Numero do processo: 19615.000597/2007-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/07/1996 a 30/11/1996
DECADÊNCIA – ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 –
INCONSTITUCIONALIDADE – STF – SÚMULA VINCULANTE – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ART 173, I, CTN
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-002.204
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10530.002242/2007-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91.
SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008,
declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, publicando, posteriormente, a Súmula Vinculante nº 8, a qual vincula a aplicação da referida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103A da CF/88,
motivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-002.174
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 19615.001333/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2004
NFLD. SALÁRIO EDUCAÇÃO. GLOSA DE DESPESAS COM DEPENDENTES. ENTREGA DEFICIENTE DA RAIS. ÔNUS DA PROVA. Para se contrapor ao lançamento no exercício de 2003, deveria a recorrente comprovar a entrega tempestiva e consistente da RAÍ relativa ao período, ou mesmo apresentar as declarações que alude o art. 7o da Resolução
02/2000, do FNDE. Em não o fazendo, merece ser mantida a glosa e o
lançamento efetuado.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.075
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10120.003210/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/03/2001 a 31/08/2007
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – INFRAÇÃO
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa deixar de prestar ao órgão todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse deste, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização
NULIDADE – INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.112
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 12963.000347/2007-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/07/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO PRESTAR ESCLARECIMENTOS À AUDITORIA FISCAL.
Constitui infração deixar a empresa de apresentar documentos solicitados pela auditoria fiscal e relacionados com as contribuições previdenciárias ou apresentá-los sem atendimento às formalidades legais exigidas, bem como não prestar esclarecimentos solicitados devidamente pela auditoria fiscal.
CORRESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a “Relação de Co-Responsáveis
CORESP” passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
O lançamento foi efetuado em 03/12/2007, data da ciência do sujeito passivo (fl. 01), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória, ocorreram no período compreendido entre 01/1997 a 07/2007, com isso, as competências posteriores a 12/2001 não foram abrangidas pela decadência, permitindo o direito do fisco de constituir o
lançamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.650
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 11330.001078/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE GFIP EM DESCONFORMIDADE MANUAL.
Constitui infração a empresa apresentar as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP’s) em desconformidade com as formalidades especificadas no Manual de Orientação da GFIP.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
O lançamento foi efetuado em 03/07/2007, data da ciência do sujeito passivo (fl. 01), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória, ocorreram no período compreendido entre 01/1999 a 12/2001, com isso, a competência 12/2001 não foi abrangida pela decadência, permitindo o direito do fisco de constituir o crédito tributário.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.630
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 35232.000934/2006-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2004
Ementa: EMBARGOS. DE DECLARAÇÃO
Não constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição em Acórdão exarado por este Conselho não há que se acolher embargos de declaração propostos.
Embargos.
Numero da decisão: 2402-001.670
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos opostos. O Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes declarou-se impedido por ter participado da ação fiscal que resultou no lançamento.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10283.008372/2007-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/03/2000 a 28/02/2002
DECADÊNCIA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO
Para as infrações cuja multa independe do período em que se verificou o descumprimento da obrigação acessória, a existência de infração em uma única competência fora do prazo decadencial leva à procedência da autuação
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO PENALIDADE
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa cedente de mão de obra deixar de destacar onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. O descumprimento de obrigação acessória enseja a aplicação de multa punitiva conforme legislação de regência
RELEVAÇÃO DA MULTA IMPOSSIBILIDADE
A relevação da multa só é possível se preenchidos os requisitos necessários ao favor, dentre os quais, a obrigatoriedade de correção da falta, desde que possível
Numero da decisão: 2402-001.626
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Declarou-se impedido o Conselheiro Igor Araújo Soares.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 13888.001844/2007-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2000 a 30/11/2006
Ementa: DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.655
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado, nos termos do artigo 150, §4° do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10120.004672/2007-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/10/2006
DIRIGENTE ÓRGÃO PÚBLICO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI
Pelo princípio da retroatividade benigna da lei, o dirigente de órgão público deixa de ser o responsável pela multa aplicada no caso de descumprimento de obrigação acessória verificada no âmbito do órgão em questão, em razão da revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2402-001.854
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar
provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA