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Os laudos de avaliação usados para fazer provas na redução do VTN
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•

MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 10835,003108/96-65
SESSÃO DE	 : 05 de dezembro de 2000.
ACÓRDÃO N°	 : 303-29.588
RECURSO N°	 : 121.188
RECORRENTE	 : ERANDY JORGE BERETTA
RECORRIDA	 : DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SÃO PAULO

ITR LAUDOS TÉCNICOS.
Os laudos de avaliação usados para fazer provas na redução do VTN
declarado pelo contribuinte deverão ser emitidos conforme estabelece a

4111	
Lei n° 8.847/94, § 4°, art. 3° e trazer os requisitos das Normas Brasileiras
da ABNT.
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, na forma
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Nilton
Luiz Bartoli e Irineu Bianchi.

Brasília-DF, em 05 de dezembro de 2000.

JOÃO • L . 1 DA COSTA

011	

Presid- te

S RGIO SILk MELO
' - lator

.2 1 MAR2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE DAUDT
PRIETO, MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES e JOSÉ FERNANDES DO
NASCIMENTO. Ausente o Conselheiro ZENALDO LOIBMAN.

	  Ats/3 



1

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 121.188

ACÓRDÃO N°	 : 303-29.588

RECORRENTE	 : ERANDY JORGE BERETTA

RECORRIDA	 : DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SÃO PAULO

RELATOR(A)	 : SÉRGIO SILVEIRA MELO

RELATÓRIO

O contribuinte supramencionado, proprietário do imóvel rural denominado

"Fazenda Vila Rica", localizado no município de Dracena-SP, foi intimado, nos termos do art.

11, do Decreto n° 70.235/72, a pagar os valores constantes da Notificação de Lançamento de

fls. 06, os quais podem ser assim resumidos:

VTN Declarado 	 105.300,97

VTN Tributado 	 929.960,61

ITR 	 929,96

Contr. Sind. Trabalhador 	 7,74

Contr. Sind. Empregador 	 958,96

Contr. SENAR 	 55,60

VALOR TOTAL 	 1.952,26 (Reais)

O contribuinte, de forma tempestiva, apresentou Impugnação de

Lançamento do ITR, às fls. 01/05, alegando, basicamente, o seguinte:

1- Restou patente que o VTNm, base de cálculo do tributo, aumentou

exacerbadamente em relação aos exercícios anteriores, ferindo, assim, o entendimento dos• tribunais que limitam a variação dos impostos territoriais à correção monetária. Ademais, foi
violado o princípio da legalidade, pois somente lei em sentido estrito poderá estabelecer

majoração de tributos, sendo que, no caso, o ITR foi aumentado através de Portaria.

2- A exuberante majoração do tributo conflita frontalmente com a

capacidade contributiva do contribuinte, simples proprietário rural, sobretudo quando se sabe

que a realidade das receitas no campo agrário tem sido negativas, o que significa dizer que o

imposto, cobrado nestas condições, somente contribuirá para o empobrecimento do setor.

3- Nos termos do art. 8°. da CF/88. só é sindicalizado quem quer, razão

pela qual. dado o princípio da autonomia da vontade, não há que se falar em obrigação de

pagar contribuição.

O julgador singular, apreciando a impugnação do contribuinte, julgou-a

improcedente, ementando da seguinte forma:

"ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

A instância administrativa não possui competência para se manifestar

sobre a inconstitucionalidade das leis, assim, mantém-se o lançamento.

2



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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 121.188

ACÓRDÃO N°	 303-29.588

VTN

O VTN declarado pelo contribuinte será rejeitado pela Secretaria da
Receita Federal, quando inferior ao VTNm/ha fixado para o município de

localização do imóvel rural.

VTNm. REDUÇÃO

A autoridade julgadora poderá rever o VTNm, mediante laudo técnico.
elaborado por entidade especializada ou profissional habilitado.
obedecidos os requisitos mínimos da ABNT e com ART, devidamente

•	 registrada no CREA.

	

CONTRIBUIÇÕES	 SINDICAIS.	 EXCLUSÃO

INAPLICABILIDADE.

O lançamento da contribuição sindical, vinculado ao do ITR. não se
confunde com as contribuições pagas a sindicatos, federações e
confederações de livre associação, e será mantido quando realizado de
acordo com a declaração do contribuinte e com base na legislação de

regência.

LANÇAMENTO PROCEDENTE"

As razões do decisum de primeira instância podem ser assim resumidas

(fls. 27/23)

1-
arpImpa e	 nifroscedme

manifestar sobre
bre i	 ioi snoarargüncidoan. stpitouicsanaidainstânciadaiaadministrativa

sleisatribuição
atribnão

possui competência
reservada, no Direito pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição Federal, arts. 102, I, "a" e III,

2- É sabido que o VTN declarado pela contribuinte será recusado quando,
para fins de lançamento do ITR, for inferior ao valor mínimo, por hectare,fixado conforme
preconiza o § 2°, do art. 3°, da Lei n° 8847/94, sendo que, no caso vertente, a 1N/SRF n°

42/96 foi o parâmetro para a fixação do VTNm para a região.

3- Considerando que existe possibilidade de revisão do VTNm a
autoridade intimou o contribuinte a apresentar um laudo técnico do imóvel. Porém, mesmo
devidamente intimado. o contribuinte juntou apenas uma Certidão, expedida pelo
Departamento de Rendas da Prefeitura Municipal de Dracena-SP. que efetivamente não
atendeu aos reclames estabelecidos na NBR 8799 da ABNT, pois certidões não substituem
laudos técnicos, logo não cabe a retificação do VTN tributado.

4- Quanto à contribuição sindical, vale esclarecer que esta não se confunde
com as contribuições pagas a sindicatos, federações e confederações de livre associação.
Ademais, sua exigência foi estabelecida pelo Decreto-Lei n° 1166/71, artigo 4

0, § 1° e artigo

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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 121.188

ACÓRDÃO N°	 : 303-29.588

580, da CLT, com redação dada pela Lei n° 7047/82. Aliás, o artigo 24, da Lei n° 8847/94
manteve a cobrança dessa contribuição a cargo da Receita Federal até 31/12/96, portanto não
existe qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade na sua cobrança, motivo pelo que deve

a mesma ser mantida.

Irresignado com a decisão monocrática, o contribuinte, tempestivamente,
apresentou Recurso Voluntário (fls.36/42) a este Conselho de Contribuintes, aduzindo as
mesmas alegações da peça impugnatória, acrescentando, apenas, o seguinte:

PRELIMINAR

• I- Considerando que. para a apuração da base de cálculo do ITR deverão

ser colhidas informações a respeito do valor da terra nua junto ao Ministério da Agricultura.
Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com a Secretaria da Agricultura do Estado
da situação do imóvel, e não tendo acontecido tal procedimento, pois apenas a Receita
Federal. de forma solitária, fixou o VTNm, logo é de ser declarada a nulidade do referido

lançamento.

MÉRITO

2- Apesar de o contribuinte ter anexado uma Certidão da Prefeitura onde
se localiza o imóvel, tal documento foi desconsiderado pelo julgador singular, constituindo-
se, assim, num verdadeiro desrespeito à Constituição Federal de 1988, que obriga aos entes do
Estado o reconhecimento dos documentos que contenham fé pública.

3- Por fim, o contribuinte, nesta fase do processo, vale dizer, em Segunda

Instância Administrativa, não questionou a exigência das contribuições sindicais.

1110

Juntou, ainda, comprovante do depósito de, no mínimo, 30% do valor da

exigência fiscal, para interpor o Recurso Voluntário. (fls. 63)

É o relatório.

4



..	 •

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RECURSO N°	 : 121.188

ACÓRDÃO N°	 : 303-29.588

VOTO

O contribuinte insurge-se quanto à forma adotada para o lançamento do
Imposto Territorial Rural de 1995, alegando que não foi considerado pela Secretaria da
Receita Federal os valores por ele informados na declaração correspondente.

Impende observar ao reclamante as determinações, do artigo 6°. da Lei N°

8.847/94, que determina:

"Art. 6' . O lançamento do ITR será efetuado de oficio, podendo,
alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base em declaração

ou por homologação.-

Segundo o artigo 15 da citada lei, a declaração entregue pelo contribuinte
se prestará à formação do Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais — CAFIR. Assim, os dados
constantes da declaração não obrigam o Fisco quando do lançamento, o que é confirmado

pelo previsto no artigo 18 da mesma lei, que diz:

"Art. 18. Nos casos de omissão de declaração ou informação, bem assim
de subavaliação ou incorreção dos valores declarados por parte do
contribuinte, a SRF procederá à determinação e ao lançamento do ITR
com base em dados de que dispuser."

Não poderia ser de outra maneira, pois sujeitar o Fisco, na atividade de
lançamento, a tomar por base apenas o valor declarado pelo contribuinte, o tornaria num
simples homologador de declarações, tolhendo-lhe a capacidade para apurar a legitimidade do
declarado, na medida em que permite avaliar a capacidade contributiva, e, ainda, se for o
caso, verificar práticas sonegatórias.

O valor da terra nua adotado para o combatido lançamento difere daquele
declarado pelo contribuinte em virtude deste último encontrar-se em parâmetros inferiores
àqueles fornecidos pelos órgãos citados no parágrafo 2°, artigo 3°, da Lei N° 8.847/94, e que
são os determinados na Instrução Normativa SRF N° 42/96.

Tal prática em nada afronta o 148 da Lei N° 5.172/66 - Código Tributário

Nacional. A invocada disposição legal determina:

"Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço dos bens. direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará
aquele valor ou preço. sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados. ou os documentos expedidos

1



t-'íz

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RECURSO N°	 : 121.188

ACÓRDÃO N°	 : 303-29.588

pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em

• caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."

Na espécie, como já frisado, o valor da terra nua estava inferior àquele de

que a SRF dispunha como parâmetro mínimo, portanto, passível de modificação.

Sobre o assunto, vejamos a lição do professor Hugo de Brito Machado
(Curso de Direito Tributário, 5' edição, Forense: Rio de Janeiro, 1992, p. 249):

"A base de cálculo do imposto (ITR) é o valor fundiário do imóvel (CTN,

art. 30). Valor fundiário é o valor da terra nua, isto é, sem qualquer

•
benfeitoria. Considera-se como tal a diferença entre o valor venal do
imóvel, inclusive as respectivas benfeitorias, e o valor dos bens
incorporados ao imóvel, declarado pelo contribuinte e não impugnado pela
Administração, ou resultante de avaliação feita por esta.
Na determinação da base de cálculo desse. como de muitos outros
impostos, é invocável a norma do artigo 148 do Código Tributário
Nacional." (grifamos)

O lançamento por arbitramento, apesar de ser um procedimento fazendário
especial, está previsto no artigo 148 do CTN, como visto, e pode ser adotado pela autoridade
administrativa sempre que ocorram as condições ali determinadas. O que não pode haver é
que. em se adotando tal forma de lançamento. dê-se margem ao uso da arbitrariedade. No
arbitramento deve-se possibilitar o contraditório ao contribuinte, o que, na espécie, está
contido na determinação do parágrafo 4', do artigo 3

0, da Lei n° 8.847/94, que determina:

-§ 4'. A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em

laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou

• profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo -
VTNm, que vier a ser questionado pelo contribuinte."

No caso, nada impediria ao contribuinte apresentar um laudo de avaliação
capaz de fornecer dados comprovadores da real situação do seu imóvel rural, objeto do
lançamento. tais como características geológicas, geomorfológicas, geográficas, enfim, que
pudessem. até mesmo com especificidades, demonstrar que o valor da terra nua para ele
deveria ser consideravelmente diferente da média encontrada para o município.

Entretanto, o recorrente não cumpriu o que determina a legislação pátria

em vigor, vale dizer, art. 3 0, § 4', da Lei 8847/94, pois o Laudo Técnico que ele juntou,
efetivamente, não atende os requisitos previstos nesta lei, nem muito menos os estabelecidos
na ABNT. razão pela qual não há como outorgar-lhe o direito de revisão do VTN. baseado em

sua informação técnica.

Recentemente, por unanimidade de votos, a Terceira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes, analisando matéria semelhante ao do presente caso, decidiu assim:

6



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RECURSO N°	 : 121.188

ACÓRDÃO N°	 : 303-29.588

"ITR - VTNm - LAUDO TÉCNICO INCONSISTENTE - REDUÇÃO

- IMPOSSIBILIDADE - Desde que não elaborado de acordo com as

Normas de Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, é

considerado inconsistente, para os efeitos de redução do VTN, o Laudo

Técnico de Avaliação, mesmo que elaborado por empresa ou profissional

habilitado. Recurso negado. (Acórdão n° 203-06346, de 23/02/2000. Rel.

Mauro Wasilewslci)

e;

"ITR - Os laudos de avaliação usados para fazer provas na redução do

VTN declarado pelo contribuinte deverão ser emitidos conforme

estabelece a Lei n. 8.847/94, § 4, art. 3 e trazer os requisitos das Normas

Brasileiras da ABNT. Recurso negado". (Acórdão n° 203-02803, de

26/09/96. Rel. Ricardo Leite Rodrigues)

Dessa forma, prevalece o que está capitulado no artigo 18, da Lei 8847/94,

a saber, "nos casos de omissão de declaração ou informação, bem assim de subavaliação ou

incorreção dos valores declarados por parte do contribuinte, a SRF procederá à determinação

e ao lançamento do ITR com base em dados de que dispuser", pelo que acolho este

entendimento, mantendo o valor tributado na notificação de lançamento quanto ao VTN.

Incabível, entretanto, a penalidade de multa de mora.

Do exposto, conheço do recurso por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe

provimento, mantendo a exigência fiscal.

Sala das Sessões, 	 05 de dezembro de 2000.

SÉRUAkELO' - Relator

7


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    <str name="materia_s">Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="ementa_s">PRAZO PRESCRICIONAL. O mino no caso concreto é de prescrição e não de decadência.Trata-se de típico direito de crédito, subjetivo, e não de direito potestativo. A contagem do prazo de prescrição somente pode ter início a partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se não há lesão, não há utilidade no ato do sujeito de direito tomar alguma medida. Os artigos que tratam de restituição no CTN não prevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; o principio da segurança jurídica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de constitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata aplicação das normas editadas pelos Poderes competentes, sob pena
de disfunção sistêmica. A presunção de constitucionalidade das leis não permite que se afirme a existência do direito à restituição do indébito antes de declarada a inconstitucionalidade da lei em que  
se fundou a cobrança do tributo.
TERMO DE INÍCIO.
O prazo prescricional para a ação de restituição de indébito, administrativa ou judicial, que resulta de definição de inconstitucionalidade de lei pelo STF, ainda que no controle difuso, só se inicia após a decisão do Pretório Excelso com animus definitivo, o que com relação à questão de que trata o
presente processo ocorreu por ocasião da decisão do STF com relação ao RE 150.764-I/PE, publicada no D.1 em 02/04/1993, tendo expirado o prazo prescricional do direito de pedir restituição em
02/04/1998. No caso concreto o pedido do interessado só foi protocolado perante a DRF em 29/09/00, quando já se havia esgotado o prazo prescricional.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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,

4 1
...-

.,;trti;Zsi

4:t:Ikr&gt;

MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

PROCESSO N'	 : 13708.000226/2001-84
SESSÃO DE	 : 18 de março de 2004
ACÓRDÃO N°	 : 303-31.333
RECURSO N°	 : 127.600
RECORRENTE	 : PHENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO MOBILIÁRIO LTDA.
RECORRIDA	 : DRJ/R10 DE JANEIRO/RJ

PRAZO PRESCRICIONAL. O mino no caso concreto é de prescrição e não de decadência.Trata-se

de típico direito de crédito, subjetivo, e não de direito potestativo. A contagem do prazo de prescrição

somente pode ter início a partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se não há lesão, não há

utilidade no ato do sujeito de direito tomar alguma medida. Os artigos que tintam de restituição no

CTN não prevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; o principio da

•

segurança jurídica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de constitucionalidade das

leis editadas, demanda a imediata aplicação das normas editadas pelos Poderes competentes, sob pena

de disfunção sistêmica. A presunção de constitucionalidade das leis não permite que se afirme a

existência do direito à restituição do indébito antes de declarada a inconstitucionalidade da lei em que

se fundou a cobrança do tributo.

TERMO DE INÍCIO.
O prazo prescricional para a ação de restituição de indébito, administrativa ou judicial, que resulta de

definição de inconstitucionalidade de lei pelo STF, ainda que no controle difuso, só se inicia após a

decisão do Pretório Excelso com animus definitivo, o que com relação à questão de que trata o

presente processo ocorreu por ocasião da decisão do STF com relação ao RE 150.764-I/PE, publicada

no D.1 em 02/04/1993, tendo expirado o prazo prescricional do direito de pedir restituição em

02/04/1998. No caso concreto o pedido do interessado só foi protocolado perante a DRF em 29/09/00,

quando já se havia esgotado o prazo prescrkional.

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por
unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar

•
o presente julgado.

Brasilia-DF, m 18 de março de 2004

JOÃO 111,12A COSTA
Presidynte

lal
CARLOS FERNAND II . UEIREDO BARROS
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE DAUDT PRIETO, ZENALDO
LOIBMAN, IRINEU BIANCHI, PAULO DE ASSIS, MILTON LUIZ BARTOLI e FRANCISCO MARTINS
LEITE CAVALCANTE. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional ANDREA !CARLA FERRAZ.

mie



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 127.600
ACÓRDÃO N°	 : 303-31.333
RECORRENTE	 : PHENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO MOBILIÁRIO LTDA.
RECORRIDA	 : DRJ/R10 DE JANEIRO/RJ
RELATOR(A)	 : CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS

RELATÓRIO

Em data de 07 de fevereiro de 2001, a contribuinte acima
qualificada formulou, mediante o documento de fls. 01, pedido de restituição de
recolhimentos efetuados a título de Contribuição para o Fundo de Investimento Social
— FINSOCIAL, relativos ao período de apuração de 15 de fevereiro de 1990 a 15 de

411 abril de 1992, no valor total de R$ 116.440,86 (cento e dezesseis mil, quatrocentos equarenta reais e oitenta e seis centavos), que teriam se caracterizado como excedentes
à aplicação da aliquota de 0,5%.

Pretendendo utilizar o valor a ser restituído com débitos da empresa,
apresentou às fls. 07/09 pedidos de compensação.

Apresenta, ainda, em razão de intimação fiscal recebida, o arrazoado
de fls. 17/26, intitulado "Esclarecimentos ao Termo de Intimação Fiscal de
22/11/2000".

Para fundamentar o seu pleito, instruiu os autos com os documentos
de fls. 02/06 e 10/16.

Dando prosseguimento ao processo, a DRF — Rio de Janeiro/RJ
emitiu o Parecer Conclusivo n.° 155/01, fls. 39/40, onde indefere o pleito da

• interessada, por entender que o direito à restituição estava extinto pelo decurso do
prazo decadencial de cinco anos, conforme os arts. 165, I, e 168, I, do CTN, e o Ato
Declaratório SRF n.° 96, de 26/11/99 e Parecer PGFN/CAT n.° 1.538/99, contados
desde a data da extinção do crédito tributário, até a protocolização do pedido, no caso
07/02/01.

Cientificada da decisão em 23/01/2002, a contribuinte apresentou
impugnação (fls. 43/57), em data de 19/02/02, instruídas com os documentos de fls.
58/63, alegando, em síntese que:

- A extinção do crédito tributário opera-se com a homologação do
lançamento, resultando num prazo de 10 (dez) anos: 05 para a homologação tácita e
mais 05 para o exercício do direito à restituição de recolhimento indevido, conforme
artigos 150, 156 e 168 do CTN, decisões do Superior Tribunal de Justiça e do
Tribunal Regional Federal; (110

LSra	 2



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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA-

RECURSO N°	 : 127.600
ACÓRDÃO N°	 : 303-31.333

- Amparada pela Lei 8.383/91 e em decisões do STJ, a requerente
efetuou a compensação dos valores recolhidos a maior de Finsocial com débitos de
Cofins e Pis;

- A própria SRF convalidou as compensações efetuadas entre
Finsocial e Cofins, conforme art. 2° da IN 32/97;

- Em face da nova concepção esposada pelo STJ de que o Pis e
Finsocial são tributos de espécies diversas, a requerente apresentou seu pedido de
restituição/compensação dos valores recolhidos a maior de Finsocial com débitos de
Pis, conforme determina a IN 21/97;

111

	

	
- Diante do alegado espera ver julgada procedente sua manifestação

de inconformidade.

Em 20/02/02, os autos foram remetidos à Delegacia da Receita
Federal de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ, decidindo esta pelo indeferimento do
pleito, mediante o Acórdão DRJ/RJO II n.° 1.817/03, fls. 68/72, com ementa e voto,
seguintes:

1 — Ementa:

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992
INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

A decadência do direito de pleitear restituição de indébito fiscal
ocorre em cinco anos, contados da data de extinção do crédito

• tributário pelo pagamento, inclusive, na hipótese de ter sido
efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal.

Solicitação Indeferida

2 — Voto:

A manifestação de inconformidade é tempestiva e reúne os demais
requisitos de admissibilidade, portanto, dela conheço.

Em que pesem as alegações da contribuinte, entendemos que não
cabem reparos ao despacho decisório que indeferiu o pedido de
restituiçãoi2

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-	 TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 127.600	 t

ACÓRDÃO N°	 : 303-31.333

O FINSOCIAL é contribuição sujeita a lançamento por
homologação, pois cabe ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Assim,
cumpre esclarecer em que data deve-se considerar extinto o crédito
tributário, no caso do lançamento por homologação. A solução está
contida de forma suficientemente clara no § 1° do artigo 150 do
CTN:

"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,

eexpressamente a homologa.

sç' 100 pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutó ria da ulterior
homologação do lançamento."

Para melhor compreender o significado deste dispositivo, citemos a
lúcida lição de ALBERTO XAVIER:

" ... a condição resolutiva permite a eficácia imediata do ato
jurídico, ao contrário da condição suspensiva, que opera o
diferimento dessa eficácia. Dispõe o artigo 119 do Código Civil que
"se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar,
vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste
o direito por ele estabelecido; mas, manifestada a condição, para
todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe". Ora, sendo
a eficácia do pagamento efetuado pelo contribuinte imediata,

• imediato é o seu efeito liberatório, imediato é o efeito extintivo,
imediata é a extinção definitiva do crédito. O que na figura da
condição resolutiva sucede é que a eficácia entretanto produzida
pode ser destruída com efeitos retroativos se a condição se
implementar." (Do Lançamento, Teoria Geral do Ato e do Processo
Tributário", Editora Forense, 1998, pag. 98/99).

O pagamento antecipado, portanto, extingue o crédito tributário e é
a partir da sua data que se conta o prazo em que se extingue o direito
de pleitear a restituição.

Ademais, faz-se mister ressaltar que as decisões administrativas
devem respeitar o disposto no AD SRF n.° 96/1999, como norma

iaintegrante da legislação tributária, in verbis:

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RECURSO N°	 : 127.600

ACÓRDÃO N°	 : 303-31.333

"Dispõe sobre o prazo para repetição de indébito relativa a tributo
ou contribuição pago com base em lei posteriormente declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal 170 exercício dos
controles difiiso e concentrado.

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o teor do Parecer PGFN/CAT/n° 1.538, de 1999,
declara:

1 - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que
o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado

• com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação declamtária ou em recurso
extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da extinção do crédito tributário — arts. 165,
1, e 168, 1, da Lei n° 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional)."(giz)

Observe-se que esse ato normativo tem caráter vinculante para a

administração tributária, a partir de sua publicação, conforme os

arts. 100, inc. I, e 103, inc. I, do crN, sob pena de responsabilidade
fimcional.

Por fim, ressalte-se que a Administração Pública está pautada pelo

principio da legalidade, que significa que o administrador público

está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da

lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou

110	
desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a

responsabilidade disciplinar e civil, conforme o caso.

Por todos os fundamentos expostos, VOTO no sentido de indeferir a

solicitação da contribuinte de pleitear a restituição das parcelas da

contribuição para o FINSOCIAL.

Em data de 20/02/03, a interessada foi cientificada da decisão

singular e, manifestando sua inconformidade, interpôs, tempestivamente, o Recurso

Voluntário de fls. 75/93, tomando a arguir os argumentos aduzidos na peça
impugnativa.

Em data de 15/04/03, os autos foram encaminhados a este E.
Terceiro Conselho de Contribuintes.

.A2.É o relatório.

5



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ACÓRDÃO N°	 : 303-31.333

VOTO

Tomo conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo, bem
como estar presentes os pressupostos de admissibilidade e se tratar de matéria da
competência do Terceiro Conselho de Contribuintes.

Versa o presente processo de pedido de restituição de valores
recolhidos a título de Finsocial, no período de julho/91 à novembro/91, excedentes à
alíquota de 0,5%, (meio por cento) prevista no Decreto-lei n.° 1.940/89. A majoração

• de aliquota, que fora determinada pelas Leis n. c's 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, foi
considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF quando do
julgamento do RE 150.764—PE, cuja decisão ocorreu em 16/12/92 e publicada no
Diário da Justiça de 02/04/93, sem que a interessada figure como parte.

O fundamento para a administração tributária indeferir o pedido de
restituição foi que decaíra o direito de a empresa pleitear a restituição, dado que o
pedido foi feito após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, a partir da extinção do
crédito tributário com o pagamento feito.

É oportuno ressaltar, outrossim, que a decisão de primeira instância
declarou a decadência do direito pleiteado, sem adentrar no mérito referente ao direito
material da contribuinte.

A questão já foi amplamente discutida no âmbito deste Terceiro
Conselho, a exemplo do voto proferido pelo I. Conselheiro Zenaldo Loibman quando

110 
do julgamento do Recurso Voluntário n.° 126.459, que por se tratar de caso
semelhante e bem analisar o assunto, concordo com os fundamentos neles
apresentados, o que me leva a adotá-lo, na íntegra, conforme transcrição a seguir
descrita:

"A solução da lide requer a análise de uma questão prejudicial,
posto que sendo decadência questão de mérito conforme definição do art. 269 do
CPC, tendo a Turma Julgadora de primeira instância se resumido a essa questão e
havendo concluído pela decadência do direito de restituição/compensação cumpre-nos
de antemão verificar tal entendimento, de maneira que se confirmada a tese da DRJ
nenhuma outra questão de mérito demandaria análise, porém se contrariada a tese da
decadência, resultaria omissão na análise do mérito restante por parte da primeira
instância julgadora, envolvendo questões de fato e de direito. Analisemos, pois, se
houve ou não a decadência no caso presente.

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RECURSO N°	 : 127.600
ACÓRDÃO N°	 : 303-31.333

Diga-se, antes de qualquer coisa, que embora polémica a questão
esteve equacionada por certo período, até 30/11/1999, no substancioso PARECER
COSIT 58/98. Tenho apoiado a tese apresentada pelo Conselheiro Irineu Bianchi
quanto à manutenção do critério jurídico fixado pela administração tributária ao
adotar o referido Parecer, com referência aos pedidos de restituição/compensação
formulados sob a égide daquele ato administrativo, embora discorde de sua conclusão,
tão-somente para que não se permita infração ao princípio da isonomia.

Transcrevo, a seguir, ainda que de forma resumida, partes do voto
do eminente Conselheiro Irineu Bianchi, proferido com referência ao Recurso n° 125.
543, para explicitar a solução preconizada de modo abrangente naquele ato
administrativo:

•
"....Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no

D.O.C.L de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a
0,5% tornou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade
daquela norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:

Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o
art. 165, 1, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP
1.110/95.

Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o
direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição
dos valores recolhidos a maior.

Ill

Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a
partir da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de
outubro de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto
de forma a não deixar dúvidas

Assim, o entendimento da administração tributária vazado no
citado Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de 
novembro de 1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o
entendimento acerca da matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99.
O referido Ato Declaratório dispôs que:

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ACÓRDÃO N°	 : 303-31.333

I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que
o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado
com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso
extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I,
e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).

Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele
consubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem 

•
ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a 
partir da publicação do AD SRF n° 096, é indubitável que os
pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de
acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do
pedido de restituição este era o entendimento da administração. 
Até porque os processos protocolados antes de 30/11/99 e
julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora 
protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o 
mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento
desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. 
(grifos nossos).

Anoto, porém, que no caso presente o pedido de
restituição/compensação foi feito em 02/10/2000, quando já não estava em vigor o

•
entendimento administrativo expresso no Parecer COSIT 58/98.

Uma corrente jurisprudencial no STJ fixou-se no sentido de que a
extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação é de 10
(dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:

"À luz do CTIsr esta Corte desenvolveu entendimento tio sentido de
computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos
e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do
lançamento, se este não ultrapassou o qüinqüídio, computar mais
cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 20 T Rel° Min. ELIANA
CALMON, DJU 18/02/2002)."

IC?



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Para contrariar tal entendimento, observe-se que na data de 29 de

julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em

caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz:

"Para efeito de interpretação do inciso 1 do art. 168 da Lei n°
5.172, de 1966 - Código Tributário nacional, a extinção do crédito
tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o
§ 1° do art. 150.

Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero

caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder

	

111	 Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo
justamente com a alteração legal fazer valer entendimento contrário.

Penso, porém, que não representa a melhor interpretação a tese

jurisprudencial dos dez anos, nem aquela acima destacada nem a outra advogada pela

recorrente de buscar sustentação no Decreto-lei 1049/83.

Primeiramente, deve ser lembrado que a CF/88 reservou a matéria

sobre prescrição/decadência à lei complementar, pelo que se afastam as disposições

de lei ordinária anteriores à CF que pretenderam estabelecer prazo decadencial ou

prescricional, para tributos, superiores a cinco anos. A Lei 5.172/66 (CTN),

recepcionada pela CF/88 com o status de lei complementar, estabelece para os

tributos um prazo de decadência/prescrição máximo de cinco anos, a depender do

caso, contados de diferentes marcos; admite até que lei ordinária possa dispor prazo

diverso desde que seja inferior aos cinco anos. Essa é ao meu ver a melhor doutrina a

respeito da matéria, disposta no rastro do pensamento de Aliomar Baleeiro e de Paulo

de Barros Carvalho, entre outros.

Por outro lado, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que

houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo
prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN. Faz sentido

no rastro da concepção da actio nata.

Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do

prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a data de publicação da declaração de

inconstitucionalidade. No caso do Finsocial a decisão do plenário do STF tomada

como marco se deu em relação ao RE 150.764-1/PE, publicada no DJU de

02/04/1993.

De modo que penso que há razões fortes para rechaçar o novel

entendimento administrativo representado no AD 96/99. Em primeiro plano é de se

9

4(je.



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ACÓRDÃO N°	 : 303-31.333

distinguir tratar o presente caso de prescrição e não de decadência, para que se possa
definir o correto termo de inicio do prazo para fruição do direito de pedir restituição
do indébito.

Peço vênia para transcrever parte do brilhante estudo apresentado a
esta Câmara pelo ilustre Conselheiro Nilton Bartoli, que faz parte de vários votos seus
referentes a diversas matérias mas que aqui restrinjo à parte que trata da
prescrição/decadência de direito à restituição de tributo considerado inconstitucional
no controle difuso:

•
É pacífica a existência de duas classes de direito: a dos direitos

subjetivos e a dos direitos potestativos.

A classe dos direitos subjetivos tem sua eficácia (realização do
respectivo objeto) dependente de uma conduta do sujeito ativo (ato de exigir a
respectiva satisfação) e de uma conduta do sujeito passivo (entrega do objeto da
obrigação). Portanto, nessa classe, co-existem duas dimensões: a posição credora ou
faculdade de exigir o cumprimento da prestação; e a posição devedora ou a obrigação
de cumprir a prestação.

Tanto são duas dimensões distintas que podem ser apreciadas no
contencioso independentemente. Se o devedor não paga, pode ser levado a cumprir a
obrigação de modo forçado. Mas se o credor recusa receber a prestação, também pode
ser levado a aceitá-la forçadamente.

Portanto, na dimensão jurídica do sujeito ativo, tem ele direito de

•
receber a prestação, mas também está obrigado a recebê-la; na dimensão jurídica do
sujeito passivo, tem ele a obrigação de satisfazer a prestação, mas também tem o
direito de exigir o recebimento dela pelo sujeito ativo.

De outro turno, a classe dos direitos potestativos tem eficácia
(realização do respectivo objeto a favor do interesse do sujeito ativo) independente
de qualquer conduta do sujeito passivo.

Dá-se a satisfação do direito do sujeito ativo pelo simples e direto
exercício desse direito. Existe apenas uma única dimensão jurídica, representada pela
conduta do sujeito ativo. O sujeito passivo apenas sofre a eficácia do direito. A
situação do sujeito ativo corresponde a um verdadeiro poder, a que o sujeito passivo
submete-se, quer queira ou não. A conduta do sujeito passivo é absolutamente
irrelevante para a realização da eficácia desse direito. Dai o nome dessa classe:
direitos potestativos.(kv

io



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Em nome da estabilidade das relações jurídicas, como pressuposto
de preservação da ordem social, a ordem jurídica garante a proteção aos direitos
lesados. Em nome dessa mesma finalidade, a ordem jurídica também fixa prazos para
que o sujeito ativo exerça os respectivos direitos, de sorte que as situações jurídicas
não fiquem pendentes eternamente. Esses prazos são previstos em lei, cujo transcurso
sem que o sujeito ativo tenha exercido a faculdade que lhe cabe impõe a respectiva
extinção.

Pelo princípio de que somente se pode impor conseqüências
extintivas de direitos diretamente a quem deu causa ao fato, no caso a inércia prevista
em lei, é evidente que a perda refere-se exclusivamente à faculdade assegurada ao
sujeito ativo.

•
Destarte, se o sujeito queda-se inerte além do prazo fixado em lei

para praticar a conduta necessária a realizar a eficácia objeto do direito, o transcurso
desse prazo legal é fato suficiente e necessário para gerar a extinção da possibilidade
dele - sujeito ativo - praticá-la.

Os efeitos jurídicos são distintos quando se examinam as classes dos
direitos subjetivos e a classe dos direitos potestativos. No caso dos direitos subjetivos,
o transcurso do prazo extingue a faculdade que se contém na dimensão jurídica
própria do sujeito passivo, ficando ele sem a possibilidade de praticar a conduta de

exigir o cumprimento da obrigação.

Mas, como visto, não atinge a outra dimensão jurídica circunscrita à
pessoa do sujeito passivo. Tanto significa dizer que a extinção operada por efeito do
transcurso do prazo previsto em lei desfalca apenas o sujeito ativo (credor) da
situação jurídica que lhe assegura exigir a prestação, mas permanece íntegra a

•
situação jurídica do sujeito passivo.

Em outras palavras, tratando-se de direito subjetivo, pois que no
pólo ativo de relação jurídica, o efeito extintivo alcança apenas a exigibilidade do
crédito. O que é atingido pelo efeito extintivo é apenas a faculdade do sujeito ativo de
exigir a prestação, cuja causa é a inércia ativa. No outro pólo da relação jurídica
remanesce íntegra a situação jurídica do sujeito passivo, porque nada tendo a ver com
o fato — inércia — não pode ser alcançado pelo efeito extintivo. Em outras palavras, a
relação obrigacional sobrevive. O sujeito ativo fica desprovido da faculdade de exigir,
mas o sujeito passivo remanesce nessa qualidade. Em conseqüência, o sujeito devedor
pode voluntariamente pagar a prestação, porque a obrigação subsiste e tem causa
jurídica válida.

Se o devedor quiser pagar obrigação extinta, tratando-se de situação
jurídica da classe dos direitos subjetivos, pode fazê-lo, inclusive usando dos meios

ti

(kl°.



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coercitivos adequados. Do mesmo modo, depois de paga não pode o devedor
pretender o estorno da prestação apenas com base no argumento de que o credor
estava desprovido da possibilidade de exigi-la. Também é possível o devedor,
desprovido da possibilidade de exigir o cumprimento da prestação pelo decurso de
prazo extintivo dessa faculdade, opor a situação devedora do sujeito passivo em
defesa a título de compensação caso esteja sendo demandado por outra obrigação.

Já no caso dos direitos potestativos, tendo em vista que a eficácia
respectiva se realiza pelo simples exercício unilateral do direito, tanto que alcançada a
situação jurídica do sujeito ativo pelo efeito extintivo decorrente do decurso do prazo
fixado em lei, estará ele despojado da possibilidade de praticar a conduta relevante
para realizar a eficácia objeto desse direito.

• Como tal eficácia é imanente á própria eficácia do direito, a
conseqüência é que, em se tratando de direitos potestativos, extinta a possibilidade do
sujeito ativo de praticar a conduta relevante para desencadear a realização da dita
eficácia, ter-se-á por perdida igualmente a própria eficácia do direito.

No caso de direitos potestativos que se examina, diferentemente do
que ocorre no caso dos direitos subjetivos, transcorrido o prazo extintivo fixado em
lei, nem que o sujeito passivo queira, não poderá ser realizada a eficácia. Qualquer
eventual conduta do sujeito passivo voluntariamente dirigida a colaborar com o
sujeito ativo para conferir eficácia ao direito potestativo após o transcurso do prazo
extintivo será tida como desprovida de causa jurídica. Não passará de ato inaugural de
nova situação jurídica, que nada tem a ver com a anterior, podendo ser desfeita
inclusive sob a alegação de ilegalidade, de carência de causa válida ou de
enriquecimento sem causa da outra parte.

•
Cabe dar nome aos fenômenos: chama-se prescrição a extinção de

faculdade pelo decurso de prazo quando se tratar de direito subjetivo: chama-se
decadência, quando direito potestativo. Por isso — repita-se — a matéria embora
prescrita pode ser oponível como matéria de defesa ou ser aproveitada para
compensação, do mesmo modo que aquele que paga obrigação prescrita não pode
restitui-la ao argumento de que estaria prescrita. Isso não ocorre em face da matéria
alcançada pela decadência. Daí, vulgarmente dizer-se que a prescrição extingue o
direito de ação — entenda-se o agir no sentido de exigir — com a sobrevivência do

chamado direito material - leia-se obrigação; e dizer-se que a decadência extingue o
direito material —porque o proveito é imanente ao agir atribuído ao sujeito ativo -,

extinguindo-se o próprio direito.

Tradicionalmente fazia-se a distinção entre a decadência e a
prescrição singelamente pela conseqüência: a decadência atinge o direito material, a

41.prescrição apenas o direito de ação.

12



•
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RECURSO N°	 : 127.600
ACÓRDÃO N°	 : 303-31.333

Essa distinção somente sustentou-se ao tempo do prestigio do direito
de ação pelo modo civilista, a partir da dicção do Código Civil de Clóvis Beviláqua,
que atribuía a cada direito uma ação que o assegurava. Desde a consagração do direito
de ação como direito autónomo, subjetivo, público, de exigir a prestação jurisdicional
em face de lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo, cuja matriz é a Constituição
da República, não há mais como sustentar que a prescrição possa corresponder à
extinção desse direito.

Como explicar que a prescrição é reconhecida na oportunidade do
julgamento na instância judicial ou administrativa, após o exercício efetivo do direito
de ação? Se o direito de ação foi exercido, resultando em decisão que reconhece estar
a matéria prescrita, é porque a prescrição não atinge o direito de ação.

• A regra firme para identificar prazo de prescrição ou de decadência,
portanto, é indagar se a eficácia depende de alguma conduta do sujeito passivo, assim
visto o sujeito que sofre o efeito concreto do direito. Se depende, é direito subjetivo e
o prazo será prescricional; se não depende, é direito potestativo e o prazo será
decadencial.

Vejam-se os seguintes exemplos: o prazo de lançar tributo é
decadencial, porque a sua eficácia não depende de qualquer conduta por parte do
sujeito passivo e assim é classificado como direito potestativo; o prazo de anular
casamento também é decadencial, porque do mesmo modo o efeito é produzido
independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo, caracterizando-se
como direito potestativo; já o prazo de cobrar o tributo é prescricional, porque sua
eficácia depende de conduta voluntária ou forçada do sujeito passivo, típico direito
subjetivo; também é de prescrição o prazo para pleitear perdas e danos, porque
evidentemente classificado como direito subjetivo ao depender a respectiva realização

•
de prestação do sujeito passivo, seja de modo voluntário, seja de modo forçado.

Examinemos o art. 165, inciso I, do CTN, no qual está fixado que
"O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado
o disposto 770 § 4° do art 162, nos seguintes casos: I — cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido".

Caso o sujeito passivo — contribuinte — tenha pago tributo indevido
ou em valor a maior do que o devido, estabelece-se relação jurídica obrigacional entre
ele e o ente público, agora com inversão do pólo original. A posição do sujeito
passivo — contribuinte -, em face dessa novel relação jurídica, transmuda-se para a de
sujeito ativo, cujo direito é o de receber a quantia paga indevidamente ou a maior; a

13

(:)e



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RECURSO N'	 : 127.600
AC ORDÃO N'	 : 303-31.333

posição do sujeito ativo — pessoa jurídica de direito público - transmuda-se para a de

sujeito passivo em face da obrigação de restituir a quantia referente ao indébito fiscal.

É evidente que a realização do direito do contribuinte de reaver o

que pagou indevidamente ou em valor maior do que o devido depende de conduta do
Fisco. Caso o Fisco não entregue a quantia devida o contribuinte não realiza a eficácia

do respectivo direito á restituição do indébito fiscal.

A conduta do Fisco no sentido de restituir a quantia referente ao

indébito fiscal ao contribuinte pode ser voluntária, geralmente no bojo do
procedimento administrativo específico para essa finalidade, ou forçada, quando em
procedimento judicial condenatório.

41/ Daí o direito do contribuinte de restituir indébito fiscal, agora sujeito
ativo perante o ente público, ter a natureza de direito subjetivo. Definitivamente esse
direito não é da classe dos direitos potestativos. E, na verdade, típico direito de

crédito.

Ratifica a natureza jurídica desse direito à restituição como

subjetivo o fato de provadamente depender a respectiva satisfação de conduta do
sujeito passivo. Se não houver a participação do ente público, voluntária ou forçada, o

exercício desse direito por simples conduta do sujeito ativo não redundará em eficácia

ou realização da prestação dele objeto.

Lembre-se que a diferença fundamental entre a classe dos direitos

subjetivos e a dos direitos potestativos é que o exercício dos primeiros somente tem

eficácia mediante uma conduta do sujeito passivo, ao passo que o exercício dos

segundos tem eficácia imediata com a simples atividade do sujeito ativo,

	

III	
independendo de qualquer conduta do sujeito passivo.

É consentâneo com a natureza subjetiva do direito de que trata o art.
165 do CTN, verdadeiro direito de crédito a possibilidade de ser compensado com
outros débitos tributários, desde que reconhecido pela Secretaria da Receita Federal e

que tenha igual natureza, na forma da legislação tributária, no caso das exações

federais. Ontologicamente somente é possível compensar direitos de crédito; não

existe possibilidade jurídica de compensação de direitos potestativos.

Adiantando o exame, vemos que o art. 168, inciso I, do Código

Tributário Nacional determina que "O direito de pleitear a restituição extingue-se
com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1— nas hipóteses dos incisos I e
Il do art 165, da data da extinção do crédito tributário". $(?

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O referido art. 168, diversamente de outras passagens do CTN, não
deu o nomeia iuris dessa modalidade extintiva de direito por decurso de prazo. A
decisão recorrida, todavia, tratou-o como prazo de decadência.

Com o devido respeito à Eminente autoridade julgadora de primeiro
grau, restou demonstrado que o exercício do direito do contribuinte de receber de
volta o que eventualmente pagou indevidamente ou a maior do que o devido,
depende, para ter eficácia, da conduta da Administração Fazendária. Sem a
participação do Fisco não há como cogitar de êxito na satisfação dessa pretensão.

Além disso é sabido que o direito de receber de volta a quantia
referente ao indébito, desde que reconhecido como procedente pelo Fisco, pode ser

•
utilizado pelo contribuinte para extinguir outras obrigações tributárias de igual
natureza jurídica mediante compensação.

O Eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
relatando o REsp. 96.560 — AL, julgado pela Colenda Primeira Turma do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, publicado no D.J.U. de 05/05/1997, página 17008, na
esteira de diversos precedentes daquela Corte, classificou como de prescrição o prazo
extintivo do direito de restituição de indébito fiscal, nos termos da seguinte ementa:
"Tributário. Pagamento indevido. Ação declaratória. Interesse jurídica. A prescrição
extingue a ação, sem atingir o direito material correspondente. O credor de título
esvaziado pela prescrição tem interesse jurídico em ver declarado seu direito à
repetição do indébito. Nada importa que tal direito não mais seja exigível?.

ALBERTO XAVIER, na clássica Teoria Geral do Ato, do
Procedimento e do Processo Tributário (Ed. Forense, Rio, 1977, página 91),
criticando opiniões remanescentes em conceituar como decadencial o prazo de

III 
restituição de indébito fiscal, ensina que "Deve antes de mais nada estranhar-se a
insistência com que se qualca o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional
como "prazo decadencial" quando não se está perante o exercício de um poder-dever
ou direito potestativo, mas sim de um direito de ação relativa ao exercício de um
direito subjetivo de crédito decorrente de pagamento indevido".

Portanto, indubitavelmente, o direito do contribuinte de haver de
volta o que pagou indevidamente ou a maior do que o devido constitui típico direito
de crédito da classe dos direitos subietivos. E como demonstrado sobejamente
acima é prescricional o prazo extintivo desse direito subjetivo ou de crédito.

Resta analisar a situação dos fatos objeto dos autos desse processo
administrativo para fixar o exato momento em que se dá inicio a fluência do prazo de
que trata o art. 168, inciso I, do CTN, especialmente tendo em conta que se trata de
matéria constitucional alegada pelo contribuinte como causa de pedir a restituição.

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ACÓRDÃO N°	 : 303-31.333

Qual o prazo prescricional para se pleitear a restituição de tributo

declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de cunho

definitivo, porém em controle incidental?

A contagem do prazo de prescrição somente pode ter inicio a
partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se não há lesão, não há utilidade no
ato do sujeito de direito tomar alguma medida. A extinção de direito de que se trata,
pelo decurso de prazo fixado em lei, atinge a faculdade conferida ao sujeito ativo para

exigir a eficácia do objeto do direito subjetivo. O decurso do prazo convalesce esta
lesão, como na lição de SAN TIAGO DANTAS, desde que se entenda

adequadamente o direito de ação como o de agir manifestando exigibilidade ou

pretensão dirigida à obtenção da eficácia substantiva do objeto do direito, itz

410	
Programa de Direito Civil, Editora Forense, 3' Edição, 2001, p. 345:

"Tenho eu um direito subjetivo e podem passar os anos sem que o
tempo tenha a mínima influência sobre o meu direito. Mais eis que,

de repente, o meu direito entra em lesão, isto é, o dever jurídico que

a ele corresponde não se cumpre: dá-se a lesão do direito. Nasce da

lesão do direito o dever de ressarcir e, para mim, o direito de propor

uma ação para obter ressarcimento. Se, porém, deixo que passe o

tempo sem fazer valer o meu direito de ação, o que acontece? A

lesão do direito se cura, convalesce, a situação antijurídica toma-se

jurídica; o direito anistia a lesão anterior e já não se pode mais

pretender que eu faça valer nenhuma ação. Esta é a conceituação da

prescrição que mais nos defende de dificuldades da matéria."

SANTIAGO DANTAS esclarece que "a prescrição conta-se
sempre da data em que se verificou a lesão", pois, na verdade, só com esta surge a

•
denominada "actio nata", que sustenta o direito à reparação. Assim sendo, indaga-se:

quando se verifica a lesão de um direito pelo recolhimento de um tributo

posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que

em controle incidental? Estará tal lesão configurada na data em que recolhido o

tributo, muito embora a norma, à época do pagamento, ainda detivesse a presunção de

constitucionalidade?

As lições dos mestres MARCO AURÉLIO GRECO e

HELENILSON CUNHA PONTES, in Inconstitucionalidade da Lei Tributária —

Repetição do Indébito, Editora Dialética, 2002, obra integralmente dedicada ao tema

em apreço, merecem ser destacadas, conforme p. 48:

"O exercício de um direito, submetido a prazo prescricional,

pressupõe a violação deste direito, apto a configurar a 'actio nata',

isto é, o momento de caracterização da lesão de um direito. Câmara

16

16?



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Leal lembra que não basta que o direito tenha existência atual e
possa ser exercido por seu titular, é necessário, para admissibilidade
da ação, que esse direito sofra alguma violação que deva ser por ela
removida. É da violação, portanto, que nasce a ação. E a prescrição
começa a correr desde que a ação teve o nascimento, isto é, desde a
data em que a violação se verificou.

Com base nestes pressupostos doutrinários, pode-se concluir que
antes da pronúncia (ou da extensão) da inconstitucionalidade da lei
tributária, o contribuinte não possui efetivamente um 'direito a uma
prestação', apto a gerar contra si um prazo prescricional que o
fulmine pela sua inércia. Não pode haver inércia a ser fulminada

•
pela prescrição se não há direito exercitável, isto é, se não há 'actio
nata'."

Alguns dirão: mas com o recolhimento "indevido" (ainda que
apenas em cumprimento de lei com presunção de constitucionalidade), surge para o
contribuinte o direito de suscitar a declaração de inconstitucionalidade da norma e
cumulativamente pleitear a restituição do recolhido. Mais ainda, dirão que o prazo é o
previsto nos artigos 165 a 168 do CTN, defendendo ser esta a interpretação mais
adequada com o principio da segurança jurídica, que demanda a imutabilidade de
situações que perduram ao longo do tempo, ainda que irregulares.

Os mesmos autores da obra já citada prontamente refinam esta
argumentação, afirmando que: a) os artigos que tratam de restituição no CTN não
prevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; e b) o
princípio da segurança jurídica deve ser temperado por outro que, fulcrado na
presunção de constitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata

	

111	
aplicação das normas editadas pelos Poderes competentes, sob pena de disfunção
sistêmica.

Relevante transcrever os excertos nos quais os brilhantes juristas
demonstram o acima destacado. Primeiro a questão dos prazos do CTN, conforme p.
50 da obra citada:

"Nas hipóteses contempladas no artigo 165 do CTN, como a
qualificação jurídica a ser aferida é aquela que resulta da legislação
aplicável (fundamento imediato da exigência), a simples realização
de um pagamento que não esteja plenamente de acordo com tal
disciplina, reúne condições que fazem nascer para o contribuinte o

(3k,
direito de obter a restituição do que indevidamente pagou.

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Ou seja, nestes casos, existe uma qualificação certa (a da lei) e uma
conduta que dela se distancia (espontaneamente, por erro de
identificação etc.). Andou bem o CTN quando atrelou a tais eventos
os prazos que correm contra o contribuinte e fixou os respectivos
termos iniciais na data da extinção do crédito (artigo 168, I) ou na
data em que se tornar definitiva a decisão que reformar a decisão
condenatória (artigo 168, II).

Em suma, nas hipóteses reguladas pelo cm, a qualificação jurídica
é certa e está definida antes da ocorrência do evento concreto. E,
pela estrita razão de que o evento não se enquadra adequadamente
na qualificação jurídica preexistente, é que o contribuinte tem

•
direito à restituição do indevido. O indevido, nestes casos, é aferido
mediante cotejo entre um fato e a respectiva previsão normativa,
sendo que o fato é posterior a esta."

Agora a matéria dos princípios (vale dizer o confronto entre a
segurança jurídica e a segurança sistêmica pelo respeito à presunção
de constitucionalidade das leis), na página 74:

"Nesse passo, estamos perante duas posições.

De um lado, os que sustentam que o prazo prescricional se inicia
com o pagamento feito (com base nas normas do CTN) e que,
passados cinco anos, não cabe mais pedido de repetição de indébito,
ainda que, após esse prazo, sobrevenha decisão judicial
reconhecendo a inconstitucional idade de lei ou ato normativo.

•
De outro lado, a nossa posição, no sentido de que, tendo havido
inequívoca decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a
inconstitucionalidade de uma norma tributária, o contribuinte, no
prazo de 5 (cinco) anos pode ingressar com ação de repetição de
indébito, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado há mais de
cinco anos da propositura da ação, pleiteando a repetição de todo o
tributo pago com fundamento na lei declarada inconstitucional.

Entendem os primeiros que sua posição deve prevalecer, pois
assegura a segurança e a estabilidade das relações

Entendemos nós, porém, que a posição que sustentamos é a que
melhor resguarda tais valores e, mais do que isso, é a que preserva o

i(
èordenamento jurídico e sua eficácia.

18



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Com efeito, se a contagem do prazo de prescrição tiver por termo
inicial a data do pagamento feito (inclusive pagamento antecipado
nos termos do artigo 150 do CTN), esta é melhor forma para induzir
os contribuintes a questionarem toda e qualquer exigência antes de
completado o prazo de cinco anos. Ou seja, ela produz o efeito
contrário à busca de segurança e estabilidade pois, a priori, tudo
seria questionável e mais, deveria ser efetivamente questionado (por
mais absurdo que pudesse parecer naquele momento), como medida
de cautela para evitar o perecimento do seu direito de pleitear
judicialmente a restituição.

Em suma, contar a prescrição a partir da data do pagamento feito

•
(inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN)
é negar o valor segurança, pois elimina a presunção de
constitucionalidade da lei (que tem função estabilizadora das
relações sociais e jurídicas), além de provocar desconfiança no 
ordenamento e induzir seu descumprimento, no sentido de que os

contribuintes são levados a impugnar tudo, pois tudo precisa ser

questionado para evitar a prescricão.(grifos nossos)

Não se pode deixar de mencionar, também, que discutir quanto a
prazo de prescrição por inconstitucionalidade da lei ou ato
normativo é defender a mais paradoxal das posições pois, num
contexto de relacionamento sadio entre Fisco e contribuinte, se o
Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
inconstitucionalidade de uma lei e, por conseqüência admitiu ter
havido pagamento indevido, seria de se esperar que o Fisco tomasse
imediatamente a iniciativa e, ex officio, devolvesse o que recebeu

•
indevidamente aos que foram atingidos pela exigência.”

A jurisprudência judiciária, fundada nos mesmos princípios, vem
por consolidar o entendimento de que somente se conta o prazo para a repetição do
indébito quando se afasta da norma a presunção de constitucionalidade, através de
pronúncia de invalidade por inconstitucionalidade, ainda que no controle difuso. Nos
Embargos de Divergência em Recurso Especial n0 43995/RS, o Eminente Ministro
CÉSAR ASFOR ROCHA, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim se
pronunciou, citando HUGO DE BRITO MACHADO:

"Ocorre que a presunção de constitucionalidade das leis não permite
que se afirme a existência do direito à restituição do indébito, antes
de declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a
cobrança do tributo._

19



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É certo que o contribuinte pode promover a ação de restituição,
pedindo seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade. Tal
ação, todavia, é diversa daquela que tem o contribuinte, diante da
declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da lei em que se
fundou a cobrança do tributo. Na primeira, o contribuinte enfrenta,
como questão prejudicial, a questão da inconstitucionalidade. Na
segunda, essa questão encontra-se previamente resolvida.

Não é razoável considerar-se que ocorreu inércia do contribuinte
que não quis enfrentar a questão da constitucionalidade. Ele aceitou
a lei, fundado na presunção de constitucionalidade desta."

•
Urna vez declarada a inconstitucionalidade, surge, então, para o

contribuinte, o direito à repetição, afrutada que está aquela presunção."

Pode-se também mencionar o acerto da decisão alcançada pelo
mesmo Tribunal no REsp 200909/RS, aliás, como se faz acontecer nos
pronunciamentos do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO:

"Tributário. Prescrição. Repetição de Indébito. Lei Inconstitucional.
Atende ao princípio da ética tributária e o de não se permitir a
apropriação indevida, pelo Fisco, de valores recolhidos a título de
tributo, por ter sido declarada inconstitucional a lei que o exige,
considerar-se o início do prazo prescricional de indébito a partir da
data em que o colendo Supremo Tribunal Federal declarou a
referida ofensa à Carta Magna.

E para quebrantar quaisquer resistências, o Ministro SEPÚLVEDA

•
PERTENCE, no RE 136.883-RJ, indicando o precedente no RE 121.336, declarou
que o direito à repetição surge com a decisão que declara a inconstitucionalidade.
Assim a ementa:

"Empréstimo compulsório (Decreto-Lei n° 2.288/86, art. 10):
incidência na aquisição de automóveis, com resgate em quotas do
Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade não
apenas da sua cobrança no ano da lei que a criou, mas também da
sua própria instituição, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 121.336, Plenário, 11-10-90, Pertence): direito do contribuinte
à repetição do indébito, independentemente do exercício em que se
deu o pagamento indevido."

C?Do voto de S. Exa. extrai-se passagem decisiva:
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"Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material
das normas legais em que fundada a exigência da natureza tributária,
porque feita a título de cobrança de empréstimo compulsório -,
segue-se o direito do contribuinte à repetição do que se pagou
(Código Tributário Nacional, art. 165), independentemente do
exercício financeiro em que tenha ocorrido o pagamento indevido."

Pelas lições que se pode absorver do aresto, é que o Superior
Tribunal de Justiça, como não poderia deixar de ser, continua a se manifestar pela
contagem da prescrição a partir da declaração de inconstitucionalidade em sessão
plenária do STF, conforme REsp 217195/PB:

"A iterativa jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no
sentido de que o prazo prescricional qüinqüenal das ações de
repetição de indébito tributário inicia-se com a publicação da
decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação."

O Primeiro Conselho de Contribuintes também já apreciou a matéria
em diversos julgados, cabendo referência aos Acórdãos 106-11.582/00, 107-
05962/00, 108-06.283 e CSRF/01-03.239/2001.

Sem dúvida, ao Fisco interessa mais que o contribuinte aceite a
presunção de legitimidade e de validade das leis e dos decretos e, desse modo, aja
absolutamente em conformidade com os preceitos dessas normas. O Estado e a
sociedade em geral, sem dúvida alguma, apostam em que o contribuinte paute a sua
conduta nesses termos.

Aliás, sabendo-se que o decurso do prazo, com inação do

•
contribuinte no que tange ao exercício da pretensão de crédito para restituir alegado
indébito fiscal, redunda em extinção desse direito de exigir seria um absurdo
jurídico e político impor essa perda precisamente ao contribuinte que pacificamente
aceitou a presunção de validade das leis e dos decretos, "achando que estavam certos
e de acordo com a ordem jurídica", e por isso não teria agido no sentido de pleitear a
restituição senão quando o Egrégio Supremo Tribunal Federal conhecesse essa
matéria constitucional de validade das leis e dos decretos.

Essa presunção somente pode vir a ser desfeita, com segurança,
depois da matéria constitucional — validade da lei cotejada em face da Constituição —
vir a ser examinada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, seja em controle
jurisdicional direto, seja em controle incidental. Até lá é razoável que não se exija
conduta ativa do contribuinte.r

21



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•MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 127.600
ACÓRDÃO N°	 : 303-31.333

Evidentemente, quando existem diversos julgados do Supremo
Tribunal Federal analisando a constitucionalidade da lei, para o efeito do inicio da
contagem do prazo prescricional deve ser considerado a data do primeiro julgado".

Nesse passo, destaca-se que o primeiro julgado do Pretório Excelso
quanto à questão em tela no qual foi reconhecida a incompatibilidade da exação em
face da Constituição de 1988, foi proferido nos autos do RE n°150.764-1/PE, com
decisão publicada no DJ de 02/04/1993."

Visto que a postulação ativa do contribuinte, ora recorrente, foi
comprovadamente protocolizada perante o órgão da Secretaria da Receita Federal em
07/02/2001, depois do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação
do julgamento do referido Recurso Extraordinário, é forçoso declarar expressamente a
fluência do prazo prescricional.

Entendo, assim, estar o pleito da Recorrente prejudicado pela
prescrição, de modo que voto por negar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 18 de março de 2004

At a
et,1411-1"

CARLOS FERNANDO 1 EIREDO BARROS — Relator

110



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Degy.g., TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

&gt; TERCEIRA CÂMARA

Processo n. °:3708.000226/2001-84
Recurso n.° 127.600

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador
Representante da Fazenda Nacional junto à Terceira Câmara, intimado a tomar
ciência do Acordão n°303.31.333

Brasília - DF 09 de agosto de 2004

João ( lotanda Costa
Preside 1 e da Terceira Câmara

111

Ciente em: I 0( Og /091304

CC6\\*Q. aX1\20,561.n

qi-ouirCLCLOYNa, Okn. V-w nota Dauenct

o-W/MG- 65 79.2


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    <str name="ementa_s">ITR/1997. tit
ISENÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA
AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
A isenção quanto ao ITR independe de prévia comprovação da área
declarada. Não encontra base legal a exigência de requerimento de
ADA ao IBAMA como requisitos para o reconhecimento de isenção
do ITR. No caso concreto 'fib foi questionada a existência da Area
de preservação permanente pela fiscalização ou pela decisão
recorrida. Ademais hi nos autos laudo de vistoria feita no imóvel
pelo IBAMA, no qual reconhece a existência de 2.120,0 hectares de
área de preservação permanente.
INALTERADO 0 GRAU DE UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE.
Por um lado foi diminuída a Area de pastagem de 3.400,0 hectares
para 1.780,0 hectares, mas por outro lado houve acréscimo na área
de preservação permanente que passou dos 500,0 hectares
declarados na DITR/97 para 2.120,0 hectares reconhecidos pelo
IBAMA, de forma que o grau de utilização da propriedade
permanece inalterado, ou seja equivalente Aquele que foi declarado
na DITR/97.
RECURSO PROVIDO.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 
TERCEIRA  CÂMARA  

Processo n° : 10620.000280/2001-00 
Recurso n° : 129.129 
Acórdão  no  : 303-32.279 
Sessão de : 10 de agosto de 2005 
Recorrente CIA. BRASILEIRA CARBURETO DE CÁLCIO 
Recorrida -9111111r  bRJ/BRASÍLIA-DF 

ITR/1997. 	tit 

ISENÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA 
AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 
A isenção quanto ao ITR independe de prévia comprovação da  área 
declarada. Não encontra base legal a exigência de requerimento de 
ADA ao IBAMA como requisitos para o reconhecimento de isenção 
do ITR. No caso concreto 'fib foi questionada a existência da Area 
de preservação permanente pela fiscalização ou pela  decisão 
recorrida. Ademais hi nos autos laudo de vistoria feita no imóvel 
pelo IBAMA, no qual reconhece a existência de 2.120,0 hectares de 
área  de preservação permanente. 
INALTERADO 0 GRAU DE UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. 
Por um lado foi  diminuída  a Area de pastagem de 3.400,0 hectares 
para 1.780,0 hectares, mas por outro lado houve  acréscimo  na  área 
de preservação permanente que passou dos 500,0 hectares 
declarados na DITR/97 para 2.120,0 hectares reconhecidos pelo 
IBAMA, de forma que o grau de utilização da propriedade 
permanece inalterado, ou seja equivalente Aquele que foi declarado 
na DITR/97. 
RECURSO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho 
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na 
forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

ANELISE DAUDT PRIETO 
Presidente 

DM 

- 

• 41"" 



ZNA D LOIBMAN 
Re 

Formalizado em: 
29 SET 2005 

• Processo n° 
Acórdão n° 

: 10620.000280/2001-00 
: 303-32.279 

/19  

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Sérgio de 
Castro Neves, Marciel Eder Costa, Nilton Luiz Bartoli, Tarisio Campelo Borges e 
Davi Machado Evangelista (Suplente). Ausente o Conselheiro Silvio Marcos Barcelos 

Fifiza. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. O 



• Processo n° 

Acórdão  n° 
: 10620.000280/2001-00 

: 303-32.279 

RELATÓRIO 

Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado ern 06/06/2001 
auto de infração para exigir o ITR/1997 acrescido de multa de oficio e juros, com 
relação ao imóvel rural, cadastro n° 1807893-1 denominado "Fazenda Santo Antônio" 
com  área  total de 6.549,9,0 hectares, localizada no  município  de Buritizeiro/MG. 

A ação fiscal foi desenvolvida para verificação do cumprimento das 
obrigações fiscais do contribuinte e foram apontadas as seguintes infrações: 

a. Glosa da area declarada corno de preservação permanente porque 
não fora protocolado pedido de ADA referente Aquela area no 
prazo exigido pela administração  tributária  como prazo legal; 

b. Glosa parcial da informação do rebanho existente na propriedade 
rural ao longo do ano de 1996.0 contribuinte havia declarado 
850  cabeças  de grande porte e só teria comprovado a existência 
de 445 animais. 

Após  ciência da autuação o contribuinte impugnou tempestivamente 
o lançamento com os termos constantes destes autos As fls. 56/70, argumenta 
principalmente que: 

1. Preliminarmente afirma que a partir da descrição dos fatos no 
auto de infração se percebe que nenhuma verificação in loco, nem qualquer visita foi 
feita A Fazenda objeto do auto de infração. 

2. A Lei 9.393/96, art. 10, I e II é taxativa quanto  à  exclusão da  área  
de preservação permanente da area tributável do imóvel; 

3. Não poderia a IN SRF 67/97 alterar preceitos da lei de regência, 
ainda mais quando a area de preservação permanente que há na Fazenda Santo 
Antônio, declarada na DITR/97 está baseada no art.2°, da Lei 4.771/65, pelo só efeito 
da lei, e não se sujeita a ato de declaração do Poder Público ,  

4. A Lei 9.393/96 não possui qualquer dispositivo que dê guarida A 
glosa praticada pelo lançamento, desconsiderando a isenção por ter deixado o 
contribuinte de entregar requerimento do ADA ao IBAMA. Portanto nula  deverá  ser 
considerada a autuação. 

5. 0 § 70, do art. 10, da Lei 9.393/96 servem de fundamento A defesa 
da impugnante. 



Processo no  
Acórdão n° 

: 10620.000280/2001-00 

: 303-32.279 

6. Na descrição feita pelo art. 10  da Lei 4.771/65 se observa que 

existem dois tipos de área de preservação permanente, existem aquelas estabelecidas 

no art.3° da mesma Lei, as quais dependem de ato declaratório do Poder público, e 
existem as conceituadas no art. 2° da Lei 4.771/65, QUE NÃO DEPENDEM DE 

QUALQUER ATO DE DECLARAÇÃO DO PODER PÚBLICO, como é o caso da 
área  da impugnante. 

7. A impugnante traz aos autos o laudo de vistoria emitido pelo 
IBAMA, do qual se extraem importantes informações: a)Que existe uma área de 

preservação permanente na Fazenda em causa, não de apenas 500,0 hectares, mas sim 

de 2.120,0 hectares; b) Que dita Area de preservação permanente existe na propriedade 

desde 15 de setembro de 1965, data de publicação da Lei 4.771/65; c)Que esta  área  
não está sujeita a qualquer requerimento ou ato do poder público para ser assim 

considerada, tendo em vista que este fato já ocorreu, desde a edição do Código 

Florestal em 1965 e da Lei do Estado de Minas Gerais n° 9.862/88; d)Que existe ainda 
na propriedade uma área de reserva legal de 1.200,00 hectares (o que não foi objetado 

na autuação). 

8.Com  base na legislação regente a apresentação do ADA mesmo 

fora do prazo pretendido pela SRF dá suporte ao direito de redução do tributo 
referente á. existência de urna  área  de 2.120 hectares de PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE ,existente mesmo antes do ano de 1997, na Fazenda Santo Antônio, 

que deve até ser considerada em complementação ao antes declarado e em 
substituição à diferença da  área  de 1.780 hectares não considerada como  área  de 
pastagem devido à comprovação de apenas 445 cabeças de grande porte no ano de 

1996. 

9. Em face da nova legislação, pela evolução da interpretação legal 

que sugere a retificação em parte das informações técnicas declaradas para serem 

condizentes com a realidade, como se apresentavam na época. 0 IBAMA/MG 
vistoriou e procedeu a retificação de informações declarads, o que é legalmente e 
jurisprudenciaLmente aceito pela SRF. 

10. Nos termos do art. 17-0, da Lei 6.938/81 (Lei da  Política  
Nacional do Meio Ambiente), c/a redação dada pela Lei 10.165/2001, a utilização do 
ADA para efeito de redução do ITR só se transformou em obrigação a partir do dia 

27/12/2001, data da publicação da Lei 10.165/2001. Ou seja antes, nem o IBAMA , 
nem a SRF dispunha de qualquer dispositivo legal para essa obrigatoriedade. Mas na 
mesma linha de  raciocínio,  a determinação expressa no art. 10, § 7°, da Lei 9.393/96, 
c/a redação dada pela MP 2.080-59 deve ser considerada. 

11. Assim considerando a  área  de preservação permanente 
certificada pelo IBAMA através de laudo técnico, de 2.120,0 hectares, a  área  de 
1.780,0 hectares de pastagens, já certificada através da FICHA DE CONTROLE DO 

CRIADOR do IMA, a area de 1.200,0 hectares de reserva legal averbada em 1995, 

4 



Processo n° 

Acórdão n° 

: 10620.000280/2001-00 

: 303-32.279 

conclui-se que o pagamento do valor do ITR no ano de 1996/1997 forma 

corretamente apurados, particularmente no que diz respeito ao GU da propriedade e 

aliquota. 

Pede que sejam consideradas as informações retificadoras, e que se 

determine o cancelamento do auto de infração. 

A DRJ/Brasilia., através da 2 Turma de Julgamento, por 

unanimidade de votos, decidiu pela procedência do lançamento. 

A  decisão  DRJ, conforme se vê As fls. 111/121, se sustentou nas 

seguintes alegações principais: 

1. Não cabe ao colegiado administrativo questionar ou apreciar teses 

contra a constitucionalidade de leis. Essa consideração só é admitida quando o STF 

declare tal i8nconstitucionalidade. Este é o entendimento manifestado pela PGFN 

através do Parecer n° 948/98 acerca da disposição contida no Decreto 2.346/97. 

2. Quanto A alegação de que não há na Lei que regula o ITR 

nenhuma  previsão  do ADA, há que se observar que a IN 67/97 previu a existência do 

ADA ao atribuir nova redação ao § 4 0, do art. 10, da IN SRF 43/97.0 citado ato tem 

apenas a função de comprovar que a área pleiteada pelo sujeito passivo atende aos 

requisitos previstos na legislação, assim a norma que introduziu o ADA tem apenas 

cunho formal, procedimental, não sendo norma de direito material. Essa norma, 

portanto,inclui-se entre aquelas previstas no art. 144, § 1°, do CTN, por prever o 

atendimento a um critério,para identificação de dedução de Areas da tributação, qual 

seja o da exigência do ADA.Assim é que se aplica retroativamente por expressa 

determinação legal do art. 144, § 1 0, do CTN, que as normas procedimentais tem 

aplicação retroativa. 

3. Ademais o sujeito passivo teve até o dia 21/09/1998 para entregar 

o ADA relativo ao  exercício  de 1997 também não cabe alegar que a IN foi revogada, 

porque conforme o art. 144, do CTN, o lançamento reporta-se A data da ocorrência do 

fato gerador e rege-se pela lei de  então,  ainda que seja posteriormente modificada. 

4. A alegação de inexistência de disposição legal que autorizasse a 

exigência de ADA convém observar o disposto no art. 5°, do D1 2.124/84, que 

determina que o Ministro da Fazenda  poderá  eliminar ou instituir obrigações 

acessórias  relativas a tributos federais.Essa competência foi delegada ao Secretário da 

Receita Federal pela Portaria MF 118/84, o qual subdelegou à COSIT pela Portaria 

SRF 428/87. 

5. 0 pedido de ADA não foi protocolizado dentro do prazo 

estabelecido pela SRF, por essa  razão  há de ser mantida a glosa da Area de 

preservação permanente. 

5 



Processo n° 

Acórdão n° 
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: 303-32.279 

6. Quanto ao fato de não ter havido vistoria in loco, entendeu a DRJ, 
conforme atesta o voto condutor do acórdão recorrido, que a presença da autoridade 
lançadora na propriedade em nada contribuiria para alterar o lançamento, haja vista 
que em relação As Areas de preservação permanente e reserva legal, a norma tributária 
exige prova documental, e assim não se vislumbra a necessidade de diligência. 

Irresignado o contribuinte apresentou tempestivamente o seu recurso 
voluntário, constante As fls. 126/139,que aqui se considera integralmente transcrito, e 
cujas partes principais leio em sessão, dirigido ao Conselho de Contribuintes, no qual 

estão as mesmas alegações antes articuladas na impugnação . Pede que na apreciação 
do recurso sejam consideradas as partes não conhecidas por  ocasião  do julgamento a 
quo e que foram legitimamente ratificadas no recurso, que sejam considerados 
legítimos  os procedimentos em relação As informações prestadas e retificadas quanto 
ao ITR197 em decorrência da vistoria do órgão competente, reconhecendo como de 
direito a redução do ITR conforme procedida, e que se determine o cancelamento do 
auto de  infração. 

A DRF/Curvelo/MG atesta As fls. 159 que foi efetuado  depósito 
correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão de primeira instância 
para garantia da instância recursal (conforme documento de fls.140). 

o relatório. 

• 



Processo n° 
Acórdão n° 

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VOTO 

Conselheiro Zenaldo Loibman, Relator 

Estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recurso, 
trata-se de matéria da competência do Terceiro Conselho de Contribuintes, e foi 
apresentado tempestivamente. 

Após  a  decisão  de primeira instância o mérito da lide se reduz A 
exclusão  ou não da Area de preservação permanente e a consideração ou não de Area 
adicional de preservação permanente que o recorrente alega ter sido certificada pelo 
IBAMA e que foi desconsiderada pela  decisão  recorrida, mas há ainda um aspecto a 
ser observado quanto ao grau de utilização do imóvel. 

A glosa parcial, praticada pelo auto de infração quanto ao rebanho 
declarado, reduzindo de 850 animais de grande porte para 455 animais comprovados, 
foi acatada pelo contribuinte. Este, entretanto, pretende que a retificação da Area de 
preservação permanente declarada, de 500,0 hectares para 2.120,0 hectares 
reconhecidos pelo IBAMA, seja considerada para con firmar que mesmo com a 
redução da "Area de pastagem aceita", em razão da diminuição do rebanho declarado, 
ainda assim se mantém o grau de utilização da propriedade, e assim deve ser 
cancelado o auto de infração. 

Primeiramente analisemos a questAo em torno da Area de 
preservação permanente, ou seja, se cabe ou não a exigência de ADA, ou de 
protocolizaçã'o do ADA dentro do prazo estabelecido pela SRF, para o fim de 
aproveitar a isenção de tal Area na tributação do ITR. 

Uma consulta ao texto da Medida Provisória n° 2.166-67, publicada 
no DOU de 25/08/2001, esclarece que ela determinou alterações na Lei 4.771/65 
(artigos. 1°,4°,14,16 e 44) e também acrescentou um § 70  ao art. 10° da Lei 
9.393/1996. 

Sublinhe-se que um mesmo texto normativo, a MP 2.166-67/2001 
determinou alterações na Lei 4.771/65(Código Florestal) e na Lei 9.393/96(Lei do 
ITR), incluindo nesta um § 7° que trata especificamente de declaração, para fim de 
isenção de ITR, de Areas de preservação permanente, reserva legal e de  servidão  
florestal. 

A  questão  que muitos pretendem levantar como uma nova 
interpretação a ser dada ao disposto no referido § 7°,  seria,  entre outras, a de que a 
redação da Lei 4.771/65 manteria a exigência de averbação da Area de reserva legal A 
margem da matricula do imóvel no cartório de registro do imóvel, e que a não 

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Processo n° 
Acórdão n° 

: 10620.000280/2001-00 

: 303-32.279 

satisfação de tal exigência desautorizaria o reconhecimento de isenção da area 

mencionada no cálculo do ITR.De maneira  análoga  se pretende que haja uma 

comprovação da area de preservação permanente, ou seja, deva haver prévia 
comprovação por meio de ato declaratório do IBAMA ou outro órgão competente. 

Uma interpretação sistemática e teleológica do dispositivo legal não 

autoriza tal entendimento. 

Como se justificaria que o mesmo texto legal, a MP 2.166-67/2001 

pudesse ao recomendar alterações no Código Florestal pretender que se observasse 

como requisito para o reconhecimento de isenção do ITR uma prévia comprovação 
das  áreas  mencionadas e, em outra passagem do mesmo diploma legal, destinasse 

comando que altera a redação da Lei 9.393/96 para introduzir precisamente o §7° do 
art.10, com a determinação expressa de que "declaração para o fim de isenção do ITR 
relativa às  áreas  de que tratam as  alíneas'  a  '(preservação  permanente e reserva 
legal) e (servidão florestal) do inciso II, § 1° do art. 10, não está sujeita à prévia 
comprovação por parte do declarante", acrescentando, contudo, que é de sua 
responsabilidade qualquer comprovação posterior pelo fisco de inveracidade da 

declaração.Atente-se, ainda, para a introdução, pela mesma MP 2.166-67/2001, do § 
2°, ao art 1°, da Lei 4.771/65, que explicita que os conceitos ali dispostos servem 

especificamente para os efeitos do Código Florestal. 

De fato não ha contradição na MP citada. As referências que 

existem na Lei 4.771/65(Código Florestal), já consideradas as alterações introduzidas 

pela MP são claramente voltadns ao cuidado de manter tais  áreas  sob preservação, 

onde, por exemplo no caso da area de reserva legal, a averbação da  área  de reserva 

legal , deve ser feita para que conste nos termos de transmissão do imóvel a qualquer 

titulo. Observa-se  idêntica preocupação quanto à posse de imóvel rural, conforme 

art.16, §10 da Lei 4.771/65, quando, por não ser  viável  a providência da averbação na 

matricula do imóvel, assegura-se a  área  de reserva legal mediante Termo de 

Ajustamento de Conduta firmado pelo possuidor com o órgão  ambiental competente. 

Quando trata das  áreas  de preservação permanente o Código 

Florestal as define em dois grandes grupos destacados nos artigos 2° e 3°. No art.2° 
estão  definidas as Areas de preservação permanente pelo só efeito da Lei 4.771/65, ou 
seja que simplesmente o são por estarem abrangidas no conceito legal estabelecido no 
art. 1, § 2°, II c/c art. 2°, e no art. 3° estão descritas outras  áreas  que por uma 
destinação especifica também podem vir a ser reconhecidas como de preservação 

permanente ,mas neste caso,exigem ato declaratório do Poder Publico,vale dizer, que 
confirme sua destinação, seja para atenuar erosão,seja para fixar dunas, ou auxiliar a 

defesa do território nacional, ajudar a manter o ambiente necessário à vida das 

populações  silvícolas,  ou seja uma daquelas destinações especificadas no citado art. 
3°, da Lei 4.771/65. 

8 



Processo n° 

Acórdão no 

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As situações que tem se apresentado perante o Conselho de 

Contribuintes, a exemplo do caso concreto sob exame, trata de situação que se 
enquadra no art. 2° do Código Florestal, ou seja, trata-se de Area que pelo s6 efeito do 

Código é considerada como de preservação permanente, dispensa comprovação 

prévia. 

Quando a finalidade é obter reconhecimento de isenção de Areas a 

serem consideradas na cobrança do ITR, a norma determina literalmente (art. 10, § 70 , 

Lei 9.393/96) a não obrigatoriedade de prévia comprovação da declaração por parte 

do declarante, sob responsabilidade quanto a posterior comprovação de inveracidade 

da declaração. 

Ressalta-se que no caso concreto não se comprovou nenhuma 

falsidade de declaração. A fiscalização não promoveu nenhuma checagem quanto A 

subsunção da Area declarada como de preservação permanente ao conceito 
estabelecido no Código Florestal, nem muito menos realizou vistoria direta da Area, 

nem mesmo requereu que uma fosse feita pelo IBAMA ou outro órgão competente. 
Da mesma forma a DRJ que somente não reconheceu a isenção da área de 

preservação permanente por uma suposta falta de comprovação da declaração. 

Curiosamente não pôs em dúvida a existência da Area declarada como tal, mas apenas 

alegando falta de comprovação dentro de certo prazo insistiu na sua tributação. 

A documentação apresentada, notadamente o laudo/vistoria técnica 

realizada pelo IBAMA na propriedade em causa, é em principio competente, e 

suficiente, para identificar a efetiva situação das Areas do imóvel, não apenas no 

sentido topográfico e geológico, mas também para atestar conforme a definição legal 

estabelecida no Código Florestal, sua caracterização como Area de preservação 
permanente, por determinação legal, isenta de ITR.E diga-se ainda que, em 
observância  ao principio da verdade material, há de se considerar a Area de 

preservação permanente de 2.120,0 hectares atestada na vistoria do IBAMA (laudo de 

vistoria de fls. 141), devendo ser retificada de oficio a informação prestada na 

DITR/97 que apontava apenas 500,0 hectares a esse titulo. 

Esse documento do IBAMA foi solenemente ignorado pela  decisão  

a quo, que preferiu assentar sua argumentação em uma confusa interpretação do 
ordenamento  jurídico  brasileiro, confunde instrução normativa e decreto com lei, 

afirma e defende que um requisito para isenção de tributo possa ser veiculado por 

instrução normativa por se tratar ao seu ver de obrigação acessória.Nada disso merece 

maiores comentários, não tem o menor fundamento  jurídico.  

A fiscalização da SRF e a DRJ(P instância administrativa) ,quanto 

comprovação da Area de preservação permanente, não se deram por satisfeitas, não 

por duvidar da existência efetiva da Area de preservação permanente, simplesmente 

descartaram a  exclusão  da tributação sobre essa Area porque não foi protocolado 

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Processo n° 

Acórdão n° 

: 10620.000280/2001-00 

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pedido de ADA referente à  área  de preservação permanente, em certo prazo, 

determinado em IN SRF, ao arrepio de qualquer fundamentação legal. 

Não se pode admitir sustentação legal no Código Florestal para 

exigir, como condição ao reconhecimento de serem isentas de tributação pelo ITR, a 

averbação das areas de uso  limitado,  nem tampouco qualquer prévia comprovação das 

Areas definidas no art. 1 0, § 2°, II c/c art. 2°, da Lei 4.771/65. 

Registra-se, também, que os atos normativos internos da SRF que 

pretendem desconsiderar a isenção de  áreas  de reserva legal ou de preservação 

permanente por um viés burocrático, alienado da  importância ecológica e ambiental 

dessas Areas, não encontram em nosso ordenamento jurídico nenhuma sustentação 

legal, nem lógica, nem mesmo moral. 

Se fosse de se levar a ferro e fogo a interpretação equivocada, porém 

defendida na  decisão  recorrida, e de resto baseada no entendimento exarado em atos 

normativos internos da SRF, estar-se-ia estranha e inaceitavelmente a incentivar a 

realização de crimes ambientais intoleráveis, ou seja, impor, ou pelo menos incentivas 

a utilização de areas que devem ser preservadas, por necessidade de proteção de certas 

Areas definidas precisamente no Código Florestal constitui, ou pode constituir, 

conforme o caso, contravenção ou crime ambiental tipificado. 

Em sendo  área  de preservação permanente, ou  área  sob reserva 

legal, mesmo não estando averbada, se o proprietário infringir a lei e determinar uma 

utilização indevida  estará  cometendo crime ambiental; da mesma forma se for levado 

a utilizar aquelas  áreas  em decorrência da glosa indevida da isenção tributária quanto 

ao ITR, por decorrência de ação da administração tributária, e por conta disso resolver 

utilizar a Area impedida de uso, estaria sendo a SRF participante ou indutora do 

mesmo crime ambiental. 

Pretendem a fiscalização e a decisão recorrida que a isenção legal 

destinada a  áreas definidas no Código Florestal como de preservação permanente, seja 

uma espécie de incentivo ao contribuinte para que colabore com a preservação 

ambiental, que a Receita Federal seja o xerife dessa preservação, de modo que o órgão 

tributário possa definir a seu critério, discricionariamente, quem pode ou não usufruir 
a isenção em comento, e, ao que pude compreender, derivaria da inusitada 

interpretação  forjada,  que uma comprovação documental, por si só, representaria uma 

garantia de preservação da  área. 

A premissa de ser a isenção em foco um incentivo ao  proprietário 

rural para que colabore com a prese rvação ambiental é falsa. Há neste caso, 

claramente, um impedimento legal para utilização, em variados limites, de certas 

Areas precisamente  definidas  no Código Florestal, independentemente da vontade do 

particular, ou do Fisco, é norma cogente, heterônoma, que vai ao encontro do 

interesse público de finido constitucionalmente de preservação ambiental, ecológica, 

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Processo n° 

Acórdão n° 

: 10620.000280/2001-00 

: 303-32.279 

de patrimônio nacional.  Aquele  que infringir a norma de preservação ambiental 
expressa na Lei 4.771/65 com as alterações posteriores incorre em crime ambiental. 

Por se tratar de Lea submetida a um constrangimento legal é que a 
norma tributária, veiculada na Lei 9.393/97 c/a redação dada pela MP 2.166-67/2001 

garante a isenção do ITR sobre tais áreas, independentemente de prévia comprovação 
na declaração para fim de isenção do ITR, porem estabelecendo a responsabilidade 

tributária, civil e penal do declarante diante de posterior flagrante de falsidade da 
declaração por parte da autoridade administrativa. Registra-se que a falsidade prevista 

é da declaração quanto ao estado da  área  discriminada, de ser ou não efetivamente 
área  de preservação permanente, ou de reserva legal ou de interesse ecológico, etc. 

No presente caso restou absolutamente comprovada a existência das 

areas de reserva legal, e a area de preservação permanente foi atestada mediante laudo 
técnico exarado pelo próprio IBAMA ,após vistoria na propriedade ,que embora tenha 

se realizado em 11/07/2001, atesta que a  área  de 2.120,0 hectares de preservação 
permanente esta assim considerada desde a edição da Lei 4.771/65, por estar 

devidamente tipificada no art. 2° dessa Lei, e também estar de acordo com a Lei 
Estadual 9.682, art. 2°, e confirma.que tal Lea por assim se enquadrar dispensa 
qualquer ato de declaração por parte do poder público. 

Não há no nosso ordenamento  jurídico  nenhuma base legal a 
sustentar a autuação procedida. 

Nem mesmo o Decreto 4.382/2002, que para alguns seria 
competente para assumir tal fundamento, não cumpre tal função. Como se sabe a 

isenção foi determinada por lei, e não pode um Decreto a propósito de regulamentar a 
lei ir além dela. Ademais não parece ser esse o propósito de tal Decreto. 

De fato agrediria a lógica elementar estabelecer condição 

burocrática prévia para a isenção de diva com certas  características  geográficas, 
ecológicas, históricas, de interesse ambiental, que constitui patrimônio nacional a ser 

obrigatoriamente preservado, independentemente de qualquer ato declaratário do 

fisco ou de qualquer outro &amp;gab administrativo. 

Lembrando que somente se exige, com base no art. 3°, da Lei 

4.771/65, ato declaratório prévio do Poder Público para que se considere determinada 

área  como também sendo de preservação permanente, naqueles casos em que deve 
cumprir uma destinação legal especifica. Não é o caso dos autos. 

A definição de Lea de preservação permanente, pelo só efeito da lei, 

é estabelecida no Código Florestal. A existência de  áreas  conforme a definição legal 
já caracteriza a obrigação imposta, não apenas ao  proprietário,  mas a todos, inclusive 

administração pública, de preservação de tal area. E é por isso que tal area deve ser 
necessariamente isenta do ITR. 

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Se, por acaso, por mau entendimento do proprietário ou do fisco, ou 

do IBAMA, vier a ser utilizada uma área que deveria estar preservada por 

determinação constitucional e legal,  terá  sido cometido um crime ambiental passível 

de responsabilização como tal. 

De forma que quando a partir de informações do proprietário, o 

IBAMA expede o ADA, este ato é meramente declaratário de uma situação de fato, 

apenas atua em auxilio ao reconhecimento de existência da referida Area de 

preservação permanente, por definição legal e nunca administrativa. 

A rigor não há nenhuma superioridade em termos de credibilidade 

entre a declaração de ITR (DITR) prestada perante a SRF e as informações fornecidas 

pelo interessado ao IIBAMA na ocasião em que protocola o pedido de Ato 

Declaratório Ambiental ao IBAMA. 

Nem uma coisa nem outra deve dispensar nem a SRF e nem o 

IBAMA das respectivas atividades fiscalizadoras sob suas competências. A SRF pelas 

implicações tributárias da isenção do ITR por definição legal, e ao IBAMA pela 
necessidade de preservação ambiental. 

A inusitada pretensão da SRF de erigir o ADA em documento de 

comprovação da existência de Area de preservação permanente é execrável, primeiro 
porque nada comprova, segundo porque do requerimento constam tão somente as 

informações prestadas pelo interessado, que não tem maior relevância do que a 

declaração prestada à SRF via DITR . 

Nada impede, porém, e aliás  seria de se exigir, que eventualmente 

havendo dúvida quanto à informação declarada, a administração tributária 
aprofundasse a fiscalização de forma a verificar se efetivamente se trata de  área 

legalmente isenta. Esse tipo de fiscalização não se poderia contentar com o mero 

protocolo de requerimento de ADA e nem tampouco com o próprio ADA, mesmo se 

esse tipo de declaração decorresse de alguma investigação ambiental in loco e não 
apenas reproduzisse as informações ditadas pelo interessado. 

SRF cabe investigar, amealhar comprovações  idôneas  para 
eventualmente demonstrar o estado da propriedade diferente do alegado, com 

sustentação probatória. Se acaso a administração tributária, mediante investigação, 

vale dizer efetiva fiscalização, vier a identificar  divergência  com o que foi informado 

e identificado pelo declarante como Area isenta,  poderá,  nos termos da lei, 

responsabilizá-lo tributariamente e penalmente. 

Registre-se, entretanto, que nem o Código Florestal, nem a Lei 
9.393/97, mormente após a redação dada ao seu art. 10, pela MP 2166-67/2001 

representam embasamento legal para  exigência  de comprovação prévia para fins de 
reconhecimento de isenção da  área  de preservação permanente no caso sob  análise. 

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Processo n° 

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Quanto ao ADA ainda costumam dizer os defensores da 

interpretação oficial, mesma linha esposada pela  decisão  recorrida, que a Lei 
10.165/2000 alterou a Lei 6.938/81 e teria passado a ser a base legal da exigência do 
ADA para fins de isenção do ITR. 

Se fosse verdade que a partir de então houvesse fundamento legal 

para a exigência de ADA como condição prévia ao reconhecimento de isenção do 

ITR, em primeiro lugar não se aplicaria ao caso concreto, porque no processo se trata 

de fato gerador ocorrido em 01/01/1997, e ern segundo lugar, a suposta exigência teria 
sido revogada tacitamente pela MP 2.166-67, quando firmou no art. 10 da Lei 

9.393/96 a expressa dispensa de comprovação prévia da  área  declarada para o fim de 
isenção do 1TR. 

Ocorre, entretanto, que ao contrário do que supõe a tese oficial, a 

nova redação da Lei 9.393/96 em nada inovou este aspecto, apenas confirmou a 

disciplina que já havia e que não autorizava em nenhum momento a exigência de 
ADA pretendida quanto A  área  de preservação permanente, nem tampouco quanto A 
averbação da Area de reserva legal para con firmação da isenção do ITR. 

A mesma MP, conforme já dissemos, ao mesmo tempo, modificou o 
texto do Código Florestal, e a interpretação mais consistente, pelo menos assim 
considerada na jurisprudência desta 3' Camara do Terceiro Conselho, aponta outra 

finalidade à averbação de tais  áreas.  Lembra-se que a averbação pode mesmo ser 
inviável ,no caso de posse, e ai o Código Florestal determina alternativa, de forma a 
que se atinja a fmalidade de preservação das referidas  áreas e de responsabilização 
por eventuais infrações ambientais. 

Há, porém, quem desdenhe do  caráter  interpretativo da redação 
determinada pela MP ao art. 10, § 7 0, da Lei 9.393/96. Ora, o próprio Decreto 
4.382/2002 citado por alguns como suposta base da exigência de averbação, foi 

antecedido de exposição de motivos, a EM 217/MF que, nos seus parágrafos 2°, 3° e 
40, explicita que desde a criação do ITR, sua tributação, fiscalização, arrecadação e 
administração não haviam sido objetos de regulamentação especifica, e a adoção do 
Regulamento ora proposta (Decreto 4.382/2002) objetiva regulamentar a Lei 9.393/96 

,que não traz inovações quanto aos dispositivos vigentes , mas  tão-somente  cumpre a 
sua finalidade esclarecedora, tanto para o contribuinte quanto para o próprio Fisco. 0 
Anexo A EM 217/MF corrobora o antes exposto. 

Portanto não é novidade que embora conceitos como  área  
aproveitável e área  efetivamente utilizada já fossem veiculados desde a Lei 8.847/94, 
somente com o tempo é que a Administração foi solidificando seu entendimento e 
orientando os contribuintes a respeito. De forma que quando se utiliza um compendio 

informativo de perguntas e respostas produzido pela SRF, em 2001, por exemplo, 
para demonstrar o grau de utilização de =a propriedade para apuração do ITR de 
1995 ou de 1996, nada há de errado nisso, não apenas porque não houve alteração dos 

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conceitos legais, mas também por falta de regulamentação especifica, o que , de resto 

,sempre ficou evidenciado nas próprias publicações da SRF. A utilização de indices 

de lotação de gado, de indices de produção minima por hectare para produtos 

vegetais, e a forma de calcular a  área  efetivamente utilizada nessas atividades embora 

tenham sido esclarecidas posteriormente ao fato gerador do tributo , não apenas não 

invalidam sua utilização para demonstração no processo, como é o que deve ser 

feito.0  raciocínio  vale para a definição das  áreas  isentas que não sofreu qualquer 

modificação desde o inicio da tributação do ITR. 

A Lei 9.393/96 deve ser interpretada em conjunto com o Código 

Florestal, com as novas redações, posteriores à Lei 10.165/2000, de forma  sistemática, 

e não autoriza a exigência de comprovação prévia da  área  declarada para fins de 

isenção do ITR. 

Tais  áreas, quando existentes, não são isentas por estarem citadas 

num ato declaratório, nem muito menos por estarem averbadas no Cartório, mas 

porque  estão  enquadradas na definição legal dada pela Lei 4.771/65. Diga-se em 

conclusão  que as disposições da Lei 4.771/65 nada têm a ver com fiscalização do ITR, 

nem muito menos com isenção do ITR. 

Portanto, deve ser acatada a informação referente à Area de 
preservação permanente, atestada pelo laudo de vistoria do IBAMA de fls. 141. 

A outra questão levantada no recurso diz respeito ao cálculo do grau 

de utilização, ou seja, 8 necessário verificar se  após  a glosa parcial do rebanho que 

determinou a redução da  área  de pastagem aceita de 3.400,0 hectares para 1.780,0 

hectares, e a consideração da  área  de preservação permanente reconhecida pelo 

IBAMA de 2.120,0 hectares na propriedade sob exame, se diminuiu ou permaneceu 

no mesmo patamar o grau de utilização da propriedade, que este  parâmetro  influencia 

diretamente a consideração da aliquota  aplicável  para apuração do ITR devido. 

Hi de fato uma compensação. Por um lado foi  diminuída  a  área  de 

pastagem de 3.400,0 hectares para 1.780,0 hectares (diminuição de 1.620 hectares na 

área  utilizada), mas por outro lado houve acréscimo na  área  de preservação 

permanente que passou dos 500,0 hectares declarados na DITR/97 para 2.120,0 

hectares reconhecidos pelo IBAMA (diminuição da  área  tributada da ordem de 

1.620,0 hectares). De forma que o grau de utilização da propriedade permanece 

inalterado, ou seja equivalente àquele que foi declarado na DITR/97. 

Por todo o exposto voto no sentido de dar provimento ao recurso 

voluntário, para que  seja  considerada a area de preservação permanente de 2.120, 

14 

• 


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CC03/CO3 
Fls. 42 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA  CÂMARA  

 

 

Processo 	13971.001591/2005-10 

Recurso n° 	137.587 Voluntário 

Matéria 	DCTF 

Acórdão IV 	303 -35.275 

Sessão de 	25 de abril de 2008 

Recorrente C -165 REPRESENTAÇÕES LTDA - ME 

Recorrida 	DRJ-FLORIANOPOLIS/SC 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Ano-calendário:  2004 

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). 
Entrega  espontânea e a destempo. 

0 instituto denúncia espontânea (CTN, art. 138) não alberga a 

prática de ato puramente formal do cumprimento extemporâneo 

de obrigação tributária acessória. Precedentes do Superior 

Tribunal de  Justiça.  

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de 

contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos 
do voto do relator. 

ANELISE D UDT PRIETO - Presidente 

I.  

TARASIO CZ-----E1---;0 BORGES - Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nilton Luiz 

Bartoli, Nanci Gama, Luis Marcelo Guerra de Castro, Vanessa Albuquerque Valente e Celso 
Lopes Pereira Neto. Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto. 



Processo n° 13971.001591/2005-10 
Acórdão  n.° 303-35.275 

CC03/CO3 

Fls. 43 
 

    

Relatório 

Cuida-se de recurso voluntário contra acórdão unânime da Terceira Turma da 
DRJ Florianópolis (SC) que julgou procedente a exigência da multa infligida no auto de 
infração de folha 5, motivada por entrega de DCTF espontaneamente e a destempo, no valor 
mínimo  de R$ 500,00. 

Segundo a denúncia fiscal, somente no dia 6 de setembro de 2004 foi entregue a 
declaração relativa ao segundo trimestre de 2004 (prazo vencido em 13 de agosto de 2004). 

Regularmente intimada do lançamento, a interessada instaurou o contraditório 
com as razões de folhas 1 a 4, assim sintetizadas no excerto de folhas 1 e 2, que reproduzo: 

DOS FATOS 

No dia 06 de setembro de 2004, foi realmente apresentada em atraso a 
DCTF referente ao 2° trimestre de 2004. 0 atraso ocorreu devido a problemas técnicos 
nos equipamentos de informática e congestionamento no site da Receita Federal, que 
fizeram com que dados e informações fossem perdidos, pensando-se que a referida 
Declaração foi [sic] transmitida. Porém somente mais tarde após uma auditoria interna é 
que se percebeu que esta não havia sido transmitida. 

Porém, logo que sanado o problema, foi feita a APRESENTAÇÃO 
ESPONTÂNEA da DCTF, ou seja, HOUVE  DENUNCIA ESPONTÂNEA  na entrega 
da DCTF, pois inexistiu qualquer procedimento administrativo fiscal, exigindo ou 
alertando sobre a obrigação da DCTF, antes que esta fosse entregue espontaneamente, 
descabendo assim, a imposição de multa moratória. 

Entendeu em contrario o fisco, que expediu o Auto de Infração. 

DO MÉRITO 

Trata-se de aplicação do Art. 138 e seu  parágrafo  único do CTN, 
segundo o qual a denúncia  espontânea,  desde que realizada antes de qualquer 
procedimento administrativo, exclui a responsabilidade do contribuinte quando 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros de mora. 

2 



Processo n° 13971.001591/2005-10 
Acórddo n.° 303-35.275 

CC03/CO3 

Fls. 44 

0 órgão julgador de primeira instância considerou  irreparável o procedimento 
administrativo, conforme voto condutor do acórdão recorrido que transcrevo em sua inteireza: 

A impugnação é tempestiva e preenche os demais requisitos de 
admissibilidade; pode-se dela conhecer. 

No tocante a. alegação expendida na peça impugnatória, equivoca-se o 

contribuinte ao alegar que a apresentação  espontânea  exclui a responsabilidade pela 
infração cometida pois, tratando-se no caso de obrigação acessória à qual estão sujeitos 

todos os contribuintes, é inaplicável o disposto no art. 138 do Código Tributário 
Nacional. 

Dispõe o § 2° do art. 113 do CTN, que a obrigação acessória, pelo 

simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente 
penalidade pecuniária. 

Nesse sentido, os esclarecimentos formulados no Projeto Integrado de 

Aperfeiçoamento da Cobrança do Crédito  Tributário,  por Aldemario Araújo Castro, 
Procurador da Fazenda Nacional, demonstram a inaplicabilidade do instituto da 

denúncia espontânea ao descumprimento de obrigação acessória, como se depreende a 
Seguir: 

Com efeito, o objetivo da denúncia espontânea, conforme explicita 
previsão legal, é afastar a responsabilidade por infração contida na 

composição do crédito  tributário  impago. Quando o tributo não é pago 
em tempo  hábil  gera um crédito com, pelo menos, os seguintes 
componentes: PRINCIPAL - tributo, MULTA - penalidade  pecuniária e 
JUROS DE MORA. A denúncia espontânea afasta justamente a parte 

punitiva e mantém, com toda sua intensidade quantitativa, o 
PRINCIPAL - tributo. Esta estrutura de débito, a única referida no 

citado art. 138 do CTN, obviamente só existe no caso de 

descumprimento de obrigação tributária principal. 

O descumprimento de obrigação tributária  acessória,  não contemplado 
explicitamente no art. 138 do CTN, gera um débito com a seguinte 
estrutura: PRINCIPAL - multa (penalidade  pecuniária) e MULTA - 
inexistente. Assim, não há como afastar a parte punitiva do crédito, 

simplesmente porque ela não existe. Em suma, a denúncia  espontânea  
não afeta o PRINCIPAL do débito, e este, na obrigação principal 
decorrente do descumprimento de obrigação acessória é justamente a 

multa. 

Uma última ponderação parece ratificar estas considerações. Admitir a 

dendncia  espontânea  para o descumprimento de obrigação  acessória  
significa negar, em regra, a obrigatoriedade do adimplemento da 

obrigação de fazer ou não-fazer, isto porque a sanção decorrente 

poderia ser afastada, a qualquer tempo, justamente a partir da realização 
daquela ação originalmente com prazo certo. 0  raciocínio  seria o 

Ver 



Processo n° 13971.001591/2005-10 
Acórdão n.° 303-35.275 

CC03/CO3 

Fls. 45 

seguinte: apresento a declaração quando quiser, sendo, em principio, 
irrelevante o marco temporal legal, porque a apresentação depois do 
prazo seria denúncia espontânea e afastaria a multa, única conseqüência 
da intempestividade, salvo ação fiscal extremamente improvável. 

De toda sorte, as multas moratórias são sempre devidas, com ou sem 
denúncia espontânea, porquanto fixadas em lei e de natureza 
indenizatória, nitidamente apartadas das penalidades  pecuniárias. 

Em sessão de 13 de junho de 1997, foi julgada  matéria  de similar teor, 
prolatando-se o Acórdão  no 102-41.824 da lavra da ilustre Conselheira Sueli Efigênia 
Mendes de Britt°. Destacamos a seguir alguns trechos do acórdão: 

A figura da  denúncia espontânea, contemplada no artigo 138 da Lei n° 
5.172/66 - Código Tributário Nacional - , argüida pelo recorrente, é 
inaplicável, porque juridicamente só é  possível  haver denúncia 
espontânea  de fato desconhecido pela autoridade, que não é o caso do 
atraso da entrega da Declaração de Rendimentos de 1RPF que se torna 
ostensivo com o decurso do prazo fixado para a entrega tempestiva da 
mesma. 

Apresentar a declaração de rendimentos é uma obrigação para aqueles 
que enquadram-se nos parâmetros legais e deve ser realizada no prazo 
fixado pela lei. Por ser uma "obrigação de fazer", necessariamente, tem 
que ter prazo certo para seu cumprimento e, se for o caso, por seu 
desrespeito, uma penalidade pecuniária. 

A causa da multa está no atraso  cio cumprimento da obrigação, não na 
entrega da declaração, que tanto pode ser espontânea como por 
intimação, em qualquer dos dois casos a infração ao dispositivo legal já 
aconteceu e cabível 6, tanto num quanto noutro, a cobrança da multa. 

0 Primeiro Conselho de Contribuintes freqüentemente vem se 
pronunciando no sentido oposto ao pretendido pelo interessado, cabendo reproduzir, a 
titulo de exemplificação, a ementa dos seguintes acórdãos: 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA  — Não se configura denúncia espontânea 
o cumprimento de obrigação acessória, após decorrido o prazo legal 
para o seu adimplemento, sendo a multa decorrente da impontualidade 
do contribuinte."(Ac.n° 106-10.772, de 15/04/1999, DOU de 
21/07/1999). 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  — Exclusão de responsabilidade pelo 
cometimento de infração à legislação tributária — a norma inserta no art. 
138 do CTN não abrange as penalidades pecuniárias decorrentes do 
inadimplemento de obrigações Acessórias." (Ac. n° 102-42.801, de 
19/03/1998, DOU de 09/04/1999). 

‘% 	 • 4 



Processo n° 13971.001591/2005-10 

Acórdão n. °  303-35.275 
CC03/CO3 

Fls. 46 

 

    

DENUNCIA  ESPONTÂNEA  — A espontaneidade na apresentação a 
destempo do documento fiscal não tem o condão de infirmar a 
aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da  declaração  de 
rendimentos, por não se constituir o gesto em ilicito tributário. 

FATO CONHECIDO  — Não caracteriza denúncia espontânea a 
comunicação de fato conhecido da Repartição Fiscal." (Ac.  no  106- 
10.015, de 18/03/1998, DOU de 24/05/1999). 

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE 

AJUSTE ANUAL  - 0 instituto da denúncia espontânea não alcança a 
prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar 
intempestivamente a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 
Pessoa  Física  porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, 
sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do 
tributo, não  estão  abrangidos pelo art. 138 do CTN.(Ac. n° 102-44.383, 
de 17/08/2000; DOU de 29/12/2000) 

Igual entendimento também tem sido observado, entre outros, nos 
seguintes acórdãos de  câmaras  do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO 
MINISTÉRIO DA FAZENDA: 102-42.175 (DOU de 29.09.98), 106-09.354 (DOU de 
31.12.97), 102-42.264 (DOU de 29.09.98), 106.09.277 (DOU de 31.12.97), 106-09.278 
(DOU de 31.12.97), 106-10.382 (DOU de 26.03.99), 106-10.389 (DOU de 26.03.99), 
106-10.396 (DOU de 26.03.99), 102-43.116 (DOU de 10.03.99) e 102-43.214 (DOU de 
10.03.99). 

Não se trata, portanto, de punir com multa o pagamento espontâneo de 
tributo devido. Tal fato pode ocorrer no caso de o impugnante ser devedor da Fazenda 
Pública Federal pelo não pagamento de impostos e contribuições federais, se vier a 
efetuá-lo  antes do inicio da correspondente ação fiscal, mas não no presente caso. Aqui, 
como se disse, não foi feito nenhum levantamento das operações realizadas pelo sujeito 
passivo ou dos rendimentos que tivesse recebido, de que brotasse a  conclusão  de haver 
crédito tributário a ser  constituído  de oficio. Apenas, o sistema de processamento de 
dados da Secretaria da Receita Federal detectou a entrega a destempo da declaração 
especificada e o Auto de Infração correspondente foi automaticamente emitido. 

A respeito da inaplicabilidade das disposições do art. 138 do CTN, ao 
caso dos autos, assim também se têm pronunciado o Superior Tribunal de  Justiça e o 
Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em arestos recentes, a seguir transcritos, 
conforme citados em "Direito Tributário" de PAULSEN, Leandro, 3.° Ed., 2001, p. 
691/692: 

TRIBUTÁRIO — DENUNCIA ESPONTÂNEA — ENTREGA DE 
DECLARAÇÃO DE RENDTMENTOS EM ATRASO — INCIDÊNCIA 
DO ART. 88 DA LEI N.° 8.981/95. 

5 



Processo n° 13971.001591/2005-10 
Acórdão  n.° 303-35.275 

CC03/CO3 

Fls. 47 
 

    

A entrega intempestiva da declaração de imposto de renda, depois da 

data limite fixada pela Receita Federal, amplamente divulgada pelos 
meios de comunicação, constitui-se em infração formal, que nada tem a 

ver com a infração substancial ou material de que trata o art. 138 do 
CTN. A par de existir expressa previsão legal para punir o contribuinte 
desidioso (art. 88 da Lei 8.981/95), é de fácil inferência que a Fazenda 
não pode ficar à disposição do contribuinte, não fazendo sentido que a 

declaração possa ser entregue a qualquer tempo, segundo  arbítrio  de 
cada um. Recurso especial conhecido e provido. Decisão unânime. 
(STJ, 2.a T., Resp 243.241/RS, rel. Min. Franciulli Netto, jun/2000). 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ENTREGA DE 

DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO. MULTA MORATÓRIA. 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  

O  atraso na entrega da declaração do imposto de renda não constitui 
infração no sentido de  ilícito  tributário, e, deste modo, sujeito está o 
contribuinte ao pagamento da multa moratória, prevista em lei (Lei n.° 
8.981, art. 88).(TRF1, 3.a T. MAS 97.01.022335-3/GO, rel. Juiz 
Tourinho Neto, ago/1997) 

No mesmo diapasão é o voto do Min. José Delgado, do Superior 
Tribunal de Justiça, acolhido de forma unânime pela sua Turma, no julgamento do Resp 

246.963/PR, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça da União de 5 de junho de 

2000. Transcreve-se o seguinte excerto: 

A extemporaneidade na entrega de declaração de tributo é considerada 
como sendo o descumprimento, no prazo fixado pela norma, de uma 
atividade fiscal exigida do contribuinte. E regra de conduta formal que 

não se confunde com o não pagamento de tributo, nem as multas 
decorrentes de tal procedimento. 

A responsabilidade de que trata o art. 138, do CTN, é de pura natureza 
tributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações principais e 
acessórias Aquelas vinculadas. 

As denominadas obrigações acessórias autônomas não estão alcançadas 
pelo art. 138 do CIN. Elas se impõem como normas  necessárias  para 
que possa ser exercida a atividade administrativa fiscalizadora do 

tributo, sem qualquer laço com os efeitos de qualquer fato gerador do 
mesmo. 

A multa aplicada é em decorrência do poder de policia exercido pela 
administração pelo não cumprimento de  regra  de conduta imposta a 
uma determinada categoria de contribuinte. 

6 



Processo n0  13971.001591/2005-10 
Acórdão n.° 303-35.275 

CC03/CO3 

Fls. 48 
 

    

O instituto da denúncia  espontânea, portanto, não se aplica h.  espécie, 
razão pela qual deve prevalecer a exigência da multa lançada. 

Ciente do inteiro teor do acórdão  originário  da DRJ Florianópolis (SC), recurso 
voluntário foi interposto As folhas 24 a 27. Nessa petição, as  razões  iniciais são reiteradas 
noutras palavras. 

A autoridade competente deu por encerrado o preparo do processo e 
encaminhou para a segunda instância administrativa i  os autos posteriormente  distribuídos  a 
este conselheiro e submetidos a julgamento em único volume, ora processado com 41 folhas. 
Na última delas consta o registro da distribuição mediante sorteio. 

o relatório. 

I  Despacho acostado à folha 40 determina o encaminhamento dos autos para este Terceiro Conselho de 
Contribuintes. 

7 



Processo n° 13971.001591/2005-10 
Acórdão n.° 303-35.275 

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Voto 

Conselheiro TARASIO CAMPELO BORGES, Relator 

Conheço o recurso voluntário interposto As folhas 24 a 27, porque tempestivo e 
atendidos os demais pressupostos processuais. 

Versa a lide, conforme relatado, acerca da exigência da multa por entrega de 
DCTF espontaneamente e a destempo, no valor  mínimo  de R$ 500,00 para o fato relativo ao 
segundo trimestre de 2004. 

Inicialmente, a ora recorrente atribui o atraso de 24 (vinte e quatro) dias para a 
entrega da DCTF a problemas técnicos nos seus equipamentos de  informática e a 
congestionamento no sitio da Receita Federal. No entanto, problemas técnicos dos seus 
próprios equipamentos são questões de sua exclusiva responsabilidade, não  oponíveis  
Fazenda Nacional. Quanto ao alegado congestionamento no sitio da Receita Federal, não 
entendo sequer razoável admitir a possibilidade da ocorrência dessa dificuldade prolongada por 
um  período  de 24 (vinte e quatro) dias. 

Sobre a aduzida espontaneidade, entendo  incabível,  no caso ora examinado, a 

exclusão  da responsabilidade com fundamento no artigo 138 do C'TN, porquanto a 
responsabilidade tributária ali albergada não alcança as obrigações acessórias autônomas. 

Neste particular, há, inclusive, jurisprudência mansa e pacifica das Primeira e 
Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, conforme nos dá conta a ementa do acórdão 
referente ao Recurso Especial 208.097 — PR, a saber: 

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELO ATRASO 
NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. 
RECURSO DA FAZENDA. PROVIMENTO. 

0 voto condutor do acórdão acima referido, da lavra do Ministro Hélio 

Mosimann, cita precedente da Primeira Turma daquele Tribunal (REsp. 190.388 — GO, acórdão 

da lavra do Ministro José Delgado, DJ de 22 de  março  de 1999), cuja ementa tem o seguinte 
teor: 

TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO 
DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. 

1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato 
puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a 

declaração do Imposto de Renda. 

2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo 
direto com a existência do fato gerador do tributo, não  estão  
alcançadas pelo art. 138, do CTN. 

8 



Processo n0  13971.001591/2005-10 
Acórdão  n.° 303-35.275 

CC03/C-03 

Fls. 50 
 

    

3. Ha' de se acolher a incidência do art. 88, da Lei re 8.981/95, por 
não entrar em conflito com o art. 138, do C77V. Os referidos 
dispositivos tratam de entidades  jurídicas diferentes. 

4. Recurso provido. 

Deixo aqui consignado que já adotei, quando membro do Segundo Conselho de 
Contribuintes, em situações semelhantes, a exclusão da responsabilidade com base no artigo 

138 do CTN, seguindo antiga jurisprudência daquele colegiado. Contudo, ainda naquela casa, 

modifiquei meu entendimento após a manifestação do Superior Tribunal de  Justiça  sobre a 
matéria. 

Por outro lado, nada obstante os julgados paradigmáticos do Superior Tribunal 

de Justiça tratem de Declaração do Imposto de Renda, os fundamentos de tais decisões têm 

perfeita aplicação, também, para o caso de Declaração de Contribuições e Tributos Federais 
(DCTF), uma vez que esta é uma obrigação tributária de igual natureza daquela. 

Outrossim, o estudo da incidência ou não da penalidade moratória nos 
adimplementos espontâneos e a destempo das obrigações  tributárias  acessórias poderia até 
revelar uma antinomia aparente entre a inteligência do § 3° do artigo 113 e a dicção do artigo 
138, ambos do Código Tributário Nacional, verbis: 

Art. 113. A obrigação  tributária é principal ou  acessória.  

§ 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, 
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. 

Art. 138. A responsabilidade 6  excluída  pela denúncia  espontânea  da 
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de 
mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo dependa de apuração. 

Ambos pertencem ao Livro Segundo do CTN, que traça normas gerais de direito 

tributário, e ao Titulo II, que cuida das obrigações tributárias. Dito isso, recorro ao critério da 
especialização para solucionar antinomias aparentes no ordenamento  jurídico:  a norma 
especifica prevalece sobre a norma geral. 

In casu, entendo preponderante a inteligência do § 3° do artigo 113, que  prevê  a 
penalidade pecuniária pelo simples fato da  inobservância  da obrigação  tributária  acessória, 
quando confrontada com a dicção do artigo 138, vinculado à responsabilidade tributária por 

9 



Processo n° 13971.04)1591/2005-10 
Acórdao n.° 303-35.275 

CC03/CO3 

Fls. 51 

infrações.  Consoante essa exegese, os dispositivos tratam de assuntos distintos: este exclui a 

multa de natureza penal (multa de oficio) na denúncia  espontânea  da infração; aquele prevê a 
penalidade de  caráter moratório (multa de mora) pelo inadimplemento de obrigação acessória, 

independentemente da atuação da Fazenda Nacional. 

Com essas considerações, nego provimento ao recurso voluntário. 

Sala das  Sessões, em 25 de abril de 2008 

),Ovr-NE.  
TARASIO CAMPELO BORGES - Relator 

• 

I 0  


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-	 _

4	
CO32/CO3

Fls. 178

9-; •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

ir SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processou' 	 10735.002207/2004-10

Recurso e	 141.777 Voluntário

Matéria	 CPMF (auto de infração)

Acórdão n*	 203-13.457

Sessão de	 09 de outubro de 2008

Recorrente MlNELIMP COMÉRCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.

Recorrida	 DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE

MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE

CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF

Período de apuração: 05/11/1999 a 12/05/2000

PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO.

O prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta
dias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No
caso, o Aviso de Recebimento indica que esta se deu em
14/06/2007, uma quinta-feira, enquanto que o Recurso Voluntário
foi apresentado no dia 17/07/2007, uma terça-feira, um dia após o
dies ad quem.

Recurso Voluntário Não Conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
em face da sua perempçT.

40P

/att,r.

SO et- •is RO E URG FILHO

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• DASSI GUERZONI FILHO

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C.ONFERE COM O OR1GINALIBIJINTEs

Drasilla&amp;6_	 2$9

1
Markleto de Oliveiram	 91650



4 Processo e 10735 002207/2004-10	 CCOIC-03
Acórdão o.° 203-13.457	 Fls 7-9

—

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel 'Carlos
Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, Joé Adão
Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

.i-- -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• CONFERE COM O ORIGINAL

• Brasals 	 ..92£ /	 1,1 f 0 2 

Metes Coa‘o.de Oliveira

	

Met	 91650

(5, 2



Processo n° 10735.002207/2004-10	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.457 	 lis. 180

Relatório

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado contra o Acórdão da DRJ que
manteve integralmente lançamento de crédito tributário consubstanciado em Auto de Infração
cientificado ao sujeito passivo em 19/07/2004, relativo à CPMF dos períodos de apuração
compreendidos entre as datas de 05/11/1999 a 18/02/2000, no valor de r$ 43.296,12, nele
incluídos juros de mora e multa de oficio de 75%. A decisão da DRJ foi assim ementada:

Acórdão DRJ N° 12-14077 de 2007.

Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA SUPLETIVA. Não tendo a
instituição financeira efetuado a retenção da CPMF devida pelo
contribuinte, titular da conta-corrente, pode o Fisco eleger este ou
aquela como sujeito passivo, dado que a responsabilidade supletiva
tributária não contempla o beneficio de ordem existente em obrigações
civis entre particulares.

Normas Gerais de Direito Tributário LANÇAMENTO DE OFICIO.
MULTA. Nos casos de lançamento de oficio por falta de pagamento ou
recolhimento de tributo ou contribuição, sem ocorrência de dolo,

• fraude ou simulação, há incidência de multa de 75% sobre o valor do
• tributo ou contribuição não paga ou recolhida, independentemente de o

sujeito passivo ser ou não culpado pela referida falta. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. A cobrança de juros de mora
está em conformidade com a legislação vigente, não sendo da
competência desta instância administrativa a apreciação da
constitucionalidade de atos legais.

Lançamento procedente

No referido recurso voluntário, a autuada, em resumo, argumenta que a autuação
deveria se fazer incidir sobre a instituição financeira que deixara de efetuar a retenção e o
recolhimento da contribuição, visto que ela assume a condição de responsável tributário.
Colaciona em seu favor decisão da Justiça Federal e do Conselho de Contribuintes.

É o relatório.

MF
-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONFERE COM O ORIGINAL

Merecia Éticas Oliveira	
• A dkfrkut. Sapa 91eso

jr 3



Processo e 10735.002207/2004-10 	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.457	 Fls. 181

VOtO

Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator

Preliminarmente, verifico que a contribuinte, ao apresentar seu recurso
voluntário, não observou o prazo do art. 33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações, "in verbis";

"Art. 33 — Da decisão caberá recurso voluntário, total e parcial, com
efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da
decistio."(grifei)

Ao tomar ciência da decisão de primeira instância em 14/06/2007 (fl. 169), uma
quinta-feira, a interessada protocolizou o recurso em apreço somente em 17/07/2007, uma
terça-feira (fl. 170), fora do prazo estabelecido pela legislação de regência, que vencera em
16/07/2007.

Dessa forma, voto por não conhecer do recurso em face da sua perempção.

Sala das Sessões, em 09 d outubro de 2008,

ODASSI GUERZONI FILH

ikl3P

MF-SEGUNDO CONSELHO DE CON1t..16UNTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Braaa, nPf p 	 cá'

8.1"45 Curmitde 011v949
Met Slape 91850

4


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LEGALIDADE: É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF A. vista do disposto na legislação de regência. 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA: A entrega de declaração fora do prazo não exclui a responsabilidade pelo descumprimento de obrigação acessória e, portanto, não lhe é aplicável o instituto da denúncia espontânea.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E DECRETOS-LEI:
Princípios do Não-confisco, da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Nesta via administrativa torna-se inoperante a argüição de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação tributária, material e formalmente válidos. Como é cediço, em  nome da repartição dos Poderes, essa tarefa é de competência exclusiva do poder Judiciário.
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COD3/CO3 

Fls. 53 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA CÂMARA 

 

Processo n° 

Recurso  

Matéria 

Acórdão  n°  

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

10380.007844/2005-21 

137.991 Voluntdrio 

DCTF 

303-35.285 

25 de abril de 2008 

CONSTRUTORA MARTE LTDA 

DRJ-FORTALEZA/CE 

 

 

   

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Ano-calendário: 2001 

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF 

LEGALIDADE:  É  cabível  a aplicação da multa pelo atraso na 

entrega da DCTF A. vista do disposto na legislação de regência. 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA: A entrega de declaração fora do 

prazo não exclui a responsabilidade pelo descumprimento de 

obrigação  acessória  e, portanto, não lhe é aplicável o instituto da 

denúncia espontânea. 

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E DECRETOS-LEI: 
Princípios  do Não-confisco, da Proporcionalidade e da 
Razoabilidade. Nesta via administrativa torna-se inoperante a 
argüição  de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação 
tributária, material e formalmente válidos. Como é cediço, em 

nome da repartição dos Poderes, essa tarefa é de competência 

exclusiva do poder Judiciário. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de 
contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do 

voto do redator. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator, que deu provimento 
parcial para excluir a exigência relativa aos  três  primeiros trimestres de 2001. Designado para 
redigir o voto o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro. 



Processo If 10380.007844/2005-21 

Acórdão n.° 303-35.285 
CC03/CO3 

Fls. 54 

 

   

   

ANELIS  r DAUDT PRIETO 

Presidente 

   

MAR ELO GUERRA DE CASTRO 

Redator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, 

Vanessa Albuquerque Valente, Celso Lopes Pereira Neto e Tarásio Campelo Borges. Ausente 
o Conselheiro Heroldes Bahr Neto. 

• 



Processo n° 10380.007844/2005-21 
AcórclAo n.° 303-35.285 

CC03/CO3 

Fls. 55 

 

    

Relatório  

Trata-se de Auto de Infração constante as fls. 06, relativo A multa por entrega 
fora do prazo de Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, referentes aos 1 0, 2°, 3° 
e 4° trimestres de 2001, fundamentada no art. 113, § 3° e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 4° e 2° 
da IN SRF 126/98, combinado com o item I da Portaria MF 118/84, art. 5° do DL n° 2124/84 e 
art. 7° da MP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. 

Inconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou Impugnação as fls. 
01/05, na qual alega, em suma, que: 

A entrega da DCTF foi realizada espontaneamente e os tributos 
declarados foram integralmente pagos, não havendo descumprimento 
das obrigações tributárias, não prejudicando a atividade fiscalizatória; 

A aplicação da multa ofende a razoabilidade, proporcionalidade e o 
não confisco, disposta no art. 7° da Lei 10.426/02, do qual se conclui 

que apenas se houvesse sido intimada e não apresentado as DCTF's 
caberia a aplicação de mylta, o que não é o caso; 

Na esfera das  sanções  tributárias, o subprincipio da necessidade, 
determina a interpretação da penalidade de maneira mais favorável ao 
contribuinte, e é inerente ao principio maior da proporcionalidade, 
prevista no art. 112 do CTN; 

Conforme o disposto no art.138 do CTN, na hipótese de denúncia 
espontânea  da infração, mesmo que acessória, antes do inicio do 
procedimento de fiscalização, e se for o caso, de pagamento do tributo, 
a responsabilidade do sujeito passivo é excluída;  

0 art. 112, § 30, do C7N estabelece expressamente que a  obrigação  

acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em 
obrigação  principal relativamente â penalidade pecuniária, portanto, 
deve ser conferido o mesmo regime aplicável aos tributos, com a 
mesma exigência de submissão total ao principio da legalidade; 

Diante do exposto, requer o acolhimento de suas alegações e cancelamento do 
lançamento em foco. 

Corroborando suas alegações, menciona doutrina e jurisprudência sobre o 
assunto em foco. 

Encaminhados os autos A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de 
Fortaleza (CE), esta julgou o lançamento improcedente As fls. 020/024, nos termos da seguinte 
ementa: 

"Assunto: Obrigações Acessórias 

Ano-calendário:  2001 



Processo no  10380.007844/2005-21 
Acórdão n.° 303-35.285 

CC03/CO3 

Fls. 56  

    

Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. 

Restando caracterizada a entrega em atraso da DCTF, é devida a 
exigência de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. 

DCTF. MULTA POR ATRASO.  DENUNCIA  ESPONTÂNEA. 

A responsabilidade pela entrega da declaração de rendimentos não 
está alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. 

CONSTITUCIONALIDADE. 

A instância administrativa não possui competência para se manifestar 
sobre a constitucionalidade das leis. 

Lançamento  Procedente."  

Ciente da  decisão  proferida As fls. 029, o contribuinte apresentou 
tempestivamente o Recurso Voluntário As fls. 030/045, no qual reitera os argumentos já 
apresentados e acrescenta os seguintes: 

Não se pretende que as autoridades fiscais declarem a 
inconstitucionalidade do art. 7' da Lei 10.426/02, conforme 
entendimento dos julgadores da primeira instância, e sim sua correta 
aplicação e interpretação de acordo com a CF; 

imprescindível  a investigação do fundamento  jurídico,  tanto quanto 
as fontes formais e materiais da norma veiculada pela  Instrução  
Normativa n°126/86;  

Deve-se situar hierarquicamente a Instrução Normativa n" 129/86, que 
instituiu para o contribuinte o dever instrumental de informar et Receita 
Federal, por meio da DCTF as bases de cálculo e os valores devidos de 
cada tributo, mensalmente; 

A instituição desta obrigação empreendida nesta Instrução Normativa, 
cuja delegação de poder realizada por Portaria do Ministério da 
Fazenda, não estava prevista no Decreto-lei n° 2.124, não cumpre os 
requisitos formais e materiais para sua exigibilidade; 

Justifica seus argumentos citando os artigos 138, 113, 97 e 100 do 
CTN, bem como o artigo 25 do ADCT. 

Corroborando suas alegações, menciona doutrina e jurisprudência sobre o 
assunto em foco. 

Requer o acolhimento de suas alegações, reforma da  decisão  em primeira 
instância e realização de sustentação oral perante o Conselho de Contribuintes. 

Trouxe aos autos os documentos de fls. 046/049, entre os quais, Relação dct 
Bens e Direitos para Arrolamento (fls. 046/047). 

Os autos foram  distribuídos  a este Conselheiro em 27/02/2008, em um único 
volume, constando numeração até as fls. 051, penúltima. 



Processo  no  10380.007844/2005-21 

Acórdão n.°  303-35.285 
CC03/CO3 

Fls. 57  

    

Desnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda 
Nacional para ciência quanto ao Recurso  Voluntário  interposto pelo contribuinte, nos termos 
da Portaria MF n°. 314, de 25/08/99. 

o relatório. 

• 



     

 

Processo  no  10380.007844/2005-21 
Acórdão  n.° 303 -35.285 

CC03/CO3 

Fls. 58 

 

     

     

     

     

Voto Vencido 

Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator 

Por conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, 
tempestivamente interposto pelo contribuinte. 

Quanta ao arrolamento de bens e direitos, consigne-se que este não é mais 
exigido como condição para seguimento do recurso voluntário, haja vista o que dispõe o Ato 
Declaratório n° 9, de 05/06/07, com fulcro na Ação Direta de Inconstitueionalidade n° 1976 do 
STF. 

Em inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da 

inaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução 

Normativa n° 129, de 19.11.1986. 

Senão, vejamos: 

Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com o 
fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em nonna 

hierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de 
validade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o 
fundamento de validade na Constituição Federal. 

Nestes termos, qualquer que seja a norma deve-se confrontá-la com a 

Constituição Federal, pois não estando com ela  compatível,  não estará  compatível  com o 
sistema. 

Segundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n° 129, de 

19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a 
Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao Secretário  da Receita 
Federal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. Já o Ministro da 
Fazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, 

por forca do Decreto -lei n° 2.124, de 13.06.84. 

O  Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na 
Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. 

55, cria a competência para o Presidente da  República  editar Decretos-Leis, em casos de 
urgência ou de interesse público relevante, ern relação As matérias que disciplina, inclusive a 

tributária,  mas não se refere A delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar 
obrigações, sejam tributárias ou, não. 

Afora isto, a antiga Constituição  também  privilegiava o principio da legalidade e 
da vinculação dos atos administrativos A lei, o que de plano criaria um conflito entre a norma 
editada no Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). 



Processo n° 10380.007844/2005-21 

Acórdão n.° 303-35.285 
CC03/CO3 

Fls. 59 

 

    

Da análise do artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional, também não 
resta dúvida que somente A lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando A 
regra as obrigações acessórias. Por outro lado,  incabível  dar ao artigo 100, do mesmo diploma, 
a conotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da 
lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. 

No mais, atos normativos de miter normativo são assim caracterizados por 
introduzirem normas atinentes ao "modus operandi" do  exercício  da função administrativa 
tributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do 
contribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o 
que fora estabelecido em lei. E nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de 
complementaridade das leis. 

Ressalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco 
elementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. 

Ocorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os  desígnios  
orientadores da validade do ato administrativo no concernente aos  três  primeiros elementos, 
vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, 
com o fim de informar A Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas 
respectivas bases de cálculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda 
ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação  jurídica  tributária entre o 
contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. 

Porém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez 
que o Secretário da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder 
Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de  caráter  pessoal ao contribuinte, 
cuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. 

Ainda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, fosse o 
veiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse 
deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar 
tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da 
competência tributária (art. 7° do Código Tributário Nacional) e até mesmo o principio da 
indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). 

Assim, se o Ministério da Fazenda não tinha a  competência  para delegar a 

competência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a 
Portaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto-
Lei. 

Quanto à forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, 
por instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, 
uma vez que tal instituição é reservada A Lei. 

Somente a Lei pode criar um vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a 
penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder é indelegável, 
com o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança  Jurídica.  



Processo n° 10380.007844/2005-21 
Acórdão  n.° 303-35.285 

CC03/CO3 

Fls. 60 

 

    

Ademais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei 

no 2.124, de 13.06.1984, não encontra  supedâneo jurídico  na nova ordem constitucional 

instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: 

"Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da 

promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, 

todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a  órgão  do 
Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao 

Congresso Nacional, especialmente no que tange a: 

I —  ação  normativa; 

II  — alocação ou  transferência  de recursos de qualquer espécie" 
(Grifei) 

Assim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema tributário 

é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a 

delegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto 
disciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu 

sua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 

Tendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua 

vigência, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente 

e, consequentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. 

Quanto à cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução 

Normativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa 

n° 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são 

plenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa só poderá ser prevista em 
Lei. 

Desta feita, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, 

implica a carência da ação fiscal, dai também não ser  punível  a conduta do agente. 

Tudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não 

constitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei 

seu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento  jurídico  extrapolando 

sua própria competência. 

Tal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de 
25.04.2002  (conversão  da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: 

"Art. 7° 0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de 

Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), 

Declaração de Débitos e Créditos Tribute:Has Federais (DCTF), 

Declaração Simplificada da Pessoa  Jurídica e Declaração de Imposto 

de Renda Retido na Fonte (DirD, nos prazos  fixados,  ou que as 

apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar 

declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar 

esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria 

da Receita Federal, e sujeitar-se-á  la seguintes multas: 

(-) 



    

Processo no 10380.007844/2005-21 
Acórdão n.° 303-35.285 

CC03/CO3 

Fls. 61 

 

  

    

— de dois por cento ao  mês calendário ou fração, incidente sobre o 

montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na 
Declaração Simplificada da Pessoa  Jurídica  ou na Dirf, ainda que 
integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou 

entrega  após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto 

no §3°. 

Com efeito, a adoção da Medida Provisória  no  16, de 27.12.2001, 
posteriormente convertida na Lei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, 
pelo sujeito passivo, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta 
cabalmente a inexistência de legislação  válida  até a sua edição, uma vez que não haveria lógica 
em se editar norma, de =Ater extraordinário, que simplesmente repetisse a legislação anterior. 

Ao adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a 
necessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu 
descumprimento, que até  então  não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. 

Assim, após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 16, de 27.12.2001, 
convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina  válida  ou vigente no sistema 
tributário  nacional para o cumprimento do dever acessório de entrega da DCTF, e, 

consequentemente, para a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a 

confirmar todo o entendimento exposto com relação à Instrução Normativa n° 129, de 

19.11.1986. 

Consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002  (conversão  da Medida 
Provisória n° 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005 (a qual 
revogou a IN SRF n° 532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF  no  482, de 21.12.2004), 
validamente, estabelece quanto à multa a ser aplicada, que: 

"Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no 

prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será 
intimada a apresentar declaração original, no caso de não-

apresentagdo, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no 
prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á ás seguintes multas: 

I — de dois por cento ao  mês-calendário ou fração, incidente sobre o 

montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda 

que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração 

ou entrega  após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o 
disposto no §3°; 

(-) 

§3° A multa minima a ser aplicada será de: 

I — R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa  jurídica  inativa; 

R$500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. 

(..)" 

Desta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a 
vigente Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora 

O  

• 



Processo n° 10380.007844/2005-21 
Acórdão n.° 303-35.285 

CCONC03 

Fls. 62  

    

estabelecido em Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002, conversão da Medida Provisória n° 16 de 

27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. 

Quanto ao aspecto da denúncia  espontânea,  adoto entendimento que é pacifico 
no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é cabivel tal beneficio quando se trata 
de DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes  recursos,  entre outros: RESP 

357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 

246.963-PR, DJ de 05/06/2000. 

Descabe a alegação de denúncia  espontânea quando a multa decorre  tão somente 

da impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma 

juridico-tributária é precisamente a multa. 

Destaco decisão proferida pela Egrégia P Turma do STJ, através do Recurso 

Especial n°195161/G0 (98/0084905-0), relator Ministro Jose Delgado (DJ de 26.04.99): 

"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÁIVEA. ENTREGA COM 
ATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. 

INCIDÊNCIA ART 88 DA LEI 8.981/95. 

A entidade `denúncia  espontânea'  não alberga a prática de ato 

puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a 

declaração do imposto de renda. (grifo nosso). 

As responsabilidades acessórias  autônomas,  sem qualquer vinculo 

direto com a existência do fato gerador do tributo, não  estão 

alcançadas pelo art.138, do CTN. 

Ha de se acolher a incidência do art. 88 da Lei 8.981/95, por não entrar 

em conflito com o art.138 do CTN. Os referidos dispositivos tratam de 

entidades  jurídicas  diferentes. 

Recurso  provido". 

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, tendo 

em vista que as DCTF's do presente caso, referem-se ao  ano-calendário 2001 (1° a 3° trimestre 

de 2001), antes da entrada em vigor da MP n° 16, de 27/12/2001, bem como ao 4° trimestre de 

2001, isto 6,  após o surgimento da disciplina válida ou vigente para o cumprimento do dever 

acessório de sua entrega. 

Sala das  Sessões,  em 25 de  a•  :1 de 2008 

NI.T1 LUIZ RTOLI — elator 

10 



Processo no 10380.007844/2005-21 
AcbrdAo n.° 303-35.285 

CC03/CO3 

Fls. 63 

 

    

Voto Vencedor 

Conselheiro LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Redator 

Peço  vênia  ao i. relator para discordar o judicioso voto que afastava a aplicação 
da multa objeto do presente recurso nos três primeiros  períodos  do ano-calendário 2001, por 
suposta carência de base legal para sua aplicação. Explico. 

1- Legalidade da Cobrança 

Questão  que tem sido trazida corn razoável freqüência a este colegiado é 
legalidade da aplicação de multa por atraso na entrega da DCTF antes da Medida Provisória 

16, de 27 de dezembro de 2001, posteriormente convertida na Lei n' 10.426, de 24 de abril de 
2002, cujo art. 7' na forme em que vigia à  época dos fatos se transcreve a seguir: 

Art. 7 O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de 
Informações  Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), 
Declara cão  de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), 
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração  de Imposto 
de Renda Retido na Fonte (Dirf), nos prazos .fixados, ou que as 
apresentar com incorreções ou omissões,  será  intimado a apresentar 
declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar 

esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria 
da Receita Federal, e sujeitar-se-6 as seguintes multas: 

I - de 2%(dois por cento) ao mis-calendário ou fração, incidente sobre 
o montante do imposto de renda da pessoa  jurídica  informado na DIPJ, 
ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta 

Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), 
observado o disposto no § 3; 

II  - de 2%(dois por cento) ao  mês-calendário  ou  fração,  incidente 
sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF,  na 
Declaração Simplificada da Pessoa  Jurídica  ou na DIRE, ainda que 
integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou 
entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o 
disposto no § 3"; 

III  - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações 
incorretas ou omitidas 

§ 1° Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do 
caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término 
do prazo originalmente fixado para a entrega da  declaração e como 
termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de  não-apresentação,  
da lavratura do auto de infração. 

§ 2' Observado o disposto no § 3 0, as multas  serão  reduzidas: 

gfl 1 



    

Processo n° 10380.007844/2005-21 
Acórdão n.° 303-35.285 

CC03/CO3 

Fls, 64  

  

    

-  à  metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas 
antes de qualquer procedimento de oficio; 

II  - a 75%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da 

declaração no prazo fixado em intimação. 

§  3°A multa minima a ser  aplicada  serer!. de: 

R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa fisica, pessoa 
jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de  tributação 

previsto na Lei n°9.317, de 5 de dezembro de 1996; 

- R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. 

Analisando a firme jurisprudência deste Conselho, chega-se à  conclusão  de que 
a aplicação desse dispositivo à fatos anteriores, em verdade, caracterizam, no máximo, a 
retroatividade benigna dogmatizada pelo art. 106, inciso II,  alínea  "c", do Código  Tributário  
Nacional. 

Com efeito, em primeiro lugar, a obrigação acessória possui o devido espeque 
legal, conforme se pode verificar da leitura do art. art. 5°, § 3° do Decreto-lei ti°  2.124/83, que 
determina: 

"Art. 5". 0 Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir 

obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela 

Secretaria da Receita Federal. 

§ 	Sem  prejuízo  das penalidades aplicáveis pela  inobservância  da 

obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na 

forma da legislação  sujeitará o infrator a multa de que tratam os §§ 2', 
3' e 4' do art. 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982, 

com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 2.065, de 26 de 

outubro de 1983." 

Noutro Giro, os §§ 	3' e 4' do art  li,  do Decreto-lei If 1.968, 	de 1982, por 
sua vez,  após  alterados pelo Decreto-lei n°  2.065 de 1983, assumiram a seguinte redação: 

§  2 Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma ORTN para 

cada grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou 

omitidas, apuradas nos .fbrmuMrios entregues em cada periodo 
determinado. 

§ 32  Se o formulário padronizado (, 	for apresentado após o período 

determinado,  será  aplicada multa de 10 (dez) ORIN ao  mês-calendário 

ou  fração,  independentemente da  sanção  prevista no parágrafo 

anterior. 

§ 42  Apresentado o formulário, ou a informação, fora do prazo, mas 

antes de qualquer procedimento "ex officio ", ou se, após a intimação, 

houver a  apresentação  dentro do prazo nesta fixado as multas  serão 

reduzidas ci metade." 



5 de abril de 2008 

Processo n° 10380.007844/2005-21 

Acórdão  n.° 303-35.285 
CC03/CO3 

Fls. 65 
 

    

Por outro lado, há que se consignar que a competência inicialmente atribuida ao 
Ministro da Fazenda, foi redistribuicla ao  Secretário  da Receita Federal, por força da regra 
expressa no art. 16 da Lei n°9779, de 19 de janeiro de 1999, que previu: 

"Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as 
obrigações  acessórias  relativas aos impostos e contribuições por ela 
administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para 
o seu cumprimento e o respectivo responsável." 

2- Denúncia  Espontânea 

Ao meu ver justificadamente, a jurisprudência deste conselho, da Camara 
Superior de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça, firmaram um norte no sentido 
de que as infrações meramente formais não  estão  albergadas pelo instituto da denúncia 
espontânea, insculpido no art. 138 do Código Tributário Nacional. 

Pelo poder de  síntese  demonstrado, transcrevo parcialmente os argumentos do 
Ministro José Delgado, nos autos do AgRg no REsp 848481 1  e os adoto como se meus fossem: 

A entrega  extemporânea  da Declaração do Imposto de Renda, como 
ressaltado pela recorrente, constitui infração formal, que não pode ser 
tida como pura infração de natureza tributária, apta a atrair a 
aplicação do invocado art. 138 do CTN. 

Deste modo, não se constituindo em  típica infração de natureza 
puramente tributária, não terá aplicação na espécie o art. 138 do CTN. 

3-Inconstitucionalidade: 

Finalmente, no que se refere as argüições de desrespeito aos  princípios 
constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, ha que se relembrar que, por força do 
disposto no art. 49 do Regimento Interno deste Conselho de Contribuintes, é defeso a esta corte 
administrativa, salvo as hipóteses expressamente previstas no seu parágrafo único (que não se 

aplicam ao vertente processo), deixar de aplicar dispositivo legal formalmente válido sob 
pretexto de suposta violação constitucional. 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 
VOLUNTÁRIO 

LUIS MAR LO GUERRA DE CASTRO - Redator 

DJ: 19/1012006 


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Zirti
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~t.44,

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

Processo n2 10280/002.915/89-37

Sessão de  
08 de janeirode 19 92	 ACORDÃO 

e191.03 -11.884

Recurso nt	 98.409 - IRPJ - EXS: DE 1987 e 1988

Recorre:	 NORDISK TIMBER LTDA.

Recorrida :	 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM - PA

IRPJ - NULIDADE - É nula a decisão de pri

meira instância que deixar de apreciar pi

dido de diligência formulado na forma do
•	 art. 16, inciso IV do Decreto n 2 70.235 /

/72.

Vistos, relatados e discutidos os presentes	 autos

de recurso interposto por NORDISK TIMBER LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a

nulidade da decisão de primeiro grau por não ter apreciado o pedi-

do de perícia.

Sala das Sess5es-DF., em 08 de janeiro de 1992.

M IO MACHADO CALDEIRA	 PRESIDENTE

, • PidfrAl
r•	 : -T-nr D- • • i•	 RELATOR

flOW
VISTO EM	 !NISTO BOLA	 BRAGA	 PROCURADOR DA FAZENDA
SESSÃO DE: 

2 O FEV 1992	
NACIONAL

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei

ros: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO, DíCIER DE ASSUNÇÃO -,-

ILCENIL FRANCO, VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE e LUIZ ALBERTO CAVA

MACEIRA.

DAMEFP/DF- SECOS MC 014/110 	 GtS,



umnor~Fromm	 Processo n2 10280/002.915/89-37
Recurso n 2 98.409

Acórdão n 2 103-11.884

Recorrente: NORDISK TIMBER LTDA.

•

RELATÓRI.0

NORDISK TIMBER LTDA., pessoa jurídica insâTita no

CGC sob o n 2 04.990.321/0001-31, com domicilio tributário em Belém

(PA), interpõe recurso voluntário contra decisão.de primeira ins-

tância, com o fito de obter sua reforma.•
A exigência fiscal em apreço tem origem no auto de

infração de fls. 3/5, mediante o qual foi constituído de oficio

em 18/05/89, credito tributário no montante de NCz$ 515.180,51, ne

le computados os juros de mora e a multa de 50% prevista no artigo

728, inciso II do RIR/80, correspondente ao imposto sobre a renda

devido pela pessoa jurídica nos períodos-base de 1986 e 1987.

Consoante os fatos descritos na peça vestibular da

autuação, a Auditada, nos períodos-base em apreço, omitiu receitas,

caracterizadas por omissões de compras e de vendas de madeiras di-

versas.

As infrações foram apuradas a partir de levantamen-

tos de entradas e saídas das mercadorias, conforme documentário

fiscal exibido, e confronto do resultado com as quantidades de es-

toques espelhadas no Livro de Registro de Inventário, conforme de-

monstrativos sintéticos de fls. 10/16 e demais elementos do proces

ao.

Instaurando a fase litigiosa do processo, em 	

03/07/89, após prorrogação de prazo para defesa concedido pelo des

pacho de fls. 597, foi apresentada a imugnação de fls. 599/866, me

diante a qual a Suplicante opôs-se ao lançamento,apontando erros

nos levantamentos efetuados pela Fiscalização, de acordo com minu-

ciosa reconstituição que elaborou às fls. 600/602(1986) e 622/635



SERVR:0 POBLICO FEDERAL 	 Processo n 2 10280/002.915/89-37	 2.

Acórdão n2 103-11.884

(1987) para concluir pleiteando diligência a fim de.efetuar-se no-

va apuração de quantidades.

Ouvida a Autora do procedimento fiscal, esta expe -

diu a informação de fls. 868/895,propOndo a aceitação de parte das

alegações expendidas, repelindo outras e esclapecendo (item 3.4

fls. 870) que, em alguns casos, o resultado de:sua análise impli - ••

cou agravamento das diferenças apuradas.

Submetido o pleito a julgamento, o Chefe da DIVTRI/

/DRF/Belém, por delegação de competência, proferiu a decisão n 2 ..

551/90, de fls. 897/916, considerando a ação fiscal parcialmente

procedente, nos termos sugeridos pela Autuante.

fb

Cientificada do decisório em 06/09/90, a Interessa-

da interpôs, em 05/10/90, o recurso voluntário de fls. 921/924, a-

duzindo os motivos de fato e de direito com que pretende elidir o

feito.

É o relatório.

•

VOTO

Conselheiro LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA, Relator:

O recurso é tempestivo, por isso deve ser 	 conheci

do.

De plano, observa-se que a decisão recorrida encon-

tra-se eivada de vícios, alguns dos quais nem mesmo aventados pela

Suplicantet na fase recursal, mas que necessitam ser apontados poL

força do principio da oficialidade que rege o processo administra

tivo fiscal, sob pena de, abstraindo sua existência, padecer o me

mo de invalidade.
7-4)



umnorsumnomm	 Processo n 2 10280/002.915/89-37 	 3.
Acórdão n 2 103-11.884

O primeiro, diz respeito à falta de apreciação do

pedido de diligência requerido pela empresa às fls. 602 dos autos,

aspecto não considerado na decisão recorrida, configurando infra -
~

çao ao disposto no artigo 17 do Decreto n 2 70.235/72, o que, por

si, acarreta preterição do direito de 'defesa, nos termos do artigo

59, inciso II do mesmo regulamento, conforme torrencial jurispru -

dência deste Colegiado e vicia de nulidade o at 'o praticado. .

Diga-se a propósito que o mencionado pedido, se a-

tendido, esclareceria, por certo, algumas questões postai em lití-

gio.

Isso porque, diante de tantos equívocos 	 cometidos

•	 pela Autuante, talvez ate mesmo justificáveis em face do volume de

documentos de transações examinados, é possível que outros	 fatos

venham a ser comprovados no refazimento dos levantamentos.

$

Ademais, a alegação de não terem algumas notas fis-

cais sido registradas no livro fiscal, como se afirma As fls. 902,

em relação ao angelim vermelho, 907, item 21 e 908, item . 46.em re-

lação ao mogno, não guarda qualquer vínculo com as infrações que

se pretende apurar, uma vez que podem ter sido registradas nos li-

vros•da escrituração comercial e, nesse caso, seus valores esta -

riam computados no lucro líquido do exercício.

De igual modo, entendo de conveniência a verifica -

ção fiscal pretendida para esclarecer acerca da existência	 real

de operações para as quais não foram juntados documentos fiscais

uma vez que, tratando-se de situação de fato, a revisão é imposta

pelo artigo 149, inciso VIII do CTN, eliminando-se, dessa forma

o retardo na solução da lide, que poderá ocorrer no julgamento de

segunda instância, caso tal providência não seja adotada pela ins-

tância primitiva.

Outra questão,que a rigor estaria superada pela de

claração de nulidade, mas que considero oportuno destacar 	 para

aperfeiçoamento do "iter" impositivo, diz respeito à modificação

dos fundamentos fáticos que embasam a decisão proferida pela auto-

ridade monocrática, verificada, em ambos os períodos-bas

(1).---.



SERV9) PUDIM° FEDERAL	
Processo n 2 10280/002.915/89-37	 4.

Acordão n 2 103-11.884

Assim é que, com referência às madeiras virola e

sucupira, sobre as quais recaía, no lançamento primitivo do peno

do-base de 1986, a acusação de prática de omissão de compras e de

vendas, respectivamente, após a decisão recorrida, passaram a ser

objeto de omissão de vendas e omissão de compras em quantidades di

ferentes.

• .	 .

Situação análoga se . deu no período-base de 1987

pois, se havia omissão de compras das madeiras cedrorana e jatobá,

após a decisão passou-se a identificar omissão de vendas:

Relativamente à madeira virola, a omissão de vendas

passou a ser considerada em quantidade e valor maiores e, 	 quanto

• ao pau amarelo, apesar de o aresto mencionar omissão de vendas, as

conclusões e cálculos revelam omissão de compras.

Enfim, tais circunstâncias implicariam, necessaria-

mente, devolução de prazo a Requerente, para apresentação de -nova

impugnação em respeito ao principio do duplo grau de jurisdição.

Ante o exposto e do mais que dos autos consta, meu

voto •é no sentido de declarar nula a decisão recorrida, devendo os

autos serem restituídos ao órgão de origem para que outra seja pro

ferida em boa forma.

Brasília-DF., em 08 de janeiro de 1992.

1I

LU HENRIQ	 - RELATOR


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de lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no
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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

Processo n°	 : 10245.000464/95-31

Recurso n°	 : RP/203-0.013

Matéria	 : ITR

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

Recorrida	 : TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Sujeito Passivo : JOSE MENDES DE SOUZA

Sessão de	 : 07 DE MAIO DE 2001

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

ITR - Recurso Especial . Nulidade declarada de ofício. Notificação

de lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no

artigo 11 do Decreto n. 70.235/72. A falta de indicação, na

notificação de lançamento, do cargo ou função e o número de

matrícula do AFTN acarreta a nulidade do lançamento, por vício

formal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DECLARAR a nulidade do lançamento

por vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente

julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda. Designada para redigir o

voto vencedor a Conselheira Márcia Regina Machado Melaré.

PER "" RO'

PRESIDENTE

MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

RELATORA DESIGNADA

FORMALIZADO EM: 03 RFT 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, PAULO

ROBERTO CUCO ANTUNES, NILTON LUIZ BARTOLI e JOÃO HOLANDA COSTA.



Processo n°	 : 10245.000464/95-31

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

Recurso n°	 : RP/203-0.013

Sujeito Passivo : JOSE MENDES DE SOUZA

RELATÓRIO

Tendo o Colegiado da E Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, através do Acórdão n° 203-03.250, de 02 de julho de 1997, decidido,

por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo contribuinte

em epígrafe, excluindo da composição da base de cálculo do tributo a ÁREA DE

RESEVA LEGAL sem registro na RGI ou na DTR, a Fazenda Nacional, por não

concordar com a decisão proferida em segunda instância administrativa, interpôs

Recurso Especial a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, requerendo, de

inicio, o improvimento do recurso por não terem sido aduzidas quaisquer razoes

justificativas de incorreção do julgamento de primeira instância, sendo que as

demais razoes de inconformismo, apresentadas pelo seu ilustre representante,

podem ser assim sintetizadas:

A Fazenda Nacional, discorda respeitosamente de tal entendimento,

pelo fato de que tal exigência não está prevista em dispositivo de uma norma infra

legal, mas, expressamente contida no artigo 44, parágrafo único, da Lei n° 4.771/65,

com a redação dada pela Lei n° 7.803/89, nos seguintes termos:

"Art 44 	

Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no

mínimo, 50% (cinquenta por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o

corte raso, deverá ser averbada á margem da inscrição da matrícula do imóvel no

registro de imóvel competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos

2



Processo n°	 :10245.000464/95-31

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."

(Sublinhou-se)

Desta forma, o entendimento da Fazenda Nacional, ao contrário do

expresso no voto do Ilustre Relator, é o de que deve ser cumprido a exigência

contida no dispositivo legal retrotranscrito, não cabendo tal restrição por parte do

intérprete, pois que tal exigência está clara e literalmente posta no texto da norma.

De outra parte, não se trata de uma isenção incondicionada como

entende o Ilustre Relator, eis que esta exclusão de crédito tributário está vinculada

a uma condição prevista na lei, que se não observada, deixa de ser reconhecida a

isenção. Aliás, a grande maioria das isenções está vinculada a uma condição

onerosa, que corresponde à obrigação acessória. No caso, a condição onerosa ou a

obrigação acessória é a averbação da Reserva Legal à margem da inscrição do

imóvel, no registro de imóveis competente, para poder ter direito ao

reconhecimento da isenção do ITR. É evidente, portanto, que o direito á isenção

está condicionado ao cumprimento de tal obrigação.

Analisado o recurso especial, sob o ponto de vista dos pressupostos

de admissibilidade ditados pelo art. 33, caput e parágrafo segundo, do Regimento

Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n 55/98,

verificou se a presença dos requisitos exigidos, razão pela qual foi recebido pelo

ilustre presidente da Câmara ora recorrida.

Devidamente cientificado da decisão do Segundo Conselho de

Contribuintes e do recurso especial interposto pela d Procuradoria Geral da

Fazenda Nacional, tendo lhe sido facultada a apresentação de contra-razões

recursais, o contribuinte deixou de comparecer aos autos.

É o relatório.

3



Processo n°	 :10245.000464/95-31
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

VOTO VENCIDO

Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA

Data vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre

Conselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de

Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições

acessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par.

único, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem

dado suporte às decisões da Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de

Contribuintes, como segue:

Os dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis:

"1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos
contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de
malhas:

I - nacionais ...

II - locais ...

Art. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas,
para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo
titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicílio do
declarante.

Art. 3° O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá
intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha
nela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.

Art. 40 Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a
dispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de
ofício, mediante lavratura de auto de infração.

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Processo n°	 : 10245.000464/95-31

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

Art. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172,

de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto

de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá,

obrigatoriamente:

VI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN
autuante;

A análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se

trata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão,

efetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de ofício,

consubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua

natureza - "Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições".

Não obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto

aqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de

Notificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal,

efetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações

cadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte.

Assim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n°

94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo

também pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações

por AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento

adotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que

apodam a este Conselho de Contribuintes.

Demonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela,

resta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento,

documento este aplicado à exigência do ITR e contribuições.

O art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis:

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Processo n°	 : 10245.000464/95-31
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que

administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor

autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de
matrícula.

Par. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento

emitida por processamento eletrônico."

A exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob

pena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a

multiplicidade de contribuintes do ITR.

A ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez,

impediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da

Lei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade

administrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos

dados cadastrais.

No que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o

estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser

olvidado.

Quanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem

respeito ao "chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado", e não ao

"agente fiscal do tesouro nacional autuante", até porque Notificação de Lançamento

não se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são

imprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados

6



Processo n°	 : 10245.000464/95-31

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

pessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O

cumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por

pessoa incompetente.

Já o lançamento do ITR é um procedimento massificado,

processado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes.

Assim, torna-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar-

se o pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do

ITR é um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de

impressão, o símbolo das Armas Nacionais e a expressão "Ministério da Fazenda -

Secretaria da Receita Federal" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento.

Aliás, muitas vezes estas características identificam com mais eficiência a

repartição lançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu

cargo ou matrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que

conferem credibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário.

Além disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente

(órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a

Delegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que

algum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas

condições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com

acesso ao próprio chefe do órgão.

Conclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o

contribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a

personalização da autoridade expedidora.

Vejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n°

70.235/72, com as alterações da Lei n° 8.748/93.

O art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis:

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Processo n° : 10245.000464/95-31

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

"Art. 59. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente

ou com preterição do direito de defesa.

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das

referidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão

sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,

salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na

solução do litígio."

Por tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se

analisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco

ocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova

disso consiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos

preparadores. Tanto assim que os respectivos processos chegaram a este

Conselho, em grau de recurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade,

e poderia ter sido sanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito

passivo.

Cabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia
processual.

A nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta

Conselheira Relatora, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a

nulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em

face do par. 3°, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve:

"Par. 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a

quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora

não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."

Tal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser

prejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n°

5.172/66, a saber:

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Processo n°	 : 10245.000464/95-31

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito

tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver

anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."

É entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora

o inciso acima contenha a expressão "que houver anulado", trata-se efetivamente

de nulidade, posto que o dispositivo se refere a vício formal.

Assim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o

ato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados

no art. 11 do Decreto n° 70.235/72.

Para muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o

julgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um

novo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos,

onera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários

advocatícios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira

instância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e

penalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seria agradável submeter-se

a um novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade.

Ademais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO

AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que

negou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso

121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes:

O art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada

pelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece:

"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo

fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em

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Processo n°	 : 10245.000464/95-31

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada

imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar

instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais

elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito."

No artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para

constituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma

obrigação tributária, descrevendo o lançamento como:

1. a verificação da ocorrência do fato gerador:

2. a determinação da matéria tributável:

3. o cálculo do montante do tributo:

4. a identificação do sujeito passivo:

5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso,

Como já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far-

se-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se

autos e notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua

apreciação, em face da diversidade das legislações de regência.

A legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal

estabelece, no art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento,

expedida pelo órgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros

requisitos, "a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor

autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula",

prescindindo dessa assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.

Já o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e

termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por

autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

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Processo n°	 : 10245.000464/95-31

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

O dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que "as irregularidades,

incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão

em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,

salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Assim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura,

quando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor

autorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não

se enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos

requisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam

de implicar em nulidade.

Isso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque

não se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois

casos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem

pública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a

necessária competência legal.

Todavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em

tela, "Notificação de Lançamento do ITR@', até 31112/96, por se tratar de uma

notificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto

70.235172, ela não se refere a um só imposto.

Ela abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às

entidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária.

Essas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a

seguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações

estaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG)

e os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário,

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Processo n°	 : 10245.000464/95-31

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

que se destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e

geração de empregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores).

Além dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de

Lançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço

Nacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e

reciclagem do trabalhador rural.

Por se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações

amplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a

diversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às

arrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras

contestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais.

Essa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto

no art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito

tributário, como tratado anteriormente neste Voto.

Dessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é,

propriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que,

inclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal.

É um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições.

Assim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas

legais que cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida.

Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO

LANÇAMENTO.

srtefI.essõe5-DF, em 67.e aio de 2001.

H NRIQU — DO MEGDA

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Processo n°	 : 10245.000464/95-31

Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

VOTO VENCEDOR

Conselheira MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, Relatora:

Preliminarmente, verifico que na notificação de lançamento de fls.,

emitida por sistema eletrônico, não consta a indicação do cargo ou função , nome

ou número de matricula do agente fiscal do tesouro nacional autuante.

Desta forma, considerando o disposto no artigo 6°., inciso I e II da

Instrução Normativa SRF n. 094, de 24 de dezembro de 1997, que determina seja

declarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com

o disposto no artigo 5 0. da mesma Instrução Normativa; considerando que o artigo

5° da Instrução Normativa da SRF n. 94/97, em seu inciso VI, determina que no

lançamento deve constar, obrigatoriamente, o nome , o cargo, o número de

matrícula e a assinatura do AFTN autuante; considerando que o parágrafo único do

artigo 11 do Decreto n° 70.235/72 somente dispensa a assinatura do AFTN autuante

quando o lançamento se der por processo eletrônico, exigindo, portanto , a

indicação do cargo ou função e o número de sua matrícula; considerando, ainda,

que o 1o. Conselho de Contribuintes, através de decisões publicadas, já houve por

bem decretar a nulidade do lançamento que não observe as regras do Decreto

70.235/72, conforme ementa transcrita:

" NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE DE

LANÇAMENTO - É nulo o lançamento cuja notificação não contém

todos os pressupostos legais contidos no artigo 11 do Decreto

70235/1972 ( Aplicação do disposto no artigo 6°. da IN SRF

54/1997). " ( Acórdão n°. 108.06.420, de 21.02.2001)

E tendo em vista que a notificação de lançamento do ITR

apresentada nos autos não preenche os requisitos legais, especialmente por faltar

na mesma a indicação do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN

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Processo n°	 :10245.000464/95-31
Acórdão n°	 : CSRF/03-03.163

autuante, voto no sentido de ser declarada, de ofício, a NULIDADE DO

LANÇAMENTO DE FLS., relativo ao ITR impugnado, com base nos dispositivos

constantes da legislação tributária já referidos.

Sala das Sessões-DF, em 07 de maio de 2001.

'-

MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA TURMA

PROCESSO N° : 10630.000397/95-66

RECURSO N° : RP/103-0.161

MATÉRIA	 : IRPJ e OUTROS - ANO: 1991

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDA :38 CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SUJ. PASSIVO : FEOTUR VIAGENS UMA

SESSÃO DE : 13 DE MARÇO DE 2000

ACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.863

IRPJ - CSL - FINSOCIAL - PIS - OMISSÃO DE

RECEITAS OPERACIONAIS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS

- ANO DE 1991 - A tributação com base nos valores dos

depósitos bancários somente é possível se a fiscalização lograr

vinculá-los às transações comerciais da pessoa jurídica e/ou

demonstrar, de alguma maneira, que as importâncias

depositadas deixaram de ter como contrapartida receitas

registradas em seus livros comerciais e fiscais.

Recurso especial a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela

FAZENDA NACIONAL

ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos

Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Verinaldo Henrique da

Silva (Relator), Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber e Dimas Rodrigues de

Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias. 1„,

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PROCESSO N° 10630.000397/95-66
ACÓRDÃO N° C SRF/01-02. 863

)12d - ,-PE • wi r* ;--iii0 : S,	 - PRESIDENIE

MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS - RELATOR DESIGNADO

FORMALIZADO EM: 27 ABR N00

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CELSO ALVES FEITOSA, MARIA

GORETTI AZEVEDO ALVES DOS SANTOS (Suplente Convocada), VICTOR LUÍS DE

SALLES FREIRE, LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, REMIS ALMEIDA ESTOL, JOSÉ
CARLOS PASSUELO, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, FRANCISCO DE SALES R. DE
QUEIROZ, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES e LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA.

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PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 . 863

RECURSO: RP/103-0.161

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

RECORRIDA: -FERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE

CONTRIBUINTES

SUJEITO PASSIVO: TEOTUR VIAGENS LTDA.

RELATÓRIO

A Fazenda Nacional, por seu Procurador credenciado junto à

Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, recorre para esta

Câmara Superior de Recursos Fiscais, pela via do Recurso Especial, pleiteando a

reforma do Acórdão n° 103-18.704, de 8 de julho de 1997, que, por maioria de

votos, deu provimento ao Recurso Voluntário n° 112.050, interposto nos

presentes autos.

O litígio trazido a julgamento desta Egrégia Câmara pode ser

sintetizado da seguinte forma:

1- DO LANÇAMENTO

Decorre da caracterização de omissão de receitas de

prestação de serviços em virtude da constatação de movimentação financeira, em

conta corrente bancária de titularidade do sujeito passivo, utilizando recursos

cuja origem é desconhecida, ainda que reiteradamente solicitada do sujeito

passivo e do sócio-gerente à época dos fatos sua comprovação. A matéria

tributável foi obtida mediante arbitramento do lucro, uma vez que o contribuinte,

enquadrado como microempresa, excedeu o limite de receita bruta permitido, e

sendo-lhe vedada a opção pelo lucro presumido, não possuía escrituração

contábil apta a permitir a apuração com base no lucro real. Referido arbitramento

baseou-se na variação patrimonial a descoberto decorrente da confrontação entre

a movimentação da empresa, uma vez que aquela era a única conta corrente de

sua titularidade, e os depósitos nela efetuados, entre os quais aqueles noticiados

pela Representação Fiscal n° 44 do Grupo Especial de Fiscalização instituído

pela Portaria DpRF n° 638/92 (datados de 10/10/91, 11/10/91 e 08/11/91),

oriundos de cheques emitidos por Jorge Luiz Conceição, apontado como

"doleiro" envolvido no "Esquema PC" - sistemática de lavagem de dinheiro

ilícito por meio do mercado paralelo de dólares desvendada por Comissão

Parlamentar Mista de Inquérito instalada no Congresso Nacional. Em função do

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PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863

mencionado lançamento de oficio de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica

procedeu-se à autuação reflexa de tais omissões de receita no PIS - Receita

Operacional Bruta, no FINSOCIAL e na Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido.

2- DA IMPUGNAÇÃO

Na Impugnação (fls. 122/130), apresentada tempestivamente,

foi alegado, em síntese:

Preliminarmente:

1 - Ser inadmissível a autuação fundada em fatos geradores

presumidos a partir de movimentação bancária, depósitos e saques, o que alega

ilegal, aduzindo em seu favor o verbete 182 da Súmula do extinto Tribunal

Federal de Recursos, exigindo-se outros fatos a configurar a incidência tributária

(fls. 123/126);

2 - O efeito cascata (tributação de uma mesma operação mais

de uma vez);

3 - A responsabilização pelo ilícito tributário, uma vez

verificada sua ocorrência, aos sócios-quotistas à época dos fatos (fls. 126/128);

No mérito:

1 - A inaplicabilidade, no caso, do regime de apuração do

Imposto de Renda - Pessoa Jurídica pelo lucro arbitrado, o que macularia

também as incidências reflexas de PIS, FINSÓCIAL e CSLL (fls. 128/129);

2 - O equívoco no arbitramento da base de cálculo em 50%

do montante da receita omitida, tendo em vista o percentual de 30%

recomendado pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria n° 76/79, no

exercício da competência prevista no § 1° do artigo 400 do RIR/80 (fls. 129);

3 - Ter havido erro no cálculo do imposto à alíquota de 30%

sobre o lucro arbitrado, devendo ter sido utilizada a de 25%, prevista no artigo 8°

do Decreto-lei n° 2.065/83 (fls. 129/130).

3- DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

A autoridade monocrática, em decisão fundamentada (fls.

146/163) entendeu integralmente procedente a exigência fiscal, rebatendo a

argumentação expendida, respectivamente.

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PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.863

Preliminarmente:

1 - Não ter sido a autuação fundada exclusivamente a partir

da movimentação bancária, mas sim no confronto - as diferenças (2) - (1)

mensais - entre o total das origens (1), representadas pelos saldos mensais

iniciais da conta corrente bancária e as receitas de prestação de serviços

contabilizadas pela empresa e as aplicações (2), consistentes nos cheques

sacados/compensados e outros débitos identificados na conta corrente,

considerados que foram como efetivos dispêndios realizados pelo contribuinte, e

os saldos finais mensais da conta corrente bancária, na parte excedente ao limite

de isenção das microempresas, tudo minuciosamente documentado em

demonstrativos específicos, em dólar e em cruzeiro;

2 - A responsabilidade por infrações tributárias estende-se

aos sucessores empresariais, apenas prevendo o C.T.N. a responsabilidade

pessoal no caso de infrações não tributárias, aquelas que afrontariam a lei

societária ou o contrato ou estatuto social, cuja prova, se verificada sua

ocorrência, caberia ao sujeito passivo.

No mérito:

1 - A absoluta impossibilidade, oriunda de expressa vedação

legal, em se levantar a matéria tributável pela sistemática do lucro real não

havendo ou não sendo exibida ao Fisco escrituração contábil regular, o que,

aliada à inaplicabilidade ao caso, tendo em vista a natureza das atividades do

contribuinte, do regime de apuração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica pelo

lucro presumido, faz concluir pela correção do procedimento fiscal;

2 - Não ser aplicável, como lucro líquido tributável, o

percentual de 30% recomendado pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria

n° 76/79, no exercício da competência prevista no § 1° do art. 400 do RIR/80

(fls. 129), às omissões de receita; também a aliquota de 25 %, prevista no artigo

8° do Decreto-lei n° 2.065/83, refere-se à tributação na fonte das pessoas fisicas

dos sócios, pelo que o arbitramento da base de cálculo em 50 % do montante da

receita omitida e o cálculo do imposto à alíquota de 30 % sobre o lucro líquido

arbitrado restam plenos de legalidade;

3 - De maneira análoga, deveriam ser mantidos os

lançamentos reflexos de CSLL e FINSOCIAL; no que se refere ao PIS, em

função da Resolução n° 49 do Senado Federal, manteve o crédito tribut:r•o

devido à alíquota de 0,65%, por ser inferior aos 0,75%, logo mais favorável.
r\

(I)

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PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863

4 - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Contra essa decisão foi interposto recurso tempestivo ao 1°

Conselho de Contribuintes (fls. 168/178), por meio do qual o contribuinte, além

de basicamente reiterar as razões da impugnação, argúi também a ilegalidade da

cominação da multa de oficio a 100 %, alegando que, por ter efeito punitivo, não

poderia ser imposta ao sucessor, pela pessoalidade e intranscendência das

normas punitivas.

5- DA DECISÃO DE 2 INSTÂNCIA

Levado o feito a seu exame, a Terceira Câmara do 1°

Conselho de Contribuintes decidiu (fls. 183/200), por meio do acórdão n° 103-

18.704, de 08 de julho de 1997, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao

recurso. A decisão está assim ementada:

"IRPJ - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Não é admissivel o

lançamento efetuado com base em extratos bancários. Os

valores constantes dos extratos bancários, embora possam

refletir sinais exteriores de riqueza, não caracterizam, por si

só, rendimentos tributáveis.

(...)

LANÇAMENTOS REFLEXOS - PIS-FATURAMENTO -

FINSOCIAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O

LUCRO. - A solução dada ao litígio principal, relativo ao

imposto de renda da pessoa jurídica, estende-se aos litígios

decorrentes, quando tiverem por fundamento o mesmo

suporte fático".

Em resumo, aquele órgão Colegiado entendeu que não estaria

presente nos presentes autos de processo administrativo qualquer indício de

omissão de receitas, pelo que a matéria tributável, no entender do Conselheiro

relator, foi determinada com base unicamente nos valores dos extratos bancários

fornecidos pelo contribuinte, o que acarretaria a ilegalidade do lançamento de

oficio de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, maculando também os dele

decorrentes, ainda que a tributação tenha sido efetuada com base em

demonstrativo de fluxo financeiro.

6- DO RECURSO ESPECIAL

Desse acórdão foi dada ciência, em 09/09/97, ao Procurador

da Fazenda Nacional credenciado junto à Câmara recorrida (fls. 201), o qual

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PROCESSO N° 10630.000397/95-66
ACÓRDÃO N° C SRF/01-02.863

interpôs, tempestivamente, o RP de fls. 202/203, alegando, em síntese, que o
artigo 6° da Lei n° 8.021/90, em combinação com o § 1° do artigo 144 do
C.T.N., daria fundamento legal à autuação fiscal.

O recurso foi admitido por Despacho do Sr. Presidente da
Câmara recorrida, às fls. 204, sendo os autos encaminhados à repartição de
origem para o oferecimento de contra-razões por parte do sujeito passivo, do que
ele se dispensou.

É o relatório. L-

UP

riÍ

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PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863

VOTO VENCIDO

CONSELHEIRO: VERINALDO HENRIQUE DA SILVA

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de

admissibilidade. Dele tomo integral conhecimento.

Fundamentalmente, existe um ponto em que se erige a

controvérsia trazida a exame desta Câmara Superior de Recursos Fiscais: qual a

natureza jurídica da autuação empreendida pela autoridade fiscal e quais os

requisitos à sua legalidade.

A partir do exame desta matéria, que será empreendido a

seguir, fundarei o meu convencimento de que o acórdão recorrido merece ser

reformado quanto ao entendimento que expressou em relação aos fatos apurados

e consolidados pelo "Demonstrativo da Variação Patrimonial Mensal" (fis. 104),

do qual resultou o lançamento por omissão de receitas de prestação de serviços.

Primeiramente, atente-se para o fato que - o que não foi em

nenhum momento contestado, constituindo-se em fato verdadeiro, por

incontroverso - a conta corrente da qual decorreu a presente autuação é de

titularidade da empresa contribuinte, sendo a sua única, aquela pela qual toda

sua movimentação financeira empresarial transita. Ou seja, os valores ali

encontrados são de propriedade da empresa, titular do direito de crédito contra a

instituição financeira que a mantém. Não se trata de mera presunção ou indício,
como se poderia pensar em um exame superficial, senão de prova direta de sua

propriedade, elidivel apenas com a comprovação de fato modificativo, extintivo

ou impeditivo do verificado, pela parte a quem o aproveitasse, o contribuinte.

Não seria exigido à autoridade fazendária comprovar, portanto, em conclusão,

que tais valores advieram da operação normal da empresa, pois a pessoa

jurídica, pela própria definição jurídica do conceito, só pode auferir legalmente

ou as receitas provenientes do seu objeto social ou aquelas decorrentes da

remuneração dos fatores de capital que mobiliza, ambas rendas tributadas e que,

se não oferecidas à tributação, configuram omissão de receitas. Só a certificação

de tal conclusão já seria suficiente para sustentar o lançamento de oficio ora

apreciado.

Porém, não deveremos parar por aí. Ainda que admitíssemos,

apenas para argumentar, a necessidade, no caso em exame, como sustenta o

Acórdão recorrido, de provar o nexo causal entre tais rendimentos e a atividade

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PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863

da empresa, verifica-se evidente, pelos fatos alegados pelo autuante e não

controvertidos pelo contribuinte - logo, repetimos, devendo ser reputados como

verdadeiros pelo julgador - que grande volume dos depósitos em que se

basearam o lançamento referem-se a valores comprovadamente oriundos da

atividade de notório especulador no mercado paralelo de dólares ("doleiro"),

com fundos diretamente provenientes de sua conta corrente pessoal (fls.

111/113), o que restou cristalinamente certificado tanto na atividade da CPI do

"Esquema PC" quanto no inquérito instaurado junto à Polícia Federal

mencionado nestes autos (v. fls. 111).

Se já não deve o julgador, de per si, aduzir argumentações

não trazidas pelo contribuinte, muito menos lhe é dado o direito de pôr em

dúvida a origem de tais valores por especulações quanto à sua possível licitude e

intributabilidade, como se vê no voto condutor do julgado no Primeiro Conselho

de Contribuintes, na medida em que o relator imagina que tais valores possam

provir de atividades como a intermediação de pagamentos a empresas de aviação

e hotéis. Concreto é que um agente depositário - responsável comprovado por

depósitos de valores cem vezes maiores que a receita documentada da empresa -

milita no mercado negro de dólares, o que traz à tona a ilação, essa sim

indiciária, de que, dentro das atividades próprias de agências de viagem e

turismo, o contribuinte também se dedicava ao câmbio negro de dólares. No

entanto, diante de tão fortes indícios, vê-se comprovada a origem de rendas

relacionadas com a atividade-fim da empresa, sejam elas lícitas ou não, já que,

como relembra o mestre Hely Lopes Meirelles, o Supremo Tribunal Federal já

decidiu (RTJ 52/140) que "indícios vários e concordantes são prova" (in

"Direito Administrativo Brasileiro". São Paulo, Malheiros, 22 a ed., 1997, p. 97).

Apenas para argumentar e guardadas as devidas proporções,

mesmo que os depósitos na conta corrente da empresa (que respaldaram os

cheques compensados e/ou sacados) houvessem sido efetuados por um louco

e/ou proviessem de atividades ilícitas, o lançamento efetuado pelo Fisco, ainda

assim, estaria irretorquível. Jamais se poderia alegar a intributabilidade da

referida renda, por não se configurar receita da atividade empresarial. O que

interessa para configurar o fato gerador do tributo, na esteira do previsto pelo

art. 43 do C.T.N., é que haja acréscimo patrimonial por parte do sujeito passivo,

como se manifesta a doutrina, o que, no nosso caso, é indubitável, uma vez que

se provou a titulaiidade de rendas não oferecidas à tributação, mantidas que

foram tais receitas à margem da escrituração fiscal. Sim, pois o art. 118 do

C.T.N. determina, para a definição do fato gerador, a abstração da validade

jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou

terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e dos efeitos

dos fatos efetivamente ocorridos. O juiz federal gaúcho Leandro Paulsen (in

"Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da

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•



PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N3 CSRF/01-02.863

Jurisprudência". Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998. p. 279) comenta

assim tal determinação legal:

"Jamais um ato ilícito estará descrito na norma como

hipótese de incidência da obrigação tributária. Mas se algum

fato ilícito implicar situação que, por si só, não seja ilícita e

que seja prevista como hipótese para a obrigação tributária, a
ilicitude circunstancial não terá Qualquer relevância, não
viciará a relacão jurídica tributária." (grifou-se)

Entendimento que não discrepa daquele do Supremo Tribunal

Federal:

"Tributação sobre Atividade Ilícita.

É legítima a tributação de produtos fmanceiros resultantes de

atividades criminosas, nos teunos do art. 118, I, CTN ("A

definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I

- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo

contribuinte, responsáveis, ou terceiros, bem como da

natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;"). Com esse

entendimento, a Turma indeferiu habeas comus em favor de

acusados pela prática do crime de sonegação de imposto de

renda sobre os rendimentos auferidos com a venda ilícita de

cápsulas para emagrecimento compostas de substâncias

psicotrópicas. HC 77.530-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence,

25.8.98" (in Informativo 120).

Mesmo que, apenas por amor ao debate, admitíssemos que

não teria havido prova da propriedade de tais depósitos bancários por parte da

autuada, ou que, se fosse relevante, negássemos o efeito de prova aos diversos e

consentâneos indícios de que tais valores foram auferidos por meio da atividade

da empresa, ainda assim não poderíamos aceitar a tese do autuado, quer quanto

ao verbete 182 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, quer quando

diz ser ilegal o lançamento fundado em fatos geradores presumidos, a partir de

movimentação bancária.

Dois são os motivos: 1 - o lançamento não se baseou

exclusivamente nos depósitos bancários, mas em uma minuciosa reconstituição

do fluxo de caixa empresarial, a partir da confrontação dos lançamentos lá

encontrados com a movimentação financeira obtida dos livros guardados pelo

contribuinte; 2 - tampouco foi baseado em presunção inexistente e/ou ilegal, pois

efetuado na vigência do art. 6°, caput e §§, da Lei n° 8.021/90.

Referido mandamento normativo autoriza que sinais

o

/4"



PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863

exteriores de riqueza, notadamente depósitos ou aplicações realizados junto a

instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos

recursos utilizados nessas operações, possam servir como base para lançamentos

de oficio com base no lucro arbitrado. Trata-se de típica presunção legal, à qual

o aplicador da lei não pode fugir, mormente o julgador administrativo. Vejamos

a lição da doutrina a respeito:

"(...) Já na presunção, a primeira etapa de demonstração é

dispensada, entrando em seu lugar a experiência do julgador,

à luz de sua observação cotidiana. Assim, enquanto na

presunção o aplicador da lei, a partir da ocorrência de certos

fatos, presume que outros devem também ser verdadeiros, já

que, em geral, de acordo com sua experiência e num

raciocínio de probabilidade, há uma relação entre ambas as

verdades, na prova indireta, o aplicador da lei, à vista dos

indícios, tem certeza da ocorrência dos fatos que lhes são

pressupostos, em virtude da relação causal necessária que

liga o indício ao fato a ser provado.

Em contraposição às presunções simples, temos as

presunções legais, assim entendidas aquelas através das quais

o legislador determina o dever de se inferir, de um fato
conhecido, outro cuia ocorrência não é certa" (Luís
Eduardo Schoueri, in "Distribuição disfarçada de lucros".

São Paulo, Dialética, 1996, p. 111/112) (grifou-se).

No mesmo sentido nos ensina o magistral Alfredo Augusto

Becker:

"O raciocínio lógico, noutros casos conferido ao juiz, nesses

é antecipadamente feito pelo legislador, consagrando-o num

preceito legal que aquele deverá obedecer. Substituindo-se
ao juiz - diz Alsina - o legislador 'faz o raciocínio e

estabelece a presunção, de modo que, provadas certas

circunstâncias, o juiz deve ter por certos os fatos'.

(- ..)
A regra jurídica cria uma presunção legal quando, baseando-

se no fato conhecido cuja existência é certa, impõe a certeza
jurídica da existência do fato desconhecido cuja existência
é provável em virtude da correlação natural de existência

entre estes dois fatos" (in "Teoria geral do Direito

Tributário". São Paulo, Lejus, 3 a ed., 1998, p. 508/509)
(grifou-se).

71
k, I

11



PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° C SRF/01-02. 863

Tais ensinamentos são inteiramente acompanhados pelo

direito positivo, na medida em que a presunção é expressamente incluída entre

os meios de prova dos atos jurídicos (art. 136, V, do Código Civil) e os fatos em

favor dos quais militam presunções legais são incluídos, no artigo 334, IV, do

Código de Processo Civil, entre os casos de dispensa de prova.

Não faz nenhum sentido, portanto, à luz do melhor Direito

aplicável, exigir-se qualquer tipo de comprovação por parte do Fisco em

havendo presunção legalmente prevista, como é o caso do lançamento com base

no lucro arbitrado calculado com a utilinção de sinais exteriores de riqueza

consubstanciados em depósitos bancários. Alegar-se a aplicabilidade, hoje em

dia, após o advento da Lei n° 8.021/90, de um antigo verbete sumulado do

extinto (em 1988) TFR, portanto muito anterior a tal previsão legal, resta

absolutamente desprovido de sentido jurídico.

Da lição da doutrina tributária, conclui-se que nada mais há a

exigir comprovação do que a simples efetivação de tais depósitos,

independentemente da pertinência com a hipótese de incidência, verbis:

"A presunção relativa (ou 'condicional', ou `disputáver)

atende, como diz Jerzy Wroblewski, à fórmula lógica

seguinte: E.--PC=CP, ou seja: se há um estado de coisas 'E'

e inexistindo a prova em contrário 'PC', então deve-se

reconhecer a conclusão da presunção 'CP'.

A presunção relativa nada mais faz, em princípio, que dispor

sobre o ônus da prova: reza que, em determinados casos,

uma circunstância que, em si, dependeria de uma prova,

dispensa comprovação; tal circunstância é tida por verdade,

até que se consiga demonstrar o contrário. Schõnke vai mais

além, demonstrando que, na verdade, não há qualquer

inversão do ônus da prova mas sim, por determinação legal,

a conseuilência legal passa a decorrer não mais da
hipótese de incidência, mas de um indício escolhido pelo
legislador" (Luís Eduardo Schoueri, opus cit., p. 113)
(grifou-se).

Logo, para o resguardo da legalidade, possível seria, ao

contribuinte, a prova em contrário do alegado. Sim, porque mesmo o

contribuinte sujeito à apuração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica através

do Formulário II deve, se não realizar a escrituração contábil, pelo menos manter

a guarda dos documentos relacionados à sua atividade empresarial. O que não se

pode admitir, como faz aqui o autuado, é se alegar a impossibilidade da S ova

12



PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863

em contrário pela inexistência de documentação, em função de uma pretensa

autorização legal aos contribuintes de menor porte. Verifica-se, no caso,

autêntica situação em que o acusado alega a própria torpeza (a desídia em

guardar documentação comprobatória de sua movimentação empresarial) em seu

favor, como motivo de força maior a inviabilizar a prova em contrário necessária

a elidir a presunção legal relativa contra si, o que configura afronta ao princípio

consubstanciado no brocardo jurídico "ninguém é ouvido alegando a própria

torpeza".

Registro, ainda, que às fls. 194 o próprio relator do acórdão

recorrido asseverou: "...na hipótese dos autos, não restava outra alternativa à

fiscalização."

Com razão o insigne relator! Eu também penso assim!

Logo, tendo que ser restabelecido o lançamento de oficio, há

que ser aplicável, como lucro liquido tributável, base de cálculo do Imposto de

Renda - Pessoa Jurídica, o percentual de 50 % sobre os valores omitidos,

estabelecido no § 6° do art. 400 do RIR/80, uma vez que o percentual

recomendado pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria n° 76/79, no

exercício da competência prevista no § 1° do mencionado artigo, não se aplica às

omissões de receita. Referida incidência será calculada à alíquota de 30 %, já

que a pleiteada aliquota de 25 %, prevista no artigo 8° do Decreto-lei n°

2.065/83, refere-se à tributação na fonte das pessoas fisicas dos sócios, hipótese

alheia ao objeto da presente autuação.

Por fim, registro que esta Egrégia Câmara, na sessão de 13

de julho de 1998, ao julgar matéria semelhante à dos presentes autos (RP n° 108-

0.009), decidiu neste mesmo sentido, por maioria de votos, vencidos apenas três

conselheiros, consoante Acórdão CSRF n° 01-02.440, ementa a seguir transcrita:

"OMISSÃO DE RECEITAS - Procedente o lançamento

baseado em relatório de vendas informado pelo sujeito

passivo, pois a falta de comprovação da percepção dos

valores de receita de vendas e de taxa de administração nele

consignados autoriza o Fisco a considerar, como receita bruta

omitida, a receita de vendas improvada.

LUCRO ARBITRADO - Verificada a ocorrência de omissão

de receitas e manifestada a opção do arbitramento do lucro

pelo próprio sujeito passivo quando da entrega da declaração

de rendimentos, será considerado lucro líquido o valor

correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) dos valores

omitidos." „

13



PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.863

Restando indubitavelmente subsistente a autuação referente

ao Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, por se calcarem nos mesmos

pressupostos fáticos, devem ser mantidos os lançamentos reflexos referentes à

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição para o

Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL).

Quanto à Contribuição para o Programa de Investimento

Social (PIS), na modalidade em que se efetuou o lançamento de oficio -

RECEITA OPERACIONAL BRUTA - é de se afirmar que, em função da

Resolução n° 49/95 do Senado Federal, trata-se de incidência que restou

inaplicável, convertida na modalidade de PIS - FATURAMENTO, aos

contribuintes dedicados à prestação de serviços, tendo em vista a disciplina da

Lei Complementar n° 7/70 (art. 3°, § 2°). Portanto, em função da alteração nos

elementos constitutivos da obrigação tributária que a incidência na modalidade

de PIS - REPIQUE exigiria, algo vedado a esta altura do processo administrativo

fiscal, a teor da disciplina do art. 145 do C.T.N., inviabilizada está a manutenção

do crédito tributário a título de PIS - FATURAMENTO, como defende a

autoridade julgadora de primeira instância, pelo que resta insubsistente o

respectivo lançamento de oficio.

Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao

Recurso Especial (RP) interposto nos presentes autos, reformando a decisão

consubstanciada no acórdão recorrido, para restabelecer as exigências relativas

ao IRPJ, Finsocial e CSLL.

Brasília/DF, em 13 de março de 2000.

VERINALDO 1510? * QUE DA SILVA - RELATOR

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PROCESSO N° 10630.000397/95-66
ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.863

VOTO VENCEDOR

CONSELHEIRO MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS, RELATOR DESIGNADO

,

Com a devida vênia do Conselheiro Relatar, Dr. Verinaldo Henrique da Silva,

entendo que o caso dos autos é de lançamento com base, exclusivamente, em valores constantes

de extratos bancários, o que o invalida em face da Súmula 182 do extinto TFR.

O fato de o levantamento fiscal ter sido feito através de fluxo financeiro,

apurando-se variação patrimonial a descoberto pelo confronto entre as origens e as aplicações de

recursos, em nada altera a nossa conclusão, pois os cheques emitidos (compensados ou sacados)

pela autuada só o foram, pois depósitos houve em montante suficiente na aludida conta bancária.

Veja-se a descrição do procedimento fiscal constante do auto de infração (fl.

04):

,
"Diante da insistente recusa em esclarecer-nos os fatos, procedemos ao
lançamento oficio sedimentado nos seguintes tópicos:

- Comparação da Receita Bruta declarada pela empresa (folio - 43 -),
com os depósitos efetuados em sua conta corrente que somaram US$
1.795.000,00 (um milhão setecentos e noventa e cinco mil dólares),

.	 (folias 84 e 86), valor acintosamente superior ao valor declarado.
(grifei)

- Consideração de que os cheques compensados, assim como os
sacados foram efetivos dispêndios realizados pelo contribuinte, uma
vez que a conta-corrente 25.433-9 é a única onde o contribuinte
manteve movimentação financeira, haja vista tela extraída do Sistema
"Cliban" (folias 109 -) e a míngua de maiores informações por parte do
contribuinte. (grifei)

Assim elaboramos o demonstrativo da "Variação Patrimonial Mensal"
(folias 104), assim concebido: (...)"e4v,

15



PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.863

Como bem examinou o Relator do Acórdão recorrido, o culto Conselheiro Dr.

Edson Vianna de Brito, os depósitos bancários em valores muito superiores ao total da receita

declarada pela pessoa jurídica para o ano de 1991 constituem apenas indícios de que a empresa

deixou de oferecer parte de suas receitas à tributação do imposto de renda.

Conforme jurisprudência desta E. Câmara Superior de Recursos Fiscais, caberia

ao Fisco, nesse caso, trazer provas dessa omissão, mediante a vinculação desses depósitos às

receitas que deixaram de ser declaradas.

Equivocada, data venia, a conclusão do e. Conselheiro Verinaldo Henrique da

Silva de que depósitos bancários, de per si, constituem fato gerador do imposto de renda, posto

que em flagrante conflito com o conceito de renda e de proventos de qualquer natureza insculpido

no art. 43 do CTN.

Nesse sentido os acórdãos ri% CSRF/01-02.117, de 02/12/96, CSRF/01-02.146,

de 17/03/97, CSRF/01-02.732, de 12/07/99, entre outros.

E aqui o meu Único ponto de divergência com o brilhante voto do Conselheiro

Edson Vianna, quando afirma (não entendi porque!), à fl. 194, que "não restava outra alternativa à

fiscalização".

Ora, deveria a fiscalização ter investigado, ainda que por amostragem, as

transações da autuada junto a clientes, companhias aéreas, hotéis etc., a fim de poder aquilatar da

natureza dos questionados depósitos.

Isso porque, em razão da atividade exercida pela empresa (recebe comissões e

corretagens relativas a venda de passagens, excursões ou viagens), só parte dos depósitos em sua

conta bancária significa receita efetiva de prestação de serviço.

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PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.863

Esse fato, por si só, revela, no mínimo, dúvida quanto ao montante tributável

apurado pela fiscalização.

Com acerto o r. aresto ora hostilizado, quando afirma (fl. 195):

"Causa espécie, sem dúvida alguma, a existência de depósitos

bancários na conta corrente de uma microempresa, em montante

equivalente a US$ 1.795.000,00. Este fato, no entanto, não quer dizer

que todo aquele montante seja relativo a receitas omitidas à

tributação, mesmo porque não há nos autos outros elementos que

possam corroborar a ocorrência dessa infração (omissão de receitas).

(...)" (grifei)

Por outro lado, a constatação fiscal (fl. 111) de que a autuada realizou operações

financeiras com o "doleiro" Jorge Luiz Conceição também restou inconclusiva para fins de

apuração de eventual matéria tributável.

De concreto, o que apenas há nos autos é o depósito de um cheque desse doleiro

na conta da empresa, no valor de Cr$ 7.650.000,00, que corresponderia a algo em torno de US$

10,968.00.

Veja-se o Relatório de Diligência Fiscal (fls. 120):

"3 - É fato, que dos cheques emitidos pelo Doleiro, somente um, no
valor de Cr$ 7.650.000,00, foi depositado diretamente na conta da

Teotur Viagens, sendo os outros dois valores depositados em dinheiro,

fato que dificulta a identificação do depositante, mormente se são

valores creditados em conta de empresa protegida pelos favores a que

têm direito às Microempresas."

Ao que parece, a fiscalização supôs que o sujeito passivo entregou dólares (que

teriam sido a quiridos com recursos mantidos à margem da escrituração) e recebeu cruzeiros do

doleiro.

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PROCESSO N° 10630.000397/95-66

ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.863

Ora, há época dos fatos (ano de 1991), o ônus da prova competia ao Fisco (quem

alega tem que provar). Somente com o advento da Lei n° 9.430/96, art. 42, houve a inversão do

ônus da prova, autorizando a fiscalização a exigir do contribuinte a origem dos recursos

depositados em sua conta bancária.

Nessa conformidade, NEGO provimento ao recurso especial da Fazenda

Nacional.

É como voto.

Brasília(DF), 13 de março de 2000.

MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS - RELATOR DESIGNADO

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,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

Processo n°	 10283.002531195-88
Recurso n°	 : RP/303-1.249
Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL
Recorrida	 3' CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada	 : PAULIMAC DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E
EXPORTAÇÃO DE MATÉRIAS XEROGRÁFICOS LTDA
Sessão	 : 19 DE OUTUBRO DE 1999
Acórdão n°	 : CSRF703-03.061

ZFM — INDUSTRIALIZAÇÃO-ISENÇÃO PREVISTA NO
DECRETO-LEI N° 288/67. Comprovado que a operação efetuada
enquadra-se, legalmente, como BENEFICIAMENTO, e tendo a
SUFRAMA CERTIFICADO o cumprimento do processo produtivo
cabe ao beneficiado o direito à isenção
RECURSO NEGADO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto pela FAZENDA NACIONAL.

ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,

por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado,

ON PE'	 DRIGUES--
PRESIDENTE

MOACYR ELOY DE MEDEIROS
RELATOR

Formalizado em:	 1:-.t1 JUL 2 OU

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS

ALBERTO GONÇALVES NUNES, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO

CAMPELLO NETO, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI

tmc



,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
v,":`7;"&amp;l&gt;,

Processo n°	 10283.002531/95-88

Acórdão n°	 : CSRF/030-03 M61

Recorrente	 : FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Notificado da decisão monocrática, recorreu a empresa ao Egrégio
Segundo Conselho de Contribuintes, pleiteando a insubsistência do AI, dando-se

provimento ao seu apelo, de acordo com a fundamentação dos seguintes argumentos:

a) O deslinde repousa sobre a equivocada interpretação dada pelo

fisco ao procedimento adotado pela autuada.

b) Sob hipótese alguma pode-se interpretar que o processo

industrial utilizado pela recorrente possa enquadrar-se no

conceito de acondicionamento

c) Da forma como o toner é importado, não há qualquer

possibilidade de uso pelo adquirente, dispondo a autuada da

propriedade de moldes específicos, os quais são usados para

injetá-lo nos modelos diversos de cartuchos e frascos que variam

de acordo com o modelo da máquina copiadora, após o que

encontrar-se-á o produto objeto da importação, em condições de

uso para o comércio

d) O processo em tela consiste em BENEFICIAMENTO. Tal

operação supõe a preexistência de um produto que, mantendo a

sua individualidade, tem aperfeiçoados o seu funcionamento,

utilização, acabamento ou a sua aparência.

e) Não se trata de acondicionamento em frascos menores, porém,

de envasar cartuchos ou frascos específicos, próprios para

atender os diversos tipos de máquinas copiadoras existentes no

mercado. Concluindo:

• A capitulação dada pelo agente fiscal e mantida na decisão
proferida pela DRJ/AM, está dissociada da realidade, tendo em

vista que o art. 30, IV do RIPI, qual seja

acondicionamento/reacondicionamento, colide com o disposto

no art. 70, § 80, letra "a", do DL 288/67, com a redação dada pela
Lei 8.387/91.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA=?""

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCA/S

Processo n°	 . 10283.002531/95-88
Acórdão n°	 CSRF/030-03 061

• O PPB enquadra-se nas fontes normativas que dão direito ao
beneficio de isenção.

Intimada aos autos, a Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou
suas contra alegações, propondo o seu encaminhamento ao Egrégio Conselho de
Contribuintes, por entender que.

1. a recorrente não faz jus a sua pretensão de gozo dos benefícios
fiscais;

2 os incentivos fiscais que comportam a isenção e o beneficio,
somente são concedidos por meio de lei em sentido estrito (Art.
176 CTN);

3 que a modalidade acondicionamento/reacondicionamento, não
foi privilegiada com o benefício fiscal, sujeitando-se à aplicação
da alíquota normal.

A autuada solicitou a juntada aos autos, de declaração firmada pelo
Superintendente do Ministério do Planejamento e Orçamento da Secretaria Especial
de Políticas Regionais, atestando a aprovação dos laudos técnicos de viabilidade
operacional e dos laudos técnicos de produto, que comprovam o cumprimento do
processo produtivo, corroborando assim, com a tese da defesa. Ocasião em que reitera
os termos do recurso pleiteando a insubsistência do auto de infração.

Tendo em vista enquadrar-se a operação realizada pela empresa no
conceito de beneficiamento, pela mesma ter executado o processo produtivo
estabelecido, devidamente certificado pela SUFRAMA, acordaram os membros da
Terceira Câmara do Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso.

A Fazenda Nacional recorre para a Câmara Superior de Recursos
Fiscais, do acórdão não unânime, cuja E. Câmara recorrida, ao decidir da forma
acima, deixou de dar à lei tributária a melhor interpretação, segundo argumentos
adiante explicitados, entre outros:

1. A questão dos autos cinge-se em verificar se o produto foi
beneficiado ou se a industrialização limitou-se ao
reacondicionamento.

2. Nos termos dos votos dos ilustres Conselheiros Anelise Daudt
Prieto e Guinez Álvarez Fernandes, o beneficiamento "envolve a
modificação, o aperfeiçoamento ou a alteração do
funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

Processo n°	 : 10283.002531/95-88

Acórdão n°	 : CSRF/030-03.061

produto".

Nesse caso, não houve aperfeiçoamento ou alteração do produto

E não deve ser confundido alteração do funcionamento, da

utilização, do acabamento ou da aparência do produto, com a da

embalagem. Mesmo sendo o produto embalado de formas

diferentes para atender a unidades copiadoras diversas, ainda

assim, o que será consumido será o pó tonalizador.

3. Face ao exposto e, mais aos doutos subsídios da decisão de
primeiro grau, requer seja provido o presente recurso para o fim

de ser reformado o Acórdão recorrido, e restituído o processo

para que o Terceiro Conselho de Contribuintes aprecie o mérito

deste processo.

É o relatório.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
v

Processo n°	 10283.002531/95-88

Acórdão n°	 CSRF/030-03 061

VOTO

O projeto industrial aprovado pela SUFRAMA foi fielmente

cumprido pela recorrente, fato constatado pela fiscalização e pelo julgador

monocrático. Porém, há discordância quanto à isenção pleiteada, por entender o fisco,

que o processo de industrialização utilizado para a produção do tonalizador

reprográfico (Toner), não cumpriu com o disposto no Dec n° 783/93, limitando-se ao

envasamento.

Cumpre esclarecer que o projeto foi autorizado anteriormente à

edição do Dec. 783/93, que estabeleceu o processo produtivo básico para alguns

produtos constantes dos seus anexos I a XV e, que a isenção tributária estabelecida no

DL 288/67, seja para o II ou para o IPI, não contempla, exclusivamente, aos produtos

listados nos anexos já mencionados

Outros produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, cujos

os projetos industriais contemplem o seu PPB específico, desde que previamente

examinados e aprovados pelo Conselho de Administração-CAS, da SUFRAMA, por

não constarem daquele anexo, não perderam os benefícios isencionais do DL 288/67

O art. 50 do Dec. 783/93 consolida o nosso entendimento quanto à

discordância, pondo fim a essa querela, por não haver amparo legal ao caso em tela,
senão vejamos:

"Art. 50 - Os Ministros de Estado da integração Regional da

Indústria, do Comércio e do Turismo, e da Ciência e Tecnologia,

fixarão, por Portaria intenninisterial, os processos produtivos

básicos para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus,
não incluídos nos anexos Ia XV deste Decreto. "(destaque nosso).

Outrossim, a questão do processo de industrialização do Tonalizador

Reprográfico (Toner), aprovado pela Portaria n° 043/92 da SUFRAMA, encontra-se

consubstanciado no Parecer Técnico tf 135/92 que estabelece o ciclo produtivo qual

seja: recebimento de materiais, envasamento do tonalizador em frascos ou cartuchos

através de máquinas dosadoras, embalagem, estocarem e expedição.

Tal operação é considerada pelo fisco como limitada ao

envasamento, que consiste na simples mudança de embalagem acondicionante do

produto, importado em barricas de 90,90 kg, totalmente pronto ao consumo e em
seguida reacondicionado em vasilhames menores de diversas bitolas, enquadrada no

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Processo n°	 : 10283.002531195-88
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art. 30, II do RIPI, não amparada para efeito de isenção prevista no art. 90 do DL n°
288/67, classificada como acondicionamento ou reacondicionamento.

Por outro lado, o DL n° 288/67, que altera as disposições da Lei n°

3/173, de 06 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus, com as alterações e
a nova redação produzidas pela Lei if 8387/91, estabelece:

"Art. 90 - Estão isentas do IPI todas as mercadorias produzidas na
Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno,

quer à comercialização em qualquer ponto do território nacional."

"Art. 70 - A redução do II, de que trata este artigo, somente será

definida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado

pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, que:

§ 80 - Para efeito deste artigo, consideram-se.

a) produtos industrializados os resultantes das operações de

transformação, beneficiamento, montagem e

recondicionamento, como definidas na legislação de regência
do lPI " (grifo nosso).

No Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto. n°
87.981/91, temos que:

"Art. 2° - Produto industrializado é o resultante de qualquer

operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo
incompleta, parcial ou intermediária."

Art. 3°, Parágrafo Único - são irrelevantes para caracterizar a
operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção

do produto e a localização e condições das instalações ou
equipamentos empregados."

De acordo com os esclarecimentos fornecidos pela autuada, o
tonalizador (Toner) é o insumo utilizado em máquina de reprografia ou

fotocopiadoras através do processo eletrostáctico. Que possui os moldes que são
utilizados para injetar o toner nos cartuchos ou frascos, de diversos tipos, tamanhos e
formas, que variam de acordo com os modelos de máquinas já mencionadas. Que da

forma como o produto é importado e chega ao Brasil, não existe qualquer
possibilidade da sua utilização, pois que não pode ser acoplado àquelas máquinas.

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CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

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Processo n°	 : 10283.002531195-88

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Logo, depreende-se que cartuchos e frascos utilizados no processo

de envasamento efetuado pela empresa, constante da etapa de industrialização do

processo produtivo questionado, não são simples embalagens Outrossim, somente

após este processo, é que o produto objeto da importação estará em condições de ser
utilizado para os fins aos quais se destina

Embora não ocorram modificações intrínsecas no produto final

(Toner), é inquestionável que a sua introdução em cartuchos ou frascos é

indispensável à utilização pelas referidas máquinas, e que resulta extrinsicamente em

modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração no
funcionamento, utilização, acabamento ou aparência do produto, hipóteses que
tipificam a situação de BENEFICIAMENTO, prevista no inciso II, art. 3° do RIF%
no qual também se enquadra o envasamento, não limitando-se tão somente ao
mesmo.

Ressalta-se, por oportuno, que matéria idêntica a que aqui se

discute, foi apreciada pela Douta Segunda Câmara do Egrégio Segundo Conselho de

Contribuintes, quando do julgamento do Recurso n° 98.523, de autoria da empresa

DATACOPY DA AMAZÔNIA SUPRIMENTOS REPROGRÁFICOS LTDA, proc.

n° 10283 000472/94-44, prolatada a decisão por unanimidade de votos dos ilustres

membros daquele colegiado, estampada no Acórdão n° 202-08.418, de 24/04/96, cuja
ementa expressa o adiante transcrito

"IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO - BENEFICIAMENTO - Se a
operação de reacondicionamento passa a proporcionar ao produto função que não
exercia na embalagem primitiva, então dita operação passa a se caracterizar como de

beneficiamento, abrangida pelos incentivos da ZFM Recurso provido "

A SUFRAMA administra legalmente tais incentivos, os quais são ou

não concedidos por decisão do Conselho de Administração, é constituída por

representantes dos Ministérios públicos, inclusive da Fazenda, dentre outros, que

aprovou o projeto industrial da recorrente, denominado de Processo Produtivo Básico
Provisório.

Verifica-se, pois, que o produto comercializado pela recorrente,

sofreu o devido processo de industrialização, conforme estabelecido na alínea "a", do

§ 8°, do art. 7° do DL 288/67, retromencionado, bem como, aquele estabelecido

através da Portaria n° 043/92 da SUFRAMA, amparada no Parecer Técnico n° 135/92,

reconhecido, inclusive, pelo próprio fisco, o cumprimento das demais exigências

legais estabelecidas

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Processo n°	 : 10281002531/95-88

Acórdão n°	 CSRF/030-03 061

Pelas razões explicitadas, pelos elementos constantes dos autos,

conheço do Recurso por tempestivo para, no mérito, negar-lhe provimento.

Sala das Sessões, DF em 19 de outubro de 1999

---

MOACYR ELOY DE MEDEIROS


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