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4681962 #
Numero do processo: 10880.006341/99-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL. Aplicação da Lei nº 10.034 de 24 de outubro de 2000, a processo sem julgamento definitivo, sentenciado em primeiro grau determinando a exclusão do SIMPLES em junho de 2000, antes da edição da lei que possibilita a adesão ao regime simplificado de pessoas jurídicas que prestem exclusivamente serviços educacionais de educação infantil e ensino fundamental. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-36.553
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. As Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto e Maria Helena Cotta Cardozo votaram pela conclusão.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA

4683395 #
Numero do processo: 10880.026907/99-25
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. ALÍQUOTAS MAJORADAS. LEIS Nº 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO. DECADÊNCIA. DIES A QUO E DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a data da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo de cinco anos estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem). A decadência só atingiu os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos. As contribuições recolhidas a maior, devidamente apuradas, podem ser administrativamente compensadas, conforme requerimento do contribuinte, nos termos da IN SRF nº 21/97, com as alterações proporcionadas pela IN SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997 e seguintes. RECURSO PROVIDO, AFASTANDO-SE A DECADÊNCIA E DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.
Numero da decisão: 302-36.025
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, retornando-se os autos à DRJ para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva, que negava provimento. Os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, • Maria Helena Cotta Cardozo e Paulo Roberto Cucco Antunes votaram pela conclusão. A Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo fará declaração de voto.
Nome do relator: SIMONE CRISTINA BISSOTO

4682699 #
Numero do processo: 10880.014957/00-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL – MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA – LEIS N°S 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR – PRAZO – DECADÊNCIA – DIES A QUO e DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP n° 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (05) anos, estendeu-se até 31/08/2000 (dies ad quem). Como a decadência atingiu os pedidos formulados a partir do dia 01/09/2000, inclusive, fácil é de se constatar que o pleito da Recorrente, no presente caso, foi atingido pela Decadência, uma vez que formalizado apenas em 02/10/2000. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-36531
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. Os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Luis Antonio Flora, Maria Helena Cotta Cardozo e Mércia Helena Trajano D’Amorim (Suplente) votaram pela conclusão.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES

4683001 #
Numero do processo: 10880.018802/00-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DECADÊNCIA. O pedido de restituição/compensação protocolado após o transcurso de cinco anos da publicação da MP nº 1.110/95 não afasta a decadência. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-36282
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

4682568 #
Numero do processo: 10880.013465/00-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1990 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 28/02/1990, 01/04/1990 a 31/10/1991 Ementa: FINSOCIAL NORMAS PROCESSUAIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO. O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. A inconstitucionalidade reconhecida em sede de Recurso Extraordinário não gera efeitos erga omnes, sem que haja Resolução do Senado Federal suspendendo a aplicação do ato legal inquinado (art. 52, inciso X, da Constituição Federal). Tampouco a Medida Provisória nº 1.110/95 (atual Lei nº 10.522/2002) autoriza a interpretação de que cabe a revisão de créditos tributários definitivamente constituídos e extintos pelo pagamento. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO O direito a pleitear a restituição do indébito opera-se na forma prevista do Art. 166 do Código Tributário Nacional, lei n. 5.172, de 1966. COFINS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo a Cofins é de 10 anos, nos termos do artigo 45, I, da Lei n° 8.212/91. FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso, a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. A decadência só atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que não é o caso dos autos, pois protocolado em 31/08/00. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-37.653
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência retomando-se os autos à Repartição de Origem para apreciação das demais questões de mérito nos termos do voto do relator designado. As Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Mércia Helena Trajano D'Amorim votaram pela conclusão. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando, relatora que dava provimento parcial e a Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto que negava provimento. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO

4680589 #
Numero do processo: 10875.000064/00-30
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga indevidamente, ou em valor maior que o devido, extigue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipada, nos casos de lançamento por homologação (art. 168, inciso I, do CTN). Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança jurídica. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35938
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. Vencidos os Conselheiros Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto Cuco Antunes.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Walber José da Silva

4681943 #
Numero do processo: 10880.006316/2002-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Apr 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DEDUÇÃO - DEPENDENTE – Deve ser admitida a dedução, como dependente, daquele que o Contribuinte comprovar a dependência, através de documentos hábeis. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-47.538
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a dedução relativa a um dependente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4682339 #
Numero do processo: 10880.010474/99-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - EMPRESAS DEDICADAS AO ENSINO FUNDAMENTAL - A Lei nº 10.034/2000 autorizou a opção pela Sistemática do SIMPLES às pessoas jurídicas que tenham por objeto o ensino fundamental. A Instrução Normativa SRF nº 115/2000 assegurou a permanência de tais pessoas jurídicas no Sistema, caso tenham efetuado a opção anteriormente a 25.10.2000 e não tenham sido excluídas de ofício ou, se excluídas, os efeitos da exclusão não se tenham manifestados até o advento da citada Lei nº 10.034/2000, caso do recorrente. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 202-13200
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt

4681247 #
Numero do processo: 10875.004046/2004-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2001 Ementa: DCTF DENÚNCIA ESPONTÂNEA A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DCTF. Precedentes do STJ e do Conselho de Contribuintes. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38038
Decisão: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4680092 #
Numero do processo: 10865.000190/00-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. A equiparação a industrial dos revendedores de veículos classificados na posição 8703 da TIPI alcança, exclusivamente, os estabelecimentos atacadistas. As concessionárias de veículos, comerciais varejistas, não são contribuintes do IPI, por conseguinte, não há incidência desse imposto nas operações de saída dos automóveis do estabelecimento revendedor, nem direito a creditamento do IPI pago nas aquisições desses produtos. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-15558
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres