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INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.\nA ausência da estipulação, entre patrões e empregados, de metas e objetivos, bem como a ausência de formalização do acordo previamente ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados da empresa, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria. Decorre disso a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA,. INCIDÊNCIA.\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108)\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE \n\nCOMUNICAR TAL SITUAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE. \n\nTendo o ente sindical se recusado a participar das negociações para pagamento \n\nda participação nos lucros, deve o empregador comunicar tal recusa ao \n\nMinistério do Trabalho e Emprego, para adoção das providências legais \n\ncabíveis. \n\nPLR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE \n\nDE REGRAS CLARAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE \n\nCRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. \n\nDESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. \n\nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nA ausência da estipulação, entre patrões e empregados, de metas e objetivos, \n\nbem como a ausência de formalização do acordo previamente ao início do \n\nperíodo aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e \n\nresultados da empresa, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria. \n\nDecorre disso a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA,. INCIDÊNCIA. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício. (Súmula CARF nº 108) \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Especial, apenas quanto às duas primeiras questões relativas à PLR \n\n(negociação prévia e ausência de participação do sindicato) e aos juros sobre multa, e, no mérito, \n\nna parte conhecida, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci, Martin da Silva Gesto e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que \n\nlhe deram provimento parcial relativamente à PLR. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n01\n97\n\n/2\n01\n\n4-\n68\n\nFl. 1672DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720197/2014-68 \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho \n\nFilho, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Milton da Silva \n\nRisso, Mauricio Nogueira Righetti, Martin da Silva Gesto (suplente convocado), Rita Eliza Reis \n\nda Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Ausente a \n\nconselheira Ana Cecilia Lustosa da Cruz, substituída pelo conselheiro Martin da Silva Gesto. \n\nRelatório \n\nCuida-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte em face do Acórdão nº \n\n2201-003.591, proferido na Sessão de 09 de maio de 2017, que negou provimento aos recursos \n\nde ofício e voluntário, nos termos do dispositivo a seguir reproduzido: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, negar-lhe \n\nprovimento. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília \n\nLustosa da Cruz e José Alfredo Duarte Filho. Apresentará declaração de voto o \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira. \n\nO Acórdão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101, DE 2000. \n\nREGRAS. INOBSERVÂNCIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs valores pagos a título de PLR em desconformidade com as exigências estabelecidas \n\nna Lei nº 10.101, de 2000, constituem salário-de-contribuição, base de cálculo para a \n\ncontribuição previdenciária. \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADMINISTRADORES. \n\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs valores pagos a título de participação nos lucros e resultados de administradores não-\n\nempregados com base no art. 152, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, integram o salário-de-\n\ncontribuição, base de cálculo para a contribuição previdenciária. \n\nRAT. FAP. ERRO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. MPS. CARF. \n\nINCOMPETÊNCIA. \n\nO FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser \n\ncontestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da \n\nSecretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo \n\nde trinta dias da sua divulgação oficial, razão pela qual o CARF não tem competência \n\npara analisar a correção dos critérios que determinaram sua atribuição pelo MPS. \n\nADICIONAL DE 2,5%. INCRA. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO \n\nCONHECIMENTO. ENUNCIADO 1 DA SÚMULA DO CARF. \n\nÉ vedado à autoridade administrativa conhecer de alegações relativas à \n\nconstitucionalidade de normas tributárias em vigor e eficazes. \n\nFl. 1673DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720197/2014-68 \n\n \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. \n\nA multa de ofício tem natureza jurídica de penalidade tributária, integra o conceito de \n\ncrédito tributário nos termos do artigo 142 do CTN, razão pela qual está sujeita aos \n\njuros moratórios. \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as \n\ncontribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda \n\nque parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato \n\ngerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de \n\ncálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de \n\ninfração. Neste caso, e não havendo comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo \n\npara constituição do crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da \n\nocorrência do fato gerador. \n\nO recurso visava rediscutir as seguintes matérias: a) existência de negociação \n\nprévia para pagamento da PLR; b) participação do sindicato na comissão para aprovação do \n\nacordo visando ao pagamento da PLR; c) ausência de regras claras e objetivas para pagamento \n\nda PLR; d) PLR paga a administradores não-empregados; e) inexistência de concomitância nas \n\nesferas judicial e administrativa quanto à questão de erro no cálculo da alíquota RAT; f) \n\nincidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Porém, em exame preliminar de \n\nadmissibilidade, a Presidente da câmara de origem deu seguimento ao apelo apenas em relação \n\nàs matérias (a) existência de negociação prévia para pagamento da PLR, (b) ausência de \n\nparticipação da entidade sindical na formação do acordo para pagamento da PLR, (c) \n\nausência de regras claras e objetivas para pagamento da PLR e (f) incidência de juros de \n\nmora sobre a multa de ofício. A contribuinte apresentou agravo o qual, todavia, foi rejeitado. \n\nEm suas razões recursais a contribuinte aduz, quanto à matéria “existência de \n\nnegociação prévia para pagamento da PLR” que a lei não dispõe que o instrumento deva ser \n\nassinado previamente ao período ao período em que será aferida a participação nos lucros; que \n\nnão é o acordo em si que deve ser pactuado previamente, mas sim que as condições e os critérios \n\na serem considerados no instrumento sejam negociados e pactuados previamente, caso atrelados \n\na metas, resultados e prazos; que o instrumento é consequência da negociação e não a origem; \n\nque as condições da PLR são semelhantes aos programas celebrados em anos anteriores e \n\nreconhecidamente válidos pelo acórdão recorrido; que, portanto, todos têm pleno conhecimento \n\ndo seu funcionamento e são informados antes do início da vigência, por seus respectivos \n\ngestores, quais as metas para o período. \n\nSobre a matéria “ausência de participação da entidade sindical na formação \n\ndo acordo para pagamento da PLR” a contribuinte afirma que a recusa por parte do sindicato \n\né incontroversa; que o recorrente seguiu o que exigido pela legislação, sendo a recusa postura \n\núnica do sindicato, fato que jamais poderia justificar a desqualificação dos programas celebrados \n\ncom os empregados que ainda que exista a previsão legal que determine a presença do Sindicato \n\nda categoria na Comissão escolhida pelas partes envolvidas, tal norma deve ser flexibilizada e \n\nrelativizada quando ocorre a recusa por parte do sindicato. \n\nSobre a terceira matéria “ausência de regras claras e objetivas para pagamento \n\nda PLR” a contribuinte afirma que, no caso concreto, os critérios para a distribuição de valores \n\nestão expressa e claramente previstos nos programas de PLR, de acordo com a lei; que tanto isso \n\né verdade que o próprio acórdão recorrido afirma a existência nesses programas; que o objetivo \n\nda norma é conceder aos empregados um conhecimento prévio das métricas, e não de que ali se \n\nesgotem todas as possibilidades e detalhes sobre o tema; que o acordo e a convenção coletiva de \n\nPLR em exame estabelece o fluxo operacional de acompanhamento da aferição das metas. \n\nFl. 1674DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720197/2014-68 \n\n \n\nFinalmente, sobre a matéria “juros sobre multa de ofício”, afirma a contribuinte, \n\nem síntese, que a posição esposada pelo Acórdão Recorrido conflita com a jurisprudência do \n\npróprio CARF. \n\nA Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões nas quais propugna pelo não \n\nconhecimento do recurso em relação à matéria “incidência de juros sobre multa” em razão da \n\nSúmula CARF nº 108. Quanto ao mérito, propugna pela manutenção do Acórdão Recorrido com \n\nbase, em síntese, nos seus próprios fundamentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade. \n\nQuanto ao apelo da Fazenda Nacional pelo não conhecimento do recurso relativamente à matéria \n\nincidência de juros sobre multa de ofício, em razão de se tratar de matéria sumulada, anoto que, \n\nembora o art. 67, § 3º do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 343, de 2.015, diga que \n\nnão cabe Recurso Especial de decisão que adote entendimento de Súmula do CARF, ainda que \n\nesta tenha sido publicada após a decisão, o exame de admissibilidade ocorreu, no presente caso, \n\nem 05/09/2018, antes da edição da súmula 108 (1º/04/2019). Não é o caso, portanto, de não \n\nconhecimento. \n\nEm princípio, portanto, conheço do recurso. Digo em princípio, porque, conforme \n\no andamento do julgamento, quanto ao mérito, alguma matéria pode ficar sem objeto, imposto o \n\nnão conhecimento do recurso quanto a ela. \n\nQuanto ao mérito, sobre a matéria existência de negociação prévia para \n\npagamento da PLR, trata-se de Planos negociados para os anos de 2009, 2010 e 2011, porém, \n\nno Acórdão Recorrido se entendeu descumprido o requisito da negociação prévia apenas dos \n\nacordos para os anos de 2010 e 2011. O primeiro teria sido assinado em 16 de dezembro de \n\n2010, e o segundo, em 17 de abril de 2011, mais especificamente os pagamentos feitos em \n\n07/2010, 08/2010, 01/2011, 02/2011, 07/2011, 08/2011 e 09/2011. Registre-se que houve \n\ntambém pagamentos feitos com base em convenção coletiva, porém, no Acórdão Recorrido se \n\nconsiderou atendidos o requisito quanto a esses pagamentos. \n\nPois bem, Sobre a necessidade de acordo prévio, este Colegiado já enfrentou por \n\ndiversas vezes a matéria. Como exemplo cito o recente julgado, de Relatoria da Conselheira \n\nMaria Helena Cotta Cardozo, Acórdão nº 9202-005.254, proferido na Sessão de 28 de março de \n\n2017, assim ementado, na parte pertinente: \n\nPLR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO LUCRO E NOS RESULTADOS. \n\nREQUISITOS. ACORDO PRÉVIO. \n\nIntegra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado a título de \n\nparticipação no lucro ou nos resultados da empresa, quando paga ou creditada em \n\ndesacordo com lei específica. Constitui requisito legal que as regras do acordo sejam \n\nestabelecidas previamente, portanto não há como acatar-se instrumento firmado \n\nsomente após o exercício a que se refere. \n\nÉ como penso. A Lei nº 8.212/1991, trouxe na alínea “j” do § 9º do seu art. 28 a \n\nhipótese de não incidência tributária contida no inciso XI, do art. 7º da CF/88, excluindo do \n\nFl. 1675DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720197/2014-68 \n\n \n\ncampo de tributação das contribuições previdenciárias as importâncias pagas, creditadas ou \n\ndevidas a título de PLR, sempre que estas verbas forem pagas de acordo com a lei própria de \n\nregência, in casu, a Lei nº 10.101/2000: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: \n\nArt. 28 – [...] \n\n§9º Não integram o salário-de-contribuição: \n\n(...) \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei específica. \n\nPor sua vez, a Lei nº 10.101, de 2000 regulou a participação dos trabalhadores nos \n\nlucros, e ao fazê-lo estabeleceu parâmetros bem definidos e que não podem ser desprezados. \n\nConfira-se: \n\nLei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000: \n\nArt.1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da \n\nempresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à \n\nprodutividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado \n\npelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII convenção ou acordo coletivo. \n\n§1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, O acordo deve ser assinado \n\nantes do início do cumprimento das metas, ou seja, antes de iniciado o período de \n\napuração da PLR, não se aceitando a assinatura depois que parte das metas já foram \n\ncumpridas ou quando os resultados já são conhecidos. \n\n§2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\n[...] \n\nArt. 3º A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração \n\ndevida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo \n\ntrabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n§1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa \n\noperacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos \n\ntermos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. \n\n§2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de \n\nparticipação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um \n\nsemestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\n§3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros \n\nou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com \n\nas obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à \n\nparticipação nos lucros ou resultados. \n\n§4º A periodicidade semestral mínima referida no §2o poderá ser alterada pelo Poder \n\nExecutivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas \n\ntributárias. \n\nFl. 1676DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720197/2014-68 \n\n \n\n§5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos \n\ndemais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido \n\nna declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a \n\nresponsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. \n\nArt. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa \n\nresulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução \n\ndo litígio: \n\nI – Mediação; \n\nII – Arbitragem de ofertas finais. \n\n§1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela que o árbitro deve restringir-se a \n\noptar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes. \n\n§2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes. \n\n§3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de \n\nqualquer das partes. \n\n§4º O laudo arbitral terá força normativa independentemente de homologação judicial. \n\nComo ressaltado anteriormente, a regra é a incidência da contribuição sobre os \n\nrendimentos pagos, o que pode se realizar sobre diferentes rubricas. A exclusão à regra geral, é \n\nexceção, regra especial. E, logicamente, aquilo que não está na exceção, está na regra geral. Ora, \n\nse, no caso, a norma especial prevê que somente se exclui do salário de contribuição os valores \n\ncorrespondentes a PLR distribuídos na forma preconizada em lei, qualquer pagamento feito fora \n\ndessas condições deve ser enquadrado na regra geral, isto é, integra o salário-de-contribuição. \n\nÉ a lei nº 10.101, de 2000 que estabelece as condições para a participação dos \n\nempregados nos lucros das empresas. E, como vimos, o art. 28, § 9º, “j”, remete a hipótese de \n\nexclusão dos pagamentos do PLR à lei. No presente caso, os Planos para os anos de 2011 e 2012 \n\nforam assinados em meados de cada ano, com aplicação desde o início do ano, portanto, com \n\naplicação retroativa. E, nessas condições, não atendem aos requisitos da lei. Logo, os \n\npagamentos de parcelas referentes a essas parcelas devem integrar o salário-de-contribuição. \n\nO argumento de que os trabalhadores conheciam os termos do acordo não \n\nprocede. Primeiramente, não há como se provar que a afirmação seja verdadeira. Depois, trata-se \n\naqui de acordo com validade não apenas entre as partes, mas como repercussões sobre direitos de \n\nterceiros, como o Fisco, por exemplo, de tal sorte que a formalização do acordo, em documento \n\npróprio, e com conteúdo e forma válidos, é condição essencial para que o pacto seja conhecido \n\nperante terceiros. \n\nNão cabe reparos, portanto, o Acórdão Recorrido quanto a este ponto. \n\nPasso ao exame da matéria ausência de participação da entidade sindical na \n\nformação do acordo para pagamento da PLR. A Fiscalização apontou que o descumprimento \n\ndesse requisito alcançaria os pagamentos relativos às competências 01/2009, 02/2009, 07/2009, \n\n01/2010 e 02/2010, que foram feitos com base em acordo firmado em 29/04/2008, tendo sido a \n\nexigência mantida pelo Acórdão Recorrido. Não está em discussão, portanto, o fato de que esses \n\npagamentos foram feitos com base em acordos firmados sem a participação do sindicato, mas, \n\ntão-somente, a consequência desse fato para a incidência da contribuição. \n\nPois bem, essa matéria não é nova neste Colegiado, que já a enfrentou por \n\ndiversas vezes. Como exemplo, cito o Acórdão nº 9202-008.187, proferido na Sessão de \n\n25/09/2019, de relatoria do Conselheiro Maurício Righetti, que foi assim ementado, naquilo que \n\ndiz respeito a esta matéria: \n\nFl. 1677DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720197/2014-68 \n\n \n\nPLR. COMISSÕES PARITÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE \n\nDO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nA ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões \n\nconstituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que \n\nregulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os \n\nvalores pagos a esse título. \n\nÉ como penso. a participação de representante do sindicato dos trabalhadores nos \n\nacordos de PLR celebrados a partir de comissões paritárias, foi prevista pelo legislador que \n\npretendeu com isso dar efetividade ao disposto na Constituição, harmonizando-se nesse aspecto \n\ncom a norma constitucional que impõe aos sindicatos a obrigação de participar das negociações \n\ncoletivas (art. 8º, VI). Vejamos o que dizia a Lei nº 10.101, de 2000, com a redação vigente à \n\népoca dos fatos. \n\nArt. 2\no\n A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado \n\npelo sindicato da respectiva categoria; \n\nNão se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação cujo propósito não é outro \n\nque não o de fortalecer a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias \n\nde trabalhadores. \n\nO argumento de que a ausência da participação do sindicato deve ser atribuída à \n\nrecusa da entidade sindical em participar, não socorre à defesa. É que, ainda que o fato seja \n\nverdadeiro, a eventual recusa da entidade sindical não afasta a exigência legal. Ademais. O art. \n\n616 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prevê que no caso de recusa do sindicato em \n\nparticipação de negociações caberia ao interessado dar ciência do fato a autoridade competente. \n\nConfira-se: \n\nArt. 616 Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as \n\nempresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não \n\npodem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229/67) \n\n§ 1\no\n Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas \n\ninteressadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do \n\nTrabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para \n\nconvocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. (Incluído pelo \n\nDecreto-lei n° 229/67) \n\n§ 2\no\n No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendi mento às \n\nconvocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do \n\nMinistério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é \n\nfacultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. \n\n(Incluído pelo Decreto-lei n° 229/67) \n\n§ 3\no\n Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo \n\ndeverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, \n\npara que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação \n\ndada pelo Decreto-lei n° 424/69) \n\n§ 4\no\n Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem \n\nantes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo \n\ncorrespondente. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229/67) \n\nE nem se diga que obrigação prevista na norma acima reproduzida diga respeito \n\napenas às Convenções Coletivas, O texto fala em negociações coletivas o que abrange outros \n\ninstrumento de negociação que não apenas a convenção Coletiva. \n\nFl. 1678DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720197/2014-68 \n\n \n\nPortanto, a ausência da participação do sindicato na negociação do acordo, ainda \n\nque a entidade tenha sido convidada, mas recusado, constitui infringência à exigência legal, o \n\nque faz com que os pagamentos feitos a título de PLR decorrentes dessa negociação passem a \n\nintegrar o salário-de-contribuição. \n\nQuanto à terceira matéria - ausência de regras claras e objetivas para \n\npagamento da PLR – ela compreende os mesmos períodos abrangidos pelas duas matéria \n\nanteriores, em que o Colegiado negou provimento ao Recurso Especial, mantendo, portanto, o \n\nque decidido no Acórdão de Recurso Voluntário, isto é, mantendo a incidência da contribuição \n\nrelativamente aos pagamento feitos a título de PLR. Disso decorre que o desfecho do julgamento \n\nquanto ao mérito, relativamente a esta matéria não produzirá nenhum efeito sobre a decisão final \n\nquanto à incidência da contribuição relativamente ao PLR. Vale dizer, o recurso, quanto a esta \n\nmatéria, fica sem objeto, o que impõe o seu não conhecimento. \n\n5.51 Em primeiro lugar, observados que apesar dos beneficiários encontrados no \n\nPrograma Próprio em apreço serem extensivos a todos os empregados, o Anexo ao \n\nacordo trata somente de algumas categorias, indo de encontro ao inventivo à \n\nprodutividade e à integração entre o capital e o trabalho, ambos prescritos pelo art. 1º, \n\nda Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. \n\n5.52. Em seguida, vemos que o instrumento de negociação resume-se ao texto acima \n\ncitado, não apontado em momento algum as metas que deverão ser atingidas para que os \n\nempregados se tornem beneficiários da participação. \n\n5.53. Fala-se reiteradamente em metas, objetivos, avaliação individual quantitativa e \n\nqualitativa, dentre outros, mas em nenhum momento são apresentadas as regras que \n\npermeiam esses conceitos, sendo impossível de se conhecer qual o esforço que será \n\nnecessário o empregado empreender para receber a verba aqui estipulada, bem como a \n\nforma como será avaliado para tanto. \n\n5.54. Especificamente no caso dos Gerentes de Operação de Crédito, o Anexo diz que a \n\nmeta será individual por gerente, não sendo, portanto, de conhecimento do empregado \n\nquando da celebração do programa. \n\n5.55. No caso do Gerente de Captação, temos uma fórmula muito semelhante aos \n\nsistemas utilizados para o pagamento de comissões e não para u benefício de PLR. \n\nAdemais, as definições não são claras e não possibilitam entrever o valor a ser auferido \n\npelos beneficiários. \n\n5.56. Já no caso dos Superintendentes não existe uma meta estabelecida, uma vez que o \n\nA nexo prevê que a PLR a ser recebida depende do valor total em qualquer tipo de meta \n\nou de objetivo a serem cumpridos para que se possa receber o benefício da PLR. \n\n5.58. Ora, a escolha de critérios subjetivos aplicados na determinação do cumprimento \n\ndas metas, impossíveis de aferição a posteriori por critério objetivos, conforme \n\npreconiza o § 1º, do art. 2º da Lei nº 10.101/00, também descaracteriza a natureza não \n\nremuneratória das verbas pagas a título de participação nos lucros ou resultados. O \n\nquantum a ser distribuído a cada empregado deve comportar a possibilidade de aferição \n\nobjetiva, sem depender de critérios subjetivos de avaliação. \n\n5,59. Evidente que não basta, portanto, a existência de acordo disciplinando a \n\ndistribuição de lucros; há que se ter efetiva previsão de regras claras e objetivas quanto \n\nà fixação dos direitos dos empregados, evitando-se a adoção de critérios de índole \n\nsubjetiva, que leve em consideração aspectos que independem de avaliação geral e não \n\nespecífica. \n\n5.60. A partir desse Programa Próprio de Participação nos Lucros ou Resultados \n\npodemos questionar, por exemplo, qual o desempenho nos diferentes segmentos de \n\nautuação da empresa necessário para que sejam distribuídos os lucros ou resultados? \n\nQual o desempenho individual esperado para esse mesmo benefício seja recebido por \n\ncada empregado? E ainda, por que somente alguns dos empregados são beneficiários de \n\nFl. 1679DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720197/2014-68 \n\n \n\ntais participações quando o intuito legal é a integração do capital com o trabalho e o \n\nincentivo à produtividade em geral? \n\nClara, portanto, a imputação. O cerne da questão diz respeito à necessidade de \n\nregras claras e objetivas como condição de validade da Convenção Coletiva de Trabalho para \n\nfins de exclusão do valor referente ao PLR do conceito de Salário de Contribuição. Entendeu o \n\nRecorrido que a existência de regras clara e objetivas é requisito legal cuja inobservância \n\ninviabiliza a exclusão dos pagamentos de PLR do conceito de Salário-de-Contribuição. \n\nEssa matéria já foi enfrentada neste Colegiado em recentes julgados, dos quais \n\nparticipei; por exemplo, no Acórdão nº 9202-007.027, proferido na Sessão de 20 de junho de \n\n2018, de Relatoria da Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, tendo redigido o voto \n\nvencedor a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, assim ementado, na parte \n\npertinente ao caso ora analisado: \n\nPLR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ERESULTADOS. NECESSIDADE DE \n\nREGRAS CLARAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS PARA \n\nRECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONFORMIDADE COM A LEI \n\nREGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nA ausência da estipulação, entre patrões e empregados, de metas e objetivos, bem como \n\na ausência de formalização do acordo previamente ao início do período aquisitivo do \n\ndireito ao recebimento de participação nos lucros e resultados da empresa, caracteriza \n\ndescumprimento da lei que rege a matéria. Decorre disso a incidência de contribuição \n\nprevidenciária sobre tal verba \n\nO fundamento do voto condutor do julgado, ao qual me filio é o de que a \n\nParticipação nos Lucros e Resultados – PLR é também uma forma de remuneração e que sua \n\nexclusão do salário-de-contribuição decorre expressamente de lei, a qual estabelece, todavia, as \n\ncondições para tanto. Vejamos: \n\nO art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991 define o conceito de salário de contribuição e as \n\nverbas que devem ser excluídas desses conceito. Confira-se \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\nI - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais \n\nempresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a \n\nqualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos \n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou \n\nsentença normativa;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\n[...] \n\n§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: \n\n(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) \n\n[...] \n\nj) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de \n\nacordo com lei específica. \n\nO dispositivo é claro: não integra o salário de contribuição o PLR pago de acordo \n\ncom lei específica. E a lei específica, no caso, é a Lei nº 10.101, de 2000, que dispõe: \n\nArt. 2\nº \n\nA participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a \n\nempresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, \n\nescolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nFl. 1680DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720197/2014-68 \n\n \n\nI - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \n\nindicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de \n\n2013) \n\nII - convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1\no\n Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e \n\nobjetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras \n\nadjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \n\ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e \n\nprazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os \n\nseguintes critérios e condições: \n\nI - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2\nº \n\nO instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos \n\ntrabalhadores. \n\n[...] \n\nArt.3\nº [...] \n\n§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos \n\nlucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser \n\ncompensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de \n\ntrabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. \n\n[...] (destaquei) \n\nA norma não poderia ser mais clara: dos instrumentos decorrentes da negociação \n\ndeverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da \n\nparticipação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações \n\npertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e \n\nprazos para revisão do acordo. \n\nNão se trata de aspecto secundário, acidental, mas nuclear da norma, cuja \n\ninobservância desfigura o instituto. Sem regras claras e objetivas previamente fixadas no \n\ninstrumento decorrente da negociação não se tem atendido um requisito legal essencial da \n\nparticipação nos lucros e resultados e sem isso não se cumpre o requisito fundamental para a \n\nexclusão dos valores pagos a título de PLR do conceito de salário-de-contribuição: o de que ele \n\nseja pagão de conformidade com a lei específica. \n\nPois bem, no presente caso a imputação foi de que o Plano não definia \n\nmecanismos de aferição e a relação entre o valor devido a título de PLR a cada empregado e esse \n\ndesempenho. \n\nDe fato, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101, de 2000 refere-se especificamente à \n\nnecessidade de se terem tais mecanismos. Sem eles, resta, evidentemente, descumprido um \n\nrequisito legal e, portanto, não se opera a condição legal para a exclusão das verbas em apreço do \n\nconceito de salário-de-contribuição. \n\nFinalmente, sobre a última matéria, “juros sobre multa”, como já referida acima, \n\ntrata-se de matéria cuja jurisprudência do CARF foi consolidada na Súmula CARF nº 108, de \n\naplicação obrigatória. Confira-se. \n\nSúmula CARF nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do \n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à \n\nmulta de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de \n\n02/04/2019). \n\nFl. 1681DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma \n\nProcesso nº 16327.720197/2014-68 \n\n \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Especial do contribuinte apenas em relação \n\nàs matérias negociação prévia, ausência de participação do sindicato e juros sobre multa, e, no \n\nmérito, nego-lhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1682DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":4.1662574}, { "dt_index_tdt":"2023-07-05T17:13:22Z", "anomes_sessao_s":"202306", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)\nAno-calendário: 2011, 2012\nIRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA/OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. MULTA QUALIFICADA.\nFica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, a alíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento cuja causa ou a operação não for comprovada. Para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta uma roupagem jurídica, registro contábil, tampouco a apresentação da nota fiscal, contrato etc., é indispensável que o contribuinte comprove de forma inequívoca, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade da operação e a causa do pagamento. E mais, a operação e a causa devem ser lícitas, é dizer, não há falar-se que atividade ilícita, possa figurar como causa de pagamento e, com efeito, elidir o IR-Fonte.\nÀ luz do Código Tributário Nacional, tributo não constitui sanção de ato ilícito, ou seja, tributo não é penalidade, sanção. Assim, uma vez comprovado que houve simulação, fraude ou conluio, no pagamento de algumas das hipóteses prevista no art. 61 da Lei 8.981, de 1995, a multa qualificada deve ser aplicada (art. 44, 1º, da Lei 9430, de 1996). O que atrai a incidência dessa espécie de multa é a conduta praticada pelo sujeito passivo ao efetuar o referido pagamento. Deixar de aplicá-la à hipótese vertente, ao argumento de dupla penalidade, significa considerar tributo como sanção, ou, de outro modo, negar vigência ao texto legal por considera-lo inconstitucional, o que é vedado a este Carf.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONDUTA DO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. ARTS. 124, I E 135, III DO CTN.\nA responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado - resumidamente sócio-gerente - (art. 135, III, CTN) não se confunde com a responsabilidade do sócio. Afinal, não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a responsabilidade tributária, mas sim a conduta, a atuação como gestor ou representante da pessoa jurídica e a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos que resultaram em descumprimento de obrigação tributária. É necessário, portanto, a existência de nexo causal entre a conduta praticada e o respectivo resultado prejudicial ao Fisco. Com efeito, o administrador, ainda que de fato, que praticar alguma dessas condutas, com reflexo tributário, deverá figurar como sujeito passivo solidário.\nO que atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN, é a participação do terceiro no procedimento de atribuir ao fato ocorrido no mundo concreto uma roupagem diversa da hipótese descrita na lei, com vistas a alterar as características essenciais do fato gerador ou impedir o seu conhecimento; o interesse econômico nessa hipótese também pode existir, mas não é primordial, o que importa é a conduta do terceiro, tal qual na responsabilidade do art. 135, III, do CTN.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-07-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.722949/2012-12", "anomes_publicacao_s":"202307", "conteudo_id_s":"6887350", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-005.929", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516722949201212.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"11516722949201212_6887350.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar a responsabilidade tributária da pessoa jurídica First S/A.\n(documento assinado digitalmente)\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nEfigênio de Freitas Júnior - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy José Gomes de Albuquerque, José Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "id":"9962757", "ano_sessao_s":"2023", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:53.861Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004857487360, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-06-29T19:20:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2023-06-29T19:20:13Z; Last-Modified: 2023-06-29T19:20:13Z; dcterms:modified: 2023-06-29T19:20:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-06-29T19:20:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-06-29T19:20:13Z; meta:save-date: 2023-06-29T19:20:13Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-06-29T19:20:13Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2023-06-29T19:20:13Z; created: 2023-06-29T19:20:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; Creation-Date: 2023-06-29T19:20:13Z; pdf:charsPerPage: 2698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-06-29T19:20:13Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1201-005.929 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 22 de junho de 2023 \n\nRecorrente VLP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2011, 2012 \n\nIRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA/OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nFica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, a \n\nalíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento cuja causa ou a operação não \n\nfor comprovada. Para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta \n\numa roupagem jurídica, registro contábil, tampouco a apresentação da nota \n\nfiscal, contrato etc., é indispensável que o contribuinte comprove de forma \n\ninequívoca, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade da operação e a \n\ncausa do pagamento. E mais, a operação e a causa devem ser lícitas, é dizer, \n\nnão há falar-se que atividade ilícita, possa figurar como causa de pagamento e, \n\ncom efeito, elidir o IR-Fonte. \n\nÀ luz do Código Tributário Nacional, tributo não constitui sanção de ato ilícito, \n\nou seja, tributo não é penalidade, sanção. Assim, uma vez comprovado que \n\nhouve simulação, fraude ou conluio, no pagamento de algumas das hipóteses \n\nprevista no art. 61 da Lei 8.981, de 1995, a multa qualificada deve ser aplicada \n\n(art. 44, 1º, da Lei 9430, de 1996). O que atrai a incidência dessa espécie de \n\nmulta é a conduta praticada pelo sujeito passivo ao efetuar o referido \n\npagamento. Deixar de aplicá-la à hipótese vertente, ao argumento de dupla \n\npenalidade, significa considerar tributo como sanção, ou, de outro modo, negar \n\nvigência ao texto legal por considera-lo inconstitucional, o que é vedado a este \n\nCarf. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONDUTA DO \n\nADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. ARTS. 124, I E 135, III DO CTN. \n\nA responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de \n\npessoas jurídicas de direito privado - resumidamente sócio-gerente - (art. 135, \n\nIII, CTN) não se confunde com a responsabilidade do sócio. Afinal, não é a \n\ncondição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a responsabilidade tributária, \n\nmas sim a conduta, a atuação como gestor ou representante da pessoa jurídica e \n\na prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou \n\nestatutos que resultaram em descumprimento de obrigação tributária. É \n\nnecessário, portanto, a existência de nexo causal entre a conduta praticada e o \n\nrespectivo resultado prejudicial ao Fisco. Com efeito, o administrador, ainda \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n72\n\n29\n49\n\n/2\n01\n\n2-\n12\n\nFl. 4251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\nque de fato, que praticar alguma dessas condutas, com reflexo tributário, \n\ndeverá figurar como sujeito passivo solidário. \n\nO que atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN, é a \n\nparticipação do terceiro no procedimento de atribuir ao fato ocorrido no mundo \n\nconcreto uma roupagem diversa da hipótese descrita na lei, com vistas a alterar \n\nas características essenciais do fato gerador ou impedir o seu conhecimento; o \n\ninteresse econômico nessa hipótese também pode existir, mas não é primordial, \n\no que importa é a conduta do terceiro, tal qual na responsabilidade do art. 135, \n\nIII, do CTN. \n\n \n\n \n\n Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário para afastar a responsabilidade tributária da pessoa jurídica \n\nFirst S/A. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente \n\n \n(documento assinado digitalmente) \n\nEfigênio de Freitas Júnior - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, \n\nJeferson Teodorovicz, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy José Gomes de Albuquerque, José \n\nEduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz e Neudson \n\nCavalcante Albuquerque (Presidente). \n\nRelatório \n\n Trata-se de auto de infração para cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte \n\n(IR-Fonte), referente a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário 2011 e 2012, no montante \n\ntotal de R$ 770.490,04 incluídos principal, juros de mora e multa de ofício de 150% (e-fls. 602). \n\n2. O escopo inicial do procedimento fiscal era verificar o cumprimente das \n\nobrigações tributárias relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) nos anos-\n\ncalendário 2008, 2009 e 2010. Posteriormente ampliou-se o escopo para incluir o IR-Fonte nos \n\nanos-calendário 2011 e 2012. \n\n3. A infração apurada nestes autos refere-se somente ao IR-Fonte decorrente de \n\npagamentos considerados sem causa/operação não comprovada efetuados pela First Distribuição \n\nde Alimentos Ltda. ao sócio Henrique Martini de Souza entre junho/2011 e fevereiro/2012, no \n\ntotal de R$ 550 mil, conforme elencado abaixo: \n\nFl. 4252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\nData Valor (R$) e-fls.\n\n10/06/2011 200.000,00 174\n\n23/09/2011 150.000,00 175\n\n09/11/2011 50.000,00 176\n\n28/11/2011 50.000,00 177\n\n10/01/2012 50.000,00 178\n\n22/02/2012 50.000,00 179\n\nTotal 550.000,00 - \n\n4. Segundo a autoridade fiscal, tais pagamentos foram realizados pela fonte pagadora \n\nFitos Alimentos Ltda., pessoa jurídica incorporada, em 09/10, pela First Distribuição de \n\nAlimentos Ltda. - denominação anterior FN Administração e Participações Ltda. - (e-fls. 91-92) \n\nque ainda figurava como titular da conta bancária provedora dos pagamentos (e-fls. 579). \n\n5. A partir de 05/2013 o nome empresarial da First Distribuição de Alimentos Ltda. \n\nfora alterado para VLP Distribuidora Ltda. (e-fls. 4050). \n\n6. Em relação à causa dos pagamentos, Henrique Martini de Souza - beneficiário - \n\natribuiu-lhes, inicialmente, a natureza de “distribuição de lucros” oriundos da First Distribuição \n\nde Alimentos Ltda., doravante First Distribuição. Para comprovar o alegado apresentou \n\ndeclaração assinada (e-fls. 150) e cópia da declaração de IRPF, ano-calendário 2011, em que \n\nregistra os valores recebidos neste período (R$450 mil). \n\n7. A fonte pagadora, First Distribuição, por sua vez, registrou os pagamentos \n\nrealizados no AC 2011 em sua escrituração contábil da seguinte forma: “débito na conta \n\n“110204002002 - ANTECIPACAO DE LUCROS” e crédito na conta “110102004 - BANCO \n\nITAU - C/C 0289-72361-1”, ambas do Ativo Circulante” (vide fl. 189). \n\n8. A fiscalização verificou, todavia, que a First Distribuição registrava mais de R$ 29 \n\nmilhões de prejuízos acumulados à época dos pagamentos em análise, conforme registrado em \n\nDIPJ e escrituração contábil (e-fls. 190, 224, 231-234). \n\n9. Intimado a esclarecer tal incongruência, Henrique Martini de Souza retificou a \n\ninformação anterior e informou que os valores recebidos referem-se a pagamentos realizados \n\npela J.F. - Administração e Participações Ltda., em razão da compra de imóveis, conforme \n\ncompromisso de compra e venda firmado em 15/12/2009 entre Fitos Alimentos S.A. e J.F. - \n\nAdministração e Participações Ltda., sendo que, devido a posterior incorporação da Fitos \n\nAlimentos S.A, os recebíveis da J.F. - Administração e Participações Ltda. passaram a ser de \n\ntitularidade da FN Administração e Participações Ltda., atual First Distribuição de Alimentos \n\nLtda., empresa da qual é sócio (e-fls. 581). \n\nRESPOSTA DE HENRIQUE (fl. 157): Item 2.2 - O intimado esclarece que os R$ \n\n550.000,00 recebidos da FIRST DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. entre \n\n10/06/2011 e 22/02/2012 são originários de pagamentos realizados pela J.F. - \n\nADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, \n\ninscrita no CNPJ sob o n° 47.946.322/0001-91, em razão da compra de imóveis situados \n\nem Amparo/SP (matrículas n°s 14.444 e 16.906), conforme compromisso de compra e \n\nFl. 4253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\nvenda firmado em 15/12/2009 entre FITOS ALIMENTOS S.A. e J.F. - \n\nADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (cópia do contrato apresentada neste \n\nato, em meio digital, formato PDF), sendo que, em razão de posterior incorporação da \n\nFITOS ALIMENTOS SA, já devidamente informada à Receita Federal do Brasil (cópia \n\ndo comprovante de inscrição no CNPJ apresentada neste ato, em meio digital, formato \n\nPDF), os recebíveis da J.F. - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. \n\npassaram a ser de titularidade da FN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES \n\nLTDA., atual FIRST DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., empresa da qual o \n\nintimado é sócio. \n\n10. ` Tendo em vista a confusão patrimonial relatada, a fiscalização intimou a fonte \n\npagadora First Distribuição acerca do motivo dos pagamentos, a qual confirmou o relato do sócio \n\nHenrique e acrescentou que “o repasse dos recursos financeiros em questão ocorreu a título de \n\nmútuo, sendo que, tão logo constatado o equívoco, a fiscalizada procedeu à correção dos \n\nlançamentos contábeis e, inclusive, ao recolhimento do IOF, acrescido de juros desde a data dos \n\nempréstimos (e-fls. 581). \n\nFIRST DISTRIBUIÇÃO [...] vem, por seu representante legal, em atenção ao item 2.15 \n\ndo Termo de Intimação Fiscal n° 2 no MPF n° 0430100-2012-004 56-3, expor o que \n\nsegue: \n\nPrimeiramente, a fiscalizada esclarece que os recursos financeiros no montante de R$ \n\n550.000,00 repassados ao sócio HENRIQUE MARTINI DE SOUZA são originários de \n\npagamentos realizados pela J.F. - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. [...] \n\nem razão da compra de imóveis da FITOS ALIMENTOS situados em Amparo/SP \n\n(matrículas n°s 14.444 e 16.906), conforme compromisso de compra e venda firmado \n\nem 15/12/2009 entre FITOS e J.F., tendo como interveniente-anuente a fiscalizada \n\n(instrumento apresentado à fiscalização em atendimento ao item INI.15 do TIAF no \n\npresente MPF), sendo que, em decorrência da posterior incorporação da FITOS pela \n\nfiscalizada, os recebíveis da J.F. passaram a ser de titularidade da fiscalizada. \n\nOutrossim, a fiscalizada esclarece que o repasse dos recursos financeiros em questão \n\nnão ocorreu a título de distribuição de lucros, tratando-se de um equívoco de \n\ncontabilização, que refletiu em equívoco na declaração de rendimentos do sócio \n\nHENRIQUE MARTINI DE SOUZA. \n\nO repasse dos recursos financeiros em questão ocorreu a título de mútuo, sendo que, tão \n\nlogo constatado o equívoco, a fiscalizada procedeu à correção dos lançamentos \n\ncontábeis e, inclusive, ao recolhimento do IOF, acrescido de juros desde a data dos \n\nempréstimos [...]. \n\n11. Novamente intimada, desta vez para apresentar os contratos de mútuo originais, \n\nbem como comprovação das formalidades adotadas na celebração destes (p.ex. registro público \n\nconforme art. 221 do Código Civil), a fiscalizada apresentou três contratos de mútuo celebrados \n\nentre First Distribuição (mutuante) e Henrique (mutuário): i) R$ 450 mil, de 10/06/2011 (e-fls. \n\n41 e 42); ii) R$ 50 mil, de 10/01/2012 (e-fls. 43 e 44); e iii) R$ 50 mil, de 22/02/2012 (e-fls. 45 e \n\n46). \n\n12. Informou ainda que: i) apresentou apenas cópias dos contratos em meio digital, \n\nformato PDF, “tendo em vista que os originais encontram-se na sede da empresa, em \n\nPernambuco” (fl. 37); ii) “esclarece que não efetuou o registro público dos contratos, tendo em \n\nvista que os mesmos não têm efeitos em relação a terceiros, dispensando a publicidade, nos \n\ntermos do próprio art. 221 do Código Civil. \n\n13. Por fim, observou que, apesar de os contratos não terem sido arquivados em \n\nFl. 4254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\nqualquer Cartório de Registro Público, tal fato não descaracteriza as operações de mútuo, \n\nconforme já decidido reiteradamente pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(\"CARF\"). \n\n14. A fiscalização não aceitou as justificativas apresentadas e conclui que “a nova \n\ntese, de que os pagamentos feitos a HENRIQUE teriam se dado em razão de operações de \n\nmútuo, não passa de uma mal arranjada tentativa de iludir a fiscalização e se esquivar da \n\nincidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte na forma prevista pelo RIR/1999, art. \n\n674, § 1º”. \n\n15. Assim, efetuou o lançamento de IR-Fonte por considerar não comprovada a causa \n\ndos pagamentos e considerou como responsáveis solidários: i) Natanael Santos de Souza, \n\nadministrador da First Distribuição; ii) Henrique Martini de Souza (sócio e filho do \n\nadministrador Natanael); e First S/A, principal empresa do grupo First, controlada e administrada \n\npor Natanael. \n\n16. Em impugnação, conforme acórdão recorrido, o contribuinte e responsáveis \n\nsolidários alegaram, em síntese, erros formais, justificáveis diante da enorme gama de obrigações \n\nexistentes; ausência de má-fé ou intenção por parte dos fiscalizados de ocultar do Fisco qualquer \n\ninformação; os pagamentos realizados tiveram sua causa devidamente demonstrada, com a \n\ncomprovação da origem e disponibilidade dos recursos empregados nos referidos pagamentos e a \n\nfiscalização não logrou infirmar a presunção de legitimidade do mutuo formalizado entre a First \n\nDistribuição e seu sócio majoritário; o art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, instituiu uma penalidade \n\ndissimulada e sua aplicação conjunta deda multa de ofício de 75% ou 150% configura bis in \n\nidem inadmissível; ausência de prova para a responsabilidade solidária; nulidade do auto de \n\ninfração por cerceamento de direito de defesa; falta de base tributável para o IRRF; requerimento \n\nde perícia contábil para apurar e validar os créditos perante Osato Alimentos que geraram a \n\nintegralização de capital na First Distribuição pela First S/A. \n\n17. A Turma julgadora de primeira instância, por unanimidade, julgou improcedente o \n\nlançamento, conforme ementa abaixo transcrita (e-fls. 4029): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \n\nAno-calendário: 2011, 2012 \n\nPAGAMENTO SEM CAUSA. \n\nEstão sujeitos à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de \n\ntrinta e cinco por cento, os recursos entregues a sócio, contabilizados ou não, quando \n\nnão for comprovada a causa. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2011, 2012 \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nCaracterizado o intuito de fraudar o Fisco, correta a aplicação da multa no percentual de \n\n150%. \n\nTRIBUTO. PENALIDADE. \n\nInstituídos o tributo e a penalidade em leis vigentes, cabe à autoridade administrativa \n\naplicá-las conjuntamente. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nFl. 4255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\nRespondem pelos créditos tributários, com a empresa autuada, as pessoas que agiram \n\ncom excesso de poderes e/ou infração à lei e aquelas que tenham interesse comum na \n\nsituação que constitua o fato gerador da obrigação principal. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2011, 2012 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nObservados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo \n\nfiscal, não há que se cogitar sobre a nulidade do lançamento. \n\nJUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. \n\nO protesto pela juntada posterior de documentação não obsta a apreciação da \n\nimpugnação e somente é possível em casos especificados na lei. \n\nPERÍCIA PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada \n\nsolução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de perícia. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n18. Cientificados da decisão de primeira instância contribuinte e responsáveis \n\nsolidários interpuseram recurso voluntário em 30/01/2012, em que aduzem, em resumo, as \n\nalegações a seguir (e-fls. 4090 e 4166: \n\nResponsáveis solidários: First S/A e Natanael Santos de Souza \n\nPreliminares \n\ni) nulidade do auto de infração por cerceamento do direito ao contraditório e da ampla defesa, \n\ncaracterizado pela ausência de cientificação dos impugnantes acerca do procedimento fiscal; \n\nii) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de perícia contábil e juntada \n\nde documentos; \n\nMérito \n\niii) inexigibilidade do imposto de renda exclusivamente na fonte em face da comprovação da \n\ncausa e da origem dos pagamentos; \n\niv) inexistência de fraude e simulação e indevida desconstituição/desconsideração do negócio \n\njurídico; \n\nv) ausência de causa para imputação de responsabilidade tributária; \n\nvi) inexistência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade; \n\nvii) inexistência de violação ao art. 135, III, do CTN e inaplicabilidade do art. 124, I, do CTN; \n\nviii) por fim, requerem: \n\nii) no mérito, seja cancelado o Auto de Infração tendo em vista a falta de materialidade \n\nda infração tributária, na medida em que não configurada a hipótese prevista no art. 674, \n\n§ 10, do RIR/99; \n\niii) não sendo este o entendimento, seja afastada a aplicação da multa qualificada de \n\n150%, porque, além de inexistente o dolo que autoriza sua incidência, caracterizado \n\nindevido bis in idem; \n\nFl. 4256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\niv) seja afastada a indevida presunção de fraude, porquanto cabalmente demonstrada a \n\ninexistência de abuso de personalidade da First Distribuição (confusão patrimonial e \n\ndesvio de finalidade). \n\nv) seja afastada a responsabilidade solidária dos Recorrentes, na medida em que não \n\npreenchidos os requisitos, inclusive de competência, para desconsideração da \n\npersonalidade jurídica; \n\nResponsáveis solidários: First S/A e Natanael Santos de Souza \n\nix) reiteram, em menor extensão, as alegações supracitadas, as quais serão analisadas em detalhe \n\nno voto. \n\n19. É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Efigênio de Freitas Júnior, Relator. \n\n20. Compulsando os autos (e-fls. 4050 - 4089), verifica-se ciência da decisão de \n\nprimeira instância, em 02/06/2014, somente para a responsável solidária First S/A (e-fls. 4083). \n\nEm relação ao contribuinte e demais solidários, constam várias tentativas frustradas de ciência, \n\nconforme avisos de recebimento (AR’s) e envelopes de correspondência devolvidos (e-fls. 4059, \n\n4086-4088). Todavia, não consta dos autos editais para ciência da decisão de primeira instância. \n\n21. Assim, ante o protocolo de recursos voluntários do contribuinte e dos \n\nresponsáveis solidários em 02/07/2014 (e-fls. 4090 e 4166), considero tempestivo tais recursos e \n\ndeles conheço. \n\n22. Trata-se de auto de infração em que a autoridade fiscal apurou falta de \n\nrecolhimento de IR-Fonte, por entender ter havido pagamentos sem causa efetuados por First \n\nDistribuição ao sócio Henrique Martini de Souza entre junho/2011 e fevereiro/2012, no total de \n\nR$ 550 mil. \n\n23. Analiso de forma conjunta as alegações do contribuinte e dos responsáveis \n\nsolidários, porquanto todos questionam o mérito da autuação e a responsabilidade solidária de \n\nforma similar. \n\nPreliminares \n\nNulidade do auto de infração \n\n24. Os responsáveis solidários First S/A e Natanael Santos de Souza alegam nulidade \n\ndo auto de infração por cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa em razão da \n\nausência de cientificação acerca do procedimento fiscal. \n\n25. Aduzem, em síntese, que “tiveram denegado os seus direitos constitucionalmente \n\nassegurados ao contraditório e à ampla defesa, ao não participar do procedimento \n\nadministrativo que culminou na imputação de responsabilidade tributária e penalidade \n\nFl. 4257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\nqualificada sem que sequer tivessem oportunidade de se pronunciar a respeito”. \n\n26. Não assiste razão aos recorrentes. \n\n27. Nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF), “A impugnação da \n\nexigência instaura a fase litigiosa do procedimento”. É dizer, é com o aperfeiçoamento do ato \n\nadministrativo, mediante a ciência da exigência fiscal, que nasce para o sujeito passivo o direito \n\nao contraditório e à ampla defesa. \n\n28. Nesse mesmo sentido fundamentou-se a decisão recorrida. Veja-se: \n\nQuanto à alegação de cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade do \n\nlançamento, o art. 14 do PAF dispõe que “a impugnação da exigência instaura a fase \n\nlitigiosa do procedimento”. \n\nCom a apresentação da impugnação o procedimento se torna processo, estabelecendo-se \n\no conflito de interesses: de um lado o fisco que acusa a existência de débito tributário, \n\nfundando sua pretensão de recebê-lo e, de outro, o contribuinte, que opõe resistência por \n\nmeio da apresentação de impugnação. É a partir desse momento, que passa a vigorar, na \n\nesfera administrativa, o princípio constitucional da garantia ao devido processo legal e \n\nda ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5º, inciso \n\nLV, da Constituição Federal. \n\nAssim, o cerceamento do direito de defesa somente ocorre nas decisões de primeira e \n\nsegunda instância, quando são aplicáveis os princípios do contraditório e da ampla \n\ndefesa. Antes da apresentação da impugnação, não há litígio, não há contraditório, o \n\nprocedimento é levado a efeito, de ofício, pelo Fisco. \n\nAcrescente-se que depois de devidamente cientificados do lançamento, os sujeitos \n\npassivos (a contribuinte e os responsáveis) tiveram o prazo de trinta dias para ter vista \n\ndo inteiro teor do processo no órgão preparador e apresentar impugnação escrita, \n\ninstruída com os documentos que julgassem necessários, exercitando seu direito ao \n\ncontraditório e à ampla defesa. \n\nForam orientados com relação ao direito de defesa, conforme se constata dos termos de \n\nciência do procedimento fiscal de fls. 609/613, nos seguintes termos: “ Além dos \n\ndocumentos acima, está sendo fornecida mídia não-regravável (CD-R) com cópia \n\nintegral do processo eletrônico nº 11516.7222949/2012-12 (fl. 1 a 608). O sujeito \n\npassivo também poderá ter vista ou obter cópias dos autos na unidade da Receita \n\nFederal do Brasil de sua jurisdiçãos”. \n\nNão se vislumbra, assim, o cerceamento do direito de defesa alegado pela contribuinte. \n\n29. O posicionamento acima alinha-se à Súmula Carf nº 162: \n\n Súmula CARF nº 162: O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura \n\ncom a apresentação de impugnação ao lançamento. \n\nAcórdãos Precedentes: 2401-004.609, 2201-003.644, 1302-002.397, 1301-002.664, \n\n1301-002.911, 2401-005.917 e 1401004.061. \n\n30. Ante tais fundamentos, afasto a preliminar de nulidade arguida. \n\nCerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de perícia contábil e \n\njuntada de documentos \n\n31. Contribuinte e responsáveis solidários solicitaram realização de perícia contábil, \n\nde modo a apurar e validar os créditos perante Osato Alimentos que geraram a integralização de \n\nFl. 4258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\ncapital na First Distribuição pela First S/A, tendo inclusive formulado os quesitos e indicado \n\nassistentes técnicos. \n\n32. Alegam que a prova pericial é necessária para contrapor as alegações da \n\nautoridade fiscal que fundamentaram a responsabilização solidária dos recorrentes, na medida \n\nem que comprovaria a origem do saldo credor da First S/A integralizado na First Distribuição. \n\n33. Aduzem que a prova pericial teria o condão de demonstrar a completa ausência de \n\ndesvio de finalidade na constituição da First Distribuição, na medida em que os recorrentes não \n\nagiram com dolo, isto é, nunca buscaram atingir fins alheios ao objetivo social (abuso de \n\npersonalidade). \n\n34. Apresentaram ainda, após a impugnação, relatório de auditoria externa - análise de \n\ntransações comerciais realizadas entre as empresas First S.A. e Osato Alimentos S/A no período \n\ncompreendido entre março de 2006 e abril de 2009 - com vistas a comprovar a impossibilidade \n\nde atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário lançado (e-fls. 3850 - 4027). \n\n35. A decisão recorrida, por sua vez, entendeu desnecessária a perícia em razão das \n\nprovas carreadas aos autos. Assentou ainda que o lançamento decorre da falta de comprovação \n\nda causa e não da falta de comprovação da origem dos recursos utilizados para o pagamento. \n\nVeja-se (e-fls. 4047): \n\nQuanto a esse pedido, reputa-se desnecessária a perícia, pois as provas da efetividade \n\ndos pagamentos, carreadas ao processo e a falta de comprovação da causa desses são \n\nsuficientes para caracterizar a ocorrência do fato gerador. Além disso, como já \n\nexplicitado, o lançamento não decorre de falta de comprovação da origem dos recursos \n\nutilizados para o pagamento, que a contribuinte visa comprovar, mas sim, da falta de \n\ncomprovação da causa, da obrigação de efetuá-los. Portanto, é de ser negado o pedido \n\nde perícia contábil. \n\n36. Como se vê, a decisão recorrida fundamentou o motivo do indeferimento da \n\nperícia, o que afasta a pecha de nulidade, conforme Súmula Carf nº 163: \n\nSúmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência \n\nou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão \n\njulgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nAcórdãos Precedentes: 9303-01.098, 2401-007.256, 2202004.120, 2401-007.444, 1401-\n\n002.007, 2401006.103, 1301003.768, 2401-007.154 e 2202005.304. \n\n37. Nos termos do arts. 18 e 28 do Decreto nº 70.2351, de 1972, aplicável também ao \n\njulgamento em segunda instância, a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento da defesa, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, e \n\n \n1\n Decreto nº 70.235, de 1972. Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a \n\nrequerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as \n\nque considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº \n\n8.748, de 1993). [...] Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo \n\nquando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o \n\ncaso. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993). \n\nFl. 4259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\nindeferirá, de forma fundamentada, as que considerar prescindíveis. \n\n38. É o caso. A meu ver, o feito está bem instruído com os elementos necessários para \n\no julgamento. Portanto, por entender prescindível, alinho-me à decisão recorrida e indefiro o \n\npedido de perícia. \n\n39. Quanto aos documentos juntados aos autos posteriormente à impugnação, a \n\ndecisão recorrida fundamentou a negativa no art. 16, §4º do PAF, no sentido de que “A prova \n\ndocumental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em \n\noutro momento processual, a menos que” apresente as justificas que especifica. Veja-se: \n\nO pedido para juntada posterior de documentação não pode ser deferido porque a Lei nº \n\n9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterou o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, art. 16, mediante a inclusão do § 4º, que diz: \n\n§4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior; \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. \n\n40. Os recorrentes apontam que a decisão recorrida jamais poderia ter deixado de \n\nconhecer do Relatório de Auditoria externa, o qual “comprova a realidade das operações \n\ncomerciais e financeiras cuja legitimidade restou afastada pela Autoridade Fiscal”. Com efeito, \n\nalegam “evidente violação ao direito à ampla defesa assegurado também no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal”. \n\n41. Como se vê, a decisão recorrida indeferiu a juntada de documentos posteriormente \n\nà impugnação de forma fundamentada, em razão da preclusão. Ademais, os recorrentes não \n\ndemonstraram a impossibilidade da apresentação oportuna, conforme motivos que especificam a \n\nlegislação de regência. Tal justificativa é suficiente para afastar a alegação de violação ao direito \n\nde ampla defesa. \n\n42. Todavia, entendo que na espécie deve prevalecer o formalismo moderado. Nesse \n\nsentido, já se manifestou este Relator no Acórdão Carf nº 1201-003.591, de 12/02/2020: \n\n31. Assim, à luz dos arts. 2º e 38 da Lei 9.784, de 1999, a meu ver, deve prevalecer o \n\nformalismo moderado, permitindo-se ao contribuinte juntar documentos posteriormente \n\nà apresentação de impugnação administrativa. Ademais, “de nada vale levar às últimas \n\nconsequências os efeitos da preclusão, pois o sujeito passivo terá a oportunidade de, \n\nmesmo tendo o seu direito precluso na esfera administrativa, recorrer ao Judiciário5”, o \n\nque significa maior ônus tanto para a Fazenda Pública quanto para o contribuinte. \n\n32. Nessa mesma linha já se posicionou a Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2004 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. \n\nPOSSIBILIDADE. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, \n\nART. 38. \n\nFl. 4260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\nÉ possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de \n\nimpugnação administrativa, em observância ao princípio da formalidade \n\nmoderada e ao artigo 38, da Lei nº 9.784/1999. (Acórdão CARF 9101-002-\n\n781, de 06.04.2017) (Grifo nosso). \n\n43. Nesse sentido, entendo não haver óbice para análise de tais documentos em sede \n\nde recurso voluntário. \n\n44. Ao analisar tais documentos, verifica-se que objetivam comprovar a origem dos \n\nrecursos que especifica, conforme consta do objetivo e da conclusão do relatório de auditória (e-\n\nfls. 3855 - 3857): \n\n1.1. Objetivo dos trabalhos \n\nO objetivo do presente trabalho foi de mensurar o saldo das transações entre as \n\nempresas First S.A. e Osato Alimentos S.A. decorrente de pagamentos, \n\nadiantamentos, vendas e compras de mercadorias realizadas no período \n\ncompreendido entre março de 2006 e abril de 2009. \n\n[...] \n\n3. Conclusão \n\n3.1. Considerações \n\nBaseados nos procedimentos realizados descritos nos itens 1.1, 1.2 e 2.1, \n\nrespectivamente, apuramos que o saldo histórico das transações a receber pela First \n\nS.A. da Osato Alimentos S.A. foi de R$ 19.535.149,86, conforme demonstrado de \n\nforma sintética e segregada por natureza nos Anexos deste relatório. \n\n45. Todavia, conforme explicitado pela decisão recorrida, o lançamento não decorre \n\nde falta de comprovação da origem dos recursos utilizados para o pagamento, o que os \n\nrecorrentes pretendem comprovar, mas, sim, da falta de comprovação da causa, da obrigação de \n\nefetuá-los. Quanto à responsabilidade solidária, será tratada mais adiante em tópico específico. \n\n46. Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas. \n\nMérito \n\n47. Cinge-se a controvérsia a verificar se os pagamentos efetuados por First \n\nDistribuição a Henrique Martini de Souza têm causa, nos termos da legislação de regência. \n\n48. Vejamos a legislação sobre o tema. \n\n49. A Lei nº 8.981, de 1995, ao tratar da incidência do IR-Fonte alterou a alíquota \n\npara 35% (e não mais 33%, como na Lei nº 8.383, de 1981) e contemplou outras hipóteses \n\nsujeitas à tributação exclusiva na fonte: \n\nLei nº 8.981, de 1995, base legal do art. 675, do Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99) \n\n Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à \n\nalíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a \n\nbeneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. \n\n§ 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou \n\naos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou \n\nFl. 4261DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\nnão, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese \n\nde que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991. \n\n§ 2º Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida \n\nimportância. \n\n§ 3º O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o \n\nreajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto. \n\n50. Como se vê, estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na \n\nfonte, à alíquota de 35%, os pagamentos elencados nas hipóteses a seguir. \n\n i) Pagamentos efetuados por pessoa jurídica a beneficiário não identificado. \n\n51. Nessa hipótese a pessoa jurídica não comprova a identificação do beneficiário, ou \n\no Fisco comprova que o beneficiário indicado pela pessoa jurídica não recebeu o pagamento. \n\n ii) Pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, \n\ncontabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. \n\n52. Operação é o negócio jurídico (prestação de serviço, compra e venda, entre \n\noutros) que ensejou o pagamento. Causa é o motivo, a razão, o fundamento do pagamento. Com \n\nefeito, não comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento o lançamento \n\ntambém é devido. Note-se que há uma relação entre a operação ensejadora do pagamento e a \n\ncausa desse pagamento, porquanto não comprovada a primeira o pagamento também poderá ser \n\nconsiderado sem causa. Pode-se dizer que a norma objetiva, dentre outros pontos, transparência \n\nfiscal do contribuinte. \n\n53. Ao tratar da transparência fiscal, Ricardo Lobo Torres2 observa que o dever de \n\ntransparência incumbe ao Estado e à Sociedade. Enquanto o Estado “deve revestir a sua \n\natividade financeira da maior clareza e abertura, tanto na legislação instituidora de impostos, \n\ntaxas e contribuições e empréstimos, como na feitura do orçamento e no controle de sua \n\nexecução”, a Sociedade, por seu turno, “deve agir de tal forma transparente, que no seu \n\nrelacionamento com o Estado desapareça a opacidade dos segredos e da conduta abusiva”. \n\n54. Nesse sentido, para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta uma \n\nroupagem jurídica, registro contábil, tampouco a apresentação da nota fiscal, contrato etc., é \n\nindispensável que o contribuinte comprove de forma inequívoca, com documentos hábeis e \n\nidôneos, a efetividade da operação e a causa do pagamento. E mais, a operação e a causa devem \n\nser lícitas, é dizer, não há falar-se que atividade ilícita, possa figurar como causa de pagamento e, \n\ncom efeito, elidir o IR-Fonte. \n\n iii) pagamentos de benefícios e vantagens – remuneração indireta – efetuados por pessoa \n\njurídica a administradores, diretores, gerentes e seus assessores não adicionados ao salário \n\n(inobservância do disposto no §2º do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991). \n\n55. Em ocorrendo tais hipóteses, o rendimento será considerado líquido, sendo devido \n\no reajustamento da base de cálculo e o IR-Fonte considera-se vencido no dia do pagamento. \n\n \n2\n LOBO TORRES, Ricardo. Sigilos bancário e fiscal. In: SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes; \n\nGUIMARÃES, Vasco Branco (Coord.). Sigilos bancário e fiscal: homenagem ao jurista José Carlos Moreira Alves. \n\nBelo Horizonte: Fórum, 2011. p. 148. \n\nFl. 4262DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\n56. O caso em análise versa sobre a segunda hipótese, pagamento cuja causa não fora \n\ncomprovada. \n\nInexigibilidade do imposto de renda exclusivamente na fonte em face da comprovação da \n\ncausa e da origem dos pagamentos \n\n57. Conforme relatado, os recorrentes argumentam que o montante de R$ 550.000,00 \n\nrepassado pela First Distribuição a Henrique é originário de pagamentos realizados pela empresa \n\nJ.F. Administração e Participações S.A., decorrente da compra de imóveis, conforme \n\ncompromisso de compra e venda firmado entre a Fitos Alimentos S.A. e a J.F. Administração e \n\nParticipações S.A.. Em razão da posterior incorporação da Fitos Alimentos S.A., os recebíveis da \n\nJ.F. Administração e Participações S.A. passaram a ser de titularidade da FN Administração e \n\nParticipações Ltda., que viria a ter sua denominação alterada para First Distribuição, empresa da \n\nqual Henrique é sócio. \n\n58. Defendem que a transferência de R$550.000,00 da First Distribuição para \n\nHenrique “estava contabilizada (na pessoa jurídica) e declarada (na pessoa física) como \n\ndistribuição de lucros (antecipada), embora o correto fosse ter contabilizado e declarado a \n\ntransferência como \"mútuo\", já que se tratou, efetivamente, de empréstimo de recursos \n\nrealizado pela First Distribuição a Henrique”. \n\n59. Assentam que “a verdade dos fatos jamais foi ocultada da fiscalização, sendo \n\ncerto que, se os Recorrentes tivessem intenção de iludir a fiscalização, jamais teriam respondido \n\nas intimações reconhecendo que os valores transferidos estavam contabilizados e declarados \n\ncomo distribuição de lucros e admitindo taxativamente o erro de contabilização na First \n\nDistribuição, que se estendeu para a DIRPF de Henrique”. \n\n60. Observam que “o reconhecido erro de contabilização cometido [...] não pode \n\nservir de apanágio para desqualificar a origem e a causa dos pagamentos, de modo a justificar \n\na aplicação do § 1º, do art. 674, do RIR/99”. \n\n61. Apontam ainda que “o equívoco somente foi constatado após a intimação feita \n\npela Fiscalização” e que “o mútuo está sobejamente comprovado e identificado nas informações \n\nprestadas no curso da Fiscalização, através dos contratos particulares formalizados entre as \n\npartes, e ainda pelo pagamento do IOF”. \n\n62. Por fim, sustentam que “muito embora tenham sido inicialmente contabilizados \n\ncomo antecipação de lucros que lograram não se realizar, os pagamentos realizados a Henrique \n\ntiveram sua causa devidamente demonstrada, com a comprovação da origem e disponibilidade \n\ndos recursos empregados nos referidos pagamentos. No caso em particular, a Fiscalização não \n\nlogrou infirmar a presunção de legitimidade do mútuo formalizado entre a First Distribuição e \n\nseu sócio majoritário, calcando-se o lançamento em meras suposições divorciadas de provas \n\nhábeis das alegações e que contrariam o primado da verdade real”. \n\n63. Entendo não assistir razão aos recorrentes quanto à tributação do IR-Fonte. \n\nExplico. \n\nFl. 4263DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\n64. Para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta uma roupagem \n\njurídica, é indispensável que o contribuinte comprove de forma inequívoca, com documentos \n\nhábeis e idôneos, a efetividade da operação e a causa do pagamento. \n\n65. Como dito antes, da mesma forma que o Estado deve revestir suas atividades com \n\ntransparência, a sociedade, no seu relacionamento com o Estado, também deve agir de forma \n\ntransparente com vistas a evitar a opacidade dos segredos e da conduta abusiva. \n\n66. No caso, em análise, intimado a justificar a causa dos pagamentos, Henrique \n\nMartini de Souza, beneficiário, inicialmente, atribuiu-lhes a natureza de “distribuição de \n\nlucros” oriundos da First Distribuição. Para comprovar o alegado apresentou declaração \n\nassinada (e-fls. 150) e cópia da declaração de IRPF, ano-calendário 2011, em que registra os \n\nvalores recebidos neste período (R$450 mil). \n\n67. Corroboram tal justificativa os lançamentos contábeis na escrituração da First \n\nDistribuição no AC 2011: “débito na conta “110204002002 - ANTECIPACAO DE LUCROS” e \n\ncrédito na conta “110102004 - BANCO ITAU - C/C 0289-72361-1”, ambas do Ativo Circulante” \n\n(vide fl. 189). \n\n68. Na sequência, em razão de a autoridade fiscal apontar que a First Distribuição \n\nregistrou mais de R$ 29 milhões de prejuízos acumulados à época dos pagamentos, conforme \n\nregistrado em DIPJ e escrituração contábil (e-fls. 190, 224, 231-234), novamente intimado, \n\nHenrique alterou sua versão e informou que os valores recebidos seriam originários de \n\npagamentos realizados pela J.F. - Administração e Participações Ltda. a Fitos Alimentos S/A, em \n\nrazão de compra de imóveis. Com a incorporação da Fitos Alimentos S.A, os recebíveis da J.F. - \n\nAdministração e Participações Ltda. passaram a ser de titularidade da FN Administração e \n\nParticipações Ltda., atual First Distribuição de Alimentos Ltda., empresa da qual é sócio (e-fls. \n\n157). \n\n69. Observe que Henrique limitou-se a dizer a origem dos pagamentos; sequer \n\nmencionou a existência de contrato de mútuo acerca dos pagamentos recebidos. \n\n70. Ora, se os pagamentos pertenciam à sociedade e foram repassados para Henrique, \n\ntrata-se de confusão patrimonial, conforme observado pela fiscalização. Tal argumentação seria \n\nmodificada na sequência. \n\n71. Novamente intimada, First Distribuição alegou ter havido um equívoco e que “o \n\nrepasse dos recursos financeiros em questão ocorreu a título de mútuo, sendo que, tão logo \n\nconstatado o equívoco, a fiscalizada procedeu à correção dos lançamentos contábeis e, \n\ninclusive, ao recolhimento do IOF, acrescido de juros desde a data dos empréstimos (e-fls. 581). \n\n72. Como se vê, a cada intimação apresenta-se uma justificativa diversa. A última \n\nnoticia que os pagamentos decorrentes de contratos de mútuo e o IOF foram recolhidos a \n\ndestempo. Partindo-se da premissa de que houve “um equívoco de contabilização, que refletiu \n\nem equívoco na declaração de rendimentos do sócio” e que os contratos de mútuos refletem a \n\nrealidade das operações, tais contratos revelam-se prova cabal das operações. \n\nFl. 4264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\n73. Novamente intimada, First Distribuição apresentou apenas cópias dos contratos \n\nem meio digital, formato PDF, e justificou que “os originais encontram-se na sede da empresa, \n\nem Pernambuco” (e-fls. 37, 41-55). \n\n74. Diante de tantas versões e da não apresentação do contrato original, a fiscalização \n\nnão acatou a documentação apresentada pelo contribuinte e assentou que as operações de mútuo \n\nseriam uma “tentativa de iludir a fiscalização”, conforme motivos elencados a seguir (e-fls. 582 \n\n- 584): \n\nCom a devida vênia aos representantes da fiscalizada, a nova tese, de que os \n\npagamentos feitos a HENRIQUE teriam se dado em razão de operações de mútuo, \n\nnão passa de uma mal arranjada tentativa de iludir a fiscalização e se esquivar da \n\nincidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte na forma prevista pelo \n\nRIR/1999, art. 674, § 1º. E pode-se relacionar vários motivos para tal conclusão. \n\nA uma, porque não é minimamente crível que tanto o beneficiário quanto a fonte \n\npagadora tenham se “equivocado” em relação à natureza dos pagamentos. Como já \n\nantes mencionado, HENRIQUE fez constar na sua DIRPF que seriam lucros recebidos \n\n(rendimentos isentos) – vide fl. 184 e Figura 2; enquanto a FIRST DISTIBUIÇÃO \n\nregistrou-os em sua contabilidade na conta “110204002002 - ANTECIPACAO DE \n\nLUCROS” (fl. 189). \n\nA duas, porque o suposto engano só teria sido constatado após a fiscalização ter \n\nperquirido as partes acerca dos pagamentos, o que se deu em 13/08/2012. A nova \n\njustificativa (operações de mútuo) só surgiu em 19/09/2012, 37 dias após a respectiva \n\nintimação (fls. 32 e 33), tendo sido, inclusive, solicitada uma prorrogação de prazo (fl. \n\n31) para uma informação que (se verdadeira) deveria estar prontamente disponível. Até \n\nmesmo o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que seria devido caso realmente \n\nse tratasse de operações de mútuo, foi recolhido apenas em 19/09/2012 (vide fl. 33 e fl. \n\n35), quando da apresentação da nova justificativa. Obviamente, o valor recolhido a \n\ntítulo de IOF é muito inferior ao IRRF lançado de ofício nesta autuação (o IOF \n\nrepresenta apenas cerca de 4% do IRRF realmente devido). \n\nA três, porque os “contratos de mútuo” deveriam ter sido levados a registro público \n\n(ao contrário do que aduz a fiscalizada). É infundada a pretensão de que os supostos \n\ncontratos (que só vieram a lume após ter sido flagrada a incongruência da natureza \n\noriginalmente atribuída aos pagamentos) venham agora operar seus efeitos contra o \n\nFisco. Para tanto, seria necessário ao menos comprovar o registro público, como \n\nprevisto no art. 221 do Código Civil. Do contrário, poderiam as partes, por exemplo, \n\nantedatar documentos para simular operações que não existiram. E diga-se: ainda que se \n\ntivesse providenciado o registro público (e não foi), remanesceriam as demais \n\nevidências no sentido de ser um negócio simulado. \n\nA quatro, porque a suposta mutuante (FIRST DISTRIBUIÇÃO) contabilizava, à época \n\ndos pagamentos, mais de R$ 29 milhões em prejuízos acumulados e insuficiência de \n\nrecursos para quitar as obrigações de curto prazo. Ou seja, perante seus credores \n\n(inclusive o Fisco) a empresa aparentava enfrentar severas dificuldades; mas para o \n\nsócio podia “emprestar” R$ 550 mil. \n\nA cinco, porque a FIRST DISTRIBUIÇÃO jamais contabilizou as receitas (juros) que \n\nseriam decorrentes das supostas operações de mútuo. Foram verificadas tanto a \n\nescrituração do AC 2011 originalmente apresentada em 29/06/2012 quanto a \n\nescrituração “retificadora” do mesmo período transmitida em 04/09/2012. Note-se que a \n\nreferida omissão se deu, inclusive, na segunda versão de sua escrituração do AC 2011, \n\nesta providenciada somente após a fiscalização ter solicitado esclarecimentos acerca dos \n\npagamentos feitos a HENRIQUE. \n\nA seis, porque o suposto mutuário (HENRIQUE) simplesmente acumula vultosas \n\ndívidas perante o grupo FIRST e seus controladores (que são justamente seus pais) \n\nFl. 4265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\ne sequer pode comprovar a origem financeira dos pagamentos que tem feito \n\n(melhor dizendo, repasses). Como exemplo: \n\n R$ 500 mil devidos ao seu pai NATANEL; \n\n Saldo de R$ 6,7 milhões ainda devido à FIRST S/A por conta da \naquisição das quotas do capital da FIRST DISTRIBUIÇÃO; \n\n Aquisição de três veículos de luxo junto à FIRST S/A no decorrer do \nano de 2011 (um Porsche 911 Carrera, um Nissan GTR Premium e uma \n\nBMW X6), com valor total informado de R$ 904 mil. Vide campo \n\n“Dívidas e Ônus Reais” da DIRPF de HENRIQUE do AC 2011 [...]. \n\n[...] \n\nE finalmente, a sete, porque os pagamentos feitos pela FIRST DISTRIBUIÇÃO a \n\nHENRIQUE (e deste prontamente repassados à FIRST S/A) são parte de um esquema \n\nmaior, adredemente engendrado em prejuízo da Fazenda Pública. Refere-se aqui à \n\nfraude a execução fiscal de débitos da OSATO ALIMENTOS. A empresa alienou sua \n\nprincipal unidade industrial quando já tinha vultosas dívidas inscritas em dívida ativa e \n\nencontrava-se em situação de insolvência. Ao cabo de várias operações societárias, os \n\nrecursos desta alienação tem sido carreados para o grupo FIRST e seus controladores. O \n\nApêndice do TVF descreve detalhadamente essas operações. \n\nConclui-se que os pagamentos também não são decorrentes de operações de mútuo. \n\nAssim, caem por terra a causa (distribuição de lucros) e operações (mútuos) atribuídas \n\naos pagamentos realizados pela FIRST DISTIBUIÇÃO ao sócio HENRIQUE entre \n\njunho/2011 e fevereiro/2012, no total de R$ 550 mil (vide Tabela 2), ficando estes \n\nsujeitos à incidência do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35% \n\n(RIR/1999, art. 674, § 1º). Reitere-se que ocorreu o efetivo recebimento dos valores \n\n(vide fls. 174 a 179). \n\nO fato de HENRIQUE ter sido um mero repassador (interposta pessoa) de valores para a \n\nFIRST S/A não desnatura a tipicidade da tributação desses valores exclusivamente na \n\nfonte. Independentemente de quem tenha sido o beneficiário final, a hipótese de \n\nincidência do IRRF prevista no RIR/1999, art. 674, §1º, restou perfeitamente \n\ncaracterizada: trata-se de pagamentos que não tiveram comprovada a operação ou a sua \n\ncausa, não importando se foram efetuados ao sócio ou, de forma indireta, a um terceiro \n\n(no caso, a FIRST S/A). \n\n75. Como se vê, a autoridade impugnou de forma veemente os contratos de mútuo \n\napresentados. Dentre os argumentos elencados acima, a fiscalização aponta que os contratos de \n\nmútuo deveriam ter sido levados a registro público. \n\n76. Os recorrentes rebatem tal argumento com base no art. 221 do Código Civil (CC): \n\nArt. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem \n\nesteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações \n\nconvencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não \n\nse operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. \n\nParágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de \n\ncaráter legal. \n\n77. Defendem que a “formalidade é exigível apenas para conferir publicidade ao \n\npacto ou quando se busca produzir efeitos contra terceiros. No caso de transações praticadas \n\nentre partes relacionadas, como é o caso, trata-se de providência absolutamente dispensável”. \n\n78. Os recorrentes olvidaram-se, entretanto, da parte final do art. 221 do CC, cujo \n\ndispositivo assenta que os efeitos do instrumento particular não se operam, a respeito de \n\nFl. 4266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\nterceiros, antes de registrado no registro público. É dizer, para ter força probante perante o Fisco \n\no referido documento deveria conter registro público. A meu ver, a matéria deve ser analisada em \n\nmaior profundidade. Vejamos. \n\n79. Ante a impugnação dos contratos de mútuo por parte da autoridade fiscal e, tendo \n\nem vista tratar-se de documento particular não levado a registro, necessário recorrer, de forma \n\nsupletiva e subsidiária\n3\n, ao Código de Processo Civil (CPC), com vistas a analisar a força \n\nprobante de tais documentos. \n\n80. Nos termos do CPC, o documento público em razão da fonte que o produz tem \n\npresunção de autenticidade que lhe dá o atributo de fé e confiança erga omnes\n4\n (art. 405). De \n\nforma diversa, o documento particular - contrato de mútuo, por exemplo -, presume-se \n\nverdadeiro somente em relação aos signatários (art. 408). \n\nCódigo de Processo Civil \n\nArt. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos \n\nfatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que \n\nocorreram em sua presença. \n\n[...] \n\nArt. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou \n\nsomente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. \n\nParágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o \n\ndocumento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de \n\nprová-lo ao interessado em sua veracidade. \n\n81. Tem-se ainda que o documento com firma reconhecida pelo tabelião, desde que \n\nnão haja impugnação, considera-se autêntico (art. 411). É dizer, a fé do documento particular \n\ncessa quando sua autenticidade for impugnada e enquanto não se comprova sua veracidade (art. \n\n428). \n\nCódigo de Processo Civil \n\nArt. 411. Considera-se autêntico o documento quando: \n\nI - o tabelião reconhecer a firma do signatário; \n\n[...] \n\nIII - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. \n\n[...] \n\nArt. 428. Cessa a fé do documento particular quando: \n\nI - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; \n\n82. Nessa mesma linha de raciocínio, a reprodução de documento - cópia em pdf., por \n\nexemplo - tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, desde que a sua \n\nconformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi \n\nproduzida (art. 422). \n\n \n3\n Lei nº 13.105, de 2015 (CPC/2015): Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas \n\nou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. \n4\n NEDER, Marcus Vinícius. Aspectos formais e materiais no direito probatório. In: FERRAGUT, Maria Rita; \n\nNEDER, Marcus Vinícius; SANTI, Eurico Diniz de. (Coords.). A prova no processo tributário. São Paulo: Dialética, \n\n2010, p. 25. \n\nFl. 4267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\nCódigo de Processo Civil \n\nArt. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a \n\nfonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas \n\nrepresentadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada \n\npor aquele contra quem foi produzida. \n\n83. A norma prevista no referido art. 422 está em consonância com o art. 223 do CC, \n\nno sentido de que a cópia do documento, conferida por tabelião, tem força probante de \n\ndeclaração de vontade, mas se impugnada sua autenticidade deverá ser exibido o original. \n\nCódigo Civil \n\nArt. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá \n\ncomo prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser \n\nexibido o original. \n\n84. Em resumo, o documento particular - contrato de mútuo - presume-se verdadeiro \n\nsomente em relação aos signatários; sua fé cessa quando sua autenticidade é impugnada e \n\nenquanto não comprovada sua veracidade. A cópia de documento conferida por tabelião tem \n\nforça probante de declaração de vontade, mas se impugnada sua autenticidade deverá ser exibido \n\no original. \n\n85. No caso, First Distribuição não apresentou o originou durante o procedimento de \n\nfiscalização, tampouco em sede recursal. Limitou-se a justificar que “os originais encontram-se \n\nna sede da empresa, em Pernambuco” (e-fls. 37, 41-55) e apresentou somente cópia em .pdf, \n\nsem autenticação em cartório. \n\n86. Sabe-se que o contrato de mútuo, em razão da facilidade de elaboração desse \n\ndocumento, em alguns casos configura-se uma prova simulada pelas partes com vistas a \n\njustificar um mútuo que na realidade não ocorreu. \n\n87. Na simulação, as partes ocultam fatos concretos, escondendo-os ou inventando-os \n\nparcialmente. Trata-se de artifício com o objetivo de mostrar o irreal como verdadeiro com vistas \n\na encobrir a existência do fato gerador de determinado tributo. \n\n88. Ciente dessa possibilidade, a jurisprudência deste Carf firmou-se no sentido de \n\nque não basta a apresentação do contrato de mútuo para comprovar a operação, faz-se necessário \n\na demonstração do fluxo financeiro da moeda / fluxo de numerário, ou seja, a comprovação i) de \n\nentrega do dinheiro por parte do mutuante e ii) de pagamento ou quitação do respectivo valor por \n\nparte do mutuário. Veja-se: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nAno-calendário: 2012, 2013, 2014 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA E PESSOA \n\nFÍSICA. EMPRÉSTIMOS DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÁBIL. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS SOB A ROUPAGEM DE MÚTUO. \n\nOs contratos de mútuo em dinheiro devem ser comprovados, portanto, a partir de \n\ndocumentos que demonstrem as relações (i) de entrega do dinheiro por parte do \n\nmutuante e (ii) de pagamento ou quitação do respectivo valor por parte do \n\nmutuário, quer dizer, a partir da demonstração do fluxo financeiro de entrada - do \n\nnumerário - e de saída, que, a rigor, corresponde ao que a jurisprudência tem \n\ndenominado de “fluxo financeiro da moeda” ou, simplesmente, “fluxo de \n\nFl. 4268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\nnumerário”. (Acórdão Carf 2201-009.227, de 08/09/2021, Relator Sávio Salomão de \n\nAlmeida Nóbrega) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013 \n\nCONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMOS. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nO pagamento pela pessoa jurídica, a qual o contribuinte figura como sócio, de despesas \n\npessoais, assim como, a aquisição de bens destinados ao patrimônio particular do sócio \n\ne declarados como empréstimos, somente podem ser considerados dessa natureza, \n\nquando comprovado, de forma inequívoca mediante apresentação do instrumento do \n\nmútuo, devidamente registrado em Cartório, além de outros meios hábeis e idôneos \n\nadmitidos no Direito que demonstrem a efetiva transferência dos recursos apontados \n\npela fiscalização, coincidentes em datas e valores, tanto da operação de concessão \n\ncomo do recebimento do empréstimo alegado pelo interessado. (Acórdão Carf 2202-\n\n005.918, de 15/01/2020, Relator Mário Hermes Soares Campos) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nAno-calendário: 2003 \n\nCONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO DO FLUXO DE NUMERÁRIO. \n\nÉ requisito de existência do contrato de mútuo, além da comprovação documental, o \n\nfluxo financeiro da moeda, comprovado pela efetiva transferência e devolução dos \n\nvalores envolvidos. (Acórdão Carf 2201-005.083, de 10/04/2019, Relator Rodrigo \n\nMonteiro Loureiro Amorim) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nAno-calendário: 2010 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. \n\nCONTRATOS DE MÚTUO. FORMALIDADES CONTRATUAIS. REGISTRO DO \n\nCONTRATO. \n\nAs operações de mútuo, para serem opostas ao Fisco, requerem o registro do \n\ninstrumento de manifestação de vontades. Operações de mútuo entre partes \n\nrelacionadas, especialmente entre pessoa jurídica e respectivos sócios, requerem \n\nformalidades mínimas. A ausência de cláusula de devolução do valor mutuado e a \n\nfalta de comprovação do pagamento do empréstimo descaracterizam a operação de \n\nmútuo. (Acórdão Carf 2301-006.006, de 11/04/2019, Relator João Maurício Vital.) \n\n \n\n89. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato \n\nconstitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou \n\nextintivo do direito do autor. O que significa dizer, regra geral, que cabe a quem pleiteia, provar \n\nos fatos alegados, garantindo-se à outra parte infirmar tal pretensão com outros elementos \n\nprobatórios. \n\n90. Nessa esteira, com vistas a afastar a impugnação da autoridade fiscal em relação \n\naos contratos e a pecha de contrato simulado, o contribuinte poderia ter apresentado os contratos \n\noriginais durante o procedimento fiscal; o que permitiria à autoridade fiscal confirmar, mediante \n\nperícia, se fosse o caso, a veracidade ou não dos contratos. Com efeito, a depender do resultado, \n\npoderia comprovar a operação/causa dos pagamentos ou gerar consequências diversas, até \n\nmesmo penais, como crime de falsidade ideológica5 de contrato de mútuo, conforme já \n\n \n5\n Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/1940): Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que \n\ndele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de \n\nprejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: \n\nFl. 4269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\npronunciou o STJ. Veja-se: \n\nTRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. \n\nCELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. \n\nARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA. REEXAME \n\nDE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. \n\n1. O Tribunal de origem concluiu que os documentos acostados aos autos atestam a \n\nexistência de uma manobra contratual com o escopo de eximir o recorrente de sua \n\nresponsabilidade pelo recolhimento de tributo, conclusão que não se afasta nem \n\nmesmo diante do arquivamento do inquérito policial instaurado para investigar a \n\nfalsidade do referido contrato de mútuo. Nesse contexto, qualquer pretensão no sentido \n\nde desconstituir tal premissa ensejaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-\n\nprobatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. \n\n2. Agravo regimental a que se nega provimento. \n\n(AgRg no REsp n. 1.521.594/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, \n\njulgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.) \n\n91. As recorrentes poderiam ainda provar a veracidade do mútuo mediante outros \n\ndocumentos decorrentes dos próprios contratos, como prova de pagamento do mútuo ou \n\nprorrogação dos contratos. Explico. \n\n92. Durante o procedimento fiscal o contribuinte apresentou três contratos de mútuo: \n\num contrato de R$450.000,00, assinado em 10/06/2011 (e-fls. 41) e dois contratos de \n\nR$50.000,00, assinados em de 10/01/2012 e 22/02/2012 (e-fls. 43 e 45); todos com data de \n\nvencimento em 31/12/2012. As cláusulas do contrato, exceto valor e prazo de vigência, são \n\nidênticas, conforme elencado no contrato de R$450.000,00. Veja-se: \n\nMUTUANTE/CONTRATADA: FIRST DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS \n\nLTDA., [...] neste ato representada por seu administrador Natanael Santos de Souza, \n\n[...]. \n\nMUTUÁRIO/CONTRATANTE: HENRIQUE MARTINI DE SOUZA [...] \n\nCLÁUSULA PRIMEIRA: O MUTUANTE entregará ao MUTUÁRIO valor expresso \n\nem moeda corrente nacional, na quantia total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e \n\ncinquenta mil reais), mediante transferência bancária, nas seguintes datas: \n\na) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no ato da assinatura do presente instrumento; \n\nb) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 23/09/2011; \n\nc) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 09/11/2011; \n\nd) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 28/11/2011. \n\nCLÁUSULA SEGUNDA: O prazo de vigência deste contrato é de 570 (quinhentos e \n\nsetenta) dias. \n\nParágrafo Único: O MUTUÁRIO entregará o valor do principal, acrescido de juros, \n\nem parcela única, com vencimento no último dia do prazo de vigência, em \n\n31/12/2012. \n\nCLÁUSULA TERCEIRA: A importância mutuada ficará sujeita a 1,3% (um vírgula \n\ntrês por cento) de juros ao mês, na forma legal. \n\n \n\nPena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de \n\nquinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) \n\nParágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação \n\nou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. \n\nFl. 4270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\nCLÁUSULA QUARTA: Todo e qualquer atraso no pagamento da obrigação acarretará \n\nno acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e \n\ncorreção monetária pró rata dia, que será contado até a data da efetiva satisfação do \n\nMÚTUO, sendo facultado, outrossim, ao MUTUANTE, tomar todas as medidas \n\njudiciais e extrajudiciais para salvaguarda dos seus interesses, cujas despesas \n\ndecorrentes e mais honorários de advogado, se tal for o caso, serão de responsabilidade \n\ndo MUTUÁRIO. \n\n[...] \n\nCLÁUSULA SEXTA: Fica o MUTUANTE, na data da concessão do crédito, obrigado \n\nao recolhimento de IOF à alíquota de 0,0041% ao dia, sobre o período de vigência do \n\npresente contrato, conforme determina a Lei n2 9.779/99, art. 132 e Instrução \n\nNormativa n2 907/2009, art. 72. \n\nParágrafo Primeiro: Além da alíquota fixada no caput desta cláusula, a MUTUANTE \n\nobriga-se ainda ao recolhimento da alíquota adicional do IOF no percentual de 0,38%, \n\nnos termos do Decreto 6.306/07, art. 72, § 15. \n\nParágrafo Segundo: Havendo prorrogação do prazo para liquidação da obrigação, \n\nsujeita-se o MUTUANTE a recolher I0F referente ao novo período de vigência \n\nestipulado no termo aditivo. \n\n \n\n93. Como se vê, todos os contratos venceram em 31/12/2012, data em que deveria ser \n\nquitado o empréstimo. No caso de prorrogação, o mutuante deveria recolher o IOF referente ao \n\nnovo prazo estabelecido no aditivo contratual. Os recorrentes apresentaram recurso voluntário \n\nem 03/07/2014, ou seja, dois anos e meio após a data de vencimento dos contratos de mútuo; \n\ntodavia, não consta dos autos nenhum documento comprobatório da quitação do contrato ou da \n\nrespectiva prorrogação. \n\n94. Ante o exposto, entendo assistir razão à autoridade fiscal ao afirmar que os \n\ncontratos de mútuos seriam “uma mal arranjada tentativa de iludir a fiscalização e se esquivar \n\nda incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte”. As diversas versões apresentadas \n\npara os pagamentos efetuados, a não apresentação dos contratos originais, bem como a não \n\ncomprovação de quitação ou prorrogação do mútuo, a meu ver, são suficientes para demonstrar \n\nque tais contratos são simulados, o que além não comprovar a operação/causa do pagamento \n\nconfigura motivo para atrair a responsabilidade solidária, conforme veremos mais adiante, bem \n\ncomo para qualificação da multa. \n\n95. Nestes termos, considerando todo quadro fático apurado pela autoridade fiscal e \n\ndiante da não comprovação da operação ou causa do pagamento efetuado ao sócio, reputa-se \n\ncorreta a tributação exclusiva na fonte à alíquota de 35%. \n\nMulta qualificada. \n\n96. Alegam os recorrentes impossibilidade de “aplicar conjuntamente a multa de \n\noficio, de 75% ou de 150%, pois isso representaria um bis in idem inadmissível. E a multa de \n\n150% de forma alguma pode incidir na espécie porque, na própria confirmação do art. 61, não \n\nestá presente a figura da fraude”. Por fim, pleiteiam o afastamento da multa qualificada de \n\n150%, ao argumento de inexistência dolo que autoriza sua incidência, caracterizado indevido bis \n\nin idem. \n\nFl. 4271DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\n97. Também não assiste razão à recorrente. \n\n98. O argumento dos recorrentes ganha força em face da onerosidade da alíquota de \n\n35%, a qual se agrava com o reajustamento da base de cálculo. Concordo que se trata de uma \n\ntributação onerosa. No entanto, esta era a alíquota máxima do imposto de renda pessoa física \n\nvigente à época da publicação da Lei nº 8.981, de 1995, prevista em seu art. art. 8º. O fato desta \n\núltima alíquota ter sido revogada posteriormente pela Lei nº 9. 250, de 1995 e aquela \n\npermanecido no mesmo patamar é opção legislativa. \n\n99. Por mais onerosa que seja a alíquota, a análise deve ser feita à luz do Código \n\nTributário Nacional no sentido de que tributo\n6\n não constitui sanção de ato ilícito, ou seja, tributo \n\nnão é penalidade, sanção. Assim, uma vez comprovado que houve simulação, fraude ou conluio, \n\nno pagamento de algumas das hipóteses prevista no art. 61 da Lei 8.981, de 1995, a multa \n\nqualificada deve ser aplicada. O que atrai a incidência dessa espécie de multa é a conduta \n\npraticada pelo sujeito passivo ao efetuar o referido pagamento. Deixar de aplicá-la à hipótese \n\nvertente, ao argumento de dupla penalidade, significa considerar tributo como sanção, ou, de \n\noutro modo, negar vigência ao texto legal por considera-lo inconstitucional, o que é vedado a \n\neste Carf. \n\n100. No tocante à multa qualificada de 150%, o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com \n\nredação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, determina a aplicação desse percentual “nos casos \n\nprevistos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n\no\n 4.502, de 1964”, ou seja, no casos de sonegação, fraude \n\ne conluio. \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide \n\nLei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada \n\npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n[...] \n\n§ 1\no\n O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado \n\nnos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n\no\n 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais \n\ncabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n101. Embora a expressão “evidente intuito de fraude” tenha sido retirada do texto legal, \n\nsua essência permaneceu, porquanto a aplicação da multa qualificada foi remetida para as \n\ncondutas típicas de sonegação, fraude e conluio, previstas na Lei nº 4502, de 1964. \n\nLei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 \n\nArt . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total \n\nou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\n \n6\n CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que \n\nnão constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente \n\nvinculada. \n\nFl. 4272DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária \n\nprincipal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou \n\nparcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a \n\nexcluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante \n\ndo impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, \n\nvisando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. (Grifo nosso) \n\n102. No caso em análise, a autoridade fiscal qualificou a multa em razão da \n\ncaracterização de fraude e conluio. Veja-se: \n\nNa presente autuação restaram caracterizadas a fraude e o conluio. A fiscalizada, o \n\nadministrador (NATANAEL) e o sócio/beneficiário imediato dos pagamentos \n\n(HENRIQUE) agiram dolosamente ajustados entre si de forma tendente a modificar \n\ncaracterística essencial da obrigação tributária principal. Como se tratava de repasses \n\ndecorrentes de origem escusa (fraude à execução fiscal), tentaram, primeiro, justificar \n\npagamentos com lucros inexistentes e, depois, com operações de mútuo que à toda \n\nevidência foram simulados. O resultado pretendido foi a evitação do IRRF (RIR/1999, \n\nart. 674, § 1º). \n\nIsto posto, aplica-se multa de 150% sobre o IRRF ora lançado de ofício. \n\n103. Como bem observou a decisão recorrida, “O simples fato de simular operação de \n\ndistribuição de lucro e, posteriormente, a de operação de mútuo, com intuito de comprovar a \n\ncausa da entrega dos recursos ao sócio Henrique, por si só, reputam-se suficientes para \n\njustificar a aplicação da multa qualificada, diante do disposto no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, \n\nde 199”. \n\n104. Enfim, uma vez verificada a simulação dos contratos de mútuo, em conluio com a \n\nFirst Distribuição, na figura dos seus respectivos sócios, Natanael Santos de Souza e Henrique \n\nMartini de Souza, com vistas a fraudar o Fisco, correta a aplicação da multa qualificada. \n\nResponsabilidade Solidária \n\n105. A autoridade fiscal considerou como responsáveis solidários Natanael Santos de \n\nSouza, Henrique Martini de Souza e First S/A, principal empresa do Grupo First. \n\n106. Os responsáveis solidários alegam, em síntese, ausência de causa para imputação \n\nde responsabilidade tributária, inexistência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, \n\ninexistência de violação ao art. 135, III, do CTN e inaplicabilidade do art. 124, I, do CTN. \n\n107. Vejamos. \n\n108. Acerca da responsabilidade tributária, o art. 135 do CTN estabelece que são \n\npessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de \n\natos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, os sócios, \n\nno caso de liquidação de pessoas (inciso I c/c inciso VII do art. 134), bem como os dirigentes, \n\nFl. 4273DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\ngerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. \n\n109. A jurisprudência do STJ acrescentou ainda outra hipótese de responsabilização \n\nsolidária, a dissolução irregular de sociedade, conforme dispõe a Súmula STJ 435: “presume-se \n\ndissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem \n\ncomunicação aos órgãos competentes legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o \n\nsócio-gerente”. Tal hipótese é um desdobramento de infração à lei. \n\n110. Embora o CTN estabeleça que a responsabilidade prevista no art. 135, III seja de \n\ncaráter pessoal – entenda-se, exclusiva do sócio-gerente – o que desperta controvérsia, \n\nentendemos tratar-se de responsabilidade solidária\n7\n, pois se o art. 128 do CTN exige lei expressa \n\npara atribuir responsabilidade a terceiro, de igual modo a exclusão da responsabilidade do \n\ncontribuinte deve estar prevista em lei. Outro ponto a reforçar esse posicionamento é a própria \n\nsúmula 430\n8\n do STJ, que ao tratar especificamente da matéria enuncia responsabilidade solidária \n\ndo sócio-gerente e não responsabilidade pessoal. \n\n111. A responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas \n\njurídicas de direito privado – resumidamente sócio-gerente – não se confunde com a \n\nresponsabilidade do sócio. Afinal, não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a \n\nresponsabilidade tributária, mas sim a conduta, a atuação como gestor ou representante da pessoa \n\njurídica e a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos que \n\nresultaram em descumprimento de obrigação tributária. É necessário, portanto, a existência de \n\nnexo causal entre a conduta praticada e o respectivo resultado prejudicial ao Fisco. Com efeito, o \n\nadministrador, ainda que de fato, que praticar alguma dessas condutas, com reflexo tributário, \n\ndeverá figurar como sujeito passivo solidário. \n\n112. Nesse sentido já se manifestou o STF: \n\nO pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. \n\n135, III, do CTN, é a pratica de atos, por quem esteja na gestão ou representação da \n\nsociedade, com excesso de poder ou a infração à lei, contrato social ou estatutos e que \n\ntenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações \n\ntributarias. \n\n[...] \n\nA regra matriz de responsabilidade do art. 135, III, do CTN responsabiliza aquele que \n\nesteja na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica. Daí a jurisprudência no \n\nsentido de que apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade \n\né que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito – má \n\n \n7\n MACHADO, Hugo de Brito Machado. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 189. TORRES, \n\nHeleno Taveira. Responsabilidade de terceiros e desconsideração da personalidade jurídica em matéria tributária. In: \n\nROCHA, Valdir de Oliveira. Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. São Paulo: Dialética, v. 16, 2012. p. \n\n125,127. ROCHA, Alessandro Martins dos Santos. Responsabilidade tributária de administradores com base no \n\nartigo 135, inciso III, do código tributário nacional. Revista da Receita Federal - Estudos Tributários e Aduaneiros, \n\nBrasília, 01, n. 02, jan./Jul 2015. 168-189. No mesmo sentido o Ac. CARF 9101-002.954, de 03 de julho de 2017. \n\nFREITAS JÚNIOR, Efigênio de. Responsabilidade tributária, solidariedade e interesse comum qualificado por dolo, \n\nfraude ou simulação. In: BOSSA, Gisele Barra (Coord.). Eficiência probatória e atual jurisprudência do CARF. São \n\nPaulo: Almedia, 2020. p. 226. \n8\n Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade \n\nsolidária do sócio-gerente. \n\nFl. 4274DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\ngestão ou representação por prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, \n\ncontrato social ou estatutos – e a consequência de ter de responder pelo tributo devido \n\npela sociedade. (Trecho do voto do RE 562276, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal \n\nPleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 09-02-2011) \n\n113. Na mesma linha o STJ: \n\n[...] 4. Segundo o disposto no art. 135, III, do CTN, os sócios somente podem ser \n\nresponsabilizados pelas dívidas tributárias da empresa quando exercerem gerência da \n\nsociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. Precedentes. \n\n(REsp 640.155/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado \n\nem 17/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 311) (Grifo nosso) \n\n \n\n[...] O quotista, sem função de gerencia não responde por divida contraída pela \n\nsociedade de responsabilidade limitada. Seus bens não podem ser penhorados em \n\nprocesso de execução fiscal movida contra a pessoa jurídica (CTN, ART. 134 - DEC. \n\n3.708/19, ART. 2.). (REsp 27.234/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE \n\nBARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/1993, DJ 21/02/1994) (Grifo nosso) \n\n[...] A prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandato só induz a \n\nresponsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de \n\nresponsabilidade limitada, no caso, os sócios gerentes, não se expandindo aos meros \n\nquotistas. Não sendo o tema objeto de recurso pela decisão atacada, ausente, pois, o \n\nprequestionamento, que é pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial. \n\nRecurso especial improvido. (REsp 330.232/MG, Rel. Ministro FRANCISCO \n\nPEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2003, DJ 30/06/2003). \n\n(Grifo nosso) \n\n \n\n[...] O decreto condenatório proferido nos autos está fundado na certeza de que o \n\nagravante, apesar de não constar como sócio-gestor no contrato constitutivo da \n\nsociedade empresária, era administrador, de fato, da empresa, responsável pelas \n\ndecisões gerenciais e pela condução das atividades negociais desenvolvidas. A \n\ncontribuição verificada para a prática do delito fiscal autoriza, sim, a imputação da \n\nresponsabilidade criminal, conforme previsão expressa no art. 11 da Lei n. 8.137/1990. \n\n(AgRg no Agravo em REsp 527.398/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA \n\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018). (Grifo \n\nnosso) \n\n114. Quanto ao art. 124, I, do CTN, são solidariamente obrigadas as “pessoas que \n\ntenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”. \n\n115. No âmbito do STJ9, prevalece o posicionamento no sentido de que “o interesse \n\ncomum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas \n\nsolidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato \n\nimponível”. Nesse sentido, continua o STJ, “feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no \n\npolo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na \n\nocorrência do fato gerador da obrigação\n10\n\n”. O que significa dizer, a nosso ver corretamente, que \n\nsomente o interesse econômico não legitima a atribuição de responsabilidade tributária ao \n\nterceiro. \n\n \n9\n Entre os paradigmas principais destacam-se: REsp 834.044/RS, DJe: 15 de dezembro de 2008 e REsp 884.845/SC, \n\nDJ:18 de fevereiro de 2009. No mesmo sentido: REsp 611.964/SP, DJ: 10 de outubro de 2005; REsp 859.616/RS, \n\nDJ: 15 de outubro de 2007; AgInt no REsp 1.558.445/PE, DJe: 03 de maio de 2017; AgInt no AREsp 942.940/RJ, \n\nDJe: 12 de setembro de 2017; AgInt no AREsp 1.035.029/SP, DJe: 30 de maio de 2019. \n10\n\n Esse trecho consta da página 9 do voto do Relator no REsp 884.845/SC. \n\nFl. 4275DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.722949/2012-12 \n\n \n\n116. O que atrai essa responsabilidade solidária é a participação do terceiro no \n\nprocedimento de atribuir ao fato ocorrido no mundo concreto uma roupagem diversa da hipótese \n\ndescrita na lei, com vistas a alterar as características essenciais do fato gerador ou impedir o seu \n\nconhecimento; o interesse econômico nessa hipótese também pode existir, mas não é primordial, \n\no que importa é a conduta do terceiro, tal qual na responsabilidade do art. 135, III, do CTN. \n\n117. Necessário verificar, portanto, se há nexo causal entre a conduta praticada pelos \n\nresponsáveis solidários e o respectivo resultado prejudicial ao Fisco. \n\n118. Pois bem. \n\n119. Ante as condutas detalhadas pela autoridade fiscal (item 7, e-fls. 584 e seg.), \n\nentendo que Natanael Santos de Souza, administrador da First Distribuição de Alimentos e da \n\nFirst S/A, e Henrique Martini de Souza, sócio da First Distribuição de Alimentos, ao assinarem \n\nos contratos de mútuos simulados, conforme elencado acima, praticaram infração à lei, bem \n\ncomo buscaram atribuir ao fato ocorrido no mundo concreto - pagamento sem causa - uma \n\nroupagem diversa da hipótese descrita na lei, com vistas a alterar as características essenciais do \n\nfato gerador ou impedir o seu conhecimento; daí, dar uma aparência de mútuo. Tais condutas \n\natraem a responsabilidade tributária tanto do art. 135, III, quanto do 124, I, ambos do CTN. \n\nPortanto, devem ser mantidas tais responsabilidades. \n\n120. Em relação à First S/A, principal empresa do grupo FIRST, a fiscalização \n\nentendeu haver interesse comum na situação que constituiu os fatos geradores (art. 124, I, CTN), \n\nem razão de alegada fraude contra credores, em especial a Fazenda Pública. Sustenta ainda que a \n\nFirst S/A foi a principal interessada, porquanto “a verdadeira (e escusa) causa dos pagamentos \n\nconsistia em fechar o ciclo de transferência de ativos da insolvente OSATO ALIMENTOS para a \n\nFIRST S/A. Obviamente, o esquema visava que tal desígnio não fosse revelado, frustrando \n\nqualquer tentativa de os credores da OSATO ALIMENTOS satisfazerem seus haveres”. \n\n121. Como dito antes, somente o interesse econômico não legitima a atribuição de \n\nresponsabilidade tributária ao terceiro (124, I, CTN). É necessário provar a participação do \n\nterceiro na ocorrência do fato gerador. No caso do IR-Fonte, decorrente de pagamento sem \n\ncausa, não restou demonstrada a participação da First S/A, senão o interesse econômico. Nesse \n\nsentido entendo que deve ser afastada tal responsabilidade. \n\nConclusão \n\n122. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a \n\nresponsabilidade tributária da pessoa jurídica First S/A. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEfigênio de Freitas Júnior - Relator \n\n \n\nFl. 4276DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":3.3166604}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101, DE 2000. REGRAS. INOBSERVÂNCIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.\nOs valores pagos a título de PLR em desconformidade com as exigências estabelecidas na Lei nº 10.101, de 2000, constituem salário-de-contribuição, base de cálculo para a contribuição previdenciária.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADMINISTRADORES. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.\nOs valores pagos a título de participação nos lucros e resultados de administradores não-empregados com base no art. 152, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, integram o salário-de-contribuição, base de cálculo para a contribuição previdenciária.\nRAT. FAP. ERRO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. MPS. CARF. INCOMPETÊNCIA.\nO FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial, razão pela qual o CARF não tem competência para analisar a correção dos critérios que determinaram sua atribuição pelo MPS.\nADICIONAL DE 2,5%. INCRA. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ENUNCIADO 1 DA SÚMULA DO CARF.\nÉ vedado à autoridade administrativa conhecer de alegações relativas à constitucionalidade de normas tributárias em vigor e eficazes.\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.\nA multa de ofício tem natureza jurídica de penalidade tributária, integra o\nconceito de crédito tributário nos termos do artigo 142 do CTN, razão pela qual está sujeita aos juros moratórios.\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Neste caso, e não havendo comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para constituição do crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da ocorrência do fato gerador.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720197/2014-68", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5728358", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.591", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720197201468.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"DIONE JESABEL WASILEWSKI", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720197201468_5728358.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, negar-lhe provimento. 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Apresentará declaração de voto o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.\n(assinado digitalmente)\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDIONE JESABEL WASILEWSKI - Relatora.\n\nEDITADO EM: 22/05/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-05-09T00:00:00Z", "id":"6779444", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:00:48.949Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049208733302784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  Nº  10.101,  DE \n2000. REGRAS. INOBSERVÂNCIA. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  \n\nOs  valores  pagos  a  título  de  PLR  em  desconformidade  com  as  exigências \nestabelecidas na Lei nº 10.101, de 2000, constituem salário­de­contribuição, \nbase de cálculo para a contribuição previdenciária. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. \nADMINISTRADORES. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs  valores  pagos  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  de \nadministradores não­empregados com base no art. 152, § 1º, da Lei nº 6.404, \nde  1976,  integram  o  salário­de­contribuição,  base  de  cálculo  para  a \ncontribuição previdenciária. \n\nRAT.  FAP.  ERRO.  DISCUSSÃO  ADMINISTRATIVA.  MPS.  CARF. \nINCOMPETÊNCIA. \n\nO FAP atribuído às  empresas pelo Ministério da Previdência Social  poderá \nser  contestado  perante  o  Departamento  de  Políticas  de  Saúde  e  Segurança \nOcupacional  da  Secretaria Políticas  de Previdência  Social  do Ministério  da \nPrevidência Social,  no  prazo  de  trinta  dias  da  sua divulgação  oficial,  razão \npela qual o CARF não tem competência para analisar a correção dos critérios \nque determinaram sua atribuição pelo MPS. \n\nADICIONAL  DE  2,5%.  INCRA.  INCONSTITUCIONALIDADE.  NÃO \nCONHECIMENTO. ENUNCIADO 1 DA SÚMULA DO CARF. \n\nÉ  vedado  à  autoridade  administrativa  conhecer  de  alegações  relativas  à \nconstitucionalidade de normas tributárias em vigor e eficazes. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. \n\nA multa de ofício tem natureza jurídica de penalidade tributária, integra o \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n01\n97\n\n/2\n01\n\n4-\n68\n\nFl. 1128DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nconceito de crédito  tributário nos  termos do artigo 142 do CTN,  razão pela \nqual está sujeita aos juros moratórios.  \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  \n\nPara  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do \nCTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como \ndevido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a \nautuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste \nrecolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica  especificamente  exigida  no  auto  de \ninfração.  Neste  caso,  e  não  havendo  comprovação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação, o prazo para constituição do crédito tributário se encerra em cinco \nanos contados a partir da ocorrência do fato gerador. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, negar­lhe \nprovimento. Vencidos  os Conselheiros Carlos Henrique  de Oliveira, Ana Cecília  Lustosa  da \nCruz  e  José  Alfredo  Duarte  Filho.  Apresentará  declaração  de  voto  o  Conselheiro  Carlos \nHenrique de Oliveira. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDIONE JESABEL WASILEWSKI ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 22/05/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, \nMarcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes \nBezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário e Recurso de Ofício  interpostos em face do \nAcórdão  07­35.819,  da  5ª  Turma  da  DRJ/FNS,  pelo  qual  se  deu  parcial  provimento  à \nimpugnação apresentada aos seguintes autos de infração: \n\n­  Debcad  nº  51.032.913­6,  que  é  composto  pelo  levantamento  PL  ­ \nparticipação  nos  lucros  e  onde  foram  lançadas  contribuições  para  outras  entidades  e  fundos \n(salário educação e INCRA) relativas às competências compreendidas no período de 01/2009 e \n09/2011, acrescidas de multa de ofício de 75% e juros de mora. \n\nFl. 1129DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.129 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ Debcad nº 51.032.912­8, que é composto de três levantamentos: F1 ­ FAP \nsem depósito; PA ­ participação de administradores e PL ­ participação nos lucros, que foram \nassim discriminados pela decisão de piso: \n\nNo  levantamento  “F1  –  FAP  SEM  DEPÓSITO”  do  auto  de  infração  de \nDEBCAD  nº  51.032.912­8  foram  lançadas  diferenças  de  contribuição  para  o \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  –  RAT, \nrelativas  a  competências  compreendidas  no  período  de  02/2010  a  13/2011, \nacrescidas de multa de ofício de 75% e juros de mora. \n\nNo  levantamento  “PA – PARTICIPAÇÃO ADMINISTRADORES” do auto \nde  infração  de  DEBCAD  nº  51.032.912­8  foram  lançadas  contribuições  sociais \nprevidenciárias de bancos e assemelhados sobre remunerações pagas ou creditadas a \nsegurados  contribuintes  individuais,  relativas  a  competências  compreendidas  no \nperíodo 02/2009 a 08/2010, acrescidas de multa de ofício de 75% e juros de mora. \n\nNo  levantamento  “PL  –  PARTICIPACAO  NOS  LUCROS”  do  auto  de \ninfração  de  DEBCAD  nº  51.032.912­8  foram  lançadas  contribuições  sociais \nprevidenciárias  de  bancos  e  assemelhados  sobre  remunerações  pagas,  devidas  ou \ncreditadas, a segurados empregados,  inclusive para o financiamento dos benefícios \nconcedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente \ndos  riscos ambientais do  trabalho – RAT, relativas a competências compreendidas \nno período de 01/2009 a 09/2011, acrescidas de multa de ofício de 75% e juros de \nmora. \n\nAuto  de  infração  ­  Da  participação  nos  lucros  e  resultados  dos \nempregados \n\nDe acordo com o  relatório  fiscal  (fls  437­486),  os pagamentos  realizados  a \ntítulo  de  participação  nos  lucros  e  resultados  no  período  de  2009  a  2011  se  derem  sob  a \nregência de diferentes instrumentos: \n\n(I)  Programa  Próprio  para  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  em \n2008/2009; \n\n(II) Acordos Coletivos de Participação nos Lucros ou Resultados celebrados \nentre o banco e o sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários em 2010 e 2011; \n\n(III)  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  ­  CCT  sobre  participação  dos \nempregados nos lucros ou resultados dos bancos em 2008, 2009, 2010 e 2011. \n\nEm  relação  ao  item  (I)  Programa  Próprio  para  Participação  nos  Lucros  ou \nResultados em 2008/2009, a fiscalização aponta os seguintes fatores: \n\n· foi celebrado em 29/04/2008 para aplicação retroativa a 1º de janeiro; \n\n· houve convite mas não  houve participação do  representante  sindical \nnas  negociações  e  não  há  prova  de  que  o  instrumento  tenha  sido \nregistrado  e  arquivado  na  entidade  sindical,  embora  haja  uma \nnotificação extrajudicial do envio de uma cópia do programa; \n\nFl. 1130DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n· a  data  da  reunião  para  a  qual  foi  convidado o  sindicato  é  a data  de \nassinatura  do  programa  próprio  o  que  demonstra  não  ter  havido \nefetiva negociação; \n\n· não  há  indicação  de  metas  a  serem  cumpridas  mas,  em  relação  a \nalgumas  atividades,  participação  percentual  em  relação  a \ndeterminadas grandezas como volume bruto de captação ou ativos; \n\n· embora  haja  previsão  no  programa  de  que  é  extensivo  a  todos  os \nempregados, o anexo trata de somente algumas categorias; \n\n· o acordo disciplina a distribuição de  lucros, mas não há previsão de \nregras claras e objetivas quanto aos direitos dos empregados. \n\nEm  relação  aos  (II)  Acordos  Coletivos  de  Participação  nos  Lucros  ou \nResultados  celebrados  entre  o  banco  e  o  sindicato  dos  empregados  em  estabelecimentos \nbancários em 2010 e 2011, afirma a fiscalização: \n\n· o Acordo Coletivo 2010  foi  celebrado em 09/12/2010 com vigência \nretroativa a 1º/01/2010; \n\n· o Acordo Coletivo 2011  foi  celebrado em 04/04/2011 com vigência \nretroativa a 1º/01/2011; \n\n· esses  acordos  não  contemplam  regras  claras  quanto  aos  direitos  de \nparticipação  dos  trabalhadores  nem  viabilizam  mecanismos  para \naferição do seu cumprimento; \n\n· os  textos  dos  acordos  prevêem  que  as  metas  serão  definidas  e \nrepassadas  aos  empregados  no  início  de  cada  ano,  não  os  integram, \nportanto; \n\n· a  fórmula  apresentada  para  os  gerentes  de  captação  são  muito \nsemelhantes aos sistemas utilizados para o pagamento de comissões e \nnão para benefício de PLR; \n\n· já  para  Superintendentes  e  Superintendentes  Executivos  não  existe \nmeta  estabelecida,  mas  a  previsão  de  que  o  valor  dependerá  do \nsomatório da base de cálculo em ativos de sua equipe ou agências de \nsua responsabilidade; \n\n· o  instrumento  é  finalizado  com  a  previsão  de  que  as  metas  serão \ndefinidas pelo gestor em conjunto com funcionários e equipe. \n\nAponta também a autoridade fiscal que, diante da coexistência da Convenção \nColetiva  e  do  plano  próprio,  a  empresa  teria  declarado  que  não  houve  compensação  entre  a \nparticipação paga com base em um ou outro  instrumento. Nesse caso, entende a  fiscalização \nque a empresa deveria ter escolhido apenas um deles. \n\nAlega,  ainda,  que  a  comparação  entre  os  salários  pagos  e  o  valor  da \nparticipação  nos  lucros  revela  que  há  casos  em  que  estes  chegam  a  293,4%  daqueles  para \nalguns empregados, enquanto para outros pode se limitar a 0,34%. \n\nFl. 1131DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.130 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEsses  dados  revelariam  um  disparate  entre  as  categorias,  o  que  seria \nprovocado  pela  estipulação  de  limites  apenas  para  os  cargos  de  natureza  administrativa  e \ncomercial. Por outro lado, estaria evidenciada a substituição de parcela salarial. \n\nTodos os pagamentos realizados com base nos instrumentos apontados acima \nforam considerados como integrantes do salário de contribuição.  \n\nAuto de infração ­ Da participação dos administradores \n\nA fiscalização entendeu que os pagamentos realizados a título de participação \ndos  administradores  (diretores  estatutários)  nos  lucros  ou  resultados,  que  teria  amparo  no \nart.152 da Lei nº 6.404, de 1976, ­ Lei das S/A­ não estão contemplados na regra do art. 28, §9º \nda Lei nº 8.212, de 1991, em razão do que integram o salário de contribuição. \n\nAuto de infração ­ Do FAP sem depósito \n\nNo  que  diz  respeito  à  contribuição  relativa  ao  RAT  e  ao  FAP,  o  relatório \nfiscal apresenta os seguintes esclarecimentos: \n\n7.19. A empresa em questão, tendo como atividade econômica o \nsetor  dos  “bancos  comerciais”,  passou,  com  as  mudanças \nadivindas do Decreto nº 6.042/07, a partir de  julho de 2007, a \nenquadrar­se no CNAE 6421­2. Ademais, a partir de janeiro de \n2010  tem a  sua alíquota básica RAT definida em 2%  (dois por \ncento),  conforme  as mudanças  implementadas  .pelo Decreto  nº \n6.957/09. \n\n7.20 Para o ano de 2010, o FAP atribuído ao Banco Indusval foi \n1,5767.  Desta  feita,  seu  RAT  Ajustado  é  igual  a  sua  alíquota \nbásica RAT, qual seja 2%, multiplicada pelo FAP, ou seja, 2% x \n1,5767,  que  resulta  em  3,1534%  (alíquota  final  RAT  a  ser \nobservada durante o exercício de 2010). \n\n7.21 Por sua vez, para o exercício de 2011, o FAP atribuído ao \nBanco Indusval foi 1,1990. Logo, seu RAT Ajustado é igual a sua \nalíquota  básica RAT,  qual  seja  2%, multiplicada  pelo FAP,  ou \nseja, 2% x 1,1990, que resulta em 2,3980% (alíquota final RAT a \nser observada durante o exercício de 2011). \n\n7.22 Durante a auditoria verifícou­se que, nas competências de \nfevereiro a dezembro de 2010, do valor total da alíquota relativa \nà  contribuição  ao  RAT  ajustada,  qual  seja,  3,1534%, \ncontribuinte não recolheu o montante acrescido à alíquota RAT \nbásica pelo FAP. O banco somente recolheu 1% e, em função do \nProcesso  Judicial  nº  2007.61.00.020014­8  que  discute  a \nalteração da alíquota RAT, depositou judicialmente a diferença \nde 1% (total recolhimento + depósito judicial = 2%). Desta feita, \nnessa  competência  em que a parcela acrescida à alíquota RAT \npelo FAP, não foi recolhida foram levantadas as diferenças entre \nos valores devidos, e os efetivamente pagos. \n\n7.23. Ademais, verificou­se igualmente que, nas competências de \njaneiro de 2011e de setembro a dezembro de 2011, do valor total \nda alíquota relativa à contribuição ao RAT ajustada, qual seja, \n\nFl. 1132DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n2,3980%,  o  contribuinte  não  recolheu  o  montante  acrescido  à \nalíquota RAT básica pelo FAP. O banco somente recolheu 1% e, \nem  função  do  Processo  Judicial  nº  2007.61.00.020014­8  que \ndiscute a alteração da alíquota RAT, depositou  judicialmente a \ndiferença de 1% (total recolhimento + depósito judicial = 2%). \nDesta  feita,  nessas competências  em que a parcela acrescida à \nalíquota RAT pelo FAP não  foi  recolhida,  foram  levantadas as \ndiferenças entre os valores devidos e os efetivamente pagos. \n\n7.24  O  crédito  foi  apurado  tendo  como  base  os  valores  dos \nsalário  de  contribuição  dos  empregados  informados  em  GFIP, \nconforme planilha em anexo. \n\n7.25  As  demais  competências  de  2010  foram  autuadas  em \nseparado por terem sido objeto de depósito do montante integral \nno Processo Judicial nº 2010.61.00.002284­1. \n\n7.26  Por  sua  vez,  as  demais  competências  de  2011  foram \nlevantadas  separadamente  por  serem  sujeito  de  depósito  do \nmontante  integral  do  Processo  Judicial  nº  0003929­\n69.2011.4.03.6100. \n\n7.27  Por  fim,  os  montantes  relativos  à  diferença  de  alíquota \nbásica  RAT  não  recolhidos  (1%)  foram  autuados  em  separado \npor serem tema do Processo Judicial nº 2007.61.00.020014­8. \n\nPortanto,  os  créditos  que  compõem  esse  processo  tem  origem  na  falta  de \nrecolhimento/depósito  judicial  do  resultado  da  aplicação  do montante  acrescido  pelo  FAP  à \nalíquota RAT sobre os salários de contribuição declarados em GFIP. \n\nPelas  razões  acima  descritas,  foi  lançado  crédito  tributário  total  de  R$ \n13.119.769,44  no  AIOP  nº  51.032.912­8  e  R$  1.168.949,79  no  AIOP  nº  51.032.913­6,  dos \nquais o contribuinte tomou ciência em 21/03/2014 (fl 50 do Relatório Fiscal). \n\nA  autuada  apresentou  a  impugnação  de  fls.  495  a  569,  instruída  com  os \ndocumentos  de  fls.  570  a  875,  o  que  foi  objeto  da  decisão  combatida,  que  lhe  deu  parcial \nprovimento para reconhecer a decadência relativa às competências 01/2009 e 02/2009 e manter \no restante do crédito tributário lançado (fls 885­947).  \n\nDessa  decisão,  da  qual  a  autoridade  julgadora  a  quo  recorreu  de  ofício,  o \ncontribuinte  tomou  ciência  em  27/11/2014  (AR  fl  953)  e,  em  face  dela,  apresentou \ntempestivamente, em 23/12/2014, seu recurso voluntário, alegando, em apertada síntese, que: \n\n· os  pagamentos  efetuados  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados foram regulares e sua desconsideração só poderia ser feita \ncom base no art. 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional \ncaso existissem provas contundentes de simulação; \n\n· a  fiscalização  deveria  ter  efetuado  diligência  junto  aos  empregados \npara verificar se eles  tinham ou não conhecimento das condições do \nPLR; \n\n· nem os empregados nem o sindicato aceitariam um acordo/convenção \nsem conhecer as metas; \n\n· não há limitação de valor na Lei nº 10.101, de 2000; \n\nFl. 1133DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.131 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n· todos os pagamentos de PLR decorrem de programa com regras claras \ne  objetivas,  previamente  pactuadas,  cuja  elaboração  e  definição \nobservou os ditames legais e jurisprudência consolidada do CARF; \n\n· sob  enfoque  constitucional,  o  PLR  é  desvinculado  da  remuneração \nporque  não  provém  do  trabalho, mas  da  condição  de  trabalhador,  a \nque  se  aliam  outros  fatores  como  desempenho  da  companhia  e  do \npróprio empregado; \n\n· os  programas  instituídos  pela  empresa  possuem  objetivos, \nperiodicidade dos pagamentos, valores máximos de distribuição para \ncada  um dos  funcionários  elegíveis  e  parâmetros  para  o  cálculo  das \nmetas; \n\n· as conclusões da fiscalização decorrem de mera presunção e a média \nsalarial  dos  empregados  da  empresa  recorrente  estão  adequados  à \nmédia do setor; \n\n· em relação ao ano de 2009, o acordo foi assinado antes do início do \nperíodo; \n\n· seus programas de PLR não coincidem com os exercícios fiscais, são \nsemestrais; \n\n· o  acordo  de  2010  apenas  foi  formalizado  em  16/12/2010  mas  as \nnegociações se iniciaram em maio desse ano; \n\n· o acordo de 2011 foi formalizado em abril, antes portanto do primeiro \npagamento  feito  em  agosto  (o  segundo  foi  em  fevereiro  do  ano \nseguinte); \n\n· o programa de PRL é tradicional na empresa, de moto que todos têm \npleno conhecimento do seu funcionamento; \n\n· o programa de 2008/2009 que embasou o pagamento de PLR para o \nano  de  2009  foi  objeto  de  notificação  extrajudicial  ao  sindicato \nquando  concluído  e  houve  convite  ao  sindicato  para  que  enviasse \nrepresentante  durante  sua  negociação,  este,  entretanto,  negou­se  a \ncomparecer e a assinar qualquer tipo de protocolo quanto ao convite; \n\n· o PLR possui regras claras e objetivas e atingiu todos os funcionários; \n\n· não  há  limite  legal  para  pagamento  de  PLR  de  forma  que  não  é \nadequado presumir se tratar de substituição da remuneração; \n\n· os  valores  distribuídos  a  título  de  participação  nos  lucros  aos \nadministradores  não  se  confundem  com  remuneração  pelos  serviços \nprestados; \n\n· o  que  se  distribui  são  lucros  e  a  reclassificação  dessa  natureza  só  é \npossível por aplicação do art. 116, parágrafo único do CTN; \n\nFl. 1134DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n· a  Constituição  Federal  garante  aos  trabalhadores  a  socialização  dos \nlucros  e  resultados  das  empresas  (art.  7º,  XI)  e  essa  regra  está \nregulamentada pelo art. 152 da Lei nº 6.404, de 1976; \n\n· os critérios de distribuição previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 152 \nda Lei nº 6.404, de 1976, não estão atrelados aos parâmetros dispostos \nno caput; \n\n·  houve erro na apuração do FAP atribuído aos  anos de 2010 e 2011 \npara  o  recorrente  e  essa matéria  não  integra  o  objeto  das  demandas \njudiciais (mandados de segurança nº 2007.61.00.002284­1 e 0003929­\n69.2011.4.03.6100); \n\n· a DRJ se equivocou ao deixar de apreciar os argumentos relativos ao \nerro na apuração do FAP com base no art. 202­B do Regulamento da \nPrevidência Social, uma vez que o interesse na discussão do índice só \nsurgiu  com  a  autuação,  razão  pela  qual  reitera  os  argumentos  que \ndemonstrariam os equívocos cometidos pela Previdência Social; \n\n· as  ações  judiciais  acima  identificadas  não  implicariam  renúncia  à \nesfera administrativa já que a interpretação dada ao art. 38 da Lei nº \n6.830,  de  1980,  pelo  ADN/Cosit  nº  03,  de  1996,  é  inadequada,  de \nforma  que  solicita  sejam  apreciados  seus  argumentos  quanto  à \nilegalidade do FAP; \n\n· é  descabida  a  cobrança  do  adicional  de  2,5%  para  as  instituições \nfinanceiras  e  equiparadas  por  malferir  princípios  como  o  da \nretributividade, isonomia e capacidade contributiva \n\n· não é cabível a exigência da contribuição para o  INCRA por ofensa \nao princípio da referibilidade e violação aos arts. 149, § 2º, III, 'a' e 'b' \ne 167, XI da Constituição Federal; \n\n· é descabida a cobrança de juros sobre multa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\nRecurso Voluntário \n\nO  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e  dele \nconheço. \n\nNão foram argüidas questões preliminares, de forma que passo diretamente à \nanálise do mérito. \n\nDa participação nos lucros e resultados ­ PLR \n\nFl. 1135DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.132 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO auto de infração constante do Debcad 51.032.912­8 está composto por três \nlevantamentos,  um  deles  relativo  à  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da \nempresa nas competências: 01/2009, 02/2009, 07/2009, 01/2010, 02/2010, 07/2010, 08/2010, \n01/2011, 02/2011, 07/2011, 08/2011 e 09/2011. \n\nPara  avaliar  se  esses  pagamentos  preenchem  os  requisitos  legais  para  que \nsejam considerados como PLR nos termos prescritos pela Lei nº 10.101, de 2000, e, por isso, \npossam  ser  excluídos  do  conceito  de  salário  de  contribuição  para  fins  de  incidência  das \ncontribuições  previdenciárias,  tomo  a  liberdade  de  transcrever  trecho  do  voto  proferido  pelo \nConselheiro  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  no  Acórdão  nº  2201­003.417,  sessão  de  07  de \nfevereiro de 2017, que estabelece as balizas para a correta análise dos fatos trazidos à colação \nnesse processo: \n\nComo regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a \nremuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do  trabalho. É dizer:  toda \npessoa física que trabalha e  recebe remuneração decorrente desse labor é segurado \nobrigatório da previdência social e dela contribuinte, em face do caráter contributivo \ne da compulsoriedade do sistema previdenciário pátrio. \n\nDe tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária \né  a  remuneração  percebida  pelo  segurado  obrigatório  em  decorrência  de  seu \ntrabalho. Nesse sentido caminha a doutrina. Eduardo Newman de Mattera Gomes e \nKarina  Alessandra  de  Mattera  Gomes  (Delimitação  Constitucional  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  sociais  previdenciárias  ‘in’  I  Prêmio  CARF  de \nMonografias em Direito Tributário 2010, Brasília: Edições Valentim, 2011. p. 483.), \nentendem que:  \n\n“...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso I, \nda Lei nº 8.212/91, apenas as verbas remuneratórias, ou seja, aquelas destinadas \na  retribuir  o  trabalho,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo  disponibilizado  ao  empregador,  é  que  ensejam  a  incidência  da \ncontribuição previdenciária em análise” (grifos originais) \n\nAcademicamente  (OLIVEIRA,  Carlos  Henrique  de.  Contribuições \nPrevidenciárias  e  Tributação  na  Saúde  ‘in’  HARET,  Florence;  MENDES, \nGuilherme  Adolfo.  Tributação  da  Saúde, Ribeirão  Preto:  Edições  Altai,  2013.  p. \n234.),  já  tivemos  oportunidade  de  nos  manifestar  no  mesmo  sentido  quando \nanalisávamos o artigo 214, inciso I do Regulamento da Previdência Social, aprovado \npelo Decreto nº 3.048/99, que trata do salário de contribuição: \n\n“O  dispositivo  regulamentar  acima  transcrito,  quando  bem  interpretado,  já \ndelimita  o  salário  de  contribuição  de  maneira  definitiva,  ao  prescrever  que  é \ncomposto pela totalidade dos rendimentos pagos como retribuição do trabalho. \nÉ  dizer:  a  base  de  cálculo  do  fato  gerador  tributário  previdenciário,  ou  seja,  o \ntrabalho  remunerado  do  empregado,  é  o  total  da  sua  remuneração  pelo  seu  labor” \n(grifos originais) \n\nO final da dessa última frase ajuda­nos a construir o conceito que entendemos \natual  de  remuneração.  A  doutrina  clássica,  apoiada  no  texto  legal,  define \nremuneração  como  sendo  a  contraprestação  pelo  trabalho,  apresentando  o  que \nentendemos  ser  o  conceito  aplicável  à  origem  do  direito  do  trabalho,  quando  o \nsinalagma da  relação de  trabalho era totalmente aplicável, pois, nos primórdios do \nemprego, só havia salário se houvesse trabalho. \n\nFl. 1136DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nCom a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários \nnão  só  como decorrência do  trabalho prestado, mas  também quando o  empregado \n\"está de braços cruzados à espera da matéria­prima, que se atrasou, ou do próximo \ncliente,  que  tarda  em  chegar\",  como  recorda  Homero  Batista  (Homero  Mateus \nBatista  da  Silva.  Curso  de  Direito  do  Trabalho  Aplicado,  vol  5:  Livro  da \nRemuneração.Rio de Janeiro, Elsevier. 2009. pg. 7). O dever de o empregador pagar \npelo  tempo  à  disposição,  ainda  segundo Homero,  decorre  da  própria  assunção  do \nrisco da atividade econômica, que é inerente ao empregador. \n\nAinda  assim,  cabe  o  recebimento  de  salários  em  outras  situações.  Numa \nterceira fase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em \nsituações  em  que  não  há  prestação  de  serviços  e  nem  mesmo  o  empregado  se \nencontra  ao  dispor  do  empregador.  São  as  situações  contempladas  pelos  casos  de \ninterrupção do contrato de trabalho, como, por exemplo, nas férias e nos descansos \nsemanais.  Há  efetiva  responsabilização  do  empregador,  quando  ao  dever  de \nremunerar,  nos  casos  em  que,  sem  culpa  do  empregado  e  normalmente  como \ndecorrência de necessidade de preservação da saúde física e mental do trabalhador, \nou para cumprimento de obrigação civil, não existe trabalho. Assim, temos salários \ncomo contraprestação, pelo tempo à disposição e por força de dispositivos legais. \n\nNão  obstante,  outras  situações  há  em  que  seja  necessário  o  pagamento  de \nsalários A convenção entre as partes pode atribuir ao empregador o dever de pagar \ndeterminadas  quantias,  que,  pela  repetição  ou  pela  expectativa  criada  pelo \nempregado  em  recebê­las,  assumem  natureza  salarial.  Típico  é  o  caso  de  uma \ngratificação paga quando do cumprimento de determinado ajuste, que se  repete ao \nlongo dos anos, assim, insere­se no contrato de trabalho como dever do empregador, \nou determinado acréscimo salarial, pago por liberalidade, ou quando habitual. \n\nNesse  sentido,  entendemos  ter  a  verba  natureza  remuneratória  quando \npresentes  o  caráter  contraprestacional,  o  pagamento  pelo  tempo  à  disposição  do \nempregador, haver interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual \ndo pagamento. \n\nAssentados  no  entendimento  sobre  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  vejamos  agora  qual  a  natureza  jurídica  da  verba  paga  como \nparticipação nos lucros e resultados. \n\nO  artigo  7º  da  Carta  da  República,  versando  sobre  os  direitos  dos \ntrabalhadores, estabelece:  \n\nArt.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que \nvisem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação na gestão da  empresa, conforme \ndefinido em lei; \n\nDe  plano,  é  forçoso  observar  que  os  lucros  e  resultados  decorrem  do \natingimento  eficaz  do  desiderato  social  da  empresa,  ou  seja,  tanto  o  lucro  como \nqualquer  outro  resultado  pretendido  pela  empresa  necessariamente  só  pode  ser \nalcançado quando todos os meios e métodos reunidos em prol do objetivo social da \npessoa jurídica foram empregados e geridos com competência, sendo que entre esses \nestão, sem sombra, os recursos humanos.  \n\nNesse  sentido,  encontramos  de  maneira  cristalina  que  a  obtenção  dos \nresultados pretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e \n\nFl. 1137DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.133 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nportanto, a retribuição ofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados por \nesse trabalhador, com nítida contraprestação, ou seja, com natureza remuneratória.  \n\nEsse  mesmo  raciocínio  embasa  a  tributação  das  verbas  pagas  a  título  de \nprêmios  ou  gratificações  vinculadas  ao  desempenho  do  trabalhador,  consoante  a \ndisposição  do  artigo  57,  inciso  I,  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  2009, \nexplicitada  em  Solução  de  Consulta  formulada  junto  à  5ªRF  (SC  nº  28  – \nSRRF05/Disit), assim ementada: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs  prêmios  de  incentivo  decorrentes  do  trabalho  prestado  e  pagos  aos \nfuncionários  que  cumpram  condições  pré­estabelecidas  integram  a  base  de \ncálculo  das  contribuições  previdenciárias  e  do  PIS  incidente  sobre  a  folha  de \nsalários. \n\nDispositivos  Legais:  Constituição  Federal,  de  1988,  art.  195,  I,  a;  CLT  art. \n457, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. \n214, §10; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 9º e 50. \n\n(grifamos) \n\nPorém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000, \nque disciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), textualmente em seu \nartigo 3º determinam que a verba paga a título de participação, disciplinada na forma \ndo  artigo  2º  da  Lei,  “não  substitui  ou  complementa  a  remuneração  devida  a \nqualquer  empregado,  nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo \ntrabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da  habitualidade”  o  que  afasta \nperemptoriamente a natureza salarial da mencionada verba. \n\nOra, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos \nque  as  verbas  pagas  como  obtenção  de  metas  alcançadas  tem  nítido  caráter \nremuneratório uma vez que decorrem da prestação pessoal de serviços por parte dos \nempregados da empresa. Por outro, vimos que a Constituição e Lei que  instituiu a \nPLR afastam – textualmente – o caráter remuneratório da mesma, no que foi seguida \npela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei nº 8.212, de 1991, que na alínea ‘j’ do \ninciso  9  do  parágrafo  1º  do  artigo  28,  assevera  que  não  integra  o  salário  de \ncontribuição  a  parcela paga  a  título  de “participação nos  lucros ou  resultados da \nempresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica” \n\nA  legislação  e  a  doutrina  tributária  bem  conhecem  essa  situação.  Para  uns, \nverdadeira  imunidade  pois  prevista  na  Norma  Ápice,  para  outros  isenção, \nreconhecendo ser a forma pela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da Lei \nde Custeio, afasta determinada situação fática da exação.  \n\nNão entendo ser o comando constitucional uma  imunidade, posto que esta é \ndefinida  pela  doutrina  como  sendo  um  limite  dirigido  ao  legislador  competente. \nTácio  Lacerda  Gama  (Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico,  Ed. \nQuartier Latin, pg. 167), explica: \n\n\"As  imunidades  são  enunciados  constitucionais  que  integram  a  norma  de \ncompetência tributária, restringindo a possibilidade de criar tributos\" \n\nFl. 1138DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nAo  recordar  o  comando  esculpido  no  artigo  7º,  inciso  XI  da  Carta  da \nRepública  não  observo  um  comando  que  limite  a  competência  do  legislador \nordinário, ao reverso, vejo a criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei. \n\nSuperando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter  isentivo em face \nda  expressa  disposição  da  Lei  de  Custeio  da  Previdência,  mister  algumas \nconsiderações. \n\nNesse sentido, Luis Eduardo Schoueri (Direito Tributário 3ªed. São Paulo: Ed \nSaraiva.  2013. p.649),  citando  Jose Souto Maior Borges,  diz que  a  isenção é uma \nhipótese de não  incidência  legalmente qualificada. Nesse  sentido, devemos atentar \npara o alerta do professor titular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, \nque  recorda  que  a  isenção  é  vista  pelo  Código  Tributário  Nacional  como  uma \nexceção, uma vez que a regra é que: da incidência, surja o dever de pagar o tributo. \nTal  situação,  nos  obriga  a  lembrar  que  as  regras  excepcionais  devem  ser \ninterpretadas restritivamente. \n\n Paulo  de Barros Carvalho,  coerente  com  sua  posição  sobre  a  influência  da \nlógica  semântica  sobre  o  estudo  do  direito  aliada  a necessária  aplicação  da  lógica \njurídica,  ensina  que  as  normas  de  isenção  são  regras  de  estrutura  e  não  regras  de \ncomportamento,  ou  seja,  essas  se  dirigem  diretamente  à  conduta  das  pessoas, \nenquanto  aquelas,  as  de  estrutura,  prescrevem o  relacionamento que  as  normas de \nconduta  devem  manter  entre  si,  incluindo  a  própria  expulsão  dessas  regras  do \nsistema (ab­rogação). \n\nPor  ser  regra  de  estrutura  a  norma  de  isenção  “introduz  modificações  no \nâmbito  da  regra  matriz  de  incidência  tributária,  esta  sim,  norma  de  conduta” \n(CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. \nSaraiva, 2013. p. 450), modificações estas que fulminam algum aspecto da hipótese \nde  incidência,  ou  seja,  um  dos  elementos  do  antecedente  normativo  (critérios \nmaterial,  espacial  ou  temporal),  ou  do  conseqüente  (critérios  pessoal  ou \nquantitativo). \n\nPodemos  entender,  pelas  lições  de Paulo  de Barros,  que  a  norma  isentiva  é \numa escolha da pessoa política competente para a imposição tributária que repercute \nna própria existência da obrigação  tributária principal uma vez que ela,  como dito \npor escolha do poder tributante competente, deixa de existir. Tal constatação pode, \npor outros critérios jurídicos, ser obtida ao se analisar o Código Tributário Nacional, \nque em seu artigo 175 trata a isenção como forma de extinção do crédito tributário. \n\nVoltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando \na exata dicção da Lei de Custeio da Previdência Social, encontraremos a exigência \nde que a verba paga a título de participação nos lucros e resultados “quando paga ou \ncreditada  de acordo  com  lei  específica” não  integra o  salário  de  contribuição, ou \nseja,  a  base  de  cálculo  da  exação  previdenciária.  Ora,  por  ser  uma  regra  de \nestrutura, portanto condicionante da norma de conduta, para que essa norma \natinja  sua  finalidade,  ou  seja  impedir  a  exação,  a  exigência  constante  de  seu \nantecedente lógico – que a verba seja paga em concordância com a lei que regula a \nPLR – deve ser totalmente cumprida. \n\nObjetivando  que  tal  determinação  seja  fielmente  cumprida,  ao  tratar  das \nformas de interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em \nseu artigo 111 preceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de \noutorga de isenção, como no caso em comento. \n\nImportante  ressaltar,  como  nos  ensina  André  Franco  Montoro,  no  clássico \nIntrodução à Ciência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a:  \n\nFl. 1139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.134 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n“interpretação  literal  ou  filológica,  é  a  que  toma  por  base  o  significado  das \npalavras da lei e sua função gramatical. (...). É sem dúvida o primeiro passo a dar na \ninterpretação de um texto. Mas, por si só é insuficiente, porque não considera a \nunidade  que  constitui  o  ordenamento  jurídico  e  sua  adequação  à  realidade \nsocial.  É  necessário,  por  isso,  colocar  seus  resultados  em  confronto  com  outras \nespécies de interpretação”. (grifos nossos) \n\nNesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de \nPLR não integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se tal \nverba  for  paga  com  total  e  integral  respeito  à Lei  nº 10.101,  de  2000,  que  dispõe \nsobre o instituto de participação do trabalhador no resultado da empresa previsto na \nConstituição Federal.  \n\nIsso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado \nda empresa tem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação que \nhá entre o fruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do pagamento, \nou seja, o alcance de determinada meta;  ii) para afastar essa imposição tributária a \nlei  tributária  isentiva  exige  o  cumprimento  de  requisitos  específicos  dispostos  na \nnorma que disciplina o favor constitucional. \n\nLogo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que \no valor pago a  título de PLR não  integre o salário de contribuição do  trabalhador. \nVejamos quais esses requisitos. \n\nDispõe textualmente a Lei nº 10.101/00: \n\nArt. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de  negociação \nentre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a  seguir \ndescritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: \n\nI  ­  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras \nclaras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e das \nregras  adjetivas,  inclusive mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período  de  vigência  e \nprazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes \ncritérios e condições: \n\nI ­ índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII ­ programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§ 2o O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado na  entidade  sindical \ndos trabalhadores. \n\n ... \n\nArt. 3º ... \n\n(...) \n\n§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de \nvalores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de \n\nFl. 1140DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n2  (duas)  vezes  no  mesmo  ano  civil  e  em  periodicidade  inferior  a  1  (um) \ntrimestre civil. (grifamos) \n\nDa  transcrição  legal  podemos  deduzir  que  a  Lei  da  PLR  condiciona,  como \ncondição de validade do pagamento:  i) a existência de negociação prévia  sobre a \nparticipação;  ii)  a  participação  do  sindicato  em  comissão  paritária  escolhida \npelas partes para a determinação das metas ou resultados a serem alcançados ou \nque isso seja determinado por convenção ou acordo coletivo; iii) o impedimento de \nque tais metas ou resultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) \nque  dos  instrumentos  finais  obtidos  constem  regras  claras  e  objetivas,  inclusive \ncom mecanismos de aferição, sobre os resultados a serem alcançados e a fixação \ndos direitos dos trabalhadores; v) a vedação expressa do pagamento em mais de \nduas parcelas ou com intervalo entre elas menor que um trimestre civil. \n\nEstabelecidas  essas  premissas,  controverte­se  nesse  processo  se  estão \natendidas  as  seguintes  condições  de  validade:  i)  a  existência  de  negociação  prévia  sobre  a \nparticipação;  ii) a  participação  do  sindicato  em  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes \npara  a  determinação  das  metas  ou  resultados  a  serem  alcançados  ou  que  isso  seja \ndeterminado  por  convenção  ou  acordo  coletivo;  iii)  que  dos  instrumentos  finais  obtidos \nconstem  regras  claras  e  objetivas,  inclusive  com  mecanismos  de  aferição,  sobre  os \nresultados a serem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores.  \n\nPassemos à sua análise  individualizada, entretanto, antes disso, é necessário \nfazer  uma  ressalva.  Neste  processo  há  pagamentos  realizados  com  base  em  mais  de  um \ninstrumento de negociação. Ocorre, porém, que, excetuadas as planilhas de fls 839 (documento \n11  da  impugnação),  referentes  aos  pagamentos  feitos  em  01/2009  e  02/2009,  não  há  outro \ndocumento que permita segregar os pagamentos realizados de acordo com o instrumento que \nlhe dá suporte. Essa distinção não foi  feita por data de pagamento e é razoável presumir que \npagamentos  feitos  na  mesma  data  misturam  o  que  é  devido  com  base  em  mais  de  um \ninstrumento.  Esse  fato,  a meu  ver,  dificulta  a  análise  do  recurso,  uma  vez  que  torna  difícil \nreconhecer a procedência parcial do pedido, por falta de liquidez na decisão. \n\nExistência de negociação prévia sobre a participação \n\nQuanto  a  essa  matéria,  há  divergência  na  jurisprudência  deste  Conselho  a \nrespeito  da  necessidade  ou  não  do  ajuste  ser  prévio  ao  período  de  obtenção  do  lucro  a  ser \ndistribuído, havendo quem defenda que basta ser anterior ao pagamento. Contudo,  filio­me à \ncorrente que entende que a conclusão do acordo deve anteceder ao período de referência, pois \nessa é uma decorrência lógica da finalidade para a qual o benefício é instituído.  \n\nO  benefício  fiscal,  nesse  caso,  é  instrumento  para  estimular  as  empresas  a \nadotarem  programas  de  participação  nos  lucros  e  resultados  e  estes,  por  sua  vez,  visam \npromover a integração entre capital e trabalho, estabelecendo estímulos ao trabalhador através \ndas metas  a  serem  alcançadas  e da premiação delas decorrentes. Em última análise,  ganha o \npaís com o incremento da produtividade e da eficiência. \n\nEsse  incremento e esse ganho só existirão se os critérios e condições forem \nestabelecidos previamente.  \n\nDeve­se ressaltar que, no caso sob análise, os critérios utilizados nos Acordos \nPróprios de Participação estão  atrelados  a metas de desempenho. Nesse  caso, não  é possível \nafirmar que a lei não estabelece um critério temporal para sua fixação, já que o inciso II, do § \n1º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, prescreve textualmente: \n\nII ­ programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\nFl. 1141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.135 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEm  benefício  da  clareza,  volto  a  ressaltar  meu  entendimento  de  que, \nindependentemente  do  critério  a  ser  utilizado,  seja  programas  e  metas,  índice  de \nprodutividade/lucratividade, ou qualquer outro eleito pelas partes, o ajuste deve ser prévio ao \nperíodo de apuração. \n\nEsse  entendimento  encontra  eco  na  jurisprudência  desse  colegiado,  do  que \nserve como exemplo a seguinte manifestação da Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva \nVieira, no voto condutor do Acórdão nº 2401­003.492 da 4ª Câmara/1ª TO,  sessão de 15 de \nabril de 2014: \n\nComo é sabido, o grande objetivo do pagamento de participação \nnos  lucros  e  resultados  e  a  participação  do  empregado  no \ncapital  da  empresa  (essa  é  a  base  do  texto  constitucional),  de \nforma  que  esse  se  sinta  estimulado  a  trabalhar  em  prol  do \nempreendimento,  tendo  em  vista  que  o  seu  engajamento, \nresultará  em  sua  participação  no  capital  (na  forma  de \ndistribuição  dos  lucros  alcançados).  Assim,  como  falar  em \nenvolvimento  do  empregado  na  empresa,  se  o  mesmo  não  tem \nconhecimento prévio do quanto a  sua dedicação  irá  refletir em \ntermos  de  participação. É nesse  sentido,  que  entendo que  a  lei \nexigiu  não  apenas  o  acordo  prévio  ao  trabalho  do  empregado, \nou  seja,  no  início  do  exercício,  bem  como  o  conhecimento  por \nparte do trabalhador de quais as regras (ou mesmo metas), que \ndeverá alcançar para fazer jus ao pagamento. Da mesma forma, \nvislumbra­se a  necessidade  de critérios  para  que  se mensure  o \nalcance  dos  resultados  inicialmente  estipulados,  assim,  como \ndescreveu a autoridade fiscal. \n\nAssim, não acato de forma alguma o argumento do recorrente de \nque as metas já eram conhecidas ou mesmo que não há grande \nalteração  das  mesmas  razão,  pela  qual  a  pactuação,  mesmo \ntardia,  não  fere  o  disposto  na  lei,  pelo  contrário  ao adotar  tal \nentendimento estaria o julgador violando o texto constitucional e \no  reconhecimento  dos  acordos  coletivos,  o  que  não  venho  a \nconcordar. Novamente, entendo que o auditor não desconstitui o \npagamento  da  verba,  muito  menos  os  reflexos  trabalhistas \najustados entre empregado e empregador, mas tão somente não \nacata  o  acordo  ali  firmado  para  que  a  verba  paga  à  título  de \nparticipação nos lucros esteja excluída do conceito de salário de \ncontribuição. \n\nSe  assim,  não  fosse,  poder­se­ia  vislumbrar  que  o  trabalho \nexaustivo do empregado durante  todo um ano, com a promessa \npor parte do empregador de uma futura participação nos lucros, \nresultasse  no  incremento  ínfimo  em  sua  remuneração. Ou  seja, \npara que possa sentir­se estimulado o empregado, tem que ter a \nmínima  noção  do  quanto  esse  seu  empenho,  trar­lhe­á  de \nresultados,  até  para  que  o  mesmo  verifique  seu  interesse  em \ndedicar­se  de  forma  mais  profícua.  Outro  ponto,  que  merece \ndestaque  é  o  fato  que  um  dos  requisitos  a  serem  apurados  diz \nrespeito  a  absenteísmo.  Ora,  em  julho,  ago,  set  ou  mesmo \ndezembro  é  que  o  empregado  saberá  o  quanto  sua  faltas  irão \ninfluenciar no PLR que já está em curso??? \n\nFl. 1142DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nNo  mesmo  sentido,  do  Acórdão  nº  9202­004.347  ­  2ª  Turma  da  Câmara \nSuperior  de Recursos  Fiscais,  sessão  de  24  de  agosto  de  2016,  extrai­se  do  voto  do  relator, \nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos:  \n\nCom  relação  à  data  de  assinatura  do  PLR,  acompanho  o \nentendimento  do  voto  do  relator  da  decisão  recorrida.  Com \nefeito, entendo que a assinatura do acordo em data posterior à \ndo  período  de  apuração  dos  lucros  ou  resultados  a  serem \ndistribuídos,  retira  da  verba  paga  uma  de  suas  características \nessenciais, a recompensa pelo esforço conjunto entre o capital e \no trabalho, para alcance de metas, o que traria competitividade \nà empresa e, em última análise ao país. \n\nNo  caso  dos  autos,  conforme  esclarecido  na  decisão  ora \nrecorrida, todos os acordos para os anos de 2006, 2007 e 2008, \nforam pactuados no fim do exercício a que se referem, ou seja, o \ncumprimento  ou  não  das  metas  já  eram  praticamente  fatos \npretéritos. \n\nAcompanho o entendimento do acórdão recorrido e, para fins de \nilustração,  encontra­se  reproduzido  o  entendimento  do \nconselheiro  relator  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido, \nnesse ponto: \n\nNão  procede,  portanto,  a  alegação  de  que  quando  a  Lei  nº \n10.101/2000  fala  de  pactuação  prévia,  ela  o  faz  no  sentido  de \nque  o  acordo  deve  ser  negociado  e  celebrado  previamente  ao \npagamento  de  qualquer  valor,  o  que  não  implica  a \nimpossibilidade de se assinar o instrumento no início do período \nde  apuração;  Tendo  a  PLR  a  finalidade  de  incentivar  o \ntrabalhador  a  realizar  e  oferecer  à  empresa  um  plus  de \nprodutividade  que  exceda  ao  resultado  rotineiro  e  ordinário \ndecorrente do contrato de  trabalho, avulta que acordo  tem que \nser assinado antes do início do período de apuração, para que os \ntrabalhadores  saibam,  com  precisão,  o  quê,  como,  quando, \nquanto  precisam  fazer,  para  auferir  o  ganho  patrimonial  que \nlhes  é  prometido  por  intermédio  do  plano  ajustado.  Antes  do \ninício do período de apuração necessitam  ter o claro e preciso \nconhecimento de quanto e quando irão ganhar, sob que forma, e \ncomo  serão  avaliados,  para  poderem  decidir  se  vale  ou  não  a \npena  se  empenhar  de maneira  excessiva  à  ordinária  e  comum. \nSão  as  tais  das  REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS  quanto  aos \ndireitos substantivos dos trabalhadores. \n\nPortanto,  é  de  se  negar  provimento  do  Recurso  Especial  do \nSujeito passivo também quanto a esta matéria. \n\nIsto posto, temos que o acordo assinado em 29 de abril de 2008 teria vigência \nde 01/01/2008 a 31/12/2009, com periodicidade semestral, o que significa que a apuração dos \nresultados  teria  por  base  os  períodos  de  01/01  a  30/06  e  de  01/07  a  31/12  de  cada  ano  (fls \n244/263).  \n\nAssim, pressupõe­se que os pagamentos realizados no início de 2009 teriam \npor base os resultados apurados de 01/07 a 31/12/2008; os pagamentos realizados no segundo \nsemestre  de  2009  teriam  por  base  os  resultados  do  primeiro  semestre;  e  os  pagamentos \nrealizados no primeiro semestre de 2010, estariam baseados no resultado do segundo semestre \nde  2009.  Para  esses  pagamentos,  e  desde  que  realizados  com  base  nesse  acordo,  a  data  do \n\nFl. 1143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.136 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nacordo é prévia  ao período de  apuração do  lucro,  de modo que  entendo que estaria  atendida \nessa exigência específica. \n\nO acordo relativo ao período base 2010, por outro lado, só foi assinado em 16 \nde dezembro de 2010, logo, inequivocamente, não atende essa exigência (fls 293/323).  \n\nO acordo próprio relativo ao ano­calendário de 2011 foi assinado em 17 de \nabril  desse  ano  (fls  325/358).  Nesse  caso,  entretanto,  prevê  periodicidade  anual  com  uma \nantecipação de pagamento em 31 de julho de 2011 e pagamento final em 31 de janeiro de 2012. \nNesse  caso,  não  é  possível  afirmar  que  o  acordo  foi  assinado  previamente,  como  exige  a \nnorma.  \n\nAs Convenções Coletivas, por outro lado, foram assinadas: \n\n­ em 3 de novembro de 2008 (vigência 1º de setembro de 2008 a 31/08/2009) \npara pagamento até 1º/03/2009 e antecipação até 10 dias após a assinatura (fls 360/370); \n\n­ em 19 de outubro de 2009 (vigência 1º de setembro de 2009 a 31/08/2010) \npara pagamento até 1º/03/2010 e antecipação até 10 dias após a assinatura (fls 372/378); \n\n­ em 20 de outubro de 2010 (vigência 1º de setembro de 2010 a 31/08/2011) \npara pagamento até 1º/03/2011 e antecipação até 10 dias após a assinatura (fls 379/387); \n\nA despeito desse período de vigência diferenciado, a meu ver, as convenções \ntem cunho retroativo, já que se referem ao lucro do ano em curso. \n\nDo que foi exposto, considerando esse primeiro critério e presumindo que os \npagamentos  foram  feitos  nas  datas  previstas  nos  instrumentos,  apenas  as  competências \n01/2009, 02/2009, 07/2009, 01/2010 e 02/2010, e nos pagamentos feitos com base no Acordo \npróprio  de  2008,  atenderiam  a  exigência  de  existência  de  acordo  prévio  (pressupõe­se, \nentretanto, que na mesma data houve pagamento com base em convenção coletiva).  \n\nNesse caso, não atenderiam a exigência de definição em instrumento prévio \nde  acordo  os  pagamentos  realizados  nas  competências  07/2010,  08/2010,  01/2011,  02/2011, \n07/2011, 08/2011 e 09/2011. \n\nParticipação  do  sindicato  em  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes \npara  a  determinação  das  metas  ou  resultados  a  serem  alcançados  ou  que  isso  seja \ndeterminado por convenção ou acordo coletivo. \n\nQuanto a esse item, retomemos o que diz a Lei nº 10.101, de 2000: \n\nArt. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, \npor  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva \ncategoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\nFl. 1144DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n(...) \n\nO  texto  legal  estabelece  claramente que,  se o procedimento  escolhido  for  a \ncomissão paritária, ela deve ser integrada por um representante indicado pelo sindicato. Nada \nindica  que  isso  seja  uma  sugestão  ou  uma  possibilidade,  pelo  contrário,  a  atuação  do \nrepresentante  sindical  é  elemento  que  confere  legitimidade  ao  instrumento  que  resulta  da \nnegociação. O sindicato tem por função estabelecer o equilíbrio entre as forças envolvidas no \nprocesso de negociação, protegendo aqueles que constituem o lado mais vulnerável. \n\nO  acordo  firmado  em  29  de  abril  de  2008  não  teve  a  participação  do \nsindicato,  embora  este  tenha  sido  convidado. A  ausência  do  sindicato  revela um  impasse na \nnegociação e não há nada que permita presumir que o acordo firmado seja o melhor para os \ntrabalhadores. O processo não evidencia a natureza do conflito, contudo não vejo espaço para \nrelativizar  o  texto  legal  a  partir  de  presunções  sem  qualquer  base  empírica  de  que  os \nempregados seriam prejudicados caso não houvesse o acordo tal como foi realizado. \n\nEsse  tipo  de  relativização  acaba  por  esvaziar  o  conteúdo  da  lei, \ntransformando uma das partes da negociação em mera chanceladora do que é oferecido pela \noutra, sob pena de o acordo realizar­se sem sua participação. Se os empregados fossem capazes \nde  defender  seus  direitos  em  confronto  direto  com  seus  empregadores,  nosso  ordenamento \njurídico não teria criado estruturas caras e complexas como as sindicais. Por isso, se a lei exige \nque o sindicato participe da negociação, ela não é válida sem ele. \n\nNesse sentido caminha a jurisprudência do Trabalhista, conforme se observa \nna decisão noticiada no seguinte Acórdão (Processo nº TST­AIRR ­ 10123­79.2013.5.15.2002, \njulgado em 20/04/2016, Ministro Relator Augusto César Lei de Carvalho): \n\n Quanto ao tema, o Tribunal a quo consignou o seguinte: \n\n \"O art. 2º da Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação \ndos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  e  dá \noutras providências, assim disciplina a questão do procedimento \npara a formalização do pagamento do PLR: \n\n 'Art. 2º ­ A participação nos lucros ou resultados será objeto de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\n I  ­  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes,  integrada, \ntambém,  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da \nrespectiva categoria; \n\n II ­ convenção ou acordo coletivo'. \n\n Portanto,  verifica­se,  a  princípio,  que  não  há  problema  de \nentabulamento  de  acordo  através  de  comissão  paritária,  como \nocorreu no caso em debate. \n\n Entretanto,  tal comissão, conforme salientado no inciso I, deve \nser  integrada  obrigatoriamente  por  um membro  escolhido  pelo \nrespectivo sindicato profissional. \n\n 'In casu', a reclamada comprovou que diligenciou no sentido de \nconvidar o  respectivo grêmio profissional  e  seus congêneres de \ngrau superior (vide ID's 85bb821, 6fe01aa e 28f8739) a realizar \ntal indicação, o que restou negado (vide ID's 489776e, 5ddbed6 \n\nFl. 1145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.137 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ne  300bfb),  visto  o  impasse  ocorrido  em  relação  à  cláusula \nreferente  ao  cálculo  do  PLR  com  base  nos  índices  de \nabsenteísmo dos trabalhadores. \n\n Ora,  'data  maxima  vênia',  entendo,  smj,  que  é  impossível  a \nformação  da  comissão  paritária  sem  o  membro  indicado  pelo \nsindicato, visto tratar­se de requisito legal obrigatório. \n\n Como,  então,  solucionar  a  questão  quando  o  sindicato  é \nrenitente em não indicar tal membro? A resposta está na própria \nlei que regulou o PLR (vide art. 4º): \n\n 'Art. 4º ­ Caso a negociação visando à participação nos lucros \nou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão \nutilizar­se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: \n\n I ­ mediação; \n\n II ­ arbitragem de ofertas finais, utilizando­se, no que couber, os \ntermos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996'. \n\n E, ainda, caso isto também não seja possível, deveria a empresa \nreclamada  suprir  tal  indicação  de  forma  judicial,  a  qual  é \nplenamente cabível na seara coletiva, com escora,  inclusive, no \nart. 616 da CLT. \n\n Neste sentido, Estêvão Mallet já se manifestou: \n\n 'Assim,  também  o  consentimento  sindical  ilegitimamente \nrecusado  admite  suprimento  judicial.  Ao  dar  esse  suprimento, \npermitindo a celebração do acordo ou da convenção coletiva de \ntrabalho, está o juiz unicamente tolhendo o arbítrio sindical, em \ndefesa dos verdadeiros  interesses da categoria, de que é porta­\nvoz  normalmente,  mas  não  soberanamente,  o  sindicato'  (in \nOutorga Judicial do Consentimento Negado pelo Sindicato', pp. \n99/112). \n\n Tal  entendimento  foi  adotado  pelo  E.TRT  da  2ª  Região,  'in \nverbis': \n\n 'ACORDO  COLETIVO.  RECUSA  ILEGÍTIMA  DE \nCONSENTIMENTO  DO  SINDICATO  PROFISSIONAL. \nSUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO RECUSADO \nIMPRESCINDÍVEL  PARA  GARANTIA  DOS  DIREITOS \nCONSTITUCIONAIS.  Uma  vez  comprovado  nos  autos  que  a \nrecusa  do  sindicato  na  realização  do  acordo  coletivo  viola  a \nvontade  primordial  da  categoria  é  imprescindível  admitir­se  o \nsuprimento  judicial  do  consentimento  recusado,  vez  que  não \npodem  os  integrantes  da  categoria  ficarem  sem  ação  para  sua \ndefesa,  prejudicados  por  uma  recusa  ilegítima  do  Sindicato, \ntendo  em  vista  o  disposto  no  artigo  5º,  XXXV  da  Constituição \nFederal.  Ainda  que  a  participação  do  sindicato  na  negociação \ncoletiva esteja prevista na Constituição Federal, o sindicato não \né  e  nem  pode  ser  transformado  em  árbitro  supremo  dos \ninteresses da categoria,os efetivos interesses desta é que sempre \ndevem prevalecer (TRT­2 ­ DC: 20005200500002000 SP 20005­\n\nFl. 1146DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n2005­000­02­00­0, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, \nData  de  Julgamento:  05/09/2005,  SDC  TURMA,  Data  de \nPublicação: 18/10/2005). \n\n O  próprio  C.TST  já  supriu  judicialmente  a  ausência  de  um \nsindicato  e  consentiu  a  homologação  de  um  acordo  coletivo \n(RODC ­ 670593­85.2000.5.15.5555 , Relator Ministro: \n\n Wagner  Pimenta,  Data  de  Julgamento:  09/05/2002,  Seção \nEspecializada  em Dissídios Coletivos, Data  de Publicação: DJ \n30/08/2002). \n\n Por  consequência,  o  acordo  formalizado  através  de  comissão \nparitária (vide ID 5ba2da5) está eivado com o vício da nulidade \nabsoluta, podendo ser reconhecido de ofício pelo Magistrado. \n\n Assim,  evitando­se  o  enriquecimento  ilícito,  o  pagamento \nefetuado pela reclamada deve ser considerado como antecipação \nde PLR,  como preceituado no  art.  3º,  §  2º,  da  lei  em  comento, \nnão  existindo  a  possibilidade,  pela  aplicação  do  Princípio  da \nIgualdade, de qualquer diferenciação entre  seus  trabalhadores, \ncabendo  ao  reclamante  a  sua  cota­parte  de  maneira  integral, \nque poderá ser compensada  'com as obrigações decorrentes de \nacordos  ou  convenções  coletivas  de  trabalho  atinentes  à \nparticipação nos lucros ou resultados' (vide art. 3º, § 3º). \n\n Neste  diapasão,  devido  ao  reclamante  o  PLR  de  2013,  sem \nqualquer  desconto  em  razão  de  seus  afastamentos.  Reformo.\" \n(fls. 645­647) \n\n Com base no exposto, entendo que o acordo firmado em 29/04/2008 e que \nserviu  de  base  para  os  pagamentos  relativos  às  competências  01/2009,  02/2009,  07/2009, \n01/2010 e 02/2010,  constitui  instrumento que não atende  às  exigências da Lei nº 10.101, de \n2000, no que diz respeito à necessidade de participação do sindicato, para fins de justificar os \npagamentos de PLR. \n\nQue  dos  instrumentos  finais  obtidos  constem  regras  claras  e  objetivas, \ninclusive com mecanismos de aferição, sobre os resultados a serem alcançados e a fixação \ndos direitos dos trabalhadores \n\nO  acordo  firmado  em  29/04/2008,  relativo  ao  programa  2008/2009,  é \nbastante conciso em suas regras, dentre elas, destaco as seguintes (fls 244): \n\n 5. Direitos substantivos  \n\nFica  acordada  a  participação  nos  lucros  ou  resultados, \nconforme  anexo  que,  para  todos  os  efeitos  legais,  integra  o \npresente instrumento. \n\nCaso o BANCO não tenha lucro, o pagamento será feito a título \nde participação nos resultados. \n\n(...) \n\n11. CLAREZA DAS REGRAS \n\nBANCO  e  EMPREGADOS  entendem  suficientemente  claras  as \nregras estipuladas no presente Acordo. \n\nFl. 1147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.138 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n(...) \n\n14.  REGRAS  ADJETIVAS  E  MECANISMOS  DE  AFERIÇÃO \nDAS INFORMAÇÕES PERTINENTES AO CUMPRIMENTO DO \nPRESENTE ACORDO \n\n São  válidos,  como  mecanismos  de  aferição  de  informações, \ntodas  as  provas  admitidas  em  Direito,  inclusive  balanços \npublicados e formulários internos de avaliações. \n\nNa  documentação  juntada,  o  acordo  é  seguido  por  algumas  planilhas  que, \naparentemente, constituem o referido anexo. Não há notícia de como esse anexo foi elaborado \ne aprovado. \n\nInicialmente,  é  necessário  registrar  que,  para  a  área  administrativa,  o  que, \nsegundo o acordo juntado a fls 762, representa mais de 80% dos empregados, existe a previsão \nde que o cálculo seja composto por uma avaliação de desempenho individual, promovida pela \n\"presidência,  diretores  e  gestores  da  empresa\",  pelo  qual  será  atribuído  um  conceito  ao \nempregado que pode ir de \"insatisfatório\" a \"outstanding\", o que implicaria a aplicação de um \nmultiplicador/redutor  que  variaria  de  x0,1  a  x2,0.  Não  há  indicação  de  que  critérios  seriam \nutilizados para atribuir um desses  conceitos, o que  torna a avaliação extremamente  subjetiva \n(fls 261/301/334). \n\nUm exemplo da aplicação desse critério absolutamente subjetivo está juntado \nà fl 808, onde se vê que são estabelecidas como metas/critérios, por exemplo: \n\n­  Qualidade  dos  serviços,  orientações  ou  informações  prestadas  (exatidão, \nsegurança, informações completas) \n\n­ Preocupação em orientar o cliente sobre ações preventivas e/ou medidas a \nserem adotadas para corrigir falhas ou otimizar o trabalho \n\nA essas metas/critérios são atribuídos os conceitos: insatisfatório, satisfatório, \nsuperior, outstanding. \n\nPelo  teor  do  documento,  fica  evidente  a  impossibilidade  de  se  aferir  a \ncorreção  da  nota  atribuída  ao  empregado,  o  que  denota  a  falta  de  clareza/objetividade  das \nregras. \n\nPara  a  área  comercial,  por  outro  lado,  estão  estabelecidos  critérios  de \npagamentos como os que são transcritas abaixo (fls. 714): \n\n3. Indicadores do Banco Indusval Multistock \n\n3.1. Profissionais de Vendas \n\n3.1.1. Gerentes  de Operações  de Crédito  (empréstimo,  desconto,  conta  corrente  e \ncâmbio) \n\n­> 3,5% da Margem de contribuição Líquida (meta individualizada por gerente). \n\nMargem de Contribuição Líquida \n\n+ Receitas de juros e tarifas \n\nFl. 1148DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\n­ Custos de funding \n\n­ Custos de serviços \n\n­/+ Inadimplência (60 dias) \n\n­ custos diretos (equivalente a 5 salários) \n\n= Margem de Contribuição Líquida \n\nEste exemplo expõe a tônica de todo o documento que contém, efetivamente, \npara  a  área  comercial,  regras  bastante  objetivas.  Ocorre  porém  que  essas  regras  não \nestabelecem critérios adequados ao pagamento de PLR, mas correspondem, isto sim, a uma das \nmodalidades clássicas de pagamento de salário, que é o salário por produção. \n\nA jurisprudência trabalhista já teve oportunidade de se manifestar sobre essa \nmodalidade de regra e a  impossibilidade de que suportem pagamento de PLR. Nesse sentido, \ntranscrevo  do  Acórdão  relativo  ao  Agravo  de  Instrumento  contra  despacho  que  negou \nseguimento  ao  Recurso  de  Revista  nº  TST­RR­1601­73.2012.5.02.0314,  julgado  em \n22/02/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, o que segue: \n\nO Eg. TRT, no particular,  reformou a  r.  sentença e acresceu à \ncondenação  o  pagamento  de  diferenças  salariais  em  razão  da \nintegração  da  PLR  ao  salário  e  reflexos.  Estes  são  os \nfundamentos: \n\nNos  termos  da  Lei  10.101/2001,  a  participação  nos  lucros  e \nresultados (PLR) deve ser instituída mediante acordo/convenção \ncoletiva ou comissão de  trabalhadores, não podendo a  referida \nverba ser paga mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em \nperiodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil (§ 2 do art. 2º da \nreferida lei). Também nos termos da referida lei e do art. 7º, XI \nda Constituição Federal  a PLR  não  integra  a  remuneração  do \nempregado  e  \"nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer \nencargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da \nhabitualidade\" (art. 3º da Lei 10.101/2001)  \n\nNa presente hipótese depreende­se dos autos que a PLR foi paga \nao  Reclamante  atendendo  a  requisitos  previstos  no  acordo \ncoletivo  que  a  instituiu,  e  que  contempla  a  necessidade  de \navaliação  individual  de  desempenho  do  empregado, \nconsiderando critérios de produtividade e atingimento de metas \nconforme preceitua a cláusula 3ª do anexo 1 do acordo coletivo \njuntado  no  volume  de  documentos  em  apartado  (doc.  7).  Não \nobstante,  o  art.  2º,  §  1º  da  referida  lei  é  bastante  claro  ao \nestabelecer que os instrumentos coletivos que definam o cálculo \nda verba deverá levar em consideração índices de produtividade, \nqualidade e lucratividade da empresa. Muito embora o inciso II \nfaça menção à programa de metas, obviamente está se referindo \nà metas coletivas, a serem suportadas por todos os empregados e \npela empresa, considerando a teleologia da norma. \n\nO procedimento pelo qual se condiciona o cálculo e pagamento \nda PLR ao atendimento de metas e critérios individuais desvirtua \na natureza da verba, instituída como uma forma de distribuir o \nresultado  positivo  obtido  pela  empresa,  e  que  o  empregado \najudou  a  conseguir  coletivamente,  devendo  ser  partilhado  de \nforma  igualitária.  Nos  moldes  em  que  foi  quitada  na  presente \n\nFl. 1149DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.139 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nhipótese, ainda que tenha sido observada a periodicidade legal, \na  verba  mais  se  aproxima  da  figura  do  prêmio  ou  comissão, \nsendo,  assim,  devida  sua  integração,  por  força  do  art.  457  da \nCLT. Este, inclusive,  tem sido o entendimento do TST em casos \nanálogos, conforme se depreende dos seguintes arestos:  \n\n(...)  \n\nDesta  forma,  merece  guarida  a  pretensão  de  reforma  do \nReclamante. \n\nO entendimento expresso nesse excerto da decisão recorrida foi mantido pelo \nTST: \n\nQuanto  à  PLR,  o  Tribunal  Regional  registrou  que  o  acordo \ncoletivo  contemplava  a  necessidade  de  avaliação  individual  de \ndesempenho  do  empregado,  considerando  critérios  de \nprodutividade  e atingimento de metas. Todavia,  assentou que o \npagamento  baseado  nesses  critérios  constituía  desvirtuamento \ndos objetivos da Lei n° 10.101/2000. \n\nNesta esteira, ao contrário do alegado, os critérios estabelecidos \nem  norma  coletiva  foram  analisados,  mas  foram  rechaçados \ndiante do que dispõe a legislação específica. \n\nA  invocação  da  Súmula  nº  340  do  TST  serviria  à  discussão \nrelativa  ao  cálculo  das  horas  extras.  Não  guarda  pertinência \ncom  a  questão  controvertida,  especificamente  referente  à \nconfiguração da  natureza  salarial  da PLR  e  sua  integração ao \nsalário.  \n\nEstão incólumes os dispositivos invocados. \n\nNo mesmo sentido: \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  RESULTADOS.  AFERIÇÃO  DO \nPAGAMENTO  SEGUINDO  CRITÉRIOS  INDIVIDUAIS  DA \nPRODUÇÃO.  FEIÇÃO  COMISSIONADA  DA  VERBA. \nNATUREZA  SALARIAL.  INTEGRAÇÃO  À  REMUNERAÇÃO \nMENSAL. Diante do pagamento da participação nos resultados \nsegundo critérios individuais de produtividade e não em função \ndo resultado da empresa, resta demonstrada a natureza salarial \nda  parcela,  pois  consistente  em  verdadeira  comissão  paga  ao \ntrabalhador  pelo  trabalho.  (TRT  14ª  Região,  Processo  Nº  RO­\n0001188­67.2015.5.14.0008, Relatora Desembargadora Socorro \nGuimarães, Data do Julgamento: 13/12/2016, 2ª Turma) \n\nTST \n\nPARCELA  PAGA  A  TÍTULO  DE  PARTICIPAÇÃO  NOS \nLUCROS. FRAUDE. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÕES. \nINTEGRAÇÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DAS  DEMAIS \nPARCELAS  DE  NATUREZA  SALARIAL.  Na  hipótese,  ficou \nregistrado,  no  acórdão  recorrido,  que  a  parcela  variável  paga \nao reclamante tinha natureza jurídica de verdadeiras comissões, \numa  vez  que  apurada  com  base  em  critérios  individuais \n\nFl. 1150DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nreferentes  à  sua  produção,  em  nada  se  relacionando  com  os \nlucros e resultados da empresa. \n\nEmbora  a  parcela  variável  paga  ao  reclamante  tenha  sido \nprevista  em  norma  coletiva  como  participação  nos  lucros  e \nresultados,  a  sua  natureza  jurídica  deve  ser  aferida  com  base \nnos  contextos  fático  e  probatório  nos  autos.  Não  basta  a \ndenominação jurídica apontada na norma coletiva. Desse modo, \nconsiderando que a  parcela  variável  paga ao  reclamante  tinha \ncontornos  de  comissões,  não  há  como  afastar  a  sua  natureza \nsalarial.  Ressalta­se  que  rever  a  conclusão  do  Tribunal  de \norigem  acerca  da  natureza  jurídica  da  parcela  paga \nsemestralmente  ao  reclamante  demandaria  o  revolvimento  de \nfatos  e  provas,  vedado  nesta  instância  recursal  de  natureza \nextraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de \ninstrumento desprovido. (AIRR ­ 184­51.2014.5.03.0035, Relator \nMinistro:  José  Roberto  Freire  Pimenta,  Data  de  Julgamento: \n20/04/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016) \n\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ­ NATUREZA \nSALARIAL  ­  PAGAMENTO  DE  COMISSÕES  1.  O  Eg.  TRT \nconcluiu  que  houve  fraude  no  pagamento  da  parcela  sob  a \nrubrica  de  PLR,  ensejando  o  reconhecimento  da  natureza \nsalarial  de  comissão.  2  Registrado  no  acórdão  regional  que  a \nverba  era  paga  com  base  em  critério  de  atingimento  de metas \nindividuais, em nada se relacionando com os lucros e resultados \nda  empresa,  correto  o  reconhecimento  da  natureza  salarial  da \nparcela. Julgados. [...]  (RR ­ 2604­24.2012.5.15.0016, Relatora \nMinistra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: \n31/08/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016) \n\nEsse  padrão  é  repetido  nos  demais  acordos  (2010  e  2011)  juntados  ao \nprocesso e, como já afirmado, embora existam regras objetivas quanto à metodologia de \ncálculo, elas são adequadas ao pagamento de verba salarial e não de PLR.  \n\nQuanto a esse aspecto, compreendo que, no fundo,  todo pagamento de PLR \ntem  um  cunho  contraprestacional  em  relação  ao  trabalho,  caso  contrário  não  haveria  que  se \nfalar em regra isentiva. Assim, analisando­os, é normal que assumam a feição de comissão ou \nbônus,  por  exemplo, mas  esse  núcleo  salarial  deve  estar  revestido  por  outras  características \ncorrespondentes às exigências contidas na lei, que lhe atribuam a feição de PLR. \n\nNa  hipótese  em  questão,  o  que  há  é mero  pagamento  de  comissão  e  nada \nmais. A única coisa que diferencia essa comissão das pagas pelas empresas que submetem esse \npagamento à tributação é o nome. Não foi agregada aí qualquer condição que fosse suficiente \npara lhe atribuir a natureza de PLR.  \n\nQuanto a esse aspecto, Sérgio Pinto Martins, em sua obra \"Participação dos \nempregados nos lucros das empresas\", assim distingue a participação nos lucros e resultados do \nsalário­tarefa: \n\nO  salário­tarefa  também  distancia­se  da  ideia  de  participação \nnos lucros. No salário­tarefa, ou salário por tarefa, o empregado \ntem  seu  salário  calculado  de  acordo  cm  a  unidade­tarefa  dos \nserviços realizados. Inexiste dependência dos lucros obtidos pela \nempresa, mas, de certa forma, da produção do empregado, visto \nque, quanto mais produz, mas poderá receber a título de salário­\ntarefa. Pouco importa se a empresa obtém ou não lucro em seu \n\nFl. 1151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.140 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nempreendimento,  enquanto  a  participação  nos  lucros  depende \nnecessariamente da existência de lucros. Assim, o salário­tarefa \ndepende do resultado imediato do trabalho do empregado, e não \ndo resultado  final obtido pela empresa no decorrer de um ano. \n(p. 39) \n\nPor  isso,  correta  a  leitura  feita  pela  fiscalização  de  que  as  planilhas \napresentadas consistem em meios de pagamento de remuneração na modalidade comissão ou \nprêmio. \n\nPor  outro  lado,  é  de  se  destacar  também  que  os  Acordos  Plano  de \nParticipação  em  Lucros  ou  Resultados  (PLR  ­  Programa  Próprio)  juntado  a  fls.  293  e  325, \nrelativos aos anos de 2010 e 2011, em sua cláusula oitava, prevê: \n\nAs metas deverão ser definidas e repassadas aos empregados no \ninício de cada semestre e não poderão ser majoradas. \n\nO Programa é baseado no resultado/desempenho da empresa e \ndos  profissionais,  através  de  metas  definidas  no  início  do \nexercício do semestre e aferidas no final do mesmo. \n\nÁrea  Comercial  ­  as  metas  são  baseadas  em  resultados \nindividuais  de  performance  de  acordo  com  os  negócios  e \noperações gerados. \n\nO primeiro parágrafo transcrito evidencia que o Acordo não contém as metas \na  serem  atingidas,  já  que  sua  definição  foi  atribuída  a  um  fórum  do  qual  não  há  notícia  no \nprocesso, o que também contraria a legislação de regência.  \n\nPortanto,  por  todos  os  problemas  que  foram  apontados  acima:  ausência  de \nmetas  nos  instrumentos  de  negociação,  subjetividade  dos  critérios  estabelecidos  e  natureza \npuramente  salarial  da  verba,  reputo  não  demonstrada  a  existência,  nos  acordos  apresentados \n(2008, 2010 e 2011), de regras claras e objetivas que justificassem pagamentos à título de PLR. \n\nAs Convenções Coletivas, por sua vez, seguem um mesmo padrão, por  isso \nutilizarei como exemplo a de 2010. Há uma regra básica que prevê o pagamento de 90% do \nsalário base acrescido das verbas  fixas de natureza salarial, mais um valor  fixo. É estipulado \num teto para o pagamento individual e também uma margem de limitação em razão do lucro do \nbanco: o pagamento de PLR deve corresponder a no mínimo 5% e, no máximo, 13% do lucro \ndo  banco.  Essa  margem  justificaria  um  pagamento  de  valor  individual  acima  do  limite \ninicialmente estabelecido. \n\nConforme se vê, em que pese o pagamento esteja limitado a um determinado \npercentual  do  lucro  obtido  pela  instituição  financeira,  não  há  o  estabelecimento  de  qualquer \nmeta ou mesmo de índice de lucratividade a ser atingida. \n\nAliado  ao  fato  de  que  os  valores  são  estipulados  ao  fim  do  período  de \napuração  do  lucro,  quando  já  é  possível  uma  previsão  sem muitas  variáveis  do  lucro  a  ser \nobtido, não há qualquer álea nessa previsão. \n\nComo  já  tive oportunidade de manifestar em outros processos,  entendo que \nesse  tipo  de  previsão  desvirtua  o  instituto  do  PLR,  pois  não  há  nada  nele  que  estimule  a \nprodutividade do empregado, já que se está tratando de resultados já atingidos. \n\nFl. 1152DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nPortanto, a meu ver, essas Convenções Coletivas também não contém regras \nadequadas ao pagamento de PLR, sendo os valores pagos com base nelas remuneração pura e \nsimples.  \n\nDos pagamentos efetuados com fundamento em Plano Próprio aliado ao \npagamento com base em Convenção Coletiva \n\nQuanto  a  esse  aspecto,  discordo  da  fiscalização.  A  empresa  pode  efetuar \npagamento  de  PLR  com  base  em  mais  de  um  instrumento  e  a  lei  lhe  faculta  que  faça  a \ncompensação  entre  eles,  mas  isso,  como  o  próprio  termo  sugere  é  uma  prerrogativa  da \nempresa. Não descaracteriza o PLR o fato de ser pago com base em mais de um instrumento, \ndesde que respeitada a periodicidade de pagamento estabelecida na lei. \n\nDa PLR como substituição ao salário \n\nA fiscalização aponta a proporção entre o salário anual e o valor pago a título \nde PLR para alguns empregados, que chegaria a superar os 200%, como um indicador de que \nessa verba está sendo utilizada como substituto do salário. \n\nEsse  argumento  é  combatido  pela  contribuinte,  que  aponta  erros  no \ncomparativo apresentado pela fiscalização e aduz que não existe limite legal para o pagamento \nde PLR, de  forma que, no caso concreto, este  só estaria  limitado pelas condições do próprio \nacordo, no qual os  limites  foram estabelecidos de acordo com a categoria  (8 salários para os \nfuncionários administrativos e 14 para os funcionários de vendas). \n\nNesse  sentido,  considero  oportuno  transcrever  o  julgado  proferido  pela  1ª \nTurma da 3ª Câmara em sessão de setembro de 2013, que  trata da  limitação do valor pago a \ntítulo de PLR, quando comparado com o salário do empregado. Cuida­se do acórdão 2301­003­\n731, que teve como redator designado quanto ao tema o Conselheiro Mauro José da Silva:  \n\n \n\nA questão que agora enfrentamos diz respeito à existência de um \nlimite ao pagamento da PLR. Parece­nos que a interpretação do \ncaput do art. 3º da Lei 10.101/2000 esclarece a dúvida.  \n\nA  norma  regulamentadora  de  tal  dispositivo  determina  que  a \nPLR  “não  substitui  ou  complementa  a  remuneração  devida  a \nqualquer empregado”. Ou seja, não pode a verba paga a título de \nPLR tomar uma feição de parcela que remunere a prestação do \ntrabalho.  Para  tanto,  os  indícios  colhidos  na  situação  fática \ndevem  ser  cuidadosamente  analisados.  O  principal  indício  de \nque a empresa está usando a PLR como substituição do salário é \na elevada proporção entre PLR e salário. É certo que a lei não \nestabelece tal  limite, mas essa não é situação inédita no direito \ntributário.  Nossas  leis  tributárias  estão  repletas  de  conceitos \nindeterminados  que  suscitou  a  atuação  do  hermeneuta.  Como \nexemplo,  temos a determinação do valor de tributo que  torna a \nexação confiscatória. A Corte Constitucional brasileira no ADI \n551  debateu  a  respeito  da  configuração  de  uma  situação  de \nconfisco  tributário.  Naquela  ocasião,  o Ministro  Sepúlveda  da \nPertence afirmou que não sabia “a que altura um tributo ou uma \nmulta  se  torna  confiscatório;  mas  uma  multa  de  duas  vezes  o \nvalor  do  tributo,  por  mero  retardamento  da  satisfação,  ou  de \ncinco  vezes,  em  caso  de  sonegação,  certamente  sei  que  é \nconfiscatório e desproporcional”. Em outra ocasião, na ADI 520, \no Ministro Celso de Mello reconheceu que a vedação ao confisco \n\nFl. 1153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.141 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\né  uma  “cláusula  aberta  veiculadora  de  um  conceito  jurídico \nindeterminado,  mas  o  excesso  de  poder  estatal  na  fixação  do \ntributo  pode  ser  verificado  pelo  juiz  diante  do  caso  concreto”. \nNos  casos  referidos  a  Corte  Constitucional  tratava  de  afastar \npor inconstitucionalidade norma validamente inserida em nosso \nordenamento, o que é vedado para este Tribunal Administrativo. \nNo  entanto,  o  raciocínio  utilizado  pelos  Ministros  pode  ser \nutilizado  num  caso  de  aplicação  de  limite  não  previsto \nexpressamente em lei, mas decorrente de interpretação fundada \nna finalidade da lei, como é o caso do limite para a PLR. Assim, \nse  não  sabemos  qual  valor  torna  uma  PLR  substitutiva  do \nsalário,  podemos,  in  casu,  concluir  que  uma  parcela  paga  a \ntítulo de PLR que seja equivalente a mais de doze vezes o salário \nmensal, ou equivalente ao salário anual, certamente já assumiu \na  feição  de  contraprestação  pelo  trabalho,  de  remuneração, \nportanto,  pois  certamente  o  trabalhador  só  substituiria  seu \nsalário por valor equivalente ou maior. Nesses casos a parcela, \npor ter verdadeira natureza remuneratória e estar em ofensa ao \nart.  3º  da  Lei  10.101/2000,  deve  compor  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição previdenciária.  \n\nPermitir  a  utilização  do  PLR  como  substituto  da  política  salarial  não  foi  o \nobjetivo da Lei nº 10.101, de 2000, segundo a qual a participação nos lucros e resultados não \ndeve substituir ou complementar a remuneração do empregado (art. 3º), e certamente também \nnão foi essa a intenção da Constituição Federal ao prever esse mecanismo de integração entre \ncapital  e  trabalho,  já  que  a  intenção  declarada  de  seu  art.  7º  é  de  garantir  a  melhoria  da \ncondição do trabalhador. \n\nQuando  a  lei  afirma  que  a  PLR  não  pode  substituir  ou  complementar  o \nsalário, não está a estipular a mera inexistência de um cláusula contratual com esse conteúdo. \nPara dar plena eficácia à norma em questão, é preciso investigar a situação concreta e verificar \nse há uma  compatibilidade  racional  entre o que  é pago a  título de  salário  e o plus  que  seria \ndevido  a  título  de  PLR.  Por  isso,  entendo  bastante  adequada  a  limitação  estabelecida  no \nacórdão transcrito, pelo qual o PLR equivalente a 100% da remuneração anual já implica sinal \ninequívoco de que o instituto é usado como substituto para a remuneração. \n\nFeitas essas considerações, tem­se que, na hipótese em questão, utilizando­se \no comparativo preparado pela própria  fiscalização  (fls  401), parece­me que os valores pagos \npela  recorrente  a  título  de  PLR  mantiveram­se,  em  sua  grande  maioria,  em  um  patamar \nrazoável  em  relação  ao  salário,  de  forma  que  esse  argumento  não  seria  suficiente  para \ndescaracterização dos valores pagos a esse título. \n\nDa participação dos administradores \n\nA empresa realizou pagamento a seus administradores a título de participação \nnos lucros sem a incidência das contribuições previdenciárias. Segundo alega em seu recurso \nvoluntário, os valores assim pagos são lucros e não verba decorrente do exercício do trabalho. \n\nSegundo  se  depreende  pelo  recurso  voluntário  apresentado,  não  se  trata  de \npagamento  efetuado  com  base  na  Lei  nº  10.101,  de  2000,  e  pago  a  todos  os  empregados  e \nadministradores indistintamente, mas sim de distribuição deliberada em Assembléia com base \nno art. 152, da Lei nº 6.404, de 1976, tendo como destinatários exclusivos os administradores. \n\nFl. 1154DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nInicialmente,  quero  registrar  que  quem  aufere  lucro  é  a  empresa  e  não  seu \nadministrador ou empregado. E lucro não pode ser definido simplesmente como remuneração \ndo capital, pois consiste no resultado da combinação de ambos, trabalho e capital. \n\nO  lucro da empresa, nesse caso, é o critério para o cálculo da  remuneração \npaga ao empregado/administrador ou para remunerar o seu acionista/cotista, uns pelo trabalho \noutros pelo capital. A natureza será definida pela relação jurídica que justifica o pagamento. \n\nNesse  caso,  o  pagamento  realizado  está  justificado  pelo  art.  152  da  Lei  nº \n6.404, de 1976, que prescreve, in verbis: \n\nArt.  152.  A  assembléia­geral  fixará  o  montante  global  ou \nindividual  da  remuneração  dos  administradores,  inclusive \nbenefícios  de  qualquer  natureza  e  verbas  de  representação, \ntendo  em  conta  suas  responsabilidades,  o  tempo  dedicado  às \nsuas funções, sua competência e reputação profissional e o valor \ndos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, \nde 1997) \n\n§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório \nem 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode \natribuir  aos  administradores  participação  no  lucro  da \ncompanhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração \nanual  dos  administradores  nem  0,1  (um  décimo)  dos  lucros \n(artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. \n\n§  2º  Os  administradores  somente  farão  jus  à  participação  nos \nlucros do exercício social em relação ao qual  for atribuído aos \nacionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202. \n\nO  caput  do  artigo  delimita  a  matéria  de  que  trata,  e  demonstra  que  os \nadministradores são remunerados tendo em conta \"suas responsabilidades, o tempo dedicado às \nsuas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado\" \n­ remuneração do trabalho, portanto. E essa remuneração pode ser fixada em parcela do lucro \nobtido  ­  critério  de  cálculo  da  remuneração  do  trabalho,  sujeita  às  demais  condições \nestabelecidas na lei. \n\nEssa matéria foi recentemente enfrentada pela 2ª Turma da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais na  sessão de 24 de  agosto de 2016, o que  culminou com a prolação do \nAcórdão  9202­004.347,  que  concluiu  pela  inexistência  de  previsão  legal  para  exclusão  da \nparticipação  nos  resultados  de  diretores  estatutários  da  base  de  cálculo  da  Contribuição \nPrevidenciária. Desse acórdão, destaco do voto da Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva \nVieira os seguintes fundamentos, que adoto: \n\nQuanto  aos  pagamentos  aos  diretores  estatutários  (não  empregados),  assim \ncomo  descrito  acima,  entendo  que  não  demonstrou  recorrente  estar  incorreta  a \ndescrição fiscal, ou mesmo que os valores de PLR aos diretores foram recolhidos ou \nestariam amparados por legislação para que os valores estejam excluídos do conceito \nde  salário  de  contribuição.  De  forma  expressa,  a  Constituição  Federal  de  1988 \nremete  à  lei  ordinária  a  fixação  dos  direitos  da  participação  nos  lucros,  nestas \npalavras: \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros \nque visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nFl. 1155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.142 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, \nconforme definido em lei. \n\nConforme previsto no § 6º do art. 150 da Constituição Federal, somente a Lei \npode instituir isenções. Assim, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 dispõe que não \nintegram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28 da mesma Lei. O § \n9º  do  art.  28  da  Lei  n°  8.212/91  enumera,  exaustivamente,  as  parcelas  que  não \nintegram o salário de contribuição, conforme já mencionado na legislação transcrita \nanteriormente. \n\nDe acordo com o art. 9º, inciso V, alínea “f”, §§ 2º e 3º, do Regulamento da \nPrevidência  Social  (RPS),  aprovado  pelo  Decreto  3.048/1999,  são  considerados \ncontribuintes  individuais  tanto  o  diretor  não  empregado  como  o  membro  do \nconselho de administração da sociedade anônima, hipótese dos autos. \n\nRegulamento da Previdência Social (RPS), Decreto 3.048/1999: \n\nArt. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes \npessoas físicas: (...) \n\nV  ­  como  contribuinte  individual:  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº \n3.265, de 1999) \n\n(...) \n\nf)  o  diretor  não  empregado  e  o  membro  de  conselho  de \nadministração  na  sociedade  anônima;  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº \n3.265, de 1999) \n\n(...) \n\n§ 2º Considera­se diretor empregado aquele que, participando ou não \ndo risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para \ncargo  de  direção  das  sociedades  anônimas,  mantendo  as  características \ninerentes à relação de emprego. \n\n§ 3º Considera­se diretor não empregado aquele que, participando ou \nnão  do  risco  econômico  do  empreendimento,  seja  eleito,  por  assembléia \ngeral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não \nmantendo as características inerentes à relação de emprego. (g.n.) \n\nNo  mesmo  sentido,  prevê  o  art.  12,  inciso  V,  da  Lei  8.212/1991  como \ncontribuintes individuais os administradores (o diretor não empregado e o membro \nde conselho de administração) da companhia. \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas: (...) \n\nV ­ como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, \nde 1999). \n\n(...) \n\nf)  o  titular  de  firma  individual  urbana  ou  rural,  o  diretor  não \nempregado  e  o membro de  conselho  de  administração de  sociedade \n\nFl. 1156DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nanônima, o sócio solidário, o sócio de  indústria, o sócio gerente e o sócio \ncotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa \nurbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, \nassociação  ou  entidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  bem  como  o \nsíndico  ou  administrador  eleito  para  exercer  atividade  de  direção \ncondominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, \nde 1999). (g.n.) \n\nVerifica­se  que  a  legislação  aplicável  à  espécie  determina,  em  um  primeiro \nmomento,  a  regra  geral  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias  sobre  a \nremuneração  total  dos  segurados  obrigatórios  da  previdência  social,  no  caso,  na \nqualidade  de  contribuintes  individuais,  incluindo  no  sentido  lato  de  remuneração \ntoda e qualquer retribuição, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades. \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nIII ­ para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou \nmais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante \no mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; \n\nSomente em um segundo momento é que são definidas, de forma expressa e \nexaustiva, porquanto excepcionais, as hipóteses de não incidência das contribuições \ndestinadas à Seguridade Social. \n\nA legislação previdenciária, em obediência ao preceito constitucional, é clara \nquando destaca, em seu art. 28, §9º, quais as verbas que não integram o salário de \ncontribuição. \n\nTais parcelas não sofrem incidência de contribuições previdenciárias, seja por \nsua  natureza  indenizatória  ou  assistencial.  Quanto  à  participação  nos  lucros, \nencontra­se expressamente descrito na alínea \"j\": \n\nArt. 28 (...) \n\n§ 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, \nexclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) \n\nj)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; \n\nNão  restou demonstrado pelo  recorrente que o pagamento  enquadrava­se na \nexclusão acima descrita. \n\nA  edição  da  Medida  Provisória  nº  794,  de  29  de  dezembro  de  1994,  que \ndispunha  sobre  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  das \nempresas, veio atender ao comando constitucional. Desde então, sofreu reedições e \nrenumerações sucessivamente,  tendo sofrido poucas alterações ao texto legal, até a \nconversão na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. \n\nA Lei nº 10.101/2000 dispõe, nestas palavras \n\nArt.1o Esta Lei  regula a participação dos  trabalhadores nos  lucros ou \nresultados da empresa como instrumento de  integração entre o capital e o \ntrabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o,  inciso XI, \nda Constituição. \n\nArt.  2º  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos \nprocedimentos  a  seguir  descritos,  escolhidos  pelas  partes  de  comum \nacordo: (grifo nosso) \n\nFl. 1157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.143 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n[...] \n\nArt.  3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou \ncomplementa  a  remuneração  devida  a  qualquer  empregado,  nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista  ou \nprevidenciário (...) \n\n[...] \n\nCabe observar  que  o  §  2º,  do  art.  2º,  da Lei  n  °  10.101,  foi  introduzido  no \nordenamento jurídico a partir da Medida Provisória nº 955, de 24 de março de 1995, \ne o § 3º, do art. 3º, a partir da Medida Provisória nº 1.698­51, de 27 de novembro de \n1998. \n\nAliás,  referente  raciocínio,  encontra­se  em  perfeita  consonância  com  o \nentendimento do próprio STF, que destaca que o direito previsto no art. 7, XI não é \nauto  aplicável,  iniciando­se  apenas  a  partir  da  edição  da MP  794/1994,  reeditada \nvárias  vezes  e  finalmente  convertida  na  Lei  10.101/2000.  Esse  entendimento  é \nextraído do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 398284/RJ Rio \nde Janeiro. \n\nRE  398284  /  RJ  RIO  DE  JANEIRO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO \nRelator(a):  Min.  MENEZES  DIREITO  Julgamento:  23/09/2008  Órgão \nJulgador: Primeira Turma Ementa \n\nEMENTA Participação nos lucros. Art. 7°, XI, da Constituição Federal. \nNecessidade de lei para o exercício desse direito. \n\n1. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição \nFederal  começa  com  a  edição  da  lei  prevista  no  dispositivo  para \nregulamentá­lo, diante da imperativa necessidade de integração. \n\n2.  Com  isso,  possível  a  cobrança  das  contribuições \nprevidenciárias  até a data  em que entrou em vigor  a  regulamentação \ndo dispositivo. \n\n3. Recurso extraordinário conhecido e provido. \n\nMerece transcrição excerto do voto do Ministro Menezes Direito (Relator do \nRE 398284/RJ): \n\n“Há  três  precedentes  monocráticos  na  Corte.  Um  que  foi  relator  o \nEminente  Ministro  Gilmar  Mendes;  e  dois  outros  da  relatoria  do  Ministro \nEros Grau. \n\nEntão  a  questão  está  posta  com  simplicidade.  E  estou  entendendo, \nSenhor Presidente,  com a  devida  vênia  da  bela  sustentação  do  eminente \nadvogado,  que  realmente  a  regra  necessita  de  integração,  por  um motivo \nmuito  simples:  é que o exercício do  direito  é que se vincula à  integração, \nnão  é  a  regra  só,  que  nesses  casos,  quando  manda  que  a  lei  regule  o \nexercício,  que  vale  por  si  só.  Se  a  própria  Constituição  determina  que  o \ngozo do exercício dependa de lei, tem que haver a lei para que o exercício \nseja pleno. Se não há lei, não existe exercício. E com um agravante que, a \nmeu ver, parece  forte o suficiente para sustentar esse  raciocínio. É que o \nfato de existir a participação nos  lucros, desvinculada da  remuneração, na \nforma da lei, não significa que se está deixando de dar eficácia a essa regra, \n\nFl. 1158DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nporque a participação pode ser espontânea; já havia participação nos lucros \naté mesmo antes da Constituição dos 80. \n\nE, por outro lado, só a lei pode regular a natureza dessa contribuição \nprevidenciária  e  também  a  natureza  jurídica  para  fins  tributários  da \nparticipação nos lucros. A lei veio exatamente com esse objetivo. É uma lei \nque veio para determinar, especificar, regulamentar o exercício do direito de \nparticipação  nos  lucros,  dando  consequência  à  necessária  estipulação  da \nnatureza  jurídica  dessa  participação  para  fins  tributários  e  para  fins  de \nrecolhimento da Própria Previdência Social. \n\nOra, se isso é assim, e, a meu sentir, parece ser, pela leitura que faço \neu do dispositivo constitucional, não há fundamento algum para afastar­\nse a cobrança da contribuição previdenciária antes do advento da  lei \nregulamentadora.” \n\nPelo  abordado  acima,  já  se  manifestou  o  STF  que  não  apenas  o  texto \nconstitucional não é auto aplicável, como a norma que regulamento o art. 7º, inciso \nXI,  surgiu  apenas  com  a  edição  da MP  794/94,  convertida  posteriormente  na  lei \n10.101/2000, o que afasta a argumentação  também de que a  lei 6494/76  teria sido \nrecepcionada pela Constituição para efeitos de regulamentação do art. 7º, XI. (efeito \nexarado em mesmo sentido pelo RE 569.441). \n\nAinda  nessa  linha  de  raciocínio,  note­se,  conforme  grifado  no  art.  2º  da \nreferida  lei,  que  a  PLR  descrita  na  Lei  10.101/2000  serve  apenas  para \nregulamentar a distribuição no âmbito dos “empregados”, ou seja, não \nserve  para  afastar  do  conceito  de  remuneração  os  valores  pagos  à \ntítulo  de  “participações  estatutárias”  (administradores  não \nempregados). \n\nNão se pode elastecer o conceito de participação nos lucros ou resultados, sob \npena  de  todas  as  empresas  enquadrarem  como  resultados,  todo  e  qualquer \npagamento feito aos seus trabalhadores e em função dessa nomenclatura desvincular \nas verbas do conceito de remuneração e salário. A Lei n ° 10.101/2000, resultado da \nconversão das Medidas Provisórias anteriores, é cristalina nesse sentido. \n\nApenas  para  ressaltar,  afasta­se  aqui,  também,  os  argumentos  que  o \ndispositivo constitucional, por si só , já afastaria para todo e qualquer trabalhador a \n“participação nos Lucros e resultados” do conceito de remuneração, considerando o \nfato de que o “caput do art. 7º da CF/88, utilizou a nomenclatura “trabalhadores”. \nBasta analisarmos os 34  incisos do próprio art. 7º, para que  identifiquemos, que o \ntermo  “trabalhadores  urbanos  e  rurais”,  refere­se  ao  direitos  dos  “empregados \nurbanos e rurais”. \n\nOs direitos  elencados no dispositivo  constitucional,  nos  trazem a certeza do \nsentido  estrito  do  direcionamento  ao  empregado,  pretendido  pelo  legislador,  ao \nconsiderarmos  que:  férias  com  adicional  de  1/3,  FGTS,  repouso  semanal \nremunerado, salário mínimo, jornada de trabalho, piso salarial, licença maternidade, \nlicença  paternidade,  aviso  prévio,  previsão  de  indenização  no  caso  de  dispensa \nimotivada,  salário  família,  horas  extras,  adicional  noturno,  insalubridade, \npericulosidade,  dentro  outros  muitos  ali  elencados,  são  assegurados  apenas  aos \ntrabalhadores  detentores  de  uma  relação  de  emprego,  ou  seja,  garantidos  aos \nempregados.  No  parágrafo  único,  também  observamos  a  nomenclatura \n“trabalhadores”,  porém  com  referência  aos  empregados  domésticos.  Levando  a \nefeito  o  raciocíno  pretendido  pelo  recorrente,  chegaríamos  a  conclusão  de \nobrigatoriedade  de  atribuir  a  observância  dos  direitos  ali  elencados  a  todos  os \ntrabalhadores autônomos. Assim, entendo que não há como acolher a pretensão do \nrecorrente. \n\nFl. 1159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.144 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nIsto posto, não acato o argumento do  recorrente de que o  termo  trabalhador \ndescrito  também no art. 1º da  lei 10.101/2000, é capaz de abranger a categoria de \nadministradores e demais contribuintes  individuais. Veja­se que o  termo autônomo \nou para previdência social, contribuinte individual, não é uma pessoa que trabalha de \nforma  subordinada,  devendo  cumprir  metas  alcançar  resultados,  pois  se  assim  o \nfosse, estaríamos atribuindo um requisito de empregado, qual seja a  subordinação. \nTambém vale lembrar que o trabalho de um mesmo trabalhador autônomo exigindo \no cumprimento de resultados e metas durante um período (exercício) não deve ser \nutilizado de forma continuada, pois senão estaríamos atribuindo o segundo requisito \nque  é  a  habitualidade  na  prestação  de  serviços.  Dessa  forma,  entendo  inviável  a \ninterpretação dada pelo recorrente, razão pela qual todo e qualquer pagamento feito \na  contribuintes  individuais  constituem  salário  de  contribuição,  salvo  se  possível  o \nseu enquadramento dentre as hipóteses elencadas no art. 28, §9º da lei 8212/91. \n\nPercebe­se então, que, se o STF entendeu que não havia lei regulamentando o \npagamento  de  PLR  antes  da  edição  da  MP  nº  794/1994  não  há  como  acolher  o \nentendimento de que a expressão “lei específica” contida na alínea “j” do § 9º do art. \n28 da Lei 8.212/1991 também se refere a outras  leis extravagantes,  tal como a Lei \n6.404/1976 que dispõe sobre as Sociedades por Ações (companhia), inclusive o seu \nart.  152,  §  1o,  estabeleceu  que  o  estatuto  da  companhia  pode  atribuir  aos \nadministradores  participação  nos  lucros da  companhia,  desde  que  sejam  atendidos \ndois requisitos: (i) a fixação dividendo obrigatório em 25% ou mais do lucro líquido; \ne  (ii)  o  total  da  participação  estatutária  não  ultrapasse  a  remuneração  anual  dos \nadministradores  nem  0,1  (um  décimo)  dos  lucros,  prevalecendo  o  limite  que  for \nmenor. \n\nCorroborando  ainda  mais  esse  entendimento,  o  Supremo  Tribunal  Federal \n(STF) pacificou sua posição quanto ao tema por meio do RE 569441/RS, rel. orig. \nMin. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, de 30/10/2014 (Info 765), \nsubmetido a sistemática de repercussão geral (art. 543B do Código de Processo Civil \nCPC), nos seguintes termos: \n\n“RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  569.441  RIO  GRANDE  DO  SUL \nRELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. TEORI \nZAVASCKI \n\nEMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO \nNOS  LUCROS.  NATUREZA  JURÍDICA  PARA  FINS  TRIBUTÁRIOS. \nEFICÁCIA  LIMITADA  DO  ART.  7º,  XI,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. \nINCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  ESSA \nESPÉCIE  DE  GANHO  ATÉ  A  REGULAMENTAÇÃO  DA  NORMA \nCONSTITUCIONAL. \n\n1.  Segundo  afirmado  por  precedentes  de  ambas  as  Turmas  desse \nSupremo Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, \nda CF – inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a \ntrabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – \ndepende de regulamentação. \n\n2. Na medida  em  que  a  disciplina  do  direito  à  participação  nos \nlucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794/94 e \nque o  fato gerador em causa concretizou­se antes da vigência desse \nato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva \ncontribuição previdenciária. (g.n.) \n\n3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.” \n\nFl. 1160DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nPor força do artigo 62, §2o do Regimento Interno do CARF1, aprovado pela \nPortaria MF n° 343, de 09/06/2015, as decisões definitivas de mérito do STF e do \nSTJ, na sistemática dos artigos 543B e 543C da Lei 5.869/1973 (Código de Processo \nCivil CPC), devem ser reproduzidas pelas Turmas do CARF. \n\nEssa linha de interpretação também se amolda ao posicionamento do STJ: \n\n“(...)  A  contribuição  previdenciária  sobre  a  participação  nos  lucros  é \ndevida no período anterior à MP n. 794/94, uma vez que o benefício fiscal \nconcedido sobre essa verba somente passou a existir no ordenamento \njurídico com a entrada em vigor do referido normativo. \n\n(...)”  (STJ.  2ª  Turma.  AgRg  no  AREsp  95.339/PA,  Rel.  Min.  Humberto \nMartins, julgado em 20/11/2012). \n\nDe  fato,  conclui­se  que  a  Lei  8.212/1991,  ao  excluir  da  incidência  das \ncontribuições os pagamentos efetuados de acordo com a lei específica, quis se referir \nà PLR paga em conformidade com a Lei 10.101/2000, a qual é destinada apenas \naos empregados. \n\nCom  base  no  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário  no  que  diz \nrespeito  à  incidência  das  contribuições  previdenciárias  sobre  a  distribuição  de  lucros  e \nresultados a administradores. \n\nDa contribuição RAT sem depósito \n\nConforme  foi  esclarecido  no  relatório,  o  auto  de  infração  Debcad  nº \n51.032.912­8 exige o valor  relativo à contribuição RAT no percentual que foi majorado pelo \nFAP. Alega a recorrente que houve erro na apuração do FAP atribuído aos anos 2010 e 2011 e \nque  a DRJ  teria  se  esquivado  de  analisar  os  argumentos  que  demonstraram  o  equívoco  que \ninduziu ao erro. \n\nDe acordo com a decisão recorrida: \n\nO  artigo  202­B  do  Regulamento  da  Previdência  Social \n(aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/1999),  ao  tratar  da \npossibilidade  de  contestação  administrativa  do  Fator \nAcidentário de Prevenção – FAP atribuído à empresa, preceitua \no seguinte: \n\nArt.  202­B.  O  FAP  atribuído  às  empresas  pelo  Ministério  da \nPrevidência Social poderá ser contestado perante o Departamento \nde  Políticas  de  Saúde  e  Segurança  Ocupacional  da  Secretaria \nPolíticas  de  Previdência  Social  do  Ministério  da  Previdência \nSocial, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. (Incluído \npelo Decreto nº 7.126, de 2010) \n\n§  1o  A  contestação  de  que  trata  o  caput  deverá  versar, \nexclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos \nelementos  previdenciários  que  compõem  o  cálculo  do  FAP. \n(Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010) \n\n§  2o  Da  decisão  proferida  pelo  Departamento  de  Políticas  de \nSaúde  e  Segurança  Ocupacional,  caberá  recurso,  no  prazo  de \ntrinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas \nde  Previdência  Social,  que  examinará  a  matéria  em  caráter \nterminativo. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010) \n\nFl. 1161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.145 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n§ 3o O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito \nsuspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010) \n\nComo  se  vê,  caso  a  empresa  queira  contestar  na  esfera \nadministrativa  o  FAP  atribuído  à  ela,  com  razões  relativas  a \ndivergências  quanto  aos  elementos  previdenciários  que \ncompõem  o  cálculo  do  FAP,  deverá  apresentar  contestação \nperante  o  Departamento  de  Políticas  de  Saúde  e  Segurança \nOcupacional da Secretaria de Previdência Social do Ministério \nda Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação \noficial. \n\nResta  evidente,  portanto, que  é  incabível,  na presente  instância \nadministrativa,  por  falta  de  competência,  a  análise  das \nalegações  apresentadas  pela  Autuada  relativas  a  divergências \nquanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do \nFAP atribuído a ela. \n\nJá em relação às alegações no sentido de que a  legislação que \ncriou o FAP é  inconstitucional e  ilegal,  cabe apenas  frisar que \nas mesmas  não  podem  ser  apreciadas  no  presente  julgamento, \nvisto  que,  conforme  já  dito  no  presente  voto,  é  vedado  à \nautoridade julgadora, em sede de processo administrativo fiscal, \nafastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de \nlei, decreto ou ato normativo em vigor. \n\nCombatendo  o  que  decidiu  a  DRJ,  o  recorrente  alega  que:  \"o  interesse \njurídico em contestar o FAP emergiu apenas após a lavratura dos autos de infração objeto do \npresente  processo  administrativo,  na  medida  em  que,  antes  de  tal  marco,  o  Recorrente  não \npossuía débitos previdenciários capazes de justificar o manejo de insurgência contra índice do \nFAP.\" \n\nApesar da perspicácia demonstrada pelo argumento, não concordo com ele. A \nlegislação estabeleceu prazo e procedimento próprios para que a instituição questionasse o FAP \nque  lhe  foi  atribuído,  ou  seja,  criou­lhe  um  direito  subjetivo  cujo  exercício  estava  sujeito  a \nprazo.  Por  isso,  com  a  mera  divulgação  do  seu  FAP  já  havia  interesse  jurídico  no  seu \nquestionamento. \n\nAliás,  a  mera  possibilidade  de  autuação  nunca  foi  impedimento  para  a \ndiscussão  via  mandado  de  segurança,  na  modalidade  preventivo,  largamente  utilizado  pelos \ncontribuintes, o que evidencia a existência de interesse jurídico. \n\nÉ claro que isso não lhe retira totalmente a prerrogativa de questionar o auto \nde infração no que diz respeito aos valores cobrados a título de RAT, mas esse questionamento \nsofre limitações de matéria em função da competência deste órgão. Assim, o contribuinte não \npode  questionar  a  constitucionalidade  de  lei,  por  exemplo,  e,  no  caso  concreto,  não  pode \ndiscutir no âmbito do PAF a correção do FAP, para o qual havia sede própria. \n\nAinda  no  que  diz  respeito  ao  RAT,  a  recorrente  requer  que  seja  analisada \ntoda a matéria,  inclusive a que submetida à demanda judicial, alegando que a propositura de \nação antes da lavratura do auto de infração não implica renúncia à esfera administrativa. \n\nFl. 1162DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nQuanto a essa alegação, prejudicial em relação às que lhe seguem, adoto, sem \nembargo, o enunciado nº 1 da Súmula CARF: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nO enunciado dessa Súmula não deixa margem para a interpretação pretendida \npela recorrente, de que apenas as ações judiciais propostas após a lavratura do auto de infração \nimplicariam  renúncia  à  esfera  administrativa. Neste  caso,  caberia  à  empresa  estabelecer uma \ndistinção entre a matéria que  foi  submetida ao crivo do  judiciário e aquela que remanesceria \npara apreciação administrativa. \n\nNão  é  isso,  entretanto,  que  pretende.  Defende  que  a  Administração  se \nmanifeste no âmbito do PAF sobre matéria que já está submetida ao judiciário, o que contraria \nfrontalmente o enunciado sumular. \n\nPela  aplicação  da  Súmula,  deixo  de  analisar  as  alegações  com  as  quais  a \napelante  pretende  combater  a  alíquota  da  Contribuição  ao  RAT:  ofensa  ao  princípio  da \nlegalidade, por ausência de previsão legal específica para as alíquotas; ofensa ao art. 195, § 9º \nda Constituição Federal; ofensa ao princípio da proporcionalidade, pela majoração determinada \npelo  FAP  ser  desproporcional  ao  custo  gerado  pela  empresa  ao  INSS  em  decorrência  de \nacidentes de trabalho; contrariedade ao conceito de tributo e princípio da isonomia, ao utilizar \no FAP como meio de premiação ou punição; ofensa ao princípio da referibilidade. \n\nConforme se extrai do acima exposto, a análise dos argumentos apresentados \npela recorrente encontraria óbice também no seguinte enunciado: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nNego provimento ao recurso quanto a esta matéria. \n\nDa cobrança do adicional de 2,5% e da contribuição ao INCRA \n\nAlega  a  recorrente  que  a  cobrança  do  adicional  de  2,5%  e  a  exigência  da \ncontribuição para o INCRA afrontam várias regras e princípios da Constituição Federal. \n\nCom  esses  argumentos,  busca  negar  eficácia  a  comandos  legais  ainda  em \nvigor. Nesse  caso,  a matéria  não  pode  ser  objeto  de  avaliação  por  este  colegiado,  conforme \ndetermina o enunciado 2 da Súmula do CARF que foi acima transcrito. \n\nEm que pese a incidência desse enunciado, que seria suficiente para afastar as \npretensões  da  recorrente,  adoto  também  como  razões  de  decidir  o  trecho  abaixo  transcrito, \nretirado do Acórdão 2401­004.218, do Conselheiro André Luís Mársico Lombardi, da 1º TO/4ª \nCâmara/2ª Seção deste colegiado: \n\nPortanto,  no  foro  administrativo,  não  merece  prosperar  a \nargumentação  da  recorrente  quanto  à  inconstitucionalidade  da \ncontribuição ao INCRA. \n\nFl. 1163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.146 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nQuanto aos aspectos da  legalidade,  temos que a investigação a \nrespeito da natureza  jurídica da contribuição para o  INCRA já \nfoi por demais tormentosa ao longo dos últimos anos, sendo que \nhoje  os  tribunais  superiores  pacificaram  entendimento  no \nsentido  de  que  consubstancia  contribuição  de  intervenção  no \ndomínio econômico: \n\nVIGÊNCIA  DA CONTRIBUIÇÃO AO  INCRA.  NATUREZA \nDE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS Nº \n7.787/89  e  8.212/91.  DESTINAÇÃO  DIVERSA. \nEMPRESAS URBANAS. ENQUADRAMENTO. \n\nI A Primeira Seção do STJ, na esteira de precedentes do \nSTF,  firmou  entendimento  no  sentido  de  que não  existe \nqualquer  óbice  para  a  cobrança  da  contribuição \ndestinada  ao  INCRA  também  das  empresas  urbanas. \nPrecedentes: EDcl no AgRg no REsp nº 716.387/CE, Rel. \nMin.  HUMBERTO  MARTINS,  DJ  de  31/08/06  e  EDcl  no \nREsp  nº  780.280/MA,  Rel.  Min.  JOSÉ  DELGADO,  DJ \n25/05/06. \n\nII  Este  Superior  Tribunal  de  Justiça,  após  diversos \npronunciamentos, com base em ampla discussão,  reviu a \njurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que \na  contribuição  destinada  ao  INCRA  não  foi  extinta, \nnem  com  a  Lei  nº  7.787/89,  nem pela  Lei  nº  8.212/91, \nainda estando em vigor. \n\nIII  Tal  entendimento  foi  exarado  com  o  julgamento \nproferido  pela  Colenda  Primeira  Seção,  nos  EREsp  nº \n770.451/SC, Rel. p/ac. Min. CASTRO MEIRA, Sessão de \n27/09/2006.  Naquele  julgado,  restou  definido  que  a \ncontribuição ao INCRA é uma contribuição especial de \nintervenção  no  domínio  econômico,  destinada  aos \nprogramas e projetos vinculados à reforma agrária e suas \natividades  complementares.  Assim,  a  supressão  da \nexação  para  o  FUNRURAL  pela  Lei  nº  7.787/89  e  a \nunificação  do  sistema  de  previdência  através  da  Lei  nº \n8.212/91  não  provocaram  qualquer  alteração  na  parcela \ndestinada ao INCRA. \n\nIV Agravo  regimental  improvido.  (STJ; AgRg no AgRg no \nREsp  894345  /  SP;  Rel. Min.  FRANCISCO  FALCÃO;  T1 \nPRIMEIRA TURMA; DJ 24/05/2007, p. 331) \n\n(destaques nossos) \n\nEm aditamento ao voto proferido no EREsp 770.451/SC; a Min. \nEliana  Calmon  sublinhou  os  traços  fundamentais  da  espécie \ntributária  em  exame,  rememorando  magnífico  trabalho \ndoutrinário  contido na  tese apresentada pelo Dr. Luciano Dias \nBicalho  Camargo,  em  curso  de  doutorado  da  Faculdade  de \nDireito da Universidade de Minas Gerais, o qual pedimos venia \npara transcrevê­lo. \n\nFl. 1164DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\n“As  contribuições  interventivas  têm  como  principal  traço \ncaracterístico  a  finalidade  eleita  e  explicitada  na \nconsequência da norma de incidência tributária. (...) \n\nAssim,  para  a  perfeita  compreensão  da  norma  de \nincidência  tributária  das  contribuições  de  intervenção \nsobre o domínio econômico, especificamente aquelas que \nse prestam à arrecadação de recursos para o custeio dos \natos  interventivos,  há  de  se  prever  uma  circunstância \nintermediária  a  vincular  a  hipótese  de  incidência  e  a \nconsequência tributária, sem a qual não há de se falar da \nexistência de norma de incidência válida. \n\nAssim, nas contribuições de  intervenção sobre o domínio \neconômico deverá coexistir, para a sua perfeita incidência, \nos  dois  núcleos  da  hipótese  de  incidência:  o  \"fato  do \ncontribuinte\", relacionado ao domínio econômico, e os atos \ninterventivos implementados pela União. \n\n(...) \n\nAssim,  no  caso  específico  das  contribuições  para  o \nINCRA,  elas  somente  se mostram válidas  na medida  em \nque  o  INCRA,  efetivamente,  promove  desapropriações \npara  fins de  reforma agrária  (circunstância  intermediária), \nvisando alterar a estrutura  fundiária anacrônica brasileira, \nconforme minudentemente  visto  no  capítulo  3,  aplicando­\nse,  assim,  os  recursos  arrecadados  na  consecução  dos \nobjetivos  constitucionalmente  previstos:  função  social  da \npropriedade e diminuição das desigualdades regionais. \n\nSaliente­se, por relevante, que as contribuições devidas ao \nINCRA,  muito  embora  não  beneficiem  diretamente  o \nsujeito  ativo  da  exação  (empresas  urbanas  e  algumas \nagroindustriais),  beneficiam  toda  a  sociedade,  por  ter  a \nsua  arrecadação  destinada  a  custear  programas  de \ncolonização  e  reforma  agrária,  fomentam  a  atividade  no \ncampo, que é de interesse de toda a sociedade (e não só \ndo  meio  rural),  tendo  em  vista  a  redução  das \ndesigualdades e a fixação do homem na terra. \n\nNão há que se falar da existência de uma referibilidade \ndireta,  que  procura  condicionar  o  pagamento  das \ncontribuições  às  pessoas  que  estejam  vinculadas \ndiretamente a determinadas atividades e que venham a \nser beneficiárias da arrecadação. \n\nOra,  o  princípio  da  referibilidade  direta,  como \ndefendido por vários autores, simplesmente não existe \nno  ordenamento  jurídico  pátrio,  especialmente  no  que \nse  refere  às  contribuições  de  intervenção  no  domínio \neconômico. Trata­se de mera criação teórica e doutrinária, \nsem respaldo no texto da Constituição Federal. \n\n(...) \n\nCom  efeito,  a  exação  em  tela  é  destinada  a  fomentar \natividade agropecuária, promovendo a  fixação do homem \n\nFl. 1165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.147 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nno  campo  e  reduzindo  as  desigualdades  na  distribuição \nfundiária. \n\nConsequentemente, reduz­se o êxodo rural e grande parte \ndos problemas urbanos dele decorrentes. \n\nNão  pode  ser  negado que  a  política  nacional  de  reforma \nagrária  é  instrumento  de  intervenção  no  domínio \neconômico,  uma  vez  que  objetiva  a  erradicação  da \nmiséria, segundo o preceituado no §1º do art. 1º da Lei nº \n4.504/64 Estatuto da Terra. \n\nDessa  forma,  a  referibilidade  das  contribuições \ndevidas  ao  INCRA  é  indireta,  beneficiando,  de  forma \nmediata,  o  sujeito  passivo  submetido  a  essa \nresponsabilidade”. \n\n(destaques nossos) \n\nSe bem observados os julgados acima, resta claro que, além da \ndefinição  de  sua  natureza  jurídica,  o  STJ  afastou  todas  as \nargumentações relativas à inconstitucionalidade ou à ilegalidade \nda contribuição ao INCRA, com base na “referibilidade” ou no \n“benefício  direto”,  de  sorte  a  se  considerar  que  as  empresas \nurbanas  não  seriam  contribuintes  da  contribuição  ao  INCRA. \nCom efeito, além dos julgados acima do STJ, cumpre mencionar \nainda  a  orientação  do  STF  destacada  no  AI  761.127AgR,  Rel. \nMin. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 14.05.2010). \n\nÉ  verdade  que  ainda  encontra­se  pendente  de  análise  pela \nSuprema  Corte  a  recepção  da  contribuição  ao  INCRA  no \nperíodo  posterior  ao  advento  da  Emenda  Constitucional  n° \n33/2001,  que  alterou  o  artigo  149  da  Constituição  Federal \n(Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 630.898, Rel \nMin. Dias Toffoli, Dje de 28/06/2012). \n\nTodavia,  mesmo  neste  aspecto  particular,  a  chance  de \nreconhecimento  da  inconstitucionalidade parece  remota,  pois  a \ninterpretação  restritiva que  se pretende atribuir ao § 2º,  inciso \nII, alínea a, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, \nnão alterado pela EC nº 33/2001, sendo certo que o próprio STF \njá  fixou  a  constitucionalidade  da  contribuição  devida  ao \nSEBRAE,  qualificada  como  contribuição  de  intervenção  no \ndomínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e \nda  contribuição  criada  pela  LC  nº  110/2001,  qualificada  com \ncontribuição  social  geral  (ADIN  2.556,  Relator  Min.  Moreira \nAlves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, \njá sob a égide da EC nº 33/2001. \n\nSendo  assim,  deve  ser  mantida  a  exigência  relativamente  às \ncontribuições ao INCRA. \n\nDa cobrança de juros sobre multa \n\nAo tratar da incidência de juros sobre o crédito tributário não integralmente \npago no vencimento, o Código Tributário Nacional preceitua o seguinte: \n\nFl. 1166DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n(...) \n\nAssim, a alegação de que a exigência de juros sobre a multa de ofício lançada \nseria  ilegal  é  totalmente  improcedente,  já que  a multa de ofício  integra  o  “crédito”  a que  se \nrefere o dispositivo legal  transcrito acima. Quer dizer,  tanto a multa de ofício como o tributo \ncompõem  o  crédito  tributário,  devendo­lhes  ser  aplicado  os  mesmos  procedimentos  e  os \nmesmos  critérios  de  cobrança,  inclusive  no  que  tange  a  incidência  de  juros  no  caso  de \npagamento após o vencimento. \n\nCabe observar, ainda, que tanto o artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996, como o \nartigo 61 desta mesma Lei,  trazem a previsão expressa da  incidência de  juros  sobre a multa, \nconforme demonstrado abaixo: \n\nArt.  43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\n(...) \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  (Vide Decreto  nº \n7.212, de 2010) \n\n(...) \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento.  \n\nComo se vê, a incidência de juros sobre a multa de ofício está amparada pelo \nartigo 61 da Lei nº 9.430, de 1996, já que a multa de ofício se enquadra dentro do conceito de \n“débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal”. \n\nAdemais,  observa­se  que  a  incidência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício \ntambém está amparada pelo parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996, já que este \nestabeleceu  expressamente  que  sobre  o  crédito  tributário  “correspondente  exclusivamente  a \n\nFl. 1167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.148 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nmulta ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente” incidem juros a partir do primeiro dia do \nmês subseqüente ao vencimento do prazo. \n\nCom efeito,  em que pesem as alegações apresentadas pela Autuada, não há \nque se  falar em nenhuma irregularidade no que  tange a  incidência de  juros  sobre a multa de \nofício,  visto  que  ela  se  encontra  expressamente  prevista  em  lei  e  que  as  autoridades \nadministrativas estão plenamente vinculadas à legislação em vigor. \n\nNesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes judiciais e administrativos: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. \nINCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE \nCOMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. \n\n1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira \nSeção  do  STJ  no  sentido  de  que:  \"É  legítima  a  incidência  de \njuros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o \ncrédito tributário.\" (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, \nDJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. \nTeori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. \n\n2. Agravo regimental não provido. \n\n(STJ,  AgRg  no  Recurso  Especial  nº  1.335.688  ­  PR \n(2012/0153773­0).  Relator  Ministro  Benedito  Gonçalves. \nDecisão: 04/12/2012. Dje de 10/12/2012). \n\n(...) \n\nJUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  A  MULTA  DE \nOFÍCIO. TAXA SELIC. \n\nA obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato \ngerador e  tem por objeto  tanto o pagamento do  tributo como a \npenalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento, \nincluindo a multa de oficio proporcional. \n\nO  crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária \nprincipal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre o qual, \nassim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic. \n\n(...) \n\n(CARF,  Acórdão  nº  1301­00.810,  3ª  Câmara  /  1ª  Turma \nOrdinária  da  Primeira  Seção  de  Julgamento,  Conselheiro \ndesignado para o voto vencedor Waldir Veiga Rocha, Sessão de \n01/02/2012) \n\n (...) \n\nJUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A \nMULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. \n\nFl. 1168DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nO  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a \nexigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a \nmulta  de  ofício  integra o “crédito” a  que  se  refere o  caput  do \nartigo Recurso especial negado. É legítima a incidência de juros \nsobre  a  multa  de  ofício,  sendo  que  tais  juros  devem  ser \ncalculados  pela  variação  da  SELIC.  Precedentes  do  Tribunal \nRegional da 4ª Região. \n\n(CARF,  Acórdão  nº  9202­001.806,  2ª  Turma  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  Conselheiro  designado  para  o \nvoto vencedor Elias Sampaio Freire, Sessão de 29/11/2011) \n\nCom estas considerações, encerro a análise do Recurso Voluntário negando­\nlhe provimento. \n\nRecurso de Ofício \n\nO recurso de ofício se refere às competências 01 e 02/1999, em relação aos \nquais  foi  reconhecida  a  decadência  do  crédito  tributário  lançado  em  03/2014.  Vejo  pelo \ndiscriminativo  do  débito  (fls  419)  que  o  valor  exonerado  supera  o  limite  de  alçada  de  R$ \n2.500.000,00, por isso, conheço do recurso de ofício. \n\nNesse caso, considerando que:  \n\n· por  força  do  enunciado  nº  8  da Súmula Vinculante do STF o  prazo \ndecadencial  das  contribuições  previdenciárias  passa  a  ser  regulado \npelos arts. 173, I, e 150, § 4º, do Código Tributário Nacional; \n\n· esses artigos estabelecem prazo de cinco anos; \n\n· por  força do  que  foi  decidido  no Recurso Especial  nº  973.733/SC  a \naplicação  do  prazo  previsto  no  art.  150,  §  4º  do  CTN  está \ncondicionada à realização do pagamento antecipado do tributo sujeito \nao  lançamento  por  homologação  e  à  não  caracterização  de  dolo, \nfraude ou simulação; \n\n· o  enunciado  nº  99  da  Súmula  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  ­  CARF  estabelece  que,  para  fins  de  aplicação  da \nregra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o \nrecolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido \npelo  contribuinte  na  competência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a \nautuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo \ndeste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida \nno auto de infração; \n\n· a  autoridade  de  piso  relata  a  existência  de  recolhimentos  de \ncontribuições  sociais  previdenciárias  sobre  remunerações  pagas  a \nsegurados  empregados  e  contribuintes  individuais  e  recolhimento de \ncontribuições para terceiros nas competências 01 e 02/2009 (fls 918), \nbem  como  que  não  foi  cogitada  a  atribuição  de  conduta  dolosa, \nfraudulenta ou simulada ao contribuinte; \n\nFl. 1169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.149 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nNão  merece  reparo  a  decisão  recorrida,  devendo  ser  mantida  por  seus \npróprios fundamentos. \n\nNego provimento ao Recurso de Ofício. \n\nConclusão: \n\nCom base no exposto, voto por conhecer dos recursos voluntário e de ofício \ne, no mérito, negar provimento a ambos. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDione Jesabel Wasilewski ­ Relatora \n\n           \n\n \n\nFl. 1170DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira  \n\nEm que pesem os argumentos e logicidade do voto, ouso discordar, somente \nnos aspectos mencionados, da ilustre Conselheira Dione Wasilewski. \n\nComo  veremos  ao  longo  da motivação  da minha  decisão,  a  divergência  se \nconsubstancia quanto ao cumprimento e, por vezes, descumprimento dos requisitos constantes \nna Lei nº 10.101/00 por alguns dos instrumentos de acordo para o pagamento da PLR. \n\nDe  todo  modo,  mister  realçar  que  naquilo  que  não  for  expressamente \nabordado  neste  voto,  assumo  a  motivação  e  a  decisão  da  ínclita  Relatora  como  se  minhas \nfossem. \n\nHonrado pela menção de trecho de meu voto, na parte em que expresso meu \nposicionamento científico sobre a verba em análise, reitero que os requisitos previsto na norma \nisentiva ­ regra de estrutura, como ensina Paulo de Barros Carvalho, e que como tal deve ser \nsempre analisada em confronto com norma de  conduta para aferição dos efeitos  tributários  ­ \nsão  de  observância  obrigatória  que  seja  afastada  a  incidência  da  contribuição  previdenciária \nsobre o valor pago a título de PLR. \n\n Reafirmo  que  a  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  tem  sempre  ­ \ndigo e repito ­ sempre, natureza remuneratória, se não observadas os requisitos legais. Não \nse  pode  não  reconhecer  a  natureza  contraprestacional  de  uma  verba  paga  com  base  no \natingimento  de  uma meta,  de  um  objetivo,  de  um  ajuste,  pactuados  previamente.  Exsurge  a \nnatureza  contraprestacional  em  verba  previamente  acordada  em  que  cabe  ao  empregado  o \ncumprimento  do  combinado. A  doutrina  trabalhista  é  unânime  em  determinar  a  natureza  de \nsalário condição nesse casos.  \n\nTal constatação é determinante para que o intérprete possa ter os limites que a \nCarta de República impôs para que tal verba seja desvinculada da remuneração: os limites da \nLei nº 10.101/00. Lei de conteúdo trabalhista e de efeitos tributários. \n\nLogo,  imprescindível  a  observância  das  disposições  constantes  da  norma \nisentiva que, como cediço em face da disposição codicista, deve ser interpretada literalmente, \nassim  entendida  a  interpretação  sistêmica,  aquela  que  leva  em  consideração  as  demais \ndisposições constantes do sistema jurídico, e que não permite o alargamento conceitual típico \nda integração por analogia. \n\nImpende ressaltar que qualquer ofensa à Lei  isentiva torna despiciendo \nqualquer outra consideração sobre os valores pagos pela Recorrente, posto que retirada a \nnorma que afastava a incidência tributária, exsurge a natureza remuneratória ínsita aos \nvalores pagos a título de PLR, com sempre dito, verba idêntica a prêmio ou bônus \n\nPara  não  errarmos  em  nosso  raciocínio,  voltemos  à  letra  fria  da  Lei  nº \n10.101/00, quanto às exigências para implantação da PLR: \n\nArt.2o A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação entre  a  empresa  e  seus  empregados, mediante um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nFl. 1171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.150 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nI ­ comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, \npor  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva \ncategoria; \n\nII­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente.  \n\n(...)\" (destaques não constam do texto da lei) \n\nA  simples  e  isenta  leitura  do  texto  da  Lei  nº  10.101/00  esclarece  que  o \ninstrumento firmado pelas partes, por meio de um acordo firmado por comissão paritária \ncom participação sindical ou por convenção ou acordo coletivo, deve conter regra claras e \nobjetivas dos direitos dos  trabalhadores  (exegese das disposições constantes no caput, nos \nincisos I e II, e no § 1º do artigo 2º). \n\nJá no incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 2º, encontramos a exigência da \npactuação prévia. Porém, como se pode confirmar por simples e  literal  leitura do  texto,  tal \nrequisito de acordo prévio só existe se o ajuste entre as partes prever o cumprimento em \nprogramas de metas, resultados e prazos, posto que a exigência está inserida no inciso II do \nmencionado parágrafo 1º do artigo 2º. \n\nRealinhados  quanto  às  exigências  legais,  analisemos  os  programas \nensejadores dos pagamentos realizados pela Recorrente a título de PLR. \n\nInicio  pelo  acordo  de  2008.  Firmado  em  em  29  de  abril,  por  comissão \nparitária eleita e composta por representantes da empresa e dos empregados, não contou com a \nparticipação de representante sindical. \n\nConvidado  a  participar,  o  sindicato  da  categoria  se  recusou  a  participar,  . \nsegundo o Recorrente. Mera correspondência encaminhada por portador,  com anotação deste \nque houve recusa em mero protocolo da missiva, foi suficiente, no entendimento da Recorrente \npara  permitir  que  as  partes  ­  empregados  e  empresa  por meio  de  comissão  paritária  eleita  ­\nfirmassem um acordo válido a título de participação nos lucros. \n\nNão se pode concordar.  \n\nA Lei nº 10.101/00 exige  a participação  sindical nas  tratativas da  comissão \nformada para instituição de um programa de participação nos lucros e resultados. Não há outra \nobrigação para o representante do sindicato que a não a mera participação. Ele não decide, ele \nnão  delibera,  ele  simplesmente  participa,  media,  ajuda  na  composição  dos  interesses, \n\nFl. 1172DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46\n\nempondera  os  empregados  na  busca  pelo  acordo,  pelo  ajuste  nas  metas  e  nos  direitos \nsubstantivos e nas regras adjetivas do pacto que institui a participação. \n\nClaro que não deixaria o legislador de garantir um direito social insculpido na \nCarta Fundamental  ao  arbítrio  de  alguém  que  não  participa  desse  direito,  nem  da  obrigação \ndele  decorrente.  Há  solução  legal  quando  ocorre  a  recusa  do  sindicato  em  participar  da \nnegociação. \n\nOs  artigos  616  e  617  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  apontam  a \nsolução. Bastaria a adoção dos procedimentos ali  indicados que a  recusa do sindicato estaria \nsuprida. \n\nNão  soube,  ou  não  quis,  o  Recorrente  adotar  tal  procedimento.  Houve \ndescumprimento de requisito da Lei nº 10.101/00 no instrumento que instituiu a programa de \nparticipação nos lucros de 2008 e 2009.  \n\nTal  descumprimento  retirou  o  caráter  isentivo  da  Lei.  Exsurge  a  natureza \nremuneratória da verba paga a título de PLR por força de tal ajuste. Incidência de contribuições \nprevidenciárias é inafastável. \n\nRecurso negado nesta parte. \n\nVejamos agora o pacto referente ao exercício de 2010. \n\nVerifico que tal instrumento foi firmado em dezembro do ano de 2010. \n\nTrata­se de programa de pagamento de PLR com base em metas e resultados. \nNão pacto prévio quando este ocorre no último mês do ano. A  lei exige que as metas  sejam \npactuadas previamente. \n\nEm  que  pese  alguma  divergência  doutrinária  e  jurisprudencial  sobre  o \nconceito aplicável ao ajuste prévio (prévio a quê?), é inegável que um ajuste firmado em 09 de \ndezembro de determinado ano só é prévio ao Natal. \n\nNorma isentiva descumprida. Incidência de contribuições previdenciárias nas \nverbas pagas com fulcro em tal acordo. \n\nPassemos agora ao acordo relativo ao ano de 2011. \n\nComo explicitado no Voluntário, no pacto que ensejou o pagamento da PLR \nno exercício de 2011, os empregados da Recorrente foram divididos em dois grandes grupos, \ncom a finalidade de estabelecer­se as metas a serem alcançadas. Um grupo denominado Cargos \nde natureza Administrativa, com 240 empregados, e outro Cargos de natureza Comercial com \n38 empregados. \n\nVejamos o que determina o acordo coletivo quanto às metas do trabalhadores \ndo grupo de natureza Administrativa (Claúsula Oitava) \n\n \n\nObservando o manual Arquitetura do Programa de PLR anexado,  encontro \nàs folhas 18, nos indicadores a serem alcançados pelos funcionários da área administrativa, os \n\nFl. 1173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.151 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nconceitos  de  Insatisfatório,  Satisfatório,  Superior  e  Outstanding  como  metas  individuais  a \nserem obtidas por avaliações promovidas pela Presidência, Diretores e Gestores da Empresa. \n\nNão  há  metas  objetiva  numa  avaliação  realizada  pelo  gestor  e  pelo \ncliente/fornecedor interno. \n\nRequisito  de  norma  isentiva  descumprido.  Caráter  remuneratório  da  verba \nindiscutível,  e  determinante  para  se  considerar  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias \nsobre os valores pagos com base no acordo de 2011. \n\nRecurso negado também nesta parte. \n\nVerifiquemos  agora  os  ajustes  para  pagamento  de  valores  a  título  de  PLR \ncom base nas convenções coletivas de trabalho dos anos de 2009 a 2011. \n\nSegundo a  imputação fiscal não se pode pagar valores a  título de PLR com \nbase em acordo e também em convenção coletiva. Acusa ainda, a Autoridade Lançadora, que \nos  instrumentos  coletivos  foram  firmados  ao  final  do  exercício  o  que  fere  a  exigência  de \npactuação prévia prevista na Lei nº 10.101/00. \n\nNão cabe razão ao Fisco. Explico. \n\nNão  há  em  nenhum  dispositivo  legal  qualquer  menção  ou  mesmo \npossibilidade de interpretação que não possa haver dois ou mais  instrumentos que pactuem o \npagamento do direito social previsto no inciso XI do artigo 7º da Carta. De onde a autoridade \nfiscal tirou tal requisito? \n\nDizer  que  pode  haver  compensação  entre  os  planos  significa  dizer  que  há \nvedação para existam dois planos?  \n\nIsso é forma de interpretação literal? Não se pode concordar, não no terreno \nda hermenêutica jurídica. \n\nVoltemos a letra fria da Lei. Verifico, da simples e isenta leitura do texto da \nLei nº 10.101/00, que o instrumento firmado pelas partes, por meio de um acordo firmado \npor  comissão paritária  com participação  sindical  ou por  convenção  ou acordo  coletivo, \ndeve conter regra claras e objetivas dos direitos dos trabalhadores (Artigo 2º.caput, incisos \nI e II, e § 1º ) \n\nJá no incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 2º, encontramos a exigência da \npactuação prévia. Porém, como se pode confirmar por simples e  literal  leitura do  texto,  tal \nrequisito de acordo prévio só existe se o ajuste entre as partes prever o cumprimento em \nprogramas de metas, resultados e prazos, posto que a exigência está inserida no inciso II do \nmencionado parágrafo 1º do artigo 2º. \n\nNão  há  tal  requisito  no  inciso  I,  isto  é,  nos  casos  dos  instrumentos \npactuados  versarem  sobre  regras  claras  e  objetivas  sobre  índices  de  lucratividade,  de \nresultados  ou  mesmo  de  produtividade,  não  quis  o  legislador  estabelecer  a  exigência  da \nnegociação prévia desses índices. \n\nE porquê?  \n\nFl. 1174DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  48\n\nEm que pese não caber ao intérprete do direito buscar as razões do legislador \nem norma que se deva interpretar literalmente ­ ou seja, de maneira sistêmica porém, restritiva \n­ ouso, como estudioso da ciência do direito, opinar. \n\nAo  definir  que  os  objetivos  dos  programas  de  participação  nos  lucros  e \nresultados são a integração do capital e trabalho e o incentivo a produtividade, quis o legislador \nque  o  trabalhador,  aquele  que  detém  a  força  do  labor,  pudesse  participar  dos  ganhos  que  o \nimpulso  de  seu  trabalho­  conceitualmente  chamada  de  mais  valia­  acrescesse  ao  ganho  do \ncapital investido pelo empresário, pelo acionista, ou seja, que além de seu salário ­ pago pelo \ntrabalho prestado ­ recebesse um quinhão daquilo que acrescentasse ao lucro, ao resultado da \nempresa. \n\nPara que isso não restasse como um mero favor, uma liberalidade do detentor \ndo capital, exigiu, o legislador, um ajuste sobre aquilo que o trabalhador devia fazer para além \ndas suas funções, qual o  'plus' a ser alcançado, qual sua efetiva missão para atingir o objetivo \ninstitucional e por via de consequência, seu quinhão nesse desiderato. \n\nPreviu a  letra da lei que os ajustes fossem feitos sempre com a participação \nsindical,  fator  de  empoderamento  dos  trabalhadores,  e  que  se  dessem  sobre  dois  grandes \nparâmetros:  i)  índices de produtividade, qualidade e  lucratividade; ou  ii)  programa de metas, \nresultados e prazos, anteriormente acordados. \n\nOra,  o  lucro  da  empresa  depende  ­  como  nos  ensina  a  própria  ciência \ndestinada a aferi­lo, a contabilidade ­ de inúmeros fatores,  inclusive os  ligados a essência da \natividade, como a compra de insumos, as despesas incorridas ou adiadas, a margem de retorno, \nos investimentos realizados ou postergados, a propraganda, o maketing etc.  \n\nClaro  que  o  trabalho  necessário  para  a  produção  de  bens  ou  dos  serviços \nprestados  pela  empresa  impacta  o  lucro,  mas  não  o  faz  de  maneira  direta,  de  maneira \ndeterminante, quanto mais em um único exercício.  \n\nPor  isso,  no  caso  do  lucro,  da  produtividade  e  da  qualidade,  não  exigiu  o \nlegislador pacto prévio, somente que existissem regras claras e objetivas para a percepção da \nPLR, além das regras para aferição do atingimento dos objetivos acordados, a periodicidade da \ndistribuição, o período de vigência do ajuste e prazos para revisão do acordo. \n\nEsse  é  o  ponto  fulcral  da  distinção  feita  pelo  Poder  que  tem  por  mister  a \nelaboração das leis. \n\nAlém dessas considerações, recordemos que, no caso em apreço, o pactuado \ndecorre de convenção coletiva, firmado com sindicato de empregadores que exercem atividade \nbancária, setor de grande margem de lucro e baixa necessidade de mão­de­obra em face do uso \ndisseminado da tecnologia. \n\nCediço  também, que ao ajustar­se a participação dos  trabalhadores no  lucro \ndas empresas, sendo tal ajuste firmado ao longo do exercício a necessidade de fazê­lo no início \ndeste é totalmente despicienda, posto que o lucro só será aferido ­ de maneira definitiva ­ ao \nfinal do período determinado pela legislação. \n\nNão obstante,  forçoso  recordar que o  ajuste decorre de  convenção coletiva, \ninstrumento de negociação que ocorre,  no mais das vezes,  nas datas bases de cada categoria \nprofissional,  sendo  a  dos  bancários  realizada  no  mês  de  setembro  de  cada  ano,  restando \nrazoável acordo firmado em outubro ou  início de novembro, em razão da notória e arrastada \nnegociação que ocorre entre as partes.  \n\nFl. 1175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.152 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nMister realçar, com tintas fortes que, nos casos em análise, o pacto ajustado \nfoi firmado antes do efetivo pagamento da parcelas relativas à PLR, afastando qualquer tipo de \nsimulação ou fraude quanto aos valores efetivamente pagos. \n\nAssim,  verifico  que  houve  pagamento  com  base  em  critérios  objetivos, \nfixados por meio de regras claras, perfeitamente aferíveis, sendo definida a periodicidade e a \ndata do pagamento. \n\nPor todo o exposto, e como reconhecido pela própria autoridade fiscal e pela \nínclita  Relatora,  afastando  o  requisito  da  negociação  prévia  ser  realizada  no  começo  do \nexercício relativo à participação nos lucros, entendo ser totalmente adequado os valores pagos \na título PLR por força das convenções coletivas relativas ao anos de 2008, 2009 e 2010. \n\nRecurso provido nesta parte. \n\nPor  fim,  mister  analisar  a  questão  do  pagamento  realizado  aos  diretores \nestatutários. \n\nAlega  a  Recorrente  a  possibilidade  de  pagamento  ao  diretores  estatutários \ndecorre  da  própria  Constituição,  uma  vez  que  o  artigo  7º  assegura  o  rol  dos  direitos  dos \ntrabalhadores e não somente dos empregados, assevera a Recorrente (fls 634), inclusive citando \njurisprudência deste Colegiado, que a Lei nº 6.404/76 contempla a possibilidade de pagamento \nde  participação  nos  lucros  para  o  diretores  estatutários,  o  que  cumpriria  o  ditame  da Lei  de \nCusteio  no  sentido  da  necessidade  de  observação  das  disposições  legais  para  a  fruição  da \nisenção da contribuição previdenciária sobre o pagamento da PLR. \n\nAssiste razão a Recorrente quanto a possibilidade de pagamento de PLR aos \ndiretores  estatutários,  mas  por  fundamentos  diversos. Os  ditames  da  Lei  nº  10.101/00  se \naplicam ao contribuinte  individual, ou seja, cumpridos os  requisitos previstos na Lei nº \n10.101/00,  há  isenção  da  contribuição  previdenciária  nos  pagamentos  realizados  ao \ncontribuinte individual a título de PLR. Explico. \n\nVimos,  linhas  atrás,  quais  requisitos  para  que  se  usufrua  da  imunidade \ncondicionada  relativa  ao  pagamento  da  PLR,  requisitos  expressamente  disposto  pela  Lei. \nDissemos  ser  obrigação  da Autoridade Tributária  verificar  se  o  pagamento  da  PLR  cumpriu \nessas exigência legais, nos estritos termos impostos pela Lei. \n\nNesse  sentido,  como  leciona André  Franco Montoro,  a  interpretação  literal \ndeve ser feita em consonância com o sistema jurídico. Não se pode defender interpretação que \ndiscrimine  um  trabalhador  autônomo  em  relação  a  um  empregado  em  determinado  ponto, \nmormente se esse entendimento obste um direito que a própria Carta Magna concedeu. \n\nOra,  ao  instituir  uma  gama  de  direitos  aos  trabalhadores,  a  Constituição \nFederal assim determinou: \n\n“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além \nde outros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n... \n\nFl. 1176DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  50\n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei;” (grifei) \n\nNão quis, o Constituinte, diferenciar os trabalhadores. Podemos assim inferir, \npois  quando  optou  por  identificar  determinados  trabalhadores,  a Carta  Fundamental  assim  o \nfez, como se pode observar no  inciso XXXIV e parágrafo único, ambos do mesmo artigo 7º \nacima,  que  se  referem  especificamente  ao  trabalhador  avulso,  que  teve  seus  direitos \nequiparados; e ao doméstico, que na redação original da Carta, os teve diminuídos. \n\nIdêntica redação tem a Lei 10.101, de 2000, que em seu artigo 1º, explicita: \n\n“Art. 1o Esta Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores nos \nlucros  ou  resultados  da  empresa  como  instrumento  de \nintegração  entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à \nprodutividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.” \n(grifos não constam do texto legal) \n\nPara  alguns,  por  mencionar  a  categoria  dos  empregados,  nos  caputs  dos \nartigos  2º  e  3º,  dispositivos  que  explicitam  os  requisitos  para  a  validade  da  PLR,  a  Lei  nº \n10.101 restringiria a estes trabalhadores o direito à participação nos lucros e resultados. \n\nUma análise mais detida e isenta não corrobora tal entendimento. Vejamos. \n\nTanto  em  um,  como  em  outro  artigo,  o  uso  do  vocábulo  empregado  se \nconstituiu um pressuposto lógico, pois o dispositivo constante do artigo 2º trata da participação \ndo sindicato na elaboração do plano, e o do artigo 3º versa sobre a integração da verba paga a \ntítulo de PLR na remuneração e nos reflexos trabalhistas que só existem para o empregado. A \numa  não  haveria  outro  modo  de  redigir  a  norma,  pois  ao  desejar  que  os  trabalhadores \nestivessem  representados  na mesa  de  negociação  com  os  empregadores  por  alguém  que  lhe \ndefendessem  os  interesses,  esse  alguém  só  poderia  ser  o  sindicato,  entidade  típica  dos \nempregados, que já tem – por expressa previsão constitucional – esse mister. A outra, porque \nreflexos trabalhistas sobre verbas pagas pelo trabalho, também só surgem para os empregados. \n\nMera  busca  na  letra  fria  da  lei  só  encontra  mais  uma  remissão  aos \nempregados,  justamente no parágrafo 1º do artigo 3º, de onde se conclui que não há, nem do \nponto de vista semântico, a intenção do legislador de restringir o benefício. Reitere­se, que, ao \ntratar da questão da tributação da renda decorrente do recebimento da PLR, volta novamente o \nlegislador a utilizar­se da expressão “trabalhador”. \n\nPor  fim,  necessário  recordar,  numa  interpretação  teleológica,  que  o \ncontribuinte  individual,  por  exemplo,  o  diretor,  contribui  também  com  seu  labor  para  o \natingimento  das  metas  e  resultados  da  empresa.  Subtrair  tal  benefício  dessa  categoria  é \ndiscriminar  alguém  que,  em  regra,  não  sendo  detentor  do  capital,  só  possui  o  trabalho  para \nobter renda e sustentar sua família. \n\nVários  julgados  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \ncorroboram  esse  entendimento  (PAF  10920.002868/2008­81,  Ac.  2301­003.024,  dj;  PAF \n11020.002008/2010­79, Ac. 2301­002.492 dj 18.01.2014). \n\nWagner Balera  e Thiago Taborda Simões,  em obra de  fôlego  sobre o  tema \n(Participação  nos  Lucros  e  nos  Resultados:  Natureza  Jurídica  e  Incidência  Previdenciária, \nSão Paulo: Editora Revista dos Tribunais, FISCOSoft Editora, 2014, p. 163), asseveram: \n\nFl. 1177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.153 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\n“...Na linha da literalidade, entende­se que a norma de isenção \ndescreve  a  materialidade  a  exclusão  da  incidência  sobre  as \nverbas pagas aos  empregados da pessoa  jurídica, conceito que \nnão  albergaria  os  contribuintes  individuais  (diretores \nestatutários,  administradores,  conselheiros),  por  não  gozarem \ndessa qualidade. \n\nPor outro lado, a interpretação sistemática considera o benefício \nfiscal extensivo aos estatutários, por não integrarem o salário de \ncontribuição. \n\nEnfileiramo­nos com a segunda posição. \n\nA  norma  de  isenção  da  PLR  é  extensiva  aos  diretores \n(contribuintes  individuais),  já que a norma específica que  trata \ndo tema – Lei nº 10.101/2000 – não estabelece a limitação” \n\nNão obstante o todo o exposto, outro ponto, ao meu ver irrefutável, deve \nser analisado. \n\nDisse, há pouco, que não quis o Constituinte distinguir os  trabalhadores, ao \nreverso,  fez  questão  de  aproximá­los  pois,  quando  entendeu  necessário,  expressamente  se \nreferiu a um e a outro. Porém, outra consideração de cunho eminentemente  jurídico deve ser \napresentada. \n\nÉ cediço que a  interpretação  jurídica deve ser  feita com estrito  respeito aos \nprincípios jurídicos que enfeixam o Direito.  \n\nMestre JJ Gomes Canotilho, no clássico Direito Constitucional e Teoria da \nConstituição (7ª edição, Almedina, pag. 1223), elucida que a Constituição deve ser interpretada \nsegundo  um  catálogo  dos  princípios  tópicos  da  interpretação  constitucional,  desenvolvido  a \npartir de uma postura metódica hermeneutico­concretizante, recortados pelo autores de forma \ndiversa. Para ele, dois princípios são determinantes: \n\n\"Princípio da unidade da constituição: \n\nO  princípio  da  unidade  da  constituição  ganha  relevo \nautônomo com princípio  interpretativo quando com ele  se \nquer significar que a constituição deve ser interpretada de \nforma  a  evitar  contradições  (antinomias,  antagonismos) \nentre  suas normas. Como \"ponto de orientação\",  \"guia de \ndiscussão\" e \"factor hermenêutico de decisão\", o princípio \nda unidade obriga o intérprete a considerar a constituição \nem sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de \ntensão  entre  as  normas  constitucionais  a  concretizar  (...). \nDaí  que  o  interprete  deva  sempre  considerar  as  normas \nconstitucionais  não  como  normas  isoladas  e  dispersas, \nmas  sim  como  preceitos  integrados  num  sistema  interno \nunitário de normas e princípios. \n\nPrincípio da máxima efetividade \n\nFl. 1178DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  52\n\nEste  princípio,  também  designado  por  princípio  da \neficiência ou princípio da  interpretação efectiva,  pode ser \nformulado  da  seguinte  maneira:  a  uma  norma \nconstitucional  deve  ser  atribuído  o  sentido  que  maior \neficácia lhe dê. \n\n (...)\" (destaques não constam do original) \n\nAinda mais enfática é a posição de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios: \nda  definição  à  aplicação  dos  princípios  jurídicos.  15ª  ed.  Malheiros.  pag.  158/160).  Após \nrecordar que: \n\n\"Princípios  não  são  necessariamente  meras  razões  ou \nsimples  argumentos  afastáveis, mas  também estruturas  e \ncondições inafastáveis\" \n\nO doutrinador e professor titular da UFRGS, assevera com tintas fortes: \n\n\"Quando  a  Constituição  contém  um  dispositivo  que \nprivilegia  o  caráter  descritivo  da  conduta,  ou  a  definição \nde um âmbito de poder, há, nesse contexto e nesse aspecto, \na instituição de uma regra que não pode ser simplesmente \ndesprezada  pelo  legislador, ainda  que  haja  internamente \nalguma  margem  de  indeterminação  para  a  definição  de \nseu sentido\" \n\nNesse  mesmo  sentido,  Tércio  Sampaio  Ferraz  (Direito  Constitucional, \nManole, 2007, pg. 10 'in fine'), ensina: \n\n\"Por exemplo, uma norma constitucional que impõe uma \nvedação  (proibição  de  instituir  tributo  que  não  seja \nuniforme) valida normas  legais que estatuam tributações, \nse  respeitada  a  vedação,  independentemente  de  se  os  fins \n(provimento de recursos adequados às necessidades) estão \nou não sendo alcançados\" \n\nA Carta da República,  em seu  artigo 150, que versa  sobre as  limitações do \npoder de tributar, peremptoriamente, assevera: \n\n\"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao \ncontribuinte,  é  vedado  a  União,  aos  Estados,  ao  Distrito \nFederal e aos Municípios: \n\n(...) \n\nII  ­  instituir  tratamento  desigual  entre  contribuintes  que \nse encontrem em situação equivalente, proibida qualquer \ndistinção  em  razão  de  ocupação  profissional  ou  função \npor  eles  exercida,  independentemente  da  denominação \njurídica dos rendimentos, títulos ou direitos\" \n\nRefletindo sobre os princípios tributários, Paulo de Barros Carvalho (Direito \nTributário: Linguagem e Método, 2ª ed. Noeses, 2008, pg. 267), esclarece: \n\nFl. 1179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720197/2014­68 \nAcórdão n.º 2201­003.591 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.154 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\n\"Quando a estimativa \"igualdade\" é empregada em direito \ntributário, o critério é bem objetivo: dois sujeitos de direito \nque  apresentarem  sinais  de  riqueza  expressos no mesmo \npadrão  monetário  haverão  de  sofrer  a  tributação  em \nproporções absolutamente iguais\" \n\nVoltemos às disposições da Lei nº 10.101/00: \n\n\"Art.3oA  participação  de  que  trata  o  art.  2onão  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n(...) \n\n§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo \nimposto  sobre  a  renda  exclusivamente  na  fonte,  em  separado \ndos  demais  rendimentos  recebidos,  no  ano  do  recebimento  ou \ncrédito,  com  base  na  tabela  progressiva  anual  constante  do \nAnexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo \nbeneficiário na Declaração de Ajuste Anual.\" \n\nAo  recordarmos  que  a Lei  nº  10.101/00  trata  sobre  o  Imposto  sobre  a \nRenda da Pessoa Física incidente sobre os valores percebidos pelo trabalhador a título de \nParticipação nos Lucros e Resultados e mais, o faz de forma favorecida, se torna patente \nque  a  interpretação  que  discrimina  o  diretor  estatutário,  vedando  seu  direito  ao \nrecebimento  da  Participação,  ofende  de morte  a Constituição  Federal  posto  que  colide \nfrontalmente com a regra (carater descritivo da conduta nos dizeres de Humberto Ávila), \nconstante do inciso II do artigo 150 transcrito. \n\nPor  óbvio  que  tal  interpretação  não  pode  ser  aceita  uma  vez  que  contraria \ndireito  do  contribuinte  constitucionalmente  esculpido,  tratado  pela  Carta  como  vedação  ao \npoder de tributar. \n\nAo afastarmos o direito a percepção da PLR nos termos da Lei nº 10.101/00, \no  contribuinte  individual  estaria  submetido  a  tributação  sobre  o  valor  recebido  com  base  na \ntabela  vigente  para  a  remuneração  decorrente  do  trabalho.  Já,  para  a mesma verba,  recebida \npelo diretor empregado ­ ou seja, trabalhador na mesma ocupação profissional ou função ­ este \nteria direito a uma menor tributação para a mesma renda obtida, vez que decorrente de PLR. \n\nLeandro Paulsen (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz \nda jurisprudência e da doutrina, 15ª ed. Livraria do Advogado Ed., 2013, pg. 185), é enfático \nem afirmar: \n\n\"  O  art.  150,  II,  da  CF  é  expresso  em  proibir  qualquer \ndistinção  em  razão  de  ocupação  profissional  ou  função \npor  eles  exercida,  independentemente  da  denominação \njurídica dos rendimentos, títulos ou direitos\" \n\nComo nos recorda JJ Canotilho, a interpretação deve ser realizada evitando­\nse  antinomias  constitucionais  e  mais,  ampliando­se  o  gozo  de  direitos  constitucionalmente \nesculpidos \n\nFl. 1180DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  54\n\nNão há tal vício de inconstitucionalidade na Lei nº 10.101/00. Não será o \ninterprete que irá criá­lo. \n\nAssim,  acompanhados  pela  jurisprudência  administrativa  e  pela  moderna \ndoutrina,  e  principalmente,  por  entender  que  a  norma  de  isenção  representada  pela  Lei  nº \n10.101/00, não limitou o benefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores \n–  até  porque  tal  procedimento  seria  claramente  discriminatório  e  inconstitucional  –  sou  de \nopinião que a PLR, desde que devidamente implementada, com o programa de criação do \nplano  –  devidamente  aprovado  pelo  sindicato  dos  empregados  ­  explicitamente  não \nexcluindo os contribuintes individuais, pode sim ser extensiva a todos os trabalhadores da \nempresa. \n\nNão  obstante  todo  o  exposto,  não  há  uma  única  linha  nos  acordos \ncoletivos  anexados  ou  nas  convenções  coletivas  transcritas  que  estendam  os  efeitos  dos \najustes  firmados  aos  contribuintes  individuais.  Não  verifiquei  nenhuma  regra  clara  e \nobjetiva que  se  aplicasse  a  esses  trabalhadores,  não há definição de nenhuma meta,  ou \nparticipação nos lucros a eles destinados. \n\nAssim,  impossível  entender­se  que  os  valores  pagos  aos  dirigentes  da \nRecorrente tivessem natureza jurídica de PLR. \n\nRecuso voluntário negado nessa parte. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante dos motivos mencionados e pelos fundamentos apresentados, voto por \ndar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores pagos a título de PLR \nnos anos de 2009 e 2010 com base nas convenções coletivas de trabalho \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira \n\n \n\nFl. 1181DF CARF MF\n\n\n", "score":1.6383533}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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