Sistemas: Acordãos
Busca:
8168330 #
Numero do processo: 19515.000442/2002-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 Ementa: IRPF – DEPÓSITO BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ESPÓLIO - A obrigação de comprovar a origem dos depósitos bancários, para efeito do disposto no artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996, é do(s) titular(es) da conta-corrente e tem natureza personalíssima. Portanto, não há como imputar ao espólio a obrigação de comprovar depósitos feitos à época que o contribuinte era vivo. Nessas condições, não subsiste a ação fiscal levada a efeito, desde o seu início, contra o espólio.
Numero da decisão: 2202-001.518
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Pedro Anan Junior

8155839 #
Numero do processo: 10925.002072/2003-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR Exercício: 1999 Ementa: ITR. TRIBUTAÇÃO. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. A área de exploração extrativa aceita para fins de apuração do ITR depende da comprovação de cumprimento do plano de manejo.
Numero da decisão: 2202-001.383
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Pedro Anan Jr

8168259 #
Numero do processo: 13831.000129/2007-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 DESPACHO DECISÓRIO. NOVA INFORMAÇÃO ACERCA DOS MOTIVOS DE FATO COM CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO NO QUINQUÊNIO LEGAL COM PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. Configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. Exsurgindo informação de que a situação de fato originalmente reportada é outra, enseja nova subsunção para os fatos verdadeiramente relatados, devendo, assim, a Administração revisar seus próprios atos, considerando o vício de legalidade na subsunção anteriormente realizada para contexto fático não verdadeiro. O direito da Administração de revisar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os contribuintes decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ISENÇÃO. REQUISITOS. INÍCIO DA ISENÇÃO. CONTRIBUINTE APOSENTADO. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. MOLÉSTIA GRAVE ATESTADA PARA DATA POSTERIOR AO ANO-CALENDÁRIO EM QUE PRETENDIDA A ISENÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONFIRMADO. Para ser beneficiado com o instituto da isenção os rendimentos devem atender a dois pré-requisitos legais: ter a natureza de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e o contribuinte deve ser portador de moléstia grave discriminada em lei, reconhecida por laudo médico pericial de órgão médico oficial. Atendidos os requisitos legais, a isenção sobre os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, ocorre a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente e atestado por laudo pericial do serviço médico oficial; ou b) do mês da emissão do laudo pericial do serviço médico oficial que reconhecer a moléstia grave, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão e o laudo não indicar uma data de início da doença, limitando-se a atestar a enfermidade a partir da emissão do documento; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando o laudo pericial do serviço médico oficial identifique e anote a data de início da doença, desde que essa data não retroceda o mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão. Direito Creditório Não Reconhecido Sem crédito em litígio
Numero da decisão: 2202-006.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

8170626 #
Numero do processo: 13706.001731/2006-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001 ANTECIPAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA. PROCEDIMENTO Nos rendimentos tributados na fonte a título de antecipação, como é o caso dos aluguéis pagos a pessoas físicas, se a fonte pagadora proceder à retenção e não recolher o tributo, será responsável pelo recolhimento e enquadrar-se-á no crime de apropriação indébita, podendo o beneficiário, nesse caso, compensar o imposto retido. Neste processo, entretanto, o lançamento dos valores ocorreria em prejuízo ao contribuinte, motivo pelo qual não foi dado provimento ao recurso. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-01.586
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rafael Pandolfo

8168294 #
Numero do processo: 17546.000448/2007-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 8 STF. Sendo matéria de ordem pública, cabe reconhecer de ofício decadência constatada à luz da Súmula Vinculante nº 8 do STF. NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciadas no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28. Súmula CARF nº 28: O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais INCONSTITUCIONALIDADE. LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS. RESPONSABILIDADE. EMPRESA. Incumbe à empresa promover a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por seus empregados, incidentes sobre as remunerações que lhes foram pagas pela pessoa jurídica.
Numero da decisão: 2202-006.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para declarar a decadência do lançamento até à competência de nov/2000, inclusive. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

8185533 #
Numero do processo: 14041.001465/2007-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 01/12/2006 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RELEVAÇÃO DA MULTA. ART. 291 DO RPS. São três os requisitos fixados no art. 291 do RPS que devem ser cumulativamente atendidos para que se releve a multa fixada: i) pedido e correção da falta dentro do prazo de impugnação; ii) primariedade do infrator; e iii) inexistência de agravante. Na ausência de qualquer um dos requisitos, impossível reduzir a penalidade cominada. REDUÇÃO DE MULTA. CFL-38. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE Com a edição da Portaria MPS nº 142/07, a multa prevista no inc. II do art. 283 do Decreto nº 3.048/99 [deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização - CFL 35], passou a ser de R$ 11.951,21 (onze mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos). É impossível a redução da multa a montante inferior ao parâmetro fixado.
Numero da decisão: 2202-006.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Juliano Fernandes Ayres, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima e Ronnie Soares Anderson (Presidente) e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Suplente Convocada). Ausente o Conselheiro Mário Hermes Soares Campos.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

8152971 #
Numero do processo: 10283.721202/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS. FORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA. Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este deve ser apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos de recursos (entradas) e todos os dispêndios (saídas) no mês. A lei somente autoriza a presunção de omissão de rendimentos nos casos em que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatível com os recursos disponíveis (tributados, isentos e não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte). Assim, quando for o caso, devem ser considerados, na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, todos os recursos auferidos pelo contribuinte (tributados, isentos e não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte), abrangendo os declarados e os lançados de ofício pela autoridade lançadora. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. Cabe à autoridade lançadora o ônus de provar o fato gerador do imposto de renda. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que à autoridade lançadora comprove o aumento do patrimônio sem justificativa nos recursos declarados. Por outro lado, valores alegados, oriundos de saldos bancários, disponibilidades, resgates de aplicações, dívidas e ônus reais, como os demais recursos declarados, são objeto de prova por quem as invoca como justificativa de eventual aumento patrimonial. As operações declaradas, que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua ocorrência. INFRAÇÃO FISCAL. MEIOS DE PROVA. A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.345
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: NELSON MALLMAN

8150894 #
Numero do processo: 10980.721320/2013-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Havendo efetiva antecipação de pagamento ao longo do ano-calendário, a extinção do crédito tributário relativo ao imposto sobre a renda da pessoa física, em caso de inércia do poder público, opera-se pela homologação tácita após o transcurso de 5(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Inexistindo antecipação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário por meio do lançamento extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. A atribuição para constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em caráter privativo, é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Quando as infrações à legislação tributária forem constatadas após análise das informações apresentadas pelo sujeito passivo, será lavrado auto de infração pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar o procedimento. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A decretação da nulidade do procedimento fiscal somente é admitida quando comprovadas as hipóteses previstas em lei relativas a cerceamento do direito de defesa e prática de atos por autoridade incompetente. DIREITO DE USO DE IMAGEM. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE IRPF. Não havendo autonomia entre o contrato de cessão de uso de imagem e o contrato de trabalho, além de desproporção entre os valores contratados, fica evidente a simulação de negócio jurídico com a intenção mascarar a real remuneração do atleta, incidindo, no caso, o imposto de renda de pessoa física sobre tais rendimentos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REQUISITOS. INTENÇÃO DOLOSA DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. CARACTERIZAÇÃO Aplicável a multa em percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), caso caracterizada a intenção dolosa de sonegação, fraude ou conluio por parte do contribuinte. OMISSÃO DE RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A obrigação do sujeito passivo de declarar os rendimentos à Administração Tributária é autônoma e independente daquela da fonte pagadora de promover a retenção e o respectivo recolhimento. A forma de apuração anual do imposto sobre a renda da pessoa física não prescinde da informação de todos os rendimentos auferidos ao longo do ano-calendário, bem como dos respectivos valores dos tributos recolhidos na fonte, por meio do carnê-leão, ou eventual recolhimento complementar, os quais serão objeto de compensação com o imposto apurado na declaração de ajuste anual. RENDIMENTOS DO EXTERIOR. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO. CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADA ENTRE O BRASIL E O JAPÃO. Quando um residente no Brasil receber rendimentos que, de acordo com a convenção para evitar dupla tributação, sejam tributáveis no Japão, o Brasil considerará como dedução do imposto de renda daquela pessoa um montante igual ao imposto de renda pago no Japão. A dedução não excederá a parte do imposto de renda calculado antes de feita a dedução e que seja apropriada a renda tributável no Japão. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual. A retenção pela fonte pagadora ou o pagamento do imposto no exterior não exime o contribuinte de informar os rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. A compensação ou redução do imposto devido no país com imposto pago no exterior, ampara-se na comprovação inequívoca que houve pagamento de imposto efetuado no exterior e que o mesmo não foi compensado ou restituído no país de origem. APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO DE 75%. Em consonância com a legislação de regência, a apuração de omissão de rendimentos enseja a aplicação da multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento), lastreada na ocorrência de falta de declaração por parte do contribuinte. MULTA EXIGIDA ISOLADAMENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO. É devida a multa isolada concomitantemente com a multa sobre o imposto suplementar apurado na declaração, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão), que deixar de fazê-lo, por serem penalidades que têm por origem fatos distintos. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNE-LEÃO. CUMULATIVIDADE. PERÍODO ANTERIOR A MP 351/2007. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 147 Nos termos da Súmula CARF nº 147, somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). MULTA AGRAVADA. Quanto a estes rendimentos auferidos no exterior, o sujeito passivo, durante o procedimento de fiscalização, deixou de atender por diversas vezes às solicitações de documentos e informações, como demonstrado e comprovado pela Auditoria-Fiscal fato que exigiu da fiscalização a adoção de procedimentos especiais para solicitar informações diretamente ao clube esportivo no Japão, circunstâncias que ensejaram o agravamento da multa de ofício, nos termos da Lei nº 9.430/96, art. 44, § 2º. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Conforme Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. HIPOSSUFICIÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade tributária por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato praticado. A eventual hipossuficiência verificada na relação de trabalho ou na celebração do contrato de cessão de uso de imagem é ineficaz para afastar o poder-dever da Administração de promover o lançamento de ofício, com as multas cabíveis, em estrita obediência ao princípio da legalidade. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Devem ser indeferidos os pedidos de diligência, produção de provas e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.
Numero da decisão: 2202-005.709
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para fins de que sejam deduzidos do lançamento os tributos recolhidos pela pessoa jurídica Marco Aurélio Marketing Esportivo Ltda., antes dos acréscimos legais e relativos ao período objeto de autuação, vencidos o conselheiro Martin da Silva Gesto (relator), que deu provimento parcial ao recurso em maior extensão para afastar a omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica recebidos pela fonte pagadora Santos Futebol Clube, e o conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles, que negou provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto – Relator (documento assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Marcelo Rocha Paura (suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

8157084 #
Numero do processo: 10183.003208/2006-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Ano calendário: 2001 e 2002 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ausência de nulidade do crédito tributário quando formalizado com base em extratos bancários fornecidos espontaneamente pelo contribuinte. Impossibilidade de sobrestamento em razão da ausência de quebra de sigilo bancário. Hipótese que não se coaduna com a discussão acerca da constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/2001. ATIVIDADE RURAL: OMISSÃO DE RENDIMENTOS E GLOSA SOBRE DESPESAS. À míngua de provas e elementos que ilidam a robusta fundamentação fático jurídica sobre a qual foi erigido lançamento, deve remanescer incólume a decisão recorrida. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2202-001.415
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rafael Pandolfo

8185537 #
Numero do processo: 14041.001467/2007-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/05/2005 DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. Sedimentando o entendimento sobre o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias, o STF editou a Súmula Vinculante n. 08, que assim dispõe: “[s]ão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.” Declarada a inconstitucionalidade do prazo de decenal para a constituição do crédito, certo ter sido parcela dos créditos fulminada pela decadência. No caso sob escrutínio, o contribuinte não recolheu qualquer contribuição previdenciária - seja ela patronal, SAT/RAT ou de terceiros -, razão pela qual, aplicável à espécie, a contagem do prazo decadencial quinquenal prevista no inc. I do art. 173 do CTN.
Numero da decisão: 2202-006.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Juliano Fernandes Ayres, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima e Ronnie Soares Anderson (Presidente) e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Suplente Convocada). Ausente o Conselheiro Mário Hermes Soares Campos.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA