dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,199704,"IRPJ - EXERCÍCIOS 1990/92 - OMISSÃO DE RECEITA - POSTERGAÇÃO DE RECEITA - INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAL - MULTA AGRAVADA - TRD - O lançamento versando omissão de receita operacional haverá de se conformar aos percentuais admitidos expressamente pela parte recursante e embasados em sólida prova não desmentida pelo Fisco. As despesas sujeitas a abatimento fiscal são aquelas regularmente encartadas na escrituração e desde que devidamente suportadas em documento hábil. Descabe a aplicação da penalidade agravada na ausência de procedimento que indique meio fraudulento para proceder à prática sonegatória e, inclusive, procedimento que vise escamotear a operação do conhecimento dos agentes encarregados da fiscalização do tributo. É indevida a incidência da TRD no período anterior à agosto/91. (DOU - 30/05/97)",Terceira Câmara,1997-04-15T00:00:00Z,11060.000692/93-52,199704,4237832,2013-05-05T00:00:00Z,103-18540,10318540_107403_110600006929352_006.PDF,1997,Victor Luís de Salles Freire,110600006929352_4237832.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso para determinar que o cálculo da receita omitida seja efetuado ao percentual 15.625%\, reduzir a multa de lançamento ex officio agravada para a multa normal de 50% e 75%\, conforme o caso; e excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.",1997-04-15T00:00:00Z,4695805,1997,2021-10-08T09:25:15.395Z,N,1713043062475718656,"Metadados => date: 2009-08-04T19:38:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T19:38:24Z; Last-Modified: 2009-08-04T19:38:25Z; dcterms:modified: 2009-08-04T19:38:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T19:38:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T19:38:25Z; meta:save-date: 2009-08-04T19:38:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T19:38:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T19:38:24Z; created: 2009-08-04T19:38:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-04T19:38:24Z; pdf:charsPerPage: 1677; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T19:38:24Z | Conteúdo => 4.7 4.0 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11060.000692/93-52 Recurso n°. : 107.403 Matéria: IRPJ - EXS: 1990 A 1992 Recorrente : TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA. Recorrida : DRF em SANTA MARIA - RS Sessão de : 15 DE ABRIL DE 1997 Acórdão n°. : 103-18.540 IRPJ - EXERCÍCIOS 1990/92 - OMISSÃO DE RECEITA - POSTERGAÇÃO DE RECEITA - INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAL - MULTA AGRAVADA - TRD - O lançamento versando omissão de receita operacional haverá de se conformar aos percentuais admitidos expressamente pela parte recursante e embasados em solida prova não desmentida pelo Fisco. As despesas sujeitas a abatimento fiscal são aquelas regularmente encartadas na escrituração e desde que devidamente suportadas em documento hábil. Descabe a aplicação da penalidade agravada na ausência de procedimento que indique meio fraudulento para proceder à prática sonegatoría e, inclusive, procedimento que vise escamotear a operação do conhecimento dos agentes encarregados da fiscalização do tributo. É indevida a incidência da TRD no período anterior a agosto/91. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para determinar que o cálculo da receita omitida seja efetuado ao percentual 15,625%; reduzir a multa de lançamento ex officio ag .vada para a multa normal de 50% e 75%, conforme o caso; e excluir a incidência da TR 15 no período de fevereiro a Julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a int'', r o presente julgado. C .Wr• RODR1GU I BER • ESIDENTE . MINISTÉRIO DA FAZENDA ""-; .. ... PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -- r. Processo n°. 1 1 060.000692/93-52 Acórdão n°. : 1 3-18.540 VIC O- UíS il Ei\ LLES FREIRE RE T a ál • j 2 ---- FORMALIZADO EM: 20 NA , 1 1997 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros VILSON BIADOLA, MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, EDSON VIANNA DE BRITO, SANDRA MARIA DIAS NUNES, RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E MÁRCIA MARIA LóRI# MEIRA.. 2 , _ Ministério da Fazenda 1° Conselho de Contribuintes Processo n° 11060/000.692/93-52 Recurso n° 107403 Acórdão n° 103-18.540 Recorrente: Transportes Salgado Filho Ltda. RELATÓRIO A r. decisão monocrática de fls. 239/249 entendeu de prover apenas parcialmente a impugnação formulada contra o Auto de Infração vestibular para assim desonerar a contribuinte autuada do recolhimento de crédito tributário relativo a multa por suposto atraso na entrega da declaração de rendimentos dentro do princípio de que as pertinentes declarações efetivamente foram recepcionadas nos momentos devidos. No mais entendeu de prestigiar as acusações constantes do Termo de Verificação Fiscal de fls. 174/176, peça básica para a sustentação do Auto de Infração de fls. 185 e respectivo anexo, a indicar ora omissão de receita tributável por várias períodos em base de uma não contabilização de depósitos bancários de sua titularidade junto a certa declinada conta de pessoa fisica em face da centralização do recebimento do produto da venda do ""Vale Transporte"", ora aproveitamento indevido de despesa com redução irregular e indevida do lucro operacional pela falta de suporte contábil ao aproveitamento de certas contribuições a entidade sindical, ora ainda postergação do reconhecimento de receita tributável, de sorte inclusive a alterar-se o prejuízo fiscal sujeito a aproveitamento. Por igual remanesceram confirmadas as penalidades agravadas e incidência da TRD. No seu apelo de fls. 254/274, retomando a temática inaugural, insistindo em que ""é mais uma das vitimas do ""affaire"" político envolvendo o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros da cidade de Santa Maria (RS), o seu Tesoureiro, políticos da mesma cidade, candidatos a cargos no executivo e legislativo municipal"" acaba a Recorrente por concluir que os ""Autuantes e o Julgador, domiciliados na mesma cidade, exaltaram-se com os episódios em que as 3 . Nor, Ministério da Fazenda PROCESSO N9 11060.000692/93-52 luConselhodeContribuintes AC6RDA0 N9 103-18.540 empresas de transporte urbano, indiretamente, via Sindicato, foram envolvidas"". Neste diapasão insiste em questionar que os recursos advindos da conta mantida pelo dirigente sindical fossem todas carreadas para os participes da conta consorciada alimentada pelo produto do vale transporte, tanto que assim declinou a Fiscalização proverem aqueles fundos recursos a terceiros para, a seguir, continuar a insistir em que a proporção de participação remuneratória desde o início por ela indicada na referida conta corresponderia apenas ao percentual de 15,625%, até colacionando documento que sustenta o referido percentual no âmbito do apelo (fls. 279). não se preocupando os Srs. Agentes Fiscais em ""conhecer os precisos termos e condições em que operavam e ainda operam as empresas de transporte urbano na cidade de Santa Maria"". Por consequência não aceita ""a pretensão do Fisco em ARBITRAR omissão de receita, na forma e valores descritos no item ""1"" do Auto de Infração"" para insistir na dedutibilidade de certos valores pagos diretamente a terceiros em base daqueles seus fundos disponíveis pela própria apreensão fiscal dos documentos embasadores dos encargos deduzidos (contribuições ao Sindicato) e, igualmente, questiona a utilização da figura da postergação na medida em que com o suposto saneamento da sua contabilidade, antes da ação fiscal, nulifica-se qualquer efeito tributário que vise questionar o reconhecimento tardio de receita dentro da escrituração. Ademais enfrenta o agravamento da multa dentro do princípio de que não teria ficado configurado qualquer ""expediente de lançamento na escrituração comercial e fiscal, artificios e elementos inexatos e inexistentes, com o propósito de exonerar-se do pagamento do impôsto"", inclusive para as decorrências, culminando pelo ataque à incidência da TRD. É o breve relato. 4, (tS °St\ Ministério da Fazenda 1° Conselho de Contribuintes Processo n° 11060/000.692193-52 AWRDÃO N9 103-18.540 VOTO Conselheiro Victor Luis de Salles Freire, Relator; O recurso é tempestivo. Não foram suscitadas prejudiciais. No âmago da questão, volvendo inicialmente para as omissões de receita dadas como verificadas, tem-se que a parte recursante, no fimdo, não deixa de admitir a ocorrência do evento e neste sentido busca adaptar o percentual admitido no item 1.12 do Termo de Verificação de fls. 175 (20%) para o percentual consagrado no documento de fls. 279 (15.625%). Dentro de tal diapasão entendo justo o pleito da parte haja vista que o documento capeado com a peça recursal, tanto que pré-existente à própria ação fiscal em face do reconhecimento das firmas dos signatários da referida declaração anteriormente à instauração do procedimento, dá confiabilidade e indica a justa participação remuneratória da Recorrente naquilo que se denominou de ""Consórcio Cidade-Campus"" em face da quantidade de ônibus de sua propriedade, que destinou à utilização pela população no referido trajeto, e que eram em menor quantidade do que a de outros parceiros, para assim tornar indevida a aplicação de percentual único a todas elas. Ajustando-se assim a apontada omissão aos percentuais declinados, estar-se-á acolhendo integralmente o pleito defensório até porque, de resto, esta omissão, enquanto omissão, não foi em momento algum questionada e a adoção do fenômeno da postergação para período ulterior demonstra que, efetivamente, recursos da autuada se encontravam carreados à conta centralizadora, movimentada pelo dirigente sindical. Já no que pertine ao aproveitamento indevido de dedução fiscal em base do pagamento direto pela conta declinada de encargos sindicais de responsabilidade da autuada, há de se admitir a redução indevida do lucro na medida em que inexistiu o suporte Ministério da Fazenda PROCESSO N9 11060.000692/93-52 1° Conselho de Contribuintes ACdRDÃO N9 103-18.540 documental na escrituração, dentro dos princípios contábeis geralmente aceitos, para sustentar a validade da dedutibilidade fiscal. No que pertine ao agravamento da multa estou com a Recorrente em que de artificial e fraudulento não se pode cogitar a vertente omissão pelo simples fato de os valores terem sido centralizados em conta mantida por pessoa fisica, ligada à entidade sindical. Aliás, a formalização de acordo expresso, antes da autuação, regulando a participação remuneratória de cada um dos integrantes do consórcio no produto da arrecadação do vale transporte indica que a intenção das partes não foi em momento algum escamotear a operação do conhecimento público para sonegar tributo. Haverá o percentual, assim, que se conformar respectivamente, o de 150% ao de 50%, e o de 300% ao de 75% até pela consideração da legislação mais benigna introduzida pela recente Lei 9430/96. Quanto à TRD é de se deferir o pleito em conformidade com a orientação prevalente nesta Câmara, afastando-a no período anterior a agôsto/91. No mais e com as ressalvas aqui contidas, subscrevo o veredicto monocrático como razões de decidir. É como oto provendo parcialmente o apelo para reduzir os valores da omi -são da receita operacional ao percentual admitido pela parte recurs. te(15.625%), afastar a incidência da multa filiagravada, confirmar parci.), ente a incidência da TRD e finalmente retificar-se o prej ízo lança;. a FLAPI de fls. 237. , /.es.e.1 :es- 1. e , 417-, eg 15 de abril de 1997 vicTOR hirs 0 : AUES FREIRE 6. Page 1 _0035000.PDF Page 1 _0035200.PDF Page 1 _0035400.PDF Page 1 _0035600.PDF Page 1 _0035800.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199906,"VTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE — POSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por profissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do lançamento. Recurso provido.",Terceira Câmara,1999-06-09T00:00:00Z,11078.000023/96-80,199906,5797340,2017-11-01T00:00:00Z,203-05.631,20305631_110780000239680_199906.pdf,1999,MAURO JOSE SILVA,110780000239680_5797340.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Lina Maria Vieira e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo.",1999-06-09T00:00:00Z,4697387,1999,2021-10-08T09:25:47.040Z,N,1713043063039852544,"Metadados => date: 2017-11-01T17:39:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-11-01T17:39:11Z; Last-Modified: 2017-11-01T17:39:11Z; dcterms:modified: 2017-11-01T17:39:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2017-11-01T17:39:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-11-01T17:39:11Z; meta:save-date: 2017-11-01T17:39:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2017-11-01T17:39:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-11-01T17:39:11Z; created: 2017-11-01T17:39:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2017-11-01T17:39:11Z; pdf:charsPerPage: 1411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2017-11-01T17:39:11Z | Conteúdo => PUBLI 1 A00 NO O. O. U. . , 2,Q s__ _ • O 21'r) / ,O / 19 99 c StPeRkstiA-A.-i ...,.À c ::.' MINISTÉRIO DA FAZENDA Rubtlea . 111g1:?1, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Váj""^""ifk,? , 22 . REkr :I CESTA DECISÃO • Processo : 11078.000023/96-80 — O e Acórdão : 203-05.631 c • Emn.....des./"". .., ..co 19/..,) C ' 1 ao N Sessão • . 09 de junho de 1999 , Proet ..w, ; r , y n. rtzt . Fat. Nacional, .... Recurso : 106.338 Recorrente : ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES Recorrida : DRJ em Santa Maria — RS VTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE — POSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por profissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do lançamento. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Lina Maria Vieira e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo. Sala das Sessões, em 09 de junho de 1999 'a V Otacilio D. - as Cartaxo Presidente A _ .lai ki /- Maun ews t • 11 I ,,ofoh Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Daniel Corrêa Homem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary. sbp/masalb 1 eirs 2_,3z4N.y, MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES n -,ykr,:91.1t-d-r; Processo : 11078.000023196-80 Acórdão : 203-05.631 Recurso : 106.338 Recorrente : ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES RELATÓRIO Trata-se de lançamento de ITR194, mantido pelo julgador singular, cuja ementa da respectiva Decisão é a seguinte: ""IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR/94 Código do imóvel na Receita Federal: 3113626.5 VTN mínimo: Para que seja revisto o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, o laudo de avaliação apresentado deve comprovar que o imóvel possui características que tornem seu valor inferior ao mínimo fixado pela Secretaria da Receita Federal. PROCEDENTE A EXIGÊNCIA"" Em seu Recurso o contribuinte alega que: a) o Laudo dá conta que o valor do imóvel é inferior àquele atribuído pela Receita Federal; b) não sabe os critérios do Órgão Federal para a cobrança; c) requer a apreciação do recurso; d) se esclareça a forma de avaliação procedida pela Receita Federal; e e) seja reduzido o valor atribuído. É o relatório. - >••••"" 2 • :;;InA MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Ci7Yfr: • Processo : 11078.000023/96-80 Acórdão : 203-05.631 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI O cerne da discussão repousa sobre a eficácia, ou não, do Laudo de Avaliação de Es. 19 a 25. O Laudo apresenta o objetivo, o objeto de avaliação, a área e as generalidades do imóvel, necessário à determinação do Valor da Terra Nua — VTN. Inclusive, consta o levantamento junto ao registro de imóveis e corretora imobiliária. Foi utilizado o método comparativo/direto. A conclusão de tal Laudo é que o VTN no imóvel é de R$ 700,00. A meu ver, o Laudo é substancioso e preenche as condições para gerar os efeitos relativos à redução do VTN, na forma estabelecida no art. 3 0, § 40, da Lei n° 8.847/94. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reduzir o VTN para o equivalente a R$ 700,00 o hectare. Sala das Sessões, em 09 de junho de 1999• .,„. b L WSKI ft 3 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200102,"IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE NUMERÁRIOS - Os suprimentos de numerários atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cuja efetividade da entrega e origem dos recursos não for devidamente comprovada, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributadas como receitas omitidas da própria empresa. O registro contábil ou a simples declaração escrita subscrita por testemunhas são insuficientes para demonstrar a efetiva transferência das disponibilidades particulares para o patrimônio da pessoa jurídica suprida. CUSTOS INDEVIDOS - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - A glosa de custos que tenham como suporte documentos comprovadamente inidôneos, somente pode ser ilidida se ficar indubitavelmente provada a efetividade da aquisição dos produtos ou a prestação dos serviços descritos naqueles documentos. SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna. DECORRÊNCIAS - PIS FATURAMENTO - FINSOCIAL / FATURAMENTO e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida em relação ao lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa ou efeito que os vincula. Recurso negado.",Terceira Câmara,2001-02-20T00:00:00Z,11040.000783/95-70,200102,4244630,2013-05-05T00:00:00Z,105-13431,10513431_124562_110400007839570_008.PDF,2001,Nilton Pess,110400007839570_4244630.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso\, para excluir da exigência a multa por falta de emissão de nota fiscal.",2001-02-20T00:00:00Z,4695061,2001,2021-10-08T09:25:00.566Z,N,1713043063313530880,"Metadados => date: 2009-08-17T17:12:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-17T17:12:54Z; Last-Modified: 2009-08-17T17:12:54Z; dcterms:modified: 2009-08-17T17:12:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-17T17:12:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-17T17:12:54Z; meta:save-date: 2009-08-17T17:12:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-17T17:12:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-17T17:12:54Z; created: 2009-08-17T17:12:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-17T17:12:54Z; pdf:charsPerPage: 1614; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-17T17:12:54Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.°. :11040.000783/95-70 Recurso n.°. : 124.562 Matéria : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1994 e 1995 Recorrente : MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL) Recorrida : DRJ em PORTO ALEGRE/RS Sessão de : 20 DE FEVEREIRO DE 2001 Acórdão n.° :105-13.431 MULTA POR FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL - A multa prevista pelos art. 3° e 4° da Lei n.° 8.846 de 21/01/94, toma-se inexigível face a revogação daquele dispositivo legal, pelo art. 82, Inciso I, alínea ""m"", da Lei n.° 9.542, de 10112197, originada do Projeto de Conversão da MP n.° 1.602/97. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária lançará o imposto de renda, à alíquota de 25%, de ofício, com os acréscimos e as penalidades de lei, considerando como base de cálculo o valor da receita omitida (Lei n.° 8.541/92, art. 43). LANÇAMENTOS DECORRENTES - COFINS - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável, no que couber, ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL) ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência a multa por falta de emissão de nota fiscal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. VERINALDO H S I #f U A SILVA - PRESIDENTE -44,1"" P- TON PÊSS RELATOR MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° :11040.000763/95-70 Acórdão n.° :105-13.431 FORMALIZADO EM: 2 8 FEV 2001 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS GONZAGA MEDEIROS NÓBREGA, ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO, ÁLVARO BARROS BARBOSA LIMA, MARIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA e JOSÉ CARLOS PASSUELLO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro DANIEL SANAGOFF. d(Dil 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° :11040.000783/95-70 Acórdão n.° : 105-13.431 Recurso n.°. : 124.562 Recorrente : MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL) RELATÓRIO Contra a empresa supra qualificada, a fiscalização, em atividade externa, apurou ter a mesma omitido receita operacional, pela não emissão de documentário fiscal Em ""blitz"" realizada, foram apreendidos, conforme Termo de Constatação (fls.02/04), 3 (três) recibos (fls. 09/11), referentes a compra de veículos, e papel almaço manuscrito (fls. 30), contendo rol de despesas e receitas referente aos meses de junho e julho de 1994, alem de outros documentos anexados ao processo. Compensando-se as receitas reconhecidas pela fiscalizada, foram consideradas omitidas, receitas referentes aos meses de março, junho e julho de 1994. Foram lavrados diversos Autos de Infração, a saber a) Multa por Não Emissão de Documentos Fiscais (fls. 36139); b) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (fls. 40/44); c) Programa de Integração Social - PIS (fls. 45149) d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (fls. 50/553); e) Imposto de Renda na Fonte (fls.54/557); e, f) Contribuição Social (fls. 58/62) Tempestivamente foi apresentada impugnação (fls. 67/76), sendo argüidas diversas preliminares e, no mérito, considerando totalmente descabida a exigência fiscal. Através de despacho de fls. 79/80 a DRJ em Porto Alegre determina a coleta de informações complementares, realizada pelo árg"" de origem (fls. 82/86), / tf, # 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° :11040.000783/95-70 Acórdão n.° : 105-13.431 com posterior ciência à recorrente, que apresenta complementação à impugnação (fls. 91/94). A autoridade julgadora monocrática, através da Decisão DRJ/SERCO- PAEIRS N° 14/701/96 (fls. 96/103), considera as exigências procedentes, mantendo os autos de infração para exigência da multa por não emissão de nota fiscal (fls. 36), IRPJ (fls. 43), COFINS (fls. 52), IR Fonte (fls. 56) e Contribuição Social (fls. 61); determinando o apartamento do auto referente à exigência do PIS (fls. 48), por força da MP 1.175, para a formação de novo processo. Devidamente intimada em data de 27/07/96, conforme AR anexado à fls. 106, a contribuinte protocola recurso voluntário, em data de 26/08/96 (fls. 107/111), solicitando a revisão da decisão proferida. Em suas razões, basicamente alega: - A fiscalização teria apurado somente frágeis indícios contra o recorrente, o que não seria suficiente para lastrear a procedência da ação fiscal. - O veículo Kadett, fonte original de uma das controvérsias, jamais teria pertencido ao recorrente, que somente teria intermediado sua venda. - As declarações pessoais tomadas pela fiscalização, não seriam prova suficiente para corroborar a pretensa omissão de receita, visto que comprovariam ter a recorrente somente intermediado a compra e venda dos veículos. - O ""relatório"" apreendido pela fiscalização, não teria nenhum valor fiscal, tratar-se-ia de simples papel de rascunho, manuscrito or pess que não o 4 bt, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° :11040.000783/95-70 Acórdão n.° :105-13.431 recorrente. destinado apenas a estabelecer fictícia e hipoteticamente, um demonstrativo de viabilidade teórica de um empreendimento comercial de veículos, com o fito de, pela exposição feita, atrair sócios e investidores, não possuindo sequer assinatura. Encaminhado o processo a PFN, para o oferecimento das contra- razões, o mesmo lá permanece *dormindo', por aproximadamente 4 (quatro) anos, quando através de despacho de fls. 113, é devolvido para prosseguimento, com as justificativas para o não oferecimento das anteriormente previstas contra-razões. Após a transferência do crédito tributário relativo ao PIS, para o processo n° 11040.000942/00-11, o processo é encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. É o Relatório. 1112 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° :11040.000783195-70 Acórdão n.° : 105-13.431 VOTO Conselheiro NILTON PÊSS, Relator. O recurso voluntário é tempestivo, merecendo ser conhecido. Inicialmente quanto a omissão de receita, detectada e lançada pela fiscalização. Não vejo como discordar do entendimento, muito bem manifestado peia autoridade julgadora monocrática. Os documentos trazidos aos autos pela fiscalização comprovam satisfatoriamente, as conclusões postas pela fiscalização e na decisão recorrida, demonstrando a efetividade das operações de compra e venda da fiscalizada, promovendo a ocorrência dos fatos geradores apurados. Por bem elaborado, adoto, leio em plenário e considero aqui transcrito, parte da decisão recorrida, de folhas 98/100. As alegações postas na impugnação e no recurso, desprovidas de qualquer prova documental, não logram infirmar as operações realizadas pela empresa. Não vejo como acatar os argumentos da defesa. Passamos imediatamente a análise dos lançamentos remanescentes, constantes nos presentes autos, individualmente. a) MULTA POR NÃO EMISSÃO DE DOC MENTOS Fl CAIS. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° : 11040.000783/95-70 Acórdão n.° :105-13.431 Quanto a presente exigência, a Lei n.° 9.532, de 10/12/97, originada do Projeto de Conversão da MP n.° 1.602/97, veio a dar uma solução a lide. Através do seu artigo 82, inciso I, alínea ""m"", foram revogados os arts. 3° e 4° da Lei n.° 8.846, de 21 de janeiro de 1994. Como a exigência baseava-se nos arts. 3° e 4° da Lei n.° 8.846 de 21 de janeiro de 1994, deixando de existir a previsão da multa pela falta de emissão de nota fiscal, previsto nos dispositivos revogados, e considerando-se que a exigência formulada no citado auto de infração, restringe-se exclusivamente a aplicação da penalidade, portando, retroagindo os efeitos da nova lei, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, com referência a exigência contida na peça de folha 36. b) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA Diferentemente do que insiste em afirmar a recorrente, a receita omitida foi perfeitamente demonstrada nos autos, verificada em procedimento de ofício regularmente realizado, colhidas de documentos paralelos, encontrados em poder da fiscalizada, perfeitamente documentada no processo. A exigência baseou-se nos arts. 523 § 3 0, 739 e 892 do RIR194 (art. 43 da Lei n.° 8.541192), que determina a aplicação, de ofício, da alíquota de 25% sobre a receita omitida verificada. Verificando portanto, estar a omissão da receita perfeitamente documentada e provada nos autos, correta a aplicação da legislação utilizada, bem como atendidas as demais condições para a validade do lançamento, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, mantendo a exigência na forma apresentada originariamente. c) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. # 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n.° :11040.000783/95-70 Acórdão n.° :105-13.431 O lançamento é decorrente das mesmas irregularidades apontadas no auto de infração referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, tendo como enquadramento legal os arts. 1° e 2° da Lei n° 7.689/88 e os arts. 38 e 43, § 1° da Lei n.° 8.541/92, consideradas procedentes. Por se tratar de lançamento decorrente de irregularidades consideradas procedentes quanto ao IRPJ, e pela intima relação de causa e efeito, impõe-se, também, a manutenção da presente exigência, razão porque voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, mantendo a exigência na forma apresentada originariamente. d) IMPOSTO DE RENDA NA FONTE e COFINS. A jurisprudência deste Conselho é no sentido de que a sorte colhida pelo principal comunica-se ao decorrente, a menos que novos fatos ou argumentos sejam aduzidos, o que não ocorreu no presente caso. Tendo sido mantida a exigência com referência ao IRPJ, e estando perfeitamente descritas as infrações, correto o seu enquadramento legal, aplicável à exigência, nos período correspondente, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, com referência ao Imposto de Renda na Fonte e ao COFINS, lançados nos presentes autos. Resumindo, no presente processo, voto no sentido de DAR provimento parcial ao recurso, unicamente para excluir a exigência referente a Multa por Falta de Emissão de Nota Fiscal. É o meu voto. Sala das Sessões - D , em 20 de fevereiro de 2001. _..... ao"" jed ILTON PÉ 8 Page 1 _0027500.PDF Page 1 _0027600.PDF Page 1 _0027700.PDF Page 1 _0027800.PDF Page 1 _0027900.PDF Page 1 _0028000.PDF Page 1 _0028100.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200310,"NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito debatida no âmbito da ação judicial. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADES - Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese, negar-lhes execução. Preliminar rejeitada. COFINS - DECADÊNCIA - A Lei nº 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e negado na parte conhecida.",Terceira Câmara,2003-10-15T00:00:00Z,11020.002549/00-54,200310,4130208,2013-05-05T00:00:00Z,203-09245,20309245_121800_110200025490054_013.PDF,2003,Valmar Fonseca de Menezes,110200025490054_4130208.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso\, em parte por opção pela via judicial; e\, II) na parte conhecida: a) rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade; e\, b) no mérito\, pelo voto de qualidade\, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López\, Mauro Wasilewski\, César Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva\, que davam provimento parcial ao recurso.",2003-10-15T00:00:00Z,4694229,2003,2021-10-08T09:24:46.023Z,N,1713043063883956224,"Metadados => date: 2009-10-24T18:14:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T18:14:03Z; Last-Modified: 2009-10-24T18:14:03Z; dcterms:modified: 2009-10-24T18:14:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T18:14:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T18:14:03Z; meta:save-date: 2009-10-24T18:14:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T18:14:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T18:14:03Z; created: 2009-10-24T18:14:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-10-24T18:14:03Z; pdf:charsPerPage: 1857; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T18:14:03Z | Conteúdo => • MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho do Contribuintes Publicado no Diário Oficial da União 22 CC-MF Ministério da Fazenda De .2,2,/ 06 / Fl. ox Segundo Conselho de Contribuintes • /9 • # v ,r-ro Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 Recorrente : EXPRESSO JAVALI S.A. Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito debatida no âmbito da ação judicial. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADES - Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese, negar-lhes execução. Preliminar rejeitada. COFINS — DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após trans- corrido o prazo previsto no artigo 1 50 do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e negado na parte conhecida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: EXPRESSO JAVALI S.A. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em parte, por opção pela via judicial; e II) na parte conhecida: a) em rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade; e b) no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lépez, Mauro Wasilewski, César 1 • 22 CC-MF ••• 19., Ministério da Fazenda E. ..AK Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso a° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial ao recurso. Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2003 Otacilio D. tas Cartaxo Presidente //s• 41.1 • • Vai .,.01 Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 • com relação aos créditos de PIS, a empresa compensou créditos decorrentes de parcelamento pleiteado, cuja ilegalidade foi posteriormente verificada; na medida em que recolheu valores a título de PIS, não há nenhuma razão para não se permitir sua compensação com valores devidos de COFINS, pois ambos são contribuições; e • com relação aos créditos de COFINS, a empresa quitou débitos de COFINS pela conversão de depósitos judiciais em renda da União, sendo que os valores objeto de conversão em renda também integraram o pedido de parcelamento. Tal fato ocorreu pelo fato de a empresa ter primeiramente pleiteado o parcelamento e posteriormente solicitado judicialmente o levantamento dos depósitos realizados. Não tendo tido sucesso, e tendo ocorrido a conversão em renda da União dos valores depositados, estava duplamente satisfazendo a COFINS. Diante disto, ingressou com medida judicial para rescindir o parcelamento requerido e deferido, ao mesmo tempo em que pleiteou a compensação dos valores até então recolhidos em decorrência do mesmo, estando tal matéria ainda sub judice, o que implica no sobrestamento do presente processo, o que requer. DA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO: - ocorreu decadência da contribuição, por força do artigo 173 do Código Tributário Nacional. É o relatório. 5 2Q CC-MF ••• Ministério da Fazenda-, lti:P.:‘,..401( Segundo Conselho de Contribuintes Fl. 4:;""‘,:nt Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR VALMAR FONSECA DE MENEZES O recurso é tempestivo e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à sua apreciação. 1. DA OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Verifica-se, de forma preliminar, conforme documentação nos autos, que o contribuinte ingressou com ação judicial contra a Fazenda Nacional, ocorrendo idêntico objeto entre a matéria contida no processo judicial e aquela contida nas peças recursais. De fato, atente-se para os seguintes detalhes processuais: • com referência à compensação com créditos relativos ao parcelamento da COFINS, consta à fl. 30 petição da recorrente ao Fisco indicando que ""a sociedade ingressou com Ação Judicial na Vara Federal desta cidade, visando a rescisão do mencionado parcelamento, havendo o processo recebido o n° 96.1501977-1""; é interessante, também, que se transcreva o relatório e voto da autoridade Judiciária, à fl. 31 e 32, verbis: ""Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EXPRESSO JAVALI S.A. ..., objetivando a compensação dos valores que depositou judicialmente, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito, em Mandado de Segurança impetrado na 7' Vara Federal de Porto Alegre, visando a declaração de inconstitucionalidade da COFINS, uma vez que tal depósito foi convertido em renda da União por aquele Juizo. Salienta que obteve parcelamento, junto à Delegacia da Receita Federal, exatamente dos valores depositados judicialmente e discutidos no mandado de segurança. Diante disso, como os valores questionados haviam sido objeto de pedido de parcelamento, requereu o levantamento das quantias depositadas. Contudo, foi proferida decisão denegando a segurança pleiteada e determinando a imediata conversão dos depósitos em renda da União. Requer, assim, a compensação dos valores recolhidos por força do parcelamento, com a COFINS gerada a partir do mês do ajuizamento da presente ação. 6 1., 2 CC-MF Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes rit.;"" Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 (--.) A autora, via ação ordinária, pretende a rescisão do parcelamento de débito (obtido em 30.03.95), junto à DRF-Delegacia da Receita Federal, em Caxias do Sul, e a conseqüente compensação dos valores já pagos. (...) A autora, com o intuito de discutir a constitucionalidade da Lei Complementar n° 70, propôs, em maio de 1992, mandado de segurança, efetuando os depósitos judiciais da exação."" • Com referência aos créditos de PIS relativos ao processo de parcelamento que cita, conforme fls. 47 e 52, transitou em julgado a Ação Judicial que objetivava a decretação da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 e a compensação dos valores porventura excedentes em relação à aplicação das Leis Complementares n's 07/70 e 17/73, que, reconhecendo tal pleito, o deferiu para compensação com valores devidos a título de PIS. Observe-se, por esclarecedor, o que consta do voto do Sr. Relator do Tribunal Regional Federal da 4' Região, que determina: ""Para efeitos de compensação, este crédito só poderá ser utilizado para compensação com importâncias a serem recolhidas para pagamento de tributo da mesma espécie, no caso o PIS, conforme o disposto no parágrafo 1° do art. 66 da Lei 8.383/91. Assim, uma vez que a matéria de mérito — compensação de créditos relativos ao PIS e à COFINS -, encontra-se submetida à tutela do Poder Judiciário, entendo que o processo administrativo, nesses casos, perde sua função, vez que nosso sistema jurídico não comporta que uma mesma questão seja discutida, simultaneamente, nas vias administrativa e judicial, pois o monopólio da função jurisdicional do Estado é exercido pelo Poder Judiciário. Bernardo Ribeiro Moraes, em seu Compêndio de Direito Tributário (Forense, 1987), leciona que: ""c1) escolhida a via judicial, para a obtenção da decisão jurisdicional do Estado, o contribuinte fica sem direito á via administrativa. A propositura da ação judicial implica na renúncia da instância administrativa por parte do contribuinte litigante. Não tem sentido procurar-se decidir algo que já está sob tutela do Poder Judiciário (impera, aqui, o principio da economia conjugado com a idéia da absoluta ineficácia da decisão). Por outro lado, diante do ingresso do contribuinte em Juízo, para discutir seu débito, a administração, 7 c>• 20 CC-MF Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 sem apreciar as razões do contribuinte, deverá concluir o processo, indo até a inscrição da divida e sua cobrança."" E Alberto Xavier, no seu ""Do Lançamento - Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário"", Forense, 1997, ensina: ""Nada impede que, na pendência de processo judicial, o particular apresente impugnação administrativa ou que, na pendência de impugnação administrativa, o particular aceda ao Poder Judiciário. O que o direito brasileiro veda é o exercício cumulativo administrativos e hirisdicionais de impugnação: como a opção por uns ou por outros não é excludente, a impugnação administrativa pode ser prévia ou posterior ao processo judicial, mas não pode ser simultânea."" Portanto, como a matéria submetida à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, sua exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva no processo judicial. Sobre este assunto, dispõe o Ato Declaratório Normativo COSIT 03, de 14 de fevereiro de 1996: a) a propositura pelo contribuinte, de ação judicial, por qualquer modalidade processual- antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. (...) c) no caso da letra ""a"", a autoridade dirigente do órgão onde se encontra o processo não conhecerá de eventual petição o contribuinte, proferindo decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, se for o caso, encaminhando o processo para cobrança do débito, ressalvada a eventual aplicação do disposto no artigo 149 do CTN; (.--) 8 . - 2° CC-ME Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes '::%07;;It? Processo n° : 11020.002549100-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 d) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário, sem julgamento do mérito ( art. 267 do CPC). (-)"". Ressalte-se que o dispositivo transcrito acima considera irrelevante que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito para fins da declaração de definitividade da exigência discutida. Desta forma, não traz nenhuma influência, na aplicação deste dispositivo, a verificação da situação atual do feito junto ao Poder Judiciário. A propósito, cabe transcrever excertos do Parecer MF/SRF/COSIT/GAB n°27, de 13 de fevereiro de 1997, aprovado pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, cujo teor conclusivo coincide com o Ato Declaratório citado, conforme segue, verbis: ""(.-) Compete, ainda, o exame do seguinte aspecto: optando o contribuinte pela esfera judicial e , nessa, tendo se decidido pela extinção do processo sem julgamento de mérito, retoma-se-ia ao julgamento administrativo da lide? Entendo que não. A renúncia às instâncias administrativas, configurada na opção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação. Até porque, embora anormal, conforme assinala a doutrina (em contraposição à forma normal de término dos processos: com julgamento do mérito), é uma das duas formas possíveis de extinção do processo, colocadas lado a lado no Código do Processo Civil, respectivamente nos seus artigos 267 e 269. 13.1 - ""O ato do juiz, decretando a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, tem o caráter de sentença - sentença terminativa - e é impugnável por via de apelação (Código cit. Art. 5 1 3)"" (MOACYR AMARAL SANTOS, ""Primeiras Linhas de Direito Processual Civil"", 2 Vol.,ed. 1977, no. 382). E, conforme previsto no art. 268 do mesmo Código, em determinadas circunstâncias, ""a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação"". 13.2 - As hipóteses que determinam a extinção do processo, sem julgamento do mérito, previstas nas alíneas do art. 267, do CCPC, constituem, na verdade, questões preliminares que, se verificadas, impedem o exame do mérito. Situação similar é igualmente prevista no art. 28 do Decreto 70.235/72 (""Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis...""). 13.3 - É ônus do contribuinte, portanto, ter propiciado a ocorrência de extinção do processo na forma do art. 267 do CPC, e também neste caso, por 9 22 CC-MF Ministério da Fazenda Fl. t,2.7 Segundo Conselho de Contribuintes r•;ft.'>,' , Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 conseguinte, é irreversível a renúncia à esfera administrativa, materializada pela escolha do caminho judicial. (...). "" (grifos do original) Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer da matéria recursal concernente à compensação, por submetida à apreciação do Poder Judiciário. 2. DA PARTE CONHECIDA: Analisando-se, agora, por partes, as argumentações trazidas pela recorrente, que entendo devam ser conhecidas, temos que: 2.1 - DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. Já se constitui em jurisprudência pacífica deste Colegiado que não se insere em sua competência o julgamento da validade ou não de dispositivo legais vigentes, bem como da constitucionalidade ou não dos mesmos. A exigência questionada foi aplicada em virtude dos dispositivos legais discriminados no próprio auto de infração, razão por que não cabe a este Colegiado questioná-los, mas apenas garantir-lhes plena eficácia. A declaração de inconstitucionalidade de norma, em caráter originário e com grau de definitividade, é tarefa da competência reservada, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, a teor dos artigos 97 e 102, III, ""b"", da Carta Magna. Neste mesmo sentido, dispõe o Parecer COSIT/DITIR n° 650, de 28/05/93, expedido pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, em decisão de processo de consulta: ""5.1 - De fato, se todos os Poderes têm a missão de guardiões da Constituição e não apenas o Judiciário e a todos é de rigor cumpri-la, mencione-se que o Poder Legislativo, em cumprimento a sua responsabilidade, anteriormente à aprivação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça (C.F., art. 58), para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade e/ou adequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder Executivo, antes de sancioná-la, através de seu órgão técnico - Consultoria Geral da República, aprecia os mesmos aspectos de constitucionalidade e conformação à legislação complementar. Nessa linha sequencial, o Poder Legislativo, ao aprovar determinada lei, o Poder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em seus éimbitos, nos respectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de sua harmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder, independente daqueles, caberia tal argüição. 10 22 CC-MF ""' a•---- Ay , Ministério da Fazenda • tef-,:•,-4- Segundo Conselho de Contribuintes Fl. ;- Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 5.2 - Em reforço ao aposto, veja-se a diferença entre o controle judiciário e a verificação de inconstitucionalidade de outros Poderes: como ensina o Professor José Frederico Marques, citado pela requerente, se o primeiro é definitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao exame posterior pelas Cortes de Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a barreira da constitucionalidade da Lei na órbita dos Poderes Legislativo e Executivo, como mencionado, chega- se, de novo, em etapa posterior, ao controle judicial de sua constitucio- nalidade. 5.3 - (.) Pois, se ao Poder Executivo compete também o encargo de guardião da Constituição, o exame da constitucionalidade das leis, em sua órbita, é privativo do Presidente da República ou do Procurador-Geral da República (C.F., artigos 66, par. 1e 103, 1 e VI)."" Não há, portanto, como se apreciar o mérito nem a constitucionalidade da exação, cujo campo de discussão eleito pela recorrente é adstrito ao 'âmbito de competência do Poder Judiciário. Rejeito, pois, a preliminar de inconstitucionalidade. r . 2• 2• DO MÉRITO: 1C k_ DA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO: Em suas razões recursais, a recorrente alega decadência do lançamento efetuado e que, de acordo com o Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário estaria extinto. A este respeito, transcrevo o meu entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso n° 114.809, de cujo Acórdão retiro excertos, como razões de decidir: ""O instituto da decadência é ligado ao ato administrativo do lançamento e, portanto, faz-se mister tecer alguns comentários sobre esses institutos para, em seguida, concluirmos sobre a questão. O Código Tributário Nacional - CTN classificou os tipos de lançamento, segundo o grau de participação do contribuinte para a sua realização, nas seguintes modalidades: lançamento por declaração (art. 147); lançamento de oficio (art. 149) e lançamento por homologação (art. 150). A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o qual é uma modalidade em que cabe ao contribuinte efetuar os procedimentos de cálculo e de pagamento antecipado do tributo, sem prévia verificação do sujeito ativo. O 11 2 CC-ME Ministério da Fazenda Fl. 'lr?'-nb.';lr Segundo Conselho de Contribuintes agas"":-.:"" Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 lançamento se consumará posteriormente através da homologação expressa, pela real confirmação da autoridade lançadora ou pela homologação tácita, quando esta autoridade não se manifestar no prazo de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no parágrafo 4° do art. 150 do Código Tributário Nacional - CTN. Embora o Código Tributário Nacional - CTN utilize a expressão ""homologação do lançamento"", não faz sentido se falar em homologar aquilo que ainda não ocorreu, haja vista que o lançamento só se dará com o ato de homologação. Daí porque, trata-se de homologação da atividade anterior do sujeito passivo, ou seja, trata-se de homologação do pagamento antecipado. Neste sentido é o entendimento de diversos tributaristas do País, entre eles José Souto Maior Borges, em sua obra ""Lançamento Tributário, Rio, Forense, 1981, p. 465,466 e 468"" e Paulo de Barros Carvalho, em seu trabalho ""Lançamento por Homologação - Decadência e Pedido de Restituição, em Repertório 108 de Jurisprudência, São Paulo, 10B, n. 3, fev. 1997, p. 72 e 73."" No entanto, o artigo 10 da Lei Complementar n°70, de 31/12/1991, estabelece que o produto da arrecadação da COFINS é componente do Orçamento da Seguridade Social e, por outro lado, a Lei ordinária posterior n° 8.212, de 24.07.91, ao dispor sobre a organização da Seguridade Social, estabeleceu, através do caput do art. 45 e inciso I, um novo prazo de caducidade para o lançamento das respectivas Contribuições Sociais: ""Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se 10 (dez) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído"". A Lei n° 8.212/91 entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 25/07/91. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça — STJ já pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo diploma legal, o que resulta no mesmo período de tempo citado."" Acrescente-se, ainda, que, por força da vinculação deste Colegiado às normas legais vigentes, está afastada da sua competência a análise de disposição expressa em Lei, como no caso in concreto. Diante do exposto, rejeito as argüições de decadência suscitadas pela defesa. 12 22 CC-MF - diMinistéro a Fazendaeehr-z , FI. Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 11020.002549/00-54 Recurso n° : 121.800 Acórdão n° : 203-09.245 Finalmente, como esclarecimento final da questão, devo ressaltar que, na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl. 07, 3 ° parágrafo, o autuante menciona que foram considerados, na apuração do montante devido, os depósitos judiciais indicados como convertidos em renda para a União, bem como os valores compensados administrativamente. Assim, voto no sentido de que seja conhecido, apenas em parte, o recurso interposto para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 15 de outubro de 2003 ig/1111(n. VA . R F ri DE ENEZES 13 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199904,"PIS - ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO - IMUNIDADE - Sendo o SESI entidade sem fins lucrativos, como é, não se lhe pode exigir a Contribuição ao PIS com base no faturamento. Sua atividade de vendas de medicamentos ou de sacolas econômicas não desnatura sua finalidade ou afasta sua isenção (Lei Complementar nr. 07/70, art. 3, § 4; CF/88, art. 150, inciso VI, c/c a Lei nr. 9.532/97, art. 12). Recurso provido.",Terceira Câmara,1999-04-06T00:00:00Z,11020.002051/97-04,199904,4441635,2013-05-05T00:00:00Z,203-05299,20305299_109234_110200020519704_016.PDF,1999,Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva,110200020519704_4441635.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por maioria de votos\, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo e Lina Maria Vieira. O Conselheiro Francisco Sérgio Nalini\, apresentou declaração de voto. Ausentes os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo e Daniel Correa Homem de Carvalho.",1999-04-06T00:00:00Z,4694064,1999,2021-10-08T09:24:42.942Z,N,1713043064530927616,"Metadados => date: 2010-02-04T18:51:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-02-04T18:51:55Z; Last-Modified: 2010-02-04T18:51:56Z; dcterms:modified: 2010-02-04T18:51:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-02-04T18:51:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-02-04T18:51:56Z; meta:save-date: 2010-02-04T18:51:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-02-04T18:51:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-02-04T18:51:55Z; created: 2010-02-04T18:51:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2010-02-04T18:51:55Z; pdf:charsPerPage: 1476; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-02-04T18:51:55Z | Conteúdo => .4.1 et2i ó U2 PUBLICADE, V.& °fala jtrn ala ta 1...T MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES t t %.... geji . RI DF_STA DECISÃO Processo : 11020.002051197-04 1¥ — a3,/ Acórdão : 203-05.299 gp ta_ g :lir I Sessão : 06 de abril de 1999 f—zr,PMurnim 11 a az gadend Recurso : 109.234 Recorrente : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI i Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS , PIS — ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO — IMUNIDADE - Sendo a SESI entidade sem fins lucrativos, como é, não se lhe pode exigir a Contribuição ao PIS com base no faturamento. Sua atividade de vendas de medicamentos ou de sacolas econômicas não desnatura sua finalidade ou afasta sua isenção (LC n° 07/70, art. 3°, § 40 ; CF/88, art. 150, inc. VI, c/c a Lei n° 9.532/97, art. 12). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: 1 SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Lina Maria Vieira e Otacilio Dantas CartaxcpO Conselheiro Francisco Sérgio Nalini apresentou Declaração de Voto. Ausente, jusuticadaml4te, o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho. Sala das Sessões, em 06 de abril de 1999 WhIlà, / Otacilio D i .,. • - artaxo President .1 CC.""3111 o R. de Al n querq Silva Re • : _—.. I Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Mauro Wasilewski e Sebastião Borges Taquaxy. I, Lar/cf I 1 1 , 1 i 'I 6214.2, MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ..L2.3f-,:› Processo : 11020.002051/97-04 Acórdão : 203-05.299 Recurso : 109.234 Recorrente : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI RELATÓRIO No dia 29 de agosto de 1997, foi dado ciência do auto de infração, instruido com as Peças de fls. 01/36, contra a ora Recorrente, por ter a mesma deixado de recolher as Contribuições devidas ao PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS, relativas ao período de 31.08.92 a 30.06.97, no importe de R$ 14.564,82, ai já inclusos os juros e a multa de oficio de 75%. Integrando a peça básica, tem-se o Relatório de Atividade Fiscal de fls. 23/28, onde consta como atividade mercantil da Autuada a venda de cestas básicas, comumente chamadas de sacolas econômicas, levando a fiscalização ao entendimento de que a imunidade do SESI se restringe à sua atividade própria de sua função social, não alcançando as operações relativas a essa sua atividade mercantis. Defendendo-se, a autuada apresentou a Impugnação de fls. 37/44, postulando que o auto de infração fosse declarado insubsistente, ao argumento de que o SESI goza de ! imunidade desde a edição do Decreto n° 9.403/46. A autoridade monoaática, através da Decisão de fls. 83/97, julga procedente a exigência fiscal e determina a cobrança do crédito tributário apurado no auto de infração, !aos fundamentos de que (fls. 96), verbis: ""A razão é de que, em se tratando o PIS de Contribuição Social cujo recolhimento se da de maneira descentralizada, por estabelecimento, e sendo as filiais exclusivamente empreendimentos comerciais, em função da própria I organização que o SESI lhes deu, é devido o lançamento de cada estabelecimento, sem prejuízo de eventual san e cobrança de outros impostos da matriz, no Rio de Janeiro, essa sim, depe i n te de averiipção das condições de suspensibilidade daquela condição em pri so próprio,fribs termos do artigo 32 da Lei 9.430/96."" A decisão recorrida tem esta ementa — (fls. 2 a2,3 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.002051/97-04 Acórdão : 203-05.299 1 ""CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS Apurada falta ou insuficiência de recolhimento do PIS — Contribuição para o Programa de Integração Social — é devida sua cobrança com os encargos legais correspondentes. Estabelecimento instituído por entidade educacional e assistencial que exerça I atividade comercial sujeita-se ao recolhimento da contribuição devida ao PIS pelas pessoas jurídicas de direito privado, com base no faturamento do mês. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE"". Com guarda do prazo legal (Es. 102), veio o Recurso Voluntário de fls. 103/113, postulando o cancelamento do auto de infração, reeditando, para tanto, os argumentos expendidos na impugnação, acrescentando-lhes transcrições do art. 14 e seus incisos do CTN; de jurisprudência do STF (fis. 110); de doutrina do saudoso ALIOMAR BALEEIRO; da Norma de Serviço CEP/PIS n° 211971, isso, além de invocar amparo na Lei Complementar n° 07/1970 e nas Medidas Provisórias de n°s 1.21 95 e 1.623/97 para sustqptar que o SESI não perdeu sua condição de entidade de as ;5 ncia social, pelas atívidads mercantis daqueles declinados produtos, e, por isso, contin7. co t direito à imunidade. É este o re u em exame. É o relatório. • 3 G4ei MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •;»,,1111;;;;;É - _ Processo : 11020.002051197-04 Acórdão : 203-05.299 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FRANCISCO MAURÍCIO R. DE ALBUQUERQUE SILVA Recurso interposto no prazo legal e que atende aos demais requisitos para sua admissibilidade, por isso que dele conheço. Tenho a honra de seguir, em sua inteireza, o brilhante entendimento sobre a matéria do eminente Conselheiro Sebastião Borges Taquary. ""O ilustre julgador singular, como se infere do relatório, entendeu que a recorrente exerceu atividade econômica, ao comprar e vender medicamentos e alimentos em sacolões, e, por isso, perdeu sua isenção ou imunidade, em relação a essas operações, devendo sujeitar-se à exigência das Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para Financiamento da Seguridade Social (CORNS); até porque — sugere o eminente julgador a quo —, essa atividade mercantil do SESI pode significar concorrência desleal com as empresas do mercado, já que estas não contam com os benefícios da isenção. Data venha, a recorrente não perde seu caráter institucional de entidade voltada para a educação e assistência social, sem fins lucrativos, apenas porque vende medicamentos e alimentos, em sacolões, para as comunidades carentes, ou de pouco poder aquisitivo. O Serviço Social da Indústria — SESI é entidade cuja finalidade estatutária é a educação e a assistência social, sem fins lucrativos. E, por isso, não se lhe pode exigir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, segundo a regra inserta na alínea ""c"" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Sim, a Co :buição ao PIS e a COF1NS não são impostos, mas impostos especiais, do g ero tributo, como ilação das regras dos artigos 3°, 4° e 5°, do CTN, e segun lição de SACHA CALM N NAVARRO COELHO, in ""Comentári o s Constituição de 1988 — Si ma Tributário, 6° Ed., Editora Forense, 199-"" 4 1625 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.002051/97-04 Acórdão : 203-05.299 No bojo do processo, não se nega que o SESI preste serviços educacionais e de assistência social e que o mesmo esteja protegido pela isenção, senão quanto àquelas atividades mercantis (de vendas de medicamentos e alimentos em sacolões). Mas, é certo: o Serviço Social da Indústria — SESI tem sua missão institucional muito ampla, no seu mister de educar e assistir, socialmente, conforme se pode conferir dos diplomas de sua criação. O Decreto n° 57.375/65, que aprovou seu regulamento, em seu art. 1°, § 1 0, estabeleceu que: ""Art. 1° - O Serviço Nacional da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria, a 10 de julho de 1946, consoante o Decreto-lei n° 9.403, de 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar, planejar e executar medidas que contribuíam diretamente para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão de vida no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes. § 1 0. Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades de vida, as pesquisas socio-econômicas e atividades educativas e culturais, visando à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora."" Então, não se pode duvidar: quando o SESI vende aqueles sacolões com medicamentos e alimentos, não está fugindo de sua finalidade institucional. Ao contrário, está colaborando, com o Poder Público, no controle de preços, no combate à fome e às doenças, a par de prosseguir no combate à ignorância. E não se diga, mesmo en passent, em juízo decisório, que essa atividade do SESI signifique concorrência desleal. A isenção alegada e postulada está prevista na Carta Política e na lei; e forma de comprar e vender aqueles alimentos e medicamentos não enseja qualquer desequilíbrio ou concorrência no mercado. Aliás, mesmo que a tanto chegasse, não caberia ao ju :ador administrativo examinar a matéria, à míngua de competência. Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, entendo e ue o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — ESI, não obstante exercer aslei atividades mercantis, não se afastou, por is , da sua condição de end.. d om 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.002051/97-04 Acórdão : 203-05.299 objetivos voltados para a educação e assistência social, sem fins lucrativos, atividades essas até pertinentes à sua finalidade institucional. Voto no sentido de dar provimento ao recurso vo etário para, em reformando a decisão recorrida, julgar improcedente a ação f al."" É COMO voto. Sala das Sessões, em 1 ., • e abril de 1999 FRANCIS Nal~l 1 UQ RQUE SILVA 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.002051/97-04 Acórdão : 203-05.299 DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO SÉRGIO NALINI O recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal. Dele tomo conhecimento. Esta matéria já foi amplamente discutida no âmbito do Segundo Conselho de Contribuintes, principalmente na Segunda Câmara, onde diversos acórdãos já foram proferidos. E é exatamente em um voto da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, do ilustre Relator-Presidente MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA, que me inspiro para prolatar a nossa decisão. Trata-se do Acórdão n.° 202-10.218, de 03 de junho de 1998, que passo a transcrever: ""Cuida-se de lançamento de oficio por falta de recolhimento para o PIS por SESI - Serviço Social da Indústria, em que se pretende sua descaracterização como entidade sem fins lucrativos, por estar desvirtuando a natureza de suas atividades previstas no Decreto n° 9.403/46, que a instituiu, ao comercializar cestas básicas e medicamentos para o público em geral. A apelante sustenta que o SESI é beneficiária da imunidade constitucional prevista no art. 150, VI, ""c"", por ser instituição de assistência social, sem fins lucrativos. Cabe ressaltar, inicialmente, que o exame da questão à luz da imunidade constitucional do artigo 150 da Constituição Federal e do artigo 14 do Código Tributário Nacional é, a meu ver, equivocado. Tais normas disciplinam a vedação da cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e serviço de, entre outros, instituições de educação ou de assistência social. As contribuições para o PIS-PASEP, no dizer do Min. Carlos Veloso l , ""passam, por força do disposto no artigo 239 da Constituição, a ter destinação previdenciária. Por tal razão, as incluímos entre as contribuições para a seguridade social. Sua exata classific ão seria, entretanto, não fosse a disposição inscrita no art. 239 da Consti44ição, entre as contribuições sociais gerais."" I RE 138284, RTJ 143/319 7 , Ge•àf ._,,),,E4I,c! MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ..$ '- 4t^ 14 Processo : 11020.002051197-04 Acórdão : 203-05.299 E, em outro importante aresto do ST'F2, o Ministro Moreira Alves trata as contribuições sociais como espécie de tributo diferente da de imposto, assim arrematando a questão: ""Perante a Constituição de 1988, não ha dúvida em afirmar que as contribuições tributárias têm natureza tributária. De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os art. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais."" (Grifo meu) Também não vislumbro a possibilidade desta contribuição estar regida, em matéria de imunidade, pelo § 7° do artigo 195 da Magna Carta. O Ministro Moreira Alves do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN n° 1-1 DF, observou que: ""já foi assentado pelo STF que o PIS-PASEP não se confunde com as contribuições sociais instituídas no art. 195, I, da Constituição Federal."" Neste sentido, o Ministro Carlos Veloso, da Suprema Corte, no julgamento do RE 138.284-CE também acentuou: ""O que o art. 239 da Carta Magna atualmente em vigor faz é dar validade ao PIS, sob sua vigência, independentemente da edição de quaisquer outras normas legais e de sua submissão às regras que disciplinam a instituição das contribuições sociais. Significativamente, o art. 239 da Constituição Federal advinda de 1988 está situado no seu Título IX - Das Disposições Gerais -, norma de natureza tipicamente de transição de uma ordem constitucional para a outra, como, mais uma vez acertadamente, anotou o Acórdão recorrido: ""O art. 239, não é a toa, que está nas Disposições Transitórias Gerais, que, na realidade, albergam algumas disposições transitórias, são uma transição entre a Constituição e as Disposições Transitória?' (f. 267) O significado jurídico da inserção dessa norma de transição, no novo texto constitucional, faz-se óbvio: decorreu da necessidade, a que foi sensível o constituinte, de garantir a continuidade dae cadação da contribuição social em que se constitui o PIS, assim evitando q - até por interpretações da nova ,d‘ 2 p 146.733-SP, RTJ 143/685 8 Cb2g MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.002051197-04 Acórdão : 203-05.299 Lei Maior - pudesse ocorrer abrupta cessação dessa arrecadação, essencial a seus fins."" Diante destes argumentos, verifica-se que o PIS não se enquadra, devido à especificidade de sua destinação (financiamento do programa de seguro desemprego e o pagamento do abono de salário mínimo) e à importância que a mesma exerce na determinação do conceito e da natureza daquele tributo, entre as contribuições do art. 195, encontrando-se disciplinado no art. 239. Afastando-se a alegação de imunidade, a matéria deve ser apreciada, a meu ver, à vista da Lei Complementar n° 07/70, que em seu art. 30, § 40, dispõe que as entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei. A norma regulamentadora da Lei Complementar n° 07/70 adveio com o § 5° do artigo 4° do Regulamento do PIS anexo à Resolução CMN n° 174, de 25/02/71, com as entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuindo para o Fundo com quota fixa de 1% incidente sobre o pagamento mensal. Na mesma trilha, posteriormente, o Decreto-Lei n° 2.303, de 21/11/86, em seu artigo 33, prescreve: ""As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, continuarão a contribuir para o Programa de Integração Social - PIS à aliquota de 1 % (um por cento), incidente sobre a folha de pagamento. O Decreto-Lei n° 2.445/88, suspenso por inconstitucionalidade, voltou a tratar do assunto, dispondo no inciso IV do seu artigo 1° que as entidades sem fins lucrativos que não realizem habitualmente venda de bens ou serviços contribuirão para o Fundo com 1% sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos seus empregados. Com a suspensão pelo Senado Federal do Decreto-Lei n° 2.445/88, entendo que a lei que regulamenta o art. 30 da Lei Complementar n° 07/70, é o r. Decreto-Lei n° 2.303/86. Ressalte-se que neste decreto-lei não há a ressalva, presente no Decreto-Lei n° 2.445/88, sobre a habitualidade de venda de bens e serviços. Resta claro, portanto, que, s entidade for reconhecida como sem fins lucrativos, não há falar em Contri ição para o PIS com base no 9 G fr2 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •ne Processo : 11020.002051/97-04 Acórdão : 203-05.299 faturamento. Entendo que o problema não diz respeito à natureza das rendas da entidade, mas sim à quais finalidades sejam destinadas àquelas rendas, se lucrativas ou não. Posta assim a questão, cabe-nos perquirir se a recorrente perde a condição, formalmente reconhecida, de entidade sem fins lucrativos, diante da alegação de descumprimento das finalidades previstas em seu estatuto e na lei instituidora, para ser tributada tão-somente como empresa comercial. A Lei n°9.403/46, que instituiu o SESI, dispõe, em seu art. 1 0 , que sua finalidade é: ""planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes."" Os serviços sociais autônomos, dentre eles o SESI são para Helly Lopes Meireles 3 , todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. Já as empresas comerciais são conceituadas, na consagrada obra Curso de Direito Comercial do professor Rubens Requião 4, como: ""unia repetição de atos, uma organização de serviços, em que se explore o trabalho alheio, material ou intelectual. A intromissão se dá, aqui, entre o produtor do trabalho e o consumidor do resultado desse trabalho, com o intuito de lucro."" Segundo o mestre De Plácido de Silva s , o lucro é: ""tudo o que venha beneficiar a pessoa, trazendo um engrandecimento ou enriquecimento a seu patrimônio, seja de bens materiais ou simplesmente de vantagens que melhorem suas condições patrimoniais."" ou, ainda, é ""o fruto produzido pelo capital investido nos diversos negócios"". Destarte, é visível a diferença entre uma fpresa comercial e o SESI: esta, como ente parafiscal de cooperação com o Pr Público, trabalha i 3 Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meireles, Malheiros ed, 21° ed, p. 339 4 Curso de Direito Comercial, ed Saraiva, 22° ed, p. 54 5 De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, ed. Forense, p. 967 10 :., ‘3J- . MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.00205U97-04 Acórdão : 203-05.299 ao lado do Estado, atuando em diversos setores, atividades e serviços que lhe são atribuídos e o fazem desinteressadamente, isto é, no interesse geral e não com vistas à obtenção de lucro para distribuição a um certo número de pessoas. Corroborando tal entendimento, Osvaldo Aranha Bandeira de Melo6 coloca, de maneira escorreita, que ""as pessoas jurídicas de direito i privado criadas pelo Estado apresentam diferenças das outras de direito privado 1 surgidas da vontade dos particulares. Como estas pessoas jurídicas são criadas pelo Estado, no interesse da coletividade, embora sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, a lei que prevê sua criação bem como outros textos legais conferem a ela certas regalias e vantagens desconhecidas das pessoas jurídicas de direito privado de igual organização jurídica."" Assim, podemos concluir que a recorrente é, por sua própria natureza, entidade sem fins lucrativos e, em face do disposto na Lei Complementar n° 07/70 e no Decreto-Lei n° 2.303/86, deve contribuir para o PIS sobre a folha de salários. Por fim, cumpre observar que o autuante, em seu Termo de Verificação (fl. 03), não só reconhece expressamente a recorrente como entidade de assisténcia social sem fins lucrativos, como também não aponta qualquer distribuição, para diretores ou terceiros, de eventuais ""superávit"" obtidos nas diversas atividades. Não há também qualquer prova nos autos que indique o desvio das rendas obtidas pela recorrente para destino alheio à finalidade assistencial da instituição. Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso."" Nos termos do voto transcrito, que adoto, dou provimento ao recurso. É O meu voto. Sala das Sessões, a *6 de abril de 1999 ri 111' CISCO SER 10 NALINI 6 Osvaldo Aranha Bandeira de Melo, Princípios Gerais de Direito Administrativo, vil, pp. 183 e 184 11 • 322, • MINISTÉRIO DA FAZENDA • PROCURADORIA.GERAL DA FAZENDA NACIONAL EXM° SR. PRESIDENTE DA V CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n° 11020.002051.97-04 a Piare - L)a) Recurso n° 109.234 Interessado: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI A FAZENDA NACIONAL, irresignada com a r. decisão consubstanciada no Acórdão de fls. profunda por maioria de votos, relativamente à exigência da contribuição para o PIS, vem, respeitosamente com fundamento no art. 32, inc. I. do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, Anexo II, aprovado pela Portaria MF- n' 55/98, interpor RECURSO ESPECIAL para a Colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, com fundamento no que se segue. A referida decisão tem a seguinte ementa: ""PIS — ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO — IMUNIDADE — Sendo o SESI entidade sem fins lucrativos, como é. não se lhe pode exigir a Contribuição ao PIS com base no faturarnento. Sua atividade de vendas de medicamentos ou de sacolas econômicas não desnatura sua finalidade ou afasta sua imunidade. (Lei Complementar n°9.532/97. art. 12). Recurso provido."" De outro lado, verifica-se dos autos que a Fiscalização procedeu à autuação, tendo em vista que a imunidade do SESI se restringe à atividade própria de sua função social. não alcançando as operaçôes referentes às suas atividades mercantis. Já a decisão de primeira instância registra que a comercialização de cestas básicas (chamadas sacolas econômicas) e de produtos farmacêuticos são vendidos não só aos associados da entidade como também ao público em geral, como qualquer supermercado que negocia com essas mercadorias, conforme dá noticia os itens 3 e 4, do relatório da referida decisão. Do voto do Sr. Relator destacam-se os seguintes tópicos: ""Data vênia, a recorrente não perde seu caráter institucional de entidade voltada para a educação e assistência social, sem fins lucrativos, apenas porque vende medicamentos e alimentos, em sacoldes, para as comunidades carentes, ou pouco poder aquisitivo. O Serviço Social da Indústria é entidade cuja finalidade estatutária ê a educação e assistência social, sem fins lucrativos. E. por isso, não se lhe pode exigir impostos sobre o patrimônio, renda eu serviços, segundo a regra inserta na a linea ""c"" do inciso VI do art. 150 da Constituição FederaUè"",7 • / , MINISTÉRIO DA FAZENDA 4,i.11%;0""kr. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Processo n° 11020.002051,97-04 Recurso n 109.234 É verdadeiro o que afirma o Sr. Relator, quanto ao não se poder exigir da interessada os tributos a que se referem os dispositivos constitucionais que menciona, referente à imunidade tributária. Ocorre, que a imunidade não alcança os tributos sobre a produção e a circulação de bens. Ou seja, o IPI, o IC'M e as Contribuições, ou seja, tributos que oneram o consumidor, o contribuinte de fato. Esta dispensa só se efetiva mediante isenção expressa, consoante afirmação do prof. Sacha Calmon Navarro, nos termos abaixo: ""A imunidade das instituições de educação e assistência social protege-as da incidência do IR. dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre os serviços, não de outros, quer sejam as instituições contribuintes de jure ou de fato. Destes outros só se livrarão mediante isentar, expressa uma Questão diversa Aqui se cuida de imunidade, cujo assento é constitucional."" (Vide pág. 395/396. da obra deste autor intitulado '0 Controle da Constitucionalidade das Leis', publicação da Dei Rey Editora, 2' ed., 1993) (Os negritos não são do original) Ainda, com respeito as colocações do Ilustre Conselheiro Relator, tem-se a expor que entendem os tributaristas, no concernente aos dispositivos constitucionais mencionados, os quais, pela natureza da matéria, devem ser interpretados de maneira restritiva, a fim de que se evite equívocos, onde contribuintes imunes são também excluídos dos impostos que incidem sobre a produção e a circulação, os ditos tributos indiretos. Assim, nesta linha de posicionamento pela interpretação restritiva da matéria a que se refere o art. 150. inc. VI, alínea ""c"", da Constituição Federal, cumpre realçar, aqui, a opiniãO de Roque Antonio Carraza, in Curso de Direito Tributário, 7' ed. Malheiros Editores, pág. 369, in verbis: ""Nâo devemos nos esquecer que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o património, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (art. 150. § 4°, CF). Logo, se, por exemplo, um partido politico abrir uma loja, vendendo, ao público em geral, mercadorias, deverá pagar ICMS, ainda que os lucros revertam em beneficio das suas atividades. Pol. quê? Porque a prática de operações mercantis não se relaciona, nem mesmo indiretamente, com as finalidades de um partido político"" (Os negritos não são do original) E Também nesta mesma linha de entendimento o inesquecível prof. Aliomar Baleeiro que a respeito assim se manifesta: E ""Mas tão perde o caráter de instituição de educação e assistência a que remunera apenas o trabalho de médicos, professores, enfermeiros e técnicos, ou a que cobra serviços a alguns para custear a assistência e educação gratuita a outros — e construiu muito bem — à luz do principio da capacidade contributiva, a inexistência de fato tributável em caso de administrador de hospital, lançado para indústria e profissões, embora nenhum salário recebesses da instituição, que, aliás, aceitava clientes à base de tarifas. E se partidos e instituições exploram comércio ou indústria? Os impostos que repercutem sobre terceiros são suportados por estes e não se excluem por força da imunidade."" (""Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar,"" 5' ed., Forense, 1977, Rio. pg. 178) (Os destaques em negrito não são do original)(% / CY1 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA ';• l!• "" • • '. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Processo n° 11020.002051/97-04 Recurso n° 109234 De outra parte, este eminente mestre, dissertando sob o tema ""Partidos e Instituições Educacionais ou Assistenciais"" á pag. 92, do seu apreciado ""Direito Tributário Brasileiro"", 9' ed., Forense, 1977, assim se posiciona sobre esta matéria: Se a instituição explora indústria ou COI/Siâ, como meio de renda para a realização de seus fins está sujeita aos impostos de que seja contribuinte de jure, mas que, nas circunstancias concretas, repercutem sobre terceiros os seus compradores ou usuários. Não assim o imposto de renda ou de transmissão de propriedade imobiliária, que lhe toquem."" (Os grifos e os destaques em negrito não constam do original) Fica, pois, muito evidente das transcrições acima, que mesmo as instituições de assistência social, aplicando suas rendas em atividades comerciais, com a aplicação do lucro aos seus objetivos institucionais, estarão, ainda assim, sujeitas aos tributos que, não se enquadrando expressamente entre os mencionados nas alíneas do inc. VI do art. 150 da CF, de um modo ou de outro, repercutem sobre terceiros, como é o caso dos impostos sobre a Produção e a Circulação, IPI e 'CM e, obviamente, do PIS. como contribuição, - com discussão pacificada de ser esta um tributo especial, - cuja incidência tem repercussão econômica sobre terceiros. Por outro lado, o § 2° do art. 14, do Código Tributário Nacional assim dispõe: "" Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 90, são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."" (Os destaques em negrito não são do original) P. R. Tavares Paes, dissertando sobre este dispositivo (a alínea 'c', do inc. IV, do art. 9°, do CTN), ou seja, sobre a imunidade subjetiva dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência social, assim se posiciona: ""Trata-se de caso de imunidade subjetiva. A instituição aqui não deve ter o fim de lucro. Claro está que se a instituição exercer o comércio ou a indústria se submeterá aos impostos incidentes trasladaveis e renercutfveis."" (""Comentários ao Código Tributário Nacional, pág. 108, 5 Ed., 1996, tópico 10) (Os negritos não são do original) Com vista ao disposto na parte final do § 2° do art. 14 do CTN acima transcrito, tem-se que verificar os respectivos estatutos ou atos constitutivos da entidade em causa, a fim de verificar se os seus serviços são exclusivamente relacionados com os seus objetivos institucionais. Assim. o Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria, em 1°-07-46, consoante Decreto-lei n° 9.403 de 25-06-46, cujo Regulamento aprovado pelo Decreto n° 57.375, de 02-12-65, discrimina os seus objetivos institucionais, onde avultam ""... medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas..."" O art. 80 do mesmo regulamento dispõe . ../ , . ,.. G 3 5- 4 .:-""::-;•:1W; MINISTÉRIO DA FAZENDA . PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 1... . Processo n° 11020.002051/97-04 Recurso n° 109.234 1 i , ""Para consecução dos seus fins incumbe ao SESI: 1a) organizar os serviços sociais adequados às necessidades e possibilidades locais, regionais e nacionais: b) c) estabelecer convênios, contratos e acordos com órgãos públicos, profissionais e particulares; d) "" 1 , Verifica-se, portanto, que no regulamento que rege seus objetivos, não há abertura para que o SESI faça comércio de produtos, tanto que a decisão de primeiro grau já anotava que: ""24. Vê-se, da legislação citada, que não ha no estatuto formador autorização para que o SESI . : promovesse a abertura de filiais para o comércio de produtos. ainda que fossem remedios e sacolas básicas. A alínea ,""c"" do artigo 8° prevê o estabelecimento de convênios contratos e acordos com particulares no intuito de obter , beneficios para os trabalhadores, mediante, por exemplo, programas de descontos. Mas na receita advinda das vendas desses particulares, continuaria havendo a imposição das contribuições sociais, tais como o PIS e a COF/NS. Foi nesse sentido o trabalho da fiscalização, ao afimmr que o exercício de atividades económicos tributáveis está fora do enquadramento dos objetivos da instituição."" Registra, ainda, a decisão de primeira instância, nos seus itens 26 e 27, colocações com as quais concorda inteiramente este representante da Fazenda Nacional, e as transcreve abaixo: ""26. Transparece cristalino nos autos que as farmácias e sacolões do SESI realizam a compra de medicamentos e gêneros alimenticios de fornecedores privados e realizam a venda a todos indistintamente. Não ha atividade benemerente nesse negócio, apenas um meio de auferir recursos que, ao que tudo indica, são empregados em causa nobre. Mas, ai, apenas pela finalidade da utilização dos recursos, não ha imunidade ou isenção. 27. Raciocinar de modo diverso poderia permitir a seguinte ilação. Se ao SESI é permitido abrir filiais para outros negócios. por que não instituir indústria de confecções para atender as necessidades dos trabalhadores? Ou comércio de calçados e roupas populares? Indústria de brinquedos? E assim por diante."" Assim, a imunidade de impostos, como registra o texto constitucional, alínea ""c""do inc. VI do art. 150, diz respeito tão-somente ao ""patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei."" Ai, evidentemente, não se incluem os tributos sobre a produção e a circulação de bens, e também as contribuições. Deve reconhecer-se que o SEM, de qualquer modo, vende produtos com preços menores e com menos resultado, cujo lucro reverte para as suas finalidades institucionais, porém, deve ser sem quebra da observância do principio constitucional da isonomia previsto no art. 170, inciso IV, combinado com o art. 173, § 1° da Constituição Federal, ou seja, sem dispensa do recolhimento dos impostos e contribuições cujos resultados são trasladáveis para terceiros. Portanto, a situação do SESI é de entidade assistencial imune aos impostos que incidem sobre o seu património, a sua renda ou os seus serviços (os tributos denominados diretos), jamais aos que dizem respeito à produção e à circulação dos bens (IPI e ICM, ditos__ ia.. 7 636 5 . MINISTÉRIO DA FAZENDA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Processo n° 11020.002051/97-04 Recurso n° 109.234 impostos indiretos), evidentemente sem exclusão do PIS, que incide sobre o faturamento, cujos ónus decorrentes são repassados integralmente para os adquirentes ou consumidores finais e que são os contribuintes de fato desses tributos. O voto da autoridade julgadora de primeiro grau bem se referiu a situação do SESI, quando se manisfeta no item 32 de sua decisão, nestes termos: ""Cabe também dizer o caráter regulador do comércio que o SESI quer se atribuir não encontra guarida em qualquer ato legal que o sustente, pois a Constituição prevê essa atividade no Capitulo I, Titulo VII, que trata da ordem económico e financeira. Dentro desse contexto, o artigo 170. incisos IV e V, tratam da livre concorrência e da defesa do consumidor. Regula-se pelas Leis 8.884/94, que outorga ao Conselho Administrativo da Ordem Económica (CADE) essa função, e pela Lei 8.078/90, Código da Defesa do Consumidor, que confere tal prerrogativa às entidades arroladas no artigo 82, 105 e 106, dentro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor."" Para finalizar, há que se dizer que o SESI, naturalmente imune aos tributos que incidem sobre o património, a renda e os serviços, não o é. como se expôs, para os impostos que incidem sobre a Produção e a Circulação de bens, inclusive a contribuição para o PIS, tanto assim que vem atuando, normalmente, no comércio varejista, conforme registra o item 3 do relatório que antecede a decisão de primeiro grau, nestes termos: ""3. A descaracterização da forma de tributação estabelecida peia autuada deveu-se ao fato de que o SESI vem atuando no comércio varejista — através da venda de cestas básicas (chamadas sacolas econômicas) e de produtos farmacêuticos — em estabelecimentos totalmente desvinculados de sua parte assistencial. Relatam os fiscais autuantes que os medicamentos, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza são comercializados através de várias unidades comerciais especificas para este fim, chamadas de 'Postos de Vendas"" e ""'Farmácias do SESI"" as quais possuem CGC e endereços próprios. Nos postos de vendas e farmácias os produtos são vendidos para o público em ocra' isto é, não existem exclusividade para os associados do SESI. As vendas são registradas em máquinas registradoras ou PDV, ambos com autorização e controle da Fazenda Estadual, para efeitos de recolhimento do ICMS.* (Os negritos e o grifo não são do original) Está evidente, portanto, que foi um equívoco, o provimento do recurso do SESI. Diante do exposto, a Fazenda Nacional, pelo procurador que subscreve este, requer a esta Colenda Superior Corte Administrativa a revisão da decisão da Instância ""a quo"", para, anulando-a, confirmar a decisão de primeira instância, que bem aplicou a legislação ao caso concreto destes autos. Nestes termos, Pede deferimento. Brasília (DF) 21 Ci( fut., 4 /5i- ,9/ / :kroL •rUir '“ rtr•W's Sdanle Procurai r Ferenal Nations, ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199704,"LANÇAMENTO DECORRENTE - PIS/RECEITA OPERACIONAL - EXERCÍCIOS 1989/1992 - DECRETO-LEI Nº 2.445/88 - Em face da declaração de inconstitucionalidade das disposições do Decreto-Lei nº 2..445/88 é indevida a exação aos auspícios e moldes do referido diploma, ainda que procedente o lançamento ao qual o mesmo se atrelou. (DOU - 30/05/97)",Terceira Câmara,1997-04-17T00:00:00Z,11060.000694/93-88,199704,4238193,2013-05-05T00:00:00Z,103-18580,10318580_085280_110600006949388_003.PDF,1997,Victor Luís de Salles Freire,110600006949388_4238193.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso.",1997-04-17T00:00:00Z,4695807,1997,2021-10-08T09:25:15.396Z,N,1713043064736448512,"Metadados => date: 2009-08-04T19:38:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T19:38:40Z; Last-Modified: 2009-08-04T19:38:40Z; dcterms:modified: 2009-08-04T19:38:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T19:38:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T19:38:40Z; meta:save-date: 2009-08-04T19:38:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T19:38:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T19:38:40Z; created: 2009-08-04T19:38:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-04T19:38:40Z; pdf:charsPerPage: 1321; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T19:38:40Z | Conteúdo => . , i n 1.51ERIO DA FAZENDA 40; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n°. : 11060.000694/93-88 Recurso n°. : 85.280 Matéria: : PIS/RECEITA OPERACIONAL - EXS: 1989 A 1992 Recorrente : TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA. Recorrida : DRF em SANTA MARIA - RS Sessão de : 17 DE ABRIL DE 1997 Acórdão n°. : 103-18.580 LANÇAMENTO DECORRENTE - PIS/RECEITA OPERACIONAL - EXERCÍCIOS 1989/1992 - DECRETO-LEI N° 2.445/88 - Em face da declaração de inconstitucionalidade das disposições do Decreto-Lei 2.445/88 é indevida a exação aos auspícios e moldes do referido diploma, ainda que procedente o lançamento ao qual o mesmo se atrelou. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que pass. a integrar o presente julgado. _„.rer...riyir- ..._.-wor—.5t.;•,SOX. 4.10L,,,,,,,,,-,---- ...•:-..-::-). re: ,910P d,;;Pi lipf T: • OD --- ~r---- BER • '' o : TE , ^i VICTOR LUí ' ' E SALLES. FREIRE RELATOR FORMALIZADO EM: 20 MAI 1997 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros VILSON BIADOUX, MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, EDSON VIANNA DE BRITO, SANDRA MARIA DIAS NUNES, RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E MÁRCIA MARIA LÓRIA MEIRA.. a Ministério da Fazenda 1° Conselho de Contribuintes Processo n° 11060/000.694/93-88 Recurso n° 85280 Acórdão n° 103 —18 . 58 0 Recorrente: Transportes Salgado Filho Ltda. RELATÓRIO O vertente procedimento é decorrente de outro, maior, onde se apuraram certas diferenças de imposto de renda na área do IRPJ. Na espécie o decorrente se reporta ao PIS sobre receita operacional nos exercícios de 1989/92. A decisão monocrática manteve o lançamento em função da manutenção do lançamento maior ao qual o decorrente se atrelou. No seu apelo a parte recursante se volta especialmente contra a alíquota de tributação e contra o agravamento da penalidade. É o breve relato. 3 a Ministério da Fazenda 1° Conselho de Contribuintes Processo n° 11060/000.694/93-88 ACÓRDÃO N9 103-18.550 VOTO Conselheiro Victor Luis de Salles Freire, Relator; O recurso é tempestivo. Inobstante o lançamento maior ao qual o presente se atrela tivesse remanescido parcialmente quando do exame do procedimento versando diferenças de IRPJ e omissão de receita tributável, a verdade é que, em face da declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei 2445/88 embasador do vertente lançamento, declaro insub . stente o vertente decorrente. É orno voto provendo integralmente o recurso para determinar o arquiv. . ent o •o feito. I 1-S•la .. Ses:ofs - DF, em 17 de abril de 1997 ) S I E r k a VI ' 0 ' SALLES FREIRE k 4 Page 1 _0081400.PDF Page 1 _0081600.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200005,"REDUÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM. Verificada a existência de Certificado de Origem expedido por um país signatário do Mercosul, muito embora a importação não tenha se efetuado diretamente com o país produtor da mercadoria, ainda assim se aplica o benefício de que trata o ACE nº 18, pois toda a negociação se efetuou entre membros do referido Bloco Econômico, logo, atendidas as demais condições, é cabível a redução fiscal. Recurso voluntário provido.",Terceira Câmara,2000-05-09T00:00:00Z,11051.000176/97-14,200005,4404401,2017-10-31T00:00:00Z,303-29.311,30329311_120342_110510001769714_011.PDF,2000,SÉRGIO SILVEIRA MELO,110510001769714_4404401.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao\r\nrecurso voluntário\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2000-05-09T00:00:00Z,4695656,2000,2021-10-08T09:25:11.298Z,N,1713043064783634432,"Metadados => date: 2009-08-07T14:20:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T14:20:21Z; Last-Modified: 2009-08-07T14:20:22Z; dcterms:modified: 2009-08-07T14:20:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T14:20:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T14:20:22Z; meta:save-date: 2009-08-07T14:20:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T14:20:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T14:20:21Z; created: 2009-08-07T14:20:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-08-07T14:20:21Z; pdf:charsPerPage: 1261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T14:20:21Z | Conteúdo => J./ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA PROCESSO N° : 11051.000176/97-14 SESSÃO DE : 09 de maio de 2000 ACÓRDÃO : 303-29.311 RECURSO N° : 120.342 RECORRENTE : KILLING S/A TINTAS E SOLVENTES RECORRIDA : DRJ/PORTO ALEGRE/RS REDUÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM. Verificada a existência de Certificado de Origem expedido por um país signatário do Mercosul, muito embora a importação não tenha • se efetuado diretamente com o país produtor da mercadoria, ainda assim se aplica o benefício de que trata o ACE n° 18, pois toda a negociação se efetuou entre membros do referido Bloco Econômico, logo, atendidas as demais condições, é cabível a redução fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Brasflia-DF, em 09 de maio de 2000 • JOÃ Flt s DA COSTA • s - idente SÉR., MELO •elat ii • 2 JUI 2000 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE DAUDT PRIETO, NILTON LUIZ BARTOLI, IRINEU BIANCHI, MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES, ZENALDO LOIBMAN e JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO. ananc/3 • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 120.342 ACÓRDÃO N° : 303-29.311 RECORRENTE : KILLING S/A TINTAS E SOLVENTES RECORRIDA : DRJ/PORTO ALEGRE/RS RELATOR(A) : SÉRGIO SILVEIRA MELO RELATÓRIO A empresa supramencionada teve, contra si, lavrado Auto de Infração, às fls. 01/09, cuja descrição dos fatos podem ser assim resumidos: • 1- ALADI/MERCOSLTL. Falta de recolhimento do 11 em decorrência de perda do direito de redução, conforme artigos 10, 16 e 22 do Regulamento de Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul. 2- Em ato de Revisão Aduaneira constatou-se que a mercadoria (acetona líquida a granel) foi produzida na Argentina, exportada para o Uruguai e, numa outra negociação, exportada para o Brasil por uma empresa uruguaia. 3- Os Certificados de Origem amparam apenas a negociação entre a Argentina e Uruguai. A contribuinte, de forma tempestiva, apresentou Impugnação ao AI, fls. 89/96, alegando, basicamente, o seguinte: 1111 1- Em dezembro de 1995 e janeiro de 1996, a impugrtante importou do Uruguai acetona líquida a granel, produto industrializado na Argentina e posteriormente exportado para o Uruguai e, após, reexportado para o Brasil. O Fisco entendeu que a operação não podia gozar dos benefícios fiscais pertinentes ao Tratado de Assunção, daí lavrou o presente AI, porém tal atitude foi tomada à revelia dos motivos que fundamentaram a criação do Mercosul, conforme será demonstrado. 2- Considerando a necessidade de promover-se o desenvolvimento científico, tecnológico e econômico dos Estados-Partes e, com isso, aumentar as ofertas e a qualidade dos bens e serviços disponíveis às coletividades, foi lavrado o Tratado de Assunção (Mercosul), sendo que o maior instrumento para atingir esse objetivo foi, justamente, a Liberação Comercial, consistente na redução e eliminação dos gravames e restrições de 2 ' MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 120.342 ACÓRDÃO N° : 303-29.311 todos os tipos, sobretudo, os tarifários (tributários), incidentes nas operações de importação de produtos originários dos Países componentes do Mercosul. 3-Analisando as normas legais utilizadas pela Receita Federal para embasarem a presente ação fiscal, verifica-se que as mesmas não trazem em seu contexto qualquer disposição que satisfaça o sujeito ativo do crédito tributário, logo não há como prosperar a exigência fiscal, ora discutida. 4- E mais, o próprio artigo 10, alínea ""a"", do Anexo II, do Decreto n° 1.568/95, é muito claro quando diz que será considerado como • expedido diretamente e, portanto, apto a gozar dos benefícios de mercadoria originária, o produto que transitar por outro País - integrante do Mercosul - antes de adentrar no Estado-Parte destinatário, sem falar que, in casu, a mercadoria não passou pelo território de um país não integrante do Mercosul, mas, tão-somente, entre Estados-Partes do Mercado Comum do Sul. 5- Reza o artigo 10 , alínea ""a"", do Decreto n° 350/91, que seriam considerados originários do Estado-Parte ""os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos Estados-Partes"". 6-Assim, conforme atesta o Certificado de Origem constante do processo, a acetona importada foi industrializada em um dos Países integrantes do Mercosul e circulou somente dentro do Mercado Comum, portanto, deverá ser considerada como produto originário, logo não pode ser excluído o benefício almejado pela contribuinte, uma vez que inocorreu • irregularidade na operação. 7- Considerando o que preconiza o artigo 5 0, LV, da CF/88, é descabida a progressão das multas pelo só fato de a contribuinte impugnar administrativamente o feito, o que, caso a impugnante não logre esse êxito em sua defesa, faz-se mister a redução das penalidades. Por fim, rogou pelo acolhimento da impugnação, com a conseqüente declaração de insubsistência do Auto de Infração. O julgador singular, apreciando a impugnação da contribuinte, julgou-a improcedente, ementando da seguinte forma: 3 ' MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 120.342 ACÓRDÃO N° : 303-29.311 ""ACORDOS ALADL RECONHECIMENTO DE PREFERÊNCIA TARIFÁRIA NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PROVENIENTE DE ESTADO PARTE DO MERCOSUL. À vista da legislação em vigor, o Certificado de Origem é documento exigível em todas as importações em que seja pleiteado o beneficio da redução de tributos, com base nos termos do ACE n°18 (MERCOSUL). • O tratamento preferencial estabelecido no acordo do MERCOSUL somente se aplica às mercadorias originárias e expedidas diretamente do Estado-Parte exportador. LANÇAMENTO PROCEDENTE"" As razões do decisum de primeira instância podem ser assim resumidas (fis. 100/110) : 1- Inicialmente, incumbe referir que, embora a constituição do MERCOSUL tenha efetivamente propiciado a integração econômica entre os países que o compõem, mediante a utilização de instrumentos como reduções tarifárias progressivas, eliminação de restrições tarifárias e outras, não foram ainda abolidos todos os gravames referentes ao comércio entre esses países, especialmente os de natureza tributária. • 2- Depois da implantação da TEC (Dec. n° 1767/95), foram uniformizadas as tarifas do Imposto de Importação que serão adotadas no comércio dos países integrantes do Mercosul com terceiros países. No que pertine ao comércio entre os países integrantes do MercosuL e de mercadorias deles originárias, prevalece a preferência tarifária negociada no ACE n° 18, exceto aquelas mercadorias incluídas nas Listas de Exceções e outras exclusões previstas no referido Acordo. 3- Entretanto, para que uma importação possa se beneficiar do tratamento preferencial negociado no âmbito do Mercosul, deve ser comprovado que a mercadoria é originária de país integrante desse mercado comum, sendo que a definição e os demais dispositivos concernentes ao que seja mercadoria originária, encontra-se no Regulamento de Origem do Mercosul, nos artigos 30 e 10°. 4 • MINISTÉRIO DA FAZENDA . TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 120.342 ACÓRDÃO N° : 303-29.311 4- No presente caso, a fiscalização, no ato de revisão dos despachos, constatou que as mercadorias importadas haviam sido produzidas na Argentina, exportadas para o Uruguai e, em outra negociação, exportadas para o Brasil por uma empresa uruguaia, sendo que os Certificados de Origem apresentados apenas amparavam a negociação entre a Argentina e o Uruguai. 5-Esse procedimento contrariou os dispositivos constante dos Artigos 10, 14, 16 e 22 do Regulamento de Origem do Mercosul (Dec. n° 1568/95), uma vez que, para ser cabível o tratamento preferencial • estabelecido no ACE n° 18, as mercadorias devem ser originárias e expedidas diretamente do Estado-Parte exportador, o que inocorreu no presente caso. 6- Portanto, não tendo a interessada comprovado o preenchimento das condições estabelecidas para a fruição do benefício que ora se trata, pois a mercadoria importada é procedente do Uruguai e originária da Argentina, além do que os Certificados de Origem apresentados na instrução dos despachos aduaneiros ampararam apenas a negociação entre Argentina e Uruguai, é de se concluir pela procedência do crédito tributário. 7-Por fim, registre-se que há um equívoco da contribuinte ao alegar cerceamento do direito de defesa, em virtude de estar sendo imposta multa progressiva pelo simples fato de haver impugnação em sede administrativa, uma vez que no Demonstrativo de Multa do Imposto de Importação, às fls. 07, a exigência formalizada diz respeito à multa de mora, a qual corresponde a 20% do valor do aludido tributo, sendo que esse 11 percentual não se altera em virtude da apresentação ou não de impugnação à exigência. Irresignada com a decisão do julgador singular, a contribuinte, tempestivamente, apresentou Recurso Voluntário (fls. 114/120) a este Conselho de Contribuintes, aduzindo, em síntese, as mesmas alegações da peça impugnatória, pleiteando a desconstituição do presente Auto de Infração, por não ter ocorrido qualquer irregularidade na importação efetuada pela recorrente. Juntou, outrossim, cópia de liminar no Mandado de Segurança, fls. 124/126, concedida pelo Juízo da i a Vara da Justiça Federal do Rio Grande Cio Sul, possibilitando-lhe recorrer a este Conselho de 5 "" MINISTÉRIO DA FAZENDA .. TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 120.342 ACÓRDÃO N° : 303-29.311 Contribuintes sem a necessidade de fazer o depósito prévio aludido pela Medida Provisória n° 1699-42, de 27 de novembro de 1998. É o relatório. • • 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 120.342 ACÓRDÃO N° : 303-29.311 VOTO O objeto do presente litígio está em decidir acerca da possibilidade de utilização de um Certificado de Origem, objeto de transação comercial entre Argentina e Uruguai, e utilizado posteriormente numa importação feita pela recorrente à empresa uruguaia. Ou seja, a empresa uruguaia ""Torrente S.A."" importou da Argentina acetona líquida, sendo que, • para legitimar tal negociação, foi expedido um Certificado de Origem pela empresa exportadora, no caso ""Carboclor S.A."" (empresa argentina). Em momento posterior, a empresa brasileira ""Killing S/A Tintas e Solvente'', ora recorrente, importou do Uruguai a mesma mercadoria, sendo que, in casa, a exportadora não emitiu novo Certificado de Origem, apenas aproveitou o mesmo certificado da primeira negociação, anteriormente mencionada. Assim, a Fiscalização entendeu que não era possível a concessão do benefício fiscal, uma vez que as mercadorias devem ser originárias e expedidas diretamente pelo Estado-Parte exportador, o que, no caso presente, tal fato não se verificou, já que o Uruguai não foi o produtor da mercadoria, funcionando, tão-somente, como país intermediário na negociação. 111 Para o correto deslinde do caso, é imprescindível analisarmos o contexto e as circunstâncias em que se deu a importação, bem como, principalmente, o que reza a legislação vigorante entre os países envolvidos neste negócio comercial. Assim, sendo Brasil, Argentina e Uruguai componentes do Mercosul, é de interpretarmos e aplicarmos os dispositivos relativos ao tema. Lembremo-nos que o Mercado Comum do Sul surgiu a partir do Programa de Integração e Cooperação Econômica, assinado em julho de 1986 pelo Brasil e Argentina, portanto, dois anos antes da promulgação da atual Constituição brasileira, mas só foi criado oficialmente em 26 de Março de 1991, já sob a égide da nova Constituição, tendo as participações do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, num documento chamado de Tratado de Assunção. 7 • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 120.342 ACÓRDÃO N° : 303-29.311 De lá para cá, procurou-se sempre evoluir no sentido de alcançar a maior aproximação possível entre os países pactuantes, mormente no que diz respeito à área comercial, por isso as regras que o permeiam implicam na livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, eliminando-se os direitos alfandegários. Ademais, com a globalização e o conseqüente surgimento dos grandes blocos econômicos, como o NAFTA e a Comunidade Européia, as nações se vêem obrigadas a buscar uma maior integração econômica, até mesmo por questão de sobrevivência no mercado internacionaL Por isso, • firmam-se pactos ou acordos em matérias de tarifas, de modo a se conceder, em caráter recíproco, tratamento tributário diferenciado em relação ao que é adotado em nível da comunidade internacional. Nesse contexto o Mercosul induvidosamente está inserido. Agora, ressalte-se, mais uma vez, que o tratamento é diferenciado na medida em que se tributa, a nível menor, mercadorias de origem dos países signatários dos referidos Acordos Internacionais. Por isso, o conhecimento da origem da mercadoria importada é condição fundamental para o tratamento diferenciado em termos de aplicação dos tributos. E mais, tratando-se de mercadorias importadas de países membros da ALADI, a comprovação da origem do produto comercializado faz-se através do Certificado de Origem, emitido por entidade competente, sendo esta a sua única e exclusiva função. 411 Feitas essas considerações, torna-se mais fácil a análise do presente litígio, pois a Fiscalização insurge-se contra a contribuinte, exigindo- lhe um crédito tributário pelo fato de não aceitar o Certificado de Origem emitido pela empresa Argentina, uma vez que a negociação fora feita com um comerciante uruguaio. É imperativo interpretarmos teleologicamente o Acordo de Alcance Parcial de Complementação n° 18 - ACE, a fim de que a decisão se ajuste aos princípios reinantes no MercosuL Pois se nos afastarmos desse contexto, certamente estaremos desrespeitando o que diz a própria CF/88 (art. 40, § único). Na verdade, a decisão monocrática, para embasar a exigência fiscal, restringiu-se a fazer uma interpretação meramente literal de apenas 8 ' MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 120.342 ACÓRDÃO N° : 303-29.311 uma norma do referido ACE n° 18, o que certamente incorreu em erro, posto que, a interpretação sistemática aliada à interpretação teleológica, é a maneira justa e correta de resolver o litígio, sobretudo em se tratando de matéria tributária quando se agrava a situação do contribuinte. Ora, a partir do artigo 1° do ACE n° 18, aprovado pelo Decreto n° 550/92, podemos visualizar os objetivos fundamentais desta integração, senão vejamos: "" O presente Acordo tem por objetivo facilitar a criação de • condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum a se constituir em conformidade com o Tratado de Assunção, datado de 26 de Março de 1991, cujos principais instrumentos, durante o período de transição, são: a) um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas da eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeitos equivalentes, assim, como de outras restrições entre os países signatários, para chegar a 31 de Dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário;"" Assim, analisando, ainda, a referida norma, encontramos no seu art 70 que os países elaborarão uma lista contendo produtos que serão excluídos do programa de desgravação, ou seja, cada signatário terá direito de selecionar aquelas mercadorias que receberão tratamento diferenciado no que tange à importação, sendo esta chamada de ""Listas de Exceções"". É bom lembrar que, o produto importado pela contribuinte, ora recorrente, não faz parte de qualquer ""Lista"", logo é de aplicar-se o beneficio de que trata o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica n° 18, portanto com a redução do tributo na importação. Aliás, requisito fundamental para a correta aplicação do ACE n° 18, é que as mercadorias importadas sejam originárias dos países signatários do referido Acordo, dai é que, para se averiguar tal informação, faz-se mister a presença do Certificado de Origem do produto. Para legitimar tal situação, foi firmado, entre os países componentes do Mercosul, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de 9 • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 120.342 ACÓRDÃO N° : 303-29.311 Complementação Econômica n° 18, cujo Anexo I cria o Regulamento de Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul, aprovado pelo Decreto n° 1.568, de 21 de julho de 1995, onde, mais especificamente, no artigo 14, encontramos a definição do que seja Certificado de Origem: ""O Certificado de Origem é o documento que permite comprovar a origem das mercadorias, devendo acompanhar as mesmas em todos os casos sujeitos à aplicação de normas de origem, de acordo com o artigo 20 do presente Regime, salvo nos casos previstos no artigo 40. Esse Certificado deverá • satisfazer os seguintes requisitos: a) ser emitido por entidades certificadoras autorizadas; b) identificar as mercadorias a que se refere; e c) indicar inequivocamente que a mercadoria a que se refere é originária do Estado-Parte de que se tratar, nos termos e disposições do presente Regulamento"" Apesar de cristalina a legislação retromencionada, entendeu o julgador singular que a contribuinte não poderia ser beneficiada pela redução fiscal uma vez que a mercadoria não foi importada do país em que ela foi produzida, que no caso seria a Argentina, mas sim do Uruguai, país que funcionou como simples interrnediador na negociação, logo, por não ser o produto originário e expedido diretamente do país de origem (Argentina) , 411, incabível seria o beneficio fiscal. Não me parece adequado tal entendimento, pois o que o ACE n° 18 pretende é que, em se tratando de negociação entre os países signatários do Mercosul, salvo, é claro, as mercadorias constantes da chamada Lista de Exceções, todas as demais merecerão tratamento beneficiado pela redução das alíquotas, conforme dispuser o Acordo. Ora, no caso em análise, os três países envolvidos neste negócio comercial são Brasil, Argentina e Uruguai, portanto membros do Mercosul, o que nos leva a concluir pela legalidade da operação. Por isso, é contraproducente não querer beneficiar a importação tão-somente pelo fato de que a mercadoria, antes de vir para o Brasil, foi inicialmente importada da Argentina para o Uruguai, uma vez que, em toda essa circulação, existiu o requisito fundamental exigido pelo ACE n° lo • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 120.342 ACÓRDÃO N° : 303-29.311 18, qual seja, o Certificado de Origem da mercadoria, justamente para se averiguar se ela é originária de país signatário do Mercosul. Portanto, verificando que nos autos consta o dito Certificado de Origem, às fls. 27, e nele está aposto que a mercadoria importada pela contribuinte é originária da Argentina, país signatário do Mercosul, preenchido está a condição fundamental para a redução do tributo, mesmo porque o país intermediário nesta transação internacional é também componente do referido bloco econômico, logo não se cogita a possibilidade de haver sido ilegal a operação. • Assim, considerando que o Certificado de Origem existe, consta nos autos, foi expedido por uma entidade autorizada a fazê-lo, bem como identifica corretamente a mercadoria, além do que é procedente de país signatário do Mercosul, como também o destinatário é um componente do mesmo Bloco Econômico, legítima foi a importação, logo descabida a presente ação fiscal. DO EXPOSTO, conheço do recurso por tempestivo, para, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, eximindo a contribuinte da presente exigência fiscal. Sala das Sessões, 09 de Maio de 2000 • S "" O SILÀ, I: J. ELO - Relator Page 1 _0008100.PDF Page 1 _0008200.PDF Page 1 _0008300.PDF Page 1 _0008400.PDF Page 1 _0008500.PDF Page 1 _0008600.PDF Page 1 _0008700.PDF Page 1 _0008800.PDF Page 1 _0008900.PDF Page 1 _0009000.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200306,"COMPENSAÇÃO - PIS/COFINS - Em se tratando de contribuições de espécies diferentes, os créditos só poderão ser utilizados para compensação com débitos do contribuinte, em procedimento de ofício, requerimento do interessado ou mediante ""declaração de compensação"". Recurso negado.",Terceira Câmara,2003-06-10T00:00:00Z,11065.003317/2001-59,200306,4127859,2013-05-05T00:00:00Z,203-08965,20308965_122306_11065003317200159_006.PDF,2003,Luciana Pato Peçanha Martins,11065003317200159_4127859.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva",2003-06-10T00:00:00Z,4696658,2003,2021-10-08T09:25:33.519Z,N,1713043064883249152,"Metadados => date: 2009-10-24T19:13:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T19:13:31Z; Last-Modified: 2009-10-24T19:13:32Z; dcterms:modified: 2009-10-24T19:13:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T19:13:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T19:13:32Z; meta:save-date: 2009-10-24T19:13:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T19:13:32Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T19:13:31Z; created: 2009-10-24T19:13:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-10-24T19:13:31Z; pdf:charsPerPage: 1209; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T19:13:31Z | Conteúdo => n : - Nu! C! :'t) no de Ciontnuauin:es nazialt „ Ministério da Fazenda Rabricp rJI 2 CC-MF Fl. :SP.-..7r. Segundo Conselho de Contribuintes 41:122e"" Processo re : 11065.003317/2001-59 Recurso n : 122.306 Acórdão 119 : 203-08.965 Recorrente : HENNEMANN LTDA. Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS COMPENSAÇÃO PIS/COFINS - Em se tratando de contribuições de espécies diferentes, os créditos só poderão ser utilizados para compensação com débitos do contribuinte, em procedimento de oficio, requerimento do interessado ou mediante ""declaração de compensação"". Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: HENNEMANN LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2003 efra Otacilio tas Cartaxo Presidente Luciana Pat4 Peçanha Martins Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Adriene Maria de Miranda (Suplente), Valmar Fonseca de Menezes, Mauro Wasilewski e Maria Teresa Martinez López. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Augusto Borges Torres e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva. Imp/cf 1 2 g CC-MF •••• • Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Processo n9 11065.003317/2001-59 Recurso 11 9 : 122.306 Acórdão n"" : 203-08.965 Recorrente : HENNEMANN LTDA. RELATÓRIO Por bem descrever os fatos, adoto e transcrevo o relatório elaborado pela DR] em Porto Alegre — RS: ""Trata o presente processo de impugnação tempestiva (fls. 120/126) ao Auto de Infração (fls.105/108), onde apurou-se a falta/insuficiência de recolhimentos a titulo de contribuição para a Cofins, o que resultou em um crédito tributário de R$622.999,74. 2. De acordo com o Relatório da Ação Fiscal (fls.102/104), os fiscais autuantes, ao analisarem a documentação contábil e fiscal da autuada, constataram divergên- cias entre os valores efetivamente devidos da contribuição em tela e os apurados pela empresa, constantes de suas Declarações de Renda da Pessoa Jurídica e das DCTFs. 3. As discrepâncias encontradas estão discriminadas na planilha de fls.101. 4. A fiscalização solicitou à autuada que informasse o motivo das diferenças apuradas, conforme Termo de Constatação e de Intimação de fls. 05/06. Essa informou que as concessionárias de veículos operam, com relação aos veículos novos, produzidos pelas montadoras que representam, como consignatárias. Assim a receita bruta da empresa corresponderia a diferença de preço, margem de ganho. 5. Os valores que compõem o auto de infração em questão referem-se apenas as diferenças encontrados entre os valores efetivamente devidos pela empresa e os apurados por ela. 6. Na impugnação, alega a autuada ser credora da União. Afirma possuir créditos oriundos de recolhimentos efetuados a titulo de PIS, com base na tese da semes- tralidade da base de cálculo. Afirma que o seu direito estaria respaldado em Acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Tribunal Regional Federal da 4a Região, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça. Anexa cópia das referidas decisões (fls.127/184)."" Pelo Acórdão de fls. 212/217— cuja ementa a seguir se transcreve — a 2' Turma de Julgamento da DRJ/Porto Alegre — RS julgou procedente a ação fiscal: ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1998 a 31/08/2001 2 22 CC-MF 14 =Ir,. Ministério da Fazenda - Segundo Conselho de Contribuintes Fl. ';;;;tvqk."" Processo n : 11065.003317/2001-59 Recurso ng : 122.306 Acórdão n : 203-08.965 Ementa: Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da COFINS — Contribui- ção para o Financiamento da Seguridade Social - é devida sua cobrança, com os encargos legais correspondentes. COMPENSAÇÃO — Indispensável a comprovação de liquidez e certeza dos créditos pleiteados contra o fisco para a homologação do encontro de contas pretendido, bem como autorização judicial ou que houvesse processo administrativo prévio de compensação, haja vista os créditos serem oriundos de contribuição de espécie diferente daquela que originou os débitos. COMPENSAÇÃO APÓS LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — A compensação implementada após o lançamento de oficio deve observar a existência dos acréscimos de oficio (multa de oficio e juros de mora). Lançamento Procedente"". Inconformada, a interessada apresentou Recurso de fls. 222/228, onde reitera o direito de compensação de créditos do PIS decorrentes da aplicação da semestralidade. Para efeito de admissibilidade do Recurso Voluntário procedeu-se à juntada de comprovante de arrolamento de bens (fls. 232/234). É o relatório. 3 CC-MF ••• -C. V, Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes 42CF1`ïk Processo u"" : 11065.003317/2001-59 Recurso n"" : 122.306 Acórdão n: 203-08.965 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA LUCIANA PATO PEÇANHA MARTINS O recurso cumpre as formalidades legais necessárias para o seu conhecimento. Durante o procedimento fiscal a interessada informou (fls. 05/06) que as diferenças encontradas na base de cálculo da Cofins tinham origem no método de apuração, pois entendia que a contribuição deveria incidir apenas sobre a margem de ganho na operação, uma vez que seria uma mera consignatária dos veículos novos comercializados. Em sede de impugnação e recurso, a reclamante alega possuir créditos relativos a recolhimentos efetuados a maior a titulo de PIS, em razão da semestralidade. A recorrente não efetuou por si só a compensação pretendida. Até porque, se assim o fizesse, a mesma seria glosada, posto que, tendo efetuado pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subse-qüentes, nos termos da Lei n° 8.383, de 1991, desde que a compensação seja efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie, e não sejam apurados em procedimento de oficio, independentemente de requerimento, conforme disciplina o art. 14 da Instrução Normativa SRF n°21, de 10 de março de 1997. Em se tratando de tributos e contribuições de espécies diferentes, o art. 12 da mesma IN determina que os créditos serão utilizados para compensação com débitos do contribuinte, em procedimento de oficio ou a requerimento do interessado. O art. 13 dá competência às DRFs e às IRFs-A para efetuar a compensação. Caberia, portanto, ao interessado requer administrativamente a compensação dos créditos provenientes de pagamentos a maior de PIS e Cofins, não tendo o mesmo procedido desta forma. Quanto ao questionamento de serem ou não as contribuições em comento da mesma espécie, essa discussão está pacificada inclusive no âmbito judicial. O Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do Agravo Regimental n° 339.792/PR, em que foi relator o Ministro Peçonha Martins, já se pronunciou nessa mesma linha: ""TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS. COFINS. CSSL. IMPOSSIBILIDADE. Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os créditos advindos do pagamento a maior da contribuição para o PIS só podem ser compensados com débitos do próprio PIS.Agravo regimental improvido."" Por outro lado, a interessada quer se beneficiar da MP n° 66/2002, convertida na Lei n° 10.637/2002, que alterou o art. 74 da Lei n° 9.430/1996. Reza este dispositivo: ""Art. 49. O art. 74 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 4 22 CC-MF Ministério da Fazenda FI. Rt Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 11065.003317/2001-59 Recurso n- o : 122306 Acórdão n : 203-08.965 ""Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1° A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. 2°A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 3 0 Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação: I — o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física; II — os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. § 4° Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. § 5""A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.""(NR) Como se vê, é necessário que a contribuinte encaminhe à SRF a declaração da compensação efetuada. Condição não satisfeita no presente caso. Ainda assim, deve atender ao disposto na Instrução Normativa SRF n°210/2002: ""Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF. § 1° A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF da ""Declaração de Compensação"". § 2 0 A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento. § 3° Não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo: 1- o saldo a restituir apurado na DIRPF; II - os tributos e contribuições devidos no registro da DI; III - os débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF inscritos em Dívida Ativa da União; e 5 r CC-MF Ministério da Fazenda Fl. •n; iir` Segundo Conselho de Contribuintes Processo n"" : 11065.003317/2001-59 Recurso n"" : 122.306 Acórdão n 203-08.965 IV - os créditos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo. 4° O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à SRF, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da ""Declaração de Compensação"". às 5° A compensação de tributo ou contribuição lançado de oficio importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto. Art. 22. Constatada pela SRF a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de oficio, o sujeito passivo será comunicado da não- homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento. Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para inscrição em Divida Ativa da União, independentemente da apresentação, pelo sujeito passivo, de manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito creditário."" Por não constar dos autos pedido de compensação à DRF competente, nem declaração de compensação, voto no sentido de negar provimento ao recurso para manter o lançamento e os respectivos consectários legais. Sala das Sessões, em 10 de junho de 2003 LUCIANA PAT PEÇANHA MARTINS 6 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200102,"NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - O prazo qüinquenal deve ser contado a partir da homologação do lançamento do crédito tributário. Se a Lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. O prazo decadencial só começa a correr após decorridos 05 (cinco) anos da data do fato gerador, somados mais 05 (cinco) anos (STJ - Jurisprudência - Primeira Turma, em 25/09/2000 - RESP nº 260740/RJ - Recurso Especial ). Preliminar rejeitada. PIS - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Constatada, em procedimento de fiscalização, a falta de cumprimento da obrigação tributária, seja principal ou acessória, obriga-se o agente fiscal a constituir o crédito tributário pelo lançamento, no uso da competência que lhe é privativa, vinculada e obrigatória. Recurso a que se nega provimento.",Terceira Câmara,2001-02-22T00:00:00Z,11080.000179/94-41,200102,4124629,2013-05-05T00:00:00Z,203-07125,20307125_015399_110800001799441_009.PDF,2001,Francisco de Sales Ribeiro Queiroz,110800001799441_4124629.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"I) Por maioria de votos\, rejeitou-se a preliminar de decadência; e\, II) no mérito\, por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",2001-02-22T00:00:00Z,4697430,2001,2021-10-08T09:25:47.642Z,N,1713043065467305984,"Metadados => date: 2009-10-24T11:26:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T11:26:36Z; Last-Modified: 2009-10-24T11:26:36Z; dcterms:modified: 2009-10-24T11:26:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T11:26:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T11:26:36Z; meta:save-date: 2009-10-24T11:26:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T11:26:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T11:26:36Z; created: 2009-10-24T11:26:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-10-24T11:26:36Z; pdf:charsPerPage: 1841; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T11:26:36Z | Conteúdo => PUBLI:ADO NO D. O. 2.2 0 0 //c20Q_L-.1 C : . MINISTÉRIO DA FAZENDA C -0QP211)-- Rubrica :1411f.. • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.000179/94-41 Acórdão : 203-07.125 Sessão : 22 de fevereiro de 2001 Recurso : 108.752 Recorrente : TRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA. Recorrida : DR1 em Porto Alegre - RS NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA — O prazo qüinqüenal deve ser contado a partir da homologação do lançamento do crédito tributário. Se a Lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, O prazo deeadencial só começa a correr após decorridos 05 (cinco) anos da data do fato gerador, somados mais 05 (cinco) anos (STJ — Jurisprudência — Primeira Turma, em 25/09/2000 — RESP n° 260740/RI — Recurso Especial). Preliminar rejeitada. PIS - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO DE OFICIO — Constatada, em procedimento de fiscalização, a falta de cumprimento da obrigação tributária, seja principal ou acessória, obriga-se o agente fiscal a constituir o crédito tributário pelo lançamento, no uso da competência que lhe é privativa, vinculada e obrigatória. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: TRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martinez Lópcz; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 22 de fevereiro de 2001 N\\Otacilio D. artaxo Presidente Franci de Sa s Rib iro de Queiroz Relat r Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Antonio Augusto Borges Torres, Antonio Zomer (Suplente), Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Mauro Wasi lewski. cl/cf 1 fi."" •MINISTÉRIO DA FAZENDA • 4,74N.: SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.000179/94-41 Acórdão : 203-07.125 Recurso : 108.752 Recorrente : TRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA. RELATÓRIO TRANSPORTADORA TRESMAIENSE LTDA., pessoa jurídica já qualificada nos autos do presente processo, recorre a este Colegiado, às fls. 180/212, contra decisão proferida pelo Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS (fls. 162/169), que julgou procedente a exigência fiscal consubstanciada no Auto de Infração de fls.104./114 A recorrente foi autuada por insuficiência de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, na modalidade Repique, instituída pela Lei Complementar n.° 7/70, relativa aos fatos geradores compreendidos pelos meses de outubro a dezembro de 1991; janeiro a dezembro de 1992; janeiro a março, novembro e dezembro de 1993; e novembro e dezembro de 1994, tendo sido lançada multa de oficio de 75%, prevista no inciso I do art. 44 da Lei n.° 9.430/96. Consta da ""Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal"" tratar-se de: ""Valor apurado conforme Demonstrativo de Consolidação do Tributo, fls. ( ) do processo 11080.000179/94-41, referente ao PIS/REPIQUE da Transportadora Tresmaiense para recalculo de acordo com a Lei Complementar 07/70. A empresa entrou com um processo judicial no Supremo Tribunal Federal, no sentido de obter ganho de causa para pagamento do PIS pela modalidade Repique. Este processo tomou o n° 89.00040138 da Nona Vara Federal. A interessada efetuou depósitos judiciais e recolhimentos em DARF, conforme fls. ( ) dos processo 11080.000179/94-41, do que recebeu devolução dos depósitos erroneamente, segundo a SESAR da DRF/POA. A Cobrança Administrativa Domiciliar em 05/03/97 verificou os pagamentos efetuados pela interessada, imputou esses pagamentos aos débitos da empresa, I Folha de continuação ao Auto de Infração — fls. 105/106. 2 . MINISTÉRIO DA FAZENDA .74 n. e."" vr 441' SAY • SS. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.000179/94-41 Acórdão : 203-07.125 relativamente ao Pis/Repique (fls. do processo), o que resultou no Demonstrativo da Consolidação do Tributo (cópias anexas), base de cálculo do presente Auto de Infração."" Inaugurada a fase litigiosa do procedimento, o que ocorreu com a protocolização da Peça Impugnativa de fls. 119/125, seguiu-se a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa, considerando procedente o lançamento, mediante a seguinte ementa: ""PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NULIDADE — Quando não fundamentado e/ou comprovado, rejeita-se o pedido de nulidade do lançamento. DECADÊNCIA — Parecer SDF/PFN/RS/N.° 403/94 dispõe que a Contribuição Para o PIS não está limitada por prazo decadencial específico, sendo, pois, inaplicável o artigo 173 do crN. O art. 3"" do D.L. 2.052/83 refere-se a um prazo decadencial de 10 anos para o fisco exercer seu direito ao lançamento. DEPÓSITO JUDICIAL — JUROS E MULTA — Depósito judicial convertido em renda da União, quando insuficiente para cobrir o total do crédito tributário, não exime a incidência de multa e juros sobre a parte do crédito a descoberto. PIS — Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da Contribuição para Programa de Integração Social — PIS, é devida sua cobrança, com os encargos legais correspondentes. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE"". Cientificada dessa decisão em 19 de janeiro de 1998, no dia 11 seguinte a autuada protocolizou seu Recurso Voluntário a este Conselho (fls. 180/190). Reitera os argumentos expendidos na impugnação e acrescenta, em síntese, os seguintes argumentos de defesa: - que o prazo decadencial de 10 anos, admitido como indiretamente fixado pelo art. 3"" do Decreto-Lei n.° 2.052/83, não procede, pois afronta os preceitos contidos nos artigos 108 e 111 do Código Tributário Nacional — CTN, fazendo menção a julgado do STF no RE n° 138284-8/CE, em que situou os institutos da prescrição e decadência como sendo próprios da lei complementar de normas gerais de matéria tributária (art. 146, III, ""b"", da CF); 3 MINISTÉRIO DA FAZENDALI • , ctt, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES r.:14 1:.;(1 Processo : 11080.000179/94-41 Acórdão : 203-07.125 - faz citação de renomados doutrinadores, em defesa do prazo de decadência de 05 anos para os lançamentos por homologação, previsto no § 40 do art. 150 do CTN, bem como de decisões administrativas do Primeiro Conselho de Contribuintes neste mesmo sentido; - que a citação feita à decisão da Primeira Turma do STJ no sentido de que o prazo decadencial do lançamento por homologação seria de 10 anos ""não respalda a decisão ora recorrida por tratar-se de posição isolada da referida Turma, inclusive, não uniforme, como se percebe da ementa do Recurso Especial n.° 11.314 2, que transcreve juntamente com excerto do voto do Relator; - que não procede a afirmativa de que o depósito referente ao PIS/REPIQUE do ano-base de 1988, exercício de 1989, teria sido efetuado com atraso, fato que ocasionou a inclusão de acréscimos legais nos cálculos da imputação dos valores recolhidos, com repercussão na constituição do presente crédito tributário, já que efetuara esses recolhimentos juntamente com as quotas do IRPJ, no vencimento, nas datas de 28/04/89 — 1 . quota e 31/05/89 — 2' quota, conforme comprovantes que anexa (doc. n.° 01 e 02); - que, ""No que pertine aos encargos imputados á ora recorrente, por pagamento e/ou depósito fora de prazo do PIS, no período de 30/11/88 até 28/02/90, face, segundo foi alegado, o depósito judicial inicial somente ter sido efetuado em 12/03/90, não procede, porque: primeiro, o PIS-REPIQUE do ano-base de 1988, exercício de 1989, foi integralmente pago em tempo hábil conforme já referido no item 2.10; segundo, os depósitos judiciais iniciaram, efetivamente, em 12/04/89, como fazem prova os documentos em anexo (docs. n's 03 a 14), sendo omitido, como se constata, o valor depositado de 148.511,36 UFIRs, incidindo sobre esse valor, indevidamente, multa e juros.""3; - que os valores objeto do presente lançamento, compreendendo fatos geradores do período de 31/10/91 e 31/12/94, foram devidamente liquidados pela conversão em renda de depósitos judiciais no valor de 140.780,62 UFIRs; - que o valor efetivamente devido a título de PIS/REPIQUE pode ser aquilatado a partir das declarações de rendimentos dos anos-base de 1991 a 1994, exercícios de 1992 a 1995 (doc. n's 15 a 18); e • que, efetuados os ajustes acima referidos, verificar-se-á que os valores convertidos em renda são mais que suficientes para quitar a exação exigida. ' Recurso voluntário. fls. 188. 'Recurso voluntário. fls. 189. 4 t # It., y MINISTÉRIO DA FAZENDA ' 1 • •-, • ,:"". SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.000179/94-41 Acórdão : 203-07.125 Consta às fls. 176/179, medida liminar permitindo à recorrente impetrar recurso voluntário sem o depósito previsto no art. 32 da Medida Provisória n.° 1.621/97, seguidamente reeditada fé É o relatório 5 . Cfi,Cik MINISTÉRIO DA FAZENDA • ‘,""*:`,' SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4. c , . Processo : 11080.000179/94-41 Acórdão : 203-07.125 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ O recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido. Como preliminar, deve ser apreciada a argüida decadência do direito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento sobre fatos geradores ocorridos há mais de 05 anos da lavratura do auto de infração, que se deu em 17 de setembro de 1997 (fls. 104). Nessa linha de entendimento, estariam alcançados por esse instituto os fatos geradores ocorridos até o mês de agosto de 1992. Nos seus julgados, esta Câmara tem decidido que o prazo decadencial para o lançamento da Contribuição em causa é de 10 (dez) anos, amparada, inclusive, na jurisprudência emanada de reiteradas decisões da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, entendimento que se fez presente, por exemplo, nos julgados assim ementados: ""TRIBUTO — HOMOLOGAÇÃO — DECADÊNCIA. O prazo qüinqüenal deve ser contado a partir da homologação do lançamento do crédito tributário. Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do Fato gerador. O prazo decadencial só começa a correr após decorridos 05 (cinco) anos da data do fato gerador, somados mais 05 (cinco) anos. Recurso Provido."" (Acórdão RESP 260740/RJ — RECURSO ESPECIAL — Primeira Turma, em 25/09/2000 — Relator Min. GARCIA VIEIRA). ""TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL, EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 150, parágrafo 4' E 173, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTAGEM DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário não tem inicio com a ocorrência do fato gerador, mas, sim, depois de cinco anos contados do exercício seguinte àquele em que foi extinto o direito potestativo da Administração de rever e homologar o lançamento. 2. Não configura a decadência no caso em exame — cobrança de diferença do ICMS em lançamento por homologação -, porquanto o fato gerador ocorreu em junho de 1990, e a inscrição da divida foi realizada em 15 de agosto de 1995, portanto, 6 14,,,%!%;5‘,.». MINISTÉRIO DA FAZENDA • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.000179/94-41 Acórdão : 203-07.125 antes do prazo decadencial, que só se verificará em 1 9 de janeiro de 2001 (6/90 — fato gerador/ + 5 anos = 6/95 — extinção do direito potestativo da Administração/ 1 9/01/96 — primeiro dia do exercício seguinte à extinção do direito potestativo da Administração/ + 5 anos = prazo de decadência da divida/ 15/08/95 — data em que ocorreu a inscrição da divida/ 1°/01/2001 — limite do prazo decadencial). 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime."" (Acórdão RESP 198631/SP — RECURSO ESPECIAL — Segunda Turma, em 25/04/2000 — Relator Min. FRANCIULLI NETTO). ""TRIBUTÁRIO — FINSOCIAL — COMPENSAÇÃO — PRESCRIÇÃO — DECADÊNCIA. É pacifico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não havendo lançamento por homologação ou qualquer outra forma, o prazo decadencial só começa a correr após decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, somados mais 05 (cinco) anos."" (Acórdão RESP 250753/PE — RECURSO ESPECIAL — Primeira Turma, em 15/06/2000 — Relator Min. GARCIA VIEIRA). Idêntica interpretação tem sido dispensada pelo já referido Superior Tribunal de Justiça — STJ quanto à decadência do direito para pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente, consoante ocorreu no julgamento do RE n.° 76.248-RS, Relator o Min. Antonio de Pádua Ribeiro, de cujo voto condutor do aresto extraio os seguintes excertos: O crédito tributário se constitui pelo lançamento (CTN, art. 142), e se extingue pelo pagamento (CTN, art. 156, I e VII). Todavia, em se tratando de lançamento por homologação, ""o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento"" (CTN, art. 150, parágrafo 1). Portanto, antes da homologação do lançamento, não se pode falar em crédito tributário e no pagamento que o extingue, pois não se pode extinguir o que até então não existia. Em casos tais, a homologação pode ser expressa, se a autoridade pratica ato nesse sentido, ou tácita, se expirado o prazo de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador, sem que o Fisco se tenha pronunciado (CTN., art. 150, parágrafo 4). Na espécie, não houve qualquer ato da autoridade fiscal homologatória do lançamento, razão por que a decadência do direito de pleitear a restituição só ocorrerá após o decurso do prazo de cinco anos, a partir da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da homologação d44._ lançamento, [...]."" 7 • MINISTÉRIO DA FAZENDA • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.000179/94-41 Acórdão : 203-07.125 Por outro lado, em defesa dessa tese, mas recorrendo a outros fundamentos, temos o disposto no art. 3 ° do supracitado Decreto-Lei n.° 2.049/83, nos seguintes termos: ""Art. 3 . - Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de dez anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e da base de cálculo das contribuições, ficam sujeitos ao pagamento das parcelas devidas, calculadas sobre a receita média mensal do ano anterior, deflacionada com base nos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, sem prejuízo dos acréscimos e demais cominações previstas neste Decreto-Lei."" (os negritos não são do original). Entendo induvidosa a intenção do legislador ao editar esse dispositivo `, pois nenhum efeito prático referida norma poderia surtir se à autoridade fiscal não coubesse o lançamento de oficio, no prazo estipulado para a guarda dos documentos comprobatórios das operações, se apurada irregularidade na base de cálculo da contribuição ou mesmo inadimplência no seu recolhimento, ocorrências essas passíveis de autuação, nos termos do artigo 142 do CTN. Mais recentemente, o artigo 45 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, teve o mérito de tornar mais explicito o prazo decadencial de dez anos, porém, esse prazo, no meu entendimento, já se encontrava regulado pelo supratranscrito dispositivo do Decreto-Lei n° 2.049/83. Rejeito, assim, essa preliminar de decadência do direito de a Fazenda Nacional efetuar o lançamento. No mérito, depreende-se dos autos que a recorrente requereu judicialmente o direito ao pagamento do PIS na modalidade REPIQUE, argüindo a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ri% 2.445/88 e 2.449/88. ""[..] Em julho de 1989 foi-lhe negada a medida liminar, mas autorizado o depósito. Assim procedeu por um período. A ação transitou em julgado pelo TRF da 4° Região, em dezembro de 1995, dando-lhe o direito de recolher o PIS nos moldes da Lei Complementar 07/70. Por decorrência, os depósitos judiciais foram parcialmente levantados e a outra parte, convertida em renda da União.""' Consta às fls. 133 dos autos o Alvará n.° 147/96, expedido em 30/05/96 pela Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, autorizando o levantamento das importâncias depositadas na Caixa Económica Federal por conta do Mandado de Segurança n.° 89.4013-8, nas seguintes contas: - 47135-2, no valor de NCz$ 6.057,89 (fls. 193 — doc. 03); - 48457-8, no valor de NCz$ 4.637,93 (fls. 194— doc. 04); Neste caso, admite-se que a lei estaria fixando prazo de decadência de 10 (dez) anos, condição prevista no § Lr do art. 150 do CIN. ft. 5 Excerto extraído do relatório que instruiu a decisão recorrida - fls. 164. 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES gfr Processo : 11080.000179/94-41 Acórdão : 203-07.125 - 50521-4, no valor de NCz$ 15.765,94 (fls. 195— doc. 05); - 54854-1, no valor de NCz$ 17.182,14 (fls. 197— doc. 07); - 56709-0, no valor de NCz$ 24.059,98 (fls. 198 — doc. 08); - 58766-0, no valor de NCz$ 64.191,06 (fls. 199— doc. 09); - 60338-0, no valor de NCz$ 114.490,40 (fls. 200— doc. 10); - 61560-5, no valor de NCz$ 146.883,43 (fls. 201 — doc. 11), além de outras contas não mencionadas pela recorrente. Esses valores não foram considerados na imputação demonstrada às fls. 63/69, evidentemente porque foram levantados pela recorrente, de conformidade com a sobredita autorização judicial. Nos itens 2.9, 2.10 e 2.11 da peça recursal (fls. 189), a recorrente discorda da fiscalização quando a mesma afirma terem as 1 ' e 2 quotas do PIS/Repique, vencidas em 28/04/89 e 31/05/89, sido liquidadas após o vencimento, trazendo como prova os DARF de fls. 191 e 192, respectivamente, nos valores de NCz$ 1.680,09 e NCz$ 1.981,50. Ora, conforme se verifica no ""Demonstrativo de Imputação"" (fls. 63) esses valores foram considerados, porém, para cobrir débitos vencidos anteriormente e que se encontravam pendentes de pagamento, fato que gerou o lançamento dos acréscimos legais pertinentes. No item 2.11 a recorrente aduz terem sido os depósitos efetuados a partir de 12/04/89 e não de 12/03/90, conforme entendimento da fiscalização, fazendo referência aos docs. n°s 03 a 14 (fls. 193 a 204). Neste caso, verifica-se que os docs. IN 03 a 11 estão identificados no supracitado Alvará n.° 147/96 como passíveis de levantamento pelo depositante, o que explica não terem sido considerados pela fiscalização como valor pago, para efeito de imputação. Já os docs. n's 12. e 13 não contém identificação que nos permita afirmar como não estando entre os autorizados no mencionado Alvará n° 147/96. No que tange ao doc. n° 14 (fls. 204), consta que foi incluido na imputação (fls. 64), não se justificando a reclamação da recorrente. Em suma, os valores constantes da ""Listagem de Pagamentos"", às fls. 62, contém os valores considerados procedentes na imputação. Em face do exposto, entendo escorreita a r. decisão recorrida, não tendo a apelante conseguido reunir argumentos ou provas que pudessem infirmar o lançamento fiscal ora contestado, motivo pelo qual voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. É como voto. Sala das Sessões, em 22 de fevereiro de 2001 't FRANCIS E fi DE ES I: E1RO DE QUEIROZ 9 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199903,"COFINS - Entidades criadas pelo Estado no interesse da coletividade que exploram atividade empresarial submetem-se às normas civis, comerciais e tributáveis, aplicáveis às empresas privadas. Recurso negado.",Terceira Câmara,1999-03-02T00:00:00Z,11020.002039/97-09,199903,4442051,2018-10-04T00:00:00Z,203-05.260,20305260_109107_110200020399709_007.PDF,1999,Sebastião Borges Taquary,110200020399709_4442051.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sebastião Borges Taquary (Relator). Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva\, Mauro Wasilewski e Daniel Corrêa Homem de Carvalho. Fez sustentação oral\, pela recorrente\, o Dr. Dilson Gerent. Designado o Conselheiro Francisco Sérgio Nalini para redigir o Acórdão.",1999-03-02T00:00:00Z,4694046,1999,2021-10-08T09:24:42.658Z,N,1713043065496666112,"Metadados => date: 2010-02-04T18:52:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-02-04T18:52:06Z; Last-Modified: 2010-02-04T18:52:06Z; dcterms:modified: 2010-02-04T18:52:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-02-04T18:52:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-02-04T18:52:06Z; meta:save-date: 2010-02-04T18:52:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-02-04T18:52:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-02-04T18:52:06Z; created: 2010-02-04T18:52:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-02-04T18:52:06Z; pdf:charsPerPage: 1238; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-02-04T18:52:06Z | Conteúdo => PIJBLIADO NO D. O. U. 3 79 2.2 c 'Wh ÉnMINISTÉRIO DA FAZENDA ""n%.,.1;04 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • T Processo : 11020.002039197-09 Acórdão : 203-05.260 Sessão 02 de março de 1999 Recurso : 109.107 Recorrente : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI Recorrida : DRJ em Porto Alegre — RS COFINS — Entidades criadas pelo Estado no interesse da coletividade que exploram atividade empresarial submetem-se às normas civis, comerciais e tributáveis, aplicáveis às empresas privadas Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sebastião Borges Taquary (Relator). Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Mauro Wasilewski e Daniel Corrêa Homem de Carvalho. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Dilson Gerent. Designado o Conselheiro Francisco Sérgio Nalini para redigir o Acórdão. Sala d .essões, em 02 de março de 1999 Otacilio 11,, ta Cartaxo Presidente .11b rancisco Sé • io Nalini Relator-Desi tnado Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo e Lina Maria Vieira. sbp/cf 1 390 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.002039/97-09 Acórdão : 203-05.260 Recurso : 109.107 Recorrente : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI RELATÓRIO No dia 29 de agosto de 1997, foi lavrado o auto de infração, instruído com as Peças de fls. 02/15, contra a ora recorrente, por ter a mesma deixado de recolher as Contribuições: devidas ao Financiamento da Seguridade Social — COFINS, relativas ao período de 30/09/96 a' 30/06/97, no importe de R$ 85.327,68, aí já inclusos os juros e a multa de oficio de 75%. Integrando a peça básica, tem-se o Relatório de fls. 07/11, onde constam as atividades mercantis da autuada, que, em resumo, são elas: comercialização de medicamentos e perfumarias (em suas farmácias) e de sacolas com gêneros alimentícios. A Fiscalização procedeu à autuação, ao entendimento de que a imunidade do SESI se restringe à sua atividade própria de sua função social, não alcançando as operações relativas àquelas suas atividades mercantis. Defendendo-se, a autuada apresentou a Impugnação de fls. 16/23, postulando que o auto de infração fosse declarado insubsistente, ao argumento de que o SESI goza de imunidade quanto aos tributos de qualquer natureza, porque é uma entidade de objetivos assistenciais e educacionais. A autoridade monocrática, através da Decisão de fls. 54, que acolheu o Parecer de fls. 41/54, julgou procedente a exigência fiscal acima e determinou a cobrança do crédito tributário, apurado no auto de infração, aos fundamentos de que (fls. 54), verbis: ""37. A razão é que, em se tratando a COF1NS de Contribuição Social cujo recolhimento se dá de maneira descentralizada, por estabelecimento, e sendo as filiais exclusivamente empreendimentos comerciais, em função da própria organização que o SESI lhes deu, é devido o lançamento de cada estabelecimento, sem prejuízo de eventual sanção e cobrança de outros impostos da matriz, no Rio de Janeiro; essa . sim dependente de averiguação das condições de suspensibilidade daquela condição em processo próprio, nos termos do artigo 32 da Lei 9.430/96."" (negritou-se) A decisão recorrida tem esta ementa (fls. 40: 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA ;,"":n414.,71. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.002039/97-09 Acórdão : 203-05.260 ""CONTRIBUIÇÃO PARA O F1NANC. SEGUR. SOCIAL Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da COFINS — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — é devida sua cobrança, com os encargos legais correspondentes. Estabelecimento instituído por Entidade Educacional e Assistencial que exerça atividade comercial sujeita-se ao recolhimento da COFINS nos mesmos moldes das pessoas jurídicas de direito privado, com base no faturamento do mês. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE"". Com guarda do prazo legal (fls. 119), veio o Recurso Voluntário de fls. 119/128, postulando o cancelamento do auto de infração, reeditando, para tanto, os argumentos expendidos na impugnação, acrescentando-lhes transcrições de: art. 14, e seus incisos, do CIN, e jurisprudência do STF. Isso, além de invocar amparo na Lei Complementar n° 70/91 para sustentar que o SESI não perdeu sua condição de entidade de assistência social, pelas atividades mercantis daqueles declinados produtos, e, por isso, firma com direito à imunidade. É este o recurso em exame. É o relatório. 3 3 Sc.& MINISTÉRIO DA FAZENDA n"".?0,0$, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.002039/97-09 Acórdão : 203-05.260 VOTO VENCIDO DO CONSELHEIRO-RELATOR SEBASTIÃO BORGES TAQUARY Recurso interposto no prazo legal e que atende aos demais requisitos de seu desenvolvimento válido, por isso que dele conheço. O ilustre julgador singular, como se infere do relatório, entendeu que a recorrente exerceu atividade econômica, ao comprar e vender medicamentos e alimentos em sacolões, e, por isso, perdeu sua isenção ou imunidade, em relação a essas operações, devendo sujeitar-se à exigência das Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); até porque — sugere o eminente julgador a quo essa atividade mercantil do SESI pode significar concorrência desleal com as empresas do mercado, já que estas não contam cornos beneficios da isenção. Data venta, a recorrente não perde seu caráter institucional de entidade voltada para a educação e assistência social, sem fins lucrativos, apenas porque vende medicamentos e alimentos, em sacolões, para as comunidades carentes, ou de pouco poder aquisitivo. O Serviço Social da Indústria — SESI é entidade cuja finalidade estatutária é a educação e a assistência social, sem fins lucrativos. E, por isso, não se lhe pode exigir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, segundo a regra inserta na alinea ""c"" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Sim, a Contribuição ao PIS e a COFINS não são impostos, mas impostos especiais, do gênero tributo, como ilação das regras dos artigos 3°, 4° e 5 0, do CTN, e segundo lição de SACHA CALMON NAVARRO COELHO, in ""Comentários à Constituição de 1988 — Sistema Tributário, 6° Ed Editora Forense, 1994"". No bojo do processo, não se nega que o SESI preste serviços educacionais e de assistência social e que o mesmo esteja protegido pela isenção, senão quanto àquelas atividades mercantis (de vendas de medicamentos e alimentos em sacolões). Mas, é certo: o Serviço Social da Indústria — SESI tem sua missão institucional muito ampla, no seu mister de educar e assistir, socialmente, conforme se pode conferir dos diplomas de sua criação. O Decreto n° 57.375/65, que aprovou seu regulamento, em seu art. 1°, § 1 0, estabeleceu que: ""Art. 1 0 - O Serviço Nacional da Indústria ( SI), criado pela Confederação Nacional da Indústria, a 1° de julho de 1946, cnsoante o Decreto-lei n° 9.403, 4 3 5 3 I .S. MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.002039/97-09 Acórdão : 203-05.260 de 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar, planejar e executar medidas que contribuíam diretamente para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão de vida no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes. § 1°. Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente, providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades de vida, as pesquisas socio-econômicas e atividades educativas e culturais, visando' à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora."" Então, não se pode duvidar: quando o SESI vende aqueles sacolões com medicamentos e alimentos, não está fugindo de sua finalidade institucional. Ao contrário, está colaborando, com o Poder Público, no controle de preços, no combate à fome e às doenças, a par de prosseguir no combate à ignorância. E não se diga, mesmo en nsent, em juízo decisório, que essa atividade do SESI signifique concorrência desleal. A isenção alegada e postulada está prevista na Carta Política e na lei; e forma de comprar e vender aqueles alimentos e medicamentos não enseja qualquer desequilíbrio ou concorrência no mercado. Aliás, mesmo que a tanto chegasse, não caberia ao julgador administrativo examinar a matéria, à míngua de competência Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, entendo que o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA — SESI, não obstante exercer aquelas atividades mercantis, não se afastou, por isso, da sua condição de entidade, com objetivos voltados para a educação e 1 assistência social, sem fins lucrativos, atividades essas até pertinentes à sua finalidade institucional. Voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário para, reformando a decisão recorrida, julgar improcedente a ação fiscal. É COMO 3. CIO. Sala das Sessões, em 02 de março de 1999 / 61"". Paa In,- EBASTIÃO EárS TA AR7 1 5 ,, 3Bc! . te MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.002039/97-09 Acórdão : 203-05.260 VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO SÉRGIO NALINI, RELATOR DESIGNADO O recurso voluntário foi manifestado dentro do prazo legal Dele tomo conhecimento. Trata o presente processo do alcance da imunidade de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) prevista no artigo 195, § 7Y, da Constituição Federal, em relação às atividades desenvolvidas pelo Serviço Social da Indústria — SESI A norma constitucional remeteu à lei infraconstitucional a definição dos requisitos que devem ser atendidos pelas entidades imunes. Tal exigência constitucional refere-sei não com a definição da situação imune (que já esta posta na Constituição), mas com a prevenção da possibilidade de ser desvirtuada a imunidade constitucional. O legislador procurou, em atenção a segurança jurídica, reduzir a margem de dúvida porventura existente no alcance dessa imunidade, explicitando certos requisitos a serem exigidos da entidade para que possa ser claramente identificada como imune. Dentre outros requisitos para a imunidade, o artigo 55 da Lei a° 8.212/91! estabelece, em seu inciso II, a obrigatoriedade da apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. Entretanto, ao examinar os elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se que a entidade não é portadora do referido Certificado. Não se trata de exigência meramente formal, como quer fazer crer a recorrente, mas de requisito legal relevante para que se reconheça o enquadramento na norma imunizante, eis que, por ocasião da concessão ou renovação do Certificado, a autoridade fiscal tem a oportunidade de examinar a documentação das entidades ditas imunes e detectar possíveis desvirtuamentos na condição de instituição de assistência social. Por outro lado, não compartilho do entendimento que admite suficiente a existência da Lei n.° 4403/46, que institui o SESI, para suprir a ausência do referido Certificado, porquanto estar-se-ia reconhecendo, em caráter permanente, sem controle periódico da autoridade fiscal, a imunidade da COFINS para estas entidades, em claro contra-senso com o que diz a norma constitucional. Além disso, se a entidade é assistencial e não tem fim lucrativo, dai decorre, por imperativo lógico, que ela precise ter um estatuto que defina seu objeto e que esse estatuto precise ser respeitado. Se não atender a esses pressupostos, ela não t "" condições de demonstrar que se 6 , , 395 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.002039/97-09 Acórdão : 203-05.260 enquadra na hipótese de imunidade. Não basta, pois, que uma entidade se intitule assistencial, é necessário que possua condições para evidenciar que isso é verdadeiro. O Regulamento do SESI (Decreto n.° 57.375/65) estabelece que o mesmo tem por escopo: ""estudar, planejar e executar medidas que contribuam diretamente para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas..."". Não há nesse Estatuto qualquer previsão de atividades voltadas para o comércio de produtos, ainda mais se tais vendas abrangerem a comunidade em geral e não só os trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas como previsto em seu Regimento. Destarte, também, entendo inadequado o entendimento de que as referidas atividades (venda de sacolas econômica e de medicamentos) estariam enquadradas na ""defesa dos salários reais dos trabalhadores e a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes da dificuldade da vida"", até porque tais receitas, oriundas da comercialização de produtos, não estão previstas em seu Estatuto. Entidades como o SESI, pessoas jurídicas criadas pelo Estado no interesse da coletividade, embora sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, têm conferidas por lei certas regalias e vantagens desconhecidas das pessoas jurídicas de direito privado de igual organização juridica, desde que não explorem atividade empresarial. Se o fizerem, por efeito do disposto no artigo 173, § 1. 0, da Constituição Federal, submetem-se às normas civis, comerciais e tributárias, aplicáveis às empresas privadas. A estas entidades não é lícito fazer concorrência desleal à iniciativa privada.' Nesses termos, nego provimento ao recurso. É o meu voto. Sala das Sessões, em 02 de março de 1999 , "" • CISCOS . GIO NALINI I Livre adaptação da Declaração de Voto do Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, contida no Acórdão n."" 202-10.103, de 13 de maio de 1998, da qual os fundamentos legais nela contidos foram por mim adotados. 7 ",1.0