ressarcimento suplementar reclamado nesta fase recursal. Assim correta a homologação parcial 
determinada pela autoridade julgadora de primeira instância. 

Em face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento 
ao presente recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida. 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 341DF  CARF MF

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POSSAS


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    <str name="anomes_sessao_s">201205</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição para o PIS/PASEP  Período de Apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  NULIDADE. AUTO-ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA   Não  tendo  o  contribuinte  apresentado  qualquer  elemento  probatório  da  nulidade do AI devidamente lastrado em provas da realização do fato jurídico  tributário, desacompanhado do pagamento do tributo no prazo legal, deve  prevalecer a decisão administrativa que manteve a autuação.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário   Período de Apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  TAXA SELIC. APLICABILIDADE.   Nos termos da Súmula CARF nº 4, “a partir de 1º de abril de 1995, os juros  moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  -  SELIC  para  títulos federais”.  Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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S3­C3T1 

Fl. 92 

 
 

 
 

1

91 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15469.000464/2007­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­001.454  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de maio de 2012 

Matéria  PIS. AUTO DE INFRAÇÃO. 

Recorrente  JOLIMODE ROUPAS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP 

Período de Apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

NULIDADE. AUTO­ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA  

Não  tendo  o  contribuinte  apresentado  qualquer  elemento  probatório  da 
nulidade do AI devidamente lastrado em provas da realização do fato jurídico 
tributário,  desacompanhado  do  pagamento  do  tributo  no  prazo  legal,  deve 
prevalecer a decisão administrativa que manteve a autuação. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Período de Apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

TAXA SELIC. APLICABILIDADE.  

Nos termos da Súmula CARF nº 4, “a partir de 1º de abril de 1995, os juros 
moratórios  incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria 
da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa 
referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para 
títulos federais”. 

Recurso Voluntário Negado. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. A conselheira Maria Teresa 
Martinez Lopes votou pelas conclusões.  

 
[assinado digitalmente] 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  
 
[assinado digitalmente] 

Andréa Medrado Darzé ­ Relatora. 
 

  

Fl. 102DF  CARF MF

Impresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 26/06/2012

 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



  2

Participaram ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa 
Pôssas  (presidente),  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Maria  Teresa Martinez  Lopez,  Amauri 
Amora Câmera Júnior e Antônio Lisboa Cardoso. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da DRJ no Rio 
de Janeiro II que manteve o Auto de Infração e Imposição de Multa, por entender que (i) não é 
nulo o lançamento eletrônico e (ii) se aplica a taxa SELIC na correção dos créditos tributários.  

A ora Recorrente foi intimada da lavratura de auto de infração para exigir a 
importância  de  R$  28.142,82R$  12.725,00,  a  titulo  de  Contribuição  para  o  Programa  de 
Integração  Social  ­  PIS,  acrescida  de  juros  de  mora  (taxa  SELIC),  relativo  ao  período  de 
apuração de 01/2004 a 12/2004 (fls. 21 a 38), em decorrência de auditoria interna efetuada pela 
Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de Janeiro. 

Na Descrição dos Fatos (fl. 22), consta que a presente exigência originou­se 
de auditoria interna nas DCTF apresentadas pelo sujeito passivo, tendo sido verificada a falta 
ou insuficiência de pagamento dos acréscimos legais sobre o valor da contribuição para o PIS 
recolhida após o prazo de vencimento. 

Inconformada  com  a  exigência  fiscal,  a  ora  Recorrente  apresentou 
impugnação, alegando, estreita síntese: (i) a nulidade do lançamento eletrônico por desrespeito 
à  disposição  do  art.  142  do  CTN  e  art.  11  do  Decreto  n°  70.235/72,  pois  não  preenche  o 
requisito da vinculação,  acarretando vício material  insanável;  (ii)  inaplicabilidade da SELIC, 
como índice de correção dos créditos tributários. 

A DRJ no Rio de Janeiro II julgou improcedente a impugnação apresentada, 
nos seguintes termos: 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

NULIDADE. Diante da  inexistência de qualquer  ilegalidade na 
prática  do  ato  administrativo,  é  de  se  rejeitar  a  alegação  de 
nulidade.  

ACRÉSCIMOS LEGAIS ­ JUROS DE MORA ­ TAXA SELIC ­ A 
partir de 01/04/1995, por expressa disposição legal, os juros de 
mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial 
de Liquidação e Custódia ­ Selic. 

Irresignado,  o  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  repetindo  as  razões 
apresentada na impugnação.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Andréa Medrado Darzé.  

Fl. 103DF  CARF MF

Impresso em 26/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/06/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 26/06/2012

 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 15469.000464/2007­71 
Acórdão n.º 3301­001.454 

S3­C3T1 
Fl. 93 

 
 

 
 

3

O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele 
tomo conhecimento. 

Conforme  é  possível  perceber  do  relato  acima,  dois  foram  os  argumentos 
levantados pela Recorrente em sua defesa:  (i) a nulidade dos Autos de Infração eletrônicos e 
(ii)  a  inaplicabilidade  da  taxa  SELIC  para  a  correção  dos  créditos  tributários.  Passemos  à 
análise de cada um deles. 

Pois  bem.  O  presente  lançamento  originou­se  da  realização  de  auditoria 
interna em DCTF relativa ao ano calendário de 2004. De acordo com a descrição dos fatos e os 
demonstrativos do auto de infração, a ora Recorrente teria realizado recolhimento a menor da 
contribuição para o PIS.  

Em sua defesa, a ora Recorrente alegou a nulidade do lançamento eletrônico, 
sem, contudo, apresentar qualquer contra argumento para afastar a existência de pagamento a 
menor. No seu entendimento, a simples circunstância de a autuação ser feita eletronicamente 
implicaria  a  sua  nulidade,  por  desrespeito  ao  art.  142  do  CTN  e  ao  art.  11  do  Decreto  n° 
70.235/72. 

Com efeito, esses enunciados normativos denunciam que a competência das 
Autoridades  Fiscais  para  realizar  o  lançamento  está  sujeita  a  limites  de  ordem  formal  e 
material. O  legislador  estabeleceu  uma  série  de  dados  imprescindíveis  à  compostura  do  ato, 
bem como ao procedimento que deve ser observado na sua confecção.  

Com efeito, o lançamento, além de vinculado, é obrigatório. Assim, ciente da 
ocorrência de eventos tributários, impõe­se à Autoridade Administrativa o dever de realizá­lo, 
atendendo a todos os elementos que o tipo legal encerra, sem qualquer liberdade, seja no que se 
refere ao procedimento,  seja no que  toca ao conteúdo do ato que  irá  inserir no sistema, seja, 
ainda, no que diz respeito ao momento de expedi­lo. 

É  importante  que  se  perceba  que,  para  certificar  a  validade  do  ato  de 
lançamento, não é suficiente que esse tenha sido celebrado mediante a conjugação de todos os 
aspectos tidos como substanciais. É imprescindível que esses mesmos elementos subsumam­se 
completamente aos critérios definidos conotativamente na lei que lhe empresta fundamento.  

Sendo assim, não me parece que a simples circunstância de o lançamento ter 
sido realizado eletronicamente possa implicar a sua nulidade. Estando a autuação lastreada em 
provas da ocorrência do  fato  tributário, como ocorre no presente caso, e  tendo sido subscrita 
por  autoridade  competente,  ainda  que  com  base  em  informações  obtidas  pelo  cruzamento 
eletrônico de informações, sua higidez é incontestável. Isso porque, neste caso, assim como nos 
demais,  tem­se  a  demonstração  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária, 
desacompanhada do respectivo pagamento.  

Tecidos  estes  breves  comentários  e  tendo  em  vista  que  o  Recorrente  não 
apresentou qualquer elemento para demonstrar a possível improcedência da autuação, deve ela 
ser mantida. Como bem colocado na decisão recorrida, não trouxe o contribuinte, em sede de 
impugnação,  nenhuma  prova  do  recolhimento  da  multa  e  dos  juros  correspondentes  à 
contribuição recolhida em atraso. 

No que se refere à aplicabilidade da taxa SELIC para a correção dos débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, em que pesem os argumentos da 

Fl. 104DF  CARF MF

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 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



  4

defesa,  a  questão  foi  pacificada  por  este  Conselho  por meio  da  Súmula  nº  4,  nos  seguintes 
termos:  

Súmula CARF nº 4: 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
SELIC para títulos federais. 

Pelo  exposto,  e  tendo  em  vista  a  obrigação  regimental  de  reproduzir  o 
entendimento  jurisprudencial  enunciado  em  Súmulas  deste  Conselho  (art.  72,  §  4º,  do  RI 
CARF), voto por negar provimento ao presente recurso voluntário.  

 
[Assinado digitalmente] 

Andréa Medrado Darzé 

           

           

 

Fl. 105DF  CARF MF

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    <str name="ementa_s">Normas Gerais de Direito Tributário  Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007  IPI. CRÉDITOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES.  A  legislação  em  vigor  não  permite  o  creditamento  do  IPI  calculado  pelo  contribuinte sobre aquisições de estabelecimento optante pelo SIMPLES.  Recurso Voluntário Negado.</str>
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S3­C3T1 

Fl. 92 

 
 

 
 

1

91 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.903722/2010­62 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­001.545  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de julho de 2012 

Matéria  IPI. RESSARCIMENTO. 

Recorrente  EMPIMAQ EMPILHADEIRAS ANDRADE LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 

IPI. CRÉDITOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES. 

A  legislação  em  vigor  não  permite  o  creditamento  do  IPI  calculado  pelo 
contribuinte sobre aquisições de estabelecimento optante pelo SIMPLES. 

Recurso Voluntário Negado. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  

 
[assinado digitalmente] 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  
 
[assinado digitalmente] 

Andréa Medrado Darzé ­ Relatora. 
 

Participaram ainda da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa 
Pôssas  (presidente),  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Paulo 
Guilherme Déroulède e Antônio Lisboa Cardoso. 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  decisão  da  DRJ  em 
Ribeirão Preto que negou provimento à manifestação de inconformidade, por entender que as 
aquisições de insumos de empresas optantes do SIMPLES não geram direito ao crédito básico 
de IPI.  

  

Fl. 77DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 16/10/2012

 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE



  2

A contribuinte apresentou pedido de ressarcimento de crédito básico do IPI, 
relativo ao 4º trimestre de 2007. 

A Delegacia da Receita Federal em Blumenau proferiu Despacho Decisório, 
indeferindo parcialmente o pleito do contribuinte e homologou as compensações pleiteadas, no 
limite do crédito reconhecido. Apresentou, como fundamento legal para as glosas efetuadas, os 
seguintes  dispositivos  legais:  art.  11  da  Lei  n°  9.779/99;  art.  164,  inciso  I,  do  Decreto  n° 
4.544/2002 (RIPI). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Inconformada  com  o  despacho  decisório,  a  ora  Recorrente  apresentou, 
tempestivamente,  manifestação  de  inconformidade,  alegando,  em  apertada  síntese,  que  (i)  a 
fiscalização  não  considerou  o  fato  de  que  a  redação  dada  pelo  art.  166  do  Decreto  nº 
4.544/2002 pela Lei nº 9.317/96, que vedava o direito ao crédito na hipótese de aquisição de 
empresas optantes pelo Simples Federal, foi revogada Lei Complementar n° 123 de 2006; (ii) 
como consequência, a partir de 01/07/07, o referido art. 166 perdeu sua eficácia, permitindo o 
aproveitamento do crédito, conforme disposto no art. 165 do Decreto 4544/2002. 

A  DRJ  em  Ribeirão  Preto  julgou  improcedente  a  Manifestação  de 
Inconformidade, nos seguintes termos: 

IPI.  CRÉDITOS.  FORNECEDORES  OPTANTES  PELO 
SIMPLES. 

A  legislação  em  vigor  não  permite  o  creditamento  do  IPI 
calculado pelo contribuinte sobre aquisições de estabelecimento 
optantes pelo SIMPLES. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Irresignado,  o  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  repetindo  as  razões 
apresentadas na sua manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Andréa Medrado Darzé.  

O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele 
tomo conhecimento. 

Conforme é possível perceber do relato acima, a presente controvérsia versa, 
exclusivamente,  sobre  a  possibilidade  de  se  creditar  dos  valores  relativos  à  aquisição  de 
insumos de empresas optantes do SIMPLES. 

Pois  bem.  A  matéria  em  questão  foi  inicialmente  regulada  pela  Lei  nº 
9.317/96, que assim dispunha em seu art. 5º: 

Art.  5º  O  valor  devido  mensalmente  pela  microempresa  e 
empresa  de  pequeno  porte,  inscritas  no  SIMPLES,  será 
determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal 
auferida, dos seguintes percentuais: 

Fl. 78DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE



Processo nº 13971.903722/2010­62 
Acórdão n.º 3301­001.545 

S3­C3T1 
Fl. 93 

 
 

 
 

3

§  5°  A  inscrição  no  SIMPLES  veda,  para  a  microempresa  ou 
empresa  de  pequeno  porte,  a  utilização  ou  destinação  de 
qualquer  valor  a  título  de  incentivo  fiscal,  bem  assim  a 
apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao 
ICMS. 

Esta  disposição  foi  regulamentada  pelo  Decreto  nº  4.544/2002  (RIPI),  que 
determinava igualmente a vedação aos créditos decorrentes de compras de insumos de pessoas 
jurídicas optantes pelo SIMPLES, em seu artigo 118: 

Art. 118. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é 
vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a  título de 
incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a  transferência de 
créditos relativos ao imposto  

Em  14  de  dezembro  de  2006,  a  Lei  nº  9.317/96  foi  revogada  pela  Lei 
Complementar nº 123. Todavia, diferentemente do que alega a Recorrente, este diploma legal 
manteve a vedação ao crédito nas compras de insumos de empresas optantes do SIMPLES: 

Art.  23.  As  microempresas  e  as  empresas  de  pequeno  porte 
optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem 
transferirão  créditos  relativos  a  impostos  ou  contribuições 
abrangidos pelo Simples Nacional. 

Referido  enunciado  normativo  passou  a  ser  regulamentado  pelo Decreto  nº 
7.212/2010 (RIPI), nos seguintes temos: 

Art.  178.  Às  microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte, 
optantes pelo SIMPLES Nacional, é vedada:  

I  ­  a  apropriação  e  a  transferência  de  créditos  relativos  ao 
imposto; e  

II  ­  a  utilização  ou  destinação  de  qualquer  valor  a  título  de 
incentivo fiscal 

Diante dessas disposições expressas, a conclusão é única: não é permitido a 
este  colegiado,  no  exercício  do  controle  de  legalidade,  reconhecer  como  possível  o 
aproveitamento de crédito de IPI decorrente da aquisição de insumos de pessoa jurídica optante 
pelo SIMPLES.  

Em face do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto pelo 
contribuinte. 

[Assinado digitalmente] 

Andréa Medrado Darzé 

           

           

Fl. 79DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 16/10/2012

 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE



  4

 

 

Fl. 80DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 16/10/2012

 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por ANDREA MEDRADO DARZE


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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL - COFINS  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002  BASE  DE  CÁLCULO.  IMPORTAÇÕES.  REVENDA  DE  MERCADORIAS.  As receitas decorrentes  de vendas de mercadorias importadas, mediante a  emissão de notas fiscais contra os adquirentes, compõem a base de cálculo da  Cofins.  BASE  DE  CÁLCULO.  AMPLIAÇÃO.  RECEITAS  FINANCEIRAS.  EXCLUSÃO.  No julgamento do RE 585.235-QO/MG, julgado sob o regime do art. 543-B  da Lei nº 8.869, de 11/01/1973 (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF)  reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998  que ampliou a base de cálculo da Cofins; assim, em face do disposto no art.  62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (Ricarf), aplica-se ao presente julgamento, aquela decisão.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002  BASE  DE  CÁLCULO.  IMPORTAÇÕES.  REVENDA  DE  MERCADORIAS.  As receitas decorrentes  de vendas de mercadorias importadas, mediante a  emissão de notas fiscais contra os adquirentes, compõem a base de cálculo da  contribuição para o PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  AMPLIAÇÃO.  RECEITAS  FINANCEIRAS.  EXCLUSÃO.  No julgamento do RE 585.235-QO/MG, julgado sob o regime do art. 543-B  da Lei nº 8.869, de 11/01/1973 (CPC), o Supremo Tribunal Federal (STF)      Fl. 1 DF  CARF MF Impresso em 22/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12 /06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   2 reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998  que ampliou a base de cálculo da Cofins; assim, em face do disposto no art.  62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (Ricarf), aplica-se ao presente julgamento, aquela decisão.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto Relator.  (Assinado Digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.  </str>
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S3­C3T1 

Fl. 1.532 

 
 

 
 

1

1.531 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.000800/2005­87 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.457  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de maio de 2012 

Matéria  COFINS/PIS ­ AIs 

Recorrente  EXPAND IMPORTADORA LTDA. (LAKE IMPORTADORA LTDA.) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 

BASE  DE  CÁLCULO.  IMPORTAÇÕES.  REVENDA  DE 
MERCADORIAS. 

As  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  importadas,  mediante  a 
emissão de notas fiscais contra os adquirentes, compõem a base de cálculo da 
Cofins. 

BASE  DE  CÁLCULO.  AMPLIAÇÃO.  RECEITAS  FINANCEIRAS. 
EXCLUSÃO. 

No julgamento do RE 585.235­QO/MG, julgado sob o regime do art. 543­B 
da  Lei  nº  8.869,  de  11/01/1973  (CPC),  o  Supremo Tribunal  Federal  (STF) 
reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da Lei  nº  9.718/1998 
que ampliou a base de cálculo da Cofins; assim, em face do disposto no art. 
62­A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 
(Ricarf), aplica­se ao presente julgamento, aquela decisão. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 

BASE  DE  CÁLCULO.  IMPORTAÇÕES.  REVENDA  DE 
MERCADORIAS. 

As  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  importadas,  mediante  a 
emissão de notas fiscais contra os adquirentes, compõem a base de cálculo da 
contribuição para o PIS. 

BASE  DE  CÁLCULO.  AMPLIAÇÃO.  RECEITAS  FINANCEIRAS. 
EXCLUSÃO. 

No julgamento do RE 585.235­QO/MG, julgado sob o regime do art. 543­B 
da  Lei  nº  8.869,  de  11/01/1973  (CPC),  o  Supremo Tribunal  Federal  (STF) 

  

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/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



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reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da Lei  nº  9.718/1998 
que ampliou a base de cálculo da Cofins; assim, em face do disposto no art. 
62­A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 
(Ricarf), aplica­se ao presente julgamento, aquela decisão. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto Relator. 

(Assinado Digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. 

(Assinado Digitalmente) 

Jose Adão Vitorino de Morais – Redator ­ Redator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, 
Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Rio  de 
Janeiro II que julgou procedente em parte a impugnação interposta contra os lançamentos das 
contribuições  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  e  para  o  Programa  de 
Integração Social (PIS), referentes aos fatos geradores dos meses de competência de janeiro a 
dezembro de 2002, mantendo em parte a exigência dos créditos tributários. 

Os  lançamentos  decorreram  da  falta  e/  ou  insuficiência  de  declaração/ 
pagamento das contribuições devidas, apuradas com base nos documentos fiscais e contábeis 
da recorrente. As parcelas lançadas foram apuradas sobre as receitas de vendas de mercadorias 
importadas  e  revendidas  não  oferecidas  à  tributação  pela  recorrente,  conforme  Termo  de 
Verificação Fiscal às fls. 1.325/1.335. 

Inconformada com a exigência dos créditos tributários, a recorrente interpôs a 
impugnação (fls. 1.355/1.407 e fls. 1.411/1.461), alegando razões assim resumidas por aquela 
DRJ: 

“5.1.  As  chamadas  importações  por  conta  e  ordem  de  terceiros  há  muito 
vinham sendo praticadas no Brasil, inclusive pela autuada, ainda que não houvesse 
prévia  regulamentação  legal  a  respeito,  caracterizando­se  tais  operações  pela 
existência,  formal  ou não,  de  terceira  pessoa  na  relação  entre  a  importadora e  a 
exportadora, e pela inexistência de lucro entre a importadora e a encomendante; 

5.2.  A  importadora  era  designada  ‘consignatária’,  sendo  exemplo  desta 
ficção  jurídica  e  do  emprego  de  tal  expressão  a  regra  contida  no  Título XVII do 
Comunicado Cacex  n°  204/88 e  na Carta Circular  Sisbacen n°  2.241/91 e  outras 
normas relacionadas à importação citadas; 

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POSSAS



Processo nº 15586.000800/2005­87 
Acórdão n.º 3301­01.457 

S3­C3T1 
Fl. 1.533 

 
 

 
 

3

5.3.  A  própria  União,  por  seus  órgãos  de  governo,  passou  a  adotar  tal 
expressão  para  designar  as  mutuárias  do  sistema  FUNDAP,  quando  estas 
estivessem  operando  em  nome  e  por  conta  e  risco  de  uma  encomendante 
compradora; 

5.4.  Assim,  a  autuada,  ao  se  apresentar  como  ‘consignatária’,  não  estará 
obrigatoriamente se referindo à atuação comercial prevista nos artigos 335 a 355 
do Regulamento Aduaneiro; 

5.5. É possível que a autuada, por questões operacionais, venha a se valer do 
regime  de  entrepostamento  aduaneiro,  onde  as mercadorias  importadas,  uma  vez 
admitidas,  permaneceriam  em  recinto  alfandegado  na  zona  secundária,  numa 
operação  condicionada  a  fato  futuro,  pelo  prazo  de  um  ano,  cuja  característica 
principal é a suspensão da exigibilidade dos tributos incidentes; 

5.6.  Deste  modo,  conclui­se  que,  operando  em  regime  de  entrepostamento 
aduaneiro,  a  fundapeana  será  uma  consignatária  típica,  na  forma  prevista  no 
Regulamento Aduaneiro; 

5.7. De qualquer modo, o fato relevante é que a impugnante, na condição de 
consignatária, operando em nome e por conta e risco da encomendante, não aufere 
qualquer receita própria, que passe a integrar seu patrimônio; 

5.8. A impugnante tem por objetivo importar, ou seja, adquirir mercadorias 
estrangeiras e interná­las no Brasil; 

5.9. A  importação,  seja qual  for o  estado em que ocorra, pode ocorrer  sob 
duas  formas  distintas:  a  importadora  é  a  própria  compradora  das  mercadorias, 
operando  com  o  intuito  de  vendê­las  a  terceiros,  negociando,  nesse  caso,  as 
condições da compra, responde pelo pagamento do preço, dos tributos e de todas as 
demais despesas aduaneiras e portuárias, dando saída por meio de nota fiscal, na 
qual conta o preço global, com inclusão do lucro, tratando­se de compra e venda; 

5.10. A importadora não é a compradora das mercadorias, mas intermediária 
comercial entre a exportadora e a encomendante. Nesse caso, a importação se dá 
pela  importadora em nome da encomendante,  sendo que as despesas,  inclusive os 
tributos,  são  pagas  integralmente  por  esta,  através  da  importadora,  que  age, 
sempre, em nome e por ordem daquela, sem nenhuma autonomia comercial; 

5.11.  Na  segunda  hipótese,  ao  fim  do  processo  de  internação  das 
mercadorias, a  importadora emite nota fiscal de saída em favor da encomendante 
ou  de  quem esta  determinar,  considerando  um preço  que  englobe  apenas  o  custo 
inicial, os  tributos incidentes e as despesas aduaneiras e portuárias, sem qualquer 
lucro  para  a  importadora,  agindo  esta  em  nome  da  encomendante,  verdadeira 
compradora  das mercadorias,  a  quem  estas  são  entregues  por  ser  a  proprietária 
das mesmas. Ou seja, a importadora não vende ou negocia as mercadorias; 

5.12.  Na  primeira  hipótese  há  uma  venda  tradicional  e  um  faturamento  a 
favor da  importadora,  inclusive com lucro, evidenciando a incidência do PIS e da 
COFINS; 

5.13. Na segunda hipótese, a importadora é apenas intermediária que age em 
nome da encomendante, sendo esta quem assume integralmente o risco do negócio. 
Nesse caso, as mercadorias importadas só podem ser entregues pela importadora à 
encomendante ou a quem esta lhe determinar; 

Fl. 3DF  CARF MF

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POSSAS



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5.14. Nessa situação, a importadora paga as despesas relativas à importação 
(fretes,  seguros,  II,  IPI,  ICMS  etc),  sendo  tais  pagamentos  feitos  com  recursos 
adiantados  pela  encomendante  mediante  requisições  específicas  ou  por  ela 
ressarcidos; 

5.15.  Conforme  definido  nos  artigos  31  do Decreto­Lei  n°  37/66  e  103  do 
Regulamento Aduaneiro, o simples fato de a impugnante ser a pessoa que promove 
a  entrada de mercadoria  estrangeira no país qualifica­a  como  sendo contribuinte 
do II, do IPI e do ICMS, ainda que esteja importando em nome de terceiro, alguém 
que efetivamente negociou e viabilizou financeiramente a operação; 

5.16. Nas operações por conta e ordem, cabe à encomendante arcar com todo 
o custo da importação, pelo que ela repassa à importadora os valores necessários; 

5.17. Aí reside o ponto central da matéria em exame, pois os valores que são 
entregues,  ou melhor,  repassados  pela  encomendante  à  importadora  para  efetuar 
tais pagamentos não são receitas próprias desta, não estando sujeitas à incidência 
das contribuições; 

5.18. Nessas operações, a importadora não aufere qualquer ganho direto no 
ato de comércio, o que pode ser verificado a partir da constatação de que o preço 
constante das notas fiscais de saída é representado apenas pela soma do custo das 
mercadorias,  dos  tributos  incidentes  e  das  despesas aduaneiras  e  portuárias,  sem 
qualquer receita própria para ela; 

5.19.  Ou  seja,  a  importadora  não  tem  lucro  na  operação  com  a 
encomendante,  não  havendo  que  se  falar  em  faturamento  ou  receita  bruta 
relativamente á importação, já que toda a movimentação financeira havida resulta 
apenas  da  necessidade  que  a  importadora  tem  de  pagar  custos  decorrentes  da 
importação, o que é feito com recursos da encomendante; 

5.20. Assim, não há incidência das contribuições, conforme dispõe o artigo 2° 
da  Lei  n°  9.718/98,  sendo  evidente  que  o  faturamento  nele  referido  é  o  próprio, 
nunca de  terceiros, composto de receitas auferidas pela contribuinte para compor 
seu próprio patrimônio jurídico e econômico; 

5.21.  A  própria  SRF,  por  meio  da  Nota  COSIT/COTEX/DICOF  579/00, 
reconheceu  tal  entendimento,  ainda  que  sem  o  caráter  de  normatização,  mas  em 
resposta a consulta formal do Governo do Estado do ES; 

5.22. No entanto, paradoxalmente, o órgão local da SRF vem submetendo as 
importadoras a  fiscalizações  rigorosas, de modo a glosar o não recolhimento das 
contribuições; 

5.23.  Em  todas  as  importações  pesquisadas  pelo  agente  fiscal,  restou 
demonstrada a existência, formal ou não, de uma terceira pessoa na relação entre a 
importadora  e  a  exportadora,  assim  como  a  inexistência  de  lucro  entre  a 
importadora e a encomendante; 

5.24. Em relação aos argumentos trazidos pela autoridade fiscal, ocorre que 
a não apresentação de contrato formal entre a autuada e a encomendante não tem o 
condão de transformar as importações em por conta própria, inclusive porque nem 
a IN/SRF 75 nem a IN/SRF 98 exigiram que o contrato fosse escrito ou guardasse 
qualquer outra formalidade, senão uma única condição: ser prévio; 

5.25. No Brasil, as partes contratantes têm ampla liberdade quanto à forma 
da contratação, admitindo­se até a contratação epistolar ou verbal, confirmada por 
atos que a convalidem no decorrer do tempo; 

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Processo nº 15586.000800/2005­87 
Acórdão n.º 3301­01.457 

S3­C3T1 
Fl. 1.534 

 
 

 
 

5

5.26.  Também  não  há  qualquer  norma  legal  que  restrinja  unicamente  à 
importadora  a  contratação  de  câmbio  em  operações  por  conta  e  ordem,  sendo  o 
BACEN o único competente para regulamentar contratos de câmbio, admitindo tal 
órgão que  tanto a encomendante  como a  importadora  figure  como comprador da 
moeda estrangeira; 

5.27.  A  melhor  inteligência  do  inciso  I  do  artigo  2°  do  ADI/SRF  n°  7/02 
indica  que ali  não  há  uma  restrição, mas  uma exigência  de que  nos  contratos de 
câmbio a pessoa da encomendante seja declarada; 

5.28.  Também  não  há  lei  que  determine  uma  forma  à  ‘invoice’  (fatura), 
inclusive por se tratar de documento de uso internacional, não podendo se sujeitar à 
legislação unilateral de um Estado, mas a normas internacionais; 

5.29. O artigo 497 do atual Regulamento Aduaneiro está em sintonia com as 
normas internacionais relativas às faturas e não exige a indicação da encomendante 
da importação; 

5.30.  Antes  do  Ajuste  SINIEF  07/01,  que  só  passou  a  vigorar  a  partir  de 
01/01/03, não havia um código que retratasse a efetiva operação comercial havida 
entre a importadora e a encomendante em decorrência de importações por conta e 
ordem, usando­se o código de venda; 

5.31. Observa­se  inversão,  por  parte  da  autoridade  fiscal,  da  presunção de 
que se presumem as importações como sendo por conta e ordem; 

5.32. O princípio da razoabilidade só se aplica para tomar viável a aplicação 
de  norma  legal  sem  a  adequada  regulamentação,  com  a  condição  de  não  poder 
restringir direitos ou criar obrigações que impliquem restrição de direitos; 

5.33.  A  autuação  não  tem  como  prosperar,  em  relação  às  operações  por 
conta  e  ordem,  pois  todos  os  argumentos  suscitados  pelo  agente  fiscal  para 
desqualificar  sua  natureza  sucumbem  diante  do  princípio  constitucional  da 
legalidade (artigo 5°­II); 

5.34. Assim, impõe­se a improcedência do auto por falta de fundamento legal, 
vez  que  as  imputações  feitas  foram  baseadas  em  normas  hierarquicamente 
inferiores, que não poderiam impor restrições de direitos ou criar obrigações sem 
bases legais; 

5.35.  Relativamente  às  receitas  financeiras,  a  Lei  Complementar  n°  70/91, 
mais antiga e hierarquicamente superior à Lei n° 9.718/98, definiu expressamente o 
que vem a ser  faturamento para  fins  tributários,  constatando­se ampliação em tal 
conceito trazida por lei ordinária; 

5.36. Em 27/11/98, a Constituição ainda não tinha sofrido sua Emenda n° 20, 
promulgada  em  15/12/98,  não  estando,  ainda,  ‘a  receita  ou  o  faturarnento’ 
contemplados como fonte de custeio da Seguridade Social; 

5.37. Conclui­se que o § 1° do artigo 3º da Lei 9.718, por ter extrapolado o 
disposto no artigo 195 da Constituição, já nasceu sem matriz constitucional, tendo o 
STF  já  se  manifestado  sobre  a  questão,  entendendo  que  a  base  de  cálculo  das 
contribuições é apenas o faturamento, compreendendo a vendas e os serviços, nos 
termos do artigo 2° da Lei Complementar n° 70/91; 

5.38. Da mesma forma entende a doutrina citada; 

Fl. 5DF  CARF MF

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POSSAS



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5.39.  A  impugnante  espera  a  aplicação  ao  presente  caso  do  princípio  da 
razoabilidade,  dando pela  improcedência  da  autuação pelas  razões  apresentadas, 
evitando­se pendenga eterna, gerando ônus para o Erário; 

5.40.  A  impugnante  solicita  perícia  nos  documentos  comerciais,  contábeis, 
fiscais  e  financeiros  instrutórios  do  processo,  indicando  seu  perito,  visando 
determinar se: 

•  A  importação  foi  realizada  direta  e  exclusivamente  pela  impugnante  ou 
houve a interveniência comercial de terceira pessoa? Se positivo, quem foi a pessoa 
e qual sua participação no negócio? 

•  A  impugnante  recebeu  de  terceiros  alguma  receita  destinada  a  ela,  como 
acréscimo a seu patrimônio, ou  tais  receitas  se destinavam apenas ao custeio das 
importações? 

•  A  impugnante  auferiu  lucro  na  relação  comercial  com  quem  lhe 
encomendou as importações, mesmo quando a nota  fiscal de saída  tenha indicado 
‘venda’? 

5.41.  Tal  pedido  se  justifica  por  ser  essencial  para  a  configuração  da 
natureza  jurídica  de  cada  importação,  devendo  recair  sobre  todos  os  documentos 
relacionados  às  importações  do  período  fiscalizado,  que  se  encontram  no 
estabelecimento da impugnante.” 

Analisada a impugnação, aquela DRJ julgou­a procedente em parte, apenas e 
tão somente para excluir do crédito tributário referente ao PIS, a parcela lançada e exigida para 
a competência de dezembro de 2002, conforme acórdão nº 13­20.452, datado de 04/07/2008, às 
fls. 1.467/11.490, sob as seguintes ementas: 

“PIS/COFINS  ­  BASE  DE  CÁLCULO  –  EMPRESA  IMPORTADORA  ­ 
Compõem  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  devidos  pelo  estabelecimento 
importador  as  receitas  decorrentes  da  venda  de  mercadorias  importadas, 
concretizada  com  a  emissão  da  respectiva  nota  fiscal  de  venda,  ainda  que  haja 
prévia definição do adquirente, observado, a partir de agosto de 2001, o disposto 
no  art.  81  da MP  n°  2.158­35/2001,  atendidos  os  requisitos  fixados  nas  normas 
regulamentadoras editadas pela RFB. 

INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE  ­  Não  compete  à  autoridade 
administrativa apreciar argüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma 
legitimamente  inserida  no  ordenamento  jurídico,  cabendo  tal  controle  ao  Poder 
Judiciário. 

LANÇAMENTO  ­  INOBSERVÂNCIA  DA  LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL  ­ 
Cancela­se  o  lançamento  de  oficio  realizado  em  desacordo  com  a  legislação 
aplicável. 

IMPUGNAÇÃO  ­ PROVA  ­ A  prova documental  deve  ser  apresentada  pelo 
contribuinte no momento da impugnação do lançamento. 

PERÍCIA ­ INDEFERIMENTO ­ A perícia requerida pelo contribuinte não se 
justifica quando os autos já contenham a documentação necessária à convicção do 
julgador.” 

Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  o  recurso  voluntário  (fls. 
1497/1.529), requerendo a sua reforma a fim de que se cancele os lançamentos, alegando, em 
síntese, as mesmas razões expendidas na  impugnação, ou seja, que as operações realizadas e 
tributadas pela autuante decorrem de importações de mercadorias realizadas por conta e ordem 

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/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS



Processo nº 15586.000800/2005­87 
Acórdão n.º 3301­01.457 

S3­C3T1 
Fl. 1.535 

 
 

 
 

7

de terceiros, não sujeitas às contribuições para o PIS e Cofins; atua apenas como consignatária 
e não realiza operação comercial de importação e revenda de mercadorias; contestou também a 
exigência das contribuições sobre suas receitas financeiras sob o argumento de que estas não 
integram o faturamento. 

Expendeu  extenso  arrazoado  sobre  operações  de  importações  por  conta  e 
ordem  de  terceiros;  consignatários  e  suas  funções,  as  taxas  pagas  por  eles;  citando  e 
transcrevendo  documentos  do  Banco  Central  do  Brasil,  circulares  e  comunicados,  sobre 
operações  por  conta  e  ordem  de  terceiros;  normas  cambiais;  definição  de  importadora  e 
compradora de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros; responsabilidade pelo 
pagamento  dos  impostos  incidentes  na  importação;  taxas  e  demais  despesas;  inexistência  de 
lucro em tais operações; incompatibilidade entre o fato gerador das contribuições autuadas e a 
norma  legal  vigente;  citou  e  transcreveu  artigos  do  Regulamento  Aduaneiro  que  tratam  de 
importações, requisitos essenciais da fatura (invoice); e sobre receitas financeiras, concluindo 
ao  final,  que  atua  como  consignatária;  as  operações  realizadas  por  ela  não  caracterizam 
operação  de  compra  e  venda  de mercadorias  e,  portanto,  não  estão  sujeitas  às  contribuições 
para o PIS e Cofins, e, ainda, que as receitas financeiras não compõem a base de cálculo destas 
contribuições. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. 

Em  que  pese  o  extenso  recurso  voluntário  apresentado  pela  recorrente,  as 
questões de mérito se restringem: I) à comprovação de que as mercadorias importadas por ela e 
remetidas,  de  fato,  faturadas  para  terceiro,  foram  efetuadas  por  conta  e  ordem  destes;  e,  II) 
tributação das receitas financeiras. 

I – Importações e remessa de mercadorias 

Conforme  demonstrado  nos  autos  de  infração  e  na  decisão  recorrida,  a 
recorrente  importou  mercadorias,  em  seu  nome,  e  as  revendeu  para  terceiros,  mediante  a 
emissão de notas fiscais faturas. 

A  documentação  apresentada  por  ela,  ao  invés  de  comprovar  que  as 
operações  de  importação  e  remessa  das mercadorias  importada  foram  efetuadas  por  conta  e 
ordem  de  terceiros,  comprovam  que  as  importações  foram  feitas,  em  seu  próprio  nome,  e 
revendidas no mercado  interno,  conforme discriminado mês  a mês no Termo de Verificação 
Fiscal, parte integrante dos autos de infração, mais especificamente às fls. 1.331/1.335. Todas 
as  operações  tributadas  estão  comprovadas,  mediante  as  notas  fiscais  de  vendas  das 
mercadorias  emitidas  pela  recorrente  para  os  seus  clientes,  bem  como  os  registros  das 
operações  no  Livro  Registro  de  Saídas  de  Mercadorias  escrituradas  como  vendas  de 
mercadorias no mercado interno. 

Fl. 7DF  CARF MF

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POSSAS



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Em momento  algum,  a  recorrente  apresentou provas de que as mercadorias 
foram  importadas  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  tais  como  contratos  firmados  com  os 
encomendantes  das  mercadorias,  as  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  por  ela 
contra  os  destinatários/encomendantes  das  mercadorias,  contratos  de  câmbios  firmados  em 
nome de encomendantes, faturas em nome destes, etc. 

Assim,  correta  a  tributação  das  receitas  decorrentes  de  vendas  das 
mercadorias  importadas,  ou  seja,  o  faturamento,  nos  termos  da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, 
arts. 2º, 3º e 8º, conforme lançadas e exigidas. 

II) tributação das receitas financeiras 

Já em relação à exigência das contribuições para o PIS e Cofins, ambas com 
incidência cumulativa, sobre receitas não operacionais, no presente caso, com base no § 1º do 
art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, em  face do disposto no art. 62­A do Regimento  Interno do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Ricarf), deve ser adotada a decisão do Supremo 
Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 585.235­QO/MG, sob o regime do art. 543­B da 
Lei  nº  8.869,  de  11/01/1973  (CPC),  em que  foi  reconhecida  a  inconstitucionalidade daquele 
parágrafo que havia ampliado a base de cálculo das referidas contribuições. 

Dessa  forma,  as  parcelas  das  contribuições  apuradas  sobre  receitas 
financeiras deverão ser excluídas dos créditos tributários mantidos pela autoridade julgadora de 
primeira. 

Em face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, dou provimento 
parcial  ao  recurso  voluntário  para  que  se  exclua  dos  totais  de  ambos  os  créditos  tributários, 
mantidos pela autoridade julgadora de primeira instância, os valores das contribuições mensais 
apurados  e  exigidos  sobre  as  receitas  e  financeiras,  mantendo  as  exigências  sobre  o 
faturamento  mensal,  assim  entendido,  como  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de 
mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza,  acrescidas  das  cominações  legais, 
multa de ofício e juros de mora à taxa Selic. 

(Assinado Digitalmente) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 8DF  CARF MF

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S3­C3T1 

Fl. 265 

 
 

 
 

1

264 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13746.000935/2002­94 

Recurso nº  01   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.501  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de junho de 2012 

Matéria  PIS/Pasep 

Recorrente  APA CONFECÇÕES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/1997 a 31/10/1997 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NULIDADE.  AUTO  DE 
INFRAÇÃO. AUDITORIA EM DCTF. Nulo é o processo que não atende às 
formalidades prescritas em lei. 

Processo anulado ab initio. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção  de  Julgamento,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do 
relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino 
de Morais. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas 

Presidente 

Antônio Lisboa Cardoso 

Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Moraes, Antônio  Lisboa Cardoso  (relator), Amauri Amora Câmara  Júnior, Andrea Medrado 
Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). 

 

  

Fl. 265DF  CARF MF

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12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO



 

  2

Relatório 

Cuida­se  de  recurso  e  face  de  acórdão  da DRJ  de  que  julgou  parcialmente 
procedente  o  auto  de  infração  decorrente  de  auditoria  em DCTF  do  período  de  apuração  de 
01/10/97 a 31/10/97, tendo em vista a ocorrência “proc jud não comprova”. 

Segundo  consta  do  acórdão  recorrido,  com  a  impugnação  a  interessada 
apresentou cópia da sentença da Ação Ordinária relativa ao processo nº 94.0013694­3 (ao invés 
de  97.0013694­3,  declarado  na  DCTF),  entretanto  o  referido  crédito  tributário  não  se 
encontrava  com  sua  exigibilidade  suspensa,  tendo  em  vista  que  somente  em  17/04/1998, 
ocorreu  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  do  TRF  da  2ª  Região,  reconhecendo  a 
inconstitucionalidade dos Decretos­Leis nº 2.445/88 e 2.449/88. 

A decisão recorrida manteve a exigência, contudo exonerou a Recorrente do 
pagamento da multa de ofício, com fulcro na retroatividade benigna, com fundamento no art. 
18, da Lei nº 10.833/2003, conforme infere­se da ementa a seguir reproduzida: 

 

Cientificada em  

De acordo com os documentos juntados aos autos, a Recorrente ingressou em 
02/05/94,  com  a  Ação  Ordinária  de  Repetição  de  Indébito,  nos  autos  do  processo  nº 
97.02.23708­4,  cuja  respectiva  v.  sentença  foi  publicada  em 10/10/96  (certidão  à  fl.  204,  do 
processo  digitalizado),  na  qual  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  dos  mencionados 
Decretos­Leis,  condenando  a  União  a  restituir  às  diferenças  relativas  às  majorações 
introduzidas na cobrança do PIS, in verbis: 

 

Cientificada em 11/07/2011 (AR – fl. 49, do processo digital), foi interposto 
o recurso voluntário de fls. 69 e seguintes, em 09/08/2011, aduzindo, em síntese, que apesar de 

Fl. 266DF  CARF MF

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Processo nº 13746.000935/2002­94 
Acórdão n.º 3301­01.501 

S3­C3T1 
Fl. 266 

 
 

 
 

3

ter ocorrido erro quanto ao número do processo no preenchimento da DCTF (transmitida em 
03/02/98), de modo que o processo correto era 94.0013694­3, junto à 22ª Vara Federal do Rio 
de  Janeiro,  cuja  sentença  foi  proferida  em  10/09/96,  e  o  acórdão  do  TRF  da  2ª  Região  em 
16/09/97  (trânsito  em  julgado  em  17/04/98),  assim  sendo,  quando  da  transmissão  da DCTF 
(03/02/98) poderia realizar a compensação, nos termos do art. 66, da Lei nº 8.383/91. 

Com a finalidade de demonstrar a certeza do procedimento adotado por ela, 
cita a Súmula nº 15, do CARF: 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  encontra­se  revestido  das  demais  formalidades 
necessárias à sua admissibilidade, por isso dele conheço. 

No presente processo cuida­se de recurso contra a decisão da DRJ do Rio de 
Janeiro (II), que julgou parcialmente procedente o auto de infração decorrente de auditoria em 
DCTF,  transmitida  em  03/02/98,  constando  a  compensação  do  crédito  tributário  relativo  ao 
PIS/Pasep do período de apuração de 01/10/97 a 31/10/97, utilizando­se para tanto, o indébito 
do próprio PIS/Pasep  recolhido sob à égide dos  inconstitucionais Decretos­leis nº 2.445/88 e 
2.449/88, amparado em sentença proferida na Ação Ordinária de Repetição de Indébito objeto 
do processo nº 94.0013694­3, proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proferida em 
16/09/97,  publicada  em  10/10/96,  com  o  trânsito  em  julgado  ocorrendo  tão  somente  em 
17/04/98. 

De acordo com a decisão recorrida o contribuinte, ora Recorrente, trouxe aos 
autos cópia da Sentença (fls. 11/13) exarada na Ação Exordial nº 94.0013694­3 (ao  invés de 
97.0013694­3, conforme constou da DCTF). 

Ora, o simples erro de fato quanto ao ano do processo não quer dizer que o 
processo não foi comprovado. 

Logo, a decisão recorrida julgou improcedente a impugnação sustentando que 
o  crédito  tributário  não  se  encontrava  com  a  exigibilidade  suspensa,  visto  que  não  houve  a 
comprovação do processo (“proc jud não comprova”), todavia, o processo não só existe como 
está  devidamente  comprovado  nos  autos,  a  saber  o  processo  nº  94.0013694­3,  que  tramitou 
pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, conforme documento de fls. 11/13. 

Encontrado o processo, porque juntado aos autos pela Recorrente, a decisão 
recorrida sustenta que o decisum era tão­somente para a repetição dos pagamentos efetuados a 
maior, logo, não estava autorizada a promover as compensações pleiteadas. 

Fl. 267DF  CARF MF

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12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO



 

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Portanto, a contribuinte apresentou impugnação com argumentos generalistas 
juntando documentos comprobatórios da existência de ação judicial. 

Em  nenhum  momento  anterior  ao  auto  de  infração  houve  notificação  à 
contribuinte sobre as divergências inicialmente apuradas, conforme exige o art. 142 do Código 
Tributário Nacional, que assim estabelece: 

Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito 
tributário pelo  lançamento,  assim entendido o  procedimento administrativo 
tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação 
correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do 
tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  o  caso,  propor  a 
aplicação da penalidade cabível”, acrescentando o seu parágrafo único que 
“A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob 
pena de responsabilidade funcional.  

A  ausência  desses  elementos  ou  de  algum  deles,  inquestionavelmente,  dá 
causa  à  nulidade  do  lançamento  por  defeito  de  estrutura  e  não  apenas  por  vício  formal, 
caracterizado pela inobservância de uma formalidade exterior ou extrínseca necessária para a 
correta configuração desse ato jurídico.  

É  lícito  concluir  que  as  investigações  intentadas  no  sentido  de  determinar, 
aferir, precisar o fato que se pretendeu tributar anteriormente, revelam­se incompatíveis com os 
estreitos limites dos procedimentos reservados ao saneamento do vício formal. Sob o pretexto 
de corrigir o vício detectado no auto de infração, não pode o Fisco intimar o contribuinte para 
apresentar  informações,  esclarecimentos,  documentos  etc.  tendentes  a  apurar  a  matéria 
tributável.  Se  tais  providências  forem  necessárias,  significa  que  a  obrigação  tributária  não 
estava  definida  e  o  vício  apurado  não  seria  apenas  de  forma,  mas,  sim,  de  estrutura  ou  da 
essência do ato praticado.  

A  realização  de  diligências  após  o  lançamento,  em  primeiro  lugar  deveria 
estar  consubstanciada  em  determinação  da  autoridade  superior,  o  que  não  se  encontra  nos 
autos. Outrossim, uma vez pronto e impugnado o auto de infração, a autoridade lançadora não 
tem mais competência para alterá­lo, como tentou fazer, ainda que em decorrência das razões 
trazidas pela impugnante que, para se defender daquilo que não tinha conhecimento, obrigou­se 
a  apresentar  argumentos  genéricos  e  não  correspondentes  à  fundamentação  legal  e  descrição 
contidas no auto de infração. 

Contudo, há que se lembrar que é vedado por lei a alteração do lançamento 
anterior,  a  título  de  “revisão”,  só  para  mudar  o  critério  jurídico  adotado  no  lançamento 
primitivo. O que vejo na decisão proferida pela DRJ é que ao invés de anular o auto de infração 
a  partir  do  momento  que  ficou  comprovada  a  existência  da  ação  judicial  indicada  pela 
contribuinte em sua DCTF, para, então, proceder ao  lançamento pelos  fundamentos  jurídicos 
corretos,  na  tentativa  de  “validar”  o  auto  de  infração,  simplesmente modificou­se  o  critério 
jurídico. 

Relativamente  à  mudança  de  critério  jurídico,  peço  vênia  para  introduzir 
parte  do  voto  proferido  pelo  I. Conselheiro Neicyr de Almeida,  (Ac.  103­20.441)  que  assim 
dispõe: 

“Ainda sobre a temática, importa trazer à lume as lições sempre 
atuais  do  ínclito  tributarista  Rubens  Gomes  de  Souza,  na 
percepção aguda do ilustrado mestre Souto Maior Borges, in Lei 

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12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO



Processo nº 13746.000935/2002­94 
Acórdão n.º 3301­01.501 

S3­C3T1 
Fl. 267 

 
 

 
 

5

Complementar Tributária, São Paulo, Ed. Rev. dos Tribs., 1975, 
acerca da melhor exegese do artigo 146 do C.T.N.: 

Antecipando­se  à  vigência  do  CTN,  Rubens  Gomes  de  Souza 
ensinou  que  se  o  fisco,  mesmo  sem  erro,  tiver  adotado  uma 
conceituação  jurídica  e  depois  pretender  substituí­la  por  outra, 
não  mais  poderá  fazê­lo.  E  não  o  poderá  porque,  se  fosse 
admissível  que  o  fisco  pudesse  variar  de  critério  em  seu  favor, 
para  cobrar  diferença  de  tributo,  ou  seja,  se  à  Fazenda  Pública 
fosse  lícito  variar  de  critério  jurídico  na  valorização  do  “fato 
gerador”,  por  simples  oportunidade,  estar­se­ia  convertendo  a 
atividade do lançamento em discricionária, e não vinculada.” 

Outrossim, somente para complementar o raciocínio, ao modificar o critério 
jurídico estaria a DRJ a constituir um novo auto de infração com outra motivação. 

Em face do exposto, e diante da manifesta omissão quanto  às  formalidades 
legais ou pela mudança de critério jurídico, voto no sentido de declarar a NULIDADE do auto 
de infração ab initio. 

Sala das Sessões, em 26 de junho de 2012 

 

Antônio Lisboa Cardoso 

           

 

           

 

 

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12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
José Adão Vitorino de Morais - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé.

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S3­C3T1 

Fl. 428 

 
 

 
 

1

427 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.003406/2010­99 

Recurso nº            De Ofício e Voluntário 

Resolução nº  3301­000.161  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  24 de outubro de 2012 

Assunto  COFINS ­ AI 

Recorrentes  DRJ FLORIANÓPOLIS e BUNGE ALIMENTOS S/A 

            FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa 
Martínez  López,  José  Adão Vitorino  de Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Paulo  Guilherme 
Déroulède e Andréa Medrado Darzé. 

RELATÓRIO 

Trata­se de recursos de ofício e voluntário interpostos pela DRJ Florianópolis e 
pelo  sujeito  passivo,  respectivamente,  contra  decisão  que  julgou  procedente,  em  parte,  o 
lançamento  da  contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  com 
incidência  cumulativa,  referente  aos  fatos  geradores  dos  meses  de  competência  de  janeiro, 
fevereiro, junho e dezembro de 2005. 

O lançamento decorreu da glosa de créditos tributários apurados sobre custos de 
aquisições  de  bens  e  serviços,  indevidamente  deduzidos  da  contribuição  calculada 
mensalmente,  conforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  às  fls.  06,  Termo  de 
Verificação da Infração Fiscal às fls. 10/14 e Relatório de Auditoria Fiscal às fls. 16/75. 

  

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Fl. 428DF  CARF MF

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POSSAS




Processo nº 13971.003406/2010­99 
Resolução nº  3301­000.161 

S3­C3T1 
Fl. 429 

 
 

 
 

2

Cientificada  do  lançamento,  inconformada,  a  recorrente  impugnou­o  (fls. 
77/87), alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: 

“...  preliminarmente,  a  decadência  do  crédito  tributário  e  reporta­se  ao  prazo 
decadencial  de  (cinco)  anos  do CTN. Aduz  que  o Auto  de  Infração  foi  recebido  em 
18/08/2010,  com  a  exigência  da  Cofins  e  consectários  legais,  referente  aos  fatos 
geradores  de  janeiro  (vencimento  em  15/02/2005),  fevereiro  (vencimento  em 
15/03/2005) e junho (vencimento em 15/07/2005). 

No  item  seguinte  de  sua  defesa  –  “Da  Observação  do  Efeito  Suspensivo  – 
Desconsideração do saldo credor do período anterior – Não objeto de  fiscalização do 
período – Processos Reflexivos”, a contribuinte alega, em síntese, que,  face às glosas 
levadas a efeito na análise das declarações de compensação, objeto de verificação em 
outros procedimentos  fiscais,  o  saldo  credor  relativo  a períodos anteriores a  junho de 
2005  não  poderia  ser  desconsiderado  para  fins  de  apuração  do  efetivo  valor  devido, 
visto  que  os  processos  de  ressarcimento,  de  compensação  e  de  auto  de  infração  dos 
períodos  anteriores  foram  impugnados  e  se  encontram  em  fase  de  processo 
administrativo, o que suspenderia a exigência do crédito tributário, conforme previsão 
do art. 151, III, do CTN. 

Quanto à  exigência  referente  ao mês de dezembro de 2005, alega que não está 
suportada nem mesmo pela análise do pedido de ressarcimento, tampouco das DCOMP 
correspondentes,  mas  simplesmente  pelo  reflexo  das  análises  de  períodos  anteriores, 
cujas glosas alteraram o resultado dos saldos de créditos apurados. 

Sustenta que o demais processo envolvendo a Cofins, e que refletem no presente 
auto  de  infração  estão  sendo  discutidos  nos  processos  13971.001375/2004­93  (1º 
trimestre  2004);  13971.001080/2004­17  (2º  trimestre  2004);  13971.001568/2004­44 
(Cofins  julho/2004);  13971.005306/2009­63  (Cofins  agosto  e  setembro  de  2004); 
13971.000132/2005­19  (Cofins  do  4º  trimestre  de  2004);  que  somente  poderiam  ser 
cobrados ou exigidos quando do trânsito em julgado na fase administrativa, motivo pelo 
qual deveria ser anulada a cobrança exarada; e que, ainda que assim não fosse, caberia a 
suspensão  do  presente  feito  face  o  caráter  reflexivo  com  àqueles  mencionados 
processos. 

Sob o  tópico “III – Do Direito”, a contribuinte  se  reporta ao  relatório  fiscal da 
infração,  ao  tópico  ‘Da  Infração  Verificada’,  onde  consta  que  os  processos 
13971.001036/2005­98  e  13971.001475/2005­09  devem  ser  juntados  por  apensação 
para análise e exame de mérito conjunto. Desta forma, alega ser desnecessário repetir os 
argumentos  jurídicos  que  suportam  as  manifestações  de  inconformidade,  face  à 
necessária apensação. 

Aduz,  ainda,  que  tal  pretensão  também  se  aplica  aos  processos  de  nº. 
13971.001475/2005­09  (Dcomp  –  crédito  de  Cofns  –  2º.  trimestre  2005)  e 
13971.000132/2005­19 (Dcomp – crédito de Cofns – 4º. trimestre 2004), os quais, por 
terem  por  homologadas  totalmente  as  compensações  realizadas,  não  permitiram  a 
apresentação de qualquer manifestação de inconformidade. 

Reitera  e  ratifica  os  argumentos  expendidos  nas  Manifestações  de 
Inconformidade nos processos nº. 13971.001036/2005­98 e 13971.001474/2005­56, de 
forma que se apliquem integralmente a análise dos efeitos das glosas  levadas a efeito 
quanto  aos  créditos  apurados  naquele  processo,  que  as  matérias  envolvidas  são 
exatamente as mesmas, e que, quanto ao Processo n°. 13971.001475/2005­09, as provas 
documentais são equivalentes. 

Fl. 429DF  CARF MF

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POSSAS



Processo nº 13971.003406/2010­99 
Resolução nº  3301­000.161 

S3­C3T1 
Fl. 430 

 
 

 
 

3

Em relação aos documentos indicados pelos auditores como não apresentados no 
Parecer  SAORT  Nº.  027/2010,  relativo  à  fiscalização  do  Processo  nº. 
13971.000132/2005­19  (Cofns  do  4º.  trimestre  2004),  alega  estar  providenciando  a 
juntada nos próximos trinta dias, com destaque especial aos Registros de Venda (RV) 
envolvendo os fretes de mercadorias exportadas nas linhas 3, 7 e 18. 

Por fim, requer se acolha as preliminares argüidas e, caso superadas, no mérito, 
que se cancele o Auto de Infração, reconhecendo o direito creditório pleiteado.” 

Analisada a impugnação, aquela DRJ julgou­a procedente, em parte, exonerando 
a  parte  do  crédito  tributário  correspondente  às  competências  de  janeiro,  fevereiro  e  junho, 
reconhecendo  a  decadência  qüinqüenal  do  direito  de  a  Fazenda  Nacional  exigir  aquelas 
parcelas, mantendo apenas a exigência referente à competência de dezembro de 2005 conforme 
Acórdão nº 07­25.044, datado de 30/06/2011, às fls. 370/399, sob as seguintes ementas: 

“FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  GLOSA  DE  CRÉDITO  DA  NÃO 
CUMULATIVIDADE. INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

A  falta  ou  insuficiência  de  recolhimento  de  contribuição  não­
cumulativa,  decorrente  da  glosa  de  créditos  utilizados  para  desconto 
da contribuição, constitui infração que autoriza a lavratura de auto de 
infração para a formalização do crédito tributário. 

PRAZO DECADENCIAL. COFINS. 

As  contribuições  para  a  Cofins  estão  sujeitas  à  sistemática  do 
lançamento  por  homologação,  sendo  aplicável  o  prazo  decadencial 
previsto no §4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional, pelo qual 
considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o 
crédito  após  o  transcurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  sem  que  a  Fazenda  Pública  tenha  se 
pronunciado.” 

Por  ter  exonerado  crédito  tributário  (contribuição  e multa  de  ofício)  em  valor 
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a DRJ recorreu de ofício de sua decisão, nos 
termos do Decreto nº 70.235, de 1972, art. 34, inciso I, c/c a Portaria MF nº 03, de 03/01/2008, 
art. 2º. 

Também,  cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário 
(fls. 416/423), requerendo, em preliminar, o sobrestamento do julgamento deste processo, em 
face  de  seu  caráter  reflexivo  com  os  processos  nºs.  13971.001036/2005­98  e 
13971.001475/2005­09, em trâmite na instância administrativa, nos quais se discute as glosas 
dos  créditos  básicos  da  Cofins  não  cumulativa  e  da  recomposição  de  saldos  credores  de 
períodos anteriores que originaram o presente lançamento; e, no mérito, alegou, em síntese, as 
mesmas razões expendidas na impugnação, que tem créditos suficientes, no mês de dezembro 
de 1995, para suportar as compensações que foram declaradas. 

É o relatório. 

VOTO 

Conselheiro José Adão Vitorino de Morais 

Fl. 430DF  CARF MF

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POSSAS



Processo nº 13971.003406/2010­99 
Resolução nº  3301­000.161 

S3­C3T1 
Fl. 431 

 
 

 
 

4

Os recursos apresentados atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. 

Quanto ao recurso voluntário, o  litígio se  restringe à parcela  lançada e exigida 
para a competência de dezembro de 2005. 

Conforme se verifica dos autos, mais especificamente do Termo de Verificação 
de Infração às fls. 10/14, o lançamento referente àquela competência decorreu da insuficiência 
no valor da Cofins declarada/paga, pelo  fato de  a Fiscalização  ter glosado parte dos créditos 
básicos dessa contribuição, indevidamente deduzidos do valor calculado mensalmente. 

A recorrente apurou e deduziu créditos, no valor de R$14.760.039,68, quando o 
correto, segundo a Fiscalização, seriam R$8.956.631,72, resultando saldo devedor a pagar, no 
valor de R$5.803.407,96, objeto do lançamento em discussão. 

No  entanto,  do  exame  dos  autos,  não  conseguimos  identificar  as  rubricas  e 
respectivos  valores  glosados.  Aliás,  sequer  foi  juntado  aos  autos  a  cópia  do  Dacon  do  4º 
trimestre de 2005. 

No Termo de Verificação da Infração às fls. 10/14, em relação à parcela lançada 
e exigida para a competência de dezembro de 2005, objeto de discussão, nesta  fase  recursal, 
quanto a sua apuração, constam somente as rubricas: “Créditos Apurados – Mercado Interno – 
dez. 14.296.309,13; e Exportação – Total de Descontos – dez. – 8.956.631,72 – Insuficiência 
Apurada – 5.803.407,96.” 

Salvo  interpretação  equivocada,  os  créditos  utilizados  pela  recorrente 
correspondem aos valores da Cofins, apurados sobre custos de aquisições de bens, insumos e 
serviços  e  descontados  por  ela  do  valor  da  contribuição  apurada  mensalmente  sobre  o 
faturamento; já os descontos corresponderiam aos créditos apurados pela DRF em Blumenau; e 
a diferença lançada e exigida corresponde aos valores glosados. 

Como não foram identificadas as rubricas e os respectivos valores glosados, não 
há como julgar a legalidade de tais glosas. 

Em face do exposto, voto pela conversão do presente julgamento em diligência, 
com  a  remessa  do  processo  à DRF  em Blumenau,  SC,  para  que  a  autoridade  fiscal  elabore 
planilha demonstrando discriminadamente as rubricas e os respectivos valores glosados, para a 
competência de dezembro de 2005, inclusive como se chegou à insuficiência apurada, no valor 
R$5.803.407,96, e, posteriormente,  intime a  recorrente do  resultado da diligência,  reabrindo­
lhe prazo para manifestação a respeito, se assim o desejar, retornando, os autos a esta Primeira 
Turma Ordinária para julgamento do recurso voluntário. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

José Adão Vitorino de Morais ­ Relator 

Fl. 431DF  CARF MF

Impresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/11/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 30

/11/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 19/02/2013 por RODRIGO DA COSTA

POSSAS


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    <str name="ementa_s">Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/1998 a 31/10/1998
Ementa: DÉBITO TRATADO EM OUTRO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA EXIGÊNCIA.
Comprovada a exigência do mesmo crédito tributário, declarado em DCTF,
em outro processo administrativo, anterior, decorrente de compensação,  a exigência posterior deverá ser cancelada, sob pena de duplicidade de  cobrança, o que não se admite.
Recurso Voluntário Provido</str>
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S3­C3T1 

Fl. 269 

 
 

 
 

1

268 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13558.000739/2003­18 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  3301­000.855  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  01 de março de 2011 

Matéria  PIS 

Recorrente  CAMBUCI S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/09/1998 a 31/10/1998 

Ementa:  DÉBITO  TRATADO  EM  OUTRO  PROCESSO. 
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA EXIGÊNCIA. 

Comprovada a exigência do mesmo crédito  tributário, declarado em DCTF, 
em  outro  processo  administrativo,  anterior,  decorrente  de  compensação,  a 
exigência  posterior  deverá  ser  cancelada,  sob  pena  de  duplicidade  de 
cobrança, o que não se admite. 

Recurso Voluntário Provido 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento,  por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do 
voto do relator.  

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS  Presidente 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

MAURICIO TAVEIRA E SILVA Relator 

Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  José  Adão 
Vitorino  de  Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Rodrigo  Pereira  de  Mello  e  Maria  Teresa 
Martínez López. 

 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 15/04/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13558.000739/2003­18 
Acórdão n.º 3301­000.855 

S3­C3T1 
Fl. 270 

 
 

 
 

2

Relatório 

CAMBUCI  S.A.,  devidamente  qualificada  nos  autos,  recorre  a  este 
Colegiado, através do recurso de fls. 152/170 contra o Acórdão nº 15­16.142, de 09/07/2008, 
prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador ­ BA, fls. 33/39, que 
julgou procedente em parte o auto de infração nº 0000428 (fls. 31/31) relativo ao PIS, períodos 
de setembro e outubro de 1998, decorrente de auditoria interna na DCTF em razão de que os 
créditos  vinculados  ao  Processo  nº  13877.000126/97­87,  não  foram  confirmados,  sob  a 
ocorrência: “Proc de outro débito”, (fl. 33) e “Pagto não Localizado” (fl. 34). A contribuinte foi 
devidamente cientificada do lançamento em 29/07/2003 (fl. 113). 

Inconformada, a contribuinte    apresentou  impugnação de  fls. 01/21, com as 
alegações sintetizadas pela instância a quo, nos seguintes termos: 

•  diz,  após  se  referir  à  autuação,  que  tal  exigência  não  pode 
prosperar,  uma  vez  que  o  débito  ora  exigido  foi,  uma  parte, 
devidamente quitada Mediante recolhimento em Darf  (cópia,  fl. 
41),  e  outra  parte,  compensada  com  créditos  do  próprio  PIS, 
demonstrados  nos  autos  do  Processo  Administrativo  n° 
13877.000126/97­89 (cópia, fls. 42/96); 

•  que  para  a  lavratura  do  presente  AI  seria  imperioso  que  a 
autoridade fiscal verificasse "in locu" os procedimentos por ela 
adotados,  já  que  pagou  corretamente  parte  do  débito  exigido, 
bem  como  indicou  em  sua  DCTF  o  número  do  processo 
administrativo que deu origem aos seus créditos compensáveis; 
que, ao deixar de assim proceder, contrariou o art. 142, do CTN, 
que exige o esgotamento da matéria tributável; 

• que, tendo em vista que os pedidos de compensação pendentes 
de  julgamento  à  época  da  edição  da  MP  n°  66,  de  2002, 
convertida na Lei n° 10.637, de 2002, como é o seu caso devem 
ser considerados declarações de compensação, que extinguem o 
crédito tributário (art. 74, § 2°, da Lei n° 9.430, de 1996 e art. 
21,  da  IN  SRF  n°  210,  de  2002),  sob  condição  resolutória  de 
posterior  homologação,  conclui­se,  por  imperativo  lógico,  que 
não pode haver cobrança de valores compensados por essa via 
até  decisão  final  do  pedido  de  compensação,  sob  pena  não 
somente de violação aos dispositivos legais citados, mas também 
de usurpação da competência da autoridade administrativa que 
apreciará o pleito compensatório; 

•  argúi,  desse  modo,  a  nulidade  do  AI,  em  razão  do  não 
exaurimento da matéria da matéria tributável, e tendo em vista a 
quitação integral do crédito tributário mediante o pagamento do 
PIS  de  outubro  /1998  (Darf,  cópia  fl.  41)  e  a  compensação do 
PIS  de  setembro/1998,  através  do  processo  administrativo  n° 
13877.000126/97­89 (cópia, fls. 42/96), com créditos do próprio 
PIS,  decorrentes  de  recolhimentos  efetuados  com  base  nos 
Decretos­Leis n.ºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, considerados 
indevidos, em razão da Resolução do Senado Federal n.° 49, de 
09 de outubro de 1995; 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 15/04/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13558.000739/2003­18 
Acórdão n.º 3301­000.855 

S3­C3T1 
Fl. 271 

 
 

 
 

3

•  diz,  quanto  ao  pedido  de  compensação,  Processo 
Administrativo  N°  13877.000126/97­89),  que  este  foi 
inicialmente indeferido pela autoridade julgadora com base no § 
2°  inciso VIII,  do art.  18 da MP n° 1.621­32/98, que  vedava a 
restituição  de  quantias  pagas  com  base  nos  DL  acima 
mencionados;  que  inconformada  com  o  indeferimento  do  seu 
pedido,  ajuizou  Mandado  de  Segurança  (Processo  n° 
98.0902569­6 da i a Vara Federal de Sorocaba/SP —cópia,  fls. 
97/111),  requerendo a  concessão de ordem que determinasse à 
autoridade  administrativa  o  pronto  conhecimento  do mérito  do 
pleito ressarcitório, afastando­se as limitações da referida MP; 

•  que,  não  obstante  a  liminar  ter  sido  concedida,  e 
posteriormente  confirmada  por  sentença,  seu  pedido  de 
compensação foi novamente julgado improcedente, agora sob o 
fundamento de que o art. 6°, da LC n° 07, de 1970, não tratava 
de  base  de  cálculo  da  contribuição,  mas  sim  do  seu  prazo  de 
recolhimento, não detendo, em razão disso, quaisquer créditos a 
compensar  a  titulo  de  PIS;  que,  não  se  conformando  com  tal 
decisão, apresentou recurso ao 2° Conselho de Contribuintes, o 
qual foi provido, conforme ementa que transcreve; que contra tal 
decisum a Fazenda Nacional  interpôs Recuso Especial,  o  qual, 
por  unanimidade  de  votos,  foi  improvido  pela  2ª  Turma  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais (cópia, fls. 88/95); 

•  que,  portanto,  tendo  sido  reconhecido  o  seu  direito  à 
compensação e o processo devolvido a autoridade julgadora de 
1ª  instância somente para apuração dos créditos compensáveis, 
conclui­se,  por  imperativo,  que  somente  poderão  ser  cobrados 
eventuais  diferenças  a  titulo  de  compensações  indevidas  se,  e 
somente  se,  após  a  apuração  dos  seus  créditos  de  PIS  for 
constatado  que  os  montantes  compensados  são  superiores  aos 
créditos apurados; 

• na seqüência passa a discorrer sobre a aplicação da multa de 
oficio, afirmando ser indevida haja vista que o valor da exação 
foi declarado em DCTF e, neste caso, deveria  ser aplicada  tão 
somente  a  multa  de  mora,  conforme  reconhecido  por  diversos 
dispositivos na legislação tributária que, por questão de política 
fiscal, diferenciam os contribuintes que declaram a existência de 
débitos  em  DCTF,  daqueles  que  se  furtam  a  declarar  essas 
informações;  cita,  em  argumento  ao  seu  pleito,  além  de 
legislação, jurisprudência do Conselho de Contribuintes; 

• discorre, também, sobra a imprestabilidade da taxa Selic para 
cálculo  dos  juros  de  mora;  sustenta,  após  transcrever 
jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  os  juros 
moratórios,  ainda  que  devidos  fossem,  o  que  diz  admitir  ad 
argumentandum tantum, jamais seriam na dimensão pretendida, 
posto que a  taxa Selic não pode ser  tomada como fator para o 
seu cômputo; 

•  requer  ante  o  exposto,  e  à  vista  da  flagrante  nulidade  e 
improcedência  da  exigência  fiscal  ora  combatida,  que  sua 
impugnação  seja  acolhida  e  provida  a  fim de  que  seja  julgado 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 15/04/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13558.000739/2003­18 
Acórdão n.º 3301­000.855 

S3­C3T1 
Fl. 272 

 
 

 
 

4

insubsistente  o  presente  AI,  protestando,  ainda,  pela  produção 
de  quaisquer  provas  que  se  façam  necessárias  ao  longo  do 
procedimento. 

Após  o  recebimento  da  impugnação,  em  relação  ao  período  de  outubro  de 
1998  (principal  R$52.636,39),  a  própria  DRF,  por  meio  de  revisão  de  ofício,  considerou 
improcedente  o  lançamento,  conforme  fls.  119/124. Na  sequência  encaminhou os  autos  para 
julgamento. 

A  DRJ  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento  exonerando  a  multa  de 
ofício. O acórdão restou assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período  de  apuração:  01/09/1998  a  30/09/1998  01/10/1998  a 
31/10/1998  

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 

Somente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por 
pessoa  incompetente,  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por 
autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

PIS.  LANÇAMENTO.  AUDITORIA  DAS  INFORMAÇÕES 
PRESTADAS EM DCTF. FALTA DE RECOLHIMENTO. 

Presente a falta de recolhimento, apurada em auditoria  interna 
de  DCTF,  cabível  o  lançamento  de  oficio  da  contribuição 
correspondente. 

JUROS DE MORA. LEGALIDADE. 

Cobram­se  juros  de  mora,  calculados  com  base  na  taxa 
referencial  do  Sistema  Especial  ­  Selic,  por  expressa  previsão 
legal. 

MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. 

Em  face  da  retroatividade  benigna,  cancela­se  a  multa  de 
lançamento de oficio. 

Lançamento Procedente em Parte 

Irresignada, em 05/11/2008, a contribuinte protocolizou recurso voluntário de 
fls. 152/170, acrescido dos documentos de fls. 171/266, aduzindo os seguintes argumentos: a) 
houve alteração na motivação fática na medida em que o lançamento decorreu de “declaração 
inexata” e não de falha da repartição fiscal ao cadastrar o processo de compensação no Profisc; 
b)  impossibilidade de inovar o lançamento ao aplicar de multa de mora, após o cancelamento 
da  multa  de  ofício,  sendo  que  o  acórdão  recorrido  sequer  faz  menção  à  multa  de  20%, 
constante do  documento  de  cobrança. Ademais,  ainda  que  se  cogitasse  a  aplicação  da multa 
moratória  nessa  fase,  não  seria  mais  possível  pela  ocorrência  de  decadência  relativa  a  fato 
gerador de setembro/1998 em 2008; c)  impossibilidade de cobrança de valor que é objeto de 
compensação  administrativa  ainda  não  definitivamente  apreciada  junto  ao  processo  nº 
13877.000126/97­87, no qual requereu­se a compensação de PIS pagos a maior com o próprio 
PIS e a Cofins. Portanto, o presente lançamento está eivado de vício insanável; d) dissonância 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 15/04/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13558.000739/2003­18 
Acórdão n.º 3301­000.855 

S3­C3T1 
Fl. 273 

 
 

 
 

5

entre  os  fatos  e  fundamentos  legais  descritos  e  a  situação  fática,  visto  que  inexiste 
inadimplência  que  sustente  o  lançamento.  O  v.  acórdão  em  análise  simplesmente  ignora  a 
motivação do lançamento e mantém a exigência  fiscal sob o fundamento de que em consulta 
feita  ao  Sistema  Profisc  (tela,  fls.  139/140)  não  constar  tal  débito  no  referido  processo;  e) 
inexistiu verificação na empresa e a intimação para comprovação da compensação procedida e, 
portanto, em afronta ao art. 142 do CTN; f) o valor aqui exigido já é objeto de cobrança nos 
autos do processo n° 13877.000126/97­87, evidenciado, a duplicidade de cobrança do suposto 
débito  relativo  ao  período  de  apuração  de  setembro  de  1998,  merecendo  ser  cancelada  a 
exigência  contida  neste  auto  de  infração.  Ressalte­se  que,  em  face  da  decisão  que  não 
homologou  as  compensações  e  que  originou  a  edição  de  carta  cobrança,  a  ora  Recorrente 
apresentou sua manifestação de  inconformidade, a qual encontra­se pendente de análise; g) é 
necessário  o  sobrestamento  do  julgamento  deste  recurso,  até  o  julgamento  definitivo  do 
processo n° 13877.000126/97­87. 

Por  fim,  requer  o  cancelamento  da  exigência  fiscal  em  sua  totalidade,  ou 
quando menos,  seja  sobrestado  o  presente  feito  até  o  julgamento  definitivo  no  processo  n° 
13877.000126/97­87. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro MAURICIO TAVEIRA E SILVA, Relator 

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em 
lei, razão pela qual, dele se conhece. 

O  recurso  cinge­se  ao  período  de  apuração  setembro  de  1998  (principal 
R$68.030,58), vez que em relação ao período de outubro de 1998 (principal R$52.636,39), a 
própria DRF, por meio de revisão de ofício, considerou improcedente o lançamento, conforme 
fls. 119/124. 

Dentre os  argumentos  aduzidos  pela  recorrente  tem­se  a  alegação  de  que  o 
valor  aqui  exigido  já  é  objeto  de  cobrança  nos  autos  do  processo  n°  13877.000126/97­87, 
evidenciado, a duplicidade de exigência do suposto débito relativo ao período de apuração de 
setembro de 1998 cujo valor principal do PIS é de R$68.030,58, merecendo  ser  cancelada  a 
exigência contida neste auto de infração. 

Assiste razão à recorrente, conforme se demonstrará. Às fls. 198/207 tem­se 
o  Despacho Decisório  relativo  ao  processo  nº  13877.000126/97­87,  de  21/07/2008,  no  qual 
relata, de forma minuciosa, os procedimentos levados a efeito naquele processo. Destacam­se, 
a seguir, parágrafos de interesse deste processo (nº 13558.000739/2003­18), evidenciando que 
o  período  de  apuração  em  questão,  de  fato  é  objeto  de  compensação  naquele  processo  (nº 
13877.000126/97­87): 

[...] 

Fl. 5DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 15/04/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13558.000739/2003­18 
Acórdão n.º 3301­000.855 

S3­C3T1 
Fl. 274 

 
 

 
 

6

6. Após a liminar obtida no MS n° 98.09.02569­6, o contribuinte 
apresentou  um  demonstrativo  de  impostos  compensados  dos 
períodos de apuração de outubro/97 a setembro/98, envolvendo 
IPI,  PIS,  Cofins  e  processos  de  parcelamento  de  PIS,  IPI  e 
Finsocial (fls. 73 e 87) 

[...] 

50. Em face das considerações contidas no despacho supra, com 
fundamento  no  Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita 
Federal  do  Brasil,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  95/2007, 
artigo 167, inciso VI, c/c artigo 241, e na competência delegada 
pela Portaria DERAT/SP n° 54/2001, em vigor de acordo com o 
artigo 48, inciso IV, da Lei n° 11.457/2007, INDEFIRO o Pedido 
de  Restituição  retificador  de  11.  250,  CONVALIDO  AS 
COMPENSAÇÕES  efetuadas  em  DCTF  e  DEFIRO  AS 
COMPENSAÇÕES  objeto  de  Pedidos  de  Compensação, 
protocoladas  pela  empresa  Cambuci  S/A,  CNN: 
61.088.894/0001­08,  relativas  a  PIS  dos  PA  10/97  a  09/98  e 
11/2000  a  03/2001,  Cofins  dos  PA  11/97  a  08/98,  02/2000, 
08/2000,  09/2000  e  11/2000 a  03/2001,  IP!  dos PA 01/11/97  a 
02/09/98 e IRRF dos PA 02/11/2000 a 04/04/2001, conforme fl. 
716, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO apurado  no  valor  de R$ 
1.493.571,41, conforme fl. 715, nos termos do disposto no art. 49 
da  Lei  n°10.637/2002,  no  acórdão  n°  201­73.912  do  Segundo 
Conselho de Contribuintes e no acórdão n° CSRF/02­01.185 da 
Câmara Superior de Recursos Especiais. (destaquei) 

[...] 

Na sequência tem­se, ainda, à fl. 208, a “Tabela de Pedidos de Compensação 
Efetuados”, na qual se verifica constar o referido débito de PIS (set/98 – 68.030,58). Na mesma 
toada,  à  fl.  219,  observa­se  a  “Listagem  de  Débitos/Saldos  Remanescentes”,  que  também 
registra  o  mesmo  débito,  evidenciando  que  os  créditos  não  foram  suficientes  para  quitá­lo. 
Mais adiante, à fl. 222, encontra­se a carta cobrança nº 4327/2008, relativa àquele processo de 
compensação  (nº  13877.000126/97­87),  na  qual  consigna,  dentre  outros,  o  PIS  faturamento 
(cód 8109), PA/EX 091998, vcto 15/10/1998, no valor de R$68.030,58. 

Portanto, conforme alegou a interessada, de fato o PIS declarado em DCTF e 
objeto  do  presente  lançamento  já  integrava  o  pedido  de  compensação  efetuado  por meio  do 
processo  n°  13877.000126/97­87,  não  sendo  possível  a  manutenção  do  presente  auto  de 
infração sob pena de duplicidade de exigência do referido débito, ficando prejudicada a análise 
dos demais argumentos apresentados pela interessada. 

Sendo essas as considerações que reputo suficientes e necessárias à resolução 
da  lide,  voto  no  sentido  de dar  provimento  ao  recurso  voluntário,  para  cancelar  o  auto  de 
infração. 

(ASSINADO DIGITALMENTE) 

MAURICIO TAVEIRA E SILVA 

 

Fl. 6DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 15/04/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS



Processo nº 13558.000739/2003­18 
Acórdão n.º 3301­000.855 

S3­C3T1 
Fl. 275 

 
 

 
 

7

           

 

           

 

 

Fl. 7DF  CARF MF

Emitido em 15/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA

Assinado digitalmente em 07/04/2011 por MAURICIO TAVEIRA E SILVA, 15/04/2011 por RODRIGO DA COSTA PO

SSAS


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DACON. MULTA POR ATRASO. 
A apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições  Sociais (Dacon) após o prazo previsto pela legislação tributária  sujeita a contribuinte à incidência da multa correspondente.
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S3­C3T1 

Fl. 63 

 
 

 
 

1

62 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11159.000196/2010­35 

Recurso nº  01   Voluntário 

Acórdão nº  3301­01.391  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de março de 2012 

Matéria  OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Recorrente  DE JESUS &amp; TONDO SERVIÇOS MÉDICOS S/S LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Exercício: 2010 

DACON.  MULTA  POR  ATRASO.  A  apresentação  do  Demonstrativo  de 
Apuração  de  Contribuições  Sociais  (Dacon)  após  o  prazo  previsto  pela 
legislação  tributária  sujeita  a  contribuinte  à  incidência  da  multa 
correspondente. 

Recurso Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos 
do voto do(a) Relator(a). 

 

Rodrigo da Costa Pôssas 

Presidente 

Antônio Lisboa Cardoso 

Relator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Alan Fialho Gandra, Andrea Medrado Darzé, Maria 
Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). 

 

  

Fl. 69DF  CARF MF

Impresso em 16/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/04/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20

12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/04/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO



 

  2

Relatório 

Cuida­sede  recurso  em  face do  acórdão que manteve a multa por  atraso  na 
entrega do Demonstrativo de Contribuições Sociais – DACON, ao mês de janeiro de 2010, no 
valor total de R$ 500,00 (valor mínimo), assim ementado: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Exercício: 2010 

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO DEMONSTRATIVO 
DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – DACON. 

0 cumprimento da obrigação acessória fora dos prazos previstos 
na  legislação  tributaria,  sujeita  o  infrator  A  aplicação  das 
penalidades  legais.  0 DACON  relativo  ao mês  de  janeiro/2010 
deveria  ser  apresentado  até  o  5°  (quinto)  dia  útil  do  mês  de 
março/2010 (05/03/10). 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

Conforme relatado, entende o contribuinte que a periodicidade do Dacon foi 
alterada somente pela IN RFB n° 1.015, de 05/03/10, publicada no DOU em 08/03/10. Dessa 
forma, não havia  como  se  exigir  que  a  entrega  do Demonstrativo  de  janeiro/2010  fosse  em 
05/03/2010.  

De  fato,  nos  termos  da  IN  RFB  n°  940,  de  19  de  maio  de  2009,  até 
31/12/2009  somente  as  pessoas  jurídicas  obrigadas  ou  optantes  pela  entrega  mensal  da 
Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  —  DCTF  deveriam  apresentar  o 
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais — DACON mensal. 

Ocorre que com a edição da IN RFB n° 974, de 27 de novembro de 2009, a 
periodicidade da DCTF passou a ser mensal. Desta feita, como a periodicidade de entrega do 
DACON  foi  vinculada  à  apresentação  da  DCTF,  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  2010  este 
também passou a ser entregue de forma mensal. De outro lado, o respectivo prazo de entrega 
desse demonstrativo mensal já estava previsto na citada IN 940, de 2009: 5° (quinto) dia útil 
do 2° (segundo) mês subseqüente ao mês de referência. 

Enfim,  o  Dacon  semestral,  em  face  da  IN  RFB  n°  974,  de  2009,  foi 
tacitamente  extinto  a  partir  de  01/01/10  e  a  IN  RFB  n°  1.015,  de  2010  somente  veio 
consolidar  a  nova  disciplina  de  obrigatoriedade  mensal,  que,  repita­se  foi  imposta  pela 
referida IN RFB n° 974, de 2009. 

Cientificada  em  11/02/2011  (AR  fl.  33),  a  Recorrente  interpôs  o  recurso 
voluntário de fls. 34 e seguintes, em 04/03/2011, aduzindo, em síntese, que do emaranhando de 
normas,  resultou  na  extinção  tácita  da  DACON  SEMESTRAL  a  partir  de  1°  de  janeiro  de 
2010, o que só posteriormente foi disciplinado e divulgado pela Instrução Normativa RFB n° 
1.015,  de  05/03/2010,  publicado  no Diário  Oficial  da  Unido  de  08/03/2010,  tanto  é  que  no 
próprio site da RFB constava a previsão para entrega da DACON SEMESTRAL do período de 
janeiro a junho 2010, a ser entregue em 07 de outubro de 2010. 

Fl. 70DF  CARF MF

Impresso em 16/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/04/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20

12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/04/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO



Processo nº 11159.000196/2010­35 
Acórdão n.º 3301­01.391 

S3­C3T1 
Fl. 64 

 
 

 
 

3

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  encontra­se  revestido  das  demais  formalidades 
legais, devendo o mesmo ser conhecido. 

A multa pelo atraso na entrega do Dacon está positivada no art. 7º da Lei n° 
10.426/2002, in verbis: 

"Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração 
de  Informações  Econômico  Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  D1PJ, 
Declaração de Débitos  e Créditos Tributários Federais DCTF, 
Declaração  Simplificada  da  Pessoa  Jurídica,  Declaração  de 
Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  DIRE  e Demonstrativo  de 
Apuração de  contribuições Sociais Dacon, nos prazos  fixados, 
ou  que  as  apresentar  com  incorreções  ou  omissões,  será 
intimado  a  apresentar  declaração  original,  no  caso  de  não 
apresentação,  ou  a  prestar  esclarecimentos,  nos  demais  casos, 
no prazo  estipulado pela Secretaria da Receita Federal SRF,  e 
sujeitar­se­á  às  seguintes  multas:  (Redação  dada  pela  Lei 
11.051, de 2004) 

[...] 

III  ­  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês  calendário  ou  fração, 
incidente  sobre  o  montante  da  Cofins,  ou,  na  sua  falta,  da 
contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon ainda que 
integralmente  pago,  no  caso  de  falta  de  entrega  desta 
Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por 
cento),  observado  o  disposto  no  §  3  deste  artigo;  e  (Redação 
dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, 
II  e  III  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo 
inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado 
para  a  entrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da 
efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do 
auto de infração. (Redação dada pela Lei n°11.051, de 2004) 

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas: 

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de oficio; 

II  –  a  setenta  e  cinco  por  cento,  se  houver  a  apresentação  da 
declaração no prazo fixado em intimação. 

Fl. 71DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/04/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20

12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/04/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO



 

  4

§ 3º. A multa mínima a ser aplicada será de: 

I R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de pessoa física, pessoa 
jurídica  inativa  e  pessoa  jurídica  optante  pelo  regime  de 
tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996; 

II R$500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos. ..." (grifado) 

Ademais  disto,  nem mesmo  quando  presente  a  denúncia  espontânea,  o  que 
não  é  o  caso,  ainda  assim  é  devida  a multa  decorrente  do  atraso  na  entrega  de  declaração, 

matéria sumulada por este Conselho (Súmula CARF n° 49), nos seguintes termos:  

“A  denúncia  espontânea  (art.  138  do  Código  Tributário 
Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente  do  atraso  na 
entrega de declaração”. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

Sala das Sessões, em 21 de março de 2012 

 

Antônio Lisboa Cardoso 

           

 

           

 

 

Fl. 72DF  CARF MF

Impresso em 16/07/2012 por ELAINE ALICE ANDRADE LIMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/04/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 23/05/20

12 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 03/04/2012 por ANTONIO LISBOA CARDOSO


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