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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.004953/2006­16 \nResolução nº  3302­000.368 \n\nS3­C3T2 \nFl. 891 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(a)  às  fls.  81/91,  lançamento  relativo  à  Cofins,  no  montante  de  R$ \n358.105,18,  além  da  multa  de  ofício  de  75%  e  encargos  legais, \nefetuado  em  virtude  de  falta  de  recolhimento  dessa  contribuição, \nrelativamente  aos  períodos  de  apuração  entre  janeiro/2001  e \ndezembro/2003,  sendo  que  o  enquadramento  legal  da  autuação \nencontra­se  às  fls.  91  (principal)  e  87  (multa  de  ofício  e  juros  de \nmora); \n\n(b)  às  fls.  92/102,  lançamento  relativo  ao  PIS,  no  montante  de \nR$.130.969,10,  além  da  multa  de  ofício  de  75%  c  encargos  legais, \nefetuado  em  virtude  de  falta  de  recolhimento  dessa  contribuição, \nrelativamente  aos  períodos  de  apuração  entre  janeiro/2001  e \ndezembro/2003,  sendo  que  o  enquadramento  legal  da  autuação \nencontra­se  às  lis.  102  (principal)  e  98  (multa  de  ofício  e  juros  de \nmora). \n\nConforme  consta  do  ­Termo de Verificação  e Encerramento  da Ação \nFiscal  ­  de  lis.  103/112,  que  faz  parte  das  peças  que  compõem  a \nautuação, a auditoria fiscal de IPI, PIS e Cofins. teve como motivação \na  seguinte  descrição:  \"em  virtude  de  o  contribuinte  ter  efetuado \nvendas  para  empresas  comerciais  exportadoras  com  os  benefícios \nfiscais da suspensão do IPI e isenção das contribuições para o PIS e a \nCofins aplicáveis às exportações e as vendas equiparadas, tendo sido \nconstatado pela DRF de Foz do Iguaçu que as exportações não foram \nrealizadas.  ­  (fls.  103);  especificamente  quanto  ao  PIS  e  à  Cofins.  o \nautuante  reporta  que:  \"2.  A  isenção  ou  não  incidência  do  PIS  e  da \nCofins  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecifico  de  exportação  funciona  da  mesma  forma.  O  termo  “fim \nespecifico de exportação”. citado nos arts. 14 da Medida Provisória nº \n2.158­35. de 2001. 5º da Lei nº 10.637, de 2002; e 6º da Lei nº 10.833. \nde 2003,  teve a definição dada pelo art.  39,  §2\",  da Lei nº 9.532. de \n1997.  No  caso,  a  legislação  mais  recente  apenas  se  valeu  de  uma \nexpressão  cujo  sentido  já  delimitado  pela  legislação  pretérita  e  que, \npor  isso  mesmo  não  poderia  ser  interpretada  de  outro  modo.  Nesse \nsentido, o art. 45 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002. que \nregulamenta o PIS e a Cofins. adotou expressamente o que  fixado no \nart.  39, § 2°, da Lei nº.  9.532, de 1997, para efeito de  condicionar a \nisenção prevista no art. 14 da Medida Provisória n°2.158­35. de 2001. \n3. Do exame das vendas efetuadas pela empresa, como equiparadas a \nexportação constatamos que todas foram feitas a não tradings e não \nforam  remetidas  diretamente  para  embarque de  exportação ou para \nrecinto alfandegado, o que implica na impossibilidade da fruição dos \nbenefícios fiscais da suspensão do IPI e da isenção das contribuições \npara o PIS e a Cofins. Conforme informações prestadas pela própria \nempresa  as  mercadorias  foram  retiradas  em  sua  sede  pelas \nadquirentes, pois o frete era por conta destas (fls..19). ­ (fls. 106/107). \n\nCientificada em 16/05/2006, conforme declaração firmada no corpo de \ncada  auto  de  infração  (11s.  88  e  99),  a  interessada  apresentou,  em \n16/06/2006.  as  impugnações  de  fls.  114/135  (contra o  lançamento  de \nCofins),  e  216/237  (contra  o  lançamento  de  PIS),  instruídas  com  os \ndocumentos de fls. 136/215 e 238/7557, cujos teores. na essência, são \nos mesmos, sendo a seguir sintetizadas. \n\nFl. 7635DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.004953/2006­16 \nResolução nº  3302­000.368 \n\nS3­C3T2 \nFl. 892 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  preliminar,  a  interessada  alega  a  nulidade  do  auto  de  infração, \nposto que no mesmo faltaria a indicação da fundamentação legal, com \nviolação  ao  art.  10,  IV  do  Decreto  n.°  70.235,  de  1972,  além  de \nmencionar os princípios contidos no art. 2º da Lei nº.9.784, de 1999, \nfazendo ênfase no Princípio da Legalidade; fala que a fundamentação \nlegal  citada  faz  menção  à  instituição  da  cobrança  da  Cofins,  à \ndeterminação do fato gerador, da base de cálculo, do sujeito passivo, \nda  destinação  de  receitas  e  das  alíquotas.  enfatizando  que:  \"em \nhipótese  alguma  capitulou  o  procedimento  levado  a  efeito  pela \nimpugnante  como  incorreto  ou  em  desacordo  com  as  determinações \nlegais­  (fl.  117);  sustenta  que  o  contido  no  Termo  de  Verificação  e \nEncerramento  da Ação Fiscal  não  serviria  para  suprir  tal  falta,  uma \nvez que  não  faria  parte  do  auto  de  infração,  citando quanto  a  isso  o \nart. 9 do Decreto n.\" 70.235, de 1972. \n\nDiz,  também.  que:  \"O  autuante  ignorou  as  normas  que  isentam  e/ou \nimunizam  as  receitas  decorrentes  de  exportação  da  contribuição  em \ncomento.  Muito  menos,  invocou  qualquer  dispositivo  legal  que \njustificasse  tal  atitude  (f1s.  118/119);  contesta,  assim,  o  contido  na \ndescrição  dos  fatos,  na  parte  que  afirma  que  deixou  de  efetuar  o \nrecolhimento da Cofins e do PIS. sobre as receitas classificadas como \n'venda  equiparadas  a  exportação'.  dizendo  que  tal  procedimento \nestaria correto em face da legislação vigente (art. 14 da MP nº 2.158­\n35,  de  2001,  e  art.  149  da  Constituição  Federal,  de  1988,  com  a \nredação  dada  pela  EC  nº  33,  de  2002),  que  disporiam  da  não­\nexistência  da  obrigação  de  pagamento  das  contribuições  em  debate, \nrelativamente às  receitas de exportação, não podendo  tal  fato, ainda, \nser classificado como infração legal, passível de punição com multas. \n\nPede pelo  reconhecimento da \"prescrição do  lançamento relativo aos \nperíodos  de  apuração  entre  janeiro  e  abril  de  2001,  em  face  do  art. \n150, § 4\" do CTN. \n\nEm item denominado \"Da isenção e, posterior não incidência da Cofins \nnas  Exportações\"'  (com  título  e  texto  equivalente  na  impugnação  ao \nPIS), argumenta que analisando o termo de verificação e encerramento \nda  ação  fiscal,  relativamente  aos  períodos  de  apuração  dos  anos­\ncalendário de 2001 e 2002, observou que o fisco teria se baseado tão \nsomente no seu entendimento pessoal de norma diversa à contribuição \nem  comento  para  lavrar  a  autuação,  dizendo,  assim,  que  a  menção \nfeita ao art. 39, § 2° da Lei n.° 9.532, de 1997, para o caso é indevida, \nposto que esse dispositivo legal versaria única e exclusivamente sobre \no IPI, não podendo ser estendido, por analogia, ao art. 14 da MP n.° \n2.158­35,  de  2001,  conforme  disposição  do  art.  108,  §  1º  do  CTN; \nentende que cumpriu todas as exigências contidas nesse dispositivo da \nreferida  MP,  no  qual  inexistiria  determinação  no  sentido  de  que  as \nmercadorias devessem ser encaminhadas a terminal de exportação ou \nrecinto alfandegário, uma vez que tal obrigação subsistiria apenas em \nrelação ao IPI. \n\nAcrescenta  que  a  obrigação  legal  da  entrega  da  mercadoria  em \nterminais  de  embarque  ou  em  recintos  alfandegários,  para  fins  de \nconcessão do benefício da isenção da Cofias e do PIS nas exportações, \nteria  surgido  somente  com  a  edição  do  Decreto  nº  4.524,  de  17  de \ndezembro de 2002, o que evidenciaria, uma vez mais, que a cobrança \n\nFl. 7636DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.004953/2006­16 \nResolução nº  3302­000.368 \n\nS3­C3T2 \nFl. 893 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndas  citadas  contribuições,  nos  anos­calendário  de  2001  e  2002,  não \npode subsistir. \n\nNão  obstante  o  que  antes  foi  afirmado,  sustenta  que  a  edição  do \nprecitado  Decreto  nº  4.524,  de  2002,  não  teria  produzido  qualquer \nefeito no mundo jurídico, em razão da alteração da redação do art. 149 \nda CF/1988, pela EC n. 33, de 2001, da qual destaca o § 2º, I, e que \ndeterminaria  a  não  incidência  sobre  as  receitas  decorrentes  de \nexportação  no  caso  das  contribuições  sociais,  como  PIS  e  Cofins; \nagrega que  tal dispositivo é norma de eficácia plena, não dependente \nde qualquer  lei  infraconstitucional para validá­la; afirma que o fisco, \nsem análise da documentação comprobatória das exportações, exigiu a \nCofins  e  o  PIS  sobre  receitas  decorrentes  dessas  exportações, \nmeramente  porque  não  teria  sido  atendido  um  requisito  normativo; \nentende  que  dispositivo  infraconstitucional  não  pode  impor  ao \ncontribuinte modificações nas relações comerciais, para que este faça \njus ao beneficio outorgado pela constituição; diz comprovar, com sua \nimpugnação,  que  as  receitas  tributadas  decorrem  de  vendas  de \nmercadorias destinadas ao mercado externo, e sobre elas não poderia \nincidir Cofins e PIS, posto que albergadas pela não incidência. \n\nEm  subitem  denominado  \"Das  exportações  de  2003  ­  ,  relaciona \nempresas  para  as  quais  teria  realizado  vendas  de  mercadorias,  as \nquais,  posteriormente,  teriam  efetuado  a  exportação  dessas \nmercadorias, conforme documentação trazida aos autos; diz que ainda \nque  fosse o caso de  fraude, conforme sugere o  fisco, não poderia  ser \napenada,  visto  que  não  teria  poder/dever  legal  de  fiscalizar  a  lisura \ndas  empresas  com  quem  estabelece  relacionamento  comercial,  nem \nteria  como  avaliar  a  idoneidade  de  suas  documentações,  o  que \ncompetiria, tão somente, à administração fazendária. \n\nCita, a propósito, o caso da empresa Rubens Dano Moreno, que o fisco \nsugeriu  a  ocorrência  de  fraude  em  documentos  inerentes  à \nexportações,  e  que  consultando­se  o  CNPJ  da  mesma,  no  site  da \nReceita  Federal,  observa­se  que  foi  oficialmente  baixada  em \n14/05/2004;  em  razão  disso  questiona  como  poderia  tal  empresa  ter \nprocedido à  sua baixa  junto ao  fisco,  se não estava em dia com suas \nobrigações fiscais? Assim, entende que o fisco implicitamente ratificou \ntodos os procedimentos da referida empresa, não se podendo falar \"em \nresponsabilidade  de  terceiros  por  suas  falhas  ou  atos  criminosos  .\"; \nreafirma  não  ser  possível  a  exigência  da Cofins  e  do PIS,  posto  que \nhaveria  comprovação  da  efetividade  das  exportações,  conforme  a \ndocumentação que trouxe aos autos, sobre a qual não teria condições \nde  aferir  legitimidade,  ainda mais  porque  houve  o  caso  de  empresas \nque  teriam  remetido  tal  documentação  por  meio  de  cópias \nautenticadas, o que afastaria. de plano, qualquer sugestão de fraude. \n\nNos subitens \"Das exportações de 2002 ­ e \"Das exportações de 2001­, \nrepete.  basicamente  a  mesma  argumentação  referida  no  parágrafo \nanterior; no primeiro dos títulos (relativo a 2002). ressalta que haveria \nfalta  de  diligência  do  autuante,  em  não  analisar  seus  processos  de \nexportação,  fazendo  exigência  até  mesmo  sobre  notas  fiscais  de \nmercadorias devolvidas, como seria o caso daquelas de nºs 386.877 e \n387.265; alega, ainda, ser absurda a desconsideração das exportações \nrealizadas  por  meio  da  empresa  Yulaka,  que  seria  uma  trading,  e, \n\nFl. 7637DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.004953/2006­16 \nResolução nº  3302­000.368 \n\nS3­C3T2 \nFl. 894 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nportanto,  não  teria  a  obrigação  de  entregar  as  mercadorias \ndiretamente  para  exportação,  agregando  que  tal  empresa  destinava \nseus  produtos  ao  Japão,  ou  seja,  até  o  rótulo  dos  produtos  vendidos \nseria  impresso  em  japonês,  não  se  podendo  alegar  que  tais  produtos \nteriam sido comercializados no mercado interno; já, no segundo título \n(relativo  a  2001),  diz  que  para  a  empresa  Foz  Global,  produziu  um \nrefrigerante  de  marca  \"SUN  ­.  a  pedido  dessa  empresa,  para  ser \ncomercializado  única  e  exclusivamente no Paraguai,  sendo que  até  o \nrótulo  dessa mercadoria  era  impresso  em  espanhol,  pelo  que  não  se \npoderia admitir que tais exportações não ocorreram, ou que o produto \nfoi comercializado no mercado interno. \n\nPor sua vez. no subitem \"Conclusões acerca das exportações­, além de \nreafirmar  as  alegações  antes  referidas,  acrescenta  que  ainda  que \nrestasse  comprovado que parte das exportações não  tivesse ocorrido, \npor  ser  objeto  de  fraude  de  algumas  das  empresas  comerciais \nexportadoras, a responsabilidade pelo recolhimento de tributos deveria \nrecair sobre as mesmas, que deram causa ao feito, dizendo que por ser \na  fraude  crime,  somente  sobre  aqueles  que  a  cometeram  caberia  a \naplicação  de  penalidade.  mesmo  quando  implicar  em  obrigação \npecuniária. citando, quanto a isso, o art. 5º, XLV da CF/1988; diz que, \nexceto  a  precitada  empresa  Rubens  Dario  Moreno,  que  teria  sido \nbaixada com a chancela da Receita Federal, todas as demais empresas \ncom  quem  transacionou  estariam  em  pleno  funcionamento,  podendo, \nassim,  serem  fiscalizadas  e  delas  serem  exigidos  os  tributos  em \nquestão,  já  que  seriam  as  responsáveis  diretas  e  exclusivas  pela  não \nocorrência das  exportações; acrescenta que ainda que  se admita que \numa ou outra exportação não possa ser comprovada, tal fato não seria \nsuficiente para desconsiderar todas as operações realizadas no período \nfiscalizado,  visto  que,  a  maioria  estaria  munida  de  documentos \npassíveis  de  demonstrar  a  legitimidade  das  operações,  pedindo.  na \nremota possibilidade de se entender pela procedência da autuação. que \nseja refeito o cálculo do montante devido, para exigir o tributo somente \nsobre aquelas operações que não puderam ser comprovadas. \n\nNo subitem \"Do pedido de perícia. para fins de apuração de eventual \nsaldo devedor, requer a realização de perícia nos documentos trazidos \naos  autos;  salienta  que  os  originais,  caso  se  façam  necessários, \nencontram­se  em  seu  poder;  lista  03  (três)  quesitos  (fls.131/132)  e \nnomeia perito. \n\nA  seguir,  no  tópico  \"Da  inaplicabilidade  de  multas  nos  patamares \nexigidos  pela  fiscalização  ­,  caso  seja mantida  a  autuação.  diz  que  a \nmulta  no  percentual  de  75%  não  pode  prevalecer,  visto  que  feriria \nfrontalmente  os  princípios  administrativos  da  Razoabilidade  e  da \nProporcionalidade, bem como caracterizaria o confisco de seus bens, o \nque seria vedado pelo art. 150, IV da CF/1988. \n\nPor  fim, reafirma, de forma sucinta, as preliminares c as matérias de \nmérito suscitadas. \n\nA par dos argumentos lançados na manifestação de inconformidade apresentada, \na DRJ entendeu por bem julgar parcialmente procedente o lançamento em decisão que assim \nficou ementada: \n\nFl. 7638DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.004953/2006­16 \nResolução nº  3302­000.368 \n\nS3­C3T2 \nFl. 895 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003  \n\nNULIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nSomente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nPeríodo  apuração:  01/01/2001  a  30/04/2001  PIS.  COFINS. \nLANÇAMENTO.  DECADÊNCIA.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. \n\nDeclarada  a  inconstitucionalidade  cio  artigo  45  da  Lei  n.'  8.212.  de \n1991,  por  meio  da  Súmula  Vinculante  nº  8,  editada  pelo  STF,  e \nhavendo pagamento antecipado pelo obrigado, ainda que parcial. deve \nser  observado  o  prazo  qüinqüenal  de  decadência,  estabelecido  no \nCódigo Tributário Nacional, em seu art. 150. \n\nPeríodo  apuração:  01/05/2001  a  31/12/2003  LEGISLAÇÃO  SOBRE \nISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO. \n\nA legislação tributária que dispõe sobre exclusão do crédito tributário \ne outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. \n\nPIS. COFINS. ISENÇÃO. VENDAS PARA EXPORTAÇÃO. \n\nAs  vendas  para  as  empresas  exportadoras  registradas  na  Secex \nsomente  são consideradas como  tendo o  fim específico de exportação \nquando  são  remetidas  diretamente  para  embarque  de  exportação  ou \npara recinto alfandegado. \n\nCONTESTAÇÃO DE VALIDADE DE NORMAS VIGENTES. \n\nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. \n\nCompete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da \nconformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, às \nquais  não  se  pode,  em  âmbito  administrativo,  negar  validade  sob  o \nargumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nCorreta  a  exigência  de multa  de  ofício  de  75%,  posto  que  feita  com \namparo em expressa previsão legal. \n\nPERÍCIA. DESNECESSIDADE. \n\nIndefere­se o pedido de perícia que se mostra desnecessário, posto que \nos  quesitos  propostos  não  demandam  conhecimento  técnico \nespecializado,  e  que,  de  qualquer  forma,  foram  respondidos  no \npresente julgamento. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nContra esta decisão foi apresentado Recurso onde são reprisados os argumentos \nlançados na impugnação apresentada. \n\nFl. 7639DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.004953/2006­16 \nResolução nº  3302­000.368 \n\nS3­C3T2 \nFl. 896 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ o relatório \n\nVOTO \n\nConselheiro Relator ALEXANDRE GOMES  \n\nO  presente Recurso Voluntário  é  tempestivo,  preenche  os  demais  requisitos  e \ndele tomo conhecimento. \n\nEm  relação  a preliminar  de  nulidade,  sem  razão  o Recorrente,  uma vez  que  a \nindicação  da  base  legal  e  dos  fundamentos  do  auto  de  infração  encontram­se  devidamente \nlançados no corpo do auto de infração e no texto do Termo de Encerramento e Ação Fiscal que \nacompanhou o lançamento efetuado. \n\nDo corpo da decisão recorrida pinço e o seguinte trecho, que adoto como razão \nde decidir:  \n\nComo se observa, Os autos de infração, às fls. 81/91 (Cofins) e 92/102 \n(PIS),  foram  lavrados  nos  estritos  termos  do  precitado  dispositivo. \nAssim, quanto à alegação de deficiente indicação da base legal, além \ndos  requisitos  previstos  no  art.  10  do  Decreto  IP  70.235/1972,  que \nforam todos atendidos, conforme consta das peças principais dos autos \n(fls.88 e 99), posto que contém a identificação do contribuinte, o local c \ndata  da  lavratura,  o  demonstrativo  do  crédito  tributário  exigido,  a \nintimação  da  contribuinte,  a  identificação  do  AFRF  autuante  c  a \nciência  do  representante  legal  da  interessada,  verifica­se,  ainda,  que \ninstruem os autos de infração, deles sendo partes integrantes, as peças \ndenominadas  ­Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal\"  de  lis. \n89/91 e 100/102, onde  são  relatados,  de  forma  sintética,  os  fatos  e a \nlegislação  que  deram causa  ao  lançamento; nessas  peças,  também, é \nrelatado que a descrição detalhada das infrações apuradas encontra­se \nno  Termo  de  Verificação  e  Encerramento  da  Ação  Fiscal  de  fls. \n103/112,  do  qual  a  interessada  teve  ciência  e  recebeu  cópia  , \njuntamente  com  os  referidos  autos  de  infração.  Destaque­se  que  a \njuntada no referido termo de fls. 103/112, aos autos de infração atende, \njustamente,  o  que  preceitua  o  caput  do  art.  do precitado Decreto  n.\" \n70.235,  de  1972,  que  manda  que  na  formalização  dos  autos  de \ninfração,  estes  devem  estar  instruídos  com  todos  os  termos. \ndepoimentos.  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à \ncomprovação do ilícito\". \n\n Pois  bem,  em  relação  ao  mérito  dos  lançamentos,  a  autoridade  fiscal  assim \nsintetizou a matéria a ser analisada: \n\na)  em  virtude  de  o  contribuinte  ter  efetuado  vendas  para  empresas \ncomerciais exportadoras com os benefícios fiscais da suspensão do IPI \ne  isenção  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  aplicáveis  às \nexportações e as vendas equiparadas, tendo sido constatado pela DRF \nde Foz do Iguaçu que as exportações não foram realizadas; e,  \n\nb) Do exame das vendas efetuadas pela empresa, como equiparadas a \nexportação  constatamos  que  todas  foram  feitas  a  não  tradings  e  não \nforam  remetidas  diretamente  para  embarque  de  exportação  ou  para \nrecinto alfandegado, o que  implica na  impossibilidade da  fruição dos \n\nFl. 7640DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.004953/2006­16 \nResolução nº  3302­000.368 \n\nS3­C3T2 \nFl. 897 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nbenefícios  fiscais da suspensão do IPI e da isenção das contribuições \npara o PIS e a Cofins. Conforme informações prestadas pela própria \nempresa  as  mercadorias  foram  retiradas  em  sua  sede  pelas \nadquirentes, pois o frete era por conta destas. \n\nVale destacar  também que a autoridade  fiscal  informou que a DRF de Foz do \nIguaçu  teria realizado diligências que atestariam a  inexistência de exportações e a ocorrência \nde fraudes nos transportes de mercadorias, nos seguintes termos: \n\n5.  Juntamos  no  anexo  IV  do  processo,  resultado  de  diligências \nrealizadas pela DRF de Foz do Iguaçu, junto a algumas das comerciais \nexportadoras  que  compraram  produtos  da  empresa  ora  fiscalizada, \n\"com  fim  específico  de  exportação\",  tendo  como  conclusão  que  as \nexportações  não  foram  realizadas,  tendo  sido  inclusive  objeto  de \nfraude,  já  que  houve  utilização  de  Conhecimentos  de  Transportes \nfalsificados, fato este confirmado pelas empresas de transporte. \n\nInfelizmente  os  documentos  citados  e  o  próprio Anexo  IV,  não  se  encontram \njuntados  ao  presente  processo  e  sua  análise  é  imprescindível  para  que  este  julgador  possa \nfirmar convicção sobre os fatos alegados pela autoridade fiscal. \n\nAlém  disto,  desde  a  sua  impugnação  a  Recorrente  vem  afirmando  que  as \nmercadorias  foram  de  fato  exportadas,  tanto  que  juntou  ao  presente  processo  milhares  de \ndocumentos fiscais (22 volumes de documentos contendo mais de 6.000 documentos).  \n\nDe suas peças da defesa, destaco o seguinte trecho: \n\nNote­se  que  todos  os  processo  de  exportações  estão  devidamente \ndocumentados, através da juntada dos: a) memorando de exportação; \nb)  comprovante  de  exportação  expedido  pelo  SISCOMEX;  c)  nota \nfiscal  de  exportação  emitida  pela  comercial  exportadora;  d) \nconhecimento  de  transporte;  e)  nota  fiscal  de  saída  de  mercadoria \nemitida pela Impugnante, destinando­a para comercial exportadora. \n\nA Recorrente  fez  solicitação  de  diligência  em  sua  Impugnação, momento  em \nque  juntou  os  documentos  comprobatórios  de  suas  alegações,  e  indicou  assistente  técnico, \ncumprindo o que determina o Decreto 70.235/72, in verbis: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam \nefetuadas,  expostos  os motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação \ndos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de \nperícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nAparentemente, tais documentos sequer foram analisados. \n\nNeste contexto, entendo que o presente processo deve ser baixado em diligência \npara  que  a  autoridade  fiscal  providencie  a  juntada  do  anunciado  Anexo  VI,  que  contem  os \ndocumentos  relacionados  às  diligências  efetuadas  pela  DRF,  bem  como  verifique  e  se \nmanifeste sobre: \n\nFl. 7641DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.004953/2006­16 \nResolução nº  3302­000.368 \n\nS3­C3T2 \nFl. 898 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na) os documentos juntados aos autos pelo Recorrente, determinando se de fato as \nmercadorias relacionadas com o presente processo foram exportadas; \n\nb) se há comprovação que as mercadorias retiradas na sede da Recorrente pelas \ncomerciais  exportadoras  foram  encaminhadas  para  embarque  de  exportação  ou  para  recinto \nalfandegado por estas. \n\nc)  se  as  empresas  relacionadas  no  presente  processo  possuem  autorização  da \nReceita  Federal  para  receber  as  mercadorias  a  serem  exportadas  em  função  de  eventual \ninexistência de recinto alfandegado; e, \n\nd)  após  análise,  intime­se  a  recorrente para  se manifestar  sobre o  resultado da \ndiligência, e em ato continuo retorne os autos a este conselho para continuidade do julgamento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\n \n\nFl. 7642DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 30/09/2008\nVENDAS A COMERCIAIS EXPORTADORAS QUE OPERAM TERMINAIS PRÓPRIOS NÃO ALFANDEGADOS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nA remessa de mercadorias a terminais não alfandegados descaracteriza a venda com fim específico de exportação, para efeito da isenção da Cofins.\nINCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.\nO conceito de insumo passível de crédito no sistema não cumulativo não é equiparável a nenhum outro conceito, trata-se de definição própria. Para gerar crédito de PIS e COFINS não cumulativo o insumo deve: ser UTILIZADO direta ou indiretamente pelo contribuinte na sua atividade (produção ou prestação de serviços); ser INDISPENSÁVEL para a formação daquele produto/serviço final; e estar RELACIONADO ao objeto social do contribuinte.\nCRÉDITOS. EMBALAGENS. TRANSPORTE.\nO custo com embalagens - quaisquer que seja a embalagem: utilizada para o transporte ou para embalar o produto, para apresentação - deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de PIS e COFINS.\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12571.000126/2010-79", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366668", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-001.858", "nome_arquivo_s":"Decisao_12571000126201079.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JOSE ANTONIO FRANCISCO", "nome_arquivo_pdf_s":"12571000126201079_5366668.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,\nACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por maioria de votos em dar provimento ao Recurso Voluntário apresentado nos termos da redatora designada. Vencidos os conselheiros José Antonio Francisco (relator) e Maria da Conceição Arnaldo Jacó, que negavam provimento ao recurso. Designada a Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas para redigir o voto vencedor.\n\n(Assinado digitalmente)\nWalber José da Silva – Presidente e Relator Ad Hoc\n\n(Assinado digitalmente)\nFabiola Cassiano Keramidas – Redatora Designada\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-24T00:00:00Z", "id":"5559999", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:34.541Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810737508352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2216; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 1.196 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.195 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12571.000126/2010­79 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­001.858  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de outubro de 2012 \n\nMatéria  Auto de Infração ­ Cofins \n\nRecorrente  COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS BOM \nDESTINO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 30/09/2008 \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  CONFISCO.  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL. \nAPRECIAÇÃO PELO CARF. VEDAÇÃO. \n\nDescabe  ao  Carf  pronunciar­se  sobre  alegação  de  inconstitucionalidade  de \nlei. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 30/09/2008 \n\nVENDAS  A  COMERCIAIS  EXPORTADORAS  QUE  OPERAM \nTERMINAIS PRÓPRIOS NÃO ALFANDEGADOS. FIM ESPECÍFICO DE \nEXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. \n\nA  remessa  de  mercadorias  a  terminais  não  alfandegados  descaracteriza  a \nvenda com fim específico de exportação, para efeito da isenção da Cofins. \n\nINCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS. \nINSUMOS. CONCEITO. \n\nO conceito de  insumo passível de  crédito no  sistema não cumulativo não é \nequiparável a nenhum outro conceito, trata­se de definição própria. Para gerar \ncrédito de PIS e COFINS não cumulativo o  insumo deve:  ser UTILIZADO \ndireta  ou  indiretamente  pelo  contribuinte  na  sua  atividade  (produção  ou \nprestação  de  serviços);  ser  INDISPENSÁVEL  para  a  formação  daquele \nproduto/serviço  final;  e  estar  RELACIONADO  ao  objeto  social  do \ncontribuinte. \n\nCRÉDITOS. EMBALAGENS. TRANSPORTE. \n\nO custo com embalagens ­ quaisquer que seja a embalagem: utilizada para o \ntransporte  ou  para  embalar  o  produto,  para  apresentação  ­  deve  ser \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n57\n\n1.\n00\n\n01\n26\n\n/2\n01\n\n0-\n79\n\nFl. 1198DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nconsiderado  para  o  cálculo  do  crédito  no  sistema  não  cumulativo  de  PIS  e \nCOFINS. \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  maioria  de  votos  em  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário \napresentado  nos  termos  da  redatora  designada.  Vencidos  os  conselheiros  José  Antonio \nFrancisco (relator) e Maria da Conceição Arnaldo Jacó, que negavam provimento ao recurso. \nDesignada a Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas para redigir o voto vencedor. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva – Presidente e Relator Ad Hoc \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nFabiola Cassiano Keramidas – Redatora Designada \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Conceição  Arnaldo  Jacó, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso recurso voluntário (fls. 407 a 751) apresentado em 1º de \nmarço de 2012 contra o Acórdão no 06­34.810, de 07 de dezembro de 2011, da 3ª Turma da \nDRJ/CTA (fls. 387 a 403), cientificado em 1º de fevereiro de 2012, que, relativamente a auto \nde  infração de Cofins dos períodos de  janeiro de 2006 a dezembro de 2007 e de  fevereiro  a \nsetembro de 2008, considerou a impugnação improcedente, nos termos de sua ementa, a seguir \nreproduzida: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/2006  a  31/12/2007,  01/02/2008  a \n30/09/2008 \n\nVENDAS  A  COMERCIAIS  EXPORTADORAS  QUE  OPERAM \nTERMINAIS  PRÓPRIOS  NÃO  ALFANDEGADOS.  FIM \nESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO. COFINS. TRIBUTAÇÃO. \n\nEm  face  da  ausência  de  comprovação  do  fim  específico  de \nexportação  referido  pela  legislação,  as  vendas  efetuadas  a \nempresas comerciais exportadoras que não sejam tradings (nos \n\nFl. 1199DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 12571.000126/2010­79 \nAcórdão n.º 3302­001.858 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.197 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntermos do Decretolei nº 1.248, de 1972) e que operam terminais \npróprios não alfandegados, sujeitamse à tributação da Cofins. \n\nPERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. \n\nIndefere­se  o  pedido  de  perícia  cuja  realização  revela  ser \nprescindível para o deslinde da questão. \n\nJUNTADA DE PROVAS DOCUMENTAIS. \n\nAs provas documentais devem ser apresentadas juntamente com \na  peça  impugnatória,  sob  pena  de  preclusão,  salvo  exceções \ntaxativamente previstas. \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nCobra­se multa de ofício por expressa disposição legal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO auto de infração foi lavrado em 13 de abril de 2010, de acordo com o temo \nde fls. 152 e 153. A Primeira Instância assim resumiu o litígio: \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  em  que  são \nexigidos  R$  1.517.444,34  de  Cofins  não  cumulativa,  além  de \nmulta de ofício de 75% e acréscimos legais, em face da apuração \nde  falta  de  recolhimento  da  contribuição  relativamente  aos \nperíodos de apuração 01/2006 a 12/2007 e 02/2008 a 09/2008, \nconsoante  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  de  fls. \n150/154,  demonstrativo  de  apuração  de  fls.  155/158  e \ndemonstrativo de multa e juros de mora de fls. 159/162. \n\nNo campo “descrição dos fatos e enquadramento legal” do auto \nde infração, fl. 152, consta o seguinte relato: \n\n003  –  COFINS  –  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA \nFALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS. \n\nOs  valores  da  contribuição  foram  apurados  na  análise  dos \nPedidos de Ressarcimento Eletrônico do 1º trimestre de 2006 ao \n3º  trimestre de 2008,  tratados nos processos administrativos nº \n12571.000051/201026,  12571.000052/201071, \n12571.000053/201015,  12571.000054/201060, \n12571.000055/201012,  12571.000056/201059, \n12571.000057/201001,  12571.000058/201048, \n12571.000059/201092,  12571.000060/201017, \n12571.000061/201061, respectivamente. A análise realizada nos \nreferidos  processos  concluiu  que  o  contribuinte  não  possui \ncrédito  a  ser  ressarcido,  conforme  consta  dos  Despachos \nDecisórios nº 18 a 28/2010 da SAFIS da DRF/PTG  (cópias  no \nprocesso),  mas,  sim,  contribuições  que  deixaram  de  ser \nrecolhidas,  conforme  apontamento  dos  demonstrativos \nintitulados  ‘PLANILHA  PARA  APURAÇÃO  COFINS  –  NÃO \nCUMULATIVO”  dos  trimestres  acima  citados  (cópias  no \nprocesso). \n\nFl. 1200DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nCientificada em 13/04/2010 (fl. 151), a contribuinte apresentou, \nem 13/05/2010, a impugnação de fls. 167/211, instruída com os \ndocumentos de fls. 212/358, cujo teor será a seguir sintetizado. \n\nPrimeiramente,  após  breve  relato  dos  fatos,  lista,  no  item \ndenominado “Dos documentos comprobatórios do erro material \nno  levantamento  fiscal” uma série de documentos que estariam \nacompanhando a impugnação e discorre sobre eles. Aduz que o \nfarto conteúdo documental comprova a arbitrariedade do agente \nfiscal,  estando  comprovado  que  as  exportações  efetivamente \nocorreram.  Reclama  a  nulidade  tanto  do  MPF  quanto  da \nexigência efetuada. \n\nA  seguir,  no  tópico  “desconsideração  da  atividade  típica  de \nexportação  –utilização  de  presunção  indevida  no  lançamento \ndos tributos – violação do parágrafo único do art. 142 do CTN” \naduz que, ao desconsiderar as vendas realizadas para a empresa \nexportadora  como  vendas  para  o  mercado  externo,  o  agente \nfiscal  incorreu  em  flagrante  equívoco.  Afirma  que  a  empresa \nefetuou  a  venda  da  madeira  para  a  empresa  comercial \nexportadora  com  o  fim  específico  de  exportação,  fazendo  jus, \nportanto, à não incidência da Cofins. \n\nAcrescenta, ainda, que emitiu todas as notas fiscais em favor da \ncomercial  exportadora,  “em  sua  maioria  para  a  empresa  RBI \nEnterprises Trading S/A, e a madeira, conforme atestou o Agente \nFiscal, efetivamente seguiu para depósitos situados nas cidades \nportuárias  de  São  Francisco  do  Sul/SC  e  Paranaguá/PR,  de \npropriedade  da Comercial  Exportadora,  e  posteriormente  após \n(sic)  as  atividades  típicas  de  logística  portuária,  foram \nexportadas” e que, conforme orientação contida no sítio da RFB \nna internet, “após a emissão da nota fiscal de venda pela pessoa \njurídica  vendedora  com  o  fim  específico  de  exportação,  a \nempresa  comercial  exportadora  caso  não  tivesse  realizado  a \nvenda  da  madeira  para  o  exterior  no  prazo  de  180  (cento  e \noitenta)  dias,  se  tornaria  a  responsável  pelo  recolhimento  dos \ncréditos  presumidos  de  Cofins  que  seriam  devidos  pela \nvendedora.” \n\nAduz que, contraditoriamente, o próprio agente fiscal afirma no \ndespacho  decisório  que  as  “saídas  relativas  as  notas  fiscais \nforam  realizadas  para  empresas  comerciais  não  Trading  e \ndestinadas  a  armazéns  não  alfandegados,  não  fazendo  jus, \nportanto, à isenção do PIS/PASEP e da COFINS.” \n\nProssegue,  afirmando  que  apesar  do  agente  fiscal  “tentar \nafastar  a  característica  essencial  da  empresa  comercial \nexportadora  com  a  finalidade  de  legitimar  o  seu  ato \ndiscricionário de indeferimento dos ressarcimentos dos créditos, \nnovamente  se  contradiz  quando  afirma  que  ‘em  termos  de \nlegislação tributária a menção a empresa comercial exportadora \ndeve  ser  entendida,  em  regra,  como  abarcando  tanto  aquelas \nsujeitas  ao  regime  especial,  como as  demais,  inscritas  somente \nno REI.” Esclarece que a RBI Enterprises Trading S/A trabalha \nexclusivamente  com  a  atividade  de  exportação  e  possui  o  seu \nregistro  no REI  –Registro  de Exportadores  e  Importadores,  “o \nque afasta toda a atuação atrapalhada do Fiscal, que afastou­se \nda  legalidade  do  ato  de  fiscalização,  ignorando  de  forma \n\nFl. 1201DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 12571.000126/2010­79 \nAcórdão n.º 3302­001.858 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.198 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndiscricionária  todos  os  substratos  fáticos  jurídicos  que  podiam \nevidenciar­lhe a  legalidade da relação mercantil de exportação \nindireta ocorrida entre” as empresas. \n\nDiz,  ainda,  que  o  agente  fiscal  equivocou­se  ao  considerar, \nilegalmente,  que  a  contribuinte  seria  a  responsável  pelo \npagamento dos tributos e que não teria direito ao ressarcimento \ndos créditos da Cofins não cumulativa. \n\nConclui  o  tópico,  afirmando  que  a  conduta  adotada  teria \ntornado  o MPF  09.1.04.002008001532  nulo  de  pleno  direito  e \nque  isso  teria  configurado  erro  material  na  constituição  da \nexigência do PIS e da Cofins. \n\nNo  ponto  seguinte,  denominado  “Da  existência  de  direito  a \napropriação  de  créditos  de  custos  encargos  e  despesas \nvinculados à receita de exportação” diz que foi desconsiderada \n“a  maioria  dos  créditos  referentes  as  receitas  apropriadas  em \nrelação  a  custos,  despesas  e  encargos  na  atividade  mercantil \ncom o fim específico de exportação.” \n\nSalienta  que  a  apropriação dos  créditos  foi  efetuada  com base \nna estrita interpretação da legislação tributária e que os créditos \nrelativos  à  utilização  dos  insumos  podem  ser  facilmente \nverificados nas planilhas fornecidas à fiscalização. \n\nEm  outro  tópico,  chamado  de  “venda  a  empresa  comercial \nexportadora –imunidade tributária – art. 149, § 2º, II da CF/88 – \nDecreto 4.524/2002 – Art. 89” diz que por meio das notas fiscais \ne de  toda a documentação apresentada pode ser verificado que \ntodas  as  madeiras  foram  efetivamente  objeto  de  exportação \nindireta,  “sendo  evidenciado  que  a  vendedora  fiscalizada \nprocedeu  na  mais  lídima  e  escorreita  conduta  não  existindo \nmeios  legais  que  possam  considerá­la  infratora  dos  preceitos \ntributários referentes às imunidades,  isenções e não­incidências \nque a lei lhe confere em relação aos recolhimentos de Cofins.” \n\nAdiciona,  também,  que  as  notas  fiscais,  os  memorandos  de \nexportação,  os  conhecimentos  de  transporte  e  os  registros  de \noperações  de  exportação  que  acompanham  a  impugnação \ndemonstram de modo  incontroverso que a empresa agiu dentro \ndos preceitos legais e com a mais absoluta boa fé. \n\nA  seguir,  tece  considerações acerca da não  incidência prevista \nna Constituição sobre as operações e as receitas decorrentes de \nexportação.  Reafirma  que,  segundo  orientação  contida  no  sítio \nda RFB na internet, se a venda foi efetuada para uma comercial \nexportadora  e  se  a  exportação  não  foi  efetuada  a \nresponsabilidade  pelo  pagamento  dos  tributos  deve  ser  da \ncomercial exportadora e não da vendedora. Insiste na alegação \nde  existência  de  erro  material  praticado  pelo  agente  fiscal  e \ndefende a necessidade de cancelamento do lançamento efetuado. \n\nAduz que a venda foi efetuada para uma comercial exportadora \ne que esta efetivamente realizou a exportação, ficando ressaltada \na não incidência da operação. \n\nFl. 1202DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  6\n\nNo item seguinte, a contribuinte discorre sobre a “apropriação \nindevida dos créditos referentes bens e serviços utilizados como \ninsumos – violação do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.” Aduz que, \nnos  termos da legislação, além dos  lubrificantes e combustíveis \nexpressamente  referidos,  consideram­se  insumos,  para  fins  de \ndesconto de créditos na apuração da contribuição, as matérias­\nprimas  e  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e \nquaisquer  outros  bens  ou  serviços  adquiridos  de  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  País,  aplicados  ou  consumidos  na \nfabricação  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços. \n\nAssim,  entende  que,  “no  caso  do  contribuinte,  a  madeira,  em \ntoras é matéria­prima adquirida para o beneficiamento com fins \nespecíficos  de  exportação,  e,  por  conseguinte,  nessa  hipótese, \nenquadra­se  no  conceito  de  insumo para  efeito  de  apropriação \nde créditos da contribuição para o PIS/PASEP (sic).” Diz que os \npedidos  de  ressarcimento  devem  ser  acatados  já  que  as \nmercadorias  foram  efetivamente  exportadas  e  que  se  haviam \ndúvidas  em  relação  à  exportação  caberia  ao  agente  fiscal \nrealizar diligências,  inclusive via Siscomex, para comprovar ou \nnão  as  operações.  Insiste  na  ilegalidade  do  procedimento \nadotado pelo agente fiscal. \n\nNoutro  tópico,  fala  sobre  a  “ilegalidade  da  presunção  fiscal \npara  o  presente  caso.”  Diz  que  “pelos  fatos  acima  narrados, \nnota­se  que  o  agente  fiscal  aplicou  a  presunção  fiscal  para \nprimeiro,  considerar  que  não  se  configurou  a  operação  de \nexportação  ou  venda  mercado  externo,  e  segundo,  pela \ndescaracterização  da  legalidade  da  apropriação  dos  créditos \nreferentes a insumos utilizados na atividade comercial  típica de \nexportação indireta com o intuito de eximir­se do pagamento das \ncontribuições sociais da Cofins.” \n\nAfirma  que,  consoante  legislação,  jurisprudência  e  doutrina \npátrias,  é  vedado  ao  agente  fiscal  a  utilização  de  presunções, \nindícios  ou  arbitramentos  que  se  afastem  da  realidade \ndocumental  do  contribuinte,  ou  seja,  “o  arbitramento  só  é \nlegitimado  na  inexistência  de  documentos  ou  da \nimprestabilidade destes documentos.” \n\nNo ponto seguinte, discorre acerca da “multa isolada – art. 44 – \nLei  nº  9.430/96  –  erro  material  –  caráter  confiscatório  – \nilegalidade.”  Aduz  que  o  agente  fiscal  desconsiderou \nindevidamente  a  conduta do  contribuinte  e  fez  incidir multa  de \nofício, nos termos do art. 44, I da Lei nº 9.430, de 1996. Diz que \ntal incidência é improcedente já que é protegido pela imunidade \nconstitucional, afinal as mercadorias foram vendidas com notas \nfiscais  para  uma  comercial  exportadora  que  efetivamente \nefetuou a exportação. \n\nAcrescenta,  também,  que  o  lançamento  efetuado  contém \nflagrante  nulidade  na  sua  constituição,  sendo  visível  o  erro \nmaterial na composição de sua base de cálculo, inclusive no que \ndiz respeito à multa e aos juros de mora. \n\nA  seguir,  no  item  denominado  “Da  Prova  Pericial  –  art.  16 \ninciso  IV  do  Decreto­lei  nº70.235/1972”  diz  que  em  face  da \n\nFl. 1203DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 12571.000126/2010­79 \nAcórdão n.º 3302­001.858 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.199 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomplexidade da questão e da vasta documentação apresentada \ntorna­se necessário a  realização de perícia para  comprovar de \nmaneira  inequívoca  a  legalidade  das  operações  de  exportação \nindireta. Indica perito. \n\nAo final, requer: \n\na)  seja  declarada  a  nulidade  do  lançamento  em  face  da \nexistência  de  atos  nulos  e  de  ilegalidades  praticadas  pela \nautoridade fiscal; \n\nb) seja declarada a nulidade do lançamento em decorrência da \nimunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição; \n\nc)  a  declaração  de  nulidade  do  lançamento  fiscal  em \ndecorrência da aplicação indevida da multa de ofício de 75%; \n\nd)  a  declaração  de  nulidade  do  lançamento  fiscal  em \ndecorrência  da  existência  de  erro  material  no  levantamento \nfiscal principalmente em razão da adoção, por parte do agente \nfiscal, de entendimento diverso ao da realidade documental, bem \ncomo  da  adoção  de  presunção  fiscal  indevida  e  de \ndesconsideração da imunidade constitucional. \n\ne)  seja  deferido  o  pedido de  ressarcimento  da  contribuição em \nquestão,  objeto  dos  despachos  decisórios  nº  18  a  28/2010,  e \nhomologadas as compensações; \n\nf)  a  realização  de  prova  pericial  contábil  para  comprovar  a \nvalidade e a legalidade da relação de exportação indireta entre \na  contribuinte  e a empresa  comercial  exportadora; Por último, \napós protestar por todos os meios de prova em direito admitidos, \nbem como a juntada de novos documentos, pede deferimento. \n\nÀ  fl.  361,  termo  de  juntada,  por  apensação,  dos  processos  nºs \n12571.  000051/2010­26,  12571.000052/2010­71,  12571. \n000053/2010­15,  12571.000054/2010­60,  12571.  000055/2010­\n12,  12571.000056/2010­59,  12571.  000057/2010­01,  12571 \n.000058/2010­48,  12571.000059/2010­92,  12571.  000060/2010­\n17, 12571. 000061/2010­61, ao presente processo.\" \n\nPortanto,  os  presentes  autos  passaram  a  abranger  todos  os  processos \nmencionados (pedidos de ressarcimento e auto de infração). \n\nNo recurso, a Interessada repetiu as alegações da impugnação quanto ao auto \nde  infração  e  defendeu  o  direito  aos  créditos  em  relação  ao  combustível  para  máquinas  e \ncaminhões  que  fazem  o  manejo  e  transporte  do  material  e  à  madeira  adquirida  para  o \nbeneficiamento com fins específicos de exportação. \n\nAlém disso, alegou ser confiscatória a “multa isolada” aplicada e ter ocorrido \nerro material, sem a prática de dolo. Por fim, requereu o seguinte: \n\na)  Seja  declarada  a  nulidade  do  lançamento  fiscal  objeto  da \npresente por conterem atos eivados de nulidades e  ilegalidades \npraticados pela Autoridade fiscal, tais como multa, exclusão da \nimunidade  constitucional  para  as  atividades  de  exportação, \n\nFl. 1204DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  8\n\ndesconsideração da documentação apresentada e o consequente \nERRO  MATERIAL  no  lançamento  de  ofício,  nos  moldes  da \nfundamentação; \n\nb)  Seja  declarada  a  nulidade  do  lançamento  fiscal  em  face  da \nimunidade  de  pagamento  de  contribuições  sociais  da  COFINS \nconforme prescreve o art. 149, §2°,  inciso  I, da CF/88 em face \nda  venda  de  produtos(madeira)  a  comercial  exportadora \ndesconsiderada  pela  autoridade  fiscal  nos  moldes  da \nfundamentação; \n\nc)  Seja  anulado  o  lançamento  fiscal  em  virtude  da  multa  de \nofício  ter  sido  aplicada  indevidamente  tendo  em  vista  a \nidoneidade  da  documentação  apresentada  nos  moldes  da \nfundamentação da presente impugnação; \n\nd)  Seja  anulado  o  lançamento  questionado,  reconhecendo  a \nexistência  de  ERRO  MATERIAL  no  levantamento  fiscal \ndecorrente do MPF 09.1.04.00­2008­00153­2, em virtude, dentre \noutros,  do  afastamento  da  realidade  documental  requerente  da \npresunção  fiscal,  desconsideração  da  imunidade  constitucional \nprevista no art. 149, § 2o , inciso I, da CF/88, o que opera grave \nofensa  a  princípios  constitucionais  e  tributários,  violação  do \nart.6o  ,  inciso  III,  da  Lei  10.8333/2003,  e  o  consequente \nenriquecimento  ilícito  da  requerida,  nos  moldes  da \nfundamentação da presente impugnação; \n\ne)  Por  fim,  seja  deferido  o  pedido  de  ressarcimento  da \ncontribuição para a COFINS não cumulativa ­ Mercado Externo \nreferentes  aos  Despachos  Decisórios  n.°  18/2010  a  28/2010, \nreferente ao período 2006 a 2008, assim como, na homologação \ndas  compensações  e  apropriações  de  créditos  vinculadas  ao \npedido de ressarcimento de créditos. \n\nf) Seja declarada a nulidade da glosa efetuada pelo agente fiscal \nconsiderando  as  operações  de  exportação  como  Vendas  no \nmercado  interno  tributas  pela  COFINS  e  com  a  consequente \ndesconsideração  das  apropriações  de  crédito  feitas  pelo \ncontribuinte em relação aos  insumos, em face da contrariedade \nao disposto no o art.  149, §2°,  inciso  I,  da CF/88, e do art.6°, \ninciso III, da Lei 10.8333/2003. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Walber José da Silva, Relator Ad Hoc \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \ndele devendo­se tomar conhecimento. \n\nFl. 1205DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 12571.000126/2010­79 \nAcórdão n.º 3302­001.858 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.200 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSão  quatro  os  principais  grupos  de  alegações  da  Interessada:  nulidade  do \nlançamento, ocorrência das condições para o crédito de exportação, direito ao crédito sobre a \naquisição do que considera serem insumos e aplicação da multa. \n\nEm relação às alegações de nulidade, razão alguma cabe à Interessada, uma \nvez que não se verifica haver vícios no auto de  infração, especialmente por que  também  faz \nparte  das  razões  da  autuação  a  fundamentação  que  constou  dos  despachos  decisórios,  cujas \ncópias foram juntadas aos autos. \n\nO auto de infração esclareceu o seguinte na fl. 152: \n\nA  análise  realizada  nos  referidos  processos  concluiu  que  o \ncontribuinte  não  possui  crédito  a  ser  ressarcido,  conforme \nconsta dos Despachos Decisórios n° 18 a 28/2010 da SAFIS da \nDRF/PTG  (cópias  no  processo),  mas,  sim,  contribuições  que \ndeixaram  de  ser  recolhidas,  conforme  apontamento  dos \ndemonstrativos  intitulados  \"PLANILHA  PARA  APURAÇÃO \nCOFINS  ­  NÃO  CUMULATIVO\"  dos  trimestres  acima  citados \n(cópias no processo). \n\nPortanto, além de se referir às razões dos despachos decisórios, esclareceu a \nFiscalização  que  os  demonstrativos  de  cada  trimestre  indicaram  os  valores  apurados  da \ncontribuição devida. \n\nNo mais,  adotam­se os  fundamentos do  acórdão de primeira  instância,  com \nfulcro no art. 50, §1º, da Lei n. 9.784, de 1999. \n\nNo  tocante  à  segunda  questão,  a  análise  efetuada  pela  DRJ  já  havia  sido \nefetuada  pela Fiscalização,  concluindo­se  que  as  adquirentes  de produtos  da  Interessada  não \nseriam “trading companies” e que as mercadorias não foram enviadas diretamente à exportação \nnem a recintos alfandegados (já que os depósitos não eram alfandegados). \n\nA Fiscalização apurou que as duas empresas (RBI Enterprises Trading S. A. e \nValebras Trading  S. A.)  não  seriam  “trading  companies”  a  partir  de  informações  no  site  do \nMinistério  do Desenvolvimento  ­ MDIC  e  das  relações  de  cadastros  da  SRRF  da  9ª Região \nFiscal. \n\nEm consulta ao site do MDIC (relação atualizada em 15.03.2012), verificou­\nse que a primeira empresa consta da lista atual de empresas habilitadas. \n\nDessa  forma,  muito  embora  a  relação  apurada  pela  Fiscalização  fosse  a \natualizada  em  9  de  abril  de  2009  e  tivessem  sido  levadas  em  consideração  as  duas  outras \nrelações, não se poderia garantir que em 2006 as referidas empresas não estivessem habilitadas \nou que não houve algum equívoco na relação publicada no site, \n\nNesse contexto, a Primeira Instância considerou o seguinte: \n\nA  contribuinte  afirma  que  eventuais  dúvidas,  se  houvessem, \ndeveriam  ser  sanadas  pelo  agente  fiscal,  com  amparo  em \ndiligências.  Esta  afirmação,  dependendo  do  contexto  em  que \napresentada,  até  poderia  guardar  uma  certa  correlação  com  a \ncoerência. Este, contudo, não é o caso, afinal, na medida em que \nas  vendas  foram  efetuadas  para  empresas  chamadas \n\nFl. 1206DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  10\n\nexportadoras  (não  tradings)  e  as mercadorias  acabaram sendo \nremetidas para locais não alfandegados, não restou confirmado \no fim específico de exportação. Se tal fim não restou confirmado \n(ainda  que,  por  outros  meios,  a  mercadoria  tenha  sido \nexportada),  em  relação  à  presente  empresa  a  venda  deve  ser \nconsiderada  como  tendo  sido  efetuada  internamente  (no \nmercado  interno),  e  quanto  a  esse  aspecto,  nenhuma  dúvida \npersiste  (sendo  desnecessária,  portanto,  a  realização  de \ndiligências). Nesse contexto, sendo corretos os ajustes efetuados, \ncorreta, também, a exigência sob análise. \n\nDe fato, dispõe o art.1º do Decreto­lei n. 1.248, de 1972: \n\nArt.1º ­ As operações decorrentes de compra de mercadorias no \nmercado  interno,  quando  realizadas  por  empresa  comercial \nexportadora,  para  o  fim  específico  de  exportação,  terão  o \ntratamento tributário previsto neste Decreto­Lei. \n\nParágrafo único. Consideram­se destinadas ao fim específico de \nexportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do \nestabelecimento do produtor­vendedor para: \n\na)  embarque  de  exportação  por  conta  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora; \n\nb)  depósito  em  entreposto,  por  conta  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de \nexportação, nas condições estabelecidas em regulamento. \n\nDepósito em “entreposto” somente pode referir­se a entreposto aduaneiro, o \nque exige que o depósito seja alfandegado. \n\nDessa  forma,  a  Interessada  enviou  as  mercadorias  a  depósitos  não \nalfandegados, situação de que poderia ter conhecimento facilmente \n\nAcrescente­se  que  a  Interessada  também  deixou  de  apresentar  cópia  dos \ncontratos que realizou com as duas empresas, o que poderia fazer supor que houvesse sido de \nalguma forma enganada. \n\nPortanto,  não  há  como  negar  que  as  vendas  não  satisfizeram  as  condições \npara serem consideradas “com fim específico de exportação”. \n\nEm relação aos créditos, nos despachos, foram analisadas questões relativas a \nbens  adquiridos  para  revenda,  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  despesa  de  energia \nelétrica,  encargo  de  depreciação  de bens  do  ativo  permanente,  crédito  presumido  relativo  ao \nestoque de abertura \n\nEntretanto,  em  seu  recurso,  a  Interessada  abordou  apenas  as  questões \nrelativas aos bens e serviços utilizados como insumos e combustíveis e energia elétrica. \n\nDessa forma, a apropriação dos créditos, conforme concluíram os despachos \ndecisórios, deve ser efetuada unicamente para a receita do mercado interno. \n\nNo  que  diz  respeito  aos  bens  utilizados  como  insumos,  os  despachos \ndecisórios esclareceram tratarem do seguinte:  \n\n­ Matéria­prima: Toras e toretes de Pinus; \n\nFl. 1207DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 12571.000126/2010­79 \nAcórdão n.º 3302­001.858 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.201 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n­ Produtos  Intermediários: as  serras, para o corte das  toras; o \nfungicida, para o tratamento fito­sanitário das tábuas; e as lixas, \npara a realização do acabamento nas tábuas; \n\n­ Material de Embalagem: Fitas, Fitilhos e Cantoneiras \n\nEm relação às matérias­primas, conforme esclarecido nos despachos: \n\nOs documentos apresentados pelo contribuinte foram analisados \ntendo  se  chegado a  conclusão  que  no  período  foram utilizados \nnesta  atividade  os  insumos  constantes  do  demonstrativo \ndenominado  \"Relação  das  Notas  Fiscais  de  Entrada  de \nInsumos\". \n\nDestaque­se  que  foram  considerados  os  insumos  acima \nrelacionados independentemente do CFOP constante do arquivo \nde Notas Fiscais apresentado. \n\nEm relação aos serviços utilizados como insumos, no entanto, a  Interessada \nnão  esclareceu  à  Fiscalização  do  que  se  trataria.  Ademais,  não  seria  possível  discriminar  o \nemprego dos  serviços  de  transporte  e  efetuar  a  apropriação  dos  combustíveis  e  peças  para  a \natividade produtiva. \n\nAcrescentaram ainda os despachos: \n\nRelativamente  A  primeira  constata­se  que  não  existe  nenhum \nserviço  que  seja  utilizado  como  insumo,  conforme  se  verifica \npela leitura do processo produtivo da empresa.  \n\nQuanto à segunda atividade o contribuinte não esclareceu quais \nos  serviços  são  utilizados  como  insumo  no  \"Transporte \nRodoviário  de  Carga\".  Note­se  que  a  empresa  possui  diversos \nveículos  (tratores,  empilhadeiras  e  caminhões)  e  que  faz  uso \ncompartilhado  dos  mesmos  (principalmente  os  caminhões)  no \n\"Beneficiamento  de Madeiras\"  e  no  \"Transporte Rodoviário  de \nCarga\".  Também  que  determinados  serviços  poderiam  ser \nconsiderados insumos da segunda atividade, mas não poderiam \nser considerados insumos da primeira atividade.  \n\nO contribuinte foi intimado por duas vezes (Intimação 653/2009 \ne Intimação 748/2009) a demonstrar quais créditos de \"Serviços \nUtilizados  como  Insumos\"  estariam  vinculados  aos  serviços  de \nfretes e nada respondeu. \n\nIdêntico raciocínio aplica­se à energia elétrica. \n\nNo “laudo pericial contábil” apresentado pela Recorrente na impugnação, as \nconclusões  relativas  à  aquisições  para  revenda  são  completamente  contraditórias,  como  se \nobserva do trecho abaixo reproduzido: \n\nPara  derrubarmos  este  item  juntamos  vasta  documentação  de \ntodas as notas  fiscais de aquisição de matéria­prima  (  toras  in \nnatura, madeiras, insumos, etc.). \n\nFl. 1208DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  12\n\nPor  óbvio  que  toda  mercadoria  adquirida  trata­se  de  toras, \nripas,  cavacos,  todas  para  revenda. E  as  toras  transformam­se \nem madeira  beneficiadas,  isto  acontece  através  do  processo  de \nindustrialização. Não existe industrialização de madeiras se não \nhouver a matéria­prima básica que são as toras in natura. Após \no  desdobramento  do  processo  industrial  é  que  se  obtém  a \nmadeira para exportação da derivada de madeira. \n\nDe toda forma, como se esclareceu, a Interessada não apresentou tal alegação \nem seu recurso. \n\nEm  relação  aos  combustíveis,  foram  apresentadas  cópias  de  notas  de \ncompras, o que não comprova a utilização no processo de produção. A justificativa do laudo de \nque a atividade principal é “comércio de madeiras, beneficiamento de madeiras tipo exportação \ne  transportes  rodoviários  de  cargas”  não  é  suficiente  para  comprovar  o  seu  uso  no  processo \nprodutivo. \n\nQuanto  aos  serviços,  as  razões  são  basicamente  as  mesmas  em  relação  às \ndespesas de manutenção de veículos e máquinas. \n\nNo  tocante  à  manutenção  de  maquinários  industriais,  pode  tratar­se  de \ndespesas ativas, que aumentam a vida útil do bem e, assim, não poderiam gerar créditos. \n\nFinalmente, em relação ao material de embalagem, claro está que se trata de \nmaterial para transporte e não de embalagem propriamente dita. \n\nNão se tratando de insumo de produção e não havendo previsão para que tais \ndespesas gerem créditos nos demais incisos do dispositivo que trata dos créditos, não se pode \naceitar as alegações da Interessada. \n\nQuanto à multa, aplica­se a Súmula Carf n. 2 (Portaria Carf n. 106, de 21 de \ndezembro de 2009): \n\nSúmula CARF n. 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva – Relator Ad Hoc \n\nVoto Vencedor \n\nCONSELHEIRA FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS \n\nConforme  relatado,  trata­se  de  discussão  acerca  da  possibilidade  de \ncreditamento de valores glosados na sistemática do regime não cumulativo. \n\nFl. 1209DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 12571.000126/2010­79 \nAcórdão n.º 3302­001.858 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.202 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDe  acordo  com  os  autos  percebe­se  que  a  Recorrente  apresentou  várias \nDeclarações de Compensação – Dcomps.  \n\nEm  relação  ao  crédito  vinculado  à  receita  de  exportação,  concordo  com  o \nentendimento  do  ilustre  Conselheiro  Relator.  Pelo  que  se  depreende  dos  fatos,  tratam­se  de \nduas empresas não exportadoras (a fiscalização constatou que não eram  tradings com base na \nanálise da documentação e do site do Ministério de Tecnologia). Neste aspecto faltam provas \npara justificar o alegado pela Recorrente, que a venda foi realizada para comercial exportador, \no que permitiria a tomada de crédito. \n\nNo que se refere ao crédito de PIS/COFINS não cumulativo, são necessárias \nalgumas  considerações.  A  meu  sentir,  a  problemática  em  relação  ao  crédito  neste  sistema \ninfere­se  no  fato  de  a  legislação  referir­se  a  insumos  de  forma  genérica,  o  que  permite  aos \noperadores do direito realizar a própria interpretação do conceito e alcance do termo “insumo”. \nE é exatamente o que se discute nos presentes autos, o conceito de insumo para a atividade da \nRecorrente. Determina a lei: \n\n “Lei nº 10.833/03 \n\nArt. 3o Do valor apurado na  forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\n I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\n a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela \nLei nº 10.865, de 2004) \n\n b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de \n2004) \n\n II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa \njurídica;  \n\nIII ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica; \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\n V  ­  valor das  contraprestações de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \n\nFl. 1210DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  14\n\nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº \n11.196, de 2005) \n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; (Cofins) \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo \nvendedor.  \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\n § 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1o do art. \n52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação \nda alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: \n(Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  \n\n §1o  Observado  o  disposto  no  §15  deste  artigo,  o  crédito  será \ndeterminado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput \ndo  art.  2o  desta  Lei  sobre  o  valor:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.727, efeitos a partir de nov/2008)  \n\n I ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos \nno mês; \n\n II  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  III  a  V  e  IX  do  caput, \nincorridos no mês; \n\n III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens \nmencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; \n\n IV ­ dos bens mencionados no  inciso VIII do caput, devolvidos \nno mês. \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004) \n\nI ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nFl. 1211DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 12571.000126/2010­79 \nAcórdão n.º 3302­001.858 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.203 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n § 3o O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: \n\nI ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada \nno País; \n\nII  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoa jurídica domiciliada no País; \n\n III  ­  aos  bens  e  serviços  adquiridos  e  aos  custos  e  despesas \nincorridos  a  partir  do  mês  em  que  se  iniciar  a  aplicação  do \ndisposto nesta Lei. \n\n § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­\nlo nos meses subseqüentes. \n\n(...)” – destaquei \n\nA discussão acerca da conceituação do termo “insumos” têm tomado tempo e \nespaço  da  doutrina  e  da  jurisprudência  administrativa.  Naturalmente,  os  intérpretes  buscam \ndefinições já conhecidas. A Receita Federal defende, para o PIS e para a COFINS, o emprego \ndo  conceito  de  insumos  utilizado  pela  legislação  de  IPI  e  ICMS.  Já  alguns  julgadores  deste \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF ­ emprestam o conceito de “custo” e de \n“despesa” aplicados pela legislação do imposto de renda (RIR artigos 290/299). \n\nParticularmente,  entendo  que  o  sistema  não  cumulativo  de  PIS  e  COFINS \nnão  se  identifica  com  os  sistemas  do  IPI,  do  ICMS  ou  do  IRPJ.  O  tributo  é  diverso,  a \nsistemática  é  diversa,  e  não  há  necessidade  de  se  aplicar  um  conceito  pré­existente \nsimplesmente porque ele já existe. A meu sentir, é preciso que o intérprete do direito utilize \nas  normas  de  hermenêutica,  juntamente  com  as  demais  regras  do  ordenamento  jurídico,  e \nforme um conceito próprio de insumo que seja aplicável a esta nova sistemática.  \n\nEm  vista  desta  disparidade  de  entendimentos,  parece­me  prudente  realizar \numa  prévia  análise  acerca  das  diferenças  entre  as  formas  de  apuração  não  cumulativa  dos \ntributos. \n\nNo que se refere à equiparação dos sistemas não cumulativos do IPI/ICMS e \ndo  PIS/COFINS,  tenho  defendido  a  total  diferença  entre  os  regimes1,  o  que  causa  reflexos \nindiscutíveis e indissociáveis à apuração dos créditos tributários. \n\nÉ  cediço  que  até  a  criação  do  sistema  não  cumulativo  para  o  PIS  e  para  a \nCOFINS,  a  não  cumulatividade  alcançava,  apenas,  o  imposto  estadual  sobre  circulação  de \nmercadorias – ICMS – e o imposto federal incidente sobre o produto industrializado – IPI. \n\nEm  decorrência  deste  fato,  conforme  já  esclarecido,  é  natural  que  os \nintérpretes do direito (neste caso entendidos como as autoridades administrativas fiscalizadoras \n­ por aplicarem as normas ­ e as autoridades administrativas de julgamento ­ por julgar a forma \ncomo as normas foram aplicadas) busquem as definições pré­estabelecidas e já conhecidas dos \nregimes cumulativos do ICMS e IPI para conceituar o novo sistema.  \n\nTodavia, este procedimento quase que automático, ao  invés de  solucionar a \nquestão, confunde e inviabilizar a correta aplicação da norma tributária. \n                                                           \n1 ARTIGO PUBLICADO   in “Planejamento Fiscal – Aspectos Teóricos e Práticos”, Volume II, Quartier Latin, \nartigo entitulado “O Conceito de Insumos e a Não­Cumulatividade do PIS e COFINS”, fls. 197/208 \n\nFl. 1212DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  16\n\nA não cumulatividade para  fins de PIS e COFINS  instituiu­se,  inicialmente \nno  âmbito  legislativo,  tendo  sido  expedidas  as  Medidas  Provisórias  nº  66/02  e  135/03, \nposteriormente convertidas nas Leis Ordinárias nº 10.637/02 – PIS – e nº 10.833/03 – COFINS. \nO supedâneo constitucional surgiu com a alteração do artigo 195 da Carta Magna, ao qual foi \nincluído o parágrafo 12, conforme redação trazida pela Emenda Constitucional nº 42 (EC nº 42 \nde 19.12.03), in verbis: \n\n\"Art. 195. \n\n......................................................................................................... \n\n§  12.  A  lei  definirá  os  setores  de  atividade  econômica  para  os \nquais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV \ndo caput, serão não­cumulativas.  \n\n(...)”  \n\nAlém da diversidade de fundamentação legal e constitucional, o principal fato \ndiferenciador  dos  regimes  deve  ser  observado  em  relação  à  regra  matriz  do  tributo, \nespecificamente em relação ao seu aspecto material. É exatamente este o critério que entendo \nque  deve  ser  observado  para  nortear  a  interpretação  da  regra  do  crédito  na  sistemática  em \napreço. \n\nAs  contribuições  ao  PIS/COFINS,  desde  o  início  de  sua  “existência”, \npretenderam a tributação da receita2 das pessoas jurídicas, sem qualquer vinculação a um bem \nou  produto,  incidindo,  portanto,  sobre  uma  grandeza  econômica  formada  por  uma  série  de \nfatores  contábeis,  os  quais  constituem a  receita  de uma  empresa.  Já o  IPI/ICMS,  prevêem  a \ntributação do valor de determinado produto. \n\nTal  diferença  torna  evidente  a  distinção  dos  regimes  não  cumulativos. \nExplico. Adoto a premissa de que o conceito de cumulatividade significa tributar mais de uma \nvez a mesma grandeza econômica. Nestes  termos, para se alcançar o efeito não cumulativo é \nnecessário, exatamente, evitar esta reiterada incidência tributária sobre a mesma riqueza.  \n\n                                                           \n2  \"Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­\ncumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela \npessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. \n  §  1o Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas  compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e \nserviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. \n  § 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput. \n  § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: \n   I ­ isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); \n   II ­ não­operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;  \n   III ­ auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição \nseja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;  \n   IV – (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) \n   V ­ referentes a: \n   a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; \n   b)  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como  perda  que  não  representem  ingresso  de \nnovas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e \ndividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição  que  tenham  sido  computados  como \nreceita. \n VI  ­  decorrentes  de  transferência  onerosa  a  outros  contribuintes  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à \nCirculação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de \nComunicação ­ ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso \nII do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de \n2009).\" \n \n\nFl. 1213DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 12571.000126/2010­79 \nAcórdão n.º 3302­001.858 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.204 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nNo  caso  da  não  cumulatividade  aplicável  ao  IPI/ICMS  este  processo  é \nfacilmente constatável. Isto porque se está tratando de não cumulatividade vinculada ao preço \ndo  produto,  logo,  toda  vez  que o  produto  for  tributado  (independente  da  fase  em que  ele  se \nencontre), estar­se­á diante da cumulação de carga tributária. O reflexo no aumento do preço \ndo  produto  é  visível,  quase  palpável,  e  o  simples  destaque  na  nota  fiscal  permite  impedir  a \ncumulatividade da carga tributária.  \n\nTodavia, este mesmo pressuposto não se aplica à não cumulatividade trazida \nao PIS/COFINS. Diferentemente da hipótese dos impostos, a cumulação que se pretende evitar \nno caso das contribuições,  refere­se à  receita da pessoa  jurídica. É em relação a esse aspecto \neconômico  que  se  deve  impedir  a  reiterada  incidência  tributária.  Neste  sentido  cito  Marco \nAurélio Greco3: “Embora a não cumulatividade seja uma idéia comum a IPI e a PIS/COFINS \na diferença de pressuposto de fato (produto industrializado versus receita) faz com que assuma \ndimensão e perfil distintos. Por esta razão, pretender aplicar na interpretação de normas de \nPIS/COFINS critérios  ou  formulações  construídas  em  relação ao  IPI  é: a) desconsiderar os \ndiferentes  pressupostos  constitucionais;  b)  agredir  a  racionalidade  da  incidência  de \nPIS/COFINS; e c) contrariar a coerência interna da exigência, pois esta se forma a partir do \npressuposto ‘receita’e não ‘produto’.” \n\nO critério “receita”, ao contrário do critério “produto”, não possui, como bem \nesclarecido  pelo  doutrinador  supracitado, “um ciclo  econômico  a  ser  considerado,  posto  ser \nfenômeno ligado a uma única pessoa”. Inexiste imposto de etapa anterior a ser deduzido, \numa  vez  que  não  há  estágio  prévio  na  apuração  da  receita  da  pessoa  jurídica,  e  esta \nparticularidade  inviabiliza  a  aplicação  da  mesma  interpretação,  a  respeito  da  geração  dos \ncréditos que visam evitar a cumulatividade, para ambos os regimes. \n\nNão  há meios,  portanto  de  confusão  entre  os  sistemas  não  cumulativos  de \nimpostos e contribuições. Diferentemente do regime previsto para o IPI e ICMS, que pretende \na compensação de “imposto sobre imposto”, importando­se com o valor despendido a título de \ntributo, a não cumulatividade das contribuições sociais se preocupa com o quantum consumido \npelo contribuinte a título de insumos, em todo processo de produção. \n\nImporta  sim,  para  viabilizar  o  crédito  na  sistemática  aplicada  ao  PIS  e  à \nCOFINS, que o insumo tenha sido tributado, mas é irrelevante a forma através da qual se deu \nesta tributação ou o quanto representou esta incidência tributária. O contribuinte terá direito ao \ncrédito se o insumo tiver sido tributado pelo regime cumulativo, pelo regime não cumulativo \nou mesmo pela  sistemática do SIMPLES,  até porque o montante  recolhido  a  título de PIS e \nCOFINS não consiste em fator decisivo à obtenção do crédito tributário4. Tanto é assim que, \nindependentemente  do  critério  de  tributação  ao  qual  foi  submetido  o  insumo,  o  contribuinte \nterá direito a um crédito correspondente à grandeza de 9,25% (PIS + COFINS) de todo o valor \nque foi despendido para a sua aquisição. Assim, claro está que não é o valor gasto a título de \ntributo que interessa para a apuração do crédito sobre o insumo, ao contrário do que ocorre na \napuração de créditos nos regimes aplicados ao IPI/ICMS. \n\nTenho para mim que o legislador infraconstitucional, ao definir os ditames \npara  evitar  a  cumulação  das  contribuições,  criou  critério  híbrido  e  único,  mesclando \nconceitos  já  existentes,  com  outros  inevitavelmente  inovadores,  pois  formados  de \n\n                                                           \n3 MARCO AURELIO GRECCO in “Não­Cumulatividade no PIS e na COFINS”, Leandro Paulsen (coord.), São \nPaulo: IOB Thomsom, 2004 \n4 Lei nº 10.833/03, art. 3º,  \n\nFl. 1214DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  18\n\nsignificação específica para a sistemática de não cumulatividade das contribuições ao PIS \ne à COFINS. Tal procedimento pretendeu alcançar os aspectos particulares das contribuições \nsociais,  bem  como  neutralizar  efetivamente  a  cumulação  destes  tributos,  que  possuem  regra \nmatriz de incidência totalmente diversa dos demais tributos não cumulativos. \n\nConforme  este  raciocínio  cito  Eduardo  de Carvalho Borges5:  “No  caso  do \nPIS e da COFINS, o legislador federal optou por um sistema misto: apesar de ter concedido \nao contribuinte um crédito a  ser abatido das contribuições a  serem pagas,  tal crédito não é \napurado em função do tributo recolhido em fase anterior, mas mediante a aplicação, ao valor \ndo bem ou serviço proveniente de etapa anterior, da alíquota à qual está sujeito o contribuinte \nao qual o crédito é outorgado. Vejamos o seguinte exemplo: (i) um produto X é vendido por A \na B por 100 reais; (ii) estando A sujeito ao regime cumulativo, recolhe 3,65 reais a título de \nPIS  e  COFINS;  (iii)  estando  B  sujeito  ao  regime  não­cumulativo,  apura  crédito  de  PIS  e \nCOFINS no valor de 7,60 reais; e (iv) ao revender o produto X por 200 reais, B recolhe 7,60 \nreais  (200 reais x 7,6% ­ 7,60 reais = 7,60 reais) a  título de PIS e COFINS. Em tal caso, o \ncritério adotado propiciou o mesmo resultado da aplicação do método “base sobre base” (200 \nreais – 100 reais x 7,6% = 7,60 reais).” – destaquei. \n\nRealmente,  dos  termos  legais  não  se  depreende  a  limitação  invocada  pelo \nacórdão  recorrido,  não  sendo  lícito  ao  agente  administrativo,  sem  fundamentação  legal, \ndeliberar em sentido de reduzir o crédito do contribuinte. \n\nNão  se  aplicam,  portanto,  os  critérios  da  não  cumulatividade do  IPI/ICMS, \numa vez que não importa, no caso das contribuições em análise, se o insumo consumido obteve \nou não algum contato com o produto final comercializado. Da mesma forma, na apuração não \ncumulativa do PIS e da COFINS, não interessa em que momento do processo de produção o \ninsumo foi utilizado, para determinar se ele dá ou não direito ao correspondente crédito.  \n\nMelhor  sorte não alcança a equiparação do conceito da não cumulatividade \ncom  as  noções  de  custo  e  despesa  necessária  para  o  Imposto  de Renda,  estabelecidos  pelos \nartigos 2906 e 2997 do RIR/99. \n\n                                                           \n5 Eduardo de Carvalho Borges in “Os Créditos de PIS e COFINS na Indústria de Papel e Celulose, O Caso das \nFlorestas Próprias”, Tributação no Agronegócio, Quartier Latin \n6 Custo de Produção \n \nArt. 290.   O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente  (Decreto­Lei nº \n1.598, de 1977, art. 13, § 1º): \n \nI  ­  o  custo  de  aquisição  de  matérias­primas  e  quaisquer  outros  bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na \nprodução, observado o disposto no artigo anterior; \nII ­ o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações \nde produção; \nIII ­ os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; \nIV ­ os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; \nV ­ os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção. \n \nParágrafo único.  A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total \ndos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto­\nLei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º). \n \n7 Despesas Necessárias \n \nArt.  299.    São  operacionais  as  despesas  não  computadas  nos  custos,  necessárias  à  atividade  da  empresa  e  à \nmanutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). \n \n\nFl. 1215DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 12571.000126/2010­79 \nAcórdão n.º 3302­001.858 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.205 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nRealmente, correta a doutrina ao perceber que o conceito de receita está mais \npróximo do conceito de lucro, do que da definição de valor agregado ao produto, aplicável ao \nICMS e IPI. Todavia, não se trata de identidade de materialidade, receita não é lucro e este \nfato não pode ser ignorado. \n\nAo  analisar  o  disposto  na  legislação  verifica­se  que  as  despesas \ncontabilizadas como “operacionais” são mais amplas do que o conceito de insumos em análise. \nO critério de classificação da despesa operacional é que ela  seja necessária, usual ou normal \npara  as  atividades  da  empresa.  Todavia,  este  não  é  o  critério  utilizado  para  o  conceito  de \ninsumos. \n\nVários itens, que são classificados como despesas necessárias (por exemplo, \ndespesas  realizadas  com  vendas,  pessoal,  administração,  propaganda,  publicidade,  etc...)  ao \nmeu sentir, não serão, obrigatoriamente, considerados como insumos geradores de crédito na \napuração do PIS e da COFINS não cumulativos.  \n\nDa mesma  forma,  o  conceito  de  custo  de  produção  também  é  diferente  do \nconceito de insumos utilizado pela legislação das contribuições, basta constatar que as Leis nº \n10.833/03  e  10.637/02  negam,  expressamente,  a  equiparação  do  valor  gasto  com  a  folha  de \nsalários com o conceito de insumo para o PIS e para a COFINS. \n\nPor outro giro, a legislação específica define que a base do crédito, para o PIS \ne para a COFINS, será formada pelas despesas e custos de “bens e serviços, utilizados como \ninsumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados \nà venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (...)”. \n\nA  redação  do  dispositivo  legal  é  clara,  e  define  como  critério  os  bens  e \nserviços UTILIZADOS na PRESTAÇÃO de serviços; na PRODUÇÃO e na FABRICAÇÃO \nde bens e produtos.  \n\nNeste  sentido, “somente  os  bens  e  serviços  que  forem utilizados  direta  ou \nindiretamente na  fabricação  de  bens  ou  na  prestação  de  serviços  darão  direito  ao  crédito. \nEssa ressalva é muito importante, na medida em que a lei exige que os bens e serviços sejam \nefetivamente utilizados pela empresa para tais finalidades, e não simplesmente adquiridos e \nconsumidos em suas operações.” 8  \n\nA  questão  é  que  ­  e  aqui,  entendo  se  formar  um  critério  específico  para  o \nconceito  de  insumos  no  PIS  e  COFINS  não  cumulativos  ­  para  a  produção/fabricação  de \ndeterminada mercadoria final (ou serviço), o insumo tem que ser UTILIZADO e, mais ainda, \ntem que ser INDISPENSÁVEL para o resultado final pretendido. \n\n                                                                                                                                                                                        \n§ 1º  São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela \natividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º). \n \n§ 2º  As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades \nda empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º). \n \n§ 3º  O disposto neste artigo aplica­se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação \nque tiverem. \n8 Pedro Anan Jr,  in \"PIS e COFINS ­ à luz da Jurisprudência do CARF ­ Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais\", em artigo entitulado \"A Questão do Crédito de PIS e COFINS no Regime da Não Cumulatividade e a \nJurisprudência do CARF\", fls. 486, MP Editora ­ destaquei \n\nFl. 1216DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n  20\n\nDe  acordo  com  este  raciocínio  o  insumo,  para  gerar  crédito,  deve  estar \ndiretamente vinculado ao objeto social da empresa e, em meu entender, é este o componente \ndiferenciador que deve ser considerado pelos intérpretes do direito. \n\nCom base na legislação pertinente ao assunto, concluo que para gerar crédito \nde PIS e COFINS não cumulativo o insumo deve: ser UTILIZADO direta ou indiretamente \npelo  contribuinte  na  sua  atividade  (produção  ou  prestação  de  serviços);  ser \nINDISPENSÁVEL  para  a  formação  daquele  produto/serviço  final;  e  estar \nRELACIONADO ao objeto social do contribuinte. \n\nMencionada conclusão foi realizada à luz da materialidade das contribuições \nsociais em análise, sendo que o critério material da regra matriz de incidência tributária do PIS \ne da COFINS é aferir receita9, e a receita de uma empresa está diretamente ligada à atividade \nque esta empresa exerce. Logo, para conceituar insumo, primordial verificar o que foi utilizado \npara se alcançar aquela determinada receita, naquele específico mês.  \n\nFinalizada  esta  análise  preliminar  de  conceitos,  é  preciso  avaliar  se  os \ninsumos pleiteados pela Recorrente são desta forma considerados pela legislação do PIS e da \nCOFINS.  Dos  fatos  relatados,  constato  que  o  objeto  da  empresa  permitiria  a  concessão  de \ndiversos dos  créditos  pleiteados,  todavia,  in  casu constata­se um obstáculo  intransponível. A \nRecorrente não fez prova de que os insumos foram utilizados em seu sistema produtivo.  \n\nDesta  forma,  a  despeito  de  ser  provável,  por  exemplo,  que  a  Recorrente \nutilize combustível em sua produção, não comprovou este fato, razão pela qual impossível se \ntorna a concessão do crédito pleiteado. \n\nApós análise dos autos constato que o único item possível para o crédito do \nPIS e COFINS não cumulativo trata­se da embalagem para transporte. \n\nEm  relação  a  este  item,  ouso  divergir  do  parecer  apresentado  pelo  ilustre \nConselheiro  Relatos.  Parece­me  claro  que  a  embalagem  de  transporte  é  UTILIZADO  no \nprocesso produtivo (isso porque entendo que a produção alcança até este momento, apenas com \na  embalagem  para  o  transporte  é  que  a  fase  produtiva  se  finda),  é  INDISPENSÁVEL  e \nnecessária  para  a  composição  do  produto  final,  uma  vez  que  a  madeira  tem  que  estar  em \ncondições para poder ser disponibilizada ao consumidor; e sem dúvida está RELACIONADO à \natividade da Recorrente. \n\n \n\nEm vista do exposto, conheço do recurso para o fim de DAR­LHE PARCIAL \nPROVIMENTO, reformando em parte a decisão recorrida. \n\nÉ como voto. \n\n                                                           \n9  No  sentido  de  busca  da  \"formação  da  receita\"  cito  o  doutrinador  Marco  Aurélio  Grecco  (in  “Não­\nCumulatividade no PIS e na COFINS”, Leandro Paulsen (coord.), São Paulo: IOB Thomsom, 2004), a saber: \n“Por isso, o critério utilizado para o fim de identificar quais verbas serão consideradas na não­cumulatividade do \nPIS/COFINS  apóia­se  na  inerência  do  dispêndio  em  relação  ao  fator  de  produção  ao  qual  se  relaciona.  O \npressuposto de fato é a receita, portanto, é importante saber o que participa da sua formação – que a lei escolheu \nestar  relacionado  com  o  processo  de  prestação  de  serviço  ou  fabricação  e  produção.  Portanto,  é  relevante \ndeterminar  quais  dispêndios  ligados  à  prestação  de  serviços  e  à  fabricação/produção  que  digam  respeito  aos \nrespectivos fatores de produção (= deles sejam insumos). \nSe entre o dispêndio e os fatores de capital e trabalho houver uma relação de inerência, haverá – em princípio – \ndireito à dedução.”  \n\nFl. 1217DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\nProcesso nº 12571.000126/2010­79 \nAcórdão n.º 3302­001.858 \n\nS3­C3T2 \nFl. 1.206 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1218DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0\n\n8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006\nHOMOLOGAÇÃO PARCIAL Constatado que parte do crédito compensado foi abatido, em período posterior ao de apuração, do saldo devedor na conta gráfica do IPI, ele não pode ser utilizado na compensação com débitos da peticionante.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.921897/2009-15", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5359923", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.219", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065921897200915.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"11065921897200915_5359923.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTranscrevo o relatório produzido pela DRJ de Porto Alegre/RS: \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  (fls.  03/05)  ao \nDespacho  Decisório  Eletrônico  (DDE)  de  fl  02,  o  qual,  em \nrelação  ao  2º  trimestre  de  2006,  que  não  homologou  a \ncompensação  no  valor  de  R$  764,22  ante  a  “constatação  de \nutilização integral ou parcial, na escrita fiscal, do saldo credor \npassível de ressarcimento em períodos subseqüentes ao trimestre \nem referência, até a data da apresentação do PER/DCOMP”. \n\nEm sua peça de insurgência a peticionante limitase a alegar que \na fundamentação da glosa “não prospera, uma vez que o próprio \nLivro  de  Apuração  do  IPI  (ANEXO  3),  bem  como  o \npreenchimento  da  PER/DCOMP  comprovam  que  o  débito \ncompensado foi de valor inferior ao crédito de IPI”, postulando \na procedência da “impugnação” para o fim de ver reconhecida \na compensação realizada. \n\nÉ o relatório. \n\nA  par  dos  argumentos  lançados  na  manifestação  de  inconformidade \napresentada,  a  DRJ  entendeu  por  bem  indeferir  a  solicitação  em  decisão  que  assim  ficou \nementada: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006  \n\nHOMOLOGAÇÃO  PARCIAL  Constatado  que  parte  do  crédito \ncompensado  foi  abatido,  em período posterior ao de apuração, \ndo  saldo  devedor  na  conta  gráfica  do  IPI,  ele  não  pode  ser \nutilizado na compensação com débitos da peticionante. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nSem Crédito em Litígio (grifo nosso) \n\nContra  esta  decisão  foi  apresentado  Recurso  onde  são  reprisados  os \nargumentos lançados na manifestação de inconformidade apresentada \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro ALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nTrata­se de pedido de compensação decorrente de saldo credor do IPI do 2º \nTrimestre de 2006 que de acordo com a cópia do Livro de Apuração do IPI acostado aos autos, \nrepresentava um crédito de R$ 5.303,35. \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.921897/2009­15 \nAcórdão n.º 3302­002.219 \n\nS3­C3T2 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  compensação  efetuada  informou  débitos  no  valor  total  de  R$  4.539,13 \n(IRPJ – R$ 2.706,68 e CSLL – R$ 1.832,45) o que, se considerada correta resultaria em saldo \nde R$ 764,22.  \n\nA sucinta decisão proferida pela DRJ assim consignou: \n\nEm  que  pese  o  contribuinte  em  sua  manifestação  de \ninconformidade não confrontar, especificamente, a motivação da \nparte  do  crédito  não  reconhecido  pelo  r.  DDE,  o  que  seria \nmotivo para não conhecer da mesma, enfrento o mérito pela sua \nsingeleza. \n\nGizese, inicialmente, que o valor do crédito foi reconhecido em \nsua  totalidade  nos  termos  em  que  calculado  no  livro  de \napuração de IPI, conforme pode ser constatado no sítio da RFB \nem  relação  à  PER/DCOMP  12143.88478.301106.1.3.014261 \n(www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/SSL/ATRCE/SCC), \nconsoante  Demonstrativo  de  Apuração  do  Saldo  Credor \nRessarcível. \n\nContudo,  verificando­se  o  Demonstrativo  da  Apuração  Após  o \nPeríodo  do Ressarcimento,  constata­se que  no mês  de  julho  de \n2006 os débitos informados foram, no valor de R$ 764,22, maior \ndo  que  o  crédito,  pelo  que  escorreita  a  não  homologação  da \ncompensação neste montante, uma vez que tal valor já havia sido \nconsumido na escrita da peticionante.  \n\nEntendo por correta a decisão proferida pela DRJ, uma vez que o credito era \nde fato insuficiente, nos termos consignados nos livros fiscais da própria contribuinte. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES  ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007\nMULTA AGRAVADA. FRAUDE, SONEGAÇÃO OU CONLUIO.\nÉ aplicável a multa no percentual de 150% sobre os valores em aberto quando comprovada intenção ou dolo do sujeito passivo, no sentido de caracterizar fraude, sonegação ou conluio, conforme expressamente regula texto legal.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.011648/2008-58", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5365973", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.149", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830011648200858.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"GILENO GURJAO BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10830011648200858_5365973.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes e Fabiola Cassiano Keramidas, que davam provimento parcial.\n\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.\n(Assinado Digitalmente)\n\n\nGILENO GURJÃO BARRETO - Relator.\n(Assinado Digitalmente)\n\nEDITADO EM: 29/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-05-23T00:00:00Z", "id":"5555602", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:21.083Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812212854784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1617; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.011648/2008­58 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.149  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de maio de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nRecorrente  PANTERA EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nMULTA AGRAVADA. FRAUDE, SONEGAÇÃO OU CONLUIO. \n\nÉ  aplicável  a  multa  no  percentual  de  150%  sobre  os  valores  em  aberto \nquando  comprovada  intenção  ou  dolo  do  sujeito  passivo,  no  sentido  de \ncaracterizar  fraude,  sonegação  ou  conluio,  conforme  expressamente  regula \ntexto legal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do Relator. Vencidos  os  conselheiros \nAlexandre Gomes e Fabiola Cassiano Keramidas, que davam provimento parcial. \n\n \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  \n\n(Assinado Digitalmente) \n\n \n\n \n\nGILENO GURJÃO BARRETO ­ Relator. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n01\n\n16\n48\n\n/2\n00\n\n8-\n58\n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nEDITADO EM: 29/05/2014 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nAdota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda.  \n\n \n\n“Contra a empresa foi lavrado o auto de infração de fls. 2 a 53, \nrelativos aos anos­calendário de 2003 a 2007, que se prestaram \na  exigir  a  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade \nSocial — Cofins,  no  valor  de  531.115,64  (fl.  2),  acrescidos  de \njuros  de  mora  e  multa  de  oficio  de  150%,  totalizando  crédito \ntributário de R$ 1.597.658,38 (fi.1). A base legal que amparou a \nconstituição  do  crédito  tributário  acha­se  descrita  no  auto  de \ninfração e nos demonstrativos correspondentes. \n\nConforme  descrição  dos  fatos  de  fl.  4  e  Termo  de  Verificação \nFiscal de fls. 23/46, foi apurada a insuficiência de declaração da \nContribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  — \nCotins,  que  foram  apurados  pelo  cotejo  entre  a  escrituração \ncontábil, os dados informados em DIPJ, os declarados em DCTF \ne os recolhimentos efetuados. \n\nA  fiscalização  teve  início  em  13/11/2007,  sendo  a  fiscalizada \nintimada  a  prestar  esclarecimentos  em  relação  a  divergências \nconstatadas entre os­valores informados em DIPJ, os declarados \nem DCTF e os pagamentos efetuados, bem como documentação \ncomprobatória (escrituração contábil e fiscal). \n\nApós várias  intimações e  reintimações o contribuinte apresenta \nparte  dos  livros  solicitados,  sem  os  devidos  esclarecimentos, \nconstatou­se  divergências  entre  os  valores  escriturados  e  os \ndeclarados  em  DCTF  e  pagamentos,  sendo  novamente  o \ncontribuinte  intimado  (03/09/2008)  a  prestar  esclarecimentos \nque justificassem as divergências verificadas. \n\n\"Em  08/09/2008  o  contribuinte  postou  correspondência \nconfessando que: \n\n“...  a  empresa  deixou  de  informar  os  débitos  na  DCTF  , \nconforme  descrito  no  Termo  de  Intimação,  pois  não  tem \nrecursos até a presente data para  fazer os pagamentos, porém, \nnão  deixou  de  contabilizá­los,  informando  na  Declaração  do \nImposto de Renda da Pessoa Jurídica, bem como informá­los na \nDACON.  Todos  os  impostos  recolhidos  foram  informados  na \nDCTF. A  informação  de Débitos  na DCTF,  sem  recursos  para \npagamento  irá  acarretar  processos,  mas  sem  solução. \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10830.011648/2008­58 \nAcórdão n.º 3302­002.149 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEsperamos  ter  atendido  a  solicitação,  e  que  encontremos  uma \nsolução para os débitos.\" \n\nA  fiscalizada  foi  intimada  a  fornecer  Notas  Fiscais  de  Venda \nemitidas  no  período  de  2003  a  2007,  bem  como  a  informar  o \nvalor  e  a  data  em  que  cada  uma  delas  foi  paga,  sendo \napresentadas  e  retidas  as  cópias  das  Notas  Fiscais  de  Venda \nsolicitadas,  informando,  para  cada  uma  delas,  a  data  da \nemissão,  o  valor  da  venda,  a  data  do  recebimento  e  o  valor \nrecebido. \n\nQualificação da Multa de Oficio \n\nAbaixo,  transcrevem­se  as  alegações  apresentadas  pela \nAutoridade Fiscal para fins de qualificação da multa de oficio: \n\n\"O  fiscalizado  foi  intimado  várias  vezes  para  prestar  os \nesclarecimentos  solicitados  e  a  fornecer  os  documentos \nrequeridos  por  esta  fiscalização.  Em  todas  as  intimações  foi \nconcedido amplo prazo para o atendimento. \n\nNo período abrangido pelos anos de 2003 a 2007, o contribuinte \napurou  os  valores  devidos  de  IPI  e  das  Contribuições \nPIS/COFINS cm sua escrituração contábil, mas não os declarou \nnas  respectivas  Declarações  de Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais (DCTF), bem como não recolheu os valores devidos. \n\nAo apresentar as cópias das Notas Fiscais de Venda, que foram \nselecionadas por amostragem relativa ao período fiscalizado, ou \nseja, de janeiro de 2003 a dezembro de 2007, e ao informar que \no valor recebido em cada nota fiscal era exatamente o valor da \nvenda, o contribuinte comprovou que incorreu no crime contra a \nordem  tributária,  tipificado  no  inciso  II  do  art.  2o  da  Lei \n8.137/90, pois apesar de ter sido feita a retenção do IPI, ela foi \ndesacompanhada  do  respectivo  recolhimento  aos  cofres \npúblicos,  tendo  em  vista  que  o  contribuinte  além  de  não \ndeclarar,  nada  recolheu  sob  a  rubrica  \"IPI\"  no  período  em \nanálise. \n\n­­ A tabela abaixo demonstra o valor total de cada nota e que o \nvalor que foi efetivamente recebido abrangeu, inclusive, o valor \nreferente ao IPI retido: \n\n \nNº Nota \nFiscal \n\nData de \nVenda \n\nValor Total da \nNota – R$ \n\nData \nrecebimento \n\nValor Total Recebido \nR$ \n\nValor Total \ndo IPI R$ \n\n13465  20/01/2003  12.485,38  12/02/2003  12.485,38  1.628,52 \n13578  05/02/2003  10.829,55  10/03/2003  10.829,55  1.412,55 \n13733  06/03/2003  12.659,20  20/03/2003 \n\n \n22/04/2003 \n\n2.600,64 ­devolução \n \n\n10.058,56 \n\n1.311,98 \n\n14075  07/05/2003  17250  16/06/2003  17.250,00  2.250,00 \n14431  28/07/2003  11.069,94  30/09/2003  11.069,94  1.443,90 \n15186  12/01/2004  13.231,01  15/03/2004  13.231,01  1.725,76 \n16609  13/10/2004  22.706,61  01/12/2004  22.706,61  2.961,72 \n16811  19/11/2004  19.479,96  21/12/2004 \n\n04/01/2005 \n6.493,32 \n6.493,32 \n\n2.540,86 \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n19/01/2005  6.493,32 \n16871  01/12/2004  21.369,30  01/02/2005  21.369,30  2.787,30 \n17016  04/01/2005  20.965,71  26/01/2005  20.965,71  2.734,65 \n17285  28/02/2005  12.560,30  02/05/2005  12.560,30  1.638,30 \n17433  30/03/2005  13.227,33  18/05/2005  13.227,33  1.725,30 \n17674  13/05/2005  19.130,25  13/07/2005  19.130,25  2.495,25 \n19301  13/03/2006  6.359,35  28/04/2006  6.359,35  829,48 \n19398  30/03/2006  16.889,63  24/04/2006  16.889,63  2.202,99 \n19747  06/06/2006  4.680,50  21/06/2006  4.680,50  610,5 \n20218  04/09/2006  13.478,00  10/10/2006  13.478,00  1.758,00 \n20772  02/01/2007  17.368,45  07/02/2007  17.368,45  2.265,45 \n21006  13/02/2007  16.381,75  06/03/2007  16.381,75  2.136,75 \n21113  05/03/2007  23.273,70  09/04/2007  23.273,70  3.035,70 \n21407  03/05/2007  12.650,00  28/05/2007  12.650,00  1.650,00 \n22073  31/08/2007  11.270,00  31/08/2007  11.270,00  1.470,00 \n22564  29/11/2007  10.580,00  21/12/2007  10.580,00  1.380,00 \n\n \n\nObserve­se  que,  por  ser  estabelecimento  industrial,  o \ncontribuinte,  no  Livro  RAIPI,  compensou  o  valor  do  imposto \ndevido com os créditos oriundos do imposto pago nas entradas, \nde acordo com o Princípio da Não­Curnulatividade, mas ainda \nassim, apurou saldo devedor em todos os períodos de apuração, \nconforme se verifica no Quadro Analítico do  IPI anteriormente \ndetalhado. \n\n \n\nAbaixo, transcreve­se o artigo 20 da Lei n° 8.137/1990: \n\n \n\nLei nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. \n\nCAPÍTULO  \n\nDos Crimes Contra a Ordem Tributária \n\nSeção 1 \n\nDos crimes praticados por particulares \n\nArt.  1°  Constitui  crime  contra  a  ordem  tributária  suprimir  ou \nreduzir  tributo,  ou  contribuição  social  e  qualquer  acessório, \nmediante  as  seguintes  condutas:  (Vide  Lei  n°  9.964,  de \n10.4.2000) \n\n1­ omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades \nfazendárias; \n\nII  ­fraudar  a  fiscalização  tributária  inserindo  elementos \ninexatos,  ou  omitindo  operação  de  qualquer  natureza,  em \ndocumento ou livro exigido pela lei fiscal; \n\nIII  ­falsificar  ou  alterar  nota  fiscal,  fatura,:  duplicata,  nota  de \nvenda,  u  qualquer  outro  documento  relativo  à  operação \ntributável; \n\nIV­  elaborar,  distribuir,  fornecer,  emitir  ou  utilizar  documento \nque saiba ou deva saber falso ou inexato;  \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10830.011648/2008­58 \nAcórdão n.º 3302­002.149 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nV ­ negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal \nou  documento  equivalente,  relativa  a  venda  de  mercadoria  ou \nprestação  de  serviço,  efetivamente  realizada,  ou  fornecê­la  em \ndesacordo com a legislação. \n\nPena ­ reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. \n\nParágrafo  único.  A  falta  de  atendimento  da  exigência  da \nautoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido \nem horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria \nou  da  dificuldade  quanto  ao  atendimento  da  exigência, \ncaracteriza a infração prevista no inciso V. \n\nArt. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei n°9.964, de \n10.4.2000) 1 ­ fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre \nrendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir­se, \ntotal ou parcialmente, de pagamento de tributo; \n\nII  ­  deixar  de  recolher,  no  prazo  legal,  valor  de  tributo  ou  de \ncontribuição  social,  descontado  ou  cobrado,  na  qualidade  de \nsujeito  passivo  de  obrigação  e  que  deveria  recolher  aos  cofres \npúblicos; \n\nIII  ­  exigir,  pagar  ou  receber,  para  si  ou  para  o  contribuinte \nbeneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutivel ou \ndeduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; \n\nIV ­ deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, \nincentivo  fiscal ou parcelas de  imposta  liberadas por órgão ou \nentidade de desenvolvimento; \n\nV  ­  utilizar  ou  divulgar  programa  de  processamento  de  dados \nque  permita  ao  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  possuir \ninformação comábil diversa \n\ndaquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. \n\nPena ­ detenção, de .6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. \n\nAlém  de  não  ter  recolhido  o  IPI  retido  nas  vendas,  os \nesclarecimentos  apresentados  pelo  contribuinte,  que  poderiam \njustificar a falta de declaração e de recolhimento ­ do IPI e das \nContribuições  PIS/COFINS,  vieram  sob  a  confissão  de  que  a \nempresa deixou de informar os débitos na DCTF, pois não tinha \nrecursos para  fazer os pagamentos, pois caso  tivesse declarado \nseriam originados processos de controle de débitos e cobrança. \n\nObservando o Livro Razão, nas contas que controlam os saldos \nde  IPI/PIS/COFINS  A  recolher,  verifica­se  que  o  fiscalizado \napurou  os  valores  de  IPI  e  das  Contribuições  PIS/COFINS  a \npagar,  no  período  de  2003  a  2007,  e  que  o  saldo  credor  em \n31/12/2007 atingiu o montante de R$ 2.405.316,83 para o IPI, de \nR$ 94.463,78 para o PIS e de R$ 502.491,83 para a COFINS \n\nTodas  as  Declarações  de  Débitos  e  Créditos  Tributários \nFederais  (DCTF),  apresentadas  referente  aos  anos­calendário \nde  2003  a  2007  trouxeram  informações  apenas  do  tributo \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nImposto  de  Renda  Retido  na  Fonte,  ocultando  as  informações \nrelativas  aos  demais  tributos,  apesar  de  terem  sido  apurados \ncontabilmente. \n\nA  DCTF  é  o  documento  próprio  para  que  o  sujeito  passivo \ninforme a existência da obrigação tributária constituindo­se em \ninstrumento  de  confissão  de  dívida  apto  à  exigência do  crédito \nnela  informado,  de  acordo  Com  o  artigo  50  do  Decreto­Lei \n2.124/84, abaixo transcrito: \n\nArt.5°  ­  O  Ministro  da  Fazenda  poderá  eliminar  ou  instituir \nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados \npela Secretaria da Receita Federal. \n\n§1°  O  documento  que  formaliza  o  cumprimento  da  obrigação \nacessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário, \nconstituirá  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente \npara exigência do referido crédito. \n\nA partir do exercício de 2000, as DIPJ passaram a  ter caráter \nmeramente  informativo,  não ostentando o atributo de confissão \nde dívida, em conformidade com o preconizado na IN SRF n° 14, \nde 14 de fevereiro de 2000, que, alterando o art. 1° da IN SRF n° \n77, de 1998, deixou de considerar a declaração de rendimentos \nda pessoa jurídica instrumento de confissão de dívida. \n\nAo fazer toda a escrituração contábil do período de 2003 a 2007 \ne  ao  entregar  as  respectivas  Declarações  de  Informações \nEconômico­Fiscais  DIPJ  e  os  respectivos  Demonstrativos  de \nApuração  das  Contribuições  Sociais  DACON,  totalmente \ncompatíveis  entre  si,  o  contribuinte  não  se  exime  de  ter  agido \ndolosamente,  pois  o  único  instrumento  instituído  pela  Receita \nFederal para que se processasse o lançamento por homologação \natravés  da  determinação  do  sujeito  passivo,  que  se  dá  através \ndas  informações  relativas  aos  tributos  e  contribuições  devidos, \nou  seja,  a  DCTF,  foi  preenchido  com  falsas  informações,  de \nmaneira proposital e consciente. \n\nO  contribuinte  estava  ciente  de  que  se  declarasse  os  valores \ndevidos do PIS/COFINS em DCTF, mas nada informasse quanto \nao respectivo pagamento haveria a inscrição em dívida ativa. E \nisto fica mais evidenciado ao se analisar o histórico da situação \nfiscal  do  contribuinte  no  banco  de  dados  da  RFB  no  qual  se \nconstata  a  existência  de  vários  processos  de  inscrição  em \ncobrança  na  PGFN,  justamente  em  função  das  ocorrências \npassadas  de  declarações  em  DCIF  desacompanhadas  de  seus \nrespectivos pagamentos. \n\nO  contribuinte  tem  o  não  pagamento  de  tributos  como  prática \nrotineira.  É  só  observar  os  débitos  de  2000  a  2002 que  foram \nincluídos no REFIS/F'AES e posteriormente \" excluídos por falta \nde pagamento.  \n\nCom base no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96 e nos Artigo \n68 e 71 da Lei n° 4.502/64, o lançamento de oficio, será efetuado \ncom  qualificação  da  multa,  e  demais  consequências  legais,  já \nque  houve  evidente  intuito  de  fraude,  conforme  se  expõe  a \nseguir: \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10830.011648/2008­58 \nAcórdão n.º 3302­002.149 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArtigo 44 da Lei n° 9.430/96 \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de oficio,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento  após  o \nvencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de multa moratória,  de \nfalta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a \nhipótese do inciso seguinte; \n\nII ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \n,administrativas ou criminais cabíveis. \n\nArtigo 71 da Lei n° 4.502/64 .\" \n\nArt.  71.  Sonegação  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII­—  das  condições  pessoais  do  contribuinte,  suscetíveis  de \n(gerar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nContribuintes  que  se  encontrem  em  situações  factuais  distintas \nnão podem receber o mesmo tratamento da lei. \n\nDaí porque, embora preconize em seu inciso I que a multa será \nde 75% nos casos de falta de pagamento, falta de declaração ou \ndeclaração  inexata,  remete  o  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96,  ao \ninciso  II,  aqueles  que  agem mediante  fraude,  aplicando­lhes  a \nmulta majorada (150%). \n\nOra,  não  poderia  ser  diferente,  pois,  ao  agir  de modo diverso, \nestar­se­ia ferindo frontalmente o princípio da isonomia: aquele \nque  eventualmente  deixa  de  declarar  estaria  sendo  comparado \ncom  aquele  que  faz  da  omissão  de  informações  um  verdadeira \nrotina.  \n\nAdemais,  prejudicado  estaria  o  efeito  intimidatório  da  norma, \npois,  flagrado  pelo  sujeito  ativo,  bastaria  a  alegação  de  erro \nmesmo­ que  sucessivos no  tempo  (praticados  reiteradamente) e \nmanifestamente injustificáveis. \n\nE  esta manifestação  injustificável  se  vê aqui,  no presente  caso, \npois  não  se  trata  de  contribuinte  de  pequeno  porte  e  sem \nassistência profissional. Verificou­se que a receita anual oscilou, \nde  2003  a  2007,  na  faixa  de  R$  5,5  a  7,5  milhões,  e  além  da \nescrituração  contábil/fiscal,  suas  DIPJ  foram  preenchidas  por \nprofissional habilitado. \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n \n\n  8 \n\nQue  razão,  que  não  o  evidente  intuito  de  sonegar,  levaria  o \nsujeito  passivo  a  apresentar  a  DIPJ  durante  os  últimos  cinco \nanos,  mas  em  todos  estes  anos  e  justamente  na  DCTF,  fazer \ninserir a falsa informação de que o saldo a pagar seria igual a \n\"zero\"? \n\nDe fato não só inseriu este valor (zero) como também foi esta a \nquantia que levou aos cofres da Fazenda Pública Federal nestes \núltimos anos  embora  sua escrituração  evidenciasse um  saldo a \npagar,  neste  mesmo  período,  da  ordem  de  R$  3.000.000,00 \n(sendo R$ 2.405.316,83 para o IPI, de R$ 94.463,78 para o PIS e \nde R$ 502.491,83 para a COFINS) e fosse seu dever recolher o \nsaldo  devedor  do  IPI  no  Livro  RAIPI,  pois  o  valor  do  IPI  na \nvenda foi retido e recebido pelo contribuinte. \n\nOra, além do aspecto da  ilegalidade, não é razoável se admitir \nque  uma  empresa  opere  durante  cinco  anos  sem  recolher  um \núnico  centavo  a  título  de  tributos  federais,  mormente  quando \nseus  balanços  indicam  não  estar  passando  por  dificuldades \neconômicas. \n\nAdemais,  a  presente  situação  não  pode  ser  encarada  sob  o \nsimples prisma da \"inadimplência\" como quis fazer transparecer \no contribuinte. Senão vejamos. \n\nOs  dados  do  quadro  abaixo  foram  extraídos  dos  Balanços \nPatrimoniais do contribuinte: \n\n \nAno  Receita \n\nBruta \nReceita \nLíquida \n\nAtivo \nCirculante \n\nPassivo \nCirculante \n\nImpostos a \nRecolher \n\nPassivo \nLongo Prazo \n\nPatrimônio \nLíquido \n\n2003  6.407.250  4.553.976  1.764.532  1.547.387  663.136  4.980.927  ­4.294.233 \n2004  7.292.687  5.258.366  1.924.949  1.781.555  1.528.236  4.887.545  ­4.274.602 \n2005  7.529.624  5.438.708  2.327.225  2.741.501  2.386.443  4.728.764  ­4.667.476 \n2006  5.769.133  4.185.344  3.132.460  3.958.902  3.037.124  4.571.277  ­4.918.026 \n2007  5.478.162  3.941.303  3.175.534  4.758.208  3.663.323  4.582.430  ­5.656.195 \n\n \n\n \n\nA  análise  financeira  da  empresa  com  base  nos  Balanços \nPatrimoniais demonstra que: \n\n1­O Ativo Circulante tem evoluído a cada ano, com crescimento \nde 80% no período de 2003 a 2007; \n\n2­ O valor da conta \"Impostos a Recolher\" corresponde a mais \nde 75% do Passivo Circulante; \n\n3­  O  Passivo  Circulante  cresceu  200%  e  a  Conta  \"impostos  a \nRecolher\" cresceu 450%; \n\n \n\nO  Passivo  Exigível  A  Longo  Prazo  diminui  cerca  de  10%  no \nperíodo de 2003 a 2007; \n\nEm  apertada  síntese  pode­se  dizer  que  o  Ativo  Circulante \naumentou,  o  empréstimo  classificado  no  Passivo  Exigível  a \nLongo  Prazo  diminuiu  e  o  Passivo  Circulante  aumentou  em \ndecorrência  da  falta  de  recolhimento  de  tributos.  Em  outras \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10830.011648/2008­58 \nAcórdão n.º 3302­002.149 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npalavras,  o  contribuinte  está  financiando  o  crescimento  de  sua \nempresa através do não­pagamento de tributos. \n\n \n\nPrincípio  fundamental  estampado  ria  Carta  Magna,  a  livre \niniciativa  (art.  1°,  IV)  caminha  ao  lado  da  livre  concorrência, \nque por  seu  turno, depende da boa­fé dos agentes de mercado, \ntornando­se  inviável  diante  das  deformações  da  ordem \neconômica  dentre  as quais  se  encontra  a  concorrência  desleal, \nque  se  caracteriza,  neste  caso,  diante  da  ausência  absoluta  do \nrecolhimento  de  tributos  devidos  em  detrimento  dos \nconcorrentes. Neste sentido tem se manifestado nossos tribunais: \n\n \n\nCONSTITUCIONAL,  ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO. \nEMPRESA  FABRICANTE  DE  CIGARROS.  REGISTRO \nESPECIAL DECRETO­LEI N. 1.593/77. NATUREZA JURÍDICA \nDE  LICENÇA.  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÕES \nTRIBUTÁRIAS.  LEGITIMIDADE  DA  EXIGÊNCIA  DE \nREGULARIDADE FISCAL LIVRE CONCORRÊNCIA. \n\nI ­ O exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão é livre, \natendidas qualificações profissionais que a lei estabelecer (ar!. 5 \n0, XIII, CR). \n\nII  ­  Á  livre  iniciativa  somente  é  legítima  quando  exercida  no \ninteresse da justiça social (art. 170, caput, par ' agrafo, único e \ninciso IV, da Constituição da República). \n\nIII  ­  Qualquer  atividade  no  domínio  econômico  somente  pode \nreputar­se  lícita  se  o  exercício  da  livre  iniciativa  ajustar­se  à \nconcorrência livre e legal abrangendo a sujeição desses agentes \nàs  limitações  administrativas,  bem  como  o  cumprimento  das \nobrigações tributárias. \n\n IV  ­  A  exigência  do  registro  especial  para  as  empresas \nfabricantes  de  cigarros,  instituída  pelo  Decreto­Lei  17. \n1.593177,  situa­se  no  âmbito  do  poder  de  polícia,  revestindo  a \nnatureza jurídica de licença administrativa. \n\nV ­ A fabricação de cigarros é atividade lícita, mas dependente \nde licença (registro especial) para que o seu exercício se dê de \nmaneira regular. \n\nVI­ Dentre os requisitos exigidos para a obtenção de tal licença \nestá o \n\ncumprimento  de  obrigação  tributária  principal  ou  acessória, \nrelativa a  tributo ou  contribuição administrado pela Secretaria \nda  Receita  Federal  (art.  2°,  inciso  II,  do  Decreto­Lei  n \n1.593/77). \n\nVII  ­  Legitimidade  da  exigência  de  regularidade  fiscal, \nautorizadora  da  fruição  de  certas  situações  jurídicas,  cuja \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nrazoabilidade  vem  expressada  em  diversas  hipóteses  no \nordenamento jurídico. \n\nVIII­  No  caso  em  tela,  a  razoabilidade  da  exigência  de \nregularidade  fiscal  assenta­se  no  fato  de  que  a  atividade \nconsistente  na  fabricação  de  cigarros,  em  virtude  de  sua \nmagnitude  econômica,  requer  uma  fiscalização  especial, \nobjetivando viabilizar o combate à sonegação , homenageando, \nassim, o principio da livre concorrência. \n\nIX ­ Apelação improvida. \n\n(AMS — Apelação em Mandado de Segurança — 211949 — TRF \n3' Região, 02.05.2008)\" \n\n \n\nAinda, não se pode deixar de registrar que este artifício de que \nvem se utilizando o fiscalizado, ou seja, a sistemática declaração \nde  DCTF's  com  valores  iguais  a  zero,  viabiliza  a  emissão  de \nCertidão Negativa. \n\nPortanto, diante do acima exposto, não é razoável admitir que se \ntrata  de  erro.  Pelo  contrário,  é  evidente  que  se  trata  de  uma \nmanobra perpetrada propositalmente para lesar o Fisco.  \n\nA  importância  crescente  conferida  aos  indícios  na \ncaracterização  dos  crimes  repousa  no  fato  de  que  a  moderna \ncriminalidade se apoia nas sutilezas. É justamente o que ocorre \nno caso em apreço: ao entregar a DIPJ o  sujeito passivo  tenta \npassar  a  imagem  de  que  está  a  prestar,  regularmente, \ninformações  à  Fazenda  Pública,  mas,  ao  mesmo  tempo, \njustamente  no  instrumento  de  determinação  (DCTF)  insere \nfalsas informações. Flagrado, traz qualquer alegação que possa \nafastá­lo  do  do/o,  a  exemplo  do  erro  ou  de  situação  de \ninadimplência.  \n\nE,  repita­se,  não  se  pode  deforma alguma,  analisar  o  presente \ncaso  sob  o  prisma  da  inadimplência,  pois  ficou  mais  \"do  que \nprovado (vide dados do Balanço Patrimonial acima transcritos), \ne  os  números  não  mentem,  que  recursos  não  faltaram  ao \ncontribuinte.  O  que  aconteceu,  de  fato,  é  que  a  empresa  teve \npropiciado  seu  desenvolvimento  em  detrimento  da  Fazenda \nPública. \n\nDeste  modo,  ao  beneficiar  o  contribuinte  que  assim  age \nreiteradas  vezes  com  a  multa  de  75%,  além  da  quebra  do \nprincipio  da  isonomia,  estar­se­á  se  abrindo,  eternamente,  a \nporta da impunidade, e fazendo­se letra morta do art. 71 da Lei \nn° 4.502/64 bem como do art. 1°, I, da Lei n°8.137/90. \n\nVerifica­se  aqui  a  .  prática  reiterada  (observada  em  todo  o \nperíodo  fiscalizado,  ou  seja,  de  2003  a  2007)  de  falsa \ndeclaração,  mediante  redução  sistemática  dos  valores  que  se \nsabia devidos a título de 1PUPIS/COFINS, com vistas a retardar \no  conhecimento  das  reais  dimensões  do  fato  gerador  pela \nautoridade fazendária, sob o manto da regularidade aparente na \nentrega das declarações DIPJ e DACON. \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10830.011648/2008­58 \nAcórdão n.º 3302­002.149 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  ocorrência  da  conduta  dolosa  por  parte  do  contribuinte  fica \ncaracterizada  quando  se  verifica  que  o  fiscalizado  tinha  total \nconhecimento  do  ilícito  e  vontade  de  enganar,  ou  seja,  os \nchamados  elementos  intelectivo  e  volitivo  pela  doutrina \npenalista,  conforme  se  verifica  em  sua  resposta  de  08/09/2008 \nonde afirma que \"... a empresa deixou de informar os débitos na \nDCTF , conforme descrito no Termo de Intimação, pois não tem \nrecursos até a presente data para fazer os pagamentos\". \n\nPor  elemento  intelectivo  entende­se  o  conhecimento  do  agente \ndas  circunstâncias  caracterizadoras  do  ilícito  e,  em \nconsequência; do valor tutelado pela norma. O elemento volitivo \nsignifica  a  vontade  de  realizar  a  conduta  contraposta  pela \nnorma penal. \n\nComo  ensina  Moacir  Amaral  Santos  \"a  prova  indiciária  tem \ngrande  aplicação,  principalmente  na  apuração  do  dolo,  da \nfraude, da simulação e, em geral, nos atos de má­fé\". No mesmo \nsentido,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por \nocasião  do  julgamento  do  RESP  n°  247.263,  de  20.08.2001, \ndeixou claro que \"....0 dolo eventual, na prática, não é extraído \nda mente do autor, mas, isto sim, das circunstâncias...\" \n\nDurante o procedimento fiscal o contribuinte trouxe como único \nesclarecimento  quanto  às  constatações  realizadas  pela \nfiscalização, ou seja, o motivo pelo qual houve a apuração dos \nvalores  devidos  de  IPI/PIS/COFINS  na  sua  escrituração \ncontábil,  mas  não  houve  as  correspondentes  informações  nas \nDCTF Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais \n(DCTF) entregues, nem tampouco os respectivos pagamentos, o \nfato de que se tivesse declarado em DCTF, seria posteriormente \ncobrado,  e  por  não  ter  recursos,  por  ser  uma  \"situação  sem \nsolução\", optou conscientemente por não declarar. \n\nO  dolo  está  visível,  pois,  para  evitar  que  a  autoridade  fiscal \ntomasse  ciência  da  obrigação  principal  que  lhe  incumbia,  em \nsua inteireza, quis escondê­la do conhecimento do Fisco, como, \nde fato, escondeu. \n\nA  escrituração  dos  livros  RAIPI,  Diário  e  Razão,  evidencia  a \nconsciência  da  contribuinte  de  que  poderia  agir  para  evitar  a \nlesão  ao  bem  jurídico.  Desse  modo,  sua  decisão  acerca  da \ninação  se dirigiu  finalisticamente ao  resultado  típico,  deixando \nde  executar  a  ação  que  lhe  era  possível,  por  efeito  de  sua \nvontade. \n\nIsto tudo demonstra, de forma inequívoca, o pleno conhecimento \ndo débito tributário por parte do sujeito passivo e sua  intenção \nde  não  declará­lo  e  consequentemente  furtar­se  à  cobrança, \nprática esta verificada nos últimos cinco anos­calendário. \n\nO  lançamento  por  homologação,  como  é  o  caso  do  IPI,  PIS  e \nCOFINS,  transfere  ao  sujeito  passivo  toda  a  responsabilidade \npela apuração e antecipação do montante devido, sem aguardar \nqualquer exame prévio da Administração Fazendária. E a DCTF \né  o  meio  através  do  qual  a  autoridade  tributária  toma \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n \n\n  12 \n\nconhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador.  Por  isso,  a \nomissão  do  contribuinte  em  prestar  as  informações  devidas  à \nautoridade  tributária  é  capaz,  por  si  só,  de  gerar  a  sonegação \nfiscal. \n\nAs DCTF's do fiscalizado apresentam valores iguais a zero para \ntodo  o  período  fiscalizado  em  relação  aos  tributos  alvo  da \npresente  autuação  (IP/,  PIS  e  COFINS),  muito  embora  sua \nescrituração evidenciasse saldo a pagar. \n\nO  procedimento  do  contribuinte  se  amolda  perfeitamente  ao \nevidente intuito de fraude de que trata o inciso II, do art. 44, da \nLei n° 9.430/96, uma vez que ao apresentar, deliberadamente, as \nDCTF's  com  valores  iguais  a  zero,  muito  embora  sua \nescrituração contábil exibisse saldo a pagar, realizou ação que \nse  não  impediu  ou  retardou  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação  tributária  principal,  excluiu  ou  modificou  as  suas \ncaracterísticas essenciais pela redução de seu montante devido, \nalém  de  ter  evitado  ou  diferido  seu  pagamento  (art.  72,  Lei \nn°4.502164). \n\nCientificada  do  lançamento  em  17/11/2008,  através  de  ciência \npessoal do sócio gerente, Ney Aquino Oliveira, conforme auto de \ninfração,  a  interessada,  por  seu  Advogado  e  procurador, \ningressou, em 17/12/2008, com peça impugnatória de fls. 89/101 \ne  documentação  anexa  de  fls.  102/182,  sendo  esta  referente  a \nprocuração  (fl.  102),  cópia  alteração  do  contrato  social  da \ncontribuinte  e  ficha  cadastral na  JUCESP  (fls.  103/109),  cópia \ndocumentação  pessoal  sócios  (fis.110/111),  cópias \ndemonstrações  financeiras  (112/141),  cópias  DCTF  (fls. \n142/159), cópia Auto de Infração e termo de encerramento (fls. \n160/182).  \n\nA impugnante alega em suma: \n\n1  – Decadência de  todos os  lançamentos  anteriores  ao mês de \nnovembro  de  2003,  por  tratar­se  de  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação. Em relação às contribuições, tem \nnatureza  tributária,  conforme  já  pacificado  no  STF,  sendo \ntambém aplicado o prazo de 5 anos para decadência, previsto no \nCTN. \n\n2 – Contesta a aplicação da multa \"majorada\" de 150%, pois \nentende não haver dolo na conduta praticada pela fiscalizada. \n\nEntende que o norte da aplicação da multa imposta foi a análise \nde  balanço  realizada  pela  Auditora  Fiscal,  sendo  para \nimpugnante referida análise equivocada. \n\nApresenta  análise  da  liquidez  corrente  (confronto  entre  Ativo \nCirculante  e  Passivo  Circulante)  e  liquidez  seca  (que  exclui \nvalores  de  \"estoque\"),  por  entender  serem  indicadores  que \nmelhor avaliam a situação financeira, concluindo que a empresa \napresentou déficit no período.  \n\nFaz  análise  do  endividamento  da  empresa,  que  entende \ncorroborar para demonstração da dificuldade financeira em que \npassava  a  empresa,  bem  como  argumenta  que  manteve  o \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 10830.011648/2008­58 \nAcórdão n.º 3302­002.149 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npagamento  de  empregados,  encargos  trabalhistas  e  encargos \nrelativos ao Imposto de Renda em dia. \n\n3  –  Conclui  requerendo  \"que  julgue  TOTALMENTE \nPROCEDENTE  a  presente  impugnação,  reconhecendo  a \ninvalidez  das  autuações  fiscais,  acolhendo  a  decadência  dos \nlançamentos  apontados,  bem  como  determinando  a  isenção  ou \nredução da multa imposta\". \n\n4  –  \"Protesta  provar  todo  o  alegado  por  todas  as  provas  em \ndireito  admitidas,  prova  documental,  testemunhal,  depoimento \npessoal dos representantes legais da Impugnante e, em especial, \nprova  pericial  contábil\",  para  o  fim  de  demonstrar  a  difícil \nsituação financeira da empresa. Para fins do pedido de perícia, \nindica assistente técnico da impugnante.” \n\n \n\nVistos,  relatados e discutidos os autos, acordaram os membros da 3ª Turma \nde Julgamento, por maioria de votos manter a multa qualificada em 150%, e por unanimidade \nde  votos  rejeitar  as  preliminares,  declarar  a  definitividade  da  COFINS  lançada,  exceto  em \nrelação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  novembro  de  2003  e  multa,  e,  no  mérito,  julgar \nprocedente  o  lançamento,  para  o  fim  de  manter  a  exigência  do  crédito  tributário,  tal  como \nlançado. \n\nIntimada  do  acórdão  supra,  em  12/06/2009,  inconformada  a  Recorrente \ninterpôs recurso voluntário em 13/07/2009. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\nO presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele \nconheço. \n\nCreio  não  ser  necessário  discorrer  sobre  o  mérito  da  infração,  pois  que \nexistente e até mesmo confessada pelo contribuinte nos autos, sem maiores cerimônias.  \n\nQuanto a decadência, entendo que nesse caso, em havendo fraude, aplica­se o \nart.  173,  I  do  CTN,  em  detrimento  do  art.  150  par.  4o  do  Código,  logo,  não  haveria  a \ndecadência. \n\nAlega a Recorrente que por meio do auto de infração ora combatido, dentre \noutros, foi­lhe imputado multa agravada de 150%, sob a alegação de que ela teria deixado de \nrecolher os tributos devidos à Fazenda Nacional com o intuito de sonegação. Outrossim, alega \nque não é o caso de nenhuma figura caracterizadora de multa qualificada. \n\nInassiste razão à Recorrente. \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n \n\n  14 \n\nConforme  já  julgado,  diversas  vezes  pelo  CARF,  para  que  seja  aplicada  a \nmulta qualificada, deve restar caracterizado o intuito de fraude, dolo, simulação, por meio do \nuso  de  subterfúgios  pela  Recorrente,  com  o  intuito  de  esconder  da  autoridade  fazendária  a \nocorrência  do  fato  gerador  do  mencionado  tributo  ao  simplesmente,  recorrentemente, \nperiodicamente, não declará­los na DCTF.  \n\nVislumbro  no  presente  caso,  a  presença  dos  elementos  caracterizadores  do \nart. 71 da Lei no. 4.502/64.  \n\nAssim,  muito  embora  tenha  apresentado  os  livros  e  obstaculizado  a \nfiscalização,  adotou  conduta  visando  retardar  o  conhecimento  das  autoridades  fiscais  da \nausência de pagamento dos tributos.  \n\nEntendo  que  para  ser  caracterizada  a  multa  de  150%  aplicada  pela \nfiscalização, é de haver demonstração de clara e inequívoca evidência de intenção, por parte da \ncontribuinte  de  fraudar  ou  sonegar  valores  junto  ao  Fisco,  o  que  ocorreu  no  caso.  Por  isso, \nentendo adequada a aplicação da multa agravada. \n\nVoto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nGILENO GURJÃO BARRETO – Relator \n\n(Assinado Digitalmente) \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2002\nIPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EXTINÇÃO EM 1990. PRECEDENTE STF\nNos termo do julgamento do Recurso Extraordinário nº 577.348, o E. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2\n\n6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.000046/2005­19 \nAcórdão n.º 3302­001.706 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAdota­se o relatório da DRJ por bem resumir a contenda. \n\nO  estabelecimento  acima  identificado  solicitou  o  ressarcimento  do  crédito­\nprêmio do IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto­lei nº 491, de 5 de março de 1969, \nque teria sido gerado por exportações de produtos manufaturados realizadas de 1998 \na 2002, crédito esse no valor original de R$ 30.671.298,57, acrescido de juros, no \nvalor de R$ 19.451.738,85, somando R$ 50.123.037,42, conforme requerimento das \nfls. 1 a 3 (vol. I). \n\nO pleito foi indeferido pelo Despacho Decisório nº 524 — DRF/CXL, de 20 \nde dezembro de 2007, das  fls. 214 a 221  (vol.  II),  ementado conforme  transcrição \nque segue: \n\n\"O  crédito­prêmio  do  IPI  possui  natureza  financeira,  não­tributária, \nimpedindo o  seu  ressarcimento  pela RFB, ainda que  não  tivesse  sido \nextinto. \n\nAs dividas passivas da Unido  prescrevem em cinco  anos  contados da \ndata  do  ato  ou  fato  do  qual  se  originaram,  nos  termos  do  art.  1º  do \nDecreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.\" \n\nA ciência do despacho decisório ocorreu em 2 de janeiro de 2008, conforme \nAviso de Recebimento (AR), da fl. 223 (vol. II). \n\nO  interessado  apresentou,  no  devido  prazo,  em  31  de  janeiro  de  2008,  a \nmanifestação de inconformidade, das fls. 224 a 247 (vol. II), firmada por advogado, \ncom mandato e documentos nas fls. 248 a 263 (vol. II), alegando, em síntese, que o \ncrédito­prêmio  reivindicado  continuava  em  pleno  vigor,  no  período  em  questão, \ninvocando,  para  tanto,  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  e  do \nSuperior Tribunal de Justiça (STJ), e também doutrina, acrescentando ainda que, no \nseu entendimento, proibições administrativas ao seu direito de ressarcimento não são \nválidas  e  ferem  a  Constituição  da  República.  Além  disso,  o  requerente mostra­se \nconvicto de que o seu alegado crédito­prêmio não foi atingido pela prescrição e que \né  passível  de  atualização  pela  taxa  Selic.  Pede,  no  encerramento,  a  reforma  do \ndespacho contestado, com o conseqüente reconhecimento do seu direito creditório. \n\nOs  membros  da  Terceira  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  de  origem,  por \nunanimidade  de  votos,  decidiram  não  tomar  conhecimento  da  preliminar  de \ninconstitucionalidade de atos normativos baixados pela RFB e, no mérito, julgar improcedente \na  manifestação  de  inconformidade,  das  fls.  224  a  247  (vol.  II),  para  manter  o  Despacho \nDecisório nº 524 ­ DRF/CXL, das fls. 214 a 221 (vol. II), que indeferiu integralmente o pedido \nde ressarcimento, das fls. 1 a 3 (vol. I), do extinto crédito­prêmio do IPI e da correspondente \natualização, pela taxa Selic. \n\nIntimada  em  02/12/2008,  irresignada  a  Recorrente,  interpôs  Recurso \nVoluntário em 22/12/2008. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\n \n\nTrata­se  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  créditos­prêmio  de  IPI  instituído \npelo Decreto­Lei nº 491/69. \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2\n\n6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 11030.000046/2005­19 \nAcórdão n.º 3302­001.706 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele \nconheço. \n\nCrédito­Prêmio de IPI. Extinção. Precedentes STF. \n\nA questão acerca dos créditos­prêmios de IPI, instituído pelo Decreto­Lei nº \n461/69, já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário \nnº 577.348, onde se entendeu pela extinção do benefício em 05.10.1990, nos seguintes termos: \n\n“EMENTA:  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS.  CRÉDITO­PRÊMIO.  DECRETO­LEI \n491/69  (ART.  1º).  ADCT,  ART.  41,  §  1º.  INCENTIVO FISCAL \nDE  NATUREZA  SETORIAL.  NECESSIDADE  DE \nCONFIRMAÇÃO  POR  LEI  SUPREVENIENTE  À \nCONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  PRAZO  DE  DOIS  ANOS. \nEXTINÇÃO  DO  BENEFÍCIO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO \nCONCHECIDO E DESPROVIDO. \n\nI  –  O  crédito­prêmio  de  IPI  constitui  um  incentivo  fiscal  de \nnatureza  setorial  de  que  trata  o  art.  41,  caput  do  Ato  das \nDisposições Transitórias da Constituição. \n\nII  –  Como  o  crédito­prêmio  de  IPI  não  foi  confirmado  por  lei \nsuperveniente  no  prazo  de  dois  anos,  após  a  publicação  da \nConstituição Federal de 1988, segundo dispõe o § 1º do art. 41 \ndo ADCT, deixou ele de existir.  \n\nIII – O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto­Lei 491, \nde 5 de março de 1969, deixou de  vigorar  em 5 de outubro de \n1990,  por  força  do  disposto  no  §  1º  do  art.  41  do  Ato  das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  da  Constituição \nFederal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial. \n\nIV – Recurso conhecido e desprovido.” \n\nAssim, não merece reparo a decisão recorrida. \n\nNeste sentido, conheço do presente recurso, e nego­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2\n\n6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 30/03/2006\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETIFICAÇÃO DE DCTF. PROVA DO INDÉBITO.\nO direito à repetição de indébito não está condicionado à prévia retificação de DCTF que contenha erro material. A DCTF (retificadora ou original) não faz prova de liquidez e certeza do crédito a restituir. Na apuração da liquidez e certeza do crédito pleiteado, deve-se apreciar as provas trazidas pelo contribuinte.\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.909565/2009-65", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351312", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.357", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971909565200965.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"13971909565200965_5351312.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Sustentação Oral: Bruna Tuguie Nakamura – OAB/SC 34535\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nALEXANDRE GOMES - Relator.\n\nEDITADO EM: 25/03/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Paulo Guilherme Deroulede, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-10-24T00:00:00Z", "id":"5475525", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:39.074Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812452978688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1668; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n52 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.909565/2009­65 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.357  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de outubro de 2013 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  NILCATEX TEXTIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 30/03/2006 \n\nREPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  PROVA  DO \nINDÉBITO. \n\nO direito à repetição de indébito não está condicionado à prévia retificação de \nDCTF que contenha erro material. A DCTF (retificadora ou original) não faz \nprova de  liquidez e certeza do crédito a restituir. Na apuração da  liquidez e \ncerteza  do  crédito  pleiteado,  deve­se  apreciar  as  provas  trazidas  pelo \ncontribuinte. \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Sustentação  Oral: \nBruna Tuguie Nakamura – OAB/SC 34535 \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 25/03/2014 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n90\n\n95\n65\n\n/2\n00\n\n9-\n65\n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 29/03/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente),  Paulo Guilherme Deroulede,  Fabiola Cassiano Keramidas, Maria  da Conceição \nArnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nPor bem retratar a matéria tratada no presente processo, transcrevo o relatório \nproduzido pela DRJ de Florianópolis: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação \nDCOMP, apresentada pela contribuinte acima qualificada. \n\nEm análise da compensação intentada,. a Delegacia da Receita \nFederal  do  Brasil  em  Blumenau/SC  decidiu  não  homologá­la \n(Despacho  Decisório  à  folha  06),  em  razão  de  que  o  valor \nrecolhido  via  DARF,  indicado  como  fonte  do  crédito  contra  a \nFazenda Nacional,  já havia sido  integralmente utilizado para o \npagamento  de  débito  da  contribuinte,  não  restando  crédito \ndisponível  para  compensação  dos  valores  informados  no \nPER/Dcomp. \n\nInconformada  com  a  não  homologação  de  sua  compensação, \ninterpôs  contribuinte  manifestação  de  inconformidade,  na  qual \nalega, em síntese, que pagou indevidamente a Cofins, relativa à \ncompetência de mês de março de 2006. \n\nEsclarece  a  interessada,  em  síntese,  que  não  retificou  a DCTF \ncorrespondente, a fim de reduzir o valor devido para evidenciar \no saldo de valor (pagamento a maior) relativo ao pagamento da \nCofins. \n\nA  par  dos  argumentos  lançados  na  manifestação  de  inconformidade \napresentada,  a  DRJ  entendeu  por  bem  indeferir  a  solicitação  em  decisão  que  assim  ficou \nementada: \n\nASSUNTO:NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2006 \n\nCOMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO \nEM  VALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITO \nPARA HOMOLOGAÇÃO. \n\nNos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em \ndeclaração  de  compensação  está  associada  à  alegação \nde  que  o  valor  declarado  em  DCTF  e  recolhido  é \nindevido,  s6  se  pode  homologar  tal  compensação, \nindependentemente de eventuais outras verificações, nos \ncasos em que o contribuinte, previamente à apresentação \nda DCOMP, retifica regularmente a DCTF. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 29/03/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 13971.909565/2009­65 \nAcórdão n.º 3302­002.357 \n\nS3­C3T2 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nContra  esta  decisão  foi  apresentado  Recurso  Voluntário  onde  alega  que  a \nausência  de  retificação  da  DCTF  apresentada,  preenchida  com  erro,  não  pode  afastar  o  seu \ndireto a restituição dos valores pagos indevidamente, principalmente quando sua contabilidade \ncorrobora a existência do recolhimento a maior. Pugna pela aplicação do principio da verdade \nmaterial  que  deve  sempre  ser  aplicado  ao  processo  administrativo. Cita  jurisprudência  desta \ncasa que coaduna sua interpretação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro ALEXANDRE GOMES \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nComo  se  verifica  do  sintético  relatório  reproduzido  acima,  a  controvérsia \ntratada  no  presente  processo  versa  sobre  a  existência  dos  créditos  alegados  pelo Recorrente \ntendo em vista que as informações constantes da DCTF originalmente transmitida alocavam a \ntotalidade dos pagamentos efetuados. \n\nA Recorrente, por sua vez, advoga a existência de pagamentos indevidos que \npoderiam ser facilmente comprovados a partir da simples análise de seus registros contábeis. \n\nEntendo assistir razão ao Recorrente. \n\nA  existência  de  pagamento  indevido  ou  a maior  em  nenhum momento  foi \navaliada  pela  DRF  de  Blumenau,  que  se  limitou  a  informar  que  o  alegado  crédito  estava \ntotalmente alocado a outros débitos conforme informado em DCTF. \n\nOra,  como  tenho  me  manifestado  em  diversas  ocasiões,  no  âmbito  do \nprocesso  administrativo  impera  o  princípio  da  verdade  material,  que  obriga  a  autoridade \nadministrativa  a  analisar  exaustivamente  os  fatos  alegados  pelos  contribuintes,  solicitando, \ninclusive,  diligências  e  apresentação  de  novas  provas  em  relação  as  alegações  existentes  no \nprocesso administrativo fiscal. \n\nA existência de informação na DCTF em nada altera a existência ou não do \npagamento a maior, ainda mais quando se tratar a DCTF de instrumento de controle da própria \nReceita Federal. \n\nVeja  que  se  indeferiu  a  solicitação  apenas  porque,  antes  do  despacho \ndecisório,  não  houve  a  retificação  da  declaração  originalmente  apresentada.  Se  esta  tivesse \nocorrido no momento que as autoridades julgadoras entendem por adequado, o crédito alegado \npelo Recorrente teria sido analisado. \n\nSobre  este  tema,  são  elucidativas  as  conclusões  exaradas  pelo  eminente \nConselheiro  Walber  José  da  Silva,  que  assim  se  manifestou  no  processo  nº \n10283.900064/2009­83, julgado recentemente por esta turma: \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 29/03/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\nConcluindo: à mingua de previsão legal, a falta de apresentação \nde DCTF retificadora, ou a sua apresentação após a emissão do \nDespacho Decisório, por si só, não se constitui em motivo para o \nindeferimento  do  pedido  de  restituição  e,  conseqüentemente, \npara  a  não  homologação  da  compensação  declarada  pela \nRecorrente. Deve, portanto, a autoridade administrativa da RFB \napurar a liquidez e a certeza do crédito pleiteado considerando \ntodas  as  provas  trazidas  aos  autos  e  outras  que  julgar \nimprescindível  para  apurar  a  verdade  material  e  formar  sua \nconvicção. \n\nNesta linha de pensar, entendo que a autoridade preparadora deve promover a \nanálise da liquidez e certeza do alegado crédito, com base nos documentos existentes dos autos \ne outros mais que entender necessários tendo por norte o princípio da verdade material, e, no \ncaso de serem os créditos suficientes, homologar as compensações efetuadas. Caso contrário, \nsejam  compensados  os  débitos  declarados  até  o  limite  dos  créditos  existentes  e  intimada  a \ncontribuinte  para  a  apresentação  de  manifestação  de  inconformidade  contra  a  homologação \nparcial das compensações. \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao \npresente recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 29/03/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 30/04/2004\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.\nA instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis.\nRECEITAS DE VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN.\nAs receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus não configuram receitas de exportação e sobre elas incide a contribuição para a Cofins, conforme exegese dos artigos 111 e 177 do Código Tributário Nacional.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.904206/2009-61", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366033", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.494", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888904206200961.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"13888904206200961_5366033.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Recurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Gomes\nRelator\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRedator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente), Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-25T00:00:00Z", "id":"5556375", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:23.299Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046812958392320, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1944; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T3 \n\nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n129 \n\nS3­C3T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.904206/2009­61 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3303­002.494  –  3ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 30/04/2004 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre  a \nconstitucionalidade das leis. \n\nRECEITAS  DE  VENDAS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nTRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN. \n\nAs receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca \nde  Manaus  não  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a \ncontribuição  para  a  Cofins,  conforme  exegese  dos  artigos  111  e  177  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\n \n \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos  os \nconselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, \nque  davam  provimento. Designado  o  conselheiro  Paulo Guilherme Déroulède  para  redigir  o \nvoto vencedor. \n\n(assinado digitalmente) \nWalber José da Silva \nPresidente \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n42\n06\n\n/2\n00\n\n9-\n61\n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nAlexandre Gomes \nRelator \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRedator designado  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente),  Gileno  Gurjão  Barreto  (Vice­Presidente),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Fabiola \nCassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator). \n\nRelatório \n\nA controvérsia envolvendo o presente processo  foi assim resumida ela DRJ \nde Ribeirão Preto: \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade \ncontra não homologação de compensações declaradas por meio \neletrônico  (PER/DCOMP),  relativamente  a  um  crédito  de \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCofins, que teria sido recolhido a maior no período de apuração \nde  30/04/2004,  sobre  vendas  realizadas  A  Zona  Franca  de \nManaus. \n\nA  declaração  de  compensação  apresentada  baseia­se  no \nentendimento da requerente de que as vendas A Zona Franca de \nManaus  (ZFM)  naquele  período  estavam  isentas  dessas \ncontribuições e, portanto, o pagamento teria sido feito a maior. \n\nA DRF de Piracicaba, SP, por meio de despacho decisório de fl. \n20,  não homologou a  compensação declarada, por  inexistência \nde crédito. \n\nA  interessada  ingressou  com  manifestação  de  inconformidade, \nalegando, em síntese, que: \n\nI.  0  art.  40  do  Decreto­Lei  (DL)  n\"  288,  de  1967,  equiparou, \npara todos os efeitos fiscais, as exportações As vendas A ZFM e \nque, com o advento da Constituição de 1988, esse decreto­lei foi \nrecepcionado  e  incorporado  pelo  ordenamento  jurídico  vigente \npelo  art.  40  e  92  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais \nTransitórias (ADCT). \n\nII.  As  normas  editadas  com  o  fim  de  restringir  a  isenção  e, \ndepois,  a  imunidade  do  PIS  e  da  Cofins,  relativamente  As \nremessas  para  a  Zona  Franca  de Manaus —  qual  seja,  a  Lei \n9.004/95, que alterou o art. 5° da Lei n° 7.714/88, o Decreto n° \n1030, de 1993, a MP n° 1858­6, de 1999, a MP n°2.037­24, de \n2000  e  a  Lei  n°  10.996,  de  2004  —também  padecem  de \ninquestionável ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que, \nalém de contrariarem o art. 4° do DL 288/67 e os artigos 40 e 92 \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nda  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de \nexportação. \n\nIll.  0  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  na  ADIn  n'  2.348­9, \nsuspendeu  a  eficácia  da  expressão  \"na  Zona  Franca  de \nManaus\",  contida  no  inciso  I,  §  2°  do  art.  14  da  Medida \nProvisória  (MP)  n\"  2.037­24,  de  2000,  que  discriminava  as \nexclusões  das  isenções  da  Cofins  e  da  contribuição  ao  PIS. \nDesta forma, na reedição da MP n\" 2.037­25, de 21 de dezembro \nde  2000  a  exclusão  de  isenção  foi  retirada  do  texto  legal,  de \nmodo  que  as  vendas  A  ZFM  tornaram­se  isentas  dessas \ncontribuições,  sendo  esse o  entendimento  do  Superior  Tribunal \nde Justiça. \n\nIV.  Ante  o  exposto,  requer  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório  referente  aos  recolhimentos  indevidos  ou  a  maior  a \ntitulo de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de \nmercadorias  à  Zona  Franca  de  Manaus,  isentas  de  tais \nexações.  Requer  também  a  homologação  das  compensações \nde  todos  os  débitos  declarados  pela  empresa,  excluindo­se \nmulta  e  juros  indevidamente  considerados  no  demonstrativo \napresentado  junto  à  decisão  em  análise  e  a  conexão  de \nprocessos similares da mesma empresa, para evitar decisões \ndivergentes sobre a mesma matéria. \n\nA  decisão  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  foi \nassim ementada: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL — COFINS  \n\nData do fato gerador: 30/04/2004  \n\nEmenta: INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nA  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar \nsobre a constitucionalidade das leis. \n\nRECEITAS DE VENDAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS \nE COFINS. TRIBUTAÇÃO. \n\nSao  isentas  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a \npartir de 18 de dezembro de 2000, exclusivamente as receitas de \nvendas efetuadas para as empresas comerciais exportadoras de \nque  trata  o  Decreto­lei  n°  1.248,  de  1972,  destinadas  ao  fim \nespecifico  de  exportação  e  para  as  empresas  comerciais \nexportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do \nMinistério  do Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio  Exterior, \nestabelecidas na Zona Franca de Manaus. As vendas efetuadas \nas  demais  pessoas  jurídicas,  mesmo  que  localizadas  na  Zona \nFranca de Manaus, são tributadas normalmente. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nContra  esta  decisão  foi  interposto  Recurso  Voluntário  que  reprisa  os \nargumentos da manifestação de inconformidade já destacados acima. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro ALEXANDRE GOMES \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nTrata  o  presente  processo  de  compensação  não  homologada,  cujo  crédito \nseria decorrente de operações de venda para a Zona Franca de Manaus. \n\nO Decreto 288/67 define a Zona Franca de Manaus como sendo “uma área \nde  livre comércio de  importação e  exportação e de  incentivos  fiscais especiais,  estabelecida \ncom  a  finalidade  de  criar  no  interior  da  Amazônia  um  centro  industrial,  comercial  e \nagropecuário  dotado  de  condições  econômicas  que  permitam  seu  desenvolvimento,  em  face \ndos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus \nprodutos. \n\nSeguindo  com  o  objeto  principal  da  Lei  de  desenvolver  aquela  região  da \nAmazônia, entendeu­se por bem equiparar à exportação as operações realizadas com a ZFM, \ncomo se vê do art. 4º do Decreto Lei nº 288/67: \n\nArt  4º A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro.  \n\nO tratamento diferenciado permaneceu em vigor, mesmo com o advento da \nConstituição Federal de 1988, uma vez que Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – \nADCT, assim estabeleceu: \n\nArt.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº \n7.212, de 2010) \n\nParágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados \nos  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a  disciplinar  a \naprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. \n\nA  Constituição  Federal  de  1988,  por  sua  vez,  determinou  que  as \ncontribuições sociais não incidem sobre as receitas de exportação, nos seguintes termos: \n\nArt.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de \ninteresse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninstrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o \ndisposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do \nprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que \nalude o dispositivo.  \n\n(...) \n\n§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio \neconômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nI ­ não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação \n\nAssim,  as  operações  realizadas  com  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de \nManaus são equiparadas a exportação para todos os efeitos legais e, portanto fora da incidência \ndo PIS e da COFINS. \n\nContudo,  a  legislação  infraconstitucional  tratou  de  impor  limitações  ao \ndisposto  no Decreto Lei  nº  288/67  e  passou  a  impedir  expressamente  a  exclusão  da base  de \ncálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. \n\nEm  relação a COFINS, o Decreto 1.030/93  tratou da questão nos  seguintes \ntermos: \n\n\"Art.  1°. Na determinação  da  base  de  cálculo  da Contribuição \npara Financiamento da Seguridade Social  (COFINS),  instituída \npelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de \n1991,  serão  excluídas  as  recitas  decorrentes  da  exportação  de \nmercadorias ou serviços, assim entendidas; \n\nI  —  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior, \nrealizadas diretamente pelo exportador; \n\n(...) \n\nParágrafo  único.  A  exclusão  de  que  trata  este  artigo  não \nalcança as vendas efetuadas: \n\na)  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou em Area de Livre Comércio\" \n\nNo  âmbito  do  PIS,  observo  que  a  Medida  Provisória  nº  622,  de  22  de \nsetembro de 1994, e suas reedições, resultaram na edição da Lei nº 9.004, de 16 de março de \n1995, que deu nova redação ao artigo 5º da Lei nº 7.714 de 1988, disciplinando que o direito à \nexclusão  das  receitas  de  exportações  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  não  se \naplicava às vendas efetuadas “a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus”. \n\nReferido  tratamento  restritivo  foi mantido pela Medida Provisória nº 1.212, \nde  29  de  novembro  de  1995  e  reedições,  que  restou  convertida  na  Lei  nº  9.715,  de  25  de \nnovembro de 1988. \n\nNeste  meio  tempo  houve  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  85,  de  15  de \nfevereiro de 1996, alterando a Lei Complementar nº 07, de 1970, assim como a edição da Lei \nnº 9.718, de 27 de novembro de 1998, mas essas não trataram especificamente da exclusão da \nbase de cálculo ou da isenção do PIS nessas operações destinadas à Zona Franca de Manaus. \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nFoi então  editada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de  junho de 1999, \nque determinava em seu artigo 14,  inciso  II  e § 1º,  transcritos  a  seguir,  que as  receitas das \nvendas ao exterior estariam isentas das contribuições, mas que a referida isenção não alcançava \nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus: \n\nArt. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n[...] \n\nII – de exportação de mercadorias para o exterior; \n\n§  1º  –  São  isentas  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  as \nreceitas referidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2 º – As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior \nnão alcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou área de livre comércio; \n\nA  mesma  redação  foi  repetida  quando  da  reedição  da  mesma  Medida \nProvisória nº 2.037­23, que dispôs:  \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\nII – da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII – dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nIV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nV – do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde construção, conservação, modernização, conversão e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial Brasileiro – REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de \njaneiro de 1997; \n\nVII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\nVIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 136 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nIX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de \nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne Comércio Exterior; \n\nX – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n§ 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não \nalcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou em área de livre comércio; \n\n(...) \n\nCom base nessas prescrições legislativas podia­se chegar à conclusão inicial \nde  que  a  legislação  ordinária  específica  das  contribuições  não  assegurou,  como  defende  a \nRecorrente, o direito à exclusão da base de calculo ou à isenção da contribuição do PIS e da \nCOFINS. Pelo contrário, a legislação rechaçou expressamente a pretensão ao considerar que as \noperações  destinadas  à  Zona  Franca  de  Manaus  não  seriam  agraciadas  pelos  benefícios \nconcedidos às demais espécies de exportações. \n\nPara  chegar  à  conclusão  diversa  seria  indispensável  que  este  julgador \nadministrativo  analisasse  a  constitucionalidade  da  expressão  “estabelecida na Zona Franca \nde  Manaus”  diante  da  regra  do  artigo  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  e \nTransitórias e do artigo 4°, do Decreto Lei n° 288/67 e declarasse sua incompatibilidade com o \ntexto maior. \n\nEntretanto,  considerando  as  limitações  previstas  no  art.  62  do  Regimento \nInterno  do  CARF,  é  vedado  ao  julgador  afastar  dispositivo  de  lei  ou  decreto  em  vigor  por \ninconstitucionalidade. \n\nContudo,  com  o  advento  da  Medida  Provisória  nº  2.158/01  a  expressão \n“estabelecida na Zona Franca de Manaus” deixou de constar expressamente do art. 14, § 2º, \ninciso I, tendo recebido a redação que abaixo transcrevo: \n\nArt.14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n I­  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\n II­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 137 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\n IV  ­  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\n V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\n VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial  Brasileiro­REB,  instituído  pela  Lei  no  9.432,  de  8  de \njaneiro de 1997; \n\n VII  ­  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\n VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\n IX  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de \nComércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria \ne Comércio Exterior; \n\n X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n §1o São  isentas da  contribuição para o PIS/PASEP as  receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n §2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as \nreceitas de vendas efetuadas: \n\n I­a  empresa  estabelecida na Amazônia Ocidental  ou  em  área \nde livre comércio; \n\nNão havendo mais a restrição imposta anteriormente às operações realizadas \ncom a ZFM,  aplicável  ao presente  caso  a  isenção prevista no  inciso  II,  do  art.  14 da MP nº \n2.158­35 de 2001, posto que o pedido de restituição envolve pagamentos posteriores a janeiro \nde 2001. \n\nTambém aplicável  ao  caso  o  que  prescreve Lei  nº  7.714/88  com a  redação \ndada pela 9.004/95: \n\nArt. 5º Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa \nde  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PASEP)  e \npara  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  de  que  trata  o \nDecretoLei n.º 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser \nexcluído da receita operacional bruta. \n\nTambém a Lei n.º 10.637/2002, normatiza: \n\nArt.  5º  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as \nreceitas decorrentes das operações de: \n\nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\nJá  em  relação  à  COFINS,  a  Lei  Complementar  n.º  70/91,  com  as \nmodificações trazidas pela Lei Complementar n.º 85/96, determina que: \n\nArt.  7º  São  também  isentas  da  contribuição  as  receitas \ndecorrentes: \n\nI  –  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior, \nrealizadas diretamente pelo exportador; \n\nNeste sentido também é a jurisprudência do CARF: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004  \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. \n\nA  destinação  de  mercadorias  para  a  Zona  Franca  de Manaus \nequivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro \nsegundo  disposto  no  Decretolei  288/67.  Tendo  o  artigo  40  do \nADCT mantido as características de área de livre comércio, de \nexportação  e  importação,  e  de  incentivos  fiscais,  por  vinte  e \ncinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal de \n1988  e,  ainda,  considerando  que  a  receita  de  exportações  de \nprodutos nacionais para o estrangeiro é desonerada do PIS e da \nCOFINS,  nos  termos  do  artigo  149,  §  2º,  I,  da  Constituição \nFederal, enquanto não alterado ou revogado o artigo 4º do DL \nnº  288/67,  sobre  elas  não  incide  o PIS  e  a COFINS.  (Acórdão \n3801­002.026. Processo nº 11065.915446/200949. Sessão de 20 \nde agosto de 2013) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002  \n\nBASE DE CÁLCULO. VENDAS A EMPRESA LOCALIZADA NA \nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE PIS E COFINS A \nPARTIR DE DEZEMBRO DE 2000. \n\nNos  termos  do  art.  14,  II,  e  §  2º,  I,  da Medida  Provisória  nº \n2.03725 de 21 de dezembro de 2000, reeditada até o nº 2.15835, \nde  24  de  agosto  de  2001,  a  isenção  do  PIS  Faturamento  e  da \nCofins,  concedida  às  operações  de  exportação,  abrange  as \nvendas realizadas para as empresas localizadas na Zona Franca \nde Manaus, de dezembro de 2000 em diante. (Acórdão nº 3401­\n002.242.Processo nº 10860.901135/200883.Sessão de 21/05/13) \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nTambém  no  judiciário  a  posição  aqui  externada  tem  prevalecido,  como \nvemos da posição pacificado no âmbito do STJ: \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. \nTRIBUTÁRIO.  ISENÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS  SOBRE \nOPERAÇÕES  ORIGINADAS  DE  VENDAS  DE  PRODUTOS \nPARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  ZONA  FRANCA  DE \nMANAUS  (ART.  4o.  DO DL  288/67).  PRECEDENTES DESTA \nCORTE  SUPERIOR.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  83/STJ. \nAGRAVO  REGIMENTAL  DA  FAZENDA  NACIONAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou \nentendimento  de  que  a  venda  de  mercadorias  para  empresas \nsituadas  na Zona Franca  de Manaus  equivale  à  exportação de \nproduto  brasileiro  para  o  estrangeiro,  em  termos  de  efeitos \nfiscais, segundo exegese do Decreto­Lei 288/67, não incidindo a \ncontribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas. \n\n2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. ( STJ. 1ª \nTurma.  AgRg  no  Ag  1420880  /  PE.  Relator  Ministro \nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 12/06/2013) \n\nE ainda: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO  AO  ART. \n535.  INEXISTÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  VÍCIO  NO \nACÓRDÃO  RECORRIDO.  MERAS  CONSIDERAÇÕES \nGENÉRICAS.  SÚMULA  N.  284  DO  STF,  POR  ANALOGIA. \nPRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS \nCINCO.  PRECEDENTE  DO  RECURSO  ESPECIAL \nREPETITIVO  N.  1002932/SP.  OBEDIÊNCIA  AO  ART.  97  DA \nCR/88. PIS E COFINS. RECEITA DA VENDA DE PRODUTOS \nDESTINADOS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nEQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. \n\n1.  Não merece  acolhida  a  pretensão  da  recorrente,  na medida \nem que não indicou nas razões nas razões do apelo nobre em que \nconsistiria  exatamente  o  vício  existente  no  acórdão  recorrido \nque  ensejaria a  violação ao art.  535 do CPC. Desta  forma, há \nóbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto \nna Súmula n. 284 do STF, por analogia. \n\n2. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de  tributo \nsujeito  a  lançamento  por  homologação,  a  prescrição  da \npretensão  relativa  à  sua  restituição,  em  se  tratando  de \npagamentos  indevidos  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da \nLei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após \nexpirado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador, \nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. \n\n3.  Precedente  da  Primeira  Seção  no  REsp  n.  1.002.932/SP, \njulgado pelo rito do art. 543­C do CPC, que atendeu ao disposto \nno  art.  97  da  Constituição  da  República,  consignando \nexpressamente  a  análise  da  inconstitucionalidade  da  Lei \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nComplementar  n.  118/05  pela  Corte  Especial  (AI  nos  ERESP \n644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em \n06.06.2007) \n\n4. A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que a \nvenda de mercadorias para empresas  situadas na Zona Franca \nde Manaus  equivale à  exportação de produto brasileiro para o \nestrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação \ndo Decreto­lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do \nPIS nem a Cofins sobre tais receitas. \n\n5.  Precedentes:  REsp  1084380/RS,  Rel.  Min.  Teori  Albino \nZavascki,  Primeira  Turma,  DJe  26.3.2009;  REsp  982.666/SP, \nRel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.9.2008; AgRg \nno REsp 1058206/CE, Rel. \n\nMin. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.9.2008; e REsp \n859.745/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.3.2008. \n\n6. Recurso especial não provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 817847 / \nSC  Relator  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES.  Dje \n25/10/10) \n\nPor todo o exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a \nnão  incidência  da COFINS nas  operações  efetuadas  com destino  à Zona Franca  de Manaus, \ndevendo a autoridade fiscal analisar o crédito alegado, se de fato é relativo a operações com a \nZona  Franca  de  Manaus  e  se  são  suficientes  para  a  compensação  pleiteada,  para  então \nhomologa­la até o limite do credito reconhecido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\nVoto Vencedor \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento quanto à não  incidência de PIS/Pasep e de Cofins  sobre as vendas efetuadas  à \nZona Franca de Manaus. \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  alegou  nulidade  da  decisão  de  primeira \ninstancia,  sob  o  fundamento  de  que  o  colegiado  não  teria  enfrentado  o  principal  argumento \ndefendido pela recorrente (de que as vendas de mercadorias à Zona Franca de Manaus possuem \no mesmo tratamento conferido às exportações para o exterior) e que teria mantido a cobrança \nde  supostos  débitos  de PIS  e Cofins,  sob  o  argumento  de que  no  âmbito  administrativo  não \nseria  possível  a  autoridade  fiscal  analisar  a  alegação  da  recorrente  acerca  da \ninconstitucionalidade da norma. \n\nEntretanto,  em  sua  impugnação,  alegou,  em  diversos  trechos,  ilegalidade  e \ninconstitucionalidade  dos  dispositivos  legais  que  vedavam  a  aplicação  da  isenção  às  vendas \nefetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, inclusive da norma que reduziu \na zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, como no excerto abaixo: \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n“Também vale  enfatizar,  que as normas  editadas com o  fim de \nrestringir  a  isenção  aqui  defendida  e,  depois,  a  imunidade  do \nPIS  e  da  COFINS,  relativamente  às  remessas  para  a  Zona \nFranca  de  Manaus,  também  padecem  de  inquestionável \nilegalidade  e  inconstitucionalidade,  uma  vez  que,  além  de \ncontrariarem o artigo 4°, do DL 288/67 e os artigos 40 e agora \n92  do  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de \nexportação  (envolvendo  remessas  para  a  ZFM),  utilizado  pela \nConstituição  Federal  (art.  40  do  ADCT)  para  limitar  a \ncompetência  tributária  da  União,  dos  Estados  e  do  Distrito \nFederal,  isto  em afronta  ao  comando do  artigo  110 do Código \nTributário Nacional. \n\n... \n\nEsta  última  norma,  inclusive,  muito  embora  tenha  fixado,  a \npartir de 1°/08/2004, uma alíquota O (zero) da contribuição ao \nPIS e da COFINS,  tem efeitos nefastos para  todas as empresas \nque, como a Manifestante, praticam vendas para a Zona Franca \nde  Manaus,  e  estão  inseridas  na  sistemática  não­cumulativa \ndessas contribuições. \n\nEm  primeiro,  porque  frauda  a  garantia  da  imunidade \nconstitucional inserida pela EC n° 33/2001 e possibilita a quem \n\"tem a competência de tributar à alíquota zero\" também possa, \nde  uma  hora  para  outra,  sem  o  atendimento  ao  princípio  da \nanterioridade,  elevar  a  alíquota  das  contribuições  ao  PIS  e \nCOFINS. Está­se tributando (hoje com alíquota zero) aquilo que \nnunca poderia ser tributado.  \n\n... \n\nDestarte, a partir da promulgação da EC 33/2001, por força do \nartigo 149 da Constituição Federal, que veio determinar que as \ncontribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes \nde exportação, não há mais que se falar em isenção, mas sim em \nimunidade  tributária.  Logo,  qualquer  Lei  ou  ato  normativo \ninferior  que  venha  a  dispor  sobre  base  de  cálculo  ou  mesmo \ncuidar  de  isenção  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  para \nZona  Franca  de  Manaus,  está  incorrendo  em \ninconstitucionalidade, pois  tais receitas estão fora do campo de \nincidência  tributária,  nos  termos  da  Constituição  Federal  de \n1988” \n\nNão  há  reparos  a  fazer  na  decisão  de  primeira  instância,  pois  ao  julgador \nadministrativo é vedado aos órgãos administrativos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade,  exceto  em  relação  a  determinadas  hipóteses,  a  teor  do  artigo  26­A do \nDecreto nº 70.235, de 1972, reproduzido no art. 59 do Decreto nº 7.574, de 2011 e no próprio \nRegimento deste Conselho em seus artigos 62 e 62­A1, tendo inclusive tal matéria sido objeto \nde publicação da Súmula CARF nº 2: \n\n                                                           \n1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.   \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 142 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nQuanto à segunda alegação, o voto condutor do acórdão da DRJ consignou \nexpressamente que o argumento da equiparação promovida pelo art. 4º do Decreto­lei nº 288, \nde  1967,  não  deveria  prosperar  pela  própria  inteligência  do  dispositivo  e  utilizou  os \nfundamentos e conclusão da Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2002, para enfrentar  tal \nargumentação. \n\nPortanto, afasto as preliminares argüidas. \n\nQuanto  ao  mérito,  a  recorrente  alega,  fundamentalmente,  que  o  art.  4º  do \nDecreto­lei  nº  288,  de  1967,  equiparou  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  a  uma \nexportação  para  o  exterior,  se  aplicando  como  isenção  ao  PIS/Pasep  e  Cofins  e,  a  partir  da \nEmenda Constitucional nº 33, de 2001, como imunidade. \n\nDecreto­lei nº 288, de 1967: \n\nArt  4º  A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação  brasileira  para  o  estrangeiro.  (Vide  Decreto­lei  nº \n340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969) \n\nA  redação  do  artigo  4º,  de  fato,  equipara  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de \nManaus  a  uma  exportação  para  o  estrangeiro.  Entretanto,  o  faz  para  os  efeitos  fiscais  da \nlegislação  em vigor,  ou  seja,  não  alcançaria  tributos  instituídos  posteriormente  a  esta  lei,  de \nforma automática. \n\nA interpretação da isenção segue os ditames dos artigos 111 e 177 do CTN, \nque assim dispõem: \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\n                                                                                                                                                                                        \nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,    acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo:  \nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva  do Supremo Tribunal Federal; ou   \nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral  da Fazenda Nacional, na forma dos \narts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de 19 de  julho de 2002;  \nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei  Complementar n° 73, de  1993; ou  \nc)  parecer  do Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da    República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993.   \nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF.  \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 143 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n... \n\nArt.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é \nsempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e \nrequisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se \naplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. \n\n Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada \nregião  do  território  da  entidade  tributante,  em  função  de \ncondições a ela peculiares. \n\n Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é \nextensiva: \n\n I ­ às taxas e às contribuições de melhoria; \n\n II ­ aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. \n\nA  exegese  dos  dois  artigos  impede  a  aplicação  extensiva  da  equiparação \ntrazida pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, a tributos que sequer haviam sido instituídos quando \nde  sua publicação. O objetivo  é garantir  a  isonomia  e  legalidade  tributárias,  vez que  a  regra \ngeral é a  tributação de  todos os  fatos que se  subsumem à hipótese de  incidência,  enquanto a \nregra  de  isenção  tem  sua  aplicação  restrita  ao  comando  legal  de modo  a  evitar  a  aplicação \nextensiva ou analógica a situações de desoneração não expressamente previstas, em razão do \ncaráter de excepcionalidade da norma isentiva. \n\nPor sua vez, a Constituição Federal de 1988 determina que as isenções devem \nser criadas por lei específica que as regule, ou seja, reafirmando o caráter de excepcionalidade \nda exclusão do crédito tributário: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  assegurada  aos \ncontribuintes, é vedado à União, aos Estado, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n(...) \n\n§ 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, \nconcessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a \nimpostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido \nmediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que \nregule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o \ncorrespondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto \nno art. 155, § 2º, XII, g. (Grifou­se) \n\nNeste sentido, cita­se Regina Helena Costa2: \n\n“Ao  determinar,  nesse  dispositivo,  que  a  interpretação  de \nnormas relativas à suspensão ou exclusão do crédito tributário, \nà outorga de isenção e à dispensa do cumprimento de obrigações \nacessórias  seja  “literal”,  o  legislador  provavelmente  quis \nsignificar “não extensiva”, vale dizer, sem alargamento de seus \ncomandos,  uma  vez  que  o  padrão  em  nosso  sistema  é  a \n\n                                                           \n2  COSTA,  Regina  Helena,  Curso  de  Direito  Tributário,  Saraiva,  2009,  p.  164,  apud  PAULSEN,  Leandro. \nConstituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 14º ed. Livraria do Advogado;ESMAFE, \n2012. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ngeneralidade  da  tributação  e,  também,  das  obrigações \nacessórias,  sendo  taxativas  as  hipóteses  de  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário  e  de  anistia.  Em  outras \npalavras,  quis  prestigiar  os  princípios  da  isonomia  e  da \nlegalidade tributárias”. \n\nO STJ já se manifestou no mesmo sentido: \n\nPROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO. \nBENEFÍCIO  FISCAL.  EXTENSÃO  A  CONTRIBUINTE  NÃO \nALCANÇADO  PELA  NORMA  TRIBUTÁRIA. \nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. \n\n1.  \"É  vedado  ao  Judiciário  estender  benefício  fiscal  a  terceiro \nnão alcançado pela norma legal que o instituiu.\" (AgRg no RMS \n37.216/RJ,Rel.  Ministro  Ari  Pargendler,  Primeira  Turma, \njulgado em 19.2.2013, DJe 27.2.2013.) \n\n2.  \"A  concessão  de  tal  vantagem  é  função  atribuída  pela \nConstituição  Federal  ao  legislador,  que  deve  editar  lei \nespecífica, nos termos do art. 150, § 6. A mesma ratio permeia o \nart.  111  do  CTN,  o  qual  impede  que  se  confira  interpretação \nextensiva  em  matéria  de  exoneração  fiscal.\"  (AgRg  no  RMS \n35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma, \njulgado em 7.2.2012, DJe 13.4.2012.)  \n\nAgravo  regimental  improvido.(AgRg  no  RMS  37671  /  RJ \nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  MANDADO  DE \nSEGURANÇA 2012/0074458­8). \n\nDestaca­se  no  acórdão  acima,  reprodução  de  excerto  do  voto  proferido  no \nAgRg  no  RMS  35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em \n7.2.2012, DJe 13.4.2012: \n\n“A  concessão  de  benefício  fiscal  é  função  atribuída  pela \nConstituição Federal  ao  legislador mediante  lei  específica,  nos \ntermos do art. 150, §6º, in verbis: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, \nconcessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a \nimpostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido \nmediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que \nregule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o \ncorrespondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto \nno  art.  155,  §  2.º,  XII,  g.  (Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 3, de 1993) \n\nA norma revela a preocupação do Constituinte em evitar abusos \nna concessão de benefícios fiscais – afinal, a regra é o exercício \npositivo da competência tributária ­, o que poderia comprometer \na arrecadação de recursos públicos, frustrando as promessas do \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\npróprio constituinte e a concretização de direitos fundamentais, \nsobretudo os de cunho social. \n\nNessa  linha,  o  art.  111  do  CTN  impede  que  se  confira \ninterpretação  extensiva  em matéria  de  exoneração  fiscal. Eis o \nteor do dispositivo: \n\n.... \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\n I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n II ­ outorga de isenção; \n\n III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nA jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade \nde se estender um benefício fiscal a terceiro não alcançado pela \nnorma legal. Confiram­se:” \n\nMenciona­se, ainda, o REsp 1.116.620/BA, Recurso Especial 2009/0006826­\n7: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  ISENÇÃO.  SERVIDOR  PÚBLICO  PORTADOR  DE \nMOLÉSTIA  GRAVE.  ART.  6º  DA  LEI  7.713/88  COM \nALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO \nCTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. \n\n1. A  concessão  de  isenções  reclama a  edição  de  lei  formal,  no \nafã  de  verificar­se  o  cumprimento  de  todos  os  requisitos \nestabelecidos para o gozo do favor fiscal. \n\n2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as \nalterações  promovidas  pela  Lei  11.052/2004,  é  explícito  em \nconceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores \ndas  seguintes  moléstias  graves:  moléstia  profissional, \ntuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla, \nneoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia \ngrave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte \ndeformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no \nreferido  dispositivo  legal  é  taxativo  (numerus  clausus),  vale \ndizer,  restringe  a  concessão  de  isenção  às  situações  nele \nenumeradas.  \n\n3.  Consectariamente,  revela­se  interditada  a  interpretação  das \nnormas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, \nrestando  consolidado  entendimento  no  sentido  de  ser  incabível \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ninterpretação extensiva do aludido benefício à situação que não \nse  enquadre  no  texto  expresso  da  lei,  em  conformidade  com  o \nestatuído  pelo  art.  111,  II,  do  CTN.  (Precedente  do  STF:  RE \n233652 / DF ­ Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda \nTurma, DJ 18­10­2002.  \n\nPrecedentes  do  STJ:  EDcl  no  AgRg  no  REsp  957.455/RS,  Rel. \nMinistro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n18/05/2010,  DJe  09/06/2010;  REsp  1187832/RJ,  Rel.  Ministro \nCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,  julgado em 06/05/2010, \nDJe  17/05/2010;  REsp  1035266/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA \nCALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  21/05/2009,  DJe \n04/06/2009;  AR  4.071/CE,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO \nZAVASCKI,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  22/04/2009,  DJe \n18/05/2009;  REsp  1007031/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  12/02/2008,  Dje \n04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE \nNORONHA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/06/2006,  DJ \n04/08/2006)  \n\n4.  In  casu,  a  recorrida  é  portadora  de  distonia  cervical \n(patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se \ncaracteriza  por  dores  e  contrações  musculares  involuntárias  ­ \nfls. 178/179), sendo certo tratar­se de moléstia não encartada no \nart. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.  \n\n5.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nart. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\nSobre  a  não  extensão  da  isenção  a  tributos  instituídos  posteriormente, \nmenciona­se  o  AgRg  no  REsp  1.434.314/PE,  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial \n2014/0032029­1: \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nESPECIAL.  PIS­IMPORTAÇÃO.  COFINS­IMPORTAÇÃO.  LEI \nNº  9317/96.  SIMPLES.  ISENÇÃO.  NÃO­  OCORRÊNCIA. \nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. \n\n1. Consoante proclamou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o \nREsp  1.039.325/PR,  sob  a  relatoria  do  Ministro  Herman \nBenjamin  (Dje 13.3.2009),  o  fato de as empresas optantes pelo \nSIMPLES  poderem  pagar  de  forma  simplificada  os  tributos \nlistados no art. 3º, § 1º, da Lei 9.317/96 não induz à conclusão \nde  que  não  se  sujeitam  a  nenhum  tributo  posteriormente \ninstituído.  As  isenções  só  podem  ser  concedidas  mediante  lei \nespecífica,  que  regule  exclusivamente  a  matéria  ou  o \ncorrespondente  tributo  (art.  150,  §  6º,  da  Constituição  da \nRepública). A  interpretação  extensiva  da  lei  de  isenção,  para \natingir  tributos  futuramente  criados,  não  se  coaduna  com  o \nsistema  tributário  brasileiro.  O  art.  3º,  §  4º,  da  Lei  9.317/96 \ndeve  ser  interpretado  de  forma  sistemática  com  o  disposto  no \nart.  150,  §  6º,  da  Constituição  e  no  art.  111  do  CTN.  As \nempresas  optantes  pelo  SIMPLES  são  isentas  apenas  das \ncontribuições que já haviam sido instituídas pela União na data \nda  vigência  da  Lei  9.317/1996.  Com  efeito,  firmou­se  nesta \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nCorte o entendimento de que não há isenção do PIS­Importação \ne  da  COFINS­Importação,  na  hipótese  de  pessoas  jurídicas \noptantes  pelo  SIMPLES,  porque  a  Lei  9.317/96  não  poderia \nisentar  contribuições  que  foram  criadas  por  lei  posterior,  nos \ntermos do artigo 177, II, do CTN, que preceitua que a isenção \nnão  é  extensiva  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua \nconcessão.  Ademais,  pela  interpretação  teleológica  da  Lei \n9.317/96, verifica­ se que o legislador não demonstrou interesse \nem  isentar  tais  pessoas  jurídicas  do  pagamento  das \ncontribuições  que  custeiam  a  Seguridade  Social,  e,  com  o \nadvento  da  Lei  Complementar  123/2006,  que  revogou  a  Lei \n9.317/96,  ficou  expressa  a  intenção  legislativa  de  tributar  as \nempresas  de  pequeno  porte  e  microempresa,  mesmo  optantes \npelo SIMPLES. (grifos não originais). \n\n2. Agravo regimental não provido. \n\nInfere­se, assim, que a equiparação promovida pelo Decreto nº 288, de 1967, \nnão pode ser compreendida como irrestrita e automática, sob pena de afronta aos artigos 111 e \n177 do CTN, pois que não se referiu ao PIS/Pasep e Cofins, dado que tais exações não existiam \nno  ordenamento  jurídico.  Ressalte­se,  ainda,  que  o  legislador  ordinário  não  estendeu  a \nequiparação  de  forma  irrestrita  a  tributos  já  instituídos  à  época  do  decreto,  como  pode  ser \nverificado  no  Decreto­Lei  nº  1.435,  de  1975,  evitando  a  cumulação  com  outros  incentivos \nrelativos à exportação. Citem­se: \n\nDecreto­lei nº 1.435, de 1975: \n\nArt 7º A equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto­lei nº \n288, de 28 de fevereiro de 1967, não compreende os incentivos \nfiscais  previstos  nos  Decretos­leis  nºs  491,  de  5  de  março  de \n1969; 1.158, de 16 de março de 1971; 1.189, de 24 de setembro \nde  1971;  1.219,  de  15  de  maio  de  1972,  e  1.248,  de  29  de \nnovembro de 1972, nem os decorrentes do regime de \" draw back \n\". \n\nAssim,  verifica­se  que  a  equiparação  não  alcançou  outros  incentivos  à \nexportação,  como  os  acima  mencionados,  evidenciando  o  caráter  restritivo  da  expressão \n“constantes da legislação em vigor” contida no artigo 4º do Decreto­lei nº 288, de 1967. \n\nPontue­se que a partir de 22/12/2000, com a exclusão da expressão “na Zona \nFranca de Manaus” do inciso I do §2º do artigo 14 da MP nº 2.037­25, de 2000, cujas reedições \nculminaram no  texto final da MP nº 2.158­35, de 2001, a  isenção para o PIS/Pasep e Cofins \nrestou assim delineada: \n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o \nde fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\nI ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\nII ­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nIII ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\nIV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nV ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI ­ auferidas  pelos  estaleiros  navais brasileiros  nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de \njaneiro de 1997; \n\nVII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\nVIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas \ncomerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nIX ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, \na empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio \nExterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e \nComércio Exterior; \n\nX ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n§ 1o São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as  receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§ 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não \nalcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI ­ a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de \nlivre comércio; \n\nII ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de \nexportação; \n\nIII ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de \nprodutos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no \n8.402, de 8 de janeiro de 1992. \n\nA norma isentiva não traz qualquer equiparação das vendas à Zona Franca de \nManaus à isenção de exportação para o exterior prevista no inciso II do caput. A interpretação \nliteral  do  artigo 14 da MP nº 2.158­35, de 2001, não permite esta  equiparação, vez que  esta \nsomente foi efetuada pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, refletindo os efeitos fiscais previstos na \nlegislação então vigente. À vista do art. 177 do CTN, tal equiparação não pode ser estendida a \ntributos instituídos posteriormente, como foi o caso do PIS/Pasep e da Cofins. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nPor sua vez, o artigo 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 manteve a \nZona Franca de Manaus e seus incentivos fiscais, nos termos abaixo: \n\nArt.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nA  redação  não  cria  nova  hipótese  de  isenção  nem  de  imunidade,  mas \nconvalida e  recepciona o status  jurídico da Zona Franca de Manaus e  impede que  legislação \ninfraconstitucional  mitigue  a  vigência  ou  a  fruição  dos  incentivos  fiscais  a  ela  inerentes. \nEntretanto,  como  a  equiparação  promovida  pelo  Decreto­lei  não  se  estende  ao  PIS/Pasep  e \nCofins, posto que instituídos após referido decreto­lei, o artigo 40 do ADCT da Constituição \nFederal não altera esta condição. \n\nCorroborando o exposto, mencionam­se acórdãos deste Conselho e do antigo \nConselho de Contribuintes: \n\nAcórdão  nº  201­80.247  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  Segundo \nConselho de Contribuintes: \n\n... \n\nRECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA \nZFM.  ISENÇÃO.  É  cabível  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da \nCofins das receitas decorrentes da venda a empresa estabelecida \nna ZFM  a partir de dezembro de 2000, nos  termos da Medida \nCautelar exarada na ADI nº 2.348­9 e da nova redação dada ao \nart. 14 da Medida Provisória nº 2.034­25, de 21 de dezembro \nde 2000, e suas reedições, nas hipóteses previstas nos incisos IV, \nVI, VIII e IX, do referido art. 14. \n\nAcórdão  3803­00.456  proferido  pela  Terceira  Turma  Especial  da  Terceira \nSeção de Julgamento \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins. Período de apuração: 01/12/1999 a 31/03/2003. \nZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. A isenção prevista no \nart.  14  da Medida  Provisória  n°  2.037­25  de  2000,  quando  se \ntratar  de  vendas  à  Zona  Franca  de  Manaus,  aplica­se  tão \nsomente  às  receitas  de  vendas  enquadradas  nas  hipóteses \nprevistas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do citado artigo. \n\nAcórdão nº 3402­00.637 proferido pela Segunda Turma Ordinária da Quarta \nCâmara da Terceira Seção de Julgamento \n\nAssunto: Contribuição para o Programa de Integração Social ­ \nPIS/Pasep  Período  de  apuração:  01/11/2002  a  30/06/2004 \nVENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA  ZONA  FRANCA \nDE MANAUS,  ISENÇÃO,  INCABÍVEL, As  receitas  decorrentes \nde vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus \nnão  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a \ncontribuição  para  o  PIS,  Assunto:  Contribuição  para \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  Período  de \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13888.904206/2009­61 \nAcórdão n.º 3303­002.494 \n\nS3­C3T3 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\napuração:  01/11/2002  a  30/06/2004  VENDAS  A  EMPRESA \nESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ISENÇÃO, \nINCABÍVEL,  As  receitas  decorrentes  de  vendas  a  empresas \nestabelecidos  na  Zona  Franca  de  Manaus  não  configuram \nreceitas de exportação e sobre elas incide a Cofins. \n\nAcórdão nº 204­00.708 proferido pela Quarta Câmara do Segundo Conselho \nde Contribuintes \n\nZONA FRANCA DE MANAUS. Por expressa determinação legal \n(art.  111  do  CTN)  as  normas  que  excluem  ou  suspendem  o \ncrédito  tributário,  ou  ainda  outorgam  isenção,  hão  de  se \ninterpretar  literalmente,  não  podendo  o  caráter  isencional \nsufragar­se em normas genéricas meramente correlatas. \n\nPor fim, impõe ressaltar que a partir de 26/07/2004, com vigência da MP nº \n202, de 2004, as receitas de vendas destinadas ao consumo e industrialização na Zona Franca \nde Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus ficaram sujeitas à \nalíquota zero relativamente à incidência para o PIS/Pasep e Cofins. \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06\n\n/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina\n\ndo digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nData do fato gerador: 23/12/2007\nTRIBUTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO. II, IPI, PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. EXTRAVIO. OCORRÊNCIA.\nNos termos das legislações aplicáveis a cada um dos tributos devidos na importação, considera-se ocorrido o fato gerador quando constatado o extravio de mercadoria constante do manifesto de carga.\nTRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE.\nNos termos do art. 592 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/02) a responsabilidade pelos tributos devidos nos casos de extravio de mercadoria é do transportador.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17515.001094/2007-11", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5354770", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.453", "nome_arquivo_s":"Decisao_17515001094200711.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"17515001094200711_5354770.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nALEXANDRE GOMES - Relator.\n\nEDITADO EM: 25/03/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Paulo Guilherme Deroulede, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-25T00:00:00Z", "id":"5499115", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:42.408Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813247799296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1687; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T3 \n\nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n113 \n\nS3­C3T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  17515.001094/2007­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3303­002.453  –  3ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO \n\nRecorrente  VARIG LOGISTICA SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData do fato gerador: 23/12/2007 \n\nTRIBUTOS  DEVIDOS  NA  IMPORTAÇÃO.  II,  IPI,  PIS  E  COFINS \nIMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. EXTRAVIO. OCORRÊNCIA. \n\nNos  termos  das  legislações  aplicáveis  a  cada  um  dos  tributos  devidos  na \nimportação,  considera­se  ocorrido  o  fato  gerador  quando  constatado  o \nextravio de mercadoria constante do manifesto de carga. \n\nTRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE. \n\nNos  termos do art. 592 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/02) a \nresponsabilidade pelos tributos devidos nos casos de extravio de mercadoria é \ndo transportador.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 25/03/2014 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n17\n51\n\n5.\n00\n\n10\n94\n\n/2\n00\n\n7-\n11\n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 29/03/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente),  Paulo Guilherme Deroulede,  Fabiola Cassiano Keramidas, Maria  da Conceição \nArnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  retratar  a  matéria  tratada  no  presente  processo,  transcreve­se  o \nrelatório produzido pela DRJ de Florianópolis: \n\nTrata  o  presente  processo  de  autos  de  infração  lavrados  para \nconstituição  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  461,10, \nreferentes  a  Imposto  de  Importação,  Imposto  Sobre  Produtos \nIndustrializados,  Contribuição  PIS/PASEP  —  Importação, \nContribuição COFINS ­ Importação por extravio de mercadoria \nconstatado em ato de conferência final de manifesto. \n\nEm  procedimento  de  conferência  final  de  manifesto,  a \nautoridade  fiscal  constatou  a  falta  de  carga  em  relação  ao \nmanifestado. \n\nCientificada a interessada apresentou  impugnação de  folhas 42 \na 45, anexando os documentos de folhas 46 a 55. Em síntese traz \nas seguintes alegações: \n\nQue,  não  está  descrito  de  forma  clara  nos  autos  de  infração o \nfato  gerador,  que  sequer  ocorreu,  o  mesmo  é  impreciso  e \nincompleto; \n\nQue, as mercadorias não adentraram o território aduaneiro, ou \nsei  a,  o  território  nacional.  A  falta  foi  constatada  no momento \nseguinte  à  chegada  da  aeronave.  Não  ocorreu  violação  ou \nentrada  de  qualquer  pessoa  em  seus  porões,  ou  seja,  a \nmercadoria  não  veio  no  referido  vôo,  logo,  não  adentrou  o \nterritório nacional, de forma que não ocorreu no caso em tela o \nfato gerador da obrigação tributária; \n\nRequer sejam acolhidas as razões apresentadas determinando o \narquivamento dos autos, com a extinção do feito. \n\nA par dos argumentos lançados na Impugnação apresentada, a DRJ entendeu \npor manter o lançamento, em decisão que assim ficou ementada: \n\nContra  esta  decisão  foi  apresentado  Recurso  Voluntário  onde  alega,  em \nsíntese  que:  (i)  ausência  da  ocorrência  do  fato  gerador  dos  tributos,  tendo  em  vista  a  não \nentrada da mercadoria no Brasil;  (ii)  impossibilidade de aplicação dos  juros nos  lançamentos \nefetuados em empresas em recuperação judicial. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 29/03/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 17515.001094/2007­11 \nAcórdão n.º 3303­002.453 \n\nS3­C3T3 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro ALEXANDRE GOMES \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nConforme  se  depreende  do  relatório  fiscal,  trata­se  de  auto  de  infração \nlavrado em decorrência de extravio de mercadoria, constatado após a conferência do manifesto \nde carga efetuado pela fiscalização. \n\nA  Recorrente  alega  em  sua  defesa  que  a  referida  carga  não  embarcou  na \norigem e que, por conta disto, não adentrou em território nacional. Por este motivo entende não \nter ocorrido o fato gerador dos impostos lançados. \n\nO  Regulamento  Aduaneiro,  à  época  dos  fatos,  encontrava  respaldo  no \nDecreto nº 4.543/02, e assim definia o fato gerador do Imposto de Importação: \n\nArt. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de \nmercadoria  estrangeira no  território  aduaneiro  (Decreto­lei  no \n37,  de  1966,  art.  1o,  com  a  redação  dada  pelo Decreto­lei  no \n2.472, de 1988, art. 1o). \n\n§  1º  Para  efeito  de  ocorrência  do  fato  gerador,  considera­se \nentrada no  território  aduaneiro  a mercadoria  que  conste  como \ntendo sido  importada e cujo extravio venha a  ser apurado pela \nadministração aduaneira (Decreto­lei no 37, de 1966, art. 1º, § \n2º, com a redação dada pelo Decreto­lei no 2.472, de 1988, art. \n1º). \n\n Da  mesma  forma,  a  legislação  do  PIS  e  da  COFINS  Importação,  Lei \nnº10.865/04, assim define o fato gerador: \n\nArt. 3º. O fato gerador será: \n\nI ­ a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou  \n\nII ­ o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa \nde  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como \ncontraprestação por serviço prestado. \n\n§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram­se \nentrados no território nacional os bens que constem como tendo \nsido  importados  e  cujo  extravio  venha  a  ser  apurado  pela \nadministração aduaneira. \n\nEm relação ao IPI, estipula o Decreto nº 4.502/64: \n\n“Art. 2º Constitui fato gerador do imposto: \n\nI ­ quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo \ndesembaraço aduaneiro”. \n\n(...) \n\n§ 3º Para efeito do disposto no inciso I, considerar­se­á ocorrido \no respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 29/03/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\ncomo tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a \nser  apurados  pela  autoridade  fiscal,  inclusive  na  hipótese  de \nmercadoria sob regime suspensivo de tributação. \n\nComo  se vê,  para  fins  de  legislação  dos  tributos  sob  análise,  o  extravio  de \nmercadoria listada no manifesto de carga é fato gerador destes. \n\nNunca  é demais  lembrar que  falece competência ao  julgador  administrativo \npara afastar disposição de  lei ou decreto em vigor.  (art. 26 A do Decreto 70.235/72 e 62 do \nRegimento Interno do CARF.) \n\nDe outro lado, o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/02) determina a \nresponsabilização do transportador nos casos de extravio de carga, senão vejamos: \n\nArt.  591.  A  responsabilidade  pelo  extravio  ou  pela  avaria  de \nmercadoria  será  de  quem  lhe  deu  causa,  cabendo  ao \nresponsável,  assim  reconhecido  pela  autoridade  aduaneira, \nindenizar  a  Fazenda  Nacional  do  valor  do  imposto  de \nimportação  que,  em  conseqüência,  deixar  de  ser  recolhido, \nressalvado o disposto no art. 5861  (Decreto­lei no 37, de 1966, \nart. 60, parágrafo único). \n\nArt.  592.  Para  efeitos  fiscais,  é  responsável  o  transportador \nquando houver (Decreto­lei no 37, de 1966, art. 41): \n\n(...) \n\nVI  ­  extravio,  constatado  na  descarga,  de  volume  ou  de \nmercadoria a granel, manifestados. \n\nParágrafo único. Constatado, na conferência final do manifesto \nde  carga,  extravio  ou  acréscimo  de  volume  ou  de mercadoria, \ninclusive a granel, serão exigidos do transportador: \n\nI  ­  no  extravio,  o  imposto de  importação e a multa  referida na \nalínea \"d\" do inciso III do art. 6282; e \n\nImportante  destacar  que  o  Regulamento  Aduaneiro,  nos  casos  de  extravio, \nassim determina: \n\nArt.  595.  A  autoridade  aduaneira,  ao  reconhecer  a \nresponsabilidade  nos  termos  do  art.  591,  verificará  se  os \nelementos  apresentados  pelo  indicado  como  responsável \n\n                                                           \n1  Art.  586.  Poderá  ser  dispensada  a  realização  da  vistoria  se  o  importador  assumir  a  responsabilidade  pelo \npagamento do imposto de importação e das penalidades cabíveis. \n Parágrafo único. A desistência implicará perda de benefício de isenção ou de redução do imposto, na proporção \ndas mercadorias contidas em volumes extraviados. \n2 Art. 628. Aplicam­se as  seguintes multas, proporcionais ao valor do  imposto  incidente  sobre a  importação da \nmercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto­lei no 37, de 1966, art. 106): \n(...) \nIII ­ de cinqüenta por cento: \n(...) \nd) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira; \n§ 5o Para efeito da aplicação do disposto na alínea \"d\" do inciso III do caput, fica fixado o limite de tolerância de \ncinco por cento para fins de exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a \ngranel (Decreto­lei no 2.472, de 1988, art. 10). \n§  6o A multa  referida  na  alínea  \"d\"  do  inciso  III  do  caput  terá  como  base  o  valor  do  imposto  de  importação, \ncalculado nos termos do art. 596 (Decreto­lei no 37, de 1966, art. 112). \n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 29/03/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 17515.001094/2007­11 \nAcórdão n.º 3303­002.453 \n\nS3­C3T3 \nFl. 116 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndemonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que \npossa excluir a sua responsabilidade. \n\n §  1º  Para  os  fins  deste  artigo,  e  no  que  respeita  ao \ntransportador,  os  protestos  formados  a  bordo  de  navio  ou  de \naeronave  somente  produzirão  efeito  se  ratificados  pela \nautoridade judiciária competente. \n\n§  2º  As  provas  excludentes  de  responsabilidade  poderão  ser \nproduzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria. \n\nAssim, somente quando presentes o caso fortuito ou a  força maior é que se \npoderia aventar o afastamento da responsabilidade do transportador. \n\nNo presente caso, não há alegação da ocorrência do caso fortuito ou da força \nmaior. A Recorrente se limita a informar que a mercadoria não embarcou na origem. \n\nDiante dos fatos e provas existentes, correto o lançamento efetuado. \n\nPor  fim,  quanto  as  alegações  relativas  a  recuperação  judicial  entendo  que \ntrata­se,  in  casu,  de matéria  de  arrecadação  e  que,  portanto,  está  fora  do  campo  de  atuação \ndeste colegiado.  \n\nA  matéria  posta  a  apreciação  do  julgador  diz  respeito  ao  lançamento \nefetuado, seus fundamentos e formalidades. Lembro que o auto de infração foi lançado em data \nanterior a aprovação da Recuperação Judicial da Recorrente. \n\nEventuais efeitos da recuperação judicial ou fatos ocorridos após lançamento \nefetuado,  devem  ser  objeto  de  análise  no  momento  de  eventual  cobrança  dos  créditos \nconstituídos. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário nos termos do voto acima transcrito. \n\n(assinado digitalmente) \n\n ALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 29/03/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nCOMPETÊNCIA DO CARF. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nJosé  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\nRelatório \n\nAdota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda. \n\n \n\n“Versam os autos lançamento de fls. 80 e seguintes, cujo objeto \né  a  cobrança  do  IPI  relativamente  ao  período  01/01/2005  a \n31/12/2005, tendo como fundamento o fato de que os débitos de \nIPI apurados no competente livro de apuração daquele imposto \nnão  foram  declarados  em  DCTF  e  nem  recolhidos,  tendo  o \ncontribuinte  apresentado  DCTF  retificadora  em  relação  ao \nsegundo  semestre  de  2005  em  14/11/2006,  já  no  curso  do \nprocedimento  fiscal,  consoante  informa  o  Relatório  de \nFiscalização (fl. 85). \n\nNão  resignada  com  essa  cobrança,  a  empresa  interpôs \ntempestiva impugnação, na qual, após averbar que é fabricante \nde  bebidas  de  produtos  classificados  na  TIPI  com  os  códigos \n2203.00.00  (cervejas  de  malte)  e  2209.49.00  e  outros  (sucos), \nalega  que  a  tributação  do  IPI  dos  produtos  que  industrializa \ndeveria  se  dar  \"sobre  o  valor  tributável  de  suas  operações, \nentendidas  como  o  valor  de  saída  dos  produtos  na medida  em \nque  este  reflete  o  custo  do  produto  acrescido  das  margens  de \nlucro da empresa\". Entende a autuada, portanto, que a cobrança \ndo  IPI  dos  produtos  do  código  22  da  TIPI,  com  arrimo  no \npermissivo legal do art. 3º da Lei 7.798/89, com base em pauta \nfiscal  de  valores  para  a  base  de  cálculo  do  tributo  é \ninconstitucional, em síntese, pela \"fixação de base de cálculo por \ndecreto  e  a  e  ato  normativo  declaratório  por  violação  ao \nprincípio da reserva legal\", por \"alteração dos critérios de base \nde cálculo em razão da Lei 7.798 violar o artigo 47 do CTN\", e, \npor fim, \"por violação dos princípios da capacidade contributiva \ne da igualdade material\".” \n\n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  autos,  acordaram  os membros  da Terceira \nTurma de Julgamento, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a impugnação. \n\nIntimada  do  acórdão  supra  em  25/03/2011,  inconformada  a  Recorrente \ninterpôs recurso voluntário em 20/04/2011. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 11060.002062/2007­42 \nAcórdão n.º 3302­001.762 \n\nS3­C3T2 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele \nconheço. \n\nDa alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade \n\nDe  início  salienta­se  que  a  peça  recursal  nada  acresceu  de  relevante  à \nImpugnação, devendo ser mantido o acórdão recorrido. Veja que o Recorrente, simplesmente \nalterou  a  palavra  “inconstitucionalidade”  por  “ilegalidade”,  o  que  em  nada  acresceu  em  sua \npeça recursal, cujos fundamentos são os mesmos expostos em sua impugnação. \n\nInclusive, cumpre salientar que todo seu recurso continua fundamentado em \nartigos e princípios constitucionais. \n\nO julgamento administrativo é pautado pela legalidade, de forma que cabe ao \njulgador  administrativo  zelar  pela  aplicação  da  lei,  sendo­lhe  vedado  afastar  sua  aplicação \nainda que sob o argumento de fazer justiça ou de inconstitucionalidade. \n\nAssim,  não  compete  à  Autoridade  Administrativa  se  manifestar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei, pois essa competência foi atribuída pela Constituição Federal (art. \n102), em caráter privativo, ao Poder Judiciário \n\nA Súmula 2 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais prescreve: \n\n“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nNesse sentido, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 19 de julho de 2012. \n\n \n\nGILENO GURJÃO BARRETO – Relator \n\n(Assinado Digitalmente)\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 20/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 30/05/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/05/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 13/08/1999\nCOMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA IN SRF Nº 210/2002. LANÇAMENTO CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nA mingua de prova de que a compensação alegada foi devidamente efetuada e regularmente lançada na contabilidade da Recorrente, à época em que ocorreu, não há como prosperar tal alegação.\nCOMPENSAÇÃO. DCTF É INSERVÍVEL PARA DECLARAR.\nA partir da vigência da IN SRF nº 210/2002, a comunicação à RFB das compensações realizadas pelos contribuinte passou a ser feita exclusivamente através da “Declaração de Compensação” instituída por esse normativo. A DCTF não é instrumento para tal.\nDCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nNão apresentado a escrita contábil, e a documentação que lhe deu suporte, que justifique a alteração dos valores declarados na DCTF, não há como alterar os valores declarados originalmente.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.907661/2008-19", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351899", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.619", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880907661200819.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"WALBER JOSE DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880907661200819_5351899.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O conselheiro Gileno Gurjão Barreto declarou-se impedido.\n\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator.\n\nEDITADO EM: 01/06/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Mônica Elisa de Lima e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-29T00:00:00Z", "id":"5481534", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:22:51.043Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814485118976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1966; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.907661/2008­19 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.619  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de maio de 2014 \n\nMatéria  COFINS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 13/08/1999 \n\nCOMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA  IN SRF Nº \n210/2002. LANÇAMENTO CONTÁBIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nA mingua de prova de que a compensação alegada foi devidamente efetuada \ne  regularmente  lançada  na  contabilidade  da  Recorrente,  à  época  em  que \nocorreu, não há como prosperar tal alegação. \n\nCOMPENSAÇÃO. DCTF É INSERVÍVEL PARA DECLARAR. \n\nA  partir  da  vigência  da  IN  SRF  nº  210/2002,  a  comunicação  à  RFB  das \ncompensações realizadas pelos contribuinte passou a ser feita exclusivamente \natravés  da  “Declaração  de  Compensação”  instituída  por  esse  normativo.  A \nDCTF não é instrumento para tal. \n\nDCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nNão  apresentado  a  escrita  contábil,  e  a  documentação  que  lhe  deu  suporte, \nque  justifique  a  alteração  dos  valores  declarados  na  DCTF,  não  há  como \nalterar os valores declarados originalmente.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do Colegiado,    por unanimidade  de votos,  em negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O conselheiro Gileno Gurjão \nBarreto declarou­se impedido. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n90\n\n76\n61\n\n/2\n00\n\n8-\n19\n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.907661/2008­19 \nAcórdão n.º 3302­002.619 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Relator.  \n\n \n\nEDITADO EM: 01/06/2014 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nPaulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, \nMônica Elisa de Lima e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nNo  dia  12/12/2003  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO \ntransmitiu  o PER/DCOMP Original  (final  nº  04­0944),  pleiteando  a  restituição/compensação \nde  R$  1.623.265,57,  relativo  a  COFINS  tida  como  paga  indevidamente  no  dia  13/08/1999, \natravés  de DARF  de mesmo  valor,  relativo  ao  PA  de  07/99.  Processado  o  pedido,  o DARF \ninformado no PER/DCOMP não foi localizado pela RFB. \n\nEm  conseqüência,  no  dia  31/08/2006  a  COMPANHIA  BRASILEIRA  DE \nDISTRIBUIÇÃO  foi  intimada  a  sanar  a  irregularidade  e  no  dia  16/09/2006  transmitiu  o \nPER/DCOMP Retificador (final nº 04­3568), para alterar o valor do DARF objeto do pedido, \nde R$ 1. 623.265,57 para R$ 10.689.660,56, mantendo o valor do crédito objeto do pedido de \nrestituição/compensação. \n\nNa DCTF Original entregue no ano de 1999, a Empresa Recorrente vinculou \nreferido DARF de pagamento, no valor de R$ 10.689.660,56, ao débito declarado de COFINS \ndo PA de 07/99, de mesmo valor. Processada a DCTF Original, a RFB confirmou o pagamento \ne sua alocação ao débito declarado pela Recorrente.  \n\nNo  dia  14/06/2004,  após  transmitir  o  PER/DCOMP  Original,  a  Empresa \nRecorrente apresentou DCTF Retificadora, do 3º Trimestre de 1999, para alterar a forma de \nextinção  do  referido  débito  da COFINS do PA de 07/99,  no  valor  de R$ 10.689.660,56. Na \nDCTF Retificadora a extinção desse débito passou a ser parte por compensação e parte por \npagamento,  nos  seguintes  valores:  (1)  R$  6.613.757,11  por  compensação  com  parte  do \npagamento da COFINS do PA 09/94, que a Recorrente alega indevido; e (2) R$ 4.075.903,45 \ncom a utilização parcial do referido pagamento de R$ 10.689.660,56, efetuado no dia 13/08/99. \n\nCom  a  utilização  parcial  do  pagamento  feito  no  dia  13/08/99,  na  DCTF \nRetificadora,  a Empresa Recorrente  entende possuir R$ 6.613.757,11 passível de  restituição \nou compensação e é exatamente esta a origem do crédito pleiteado neste processo. \n\nPor  meio  do  Despacho  Decisório  nº  781218795,  a  DERAT  São  Paulo \nindeferiu o pleito da recorrente, e não homologou a compensação declarada, sob a alegação de \nque  o  pagamento  indicado  no  PER/DCOMP  fora  integralmente  utilizado  para  quitação  de \ndébito do contribuinte declarado na DCTF original, não restando saldo credor disponível para \ncompensação do débito informado na PER/DCOMP. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907661/2008­19 \nAcórdão n.º 3302­002.619 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCiente,  a  empresa  interessada  apresenta  manifestação  de  inconformidade \ncujas alegações foram resumidas pela decisão recorrida nos seguintes termos: \n\nRelata que a compensação declarada por meio do PER/DCOMP \nnão  foi  homologada  pelo  despacho  decisório,  e  que,  por  essa \nrazão,  estaria  sendo  cobrada  dela  o  débito  aí  informado,  no \nvalor principal de R$ 306.186,19, mais multa e juros. \n\nSustenta,  no  entanto,  que  tal  valor  teria  sido  devidamente \ncompensado com créditos de COFINS,  recolhidos em montante \nmaior  que  o  devido  no  período  de  apuração  31/07/1999, \nconforme  DCTF  do  período  em  questão  e  DARF  anexa,  não \npodendo  prosperar,  assim,  no  seu  entendimento,  referida \nexigência. \n\nDestaca  que,  em  julho  de  1999,  teria  apresentado  sua  DCTF, \napurando, para extinção por pagamento, o valor de COFINS, no \nmontante  de  R$  4.075.903,45,  e  que  teria  efetuado  o \nrecolhimento deste tributo, mediante DARF, em valor maior que \no devido e declarado para pagamento em espécie. \n\nAfirma, então, que o inciso I do artigo 165 do Código Tributário \nNacional  concederia,  ao  sujeito  passivo,  o  direito  à  restituição \ntotal ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de \ntributo  indevido  ou maior  que  o  devido  em  face  da  legislação \ntributária  aplicável,  e  que,  assim  sendo,  considerando  a \nexistência de saldo em seu favor, teria procedido à compensação \ndeste  valor  pago  em  excesso,  proveniente  da  guia  DARF  com \nvalor principal de R$ 10.689.660,56, com o débito tributário ora \nexigido, mediante entrega de PER/DCOMP. \n\nMenciona  que,  a  fim  de  operacionalizar  tal  compensação, \nprocedeu  à  entrega  da  PER/DCOMP  retificadora \n36500.54530.160906.1.7.04­3568. \n\nInforma,  em  seguida,  que  foi  proferido  despacho decisório não \nhomologando  a  compensação  desta  PER/DCOMP,  sob  o \nfundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF \ndiscriminado,  teriam  sido  localizados  um  ou mais  pagamentos, \nmas que estes teriam sido integralmente utilizados para quitação \nde  seus  débitos,  não  restando  créditos  disponíveis  para  a \ncompensação do débito informado na PER/DCOMP. \n\nSegundo ela, referida decisão não deveria prevalecer, visto que, \npor  meio  desta  manifestação  de  inconformidade,  não  só \napresentaria  o  DARF  discriminado  na  PER/DCOMP,  como \ndemonstraria  tratar­se  de  recolhimento  em  valor  superior  ao \ndevido para pagamento em espécie,  e que seu procedimento de \ncompensação  teria  sido  efetuado  como  estabelece  a  legislação \nvigente, transcrevendo o artigo 74, caput e parágrafo 1º da Lei \nn.º 9.430/96. \n\nRessalta,  por  outro  lado,  que  a  Administração  deveria  agir  de \nacordo  com  a  lei,  com  subordinação  a  dispositivos  legais,  não \npodendo sujeitar o particular à exação tributária, sem qualquer \nfinalidade específica, afrontando as previsões constitucionais, e \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907661/2008­19 \nAcórdão n.º 3302­002.619 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nque,  neste  contexto,  os  preceitos  do  artigo  37,  caput  da  Carta \nMagna estabeleceriam que o administrador público estaria, em \ntoda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, \ndeles não podendo se afastar, sob pena de infringir ao princípio \nda legalidade. \n\nE  conclui  que,  considerando  suas  alegações  e  os  documentos \nacostados, a  legitimidade do seu crédito seria  inconteste,  tendo \nsido  este  demonstrado  pelo  recolhimento  em  valor  superior  ao \nefetivamente  devido  e  declarado,  por  ela,  para  pagamento  em \nespécie,  devendo  a  decisão  ser  reformada  para  homologar  a \ncompensação  procedida,  extinguindo  o  crédito  tributário \nexigido, nos termos do artigo 156, inciso II do Código Tributário \nNacional. \n\nA  11a  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  em  São  Paulo  ­  SP  indeferiu  a \nsolicitação  da  recorrente,  nos  termos  do  Acórdão  no  16­36.066,  de  07/02/2012,  que  tem  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 13/08/1999 \n\nDCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  DCTF. \nERRO  DE  PREENCHIMENTO.  NÃO  COMPROVAÇÃO  EM \nDOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. \n\nNão  apresentada  a  escrituração  contábil,  nem  outra \ndocumentação hábil  e  suficiente,  que  justifique a alteração dos \nvalores registrados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos \nTributários  Federais)  original,  demonstrando  a  liquidez  e \ncerteza  do  crédito  informado  na  DCOMP  (Declaração  de \nCompensação),  se  mantém  a  decisão  proferida  pela Delegacia \nda Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, \nque  não  homologou  a  compensação  aí  declarada  pelo \ncontribuinte. \n\nINSERÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  DE  PAGAMENTO \nINDEVIDO  OU  A  MAIOR  EM  DCTF  RETIFICADORA. \nREQUISITOS  FORMAIS.  AUSÊNCIA.  COMPENSAÇÃO  NÃO \nDECLARADA. \n\nConsidera­se  não  declarada  a  compensação,  simplesmente \ninformada em DCTF retificadora, que não atenda aos requisitos \nestabelecidos na legislação então vigente à época ­ formalização \nmediante  o  uso  do  programa  PER/DCOMP  ou,  nos  casos  de \nimpossibilidade  de  sua  utilização,  mediante  a  entrega  de \nformulário específico ­ Instruções Normativas SRF nº 210/2002 e \nnº 323/2003. \n\nA  recorrente  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  no  dia \n09/05/2013,  conforme  AR,  e,  discordando  da  mesma,  ingressou,  no  dia  04/06/2013,  com \nrecurso  voluntário,  no  qual  reprisa  os  argumentos  de  que  a  DCTF  retificadora  prova  que \nocorreu  pagamento  a maior  da Cofins  de  07/99,  restando  legítimo  seu  direito  ao  crédito  no \nvalor original de R$ 6.613.757,11. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907661/2008­19 \nAcórdão n.º 3302­002.619 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAlega, ainda, a Recorrente “que o mero erro na forma, qual seja: retificação \nda  DCTF  para  efetivar  a  compensação  da  Cofins  de  julho/1999,  com  créditos  pretéritos  e \nlegítimos, não tem o condão de desconstituir a compensação realizada”, citando decisões do \nConselho  de  contribuintes  que  tratam  de  erro  de  fato  no  preenchimento  de  declaração  e \nsustentando  que  a  compensação  realizada  e  declarada  da DCTF  retificadora  foi  efetuada  tal \ncomo estabelece a legislação vigente, ou seja, o art. 74 da Lei nº 9.430/96. Cita doutrina. \n\nConcluindo  que  a  decisão  recorrida  “entende  como  um  empecilho  ao \nreconhecimento  do  crédito,  o  fato  de a DCTF  retificadora,  com a  finalidade de  desvincular \nparte o DARF recolhido,  ter  sido  transmitida  tão  somente  em 14/06/2004” passa  a discorrer \nsobre o prazo para pleitear a restituição do crédito da Cofins do PA 09/94, informado na DCTF \nRetificadora de 14/06/2004, que entende contar­se após a homologação (tácita ou expressa) e \nas disposições da Lei Complementar nº 118/2005 atinge apenas os fatos geradores posteriores à \nsua vigência. \n\nÉ o relatório do essencial. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator. \n\n \n\nO Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais  e \nregimentais. Dele se conhece. \n\nComo  relatado,  a  Empresa  Recorrente  está  pleiteando  a  compensação  de \ndébitos  seus com suposto crédito de COFINS, decorrente de pagamento por ela  tido como a \nmaior,  relativo  ao  período  de  apuração  de  julho  de  1999.  O  pagamento  ocorreu  no  dia \n13/08/1999. \n\nO  crédito  objeto  deste  processo  decorre  da  utilização  parcial,  no  dia \n14/06/2004  (data  da  apresentação  da  DCTF  Retificadora),  de  pagamento  feito  no  dia \n13/08/1999.  Até  a  data  da  apresentação  da  DCTF  Retificadora,  referido  pagamento  estava \nintegralmente declarado e alocado ao débito, de mesmo valor, da COFINS do PA 07/99. \n\nEm síntese, a Recorrente defende que a DCTF Original continha erro posto \nque  o  débito  da  COFINS  do  PA  07/99  foi  liquidado  parte  por  compensação  e  parte  por \npagamento e que a retificação da DCTF se fez necessário para retificar o erro cometido. Além \ndisso,  que  mesmo  tendo  cometido  erro  na  forma  de  retificar  a  DCTF,  não  pode  tal  erro \nprejudicar seu direito à repetição do indébito. \n\nPor seu turno, a decisão recorrida enfrentou a questão nos seguintes termos, \nque ratifico e adoto: \n\nCumpre  esclarecer,  aqui,  que  o  despacho  decisório  apontou \ncomo causa da não homologação da compensação declarada: a \ninexistência  de  crédito  disponível,  tendo  sido  o  DARF \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907661/2008­19 \nAcórdão n.º 3302­002.619 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndiscriminado  na  DCOMP  integralmente  utilizado  para  a \nquitação de débitos do contribuinte, que estavam declarados em \nDCTF. \n\nÉ de se ressaltar que a DCTF, a teor do que dispõe o Decreto­\nLei n.º 2.124/84, em seu artigo 5º, parágrafo 1º, se constitui em \num instrumento de confissão de dívida, e que eventual retificação \ndos  valores  antes  nela  informados  deve  ter  por  fundamento  os \ndados da escrituração contábil da empresa. \n\nCabe  observar,  aqui,  também,  que,  em  consulta  ao  sistema \ninformatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), \nse verificou que, quando da entrega da DCTF original, relativa \nao  período  de  apuração  em  tela,  o  crédito  informado  pela \nempresa na presente DCOMP não existia, estando o pagamento \nrealizado  por  meio  do  DARF  aí  discriminado  integralmente \nalocado  ao  débito  declarado  pela  empresa,  na  referida DCTF, \nreferente a COFINS ­ Db: cód 2172 PA 31/07/1999. \n\nMerece destaque, ainda, o fato, constatado mediante consulta ao \nsistema informatizado da RFB, de que a inserção de dados, pela \nempresa,  como  “Compensação  de  Pagamento  Indevido  ou  a \nMaior”,  em  DCTF,  visando  desvincular  o  DARF  em  tela \nparcialmente  do  débito  de  COFINS  do  período  de  apuração \n31/07/1999,  por  ela  apurado  e  aí  declarado,  no  valor  de  R$ \n10.689.660,56,  de  modo  a  originar  o  crédito  informado  na \nDCOMP, se deu somente em 14/06/2004, em DCTF retificadora. \n\nCumpre registrar, aqui, que a empresa não comprova, nos autos, \nmediante  documentação  idônea,  como  o  registro  na \ncontabilidade, que os créditos informados na DCTF retificadora \neram, de fato, decorrentes de pagamento indevido ou a maior, e \nque  tal  compensação  tinha  sido  feita,  efetivamente,  à  época  da \ntransmissão  da DCTF  original,  e  que,  por  um  lapso,  não  teria \nsido informada nesta DCTF. \n\nE, assim, considerando que a compensação informada na DCTF \nretificadora  ocorreu  efetivamente  somente  na  data  de  sua \nentrega à RFB, ou seja, em 14/06/2004, tem­se que não observou \na  legislação  então  vigente  à  época  referente  ao  assunto  ­\nInstruções  Normativas  (IN)  da  Secretaria  da  Receita  Federal \n(SRF)  n.º  210,  de  30/09/2002,  e  n.º  323,  de  24/04/2003, \ntranscritas  parcialmente  a  seguir  ­  que  estabeleciam  a \nnecessidade  de  apresentação  de  uma  declaração  de \ncompensação,  seja  em  formulário  ou  mediante  utilização  do \nprograma PER/DCOMP ­ sendo que consta, na referida DCTF, \na  informação  de  compensação  “sem  processo”,  no  campo \n“formalização do pedido \n\n[...] \n\nPortanto,  as  normas  que  disciplinavam  o  exercício  da \ncompensação,  à  época,  obrigavam  que  fosse  formalizada \nprimordialmente  mediante  o  uso  do  programa  PER/DCOMP, \ndisponibilizado  para  tal  finalidade,  admitindo­se, \nexcepcionalmente,  nos  casos  de  impossibilidade  de  utilização \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907661/2008­19 \nAcórdão n.º 3302­002.619 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndesse  programa,  que  fosse  formalizada  mediante  a  entrega  de \nformulário específico aprovado pela legislação. \n\nNão  se  admite,  pois,  em  nenhuma  hipótese,  a  formalização  de \ndeclarações de compensação – bem assim de reconhecimento de \ncompensação  praticada,  de  direito  a  compensação  ou  outra \npretensão  equivalente  –  em  qualquer  outro  meio  diverso  dos \nestabelecidos nas Instruções Normativas SRF n.º 210/2002 e n.º \n323/2003  (como  a  sua  mera  inclusão  em  DCTF  retificadora), \nsendo  o  parágrafo  único  do  artigo  3º  desta  última  taxativo  ao \nprescrever  que,  ocorrendo  tais  situações  (não  utilização  do \nprograma PER/DCOMP ou do formulário aprovado pela IN SRF \nnº  210/2002),  deveria  ser  considerada  não  declarada  a \ncompensação. \n\n[...] \n\nAdemais,  cabe  destacar  que  a  simples  apresentação  de  DCTF \nretificadora  não  é  suficiente  para  demonstrar  a  existência  do \ncrédito  pleiteado,  no  presente  processo  administrativo,  perante \nesta  autoridade  julgadora,  sendo  imprescindível  a  sua \ncomprovação  por  documentação  hábil  que  dê  suporte  aos \nvalores  declarados.  Ou  seja,  nesta  fase  do  processo,  tal \ndeclaração – a DCTF retificadora – deveria estar acompanhada \nde  documentos  comprobatórios  de  erro  no  preenchimento  da \nDCTF que  já havia  sido  entregue antes dela,  a  fim de  conferir \nliquidez e certeza ao crédito. \n\nE, no caso, a empresa não acostou aos autos documentos, como \ncópias  da  sua  escrituração  contábil,  objetivando  respaldar  a \nretificação efetuada em sua DCTF. \n\nVê­se claramente que, ao contrário do argüido pela Recorrente, aqui não se \ntrata somente de mero erro formal. Há erro no procedimento de efetuar a compensação, posto \nque  a  partir  da  vigência  da  IN  SRF  nº  210/2003,  a  compensação  deveria  ser  feita  pelo \nContribuinte  e  informada  à  Receita  Federal  exclusivamente  por  meio  de  “Declaração  de \nCompensação”,  como  bem  disse  a  decisão  Recorrida.  Definitivamente,  a  Recorrente \ndesobedeceu  a  legislação  sobre  compensação,  vigente  na  data  em  que  informou  à  Receita \nFederal a compensação que diz ter realizado ­ 14/06/2004 (MP nº 66/2002, Lei nº 10.637/2002, \nMP nº 135/03, Lei nº 10.833/03, IN’s SRF nºs 210/2002, 320/2003 e 323/2003), não somente \npor ter utilizado a DCTF para isso, mas também por não ter efetuado os lançamentos contábeis \nque demonstrariam toda a operação em agosto de 1999. \n\nArgumenta a Recorrente que a compensação de fato foi efetuada quando da \nextinção  do  débito  declarado  na  DCTF  Original,  ou  seja,  até  o  dia  13/08/1999  (data  do \nvencimento da COFINS do PA 07/99), e que naquela data era possível efetuar a compensação \nde crédito com débito do mesmo tributo e declarar em DCTF. Desse modo, o que ocorreu foi \nmero erro de forma. \n\nÉ verdade que compensação feita em 1999, entre crédito e débito do mesmo \ntributo, poderia ser declarada em DCTF. Observe­se que por essa sistemática, o Contribuinte \nestava  obrigado  a  provar  que  de  fato  efetuou  os  lançamentos  contábeis  da  operação  de \ncompensação que  realizou, ou  seja,  estava obrigado a provar que  em sua  escrita  contábil  foi \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907661/2008­19 \nAcórdão n.º 3302­002.619 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nreconhecido  e  escriturado  o  crédito  do  pagamento  a  maior  da  COFINS  do  PA  09/94  e  a \ncompensação desse crédito com o débito da COFINS do PA 07/99. Para  isso, bastaria  juntar \naos autos cópia do Livro Diário de agosto de 1999, onde conta os  lançamentos contábeis da \ncompensação  que  a  Recorrente  alega  ter  realizado.  De  posse  dessa  informação,  Auditores­\nFiscais da RFB confirmariam os lançamentos contábeis, à vista da documentação que lhe deu \nsuporte. O mesmo vale para o aproveitamento parcial do pagamento de COFINS realizado no \ndia 13/08/1999. \n\nTivesse  a  Recorrente  trazido  aos  autos  os  elementos  de  prova  acima \nreferidos,  poder­se­ia  discutir  nos  autos  a  existência  ou  não  de  erro  de  forma  e  a  possível  e \neventual existência de crédito. Sem isso, o que fica claro é que a Recorrente usou de artifício \nilegal  para  gerar  crédito  fictício,  especialmente  porque  não  prova  sequer  que  ocorreu \npagamento  indevido  da  COFINS  do  PA  de  09/94,  devidamente  reconhecido  em  sua \ncontabilidade por meio de lançamento feito em data anterior à extinção do débito de COFINS \ndo PA 07/99. \n\nFica  claro,  como  bem  disse  a  decisão  recorrida,  que  até  a  data  da \napresentação  da  DCTF  Retificadora  o  débito  da  COFINS  do  PA  07/99  estava  extinto  por \npagamento, somente. A extinção, em parte, por compensação somente passou a existir com a \ntransmissão da  referida DCTF Retificadora. E naquela data,  a comunicação de  compensação \nrealizada  pelo  contribuinte  somente  poderia  ser  feita  por  meio  de  “Declaração  de \nCompensação”. \n\nPortanto, o DARF informado no PER/DCOMP estava, de fato e legalmente, \nalocado  ao  débito  declarado  pela Recorrente  na  DCTF Original,  não  podendo  ser  objeto  de \ncompensação. \n\nTendo  a  compensação  sido  realizada  na  data  da  apresentação  da  DCTF \nRetificadora, aplica­se a legislação sobre compensação vigente nessa data, conforme decidiu o \nSTJ  no  Recurso  Especial  nº  1.137.738  –  SP,  julgado  no  rito  do  art.  543­C  do  CPC  e  de \naplicação  obrigatória  por  parte  do  CARF  (art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF),  cuja \nementa abaixo se transcreve, naquilo que interessa à lide: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  COMPENSAÇÃO \nTRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. \nLEI  8.383/91.  LEI  9.430/96.  LEI  10.637/02.  REGIME \nJURÍDICO  VIGENTE  À  ÉPOCA  DA  PROPOSITURA  DA \nDEMANDA.  LEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE. \nINAPLICABILIDADE  EM  SEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL. \nART. 170­A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. \nHONORÁRIOS.  VALOR DA  CAUSA  OU  DA  CONDENAÇÃO. \nMAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 \nDO CPC NÃO CONFIGURADA. \n\n1.  A  compensação,  posto  modalidade  extintiva  do  crédito \ntributário  (artigo  156,  do  CTN),  exsurge  quando  o  sujeito \npassivo  da  obrigação  tributária  é,  ao  mesmo  tempo,  credor  e \ndevedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, \nautorização  por  lei  específica  e  créditos  líquidos  e  certos, \nvencidos  e  vincendos,  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda \nPública (artigo 170, do CTN). \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907661/2008­19 \nAcórdão n.º 3302­002.619 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n[...] \n\n9.  Entrementes,  a  Primeira  Seção  desta  Corte  consolidou  o \nentendimento de que, em se tratando de compensação tributária, \ndeve  ser  considerado  o  regime  jurídico  vigente  à  época  do \najuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz \ndo direito superveniente,  tendo em vista o  inarredável requisito \ndo  prequestionamento,  viabilizador  do  conhecimento  do  apelo \nextremo,  ressalvando­se  o  direito  de  o  contribuinte  proceder  à \ncompensação  dos  créditos  pela  via  administrativa,  em \nconformidade  com  as  normas  posteriores,  desde  que  atendidos \nos requisitos próprios (EREsp 488992/MG). \n\n[...] \n\nDiante da inexistência do direito material ao crédito, desnecessário abordar e \ndiscutir aqui a questão relativa ao prazo para pleitear a restituição, até porque esta matéria  já \nestá pacificada no âmbito do CARF, em face da decisão do STF proferida no RE 566.621, que \né de aplicação obrigatória por parte deste Colegiado. \n\nPor  fim,  ratifico  e,  supletivamente,  adoto  os  fundamentos  da  decisão \nrecorrida, que tenho por boa e conforme a lei (art. 50, § 1o, da Lei no 9.784/19991). \n\nPor tais razões, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Relator \n\n \n\n                                                           \n1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: \n[. . .] \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de \nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 10880.907661/2008­19 \nAcórdão n.º 3302­002.619 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/06/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591], "camara_s":[ "Terceira Câmara",16591], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",16591], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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