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AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por força do art. 62-A do RICARF, devem ser observados no julgamento deste Tribunal Administrativo.\nA contagem do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação de que cuida o art. 150 do CTN rege-se pela disposição do art. 173, na ausência de antecipação de pagamento do tributo ou contribuição.\nRecurso Especial da Fazenda provido.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-12-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.002197/00-61", "anomes_publicacao_s":"201312", "conteudo_id_s":"5313507", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-12-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.627", "nome_arquivo_s":"Decisao_163270021970061.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOEL MIYAZAKI", "nome_arquivo_pdf_s":"163270021970061_5313507.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann.\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos– Presidente substituto\nJOEL MIYAZAKI - Relator.\nEDITADO EM: 04/12/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. (Presidente substituto).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-12T00:00:00Z", "id":"5220514", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:16:33.025Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046371803594752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2104; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16327.002197/00­61 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  9303­002.627  –  3ª Turma  \n\nSessão de  12 de novembro de 2013 \n\nMatéria  Decadência \n\nRecorrente  Fazenda Nacional \n\nRecorrida  Banco Financial Português filial Caixa Geral de Depósitos \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 07/03/1995 \n\nEmenta: \n\nDECADÊNCIA  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA \nDE PAGAMENTO ANTECIPADO. \n\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, \npor  força  do  art.  62­A  do  RICARF,  devem  ser  observados  no  julgamento \ndeste Tribunal Administrativo. \n\nA contagem do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação de que cuida o art. 150 do CTN rege­se pela disposição do art. \n173, na ausência de antecipação de pagamento do tributo ou contribuição. \n\nRecurso Especial da Fazenda provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do \nrelator. Vencidos os conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício \nRabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann. \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos– Presidente substituto \n\nJOEL MIYAZAKI ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 04/12/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n21\n97\n\n/0\n0-\n\n61\n\nFl. 530DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMartínez  López,  Susy  Gomes  Hoffmann  e  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos.  (Presidente \nsubstituto).  \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto e transcrevo abaixo o relatório da decisão que converteu o julgamento \nem diligência às fls.134 a 134 do processo papel: \n\nPor bem retratar os fatos objeto do presente litígio, adoto e passo \na transcrever o relatório da DRJ em Campinas ­ SP, ipsis literis: \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  do  Imposto  sobre  Operações  de \nCrédito,  Câmbio  e  Seguro,  fls.  01/08,  que  constituiu  o  crédito \ntributário  total  de  R$  389.694,10,  somados  o  principal,  multa  de \noficio e juros de mora calculados até 31/10/2000. \n\n2. Na descrição dos fatos do Auto de Infração, à fl. 03, a autoridade \nlançadora contextualiza da seguinte forma o lançamento: \n\n\"001­ IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E \nSEGURO,  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU  VALORES \nMOBILIÁRIOS­ IOF \n\n FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IMPOSTO  SOBRE \nOPERAÇÕES  DE  CRÉDITO,  CÂMBIO  E  SEGURO,  OU \nRELATIVAS A TÍTULOS/ VALORES MOBILIÁRIOS \n\nO  contribuinte  não  fez  a  retenção  nem  o  recolhimento  do  IOF, \nquando da realização de operação de compra de câmbio, realizada \nno  dia  07/03/1995,  através  do  Bank  of  Arnérica  Intl­  New  York, \nsendo comprador o contribuinte em epígrafe e o vendedor a CRPM­ \nCia Portuguesa Rádio Marconi  de Macau/Ásia  (cópia  contrato  de \ncâmbio fls. 18 a 20). \n\nNesta  operação  transaciou­se  a  compra  de moeda  estrangeira  no \nvalor  de  U$  2.000.000,00  (dois  milhões  de  dólares  norte \namericanos),  o  que  correspondia  na  época  ao  valor  de  R$ \n1.758.000,00  ( um milhão,  setecentos e  cinqüenta  e oito mil  reais) \nem moeda nacional. \n\nEsta  operação  foi  registrada em  sua  contabilidade,  erroneamente, \ncomo  Capital  Estrangeiro  de  Curto  Prazo,  quando  a  finalidade \noperacional foi de Empréstimo a Residentes no País, sendo empresa \nbeneficiária  a  Mobitel  S/A  Telecomunicações­  CNPJ \n67.313.221/0001­90,  conforme  se  observou  no  contrato  de mútuo. \n(fls. 21 a 22). \n\nFato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%) \n\n07/03/1995 R$ 1.758.000,00  75,00 \n\nEnquadramento  Legal:  Artigos  5°e  6°,  da  Lei  8.894/94;  Portaria \nMF 534/94.\" \n\n3.  Cientificado  do  lançamento  em  27/11/2000,  o  sujeito  passivo \napresentou impugnação em 26/12/2000, fls. 36/45, na qual requer o \narquivamento dos autos e a conseqüente desconstituição do crédito \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 16327.002197/00­61 \nAcórdão n.º 9303­002.627 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntributário,  alegando  que  a  lavratura  do  auto  de  infração  foi \nefetuada  posteriormente  a  extinção  do  prazo  para  que  o  sujeito \nativo pudesse constituir o crédito tributário. \n\n4. Sustenta que o  IOF é um imposto  sujeito ao  lançamento por \nhomologação,  conforme  preconiza  o  art.150  do  CTN,  pois  de \nacordo com a Lei n°8.894, de 21 de junho de 1994 as instituições \nfinanceiras autorizadas a operar em câmbio são as responsáveis \npela  retenção,  que  deve  ocorrer  no  momento  que  a  moeda \nestrangeira  é  disponibilizada.  Desse  modo,  assevera  a \nimpugnante  que  em  razão  da  operação  de  câmbio  ter  sido \nrealizada no dia 07 de março de 1995, esta é a data inicial que \ndeve ser considerada para a contagem de prazo da decadência \nde 5 anos, conforme determina o parágrafo 4o , do artigo 150 do \nCTN.  Assim,  entende  a  impugnante  que  o  direito­dever  da \nFazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário  relativamente  à \noperação  de  câmbio  realizada  em  07  de  março  de  1995, \nextinguiu­se em 07 de março de 2000, e, portanto, não há como \nsubsistir o  lançamento  efetuado, uma vez que a autuada  tomou \nciência do auto de infração em 27/11/2000. \n\n5.  A  seguir,  a  interessada  discorre  sobre  a  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade da utilização da Selic como juros de mora. \nCita Ives Gandra da Silva Martins, Gabriel Lacerda Troianelli, e \no Ministro Franciulli Netto para corroborar o entendimento de \nque a fixação da referida taxa visa a remuneração do investidor, \nde uma forma competitiva e não deve ser aplicada como sanção \npor  atraso  no  cumprimento  de  obrigação.  Acrescenta  que  essa \ntaxa  não  foi  criada  para  fins  tributários  e  que  sua  utilização \nofende  o  principio  constitucional  da  legalidade  e  o  art.  161  , \nparágrafo 1o do CTN.  \n\nIrresignado com a decisão de Primeira Instancia, o contribuinte \nem  epígrafe  interpôs  o  presente  Recurso  Voluntário  a  este \nEgrégio Conselho de Contribuintes, reiterando os termos de sua \npeça impugnatória. \n\nÉ o relatório. \n\nO  colegiado  decidiu  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  para \nverificar se havia ou não ocorrido algum pagamento de IOF pela contribuinte . \n\nNo  retorno  da  diligência  a  autoridade  preparadora  atestou  a  ausência  de \nrecolhimento, fato confirmado pela contribuinte às fls. 166. \n\nO Colegiado a quo, decidindo o feito, deu provimento ao recurso voluntário \nem acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, \nCÂMBIO  E  SEGUROS  OU  RELATIVAS  A  TÍTULOS  OU \nVALORES MOBILIÁRIOS – IOF \n\nData do fato gerador: 07/03/1995  \n\nIOF. DECADÊNCIA. \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n0 prazo para a constituição de crédito tributário de IOF é de \n05  (cinco)  anos,  contado  da  data  de  ocorrência  do  fato \ngerador,  previsto  no  art.  150,  §  4  0  ,  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nO Recurso Especial da Fazenda Nacional , às fls. 183 a 198. foi admitido em \ndespacho de admissibilidade de 18 de outubro de 2012 e argumenta pela aplicação do art. 173, \nI, do CTN. \n\nA contribuinte apresentou suas contrarrazões em petição de 28 de janeiro de \n2013 em que, além de repisar a argumentação pela aplicação do §4o do art. 150 do CTN, traz \nnovas  alegações,  quais  sejam  :  a  de  que  o  fato  gerador  do  IOF  é  diário  e  a  de  que  efetuou \ndiversos  pagamentos  a  título  de  IOF  sobre  operações  de  crédito  (receita  1150)  e  sobre \noperações de seguro (receita 3467) no período de 08/03/1995 a 15/03/1995.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Joel Miyazaki \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele conheço. \n\nConforme relatado, a questão ora em debate restringe­se ao tema da limitação \ntemporal  para  a  Fazenda  Pública  constituir  créditos  tributários.  Este  tema  já  se  encontra \npacificado neste Tribunal Administrativo por  força do  art.  62­A do RICARF. Assim,  abaixo \nreproduzo excerto da ementa do julgado em que o STJ, na forma do art. 543­C do Código de \nProcesso Civil, pôs fim à discussão: \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0) \n\n RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX \n\nEMENTA  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 16327.002197/00­61 \nAcórdão n.º 9303­002.627 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA contribuinte alega nas contrarrazões que efetuou pagamentos de IOF sobre \noperações de crédito (receita 1150) e sobre operações de seguro (receita 3467) no período de \n08/03/1995 a 15/03/1995. No entanto estes  recolhimentos não aproveitam ao caso em exame \nque trata de IOF sobre operações de Câmbio. \n\nConforme  relatado, no  retorno da diligência  solicitada pela  instância a quo, \nrestou comprovado que não houve antecipação de recolhimento do IOF – Câmbio. \n\nPor  não  ter  sido  apresentada  na  impugnação  e  nem  no  recurso  voluntário, \nconsidero  preclusa  a  alegação  quanto  ao  termo  “exercício”  referir­se  a  intervalo  de  tempo \ndiário ou anual. \n\nTendo  em  vista  que  não  houve  antecipação  de  pagamento  e,  atendendo  ao \ndisposto no art. 62­A do RICARF, voto no sentido de dar provimento ao especial fazendário, \nrestabelecendo  integralmente o crédito  tributário  lançado, com retorno à  instancia a quo para \napreciação das demais questões trazidas pela contribuinte no recurso voluntário. \n\nJoel  Miyazaki  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/12/2013 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 04/12/2013 por JO\n\nEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 11/12/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999\nPRODUÇÃO DE CARBETO DE SILÍCIO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO. INSUMOS. AQUISIÇÕES. CRÉDITOS.\nNo processo produtivo do carbeto de silício e do óxido de alumínio, é cabível a escrituração de créditos decorrentes da aquisição de insumos que, embora não se integrem ao produto final, sofrem desgaste ou perda das propriedades físicas ou químicas em contato com o produto em fabricação.\nLAUDO TÉCNICO DO INT. ADOÇÃO.\nSalvo se comprovada a improcedência do laudo ou parecer do Instituto Nacional de Tecnologia, é ele adotado no aspecto técnico de sua competência.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13876.000437/2001-85", "anomes_publicacao_s":"201310", "conteudo_id_s":"5302985", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.017", "nome_arquivo_s":"Decisao_13876000437200185.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"SILVIA DE BRITO OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13876000437200185_5302985.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto.\n\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho.\nO Presidente Substituto assina este Acórdão em face da impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-27T00:00:00Z", "id":"5142073", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:09.360Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046173934157824, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1989; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 638 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n637 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13876.000437/2001­85 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.017  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  IPI. RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. \n\nRecorrente  ALCOA ALUMÍNIO S/A \n\nRecorrida  DRJ em RIOBEIRÃO PRETO­SP \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999 \n\nDILIGÊNCIA  E  PERÍCIA.  INDEFERIMENTO.  NULIDADE  DA \nDECISÃO RECORRIDA. INCABÍVEL. \n\nO  indeferimento  do  pedido  de  diligência  ou  de  perícia  não  configura \ncerceamento  do  direito  de  defesa  do  sujeito  passivo,  sendo  incabível  a \ndecretação da nulidade da decisão recorrida. \n\nLAUDO TÉCNICO DO INT. ADOÇÃO. \n\nSalvo  se  comprovada  a  improcedência  do  laudo  ou  parecer  do  Instituto \nNacional  de  Tecnologia,  é  ele  adotado  no  aspecto  técnico  de  sua \ncompetência. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 31/12/1999 \n\nPRODUÇÃO  DE  CARBETO  DE  SILÍCIO  E  ÓXIDO  DE  ALUMÍNIO. \nINSUMOS. AQUISIÇÕES. CRÉDITOS. \n\nNo processo produtivo do carbeto de silício e do óxido de alumínio, é cabível \na escrituração de créditos decorrentes da aquisição de insumos que, embora \nnão se integrem ao produto final, sofrem desgaste ou perda das propriedades \nfísicas ou químicas em contato com o produto em fabricação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n87\n\n6.\n00\n\n04\n37\n\n/2\n00\n\n1-\n85\n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto.  \n\n \n\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Sílvia  de  Brito \nOliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João \nCarlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Gilson  Macedo \nRosenburg Filho. \n\nO Presidente Substituto assina este Acórdão em face da impossibilidade, por \nmotivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta. \n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de ressarcimento, cumulado com pedido de compensação, \nde  saldo  credor do  Imposto  sobre Produtos  Industrializados  (IPI)  apurado no 4º  trimestre de \n2000, com fulcro no art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. \n\nO pedido, formalizado em 11 de setembro de 2001, foi parcialmente deferido \npela Delegacia  da Receita  Federal  (DRF)  em  Sorocaba­SP,  em  virtude  da  glosa  de  créditos \nrelativos  à  aquisição  dos  materiais  relacionados  às  fls.  90  a  92,  que,  conforme  informação \nfiscal  constante  das  fls.  94  a  99,  tratam­se  de  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  e \nequipamentos cujo desgaste não se dá por ação direta sobre o produto final ou do produto final \nsobre esses materiais, e também por determinação de estorno dos créditos relativos a aquisições \nde insumos utilizados na produção de produto não tributado (mulita). \n\nContra  essa  decisão,  foi  apresentada  manifestação  de  inconformidade  à \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (DRJ)  em  Ribeirão  Preto­SP,  que  manteve  o \nindeferimento parcial, nos termos do voto condutor do Acórdão constante das fls. 142 a 148, \nensejando a interposição de recurso ao extinto Segundo Conselho de Contribuintes para aduzir, \nem preliminar, a nulidade da decisão da instância de piso, por indeferir o pedido de realização \nde perícia documental e técnica e, com isso, ofender os princípios do devido processo legal e \ndo contraditório e ampla defesa e, no mérito, alegar, em síntese, que: \n\nI  –  os  insumos  cujos  créditos  foram  glosados  são  equipamentos  de  grande \nporte  (britadores,  moinhos,  eletrodos,  fornos),  que  mantêm  contato  direto  com  as  grandes \nestruturas  maciças,  e  outros  materiais  (peneiras,  esferas,  rolos  e  martelos  dos  moinhos, \nmandíbulas,  grelhas  e  placas  de  revestimento)  que  mantêm  contato  direto  com  o  próprio \nproduto final; \n\nII  –  esses  insumos  são,  sim,  em  consonância  com  o  art.  519,  inc.  II,  do \nDecreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, produtos intermediários e são imprescindíveis \nno  processo  produtivo  da  contribuinte,  desgastando­se  por  contato  direto  com  os  grãos  em \nprocesso de produção, conforme Parecer Normativo CST nº 65, de 1979. \n\nA  recorrente  alegou  ainda  a  necessidade  de  converter  o  julgamento  do \nrecurso em diligência, pois a matéria litigiosa depende da produção de prova pericial técnica e \ndocumental para demonstrar que os materiais cujos créditos  foram glosados são utilizados no \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13876.000437/2001­85 \nAcórdão n.º 3402­002.017 \n\nS3­C4T2 \nFl. 639 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprocesso  de  industrialização  e  não  são  do  ativo  permanente  e  que  se  consomem  ou  se \ndesgastam em decorrência de ação direta sobre o produto fabricado. \n\nAo  final,  solicitou­se  o  integral  provimento  do  seu  recurso  para, \npreliminarmente, decretar­se a nulidade da decisão recorrida e, no mérito, seja reconhecido seu \ndireito à compensação pleiteada, pois os bens relativos às glosas de crédito são considerados \nintermediários ou insumos, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, e arts. 164, inc. I, e \n519,  inc.  II,  do Decreto  nº  4.544,  de  2002,  refazendo­se,  por  conseqüência,  os  cálculos  dos \ncréditos que devem ser estornados, em virtude das saídas do produto não tributado denominado \nmulita. \n\nTambém foi requerida a reunião dos processos administrativos que listou, por \nserem de conteúdo idêntico, possuírem decisões similares e estarem na mesma fase processual. \n\nA Quarta Câmara do extinto Segundo Conselho de Contribuintes, em sessão \nrealizada  12  de  fevereiro  de  2008,  decidiu  converter o  julgamento  do  recurso  voluntário  em \ndiligência para que fosse providenciado laudo detalhado do processo produtivo do carbeto de \nsilício e do óxido de alumínio, no estabelecimento industrial, com destaque par a aplicação dos \ninsumos objeto das glosas de crédito. \n\nApós efetuada a diligência, estes autos retornaram Câmara com a informação \nfiscal constante das fls. 254 a 256, da qual releva destacar que: \n\nI  –  na  época  da  fiscalização  que  resultou  na  glosa  dos  créditos,  a  filial  da \nAlcoa  Alumínio  S/A  em  Salto­SP  já  não  produzia  mais  o  carbeto  de  silício  e  o  óxido  de \nalumínio, que passou a ser produzido pela Treibacher Scheleifmittel Brasil Ltda, que comprara \na Alcoa Alumínio S/A; \n\nII – a verificação do processo produtivo foi feito na Treibacher Scheleifmittel \nBrasil Ltda., com acompanhamento de representantes da Alcoa Alumínio S/A; e \n\nIII – já se passaram quase seis anos daquela fiscalização e, agora, a situação é \noutra,  pois  não  há mais  representantes  da Alcoa Alumínio  S/A  na Treibacher Scheleifmittel \nBrasil  Ltda.  e  a  ora  recorrente  informou  que  o  carbeto  de  silício  e  o  óxido  de  alumínio, \natualmente, não é produzido em nenhum de seus estabelecimentos. \n\nAo final, o responsável pela diligência solicitada por esta Câmara retornou os \nautos  para  que  aqui  se decidisse,  diante dos  fatos  acima  relatados,  sobre  a  viabilidade de  se \nproduzir o laudo no estabelecimento da Treibacher Scheleifmittel Brasil Ltda. \n\nNa  sessão  de  09  de  outubro  de  2008,  novamente  decidiu­se  converter  o \njulgamento  do  recurso  em diligência  para que  fosse produzido  o  laudo  técnico  com base  no \nprocesso produtivo do estabelecimento acima referido. \n\nA  diligência  foi  realizada  com  base  no  processo  produtivo  do \nestabelecimento  da  pessoa  jurídica  Treibacher  Scheleifmittel  Brasil  Ltda.  e  o  processo  foi \nencaminado a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) com o relatório técnico \nelaborado  pelo  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  (INT),  às  fls.  275  a  302,  em  que  consta \ndescrição da linha de produção do óxido de alumínio e do carbeto de silício e lista de partes e \npeças que, segundo o entendimento do INT, desempenham funções específicas e essenciais no \nprocesso produtivo, com desgastes que requerem a reposição periódica dessas partes e peças. \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\n  4\n\nA  contribuinte  manifestou­se  sobre  a  diligência,  às  fls.  305  a  309,  para \nexpressar  sua  concordância  com  o  relatório  do  INT  e  pedir  o  integral  provimento  do  seu \nrecurso, em face do laudo técnico que atestou o efetivo desgaste dos produtos intermediários \nem decorrência do contato físico contínuo com o material em fabricação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Sílvia de Brito Oliveira \n\nO  recurso  é  tempestivo,  foi  interposto  por  parte  legítima  e  seu  julgamento \nestá  inserto nas  esfera de  competências  regimentais da 3ª Seção de  Julgamento do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), por isso deve ser conhecido. \n\nSobre  a  preliminar  de  nulidade  da  decisão  recorrida  por  cerceamento  do \ndireito  de  defesa,  cumpre  registrar  que  as  diligências  e  perícias  destinam­se  à  formação  da \nconvicção do julgador, por isso cabe a ele o juízo da sua necessidade ou não,conforme art. 18 \ndo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, \nque estabelece, ipsisi litteris: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. \n\n(...) \n\nRelativamente  ao mérito,  tendo  em vista  que o  laudo  técnico  foi  elaborado \npelo  INT  e  que  não  houve  argüição,  tampouco  comprovação,  de  sua  improcedência,  com \nfundamento no art. 30 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, adoto­o para admitir os \ncréditos do IPI relativos às aquisições dos produtos assim denominados: \n\nBucha de poliuretano para bico micronizador; \n\nBucha de poliuterano do micronizador; \n\nCunha de fixação da mandíbula movel; \n\nCunha lateral inferior/superior/direita/esquerda; \n\nCunha para fixar grelhas; \n\nEixo Oco de saída; \n\nEsfera de aço; \n\nEsfera de Cerâmica; \n\nGrelha para moinho Faço; \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13876.000437/2001­85 \nAcórdão n.º 3402­002.017 \n\nS3­C4T2 \nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nHélice com tubo mecânico; \n\nMandíbula Fixa; \n\nMandíbula Móvel; \n\nMartelo para moinho Faço; \n\nMartelo para moinho Sabia; \n\nPlaca de Impacto para Traseira do Moinho Martelo; \n\nPlaca de Impacto Superior do Moinho Martelo; \n\nPlaca para regulagem do Moinho Martelo; \n\nPlaca de impacto tampa do Moinho Martelo; \n\nRevestimento inferior lateral para Moinho Faço; \n\nRevestimento lateral direito do Moinho Faço; \n\nRolo para Moinho de Rolo; \n\nSegmento Anel quebrador superior moinho canário; \n\nSegmento Anel quebrador inferior moinho canário; \n\nSuporte do Martelo Moinho Faço; \n\nCamisa Cone para rebritador (móvel); \n\nChapa preta para proteção do eletrodo; \n\nPlacas perimetrais extremidade moinho a bola; \n\nPonteiro para Rompedor Hidráulico; \n\nRevestimento para Câmara para Rebritador Cônico; \n\nArgola poliuretano para bola PE; \n\nDeck superior, intermediário e inferior; \n\nDisco de fixação dos martelos moinho sabiá; \n\nPlaca superior, inferior e central do moinho canário; \n\nPlaca de Desgaste Moinho Martelo Faço; \n\nSegmento abaulado para moinho bolas; \n\nSegmento plano para o moinho Rosenweig; \n\nCorreia RE 3; \n\nChapa perfurada de aço para peneira; \n\nConjunto revestimento de alta alumina moinho bola; \n\nRevestimento da carcaça do mieronizador; \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n\n  6\n\nRevestimento do bocal; \n\nTampa superior; e \n\nTelas. \n\nPor fim, cumpre lembrar que a admissão desses créditos deve ser considerada \npara  o  cálculo  do  valor  dos  créditos  decorrentes  da  aquisição  de  insumos  utilizados  na \nprodução da mulita a ser estornado. \n\nPor  essas  razões,  voto  por  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  argüida  e,  no \nmérito, pelo provimento parcial do recurso voluntário para que sejam considerados os créditos \ndo  IPI  decorrente  das  aquisições  dos  produtos  relacionados  no  relatório  técnico  do  INT,  na \napuração  do  saldo  credor  do  período  objeto  destes  autos,  devendo  ser  homologadas  as \ncompensações  declaradas  até  o  limite  do  saldo  credor  apurado  em  conformidade  com  esta \ndecisão. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nSílvia de Brito Oliveira ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 29/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 24/10/\n\n2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 01/10/2013 por SILVIA DE BRITO OLIV\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200003", "ementa_s":"IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Os valores recebidos a título de \"indenização de horas extras trabalhadas\", constituem rendimentos sujeitos à tributação na fonte ou na declaração do beneficiário, vez que compõem a remuneração mensal do contribuinte e não decorrem de rescisão do contrato de trabalho. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n7,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\na;;'1,::-.:•;* QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13771.000111/99-22\nRecurso n°.\t :\t 119.927\nMatéria\t :\t IRPF - Exs: 1997 e 1998\nRecorrente\t : RICARDO FONSECA DE LIMA\nRecorrida\t : DRJ no RIO DE JANEIRO - RJ\nSessão de\t : 16 de março de 2000\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.422\n\nIRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Os valores recebidos a título de\n\"indenização de horas extras trabalhadas\", constituem rendimentos sujeitos\nà tributação na fonte ou na declaração do beneficiário, vez que compõem a\nremuneração mensal do contribuinte e não decorrem de rescisão do contrato\nde trabalho. Incabível a retificação da declaração em virtude da ausência de\nprevisão legal.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nRICARDO FONSECA DE LIMA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nSó\n.4, .;\t .\n\ngra IA CLÉLIA PEREIRAD( AND :. D / -;\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 09 JUN 2000\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\nt• \t„tri\n• -\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\netk tRI: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13771.000111/99-22\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.422\nRecurso n°.\t :\t 119.927\nRecorrente\t : RICARDO FONSECA DE LIMA\n\nRELATÓRIO\n\nRICARDO FONSECA DE LIMA, jurisdicionado pela Delegacia da Receita\n\nFederal de Vitória - ES, solicita a retificação da declaração de rendimentos dos exercícios de\n\n1997 e 1998, relativa aos rendimentos que entendeu isentos por se tratar de Indenização de\n\nHoras Extras Trabalhadas, requerendo a restituição do IRRF, que foi indeferida pela Decisão\n\nn°. 1067/99, da DRF-VITÓRIA-ES.\n\nDiscordando do entendimento da autoridade julgadora de primeira instância,\n\nmanifesta sua inconformidade, tempestivamente, às fls. 23.\n\nÀs fls. 26/28, consta a decisão da DRJ no Rio de Janeiro, que analisa a\n\nsituação dos autos:\n\n\"O interessado ao fazer sua declaração de rendimentos do exercício de\n1996 e 1997, ano calendário de 1995 e 1996, alocou, respectivamente, os\nvalores de R$ 54.466,00 e R$ 68.197,40, como rendimento tributável e\ndeduziu, do imposto devido, os valores correspondentes de IRRF de R$\n9.161,00 e R$ 10.572,68, chegando a imposto a restituir de R$ 214,02 e R$\n772,37, fls. 08/11 e 15/17;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nsyk.e.V: tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13771.000111/99-22\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.422\n\nOs valores oferecidos correspondem aos somatórios dos salários\nmensais de 1995 (R$ 39.848,83) adicionado às onze parcelas recebidas de\nfevereiro a dezembro de 1995, correspondentes à diferença de horas extras\ntrabalhadas (R$ 14.617,17) e, respectivamente, aos salários mensais de\n1996 (R$ 55.765,21) adicionado às dez parcelas recebidas de janeiro a\noutubro (R$ 12.432,19), pagos pela PETRÓLEO BRASILEIRO S. -\nPETROBRÁS, em decorrência de acordo firmado entre os dois órgãos de\nclasse, fls. 04/06;\n\nOcorre que nos contracheques mensais, o valor acordado a título de\ndiferença de horas extras, saiu como Indenização de Horas Extras\nTrabalhadas (IHT), junto com seu salário mensal e com a devida retenção de\nImposto de Renda na Fonte;\n\nPor conta do título INDENIZAÇÃO, o interessado requer a sua isenção\ne a restituição do valor correspondente do imposto retido, corretamente, pela\nfonte pagadora, apresentando novas declarações de fls. 09110 e 12/13;\n\nA Decisão da Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES, de fs. 19 a\n21, explana muito bem e detalhadamente que apesar do título de\nindenização, de indenização não se trata, vez que a Isenção por ser uma\ndas modalidades de exclusão do crédito tributário, deve ser sempre\ndecorrente de lei e de interpretação literal e restrita;\n\nSegundo mandamento contido no art. 111, II do Código Tributário\nNacional, Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966, devem ser interpretadas\nliteralmente as normas que disponham sobre outorga de isenção.\nAssim, integram o Rendimento Tributável quaisquer outras verbas\ntrabalhistas, inclusive qualquer outra remuneração especial, ainda que sob\ndenominação de indenização.\n\nA Lei 7.713, de 22.12.1988, que reformulou o Imposto de Renda de\nPessoa Física, em seu art. 3°., dispõe que \"Constituem rendimento bruto\ntodo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os\nalimentos e pensões percebidos em dinheiro e demais proventos de\nQualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais\nnão correspondentes aos rendimentos declarados.\" (grifo nosso)\n\nO art. 6°. da citada lei, por sua vez declara quais os rendimentos que\nestão isentos do imposto de renda, e que, portanto, não entrarão no\ncômputo do rendimento bruto. Assim, quaisquer outros rendimentos que não\n\n3\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nri ;O: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13771.000111/99-22\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.422\n\nestejam especificados nos rendimentos isentos do art. 6°. da Lei\n7.713/88, ou em suas alterações, estão sujeitos à incidência do imposto\nde renda.\n\nEm suma, como os valores pagos a título de diference de horas extras\ntrabalhadas, constituem rendimento de trabalho e não indenização, impõe-se\na incidência do imposto de renda sobre os mesmos. (grifo nosso)\"\n\nConcluiu por julgar improcedente a solicitação do contribuinte.\n\nAo tomar ciência da decisão singular o interessado interpôs recurso\n\nvoluntário a este Colegiado, que foi lido na íntegra em plenário.\n\nÉ o Relatório.\n\n4\n\n\n\n';n\"\"n;\" MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13771.000111/99-22\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.422\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nO recurso está revestido das formalidades legais, devendo ser conhecido.\n\nVersam os ambos sobre pedido de retificação de declaração dos exercícios\n\nde 1997 e 1998, que o contribuinte entendeu como isentos por tratar-se de horas extras\n\ntrabalhadas e consequentemente pleiteia a restituição do imposto de renda retido na fonte.\n\nAnalisando os elementos constantes dos autos a DRF em Vitória-ES, tis.\n\n19/21, indeferiu a pretensão do interessado.\n\nlrresignado, o sujeito passivo manifestou, tempestivamente, sua\n\ninconformidade perante a DRJ do Rio de Janeiro-RJ.\n\nEm realidade, o recorrente ofereceu à tributação o total de seus salários\n\nmensais recebidos no ano-base de 1995, no importe de R$ 54.466,00 r no ano de 1996 o\n\nmontante salarial apurado foi de R$ 68.197,40, cuja fonte pagadora foi a PETROBRÁS -\n\nPetróleo Brasileiro S/A, ora, as onze parcelas recebidas de fevereiro a dezembro de 1995,\n\nno valor de R$ 14.617,17, e as dez parcelas auferidas de janeiro a outubro de 1996, no total\n\nde R$ 12.432,19, correspondem à diferença de horas extras trabalhadas face a acordo\n\nfirmado entre as duas entidades de classe, conforme discriminado às fls. 04/06.\n\n5\n\n_\n\n\n\n.\t •\n\ndi\n\na MINISTÉRIO DA FAZENDA; rt\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1::::!:1:fr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13771.000111/99-22\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.422\n\nO fato do valor acordado a título de diferença de horas extras constar no\n\ncontracheque do contribuinte como indenização de horas extras trabalhadas, junto com o\n\nsalário mensal e com o imposto retido na fonte, em nada altera o caráter remuneratório, a\n\nsimples classificação como indenização, não tem o condão de conceder isenção da\n\nimportância recebida pelo sujeito passivo levando-o a pleitear a restituição do valor\n\ncorrespondente ao imposto retido, corretamente, pela fonte pagadora, não cabendo a\n\ndeclaração de ajustes com as alterações pleiteadas.\n\nA Lei n°. 7.713/88, art. 6°., V, é cristalina quanto à concessão de isenção,\n\ncabíveis apenas para a indenização e o aviso prévio decorrentes da rescisão de contrato de\n\ntrabalho até o limite garantido por lei.\n\nClaro está que, qualquer indenização que não esteja diretamente ligada a\n\nrescisão contratual integra os rendimentos tributáveis de trabalho tanto quanto as demais\n\nverbas trabalhistas sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte.\n\nCabe ressaltar que, o recorrente na qualidade de funcionário efetivo da\n\nPetrobrás, recebeu nos anos calendários de 1996 e 1997, seu salário pago mensalmente,\n\nincluindo a parcela relativa a indenização de horas extras trabalhadas, que englobavam sua\n\nremuneração, logo, com os respectivos valores retidos na fonte corretamente, inclusive,\n\nhouve consulta nos sistemas \"on line\" da Secretaria da Receita Federal que demonstram\n\nque os valores retidos na fonte foram devidamente compensados na declaração de ajuste\n\nanual do exercício de 1996 e 1997, conforme constam às fls. 15 a 18.\n\n\n\n• •\n\n44\t ,>1\n\n, :4.;779:t MINISTÉRIO DA FAZENDA\niao,:\":r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13771.000111/99-22\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.422\n\nEm face de todo o exposto, peço vênia, para adotar as razões contidas na\n\nbem elaborada decisão \"a quo\" que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.\n\nAssim, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões (DF), em 17 de março de 2000\n\n01/\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200609", "ementa_s":"PIS\r\nPRAZO PARA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. O prazo para o sujeito passivo formular pedidos de restituição e de compensação de créditos decorrentes de declaração de inconstitucionalidade pelo STF é de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão com efeitos erga omnes, que no presente caso se deu com a publicação da decisão proferida na ADIN, em 23/3/2001.\r\nEFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 ATÉ O PERÍODO DE APURAÇÃO DE FEVEREIRO/96. A declaração inconstitucionalidade da aplicação retroativa da sistemática de apuração do PIS instituída pela Medida Provisória nº 1.212/95 e posteriores reedições, convertida na Lei nº 9.715/98, pelo STF, não implica na inexistência de norma instituidora da Contribuição ao PIS, sendo improcedente o pedido de restituição que se funde na inexistência de obrigação de recolhimento durante o período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1999.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2006-09-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13848.000200/2002-12", "anomes_publicacao_s":"200609", "conteudo_id_s":"4112446", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-01767", "nome_arquivo_s":"20401767_133091_13848000200200212_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2006", "nome_relator_s":"Flávio de Sá Munhoz", "nome_arquivo_pdf_s":"13848000200200212_4112446.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2006-09-20T00:00:00Z", "id":"4836524", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:06:16.716Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045654784180224, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-05T20:04:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T20:04:23Z; Last-Modified: 2009-08-05T20:04:24Z; dcterms:modified: 2009-08-05T20:04:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T20:04:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T20:04:24Z; meta:save-date: 2009-08-05T20:04:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T20:04:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T20:04:23Z; created: 2009-08-05T20:04:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-05T20:04:23Z; pdf:charsPerPage: 2018; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T20:04:23Z | Conteúdo => \nr CC-MF\n\"w b‘u Ministério da Fazenda..„11\n\n\t\n\n);''51±...e..7-4r0„..éta\t Segundo Conselho de Contribuintes\ntis conuibutnat\n\n\t\n\ntar-£:•fl\t ~SN do uni •\nww-Segos)no puttir\n\nProcesso n9 : 13848.000200/2002-12\t '\nRecurso n9 : 133.091\t ftUbin 419)\nAcórdão n2 : 204-01.767\n\nRecorrente : TRANSVAL TRANSPORTADORA VALM1R LTDA. - ME\nRecorrida : DRJ em Ribeirão Preto - SP\n\nPIS\n\n\t r PRAZO PARA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. O prazo\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ( para o sujeito passivo formular pedidos de restituição e de\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\t , compensação de créditos decorrentes de declaração de\nBrasilia.\t 01 1 12,\t 1 )-\t inconstitucionalidade pelo STF é de 5 (cinco) anos, contados da\n\npublicação da decisão com efeitos erga omnes, que no presente\nMaria Luzini r Novais\t caso se deu com a publicação da decisão proferida na ADIN, em\n\nSeapc 1641 \t 23/3/2001.\n\nEFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.\nAPLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI\nCOMPLEMENTAR N° 07/70 ATÉ O PERÍODO DE\nAPURAÇÃO DE FEVEREIRO/96. A declaração\ninconstitucionalidade da aplicação retroativa da sistemática de\napuração do PIS instituída pela Medida Provisória n° 1.212/95 e\nposteriores reedições, convertida na Lei n° 9.715/98, pelo STF,\nnão implica na inexistência de norma instituidora da\nContribuição ao PIS, sendo improcedente o pedido de restituição\nque se funde na inexistência de obrigação de recolhimento\ndurante o período compreendido entre outubro de 1995 e\nfevereiro de 1999.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nTRANSVAL TRANSPORTADORA VALMR LTDA. - ME_\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso\n\nSala das Sessões, em 20 de setembro de 2006.\n\ne\t •C'e Ce-77 trar\nenrique Pinhen o Torres\n\nPresidente\n\nFlávio de S1Munhoz\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta,\nRodrigo Bernardes de Carvalho, Júlio César Alves Ramos, Raquel Motta Brandão Minatel\n(suplente) e Adriene Maria de Miranda.\n\n•\n\n1\n\n\n\n•\t MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n-\t CONFERE COMO ORIGINAL\n-\n\n2g CC-MF\nMinistério da Fazenda\t Brasília,\t 0€, \t I O)\t _I 0 4.-\n\nFl.\n\n\t\n\n1,----À0v\t Segundo Conselho de Contribuintes\t e\n\nMaria Luzirliarat.-Provais \t. \n\nProcesso n2 : 13848.000200/2002 -12 \t\nn Im Si;'ç4e9IMI \n\nRecurso n2 : 133.091\t •\nAcórdão n2 : 204-01.767\n\nRecorrente : TRANSVAL TRANSPORTADORA VALM1R LTDA. - ME\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto por Transval Transportadora Valmir\nLtda -ME, contra decisão da Terceira Turma de Julgamento da DRJ em 12 i irão Preto - SP, que\nindeferiu o Pedido de Restituição/Compensação dos créditos de PIS, re ativos ao período de\n\nr\napuração de novembro de 1995 a fevereiro de 1999. \t f\n\nOs fatos encontram-se assim descritos no relatório que compõe a decisão\nrecorrida:\n\nTrata o presente processo de pedido derestituição de créditos da contribuição ao\nPrograma de Integração Social —PIS que a contribuinte considerou indevidos, os quais\nteriam sido recolhidos no período de 01/11/1995 a 28/2/1999, no valor deR$ 5.326,65,\ncombinado com pedido de compensação com débitos vincendos.\n\nInstruem o processo o pedido de restituição/compensação (175.1/2); a planilhas de\napuração de créditos de PIS de fls. 8/10 e cópias das guias de recolhimento de fls.3/7.\n\nNos termos do arrazoado que acompanhou o pedido,argiiiu a interessada,\nresumidamente, que o art. 17 da Medida Provisória (MP) n° 1.212, de 1995, e\nposteriores reedições, que culminaram na edição da Lei n° 9.715, de 1998,(art.18), foi\nconsiderado' inconstitucional, nos termos da Ação Direta de Inconstituciorutlidade- Adin\nn° 1.417-0, inexistente, portanto, o fato gerador do tributo no período compreendido\nentre novembro de 1995 até fevíreiro de 1999.\n\nAnalisado o pleito, a Delegacia da Receita Federal (DRF) de s ta jurisdição proferiu\nParecer Saort n° 2002/606, fls. 349/355, que indeferiu a solicitação da contribuinte,sob\no fundamento deque a MP n° 1.212, de 1995 teve a sua eficácia suspensa apenas no\nperíodo entre 01/10/1995 a 29/02/1996; durante o período de outubro de 1995 a outubro\nde1998 vigeram as nornzas da Lei Complementar — LC n° 7, de 1970, bem como a\n\nz ocorrência de decadência do direito de pleitear a restituição por haver decorrido mais\nde 5 (cinco) anos entre as datas dos pagamentos e a data da formalização do referido\npedido.\n\nCinetificoda do despacho e inconformada com o indeferimento de seu pedido, a\ninteressada o contestou às fls. 77/96, em que requereu a reforma do despacho decisório\nproferida pela DRF, para que seja autorizada a restituição/compensação do PIS,\n\n• alegando que a Lei n°9.715, de1998, não foi revogado pela Adin n° 1.417-0, de 2000,\nassim não haveria possibilidade de vigência simultânea de duas leis sobre a mesma\nmatéria, e que aplicara LC n° 7, de 1970,caracterizaria a repristinação desta última\n\nAduziu que, no período compreendido entre novembro de 1995 até fevereiro de 1999,os\nrecolhimentos feitos a título de PIS são indevidos, haja visto que a entrada em vigor de\nlei nova (apesar de ter sido publicada em novembro de 1995) somente acabou ocorrendo\na partir de março de 1999, enquanto que a lei velha (LC n° 7, de 1970) que já havia\nperdido a vigência não poderia mais ser restaurada.\n\nAlegou também que, para os tributos lançados por homologação, como é o presente\ncaso, a extinção do crédito estaria sujeita a uma condição resolutária, qual seja, a\nhomologação, tácita, após cinco anos, ou expressa, por pane do Fisco; assim, o prazo\npara se pleitear restituição é de cinco anos, contados da homologação pagamento,\nque é quando ocorreria a extinção do crédito; como neste caso não houve homologação\n\n2\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n2e CC-MF\n\n\t\n\n,\"7:2é-:.,49,(\t Ministério da Fazenda\n\"F\t FI.\n\n\t\n\nni:tak\"..\t Segundo Conselho de Contribu \t O\n\nMaria Luzi ar Novais\n\n\t\n\nProcesso n2 : 13848.000200/2002- 2 \t Sia • 914 n 1\nRecurso n2 : 133.091\nAcórdão n2 : 204-01.767\n\nexpressa, na prática o prazo para se exercer o direito cl compensação do indébito seria\nde dez anos.\n\nArgüiu que a MP n° 1.212, de 1995, não respeitou o prazo nonagesimal de cobrança (90\ndias) e as freqüentes reedições, a cada 30 dias,impediam de se obter o referido prazo,\n\nat passando-se a contar novamente o prazo a cada reedição.\n\nki Não havendo fato gerador naquele periado,os valores pagos seriam indevidos. Por outro\nI lado a cobrança com base na LC n° 7, de 1970, também é incabível pois não poderia\n\nhaver dois diplomas legais normalizando o mesmo assunto no mesmo período.\n\nAssim, requereu fosse reconhecido seu direito à restituição do crédito pleiteado, bem\nassim o direito à compensação com débitos futuros. Citou jurisprudência administrativa\ne judicial e solicitou que seja analisado o mérito, uma vez que não ocorreu a decadência.\n\nA DRJ em Ribeirão Preto - SP manteve o indeferimento do pedido de\nrestituição/compensação.\n\nContra a referida decisão, a Recorrente apresentou o competente recurso\nvoluntário ora em julgamento, no qual ratificou as suas razões.\n\nÉ o relatório.\t •\n\n417\n\n3\n\n\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL \t CC-MF\n\nMinistério da Fazenda \t Bragia. \t ol \t \t Fl.\nztt)7;,;..,\t Segundo Conselho de Contribui es\n\n=^“•:*\t\ne\n\nMaria luzin ar Novais\nProcesso n2 : 13848.000200/2002-12\t Mat Siar oth.n\nRecurso n2 : 133.091\t -\nAcórdão ri2 : 204-01.767\n\n•\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nFLÁVIO DE SÁ MUNHOZ\n\nTratam. os presentes autos de pedido de resiituição/compensação de recolhimentos\nsupostamente indevidos a titulo de Contribuição ao PIS nos períodos de apuração de novembro\nde1995 a fevereiro de 1999.\n\nO crédito pleiteado pela Recorrente, ao qual vinculou as compensações, se refere\naos pagamentos realizados pela contribuinte com base na Medida Provisória n° 1.212/95 e suas\nposteriores reedições, convertida na Lei n°9.715/98, sob o argumento de que a liminar proferida\npelo STF na ADIN 1.417-0 suspendeu a eficácia do art. 15 da referida Medida Provisória até a\ndecisão de mérito.\n\nA liminar proferida pelo plenário do STF na referida ADIN, suspendeu os efeitos\nda expressão \"aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 1995\",\ncontida na parte final do art. 15 da Medida Provisória n° 1.212/95 e suas reedições posteriores.\nPortanto, o STF apenas declarou inconstitucional a retroatividade da cobrança.\n\nReferida liminar foi confirmada na decisão de mérito, cuja ementa transcreve-se\nabaixo:\n\nEMENTA: Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor\nPúblico - PIS/PASEP.\n\nMedida Provisória Superação, por sua conversão em lei, da contestação do\npreenchimento dos requisitos de urgência e relevância.\n\nSendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não\nse opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4°, da mesma Cana.\n\nNão compromete a autonomia do orçamento da seguridmie social (CF, art. 165, § 5°, III)\na atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da\ncontribuição em causa\n\nInconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição\npela pane final do art. 18 da Lei n°9.715-98. (destacamos)\n\nReferida decisão, tomada em Sessão Plenária do STF em 02 de agosto de 1999,\nfoi publicada no Diário Oficial em 23 de março de 2001.\n\nReferido entendimento já havia sido manifestado pelo Egrégio STF em Acórdão\nproferido nos autos do Recurso Extraordinário n° 232.896-3/PA.\n\nEm razão da jurisprudência do STF, foi editada a Instrução Normativa SRF n°\n006, de 19 de janeiro de 2000, na qual a administração vedou a constituição de créditos\ntributários de PIS nos períodos de apuração de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 com base na\nMedida Provisória n° 1.212/95 e ordenou a aplicação da Lei Complementar n° 07/70 aos fatos\ngeradores ocorridos durante os referidos períodos.\n\n•\n4\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nCC-MF\n\n\t\n\n'Sr\t Ministério da Fazenda\t Brasilia, \t O I 1 O 2\t 1 i\"\n\n\t\n\n\"•9# -.401-\t Segundo Conselho de Contribuines\n\nMariaSil.uzina r Novais\nProcesso n2 : 13848.000200/2002-12 \t Nlat Siapt 41641 \n\nRecurso n2 : 133.091\nAcórdão n2 : 204-01.767\n\nAlém disso, foi editada a Resolução do Senado n° 10, de 07 de junho de 2005, por\nmeio da qual foi suspensa a execução da disposição julgada inconstitucional.\n\nSustenta a Recorrente que, em razão das referidas decisões, durante o período de\noutubro de 1995 até a publicação da Lei n°9.715/98 , não havia no ordenamento legal norma que\n\n11!\t\ndispusesse sobre o fato gerador do PIS. pelo que referida contribuição tomou-se inexigível\ndurante este período..\n\nA decisão recorrida aplicou o entendimento esposado no Ato Declaratório SRF n°\n96/1999, e declarou extinto o direito à restituição do indébito em razão da decadência, nos\ntermos do disposto nos mis. 165 e 168 do CTN, já que os pagamento foram efetuados entre\nnovembro de 1995 e julho de 1997 e o pedido de restituição foi protocolado em 11 de julho de\n2002, portanto após o prazo de cinco anos contados a partir da data do pagamento.\n\nO prazo para requerer a restituição e a compensação de valores indevidamente\nrecolhidos, tratando-se de direito decorrente de solução de situação conflituosa, somente se inicia \t •\ncom a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou da data do\nreconhecimento inequívoco da administração a respeito do direito. \t •\n\nNo caso dos presentes autos, o protocolo do pedido de restituição se deu antes do\ndecurso do prazo de cinco anos tanto se o referido prazo for contado da data da publicação da\ndecisão proferida na ADIN (23/03/2001) quanto da data do reconhecimento inequívoco da\nadministração (19/01/2000).\n\nCumpre observar que a IN SRF 006/99 não reconheceu o direito à restituição dos\nvalores recolhidos a título de PIS durante os períodos de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, ao\ncontrário, estabeleceu que a contribuição era devida pela sistemática instituída pela Lei\nComplementar n° 07/70.\n\nNo caso dos autos, o pedido de restituição/compensação foi protocolado em\n10/09/2002, portanto, dentro do wazo decadencial de cinco anos, contado da publicação da\ndecisão proferida na ADIN (23/03/2001).\n\nO prazo de decadência se aplica tanto ao direito de restituição quanto ao direito de\ncompensação.\n\nCom relação ao direito à restituição, no entanto, não assiste razão à Recorrente.\n\nA liminar proferida pelo plenário do STF na referida ADIN, suspendeu os efeitos\nda expressão \"aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 1995\",\ncontida na parte final do art. 15 da Medida Provisória n° 1.212/95 e suas reedições posteriores.\nPortanto, o STF apenas declarou inconstitucional a retroatividade da cobrança.\n\nSendo assim, os dispositivos da Medida Provisória n° 1.212/95 passaram a surtir\nefeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do período de apuração de março de\n1996, permanecendo em vigor, até o período de apuração de fevereiro de 1996 (noventa dias\napós a sua publicação), inclusive, a sistemática de apuração instituída pela Lei Complementar n°\n07/70.\n\nIsto posto, são improcedentes as alegações da Recorrente de que durante o\nperíodo de outubro de 1995 a fevereiro de 1999 não havia no ordenamento jurídico norma\ninstituindo a cobrança de PIS.\n\n5\n\n\n\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nC22 C-M F\n44, Ministério da Fazenda\t Brasilia, \t vi / O/\t / 4' n.\n\n!...t.i.oft\t Segundo Conselho de Contribuinte\na;tif\"--Itè•\n\n- Maria Luzint r Novais\n\tProcesso nfii : 13848.000200/2002-12\t Mat. Siape 916-11 \n\nRecurso 1.12 : 133.091\nAcórdão n2 : 204-01.767\n\nCom estas considerações, nego provimento ao recurso para confirmar a decisão\nrecorrida e não homologar a compensação, já que durante os períodos de apuração de outubro de\n1995 a fevereiro de 1996 a contribuição ao PIS era devida nos termos do disposto na Lei\nComplementar n° 07/70.\n\nSala das Sessões, em 21licHe setembro de 2006.\n\n41\n\nFLÁVIO D SÁ MUNHOZ 1,\n\n•\n\n-4\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0043800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0043900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201004", "ementa_s":"REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO\r\nPeríodo de apuração: 01/10/1999 a 30/12/2002\r\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\r\nSúmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\r\nMULTA DE OFICIO. 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FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. \n\nA multa correspondente ao lançamento de oficio está prevista em lei, não \n\npodendo a autoridade administrativa deixar de aplicá-la nos percentuais \n\nlegalmente estabelecidos. Alegações de desrespeito aos princípios da \n\nproporcionalidade e da razoabilidade dizem respeito à constitucionalidade de \n\nlei vigente e não podem ser apreciadas na esfera administrativa. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da \n\nTerceira Seção de julgamento do CARF, por voto de qualidade, em negar provimento ao \n\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Júnior, Leonardo Siade Manzan e Fernando Luiz \n\nda Gama Lobo D'Eça, que davam provimento ao recurso. \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente em exercício \n\nassinado digitalmente \n\nJORGE LOCK FREIRE - Relator ad hoc \n\nassinado digitalmente \n\n \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 10/08/\n\n2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 10/08/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\nProcesso nº 10830.006807/2004-79 \n\nAcórdão n.º 3402-00.552 \nS3-C4T2 \n\nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Nayra Bastos Manatta \n\n(presidente), Júlio César Alves Ramos, Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo \n\nD'Eça, Leonardo Siade Manzan e Ali Zraik Júnior. \n\nRelatório \n\nVersam os autos lançamento de ofício (fls. 144/153) de PIS faturamento, \n\ntendo em vista que a fiscalização constatou divergências entre os valores declarados na DIPJ e \n\nos valores declarados em DCTF, conforme planilha de fls. 143. Conforme Termo de \n\nConstatação (fls. 141/142), \"tendo em vista o não atendimento das intimações, está sendo \n\naplicada também a multa agravada de 112,5%, prevista no artigo 44, inciso I, parágrafo 2º, da \n\nLei 9.430/96\". \n\nImpugnado o lançamento (fls. 157/193), a DRJ/CPS, nos termos do Acórdão \n\n05-17.333 (fls. 211/222), de 23/04/2007, o manteve. Não resignada com a r. decisão, a empresa \n\ninterpôs recurso voluntário (fls. 243/258), no qual, em suma, alega que a autoridade \n\nadministrativa, ao contrário do entendimento esposado na decisão a quo, tem competência para \n\nreconhecer a ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma legal. No mérito, argui que o STF \n\ndeclarou inconstitucional o § 1º, do artigo 3º da Lei 9.178, devendo \"ser considerado o lucro \n\nbruto obtido com sua atividade, não se considerando de maneira geral, como sendo a \n\ntotalidade de todas as receitas auferidas pelo contribuinte\". Em sequência, alega a natureza \n\nconfiscatória da multa aplicada nos termos do art. 150, IV, da CF. E, por fim, pugna pela \n\nilegalidade da aplicação da taxa SELIC como juros de mora por, afronta ao art. 161, § 1º, do \n\nCTN. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nDe acordo com Despacho de folha 276, o presidente da atual Quarta Câmara \n\nda Terceira Seção de Julgamento do CARF, nos termos do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais – RICARF, designou-me para formalizar a decisão não \n\nentregue à Secretaria pelo relator designado para redação do voto vencedor. \n\nDesta forma, a elaboração deste Acórdão reflete a posição adotada pelo \n\nrelator original nos termos do que consta na Ata de Julgamento. Assim, o voto a seguir \n\nproferido, espelha o entendimento externado por ocasião do julgamento original, não tendo \n\nnecessário vínculo com o entendimento deste redator designado sobre a matéria. \n\nQuanto à questão acerca da competência para órgãos julgadores \n\nadministrativos se manifestarem acerca da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de normas \n\nlegais válidas, vigentes e eficazes, essa já não comporta mais qualquer espécie de dissensão, \n\nestando a matéria, inclusive, sumulada pelo CARF, nos seguintes termos: \n\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 10/08/\n\n2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 10/08/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\nProcesso nº 10830.006807/2004-79 \n\nAcórdão n.º 3402-00.552 \nS3-C4T2 \n\nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConforme relatado no termo de constatação, o auditor fiscal limitou-se a \nconfrontar os valores declarados em DIPJ como sendo valores do PIS devido com os valores \n\nda contribuição declarados em DCTF e os pagamentos registrados nos sistemas \n\ninformatizados da SRF. Depois, ainda excluiu, por entender como já lançados, aquela parcela \n\ndos valores devidos que tinha sido incluída pela contribuinte no Parcelamento Especial — \n\nPaes. O exame das cópias das DIPJ e das DCTF, da consulta relativa a pagamentos, e da \n\nconsulta à Declaração Paes permite constatar a exatidão dos valores constantes da planilha \nde fl. 143. \n\nPortanto, não tendo a autuada qualquer decisão judicial a albergar sua \n\npretensão, correto o lançamento que cobra os valores da indigitada contribuição com base na \n\nreceita bruta, nos moldes do que as Leis 9.715 e 9.718 determinam, excluindo os valores \n\nconstantes da Declaração do parcelamento especial (PAES) e os declarados em DCTF. \n\nQuanto à multa aplicada, igualmente sem reparos. A multa base em \n\nlançamento de ofício, determinada em lei (art. 44, I, da Lei 9.430/96), é de 75 % do valor da \n\nobrigação principal não declarada. Portanto, nos termos da Súmula 2 do CARF, acima \n\ntranscrita, descabe a este Colegiado qualquer controle de legalidade ou constitucionalidade da \n\nopção do legislador. O mesmo legislador ordinário, em prol da atividade fiscalizatória e em \n\ndefesa do Erário, e também lastreado no princípio da boa-fé que deve nortear as relações Fisco-\n\ncontribuinte, estatuiu no § 2º do referido art. 44 da Lei 9.430, determinou que a multa do inciso \n\nI, também, passaria \"a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento ...nos casos de \n\nnão atendimento, no prazo marcado, de intimação para...\". Como dúvida não paira sobre o não \n\natendimento das intimações, devidamente fundamento pelo agente fiscal no Termo de \n\nConstatação à fl. 04, é de ser mantida a multa no patamar aplicado. \n\nQuanto à alegada natureza confiscatória da multa aplicada no patamar de \n\n112,5%, com fundamento no art. 150, IV, da CF, gize-se que ele tem com escopo a natureza \n\nconfiscatória de tributos e não de multas aplicadas com fundamento em norma legal aprovada \n\ndentre do rito que a própria Carta estatuiu. \n\nPor fim, quanto à alegada ilegalidade da taxa SELIC, da mesma forma \n\nmatéria com entendimento sedimentado neste sodalício, consoante enunciado da Súmula do \n\nCARF, que a seguir se transcreve: \n\nSúmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros \n\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados \n\npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de \n\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. \n\nDeveras, sem reparos ao lançamento, o qual deve ser mantido em sua íntegra. \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nJORGE LOCK FREIRE \n\nConselheiro designado ad hoc para redação do acórdão. \n\n \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 10/08/\n\n2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 10/08/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO -RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. 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Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator),\nMaria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a\ndecadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.\n\n/1LCIZ:rA ElEeEteteagcdc\"--\n\nPresidente\n\n7-SOV s\n\nedator 'es g do\n\nFORMALIZADO EM: 13 AGO 2007\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Oscar Luiz\nMendonça de Aguiar, Gustavo Lian Haddad e Remis Almeida Estol. Ausente justificadamente\na Conselheira Heloisa Guarita Souza.\n\n\n\nProcesso n.° 13819.004759/2002-69\nAcérclao n.° 104-22.267 \t Fls. 3\n\nRelatório\n\nROLF WERTMULLER solicitou, por meio da petição de fls. 01/24,\nprotocolizada em 11/12/2002 a restituição de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre\nverbas recebidas em fevereiro de 1995, alegadamente como incentivo por adesão a Programa\nde Demissão Voluntária - PDV.\n\nA Delegacia da Receita Federal em São Bernardo do Campo/SP indeferiu o\npedido sob o fundamento, em síntese, de que, quando de sua formalização, já havia sido\nultrapassado o prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de indébitos tributários,\ncujo termo inicial seria a data da extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 165, I e\n168, I do CTN, conforme ementa a seguir reproduzida:\n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PRAZOS\n\nLei n° 5.172, de 25/10/1966, arts. 165, I e 168, I. Parecer PGFN/CAT\n1.538/1999.\n\nNão cabe apreciação de restituição após decorridos cinco anos da\nextinção do crédito tributário.\n\nRestituição indeferida.\n\nO Contribuinte apresentou a Manifestação de Inconformidade de fls. 52/80 na\nqual aduz, em síntese, que somente a partir da vigência da Instrução Normativa SRF n° 165, de\n1998, publicada em 06/01/1999 é que começa a contar o prazo decadencial do direito de se\npleitear a restituição de verbas recebidas a título de incentivo por adesão a Programa de\nDemissão Voluntária — PDV sob o argumento de que, somente com a edição desse ato\nnormativo, o sujeito passivo poderia cogitar do direito à restituição.\n\nMenciona jurisprudência administrativa e colaciona doutrina.\n\nA DRJ-SÃO PAULO/SP II indeferiu a solicitação, corroborando, em síntese, os\nfundamentos da decisão administrativa, no sentido de que o termo inicial de contagem do prazo\ndecadencial do direito de se pleitear a restituição de indébitos tributário, inclusive aqueles\nincidentes sobre verbas recebidas a título de incentivo por adesão a Programa de Demissão\nVoluntária — PDV, é a data da extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 165, I e 168, I\ndo CTN.\n\nOs fundamentos do voto condutor da decisão recorrida estão consubstanciados\nna seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\n\nAno-calendário: 1995\n\nEmenta: SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. IRRF SOBRE PD V.\nDECADÊNCIA.\n\nO direito de pleitear restituição de imposto retido na fonte sobre verbas\nrecebidas como incentivo à adesão a Plano de Demissão Voluntária —\n\n\n\nProcesso n.° 13819.004759/2002-69\nActiâo n.° 104-22.267\t Fls. 4\n\nPDV extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção\ndo crédito tributário.\n\nSolicitação indeferida.\n\nCientificado da decisão de primeira instância em 04/07/2006 (fls. 98), o\nContribuinte apresentou, em 28/07/2006, o recurso de fls. 99/119, onde reitera as alegações e\nargumentos da impugnação quanto ao termo inicial de contagem do prazo decadencial.\n\nSustenta o Recorrente, em síntese, que no caso de imposto retido na fonte\nincidente sobre verbas recebidas a titulo de incentivo por adesão a Programa de Demissão\nVoluntária — PDV, a contagem do prazo decadencial do direito de pedir a restituição somente\nse inicia em 06/01/1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, de 1998. É\nque somente com a edição desse ato administrativo poderiam os contribuintes cogitar do direito\nà restituição.\n\nColaciona jurisprudência e doutrina nesse sentido.\n\nÉ o Relatório.\n\ng\n\n\n\nProcesso n.° 13819.004759/2002-69\nAc6rclao n.° 104-22.267 \t Fls. 5\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. Dele\nConheço.\n\nFundamentação\n\nComo se colhe do relatório, a matéria em discussão prende-se à definição do\ntermo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de imposto\nretido na fonte, considerando a hipótese de esse imposto ter incidido sobre verba recebida a\ntítulo de adesão a programa de demissão voluntária. A tese em que se baseia o Recorrente é a\nde que o termo inicial seria a data da publicação da 1N/SRF n o 165, de 1998, que, cumpre\nassinalar, ocorreu, em 06/01/1999. Portanto, por esse critério, teria o direito do Contribuinte\nestaria vivo até 05/01/2004.\n\nEstou ciente de que essa posição tem sido vencedora neste Conselho de\nContribuintes. Todavia, com a devida vênia dos que assim pensam, divirjo desse entendimento.\n\nO prazo decadencial do direito de pleitear restituição de indébitos tributário é\ndisciplinado no nosso ordenamento jurídico no Código Tributário Nacional - CTN. Vejamos o\nque dispõe os arts. 165 e 168 do CTN:\n\n\"!Art. 165 — O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio\n\nprotesto, á restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a\n\nmodalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no f 4° do art.\n\n162 nos seguintes casos:\n\n1— cobrança ou pagamento espontáneo de tributo indevido ou a maior\n\nque o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza\n\nou circunsulncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;\n\nArt. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso\n\ndo prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\n1— das hipóteses dos incisos 1 e II do art. 165, da data da extinção do\n\ncrédito tributário;\n\n(.)\"\n\nO dispositivo acima transcrito, portanto, é expresso quando define a data da\nextinção do crédito tributário, e não outra data qualquer, como termo inicial de contagem do\nprazo decadencial.\n\nNão é demais acrescentar que, por força do art. 150, III, \"b\" da Constituição\nFederal, prescrição e decadência são matérias de lei complementar e, portanto, não se pode\nsimplesmente desprezar o comando do Código Tributário Nacional.\n\n\n\nProcesso n.° 13819.004759/2002-69\nAcórdão a° 104-22.267 \t Fls. 6\n\n' Argumentam, entretanto, os que sustentam a tese contrária que os contribuintes\nsó puderam exercer o direito de pleitear a restituição com a publicação da Instrução Normativa,\nque reconheceu o direito.\n\nEsse argumento, todavia, não me sensibiliza. Primeiramente, porque não é\nverdade que só com a Instrução Normativa puderam os contribuintes pleitear a restituição.\nPodiam fazê-lo antes. A instrução Normativa veio apenas orientar e uniformizar a posição da\nAdministração no sentido de deixar de exigir créditos tributários incidentes sobre essas verbas\ne, por conseqüência, deferir os pedidos de restituição daqueles que haviam pleiteado. Ver de\noutro modo é confundir o direito de pleitear a restituição do imposto com a certeza do seu\ndeferimento.\n\nPor outro lado, não se pode desprezar o fato de que a razão de existir nos\ndiversos ordenamentos jurídicos o instituto da decadência não é outra senão o de evitar a\npersistência, de forma indefinida, de situações pendentes. É dizer, o instituto da decadência\nprestigia a segurança jurídica, fundamento do ordenamento jurídico. E é precisamente o\nprincípio da segurança jurídica que é posto de lado quando de confere à Instrução Normativa n°\n165, de 1998 o efeito de interromper a contagem do prazo decadencial do direito de pleitear\nrestituição.\n\nEm conclusão, entendo que o termo inicial de contagem do prazo decadencial do\ndireito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a data da extinção\ndo crédito tributário que, no caso, ocorreu em fevereiro de 1995 (fls. 30/31), extinguindo-se o\ndireito em fevereiro de 2000. Como o pedido só foi formalizado em 11/12/2002, encontrava-se\no direito fulminado pela decadência.\n\nVerifico que nem a autoridade administrativa que apreciou o pedido, nem a\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento enfrentaram o mérito em tomo do direito\ncreditório, ficando apenas na questão da decadência. Sendo assim, penso que, na eventualidade\nde ser considerando tempestivo o pedido de restituição, deve o processo retornar à primeira\ninstância para que esta se manifeste sobre o mérito do pedido.\n\nConclusão\n\nAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Na\neventualidade de ser vencido nessa posição, pela devolução do processo para que a primeira\ninstância se manifeste sobre o mérito.\n\nSala das Sessões, em 02 de março de 2007\n\nDRO \n\nPRuatuoR).40r2\n\nA LO PE IRA ARBOSA\n\n\n\nProcesso n.° 13819.004759/2002-69\nAcórdão n.° 104-22.267 \t Fls. 7\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Redator-designado\n\nCom a devida vênia do nobre relator da matéria, Conselheiro Pedro Paulo\nPereira Barbosa, permito-me divergir quanto a preliminar de decadência.\n\nAlega o nobre relator, que a discussão neste processo é o termo inicial de\ncontagem do prazo decadencial do direito de pleitear restituição de imposto incidente sobre\nverba recebida a titulo de PDV. Sendo que a tese em que se baseia o Recorrente é a de que o\ntermo inicial seria a data da publicação da IN/SRF n° 165, de 1998.\n\nEntende, o Conselheiro Relator, que termo inicial de contagem do prazo\ndecadencial do direito de os contribuintes pleitearem a restituição de indébitos tributários é a\ndata da extinção do crédito tributário que, no caso, ocorreu em fevereiro de 1995, extinguindo-\nse o direito em fevereiro de 2000. Como o pedido só foi formalizado em 11/12/2002,\nencontrava-se o direito fulminado pela decadência.\n\nCom a devida vênia, não posso compartilhar com tal entendimento, pelos\nmotivos expostos abaixo.\n\nA principal tese argumentativa do suplicante é no sentido de que as verbas\nrecebidas em decorrência da demissão voluntária são isentas da incidência do imposto de renda\ne que o direito para pedir a restituição do Imposto de Renda incidente sobre verbas\nindenizatórias do Plano de Demissão Voluntária foi exercido dentro do prazo decadencial, ou\nseja, o presente pedido foi protocolado antes do dia 11/12/02 (antes dos cinco anos da\npublicação da IN SRF 165, de 06/01/99).\n\nEntendeu a decisão recorrida que já havia decorrido o prazo decadencial para a\nrepetição do indébito, deixando de analisar o mérito da questão.\n\nComo o requerente alega, que as verbas questionadas tem origem em Pedido de\nDemissão Voluntária — PDV, se faz necessário analisar o termo inicial para a contagem do\nprazo para requerer a restituição do imposto que indevidamente incidiu sobre tais valores.\n\nNa regra geral o prazo decadencial do direito à restituição do tributo encerra-se\napós o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Assim\nsendo, a primeira vista, observando-se de forma ampla e geral, é liquido é certo que já havia\nocorrido à decadência do direito de pleitear a restituição, já que segundo o art. 168, I, c/c o art.\n165 I e II, ambos do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição, nos casos\nde cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da\nlegislação tributária aplicável, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos,\ncontados da data de extinção do crédito tributário.\n\n\n\nProcesso n.° 13819.004759/2002-69\nAcórdão n.° 104-22.267\t Fls. 8\n\nNão há dúvidas, em se tratando de indébito que se exteriorizou no contexto de\nsolução administrativa o tema é bastante polêmico, o que exige discussões doutrinárias e\njurisprudenciais, razão pela qual, no caso específico dos autos, se faz necessário um exame\nmais detalhado da matéria.\n\nCom todo o respeito aos que pensam de forma diversa, entendo, que neste caso\nespecífico, que o termo inicial não poderá ser o momento da retenção do imposto, já que a\nretenção do imposto pela fonte pagadora não extingue o crédito tributário em razão de tal\nimposto não ser definitivo, consubstanciando-se em mera antecipação do imposto apurado\natravés da declaração de ajuste anual. Como da mesma forma, não poderá ser o marco inicial\nda contagem a data da entrega da declaração de ajuste anual.\n\nEntendo, que a fixação do termo inicial para a apresentação do pedido de\nrestituição está estritamente vinculada ao momento em que o imposto passou a ser indevido.\nAté porque, antes deste momento às retenções efetuadas pela fonte pagadora eram pertinentes,\njá que em cumprimento de ordem legal. O mesmo ocorrendo com o imposto devido apurado\npelo requerente em sua declaração de ajuste anual. Em outras palavras quer dizer que, antes do\nreconhecimento da improcedência do imposto, tanto a fonte pagadora quanto o beneficiário\nagiram dentro da presunção de legalidade e constitucionalidade da lei.\n\nIsto é, até a decisão judicial ou administrativa em contrário, ao contribuinte cabe\ndobrar-se à exigência legal tributária. Reconhecida, porém, sua inexigibilidade, quer por\ndecisão judicial transitada em julgado, quer por ato da administração pública, sem sombra de\ndúvidas, somente a partir deste ato estará caracterizado o indébito tributário, gerando o direito a\nque se reporta o artigo 165 do C.T.N.\n\nPorquanto, se por decisão do Estado, pólo ativo das relações tributárias, o\ncontribuinte se via obrigado ao pagamento de tributo até então, ou sofrer-lhe as sanções, a\nreforma dessa decisão condenatória por ato da própria administração, tem o efeito de tornar o\ntermo inicial do pleito à restituição do indébito à data de publicação do mesmo ato.\n\nPortanto, na regra geral o prazo decadencial do direito à restituição encerra-se\napós o decurso de cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido. Sendo\nexceção à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da lei em que se\nfundamentou o gravame ou de ato da administração tributária que reconheça a não incidência\ndo tributo, momento em que o início da contagem do prazo decadencial desloca-se para a data\nda Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional,\nou da data do ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, sendo\nque, nestes casos, é permitida a restituição dos valores pagos ou recolhidos indevidamente em\nqualquer exercício pretérito.\n\nPor outro lado, também não tenho dúvida, se declarada a inconstitucionalidade —\ncom efeito, erga omnes — da lei que estabelece a exigência do tributo, ou de ato da\nadministração tributária que reconheça a sua não incidência, este, a principio, será o termo\ninicial para o início da contagem do prazo decadencial do direito à restituição de tributo ou\ncontribuição, porque até este momento não havia razão para o descumprimento da norma,\nconforme jurisprudência desta Câmara.\n\n\n\nProcesso n.° 13819.004759/2002-69\nAcárdao n.° 104-22.267\t\n\nFls. 9\n\nOra, se para as situações conflituosas o próprio CiN no seu artigo 168 entende\nque deve ser contado do momento em que o conflito é sanado, seja por meio de acórdão\nproferido em AD1N; seja por meio de edição de Resolução do Senado Federal dando efeito\nerga omnes a decisão proferida em controle difuso; ou por ato administrativo que reconheça o\ncaráter indevido da cobrança.\n\nEste é o entendimento já pacificado no âmbito do Primeiro Conselho de\nContribuintes e confirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que, ao julgar recurso\nda Fazenda Nacional, contra decisão do Conselho de Contribuintes, decidiu que, em caso de\nconflito quanto à ilegalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo\ndecadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se da data\nda publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária,\nconforme se constata no Acórdão CSRF/01-03.239, de 19 de março de 2001, cuja ementa\ntranscrevo:\n\n\"DECADÊNCIA — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL — Em\ncaso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo\ninicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de\ntributo pago indevidamente inicia-se:\n\na) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em\nADIN;\n\nb) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes á decisão proferida\ninter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo;\n\nc) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação\ntributária.\"\n\nAdmitir entendimento contrário é certamente vedar a devolução do valor\npretendido e, consequentemente, enriquecer ilicitamente o Estado, uma vez que à\nAdministração Tributária não é dado manifestar-se quanto à legalidade e constitucionalidade\nde lei, razão porque os pedidos seriam sempre indeferidos, determinando-se ao contribuinte\nsocorrer-se perante o Poder Judiciário. O enriquecimento do Estado é ilícito porque é feito às\ncustas de lei inconstitucional.\n\nA regra básica é a administração tributária devolver o que sabe que não lhe\npertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-la e, neste caso, só poderia fazê-la a partir\ndo momento que adquiriu o direito de pedir a devolução.\n\nDesta forma, no caso em litígio, não tenho dúvidas em afirmar que somente a\npartir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.° 165, de 31 de\ndezembro de 1998 (DOU de 06 de janeiro de 1999) surgiu o direito do requerente em pleitear a\nrestituição do imposto retido, porque esta Instrução Normativa estampa o reconhecimento da\nAutoridade Tributária pela não-incidência do imposto de renda sobre os rendimentos\ndecorrentes de planos ou programas de desligamento voluntário. Assim sendo, entendo que não\nocorreu a decadência do direito de pleitear a restituição em discussão\n\n\n\n4 •\t .\n\nProcesso n.° 13819.004759/2002-69\nAcórdão n.° 104-22.267\t Fls. 10\n\nAssim, na esteira das considerações acima expostas e por ser de justiça, voto no\nsentido de DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos\nautos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito.\n\nSala das Sessões - DF, em 02 de março de 2007\n\nh/ / fre\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199902", "ementa_s":"IRPJ - NOTIFICAÇÃO EMITIDA POR MEIO ELETRÔNICO - NULIDADE DE LANÇAMENTO - A notificação de lançamento como ato constitutivo de crédito tributário deverá conter os requisitos previstos no artigo 142 da Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e artigo 11 do Decreto n.º 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). 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A ausência de qualquer deles\nimplica em nulidade do ato.\n\nLançamento anulado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nBOAINAIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o lançamento, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a integrar o presente julgado.\n\n{---LEILA RIA SCHE R—ER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n,LLIS,fir\n\nFORMALI\t O EM: 9 MAR 19W\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE\n\nANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n\n\ne\n\nOf:k MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13819.000824/97-95\nAcórdão n°. \t :\t 104-16.863\nRecurso n°.\t :\t 117.779\nRecorrente\t : BOAINAIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nBOAINAIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contribuinte inscrito no\n\nCGC/MF 59.311.241/0001-02, com sede no Município de São Bernardo do Campo, Estado\n\nde São Paulo, à Rua Assunta Sabatini Rossi, n.° 1.571, Bairro Batistini, jurisdicionado à DRF\n\nem São Bernardo do Campo - SP, inconformado com a decisão de primeiro grau de fls.\n\n77/81, prolatada pela DRJ em Campinas - SP, recorre a este Conselho pleiteando a sua\n\nreforma, nos termos da petição de fls. 86/99.\n\nA contribuinte acima mencionada foi notificada, em 10/04/97, através da\n\nNotificação Eletrônica de fls. 16/19, com ciência em 16/04/97, que o prejuízo fiscal de sua\n\ndeclaração de rendimentos, relativo ao ano-calendário de 1992, foi modificado, e em\n\nconseqüência lhe foi aplicada a multa regulamentar mínima, no valor de R$ 80,79, conforme\n\no previsto no artigo 723 do RIR/ 80, aprovado pelo Decreto n.° 85.450/80.\n\nIrresignada, a autuada, apresenta, tempestivamente, em 16/05/97, a peça\n\nimpugnatória de fls. 01/15, instruída pelos documentos de fls. 16/34, solicitando que seja\n\njulgado insubsistente o lançamento do crédito tributário, com base, em síntese, nos\n\nseguintes argumentos:\n\n- que a Receita Federal estriba a sua pretensão de aplicação desta 'multa\n\nregulamentar mínima', alegando a não adição ao resultado do exercício de um suposto\n\nexcesso de rendimentos pagos aos sócios e administradores da impugnante, em afronta ao\n\ndisposto no artigo 29 do Decreto-lei n.° 2.341/87;\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n--1 ^ k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13819.000824/97-95\nAcórdão n°. \t :\t 104-16.863\n\n- que este alegado excesso de rendimentos, apurado de forma equivocada\n\npela Receita Federal, redundou na inexplicável quantia de CR$ 94.691.529,00 (no primeiro\n\nsemestre) e CR$ 345.021.451,00 (no segundo semestre) valores estes que, segundo a\n\nReceita Federal, deveriam ter sido adicionados ao resultado da impugnante na apuração da\n\nbase de cálculo do imposto de renda devido no exercício, por força do disposto no artigo\n\n387, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda de 1980;\n\n- que a origem deste numerário é realmente incompreensível, uma vez que o\n\nfundamento legal sustentado pela Receita Federal, não comporta explicação plausível,\n\nsequer lógica no seu cômputo;\n\n- que deflui da leitura do artigo 142 do CTN, que a presente notificação não\n\npreenche os requisitos necessários para a comprovação de sua validade, uma vez, em\n\nnenhum momento determinou precisamente a que exigência se referia;\n\n- que na realidade, limitou-se a 'mencionar no Demonstrativo da Redução\n\ndo Prejuízo Fiscal, a redução do prejuízo, sem especificar o fundamento através do qual\n\nchegou a tal conclusão, eximindo-se de explicar o procedimento utilizado para mensurar seu\n\nvalor;\n\n- que o posicionamento atacada é, no mínimo, absurdo, uma vez que não se\n\ncontentando em ferir diversos princípios jurídicos constitucionalmente assegurados, inverteu\n\no ônus da prova, pretendendo, sem qualquer amparo legal, transferi-lo ao acusado;\n\n- que feitas as considerações, não há como negar ser a presente notificação\n\nnula de pleno direito, devendo ser assim declarada, em escorreita sintonia com nosso\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nit,R .': PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n, #•••I'Ars ?\". QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13819.000824/97-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.863\n\nordenamento jurídico, a fim de que a mesma não surta efeitos no sentido de penalizar\n\ncontribuinte cujos procedimentos se coadunam com os termos da lei.\n\nEm 30/09/97, a autoridade preparadora do processo, através da SRLS n.°\n\n0030/97, mantém o lançamento do crédito tributário sob o argumento de que constatado\n\nirregularidades no preenchimento da declaração, tendo como conseqüência aumento,\n\nindevido, de prejuízo fiscal a compensar com lucros de exercícios posteriores, procede a\n\ncobrança da multa regulamentar.\n\nEm 20/11/97, a autuada, apresenta recurso para a DRJ em Campinas - SP,\n\ncom base, em síntese, nos mesmos argumentos apresentados para a autoridade\n\npreparadora do processo.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência do\n\nlançamento e pela manutenção do crédito tributário lançado, com base, em síntese, nos\n\nseguintes argumentos:\n\n- que conforme já esclarecido pela autoridade que apreciou a SRLS,\n\nsomente teve influência na redução do prejuízo fiscal o excesso de retiradas dos\n\nadministradores adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real nos montantes\n\nde CR$ 94.691.529,00 para o primeiro semestre e CR$ 345.021.451,00 para o segundo\n\nsemestre;\n\n- que a impugnação é praticamente idêntica à solicitação de Retificação de\n\nLançamento Suplementar apresentada ao Delegado da Receita Federal em São Bernardo\n\ndo Campo, julgada improcedente; não há nenhum fato novo nem se contesta os argumentos\n\nda referida autoridade apresentados em seu julgamento;\n\n4\n\n\n\n0.5f.g.Sz4+i,\n\n9-4,2 MINISTÉRIO DA FAZENDA\nZ;-: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13819.000824/97-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.863\n\n- que a alegação de nulidade do lançamento é sem dúvida totalmente inepta,\n\npois o mesmo está corretamente constituído, com estrita observância das normas ditadas\n\npelos artigos 142 e 144 do CTN e pelo artigo 11 do Decreto n.° 70.235/72;\n\n- que não há nenhum \"ônus de prova\" transferido ao acusado, simplesmente\n\nporque não há nada a ser provado. Os fatos estão a evidenciar que a infração está\n\nplenamente caracterizada, pois houve clara violação a diversos preceitos legais, já\n\ndemonstrada à saciedade na Notificação de Lançamento, no julgamento da SRLS e no\n\npresente julgamento;\n\n- que quanto ao mérito, melhor sorte não tem a contribuinte. Isto porque,\n\napesar de já demonstrado no julgamento da SRLS, a mesma insiste em desconhecer a\n\nlegislação. Mesmo tornando-se pleonástico, cita-se novamente o § 30 do art. 29 do Decreto-\n\nlei n.° 2.341/87, que determina expressamente o valor de distribuição aos administradores,\n\npara as empresas que apuraram prejuízo fiscal;\n\n- que essa é a situação em que se encontra a empresa, ao contrário do que\n\nalega (limite de remuneração igual a quinze vezes o limite de isenção do desconto de IR).\n\nNo próprio Manual de Instruções para o Preenchimento do Formulário I (MAJUR), na página\n\n29, item 14/13, Notas a, a1 e a2, há a explicação da situação dos valores mínimos de\n\nremuneração assegurados. Portanto, o cálculo do excesso está absolutamente correto.\n\nA ementa que consubstancia a decisão da autoridade singular é a seguinte:\n\n'IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS\nExercício: 1993\nCerceamento de defesa. Inocorrência - Descabe falar de nulidade de\nNotificação eletrônica por cerceamento de defesa quando, em procedimento\nprévio à impugnação, a contribuinte solicitou a retificação do lançamento\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA-\n• k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'.1S-:;'\"\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13819.000824/97-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.863\n\nsuplementar, através de SRLS, devidamente apreciada pela autoridade\ncompetente que, na oportunidade, esclareceu possíveis pontos obscuros na\nNotificação original, com subseqüente reabertura de prazo para impugnação.\n\nIRPJ. Lançamento Suplementar - Constatando-se irregularidades no\npreenchimento da declaração, tendo como conseqüência aumento indevido\nde prejuízo fiscal a compensar com lucros de exercícios posteriores,\nprocede-se à cobrança de multa regulamentar.\n\nRemuneração dos Administradores - Empresa em situação de prejuízo fiscal\npode distribuir a cada beneficiário, a título de remuneração mensal, valor\nigual ao dobro do limite de isenção da tabela progressiva de desconto do\nImposto de Renda na Fonte vigente no mês a que corresponder a despesa.\n\nLANÇAMENTO MANTIDO\nEXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE.\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 28/05/98, conforme Termo\n\nconstante das fls. 83/85 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs,\n\ntempestivamente, em 25/06/98, o recurso voluntário de fls. 86/89, no qual demonstra total\n\nirresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nos mesmos\n\nargumentos apresentados na fase impugnatória.\n\nEm 08/08/98, o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Nilton Marques\n\nRibeiro, representante legal da Fazenda Nacional credenciado junto a Delegacia de\n\nJulgamento da Receita Federal em Campinas - SP, apresenta, às fls. 107/108, as Contra-\n\nRazões ao Recurso Voluntário.\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\n41,1,1„N\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nn13r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESmew-or.\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13819.000824/97-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.863\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele\n\ntomo conhecimento.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nA matéria em discussão no presente litígio, como ficou consignado no\n\nRelatório, diz respeito a retirada de remuneração mensal de administradores quando a\n\nempresa apresenta prejuízo fiscal.\n\nPor outro lado, se faz necessário ressaltar que o crédito tributário constituído\n\ntem origem na Notificação de Lançamento de fls. 16/18, emitida por meio eletrônico.\n\nPor sua vez, a própria Secretaria da Receita Federal, disciplinando a\n\nmatéria, através da IN/SRF n.° 94, de 24 de dezembro de 1997, em seu art. 6° determina\n\nseja declarada a nulidade do lançamento constituído em desacordo com o disposto em seu\n\nart. 50, que impõe quanto à necessidade de constar expressamente o nome, o cargo, o\n\nnúmero de matrícula da autoridade responsável pela notificação.\n\nAssim, a notificação de lançamento que deu origem a exigência, encontra-se\n\neivada de deficiência formal, uma vez que não atendeu ao requisito previsto no inciso IV do\n\nartigo 11 do Decreto n.° 70.235, de 06/03/72 - Processo Administrativo Fiscal e a ausência\n\n7\n\n\n\n1.\n\nIa\" MINISTÉRIO DA FAZENDAit\n,frr.;.-;_ar PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nj'iv:1)-fr QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13819.000824/97-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.863\n\ndesse requisito formal implica em nulidade no lançamento, uma vez que foi emitido em\n\ndesacordo com o disposto nas normas legais.\n\nDiante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de declarar nulo o\n\nlançamento, face ao disposto no art. 50 da IN SRF n.° 94/97, cujos termos se acham em\n\nconformidade com o estabelecido no art. 142 da Lei n.° 5.172/66 (CTN) e art. 11 do Decreto\n\nn.° 70.235/72 (PAF).\n\nSala das Sessões - DF, em 23 de fevereiro de 1999\n\n/%1 (S—Q7altarer\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200405", "ementa_s":"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Não se aplica o instituto da denúncia espontânea para as infrações que decorrem de não cumprimento de obrigação formal.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2004-05-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13823.000090/2002-77", "anomes_publicacao_s":"200405", "conteudo_id_s":"4170478", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-20.002", "nome_arquivo_s":"10420002_137620_13823000090200277_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2004", "nome_relator_s":"Maria Beatriz Andrade de Carvalho", "nome_arquivo_pdf_s":"13823000090200277_4170478.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros José Pereira do\n\nNascimento e Meigan Sack Rodrigues que proviam o recurso.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nMAFVA1W4Z\"~VALHO\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 3 O áir! 2004\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, PAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente\n\nconvocado) e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13823.000090/2002-77\nAcórdão n°. :\t 104-20.002\nRecurso n°. : \t 137.620\nRecorrente : MARIA ALVES DOS SANTOS\n\nRELATÓRIO\n\nInconformada com o acórdão prolatado pela 5a Turma da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento de São Paulo II, SP, que manteve o lançamento de fls. 2,\n\nface à não apresentação da Declaração de Rendimento do exercício de 1997, no prazo\n\nregulamentar, a contribuinte Maria Alves dos Santos, nos autos identificada, recorre a este\n\nColegiado.\n\nAlega, em síntese, a impossibilidade da cobrança da multa face ao\n\ncumprimento de sua obrigação de forma espontânea, ou seja, antes de qualquer\n\nprocedimento administrativo ou medida de fiscalização, nos termos assentados no art. 138,\n\ndo Código Tributário Nacional.\n\nDiante do exposto requer seja dado provimento ao recurso.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\n- -..•;%. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13823.000090/2002-77\nAcórdão n°. : \t 104-20.002\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora\n\nExaminados os pressupostos de admissibilidade verifica-se a presença dos\n\nrequisitos legais e dele conheço.\n\nCumpre esclarecer que a obrigatoriedade da apresentação da declaração de\n\nrendimentos decorre do fato de o contribuinte estar ou não dentre aqueles que preenchem\n\nas condições ali determinadas. No caso em exame a contribuinte estava obrigada a\n\napresentar a declaração em virtude de ser titular e sócia das empresas: M A Santos Atelier,\n\nCNPJ 47.760.400/0001-69 e MAS Cristal Tour Turismo Ltda. ME, CNPJ 04.937.127/0001-\n\n92 (fls. 9), uma das condições firmada para a entrega obrigatória naquele exercício.\n\nO descumprimento da obrigação, a tempo e a modo, enseja a aplicação da\n\nmulta independente de o contribuinte vir posteriormente a cumpri-la espontaneamente. É\n\nregra de conduta formal que decorre do poder de polícia exercido pela administração.\n\nA questão, ora em exame, não é nova, em 9 de maio de 2000, a e. CSRF,\n\npor maioria, julgou matéria similar, sintetizada nestes termos:\n\n\"IRPF — MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE\nRENDIMENTOS — O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática\nde ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a\ndeclaração de rendimentos porquanto as responsabilidades acessórias\n\n3\n\n\n\n-\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13823.000090/2002-77\n\nAcórdão n°. :\t 104-20.002\n\nautônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do\ntributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. Recurso negado.\" (RD\n106-0310, redatora-designada Cons. Leila Maria Scherrer Leitão).\n\nNaquela oportunidade aderi à corrente que afasta a aplicação do disposto no\n\nart. 138 do CTN pelo fato de que, no caso, cuida-se de infração objetiva, autônoma, ou seja,\n\no simples descumprimento da obrigação de fazer dá ensejo à aplicação da multa. Ressalte-\n\nse assim que descumprido o prazo legal a multa é devida independente da razão que\n\nmotivou a sua não entrega.\n\nAdemais, tal posicionamento encontra-se assentado em precedentes do\n\ncolendo Superior Tribunal de Justiça a quem cumpre pacificar interpretações divergentes em\n\ntomo de lei federal. Eis a ementa de alguns julgados:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE\n\nDECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.\n\n1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente\n\nformal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de imposto de\n\nrenda.\n2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto\ncom a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art.\n\n138, do CTN.\n3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não entrar\nem conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos dispositivos tratam de\n\nentidades jurídicas diferentes.\n\n4. Recurso provido\". (REsp 190.338-GO, Rel. Min. José Delgado, julgado em\n\n3.12.1998).\n\n\"TRIBUTÁRIO — DENÚNCIA ESPONTÂNEA — ENTREGA DE\n\nDECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS EM ATRASO — INCIDÊNCIA DO ART.\n\n88 DA LEI N° 8.981/95.\nA entrega intempestiva da declaração de imposto de renda, depois da data\n\nlimite fixada pela Receita Federal, amplamente divulgada pelos meios de\ncomunicação, constitui-se em infração formal, que nada tem a ver com a\n\ninfração substancial ou material de que trata o art. 138, do CTN.\n\n4\n\n\n\n4\"*4&,,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 13823.000090/2002-77\nAcórdão n°. : \t 104-20.002\n\nA par de existir expressa previsão legal para punir o contribuinte desidioso\n(art. 88 da Lei 8.981/95), é de fácil inferência que a Fazenda não pode ficar à\ndisposição do contribuinte, não fazendo sentido que a declaração possa ser\nentregue a qualquer tempo, segundo o arbítrio de cada um.\nRecurso especial conhecido e provido. Decisão unânime.\" (REsp 243.241-\nRS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 15.6.2000);\n\n\"Mandado de Segurança. Tributário. Imposto de Renda. Atraso na Entrega da\nDeclaração. Multa Moratória.CTN, art. 138. Lei 8.981/95 (art.88).\n1. A natureza jurídica da multa por atraso na entrega da declaração do\nImposto de Renda (Lei 8.981/95) não se confunde com a estadeada pelo art.\n138, CTN, por si, tributária. As obrigações autônomas não estão alcançadas\npelo artigo 138, CTN.\n2.Precedentes jurisprudenciais.\n3.Recurso provido.\" (REsp 265.378-BA, Rel. Min. Milton Pereira, julgado em\n25.9.2000).\n\nNo mesmo sentido confira-se: REsp 246.960-RS, DJ de 29.10.2001; REsp\n\n208.097-PR, DJ de 15.10.2001; REsp 265.987-GO, DJ de 25.8.2003; REsp 363.451-PR, DJ\n\nde 15.12.2003, dentre muitos.\n\nDiante do exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nÉ o meu voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 14 de maio de 2004\n\nWkliOja amms&QA\nMARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200211", "ementa_s":"IRPF - DECADÊNCIA - O imposto de renda devido pelas pessoas físicas é tributo sujeito ao lançamento por homologação. 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O fato gerador ocorre em 31\n\nde dezembro de cada ano e este é o termo inicial para a contagem do prazo\nde decadência.\n\nPreliminar acolhida.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nNORIYOSKI KAKUDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo\n\nsujeito passivo e CANCELAR a exigência, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Vera Cecília Mattos Vieira de Morais\n\ne Leila Maria Scherrer Leitão\n\nlitâni-k-Ajto\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n\t\n\nJ\t LUIS DE O\t REIRA\nR OR\n\nFORMALIZADO EM: 31 JÁN 2003\n\n\n\ni**44\nrrr k°: MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n41/2à4:;.::#' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13805.007611/96-90\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.065\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n.\t v....».\n\n6\n\n_\n\n\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA1\n\nwle- 71.:St; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13805.007611/96-90\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.065\n\nIsto quer dizer que, diversamente do que ocorre nos lançamentos por\n\ndeclaração, na modalidade homologatória o pagamento do tributo independe de prévia\n\nmanifestação da autoridade tributária declarando a ocorrência do fato gerador, identificando\n\no sujeito passivo, determinando a matéria tributável e fixando a penalidade aplicável.\n\nNo lançamento por homologação, toda a atividade de responsabilidade da\n\nautoridade tributária ocorrerá a nostenbli Cabe ao próprio sujeito passivo proceder ao\n\npagamento do tributo observando as determinações da legislação tributária.\n\nRealizado o pagamento, compete à autoridade tributária agir de duas\n\nformas: (a) concordar, de forma expressa ou tácita, com os procedimentos adotados pelo\n\nsujeito passivo, homologando o pagamento; (b) recusar a homologação, seja por\n\ninexistência ou insuficiência do pagamento, procedendo ao lançamento de ofício.\n\nNo caso do imposto de renda devido pelas físicas, não há qualquer prévia\n\natividade da autoridade tributária da qual dependa o posterior pagamento do imposto pelo\n\nsujeito passivo. Muito pelo contrário, na declaração de ajuste anual — elaborada pelo\n\ncontribuinte — são informados rendimentos, deduções e abatimentos que poderão resultar\n\nem saldo de imposto a pagar ou a restituir. Mas, repita-se à exaustão, toda esta atividade é\n\nefetuada pelo próprio contribuinte e o imposto é pago ou restituído sem que haja nenhuma\n\nprévia atividade exercida pela autoridade tributária.\n\nEvidentemente, portanto, o IRPF é tributo sujeito ao lançamento por\n\nhomologação.\n\nDeterminada a modalidade de lançamento a que se sujeita o IRPF, deve-se\n\nanalisar o momento de ocorrência do fato gerador.\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n'0,C1S: ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13805.007611/96-90\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.065\n\nComo é de amplo conhecimento, a Lei n° 7.713 de 1988 determinou que o\n\nimposto de renda da pessoa física fosse devido á medida que os rendimentos fossem\n\nauferidos pelo beneficiário.\n\nA Lei n° 9.250 de 1995 também fixou a incidência do imposto de renda na\n\nfonte em razão dos rendimentos mensais e também determinou a obrigatoriedade da\n\napresentação da declaração de ajuste anual indicando os rendimentos percebidos no curso\n\ndo ano-calendário.\n\nDestas duas normas extrai-se a lição de que o imposto de renda devido\n\nmensalmente é mera antecipação do devido na declaração de ajuste anual. Vale dizer, o\n\nimposto é devido na declaração, porém é antecipado mensalmente pela tributação na fonte\n\nou pelos recolhimentos de responsabilidade do próprio contribuinte.\n\nEm outras palavras, o IRPF tem como fato gerador o dia 31 de dezembro de\n\ncada ano, por dois motivos: (a) o imposto pago mensalmente é simples antecipação do\n\nimposto devido na declaração e (b) são informados na declaração os rendimentos recebidos\n\ndurante todo o ano-calendário.\n\nPartindo da premissa de que o IRPF é tributo sujeito ao lançamento por\n\nhomologação e que seu fato gerador ocorre em 31 de dezembro de cada ano, resta saber\n\nqual é o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para que a Fazenda Pública\n\nproceda ao lançamento de oficio decorrente da falta ou da insuficiência do pagamento\n\nefetuado pelo sujeito passivo.\n\nDe antemão, é preciso deixar definitivamente afastada a tese defendida em\n\ndiversas decisões deste Primeiro Conselho segundo a qual o termo inicial para contagem do\n\n8\n\nTer-'\n\n\n\n.4-44\nVa. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,P =1 •4r- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13805.007611/96-90\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.065\n\nprazo decadencial é o momento da entrega da declaração. Em nenhum dispositivo do\n\nCódigo será encontrado algo que dê guarida a esta afirmação.\n\nO Código Tributário Nacional determina quatro termos iniciais para a\n\ncontagem do prazo decadencial: (a) o momento da ocorrência do fato gerador (artigo 150, §\n\n4°); (b) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido\n\nrealizado (artigo 173, I); (c) a data em que se torna definitiva a decisão que anular o\n\nlançamento por vício formal (artigo 173, II) e (d) a data em que tenha sido iniciada a\n\nconstituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida\n\npreparatório do lançamento (artigo 173, parágrafo único).\n\nÉ evidente que a entrega da declaração não se enquadra em nenhuma das\n\nhipóteses acima.\n\nAinda que seja afastada esta hipótese, permanece a grande discussão\n\ndoutrinária e jurisprudencial sobre a questão de saber quando será aplicada a regra do\n\nartigo 150, § 4° ou aquela do artigo 173, I, para os tributos sujeitos ao lançamento por\n\nhomologação. Isto porque, uma corrente entende que a Fazenda Pública homologa o\n\npagamento; e outra, que afirma ser dever da Administração Tributária promover a\n\nhomologação da atividade exercida pelo contribuinte que permita a declaração da ocorrência\n\ndo fato gerador.\n\nPara a primeira corrente, portanto, aplicar-se-ia a regra do artigo 150, § 4°,\n\ndo CTN mesmo quando não houvesse pagamento antecipado do tributo, desde que o\n\ncontribuinte, por alguma atividade, levasse ao conhecimento da autoridade tributária que\n\nestá inserido numa hipótese legal de pagamento de tributo. Já a segunda corrente, sustenta\n\na tese de que não havendo pagamento aplicar-se-á a regra do artigo 173, I, do CTN.\n\n9\n\n\n\n.\t .\n-é-• ' ,rir: MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 13805.007611/96-90\n\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.065\n\nNo caso dos autos, contudo, esta discussão é irrelevante porque a\n\ndeclaração de ajuste anual foi apresentada, ainda que com atraso, mas no mesmo exercício\n\nfixado pela legislação. Portanto levou-se ao conhecimento do sujeito ativo o fato do\n\nrecorrente ser contribuinte do imposto e ter recebido rendimentos tributáveis. Só não houve\n\npagamento do imposto porque o recorrente apurou saldo de imposto a restituir em sua\n\ndeclaração.\n\nConsequentemente, para o fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de\n\n1990, o lançamento de ofício deveria ter sido efetuado até o dia 31 de dezembro de 1995.\n\nPor esta razão, em 26 de junho de 1996 — data da intimação do auto de infração de fls. 02 —\n\na Fazenda Pública já havia decaído do seu direito de proceder ao lançamento e constituir o\n\ncrédito tributário do IRPF do exercício de 1991.\n\nDiante destas considerações, acolho a preliminar de decadência suscitada\n\npelo recorrente para determinar o cancelamento da exigência.\n\nSala das Sessões - DF, em 05 de novembro de 2002\n\n\"<--e\t\n\n•I\n\n0.--tvkéial a\n\nO\n\nJOÁ UíS DE S U P EIRA\n\n10\n\n\n\tPage 1\n\t_0032200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200302", "ementa_s":"DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO - As pessoas físicas somente estarão obrigadas a apresentar Declaração de Ajuste Anual quando enquadradas nas situações especificadas na legislação de regência. 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Tendo a contribuinte juntado aos\nautos, por ocasião de sua defesa, documentos que em sintonia com outros\njá constantes do processo comprovam que a empresa da qual figura como\nsócia foi aberta 25/06/1999, exclui-se a exigência da multa.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nÂNGELA MARIA GIALLUISI RIBEIRO.\n\nACORDAM os - Membros da-Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos dõ-\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nRE S ALMEIDA ESTOL\nVICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO\n\nã #17) teNVI3\nR T\n\nFORMALIZADO EM: 17 ABR 2003\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,==- n .- f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13807.001548/00-15\nAcórdão n°. \t : 104-19.205\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: PAULO ROBERTO DE\n\nCASTRO (Suplente convocado), ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, VERA CECÍLIA MATTOS VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUÍS DE SOUZA\n\nPEREIRA e ALBERTO ZOUVI (Suplente convocado). Ausentes, justificadamente, as\nConselheiras MEIGAM SACK RODRIGUES e LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'4q:P QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13807.001548/00-15\nAcórdão n°.\t : 104-19.205\nRecurso n°. \t :\t 131.171\nRecorrente\t : ÂNGELA MARIA GIALLUISI RIBEIRO\n\nRELATÓRIO\n\nÂNGELA MARIA GIALLUISI RIBEIRO, contribuinte inscrita CPF/MF sob o n°\n\n253.397.988-01, residente e domiciliada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à\n\nRua Manaus, n° 574 - Bairro Mooca, jurisdicionada a DRF em São Paulo - SP, inconformada\n\ncom a decisão de primeiro grau de fls. 24/25, prolatada pela DRJ em São Paulo - SP,\n\nrecorre a este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da\n\npetição de fls. 20/21.\n\nContra a contribuinte foi lavrado, em 24/01/00, o Auto de Infração de Imposto\n\nde Renda Pessoa Física de fls. 03, sem data de ciência, exigindo-se o recolhimento do\n\ncrédito tributário no _valor total de R$-165,74 (padrão monetário da época do lançamento do -\n\ncrédito tributário), a título de multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos,\n\nrelativo ao exercício de 1997, correspondente ao ano-calendário de 1996.\n\nEm sua peça impugnatória de fls. 01/02, instruída pelos documentos de fls.\n\n03/10 apresentada, tempestivamente, em 23102/00, a suplicante, após historiar os fatos\n\nregistrados no Auto de Infração, se indispõe contra a exigência fiscal, solicitando o seu\n\ncancelamento, com base no entendimento que está isenta da entrega de declaração de\n\najuste anual, já que a empresa na qual figura como sócia (ANGELA MARIA GIALLUISI\n\nRIBEIRO — ME — CNPJ 03.249.526/0001-06) foi aberta, somente, em junho de 1999 e a\n\nmulta refere-se ao ano-calendário de 1996.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13807.001548/00-15\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.205\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a DRJ em São Paulo conclui pela procedência da ação fiscal\n\ne manutenção integral do lançamento, com base, em síntese, nas seguintes considerações:\n\n- que a impugnação foi apresentada com observância do prazo estipulado no\n\nart. 15 do Decreto n° 70.235, de 1972;\n\n- que versam os autos sobre a aplicação da multa por atraso na entrega da\n\ndeclaração de que trata o art. 88 da Lei n° 8.981, de 20/01/95;\n\n- que de início, cabe esclarecer que a contribuinte estava obrigada à\n\napresentação da Declaração de Ajuste Anual,.em face da hipótese prevista no inciso III, da\n\nInstrução Normativa SRF n° 105, de 21/12/94;\n\n- que as pesquisas de fls. 12/15, dão conta de que o contribuinte possuía\n\ncotas da empresa Empreiteira Wilson Santos S.0 Ltda, CNPJ 51.564.573/0001-89, no ano-\n\ncalendário em exame;\n\n- que assim, estando o contribuinte obrigado à apresentação da referida\n\ndeclaração e tendo cumprido a obrigação com atraso, não há como desobriga-lo da multa\n\nimposta.\n\nA ementa que consubstancia a decisão da DRJ em São Paulo é a seguinte:\n\n\"Assunto: Obrigações Acessórias.\n\nAno-calendário: 1996\n\n4\n\n\n\n1 M NISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13807.001548/00-15\nAcórdão n°. \t : 104-19.205\n\nEmenta: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO\n\nA entrega da declaração de ajuste anual após o prazo fixado, estando o\ncontribuinte obrigado à sua apresentação, enseja a aplicação da multa por\natraso.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE.\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 21/01/02, conforme Termo\n\nconstante às folhas 30/32 e, com ela não se conformando, a contribuinte interpôs, dentro do\n\nprazo hábil (20/02/02), o recurso voluntário de fls. 33, instruído pelo documento de fls. 34, no\n\nqual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nas\n\nmesmas razões expendidas na peça impugnatória.\n\nConsta às fls. 38 cópia do Documento para Depósitos Judiciais e\n\nExtrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente\n\nno valor de 30% do crédito tributário mantido -pela decisão singular para interpor recurso ao\n\nConselho de Contribuintes.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\nÀ`404:\n•-•;-% MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nWP QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13807.001548/00-15\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.205\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade\n\nprevistos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser\n\nconhecido por esta Câmara.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nNo mérito, corno se vê do relatório, cinge-se a discussão do presente litígio\n\nem tomo da aplicabilidade de multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos do\n\nexercício de 1997, relativo ao ano-calendário de 1996.\n\nDa análise dos autos, verifica-se que houve a aplicação da multa mínima de\n\ncento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, destinado para as pessoas\n\nfísicas, de acordo com a Lei n°8.981, de 1995, art. 88, § 1°, e Lei n°9.249, de 1995, art. 30.\n\nInicialmente é de se esclarecer que todas as pessoas físicas, enquadradas\n\nnos itens abaixo relacionados, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda\n\nestão obrigadas a apresentar declaração de rendimentos como pessoa física no exercício de\n\n1997, relativo ao ano-calendário de 1996:\n\n1. recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cujo\n\nvalor total foi superior a R$ 10.800,00;\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13807.001548/00-15\nAcórdão n°.\t : 104-19.205\n\n2. recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados\n\nexclusivamente na fonte, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00;\n\n3. participou de empresa, como titular de firma individual ou como sócio,\n\nexceto acionista de sociedade anônima — S A, associado de cooperativa, e titular ou sócio\n\nde empresa que não tenha iniciado sua atividade;\n\n4. teve, sozinho ou juntamente com o cônjuge, a posse ou propriedade de\n\nbens ou direitos, inclusive terra nua, excetuados os referentes a atividade rural, cujo valor\n\ntotal foi superior a R$ 415.000,00;\n\n5. teve, sozinho ou juntamente com o cônjuge, a posse ou propriedade de\n\nimóveis -rurais cujas áreas, isoladamente ou em conjunto, ultrapassaram 1.000 há (mil\n\nhectares);\n\n6. apurou, em qualquer mês do ano de 1996, ganho de capital na alienação\n\nde bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto;\n\n7. realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e\n\nassemelhadas, em qualquer mês do ano de 1996;\n\n8. relativamente à atividade rural, com o preenchimento do \"Demonstrativo\n\nde Atividade Rural\" se: (a) — obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00; (b)\n\ndeseja compensar saldo de prejuízo acumulado; e c) apurou prejuízo no ano-calendário de\n\n1996 e deseja compensá-lo em anos-calendários posteriores.\n\n7\n\n\n\n•\n\n4:**;t4,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13807.001548/00-15\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.205\n\nPara o deslinde da questão impõe-se invocar o que diz a respeito do assunto\n\no Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de\n\n1999:\n\n\"Art. 964. Serão aplicadas as seguintes penalidades:\n\nI — multa de mora:\n\na) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos\ncasos de falta de declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora\ndo prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o\n\ndisposto nos §§ 2° e 50 deste artigo (Lei n°8.981, de 1995, art. 88, inciso I, e\n\nLei n° 9.532, de 1997, art. 27);\n\nb) de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1°\n\ndo art. 23 (Decreto-lei n° 5.844, de 1943, art. 49);\n\nII — multa\n\na) de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil,\nseiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de\n\nque não resulte imposto devido (Lei n°8.981, de 1995, art. 88, inciso II, e Lei\n\nn° 9.249, de 1995, art. 30);\n\n§ 1° As disposições da alínea \"a\" do inciso I deste artigo serão aplicadas\n\nsem prejuízo do disposto nos arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-lei n°\n\n1.967, de 1982, art. 17, e Decreto-lei n° 1.968, de 1982, art. 8°).\n\n§ 2° Relativamente à alínea \"a\" do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado\n\nserá (Lei n°8.981, de 1995, art. 88, § 1°, e Lei n°9.249, de 1995, art. 30):\n\nI — de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as\n\npessoas físicas;\n\nII — de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos, para as\n\npessoas jurídicas.\n\n8\n\n\n\n'4..!_:•\"-;*.V MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13807.001548/00-15\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.205\n\n§ 3° A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de\n\nreincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o\n\nvalor anteriormente aplicado (Lei n° 8.981, de 1995, art. 88, § 2°)\n\n§ 4° Às reduções de que tratam os arts. 961 e 962 não se aplicam o disposto\n\nneste artigo.\n\n§ 5° A multa a que se refere à alínea \"a\" do inciso I deste artigo, é limitada a\n\nvinte por cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo de que trata o\n\n§ 2° (Lei n° 9.532, de 1997, art. 27).\"\n\nComo se vê do dispositivo legal retrotranscrito, a falta de apresentação de\n\ndeclaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado pela legislação de\n\nregência se sujeita à aplicação da penalidade ali prevista. Ou seja: (1) - multa de mora de\n\n1% ao mês, limitado no valor máximo de 20% do imposto a pagar e limitado no valor mínimo\n\nde R$ 165,74, quando for apurado imposto de renda a pagar; e (2) - multa fixada em valores\n\nde R$ 165,74 a R$6.629,60, quando não for apurado imposto de renda a pagar.\n\nDe acordo com legislação de regência a Declaração de Ajuste Anual deverá\n\nser apresentada, pelas pessoas físicas, até o último dia útil do mês de abril do ano-\n\ncalendário subseqüente ao de ocorrência do S fatos geradores, inclusive no caso de pessoa\n\nfísica ausente no exterior a serviço do país.\n\nInegavelmente, as pessoas físicas somente estarão obrigados a apresentar\n\nDeclaração de Ajuste Anual quando enquadradas nas situações especificadas na legislação\n\nde regência.\n\nOra, os autos noticiam (fls. 04) que a recorrente tinha sob a sua\n\nresponsabilidade a empresa cujo CNPJ está registrado sob o n° 03.249.526/0001-06, cuja\n\ndata de abertura é 25/06/99 (fls. 05), e a multa refere-se ao ano-calendário de 1996.\n\n9\n\n\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 13807.001548/00-15\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.205\n\nTendo a contribuinte juntado aos autos, por ocasião de sua defesa,\n\ndocumentos que em sintonia com outros já constantes do processo comprovam que a\n\nempresa da qual figura como sócia foi aberta 25/06/1999, bem como comprova que nada\n\ntem haver com a empresa Empreiteira Wilson Santos S/C Ltda (fls. 34), citada de forma\n\nequivocada pela autoridade julgadora singular (fls. 25) é de se excluir a exigência da multa.\n\nEm razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de DAR\n\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 26 de fevereiro de 2003\n\nNEL Offr•J //7\n\nio\n\n\n\tPage 1\n\t_0003200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0003900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0004000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",11510], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",7582, "Segundo Conselho de Contribuintes",3928], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",789, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",594, "Cofins - ação fiscal (todas)",525, "PIS - ação fiscal (todas)",523, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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