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pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1391; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10469.000777/94­57 \n\nRecurso nº  008.929 \n\nResolução nº  2202­00.089  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  20 de setembro de 2010 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  Raimundo Correia Barbosa Filho \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nNELSON MALLMANN ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPEDRO ANAN JUNIOR RELATOR ­ Relator. \n\n \n\nEditado em 16/12/2010 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de \nAragão Calomino Astorga,    João Carlos Cassuli  Júnior  (Suplente convocado), Antonio Lopo \nMartinez, Edgar Silva Vidal  (Suplente  convocado),    Pedro Anan  Júnior  e Nelson Mallmann \n(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros  Helenilson Cunha Pontes e Gustavo \nLian Haddad.  \n\nTrata­se de auto de infração de omissão de rendimentos decorrentes de aluguel e \nrendimentos de origem não comprovada. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\nAssinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10469.000777/94­57 \nResolução n.º 2202­00.089 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nConforme  foi  evidenciado  nos  autos  o  processo  foi  distribuído  para  o  relator \nentão Conselheiro Francisco de Paula Conta Carneiro Giffoni, e os autos foram extraviados, foi \nsolicitado a reconstituição os autos, subsidiada inclusive com o Processo administrativo Fiscal \nn° 10469.000774/94­69, de interesse de Alexandre Magno Correia Barbosa, haja vista tratar­se \nfiscalização conjunta em sede da pessoa jurídica Proex — Projeto e Execução de Engenharia \nLtda.,  refletindo  a  fiscalização  nas  pessoas  dos  sócios  Raimundo  Correia  Barbosa  Filho  c \nAlexandre Magno Correia Barbosa, com idêntica acusação. \n\nPodemos  verificar  que  a  reconstituição  efetuada,  observo  a  ausência  de  peças \nfundamentais para o julgamento do presente recurso. Não constam da reconstituição a que se \nrefere o despacho de fl. 01 a formalização do crédito tributário e nem o recurso voluntário do \ncontribuinte.  Documentos  esses  essenciais  para  o  deslinde  da  questão  e  julgamento, \nrespeitando­se dessa maneira a verdade material. \n\nNesse contexto e diante do acima exposto, encaminho meu voto no sentido de \nCONVERTER  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  preparadora  de  primeira \ninstância: \n\n­  junte  aos  autos  cópia  do  auto  de  infração,  termo  de  verificação  fiscal  que \nconstitui o crédito tributário; e, \n\n­ junte aos autos cópia da impugnação e do recurso voluntário apresentado pelo \ncontribuinte; \n\n­  na  impossibilidade  de  se  atender  essa  solicitação,  que  o  contribuinte  seja \nintimado para apresentar cópia desses documentos. \n\n \n\nPedro Anan Junior ­ Relator \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\nAssinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN\n\n\n", "_version_":1713048685671088128, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006\nPRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE.\nCaracteriza-se omissão em um julgado,quando a decisão deixa de analisar pedido formulado com clareza pelo recorrente, devendo este pedido vir acompanhado de fundamentos fáticos e/ou jurídicos que lhe dêem suporte.\nALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB.\nÉ de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração.\nIRRF ANTECIPAÇÃO. LEGITIMIDADE.\n\"Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.\" (Súmula CARF nº 12).\nDECLARAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL.\n\"Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.\" (Súmula CARF nº 73)\nJUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.\nQuando a norma complementar alegada pelo sujeito passivo não se reveste das qualidades necessárias ao seu enquadramento no art. 100 do Código Tributário Nacional, é incabível a alegação de violação ao princípio da confiança legítima e da boa fé objetiva, e, consequentemente, não pode justificar o afastamento do juros de mora.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.726976/2009-22", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5649951", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.520", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580726976200922.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DILSON JATAHY FONSECA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580726976200922_5649951.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, vencidos os Conselheiros Dílson Jatahy Fonseca Neto (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a multa de ofício, por erro escusável, vencidos os Conselheiros Dílson Jatahy Fonseca Neto (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio que deram provimento parcial em maior extensão para afastar também os juros de mora. Foi designado o Conselheiro Martin da Silva Gesto para redigir o voto vencedor, na parte em foi vencido o Relator.\nFez sustentação oral, pelo Contribuinte, o advogado Marcio Pinho Teixeira, OAB/BA nº 2.394.\n(Assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nDilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.\n(Assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "id":"6546319", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:32.929Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687949643776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2319; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n346 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.726976/2009­22 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.520  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  JÚLIO CEZAR DÓREA GUSMÃO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. \nOMISSÃO INEXISTENTE. \n\nCaracteriza­se  omissão  em  um  julgado,quando  a  decisão  deixa  de  analisar \npedido  formulado  com  clareza  pelo  recorrente,  devendo  este  pedido  vir \nacompanhado de fundamentos fáticos e/ou jurídicos que lhe dêem suporte. \n\nALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA \nEXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE  DEVERIA  SER  RETIDO  NA  FONTE \nPOR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO.  EXEGESE  DO \nARTIGO 157, I, DA CRFB. \n\nÉ de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, \numa  vez  que  o  contido  no  art.157,I,  da  CRFB  toca  apenas  à  repartição  de \nreceitas  tributárias,  não  repercutindo  sobre  a  legitimidade da União Federal \npara exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. \n\nIRRF ANTECIPAÇÃO. LEGITIMIDADE.  \n\n\"Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de \nrenda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito \ntributário  na  pessoa  física  do  beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não \ntenha procedido à respectiva retenção.\" (Súmula CARF nº 12). \n\nDECLARAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. \n\n\"Erro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de  renda, \ncausado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza \no lançamento de multa de ofício.\" (Súmula CARF nº 73) \n\nJUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO \nCTN. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n69\n76\n\n/2\n00\n\n9-\n22\n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 348 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nQuando  a  norma  complementar  alegada pelo  sujeito  passivo  não  se  reveste \ndas  qualidades  necessárias  ao  seu  enquadramento  no  art.  100  do  Código \nTributário  Nacional,  é  incabível  a  alegação  de  violação  ao  princípio  da \nconfiança  legítima  e  da  boa  fé  objetiva,  e,  consequentemente,  não  pode \njustificar o afastamento do juros de mora. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar  de  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  vencidos  os  Conselheiros  Dílson \nJatahy Fonseca Neto  (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio. No mérito, por maioria de \nvotos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a multa  de  ofício,  por  erro  escusável, \nvencidos  os  Conselheiros  Dílson  Jatahy  Fonseca  Neto  (Relator)  e  Junia  Roberta  Gouveia \nSampaio  que  deram  provimento  parcial  em maior  extensão  para  afastar  também os  juros  de \nmora.  Foi  designado  o  Conselheiro Martin  da  Silva  Gesto  para  redigir  o  voto  vencedor,  na \nparte em foi vencido o Relator. \n\nFez sustentação oral, pelo Contribuinte, o advogado Marcio Pinho Teixeira, \nOAB/BA nº 2.394.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nRosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de \nSouza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  do \ncontribuinte  para  requalificar  rendimentos  declarados  como  isentos.  Intimado,  o  contribuinte \nimpugnou o lançamento, porém a DRJ manteve integralmente o crédito tributário. Insatisfeito, \no  Contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  que  foi  julgado  procedente  pelo  e.CARF,  para \nrequalificar  o  rendimento  como  isento.  Diante  de  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional,  a \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 349 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCSRF reformou a decisão deste conselho, afastando a isenção dos rendimentos, e determinou o \nretorno dos autos para análise dos demais pontos recorridos. \n\nFeito o resumo da lide, passamos ao relatório pormenorizado dos autos. \n\nEm  06/11/2009  foi  lavrado  auto  de  infração  (fls.  2/12)  em  desfavor  do \nContribuinte,  ora  recorrente,  para  reclassificar  os  rendimentos  inseridos  como  isentos  na \nDIRPF,  constituindo  imposto  de  renda  no  valor  de R$  65.538,39,  além  de  juros  e multa  de \n75%.  Os  valores  foram  recebidos  do Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  sob  a  rubrica \n\"Valores Indenizatórios de URV\". \n\nIntimado  em  11/11/2009,  o  Contribuinte  apresentou  impugnação  em \n26/11/2009 (fls. 39/108 e docs. anexos fls. 109/142). Analisando a impugnação, a DRJ proferiu \nem 28/04/2010 o acórdão nº 15­23.570 (fls. 144/151), que restou assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nDIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF. \n\nAs  diferenças  de  remuneração  recebidas  pelos  membros  do \nMinistério Público do Estado da Bahia, em decorrência do art. \n2º  da  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  2003, \nestão sujeitas à incidência do imposto de renda. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. \n\nA  aplicação  da multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  sobre  o \ntributo não recolhido independe da intenção do contribuinte.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimado da decisão de primeiro grau em 13/10/2010 (fl. 153), o Contribuinte \ninterpôs recurso voluntário em 10/11/2010 (fls. 154/241), alegando, em síntese: \n\n· Que o Estado da Bahia atribuiu caráter indenizatório e portanto isento \naos rendimentos;  \n\n· Que a DRJ deixou de se pronunciar sobre a incompetência da Fazenda \nNacional para cobrar IRPF constitucionalmente atribuído aos Estados, \nviolando o art. 5º, LIV e LV, bem como o art. 93, IX da CF/1988, e \nque  também deixou de  analisar  a quebra da  capacidade  contributiva \ndo  Recorrente,  pedindo  que  sejam  devolvidos  os  autos  para  a  DRJ \ncomplementar sua decisão; \n\n· Que, nos termos do art. 157, I, da CF/1988, a titularidade dos recursos \nera do Estado da Bahia, não tendo a União competência constitucional \npara cobrá­lo; \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n· Que há quebra da capacidade contributiva, uma vez que o fisco busca \nobter como tributo, multa e juros valor superior àquele recebido pelo \npróprio Contribuinte; \n\n· Que  o  Contribuinte,  ao  declarar  o  rendimento  em  sua  DIRPF,  não \nreconheceu a validade da tributação, especialmente por tê­lo inserido \ncomo rendimento isento; \n\n· Que a parcela referente à diferença da URV não tem natureza salarial \ne sim de indenização, não podendo ser, portanto, tributada; \n\n· Que  há  quebra  do  princípio  da  isonomia  em  relação  aos  demais \nfuncionários  públicos,  inclusive  federais,  que  têm  reconhecida  a \nisenção de tais valores; \n\n· Que as alíquotas utilizadas estão equivocadas; \n\n· Que  a  autoridade  lançadora  não  levou  em  consideração,  quando  do \nlançamento, as deduções que tinha direito o Contribuinte; \n\n· Que  parte  da  base  de  cálculo  é,  em  verdade,  constituída  de  13º \nsalários e de férias indenizadas, rendimentos esses que são isentou ou \nsujeitos a tributação exclusiva, sendo incorreta a sua inclusão na base \nde cálculo do lançamento; \n\n· Que o Contribuinte não pode ser penalizado pela falha na atuação do \nEstado da Bahia, responsável legal pela retenção do imposto na fonte, \ndevendo a administração fazendária se voltar contra este outro órgão \npúblico, e não contra o Contribuinte, nos termos dos arts. 842 e 844 \ndo RIR/1999, entre outros, de sorte que pede a sua exclusão do polo \npassivo  ou,  ao  menos,  a  inclusão  do  Estado  da  Bahia  como \nresponsável solidário; \n\n· Que deve ser afastada a multa de ofício, uma vez que o Contribuinte \nlançou em sua DIRPF as informações recebidas das fontes pagadores, \nhavendo, portanto, boa­fé; \n\n· Que  devem  ser  afastados  os  juros  moratórios  e  a  atualização \nmonetária  com  base  no  art.  100,  §único,  do  CTN,  uma  vez  que  a \nclassificação  do  rendimento  como  isento  se  baseou  na  Lei \nComplementar do Estado da Bahia nº 20/2003; \n\n· Que é confiscatória a imposição de IRPF sobre verbas indenizatórias, \nas quais visam tão somente reconstituir o patrimônio do indivíduo. \n\nChegando ao CARF, foi proferido o acórdão nº 2102­001.688 (fls. 254/262), \nde 30/11/2011, que deu provimento ao recurso voluntário, reconhecendo a isenção do IRPF em \nfunção da Resolução STF nº 245/2002.  \n\nInconformada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \nEspecial (fls. 264/273), alegando que a isenção não se estendia ao Contribuinte por não ser ele \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmembro da magistratura federal nem do ministério público federal. O Contribuinte, intimado, \napresentou Contrarrazões (fls. 281/293). \n\nA  CSRF,  recebendo  os  autos,  proferiu  o  acórdão  nº  9202­003.661  (fls. \n333/339),  que  deu  provimento  ao  Recurso  Especial  para  reformar  a  decisão  do  CARF, \nafastando  a  isenção. Determinou,  outrossim,  o  retorno  dos  autos  ao CARF  para  análise  das \ndemais matérias tratadas no Recurso Voluntário.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto \n\n \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nPortanto, dele conheço. Por outro lado, registra­se que a CSRF já superou a questão da isenção \ndos  rendimentos,  devendo  esse  julgamento  se  restringir  aos  demais  pontos  suscitados  no \nrecurso. \n\n \n\nDos Pontos Controvertidos \n\n· Nulidade  da  decisão  recorrida  por  cerceamento  do  direito  de  defesa \n(omissão  no  tocante  à  ilegitimidade  ativa  da  União  e  da  quebra  da \ncapacidade contributiva da recorrente); \n\n· Nulidade  do  lançamento  por  inconstitucionalidades:  quebra  da \ncapacidade contributiva, quebra da isonomia, confisco, etc.; \n\n· Da  ilegitimidade  ativa  a União,  vez  que o  IRPF,  nesse  caso,  era de \ntitularidade do Estado da Bahia; \n\n· Da  ilegitimidade  do  recorrente  para  figurar  no  polo  passivo  da \nobrigação tributária; \n\n· Das alíquotas utilizadas; \n\n· Das deduções da base de cálculo a que fazia direito o Contribuinte; \n\n· Da  composição  da  base  de  cálculo  ­  inclusão  de  13º  salários  e  de \nférias indenizadas; \n\n· Da multa de ofício ­ boa­fé do recorrente; \n\n· Dos juros moratórios e da atualização monetária ­ art. 100, §único, do \nCTN; \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPassamos, portanto, à análise do recurso voluntário propriamente dito. \n\n \n\nPRELIMINARES: \n\nNulidade da decisão recorrida ­ cerceamento do direito de defesa ­ omissão: \n\nO Contribuinte afirmou que a decisão recorrida  se omitiu sobre dois pontos \nrelevantes de sua impugnação: a ilegitimidade da União para cobrar imposto que pertence ao \nEstado por determinação constitucional; e a quebra da capacidade contributiva do recorrente. \nSegundo argumenta, tal omissão gerou prejuízo ao contribuinte, porquanto suprimiu instância \nadministrativa.  Nesse  sentido,  pugna  pela  declaração  da  nulidade  da  decisão  recorrida, \ndeterminando o retorno dos autos para a DRJ.  \n\nAinda  que  de  forma  concisa,  a  DRJ  tratou  expressamente  da  questão  da \nlegitimidade da União, conforme se extrai da seguinte passagem:  \n\n\"Alem disso, cabe observar que a exigência em foco se refere ao \nimposto de renda incidente sobre rendimentos da pessoa física e \nnão ao IRRF que deixou de ser retido indevidamente pelo Estado \nda  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do  tributo,  quanto  o \njulgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência \nexclusiva da União.\" ­ fl. 150. \n\nO mesmo não pode ser  dito  em  relação  à questão da quebra da capacidade \ncontributiva. A verdade é que a DRJ anotou expressamente em seu  relatório  (fls. 146/147) a \nalegação do contribuinte de que a atuação do Estado gerou prejuízo para o sujeito passivo e, \nconsequentemente, quebra da sua capacidade contributiva. Ainda assim, não tratou do tema em \nseu voto nem no acórdão recorrido deixou de versar sobre a questão.  \n\nEfetivamente,  analisando  a  impugnação,  percebe­se  que  o  Contribuinte \ndiscorreu  sobre  a  questão  ao  longo  de  aproximadamente  três  laudas  (fls.  48/51).  Nestas, \nexplicou  que  o  próprio  Estado  deixou  de  pagar  seus  rendimentos  ao  longo  de  anos; \nposteriormente,  quando  do  pagamento,  deixou  de  reter  o  tributo;  e  que,  enfim,  veio  a  ser \nautuado  para  que  o  fisco  recebesse  o  imposto  somado  a  multa  e  juros.  Concluiu,  nesse \ncontexto, que foi o Estado da Bahia quem agiu em desrespeito à Lei e que, portanto, não pode \nele se beneficiar de sua própria atuação ilegal, qual seja, pelo auferimento da multa e dos juros. \nConcluiu  também que  o  valor  cobrado  pela  autoridade  fazendário  superava  o  valor  recebido \npelo Contribuinte.  \n\nAssiste  razão  ao  contribuinte,  portanto:  uma  vez  que  o  julgamento  em \nprimeira instância foi omisso, é necessário declara a sua nulidade, determinando o retorno dos \nautos para novo julgamento. É o que tem entendido o CARF: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NÃO \nCONHECIMENTO NA  INSTÂNCIA A QUO.  SUPRESSÃO DE \nINSTÂNCIA.  NULIDADE.  RETORNO  DOS  AUTOS  À  DRJ \nPARA EXAME DA MATÉRIA. Havendo pontos na  impugnação \nnão  apreciados  pela  instância  a  quo,  esta  deve  ser  anulada, \nretornando­se  os  autos  para  exame  da  matéria,  sob  pena  de \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsupressão  de  instância.  (acórdão  CARF  nº  2201­002.472,  de \n12/08/2014) \n\nACÓRDÃO  RECORRIDO  NULIDADE  SUPRESSÃO  DE \nINSTÂNCIA  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  As \nnormas que regem o processo administrativo fiscal concedem ao \ncontribuinte o direito de  ver apreciada  toda a matéria  litigiosa \nem  duas  instâncias  é  fato  caracterizador  do  cerceamento  do \ndireito  de  defesa,  devendo  ser  declarada  nula  a  decisão \nmaculada com vício dessa natureza. Já que impugnada a matéria \nreferente  à  omissão  de  rendimentos  caracterizados  por  valores \nrecebidos de pessoas  jurídicas  sem a devida consideração pela \nDRJ, se faz necessário declara a nulidade da decisão proferida e \ndeterminar o retorno dos autos para prolação de nova decisão. \n(acórdão CARF nº 2202­002.667, de 14/05/2014) \n\nNULIDADE  DE  ACÓRDÃO  DA  DRJ.  A  nulidade  da  decisão \nproferida  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento, \nimplica  em  retorno  do  processo  administrativo  para  o  órgão \njulgador, a fim de que novo provimento seja exarado, de modo a \nnão  ensejar  supressão  de  instância.  Recurso  provido \nparcialmente  para  anular  a  decisão  da  DRJ,  para  novo \nprovimento  pela  autoridade  competente  da  instância  a  quo \nsobre  o  mérito  da  manifestação  de  inconformidade.  (acórdão \nCARF nº 3301­002.872, de 15/03/2016) \n\nEm  suma,  ante  a  omissão  observada  na  decisão  recorrida,  impende \ndeterminar o retorno dos autos à DRJ para novo julgamento. \n\nDiante de tudo quanto exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso \nvoluntário para declarar a nulidade da decisão  recorrida, determinando o  retorno dos  autos à \nDRJ para novo julgamento. \n\nTendo  sido  vencido,  entretanto,  em  relação  à  preliminar  de  nulidade  da \ndecisão recorrida, sigo o julgamento. \n\nDa legitimidade ativa: \n\nArgumenta  o  Contribuinte  que,  nos  termos  do  art.  157,  I,  da  CF/1988, \npertence aos Estados a arrecadação do  IR  incidente na fonte sobre os  rendimentos pagos por \neles  a  qualquer  título. Desenvolve  a  sua  tese  argumentando  que  o  valor  do  IR  é  direito  dos \nEstados, mesmo  que  não  seja  adequadamente  retido.  Nesse  sentido,  conclui  que  os  Estados \npodem,  inclusive,  dispor  de  tais  recursos.  Indica,  inclusive,  o  REsp  nº  989.419,  julgado  em \nsede de recurso repetitivo. \n\nNão assiste razão ao Contribuinte.  \n\nComo  já  anotou  a  CSRF,  no  acórdão  nº  9202­003.661,  proferido  nesses \nautos,  a  competência  legislativa  relativa  ao  imposto  sobre  a  renda  foi  constitucionalmente \natribuída à União, conforme o art. 153, III, da CF/1988. O simples fato de que o art. 157, I, da \nCarta Magna atribui ao próprio estado o produto da arrecadação proveniente do  rendimentos \npor ele pago não garante a esse outro ente federado o direito de legislar sobre o tributo. Cabe à \nUnião, isso sim, o dever de legislar sobre o IRPF.  \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO CTN é expresso nesse sentido: \n\nArt. 6º. (...) \n\nParágrafo  único.  Os  tributos  cuja  receita  seja  distribuída,  no \ntodo ou em parte, a outras pessoas  jurídicas de direito público \npertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido \natribuídos. \n\nArt. 7º A competência  tributária é  indelegável, salvo atribuição \ndas  funções de arrecadar ou  fiscalizar  tributos,  ou de  executar \nleis,  serviços,  atos  ou  decisões  administrativas  em  matéria \ntributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público \na outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. \n\nOutrossim, como bem estabeleceu o supracitado art. 7º,  a competência para \narrecadar e fiscalizar tributos pode ser delegada. Não significa que o ente delegante perca seu \npoder  de  fiscalizar  e  arrecadar,  mas  somente  que  outro  ente  também  passa  a  poder  fazê­lo. \nPortanto, não há nulidade na atuação da autoridade fazendária nacional que fiscaliza tributo de \nsua competência.  \n\nPor  outro  lado,  como  bem  fundamentou  a DRJ,  o  lançamento  se  refere  ao \nIRPF, que é o valor apurado no ajuste final do ano, e não sobre o IRRF que deixou de ser retido \npela autoridade estadual. Nesse contexto, não se aplica a Súmula nº 447 do STJ, nem o referido \nREsp nº 989.419, que versam sobre a legitimidade passiva nas ações de isenção ou de repetição \nde indébito tributário.  \n\nEnfim, o CARF já julgou a matéria em outras oportunidades, concluindo que: \n\nALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA \nEXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE DEVERIA  SER  RETIDO  NA \nFONTE  POR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO. \nEXEGESE  DO  ARTIGO  157,  I,  DA  CRFB. \nÉ  de  se  rejeitar  a  alegação  de  ilegitimidade  ativa  da  União \nFederal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB \ntoca  apenas  à  repartição  de  receitas  tributárias,  não \nrepercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir \no  IRRF,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração. Mantém­se  a \nparte dispositiva do acórdão recorrido. (acórdão CARF nº 2202­\n002.717, de 17/07/2014) \n\nALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA \nEXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE DEVERIA  SER  RETIDO  NA \nFONTE  POR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO. \nEXEGESE DO  ARTIGO  157,  I,  DA  CRFB.  É  de  se  rejeitar  a \nalegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma \nvez  que  o  contido  no  art.157,  I,  da  CRFB  toca  apenas  à \nrepartição  de  receitas  tributárias,  não  repercutindo  sobre  a \nlegitimidade  da  União  Federal  para  exigir  o  IRRF,  mediante \nlavratura de auto de infração. Mantém­se a parte dispositiva do \nacórdão  recorrido.  (acórdão  CARF  nº  2802­003.365,  de \n12/03/2015) \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  suma,  não  é  possível  dar  provimento  à  preliminar  suscitada  pelo \nContribuinte. \n\nDa legitimidade passiva: \n\nReclama  o  recorrente  que  atuou  sempre  com  boa­fé,  apresentando  ao  fisco \ntodos os seus rendimentos, tal como informados pela fonte pagadora. Argumenta, portanto, que \ndeve  ser  intimado  a  ocupar  o  posto  de  sujeito  passivo  da  autuação  o  Estado  da  Bahia  e  o \nMinistério  Público  da  Bahia,  fontes  pagadoras  e  responsáveis  pela  retenção  na  fonte  e  pela \ninformação prestada ao Contribuinte e por este declarada à receita federal. Em suma, conclui \nque não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento do tributo.  \n\nA verdade é que o CARF já tem jurisprudência forte sobre o tema: \n\nIRPF.  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE  NO  REGIME  DE \nANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. \nRESPONSABILIDADE DO  CONTRIBUINTE  PELO  IMPOSTO \nDEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA \nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL. \nA  falta  de  retenção  pela  fonte  pagadora  não  exonera  o \nbeneficiário e  titular dos  rendimentos,  sujeito passivo direto da \nobrigação  tributária,  de  incluí­los,  para  fins  de  tributação,  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual;  na  qual  somente  poderá  ser \ndeduzido  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago.  Aplicação  da \nSúmula  CARF  nº  12.  (acórdão  CARF  nº  2202­002.717,  de \n17/07/2014) \n\nIRRF.  ANTECIPAÇÃO  DO  IMPOSTO  APURADO  PELO \nCONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE. Quando a  incidência \nna  fonte  tiver  a  natureza  de  antecipação  do  imposto  a  ser \napurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora \npela retenção e recolhimento do imposto extingue­se, no caso de \npessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de \najuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para \no encerramento do período de apuração em que o rendimento for \ntributado,  seja  trimestral,  mensal  estimado  ou  anual.  (acórdão \nCARF nº 2201­003.056, de 12/04/2016) \n\nIRPF.  REGIME  DE  ANTECIPAÇÃO.  RESPONSABILIDADE. \nLIMITES.  Quando  a  incidência  na  fonte  tiver  a  natureza  de \nantecipação  do  imposto  a  ser  apurado  pelo  contribuinte,  a \nresponsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  e \nrecolhimento  do  imposto  extingue­se,  no  caso  de  pessoa  física, \nno prazo  fixado para a entrega da declaração de ajuste anual. \nDiferentemente  do  regime  no  qual  a  responsabilidade  pela \nretenção  e  recolhimento  do  imposto  é  \"exclusiva\"  da  fonte \npagadora,  no  regime  de  retenção  do  imposto  por  antecipação, \nalém  da  responsabilidade  atribuída  à  fonte  pagadora  para  a \nretenção  e  recolhimento  do  imposto  de  renda  na  fonte,  a \nlegislação  determina  que  a  apuração  definitiva  do  imposto  de \nrenda  seja  efetuada  pelo  contribuinte,  pessoa  física,  na \ndeclaração de ajuste anual. (acórdão CARF nº 2202­003.147, de \n15/02/2016) \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  sentido  similar,  inclusive,  já  foi  consolidada  a  Súmula  CARF  nº  12, \nsegundo a qual: \n\nConstatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do \nimposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a \nconstituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do \nbeneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à \nrespectiva retenção. \n\nAinda que o Contribuinte tenha declarado o rendimento, o fez sob a forma de \nrendimento isento. Logo, não o tributou em sua DIRPF, bem como não reteve o tributo a fonte \npagadora. Nesse contexto, a cobrança do tributo deve ser feita diretamente do beneficiário do \nrendimento.  \n\nEnfim,  não  é  possível  dar  provimento  à  preliminar  suscitada  pelo \nContribuinte. \n\nDa capacidade contributiva: \n\nArgumenta  o  Contribuinte  que  o  lançamento,  da  forma  como  efetuado, \nquebra a sua capacidade contributiva, nos termos do art. 145, §1º, da CF/1988. Para sustentar \nseu desenvolvimento, cita doutrina que discorre sobre a capacidade contributiva em relação aos \nrendimentos recebidos de maneira acumulada, bem como o fato de que a suposta infração teria \nsido decorrente da atuação do Estado da Bahia, que deixou de pagar o rendimento no momento \nadequado e que tampouco reteve na fonte o tributo.  \n\nEm que pese a argumentação desenvolvida pelo Contre, a verdade é que este \nórgão  administrativo  não  pode  se  furtar  à  aplicação  da  Lei  tributária  com  base  em \ninconstitucionalidade (Súmula CARF nº 02) que, no caso, se resvala na aplicação de princípios \npara afastar a incidência do tributo. \n\nEfetivamente, o recorrente não apontou nesse tópico qual o motivo de direito \nque levaria ao afastamento da tributação, argumentando simplesmente que a tributação poderia \nalcançar valor superior àquele efetivamente recebido.  \n\nEnfim, não é possível dar provimento ao pleito do Contribuinte. \n\nMÉRITO: \n\nUma  vez  que  o  acórdão  CSRF  nº  9202­003.661  (fls.  333/339)  afastou  os \nargumentos de que os recursos seriam isentos, impende analisar os demais questionamentos de \nmérito feitos pelo Contribuinte.  \n\nDas alíquotas aplicadas: \n\nArgumenta  o  recorrente,  subsidiariamente,  que  as  alíquotas  aplicadas  no \nlançamento  diferem  daquelas  publicadas  na  tabela  progressiva  constante  no  site  da  Receita \nFederal em relação aos anos­calendário de 1994 a 1998. Aponta, por exemplo, que no auto de \ninfração  foi  utilizada  a  alíquota  de  26,6%  para  o  ano­calendário  de  1994,  mas  que  no  site \nconsta  a  alíquota  de  25%. Segundo o  site,  também  seria  aplicável  a  alíquota de  25% para  o \nano­calendário de 1998, porém a autoridade lançadora utilizou a alíquota de 27,5%. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA informação contida no site é correta, porém equivoca­se o Contribuinte na \nsua  interpretação.  Conforme  a  tabela  ali  disponível  ­  e  que,  inclusive,  foi  copiada  pelo \nrecorrente no corpo de sua petição ­ a referência aos anos é feita em relação ao exercício, e não \nano­calendário. Para fins de esclarecimento, explicamos que, para fins de IRPF, o exercício de \n2016 se refere ao ano­calendário de 2015.  \n\nPortanto,  se  o  recorrente  busca  identificar  qual  a  alíquota  aplicável  para  o \nano­calendário de 1994, deve  fazê­lo na  coluna que  indica o  exercício de 1995. Conforme a \nTabela  Progressiva  de  IRPF  disponível  no  site  e  copiada  no  recurso  voluntário,  para  o  ano­\ncalendário  de  1994  /  exercício  de  1995  deve  ser  aplicada  a  alíquota  de  26,6%,  que  foi \nefetivamente  utilizada  pela  autoridade  lançadora  (fl.  12).  No  mesmo  sentido,  para  o  ano­\ncalendário  de  1998  /  exercício  1999  deve  ser  aplicada  a  alíquota  de  27,5%,  corretamente \naplicada pela autoridade lançadora (fl. 12).  \n\nEnfim, não é possível dar provimento ao pleito do Contribuinte.  \n\nDas deduções aplicáveis na apuração do imposto:  \n\nAlega  o  recorrente  que  a  autoridade  lançadora  tributou  os  recursos \nprovenientes de URV  isoladamente,  ao  invés de  fazê­lo  junto  às demais  rendas obtidas pelo \nContribuinte, o que levou à não aplicação das deduções a que tinha direito. \n\nPor sua vez, analisando a questão a DRJ afirmou que: \n\n\"nos  anos  calendários  em  questão,  as  bases  de  cálculo \ndeclaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto \nde  renda  em  sua  alíquota  máxima,  bem  como,  já  tinham  sido \naproveitadas  as  parcelas  a  deduzir  previstas  em  tabela \nprogressiva.  Nesta  situação,  o  imposto  apurado  mediante \naplicação  direta  da  alíquota  máxima  sobre  os  rendimentos \nomitidos  coincide  com  o  imposto  apurado  com  base  na  tabela \nprogressiva  sobre  a  base  de  cálculo  ajustada  em  razão  da \nomissão.\" ­ fl. 148. \n\nRemontando  ao  auto  de  infração,  percebemos  que  a  autoridade  lançadora \nfundamentou  bem  seus  cálculos  em  relação  ao  lançamento.  Em  primeiro  lugar,  calculou  o \nimposto devido em conformidade com as regras do RRA, tributando os recursos com base nas \ntabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  própria  (abr/1994  a  ago/2001),  de  forma mensal  e  não \nglobal (vide Auto de Infração ­ fls. 2/9 e Demonstrativo ­ fl. 12). Apurado o valor devido, este \nfoi dividido pelo período de três anos (jan/2004 a dez/2006), o período em que as diferenças \nsalariais foram efetivamente pagas.  \n\nEm suma,  irreformável  a apuração  feita pela autoridade fiscalizadora,  razão \npela qual não se pode dar provimento ao pleito do Contribuinte.  \n\nDo 13º e das Férias Indenizadas: \n\nAlega  o  recorrente  que  foram  incluídas  na  base  de  cálculo  os  valores \nreferentes  aos  13º  salários  e  às  férias  indenizadas.  Contesta,  também,  a  conclusão  da  DRJ, \nafirmando que na declaração de rendimentos do Ministério Público da Bahia o valor recebido a \ntítulo  de  indenização  de  URV  foi  incluído  num  único  tópico,  sem  distinção  da  origem  dos \nrecursos.  \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nA DRJ,  por  sua vez,  havia  negado provimento  ao  pleito,  esclarecendo que, \nconforme  a  planilha  de  cálculos  de  diferença  de  URV  elaborada  pelo  MP  era  possível \nidentificar os respectivos valores e que eles não haviam sido considerados no lançamento. \n\nNo  mesmo  sentido  já  havia  afirmado  a  autoridade  lançadora,  no  auto  de \ninfração: \n\n\"Não  foram  considerados para  apuração do  imposto  devido  as \ndiferenças  salariais  devidas  que  tinham  como  origem  o  13º \nsalário,  por  serem  tributação  e  responsabilidade  exclusiva  da \nfonte pagadora, e as diferenças salariais com origem no abono \nde  férias  (conversão  de  férias),  que  apesar  de  tributáveis,  não \npoderá  ter  o  seu  crédito  tributário  correspondente  constituído \npor  força do art.  19 da Lei nº 10.522, de 19 de  julho de 2002, \ncom  redação  dada  pela  Lei  nº  11.033,  de  21  de  dezembro  de \n2004,  combinado  com  o  despacho  do  Ministro  da  Fazenda \npublicado  no DOU de  16  de  novembro  de  2006,  que  aprova  o \nParecer PGFN / CPJ / Nº 2140/2006.\" ­ fl. 6 \n\nEfetivamente,  às  fls.  16/18  dos  autos  constam  planilhas  de  \"Cálculo  da \nDiferença de URV  ­ Abril  1994  a Agosto  de  2001\",  as  quais,  inclusive,  foram  apresentadas \npelo próprio recorrente. Dessas planilhas é possível identificar os valores da diferença de URV, \na sua atualização e os juros, mensalmente, bem como a origem de cada recursos, se se trata de \nsalário, de férias, de abonos ou ainda de 13º salários. \n\nA autoridade lançadora elaborou, por sua vez, \"Demonstrativo do Imposto de \nRenda Apurado\" (fl. 12) no qual identificou e tributou individualmente cada valor.  \n\nPois bem. \n\nNa sua tabela de apuração do IRPF, a autoridade lançadora efetivamente não \nincluiu os valores referentes ao 13º salário (13ª linha de cada ano), tributando exclusivamente \nos valores referentes aos meses de janeiro a dezembro de cada ano. Outrossim, nos meses de \nfevereiro/2000 e janeiro/2001, nos quais o  recorrente  recebeu abonos, a autoridade lançadora \nexcluiu tais valores da base de cálculo do lançamento, tributando apenas o restante. \n\nEnfim, não assiste razão ao pleito do Contribuinte.  \n\nDa multa de ofício: \n\nPugna  o  recorrente,  ainda,  pela  exclusão  da multa  de  ofício,  argumentando \nque agiu de boa­fé, declarando em sua DIRPF os rendimentos, e qualificando­os como isentos \nem  razão de  informação prestada pela  fonte pagadora,  in  casu,  o Estado da Bahia,  inclusive \ncom amparo em Lei estadual. \n\nO CARF já tem Súmula consolidando a jurisprudência sobre a matéria: \n\nSúmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de \najuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas, \nprestadas  pela  fonte  pagadora,  não  autoriza  o  lançamento  de \nmulta de ofício. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo  mesmo  sentido,  diversos  precedentes  desse  e.CARF,  julgando  casos \nidênticos ao presente  (decorrentes de autuação pelo pagamento de  indenização de URV pelo \nEstado da Bahia) chegaram à mesma conclusão. Por todos, transcrevemos a ementa do acórdão \nCARF nº 2202­002.717, de 17/07/2014: \n\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. \n\nSe o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua \nfonte  pagadora,  que  qualificara  de  forma  equivocada  os \nrendimentos  por  ele  recebidos,  incorreu  em  erro  escusável \nquanto  à  tributação  e  classificação  dos  rendimentos  recebidos, \nnão deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. \n\nSúmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de \najuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas, \nprestadas  pela  fonte  pagadora,  não  autoriza  o  lançamento  de \nmulta de ofício.  \n\nA decisão foi fundamentada assim: \n\nTodavia, a existência de um dispositivo legal considera a verba \nnão  tributável  foi  decisiva  para  a  conduta  do  requerente,  que \ndeclarou  o  rendimento  com  a  mesma  natureza  atribuída  pela \nfonte  pagadora,  razão  pela  qual  é  cabível  a  exoneração, \nexclusivamente,  da multa  de  oficio  em  decorrência  de  um  erro \nescusável  induzido  pela  interpretação  errônea  dada  pela  fonte \npagadora, no mesmo sentido dos acórdãos 10616801, 10616360 \ne 19600065, cujos excertos são a seguir reproduzidos. \n\n(...) \n\nRessalte­se, por oportuno, que a exclusão da multa de ofício não \nimplica  na  exigência  substitutiva  da  multa  de  mora,  eis  que \nambas  possuem  o  caráter  de  penalidade,  e  neste  voto  se \nreconhece que o contribuinte agiu de boa fé, não podendo lhe ser \nimputado  nenhum  ilícito  que  merece  tal  imposição,  na  exata \nmedida em que não se reconhece no crédito tributário natureza \nde pena. \n\nEm suma, assiste  razão ao pleito do recorrente no sentido de ser excluída a \nmulta  de  ofício  do  presente  caso,  uma  vez  que  o  Contribuinte  declarou  os  recursos  como \nisentos porquanto se baseava em Lei estadual.  \n\nDos juros de mora e da atualização da base de cálculo: \n\nArgumenta­se ainda, no recurso voluntário, pela exclusão dos juros de mora e \nda atualização monetária com base no art. 100, I e §único, do CTN, fiando­se na tese de que \nLei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20/2003,  é  um  ato  normativo  expedido  por \nautoridade administrativa. \n\nEm sua fundamentação, entretanto, o recorrente parece desviar­se para outro \npedido, argumentando pela exclusão dos juros e da atualização monetária que ele próprio fez \njus pela demora que o Estado da Bahia teve em pagar a sua diferença de URV, isso é, pugna \npela exclusão de parte da base de cálculo.  \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nNão  assiste  razão  ao  pleito  (em  sentido  estrito)  feito  pelo  recorrente:  a \ntributação  deve  incidir  sobre  a  renda  auferida.  In  casu,  o  Contribuinte  auferiu  os  recursos \nprovenientes da diferença de URV, propriamente dito, bem como os juros decorrentes da mora \ndo Estado da Bahia. É o que estabelece expressamente a Lei nº 4.506/1964: \n\nArt.  16.  Serão  classificados  como  rendimentos  do  trabalho \nassalariado  tôdas  as  espécies  de  remuneração por  trabalho  ou \nserviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções \nreferidos  no  artigo  5º  do  Decreto­lei  número  5.844,  de  27  de \nsetembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de \njulho de 1964, tais como: \n\nI  ­  Salários,  ordenados,  vencimentos,  soldos,  soldadas, \nvantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento; \n\n(...) \n\nParágrafo único. Serão também classificados como rendimentos \nde  trabalho  assalariado  os  juros  de  mora  e  quaisquer  outras \nindenizações  pelo  atraso  no  pagamento  das  remunerações \nprevistas neste artigo. \n\nEm suma, ante a previsão expressa da Lei, não pode esse julgador excluir da \nbase de cálculo os valores referentes aos juros e à atualização monetária que incidiram sobre a \ndiferença de URV e que compuseram o pagamento recebido pelo recorrente. \n\nPor outro lado, ainda que incidentalmente, o recorrente apontou a existência \nda regra insculpida no art. 100, I e §único, do CTN.  \n\nAnalisando a regra insculpida nesse artigo, MÁRCIO BEHRNDT esclarece que: \n\n\"Finalmente,  faz­se  necessário  analisar  o  parágrafo  único  do \nart.  100  do  Código  Tributário  Nacional,  que  trata  das \nconsequências e repercussões advindas de eventual observância \npelos contribuintes das normas  complementares  expedidas pela \nAdministração e que, porventura, venham a estar contrárias ao \ntexto de uma norma superior. \n\n(...) \n\nAssim,  na  hipótese  de  o  contribuinte  seguir  determinada \norientação  da  administração  contrária  à  determinada  lei, \nresultado de uma equivocada interpretação do texto legal, há de \nprevalecer, obviamente, os  termos deste último  instrumento, em \nrespeito  ao  princípio  constitucional  da  legalidade,  o  que,  por \nconsequência,  não  elide  o  contribuinte  da  satisfação  da \nobrigação principal. \n\nContudo, não se pode negar o fato de que o contribuinte, nessas \ncircunstâncias,  foi  induzido  ao  erro,  seguindo  orientação  da \nprópria  Administração  para  a  prática  do  seu  ato.  Exatamente \npor isso que o Código Tributário Nacional previu, no parágrafo \núnico do art. 100, que o contribuinte, nessa situação, mostra­se \nisento do pagamento de penalidades, cobrança de juros de mora \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ne  da  atualização  do  valor  monetário  da  base  de  cálculo  do \ntributo. \n\nNão  seria  justo,  assim,  punir  o  contribuinte,  tal  como  um \nverdadeiro  inadimplente,  com  imposição  de  multas  e  juros  de \nmora.\" 1 \n\nA doutrina transcrita amolda­se perfeitamente ao caso concreto. \n\nComo  já  restou  apontado  acima  em  relação  à  multa,  o  recorrente  apenas \nqualificou os  rendimentos como isentos como consequência da Lei Complementar do Estado \nda  Bahia,  que  declarou  ter,  esses  recursos,  natureza  indenizatória.  Convém  transcrever  a \nlegislação citada: \n\nArt.  2º  ­  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da \nconversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ URV, \nobjeto  da  Ação Ordinária  de  nº  140.97592153­1,  julgada  pelo \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em consonância com \nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas \nAções Ordinárias nos. 613 e 614, serão apuradas mês a mês, de \n1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o  montante, \ncorrespondente a cada Procurador e Promotor de Justiça, será \ndividido  em 36  parcelas  iguais  e  consecutivas  para pagamento \nnos meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.  \n\nArt. 3º ­ São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o \nart. 2º desta Lei. \n\nO Contribuinte  não  pode  ser  penalizado  por  agir  em  conformidade  com  o \nentendimento da Administração Pública,  in casu, o Estado da Bahia. Pior, entendimento esse \ninserido  no  ordenamento  jurídico  por  meio  de  Lei,  aprovada  pela  Assembléia  Estadual  e \nsancionada pelo Governador do Estado.  \n\nFrisa­se  que  não  houve  mero  erro  na  prestação  de  informações  pela  fonte \npagadora, o que é suficiente para afastar a multa mas não os juros; houve a efetiva entrada, no \nordenamento, de norma legal interpretativa, norma que buscou definir a natureza dos recursos \nque seriam pagos. \n\nO sentido do art. 100 do CTN é exatamente criar segurança jurídica em prol \ndo Contribuinte, \"blindando­o\" contra imposição de penalidades por atos ou erros que não lhe \nsão imputáveis. Nesse sentido os acórdãos que o aplicam: \n\n\"Entretanto,  tendo  em  vista  a  observância,  por  parte  da \nrecorrente,  da  classificação  fiscal  indicada  pela  Nota \nMF/SRF/Cosit nº331, de 31/07/1997  (cópias às  fls. 262 a 263), \nafasto  a  imposição  da  multa  de  ofício  lançada  e  dos  juros \nmoratórios, conforme determinado pelo art. 100, I, e parágrafo \núnico  do  CTN\"  (excerto  do  voto  do  acórdão  CARF  nº  3101­\n001.671, de 22/07/2014) \n\n                                                           \n1  BEHRNDT,  Marco  Antônio  Gomes,  COMENTÁRIO  AO  ART.  100:  COMENTÁRIOS  AO  CÓDIGO \nTRIBUTÁRIO NACIONAL, Coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Rodrigo Santos Masset Lacombe, 2ª ed., São \nPaulo, MP ed., 2008, p. 895­896. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nDe maior valia, ainda, é o acórdão da CSRF nº 9303­002.300, de 19/06/2013: \n\nVê­se  que  a  divergência  alcança  o  próprio  conteúdo  do \ndispositivo, o que nos obriga a transcrevê­lo na íntegra aqui: \n\nArt. 100. São normas complementares das leis, dos tratados \ne das convenções internacionais e dos decretos: \n\nI  ­  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nII  ­  as  decisões  dos  órgãos  singulares  ou  coletivos  de \njurisdição  administrativa,  a  que  a  lei  atribua  eficácia \nnormativa; \n\nIII  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas \nautoridades administrativas; \n\nIV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, \no Distrito Federal e os Municípios. \n\nParágrafo único. A observância das normas referidas neste \nartigo  exclui  a  imposição  de  penalidades,  a  cobrança  de \njuros de mora e a atualização do valor monetário da base \nde cálculo do tributo. \n\nDela resulta que não assiste razão ao relator do acórdão tomado \ncomo paradigmático ao afirmar que o dispositivo cuida também \nda  observância  de  atos  legais.  Ora,  por  óbvio,  se  o  sujeito \npassivo observar os atos legais que regem a exação não haverá \nexigência alguma, seja de principal, multa ou juros. Não é disso, \npois, que trata o dispositivo. \n\nCom efeito, aí o que se pretendeu, me parece, foi disciplinar os \nefeitos  da  interpretação  de  tal  legislação, matéria  nem  sempre \nfácil. Mais especificamente, o legislador previu – a meu ver, com \npleno  acerto  –  que  aqueles  que,  nesse  ato  de  interpretação, \nseguissem  as  orientações  emanadas  da  própria  administração \ntributária  não  seriam  punidos  nem  estariam  sujeitos  a  mora \nmesmo que o tributo se revelasse, a posteriori, devido. \n\nEsse acórdão faz a comparação entre duas possíveis interpretações para o art. \n100, §único, do CTN: (i) a possibilidade de afastar as penalidades (multa, juros e atualização) \ninclui a Lei tributária; ou (ii) a possibilidade de afastar as penalidades estaria restrita aos casos \nem  que  se  segue  exclusivamente  as  interpretações  e  orientações  emanadas  da  própria \nadministração tributária.  \n\nA  CSRF  afastou  a  hipótese  (i)  com  base  em  argumento  simples:  se  o \nContribuinte  segue  a  legislação  tributária,  \"não  haverá  exigência  alguma,  seja  de  principal, \nmulta ou  juros\".  In  casu,  portanto,  a Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20/2003 não \npode  ser  tida  como  Lei  tributária:  primeiro,  porque  não  versa  expressamente  sobre  tributos; \nsegundo, não é hábil para afastar a tributação, como efetivamente não afastou no caso concreto. \n\nFrisamos:  a  referida  Lei  estadual  teve  como  objetivo  dar  interpretação \ntributária. Efetivamente,  tentou  dar  natureza  de  indenização  ao  rendimento,  o  que  o  tornaria \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nisento.  Acontece  que  o  rendimento  não  é  indenizatório,  de  forma  que  houve  exação  com  a \nimposição  de  penalidades  em  desfavor  do  Contribuinte  que,  exclusivamente,  seguia  o \nordenamento vigente.  \n\nEnfim, por todos esses argumentos, entendo ser necessário excluir da base de \ncálculo os juros e a atualização monetária impostos até a data da cientificação, ao Contribuinte, \nda lavratura do auto de infração, nos termos do art. 100, I e §único, do CTN.  \n\nDispositivo: \n\nDiante de tudo quanto exposto acima, voto no sentido de conhecer do recurso \nvoluntário para, no mérito, dar provimento parcial tão somente para excluir a multa de ofício e \nos juros de mora e a atualização da base de cálculo até a data da cientificação, ao Contribuinte, \nda lavratura do auto de infração.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator designado  \n\nData  venia,  venho  divergir  do  Ilustre  Relator  no  tocante  a  preliminar  de \nnulidade  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pois  teria  ocorrido  uma  suposta  omissão  no \nacórdão  da  DRJ  de  origem,  conforme  razões  abaixo  no  item  \"Nulidade  ­  Cerceamento  do \ndireito de defesa\". \n\nAinda,  adentrando  no  mérito  do  recurso,  venho  também  divergir  quanto  a \nafastar  a multa  de  ofício  e  juros  de mora,  pois  entendo  que  não  seria  caso  de  aplicação  do \ndisposto  no  parágrafo  único  do  art.  100  do CTN,  conforme  fundamentação  exposta  no  item \n\"Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 100 do CTN\". \n\n \n\nNulidade ­ Cerceamento do direito de defesa. \n\nConforme narrado pelo relator, o contribuinte afirmou que a decisão recorrida \nse  omitiu  sobre  dois  pontos  relevantes  de  sua  impugnação:  a  ilegitimidade  da  União  para \ncobrar  imposto  que  pertence  ao  Estado  por  determinação  constitucional;  e  a  quebra  da \ncapacidade contributiva do recorrente.  \n\nAinda,  argumentou  o  contribuinte  que  tal  omissão  gerou  prejuízo  ao \ncontribuinte,  porquanto  suprimiu  instância  administrativa.  Nesse  sentido,  pugna  pela \ndeclaração da nulidade da decisão recorrida, determinando o retorno dos autos para a DRJ.  \n\nO Conselheiro Relator entendeu que a DRJ tratou expressamente da questão \nda legitimidade da União, conforme se extrai da seguinte passagem:  \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 364 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n\"Alem disso, cabe observar que a exigência em foco se refere ao \nimposto de renda incidente sobre rendimentos da pessoa física e \nnão ao IRRF que deixou de ser retido indevidamente pelo Estado \nda  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do  tributo,  quanto  o \njulgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência \nexclusiva da União.\" ­ fl. 150. \n\nNo entanto, entendeu que o mesmo não poderia ser dito em relação à questão \nda quebra da capacidade contributiva. Nos termos do voto do Conselheiro Relator: \n\n\"A verdade é que a DRJ anotou expressamente em seu relatório \n(fls.  146/147)  a  alegação  do  contribuinte  de  que  a  atuação  do \nEstado  gerou  prejuízo  para  o  sujeito  passivo  e, \nconsequentemente,  quebra  da  sua  capacidade  contributiva. \nAinda  assim,  não  tratou  do  tema  em  seu  voto  nem  no  acórdão \nrecorrido deixou de versar sobre a questão. \n\nEfetivamente,  analisando  a  impugnação,  percebe­se  que  o \nContribuinte  discorreu  sobre  a  questão  ao  longo  de \naproximadamente três laudas (fls. 48/51). Nestas, explicou que o \npróprio Estado  deixou  de  pagar  seus  rendimentos  ao  longo  de \nanos;  posteriormente,  quando do  pagamento,  deixou  de  reter  o \ntributo;  e  que,  enfim,  veio  a  ser  autuado  para  que  o  fisco \nrecebesse  o  imposto  somado  a  multa  e  juros.  Concluiu,  nesse \ncontexto, que foi o Estado da Bahia quem agiu em desrespeito à \nLei  e  que,  portanto,  não  pode  ele  se  beneficiar  de  sua  própria \natuação ilegal, qual seja, pelo auferimento da multa e dos juros. \nConcluiu  também  que  o  valor  cobrado  pela  autoridade \nfazendário superava o valor recebido pelo Contribuinte.\"  \n\nData venia ao posicionamento do  ilustre Relator, venho divergir deste, pois \ncompreendo  que  a  alegação  de  que  houve  \"quebra\"  de  sua  capacidade  de  contribuir  do \ncontribuinte,  nos  termos  alegados  pelo  contribuinte,  não  possui  fundamento  jurídico,  sendo \nconfuso compreender o que o contribuinte pretendeu argumentar e requerer com tal alegação.  \n\nAssim, não havendo pedido claro, que venha acompanhado de uma linha de \nargumentação  que  sustente  tal  pedido,  impossível  vir  a  considerar  que  houve  nulidade  do \nacórdão da DRJ que não apreciou a matéria, pois não havia matéria a ser apreciada, ou ainda \npedido a ela relativo.  \n\nPara  uma  omissão  ser  caracterizada  em  um  acórdão,  necessário  que  tenha \ndeixado­se  de  ser  analisado  pedido  formulado  com  clareza,  devendo  estar  acompanhado  de \nfundamentação fática e/ou jurídica. Não se trata, portanto, do presente caso, onde sequer houve \npedido em relação ao argumento de \"quebra da capacidade contributiva\". \n\nAliás, caso se compreendesse que a alegação seria de que houve violação ao \nprincípio da capacidade contributiva, estaria tanto este Conselho, quanto as DRJs impedidas de \nanalisar tais alegações, por se tratar de matéria constitucional. Destaco que âmbito do CARF, \nhá  a  Súmula  02,  a  qual  estabelece  que  o CARF  não  é  competente  para  se manifestar  sobre \nconstitucionalidade de lei. Assim, não há que se falar de ocorrência de prejuízo do recorrente. \n\nPortanto, deve ser rejeitada a referida preliminar. \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 365 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\nInaplicabilidade do parágrafo único do art. 100 do CTN \n\nNão deve prevalecer o argumento de que os que não incida juros de mora e a \natualização da base de cálculo até a data da cientificação, ao Contribuinte, da lavratura do auto \nde  infração,  com  base  no  parágrafo  único  do  art.  100  do  CTN,  porque  não  se  trata  de \nobediência  às  normas  complementares  elencadas  nos  incisos  I  a  IV  desse  artigo.  Os  quatro \nincisos  cuidam  dos  atos  normativos  da  administração  tributária  ou  decisões  administrativas \ncom  eficácia  normativa,  das  práticas  reiteradas  da  administração  tributária  e  dos  convênios \nentre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. \n\nNão  há  nos  autos  prova  alguma  de  que  a Lei Complementar  do Estado  da \nBahia nº 20/2003 possua o condão de afastar a imposição de imposto de renda, de competência \nda União. Aliás, pelo contrário,  assim decidiu a 2a. Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais nestes próprios autos (acórdão nº 9202­003.661): \n\n\"A Lei Complementar n° 20, de 08/09/2003, do Estado da Bahia, \nconsignaria o caráter indenizatório dos rendimentos,  todavia, a \ncompetência legislativa relativa ao imposto de renda é da União, \nde  acordo  com  o  art.  153,  inciso  IV,  da  Carta Magna.  Dessa \nforma,  é  imprescindível  que  se  realize  a  análise  da  natureza \njurídica  dos  valores  recebidos,  de  forma  a  se  determinar  seu \ncaráter indenizatório ou salarial.\" \n\nAssim, já estando julgado, nestes autos, esta matéria (competência legislativa \nda União em legislar sobre imposto de renda), não é possível a aplicação neste caso do disposto \nno  parágrafo  único  do  art.  100  do  CTN.  Portanto,  deve  ser  mantido  os  juros  de mora,  nos \nmoldes do lançamento.  \n\nPortanto,  entendo  que  deve  ser  negado  o  recurso  voluntário  quanto  a  este \npedido. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Redator designado \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2012\nRENDIMENTOS RECEBIDOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. 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RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS.\nNão se caracterizam como rendimentos tributáveis os valores recebidos judicialmente relativos à restituição de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13784.720437/2014-49", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645776", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.568", "nome_arquivo_s":"Decisao_13784720437201449.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"13784720437201449_5645776.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6522659", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:12.617Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688380608512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1646; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 470 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n469 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13784.720437/2014­49 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.568  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IRPF ­ omisão de rendimentos \n\nRecorrente  LUIZ HENRIQUE PIRES DOS SANTOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2012 \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  DECORRENTES  DE  AÇÃO  JUDICIAL. \nEMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS. \n\nNão  se  caracterizam  como  rendimentos  tributáveis  os  valores  recebidos \njudicialmente  relativos  à  restituição  de  empréstimo  compulsório  sobre \naquisição de veículos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira  Barbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto, \nRosemary  Figueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson \nJatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado). \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n78\n\n4.\n72\n\n04\n37\n\n/2\n01\n\n4-\n49\n\nFl. 470DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 13784.720437/2014­49 \nAcórdão n.º 2202­003.568 \n\nS2­C2T2 \nFl. 471 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata o presente processo de Notificação de Lançamento em virtude de uma \nomissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação da Justiça Federal, no \nvalor  de  R$  16.188,65,  no  ano­calendário  de  2011,  resultando  em  uma  exigência  crédito \ntributário de R$ 8.710,54, incluídos multa de ofício e juros de mora calculados até 30/09/2014. \n\nO Contribuinte apresentou a impugnação alegando que não houve omissão de \nrendimentos,  pois  o  valor  apurado  pela  fiscalização  foi  declarado  como  rendimento  isento  e \nnão  tributável,  uma  vez  que  é  relativo  ao  processo  judicial  nº  0114232­71.1991.4.02.5101 \n(91.0114232­1),  que  tramitou  na  2ª  Vara  Federal  do  Rio  de  Janeiro,  referente  ao  imposto \ncompulsório sobre compra de veículo.  \n\nAduz que o rendimento foi declarado como isento por orientação do manual \nde perguntas e respostas da Receita Federal do Brasil.  \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Porto  Alegre \n(RS) julgou improcedente a impugnação, cuja decisão foi assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2012 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA \nJURÍDICA, DECORRENTE DE AÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. \n\nDeve ser mantido o lançamento quando demonstrada a omissão \nde rendimentos na declaração de ajuste anual. \n\nA conclusão da DRJ foi pela improcedência da impugnação, por entender que \nnão  foi  apresentado  nenhum documento  que  comprovasse  que  os  rendimentos  referiam­se  à \ndevolução de empréstimo compulsório. \n\nCientificado dessa decisão em 16/01/2015, por via postal (A.R. de fl. 50), o \nContribuinte  apresentou Recurso Voluntário  em 04/02/2015  (fls.  51  a 80),  no  qual  repisa os \nargumentos da impugnação e anexa cópias dos seguintes documentos: apelação cível junto ao \nTRF da 2ª Região; petição solicitando desarquivamento do processo na Justiça Federal; DIRPF \ndo exercício 2012 (ano­calendário 2011); recibo do Banco do Brasil; perguntas e respostas do \nmanual da Receita Federal. Informa, ainda, o Recorrente que ficou pendente a entrega de cópia \ndo processo judicial, pois ainda não havia conseguido por estar arquivado. \n\nEm  03/03/2015,  o  Contribuinte  apresenta  nova  petição  reforçando  seus \nargumentos e apresentando cópia do processo judicial em referência (fls. 84 a 98). \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13784.720437/2014­49 \nAcórdão n.º 2202­003.568 \n\nS2­C2T2 \nFl. 472 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  em  virtude  de  uma \nomissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes de ação da Justiça Federal, no \nvalor de R$ 16.188,65, no ano­calendário de 2011. \n\nAlega  o  Contribuinte  que  se  trata  de  recebimento  de  devolução  de \nempréstimo compulsório sobre compra de veículo, decorrente de ação judicial contra a União, \nque tramitou na Justiça Federal do Rio de Janeiro (Processo nº 91.0114232­1). \n\nVisando  comprovar  as  suas  alegações,  o  Recorrente,  por  ocasião  do  seu \nRecurso  Voluntário,  apresentou  os  documentos  de  fls.  54/80,  além  dos  documentos  de  fls. \n85/410 (cópia do processo judicial), anexados posteriormente. \n\nSobre  a  tributação  incidente  sobre  devolução  de  empréstimo  compulsório \nsobre aquisição de veículos, o \"Perguntas e Respostas ­ IRPF/2012\" assim dispõe: \n\nEMPRÉSTIMO  COMPULSÓRIO  SOBRE  AQUISIÇÃO  DE \nVEÍCULOS \n\n277  —  Qual  é  o  tratamento  tributário  do  empréstimo \ncompulsório recebido em 2011 sobre aquisição de veículos? \n\nEsse  valor  não  se  caracteriza  como  rendimento  tributável, \ndevendo  ser  informado  como  rendimento  não  tributável  na \ndeclaração. \n\nNão resta dúvidas acerca da não tributação sobre valores recebidos a título de \nrepetição de indébito, como no caso do empréstimo compulsório sobre compra de veículos. \n\nCompulsando  os  autos,  notadamente  os  documentos  de  fls.  56/64,  86/87  e \n291/293,  trazidos  pelo  Contribuinte,  concluo  que  se  encontra  comprovado  que  os  valores \nrecebidos  da  Justiça  Federal,  objeto  do  presente  lançamento  de  ofício,  são  decorrentes  de \ndevolução de empréstimo compulsório incidente sobre aquisição de veículo, os quais não são \ntributáveis.  \n\nReconheço  que  o  Decreto  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo \nadministrativo  fiscal,  limita  a  apresentação  posterior  de  provas,  restringindo­a  aos  casos \nprevistos no § 4º do seu art. 16, porém a jurisprudência deste Conselho vem se consolidando no \nsentido de que essa regra geral não impede que o julgador conheça e analise novos documentos \nofertados  após  a  defesa  inaugural,  em  observância  aos  princípios  da  verdade  material  e  da \ninstrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando são capazes de rechaçar em parte \nou  integralmente  a pretensão  fiscal,  bem  como  se  prestam  a  corroborar  alegações  suscitadas \ndesde  o  início  do  processo.  Nesse  sentido  os  seguintes  acórdãos  da  2ª  Turma  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais: 9202­002.587, 9202­01.633, 9202­02.162 e 9202­01.914. \n\nDessa forma, penso que deve ser cancelado o lançamento de ofício. \n\nAnte o exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator \n\n \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13784.720437/2014­49 \nAcórdão n.º 2202­003.568 \n\nS2­C2T2 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente\n\nem 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2012\nMOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA CARF Nº 63. CONDIÇÕES CUMULATIVAS. DATA DE INÍCIO.\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 22\n\n/09/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 13882.720396/2013­00 \nAcórdão n.º 2202­003.524 \n\nS2­C2T2 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nAdoto como relatório,  em parte,  aquele utilizado pela Delegacia da Receita \nFederal de Julgamento (DRJ), fl. 63, complementando­o ao final: \n\nTrata­se  de  impugnação  protocolizada  pelo  interessado  contra \nLançamento  de  Ofício  nº  2012/814739832576330  relativo  ao \nExercício  de  2012  Ano  Calendário  2011  que  resultou  na \nAlteração do Saldo de Imposto a Restituir Declarado no valor de \nR$  12.752,35  em  ausência  de  Saldo  de  Imposto,  conforme \nNotificação de Lançamento fls. 17/20. \n\nA Descrição  dos  fatos  e  o Enquadramento  Legal  encontram­se \ndetalhados  no  Demonstrativo  de  fl.  18,  versando  sobre  a \ninfração de Omissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo \ne/ou sem Vínculo Empregatício. \n\nO contribuinte tomou ciência da Notificação de Lançamento em \n12/07/2013  de  acordo  com  o  Aviso  de  Recebimento  de  fl.  22, \ntendo  sido  protocolizada  a  impugnação  de  fls.  02/06  em \n08/08/2013 onde consta em síntese o seguinte: \n\n­  que  o  contribuinte:  “...solicitar  junto  ao Perito  a  emissão  de \nnovo Laudo, que expressasse a verdade de forma clara, objetiva \ne  contundente,  afirmando  taxativamente  que  o  requerente, \nexaminado  é  portador  de  nefropatia  grave,  desde  janeiro  de \n2008, conforme consta do novo Laudo anexo.” \n\n­  o  contribuinte  anexa  aos  autos,  exames  laboratoriais  que \ndemonstram a “evolução da doença desde a citada data, repito \n2005,  onde  se  analisa  os  níveis  de  triglicerídeos,  uréia  e \ncreatinina.” \n\n­  afirma  que  não  omitiu  o  valor  de  (R$  95.117,70)  ,  e  que  o \nmesma  seria  isenta  de  imposto,  e  foi  devidamente  lançada \ncorretamente  em  sua DIRPF Retificadora  nº  02,  sob  a  rubrica \nRendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis  –  Proventos  de \nAposentadoria por Moléstia Grave. \n\n­ que “pelas considerações acima, mediante a plena isenção dos \nvalores  recebidos,  tornaram­se  insubsistentes  as  Declarações \ndos Fatos e Enquadramento Legal constantes nas .... Omissão de \nRendimentos do Trabalho...” \n\n­  o  contribuinte  solicita  o  cancelamento  do  débito  fiscal \nreclamado, bem como a devolução integral do imposto de renda \nretido  na  fonte  do  referido  exercício  2012  ao  montante  de  R$ \n12.752,35 devidamente corrigido, conforme DIRPF Retificadora \nnº 02 transmitida em 02/04/2013. \n\nO  interessado  anexou  aos  autos  as  cópias  de  documentos \nconstantes das fls. 12/15, 37/39, 47/50. \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 22\n\n/09/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13882.720396/2013­00 \nAcórdão n.º 2202­003.524 \n\nS2­C2T2 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nA  19ª  Turma  da  DRJ  no  Rio  de  Janeiro  I/RJ  analisou  a  manifestação  de \ninconformidade  concluindo, em resumo, pela  improcedência da  impugnação, nos  seguintes \ntermos: \n\na)  não  consta  do  Laudo Médico  Pericial  de  fl.  12,  que  o  impugnante  seja \nportador de alguma das moléstias listadas pela legislação anteriormente disposta. Desta forma, \nnão  coexistem  os  dois  requisitos  cumulativos  necessários  ao  reconhecimento  da  Isenção,  a \ndoença grave especificada em  lei  (NÃO), e a natureza de proventos de aposentadoria  (SIM). \nDessa  forma,  conclui­se  que  os  rendimentos  no  valor  de  R$  95.177,70  não  são  isentos  de \ntributação pelo imposto de renda, procedendo, dessa forma, o Lançamento efetuado pelo Fisco. \n\nCientificado  dessa  decisão  em  25  de  novembro  de  2013  (fl.  71),  o \ncontribuinte interessado apresentou Recurso voluntário em 26 de dezembro de 2013 (protocolo \nna folha 74). \n\nEm sede de recurso concentra­se em demonstrar que seus rendimentos seriam \nintegralmente  isentos,  por  ser  portador  de moléstia  grave  desde  janeiro  de  2008. Reconhece \nque a \"semântica contida nos termos utilizados e expressos no laudo médico pericial do SUS\" \nnão expressa o termo \"nefropatia grave\" e por isso providencia descrição de sua moléstia por \nespecialista, a ser corroborada por laudo do médico do SUS que diz que será apresentado assim \nque aquele serviço médico municipal retornar a suas atividades. \n\nPosteriormente,  em  29  de  janeiro  de  2014,  foi  apresentado  o  documento \nintitulado \"Laudo Médico Pericial\", que consta da folha 84. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado,  e,  atendidas  as  demais \ndisposições legais, dele tomo conhecimento. \n\nO contribuinte recebeu os seguintes  rendimentos, conforme discriminado na \nNotificação de Lançamento: \n\n“Da  análise  das  informações  e  documentos  apresentados  pelo \ncontribuinte,  e/ou  das  informações  constantes  dos  sistemas  da \nSecretaria  da Receita Federal  do Brasil,  constatou­se Omissão \nde  Rendimentos  do  Trabalho  com  Vínculo  e/ou  sem  Vínculo \nEmpregatício,  sujeitos  a  tabela  progressiva,  no  valor  de  R$ \n95.117,70  recebido(s)  pelo  titular  e/ou  dependente(s),  da(s) \nfonte(s)  pagadora(s)  relacionada(s)  abaixo.  Na  apuração  do \nimposto  devido,  foi  compensado  o  Imposto  Retido  na  Fonte \n(IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00.”(fl. \n18) \n\nA  omissão  de  rendimentos  apurada  na  Notificação  de  Lançamento  foi  no \nexato  valor  dos  rendimentos  declarados  como  isentos,  de  R$  95.177,70.  Assim,  não  houve \noutros rendimentos além desses. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 22\n\n/09/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13882.720396/2013­00 \nAcórdão n.º 2202­003.524 \n\nS2­C2T2 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nReconsiderando  os  rendimentos  declarados  isentos  como  tributáveis,  a \nAutoridade Lançadora efetuou novo cálculo de apuração do imposto. \n\nAo considerar que o laudo médico oficial (fl. 12) não enquadrava literalmente \na moléstia da qual sofre o contribuinte dentre aquelas elencadas em lei concessiva da isenção, a \nDRJ manteve as alterações. \n\nEm  sede  de  recurso  o  contribuinte  se  concentra  em  dizer  ser  portador  de \nmoléstia grave (nefropatia grave), desde janeiro de 2008, o que lhe conferiria direito à isenção \nde imposto de renda sobre seus rendimentos.  \n\nDA ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. \n\nVerifica­se  que  existem  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos \npor portadores de moléstias graves definidas em  lei  sejam  isentos do  imposto  sobre a  renda: \numa é ser a moléstia atestada em laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estados, \nDF ou Municípios e outra é os rendimentos serem provenientes de aposentadoria ou reforma. \n\nLei nº 7.713/1988 ­  \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n... \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma;(destaquei) \n\nÉ de ser observada também a Súmula CARF Nº 63, abaixo transcrita: \n\n“Para  gozo  da  isenção  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física \npelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser \nprovenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou \npensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por \nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. \n\nA isenção, portanto, passa a ser reconhecida a partir da existência cumulativa \ndesses dois requisitos. \n\nA DRJ já reconhecera o preenchimento da condição de serem os rendimentos \nprovenientes  de  aposentadoria,  reforma  ou  pensão  e  seu  complemento,  à  vista  da  \"carta  de \nconcessão de benefício\" , expedida pelo INSS, com cópia na folha 49.  \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 22\n\n/09/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13882.720396/2013­00 \nAcórdão n.º 2202­003.524 \n\nS2­C2T2 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nA controvérsia reside, então, na questão do laudo. O médico particular emitiu \nlaudo  complementar,  com  cópia  na  folha  83,  onde  se  lê  que  o  contribuinte  encontra­se  em \n\"tratamento dialítico para nefropatia grave desde janeiro de 2008\". \n\nDestaco  que  o  contribuinte,  desde  a  fase  impugnatória,  vem  tentando \nsustentar  ser portador da mesma moléstia,  com a apresentação de  laudos  e atestados. Assim, \nnão se pode considerar que inovou em suas alegações ou que apresentou documentos \"novos\" \napós  a  impugnação.  Na  decisão  de  1ª  instância  a  DRJ  tornou  bem  clara  a  exigência  da \nliteralidade do dispositivo que concede a isenção. \n\nAlém  disso,  o  recurso  foi  apresentado  dia  26  de  dezembro,  um  dia  após  o \nNatal, e bastante  razoável a alegação de que não poderia acessar o serviço médico oficial do \nmunicípio (SUS) naquele período. \n\nDessa  feita,  entendo  que  deva  ser  aceito  e  considerado  o  documento \napresentado após o recurso, que já fora mencionado no mesmo, cuja cópia encontra­se na folha \n84, aplicando o disposto no artigo 16, § 4º, alíneas \"a\" e \"c\" do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nA  razão  para  que  a  lei  conceda  isenção  a  portadores  de  determinadas \nmoléstias é o sofrimento e a despesa adicional que seus tratamentos provocam, especialmente \nàqueles que recebem apenas proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. No laudo médico, \no  perito  do  SUS  expressamente  menciona  que  o  contribuinte  \"se  encontra  em  tratamento \ndialítico (CAPD) para Nefropatia Grave desde janeiro de 2008. Estágio 5\" \n\nCONCLUSÃO \n\nBem,  entendo  que  o  perito  do  SUS,  ratificando  o  atestado  particular, \nexpressamente enquadrou a doença do paciente como \"nefropatia grave\" para fins de isenção \ndo  imposto  de  renda,  a  partir  de  janeiro  de  2008,  atendendo  o  requisito  do  \"laudo  médico \noficial\", e que os proventos recebidos no ano de 2011, pelo contribuinte, foram decorrentes de \n\"aposentadoria ou seu complemento, reforma ou pensão\", portanto, estão isentos do imposto e, \nem  consequência,  VOTO  por  dar  provimento  ao  recurso  para  cancelar  a  Notificação  de \nLançamento. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 22\n\n/09/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 27/09/2016 por MARCO AURELIO DE\n\nOLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2008\nDIRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO.COMPROVAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO.\nNa declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\").\nTodas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 11, § 3°). Tal faculdade deve ser concretizada por meio da lavratura de um termo, isto é, de um documento no qual está expressa a pretensão da Administração, de modo que o sujeito passivo tenha prévio conhecimento daquilo que o Fisco está a exigir, proporcionando-lhe, antecipadamente à constituição do crédito tributário, a possibilidade de atendimento do pleito formulado.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.725923/2010-38", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5657516", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.595", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660725923201038.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARTIN DA SILVA GESTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10660725923201038_5657516.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente convocado), que deram provimento integral ao recurso. Foi designado o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator.\n(assinado digitalmente)\nMarcio Henrique Sales Parada - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Rosemary Figueiroa Augusto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-22T00:00:00Z", "id":"6566170", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:29.754Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689008705536, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  FRANCISCO ERNESTO BARBOZA FILHO  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nDIRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO.COMPROVAÇÃO. EFETIVO \nPAGAMENTO. \n\nNa  declaração  de  rendimentos  poderão  ser  deduzidos  os  pagamentos \nefetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas,  psicólogos, \nfisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem \ncomo as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos \nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, \ninciso II, alínea \"a\"). \n\nTodas  as deduções  estão  sujeitas  a comprovação ou  justificação,  a  juízo da \nautoridade  lançadora  (Decreto­Lei  n°  5.844,  de  1943,  art.  11,  §  3°).  Tal \nfaculdade deve ser concretizada por meio da lavratura de um termo, isto é, de \num documento no qual está expressa a pretensão da Administração, de modo \nque o sujeito passivo tenha prévio conhecimento daquilo que o Fisco está a \nexigir,  proporcionando­lhe,  antecipadamente  à  constituição  do  crédito \ntributário, a possibilidade de atendimento do pleito formulado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar \nprovimento  ao  recurso,  vencidos  os  Conselheiros  Martin  da  Silva  Gesto  (Relator),  Junia \nRoberta Gouveia  Sampaio, Dilson  Jatahy  Fonseca Neto  e Wilson Antonio  de  Souza Correa \n(Suplente convocado), que deram provimento integral ao recurso. Foi designado o Conselheiro \nMarcio Henrique Sales Parada para redigir o voto vencedor. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n0.\n72\n\n59\n23\n\n/2\n01\n\n0-\n38\n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10660.725923/2010­38 \nAcórdão n.º 2202­003.595 \n\nS2­C2T2 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcio Henrique Sales Parada ­ Redator designado. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa  (Presidente), Martin  da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique \nSales  Parada,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dílson  Jatahy  Fonseca  Neto  e  Rosemary \nFigueiroa Augusto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº \n10660.725923/2010­38, em face do acórdão nº 09­58.208, julgado pela 4ª. Turma da Delegacia \nda Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (DRJ/JFA) no qual os membros \ndaquele  colegiado  entenderam  por  julgar  improcedente  a  impugnação  apresentada  pelo \ncontribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem, que assim os \nrelatou: \n\nPara  o(a)  contribuinte,  já  qualificado(a)  nos  autos,  foi \nlavrada Notificação de Lançamento, pela DRF/Varginha/MG, \nque lhe exige o recolhimento de um crédito tributário no total \nde R$ 14.450,14, atualizado até 30/11/2010.  \n\nDecorreu  o  citado  lançamento  da  revisão  efetuada  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  –  DAA  –  entregue  pelo(a) \ninteressado(a),  relativa  ao  exercício  financeiro  de  2008, \nquando  foi  constatada,  conforme  a  Descrição  dos  Fatos, \ndedução  indevida  de  despesas  médicas,  no  total  de  R$ \n26.080,00, por falta de comprovação do efetivo pagamento ou \nda  transferência  dos  recursos  financeiros  aos(às) \nprofissionais,  a  saber:  Rosana Maria  dos  Santos Vieira  (R$ \n16.080,00) e Giselle Mazoni Dais Tavares (R$ 10.000,00).  \n\nO(A)  notificado(a)  apresentou  impugnação,  instruída  por \nelementos,  os  quais,  no  seu  entender,  comprovam  os \nargumentos de defesa, que são os seguintes:  \n\nInfração:  Dedução  Indevida  de  Despesas  Médicas  ­  R$ \n26.080,00.  \n\n­  O  valor  refere­se  a  despesas  médicas  do  próprio \ncontribuinte.  \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.725923/2010­38 \nAcórdão n.º 2202­003.595 \n\nS2­C2T2 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n­  O  valor  refere­se  a  despesas  médicas  de  companheiro(a) \ncom quem o contribuinte tem filho ou vive há mais de 5 anos, \nou cônjuge.  \n\n­  O  valor  refere­se  a  despesas  médicas  de  filho(a)  ou \nenteado(a), com idade até 21 anos de idade.  \n\n­  Seguem,  em  anexo,  04  (quatro)  declarações  dos \nprofissionais, comprovando o pagamento efetuado em moeda \ncorrente nacional.  \n\nNa declaração da profissional Rosana Vieira para o paciente \nLuiz Guilherme Muniz Barboza, não foi constado o recibo do \nmês de Dezembro de 2007 por extravio do mesmo, assim que \ntal  fato  for  sanado  a  profissional  refazerá  a  declaração \ncompleta.  \n\nEm  atendimento  ao  que  foi  solicitado  por  esta  relatora  no \nDespacho  nº  27,  de  31/7/2015,  à  fl.  47,  a \nDRF/Varginha/MG/SAFIS  anexou  o  dossiê  fiscal,  às  fls. \n48/96, relativo à DAA revisada. \n\nInconformado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  às  fls.  119/123, \nonde são reiterados, em parte, os argumentos já lançados na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nNo  presente  caso,  entendeu  a DRJ  de  origem  houve  a  dedução  indevida  de \ndespesas médicas, no total de R$ 26.080,00, por falta de comprovação do efetivo pagamento ou da \ntransferência  dos  recursos  financeiros  aos(às)  profissionais,  a  saber:  Rosana  Maria  dos  Santos \nVieira (R$ 16.080,00) e Giselle Mazoni Dais Tavares (R$ 10.000,00). \n\nEm  análise  dos  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  já  havia  apresentado  a \nfiscalização os  recibos pelos serviços prestados por Rosana Maria dos Santos Vieira  (23 recibos, \ndois  para  cada  mês  do  ano,  à  exceção  do  mês  de  dezembro/2007,  às  fls.  65/79),  referente  a \ntratamento  psictoterápico  do  próprio  contribuinte  e  de  dependente,  e  por  Giselle  Mazoni  Dais \nTavares (12 recibos, um para cada mês do ano, às fls. 80/84), referente a atendimento de terapeuta \nocupacional prestado ao contribuinte. \n\nAinda,  em  fl.  19  há  declaração  da  psicológa  Rosana Maria  dos  Santos Vieira \ndeclarando que a dependente do contribuinte estava sob seus cuidados, em tratamento psicológico. \nTambém  é  apresentado  o  valor  recebido  naquele  ano­calendário  (ano  de  2007).  E,  à  fl.  24  há \ndeclaração da psicológa Rosana Maria dos Santos Vieira declarando que o contribuinte estava sob \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.725923/2010­38 \nAcórdão n.º 2202­003.595 \n\nS2­C2T2 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nseus cuidados, em  tratamento psicológico. Também é  apresentado o valor  recebido naquele  ano­\ncalendário (ano de 2007). \n\nEm fl. 50 dos autos o contribuinte informa que realizou o pagamento em moeda \ncorrente nacional, realizado o pagamento em parcelas.  \n\nPelos  recibos apresentados aos autos,  resta claro que o contribuinte  realizava o \npagamento mensal às profissionais Rosana Maria dos Santos Vieira e Giselle Mazoni Dais Tavares \npelos  serviços profissionais prestados. Quanto a  forma de pagamento destas despesas,  entendo \nque nada impeça ao contribuinte de realizar tal pagamento em dinheiro, sendo o recibo prova \nsuficiente para  comprovação desta despesa,  não  havendo  indícios,  neste  caso, para  exigir  do \ncontribuinte que prove o pagamento com outras provas. \n\nPortanto, pelo demonstrado pela prova dos autos, não há razões para manter a \nglosa impugnada. Face a isto, prosperam as razões apresentadas pelo contribuinte, devendo ser \nafastada glosa de despesa médica no valor de R$ 26.080,00, consubstanciada na notificação de \nlançamento. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  voluntário, \nafastando­se a glosa no valor de R$ 26.080,00, em relação a dedução de despesas médicas. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator. \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Marcio Henrique Sales Parada, redator designado. \n\nEm que pese o costumeiro respeito ao sempre bem colocado posicionamento \ndo ilustre Conselheiro relator, Martin da Silva Gesto, peço licença para discordar, neste caso. \n\nOportuno  observar  que  no  processo  administrativo  fiscal  a  exigência  de \ncomprovação de um fato está ligada ao modo como se distribui o ônus da prova entre as partes \ninteressadas na proteção de seus direitos. \n\nTratando­se de processo relativo ao imposto de renda da pessoa física cabe ao \nFisco, em regra, provar as alegações sobre omissão de rendimentos e ao contribuinte os fatos \nque reduzem a base de cálculo do tributo. Logo, compete ao contribuinte provar os fatos que \nderam  origem  às  despesas médicas,  facultando­lhe  a  legislação  desincumbir­se  de  tal mister \nmediante a apresentação de recibos emitidos por profissionais da área da saúde. \n\nNada  obsta,  no  entanto,  que  a  Administração  Tributária  exija  que  o \nInteressado  comprove  o  efetivo  pagamento  das  despesas  médicas  realizadas,  quando  a \nAutoridade fiscal assim entender necessário, na linha do disposto no § 3º do art. 11 do Decreto­\nLei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 e no art. 73 do Regulamento do  Imposto de Renda \nRIR, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, assim descritos: \n\nDecreto­Leinº 5.844/1943  \n\nArt. 11. (...) \n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10660.725923/2010­38 \nAcórdão n.º 2202­003.595 \n\nS2­C2T2 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n§  3°  Todas  as  deduções  estarão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação, a juízo da autoridade lançadora. \n\nRIR­1999, aprovado pelo Decreto n° 3.000/1999  \n\nArt.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  n° \n5.844, de 1943, art. 11, § 3°). \n\nObservo, por oportuno, que tal faculdade deve ser concretizada por meio de \num ato cuja materialização se dá  com a  lavratura de um  termo,  isto é, de um documento no \nqual está expressa a pretensão da Administração, de modo que o sujeito passivo tenha prévio \nconhecimento  daquilo  que  o  Fisco  está  a  exigir,  proporcionando­lhe,  antecipadamente  à \nconstituição do crédito tributário, a possibilidade de atendimento do pleito formulado. \n\nTenho sempre manifestado que não é possível fazer \"juízo sobre o juízo\" da \nautoridade competente, mas apenas verificar se agiu procedimentalmente com correção, dentro \nda lei. \n\nNo caso concreto, na folha 49 do arquivo digital destes autos, consta o Termo \nde  Intimação  Fiscal  da  Malha/2008,  onde  o  Auditor  Fiscal  diz  que  o  contribuinte  deveria \napresentar:  \"documentos  que  comprovem  os  dispêndios  com  as  despesas  médicas  abaixo \nrelacionadas,  cujos  recibos  já  foram  apresentados,  juntando  cópias  de  cheques,  ordens  de \npagamento,  transferências,  entre  outros  documentos,  nos  quais  fique  demonstrado  o  efetivo \npagamento...\". Menciona os artigos 73 e 80 do Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR/1999. \n\nBem, uma vez intimada a comprovar a efetividade da prestação dos serviços \ne/ou  dos  pagamentos  efetuados,  o  ônus  da  prova  se  inverte,  e  passa  a  ser  da  contribuinte \ndeclarante. É que o artigo 80 do Regulamento do Imposto de Renda, RIR/1999 (aprovado pelo \ndecreto nº 3.000 de 26 de março de 1999) condiciona a possibilidade de dedução das despesas \nmédicas  a  “pagamentos  especificados  e  comprovados”.  E  essa  comprovação  poderá  ser \nnecessária “a juízo da autoridade lançadora”, conforme art. 73 do mesmo Regulamento. \n\nA  Interessada,  no  entanto,  não  se  desincumbiu  de  comprovar  o  efetivo \ndispêndio com as profissionais mencionadas, motivo pelo qual entendo que as glosas, no total \nde R$ 26.080,00, devem ser mantidas. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcio Henrique Sales Parada \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2006\nDESPESAS MÉDICAS. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.\nNa hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.005900/2008-11", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5631248", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.536", "nome_arquivo_s":"Decisao_13706005900200811.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"13706005900200811_5631248.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\n(Assinado digitalmente)\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relator.\n\nEDITADO EM: 22/08/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente convocado) e Marcio Henrique Sales Parada\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "id":"6485747", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:06.117Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689648336896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1881; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n59 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13706.005900/2008­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.536  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de agosto de 2016 \n\nMatéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ Deduções \n\nRecorrente  HELIO SODRÉ DA MOTTA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2006 \n\nDESPESAS MÉDICAS. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. \nNa hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter \nsido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do \nserviço, pode­se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, \na  juízo  da  autoridade  fiscal,  forem  constatados  razoáveis  indícios  de \nirregularidades \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\n MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\n JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 22/08/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nRosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar, Wilson Antonio de \nSouza Correa (Suplente convocado) e Marcio Henrique Sales Parada \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n70\n\n6.\n00\n\n59\n00\n\n/2\n00\n\n8-\n11\n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 2\n\n6/08/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO D\n\nE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto, no que diz respeito, o relatório da Delegacia Regional de Julgamento ­ \ndo Rio de Janeiro:  \n\nO presente processo trata de exigência constante de notificação \nde  lançamento  relativa  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física \nExercício  2007,  ano­calendário  2006,  lavrada  em  07/07/2008, \nfls. 05/06, na qual se apurou crédito tributário no valor total de \nR$ 7.567,73,  já acrescido da multa de ofício e dos  juros  legais \ncalculados até 31/07/2008. \n\nDe acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, \nfl.  06,  foi  glosado  o  montante  de  R$  20.177,32,  a  título  de \ndespesas  médicas,  sob  a  fundamentação  de  que  a  esposa  do \ncontribuinte  apresentou  DIRPF  em  modelo  simplificado, \noptando, assim, pelo desconto padrão. Só foram consideradas as \ndespesas  médicas  do  próprio  contribuinte  que  puderam  ser \nidentificadas: R$  11.400,00  –  Spencer Mendes, R$  50,00; Pro­\nvacina,  R$  76,80;  Lab.  Sérgio  Franco,  R$  7.932,57  (50%) \nGolden  Cross  e  R$  293,50  (50%)  Vida  Sist.  De  Emergência \nMóvel. \n\nCientificado do  lançamento em 24/07/2008  (fl. 17),  ingressou o \ncontribuinte, em 06/08/2008, com sua impugnação (fls. 02/04), e \nrespectiva  documentação. Em  síntese,  o  contribuinte  alega  que \nnão foram considerados os valores da Declaração de reembolso \nde  Despesas  Médico­Hospitalares  da  empresa  Golden­Cross. \nAnexa relatório analítico fornecido pela operadora do plano de \nsaúde (fls. 07/09). \n\nEm sessão de 22/08/2011  foi prolatado por esta 13a. Turma de \nJulgamento  o  Acórdão  12.39­754  (fl.  25/30).  Às  fls.  31,  em \nDespacho datado de 16/05/2013, manifesta­se a DICAT/DRFRJ1 \nacerca  da  incorreção do  valor  consignado na  parte dispositiva \ndo acórdão, encaminhando o processo em retorno a esta Turma \nde Julgamento para proceder à retificação \n\n \n\nA  Delegacia  Regional  de  Julgamento  negou  provimento  a  Impugnação \napresentada em decisão cuja a ementa segue transcrita: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário: 2006 \n\nDEDUÇÕES  INDEVIDAS.  DESPESAS  MÉDICAS.  NÃO \nCOMPROVAÇÃO. \n\nCabe  ao  Contribuinte,  mediante  apresentação  de \ndocumentos  hábeis  e  idôneos,  comprovar  a  efetividade do \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 2\n\n6/08/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO D\n\nE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 13706.005900/2008­11 \nAcórdão n.º 2202­003.536 \n\nS2­C2T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npagamento  da  despesa  médica  para  afastar  a  glosa  da \ndedução. Na ausência de prova, mantém­se a glosa. \n\nPARCELA NÃO CONTESTADA. BENEFICIÁRIOS. \n\nNão tendo sido expressamente contestada a parte do lançamento \nrelativa  aos  beneficiários  do  contribuinte,  considera­se­  a \nmesma não impugnada, a teor do art. 17 do Decreto 70.235/72, \nque regula o processo administrativo\"  \n\n \n\nCientificado  da  decisão  da  DRJ,  o  Impugnante,  ora  Recorrente,  interpôs  o \nRecurso  Voluntário  de  fls.  51/52,  por  meio  do  qual  limita­se  a  pedir  o  cancelamento  da \nexigência fiscal e a juntar, novamente, o comprovante relativo às despesas reembolsadas pela \nempresa Golden Cross.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO \n\nO recurso apresenta os pressupostos legais, portanto, dele conheço \n\nConforme visto no relatório, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento, \nnegou  provimento  ao  Recurso  por  entender  que  a  declaração  de  reembolso  fornecida  pela \nGolden  Cross  e  juntada  novamente  no  Recurso  Voluntário  não  seria  documento  hábil  a \nlegitimar a dedução pretendida, uma vez que nela não estão identificados os beneficiários dos \nserviços prestados, bem como quem são os benefíciários dos planos.  \n\nA Lei 9.250, de 1995, em seu art. 8º, dispõe sobre os valores que poderão ser \ndeduzidos da declaração de ajuste anual: \n\n \n\nArt. 8º (...); \n\nII ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de  seus  dependentes; \n(grifamos)   \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 2\n\n6/08/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO D\n\nE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nPara  que  a  despesa  médica  possa  ser  deduzida  é  fundamental  que  o \ncontribuinte faça prova de que esta se refere ao pagamento de serviços médicos prestado a si \nmesmo ou a  algum de seus dependentes,  arrolados na  sua declaração de  ajuste  anual. Como \nbem  ressaltou  a DRJ, \"os  elementos  exigidos  pela  fiscalização para  comprovar  as  deduções \nrealizadas  não  se  prestam  apenas  para  aferir  requisitos  formais,  mas  também  para  que  se \npossa verificar a efetividade da ocorrência do fato que autoriza a dedução, qual seja, o efetivo \ndispêndio com o usufruto de um serviço médico ou odontológico, tal como previsto em lei.  \n\nEm face do exposto, nego provimento ao recurso.  \n\n (Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/08/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 2\n\n6/08/2016 por JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Assinado digitalmente em 05/09/2016 por MARCO AURELIO D\n\nE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1998\nPROVAS ANEXADAS AO RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTRAPOSIÇÃO ARGUMENTOS DA DRJ. POSSIBILIDADE.\nNos termos do art. 16, §4º, 'c' do Decreto nº 70.235/1972, é possível ao contribuinte juntar provas documentais após a apresentação da impugnação quando se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.\nLIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA DESPESA. ÔNUS DA PROVA.\nCabe à Contribuinte comprovar a ocorrência das despesas lançadas em seu livro caixa, sendo indedutíveis para fins de apuração do IRPF aquelas não comprovadas.\nDESPESAS COM DESLOCAMENTO. INDEDUTIBILIDADE. LIVRO-CAIXA. VEDAÇÃO LEGAL.\nA despeito da comprovação da ocorrência e da necessidade das despesas incorridas com o deslocamento para o auferimento do rendimento, são indedutíveis tais despesas por expressa vedação legal (art. 6º, §1º, 'b', da Lei nº 8.134/1990).\nDESPESAS DEDUTÍVEIS. COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE PARA O AUFERIMENTO DO RENDIMENTO.\nNas hipóteses em que resta comprovada a ocorrência das despesas e a sua necessidade para o auferimento do rendimento, somado à falta de vedação legal, necessário aceitar sua dedutibilidade para fins de apuração do IRPF.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.007399/2001-20", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5659458", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.573", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830007399200120.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DILSON JATAHY FONSECA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10830007399200120_5659458.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para afastar a glosa de dedução das despesas de livro Caixa, relativas à alimentação, hospedagem, aluguel e manutenção de loja e depósito, contribuição previdenciária e fotografias, devidamente comprovadas, nos termos do voto do Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nDILSON JATAHY FONSECA NETO - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6571778", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:35.172Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689754243072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  LUIZ CLÁUDIO NÓBREGA DE SOUZA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1998 \n\nPROVAS  ANEXADAS  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO. \nCONTRAPOSIÇÃO ARGUMENTOS DA DRJ. POSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  do  art.  16,  §4º,  'c'  do  Decreto  nº  70.235/1972,  é  possível  ao \ncontribuinte  juntar  provas  documentais  após  a  apresentação  da  impugnação \nquando se destinem a contrapor  fatos ou  razões posteriormente  trazidas  aos \nautos. \n\nLIVRO­CAIXA.  DEDUTIBILIDADE.  OCORRÊNCIA  DA  DESPESA. \nÔNUS DA PROVA. \n\nCabe  à Contribuinte  comprovar  a ocorrência  das  despesas  lançadas  em  seu \nlivro  caixa,  sendo  indedutíveis  para  fins  de  apuração  do  IRPF  aquelas  não \ncomprovadas. \n\nDESPESAS  COM  DESLOCAMENTO.  INDEDUTIBILIDADE.  LIVRO­\nCAIXA. VEDAÇÃO LEGAL. \n\nA  despeito  da  comprovação  da  ocorrência  e  da  necessidade  das  despesas \nincorridas  com  o  deslocamento  para  o  auferimento  do  rendimento,  são \nindedutíveis tais despesas por expressa vedação legal (art. 6º, §1º,  'b', da Lei \nnº 8.134/1990). \n\nDESPESAS  DEDUTÍVEIS.  COMPROVAÇÃO  DE  OCORRÊNCIA. \nCOMPROVAÇÃO  DE  NECESSIDADE  PARA  O  AUFERIMENTO  DO \nRENDIMENTO.  \n\nNas  hipóteses  em  que  resta  comprovada  a  ocorrência  das  despesas  e  a  sua \nnecessidade  para  o  auferimento  do  rendimento,  somado  à  falta  de  vedação \nlegal, necessário aceitar sua dedutibilidade para fins de apuração do IRPF. \n\n \n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n73\n99\n\n/2\n00\n\n1-\n20\n\nFl. 772DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  para  afastar  a  glosa de  dedução  das  despesas  de  livro Caixa, \nrelativas  à  alimentação,  hospedagem,  aluguel  e manutenção  de  loja  e  depósito,  contribuição \nprevidenciária e fotografias, devidamente comprovadas, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDILSON JATAHY FONSECA NETO ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nRosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de \nSouza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.  \n\nRelatório \n\nTrata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  do \nContribuinte para constituir IRPF em razão de deduções indevidas a título de deduções de livro \ncaixa.  Intimado,  o  Contribuinte  apresentou  impugnação  que  foi  julgada  parcialmente \nprocedente pela DRJ. Ainda inconformado, interpôs Recurso Voluntário. Chegando ao CARF, \no julgamento foi convertido em diligência, que já foi devidamente realizada.  \n\nTendo feito o resumo da lide, passamos ao relato pormenorizado dos autos. \n\nEm 11/09/2001, foi lavrado auto de infração (fls. 29/32) para reduzir o IRRF \na restituir referente ao ano­calendário de 1998, de R$ 5.021,67 para R$ 448,74, pela (i) redução \ndos rendimentos recebidos de pessoa jurídica; (ii) constatação de \"dedução indevida a título de \nlivro  caixa glosado por  falta de atendimento  ao  pedido de  esclarecimentos\";  e  (iii)  \"dedução \nindevida de imposto de renda retido na fonte\". \n\nIntimado em 30/10/2001 (fl. 68), o Contribuinte apresentou impugnação em \n20/11/2001 (fls. 27/28 e docs. anexos fls. 29/61). Explicou (i) que, por ter se mudado, deixou \nde  receber  diversas  correspondências  que  chegaram  ao  antigo  endereço;  (ii)  que,  ao  exercer \natividade  de  perito  judicial,  era  necessário  fazer  retenção  do  IR  para  poder  levantar  seus \nhonorários; (iii) que, da mesma forma que as perícias geravam rendimentos, também incorriam \nem despesas; e (iv) que deixava de juntar documentação em função do volume de documentos, \ndeixava  de  juntá­los  à  impugnação,  mas  que  se  encontravam  à  disposição  para  análise  da \nautoridade fiscalizadora.  \n\nEm  análise  no  1º  grau,  a  DRJ/RJOII  proferiu  o  acórdão  nº  13­14.232,  de \n30/10/2006 (fls. 84/89), que restou assim ementado: \n\nFl. 773DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007399/2001­20 \nAcórdão n.º 2202­003.573 \n\nS2­C2T2 \nFl. 773 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nExercício: 1999 \n\nLIVRO CAIXA. DEDUÇÕES \n\nSomente  são  possíveis  de  dedução,  quando  efetivamente \ncomprovadas. \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE \n\nComprovada  a  retenção  na  fonte  de  imposto  de  renda \ncorrespondente  à  rendimentos  oferecidos  à  tributação  na \nDeclaração de Ajuste, legítima é sua dedução. \n\nLançamento Procedente em Parte.” \n\nOs fundamentos da decisão foram os seguintes: \n\n· Que  o  contribuinte  não  juntou  aos  autos  as  provas  necessárias  (Livro­\nCaixa  e  Comprovantes  das  deduções),  de  forma  que  não  é  possível \nafastar a infração; \n\n· Que o  contribuinte  comprovou a  retenção na  fonte do montante R$ R$ \n17.056,97, afastando a respectiva infração; e \n\n· Que,  efetuando  novos  cálculo,  e  aceitando  o  valor  do  rendimento \ndeclarado pelo Contribuinte, a autoridade julgadora de 1º grau apurou IR \na recolher em R$ 5.559,35. Uma vez que não lhe era permitido agravar o \nlançamento, manteve o valor original do  imposto a  restituir apurado no \nAI. \n\nIntimado em 14/05/2007 (fl. 93), o Contribuinte  interpôs recurso voluntário \n(fls. 95/98 e docs. anexos fls. 99/625) em 12/06/2007 (fl. 626) no qual aduziu, em síntese: \n\n· Que  não  foi  intimado,  durante  a  fiscalização,  a  fornecer  os \ndocumentos  do  livro  caixa  que  sempre  estiveram  em  seu  poder  e  à \ndisposição dos órgãos fiscalizadores; \n\n· Que,  nesse  sentido,  tampouco  foi  intimado  a  apresentar  a \ndocumentação especifica durante o primeiro grau de jurisdição; e \n\n· Que apresentava tais documentos em anexo ao recurso voluntário. \n\nChegando a este tribunal administrativo, foi proferida a Resolução CARF nº \n104­02.087, de 12/09/2008 (fls. 1/4 e repetida às fls. 627/630), que determinou a realização de \ndiligência  para  que  a  autoridade  fiscalizadora  analisasse  os  documentos  juntados  pelo \nContribuinte. A DRF proferiu então o Parecer Fiscal (fl. 6 e repetida à fl. 633), que concluiu \npela não admissibilidade do livro caixa apresentado. \n\nTendo  recorrente  sido  intimado  do  parecer  fiscal,  apresentou manifestação. \nVieram  os  autos  ao  CARF,  que  proferiu  a  Resolução  nº  2202­00.207,  de  15/05/2012  (fls. \n654/659),  na  qual  se  declarou  haver  discordância  com  a  conclusão  tomada  pela  DRF  e  se \n\nFl. 774DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ndeterminou  a  realização  de  nova  diligência  para  verificar,  mais  uma  vez,  o  livro­caixa  e  a \nintimação do contribuinte para apresentar mais documentação. \n\nFeita a nova diligência, foi proferido um novo Parecer Fiscal Conclusivo (fls. \n710/714 e docs. anexos fls. 715/753), na qual se concluiu pela admissibilidade das deduções de \napenas parte das despesas constantes no livro caixa. Intimado, o Contribuinte já se manifestou \n(fls.  755/768)  sobre  a  conclusão  da  diligência,  argumentando  pela  aceitação  de  todas  as \ndespesas.  \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto \n\n \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade. \n\nUma  vez  que  a  DRJ  já  deu  provimento  a  parte  do  recurso  voluntário, \nespecificamente  no  tocante  à  comprovação  do  IRRF,  a  lide  se  resume  à  comprovação  e  à \ndedutibilidade das despesas de livro caixa. \n\nPois bem. \n\nO Contribuinte apresentou vastas provas em anexo ao recurso voluntário que \nforam aceitas pelo CARF em duas oportunidades, e igualmente já foram analisadas pela DRF. \nArgumentou que apresentava tais provas nesse momento processual exatamente para contrapor \nargumento  levantado pela DRJ, o que é aceito nos  termos do art. 16, §4º, \"c\", do Decreto nº \n70.235/1972. \n\nIn casu, o Auto de Infração, em momento algum, se referiu especificamente à \nnão apresentação do livro­caixa ou a seus documentos, mas simplesmente ao não atendimento \nao  pedido  de  esclarecimentos. Nesse  contexto  foi  apenas  a DRJ  que  afirmou  ser  impossível \nanalisar  os  pedidos  sem  os  referidos  documentos.  Portanto,  adequada  a  apresentação  nesse \nmomento. \n\nForam apresentadas, nesse contexto (fls. 99/625):  \n\n· Livro­caixa de 1998; \n\n· Cobranças telefônicas; \n\n· Cobranças de eletricidade; \n\n· Contrato de locação residencial; \n\n· Recibos de pagamento de aluguel de loja;  \n\n· Comprovantes de pagamento de IPTU da loja;  \n\nFl. 775DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007399/2001­20 \nAcórdão n.º 2202­003.573 \n\nS2­C2T2 \nFl. 774 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Recibos de pagamentos de despesas com funcionários;  \n\n· Recibos  de  materiais  e  de  manutenção  com  indicação  de  que  tais \ndespesas foram incorridas em prol da loja;  \n\n· Guias de Recolhimento da Previdência Social; \n\n· Recolhimentos de FGTS pelo Contribuinte em prol de outra pessoa; \n\n· Recolhimento do CREA, do Instituto de Engenharia Legal e do Instituto \nBrasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE); \n\n· DAMs de ISS; \n\n· Notas fiscais de Hospedagem; \n\n· Notas fiscais de manutenção de veículo e de abastecimento; \n\n· Notas Fiscais de alimentação; e \n\n· Recibos de pagamento a prestadores de serviço, entre outros. \n\nAnte  a  apresentação  da  referida  documentação,  conforme  já  relatado,  foi \ndeterminada a primeira diligência, que não foi  realizada à satisfação, porquanto o  livro caixa \nnão  foi  apresentado  (foram  juntadas  apenas  as  capas),  tornando  impossível  a  análise  da \ndocumentação. Então, determinada a nova diligência, para que o Contribuinte apresentasse o \nlivro caixa, esta foi adequadamente apresentada, de sorte que a DRF pode, enfim, analisar os \ndocumentos apresentados pelo recorrente. \n\nNesse  análise,  conforme  se  observa  do  Parecer  Fiscal  Conclusivo,  apenas \nparte das despesas  lançadas eram dedutíveis nos  termos do art. 75 do RIR/1999 e do art. 6º, \n§2º,  da  Lei  nº  8.134/1990. As  razões  para  não  aceitar  a  dedutibilidade  das  demais  despesas \nforam assim enumeradas: \n\n· Vedação legal de deduções com locomoção e transporte; \n\n· Gastos  com  alimentação  e  hospedagem  não  constituem  despesas \nnecessárias para o desenvolvimento da atividade; \n\n· Despesas  não  comprovadas  por  falta  de  documentação  hábil;  nesse \nponto, incluiu aluguel, haja vista a inexistência de contrato de locação; \n\n· Dispêndios considerados como aplicação de capital; e \n\n· Contribuição previdenciária do próprio Contribuinte. \n\nForam  elaborados,  ainda,  dois  quadros  anexos  indicando, \nindividualizadamente, as deduções aceitas e as não aceitas, todas com motivação. \n\nEm  sua  manifestação,  o  Contribuinte  apontou  que  deveria  ser  aplicada  a \nRIR/1994 e não a RIR/1999. Esse argumento, em que pese correto, não é relevante para o caso \n\nFl. 776DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nconcreto. O fato é que ambos os Decretos (nº 3.000/1999 e nº 1.041/1994) apenas consolidam a \nlegislação vigente (art. 6º da Lei nº 8.134/1990; art. 10 da Lei nº 8.383/1991 e art. 4º da Lei nº \n9.250/1995); nesse contexto, a regra do art. 75 do RIR/1999 está contida também no art. 81 do \nRIR/1994, vigente à época dos fatos.  \n\nTambém, discorreu sobre a necessidade de aceitar todos os documentos que \nsão compostos por notas fiscais. A verdade é que a autoridade diligenciadora explicou, ainda \nque  sucintamente,  haver  despesas  lançadas  e  desacompanhadas  de  documentos  hábeis  a \ncomprovar a sua ocorrência, ou que não sejam suficientemente descritas ou ainda que fossem \nilegíveis.  \n\nEfetivamente,  o  Contribuinte  lançou  como  despesas,  ad  exemplum,  gastos \ncom fotografia. Acontece que as notas fiscais (e.g. fls. 518) não constam o nome do adquirente \ndo  produto  nem  o  nome  do  tomador  do  serviço,  tornando  impossível  atestar  quem  foi  o \nadquirente  ou  o  tomador  do  serviço.  Isoladamente,  esses  documentos  não  têm,  portanto,  o \ncondão de comprovar que foi o Contribuinte quem incorreu em tais despesas. Diferente seria se \ntivessem  tal  descrição  ou  se,  por  exemplo,  fosse  comprovada  a  efetiva  ocorrência  do \npagamento (comprovante de transferência bancária ou de pagamento em cartão). \n\nEnfim, assiste  razão à autoridade diligenciadora: há diversas ocorrência nas \nquais os documentos  juntados aos autos não são suficientes para comprovar a ocorrência das \ndespesas, razão pela qual são indedutíveis. \n\nDe resto,  insistindo na dedutibilidade das despesas, o Contribuinte explicou \nque  exercia  atividade  de  vistoria  e  perícia  técnica  judicial,  e  isso  implica  na  aceitação  das \ndespesas pelas seguintes razões: \n\nDespesas com deslocamento \n\nQue, para o auferimento do rendimento, precisava se deslocar até o local ou \nunidade  que  seria  vistoriado,  bem  como  aos  cartórios  judiciais  para  retirada  e  devolução  de \nprocessos. Nesse sentido, as despesas com deslocamento (o que inclui pedágios) são necessária \ne dedutíveis. \n\nEm que pese a lógica e a justiça das alegações do Contribuinte, por expressa \nvedação legal (art. 6º, §1º,  'b', da Lei nº 8.134/1990), não é possível deduzir as despesas com \ndeslocamento, o que inclui aquelas com abastecimento, manutenção de veículo ou mesmo de \npedágio.  \n\nAlimentação \n\nArgumenta  o  Contribuinte  que  precisava,  devido  ao  deslocamento,  em \ndiversas oportunidades, se alimentar nos destinos.  \n\nAssiste  razão ao Contribuinte em  tese. Uma vez que ele viajava a  trabalho, \nefetivamente não se pode esperar que deixasse de se alimentar; também, não há dúvidas de que \nalimentação em estabelecimentos comerciais é ­ como regra geral ­ mais onerosa do que aquela \nfeita na própria residência.  \n\nContudo,  compulsando  os  autos,  percebe­se  que  o  Contribuinte  não \napresentou elementos hábeis a comprovar na prática quaisquer despesas com a alimentação. As \nnotas  fiscais  apresentadas,  segundo  a  autoridade  diligenciadora,  não  contêm  os  requisitos \nnecessários  para  identificar  que  o  Contribuinte  foi  o  consumidor.  Fazendo  análise  por \n\nFl. 777DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007399/2001­20 \nAcórdão n.º 2202­003.573 \n\nS2­C2T2 \nFl. 775 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\namostragem (e.g., nota  fiscal de  fls. 430),  efetivamente  tem razão a autoridade  lançadora: as \nnotas apresentadas não são hábeis a comprovar o dispêndio. \n\nHospedagem \n\nO  Contribuinte  repete  seu  argumento  em  relação  às  despesas  com \nhospedagem incorridas em viagens a trabalho.  \n\nAssiste  razão  ao  Contribuinte  em  tese.  Não  se  pode  esperar  que  o \nContribuinte dormisse ao relento quando seu trabalho o levava a pernoitar em outro local que \nnão sua residência.  \n\nComo exemplo prático, é possível citar as notas fiscais de fls. 345 e 346, nas \nquais se atesta que o Contribuinte pagou por hospedagem em Campinas nos dias 06/08/1998 e \n13/08/1998 (ambas quintas­feiras). Tendo em vista que se trata de dia de semana, bem como o \nfato de que o Contribuinte residia no Rio de Janeiro (cf. sua DIRPF/1999 ­ fl. 33), e que seria, \nno mínimo, estranho que viajasse a lazer duas vezes em menos de dez dias para o mesmo local, \né crível que efetivamente estivesse ali a trabalho. \n\nNesse  sentido, haja vista que  a  realização de viagens  era  imprescindível  ao \nauferimento  do  rendimento,  também  as  despesas  com  hospedagem  o  eram,  devendo  ser \nreestabelecida  a  dedutibilidade  das  despesas  devidamente  comprovadas.  Compulsando, \noutrossim,  a  tabela  elaborada  pela  autoridade  diligenciadora  (fls.  720/753),  é  possível \nidentificar  que  os  seguintes  dispêndios  foram  aceitos  como  comprovados  e  ora  são  aceitos \ncomo dedutíveis: \n\nHospedagem \nData  Lançamento  Valor \n\n30/01/1998  52 (fl. 721)  R$ 251,00 \n20/02/1998  87 (fl. 723)  R$ 106,54 \n19/03/1998  140 (fl. 726)  R$ 129,10 \n27/03/1998  162 (fl. 727)   R$ 80,40 \n09/04/1998  186 (fl. 728)  R$ 77,60 \n24/04/1998  214 (fl. 729)  R$ 121,50 \n07/05/1998  244 (fl. 731)  R$ 130,00 \n20/05/1998  270 (fl. 732)   R$ 78,60 \n29/05/1988  288 (fl. 733)  R$ 101,00 \n04/06/1988  305 (fl. 734)   R$ 78,60 \n13/06/1998  328 (fl. 735)  R$ 139,00 \n15/07/1998  387 (fl. 737)  R$ 52,40 \n24/07/1998  409 (fl. 738)  R$ 54,57 \n06/08/1998  431 (fl. 739)  R$ 79,60 \n13/08/1998  459 (fl. 740)  R$ 180,94 \n28/08/1998  488 (fl. 742)  R$ 109,80 \n18/09/1998  526 (fl. 743)  R$ 104,80 \n26/09/1998  541 (fl. 744)  R$ 81,80 \n15/10/1998  575 (fl. 745)  R$ 106,80 \n\nFl. 778DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n29/10/1998  599 (fl. 746)  R$ 106,80 \n11/11/1998  633 (fl. 748)  R$ 139,52 \n24/11/1998  657 (fl. 749)  R$ 79,60 \n10/12/1998  687 (fl. 750)  R$ 52,40 \n11/12/1998  697 (fl. 751)  R$ 53,40 \n18/12/1998  721 (fl. 752)  R$ 114,29 \n\nTOTAL  R$ 2.610,06 \n\nAluguel e manutenção de loja e depósito \n\nA fundamentação apresentada pela autoridade diligenciadora para não aceitar \na  dedutibilidade  das  despesas  com  aluguel  e manutenção  de  loja  e  de  depósito  é  a  falta  de \ncontrato. Por sua vez, o Contribuinte afirma que o Contrato foi verbal, mas que os documentos \njuntados aos autos apresentam todos os dados do locador e do locatário, bem como o endereço \ndo imóvel e a forma do pagamento, devendo servir como prova. \n\nEfetivamente, a falta de apresentação de um contrato escrito não implica na \ninexistência  do  Contrato  de  locação.  A  materialidade  do  documento  escrito  serve  para \ncomprovar a existência do acordo entre as partes, mas não é elemento imprescindível à criação \nda obrigação. In casu, a existência da locação pode ser atestada pelo pagamento de aluguel e \ndas despesas de manutenção dos imóveis, bem como pelo pagamento de IPTU.  \n\nUma  vez  que,  como  bem  explicou  o  recorrente,  era  necessário  manter \nescritório e depósito para realização de seus ensaios e elaboração de seus pareceres, bem como \npara  a  guarda dos  equipamentos  e das  amostras  tomadas,  tais despesas  são  compatíveis  com \nsua  atividade  e,  portanto,  devem ser dedutíveis. Compulsando, outrossim,  a  tabela  elaborada \npela autoridade diligenciadora (fls. 720/753), é possível identificar que os seguintes despêndios \nforam aceitos como comprovados e ora são aceitos como dedutíveis: \n\nAluguel e Manutenção \nData  Lançamento  Valor \n\n05/01/1998  57 (fl. 720)  R$ 454,00 \n30/01/1998  48 (fl. 721)   R$ 30,00 \n17/02/1998  70 (fl. 722)   R$ 80,00 \n28/02/1998  93 (fl. 723)  R$ 880,00 \n31/03/1998  166 fl. 727)  R$ 114,52 \n31/03/1998  167 fl. 727)  R$ 106,88 \n31/03/1998  168 fl. 727)  R$ 99,25 \n20/04/1998  197 (fl. 729)  R$ 99,25 \n27/04/1998  217 (fl. 730)  R$ 22,40 \n28/04/1998  218 (fl. 730)  R$ 6,00 \n04/05/1998  223 (fl. 730)   R$ 50,00 \n05/05/1998  231 (fl. 730)  R$ 600,00 \n05/05/1998  232 (fl. 730)  R$ 600,00 \n05/05/1998  233 (fl. 730)  R$ 600,00 \n13/05/1998  254 (fl. 731)  R$ 95,44 \n05/06/1998  307 (fl. 734)  R$ 600,00 \n15/06/1998  330 (fl. 735)  R$ 95,44 \n\nFl. 779DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007399/2001­20 \nAcórdão n.º 2202­003.573 \n\nS2­C2T2 \nFl. 776 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n06/07/1998  360 (fl. 736)  R$ 640,00 \n09/07/1998  367 (fl. 736)  R$ 95,44 \n11/08/1998  440 (fl. 739)  R$ 880,00 \n12/08/1998  444 (fl. 740)  R$ 95,43 \n08/09/1998  502 (fl. 742)  R$ 880,00 \n13/09/1998  510 (fl. 743)  R$ 95,43 \n14/10/1998  569 (fl. 745)  R$ 20,50 \n14/10/1998  570 (fl. 745)  R$ 20,00 \n04/11/1998  611 (fl. 747)  R$ 550,00 \n05/11/1998  616 (fl. 747)  R$ 103,06 \n12/11/1998  635 (fl. 748)  R$ 880,00 \n14/12/1998  698 (fl. 751)  R$ 550,00 \n\nTOTAL  R$ 9.343,04 \n\nDespesas com contribuição previdenciária \n\nA  autoridade  diligenciadora  não  aceitou  a  dedutibilidade  das  despesas \nprevidenciárias,  argumentando que se  tratavam de despesas em prol do próprio Contribuinte. \nEste, por sua vez, explica que as despesas previdenciárias foram feitas em prol de funcionária, \ndevidamente  registrada.  Considerando  que  efetivamente  foram  recolhidos  FGTS  em  prol  de \numa funcionária (fl. 306/312), tal argumento é plausível e deve ser aceito. Em outras palavras, \ndeve ser reestabelecida a dedutibilidade das despesas previdenciárias incorridas e devidamente \ncomprovadas. Compulsando, outrossim, a tabela elaborada pela autoridade diligenciadora (fls. \n720/753), é possível identificar que os seguintes despêndios foram aceitos como comprovados \ne ora são aceitos como dedutíveis: \n\nContr. Prev. \nData  Lançamento  Valor \n\n20/01/1998  2 (fl. 721)  R$ 41,27 \n20/02/1998  3 (fl. 723)  R$ 41,27 \n20/03/1998  4 (fl. 726)  R$ 41,27 \n20/04/1998  5 (fl. 728)  R$ 41,27 \n20/05/1998  6 (fl. 732)  R$ 41,27 \n20/06/1998  7 (fl. 735)  R$ 43,26 \n01/07/1998  354 (fl. 736)  R$ 49,06 \n20/07/1998  8 (fl. 737)  R$ 43,26 \n03/08/1998  419 (fl. 738)  R$ 45,01 \n20/08/1998  735 (fl. 741)  R$ 43,26 \n02/09/1998  499 (fl. 742)  R$ 44,94 \n20/09/1998  9 (fl. 743)  R$ 43,26 \n01/10/1998  552 (fl. 744)  R$ 45,01 \n20/10/1998  10 (fl. 745)  R$ 43,26 \n05/11/1998  617 (fl. 747)   R$ 46,74 \n20/11/1998  11 (fl. 748)  R$ 43,26 \n02/12/1998  668 (fl. 749)  R$ 44,94 \n\nFl. 780DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n20/12/1998  12 (fl. 752)  R$ 43,26 \n\nTOTAL  R$ 784,87 \n\nDespesas com fotografia \n\nO Contribuinte argumenta, ainda, que à época era necessário adquirir filmes \npara  fotografia, bem como revelação destas, vez que eram indispensáveis à  instrução de seus \npareceres e relatórios. A verdade é que a autoridade fiscalizadora não se refere a tais despesas \nem  seu  relatório  de  conclusão;  nos  anexos,  entretanto,  encontramos  despesas  dessa  natureza \nque  não  foram  aceitas  em  decorrência  da  falta  de  requisitos  necessários  para  comprovar  a \nocorrência  da  despesa.  Como  já  apontado  acima,  não  basta  o  lançamento  com  pertinência \nlógica à atividade exercida; é necessária a prova da efetiva despesa.  \n\nPortanto, apesar de o Contribuinte  ter  razão em tese, não apresentou provas \nnos autos suficientes para que sejam reconhecidas despesas a esse título. \n\nConclusão \n\nÉ  necessário  concluir  que  são  dedutíveis  não  apenas  aquelas  despesas \nreconhecidas  pela  autoridade  diligenciadora  no  valor  total  de R$  14.396,14  (cf. Anexo  I  ao \nParecer  Fiscal Conclusivo,  fls.  715/719), mas  também  aquelas  que,  cumulativamente,  foram \nconsideradas  comprovadas  (cf.  Anexo  II  ao  Parecer  Fiscal  Conclusivo,  fls.  720/753)  e  que, \ncomo exposto acima,  têm pertinência lógica com a atividade desenvolvida e não são vedadas \npor  lei  (alimentação,  hospedagem,  aluguel  e  manutenção  de  loja  e  depósito,  despesas  com \ncontribuição previdenciária e fotografias), no valor total de R$ 12.737,97. \n\nEnfim,  refeita  a  apuração  das  despesas  dedutíveis,  deve  ser  recalculado  o \nIRPF devido, nos moldes do acórdão da DRJ e, após a dedução do IRRF já comprovado de R$ \n17.505,71, alcançado o IRPF a pagar ou a restituir. Recorda­se que, não sendo possível agravar \no lançamento, o mínimo de IRPF a restituir deve ser, sempre, o valor original de R$ 448,74, \ndevidamente atualizado, conforme estabelecido no AI. \n\n \n\nDispositivo \n\nDiante  de  tudo  quanto  exposto  acima,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso voluntário para reconhecer a dedutibilidade das despesas supradescritas no valor total \nde R$ 27.134,11, conforme o voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 781DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.007399/2001­20 \nAcórdão n.º 2202­003.573 \n\nS2­C2T2 \nFl. 777 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nFl. 782DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: 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DECISÃO JUDICIAL.\nA decisão judicial que declara a nulidade da prova, em decorrência da forma como foi produzida, faz com que elas sejam extirpadas do mundo jurídico, não podendo gerar efeitos para o processo administrativo.\nRecurso Voluntário Provido\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.001843/2006-55", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5624274", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.481", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515001843200655.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DILSON JATAHY FONSECA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515001843200655_5624274.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de \nSouza Correa (Suplente convocado), Márcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  do \nRecorrente,  para  constituir  IRPF  referente  ao  ano­calendário  2001  no  valor  de  R$ \n3.041.780,94,  além  de  juros  e  multa  de  150%,  em  função  da  apuração  de  Acréscimo \nPatrimonial  a  Descoberto  no  valor  total  de  R$  11.061.021,62.  Intimado  do  lançamento,  o \nContribuinte  apresentou  impugnação,  que  foi  julgada  parcialmente  procedente.  Tendo \ninterposto Recurso Voluntário, o contribuinte protocolou, posteriormente, petição trazendo fato \nnovo,  qual  seja,  a  declaração  de  nulidade,  pelo  STJ,  de boa  parte  das  provas  utilizadas  para \nfundamentar  o  auto  de  infração.  Foi  determinada  diligência  por  este  e.CARF,  a  qual  já  foi \nrealizada. \n\nFeito o resumo acima, impende relatar minuciosamente os autos.  \n\nTendo  em  vista  a  sua  clareza  e  precisão,  adotamos  em  parte  o  relatório \nelaborado na Resolução CARF nº 2202­000.520 (fls. 2.248/2.271), de 13/08/2013:  \n\n“Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de \nInfração  de  fls.  1134  a  1136  volume  6,  integrado  pelos \ndemonstrativos de fls. 1132 e 1133 volume 6, pelo qual se exige a \nimportância  de  R$3.041.780,94,  a  título  de  Imposto  de  Renda \nPessoa Física – IRPF, anos­calendário 2001, acrescida de multa \nde ofício 150% e juros de mora. \n\nDA AÇÃO FISCAL \n\nEm consulta à Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de \nfls. 1135 e 1136 volume 6 e ao Termo de Verificação Fiscal de \nfls. 1138 a 1159 volume 6, verifica­se que a autuação decorre de \nacréscimo patrimonial a descoberto apurado no ano­calendário \n2001. \n\nO presente procedimento de fiscalização foi instaurado por meio \ndo  Mandado  de  Procedimento  Fiscal­Fiscalização  nº \n08.1.90.00.2005029693, emitido pelo Sr. Coordenador Geral de \nFiscalização, em 30/11/2005 (fls. 01 – volume 1). \n\nA  ação  fiscal  teve  início,  em  24/12/2005  (vide  AR  de  fl.  9  –\nvolume 1), por meio do Termo de Início de Fiscalização de fl.08 \n–  volume  1,  no  qual  foram  solicitadas  diversas  informações \nrelativas aos anos­calendário 2001 a 2004. \n\nEm  16/01/2006  (fl.  10  –  volume  1),  o  contribuinte  solicitou \nprorrogação de prazo para atendimento à  intimação, o que  foi \nconcedido.  Em  14/02/2006,  apresentou  alguns  documentos \nreferentes aos anos­calendário de 2003 a 2004, requerendo mais \nprazo para complementar a  resposta  (fls.  11  e 12 – volume 1). \nApenas  em 02/03/2006  (fls.  13  e  14  –  volume 1),  apresentou a \ndocumentação referente ao ano­calendário 2001. \n\nFl. 2349DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001843/2006­55 \nAcórdão n.º 2202­003.481 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.349 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  05/10/2006,  conforme  relatado  à  fl.  1139  –  volume  6,  a \nfiscalização  teve  acesso  à  documentação  apreendida  pela \n“Operação Dilúvio” (fls. 63 a 70 – volume 1), com autorização, \ninclusive, para troca de informações entre os órgãos envolvidos \nnaquela  operação,  que  abrangeu  apreensões  de  objetos, \ndocumentos e informações nos vários endereços pertencentes ao \nfiscalizado,  às  suas  empresas  e  a  familiares,  além  de  relatório \nelaborado  pela  Polícia  Federal,  contendo  291  folhas,  que  se \nencontra  anexado  às  fls.  71  a  199  –  volume  1  e  202  a  362  – \nvolume 2. \n\nÀs  fls.  1140  a  1158  –  volume  6,  encontra­se  análise \npormenorizada  do  Relatório  da  Polícia  Federal  retro \nmencionado  e  demais  documentos  juntados  aos  autos, \nconcluindo a fiscalização que (fls. 1158 e 1159 – volume 6): \n\nO que  verificamos,  ao  largo  das  análises,  é  que  havia  um \nperfeito  controle  de  todas  as  transações  ilícitas  da \norganização,  proporcionando­nos,  através  de \ndemonstrativos,  anotações  e  e­mails,  uma  visão muito  boa \ndo funcionamento da mesma, o que torna convincente e com \ncredibilidade os quadros demonstrativos encontrados, além \ndos  mesmos  terem  sido  flagrados  como  objeto  de \napreensões  sérias  efetivadas  e  motivadas  por  ordem \njudicial. \n\nApós  todos  os  valores  citados  terem  sido  juntados  no \nQuadro Demonstrativo de Variação Patrimonial, nos meses \nem  que  ocorreram,  obtivemos  valores  de  Patrimônio  a \nDescoberto, conforme fls. 1130/1131, do volume 06/06, que \ncom  base  nos  artigos  806  e  807,  do  RIR/99,  foram \ntributados ex­officio, sendo que a correspondente multa de \nofício  foi  agravada,  mediante  a  evidente  utilização  de \nsimulações, configurando fraudes, consoante o inciso II, do \nartigo 44, da Lei 9430/96, onde se lê: \"II cento e cinquenta \npor cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido \nnos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de \n1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis\". \n\nDA IMPUGNAÇÃO  \n\nInconformado  com  o  lançamento,  o  contribuinte  apresentou,  a \nimpugnação  de  fls.  1180  a  1219  volume  6,  instruída  com  os \ndocumentos de fls. 1220 a 1239 volume 6, (...). \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  \n\nApreciando  a  impugnação  do  contribuinte,  a  3ª  Turma  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  São  Paulo  II \n(SP), manteve parcialmente o lançamento, proferindo o Acórdão \nno 17­18.552 (fls. 1249 a 1290 volume 6), de 06/07/2007, assim \nementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nFl. 2350DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  4\n\nAno­calendário: 2001  \n\nPRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.  \n\nConcedido  ao  contribuinte  ampla  oportunidade  de  nomear \num  representante  legal  e  apresentar  documentos  e \nesclarecimentos,  tanto  no  decurso  do  procedimento  fiscal \ncomo  na  fase  impugnatória,  não  há  que  se  falar  em \ncerceamento do direito de defesa. \n\nPRELIMINAR.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  FALTA \nDE INTIMAÇÃO PRÉVIA.  \n\nO  fato  de  o  contribuinte  não  ter  sido  intimado  para \njustificar  o  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  apurado \npela  fiscalização,  antes  da  formalização  de  sua  exigência \npor  meio  do  Auto  de  Infração,  não  é  causa  de  do \nlançamento. \n\nPRELIMINAR.  DOCUMENTOS  EM  LÍNGUA \nESTRANGEIRA. ADMISSIBILIDADE.  \n\nEm  se  tratando  de  documento  redigido  em  língua \nestrangeira  cuja  tradução  não  é  indispensável  para  sua \ncompreensão,  a  interpretação  teleológica  da  legislação \nprocessual  conduz  para  a  conclusão  que  não  é  razoável \nnegar­lhe eficácia de prova. \n\nPRELIMINAR. PRECARIEDADE DAS PROVAS.  \n\nAdmite­se  no  julgamento  administrativo  a  apreciação  de \nprova produzida em interesse de processo da esfera judicial, \ndesde  que  utilizada  com  observância  das  normas  que \nregulam o processo administrativo fiscal.  \n\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE  JURÍDICA. \nSIMULAÇÃO.  \n\nOs  indícios coletados nos autos denunciam a existência de \nsimulação em vários atos praticados por pessoas jurídicas, \ncujo proprietário de fato é o contribuinte, o que autoriza a \ntributação das correspondentes operações em nome deste.  \n\nACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.  \n\nSão  tributáveis  os  valores  relativos  ao  acréscimo \npatrimonial,  quando  não  justificados  pelos  rendimentos \ntributáveis,  isentos  ou  não­tributáveis,  tributados \nexclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.  \n\nACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO. \nAQUISIÇÃO DE VEÍCULO.  \n\nComprovado  nos  autos  que  a  aquisição  do  veículo  não \nocorreu  no  ano  objeto  da  autuação,  há  que  se  excluir  o \nvalor  correspondente  do  demonstrativo  de  variação \npatrimonial. \n\nCÁLCULO DO IMPOSTO.  \n\nFl. 2351DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001843/2006­55 \nAcórdão n.º 2202­003.481 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.350 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nUma vez não detectado erro no cálculo do imposto devido, \nincabível a retificação do lançamento. \n\n \n\nA decisão a quo, conforme consta à fl. 1288 – volume 6, excluiu \nda base de cálculo do imposto o valor de R$850,00, referente a \naquisição  do  reboque  para  motocicleta,  marca  Angola,  ano \n2000, placa CVT 7078, ocorrida em 14/06/2000 e, portanto, fora \ndo  período  fiscalizado,  como  revela  a  nota  fiscal  de  fl.  16  – \nvolume 1. \n\nDO RECURSO  \n\nCientificado  do  Acórdão  de  primeira  instância,  em  01/11/2007 \n(vide  AR  de  fl.  1293  verso),  o  contribuinte  apresentou,  em \n04/12/2007,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  1295  a  1338 \nvolume  6,  no  qual,  após  breve  relato  dos  fatos,  reitera, \nbasicamente,  os  temos  da  impugnação,  e  aduz  os  argumentos \nque a seguir resume­se.  \n\nDO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DO RECORRENTE  \n\nO  recorre  afirma  a  decisão  de  primeira  instância  considerou \nprescindível  seu  acesso  à  cópia  da mídia  (DVD),  por  entender \nque ela tinha origem na Polícia Federal e continha informações \nsigilosas.  Alega  que  nada  que  conste  no  processo  pode  ser \nsigiloso  ao  contribuinte,  sendo  que  o  sigilo  só  é  oponível  a \nterceiros.  \n\nProssegue afirmando que a decisão recorrida se manifestou no \nsentido  de  “não  constar  nos  autos  quaisquer  documentos  do \ncontribuinte apreendidos pela Receita Federal, mas tão somente \nas  cópias  apresentadas  espontaneamente  pelo  interessado,  em \natendimento a intimações que lhe foram feitas no curso da ação \nfiscal”.  \n\nContesta  tal  assertiva  alegando  que  o  lançamento  baseou­se \ntambém  em  documentos  apreendidos  da  “Operação  Dilúvio”, \nrealizado pela Polícia Federal, e em depoimentos prestados pelo \nRecorrente  no  inquérito  policial  e  no  processo  criminal.  Alega \nque  não  foi  intimado  a  prestar  quaisquer  esclarecimentos  com \nrelação  aos  documentos  apreendidos  e  analisados  pela \nfiscalização.  Assim,  se  não  teve  acesso  a  todos  os  documentos \nque  constituem  prova  para  o  auto  de  infração,  não  pode  se \ndefender  plenamente  das  imputações  contra  ele  impostas, \ncaracterizando  evidente  cerceamento  de  defesa,  nos  termos  do \nart. 59 do Decreto no o 70.235, de 1972. \n\nDA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO \nÀ ORIGEM DOS RECURSOS  \n\nO  recorrente  sustenta  que  a  decisão  recorrida  para  afastar  a \nargüição  de  nulidade  tendo  em  vista  que  não  houve  intimação \nprévia  para  justificar  o  acréscimo  patrimonial  a  descoberto \napurado pelo  fisco,  argumentou que  “não há o que  se  falar  em \ncerceamento de defesa uma vez que o lançamento impugnado só \n\nFl. 2352DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  6\n\nserá considerado constituído, após proferida a decisão definitiva \nem primeira instância. E mais, justifica que na ação fiscal, não \nexiste  nenhum  processo  administrativo  de  constituição  da \nexigência  de  crédito  tributário  formalizado,  não  havendo,  a \nrigor,  a  possibilidade  de  observância  do  princípio  do \ncontraditório  e  ampla  defesa  nessa  etapa  do  procedimento \nfiscal.”  \n\nO contribuinte destaca que, no que  tange a  falta de  intimação, \nnão está discutindo o seu direito de defesa, constante do Decreto \nno 70.235,  de  1972, mas  sim o  direito  à prévia  intimação para \njustificar  o  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  nos  termos  do \nart. 806 do Regulamento do Imposto de Renda, que transcreve.  \n\nDA  IMPOSSIBILIDADE  DE  UTILIZAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  EM \nLÍNGUA ESTRANGEIRA SEM A DEVIDA TRADUÇÃO \n\nO  contribuinte  se  insurge  conta  o  argumento  do  julgador  de \nprimeira  instância  de  que  os  documentos  expressos  em  língua \nestrangeira  seriam  de  fácil  compreensão  quanto  aos  seus \nelementos principais, alegando que isto não garante que todos os \nque  tiveram  acesso  aos  autos  obtiveram  a  sua  plena \ncompreensão,  o  que  caracteriza  patente  violação  art.  5o  inciso \nLV, da Constituição Federal.  \n\nTranscreve  alguns  acórdãos  nos  quais  se  reconheceu  a \nnecessidade  de  tradução  dos  documentos  regidos  em  língua \nestrangeira  para  que  estes  produzam  seus  efeitos  regulares. \nMuito embora tais decisões tratem de documentos juntados pelo \ncontribuinte, endente que regras relativas às provas não são via \nde mão  única  e  devem  valer  tanto  para  o  fisco  quanto  para  o \ncontribuinte. \n\nAo final, afirma que (fl. 1308 – volume 6):  \n\nNo  caso  em  tela,  tratando­se  de  provas,  é  necessária  a \ntradução dos documentos estrangeiros a fim de possibilitar \no exercício do direito de defesa de forma ampla, o que resta \nresguardado  pela  Constituição  Federal  em  seu  artigo  5°, \ninciso  LV.  Ademais,  é  evidente  que  a  existência  de \ndocumento não vertido para o idioma traz prejuízos para o \nFisco e para o ora Recorrente. \n\nSendo  assim,  todos  os  documentos  em  língua  estrangeira \nacostados  aos  presentes  autos,  como  prova  da  suposta \ninfração fiscal, por não estarem acompanhados de tradução \nfirmada  por  tradutor  juramentado,  devem  ser \ndesconsiderados e desencartados do processo. \n\nDA  PRECARIEDADE  DAS  PROVAS  UTILIZADAS  PELA \nFISCALIZAÇÃO  \n\nO  recorrente  afirma  que  o  que  questiona  é  a  validade  e  a \nlegitimidade das supostas provas utilizadas pela fiscalização na \nelaboração do auto de infração e não a aplicação do art. 332, do \nCódigo  de  Processo  Civil,  se  contrapondo  ao  argumento  da \ndecisão a quo de que  “não existe de vedação na  legislação \nreguladora  do  processo  administrativo  à  utilização  de \nprovas colhidas em outro processo”, no caso, relativamente \n\nFl. 2353DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001843/2006­55 \nAcórdão n.º 2202­003.481 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.351 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nàquelas constantes do inquérito policial no 2006.70.00.0224356, \nno qual sequer há decisão de primeira instância. \n\nSustenta,  ao  contrário  da  decisão  recorrida,  que  a  autoridade \nadministrativa  não  se  utilizou  de  prova  inequívoca  ou  de \nelementos  utilizados  em  inquérito  policial  validados  por \nsentença,  sequer  justificando  de  forma  clara  e  evidente  os \nmotivos  que  levaram  à  desconsideração  da  personalidade \njurídica das empresas questionadas, ou ao não reconhecimento \ndo  rendimento  declarado  a  título  de  distribuição  de  lucros  e \ndividendos,  haja  vista  que  os  documentos  juntados  a  fim  de \njustificar seu convencimento nada provam e não podem ser tidos \ncomo prova.  \n\nDA  IMPOSSIBILIDADE  DE  DESCONSIDERAÇÃO  DA \nPERSONALIDADE  JURÍDICA  DAS  SOCIEDADES \nABORDADAS PELA FISCALIZAÇÃO  \n\nO contribuinte contesta entendimento de que estaria configurada \na simulação no presente caso, pois alega a há a necessidade da \ncomprovação  dos  motivos  que  levaram  à  desconsideração  da \npersonalidade jurídica para a procedência do Auto de Infração \nem discussão, não bastando a juntada de simples documentos, e­\nmails, cartas, apreendidos durante a “Operação Dilúvio”, para \nque se presuma a ocorrência do fato gerador.  \n\nAduz  que  os  documentos  apreendidos  e  as  investigações  da \nPolícia Federal, não dão conta de que o Recorrente “comandava \numa  organização  criminosa  especializada  na  prestação  de \nserviços  de  importação a diversos  clientes,  assessorando­os  na \nprática  de  inúmeras  irregularidades  (...)  com  o  objetivo  de \nocultar  do  Fisco  o  real  vendedor,  o  adquirente  e  o  valor  dos \nbens  adquiridos  no  exterior  e  trazidos  ao  país”,  pois  não  são \nprovas,  mas  apenas  indícios,  já  que  o  recorrente  não  foi \ncondenado  na  esfera  penal,  razão  pela  qual  não  há  o  que  se \nfalar em caracterização de simulação no presente caso.  \n\nDOS  VALORES  IMPUTADOS  COMO  ACRÉSCIMO \nPATRIMONIAL  \n\nAlega  o  recorrente,  ao  contrário  do  julgado  de  primeiro  grau, \nque conforme o art. 807 do Regulamento do Imposto de Renda, \ncabe  à  autoridade  tributária  comprovar  o  acréscimo \npatrimonial, não sendo suficiente para isto os indícios constantes \nem simples inquérito policial. Ou seja, o ônus da prova é do fisco \ne não do contribuinte, no tocante aos acréscimos do patrimônio \nda pessoa física.  \n\nRepisa que na já citada “Operação Dilúvio”, a Polícia Federal \nacabou  por  apreender  diversos  documentos,  entre  eles  àqueles \nque  deram  suporte  para  constituição  do  suposto  crédito \ntributário,  bem  como  àqueles  que  possivelmente  serviriam  de \nprova  para  sua  desconstituição,  razão  pela  qual,  qualquer \nalegação  que  carece  de  comprovação  documentação  restará \ntotalmente  prejudicada.  Reafirma  que  tais  documentos  não  se \nprestam  para  real  apuração  dos  fatos  em  razão  de  não  haver \n\nFl. 2354DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  8\n\ndecisão de primeira instância e que muitos dos fatos não passam \nde meras suposições e baseiam­se apenas em indícios.  \n\nPor fim, se insurge contra cada um dos itens que compuseram a \napuração  do  considerado  acréscimo  patrimonial  a  descoberto, \nrepetindo,  de  uma  forma  geral,  a  defesa  apresentada  em  sua \nimpugnação.  \n\nEm  relação  aos  lucros  distribuídos,  acrescenta  que  a  decisão \nrecorrida  alegou  a  existência  algumas  irregularidades \napontadas  pela  fiscalização,  citando­se  como  exemplo  a \ndesproporcionalidade entre o lucro distribuído ao fiscalizado e a \noutra  sócia,  em  relação  à  participação  de  ambos  no  capital \nsocial  da  empresa,  o  que  suscitariam  dúvidas  quanto  à \nidoneidade contábil e fiscal da pessoa jurídica responsável pela \nsuposta  distribuição  de  lucros  ao  contribuinte.  Entende  que \nqualquer  alegação  neste  sentido  é  totalmente  infundada,  haja \nvista que,  caso a outra  sócia  se  sentisse  lesada,  caberia a  esta \nquestionar eventuais prejuízos e reclamá­los junto ao recorrente, \nnão  tratando de uma questão  tributária, mas, quanto muito,  de \numa questão societária. \n\nAnte todo o exposto, o recorrente requer (fl. 1338 – volume 6): \n\n[...]  seja  o  presente  recurso CONHECIDO E PROVIDO \nem  sua  totalidade,  para  que  seja  reformada  a  r.  decisão \nproferida neste processo administrativo, a fim de que seja a \nfim de que seja reconhecida a nulidade do auto de infração \nem questão  em razão do cerceamento do direito de defesa \nda  Recorrente,  da  precariedade  dos  documentos \napresentados  como  prova  pela  fiscalização,  em  razão  de \nmuitos  deles  estarem  redigidos  em  língua  estrangeira, \ndesacompanhados  de  tradução,  bem  como  da  ausência  de \nidoneidade  e  inquestionabilidade  de  outros  documentos \napresentados  pela  fiscalização,  conforme  amplamente \ndemonstrado.  \n\nRequer,  outrossim,  seja  reconhecido  como  legítimo  o \nrendimento  isento  recebido  pelo  ora  Recorrente  (R$ \n430.000,00),  tendo  em  vista  que  este  foi  devidamente \ndeclarado e escriturado.  \n\nAinda,  requer  seja  afastada  a  desconsideração  da \npersonalidade  jurídica  das  empresas  relacionadas no  caso \nem  epígrafe,  declarando­se  completamente  improcedente o \nlançamento  procedido  pela  Administração  Pública,  face  à \nausência de provas inquestionáveis de sua procedência.  \n\nPor  fim,  requer  que  todas  as  intimações  sejam procedidas \nem  nome  da  Recorrente,  no  endereço  informado  no \nprocesso. \n\nDa Distribuição \n\nProcesso  que  compôs  o  Lote  nº  02,  sorteado  e  distribuído \ninicialmente  para  esta Conselheira  na  sessão  pública  da  Sexta \nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes de 25/06/2008. \n\n(...)  \n\nFl. 2355DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001843/2006­55 \nAcórdão n.º 2202­003.481 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.352 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDos fatos supervenientes  \n\nEm 29/11/2010, o contribuinte apresentou a petição de fls. 1610 \na  1616,  acompanhada dos  documentos  de  fls.  1617 a  1812,  na \nqual  informa  que  a  legalidade  do  Inquérito  Policial  da \n“Operação Dilúvio” e de suas provas foi questionada por meio \ndo HC no 142.045/PR e que, na sessão de julgamento realizada \nem  15/04/2010,  a  6ª  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \nresolveu conceder a ordem de habeas corpus para declarar a \nnulidade  das  provas  obtidas  por  meio  das  interceptações \ntelefônicas  e  meios  telemáticos  na  citada  operação  realizada \npela  Polícia  Federal,  a  qual  deu  base  para  a  presente  ação \nfiscal. Foi juntada cópia da petição inicial do HC no 142.045/PR \ne  do  acórdão  da  decisão  do  STJ  que  concedeu  a  ordem  de \nhabeas corpus, publicada em 28/06/2010.  \n\nO processo  judicial  foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, \nque,  em  08/11/2011,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao \nagravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo,  nos \ntermos do voto da Relatora, Ministra Carmem Lúcia, conforme \nconsulta realizada, em 27/11/2011, no site do referido tribunal.  \n\nConsiderando­se  a  existência  de  fato  superveniente  relevante, \nocorrido após a interposição do Recurso Voluntário e do retorno \nda  diligência  proposta  pelo  Colegiado  de  segundo  grau,  o \npresente  processo  foi  retirado  de  pauta  na  sessão  plenária  de \n29/11/2011,  uma  vez  que  os  membros  da  Segunda  Turma \nOrdinária da Segunda Câmara da Segunda Sessão do Conselho \nAdministrativo  de Recursos Fiscais  – CARF,  por  unanimidade, \nentenderam que a Fazenda Nacional deveria  ser notificada dos \nnovos fatos e documentos apresentados pela defesa. \n\nNa mesma ocasião, o patrono do contribuinte requereu a juntada \nde  cópia  da  Intimação  no 143/2011,  na  qual  o  contribuinte  foi \ncientificado  da  decisão  prolatada  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil  de Julgamento no Recife  (PE),  no âmbito do \nprocesso  no  19647.014861/200944,  referente  a  outra  autuação \ndecorrente  da  “Operação  Dilúvio”,  como  elemento  novo  no \nprocesso por ser superveniente ao auto de infração (fls. 1947 a \n1977).  \n\nCientificada dos documentos  juntados às  fls. 1610 a 1812, bem \ncomo  da  Intimação  no  143/2011,  acompanhada  do  Acórdão  no \n33.061,  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  do  Recife  de  03/03/2011,  a  Fazenda  Nacional \napresentou,  em  31/01/2012,  a  petição  de  fls.  1982  a  1985,  na \nqual argumenta, em síntese, que: \n\n· no  que  diz  respeito  ao  pedido  de  tradução  de \ndiversos  documentos  constantes  dos  autos, \nassevera  que “os  documentos  em  questão  (contratos, \ne­mails,  cartas,  documentos  bancários,  certidões, \ncertificados de ações, recibos, etc) por estarem redigidos \nem espanhol,  língua muito semelhante ao português, ou \nem  língua  inglesa,  por  sua  universalidade,  tem  seus \n\nFl. 2356DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  10\n\nconteúdos  compreendidos  com  certa  facilidade”  (fl. \n1983);  \n\n· aduz  ser  evidente  o  intuito  protelatório  do \nrecorrente,  “uma  vez  que,  já  não  fosse  clara  a \ncompreensão, antes mesmo da  tradução, ainda houve o \ncuidado  da  Fazenda  em  traduzir  aqueles  documentos \nque  poderiam  dar  alguma  margem  a  dúvidas  [...]”, \n“[...]em  sua  manifestação,  apenas  reiterou  os \nargumentos  lançados  em  sede  recursal,  pugnando  pela \ntradução  de  TODOS  os  documentos  em  língua \nestrangeira, constantes do processo” (fl. 1984);  \n\n· em  relação  ao  HC  no  142.045/PR,  defende  que \nanalisando  as  provas  constantes  dos  autos  e  os \nresultados  da  diligência  realizada,  pugna  pela \nmanutenção do lançamento, em consonância com o voto \nvencido  do  Ministro  Celso  Limongi,  uma  vez  que  há \nfortes  indícios  de  autoria  e  participação  nas  infrações \nem  questão,  bem  como  porque  não  teria  havido  o \ntrânsito  em  julgado  no  processo  onde  o  recorrente \nconseguiu o referido habeas corpus. \n\nOs autos retornaram para esta Relatora por meio do Despacho \ndo Presidente da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara \nda  Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de 15/04/2013 (fl. 2005), vindo digitalizados 2005.  \n\nProcesso  incluído  na  pauta  de  17/07/2013  que  teve  seu \njulgamento adiado para a sessão do mês de agosto, a pedido do \ncontribuinte e da Fazenda Nacional.” – fl. 2.248/2.267. \n\nEnfim, os autos  retornaram a julgamento, quando foi proferida a Resolução \nCARF  nº  2202­000.520,  de  13/08/2013  (fls.  2.248/2.271),  determinando  a  conversão  do \njulgamento em diligência para que: \n\n“1. A fiscalização elabore relatório no qual sejam identificadas \nas  provas  que  fundamentaram  o  lançamento,  associando­as  a \ncada um dos itens do demonstrativo de acréscimo patrimonial a \ndescoberto, bem como indicando sua origem e, no caso de prova \nadvinda da “Operação Dilúvio”, os motivos pelos quais a prova \nestaria ou não contaminada em decorrência da decisão do STJ, \nanexando,  para  tanto,  cópia  de  decisões,  despachos  e  outras \npeças do processo judicial que entender necessárias.  \n\n2.  Cientifique­se  o  recorrente  do  relatório  elaborado  pela \nfiscalização para que se manifeste, se assim o desejar.” \n\nEssa decisão foi fundamentada nos seguintes termos: \n\n“Importa  ressaltar  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  não \ndeclarou  a  nulidade  de  toda  prova  produzida  na  Operação \nDilúvio,  mas  tão  somente  “a  prova  resultante  de  tantos  e \ntantos  e  tantos  dias  de  interceptação  das  comunicações \ntelefônicas”,  ou  seja,  aquelas  resultantes  das  prorrogações \nconsideradas  ilegais  por  aquele  Tribunal,  determinando­se  o \nretorno  dos  autos  ao  Juiz  originário  para  as  determinações  de \ndireito. \n\nFl. 2357DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001843/2006­55 \nAcórdão n.º 2202­003.481 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.353 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNão  obstante  tenha  sido  reconhecida  a  ilicitude  das \nprorrogações  das  interceptações  telefônicas  no  âmbito  da \nOperação Dilúvio e de  toda a prova produzida a partir destas, \nnão  há  nos  autos  elementos  que  permitam  aferir,  com  certeza, \nquais provas estariam contaminadas. O lançamento se baseia em \ndiversos documentos que  foram apreendidos  (contratos,  cartas, \ndocumentos bancários, certidões, certificados de ações, recibos, \netc),  sem  que  haja  indicação  nos  autos  de  quais  teriam  sido \nobtidos em razão das referidas interceptações telefônicas.” – fl. \n2.270. \n\n(...)  \n\n“Convém salientar que a ação fiscal teve início em 24/12/2005, \nquando  foram  solicitados  diversos  documentos  ao  contribuinte \nvisando averiguar às informações contidas nas declarações por \nele apresentadas. Somente em 05/10/2006 é que a fiscalização \nteve acesso à documentação apreendida na “Operação Dilúvio”. \nExaminando­se o demonstrativo de fls. 1119 a 1131, verifica­se \nque  no  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  apurado  pela \nfiscalização existem vários  itens que constam da declaração de \nbens da DIRPF/2002 entregue pelo interessado (fls. 4 a 6).  \n\nComo  se  vê,  existem  dúvidas  quanto  às  provas  atingidas  pela \ndecisão  prolatada  pelo  STJ,  inviabilizando  a  segregação  das \nprovas contaminadas.” – fls. 2.270/2.271. \n\nRecebida  a  Resolução  CARF  nº  2202­000.520,  a DRF  emitiu  o  Termo  de \nInício de Fiscalização (fl. 2.306/2.314), em 07/05/2014, intimando o Contribuinte a apresentar \nmanifestação sobre o relatório dos fatos e das conclusões acerca da individualização das provas \nnulas e daquelas não decorrentes da Operação Dilúvio.  \n\nIntimado,  o  Contribuinte  apresentou  manifestação  (fls.  2.327/2.339),  de \n30/05/2014,  na  qual  reforçou  o  caráter  complexo  e  cumulativo  das  provas  que  levaram  ao \nconvencimento da autoridade fiscalizadora e ao lançamento do tributo, especialmente baseando \nna  desconsideração  do  caráter  isento  da  renda.  Também,  que  já  existem  decisões  judiciais \nexcluindo­o  do  pólo  passivo  de  execuções  fiscais  provenientes  da  mesma  fiscalização, \nespecialmente com base em manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional no sentido de \nsua  exclusão. Ainda, que  a petição da Procuradoria da Fazenda Nacional  se baseou em voto \nvencido no STF. \n\nA autoridade fiscalizadora, por sua vez, formalizou o Relatório de Diligência \nFiscal  (fl.  2.316/2.320  e  docs.  anexos  fls.  2.321/2.323)  em  09/06/2014,  afirmando  que  o \nContribuinte  não  se  manifestou  acerca  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização.  De  resto,  o \nRelatório  de  Diligência  Fiscal  basicamente  repete  integralmente  o  Termo  de  Início  de \nFiscalização. Chama atenção o seguinte trecho, presente em ambas as peças: \n\n“Isto posto, temos que a conclusão desta fiscalização não difere \ndo entendimento a que os julgadores do CARF haviam chegado, \na  respeito  da  impossibilidade  de  se  estabelecer  a \nindividualização  dos  documentos  que  deram  suporte  ao \ndemonstrativo de variação patrimonial a descoberto” – fl. 2.310 \ne 2.320, respectivamente \n\nFl. 2358DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  12\n\nEnfim, vieram­me os autos. \n\n \n\nÉ o relatório.   \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator \n\n \n\nO  Contribuinte  foi  intimado  do  acórdão  DRJ  por  AR  em  01/11/2007  (fl. \n1.333), uma quinta­feira. Tendo em vista que o dia 02 de novembro é dia de Finados, feriado \nnacional,  o  prazo  começou  a  correr  no  primeiro  dia  útil  subsequente,  segunda­feira  dia \n05/11/2007. Considerando ainda que o art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, confere o prazo de \ntrinta dias para a interposição de Recurso Voluntário, o prazo final seria dia 04/12/2007, sendo \nessa a data em que o Contribuinte protocolou sua peça (fl. 1.335). Consta nos autos, ademais, \nprocuração em favor dos signatários da peça (fl. 1.208).  \n\nEnfim,  vez  que  o  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele \nconheço. \n\n \n\nDos vício da diligência: \n\nEm primeiro lugar, impende reconhecer que houve vício no procedimento de \ncondução da diligência.  \n\nA  verdade  é  que  o  Termo  de  Início  de  Diligência  (fls.  2.306/2.314)  foi \nlavrado em 07/05/2014, tendo o Contribuinte sido intimado por AR em 13/05/2014 (fl. 2.315), \ncom  prazo  de  20  (vinte)  dias.  Por  sua  vez,  o  Contribuinte  apresentou  manifestação  em \n30/05/2014 (fls. 2.327/2.339). \n\nA  autoridade  fiscalizadora  formalizou  então  Relatório  de  Diligência  (fls. \n2.316/2.323), no qual registrou expressamente que: \n\n“Por meio do Termo de Início de Diligência Fiscal, entregue no \ndomicilio tributário do sujeito passivo em 13/05/2014, conforme \ninciso  II  do  art.  23  do  Decreto  70.235/1972,  intimamos  o \ninteressado a apresentar manifestação, caso desejasse, no prazo \nde 20 (vinte) dias, acerca do teor deste Relatório de Diligência. \n\nO prazo previsto parra apresentação de manifestação venceu em \n02/06/2014 e o  contribuinte optou por nada encaminhar.” –  fl. \n2.318. \n\nPortanto,  é  necessário  concluir  que  a  DRF  não  analisou  a  manifestação \nprotocolada pelo Contribuinte após o Termo de Início de Fiscalização e antes do Relatório de \nDiligência Fiscal. \n\nFl. 2359DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001843/2006­55 \nAcórdão n.º 2202­003.481 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.354 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNão fosse suficiente, não há nos autos qualquer prova de que o Contribuinte \nfoi  intimado  do  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  não  lhe  sendo  garantido  o  direito  de  se \npronunciar  sobre  a  sua  elaboração  final  –  ainda  que  tenha  tido  redação  idêntica  àquela  do \nTermo de Início de Fiscalização. \n\nObserva­se nulidade nos  termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, uma \nvez  que  foi  proferido  com cerceamento  do  direito  de  defesa,  qual  seja,  a  falta  de  análise  da \nmanifestação apresentada pelo Contribuinte e a falta de oportunidade para que se pronunciasse \napós  a  elaboração  do  Relatório  de  Diligência.  Nos  termos  do  §3º  do  mesmo  dispositivo, \ncontudo,  é  possível  superá­la,  sempre  que  for  possível  decidir  a  favor  do  sujeito  passivo  a \nquem aproveita. Aplicamos tal comando, uma vez que é possível cancelar integralmente o auto \nde infração, por falta de provas, como será demonstrado a seguir. \n\nDo Lançamento e da nulidade das provas colhidas na Operação Dilúvio: \n\nDo Início da Fiscalização: \n\nA fiscalização foi iniciada por meio do MPF­F nº 08.1.90.00­2005­0296903, \nemitido em 30/11/2005 (fl. 5). Recebido o ato administrativo, a autoridade fiscalizadora lavrou \no Termo de  Início de Fiscalização em 15/12/2005  (fl.  12),  no qual  intimou o Contribuinte  a \napresentar  documentação  hábil  e  idônea  a  comprovar  a  aquisição/incorporação/alienação  de \nbens móveis e  imóveis entre 2001 e 2004; os  rendimentos  isentos, não  tributáveis e  também \naqueles  tributáveis  auferidos  no mesmo  período;  as  participações mantidas  em  empresas;  os \nbens declarados na DIRPF, seus e de sua cônjuge. \n\nNota­se  que,  até  este  momento,  inexistem  quaisquer  referências  a \ndocumentações, provas ou qualquer ato ligado a investigação criminal. \n\nDa Operação Dilúvio: \n\nConstam nos autos diversos documentos provenientes do processo judicial e \ndo  Inquérito  Polícia.  Exemplo  é  o  Relatório  01,  do  Inquérito  nº  009/2006­DPF/PGA/PR  – \nOperação Dilúvio  / Autos  nº  2006.70.00.022435­6  –  3ª Vara  Federal Criminal Curitiba  (fls. \n75/382). Conforme esse documento, essa operação foi iniciada em 17/01/2006.  \n\nDe outro lado, da decisão do HC nº 142,045/PR, proferida pelo STJ em favor \ndo paciente Marco Antônio Mansur, ora recorrente, é possível constatar que as interceptações \ntelefônicas  que  levaram  ao  processo  criminal  foram  iniciadas  em  25/05/2005,  encerrando­se \nem 12/09/2006 (pag. 21 de 26), data em que foi solicitado o compartilhamento das informações \npoliciais com a Receita Federal.  \n\nDo compartilhamento de informações: \n\nAinda  consta  nos  autos  o  Ofício  nº  1033/2006­DPF/PGA/PR  (fls.  72/74), \ndatado de 12/09/2006, elaborado pela Polícia Federal e endereçado à 3ª Vara Federal Criminal \nem  Curitiba,  nos  Autos  nº  2006.70.00.022435­6  (Operação  Dilúvio).  Esse  Ofício  tem  por \nobjetivo conseguir, da autoridade judicial, autorização para o compartilhamento com a Receita \nFederal dos documentos e informações obtidos na investigação criminal. \n\nFoi então proferida decisão judicial em 14/09/2006 (fls. 68/71), autorizando o \ncompartilhamento requerido pela autoridade policial, das informações e documentos obtidos na \n\nFl. 2360DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  14\n\ninvestigação  criminal  denominada  Operação  Dilúvio.  Por  sua  vez,  conforme  o  TVF,  a \nautoridade lançadora somente recebeu acesso aos referidos dados e documentos em 05/10/2006 \n(fl. 1176).  \n\nDo Ofício nº 1033/2006­DPF/PGA/PR, entretanto, chama atenção o seguinte \ntrecho: \n\n“Desde  o  inicio  da  investigação,  a  Receita  Federal,  mediante \nautorização  judicial,  vem  acompanhando  o  processo  criminal \ndiverso,  incluindo a análise das  interceptações e documentos, e \nelaborando  relatórios  que  serviram  para  instruir  tal \nprocedimento.” – fl. 73. \n\nEssa  informação  –  de  que  a  Receita  Federal  auxiliava  nas  investigações \ncriminais – também pode ser observada no Relatório de Diligência Fiscal (fl. 2.316). Em outras \npalavras, há certa confusão acerca do momento em que a Receita Federal começou a participar \nda investigação criminal. \n\nDa decisão judicial – ilicitude das gravações telefônicas e provas decorrentes: \n\nTendo  em  vista  que  o  Contribuinte,  ora  recorrente,  era  investigado \ncriminalmente,  foi  proposto  o  HC  nº  142.045/PR,  perante  o  STJ,  visando  anular  as \ninterceptações telefônicas e as provas delas decorrentes. O Relator do processo judicial votou \npela denegação do HC;  contudo,  foi aberta divergência, que restou vencedora, no sentido de \nserem  sim  ilegais  as  interceptações  telefônicas,  na  forma  como  realizadas.  O  acórdão, \nefetivamente, foi assim ementado: \n\n“Comunicações  telefônicas  (interceptação).  Investigação \ncriminal/instrução processual penal (prova). Limitação temporal \n(prazo).  Lei  ordinária  (interpretação).  Princípio  da \nrazoabilidade (violação). \n\n1. É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, admitindo­\nse,  porém, a  interceptação  \"nas hipóteses  e na  forma que a  lei \nestabelecer\". \n\n2. A Lei nº 9.296, de 1996, regulamentou o texto constitucional \nespecialmente  em  dois  pontos:  primeiro,  quanto  ao  prazo  de \nquinze dias; segundo, quanto à renovação, admitindo­a por igual \nperíodo, \"uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de \nprova\". \n\n3.  Inexistindo,  na  Lei  nº  9.296/96,  previsão  de  renovações \nsucessivas,  não  há  como  admiti­las.  Se  não  de  trinta  dias, \nembora seja exatamente esse o prazo da Lei nº 9.296/96 (art. 5º), \nque  sejam,  então,  os  sessenta  dias  do  estado  de  defesa \n(Constituição, art. 136, § 2º) e que haja decisão exaustivamente \nfundamentada.  Há,  neste  caso,  se  não  explícita  ou  implícita \nviolação  do  art.  5º  da  Lei  nº  9.296/96,  evidente  violação  do \nprincípio da razoabilidade. \n\n4. Ordem concedida a fim de se reputar ilícita a prova resultante \nde  tantos  e  tantos  e  tantos  dias  de  interceptação  das \ncomunicações telefônicas, devendo os autos retornar às mãos do \nJuiz originário para determinações de direito. \n\nFl. 2361DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001843/2006­55 \nAcórdão n.º 2202­003.481 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.355 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(HC  142.045/PR,  Rel.  Ministro  CELSO  LIMONGI \n(DESEMBARGADOR  CONVOCADO  DO  TJ/SP),  Rel.  p/ \nAcórdão Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em \n15/04/2010, DJe 28/06/2010)” \n\nEnfim, a decisão foi assim proferida: \n\n“Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes  as \nacima  indicadas,  acordam  os Ministros  da  SEXTA TURMA  do \nSuperior Tribunal de Justiça, prosseguindo no  julgamento após \no  voto­vista  do  Sr.  Ministro  Og  Fernandes,  que  concedeu  a \nordem  de  habeas  corpus,  por  maioria,  conceder  a  ordem  de \nhabeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Nilson Naves, \nque  lavrará  o  acórdão.  Vencidos  os  Srs.  Ministros  Relator  e \nHaroldo  Rodrigues  (Desembargador  convocado  do  TJ/CE). \nVotaram com o Sr. Ministro Nilson Naves a Sra. Ministra Maria \nThereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu \no julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.\"  \n\nA título de apuração da verdade material, acessamos os dados disponíveis na \ninternet,  autos  do  Inquérito  Policial  no  qual  se  desenvolveu  a Operação Dilúvio,  e  que  tem \ncomo indiciado o Contribuinte ora  recorrente (processo  judicial nº 2006.70.00.022435­6/PR). \nAli se constata a existência de Certidão datada de 30/10/2013: \n\nFl. 2362DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  16\n\n \n \n\nDe volta ao HC nº 142.045/PR, interessa registrar que outras pessoas físicas, \nréus  em outros  processos  conexos,  entraram  com pedidos  de  extensão  dessa  decisão  às  suas \npróprias lides, uma vez que também derivaram das mesmas interceptações telefônicas. O STJ, \nanalisando a questão, concluiu ser necessário estender os efeitos da declaração de nulidade das \nprovas  obtidas  por  meio  das  interceptações  telefônicas  a  todos  os  réus  –  e  não  apenas  aos \npacientes  inicialmente  apontados  –  de  processos  provenientes  das  mesmas  provas.  Senão, \nvejamos: \n\nPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO \nEXTENSIVO NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE EXTENSÃO. \nINDEFERIMENTO.  AGRAVO  INTERNO.  PRESENTE  WRIT \nSOB  O  MANTO  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  NOVEL \nREMÉDIO  HEROICO:  VIA  ADEQUADA.  ASPECTOS \nPECULIARES  NA  ESPÉCIE.  EXCEPCIONAL  ANÁLISE  DA \nTEMÁTICA.  INTERCEPTAÇÕES  TELEFÔNICAS  NULAS. \nALICERCE  DE  DIVERSAS  AÇÕES  PENAIS.  PROCESSO \nDECLINADO  NA  PETIÇÃO  DE  EXTENSÃO  CALCADO  EM \nMATERIAL IMPRESTÁVEL. AÇÕES PENAIS ORIGINADAS DA \nCOLHEITA  ILÍCITA.  EXPURGO  DOS  DADOS  OBTIDOS. \nNECESSIDADE.  SEGURANÇA  JURÍDICA  EM  XEQUE.  NÃO \nOCORRÊNCIA.  CONFIRMAÇÃO  DO  ALCANCE  DO \nACÓRDÃO  PROLATADO.  SIMILITUDE  DE  SITUAÇÃO \nPROCESSUAL.  INEXISTÊNCIA  DE  EMPECILHO  INERENTE \n\nFl. 2363DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001843/2006­55 \nAcórdão n.º 2202­003.481 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.356 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA  CIRCUNSTÂNCIA  DE  CARÁTER  EXCLUSIVAMENTE \nPESSOAL.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  580  DO  CPP. \nPOSSIBILIDADE.  CORRÉU  EM  SEMELHANTE  CONTEXTO \nDO  PETICIONÁRIO.  AGRAVO  PROVIDO.  PEDIDO \nEXTENSIVO DEFERIDO. \n\n1. Manejar pedido de extensão em habeas corpus  já albergado \npelo  trânsito  em  julgado,  em  prol  de  reascender  temas  já \ndecididos por esta Corte, amofina a segurança jurídica. \n\n2. Almejando que a concessão da ordem, que reconheceu como \nilícitas  as  interceptações  telefônicas,  alcançasse  ação  penal \ndiversa,  na  qual  também  foi  o  material  obtido  utilizado,  o \najuizamento de um novo mandamus seria o meio adequado a ser \napresentado  para  o  deslinde  da  tese,  vinculando  o  remédio \nheroico a uma dada ação penal. \n\n3.  Não  obstante  a  impropriedade  técnica,  a  quaestio  em  voga \ndenota a forçosa análise da temática ainda que por esta via, haja \nvista a existência de aspectos peculiares na espécie. \n\n4.  As  comunicações  interceptadas  alicerçaram  diversas  ações \npenais, evidenciando­se que o Parquet separou os imputados nas \npeças  acusatórias  de  acordo  com o  grupo  empresarial  ao  qual \npertenciam,  sendo  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  decidiu \npela  insubsistência  do material  obtido  um  dia  após  a  sentença \ncondenatória  prolatada  no  processo  declinado  na  petição  de \nextensão. \n\n5. Em sede  de  apelação  criminal,  o Colegiado Federal  asseriu \nque  a  exclusão  dos  dados  interceptados  alcançaria  somente  as \ndecisões posteriores a 24.7.2005, a contrario sensu do decidido \npor  esta  Corte  de  Justiça,  que  considerou  a  malfadada \ninterceptação  telefônica  integralmente  nula,  restando  tanto  o \nédito  condenatório  quanto  o  aresto  do  apelo  escorados  em \nmaterial reputado ilícito. \n\n6.  Em  sendo  a  mesma  operação  policial,  que  aperfeiçoou \nidêntica  base  probatória  para  os  processos  criminais,  no  que \ntange às interceptações  telefônicas  lastreadas pela ilicitude, em \nfranco  exercício  lógico,  alcança­se  a  assertiva  de  que  esses \ndados  devem  ser  expurgados  também  das  ações  penais  que  se \noriginaram da colheita ilícita. \n\n7.  Não  é  crível  que  haja  limitação  do  reconhecimento  da \nilicitude  probatória  apenas  para  o  processo  criminal  que  a \nabrigou  inicialmente,  pois  os  motivos  que  lastrearam  a  ratio \ndecidendi  do  acórdão  outrora  prolatado  por  este  Colegiado \ntranscendem  o  citado  julgamento,  bem  como  o  processo \noriginário,  para  atingir  também  os  outros  feitos  criminais  nos \nquais  a  medida  constritiva  fora  juntada  no  arcabouço \nprobatório,  sendo  que,  dado  os  matizes  supracitados,  a \nsegurança jurídica não se encontra em xeque, mas sim reafirma­\nse o alcance do acórdão prolatado. \n\nFl. 2364DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  18\n\n8.  Demonstrada  a  similitude  da  situação  processual  do \nrequerente  com  a  dos  pacientes,  deve­se  estender  a  ordem,  eis \nque  não  se  verifica  a  existência  de  qualquer  circunstância  de \ncaráter  exclusivamente  pessoal  que  a  obstaculize,  sendo \naplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal. \n\n9. Dada a  documentação acostada,  excepcionalmente,  entende­\nse que os efeitos dessa decisão devem ser estendidos também ao \ncorréu Márcio da Silva Xavier, peticionário do outro pedido de \nextensão,  cuja  decisão  não  foi  arrostada  por  agravo  interno, \npois,  evidenciando­se  o  semelhante  contexto  no  que  tange  à \nmedida constritiva telefônica, o deferimento se lhe alcança. \n\n10.  Agravo  regimental  provido  a  fim  de  deferir  o  pedido  de \nextensão  da  ordem  concedida  no  presente  mandamus  ao \nagravante,  bem  como  ao  corréu Márcio  da  Silva  Xavier,  nos \ntermos  do  primevo  voto  concessivo,  para  \"reputar  ilícita  a \nprova  resultante  de  tantos  e  tantos  e  tantos  dias  de \ninterceptação  das  comunicações  telefônicas; \nconsequentemente,  a  fim  de  que  'toda  a  prova  produzida \nilegalmente  a  partir  das  interceptações  telefônicas'  seja, \ntambém,  considerada  ilícita  (tal  o  pedido  formulado  na \nimpetração),  devendo  os  autos  retornar  às  mãos  do  Juiz \noriginário para determinações de direito\". \n\n(AgRg  no  PExt  no  HC  142.045/PR,  Rel.  Ministro  ERICSON \nMARANHO  (DESEMBARGADOR  CONVOCADO  DO  TJ/SP), \nRel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, \nSEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016) \n\nOra, se as provas foram declaradas nulas e  levaram ao não indiciamento do \nContribuinte  nesses  autos  judiciais,  bem  como  também  foram  inutilizadas  em  relação  a \nterceiros,  não  há  como  duvidar  dos  efeitos  desse mandamus  em  relação  ao  recorrente  nesse \nprocesso administrativo.  \n\nÉ necessário acrescentar, ainda, que a decisão do STJ  transitou em julgado, \nconforme se extrai do acórdão no AgRg no PExt. no HC 142.045/PR, julgado em 07/05/2016, \ncuja ementa foi supra transcrita. No mesmo sentido, o Relatório de Diligência Fiscal:  \n\n“O processo judicial foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, \nque,  em  08/11/2011,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao \nagravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo,  nos \ntermos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, ocorrendo \no  trânsito  em  julgado  em  19/12/2011,  conforme  pesquisa \nrealizada em 29/05/2013, no sitio do referido tribunal.” \n\nDo entendimento aplicado em outros processos administrativos fiscais: \n\nVisando reforçar a necessidade de cancelar o auto de infração ora analisado, \no  Contribuinte  juntou  aos  autos  cópias  de  algumas  decisões  proferidas  por  Delegacias  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento (DRJs) em outros processos, nos quais ele foi incluído \ncomo  Sujeito  Passivo  Solidário  com  base  em  dados  e  documentos  obtidos  na  Operação \nDilúvio. Especificamente: \n\n· Acórdão DRJ/REC nº 33.059, de 03/03/2011 (fls. 2.116/2.149); \n\n· Acórdão DRJ/REC nº 33.060, de 03/03/2011 (fls. 2.083/2.115); \n\nFl. 2365DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001843/2006­55 \nAcórdão n.º 2202­003.481 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.357 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n· Acórdão DRJ/REC nº 33.061, de 03/03/2011 (fls. 2.149/2.178); e \n\n· Acórdão DRJ/REC nº 33.415, de 15/04/2011 (fls. 2.179/2.211). \n\nAnalisando os votos ali firmados, convém transcrever os seguintes trechos1: \n\n“De  fato,  conforme  se  observa  nos  autos,  quase  todos,  senão \ntodos,  os  documentos  apresentados  pela  fiscalização  para \nsustentar  o  auto  de  infração,  e  o  seu  entendimento  das \nresponsabilidades,  são  simples  cópias  de  documentos \nsupostamente apreendidos na ‘operação dilúvio’. \n\nDeste  modo,  é  de  se  entender  que  as  supostas  provas \napresentadas  pela  fiscalização  não  foram  obtidas  pelo  agente \nfiscal  por meios  lícitos,  comprometendo­se,  desta  forma  toda  a \nfiscalização.” – fl. 2.097. \n\n­­ \n\n“Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  da \nimpugnação  interposta  pelas  pessoas  arroladas  como \nresponsáveis  solidários,  não  restou  provado  nos  autos,  com \nprovas lícitas, o interesse comum dos supostos envolvidos” – fl. \n2.114. \n\nEm outras palavras, já na DRJ, em 2011, se reconheceu a ilicitude das provas \nprovenientes da Operação Dilúvio, excluindo­as como critério motivador do julgamento. \n\nDa Fiscalização Tributária e do Lançamento ora analisado: \n\nAo  longo do primeiro semestre de 2006 houveram diversas  intimações pela \nFazenda Nacional  e  respostas  do Contribuinte.  Conforme  o  TVF,  a  autoridade  fiscalizadora \nsomente recebeu a documentação apreendida na Operação Dilúvio em 05/10/2006: \n\n“Em  05  de  outubro  de  2006,  tivemos  acesso  A  documentação \napreendida  pela  Operação  Dilúvio,  conforme  fls.  63/70,  do \nvolume  01/06,  com  autorização,  inclusive  para  troca  de \ninformações  entre  os  órgãos  envolvidos  naquela  operação, que \nenvolveu apreensões de objetos,  documentos  e  informações nos \nvários endereços pertencentes ao fiscalizado, às suas empresas e \na  familiares,  além  de  um  relatório  elaborado  pela  Policia \nFederal, contendo 291 folhas, que juntamos a este (fls. 71/199, \ndo volume 01/06 a fls. 202/363, do volume 02/06, a fim de servir \nde  subsidio ã compreensão dos  fatos que envolvem a presente \nação  fiscal. Tendo em vista o  exíguo  tempo perante a  iminente \ndecadência  do  ano­calendário  de  2001,  foram  analisados \nsomente  os  documentos  aprendidos  pelas  Equipes  SPC  03,  05, \n06,  07  e  17;  SPI  01,  04  e  24,  resultando  no  que  veremos  a \nseguir.” – fls. 11/76/1177 \n\nAo longo de todo o Termo de Verificação Fiscal, daí em diante, há constantes \nreferências  a  documentos  apreendidos  pelas  “Equipes  SPC  03,  05,  06,  07  e  17”,  bem  como \n                                                           \n1  Todos  os  quatro  votos  têm  as  mesmas  passagens,  com  as  exatas  mesmas  palavras.  Apontamos  apenas  a \nnumeração de folhas da aparição desses trechos no acórdão DRJ/REC nº 33.060, por questão de economia. \n\nFl. 2366DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  20\n\npelas “Equipes SPI 01, 04 e 24”, i.e., documentos apreendidos no escopo da Operação Dilúvio. \nMais, ao final do TVF, a autoridade lançadora conclui que: \n\n“O  que  verificamos, ao  largo  das análises,  é  que  havia  um \nperfeito controle de todas as transações ilícitas da organização, \nproporcionando­nos,  através  de  demonstrativos,  anotações  e \nemails,  uma  visão muito  boa  do  funcionamento  da mesma,  o \nque  torna  convincente  e  com  credibilidade  os  quadros \ndemonstrativos  encontrados,  além  dos  mesmos  terem  sido \nflagrados  como  objeto  de  apreensões  sérias  efetivadas  e \nmotivadas por ordem judicial.  \n\nApós  todos  os  valores  citados  terem  sido  juntados  no  Quadro \nDemonstrativo  de  Variação  Patrimonial,  nos  meses  em  que \nocorreram,  obtivemos  valores  de  Patrimônio  a  Descoberto, \nconforme fls. 1130/1131, do volume 06/06, que com base nos \nartigos  806  e  807,  do  RIR/99,  foram  tributados  ex­officio, \nsendo  que  a  correspondente  multa  de  oficio  foi  agravada, \nmediante  a  evidente utilização  de  simulações,  configurando \nfraudes, consoante o  inciso II, do artigo 44, da Lei 9430/96, \nonde se 16: \"II ­ canto e cinqüenta por cento, nos casos \nde evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e \n73  da  Lei  n°  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \nindependentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis\". – fl. 1.195/1.1962. \n\nEm outras palavras, não apenas o TVF foi quase integralmente fundamentado \nnos  documentos  apreendidos  ao  longo  da  Operação  Dilúvio,  como  a  conclusão  desse \ndocumento,  que  explica  e  justifica  o  auto  de  infração,  é  apontado  que  esta  se  baseou  nas \nanotações, e­mails e quadros demonstrativos apreendidos com base nessas ordens judiciais. \n\nMais,  no  Relatório  de  Diligência  Fiscal,  a  autoridade  fiscalizadora  afirma \nexpressamente que: \n\n“Compulsando os autos,  verifica­se que, além dos documentos \nobtidos  em  razão  da  Operação  Dilúvio,  que  foram  as  provas \nmais que mais contribuíram para a imputação ao fiscalizado da \ngrande maioria de  seus dispêndios, o  lançamento  também  teve \nrespaldo  na  DIRPF  (fls.  04  a  07),  nas  respostas  apresentadas \ndurante o curso da ação fiscal, no Dossiê Integrado (fls. 45 a 49 \ne 53 a 60) e na DIRPF do cônjuge (fls. 50 a 52). \n\nNão  restam  dúvidas,  portanto,  de  que  (i)  o  Lançamento  foi  fortemente \nembasado  nas  provas  e  documentos  obtidos  no  escopo  da  Operação  Dilúvio;  (ii)  o  STJ \ndeclarou a nulidade das  interceptações  telefônicas e das provas delas decorrentes; e  (iii) essa \ndeclaração  de  nulidade  leva  à  exclusão  dessas  provas  e  documentos  do  mundo  do  direito, \ndevendo ser afastada também dos processos administrativos tributários. \n\nImpende analisar, portanto, se o lançamento ora analisado pode ser mantido \nexclusivamente com base nas provas não provenientes da Operação Dilúvio.  \n\nDa possibilidade ou não de manutenção do Lançamento: \n\n                                                           \n2 Trecho já transcrito no relatório, mas que convém transcrever novamente devido à sua importância.  \n\nFl. 2367DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001843/2006­55 \nAcórdão n.º 2202­003.481 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.358 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nA verdade é que foi exatamente esse questionamento que levou à elaboração \nda  Resolução  CARF  nº  2202­000.520,  de  13/08/2013.  Na  Diligência,  dela  decorrente,  a \nautoridade fiscalizadora afirmou que: \n\n“A respeito das provas vindas da Operação Dilúvio, verifica­se \nque o convencimento da autoridade  lançadora acerca dos  fatos \nprocedeu da análise de diversos documentos, que se tornaram \nconhecidos  em diferentes momentos  da  investigação  e  que, \nisoladamente, não eram suficientes para conduzirem a um estado \nde certeza, mas devido a suas peculiaridades, quando analisados \nnum  contexto,  permitiram  concluir  pela  existência  do  fato \njurídico tributário a ser provado.  \n\nIsto posto,  temos que a conclusão desta fiscalização não difere \ndo entendimento a que os julgadores do CARF haviam chegado, \na  respeito  da  impossibilidade  de  se  estabelecer  a \nindividualização  dos  documentos  que  deram  suporte  ao \ndemonstrativo de  variação patrimonial a descoberto,  conforme \nse observa nos trechos a seguir transcritos, que foram retirados \nda Resolução que  converteu  o  julgamento  em diligência.”  –  fl. \n2.319/2.320. \n\nNesse sentido, impende analisar as tabelas anexas ao Relatório de Diligência \nFiscal: \n\n§ No  “Demonstrativo  de  Variação  Patrimonial”  (fl.  2.321),  a  autoridade \nfiscalizadora  aponta  que  os  valores  auferidos  como  rendimentos  e  os \nvalores  identificados  como  dispêndios  decorrem  tanto  de  dados \ndisponíveis  na  DIRPF,  nas  respostas  apresentadas  ao  longo  da \nfiscalização e no dossiê  integrado, quanto em documentos provenientes \nda Operação Dilúvio.  \n\n§ Na  tabela  denominada  “Aquisição  de  Bens  e  direitos”  (fl.  2.322),  a \nautoridade  fiscalizadora  identifica  14  (quatorze)  itens,  totalizando  R$ \n10.519.015,42  (dez milhões, quinhentos e dezenove mil, quinze reais e \nquarenta  e  dois  centavos).  Destes,  10  (dez)  têm  como  fundamentação \n“DIRPF, resposta apresentada pelo fiscalizado e Operação Diluvio”. Os \n4 (quatro)  itens restantes, que puderam ser  identificados sem influência \nda  Operação  Dilúvio,  totalizam  “apenas”  R$  345.872,69  (trezentos  e \nquarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove \ncentavos); e \n\n§ Na  tabela  denominada  “Outros  dispêndios  /  Aplicações”  (fl.  2.323), \ntodos  os  gastos  somente  foram  identificados  em  decorrência  da \ncumulação da DIRPF e da Operação Dilúvio. \n\nEm  outras  palavras,  o  Lançamento  foi  efetivamente  baseado  (quase \nintegralmente)  nas  provas  e  documentos  obtidos  na  Operação  Dilúvio,  que  não  podem  ser \nconsideradas.  Sendo  excluídas  tais  provas,  não  é  possível  individualizar  o  montante  de \nacréscimo patrimonial que seria identificado. Enfim, devem ser desconsiderados, como gastos \nou dispêndios, todos os valores apurados com base nessas provas.  \n\nFl. 2368DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\n \n\n  22\n\nDos itens independentes da Operação Dilúvio: \n\nConforme  a  tabela  elaborada  pela  autoridade  fiscalizadora,  4  (quatro)  itens \nforam identificados como dispêndios independentemente dos documentos obtidos na Operação \nDilúvio. Foram eles: \n\n· Aquisição  de Unidade 2002 – Edifício Long Stay Bela Cintra  – R$ \n46.865,76; \n\n· Aquisição de  Imóvel  sito Al. Mogno, 46, Riviera de São Lourenço­\nBertioga – R$ 120.368,80; \n\n· Aquisição de Imóvel à Rua Major Diogo, 39, apto. 1603, com dívidas \n– R$ 20.000; e \n\n· Veículos – R$ 158.638,13 \n\n \n\nTotal: 345.872,69 \n\nNo que toca a esses itens, interessa analisar a Manifestação protocolada pelo \nRecorrente  (fls.  2.327/2.339),  quando  da  sua  intimação  do  Termo  de  Início  da  Diligência. \nNesta,  o Contribuinte  alega  que  o  simples  fato de  que  a  identificação  desses  dispêndios  não \nestarem vinculados à Operação Dilúvio não é suficiente para a manutenção do auto de infração \ncom relação a esses valores. Segundo explica, esses bens foram adquiridos com valores isentos \ne declarados em sua DIRPF, mormente daqueles recebidos da empresa Tass Serviços.  \n\nA mesma explicação já havia sido oferecida na Impugnação (fls. 1.248/1.250) \ne no Recurso Voluntário (fls. 1.372/1.375). \n\nEfetivamente, conforme sua DIRPF/2002 (fl. 8/10), o Contribuinte alegou ter \nrecebido  R$  430.000,00  a  título  de  distribuição  de  lucros  da  referida  empresa,  o  que  é \nsuficiente  para  fazer  frente  a  tais  dispêndios.  Igualmente,  conforme  a DIPJ  da  empresa  (fls. \n557), há registro de distribuição de R$ 430.000,00 a título de lucro para o Recorrente.  \n\nNo TVF  (fl.  1.178/1.179),  a  autoridade  lançadora  esclareceu expressamente \nque glosou esse valor de R$ 430.000,00, desclassificando­o da condição de  isento, com base \nem informações provenientes de apreensões da Equipe SPC 03, i.e., da Operação Dilúvio.  \n\nOra, se as provas obtidas nessa Operação não podem ser consideradas, então \né necessário desconsiderar  também essa glosa,  tomando o  rendimento como plausível. Logo, \nhá  rendimento  suficiente  para  fazer  frente  ao  valor  de  dispêndios  identificado  e  não \nproveniente da referida investigação criminal.  \n\nEnfim, ante à ausência de provas ou de indicação de infrações, não é possível \nidentificar base de cálculo para considerar  a  infração de acréscimo patrimonial a descoberto, \nsendo necessário cancelar o auto de infração.  \n\n \n\nDispositivo: \n\nFl. 2369DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.001843/2006­55 \nAcórdão n.º 2202­003.481 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2.359 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nDiante  de  tudo  quanto  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso \nvoluntário para cancelar o auto de infração, nos termos do voto acima.  \n\n \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2370DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 19/0\n\n8/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2011\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nPara reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/0\n\n9/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.727089/2012­88 \nAcórdão n.º 2202­003.540 \n\nS2­C2T2 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  de  IRPF  (fls.  08/12),  relativa  ao \nexercício 2011, ano­calendário 2010, por omissão de rendimentos recebidos da fonte pagadora \nSecretaria  de Estado  de Educação  do Distrito Federal,  no  valor  de R$ 109.006,91,  apurados \ncom base na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da pessoa jurídica. \n\nNa  impugnação  (fls.  2)  o  Contribuinte  alega  que  havia  declarado  esse \nmontante  como  isento,  sob  a  justificativa  de  ser  portador  de  moléstia  grave,  e  trouxe \ncomprovante  de  pagamento  (fls.  04/05),  publicação  de  sua  aposentadoria  (fls.06)  e  laudo \npericial (fls. 07). \n\nEm verificação de ofício das matérias de fato, a autoridade fiscal informa, no \ntermo circunstanciado de fls. 31/33, que deixou de aceitar o documento apresentado às fls. 07, \npor  não  considerá­lo  como  laudo  pericial  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nCiente  desse  termo,  o  contribuinte,  em  complemento  à  impugnação, \napresenta  a manifestação  de  fls.  47/48,  acompanhada  dos  documentos  de  fls.  49/59,  na  qual \nargumenta  que  o  laudo  apresentado  é  válido  e  reitera  sua  condição  de  portador  de moléstia \ngrave (neoplasia maligna de pele). \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em São Paulo \nI (SP), às fls. 64/68, reconheceu que os proventos recebidos são provenientes de aposentadoria \ne que o  laudo pericial apresentado  (fls. 07 e 53)  foi emitido por serviço médico oficial, mas \nnegou  provimento  à  impugnação  por  entender  que  o  início  da  doença  ocorreu  em  04/2012, \nconforme trecho a seguir: \n\nAnalisando o Documento Médico de fl. 53, emitido pelo Governo \ndo  Distrito  Federal,  Coordenação  de  Saúde  Ocupacional, \nGerência  de  Atenção  à  Saúde  do  Trabalhador,  assinado  em \n28/06/2012 por três médicos, dentre os quais identifica­se a Dra. \nGilvana  de  Jesus  do  Vale  Campos,  CRM  8248,  CPF \n450.227.63320, médica  perita,  constata­se  que  o  contribuinte  é \nportador  de Neoplasia  Maligna  de  pele,  CID10  C443,  sendo \nreferido  Laudo  válido  para  a  comprovação  da  recidiva  da \nmoléstia.  Quanto  a  data  de  início  da  doença,  vê­se  através  do \nexame  patológico  de  fl.  50  que  o  diagnóstico  “Carcinoma \nepidermóide  grau  II  histológico”  se  deu  em  19/04/2012,  sendo \nesta a data a ser considerada. \n\nNote­se  que  a  data  de  28/08/1996,  citada  no  Laudo  Pericial, \nrefere­se  à  primeira  ocorrência  de  câncer,  conforme  exame \npatológico  de  fl.  49,  com  o  diagnóstico  de  “Carcinoma \nBasocelular  Micronodular  e  sólido”.  Considerando  que  a \nvalidade de um Laudo Médico é de cinco anos e considerando a \nhipótese de se ter tido um Laudo Médico emitido em 28/08/1996 \n(data do diagnóstico da doença), tem­se que o mesmo expiraria \nem  28/08/2001,  em  sendo  assim,  no  presente  caso,  a  data  de \ninício da doença a ser considerada é a da recidiva, qual seja, a \nde 28/06/2012. \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/0\n\n9/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10830.727089/2012­88 \nAcórdão n.º 2202­003.540 \n\nS2­C2T2 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nQuanto  a  natureza  dos  rendimentos,  verifica­se  que  os \nrendimentos  acrescidos  à  base  de  cálculo  referem­se  a \nrendimentos  pagos  pelo  Governo  do  Distrito  Federal,  em \nrelação  ao  qual  o  contribuinte  encontra­se  aposentado  desde \nmarço/1994, conforme fl. 06. \n\nDessa  forma,  restou  comprovado  que  o  requerente  faz  jus  à \nisenção  prevista  no  art.  6º,  inciso  XIV,  da  Lei  nº  7.713  de \n22/12/1988, com nova redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541 \nde  23/12/1992,  somente  a  partir  de  04/2012,  indeferindo­se  o \npedido  de  reconhecimento  de  isenção  para  o  ano  de  2010. \n(Grifos no original) \n\nO recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 75/80, não concordando \ncom o entendimento de que o laudo médico teria validade por cinco anos, posto que a Lei não \nfaz menção acerca da validade do laudo quando se trata de doença grave. Cita jurisprudência \njudicial no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige, para fins da isenção \ndo  imposto de  renda,  a demonstração da contemporaneidade dos  sintomas das doenças,  nem \nindicação da validade do laudo ou comprovação da recidiva da enfermidade. Pede a reforma da \ndecisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Rosemary Figueiroa Augusto, Relatora. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nSão  necessárias  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos  por \nportadores de moléstias graves definidas em lei sejam isentos do imposto sobre a renda: (i) ser \na moléstia  atestada  em  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  Estados,  DF  ou \nMunicípios;  (ii)  os  rendimentos  serem  provenientes  de  aposentadoria,  pensão,  reserva \nremunerada ou reforma, conforme Lei nº 7.713/1998 e Súmula CARF nº 63, a seguir: \n\nLei nº 7.713/1988 : \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/0\n\n9/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10830.727089/2012­88 \nAcórdão n.º 2202­003.540 \n\nS2­C2T2 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; (destaquei) \n\nSúmula CARF Nº 63: \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos \nportadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser \nprovenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou \npensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por \nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nNo caso em questão, a primeira instância julgadora reconheceu a natureza de \naposentadoria dos rendimentos acrescidos à base de cálculo do imposto, na notificação fiscal, \nvisto  que  foram  pagos  pelo Governo  do Distrito  Federal,  em  relação  ao  qual  o  contribuinte \nencontra­se aposentado desde março/1994, conforme fls. 06. \n\nObserva­se ainda que a DRJ também considerou apto o laudo médico pericial \n(às fls. 07 e 53) emitido pelo Governo do Distrito Federal, Coordenação de Saúde Ocupacional, \nGerência de Atenção à Saúde do Trabalhador, de 28/06/2012, para atestar que o contribuinte é \nportador de Neoplasia Maligna de pele, CID­10 C443. Contudo, entendeu que esse laudo não \nproduz efeitos a partir da data nele consignada como de início da doença (28/08/1996, data do \nprimeiro diagnóstico, fls. 49), mas sim a partir de 04/2012 (data do segundo diagnóstico, fls. \n50), não servindo para comprovar a moléstia no ano de 2010. \n\nDessa forma, o litígio restringe­se em definir se o laudo emitido por serviço \nmédico  do  Governo  do  Distrito  Federal  (fls.  07  e  53)  produz  efeitos  em  relação  ao  ano­\ncalendário de 2010. \n\nA  DRJ  fundamenta  seu  entendimento  na  tese  de  que  um  laudo  médico \npericial  tem  cinco  anos  de  validade. Assim,  considerando  a  hipótese  de  ter  sido  emitido  um \nlaudo quando do primeiro diagnóstico da doença, em 28/08/1996 (exame de fls. 49), esse teria \nexpirado em 28/08/2001. Como o segundo diagnóstico ocorreu em 19/04/2012 (exame de fls. \n50), entende que o laudo apresentado é válido somente a partir dessa recidiva da doença, para \nfins de isenção do imposto. \n\nEm  que  pese  as  justificativas  da  primeira  instância  julgadora  para  embasar \nsua decisão, não coaduno com o posicionamento por ela adotado. \n\nO Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 3.000, \nde 26 de março de 1999, explicita que a isenção em face de moléstia grave se aplica sobre os \nrendimentos  de  aposentadoria  ou  pensão  recebidos  a  partir  da  data  em  que  a  doença  foi \ncontraída, se identificada no laudo pericial, conforme abaixo: \n\nArt. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: \n\n(...) \n\nXXXIII  ­  os proventos de aposentadoria ou  reforma, desde que \nmotivadas  por  acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos \nportadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação \nmental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira, \nhanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/0\n\n9/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10830.727089/2012­88 \nAcórdão n.º 2202­003.540 \n\nS2­C2T2 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ngrave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante, \nnefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte \ndeformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  de \nimunodeficiência  adquirida,  e  fibrose  cística  (mucoviscidose), \ncom base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a \ndoença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma \n(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, \nart. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); \n\n(...) \n\n§  5º  As  isenções  a  que  se  referem  os  incisos  XXXI  e  XXXIII \naplicam­se aos rendimentos recebidos a partir: \n\nI ­ do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; \n\nII  ­  do mês  da  emissão  do  laudo  ou  parecer  que  reconhecer  a \nmoléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou \npensão; \n\nIII  ­  da  data  em  que  a  doença  foi  contraída,  quando \nidentificada no laudo pericial. \n\n(...) (Grifou­se) \n\nNa situação em análise, o único laudo médico oficial trazido aos autos é o de \nfls. 07 e 53, emitido em 28/06/2012, pelo Governo do Distrito Federal, Coordenação de Saúde \nOcupacional,  Gerência  de  Atenção  à  Saúde  do  Trabalhador.  E  esse  laudo  atesta  que  o \ncontribuinte é portador de Neoplasia Maligna de pele, CID­10 C443, a partir de 28/08/1996. \n\nPortanto, com respaldo no dispositivo do Regulamento do Imposto de Renda, \nacima  transcrito,  entendo válido para  fins de  comprovação de moléstia grave,  em  relação ao \nano­calendário 2010, o laudo médico pericial emitido pelo Governo do Distrito Federal (fls. 07 \ne 53). \n\nLogo, em face da comprovação de que os  rendimentos  são provenientes de \naposentadoria  e  da  condição  do  contribuinte  de  portador  de  doença  grave  no  ano­calendário \n2010,  há  que  se  reconhecer  que  são  isentos  os  rendimentos  qualificados  como  omitidos  na \nnotificação de lançamento. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nAssinado digitalmente \n\nRosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/0\n\n9/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10830.727089/2012­88 \nAcórdão n.º 2202­003.540 \n\nS2­C2T2 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/0\n\n9/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV\n\nEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2011\nMÉDICAS. 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Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Rosemary Figueiroa Augusto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-22T00:00:00Z", "id":"6566176", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:30.084Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048692078936064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nMÉDICAS. CLÍNICAS GERIÁTRICAS. \n\nDespesas de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis \na título de hospitalização se o referido estabelecimento for qualificado como \nhospital, nos termos da legislação específica. \n\nALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUMULA CARF Nº 02. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa  (Presidente), Martin  da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n74\n\n8.\n72\n\n01\n65\n\n/2\n01\n\n3-\n32\n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13748.720165/2013­32 \nAcórdão n.º 2202­003.596 \n\nS2­C2T2 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nSales  Parada,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dílson  Jatahy  Fonseca  Neto  e  Rosemary \nFigueiroa Augusto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº \n13748.720165/2013­32, em face do acórdão nº 04­31.694, julgado pela 4ª. Turma da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campo  Grande  (DRJ/CGE),  no  qual  os \nmembros  daquele  colegiado  entenderam  por  julgar  improcedente  a  impugnação  apresentada \npelo contribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem, que assim os \nrelatou: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento \n(folhas  37  a  41)  lavrada  pelo  Auditor­Fiscal  da  Receita \nFederal  do  Brasil  EMIL  JACQUES  SPPEZAPRIA \nCARDOSO referente ao IRPF exercício 2011, em razão de \ntrabalho  de  malha  em  que  foram  apuradas  infrações  de \ndedução indevida de despesas médicas de R$ 59.023,00. \n\nA autoridade fundamentou a infração apurada em razão de \nnão ter sido comprovada a natureza dos serviços prestados \npela Casa São Luiz e em razão de nas faturas apresentadas \nconstarem nomes de sacados diferentes (fl.39). \n\n[...] \n\nO sujeito passivo  foi cientificado por via postal  (fl.42)  em \n11/01/2013. \n\nNa impugnação protocolada em 14/02/2013 (fls.02 a 11), o \nsujeito passivo,por  intermédio de sua curadora, alega, em \napertada síntese, que: \n\n∙  Uma  das  faturas  emitidas  pelo  prestador  de  serviços \nmédicos informa o nome de Maria Rega e outra informa o \nnome de Maria Augusta como sacados, não havendo que se \nfalar  em  dúvida  se  os  serviços  teriam  sido  prestados  a \nterceiras  pessoas,  pois  o  seu  nome  completo  é  Maria \nAugusta Rega Teixeira da Silva. \n\n∙ Encontra­se internado na Casa São Luiz, em permanente \ntratamento de quadro psicótico crônico de feitio paranóide; \n\n∙  A  Casa  São  Luiz  é  uma  antiga  instituição  que  mantém \nassistência  médica  permanente,  enfermagem,  fisioterapia, \nterapias  ocupacionais,  exames  clínicos,  assegurando, \nassim,  todo  o  suporte  terapêutico  requerido  por  pessoas \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13748.720165/2013­32 \nAcórdão n.º 2202­003.596 \n\nS2­C2T2 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque não possuem mais condições de se manterem de forma \nsegura e independente; \n\nOs  documentos  trazidos  aos  autos,  que  foram  fornecidos \npor  profissionais  da  área  médica  e  de  enfermagem  da \nreferida  instituição,  refletem a  abrangência  e  natureza  do \ntratamento médico que lhe fora ministrado; \n\n∙  Não  há  norma  legal  que  autorize  a  desconsideração  de \ndespesas  com  tratamento  médico  de  um  contribuinte,  em \nrazão de a instituição que ministra o tratamento não estar \nqualificada como hospital; \n\n∙ A Casa São Luiz funciona há mais de cento e vinte anos, \nfinanciada fundamentalmente por filantropia, com todas as \nlicenças  requeridas,  como  um  asilo  para  idosos  que \nmantém  um  excelente  tratamento  dos  seus  internos, \nsegundo as necessidades específicas de cada qual; \n\n∙  A  norma  do  art.  8º  da  Lei  nº  9.250,  de  1995,  deve  ser \ninterpretada e aplicada de forma integrada com o inciso III \ndo art. 1º e o art. 5º da Constituição da República, visando \nà proteção da dignidade humana e do direito fundamental \nindividual à inviolabilidade da vida; \n\n∙ Não há dúvida de que os gastos com a Casa São Luiz são \ndespesas  que  preenchem  as  condições  de  dedutibilidade \ngarantida por lei. \n\nAssim,  solicita  o  cancelamento  da  Notificação  de \nLançamento. \n\nInconformado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  às  fls.  119/123, \nonde  são  reiterados,  em  parte,  os  argumentos  já  lançados  na  impugnação,  apresentando,  em \nanexo ao recurso, documentos às fls. 42/64, no intuito de comprovar seu direito. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nConforme relatado, a contribuinte foi autuada por não ter comprovado que a \nclínica  geriátrica  em  que  reside  é  qualificada  como  hospital,  pois,  conforme  a  autoridade \nlançadora,  seria  necessário  cumprir  tal  condição  para  ser  possível  a  dedutibilidade  desta \ndespesa como despesa médica. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13748.720165/2013­32 \nAcórdão n.º 2202­003.596 \n\nS2­C2T2 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo tocante ao pagamento da alegada despesa médica, oportuno transcrever o \nart. 8º da Lei nº 9.250, de 1995: \n\n“Art.  8º  A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­\ncalendário será a diferença entre as somas: \n\nI  –  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­\ncalendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os \ntributáveis  exclusivamente  na  fonte  e  os  sujeitos  à \ntributação definitiva; \n\nII – das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a \nmédicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas, \nfonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem \ncomo  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços \nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas \ne dentárias. \n\n(grifou­se) \n\nNesse  mesmo  sentido,  o  previsto  no  Decreto  nº  3000,  de  26  de  março  de \n1999 (RIR – Regulamento do Imposto de Renda) aponta que: \n\nArt.80.  Na  declaração  de  rendimentos  poderão  ser \ndeduzidos  os  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a \nmédicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas, \nfonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem \ncomo  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços \nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas \ne dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \n\"a\"). \n\n... \n\n§4º  As  despesas  de  internação  em  estabelecimento  para \ntratamento  geriátrico  só  poderão  ser  deduzidas  se  o \nreferido  estabelecimento  for  qualificado  como  hospital, \nnos termos da legislação específica. \n\n(grifou­se) \n\nDiante disso,  a DRJ de  origem  confirmou o  lançamento,  entendendo que  a  \nCasa  São  Luiz  (CNPJ  33.638.883/0001­19)  não  se  encontra  nessa  situação.  Em  pesquisa \npública feita junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, verifica­se que a pessoa jurídica está \nregistrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) sob o código 9430800 \n(fl.77), que engloba atividades de associações de defesa de direitos sociais. \n\nA  jurisprudência  deste  Conselho  encontra­se  firmada  entendendo  que \nsomente podem ser deduzidas as despesas com clínicas geriátricas se a mesma for qualificada \ncomo hospital, conforme ementa abaixo: \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13748.720165/2013­32 \nAcórdão n.º 2202­003.596 \n\nS2­C2T2 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \nExercício: 2002, 2003 Ementa: DEDUÇÃO DE DESPESAS \nMÉDICAS.  São  dedutíveis  apenas  as  despesas  médicas \nrelativas ao contribuinte e seus dependentes,  . DESPESAS \nMÉDICAS  EM  ESTABELECIMENTO  GERIÁTRICO. \nNECESSIDADE DE PROVA DE SUA EQUIPARAÇÃO OU \nQUALIFICAÇÃO  DE  HOSPITAL  As  despesas  de \ninternação  em  casa  geriátrica  somente  são  dedutíveis  a \ntítulo  de  hospitalização  se  o  referido  estabelecimento  for \nqualificado  como  hospital,  nos  termos  da  legislação \nespecífica.  A  classe  de  atividade  descrita  no  CNPJ  da \npessoa  jurídica  aos  quais  os  pagamentos  foram  feitos  é \nincompatível com tal qualificação. \n\n(Acórdão  2802­001.102,  julgado  em  25  de  outubro  de \n2011, Conselheiro Relator: Carlos André Ribas de Mello) \n\nIgualmente  neste  sentido  foram  também  os  acórdãos  nº  2802­002.325 \n(julgado na sessão de 15 de maio de 2013, de relatoria da Conselheira Dayse Fernandes Leite) \ne  2102­002.300  (julgado  na  sessão  de  19  de  setembro  de  2012,  de  relatoria  da  Conselheira \nRelatora  Núbia  Matos  Moura).  Em  todos  os  acórdãos  referidos  os  julgamentos  foram.  por \nunanimidade, em negar provimento ao recurso do contribuinte. \n\nTambém foi esta a compreensão da 2a. Turma do Tribunal Regional Federal \nda 4a. Região, conforme ementa do julgado abaixo: \n\nTRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL. \nIMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  DESPESAS \nMÉDICAS.  INTERNAÇÃO  EM  RESIDENCIAL \nGERIÁTRICO.  1.  Nos  termos  do  art.  7  do  Decreto  nº \n3.000/99  as  despesas  médicas  podem  ser  deduzidas  do \nimposto de  renda desde que devidamente comprovadas. 2. \nAs  despesas  de  internação  em  estabelecimento  para \ntratamento  geriátrico  só  poderão  ser  deduzidas  se  o \nreferido estabelecimento for qualificado como hospital, nos \ntermos  da  legislação  específica.  (TRF4,  AC  5035579­\n63.2010.404.7100,  SEGUNDA  TURMA,  Relator  OTÁVIO \nROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 24/10/2013) \n\nPortanto, não há razões para afastar a glosa consubstanciada na notificação de \nlançamento, devendo a mesma ser mantida. \n\nQuanto a alegação da recorrente de que o Decreto nº 3000, de 26 de março de \n1999 (RIR – Regulamento do Imposto de Renda) seria inconstitucional no que toca a limitação \nimposta  de  que  somente  casas  geriátricas  qualificadas  como  hospitais  poderiam  gerar  a \ndedução do imposto de renda, deixo de analisá­lo pois este Conselho não possui competência \npara ser pronunciar a respeito, nos termos da Súmula CARF nº 02: \"O CARF não é competente \npara se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\". \n\nAnte o exposto, por negar provimento ao recurso voluntário. \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13748.720165/2013­32 \nAcórdão n.º 2202­003.596 \n\nS2­C2T2 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n(assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Relator. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11624], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11624], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",277, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",65, "ITR - ação fiscal - outros 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