Numero do processo: 10880.734154/2019-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/09/2014, 31/12/2014, 28/02/2015, 31/12/2018
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF.
A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.
MULTA ISOLADA. ART. 89, § 10, DA LEI Nº 8.212/1991. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA. PROCESSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE.
A multa isolada prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991 possui relação de dependência com o lançamento relativo à glosa das compensações, uma vez que sua base de cálculo corresponde ao montante das compensações consideradas indevidas. Assim, a definição acerca da legitimidade das compensações constitui pressuposto lógico para a análise da própria exigência da penalidade.
Numero da decisão: 2402-013.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer do Recurso de Ofício por fata de atendimento do limite de alçada, nos termos do voto condutor; (ii) por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário interposto. Vencido o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa que manteve a multa aplicada para a competência de janeiro de 2014 quanto às verbas pagas nos primeiro quinze dias que antecedem o auxílio-doença. O Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria manifestou interesse em apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira da Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filhoe Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 11610.006730/2010-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
EMENTA. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO DE PEREMPÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
O Recurso Voluntário deve ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão recorrida, nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972. Verificada a interposição do recurso após o decurso do prazo legal, correta a lavratura de termo de perempção, impondo-se o não conhecimento do recurso por este Conselho.
Numero da decisão: 2402-013.565
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário interposto, em razão de sua intempestividade.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 10950.724871/2013-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REJEIÇÃO.
Não se verifica nulidade do auto de infração quando presentes os elementos necessários à identificação e quantificação do crédito tributário, inexistindo prejuízo ao exercício do direito de defesa. Alegações relativas à análise do objeto social e das atividades desenvolvidas pela contribuinte confundem-se com o mérito da exigência fiscal.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO. CANCELAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO.
Comprovado, em processo administrativo específico, o cancelamento do Ato Declaratório Executivo que excluiu a contribuinte do Simples Nacional, por ausência de caracterização de cessão de mão de obra, resta afastado o fundamento que embasou a constituição das contribuições previdenciárias e de terceiros.
Numero da decisão: 2402-013.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Lisboa, Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 10980.726122/2018-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015
IRPF. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS APURADOS. RECLASSIFICAÇÃO DOS VALORES COMO PRÓ-LABORE. CABIMENTO.
A existência de cláusula contratual autorizando a distribuição desproporcional de lucros, por si só, não é suficiente para afastar a incidência das contribuições previdenciárias quando não comprovada a efetiva distribuição dos lucros apurados nos exercícios correspondentes.
Demonstrado que os valores pagos ao sócio não decorreram de distribuição de lucros contabilmente realizada, correta a sua reclassificação como pró-labore, sujeitando-se à incidência do imposto de renda.
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. PAGAMENTOS DISFARÇADOS SOB A RUBRICA DE DIVIDENDOS. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023.
Caracteriza hipótese de simulação a utilização da rubrica de distribuição de lucros/dividendos para acobertar pagamentos de natureza remuneratória, quando ausente a efetiva distribuição dos lucros apurados pela pessoa jurídica, evidenciando o intuito de dissimular a ocorrência do fato gerador.
Demonstrado que os valores pagos aos sócios correspondiam, em realidade, a pró-labore, é cabível a aplicação da multa qualificada prevista no art. 44, §1º, II, da Lei nº 9.430/1996. Todavia, por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN, aplica-se ao caso a redação conferida pela Lei nº 14.689/2023, para reduzir o percentual da multa qualificada para 100%.
Numero da decisão: 2402-013.594
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso interposto para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, nos termos da legislação superveniente mais benéfica.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 16327.721195/2024-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2020 a 31/12/2020
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA LEI Nº 10.101/00. NORMA ISENTIVA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO.
Os valores pagos a título de PLR não integram o salário de contribuição se, e somente se, forem observados os requisitos constantes da Lei nº 10.101/00, entre eles, a exigência da existência de regras claras e objetivas sobre as metas a serem alcançada
DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE.
O pedido de diligência ou perícia pode ser validamente indeferido pelo órgão julgador quando considerado prescindível à solução da controvérsia. A realização de perícia somente se mostra imprescindível quando necessária à produção de conhecimento técnico especializado, estranho à esfera de atuação do julgador, não se prestando a suprir deficiência probatória ou omissão da parte na instrução processual.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não se configura nulidade do lançamento quando o Auto de Infração é lavrado por autoridade competente, regularmente cientificado ao sujeito passivo e acompanhado da concessão de prazo para apresentação de defesa. Igualmente, inexiste vício quando o Auto de Infração, seus anexos, o Relatório Fiscal e os demais elementos constantes dos autos contêm informações suficientes à plena compreensão da autuação, com adequada descrição dos fatos apurados e indicação dos dispositivos legais que fundamentam a exigência fiscal, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.
PLR. DEFINIÇÃO UNILATERAL DE METAS E CRITÉRIOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 10.101/2000.
Não atendem aos requisitos da Lei nº 10.101/2000 os acordos de participação nos lucros e resultados que atribuem exclusivamente ao empregador a definição das metas, critérios de apuração ou do montante global a ser distribuído, sem efetiva participação dos empregados ou de seus representantes no processo de negociação. A ausência de pactuação bilateral compromete a validade do programa de PLR, por afrontar os princípios da negociação prévia e da objetividade das regras estabelecidos na legislação de regência.
GILRAT. ALÍQUOTA APLICÁVEL. REENQUADRAMENTO
A contribuição destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT, prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e regulamentada pelos arts. 202 e 203 do Decreto nº 3.048/1999, deve ser apurada com base na alíquota correspondente ao código CNAE da atividade preponderante da empresa, conforme disposto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social.
Constatado equívoco no autoenquadramento promovido pelo contribuinte, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil proceder à sua correção, promovendo, quando verificado recolhimento insuficiente, o lançamento do crédito tributário correspondente.
Numero da decisão: 2402-013.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos:
Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas, (ii) no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Suez Roberto Colabardini Filho que lhe deram provimento.
Assinado Digitalmente
Marcus Gaudenzi de Faria – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA
Numero do processo: 37170.000433/2006-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1996 a 31/07/2004
DECADÊNCIA. QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF.
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário
SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA CARF Nº 20.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FUNDAMENTO DIVERSO DO LANÇAMENTO.
Em não tendo sido apresentados argumentos capazes de se refutar os fundamentos do lançamento, deve o mesmo ser mantido.
Numero da decisão: 2402-013.592
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer do recurso voluntário interposto e acolher a preliminar de decadência das competências até 11/2000 inclusive, bem como também aquela relativa ao décimo terceiro salário de referido ano, com fundamento no art. 150, §4º do CTN e, no mérito, em lhe negar provimento.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira deSouza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 14191.720073/2013-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE SAÚDE E COM INSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual - DAA as despesas com serviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas pelo contribuinte em relação a si ou a seus dependentes legais. Do mesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados pelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea a e b, § 2º, incisos II e III, e § 3º.
DESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE.
Não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física valores pagos ao cônjuge a título de pensão alimentícia em decorrência de acordo homologado judicialmente quando não haja dissolução da sociedade conjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em comum com o alimentando, pois tais valores são decorrentes do poder de família e do dever de sustento, assistência e socorro ao cônjuge e não do dever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade.
O pagamento de pensão alimentícia, por liberalidade, não está sujeito à dedução da base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do enunciado da Súmula CARF nº 98.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 10580.729291/2015-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.
São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão, uma vez comprovado, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que o interessado é portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência como aptas à concessão do benefício fiscal.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2014
DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve as matérias que podem ser objeto do inconformismo do sujeito passivo. Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não discutida na decisão recorrida.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: (i) não conhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo Presidente
(assinado digitalmente)
Túlio Teotônio de Melo Pereira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Amílcar Barca Teixeira Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.
Nome do relator: TULIO TEOTONIO DE MELO PEREIRA
Numero do processo: 13864.000242/2010-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO.
A constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo sujeito passivo autoriza o fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão de rendimentos.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração.
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DEPOSITANTE PELO FISCO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS.
Quando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento identificando a pessoa responsável pelo depósito em sua conta bancária, mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é cabível a imputação da infração de omissão rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não identificada, mas, se for o caso, a tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação dos rendimentos apropriada.
GANHO DE CAPITAL. COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA A SER CONSTRUÍDA. ENQUADRAMENTO.
Para que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento de área a ser construída seja considerada permuta, há de se observar que a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.
GANHO DE CAPITAL. RECOLHIMENTOS APRESENTADOS. NÃO ACATAMENTO.
Não são hábeis a alterar o lançamento os recolhimentos que não sejam inequivocamente vinculados à quitação do imposto sobre ganho de capital relativo ao imóvel objeto da apuração fiscal.
GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL EM PARCELAS. ENQUADRAMENTO.
Para fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em que o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao contrato de compra e venda, aperfeiçoando-se o negócio de imediato, independente da quitação das parcelas.
GANHO DE CAPITAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR OS VALORES DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LANÇAMENTO ARBITRADO. POSSIBILIDADE.
A legislação permite o arbitramento do custo de aquisição e do valor de alienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para apresentar a documentação comprobatória das referidas operações.
MULTA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO.
Deve ser afastada a multa qualificada quando não se extrai dos autos a comprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, a) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e reduzir a multa de ofício para 75% do tributo não recolhido; b) por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho, que mantinham na base de cálculo do lançamento integralmente os valores mencionados nos itens "c", "e", "g", "h", "i" e "j" do voto do Relator. Votaram pelas conclusões quanto às exclusões determinadas nos itens "a" e "b" do voto do Relator os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felícia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amílcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 13771.720572/2015-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
PRORROGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO INDEFERIDO
Inexiste previsão legal para prorrogação do trâmite regular de processo administrativo fiscal em razão de litígio judicial estranho ao objeto da lide.
DESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE PARCIAL
Somente são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF valores pagos a título de pensão alimentícia quando restar comprovado, além o efetivo pagamento, que os alimentos decorrem do cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual. A pensão paga em desconformidade com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade.
O pagamento de pensão alimentícia, por liberalidade, não pode ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do inciso II do art. 4º e a alínea f do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995 e do enunciado da Súmula CARF nº 98.
DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DEMANDA DE COMPROVAÇÃO ADICIONAL.
Devem ser restabelecidas as despesas médicas amparadas por recibos emitidos pelos prestadores de serviços que preencham os requisitos do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250/95, salvo se por demanda fundamentada de comprovação adicional não for atendida.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, por maioria dar-lhe parcial provimento para: a) restabelecer a dedução de R$ 8.476,20 (oito mil, quatrocentos de setenta seis reais e vinte centavos) a título de pensão alimentícia, nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci, que davam provimento em maior extensão e b) restabelecer a dedução relativa às despesas médicas, vencidos o Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho (Relator) que mantinha a glosa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Relator
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
