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11208075 #
Numero do processo: 10880.937090/2021-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Exercício: 2017 RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO ANALISADO EM AUTO DE INFRAÇÃO VINCULADO. Quando existente a relação de prejudicialidade externa entre processos administrativos fiscais, é necessária aplicação do resultado do processo principal, como no presente caso, em que o crédito principal oriundo de um auto de infração de IPI, que vincula o respectivo pedido de ressarcimento, foi discutido e julgado.
Numero da decisão: 3402-012.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, em razão de prejudicialidade externa frente ao processo administrativo nº 15173.720009/2022-40. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Adriano Monte Pessoa(substituto[a] integral), Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11211352 #
Numero do processo: 11516.720217/2017-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 30/04/2008 a 30/06/2008 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. VINCULAÇÃO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO RESULTADO DO PROCESSO VINCULADO. Configura-se relação de prejudicialidade entre processos vinculados por decorrência, quando formalizados em razão de procedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias autônomas.
Numero da decisão: 3402-012.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para que seja aplicada ao presente processo a decisão administrativa deste CARF proferida no PAF nº 10940.903773/2011-44. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Adriano Monte Pessoa (substituto integral), Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11208103 #
Numero do processo: 10314.720004/2022-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Exercício: 2017 OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. DA MULTA SUBSTITUTIVA AO PERDIMENTO. A pena de perdimento, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, inclusive, por meio da interposição fraudulenta de terceiros, deve ser substituída pela multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria quando esta não for localizada ou houver sido consumida ou revendida.
Numero da decisão: 3402-012.900
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Larissa Cassia FavaroBoldrin (substituto[a] integral), Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11208523 #
Numero do processo: 10314.720866/2021-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Exercício: 2020 CESSÃO DE NOME. ACOBERTAMENTO DE INTERVENIENTES. DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. A pessoa jurídica que ceder seu nome, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, observado o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Numero da decisão: 3402-012.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário apresentado pela MW COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO LTDA e em dar provimento ao Recurso Voluntário apresentado por Carlos Alberto Alves da Silva, para excluir sua responsabilidade solidária. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Larissa Cassia Favaro Boldrin (substituto[a] integral), Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11207537 #
Numero do processo: 11131.720247/2020-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Exercício: 2020 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. Caracterizada a ocultação do real adquirente das mercadorias, resta tipificada a figura da interposição fraudulenta, sujeitando tanto a importadora como a real adquirente, à penalidade de perdimento das mercadorias, a ser convertida em multa equivalente ao respectivo valor aduaneiro, nos casos em que estas não sejam localizadas ou tenham sido consumidas.
Numero da decisão: 3402-012.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo MessiasFerraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Larissa Cassia Favaro Boldrin (substituto[a] integral), Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

9102091 #
Numero do processo: 10875.001769/2001-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3403-000.462
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso e declinar da competência de julgamento à Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Sessão. Os autos deverão ser entregues ao Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis na forma do art. 49, § 7º do RICARF.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

11300351 #
Numero do processo: 18130.720028/2020-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 02/03/2016 a 06/03/2017 IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. REAL ADQUIRENTE. IMPORTADOR. Em uma importação por encomenda, o real adquirente das mercadorias no exterior é o importador por encomenda, pessoa contratada pelo encomendante para esse fim, devendo ser ele, o importador por encomenda, a pessoa que registra a declaração de importação. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ENCOMENDANTE DO ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. OCULTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 158, de 2021, a legislação não veda a existência de um encomendante do encomendante predeterminado, assim como a sua existência não descaracteriza a operação de importação por encomenda. O encomendante do encomendante predeterminado não precisa ser informado na respectiva declaração de importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias, razão pela qual não há que se falar em ocultação do encomendante do encomendante predeterminado. PENALIDADE DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA. OCULTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO COMPROVADA. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Para a aplicação da penalidade de perdimento prevista no inciso V do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, c/c o § 1º desse mesmo art. 23, ou da multa substitutiva prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, é preciso que, primeiro, se comprove a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação e, segundo, se comprove que essa ocultação se deu mediante fraude ou simulação. Não comprovada a ocultação ou não comprovada a fraude ou simulação, é de se cancelar eventual Auto de Infração lavrado pela Fiscalização. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 02/03/2016 a 06/03/2017 NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade de Auto de Infração fundamentado com as razões de fato e de direito que ensejaram o lançamento do crédito, especialmente quando não identificado qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte autuada.
Numero da decisão: 3402-013.081
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração suscitada pela MGD PNEUS EIRELI e, no mérito, em dar provimento aos Recursos Voluntários apresentados pela MGD PNEUS EIRELI e pela LFL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA para cancelar o Auto de Infração Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11322020 #
Numero do processo: 10980.725039/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3402-004.340
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem: (i) identifique e discrimine as operações de saída incluídas na base de cálculo do lançamento, segregando-as entre: a) saídas de mercadorias de procedência estrangeira; b)saídas de mercadorias adquiridas no mercado interno; c) remessas e demais saídas não definitivas, com indicação das que tiveram retorno comprovado; (ii) proceda à conferência da correção aritmética das bases mensais utilizadas, esclarecendo eventuais divergências entre os valores considerados no lançamento e os valores constantes dos documentos fiscais oficiais, inclusive nos períodos em que a base apurada supera o total das saídas declaradas; (iii) verifique, com base nos documentos fiscais e contábeis disponíveis, a existência de mercadorias adquiridas no mercado interno nos períodos fiscalizados, indicando os valores correspondentes e sua eventual inclusão na base de cálculo do IPI-revenda; (iv) informe quais notas fiscais ao consumidor foram submetidas ao arbitramento da base de cálculo, os valores mensais envolvidos e a inexistência ou existência de elementos que permitam a identificação da natureza das mercadorias nelas constantes; (v) avalie a viabilidade técnica de apuração proporcional para a segregação entre mercadorias importadas e mercadorias adquiridas no mercado interno, indicando a metodologia adotável e os impactos na base de cálculo; (vi) apresente, se for o caso, nova apuração do crédito tributário, com a exclusão das operações não sujeitas à incidência do IPI-revenda e com os reflexos correspondentes no imposto, na multa e nos juros; e (vii) intime a Recorrente para, querendo, apresentar manifestação sobre o resultado no prazo de 30 (trinta) dias. Concluída a diligência, com ou sem resposta da parte, retornem os autos a este colegiado para julgamento. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Laércio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11322010 #
Numero do processo: 11444.001517/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 10/01/2008 a 19/07/2010 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ACORDOS INTERNACIONAIS. ORIGEM MERCOSUL. A fruição de tratamento tarifário preferencial no âmbito do MERCOSUL depende da comprovação válida da origem, mediante apresentação de certificado de origem idôneo e atendimento às regras de origem aplicáveis. Desqualificados os certificados que ampararam as importações, resta afastada a preferência tarifária, tornando-se exigíveis as diferenças do Imposto de Importação, com os acréscimos legais, relativamente às operações alcançadas pela desqualificação. REVISÃO ADUANEIRA. DESPACHO ADUANEIRO. ART. 54 DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. O desembaraço aduaneiro não se confunde com instituto homologatório definitivo do lançamento, não impedindo a atuação de controle posterior pela Administração. A revisão aduaneira, prevista no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, autoriza a verificação, após o desembaraço, da regularidade do pagamento dos tributos e da correta aplicação de regimes e benefícios, inclusive quanto à preferência tarifária por origem, quando constatada impropriedade do enquadramento ou do suporte documental. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 216. A instauração e conclusão de procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não configura “mudança de critério jurídico” vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência, por se tratar de mecanismo legal de controle posterior próprio do direito aduaneiro. Aplicação da Súmula CARF nº 216. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 13/2010. DESQUALIFICAÇÃO DE ORIGEM. EFEITOS NA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. A desqualificação de certificados de origem formalizada por ato administrativo competente, decorrente de procedimento de investigação de origem, repercute na apuração da regularidade da fruição do benefício e fundamenta a exigência das diferenças de tributos correspondentes. A utilização do ADE Coana nº 13/2010 para a constituição do crédito não implica, por si, aplicação retroativa de norma tributária nova, mas reconhecimento administrativo da indevida fruição do tratamento preferencial em operações cujos certificados foram alcançados pela desqualificação, legitimando a recomposição do Imposto de Importação devido. CERTIFICADO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTROLE POSTERIOR. O certificado de origem possui presunção relativa de veracidade, operando como documento habilitante à preferência tarifária, porém não é oponível de forma absoluta ao controle aduaneiro posterior. Constatada e formalizada a desqualificação no âmbito próprio de verificação de origem, afasta-se a eficácia do documento para fins de manutenção do benefício, autorizando a exigência do imposto correspondente. BOA-FÉ DO IMPORTADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A alegação de boa-fé não afasta a exigência do tributo nem a aplicação da penalidade quando constatada a indevida fruição de benefício fiscal, em razão da regra geral de responsabilidade objetiva por infrações tributárias, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. A ausência de dolo, fraude ou simulação não impede a constituição do crédito quando verificada a impropriedade do tratamento preferencial aplicado. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. LEGALIDADE. Sendo vinculada a atuação administrativa, aplica-se a multa de ofício e os juros de mora na forma prevista em lei, inexistindo, no âmbito do contencioso administrativo, espaço para afastamento de comandos legais por alegações de inconstitucionalidade.
Numero da decisão: 3402-012.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Laércio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11325174 #
Numero do processo: 19629.000036/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 23/03/2009 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. MULTA DE 30% SOBRE O VALOR ADUANEIRO, POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. A multa de 30% sobre o valor aduaneiro, por falta de licença de importação, tem natureza primordialmente aduaneira-não tributária. Desta forma, passados mais de 3 anos sem movimentação processual de caráter decisório, deve o respectivo lançamento ser cancelado, por prescrição intercorrente.
Numero da decisão: 3402-013.005
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em cancelar o Auto de Infração em razão de ter transcorrido o prazo para a caracterização da prescrição intercorrente no presente processo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.004, de 13 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 19629.000035/2009-36, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Laércio Cruz Uliana Junior (substituto integral), Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES