Numero do processo: 10665.903405/2008-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.688
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Fenelon Moscoso de Almeida e José Paulo Puiatti.
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido:
Por intermédio do PER n° 37380.92192.080806.1.5.01-3188 (retificador do de n° 29699.05505.210104.1.1.01-3884) o contribuinte em epígrafe pleiteou, em 08/08/2006, o ressarcimento do IPI atinente ao 2° trimestre/2003, no montante de R$ 21.567,24, decorrente do crédito presumido apurado no período (fl. 27-v).
Vinculadas ao citado PER transmitiu as DCOMPs n° 13149.90928.290104.1.3.01-2602 e 42274.20904.080806.1.3.01-9855, conforme telas dos sistemas de controle da SRF anexadas, nesta data, às fls. 39/41.
A análise da petição do interessado se deu por via eletrônica, da qual resultou o Despacho Decisório de fl. 20. O saldo credor foi integralmente reconhecido, mas a compensação declarada por intermédio da DCOMP n° 42274.20904.080806.1.3.01-9855 foi parcialmente homologada, pois, foi efetivada com débito vencido sem inclusão dos respectivos acréscimos legais. Houve, então, no encontro de contas o cálculo da multa e juros de mora, resultando amortização parcial do débito compensado e apuração de saldo devedor após imputação proporcional do valor utilizado na compensação (conforme Detalhamento da Compensação, fl. 42), objeto de cobrança com acréscimo de multa de mora e juros de mora.
Cientificado do Despacho Decisório e intimado a recolher o crédito tributário decorrente da não homologação parcial da compensação, em 02/12/2008 (fl. 21), manifestou a pleiteante a sua inconformidade em 15/12/2008 (fl. 01), por meio do arrazoado de fls. 01/06, alegando, em síntese, que:
=> as DCOMPs transmitidas em 08/08/2006 para compensação do débito do 4° trimestre/2005 são as de número 09346.16266.080806.1.7.01-1458 (retificadora da de n° 24052.64326.300106.1.3.01-7587), 00071.85630.080806.1.3.01-3292, 29293.62342.080806.1.3.01-7278, 34277.56168.080806.1.3.01-0212, 26328.25368.080806.1.3.01-5909 e 42274.20904.080806.1.3.01-9855;
=> compensou também os juros e multa devidos conforme se comprova com uma análise perfunctória das declarações 3ªe 4ª acima";
=> "uma vez que foi compensado principal, multa e juros, deve se levar em consideração todas as declarações unificadamente, caso contrário, os juros e multa compensados nas 3ªe 4ª declarações seriam em vão";
=> a atualização dos créditos, com base na taxa Selic, cuja jurisprudência administrativa no sentido de sua admissão já se consolidou, foi ignorada pela fiscalização;
Ao final requer seja o crédito devido corrigido monetariamente e sejam consideradas todas as DCOMP transmitidas para compensação do débito (principal, multa e juros de mora).
A 3ª Turma de Julgamento da DRJ Juiz de Fora (MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 09-30576, de 16 de julho de 2010, cuja ementa abaixo reproduzo:
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
Na compensação, sobre os débitos vencidos, na data do encontro de contas (data de valoração) incidem multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. A falta de consignação dos acréscimos moratórios na DCOMP implicará a não-homologação parcial da compensação e a exigência do tributo objeto da compensação não homologada com os respectivos acréscimos legais.
Inconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta, em síntese, que:
Transmitiu várias DComp's visando compensar um débito existente relativo ao 4° trimestre de 2005 no valor de R$ 7.924,82 de IRPJ. Ocorre que ao invés de analisar os valores compensados como um todo, o sistema da Receita Federal analisou-os separadamente, o que, ao invés de extinguir o débito em razão da compensação feita no exato montante do valor devido, acabou gerando débitos remanescentes praticamente impossíveis de serem compensados da forma como estipula o sistema da Receita Federal;
O fisco determina que o contribuinte deve calcular a multa e juros incidentes sobre o valor de cada débito confessado, fato que dificulta a compensação por parte do sujeito passivo. O processo de compensação de valores devidos deve ser um processo simples, rápido e prático não podendo o contribuinte gastar mais tempo do que o necessário para fazer contas pequenas em cima de valores que ao final, totalizarão a mesma quantia;
A forma de compensação de valores referentes ao principal, multa e juros, se todos de uma vez, ou se separadamente de acordo com a porcentagem devida, em nada influenciarão na quitação final do débito, uma vez que ao final do processo de compensação os valores compensados, não importa de que forma, serão suficientes para extinguir o objeto da obrigação;
A grave falha ocorrida no sistema de leitura dos Perdcomp's da Receita Federal do Brasil foi que tal sistema eletrônico analisou as compensações considerando que estavam ausentes os juros e a multa. Na verdade, existem outras compensações para este mesmo período e mesmo tributo, as quais contém a multa e os juros devidos, motivo pelo qual, essas DComp's não podem ser analisadas isoladamente e sim, em conjunto. A soma dos valores extemporâneos foi compensada da seguinte forma: 1) compensou-se o total remanescente do principal, no valor de R$ 3.099,14; 2) Foram igualmente compensados os juros de mora, correspondentes a 8,28% do saldo remanescente, no importe total de R$ 256,60; 3) Foi também compensado o valor atinente A multa de mora incidente sobre o saldo remanescente, no percentual de 20%, qual seja, de R$ 619,82. Conforme se vê, foram 5 compensações feitas em uma mesma data para liquidar o débito de IRPJ remanescente referente ao 4º trimestre de 2005. Considerando as compensações como um todo, ao final, chegamos ao valor do principal devido inicialmente, de R$ 7.924,48, acrescido de multa e juros sobre o saldo remanescente, já que foram compensados em atraso, totalizando ao final o montante de R$ 8.800,90;
O pedido de atualização monetária formulado não consiste em inovação do pedido original como dispôs a Delegacia da Receita Federal em seu despacho decisório. Trata-se de algo intrínseco ao crédito, sendo, portanto incontestável o direito do contribuinte à correção monetária com base na taxa SELIC.
Termina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado, para fins determinar que as compensações feitas sejam consideradas integralmente de modo a extinguir o débito remanescente. Alternativamente, requer a realização de diligência para a devida instrução processual.
É o relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13808.001056/95-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1992, 1993
Ementa:
PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
A matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa. Caracteriza-se a concomitância quando o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais guardam irrefutável identidade
DECADÊNCIA.
É inconstitucional o artigo 45 da Lei nº 8.212/1991 que trata de decadência de crédito tributário. Súmula Vinculante nº 08 do STF.
A determinação do termo inicial para contagem do prazo decadencial depende da existência de pagamento ou de alguma atividade que o substitua ou que autorize o não pagamento. Caso não seja identificada a antecipação do pagamento, o termo inicial será o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme determina o art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Caso contrário, o termo inicial será a data do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.
DEPÓSITO INSUFICIENTE - MULTA DE OFÍCIO
Havendo insuficiência dos depósitos não ocorre a situação descrita no art. 151, II do CTN, logo, inexistindo causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário é procedente a aplicação da multa de ofício.
JUROS DE MORA. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de depósitos judiciais não impede a constituição do crédito referente aos juros moratórios. Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos incidem juros de mora, conforme legislação em vigor na data de sua aplicação.
Numero da decisão: 3402-002.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer da matéria referente à inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445/88 e nº 2.449/88, em face da concomitância, e na parte conhecida, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Fenelon Moscoso de Almeida e José Paulo Puiatti.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10920.004341/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - RESSARCIMENTO - CONCEITO DE INSUMO - PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇOS NO PROCESSO PRODUTIVO - AUSÊNCIA.
Não se justifica a reforma da r. decisão recorrida quando tanto na fase instrutória, como na fase recursal, a Recorrente não apresenta nenhuma evidencia concreta e suficiente, cujo ônus lhe cabia (cf. art. 333, inc. I e 396 do CPC), para descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização para o indeferimento do ressarcimento.
COFINS - INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA - CRÉDITO PRESUMIDO - ESTOQUE DE ABERTURA - ALÍQUOTA.
A pessoa jurídica que passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento de crédito presumido sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança, cujo montante, salvo as exceções previstas em lei, será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), no caso do PIS/Pasep, e de 3%(três por cento),no caso da Cofins.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 3402-002.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao Recurso Voluntário. Declarou-se impedido o Conselheiro João Carlos Cassuli Júnior.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Pedro Sousa Bispo (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 11080.722778/2009-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA
A simples contrariedade do recorrente com a motivação esposada na decisão de primeira instância não constitui vício capaz de incorrer em sua desconsideração, mormente quando o julgado a quo abordou todos os argumentos da impugnação e expôs seus motivos para acatar ou não as alegações da defesa.
CRÉDITO SOBRE DISPÊNDIOS PREVISTOS NO ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA E DEPENDÊNCIA COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
No regime de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS, o desconto de créditos das aquisições de bens e direitos utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados a venda (art. 3°, II, das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03), está condicionado a relação de pertinência e dependência do insumo ao processo produtivo ou de fabricação do bem ou prestação de serviços pelo contribuinte, analisada em cada caso em concreto, não sendo aplicável o conceito restrito das INs 247/02 e 404/04, que equiparou o insumo aos produtos intermediários no âmbito do IPI e nem o conceito mais elástico de despesa necessária previsto para o IRPJ.
PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ABRANGÊNCIA E LIMITES.
Concedem o crédito das contribuições ao PIS e à COFINS os serviços de armazenagem, sendo a esta inerentes os serviços portuários que compreendem dispêndios com serviços de carregamento, armazenagem na venda, emissão notas fiscais de armazenamento/importação e serviços de medição de equipamentos portuários.
COFINS. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA A TAXA SELIC. ÓBICE CRIADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA.
O art. 13 da Lei n° 10.833/2003, que veda a atualização monetária e a incidência dos juros, não se aplica quando a mora no ressarcimento decorre de óbice criado pela própria Administração, caso em que incide a correção pela SELIC.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3402-002.439
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Gilson Macedo Rosenburg Filho quanto a aplicação da taxa selic ao valor ressarcido.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10680.901211/2009-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2006
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF. IRRELEVÂNCIA. DILIGÊNCIA. CONSTATAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
Estando o indeferimento da homologação da compensação calcado na insuficiência de direito creditório utilizado, em face de falta de retificação tempestiva da DCTF, porém, restando atestado em diligência solicitada pelo órgão de julgamento que houve o pagamento a maior que o devido, tem-se que os créditos utilizados eram suficientes, devendo haver a homologação da compensação, nos termos da diligência.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3402-002.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, PEDRO SOUSA BISPO (Suplente), FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 10830.000276/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
IPI - DIREITO DE CRÉDITO - INSUMOS. NÃO TRIBUTADOS - IMPOSSIBILIDADE DO CRÉDITO
O Plenário do STF (RREE nº 353.657, Rel. Min. Marco Aurélio e nº 370.682, Rel. Min. Ilmar Galvão, sessão de 25/06/07- Inf. STF nº 473) firmou-se no sentido da impossibilidade de se conferir crédito tributário aos contribuintes adquirentes de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3402-002.450
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 10840.002777/2005-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005
Ementa:
RATEIO PROPORCIONAL. DETERMINAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A RECEITA NÃO CUMULATIVA E RECEITA BRUTA TOTAL. INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §8º DO ART. 3º DA LEI 10.833/2003.
As receitas provenientes de vendas de produtos ao exterior, que ocasionem receitas rotuladas como receitas financeiras, devem compor a receita bruta (numerador) quando decorrer de venda de produtos sujeitos a não cumulatividade, e, em qualquer hipótese (vendas de produtos sujeitos ou não à não cumulatividade), devem compor a receita bruta total da pessoa jurídica (denominador).
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS.
O termo insumo utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.
AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE.
A Lei nº. 12.058/2009 permitiu o ressarcimento e a compensação dos créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004.
Numero da decisão: 3402-002.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para admitir a inclusão dos custos com combustíveis, com transporte de pessoal e de cana-de-açúcar no valor a ser descontado da contribuição devida na forma da sistemática da não cumulatividade e para admitir o ressarcimento e a compensação desses créditos com outros tributos administrados pela RFB. Votou pelas conclusões o conselheiro João Carlos Cassuli Junior.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Winderley Morais Pereira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10882.003789/2003-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/12/1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verifica, no acórdão embargado, a obscuridade arguida.
Numero da decisão: 3402-002.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA Presidente-substituta e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira (Presidente-substituta), Winderley Pereira (suplente), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Luiz Carlos Shimoyama (suplente), João Carlos Cassuli Junior e Adriana Ribeiro Oliveira (suplente).
Matéria: IPI- ação fsical - auditoria de produção
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 11020.723451/2011-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/2006 a 30/06/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLICITAÇÃO DA EXTENSÃO DE TERMOS CONTIDOS NO V. ACÓRDÃO. OMISSÃO. PERTINÊNCIA. CABIMENTO.
Havendo termo no acórdão que importe em dúvidas na aplicação do julgamento, é pertinente o acolhimento dos embargos de declaração para que seja consignado na decisão a extensão de sua interpretação, inclusive alterando seu sentido no caso de haver erro material.
Embargos conhecidos e acolhidos.
Numero da decisão: 3402-002.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos, com efeitos infringentes, para declarar que a redução da multa prevista na Lei nº 9.430/96 apenas se aplica para o caso de pedido de parcelamento que envolver a multa de ofício objeto do lançamento.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Winderley Morais Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausentes justificadamente as conselheiras Nayra Bastos Manatta e Silvia de Brito Oliveira.
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Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
Numero do processo: 16327.002082/2002-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1998
APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA VARIÁVEL. COMPRA E VENDA DE OURO SIMULTÂNEAS A OPERAÇÃO DE "SWAP". MERCADO DE BALCÃO. OPERAÇÕES CONJUGADAS. TRIBUTAÇÃO.
São tributadas na fonte, como de aplicações financeiras de renda fixa, as operações conjugadas de renda variável, assim entendidas a compra e a venda de ouro num mesmo dia, simultâneas a uma operação de "swap" de variação do ouro versus variação do certificado de depósito bancário (CDI), todas de valores idênticos, realizadas no mercado de balcão e que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados.
IRRF FALTA DE RETENÇÃO DA FONTE PAGADORA SUPRIDA PELO OFERECIMENTO A TRIBUTAÇÃO PELO RECEBEDOR O PNCST 01/2002
Determina que nos casos de incidência na fonte, cuja natureza seja de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-002.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Amador Outerelo Fernandes - OAB/DF nº 7100.
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Júnior e Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ