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7356128 #
Numero do processo: 13811.001900/00-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jul 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE TERCEIROS. SISTEMÁTICA ANTERIOR. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. Se a nova legislação que instituiu a declaração de compensação veda expressamente a compensação com débitos de terceiros, não ocorre a conversão em declarações de compensação os pedidos de compensação com débitos de terceiros apresentados sob a sistemática anterior à Lei nº 10.637/2002; muito menos a homologação tácita das compensações relativas a esses pedidos. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 EMPRESAS PRODUTORAS DE BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. ISENÇÃO DO IPI. INVESTIMENTO EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO. NECESSIDADE. As empresas que tenham como finalidade a produção de bens de informática e automação, para que se beneficiem da isenção de que trata a Lei n.º 8.248, de 1991 deverão cumprir as exigências previstas na legislação pertinente.
Numero da decisão: 3402-005.284
Decisão: Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso, para não reconhecer a homologação tácita dos valores objeto do pedido de compensação, vencidos os Conselheiros Carlos Augusto Daniel Neto (relator), Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Maysa de Sá Pittondo Deligne, que lhe deram provimento, e, por maioria de votos, em não reconhecer o direito do contribuinte ao benefício fiscal instituído pela Lei nº 8.248/91, vencidos os Conselheiros Carlos Augusto Daniel Neto (Relator), Maria Aparecida Martins de Paula e Maysa de Sá Pittondo Deligne. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro de Sousa Bispo. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Augusto Daniel Neto - Relator. (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo-Redator Designado. Participaram do presente julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo e Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO

7359783 #
Numero do processo: 10880.722355/2014-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/08/2009 a 31/03/2011 DECISÃO A QUO. REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECURSO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. DISPENSA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. Retroatividade benigna reconhecida por decisão de primeira instância para reduzir penalidade representa hipótese legal de dispensa de recurso de ofício, nos termos do art. 27, V da Lei nº 10.522/2002, com a alteração dada pela Lei nº 12.788/2013, impedindo o conhecimento da matéria pelo órgão revisor. AUTO DE INFRAÇÃO. REFORMA. REVERSÃO DAS GLOSAS. DRJ. REPERCUSSÃO. Deve ser mantida a reforma do auto de infração decorrente das glosas revertidas pela DRJ nos processos de ressarcimento conexos, cujas decisões, inclusive, nem são passíveis de recurso de ofício, nos termos do inciso II do art. 27 da Lei 10.522/2002. A repercussão no auto de infração do resultado do julgamento da DRJ dos processos de ressarcimento é medida que se impõe em face da redução dos valores de insuficiência de recolhimento das contribuições sob exigência, decorrente do aumento de créditos da contribuinte nos períodos de apuração respectivos. PROCESSOS. CONEXÃO. MATÉRIA COMUM. ESPECÍFICA. O processo conexo deve seguir o resultado definitivo do julgamento do processo a ele vinculado no que concerne à matéria comum entre os dois processos, sendo cabível a apreciação diferenciada pelo Colegiado apenas da matéria restante, específica do processo analisado. No caso, o auto de infração em face da insuficiência de recolhimento das contribuições de PIS/Cofins deve refletir o resultado do julgamento dos processos de ressarcimento conexos nos mesmos períodos de apuração. Recurso de Ofício negado na parte conhecida Recurso Voluntário provido em parte
Numero da decisão: 3402-005.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em (a) não conhecer em parte o recurso de ofício e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora; e (b) dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para exonerar do auto de infração o montante das contribuições de PIS/Pasep e Cofins decorrente da reversão das glosas e do critério de rateio proporcional determinado pelo Colegiado nos processos de ressarcimento relativos aos mesmos períodos de apuração, indicados no voto da relatora (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado).
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

7401689 #
Numero do processo: 12466.003492/2009-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 15/10/2007, 16/10/2007 OCULTAÇÃO DO REAL EXPORTADOR NA IMPORTAÇÃO. PENALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Constatada a ocultação do real exportador na Declaração de Importação é cabível a aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria importada, pela impossibilidade de aplicação da pena de perdimento devido à sua comercialização. O importador declarado e o real adquirente respondem solidariamente pela infração. Recurso voluntário improvido Crédito tributário mantido
Numero da decisão: 3402-005.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Waldir Navarro Bezerra - Presidente. Rodrigo Mineiro Fernandes- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz de Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado), Waldir Navarro Bezerra (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

7390063 #
Numero do processo: 11075.000387/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Aug 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 24/11/2005 a 20/12/2005 PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA ORIGEM. VÍCIOS FORMAIS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com a jurisprudência dominante do CARF, eventuais omissões ou vícios no procedimento de fiscalização, dentre os quais se encaixa o excesso de prazo para a finalização do procedimento de verificação da origem (artigo 15 da IN SRF n. 149/2002), não acarretam na automática nulidade do lançamento de ofício promovido, se o contribuinte não demonstrar o prejuízo à realização da sua defesa. CERTIFICADO DE ORIGEM. VALIDADE. PROVA. Muito embora as autoridades fiscais tenham competência para instalar processo de investigação de origem, diante de suspeitas com relação a autenticidade e veracidade do documento no âmbito do ALADI, o certificado de origem válido não pode ser desconsiderado quando há nos autos provas contundentes sobre o pleno preenchimento dos seus requisitos legais (Anexo 13 do Decreto n. 2.075/96).
Numero da decisão: 3402-005.468
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes, Pedro Sousa Bispo e Waldir Navarro Bezerra. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

7372901 #
Numero do processo: 12585.720032/2012-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 PIS/COFINS. RATEIO PROPORCIONAL. CRÉDITOS. RECEITAS FINANCEIRAS. As receitas financeiras devem ser consideradas no cálculo do rateio proporcional entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês, aplicável aos custos, despesas e encargos comuns. As receitas financeiras não estão listadas entre as receitas excluídas do regime de apuração não cumulativa das contribuições de PIS/Pasep e Cofins e, portanto, submetem-se ao regime de apuração a que a pessoa jurídica beneficiária estiver submetida. Assim, sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica que não foi expressamente excluída desse regime, ainda que suas demais receitas submetam-se, parcial ou mesmo integralmente, ao regime de apuração cumulativa (Solução de Consulta Cosit nº 387/2017). RECEITAS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. REGIME NÃO CUMULATIVO. Estão excluídas do regime não cumulativo as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros no que concerne somente ao transporte em linhas regulares domésticas. A expressão "efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas" contida no inciso XVI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 tem o claro objetivo de restringir o termo inicial "prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros”. A exclusão de algumas receitas da regra geral da incidência do regime não cumulativo, por se tratar de regra de exceção, comporta interpretação restritiva, de forma que as receitas decorrentes do transporte internacional de passageiros não foram excluídas do regime não cumulativo. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. INSUMOS IMPORTADOS. FRETE NACIONAL. DESPESAS COM DESPACHANTES. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, incabível o creditamento das despesas relativas ao frete nacional e despesas com despachantes aduaneiros, eis que essas rubricas não integram a base de cálculo, estabelecida em lei, do crédito das contribuições relativo às importações. No caso de bem importado utilizado como insumo, o creditamento relativamente ao bem é feito com base no art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que é a norma especial, que não prevê a inclusão dos gastos com frete nacional ou com despachantes aduaneiros, mas é a que prevalece em relação a outras normas gerais. Ainda que assim não fosse, não se vislumbraria a possibilidade de creditamento das contribuições de PIS/Cofins como "serviços utilizados como insumo", pois esses não são aplicados na prestação de serviços de transporte de passageiros e carga pela recorrente, nem tampouco juntamente com os "bens utilizados como insumo" em face de os bens importados não terem sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. INSUMOS. UNIFORMES DE AERONAUTAS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os dispêndios com aquisição de uniformes para aeronautas é de responsabilidade do empregador, conforme determinação legal constante na Lei Federal nº 7.183, de 5 de abril de 1984. Ou seja, o fornecimento de peças de uniformes aos aeronautas não é uma liberalidade, mas sim decorre de obrigação legal, caracterizando então requisito sine qua non para que possa estar dentro das normas regulatórias de sua atividade. Dessarte, não há como dissociar este gasto do conceito de insumo, à medida que se enquadra como custo dos serviços prestados, claramente essencial para o exercício de suas atividades empresariais, gerando direito a crédito no regime de apuração não-cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Numero da decisão: 3402-005.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos para (a.1) seja efetuado novo cálculo do percentual de rateio proporcional levando em consideração as receitas financeiras como integrantes da receita bruta não cumulativa e da receita bruta total; (a.2) manter as glosas de créditos de insumos correspondente aos gastos com equipamentos terrestres, ponto no qual os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes acompanharam a relatora pelas conclusões; (a.3) reverter as glosas de créditos de insumos no montante relativo ao transporte internacional de cargas, correspondentes às despesas relacionadas às aquisições de bens patrimoniais relativamente à conta "Gastos com combustíveis para equipamentos de rampa" e às parcelas relativas aos "serviços de operação de equipamentos de raio X" e "segurança patrimonial" ; (b) por maioria de votos para (b.1) reconhecer que as receitas originadas do transporte internacional de passageiros estão abrangidas pelo regime não cumulativo. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes e Waldir Navarro Bezerra; (b.2) reverter as glosas de créditos de insumos no montante relativo ao transporte aéreo internacional de passageiros correspondentes: (b.2.1) às tarifas aeroportuárias, (b.2.2) aos seguintes gastos com atendimento ao passageiro: serviços de atendimento de pessoas nos aeroportos, serviços auxiliares aeroportuários, serviços de handling, serviços de comissaria, rubrica "serviços de transportes de pessoas e cargas" e gastos com voos interrompidos; (b.2.3) rubrica "gastos não relacionados à atividade de transporte aéreo" ("serviços de comunicação de rádio entre os funcionários da empresa para controle do embarque e desembarque de passageiros e cargas", ¿serviços de operação de equipamentos de raio X" e "segurança patrimonial"). Vencidos os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes e Waldir Navarro Bezerra. (b.3) manter a glosa de créditos de gastos com treinamentos relativo a rubrica "gastos não relacionados à atividade de transporte aéreo". Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) que davam provimento ao Recurso neste ponto; (b.4) reverter a glosa para as despesas com os uniformes dos aeronautas na forma da Lei n.º 7.183/1994 relativo ao transporte aéreo de cargas e internacional de passageiros. Em primeira votação, reconhecido que os uniformes dos aeronautas se enquadram no conceito de insumo. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula (relatora), Pedro Sousa Bispo e Waldir Navarro Bezerra. Em segunda votação, por entender que abrange tanto o transporte aéreo de cargas como o transporte aéreo internacional de passageiros. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Mineiro Fernandes e Waldir Navarro Bezerra que restringiam somente ao transporte aéreo de cargas. Designada a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz; (c) pelo voto de qualidade, para (c.1) manter as glosas das despesas de frete pagos após o desembaraço aduaneiro e os gastos com despachantes aduaneiros. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) que davam provimento ao Recurso neste ponto. A Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz irá apresentar declaração de voto neste ponto; (c.2) manter as glosas relacionadas aos produtos recebidos em transferência de outro estabelecimento. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) que afastavam o fundamento do despacho decisório para confirmação da validade do crédito. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora (assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado).
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

7388161 #
Numero do processo: 11128.000871/2011-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 13/12/2006 CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS. PREVALÊNCIA DA INSTÂNCIA JUDICIAL EM DETRIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 01 DO CARF. Havendo concomitância de instâncias, deve prevalecer a instância judicial em detrimento da instância administrativa, haja vista a posição de prevalência da primeira em relação a segunda. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR À EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA. A existência de depósito judicial do montante exigível a título de tributo antes deste revestir-se de exigibilidade implica a sua suspensão, nos termos do art. 151, inciso II do CTN, desnaturando, por conseguinte, a mora do contribuinte e impedindo o lançamento de juros moratórios.
Numero da decisão: 3402-005.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a exigência dos juros moratórios do montante lançado. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Diego Diniz Ribeiro- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado).
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO

7375542 #
Numero do processo: 11060.002063/2007-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 30/04/2004 a 31/12/2005 ENGARRAFAMENTO DE CERVEJAS. INDUSTRIALIZAÇÃO. O engarrafamento é, inquestionavelmente, uma das muitas modalidades de acondicionamento, tratando-se de uma atividade industrial na forma do art. 4º, IV, do RIPI. NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTORES DE BEBIDAS. LEI N.º 10.925/2004. A partir de 01/11/2004, as pessoas jurídicas produtoras de bebidas sujeitas ao regime da não-cumulatividade puderam descontar créditos relativos a insumos e outras despesas previstas na legislação de regência, sendo os créditos calculados com base no valor de aquisição às alíquotas padrões previstas no caput do art. 2º da Lei n.º 10.833/2003. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS É do conhecimento deste colegiado que o Supremo Tribunal Federal julgou esta tese no Recurso Extraordinário n.º 574.706, em sede de repercussão geral, no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Contudo, diante da exigência regimental trazida pelo art. 62, §1º, II, 'b' do RICARF, necessário aplicar o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.144.469, transitado em julgado em 10/03/2017, pela necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 30/04/2004 a 31/12/2005 ENGARRAFAMENTO DE CERVEJAS. INDUSTRIALIZAÇÃO. O engarrafamento é, inquestionavelmente, uma das muitas modalidades de acondicionamento, tratando-se de uma atividade industrial na forma do art. 4º, IV, do RIPI. NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTORES DE BEBIDAS. LEI N.º 10.925/2004. A partir de 01/11/2004, as pessoas jurídicas produtoras de bebidas sujeitas ao regime da não-cumulatividade puderam descontar créditos relativos a insumos e outras despesas previstas na legislação de regência, sendo os créditos calculados com base no valor de aquisição às alíquotas padrões previstas no caput do art. 2º da Lei n.º 10.637/2002. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS É do conhecimento deste colegiado que o Supremo Tribunal Federal julgou esta tese no Recurso Extraordinário n.º 574.706, em sede de repercussão geral, no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Contudo, diante da exigência regimental trazida pelo art. 62, §1º, II, 'b' do RICARF, necessário aplicar o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.144.469, transitado em julgado em 10/03/2017, pela necessidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-005.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, por rejeitar a proposta de sobrestamento do feito até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 574.906. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) e Maysa de Sá Pittondo Deligne. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) que davam provimento parcial ao recurso quanto a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado).
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE

7388153 #
Numero do processo: 10875.904414/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 14/12/2007 ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO E DO DIREITO DE DEFESA. Decisão sucinta não é sinônimo de decisão imotivada, como já decidido pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292). Inexistência de nulidade do despacho decisório que negou a compensação realizada pelo contribuinte. Inexistência de cerceamento de defesa.
Numero da decisão: 3402-005.486
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente. (assinado digitalmente) Diego Diniz Ribeiro- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado).
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO

7390900 #
Numero do processo: 10074.000322/2007-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3402-001.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, por converter o julgamento em diligência nos termos da proposta do Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, designado para redigir o voto vencedor. Vencidas as Conselheiras Relatora e Maria Aparecida Martins de Paula que rejeitavam a diligência para adentrar no mérito. Ausente justificadamente o Conselheiro Suplente Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado). (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora. (assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Redator Designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado) e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

7388160 #
Numero do processo: 11080.736817/2012-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2011 DESCONTOS INCONDICIONAIS. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Os descontos incondicionais não compõem a real expressão econômica da operação tributada, sendo permitida a dedução desses valores da base de cálculo do IPI (RE 567935 e REsp 1149424/BA). As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF e pelo STJ em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC/73, ou dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, devem ser reproduzidas nos julgamentos no âmbito do CARF. INCIDÊNCIA. PRODUTOS IMPORTADOS. TEMA SOB REPERCUSSÃO GERAL. SEM TRÂNSITO EM JULGADO. Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil (ERESP 1403532/SC, art. 543-C do CPC/73). A matéria sob repercussão geral sem decisão definitiva do STF deve ser julgada no CARF tomando como constitucionais as leis a respeito das quais ainda se aguarda o posicionamento do STF. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. CARF. COMPETÊNCIA. Não se conhece de alegação no recurso voluntário pertinente a parcela da autuação não impugnada anteriormente. A competência do CARF circunscreve-se ao julgamento de "recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial”, de sorte que tudo que escape a esse espectro de atribuições, incluindo-se toda a matéria não impugnada ou não recorrida, não deve ser apreciada. Recurso Voluntário provido em parte
Numero da decisão: 3402-005.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer parte do Recurso Voluntário quanto às alegações relativamente à incidência do IPI na saída do produto do estabelecimento importador no período posterior a 9 de janeiro de 2008 e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para exonerar da autuação as parcelas do imposto e da multa de ofício relativamente aos descontos incondicionais. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado).
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA