<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">11</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">turma_s:"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção"</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="15668" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 06/08/2012
Ementa
RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-03-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10314.723229/2012-88</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201603</str>
    <str name="conteudo_id_s">5571590</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-03-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.940</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10314723229201288.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">DIEGO DINIZ RIBEIRO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10314723229201288_5571590.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por ser intempestivo.

ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.
DIEGO DINIZ RIBEIRO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Carlos Augusto Daniel Neto, Jorge Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula e Diego Diniz Ribeiro.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-02-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6296398</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:45:34.646Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048119241867264</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2016-02-29T20:59:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-02-29T20:59:22Z; Last-Modified: 2016-02-29T20:59:22Z; dcterms:modified: 2016-02-29T20:59:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:fc9897a7-c89f-4236-be72-f08f6e20db2a; Last-Save-Date: 2016-02-29T20:59:22Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-02-29T20:59:22Z; meta:save-date: 2016-02-29T20:59:22Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-02-29T20:59:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-02-29T20:59:22Z; created: 2016-02-29T20:59:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2016-02-29T20:59:22Z; pdf:charsPerPage: 1692; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-02-29T20:59:22Z | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 931 

 
 

 
 

1

930 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10314.723229/2012­88 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.940  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de fevereiro de 2016 

Matéria  Multa Aduaneira 

Recorrente  HYUN KWANG KIM 

Recorrida  UNIÃO 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 06/08/2012 

Ementa 

RECURSO  VOLUNTÁRIO  INTERPOSTO  FORA  DO  PRAZO  LEGAL. 
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 

É  de  30  (trinta)  dias  o  prazo  para  interposição  de Recurso Voluntário  pelo 
contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto­lei n. 70.235/72. O 
não  cumprimento  do  aludido  prazo  impede  o  conhecimento  do  recuso 
interposto em razão da sua intempestividade. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não se tomou 
conhecimento do recurso por ser intempestivo. 

 

ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  

DIEGO DINIZ RIBEIRO ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Jorge  Lock  Freire,  Valdete  Aparecida  Marinheiro, 
Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula e 
Diego Diniz Ribeiro. 

Relatório 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
31

4.
72

32
29

/2
01

2-
88

Fl. 931DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016

por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM




 

  2

1. Trata­se de auto de infração lavrado contra a empresa N.K. New Kingdom 
Comércio Importação e Exportação Ltda. e, de forma solidária (art. 95, inciso I do Decreto­Lei 
37/66), também contra os seus seguintes sócios: (i) Hun He Kim; (ii) Ok Soon Kim Kwank; e 
(iii) Hyum Kwang Kim. 

2. Uma vez notificados  da  referida  autuação,  apenas o  sócio Hyum Kwang 
Kim  apresentou  impugnação  administrativa.  Os  demais  sujeitos  passivos  permaneceram 
inertes, operando­se, pois, a revelia contra tais pessoas (termo de revelia de fl. 859). 

3.  Por  sua  vez,  a  única  Impugnação  apresentada  nos  autos  foi  julgada 
improcedente pela DRJ/SP, resultando na seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II 

Data do fato gerador: 06/08/2012 

Multa equivalente ao valor das mercadorias importadas, devido 
a  não  comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência 
dos  recursos  empregados  em  suas  operações  de  comércio 
exterior. 

Não  houve  apresentação  de  documento  que  indique  o  fluxo 
financeiro dos recursos que entraram e saíram da empresa, para 
que  a  fiscalização  possa  saber  ao  menos  se  o  volume  do 
recebimento  de  suas  vendas  é  compatível  para  honrar  suas 
compras,  tanto  no  que  diz  respeito  ao  numerário  recebido  e 
saído  como  a  compatibilidade  das  datas  de  recebimento  e 
pagamento. 

Comprovada a prática presumida da interposição fraudulenta de 
terceiros.  

A  legislação  permite  que  o  combate  à  prática  efetiva  ou 
presumida  da  interposição  fraudulenta  de  terceiros  seja 
implementado a qualquer tempo. 

Impugnação Improcedente. 

Crédito Tributário Mantido. 

 

4.  Diante  deste  quadro  o  responsável  solidário  em  questão  apresentou  o 
Recurso Voluntário aqui analisado. 

5. É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Diego Diniz Ribeiro 

6. O Recurso voluntário é intempestivo, o que impede o seu conhecimento. 

Fl. 932DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016

por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 10314.723229/2012­88 
Acórdão n.º 3402­002.940 

S3­C4T2 
Fl. 932 

 
 

 
 

3

7. Como é sabido, o prazo para interposição de Recurso Voluntário no âmbito 
do  processo  administrativo  federal  é  de  30  (trinta)  dias,  conforme  prevê  o  art.  33,  caput  do 
Decreto­lei n. 70.235/72. 

8. Não obstante,  segundo o disposto no art. 5o. do  sobredito Decreto­lei, os 
prazos no processo administrativo federal são contínuos e deverão ser contados excluindo­se na 
sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. Este também é o teor do art. 66 
da lei n. 9.784/991. 

9.  Pois  bem.  No  presente  caso  o  Recorrente  foi  cientificado  via  postal  da 
decisão guerreada, sendo o correspondente aviso de recebimento datado de 20 (vinte) de junho 
de  2013  (quinta­feira).  Logo,  levando  em  consideração  as  disposições  legais  acima 
mencionadas, o termo inicial para a contagem do prazo recursal deu­se em 21 (vinte e um) de 
junho de 2013 (sexta­feira), vencendo, por sua vez, no dia 20 (vinte) de julho de 2013 (sábado). 
Por não se tratar de dia útil,  referido prazo  ficou prorrogado para a data útil  subsequente2­3., 
i.e., 22 (vinte e dois) de julho de 2013. Acontece que o recurso em apreço só foi interposto em 
26 (vinte e seis) de julho de 2013, ou seja, quando já transcorrido o prazo legal. 

10. Patente está, portanto, a intempestividade do Recurso em análise. 

                                                           
1 "Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo­se da contagem o dia do 
começo e incluindo­se o do vencimento." 
2 Decreto lei n. 70.235/72 
"Art. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. 
Parágrafo  único.  Os  prazos  só  se  iniciam  ou  vencem  no  dia  de  expediente  normal  no  órgão  em  que  corra  o 
processo ou deva ser praticado o ato." 
3 Lei n. 9.784/99 
"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo­se da contagem o dia do 
começo e incluindo­se o do vencimento. 
§ 1o Considera­se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil  seguinte  se o vencimento cair em dia em que não 
houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal." 

Fl. 933DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016

por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



 

  4

Dispositivo 

11. Diante do  exposto, deixo de  conhecer  o Recurso Voluntário  interposto 
haja vista a sua intempestividade. 

12. É como voto. 

Diego Diniz Ribeiro ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 934DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/02/2016 por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 29/02/2016

por DIEGO DINIZ RIBEIRO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201603</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
USO DE INTERPOSTA PESSOA. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. COMPROVADO.
Negócios efetuados com pessoas jurídicas, artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária no contexto da não-cumulatividade da COFINS, além de simular negócios inexistentes para dissimular negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e fraude contra a Fazenda Pública.
Recurso Voluntário negado.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-03-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15578.000247/2008-24</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201603</str>
    <str name="conteudo_id_s">5576687</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-03-23T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.973</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15578000247200824.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">JORGE OLMIRO LOCK FREIRE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15578000247200824_5576687.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados]

Antônio Carlos Atulim - Presidente.

Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-03-16T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6319241</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:46:19.884Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048119440048128</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1840; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 2.500 

 
 

 
 

1

2.499 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15578.000247/2008­24 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.973  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de março de 2016 

Matéria  PIS ­ PERD/COMP 

Recorrente  RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

USO  DE  INTERPOSTA  PESSOA.  INEXISTÊNCIA  DE  FINALIDADE 
COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. COMPROVADO. 

Negócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas  e 
intencionalmente  interpostas  na  cadeia  produtiva  sem  qualquer  finalidade 
comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária  no  contexto  da  não­
cumulatividade  da  COFINS,  além  de  simular  negócios  inexistentes  para 
dissimular  negócios  de  fato  existentes,  constituem  dano  ao  Erário  e  fraude 
contra a Fazenda Pública. 

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados] 

 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de 
Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

15
57

8.
00

02
47

/2
00

8-
24

Fl. 2500DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM




Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.501 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Versam os autos pedido de reconhecimento de crédito de PIS no valor de R$ 
884.200,40,  referente  ao  período  de  apuração  4º  trimestre  de  2004,  cumulado  com 
compensações. Em  resumo, houve a glosa de  créditos  referente  às  aquisições de  insumos  de 
pessoas jurídica inaptas, omissas ou com receita incompatível com a DIPJ. Foi reconhecido o 
crédito  no  valor  de  R$  489.723,35  e  homologadas  as  compensações  no  limite  desse  valor, 
conforme despacho decisório local, com base no Parecer SEORT/DRF/Vitória 3.423/2008 (fls. 
54/63). Também foram feitos ajustes na base de cálculo, sendo acrescidos valores a  título de 
aluguéis e rendas eventuais.  

Manifestada a inconformidade, a DRJ/RJ (fls. 1.376/1.377), em 17/05/2012, 
baixou o processo em diligência nos seguintes termos: 

Considerando  a  existência  de  supostas  irregularidades  na 
obtenção e apropriação de créditos por empresas que operam no 
mercado  de  café,  a  partir  do  que  consta  das  denominadas 
Operação “Tempo de Colheita” e Operação “Broca”, tendo em 
vista  o  que  consta  às  fls.  1.374/1.375,  solicita­se  que  seja 
verificado  in  loco,  ou  mesmo  a  partir  de  possível  juntada  de 
documentação extraída das citadas Operações, se: 

 ­  os  fornecedores  de  café  ao  interessado,  encontram­se 
localizados,  efetivamente,  no  endereço  informado  à  Receita 
Federal do Brasil (RFB), constante do cadastro do CNPJ, e além 
disso,  se  possuem  patrimônio  e  capacidade  operacional 
necessários à realização do objeto que se refere à venda de café, 
esclarecendo­se  a  suposta  utilização  de  empresas  “laranjas” 
pelo  interessado  como  “intermediárias  fictícias  na  compra  de 
café dos produtores”, tal como consta às fls. 600/601; 

 ­  os  fornecedores  acima  referidos  se  tratam,  porventura,  de 
pessoa  jurídica  “inexistente  de  fato”,  em  qualquer  uma  das 
situações aludidas no art. 37 da IN SRF nº 200, de 13/09/2002, 
vigente  à  ocasião  em  que  ocorridos  os  fatos  geradores  da 
COFINS tratados no presente processo administrativo, e que já 
se  encontra atualmente  revogada,encontrando­se hoje  em vigor 
a IN RFB nº 1.183, de 19/08/2011); 

­  os  fornecedores  ora  em  comento  possuem  escrituração 
contábil­fiscal  hábil  e  idônea,  e  registraram  na  sua 
contabilidade  as  vendas  (faturamento)  de  café  ao  interessado 
para  os  períodos  mensais  de  apuração  do  PIS  tratados  no 
presente processo; 

­ há instrumentos particulares (contratos) hábeis e idôneos, com 
reciprocidade  de  direitos  e  obrigações,  firmados  entre  o 
interessado e seus fornecedores para a venda de café destes ao 
primeiro.  

Fl. 2501DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.502 

 
 

 
 

3

Foi anexado aos autos o Relatório Fiscal de fls. 1.898/2.067, o qual responde 
as  diligências  solicitadas  nos  processos  13770000150/2005­67  (COFINS  07/2004), 
13770.000531/2005­46  (COFINS  08/2004),  13770.000087/2007­21  (COFINS  4T/2004), 
15578.000251/2008­92  (PIS  3T/2004)  e  15578.000247/2008­24  (PIS  4T/2004).  Em  suma,  o 
extenso  Relatório  Fiscal  descreve  os  fatos  apurados  no  âmbito  das  operações  Tempo  de 
Colheita e Broca, anotando que "os fatos apontados no Relatório repercutem tanto na glosa de 
créditos do ano de 2004 quanto na glosa dos créditos dos anos de 2005 a 2010", concluindo: 

Restou demonstrado que a RIO DOCE CAFÉ não só tinha pleno 
conhecimento do esquema fraudulento como dele se beneficiava, 
apropriando­se  de  créditos  fictícios  sobre  notas  fiscais 
ideologicamente  falsas  geradas  por  empresas  atacadistas  de 
fachada. 

Sobre tal Relatório, a empresa se manifestou às fls. 2.045/2.085.  

O acórdão (fls. 2.158/2.191) recorrido, de 13/06/2013, julgou improcedente a 
manifestação de inconformidade. 

Contra a r. decisão, a empresa recorreu (fls. 2.197/2.270) a este Colegiado em 
extensa petição, na qual, em suma: 

1  ­  pede  a  decretação  de  nulidade  da  decisão  a  quo  em  função  da mesma 
divergir  do  despacho  decisório  vestibular  quanto  ao  fundamento  de  aquela  entendeu  que  a 
simples falta de pagamento das contribuições pelas fornecedoras cujos valores foram glosados, 
por si só, não autoriza a glosa dos créditos. No entender da recorrente este  teria sido o único 
fundamento do despacho decisório, pelo que deveria  ter sido determinado a DRF Vitória que 
prolatasse novo despacho após a diligência. Averba que a decisão a quo substituiu o Despacho 
3386/2008, inovando "a base jurídica ou argumentativa do lançamento", pelo que dá azo a sua 
anulação  por  supressão  de  instância.  Discorre  sobre  o  art.  116  do  CTN,  concluindo  que  a 
Administração não pode aplicá­lo por  falta de  regulamentação para discipliná­lo.  Igualmente 
entende nulo o Despacho Decisório; 

2  ­ pede a decretação da "decadência" por entender que a decisão  recorrida 
substituiu o despacho decisório, quando teriam se passado "cerca de nove anos desde a entrega 
da  PER/DCOMP"  em  2004.  Aduz  que  "as  compensações,  inclusive,  foram  homologadas 
tacitamente"; 

3 ­ alega que algumas questões aventadas na manifestação de inconformidade 
não foram analisadas, e, novamente, pede a decretação da nulidade da decisão recorrida "por 
violação do direito à ampla defesa"; 

4 ­ que toda mercadoria adquirida só entrava em seu estabelecimento após a 
verificação da idoneidade da NF (CNPJ ativo e SINTEGRA ativo) e é devidamente registrada. 
Entende que se as empresas eram irregulares na época o erro é do Fisco, pois "a negligência da 
Receita Federal não pode dar margem à punição dos contribuintes". Afirma que agiu de boa­fé 
"já  que  todas  as  notas  fiscais  foram  escrituradas,  registradas  e  contabilizadas  dentro  dos 
padrões  fiscais  e  os  pagamentos  efetuados  via  depósito  bancário  diretamente  às  empresas 
emitentes  das  notas  fiscais  juntadas  à  manifestação  de  inconformidade".  Repete  que  foi 
concedido Habeas Corpus para trancar a ação penal 2008.50.05.000538­3;  

Fl. 2502DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.503 

 
 

 
 

4

5  ­  que  o  presente  processo  está  arrimado  em  provas  ilícitas,  pois 
provenientes  da  operação Broca.  Entende  que  ao  transitar  em  julgado  o HC  acima  referido, 
teriam sido rechaçados os documentos obtidos no curso daquela operação. Consigna: 

 

Pede,  em  consequência,  com  arrimo  na  "teoria  dos  frutos  da  árvore 
envenenada", que as provas obtidas por meios ilícitos, sem apontar precisamente quais, sejam 
"extirpadas dos autos". Anota que "o TRF2 refutou todas as provas"; 

6 ­ que sejam consideradas nulas as declarações prestadas pelos gestores das 
grandes  atacadistas  e  dos  corretores  envolvidos  na  interposição  de  pessoas  jurídicas,  pois 
tiveram deturparam os  acontecimentos  na  tentativa de  imputar  responsabilidade  exclusiva  às 
exportadoras  de  café.  Tece  comentários  acerca  das  operações  Broca  e  Tempo  de  Colheita, 
concluindo  que  "em  nenhum  momento  provou­se  que  a  recorrente  deu  início  a  empresa 
laranjas, ou sabia que elas não recolhiam seus  impostos, sendo que as provas foram colhidas 
em estabelecimentos de terceiros e nunca no seu; 

7  ­  pede  a  realização  de  perícia  "visando  confirmar  todas  alegações..bem 
como certificar  a  efetiva  entrada das mercadorias,  pagamentos,  legalidades das notas  fiscais, 
escrituração  contábil  e  fiscal,  como  também,  a  composição  exata  dos  créditos  glosados,  sob 
pena de nulidade do procedimento fiscal, apontando perito e quesitos. 

8  ­ Caso seja mantida a glosa dos créditos conforme proposta pelo Auditor 
Fiscal,  que  seja  determinado  à  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  Imposto  de  Renda 
(25%) e Contribuição Social  sobre o Lucro  (9%), apurados, corrigidos monetariamente, uma 
vez que os referidos valores glosados estão inclusos nas mencionadas bases de cálculo 

Em 25/02/2015, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, converteu o julgamento 
em  diligência  (fls.  2.407/2.421)  determinando  à  autoridade  preparadora  que  adotasse  as 
seguintes providências: 

a)  Intimar  a  Recorrente  para,  com  relação  a  todos  os  créditos 
objeto  da  glosa,  elaborar  demonstrativo  relacionando  os 
comprovantes de efetiva entrada das mercadorias adquiridas em 
seu estabelecimento, assim como os comprovantes de pagamento 
do  preço  de  aquisição  das  mercadorias  retratadas  nas  Notas 
Fiscais  objeto  de  glosa,  indicando  as  folhas  dos  autos  em  que 
constem referidas informações ou juntado­as; 

b)  Informar  a  fiscalização  conclusivamente  (com  cópias)  quais 
as  datas  de  publicação  no  DOU  e  a  íntegra  da  decisão  e 

Fl. 2503DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.504 

 
 

 
 

5

respectiva  fundamentação,  quanto  aos  atos  que  declararam  a 
inaptidão  do CNPJ das  comerciais  atacadistas  elencadas  na  r. 
decisão  recorrida,  cujas  Notas  Fiscais  de  aquisição 
supostamente geradoras dos créditos foram glosadas; 

c)  Elaborar  Demonstrativo  em  que  conste,  por  operação,  as 
datas das aquisições, dados das Notas Fiscais de aquisição que 
foram  glosadas,  data  e  endereço  da  entrega  dos  produtos 
adquiridos, data e  forma de pagamento pela respectiva compra 
dos produtos, cotejando com a data de declaração de inaptidão 
do CNPJ do  fornecedor,  se  for  o  caso, ou  então, manifestando 
sobre a condição do CNPJ nas datas das operações (CNPJ ativo 
ou inativo); e 

d)  Elaborar  Parecer  Conclusivo  especificamente  quanto  a 
Diligência  realizada,  bem  como  informando  se  a  Recorrente 
consta  da  lista  de  empresas  apontadas  pelo Ministério Público 
Federal  nas  operações  da  Polícia  Federal  e  se  existem 
depoimentos  dos  dirigentes  ou  que  citam  os  dirigentes  da 
Recorrente; 

Retornaram  os  autos  com  a  Informação  Fiscal  de  fls.  2.440/2.474.  A  peça 
fiscal  informa,  inicialmente, que outros processos da Rio Doce foram baixados em diligência 
pela  DRJ/RJO  (acima  arrolados),  resultando  no  Relatório  Fiscal  elaborado  pelo  SEFIS  da 
DRF/Vitória,  em  04/03/2013,  contendo  170  folhas  (em  anexo),  no  qual  foram  analisados 
minuciosamente  a  origem  e  o modus  operandi  do  esquema  de  interposição  de  empresa  de 
fachada na compra e venda de café, à luz dos documentos colhidos nas investigações realizadas 
tanto  pela  Receita  Federal  (OPERAÇÃO  TEMPO  DE  COLHEITA)  quanto,  depois,  em 
parceria com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal (OPERAÇÃO BROCA). 

A  informação  tece comentários acerca do parágrafo único do art. 82 da Lei 
9.430/96,  averbando  que  aquele  ao  dispor  que  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  e  o 
recebimento  da  mercadoria  afasta  a  responsabilidade  pela  inidoneidade  das  notas  fiscais 
emitidas pela empresa vendedora alcança apenas o comprador de boa­fé. Acresce que "o farto 
volume  de  documentos  constantes  do  referido  Relatório  Fiscal  elaborado  em  04/03/2003 
comprova  que  era  de  pleno  conhecimento  da  RIO  DOCE  CAFÉ  que  a  aquisição  era  feita 
diretamente de pessoas  físicas  (produtores/maquinistas), mas os documentos comprobatórios 
da  transação  eram de  terceira  e  interposta  pessoa,  o  que  de  longe  não  se  coaduna  com  os 
requisitos do comprador de boa­fé". 

Em  síntese,  a  informação  fiscal  discorreu  sobre  a  operação  Tempo  de 
Colheita,  levada  a  efeito  pela RFB,  e,  depois,  em  parceria  com  a  Polícia  Federal  e MPF,  a 
operação Broca, consignando que estas operações comprovaram que foram utilizadas empresas 
laranjas  como  intermediárias  fictícias  na  compra  de  café  de  produtores  para  obtenção  e 
apropriação de créditos de PIS/COFINS. Informa que no Relatório Fiscal antes mencionado, e 
aos autos anexado, contemplou a análise de várias operações fraudulentas envolvendo a RIO 
DOCE  CAFÉ  com  intuito  de  simular  negócio  com  a  “empresa”  emitente  da  nota  fiscal, 
concluindo  que  essas  operações  demonstram  a  falta  de  boa­fé  da  RIO  DOCE  CAFÉ, 
transcrevendo fatos envolvendo a recorrente.  

Em sequência, afirma que "necessário se faz que os fatos citados no Relatório 
Fiscal, de 04/03/2013, que passa a fazer parte deste processo, sejam trazidos à luz quando da 

Fl. 2504DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.505 

 
 

 
 

6

análise  da  aplicação  do  comprador  de  boa­fé,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  n°  9430/96,  no 
presente autos". Acresce, ainda, que "a própria RIO DOCE CAFÉ admitiu tal cautela de “que 
para a conclusão do negócio havia, necessariamente, a pesquisa no Sintegra, caso o fornecedor 
não  fosse  habilitado,  o  negócio  não  era  realizado”,  conforme declarações  prestadas  pelo  seu 
diretor, LEONARDO SALVIATO BREDA, e pelo seu comprador, DANIEL GOLDINHO DA 
SILVA, no procedimento fiscal instaurado na GRANDE MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ pela 
DRF/VARGINHA/MG". 

Discorre  que  a  MP  545,  alterou  a  tributação  do  PIS/COFINS  na  cadeia 
produtiva do Café, tornando suspensa a incidência dessas contribuições sobre receitas de venda 
no mercado  interno  de  café  não  torrado,  e  que,  depois,  a  Lei  12.839/2013  reduziu  a zero  as 
alíquotas sobre tais operações. Já o art. 5º da Lei 12.599/2012 estabeleceu que a pessoa jurídica 
sujeita  ao  regime  de  apuração  não­cumulativa  dessas  contribuições  passou  a  ter  direito  ao 
crédito  presumido  calculado  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  10%  das  alíquotas  do 
PIS/COFINS sobre a receita de exportação. Em resumo, o crédito que antes era calculado sobre 
100% da alíquota do PIS/COFINS sobre o preço de aquisição de pessoa jurídica passou a ser 
calculado sobre a receita de exportação. 

Finalizando,  informa que  dos  33 maiores  fornecedores  de  café  da  empresa, 
apenas 02 (Colúmbia e Nova Brasília) eram do Espírito Santo, sendo as mesmas, na conclusão 
das referidas Operações, empresas de fachada. Consigna, ainda, que: 

Não  obstante  isso,  a RIO DOCE CAFÉ  foi  citada  no  relatório 
encaminhado  ao  MPF­ES,  no  qual  se  anotou  que  “a 
confrontação da movimentação financeira com dados  fiscais de 
supostas  atacadistas  de  café  no  estado  de  MINAS  GERAIS 
(MATIPÓ,  MANHUAÇÚ,  VARGINHA  e  outras),  não  mostra 
aparentemente  um  quadro  diferente  do  encontrado  pela 
fiscalização  no  ESPÍRITO  SANTO.  Ao  contrário,  a  moldura  é 
exatamente  a  mesma:  movimentação  financeira  milionária  em 
contraposição  a  situação  de  inativa,  omissa  ou  simplesmente 
declaração preenchida zerada ou com valor muito aquém”. 

... 

A Procuradoria da República encaminhou à DRF/VTA/ES cópia 
da  Denúncia  oferecida  pela  Justiça  Federal  nos  autos  do 
processo  principal  nº  2008.50.05.000538­3  (processos 
dependentes  nº  2009.50.  01.000519­3  e  2010.50.05.000161­0  e 
Inquérito  Policial  nº  541/2008­DPF/SR/ES)  ­  conforme 
autorização exarada pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal de 
Colatina. 

Nela não constam depoimentos dos dirigentes da Recorrente ou 
que citam seus dirigentes. Existe, sim, depoimentos de  terceiros 
que citam a empresa RIO DOCE CAFÉ. 

No seu depoimento prestado perante a Polícia Federal, Juliano 
Sala  Padovan,  sócio  da  empresa  laranja  R.  ARAÚJO  – 
CAFECOL MERCANTIL, asseverou “QUE as exportadoras (...), 
RIO DOCE, (...), fingem que compram café da R. ARAÚJO, mas 
sabem que estão comprando diretamente dos produtores”. 

Fl. 2505DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.506 

 
 

 
 

7

Por  sua  vez,  Júlio  Cesar  Mattedi,  sócio  da  empresa  laranja 
ACÁDIA,  em  depoimento  perante  a  Polícia  Federal,  declarou 
“QUE,  a  empresa  ACÁDIA  vendia  nota  fiscal  para  as 
exportadoras (...) RIO DOCE, (...)”. 

Cientificada da Informação Fiscal, a recorrente manifestou­se nos termos da 
petição de fls. 2.478/2.496, na qual, em síntese, afirma que o Fisco se esquivou de responder 
objetivamente aos esclarecimentos exigidos pelo  relator do processo no CARF, apresentando 
as  mesmas  informações  prestadas  no  processo  15586.720174/2011­97  no  sentido  de  que  a 
maioria  das  empresas  laranjas  mencionadas  no  Parecer  SEFIS/DRF/VIT  303/2011  são 
repetidas neste  relatório, documentando compras de café no período de 2005 a 2010. Afirma 
que "não há prova alguma de má­fé e muito menos dolo da recorrente". Averba, ainda: "outro 
fato relevante que comprova a boa­fé da recorrente é que nem a Rio Doce Café, muito menos 
seus  diretores  foram  envolvidos  na  operação  broca...sequer  funcionários  ou  diretores  foram 
chamados para prestar depoimento". Alega que  "o  contato da  empresa  era  exclusivo  com os 
corretores de café ou maquinistas, como se denota dos depoimentos dos produtores rurais, que, 
afirma, são os "únicos personagens não suspeitos". Demais disso, consigna que a fiscalização 
"não tem condições legais de comprovar que as declarações de inaptidões ocorreram antes das 
compras pela  recorrente", e que só assim atenderia aos  requisitos do art. 82 da Lei 9.430/96. 
Aduz que: 

 

Por  fim,  entende  indevida  a  glosa  dos  valores  pagos  "a  título  de 
armazenagem,  comissões  e  combustíveis",  pois  "são  insumos utilizados na produção de  seus 
produtos", postulando a anulação do acórdão da DRJ/RJ1, já que não houve má­fé de sua parte, 
e, ultrapassado esse pedido, postula "a devolução dos autos à DRF Vitória para que cumpra as 
determinações do CARF, uma vez flagrante a desobediência às ordens do CARF". 

É o relatório. 

Fl. 2506DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.507 

 
 

 
 

8

 

Voto            

Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, relator. 

Conforme  relatado,  a  matéria  devolvida  ao  conhecimento  desta  Turma  de 
julgamento  refere­se,  exclusivamente,  às  glosas  de  aquisições  de  café  de  empresas 
consideradas  inidôneas,  inativas ou  inaptas. O  recurso voluntário não  se  insurgiu quanto  aos 
ajustes na base de cálculo. 

Eis o resumo das glosas: 

 

Inicialmente rechaço todas as preliminares arguidas. A peça recursal (prolixa 
e evasiva), se apega ao acessório, pois no mérito nada acresce, não tendo se desincumbido de 
provar o efetivo pagamento das mercadorias objeto da glosa, e, portanto, não demonstrou sua 
boa­fé.  

Equivocadamente  a  recorrente  afirma  que  a  decisão  da  DRJ  mudou  o 
fundamento de decidir da peça decisória inicial ao afirmar que o simples fato de as empresas 
fornecedoras não terem pago as contribuições não seria o bastante para considerar suas notas 
fiscais  como  inidôneas,  pois  entende  que  este  teria  sido  o  fundamento  único  do  despacho 
decisório. Inverídica tal afirmação. Esse foi apenas um argumento da peça decisória vestibular 
e não seu fundamento, o qual foi no sentido de que não restou provada a boa­fé da empresa em 
relação aos valores das aquisições de café glosadas.  

Portanto,  não  merece  acolhida  a  afirmação  de  que  a  decisão  da  DRJ 
substituiu o despacho decisório. A DRJ, no rito do Decreto 70.235, para o  fim de firmar sua 
convicção, pode converter o  julgamento em diligência.  Isso o que foi  feito, daí decorrendo o 
Relatório  Fiscal,  o  qual  lhe  deu  arrimo  suficiente  para  decidir  de  forma  convicta  e  bem 
fundamentada. Assim, não há falar­se em nulidade desta e, em consequência, nem que deveria 
terem  sido  os  autos  devolvidos  à  DRF  Vitória  para  prolação  de  nova  decisão.  Não  houve 
supressão  de  instância  e  nem qualquer  outro  vício  que  possa macular  qualquer dessas  peças 
decisórias. Portanto, arguir cerceamento de direito de defesa no caso em comento chega a ser 
risível,  pois  a  recorrente  se  manifestou  em  vários  momentos  processuais.  Demais  disso,  se 
prejuízo a defesa houvesse, é seu o ônus de provar. Sem prejuízo, sem nulidade. 

Por  tais  fundamentos, não prospera a alegação que as compensações  teriam 
sido homologadas tacitamente ("decadência") por decurso de prazo, pois o despacho decisório 
está hígido,eficaz e vigente, e foi prolatado antes do prazo a que alude o § 5º do art. 74 da Lei 
9.430/96. 

Igualmente  tendenciosa  a peça  recursal  ao  dar  a  entender que  a  decisão  da 
DRJ se valeu do art. 116 do CTN para fundamentar sua decisão. A menção a essa norma foi 
tratada como argumento e não como fundamento. Não foi, ao contrário do afirmado, aplicado o 
art. 116. A própria decisão faz menção explícita que a norma está carente de regulamentação, 

Fl. 2507DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.508 

 
 

 
 

9

mas  que  pode  ser  lida  no  sentido  de  orientar,  apenas,  o  operador  do  direito.  Em  síntese,  a 
motivação da decisão recorrida quanto às glosas em análise foi a seguinte: 

Assim,  considerando  os  fatos  descritos,  e  sustentados  por 
conjunto  probatório  robusto  constante  dos  autos,  é  imperativo 
concluir  que  as  'compras'  efetuadas  pelo  contribuinte,  ora 
impugnante,  de  pessoas  jurídicas  artificialmente  criadas  e 
intencionalmente  interpostas na  cadeia produtiva  sem qualquer 
finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária  no 
contexto da não­cumulatividade do PIS/Cofins, além de simular 
negócios  de  fato  inexistentes  para  dissimular  o  negócio  real 
entre  o  produtor  rural/pessoa  física  e  o  contribuinte  autuado, 
constituíram­se em fatos enquadráveis na hipótese do art. 72 cc 
art. 73 da Lei n° 4.702/64. 

Tratando­se  de  pedido  de  ressarcimento/compensação,  o  ônus  probatório  é 
todo do contribuinte e não deve o Fisco sair a catar provas de direito de terceiros, ainda mais 
quando com base em créditos ilíquidos e incertos aquele de pronto já se compensa. Tratando­se 
de crédito a serem ressarcidos/compensados é dever do contribuinte produzir a prova junto ao 
pedido, eis que aquele, mormente quando de pronto compensado, deve ser líquido e certo. Não 
o fazendo, pelo próprio fato, entendo que a compensação pode, de pronto, não ser homologada 
pela  falta  de  liquidez  e  certeza,  pressuposto  do  instituto  da  compensação.  O  que  quer  a 
recorrente é quitar débitos incontestes junto ao Fisco e no curso do processo fazer prova de seu 
crédito e ainda que deve ser intimada a fazer essa prova. Não é isso que prevê o rito do Decreto 
70.235/72. Por tal, rejeito o pedido de perícia por prescindível. 

Também despropositado o  argumento de nulidade da  r.  decisão por não  ter 
enfrentado  todas  as  provas  e  alegações  veiculadas  na manifestação  de  inconformidade. Ora, 
cediço  no  âmbito  jurisprudencial  que  não  há  vício,  e  portanto  prejuízo  à  defesa,  quando  a 
decisão, de forma fundamentada, com sólidos argumentos, decide em um determinado sentido. 
Ou seja,  já ultrapassada essa visão formalista do processo, pois o  importante é que se decida 
bem e celeremente, o que foi feito.  

A fragilidade dos argumentos recursais não param por aí. Quer a recorrente 
que  todas  as  provas  obtidas  no  âmbitos  das  operações  Tempo  de  Colheita  e  Broca  sejam 
desconsideradas, bem como aquelas delas oriundas, pela teoria dos frutos da árvore podre, em 
função  do  decidido  no  Habeas  Corpus  para  trancar  a  ação  penal  2008.50.05.000538­3.  A 
decisão recorrida, de impecável fundamentação, bem enfrentou essa quaestio. A seguir repiso 
os argumentos da r. decisão quanto a este tópico. 

"A respeito da Ação Penal citada pela interessada, a mesma, em nada invalida o 
trabalho  fiscal  quanto  à  apuração  dos  créditos  da  não­cumulatividade  e  as  conclusões  a  respeito  do 
indébito pleiteado mediante os comandos emanados das citadas Operações Broca e Tempo de Colheita, 
na  esfera  administrativa,  conforme  a  ementa  do  Acórdão  proferido  pelo  TRF  da  2a  Região,  abaixo 
transcrita: 

"Princípio da especialidade. Ações visando redução e/ou não recolhimento de  tributos, 
não configura estelionato, face estarem tipificadas na Lei 8137/90. Artigo 12 do Código 
Penal. Tampouco existe eventual crime de quadrilha antes de existir o próprio crime que, 
em  tese,  fora  praticado.  Adaptação  do  voto  do  relator  neste  sentido,  adotando  a  tese 
desenvolvida  pelo  Des.  Abel  Gomes,  no  julgamento.  Ordem  concedida,  estendida  aos 
demais acusados, para trancar a ação penal. " 

Fl. 2508DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.509 

 
 

 
 

10

Podemos extrair ainda os seguintes pontos elencados pelo relator (fl. 
1.021): 

"Em  nenhum  momento  a  denúncia  trata  de  outra  ação  que  não  a  tipificada  na  Lei 
8137/90, tampouco a imputação de crime de quadrilha remanesce, eis que na realidade 
todos  os  comerciantes  de  café  da  região  onde  se  deram  os  fatos,  com  raríssimas 
exceções, praticavam a mesma conduta,  independentemente,  tal e qual  se comercializa 
qualquer  mercadoria,  como  ocorre  com  o  café,  não  existindo  qualquer  condição  que 
caracteriza ajuste de mais de três pessoas para prática de crimes. 

O  impetrante­paciente  demonstrou,  folhas  739,  que  não  há,  ou  ao  menos  não  havia, 
decisão  definitiva  de  constituição  de  crédito  tributário,  e  também  por  esta  razão 
apresenta­se a denúncia sem justa causa para instauração da ação penal. 

Pelo  exposto,  e  considerando  ainda  os  precedentes  do  STJ  acostados  as  folhas  741  e 
seguintes, referentes aos HC s  103.055 e 137.023, CONCEDO A ORDEM, para o fim de 
trancar  a  ação  penal  n°  2008.50.05.000538­5,  do  Juízo  Federal  de  Colatina/ES,  em 
relação ao impetrante­paciente, e aos demais acusados, estendo a ordem, de ofício, com 
base no artigo 580 do Código de Processo Penal." 

Os  fatos  transcritos  na  Ação  Penal  não  invalidam  ou  possibilitam  obstruir  os 
procedimentos fiscais e as conclusões quanto à veracidade e validade dos créditos das contribuições ao 
PIS e COFINS, indicados pelo contribuinte e cujo Ressarcimento fora pleiteado." 

Isto posto, entendo que todas provas colhidas no âmbito daquelas operações 
são  absolutamente  lícitas,  assim  como  as  declarações  prestadas  pelos  gestores  das  grandes 
atacadistas  e  dos  corretores  envolvidos  na  interposição  de  pessoas  jurídicas. Em vista  disso, 
sem reparos ao Relatório Fiscal quando a elas se refere.  

Por  fim,  analiso  as  glosas  referente  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas 
jurídica  inaptas,  omissas ou  com  receitas  incompatíveis. Com a devida  vênia,  entendo que a 
conversão  do  julgamento  em  diligência  pelo  CARF  era  prescindível  perante  o  vasto  bojo 
probatório dos autos. Por tal, refuto o argumento da empresa, em contra­razões à informação 
fiscal, de que deveria ser novamente o processo baixado em diligência para que fosse atendido 
especificamente os termos daquela. 

Nesse  tópico  a  recorrente  resume  sua  defesa  alegando  que  realizou  os 
pagamentos  aos  fornecedores  objeto  da  glosa  "via  depósito  bancário  ou  via  TED/DOC 
diretamente  aos  emitentes  das  notas  fiscais",  o  que,  entende,  demonstra  sua  boa­fé.  E  ao 
contrário  do  que  a  recorrente  se  alonga  no  sentido  de  refutar  o  argumento  do  Despacho 
Decisório  de  que  as  empresas  fornecedoras  cujos  valores  foram  glosados  não  teriam  feito 
pagamento algum das contribuições PIS/COFINS, este não foi o motivo da glosa, mas simples 
argumento daquela decisão, e não seu fundamento. A motivação da glosa, como dito, foi o fato 
de as aquisições de café terem sido feitas junto à empresas consideradas inidôneas, inativas ou 
inaptas. Cita escólio jurisprudencial, judicial e administrativo, que afirmam que mesmo que o 
documento fiscal seja inidôneo, provada a boa­fé e comprovado que a compra foi efetivamente 
realizada, deve ela ser aceita e que produza todos efeitos dela decorrente. Essa é a quaestio a 
ser  solvida,  qual  seja  se  a  recorrente  desincumbiu­se  de  provar  o  efetivo  pagamento  dessas 
compras e as entrada das mesmas em seu estabelecimento, de modo que fique, nos termos do 
art. 82 da Lei 9.430/96, provada a boa­fé que alega em seu proveito.  

Ressalte­se que, independentemente da declaração de inaptidão em ato oficial 
adequado  emitido  pela  autoridade  competente  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  a 

Fl. 2509DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.510 

 
 

 
 

11

documentação fiscal pode ser considerada como tributariamente ineficaz quando comprovada 
por  outros  meios  a  inexistência  de  fato  de  uma  empresa  supostamente  fornecedora  ou  a 
inexistência  de  fornecimentos  específicos  desta  com  elementos  irrefutáveis  como  a  não 
localização  da  empresa  no  endereço  informado  à  RFB,  não  comprovação  do  transporte  de 
mercadorias, por exemplo, como in casu. 

Em que pese não tenha tratado o procedimento fiscal em exame de situações 
de declaração de inaptidão, ou mesmo da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelos 
fornecedores do interessado, fato é que a menção da fiscalização sobre supostas irregularidades 
nas  empresas  fornecedoras,  demandariam  do  adquirente/interessado,  na  comprovação  do 
direito  creditório  postulado,  demonstração  cabal,  por  intermédio  dos  competentes  registros 
contábeis e fiscais, da efetividade de suas aquisições e do ingresso das mercadorias adquiridas 
(café) nos seus estabelecimentos, de modo a ensejar a apropriação de créditos pretendida pelo 
contribuinte. 

Alem das provas indiciárias acostadas aos autos e convergentes no sentido de 
que  a  recorrente  fazia  parte  desse  "esquema  criminoso"  para  "fabricar"  créditos,  ela  não  se 
desincumbiu de provar que os pagamentos foram feitos a essas empresas, e nem poderia, pois 
restou provada a simulação de compras de café das mesmas, pois, tudo leva a crer, as compras 
foram feitas de produtores rurais.  

Como  antes  abordado,  ao  contribuinte  em  processos  de 
restituição/compensação  cabe,  nos  termos  da  legislação  que  disciplina  a  matéria,  a 
demonstração  da  existência  do  direito  ao  crédito  alegado  e  sua  liquidez.  Assim,  tendo  sido 
invocadas  pela  fiscalização  supostas  irregularidades  fiscais  nos  fornecedores  relacionados, 
caberia a recorrente, na demonstração de seu suposto direito, a comprovação por intermédio de 
notas  fiscais,  comprovantes de pagamento, extratos bancários, comprovantes de recebimento, 
registros contábeis e fiscais, etc ­ da efetividade de suas aquisições junto a esses fornecedores. 
A  parca  documentação  anexada  à  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  não  nos 
permite,  contudo,  chegar  à  conclusão  sobre  a  realização  das  aquisições  glosadas  pela 
fiscalização.  Demais  disso,  pouco  serve  juntar  vários  documentos  sem  articulá­los  com  o 
objeto da defesa, no caso provar que pagou e que a mercadoria adentrou seu estabelecimento. 

Causa­me  espécie  a  defendente  alegar  que  verificava  se  a  empresa 
simplesmente estava ativa pelo CNPJ e o SINTEGRA. Quero crer que relações comerciais com 
gastos em um único mês em valores tão expressivos não tenham se dado com base em trocas 
de  correspondência  entre  seus  funcionários  e os das  empresas  fornecedoras. Tratando­se dos 
valores em comento, não é crível que sequer não conhecesse as mesmas in loco. 

Diante de todas circunstâncias, com razão a autoridade fiscal que veicula em 
sua  informação  o  contexto  das  operações  que  se  analisa  em  relação  às  chamadas  operações 
Tempo  de  Colheita  e  Broca,  onde  restou  provado  à  exaustão  (conforme  o  relatório  de 
diligência  fiscal  formulado em relação à  recorrente devido a questionamentos da DRJ/RJ em 
outros  autos,  mas  anexado  a  estes)  que  havia  um  "esquema"  criminoso  de  interposição 
fraudulenta dos pseudoatadistas de café, quando em verdade a compra era de produtor  rural, 
com  o  fim  específico  de  criar  créditos  fictícios  de  forma  a  diminuir  os  valores  a  pagar  das 
contribuições não­cumulativas para as empresas do ramo de café. Essa foi também a conclusão 
do Acórdão CARF 3202­001.204, de 28/04/2013. Não por acaso houve mudança significativa 
na  tributação  do  PIS/COFINS  sobre  as  receitas  de  venda  no  mercado  interno  de  café  não 
torrado, estando hoje zeradas as alíquotas sobre  tais operações. Também as pessoas  jurídicas 

Fl. 2510DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.511 

 
 

 
 

12

sujeitas à não­cumulatividade passaram, em 2012, a  ter direito a crédito presumido com base 
em percentual sobre a receita de exportação. Como de praxe, a lei sempre vem atrás dos fatos. 

Os  depoimentos  denunciam  a  fraude,  confirmam  seu  modus  operandi,  e, 
ainda, demonstram a participação efetiva dos compradores, entre os quais está o contribuinte, 
ora  recorrente.  Não  se  trata  de  depoimento  qualquer,  mas  dos  próprios  fornecedores  do 
contribuinte. 

Os  indícios  se  acumulam  no  sentido  de  comprovar  que  algumas  empresas 
Exportadoras/Indústrias  do  Espírito  Santo,  pelo  que  foi  registrado  até  agora,  efetivamente 
participaram  da  montagem  e  do  uso  do  esquema  fraudulento.  Há  prova  documental  neste 
sentido,  e  os  depoimentos  também  convergem  perfeitamente  para  este  ponto,  como  por 
exemplo,  no  depoimento  do  corretor  João  Carlos  de  Abreu  Zampier,  onde  se  identifica  os 
intermediários como empresas laranjas, cuja finalidade é vender nota fiscal e no de um outro 
corretor  ­ Valério  Antônio  Dallapícula  ­  ,  novamente  de modo muito  explícito  é  descrita  a 
fraude. 

Há, nos autos, outros depoimentos de corretores e produtores rurais, inclusive 
no Estado de Minas Gerais, todos convergindo para os mesmos pontos. 

As  empresas  fornecedoras  da  recorrente,  tais  como  V.  Munaldi,  Acádia, 
Colúmbia e outras arroladas nestes autos, não operam no mercado de compra­venda de café, 
mas  atuam  em  outro  'mercado',  a  saber,  'mercado  de  compra­venda  de  nota  fiscal'.  Esta 
conclusão  sobejamente  demonstrada  por  farto  suporte  documental  presente  nos  autos  é 
constantemente ratificada nos depoimentos dos próprios envolvidos na fraude. Empresas como 
Coipex, Montanha Café, Colúmbia, Do Grão, Acádia e V. Munaldi e outras funcionam como 
'laranjas',  termo,  aliás,  empregado  no  meio  do  comércio  cafeeiro,  como  se  registra  no 
depoimento dos corretores. 

Assim, considerando os  fatos descritos, e sustentados pelo robusto conjunto 
probatório  constante  dos  autos,  é  imperativo  concluir  que  as  'compras'  efetuadas  pela 
recorrente, de pessoas jurídicas artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia 
produtiva sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária no contexto da 
não­cumulatividade  do  PIS/Cofins,  além  de  simular  negócios  de  fato  inexistentes  para 
dissimular o negócio  real entre o produtor  rural/pessoa  física e  a defendente,  constituíram­se 
em fatos enquadráveis na hipótese do art. 72 c/c art. 73 da Lei n° 4.702/64. 

Finalmente,  a  inconformada  menciona  que  não  há  liame  algum  entre  a 
recorrente e algumas empresas atacadistas, seus fornecedores, assim, os créditos derivados das 
aquisições  destas  empresas  não  poderiam  ser  glosados. No  entanto,  a  alegação  não  procede 
porquanto  a  caracterização  daqueles  fornecedores  como  empresa  atacadista  sem  capacidade 
operacional,  com  existência  fantasmagórica  do  ponto  vista  fiscal,  mas  com  movimento 
apreciável  de  recursos  restou  incontroverso.  Além  disso,  encontram­se  bem  definidas  como 
empresas criadas com o propósito de vender nota fiscal, não com o propósito de comercializar 
café, logo, não seria crível ­ contrariando o que afirma seus próprios sócios e administradores ­ 
que teria vendido café somente para RIO DOCE CAFÉ. 

Portanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  ela  não  demonstrou  sua 
boa­fé,  pois  não  comprovou  o  pagamento  nem  tampouco  o  ingresso  do  café  em  seu 
estabelecimento. 

Fl. 2511DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 15578.000247/2008­24 
Acórdão n.º 3402­002.973 

S3­C4T2 
Fl. 2.512 

 
 

 
 

13

Em remate, incabível e mesmo despropositado o pedido de análise restituição 
das quantias de IR e CSLL pagos sobre os créditos glosados pelo Fisco, uma vez que teriam 
sido incluídos na base de cálculo dos mesmos. Se assim entender a recorrente, deve fazê­lo em 
outro processo com esse fim específico. 

Em conclusão, nego provimento ao recurso voluntário. 

assinado digitalmente 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. 

 

           

           

 

 

Fl. 2512DF  CARF  MF

Impresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 21/03/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS . CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO.
No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis - dadas as limitações impostas ao creditamento pelo texto normativo - vê-se que o legislador optou por um regime de não-cumulatividade parcial, onde o termo insumo, como é e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou como fator de produção na elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado ao processo de industrialização.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DECORRENTE DE CUSTOS E DESPESAS COM INSUMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS INSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O creditamento objeto do regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, além da necessária observação das exigências legais, requer a perfeita comprovação, por documentação idônea, dos custos e despesas decorrentes da aquisição de bens e serviços empregados como insumos na atividade da pessoa jurídica.
CRÉDITO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Os gastos com embalagens de transporte - pallet, papelão e os filmes strech, integram o custo dos produtos fabricados e exportados pela recorrente, gerando créditos passíveis de desconto da contribuição apurada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. GLOSA. A não-comprovação dos créditos, referentes à não-cumulatividade, indicados no Dacon, implica sua glosa por parte da fiscalização.
NaapuraçãodePIS/Cofinsnão cumulativo,aprovadaexistênciadodireito de crédito incumbe ao contribuinte, de maneira que, não havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a Fiscalização promover o lançamentocomosdadosqueseencontramaoseualcance.
Recurso Voluntário Provido em Parte
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-02-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13878.000009/2005-66</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201602</str>
    <str name="conteudo_id_s">5567634</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-02-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.820</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13878000009200566.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13878000009200566_5567634.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas dos créditos tomados sobre: (i) gastos com embalagens de transporte - pallet, papelão e os filmes strech; e (ii) água e seu tratamento - 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo produtivo. Vencido o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra quanto ao item (ii). Vencida Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz quanto aos produtos químicos, produção de vapor e energia térmica. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro que deu provimento integral. Vencido o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto quanto a energia térmica e de vapor. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim quanto aos produtos químicos. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
Designado como Redator do voto vencedor, quanto ao item (5b) da conclusão, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.

(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Valdete Aparecida Marinheiro e Waldir Navarro Bezerra.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-01-25T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6278606</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:45:05.099Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048119563780096</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2607; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 673 

 
 

 
 

1

672 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13878.000009/2005­66 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.820  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de janeiro de 2016 

Matéria  DCOMP ­ PIS/Pasep não cumulativo 

Recorrente  AJINOMOTO BIOLATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS.  UTILIZAÇÃO  DE  BENS  E 
SERVIÇOS . CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO. 

No regime de incidência não­cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 
10.637/02  e  10.833/03  (art.  3º,  inciso  II)  possibilitam  o  creditamento 
tributário  pela  utilização  de  bens  e  serviços  como  insumos  na produção  ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de 
serviços,  com  algumas  ressalvas  legais.  Diante  do  modelo  prescrito  pelas 
retrocitadas  leis  ­  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento  pelo  texto 
normativo  ­  vê­se  que  o  legislador  optou  por  um  regime  de  não­
cumulatividade  parcial,  onde  o  termo  “insumo”,  como  é  e  sempre  foi 
historicamente  empregado,  nunca  se  apresentou  de  forma  isolada,  mas 
sempre  associado  à  prestação  de  serviços  ou  como  fator  de  produção  na 
elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado 
ao processo de industrialização. 

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO 
DECORRENTE  DE  CUSTOS  E  DESPESAS  COM  INSUMOS. 
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS INSUMOS 
NO PROCESSO PRODUTIVO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

O creditamento objeto do  regime da não­cumulatividade do PIS/Pasep e da 
COFINS,  além  da  necessária  observação  das  exigências  legais,  requer  a 
perfeita  comprovação,  por  documentação  idônea,  dos  custos  e  despesas 
decorrentes  da  aquisição  de  bens  e  serviços  empregados  como  insumos  na 
atividade da pessoa jurídica. 

CRÉDITO.  EMBALAGENS  DE  TRANSPORTE.  APROVEITAMENTO. 
POSSIBILIDADE. 

Os gastos com embalagens de transporte ­ pallet, papelão e os filmes strech, 
integram  o  custo  dos  produtos  fabricados  e  exportados  pela  recorrente, 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
87

8.
00

00
09

/2
00

5-
66

Fl. 673DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA




 

  2

gerando  créditos  passíveis  de  desconto  da  contribuição  apurada  sobre  o 
faturamento  mensal  e/  ou  de  ressarcimento/compensação  do  saldo  credor 
trimestral. 

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  NÃO­
COMPROVAÇÃO. GLOSA. A não­comprovação dos créditos,  referentes à 
não­cumulatividade,  indicados  no  Dacon,  implica  sua  glosa  por  parte  da 
fiscalização. 

NaapuraçãodePIS/Cofinsnão  cumulativo,aprovadaexistênciadodireito  de 
crédito  incumbe  ao  contribuinte,  de  maneira  que,  não  havendo  tal 
demonstração  por  parte  do  contribuinte,  deve  a  Fiscalização  promover  o 
lançamentocomosdadosqueseencontramaoseualcance. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
parcial ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas dos créditos tomados sobre:  (i) 
gastos  com  embalagens  de  transporte  ­  pallet,  papelão  e  os  filmes  strech;  e  (ii)  água  e  seu 
tratamento ­ 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo produtivo. Vencido o 
Conselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra  quanto  ao  item  (ii).  Vencida  Conselheira  Thais  De 
Laurentiis  Galkowicz  quanto  aos  produtos  químicos,  produção  de  vapor  e  energia  térmica. 
Vencido  o  Conselheiro  Diego  Diniz  Ribeiro  que  deu  provimento  integral.  Vencido  o 
Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  quanto  a  energia  térmica  e  de  vapor.  Vencido  o 
Conselheiro  Antonio  Carlos  Atulim  quanto  aos  produtos  químicos.  Ausente  a  Conselheira 
Valdete Aparecida Marinheiro. 

 Designado  como  Redator  do  voto  vencedor,  quanto  ao  item  (5b)  da 
conclusão, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.  

 

  (assinado digitalmente) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

  (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator. 

  (assinado digitalmente) 

Carlos Augusto Daniel Neto ­ Redator Designado 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria  Aparecida 
Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  Valdete  Aparecida 
Marinheiro e Waldir Navarro Bezerra.  

 

Fl. 674DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 674 

 
 

 
 

3

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ 
de Ribeirão Preto – SP (fls. 591/611 do processo eletrônico), que, por unanimidade de votos, 
julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  interessada  contra 
despacho decisório que homologou parcialmente o formulário de Pedido de Ressarcimento de 
Crédito  (fls.  05/07),  cujo  crédito  provém  do  saldo  credor  da  contribuição  do  PIS  não 
cumulativos,  relativo  a  receitas  de  exportação  (§  1º  do  art.  5º,  da  Lei  nº  10.637,  de  2002), 
apurado no regime de incidência não­cumulativa, referente ao quarto trimestre de 2004.  

Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a 
seguir transcrito na sua integralidade: 

Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento,  cujo 
crédito provém do saldo credor da contribuição ao PIS, relativo 
a receitas de exportação, apurado no regime de incidência não­
cumulativa, referente ao 4º Tri/2004, no valor de R$ 185.997,46. 

Foi  apresentada  Declaração  de  Compensação  (DComp) 
aproveitando  o  crédito  postulado,  formalizada  no  processo  nº 
13878.000052/2005­21, apenso a este. 

A DRF/Piracicaba­SP, analisou o pedido por meio do despacho 
decisório  de  fls.  504/510,  reconhecendo  parte  do  direito 
creditório,  no  valor de R$ 134.194,54 e homologou em parte a 
compensação. 

De acordo com o Termo de Informação Fiscal, de fls. 485/493, o 
deferimento  parcial  do  pleito  decorreu,  em  parte,  do 
entendimento da  fiscalização de que  insumo, no âmbito da não 
cumulatividade,  seria  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos 
intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros 
bens que sofram alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a 
perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função da  ação 
diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação  Assim, 
foram  apuradas  glosas  referentes  a  vários  itens  que  a 
contribuinte considerou como créditos, abaixo resumidas: 

­  Gastos  com  embalagens  de  transporte,  pelo  fato  de  a 
fiscalização considerar como insumo somente as embalagens de 
apresentação. 

­  Água  utilizada  no  processo  produtivo:  somente  60%  desses 
gastos  foram  considerados  insumos,  correspondente  à  parcela 
da água que é incorporada ao produto em fabricação, os outros 
40% por se referir a à parcela da água que não é incorporada 
ao produto nem sofre alterações causadas pela ação direta sobre 
o produto durante o processo produtivo, não foram considerados 
insumos e  tiveram seus valores glosados, bem assim os valores 
relativos ao seu tratamento. 

­ Gastos com energia térmica, por falta de previsão legal. 

Fl. 675DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  4

Cientificada  do  despacho  decisório  e  inconformada  com  o 
deferimento  parcial  de  seu  pedido,  a  interessada  apresentou  a 
manifestação  de  inconformidade,  às  fls.  520/533,  alegando,  em 
resumo,  que  o  termo  insumo  “designa  um  bem  ou  serviço 
utilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada 
um dos elementos (matérias­primas, bens intermediários, uso de 
equipamentos, capital, horas de trabalho etc.) necessários para 
produzir  mercadorias  ou  serviços”.[grifos  originais]  E  ainda 
que  significa  “a  combinação  de  fatores  de  produção,  diretos 
(matérias­primas) e  indiretos  (mão de­ obra, energia,  tributos), 
que  entram  na  elaboração  de  certa  quantidade  de  bens  ou 
serviços.”,  ou  seja:  “tudo  aquilo  que  entra  no  processo 
('input'),  em  contraposição  ao  produto  ('output'),  que  é  o  que 
sai.” 

Quanto às embalagens de transporte, argúi, em síntese, que “as 
embalagens  de  transportes  não  fazem  parte  do  processo 
produtivo. Dado que, obviamente, por mais que elas não façam 
parte  da  composição  do  produto,  em  si  fabricado  (o  que 
realmente  seria  impossível),  e  também,  que  esses  produtos  em 
questão  são  alimentos,  sem  as  embalagens  que  os  transportam 
seria muito difícil deslocá­los da origem de sua produção, até os 
locais  de  venda,  resultando  na  inviabilidade  de  seu  processo 
mercantil. 

Sendo  assim,  as  embalagens  de  transporte  são  bens  utilizados 
para o acondicionamento do produto, objetivando seu envio ao 
consumidor  final,  caracterizando­se  como:  INSUMO  da 
produção  ou  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda, 
estando  assim,  integralmente  dentro  dos  requisitos  legais, 
ensejador  do  direito  à  utilização  dos  créditos  advindos  do 
recolhimento do PIS/PASEP. 

Prossegue: “termo insumo, possui conceito amplo e não pode o 
Fisco,  no  uso  de  suas  funções  fiscalizadoras,  via  Despacho 
Decisório,  modificar  este  conceito  e  glosar  créditos  legítimos 
pertencentes A Requerente em questão, sob pena de desrespeito 
aos Princípios: da Constitucionalidade, da Estrita Legalidade, o 
da  Segurança  Jurídica,  bem  como  o  da  Capacidade 
Contributiva,  bem  como,  afronta  ao  artigo  110,  do  Código 
Tributário Nacional”. 

Em  linhas  gerais,  repete  essas mesmas  alegações para  a  glosa 
dos  créditos  referentes  à  água  não  incorporada  aos  produtos, 
bem  assim  o  seu  tratamento,  no  sentido  de  que  tais  itens  são 
essenciais  à  fabricação  dos  bens  por  ela  produzidos,  assim 
deveriam ser considerados insumos no processo produtivo. 

Com relação à glosa de energia térmica, alega, em resumo, que 
mesmo antes da alteração da legislação já havia implicitamente 
o  direito  ao  crédito  de  qualquer  espécie  de  energia,  conforme 
entendimento da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil 
(RFB),de acordo com Solução de Consulta que cita. 

Argumenta  ainda  que  esse  crédito  poderia  ser  utilizado  por 
analogia  com  a  energia  elétrica,  pois  se  esta  dá  direito  ao 
crédito,  energia  térmica ou qualquer outro  tipo de  energia que 
venha  a  substituí­la  também  dará,  e  que  a  interpretação  por 

Fl. 676DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 675 

 
 

 
 

5

analogia  está  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  (CTN), 
art. 108. 

Alega  que  mesmo  que  mesmo  sem  previsão  legal  por 
interpretação  lógica  deve  ser  permitido  o  desconto  de  tais 
créditos por se tratar de insumo. 

Por fim, requer a suspensão dos débitos objeto de compensação. 

Cientificada  da  referida  decisão  em 29/07/2014  (fl.  617),  a  interessada,  em 
28/08/2014  (fl.  620),  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  620/629,  com  as  alegações 
resumidas abaixo: 

(i)  que  a  DRF/Piracicaba  entendeu  por  bem  reconhecer  apenas  parte  do 
direito  creditório,  glosando o  valor  de R$ 51.802,92,  que  seriam  correspondentes  à  glosa de 
gastos com:  

a)  embalagens para transporte (pallets, papelão e filmes de stretch);  

b)  gastos com água utilizada, dos quais 40% foram glosados;  

c)  produtos químicos aplicados ao tratamento da água; 

d)   parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo, e  

e)  gastos com energia térmica; 

(ii)  No mérito,  faz  considerações  sobre  a  não­cumulatividade  do  PIS  e  da 
COFINS,  cita  a  legislação  pertinente,  salientando  que  não  se  nota  no  texto  constitucional 
qualquer  limitação  à  não  cumulatividade,  mas  apenas  a  afirmação  de  que  a  Lei  definirá  os 
setores  de  atividade  em  que  serão  incidentes  a  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS. 
Assim, pretender limitar as hipóteses de creditamento na incidência não cumulativa do PIS e da 
CONFINS implica em tributar fato outro que não a receita, ferindo um dos princípios basilares 
do nosso ordenamento jurídico tributário, o da capacidade contributiva; 

(iii)  alude  considerações  sobre  o  conceito  de  INSUMOS  e  que  as  Leis 
10.637/02  e  10.833/03  não  trazem  qual  é  a  definição  de  "insumo", mas  apenas  autorizam  o 
desconto dos créditos decorrentes da sua aquisição. Assim, ao adotar conceito equivocado de 
insumo,  o Órgão  julgador  acaba  por  glosar  erroneamente  parcela  legítima  de  crédito  da  ora 
recorrente,  já  que,  conforme  demonstrado,  qualquer  despesa  necessária  para  o  processo  de 
geração de receita tributável deve ser admitido como insumo. 

(iv) Cita várias decisões sobre a matéria proferidas deste CARF e de juristas. 

De  todo  o  exposto,  requer  a  revisão  do  acórdão  recorrido  e  do  despacho 
decisório  que  glosou  parte  do  crédito  pretendido  pela  recorrente,  concedendo­lhe  direito 
integral ao crédito referente ao quarto trimestre de 2004. 

É o relatório. 

 

Fl. 677DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  6

Voto Vencido 

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra 

1) Admissibilidade do recurso 

Como  visto,  em  29/07/2014,  a  Recorrente  foi  cientificada  da  decisão  da 
primeira  instância  (fl.  617  –  data  da  abertura  dos  arquivos  no  link  Portal  e­CAC).  Em 
28/08/2014 (fl. 637), apresentou recurso voluntário a este CARF (fls. 620/629).  

Portanto, o  recurso voluntário é  tempestivo e preenche os demais  requisitos 
de admissibilidade e deve ser conhecido. 

2) Da anexação de processo 

Ressalte­se  que  foi  anexado  a  este  o  PAF  nº  13878.000052/2005­21, 
referente  a  pedido  de  ressarcimento  postulado,  referente  ao  mesmo  período  (fl.  494).  A 
DRF/Piracicaba­SP, analisou ambos pedidos por meio do despacho decisório de fls. 504/510, 
reconhecendo parte do direito creditório. 

3) Do Mérito 

Como já exposto, a lide envolve discussão concernente à existência ou não de 
direito creditório referente ao regime de incidência não­cumulativa do PIS de competência do 
quarto trimestre de 2004, referente aos insumos mencionados. 

A recorrente, cuja denominação é Ajinomoto do Brasil, tem por objeto social 
(estatuto social apenso aos autos), a indústria, comércio, importação, exportação, representação 
e distribuição de produtos e  ingredientes alimentícios e bebidas, produtos químicos em geral, 
para agricultura, produtos e insumos farmacêuticos e cosméticos. 

Consta dos  autos que no  ano­calendário 2005,  a  empresa  enquadrava­se  no 
regime não cumulativo do PIS para as receitas decorrentes de sua produção. 

 O  núcleo  da  questão  em  combate  concentra­se  sobre  a  subsunção  no 
conceito de insumos – bens ou serviços adquiridos, que geram direito aos créditos de PIS 
e da COFINS. 

É  pertinente,  portanto,  que,  antes  do  exame  das  questões  fáticas  objeto  da 
controvérsia  sejam  feitas  breves  considerações  acerca  do  referido  regime  de  incidência,  nas 
quais  abordaremos,  em  conjunto,  questões  atinentes  aos  regimes  da  não­cumulatividade  do 
PIS/Pasep e da COFINS, dada a similitude existente entre os mesmos.  

O regime de incidência não­cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e 
para a COFINS foi instituído, respectivamente, pelas leis nº 10.637, de 30/12/2002 (conversão 
da  Medida  Provisória  no  66,  de  2002),  e  10.833,  de  29/12/2003  (conversão  da  medida 
Provisória no 135, de 2003), tendo passado a produzir efeitos, em relação à não­cumulatividade 
dessas  contribuições  –  na mesma  ordem  –  a  partir  de  1o  de  dezembro  de  2002  e  de  1o  de 
fevereiro de 2004. 

Fl. 678DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 676 

 
 

 
 

7

Ressalvadas as exceções legais, estão sujeitas à incidência não­cumulativa do 
PIS/Pasep e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas 
pela legislação do imposto de renda que apuram o IRPJ com base no lucro real. 

 A  legislação  pertinente  ao  regime  autoriza,  ainda,  o  desconto  de  créditos 
apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, nos termos dos artigos 
3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O cálculo do crédito é realizado mediante a aplicação 
das mesmas  alíquotas  específicas  para o PIS/Pasep e para a COFINS  sobre  referidos  custos, 
despesas e encargos (vide artigo 3o, § 1o, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Referidas leis, 
em seus correspondentes artigo 3o, § 2o, fazem ressalvas ao direito de creditamento em tela. 

Assim, não dará direito a crédito o valor da mão­de­obra paga a pessoa física 
(hipótese prevista originariamente nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003),  bem como  (e  agora 
incluídas pela Lei 10.865/2004) as quantias despendidas na aquisição de bens ou serviços não 
sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, e aqui (isenção), quando 
revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos 
ou não alcançados pela contribuição. 

Os créditos apurados deverão ser utilizados, prioritariamente, para a dedução 
do valor devido das correspondentes contribuições a recolher. No caso de créditos apurados 
em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas de exportação, poderão tais 
créditos ser utilizados para a compensação com outros débitos da própria empresa, vencidos ou 
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal 
do  Brasil.  As  leis  instituidoras  da  não­cumulatividade  admitem,  ainda,  o  ressarcimento  em 
dinheiro, caso não seja possível a utilização dos créditos para a dedução das contribuições  a 
recolher até o final de cada trimestre do ano civil. 

A  questão  posta  em  exame  nos  autos  diz  respeito,  justamente,  à 
existência ou não de direito ao creditamento do PIS não­cumulativo em vista da aquisição 
de  matérias­primas  e  de  serviços  utilizados  no  processo  produtivo  destinado  à 
exportação.  

Com  efeito,  o  inciso  II  do  artigo  3o  da  Lei  no  10.833/2003,  bem  como  do 
correspondente  preceito  da  Lei  no  10.637  de  2002,  prevê  o  cálculo  de  créditos  a  serem 
descontados  ou  ressarcidos  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na 
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

4) Da definição de insumos no contexto da não­cumulatividade 

Sabe­se que essa questão é polêmica, mas uma análise mais detida da Lei no 
10.637 de 2002 e Lei nº 10.833/03, revela que o legislador não determinou que o significado do 
vocábulo “insumo” fosse buscado na legislação deste ou daquele tributo. 

Se  não  existe  tal  determinação,  o  intérprete  deve  atribuir  ao  vocábulo 
“insumo” um conteúdo semântico condizente com o contexto em que está inserido o art. 3º , II, 
da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03. 

Nesse passo, distinguem­se as não cumulatividade do IPI e do PIS/Cofins. 

Fl. 679DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  8

No  IPI  a  técnica  utilizada  é  imposto  contra  imposto  (art.  153,  §  3º,  II  da 
CF/88). No PIS/Cofins, a técnica é base contra base (art. 195, § 12 da CF/88 e arts. 2º e 3º , § 
1º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03). 

Da  leitura  das  redações  do  dispositivo  que  trata  do  creditamento  em 
decorrência  da  aquisição  de  insumos  –  a  atual  e  as  historicamente  concebidas  para  referido 
preceito – constata­se que o termo “insumo”, na forma como é e sempre foi empregado, nunca 
se  apresentou  no  texto  normativo  de  forma  isolada,  mas  continuamente  associado  ao  seu 
papel  de  fator  de  produção  ou  na  prestação  de  serviços,  ou  na  fabricação  de  produtos 
destinados à venda, ou seja, ao processo de industrialização. 

No regime não­cumulativo de PIS/Cofins, a Lei dispõe de maneira diferente 
da  legislação  do  IPI,  reconhecendo  o  crédito  em  relação  à  aquisição  de  “bens  e  serviços, 
utilizados  como  insumo na  prestação  de  serviços  e  na  produção ou  fabricação de  bens  ou produtos 
destinados à venda, inclusive combustíveis e  lubrificantes” (art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da 
Lei nº 10.833/2003). 

O legislador, como visto, vai além do âmbito da industrialização, utilizando 
termos mais amplos, referindo­se à produção ou fabricação de bens e, também, à prestação de 
serviços. 

O contexto  em que ocorre a  incidência de PIS/Cofins,  apresenta  como  fato 
gerador a receita bruta ou faturamento, referindo­se, assim, a todo tipo e amplitude de atividade 
produtiva, não se limitando apenas à fase de industrialização. 

Desde o primeiro momento este Conselho recusou a pretensão de confinar o 
conceito de insumo aos mesmos critérios da  legislação do  IPI, conforme serve de exemplo o 
seguinte  julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no qual  foi negado provimento ao 
recurso do Procurador da Fazenda Nacional: 

CRÉDITO.  RESSARCIMENTO,  A  inclusão  no  conceito  de 
insumos  das  despesas  com  serviços  contratados  pela  pessoa 
jurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes, 
denota  que  o  legislador  não  quis  restringir  o  creditamento  do 
PIS/Pasep  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos 
intermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos 
na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção 
industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos 
como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa 
incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada. 

Recurso  negado  Acórdão  9303001.035,  Processo 
11065.101271/200647, Rel. 

Cons. Henrique Pinheiro Torres, j. 23/08/2010 

Como  vimos  acima,  concluímos  que  geram  direito  de  crédito  todos  os 
insumos – bens ou serviços – que sejam aplicados na produção – de bens ou serviços –, cuja 
receita esteja sujeita à incidência sob o regime não­cumulativo. 

No entanto, não é toda e qualquer aquisição que gera direito de crédito, mas 
apenas aquelas que se enquadrem nas hipóteses de crédito previstas nas Leis nºs 10.637/2002 e 
10.833/2003. São estas Leis a fonte primária de definição dos critérios para o direito de crédito. 

O entendimento deste Conselho, com efeito, é de que:  

Fl. 680DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 677 

 
 

 
 

9

“O conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3° da Lei n° 
10.637/02 e normalizado pela  IN SRF n° 247/02, art.  66,  § 5°, 
inciso  I,  na  apuração  de  créditos  a  descontar  do  PIS  não­
cumulativo, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem 
ou serviço que gera despesa necessária à atividade da empresa, 
mas  tão  somente  aqueles  adquiridos  de  pessoa  jurídica, 
intrínsecos  à  atividade,  que  efetivamente  sejam  aplicados  ou 
consumidos  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na 
prestação do serviço, desde que não estejam incluídos no ativo 
imobilizado.  (…)  (Acórdão  3301­00.423,  Processo 
11080.003383/2004­83,  Rel. Cons. Maurício  Taveira  e  Silva,  j. 
03/02/2010). 

Assim,  na  busca  de  um  conceito  adequado  para  o  vocábulo  insumo,  no 
âmbito das contribuições não cumulativas, a tendência da jurisprudência no CARF caminha no 
sentido de considerar o conceito de insumo coincidente com conceito de custo de produção, 
pois além de vários dos  itens descritos no art. 3º da Lei nº 10.833/03,  integrarem o custo de 
produção, esse critério oferece segurança jurídica tanto ao fisco quanto aos contribuintes, por 
estar expressamente previsto no artigo 290 do Regulamento do Imposto de Renda. 

Nessa linha de raciocínio, este colegiado vem entendendo que para um bem 
ser apto a gerar créditos da contribuição não cumulativa, com base no art. 3º,  II, das Leis nº 
10.637/2002 e 10.833/2003, ele deve ser aplicado ao processo produtivo (integrar o custo de 
produção) e não ser passível de ativação obrigatória à luz do disposto no art. 301 do RIR/99. 

Se  for passível de ativação obrigatória, o  crédito deverá ser apropriado não 
com base no custo de aquisição, mas sim com base na despesa de depreciação ou amortização, 
conforme normas específicas. 

Para definir  o  conceito  de  insumo no PIS  e na COFINS não cumulativos  é 
necessário  constatar  a  essencialidade  do  bem  ao  processo  produtivo  do  contribuinte. Assim, 
geram  crédito  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos  somente  as  despesas  com  materiais 
considerados essenciais. 

Portanto,  para  decidir  quanto  ao  direito  ao  crédito  de  PIS/Cofins  não­
cumulativo é imprescindível que primeiro se confiram as características da atividade produtiva 
desenvolvida  pela  empresa  para,  então,  analisar  quais  as  aquisições  que  configuram  insumo 
para os bens e serviços por ela produzidos. 

É com este enfoque que passaremos a examinar os argumentos apresentados 
pela Recorrente frente os elementos e constatações presentes nos autos. 

5) Dos Insumos consumidos pela recorrente 

A recorrente discorre em seu recurso voluntário que no desenvolvimento de 
sua  atividade  produtiva,  adquire diversas matérias­primas,  produtos  intermediários, materiais 
de embalagem e serviços que são empregados no processo de fabricação e comercialização de 
seus produtos.  

Dentre eles, aqueles arrolados nos demonstrativos de fls. 485/493 – Termo de 
Informação Fiscal, em que parte foram objeto de glosa e que no entender da recorrente, geram 
o direito ao crédito do PIS. 

Fl. 681DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  10

A recorrente ressalta em seu recurso que tais custos visa um só e único fim: o 
produto final industrializado, conforme trecho abaixo transcrito de seu recurso: 

 “(...) Assim, se os Pallets, filmes de stretch e chapas de papelão são requisitos para 
o transporte sem contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o 
processo  de  exportação,  sendo descartáveis,  ou  seja,  do  tipo  one way, evidente  que  sua  utilização  é 
imprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se 
no conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. 

O  mesmo  pode  se  dizer  em  relação  à  água,  aos  produtos  químicos,  que  são 
utilizados para purificação da água, conforme exigência sanitária, e para manutenção das máquinas e 
equipamentos utilizados na fabricação do produto final e, sem os quais, tal fabricação seria impossível. 
Também são insumo e dão direito ao crédito. 

Incorreta  também é  a  glosa  dos  créditos  correspondentes  a  parcela  da  água  que 
não  teve contato com o produto, uma vez que 100% da água utilizada é necessária para o processo 
produtivo, tal qual o vapor utilizado na secagem e finalização do produto, ou seja, parte indispensável 
na cadeia produtiva. 

Por  fim,  com  relação  à  energia  térmica  utilizada,  sem  ela,  o  maquinário  não 
funcionaria, impedindo a produção. Logo, perfeitamente enquadrada no conceito de insumo, devendo 
também gerar direito ao crédito”. 

 Já o Fisco por sua vez, de acordo com o Termo de Informação Fiscal de fls. 
485/493, informa que deferimento parcial do pleito decorreu, em parte, do entendimento de que 
insumo,  no  âmbito  da  não  cumulatividade,  seria  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos 
intermediários,  o material  de embalagem e quaisquer outros bens que  sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação 
diretamente exercida sobre o produto em fabricação. 

No caso sob análise, quanto aos elementos probatórios,  trata­se de processo 
de  iniciativa do contribuinte, no qual ele compareceu perante a administração para pleitear o 
direito aos créditos da contribuição. Compete­lhe, portanto, o ônus de comprovar que o direito 
alegado é certo quanto à sua existência e líquido quanto ao valor solicitado. 

Nesse  contexto,  foram  apuradas  glosas  referentes  a  vários  itens  que  a 
Recorrente considerou como créditos, que passamos a analisar cada um deles: 

a) Das embalagens de transporte ­ pallet, papelão e os filmes strech. 

Alega  a  Recorrente  que  os  custos  glosados  foram  efetuados  de  forma 
equivocada, pois tais insumos são descartáveis e obrigatórios no caso de exportação. 

 “(...) Assim, se os pallets, filmes de stretch e chapas de papelão são requisitos para 
o transporte sem contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o 
processo de exportação, sendo descartáveis, ou seja, do tipo “one way”, evidente que sua utilização é 
imprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se 
no conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. 

Por  outro  lado,  a  fiscalização  em  sua  análise  contida  no  item 15 Termo de 
Informação  Fiscal  (fl.  488/489),  descreve  a motivação  da  glosa,  informando  que  se  trata  de 
gastos com embalagens de transporte, pois considera como insumo somente as embalagens de 
apresentação. Veja­se: 

(...) Neste sentido, verificamos que os materiais de embalagem a 
seguir identificados enquadram­se no conceito de embalagens de 

Fl. 682DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 678 

 
 

 
 

11

transporte,  como  já  discorrido  no  item  12,  visto  que  não  se 
integram aos produtos fabricados, mas se destinam tão­somente 
ao transporte destes, como informado às fls. 464 (item 2), e por 
isso não podem compor a base de cálculo dos créditos.  

No mesmo sentido, decidiu­se no acórdão recorrido: 

(...)  Como  restou  claro,  de  acordo  com  o  entendimento  acima 
exposto,  aplica­se  à  embalagem  o  mesmo  que  o  disposto  aos 
demais  insumos,  ou  seja,  o  gasto  com  embalagem  só  é 
considerado  insumo  se  esta  se  incorporar  ao  produto  em 
fabricação ou sofrer alteração em suas propriedades em função 
da  ação  diretamente  exercida  sobre  ele,  ou  seja,  somente  as 
embalagens  de  apresentação  do  produto  geram  direito  ao 
crédito, posto que esta se incorpora ao produto em fabricação. 

Assim,  as  embalagens  destinadas  apenas  a  proteger  ou 
transportar o produto acabado não dão direito a crédito da não­
cumulatividade,  mesmo  que  descartáveis  e/ou  de  utilização 
obrigatória. 

Observa­se ainda que no Termo de Constatação Fiscal, lavrado pelo Fisco, a 
Recorrente, em resposta ao Termo de Intimação, informou o que segue sobre as Embalagens de 
transporte (fl. 479): 

(...) 2) Sobre os materiais de embalagem: Resposta ­ Os materiais que não se 
incorporam aos produtos finais durante o processo de fabricação, que não contêm indicações 
promocionais  destinadas  à  valorização  dos  produtos,  mas  que  se  destinam  ao  transporte 
destes  são:  Chapa  Papelão  Ondul  1,1x1,1m  Ref.10942,  Chapa  Papelão  Ondul  1,2x1,Om 
Ref.onda  2,  Chapa  Papelão  1,20x2,20m,  Filme  Cobertura  para  Paletiz  1600x80m,  Filme 
Strech  para  Paletizacao  500x25  HLm,  Filme  Strech  para  Paletizacao  50x30  HLm,  Filme 
Strech para Paletizacao 50x40 HLm, Pallet madeira 1,0x1,2x0,12m Dpi Face, Pallet madeira 
1,1x1,1xO,10m Dpi Face, Pallet Madeira 1,20x1,00x0,13m Dupla Face, Pallet Pinus 1,0x1,0m 
(tábuas 08+03), Pallet Pinus 1,0x1,2 Dupla Face 9 tábuas, Pallet Pinus 1,0x1,2m ­ 4 Entr Dpi 
Face, Pallet Pinus 1,1x1,1m Exportação 1 Face, Pallet Pinus 1,1x1,2 Dupla Face, Pallet Pinus 
1,1x1,2 Dupla Face 9 tábuas. 

Com  efeito,  revendo  os  termos  do  Relatório  do  Fisco,  verifico  que, 
concernente aos gastos com embalagens de  transporte  (pallet, papelão e os  filmes strech), a 
priori, sua admissão não foi vetada, entretanto, restringida àqueles produtos por se tratarem 
de embalagens para transporte e não de apresentação, na premissa que o termo “insumo” 
refere­se aos bens e serviços utilizados diretamente no processo industrial ou produtivo. 

No  entanto,  a  recorrente  alega  que  a  glosa,  atingiu  os  créditos  oriundos  da 
aquisição de desses produtos por possuírem requisitos para o transporte sem contaminação e/ou 
alteração das características dos produtos e obrigatórios para o processo de exportação, sendo 
descartáveis, ou  seja, do  tipo one way,  evidente que sua utilização é  imprescindível para o 
processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se no conceito de 
insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. 

Neste caso, entendo que assiste razão a recorrente, pelas razões seguintes. 

Fl. 683DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  12

O acondicionamento dos produtos a serem exportados constitui­se em etapa 
da industrialização e, como tal em face do princípio da não cumulatividade das contribuições, 
deve ter todos os valores relativos às suas aquisições de fornecedores considerados para fins de 
dedução de créditos.  

Pois  conforme  informado  pela  recorrente,  os  pallets,  filmes  de  stretch  e 
chapas  de  papelão,  são  requisitos  para  o  transporte  sem  contaminação  e/ou  alteração  das 
características dos produtos e obrigatórios para o processo de exportação, sendo descartáveis, 
ou seja, do tipo one way. 

Como já frisado anteriormente sobre o conceito de insumos, a tendência é o 
acolhimento da  interpretação que,  sem se  restringir  às  legislações do  IPI  e do  IRPJ, busca  a 
construção  do  conceito  de  insumo  a  partir  de  critérios  próprios  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins. 
Insumo,  nessa  linha,  abrangeria  o  custo  de  produção  e,  dependendo  das  particularidades  do 
caso concreto, despesas de venda do produto  industrializado, notadamente quando  incorridas 
para atender exigências indispensáveis ao exercício de determinada atividade econômica ou à 
comercialização de um produto. 

Feito esse registro, ingressando no exame do caso concreto, verifica­se que a 
fiscalização, consoante já destacado, não reconheceu o direito ao crédito relativo às aquisições 
de Embalagens (no caso pallet, papelão e os filmes strech), assentado nos fundamentos por se 
tratarem de embalagens para o transporte e não de apresentação dos produtos. 

A decisão recorrida, como se vê, foi além do conceito restrito de insumo das 
Instruções Normativas n° 247/2002 e n° 404/2004. Aplicando diretamente  as disposições do 
Regulamento  do  IPI  (Decreto  nº  4.544/2002),  restringiu  o  direito  ao  crédito  apenas  às 
embalagens incorporadas ao produto no processo de industrialização. 

Trata­se,  porém,  de  interpretação  que  não  tem  respaldo  na  legislação,  à 
medida que a IN SRF nº 247/2002, não opera com a distinção adotada pela decisão recorrida: 

Art. 66. [...] 

§ 5º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do caput, entende­
se como insumos: 

I  –  utilizados  na  fabricação ou  produção de  bens  destinados  à 
venda: 

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado;  

E mais. Neste caso, entendo que trata­se, assim, diferentemente dos casos em 
que ocorre especificamente para a etapa de transporte, e sim de acondicionamento diretamente 
relacionado  à  produção  do  bem  e  que  afasta  o  seu  enquadramento  com  bem  do  ativo 
imobilizado, pois são descartáveis. 

A recorrente fabrica e exporta seus produtos, que notoriamente são sensíveis 
e facilmente afetados por situações cotidianas, como por exemplo contatos físicos com outros 
produtos,  deterioração  por  contatos  de  produtos  naturais,  como  água,  umidade,  produtos 
químicos, etc.  

Fl. 684DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 679 

 
 

 
 

13

No  presente  caso,  verifica­se  que  a  paletização  que  envolve  o 
acondicionamento  (pallet,  papelão  e  os  filmes  strech)  não  é  realizada  apenas  para  fins  de 
transporte, mas para a própria estocagem no estabelecimento industrial. Isso porque, devido ao 
tamanho reduzido das embalagens individuais, não há como estocar o produto na fábrica sem a 
sua  paletização.  Do  contrário,  haveria  o  desmoronamento  das  pilhas  de  armazenagem,  por 
exemplo. 

Ademais, a paletização, além de indispensável à estocagem e ao transporte da 
mercadoria, constitui exigência de normas de controle sanitário na área de alimentos. 

Com  efeito,  de  acordo  com  a  Portaria  SVS/MS  (Secretaria  de  Vigilância 
Sanitária do Ministério da Saúde) nº 326, de 30 de julho de 1997, que aprova o Regulamento 
Técnico;  “Condições  Higiênicos  Sanitárias  e  de  Boas  Práticas  de  Fabricação  para 
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”: 

“5.3.10­  Os  insumos,  matérias  primas  e  produtos  terminados 
devem estar localizados sobre estrados e separados das paredes 
para permitir a correta higienização do local.” 

“8.8  –  Armazenamento  e  transporte  de  matérias  primas  e 
produtos acabados: 

8.8.1  –  As  matéria  primas  e  produtos  acabados  devem  ser 
armazenados  e  transportados  segundo  as  boas  práticas 
respectivas  de  forma  a  impedir  a  contaminação  e/ou  a 
proliferação  de  microorganismos  e  que  protejam  contra  a 
alteração  ou  danos  ao  recipiente  ou  embalagem.  Durante  o 
armazenamento  deve  ser  exercida  uma  inspeção  periódica  dos 
produtos  acabados,  a  fim  de  que  somente  sejam  expedidos 
alimentos aptos para o consumo humano e sejam cumpridas as 
especificações  de  rótulo  quanto  as  condições  e  transporte, 
quando existam.” (g.n.) 

A paletização, portanto, atende exigência de acondicionamento dos produtos 
acabados  em  estrados  (item  5.3.10),  de  forma  a  impedir  a  contaminação  do  produto  e  a 
ocorrência de alteração ou danos ao recipiente ou embalagem (item 8.8.1), nos termos previstos 
na Portaria SVS/MS nº 326/1997. 

Trata­se,  assim,  diferentemente  dos  casos  em  que  ocorre  especificamente 
para a etapa de transporte, de acondicionamento diretamente relacionado à produção do bem e 
que decorre de exigências sanitárias. 

Foi  informado ainda pela recorrente que o “pallet”  têm natureza “oneway” 
(sem retorno), o que afasta o seu enquadramento com bem do ativo imobilizado. 

Para  quem  entende  que  elas  não  integram  o  custo  de  produção,  pode  se 
adicionar  que  a  lei  prevê  créditos  com  despesas  de  armazenagem  (art.  3º,  inc.  IX da  Lei  nº 
10.833/2003). 

O  Recorrente,  portanto,  mesmo  considerando  os  critérios  da  IN  SRF  nº 
244/2004 e ao conceito de insumo adotado pela jurisprudência do CARF, tem direito ao crédito 
relativo  às  aquisições  de  “pallets”  de  madeira  não  retornáveis  (“one  way”),  papelão  e  os 
filmes strech. 

Fl. 685DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  14

Por  fim,  afastada  a  interpretação  restritiva  adotada  pela  decisão  recorrida, 
descabe  a  exigência  de  prova  da  venda  dos  materiais  de  embalagens  com  o  produto  ao 
consumidor final. 

Gastos com água e seu tratamento  

b) dos quais 40% do consumo da água foram glosados 

Sobre esse tópico, alega a recorrente em seu recurso que: 

“(...) O mesmo pode se dizer em relação à água, aos produtos químicos, que 
são utilizados para purificação da água, conforme exigência sanitária, e para manutenção das 
máquinas  e  equipamentos  utilizados  na  fabricação  do  produto  final  e,  sem  os  quais,  tal 
fabricação seria impossível. Também são insumo e dão direito ao crédito”. 

A  fiscalização,  no  Termo  de  Constatação  Fiscal  (fl.  479)  e  no  item  16  do 
Termo de Informação Fiscal elaborado pelo Fisco (fl. 489), informa que: 

(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, 
unidades matriz e filial, recebe inúmeros produtos químicos para 
garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente parte 
da água será utilizada nas caldeiras para produção de vapor, e a 
outra nos processos de  fermentação,  isolação e purificação. Ao 
final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será  descartada, 
retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por  cento)  irão 
compor o fertilizante nitrogenado. Dos gastos tidos com a água 
e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois irão compor 
o  fertilizante  nitrogenado,  mas  os  outros  40%  não,  pois  não 
foram incorporados e nem sofreram o desgaste, dano ou perda 
de  propriedades  físicas  ou  químicas,  para  poderem  ser 
considerados  como  insumos. Desta  forma,  as  bases de  cálculo 
relacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como 
demonstrado abaixo: (...).  

A DRJ, em seu Acórdão, conclui que: 

(...)  Quanto  a  isso,  vale  esclarecer  que  para  a  geração  de 
créditos  não  basta  que  o  insumo  utilizado  seja  essencial  ao 
processo  produtivo  ou  de  uso  obrigatório,  mas  sim  que  ele  se 
enquadre  no  conceito  de  insumo  acima  explicitado  ou  que  o 
crédito a ele relativo esteja expressamente previsto em lei, o que 
não  é  o  caso  da  água  que  não  se  incorpora  ao  bem  em 
fabricação. 

Veja­se que o Fisco não  reconheceu o direito de  crédito  relativo  a parte da 
água  consumida  e  seu  tratamento  (as  bases  de  cálculo  relacionadas  a  esses  gastos  foram 
reduzidas  em 40%). Consta  que parte  dessa  água  é  utilizada nas  caldeiras  para produção  de 
vapor,  e  a  outra  parte  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e  purificação.  Ao  final,  40% 
(quarenta por cento) da água será descartada, retornando ao rio, e os outros 60% (sessenta por 
cento) irão compor o fertilizante nitrogenado.  

A recorrente, em documento elaborado em resposta ao  item 4 do Termo de 
Intimação Fiscal, informa ao Fisco que (item 1, fl. 479):  

1) Sobre a utilização da água nos processos produtivos da empresa (matriz e filial): 
Resposta — Inicialmente a água é utilizada em processos intermediários (fermentação, purificação e 
na  produção  de  vapor).  Após  estes  processos,  40%  da  água  é  descartada,  retornando  ao  rio,  e  os 

Fl. 686DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 680 

 
 

 
 

15

outros  60%  serão  utilizados  para  produzir  os  fertilizantes,  incorporando­se  a  estes.  A  água  que  é 
utilizada  no  processo  produtivo  recebe  os  produtos  químicos  constantes  da  lista  em  anexo,  que  são 
utilizados exclusivamente para o seu tratamento. 

Como pode ser visto no Termo de Constatação Fiscal, após estes processos, a 
empresa  em  sua  resposta  informa  que  40%  da  água  é  descartada  e  retorna  aos  rios  (meio 
ambiente) e portanto, não se trata de bens empregados na produção. 

Diferente dos 60% de água que é utilizada na produção e recebe os produtos 
químicos, que será utilizada no processo produtivo da empresa (fertilizantes nitrogenado). 

A  recorrente  em  seu  recurso,  não  demonstrou,  mediante  apresentação  de 
provas, que tais glosas foram indevidas, ou seja que tais aquisições foram objeto de aplicação 
no  processo  produtivo.O  simples  exame  das  referidas  planilhas  não  permite  ao  julgador 
constatar que os bens ali discriminados se enquadram no conceito de insumo que vem sendo 
adotado por este colegiado. 

Como  se  trata  de  um  pedido  de  interesse  exclusivo  da  requerente, 
ressarcimento  de  contribuições  sociais  recolhidas,  que  implica  renúncia  por  parte  do  ente 
tributante,  o  ônus  da  comprovação  dos  valores  que  compõem o  crédito  postulado  é  todo  da 
requerente. Desta  forma, a composição do valor do crédito pretendido, deve ser devidamente 
comprovada  e  explicitada,  por  parte  de  quem  o  postula,  de modo  a  que não  restem  dúvidas 
quanto à natureza e montante das operações. 

Assim,  não  podem  descontar  da  contribuição  para  o  PIS  apurada 
mensalmente,  créditos  calculados  em  relação  aos  valores  das  aquisições  de  materiais  de 
consumo ­ no caso água utilizada ­ 40% foram glosados, por absoluta falta de amparo legal, 
uma vez que tais despesas não se encontram relacionados no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, 
nem tampouco caracterizam insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. 

A  fiscalização  promoveu  o  levantamento  detalhado  da  apuração  da 
contribuição, segregando as hipóteses de creditamento. Cumpria ao contribuinte apresentar as 
alegações de direito e a demonstração pontual em relação a cada uma destas hipóteses, o que 
não aconteceu. 

Assim, não há como acolher os argumentos da recorrente no que diz respeito 
ao  alegado direito de  creditamento  relativamente às glosas  referente  aos 40% de gastos  com 
água, que não foram comprovadamente empregados no processo produtivo. 

c) Dos produtos químicos aplicados à água (relativo a purificação da água)  

Sobre esse tópico, alega a recorrente em seu recurso que: 

“(...) O mesmo pode se dizer em relação à água, aos produtos químicos, que 
são  utilizados  para  purificação  da  água,  conforme  exigência  sanitária,  e  para manutenção 
das máquinas  e  equipamentos utilizados na  fabricação do produto  final  e,  sem os quais,  tal 
fabricação seria impossível. Também são insumo e dão direito ao crédito” (grifamos). 

A  fiscalização,  no  item  16  do  Termo  de  Informação  Fiscal  elaborado  pelo 
Fisco, argumenta que: 

Fl. 687DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  16

(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, 
unidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos 
para garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente 
parte  da  água  será  utilizada  nas  caldeiras  para  produção  de 
vapor,  e  a  outra  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e 
purificação.  Ao  final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será 
descartada,  retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por 
cento)  irão  compor o  fertilizante nitrogenado. Dos gastos  tidos 
com a água e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois 
irão compor o fertilizante nitrogenado, mas os outros 40% não, 
pois  não  foram  incorporados  e  nem  sofreram o  desgaste,  dano 
ou perda de propriedades físicas ou químicas, para poderem ser 
considerados  como  insumos.  Desta  forma,  as  bases  de  cálculo 
relacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como 
demonstrado abaixo: 

A DRJ, em seu Acórdão decidiu da seguinte forma: 

Em  relação  a  outros  produtos  químicos,  como  o  sulfato  de 
alumínio, sulfato de  ferro e hipoclorito, a requerente alega que 
são utilizados no decanto de resíduos e detritos e na eliminação 
de microorganismos e que sua utilização é exigida pela Anvisa. 

(...) Quanto a esses itens, vale esclarecer que para a geração de 
créditos  não  basta  que  o  insumo  utilizado  seja  essencial  ao 
processo  produtivo  ou  de  uso  obrigatório,  mas  sim  que  ele  se 
enquadre  no  conceito  de  insumo  acima  explicitado  ou  que  o 
crédito a ele relativo seja expressamente previsto em  lei, o que 
não é o caso dos produtos químicos acima e do vapor. 

Veja­se que em seu recurso voluntário, embora a recorrente tenha discorrido 
sobre os produtos químicos consumidos por ela, em momento algum demonstrou claramente e 
provou que os bens cujos créditos foram glosados são consumidos no processo de fabricação 
de seus produtos, ou seja, entendo que se trata de material de consumo.  

A configuração de insumo depende da demonstração da aplicação do bem e 
serviço  na  atividade  produtiva  concretamente  desenvolvida  pelo  contribuinte.  A  falta  desta 
demonstração nos autos, impede o reconhecimento do direito de crédito. 

Verifica­se que a defesa se limitou a fazer alegações genéricas em relação ao 
seu  direito  de  tomar  o  crédito  em  relação  a  todos  os  custos  e  despesas  necessários  à 
manutenção da sua atividade, com base no art. 3º,  II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, mas 
não  trouxe  aos  autos  nenhum  elemento  hábil  à  comprovação  de  que  os  produtos  químicos 
glosados nas planilhas  (fls. 485/493),  se enquadram nos  requisitos que garantem o direito de 
crédito com base no custo de aquisição do bem. 

Ou seja, a recorrente em seu recurso, não demonstrou, mediante apresentação 
de  provas,  que  tais  glosas  foram  indevidas,  ou  seja  que  tais  aquisições  foram  objeto  de 
aplicação no processo produtivo da  requerente. O simples  exame das  referidas planilhas não 
permite  ao  julgador  constatar  que  os  bens  ali  discriminados  se  enquadram  no  conceito  de 
insumo que vem sendo adotado por este colegiado. 

Como  se  trata  de  um  pedido  de  interesse  exclusivo  da  requerente, 
ressarcimento  de  contribuições  sociais  recolhidas,  que  implica  renúncia  por  parte  do  ente 
tributante,  o  ônus  da  comprovação  dos  valores  que  compõem o  crédito  postulado  é  todo  da 
requerente. Desta  forma, a composição do valor do crédito pretendido, deve ser devidamente 

Fl. 688DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 681 

 
 

 
 

17

comprovada  e  explicitada,  por  parte  de  quem  o  postula,  de modo  a  que não  restem  dúvidas 
quanto à natureza e montante das operações. 

Assim,  não  podem  descontar  da  contribuição  para  a  COFINS  apurada 
mensalmente, créditos calculados em relação aos valores das aquisições de produtos químicos, 
que  diz  em  seu  recurso,  serem  utilizados  para  purificação  da  água,  conforme  exigência 
sanitária, e para a manutenção das máquinas e equipamentos, por absoluta falta de provas, uma 
vez que tais despesas não se encontram amparadas pelo art. 3º da Lei nº 10.867, de 2002, nem 
tampouco caracterizam insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. 

Como dito,  a  fiscalização  promoveu o  levantamento  detalhado  da  apuração 
da contribuição, segregando as hipóteses de creditamento. Cumpria ao contribuinte apresentar 
as alegações de direito e a demonstração pontual em relação a cada uma destas hipóteses, o que 
não aconteceu neste caso. 

Portanto,  não  tendo  o  contribuinte  se  observado  do  ônus  de  comprovar  o 
direito alegado no recurso, correto as glosas de parte dos produtos químicos adquiridos pela 
Recorrente, conforme consta dos demonstrativos de fls. 485/493. 

Assim, não há como acolher os argumentos da recorrente no que diz respeito 
ao alegado direito de creditamento relativamente às glosas referente aos gastos com produtos 
químicos  (utilizados  para  purificação  da  água  e  para  manutenção  das  máquinas  e 
equipamentos),  que  não  foram,  nos  autos,  comprovadamente  empregados  no  processo 
produtivo. 

d) Da parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo (produção vapor). 

Alega a Recorrente em seu recurso, que o vapor, de acordo com a recorrente, 
é utilizado no processo de secagem dos produtos e necessário ao processo produtivo e portanto 
não poderiam serem glosados. Veja­se abaixo trecho transcrito: 

(...) Incorreta também é a glosa dos créditos correspondentes a parcela da água que 
não  teve contato com o produto, uma vez que 100% da água utilizada é necessária para o processo 
produtivo, tal qual o vapor utilizado na secagem e finalização do produto, ou seja, parte indispensável 
na cadeia produtiva. 

Conforme  se  observa  na  informação  da  empresa,  os  insumos  utilizados  na 
produção do vapor (alteração sofrida pela água do estado liquido para o gasoso), e considerado 
um tipo de energia, é utilizado na secagem e finalização dos produtos. 

Conforme o dicionário eletrônico Wikipédia, temos que um gerador de vapor, 
conhecido  também  como caldeira,  é  um  dispositivo  usado  para 
produzir vapor aplicando energia térmica a água. 

Trata­se  de  uma máquina ou  dispositivo  de engenharia onde  a energia 
química transforma­se  em energia  térmica.  Geralmente  é  utilizado  nas turbinas de vapor para 
gerar  vapor,  habitualmente  vapor  de água,  com energia suficiente  como  para  fazer  funcionar 
uma turbina em um ciclo modificado. 

Portanto, neste caso não assiste razão as alegações da recorrente. Explico. 

Fl. 689DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  18

Ocorre que sobre esse tipo de gastos, somente a partir de 15/06/2007, com a 
nova redação do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.867/2002, dada pela Lei nº 11.488, de 2007, é 
que  se  permitiu  descontar  créditos  de  PIS  sobre  o  consumo  com  energia  sob  a  forma  de 
vapor. Por isso, entendo estar correto os valores identificados e que foram excluídos da base 
de cálculo do crédito do PIS. 

 Veja­se texto da Lei: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa 
jurídica.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)­grifamos. 

Quanto ao tema, a Lei nº 10.833/2003 permitia, em seu artigo 3º, inciso III, a 
apropriação  de  créditos  referentes  a  despesas  com  a  energia  elétrica  consumida  pelos 
contribuintes, nestes termos: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...]  III  ­  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da 
pessoa  jurídica;  (redação vigente  à  época dos  fatos geradores  ­ 
quarto trimestre de 2004). 

Desta forma, repisando­se, a redação original desse inciso somente previa o 
crédito  relativo  à  energia  elétrica. A possibilidade do  aproveitamento do  crédito  referente  à 
energia sob a forma de vapor  somente foi  incluída com a Lei nº 11.488, de 2007, que deu 
nova  redação  a  esse  inciso,  e  que  entrou  em  vigor  em  15/06/2007,  portanto  não  atinge  o 
período aqui analisado, que se refere ao 4º trimestre de 2004.  

O  argumenta  de  que  a  utilização  de  tais  créditos  já  estaria  implícita  na 
legislação antes de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se deveria usar 
o princípio da analogia (art. 108, do CTN) com a energia elétrica não deve prosperar, pois na 
sistemática  da  não­cumulatividade  os  créditos  passíveis  de  desconto  estão  discriminados 
expressamente na  legislação de  regência,  sendo vedado o desconto de  créditos não previstos 
em lei. 

O  art.  111  do CTN,  ao  determinar  a  interpretação  literal  da  legislação  que 
disponha sobre a exclusão de crédito tributário desautoriza uma interpretação mais “ampla” da 
lei  para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco  permite  a  aplicação  da 
analogia para reduzir tributo ou contribuição.  

Diga­se ainda que o  art. 97 do CTN dispõe que  somente a  lei pode  reduzir 
tributos e definir as hipóteses de exclusão e extinção do crédito tributário. 

Ademais, não teria sentido incluir expressamente na legislação de regência o 
direito  ao  crédito  da  energia  térmica  em  uma  lei  publicada  em  2007  ­  e  sem  previsão  de 
aplicação retroativa ­ se esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. 

Em  relação  à  alegação  de  que  a  energia  térmica  tratar­se­ia  de  mais  um 
insumo e desta forma daria direito a crédito, vale esclarecer que, conforme explanação acima, 

Fl. 690DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 682 

 
 

 
 

19

restou demonstrado que a energia utilizada pelas máquinas e equipamentos não se enquadra no 
conceito de insumo no âmbito da não cumulatividade. 

Portanto, o dispositivo mencionado que daria guarida a desconto dos créditos, 
não atinge os gastos para geração de energia sob a forma de vapor no período aqui analisado, 
que se refere ao 4º trimestre de 2004. 

Desta forma, não há previsão legal para descontar os créditos, pois o referido 
dispositivo entrou em vigor em 15/06/2007, portanto não atinge o período aqui analisado, que 
se refere ao quarto trimestre de 2004. 

e) Dos gastos com energia térmica 

Aduz  a  recorrente  que  em  relação  à  energia  térmica  utilizada,  sem  ela,  o 
maquinário  não  funcionaria,  impedindo  a  produção.  Logo,  perfeitamente  enquadrada  no 
conceito  de  insumo,  devendo  também  gerar  direito  ao  crédito.  Que  os  respectivos  créditos 
estão previstos no citado art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e que foi inteiramente consumida no 
processo produtivo. 

Já  a  fiscalização  alega no  item 17  de  seu Relatório Fiscal  (fl.  489),  que  os 
gastos com energia térmica foram glosados por falta de previsão legal: 

17.  A  empresa  calculou  créditos  do PIS/Pasep  sobre  os  gastos 
efetuados  com  a  aquisição  de  energia  térmica,  na  forma  de 
vapor  de  alta  pressão,  neste  trimestre,  mas  até  14/06/2007 
somente  permitia­se  calcular  créditos  sobre  os  gastos  com  a 
energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da  empresa, 
conforme inciso III do art. 3° da Lei 10.833, de 2003. Somente a 
partir  de  15/06/2007,  com  a  nova  redação  do  inciso  III  dada 
pela  Lei  11.488,  de  2007,  é  que  se  permitiu  calcular  créditos 
também sobre os gastos com energia térmica,  inclusive sobre a 
forma de vapor. 

No acórdão recorrido, temos que: 

(...)  Quanto  à  energia  térmica,  a  postulante  argumenta  que  a 
utilização de tais créditos já estaria implícita na legislação antes 
de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se 
deveria usar a analogia com a energia elétrica. 

Entretanto,  na  sistemática  da  não­cumulatividade  os  créditos 
passíveis  de  desconto  estão  discriminados  expressamente  na 
legislação de regência, sendo vedado o desconto de créditos não 
previstos em lei. 

Portanto,  o  próprio CTN  ao  determinar  a  interpretação  literal 
da  legislação  que  disponha  sobre  a  exclusão  de  crédito 
tributário  desautoriza  uma  interpretação  mais  “ampla”  da  lei 
para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco 
permite  a  aplicação  da  analogia  para  reduzir  tributo  ou 
contribuição (cita o art. 111). 

Fl. 691DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  20

Diga­se  ainda  que  o  art.  97  do CTN  dispõe  que  somente  a  lei 
pode  reduzir  tributos  e  definir  as  hipóteses  de  exclusão  e 
extinção do crédito tributário. 

Ademais, não teria sentido incluir expressamente na legislação 
de regência o direito ao crédito da energia térmica em uma lei 
publicada em 2007 ­ e sem previsão de aplicação retroativa ­ se 
esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. 

Em relação à alegação de que a energia térmica tratar­se­ia de 
mais  um  insumo  e  desta  forma  daria  direito  a  crédito,  vale 
esclarecer que, conforme explanação acima, restou demonstrado 
que  a  energia  utilizada  pelas máquinas  e  equipamentos  não  se 
enquadra  no  conceito  de  insumo  no  âmbito  da  não 
cumulatividade. 

Portanto, totalmente justificada a glosa desse tipo de energia nos 
créditos da contribuinte. 

Quanto  a  energia  térmica,  alinho­me  à  decisão  recorrida,  pois  a  Lei  nº 
10.637/2002 permite, à época dos fatos, em seu artigo 3º, inciso IX, a apropriação de créditos 
referentes a despesas com a energia elétrica consumida pelos contribuintes, nestes termos: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...]  IX  ­  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da 
pessoa  jurídica;  (redação vigente  à  época dos  fatos geradores  ­ 
quarto trimestre de 2004). 

Como se vê, a redação original desse inciso somente previa o crédito relativo 
à energia elétrica. A possibilidade do aproveitamento do crédito referente à energia térmica 
somente foi incluída com a Lei nº 11.488, de 2007, que deu nova redação a esse inciso, e que 
entrou em vigor em 15/06/2007, portanto não atinge o período aqui analisado, que se refere ao 
quarto trimestre de 2004. Veja­se abaixo: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(...) 

IX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa 
jurídica.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)­grifamos. 

O  argumenta  de  que  a  utilização  de  tais  créditos  já  estaria  implícita  na 
legislação antes de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se deveria usar 
a  analogia  com  a  energia  elétrica  não  deve  prosperar,  pois  na  sistemática  da  não­
cumulatividade  os  créditos  passíveis  de  desconto  estão  discriminados  expressamente  na 
legislação de regência, sendo vedado o desconto de créditos não previstos em lei. 

O  art.  111  do CTN,  ao  determinar  a  interpretação  literal  da  legislação  que 
disponha sobre a exclusão de crédito tributário desautoriza uma interpretação mais “ampla” da 
lei  para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco  permite  a  aplicação  da 
analogia para reduzir tributo ou contribuição.  

Fl. 692DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 683 

 
 

 
 

21

Diga­se ainda que o  art. 97 do CTN dispõe que  somente a  lei pode  reduzir 
tributos e definir as hipóteses de exclusão e extinção do crédito tributário. 

Ademais, não teria sentido incluir expressamente na legislação de regência o 
direito  ao  crédito  da  energia  térmica  em  uma  lei  publicada  em  2007  ­  e  sem  previsão  de 
aplicação retroativa ­ se esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. 

Em  relação  à  alegação  de  que  a  energia  térmica  tratar­se­ia  de  mais  um 
insumo e desta forma daria direito a crédito, vale esclarecer que, conforme explanação acima, 
restou demonstrado que a energia utilizada pelas máquinas e equipamentos não se enquadra no 
conceito de insumo no âmbito da não cumulatividade. 

Portanto, o dispositivo mencionado que daria guarida a desconto dos créditos, 
não atinge os  custos com energia  térmica do período aqui analisado, que se  refere  ao quarto 
trimestre de 2004, desta forma, totalmente justificada a glosa desse tipo de energia nos créditos 
da recorrente. 

6) Das provas  

Como  já  analisado  neste  voto,  a  fiscalização  apurou  glosas  de  bens  e 
serviços. A recorrente, porém, com exceção relativo às embalagens, não deixou claro nos autos 
as provas junto com suas manifestações contrárias aos outros itens glosados, o que acaba por 
ser um empecilho à comprovação de suas alegações. Não sendo possível a análise do vínculo 
entre as supostas determinações e os gastos que elas o teriam obrigado. 

O  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda  Nacional  exige 
averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento a maior do tributo, desse modo, afim 
de  comprovar  a  existência  do  crédito  alegado,  a  interessada  deve  instruir  sua  defesa,  em 
especial a manifestação de inconformidade, com documentos que respaldem suas afirmações, 
considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972: 

“Art.15.A  impugnação,  formalizada por escrito e  instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Art.16.A impugnação mencionará: (...) 

III­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(RedaçãodadapelaLeinº8.748,de1993)” 

No processo administrativo  fiscal,  assim como no processo civil, o ônus de 
provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é 
assim que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de1999 no seu artigo 36: 

Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no artigo37 desta Lei. 

No mesmo sentido os artigos 333 e 396 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 
1973­CPC: 

Fl. 693DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  22

Art.333.O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

Art.396. Compete à parte instruir a petição inicial (art.283), ou a 
resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar­ lhe 
as alegações. 

7) Da apresentação das provas 

O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o 
momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem 
como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir: 

“§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna,  por  motivo  de  força  maior;  b)refira­se  a  fato  ou  a 
direito  superveniente; c) destine­se a contrapor  fatos ou razões 
posteriormente trazidas aos autos.” 

A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento 
correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da Recorrente,  qual 
seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado 
entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de 
recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam 
complementares às provas trazidas em Manifestação de Inconformidade, contudo, mesmo neste 
momento processual, não foram trazidas aos autos quaisquer outros documento que provassem 
que o  sujeito passivo  realizou gastos  em decorrência das glosas de bens  e  serviços  apurados 
pelo fisco, excetuando­se a já comentada. 

8) Princípio da verdade material 

 

O princípio da verdade material  foi  preservado nesse  julgamento,  de  forma 
que  foi  deferido  parte  da  crédito  pleiteado.  As  provas  trazidas  pelo  contribuinte  foram 
analisadas, porém, o princípio da verdade material não supre a  inércia do  interessado. Nesse 
sentido,  apenas  foram  admitidos  os  créditos  devidamente  comprovados,  uma  vez  que  lhe 
competia o ônus da prova. 

9) Conclusão 

Diante das considerações e fundamentos acima expostos, voto por conhecer 
do recurso voluntário, para: 

a)   dar  provimento  parcial,  para  reconhecer  o  direito  do  crédito  do 
PIS/Pasep  não­cumulativo,  respaldado  pelos  documentos  acostadas  aos 
autos, inerente ao item 5a) gastos com embalagens de transporte ­ pallet, 
papelão e os filmes strech, conforme o voto, e  

Fl. 694DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 684 

 
 

 
 

23

b)  negar  provimento  em  relação  aos  seguintes  itens:  5b)  água  e  seu 
tratamento ­ 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo 
produtivo; 5c) produtos químicos aplicados no tratamento da água; 5d) 
parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo 
(produção  de  vapor)  e  5e)  gastos  com  energia  térmica,  conforme  o 
contido no voto. 

   (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra – Relator 

 

 

Fl. 695DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  24

Voto Vencedor 

Acerca  da  glosa  de  40%  sobre  o  total  de  água  consumida,  entendo  que  tal 
vedação de creditamento não deva prosperar, sobretudo diante do minucioso trabalho do fiscal 
durante  a  o  procedimento  de  fiscalização,  como  se  vê  no  item  16  do  Termo  de  Informação 
Fiscal elaborado pelo Fisco, argumenta que: 

(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, 
unidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos 
para garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente 
parte  da  água  será  utilizada  nas  caldeiras  para  produção  de 
vapor,  e  a  outra  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e 
purificação.  Ao  final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será 
descartada,  retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por 
cento)  irão  compor o  fertilizante nitrogenado. Dos gastos  tidos 
com a água e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois 
irão compor o fertilizante nitrogenado, mas os outros 40% não, 
pois  não  foram  incorporados  e  nem  sofreram o  desgaste,  dano 
ou perda de propriedades físicas ou químicas, para poderem ser 
considerados  como  insumos.  Desta  forma,  as  bases  de  cálculo 
relacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como 
demonstrado abaixo: 

Como  se  interpreta  claramente  da  descrição  acima  dada,  100%  da  água  é 
utilizada  no  processo  produtivo,  de  diversas  formas  (produção  de  vapor,  processos  de 
fermentação,  isolação e purificação, e composição do fertilizante nitrogenado), apesar de que 
apenas  60%  dele  será  incorporado  efetivamente  ao  produto  final,  restando  40%  descartado 
após tratamento químico. 

Caso essa turma adotasse o vetusto conceito de insumo de IPI para os casos 
de PIS e Cofins, faria sentido a glosa de parcela da água que não fora incorporada ao produto. 
Todavia,  temos  firme  entendimento  de  que  a  noção  de  insumo  está  relacionada  ao  processo 
produtivo como um todo e as despesas necessárias para sua ocorrência, ainda que não haja a 
incorporação física ao produto. Tal entendimento está consubstanciado nesse trecho da lavra do 
Ilustre Conselheiro Antônio Carlos Atulim: 

Em relação aos bens cujos custos de aquisição foram glosados, a 
fiscalização  levou  em  conta  o  conceito  de  insumo  estabelecido  naqueles  atos 
administrativos,  os  quais,  basicamente,  adotaram  o  mesmo  conceito  de  produto 
intermediário vigente para a legislação do IPI. 

No caso do IPI são considerados produtos intermediários aptos a 
gerarem créditos do  imposto,  apenas  aqueles produtos que  sofram desgaste,  sejam 
consumidos,  ou  que  sofram  perda  das  propriedades  físicas  ou  químicas  em 
decorrência de ação direta do produto em fabricação (PN CST nº 65/79).  

A  defesa,  por  seu  turno,  alegou  de  forma  genérica  que  os 
produtos  glosados  são  indispensáveis  ao  seu  processo  produtivo,  enquadrando­se 
perfeitamente ao permissivo legal que dá direito ao crédito.  

A  questão  é  polêmica,  mas  uma  análise  mais  detida  da  Lei  nº 
10.833/02  revela  que  o  legislador  não  determinou  que  o  significado  do  vocábulo 
“insumo” fosse buscado na legislação deste ou daquele tributo. 

Fl. 696DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 685 

 
 

 
 

25

Se  não  existe  tal  determinação,  o  intérprete  deve  atribuir  ao 
vocábulo “insumo” um conteúdo semântico condizente com o contexto em que está 
inserido o art. 3º , II, da Lei nº 10.833/02. 

Nesse passo,  distinguem­se  as não  cumulatividades do  IPI  e do 
PIS/Cofins. No IPI a técnica utilizada é imposto contra imposto (art. 153, § 3º, II da 
CF/88). No PIS/Cofins, a técnica é base contra base (art. 195, § 12 da CF/88 e arts. 
2º e 3º , § 1º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/04). 

Em relação ao IPI, o art. 49 do CTN estabelece que: 

“A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito 
do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do 
contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos 
dele  saídos,  num mesmo  período,  conforme  estabelecido  neste 
Capítulo (...)”. 

E  o  art.  226  do  RIPI/10  estabelece  quais 
eventos dão direito ao crédito: 

 “Os  estabelecimentos  industriais  e  os  que  lhes  são 
equiparados poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): 

I  ­  do  imposto  relativo  a  matéria­prima,  produto 
intermediário  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para 
emprego na  industrialização de produtos  tributados,  incluindo­
se,  entre  as  matérias­primas  e  os  produtos  intermediários, 
aqueles que, embora não se  integrando ao novo produto, forem 
consumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se 
compreendidos entre os bens do ativo permanente; (...)” 

(Grifei) 

A fim de delimitar o conceito de produto intermediário no âmbito 
do IPI, foi elaborado o Parecer Normativo CST nº 65/79, por meio do qual fixou­se 
a interpretação de que, para o fim de gerar créditos de IPI, o produto intermediário 
deve  se  assemelhar  à matéria­prima,  pois  a  base  de  incidência  do  IPI  é  o  produto 
industrializado. Daí a necessidade do produto intermediário, que não se incorpore ao 
produto final, ter que se desgastar ou sofrer alteração em suas propriedades físicas 
ou químicas em contato direto com o produto em fabricação. 

Já no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins, 
o crédito é calculado, em regra, sobre os gastos e despesas  incorridos no mês, em 
relação  aos  quais  deve  ser  aplicada  a  mesma  alíquota  que  incidiu  sobre  o 
faturamento para apurar a contribuição devida (art. 3º, § 1º das Leis nº 10.637/02 e 
10.833/04). E os eventos que dão direito à apuração do crédito estão exaustivamente 
citados no art. 3º e seus incisos, onde se nota claramente que houve uma ampliação 
do número de eventos que dão direito ao crédito em relação ao direito previsto na 
legislação do IPI. 

Essa distinção entre os regimes jurídicos dos créditos de IPI e das 
contribuições  não­cumulativas  permite  vislumbrar  que  no  IPI  o  direito  de  crédito 
está vinculado de forma imediata e direta ao produto industrializado, enquanto que 
no âmbito das contribuições está relacionado ao processo produtivo, ou seja, à fonte 
de produção da riqueza. 

Fl. 697DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  26

Assim, a diferença  entre os  contextos da  legislação do  IPI  e da 
legislação das contribuições, aliada à ampliação do  rol dos eventos que ensejam o 
crédito  pelas  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  demonstra  a  impropriedade  da 
pretensão fiscal de adotar para o vocábulo “insumo” o mesmo conceito de “produto 
intermediário” vigente no âmbito do IPI. 

 Contudo, tal ampliação do significado de “insumo”, implícito na 
redação  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  não  autoriza  a  inclusão  de 
todos  os  custos  e  despesas  operacionais  a  que  alude  a  legislação  do  Imposto  de 
Renda,  pois  no  rol  de  despesas  operacionais  existem  gastos  que  não  estão 
diretamente  relacionados  ao  processo  produtivo  da  empresa.  Se  a  intenção  do 
legislador  fosse  atribuir  o  direito  de  calcular  o  crédito  das  contribuições  não 
cumulativas em relação a todas despesas operacionais, seriam desnecessários os dez 
incisos  do  art.  3º,  das Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  onde  foram  enumerados  de 
forma exaustiva os eventos que dão direito ao cálculo do crédito. 

Portanto, no âmbito do regime não­cumulativo das contribuições, 
o conteúdo semântico de “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do IPI 
e  mais  restrito  do  que  aquele  da  legislação  do  imposto  de  renda,  abrangendo  os 
“bens” e “serviços” que, não sendo expressamente vedados pela lei, forem essenciais 
ao processo produtivo para que se obtenha o bem ou o serviço desejado. 

Na busca de um conceito adequado para o vocábulo insumo, no 
âmbito das contribuições não­cumulativas, a  tendência da jurisprudência no CARF 
caminha no sentido de considerar o conceito de insumo coincidente com conceito de 
custo  de  produção,  pois  além  de  vários  dos  itens  descritos  no  art.  3º  da  Lei  nº 
10.833/04  integrarem o custo de produção, esse critério oferece  segurança  jurídica 
tanto ao fisco quanto aos contribuintes, por estar expressamente previsto no artigo 
290 do Regulamento do Imposto de Renda. 

Nessa  linha  de  raciocínio,  este  colegiado  vem  entendendo  que 
para um bem ser apto a gerar créditos da contribuição não cumulativa, com base no 
art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002, ele deve ser aplicado ao processo 
produtivo (integrar o custo de produção) e não ser passível de ativação obrigatória à 
luz do disposto no art. 301 do RIR/991. 

Se  for  passível  de  ativação  obrigatória,  o  crédito  deverá  ser 
apropriado não com base no  custo de aquisição, mas  sim com base na despesa de 
depreciação ou amortização, conforme normas específicas. 

O  contribuinte  invocou  a  seu  favor  o  art.  6º,  §  3º,  da  Lei 
10.833/03, pois esse dispositivo legal teria encampado o entendimento da recorrente 
no  sentido  de  que  todos  os  custos  e  despesas  necessários  à manutenção  da  fonte 
produtora  estão  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições.  Tal  interpretação  não 
prospera  porque  a  expressão  "(...)  se  decorrentes  de  custos,  despesas  e  encargos 
vinculados:  (...)"  contida  no  dispositivo  legal,  alude  aos  gastos  incorridos  no 

                                                           
1 Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, 
salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, 
ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 
20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). 
§  1º Nas  aquisições  de  bens,  cujo  valor  unitário  esteja  dentro  do  limite  a  que  se  refere  este  artigo,  a  exceção 
contida  no mesmo  não  contempla  a  hipótese  onde  a  atividade  exercida  exija  utilização  de  um  conjunto  desses 
bens. 
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse 
o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º). 
 

Fl. 698DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 13878.000009/2005­66 
Acórdão n.º 3402­002.820 

S3­C4T2 
Fl. 686 

 
 

 
 

27

auferimento das receitas especificadas nos incisos I e II e se referem aos créditos das 
contribuições apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Em outras  palavras:  o  direito  à  tríplice  forma  e  aproveitamento 
dos créditos gerados por operações de exportação refere­se unicamente aos créditos 
apurados  com base  no  art.  3º  da Lei  nº  10.833/03. E  como  já  se viu  alhures,  este 
dispositivo legal não instituiu o direito à tomada do crédito sobre todos os custos e 
despesas necessários à manutenção da atividade da empresa.  

Dessa  forma,  resta  claro  nos  autos  que  os  40%  de  descarte  de  água 
participaram, sim, do processo produtivo, razão pela qual deve ser revertida a glosa de crédito. 

É como voto. 

Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto 

 

 

           

 

 

Fl. 699DF  CARF  MF

Impresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As

sinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003
Não há direito a créditos de compra de insumos quando não provado que os mesmos não são consumidos no processo produtivo ou que haja expressa previsão legal para o creditamento.
Somente as notas fiscais de venda emitidas por pessoas jurídicas não caracterizadas como inaptas, acompanhadas dos comprovantes de pagamentos a elas correspondentes e devidamente registradas na escrita contábil-fiscal de terceiro interessado, produzem efeitos tributários em favor deste.
Recurso Voluntário negado.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-03-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13770.000740/2003-28</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201603</str>
    <str name="conteudo_id_s">5571583</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-03-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.945</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13770000740200328.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">JORGE OLMIRO LOCK FREIRE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13770000740200328_5571583.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto votou pelas conclusões quanto aos combustíveis. Vencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Thais de Laurentiis Galkowicz, que votaram por converter o julgamento em diligência para cumprimento da diligência anterior.

Antônio Carlos Atulim - Presidente.

Jorge Lock Freire - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-02-25T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6295799</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:45:33.976Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048119640326144</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1864; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 1.104 

 
 

 
 

1

1.103 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13770.000740/2003­28 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.945  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2016 

Matéria  PIS ­ PERDCOMP 

Recorrente  RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 

Não há direito a créditos de compra de insumos quando não provado que os 
mesmos  não  são  consumidos  no  processo  produtivo  ou  que  haja  expressa 
previsão legal para o creditamento. 

Somente  as  notas  fiscais  de  venda  emitidas  por  pessoas  jurídicas  não 
caracterizadas  como  inaptas,  acompanhadas  dos  comprovantes  de 
pagamentos  a  elas  correspondentes  e  devidamente  registradas  na  escrita 
contábil­fiscal de terceiro interessado, produzem efeitos tributários em favor 
deste. 

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso.  O  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  votou  pelas  conclusões 
quanto aos combustíveis. Vencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Thais de 
Laurentiis  Galkowicz,  que  votaram  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para 
cumprimento da diligência anterior.  

 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

 

Jorge Lock Freire ­ Relator. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
77

0.
00

07
40

/2
00

3-
28

Fl. 1104DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM




Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.105 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de 
Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

 

Relatório 

Versam  os  autos  pedido  de  reconhecimento  de  crédito  de  PIS,  no  valor 
originário de R$ 111.874,77 referente ao período de apuração outubro de 2003, cumulado com 
compensação do valor pleiteado com débito de imposto de renda. Em resumo, houve a glosa de 
créditos  de  PIS  não­cumulativo,  referente:  a)  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas  jurídica 
inaptas,  omissas  ou  com  receita  incompatível  com  a  DIPJ;  b)  a  custos  que  não  seriam 
enquadráveis como insumos. 

O acórdão (fls. 217/242) recorrido cancelou a glosa do valor das aquisições 
de bens para revenda que a recorrente realizou na condição de empresa comercial exportadora, 
adquirindo  de  seus  fornecedores  mercadorias  a  ela  destinadas  com  o  "fim  específico  de 
exportação", uma vez que, para a DRJ, a vedação a tais créditos somente passaram a vigorar a 
partir  de  01/01/2004,  nos  termos  do  art.  1º,  §§  2º  e  8º  da  IN  SRF  nº  379/2003,  que 
regulamentou o art. 6º, § 4º da Lei n° 10.833/2003, extensiva à Contribuição para o PIS/Pasep, 
conforme art. 15, da referida Lei n° 10.833, de 2003. 

A  despeito  do  reconhecimento  parcial  do  referido  crédito,  o  aresto 
impugnado assentou que não haverá  reflexos no desfecho da controvérsia ora analisada, mas 
tão­somente no Auto de Infração objeto do processo n° 15578.000338/2008­60, analisado pela 
DRJ em conjunto com o presente processo n° 13770.000740/2003­28, sendo que no primeiro 
(nº 15578.000338/2008­60) a fiscalização constituiu crédito tributário do PIS para o período de 
apuração de outubro de 2003 (PA 10/2003), no valor de R$ 2.403,97, mas que, na forma acima 
descrita, deverá ser reduzido para R$ 432,41. 

Contra  a  r.  decisão,  a  empresa  recorreu  (fls.  255/282)  a  este Colegiado  em 
longa petição, na qual, em suma, pede: 

1  ­  que  sejam  avaliadas  todas  notas  fiscais  de  compras  e  respectivos 
pagamentos juntadas ao recurso; 

2  ­  que  seja  homologada  a  totalidade  dos  créditos  não  reconhecidos  no 
Acórdão recorrido, e, por conseguinte, cancelada a cobrança do débito compensado; 

3 ­ caso esses pedidos não sejam acolhidos, que os autos sejam devolvidos a 
instância  inferior  para  apreciação  da  legalidade  do  crédito  frente  aos  novos  documentos 
acostados; 

4 ­ uma vez indeferidos os pedidos anteriores, seja determinada a restituição 
das quantias de  IR e CSLL pagos sobre os créditos glosados pelo Fisco, uma vez que foram 
incluídos na base de cálculo dos mesmos. 

Fl. 1105DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.106 

 
 

 
 

3

Em 29/05/2014, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, converteu o julgamento 
em diligência (fls. 860/868) determinando à autoridade preparadora que: 

examine  se  os  documentos  juntados  às  fls.  283/855,  além  de 
outros  já  juntados aos autos pela  recorrente,  comprovam: a) a 
efetivação do pagamento do preço respectivo; e b) o recebimento 
dos  bens,  direitos  e mercadorias  ou  utilização dos  serviços,  na 
forma do art. 82 da Lei nº 9.430/1996, apresentando justificativa 
para seu posicionamento 

Retornaram  os  autos  com  a  Informação  Fiscal  de  fls.  1.046/1.078.  A  peça 
fiscal  informa,  inicialmente, que outros processos da Rio Doce foram baixados em diligência 
pela  DRJ/RJO,  resultando  no  Relatório  Fiscal  elaborado  pelo  SEFIS  da  DRF/Vitória,  em 
04/03/2013, contendo 170 folhas (o qual se encontra anexo em documento anterior à referida 
informação),  no  qual  foram  analisados  minuciosamente  a  origem  e  o  modus  operandi  do 
esquema  de  interposição  de  empresa  de  fachada  na  compra  e  venda  de  café,  à  luz  dos 
documentos  colhidos  nas  investigações  realizadas  tanto  pela  Receita  Federal  (OPERAÇÃO 
TEMPO DE COLHEITA) quanto,  depois,  em parceria  com  a Polícia Federal  e  o Ministério 
Público Federal (OPERAÇÃO BROCA). 

A  informação  tece comentários acerca do parágrafo único do art. 82 da Lei 
9.430/96,  averbando  que  aquele  ao  dispor  que  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  e  o 
recebimento  da  mercadoria  afasta  a  responsabilidade  pela  inidoneidade  das  notas  fiscais 
emitidas pela empresa vendedora alcança apenas o comprador de boa­fé. Acresce que "o farto 
volume  de  documentos  constantes  do  referido  Relatório  Fiscal  elaborado  em  04/03/2013 
comprova  que  era  de  pleno  conhecimento  da  RIO  DOCE  CAFÉ  que  a  aquisição  era  feita 
diretamente de pessoas  físicas  (produtores/maquinistas), mas os documentos comprobatórios 
da  transação  eram de  terceira  e  interposta  pessoa,  o  que  de  longe  não  se  coaduna  com  os 
requisitos do comprador de boa­fé". 

Em  síntese,  a  informação  fiscal  discorreu  sobre  a  operação  Tempo  de 
Colheita,  levada  a  efeito  pela RFB,  e,  depois,  em  parceria  com  a  Polícia  Federal  e MPF,  a 
operação Broca, consignando que estas operações comprovaram que foram utilizadas empresas 
laranjas  como  intermediárias  fictícias  na  compra  de  café  de  produtores  para  obtenção  e 
apropriação de créditos de PIS/COFINS. Informa que no Relatório Fiscal antes mencionado, e 
anexado aos autos, contemplou a análise de várias operações fraudulentas envolvendo a RIO 
DOCE  CAFÉ  com  intuito  de  simular  negócio  com  a  “empresa”  emitente  da  nota  fiscal, 
concluindo  que  essas  operações  demonstram  a  falta  de  boa­fé  da  RIO  DOCE  CAFÉ, 
transcrevendo fatos envolvendo a recorrente.  

Em sequência, afirma que "necessário se faz que os fatos citados no Relatório 
Fiscal, de 04/03/2013, que passa a fazer parte deste processo, sejam trazidos à luz quando da 
análise  da  aplicação  do  comprador  de  boa­fé,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  n°  9430/96,  no 
presente autos". Acresce, ainda, que "a própria RIO DOCE CAFÉ admitiu tal cautela de “que 
para a conclusão do negócio havia, necessariamente, a pesquisa no Sintegra, caso o fornecedor 
não  fosse  habilitado,  o  negócio  não  era  realizado”,  conforme declarações  prestadas  pelo  seu 
diretor, LEONARDO SALVIATO BREDA, e pelo seu comprador, DANIEL GOLDINHO DA 
SILVA, no procedimento fiscal instaurado na GRANDE MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ pela 
DRF/VARGINHA/MG". 

Fl. 1106DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.107 

 
 

 
 

4

Discorre  que  a  MP  545,  alterou  a  tributação  do  PIS/COFINS  na  cadeia 
produtiva do Café, tornando suspensa a incidência dessas contribuições sobre receitas de venda 
no mercado  interno  de  café  não  torrado,  e  que,  depois,  a  Lei  12.839/2013  reduziu  a zero  as 
alíquotas sobre tais operações. Já o art. 5º da Lei 12.599/2012 estabeleceu que a pessoa jurídica 
sujeita  ao  regime  de  apuração  não­cumulativa  dessas  contribuições  passou  a  ter  direito  ao 
crédito  presumido  calculado  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  10%  das  alíquotas  do 
PIS/COFINS sobre a receita de exportação. Em resumo, o crédito que antes era calculado sobre 
100% da alíquota do PIS/COFINS sobre o preço de aquisição de pessoa jurídica passou a ser 
calculado sobre a receita de exportação. 

Finalizando,  informa que  dos  33 maiores  fornecedores  de  café  da  empresa, 
apenas 02 (Colúmbia e Nova Brasília) eram do Espírito Santo, sendo as mesmas, na conclusão 
das referidas Operações, empresas de fachada. Acresce que: 

Não  obstante  isso,  a RIO DOCE CAFÉ  foi  citada  no  relatório 
encaminhado  ao  MPF­ES,  no  qual  se  anotou  que  “a 
confrontação da movimentação financeira com dados  fiscais de 
supostas  atacadistas  de  café  no  estado  de  MINAS  GERAIS 
(MATIPÓ,  MANHUAÇÚ,  VARGINHA  e  outras),  não  mostra 
aparentemente  um  quadro  diferente  do  encontrado  pela 
fiscalização  no  ESPÍRITO  SANTO.  Ao  contrário,  a  moldura  é 
exatamente  a  mesma:  movimentação  financeira  milionária  em 
contraposição  a  situação  de  inativa,  omissa  ou  simplesmente 
declaração preenchida zerada ou com valor muito aquém”. 

... 

A Procuradoria da República encaminhou à DRF/VTA/ES cópia 
da  Denúncia  oferecida  pela  Justiça  Federal  nos  autos  do 
processo  principal  nº  2008.50.05.000538­3  (processos 
dependentes  nº  2009.50.  01.000519­3  e  2010.50.05.000161­0  e 
Inquérito  Policial  nº  541/2008­DPF/SR/ES)  ­  conforme 
autorização exarada pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal de 
Colatina. 

Nela não constam depoimentos dos dirigentes da Recorrente ou 
que citam seus dirigentes. Existe, sim, depoimentos de  terceiros 
que citam a empresa RIO DOCE CAFÉ. 

No seu depoimento prestado perante a Polícia Federal, Juliano 
Sala  Padovan,  sócio  da  empresa  laranja  R.  ARAÚJO  – 
CAFECOL MERCANTIL, asseverou “QUE as exportadoras (...), 
RIO DOCE, (...), fingem que compram café da R. ARAÚJO, mas 
sabem que estão comprando diretamente dos produtores”. 

Por  sua  vez,  Júlio  Cesar  Mattedi,  sócio  da  empresa  laranja 
ACÁDIA,  em  depoimento  perante  a  Polícia  Federal,  declarou 
“QUE,  a  empresa  ACÁDIA  vendia  nota  fiscal  para  as 
exportadoras (...) RIO DOCE, (...)”. 

Cientificada da Informação Fiscal, a recorrente se manifestou nos termos da 
petição de fls. 1.082/1.100, na qual, em síntese, afirma que o Fisco se esquivou "de responder 
objetivamente aos esclarecimentos exigidos pelo relator do processo no CARF", apresentando 
as  mesmas  informações  prestadas  no  processo  15586.720174/2011­97  no  sentido  de  que  a 

Fl. 1107DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.108 

 
 

 
 

5

maioria  das  empresas  laranjas  mencionadas  no  Parecer  SEFIS/DRF/VIT  303/2011  "são 
repetidas neste relatório, documentando compras de café no período de 2005 a 2010". Afirma 
que "não há prova alguma de má­fé e muito menos dolo da recorrente". Afirma, ainda: "outro 
fato relevante que comprova a boa­fé da recorrente é que nem a Rio Doce Café, muito menos 
seus  diretores  foram  envolvidos  na  operação  broca...sequer  funcionários  ou  diretores  foram 
chamados  para  prestar  depoimento".  Alega  que  o  contato  da  empresa  era  exclusivo  com  os 
corretores de café ou maquinistas, como se denota dos depoimentos dos produtores rurais, que, 
afirma, são os "únicos personagens não suspeitos". Demais disso, consigna que a fiscalização 
"não tem condições legais de comprovar que as declarações de inaptidões ocorreram antes das 
compras pela  recorrente", e que só assim atenderia aos  requisitos do art. 82 da Lei 9.430/96. 
Aduz que: 

 

Por  fim,  entende  indevida  a  glosa  dos  valores  pagos  "a  título  de 
armazenagem,  comissões  e  combustíveis",  pois  "são  insumos utilizados na produção de  seus 
produtos", postulando a anulação do acórdão da DRJ/RJ1, já que não houve má­fé de sua parte, 
e, ultrapassado esse pedido, postula "a devolução dos autos à DRF Vitória para que cumpra as 
determinações do CARF, uma vez flagrante a desobediência às ordens do CARF". 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Jorge Lock Freire, relator. 

Fl. 1108DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.109 

 
 

 
 

6

Conforme  relatado,  a  matéria  devolvida  ao  conhecimento  desta  Turma  de 
julgamento  refere­se  à  glosas  de  aquisições  de  café  de  empresas  consideradas  inidôneas, 
inativas  ou  inaptas.  Também  controverte­se  as  glosas  das  despesas  de  armazenagem,  fretes 
sobre vendas, aquisição de combustíveis e o gasto com comissões. 

Eis o resumo das glosas: 

 

Primeiramente,  refuto  o  argumento  recursal  de  que  o  acórdão  recorrido  é 
contraditório  quando  este  consignou  que  a  DRJ  ao  mesmo  tempo  que  afirma  que  não  tem 
competência  para  analisar  pedidos  de  compensação,  negou  o  pedido  de  restituição  da 
recorrente "de modo originário". A DRF Vitória não valorou os créditos porque, de forma bem 
fundamentada,  entendeu  que  o  crédito  era  indevido  por  razões  jurídicas  e  fáticas,  como  em 
relação às glosas das aquisições de insumos de pessoas jurídica inaptas, omissas ou com receita 
incompatível com a DIPJ. Agora vem a recorrente afirmar que: 

 

Ora,  argumentos desse  jaez  só  tumultuam a  solução da  lide. Assim, não há 
que se falar em supressão de instância ou dever da DRJ de "intimar a recorrente a apresentar 
essas novas provas". Esse dever é de quem postula ou afirma direito próprio, como cediço no 
direito  processual. O ônus  probatório  é  todo  do  contribuinte  e  não  deve  o Fisco  sair  a  catar 
provas  de  direito  de  terceiros,  ainda mais  quando  com  base  em  valores  ilíquidos  e  incertos 
aquele de pronto  já  se compensa. Tratando­se de crédito  a  serem  ressarcidos/compensados  é 
dever  do  contribuinte  produzir  a  prova  junto  ao  pedido,  eis  que  esse,  mormente  quando  de 
pronto compensados, deve aquele ser líquido e certo. Não o fazendo, pelo próprio fato, entendo 
que  a  compensação  pode,  de  pronto,  não  ser  homologada  pela  falta  de  liquidez  e  certeza, 
pressuposto do instituto da compensação. O que quer a recorrente é quitar débitos incontestes 
junto ao Fisco e no curso do processo fazer prova de seu crédito e ainda que deve ser intimada 
a fazer essa prova. Não é isso que prevê o rito do Decreto 70.235/72. 

Portanto,  rejeito  o  pedido  de  devolução  dos  autos  à DRF Vitória,  pois  não 
houve  supressão  de  instância  alguma,  e  rechaço  o  pedido  de  anulação  do  acórdão  recorrido, 
pois  não  há  vício  a  ensejar  tal  medida  extrema.  De  igual  sorte,  incabível  e  mesmo 
despropositado  o  pedido  de  análise  restituição  das  quantias  de  IR  e  CSLL  pagos  sobre  os 
créditos  glosados  pelo  Fisco,  uma  vez  que  teriam  sido  incluídos  na  base  de  cálculo  dos 
mesmos.  Se  assim  entender  a  recorrente,  deve  fazê­lo  em  outro  processo  com  esse  fim 
específico. 

Fl. 1109DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.110 

 
 

 
 

7

As  glosas  com despesas  de  armazenagem e  frete devem  ser mantidas,  pois 
somente  foram permitidas  a partir  de 1º de  fevereiro de 2004,  e mesmo assim provado pelo 
requerente, portanto seu o ônus da prova, de que o custo daqueles  foram por ele suportados. 
Especificamente em relação ao frete, dispõe no sentido exposto o ADI SRF 02/2005. 

Também  foram  glosados  os  valores  da  conta  de  despesa  3.2.01.01.0054  ­ 
"DESPESA C/CAMINHÕES­COMBUSTÍVEL". Como bem pontuado no despacho decisório 
local,  a  aquisição  de  combustíveis,  de  acordo  com  o  art.  3º,  II,  da  Lei  10.637/2002,  só  dá 
direito a crédito se aplicado diretamente no processo produtivo. De outro turno, o art. 66, § 5º, 
I, da IN SRF 247/02, com a redação da IN SRF nº 358/03, dispõe o conceito de insumo para 
fins de creditamento do PIS/PASEP nos seguintes termos: 

§ 5º Para os efeitos da alínea " b" do inciso I do caput, entende­
se como insumos: 

I  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à 
venda:  

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de 
embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais 
como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou 
químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o 
produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo 
imobilizado; 

Dessume­se dessa norma que o combustível utilizado em caminhões não tem 
vinculação direta com o beneficiamento do café, pelo que não pode ser utilizado como crédito. 
Na hipótese da recorrente os valores com combustíveis são despesas operacionais, portanto não 
geram direito a crédito, sendo correta a glosa. 

Igualmente entendo correta a glosa das comissões pagas a pessoas  jurídicas 
por absoluta falta de previsão legal e porque não se revestem da natureza jurídica de insumo. 

Por  fim,  analiso  as  glosas  referente  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas 
jurídica  inaptas,  omissas ou  com  receitas  incompatíveis. Com a devida  vênia,  entendo que a 
conversão  do  julgamento  em diligência  era  prescindível  perante  o  vasto  bojo  probatório  dos 
autos. Por  tal,  refuto o  argumento da  empresa,  em contra­razões  à  informação  fiscal,  de que 
deveria  ser  novamente  o  processo  baixado  em  diligência  para  que  fosse  atendido 
especificamente os termos daquela. 

Nesse  tópico  a  recorrente  resume  sua  defesa  alegando  que  realizou  os 
pagamentos  aos  fornecedores  objeto  da  glosa  "via  depósito  bancário  ou  via  TED/DOC 
diretamente  aos  emitentes  das  notas  fiscais",  o  que,  entende,  demonstra  sua  boa­fé.  E  ao 
contrário  do  que  a  recorrente  se  alonga  no  sentido  de  refutar  o  argumento  do  Despacho 
Decisório  de  que  as  empresas  fornecedoras  cujos  valores  foram  glosados  não  teriam  feito 
pagamento  algum  de  PIS,  este  não  foi  o  motivo  da  glosa,  mas  simples  argumento  daquela 
decisão e não seu fundamento. A motivação da glosa, como dito, foi o fato de as aquisições de 
café terem sido feitas junto à empresas consideradas inidôneas, inativas ou inaptas. Cita escólio 
jurisprudencial, judicial e administrativo, que afirmam que mesmo que o documento fiscal seja 
inidôneo, provada a boa­fé e comprovado que a compra foi efetivamente realizada, deve ela ser 
aceita e que produza todos efeitos dela decorrente. Essa é a quaestio a ser solvida, qual seja se 
a  recorrente  se desincumbiu de provar o  efetivo pagamento dessas  compras  e as  entrada das 

Fl. 1110DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.111 

 
 

 
 

8

mesmas em seu estabelecimento, de modo que fique, nos  termos do art. 82 da Lei 9.430/96, 
provada a boa­fé que alega em seu proveito.  

 

Ressalte­se que, independentemente da declaração de inaptidão em ato oficial 
adequado  emitido  pela  autoridade  competente  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  a 
documentação fiscal pode ser considerada como tributariamente ineficaz quando comprovada 
por  outros  meios  a  inexistência  de  fato  de  uma  empresa  supostamente  fornecedora  ou  a 
inexistência  de  fornecimentos  específicos  desta  com  elementos  irrefutáveis  como  a  não 
localização  da  empresa  no  endereço  informado  à  RFB,  não  comprovação  do  transporte  de 
mercadorias, por exemplo, como in casu. 

Em que pese não tenha tratado o procedimento fiscal em exame de situações 
de declaração de inaptidão, ou mesmo da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelos 
fornecedores do interessado, fato é que a menção da fiscalização sobre supostas irregularidades 
nas  empresas  fornecedoras,  demandariam  do  adquirente/interessado,  na  comprovação  do 
direito  creditório  postulado,  demonstração  cabal,  por  intermédio  dos  competentes  registros 
contábeis e fiscais, da efetividade de suas aquisições e do ingresso das mercadorias adquiridas 
(café) nos seus estabelecimentos, de modo a ensejar a apropriação de créditos pretendida pelo 
contribuinte. 

Alem das provas indiciárias acostadas aos autos e convergentes no sentido de 
que  a  recorrente  fazia  parte  desse  "esquema  criminoso"  para  "fabricar"  créditos,  ela  não  se 
desincumbiu de provar que os pagamentos foram feitos a essas empresas, e nem poderia, pois 
restou provada a simulação de compras de café das mesmas, pois, tudo leva a crer, as compras 
foram feitas de produtores rurais. Mas analiso os supostos pagamentos. 

Dos 39 (trinta e nove) fornecedores tidos pela fiscalização como em situação 
irregular,  3  (três)  deles  encontram­se,  segundo  pesquisa  efetuada  junto  ao  sistema 
informatizado do CNPJ, em situação "inapta" ou "suspensa (inexistente de fato)", vide fls. 169, 
200 e 201 (são eles: 1 ­ "J G Gomes", CNPJ 01.199.605/0001­16; 2 ­ "Comércio de Café São 
Sebastião Ltda.", CNPJ 04.907.469/0001­60; 3 ­ "Jairo de Carvalho", CNPJ 05.198.339/0001­
68). 

Nos  termos  do  art.  82  da  Lei  nº  9.430/96,  considera­se,  portanto,  que  os 
documentos fiscais emitidos pelas empresas que se encontram em tal situação, acima citadas, 
não  produzem  efeitos  em  favor  de  terceiros  interessados,  salvo  comprovação  dos  efetivos 
pagamentos e recebimento dos bens adquiridos. 

Ora,  somente  para  o  fornecedor  "  J G Gomes"  ­  se  considerados  aqueles  3 
(três) que se encontram em situação de inaptidão ­ o interessado anexou, em sua Manifestação 
de  Inconformidade,  folha  do  Livro  Razão  da  conta  fornecedores  para  o  mês  de  outubro  de 
2003, tendo sido demonstrado, contudo, apenas o pagamento, em 29/10/2003, no valor de R$ 
42.000,00,  supostamente  referente  à  nota  fiscal  n°  3599  (data:  30/10/2003;  valor:  R$ 
42.000,00, v. fls. 154/155), muito embora o valor das aquisições glosadas de tal fornecedor no 
mês  tenha  alcançado  cifra  bem  superior,  de  R$  494.776,00  (v.  fl.  96).  Tampouco,  o 
manifestante  promoveu  a  comprovação  do  ingresso  (recebimento)  dos  bens,  adquiridos  dos 
fornecedores "inaptos' em seu estabelecimento. 

Fl. 1111DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.112 

 
 

 
 

9

Anexou­se  ainda  à Manifestação de  Inconformidade  folhas do Livro Razão 
para o mês de outubro de 2003, apenas de outros 5 (cinco) fornecedores do interessado (v. 
fls. 159/172), a saber: 1 ­ "Camifra Comércio Ltda", CNPJ 86.363.306/0001­28; 2 ­ "Mercantil 

Crizol Comércio de Cereais", CNPJ 04.434.557/0001­91; 3 ­ "Comercial de 
Café Arábica Ltda. ­ EPP", CNPJ 05.006.672/0001­28; 4 ­ "Continental Trading Ltda", CNPJ 
05.031.701/0001­01; 5  ­ "Mercantil Novo Horizonte Ltda ­ ME", CNPJ 05.298.287/0001­00, 
sendo que os 4 (quatro) primeiros encontram­se na situação "ativa" no sistema CNPJ e o último 
foi "baixado" por liquidação voluntária em data posterior à ocorrência dos fatos geradores (PA 
10/2003)  tratados  no  presente  processo.  Não  há  qualquer  comprovação  em  relação  às 
aquisições efetivadas junto a todos os demais fornecedores do interessado/manifestante, que 
foram objeto de glosa da fiscalização, conforme se observa nas Tabelas constantes às fls. 96 e 
106 do presente processo. 

Todavia,  em  que  pese  os  documentos  fiscais  emitidos  pelos  5  (cinco) 
fornecedores acima discriminados, em situação "ativa" ou "baixada" no CNPJ, serem capazes, 
ao menos em tese de produzirem efeitos contra  terceiros interessados, há na Manifestação de 
Inconformidade (fls. 152/165) apenas a comprovação da efetivação de 1 (um) único pagamento 
no mês de outubro de 2003 para os fornecedores acima (excetuando­se o fornecedor "Mercantil 
Crizol",  para  o  qual  o  manifestante  apresenta  dois  comprovantes  de  pagamento  em  DOC), 
sendo  que  a  soma  de  todos  esses  pagamentos  representa  quantia  significativamente  inferior 
àquela que corresponde aos montantes glosados (fls. 96 e 98), além de não ter sido observada 
qualquer  comprovação  no  que  se  reporta  ao  efetivo  recebimento  no  estabelecimento  do 
interessado/manifestante das mercadorias adquiridas (café). 

Como  é  cediço  e  antes  abordado,  ao  contribuinte  em  processos  de 
restituição/compensação  cabe,  nos  termos  da  legislação  que  disciplina  a  matéria,  a 
demonstração  da  existência  do  direito  ao  crédito  alegado  e  sua  liquidez.  Assim,  tendo  sido 
invocadas  pela  fiscalização  supostas  irregularidades  fiscais  nos  fornecedores  relacionados, 
caberia  ao  manifestante,  na  demonstração  de  seu  suposto  direito,  a  comprovação  por 
intermédio de notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários, comprovantes de 
recebimento, registros contábeis e fiscais, etc ­ da efetividade de suas aquisições junto a esses 
fornecedores. A parca documentação anexada à Manifestação de Inconformidade apresentada 
não nos permite, contudo, chegar à conclusão sobre a realização das aquisições glosadas pela 
fiscalização. 

Causa­me  espécie  a  defendente  alegar  que  verificava  se  a  empresa 
simplesmente estava ativa pelo CNPJ e o SINTEGRA. Quero crer que relações comerciais com 
gastos  em  um único mês  em  valores  tão  expressivos  não  se  dessem  com base  em  trocas  de 
correspondência  entre  seus  funcionários  e  os  das  empresas  fornecedoras.  Tratando­se  dos 
valores em comento, não é crível que sequer conhecesse as mesmas in loco. 

Diante de todas circunstâncias, com razão a autoridade fiscal que veicula em 
sua  informação  o  contexto  das  operações  que  se  analisa  em  relação  às  chamadas  operações 
Tempo  de  Colheita  e  Broca,  onde  restou  provado  à  exaustão  (conforme  o  relatório  de 
diligência  fiscal  formulado em relação à  recorrente devido a questionamentos da DRJ/RJ em 
outros  autos,  mas  anexado  a  estes)  que  havia  um  "esquema"  criminoso  de  interposição 
fraudulenta dos pseudoatadistas de café, quando em verdade a compra era de produtor  rural, 
com  o  fim  específico  de  criar  créditos  fictícios  de  forma  a  diminuir  os  valores  a  pagar  das 
contribuições não­cumulativas para as empresas do ramo de café. Essa foi também a conclusão 

Fl. 1112DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM



Processo nº 13770.000740/2003­28 
Acórdão n.º 3402­002.945 

S3­C4T2 
Fl. 1.113 

 
 

 
 

10

do Acórdão CARF 3202­001.204, de 28/04/2013. Não por acaso houve mudança significativa 
na  tributação  do  PIS/COFINS  sobre  as  receitas  de  venda  no  mercado  interno  de  café  não 
torrado, estando hoje zeradas as alíquotas sobre  tais operações. Também as pessoas  jurídicas 
sujeitas à não­cumulatividade passaram, em 2012, a  ter direito a crédito presumido com base 
em percentual sobre a receita de exportação. Como de praxe, a lei sempre vem atrás dos fatos. 

Portanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  ela  não  demonstrou  sua 
boa­fé,  pois  não  comprovou  o  pagamento  nem  tampouco  o  ingresso  do  café  em  seu 
estabelecimento. 

Em conclusão, nego provimento ao recurso voluntário. 

assinado digitalmente 

Jorge Lock Freire ­ Relator. 

 

           

           

 

 

Fl. 1113DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/

2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 21/02/1999
CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. CARGA MANIFESTADA. EXTRAVIO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. ARBITRAMENTO. BASE LEGAL.
A presunção relativa de extravio de mercadoria manifestada, emergente dos registros do Sistema MANTRA que apontam para a sua falta na descarga e não armazenamento, esta previsto no ordenamento jurídico aduaneiro.
No caso de impossibilidade de identificação das cargas extraviadas, a base legal para o arbitramento da base de cálculo dos tributos devidos é aquela vigente na data do correspondente lançamento de ofício.
PROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL.PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. CONHECIMENTO.
O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamentecontestadapeloimpugnante.No entanto, as questões relativas a decadência e motivação, embora não foram suscitadas na impugnação de primeiro grau, são matérias de ordem pública que podem ser apresentada em qualquer fase processual.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA
Nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento deve sim se reportar ao fato gerador. E bem sabido que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre com a entrada da mercadoria estrangeira no Território Nacional.
No episódio objeto destes autos, o ato que deu início ao prazo decadencial, enquadrado no parágrafo único do artigo 173, do CTN, ocorreu na data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, no caso o Auto de Infração.
AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE.
Incabível a arguição de nulidade de autos de infração lavrados por servidor competente e com observância de todos os requisitos necessários do artigo 10 do Decreto nº 70.235/72.
INCONSTITUCIONALIDADE. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.
Falece competência à autoridade julgadora de instância administrativa para a apreciação de aspectos relacionados com a constitucionalidade ou legalidade das normas tributárias, tarefa privativa atinente ao Poder Judiciário. Súmula CARF nº 02.
Recurso Voluntário Negado
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-03-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10831.013181/2004-47</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201603</str>
    <str name="conteudo_id_s">5571603</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-03-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.942</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10831013181200447.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10831013181200447_5571603.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-02-25T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6297016</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:45:35.244Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048121011863552</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2361; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 202 

 
 

 
 

1

201 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10831.013181/2004­47 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.942  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  25 de fevereiro de 2016 

Matéria  Auto de Infração ­ II e IPI 

Recorrente  CHALLENGE AIR CARGO INC. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Data do fato gerador: 21/02/1999 

CONFERÊNCIA  FINAL  DE  MANIFESTO.  CARGA  MANIFESTADA. 
EXTRAVIO.  BASE  DE  CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE  DE 
IDENTIFICAÇÃO  DAS  MERCADORIAS.  ARBITRAMENTO.  BASE 
LEGAL. 

A presunção relativa de extravio de mercadoria manifestada, emergente dos 
registros do Sistema MANTRA que apontam para a sua falta na descarga e 
não armazenamento, esta previsto no ordenamento jurídico aduaneiro. 

No  caso  de  impossibilidade  de  identificação  das  cargas  extraviadas,  a  base 
legal  para  o  arbitramento  da  base  de  cálculo  dos  tributos  devidos  é  aquela 
vigente na data do correspondente lançamento de ofício. 

PROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL.PRECLUSÃO.  MATÉRIA  DE 
ORDEM PUBLICA. CONHECIMENTO. 

O  contencioso  administrativo  instaura­se  com  a  impugnação,  que  deve  ser 
expressa,  considerando­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido 
diretamentecontestadapeloimpugnante.No  entanto,  as  questões  relativas  a 
decadência  e  motivação,  embora  não  foram  suscitadas  na  impugnação  de 
primeiro grau, são matérias de ordem pública que podem ser apresentada em 
qualquer fase processual. 

DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA 

Nos  termos do art. 144 do CTN, o  lançamento deve sim se reportar ao  fato 
gerador. E bem sabido que o fato gerador do Imposto de Importação ocorre 
com a entrada da mercadoria estrangeira no Território Nacional. 

No episódio objeto destes autos, o ato que deu  início ao prazo decadencial, 
enquadrado no parágrafo único do artigo 173, do CTN, ocorreu na data em 
que  tenha sido  iniciada  a constituição do crédito  tributário pela notificação, 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
83

1.
01

31
81

/2
00

4-
47

Fl. 202DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA




 

  2

ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao 
lançamento, no caso o Auto de Infração. 

AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE.  

Incabível a arguição de nulidade de autos de  infração  lavrados por  servidor 
competente e com observância de todos os requisitos necessários do artigo 10 
do Decreto nº 70.235/72.  

INCONSTITUCIONALIDADE.  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO. 
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. 

Falece competência à autoridade julgadora de instância administrativa para a 
apreciação de aspectos relacionados com a constitucionalidade ou legalidade 
das normas tributárias,  tarefa privativa atinente ao Poder Judiciário. Súmula 
CARF nº 02. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

 

  (assinado digitalmente) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

  (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Valdete  Aparecida 
Marinheiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis 
Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra Acórdão nº 17­29.195, da 2ª 
Turma da DRJ/SP II (DRJ em São Paulo ­ SP ­ fls. 152/158, do processo eletrônico), a qual, 
por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  formalizada  pela 
recorrente  em  face  do  Auto  de  Infração  lavrado,  resultado  do  procedimento  de  conferência 
final  de  manifesto,  declarado  no  sistema  MANTRA  e  que  não  foram  armazenados  pelo 
depositário. 

Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a 
seguir transcrito na sua integralidade: 

A  fiscalização  da  ALF/VCP  detectou,  em  conferência  final  de 
manifesto,  que  a  interessada  declarou  no  sistema  MANTRA  a 

Fl. 203DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10831.013181/2004­47 
Acórdão n.º 3402­002.942 

S3­C4T2 
Fl. 203 

 
 

 
 

3

chegada  de  quatro  volumes  (totalizando  125  quilos)  que  não 
foram armazenados pelo depositário. 

Tal  informação  consta  do  temo  de  entrada  n°  9900756­1,  de 
21/02/1999, e está amparada pelos documentos de carga MAWB 
406­2194 e HAWB 00B20884. 

Foi  então  lavrado  o  auto  de  infração  às  folhas  01  a  19  e 
cobrados o II, IPI, PIS e COFINS, bem como a multa prevista no 
artigo  521,  Il,  do  decreto  91.030/85.  Em  razão  da 
impossibilidade de identificação das mercadorias extraviadas, a 
fiscalização  arbitrou  a  base  de  cálculo  do  II  nos  termos 
dispostos no artigo 67, §1° da lei 10.833/03. 

Em sua impugnação às folhas 64 a 70, a  interessada alega, em 
suma, que: 

1 ­ as operações de importação em questão foram realizadas em 
1999; 

2  ­  o  PIS  e  COFINS  devidos  na  importação  foram  instituídos 
pela lei 10.865/2004; 

3 ­ não se pode imputar qualquer responsabilidade obrigacional 
tributária  à  impugnante,  pois  eram  inaplicáveis,  na  espécie,  as 
regras definidas na  lei  10.865 de 2004, aos  fatos ocorridos em 
1999.; 

4 ­ o vínculo obrigacional tributário decorre de lei específica e a 
sua  retroatividade  só  pode  persistir  de  modo  a  beneficiar  o 
contribuinte. 

Os  argumentos  aduzidos  pelo  sujeito  passivo,  no  entanto,  não  foram 
totalmente  acolhidos  pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme 
ementa do Acórdão abaixo transcrito: 

Assunto: Imposto sobre a Importação ­ II  

Data do fato gerador: 21/02/1999  

Ementa:  Nos  termos  do  parágrafo  único  do  artigo  1°  do 
Decreto­Lei  37/66,  renumerado  como  2°  pelo  Decreto­Lei  n° 
2.472/88,  a  mercadoria  manifestada  e  não  encontrada  é 
considerada entrada no território nacional. 

Correta a utilização da base de calculo nos termos da do artigo 
67 da lei 10.833/03 em razão do disposto no parágrafo único do 
artigo 23 do Decreto­Lei 37/66 e no § 1º do artigo l44 do CTN. 

 Constatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens  estrangeiros  no 
território nacional, não havia lei  instituindo o PIS e o COFINS 
na  importação,  inexistente  será  o  fato  gerador,  e 
conseqüentemente,  será  incabível  a  sua  exigência,  ainda  que  a 
falta da mercadoria venha a ser apurada após vigente­lei nesse 
sentido. 

Lançamento Procedente em Parte 

Fl. 204DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  4

A  ciência  da  decisão  que  indeferiu  o  pedido  da  Recorrente  ocorreu  em 
19/12/2008 (fl. 161). Inconformada, a mesma apresentou, em 20/01/2009, Recurso Voluntário 
(fls. 162/170), onde se insurge contra o indeferimento de seu pleito, considerando em síntese os 
seguintes argumentos: 

a)  elabora  um  resumo  dos  fatos  ocorridos  até  a  presente  fase  e  alega  que 
ocorreu  a  DECADÊNCIA  do  lançamento,  nos  seguintes  termos:  para  que  não  perdure 
eternamente o direito do fisco de constituir o crédito tributário, o art. 173 do CTN, estabelece 
que tal direito se extingue após cinco anos, contados: i) do primeiro dia do exercício seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ii) da data em que se tornar definitiva a 
decisão que houver anulado/por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Acrescenta  que  esse  direito  se  extingue  definitivamente  com  o  decurso  do 
prazo  de  cinco  anos,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário pela notificação,  ao  sujeito passivo, de qualquer medida preparatória  indispensável 
ao lançamento (art. 173, parágrafo único, do CTN), sendo este o caso em que se enquadra a 
cobrança ora litigada. Cita e reproduz jurisprudência do CARF. 

b) da ocorrência da decadência da multa imposta: o Regulamento Aduaneiro, 
Decreto n.° 4.543 de 2002, em seu art. 669, é taxativo ao impor o prazo decadência de 5 anos 
sobre o direito de impor penalidades da Fazenda Pública: 

Art. 669. O direito de impor penalidade extingue­se em cinco anos, a contar da data 
da infração (Decreto­lei n° 37, de 1966, art. 139). 

Sendo assim, não resta outra conclusão que não seja a de que se encontrava 
decaído  o  direito  da  Fazenda  Pública  de  impor  muita  à  Recorrente,  tendo  em  vista  que  a 
infração ocorreu em 21 de fevereiro de 1999 e o auto de infração, com a cobrança da citada 
multa, foi lavrado em 28 de dezembro de 2004, tendo sido ultrapassados, deste modo, 10 meses 
do tempo de que dispunha para lançar o crédito. 

c) no Mérito. 

1) Alega a inconstitucionalidade da aplicação do disposto no art. 67 da Lei nº 
10.833/2003 para arbitramento da base de cálculo do I.I. e do IPI. 

“(...)  Não  restam  dúvidas  de  que  este  tipo  de  Lei  só  pode,  se  é  que  não  se  deva 
considerá­la  inconstitucional,  ser  aplicada  a  fato  gerador  posterior  a  sua  criação.  Entender  de 
maneira diferente significa dizer que o próprio CI'N encerra em si contradição sem tamanho, posto que 
afirma, categoricamente, em seus artigos 105 e 106 que a legislação  tributária não se aplica a  fatos 
pretéritos, salvo para beneficiar o contribuinte. Tanto é assim que o artigo 106 elenca as exceções, e 
todas  elas  existem  exclusivamente  em  casos  nos  quais  a  lei  posterior  beneficia  o  contribuinte.  Esse 
raciocínio fica ainda mais evidente quando se ressalta que o inciso I, do referido artigo 106 permite a 
aplicação pretérita de lei expressamente interpretativa, “excluída a aplicação de penalidade à infração 
dos dispositivos interpretados. 

Nos parece estar mais do que evidente a impossibilidade de aplicação do artigo 67 
caput e § 1°, da Lei 10.833/03, pois ele não é meramente  interpretativa, nem institui apenas critério 
para realizar procedimento administrativo”. 

2) Da absurda exegese do artigo 67, caput e § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003, 
pois a Fazenda Pública, ao interpretar de forma venal o trecho da norma que diz “constantes 
de declarações/ registradas no semestre anterior", do citado parágrafo primeiro, optou por 
considerar os 6 meses anteriores ao da lavratura do auto de infração, no ano de 2004, e não os 6 
meses anteriores ao do fato que deu origem ao auto, em fevereiro de 1999. 

Fl. 205DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10831.013181/2004­47 
Acórdão n.º 3402­002.942 

S3­C4T2 
Fl. 204 

 
 

 
 

5

Ao  final,  requer  que  seja  declarado  extinto  o  crédito  por  motivo  de 
decadência,  em  conformidade  com  o  inciso  V  do  art.  156  do  CTN,  bem  como  que  seja 
declarada extinta multa imposta. Caso este Conselho assim não considere, que seja declarado 
nulo por vício material o ato de constituição do crédito tributário, por restar comprometida sua 
motivação legal. 

É o relatório.

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra  

Da admissibilidade 

Por  conter  matéria  de  competência  deste  Colegiado  e  presentes  os  demais 
requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pela 
Recorrente. 

Preliminar de decadência 

Alega  a  recorrente  que  no  episódio  objeto  do  recurso  ocorreu  a 
DECADÊNCIA, uma vez que o ato originário que deu início ao prazo decadencial, enquadrado 
no parágrafo único do artigo 173, do CTN, ocorreu no dia 21/02/1999, data em que houve a 
descarga da aeronave e o suposto não ingresso da carga importada no armazém, constatando­se 
assim a sua falta da carga e efetivando­se deste modo o Registro “documento sem carga" no 
MANTRA, tendo assim se concretizado a “medida preparatória indispensável ao lançamento". 
Consequentemente  restou decaído o direito de  cobrança da Fazenda no  dia 21/02/2004, data 
esta anterior ao dia da lavratura do auto de infração, a saber, 28/12/2004, contados assim mais 
de 10 meses após o limite da decadência. 

A alegação de decadência do lançamento, da multa imposta e da nulidade por 
falta de motivação, não  foram apontados na  impugnação, de modo que a  interessada inova e 
apresenta  argumentos  que  não  foram  apresentados  anteriormente.  A  possibilidade  de 
conhecimento  e  apreciação  dessas  novas  alegações  e  desses  novos  documentos  deve  ser 
avaliada  à  luz  dos  princípios  que  regem  o  Processo  Administrativo  Fiscal,  o  Decreto  n.º 
70.235, de 6 de março de 1972 ­ PAF, verbis: 

 Art.14.  A  impugnação  da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do 
procedimento.  

Art.15.  A  impugnação,  formalizada  por  escrito  e  instruída  com  os 
documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta 
dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.  

(...) Art.16. A impugnação mencionará:  

(...) III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 
discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei n.º 8.748,de1993)  

Fl. 206DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  6

(...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o 
direito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, amenos que:  

a)  fique demonstrada a  impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por 
motivo de força maior; (IncluídopelaLeino9.532, de1997): 

 b) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei n.º 9.532, de 
1997);  

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 
(Incluído pela Lei n.º9.532, de1997)  

(...) Art. 17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha sido 
expressamente contestada pelo impugnante. (Redação dada pela Lei n.º 9.532, de1997).  

Os  textos  legais  acima  colacionados  são  muito  claros.  A  fase  litigiosa 
somente  se  instaura  se  apresentada  junto  com  a  impugnação  contendo  as  matérias 
expressamente  contestadas  e  são  os  argumentos  submetidos  à  primeira  instância  que 
determinam os limites do litígio.  

Nota­se, portanto, que houve a preclusão processual, uma vez que não houve 
insurgência da Recorrente quanto à pretensão externada no lançamento.  

No entanto, esclareço, que as questões relativas a decadência e motivação, 
embora não foram suscitadas na impugnação de primeiro grau, todavia, sumariei e conhecerei 
das  duas,  pois  entendo  que  são  matérias  de  ordem  pública  que  podem  ser  apresentada  em 
qualquer fase processual. 

Isto posto, vejamos que não assiste razão a recorrente. 

Consta  dos  autos  que  a  fiscalização  detectou,  em  conferência  final  de 
manifesto,  que  a Recorrente  declarou  no  sistema MANTRA  a  chegada  de  volumes  que  não 
foram armazenados pelo depositário. 

Tal  informação  consta  do  temo de  entrada n°  9900756­1, de 21/02/1999,  e 
está amparada pelos documentos de carga MAWB 406­2194 e HAWB 00B20884. 

Foi então lavrado o Auto de Infração em 29/12/2004 (fls. 02 a 20) e cobrados 
o II,  IPI, PIS e COFINS, bem como a multa prevista no artigo 521,  Il, do decreto 91.030/85. 
Em  razão  da  impossibilidade  de  identificação  das  mercadorias  extraviadas,  a  fiscalização 
arbitrou a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos dispostos no artigo 67, § 1º, 
da Lei nº 10.833, de 2003. 

No  acórdão  recorrido,  ficou  constatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens 
estrangeiros  no  território  nacional,  não  havia  lei  instituindo  o  PIS  e  a  COFINS  na 
importação,  inexistente  será  o  fato  gerador,  e  conseqüentemente,  será  incabível  a  sua 
exigência, ainda que a falta da mercadoria venha a ser apurada após vigente­lei nesse sentido. 

No  entanto,  no  caso  do  II  e  do  IPI,  como  se  vê,  a  fiscalização  utilizou  as 
disposições previstas no artigo 67 da Lei nº 10.833/03, para determinar a base de cálculo do 
lançamento ora impugnado. 

Fl. 207DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10831.013181/2004­47 
Acórdão n.º 3402­002.942 

S3­C4T2 
Fl. 205 

 
 

 
 

7

Nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento deve sim se reportar ao fato 
gerador.  E  sabido  que  o  fato  gerador  do  Imposto  de  Importação  ocorre  com  a  entrada  da 
mercadoria estrangeira no Território Nacional. 

No caso desses autos, por se tratar de mercadorias extraviadas é muito difícil 
precisar o momento  em que  as mesmas  entraram no  território nacional. Também  impossível 
aplicar  a disposição prevista para  as  importações  comuns.  Isto porque não houve  registro de 
Declaração de Importação ­ DI.  

E é justamente por esta razão que o Decreto­Lei nº 37/66, em seu artigo 23 e 
parágrafo único, determinou o momento de ocorrência do fato gerador neste caso: 

“Art.  23  ­  Quando  se  tratar  de  mercadoria  despachado  para 
consumo,  considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  na  data  do 
registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere 
o artigo 44. 

Parágrafo  único.  No  caso  do  parágrafo  único  do  artigo  1°,  a 
mercadoria  ficará  sujeita  aos  tributos  vigorantes  na  data  em 
que  autoridade  aduaneira  apurar  a  falta  ou  dela  tiver 
conhecimento.” (grifou­se). 

E é neste mesmo sentido que define o Regulamento Aduaneiro, em seu art. 
73, in verbis:  

“Artigo  73  ­  Para  efeito  de  cálculo  do  imposto,  considera­se 
ocorrido  o  fato  gerador  (Decreto­lei  nº  37,  de  1966,  art.  23  e 
parágrafo único): 

(...)  II­  no  dia  do  lançamento  do  correspondente  crédito 
tributário, quando se tratar de:  

(...)  c)  mercadoria  constante  de  manifesto  ou  de  outras 
declarações  de  efeito  equivalente,  cujo  extravio  ou  avaria  for 
apurado pela autoridade aduaneira”. 

Portanto,  a  situação  definida  em  lei  como  necessária  e  suficiente  para  a 
ocorrência  do  fato  gerador  efetivamente  existiu.  E  é  neste  momento,  nasceu  a  obrigação 
tributária referente aos impostos que aquela época vigiam em lei. 

No episódio objeto destes autos, o ato que deu  início ao prazo decadencial, 
enquadrado no parágrafo único do artigo 173, do Código Tributário Nacional, ocorreu na data 
em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito 
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, no caso o Auto de 
Infração  (fls.  02/20),  cuja  ciência  se  deu  em  28/12/2004.  Tal  conclusão,  se  encontra 
devidamente embasada, no parágrafo único do art. 173 do CTN, in verbs: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

Fl. 208DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



 

  8

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento (grifou­se). 

Sendo assim, não resta outra conclusão que não seja a de que não ocorreu a 
decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento e impor multa respectiva à 
recorrente, tendo em vista que a data infração, no caso de mercadoria constante de manifesto e 
extraviada, ocorreu em 28 de dezembro de 2004, data da medida preparatória e indispensável 
ao  lançamento,  conforme dispõe  o  parágrafo  único  do  art.  173  do CTN,  art.  23  e  parágrafo 
único do Decreto­lei nº 37/66 e art. 73 do Regulamento Aduaneiro. 

Portanto preliminar de decadência rejeitada. 

Preliminar de nulidade – vicio material – falta de motivação. 

Aduz  a  recorrente  que  seja  declarado  nulo  por  vício  material  o  ato  de 
constituição do crédito tributário, em conformidade com o exposto nos itens 3.1 e 3.2 de seu 
recurso, por restar comprometida sua motivação legal. 

Como  é  cediço,  o  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  assim  dispõe  sobre  as 
nulidades no processo administrativo:  

Art. 59. São nulos:  

1­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa."  

O auto de infração insere­se na categoria prevista no transcrito inciso I do art. 
59 (atos e termos). É nulo, portanto, apenas quando lavrado por pessoa incompetente.  

No caso em exame, os autos de infração foram lavrados por Auditor Fiscal da 
Receita Federal, no pleno exercício de suas funções (art. 142, parágrafo único, do CTN). Além 
disso, também obedeceu aos ditames previstos no art. 9º e 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, 
estando  instruído com os elementos de prova cabíveis e contendo a descrição do  ilícito, com 
perfeita identificação da matéria tributável e do crédito tributário correspondente.  

Não cabe, assim, a alegação de nulidade. Ademais, os vícios no procedimento 
de fiscalização apontados pela Recorrente não se confirmam, pois alega a inconstitucionalidade 
da aplicação do disposto no art. 67 da Lei nº 10.833/2003 para arbitramento da base de cálculo 
do I.I. e do IPI e da absurda exegese do artigo 67, caput e §1º, da Lei nº 10.833/03, argumentos 
que não cabe ao CARF analisar. 

Quanto às argumentações relativas à falta de motivação, deve­se observar que 
não são  todos os atos processuais que necessitam de motivação, mas apenas aqueles em que 
esse  requisito  é  obrigatório,  como  nos  despachos  e  decisões  ou,  especificamente  quanto  ao 
procedimento  de  fiscalização,  o  ato  de  lançamento  de  oficio,  que  deve  conter  os  requisitos 
previstos  no  art.  10  do  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  entre  os  quais  a  descrição  do  fato  e  a 
disposição legal infringida, devidamente inseridas nos autos de infração em análise. 

Fl. 209DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10831.013181/2004­47 
Acórdão n.º 3402­002.942 

S3­C4T2 
Fl. 206 

 
 

 
 

9

Desta  forma, é  incabível a arguição de nulidade do Auto de  Infração, cujos 
procedimentos  relacionados  estejam  revestidos  de  suas  formalidades  essenciais,  em  estrita 
observância  aos  ditames  legais,  assim  como  verificado  que  o  sujeito  passivo  obteve  plena 
ciência  de  seus  termos  e  assegurado  o  exercício  da  faculdade  de  interposição  da  respectiva 
manifestação de inconformidade. 

A  motivação  é  inerente  ao  dever  da  autoridade  fiscal  de  verificar  o  fiel 
cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. E isso foi feito. 

Portanto, não assiste razão a recorrente. 

Da inconstitucionalidade da norma 

Quanto a alegada inconstitucionalidade da aplicação do disposto no art. 67 da 
Lei nº 10.833/2003 para arbitramento da base de cálculo do Imposto de Importação e do IPI, 
trata­se  de  matéria  que,  como  se  sabe,  não  pode  ser  apreciada  no  âmbito  administrativo, 
consoante  entendimento  consolidado  na  Súmula  CARF  nº  2,  segundo  o  qual  o  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  tem  competência  para  a  declaração  de 
inconstitucionalidade de atos normativos: 

Súmula Carf nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar 
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Conclusão 

Nesse  sentido,  conheço  do  recurso  voluntário  e  pelos  fundamentos  acima 
expostos voto por negar­lhe provimento. 

 

             (assinado digitalmente) 

             Waldir Navarro Bezerra 

 
 
 
 
 
 

 

           

           

 

Fl. 210DF  CARF  MF

Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/03/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 15/08/2003 a 15/10/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA DE MATÉRIA DISCUTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL RENÚNCIA TÁCITA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 1
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Recurso Voluntário não conhecido.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-02-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10865.001510/2004-10</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201602</str>
    <str name="conteudo_id_s">5565706</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-02-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.866</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10865001510200410.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10865001510200410_5565706.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-01-26T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6266544</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:44:31.828Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048121336922112</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1924; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 199 

 
 

 
 

1

198 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.001510/2004­10 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.866  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  PIS­ DCOMP ­ Assuntos Tributários Diversos 

Recorrente  ARDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 15/08/2003 a 15/10/2004 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CONCOMITÂNCIA  DE 
MATÉRIA DISCUTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA E  JUDICIAL 
RENÚNCIA  TÁCITA  À  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA.  SÚMULA 
CARF Nº 1 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito 
passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo 
objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo 
órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do 
processo judicial. 

Recurso Voluntário não conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer  do  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

  (assinado digitalmente) 

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

  (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio 
Carlos  Atulim  (Presidente),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
86

5.
00

15
10

/2
00

4-
10

Fl. 199DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA




  2

Aparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir 
Navarro Bezerra. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 1a Turma da DRJ 
de Ribeirão Preto ­ SP (fls. 171/178), a qual, por unanimidade de votos, julgou a manifestação 
de inconformidade improcedente, nos termos do acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 15/08/2003 a 15/10/2004  

AÇÃO  JUDICIAL.  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS.  VEDAÇÃO  NA 
ESFERA ADMINISTRATIVA. 

A compensação de crédito financeiro contra a Fazenda Nacional, objeto de 
discussão  judicial,  mediante  a  entrega  de  Declaração  de  Compensação 
(Dcomp),  está  condicionada  ao  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão 
judicial. 

AÇÃO JUDICIAL. PROPOSITURA. EFEITOS. 

A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública, de ação judicial 
por qualquer modalidade e a qualquer tempo, com o mesmo objeto, importa 
renúncia  às  instâncias  administrativas,  aplicando­se  ao  caso  a  decisão 
judicial. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Período de apuração: 15/08/2003 a 15/10/2004  

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ­ HOMOLOGAÇÃO. 

A homologação de  compensação de débitos  fiscais, mediante a  entrega de 
Declaração  de  Compensação  (DComp),  depende  da  certeza  e  liquidez  do 
crédito financeiro utilizado pelo contribuinte. 

Solicitação Indeferida. 

Por muito  bem  retratar  os  fatos,  transcrevo,  a  seguir,  o  relatório  objeto  da 
decisão recorrida: 

A  interessada  acima  qualificada  ingressou  com  os  Pedidos  de 
Restituição/ Declarações de Compensação (Per/Dcomps) às  fls. 
02/65,  transmitidos  via  Intemet,  a  partir  de  28/08/2003  a 
15/10/2004,  visando  à  homologação  da  compensação  dos 
débitos  fiscais  vencidos de  sua responsabilidade, no valor  total 
de R$ 944,78 (novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e 
oito  centavos),  com  vencimentos  a  partir  de  15/08/2003  a 
15/10/2004,  indicando  como  créditos  financeiros  parte  do 
montante  de  R$  2.087,59  (dois  mil  oitenta  e  sete  reais  e 
cinqüenta e nove centavos) decorrentes de pagamentos indevidos 
a  titulo  de  contribuição  para  o PIS  nos  termos  dos  indigitados 
Decretos­lei n° 2.445 e n° 2.449, ambos de 1988. 

Por  meio  do  Despacho  Decisório  às  fls.  123/125,  datado  de 
08/07/2005,  de  cuja  ciência  a  interessada  foi  intimada  em 
02/08/2005,  a  DRF  em  Limeira,  SP,  não  homologou  a 
compensação  dos  débitos  declarados  sob  o  argumento  de  que 
créditos  financeiros,  objeto  de  discussão  judicial,  somente 
podem  ser  compensados,  após  o  trânsito  em  julgado  da 

Fl. 200DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10865.001510/2004­10 
Acórdão n.º 3402­002.866 

S3­C4T2 
Fl. 200 

 
 

 
 

3

respectiva  decisão  que  reconheceu  o  direito  de  o  contribuinte 
repeti­los/compensá­los. 

Cientificada  daquele  despacho  decisório,  inconformada,  a 
interessada  interpôs  a  manifestação  de  inconformidade  às  fls. 
128/135, requerendo a esta DRJ a sua reforma para que lhe seja 
deferida  a  compensação  dos  débitos  fiscais  declarados, 
alegando,  em  síntese,  que,  não  obstante  a  decisão  judicial  que 
lhe  serviu  de  amparo  para  efetuar  a  compensação  dos  débitos 
fiscais,  objeto  dos  Per/Dcomps  em  discussão,  não  tenha 
transitado  em  julgado,  possui  direito  à  compensação  dos 
créditos  financeiros  utilizados  naqueles  Per/Dcomps,  tendo  em 
vista que, no presente caso, não se aplicaria o Código Tributário 
Nacional  (CTN)  art.  170­A,  porque  os  créditos  financeiros 
surgiram  antes  do  advento  da  vigência  deste  dispositivo  legal, 
sendo  que  sua  aplicação  ao  presente  caso  configuraria 
retroatividade da Lei com prejuízo ao seu patrimônio. 

É o relatório. 

Como  visto,  trata­se  de  recurso  contra  o  indeferimento  dos  Pedidos  de 
Compensação  (Per/Dcomp)  realizados  pela  Recorrente,  com  amparo  em  decisão  judicial 
proferida  em  sede  de  Mandado  de  Segurança  Coletivo  (MSC),  impetrado  pela  Associação 
Comercial e Industrial de Americana (SP).  

A ciência da decisão que manteve a exigência formalizada contra a recorrente 
ocorreu em 15/05/2009 (fl. 182). Inconformada, a mesma apresentou, em 01/06/2009 (fls. 184), 
o recurso voluntário de fls. 184/194, onde assevera o seguinte: 

a) alega o Fisco que  a Recorrente não poderia  ser beneficiada pela decisão 
judicial em caráter coletivo, posto que a decisão judicial não transitou em julgado. Ocorre que, 
comprovou  a  requerente  estar  devidamente  inscrita  entre  os  associados  da  Associação 
Comercial e Industrial de Americana (SP), pelo que, não havendo qualquer limitação de ordem 
temporal  na  decisão  judicial  destacada,  não  teria  fundamento  a  negativa  do  direito  à 
compensação. 

b)  portanto,  o  indeferimento  (não  homologação)  dos  procedimentos  de 
compensação  revela­se  arbitrários,  posto  que  não  observou  as  delimitações  impostas  pela 
decisão judicial. Ademais, também não seria cabível a não homologação da compensação, com 
fundamento na ausência de liquidez e certeza do crédito, tendo em vista que a decisão proferida 
nos  autos  do  Mandado  de  Segurança  Coletivo  ainda  não  transitara  em  julgado,  já  que  o 
presente caso não importa na aplicação de oficio do disposto no artigo 170­A, do CTN. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra ­ Relator 

Fl. 201DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



  4

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  foi  apresentado  por  parte  legítima. 
Quanto à matéria, esta se encontra dentre dos assuntos que são da competência desta Turma de 
julgamento.  

O crédito financeiro indicado pela interessada nos Per/Dcomp em discussão, 
decorre  de  pagamentos  indevidos  a  título  de  contribuição  para  o  PIS,  cujo  direito  à 
compensação  está  sendo  discutido  no  Mandado  de  Segurança  Coletivo  interposto,  pela 
Associação Comercial e Industrial de Americana (SP), da qual é associada, perante a 2ª Vara 
da Justiça Federal em Piracicaba (SP) sob o n° 1999.61.09.001493­2. 

A ação judicial  tem como objeto o reconhecimento da inconstitucionalidade 
da alteração na sistemática de pagamento do PIS determinada pelos Decretos­lei nº 2.445 e nº 
2.449, ambos de 1988, e o provimento que garanta aos associados da parte impetrante o direito 
de continuar se submetendo aos ditames das Leis Complementares (LCs) nº 7, de 1970, e nº 17, 
de  1973,  bem como  compensar o  que  teriam  recolhido  a maior,  a  título  do PIS,  com outros 
tributos e contribuições sociais da mesma espécie. 

Indeferida a liminar, na sentença de mérito (cópia às fls. 99/106), o MM Juiz 
Federal concedeu a segurança, reconhecendo aos associados da impetrante o direito de apurar e 
pagar o PIS nos  termos  das LC n° 7,  de 1970,  e n° 17, de 1973,  e  a  compensar os  créditos 
decorrentes dos pagamentos a maior, efetuados nos termos daqueles Decretos­lei, em relação à 
contribuição devida segundo estas leis complementares, com débitos do próprio PIS vincendos 
ou  com  débitos  de  outros  tributos  e  contribuições  sociais  administrados  pela  RFB, 
condicionando,  contudo,  a  realização  da  compensação  somente  depois  do  trânsito  em 
julgado da decisão judicial, conforme estabelece o CTN, em seu artigo 170­A:  

Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento 
de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, 
antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial. 
(Artigo incluído pela Lei Complementar nº 104, de 10.1.2001). 

A  Recorrente,  informa  em  seu  recurso  que  “(...)  No  entanto,  quanto  a 
observância  do  artigo  170­A,  do  Código  Tributário  Nacional  disposta  na  r.  sentença  de  mérito 
proferida no mandamus coletivo, é de se destacar que a matéria encontra­se sub judice, por força de 
Recurso  de  Apelação  interposto  pela  impetrante  (associação  de  classe),  tendo  em  vista  tratar­se  de 
hipótese em inaplicável o mencionado dispositivo legal, senão vejamos: (...)” 

No  julgamento,  a  3ª  Turma  do  TRF  (3ª  Região),  por  unanimidade,  deu 
provimento  à  remessa  oficial  e  julgou  prejudicadas  as  apelações,  nos  termos  do  relatório  e 
voto, partes integrantes do presente julgado. 

Em seu voto o Exmo. Senhor Desembargador Federal assim se manifestou: 

“(...) independentemente do exame da questão da inexigibilidade 
do  crédito  tributário,  não  existe  direito  líquido  e  certo  à 
compensação sem que o contribuinte comprove, primeiramente, 
que  efetivou  o  recolhimento  do  tributo  impugnado,  através  da 
juntada das guias fiscais próprias (DARF). Embora seja evidente 
que  o  mandado  de  segurança  não  tem  o  escopo  de  discutir 
valores, mas apenas o direito à compensação, em si, é certo que 
este  somente  pode  ser  assegurado  se  comprovado  que  houve  o 
recolhimento  do  tributo  impugnado,  sob  pena  de  ter­se  a 
hipótese de impetração contra lei em tese”. 

Fl. 202DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10865.001510/2004­10 
Acórdão n.º 3402­002.866 

S3­C4T2 
Fl. 201 

 
 

 
 

5

Ainda, insatisfeita, a interessada interpôs recurso especial, processo nº CNJ ­ 
0004005­65.2008.4.03.0000,  tramitou  no  TRF  da  3ª  Região,  conforme  Consulta  Processual 
efetuada, em 18 de janeiro de 2016, à página desse Tribunal na Internet. 

O processo retornou para origem, Justiça Federal de Piracicaba (SP), onde se 
encontra  com  decisão  e  arquivado  em  28/05/2013,  conforme  se  verifica  na  pesquisa  pela 
internet no site da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo. 

Como é sabido, é  irrelevante, na espécie, que o processo judicial  tenha sido 
decidido  sem  a  resolução  de  mérito,  na  forma  do  art.  267  do  CPC,  pois  as  renuncias  às 
instâncias administrativas, em decorrência da opção pela via judicial, é definitiva, insuscetível 
de retratação. 

Por  outro  giro,  como  já  disposto,  a  Recorrente  efetuou  compensação  de 
indébitos  tributários  advindos do  recolhimento  indevido da Contribuição  ao PIS, nos moldes 
dos  Decretos­Leis  nºs  2.445  e  2.449,  de  1988,  com  amparo  em  sentença  concessiva  de 
segurança. 

Portanto,  no  que  tange  à  suposta  legitimidade  das  compensações,  não 
conheço  dos  argumentos  desenvolvidos  pelo  sujeito  passivo  uma  vez  que  o  objeto  do 
presente  processo  administrativo  foi  integralmente  submetido  a  exame  pelo  Poder 
Judiciário.  

Como  se vê,  na  informação  fiscal  de  fl.  2  e nas DComp  (fls.  3/66),  que os 
créditos  tributários  objeto  do  presente  processo,  foram  tratados  nos  termos  deferidos  pelo 
Poder Judiciário (créditos oriundos de ações judiciais), não se podendo mais admitir que essa 
questão seja rediscutida na instância administrativa.  

De  fato,  tendo  em  vista  a  concomitância  entre  as  demandas  judicial  e 
administrativa, a instância recorrida não se manifestou sobre as questões submetidas ao Poder 
Judiciário, tendo entendido pela renúncia à instância administrativa, o que fez com fundamento 
nos  termos  da Lei  n°  6.830,  de  1980,  art.  38,  parágrafo  único  e  do Decreto­lei  n°  1.737,  de 
1979,  art.  1°,  §  2°,  bem  como  no  Ato  Declaratório  Normativo  COSIT  nº  03/1996  a  época 
vigente, atualmente revogado pelo Parecer Normativo Cosit nº 7, de 22 de agosto de 2014. 

Note­se  que  o  fez  corretamente,  em  respeito  ao  princípio  da  unidade  de 
jurisdição, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal. 

Essa questão, inclusive, já está pacificada no âmbito do CARF, cuja Súmula 
no 1, estabelece o seguinte:  

Súmula CARF nº 1:  

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade 
processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o 
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas 
a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de 
matéria distinta da constante do processo judicial. 

Desta  forma,  não  se  pode,  pois,  conhecer  do  mérito  relacionado  às 
compensações guerreadas pelo sujeito passivo. 

Fl. 203DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



  6

Da conclusão 

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/2001, de 11/01/2001, 
passou a ser vedada compensação objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do 
transito em julgado da decisão judicial, com a introdução da letra ‘A’ no artigo 170 do CTN. 

 

Diante do  acima  exposto  e  com base  na Súmula CARF nº  1,  voto  por  não 
conhecer do recurso, negando­lhe provimento.  

 

    (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 204DF  CARF  MF

Impresso em 03/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 02/02/20

16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 02/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
O CARF não é competente para se pronunciar acerca de inconstitucionalidade de leis, nos termos da Súmula CARF nº 2.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRÁTICA DE ATOS QUE CONFIGURAM CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PERDA DO INCENTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 59 DA LEI 9.069/1990.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-01-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11516.000553/2009-15</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201601</str>
    <str name="conteudo_id_s">5556104</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-01-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.736</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11516000553200915.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11516000553200915_5556104.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula (relatora), Valdete Aparecida Marinheiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Diego Diniz Ribeiro, que votaram por dar provimento parcial para anular o despacho decisório e determinar que a autoridade administrativa apurasse o crédito presumido de IPI. Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor.

(assinado digitalmente)
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente
(assinado digitalmente)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora
(assinado digitalmente)
JORGE OLMIRO LOCK FREIRE - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2015-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6243144</str>
    <str name="ano_sessao_s">2015</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:48.883Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048121996476416</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 1.001 

 
 

 
 

1

1.000 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.000553/2009­15 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.736  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  8 de dezembro de 2015 

Matéria  Ressarcimento de IPI  

Recorrente  INDÚSTRIA DE MOLDURAS MOLDURARTE LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  acerca  de 
inconstitucionalidade de leis, nos termos da Súmula CARF nº 2. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PRÁTICA  DE  ATOS  QUE 
CONFIGURAM CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PERDA DO 
INCENTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 59 DA LEI 9.069/1990. 

O  contribuinte  que  pratica  fraude  inconteste  que  configura  crime  contra  a 
ordem  tributária,  perde  direito  ao  benefício  fiscal  no  ano­calendário 
correspondente  à  prática,  independentemente  de  sentença  judicial 
condenatória transitada em julgado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula 
(relatora),  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz  e  Diego  Diniz 
Ribeiro, que votaram por dar provimento parcial para anular o despacho decisório e determinar 
que a autoridade administrativa apurasse o crédito presumido de IPI. Designado o Conselheiro 
Jorge Freire para redigir o voto vencedor. 

 

(assinado digitalmente) 

ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
51

6.
00

05
53

/2
00

9-
15

Fl. 1001DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE




  2

MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora 

(assinado digitalmente) 

JORGE OLMIRO LOCK FREIRE ­ Redator designado 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de 
Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em 
Ribeirão Preto/SP, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte. 

Adoto o relatório da decisão recorrida para descrever os fatos que sucederam 
no processo até a apresentação da manifestação de inconformidade: 

(...) 

Trata­se  de manifestação  de  inconformidade  (e­fls.  286  a  318) 
apresentada em 17 de agosto de 2010 contra não homologação 
de declaração de compensação de créditos de ressarcimento de 
IPI  (e­fls.  260  a  265)  relativos  ao  3º  trimestre  de  2003.  A 
DCOMP foi transmitida em 28 de novembro de 2003. 

Nas e­fls. 111 a 256,  foi  juntada cópia do  termo de verificação 
fiscal  do  processo  11516.002223/2010­06,  que  se  referiu  às 
infrações  apuradas.  Segundo  o  relatório,  foram  apurados  três 
tipos de fraudes contábeis, descritas detalhadamente. 

Primeiramente,  a  Fiscalização  esclareceu  que,  entre  2002  e 
2006, em média, quase metade dos pagamentos efetuados pelas 
quatro empresas  fiscalizadas  (Incomarte, Modurarte, H. Effting 
e  Catarinense)  na  aquisição  de madeira  foi  efetuada  por meio 
“pagamentos antecipados”. A conta contábil seria utilizada para 
registrar  adiantamentos  e  devoluções  de  adiantamentos,  “nem 
sempre com respaldo em registros bancários”. 

Os  cheques  relativos  aos  pagamentos  teriam  sido  emitidos  em 
nome  das  próprias  moldureiras,  em  vez  de  em  nome  dos 
fornecedores.  Segundo  o  contador  da  empresa,  “esses  cheques 
eram transformados em moeda corrente, para que fossem assim 
repassados aos fornecedores, ‘em mãos’”. 

Citaram­se casos em que os adiantamentos eram glosados como 
“devolução de adiantamentos realizados a maior”, muitas vezes 
nas  mesma  data  do  próprio  adiantamento.  As  devoluções,  ao 
contrário  dos  adiantamentos,  seriam  efetuadas  por  transações 
bancárias e não em moeda corrente. 

Vários  fornecedoras nunca entregaram as madeiras compradas 
e nem devolveram os adiantamentos,  equivalentes a milhões de 
Reais,  mesmo  até  a  data  de  encerramento  da  ação  fiscal  em 
2010. 

Fl. 1002DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 11516.000553/2009­15 
Acórdão n.º 3402­002.736 

S3­C4T2 
Fl. 1.002 

 
 

 
 

3

Por  isso,  a  Fiscalização  efetuou  diligência  em  vários 
fornecedores, não  tendo sido um deles  localizado. Dois demais, 
somente dos responderam às intimações. 

A Madeireira Menagaliu Ltda.  tinha os  registros  contábeis dos 
adiantamentos, mas não das devoluções. A Madedino Madeiras 
Ltda. não tinha registros contábeis. 

Além disso, a Fiscalização requereu aos bancos cópias de alguns 
cheques e de “fitas detalhe de caixa”, relativamente aos valores 
superiores a R$ 5.000,00, concluindo o seguinte: 

O  cotejamento  POR  AMOSTRAGEM  destas  fitas  de  caixa  com  os 
registros  contábeis  das  Moldureiras  permitiu  a  esta  auditoria 
compreender o "modus  operandi" destas  empresas  e  confirmar que os 
registros  contábeis  eram  fraudados,  reduzindo  a  base  tributária,  e 
incorrendo  nos  crimes  tributários  anteriormente  citados.  Foram 
identificadas  três  tipos  de  fraudes  realizadas  de  forma  reiterada 
pelas contribuintes, que passaremos a descrever: 

O  primeiro  tipo  de  fraude,  foi  identificado  no  Bradesco  e,  em  geral, 
envolvia  duas  ou  mais  Moldureiras  ao  mesmo  tempo.  Uma  das 
empresas  registrava  na  contabilidade  um  adiantamento  a  determinado 
fornecedor (contrapartida conta Bancos) e a segunda empresa registrava 
na  contabilidade  uma  devolução  de  adiantamento  de  outro  fornecedor 
(também com contrapartida conta Bancos). Porém, a análise das fitas de 
caixa do Bradesco permitiu, verificar que os valores eram sacados das 
contas de uma Moldureira e na seqüência depositado na conta da outra 
Moldureira.  Desta  forma  uma  empresa  omitia  recebimentos  e  a  outra 
empresa deixava de registrar um pagamento. A maioria das vezes este 
procedimento envolvia mais de duas Moldureiras. Porém, identificou­se 
também  que  em  alguns  casos,  assombrosamente,  o  depósito  era 
realizado na conta bancária da mesma Moldureira que realizou o saque 
!!!. 

[...] Um segundo tipo de fraude foi realizado tanto no Bradesco quanto 
no  Banco  do  Brasil  e  consistia  em  registrar  o  adiantamento  para  um 
fornecedor  e  efetuar  o  pagamento  para  pessoa  física  ou  jurídica 
totalmente distinta daquela para qual era feito o registro contábil (e/ou, 
quando não fosse o caso da pessoa ser distinta ao lançamento contábil, 
os  depósitos  eram  realizados  em  valores  diferentes  daqueles  em  que 
haviam  sido  contabilizados).  Em  diversos  casos,  inclusive,  constaram 
como  beneficiários  dos  cheques  contabilizados  como  adiantamento  a 
fornecedores  de  madeira  nada  mais  nada  menos  que  familiares  dos 
sócios da empresa (Nilza Effting e Patricia Effting Goes). 

Um  terceiro  tipo  de  fraude  foi  identificado  tanto  no  Banco  do  Brasil 
quanto  no  Bradesco  e  consistia  em  emitir  o  cheque  no  valor  da  nota 
fiscal  de venda de madeira,  porém o  depósito na  conta do  fornecedor 
era  feito  num valor  inferior  ao valor  contabilizado. Houve até mesmo 
caso em que nada foi repassado ao fornecedor de madeira. A diferença 
era  simplesmente  depositada  na  própria  conta  bancária  da Moldureira 
(ou de uma coligada). Nestes casos a fraude ampliava diretamente, e de 
forma fictícia, o valor dos custos com aquisição de insumos. 

É  importante  ressaltar  que  este  último  procedimento  foi  identificado 
apenas  nos  pagamentos  das  notas  fiscais  de  um  único  fornecedor  de 
madeira,  a  Madecamp  (ou  Madecap).  Justamente  uma  das  empresas 
denunciada por envolvimento em fraudes na emissão de autorização de 

Fl. 1003DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



  4

transporte  de madeira,  conforme  descrito  posteriormente  neste  Termo 
de Verificação Fiscal (Operação Isaias). 

Relacionou  várias  operações  bancárias  que  demonstrariam  os 
procedimentos  e  tratou  de  cada  tipo  de  fraude,  discriminando 
várias operações nos dois bancos e as descrevendo. 

Além disso, a suposta beneficiária dos pagamentos inexistentes, 
a  empresa Madecamp  Indústria e Comércio,  fora objeto de um 
processo por falsidade ideológica, o que seria uma confirmação 
da suposta falsidade ideológica de documentos emitidos. 

Mencionou  a  Fiscalização  ainda  a  “Operação  Isaías”, 
reproduzindo partes do Inquérito Policial n. 44, de 2006, o que 
demonstraria  a  grande  proximidade  entre  as  empresas  de 
moldura e as madeireiras. 

Acrescentou também o seguinte: 

Não  se  pretende  aqui  afirmar  que  o  grupo  era  totalmente  responsável 
pelas más condutas de seus fornecedores de madeira, mas, mesmo não 
sendo  este  um  dos  motivos  para  as  glosas  dos  créditos  ora  em 
discussão, não se pode deixar de apresentar os cálculos feitos referentes 
aos  recolhimentos  de  Pis/Cofins  destas  empresas.  Conforme  planilha 
abaixo,  estimou­se  que,  no  mínimo,  em  torno  de  64  %  dos 
recolhimentos  de  Pis/Cofins  dos  50 maiores  fornecedores  de madeira 
das contribuintes não foram efetivados: [...] 

Ainda  esclareceu  que  a  Interessada  foi  intimada  a  justificar  a 
falta  de  contabilização  de  pagamentos  e  a  divergência  de 
beneficiários  nos  depósitos  bancários  e,  ao  final,  concluiu  o 
seguinte: 

Ficou  devidamente  comprovado,  pelas  diversas  irregularidades 
demonstradas  no  presente  Termo  de  Verificação  Fiscal,  que  o  grupo 
Moldurarte cometeu ilícitos contábeis, fiscais e tributários, ao longo do 
período  analisado,  que  se  constituíram,  inclusive,  em  crimes  contra  a 
ordem  tributária,  motivos  mais  do  que  suficientes  para  indeferir  os 
pedidos  de  ressarcimento  de  créditos  do  IPI,  no  que  tange  Aqueles 
decorrentes de crédito presumido para  ressarcimento do PIS/PASEP e 
da COFINS, conforme preconiza o art. 59 da Lei n° 9.069/95. 

Na  e­fl.  257,  foi  esclarecido  que  os documentos  utilizados  pela 
Fiscalização  foram  anexados  ao  processo  11516.002223/2010­
06. 

Segundo o despacho decisório (e­fls. 260 a 265), cientificado em 
16  de  julho  de  2010,  foram  apuradas  as  seguintes 
irregularidades: 

Ao  analisar  os  documentos  e  arquivos  fornecidos  pelo  contribuinte 
constatou­se  que  a  solicitante,  juntamente  com  outras  empresas  do 
Grupo  Moldurarte  (INCOMARTE  INDUSTRIA  E  COMÉRCIO  DE 
MOLDURAS  LTDA,  INDÚSTRIA  DE  MOLDURAS 
MOLDURARTE LTDA, INDÚSTRIA DE MOLDURAS H. EFFTING 
L'TDA  e  INDÚSTRIA  DE  MOLDURAS  CATARINENSE  LTDA), 
praticou,  durante  anos  a  fio,  fraudes  contábeis  no  pagamento  de 
matérias primas, que  interferem substancialmente nos valores que 
compõem  o  montante  do  crédito  presumido  requerido.  As  várias 
irregularidades  encontram­se  descritas,  minuciosamente,  no  Termo  de 
Verificação Fiscal — TVF, constantes As fls. 101 a 174. 

Fl. 1004DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 11516.000553/2009­15 
Acórdão n.º 3402­002.736 

S3­C4T2 
Fl. 1.003 

 
 

 
 

5

Vale destacar que a fraudes decorrem da aquisição irregular de madeira, 
que  é  a  principal  matéria­prima  para  produção  de  varetas  para 
molduras,  além da  supervaloração  de  custos,  pagamentos  sem  causa  ­ 
sugerindo  a  possibilidade  de  manutenção  de  "caixa  dois"  ­  dentre 
outras. 

As  irregularidades  apontadas  no  TVF  estão  consubstanciadas  em 
documentos  apresentados  pelo  próprio  contribuinte:  Relatório  do 
Departamento  de  Policia  Federal  (Inquérito  Policial  44/2006  ­
SR/DPF/AP  ­  OPERAÇÃO  ISAÍAS)  e  movimentações  financeiras, 
fornecidas, por meio de Requisição de Movimentação Financeira, pelos 
bancos  Bradesco,  Banco  do  Brasil,  e  Banco  do  Estado  de  Santa 
Catarina (fl 175). 

As  fraudes  contábeis  identificadas  constituem  indubitavelmente  em 
crimes  contra  a  ordem  tributária  e,  portanto,  acarretam  aos  seus 
infratores  a  perda  de  qualquer  incentivo  fiscal,  conforme  previsto  no 
art. 59 da Lei 9.069/95 e nos arts. 10 , incisos I e II, e 2°,  inciso I, da 
Lei 8.137/90. 

Em sua manifestação, a Interessada inicialmente narrou os fatos 
ocorridos  e  a  legislação,  reproduzindo  trechos  relevantes  do 
termo de verificação fiscal ­ TVF e do despacho decisório. 

Alegou  que  do  procedimento  inicial  também  teria  decorrido 
lavratura de auto de infração por omissão de receitas (doc. 5). 

A  seguir,  abordou o  direito  à  fruição  do  crédito  presumido  em 
relação aos anos de 2004 e 2005 e a inaplicabilidade do art. 59 
da Lei n. 9.069, de 1995, como causa impeditiva ao crédito. 

Segundo  a  Interessada,  no  caso  dos  autos,  não  haveria  ação 
penal (denúncia) a respeito de crime algum; não haveria decisão 
judicial reconhecendo as práticas relatadas como crimes; não se 
teria  configurado  crime  pela  atipicidade  das  condutadas 
(irregularidades contábeis), à vista da ausência de constituição 
de crédito tributário; seria impossível imputar a prática de crime 
sem comprovação da conduta; não  teria ocorrido nenhuma das 
hipóteses  dos  arts.  1º  e  2º  da Lei  n.  8.137,  de  1990;  não  seria 
possível  estender  a  responsabilidade  fiscal  dos  fornecedores  à 
Interessada; não havendo omissão de receitas, não se configurou 
crime. 

Cada  um  dos  itens  acima  foi,  a  seguir,  analisado  pela 
Interessada,  citando  a  legislação  que  entendeu  aplicável  aos 
casos e opinião da doutrina. 

Nesse contexto, afirmou que somente decisão de juiz federal teria 
o efeito de caracterizar a prática de crime, não sendo possível de 
um despacho decisório se extrair efeito equivalente. 

O 2º Conselho de Contribuintes teria decidido em sentido similar 
no  julgamento  do  Recurso  Voluntário  n.  112.565,  cujo  teor 
reproduziu.  Citou  também  acórdão  do  Tribunal  Regional 
Federal da 4ª Região e outras decisões do Judiciário. 

Em relação à Lei n. 8.137, de 1990, alegou que a consumação do 
crime dependeria da demonstração da supressão do pagamento 

Fl. 1005DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



  6

do  tributo  pelo  autor  e  da  constituição  definitiva  do  crédito 
tributário.  Citou  ementas  e  trechos  de  acórdãos  do  Superior 
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 

De  acordo  com  a  Interessada,  no  direito  penal  prevaleceria  o 
princípio da presunção da inocência. Em matéria fiscal, à vista 
da  constatação  de  inexatidões  contábeis,  a  autoridade 
administrativa  teria  presumido  a  ocorrência  de  omissão  de 
receita,  com  base  no  art.  42  da  Lei  n.  9.430,  de  1996, 
relativamente ao ano­calendário de 2005. 

Ainda  em  relação  à  mencionada  lei,  afirmou  que  as 
irregularidades mencionadas não teriam influência sobre a base 
de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL,  nem  reflexo  sobre  a  base  de 
cálculo de Cofins e PIS, de modo que não poderiam caracterizar 
crime. 

Ademais,  o  fato  de  a  Interessada  ter  optado  pelo  lucro 
presumido  e  estar  desobrigada  à  escrituração  comercial 
implicaria  que  a  “contabilidade  da  empresa  que  extrapola  a 
exigência  legal  serve  apenas  para  controle  interno  e  gerencial 
da sua atividade.” 

Contestou a “corresponsabilidade das moldureiras” em relação 
aos  atos  dos  fornecedores,  alegando  que  não  se  enquadrariam 
nos arts. 121, 124, 134 ou 135 do Código Tributário Nacional. 
Segundo a Interessada: 

A Recorrente  não  é  responsável  solidária  pelos  tributos  devidos  pelas 
suas  fornecedoras,  porque  não  tinha  qualquer  interesse  na  venda  da 
madeira,  mas  sim  na  sua  aquisição.  A  solidariedade  não  se  presume. 
Decorre de lei. 

[...] A contabilidade da Recorrente não possui qualquer  relação com a 
administração dos seus fornecedores. A relação entre eles é meramente 
de compra e venda de matéria­prima, documentada em notas fiscais que 
deram  ingresso  em  seu  estabelecimento.  A  Recorrente  não  poderia 
supor que eventuais ATPF's não correspondessem à realidade. 

Ainda acrescentou: 

Contudo,  as  origens  dos  recursos  são  perfeitamente  identificáveis, 
porém  há  um  equívoco  nos  registros  contábeis  que  dificultam  essa 
correlação. 

Não se verifica na hipótese qualquer intenção de fraudar o Fisco. 

A Recorrente  não  deixou  de  oferecer  à  tributação  qualquer  receita  de 
fato auferida. 

A presumida omissão apontada pela Fiscalização é infundada. 

Os equívocos na escrituração da Recorrente não geraram qualquer falta 
de recolhimento de tributos, eis que não tiveram reflexos em contas de 
resultado, conforme passa a demonstrar. 

Tratou, a seguir, das aquisições de madeira, esclarecendo haver 
passado a “adquirir madeira no Estado do Pará  (desde 1980), 
em Rondônia (desde 1990) e no Mato Grosso (desde 1994).” 

Em  relação  à matéria­prima,  alegou haver  peculiaridades  com 
ela, sendo a “madeira mole, comum (pará­pará, virola, marupá, 

Fl. 1006DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 11516.000553/2009­15 
Acórdão n.º 3402­002.736 

S3­C4T2 
Fl. 1.004 

 
 

 
 

7

caroba, caxeta e outras)”, de baixa procura, o que dificultou sua 
aquisição a partir das décadas de 1980 e 1990. 

Ademais,  haveria  dificuldades  burocráticas  na  compra  de 
madeira,  como  multiplicidade  de  compradores,  deficiência  na 
comunicação,  falta  de  estoque  dos  fornecedores  e  pagamento 
antecipado. 

Dessa  forma,  o  envio  de  adiantamento  para  as  serralherias 
maiores  (“parceiros”)  e  representantes  de  compra  seria 
necessário,  com  a  venda  efetiva  intermediada  pelos  parceiros 
com outras serrarias. 

Tratou da forma de contabilização, alegando o seguinte: 

Face  ao  descompasso  entre  os  destinatários  dos  "Adiantamentos  para 
Fornecedores" (que repassava parte do numerário para outras serrarias) 
e  os  efetivos  fornecedores  de  madeira,  a  Moldurarte  passou  a 
contabilizar os adiantamentos de maneira incorreta: 

a) MANEIRA CORRETA (NÃO UTILIZADA): 

Deveria registrar as remessas bancárias para os destinatários específicos 
(serrarias "parceiras" e representantes de compra). 

Quando  recebesse  madeira  fornecida  por  outras  serrarias,  deveria 
deduzir  o  valor  de  tais  compras  das  contas  de  "Adiantamento  a 
Fornecedores" das "parceiras"/representantes. 

b) MANEIRA INCORRETA (UTILIZADA ATÉ 2006): 

Ao  invés  de  proceder  como  o  acima  exposto  (dedução  do  valor  das 
compras  de  outras  serrarias,  da  conta  de  Adiantamento  da  serraria 
"parceira"/representante  que  intermediu  o  negócio),  a  Moldurarte,  à 
medida que recebia as cargas de madeira das outras serrarias, passou a 
fazer  a  dedução  do  valor  da  compra  diretamente  dos  adiantamentos 
bancários que efetuados por ocasião do ingresso da matéria­prima. 

Ainda  explicou  a  abrangência  das  incorreções  contábeis, 
afirmando  não  haver  erro  no  conjunto  de  contas  dos 
fornecedores e haver “incorreções no texto dos lançamentos das 
contas de Bancos (Bradesco e Banco do Brasil) e nas contas de 
adiantamento de diversos fornecedores de madeira.” 

Ademais,  as  contas  de  resultados  e  de  patrimônio  estariam 
corretas,  bem assim os  registros  de  entradas  de madeiras  e  de 
apuração  do  ICMS  e  IPI.  Afirmou  que  os  registros  incorretos 
estariam sendo sanados. 

Em relação à Operação Isaías, alegou que não haveria registros 
incorretos  em  sua  escrituração  quanto  às  compras  de madeira 
do Amapá. 

No  próximo  item,  alegou  preencher  os  requisitos  e  condições 
para  se  beneficiar  do  crédito  presumido  de  IPI,  nos  termos  do 
art.  1º  da  Lei  n.  9.363,  de  1996,  e  esclarecendo  haver  optado 
pela apuração alternativa. 

Quanto às aquisições registradas, alegou o seguinte: 

Fl. 1007DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



  8

Nesse sentido, as notas fiscais juntadas por amostragem com os carimbos dos 
postos  de  fiscalização,  comprovante  de  pagamento  e  outros  documentos 
relativos  à  aquisição  demonstram  que,  de  fato,  a  Recorrente  adquiriu 
diversos tipos de madeiras (Doc. 09), bem como outros insumos necessários a 
realização  da  sua  atividade  social  (Doc.  10),  inclusive,  algumas  consideradas 
pela Autoridade Administrativa na apuração do "Crédito do IPI" (Doc. 10), cujo 
aproveitamento foi deferido e homologado pelas autoridades fazendárias. 

Na verdade, em relação ao Crédito Presumido do IPI a Fazenda nem chegou a 
analisar  os  documentos  apresentados  pela  Recorrente  porque  sendo  teria 
homologado  o  credito  comprovado  pelas  mesmas  notas  fiscais  que  a 
autoridade administrativa considerou para homologar o "Credito de IPI" 
Recorrente. 

Torna­se  evidente  que  as  aquisições  realizadas  pela Recorrente  são  legitimas, 
aliás, sequer contestadas pelo Fisco, pois foram efetuadas a prego de mercado, 
conforme se visualiza do quadro abaixo: 

[...]Eventuais  aquisições  em  montantes  um  pouco  superiores  à  pauta  fiscal, 
como  ocorreu  em  algumas  operações  acima  listadas  não  levam  conclusão  de 
que tenha havido superfaturamento. Isso é mera conjuntura do mercado. 

Aliás,  a  fiscalização  apenas  aventa  uma  suposta  supervaloração  das  compras, 
mas  em  nenhum  momento  apontou  um  só  parâmetro  ou  fato  concreto  que 
pudesse levar à conclusão e comprovação de superfaturamento. 

Nesse  trimestre  a  empresa vendeu 1.516.816,43 metros  lineares de varetas  de 
madeira  para  moldura  (corresponde  a  R$  6.517.022,96  —  Doc.  06)  o  que 
comprova  a  necessidade  de  aquisição  de  uma  grande  quantidade  de matéria­
prima (madeira), não havendo como serem reputadas de ilegítimas as aquisições 
por ela realizadas: 

[...]Consoante se pode extrair do quadro acima, a Recorrente não só adquiriu a 
madeira,  como  esta  ingressou  no  seu  estoque,  foi  industrializada  e  revendida 
como  varetas  de  madeira  para  moldura  tanto  no  mercado  interno  como  no 
mercado externo. 

Em  relação  ao  inquérito  policial,  alegou  que  somente  foi 
instaurado  em 2006 que  a  obrigação de  verificar  a  idoneidade 
dos documentos fiscais dos fornecedores seria do Fisco e não do 
contribuinte. 

Além  disso,  haveria  irregularidades  contábeis  apenas  em 
relação aos pagamentos,  estando corretas as notas  fiscais  e os 
livros contábeis e fiscais em relação às aquisições. 

Segundo  a  Interessada,  “a  Recorrente  preencheu  todos  os 
requisitos  para  fazer  jus  ao  beneficio  (art.  10  da  Lei  n° 
9.363/1996):  a)  E  empresa  produtora  e  exportadora  de 
mercadorias nacionais (Doc. 05 e 06); b) Adquiriu, no mercado 
interno,  matérias­primas,  produtos  intermediários  e material  de 
embalagem, para utilização no processo produtivo (Doc. 08 e 09) 
e pagou por essas mercadorias o valor de mercado (Doc. 15); c) 
Os  registros dos Livros Fiscais  (Livros de Entrada) permitem a 
apuração  do  Crédito  Presumido  do  IPI,  corretamente,  sem 
prejudicar o Fisco e nem beneficiar a Recorrente (Doc. 13).” 

Alegou haver agido de boa­fé a aplicar­se ao caso a conclusão a 
que chegou o 2º Conselho de Contribuintes no RV n. 229.411 e o 
STJ no REsp n. 1.148.444/MG. 

Argumentou  que  “neste  trimestre  somente  18,92%  madeiras 
foram  adquiridas  da  empresa  Madecamp  e  7,55%  da  B.A. 
ABREU”, respectivamente. Apresentou tabela com as aquisições 
dos diversos fornecedores. 

Fl. 1008DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 11516.000553/2009­15 
Acórdão n.º 3402­002.736 

S3­C4T2 
Fl. 1.005 

 
 

 
 

9

Em relação à interpretação do art. 59 da Lei n. 9.069, de 1995, 
alegou que a perda do benefício ocorreria “porque a prática de 
outros atos acarretam­lhe essa pena.” 

Ainda  tratou  da  ilegalidade  do  indeferimento  dos  pedidos  de 
ressarcimento fundamentado na ausência e controle de estoques, 
pelo  fato  de  ser  possível  apurar  por  outros  meios  e  inexistir 
prejuízo  ao  erário,  mencionando  princípios  constitucionais  da 
moralidade,  vedação  ao  enriquecimento  sem  causa, 
razoabilidade e proporcionalidade e citando acórdão do TRF da 
4ª Região sobre a matéria. 

(...) 

Mediante o Acórdão nº 14­48.293, de 28 de janeiro de 2014, a 8ª Turma da 
DRJ/RPO julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  

Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003  

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PRÁTICA  DE  ATOS  QUE 
CONFIGURAM  CRIME  CONTRA  A  ORDEM  TRIBUTÁRIA. 
PERDA DO INCENTIVO. 

A prática de atos que configurem, em tese, crime contra a ordem 
tributária implica a perda do incentivo do crédito presumido de 
IPI  no  respectivo  ano­calendário,  independentemente  de 
sentença judicial condenatória transitada em julgado. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003  

CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  FRAUDE. 
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 

Em  tese,  constitui  crime  contra  a  ordem  tributária  o 
superfaturamento  de  aquisições  de  madeira  com  o  fim  de 
majorar irregularmente a base de cálculo do crédito presumido 
de  IPI  a  ser  compensado  com  débitos  de  outros  tributos  ou 
contribuições. 

Tendo sido, em 21/02/2014, regularmente notificada da decisão de primeira 
instância,  a  contribuinte  apresentou,  em  21/03/2014,  Recurso  Voluntário  ao  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (Carf),  repisando  as  alegações  da  manifestação  de 
inconformidade  e  acrescentando,  em  síntese,  a  ilegalidade  das  provas  obtidas  da  quebra  do 
sigilo bancário sem autorização judicial. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA 

Fl. 1009DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



  10

O  recurso  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  e  dele  se  toma 
conhecimento. 

Quanto  à  preliminar  suscitada  pela  recorrente  relativa  à  quebra  do  sigilo 
bancário  sem  autorização  judicial,  efetuada  pela  fiscalização  com  base  no  art.  6º  da  Lei 
Complementar 105/20011, como os argumentos utilizados pela  recorrente estão no âmbito da 
verificação  da  constitucionalidade  desse  dispositivo  de  lei,  entendo  que  se  encontra  fora  da 
alçada  desse  Conselho  examinar  a  matéria,  nos  termos  da  Súmula  CARF  nº  2,  que  assim 
dispõe:  "O CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei 
tributária". 

A  atividade  administrativa  é  vinculada,  cabendo  ao  agente  administrativo 
prestigiar  a  lei,  não  podendo  dela  se  distanciar,  ainda  que  sob  argumento  de 
inconstitucionalidade, conforme dispõe o artigo 26­A do Decreto 70.235/1972: 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 
11.941, de 2009). 

Assim, tendo sido, nos presentes autos, as provas coletadas pela fiscalização 
em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar 105/2001, não conheço da preliminar da 
recorrente relativa à ilegalidade das provas obtidas por quebra do sigilo bancário da recorrente. 

Passa­se à análise do mérito. 

Depreende­se da leitura dos autos que, diante das irregularidades contábeis da 
contribuinte  que  possibilitaram  a  supressão  e  redução  dos  tributos  envolvidos  nessas 
transações,  como  também  um  acréscimo  indevido  no  cálculo  dos  créditos  presumidos,  a 
fiscalização entendeu que se caracterizava o crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, 
II da Lei n° 8.137/90: 

Art.  1°  Constitui  crime  contra  a  ordem  tributária  suprimir  ou 
reduzir  tributo,  ou  contribuição  social  e  qualquer  acessório, 
mediante  as  seguintes  condutas:  (Vide  Lei  nº  9.964,  de 
10.4.2000) 

(...) 

II  ­  fraudar  a  fiscalização  tributária,  inserindo  elementos 
inexatos,  ou  omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em 
documento ou livro exigido pela lei fiscal; 

(...) 

                                                           
1  Art.  6o  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos 
Municípios  somente  poderão  examinar  documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras,  inclusive  os 
referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo   administrativo  instaurado ou 
procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa 
competente. (Regulamento) 
Parágrafo  único.  O  resultado  dos  exames,  as  informações  e  os  documentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão 
conservados em sigilo, observada a legislação tributária. 
 

Fl. 1010DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 11516.000553/2009­15 
Acórdão n.º 3402­002.736 

S3­C4T2 
Fl. 1.006 

 
 

 
 

11

Em  decorrência  desse  fato,  entendeu  a  autoridade  fiscal  que  a  contribuinte 
não fazia jus aos Créditos Presumidos do IPI no período, em conformidade com o artigo 59 da 
Lei n° 9.069/95, o qual dispõe: 

Art. 59. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem 
tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim 
a  falta de emissão de notas  fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, 
de  21  de  janeiro  de  1994,  acarretarão  à  pessoa  jurídica 
infratora  a  perda,  no  ano­calendário  correspondente,  dos 
incentivos  e  benefícios  de  redução  ou  isenção  previstos  na 
legislação tributária. 

Cabe primeiro indagar se a autoridade fiscal teria competência para verificar 
a  "prática  de  atos  que  configurem  crimes  contra  a  ordem  tributária".  Obviamente  que  não, 
segundo entendo. 

Como é consabido, a configuração de um crime somente se dá após o devido 
processo  legal  na  esfera  judicial.  Assim,  apenas  após  a  manifestação  do  Poder  Judiciário, 
mediante sentença penal condenatória, poder­se­á dizer que a prática de determinado ato pela 
contribuinte configurou um crime contra a ordem tributária. 

Em  referência  ao  princípio  da  presunção  de  inocência,  não  é  lícito  que  a 
autoridade  administrativa  antecipe­se  à  manifestação  judicial  para  declarar  que  a  prática  de 
determinado ato configura um crime contra a ordem tributária. 

Com  efeito,  quando  o  Auditor­Fiscal  identificar  fatos  que,  em  tese, 
configurem  crime  contra  a  ordem  tributária,  incumbe­lhe  a  formalização  da Representação 
Fiscal  para  Fins  Penais,  para  a  devida  comunicação  ao  Ministério  Público,  que  é  o  órgão 
competente para verificar a existência de prova de materialidade e indícios de autoria de crime 
suficientes para a deflagração da persecução penal.  

Nesse sentido, dispõe o art. 1º do Decreto nº 2.730/98: 

Art  1º  O  Auditor­Fiscal  do  Tesouro  Nacional  formalizará 
representação fiscal, para os fins do art. 83 da Lei nº 9.430, de 
27 de dezembro de 1996, em autos separados e protocolizada na 
mesma  data  da  lavratura  do  auto  de  infração,  sempre  que,  no 
curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração 
de exigência de crédito de tributos e contribuições administrados 
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou 
decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, 
constatar fato que configure, em tese;  

I ­ crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1º e 2º da 
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;  

II ­ crime de contrabando ou descaminho.  

[grifos da Relatora] 

De  forma  que,  ao  Auditor­Fiscal,  incumbe  tão  somente  a  comunicação  ao 
Ministério Público do fato que configura, em tese, um crime contra ordem tributária, para que, 

Fl. 1011DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



  12

sendo o caso, se  instaure o correspondente processo penal para a verificação, pela autoridade 
judicial, se efetivamente ocorreu o referido crime. 

No sentido de que não cabe a aplicação do art. 59 da Lei n° 9.069/95 quando 
ausente  a  sentença  penal  condenatória  à  contribuinte  pelo  crime  contra  a  ordem  tributária, 
muito bem se manifestou o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, em seu Voto, no 
Acórdão no 3402­00.887 ­ 4° Câmara / 2ª Turma Ordinária, em sessão de julgamento de 28 de 
outubro de 2010: 

(...) 

Inicialmente anoto que o fato invocado na motivação, tanto da r. 
decisão  ora  recorrida,  como  do  r,  despacho  decisório  da DRJ 
(suposta  "pratica,  pelo  interessado,  nos  anos  de  2000,  2001, 
2002  e  2003,  de  atos  que,  em  tese,  configuram  crime  contra  a 
ordem  tributária, como consta no Relatório Fiscal das  fls. 61/63 
do procedimento fiscal"), por não apurado em processo criminal 
regular não autoriza as respectivas conclusões (perda do direito 
ao  crédito),  posto  que  somente  autorizaria  a  perda  do  crédito, 
após  de  sentença  condenatória  transitada  em  julgado,  cuja 
noticia não consta dos autos. 

De fato, inserido no "âmbito ou núcleo de proteção" dos direitos 
de  defesa,  a  Constituição  tutela  o  principio  constitucional  da 
"não­culpabilidade"  (art.  5°,  inc.  LVII  da  CF/88)  que,  no 
entendimento  da  Suprema  Corte  "consagra  uma  regra  de 
tratamento  que  impede  o  Poder  Público  de  agir  e  de  se 
comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado 
ou  ao  réu,  como  se  estes  já  houvessem  sido  condenados 
definitivamente  por  sentença  do  Poder  Judiciário"  sendo  certo 
que  essa  "prerrogativa  jurídica  da  liberdade"  ­  por  possuir 
"extração constitucional  (CF, art. 5º, LXI e LXV) não pode ser 
ofendida  em  detrimento  de  direitos  e  garantias  fundamentais 
proclamadas pela Constituição"( cf. Ac. da 2' Turma do STF no 
HC n° 80.719, em sessão de 26/06/01, REI. Mm. Celso de Mello, 
publ. in DJU de 28/09/01, pág. 37, EMENT VOL­02045­01 pág. 
143 e in RTJ vol. 180/262), não se expõe, nem deve submeter­se, 
a  qualquer  juízo  de  oportunidade  ou  de  conveniência,  muito 
menos  a  avaliações  discricionárias  fundadas  em  razões  de 
pragmatismo governamental" vez que "a relação do Poder e de 
seus  agentes,  com  a  Constituição,  há  de  ser,  necessariamente, 
uma  relação  de  respeito"  (cf.  Ac.  do  STF  Pleno,  na  ADInQO 
2010­DF, em sessão de 30/09/99, Rel. Min. Celso Mello, publ. in 
DJU de 12/04/02, pág. 51, e in RTJ vol. 181/73) 

(...) 

O  Ilustre  Conselheiro  Relator  sustenta  também  o  seu  Voto  em  decisão 
anterior do Conselho  de Contribuintes,  proferida  no Acórdão  n°  203­10.061,  da 3° Câm.  do 
antigo 2° CC, Rel. Cons. Walter Ludvig, cujo voto se transcreve parcialmente abaixo: 

(...) 

Portanto,  quanto  aos  fatos  em  tela  e à  pretensa  aplicação  das 
penas  do  art.  59  da  Lei  n°  9.069/95,  entendo  que  apenas  as 
condutas que configurem crime, tal como o ordenamento jurídico 

Fl. 1012DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 11516.000553/2009­15 
Acórdão n.º 3402­002.736 

S3­C4T2 
Fl. 1.007 

 
 

 
 

13

pátrio  entende  o  que  seja  crime,  podem  dar  ensejo  perda  dos 
benefícios  fiscais..  Não  considero  razoável  pretender  que  o 
legislador  tenha  querido,  com  a  norma  em  exame,  conceituar 
uma  nova modalidade  de  crime:  aquela  a  ser  utilizada  apenas 
para efeitos .fiscais ou administrativos. 

A  interpretação  sistemática do ordenamento  jurídico determina 
a  necessidade  de  que  se  conjugue,  à  hipótese  de  incidência  do 
mencionado art. 59 ­ atos que configurem crime ­ o conceito do 
mesmo tal como entendido pelo legislador penal, pena de se ver 
criada modalidade administrativa de crime, o que não pode ser 
aceito. 

Assim,  para  que  seja  dada  aplicação  ao  art.  59  da  Lei  n° 
9.060/95,  é necessário  que  os  atos  cometidos  pelo  contribuinte 
sejam típicos (objetiva e subjetivamente) e antijuridicos. Sem tais 
pressupostos, inexistem atos que configurem crime. 

Desse  modo,  à  vista  de  que  a  Lei  n°  8137/90  não  prevê  a 
modalidade culposa dos tipos que descreve, apenas aqueles atos 
que,  além  de  serem  objetivamente  descritos  na  norma  penal, 
sejam  informados  pelo  dolo  do  autor  e,  ainda,  que  não  sejam 
acobertados  por  nenhuma  das  hipóteses  de  exclusão  da 
antijuridicidade  previstas  no  art.  23  do CP,  podem  dar  ensejo 
aplicação  das  penalidades  descritas  na  norma  em  exame.  E, 
para  comprovação  do  elemento  subjetivo  do  tipo,  a  norma 
processual  penal  prevê  um  longo  caminho  a  ser  trilhado,  de 
modo  que  fique  aquele  cabalmente  demonstrado  na  instrução, 
caso  contrário  será  o  denunciado  absolvido  por  ausência  de 
prova. 

Em  arremate,  não  incumbe  ao  Poder  Executivo,  através  da 
Administração Tributária, considerar determinado fato como se 
crime fosse. Apenas a manifestação do poder Judiciário através 
de  sentença  penal  condenatória  dará  ensejo  aplicação  da 
penalidades  do  artigo  59  da  Lei  n°  9069/95  A  partir  daí  sim, 
poderá  dar  ensejo  a  aplicação  da  aludida  norma  no  que  se 
refere a perda de benefícios fiscais. 

Assim, a mencionada perda dos benefícios e incentivos constitui­
se  inequívoca  conseqüência  de  sentença  penal,  não  cabendo  à 
SRF,  desprezando  os  dispositivos  constitucionais  do  devido 
processo  legal,  da  universalidade  da  jurisdição  exclusivamente 
através  do  Poder  Judiciário  e  da  presunção  de  inocência 
criminal (CF, art. 50, incisos XXXV, LIII, LIV, LV, LVII), impor 
ao  contribuinte  a  pena  típica  de  condenação  penal  sem  que  a 
mesma se tenha verificado no caso. 

(...) 

Assim, diante da ausência de sentença penal condenatória à contribuinte por 
crime  contra  a  ordem  tributária,  entendo  que  é  incabível  a  aplicação  do  art.  59  da  Lei  n° 
9.069/95 ao presente caso concreto.  

Fl. 1013DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



  14

Desta forma, não se configurou o justo motivo que prejudicava a análise do 
mérito do crédito presumido pleiteado,  tendo sido, então, o Despacho Decisório, nesta parte, 
proferido  com  preterição  do  direito  de  defesa  da  contribuinte,  devendo  ser  declarada  a  sua 
nulidade e dos atos posteriores dele decorrentes, nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. 

Assim,  por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PARCIAL 
PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  para  anular  o  Despacho  Decisório  e  os  atos  dele 
decorrentes, a fim de que a autoridade fiscal, com o afastamento da norma veiculada pelo art. 
59 da Lei n° 9.069/95, pronuncie­se sobre a verificação da legitimidade do crédito presumido 
pleiteado, retomando­se, a partir desse ponto, o curso do devido processo legalmente previsto 
para o contencioso administrativo do ressarcimento e compensação tributários. 

(Assinatura Digital) 

MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora

Fl. 1014DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 11516.000553/2009­15 
Acórdão n.º 3402­002.736 

S3­C4T2 
Fl. 1.008 

 
 

 
 

15

Voto Vencedor 

Com a devida vênia,  divirjo da  relatora quanto  à  conclusão de  seu voto no 
sentido  de  anular  o  despacho  decisório,  medida  extrema,  para  que  outro  seja  prolatado 
afastando a incidência do art. 59, que a seguir transcrevo novamente, da Lei 9.069/95. Entende 
a ilustre relatora que a dicção legal "A prática de atos que configurem crimes contra a ordem 
tributária..." só incide após sentença penal de crimes dessa natureza com trânsito em julgado. 

Art. 59. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem 
tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim 
a  falta de emissão de notas  fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, 
de  21  de  janeiro  de  1994,  acarretarão  à  pessoa  jurídica 
infratora  a  perda,  no  ano­calendário  correspondente,  dos 
incentivos  e  benefícios  de  redução  ou  isenção  previstos  na 
legislação tributária. 

Já tive oportunidade de me debruçar sobre o tema há muito anos. A situação 
fática  era  outra,  havendo  ínfimos  documentos  fiscais  com  algum  vício  e,  por  isso,  a 
fiscalização,  glosou a  todos. Naquela hipótese,  entendi que não  se  aplicava  a  referida norma 
porque não restara provado o animus dolandi do contribuinte em relação aos crimes contra a 
ordem tributária. Naquele caso concreto, entendi que a prova do dolo seria formada nos autos 
de  um  processo  penal,  uma  vez  ausente  tal  prova  nos  autos.  Aqui  estamos  diante  de  outra 
circunstância: há prova  inexorável das  fraudes perpetradas pelas  empresas  (que, em verdade, 
atuavam  como  se  fosse  um  só  "ser"),  fazendo  com  que  o  Fisco,  embasado  em  vastíssimo 
material  probatório,  desqualificasse,  "tanto  a  escrita  contábil  quanto  o  documentário  Fiscal 
apresentado".  

Na forma em que feita,  levada a cabo para inflar artificialmente um crédito 
em prejuízo  do Erário  e  ainda  usar  este  crédito  falseado  propositalmente  para quitar débitos 
seus líquidos e certo contra o Tesouro nacional, o animus dolandi da fraude é inexpugnável no 
caso vertente.  

A questão reside, a meu juízo, ao que se refere à expressão "a prática de atos 
que configurem crimes contra a ordem tributária". Assim, a questão a ser deslindada é se os 
autos fraudulentos se subsumem aos fatos típicos da Lei 8.137/1990. 

Faço, antes, porém, um breve relato dos fatos. 

Versam  os  autos  pedido  de  compensação  com  supostos  créditos  de  IPI  no 
período  de  apuração  em  epígrafe.  O  presente  processo,  conforme  atesta  a  fiscalização, 
abrangeu quatro empresas de molduras (Incomarte  Ind. e Comércio de Molduras Ltda. e  Ind. 
de Molduras Catarinense Ltda., pela Ind. de Molduras Moldurarte Ltda., conforme de fls. 218 e 
segs, e Ind. de Molduras H. Effiting Ltda.), sendo a recorrida sucessora por incorporação. 

O extenso Termo de Verificação Fiscal (148 páginas) concluiu que a empresa 
não tem direito ao ressarcimento do crédito presumido "haja vista terem praticado, reiterada e 
continuamente, durante anos a  fio,  fraudes contábeis no pagamento de matérias primas", ou 
seja, na aquisição de madeiras. 

Fl. 1015DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



  16

Verificou  o  Fisco  que  os  adiantamentos  a  fornecedores  de  madeira 
(identificados  no Termo Fiscal)  foram  realizados  em  sua maior  parte  por  intermédio  de 
cheques  nominais  às  próprias  moldureiras  (Catarinense,  Moldurarte,  Effting,  Incomarte), 
em vez de serem emitidos nominalmente às fornecedoras de madeira. 

Por que os cheques de adiantamento a fornecedores deixariam de ser emitidos 
diretamente  aos  fornecedores,  mas  sim,  transformados  em  dinheiro  (descontados  pelas 
"moldureiras" na boca do caixa), para depois, então, supostamente, serem pagos em numerário 
(ou depositados nas contas dos fornecedores), questionou­se a fiscalização? 

Surpreendeu­se  o  Fisco  ao  perceber  que  nos  registros  contábeis  das 
contribuintes  um  notável  quantitativo  desses  "adiantamentos  a  fornecedores"  que  eram 
reduzidos,  provavelmente  pelos  mesmos  fornecedores  adiantados,  a  titulo  de  "devolução  de 
adiantamentos  realizados  a  maior",  devoluções  essas  que  muitas  vezes  ocorriam 
concomitantemente  com  os  supostos  "adiantamentos"  ("no  mesmo  dia,  vindo  do  mesmo 
fornecedor supostamente adiantado"). 

Além  disso,  a  auditoria  fiscal  concluiu,  em  face  à  contabilidade  das 
contribuintes (moldureiras), que alguns desses fornecedores, ao final de vários anos recebendo 
tais  "adiantados",  terminavam  por  não  quitar  completamente  o  suposto  compromisso  de 
fornecer  a  madeira  paga  antecipadamente.  Pontua  o  Fisco:  "Isso  acarretou  um  crédito  às 
moldureiras  de  proporções  milionárias,  uma  vez  que  seus  fornecedores  deviam  vultosas 
quantias e continuavam recebendo tais adiantamentos (alguns supostamente até hoje em dia ­ 
em 2010)." 

 Estranhando esses adiantamentos/devoluções, o Fisco solicitou informações 
bancárias das empresas. Assim, foram analisadas as transações bancárias das recorrentes com 
os  bancos  do  Banco  do  Brasil  e  Bradesco,  obtidas  conforme  LC  105/2001,  já  tendo  sido  a 
questão  acerca  da  legalidade  da  quebra  do  sigilo  bancário  enfrentada  pela  relatora, 
acompanhada  à  unanimidade  pelos  demais  membros  desta  Câmara.  A  fiscalização  solicitou 
além  da  cópia  dos  cheques,  as  FITAS  DETALHE  DE  CAIXA  dos  adiantamentos  (e 
devoluções),  "superiores  a  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  para  tentar  descobrir  o  que  mais 
poderia estar envolvido em tais singulares procedimentos." 

O cotejo por amostragem dessas fitas de caixa com os registros contábeis das 
moldureiras permitiu a auditoria compreender o modus operandi dessas empresas e confirmar 
que  os  registros  contábeis  eram  fraudados,  reduzindo  a  base  tributária,  e,  em  consequência, 
incorrendo, com a fraude, em tese, do tipo penal da Lei 8.137/90.  

Foram  constatadas  pela  fiscalização  três  tipos  de  fraudes  realizadas  de 
forma reiterada pelas contribuintes: 

Foi  identificado  no  Bradesco  que  uma  das  empresas  registrava  na 
contabilidade  um  adiantamento  a  determinado  fornecedor  (contrapartida  conta  Bancos)  e  a 
segunda  empresa  registrava  na  contabilidade  uma  devolução  de  adiantamento  de  outro 
fornecedor (também com contrapartida conta Bancos). Porém, a análise das  fitas de caixa do 
Bradesco permitiu verificar que os valores eram sacados das contas de uma moldureira e, na 
seqüência,  depositado  na  conta  da  outra  moldureira.  Desta  forma  uma  empresa  omitia 
recebimentos e a outra empresa deixava de registrar um pagamento. A maioria das vezes este 
procedimento envolvia mais de duas moldureiras. Identificou­se também que em alguns casos, 
curiosamente, o depósito era realizado na conta bancária da mesma moldureira que realizou o 
saque. 

Fl. 1016DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 11516.000553/2009­15 
Acórdão n.º 3402­002.736 

S3­C4T2 
Fl. 1.009 

 
 

 
 

17

Restou provado que o primeiro intento para aqueles procedimentos (desconto 
na  boca  do  caixa  dos  cheques  de  adiantamento  a  fornecedores  e  surpreendentes  devoluções, 
algumas  até  no  mesmo  dia)  foi  revelado  pelas  fitas  de  caixa  fornecidas  pelas  instituições 
financeiras. Dessa análise, foi constatado, em exauriente trabalho fiscal, ao longo de no mínio 
mais  de  três  anos  (Termo  de  Constatação  item  II)  que  boa  parte  desses  "adiantamentos  a 
fornecedores"  tiveram  como  destino  final,  em  vez  dos  fornecedores  que  a  contribuinte 
contabilizava  como  beneficiárias  dos  pagamentos/adiantamentos,  as  contas  bancárias  das 
próprias  contribuintes  (as  moldureiras),  que  emitiram  os  cheques  como  se  fossem  para 
adiantamentos aos fornecedores (contabilizavam como se assim o fosse), descontaram­nos em 
conjunto, e ao mesmo tempo, num mesmo caixa bancário  (com se viu anteriormente, em seu 
próprio nome), para logo em seguida, minutos ou segundos depois, por intermédio do mesmo 
caixa bancário, depositá­los de volta nas contas bancárias das mesmas empresas do grupo  (II 
sob registros contábeis de "devolução de adiantamento" a fornecedor. 

O segundo tipo de fraude foi realizado tanto no Bradesco quanto no Banco do 
Brasil e consistia em registrar o adiantamento para um fornecedor e efetuar o pagamento para 
pessoa física ou jurídica totalmente distinta daquela para qual era feito o registro contábil (e/ou, 
quando  não  fosse  o  caso  da  pessoa  ser  distinta  ao  lançamento  contábil,  os  depósitos  eram 
realizados  em  valores  diferentes  daqueles  em  que  haviam  sido  contabilizados).  Em  diversos 
casos  constaram  como  beneficiários  dos  cheques  contabilizados  como  adiantamento  a 
fornecedores  de madeira,  familiares  dos  sócios  da  empresa  (Nilza  Effting  e  Patricia  Effting 
Goes). 

O terceiro tipo de fraude foi identificado tanto no Banco do Brasil quanto no 
Bradesco e consistia em emitir o cheque no valor da nota fiscal de venda de madeira, porém o 
depósito na conta do fornecedor era feito num valor inferior ao valor contabilizado. Houve até 
mesmo  caso  em  que  nada  foi  repassado  ao  fornecedor  de  madeira.  A  diferença  era 
simplesmente depositada na própria conta bancária da Moldureira (ou de uma coligada). Nestes 
casos a fraude ampliava diretamente, e de forma fictícia, o valor dos custos com aquisição de 
insumos, superestimando os valores do créditos supostamente ressarcíveis.  

Impende ressaltar que este último procedimento  foi  identificado apenas nos 
pagamentos das notas fiscais de um único fornecedor de madeira, a Madecamp (ou Madecap), 
justamente  uma  das  empresas  denunciada  por  envolvimento  em  fraudes  na  emissão  de 
autorização  de  transporte  de  madeira,  conforme  descrito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal 
(Operação Isaias). Note­se também que a Madecamp era um dos raros fornecedores de madeira 
para  os  quais  as  Moldureiras  não  registravam  adiantamentos,  efetivando  os  pagamentos 
diretamente contra entrega desse insumo, só que muitas vezes em valor inferior ao registrado 
na  nota  fiscal  e  na  contabilidade.  Portanto,  as  fraudes  contábeis  existiram  tanto  nos 
"adiantamentos a fornecedores" quanto nos "pagamentos diretos" a fornecedores. 

Gise­se, conforme item IV do termo fiscal ( a partir página 138 deste), que o 
inquérito policial  44/2006 demonstrou uma enorme proximidade entre o grupo Moldurarte  e 
algumas  empresas  ali  denunciadas,  tais  como  a  "Madecamp"  (ou  "Made­cap"),  referida,  a 
"CSS"  (que  segundo  aquele  relatório  nada mais  era  do  que  uma  ramificação  da Madecamp, 
possuindo  os  mesmos  sócios:  Jairo  Serra  e  Sueli  Pires  Campanhola,  que  também  foram 
denunciados  pela  Justiça  Federal),  e  "B.  A  de  Abre  ME",  de  propriedade  dos  senhores 
Benedito  Almeida  Abreu  e  José  Antonio  Almeida.  Este  último,  José  Antonio  Almeida, 
inclusive,  nos  autos  de  inquérito  policial,  chegou  a  afirmar  que  "trabalhava  para  o  grupo 
Moldurarte". 

Fl. 1017DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



  18

Não se está aqui a afirmar que o grupo era totalmente responsável pelas más 
condutas das madeireiras citadas, mas também não se pode olvidar que ao simular pagamentos 
(ou antecipações) para as empresas em questão, maculadas por falsidades ideológicas, o grupo 
Moldurarte, no mínimo, colaborou para que os documentos emitidos pelas acusadas estejam à 
margem  de  qualquer  tipo  de  controle  fiscal,  ou  florestal,  e  também  por  isso  se  vejam 
alcançados por uma constante suspeita de inidoneidade (além daquelas suspeitas levantadas no 
inquérito  policial  44/2006,  que  tinham  como  objetivo  principal,  apurar  apenas  falsidades 
ideológicas em documentos do IBAMA, as ATPF). 

Como dito alhures, minha divergência com a i. relatora é quanto à leitura que 
a mesma  faz do art. 59 da Lei nº 9.06/1990. Enquanto ela entende que a norma se  reporta  à 
decisão  condenatória  penal  com  trânsito  em  julgado,  eu  entendo,  atualizando  meu  alcance 
sobre  a  quaestio,  que  a  norma,  em  verdade,  incide  quando  estiver  provado, mesmo  que  em 
nível administrativo, como  in casu, o animus dolandi do contribuinte de modo que esse dolo 
possa  ser  enquadrado,  em  tese  (A  prática  de  atos  que  configurem  crimes  contra  a  ordem 
tributária), como crime contra a ordem tributária a que alude a Lei 8.137. Em tese, por que a 
competência para editar a decisão penal é do Judiciário, por certo. 

Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990, assim dispõem: 

Art.  1º.  Constitui  crime  contra  a  ordem  tributária  suprimir  ou 
reduzir  tributo,  ou  contribuição  social  e  qualquer  acessório, 
mediante as seguintes condutas: 

I ­ omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades 
fazendárias;   

II  ­  fraudar  a  fiscalização  tributária,  inserindo  elementos 
inexatos,  ou  omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em 
documento ou livro exigido pela lei fiscal;  (...) 

Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, 
de 10.4.2000) 

I  ­  fazer  declaração  falsa  ou  omitir  declaração  sobre  rendas, 
bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximirse, total ou 
parcialmente, de pagamento de tributo;  (...) 

Ora, dúvidas não há que as fraudes levadas a efeitos pela recorrente (ou seja a 
prática de atos) se subsumem às hipóteses  tanto dos  incisos  I e  II do art. 1º da norma penal 
quanto do inciso I do art. 2º. Ao inflar fraudulentamente seus créditos e os compensando com 
débitos  líquidos  e  certo  perante  à  Fazenda  Nacional,  estreme  de  dúvida  que  teve  como 
desiderato "suprimir ou reduzir tributo", bem como "fazer declaração falsa ..." "para eximir­se, 
total ou parcialmente, de pagamento de tributo". Ademais, inconteste que os valores declarados 
na PER/DCOMP divergiam daqueles escriturado no RAIPI. 

Não nos esqueçamos que alem da verificação da certeza do crédito, estamos 
frente à análise de um pedido de compensação. Nestes autos o que restou hialino é que de um 
lado temos um crédito absolutamente incerto e, portanto, ilíquido, com débitos do contribuinte 
que ele mesmo confessou sua dívida, em consequência, certos e liquidados.  

Nesse  sentido,  concluiu  a  CSRF  no  Acórdão  CSRF/02­02.995/2008,  cujo 
excerto transcrevo: 

Fl. 1018DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 11516.000553/2009­15 
Acórdão n.º 3402­002.736 

S3­C4T2 
Fl. 1.010 

 
 

 
 

19

A  questão  diz  respeito  a  saber,  unicamente,  se  o  referido 
dispositivo refere­se à hipótese de haver ou não sentença penal 
condenatória transitada em julgado. 

... 

Dispõe o art. 59 da Lei n 9.069, de 1995: 

"Art.  59.  A  prática  de  atos  que  configurem  crimes  contra  a 
ordem  tributária  (Lei  n°  8.137,  de  27  de  dezembro  de  1990), 
bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei 
n°  8.846,  de  21  de  janeiro  de  1994,  acarretarão  à  pessoa 
jurídica  infratora  a  perda,  no  ano­calendário  correspondente, 
dos  incentivos  e  benefícios  de  redução ou  isenção previstos  na 
legislação tributária." 

Portanto,  a  hipótese  legal  refere­se  a  "atos  que  configurem 
crimes  contra  a  ordem  tributária",  não  exigindo  a  sentença 
transitada em julgado. 

Primeiramente,  se  houvesse  a  intenção  de  subordinar  a  perda 
dos  incentivos  ou  benefícios  aos  casos  em  que  houvesse 
condenação  judicial,  certamente  a  Lei  terseia  referido  a  esse 
requisito especificamente, estabelecendo que "a condenação por 
prática de crimes contra a ordem tributária" importaria a perda 
dos incentivos ou benefícios. 

Segundo  o  paradigma,  a  caracterização  da  hipótese  do  artigo 
dependeria da configuração específica de crime, que dependeria 
da  tipicidade  e  da  antijuridicidade  dos  atos  praticados.  Dai  a 
necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória. 

Entretanto,  o  dispositivo  refere­se  à  "prática  de  atos  que 
configurem  crimes"  e  não  à  prática  de  crimes  ou,  mais 
especificamente,  à  condenação  por  crime  contra  a  ordem 
tributária, que  seria a  real  condição da perda dos  incentivos  e 
benefícios, segundo o acórdão paradigma. 

Assim, a prática de atos passíveis de configurar crimes contra a 
ordem tributária é razão suficiente para a perda dos incentivos e 
benefícios fiscais, não havendo que se cogitar de sentença penal 
condenatória transitada em julgado. 

A  redação  do  artigo,  ademais,  subentende,  na  expressão  "a 
perda,  no  ano­calendário  correspondente",  a  possibilidade  de 
perda imediata do incentivo ou beneficio, o que seria impossível 
se fosse necessária a sentença transitada em julgado.(grifei) 

No mesmo rumo, Parecer COSIT nº 75/99: 

"... 

b)  a  autoridade  administrativa  tributária  constatando,  no 
exercício  de  suas  atribuições,  a  prática  de  atos  que,  em  tese, 
configurem crimes contra a ordem tributária é competente para 
a aplicação, contra a pessoa jurídica, da sanção administrativa 

Fl. 1019DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



  20

de  decretação  da  perda  de  incentivos  e  benefícios  fiscais,  no 
ano­calendário  da  infração,  cominada  no  art.  59  da  Lei  nº 
9.069,  de  1995,  independentemente  de  intervenção  prévia  do 
Poder Judiciário.(grifei) 

Por fim, apenas para argumentar, ainda divirjo da relatora quanto ao alcance 
processual versado em sua decisão. Se  a  conclusão  é que  a  indigitada norma  (art.  59 da Lei 
9.069/90) não  se aplica para  fins  de "perda do  incentivo",  a consequência processual,  a meu 
sentir,  é que o processo  seria nulo ab  initio,  pois  a  informação  fiscal  fundou  sua decisão de 
glosa na referida norma. 

Assim, forte em todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 

(assinado digitalmente) 

Jorge Olmiro Lock Freire 

 

           

 

 

Fl. 1020DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 22/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE P

AULA, Assinado digitalmente em 21/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-12-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10855.910450/2009-51</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201512</str>
    <str name="conteudo_id_s">5555226</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-12-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-000.729</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10855910450200951.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">WALDIR NAVARRO BEZERRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10855910450200951_5555226.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
RESOLVEM os membros da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em Diligência, para que os autos retornem à DRF de Sorocaba  SP (domicílio tributário da Recorrente), para que com base nos documentos e informações anexados aos autos como o arquivo não paginável e considerando as disposições contidas no artigo 3º das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, elaborar parecer e demonstrativo dos valores, após analisado se os dispêndios com os itens indicados são passíveis de apropriação de créditos da COFINS, conforme consta no voto.
Após, retornem-se os autos a este CARF, para prosseguimento do julgamento.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.

(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra. Ausente ocasionalmente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.

Relatório
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2015-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6239139</str>
    <str name="ano_sessao_s">2015</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:42.912Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048122384449536</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 199 

 
 

 
 

1

198 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.910450/2009­51 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­000.729  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  09 de dezembro de 2015 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  YAZAKI DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

RESOLVEM os membros da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de 
Julgamento,  por unanimidade de votos, converter o  julgamento do recurso em Diligência, 
para que os autos retornem à DRF de Sorocaba – SP (domicílio tributário da Recorrente), para 
que  com  base  nos  documentos  e  informações  anexados  aos  autos  como  o  “arquivo  não 
paginável”  e  considerando  as  disposições  contidas  no  artigo  3º  das  Leis  nº  10.833/03  e 
10.637/02, elaborar parecer  e demonstrativo dos valores,  após  analisado  se os dispêndios 
com os itens indicados são passíveis de apropriação de créditos da COFINS, conforme consta 
no voto.  

Após, retornem­se os autos a este CARF, para prosseguimento do julgamento. 

 (assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.  

 

 (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos 
Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida 
Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e  Waldir  Navarro 
Bezerra. Ausente ocasionalmente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. 

 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

08
55

.9
10

45
0/

20
09

-5
1

Fl. 199DF  CARF  MF

Impresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20

15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA




Processo nº 10855.910450/2009­51 
Resolução nº  3402­000.729 

S3­C4T2 
Fl. 200 

 
 

 
 

2

Relatório

Trata­se  o  presente  processo,  que  a  Recorrente  transmitiu  em  03/07/2009,  o 
PER/DECOMP n° 08742.21329.030709.1.3.04­6662, através da qual compensou o crédito .de 
COFINS, no valor original de R$ 161.084,96, proveniente do DARF no mesmo valor, com o 
IRRF (código 3426) no valor de R$ 25.165,47 referente ao período do 3° decênio de junho de 
2009, considerando o credito indicado acima em virtude do alegado recolhimento indevido. 

A  DRF  de  Sorocaba  (SP),  conforme  o  Despacho  Decisório,  com  número  de 
rastreamento 848720547 (fl. 4), emitido eletronicamente em 07/10/2009, concluiu que a partir 
das características do DARF descrito no PER/DCOMP acima identificado,  foram localizados 
um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, 
não  restando crédito disponível para compensação dos débitos  informados no PER/DCOMP. 
Assim, diante da inexistência de crédito, a compensação declarada não foi homologada. 

Inconformada,  a  Recorrente  em  13/11/2009,  protocolou  sua  Manifestação  de 
Inconformidade às fls. 7/8. A DRJ de Belo Horizonte (MG), conforme Acórdão de fls. 35/38,  
julgou IMPROCEDENTE, para não reconhecer o direito creditório postulado e não homologar 
as compensações em litígio. 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  objeto  da  decisão  recorrida,  a 
seguir transcrito na sua integralidade: 

DESPACHO DECISÓRIO 

O presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra o 
Despacho Decisório com número de rastreamento 848720547, emitido 
eletronicamente  em  07/10/2009,  referente  ao  PER/DCOMP  nº 
08742.21329.030709.1.3.046662. 

O  PerDcomp  foi  transmitido  com  o  objetivo  de  compensar  o(s) 
débito(s)  nele  discriminado(s)  com  crédito  de  COFINS,  Código  de 
Receita  5856,  no  valor  de  R$88.284,14,  decorrente  de  recolhimento 
com Darf efetuado em 20/03/2008. 

De acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do 
DARF descrito no PerDcomp acima identificado, foram localizados um 
ou  mais  pagamentos,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de 
débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para 
compensação dos débitos  informados no PerDcomp. Assim, diante da 
inexistência  de  crédito,  a  compensação  declarada  NÃO  FOI 
HOMOLOGADA. 

Como enquadramento legal citou­se: arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172 
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional CTN),art. 74 da 
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 

O  interessado  apresentou manifestação  de  inconformidade,  alegando 
que alegando que apurou saldo credor de COFINS, conforme DACON 
retificador  apresentado  em  10/11/2009.  Argumenta,  também,  que  a 

Fl. 200DF  CARF  MF

Impresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20

15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10855.910450/2009­51 
Resolução nº  3402­000.729 

S3­C4T2 
Fl. 201 

 
 

 
 

3

DCTF  retificadora  apresentada  em  11/11/2009  justifica  o  crédito 
utilizado. 

É o relatório. 

Em 10/04/2014,  a Recorrente  foi  cientificada da decisão da primeira  instância 
(ciência eletrônica – fl. 43). Inconformada com a decisão da DRJ, em 09/05/2014, apresentou 
recurso voluntário ao CARF (fls. 45/59), no qual argumenta em suas razões, em resumo: 

a)  que  a  Recorrente  sempre  diligenciou  no  sentido  de  bem  cumprir  suas 
obrigações  perante  a  Fazenda  Pública,  notadamente  no  tocante  ao  adimplemento  das 
obrigações tributárias às quais está sujeita no regular desenvolvimento de suas atividades;  

b)  que  no  ano­calendário  2009,  contratou  a  PricewaterhouseCoopers  (PwC 
Brasil) para realizar um trabalho de auditoria, cujo resultado encontra­se no relatório sintético 
que acompanha o presente recurso e, também, todo seu detalhamento (notas fiscais analisadas, 
natureza  do  dispêndio,  conta  contábil,  etc)  encontra­se  no  arquivo  anexo.  Nesse  trabalho 
apuraram­se  créditos  extemporâneos  de  PIS  e  COFINS  referentes  a  determinados  períodos, 
dentre  eles,  de  janeiro  a  abril  de  2008.  Tais  créditos  extemporâneos,  resumidamente,  são 
oriundos  de  (i)  bens  utilizados  como  insumos;  (ii)  serviços  utilizados  como  insumos;  (iii) 
despesas  de  aluguéis  de  prédios  locados  de  pessoa  jurídica;  (iv)  despesas  de  aluguéis  de 
máquinas  e  equipamentos  locados;  e  (v)  bens  do  ativo  imobilizado;  portanto,  dispêndios 
passíveis  de  apropriação  de  crédito  para  essas  contribuições  conforme  previsão  expressa 
contida no artigo 3o das Leis n° 10.833/03 e 10.637/02; 

c) ante a  identificação dos  referidos créditos,  recompôs sua apuração de PIS e 
COFINS a partir de janeiro de 2008, de modo que, ao invés dos originais saldos devedores de 
PIS e COFINS calculados em janeiro de 2008, apurou saldo credor em janeiro de 2008, o qual 
repercutiu nos meses seguintes, até abril de 2008, conforme registros de apuração, resumidos 
no escopo deste recurso; 

d)  que  a  nova  apuração  evidenciou  os  recolhimentos  a  maior,  viabilizou  a 
compensação  e  ensejou  a  retificação  das  obrigações  acessórias  ­  Declaração  de  Débitos  e 
Créditos  Tributários  Federais  ­  "DCTF"  e  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições 
Sociais  ­  "DACON",  de modo  a  ratificar  o  recolhimento  a  maior  passível  de  restituição  e 
compensação; 

e) no que se refere ao presente PAF, a Recorrente, na competência de fevereiro 
de 2008, apurou originalmente a COFINS a recolher no montante de R$ 161.084,96. Tal valor 
foi recolhido por meio de DARF, cuja arrecadação se deu em 20.03.2008. Esse mesmo valor 
foi  informado  no  DACON  e  na  DCTF  originais,  apresentado  neste  processo  em  momento 
anterior. Consequentemente, para o mês de fevereiro de 2008, ocorreu um pagamento indevido 
de COFINS no montante de R$ 161.084,96, gerando desta  forma um crédito  a  ser utilizado. 
Por esta razão, transmitiu o PER/DCOMP em questão, o qual utilizou somente parte do crédito 
acima, no valor de R$ 25.165,47, apurado no mês de junho de 2009, conforme demonstrativos 
dos valores e dos PAF´s respectivos, representado no corpo do recurso voluntário (fl. 50); 

f) desta forma, a Recorrente verificou que, por mero erro de procedimento, não 
havia retificado o DACON e a DCTF do mês de fevereiro de 2008. Assim, em 10/11/2009, e 
11/11/2009,  os  referidos  DACON  e  DCTF  foram  retificados  (docs.  anexados), 

Fl. 201DF  CARF  MF

Impresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20

15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10855.910450/2009­51 
Resolução nº  3402­000.729 

S3­C4T2 
Fl. 202 

 
 

 
 

4

respectivamente,  o  que  confirmou  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP  ora  em  discussão, 
mesmo que as retificações tenham sido efetivada posteriormente ao despacho decisório;  

g) que, apesar da Recorrente ter apresentado o DACON e a DCTF retificadores 
do mês de fevereiro de 2008 posteriormente à prolação do Despacho Decisório, é evidente a 
existência  de  seu  direito  creditório,  o  qual  restou  devidamente  comprovado  quando  da 
apresentação dos referidos DACON e DCTF retificadores e que os julgadores administrativos 
originários  sequer  analisaram  a  documentação  apresentada,  a  qual  comprovava  de  forma 
idônea a veracidade dos créditos alegados; 

h)  Assim,  argumenta  que  ao  contrário  do  alegado  no  Acórdão  recorrido,  a 
autoridade  administrativa  possuía meios  suficientes  para  confirmar  a  existência  dos  créditos 
por  meio  da  DCTF  e  do  DACON  retificadores,  mesmo  que  apresentado  fora  do  prazo, 
alegando violação do Princípio da Verdade Material. Cita diversos julgados administrativos 
do CARF nesse sentido; 

i) solicita, ainda, a conversão do Julgamento em Diligência, caso se entenda que 
as  obrigações  acessórias  retificadoras  não  sejam  suficientes  para  evidenciar  o  equívoco  das 
informações  prestadas  originalmente  e  que  a  apuração  do  crédito  compensando  se  encontra 
lastreado em documento elaborado de maneira detalhada no estudo desenvolvido pela idônea 
empresa de auditoria PwC. 

Por fim, ante todo o exposto, e considerando o Princípio da Verdade Material, 
visto que o direito da Recorrente à compensação resta devidamente comprovado nos autos, o 
Acórdão  recorrido  deve  ser  reformado,  homologando­se,  por  conseguinte,  a  compensação 
pretendida no PER/DCOMP referenciado. 

Solicita ainda que o presente processo seja julgado em conjunto com outros 05 
(cinco)  PAF,s  que  relaciona,  por  possuírem  PER/DECOMPs  vinculados  ao  mesmo  crédito 
apurado no mês de fevereiro de 2008. 

Voto  

Conselheiro Waldir Navarro Bezerra ­ Relator  

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. 

No caso sob análise, temos que a controvérsia trata de questão de fato, atinente à 
ausência  de  prova  reputada  indispensável  pela  Fazenda  Nacional,  para  fim  de  análise  dos 
requisitos da certeza e liquidez do crédito informado na PER/DCOMP colacionada aos autos. 

Observa­se  ainda  que,  que  na  fase  de  instrução  probatória,  portanto,  antes  da 
prolação do Despacho Decisório, a Recorrente não trouxe aos autos a documentação – cópia da 
DCTF  retificadora  e  também  cópia  do  DACON  retificado,  uma  vez  que  os  mesmos  foram 
entregue ao fisco, após a ciência do Despacho Decisório. 

 Quanto a estes ocorridos, a decisão a quo, analisando os autos a  luz dos fatos 
constantes na manifestação de inconformidade, concluiu da seguinte maneira: 

(...)  É  condição  indispensável  para  a  homologação  da  compensação 
pretendida, que o crédito do sujeito passivo contra a Fazenda Pública 

Fl. 202DF  CARF  MF

Impresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20

15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10855.910450/2009­51 
Resolução nº  3402­000.729 

S3­C4T2 
Fl. 203 

 
 

 
 

5

seja líquido e certo (art. 170 do CTN). Em um processo de restituição, 
ressarcimento ou compensação, é o contribuinte que toma a iniciativa 
de viabilizar seu direito ao aproveitamento do crédito, quer por pedido 
de restituição ou ressarcimento, quer por compensação, em ambos os 
casos  mediante  a  apresentação  do  PER/DCOMP,  de  tal  sorte  que 
incumbirá a ele – o contribuinte – demonstrar seu direito. Levando­se 
em  conta  que  o  crédito  oferecido  à  compensação  deve  ser  líquido  e 
certo,  cabe  à  RFB  não  homologar  a  compensação,  quando  não  há 
certeza  e  liquidez,  como ocorre  nos  casos  de  contradição  do  próprio 
contribuinte em suas declarações. 

A  apuração  do  PIS  e  da  Cofins  é  consolidada  no  Demonstrativo  de 
Apuração  de  Contribuições  Sociais  (Dacon).  O  valor  apurado  no 
demonstrativo  apresentado  antes  da  ciência  do  Despacho  Decisório 
não evidencia a existência de pagamento indevido ou a maior. 

A retificação do DACON não produzirá efeitos quando tiver por objeto 
alterar  débitos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  em 
relação aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada de  início  de 
procedimento fiscal (inciso II do art. 10 da IN n.º 1.015, de 2010). Da 
mesma forma, a retificação da DCTF não produz efeitos quando reduz 
débitos  que  tenham  sido  objeto  de  exame  em  procedimento  de 
fiscalização (Instrução Normativa RFB n.º 1.110, de 2010, art. 9º, § 2º, 
I, c).  

A  DCTF  retificadora  apresentada  após  a  ciência  do  despacho 
decisório,  em  razão  da  não  homologação  da  compensação  ou  do 
indeferimento  da  restituição,  não  tem  nenhuma  força  de 
convencimento.  Os  novos  dados  só  podem  ser  considerados  como 
argumento de impugnação. 

Repise­se  que  a  controvérsia  trata  de  questão  de  fato,  uma  vez  que,  ficou 
consignado  no  Despacho  Decisório  que  “a  partir  das  características  do  DARF  descrito  no 
PER/DECOMP, foram localizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para 
quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos 
débitos  informados  no  PER/DECOMP”.  Assim,  diante  da  inexistência  de  crédito,  a 
compensação declarada não foi homologada. 

Tal  decisão,  que  foi  integralmente  mantida  pelo  Acórdão  recorrido,  fica 
reforçada quando foi constatado que:  

(...)  A  declaração  presume­se  verdadeira  em  relação  ao  declarante 
(CC,  art.219  e  CPC,  art.  368).  A  DCTF  válida,  oportunamente 
transmitida, faz prova do valor do débito contra o sujeito passivo e em 
favor  do  fisco.  Essa  presunção  é  relativa,  admitindo­se  prova  em 
contrário. No caso, o contribuinte não comprova o erro ou a falsidade 
da declaração anteriormente entregue. 

Por  outro  lado  a  Recorrente,  aduz  em  seu  recurso  que  por  mero  erro  de 
procedimento,  não  havia  retificado  o  DACON  e  a  DCTF  do  mês  de  fevereiro  de  2008  no 
momento oportuno. Assim, em 10/11/2009 e 11/11/2009, os referidos DACON e DCTF foram 
retificados  (docs.  anexados),  respectivamente,  o  que  confirmou  o  crédito  pleiteado  no 
PER/DCOMP  ora  em  discussão,  mesmo  que  as  retificações  tenham  sido  efetivada 
posteriormente ao despacho decisório. 

Fl. 203DF  CARF  MF

Impresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20

15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10855.910450/2009­51 
Resolução nº  3402­000.729 

S3­C4T2 
Fl. 204 

 
 

 
 

6

Ademais, como justificativa, aduz em seu recurso, que no ano­calendário 2009, 
contratou  a  empresa  PricewaterhouseCoopers  (PwC  Brasil)  para  realizar  um  trabalho  de 
auditoria,  cujo  resultado encontra­se no  relatório  sintético que acompanha o presente  recurso 
(fls. 85/90) e, também, todo seu detalhamento (notas fiscais analisadas, natureza do dispêndio, 
conta contábil,  etc.), que encontra­se no arquivo anexado aos autos  (arquivo não paginável). 
Alega que nesse trabalho apuraram­se créditos extemporâneos de PIS e COFINS referentes a 
determinados períodos, dentre eles, de janeiro a abril de 2008. Tais créditos extemporâneos, 
resumidamente,  são oriundos de dispêndios com  insumos, conforme  relacionados e passíveis 
de  apropriação  de  crédito  para  essas  contribuições,  conforme  previsão  expressa  contida  no 
artigo 3º das Leis n° 10.833/03 e 10.637/02. 

Do exame dos autos, constata­se, que a DCTF retificadora referente ao período 
examinado,  foi  transmitida  em  11/11/2009  (fl.  11),  ou  seja,  posteriormente  à  ciência  do 
despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação,  ciência  esta  que  se  deu  em 
19/10/2009 (fl. 6).  

Ressaltamos que à época dos  fatos vigorava  a  IN SRF no 903, de 30/12/2008, 
cujo  artigo 11, § 1º,  embora  ressaltasse,  quanto  à DCTF  retificadora,  sua  condição de:  “[...] 
mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente 
[...]”, prescrevia que a apresentação de retificação, dentre outras hipóteses, depois de iniciado 
procedimento fiscal, não produziria qualquer efeito (item III, § 2º, do art. 11).  

Ainda, a mesma Instrução Normativa exigia também que a retificação da DCTF 
viesse acompanhada de retificação da DIPJ e do DACON do período (conforme art. 11, § 8º). 

Como visto, detectado qualquer erro no preenchimento da referida declaração, o 
sujeito  passivo  tem  a  possibilidade  de  retificar  sua  DCTF  antes  que  seja  iniciado  qualquer 
procedimento  fiscal  ou  que  decorra  o  prazo  para  a  homologação  do  “lançamento”  por  ela 
praticado. 

No entanto, sendo a correção destinada a reduzir ou excluir tributo, a retificação 
somente  será  admitida  se houver  comprovação do  erro  e  realizada  antes  da  notificação  do 
lançamento, conforme preceituado no art. 147, §1º, do Código Tributário Nacional – CTN: 

Art. 147 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito 
passivo  ou  de  terceiro  quando  um  ou  outro,  na  forma  da  legislação 
tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre 
matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 

§1º A  retificação da declaração por  iniciativa da própria declarante, 
quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  admissível mediante 
comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes  de  notificado  o 
lançamento (grifo nosso). 

Em que pese a referência do dispositivo legal citado à declaração de prestação 
de informações indispensáveis ao lançamento, admite­se, por analogia, sua aplicação quanto à 
retificação de débitos apurados pelo  sujeito passivo e confessados em DCTF, como assevera 
LEANDRO PAULSEN, que assim leciona: 

“Aplicação  por  analogia  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação”. 

Fl. 204DF  CARF  MF

Impresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20

15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10855.910450/2009­51 
Resolução nº  3402­000.729 

S3­C4T2 
Fl. 205 

 
 

 
 

7

Tendo­se  em  conta  que  a  quase  totalidade  dos  tributos,  atualmente, 
sujeitam­se  a  lançamento  por  homologação  vinculada  a  obrigações 
acessórias de prestar declarações ao Fisco e que não há dispositivo no 
CTN cuidando especificamente da retificação de tais declarações, o §1º 
do  art.  147,  tem  sido  bastante  invocado  e  aplicado  para  definir  o 
marco  até  quando  pode  o  contribuinte  retificar  suas  declarações 
livremente,  com  eficácia  imediata  e.  a  contrario  sensu,  a  partir  de 
quando  o  contribuinte  não  pode  exigir  do  Fisco  que, 
independentemente de apreciação dos erros e equívocos da declaração 
originariamente prestada, considere as retificações” (...)  

(PAULSEN,  Leandro,  Direito  Tributário:  Constituição  e  Código 
Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 12ª edição, Livraria 
do Advogado, ESMARFE, Porto Alegre, 2010, p. 1026) 

Portanto,  acarretando  a  redução  de  tributo,  a  admissão  da  retificação  é 
condicionada à comprovação do erro cometido, cujo ônus  incumbe ao  interessado na aludida 
redução  (o  contribuinte  que  promove  a  retificação),  sendo,  no  entanto,  excepcionalmente 
admitida sua retificação após o início do procedimento revisional em privilégio ao princípio 
da  verdade  material,  conforme  decidido  já  reiteradamente  por  esta  Turma  Especial,  em 
consonância com todo o CARF. 

Nesse sentido, é  imprescindível analisar se a Recorrente recompôs nos autos o 
crédito alegado, a fim de se confirmar a materialidade do crédito que ele alega ser habilitado 
para compensação. 

A DRJ ao apreciar o material probante juntado à época de sua manifestação de 
inconformidade,  dispôs  que  o  recorrente  não  apresentou  documentação  hábil  a  comprovar  a 
legitimidade dos dados declarados na DCTF retificadora, conforme trecho abaixo transcrito:  

(...)  A  declaração  presume­se  verdadeira  em  relação  ao  declarante 
(CC,  art.219  e  CPC,  art.  368).  A  DCTF  válida,  oportunamente 
transmitida, faz prova do valor do débito contra o sujeito passivo e em 
favor  do  fisco.  Essa  presunção  é  relativa,  admitindo­se  prova  em 
contrário. No caso, o contribuinte não comprova o erro ou a falsidade 
da declaração anteriormente entregue (grifou­se). 

Todavia,  neste  recurso,  foi  juntado  ao  processo,  vários  documentos  citados, 
quais sejam: cópia da DCTF e DACON originais e retificadores, trabalho de auditoria realizado 
pela empresa PricewaterhouseCoopers  (PwC Brasil), cujo resultado encontra­se no relatório 
sintético  (fls. 85/90) e,  também,  todo seu detalhamento  (notas  fiscais analisadas, natureza do 
dispêndio,  conta  contábil,  etc.),  encontra­se  no  arquivo  anexado  aos  autos  (arquivo  não 
paginável).  

Informa  que  nesse  trabalho  apuraram­se  créditos  extemporâneos  de  PIS  e 
COFINS  referentes  a determinados períodos, dentre eles, de  janeiro a abril de 2008. Alega 
que  tais  créditos  extemporâneos,  resumidamente,  são  oriundos  de  dispêndios  com  insumos, 
conforme  relacionados  e  passíveis  de  apropriação  de  crédito  para  essas  contribuições, 
conforme previsão expressa contida no artigo 3º das Leis n° 10.833/03 e 10.637/02. 

Ou seja, a  recorrente apresentou uma explicação a respeito do suposto erro 
incorrido para justificar a recomposição de seu faturamento. 

Fl. 205DF  CARF  MF

Impresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20

15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10855.910450/2009­51 
Resolução nº  3402­000.729 

S3­C4T2 
Fl. 206 

 
 

 
 

8

O  processo  administrativo  de  revisão  da  compensação  não  faz  –  como  não  o 
poderia – as vezes de mero retificador de DCTF após o prazo ordinário. A retificação da DCTF 
pode  até  ser  acatada  pelo  revisor;  todavia,  para  que  tal  aconteça,  é  cabal  que  o  contribuinte 
demonstre que faz jus a essa excepcionalidade. 

Vale frisar, sem embargo, que no que tange ao instituto da compensação é ônus 
do  sujeito  passivo  demonstrar,  mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas,  a 
composição  e  a  existência  do  crédito  pleiteado  junto  à  Fazenda  Nacional,  para  que  sejam 
aferidas sua liquidez e certeza, na forma do art. 170 do CTN. 

Neste  espeque,  repise­se  que  a  Recorrente  alega  que  acostou  aos  autos 
documentação  suficiente  para  comprovação  de  que  houve  erro  na  composição  da  base  de 
cálculo do PIS e da COFINS declarada na DCTF originária. Por consequência, aduz que 
restou comprovado o direito creditório pleiteado, posto que foi decorrente do erro cometido na 
apuração do tributo, que reduziu sua base de cálculo, nos termos da DCTF retificadora. 

Neste passo, considerando os dados e  informações registrados nos documentos 
anexo aos autos (arquivo não paginável e cópias de documentos), visto que os mesmos foram 
trazidos  extemporaneamente  pelo  contribuinte  e,  portanto,  não  foram  analisados  pelo  agente 
fazendário na origem, não resta dúvida de que a adoção do princípio da verdade material no 
processo administrativo fiscal, consiste em uma providência que resulta na melhor aplicação do 
Direito e da Justiça e por isso deve sempre ser perseguida. 

Com base nessas considerações, devido às particularidades do caso concreto e 
antes  do  julgamento  do  mérito,  com  fundamento  no  art.  29  do  Decreto  nº  70.235,  de  6  de 
março de 1972 (PAF), voto pela conversão do julgamento em diligência, devendo os autos 
retornarem à DRF de Sorocaba – SP (domicílio tributário da Recorrente), para com base nos 
documentos de fls. 85 a 177 e das planilhas (formato Excel) e informações anexados aos autos 
como “arquivo não paginável”, e considerando as disposições contidas no artigo 3º das Leis nº 
10.833/03  e  10.637/02,  elaborar  parecer,  demonstrando  os  valores,  após  analisado  se  os 
dispêndios com os itens abaixo indicados são passíveis de apropriação de créditos da COFINS 
e do PIS, levando­se em conta o conteúdo das informações constantes do relatório da empresa 
PwC Brasil ­ PriceWaterhouseCoopers (fls. 85/90), fatos estes que se encontram resumidos em 
seu recurso voluntário à fl. 48, onde a Recorrente alega que tais dispêndios são oriundos de: 

i)  bens utilizados como insumos;  

ii)  serviços utilizados como insumo;  

iii)  despesas de aluguéis de prédios alugados de pessoa jurídica;  

iv)  despesas de aluguéis de máquinas e equipamentos locados; e 

v)  bens do ativo imobilizado. 

Após a conclusão da diligência, deve ser intimado a Recorrente, para, querendo, 
dentro do prazo fixado, manifestar sobre as conclusões exaradas no citado parecer.  

 

Fl. 206DF  CARF  MF

Impresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20

15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA



Processo nº 10855.910450/2009­51 
Resolução nº  3402­000.729 

S3­C4T2 
Fl. 207 

 
 

 
 

9

Em seguida, retornem­se os autos a esta 2ª Turma Ordinária/4ª Câmara da 3ª 
Seção, para prosseguimento do julgamento. 

 

 (assinado digitalmente) 

Waldir Navarro Bezerra  

Fl. 207DF  CARF  MF

Impresso em 24/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 16/12/20

15 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 16/12/2015 por WALDIR NAVARRO BEZERRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA.
A qualificação da multa de lançamento de ofício exige prova inequívoca que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se nas hipóteses tipificadas nos arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64 em relação ao tributo que deixou de ser recolhido ou declarado.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-01-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">19515.002193/2004-01</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201601</str>
    <str name="conteudo_id_s">5556057</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-01-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.784</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19515002193200401.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">19515002193200401_5556057.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
ANTONIO CARLOS ATULIM  - Presidente
(assinado digitalmente)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2015-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6242854</str>
    <str name="ano_sessao_s">2015</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:46.163Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048122430586880</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 628 

 
 

 
 

1

627 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.002193/2004­01 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3402­002.784  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de dezembro de 2015 

Matéria  PIS/Cofins 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  TERRAPLENAGEM BRASÍLIA LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. 

A qualificação da multa de lançamento de ofício exige prova inequívoca que 
o  procedimento  adotado  pelo  sujeito  passivo  enquadra­se  nas  hipóteses 
tipificadas nos arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502/64 em relação ao tributo que 
deixou de ser recolhido ou declarado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso de ofício.  

(assinado digitalmente) 

ANTONIO CARLOS ATULIM  ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Carlos 
Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de 
Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

Relatório 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

19
51

5.
00

21
93

/2
00

4-
01

Fl. 628DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MART

INS DE PAULA




 

  2

Trata­se de recurso de ofício contra Acórdão da Delegacia de Julgamento no 
Rio de Janeiro II, que julgou a impugnação procedente em parte reduzindo a multa de ofício 
aplicada para os PA janeiro/2000 a dezembro/2001 de 150% para 75%. 

Trata o presente processo de auto de infração relativo à falta de recolhimento 
da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, nos períodos de apuração (PA) 
01/00 a 07/04, no valor de R$ 341.561,39, com multa de ofício no valor de R$ 376.175,99, e 
juros de mora, calculados até 30/09/2004, no valor de R$ 149.384,87,  totalizando um crédito 
tributário apurado de R$ 867.122,25, em decorrência de ação fiscal efetuada pela Delegacia da 
Receita Federal de Fiscalização em São Paulo (Defic/SPO). 

Em face da mesma ação fiscal foi também lavrado auto de infração relativo à 
falta  de  recolhimento  da  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  – 
COFINS,  abrangendo  os mesmos  períodos  de  apuração,  no  valor  de R$  1.356.527,52,  com 
multa de ofício no valor de R$ 1.571.265,70, e  juros de mora, calculados até 30/09/2004, no 
valor de R$ 651.996,19, totalizando um crédito tributário apurado de R$ 3.579.789,41. 

A contribuinte  foi  cientificada das  autuações  e  apresentou  sua  impugnação, 
alegando e requerendo, em síntese, conforme consta na decisão recorrida: 

(...) 

8.1.  em 21/11/2003, o ora  impugnante aderiu ao Parcelamento 
Especial – Paes de que trata a Lei nº 10.684/2003, declarando, 
assim,  todos  os  seus  débitos  para  o  respectivo  parcelamento, 
inclusive os débitos relativos ao PIS e à COFINS, dos períodos 
de  2000,  2001  e  2002,  conforme  se  demonstra  na  cópia  da 
Declaração  Parcelamento  Especial  –  Paes  anexada  (fl  177), 
transmitida via internet em 28/10/2003 às 13h08m56s, protocolo 
de entrega número 1011505851; 

8.2. em relação ao período de 2003 e janeiro a julho de 2004, o 
requerente constitui créditos junto ao Fisco Federal, inerentes à 
exclusão  do  Refis  I,  créditos  oriundos  de  ações  judiciais 
(inconstitucionalidade  de  majoração  de  alíquotas),  que  estão 
sendo levantados para a respectiva quitação dos débitos fiscais, 
devendo ser registrado que o fato gerador dos créditos fiscais é 
anterior à obrigação tributária; 

8.3. além disso, há que se considerar que o tributo não pode ser 
utilizado para punir, da mesma forma que as sanções não podem 
ser utilizadas como instrumento de arrecadação disfarçado, pelo 
que,  por  mais  grave  que  seja  o  ilícito  praticado  –  o  que 
evidentemente não é o caso – não se justifica a fixação de uma 
penalidade  que  exproprie  o  sujeito  passivo  de  parcela  de  seu 
patrimônio  de  forma  desproporcional  à  infração,  sendo 
inadmissível que o valor da multa imposta por suposta infração 
aos dispositivos legais represente mais que o dobro do valor do 
tributo exigido; 

8.4. em virtude de o impugnante ter parcelado seus débitos junto 
ao  fisco,  caracteriza­se  a  espontaneidade  da  declaração  do 
débito; 

8.5.  além  do  mais,  não  pode  prosperar  o  entendimento  que 
serviu  de  base  para  a  exigência  da  multa,  haja  vista  que  o 
critério  utilizado  desconsidera  a  circunstância  de  fato  e  de 

Fl. 629DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MART

INS DE PAULA



Processo nº 19515.002193/2004­01 
Acórdão n.º 3402­002.784 

S3­C4T2 
Fl. 629 

 
 

 
 

3

direito do contribuinte, já que, no caso em questão, o requerente 
não  cometeu  qualquer  infração  que  justifique  a  aplicação  da 
multa de 150% a 75%, cujo valor praticamente  se equipara ao 
dobro do imposto devido, motivo pelo qual a multa de ofício deve 
ser cancelada; 

8.6.  por  outro  lado,  no  que  se  refere  aos  juros  de mora,  cabe 
lembrar que a jurisprudência tem reconhecido a inaplicabilidade 
da taxa SELIC aos créditos tributários, uma vez que aquela taxa 
não foi criada por lei para fins tributários; 

8.7.  pelo exposto,  requer­se o acolhimento  integral da presente 
impugnação e o cancelamento da exigência. 

(...) 

Em cumprimento à disposição contida no artigo 2º da Portaria SRF nº 6.129, 
de 02/12/2005, foi juntado por anexação ao processo principal nº 19515.002193/2004­01, que 
cuida de  auto de  infração da  contribuição  ao PIS, o processo nº 19515.002194/2004­48, que 
trata da Cofins. 

Mediante  o  Acórdão  nº  13­18.183  ­  5ª  Turma  da  DRJ/RJOII,  de  14  de 
dezembro de 2007, foi julgada procedente em parte a impugnação da contribuinte, conforme 
ementa abaixo transcrita: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004  

PIS/Pasep.  VALORES  DECLARADOS  EM  PROGRAMA 
ESPECIAL DE PARCELAMENTO. PAES. 

Somente os débitos confessados pelo contribuinte em programa 
de parcelamento antes do início da ação fiscal gozam do atributo 
da espontaneidade e dispensam o lançamento de ofício. 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 

Não  compete  à  DRJ  apreciar,  originariamente,  pedido  de 
restituição  ou  compensação  de  tributos  ou  contribuições 
federais. 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Considera­se  como  não  impugnada  a  contribuição  lançada, 
quando não contestada expressamente pelo contribuinte. 

MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. CABIMENTO. 

A  multa  de  ofício  é  uma  penalidade  pecuniária  aplicada  pela 
infração  cometida,  cabendo  a  sua  incidência  no  percentual 
expressamente previsto em lei. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. 

Fl. 630DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MART

INS DE PAULA



 

  4

A qualificação da multa exige, como condição imposta pela lei, 
prova  robusta  que  demonstre,  por  meio  de  documentação 
acostada aos autos, o dolo por parte do contribuinte. 

ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/95, a 
aplicação  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC. 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins  

Período de apuração: 01/01/2000 a 31/07/2004  

COFINS.  VALORES  DECLARADOS  EM  PROGRAMA 
ESPECIAL DE PARCELAMENTO. PAES.  

Somente os débitos confessados pelo contribuinte em programa 
de parcelamento antes do início da ação fiscal gozam do atributo 
da espontaneidade e dispensam o lançamento de ofício. 

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  

Não  compete  à  DRJ  apreciar,  originariamente,  pedido  de 
restituição  ou  compensação  de  tributos  ou  contribuições 
federais. 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Considera­se  como  não  impugnada  a  contribuição  lançada, 
quando não contestada expressamente pelo contribuinte. 

MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. CABIMENTO. 

A  multa  de  ofício  é  uma  penalidade  pecuniária  aplicada  pela 
infração  cometida,  cabendo  a  sua  incidência  no  percentual 
expressamente previsto em lei. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. 

A qualificação da multa exige, como condição imposta pela lei, 
prova  robusta  que  demonstre,  por  meio  de  documentação 
acostada aos autos, o dolo por parte do contribuinte. 

ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 

É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/95, a 
aplicação  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC. 

Lançamento procedente em parte 

Da sua decisão a DRJ recorreu de ofício, na parte exonerada do lançamento, 
ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF), por  força do art. 34 do Decreto nº 
70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações posteriores, c/c a Portaria MF nº 3, de 3 de 
janeiro de 2008. 

Fl. 631DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MART

INS DE PAULA



Processo nº 19515.002193/2004­01 
Acórdão n.º 3402­002.784 

S3­C4T2 
Fl. 630 

 
 

 
 

5

Tendo  resultado  infrutífera  a  ciência  postal  da  contribuinte,  foi  publicado 
Edital  de  Intimação  em  28/05/2008,  nos  termos  do  artigo  23  do Decreto  nº  70.235/72,  para 
notificação da decisão de primeira instância. 

Em 02/10/2012, a contribuinte apresentou petição denominada "Manifestação 
de Nulidade Formal" (fls. 609/624), mediante a qual expôs suas alegações acerca da nulidade 
do procedimento fiscal. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA 

Não  conheço  da  petição  das  fls.  609/624  a  título  de  recurso  voluntário,  eis 
que manifestamente intempestiva. 

Além  do  que,  em  relação  à  possibilidade  de  conhecimento  da  matéria  de 
ofício,  acompanhando  a  jurisprudência  deste  CARF,  conforme  ementas  abaixo,  o  meu 
entendimento  é  que  eventuais  irregularidades,  se  constatadas,  no Mandado  de  Procedimento 
Fiscal ­ MPF não constituiriam hipóteses de nulidade do lançamento, eis que o MPF é apenas 
um  instrumento  de  natureza  jurídica  administrativo­gerencial  para  o  planejamento,  controle 
interno  da  atividade  de  fiscalização  da  Administração  Tributária  e  para  a  informação  ao 
contribuinte de que está sendo objeto de fiscalização pela Receita Federal do Brasil (RFB): 

Processo nº 10950.000780/201092  

Acórdão nº 1401001.167– 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de 08 de abril de 2014  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano­calendário: 2005, 2006, 2007, 2008  

NULIDADE.  IRREGULARIDADES  NA  EMISSÃO  DE  MPF. 
INOCORRÊNCIA. 

O Mandado  de  Procedimento  Fiscal  é  simples  instrumento  de 
controle  interno  da  Administração  Tributária,  não  se 
constituindo  em  elemento  essencial  de  validade  do 
correspondente auto de infração. 

(...) 

Processo nº 16643.000326/201091  

Acórdão nº 1402001.875– 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de 26 de novembro de 2014  

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ  

Fl. 632DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MART

INS DE PAULA



 

  6

Ano­calendário:2005  

NULIDADE.  INOCORRÊNCIA.  FALHAS  NO  MANDADO  DE 
PROCEDIMENTO FISCAL MPF. 

INSTRUMENTO  DE  CONTROLE  DA  ADMINISTRAÇÃO. 
INEXISTÊNCIA  QUE  NÃO  CAUSA  NULIDADE  DO 
LANÇAMENTO. 

O Mandado  de  Procedimento  Fiscal MPF  é  mero  instrumento 
interno  de  planejamento  e  controle  das  atividades  e 
procedimentos  fiscais,  não  implicando  nulidade  as  eventuais 
falhas na emissão e trâmite desse instrumento. 

(...) 

A  exigência  tributária  cancelada  por  meio  da  decisão  recorrida  supera  o 
limite de alçada previsto na Portaria MF n° 3/2008, e o recurso de ofício, interposto por parte 
legítima, deve ser conhecido. 

Em relação à multa de ofício, ela foi exigida pela fiscalização no percentual 
qualificado  de  150% para  os  períodos  de  apuração  de  janeiro/2000  a  dezembro/2001,  sob  o 
fundamento de "evidente intuito de sonegação e fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 
4.502/64,  caracterizado  por  divergência  na  receita  contabilizada  (a  maior)  e  na  receita 
declarada  (a  menor)  nas  DIPJs  Originais  dos  anos­calendário  2000  e  2001,  com  intuito  de 
diminuir  a  base  de  cálculo  e  a  contribuição  devida  ao  PIS,  posteriormente  retificada  sob 
procedimento fiscal." Apurou a fiscalização que os valores das receitas omitidas na declaração 
original seriam próximos aos valores das notas fiscais emitidas pela autuada por serviços por 
ele prestados à CONSTRAN, cujos contratos de subempreitada estavam sob fiscalização. 

Além disso, constatou a fiscalização que a autuada promoveu, artificialmente, 
acréscimo  nos  custos  com  serviços  prestados  pelos  mesmos  montantes  acrescidos  nas 
declarações retificadoras, custos esses nos quais se inserem os valores pagos à empresa Framar 
Terraplenagem S/C Ltda.  

Quanto  às  receitas  omitidas  e  depois  informadas  na  declaração  retificadora 
não  espontânea,  apurou,  detalhadamente,  o  julgador  de  primeira  instância  que,  na  verdade, 
havia relação de proximidade entre esses valores e os da notas fiscais de serviços prestados à 
CONSTRAN somente para alguns meses entre 01/2000 a 12/2001, o que não ocorria para os 
demais meses. Com  relação  à majoração  artificial  de  custos  pela  empresa,  bem esclareceu  a 
decisão  recorrida que  tal procedimento não causa reflexos nas autuações do PIS e da Cofins 
sob  estudo,  que  incidem  a  receita  auferida,  nada  importando  em  suas  apurações  o  custo 
incorrido. 

De  forma  que  entendo  correta  a  decisão  recorrida,  pelos  seus  próprios 
fundamentos, que concluiu pela inexistência do elemento subjetivo para a incidência da multa 
de lançamento de ofício qualificada, de que a contribuinte teria procurado ocultar bens e fatos 
jurídicos,  ou  intentado  dolosamente  evitar  ou  diferir  o  pagamento  da  obrigação  tributária 
principal relativamente ao PIS e à Cofins, nos seguintes termos: 

(...) 

32.  Quanto  à  análise  da  procedência  da  aplicação  da  multa 
qualificada,  é  de  se  assinalar,  inicialmente,  que  a  majoração 
artificial  de  custos  pela  empresa  não  causa  reflexos  nas 
autuações  do  PIS  e  da  COFINS  que  ora  se  examinam,  que 

Fl. 633DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MART

INS DE PAULA



Processo nº 19515.002193/2004­01 
Acórdão n.º 3402­002.784 

S3­C4T2 
Fl. 631 

 
 

 
 

7

possuem  por  base  de  incidência  a  receita  auferida,  nada 
importando em suas apurações o custo incorrido, muito embora 
o  elemento  doloso  aventado  pela  fiscalização  para  proceder  à 
aplicação  da  multa  qualificada  aqui  nos  interessa,  não  há  a 
menor  sombra  de  dúvida,  até  mesmo  porque  o  custo 
artificialmente  inflado  teve  por  contrapartida  acréscimo  de 
receitas supostamente pelo mesmo montante. 

33. Ocorre, nesse  sentido,  todavia, que a  fiscalização procurou 
estabelecer uma correlação entre a receita omitida pelo autuado 
em  suas  DIPJ  originais  com  as  notas  fiscais  emitidas  à 
CONSTRAN, procurando, não se sabe ao certo o motivo ­ e, pelo 
menos,  ante  os  elementos  que  integram  o  presente  processo  ­ 
omiti­las  não  de  sua  contabilidade,  mas  de  suas  declarações 
obrigatórias,  pelo  menos  até  que  a  fiscalização  chegasse  à 
empresa. 

34. Não creio, contudo, que tal conduta configure as práticas a 
que  aludem  os  arts.  71  e  72  da  Lei  nº  4.502/64,  tal  como 
propugnado pela fiscalização, não somente porque, como acima 
comentado, não foi perfeitamente esclarecido o elemento doloso, 
ou seja, o porquê da intenção de omitir (vale dizer, no sentido de 
não  declarar)  somente  as  receitas  obtidas  junto  à  empresa 
CONSTRAN  das  declarações  de  rendimento  do  autuado,  mas, 
sobretudo,  porque,  no  demonstrativo  de  fl.  143,  a  correlação 
entre a receita não declarada nas DIPJ (originais) com as notas 
fiscais  emitidas  pelos  serviços  prestados  à CONSTRAN  não  se 
encontra inequivocadamente caracterizada, senão vejamos. 

35. Se é certo que as receitas não declaradas nas DIPJ guardam 
alguma proximidade com o valor das notas fiscais emitidas para 
a  CONSTRAN  nos  meses  assinalados  em  destaque  no 
demonstrativo de fl. 143 (05/00 a 07/00, 09/00, 01/01 e 05/01), o 
mesmo  não  ocorre  em  todos  os  demais  meses.  Nos  meses 
fevereiro e abril de 2000,  fevereiro a abril  e  junho a dezembro 
de  2001,  por  exemplo,  observa­se  que  o  fiscalizado  igualmente 
não  declara  integralmente  suas  receitas  em  DIPJ  (original), 
muito  embora,  em  citados  meses,  sequer  tenha  se  verificado  a 
emissão  de  notas  pelo  autuado  por  serviços  prestados  para  a 
CONSTRAN.  Além  disso,  nos  meses  janeiro,  março,  agosto  e 
outubro  a  dezembro  de  2000,  não  se  faz  possível  vislumbrar 
qualquer  relação  ou  proximidade  das  receitas  não  declaradas 
em DIPJ com as notas fiscais para a CONSTRAN, sendo o valor 
destas  últimas  bastante  superior  à  receita  não  declarada.  Ou 
seja,  se  intenção  houvesse  em  ocultar  da  declaração  de 
rendimentos  as  notas  fiscais  emitidas  para  a  CONSTRAN,  o 
valor a ser ocultado deveria ser bem superior. 

36. No mais, também é certo que se a criação de custos junto à 
empresa  Framar,  supostamente  artificiais,  teve  por  objetivo 
fazer frente às receitas obtidas com os serviços verdadeiramente 
prestados  à  CONSTRAN,  somente  declaradas  após  as 
retificadoras  apresentadas  ­  ou  até  mesmo  o  inverso,  ou  seja, 
que  buscaria  o  autuado,  em  verdade,  “fabricar”  custos  para 
fazer  frente  às  receitas  auferidas  com  a  prestação  de  serviços 

Fl. 634DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MART

INS DE PAULA



 

  8

inexistentes à CONSTRAN, sem causar, de forma dolosa e ardil, 
reflexos  na  apuração  do  imposto  de  renda  devido,  o  que  aqui, 
vale  dizer,  somente  se  cogita,  em  função  da  precariedade  de 
elementos e demais informações trazidas ao presente processo ­ 
fato é que o montante dos custos  junto à Framar, relacionados 
na  Tabela  de  fl.  101,  encontra­se  dentro  do  limite  dos  custos 
declarados já na DIPJ original (2000 – R$ 7.439.760,33; 2001 – 
R$  7.230.112,64,  cf.  fl.  141),  nunca  os  ultrapassando,  situação 
somente na qual poderia ser cogitado de que, nas retificadoras, 
o autuado teria se apropriado indevidamente, e com o elemento 
dolo, de custos junto à empresa interposta, omissa e desativada, 
para  fazer  frente  às  receitas  com  a  CONSTRAN,  que  buscava 
ocultar  de  sua  declaração,  situação  essa  que,  entretanto, 
também  não  restou  devidamente  demonstrada.  Não  deve  ser 
também  esquecido  que  a  glosa  de  custos  indevidamente 
apropriados diz  respeito à apuração do  IRPJ e da CSLL e não 
das contribuições aqui versadas (PIS/COFINS).  

37. Portanto, não há nos autos prova material suficiente de que 
o contribuinte tenha procurado ocultar bens e fatos jurídicos, ou 
intentado  dolosamente  evitar  ou  diferir  o  pagamento  da 
obrigação  tributária  principal.  Não  bastam  prova  da  falta  de 
pagamento  do  tributo,  nem  tampouco  meros  indícios;  é 
necessário  que  as  circunstâncias  materiais  do  fato  estejam 
perfeitamente  identificadas  e  comprovadas,  com  vistas  a 
configurar  o  evidente  intuito  de  fraude  e  sonegação, 
relativamente a cada fato gerador.  

38.  Inexiste,  pois,  o  elemento  subjetivo  do  ilícito,  devendo 
reduzir­se  a  multa  de  lançamento  de  ofício  qualificada  para 
multa de lançamento de ofício regular de 75%. 

(...) 

Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. 

É como voto. 

(Assinatura Digital) 

MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA ­ Relatora

           

 

           

 

 

Fl. 635DF  CARF  MF

Impresso em 04/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA, Assinado digitalmente e

m 15/12/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 14/12/2015 por MARIA APARECIDA MART

INS DE PAULA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201512</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/05/2013 a 30/09/2013
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 2 DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SICOBE. MULTA POR PREJUÍZO AO NORMAL FUNCIONAMENTO. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO.
A multa prevista no art. 30 da Lei nº 11.488/2007, por ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a prejudicar o normal funcionamento do equipamento que compõe o SICOBE (Sistema de Controle de Produção de Bebidas) aplica-se,no caso de omissão caracterizada pela falta de ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil, responsável pela manutenção preventiva /corretiva daquele Sistema.
Recurso negado.
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2015-12-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10380.721537/2014-47</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201512</str>
    <str name="conteudo_id_s">5554955</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-12-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3402-002.792</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10380721537201447.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2015</str>
    <str name="nome_relator_s">JORGE OLMIRO LOCK FREIRE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10380721537201447_5554955.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Antônio Carlos Atulim - Presidente.

Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2015-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6236564</str>
    <str name="ano_sessao_s">2015</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:43:41.523Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048122474627072</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1813; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C4T2 

Fl. 181 

 
 

 
 

1

180 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.721537/2014­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­002.792  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  MULTA REGULAMENTAR ­ SICOBE 

Recorrente  MAIS SABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES EIRELI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/05/2013 a 30/09/2013 

INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  ANÁLISE  ADMINISTRATIVA. 
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 2 DO CARF. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

SICOBE. MULTA  POR  PREJUÍZO AO NORMAL  FUNCIONAMENTO. 
PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO. 

A  multa  prevista  no  art.  30  da  Lei  nº  11.488/2007,  por  ação  ou  omissão 
praticada  pelo  fabricante  tendente  a  prejudicar  o  normal  funcionamento  do 
equipamento que  compõe o SICOBE  (Sistema de Controle de Produção  de 
Bebidas)  aplica­se,no  caso  de  omissão  caracterizada  pela  falta  de 
ressarcimento  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil,  responsável  pela  manutenção 
preventiva /corretiva daquele Sistema. 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso.  

Antônio Carlos Atulim ­ Presidente.  

 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ Relator. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
38

0.
72

15
37

/2
01

4-
47

Fl. 181DF  CARF  MF

Impresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE




Processo nº 10380.721537/2014­47 
Acórdão n.º 3402­002.792 

S3­C4T2 
Fl. 182 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos 
Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de 
Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos 
Augusto Daniel Neto.  

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos  e  com  a  devida  concisão,  adoto  o  relatório  da 
decisão recorrida, vazado nos seguintes termos: 

Consoante  capitulação  legal  consignada à  fl.  22,  foi  lavrado o 
auto  de  infração  à  fl.  21,  em  19/02/2014,  para  exigir  R$ 
21.769.473,76  de  multa  regulamentar  por  ação  ou  omissão 
tendente  a  prejudicar  o  normal  funcionamento  do  Sistema  de 
Controle de Produção de Bebidas (SICOBE). 

Segundo a descrição dos fatos do auto de  infração (fl. 22), que 
remete ao termo de verificação fiscal (fls. 25/28), foi expedido o 
Ato Declaratório Executivo COFIS n° 22, de 22/03/2010, com a 
determinação de utilização do SICOBE a partir de 01/06/2010. 
Consoante  o  Relatório  Técnico  de  Ocorrências  n°  18,  de 
26/03/2013, expedido pela Casa da Moeda do Brasil, não houve 
o  ressarcimento  devido  pela  empresa  em  virtude  da  execução 
pela Casa da Moeda do Brasil de procedimentos de manutenção 
preventiva/corretiva  no  período  de  setembro  de  2012 a  janeiro 
de 2013, no total de R$ 494.961,15. 

A fiscalizada foi intimada a regularizar a situação, sob pena de 
caracterização de anormalidade do funcionamento do SICOBE, 
nos termos da IN RFB n° 869, de 12 de agosto de 2008, arts. 8°­
A  e  13,  §  4°.  Transcorrido  prazo  para  a  regularização,  sem 
nenhuma providência tomada pelo sujeito passivo, foi baixado o 
Ato Declaratório Executivo COFIS n° 31, de 03/05/2013, com a 
caracterização de anormalidade do funcionamento do SICOBE, 
estando sujeita a contribuinte à multa prevista na Lei n° 11.488, 
de 15 de junho de 2007, c/c a Lei n° 10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, art. 58­T, com a redação dada pela Lei n° 11.827, de 20 
de novembro de 2008,  e disciplinada pela  Instrução Normativa 
RFB n° 869,de 2008, art. 13. 

Tendo como marco inicial a data de publicação (03/05/2013) do 
Ato  Declaratório  Executivo  COFIS  n°  31,  o  valor  da  multa 
regulamentar  foi  calculado  conforme  o  disposto  na  Lei  n° 
11.488,  de  2007,  art.  30,  caput:  100%  do  valor  comercial  da 
mercadoria produzida se o fabricante não efetuar o controle de 
volume  de  produção,  sem  prejuízo  da  aplicação  das  demais 
sanções fiscais e penais cabíveis, com o valor global não inferior 
a R$ 10.000,00. Tudo conforme o demonstrativo de apuração de 
multas regulamentares (fl. 23), com os totais mensais levantados 
pela  autoridade  fiscal,  de maio  a  setembro  de  2013,  conforme 
segue: 

Fl. 182DF  CARF  MF

Impresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 10380.721537/2014­47 
Acórdão n.º 3402­002.792 

S3­C4T2 
Fl. 183 

 
 

 
 

3

Período de Apuração Valor  em Reais Maio/2.013 3.887.055,16 
Junho/2013 4.060.433,60 Julho/2013 4.504.651,62 Agosto/2013 
4.611.399,49 Setembro/2013 4.705.933,89 Total 21.769.473,76 

Em  25/02/2014  a  peça  fiscal  foi  cientificada,  conforme  o 
rastreamento de postagem à fl. 19. 

Apresentou, então, o sujeito passivo a impugnação às fls. 43/63 
em 24/03/2014, subscrita pelos patronos munidos da procuração 
à  fl. 133, em que, basicamente, sustenta que: a) a cobrança do 
ressarcimento devido à Casa da Moeda do Brasil é ilegal, pois a 
base de cálculo do tributo (trata­se de uma taxa, modalidade de 
tributo)  foi  instituída mediante  ato  infralegal,  o  que  representa 
violação do princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I); a 
ilegalidade, ademais, caracteriza­se pela inexistência de critério 
de  cobrança  por  unidade  de  bebida  produzida;  b)  a  cobrança 
também  é  improcedente  em  face  de  ações  impetradas  pela 
Associação  dos  Fabricantes  de  Refrigerantes  (AFREBRAS) 
visando a desobrigar os respectivos associados ao ressarcimento 
em  questão  e  em  razão  decisões  favoráveis  aos  interesses  da 
impugnante  em  casos  similares;  c)  a  multa  aplicada  (100%) 
revela  um  a  caráter  inequivocamente  confiscatório  e  abala 
sobremaneira a propriedade privada da impugnante, assim como 
exorbita  do  valor  de  mercado  da  entidade;  trata­se  de  uma 
verdadeira  restrição  ao  livre  exercício  da  atividade  econômica 
da empresa, que pode, inclusive, levá­la à falência. 

Por fim, repisa a argumentação e requer que a impugnação seja 
recebida  e  julgada  totalmente  procedente;  que  as  intimações  e 
publicações  sejam  processadas  exclusivamente  em  nome  do 
causídico indicado, no endereço especificado. 

Tendo a decisão recorrida, exarada pela 12ª Turma da DRJ Ribeirão Preto/SP 
(fls. 135/148) em 29/09/2014, mantido o lançamento em seus termos originais, foi interposto o 
presente Voluntário, no qual, em suma, a recorrente repisa os argumentos expendidos em sede 
de impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, relator. 

A recorrente quer fazer crer que o valor do ressarcimento à Casa da Moeda 
que  deixou  de  adimplir,  e  que,  por  tal,  deu  azo  à  exigência  fiscal  contestada,  reveste­se  de 
natureza tributária, o que não corresponde aos fatos. 

A  legislação de  regência do SICOBE (Sistema de Controle de Produção de 
Bebidas)  teve  início  com  a  Lei  11.488/2007,  cujos  arts.  27  e  posteriores  estabeleceram  o 
seguinte: 

Fl. 183DF  CARF  MF

Impresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 10380.721537/2014­47 
Acórdão n.º 3402­002.792 

S3­C4T2 
Fl. 184 

 
 

 
 

4

Art. 27. Os estabelecimentos  industriais  fabricantes de cigarros 
classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do 
Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI,  excetuados  os 
classificados  no  Ex  01,  estão  obrigados  à  instalação  de 
equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos 
para  o  controle,  registro,  gravação  e  transmissão  dos 
quantitativos  medidos  na  forma,  condições  e  prazos 
estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil. 
(Vide Lei nº 12.402, de 2011) 

§ 1o Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão 
possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em 
todo  o  território  nacional  e  a  correta  utilização  do  selo  de 
controle  de  que  trata  o  art.  46  da  Lei  no  4.502,  de  30  de 
novembro de 1964, com o fim de identificar a legítima origem e 
reprimir  a  produção  e  importação  ilegais,  bem  como  a 
comercialização de contrafações. 

§  2o  No  caso  de  inoperância  de  qualquer  dos  equipamentos 
previstos  neste  artigo,  o  contribuinte  deverá  comunicar  a 
ocorrência  no  prazo  de  24  (vinte  e  quatro)  horas,  devendo 
manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a 
interrupção,  na  forma  estabelecida  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil. 

§  3o  A  falta  de  comunicação  de  que  trata  o  §  2o  deste  artigo 
ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Art. 28. Os equipamentos contadores de produção de que trata o 
art.  27  desta  Lei  deverão  ser  instalados  em  todas  as  linhas  de 
produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes 
de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de 
controle  de  que  trata  o  art.  46  da  Lei  no  4.502,  de  30  de 
novembro de 1964. 

§ 1o O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda 
do  Brasil  e  conterá  dispositivos  de  segurança  aprovados  pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil que possibilitem, ainda, 
a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no 
estabelecimento industrial fabricante de cigarros. 

§  2o  Fica  atribuída  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil  a 
responsabilidade  pela  integração,  instalação  e  manutenção 
preventiva e corretiva de  todos os equipamentos de que  trata o 
art. 27 desta Lei nos estabelecimentos industriais fabricantes de 
cigarros,  sob  supervisão  e  acompanhamento  da  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  e  observância  aos  requisitos  de 
segurança e controle fiscal por ela estabelecidos. 

Art.  29. Os  equipamentos  de  que  trata  o  art.  27  desta  Lei,  em 
condições  normais  de  operação,  deverão  permanecer 
inacessíveis  para  ações  de  configuração  ou  para  interação 
manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de 
segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria 
da Receita Federal do Brasil. 

Fl. 184DF  CARF  MF

Impresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 10380.721537/2014­47 
Acórdão n.º 3402­002.792 

S3­C4T2 
Fl. 185 

 
 

 
 

5

§ 1o O lacre de segurança de que trata o caput deste artigo será 
confeccionado  pela  Casa  da  Moeda  do  Brasil  e  deverá  ser 
provido  de  proteção  adequada  para  suportar  as  condições  de 
umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico 
e fadiga. 

§ 2o O disposto neste artigo também se aplica aos medidores de 
vazão,  condutivímetros  e  demais  equipamentos  de  controle  de 
produção exigidos em lei. 

Art. 30. A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos 
Industrializados,  poderá  ser  aplicada multa  de  100%  (cem  por 
cento)  do  valor  comercial  da  mercadoria  produzida,  sem 
prejuízo  da  aplicação  das  demais  sanções  fiscais  e  penais 
cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): 

I ­ se, a partir do 10o (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado 
para  a  entrada  em  operação  do  sistema,  os  equipamentos 
referidos  no  art.  28  desta  Lei  não  tiverem  sido  instalados  em 
virtude de impedimento criado pelo fabricante; 

II ­ se o fabricante não efetuar o controle de volume de produção 
a que se refere o § 2o do art. 27 desta Lei. 

§  1o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I  do  caput  deste  artigo, 
considera­se  impedimento qualquer  ação  ou  omissão  praticada 
pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos 
equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu 
normal funcionamento. 

§ 2o A ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo 
caracteriza,  ainda,  hipótese  de  cancelamento  do  registro 
especial de que trata o art. 1o do Decreto­Lei no 1.593, de 21 de 
dezembro de 1977, do estabelecimento industrial. 

De  sua  feita,  o  art.  58­A  da  Lei  10.833/2003,  com  redação  da  Lei 
11.727/2008, estatuiu que: 

Art.  58­A.  A  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  a  Contribuição 
para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  a 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep­Importação,  a  Cofins­
Importação  e  o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI 
devidos  pelos  importadores  e  pelas  pessoas  jurídicas  que 
procedam  à  industrialização  dos  produtos  classificados  nos 
códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 
02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do 
Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo 
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na 
forma dos arts. 58­B a 58­U desta Lei e nos demais dispositivos 
pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, 
de 2008. 

A este artigo fez remição o art. 58­T da mesma Lei, com redação dada pela 
Lei 11.827/2008: 

Fl. 185DF  CARF  MF

Impresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 10380.721537/2014­47 
Acórdão n.º 3402­002.792 

S3­C4T2 
Fl. 186 

 
 

 
 

6

Art. 58­T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de 
que  trata  o  art.  58­A  desta  Lei  ficam  obrigadas  a  instalar 
equipamentos  contadores de produção, que possibilitem, ainda, 
a  identificação do  tipo de produto,  de  embalagem e  sua marca 
comercial, aplicando­se, no que couber, as disposições contidas 
nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. 

§  1o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  estabelecerá  a 
forma,  limites,  condições  e  prazos  para  a  aplicação  da 
obrigatoriedade de que  trata o caput deste artigo, sem prejuízo 
do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 
de agosto de 2001. 

Da legislação transcrita, constata­se, inicialmente, que o legislador concebeu 
os  contadores  para  a  indústria  de  cigarros,  posteriormente  estendendo­os  às  empresas 
fabricantes de bebidas, consoantes os artigos 58­A e 58­T da Lei nº 10.833/2003, com redações 
dadas por leis posteriores. 

O  legislador  atribuiu  à  Casa  da Moeda  a  responsabilidade  pela  integração, 
instalação e manutenção preventiva e corretiva dos aparelhos de controle de vazão de bebidas. 
Também  já  trouxemos à  lume a norma  legal que veiculou a multa  regulamentar da qual ora 
tratamos,  qual  seja,  conforme  art.  30  supra  citado,  100%  do  valor  comercial  da mercadoria 
produzida  se  (inciso  I)  a  partir  do  10º  dia  subsequente  ao  prazo  fixado  para  a  entrada  em 
operação do sistema, os equipamentos não tiverem sido instalados em virtude de impedimento 
criado pelo fabricante. De sua feita, o § 1º do referido artigo, para fins do disposto no art. 30, 
I,  definiu  melhor  os  termos  do  "impedimento"  ao  enunciar  que  "considera­se  impedimento 
qualquer  ação  ou  omissão  praticada  pelo  fabricante  tendente  a  impedir  ou  retardar  a 
instalação  dos  equipamentos  ou,  mesmo  após  sua  instalação,  prejudicar  o  seu  normal 
funcionamento". 

O  legislador  ordinário,  em  relação  à  obrigação  de  instalação  dos  aparelhos 
medidores de vazão dos fabricantes das bebidas (que veio a ser apelidado de SICOBE pela IN 
869/2008),  a  que  alude  o  art.  58­A  da  Lei  10.833/2003,  dentre  os  quais  se  enquadra  a 
recorrente, delegou à Receita Federal o estabelecimento da "forma, limites, condições e prazos 
para  a  aplicação  da  obrigatoriedade"  de  que  trata  o  referido  art.  58­T.  Com  base  nessa 
delegação, foi editada a IN RFB 869, de 12/08/2008 (DOU 15/08/2009), a qual dispõe sobre a 
instalação  dos  contadores  de  produção  nos  estabelecimentos  industriais  envasadores  de 
bebidas. 

Essa  IN,  com  base  em  delegação  legal,  estabeleceu  que  a  instalação  do 
Sicobe  seria  efetuada  pela  Casa  da  Moeda  em  todas  as  linhas  de  produção  existentes  nos 
estabelecimentos  industrias  envasadores  das  bebidas  classificadas  nos  códigos  22.01,  22.02, 
exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto 
sobre Produtos  Industrializados  (Tipi). O artigo 11 da  IN 869, vigente à  época dos  fatos  em 
análise, estabelecia que ficaria obrigado o estabelecimento industrial ao ressarcimento à Casa 
da  Moeda  do  Brasil  (CMB)  pela  execução  dos  procedimentos  de  integração,  instalação, 
manutenção preventiva e corretiva do Sicobe em todas linhas de produção. E o ADE RFB 61, 
de 01/12/2008, em seu art. 1º, por delegação legal, como alhures anotado, estipulou, dentro da 
máxima razoabilidade, o valor de R$ 0,03 "por unidade de produto controlado pelo Sistema de 
Controle de Produção de Bebidas (Sicobe)".  

Fl. 186DF  CARF  MF

Impresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 10380.721537/2014­47 
Acórdão n.º 3402­002.792 

S3­C4T2 
Fl. 187 

 
 

 
 

7

Portanto, afasto qualquer ilegalidade quanto à cobrança desse valor, que tem 
natureza de ressarcimento por serviços prestados com espeque em lei. O escólio jurisprudencial 
que a recorrente traz aos autos não abriga sua pretensão própria. 

Assim,  embora  a  recorrente  discorra  longamente  sobre  esse  valor  alegando 
sua ilegalidade, trata­se de uma taxa de ressarcimento por um serviço prestado pela CMB com 
arrimo em lei que determinou sua intervenção no Sicobe. Ou queria a recorrente que a CMB 
prestasse serviços gratuitos? O fato que a recorrente deixa apartado em sua peça recursal, é que 
ela deixou de adimplir com sua obrigação por serviços prestados pela Casa da Moeda e, desta 
forma,  afrontou  à  lei,  uma  vez  que  esta  definiu  que  as  empresas  engarrafadoras  de  bebidas 
deveriam  utilizar  esse  sistema  de  controle  (O  ADE  COFINS  nº  22,  de  26/05/2010,  fl.  30, 
dispôs  sobre  a  obrigatoriedade  da  recorrente  utilizar  o  SICOBE).  Ora,  um  sistema  sem 
manutenção  preventiva/corretiva  será  pouco  ou  nada  confiável  e,  em  consequência,  não  se 
prestará a atender seu desiderato. 

Registre­se que antes de aplicar a guerreada multa, a RFB, em 08/04/2013 (fl. 
36),  intimou  o  contribuinte  a  regularizar  os  ressarcimentos  em  aberto  com  a  CMB.  Em 
03/05/2013, o Coordenador da COFINS  editou o ADE nº 31  (fl.  38),  no qual  asseverou que 
estava  caracterizada  em  relação  a  autuada  "a  anormalidade  no  funcionamento  do  Sicobe". 
Posteriomente  a  este  a ADE,  o  Fisco,  em 05/06/2013(fl.  36),  reintimou  a  empresa. De  nada 
adiantou, pelo que em 19/02/2014, foi lavrado o lançamento da multa com arrimo no artigo 30 
da Lei 11.488/2007. 

No caso em comento,  a  conduta  imputada a  recorrente,  conforme Relatório 
de  Ocorrências  da  Casa  da  Moeda  18/2013  (fl.  31),  de  26/03/2013,  foi  a  de  prejudicar  o 
funcionamento  do  sistema,  em  virtude  da  realização  dos  procedimentos  de  manutenção 
preventiva/corretiva  efetuados  no  Sicobe  pela  Casa  da  Moeda  do  Brasil,  uma  vez  que  de 
acordo  com  o  registro  no  Sicobe  Gerencial  foram  identificados  valores  de  ressarcimento 
devidos e não pagos, concluindo, ao final, que essa omissão causou: 

 

Pois foi justamente essa inadimplência da recorrente que deu azo ao que a lei 
chamou  de  "impedimento  criado  pelo  fabricante".  E,  in  casu,  essa  omissão  praticada  pela 
recorrente,  que  prejudicou  o  normal  funcionamento  do  Sicobe,  subsume­se  aos  termos  do 
disposto no §º 1º do art. 30, desta forma ensejando a aplicação da multa a que a cabeça deste 
artigo  estabeleceu. A planilha  de  fl.  39  demonstra  a  base  de  cálculo  de  acordo  com  o  valor 
comercial da autuada. 

Art. 30. A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos 
Industrializados, poderá ser aplicada multa de 100% (cem por 
cento)  do  valor  comercial  da  mercadoria  produzida,  sem 
prejuízo  da  aplicação  das  demais  sanções  fiscais  e  penais 
cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): 

I ­ se, a partir do 10o (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado 
para  a  entrada  em  operação  do  sistema,  os  equipamentos 
referidos  no  art.  28  desta  Lei  não  tiverem  sido  instalados  em 
virtude de impedimento criado pelo fabricante; 

Fl. 187DF  CARF  MF

Impresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE



Processo nº 10380.721537/2014­47 
Acórdão n.º 3402­002.792 

S3­C4T2 
Fl. 188 

 
 

 
 

8

II ­ se o fabricante não efetuar o controle de volume de produção 
a que se refere o § 2o do art. 27 desta Lei. 

§  1o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I  do  caput  deste  artigo, 
considera­se impedimento qualquer ação ou omissão praticada 
pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos 
equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu 
normal funcionamento. 

Portanto, o embasamento legal e fático para a aplicação da vergasta multa é 
inconteste.  

Por fim, quanto à alegação de que a multa aplicada no percentual de 100% do 
valor  da  mercadoria  produzida  teria  natureza  confiscatória  por  afronta  a  princípios 
constitucionais, é matéria que refoge à competência deste Colegiado. Também não se haveria 
de conhecer de postulada ilegalidade da cobrança de valores por unidade de bebida produzida que 
não diferenciassem os diferentes portes das empresas objeto da obrigatoriedade do SICOBE. 
Qualquer  questionamento  de  índole  constitucional  refoge  à  competência  desta  corte 
administrativa,  pois,  para  tanto,  teríamos  que  adentrar  em  juízo  de  constitucionalidade  da 
norma, restrita ao âmbito jurisdicional e, em consequência, não ao administrativo. Súmula 02 
do CARF.  

 O  Acórdão  3403­003.3071,  de  14/10/2014,  e  outros,  também  entenderam 
legítima a aplicação da multa sob apreciação. 

Forte em todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. 

 

Jorge Olmiro Lock Freire ­ relator. 

 

                                                           
1 No mesmo sentido os Acórdãos 3403.002.799, 3402.002.388 e 3101.001.695 

           

           

 

 

Fl. 188DF  CARF  MF

Impresso em 22/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 15/12/

2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 15/12/2015 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">15668</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">15668</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">15668</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">64</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">63</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">59</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">55</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">34</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">21</int>
      <int name="IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)">16</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">14</int>
      <int name="IPI- ação fiscal- insuf. na  apuração/recolhimento (outros)">11</int>
      <int name="Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">11</int>
      <int name="CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)">8</int>
      <int name="DCTF_COFINS - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)">8</int>
      <int name="Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario">7</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">6</int>
      <int name="IOF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)">4</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">2762</int>
      <int name="WALDIR NAVARRO BEZERRA">1997</int>
      <int name="RODRIGO MINEIRO FERNANDES">1008</int>
      <int name="CYNTHIA ELENA DE CAMPOS">690</int>
      <int name="JORGE OLMIRO LOCK FREIRE">677</int>
      <int name="ANTONIO CARLOS ATULIM">654</int>
      <int name="MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA">579</int>
      <int name="THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ">553</int>
      <int name="MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE">442</int>
      <int name="DIEGO DINIZ RIBEIRO">410</int>
      <int name="JORGE LUIS CABRAL">404</int>
      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">378</int>
      <int name="ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES">320</int>
      <int name="Pedro Sousa Bispo">303</int>
      <int name="JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR">297</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2021">2514</int>
      <int name="2019">1892</int>
      <int name="2018">1662</int>
      <int name="2023">1391</int>
      <int name="2017">1352</int>
      <int name="2020">1174</int>
      <int name="2024">1109</int>
      <int name="2016">976</int>
      <int name="2025">716</int>
      <int name="2011">707</int>
      <int name="2012">473</int>
      <int name="2022">411</int>
      <int name="2014">360</int>
      <int name="2013">343</int>
      <int name="2015">243</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2019">2136</int>
      <int name="2021">2003</int>
      <int name="2017">1483</int>
      <int name="2023">1340</int>
      <int name="2018">1337</int>
      <int name="2024">1212</int>
      <int name="2020">1080</int>
      <int name="2016">823</int>
      <int name="2025">818</int>
      <int name="2022">745</int>
      <int name="2011">488</int>
      <int name="2014">350</int>
      <int name="2013">302</int>
      <int name="2015">255</int>
      <int name="2026">187</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="os">15631</int>
      <int name="de">15618</int>
      <int name="membros">15581</int>
      <int name="do">15475</int>
      <int name="por">15400</int>
      <int name="votos">15132</int>
      <int name="em">14882</int>
      <int name="julgamento">14841</int>
      <int name="colegiado">14541</int>
      <int name="presidente">14045</int>
      <int name="participaram">14041</int>
      <int name="recurso">13930</int>
      <int name="conselheiros">13796</int>
      <int name="e">13762</int>
      <int name="unanimidade">13485</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
