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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE SAÚDE E COM INSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual - DAA as despesas com serviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas pelo contribuinte em relação a si ou a seus dependentes legais. Do mesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados pelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea a e b, § 2º, incisos II e III, e § 3º.
DESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE.
Não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física valores pagos ao cônjuge a título de pensão alimentícia em decorrência de acordo homologado judicialmente quando não haja dissolução da sociedade conjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em comum com o alimentando, pois tais valores são decorrentes do poder de família e do dever de sustento, assistência e socorro ao cônjuge e não do dever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade.
O pagamento de pensão alimentícia, por liberalidade, não está sujeito à dedução da base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do enunciado da Súmula CARF nº 98.
Recurso Voluntário Negado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente


(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.


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S2­C4T2 

Fl. 146 

 
 

 
 

1 

145 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14191.720073/2013­59 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.512  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  PAULO EDSON MARQUES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2012 

DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  COM  SERVIÇOS  DE  SAÚDE  E  COM 
INSTRUÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. 

São  dedutíveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  ­  DAA  as  despesas  com 
serviços de saúde e educação desde que essas sejam comprovadas e efetuadas 
pelo  contribuinte  em  relação  a  si  ou  a  seus  dependentes  legais. Do mesmo 
modo,  é  possível  ao  alimentante  a  dedução  de  tais  despesas  em  virtude  de 
cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de 
escritura pública de separação ou divórcio consensual, desde que amparados 
pelas normas do Direito de Família. Inteligência da Lei nº 9.250/1995, art. 8°, 
inciso II, alínea “a” e “b”, § 2º, incisos II e III, e § 3º. 

DESPESA  COM  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  PAGAMENTO  POR 
LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE. 

Não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física 
valores  pagos  ao  cônjuge  a  título  de  pensão  alimentícia  em  decorrência  de 
acordo homologado  judicialmente quando não haja dissolução da  sociedade 
conjugal e o responsável pelo pagamento da pensão mantenha residência em 
comum  com  o  alimentando,  pois  tais  valores  são  decorrentes  do  poder  de 
família  e  do  dever  de  sustento,  assistência  e  socorro  ao  cônjuge  e  não  do 
dever obrigacional de prestar alimentos. A pensão paga em desconformidade 
com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade. 

O  pagamento  de  pensão  alimentícia,  por  liberalidade,  não  está  sujeito  à 
dedução da base de cálculo do  imposto de renda.  Inteligência do enunciado 
da Súmula CARF nº 98. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 147DF  CARF  MF

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/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D

E ARAUJO




 

  2 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso e negar­lhe provimento. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felícia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci,  Ronnie  Soares  Anderson,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Túlio  Teotônio  de Melo 
Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior. 

Fl. 148DF  CARF  MF

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E ARAUJO



Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 147 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  em  Recife  –  DRJ/REC,  que  julgou  procedente  em  parte 
Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), fls. 75/82, relativa ao 
ano calendário 2011 / exercício 2012, a qual resultou em imposto suplementar no valor de R$ 
12.055,03 (doze mil, cinquenta e cinco reais e três centavos). 

O crédito foi constituído em razão da glosa de valores deduzidos a título de 
pensão  alimentícia  judicial, R$ 68.960,60  (sessenta  e oito mil,  novecentos  e  sessenta  reais  e 
sessenta centavos); e de despesas médicas, R$ 13.931,80 (treze mil, novecentos e trinta e um 
reais  e  oitenta  centavos)  e  de  despesas  com  instrução,  R$  2.958,23  (dois  mil,  novecentos  e 
cinquenta  e  oito  reais  e  vinte  e  três  centavos),  por  falta  de  comprovação  ou  por  falta  de 
previsão legal. 

O contribuinte contestou o  lançamento por meio da  impugnação de fls. 2/6, 
conforme alegações reproduzidas do Acórdão 11­52.906 da 5ª Turma da DRJ/REC: 

a. Apresentou a DAA nela deduzindo: 

•  os  valores  de  "pensão  alimentícia  judicial"  de  seus  três 
filhos,  pagos  por  força  de  decisão  judicial,  descontados  em 
seu  "hollerit"  e  pagos  aos  "alimentandos"  diretamente  pelo 
Governo do Estado de São Paulo / São Paulo Previdência, no 
valor total de R$ 68.690,60; 

•  as  "despesas  médicas"  do  Plano  de  Saúde  da  APMP  ­ 
Associação Paulista do Ministério Público cc LINCX, no total 
de  R$  12.731,80,  e  de  atendimento  médico  de  R$  1.200,00, 
despesas inclusas na "obrigação alimentícia" da prestação de 
assistência médica aos três filhos; 

• as despesas com instrução de um dos Alimentandos, no valor 
de R$ 2.958,23. 

b. Alega que o Auditor Fiscal: 

• invadiu a sua intimidade quando lançou a assertiva de que 
"no caso em tela, não há separação do casal" e que era "mera 
liberalidade  do  contribuinte"  a  prestação  de  alimentos  aos 
três  filhos, a despeito de descontada em folha de pagamento 
pelo  Governo  no  Estado,  em  obediência  a  mandamento  e 
força de decisão judicial. 

• invalidou os efeitos e cogência da decisão judicial transitada 
em  julgado,  rescindindo­a,  a  pretexto  de  que  "não  foram 
observados  os  ditames  de  Direito  de  Família"  e  "não 
caracterizada  a  situação  estabelecida  pelo  artigo  24  da  Lei 
5.478/68". 

c.  Registra  ser  irrelevante  a  coincidência  de  domicílios 
tributários entre o impugnante, sua cônjuge e os filhos e que este 

Fl. 149DF  CARF  MF

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/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D

E ARAUJO



 

  4 

fato é mera demonstração de amor, carinho e respeito eternos do 
pai para com os filhos. 

d. Esclarece que a "ação de oferta de alimentos"  (art.24/Lei n° 
5.478/68) foi opção moral para evitar o estigma e o desprestígio 
de uma "lide" (e correspectivo "conflito" de interesses) entre os 
Filhos e um Pai Procurador de Justiça 

e. Por fim requer a desconstituição do lançamento e exoneração 
do crédito tributário lançado. 

A DRJ/REC julgou a impugnação improcedente (Acórdão de Impugnação de 
fls. 105/115), sob os seguintes fundamentos: 

a)  Pensão  alimentícia:  o  valor  pago  em  razão  de  acordo  de  oferta  de 
alimentos homologado  judicialmente não se enquadra na previsão  legal que 
autoriza sua dedução da base de cálculo do IRPF; 

b) Despesas com Instrução: a dedução não pode ser aceita tendo em vista que 
está  prevista  na  ação  de  oferta  de  alimentos  e  essa  não  se  adequa  aos 
requisitos legais de admissibilidade para dedução do imposto de renda, uma 
vez que não houve a dissolução da sociedade conjugal; e 

c) Despesas Médicas: as deduções não podem ser aceitas tendo em vista que 
estão  previstas  na  ação  de  oferta  de  alimentos  e  essa  não  se  adequa  aos 
requisitos legais de admissibilidade para dedução do imposto de renda, uma 
vez que não houve a dissolução da sociedade conjugal. 

Por ocasião do recurso voluntário (fls. 134/141), o Recorrente argumenta, em 
síntese, que: 

a)  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia  exige­se,  exclusivamente,  a 
comprovação i) de um dos títulos autorizativos, previstos no art. 8º, inciso II, 
alínea “f”, da Lei nº 9.250/1995, e  ii) do pagamento efetivo dos valores, no 
respectivo ano­base; 

b)  a  lei  não  desce  a  exceções,  nem  subordina  qualquer  desses  títulos  a 
exegeses de situações fatuais: basta à “dedução” de que a obrigação de pagar 
a  prestação  alimentícia  esteja  suportada  numa  decisão  judicial  –  não 
distinguindo  se  exarada,  condenatoriamente,  em  lide  (conflito  de  interesses 
qualificado  pela  resistência  antagônica),  ou  se  exarada  em  convergência  de 
vontades (acordo homologado); 

c) a irrelevância da convergência de vontades foi reforçada, definitivamente, 
pela Lei nº 11.727/2008 – que equiparou à cogência da sentença judicial até 
mesmo  a  “escritura  pública”,  documento  extrajudicial  frutificado  do 
“consenso” entre cônjuges; 

d)  a  interpretação  restritiva  da  “dedução”  foi  superada  ainda  em  sede  do 
contencioso  administrativo­tributário,  consagrando­se  com  a  edição  da 
Súmula CARF nº 98; 

e) a “dedução” da pensão alimentícia na DAA ­ Declaração de Ajuste Anual 
–  efetivamente  paga  pelo  contribuinte,  por  força  de  obrigação  homologada 
em sentença judicial – operou­se nos exatos termos do art. 8º, inciso II, alínea 

Fl. 150DF  CARF  MF

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Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 148 

 
 

 
 

5 

“f”, da Lei nº 9.250/1995, e, ainda, consentaneamente com a Súmula CARF 
nº 98; 

f) o precedente do  acórdão nº 2101­01.761, de 11/07/2012,  exarado pela 1ª 
Turma, da 1ª Câmara do CARF – trazido à colação no acórdão ora recorrido, 
não mais se oferece como paradigma, pois restaria superado pelo acórdão nº 
2102­003.239, que exarou decisão em sentido diverso; 

g) a evocação da equidade justificaria o provimento do recurso voluntário e 
consagraria a segurança jurídica da harmonia das decisões dessa alta Corte da 
jurisdição  administrativa  tributária:  ubi  eadem  ratio  ibi  eadem  legis 
dispositio; 

h)  a dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia  foi  comedida  (apenas  7% dos 
vencimentos mensais) e proporcional, sem abuso ou exorbitância e, ademais, 
não livrou o contribuinte do pagamento de vultosos R$ 42.176,57 de imposto 
de renda devido naquele ano; 

i)  a  debatida  não  “separação  do  casal”  só  teria  relevância  se  se  tratasse  de 
oferta  de  pensão  alimentícia  à  esposa,  nunca  aos  filhos  alimentandos,  que, 
comprovadamente,  passaram  a  residir  em  São  Paulo­SP,  carecendo  da 
provisão alimentícia; 

Por  fim  requer  a  desconstituição  do  lançamento  com  o  reconhecimento  da 
pertinência das deduções com pensão alimentícia e das despesas médicas, por terem suporte no 
acordo  homologado  judicialmente  e  haverem  tido  seu  efetivo  pagamento  comprovado  por 
documentos hábeis. 

É o relatório. 

Fl. 151DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 05

/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 08/10/2016 por KLEBER FERREIRA D

E ARAUJO



 

  6 

 

Voto            

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

Da Dedução de Despesas com Pensão Alimentícia 

No  que  se  refere  à  possibilidade  de  dedução  de  valores  pagos  a  título  de 
pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF, o inciso II do art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de 
dezembro de 1995, dispõe: 

Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: 

[...] 

II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, 
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a 
que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 ­ Código de Processo Civil; 

[...] 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, 
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a 
que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 ­ Código de Processo Civil; (Grifei) 

O Decreto nº 3.000, de  26 de março de 1999, Regulamento do  Imposto  de 
Renda  –  RIR,  regulamenta  a  hipótese  de  dedução  dos  valores  pagos  a  título  de  pensão 
alimentícia, nos seguintes termos: 

Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  a  importância  paga  a 
título  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do Direito  de 
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo 
homologado  judicialmente,  inclusive  a  prestação  de  alimentos 
provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). 

§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada 
a  dedução,  relativa  ao  mesmo  beneficiário,  do  valor 
correspondente a dependente. 

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E ARAUJO



Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 149 

 
 

 
 

7 

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, 
no  próprio  mês  de  seu  pagamento,  poderá  ser  deduzido  nos 
meses subseqüentes. 

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do 
pagamento  à  fonte  pagadora,  quando  esta  não  for  responsável 
pelo respectivo desconto. 

§  4º  Não  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  mensal  as 
importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação 
dos  alimentandos,  quando  realizadas  pelo  alimentante  em 
virtude  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo 
homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). 

§  5º  As  despesas  referidas  no  parágrafo  anterior  poderão  ser 
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo 
do  imposto  de  renda  na  declaração  anual,  a  título  de  despesa 
médica  (art.  80)  ou  despesa  com  educação  (art.  81)  (Lei  nº 
9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). (Grifei) 

As normas que disciplinam as hipóteses de dedução de despesas com pensão 
alimentícia  na  DAA  determinam  que  essa  dedução  deve  obedecer  cumulativamente  aos 
seguintes  requisitos:  i)  a  comprovação do efetivo pagamento  aos  alimentandos;  ii)  que  esses 
pagamentos  decorram  do  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado 
judicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual; e iii) que a decisão 
ou o acordo homologado judicialmente se dêem em face das normas do Direito de Família. 

Na  situação  sob  análise,  o  contribuinte  deduziu  de  sua  DAA  valores 
relacionados  a  pensões  alimentícias  decorrentes  de  acordos  homologados  judicialmente, 
destinadas  a  seus  filhos  i)  Paulo  Edson Mariano Marques,  R$  22.365,60;  ii)  Paula  Cristina 
Mariano  Marques,  valor  R$  22.365,60;  e  iii)  Paula  Augusta  Mariano  Marques,  valor  R$ 
24.229,40. 

De  conformidade  com  os  documentos  apresentados  (fls.  18/30),  foi  fixado, 
para cada filho, o pagamento mensal de 7% (sete por cento) dos vencimentos brutos do sujeito 
passivo, mediante desconto em folha de pagamento, além da responsabilidade pelo custeio de 
educação e despesas médico­hospitalares. 

A  primeira  controvérsia  reside  na  possibilidade  de  se  deduzir  os  valores 
correspondentes à pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF quando essa pensão provém 
de  acordo  homologado  judicialmente,  em  face  de  ação  de  oferta  de  alimentos  em  que  o 
alimentante se propõe a efetuar pagamento aos filhos, ainda que não tenha havido a dissolução 
da unidade familiar. 

Ações  dessa  natureza,  consoante  relatado  no  acórdão  recorrido,  têm  como 
base o art. 24, da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe: 

Art.  24.  A  parte  responsável  pelo  sustento  da  família,  e  que 
deixar  a  residência  comum  por  motivo,  que  não  necessitará 
declarar,  poderá  tomar  a  iniciativa  de  comunicar  ao  juízo  os 
rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para 
comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à 
fixação dos alimento a que está obrigado. 

Fl. 153DF  CARF  MF

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E ARAUJO



 

  8 

Veja­se  que  para  esse  tipo  de  ação,  ainda  que  a  lei  não  exija  que  a  parte 
responsável pelo sustento da familiar declare o motivo que a fez deixar a residência da família, 
exige que a deixe pela seguinte razão: se não houve da dissolução da unidade familiar, também 
não existem motivos para a oferta de alimentos. 

No presente caso, entretanto, o contribuinte, mesmo casado com a mãe dos 
alimentandos,  optou  por  ingressar  com  ações  de  oferta  de  alimentos,  para  que  fossem 
homologadas judicialmente as pensões que se propunha a pagar aos três filhos do casal, o que 
evidencia  a  falta  de  conexão  entre  objeto  pretendido  pelo  art.  24,  da  Lei  5.478/68  e  o  fim 
alcançado pelos acordos judiciais. 

Assim, subsiste o dever de sustento familiar, o que não se confunde com o de 
prestar alimentos. Nesse sentido, irretocáveis as conclusões extraídas do acórdão da DRJ/REC 
as quais se faz mister reproduzir: 

19. Na situação sob análise, o contribuinte é casado com a Sra. 
Telma  Cristina  Mariano  e  ingressou  com  ações  de  oferta  e 
fixação de alimentos, para que fosse homologada  judicialmente 
a prestação alimentícia em favor dos três filhos do casal. 

20.  É  certo  que  a  Lei  nº  5.478/68  não  exige  que  a  parte 
responsável pelo sustento da família declare o motivo que a fez 
deixar  a  residência, mas  sim  que  a  deixe!  Pelo  simples motivo 
lógico que se os cônjuges coabitam, se a unidade familiar resta 
intacta, não haveria razão para pagamentos de alimentos. 

21. Maria  Helena Diniz  (Curso  de  Direito  Civil  Brasileiro,  5° 
vol.,  Direito  de  Família.  São  Paulo:  Saraiva,  2002)  assim 
leciona: 

“o genitor que deixa de conviver com o filho deve alcançar­
lhe alimentos de  imediato: ou mediante pagamento direto e 
espontâneo,  ou  por  meio  da  ação  de  oferta  de  alimentos. 
Como a verba se destina a garantir a subsistência, precisam 
ser  satisfeitas  antecipadamente.  Assim,  no  dia  em  que  o 
genitor sai de casa, deve pagar alimentos em favor do filho. O 
que  não  pode  é,  comodamente,  ficar  aguardando  a 
propositura  da  ação  alimentar  e,  enquanto  isso,  quedar­se 
omisso e só adimplir a obrigação após citado.” 

22. É inerente à natureza dos alimentos que a unidade  familiar 
tenha se rompido e que o responsável pelo sustento do lar tenha 
se  retirado  da  residência  comum.  Pois,  do  contrário,  não  se 
pode  dizer  que  se  trata  de  prestação  alimentar,  mas  sim  de 
obrigações  próprias  entre  pais  e  filhos  e  entre  cônjuges. Mais 
uma  vez  socorre­se  do magistério  da  professora Maria Helena 
Diniz: 

“Não  se  deve  confundir a  obrigação  de  prestar  alimentos 
com os deveres familiares de sustento, assistência e socorro 
que tem o marido em relação à mulher e vice­versa e os pais 
para com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois 
seus pressupostos são diferentes”.(obra citada, pág. 460) 

23. Na distinção entre os deveres decorrentes do poder familiar 
e os deveres obrigacionais de prestar alimentos reside a essência 
para  deslinde  da  questão posta  nos  autos. O dever de  sustento 
dos  cônjuges  toma a  feição de obrigação de prestar alimentos, 

Fl. 154DF  CARF  MF

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Processo nº 14191.720073/2013­59 
Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 150 

 
 

 
 

9 

por ocasião do rompimento da união do casal, mesmo antes da 
formalização  jurídica  com  vistas  à  dissolução  da  sociedade 
conjugal. 

24.  O  dever  de  sustentar  os  filhos  é  substituído  pelo  dever  de 
prestar alimentos quando o filho não se encontra albergado pelo 
genitor responsável pelo seu amparo financeiro. Saliente­se que, 
tanto em relação ao cônjuge quanto aos filhos, a fronteira entre 
o dever de sustento e o dever de prestar alimentos se encontra na 
saída  da  residência  comum,  com  ânimo  definitivo,  do  cônjuge 
responsável pelo seu sustento. 

Por certo, o intento da Lei nº 9.250/95 (expresso na alínea “f” do inciso II do 
art. 8º), ao estabelecer a hipótese de exclusão dos valores pagos a título de pensão alimentícia 
da base de cálculo IRPF, foi o de albergar as situações advindas do Direito de Família. Desse 
modo, para fazer jus à isenção tributária, não basta comprovar o efetivo pagamento de pensão 
ao alimentado e que esse pagamento decorre do cumprimento de decisão judicial ou de acordo 
homologado judicialmente, é necessário comprovar que a prestação de alimentos se destina a 
suprir as necessidades do alimentando para que esse possa para viver de modo compatível com 
a sua condição social, após a dissolução da unidade familiar. 

Na situação que ora se analisa, o fato de existir acordo judicial homologado 
não altera a natureza de suas despesas, em razão de não ter havido saída efetiva nem tampouco 
o animus  de  o  contribuinte  deixar definitivamente  a  residência  em  comum com  sua  família, 
conforme preceitua o  art.  24,  da Lei  5.478/68.  São  estas  características  do  fato  concreto  em 
exame  que  demonstram  que  os  pagamentos  efetuados  não  possuem  a  natureza  própria  das 
despesas com pensão alimentícia e não podem se beneficiar de deduções irrestritas da base de 
cálculo do IRPF. 

Quanto ao argumento ostentado pelo contribuinte de que o acórdão nº 2101­
01.761,  trazido à colação no acórdão recorrido, não mais se oferece como paradigma, por  ter 
sido  superado  pelo  acórdão  nº  2102­003.239,  importa  esclarecer  que  tais  decisões  foram 
exaradas  em  face  de  contextos  fáticos  absolutamente  distintos.  O  acórdão  nº  2101­01.761, 
assim como o caso sob exame, trata de situação em que foi homologado judicialmente acordo 
de  oferta  de  alimentos  sem  a  dissolução  da  unidade  familiar,  diferentemente,  o  acórdão  nº 
2102­003.239 sequer faz referência a fatos dessa natureza. 

Ainda  que  tais  decisões  encerrassem  contextos  fenomênicos  análogos,  não 
seria  o  caso  de  uma  se  sobrepor  à  outra,  mas  tão  somente  haveria  a  possibilidade  de 
interposição  de  recurso  especial  para  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  pudesse 
pacificar o entendimento quanto à interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 67 
do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado 
pela Portaria MF nº 343/2015. 

No  tocante  à  asserção  do  Recorrente,  de  que  a  dedução  da  pensão  foi 
comedida e proporcional, sem abuso ou exorbitância, tal pressuposto mostra­se irrelevante para 
a tomada de decisão, eis que, independentemente disso, o fato de o acordo de alimentos não se 
amoldar às normas estabelecidas no Direito de Família, por si só, é apto a obstar a dedução dos 
valores pagos a esse título da base de cálculo do IRPF. 

Outra  questão  de menor  relevo  diz  respeito  à  informação  de  que  os  filhos 
passaram  a  residir  em  outra  cidade,  carecendo  da  provisão  alimentícia.  Restou  consignado 

Fl. 155DF  CARF  MF

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E ARAUJO



 

  10 

acima  que  o  rompimento  da  unidade  familiar  é  fator  preponderante  para  que  a  oferta  de 
alimentos  esteja  de  acordo  com  as  regras  estabelecidas  no Direito  de  Família  e  para  que  os 
valores despendidos a esse título possam ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda. 
Não  tendo  isso  ocorrido,  independentemente  do  local  de  residência  dos  filhos,  subsistem  os 
deveres  familiares  de  sustento,  assistência  e  socorro  aos  descendentes  e  não  o  de  prestação 
alimentar. 

De mais  a mais,  situações  como  essas,  em que  a  instituição  da  pensão  não 
resulta  da  aplicação  das  normas  relacionadas  ao  Direito  de  família,  pressupõem  que  os 
pagamentos a esse título foram feitos por mera liberalidade ou que, repita­se, impossibilita sua 
de dedução na DAA. 

A esse respeito, a Súmula CARF nº 98, de observância obrigatória por este 
colegiado, dispõe: 

Súmula CARF nº 98: A dedução de pensão alimentícia da base 
de cálculo do  Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em 
face  das  normas  do Direito  de Família,  quando  comprovado  o 
seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, 
de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 
de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor 
da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. 
(grifei) 

A propósito da Sumula CARF nº 98, impende asseverar que, diferentemente 
do que aduz o sujeito passivo, seu enunciado é absolutamente claro no sentido de que, além da 
homologação judicial e da comprovação do pagamento, somente é dedutível da base de cálculo 
do IRPF a pensão alimentícia paga de conformidade com as normas do Direito de Família, o 
que não se verifica na situação que por ora se analisa.. 

Por essas razões, não pode ser admitida a dedução de pensão alimentícia paga 
aos filhos do Recorrente. 

Da Dedução de Despesas com serviços de Saúde e Educação 

No que concerne às despesas com serviços de  saúde e educação, as alíneas 
“a” e “b” do inciso II, os  incisos  I a  III do § 2º e o § 3º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de 
dezembro de 1995, estabelecem: 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

b) a pagamentos  de despesas  com  instrução do  contribuinte  e 
de  seus  dependentes,  efetuados  a  estabelecimentos  de  ensino, 
relativamente à educação  infantil, compreendendo as creches e 

Fl. 156DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.512 

S2­C4T2 
Fl. 151 

 
 

 
 

11 

as  pré­escolas;  ao  ensino  fundamental;  ao  ensino  médio;  à 
educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de 
pós­graduação  (mestrado,  doutorado  e  especialização);  e  à 
educação  profissional,  compreendendo  o  ensino  técnico  e  o 
tecnológico, até o limite anual individual de:  

[...] 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas 
domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com 
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades 
que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de 
despesas da mesma natureza; 

II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes 
­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, 
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 
pagamento; 

[...] 

§  3º  As  despesas  médicas  e  de  educação  dos  alimentandos, 
quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento 
de decisão  judicial, de acordo homologado judicialmente ou de 
escritura pública a que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, 
de  11  de  janeiro  de 1973  ­ Código  de Processo Civil,  poderão 
ser  deduzidas  pelo  alimentante  na  determinação  da  base  de 
cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso 
de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso 
II do caput deste artigo. (Grifei) 

De  acordo  com  as  disposições  normativas  reproduzidas  acima,  é  licita  a 
dedução,  na  DAA,  das  despesas  com  serviços  de  saúde  e  educação  desde  que  essas  sejam 
comprovadas  e efetuadas pelo contribuinte em relação a  si ou a  seus dependentes  legais. Do 
mesmo modo, é possível ao alimentante a dedução de tais despesas em virtude de cumprimento 
de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública de separação 
ou divórcio consensual, amparados pelas normas do Direito de Família. 

De  acordo  com  os  documentos  acostados  aos  autos  pelo  Recorrente,  as 
despesas informadas na DAA com educação e saúde tiveram como destinatários: 

a) Educação: Paulo Edson Mariano Marques; e 

b) Saúde: Paula Augusta Mariano Marques, Paula Cristina Mariano Marques 
e Paulo Edson Mariano Marques. 

É  certo  que  as  pessoas  físicas  favorecidas  com  esses  serviços  tratam­se  de 
filhos  do  sujeito  passivo  e  beneficiários  de  pensão  alimentícia  cujos  acordos  judiciais 
homologados impõem o pagamento dessas despesas pelo genitor. Por outro lado, está claro que 
referidos acordos, por terem sido celebrado em desconformidade com as normas do Direito de 

Fl. 157DF  CARF  MF

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  12 

Família,  não  tem  reflexo  na  esfera  tributária,  não  sendo  possível  evocá­los  no  intuito  de 
justificar tais deduções. Além disso, os destinatários dos citados serviços não figuram na DAA 
como dependentes do contribuinte, o que também impede a dedução. 

Em razão disso, entendo pela  impossibilidade das  referidas deduções e pela 
manutenção das glosas. 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR 
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho. 

           

 

           

 

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E ARAUJO


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.
São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão, uma vez comprovado, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que o interessado é portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência como aptas à concessão do benefício fiscal.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2014
DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve as matérias que podem ser objeto do inconformismo do sujeito passivo. Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não discutida na decisão recorrida.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: (i) não conhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo  Presidente

(assinado digitalmente)
Túlio Teotônio de Melo Pereira - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Amílcar Barca Teixeira Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.729291/2015­86 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.531  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  LOURENÇO DA SILVA NETO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2014 

MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. 

São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de 
aposentadoria,  reforma,  reserva ou pensão, uma vez comprovado, por  laudo 
pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito 
Federal  ou  dos  Municípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das 
moléstias  apontadas  na  legislação  de  regência  como  aptas  à  concessão  do 
benefício fiscal. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2014 

DECISÃO  RECORRIDA.  MATÉRIA  NÃO  DISCUTIDA.  RECURSO. 
NÃO CONHECIMENTO. 

O recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve 
as  matérias  que  podem  ser  objeto  do  inconformismo  do  sujeito  passivo. 
Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não 
discutida na decisão recorrida. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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5-
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Fl. 95DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  (i)  não 
conhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi 
discutida na decisão recorrida; e  (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no 
mérito, dar­lhe provimento. 

 

  (assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo – Presidente 

 

  (assinado digitalmente) 

Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Mario  Pereira  de  Pinho  Filho,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Bianca  Felicia 
Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho. 

Fl. 96DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO



Processo nº 10580.729291/2015­86 
Acórdão n.º 2402­005.531 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Tem­se em pauta recurso voluntário (fls. 52/56) contra acórdão de Delegacia 
da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a impugnação do 
interessado. 

Inicialmente, transcrevemos o relatório da decisão recorrida (fls. 43/47), por 
bem retratar os fatos ocorridos até então: 

Em  nome  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada,  em 
26/10/2015,  a  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  07  a  10, 
relativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física­IRPF, 
exercício  2014,  ano­calendário  2013, que  resultou  em  imposto, 
no valor de R$ 6.642,28, sujeito à multa de ofício, no valor de R$ 
4.981,71, e juros de mora, no valor de R$ 1.154,42 (calculados 
até 10/2015). 

Motivou  o  lançamento  de ofício,  a  omissão  de  rendimentos,  no 
valor  de  R$  109.684,20,  informados  em  Dirf  pela  fonte 
pagadora,  Fundo  Financeiro  de  Previdência  Social  dos 
Servidores  Públicos  ­  FUNPREV,  CNPJ  09.317.177/0001­90, 
tendo em vista que: 

A  SSP/BA  enviou  à  Receita  Federal  resposta  obtida  junto  ao 
Departamento  de  Polícia  Técnica,  informando  que  nem  este 
órgão,  nem  o  Perito  Médico  Legista  Sidney  Jorge  Freitas 
Fonseca tem competência funcional para emitir laudo destinado 
a  isenção  do  imposto  de  renda.  Desta  forma,  não  foi  aceito  o 
laudo apresentado. 

A ciência da Notificação de Lançamento deu­se em 03/11/2015 
(fl. 38), e o interessado apresentou impugnação de fls. 02 a 06, 
em  23/11/2015,  alegando  ser  portador  de  moléstia  grave  e, 
sendo os rendimentos provenientes de aposentadoria, tem direito 
a isenção pleiteada, não entendendo o motivo da não aceitação 
do  laudo  medico  apresentado.  Questiona  não  haver  sido  dada 
nova oportunidade, apresentando neste momento novo laudo que 
acredita estar de acordo com a legislação. 

É o relatório. 

A DRJ entendeu comprovada a aposentadoria, conforme documento de f. 16, 
mas julgou a impugnação improcedente por entender que: 

"Sendo  servidor  público  estadual  na Bahia,  como declarado,  o 
sujeito passivo encontra à sua disposição órgão específico para 
obtenção  do  laudo  pericial  para  a  finalidade  de  isenção  de 
imposto  de  renda,  que  é  a  Junta Médica Oficial  do Estado  da 
Bahia,  vinculado  à  Secretaria  da  Administração  do  Estado 
(Saeb) e subordinado à Superintendência de Recursos Humanos 
(SRH),  a  qual  controla  e  executa  a  concessão  de  diversos 

Fl. 97DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO



 

  4 

benefícios  previdenciários,  inclusive  realização  de  perícia 
médica para instrução de pedido de isenção do imposto sobre a 
renda para aposentados portadores de moléstia grave, atuando 
sempre que provocada pelo servidor, tendo por base legal a Lei 
n°  6.677/94  (Estatuto  do  Servidor),  a  Lei  n°  11.357/2009  e  o 
Decreto n° 9.967/2006 (http://www.saeb.ba.gov.br/juntamedica). 

Portanto, não se encontra  justificada a  reclassificação adotada 
para  os  rendimentos  na  categoria  de  isentos,  por  não  existir 
comprovação  da  moléstia  grave,  em  razão  de  deficiência  do 
laudo  apresentado,  que  não  foi  emitido  pelo  serviço  médico 
oficial designado formalmente pelo ente federativo, devendo ser 
mantida a imputação fiscal." 

Cientificado  da  decisão  em  21/03/2016  (f.  50),  o  sujeito  passivo 
inconformado apresentou recurso voluntário, em 06/04/2016, expedindo as seguintes razões: 

1.  preenche os requisitos para fruição da isenção prevista no art. 6o,  inciso XIV, da Lei no 
7.713/1988; 

2.  a  equipe  de  fiscalização  da  DRF/SDR,  na  emissão  do  lançamento,  não  acatou  as 
deduções com despesas médicas no montante de R$ 22.090,13, informadas na declaração 
retificadora. 

Requer o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 57/87). 

É o relatório. 

Fl. 98DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.729291/2015­86 
Acórdão n.º 2402­005.531 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

 

Conselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

O  recurso,  apresentado  no  trintídio  assinalado  pelo  art.  33  do  Decreto  no 
70.235/72, é tempestivo. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido. 

Isenção decorrente de doença grave 

Tem­se em pauta recurso voluntário no qual o Interessado pretende que seja 
reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os valores 
provenientes de aposentadoria, alegando que é portador de doença grave. 

Para o gozo da isenção pleiteada, a Lei no 7.713/1988 estabelece os seguintes 
requisitos: 

Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde 
que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos 
pelos  portadores  de  moléstia  profissional,  tuberculose 
ativa,  alienação  mental,  esclerose­múltipla,  neoplasia 
maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e 
incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, 
espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  estados 
avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante), 
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência 
adquirida,  com  base  em  conclusão  da  medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída 
depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela 
Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)  

(...) 

XXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o 
beneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças 
relacionadas  no  inciso  XIV  deste  artigo,  exceto  as 
decorrentes  de  moléstia  profissional,  com  base  em 
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença 
tenha  sido  contraída  após  a  concessão  da  pensão. 
(Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (grifou­se) 

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RA DE ARAUJO



 

  6 

Dos dispositivos transcritos, extraem­se os dois requisitos para o exercício do 
direito à isenção pleiteada: 

a) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão; 

b) que o contribuinte seja portador de uma das doenças enumeradas no inciso 
XIV, do art. 6o, da Lei no 7.713/1988. 

Ademais,  partir  do  ano­calendário  1996,  a  Lei  no  9.250/1995  qualificou  a 
comprovação do segundo requisito nos seguintes termos: 

Art. 30 ­ A partir de 1° de janeiro de 1996, para efeito do 
reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos 
XIV e XXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 
1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 
23  de  dezembro  de  1992,  a  moléstia  deverá  ser 
comprovada mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço 
médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios. (grifou­se) 

De  acordo  com  o  acórdão  DRJ  (f.  46),  o  contribuinte  comprova  haver  se 
aposentado. 

Com a impugnação, o sujeito passivo apresentou novo laudo pericial (f. 12), 
emitido  por  médico  perito  da  Junta  Médica  Oficial  do  Judiciário/BA,  concluindo  que  o 
Interessado é portador de cardiopatia grave (CID I­10, I25 e I­18), desde 03/01/2009. O mesmo 
documento foi trazido com o recurso (f. 68). 

 DRJ deixou de aceitar o laudo porque "não foi emitido pelo serviço médico 
oficial  designado  formalmente  pelo  ente  federativo".  Entretanto,  compreendendo  que  esta 
exigência não consta de lei, não vislumbramos como deixar de reconhecer a validade do laudo 
pericial  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  devendo,  portanto,  ser  reformada  a  decisão  a  quo 
neste ponto. 

Considera­se, então, que o Contribuinte é portador de doença grave prevista 
no  artigo  6°,  inciso  XIV,  da  Lei  n°  7.713/1988,  nos  termos  do  laudo  pericial  emitido  por 
serviço médico oficial,  fazendo  jus, em razão disso, à  isenção do  imposto de renda incidente 
sobre os proventos de aposentadoria. Recurso provido na matéria. 

Dos supostas despesas médicas  

No tocante à  reclamação de que o  lançamento não acatou as deduções com 
despesas médicas, deve­se observar que a matéria não foi impugnada e nem tratada na decisão 
recorrida, tendo sido argüida de maneira inédita no recurso. 

Nos  termos  do  art.  33  do  Decreto  no  70.235/72,  cabe  recurso  voluntário 
contra a decisão de primeira instância, não sendo viável, portanto, discutir, em sede de recurso, 
matéria não tratada na decisão a quo. 

Acontece que, por não ter sido impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto 
no 70.235/72, operou­se a preclusão administrativa do direito de o recorrente discutir a matéria. 

Desse modo, não se conhece de recurso quanto a matéria. 

 

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RA DE ARAUJO



Processo nº 10580.729291/2015­86 
Acórdão n.º 2402­005.531 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por: 

(i)  não  conhecer do  recurso,  quanto  às  despesas médicas  não  consideradas, 
visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e 

(ii)  conhecer do  recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar­lhe 
provimento. 

 

  (assinado digitalmente) 

Túlio Teotônio de Melo Pereira. 

           

 

           

 

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RA DE ARAUJO


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO.
A constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo sujeito passivo autoriza o fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão de rendimentos.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante a apresentação de documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração.
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA DEPOSITANTE PELO FISCO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE DEPÓSITOS NÃO IDENTIFICADOS.
Quando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento identificando a pessoa responsável pelo depósito em sua conta bancária, mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é cabível a imputação da infração de omissão rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não identificada, mas, se for o caso, a tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação dos rendimentos apropriada.
GANHO DE CAPITAL. COMPRA E VENDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA A SER CONSTRUÍDA. ENQUADRAMENTO.
Para que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento de área a ser construída seja considerada permuta, há de se observar que a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.
GANHO DE CAPITAL. RECOLHIMENTOS APRESENTADOS. NÃO ACATAMENTO.
Não são hábeis a alterar o lançamento os recolhimentos que não sejam inequivocamente vinculados à quitação do imposto sobre ganho de capital relativo ao imóvel objeto da apuração fiscal.
GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL EM PARCELAS. ENQUADRAMENTO.
Para fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em que o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao contrato de compra e venda, aperfeiçoando-se o negócio de imediato, independente da quitação das parcelas.
GANHO DE CAPITAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR OS VALORES DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LANÇAMENTO ARBITRADO. POSSIBILIDADE.
A legislação permite o arbitramento do custo de aquisição e do valor de alienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para apresentar a documentação comprobatória das referidas operações.
MULTA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO.
Deve ser afastada a multa qualificada quando não se extrai dos autos a comprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">KLEBER FERREIRA DE ARAUJO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, a) por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e reduzir a multa de ofício para 75% do tributo não recolhido; b) por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho, que mantinham na base de cálculo do lançamento integralmente os valores mencionados nos itens "c", "e", "g", "h", "i" e "j" do voto do Relator. Votaram pelas conclusões quanto às exclusões determinadas nos itens "a" e "b" do voto do Relator os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho.


(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Relator e Presidente


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felícia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amílcar Barca Teixeira Júnior.

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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13864.000242/2010­65 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.523  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF. DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. GANHO DE CAPITAL. 
MULTA QUALIFICADA 

Recorrente  MARIO FUMIO AOKI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006, 2007 

LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
PRESUNÇÃO DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DOCUMENTAÇÃO 
NECESSÁRIA PARA AFASTAR A INFRAÇÃO. 

A constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo 
sujeito passivo autoriza o  fisco a aplicar o comando constante do art. 42 da 
Lei no 9.430, de 1996, pelo qual se presume ocorrida a infração de omissão 
de rendimentos. 

Tal  presunção  somente  pode  ser  afastada  mediante  a  apresentação  de 
documentação hábil que se refira individualmente a cada depósito tido como 
de origem não comprovada, sendo que a indicação genérica da suposta fonte 
dos créditos não deve ser acatada para afastar a infração. 

IDENTIFICAÇÃO  DA  PESSOA  DEPOSITANTE  PELO  FISCO. 
DESCABIMENTO  DA  APLICAÇÃO  DA  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO 
DE  RENDIMENTOS  DECORRENTE  DE  DEPÓSITOS  NÃO 
IDENTIFICADOS. 

Quando durante o procedimento fiscal o sujeito passivo apresenta documento 
identificando  a  pessoa  responsável  pelo  depósito  em  sua  conta  bancária, 
mesmo que o fisco não concorde com a suposta causa do pagamento, não é 
cabível  a  imputação  da  infração  de  omissão  rendimentos  decorrente  de 
depósitos  bancários  de  origem  não  identificada,  mas,  se  for  o  caso,  a 
tributação deve se dar sobre os valores envolvidos conforme a classificação 
dos rendimentos apropriada. 

GANHO  DE  CAPITAL.  COMPRA  E  VENDA  COM  DAÇÃO  EM 
PAGAMENTO  DE  UNIDADE  IMOBILIÁRIA  A  SER  CONSTRUÍDA. 
ENQUADRAMENTO. 

  

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Fl. 999DF  CARF  MF

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  2 

Para que a operação imobiliária da compra e venda com dação em pagamento 
de  área  a  ser  construída  seja  considerada permuta,  há  de  se  observar  que  a 
alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados 
a efeito na mesma data, mediante instrumento público. 

GANHO  DE  CAPITAL.  RECOLHIMENTOS  APRESENTADOS.  NÃO 
ACATAMENTO.  

Não  são  hábeis  a  alterar  o  lançamento  os  recolhimentos  que  não  sejam 
inequivocamente  vinculados  à  quitação  do  imposto  sobre  ganho  de  capital 
relativo ao imóvel objeto da apuração fiscal. 

GANHO  DE  CAPITAL.  VENDA  DE  IMÓVEL  EM  PARCELAS. 
ENQUADRAMENTO. 

Para fins tributários, deve ser considerada venda de imóvel à vista aquela em 
que o pagamento se dá mediante assunção de dívida não mais vinculada ao 
contrato  de  compra  e  venda,  aperfeiçoando­se  o  negócio  de  imediato, 
independente da quitação das parcelas.  

GANHO  DE  CAPITAL.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE 
DOCUMENTOS  HÁBEIS  A  COMPROVAR  OS  VALORES  DE 
AQUISIÇÃO  E  ALIENAÇÃO  DE  IMÓVEL.  LANÇAMENTO 
ARBITRADO. POSSIBILIDADE. 

A  legislação  permite  o  arbitramento  do  custo  de  aquisição  e  do  valor  de 
alienação quando o sujeito passivo deixa de atender à intimação do fisco para 
apresentar a documentação comprobatória das referidas operações. 

MULTA  QUALIFICADA.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO 
CABAL DA OCORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. EXCLUSÃO. 

Deve  ser  afastada  a  multa  qualificada  quando  não  se  extrai  dos  autos  a 
comprovação cabal da ocorrência de conduta dolosa do sujeito passivo. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 1000DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  a)  por  unanimidade  de  votos,  em 
conhecer  do  recurso  e  reduzir  a multa  de  ofício  para  75%  do  tributo  não  recolhido;  b)  por 
maioria, dar­lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo os valores identificados no 
voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Túlio Teotônio de Melo 
Pereira  e Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  que  mantinham  na  base  de  cálculo  do  lançamento 
integralmente os valores mencionados nos itens "c", "e", "g", "h", "i" e "j" do voto do Relator. 
Votaram  pelas  conclusões  quanto  às  exclusões  determinadas  nos  itens  "a"  e  "b"  do  voto  do 
Relator  os  Conselheiros  Ronnie  Soares  Anderson,  Túlio  Teotônio  de Melo  Pereira  e Mário 
Pereira de Pinho Filho. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator e Presidente 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Bianca  Felícia  Rothschild, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho, 
João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e 
Amílcar Barca Teixeira Júnior. 

Fl. 1001DF  CARF  MF

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  4 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto pelo contribuinte acima identificado 
contra  decisão  que  declarou  improcedente  em  parte  a  sua  impugnação  apresentada  para 
desconstituir  o  Auto  de  Infração  de  Imposto  Sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  ­  IRPF,  que 
integra o presente processo. 

A  descrição  das  infrações  relativas  aos  anos­calendário  de  2006  e  2007 
consta do AI, fls. 751/757, cujo Demonstrativo de Apuração encontra­se às fls. 758/767. 

Todos os pormenores acerca da apuração fiscal foram descritas no Termo de 
Constatação Fiscal ­ TCF, fls. 643/750, onde se verificou a prática das seguintes condutas: 

a)  falta  de  recolhimento  do  imposto  incidente  sobre  ganhos  de  capital  na 
alienação de bens de direitos; e 

b) omissão de  rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem 
não comprovada. 

Foi  imposta multa qualificada no patamar de 150% do  imposto devido, em 
razão de suposta conduta dolosa do sujeito passivo, verificada nas duas infrações que lhe foram 
imputadas. 

Cientificado  do  lançamento  14/07/2010,  o  sujeito  passivo  apresentou 
impugnação de fls. 739/791, acompanhada dos documentos de fls. 792/835. 

Parte  do  lançamento  não  foi  objeto  de  impugnação,  optando o  contribuinte 
por incluí­lo no parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/2009. 

A Delegacia de Julgamento da RFB julgou a  impugnação  improcedente em 
parte  no  acórdão  de  fls.  893/937.  Entendeu  o  órgão  a  quo  que  o  contribuinte  demonstrou  a 
origem  de  parte  dos  créditos  bancários  objeto  do  lançamento,  excluindo  parte  da  apuração, 
todavia, mantendo a multa qualificada sobre o valor remanescente.  

Foi enviada uma primeira intimação da decisão ao contribuinte, todavia não 
tendo retornado o comprovante, foi efetuada nova ciência em 11/10/2011, conforme AR de fl. 
946,  momento  em  que  já  havia  sido  apresentado  o  recurso,  cuja  protocolização  se  deu  em 
08/09/2011. 

Na peça recursal de fls. 947/991 o sujeito passivo apresentou as razões, que 
abaixo reproduzo em apertada síntese. 

Multa qualificada 

No julgamento de primeira instância negou­se que o fisco tenha se valido do 
Regime  Especial  de  Fiscalização,  previsto  na  IN/SRF  n.º  979/2009,  embora  isso  esteja 
claramente  fundamentado  no  relatório  fiscal.  Além  de  que  foi  afastada  sem  maiores 
justificativas a  jurisprudência administrativa  sobre a matéria,  ao mero argumento de que não 
teria caráter vinculante. 

Fl. 1002DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

Observa que o próprio fisco se valeu de citações jurisprudenciais e a DRJ a 
afasta nos seus fundamentos. A inobservância da jurisprudência administrativa fere de morte os 
princípios da segurança jurídica, bem como a isonomia entre os contribuintes. 

Valendo­se  da  doutrina  de  Eduardo  Arrieiro  Elias,  conclui  que  havendo 
depósitos bancários não comprovados, sem que se consiga comprovar cabalmente a existência 
de conduta dolosa, não pode prevalecer a imposição da multa exacerbada. 

Afirma que sempre atendeu de pronto as intimações do fisco e que não houve 
menção a qualquer  falsidade nos elementos apresentados durante o procedimento  fiscal. Não 
podendo, portanto, haver enquadramento de conduta dolosa sem prova que lhe dê sustentação. 

Não há espaço ainda para que se tente fundamentar a ocorrência de dolo em 
legislação  específica  que  regulamenta  e  disciplina  o  Regime  Especial  de  Fiscalização,  a 
IN/SRF n.º 979/2009. Essa norma, por ser  regra para de caráter excepcional, não se aplica à 
situação retratada nos autos. 

Os  mesmos  argumentos  foram  utilizados  pelo  fisco  para  fundamentar  a 
imposição de multa qualificada para a suposta infração decorrente da falta de recolhimento do 
imposto  sobre  ganho de  capital,  a qual  também não  se  sustenta,  conforme  jurisprudência  do 
CARF  colacionada.  Junta  ainda  precedentes  colhidos  de  julgamentos  administrativos  de 
primeira instância. 

Depósitos bancários 

Defende  que  para  que  se  sustente  a  presunção  de  legal  de  que  depósitos 
bancários não comprovados se configuram em omissão de rendimentos deve­se comprovar a 
aderência das movimentações financeiras ao patrimônio do contribuinte. 

Uma análise do art. 43 do CTN e Súmula n.º 182 do extinto TRF deixa claro 
que entradas e saídas do fluxo de caixa não podem ser confundidas como se receitas fossem. 
Nesse sentido, verifica­se que pode haver tributação dúplice se um valor sacado não for gasto e 
retornar à conta bancária. 

Chama atenção que nenhuma das contas correntes fiscalizadas apresentavam 
saldos  em valores  que  justificassem acréscimo  patrimonial  e, mesmo  as  que possuem  saldo, 
foram regular e tempestivamente declaradas ao fisco. 

Indaga ainda se o valor atribuído como omissão em um dado mês, não seria 
origem  para  depósitos  do  mês  seguinte,  apagando,  por  conseguinte  as  omissões  nos  meses 
subsequentes? 

Como justificativa para o acerto de sua tese apresenta precedente de Primeiro 
Conselho de Contribuintes. 

Apresenta  planilhas  com  a  intenção  de  demonstrar  que  não  procede  a 
tributação  de  forma  indistinta  entre  valores  depositados  em  conta  corrente  sem  relação  com 
renda, ganho ou acréscimo patrimonial, o que acaba por criar bases de cálculo imaginárias, que 
não resistem ao confronto legal e matemático. 

Fl. 1003DF  CARF  MF

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  6 

O próprio acórdão recorrido contradiz a autuação na medida em que afirma 
que  a  falta  de  comprovação  dos  depósitos  representa  disponibilidade  econômica,  então  esta 
disponibilidade seria origem a justificar qualquer lançamento posterior, principalmente porque 
não houve acréscimo patrimonial não justificado pelo autuado. 

Advoga que o julgador de primeira instância preferiu se ater às formalidades 
da farta documentação apresentada do que fazer uma análise criteriosa, citando com insistência 
as conclusões do fisco e esquecendo das alegações contidas na defesa. 

A  seguir  passa  a  apresentar  questionamentos  ao  trabalho  de  apuração, 
trazendo, no seu entender, fatos que passaram desapercebidos no julgamento a quo. 

Passamos agora a apresentar apenas de forma rápida as alegações de mérito 
exposta no recurso, deixando para tratá­las com mais pormenores no desenvolvimento do voto.  

Os  itens  abaixo  apresentados  seguem  a  numeração  do  TCF,  conforme 
sequência disposta no recurso. 

Depósitos bancários de origem não comprovada 

a)  Itens 68  a 87  ­  alienação de  imóvel  a Valdécio Aparecido Costa:  afirma 
que  apresentou  o  contrato  de  compra  e  venda,  identificou  o  comprador  e  os  depósitos 
bancários, os quais correspondem 94,44% do total da transação, tendo sido efetuados mediante 
TED bancárias direcionadas ao vendedor e emitidas pelo  adquirente ou por empresas de  sua 
propriedade. Além de que o comprador registrou a operação em sua DIRPF e compareceu ao 
processo para confirmar a compra do imóvel. 

Assevera  também  que  as  datas  dos  depósitos  coincidem  com  aquelas 
previstas no contrato e que a diferença entre os depósitos apresentados e o total da transação 
decorreu de dois pagamentos feitos em espécie. 

b) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betin: alega que a compra e 
venda  existiu,  que  o  pagamento  foi  feito  com  dois  TED,  um  emitido  por  empresa  de 
propriedade do comprador e o outro, por irmão deste. 

c) Itens 112 a 118 ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki: garante que o 
negócio  jurídico  ocorreu  e  os  pagamentos  foram  efetuados  pelo  adquirente  mediante  TED 
originados  da  sua  conta  corrente,  de modo  que  eventual  diferença  de  valor  na  escritura  não 
descaracteriza  a  compra  e  venda.  Sustenta  que  as  remessas  bancárias  confirmadas  pelo 
comprador não podem ser tratadas como meros depósitos sem origem. 

d) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos: assevera que toda 
as vezes que um cheque for reapresentado sua origem já foi comprovada, cabendo a exclusão 
dos valores em questão da base de cálculo do lançamento. 

e)  Itens 130 a 138  ­  alienação dos veículos  (caminhões) placas NFG 4017; 
NFK 4756 e NFK 4776: argumenta que são veículos que efetivamente pertenciam ao autuado, 
conforme  documentos  apresentados,  cujas  alienações  em  parte  foram  efetivadas  mediante 
financiamento pelos adquirentes, totalizando a importância de R$ 569.000,00, conforme consta 
na DIRPF do autuado, tendo o ganho de capital sido tempestivamente declarado. 

Apresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as 
vendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de 
origem dos depósitos. 

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

f)  Itens  149  a  153  ­  alienação  das  empilhadeiras  das  marcas  HISTER  e 
YALE: Advoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de pagamento 
e o comprador, que inclusive confirmou a transação, de modo que devem ser considerados os 
depósitos tidos como omitidos. 

g)  Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto: alega que foi 
apresentado o contrato com firma reconhecida, além de que se confirmou que os valores  são 
referentes  ao  mútuo,  conforme  os  comprovantes  de  TED  de  emissão  do  mutuante  ou  de 
empresa de sua propriedade. 

Não  se  justifica  que  o  julgador  da  RFB  busque  mais  formalidades  para 
descaracterizar  a  comprovação,  questionando  inclusive  a  origem  do  numerário  do  remetente 
em exercícios não fiscalizados ou ainda o registro do contrato em cartório. 

h) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa: afirma que o 
recorrente determinou que parte do lucro que tinha direito na empresa Arevale fosse transferida 
para determinada pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de mútuo com esta, a qual lhe 
devolveu posteriormente a mesma importância mediante TED emitido por empresa da qual o 
devedor é proprietário.  

Garante que toda a operação foi efetivada mediante transferências bancárias, 
sendo  contabilizadas  integralmente  em  ambas  as  empresas,  como  lucros  distribuídos  aos 
sócios. Assim, não haveria espaço para desconsiderar essas comprovações. 

i) Itens 195 a 203 ­ distribuição de lucros relativos à empresa Porto de Areia e 
Tubarão  Ltda:  arguiu  que  a  empresa  em  questão  registrou  suas  vendas,  pagou  os  tributos 
exigidos,  contabilizou  suas  despesas  e  distribuiu  lucro  a  seus  sócios,  tudo  dentro  das  regras 
legais aplicáveis. Não caberia, portanto, a exigência de outras comprovações feitas pelo fisco e 
corroboradas no acórdão recorrido. 

j) Itens 213 a 226 ­ distribuição de lucros da empresa Arevale Distribuidora 
de  Areia  e  Pedra  Ltda:  argumenta  que  a  auditoria  preferiu,  por  comodidade,  considerar 
insuficientes os documentos apresentados para comprovar esses depósitos, malgrado o sujeito 
passivo  tenha  apresentado  os  elementos  de  fls.  578/587,  contendo  declarações  de  terceiros, 
cópias de  livros Diário e Razão, DIRPJ da empresa envolvida, assim como confirmação dos 
responsáveis  pela  empresa  que  enviaram  as  transferências  bancárias.  Defende  que,  caso 
houvesse  alguma  dúvida,  deveria  ser  comandada  diligência  fiscal  para  esclarecê­las  e  não 
simplesmente se desconsiderar toda a documentação. 

Argumenta que não é  razoável que a empresa  tenha  retificado a  sua DIRPJ 
quanto  à  distribuição  lucros  apenas  para  dar  suporte  a  depósito  bancário  efetuado  na  conta 
corrente do recorrente. Isso porque o Termo de Intimação de Fiscalização foi recebido por sua 
empregada doméstica apenas cerca de duas horas antes de haver a  retificação da DIRPJ pela 
empresa. 

Por outro  lado,  a DIRPF do  autuado  foi  entregue  em 10/02/2009, portanto, 
antes  da  intimação  fiscal,  e  ali  já  se  informava  o  recebimento  dos  lucros  distribuídos  pela 
empresa Arevale Ltda, nos valores questionados. 

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/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO



 

  8 

A  apresentação  de  parte  da  escrituração  contábil  da  empresa,  a  qual  está 
corroborada  por  documentos  e  declarações  de  terceiros  envolvidos,  dá  total  credibilidade  a 
justificação dos depósitos tidos como sem causa. 

Aduz que nem toda a distribuição de lucros transitou pela sua conta corrente, 
o  que  justifica  a  falta  de  coincidência  entre  o  depósito  e  o  valor  contabilizado  a  esse  título. 
Apresenta as datas da distribuição, valores envolvidos e conta contábil onde foram registrados 
os fatos. 

Quanto  à  afirmação  de  que  os  recursos  não  se  originaram  da  empresa 
Arevale, afirma que o responsável e proprietário das empresas remetentes do numerário é o Sr. 
Valdécio Aparecido Costa, conforme consta nas declarações fornecidas, onde são confirmados 
os valores, as datas, banco destino e a que título foram efetuados. Enfatiza que todos repasses 
foram registrados na contabilidade da empresa do autuado. 

Ao  se  referir  à  origem  do  numerário  para  não  aceitar  as  comprovações,  o 
julgador  busca  desviar  o  foco  da  questão  principal,  que  é  a  causa  do  pagamento.  Assim, 
demonstrada  a  origem  dos  valores  relativos  à  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale, 
desaparece a omissão de receitas imputada. 

Falta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital 

k)  Item  244  ­  imóvel  denominado  "20%  da  gleba  de  terras  situado  na Av. 
Heitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP" 

Erroneamente  o  fisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como 
pagamento,  quando  de  acordo  com  o  GCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma 
alienação na modalidade permuta com recebimento de torna. 

Tal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho 
tributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher 
sobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, 
deve­se cancelar a exigência. 

Foram  apresentados  documentos  que  comprovam  a  permuta  com  torna, 
porém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação  formal  de  que  não  teria  havido  a 
comprovação da torna, embora o elemento apresentado se prestasse inquestionavelmente para 
tal fim. 

Com  relação  ao  imóvel  situado  à  Rua  Emílio  Whinter,  597,  Taubaté/SP, 
ocorreu  alienação  a  prazo,  com  recebimento  de R$  230.000,00  de  entrada  e  saldo  em  conta 
corrente  junto  à  empresa  IBR Emp.  Partic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes, 
sendo que o documento de venda inclui o imóvel situado na Rua Arthur Costa e Silva, 678, no 
mesmo Município,  o  qual  representou  o  valor  da  entrada. Nessa  toada,  o  imposto  incidente 
sobre  o  crédito  a  receber  no  importe  de  R$  124.545,46,  será  recolhido  no  momento  do 
recebimento da parcela. 

Em  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, 
Taubaté,  houve  operação  idêntica,  devendo  também  o  imposto  ser  recolhido  em  exercício 
seguinte, quando do recebimento da parcela. 

 Relativamente a esses dois últimos negócios, a DRJ firmou o entendimento 
de  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora 

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9 

deveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores 
apurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. 

l) Item 264 ­ casa situada no bairro Urbanova em São José dos Campos/SP: 
afirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006  observou  a  existência  de  um 
imóvel de pequeno valor que não mais lhe pertencia e providenciou a baixa da referida casa. 

Esta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do 
imóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCOM  e 
desconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. 

Ressalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para 
comprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de 
aquisição zero. 

Pedido 

Ao  final,  pede  que  sejam  acatadas  as  justificativas  para  sua movimentação 
financeira, assim como a exclusão da qualificação da multa e ainda o afastamento da infração 
relativa aos ganhos de capital. 

É o relatório. 

Fl. 1007DF  CARF  MF

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Voto            

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

Admissibilidade 

Conforme  relatado,  o  autuado  apresentou  recurso  tempestivo,  merecendo 
assim conhecimento por preencher os demais requisitos legais. 

Depósitos  bancários  não  comprovados  ­  omissão  de  rendimentos  ­ 
tributação 

É cediço que a partir de 01/01/1997 a disciplina da tributação dos depósitos 
bancários  passou  a  ser  dada  pelo  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  (alterado  pela  Lei  n.º 
9.481/1997), que traz a seguinte redação: 

"Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos 
quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não 
comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos 
recursos utilizados nessas operações. 

§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será 
considerado auferido ou recebido no mês do  crédito  efetuado pela 
instituição financeira. 

§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições a que estiverem sujeitos, submeter­se­ão às normas de 
tributação  específicas,  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em 
que auferidos ou recebidos. 

§3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os  créditos 
serão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão 
considerados: 

I  ­  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria 
pessoa física ou jurídica;  

II  ­  no  caso  de  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso 
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil 
reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­calendário,  não 
ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 

§4º  Tratando­se  de  pessoa  física,  os  rendimentos  omitidos  serão 
tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na 
tabela  progressiva  vigente  à  época  em  que  tenha  sido  efetuado  o 
crédito pela instituição financeira. 

§5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito 
ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição 
de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou  receitas  será 

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Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11 

efetuada  em  relação ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da 
conta de depósito ou de investimento. 

§6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas 
em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos 
titulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado,  e  não  havendo 
comprovação  da  origem  dos  recursos  nos  termos  deste  artigo,  o 
valor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular 
mediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos  ou  receitas  pela 
quantidade de titulares." 

Observa­se assim que o legislador estabeleceu, a partir da referida data, uma 
presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  nos  depósitos  bancários  condicionada 
apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitara em nome do contribuinte, 
por  instituições  financeiras,  ou  seja,  tem­se  a  autorização  para  considerar  ocorrido  o  fato 
gerador  quando o  contribuinte  não  logra  comprovar  a origem dos  créditos  efetuados  em  sua 
conta bancária, não havendo a necessidade de o fisco juntar qualquer outra prova. 

Na  hipótese  ventilada  no  caput  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  o  encargo 
probatório  decorrente  da  presunção  legal  em  debate  reverte­se  em  desfavor  do  contribuinte, 
que necessita demonstrar com documentos hábeis e idôneos a origem jurídica dos rendimentos 
transitados  pela  sua  conta  bancária  para  se  por  a  salvo  da  tributação  do  Imposto  de Renda. 
Trata­se  assim  de  uma  presunção  relativa  que  admite  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao 
sujeito passivo a sua produção. 

Todavia,  a  presunção  legal  somente  é  afastada  quando  são  carreados 
elementos probatórios que permitam a  identificação da fonte do crédito, o seu valor e a data 
além,  principalmente,  da  demonstração  inequívoca  da  causa  pela  qual  os  créditos  foram 
efetuados na conta corrente.  

Cada  crédito  em  conta  corrente  deve  ter  íntima  relação  com  a  fonte  dos 
recursos  que  se  deseja  comprovar,  com  coincidências  de  data  e  valor,  não  se  acatando 
comprovações  que  indiquem  determinado  documento  para  justificar  a  existência  de  vários 
depósitos. É de se ver que o ônus desta prova recai exclusivamente sobre o contribuinte, não 
bastando,  para  tal  mister  a  simples  apresentação  de  negativa  geral  ou  afirmações  genéricas 
acerca  da  origem  dos  recursos.  Há  estrita  necessidade  de  que  as  provas  refiram­se  a 
documentação  hábil  e  idônea  que  possua  vinculação  inequívoca  com  os  depósitos/créditos 
bancários. 

No  caso  concreto,  verifica­se  que  o  sujeito  foi  intimado  por  duas  vezes  a 
fazer a comprovação dos depósitos/créditos bancários  identificados nos Termos de  Intimação 
Fiscal, tendo, em relação aos valores tributados, apresentado justificativas que não satisfizeram 
a autoridade lançadora. 

Observe­se  que  o  procedimento  adotado  pelo  fisco  está  em  perfeita 
consonância  com  a  legislação  citada,  posto  que  uma  vez  não  tendo  sido  suficientemente 
comprovadas  as  origens  dos  depósitos,  a  identificação  da  infração  com  suas  consequências 
jurídicas  de  apuração  do  imposto  com  aplicação  dos  acréscimos  de  juros  e multa  é medida 
obrigatória, que está dentro do campo do poder­dever das autoridades tributárias. 

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  12 

Importante citar que a jurisprudência colacionada não tem o condão de alterar 
o que ficou decidido pela DRJ, uma vez que nenhum dos precedentes possui caráter vinculante 
frente à Administração Tributária. 

Como o  lançamento  está  em  total  consonância  com as normas de  regência, 
em  especial  o  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996,  acima  transcrito,  qualquer  argumento  que  se 
contraponha  a  presunção  legal  de  que  os  depósitos  bancários  não  comprovados  representam 
renda tributável, coloca­se em posição de confronto com texto literal de lei vigente e eficaz, o 
que  não  é  admitido  no  processo  administrativo  fiscal,  a  quem  não  cabe  apreciar  as 
desconformidades da legislação ordinária frente à Constituição Federal, nos termos da Súmula 
n.º  02,  a  qual  dispõe  não  ser  esse  Tribunal  competente  para  se  pronunciar  sobre 
inconstitucionalidade de lei. 

Também não hei de concordar com o quadro apresentado no recurso, onde a 
omissão  apurada  em  um  mês  deveria  ser  abatida  dos  depósitos  não  comprovados  no  mês 
subsequente.  É  que  nos  termos  do  §  4.º  do  art.  42  da  Lei  n.º  9.430/1996  "  os  rendimentos 
omitidos  serão  tributados  no  mês  em  que  considerados  recebidos,  com  base  na  tabela 
progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira". 
Considerando­se que  a apuração  fiscal  foi efetuada estritamente nos  termos deste dispositivo 
não há de se aceitar a tese do sujeito passivo de que teria havido tributação em duplicidade. 

Outro  argumento  de  que  determinados  valores  teriam  deixado  as  contas 
bancárias  e  posteriormente  a  elas  retornado,  acarretando  em  tributação  dúplice,  também não 
deve ser acatada, posto que é alegação apresentada em tese, não  tendo sido objeto de efetiva 
comprovação pelo recorrente. 

Observe­se  ainda  que  a  DRJ  satisfez­se  com  parte  das  comprovações 
apresentadas, onde se verificou equívoco do fisco em incluir na base de cálculo depósitos cuja 
justificativa havia sido por ele acatada, conforme muito bem explicitado à fl. 906 da decisão 
recorrida. 

Assim, verificando­se que a presunção adotada no  lançamento  tem respaldo 
em lei, caberia ao contribuinte tentar afastá­la mediante apresentação de comprovantes hábeis, 
o que  foi  feito para muitos dos  lançamentos. A partir de agora  , passaremos a apreciar  se as 
comprovações  apresentadas  e  não  acatadas  pelo  fisco  e  pelo  órgão  recorrido  merecem  ser 
acolhidas no sentido de alterar o que ficou decido no julgamento de primeira instância.  

Verificação das comprovações das origens dos depósitos bancários 

a) Itens 68 a 87 ­ alienação de imóvel a Valdécio Aparecido Costa 

Acerca  dessa  questão  a  DRJ  decidiu  que  a  acusação  fiscal  é  pertinente. 
Inicialmente afirma que os Instrumentos de Particulares de Compromisso de Compra e Venda 
de Imóvel referentes à compra do terreno pelo autuado (fls. 430/434), bem como de sua venda 
(fls. 435/439), ambos datados de 07/02/2007, não foram registrados em cartório, não possuem 
testemunhas e as firmas das assinaturas neles contidas não possuem o devido reconhecimento. 
Alega não ser comum que em operações dessa monta (R$ 3 milhões) se deixem de observar 
essas cautelas.  

Citando  o  art.  221  do  Código  Civil,  sustenta  que  o  contrato  de  compra  e 
venda  de  imóvel  somente  poderia  operar  efeitos  em  relação  ao  fisco  se  cumprisse  a 
formalidade  legal  de  registro  em  cartório.  Ressalta  que  tal  documento  poderia  ser 
confeccionado a qualquer tempo. 

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13 

Argumenta  que  a  declaração  firmada  pelo  comprador  no  sentido  de 
comprovar  o  negócio  não  deve  ser  acatada,  posto  que  prova  exclusivamente  testemunhal, 
emitida posteriormente à suposta venda, não é hábil a comprovar negócios jurídicos de valor 
superior ao décuplo do salário mínimo vigente na data da sua celebração, nos  termos do art. 
227 do Código Civil. 

Acrescenta que dos 23 depósitos mencionados no TCF,  somente  três  foram 
de  fato  efetuados  mediante  TED  por  Valdécio  Aparecido  Costa.  Os  demais  tiveram  como 
origem  pessoas  jurídicas  alheias  ao  negócio.  Ressalta  que  se  pode  admitir  que  não  há 
comprovação  da  razão  jurídica  que  levou  as  empresas  a  depositarem os  valores  na  conta  do 
autuado. 

Para finalizar aduz que o total dos depósitos soma R$ 2.832.975,00, portanto, 
o valor não coincide com a quantia constante no Contrato de Promessa de Compra e Venda de 
Imóvel.  Afirma  que  não  há  de  se  aceitar  a  alegação  de  que  a  diferença  de  cerca  de  R$ 
167.025,00  tenha  sido  paga  em  espécie,  posto  que  o  único  documento  juntado  à  citada 
declaração  prestada  pelo  comprador  não  serve  como  prova  a  ser  oposta  à  Fazenda  Pública, 
além  de  que  usualmente  os  valores  provenientes  desse  tipo  de  transação  são movimentados 
mediante TED. 

O recorrente contra­argumenta que apresentou o contrato de compra e venda, 
identificou o comprador e os depósitos bancários, os quais correspondem 94,44% do total do 
negócio,  tendo  sido  efetuados mediante TED bancárias  direcionadas  ao  vendedor  e  emitidas 
pelo  adquirente  ou  por  empresas  de  sua  propriedade. Além  de  que  o  comprador  registrou  a 
operação em sua DIRPF e compareceu ao processo para confirmar a compra do imóvel. 

Vejamos, então. 

Uma primeira questão que se revela essencial para o deslinde desse ponto do 
recurso  diz  respeito  à  possibilidade  do  fisco  fundamentar  o  lançamento  na  omissão  de 
rendimentos decorrente de depósitos bancários não identificados nas situações em que durante 
a apuração  toma­se conhecimento das pessoas que efetuaram os depósitos em conta bancária 
do sujeito passivo. 

Entendo  que  essa  matéria  há  de  ser  necessariamente  apreciada,  posto  que 
embora o sujeito passivo não a tenha suscitado diretamente com pedido de reclassificação de 
rendimentos,  é  inconteste  que  foi  manifestado  o  seu  inconformismo  contra  a  presunção  de 
omissão de rendimentos prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430/1996. 

A meu ver, havendo a identificação do(s) depositante(s), há de se investigar a 
causa do pagamento, que se não for acatada pelo fisco dará ensejo a lançamento decorrente de 
omissão de rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica. 

Observe­se  que  no  caso  sob  enfoque,  o  TCF  apresenta  expressamente  que 
houve  a  identificação  dos  depositantes,  mediante  extratos  bancários  e  declaração  do  Sr. 
Valdécio Aparecido Costa, suposto comprador do imóvel, que inclusive, informou a operação 
na sua DIRPF. Eis o que afirmou a autoridade lançadora: 

"  Relativo  a  alienação  copia  reprográfica  autenticada  do 
´Instrumento  Particular  de  Compromisso,de  Compra  e  Venda  de 
Imóvel´ de 07/02/2007 referente transferência de Mario Fumio Aoki 

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  14 

para  Valdecio  Aparecido  por  R$  3.000.000,06  (fls.  411  a  415). 
Apresentou­se  também  copia  reprográfica  autenticada  de 
´Declaração´,  emitida,  extemporaneamente,  pelo  Comprador 
`Valdecio Aparecido Costa´ em 14/09/2009 (fls 416) onde se atesta a 
efetivação desta transação. Cabe ressaltar, que a assinatura contida 
na  ´Declaração´  teve  ´firma  reconhecida´  em  cartório  somente  em 
19/10/2009. Alem disto, apresentou­se copias: de  folhas de extratos 
bancários  contendo  depósitos  pertinentes  ao  caso,  além  de 
"Comprovante  de  Inscrição  no CNPJ"  das  empresas  'NSA FOODS 
Comercio  de  Alimentos  Ltda´,  ´NSA  Vale  Comercio  de  Alimentos 
Ltda´,' NSA Comercio de Alimentos SJC Ltda´  e  ,  'Comprovante de 
Inscrição  no  CPF´  e  ´Situação  Cadastral´  de  Valdécio  Aparecido 
Costa (fls. 417 a 431)." (grifos originais) 

Nesse  sentido,  a  rigor  não  há  o  que  se  falar  em  depósitos  de  origem  não 
comprovada, posto que o fisco  tinha conhecimento dos nomes das pessoas físicas e  jurídicas 
que efetuaram os depósitos em conta corrente pertencente ao autuado. 

Com  as  considerações  acima,  entendo  que  a  presunção  da  omissão  de 
rendimentos  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  não  se  aperfeiçoou  em  face  dos  depósitos 
mencionados no  "item 69" do TCF  (fls.  688/689),  pois  foi  produzida prova  razoável na  fase 
que antecedeu a autuação que indicava que a movimentação dos valores decorreu de transação 
imobiliária,  que  foi  inclusive  declarada  ao  fisco  pelo  adquirente,  que  também  apresentou 
documento confirmando a operação. Vejo que a autoridade fiscal, diante dessas evidências, não 
poderia,  comodamente,  tratar  os  créditos  bancários  como  depósitos  não  identificados,  mas 
efetuar o lançamento com base na infração decorrente de omissão de rendimentos recebidos de 
pessoa física/jurídica, ou ainda pela falta de recolhimento do tributo incidente sobre ganho de 
capital. 

Diante do exposto, encaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores 
mencionados no "item 69" do TCF (fl. 688/689 do processo eletrônico). 

b) Itens 94 a 100 ­ alienação de imóvel a Marco Betinalega 

Segundo o recorrente, a compra e venda existiu e o pagamento foi feito com 
dois TED, um emitido por empresa de propriedade do comprador e o outro, pelo irmão deste. 
Assim, estariam comprovados os depósitos. 

O  fisco  entendeu  que  não  poderiam  ser  acatados  os  depósitos  feitos  por 
André N Escobar Bertin e BSA Verseidag Ltda, posto que são pessoas alheias ao negócio. Os 
demais  depósitos  foram  considerados  comprovados  pelo  fato  do  autuado  haver  incluído  esta 
operação na sua DIRPF, além de que os créditos foram feitos pelo adquirente. 

A  DRJ  afastou  as  alegações  do  recurso  e  manteve  os  valores  na  base  de 
cálculo por  também entender que o  contribuinte não  comprovou a que  título  foram  feitos os 
depósitos em questão. 

Penso  diferente.  Esse  situação  muito  se  assemelha  àquela  tratada  no  item 
precedente.  Observa­se  que  o  fisco  já  tinha  conhecimento  das  pessoas  que  fizeram  os  dois 
depósitos supostamente não justificados. 

Do  mesmo  modo,  teremos  que  concluir  que  não  caberia  a  imputação  de 
depósitos  de  origem  não  identificada, mas,  caso  não  se  aceitasse  a  justificativa  como  sendo 
operação  imobiliária,  dever­se­ia  efetuar  o  lançamento motivado  na  omissão  de  rendimentos 
recebidos de pessoa física ou jurídica. 

Fl. 1012DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

15 

Nesse sentido, devem ser excluídos da base de cálculo os depósitos listados 
no item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital). 

c) Itens 112 a 118 do TCF ­ alienação de imóvel a Celso Minoru Aoki 

O recorrente garante que o negócio jurídico ocorreu e os pagamentos foram 
efetuados  pelo  adquirente  mediante  TED  originados  da  sua  conta  corrente,  de  modo  que 
eventual diferença de valor na escritura não descaracteriza a compra e venda. Sustenta que as 
remessas bancárias confirmadas pelo comprador não podem ser tratadas como meros depósitos 
sem origem. 

A  DRJ,  acompanhando  o  entendimento  do  fisco,  não  acatou  como 
justificados  os  três  depósitos  efetuados  por  Celso  Minoru  Aoki.  Motiva  a  decisão  na 
discrepância entre o valor constante na escritura de compra e venda (R$ 154.000,00) e o valor 
transferido para a conta corrente do autuado (R$ 200.000,00).  

Observo  que  não  há  dúvida  quanto  à  pessoa  que  efetuou  os  depósitos,  por 
isso,  recaímos  na mesmíssima  situação mencionada  nos  itens  precedentes  desse  voto,  assim, 
encaminho no sentido de que estes depósitos sejam também excluídos da base de cálculo do 
lançamento. 

Devem,  portanto,  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  os  depósitos  listados  no 
item 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital). 

d) Itens 124 a 128 ­ reapresentação de cheques devolvidos 

O  fisco  apresentou  na  tabela  de  fls.  696/697  a  relação  dos  cheques  que  o 
sujeito  passivo  tentou  justificar  a  origem  sob  a  alegação  que  se  referiam  a  apresentação  de 
cheques devolvidos. 

Com base nos dados apresentados, o fisco mencionou que somente caberia a 
sua  exclusão  se  na  apuração  constassem  os  depósitos  dos  cheques,  cuja  devolução  tivera 
ocasionado a sua reapresentação, o que não ocorreu. Conclui então que este argumento recursal 
não merece sucesso. Na mesma linha decidiu o órgão a quo. 

Vejo  que  no  recurso  o  sujeito  passivo  não  apresentou  nenhum  novo 
documento  que  pudesse  alterar  este  cenário.  Observa­se  do  arrazoado  do  fisco  que  está 
perfeitamente demonstrado que não há espaço para acatar a origem dos depósitos como sendo 
reapresentação  de  cheques,  posto  que  na  apuração  não  foram  considerados  os  depósitos 
concernentes a apresentação original. 

Neste  sentido, deve­se manter o que  ficou decidido pela DRJ quanto a este 
ponto. 

e) Itens 130 a 138 ­ alienação dos veículos (caminhões) placas NFG 4017; 
NFK 4756 e NFK 4776 

O fisco apresentou a  tabela de fl. 698, onde  lista os depósitos que o sujeito 
passivo tentou justificar como sendo contrapartida pela alienação dos veículos acima. 

Fl. 1013DF  CARF  MF

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  16 

No seu entender não teria eficácia probatória os documentos de transferência 
de veículo de fls. 533/537, posto que não constam as assinaturas do vendedor e comprador. Por 
outro lado, não teriam sido apresentados documentos hábeis a comprovar os responsáveis pelos 
depósitos em sua conta corrente dos valores em questão. 

Afirma­se ainda não haver congruência entre as datas das vendas e as datas 
dos depósitos. 

Tanto  na  defesa  como  no  recurso,  o  sujeito  passivo  argumenta  que  são 
veículos  que  efetivamente  pertenciam  ao  autuado,  conforme documentos  apresentados,  cujas 
alienações em parte foram efetivadas mediante financiamento pelos adquirentes, totalizando a 
importância  de  R$  569.000,00,  conforme  consta  na  DIRPF  do  autuado,  tendo  o  ganho  de 
capital sido tempestivamente declarado. 

Apresenta planilha contendo os TED e ordens bancárias correspondentes as 
vendas  em  questão.  Afirma  que  diante  desses  dados  devem  ser  aceitas  as  comprovações  de 
origem desses depósitos. 

A DRJ manteve todos os valores listados pelo fisco na base de cálculo, sob a 
justificativa de que os documentos juntados não seriam hábeis a comprovar as alienações e, a 
exceção do depósito de R$ 21.000,00, efetuado por Jacinto Rinado Rosalen em 05/04/2006 (fl. 
100), não houve a comprovação dos depositantes. 

Vejo  que  não  há  muito  a  alterar  do  que  se  decidiu  em  primeira  instância 
quanto  a  esse  item.  É  que  as  datas  e  os  valores  relativos  às  alienações  dos  automóveis  são 
incongruentes  com  os  depósitos  listados  pelo  recorrente.  Sobre  essa  questão  vale  a  pena 
transcrever excerto da decisão da DRJ que analisa em detalhes a situação: 

  

Vejo que nenhum documento novo foi trazido aos autos no sentido de afastar 
as  conclusões  acima de modo que  devem prevalecer,  a  exceção  do  cheque de R$ 21.000,00 
depositado  por  Jacinto  Rinado  Rosalen  em  05/04/2006  (fl.  100),  para  o  qual  houve  a 
comprovação do depositante. 

Assim, pelas mesmas razões adotadas nos itens precedentes, encaminho para 
que seja excluído da base de cálculo apenas esse depósito. Valor listado na tabela constante do 
"item 131" do TCF, fl. 698 do processo digital. 

f)  Itens 149 a 153  ­ alienação das empilhadeiras das marcas HISTER e 
YALE 

Para  comprovar  os  depósitos  listados  na  tabela  do  TCF  (fl.  702),  o  sujeito 
passivo  acostou  recibos  de  pagamento  relativo  à  venda  dos  dois  equipamentos,  além  de 

Fl. 1014DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

17 

declarações  do  comprador  atestando  a  efetiva  realização  do  negócio  (fls.  542/545).  Houve 
também a juntada de extratos bancários onde constam os depósitos (fls. 546/547).  

Advoga que foram perfeitamente identificados os equipamentos, a forma de 
pagamento e o comprador, que inclusive confirmou a transação, assim, devem ser considerados 
os depósitos tidos como omitidos. 

A  autoridade  lançadora  não  considerou  como  justificadas  as  origens  dos 
depósitos, haja vista que: 

a) não houve a apresentação dos contratos de alienação; 

b) não há comprovação de que os depósitos foram efetuados pelo adquirente, 
Sandro Restani; 

c)  as  cópias  dos  recibos  de  pagamento  não  foram  autenticadas  e  as 
declarações do comprador contêm firma reconhecida em data posterior ao início da ação fiscal. 

d)  as  operações  não  foram  tempestivamente  declaradas  à RFB por nenhum 
dos dois participantes do negócio. 

Para  a  DRJ  a  impossibilidade  de  se  aferir  a  contemporaneidade  dos 
documentos comprobatórios apresentados pelo autuado, bem como a falta de identificação do 
depositante,  aliada  a  inexistência  das  transações  nas  declarações  prestadas  ao  fisco  pelos 
supostos participantes do negócio, não permitem o acatamento da justificativa. 

Não posso deixar de dar razão à decisão recorrida.  

Não havendo a comprovação de quem efetivamente fez o depósito, posto que 
nos extratos consta que os créditos foram originados de cheques, teria que haver a juntada de 
elementos com a força probatória necessária a comprovar a transação. 

Esse  conjunto  probatório  de  fato  não  foi  carreado  aos  autos.  Os  bens  não 
constam das DIRPF do vendedor e do comprador e os recibos e declaração apresentados não 
são  hábeis  a  comprovar  o  que  se  pretende,  posto  que  não  há  garantia  de  que  são 
contemporâneos às transações mencionadas. 

Encaminho por manter o que ficou decidido em primeira instância. 

g) Itens 154 a 171 ­ mútuo relativo a Domingos Kassar Neto 

A  justificativa  do  contribuinte  ao  fisco  para  demonstrar  a  origem  dos 
depósitos  mencionados  na  tabela  do  TCF  de  fls.  702/703  é  que  decorreram  de  quitação  de 
contrato de mútuo firmado com Domingo Cassar Neto. O mutuário teria dado em pagamento 
um automóvel no valor de R$ 230.000,00 (documento de fls. 525/526) e os depósitos listados 
pelo fisco correspondem a parte do saldo devedor. 

Dos  quatro  depósitos  listados  pelo  fisco  comprovou­se  que  dois  foram 
efetuados pelo  suposto mutuário,  outro  foi  feito  em nome da  empresa Porto Brasil  Ind Com 
Imp. Exp. Ltda e o quarto não consta a  identificação do depositante, posto que realizado por 
meio de cheque. 

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  18 

Para  o  fisco  a  falta  de  apresentação  do  contrato  de  mútuo  tem  grande 
relevância  na  não  aceitação  da  justificativa  dos  depósitos.  Outra  causa  também  teria  sido  a 
incongruência das informações declaradas pelo contribuinte frente aos depósitos em questão. 

O  recorrente  alega  que  foram  apresentados  os  contratos  com  firma 
reconhecida, confirma­se que os valores se referem ao mútuo e apresenta­se os comprovantes 
de TED de emissão do mutuante ou de empresa de sua propriedade. 

Na impugnação foram apresentadas cópias autenticadas de dois instrumentos 
de contratos de mútuo, a saber: 

a) firmado em 01/12/2005, no valor de R$ 400.000,00, com vencimento em 
15/11/2006 (fls. 837/838); 

b) firmado em 06/02/2005 (o contribuinte afirma ser 06/02/2006), no valor de 
R$ 300.000,00, com vencimento em 14/02/2007 (fls. 842/843). 

Mesmo com a apresentação desses contratos, a DRJ manteve o lançamento, 
por entender que o fisco ao analisar as operações bancárias realizadas no dia 06/02/2006 e em 
datas  próximas  ao  momento  do  suposto  empréstimo  de  R$  300.000,00,  não  identificou 
qualquer movimentação na conta corrente do mutuário. 

Apresenta outra incongruência,  representada pelo fato do contribuinte haver 
informado na  sua DIRPF­2007 que  teria  transferido  seu  capital  na  empresa Porto Brasil  Ind 
Com. Imp. Exp. Ltda para José Domingos Kassar Neto, empresa esta que seria a depositante de 
um dos valores constantes da apuração. 

Aponta  ainda  a atipicidade de  cláusula que estipula o pagamento do mútuo 
sem qualquer acréscimo de juros e/ou correção. 

Assim,  para  a  DRJ  a  comprovação  da  origem  dos  depósitos  não  poderia 
prescindir da efetiva comprovação da transferência dos valores para a conta do mutuário, o que 
não consta dos autos. 

Vejamos. 

Quanto aos depósitos em que se identifica a pessoa física e a pessoa jurídica 
de  onde  se  originaram  os  créditos,  da  mesma  forma  que  na  apreciação  de  itens  anteriores, 
encaminhamos  pela  sua  exclusão  da  base  de  cálculo,  posto  que  uma  vez  identificados  os 
depositantes, não caberia a imputação da infração decorrente de depósitos bancários de origem 
não comprovada, mas omissão de rendimentos recebidos de pessoas física e jurídica. 

Todavia, quanto ao depósito efetuado em cheque em 07/11/2007, no valor de 
R$ 35.000,00, este deve ser mantido na base de cálculo, pelos motivos apresentados na decisão 
recorrida, ou seja, falta de comprovação da transferência dos valores ao mutuário, sem os quais 
não há como justificar a existência do mútuo. 

Encaminho  para  que  sejam  excluídos  da  base  de  cálculo  os  valores 
apresentados na Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção do 
valor de R$ 35.000,00. 

h) Itens 172 a 186 ­ mútuo relativo a Valdécio Aparecido Costa  

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 11 

 
 

 
 

19 

O  contrato  de  mútuo  apresentado  para  justificar  a  transferência  de  R$ 
232.540,00, feita para a conta do autuado mediante TED emitido pela empresa NSA Comércio 
de Alimentos SJC não foi suficiente para o fisco e nem para DRJ para comprovar a origem do 
depósito mencionado no item 173 do TCF (fl. 704). 

O não acatamento do documento foi em razão da falta de registro do contrato 
em cartório, bem como na ausência de comprovação da transferência dos recursos ao mutuário. 

O  recorrente  afirma que determinou que parte do  lucro que  tinha direito na 
empresa Arevale fosse transferida para certa pessoa e, no mesmo ato, estabeleceu contrato de 
mútuo  com  esta,  a  qual  lhe  devolveu  posteriormente  a  mesma  importância  mediante  TED 
emitido por empresa da qual o devedor é proprietário.  

Neste caso, considerando a existência de  identificação do depositante, devo 
manter  o  mesmo  entendimento  adotado  nos  itens  precedentes,  quanto  à  improcedência  do 
lançamento. 

Deve, portanto, ser expurgado da base de cálculo o depósito mencionado no 
item 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital). 

i)  Itens 195 a 203  ­ distribuição de  lucros  relativos à  empresa Porto de 
Areia e Tubarão Ltda 

Para  justificar  que  os  depósitos  listados  no  item  196  do  TCF,  fl.  708, 
referiam­se a distribuição de lucros/dividendos recebidos da empresa Porto de Areia Tubarão 
Ltda, o sujeito passivo acostou a documentação a seguir: 

a)  declaração  firmada  por  contabilista,  onde  são  discriminados  os  valores 
recebidos  pelo  contribuinte  da  empresa  em  questão  a  título  de  distribuição  de 
lucros/dividendos; 

b)  cópia das DIRPF do  autuado  relativas  aos  anos­calendário 2006  e 2007, 
onde  consta  que  como  recebidas  a  título  de  dividendos  da  empresa  Porto  de Areia Tubarão 
Ltda as quantias, respectivamente, de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00; 

c) cópia das DIPJ da empresa  confirmando os pagamentos mencionados na 
alínea anterior; 

d)  cópias  de  folhas  dos  livros  Diário  dos  exercícios  em  questão, 
comprovando os lançamentos na conta "Lucro Distribuído ­ Isento". 

O  fisco  não  acatou  a  comprovação  apresentada,  tendo  lançado  as  seguintes 
considerações: 

"  197.  Apesar  do  contribuinte  ter  declarado  tempestivamente  nas 
DIRPF  dos  exercícios  ­2007  (AC  2006)  e  2008  (AC  2007)  o 
recebimento de 'distribuição de lucros/dividendos´ da empresa Porto 
de Areia Tubarão Ltda nos valores de R$ 49.636,64 e R$ 254.430,00. 

198. Apesar da empresa Porto de Areia Tubarão Ltda ter declarado 
tempestivamente nas DIPJ dos  exercicios 2007 e 2008  'distribuição 

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  20 

de lucros/dividendos' ao contribuinte nos valores de R$ 44.636,84 e 
R$ 254.430,00 respectivamente. 

199.  Não  há  como  se  aceitar,  para  a  comprovação  da  justificativa 
apresentada pelo contribuinte, a documentação por ele apresentada. 
Apresentar ao Fisco  cópias  simples de parte da  escrita  contábil  da 
empresa Porto de Areia Tubarão Ltda é claramente insuficiente para 
que se comprove a alegada distribuição de lucros. 

200.  Em  relação  à  'declaração'  firmada  pelo  contabilista  Sergio 
Santana  Meireles,  ela,  desacompanhada  de  elementos  de  prova,  é 
insuficiente para comprovar a alegada 'distribuição'. 

201.  Fora  isto,  há  discrepância  entre  a  'alegada'  distribuição  e  o 
total  depositado.  A  distribuição  de  lucros  constantes  da  DIPJ  do 
exercício  de  2007  (AC  2006)  da  empresa  Porto  de  Areia  Tubarão 
Ltda  para  Mario  Fumio  Aoki  totaliza  R$  49.636,84  e  o  total  dos 
depósitos  R$  47.241,76.  0  mesmo  acontece  em  relação  ao  ano­
calendário de 2007 onde a 'distribuição' totalizou R$ 252.188,02 e o 
constante da DIPJ R$ 254.430,00. 

202. Fato  curioso  e que  a  'suposta'  distribuição  de  lucros ao  sócio 
Mario  Fumio  Aoki  segundo  a  documentação  apresentada,  ocorreu 
em grande parte por meio de 'cheques de terceiros', enquanto o outro 
sócio recebeu somente em espécie. 

203.  Face  ao  exposto,  as  provas  apresentadas  pelo  contribuinte 
foram  consideradas  INSUFICIENTES  para  comprovar  a  alegada 
'distribuição de lucros', donde concluímos que os depósitos relativos 
ao  itens 1 a 14 da Tabela de Depósitos Bancários NÃO  tiveram as 
suas  origens  comprovadas  sendo  considerados,  portanto,  como 
'rendimentos omitidos'." 

A DRJ aderiu ao raciocínio do fisco e manteve o lançamento. 

No  recurso,  o  contribuinte  arguiu que  a empresa  em questão  registrou  suas 
vendas, pagou os tributos exigidos, contabilizou suas despesas e distribuiu lucro a seus sócios, 
tudo  dentro  das  regras  legais  aplicáveis.  Não  caberia,  portanto,  a  exigência  de  outras 
comprovações feitas pelo fisco e corroboradas no acórdão recorrido. 

Para mim,  a  documentação  acostada  é  suficiente  para  comprovar  a  origem 
dos  recursos.  O  fato  dos  valores  estarem  lançados  na  contabilidade  da  empresa  e  nas 
declarações ao fisco,  tanto da empresa como da pessoa física, mesmo se detectando pequena 
diferença, para mim irrisória, tem força para afastar a tributação sobre depósitos bancários de 
origem não comprovada. 

Por  esse  motivo,  encaminho  para  que  seja  afastada  da  base  de  cálculo  as 
quantias tratadas na Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital). 

j)  Itens  213  a  226  ­  distribuição  de  lucros  da  empresa  Arevale 
Distribuidora de Areia e Pedra Ltda 

Os valores considerados de origem não comprovada e que o sujeito passivo 
atribuiu  ao  recebimento  de  lucros  da  empresa  Arevale  Distribuidora  de  Areia  e  Pedra  Ltda 
foram tabulados pelo fisco no item 214 do TCF, fl. 711. 

Fl. 1018DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

21 

Para  não  nos  alongarmos muito  neste  tópico  é  fácil  verificar  que  todos  os 
depósitos listados foram efetuados mediante TED pela empresa NSA Comércio de Alimentos 
SJC,  nesse  sentido  em  consonância  com  o  entendimento  já  esposado  ao  longo  deste  voto, 
entendo não ser cabível a imputação de depósitos de origem não comprovada, posto que ainda 
durante a fiscalização a identificação do depositante foi possível. Neste caso, como já repetido 
à exaustão, a infração apropriada seria omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

Encaminho pela exclusão da base de cálculo dos valores  listados na Tabela 
do item 214 do TCF, fl. 711. 

Falta de recolhimento do imposto decorrente de ganhos capital 

k) Item 244 ­ imóvel denominado "20% da gleba de terras situado na Av. 
Heitor Vila Lobos ­ São José dos Campos/SP" 

O custo de aquisição encontra­se demonstrado no item 245 do TCF, contra o 
qual não houve contestação. 

Para o cálculo do valor da alienação, o fisco considerou tratar­se de venda a 
prazo com recebimento de quantia à vista, parte paga em imóveis (área a construir) e o restante 
parcelado, conforme se observa do item 246 do TCF. 

Nos itens 247 a 250 do TCF encontra­se o demonstrativo do ganho de capital. 

O  sujeito  passivo  impugnou  o  lançamento  alegando  que,  erroneamente  o 
fisco  considerou  a  parte  recebida  em  imóveis  como  pagamento,  quando  de  acordo  com  o 
GCAP  ano­calendário  de  2006  a  transação  foi  uma  alienação  na  modalidade  permuta  com 
recebimento de torna. 

Tal  entendimento  equivocado  originou  alteração  no  índice  de  ganho 
tributável em cada parcela recebida,  levando à conclusão da existência de imposto a recolher 
sobre o ganho de capital. Diante do correto recolhimento, comprovado pelos DARF acostados, 
deve­se cancelar a exigência. 

A DRJ considerou a operação como alienação com base no que dispõe o item 
4.1  da  IN/SRF n.º  107/1988,  segundo  a qual  para que  as  alienações  de  terrenos  seguidas  de 
confissão  de  dívida  e  promessa  de  dação  em  pagamento  de  área  a  ser  construída  sejam 
equiparadas a permuta para fins tributários, deve­se observar o que se segue: 

a)  a  alienação  do  terreno  e  o  compromisso  de  dação  em  pagamento  sejam 
levados à efeito na mesma data, mediante instrumento público; e 

b) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do ano­
calendário seguinte ao negócio, dado em hipoteca para obtenção de financiamento ou, no caso 
de loteamento, oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei n.º 6.766/1979. 

Tendo  em  conta  que  a  alienação  do  terreno  ocorreu  em  10/11/2003  e  a 
"Escritura de Confissão de Dívida com Promessa de Dação em Pagamento e Outras Avenças" 
somente  foi  lavrada  em  31/05/2006,  a  DRJ  concluiu  que  não  restou  atendido  o  requisito 
normativo para que a operação fosse enquadrada no conceito de permuta com recebimento de 

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  22 

torna, prevista no § 3.º do art. 123 do Regulamento do Imposto de Renda consubstanciado no 
Decreto nº 3.000/1999 ­ RIR/99. 

No  recurso  a  empresa  alega  que  foram  apresentados  documentos  que 
comprovam  a  permuta  com  torna,  porém,  no  julgamento  a  quo  preferiu­se  dar  conotação 
formal  de  que  não  teria  havido  a  comprovação  da  torna,  embora  o  elemento  apresentado  se 
prestasse inquestionavelmente para tal fim. 

Observo que o entendimento do órgão recorrido está em perfeita consonância 
com  as  normas  que  regem  à  matéria.  De  fato,  permuta  é  a  operação  em  que  ocorre  a 
transferência de um bem com recebimento de outro, podendo ou não haver a complementação 
do preço do bem de menor valor mediante parcela a ser paga em espécie. 

O  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº 
3.000/1999 ­ RIR/99 trata da permuta de unidades imobiliárias nos seguintes termos: 

"Art.121.Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei 
nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III): 

I­as  transferências  causa mortis  e  as  doações  em  adiantamento  da 
legítima, observado o disposto no art. 119; 

II­a  permuta  exclusivamente  de  unidades  imobiliárias,  objeto  de 
escritura  pública,  sem  recebimento  de  parcela  complementar  em 
dinheiro,  denominada  torna,  exceto  no  caso  de  imóvel  rural  com 
benfeitorias. 

§1ºEquiparam­se  a  permuta  as  operações  quitadas  de  compra  e 
venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública 
de  dação  em pagamento  de  unidades  imobiliárias  construídas  ou  a 
construir. 

§2ºNo  caso  de  permuta  com  recebimento  de  torna,  deverá  ser 
apurado o ganho de capital apenas em relação à torna." 

Na  situação  sob  apreço,  verifica­se  do  "Contrato  Particular  de  Compra  e 
Venda  de  Terreno  com  Parte  do  Pagamento  em  Área  a  ser  Construída  no  Mesmo  Local, 
Subordinado à Condição e Outras Avenças" (fls. 380/404) , firmado em 10/11/2003, que houve 
a  alienação  do  imóvel  sob  questão mediante  pagamento  em  dinheiro  de  entrada  e  parcelas, 
além de compromisso para entrega de área a ser construída no terreno objeto do negócio. 

Somente  foi  lavrada  a  "Escritura de Confissão de Dívida com Promessa  de 
Dação em Pagamento e Outras Avenças" em 31/05/2006 (fls. 370/374). 

Visitando  a  IN/SRF  n.º  107/1988,  a  qual  dispõe  trata  de  procedimentos  a 
serem adotados na determinação do lucro imobiliário das pessoas físicas, nas permutas de bens 
imóveis, pude verificar que a sua Seção III define a norma a ser aplicável para a situação ora 
tratada. Eis o disposto naquele normativo: 

Seção III 

Compra e Venda com Dação da Unidade Imobiliária em Pagamento  

4. Normas aplicáveis  

4.1  São  aplicáveis  às  operações  quitadas  de  compra  e  venda  de 
terreno  seguidas  de  confissão  de  dívida  e  promessa  de  dação,  em 

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S2­C4T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

23 

pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os 
procedimentos e normas constantes das Seções I e II desta instrução 
normativa, desde que observadas as condições cumulativas a seguir:  

a) a alienação do  terreno e o compromisso de dação em pagamento 
sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público;  

b) o terreno objeto da operação de compra e venda seja, até o final do 
período­base seguinte ao em que esta ocorrer, dado em hipoteca para 
obtenção de  financiamento  ou,  no  caso  de  loteamento,  oferecido  em 
garantia  ao  poder  público,  nos  termos  da  Lei  nº  6.766,  de  19  de 
dezembro de 1979.  

4.1.1. A não observância das condições cumulativas aqui estipuladas 
sujeitará  o  promitente  da  dação  à  apuração  dos  resultados  da 
operação  tomando­se  por  base,  para  determinação  do  preço  de 
alienação dos bens permutados, o valor de mercado tal como previsto 
no  subitem 1.2,  ou,  na  ausência  de  laudo de  avaliação,  o  valor  que 
vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração 
do resultado da operação reporta­se ao ano­base ou período­base em 
que  esta  tiver  ocorrido,  sujeitando­se  o  promitente  da  dação  ao 
recolhimento do imposto de  renda sobre o  lucro da compra e venda 
como tributo postergado.  

Considerando  que  a  alienação  foi  feita mediante  instrumento  particular  em 
10/11/2003 e que a escritura de confissão de dívida e dação em pagamento somente foi lavrada 
mais de dois anos depois, não há de se aplicar ao negócio as disposições normativas relativas à 
permuta.  

Quanto  aos  DARF  apresentados,  observo  que  a  DRJ  afastou  o  seu 
aproveitamento sob a seguinte alegação: 

 

No recurso, o sujeito passivo não apresentou novos elementos que pudessem 
afastar  tal  conclusão, devendo, portanto,  prevalecer o  entendimento de que os  recolhimentos 
não  estão  vinculados  inequivocamente  ao  pagamento  do  tributo  decorrente  da  operação  sob 
enfoque. 

Concluo,  então,  que  deve  ser  mantida  o  lançamento  quando  ao  ganho  de 
capital relativo a este imóvel. 

Dentro do mesmo  item da peça  recursal, o  sujeito passivo  tratou do  imóvel 
situado à Rua Emílio Whinter, 597, Taubaté/SP. Afirma que ocorreu alienação a prazo, com 
recebimento de R$ 230.000,00 de entrada e saldo em conta corrente junto à empresa IBR Emp. 
Partic.  Ltda,  para  recebimento  nos  exercícios  seguintes,  sendo  que  o  documento  de  venda 
inclui  o  imóvel  situado  na  Rua  Arthur  Costa  e  Silva,  678,  no  mesmo  Município,  o  qual 
representou o valor da entrada. Nessa toada, o imposto incidente sobre o crédito a receber no 
importe de R$ 124.545,46, será recolhido no momento do recebimento da parcela. 

Fl. 1021DF  CARF  MF

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  24 

Afirma  ainda,  que  relativamente  a  esse  negócio  e  àquele  que  engloba  o 
imóvel localizado na Rua Arthur da Costa Silva, 678, Taubaté, a DRJ firmou o entendimento 
de  que  os  valores  não  recebidos  e  creditados  em  conta  corrente  da  empresa  compradora 
deveriam  ser  considerados  disponíveis  desde  já,  modificando  indevidamente  os  valores 
apurados no GCAP, os quais devem ser restabelecidos. 

O  cálculo  do  ganho  de  capital  relativo  a  essa  transação  encontra­se 
demonstrado nos itens 251 a 257 do TCF. 

Para  a  DRJ,  não  houve  alienação  a  prazo,  mas  transação  à  vista  com 
recebimento de parte em dinheiro e o restante em créditos junto à adquirente. 

Vejamos. 

Para mim,  a DRJ deu o  entendimento  correto. É que,  conforme narrado no 
TCF, o negócio não corresponde a uma verdadeira venda parcelada, mas configurou­se como 
negócio com pagamento de entrada e a diferença em créditos junto à compradora. É isso que se 
infere da cláusula segunda do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de 
Imóveis (fls. 460/462): 

"2 ­ DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO  

2.1­ 0 prego estabelecido para esta promessa de compra e venda é de 
R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinqüenta mil reais), a serem pagos pela 
COMPRADORA ao VENDEDOR, da seguinte maneira: 

2.2­ Neste ato, o valor de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) 
através  de  transferência  bancaria,  e  o  saldo  de  R$  420.000,00 
(Quatrocentos e vinte mil reais), a serem creditados em minha conta 
corrente junto a esta Empresa." 

Esse  tema  é  tratado  no  Perguntas  e  Respostas  relativo  ao  IRPF­2007,  nos 
seguintes termos: 

"543 — Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou 
pro solvendo ?  

" Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de 
pagamento,  como  se  dinheiro  fossem,  operando  a  novação  do 
negócio que  lhes deu origem. Pro  solvendo  ,  quando  são  recebidos 
em  caráter  condicional,  sendo  puramente  representativos  ou 
enunciativos  da  dívida,  não  operando  novação  alguma,  só  valendo 
como  pagamento  quando  efetivamente  resgatados"  (Lei  Soibelman, 
Dicionário Geral de Direito, 1974).  

Se houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas 
promissórias  desvinculadas  do  contrato  pela  cláusula  pro  soluto  , 
essa  operação  deve  ser  considerada  como  à  vista,  para  todos  os 
efeitos  fiscais,  computando­se  o  valor  total  da  venda  no  mês  da 
alienação.  

Se  na  venda  dos  bens  ou  direitos  não  houver  emissão  de  notas 
promissórias  ou  estas  forem  emitidas  vinculadas  ao  contrato  pela 
cláusula pro solvendo , essa operação é considerada como venda em 
prestações, para todos os efeitos fiscais, computando­se em cada mês 
o valor efetivamente recebido." 

Fl. 1022DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

25 

 Não  há  dúvida  que  os  termos  contratuais  tratam  do  valor  residual  como 
créditos não vinculados especificamente ao contrato de compra e venda, mas a serem incluídos 
no conta corrente do vendedor junto à empresa alienante. 

Nesse  sentido  há  de  se  entender  que  ali  vigorou  espécie  de  cláusula  pro 
soluto, o que para todos os efeitos fiscais, deve ser interpretado como compra e venda à vista. 

Em  relação  50%  do  terreno  situado  à  Rua  Arthur  da  Costa  Silva,  678, 
Taubaté, houve operação idêntica, inclusive tratada no mesmo instrumento contratual, por isso 
o defendente advoga a tese que o imposto deve ser recolhido em exercício seguinte, quando do 
recebimento da parcela. 

Pelos  mesmos  motivos  indicados  acima,  também  entendo  que  os  cálculos 
levados à efeito pela autoridade lançadora estão em conformidade com as normas de regência, 
não cabendo a alteração do lançamento quanto a essa questão. 

l)  Item  264  ­  casa  situada  no  bairro  Urbanova  em  São  José  dos 
Campos/SP 

O  recorrente  afirma  que  ao  revisar  sua  DIRPF  do  ano­calendário  de  2006 
observou  a  existência  de  um  imóvel  de  pequeno  valor  que  não  mais  lhe  pertencia  e 
providenciou a baixa da referida casa. 

Esta  explicação,  todavia,  não  foi  aceita  pelo  fisco  que  arbitrou  o  valor  do 
imóvel  com  base  em  fórmulas  matemáticas  que  se  apoiam  em  índices  do  SINDUSCON  e 
desconsiderou o valor de custo do imóvel lançado na declaração. 

Ressalta que a autoridade  fiscal não se baseou em nenhum documento para 
comprovar  a  venda, mas  simplesmente  tratou  a  baixa  do  bem como  alienação  com  custo  de 
aquisição zero. 

Segundo o TCF, fls. 747, o fisco, ao verificar que o contribuinte informou na 
DIRPF  do  AC  2006  a  alienação  do  referido  imóvel,  solicitou  a  documentação  relativa  ao 
negócio em questão, todavia, o contribuinte não atendeu à intimação. 

Em razão do não atendimento da intimação fiscal, foi efetuado o arbitramento 
do  imposto  de  renda  incidente  sobre  o  ganho  de  capital.  O  valor  da  alienação  foi  arbitrado 
tomando  como  base  os  valores  da  Tabela  CUB  fornecidas  pelo  SINDUSCON,  conforme 
detalhado nos itens 269 a 272 do TCF. 

A autoridade lançadora adotou o custo de aquisição igual a "zero", apesar de 
constar na DIRPF (AC 2006) o valor de R$ 6.939,72. Entendeu o fisco que o contribuinte não 
comprovou por meio de documentação hábil e idônea o valor declarado. 

No  item 274 do TCF  encontra­se  apresentada da  base  de  cálculo  relativa  a 
este fato gerador. 

Para a DRJ o valor arbitrado deve prevalecer, uma vez que o sujeito passivo 
não apresentou na defesa qualquer elemento que hábil a comprovar os valores de alienação e 
aquisição do referido imóvel. 

Fl. 1023DF  CARF  MF

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  26 

Sou forçado a concordar com a DRJ. A falta de apresentação dos documentos 
relativos  à  alienação  do  imóvel  sob  destaque,  atrai  a  aplicação  do  arbitramento,  o  qual  é 
autorizado pelo CTN nos seguintes termos: 

" Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em 
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos 
jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo  regular, 
arbitrará aquele  valor ou preço,  sempre que  sejam omissos ou não 
mereçam  fé  as  declarações  ou  os  esclarecimentos  prestados,  ou  os 
documentos  expedidos  pelo  sujeito  passivo  ou  pelo  terceiro 
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial." 

Assim,  diante  da  inércia  do  sujeito  passivo  em  apresentar  os  documentos 
comprobatórios da operação, é de se aceitar o procedimento do fisco de arbitrar os custos de 
aquisição e alienação do imóvel sob testilha e, não tendo o contribuinte trazido elementos que 
pudessem modificar tal presunção, é de se manter o lançamento. 

Observe­se  ainda  que  a  atribuição  do  custo  de  aquisição  como  "zero" 
encontra  respaldo  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  consubstanciado  no  Decreto  nº 
3.000/1999 ­ RIR/99, que assim dispõe: 

 “Art. 129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 
120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso 
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 16 e § 4º): 

(...) 

V ­ o seu valor corrente, na data da aquisição;  

VI ­ igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos 
incisos anteriores.” 

Assim,  deve  prevalecer  o  lançamento  arbitrado  sobre  o  ganho  de  capital 
relativo ao imóvel sob questão. 

Multa qualificada 

A  justificativa  do  fisco  para  aplicação  da multa  qualificada  no  patamar  de 
150%  do  imposto  não  recolhido  foi  a  prática  reiterada  de  idêntica  infração  à  legislação 
tributária  em  dois  anos  calendário  consecutivos,  quando  o  contribuinte  omitiu  rendimentos 
tributáveis representados por depósitos de origem não comprovadas em suas contas bancárias. 

Também  para  a  infração  decorrente  de  omissão  de  ganhos  de  capital  com 
alienação de imóveis foi imposta a multa qualificada, segundo o fisco pela prática reiterada de 
da  conduta  em  vinte  e  duas  competências  consecutivas,  onde  o  contribuinte  efetuou  o 
recolhimento parcial do tributo para apenas uma das operações. 

Para o contribuinte o fisco se valeu de norma relativa ao Regime Especial de 
Fiscalização, previsto na IN/SRF n.º 979/2009, que não se aplica ao presente caso.  

Adverte  que não  houve,  todavia,  qualquer  acusação  relativa  à utilização  de 
documento  falso,  mas  a  indicação  de  que  as  despesas  declaradas  não  foram  integralmente 
comprovadas e que houve divergência de interpretação das normas que se referem à apuração 
de ganhos de capital na venda de imóveis. 

Fl. 1024DF  CARF  MF

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Processo nº 13864.000242/2010­65 
Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

27 

A DRJ manteve a multa exacerbada ao argumento de que a menção à norma 
aplicável ao Regime Especial de Fiscalização deu­se apenas no sentido de caracterizar a prática 
reiterada  de  infração.  Afirma­se  no  acórdão  recorrido  que  a  imposição  da  penalidade 
qualificada está em perfeita consonância com o § 1.º do art. 44 da Lei n.º 9.430/1996. 

A meu ver essa acusação de prática reiterada não é suficiente para demonstrar 
a  ocorrência  do  dolo,  consistente  na  vontade  consciente  de  praticar  a  conduta  contrária  ao 
ordenamento tributário. 

Vejamos  o  que  diz  as  normas  utilizadas  para  fundamentar  a  imposição  da 
multa qualificada, a qual está inserta na Lei n.º 9.430/1996: 

"Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

§  1o O percentual  de multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste 
artigo  será duplicado nos casos previstos nos  arts.  71,  72  e 73 da 
Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007)" 

Pois bem, só cabe a aplicação da multa majorada nos casos em que o fisco 
consiga  demonstrar  a  ocorrência  das  condutas  de  sonegação,  fraude  e/ou  conluio.  A  mera 
divergência  entre  os  valores  declarados  e  aqueles  apurados  pelo  fisco  não  é  suficiente  à 
aplicação de gravame de tamanha monta. 

Diante  da  acusação  da  ocorrência  de  sonegação  e  fraude,  devemos  nos 
debruçar sobre esses tipos legais constantes na Lei n.º 4.502/1964: 

"Art  .  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte 
da autoridade fazendária: 

I ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, 
sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a 
obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

Art  . 72. Fraude é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir 
ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da 
obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas 
características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto 
devido a evitar ou diferir o seu pagamento." 

Observe­se  que  os  tipos  acima  exigem  que  haja  a  comprovação  de  que 
ação/omissão sejam praticadas com dolo, que na seara tributária, consiste num comportamento 

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  28 

intencional  de  suprimir  o  recolhimento  de  tributos  mediante  artifícios  que  impeçam  ou 
retardem  o  conhecimento  do  fato  gerador  pelo  fisco  ou,  no  caso  da  fraude, 
excluam/posterguem a ocorrência do fato gerador. 

Não consigo enxergar na espécie a demonstração inequívoca da existência de 
conduta  dolosa  consistente  na  declaração  baseada  em  documentos  falsos  ou  situação  que  se 
comprove inexistente. 

Concordo com o sujeito passivo quando afirma que a mera divergência entre 
o  declarado  e  o  apurado  pela  falta  de  documentação  hábil  a  comprovar  uma  despesa  não 
justifica a acusação do dolo. 

Isso  por  que,  pelo  que  pude  inferir  dos  autos,  as  omissões  de  rendimentos 
caracterizadas pela existência de depósitos de origem não comprovada em conta bancária em 
nome  do  autuado  foram  impugnadas  mediante  documentos  e  alegações  que,  embora  não 
acatados pelo fisco, estão, no meu sentir, longe de poderem dar a convicção de que ali ocorreu 
conduta dolosa tendente a esconder do fisco o fato gerador. 

Por outro lado, a omissão dos ganhos de capital decorreu exclusivamente de 
divergência  de  interpretação  entre  o  fisco  e  o  contribuinte,  não  se  cogitando  que  ali  tenha 
havido falsidade intencional ou mesmo conduta deliberada de ludibriar o fisco. 

É esse entendimento que tem prevalecido nas decisões do CARF, quando se 
exige  comprovação  inequívoca  da  ocorrência  da  conduta  dolosa  para  qualificação  da multa. 
Trago  à  colação  recente  acórdão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  que  manifesta 
claramente esse linha interpretativa: 

"MULTA  QUALIFICADA.  COMPROVAÇÃO  DE  CONDUTA 
DOLOSA.  

Havendo  nos  autos  provas  contundentes  da  conduta  dolosa  do 
contribuinte,  decorrentes  do  conjunto  de  ações  irregulares  que 
levaram a lavratura do lançamento tributário, caracterizando está o 
tipo  Fraude  previsto  no  art.  72  da  Lei  nº  4.502/64.  Correta  a 
aplicação da multa qualificada." 

 (Acórdão nº 9202­003.827­ 08/03/2016) 

Mesmo se verificando as infrações no período de dois anos­calendário, para 
haver a imposição da multa qualificada, há de se demonstrar que a conduta teve caráter doloso, 
como é o caso de declarações de rendimentos ínfimos em relação ao apurado pelo fisco. Não 
deve  prevalecer  a  qualificação,  todavia,  quando  o  sujeito  passivo  apresenta  justificativas 
plausíveis para a origem dos valores e para a inexistência de ganhos de capital, que deixam de 
ser acatadas pelo fisco em razão do entendimento da falta de força probatória dos elementos 
trazido pelo contribuinte. É essa a situação dos autos. 

Diante  do  exposto,  entendo  que  a  multa  deve  ser  imposta  no  patamar 
ordinário de 75% do tributo devido. 

Resumo das exclusões (únicas neste lançamento) relativas à  infração de 
omissão de rendimentos relativas a depósitos bancários  

Devem  ser  afastados  da  base  de  cálculo  do  lançamento  os  valores 
relacionados abaixo: 

Fl. 1026DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.523 

S2­C4T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

29 

1) Tabela do item 69 do TCF (fls. 688/689 do processo digital); 

2) Tabela do item 95 do TCF (fl. 692 do processo digital); 

3) Tabela do item 113 do TCF (fls. 694/695 do processo digital); 

4) Valor de R$ 21.000,00 constante da Tabela do item 131 do TCF (fl. 698 
do processo digital); 

5) Tabela do item 155 do TCF (fls. 702/703 do processo digital), a exceção 
do valor de R$ 35.000,00; 

6) Tabela do item 173 do TCF (fls. 704/705 do processo digital); 

7) Tabela do item 196 do TCF (fl. 708 do processo digital); 

8) Tabela do item 214 do TCF, (fl. 711 do processo digital). 

Conclusão 

Voto  por  conhecer  do  recurso  e  dar­lhe  provimento  parcial  para  excluir  da 
base de cálculo os valores identificados no voto acima e reduzir a multa de ofício para 75% do 
tributo não recolhido. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo. 

           

 

           

 

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/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
PRORROGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO INDEFERIDO
Inexiste previsão legal para prorrogação do trâmite regular de processo administrativo fiscal em razão de litígio judicial estranho ao objeto da lide.
DESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE PARCIAL
Somente são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF valores pagos a título de pensão alimentícia quando restar comprovado, além o efetivo pagamento, que os alimentos decorrem do cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública de separação ou divórcio consensual. A pensão paga em desconformidade com as normas do Direito de Família constitui mera liberalidade.
O pagamento de pensão alimentícia, por liberalidade, não pode ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do inciso II do art. 4º e a alínea f do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995 e do enunciado da Súmula CARF nº 98.
DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DEMANDA DE COMPROVAÇÃO ADICIONAL.
Devem ser restabelecidas as despesas médicas amparadas por recibos emitidos pelos prestadores de serviços que preencham os requisitos do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250/95, salvo se por demanda fundamentada de comprovação adicional não for atendida.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, por maioria dar-lhe parcial provimento para: a) restabelecer a dedução de R$ 8.476,20 (oito mil, quatrocentos de setenta seis reais e vinte centavos) a título de pensão alimentícia, nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci, que davam provimento em maior extensão e b) restabelecer a dedução relativa às despesas médicas, vencidos o Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho (Relator) que mantinha a glosa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente

(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Relator

(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Redator Designado

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.


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S2­C4T2 

Fl. 73 

 
 

 
 

1 

72 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13771.720572/2015­14 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.509  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  WELINTON TRINDADE MENEZES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2014 

PRORROGAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE 
PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO INDEFERIDO 

Inexiste  previsão  legal  para  prorrogação  do  trâmite  regular  de  processo 
administrativo fiscal em razão de litígio judicial estranho ao objeto da lide. 

DESPESA  COM  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  DEDUTIBILIDADE 
PARCIAL 

Somente são dedutíveis da base de cálculo do  Imposto de Renda da Pessoa 
Física  ­  IRPF  valores  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia  quando  restar 
comprovado,  além  o  efetivo  pagamento,  que  os  alimentos  decorrem  do 
cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, ou de 
escritura  pública  de  separação  ou  divórcio  consensual.  A  pensão  paga  em 
desconformidade  com  as  normas  do  Direito  de  Família  constitui  mera 
liberalidade. 

O pagamento de pensão alimentícia, por liberalidade, não pode ser deduzido 
da base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do inciso II do art. 4º e a 
alínea  “f”  do  inciso  II  do  art.  8º  da  Lei  nº  9.250/1995  e  do  enunciado  da 
Súmula CARF nº 98. 

DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE  RECIBOS  DOS 
PRESTADORES  DE  SERVIÇOS.  NECESSIDADE  DE 
FUNDAMENTAÇÃO  PARA  A  DEMANDA  DE  COMPROVAÇÃO 
ADICIONAL. 

Devem  ser  restabelecidas  as  despesas  médicas  amparadas  por  recibos 
emitidos pelos prestadores de  serviços que preencham os  requisitos do § 2º 
do  art.  8º  da  Lei  nº  9.250/95,  salvo  se  por  demanda  fundamentada  de 
comprovação adicional não for atendida. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

  

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  2 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso  e,  por  maioria  dar­lhe  parcial  provimento  para:  a)  restabelecer  a  dedução  de  R$ 
8.476,20  (oito  mil,  quatrocentos  de  setenta  seis  reais  e  vinte  centavos)  a  título  de  pensão 
alimentícia, nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, 
Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci, que davam provimento em maior 
extensão  e  b)  restabelecer  a  dedução  relativa  às  despesas  médicas,  vencidos  o  Conselheiro 
Mário Pereira de Pinho Filho  (Relator) que mantinha a glosa. Designado para  redigir o voto 
vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson ­ Redator Designado 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Bianca  Felícia  Rothschild,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci,  Ronnie  Soares  Anderson,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Túlio  Teotônio  de Melo 
Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior. 

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E ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON



Processo nº 13771.720572/2015­14 
Acórdão n.º 2402­005.509 

S2­C4T2 
Fl. 74 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita  Federal  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  –  DRJ/POA,  que  julgou  procedente 
Notificação  de  Lançamento  de  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Físicas  ­  IRPF  (fls.  7/12), 
relativa ao ano calendário 2013 / exercício 2014, a qual resultou em imposto suplementar no 
valor de R$ 8.824,02 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dois centavos). 

De  acordo  com  a  Notificação  de  lançamento,  o  crédito  foi  constituído  em 
razão da glosa de valores deduzidos i) com pensão alimentícia, R$ 42.723,97 (quarenta e dois 
mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), em razão de o termo de audiência 
apresentado ser datado de 1992 e o contribuinte não ter apresentado atualizados, confirmando 
se o referido termo ainda estava em vigor; ii) a título de despesas medicas, R$ 8.800,00 (oito 
mil e oitocentos reais), pela não apresentação de documentos aptos a comprovar o pagamento 
das despesas, conforme solicitado pela Fiscalização. 

O  Recorrente  apresentou  impugnação  por  meio  do  documento  de  fls.  2/5, 
alegando, em síntese, que: 

a)  os  pagamentos  efetuados  a  título  de  pensão  alimentícia,  inclusive  a 
prestação  de  alimentos  provisionais,  foi  realizado  conforme  normas  do 
Direito  de  Família,  em  decorrência  de  decisão  judicial,  de  acordo 
homologado  judicialmente  ou  de  escritura  pública,  no  caso  de  divórcio 
consensual; 

a) a pensão alimentícia está devidamente amparada por Termo de Audiência 
de  1992  e  Oficio  165/91,  não  procedendo  a  alegação  de  termos 
desatualizados,  tendo  em  vista  que  a  carta  de  sentença  é  indeterminada  e 
vitalícia,  sendo  os  valores  deduzidos  automaticamente  pela  fonte  pagadora, 
obedecendo a determinação judicial; 

c)  com  relação  às  despesas  médicas,  os  valores  deduzidos  referem­se  a 
pagamento  parcelado  de  tratamento  odontológico  pago  em  10  vezes, 
conforme recibos em anexo, datado, carimbado e assinado pelo profissional 
prestador  dos  serviços,  em  conformidade  com  os  requisitos  exigidos  para 
dedução 

A  DRJ/POA  julgou  a  impugnação  improcedente,  acórdão  de  fls.  43/45, 
conforme se descreve a seguir: 

a) Pensão  alimentícia  Judicial:  “A  falta  de documento  expedido  pelo Poder 
Judiciário, com a informação atualizada de que permanece a obrigação do 
contribuinte  em  prestar  alimentos  aos  filhos  e  à  ex­esposa,  é  fator 
determinante  para  a  manutenção  da  glosa  da  despesa  com  pensão 
alimentícia”; 

b) Despesas Médicas: 

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  4 

­ embora o Termo de Intimação Fiscal tenha determinado ao contribuinte “a 
apresentação  dos  ‘comprovantes  originais  e  cópias  das  despesas  médicas, 
bem como do seu efetivo pagamento (cópias de cheques, extratos bancários 
ou de cartões de crédito)’  (...) o contribuinte apresentou apenas os  recibos 
de  fls.  24/34.  As  cópias  dos  cheques,  os  extratos  bancários  ou  extratos  de 
cartão de crédito não foram apresentados”. 

­ “os recibos informam pagamentos mensais no valor de R$ 880,00 a partir do mês 
de março até dezembro de 2013. Entretanto, o prestador do serviço não  informou 
em  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual­DAA  ‘rendimento  tributável  recebidos  de 
pessoa  física’  nos  meses  de  março,  maio,  julho,  agosto,  outubro  e  dezembro,  ou 
seja,  os  valores  declarados  pelo  profissional  não  coincidem  com  aqueles 
informados como recebidos e constantes nos documentos por ele firmados os quais 
foram apresentados pelo notificado.” 

Por ocasião do recurso voluntário (fls. 52/70) o contribuinte argumenta que: 

a)  os  débitos  glosados  não  procedem,  tendo  em  vista  que  o  desconto  de 
Pensão Alimentícia permanece  em vigor,  vem sendo efetuado mensalmente 
em  sua  folha  de  pagamento  em  favor  da  ex­esposa  Lea  Maria  Calmon 
Fernandes  e  a  sentença  judicial  ainda  vigora.  Anexa  documentação  de  fls. 
65/67; 

b)  no  dia  5/4/2016,  foi  dada  a  entrada  no  Fórum  de  Linhares/ES,  local  de 
residência  da  ex­esposa,  o  pedido  de  exoneração  da  pensão  dos  filhos  e 
manutenção  da  pensão  em  nome  da  mesma.  Apresenta  cópia  de  Petição 
Inicial (fls. 54/64); 

c) a Petição Inicial apresentada em 5/4/2016 ainda está em tramite e aguarda 
julgamento do juiz; 

d) quanto à glosa de despesas médicas, aduz não ter procedência, visto que os 
recibos foram apresentados. 

e)  entende  não  haver  a  obrigatoriedade  em  efetuar  os  pagamentos  com 
cheques ou cartão de crédito; e 

f) assevera não ser de sua responsabilidade o fato de o prestador de serviços 
ter  deixado  de  declarar  os  valores  por  ele  (prestador)  recebidos  em  sua 
Declaração de Ajuste Anual – DAA como rendimentos tributáveis. 

Requer  a  prorrogação  do  Processo  13771­720.572/2015­14,  até  que  seja 
julgada a decisão da ação de revisão da pensão em curso; e o cancelamento do débito fiscal. 

É o relatório. 

Fl. 76DF  CARF  MF

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Processo nº 13771.720572/2015­14 
Acórdão n.º 2402­005.509 

S2­C4T2 
Fl. 75 

 
 

 
 

5 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

DA PRELIMINAR 

Com relação ao pedido de prorrogação do Processo objeto de análise, até que 
seja julgada a decisão da ação de revisão da pensão, em curso na Justiça do Espírito Santo. Em 
razão da inexistência de previsão legal que possa amparar a pretensão do Recorrente, indefiro o 
requerimento. 

DO MÉRITO 

Considerações Gerais 

As  deduções  pleiteadas  pelo  Recorrente  encontram­se  disciplinadas  nos 
dispositivos  dos  arts  art.  4º  e  8º  da  Lei  nº  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995,  abaixo 
reproduzidos: 

Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: 

[...] 

II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, 
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a 
que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 ­ Código de Processo Civil; 

[...] 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 

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  6 

laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

[...] 

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, 
de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a 
que se refere o art. 1.124­A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973 ­ Código de Processo Civil; 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas 
domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com 
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades 
que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de 
despesas da mesma natureza; 

II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

III  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes 
­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, 
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o 
pagamento; 

[...] 

O caput e os §§ 1º e 2º do art. 73 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 
1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR), nos termos dos §§ 3º a 5º do Decreto­Lei nº 
5.844, de 1943, estabelecem a necessidade de comprovação das despesas deduzidas da base de 
cálculo do IRPF e a possibilidade de glosa de deduções indevidas: 

Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

§  1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos 
rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, 
poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­
Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). 

§ 2º  As  deduções  glosadas  por  falta  de  comprovação  ou 
justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se 
tornar  irrecorrível  na  esfera  administrativa  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, § 5º). 

Consoante  estabelece o  art.  73 do RIR,  a  autoridade  administrativa pode,  a 
seu juízo, exigir a comprovação ou justificação das despesas objeto de dedução com o fim de 
verificar  sua  efetiva  ocorrência  e  o  atendimento  dos  requisitos  prescritos  em  lei  e,  caso  o 
pagamento  dessas  despesas  não  restem  comprovados  ou  verifiquem­se  ausentes  outras 
condições  legalmente  estabelecidas,  as  deduções  serão  glosadas  por  meio  do  lançamento 
respectivo. 

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Processo nº 13771.720572/2015­14 
Acórdão n.º 2402­005.509 

S2­C4T2 
Fl. 76 

 
 

 
 

7 

Dedução de Despesas com Pensão Alimentícia 

Da leitura das disposições normativas encimadas (inciso II do art. 4º e alínea 
“f” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995) verifica­se que as deduções a título de pensão 
alimentícia da base de cálculo do IRPF visam substituir os abatimentos realizados em relação 
ao  imposto,  relativos  aos dependentes,  suas despesas médico­odontológicas e com educação, 
dentre outros, por ocasião do rompimento da sociedade conjugal. 

Nesse contexto,  importa  recorrer  ao conceito de dependente para os  fins da 
legislação do Imposto de Renda. A esse respeito, dispõe o art. 35 da Lei nº 9.250/95: 

Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º, 
inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: 

I ­ o cônjuge; 

II  ­  o  companheiro ou a companheira,  desde que haja  vida  em 
comum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período  menor  se  da 
união resultou filho; 

III ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de 
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para 
o trabalho; 

IV ­ o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque 
e do qual detenha a guarda judicial; 

V  ­  o  irmão,  o  neto  ou  o  bisneto,  sem  arrimo  dos  pais,  até  21 
anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de 
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para 
o trabalho; 

VI  ­  os  pais,  os  avós  ou  os  bisavós,  desde  que  não  aufiram 
rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção 
mensal; 

VII ­ o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor 
ou curador. 

§  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste 
artigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24 
anos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de 
ensino superior ou escola técnica de segundo grau. 

[...] 

De  se  notar  que  as  normas  que  disciplinam  as  hipóteses  de  dedução  de 
despesas  com  pensão  alimentícia  na  DAA  determinam  que  essa  dedução  deve  obedecer 
cumulativamente  aos  seguintes  requisitos:  i)  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  aos 
alimentandos;  ii)  que  esses  pagamentos  decorram  do  cumprimento  de  decisão  judicial,  de 
acordo  homologado  judicialmente,  ou  de  escritura  pública  de  separação  ou  divórcio 
consensual; iii) que a pensão tenha sido paga em face das normas do Direito de Família; e iv) 
que  os  alimentos  se  destinem  a  substituir  as  despesas  havidas  com  os  dependentes  do 
contribuinte no contexto da sociedade conjugal. 

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  8 

Ainda com relação à prestação de alimentos, verifica­se que tal incumbência 
está  fundada  no  binômio  necessidade  do  alimentando  e  possibilidade  do  alimentante,  nesse 
sentido, os arts. 1.694, 1.695 e 1699 do Código Civil dispõem: 

Art.  1.694.  Podem  os  parentes,  os  cônjuges  ou  companheiros 
pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver 
de modo  compatível  com a  sua  condição  social,  inclusive  para 
atender às necessidades de sua educação. 

§  1º  Os  alimentos  devem  ser  fixados  na  proporção  das 
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, 
quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os 
pleiteia. 

Art.  1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende 
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à 
própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê­
los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

[...] 

Art.  1.699.  Se,  fixados  os  alimentos,  sobrevier  mudança  na 
situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, 
poderá  o  interessado  reclamar  ao  juiz,  conforme  as 
circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 

No caso que ora se analisa,  tem­se que o contribuinte deduziu de sua DAA 
valores relacionados a pensão alimentícia decorrente de acordo homologado judicialmente em 
1994, destinada à ex­esposa e aos seus três filhos, no percentual de 40% sobre sua remuneração 
líquida mensal. 

Na petição de fls. 54/64, que tramita na Justiça do Espírito Santo (por meio 
da  qual  o  contribuinte  busca  revisar  a  pensão  paga  a  esposa  e  aos  filhos),  apresentada  por 
ocasião  do  recurso  voluntário,  extrai­se  informações  essenciais  para  a  análise  da  presente 
questão. Vejamos: 

a) dos 40%  (quarenta por cento)  incidentes  sobre a  remuneração  líquida do 
Recorrente, pagos a título de pensão, são destinados 10% (dez por cento) para 
a ex­esposa e 10% (dez por cento) para cada um dos filhos; 

b)  no  tocante  à  idade  de  cada  filho  no  início  do  ano  calendário  relativo  à 
Notificação de Lançamento (2013), constata­se que: 

­ Wellington Gustavo Fernandes Menezes, nascido no dia 04/12/1977,  tinha 
35 (trinta e cinco) anos; 

­  Fabio  Fernandes Menezes,  nascido  no  dia  20/06/1974,  tinha  38  (trinta  e 
oito) anos; e  

­ Luciana Fernandes Menezes, nascida no dia 08/12/1972, tinha 40 (quarenta) 
anos. 

Com base  nos  documentos  acostados  aos  autos  pelo Recorrente,  é  possível 
inferir que o acordo homologado judicialmente, do qual decorre o pagamento da pensão, ainda 

Fl. 80DF  CARF  MF

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Processo nº 13771.720572/2015­14 
Acórdão n.º 2402­005.509 

S2­C4T2 
Fl. 77 

 
 

 
 

9 

encontra­se  válido.  Do  mesmo  modo,  o  comprovante  de  rendimentos  apresentado  ainda  na 
impugnação  (fl.  21)  demonstra  que  os  pagamentos  foram  efetivamente  realizados  no  ano 
calendário em que se deu o lançamento do crédito tributário. 

Por  outro  lado,  faz­se  necessário  verificar  se  as  deduções  efetuadas  pelo 
contribuinte  estão  em  conformidade  com  a  legislação  tributária.  Para  tanto,  mesmo  ainda 
estando  válido  o  acordo  judicial,  esse  precisa  estar  amparado  pelas  normas  do  Direito  de 
Família e os alimentos devem se destinar a substituir as despesas que seriam havidas com os 
dependentes do contribuinte no contexto da sociedade conjugal. 

Com  relação  à  ex­esposa  do  Recorrente,  entendo  que  a  dedução  dos 
alimentos  na  DAA  não  encontra  óbice  nas  normas  tributárias  ou  do  Direito  de  Família, 
devendo­se restabelecer a dedução. 

No tocante aos filhos do sujeito passivo, considero não haver indícios de que 
a  prestação  de  alimentos  esteja  fundada  no  binômio  necessidade  do  alimentando  e 
possibilidade do alimentante, consoante dispõem os arts. 1.694, 1.695 e 1699 do Código Civil, 
ou  seja,  trata­se  de  situação  que  não  encontra  amparo  nas  normas  do  Direito  de  Família. 
Ademais,  caso  a  sociedade  conjugal  não  tivesse  se  dissolvido,  esses  não  ser  revestiriam  da 
condição de dependentes eis que, para tanto, precisariam, nos termos do § 3º do art. 35 da Lei 
nº  9.250/95,  ter  no  máximo  24  (vinte  e  quatro)  anos  de  idade  e  estarem  matriculados  em 
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, o que não é o caso. 

De mais a mais, situações como a analisada no presente processo, em que a 
instituição da pensão não resulta da aplicação das normas relacionadas ao Direito de Família, 
pressupõem  que  os  pagamentos  a  esse  título  foram  feitos  por  mera  liberalidade  o  que 
impossibilita sua de dedução na DAA. A esse respeito, vejamos o que dispõe a Súmula CARF 
nº 98, de observância obrigatória por este colegiado: 

Súmula CARF nº 98: A dedução de pensão alimentícia da base 
de cálculo do  Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em 
face  das  normas  do Direito  de Família,  quando  comprovado  o 
seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, 
de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 
de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor 
da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. 

Por  todo  o  exposto,  entendo  que  se  deva  restabelecer  a  dedução 
exclusivamente em relação à pensão paga à ex­esposa do Recorrente, em valor correspondente 
a  10%  (dez  por  cento)  de  sua  remuneração  líquida,  o  que  corresponde  a  R$  8.476,20  [(R$ 
90.097,82­R$  5.335,86)  x  10%)],  conforme  dados  extraídos  de  seu  comprovante  de 
rendimentos. 

Dedução de Despesas Médicas 

No tocante às despesas médicas, sua dedução está subordinada aos preceitos 
insculpidos na alínea “a” do inciso II e no § 2 º do art. 8º da Lei n° 9.250/95 e no caput e os §§ 
1º e 2º do art. 73. 

De conformidade do citados dispositivos o direito à dedução pressupõe i) que 
os  serviços  tenham  como  destinatários  o  contribuinte  ou  seus  dependentes  legais  no  ano 

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calendário referente à DAA; ii) em se tratando de pessoas físicas, que os serviços tenham sido 
prestados  por  profissionais  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos, 
terapeutas ocupacionais,  o que pressupõe  seu  registro no órgão profissional  respectivo;  e  iii) 
que os pagamentos  sejam especificados e comprovados, com  indicação do nome, endereço e 
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica ­ CNPJ de quem os recebeu. 

Impende rememorar que a Autoridade Fiscalizadora pode requisitar, além de 
comprovantes emitidos pelos prestadores de serviços, outros elementos que julgue necessário à 
efetiva  comprovação  do  pagamento  das  despesas  com  tratamentos  de  saúde,  obrigando­se  o 
contribuinte à indicação de documentos que possam corroborar os desembolsos. 

É  certo  que  o  sujeito  passivo  não  está  obrigado  a  efetuar  pagamentos  com 
serviços  de  saúde  através  de  cheque  ou  cartão  de  crédito,  tampouco  tem  qualquer 
responsabilidade pelas  informações apresentadas ao Fisco pelos contribuintes que lhe tenham 
prestado qualquer tipo de serviço. Entretanto, mesmo que os pagamentos tenham sido feitos em 
dinheiro,  poderia,  por  exemplo,  fazer  prova  da  disponibilidade  financeira  vinculada  aos 
desembolsos na data da realização dos serviços, com a apresentação de extratos bancários com 
saques  que  justificassem  os  pagamentos,  permitindo­se,  assim,  a  verificação  inequívoca  do 
nexo causal entre os recibos apresentados e os pagamentos efetuados. 

Isso  posto,  não  tendo  sido  comprovado  o  efetivo  pagamento  das  despesas, 
entendo pela manutenção da glosa relativa às despesas com serviços de saúde. 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PARCIAL 
PROVIMENTO ao recurso voluntário para restabelecer a dedução de R$ 8.476,20 (oito mil, 
quatrocentos de setenta seis reais e vinte centavos) a título de pensão alimentícia. 

 

(assinado digitalmente) 

Mário Pereira de Pinho Filho. 

Fl. 82DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.509 

S2­C4T2 
Fl. 78 

 
 

 
 

11 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Ronnie Soares Anderson – Redator Designado 

 

A dedução de despesas médicas e de saúde na declaração de ajuste anual tem 
como supedâneo legal as disposições da alínea “a” do inciso II e no § 2 º do art. 8º da Lei n° 
9.250/95, e no caput e os §§ 1º e 2º do art. 73, mais acima transcritos. 

Veja­se  que  a  própria  legislação  tributária  conferiu  a  documentos  do  tipo 
descrito no inciso III do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250/95, o valor de prova do pagamento ­ um 
documento  de  transferência  bancária,  por  exemplo,  não  possui  todos  os  elementos 
discriminados  na  legislação,  tal  como  o  endereço  do  profissional  prestador  do  serviço,  ao 
contrário do recibo, que possui campos de preenchimento adequados para esses fins. 

Reconhece­se, sob outro prisma, que a fiscalização ­ bem como o julgador de 
primeiro grau, no caso de documentos apresentados em primeira mão nessa instância recursal ­ 
tem  a  faculdade  de  demandar  elementos  adicionais  com  vistas  a  atestar  a  efetividade  dos 
pagamentos, forte nos §§ 3º e 4º do art. 11 do Decreto­Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 
(respectivamente, §§ 1º e 2º do art. 73 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/99). 

Convém  atentar,  todavia,  ser  necessário  que  essas  normas  sejam  lidas  e 
interpretadas em conjunto com o art. 79, § 1º (art. 845, § 1º do RIR/99) desse mesmo diploma, 
o qual estabelece: 

Art. 79. Far­se­á o lançamento ex­officio: 

(...)  

 § 1º ­ Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados 
pelos  lançadores,  com  elemento  seguro  de  prova,  ou  indício 
veemente de sua falsidade ou inexatidão. 

(...) 

Desta  sorte,  a  regra  geral  é  a  aceitação  de  recibos  e/ou  notas  fiscais  de 
prestação de serviços, caso atendidos os seus requisitos formais, motivo pelo qual a exigência 
de  outros  elementos  para  a  comprovação  das  despesas  médicas  deve  ser  devidamente 
fundamentada, sob pena de violação do princípio da proteção da boa­fé e da legítima confiança 
que norteiam a relação fisco­contribuinte. 

No  caso  concreto,  verifica­se  que  os  pagamentos  declarados  como  pagos  a 
Anibal José Lopes da Silva Reis (R$ 8.800,00) foram glosados pela fiscalização sob a alegação 
de  "falta  de  comprovação  do  pagamento"  (fl.10).  Não  obstante,  o  contribuinte  carreou  aos 
autos recibos médicos atestando os pagamentos efetuados a esse profissional, os quais constam 
respectivamente às fls. 24/34. 

Fl. 83DF  CARF  MF

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/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA D

E ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON



 

  12 

Note­se  que  tanto  a  fiscalização  quanto  o  aresto  vergastado  não  apontaram 
qualquer mácula de cunho formal nos indigitados recibos.  

Nessa  esteira,  entende­se  que  em  uma  situação  extremada,  como,  por 
exemplo, na apresentação de documentos que sequer se constituíssem em recibos propriamente 
ditos, ou na ocorrência de uma desproporção inaceitável entre as despesas deduzidas e o total 
de  rendimentos  declarados,  poderia  ser  superada  a  ausência  de  uma  justificativa 
circunstanciada  no  lançamento  para  a  exigência  de  comprovação  efetiva  dos  pagamentos, 
privilegiando­se a razoabilidade da manutenção do crédito tributário. 

Não se tratando de situação do gênero, contudo, cabe o restabelecimento das 
deduções  de  despesas  médicas  pagas  a  Anibal  José  Lopes  da  Silva  Reis  (R$  8.800,00), 
conforme documentos colacionados aos autos. 

 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson. 

           

 

Fl. 84DF  CARF  MF

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/10/2016 por MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO, Assinado digitalmente em 19/10/2016 por KLEBER FERREIRA D

E ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
NULIDADE. LANÇAMENTO.
Estando devidamente circunstanciado no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o lastreiam, e não verificado cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade.
DIVERGÊNCIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
Não apresentando o contribuinte elementos de prova aptos a esclarecer as divergências no recolhimento das contribuições previdenciárias apontadas pela fiscalização, deve ser mantida a exigência tributária.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso.


Kleber Ferreira de Araújo - Presidente


Ronnie Soares Anderson - , Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 3.601 

 
 

 
 

1 

3.600 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10540.721742/2013­41 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.386  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  12 de julho de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. 

Recorrente  MUNICÍPIO DE PIRIPA ­ PREFEITURA MUNICIPAL  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 

NULIDADE. LANÇAMENTO.  

Estando devidamente circunstanciado no lançamento fiscal as razões de fato 
e de direito que o lastreiam, e não verificado cerceamento de defesa, não há 
motivos para decretação de sua nulidade. 

DIVERGÊNCIAS  DE  RECOLHIMENTO  DE  CONTRIBUIÇÕES. 
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 

Não  apresentando  o  contribuinte  elementos  de  prova  aptos  a  esclarecer  as 
divergências  no  recolhimento  das  contribuições  previdenciárias  apontadas 
pela fiscalização, deve ser mantida a exigência tributária. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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41

Fl. 420DF  CARF  MF

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16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a 
preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso.  

 

 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

 

Ronnie Soares Anderson ­ , Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, 
Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João 
Victor Ribeiro Aldinucci. 

Fl. 421DF  CARF  MF

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Processo nº 10540.721742/2013­41 
Acórdão n.º 2402­005.386 

S2­C4T2 
Fl. 3.602 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro (RJ) ­ DRJ/RJO, que julgou procedente autos 
de infração (fls. 2/108) relativos a contribuições previdenciárias e obrigações acessórias. 

O Auto de  Infração 51.050.985­1  refere­se à multa por descumprimento  de 
obrigação acessória por deixar de prestar à RFB os esclarecimentos necessários.  

O Auto de  Infração 51.050.986­0  refere­se à multa por descumprimento  de 
obrigação  acessória  por  deixar  de  exibir  documentos  relacionados  com  as  contribuições 
previstas na Lei 8.212/91.  

O Auto de  Infração 51.050.987­8  refere­se à multa por descumprimento  de 
obrigação  acessória  de  deixar  de  preparar  folhas  de  pagamento  das  remunerações  pagas  ou 
creditadas aos segurados contribuintes  individuais a seu serviço, de acordo com os padrões e 
normas estabelecidos pela RFB.  

O Auto  de  Infração  51.050.982­7  refere­se  às  contribuições  previdenciárias 
descontadas dos segurados empregados apuradas com base na folha de pagamento.  

O Auto  de  Infração  51.050.983­5  refere­se  às  contribuições  previdenciárias 
patronal e para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de 
incapacidade  laborativa decorrentes dos  riscos ambientais do  trabalho – GILRAT,  incidentes 
sobre a remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, a segurados empregados, nos 
termos do artigo 22, incisos I e II, da Lei 8.212/91, apuradas com base nas folhas de pagamento 
e diferença de alíquota de GILRAT sobre valores declarados em GFIP.  

E o Auto de Infração 51.050.984­3 refere­se às contribuições previdenciárias 
patronal e para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de 
incapacidade  laborativa decorrentes dos  riscos ambientais do  trabalho – GILRAT,  incidentes 
sobre a remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, a segurados empregados e a 
contribuintes individuais, nos termos do artigo 22, incisos I, II e III, da Lei 8.212/91, apuradas 
com base nas divergências de valores de remuneração fornecidos pelo Tribunal de Contas dos 
Municípios – TCM e folha de pagamento e com base nos valores informados na DIRF. 

O Município  apresentou  impugnações  às  fls.  218/251,  261/294  e  304/337, 
referentes, respectivamente, aos autos de infração 51.050.982­7, 51.050.984­3 e 51.050.983­5, 
as quais contudo, não foram acatadas pela instância de primeiro grau, que manteve a exigência 
em sua integralidade (fls. 349/355). 

O  recurso  voluntário  interposto  em  8/4/2015  (fls.  367/418)  repisou  o 
argumento  ventilado  nas  impugnações,  no  sentido  de  existir  nulidade  naquelas  autuações, 
alegando haver existência de vício material por inexistir descrição acerca dos fatos tributáveis. 

Aduz, também, ter havido inclusão indevida de verbas na base de cálculo da 
contribuição previdenciárias, a saber: aviso prévio indenizado; horas extras; gratificação sobre 

Fl. 422DF  CARF  MF

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16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO



 

  4 

o exercício de cargo de direção ou comissionado para servidores efetivos; terço constitucional 
de  férias;  férias  indenizadas;  vale  transporte;  quinze  dias  de  afastamento  do  trabalhador  em 
virtude de acidente de trabalho; diárias, ajuda de custo e salário­família. 

É o relatório. 

Fl. 423DF  CARF  MF

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Processo nº 10540.721742/2013­41 
Acórdão n.º 2402­005.386 

S2­C4T2 
Fl. 3.603 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Ronnie Soares Anderson ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

Há que se rejeitar, de início, a aventada nulidade do lançamento por ausência 
de  descrição  do  fato  gerador. Apenas  uma  leitura  açodada  dos  autos  poderia  contemplar  tal 
pleito,  pois  o  relatório  fiscal  de  fls.  93/108  detalha  de  maneira  minuciosa  os  fatos  e 
fundamentos jurídicos que respaldaram as autuações, de maneira mais do que suficiente para a 
sua compreensão. 

Não  se  vislumbra  na  espécie,  aliás,  qualquer  das  hipóteses  ensejadoras  da 
decretação  de  nulidade  do  lançamento  consignadas  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/1972, 
havendo sido todos os atos do procedimento lavrados por autoridade competente, sem qualquer 
prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, o qual recorre de seus termos evidenciando pleno 
conhecimento das exigências que lhe são imputadas. 

Frise­se  que  o  mencionado  relatório  fiscal  discrimina  os  diversos 
levantamentos que compuseram as autuações. 

Há o levantamento GR, da diferença da alíquota do GILRAT sobre as bases 
de  cálculos  declaradas  nas  GFIP,  referentes  período  janeiro  2009  a  agosto  de  2010.  Já  os 
levantamentos FP e SE são atinentes às divergências entre os dados informados no resumo da 
folha de pagamento apresentada e os valores informados em GFIP. 

Por  sua  vez,  o  levantamento  TD  corresponde  à  divergência  entre  os  dados 
informados  naquele  resumo  da  folha  de  pagamento  e  entre  a  despesa  com  remuneração  de 
pessoal ativo, subsídio de Prefeito, Vice­Prefeito e Secretários, constante dos dados informados 
ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM. 

E tem­se, ainda, o levantamento DI, rendimentos sem vínculo empregatício, 
relativo  às  contribuições  (apenas  quota  patronal  de  20%)  sobre  valores  de  pagamentos  a 
contribuintes  individuais,  informados na Declaração do  Imposto de Renda Retido na Fonte  ­ 
DIRF ­ com código de receita 0588, rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício. Como 
a  Prefeitura  não  declarou  nenhum  valor  pago  a  contribuinte  individual  na  GFIP  do  período 
fiscalizado, o lançamento foi feito pelo valor integral da despesa informada na DIRF.  

O  contribuinte  foi  seguidamente  intimado  para  trazer  os  documentos 
necessários  para  o  esclarecimento  dos  fatos  e  das  divergências  mencionadas  (fls.  110/113, 
115/118,  e  119/161),  cingindo­se  a  carrear,  como  referido,  resumo  da  folha  de  pagamento 
mensal do período(fls. 167/205). 

Nesse rumo, buscou justificar­se afirmando ter "suspeitas da gestão anterior 
ter desaparecido com documentos" (fl. 114), e que o Município "não dispõe da documentação 
relacionada  neste  procedimento"  (fl.  164),  havendo,  em  decorrência  peticionado  junto  ao 

Fl. 424DF  CARF  MF

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  6 

Ministério Público com vistas a apurar prática de crimes de responsabilidade por parte do ex­
prefeito da localidade (fls. 165/166). 

Muito embora tais aduções, o fato é que não restaram elucidadas, ainda que 
de  um  modo  superficial,  as  diferenças  apontadas  nas  intimações  expedidas  pela  autoridade 
fazendária, e que lastrearam as autuações guerreadas. 

Importa  destacar  que  não  foram  apresentadas  as  folhas  de  pagamento,  não 
foram  identificados  os  cogitados  valores  de  natureza  indenizatória  por  segurado,  bem  como 
não restou demonstrada a contabilização dessas remunerações e das respectivas contribuições, 
a despeito de terem sido propiciadas sucessivas oportunidades para tanto. 

Sob  esse  prisma,  arrazoado  genérico  sustentando  a  existência,  em  tese,  de 
verbas indenizatórias indevidamente alcançadas pela autuação não socorre o contribuinte. 

No tocante às diferenças de GILRAT/SAT, linha alguma foi redigida a título 
de  razão  recursal,  o  mesmo  podendo  ser  dito  quanto  ao  descumprimento  das  obrigações 
acessórias. 

Não é demasiado registrar, como salientado pela instância a quo, que inexiste 
tampouco  evidência  de  que  o  autuado  tenha  provimento  judicial  a  lhe  assegurar  o  não 
recolhimento das verbas as quais alude. 

Ante o exposto, voto no sentido afastar a preliminar de nulidade suscitada, e, 
no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. 

 

Ronnie Soares Anderson. 

           

 

           

 

Fl. 425DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. GLOSA PARCIAL.
A dedução a título de pensão alimentícia está condicionada à existência de decisão ou acordo homologado judicialmente e à comprovação de seu efetivo pagamento.
Recurso Voluntário Negado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente

(assinado digitalmente)
Bianca Felicia Rothschild - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felicia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amílcar Barca Teixeira Júnior.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.723560/2015­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.538  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  JAILSON FELICIO SANCHEZ  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. GLOSA PARCIAL. 

A dedução  a  título  de pensão  alimentícia  está  condicionada  à  existência  de 
decisão ou acordo homologado judicialmente e à comprovação de seu efetivo 
pagamento. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
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83

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72

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60

/2
01

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10

Fl. 74DF  CARF  MF




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso e negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Bianca  Felicia  Rothschild, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho, 
João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e 
Amílcar Barca Teixeira Júnior. 

Fl. 75DF  CARF  MF



Processo nº 10830.723560/2015­10 
Acórdão n.º 2402­005.538 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento (fls. 5/11), emitida 
em  nome  do  contribuinte  em  decorrência  de  revisão  de  sua Declaração  de Ajuste Anual  do 
Imposto de Renda (DIRPF), referente ao exercício de 2012, ano­calendário de 2011, tendo sido 
alterado o resultado apurado de imposto a restituir de R$ 8.682,13 para R$ 2.554,42. 

Conforme  descrição  dos  fatos  a  autoridade  fiscal  apurou  as  seguintes 
infrações: 

­  Dedução  Indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial  e/ou  por  Escritura 
Pública, no valor de R$ 28.595,70. 

­ Dedução Indevida com Despesas Médicas, no valor de R$ 5.311,35. 

Cientificado  da  Autuação  em  10/06/15  (fls.36),  o  contribuinte  apresentou 
impugnação em 10/07/2015  (fls.2/3  e 12/22),  solicitando que  seja  cancelado  integralmente  o 
lançamento.  

Relacionado à Pensão Alimentícia,  defende o  contribuinte que a  autoridade 
fiscal não descreveu quais os documentos considerados para aceitar a despesa no valor de R$ 
15.063,60, o que feriu, igualmente, seu direito de defesa.  

Quanto  à  glosa  da  parte  referente  à  pensão  alimentícia,  afirma  que  as 
transferências  foram  realizadas  por  sua mãe,  Sra.  Josephina  Felício Quintana,  à  responsável 
pelos alimentandos, e que a está reembolsando, nesse sentido, anexa planilha com os valores de 
reembolso,  extraídos  das movimentações  bancárias  de  ambos  (fls.  23/34).  Reclama  que  não 
pode ser desconsiderado o cumprimento da obrigação de pagar a pensão alimentícia. 

O juízo a quo considerou que, não tendo sido constatado nos autos qualquer 
das situações previstas no art. 59, do Decreto 70.235/72, não há justificativa para acolhimento 
da tese de cerceamento do direito de defesa. 

Considerou  o  julgador  de  primeira  instância  que  as  decisões  judiciais  e 
também  administrativas,  mesmo  que  reiteradas,  sem  uma  lei  que  lhes  atribua  eficácia,  não 
constituem  normas  complementares  do  Direito  Tributário,  e  não  podem  ser  estendidas 
genericamente  a  outros  casos,  aplicando­se  somente  à  questão  em  análise  e  vinculando  as 
partes envolvidas naqueles litígios (fl. 45). 

O  Interessado  informou  gastos  com  despesas médicas  no  valor  total  de R$ 
7.461,70, sendo que, deste montante, foram glosados R$ 5.311,35.  

O Contribuinte defende que toda a documentação para respaldar as despesas 
foi apresentada durante o procedimento fiscal. 

Foi  observado  que,  em  sede  de  impugnação,  o  contribuinte  apresentou 
unicamente  o  documento  denominado  “Atestado  e Relatório Médico”  (fls.  35),  emitido  pelo 

Fl. 76DF  CARF  MF



 

  4 

profissional  da  área  médicas,  o  Neurologista,  Dr.  César  Luiz  Bertonha,  que  não  comprova 
qualquer despesa informada. 

Assim,  o  julgador  originário  considerou  que  não  houve  comprovação 
necessária, mantendo a glosa efetuada no valor de R$ 5.311,35. 

Dito isso, em relação a pensão alimentícia judicial em favor dos filhos, Pedro 
e Laura Sanchez, o contribuinte informou o valor total de R$ 43.652,20. 

Deste  montante,  a  autoridade  fiscal  glosou  R$  28.595,60  (fl.  6)  ,  sob  a 
justificativa de que os comprovantes de transferência bancária evidenciam pagamentos apenas 
no  valor  de R$  15.063,60,  tendo  sido  desconsideradas  todas  as  transferências  efetuadas  aos 
alimentandos por Josephina Quintana, mãe do Contribuinte. 

A autoridade julgadora, constatou que o interessado, durante o procedimento 
fiscal,  comprovou  a  fixação  da  pensão,  nos  termos  da  Legislação.  Entretanto,  reafirmou  a 
motivação da glosa, que consistiu na falta de comprovação de parte dos pagamentos, tendo em 
vista que não  foram aceitos, pela autoridade  fiscal,  as  transferências  efetuadas por Josephina 
Quintana, mãe do contribuinte, aos alimentandos. 

Em  sua  defesa,  o  impugnante  alegou  que  reembolsou  sua  genitora  pelos 
pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, tendo juntado Planilha demonstrativa das 
devoluções bem como transferências bancárias à Josephina Quintana (fls. 23/34). 

O  juízo  originário  considerou  que  a  demonstração  e  prova  das  despesas 
realizadas devem ser cabais não sendo o caso dos autos, pois permanece a dúvida sobre quem, 
de  fato,  arcou  com  as  despesas,  já  que  os  documentos  anexados  não  conseguem  revelar 
vinculação com a pensão alimentícia devida. 

Dessa  forma,  considerando  o  conteúdo  dos  autos,  a  decisão  de  primeira 
instância  (fls.  42­49)  julgou  improcedente  a  impugnação,  mantendo  integralmente  o 
lançamento. 

Ciente da decisão de primeira  instância no dia 04/02/2016  (fl. 51),  interpôs 
recurso voluntário no dia 04/03/2016, fls. 54/60. 

Alega nas razões recursais que há dever de observar questões constitucionais 
e  que  há  direito  em  considerar  os  valores  arcados  por  sua  genitora,  e  restituídos  por  este,  a 
título  de pensão  alimentícia  instituída  em  juízo. Não há  argumentos  relacionados  a  glosa  de 
despesas médicas. Não há juntada de novos documentos nesta fase.  

É o relatório. 

Fl. 77DF  CARF  MF



Processo nº 10830.723560/2015­10 
Acórdão n.º 2402­005.538 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora 

O  recurso  é  TEMPESTIVO,  eis  que  intimado  da  decisão  no  dia 
04/02/2016,  interpôs  recurso  voluntário  no  dia  04/03/2016,  atendendo  também  às  demais 
condições de admissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO. 

Da dedução de Pensão Alimentícia Judicial 

Relativamente à dedução de pensão alimentícia, o art. 78 do Regulamento de 
Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999) esclarece que: 

Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal do  imposto, poderá  ser deduzida a  importância paga a 
título de pensão alimentícia  em face das normas do Direito de 
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo 
homologado  judicialmente,  inclusive  a  prestação  de  alimentos 
provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4o, inciso II).  

No  caso  concreto,  o  contribuinte  pleiteou  dedução  a  título  de  pensão 
alimentícia  judicial no valor de R$ 43.652,20. Deste montante, a autoridade fiscal glosou R$ 
28.595,60,  sob  a  justificativa  de  que  os  comprovantes  de  transferência  bancária  evidenciam 
pagamentos  apenas  no  valor  de  R$  15.063,60,  tendo  sido  desconsideradas  todas  as 
transferências efetuadas aos alimentandos por Josephina Quintana, mãe do Contribuinte. 

Alega  o  contribuinte  que  os  valores  glosados  foram  pagos  por  sua 
genitora e reembolsados posteriormente pelo mesmo. Anexa documentos de fls. 23 a 34 
com tabela ilustrativa das transferências e respectivos comprovantes de depósito. 

Deveras  o  contribuinte  comprova  constantes  transferências  à  sua 
genitora, em datas próximas em que a pensão alimentícia deveria ser paga, em valores 
que aparentam se conectar com os depositados por  sua genitora aos alimentandos, no 
entanto, entendo que não se desincumbiu de sua obrigação de provar as operações para 
fins de dedução de tais valores do imposto de renda, eis que não há como saber se, de 
fato, tais valores são compatíveis com os declarados, existindo verdadeira nebulosidade 
sobre os mesmos.  

Sendo assim, entendo que não foi anexada aos autos comprovação irrefutável 
de  pagamento  das  parcelas  a  título  de  pensão  alimentícia,  requisito  essencial  ao 
requenhecimento da respectiva dedução. Neste sentido, vale citar Súmula CARF nº 98: 

A  dedução  de  pensão  alimentícia  da  base  de  cálculo  do 
imposto  de  renda  pessoa  física  é  permitida,  em  face  das 
normas  de  Direito  de  Família,  quando  comprovado  o  seu 
efetivo  pagamento  e  a  obrigação  decorra  de  decisão 
judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a 

Fl. 78DF  CARF  MF



 

  6 

partir  de  28  de  março  de  2008,  de  escritura  pública  que 
especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres 
em prol do beneficiário.  

Entendo,  por  fim,  que  não  há  qualquer  tipo  de  violação  constitucional  ou 
cerceamento de defesa, ponto em que sigo o entendimento do juízo original, por ser evidente o 
contraditório  e  a  ampla  defesa,  pelo  simples  fato  da  existência  do  recurso  e  das  intimações 
regulares (dentre outros fatores), que oportunizaram ao contribuinte alegar o que considerasse 
adequado e provar os fatos narrados, ônus que lhe pertence, do qual, em minha visão, não se 
desincumbiu. 

Assim, tem­se que a razão da glosa é firme na ausência de comprovação dos 
fatos e a irresignação do contribuinte não se firma sobre argumentos capazes de afastar o 
ato, que deve ser mantido. 

Voto  no  sentido  de CONHECER  e NEGAR PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário, para manter o Crédito Tributário constituído. 

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felicia Rothschild. 

           

 

           

 

Fl. 79DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL. DEDUÇÃO DE DESPESAS NECESSÁRIAS AO SEU RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. A dedução das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento da renda está sujeita à comprovação (art. 12 da Lei nº 7.713/1988).
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos. Precedentes do STF e do STJ na sistemática dos artigos 543-B e 543-C do CPC.
INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA REFAZER O LANÇAMENTO. RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. O lançamento adotou critério jurídico equivocado e dissonante da jurisprudência do STF e do STJ, impactando a identificação da base de cálculo, das alíquotas vigentes e, consequentemente, o cálculo do tributo devido. Não compete ao CARF refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas apenas cancelar a exigência.
INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA RETIFICAR A DIRPF. 1. Não compete ao CARF retificar a declaração do contribuinte.
2. A retificação somente pode ser feita de acordo com as regras e os prazos estabelecidos na legislação tributária.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de cancelar o lançamento no tocante à acusação de omissão de rendimentos recebidos acumuladamente.

(Assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente

(Assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Tulio Teotonio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13826.720374/2011­44 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.466  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Recorrente  MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ATRAVÉS  DE  AÇÃO 
JUDICIAL.  DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  NECESSÁRIAS  AO  SEU 
RECEBIMENTO.  COMPROVAÇÃO.  NECESSIDADE.  A  dedução  das 
despesas com ação judicial necessárias ao recebimento da renda está sujeita à 
comprovação (art. 12 da Lei nº 7.713/1988). 

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS PERCEBIDOS 
ACUMULADAMENTE.  REGIME  DE  COMPETÊNCIA.  O  Imposto  de 
Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  deve  ser 
calculado de acordo com as  tabelas e alíquotas vigentes à época em que os 
valores  deveriam  ter  sido  adimplidos.  Precedentes  do  STF  e  do  STJ  na 
sistemática dos artigos 543­B e 543­C do CPC. 

INCOMPETÊNCIA  DO  CARF  PARA  REFAZER  O  LANÇAMENTO. 
RENDIMENTOS  PERCEBIDOS  ACUMULADAMENTE. 
COMPETÊNCIA  PRIVATIVA  DA  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA. 
CANCELAMENTO  DA  EXIGÊNCIA.  O  lançamento  adotou  critério 
jurídico  equivocado  e  dissonante  da  jurisprudência  do  STF  e  do  STJ, 
impactando  a  identificação  da  base  de  cálculo,  das  alíquotas  vigentes  e, 
consequentemente,  o  cálculo  do  tributo  devido.  Não  compete  ao  CARF 
refazer  o  lançamento  com  outros  critérios  jurídicos, mas  apenas  cancelar  a 
exigência. 

INCOMPETÊNCIA  DO  CARF  PARA  RETIFICAR  A  DIRPF.  1.  Não 
compete ao CARF retificar a declaração do contribuinte.  

2. A retificação somente pode ser feita de acordo com as regras e os prazos 
estabelecidos na legislação tributária. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

  

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Fl. 86DF  CARF  MF

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 DE ARAUJO




 

  2 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso e dar­lhe parcial provimento, a fim de cancelar o lançamento no tocante à acusação 
de omissão de rendimentos recebidos acumuladamente. 

 

(Assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Amílcar  Barca  Teixeira  Júnior,  Tulio  Teotonio  de  Melo 
Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild 
e João Victor Ribeiro Aldinucci. 

Fl. 87DF  CARF  MF

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 DE ARAUJO



Processo nº 13826.720374/2011­44 
Acórdão n.º 2402­005.466 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 19ª Turma da 
DRJ/RJ1, cuja ementa e resultado são os seguintes:  

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MATÉRIA  NÃO 
IMPUGNADA. 

Considera­se incontroversa a matéria não contestada. 

RENDIMENTOS  OBTIDOS  ACUMULADAMENTE.  DECISÃO 
JUDICIAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 

Os  rendimentos do  trabalho  recebidos acumuladamente,  até 27 
de  julho  de  2010,  estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de 
renda, juntamente com os juros e atualização monetária, no mês 
do  recebimento  ou  crédito,  devendo  ser  informados  ainda  na 
declaração de ajuste anual. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

Assim, foi mantida integralmente a exigência do crédito tributário constituído 
através de Notificação de Lançamento  Imposto de Renda Pessoa Física, no valor  total de R$ 
9.945,06, decorrente da seguinte acusação: 

1.  Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica: confrontando o 
valor  dos  Rendimentos  Tributáveis  Recebidos  de  Pessoa  Jurídica 
declarados,  com  o  valor  dos  rendimentos  informados  pelas  fontes 
pagadoras  em  Declaração  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  – 
DIRF,  para  o  titular  e/ou  dependentes,  constatou­se  omissão  de 
rendimentos  sujeitos  à  tabela  progressiva,  no  valor  de R$17.544,96, 
conforme relacionado abaixo: 

 

Para  julgar  improcedente  a  impugnação,  a  decisão  a  quo  se  sustentou  nas 
seguintes premissas: 

1.  a defesa deixou de contestar, expressamente, a infração de omissão de 
rendimentos recebidos da pessoa jurídica Instituto de Previdência dos 
Servidores  Públicos  do  Município  de  Assis,  no  valor  tributável  de 

Fl. 88DF  CARF  MF

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 DE ARAUJO



 

  4 

R$1.071,24. Trata­se, pois, de matéria não  impugnada, pelo que não 
será objeto de decisão no presente Acórdão; 

2.  quanto  à  infração  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  da  pessoa 
jurídica  Caixa  Econômica  Federal,  no  valor  tributável  de 
R$16.473,72,  a defesa  alega que os  rendimentos  reputados omitidos 
decorrem de decisão da Justiça Federal em ação movida com vista ao 
recebimento de benefício previdenciário; 

3.  deve  observar  que  o  artigo  43,  I,  do  CTN,  determina  que  o  fato 
gerador  do  imposto  de  renda  é  a  aquisição  da  disponibilidade 
econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, 
enquanto o § 2º do artigo 2º do RIR/99 determina que o imposto será 
devido pelas pessoas físicas à medida que os rendimentos e ganhos de 
capital forem percebidos; 

4.  a  tributação  no  momento  do  recebimento,  no  caso  de  rendimentos 
recebidos acumuladamente, é expressamente determinada pelo artigo 
56 do RIR/99, com base no artigo 12 da Lei nº 7.713/98; 

5.  assim,  os  rendimentos  referentes  a  anos  anteriores,  recebidos  por 
força de decisão judicial, devem ser oferecidos à tributação no mês de 
seu  recebimento  com  incidência  sobre  a  totalidade dos  rendimentos, 
inclusive juros e atualização monetária (regime de caixa); 

6.  a  edição  do  parecer  pela  PGFN  nº  287/2009  não  significa  que  a 
Fazenda Nacional tenha incorporado a interpretação de que o regime 
de  caixa  não  pode  ser  aplicado  na  tributação  dos  rendimentos 
recebidos  acumuladamente  [item  18  –  “(...)  o  presente  parecer  não 
implica, em hipótese nenhuma, o reconhecimento da correção da tese 
adotada pelo STJ.”]; 

7.  com base  no  Parecer,  foi  editado Ato Declaratório  PGFN nº1/2009, 
que  autorizou a dispensa de  interposição de  recursos  e  a desistência 
dos  já  interpostos,  desde  que  inexista  outro  fundamento  relevante 
(“devem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das 
épocas  próprias  e  a  que  se  referem  tais  rendimentos,  devendo  o 
calculo ser mensal e não global”); 

8.  por  ter  o  STF  modificado  entendimento  anterior  e  reconhecido  a 
repercussão geral à matéria nos RE nº 614.406 e nº 614.232, a PGFN 
exarou o Parecer PGFN/CRJ nº2.331 de 27/10/2010, que suspendeu a 
AD PGFN nº1,  de 2009,  voltando  a vigência da  regra de  tributação 
pelo regime de caixa; 

9.  o artigo 12­A da Lei nº 7.713/88 trata­se de um regime especial, pelo 
qual o imposto é calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, 
mediante utilização de  tabela progressiva resultante da multiplicação 
da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores 
constantes  da  tabela  progressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do 
recebimento do crédito; 

Fl. 89DF  CARF  MF

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Processo nº 13826.720374/2011­44 
Acórdão n.º 2402­005.466 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

10. entretanto,  considerando  que  o  AD­PGFN  nº  1/2009  encontra­se 
suspenso  pelo  Parecer  nº  2.331/2010,  e  que  os  valores  recebidos 
acumuladamente antes de 1º de janeiro de 2010 não se submetem ao 
regime especial do art. 12­A da Lei nº 7.713/88, há que se aplicar o 
regime de caixa do artigo 12. 

A  contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  em  07/04/2014  (fl.  45)  e  interpôs 
recurso voluntário em 06/05/2015 (fl. 46), alegando em síntese que: 

1.  em  2008,  recebeu  o  valor  de  R$68.480,26,  referente  a  uma  ação 
judicial  movida  contra  o  INSS,  deduzindo  o  IRRF  no  valor  de  R$ 
2.054,41 e honorários advocatícios de R$ 20.544,07; 

2.  o advogado não emitiu o recibo referente aos honorários; 

3.  o  próprio  advogado  elaborou  a  declaração  da  recorrente,  tendo 
incorrido em erro; 

4.  obteve  rendimentos  tributáveis  de  aposentadoria  no  valor  de 
R$1.071,24; 

5.  na DAA original, a contribuinte recolheu R$ 3.881,30; 

6.  contudo,  e  conforme  elaboração  correta  da  declaração  (sem  valor 
fiscal,  pois  não  foi  transmitida  para  a  SRFB),  o  valor  efetivamente 
devido  seria  de  R$2.141,29,  havendo,  portanto,  R$1.740,01  a  ser 
restituído; 

7.  requer o cancelamento do crédito tributário apurado e a restituição no 
valor de R$ 1.740,01.  

Sem contrarrazões.  

É o relatório.  

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 DE ARAUJO



 

  6 

 

Voto            

Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator 

1  Conhecimento 

O recurso voluntário é  tempestivo e estão presentes os demais  requisitos de 
admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. 

2  Da omissão de rendimentos 

Conforme  se  observa  na  acusação  fiscal,  a  recorrente  teria  omitido 
rendimentos (i) recebidos acumuladamente e (ii) oriundos de aposentadoria.  

No  tocante  aos  rendimentos  previdenciários,  observa­se  que  a  contribuinte 
não  negou  a  existência  da  citada  omissão,  tendo  se  insurgido  apenas  contra  a  omissão  dos 
rendimentos recebidos acumuladamente.  

Nesse particular, argumenta que os valores seriam oriundos de ação judicial e 
que a diferença não oferecida à tributação corresponderia aos honorários pagos ao advogado, o 
qual,  contudo, não  teria  oferecido o  recibo dos  honorários. Argumenta,  ainda,  que o próprio 
advogado teria elaborado a sua DAA e que teria incorrido em erro, pois, se fosse apresentada a 
declaração correta, ela teria imposto a restituir.  

Ocorre, contudo, que a contribuinte não comprovou, através de recibo ou de 
nota fiscal, ter efetivamente pago a quantia mencionada a título de honorários advocatícios, não 
tendo se desincumbido de seu ônus probatório, ex vi do art. 15 do Decreto nº 70.235/1972 e do 
art. 12 da Lei 7713/1988, este último vigente à época do fato gerador.  

Entretanto, há circunstância jurídica de grande relevo para o caso em questão.  

O § 2º do art. 62 do RICARF estabelece que as decisões de mérito proferidas 
pelo STF e pelo STJ na sistemática dos arts. 543­B e 543­C do CPC deverão ser reproduzidas 
pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do CARF. Até  pelo  uso  do  verbo 
(deverão),  vê­se  que  se  trata  de  norma  cogente,  de  aplicação  obrigatória  por  parte  deste 
Conselho.  

É  sabido,  ademais,  que  a  tradição  jurídica  brasileira  adotou  a  tese  da 
nulidade absoluta do ato inconstitucional.  Isto é, prevalece o entendimento segundo o qual 
são  absolutamente  nulos  os  atos  normativos  contrários  à  lei  fundamental,  pois  tais  atos  são 
repudiados  pela  necessidade  de  se  preservar  o  princípio  da  supremacia  da  Constituição  e, 
consequentemente,  a  unidade  da  ordem  jurídica  nacional.  Tomando­se  de  empréstimo  a 
assertiva  do  Min.  Celso  de  Mello  (STF,  ADI  652),  "esse  postulado  fundamental  de  nosso 
ordenamento normativo impõe que preceitos revestidos de menor grau de positividade jurídica 
guardem, necessariamente, relação de conformidade vertical com as regras inscritas na Carta 
Política,  sob  pena  de  sua  ineficácia  e  de  sua  completa  inaplicabilidade".  Daí  porque,  nas 
palavras do citado Ministro: 

Fl. 91DF  CARF  MF

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Processo nº 13826.720374/2011­44 
Acórdão n.º 2402­005.466 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

–  Atos  inconstitucionais  são,  por  isso  mesmo,  nulos  e 
destituídos,  em  conseqüência,  de  qualquer  carga  de  eficácia 
jurídica.  

– A  declaração  de  inconstitucionalidade  de  uma  lei  alcança, 
inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o 
reconhecimento  desse  supremo  vício  jurídico,  que  inquina  de 
total  nulidade  os  atos  emanados  do Poder Público,  desampara 
as  situações  constituídas  sob  sua  égide  e  inibe  –  ante  a  sua 
inaptidão  para  produzir  efeitos  jurídicos  válidos  –  a 
possibilidade de invocação de qualquer direito.  

– A  declaração  de  inconstitucionalidade  em  tese  encerra  um 
juízo  de  exclusão,  que,  fundado numa  competência de  rejeição 
deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do 
ordenamento  positivo  a  manifestação  estatal  inválida  e 
desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas 
as conseqüências daí decorrentes, inclusive a plena restauração 
de  eficácia  da  lei  e  das  normas  afetadas  pelo  ato  declarado 
inconstitucional.  Esse  poder  excepcional  –  que  extrai  a  sua 
autoridade  da  própria  Carta  Política  –  converte  o  Supremo 
Tribunal Federal em verdadeiro legislador negativo.  

(destacou­se) 

Nessa  toada,  considerando­se  a nulidade  absoluta do  ato  inconstitucional,  e 
considerando­se  que  a  declaração  de  inconstitucionalidade  alcança  atos  pretéritos  praticados 
com base na lei destituída de carga de eficácia jurídica, deve­se conhecer de ofício da matéria 
que se passa a analisar e julgar logo abaixo. 

No  caso  concreto,  vê­se  que  os  rendimentos  cuja omissão  foi  apurada  pela 
fiscalização são atinentes a uma ação  judicial movida perante a Justiça Federal. Os valores a 
ela atinentes são de anos­calendário pretéritos e foram pagos de forma acumulada, tendo a DRJ 
entendido que os rendimentos recebidos acumuladamente estão sujeito à incidência do imposto 
no mês do recebimento ou crédito.  

Essa  matéria,  reiteradamente  debatida  no  Judiciário  e  neste  Conselho,  foi 
solucionada  definitivamente  pelo  STF  por  ocasião  do  julgamento  do  RE  614.406,  com 
repercussão  geral  e  trânsito  em  julgado,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  tema  368,  redigido  nos 
seguintes termos:  

Tema  368  ­  Incidência  do  imposto  de  renda  de  pessoa  física 
sobre rendimentos percebidos acumuladamente.  

Como se vê, o citado tema trata exatamente da incidência do IRPF sobre os 
rendimentos  recebidos  acumuladamente,  hipótese  esta  idêntica  a  dos  autos,  na  qual  os 
rendimentos acumuladamente percebidos pela recorrente foram objeto de lançamento de ofício 
que  se  baseou  na  premissa  de  que  eles  deveriam  ser  tributados  no mês  do  seu  recebimento 
(regime de caixa), e não de acordo com a época em que eles deveriam ter sido efetivamente 
pagos (regime de competência).  

Naquele  recurso  extraordinário,  com  trânsito  em  julgado  em  09/12/2014,  a 
Suprema  Corte  manteve  o  acórdão  do  TRF4,  que  decidiu  pela  inconstitucionalidade,  sem 
redução de texto, da regra do art. 12 da Lei nº 7.713/88, no tocante aos rendimentos recebidos 

Fl. 92DF  CARF  MF

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  8 

acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios 
previdenciários, mormente para afastar o  regime de  caixa  e determinar  a  incidência mensal 
para  o  cálculo  do  imposto  de  renda  correspondente  à  tabela  progressiva  vigente  no  período 
mensal em que apurado o rendimento percebido a menor (regime de competência).  

Foi  seguida  a  divergência  aberta  pelo  Min.  Marco  Aurélio,  para  quem  os 
contribuintes,  em  casos  idênticos  aos  dos  autos,  são  penalizados  duplamente,  pois,  não 
recebendo as parcelas nas épocas devidas, são compelidos a ingressar em Juízo e ainda sofrem 
a junção dos valores para efeito de incidência do imposto, o que viola o princípio da isonomia. 
Mais ainda, e considerando que o imposto de renda tem como fato gerador a disponibilidade 
econômica ou jurídica, não se poderia, na visão do citado Min., desconsiderar o fenômeno das 
épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica.  

A título de ilustração, segue a ementa do julgado: 

IMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE 
VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há 
de  de  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, 
presentes,  individualmente,  os  exercícios  envolvidos. 
 
(RE  614406,  Relator(a):  Min.  ROSA  WEBER,  Relator(a)  p/ 
Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,  julgado em 
23/10/2014,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  REPERCUSSÃO 
GERAL  ­ MÉRITO DJe­233 DIVULG 26­11­2014 PUBLIC 27­
11­2014)  

A  análise  do  tema,  da  ementa  e  do  acórdão  do  recurso  extraordinário 
demonstram que o caso julgado sob o regime da repercussão geral é idêntico ao dos autos.  

Mas  não  é  só,  pois  a  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  do  REsp 
1.118.429∕SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010), sob a sistemática de que trata o 
art. 543­C do CPC,  já havia decidido que  "o  imposto de renda  incidente  sobre os benefícios 
pagos  acumuladamente  deve  ser  calculado  de acordo  com as  tabelas  e alíquotas  vigentes  à 
época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês 
pelo  segurado.  Não  é  legítima  a  cobrança  de  IR  com  parâmetro  no  montante  global  pago 
extemporaneamente." Segue a ementa do decisum: 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO 
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS 
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 

1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no 
montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do 
art.543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. 

(REsp  1118429/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010) 

Cumpre  observar que  o  regime  jurídico  instituído  pela Lei  nº  12.350/2010, 
conversão da Medida Provisória nº 497/2010, que acrescentou o art. 12­A à Lei 7.713/1988, 

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 DE ARAUJO



Processo nº 13826.720374/2011­44 
Acórdão n.º 2402­005.466 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9 

não é aplicável ao presente lançamento, pois aplicável apenas aos  rendimentos  recebidos nos 
anos­calendário 2010 e seguintes. Veja­se: 

Art. 12­A. [...]. 

§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de 
janeiro  de  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei 
resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de 
julho  de  2010,  poderão  ser  tributados  na  forma  deste  artigo, 
devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente 
ao ano­calendário de 2010. 

Em sendo assim, deve ser aplicado o art. 62, §2o, do RICARF, aprovado pela 
Portaria MF n° 343/2015, segundo o qual as decisões definitivas de mérito do STF e do STJ, na 
sistemática dos artigos 543­B e 543­C do CPC, devem ser reproduzidas pelas suas Turmas. 

Noutro giro verbal, o  imposto deve ser apurado com base nas  tabelas e nas 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, e não no mês do 
seu recebimento. 

Ocorre que o lançamento em apreço, ao determinar a  tributação do imposto 
de renda no mês do recebimento, adotou critério  jurídico totalmente equivocado e dissonante 
da jurisprudência do STF e do STJ. Esse critério equivocado impactou a identificação da base 
de cálculo e das alíquotas vigentes, impactando, por conseguinte, o cálculo do tributo devido, 
ex vi do art. 142 do CTN.  

A  adoção  do  regime  de  competência,  em  substituição  ao  regime  de  caixa, 
poderia  inclusive colocar os rendimentos numa faixa de isenção do imposto, ou, ainda, numa 
faixa de tributação menos onerosa ao recorrente.  

Não  pode  passar  despercebido,  também,  o  fato  de  que  a  distribuição  dos 
valores mês a mês certamente atingiria exercícios pretéritos ao exercício objeto do recurso, o 
que  demonstra  que  seria  necessário  outro  lançamento  de  ofício,  e  não  mera  retificação  do 
lançamento  anteriormente  efetuado.  Cumpre  lembrar  que  lançamento  é  justamente  o 
procedimento administrativo (ou ato administrativo)  tendente a verificar a ocorrência do fato 
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria  tributável, calcular o montante do 
tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade 
cabível, na dicção do art. 142 do CTN. 

No  caso,  repita­se,  houve  incorreta  identificação  da  base  de  cálculo,  da 
alíquota e, por consequência, do montante do tributo devido.  

Nesse contexto, e como não compete a este Conselho  refazer o  lançamento 
com base em outros critérios  jurídicos, mormente porque  tal procedimento é da competência 
privativa da autoridade administrativa, deve ser cancelada a exigência. 

Em caso análogo, assim se decidiu: 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF Exercício: 2010 
RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  EM 
DECORRÊNCIA DE DECISÃO  JUDICIAL. Em  se  tratando  de 
rendimentos  recebidos  acumuladamente  recebidos  por  força  de 
ação judicial, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, 

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 DE ARAUJO



 

  10 

o  cálculo  do  imposto  deverá  considerar  os  meses  a  que  se 
referem  os  rendimentos.  Precedentes  do  STJ  e  Julgado  do  STJ 
sujeito ao regime do art. 543­C do Código de Processo Civil de 
aplicação  obrigatória  nos  julgamentos  do  CARF  por  força  do 
art.  62­A do Regimento  Interno. RENDIMENTOS RECEBIDOS 
ACUMULADAMENTE  EM  DECORRÊNCIA  DE  DECISÃO 
JUDICIAL.  EQUÍVOCO  NA  APLICAÇÃO  DA  LEI  QUE 
AFETOU  SUBSTANCIALMENTE  O  LANÇAMENTO. 
INCOMPETÊNCIA  DO  JULGADOR  PARA  REFAZER  O 
LANÇAMENTO.  CANCELAMENTO  DA  EXIGÊNCIA.  Ao 
adotar  outra  interpretação  do  dispositivo  legal,  o  lançamento 
empregou  critério  jurídico  equivocado,  o  que  o  afetou 
substancialmente,  pois  prejudicou  a  quantificação  da  base  de 
cálculo,  a  identificação  das  alíquotas  aplicáveis  e  o  valor  do 
tributo  devido,  caracterizando­se  um  vício material  a  invalidá­
lo. Não  compete  ao  órgão de  julgamento  refazer o  lançamento 
com  outros  critérios  jurídicos,  mas  tão  somente  afastar  a 
exigência indevida. Recurso Voluntário Provido. 

(Número  do  Processo  13002.720640/2011­22,  RECURSO 
VOLUNTÁRIO,  Sessão  de  11  de  março  de  2015,  Relator(a) 
Marcelo Vasconcelos de Almeida, Acórdão nº 2802­003.359) 

3  Da restituição 

A  recorrente  argumenta  que  teria  valor  a  ser  restituído,  pois,  conforme 
simulação  correta  da  sua  declaração  de  ajuste,  o  valor  efetivamente  devido  seria  de 
R$2.141,29, e não de R$ 3.881,30, como originariamente pago, havendo, portanto, R$1.740,01 
de restituição. 

Entretanto, e como dito acima, a recorrente não comprovou o montante pago 
a  título  de  honorários  advocatícios,  não  servindo  a  declaração  unilateral  de  fl.  49,  elaborada 
pela própria parte, como comprovante de pagamento.  

Sendo assim, não está correta a simulação da declaração retificadora juntada 
ao recurso, devendo ser indeferido o pedido de restituição.  

Ademais, e como a própria recorrente admite, para ser deferida a restituição, 
seria  necessário  retificar  a  sua  declaração  de  ajuste  anual,  o  que  foge  da  competência  deste 
Conselho.  

Com  efeito,  e  conforme  preleciona  o  art.  64  da  Lei  nº  9.784/1999,  que 
regulamenta  o  processo  administrativo  federal,  "o  órgão  competente  para  decidir  o  recurso 
poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se 
a matéria for de sua competência".  

Tendo  competência  apenas  para  confirmar,  modificar,  anular  ou  revogar  a 
decisão  recorrida,  é  evidente  que  este  Conselho  não  tem  competência  para  retificar  a 
declaração de rendimentos da parte. 

Em  segundo  lugar,  e  nos  termos  da  legislação  retro mencionada,  eventuais 
erros ou omissões verificados na DAA devem ser retificados pelo contribuinte, o que exclui a 
possibilidade de retificação pela autoridade julgadora.  

Por tais razões, nega­se provimento ao recurso neste ponto.  

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Processo nº 13826.720374/2011­44 
Acórdão n.º 2402­005.466 

S2­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11 

4  Conclusão 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PARCIAL 
PROVIMENTO ao recurso voluntário, a fim de cancelar o lançamento no tocante à acusação 
de omissão de rendimentos recebidos acumuladamente.  

 

(Assinado digitalmente) 

João Victor Ribeiro Aldinucci. 

           

 

           

 

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 DE ARAUJO


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.
São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão, uma vez comprovado, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que o interessado é portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência como aptas à concessão do benefício fiscal.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2013
DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve as matérias que podem ser objeto do inconformismo do sujeito passivo. Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não discutida na decisão recorrida.
Recurso Voluntário Provido.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: (i) não conhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar-lhe provimento.


(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo  Presidente


(assinado digitalmente)
Túlio Teotônio de Melo Pereira - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Amílcar Barca Teixeira Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.728120/2015­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.529  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  LOURENÇO DA SILVA NETO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. 

São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de 
aposentadoria,  reforma,  reserva ou pensão, uma vez comprovado, por  laudo 
pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito 
Federal  ou  dos  Municípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das 
moléstias  apontadas  na  legislação  de  regência  como  aptas  à  concessão  do 
benefício fiscal. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2013 

DECISÃO  RECORRIDA.  MATÉRIA  NÃO  DISCUTIDA.  RECURSO. 
NÃO CONHECIMENTO. 

O recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve 
as  matérias  que  podem  ser  objeto  do  inconformismo  do  sujeito  passivo. 
Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não 
discutida na decisão recorrida. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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RA DE ARAUJO




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  (i)  não 
conhecer do recurso, quanto às despesas médicas não consideradas, visto que a matéria não foi 
discutida na decisão recorrida; e  (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no 
mérito, dar­lhe provimento. 

 
 
   (assinado digitalmente) 
Kleber Ferreira de Araújo – Presidente 
 
 
   (assinado digitalmente) 
Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 
 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Mario  Pereira  de  Pinho  Filho,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Bianca  Felicia 
Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho. 

Fl. 112DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO



Processo nº 10580.728120/2015­30 
Acórdão n.º 2402­005.529 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Tem­se em pauta recurso voluntário (fls. 58/62) contra acórdão de Delegacia 
da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a impugnação do 
interessado. 

Inicialmente, transcrevemos o relatório da decisão recorrida (fls. 56/60), por 
bem retratar os fatos ocorridos até então: 

Em  nome  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada,  em 
31/08/2015,  a  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  10  a  14, 
relativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física­IRPF, 
exercício  2013,  ano­calendário  2012, que  resultou  em  imposto, 
no valor de R$ 5.513,68, sujeito à multa de ofício, no valor de R$ 
4.135,26, e juros de mora, no valor de R$ 1.326,59 (calculados 
até 08/2015). 

Motivou  o  lançamento  de ofício,  a  omissão  de  rendimentos,  no 
valor  de  R$  104.172,69,  informados  em  Dirf  pela  fonte 
pagadora,  Fundo  Financeiro  de  Previdência  Social  dos 
Servidores  Públicos  ­  FUNPREV,  CNPJ  09.317.177/0001­90, 
tendo em vista que: 

A  SSP/BA  enviou  à  Receita  Federal  resposta  obtida  junto  ao 
Departamento  de  Polícia  Técnica,  informando  que  nem  este 
órgão,  nem  o  Perito  Médico  Legista  Sidney  Jorge  Freitas 
Fonseca tem competência funcional para emitir laudo destinado 
a  isenção  do  imposto  de  renda.  Desta  forma,  não  foi  aceito  o 
laudo apresentado. 

A ciência da Notificação de Lançamento deu­se em 08/09/2015 
(fl. 17), e o interessado apresentou impugnação de fls. 02 a 06, 
em  06/10/2015,  alegando  ser  portador  de  moléstia  grave  e, 
sendo os rendimentos provenientes de aposentadoria, tem direito 
a isenção pleiteada, não entendendo o motivo da não aceitação 
do  laudo  medico  apresentado.  Questiona  não  haver  sido  dada 
nova oportunidade, apresentando neste momento novo laudo que 
acredita estar de acordo com a legislação. 

É o relatório. 

A DRJ entendeu comprovada a aposentadoria, conforme documento de f. 16, 
mas julgou a impugnação improcedente por entender que: 

"Sendo  servidor  público  estadual  na Bahia,  como declarado,  o 
sujeito passivo encontra à sua disposição órgão específico para 
obtenção  do  laudo  pericial  para  a  finalidade  de  isenção  de 
imposto  de  renda,  que  é  a  Junta Médica Oficial  do Estado  da 
Bahia,  vinculado  à  Secretaria  da  Administração  do  Estado 
(Saeb) e subordinado à Superintendência de Recursos Humanos 
(  SRH),  a  qual  controla  e  executa  a  concessão  de  diversos 

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RA DE ARAUJO



 

  4 

benefícios  previdenciários,  inclusive  realização  de  perícia 
médica para instrução de pedido de isenção do imposto sobre a 
renda para aposentados portadores de moléstia grave, atuando 
sempre que provocada pelo servidor, tendo por base legal a Lei 
n°  6.677/94  (Estatuto  do  Servidor),  a  Lei  n°  11.357/2009  e  o 
Decreto n° 9.967/2006 (http://www.saeb.ba.gov.br/juntamedica). 

Portanto, não se encontra  justificada a  reclassificação adotada 
para  os  rendimentos  na  categoria  de  isentos,  por  não  existir 
comprovação  da  moléstia  grave,  em  razão  de  deficiência  do 
laudo  apresentado,  que  não  foi  emitido  pelo  serviço  médico 
oficial designado formalmente pelo ente federativo, devendo ser 
mantida a imputação fiscal." 

Cientificado  da  decisão  em  30/03/2016  (f.  63),  o  sujeito  passivo 
inconformado  apresentou  recurso  voluntário  (fls.  66/70),  em  20/04/2016,  expedindo  as 
seguintes razões: 

1.  preenche os requisitos para fruição da isenção prevista no art. 6o,  inciso XIV, da Lei no 
7.713/1988; 

2.  a  equipe  de  fiscalização  da  DRF/SDR,  na  emissão  do  lançamento,  não  acatou  as 
deduções com despesas médicas no montante de R$ 18.075,05, informadas na declaração 
retificadora. 

Requer o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 71/101). 

É o relatório. 

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RA DE ARAUJO



Processo nº 10580.728120/2015­30 
Acórdão n.º 2402­005.529 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

 

Conselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

 

O  recurso,  apresentado  no  trintídio  assinalado  pelo  art.  33  do  Decreto  no 
70.235/72, é tempestivo. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido. 

Isenção decorrente de doença grave 

Tem­se em pauta recurso voluntário no qual o Interessado pretende que seja 
reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os valores 
provenientes de aposentadoria, alegando que é portador de doença grave. 

Para o gozo da isenção pleiteada, a Lei no 7.713/1988 estabelece os seguintes 
requisitos: 

Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde  que 
motivadas  por  acidente  sem  serviços,  e  os  percebidos  pelos 
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação 
mental,  esclerose­múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira, 
hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia 
grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante, 
nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte 
deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, 
de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)  

(...) 

XXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o 
beneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças 
relacionadas no  inciso XIV deste artigo,  exceto as decorrentes 
de  moléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a 
concessão  da  pensão.  (Incluído  pela  Lei  nº  8.541,  de  1992) 
(grifou­se) 

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RA DE ARAUJO



 

  6 

Dos dispositivos transcritos, extraem­se os dois requisitos para o exercício do 
direito à isenção pleiteada: 

a) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão; 

b) que o contribuinte seja portador de uma das doenças enumeradas no inciso 
XIV, do art. 6o, da Lei no 7.713/1988. 

Ademais,  partir  do  ano­calendário  1996,  a  Lei  no  9.250/1995  qualificou  a 
comprovação do segundo requisito nos seguintes termos: 

Art.  30  ­  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do 
reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e 
XXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com 
a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro 
de  1992,  a  moléstia  deverá  ser  comprovada  mediante  laudo 
pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial,  da  União,  dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifou­se) 

De  acordo  com  o  acórdão  DRJ  (f.  59),  "o  contribuinte  comprova  ser 
aposentado, conforme documento de fl. 16". 

Com a impugnação, o sujeito passivo apresentou novo laudo pericial (f. 15), 
emitido  por  médico  perito  da  Junta  Médica  Oficial  do  Judiciário/BA,  concluindo  que  o 
Interessado é portador de cardiopatia grave (CID I­10, I25 e I­18), desde 03/01/2009. O mesmo 
documento foi trazido com o recurso (f. 79). 

DRJ deixou de aceitar o laudo porque "não foi emitido pelo serviço médico 
oficial  designado  formalmente  pelo  ente  federativo".  Entretanto,  compreendendo  que  esta 
exigência não consta de lei, não vislumbramos como deixar de reconhecer a validade do laudo 
pericial  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  devendo,  portanto,  ser  reformada  a  decisão  a  quo 
neste ponto. 

Considera­se, então, que o Contribuinte é portador de doença grave prevista 
no  artigo  6°,  inciso  XIV,  da  Lei  n°  7.713/1988,  nos  termos  do  laudo  pericial  emitido  por 
serviço médico oficial,  fazendo  jus, em razão disso, à  isenção do  imposto de renda incidente 
sobre os proventos de aposentadoria. Recurso provido na matéria. 

Dos supostas despesas médicas  

No tocante à  reclamação de que o  lançamento não acatou as deduções com 
despesas médicas, deve­se observar que a matéria não foi impugnada e nem tratada na decisão 
recorrida, tendo sido argüida de maneira inédita no recurso. 

Nos  termos  do  art.  33  do  Decreto  no  70.235/72,  cabe  recurso  voluntário 
contra a decisão de primeira instância, não sendo viável, portanto, discutir, em sede de recurso, 
matéria não tratada na decisão a quo. 

Acontece que, por não ter sido impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto 
no 70.235/72, operou­se a preclusão administrativa do direito de o recorrente discutir a matéria. 

Desse modo, não se conhece de recurso quanto a matéria. 

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RA DE ARAUJO



Processo nº 10580.728120/2015­30 
Acórdão n.º 2402­005.529 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por: 

(i)  não  conhecer do  recurso,  quanto  às  despesas médicas  não  consideradas, 
visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e 

(ii)  conhecer do  recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar­lhe 
provimento. 

 

  (assinado digitalmente) 

Túlio Teotônio de Melo Pereira. 

           

 

           

 

Fl. 117DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.
São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão, uma vez comprovado, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que o interessado é portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência como aptas à concessão do benefício fiscal.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2014
DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve as matérias que podem ser objeto do inconformismo do sujeito passivo. Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não discutida na decisão recorrida.
Recurso Voluntário Provido.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: (i) não conhecer do recurso, quanto aos supostos recolhimentos não considerados, visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo  Presidente

(assinado digitalmente)
Túlio Teotônio de Melo Pereira - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Amílcar Barca Teixeira Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.729261/2015­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.491  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. 

Recorrente  SAMUEL AUGUSTO RODRIGUES NOGUEIRA FILHO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2014 

MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. 

São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de 
aposentadoria,  reforma,  reserva ou pensão, uma vez comprovado, por  laudo 
pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito 
Federal  ou  dos  Municípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das 
moléstias  apontadas  na  legislação  de  regência  como  aptas  à  concessão  do 
benefício fiscal. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2014 

DECISÃO  RECORRIDA.  MATÉRIA  NÃO  DISCUTIDA.  RECURSO. 
NÃO CONHECIMENTO. 

O recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve 
as  matérias  que  podem  ser  objeto  do  inconformismo  do  sujeito  passivo. 
Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não 
discutida na decisão recorrida. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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70

Fl. 69DF  CARF  MF

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RA DE ARAUJO




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  (i)  não 
conhecer do recurso, quanto aos supostos recolhimentos não considerados, visto que a matéria 
não  foi  discutida na  decisão  recorrida;  e  (ii)  conhecer  do  recurso  quanto  às  demais matérias 
para, no mérito, dar­lhe provimento. 

 

  (assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo – Presidente 

 

  (assinado digitalmente) 

Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Mario  Pereira  de  Pinho  Filho,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Bianca  Felicia 
Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho. 

Fl. 70DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2402­005.491 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Inicialmente, transcrevemos o relatório da decisão recorrida, por bem retratar 
os fatos ocorridos até então: 

Em  nome  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada  a 
Notificação de Lançamento de fls. 10/14, com ciência do sujeito 
passivo  em  03/11/2015  (fls.  37),  relativa  ao  Imposto  de  Renda 
Pessoa  Física  ­  IRPF,  exercício  2014,  ano­calendário  2013, 
sendo apurados os seguintes valores: 

IRPF Suplementar:  2.773,64 

Multa de Oficio ­ 75% (passível de redução)  2.080,23 

Juros de Mora ­ calculados até 31/08/2015  482,05 

Total do crédito tributário apurado  5.335,92 

Motivou  o  lançamento  de  ofício  (fls.  12)  a  constatação  de 
omissão de rendimentos tributáveis recebidos da fonte pagadora 
Fundo  Financeiro  da  Previdência  Social  dos  Servidores 
Públicos  ­  Funprev,  no  valor  de  R$  137.646,90,  tendo  o 
contribuinte  os  declarado  como  isentos  por  entender  ser 
portador de moléstia grave que lhe daria direito à isenção. 

A  autoridade  lançadora  relatou  que  não  foi  aceito  o  laudo 
pericial  apresentado  para  comprovar  a  moléstia  por  ter  a 
Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia informado 
que,  nem  o  Departamento  de  Polícia  Técnica,  nem  o  perito 
médico  que  assinou  o  documento,  possuem  competência 
funcional  para  emitir  laudo  destinado a  isenção do  imposto de 
renda. 

O notificado apresentou impugnação em 20/11/2015 (fls. 07/07), 
alegando  ser  aposentado  desde  12/07/86  e  portador  de 
cardiopatia grave desde 03/03/2007, o que implica a isenção de 
imposto  de  renda  sobre  os  proventos  de  sua  aposentadoria, 
tendo  assim  retificado  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual  ­ 
DAA/2014, acrescentando que apresenta novo laudo pericial que 
estaria de acordo com os requisitos legais. 

É o relatório. 

A  impugnação  foi  julgada  improcedente  pelo  acórdão  no  09­58.880  ­  6a 
Turma da DRJ/JFA (fls. 42/45), por entender que: 

(...) 

Sendo  servidor  público  estadual  na  Bahia,  como  declarado,  o 
sujeito passivo encontra à sua disposição órgão específico para 
obtenção  do  laudo  pericial  para  a  finalidade  de  isenção  de 

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  4 

imposto  de  renda,  que  é  a  Junta Médica Oficial  do Estado  da 
Bahia,  vinculado  à  Secretaria  da  Administração  do  Estado 
(Saeb) e subordinado à Superintendência de Recursos Humanos 
(SRH),  a  qual  controla  e  executa  a  concessão  de  diversos 
benefícios  previdenciários,  inclusive  realização  de  perícia 
médica para instrução de pedido de isenção do imposto sobre a 
renda para aposentados portadores de moléstia grave, atuando 
sempre que provocada pelo servidor, tendo por base legal a Lei 
n°  6.677/94  (Estatuto  do  Servidor),  a  Lei  n°  11.357/2009  e  o 
Decreto n° 9.967/2006 (http://www.saeb.ba.gov.br/juntamedica). 

Portanto, não se encontra  justificada a  reclassificação adotada 
para  os  rendimentos  na  categoria  de  isentos,  por  não  existir 
comprovação  da  moléstia  grave,  em  razão  de  deficiência  do 
laudo  apresentado,  que  não  foi  emitido  pelo  serviço  médico 
oficial designado formalmente pelo ente federativo, devendo ser 
mantida a imputação fiscal. 

Voto para julgar improcedente a impugnação e manter o crédito 
tributário,sobre  o  qual  incide  a  multa  de  ofício  e  os  juros 
moratórios. 

Cientificado  da  decisão  em  14/03/2016  (f.  48),  o  sujeito  passivo 
inconformado  apresentou  recurso  voluntário  (fls.  50/54),  em  05/04/2016,  expedindo  as 
seguintes razões: 

1.  preenche os requisitos para fruição da isenção prevista no art. 6o,  inciso XIV, da Lei no 
7.713/1988; 

2.  a  equipe  de  fiscalização  da  DRF/SDR  não  considerou,  na  emissão  do  lançamento  de 
ofício (notificação de lançamento) as cotas do imposto de renda pagas (comprovantes em 
anexo). 

Requer o provimento do recurso. 

Em  05/04/2016,  o  contribuinte  atravessou  requerimento  para  prioridade  no 
pagamento de restituição de pessoas físicas (f. 54) motivado por ser portador de doença grave. 

É o relatório. 

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RA DE ARAUJO



Processo nº 10580.729261/2015­70 
Acórdão n.º 2402­005.491 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

O  recurso,  apresentado  no  trintídio  assinalado  pelo  art.  33  do  Decreto  no 
70.235/72, é tempestivo. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido. 

Da prioridade no julgamento por moléstia grave 

Primeiramente, cumpre destacar que o art. 69­A, inciso IV, da Lei nº 9.784, 
de 29 de janeiro de 1999, assegura prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos 
nas seguintes hipóteses: 

Art.  69­A. Terão  prioridade  na  tramitação,  em qualquer  órgão 
ou  instância,  os  procedimentos  administrativos  em  que  figure 
como  parte  ou  interessado:        (Incluído  pela  Lei  nº  12.008,  de 
2009). 

I  ­  pessoa  com  idade  igual  ou  superior  a  60  (sessenta)  anos;   
(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). 

II ­ pessoa portadora de deficiência, física ou mental;    (Incluído 
pela Lei nº 12.008, de 2009). 

III – (VETADO)    (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). 

IV  ­ pessoa  portadora  de  tuberculose  ativa,  esclerose múltipla, 
neoplasia  maligna,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e 
incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, 
espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia 
grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte 
deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  de 
imunodeficiência  adquirida,  ou  outra  doença  grave,  com  base 
em  conclusão  da medicina  especializada, mesmo  que  a  doença 
tenha sido contraída após o início do processo.   (Incluído pela 
Lei nº 12.008, de 2009). 

Do  exame  do  laudo  pericial  (f.  15),  constata­se  que  o  requerente  tem 
diagnóstico de cardiopatia grave, desde 03/2007, pelo que faz jus ao processamento prioritário 
do feito, nos termos do art. 69­A, inciso IV, da Lei no 9.784/1999. Por conseqüência, passa­se 
ao exame imediato do presente recurso voluntário. 

Isenção decorrente de doença grave 

Tem­se em pauta recurso voluntário no qual o Interessado pretende que seja 
reconhecido  seu  direito  à  isenção  do  imposto  de  renda  pessoa  física  incidentes  sobre 
rendimentos de aposentadoria, alegando que é portador de doença grave. 

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RA DE ARAUJO



 

  6 

Para o gozo da isenção pleiteada, a Lei no 7.713/1988 estabelece os seguintes 
requisitos: 

Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde  que 
motivadas  por  acidente  sem  serviços,  e  os  percebidos  pelos 
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação 
mental,  esclerose­múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira, 
hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia 
grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante, 
nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte 
deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, 
de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)  

(...) 

XXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o 
beneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças 
relacionadas no  inciso XIV deste artigo,  exceto as decorrentes 
de  moléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a 
concessão  da  pensão.  (Incluído  pela  Lei  nº  8.541,  de  1992) 
(grifou­se) 

Dos dispositivos transcritos, extraem­se os dois requisitos para o exercício do 
direito à isenção pleiteada: 

a) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão; 

b) que o contribuinte seja portador de uma das doenças enumeradas no inciso 
XIV, do art. 6o, da Lei no 7.713/1988. 

Ademais,  partir  do  ano­calendário  1996,  a  Lei  no  9.250/1995  qualificou  a 
comprovação do segundo requisito nos seguintes termos: 

Art.  30  ­  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do 
reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e 
XXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com 
a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro 
de  1992,  a  moléstia  deverá  ser  comprovada  mediante  laudo 
pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial,  da  União,  dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifou­se) 

Para  comprovar  suas  alegações,  o  recorrente  trouxe,  além  de  outros 
documentos,  laudo  pericial  (f.  15),  emitido  por  médico  perito  da  Junta  Médica  Oficial  do 
Judiciário/BA, concluindo que o Interessado é portador de cardiopatia grave (CID I­25), desde 
03/03/2007. 

Considera­se, então, que o Contribuinte é portador de doença grave prevista 
no  artigo  6°,  inciso  XIV,  da  Lei  n°  7.713/1988,  nos  termos  do  laudo  pericial  emitido  por 

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RA DE ARAUJO



Processo nº 10580.729261/2015­70 
Acórdão n.º 2402­005.491 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

serviço médico oficial,  fazendo  jus, em razão disso, à  isenção do  imposto de renda incidente 
sobre os proventos de aposentadoria. Recurso provido na matéria. 

Dos supostos recolhimentos não considerados 

No tocante à reclamação de que o lançamento não teria considerado supostas 
cotas  do  imposto  de  renda  pagas,  deve­se  observar que  a matéria  não  foi  impugnada  e  nem 
tratada na decisão recorrida, tendo sido argüida de maneira inédita no recurso. 

Nos  termos  do  art.  33  do  Decreto  no  70.235/72,  cabe  recurso  voluntário 
contra a decisão de primeira instância, não sendo viável, portanto, discutir, em sede de recurso, 
matéria não tratada na decisão a quo. 

Acontece que, por não ter sido impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto 
no 70.235/72, operou­se a preclusão administrativa do direito de o recorrente discutir a matéria. 

Desse modo, não se conhece de recurso quanto a matéria. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por: 

(i)  não  conhecer  do  recurso,  quanto  aos  supostos  recolhimentos  não 
considerados, visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e 

(ii)  conhecer do  recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar­lhe 
provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Túlio Teotônio de Melo Pereira. 

           

 

           

 

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RA DE ARAUJO


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.
São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, reserva ou pensão, uma vez comprovado, por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que o interessado é portador de uma das moléstias apontadas na legislação de regência como aptas à concessão do benefício fiscal.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2013
DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve as matérias que podem ser objeto do inconformismo do sujeito passivo. Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não discutida na decisão recorrida.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: (i) não conhecer do recurso, quanto aos supostos recolhimentos não considerados, visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e (ii) conhecer do recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo  Presidente

(assinado digitalmente)
Túlio Teotônio de Melo Pereira - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Amílcar Barca Teixeira Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Bianca Felicia Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.728017/2015­90 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.489  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA. ISENÇÃO. 

Recorrente  SAMUEL AUGUSTO RODRIGUES NOGUEIRA FILHO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. 

São isentos do imposto de renda pessoa física os rendimentos provenientes de 
aposentadoria,  reforma,  reserva ou pensão, uma vez comprovado, por  laudo 
pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito 
Federal  ou  dos  Municípios,  que  o  interessado  é  portador  de  uma  das 
moléstias  apontadas  na  legislação  de  regência  como  aptas  à  concessão  do 
benefício fiscal. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2013 

DECISÃO  RECORRIDA.  MATÉRIA  NÃO  DISCUTIDA.  RECURSO. 
NÃO CONHECIMENTO. 

O recurso é dirigido contra a decisão de primeira instância, que circunscreve 
as  matérias  que  podem  ser  objeto  do  inconformismo  do  sujeito  passivo. 
Desse modo, no julgamento do recurso, é impossível conhecer de matéria não 
discutida na decisão recorrida. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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RA DE ARAUJO




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  (i)  não 
conhecer do recurso, quanto aos supostos recolhimentos não considerados, visto que a matéria 
não  foi  discutida na  decisão  recorrida;  e  (ii)  conhecer  do  recurso  quanto  às  demais matérias 
para, no mérito, dar­lhe provimento. 

 

   (assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo – Presidente 

 

   (assinado digitalmente) 

Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Mario  Pereira  de  Pinho  Filho,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Amílcar  Barca  Teixeira  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Bianca  Felicia 
Rothschild e Theodoro Vicente Agostinho. 

Fl. 70DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.728017/2015­90 
Acórdão n.º 2402­005.489 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Inicialmente, transcrevemos o relatório da decisão recorrida, por bem retratar 
os fatos ocorridos até então: 

Em  nome  do  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada  a 
Notificação de Lançamento de fls. 10/14, com ciência do sujeito 
passivo  em  08/09/2015  (fls.  37),  relativa  ao  Imposto  de  Renda 
Pessoa  Física  ­  IRPF,  exercício  2013,  ano­calendário  2012, 
sendo apurados os seguintes valores: 

IRPF Suplementar:  2.247,80 

Multa de Oficio ­ 75% (passível de redução)  1.685,85 

Juros de Mora ­ calculados até 31/08/2015  540,82 

Total do crédito tributário apurado  4.474,47 

Motivou  o  lançamento  de  ofício  (fls.  12)  a  constatação  de 
omissão de rendimentos tributáveis recebidos da fonte pagadora 
Fundo  Financeiro  da  Previdência  Social  dos  Servidores 
Públicos  ­  Funprev,  no  valor  de  R$  128.263,96,  tendo  o 
contribuinte  os  declarado  como  isentos  por  entender  ser 
portador de moléstia grave que lhe daria direito à isenção. 

A  autoridade  lançadora  relatou  que  não  foi  aceito  o  laudo 
pericial  apresentado  para  comprovar  a  moléstia  por  ter  a 
Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia informado 
que,  nem  o  Departamento  de  Polícia  Técnica,  nem  o  perito 
médico  que  assinou  o  documento,  possuem  competência 
funcional  para  emitir  laudo  destinado a  isenção do  imposto de 
renda. 

O notificado apresentou impugnação em 01/10/2015 (fls. 05/09), 
alegando  ser  aposentado  desde  12/07/86  e  portador  de 
cardiopatia grave desde 03/03/2007, o que implica a isenção de 
imposto  de  renda  sobre  os  proventos  de  sua  aposentadoria, 
tendo  assim  retificado  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual  ­ 
DAA/2013, acrescentando que apresenta novo laudo pericial que 
estaria de acordo com os requisitos legais. 

É o relatório. 

A  impugnação  foi  julgada  improcedente  pelo  acórdão  no  09­58.879  ­  6a 
Turma da DRJ/JFA (fls. 42/45), por entender que: 

(...) 

Sendo  servidor  público  estadual  na  Bahia,  como  declarado,  o 
sujeito passivo encontra à sua disposição órgão específico para 
obtenção  do  laudo  pericial  para  a  finalidade  de  isenção  de 

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  4 

imposto  de  renda,  que  é  a  Junta Médica Oficial  do Estado  da 
Bahia,  vinculado  à  Secretaria  da  Administração  do  Estado 
(Saeb) e subordinado à Superintendência de Recursos Humanos 
(SRH),  a  qual  controla  e  executa  a  concessão  de  diversos 
benefícios  previdenciários,  inclusive  realização  de  perícia 
médica para instrução de pedido de isenção do imposto sobre a 
renda para aposentados portadores de moléstia grave, atuando 
sempre que provocada pelo servidor, tendo por base legal a Lei 
n°  6.677/94  (Estatuto  do  Servidor),  a  Lei  n°  11.357/2009  e  o 
Decreto n° 9.967/2006 (http://www.saeb.ba.gov.br/juntamedica). 

Portanto, não se encontra  justificada a  reclassificação adotada 
para  os  rendimentos  na  categoria  de  isentos,  por  não  existir 
comprovação  da  moléstia  grave,  em  razão  de  deficiência  do 
laudo  apresentado,  que  não  foi  emitido  pelo  serviço  médico 
oficial designado formalmente pelo ente federativo, devendo ser 
mantida a imputação fiscal. 

Voto para julgar improcedente a impugnação e manter o crédito 
tributário,sobre  o  qual  incide  a  multa  de  ofício  e  os  juros 
moratórios. 

Cientificado  da  decisão  em  30/03/2016  (f.  67),  o  sujeito  passivo 
inconformado  apresentou  recurso  voluntário  (fls.  49/53),  em  06/04/2016,  expedindo  as 
seguintes razões: 

1.  preenche os requisitos para fruição da isenção prevista no art. 6o,  inciso XIV, da Lei no 
7.713/1988; 

2.  a  equipe  de  fiscalização  da  DRF/SDR  não  considerou,  na  emissão  do  lançamento  de 
ofício (notificação de lançamento) as cotas do imposto de renda pagas no montante de R$ 
2.416,93 (comprovantes em anexo). 

Requer o provimento do recurso. 

Em  05/04/2016,  o  contribuinte  atravessou  requerimento  para  prioridade  no 
pagamento de restituição de pessoas físicas (f. 54) motivado por ser portador de doença grave. 

É o relatório. 

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Processo nº 10580.728017/2015­90 
Acórdão n.º 2402­005.489 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

O  recurso,  apresentado  no  trintídio  assinalado  pelo  art.  33  do  Decreto  no 
70.235/72, é tempestivo. Presentes os demais requisitos, deve ser conhecido. 

Da prioridade no julgamento por moléstia grave 

Primeiramente, cumpre destacar que o art. 69­A, inciso IV, da Lei nº 9.784, 
de 29 de janeiro de 1999, assegura prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos 
nas seguintes hipóteses: 

Art.  69­A. Terão  prioridade  na  tramitação,  em qualquer  órgão 
ou  instância,  os  procedimentos  administrativos  em  que  figure 
como  parte  ou  interessado:        (Incluído  pela  Lei  nº  12.008,  de 
2009). 

I  ­  pessoa  com  idade  igual  ou  superior  a  60  (sessenta)  anos;   
(Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). 

II ­ pessoa portadora de deficiência, física ou mental;    (Incluído 
pela Lei nº 12.008, de 2009). 

III – (VETADO)    (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). 

IV  ­ pessoa  portadora  de  tuberculose  ativa,  esclerose múltipla, 
neoplasia  maligna,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e 
incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, 
espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia 
grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte 
deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  de 
imunodeficiência  adquirida,  ou  outra  doença  grave,  com  base 
em  conclusão  da medicina  especializada, mesmo  que  a  doença 
tenha sido contraída após o início do processo.   (Incluído pela 
Lei nº 12.008, de 2009). 

Do  exame  do  laudo  pericial  (f.  15),  constata­se  que  o  requerente  tem 
diagnóstico de cardiopatia grave, desde 03/2007, pelo que faz jus ao processamento prioritário 
do feito, nos termos do art. 69­A, inciso IV, da Lei no 9.784/1999. Por conseqüência, passa­se 
ao exame imediato do presente recurso voluntário. 

Isenção decorrente de doença grave 

Tem­se em pauta recurso voluntário no qual o Interessado pretende que seja 
reconhecido  seu  direito  à  isenção  do  imposto  de  renda  pessoa  física  incidentes  sobre 
rendimentos de aposentadoria, alegando que é portador de doença grave. 

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  6 

Para o gozo da isenção pleiteada, a Lei no 7.713/1988 estabelece os seguintes 
requisitos: 

Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV  ­  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma,  desde  que 
motivadas  por  acidente  sem  serviços,  e  os  percebidos  pelos 
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação 
mental,  esclerose­múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira, 
hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia 
grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante, 
nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte 
deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, 
de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)  

(...) 

XXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o 
beneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças 
relacionadas no  inciso XIV deste artigo,  exceto as decorrentes 
de  moléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a 
concessão  da  pensão.  (Incluído  pela  Lei  nº  8.541,  de  1992) 
(grifou­se) 

Dos dispositivos transcritos, extraem­se os dois requisitos para o exercício do 
direito à isenção pleiteada: 

a) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão; 

b) que o contribuinte seja portador de uma das doenças enumeradas no inciso 
XIV, do art. 6o, da Lei no 7.713/1988. 

Ademais,  partir  do  ano­calendário  1996,  a  Lei  no  9.250/1995  qualificou  a 
comprovação do segundo requisito nos seguintes termos: 

Art.  30  ­  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do 
reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e 
XXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com 
a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro 
de  1992,  a  moléstia  deverá  ser  comprovada  mediante  laudo 
pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial,  da  União,  dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifou­se) 

Para  comprovar  suas  alegações,  o  recorrente  trouxe,  além  de  outros 
documentos,  laudo  pericial  (f.  15),  emitido  por  médico  perito  da  Junta  Médica  Oficial  do 
Judiciário/BA, concluindo que o Interessado é portador de cardiopatia grave (CID I­25), desde 
03/03/2007. 

Considera­se, então, que o Contribuinte é portador de doença grave prevista 
no  artigo  6°,  inciso  XIV,  da  Lei  n°  7.713/1988,  nos  termos  do  laudo  pericial  emitido  por 

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Processo nº 10580.728017/2015­90 
Acórdão n.º 2402­005.489 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

serviço médico oficial,  fazendo  jus, em razão disso, à  isenção do  imposto de renda incidente 
sobre os proventos de aposentadoria. Recurso provido na matéria. 

Dos supostos recolhimentos não considerados 

No tocante à reclamação de que o lançamento não teria considerado supostas 
cotas  do  imposto  de  renda  pagas,  deve­se  observar que  a matéria  não  foi  impugnada  e  nem 
tratada na decisão recorrida, tendo sido argüida de maneira inédita no recurso. 

Nos  termos  do  art.  33  do  Decreto  no  70.235/72,  cabe  recurso  voluntário 
contra a decisão de primeira instância, não sendo viável, portanto, discutir, em sede de recurso, 
matéria não tratada na decisão a quo. 

Acontece que, por não ter sido impugnada, nos termos do art. 17 do Decreto 
no 70.235/72, operou­se a preclusão administrativa do direito de o recorrente discutir a matéria. 

Desse modo, não se conhece de recurso quanto a matéria. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por: 

(i)  não  conhecer  do  recurso,  quanto  aos  supostos  recolhimentos  não 
considerados, visto que a matéria não foi discutida na decisão recorrida; e 

(ii)  conhecer do  recurso quanto às demais matérias para, no mérito, dar­lhe 
provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Túlio Teotônio de Melo Pereira. 

           

 

           

 

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