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Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por\r\ntarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\r\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE\r\nTRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a\r\nresponsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em relação à antecipação mensal.\r\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFíCIO - CONCOMITÂNCIA - Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, S 1°,\r\ninciso 111, da Lei nº.9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "numero_processo_s":"14041.000018/2005-52", "conteudo_id_s":"5613744", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.097", "nome_arquivo_s":"Decisao_14041000018200552.pdf", "nome_relator_s":"Maria Helena Cotta Cardozo ", "nome_arquivo_pdf_s":"14041000018200552_5613744.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do carnê-Ieão, exigida concomitantemente com a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2006-12-06T00:00:00Z", "id":"6450443", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:50:44.819Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048417626750976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Acórdão nº 104-22.097; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-05-12T17:13:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Acórdão nº 104-22.097; xmpMM:DocumentID: uuid:e5b5b3bb-e101-4f52-91de-5b30f1eb8929; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Acórdão nº 104-22.097; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-05-12T17:13:59Z; created: 2016-05-12T17:13:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 37; Creation-Date: 2016-05-12T17:13:59Z; pdf:charsPerPage: 1590; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-05-12T17:13:59Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA F:AZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.QUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nRecurso nO.\nMatéria\nRecorrente\nRecorrida\nSessão de\nAcórdão nO.\n\n14041 .000018/2005-52\n151.318\nIRPF - Ex(s): 2003\nJOSÉ HAILON GOMIDE\n3a TURMAlDRJ-BRASíLlA/DF\n06 de dezembro de 2006\n104-22.097\n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS -\nUNESCO - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção de imposto sobre\nrendimentos pagos pela UNESCO, Agência Especializada da ONU, é\nrestrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários\ninternacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário\ncom a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu\nSecretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados\npela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da\nOrganização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por\ntarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE\nTRIBUTÁRIA - No caso de rendimentos recebidos do exterior, a\nresponsabilidade pelo pagamento do imposto é do beneficiário, inclusive em\nrelação à antecipação mensal.\n\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFíCIO -\nCONCOMITÂNCIA - Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, S 1°,\ninciso 111, da Lei nO.9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa\nde ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a\nmesma base de cálculo.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nJOSÉ HAILON GOMIDE.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\n\na multa isolada do carnê-Ieão, exigida concomitantemente com a multa de ofício, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. f\n\n\n\n~INI&TÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nFORMALIZADO EM: 2 O DE Z 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nPAULO ROBERTO DE CASTRO (Suplente convocado), PEDRO PAULO PEREIRA\n\nBARBOSA, HELOíSA GUARITA SOUZA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO,\n\nGUSTAVO L1AN HADDAD e REMIS ALMEIDA ESTOL. Ausente justificadamente o\n\nConselheiro OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR. r--\n\n2\n\n\n\n~INIS'TÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\nRecurso nO.\nRecorrente\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n151.318\nJOSÉ HAILON GOMIDE\n\nRELATÓRIO\n\nDO AUTO DE INFRAÇÃO\n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado, em 29/11/2004, pela\n\nDelegacia da Receita Federal em Brasília/DF, o Auto de Infração de fls. 04 a 16, no valor de\n\nR$ 46.347,29, correspondente a Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de\n\nofício, juros de mora e multa isolada do carnê-Ieão, tendo em vista a omissão de\n\nrendimentos recebidos de fonte no exterior (Organização das Nações Unidas para a\n\nEducação e Cultura - UNESCO/ONU), relativos ao exercício de 2003, ano-calendário de\n\n2002.\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nCientificado do lançamento em 14/12/2004 (fls. 56), o contribuinte\n\napresentou, em 12/01/2005, tempestivamente, a impugnação de fls. 58 a 68, cujos\n\nargumentos foram assim resumidos no relatório do acórdão de primeira instância (fls.\n\n172/173):\n\n\"a) Que pertence ao quadro permanente da UNESCO - Organização das\nNações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, percebendo seus\nrendimentos, mensalmente, em conta corrente, com a declaração anual de\nrendimentos fornecida pelo órgão, tudo sob o pálio de prerrogativas e\nprivilégios previstos nas Convenções e Acordos firmados pelos Estados\nMembros da ONU, dentre eles o Brasil;r\n\n3\n\n\n\nf~INISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO,\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nb) Que os recursos obtidos em razão de seu vínculo empregatício com a\nUNESCO foram devidamente informados em sua declaração de ajuste, o\nque demonstra de forma inexorável a sua obediência à legislação tributária;\n\nc) Que atendeu na integralidade o que dispõe a legislação relativa a\nObrigação Tributária Acessória, já que Obrigação Tributária Principal não\nexiste no caso em tela, o que demonstra a boa fé e garante ao impugnante a\nexclusão da incidência das penalidades;\n\nd) Que, sem distinção de categorias funcionais, o Decreto nO. 59.308/66\n(Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações\nUnidas, suas Agências especializadas e a Agência Internacional de Energia\nAtômica) assegura a isenção de qualquer imposto incidente sobe os salários\ndos funcionários das Agências Especializadas da ONU, entre as quais inclui-\nse a UNESCO;\n\ne) Que cumpre jornada regular de trabalho, assina folha de ponto, está\nsubordinado à hierarquia do organismo, somente pode gozar férias por\nperíodo determinado autorizado pela chefia, sendo mais do que evidente a\nsua condição de funcionário do organismo internacional e o vínculo\nempregatício;\n\nf) Que a própria SRF através do Parecer CST 717/79, em resposta a\nconsulta formulada pelo PNUD, firmou a orientação de que a isenção se\nestende 'a todos os membros do pessoal das Nações Unidas, com exceção\ndaqueles recrutados no local e que sejam remunerados a taxa horária',\nexceção essa que não se aplica à situação do Impugnante, já que é do\nquadro permanente e não é remunerado por hora trabalhada, conforme se\ndepreende dos comprovantes de pagamentos acostados;\n\ng) Que não é necessário que seu nome seja veiculado por meio de lista\nperiódica. Que tal determinação, a ser cumprida pelos organismos\ninternacionais, se descumprida, não carreta qualquer responsabilidade a ser\nimputada aos funcionários das agências especializadas contratados no\nBrasil;\n\nh) Que a propna SRF reconhece a isenção do Impugnante, quando\ndisponibiliza em seu site (perguntas e respostas) a informação de que os\nrendimentos do trabalho de funcionários brasileiros, oriundos de suas\nfunções específicas nos organismos internacionais, não se sujeitam ao IR\nbrasileiro, desde que o nome do funcionário conste da relação entregue a\nSRF na forma do anexo IV da IN SRF nO.73/98; 'f'\n\n4\n\n\n\n'1VJINISTÉRI0 DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\ni) Junta diversas ementas de acórdãos proferidos pelo Conselho de\nContribuintes;\n\nj) Pede, em não sendo esse o entendimento deste colegiado,\nalternativamente, reconhecida a informação prestada na declaração de\najuste e excluída a incidência das penalidades.\"\n\nDO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nEm 08/02/2006, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nBrasília/DF exarou o Acórdão DRJ/BSA nO.16.417 (fls. 171 a 181), considerando procedente\n\no lançamento, conforme os seguintes argumentos, em síntese:\n\n- a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura -\n\nUNESCO/ONU corresponde a uma Agência Especializada da ONU, segundo esclarece o\n\nArtigo 1° do Decreto nO.52.288, de 1963;\n\n- o contribuinte não se enquadra na categoria de funcionários da UNESCO\n\nque gozam da isenção de Imposto de Renda sobre os vencimentos recebidos do\n\nOrganismo, pela simples razão de não ser funcionário e sim um técnico contratado, de\n\nacordo com as normas legais vigentes e as provas dos autos;\n\n- a isenção prevista no art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, aplica-se\n\nexclusivamente aos servidores de Organismos Internacionais domiciliados no exterior, caso\n\ncontrário o parágrafo único do artigo estabeleceria a tributação de outros rendimentos\n\nauferidos por pessoas domiciliadas no Brasil como residente no exterior, o que seria um\n\ncontra-senso;\n\n- nenhum dos requisitos foi atendido pelo contribuinte, vez que não é\n\nservidor das Agências Especializadas da ONU e tampouco reside no exterior; V-\n\n5\n\n\n\n'1v1INISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n- todavia, a legislação brasileira reconhece que a fonte da obrigação de\n\nconceder a isenção é o tratado ou convênio internacional de que o Brasil seja signatário;\n\n- assim, mesmo o contribuinte não sendo beneficiado pela isenção prevista\n\nno art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, impõe-se a análise dos tratados e convenções\n\ninternacionais vigentes a fim de saber se o contemplam, de outro modo, com a isenção de\n\nImposto de Renda;\n\n- no caso em questão, os rendimentos foram recebidos da UNESCO,\n\ndisciplinada pelo Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações\n\nUnidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica,\n\npromulgado pelo Decreto nO.59.308, de 1966;\n\n- conforme dito acordo, a UNESCO corresponde a uma Agência\n\nEspecializada da ONU e, com relação aos seus funcionários, aplica-se a Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Agencias Especializadas das Nações Unidas, adotada em\n\n21/11/1946, por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas, e recepcionada pelo\n\ndireito pátrio por meio do Decreto nO.52.288, de 24/07/1963, que a promulgou;\n\n- a Convenção que rege o tema nada estabelece sobre qual deva ser o\n\ndomicílio da pessoa beneficiária da isenção, mas exige que seja ela funcionária das\n\nAgências Especializadas e que conste na lista elaborada pela Agência, sujeita à\n\ncomunicação ao Secretário Geral da ONU e, periodicamente, aos Governos dos Estados\n\nMembros;\n\n- diferentemente do entendimento do contribuinte, a necessidade de\n\nindicação dos nomes e das categorias dos funcionários que têm direito à isenção representa\n\numa exigência da própria Convenção, e não do Governo Brasileiro ou da Receita Federal. f\n\n6\n\n\n\n'~MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n- o nome contido na lista e a sua comunicação ao Governo são requisitos\n\npara o gozo da isenção, já que nem todos os fu~cionários das Agências Especializadas\n\nfazem jus ao privilégio, mas tão somente os funcionários internacionais mais graduados, que\n\nnecessitam de privilégios semelhantes aos agentes diplomáticos, para o bom desempenho\n\nde suas funções;\n\n- a determinação da categoria de funcionários beneficiados com os\n\nprivilégios cabe às Agências Especializadas, que gozam de autonomia, inclusive para\n\nrenunciar a qualquer imunidade concedida aos seus funcionários (223 Seção do Artigo 6° da\n\nConvenção);\n\n- já para os técnicos que prestam serviços às Agências Especializadas, sem\n\nvínculo empregatício, nada foi disposto na Convenção a respeito de isenção de impostos;\n\n- a IN SRF nO. 73, de 1998, reiterada pelas seguintes, confirma a\n\ninterpretação feita da Convenção, isto é, os rendimentos auferidos de Organismos\n\nInternacionais pelos residentes no Brasil estão sujeitos à tributação, sob a forma de\n\nrecolhimento mensal obrigatório, exceto os recebidos por pessoas físicas aqui residentes\n\nrelacionadas nas listas enviadas à Receita Federal pelos Organismos;\n\n- por fim, cite-se a publicação denominada \"Imposto de Renda Pessoa\n\nFísica - Perguntas e Respostas - 2005\", editada pela Receita Federal, que esclarece acerca\n\ndo tratamento tributário dos rendimentos auferidos pelos servidores do PNUD e das\n\nAgências Especializadas da ONU (perguntas nOs. 137 e 138);\n\n- conclui-se assim que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos\n\nrecebidos de Organismos Internacionais é privilégio concedido exclusivamente aos\n\nfuncionários, desde que atendidas certas condições, quais sejam: devem ser funcionários do\n\nOrganismo Internacional, in casu, enquadrar-se como funcionário da UNESCO; e seus r-\n7\n\n\n\n'MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nnomes devem ser relacionados e informados à Receita Federal por tais Organismos, como\n\nintegrantes das categorias por eles especificadas;\n\n- o contribuinte firmou ô Contrato de Serviço com a UNESCO nO.\n\nCL T08831/2002, às fls. 48 a 55, que não deixa dúvida no sentido de que ele não pertencia\n\nao quadro efetivo da UNESCO, ou seja, não era funcionário do Organismo, tal como exigido\n\npela legislação que concede a isenção;\n\n- destarte, sua relação era apenas contratual e, portanto, sem privilégios de\n\nnatureza tributária, por falta de previsão em Tratado ou Convênio Internacional, cabendo\n\nagora perquirir de quem é a responsabilidade pelo pagamento do tributo;\n\n- as Agências Especializadas, segundo o disposto no Artigo 2° do Decreto\n\nnO. 52.288, de 1963, têm personalidade jurídica própria e, no que se refere a tributos, são\n\nexoneradas de todo imposto direto (9a Seção do Artigo 3° do citado diploma legal);\n\n- conjugando os dispositivos mencionados, vê-se que a personalidade\n\njurídica das Agências Especializadas é diversa da de seus agentes, funcionários e\n\nprestadores de serviço e que a exoneração de tributos a elas concedida não se estende às\n\npessoas físicas que delas participam;\n\n- por conseguinte, as Agências Especializadas não são responsáveis pelo\n\nrecolhimento de tributos incidentes sobre os salários e emolumentos pagos, dado que lhes é\n\nreconhecida, por convenção internacional, a imunidade (Decreto nO.52.288, de 1963);\n\n- em sendo devidos os tributos sobre os salários e emolumentos pagos,\n\nexonera-se a obrigação pela retenção e recolhimento pela fonte pagadora e transfere-se tal\n\nresponsabilidade para o contribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária, a ser feito\n\nsob a forma de recolhimento mensal obrigatório; f-\n\n8\n\n\n\n'MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n- no que concerne à jurisprudência invocada, há que ser esclarecido que as\n\ndecisões judiciais e administrativas não constituem normas complementares do Direito\n\nTributário, portanto não podem ser estendidas genericamente a outros casos, somente\n\naplicam-se sobre a questão em análise e vinculam as partes envolvidas naqueles litígios;\n\n- de qualquer forma, recentemente o Conselho de Contribuintes adotou\n\nentendimento diverso sobre o tema, conforme julgado da Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais (Ac. nO.CSRF/04.00.004 - Recurso nO.106-131.853);\n\n- assim, os rendimentos recebidos pelo contribuinte da UNESCO/ONU,\n\ndecorrentes da prestação de serviços contratuais, não gozam de isenção do Imposto de\n\nRenda, por falta de previsão legal, estando sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento\n\nmensal obrigatório (carnê-Ieão) no mês do recolhimento, sem prejuízo do ajuste anual;\n\n- quanto à solicitação de exclusão dos juros de mora e das multas aplicadas,\n\nem virtude do disposto no art. 100, parágrafo único, do CTN, c/c os Pareceres Normativos\n\nnOs. 17, de 1979, e 03, de 1996, verifica-se que o contribuinte se encontra em situação\n\ndiversa da exposta nos citados atos, já que não se enquadra na condição de funcionário do\n\nOrganismo, não sendo possível beneficiar-se com a exclusão de penalidades, prevista no\n\nart. 100 do CTN;\n\n- no que diz respeito à multa de oficio aplicada (Lei nO.9.430, de 1996), dita\n\npenalidade é devida, já que o contribuinte não apurou, espontaneamente, o crédito tributário\n\ne tampouco efetuou o pagamento da obrigação, sendo necessário que a administração\n\nlançasse o tributo. f\n\n9\n\n\n\n'MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041 .000018/2005-52\n104-22.097\n\nDO RECURSO AO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nCientificado do acórdão de primeira instância em 03/03/2006 (fls. 184), o\n\ncontribuinte apresentou, em 03/04/2006, tempestivamente, o recurso de fls. 185 a 212,\n\nreiterando as razões contidas na impugnação e acrescentando o seguinte:\n\n- o Organismo Internacional é o responsável pelo pagamento do tributo;\n\n- o contrato firmado com a UNESCO é de adesão, portanto é ingenuidade\n\nacreditar que esse instrumento possa obrigar o contribuinte a recolher Imposto de Renda.\n\nÀs fls. 214, a Autoridade Preparadora informa que foi prestada a garantia\n\nrecursal (arrolamento de bens).\n\nO processo foi distribuído a esta Conselheira, numerado até as fls. 214\n\n(última), que trata também do envio dos autos a este Colegiado.\n\nÉ o Relatório. f-\n\n10\n\n\n\nMINlsrÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO,\nAcórdão nO,\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,\n\nportanto merece ser conhecido.\n\nTrata o presente processo, de lançamento por meio do qual se exige\n\nImposto de Renda Pessoa Física, acrescido de multa de ofício, juros de mora e multa\n\nisolada do carnê-Ieão, tendo em vista a omissão de rendimentos recebidos da Organização\n\ndas Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO/ONU, relativos ao exercício de\n\n2003, ano-calendário de 2002. No entender do cO':1tribuinte, tais rendimentos gozariam de\n\nisenção.\n\nA solução da lide requer a análise sistemática de toda a legislação que rege\n\na matéria, e não apenas a seleção de alguns dispositivos legais que, citados de forma\n\nisolada, podem induzir o Julgador a uma conclusão precipitada, divorciada da ultima ratio\n\nque norteia a concessão da isenção em foco.\n\nO artigo 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, reproduzido no artigo 22 do\n\nRegulamento do Imposto de Renda/1999, aprovado pelo Decreto nO.3.000, de 1999, assim\n\ndetermina:\n\n\"Art. 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:\n\nI - Servidores diplomáticos de governos estrangeiros; yl.\n\n11\n\nI\n\ni\n\n\n\n\"MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n11 - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte\ne aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder\nisenção;\n\n111 - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais\nde outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja\nassegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.\n\nParágrafo único. As pessoas referidas nos itens 11e 111deste artigo\nserão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a\noutros rendimentos produzidos no país.\" (grifei)\n\nQuanto aos incisos I e 111, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros,\n\nsejam eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de\n\noutros países.\n\nNo que tange ao inciso 11, este menciona genericamente os \"servidores de\n\norganismos internacionais\", nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que conduz a uma\n\nconclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil. Entretanto, o\n\nparágrafo único do artigo em foco faz cair por terra tal interpretação, quando determina que,\n\nrelativamente aos demais rendimentos produzidos no Brasil, os servidores citados no inciso\n\n11 são contribuintes como residentes no estrangeiro. Ora, não haveria qualquer sentido em\n\ndeterminar-se que um cidadão brasileiro, domiciliado no País, tributasse rendimentos como\n\nsendo residente no exterior, donde se conclui que o inciso 11, ao contrário do que à primeira\n\nvista pareceria, também não abrange os domiciliados no Brasil.\n\nFica assim demonstrado que o art. 5° da Lei nO. 4.506, de 1964, acima\n\ntranscrito, não contempla a situação do contribuinte - brasileiro residente no Brasil _,\n\nconforme endereço por ele mesmo fornecido na impugnação (fls. 185).\n\nAinda que o dispositivo legal ora analisado pudesse ser aplicado a um\n\nnacional residente no País - o que se admite apenas para argumentar - ele é claro ao\n\nremeter a isenção concedida a servidores de organismos internacionais ao respectivo\n\ntratado ou convênio. E nem poderia ser diferente, já que, conforme o art. 98 do Código y\\\n12\n\n\n\n~MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nTributário Nacional, \"os. tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a\n\nlegislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha\", portanto as\n\nConvenções que regulam a matéria poderiam efetivamente dispor de modo diverso da\n\nlegislação pátria.\n\nNesse passo, torna-se imprescindível o exame das avenças que regulam a\n\nmatéria, a começar pelo \"Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das\n\nNações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia\n\nAtômica\", promulgado pelo Decreto nO.59.308, de 23/09/1966, que assim prevê:\n\n\"ARTIGO V\n\nFacilidades, Privilégios e Imunidades\n\n1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos\nOrganismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários,\ninclusive peritos de assistência técnica:\n\na) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção sobre\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas';\n\nb) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios\ne Imunidades das Agências Especializadas';\n\nc) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre\nPrivilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica' ou,\nenquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas'.\"\n\nNo caso em apreço, tratando-se de rendimentos pagos pela Organização\n\ndas Nações Unidas para a Educação e Cultura - UNESCO, que constitui uma Agência\n\nEspecializada da Organização das Nações Unidas - ONU, as respectivas facilidades,\n\nprivilégios e imunidades, conforme comando do artigo V.1.b, acima, devem seguir os\n\nditames da \"Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas\". Esta,\n\npor sua vez, foi promulgada pelo Decreto nO.52.288, de 24/07/1963, e assim prevê: ~\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.00001S/2005-52\n104-22.097\n\n\"ARTIGO 1°\n\nDefinições e Extensão\n\n1a Seção\n\nNesta Convenção\n\n(...)\n\n11 - As palavras 'agências especializadas' significam:\n\n(...)\n\nc) a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a\nCultura;\n\n(...)\n\nARTIGO 6°\n\nFUNCIONÁRIOS\n\n1Sa Seção\n\nCada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos\nquais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo SO.Comunicá-Ias\naos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa\nagência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos\nfuncionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará\nconhecimento aos Governos acima mencionados.\n\n19a Seção\n\nOs funcionários das agências especializadas:\n\na) Serão imunes a processo legal quanto às palavras falada ou escritas e a\ntodos os atos por eles executados na sua qualidade oficial;\n\nb) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e\nvencimentos, a eles pagos pelas agências especializadas e em\ncondições idênticas às de que gozam os funcionários das Nações\nunidas;f\n\n14\n\n\n\nMINISlÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nc) serão imunes, assim como seus cônjuges e parentes dependentes,\nrestrições de imigração e de registro de estrangeiros;\n\nd) terão quanto às facilidades de câmbio, privilégios idênticos aos\nconcedidos aos funcionários de categoria comparável das missões\ndiplomáticas;\n\ne) terão, bem como seus cônjuges e parentes dependentes, em época de\ncrises internacionais, facilidades de repatriação idênticas às concedidas aos\nfuncionários de categoria comparável das missões diplomáticas;\n\nf) terão direito de importar, com isenção de direitos, seus móveis e objetos,\nquando assumirem pela primeira vez o seu posto no país em apreço.\" (grifei)\n\nDe plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e\n\nemolumentos é dirigida a funcionários das Agências Especializadas da ONU e encontra-\n\nse no bojo de diversas outras vantagens, a saber: facilidades imigratórias e de registro de\n\nestrangeiros, inclusive para sua família; privilégios cambiais equivalentes aos funcionários\n\nde categoria comparável de missões diplomáticas;- facilidades de repatriação idênticas às\n\ndos funcionários de categoria comparável das missões diplomáticas, em tempo de crise\n\ninternacional; liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando da\n\nprimeira instalação no país interessado.\n\nEmbora a Convenção em tela utilize a expressão genérica funcionários, a\n\nsimples leitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o termo não\n\nabrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque não\n\nhaveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no País, benefícios tais\n\ncomo facilidades imigratórias e de registro de estrangeiros, privilégios cambiais,\n\nfacilidades de repatriação e liberdade de importação de mobiliário e bens de uso pessoal\n\nquando da primeira instalação no País.\n\nsalários e\n\nAssim, fica claro que as vantagens.e isenções - inclusive do imposto sobre\n\nemolumentos - relacionadas no artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e (,\n\n,I\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nImunidades das Agências Especializadas da ONU não são dirigidas aos brasileiros\n\nresidentes no Brasil, restando perquirir-se sobre que categorias de funcionários seriam\n\nbeneficiárias de tais facilidades. A resposta se encontra no próprio artigo 6°, 18a Seção, que\n\na seguir se recorda:\n\n\"ARTIGO 6°\n\nFUNCIONÁRIOS\n\n18a Seção\nCada agência especializada especificará as categorias dos funcionários nos\nquais se aplicarão os dispositivos deste artigo e do artigo 8°. Comunicá-Ias\naos Governos de todos os países partes nesta Convenção, quanto a essa\nagência, e ao Secretário Geral das Nações Unidas. Dos nomes dos\nfuncionários incluídos nessas categorias periodicamente se dará\nconhecimento aos Governos acima mencionados.\"\n\nA exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de benefícios de que se\n\ncuida, não deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artigo 6° da Convenção\n\ndas Agências Especializadas da ONU - e que no inciso 11, do art. 5°, da Lei nO.4.506, de\n\n1964, é chamado de servidor - é o funcionário internacional, integrante dos quadros da\n\nAgência Especializada da ONU com vínculo e~tatutário, e não apenas contratual.\n\nPortanto, não fazem jus às facilidades, privilégios e imunidades relacionados no\n\nartigo 6° da Convenção das Agências Especializadas da ONU os técnicos contratados,\n\nseja por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.\n\nNo que tange à isenção de impostos, especificamente, recorde-se que a\n\nConvenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas da ONU assim\n\nestatui:r_\n\n16\n\n\n\nIVlINIStÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n\"ARTIGO 6°\n\nFUNCIONÁRIOS\n\n(...)\n\n19a Seção\n\nOs funcionários das agências especializadas:\n\n(...) .\nb) gozarão de isenções de impostos, quanto aos salários e vencimentos, a\neles pagos pelas agências especializadas e em condições idênticas às de\nque gozam os funcionários das Nações Unidas;\" (grifei)\n\nNesse passo, observa-se que a Convenção sobre Privilégios e Imunidades\n\ndas Nações Unidas, firmada em Londres em 13/02/1946 e promulgada pelo Decreto nO.\n\n27.784, de 16/02/1950, é orientada pelas mesmas diretrizes, a saber: a isenção de impostos\n\nencontra-se inserida em um conjunto de benefícios e privilégios reservados apenas às\n\ncategorias de funcionários determinadas pelo Secretário Geral, aprovadas em Assembléia\n\nGeral e cujos nomes dos respectivos integrantes serão comunicados aos Governos dos\n\nMembros. Confira-se:\n\n\"ARTIGO V\n\nFuncionários\n\nSeção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários\naos quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do\nartigo VII. Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em\nseguida, dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome\ndos funcionários compreendidos nas referidas categorias serão\ncomunicados periodicamente aos Governos dos Membros.\n\nSeção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:\n\na) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício\nde suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos);\n\n17\n\nr\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nb) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos\nrecebidos das Nações Unidas;\n\nc) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional;\n\nd) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da\nfamília que deles dependam, às restrições imigratórias e às formalidades de\nregistro de estrangeiros;\n\ne) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos\nprivilégios que os funcionários, de equivalente categoria, pertencentes às\nMissões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado;\n\nf) gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que\ndeles dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os\nfuncionários diplomáticos em tempo de crise internacional;\n\ng) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens\nde uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado.\nSeção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o\nSecretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz\nrespeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos\nmenores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades\nconcedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes\ndiplomáticos.\" (grifei)\n\nAssim, conclui-se que o artigo 6° da Convenção sobre Privilégios e\n\nImunidades das Agências Especializadas da ONU, bem como o artigo V da Convenção\n\nsobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, embora não abordem expressamente\n\na questão da residência, harmonizam-se perfeitamente com o inciso 11, do art. 5°, da Lei\n\nnO.4.506, de 1964 (transcrito no início deste voto), já que ambas as Convenções inserem\n\na isenção do imposto de renda em um conjunto de vantagens que somente se\n\ncompatibiliza com beneficiários não residentes' no Brasil. Com efeito, conjugando-se\n\nesses três comandos legais (o dispositivo da Lei nO.4.506, de 1964, e os artigos das duas\n\nConvenções), conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados são aqueles\n\nfuncionários internacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a tributação de\n\noutros rendimentos produzidos no País como de residentes no estrangeiro, bem como a\n\n18\n\n\n\nMINIS'IÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nconcessão de facilidades imigratórias, de registro de estrangeiros, cambiais, de\n\nrepatriação e de importação de mobiliário/ben? de uso pessoal quando da primeira\n\ninstalação no Brasil. Afinal, esses funcionários integram categorias de staff dentro do\n\nOrganismo Internacional, que tem a sua sede no exterior, daí a justificativa para esse\n\ntratamento diferenciado. Nesse mesmo sentido registraram G. E. do Nascimento e Silva e\n\nHildebrando Accioly, no seu Manual de Direito Internacional Público (158 Edição, São\n\nPaulo: Saraiva, 2002, pp.216/217):\n\n\"O Secretariado é (...) o órgão administrativo, por excelência, da\nOrganização das Nações Unidas. Tem uma sede permanente, que se acha\nestabelecida em Nova Iorque. Compreende um Secretário-Geral, que o\ndirige e é auxiliado por pessoal numeroso, o qual deve ser escolhido dentro\ndo mais amplo critério geográfico possível.\n\nO Secretário-Geral é eleito pela Assembléia Geral, mediante recomendação\ndo Conselho de Segurança. O pessoal do Secretariado é nomeado pelo\nSecretário-Geral, de acordo com regras estabelecidas pela Assembléia.\nComo funcionários internacionais, o Secretário-Geral e os demais\ncomponentes do Secretariado são responsáveis somente perante a\nOrganização e gozam de certas imunidades.\" (grifei)\n\nE ainda Celso D. de Albuquerque Mello, em seu \"Curso de Direito\n\nInternacional Público\" (118 edição, Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):\n\n\"Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário público,\npossuem direitos e deveres.\n\n(...)\n\nOs funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções,\ncom independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos\nagentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são\nconcedidas para os mais altos funcionários internacionais (secretário-\ngeral, secretários-adjuntos, diretores-gerais etc.). É o Secretário-Geral\nda ONU quem declara quais são os funcionários que gozam destes\nprivilégios e imunidades.\" (grifei) f\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nQuanto aos técnicos brasileiros, residentes no Brasil e aqui recrutados, não\n\nhá qualquer fundamento legal, filosófico ou mesmo lógico para que usufruam das mesmas\n\nvantagens relacionadas no artigo 6° da Convenção das Agências Especializadas da ONU\n\n(ou no artigo V da Convenção da ONU), muito menos para que seja pinçado, dentre os\n\ndiversos benefícios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos, com o escopo\n\nde aplicar-se este - e somente este - a ditos técnicos. Tal procedimento estaria referendando\n\na criação - à margem da legislação - de uma categoria de funcionários das Agências\n\nEspecializadas da ONU não enquadrável em nenhuma das existentes, a saber, os \"técnicos\n\nresidentes no Brasil isentos de imposto de renda\", o que de forma alguma pode ser\n\nadmitido.\n\nCorroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre\n\nPrivilégios e Imunidades das Nações Unidas assim dispõe:\n\n\"ARTIGO VI\n\nTécnicos a serviço das Nações Unidas\n\nSeção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no\nartigo V), quando a serviço das .Nações Unidas, gozam enquanto em\nexercício de suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios\nou imunidades necessárias para o desempenho de suas missões. Gozam,\nem particular, dos privilégios e imunidades seguintes:\n\na) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas\nbagagens pessoais;\n\nb) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles\npraticados no desempenho de suas missões (compreendendo-se os\npronunciamentos verbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes ser\nconcedida mesmo depois que os indivíduos em questão tenham terminado\nsuas funções junto à Organização das Nações Unidas;\n\nc) inviolabilidade de todos os papéis e documentos; ~\n\n20\n\n\n\nMINIS\"fÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nd) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em\nmalas invioláveis para suas comunicações com a Organização das Nações\nUnidas;\n\ne) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou\ncambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em\nmissão oficial temporária;\n\nf) no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e\nfacilidades concedidas aos agentes diplomáticos.\n\nSeção 23. Os privilégios eimunid.ades são concedidos aos técnicos no\ninteresse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram\nvantagens pessoais. O Secretário Geral poderá e deverá suspender a\nimunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juízo impeçam a\njustiça de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer\nprejuízo aos interesses da Organização.\"\n\nComo se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não\n\nconsta - e nem poderia constar - da relação de benefícios concedidos aos técnicos a serviço\n\ndas Nações Unidas.\n\nQuanto à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências\nEspecializadas da ONU, a restrição é ainda maior, concedendo-se aos peritos apenas o\n\nprivilégio do laissez-passer, específico para as situações de trânsito:\n\n\"ARTIGO 8°\n\nLaissez-Passer\n\n(...)\n\n283 Seção\n\nOs pedidos de visto, nos casos em que são necessários, de funcionários\ndas agências especializadas que possuam Laissez-Passer das Nações,\nUnidas, quando acompanhados de um certificado de que viajam a negócio\nde uma agência especializada, serão despachados com a possível rapidez.~\nOutrossim, a essas pessoas se concederão facilidades para viagem ráPida.} ,\n\n21\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n298 Seção\n\nFacilidades semelhantes às especificadas na 288 Seção serão\nconcedidas aos peritos e a outras pessoas que, embora não possuam\nLaissez-Passer das Nações Unidas, tem um certificado que atesta\nestarem viajando a negócios de uma agência especializada.\n\n30a Seção\n\nOs diretores executivos, os assistentes dos diretores executivos, os\ndiretores de departamentos e outros funcionários de categoria não inferior à\nde chefe de departamento das agências especializadas, que viajam com\nLaissez-Passer das Nações Unidas a negócios das agências\nespecializadas, terão facilidades de viagem idênticas às concedidas aos\nfuncionários de categoria comparável das missões diplomáticas.\" (grifei)\n\nConstata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários\n\ninternacionais estatutários da ONU e de suas Agências Especializadas, que goza de um\n\nconjunto de benefícios, dentre os quais o de isenção de imposto sobre salários e\n\nemolumentos, em contraposição a uma categoria de técnicos que, ainda que possuindo\n\nvínculo contratual permanente, não é albergada por esses benefícios. Tal constatação é\n\nreferendada pela melhor doutrina, aqui novamente representada por Celso D. de\n\nAlbuquerque Mello, em seu \"Curso de Direito Internacional Público\" (11a edição, Rio de\n\nJaneiro: Renovar, 1997, pp. 723 a 729):\n\n\"Os funcionários internacionais são um produto da administração\ninternacional, que só se desenvolveu com as organizações internacionais.\nEstas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus\nórgãos e as relações entre elas e os seus funcionários. Tal fenômeno fez\ncom que os seus funcionários aparecessem como uma categoria\nespecial, porque eles dependiam da organização internacional, bem\ncomo o seu estatuto jurídico era próprio. Surgia assim uma categoria\nde funcionários que não dependia de qualquer Estado individualmente.\n\n(...)\n\nOs funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são '\nI d d. I' q0--\n\nI\n\nI\"\n\naque es que se e Icam exc uSlvamente a uma organização internacional de /\n\n22\n\n\n\nMINISiyÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nmodo permanente. Podemos defini-los como sendo os indivíduos que\nexercem funções de interesse internacional, subordinados a um\norganismo internacional e dotados de um estatuto próprio.\nO verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o\naspecto internacional da função que ele desempenha, isto é, ela visa a\natender às necessidades internacionais e foi estabelecida\ninternacionalmente.\n\n(...)\n\nA admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria organização\ninternacional sem interferência dos Estados Membros.\n\n(...)\n\no funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois\nanos, prorrogável por mais um ano. Depois disto, há a nomeação a\ntítulo permanente, que é revista após 5 anos.\n\n(...)\n\nA situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não\ncontratual (...) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952)\nfala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus\nfuncionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal\nAdministrativo das Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que\nos funcionários tinham certos direitos adquiridos (ex.: a vencimentos).\n\n(...)\nOs funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário\npúblico, possuem direitos e deveres.\n\n( ...)\n\nOs funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas\nfunções, com independência, gozam de privilégios e imunidades\nsemelhantes às dos agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades\ndiplomáticas só são concedidas para os mais altos funcionários\ninternacionais (secretário-geral, secretários-adjuntos, diretores-gerais\netc.). É o Secretário-Geral da ONU quem declara quais são os\nfuncionários que gozam destes privilégios e imunidades.\n\nCabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de\nfuncionários da ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista\n\n23\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\ndestas categorias será submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos\nfuncionários compreendidos nas referidas categorias serão\ncomunicados periodicamente aos governos membros'. Os privilégios e\nimunidades são os seguintes: a) 'imunidade de jurisdição para os atos\npraticados no exercício de suas funções oficiais'; b) isenção de impostos\nsobre salários; c) a esposa e dependentes não estão sujeitos a restrições\nimigratórias e registro de estrangeiros; d) isenção de prestação de serviços;\ne) facilidades de câmbio como as das missões diplomáticas; f) facilidades de\nrepatriamento, como as missões diplomáticas, em caso de crise\ninternacional, estendidas à esposa e dependentes; g) direito de importar,\nlivre de direitos, 'o mobiliário e seus bens de uso pessoal quando da\nprimeira instalação no país interessado'.\n\nAlém dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os sub-\nsecretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos\nprivilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o\ndireito internacional, aos agentes diplomáticos'.\" (grifei)\n\nNo trecho abaixo, ainda recorrendo a Celso D. de Albuquerque Mello,\n\nverifica-se a perfeita distinção entre os funcionários internacionais e os técnicos a serviço\n\nda ONU e de suas Agências Especializadas, no que tange aos privilégios e imunidades:\n\n\"Os técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários\ninternacionais, gozam dos seg\"\"intes privilégios e imunidades: a)\n'imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas\nbagagens pessoais'; b) 'imunidade de toda ação legal no que concerne aos\natos por eles praticados no desempenho de suas funções'; c) 'inviolabilidade\nde todos os pa'péis e documentos; d) 'direito de usar códigos e de receber\ndocumentos e correspondência em malas invioláveis' para se comunicar\ncom a ONU; e) facilidades de câmbio; f) quanto às 'bagagens pessoais, as\nmesmas imunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos\",\n(grifei)\n\nComo se pode constatar, a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não\n\nsó reconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos - funcionários\n\ninternacionais e técnicos a serviço do Organismo - como identifica o conjunto de benefícios\n\ncom que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção de impostos\n\nsobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios e imunidades concedidos aos\n\ntécnicos a serviço da ONU que não sejam funcionários internacionais. r\n24\n\nI\n\n\n\nMINIS'tÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nResta agora determinar a qual dos dois grupos pertenceria o contribuinte, a\n\nfim de verificar se ele faria ou não jus à isenção pleiteada, desta feita sob o ângulo das\n\nConvenções Internacionais.\n\nA resposta está evidente no Contrato de Serviço juntado aos autos às fls. 48\n\na 53, cujas cláusulas são claras no sentido de que o contribuinte é técnico a serviço da\n\nAgência, com vínculo contratual, e não funcionário estatutário, integrante de categoria que\n\ngoze de privilégios e imunidades, a saber:\n\n\"I. TERMOS DE REFERÊNCIA\n\n(a) O(A) Contratado(a) exercerá suas atividades no Projeto 914BRZ70\nMonumenta - Tesouro e tem os Termos de Referência anexados a este\nContrato, sujeitando-se ao cumprimento das disposições inseridas no Anexo\nque, independentemente de transcrição, constitui parte integrante e\nindissociável deste Contrato, aditando, retificando ou ratificando o que aqui\nestá disposto;\n\n(...)\n\nli. VIGÊNCIA DO CONTRATO\n\nO presente Contrato entra em vigor na data de 02/01/2002 e terminará na\ndata de 31/12/2002, sujeitando-se às condições do Artigo VII abaixo.\n\nEm hipótese nenhuma, este Co\"ntrato poderá ser considerado como\nautomaticamente renovável.\n\n111. REMUNERAÇÃO\n\n(...)\nA UNESCO não assegura ao Contratado cobertura de seguro de saúde nem\naposentadoria nem para seus familiares, durante a vigência deste contrato.\nO Contratado deverá estabelecer por conta própria estes seguros e a\naposentadoria.\n\n25\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA .\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nV. ESTATUTO DO CONTRATADO\n\nEste estatuto é contratual. OCA)Contratado(a) não está submetido(a) ao\nEstatuto e Regulamento do Pessoal aplicado ao Pessoal Internacional\nda UNESCO nem à Convenção que rege os Privilégios e a Imunidade.\n\n(...)\n\nVI. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)\n\nOs direitos e obrigações do(a) Contratado estão estritamente limitados aos\ndispositivos e às condições do presente Contrato. Assim, o(a) Contratado(a)\nnão poderá se prevalecer de nenhum benefício, pagamento, subsídio,\nindenização ou pensão por parte da UNESCO, exceção feita aos\npagamentos expressamente previstos neste Contrato.\n\nOCA)Contratado(a) não poderá se prevalecer do presente contrato para\nfins de isenção de impostos que poderão incidir sobre pagamentos\nrecebidos a título do mesmo.\" (grifei)\n\nDestarte, fica demonstrado que o contribuinte não é funcionário internacional\n\npertencente ao quadro estatutário da UNESCO, portanto não tem direito à isenção prevista\n\nnas Convenções analisadas, estando os rendimentos por ele recebidos daquele Organismo\n\nInternacional efetivamente sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda. E nem se diga que a\n\nobrigatoriedade de pagamento do tributo por parte do contribuinte está ancorada\n\nunicamente em um contrato de adesão, já que dita obrigação, como foi sobejamente\n\ndemonstrado, advém das próprias Convenções Internacionais que regulamentam a matéria.\n\nPor óbvio, o Contrato de Serviço reflete a situação jurídica do contribuinte perante o\n\nOrganismo Internacional, que é a de técnico com vínculo contratual, e não estatutário.\n\nQuanto às orientações emanadas da Secretaria da Receita Federal, trazidas\n\nà colação pela defesa, o acórdão recorrido bem ressalvou que não são aplicáveis ao\n\ncontribuinte, já que este não é funcionário estatutário de Organismo Internacional, mas sim\n\ntécnico a serviço com vínculo contratual. De toda a sorte, torna-se inócua a discussão\n\nacerca de tais orientações, uma vez que os atos citados já foram há muito superados. Com\n\n26\n\nri\n\n\n\n, ,\nMINISTERIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nefeito, à época de ocorrência do fato gerador, conforme bem esclarece o acórdão de\n\nprimeira instância, a orientação fornecida pela Instrução Normativa SRF nO.73, de 1998,\n\nreiterada em sua essência na Instrução Normativa\" SRF nO.208, de 2002, que a sucedeu,\n\nera bem clara, a saber:\n\n\"Art. 22. Os rendimentos percebidos de organismos internacionais situados\nno Brasil ou no exterior, por residentes no Brasil, estão sujeitos à tributação\nna forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-Ieão) e na Declaração\nde Ajuste Anual.\n\n~ 1° Estão isentos os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de\nfunções específicas no Programa das Nações Unidas para o\nDesenvolvimento no Brasil - PNUD, nas Agências Especializadas da\nOrganização das Nações Unidas - ONU, na Organização dos Estados\nAmericanos - OEA e na Associação Latino-Americana de Integração -\nALADI, situadas no Brasil, por funcionários aqui residentes, desde que seus\nnomes sejam relacionados e informados à Secretaria da Receita Federal por\ntais organismos, como integrantes das categorias por elas especificadas.\n\n~ 2° A informação de que trata o ~ 1° será prestada conforme o modelo\nconstante do Anexo IV e deverá conter o nome do organismo internacional,\na relação dos funcionários abrangidos pela isenção e respectivos CPF.\n\nS 3° A informação de que trata este artigo deverá ser enviada até o último\ndia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao do\npagamento dos rendimentos à Divisão de Declarantes Domiciliados no\nExterior - DIDEX, da Superintendência Regional da Receita Federal da 1a\nRegião Fiscal.\"\n\nRessalte-se que, no caso em apreço, sendo contratual o vínculo do\ncontribuinte com a UNESCO, e encontrando-se ele fora do alcance da Convenção que\nrege os privilégios e imunidades - como consta claramente do citado Contrato de\nServiço - obviamente que o seu nome jamais poderia figurar de eventual lista de\nocupantes de categorias contempladas pela isenção, já que estas são providas por\nfuncionários estatutários, como estabelece a legislação de regência e reitera a melhor\n\ndoutrina. ~.\n\n27\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nA mesma orientação vem sendo exarada pelo menos desde o ano 2000, por\n\nmeio da publicação \"Perguntas e Respostas\", cujo texto da edição relativa ao exercício\n\n2000, ano-calendário de 1999 (praticamente idêntico à do exercício de 2005, ano-calendário\n\nde 2004, constante do acórdão recorrido), a seguir se transcreve:\n\n\"132. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por\nfuncionário do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento\nno Brasil - PNUD, da ONU?\n\nOs rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte\ntratamento:\n\n1- funcionário estrangeiro\n\nSobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas\nnesse organismo, bem como os produzidos no exterior, não incide o imposto\nde renda brasileiro.\n\nÉ contribuinte do imposto de renda brasileiro, na condição de não-residente\nno Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no País, tais\ncomo remuneração por serviços aqui prestados e por aplicação de capital\nem imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física e/ou\njurídica, quer sejam estas residentes no Brasil ou não; se residentes, estão\nsujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 15% ou 25%, conforme o caso.\n\nSe receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo\nempregatício, caracteriza-se a condição de residente.\n\n2 - funcionário brasileiro pertencente ao quadro do PNUD\n\nOs rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse\norganismo, não se sujeitam ao imposto de renda brasileiro, desde que o\nnome do funcionário conste da relação entregue à SRF na forma do anexo\nIV da IN SRF nO.73/98.\nQuaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados\npor fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à\ntributação. r\n\n28\n\n\n\nMINistÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n3 - Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo\n\nOs rendimentos de técnico que presta serviço a esses organismos, sem\nvínculo empregatício, são tributados consoante disponha a legislação\nbrasileira, quer seja residente no Brasil ou não.\n\nAtenção:\n\n(...)\n\nPara que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções\nespecíficas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no\nBrasil - PNUD, nas Agências Especializadas da Organização das Nações\nUnidas - ONU, na Organização dos Estados Americanos - OEA e na\nAssociação Latino-Americana de Integração - Aladi, situadas no Brasil,\nrecebidos por funcionários aqui residentes, sejam considerados isentos, é\nnecessário que seus nomes sejam relacionados e informados à SRF por tais\norganismos, como integrantes de suas categorias por elas especificadas.\n(...)\n\n133. Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por\nfuncionário das Agências Especializadas da ONU?\n\nOs rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da\nOrganização das Nações Unidas estão sujeitos ao mesmo tratamento\ntributário determinado para os servidores do PNUD .\n\nSão Agências Especializadas da ONU:\n\n( ...)\n\n- Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura -\nUnesco - Decreto nO.63.151, de 1968 (United Nations Educational, Scientific\nand Cultural Organization - Unesco.\"\n\nNo que tange à jurisprudência Uudicial e administrativa) argüida pelo\n\ncontribuinte, esta também já se encontra superada, em face das mais recentes decisões\n\nproferidas, citando-se como exemplo as seguintes ementas:\n\n\"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - IRPF -\nVERBAS PAGAS A CONSULTOR (TÉCNICO) DO PNUD/ONU 1-\n\n29\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n(PRESTAÇÃO DE SERViÇOS) - CARÁTER TRIBUTÁVEL - ISENÇÃO\n(CONVENÇÃO DE VIENA): INAPLlCABILlDADE - APELAÇÃO NÃO\nPROVIDA.\n\n1 - CTN (art. 108, ~2°; e art. 111, I e 11): não se dispensa tributo ao sabor de\nequidade; e legislação que disponha sobre isenção reclama interpretação\nliteral.\n\n2 - Ainda que oriunda de atividade de relevância social manifesta, é\ntributável, à míngua de lei expressa noutro sentido, a remuneração paga em\nface da prestação de serviço de consultoria (técnico a serviço), decorrente\nde acordo de cooperação técnica entre a ONU/PNUD (Programa das\nNações Unidas para o Desenvolvimento) e o governo brasileiro, por meio da\nAgência Brasileira de Cooperação.\n\n3 - Não se estende - consoante confessa o próprio PNUD - aos consultores\na isenção tributária prevista na \"Convenção de Viena, destinada aos\n'funcionários' (em sentido restrito) do corpo diplomático.\n\n4 - O Decreto nO.27.784/50 estipula dúplex tratamento tributário àqueles que\nprestem serviços a organismo internacional ou em projeto de cooperação\ntécnica, conforme sejam 'funcionários' (no amplo sentido) ou, noutro caso,\nsimples 'peritos' (consultores), não sendo aos segundos (situação da autora)\nassegurada isenção qualquer de renda.\n\n5 - Inaplicável o Decreto 52.288/63 (restrito à Agência Internacional de\nEnergia Atômica e às Agências Especializadas que enumera, não se\nincluindo o PNUD).\n\n6 - Apelação não provida.\n\n7 - Peças liberadas pelo Relator, em 05/06/2006, para publicação do\nacórdão.\" (Acórdão 2002.34.00.027370-4/DF, 78 Turma do TRF da 18\nRegião, DJ de 16/06/2006, p. 46)\n\n\"IRPF - PNUD - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos\npelo PNUD da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos\nfuncionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem\nvínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias\ndeterminadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral.\nNão estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos\na serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por\nhora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. r\n\n30\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nRecurso especial provido\" (Acórdão CSRF/04-00.060, de 21/06/2005, da\nQuarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais)\n\nUma vez demonstrado que os rendimentos em questão não são isentos de\n\nImposto de Renda, resta perquirir sobre a responsabilidade pelo pagamento do tributo. No\n\nentender do contribuinte, dita responsabilidade seria da UNESCO, tese esta que não\n\nencontra amparo legal, conforme será demonstrado a seguir.\n\nComo já ficou assentado no presente voto, trata-se de rendimentos\n\nrecebidos do exterior, cuja sistemática de tributação, no que tange ao pagamento\n\nantecipado do Imposto de Renda, difere da sistemática que rege os rendimentos do trabalho\n\nauferidos de fontes situadas no País. Com efeito, o Regulamento do Imposto de Renda de\n\n1999, aprovado pelo Decreto nO.3.000, de 1999, como base no art. 8° da Lei nO.7.713, de\n\n1988, assim estabelece:\n\n\"Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que\nreceber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior,\nrendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como\n(Lei nO.7.713, de 1988, art. 8°, e Lei nO.9.430, de 1996, art. 24, S 2°, inciso\nIV):\n\n(...)\n\n111 - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que\nprestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões\ndiplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça\nparte;\n\n(...)\n\nArt. 109. Os rendimentos sujeitos à incidência mensal devem integrar a base\nde cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será\ncompensado com o apurado nessa declaração (Lei nO.9.250, de 1995, arts.\n8°, inciso I, e 12, inciso IV). \"1-\n\n31\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041 .000018/2005-52\n104-22.097\n\nAssim, na situação em apreço, o contribuinte estava obrigado a efetuar o\n\nrecolhimento mensal denominado de \"carnê-Ieão\", sem prejuízo da tributação dos\n\nrendimentos por ocasião do ajuste anual.\n\nClaro está que a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do\n\nImposto de Renda, inclusive no que tange ao recolhimento mensal, tem ligação direta com a\n\nimunidade tributária de que gozam os Organismos Internacionais, muito bem abordada no\n\nacórdão de primeira instância e reiterada no presente voto.\n\nCorroborando esse entendimento, convém trazer à colação o Parecer nO.8,\n\nde 24/06/2005, exarado pela Advocacia Geral da União - AGU e aprovado pelo Sr.\n\nPresidente da República (DOU de 23/08/2005), a respeito de contribuições previdenciárias\n\nsupostamente devidas por Organismos Internacionais. Na oportunidade, a AGU rechaçou\n\npor completo qualquer pretensão no sentido de exigir-se destes Organismos o cumprimento\n\nde obrigações tributárias ou previdenciárias. O citado ato, dentre outros fundamentos, cita as\n\nconclusões de parecer do Ministério das Relações Exteriores, elaborado a pedido do PNUD.\n\nA seguir serão transcritos trechos do Parecer da AGU, deveras elucidativos, já que externam\n\no entendimento daquele órgão acerca da imunidade tributária dos Organismos\n\nInternacionais e das obrigações que recaem sobre os técnicos brasileiros a serviço destas\n\nentidades:\n\n\"1. O Ministério das Relações Exteriores - MRE solicitou a esta Advocacia-\nGeral da União a análise da obrigação imposta pelo Instituto Nacional do\nSeguro Social - INSS à Agência Brasileira de Cooperação/MRE e outros\nórgãos públicos federais referente à prestação mensal de informações sobre\nos valores pagos aos consultores técnicos contratados por organismos\ninternacionais no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional,\nbem como das eventuais repercussões desses pagamentos em relação ao\nrecolhimento de contribuições previdenciárias por parte dos mesmos, com o\nobjetivo de conferir ao assunto tratamento uniforme em todo o Governo\nFederal.\n\n(...) cf-\n32\n\n\n\nfio .},\n\nMINISTERIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n4. O Ministério das Relações Exteriores ainda encaminhou a esta\nAdvocacia-Geral da União parecer jurídico encomendado pelo Programa\ndas Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, programa da\nOrganização das Nações Unidas - ONU responsável por parte das\ncontratações de consultores destinados ao desempenho de atividades\ntécnicas no âmbito dos acordos de cooperação internacional em análise. As\nconclusões do citado parecer são as seguintes:\n\n(...)\n\nSe o pagamento for efetuado pelo PNUD, à semelhança do que ocorre\ncom a SRF, quem é obrigado a recolher o tributo, por conta própria, é o\nconsultor técnico, porque além de não ser exigível de outrem o\ncumprimento da obrigação tributária (nem do PNUD, nem do órgão\npúblico), desconhecemos qualquer tipo de exoneração (imunidade,\nisenção, alíquota zero, etc.) que o exima de contribuir.\n\nNessa medida o consultor técnico, na qualidade de contribuinte individual,\nsó estará protegido pelos benefícios do RGPS se devidamente inscrito e se\nrecolher, por conta própria, a contribuição social incidente nos\npagamentos recebidos de organismo oficial internacional.\n\n(...)\n\nA fim de fazer com que o Consultor Técnico recolha os valores por eles\ndevidos, pode ser inserida, ainda, disposição no contrato com o\nconsultor técnico, de forma a deixar claro que este não está isento da\ncontribuição social incidente nos pagamentos efetuados por\norganismos oficiais internacionais e que deve, portanto, inscrever-se no\nRGPS e contribuir para fazer jus aos benefícios da previdência. Suas\ncontribuições devem ser recolhidas por conta própria, na esteira do\nque já vem adotando a SRF no que tange ao Imposto de Renda da\npessoa física, bem como o que adota o próprio INSS, no caso de\nserviços prestados a missão diplomática ou repartição consular de\ncarreira estrangeiras.\n\n(...)\n\n7. Analisados todos esses argumentos, passo a me manifestar acerca do\ntema.\n\n(...)f-\n\n33\n\n\n\n\" ;'.\"\nMINISTERIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\n24. Destarte, nota-se que a Organização das Nações Unidas, suas\nAgências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica,\nao contrário das missões diplomáticas e repartições consulares de\ncarreira estrangeiras, gozam, além de imunidade de execução absoluta,\nde imunidade de jurisdição. E a sua imunidade tributária também é\nsensivelmente mais ampla, pois não abrange apenas seus bens imóveis,\nsuas importações, os valores referentes aos serviços oficiais que executam\ne os rendimentos de seus agentes, incluindo ainda o próprio ente, seus\nativos, rendas e outros bens, à exceção das taxas cobradas em razão da\nprestação de serviços públicos. Registre-se ainda que não há qualquer\nressalva à sua imunidade tributária em relação à Previdência Social do país\nque as recebem.\n\n25. Logo, quando a Lei nO.8.212/91 (art. 15, par. ún.) equiparou, para fins\nprevidenciários, as missões diplomáticas e repartições consulares de\ncarreira estrangeiras a empresas, e .não o fez em relação aos organismos\ninternacionais, não foi por acaso, mas em respeito à diferença de\nprivilégios e imunidades que as normas de Direito Internacional\nPúblico, às quais o Brasil aderiu, reservam a esses sujeitos. Enquanto\nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares\nexpressamente prevêem que as missões e repartições que empregam\nnacionais do país acreditado, pessoas que nele possuam residência\npermanente ou que, em qualquer caso, não estejam cobertas por regime\nprevidenciário diverso, devem contribuir para a Previdência Social deste\npaís, responsabilizando-se pela cota patronal que a legislação local\nestabeleça, as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos\norganismos internacionais analisados conferem aos .mesmos\nimunidade tributária ampla nessa seara, sem qualquer exceção quanto\naos tributos previdenciários eventualmente existentes.\n\n26. E não se diga que as Convenções sobre Privilégios e Imunidades dos\norganismos internacionais citados restringem sua imunidade tributária aos\nimpostos propriamente ditos, e que as contribuições sociais, por serem\nespécie de tributo diversa, não estariam então cobertas. Uma análise dos\ntextos das convenções, incluindo os seus originais em língua estrangeira,\ndemonstra que as mesmas não tiveram essa preocupação técnica, até\nmesmo porque cada Estado membro possui definições sobre espécies de\ntributos distintas, e não seria possível compatibilizar toda essa diversidade\nem um único texto normativo com um mínimo de sistematicidade.\n\n(...)\n\n27. Há que se esclarecer que, como 'o financiamento das organizações\ninternacionais é realizado por meio de contribuições dos Estados-membros r-\n\n34\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\npara os pagámentos das despesas da organização', 'a responsabilidade\ninternacional das organizações possui um aspecto particular que é o de a\nresponsabilidade repercutir nos seus Estados membros.\n\nAssim sendo, se uma organização for obrigada a pagar uma indenização,\neste pagamento será feito por contribuições dos Estados membros, uma vez\nque ela não tem independência financeira' (MELLO, Celso D. de\nAlbuquerque. Op. cit., pp. 580 e 586). Mutatis mutandis, esse raciocínio\nse aplica também aos tributos devidos por essas organizações, o que\njustifica o tratamento distinto e extremamente favorável que as\nmesmas recebem em relação a sua imunidade tributária no Direito\nInternacional.\n\n28. Vale ainda a menção ao que prevê o Código Tributário Nacional acerca\ndas normas internacionais tributárias:\n\nCódigo Tributário Nacional\n\nArt. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a\nlegislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.\n\n29. Ou seja, em matéria de Direitó Tributário, o Direito positivo brasileiro\nresolveu dar primazia aos tratados e convenções internacionais em face das\nnormas internas, que são revogadas ou modificadas pelo Direito\nInternacional, mas não têm o condão de tornar inaplicáveis as normas\ninternacionais, ainda que lhes sejam posteriores, salvo, por óbvio, se o ato\ninternacional tiver sido regularmente denunciado.\n\n30. Por tudo que se expôs, é de se concluir que não pode subsistir o\nParecer CJ/Nº 3.050/2003, editado pelo Ministério da Previdência Social,\nque concluiu que os organismos internacionais, no caso de contratação de\nconsultores no âmbito de acordos de cooperação técnica internacional com\na Administração Federal, equiparam-se a empresas e devem recolher a\ncontribuição previdenciária a cargo destas. Ocorre que o citado Parecer fez\numa analogia entre a situação dos Estados estrangeiros e a dos organismos\ninternacionais não autorizada pela Lei nO.8.212/91 (art. 15, par. ún.) e nem\npelas normas de Direito Internacional aplicáveis à espécie, conforme\nfartamente demonstrado acima.\n\n31. Inclusive os precedentes jurisprudenciais que fundamentam o citado\nParecer do Ministério da Previdência Social, do Supremo Tribunal Federal,\ntratam apenas de questões que envolvem Estados estrangeiros, e não\norganismos internacionais. E a constatação de que as normas internacionais\nsobre privilégios e imunidades aplicáveis às missões e repartições de r-\n\n35\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\nEstados estrangeiros são diversas das que se dirigem aos organismos\ninternacionais, até mesmo porque aquelas não possuem sequer\npersonalidade jurídica própria, pois integram o Estado acreditante, sendo\neste o verdadeiro sujeito de Direito Internacional, o qual não se beneficia de\nnenhuma norma internacional positivada que lhe confira imunidade de\njurisdição, confere a certeza de que os organismos internacionais seriam\ntratados de forma distinta pelo STF, pois estes possuem formalmente essa\nimunidade.\n\n32. Nesse sentido, a imunidade de jurisdição interna dos organismos\ninternacionais prevista nas Convenções citadas tornaria inviável\nqualquer intenção do Governo brasileiro de, unilateralmente, atribuir-\nlhes responsabilidade tributária passiva quanto à Previdência Social do\nBrasil através de uma interpretação diversa dessas normas, pois isso\ndemandaria, em última análise, a provocação da Corte Internacional de\nJustiça (...)\n\n37. Como os organismos internacionais contratantes não se equiparam\na empresas, a norma acima não se aplica aos mesmos; e como os\npagamentos da remuneração dos consultores contratados são feitos\ndiretamente pelo organismo internacional, não há como o órgão ou\nente público fazer a retenção da contribuição a cargo do contribuinte\nindividual para repassá-Ia à Previdência Social. Essa retenção também\nnão pode ser feita considerando os valores que a União ou suas entidades\ndevem repassar aos organismos internacionais a título de financiamento\ntotal ou parcial do acordo de coop~ração internacional, não sendo possível\nqualquer analogia com a situação das empresas prestadoras de serviço, por\nausência de norma legal expressa que determine essa responsabilidade\npara o caso em apreço, nos termos do artigo 128 do CTN.\n\n(...)\n\n51. Diante de tudo o que se expôs, pode-se concluir que:\n\n- nas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos\norganismos internacionais, nos termos do Decreto nO.5.151/2004, no\nâmbito de acordos de cooperação técnica internacional firmados com a\nAdministração Pública Federal, a obrigação do organismo\ninternacional se limita a exigir do futuro contratado, no momento de\nsua contratação, a comprovação de sua inscrição na Previdência\nSocial, devendo o contratado, contribuinte individual do Regime Geral\nde Previdência Social, recolher espontaneamente suas contribuições,\ncabendo ainda ao órgão ou ente federal informar à Previdência, até o último r\n\n36\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso nO.\nAcórdão nO.\n\n14041.000018/2005-52\n104-22.097\n\ndia útil do mês de março do ano subseqüente, os valores pagos a esses\nconsultores no exercício anterior;\" (grifei)\n\nFinalmente, quanto à multa isolada, relativa ao carnê-Ieão, entendo não ser\n\ndevida concomitantemente com a multa de ofício, conforme a jurisprudência dos Conselhos\n\nde Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\n\"MULTA ISOLADA E MULTA DE OFíCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA\nBASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada (inciso 111,\ndo S 1°, do art. 44, da Lei nO.9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e\n11, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre\numa mesma base de cálculo.\n\nRecurso especial negado.\" (Acórdão CSRF/01-04.987, de 15/06/2004)\n\nDiante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir a\n\nmulta isolada do carnê-Ieão (ar. 44, S 1°, inciso 111, da Lei nO. 9.430, de 1996), exigida\nconcomitantemente com a multa de ofício.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de dezembro de 2006\n\n37\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\t00000022\n\t00000023\n\t00000024\n\t00000025\n\t00000026\n\t00000027\n\t00000028\n\t00000029\n\t00000030\n\t00000031\n\t00000032\n\t00000033\n\t00000034\n\t00000035\n\t00000036\n\t00000037\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200501", "ementa_s":"MULTA - REDUÇÃO - NÃO CUMULATIVIDADE - Impossível a cumulação de benefícios (redução de penalidade) via combinação de dispositivos legais que cuidam de situações diversas.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-01-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.002723/2003-57", "anomes_publicacao_s":"200501", "conteudo_id_s":"4165752", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-20.414", "nome_arquivo_s":"10420414_138155_10930002723200357_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Remis Almeida Estol", "nome_arquivo_pdf_s":"10930002723200357_4165752.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2005-01-26T00:00:00Z", "id":"4687593", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:22:34.939Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042856337211392, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T15:03:26Z; 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QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10930.002723/2003-57\nAcórdão n°.\t : 104-20.414\n\nRecurso n°.\t :\t 138.155\nRecorrente : MARLY APARECIDA CERCI GIAROLA\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo de Auto de Infração referente ao IRPF (183/184),\n\nimpugnado pela contribuinte de acordo com as fls. 186/198.\n\nEm 31 de janeiro de 2003, a contribuinte desistiu da impugnação (fls.\n\n209/210) relativa à discussão do lançamento e apresentou DARF comprovando o\n\npagamento do débito decorrente, baseada no art. 13, §3.° da Lei n.° 10.637/2002.\n\nA contribuinte afirma que a multa, reduzida em 50% (cinqüenta por cento),\n\npoderia ser reduzida a 70% (setenta por cento), de acordo com o beneficio concedido pelo\n\nart. 962 do RIR/99.\n\nSeu pedido de restituição foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal\n\nem Londrina — PR (fls. 221/222), ao entendimento de que não é permitido ao contribuinte\n\nbeneficiar-se simultaneamente das reduções de multa previstas no art. 962 do RIR/99 e no\n\nart. 13, §3.° da Lei n.° 10.637/2002.\n\nInconformada, protocolou impugnação em 29 de abril de 2003 (fls. 224/229),\n\ndevidamente analisada pela autoridade de primeira instância às fls. 233/237, contendo a\n\nseguinte ementa:\n\n\"REDUÇÃO DA MULTA. NÃO CUMULATIVIDADE DOS PERCENTUAIS\nPREVISTOS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6.° DA LEI\n\nA1 97•\t\n2\n\n\n\n,a\n..texp... MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10930.002723/2003-57\nAcórdão n°.\t : 104-20.414\n\nN.° 8.218/91. Por força do art. 111 do CTN, interpreta-se literalmente a\nlegislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário. Logo,\nà mingua de disposição literal insculpida no §3.° do art. 13 da Lei n.° 10.637,\nde 2002, os débitos pagos nas condições ali previstas ensejam apenas a\nredução contemplada no caput do art. 6. 0 da Lei n.° 8,218, de 29/08/1991,\nsem cogitar de sua acumulação com a redução prevista no parágrafo único\ndeste mesmo artigo.\n\nSolicitação Indeferida.\"\n\nProferida a r. decisão, recorre a contribuinte ao Conselho de Contribuintes\n\n(fls. 239/247) apresentando as seguintes razões:\n\n\"Contudo, como é de conhecimento comum, na época do pagamento\nefetuado pelo contribuinte, estava vigente a Lei n.° 10.637/2002 (de caráter\ngeral e provisório), que em seu art. 13, §3.°, premiava com anistia o\npagamento realizado por contribuintes durante o prazo por ela estabelecido.\n\nEm razão da disposição legal acima transcrita, se verifica que a multa devida\npelo contribuinte, na época do pagamento, incidente sobre o seu tributo,\nseria reduzida no percentual fixado no caput do art. 6. 0 da lei 8.218, de 29 de\nagosto de 1991.\n\nE a multa incidente sobre o tributo devido pelo contribuinte, na época do\npagamento, era aquela reduzida do percentual de 30% (trinta por cento)\ndeterminado pelo art. 962 do RIR.\n\nE, em razão da anistia prevista pela Lei n.° 10.637'2002, o valor da multa\nacima, incidente sobre o débito do contribuinte, deve ser reduzido pelo\npercentual fixado no caput art. 6.° da Lei n.° 8.218/91, ou seja, em 50%\n(cinqüenta por cento).\n\nAssim, se verifica e conclui que o valor da multa, é de rigor que seja\naplicada, em primeiro momento, a redução prevista no art. 962 do RIR, de\ncaráter especifico e permanente, quando então se chegará ao valor\nincidente e devido.\n\nAo depois, para efeitos de fruição da anistia prevista na Lei n. 10.637/02,\nsobre o valor incidente e devido deve ser aplicada a redução prevista no\n\n3\n\n\n\nii -‘21.k.ti, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n't: :,,,:' > QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10930.002723/2003-57\nAcórdão n°.\t : 104-20.414\n\nmencionado diploma, ou seja, deve ser aplicada a redução de 50%\n(cinqüenta por cento).\"\n\nÉ o Relatório.\n\n/\n\n4\n\n\n\n4ftn\n-\"-fit MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10930.002723/2003-57\nAcórdão n°.\t : 104-20.414\n\nVOTO\n\nConselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nRequer a contribuinte, em seu Recurso Voluntário (fls. 239/247), que lhe seja\n\nrestitulda a importância correspondente à redução da multa, em face de suposto\n\nrecolhimento a maior.\n\nO Auto de Infração (fls. 183/184) apurou um crédito tributário no valor de R$\n\n74.310,55, sendo R$ 26.214,37 de multa proporcional. Em 29 de janeiro de 2003, após a\n\nimpugnação e antes da decisão, a contribuinte pagou o referido débito, reduzindo a multa\n\nem 50%, com fulcro no art. 12 da Lei n°. 10.637, de 2002.\n\nSustentou seu pedido com base no art. 962 do RIR/99, que diz:\n\n\"Art. 962. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por\ncento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciència\nda decisão de primeira instância (Lei n.° 8.218, de 1991, art. 6.°, parágrafo\núnico).\"\n\nDeve ser observado que, regra geral, após a impugnação o máximo de\n\nredução possível seria 30% a teor do art. 962 do RIR, não fosse a possibilidade estabelecida\n\nna Lei n°. 10.637 (desistência) elevando o benefício para 50%.\n5 70~-\n\n\n\nÁttiÈntri. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-r ZB PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nf:1(-'';.:)' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10930.002723/2003-57\nAcórdão n°.\t : 104-20.414\n\nNão há, portanto, de se falar em cumulatividade, posto que à evidência os\n\ndispositivos são dirigidos a situações absolutamente diversas.\n\nAssim, não vendo reparos a fazer na bem lançada decisão recorrida,\n\nencaminho meu voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 26 de janeiro de 2005\n\nREMIS ALMEIDA EST L\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199803", "ementa_s":"IRPJ - REGISTROS CONTÁBEIS - ESCRITURAÇÃO - LANÇAMENTO EM PARTIDAS MENSAIS - ARBITRAMENTO - Registros contábeis feitos de forma global, em lançamento por partida mensal única, sem apoio em assentamentos pormenorizados em livros auxiliares devidamente autenticados, contrariam, na determinação do lucro real, as disposições das leis comerciais e fiscais e acarretam desprezo à escrituração com o inevitável arbitramento do lucro para efeitos tributários.\r\n\r\nIRPJ - MOVIMENTO BANCÁRIO NÃO CONTABILIZADO - A falta de escrituração das contas correntes bancárias, mantidas pela empresa, denota que a contabilidade da pessoa jurídica não atende aos princípios consagrados pela legislação comercial e pela técnica contábil, evidenciando a não confiabilidade do lucro real apurado e tornando correto o procedimento fiscal de arbitrar os lucros do exercício.\r\n\r\nTRIBUTAÇÃO DECORRENTE:\r\n\r\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - Tratando-se de tributação decorrente, o julgamento do processo principal faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito existente entre ambos.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.001157/95-17", "anomes_publicacao_s":"199803", "conteudo_id_s":"4166186", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-16046", "nome_arquivo_s":"10416046_115246_109350011579517_017.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"109350011579517_4166186.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. 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Vencido o Conselheiro Remis Almeida Estol\n\nque votava pela conversão do julgamento em diligência.\n\n\n\n.\t .\n\n;\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n...\"%r.f. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10935.001157/95-17\nAcórdão n°.\t : 104-16.046\n\n\"%dl oh;\nLEI MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\nN E L. A. TOSirá te\n\nFORMALIZADO EM: 1 7 ABR 1998\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MARIA CLÉLIA PEREIRA DE\n\nANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO,\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO e JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\na PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10935.001157/95-17\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.046\nRecurso n°. \t :\t 115.246\nRecorrente\t : CELSO NEGRI (FIRMA INDIVIDUAL)\n\nRELATÓRIO\n\nCELSO NEGRI (FIRMA INDIVIDUAL), contribuinte inscrito no CGC/MF\n\n76.241.132/0001-77, com sede na cidade de Cafelândia - Estado do Paraná, à Rua Munhoz\n\nde Mello, n° 31, Bairro Centro, jurisdicionado à DRF em Cascavel - PR, inconformado com a\n\ndecisão de primeiro grau de fls. 126/132, prolatada pela DRJ em Foz do Iguaçu - PR, recorre\n\na este Conselho pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 137/146.\n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 29/06/95, os Autos\n\nde Infrações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Imposto de Renda na Fonte e\n\nContribuição Social de fls. 56/88, com ciência em 07/07/95, exigindo-se o recolhimento de\n\ncrédito tributário no valor total de 40.199,23 UFIR (referencial de indexação de tributos e\n\ncontribuições de competência da União - padrão monetário fiscal da época do lançamento\n\ndo crédito tributário), relativo a imposto de renda pessoa jurídica, imposto de renda na fonte\n\ne contribuição social, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 100% e dos juros de\n\nmora de 1% ao mês , calculados sobre o valor do imposto e contribuição social, relativo aos\n\nexercícios financeiro 1992 e 1993, correspondente, respectivamente, aos períodos-base de\n\n1991 e 1992.\n\n3\n\n\n\ne, e a\nfra,....n.rt. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n• QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°.\t :\t 10935.001157/95-17\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.046\n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização\n\nonde se constatou que o contribuinte não mantém escrituração das contas correntes\n\nmovimentadas pela empresa, conforme comprovam os documentos anexados, por\n\namostragem ao processo às fls. 50/53, relativamente ao Banco Bamerindus do Brasil S/A e\n\nBanco do Brasil S/A, denotando que a contabilidade não atende aos princípios consagrados\n\nna legislação comercial e técnica contábil, e evidenciando a não confiabilidade do lucro real\n\napurado, além de a escrituração do Livro Diário ter sido efetuado por lançamentos mensais e\n\nde forma resumida, sem a adoção de livros auxiliares para registro individualizado, com\n\ninobservância do disposto no artigo 160, parágrafo 1° do Regulamento do Imposto de Renda,\n\naprovado pelo Decreto n° 85.450/80. Infrações capituladas nos artigos 157, § 1 0, 160, § 1°,\n\n399, incisos I e IV, e 400, todos do RIR/80, aprovado pelo Decreto n° 85.450/80 e Portaria\n\nMinisterial n° 22/79.\n\nEm sua peça impugnatória de fls. 91/199, apresentada, tempestivamente, em\n\n08/08/95, a autuada, após historiar os fatos registrados no Auto de Infração, requer que a\n\nautoridade singuiar dê provimento a impugnação declarando insubsistente os autos de\n\ninfrações lavrados, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que a extremada medida (arbitramento) tomada pelos dignos auditores,\n\nvem totalmente desprovida de amparo legal, eis que, fere o princípio da estrita legalidade e\n\nda tipicidade cerrada da constituição do crédito tributário, face a inexistência de provas\n\ncabais da imprestabilidade da contabilidade apresentada, ficando ainda mais evidente tais\n\nacertivas, quando mesmo que sucintamente, analisamos os dispositivos legais citados;\n\n- que a escrituração contábil apresentada pela impugnante, satisfaz com\n\nfidelidade todos os dispositivos legais tidos como infringidos, sendo portanto insubsistente o\n\narbitramento;\n\n4\n\n\n\n-\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.t:p.A.-fski: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :\t 10935.001157/95-17\nAcórdão n°. \t :\t 104-16.046\n\n- que o procedimento fiscal teve início em 26 de julho de 1995, sendo\n\nconcluído em 29 de junho de 1995, esclarecendo-se ainda, que neste mesmo período foram\n\niniciados nessa cidade, pelos mesmos autuantes a fiscalização de mais 03 empresas, sendo\n\nesta e outra concluídas na mesma data, e, duas outras em 05 de julho do mesmo ano,\n\ninexistindo margem a qualquer dúvida, que a intenção dos dignos autuantes, fora desde o\n\ninício, arbitrar os lucros da recorrente, pois inexiste no processo fiscal termos complementar\n\nao termo de Início de Fiscalização, solicitando qualquer documento, livro e/ou\n\nesclarecimento;\n\n- que há ainda, de ser esclarecido que os dispositivos legais citados, de per\n\nsi, jamais seriam suficiente para decretar o arbitramento dos lucros da recorrente, além da\n\ninexistência de qualquer dispositivo legal capaz de amparar a apuração mensal dos\n\nresultados no ano de 1992, em total cerceamento ao direito de defesa, capaz o bastante de\n\ntornar nulo o feito, pois a impugnante apresentou sua declaração com apuração semestral de\n\nresultados nos termos da lei;\n\n- que quanto a não contabilização de contas correntes bancárias, não foram\n\ncitados dispositivos legais que afirmasse de forma categórica que tal fato ensejasse o\n\narbitramento de lucros;\n\n- que a movimentação bancária não fora contabilizada para evitar gastos que\n\nviessem a onerar ainda mais a atividade da empresa (revenda de combustíveis), com\n\ncontador, face as margens reduzidas de lucratividade, entretanto foram devidamente\n\nescriturados em livros razões, e, posteriormente escriturados na movimentação do caixa, por\n\nfuncionários da empresa, não representando tal fato, em hipótese alguma, empecilho à\n\napuração do lucro real;\n\n5\n\n\n\n.L.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.;\nnt\":4E PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n› QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10935.001157/95-17\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.046\n\n- que relativamente a desclassificação contábil, e conseqüente arbitramento\n\ndos lucros, a jurisprudência só a tem admitido nos caso de falhas formais ou de conteúdo\n\nque a tomem totalmente imprestável a justificar os resultados por ela demonstrados, e, ao\n\ncontrário, esta mesma jurisprudência não tem admitido a desclassificação da escrita pela\n\nsimples existência de falhas ou erros formais ou de lançamentos contábeis, ou outras\n\nimperfeições, que não tomem duvidosos os resultados apresentados, e/ou impossibilitem a\n\napuração do lucro real;\n\n- que a não escrituração do movimento bancário não poderia por si só\n\ndeterminar a desclassificação da escrita, pois inexiste nos autos qualquer prova inequívoca\n\nde que tal falha tenha impossibilitado a aferição do lucro real, além de que, esta hipótese só\n\npassou a ser expressamente prevista na Lei n° 8.981/95, artigo 47, inciso II, letra a\".\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação\n\nfiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base nas seguintes\n\nwnsideraçães.\n\n- que a empresa fiscalizada é tributada pelo lucro real. No exame de sua\n\nescrita, relativa aos período-base de 1991 e 1992, exercícios financeiros de 1992 e 1993, a\n\nfiscalização encontrou irregularidades que justificaram o arbitramento do lucro nos referidos\n\nperíodos-base;\n\n- que relata a fiscalização, que a contribuinte efetuou lançamentos no Livro\n\nDiário, resumidos por partidas mensais, conforme xerocópias do Livro Diário juntado às fls.\n\n15/44, não apoiados em livros auxiliares, conforme determina a lei. A movimentação\n\nbancária não foi escriturada, juntando documentos apensos às fls. 50/53, que demonstram a\n\nnão contabilização Clesses valores movimentados;\n\n6\n\n\n\ne. C;44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :\t 10935.001157/95-17\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.046\n\n- que a falta de escrituração contábil da movimentação bancária, provada\n\nnos autos pelos documentos apreendidos (50/53), por si só, já seria motivo justificável para o\n\narbitramento fiscal do lucro, por revelar uma deficiência nos registros contábeis;\n\n- que por outro lado, a Contribuinte efetuou os registros contábeis\n\nenglobados em partidas mensais, fato evidenciado nas cópias do Livro Diário, às fls. 15/47.\n\nNo entanto, não foram escriturados livros auxiliares, com lançamentos individualizados,\n\ncapazes de estruturar solidamente sua contabilidade, conforme determina o artigo 160 do\n\nRIR/80;\n\n- que a impugnante argüi cerceamento de defesa e nulidade do lançamento,\n\nsob alegação de que não há dispositivo legal determinando a apuração mensal dos\n\nresultados relativamente ao ano-calendário de 1992. Improcede a alegação, pois o\n\nprocedimento foi estabelecido pela Lei n° 8.383/91, art. 41;\n\n- que a impugnante aduz que as operações reaiizadas pela empresa são de\n\ncompras e vendas à vista, dispensando, portanto, a escrituração diária desse movimento.\n\nessa avaliação não cabe à impugnante e sim à autoridade fiscal; portanto o arbitramento está\n\nplenamente justificado na falta de contabilidade escriturada dentro das normas contábeis e\n\nfiscais;\n\n- que a alegação de que a fiscalização baseou-se apenas no livro diário e\n\nnas DRPJs/92 e 93, não examinando os demais livros, entende-se: pois se faltaram as\n\nescriturações diárias para subsidiar o Livro Diário escriturado por partidas mensais, primeiro\n\nregistro contábil; comprovando-se, ainda, a falta de escrituração da movimentação bancária\n\no demais, por ser derivado, estava, igualmente, contaminado, sem oferecer a necessária\n\nconfiabilidade para a apuração do lucro real;\n\n7\n\n\n\ne . k..41\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nT:•n ) ... PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10935.001157/95-17\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.046\n\n- que por outro lado é indevida a multa de ofício de 100%, com base no\n\nartigo 4°, inciso I, da Lei n° 8.218.91. A Lei n° 9.430, de 27/12/96, artigo 44, inciso I, reduziu\n\nessa alíquota para 75%. Considerando que cabe a retroatividade da lei benigna que\n\ndisponha sobre penalidade, para alcançar os atos jurídicos não definitivamente julgados,\n\nconforme prevê o art. 106 do CTN, deve ser aplicada a redução da multa aos débitos de que\n\ntratam os autos.\n\nA ementa da referida decisão, que resumidamente consubstancia os\n\nfundamentos da autoridade julgadora de primeiro grau é a seguinte:\n\n\"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nARBITRAMENTO DO LUCRO - A apuração do IRPJ, com base no lucro\nreal, exige escrita contábil regular, em livros revestidos dos requisitos legais.\nQuando os lançamentos do Livro Diário são efetuados de forma global, em\npartidas mensais, faz-se necessária a escrituração de livros auxiliares, posto\nque inviabiliza a Auditoria Fiscal.\n\nA não escrituração das contas correntes bancárias, mantidas pela empresa,\ndenota que a contabilidade da pessoa jurídica não atende aos princípios\nconsagrados pela legislação comercial e pela técnica contábil, evidenciando\na não confiabilidade do lucro real apurado. Correto, o procedimento fiscal de\narbitrar os lucros dos exercícios.\n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO\n\nTratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no procedimento\nmatriz, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, é aplicável aos procedimentos\ndecorrentes, face à relação de causa e efeito entre eles existente.\n\nLANÇAMENTOS PROCEDENTES.\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 06/06/97, conforme Termo\n\nconstante às fls. 133.136, e, com ela não se conformando, a autuada interpôs, em tempo\n\n8\n\n\n\niviírtpi MINISTÉRIO DA FAZENDA\n¥.• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n1‘ QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10935.001157/95-17\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.046\n\nhábil (04/07/97), o recurso voluntário de fls. 137/146, instruído pelos documentos de fls.\n\n147/184, no qual demonstra total irresignação contra a decisão supra ementada, baseado,\n\nem síntese, nos mesmos argumentos apresentados na fase impugnatória, reforçado pelas\n\nseguintes considerações:\n\n- que argüida a ausência nos autos de dispositivos legais vigentes, para\n\nestribar o arbitramento, bem como sobre a tributação mensal, quando a recorrente apurou\n\nresultados semestrais, a decisão recorrida nada acrescenta, afirmando simplesmente que:\n\nOs enquadramentos legais fornecidos no Auto de Infração IRPJ, dão sustentação ao\n\nprocedimento fiscal, afirmação totalmente incondizente com os fatos constatados, além de\n\ninovar, complementando o enquadramento legal com dispositivos não citados pelo auto de\n\ninfração;\n\n- que o artigo 8° e seus parágrafos da Lei n° 1.648/78, matriz legal do artigo\n\n400 e seus parágrafos do RIR/80, aprovado pelo Decreto n° 85.450/80, de forma ilegal,\n\noutorgou a autoridade tributária (Ministério da Fazenda), competência para fixar o lucro\n\naibitiadu, cuja atribuição compete a lei, segundo a CE e o CTN;\n\n- que ao fixar os coeficientes de arbitramento pela Portaria 22/79, o Ministro\n\nda Fazenda exorbitou da ilegal competência conferida pela lei, ao consignar na letra 'd\" que\n\nos coeficientes sejam agravados em 20%, sobre o último adotado, quando o contribuinte tiver\n\nseu lucro arbitrado em mais de um exercício, dentro de um mesmo qüinqüênio.\n\n9\n\n\n\n.\t .\n\natm\n,,RicPt,', MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :\t 10935.001157/95-17\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.046\n\nEm 15/07/97, o Procurador da Fazenda Nacional Dr. José Alexandre\n\nSaraiva, representante legal da Fazenda Nacional credenciado junto a Delegacia de\n\nJulgamento da Receita Federal em Foz do Iguaçu - PR, apresenta, às fls. 194/196, as\n\nContra-Razões ao Recurso Voluntário.\n\nÉ o Relatório.\n\nlo\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAdyit\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n. .,4-fro •\n^»,tri,;:. e QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10935.001157/95-17\nAcórdão n°. \t :\t 104-16.046\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais formalidades legais, dele tomo\n\nconhecimento.\n\nNão há argüição de qualquer preliminar.\n\nComo se vê do relatório, discute-se nos presentes autos o arbitramento do\n\nlucro em razão da falta de escrituração do movimento bancário e dos registros contábeis no\n\nLivro Diário feitos de forma global, em lançamentos por partida mensal única, sem apoio em\n\nassentamentos pormenorizados em livros auxiliares, bem como a alíquota (coeficientes) do\narbitramento a ser aplicada pare as pessoas jurídicas, e, discute-se, ainda , c, agravamento\ndos coeficientes aplicados no arbitramento.\n\nQuanto ao arbitramento realizado relativo aos exercícios de 1992 e 1993, a\n\nbase legal foi o art. 399, incisos I e IV, do RIR/80, ou seja, contribuinte sujeito à tributação\n\ncom base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou\n\ndeixar de elaborar as demonstrações financeiras de que trata o artigo 172; e quando a\n\nescrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tomem\n\nimprestável para determinar o lucro real ou presumido, ou revelar evidentes indícios de\n\nfraude.\n\nNa mesma linha de raciocínio adotado pelos autuantes e pelo julgador de\n\nprimeira instância, entendo que nem é necessário recorrer a outros dados do processo para\n\n\n\ne. k\n\n,se• •-• \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n-;°n .-f-\"“ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :\t 10935.001157/95-17\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.046\n\nconcluir pela imprestabilidade da escrituração contábil da recorrente. Assim, poderia este\n\nrelator ficar só com as deficiências da falta de individualização dos lançamentos e o recurso\n\nàs partidas mensais, já que é torrencial a jurisprudência deste Conselho no sentido da opção\n\npelo abandono da escrita.\n\nDiante das informações das peças dos autos, me afigura legítima a\n\ndesclassificação da escrita e, em conseqüência, o arbitramento do lucro, já que, a tributação\n\ncom base no lucro real, embora seja a exata, dado ser o sistema preconizado pela legislação\n\ndo imposto sobre a renda e esse lucro seja apurado com base na escrituração da própria\n\nempresa, a própria lei condiciona a sua aceitação a que a escrituração seja feita pela forma\n\nestabelecida nas leis comerciais e fiscais.\n\nDispondo sobre a escrituração e livros mercantis, o Decreto-lei n° 486, de\n\n03/03/69, base legal do artigo 160 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo\n\nDecreto n° 85.450/80, estabelece:\n\n\"Art. 2° - A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente\nnacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem\ncronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas,\nborraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens.\n\nArt. 50 - omissis:\n\n§ 3° - Admite-se a escrituração resumida do Diário, por totais que não\nexcedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações\nsejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que\nutilizados livros auxiliares para registro individualizado e conservados os\ndocumentos que permitam sua perfeita verificação?\n\n12\n\n\n\nk\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nwfr-fil:k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :\t 10935.001157/95-17\nAcórdão n°. \t :\t 104-16.046\n\nPor sua vez, o Decreto n° 64.567/69, em seu art. 2°, definiu a individuação\n\ndos registros contábeis, nestes termos:\n\n\"Art. 2 ° - A individuação da escrituração a que se refere o artigo 2° do\nDecreto-lei n° 486, de 03 de março de 1969, compreende, como elemento\nintegrante, a consignação expressa, no lançamento, das características\nprincipais dos documentos ou papéis que deram origem à escrituração.\"\n\nRessalte-se que a individuação e clareza não foi elemento novo introduzido\n\npelo Decreto-lei n° 486/69, pois sua exigência data da entrada em vigor do Código\n\nComercial, aprovado pela Lei n°556, de 25/06/850, o qual estabelecia em seu art. 12:\n\n'Art. 12 - No Diário é o comerciante obrigado a lançar com individuação e\nclareza todas as suas operações de comércio, letras e outros quaisquer\npapéis de crédito que passar, aceitar, afiançar ou endossar, e em geral tudo\nquanto receber e despender de sua ou alheia conta, seja a que título for.\"\n\nNão se alegue ser a condicionante imposição estabelecida pela legislação\n\nregulamentar, eis que o art. 2° da Lei n° 2.354/54, expressamente dispôs que:\n\n\"Art. 2° - As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real\ndevem comprová-lo por meio de escrituração em idioma e moeda nacionais e\npela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais e a escrituração deverá\nabranger todas as operações do contribuinte, bem como os resultados\napurados anualmente nas atividades no território nacional.\"\n\nA legislação de regência exigia, e continua a exigir, que a escrituração seja\n\ncompleta, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia,\n\nmês e ano; compreendendo a individuação dos lançamentos, como elemento integrante, a\n\nconsignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou\n\npapéis que derem origem à própria escrituração. No transporte dos totais mensais dos livros\n\nauxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se\n\nencontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados. Com relação às contas\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :\t 10935.001157/95-17\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.046\n\nestáticas e de movimentação eventual, os lançamentos correspondentes devem figurar no\n\nDiário com individuação e clareza, de modo a permitir, em qualquer momento, a perfeita\n\nidentificação dos fatos descritos.\n\nOra, no caso destes autos, o fisco consignou que a escrituração da autuada\n\nnão obedecia ao disposto na legislação comercial, já que o Diário estava escriturado em\n\npartidas mensais sem apoio em livro auxiliar, e da análise dos documentos acostados pela\n\nsuplicante, Livro Caixa fls. 147/191 e Razão Analítico fls. 12/13 do processo decorrente\n\nlavrado contra a pessoa física de Celso Negri, documentos que o suplicante acredita suprir\n\nas exigências de livros auxiliares, em nada o socorre. Senão vejamos:\n\n1 - A escrituração do movimento financeiro de recebimentos de numerário é\n\nrealizada por partidas mensais no Livro Diário e o Livro Caixa está escriturado em\n\nlançamento globais sem identificar as operações;\n\n2 - O movimento contábil de caixa está limitado aos registros sintéticos, no\n\nque tange aos recebimentos e pagamento de numerários;\n\n3 - O movimento de caixa não contém os nomes das pessoas credoras de\n\npagamentos e também não são identificados os beneficiados de pagamentos.\n\nAdemais, as peças do processo mostram de forma clara que a escrituração\n\nda recorrente não compreende todas as operações por ela desenvolvidas (omissão na\n\nescrituração do movimento bancário), não estando, portanto, completa; não houve a\n\nindividuação da escrituração (partidas mensais) e, muito menos, possuía a recorrente livros\n\nauxiliares para registro individuado, de forma suprir essa deficiência.\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°.\t :\t 10935.001157/95-17\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.046\n\nÉ obrigação do contribuinte manter escrituração de forma a comprovar os\n\nlançamentos efetuados, e que servem de base à declaração. Se o contribuinte declarou pelo\n\nlucro real, sua escrituração deverá estar feita de tal forma a comprovar, tanto as receitas\n\nobtidas, como as despesas efetuadas, no período-base. Partindo dos elementos contábeis, a\n\nfiscalização chegará, forçosamente, ao mesmo resultado do contribuinte. Para isso, a\n\nescrituração deverá ser feita em estrita obediência às normas legais. Como nada disso foi\n\nfeito pela autuada, o arbitramento era indispensável e corretamente aplicado pela\n\nfiscalização, nada mais há para se discutir neste aspecto.\n\nEm matéria tributária, por outro lado, não importa se a empresa deixou de\n\npreencher as exigências da lei por má-fé ou com o fito de sonegação ou, ainda, se tal\n\naconteceu por puro descuido. A infração é do tipo objetivo, na forma do art. 136 do CTN, isto\n\né \"a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente\n\nou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato\".\n\nA recorrente suscita a questão relacionada com aplicação do índice,\n\nalegando a ineonstitucionaiidade dos dispositivos iegais que regem o assunto, ou seja, a\n\nautuada entende que são inaplicáveis as regras contidas no Decreto-lei n° 1.648/78, § 1° do\n\nart. 400 do RIR/80 e Portaria MF 22/79, que determinam que o lucro arbitrado, quando\n\nconhecida a receita bruta, será apurado mediante aplicação dos seguintes percentuais:\n\na) - 15% - sobre a receita bruta proveniente da venda de produtos de sua\n\nfabricação e de mercadorias adquiridas para revenda;\n\nb)- 30% - sobre a receita da prestação de serviços;\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10935.001157/95-17\nAcórdão n°. \t :\t 104-16.046\n\nc) - 50 - sobre a receita da prestação de serviços das pessoas jurídicas\n\nconstituídas sob a forma de sociedade civil, para a prestação de serviços profissionais de\n\nmédico, engenheiro, advogado, etc.\n\nd)- 5% sobre a receita de revenda de combustíveis e derivados de petróleo.\n\nA fiscalização escolheu o índice de 30% para as receitas oriundas de\n\nprestação de serviços, e 5% para as receitas oriundas da revenda de combustíveis e\n\nderivados de petróleo, sem a elevação gradual dos percentuais em 20% sobre o último\n\nadotado. Sobre este assunto a jurisprudência é mansa e pacifica neste Conselho de\n\nContribuintes.\n\nContinuar a discussão acerca do assunto parece-me despiciendo já que até\n\nagora não houve manifestação do Supremo Tribunal Federal declarando\n\ninconstitucionalidade da matéria em pauta.\n\nComo também parece-me despiciendo a discussão sobre o agravamento dos\n\ncoeficientes de arbitramento, pois é de raso e cediço entendimento, que encontra guarida em\n\nremansosa jurisprudência, que na hipótese de o contribuinte, cuja receita tiver origem na\n\nrevenda de combustíveis e derivados de petróleo ou em transportes, ter seu lucro arbitrado\n\nem mais de um exercício, dentro de um mesmo qüinqüênio, a porcentagem de arbitramento\n\nnão será aumentada em 20% sobre a última adotada.\n\nQuanto a argüição da ausência de qualquer dispositivo legal capaz de\n\namparar a apuração mensal dos resultados no ano de 1992, também não prospera os\n\nargumentos da recorrente, pois a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em seu art. 38,\n\ndiz, claramente, que a partir do mês de janeiro de 1992, o imposto de renda das pessoas\n\njurídicas será devido mensalmente, à medida que os lucros forem auferidos. Assim, para\n\nefeito do disposto no artigo citado, as pessoas jurídicas deverão apurar, mensalmente, a\n\nbase de cálculo do imposto e o imposto devido.\n\n16\n\n\n\nL • a\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ngLe.-;„f; QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001157/95-17\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.046\n\nEnfim, a matéria se encontra longa e brilhantemente debatida no processo,\n\nsendo despiciendo maiores considerações, razão pela qual, firmo a minha convicção que a\n\ndocumentação carreada aos autos não só evidencia como comprova de forma inequívoca\n\nque a suplicante não preenchia as condições de declarar o seu lucro com base no lucro real.\n\nResta evidenciado nos autos que a exação não resulta de mera presunção ou suspeita,\n\ntendo, ao contrário, respaldo em fatos documentados.\n\nQuanto aos Autos de Infrações de Imposto de Renda Retido na Fonte e\n\nContribuição Social sobre o lucro, em tratando-se de tributação decorrente, o julgamento\n\ndaquele apelo deve, a princípio, se refletir no presente julgado, eis que o fato econômico que\n\ncausou a tributação por decorrência é o mesmo e já está consagrado na jurisprudência\n\nadministrativa que a tributação reflexa deve ter o mesmo tratamento dispensado ao\n\nprocesso principal em virtude da íntima correlação de causa e efeito. Considerando que, no\n\npresente caso, a autuada não conseguiu lograr comprovação de que não ocorreu a redução\n\nda base de cálculo, deve-se manter, na íntegra, o exigido no processo decorrente, que é a\n\nespécie do processo sob exame, uma vez que ambas as exigências quer a formalizada no\n\nprocesso principal quer as dele originadas (lançamentos decorrentes) repousam sobre o\n\nmesmo suporte fático.\n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre\n\ntodas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido\n\nde negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 17 de março de 1998\n\nÍS • • ar\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0033900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0034900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200506", "ementa_s":"DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos, contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado.\r\n\r\nNULIDADE - NORMAS PROCESSUAIS - Não se cogita de nulidade processual, tampouco de nulidade do lançamento, ausentes as causas delineadas no Decreto nº 70.235, de 1972.\r\n\r\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal pode solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, independentemente de autorização judicial, nos termos assentados na legislação tributária.\r\n\r\nTRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - NORMAS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO - A lei editada posteriormente à ocorrência do fato gerador aplica-se quando instituir novos critérios de apuração e fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, nos termos do § 1º, do art. 144, do CTN.\r\n\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracteriza-se como renda presumida a soma mensal dos depósitos e créditos bancários, de origem não comprovada pelo contribuinte, na forma do artigo 42, da Lei de nº 9.430, de 1996.\r\n\r\nPROVA - Compete ao contribuinte comprovar de forma inequívoca a natureza dos rendimentos percebidos.\r\n\r\nPreliminares de nulidade rejeitadas.\r\n\r\nPreliminar de decadência acolhida.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2005-06-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.000085/2004-90", "anomes_publicacao_s":"200506", "conteudo_id_s":"4169217", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-20.763", "nome_arquivo_s":"10420763_143864_10925000085200490_026.PDF", "ano_publicacao_s":"2005", "nome_relator_s":"Maria Beatriz Andrade de Carvalho", "nome_arquivo_pdf_s":"10925000085200490_4169217.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por quebra de sigilo bancário. 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Pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade\n\ndo lançamento em face da utilização de dados obtidos com base na informação da CPMF,\n\nvencidos os Conselheiros Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Meigan Sack \t •\n\nRodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol. Por maioria de votos,\n\nACOLHER a preliminar de decadência relativamente ao exercício de 1999, vencidos os\n\nConselheiros Maria Beatriz Andrade de Carvalho (Relatora), Pedro Paulo Pereira Barbosa e\n\nMaria Helena Cotta Cardozo. No mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao\n\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Meigan\n\nSack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol, que proviam\n\nparcialmente o recurso para que os valores tributados em um mês constituíssem origem\n\npara os depósitos do mês subseqüente, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor quanto à decadência o\n\nConselheiro Nelson Mallmann.\n\n,MARIA HELENA COTTA CAI-e\"Whr--\nPRESIDENTE\n\n1\n)1DAT\n\n(-S-Og. MANN/7\n_SIGNADO\n\nFORMALIZADO EM: 1 1 DENUO6\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nRecurso n°\t : 143.864\n\nRecorrente\t : ELTON ZANELLA\n\nRELATÓRIO\n\nElton Zanella inconformado com o v. acórdão prolatado às fls. 158 a 180,\n\npela 3a Turma da DRJ de Florianópolis — SC recorre para este Conselho. A exigência fiscal\n\nconsubstanciada no Auto de Infração de fls. 5/11, julgada procedente, refere-se a Imposto\n\nde Renda Pessoa Física decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos\n\nbancários não comprovados, nos exercícios de 1999 a 2000, anos-calendário de 1998 e\n\n1999. O lançamento funda-se no disposto nos arts. 42 da Lei de n° 9.430, de 1996, 4° da Lei\n\nde n° 9.481, de 1997, 21 da Lei de n° 9.532, de 1997 e 1° da Lei de n° 9.887/99, 1°, da\n\nMedida Provisória de n° 22/2002 convertida na Lei de n° 10.451/2002 e 849 do RIR199. O\n\nacórdão está sumariado nestes termos:\n\n\"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1998, 1999\nEmenta: PRELIMINAR - PRAZO DECADENCIAL - OCORRÊNCIA DE\nFRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO - Constatada a ocorrência de dolo,\nfraude ou simulação, o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos\n\npara lançamentos referentes ao IRPF, desloca-se da ocorrência do fato\ngerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\nlançamento já poderia ter sido efetuado.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1998, 1999\nEmenta: DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS -\n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de\ndepósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte,\n\nregularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 1998, 1999\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nEmenta: SIGILO BANCÁRIO - PROCEDIMENTO DE OFICIO -\nSOLICITAÇÃO REGULAR - Havendo procedimento de ofício instaurado, a\n\nprestação, por parte das instituições financeiras, de informações solicitadas\n\npelos órgãos fiscais tributários do Ministério da Fazenda, não constitui\nquebra do sigilo bancário.\n\nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - MATÉRIA PROCEDIMENTAL -\n\nRETROATIVIDADE - Aplica-se ao lançamento a legislação que,\nposteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído\nnovos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os\npoderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao\n\ncrédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o\nefeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 1998, 1999\nEmenta: PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS\nDA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a\ncomprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se\n\nsustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de\nprovar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos\npela lei.\n\nARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE -\n\nINCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA\n\nAPRECIAÇÃO - As autoridades administrativas estão obrigadas à\nobservância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes\npara a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de\n\natos legais regularmente editados.\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS - EFEITOS - As decisões\n\nadministrativas proferidas pelos órgãos colegiados, bem como as proferidas\npelo poder judiciário não se constituem em normas gerais, razão pela qual\nseus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência,\nsenão àquele objeto da decisão.\n\nFRAUDE - CARACTERIZAÇÃO - O reiteramento da conduta ilícita ao longo\ndo tempo descaracteriza o caráter fortuito do procedimento, evidenciando o\n\nintuito doloso tendente à fraude.\n\nMULTA DE OFÍCIO AGRAVADA - APLICABILIDADE - É aplicável a multa\n\nde ofício agravada de 150%, naqueles casos em que, no procedimento de\n\nofício, constatado resta que à conduta do contribuinte esteve associado o\nevidente intuito de fraude.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nLançamento Procedente.\" (fls. 158/160)\n\nO recorrente manifesta recurso voluntário, às fls. 187/211, para este\n\nConselho de Contribuintes, objetivando a reforma do v. acórdão a fim de ser decretada a\n\nprocedência do recurso.\n\nSustenta, preliminarmente, a extinção do crédito tributário em relação aos\n\nfatos geradores ocorridos anteriormente a fevereiro de 1999 por força do disposto no § 40,\n\ndo art. 150, combinado com o inc. V, do art. 156, ambos do CTN. Argumenta que os créditos\n\nconsubstanciados no Auto de Infração de fls. 5/11, ciência aos 6 de fevereiro de 2004 (fls.\n\n104), \"encontram-se fulminados pelo instituto da decadência, uma vez que a Fazenda\n\ndispunha do prazo de 05 anos da data da ocorrência do fato gerador para homologar o\n\ncrédito tributário e, caso não o fizesse, o crédito estaria homologado tacitamente, sendo,\n\ndefinitivamente, extinto. Dai, requer que seja decotado da exigência fiscal \"os valores\n\nrelativos aos meses atingidos pela decadência, quais sejam os relativos aos meses de\n\nnovembro e dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999, porque extintos em razão da\n\nhomologação tácita\".\n\nDe outro lado, aponta quebra de sigilo bancário que redunda violação ao\n\ndisposto no inc. X, do art. 5°, da CF. Traz a colação decisões judiciais neste sentido.\n\nSustenta \"ser absolutamente ilegal a utilização de dados bancários do contribuinte no\n\ndecorrer do processo fiscal, sendo nulo o possível crédito tributário nele constituído\".\n\nAlega ser a Lei de n° 9.430/96 inconstitucional pelo fato de que o art. 43 do\n\nCTN é preciso ao determinar que o fato gerador do imposto de renda a \"disponibilidade\n\neconômica ou jurídica de renda ou de proventos\".\n\nInsurge-se, ainda, ao derredor da irretroatividade da legislação tributária\n\napoiada em lições de Misabel Abreu Machado Derzi. Entende que \"a aplicação da legislação\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\ntributária de forma retroativa para o fim de constituição de crédito tributário é medida ilegal e\n\nabusiva que fere direito líquido e certo do impetrante\".\n\nAlega não ser possível utilização de dados referentes à CPMF para\n\nconstituir crédito tributário, conclui afirmando ser \"totalmente ilegal o procedimento fiscal\n\nlevado a efeito perante a Secretaria da Receita Federal de ltajaí, em face da recorrente, eis\n\nque fundamentado em informações sigilosas colhidas por aquele órgão junto às instituições\n\nfinanceiras referente a entrada em vigor da Lei n°10.174, de 9 de janeiro de 2001\".\n\nNo mérito ressalta a não ocorrência do fato gerador vez que \"a\n\ndisponibilidade financeira da renda não constitui fato imponível do IR\" da qual não deriva\n\nacréscimo patrimonial.\n\nAduz a impossibilidade de presunção apoiado na doutrina colacionada e em\n\nprecedentes judiciais e administrativos.\n\nPor fim sustenta ser patente à ilegalidade e inconstitucionalidade \"devido ao\n\nseu exorbitante valor, ferindo o consignado no inciso IV do art. 150 da Carta Magna, e ainda\n\na própria lei n° 9.430, razão pela qual não pode prevalecer\", apoiado em precedentes deste\n\nConselho. Sustenta que o fato tão só de não apresentar acréscimo patrimonial é suficiente\n\npara a redução da multa aplicada.\n\nDiante do exposto requer:\n\n\"a. a anulação do processo administrativo tributário, em razão da\ninconsistência do auto de infração; ou,\n\nb. subsidiariamente, o total decotamento da multa qualificada aplicada,\n\nassim como de parte do crédito tributário relativo ao período anterior a\nfevereiro de 1999, atingidos pela decadência.\" (fls. 210/211).\n\nÉ o Relatório.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, Relatora\n\nO recurso é tempestivo. Inicialmente cabe delimitar o âmbito do exame, as\n\nalegações em tomo de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da legislação tributária\n\napontadas não estão afetas à competência das autoridades administrativas, matérias estas\n\nreservadas ao crivo do Poder Judiciário. A jurisprudência deste Conselho é pacífica confira-\n\nse, dentre muitos: Ac. 105-13.357; Ac. 105-13.108 e 104-19.061.\n\nA suscitada nulidade do auto de infração não está configurada.\n\nNo caso não há se falar em quebra de sigilo fiscal, vez que a vedação não\n\nabrange a utilização dos dados da CPMF, porque o art. 197, II, do CTN expressamente\n\ndispõe que os \"bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições\n\nfinanceiras\" estão \"obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de\n\nque disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros\" mediante\n\nintimação escrita, desde muito assim disciplinado, não revogado tampouco alterado pela\n\nlegislação posterior. Acrescente, ainda, que é esta atividade é ínsita ao próprio exercício da\n\nfunção dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que é vinculada à lei e obrigatória, portanto\n\nnão há se falar em autorização judicial para o seu exercício; e, por fim, para afastar qualquer\n\ncontrovérsia, a Lei Complementar de n° 105, de 10 de janeiro de 2001, expressamente,\n\ndisciplina: não \"constitui violação do dever de sigilo\" as informações solicitadas pelas\n\nautoridades e agentes fiscais tributários, sem prévia autorização judicial, desde que haja\n\nprocesso administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, nos termos assentados\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nnos arts. 1°, § 30, VI, e 6°. A jurisprudência deste Conselho é pacifica, confira dentre muitos:\n\nAc. 106-09754; 104-19923; 104-19954.\n\nNo tocante a aplicação retroativa da Lei de n° 10.174/2001 não há como\n\nacolher a preliminar.\n\nO princípio da irretroatividade da lei tributária não tem aplicação para a\n\nquestão em exame. O legislador tributário ao dispor sobre a constituição do crédito tributário\n\ndelimitou a aplicação da lei nestes termos, verbis:\n\n\"art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da\nobrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente\n\nmodificada ou revogada.\n§ 1°. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência\ndo fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou\n\nprocessos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das\nautoridades administrativas, ou outorgado ao crédito, maiores garantias ou\n\nprivilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir\n\nresponsabilidade tributária a terceiros.\n§ 2°. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por .\nperíodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a\n\ndata em que o fato gerador se considera ocorrido.\"\n\nClaro está que aqui não se caracteriza violação ao princípio da\n\nirretroatividade da lei, pois a lei aplicada no caso, Lei de n° 9.430/96, é a vigente à época da\n\nocorrência do fato gerador, exercício de 1998, que define em seu art. 42 o fato que configura\n\nomissão de receita ou de rendimento, sujeito a lançamento de oficio, ou seja, valores\n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira,\n\nem relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove,\n\nmediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\n\noperações. As determinações contidas na Lei 10.174/2001 não definiram o fato gerador\n\ntampouco o alterou ou modificou, apenas introduziu novos critérios de apuração e de\n\nfiscalização alargando assim os poderes de investigação das autoridades administrativas.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nOswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho é preciso ao comentar os ditames\n\ndo artigo 144 do CTN nestes termos:\n\n\"O caput do artigo 144 do Código Tributário Nacional estabelece que, quanto\naos aspectos materiais do tributo (contribuinte, hipótese de incidência, base\n\nde cálculo etc.) aplica-se ao lançamento a lei vigente no momento da\nocorrência do fato gerador da obrigação, ainda que posteriormente\n\nmodificada ou revogada.\n\nO § 2° do art. 144 do CTN dispõe que, em relação aos impostos lançados\n\npor períodos certos de tempo, a lei poderá fixar expressamente a data em\nque o fato gerador se considera ocorrido.\n\nNo entanto, quanto aos aspectos meramente formais ou procedimentais,\nsegundo o § 1° do mesmo artigo 144 do CTN, aplica-se ao lançamento a\nlegislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação,\ntenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,\nampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.\"\n\nDestarte, não há direito adquirido de só ser fiscalizado com base na\n\nlegislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador, mas com base da legislação\n\nvigente do momento da ocorrência do lançamento, que, aliás, pode ser revisado de ofício\n\npela autoridade administrativa enquanto não ocorrer a decadência.\n\nTendo em vista que o lançamento é declaratório da obrigação e constitutivo\n\ndo crédito tributário, o direito adquirido, emergido com o fato gerador, refere-se ao aspecto\n\nsubstancial do tributo, mas não em relação à aplicação de meios mais eficientes de\n\nfiscalização. Nesta hipótese, a lei que deverá ser aplicada é a vigente no momento do\n\nlançamento ou de sua revisão até antes da ocorrência da decadência, mesmo que posterior\n\nao fato gerador, embora que, no que respeita a parte material, seja observada a legislação\n\ndo momento da ocorrência do fato gerador ou do momento em que é considerado ocorrido.\n\nA Constituição Federal, de 1988, não assegura que o sigilo bancário só\n\npoderia ser transferido para a Administração Tributária com a intermediação do Poder\n\nJudiciário, deixando o estabelecimento dessa política para o legislador infraconstitucional.\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nE certamente, o contribuinte, de há muito tempo, já foi orientado no sentido\n\nde que a lei, que disciplina os aspectos formais ou simplesmente procedimentais, é a\n\nvigente na data do lançamento.\n\nA fiscalização através da transferência direta do sigilo bancário para a\n\nAdministração tributária não representa uma inovação dos aspectos substanciais do tributo:\n\na Lei Complementar 105/2001 e a Lei 10.174/2001.\n\nNeste aspecto, cabe repetir que, quanto ao estabelecimento da hipótese de\n\nincidência, à identificação do sujeito passivo, à definição da base de cálculo, à fixação de\n\naliquota, e etc., a lei, a ser utilizada, continua sendo a vigente antes do fato gerador do\n\ntributo, inexistindo descuramento ao princípio da irretroatividade da lei em relação ao fato\n\ngerador (CF., art. 150, III, a). (Revista Fórum Administrativo n° 6, de agosto de 2001).\n\nAfastadas as preliminares, cumpre examinar se ocorreu ou não a apontada\n\ndecadência em relação aos fatos ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 1998 e\n\njaneiro e fevereiro de 1999.\n\nPara exame da decadência é necessário ressaltar que se trata de\n\nlançamento de ofício tirado de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos\n\nbancários com origem não comprovada. O marco inicial do prazo decadencial nos casos de\n\nlançamento de ofício é o constante do art. 173 do CTN, ou seja, o prazo contar-se-á do\n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\n\nCabe rememorar que o fato gerador do imposto de renda da pessoa física\n\nocorre sempre em 31 de dezembro, independente de se adentrar na velha discussão\n\ndoutrinal ao derredor de lançamento por homologação, declaração ou misto. É o\n\ndenominado fato gerador complexo, ou seja, formado ao longo do ano-calendário\n\ncompreendendo todos os fatos ocorridos naquele período abrangido pela incidência. Não há\n\nfato gerador mensal, independente de haver ou não antecipação, retenção na fonte, porque\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nos fatos verificados, mês a mês, irão configurar a ocorrência ou não do fato gerador tão só\n\nem 31 de dezembro.\n\nNo caso, o fato gerador ocorreu em 31 de dezembro, respectivamente, de\n\n1998 e 1999, a contagem do prazo, em princípio, para o ano-calendário de 1998, iniciar-se-\n\ná, em 1° de janeiro de 1999 e para o ano-calendário de 1999, iniciar-se-á em 10 de janeiro\n\nde 2000.\n\nVale registrar que a jurisprudência deste Conselho esta assentada neste\n\nsentido, confira-se, dentre muitos:\n\n\"IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Com o advento da\nLei n° 7.713, de 1988, o acréscimo patrimonial há de ser apurado\n\nmensalmente, incidindo o imposto apenas na declaração de ajuste anual.\n\nDECADÊNCIA - Quando o rendimento da pessoa física sujeita-se tão-\nsomente ao regime de tributação na declaração de ajuste anual e\nindependente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é\n\npor homologação (art. 150, § 4° do CTN), devendo o prazo decadencial ser\ncontado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro, tendo o fisco cinco\nanos, a partir dessa data, para efetuar o lançamento. Recurso especial\nprovido\"(Ac. CSRF/01-04.724, Sessão de 14.10.2003).\n\n\"IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DECADÊNCIA -\nSendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual\ne independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento\né por homologação (art. 150, § 4o, do CTN), devendo o prazo decadencial\nser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro. Recurso\nconhecido e negado\" (CSRF/01-04.937, Sessão de 12.4.2004).\n\nContudo, a questão irradia efeitos para alguns que ultrapassam tal marco,\n\nalguns, como a relatora, entendem que o prazo só começa a fluir a partir da data da\n\noportuna entrega da declaração de ajuste, pois tão só a partir de então a Fazenda Nacional\n\npoderá efetuar o lançamento. Daí para a relatora o direito de a fazenda lançar não decaiu, a\n\nciência do auto de infração se deu em 06/02/2004, portanto o lançamento foi efetuado\n\noportunamente.\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nNo mérito, a controvérsia gira em torno da omissão de rendimentos\n\ncaracterizada por depósitos bancários não comprovados, ou seja, da natureza tributária dos\n\nrendimentos percebidos.\n\nO art. 42 da Lei de n° 9.430/96 estabelece a presunção legal de que\n\ncaracteriza \"omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de\n\ndepósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o\n\ntitular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações\". A\n\npresunção legal estabelece o contorno da situação que subsumida aos fatos ali descritos\n\ndesvela o fato gerador do tributo, caso não descaracterizado pelo contribuinte.\n\nAssim, depósitos ou créditos bancários, individualmente considerados,\n\npodem expressar a renda auferida e em poder do contribuinte, se não justificados por\n\nrecursos não tributáveis ou rendimentos declarados. Trata-se de presunção legal, relativa,\n\ntipo juris tantum, que possibilita ao Fisco caracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo,\n\npor intermédio de depósitos e créditos bancários individuais, de origem não comprovada,\n\ntampouco justificada pelo beneficiário.\n\nO ônus da prova é invertido porque o Fisco, partindo daqueles valores,\n\nseguindo a determinação legal, presume a renda, enquanto ao contribuinte cabe\n\ndescaracterizá-la por meio de documentação hábil e idônea. Ademais, o CTN em seu artigo\n\n44, estabelece que a base de cálculo do tributo pode resultar da renda ou os proventos\n\npresumidos.\n\nVerifica-se, claramente, que o recorrente não conseguiu afastar a presunção\n\nlegal. Simples alegações não têm o condão de provar o que não foi provado. Precisos são\n\nos ditames de Paulo Bonilha em torno do ônus da prova ao afirmar que \"as partes, portanto,\n\nnão têm o dever ou obrigação de produzir as provas, tão-só o ônus. Não o atendendo, não\n\n12\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nsofrem sanção alguma, mas deixam de auferir a vantagem que decorreria do implemento da\n\nprova\" (in Da Prova no Processo Administrativo Fiscal, Ed. Dialética, 1997, pág. 72).\n\nPor fim, cabe registrar ao redor da jurisprudência colacionada, o julgador\n\ndeve, sempre, observar, a íntegra de cada questão, os fundamentos que deram suporte\n\nàquelas decisões, para adequar o julgado aos precedentes similares ou dispares.\n\nSalta aos olhos que o ali decidido não se aplica ao caso em exame, situação\n\ndispare da aqui examinada, o que redunda em decisão diversa.\n\nPor fim, no tocante a aplicação da multa qualificada melhor sorte não\n\nsocorre o recorrente, como registrado, a uma a este colegiado falece competência para\n\nadentrar em questões postas em torno da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas\n\naplicáveis matérias reservadas ao crivo do Poder Judiciário. A duas, porque há elementos\n\nacostados aos autos que caracterizam o intuito de fraudar o fisco como bem destacado no\n\nvoto condutor que fundamenta o v. acórdão guerreado nestes termos:\n\n\"Muito embora se insurja o contribuinte contra a penalidade agravada,\nafirmando que não houve prova material do intuito de fraude, verdade é que\n\nhá, sim, elementos suficientes para a caracterização do intuito fraudulento.\n\nDe se ver.\nA majoração prevista no inciso II do artigo 44 da Lei n° 9.430/96 refere-se à\nsua conduta, aferível em face da legislação tributária, no curso de sua vida\n\ncotidiana. Nestes termos, como nos autos está devidamente evidenciado\nque o contribuinte, ao longo de dois anos-calendário, reiteradamente omitiu\nrendimentos à tributação (não apresentou DIRPF) não tendo sido capaz de\njustificar nenhum dos ingressos em suas contas bancárias, não se pode\n\nchegar a outra conclusão que não seja a de que houve, concretamente, foi\nconduta tendente a manter ao largo da tributação, montantes significativos\n\nde ganhos auferidos.\n\n( \t )\n\nNão se pode dizer, portanto, que a caracterização da intenção\n\ndolosa/fraudulenta não possa ser feita em autuações fundamentadas em\n\npresunções legais. Deve a caracterização, entretanto, se dar por meio de\n\numa evidenciação mais cuidadosa. Traduzindo em questões concretas, não\n\n13\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nse poderia dizer, a partir de uma fiscalização efetuada sobre um único\nperíodo-base e baseada integralmente na apuração de omissão de receitas\npor via presuntiva que, para além do tributo devido, se possa exigir multa de\nofício agravada em face da comprovação do dolo. É que neste caso, faltará\na certeza que, por exemplo, o reiteramento da conduta ao longo de mais de\num período-base poderia trazer.\nÉ certo que a aferição do dolo representa, no mais das vezes, uma\nvaloração da conduta do contribuinte, mas tal valoração deve ser feita a\npartir de elementos de prova que indiquem, como conclusão única, que a\nconduta do irregular do contribuinte não se daria na forma como se deu, se\nnão tivesse ele intenção específica de fraudar o fisco\". (fis. 178/180).\n\nComprovado o evidente intuito de fraude/dolo é cabível a aplicação da\n\nmulta, nos termos da jurisprudência assentada neste Conselho.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e\n\nno mérito negar provimento ao recurso.\n\nÉ o voto.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de junho de 2005\n\nchn\t /1-3GO_Ct,\nMARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO\n\n14\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Redator-designado\n\nCom a devida vênia da nobre relatora da matéria, Conselheira Maria Beatriz\n\nAndrade de Carvalho, permito-me divergir, tão-somente, quanto a preliminar de decadência,\n\njá que acompanho o seu voto nas demais questões enfrentadas.\n\nEntende a nobre relatora que o lançamento de imposto de renda das\n\npessoas físicas é por regime de declaração. Sendo assim, a contagem do prazo\n\ndecadencial, a princípio, é de cinco anos a contar da data prevista para a entrega da\n\nDeclaração de Ajuste Anual. Daí para a relatora o direito de a fazenda lançar não decaiu, a\n\nciência do auto de infração se deu em 06/02/2004, portanto o lançamento foi efetuado\n\noportunamente.\n\nCom a devida vênia da nobre relatora, não posso compartilhar com tal\n\nentendimento, pelos motivos expostos abaixo.\n\nConsta dos autos, que a recorrente argúi preliminar de decadência,\n\nsustentando a tese de que, tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologação,\n\ncomo é o caso do Imposto de Renda, o termo inicial de contagem do prazo decadencial\n\nseria a data do fato gerador, nos termos do art. 150, caput e § 40 do CTN.\n\nComo se sabe, a decadência é na verdade a falência do direito de ação para\n\nproteger-se de uma lesão suportada; ou seja, ocorrida uma lesão de direito, o lesionado\n\npassa a ter interesse processual, no sentido de propor ação, para fazer valer seu direito. No\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nentanto, na expectativa de dar alguma estabilidade às relações, a lei determina que o\n\nlesionado dispõe de um prazo para buscar a tutela jurisdicional de seu direito. Esgotado o\n\nprazo, o Poder Público não mais estará à disposição do lesionado para promover a\n\nreparação de seu direito. A decadência significa, pois, uma reação do ordenamento jurídico\n\ncontra a inércia do credor lesionado. Inércia que consiste em não tomar atitude que lhe\n\nincumbe para reparar a lesão sofrida. Tal inércia, dia a dia, corrói o direito de ação, até que\n\nele se perca - é a fluência do prazo decadencial.\n\nDeve ser esclarecido, que os fatos geradores das obrigações tributárias são\n\nclassificados como instantâneos ou completivos. O fato gerador instantâneo, como o próprio\n\nnome revela, dá nascimento à obrigação tributária pela ocorrência de um acontecimento,\n\nsendo este suficiente por si só (imposto de renda na fonte). Em contraposição, os fatos\n\ngeradores completivos são aqueles que se completam após o transcurso de um\n\ndeterminado período de tempo e abrangem um conjunto de fatos e circunstâncias que,\n\nisoladamente considerados, são destituídos de capacidade para gerar a obrigação tributária\n\nexigível. Este conjunto de fatos se corporifica, depois de determinado lapso temporal, em um\n\nfato imponível. Exemplo clássico de tributo que se enquadra nesta classificação de fato\n\ngerador completivo é o imposto de renda da pessoa física, apurado no ajuste anual.\n\nAliás, a despeito da inovação introduzida pelo artigo 2° da Lei n° 7.713, de\n\n1988, pelo qual estipulou-se que \"o imposto de renda das pessoas físicas será devido,\n\nmensalmente, a medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem recebidos\", há\n\nque se ressaltar a relevância dos arts. 24 e 29 deste mesmo diploma legal e dos arts. 12 e\n\n13 da Lei n° 8.383, de 1991 mantiveram o regime de tributação anual (fato gerador\n\ncomplexivo) para as pessoas físicas.\n\nNão há dúvidas, que a base de cálculo da declaração de rendimentos\n\nabrange todos os rendimentos tributáveis recebidos durante o ano-calendário diminuído das\n\ndeduções pleiteadas.\n\n16\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nNão é sem razão que o § 2° do art. 2° do decreto n° 3.000, de 1999 -\n\nRIR/99, cuja base legal é o art. 2° da lei n° 8.134, de 1990, dispõe que: \"O imposto será\n\ndevido mensalmente à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem\n\npercebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85\". O ajuste de que trata o artigo 85\n\ndo RIR/99 refere-se à apuração anual do imposto de renda, da declaração de ajuste anual,\n\nrelativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário.\n\nÉ de se observar, ainda, que para as infrações relativas à omissão de\n\nrendimentos, tem-se que, embora as quantias sejam recebidas mensalmente, o valor\n\napurado será acrescido aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual,\n\nsubmetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva anual. Portanto,\n\nno presente caso, não há que se falar de fato gerador mensal, haja vista que somente no dia\n\n31/12 de cada ano se completa o fato gerador complexivo objeto da autuação em questão.\n\nEm relação ao cômputo mensal do prazo decadencial, como dito\n\nanteriormente, é de se observar que a Lei n° 7.713, de 1988, instituiu, com relação ao\n\nimposto de renda das pessoas físicas, a tributação mensal à medida que os rendimentos\n\nforem auferidos. Contudo, embora devido mensalmente, quando o sujeito passivo deve\n\napurar e recolher o imposto de renda, o seu fato gerador continuou sendo anual. Durante o\n\ndecorrer do ano-calendário o contribuinte antecipa, mediante a retenção na fonte ou por\n\nmeio de pagamentos espontâneos e obrigatórios, o imposto que será apurado em definitivo\n\nquando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, nos termos, especialmente, dos\n\nartigos 9° e 11 da Lei n° 8.134, de 1990. É nessa oportunidade que o fato gerador do\n\nimposto de renda estará concluído. Por ser do tipo complexivo, segundo a classificação\n\ndoutrinária, o fato gerador do imposto de renda surge completo no último dia do exercício\n\nsocial. Só então o contribuinte pode realizar os devidos ajustes de sua situação de sujeito\n\npassivo, considerando os rendimentos auferidos, as despesas realizadas, as deduções\n\nlegais por dependentes e outras, as antecipações feitas e, assim, realizar a Declaração de\n\nImposto de Renda a ser submetida à homologação do Fisco.\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nOra, a base de cálculo da declaração de rendimentos abrange todos os\n\nrendimentos tributáveis recebidos durante o ano-calendário. Desta forma, o fato gerador do\n\nimposto apurado relativamente aos rendimentos sujeitos ao ajuste anual se perfaz em 31 de\n\ndezembro de cada ano.\n\nNesse contexto, deve-se atentar com relação ao caso em concreto que,\n\nembora a autoridade lançadora tenha discriminado o mês do fato gerador, o que se\n\nconsiderou para efeito de tributação foi o total de rendimentos percebidos pelo interessado\n\nno ano-calendário em questão sujeitos à tributação anual, conforme legislação vigente.\n\nDesta forma, após a análise dos autos, tenho para mim, que na data da\n\nlavratura do Auto de Infração, estava extinto o direito da Fazenda Pública de constituir\n\ncrédito tributário relativo ao exercício de 1999, ano-calendário de 1998, já que acompanho a\n\ncorrente que entende que o lançamento na pessoa física se dá por homologação, cujo\n\nmarco inicial da contagem do prazo decadencial é 31 de dezembro do ano-calendário em\n\nque ocorreu o fato gerador do imposto de renda questionado, ou seja, o fisco teria prazo\n\nlegal até 31/12/03, para formalizar o crédito tributário discutido neste exercício.\n\nComo é sabido, o lançamento é o procedimento administrativo tendente a\n\nverificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito\n\npassivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do\n\ncrédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível.\n\nCom o lançamento constitui-se o crédito tributário, de modo que antes do\n\nlançamento, tendo ocorrido o fato imponível, ou seja, aquela circunstância descrita na lei\n\ncomo hipótese em que há incidência de tributo, verifica-se, tão somente, obrigação tributária,\n\nque não deixa de caracterizar relação jurídica tributária.\n\nÉ sabido, que são utilizados, na cobrança de impostos e/ou contribuições,\n\ntanto o lançamento por declaração quanto o lançamento por homologação. Aplica-se o\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nlançamento por declaração (artigo 147 do Código Tributário Nacional) quando há\n\nparticipação da administração tributária com base em informações prestadas pelo sujeito\n\npassivo, ou quando, tendo havido recolhimentos antecipados, é apresentada a declaração\n\nrespectiva, para o juste final do tributo efetivamente devido, cobrando-se as insuficiências ou\n\napurando-se os excessos, com posterior restituição.\n\nPor outro lado, nos precisos termos do artigo 150 do CTN, ocorre o\n\nlançamento por homologação quando a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de\n\nantecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a qual, tomando\n\nconhecimento da atividade assim exercida, expressamente a homologa. Inexistindo essa\n\nhomologação expressa, ocorrerá ela no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do fato gerador\n\ndo tributo. Com outras palavras, no lançamento por homologação, o contribuinte apura o\n\nmontante e efetua o recolhimento do tributo de forma definitiva, independentemente de\n\najustes posteriores.\n\nNeste ponto está a distinção fundamental entre uma sistemática e outra, ou\n\nseja, para se saber o regime de lançamento de um tributo, basta compulsar a sua legislação\n\ne verificar quando nasce o dever de cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito\n\npassivo: se dependente de atividade da administração tributária, com base em informações\n\nprestadas pelos sujeitos passivos (lançamento por declaração), hipótese em que, antes de\n\nnotificado do lançamento, nade deve o sujeito passivo; se, independente do pronunciamento\n\nda administração tributária, deve o sujeito passivo ir calculando e pagando o tributo, na\n\nforma estipulada pela legislação, sem exame do sujeito ativo - lançamento por\n\nhomologação, que, a rigor técnico, não é lançamento, porquanto quando se homologa nada\n\nse constitui, pelo contrário, declara-se à existência de um crédito que já está extinto pelo\n\npagamento.\n\nPor decadência entende-se a perda do direito de o fisco constituir o crédito\n\ntributário, pelo lançamento.\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nNeste aspecto a legislação de regência diz o seguinte:\n\nLei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional:\n\n\"Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade\n\nadministrativa nos seguintes casos:\n\nVII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício\n\ndaquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;\n\nParágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto\n\nnão extinto o direito da Fazenda Pública.\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos\n\ncuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento\nsem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a\nreferida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo\n\nobrigado, expressamente a homologa.\n\n4° . Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar\nda ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda\nPública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e\ndefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,\n\nfraude ou simulação.\n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\n\nextingue-se após cinco (cinco) anos, contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado;\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por\n\nvício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se\n\ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em\n\nque tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação,\n\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento.\"\n\nDepreende-se, desse texto, que o prazo decadencial é único, ou seja, de\n\ncinco anos e o tempo final é um só, o da data da notificação regular do lançamento, porém,\n\no termo inicial, ou seja, a data a partir da qual flui a decadência é variável, como se observa\n\nabaixo:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, item I);\n\nII - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por\n\nvício formal o lançamento anteriormente efetuado (CTN, art. 173, item II);\n\nIII - da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário\n\npela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao\n\nlançamento (CTN, art. 173, parágrafo único);\n\nIV - da data da ocorrência do fato gerador, nos tributos cujo lançamento\n\nnormalmente é por homologação (CTN, art. 150, § 4°);\n\nV - da data em que o fato se tornou acessível para o fisco, na ocorrência de\n\ndolo, fraude ou simulação, quando o lançamento normal do tributo é por homologação (CTN,\n\nart. 149, inciso VII e art. 150, § 4°).\n\nPela regra geral (art. 173, I), o termo inicial do lustro decadencial é o 1° dia\n\ndo exercício seguinte ao exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado\n\n(contribuinte omisso na entrega da declaração de rendimentos).\n\n21\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\nAcórdão n°. \t : 104-20.763\n\nO parágrafo único do artigo 173 do CTN altera o termo inicial do prazo para\n\na data em que o sujeito passivo seja notificado de qualquer medida preparatória\n\nindispensável ao lançamento. É claro que esse parágrafo só tem aplicação quando a\n\nnotificação da medida preparatória é efetivada dentro do 1° exercício em que a autoridade\n\npoderia lançar.\n\nJá pelo inciso II do citado artigo 173, se cria uma outra regra, segundo a\n\nqual o prazo decadencial começa a contar-se da data da decisão que anula o lançamento\n\nanterior, por vício de forma.\n\nAssim, em síntese, temos que o lançamento só pode ser efetuado dentro de\n\ncinco anos, contados de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento\n\npoderia ter sido efetuado, a menos que nesse dia o prazo já esteja fluindo pela notificação\n\nde medida preparatória, ou o lançamento tenha sido, ou venha a ser, anulado por vício\n\nformal, hipótese em que o prazo fluirá a partir da data de decisão.\n\nSe tratar de revisão de lançamento, ela há de se dar dentro do mesmo\n\nqüinqüênio, por força da norma inscrita no parágrafo único do artigo 149.\n\nÉ inconteste que o Código Tributário Nacional e a lei ordinária asseguram à\n\nFazenda Nacional o prazo de cinco (cinco) anos para constituir o crédito tributário.\n\nComo se vê a decadência do direito de lançar se dá, pois, com o transcurso\n\ndo prazo de cinco anos contados do termo inicial que o caso concreto recomendar.\n\nHá tributos e contribuições cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever\n\nde efetuar o pagamento antes que a autoridade o lance. O pagamento se diz, então,\n\nantecipado e a autoridade o homologará expressamente ou tacitamente, pelo decurso do\n\nprazo de cinco anos contados do fato gerador.\n\n22\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nAssim, sendo exceção o recolhimento antecipado, fixou o CTN, também,\n\nregra excepcional de tempo para a prática dos atos da administração tributária, onde os\n\nmesmos cinco anos, da regra geral (art. 173 do CTN), já não mais dependem de uma\n\ncarência inicial para o início da contagem, uma vez que não se exige a prática de atos\n\nadministrativos prévios. Ocorrido o fato gerador, já nasce para o sujeito passivo à obrigação\n\nde apurar e liquidar o tributo, sem qualquer participação do sujeito ativo que, de outra parte,\n\njá tem o direito de investigar a regularidade dos procedimentos adotados pelo sujeito\n\npassivo a cada fato gerador, independente de qualquer informação ser-lhe prestada.\n\nOra, próprio CTN fixou períodos de tempo diferenciados para atividade da\n\nadministração tributária. Se a regra era o lançamento por declaração, que pressupunha\n\natividade prévia do sujeito ativo, determinou o art. 173 do CTN, que o prazo qüinqüenal teria\n\ninício a partir \"do dia primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter\n\nsido efetuado\", imaginando um tempo hábil para que as informações pudessem ser\n\ncompulsadas e, com base nelas, preparando o lançamento. Essa é a regra básica da\n\ndecadência.\n\nDe outra parte, sendo exceção o recolhimento antecipado, fixou o CTN,\n\ntambém, regra excepcional de tempo para a prática dos atos da administração tributária,\n\nonde os mesmos cinco anos já não mais dependem de uma carência para o início da\n\ncontagem, uma vez que não se exige a prática de atos administrativos prévios. Ocorrido o\n\nfato gerador, já nasce para o sujeito passivo à obrigação de apurar e liquidar o crédito\n\ntributário, sem qualquer participação do sujeito ativo que, de outra parte, já tem o direito de\n\ninvestigar a regularidade dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo a cada fato\n\ngerador, independente de qualquer informação ser-lhe prestada. É o que está expresso no §\n\n4°, do artigo 150, do CTN.\n\nNesta ordem, refuto, também, o argumento daqueles que entendem que só\n\npode haver homologação se houver pagamento e, por conseqüência, como o lançamento\n\nefetuado pelo fisco decorre da falta de recolhimento de imposto de renda, o procedimento\n\n/-2-7\n\n23\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\n\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nfiscal não mais estaria no campo da homologação, deslocando-se para a modalidade de\n\nlançamento de ofício, sempre sujeito à regra geral de decadência do art. 173 do CTN.\n\nÉ fantasioso. Em primeiro lugar, porque não é isto que está escrito no caput\n\ndo art. 150 do CTN, cujo comando não pode ser sepultado na vala da conveniência\n\ninterpretativa, porque, queiram ou não, o citado artigo define com todas as letras que \"o\n\nlançamento por homologação (...) opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando\n\nconhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa\".\n\nO que é passível de ser ou não homologada é a atividade exercida pelo\n\nsujeito passivo, em todos os seus contornos legais, dos quais sobressaem os efeitos\n\ntributários. Limitar a atividade de homologação exclusivamente à quantia paga significa\n\nreduzir a atividade da administração tributária a um nada, ou a um procedimento de\n\nobviedade absoluta, visto que toda quantia ingressada deveria ser homologada e, a\n\ncontrário sensu, não homologando o que não está pago.\n\nEm segundo lugar, mesmo que assim não fosse, é certo que a avaliação da\n\nsuficiência de uma quantia recolhida implica, inexoravelmente, no exame de todos os fatos\n\nsujeitos à tributação, ou seja, o procedimento da autoridade administrativa tendente à\n\nhomologação fica condicionado ao \"conhecimento da atividade assim exercida pelo\n\nobrigado, na linguagem do próprio CTN\".\n\nFaz-se necessário lembrar que a homologação do conjunto de atos\n\npraticados pelo sujeito passivo não é atividade estranha à fiscalização federal.\n\nOra, quando o sujeito passivo apresenta declaração com prejuízo fiscal num\n\nexercício e a fiscalização reconhece esse resultado para reduzir matéria a ser lançada em\n\nperíodo subseqüente, ou no mesmo período-base, ou na área do IPI, com a apuração de\n\nsaldo credor num determinado período de apuração, o que traduz inexistência de obrigação\n\na cargo do sujeito passivo. Ao admitir tanto a redução na matéria lançada como a\n\n24\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\ncompensação de saldos em períodos subseqüentes, estará a fiscalização homologando\n\naquele resultado, mesmo sem pagamento.\n\nAssim, não tenho dúvidas de que a base de cálculo da declaração de\n\nrendimentos de pessoa física abrange todos os rendimentos tributáveis, não tributáveis e\n\ntributados exclusivamente na fonte recebidos durante o ano-calendário. Desta forma, o fato\n\ngerador do imposto apurado relativamente aos rendimentos sujeitos ao ajuste anual se\n\nperfaz em 31 de dezembro de cada ano.\n\nO tributo oriundo de imposto de renda pessoa física, a partir do ano-\n\ncalendário de 1990, se encaixa na regra do art. 150 do CTN, onde a própria legislação\n\naplicável (Lei n° 8.134/90) atribui aos contribuintes o dever, quando for o caso, da\n\ndeclaração anual, onde os recolhimentos mensais do imposto constituem meras\n\nantecipações por conta da obrigação tributária definitiva, que ocorre no dia 31 de dezembro\n\ndo ano-base, quando se completa o suporte fático da incidência tributária.\n\nÉ da essência do instituto da decadência a existência de um direito não\n\nexeYcitado pela inércia do titular desse direito, num período de tempo determinado, cuja\n\nconseqüência é a extinção desse direito.\n\nEm assim sendo, não estava correto, na data da lavratura do auto de\n\ninfração, a Fazenda Nacional constituir crédito tributário com base em imposto de renda\n\npessoa física, relativo ao ano-calendário de 1998. O prazo qüinqüenal para que o fisco\n\npromovesse o lançamento tributário relativo aos fatos geradores ocorridos em 1998,\n\ncomeçou, então, a fluir em 31/12/98, exaurindo-se em 31/12/03, tendo tomado ciência do\n\nlançamento, em 06/02/04, conforme consta às fls. 104, já estava, na data da ciência do Auto\n\nde Infração, decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo a\n\neste exercício.\n\n25\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10925.000085/2004-90\nAcórdão n°.\t : 104-20.763\n\nAssim, é de se acolher a preliminar de decadência relativo ao exercício de\n\n1999, correspondente ao ano-calendário de 1998.\n\nDiante do conteúdo dos autos, pela associação de entendimento sobre\n\ntodas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça voto no sentido\n\nACOLHER a preliminar de decadência, relativo ao exercício de 1999, correspondente ao\n\nano-calendário de 1998, REJEITAR as preliminares de nulidade argüidas pelo Recorrente e,\n\nno mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de junho de 2005\n\nTrAANN\n\n26\n\n\n\tPage 1\n\t_0010100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200007", "ementa_s":"IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - Na apuração de acréscimo patrimonial a descoberto, mediante confronto mensal de \"origens\" e \"aplicações\" imprescindível a comprovação efetiva de gastos, não subsistindo valores lançados como aplicações baseados exclusivamente em saque bancário pois não constituem, por si só, prova de gasto, sendo necessária a aprofundação investigatória.\r\n\r\nGANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS - Não tendo o contribuinte efetuado a avaliação do bem pelo valor de mercado na declaração do exercício de 1992, ano base de 1991, conforme lhe facultou a Lei nº 8383, de 1991, não pode fazê-lo a destempo, sem que haja justificativa para tanto.\r\n\r\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Em se tratando de lançamento de ofício, a multa a ser cobrada é a de ofício, não cabendo a cobrança cumulada também da multa pela falta ou atraso na entrega da declaração.\r\n\r\nTRD - JUROS DE MORA - A TRD como juros de mora só pode ser cobrada a partir de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2000-07-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.040563/96-13", "anomes_publicacao_s":"200007", "conteudo_id_s":"4160179", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17538", "nome_arquivo_s":"10417538_121991_108800405639613_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"José Pereira do Nascimento", "nome_arquivo_pdf_s":"108800405639613_4160179.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir: I - do acréscimo patrimonial a descoberto, apurado mensalmente, os valores lançados a título de\" Saques Sobre Cheques\" ; 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II — a multa por atraso na entrega da\n1\n\ndeclaração exigida com a mes a base de cálculo da multa de ofício e 111 — do crédito\n\nVil\n\n\n\n.É.• \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'`I .17.:V. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nS> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10880.040563/96-13\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.538\n\ntributário, o encargo da TRD anterior a agosto de 1991, nos termos do relatório e voto que\n\npassam a integrar o presente julgado.\n\n/tEitaz\nLEI • MA- A\" CH RRER LEITÃ*\nPRESIDENTE\n\nJ\t DO NAS ENTO\nREATOR\n\nFORMALIZADO EM: 10 NO 2000\n\nParticipam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, SÉRGIO MURILO MARELLO (Suplente convocado),\n\nELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUiS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n2\n\n\n\n.\t .,\n,;•••-----,-. MINISTÉRIO DA FAZENDA.,\n,.n ,:,jzt: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ncl,'.r.: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10880.040563/96-13\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.538\nRecurso n°.\t :\t 121.991\nRecorrente\t : WALDIR BRAG H I N\n\nRELATÓRIO\n\nFoi lavrado contra o contribuinte acima mencionado o Auto de Infração de_\nfls. 305, para exigir-lhe o recolhimento de IRPF relativo aos exercícios de 1991 a 1995, anos\n\nbase de 1990 a 1994, acrescido dos encargos legais, em decorrência de acréscimo\n\npatrimonial a descoberto e ganhos de capital na alienação de bens e direitos.\n\nO procedimento fiscal deu-se em cumprimento à solicitação feita pelo\n\nMinistério Público, através do Ofício n° 8.695 de 20 de novembro de 1995.\n\nMostrando inconformismo, apresenta o interessado a impugnação de fls.315\n\na 327, onde em síntese alega o seguinte:\n\n1) — que não procede a autuação quanto ao lançamento relativo ao \"Ganho\n\nna Alienação de Bens e Direitos\", reclamando que não foi considerado o direito do\n\ncontribuinte de avaliar o bem pelo valor de mercado, no exercício de 1992, ano-base de\n\n1991, consoante artigo 96 da Lei n°8.383/91. Observou, quanto a este argumento, que não\n\nhouve a avaliação do bem pelo valor de mercado na declaração do exercício de 1992, ano-fbase 1991, pois o interessa estava dispensado de entregar a declaração relativa a esse\nperíodo, nos termos do M\n\n\t\n\n\t I IRPF/92, p. 03;\nI\n\nf\n\n3\n\n\n\n,\n.\t .\n\n,\n\n4.,,‘ 4.1\nMINISTÉRIO DA FAZENDA... ,it -• !:.t,\n\n..et :Itz \\1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\":;4;=•.e.: ;\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10880.040563/96-13\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.538\n\n2) — que ficou caracterizada a bitributação na exigência fiscal imposta, já que\n\na fiscalização, ao lavrar também autuação sobre o acréscimo patrimonial a descoberto sobre\n\ntodos os saldos bancários, aplicações financeiras e demais valores de recursos baseados\n\nem extratos bancários, não destacou as parcelas provenientes da alienação do bem;\n\n3) — que a forma de tributação mensal do acréscimo patrimonial a\n\ndescoberto não tem respaldo legal, destacando que o artigo 8° da Lei n° 7.713/88 não\n\ncontempla, dentro do recolhimento mensal obrigatório, a parcela do acréscimo patrimonial\n\nnão justificado;\n\n4) — que nem o artigo 115, § 1°, \"e\" ou artigo 855, parágrafo único, RIR/94\n\naprovado pelo Decreto n° 1041/94 possuem supedâneo legal, quando determinam o\n\nrecolhimento mensal obrigatório do imposto sobre acréscimo patrimonial não justificado;\n\n5) — que a apuração de acréscimo patrimonial a descoberto assentada na\n\nverificação de incrementos injustificados, de forma mensal, não se amolda à própria\n\nnatureza do fato gerador do imposto de renda das pessoas físicas, de caráter complexivo;\n\n6) — que os valores apurados pela fiscalização como acréscimo patrimonial\n\ninjustificado não poderiam ser exigidos, na forma procedida pela fiscalização, como\n\nlançamento mensal de imposto, sem critério e sem qualquer atividade de verificação prévia\n\nda natureza dos valores;\n\n7) — que a primeira condição para a pessoa física se enquadrar no\n\nrecolhimento mensal obrigatório é o recebimento de rendimentos ou ganhos de capital de\n\npessoas físicas ou de fontes situadas no Exterior; a outra condição é que tais rendimentos\n\nou ganhos não tenham sido ibutados na fonte.\n\n4\n\n\n\n.\t\n.\n\n,\n\n...4;,k 49\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, fr.:7-fOr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-\n4-Íts`sib: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10880.040563/96-13\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.538\n\n8) — que os valores referentes a aplicações financeiras não poderiam ser\n\nobjeto de lançamento para recolhimento mensal obrigatório, através de camê-leão, nos\n\ntermos do artigo 8° da Lei n° 7.713/88, tendo em vista que, sejam as aplicações de curto ou\n\nlongo prazo, os rendimentos são tributados normalmente na fonte;\n\n9) — que a partir do advento da MP n° 284, de 14/12/90, o imposto de renda\n\nretido na fonte sobre aplicações financeiras, realizadas por pessoas físicas, ficou sujeito a\n\ntributação exclusiva na fonte;\n\n10) — que os depósitos bancários não caracterizam, só por si mesmos,\n\nrendimentos tributáveis e não autorizam o lançamento do imposto de renda, porquanto não\n\nconfiguram fato gerador do imposto. Para ilustrar a sua tese cita a ementa do Acórdão n°\n\n101-88.795, de 19/09/95, do Primeiro Conselho de Contribuintes referente ao lançamento do\n\nIRPJ;\n\n11) — que a própria administração tributária reconheceu, através do Decreto-\n\nlei n° 2.471/88, art. 9°, VII, a ilegitimidade de tais procedimentos fiscais, determinando o\n\ncancelamento de imposto de renda arbitrado exclusivamente em valores de extratos e\n\ncomprovantes bancários, arquivando-se os processos correspondentes;\n\n12) — que a incidência do imposto é sobre a renda auferida e não sobre\n\ndepósitos bancários e demais valores obtidos de extratos bancários, mencionando o artigo\n\n43 do CTN que define o fato gerador do imposto de renda;\n\n13) — que no caso, inexiste demonstração plena da ocorrência do fato\n\ngerador para constituição do cfédito tributário, sugerindo ferimento ao principio da Tipicidade\n\ncitando doutrina de Alberto aiier e Aires F. Barreto;\n\n5\n,\n\n\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n''..\t -1.1\n4:::, .„1c PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10880.040563/96-13\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.538\n\n14) — que as multas por atraso na entrega da declaração, constantes dos\n\nDemonstrativos de apuração dos exercícios e consolidades no Demonstrativo de fls. 304,\n\ntambém não podem subsistir porque fundada em valores de imposto indevido.\n\nA decisão monocrática conhece da impugnação, para no mérito indeferi-la,\n\nexcluindo contudo os juros de mora com base na TRD no período de 01/02/91 a 29/07/91,\n\naplicando-os à razão de 1% ao mês, reduzindo a multa de oficio para 75% e determinando a\n\nobservância das disposições contidas no artigo 1°, inciso I, alínea \"a', da I.N. SRF n° 46, de\n\n13 de maio de 1997, apresentando o Demonstrativo de fls.344 e 345.\n\nIntimado da decisão em 21.05.99, protocola o interessado em 12.06.99 o\n\nrecurso de fls.350/357, juntando cópia de liminar que o dispensa do depósito recursal a que\n\nse refere a M.P. 1621/97, insurgindo-se contra a decisão singular sob os seguintes\n\nargumentos:\n\n1) — que nas razões de decidir e nos argumentos expendidos, a r. decisão\n\nfaz forte suas afirmações \" no laudo elaborado por peritos criminais contadores, que\n\napontaram a seu talante, pretensas irregularidades fiscais que também podem ser\n\ntraduzidas por sinais exteriores de riqueza\";\n\n2) — que o recorrente não participou dessa perícia, não teve acesso aos\n\nlevantamentos efetuados pelos 'peritos criminais contadores', realizados unilateralmente,\n\nsem que houvesse o contraditório, não podendo portanto servir de lastro para a exigência de\n\ntributos, por apontar o disposto no inciso LV do artigo 50 da Constituição Federal, estando\n\nassim maculado o processo esde o seu nascedouro;\n\n'\n\n6\n\n\n\n.\t ,\n\n.-\n\n.i.,:i.-...N\nMINISTÉRIO DA FAZENDA-.- • :,...y\n\n1, n :, ;:f. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10880.040563196-13\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.538\n\n3) - que a decisão guerreada faz \"tabula raza° das sadias argumentações\n\nexpendidas na impugnação, alegando apenas que tais considerações haviam sido\n\nsuperadas por legislação superveniente;\n\n4) - que impende considerar que o Fisco, está a cobrar exclusivamente por\n\npresunção, ou quando não, assentado no levantamento realizado por \"peritos criminais -\n_.\n\ncontadores\", de forma unilateral;\n\n5) - que por outro lado, a decisão hostilizada, assentou suas premissas\n\nbásicas de decidir, nos depósitos bancários, deixando de destacar dos respectivos extratos\n\nas parcelas provenientes de alienação de bens;\n\n6) - que além das considerações levadas a efeito na impugnação e que aqui\n\nreitera, é bom, lembrar também, a decisão proferida pela C. 2* Turma do E. Tribunal\n\nRegional Federal da 5a Região, ao apreciar a apelação cível n° 98.058 - CE (96.05.11088-\n\n1), quando acentou que 'a existência de depósitos bancários em valor incompatível com a\n\nrenda declarada não importa, necessariamente, a existência de sonegação de renda, sendo\n\nmero indício desta prática\".\n\n7) - que quanto à multa aplicada, esta também se afigura incabível e\n\ndespropositada, eis que maculado o auto de infração desde o seu início.\n\n8) - Por fim, ratifica todos os termos da impugnação, pedindo a\n\ndesconstituição da decisão recorrida e do auto de infração, requerendo ainda o direito à\n\nsustentação oral e apresentação de memoriais.\n\nÉ o Relata;.\n\n-\n\n7\n\n\n\n• -1 MINISTÉRIO DA FAZENDA44;\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10880.040563/96-13\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.538\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, dele\n\nconheço.\n\nConsoante se colhe do auto vestibular, duas são as acusações ali contidas,\n\ncomo sendo Acréscimo Patrimonial a Descoberto e Ganhos de Capital na Alienação de Bens\n\ne Direito.\n\nCom relação ao Acréscimo Patrimonial a Descoberto, segundo a descrição\n\ndos fatos ( fls.306), estaria ela caracterizada por sinais exteriores de riqueza, conforme\n\ndemonstrado no Termo de Verificação Fiscal (fls.282 a 284), apurados através de emissão\n\nde cheques e outros lançamentos a débito em conta corrente bancária, com base nos\n\nextratos bancários de fls.38 a 259 e discriminados nos Demonstrativos Financeiros Mensais\n\nde fls.260 a 269.\n\nTendo a decisão singular mantido a exigência, interpõe o contribuinte\n\nrecurso voluntário no sentido de refutá-la.\n\nOcorre que, o lançamento de crédito tributário feito com base em emissão de\n\ncheques e outros lançamentos a débito em conta corrente bancária apurados através de\n\nextratos bancários, se pre sofreu restrições tanto na esfera administrativa como no\n\njudiciário.\n\n\n\n.\t .\n\n,\n,.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n71* : t.. ; . 4\n\n'' I - kr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10880.040563/96-13\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.538\n\nDo Acórdão da CSRF n°01-1.911, de 06 de novembro de 1995, que analisa\n\na matéria, tendo por Relator o ilustre Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes, merece\n\ndestaque o seguinte trecho, a seguir transcrito:\n\n\"Abra-se parêntese para realçar que a vontade do legislador era por cobro a\n- pretensões fiscais que não tinham a menor chance de sucesso, dentre elas\n\nas arbitradas com base exclusivamente em valores de extratos ou de\ncomprovantes de débitos bancários; evitar dispêndios de recursos do\ntesouro nacional, à conta de custas processuais e do ônus da sucumbência;\ne colaboração e harmonia dos Poderes, contribuindo, também, para o\ndesafogo do Poder Judiciário.\n\nResta saber, à luz das regras de interpretação da lei, se alcançou o seu\nobjetivo, ou seja, se essa é a vontade da lei.\n\nÉ verdade que a lei tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do\ncrédito tributário deve ser interpretada literalmente ( CTN., art.111, inciso I).\n\nMas é ledo engano supor em vista os fins sociais a que a lei se destina (Lei\nde Introdução ao Código Civil, art.5°). E não se esquecer, tampouco, que ela\ndeve ser interpretada dentro da sistemática em que se insere, com destaque\npara as normas constitucionais.\"\n\nVerifica-se, pois, que extratos de contas bancárias, podem, eventualmente,\n\nestar sugerindo possível existência de sinais de riqueza não coincidente com a renda\n\noferecida à tributação. Isto quer dizer que embora os depósitos e saques bancários possam\n\nrefletir sinais exteriores de riqueza, não caracterizam, por si só, rendimentos tributáveis.\n\nEmbora os elementos colhidos pela fiscalização em confronto com os\n\nconstantes das declarações respectivas, autorizem a conclusão de que, na espécie, possa\n\nter ocorrido ocultação de rendimentos percebidos pelo autuado, o método de apuração, no\n\nentanto, baseado apenas ern xtratos bancários e no fluxo de movimentação de cheques e\n\noutros débitos bancários, i oferece adequação técnica e consistência material de ordem a\n\n3 9\n1/4\n\n\n\n.\t ,\n\n,\n,.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAft i: 3\n.-)r, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n41,: ' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10880.040563/96-13\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.538\n\nafastar a conjectura de simples presunção, com vista à identificação e quantificação do fato\n\ngerador, em particular, embora possam induzir omissão de receitas, aumento patrimonial ou\n\nsinal exterior de riqueza, no entanto, não são em si mesmo, exigíveis em hipótese de\n\nincidência, para efeito de imposto de renda, quando o fato gerador deve oferecer\n\nconsistência suficiente em ordem à afastar a conjectura ou a simples presunção, para\n\nsegurança do contribuinte e observância dos princípios de legalidade e da tipicidade.\n\nA fiscalização deve, em casos como o presente, aprofundar suas\n\ninvestigações, procurando demonstrar o efetivo aumento de património e/ou consumo do\n\ncontribuinte, através de outros sinais exteriores de riqueza, a exemplo do levantamento dos\n\ngastos efetuados através dos cheques emitidos. Não basta que o contribuinte não esclareça\n\nconvenientemente a origem dos depósitos. Embora tal fato possa ser um valioso indício de\n\nomissão de receita, não é suficiente por si mesmo para amparar o lançamento, tendo em\n\nvista o disposto na lei.\n\nNenhuma outra diligência foi realizada no sentido de corroborar o trabalho\n\nfiscal. Mesmo assim o fisco resolveu lavrar o lançamento, tendo como suporte os extratos\n\nbancários. Vê-se que realmente o lançamento do crédito tributário está lastreado somente\n\nem presunção. E ela é inaceitável neste caso.\n\nResta examinar a licitude da aplicação do artigo 6° da Lei n° 8.021 de\n\n12/04/90, ao caso sob julgamento.\n\nDiz a Lei n° 8.021/90:\n\n'Art. 6° - O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-\n(se-á arbitrand e os rendimentos com base na renda presumida, mediante\n\nutilização dos nais exteriores de riqueza.\n\n,\n\n,\t io\n\n\n\n.\t '\n\n4.' e 41.\n=',\" • ir: MINISTÉRIO DA FAZENDA,. ,• :. t\n't PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.,t• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10880.040563/96-13\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.538\n\nParágrafo 10 - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos\nincompatíveis com a renda disponível do contribuinte.\n\nParágrafo 5° - O arbitramento poderá ser efetuado com base em depósitos\nou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o\ncontribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\nParágrafo 6° - Qualquer que seja a modalidade escolhida para o\narbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o\ncontribuinte?\n\nDa norma supra, pode-se concluir o seguinte:\n\n- que não há qualquer dúvida quanto à possibilidade de arbitrar-se o\n\nrendimento em procedimento de ofício, desde que o arbitramento se dê com base na renda\n\npresumida, mediante a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do\n\ncontribuinte. É obvio, pois, que tal procedimento permite caracterizar a disponibilidade\n\neconômica uma vez que, para o contribuinte deixar margem a evidentes sinais exteriores de\n\nriqueza é porque houve auferida e consumida, passível, portanto, de tributação por constituir\n\nfato gerador de imposto de renda nos termos do art. 43 do CTN;\n\n- que para o arbitramento levado a efeito com base em saques e débitos\n\nbancários, nos termos do parágrafo 5°, é imprescindível que seja realizado também com\n\nbase na demonstração de gastos realizados. Pois a essa conclusão se chega visto que o\n\ndisposto no parágrafo 5° não é um ordenamento jurídico isolado mas parte integrante do\n\nartigo 6° e a ele vinculado, o que necessariamente levaria a autoridade fiscal a realizar o\n\nrastreamento dos cheques levados a débito para comprovar que os créditos imediatamente\n\nanteriores caracterizassem,(m qualquer dúvida, renda consumida e passível de tributação;\n\n,\t\n11\n\n\n\n.\t '\n\ne\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4iv.kr, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10880.040563/96-13\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.538\n\n- que na impossibilidade de atribuir o valor da renda presumida, devido a\n\nausência de sinais exteriores de riqueza, não há como afirmar que o arbitramento levado a\n\nefeito tenha sido o mais favorável ao contribuinte.\n\nAinda sobre a matéria, há de se destacar a jurisprudência formada na\n\nEgrégia Segunda Câmara deste Conselho, conforme Acórdãos 102-29.685 e 102-29.883,\n\ndando-se destaque ao Acórdão 102-29.693 do qual transcrevo a ementa seguinte:\n\ns IRPF — OMISSÃO DE RENDIMENTOS — SINAIS EXTERIORES DE\nRIQUEZA — O confronto de débito em conta corrente, apurados através de\nextratos bancários, com os rendimentos declarados pelo contribuinte, não\ncaracteriza a existência de sinais exteriores de riqueza, face à legislação\nproibir lançamento com base em extratos bancários?\n\nDestarte, restando inoomprovado indício de sinal exterior de riqueza,\n\ncaracterizado pela emissão de cheques e outros lançamentos a débito de conta corrente\n\nbancária, apurados com base nos extratos bancários de fls. 38 a 259, nos montantes\n\nrelacionados às fls. 282 dos autos, não vejo como manter o arbitramento feito com base\n\nnesses valores, devendo assim, serem os mesmos excluídos.\n\nJá no que pertine ao Ganho de Capital na Alienação de Bens e Direitos,\n\nentende este relator, estar correto o procedimento fiscal, não assistindo assim qualquer\n\nrazão ao recorrente.\n\nArgumentou o recorrente apenas que não foi observado o direito do\n\ncontribuinte de avaliar o bem pelo valor de mercado no exercício de 1992, ano base de 1991\n\nconforme artigo 96 da Lei n° 383/91. Acrescentou que não efetuou a avaliação do bem pelo\n\nvalor de mercado na declara o do exercido de 1992, ano base 1991 porque estava\n\ndispensado da entrega da d\t ração naquele período.\n\n12\n\n\n\n• 1 e4e.\n\nr4 \". --.., MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"e/fr t...fr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n':7t3t.r.P QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10880.040563/96-13\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.538\n\nNão é certo contudo que o recorrente não estava obrigado a apresentar a\n\ndeclaração de rendimentos do exercício de 1992, uma vez que, de conformidade com a\n\nPortaria ME FP n° 203/92 e IN RF n° 31/92, como também no Manual Para Preenchimento\n\nda Declaração, estava obrigado a apresentar declaração o contribuinte que tivesse posse ou\n\npropriedade em 31.12.91, de bens ou direitos avaliados nessa mesma data, a preço de\n\nmercado, em valor igual ou superior a CR$ 50.000.000,00. É de observar-se que o\n:.\n\nrecorrente alienou o bem em 08.02.92, portanto antes mesmo do prazo de entrega da\n\ndeclaração por CR$ 92.000.000,00.\n\nDestarte, não tendo o recorrente exercido o direito que lhe facultou a Lei n°\n\n8.383 em seu artigo 96 no momento oportuno não pode fazê-lo agora porque já precluso.\n\nAssim outra alternativa não tinha a autoridade fiscal, senão considerar como\n\ncusto de aquisição o valor original do bem alienado, corrigido de conformidade com o Ato\n\nDeclaratório CST n° 76/91, em consonância com o disposto no artigo 90 da IN-SRF n° 39/93\n\nque disciplina a matéria, inclusive já bem observado na decisão recorrida.\n\nEntende este relator, portanto que, com relação ao Ganho de Capital, deve\n\nser mantida a decisão recorrida.\n\nPor outro lado, não deve prevalecer a multa pela não apresentação das\n\ndeclarações, uma vez que está sendo cobrada a multa de ofício, sendo que é vedada a\n\naplicação cumulativa de duas penalidades sobre uma mesma base de cálculo.\n\nDe resto, cabe observar ainda que, em respeito a jurisprudência uníssona\n\ndeste Primeiro Conselho de Contribuintes, como também da Câmara Superior de Recursos\n\n_Fiscais, consubstanciada L9 córdão n° CSRF/01-1.773 de 17 de outubro de 1994, a TRD\n\n13\n\n\n\n. .\n\n••• k .51\n\n\"•-• • - - MINISTÉRIO DA FAZENDA\n, f,..-I ttr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10880.040563196-13\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.538\n\nsó pode ser aplicada como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou\n\nem vigor a Lei n° 8.218.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimentorcial ao recurso para\\excluir da exigência:\n_\n\na) — com relação ao Acréscimo Patrimonial a Descoberto, os valores\n\nrelativos a emissão de cheques e outros débitos lançados em conta corrente bancária e\n\nrelacionados às fls. 282 dos autos;\n\nb) — a multa por atraso na entrega da declaração;\n\nc) — a aplicação da TRD no período que antecede a agosto de 1991.\n\nSala das Sessões — DF, em 13 de julho de 2000\n\n/aa . . ... o ..\nJOSÉ PEREIRA DO NASCI NTO\n\n•\t 14\n\n\n\tPage 1\n\t_0035500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0035900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0036700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200703", "ementa_s":"EMBARGOS INOMINADOS - LAPSO MANIFESTO - Verificada no julgado a existência de incorreções devidas a lapso manifesto, é de se acolher os Embargos Inominados.\r\n\r\nINDENIZAÇÂO DE TRANSPORTE - SERVIDORES PÚBLICOS - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - A verba paga pelo Estado de Santa Catarina aos Auditores Fiscais da Receita Estadual sob a rubrica “Auxílio Combustível”, com nítido caráter remuneratório, constitui rendimento sujeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física.\r\n\r\nEmbargos acolhidos.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-03-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.002393/2004-08", "anomes_publicacao_s":"200703", "conteudo_id_s":"4168807", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-07-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.333", "nome_arquivo_s":"10422333_146108_10920002393200408_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"10920002393200408_4168807.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Inominados para, retificando o Acórdão n°. 104-21.296, de 25/01/2006, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Ausente justificadamente\n\no Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.79.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.002393/2004-08\nAcórdão n°.\t : 104-22.333\n\nRecurso n°.\t : 146.108\nRecorrente\t : PAULO CÉSAR FERREIRA BICALHO\n\nRELATÓRIO\n\nA matéria em discussão refere-se aos Embargos Inominados, apresentados\n\npela DRF/JOINVILLE/SC, assentado no argumento da existência de erro material no\n\njulgado, buscando amparo legal no artigo 28 do Regimento Interno do Conselho de\n\nContribuintes, aprovado pela Portaria n°. 55, do Ministro de Estado da Fazenda, de 16 de\n\nmarço de 1998.\n\nImpressionou a embargante o fato de que os Membros desta Quarta\n\nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiram não conhecer do recurso por\n\nintempestivo.\n\nObservou, a embargante, em sua assertiva de embargos, que o dia\n\n07/02/2005 foi ponto facultativo na DRF/Joinville/SC, não sendo, portanto, dia de expediente\n\nnormal, em função de data comemorativa do carnaval.\n\nPor fim, a embargante propõe retorno do processo ao Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, para as considerações de sua alçada.\n\nApós a devida análise a Presidência da Câmara, através do Despacho n°\n\n104-388/2006, determinou o encaminhamento dos autos ao Conselheiro Nelson Mallmann\n\npara que providencie a devida inclusão em pauta de julgamento, para o devido saneamento.\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.002393/2004-08\nAcórdão n°.\t : 104-22.333\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nA matéria em discussão refere-se aos Embargos Inominados, apresentados\n\npela DRF em Joinville - SC, assentado no argumento da existência de erro material no\n\nacórdão questionado, buscando amparo legal no artigo 28 do Regimento Interno do\n\nConselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria n°. 55, do Ministro de Estado da\n\nFazenda, de 16 de março de 1998.\n\nImpressionou a embargante o fato de que os Membros desta Quarta\n\nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiram não conhecer do recurso por\n\nintempestivo.\n\nObservou, a embargante, em sua assertiva de embargos, que o dia\n\n07/02/2005 foi ponto facultativo na DRF/Joinville/SC, não sendo, portanto, dia de expediente\n\nnormal, em função de data comemorativa do carnaval.\n\nAssim sendo, o presente recurso voluntário reúne os pressupostos de\n\nadmissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve,\n\nportanto, ser conhecido por esta Câmara.\n\nTrata o presente processo Auto de Infração para reduzir o valor a restituir\n\ninicialmente apurado pelo interessado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2001,\n\nano-calendário de 2000, tendo em vista a reclassificação de rendimentos recebidos a título\n\nde Auxilio Combustível de Isentos / Não Tributáveis para Tributáveis, ou seja, o litígio versa\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.002393/2004-08\nAcórdão n°.\t : 104-22.333\n\nsobre a incidência, ou não, do imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo contribuinte,\n\nservidor público estadual, a título de auxílio combustível.\n\nInicialmente é de se esclarecer, que cabe à Secretaria da Receita Federal\n\ndecidir acerca de crédito pleiteado, ainda que decorrente de retenção indevida do imposto\n\nde renda efetuada por Estados, Distrito Federal e Municípios, e autorizar seu pagamento,\n\nconforme estabelecido nas normas legais.\n\nAlega o interessado que os rendimentos em questão seriam isentos por\n\nconstituírem indenização pelo uso de veículo próprio em atividades de inspeção e\n\nfiscalização de tributos e outras. Nesse sentido, informa haver sido deferida, em 14/05/2003,\n\nLiminar no Mandado de Segurança n°2002.015811-4, impetrado por Paulo César Ferreira\n\nBicalho (contribuinte) e outros.\n\nDe plano, verifica-se que tanto o Mandado de Segurança impetrado pelo\n\nautuado, bem como o impetrado pelo Sindicato dos Fiscais de Mercadorias em Trânsito,\n\nExatores e Escrivães de Exatoria do Estado de Santa Catarina em nada influencia a solução\n\ndo presente processo, já que a Fazenda Nacional não foi demandada naquela ação,\n\nimpetrada contra a Fazenda Estadual.\n\nA despeito das alegações de defesa, a decisão recorrida informa que, de\n\nacordo com o art. 3°, inciso I, do Decreto n° 4.606, de 1990, o Auxílio Combustível ora\n\ntratado é pago de maneira geral, a todos os funcionários com exercício na Secretaria de\n\nEstado do Planejamento e Fazenda, portanto não tem natureza indenizatória, e sim\n\nremuneratória. Nesse passo, a alteração do citado dispositivo legal, trazida pelo Decreto n°\n\n2.402, de 27/08/2004, teria deixado mais evidente o caráter geral do pagamento de tal\n\nverba:\n\n1 - aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, em atividade no âmbito da\nSecretaria de Estado da Fazenda, será atribuído pelo desempenho de\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.002393/2004-08\nAcórdão n°.\t : 104-22.333\n\natividade prevista no Anexo I o dobro do valor apurado pela aplicação da\n\nfórmula do \"caput\" deste artigo.\n\nII - o valor apurado na forma deste artigo devido, conforme previsão legal, a\noutras categorias funcionais, será atribuído em montante igual ao resultado\n\napurado pela aplicação da fórmula do \"caput\".\"\n\nNão há dúvidas que, de acordo o art. 39 inciso XXIV, do RIR199, não integra\n\nno cômputo do rendimento bruto a indenização de transporte a servidor público da União\n\nque realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de\n\nserviços externos por força das atribuições próprias do cargo.\n\nÉ de se ressaltar, que na indenização paga aos servidores públicos federais,\n\nevidencia-se o caráter compensatório da verba paga, tendo em vista sua clara finalidade de\n\nreembolsar o funcionário pelas despesas potencialmente realizadas na execução de\n\nserviços externos. É de se ressaltar, ainda, que de acordo com as normas de concessão, a\n\nindenização de transporte é concedida, tão-somente para àqueles que realizem trabalhos\n\n\"externos\". Assim, não basta que o funcionário seja ocupante deste ou daquele cargo, tenha\n\nesta ou aquela função, mas é imprescindível que o trabalho a ser realizado seja\n\nefetivamente fora de sua repartição, pois o deslocamento, cuja despesa se pretende\n\nreembolsar, não é o realizado pelo servidor até seu local de trabalho, mas sim o que se\n\nexige dele durante sua realização.\n\nNo caso dos autos, evidencia-se que o Auxílio Combustível pago pelo\n\nGoverno de Santa Catarina, não constitui indenização pelos gastos com combustível, mas\n\nsim remuneração paga de forma generalizada.\n\nNo que tange à Lei Complementar n° 150, de 1996, citada pelo contribuinte\n\nem seu recurso, esta apenas exclui, do limite máximo de remuneração, a \"indenização pelo\n\nuso de veículo próprio para o desempenho de funções de fiscalização ou inspeção de\n\ntributos, pagas aos integrantes do Grupo de Operações de Fiscalização e Arrecadação -\n\nOFA e aos procuradores lotados na Procuradoria Geral do Estado...\". Essa lei nada dispõe\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10920.002393/2004-08\nAcórdão n°.\t : 104-22.333\n\nsobre a tributação de ditas verbas, além de deixar patente, mais uma vez, que o auxilio que\n\nora se analisa não é restrito às atividades de inspeção e fiscalização, como defende o\n\ninteressado.\n\nQuanto às decisões das Cortes Estaduais, cujas ementas foram citadas no\n\nrecurso, estas não possuem o condão de vincular o Julgador Administrativo.\n\nEm razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de\n\nACOLHER os Embargos Inominados para, retificando o Acórdão n°. 104-21.296, de\n\n25/01/2006, NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 30 de março de 2007\n\nitysreart\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0040300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0040800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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IRA DO NASCIMENTO\nR' vi a OR\n\nFORMALIZADO EM: 11_2 AGc\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nPEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MEIGAN SACK RODRIGUES, MARIA BEATRIZ\n\nANDRADE DE CARVALHO, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR e REMIS ALMEIDA\n\nESTOL.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .\nQUARTA CÂMARA\n\n•\t .\n\n. Processo n°. :\t 10930.001898/2001-85\nAcórdão n°.\t : 104-20.837\n\nRecurso n°.\t : 139.946\nRecorrente\t : JOSÉ CLÁUDIO DE OSTI\n\nRELATÓRIO\n\nFoi lançado contra o contribuinte acima referenciado o Auto de Infração de\n\nfls. 05/09, para dele exigir o imposto complementar de R$ 2.959,13, acrescido de encargos\n\nlegais, face revisão de sua DIRPF relativo ao exercício de 2000, ano-calendário 1999, tendo\n\nsido alterado o valor declarado a título de rendimentos tributáveis de R$ 13.000,00 para R$\n\n38.306,46; o desconto simplificado de R$ 2.600,00 para R$ 7.661,29 e o IRRF de R$ 0,00\n\npara R$ 1.148,29.\n\nInconformado, apresenta o contribuinte impugnação de fl. 01, instruída de\n\ndocumentos às fls. 02/11, onde alega que por descuido, preencheu o campo de rendimentos\n\ntributáveis com o valor incorreto de R$ 13.000,00, em vez de R$ 25.306,46. Alega que para\n,\ni\n\no cálculo do imposto devido, não fora considerado o valor já declarado.\n\nA 4a Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba/PR, julga o lançamento\n\nprocedente, pois o contribuinte é sócio da principal fonte pagadora e assim sendo, não\n\napresentou provas sobre o não recebimento do valor de R$ 13.000,00. A empresa poderia\n\nter apresentado documento nesse sentido para certificar o não pagamento. Ademais, é\n\nimprovável que um rendimento de aproximadamente R$ 2.000,00, (R$ 25.306,46 / 12\ni\n\n1..7meses), passe no es uecimento do contribuinte, e ainda declare o CNPJ da empresa de\n\n'valor que nem seque r cebeu, (R$ 13.000,00).\n\n..\n\n2\n-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10930.001898/2001-85\nAcórdão n°.\t : 104-20.837\n\nO contribuinte . foi cientificado em 03/03/2004, e em 01/04/2004 interpõe\n\nrecurso de fls. 45/46, onde ratifica o argumento de que o total de rendimentos auferidos no\n\nano-calendário de 1999, fora de R$ 26.908,46, (fls. 47/48), desconsiderando o órgão\n\nfiscalizador a retenção efetuada durante o corrente ano-calendário. Considera que o imposto\n\ndevido é de R$ 460,72.\n\nÉ o Re tório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10930.001898/2001-85\nAcórdão n°.\t : 104-20.837\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele\n\nconheço.\n\nTrata-se de recurso formulado pelo contribuinte, contra decisão proferida\n\npela C. Quarta Turma de Julgamento em Curitiba/PR, que julgou procedente o lançamento\n\nfiscal que está a exigir-lhe o recolhimento do IRPF relativo ao exercício de 2000, ano\n\ncalendário de 1999, acrescido de encargos legais, em decorrência de omissão de\n\nrendimentos recebidos de pessoa jurídica.\n\nO contribuinte, em suas razões defensórias alega que houve .equívoco\n\nquando do preenchimento de sua declaração de rendimentos, ao declarar rendimento de\n\nR$-13.000,00, ao invés do correto que é R$-25.306,46, pedindo para que seja considerado\n\nesse o valor total dos rendimentos ao invés de R$-38.306,46, como está sendo considerado.\n\nA decisão de primeira instância entendeu que ao alegar que o valor dos\n\nrendimentos é de R$-25.306,46, há que considerar como não impugnado esse valor, 1\n\nportanto não litigioso, restando assim como matéria controversa o rendimento de R$-\n\n13.000,00.\n\nC\n\nant.\n\ntretanto, tal importância foi declarada de forma espontânea pelo próprio\n\nrecorrente, po\t o a reconheceu e confessou, e na verdade omitiu aquele valor de R$-\n4\n\nç_\t -\t .\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10930.001898/2001-85\nAcórdão n°. \t : 104-20.837\n\n25.306,46 que agora confessa, de sorte que, na prática, acabou por confessar ambos os\n\nvalores, que somados atingem o valor dos rendimentos apurados pela autoridade fiscal.\n\nConcordamos com a entendimento do ilustre Relator da decisão de primeira\n\ninstância quando diz que, não há como aceitar as razões do recorrente, tendo em vista que\n\ninformara ele como principal fonte pagadora o CNPJ 81.764.391/0001-12 (fis.19), que\n\npertence à empresa LFC Comunicação Propaganda e Marketing S/C Ltda., da qual é sócio.\n\nOcorre que o valor recebido daquela fonte há que se considerado o único ali declarado, ou\n\nseja R$-13.000,00, não havendo portando como agora desprezá-lo.\n\nAssim, entendo que a decisão recorrida não está a merecer qualquer reparo,\n\ndevendo portanto ser mantida por esses e por seus próprios fundamentos.\n\nSob tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões — DF, em 07 • julho de 2005\n\n- JIM°J. P\t b• la C ENTO\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0020800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200008", "ementa_s":"PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO À ADESÃO - NÃO INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório. 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L\n=•-:;i• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. :\t 10930.002413/99-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.548\nRecurso n°.\t :\t 121.840\nRecorrente\t : RAMSÉS FURIATTI FERMIANO\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte acima mencionado, solicitou através dos documentos de fls.\n\n01/03, a retificação de sua Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 1996, bem\n\ncomo a restituição do imposto que entende haver pago a maior, em razão de considerar\n\ncomo isentos valores recebidos em virtude de adesão ao programa de aposentadoria\n\nvoluntária, instruindo o pedido com os documentos de fls. 06/15.\n\nO contribuinte classificou os rendimentos recebidos como sendo oriundos de\n\nprograma de demissão voluntária — PDV.\n\nAtravés do Despacho de fls. 31/34 o Sr. Delegado da DRF de Londrina\n\nconsiderou improcedente o pedido, por entender que não pode ser considerado PDV o\n\nprograma de incentivo a aposentadoria, carecendo assim de fundamentação legal a\n\npretensão do contribuinte.\n\nCiente do despacho em 11.11.99, apresenta o interessado a impugnação de\n\nfls. 37/40, manifestando sua inconformidade, onde alega o seguinte:\n\na) — que a isenção pleiteada foi reconhecida pelo Ato Declaratório SRF n°\n\n03/1999 e pelo Ato Declaratório Normativo COSIT n° 07/1999;\n\n2\n\n\n\n14' ic .-rrs MINISTÉRIO DA FAZENDA\n*,-.,...7i\n\n.,4r : i ..'s PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n, ,Ir\",,--,1,t•\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10930.002413/99-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.548\n\nb) — que a norma interna SRF/COTEC/COSIT/COSAR/COFIS n° 02/1999,\n\nutilizada como base para o indeferimento de seu pleito, é posterior e altera os procedimentos\n\ndefinidos no Ato Declaratório n°07/1999;\n\n• c) — que as verbas da mesma natureza pagas pela empresa, a partir de\n\nmeados de 1995, já foram consideradas como rendimentos isentos e não tributáveis e o\n\ncaráter indenizatório das verbas em litígio vem sendo reconhecido pelo poder judiciário;\n\nd) — que estava aposentado pelo INSS anteriormente ao seu desligamento\n\nda COPEL, só deixando de trabalhar em função do incentivo oferecido.\n\nA decisão monocrática indeferiu o pedido do contribuinte, por entender que\n\nos rendimentos recebidos em decorrência de adesão ao plano de incentivo à aposentadoria\n\nnão estarem definidos na legislação vigente, como isentos ou não tributáveis.\n\n_\n\n-\n\n\t\n\n\t Intimado da decisão em 11.01.2000, formula o interessado em 18 do mesmo\n\nmês, o recurso de fls. 51/54, alegando em síntese o seguinte:\n\na) — que a delegacia de julgamento passou ao largo do que dispõe o Ato\n\nDeclaratório SRF n°3, de 07/01/99, atendendo-se unicamente ao Ato Declaratório Normativo\n\nCOSIT n°07/99, e apenas nos incisos I e III;\n\nb) — que é evidente que o disposto no inciso I do Ato Declaratório Normativo\n\nCOSIT n° 7, quando diz que não estão amparadas pelas disposições dessa Instituição\n\nNormativa as demais hipóteses de desligamento, ainda que voluntário, refere-se ao pedido\n\nnde demissão voluntária\t um, sem qualquer participação em programas de incentivo;\n1\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\ne ., • -..:-. -.. t.''' 1, • Ve PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10930.002413199-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.548\n\nc) — transcreve o inciso II do Ato Declaratório Normativo COSIT n° 7,\n\nacrescentando que o inciso III do referido Ato Declaratório destaca quais os valores não são\n\nconsiderados como recebidos a titulo de demissão voluntária;\n\nd) — que a Delegacia de Julgamento de Curitiba quis estabelecer uma\n\n• diferença conceituai entre planos de demissão e de aposentadoria voluntárias, fazendo-o\n\nsem qualquer fundamento jurídico, já que não há qualquer norma que faça tal diferenciação,\n\npois a natureza jurídica de tais verbas é uma só;\n\ne) — que mesmo aposentado pelo INSS poderia o recorrente trabalhar até\n\nquando quisesse, ou seja, não fosse o programa de incentivo não iria pedir demissão;\n\nf) — que a r. decisão recorrida também não faz qualquer menção à Sumula n°\n\n54 do TRF da 49 Região, editada em 04.08.98, que não deixa dúvidas sobre a ilegalidade\n\nem tributar verbas de caráter indenizatório;\n\n-; g) — que foram as decisões reiteradas dos Tribunais que levaram o Sr.\n\nMinistro da Fazenda a aprovar o Ato Declaratório SRF n° 3, fazendo justiça com o\n\ncontribuinte e evitando custos e despesas ao erário público, sendo que o presente recurso,\n\nse apreciado pelo judiciário, levaria fatalmente ao reconhecimento da não incidência de\n\ntributo sobre a referida gratificação, que não é renda e nem configura acréscimo patrimonial;\n\nh) — que enganou-se a r. DRJ em sua análise da declaração do recorrente,\n\nreferente ao exercício em discussão, já que esqueceu-se ela que o valor oferecido à\n\ntributação foi alterado pela própria DRF. Enganou-se também quanto ao valor considerado\n\ncomo não tributável na declaração retificada, que é de R$ 16.125,60, porque além do valor\n\ncomoda gratificação especial o PDV, há R$ 2.057,00 mo indenização pela rescisão e mais R$\n\n115,00 relativo ao salári família e FGTS.\n\n4\n\n\n\n•-' k. 49\n\n:``' er: V MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•t'79- 1 mr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10930.002413/99-95\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.548\n\n— que não existe, portanto, qualquer divergência, e mesmo que existisse,\n\nnão seria esta motivo de indeferimento do pedido.\n\nCita ementa do Acórdão n° 104-17.150.\n\n*\n\nPor fim pede o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida.\n\nTi\n.çÉ o Rel tório.\n\n'\n\n_\n_\n\n,\n\n5\n\n,\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n• , 'fl.' -tt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4> date: 2009-08-12T16:04:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-12T16:04:04Z; Last-Modified: 2009-08-12T16:04:05Z; dcterms:modified: 2009-08-12T16:04:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-12T16:04:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-12T16:04:05Z; meta:save-date: 2009-08-12T16:04:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-12T16:04:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-12T16:04:04Z; created: 2009-08-12T16:04:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-12T16:04:04Z; pdf:charsPerPage: 1308; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-12T16:04:04Z | Conteúdo => \n:k..\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001962/97-77\nRecurso n°.\t : 116.492\nMatéria\t : IRPJ — Ex. 1995\nRecorrente : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS — VESTUÁRIO - ME\nRecorrida\t : DRJ em FOZ DO IGUAÇU - PR\nSessão de\t : 15 de outubro de 1998\nAcórdão n°.\t : 104-16.675\n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA\nDECLARAÇÃO - Lei n°. 8.981/95, art. 88, e CTN, art. 138. Não há\nincompatibilidade entre o disposto no art. 88 da Lei n°. 8.981/95 e o art. 138\ndo CTN, que pode e deve ser interpretado em consonância com as diretrizes\nsobre o instituto da denúncia espontânea estabelecidas pela Lei\nComplementar.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nMARIA DE LOURDES DOS SANTOS — VESTUÁRIO — ME.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n~Ir?,\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n- ///---r •\n/\n\nMARIA CL LIA PEREIRA DE A ;'.7411\n•RELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 11 DEZ 1998\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,\n\nROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO\n\nCARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n\n\n\t\n\n• •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA•\t 4,4\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001962/97-77\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-16.675\n\n\t\n\nRecurso n°.\t :\t 116.492\nRecorrente : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS — VESTUÁRIO - ME\n\nRELATÓRIO\n\nMARIA DE LOURDES DOS SANTOS — VESTUÁRIO - ME., jurisdicionada\n\npela DRF em FOZ DO IGUAÇU — PR, foi notificada da exigência do recolhimento da multa\n\npor atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício de 1995, ano-calendario de\n\n1994.\n\nInconformada, a interessada impugnou tempestivamente o feito fiscal,\n\nsolicitando o cancelamento das multas, e alegando, em síntese:\n\nQue entregou suas declarações de rendimento a destempo, entretanto,\n\napresentou-as espontaneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, portanto, com\n\namparo do instituto da denúncia espontânea, albergada no art. 138 do CTN. Cita vasta\n\njurisprudência tanto deste Conselho de Contribuintes, como do Poder Judiciário, que\n\nabordam a matéria em tela e lhe favorecem, bem como invoca em seu auxílio a doutrina,\n\ncitando juristas do porte, como Hely Lopes Meirelles, Zelmo Denari e Sacha Calmon Nanarro\n\nCoelho, finalmente, requer seja julgado insubsistente ou anulada a notificação de\n\nlançamento.\n\nÀs fls., consta a decisão monocrática, que analisa os elementos constantes\n\ndo processo do processo e constantes as alegadas razões de defesa da contribuinte, citando\n\ne transcrevendo toda a legislação que entende pertinente, salientando que não cabe ao\n\nJulgador de primeiro grau apreciar a legalidade o, a constitucionalidade das leis, e concluir\n\npor julgar procedente o lançamento contestado e\n\n2\t roce\n\n\n\nss\"\n\n!\"4' • ;:n• MINISTÉRIO DA FAZENDA;\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001962197-77\nAcórdão n°.\t : 104-16.675\n\nCiente da decisão da autoridade julgadora de primeira instância, a\n\ncontribuinte interpôs recurso voluntário a este Colegiado, que foi lido na integra em sessão.\n1\n\nÉ o Relatório.\n\n3\n\n\n\nC\n\n' • r'.n: MINISTÉRIO DA FAZENDA\nn1;: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"i'-2.1,;;.P QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001962/97-77\nAcórdão n°.\t : 104-16.675\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora\n\nEstando o recurso revestido de todas as formalidades legais, dele tomo\n\nconhecimento.\n\nA entrega da Declaração de Rendimentos pelas pessoas físicas e jurídicas é\n\nobrigação legal, e a falta ou atraso em seu cumprimento enseja na cobrança de multa. A\n\npenalidade aplicável, encontra-se disciplinada, a partir de 10 de janeiro de 1995, pela Lei n°\n\n8.981, que \"Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.\", e, em especial no\n\ndisposto no seu artigo 88, verbis:\n\n\"Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua\napresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou jurídica:\n\nI - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto de\nrenda devido, ainda integralmente pago;\n\nII - à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração de que\nnão resulte imposto devido;\n\n§ 1 0 o valor mínimo a ser aplicado será:\n\na)de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;\n\nb)de quinhentas UFIR, para pessoas jurídicas;\n\n§ 20 - A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de\nreincidência, acarretará o agrv/ mento de multa em cem por cento sobre o\nvalor anteriormente aplicado 9(\n\n4\t Pec\n\n\n\nk'r\n\n• 'P'.n • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001962/97-77\nAcórdão n°.\t : 104-16.675\n\n§ 30 - As reduções previstas no art. 6° da Lei n° 8.218, de 29 de agosto de\n1991 e o art. 60 da Lei 8.383, de 1991, não se aplicam às multas previstas\nneste artigo.\n\n§ 40. (Revogado pela Lei n° 9.065, de 20/06/1995.)'\n\nAs normas sobre o valor das penalidades em vigor foram bastante\n\ndivulgadas, tendo constado das instruções para preenchimento de declarações de ajuste,\n\nsendo o prazo de entrega destas, em 1995, prorrogado, para superar quaisquer dificuldades\n\nque pudessem ter ocorrido na obtenção de formulários e disquetes.\n\nNão pode prosperar, também a assertiva de que, correspondendo a entrega\n\nde Declaração uma obrigação acessória, a penalidade decorrente de seu não cumprimento\n\nsomente subsistiria no caso de haver infração referente á obrigação principal. Ou seja, não\n\nincidiria nos casos em que não houvesse apuração de imposto devido.\n\nA exigência de multa não se confunde com a apuração de imposto de renda.\n\nO fato gerador da penalidade é o atraso no cumprimento da obrigação de prestar\n\ninformações ao fisco. A obrigação acessória converte-se em obrigação principal, conforme\n\ndisposto no § 30 do artigo 113 do Código Tributário Nacional, a seguir transcrito:\n\nArt. 113- A obrigação tributária é principal ou acessória.\n\n§ 1 0 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por\nobjeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se\njuntamente com o crédito dela decorrente.\n\n§ 2° - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto\nas prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da\narrecadação ou da fiscalização dos tributos.\n\n§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,\nconverte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária i'çf\n\nPcc -\n\n\n\n4.\n\n\t\n\n• .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA-\n'.:P^:11.,n.t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001962/97-77\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-16.675\n\nPor outro lado, não pode prosperar o entendimento de alguns, que\n\npretendem caracterizar a cobrança da multa como um confisco. A multa por atraso na\n\nentrega da Declaração de Ajuste constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito,\n\nnão se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco\n\nprevisto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal.\n\nA Constituição de 1988, veda expressamente a utilização de tributos com\n\nefeito de confisco, pelo que nem mesmo cabe a discussão sobre este tópico, haja visto\n\ntratar-se, nos presentes autos, de multa, penalidade pecuária prevista em lei, conforme\n\ntranscrito acima.\n\nApenas a título de ilustração, transcreve-se definição constante da Lei\n\n5.172/66 - Código Tributário Nacional: \"Artigo 30 - Tributo é toda prestação pecuniária\n\ncompulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de\n\nato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.\n\nSobejamente demonstrada a legalidade da cobrança da multa por atraso na\n\nentrega de declaração de imposto de renda, citados os dispositivos legais em que se\n\nfundamenta, a sua natureza de obrigação acessória e a decorrente impossibilidade de\n\nenquadrá-la como 'confisco\", cabe, finalmente, verificar se a ela pode ser oposta a figura da\n\ndenúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN.\n\nReza o Artigo 138 do Código Tributário Nacional:\n\n\"Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da\ninfração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos\njuros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela auto s; ade\nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.\n\n6\n\n\n\nse71.'.01\n\n• rr MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001962197-77\nAcórdão n°.\t : 104-16.675\n\nParágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada\napós o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de\nfiscalização, relacionados com a infração.'\n\nO mestre ALIOMAR BALEEIRO, ao comentar o artigo acima transcrito (in\n\nDireito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 28 Edição), assim se manifesta:\n\n'EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA CONFISSÃO\n\nLibera-se o contribuinte ou o responsável, ainda mais, representante de\nqualquer deles, pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se\ncouber no caso do pagamento do tributo e juros moratórios, devendo segurar\no Fisco com depósito arbitrado pela autoridade se o quantum da obrigação\nfiscal ainda depender de apuração.\n\nHá nessa hipótese, confissão e, ao mesmo tempo, desistência do proveito da\ninfração.\n\nA disposição, até certo ponto, equipara-se ao art. 13 do C. Penal: \"O agente\nque, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o\nresultado se produza, só responde pelos atos já praticados.'\n\nA cláusula \"voluntariamente' do C.P é mais benigna do que a\n'espontaneamente' do C.T.N., que o § única desse art. 138, esclarece só ser\nespontânea a confissão oferecida antes do início de qualquer procedimento\nadministrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.\n\nA contrario sensu, prevalece a exoneração se houve procedimento ou\nmedida no processo sem conexão com a infração: benigna ampliancia.'\n\nDo texto transcrito se depreende que a outorga do benefício pressupõe uma\n\nconfissão, uma denúncia. Segundo DE PLÁCIDO E SILVA (in Vocabulário Jurídico, Vol. I e II,\n\ned. Forense).\n\n\"CONFISSÃO - Derivado do latim confessio, de confiteri, possui na\nterminologia jurídica, seja civil ou crVnal, o sentido de declaração da\nverdade feita por quem a pode fazer. ,/\n\ns-/\n\n7\n\n\n\n4\n\n• 1;,' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001962/97-77\nAcórdão n°.\t : 104-16.675\n\nEm qualquer dos casos, é a confissão o reconhecimento da verdade feita\npela própria pessoa diretamente interessada nela, quer no cível, quer no\ncrime, desde que ela própria é quem vem fazer a declaração de serem\nverdadeiros os fatos argüidos contra si, mesmo contrariando os seus\ninteresses, e assumindo, por esta forma, a inteira responsabilidade sobre\neles.\n\nDENÚNCIA Derivado do verbo latino denuntiare (anunciar, declarar, avisar,\ncitar), é vocábulo que possui aplicação no Direito, quer Civil, quer Penal ou\nFiscal, com o significado genérico de declaração, que se faz em juízo, ou\nnotícia que ao mesmo se leva, de fato que deva ser comunicado.\n\nMas, propriamente, na técnica do Direito Penal ou do Direito Fiscal, melhor\nse entende a declaração de um delito, praticado por alguém, feita perante a\nautoridade a quem compete tomar a iniciativa de sua repressão.\n\nSegundo consta do Dicionário do Mestre AURÉLIO, denunciar significa afazer\n\nou dar denúncia de, acusar, delatar *dar a conhecer, revelar, divulgar\" 'publicar, proclamar,\n\nanunciar' \"dar a perceber, evidenciar'. Em qualquer das acepções da palavra, existe o\n\nsentido de tomar pública, de conhecimento público um fato qualquer.\n\nNo caso em exame, o fato concreto é conhecido da autoridade fiscal - existe\n\num prazo legal, prefixado em que deve ser cumprida a obrigação. O descumprimento\n\ntempestivo da obrigação de fazer implica na imposição da multa. Ocorrendo o fato gerador\n\nda multa no momento do decurso do prazo legal sem seu adimplemento, a cobrança, a\n\nobrigatoriedade do pagamento independe de que o cumprimento extemporâneo da obrigação\n\nser espontâneo, ou decorrente de intimação específica. Resta claro que a contribuinte se\n\nomitiu no dev de informar, deixando de prestar auxílio á fiscalização no exercício pleno de\n\nseu dever. 17/1\n\n8\t Pez\n\n\n\n-'t= • . -.;\";. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n• :\t \";),.=\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001962/97-77\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-16.675\n\nPode-se afirmar, ainda, que a ausência de mecanismos de coerção legal,\n\naplicáveis quando do não cumprimento de obrigações de prestação de informações,\n\ndestituiriam a norma jurídica de justificativa para sua existência.\n\nCabe, finalmente, verificar se a citada lei contém algum dispositivo que dê\n\nguarida à tese da exclusão das microempresas do cumprimento da exigência. Contrariando o\n\npretendido, a disposição contida no artigo 87 é taxativa:\n\n\"Artigo 87 - Aplicar-se-ão às microempresas as mesmas penalidades\nprevistas na legislação do imposto de renda para as demais pessoas\njurídicas.\"\n\nConsiderando que a ora Recorrente em nenhum momento contesta o fato de\n\nhaver procedido á entrega de sua Declaração de Rendimentos com atraso, ou\n\nespecificamente o cálculo do valor da multa cobrada;\n\nEntretanto, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, apreciou a matéria em\n\ntela que teve como relator o ilustre Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes que através\n\ndo Acórdão CSRF/01-02.369, destacou em seu voto os seguintes argumentos:\n\n`Se o contribuinte não apresenta sua declaração de rendimentos e o fisco\ntem conhecimento desse fato, pode, desde logo, multá-lo. A administração\npode também, investigando essa possibilidade, intimá-lo para apresentar\ninformações a respeito e o contribuinte apresentá-la. Nas duas situações, o\nsujeito passivo estará sujeito à penalidade em foco , pois o fisco, nas duas\nhipóteses, tomou a iniciativa prevista no parágrafo único do art. 138 do CTN.\n\nNão diz a lei que o contribuinte que cumpra a obrigação, antes de qualquer\nprocedimento do fisco, não se eximirá da sanção.\n\nSe o fizesse, estaria em conflito co a lei complementar e a sua\ninconstitucionalidade seria manifesta.,\"\n\n9\t PCC\n\n\n\nm,\n\n'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001962/97-77\nAcórdão n°. \t : 104-16.675\n\nComo a lei não cometeu essa heresia, sua interpretação há de ser feita em\nconsonância com as diretrizes da lei hierarquicamente superior, dentro da\nsistemática legal em que se insere. Logo, o seu comando deve ser assim\nentendido: a pessoa física ou jurídica estará sujeita à multa ali prevista,\nquando não apresentar sua declaração de rendimentos ou quando a\napresentar fora do prazo, ficando, todavia, eximida da multa se cumprir a\nobrigação antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de\nfiscalização, relacionados com a infração. São dois comandos harmônicos\nentre si, que se integram e se completam de forma precisa.\n\nNão há, pois, conflito da Lei n°. 8.981/95 com o art. 138 do CTN. O conflito é\nda interpretação dada a essa lei pelo fisco e pela Câmara recorrida com art.\n138 do CTN. \"Data vênia\", por via de interpretação, dá-se à legislação um\nsentido que ela não possui.\n\nÉ irrelevante para o art. 138 que a infração seja de natureza substantiva ou\nformal. Ele se aplica a ambas. A melhor Doutrina é uníssona nesse\nentendimento (Rubens Gomes de Sousa, \"in\" Compênio de Legislação\nTributária; Ruy Barbosa Nogueira, em Curso de Direito Tributário; Fábio\nFanucchi, no seu Curso de Direito Tributário Brasileiro; Aliomar Baleeiro, em\nDireito Tributário Brasileiro; e Luciano Amaro, em Direito Tributário\nBrasileiro). E nesse sentido o pronunciamento da Primeira Turma do STF, à\nunanimidade, no RE n°. 106.068-SP, no voto do Presidente e Relatar,\nMinistro Rafael Mayer, e no acórdão unânime da 2 11 Turma do STJ-R. Esp.\n16.672-SP-Rel. Ministro Ari Pargendler - DJU, de 04/03/96, p. 5.394 e 10B -\nJurisprudência, 9/96, dentre outros pronunciamentos do Poder Judiciário, e a\nprópria Jurisprudência Administrativa.\n\nRealmente não seria lógico e de bom senso que o legislador permitisse a\ndenúncia espontânea para a falta de pagamento de imposto e não a\naceitasse para as infrações de ordem formal., como bem assinala o ilustre\nConselheiro Waldyr Pires de Amorim, no voto que conduziu o Acórdão n°.\n104-09.137 e que foi adotado nos acórdãos paradigmas.\n\nPor fim, cumpre consignar que o conceito jurídico prevalece, na interpretação\ndo Direito, sobre o sentido comum da palavra. E sob esse enfoque o\nvocábulo denúncia, segundo De Plácido e Silva, em sua consagrada obra\n\"Vocabulário Jurídico\", tem a seguinte definição:\n\n\"DENÚNCIA - Derivado do verbo latino denuntiare (anunciar, declarar,\navisar, citar) é vocábulo que possui aplicação no Direito, quer Civil, quer\nPenal ou Fiscal, com o significado genérico de declaração, que se faz\n\n10\t Pcc\n\n\n\nr\n\t\n\n' .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 10935.001962/97-77\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-16.675\n\nem juízo, ou notícia, que ao mesmo se leva, de fato que deva ser\ncomunicado.\n\nMas, propriamente na técnica do Direito Penal ou do Direito Fiscal,\nmelhor se entende a declaração de um delito, praticado por alguém,\nfeita perante a autoridade a quem compete tomar a iniciativa de sua\nrepressão.'\n\nIgualmente, José Naufel, \"in\" Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, conceitua o\ntermo denúncia:\n\n\"DENÚNCIA - Ato ou efeito de denunciar. Ato, Verbal ou escrito, pelo\nqual alguém leva ao conhecimento da autoridade competente, um fato\nirregular contrário à lei, à ordem pública ou a algum regulamento,\nsuscetível de punição.\"\n\nPor tais razões, passo a adotar o entendimento da C.S.R.F., razão pela qual\n\noriento meu voto no sentido de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, -m 15 de outubro de 1998\n\n(1\n\nMARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE\n\n11\t Pec\n\n\n\tPage 1\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199810", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO E MEDIDA JUDICIAL - A opção pela via judicial, no curso do processo administrativo, acarreta a desistência da discussão nos termos do processo administrativo fiscal da União. \r\n\r\nRecurso não conhecido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-10-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.001175/96-21", "anomes_publicacao_s":"199810", "conteudo_id_s":"4172765", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-16686", "nome_arquivo_s":"10416686_015662_109200011759621_004.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"João Luís de Souza Pereira", "nome_arquivo_pdf_s":"109200011759621_4172765.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por falta de objeto."], "dt_sessao_tdt":"1998-10-15T00:00:00Z", "id":"4685944", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:22:03.884Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042858643030016, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-12T16:04:23Z; 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que é descabida a multa regulamentar pela falta de apresentação de\n\ndocumentos; que o auto de infração deveria indicar a disposição legal infringida e a\n\npenalidade aplicável; que discute a questão de mérito em duas ações judiciais; que inexiste\n\nlei complementar regulando a exigência do imposto de renda na fonte; que a multa sobre o \t i\n\nimposto devido é exagerada; que as taxas de juros aplicáveis também são exageradas.\n\n,\n\nAs fls. 214/217, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nFlorianópolis/SC não conheceu da impugnação quanto à parcela relativa ao IRF não\n\nrecolhido, em razão da opção pela via judicial e; decidiu pela improcedência do lançamento\n\nno que tange à multa por desatendimento à intimação, visto destinar-se a terceiros\n\nobrigados a a auxiliarem as autoridades fiscais. Ir L 1\n\n2\t mahs\n\n\n\n.Af..,...\n. .,- MINISTÉRIO DA FAZENDAN.,---.. -4;\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10920.001175/96-21\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.686\n\nAtravés do requerimento de fls. 223 a 248, o sujeito passivo recorre a este\n\nColegiado sustentando ter requerido a desistência das medidas judiciais propostas, bem\n\ncomo requer seja afastada a multa de ofício por estar sob o regime de concordata\n\npreventiva.\n\nProcessado regularmente em primeira instância, o recurso é remetido a este\n\nColegiado.\n\n.itt,...\\É o relatório.\t 1----)\n\n3\t mahs\n\n\n\n4\n\n,,,;.' k . zq\n.s .;. . • .- -9:: . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10920.001175/96-21\nAcórdão n°.\t :\t 104-16.686\n\nVOTO\n\nConselheiro JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA, Relator\n\nSegundo se depreende dos autos, é fato que o sujeito passivo optou pela\n\ndiscussão judicial do crédito tributário contra ele constituído, até mesmo utilizando\n\nargumentos semelhantes. Este motivo impede que os órgãos administrativos conheçam da\n\nmatéria de mérito, seja pelo princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, seja\n\npor uma questão de ordem prática, qual seja, a existência de decisões confinantes sobre o\n,\n\nmesmo assunto.\n\nCabe lembrar ainda, que eventual pedido de desistência da ação judicial\n\nproposta não é o bastante para restabelecer o curso normal do processo administrativo\n\nfiscal, já que é o simples fato da propositura da medida judicial após a -constituição do\n\nlançamento que impede o regular desenvolvimento do processo administrativo fiscal.\n\nEm face do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por falta de objeto.\n\nSala das Sessões - DF, em 15 de outubro de 1998\n\n'qr-------\\- O L IS 1nIU ERIEIRA\n\n1\n\n4\t mahs\n\n\n\tPage 1\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",11510], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",7582, "Segundo Conselho de Contribuintes",3928], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",789, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",594, "Cofins - ação fiscal (todas)",525, "PIS - ação fiscal (todas)",523, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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