Numero do processo: 18008.000182/2008-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 15/03/2003
APRESENTAR DOCUMENTO SEM FORMALIDADES LEGAIS.
INFRAÇÃO.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou omita informação verdadeira.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-001.290
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 44021.000333/2007-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 30/04/2007
AUTO-DE-INFRAÇÃO. INCENTIVO DE VENDAS OU PRODUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
I - É pacífico o entendimento de que os valores pagos a empregados ou contribuintes individuais a titulo de incentivo, encontra-se abrangido pelo conceito de salário-de-contribuição, portanto, deve haver a incidência do tributo previdenciário.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.338
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO
Numero do processo: 36624.010097/2005-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Data do fato gerador: 27/10/2005
GFIP. ERROS NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES. INFRAÇÃO.
Constitui infração, punível na forma da Lei, a apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, conforme disposto na Legislação.
RETROATIVIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-001.330
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, no mérito, determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, Art. 44, da Lei 9430/1996 (Art. 35-A, Lei 8.212/1991), deduzidos os valores a título de multa nos lançamentos correlatos, e que esse cálculo seja comparado com a multa já aplicada, a fim de se utilizar o cálculo mais benéfico à recorrente, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 15582.000338/2007-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/05/2001 a 30/04/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Constitui infração ao disposto no art. 32, § 2º da Lei 8.212/91, deixar o contribuinte de apresentar documentos requeridos pela fiscalização por meio de TIAD.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CIENTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ENVIO PARA ENDERECO SUPOSTAMENTE DIVERSO DAQUELE DO SOCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A mudança de endereço do recorrente para local diverso daquele constante do AR cientificando-o do lançamento da multa, justificada mediante juntada de contas telefônicas e sem a comprovação da devida comunicação para a Receita Federal do Brasil, somente se refere a momento posterior ao da
lavratura da NFLD e do proprio envio da correspondência, motivo que demonstra o acerto no envio da cientificação ao endereço do autor constante dos sistemas informatizados do órgão e constante do contrato social, valido a época, da empresa autuada, da qual o intimado era sócio-gerente. Ademais, o tempestivo atendimento da intimação acerca do resultado do julgamento de primeira instância, para fins de interposição de recurso voluntário, que fora enviada em momento posterior para o mesmo endereço que constava no AR que cientificava o contribuinte do lançamento, na pessoa de seu sócio-gerente, e por si defendido como equivocado, demonstra que este, quando da cientificacao do lançamento, tinha como domicilio o endereço para o qual fora enviado o AR.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.372
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 13888.003072/2007-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2003
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2003
Ementa:CO-RESPONSÁVEIS - PÓLO PASSIVO - NÃO INTEGRANTES
Os co-responsáveis elencados pela auditoria fiscal não integram o pólo passivo da lide. A relação de co-responsáveis tem como finalidade cumprir o estabelecido no inciso I do § 5º art. 2º da lei nº 6.830/1980
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2003
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias
LEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL - APLICAÇÃO
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2402-001.334
Decisão: Acordam os membros do colegiado, : I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do cálculo da multa devido à regra decadencial expressa no inciso I, Art. 173 do CTN, os fatos que serviram ao cálculo até
11/1999, anteriores a 12/1999, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do
CTN. II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, no mérito, para correção da multa conforme a retificação efetuada no lançamento pelo descumprimento da
obrigação principal, devido a diligência fiscal efetuada (NFLD 35.641.576-7, Acórdão nº 2402-00.091), nos termos do voto da Relatora; b) em dar provimento parcial ao recurso, no mérito,
para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à recorrente, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 11330.000368/2007-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2003
Ementa:RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.
Quando a exoneração do pagamento do tributo possuir valor inferior ao determinado na portaria ministerial que trata do recurso de oficio não haverá como conhecer do recurso,
RETENÇÃO, OBRIGATORIEDADE.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da
mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art., 33 da Lei 8.112/1991,
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO E VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-001.223
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em
não conhecer do recurso de oficio, nos termos voto do relator; b) em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 18108.000356/2007-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS
CONTÁBEIS. Nos termos do art. 33, parágrafo 2° da Lei 8.212/91, a
empresa é obrigada a franquear à fiscalização documentos relacionados com os fatos geradores de contribuições previdenciárias e que sejam devidamente requeridos por meio de TIAD,
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-001.289
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 35366.001579/2005-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2003 a 28/02/2005
BASE DE CÁLCULO, RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DE FOLHAS DE PAGAMENTO E GFIP, CONFISSÃO DÍVIDA.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo.
Informações prestadas em GFIP's constituem-se termo de confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento. Enunciado da Súmula 436 do STJ.
SEGURADOS,
A empresa é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração (art. 20 c/c o art. 30, inciso I, alínea "a", ambos da Lei n° 8.212/1991),
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-001.228
Decisão: ACORDAM os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10580.004489/2007-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE
ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 DA LEI N.º 8.212/1991. REVOGAÇÃO.
RETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA BENIGNA. CANCELAMENTO DAS
PENALIDADES APLICADAS.
Com a revogação do art. 41 da Lei n.º 8.212/1991 pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações à legislação previdenciária.
Com isso, a responsabilidade pessoal do dirigente público pelo
descumprimento de obrigação acessória, no exercício da função pública, encontra-se revogada, passando o próprio ente público a responder pela mesma.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-001.402
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 37322.000489/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2005
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO, INFRAÇÃO.
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias
DECADÊNCIA. ARTS, 45 E 46 LEI N° 8,212/1991, INCONSTITUCIONALIDADE, STF. SÚMULA V1NCULANTE,
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, ART 173,1, CTN
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
MULTA, GRAU RETROATIVIDADE MÉDIA DA NORMA, PRINCÍPIO
DA RETROATIVIDADE BENIGNA TRIBUTÁRIA.
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-001.028
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que ocorreu a decadência tributária até a competência 11/1999, antes de 12/1999, pela regra expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou pela aplicação do § 4°, Art, 150 do
CTN. II) Por unanimidade de votos: a) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para que o valor da multa seja recalculado, se mais benéfico à recorrente, de acordo com o
disciplinado no I, Art, 44, da Lei nº 9.430/1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nos lançamentos correlatos, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO