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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
RECUSA DO SINDICATO EM PARTICIPAR DAS NEGOCIAÇÕES PARA PAGAMENTO DA PLR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE COMUNICAR TAL SITUAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE.
Tendo o ente sindical se recusado a participar das negociações para pagamento da participação nos lucros, deve o empregador comunicar tal recusa ao Ministério do Trabalho e Emprego, para adoção das providências legais cabíveis.
PLR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE DE REGRAS CLARAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A ausência da estipulação, entre patrões e empregados, de metas e objetivos, bem como a ausência de formalização do acordo previamente ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados da empresa, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria. Decorre disso a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA,. INCIDÊNCIA.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108)

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto às duas primeiras questões relativas à PLR (negociação prévia e ausência de participação do sindicato) e aos juros sobre multa, e, no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Martin da Silva Gesto e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento parcial relativamente à PLR.

(documento assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo  Presidente em exercício

(documento assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa  Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Mauricio Nogueira Righetti, Martin da Silva Gesto (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Ausente a conselheira Ana Cecilia Lustosa da Cruz, substituída pelo conselheiro Martin da Silva Gesto.

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CSRF-T2 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 16327.720197/2014-68 

Recurso Especial do Contribuinte 

Acórdão nº 9202-009.917  –  CSRF / 2ª Turma 

Sessão de 22 de setembro de 2021 

Recorrente BANCO INDUSVAL S/A 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 

RECUSA DO SINDICATO EM PARTICIPAR DAS NEGOCIAÇÕES PARA 

PAGAMENTO DA PLR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE 

COMUNICAR TAL SITUAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE. 

Tendo o ente sindical se recusado a participar das negociações para pagamento 

da participação nos lucros, deve o empregador comunicar tal recusa ao 

Ministério do Trabalho e Emprego, para adoção das providências legais 

cabíveis. 

PLR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NECESSIDADE 

DE REGRAS CLARAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE 

CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. 

DESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. 

INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.  

A ausência da estipulação, entre patrões e empregados, de metas e objetivos, 

bem como a ausência de formalização do acordo previamente ao início do 

período aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e 

resultados da empresa, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria. 

Decorre disso a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA,. INCIDÊNCIA. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício. (Súmula CARF nº 108) 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto às duas primeiras questões relativas à PLR 

(negociação prévia e ausência de participação do sindicato) e aos juros sobre multa, e, no mérito, 

na parte conhecida, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros 

João Victor Ribeiro Aldinucci, Martin da Silva Gesto e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que 

lhe deram provimento parcial relativamente à PLR.  

 

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68

Fl. 1672DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.720197/2014-68 

 

(documento assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício 

 

(documento assinado digitalmente) 

Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho 

Filho, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Milton da Silva 

Risso, Mauricio Nogueira Righetti, Martin da Silva Gesto (suplente convocado), Rita Eliza Reis 

da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício). Ausente a 

conselheira Ana Cecilia Lustosa da Cruz, substituída pelo conselheiro Martin da Silva Gesto. 

Relatório 

Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte em face do Acórdão nº 

2201-003.591, proferido na Sessão de 09 de maio de 2017, que negou provimento aos recursos 

de ofício e voluntário, nos termos do dispositivo a seguir reproduzido: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao 

recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, negar-lhe 

provimento. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília 

Lustosa da Cruz e José Alfredo Duarte Filho. Apresentará declaração de voto o 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. 

O Acórdão foi assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101, DE 2000. 

REGRAS. INOBSERVÂNCIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 

Os valores pagos a título de PLR em desconformidade com as exigências estabelecidas 

na Lei nº 10.101, de 2000, constituem salário-de-contribuição, base de cálculo para a 

contribuição previdenciária. 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADMINISTRADORES. 

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 

Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados de administradores não-

empregados com base no art. 152, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, integram o salário-de-

contribuição, base de cálculo para a contribuição previdenciária. 

RAT. FAP. ERRO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. MPS. CARF. 

INCOMPETÊNCIA. 

O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser 

contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da 

Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo 

de trinta dias da sua divulgação oficial, razão pela qual o CARF não tem competência 

para analisar a correção dos critérios que determinaram sua atribuição pelo MPS. 

ADICIONAL DE 2,5%. INCRA. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO 

CONHECIMENTO. ENUNCIADO 1 DA SÚMULA DO CARF. 

É vedado à autoridade administrativa conhecer de alegações relativas à 

constitucionalidade de normas tributárias em vigor e eficazes. 

Fl. 1673DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.720197/2014-68 

 

MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. 

A multa de ofício tem natureza jurídica de penalidade tributária, integra o conceito de 

crédito tributário nos termos do artigo 142 do CTN, razão pela qual está sujeita aos 

juros moratórios. 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as 

contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda 

que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato 

gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de 

cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de 

infração. Neste caso, e não havendo comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo 

para constituição do crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da 

ocorrência do fato gerador. 

O recurso visava rediscutir as seguintes matérias: a) existência de negociação 

prévia para pagamento da PLR; b) participação do sindicato na comissão para aprovação do 

acordo visando ao pagamento da PLR; c) ausência de regras claras e objetivas para pagamento 

da PLR; d) PLR paga a administradores não-empregados; e) inexistência de concomitância nas 

esferas judicial e administrativa quanto à questão de erro no cálculo da alíquota RAT; f) 

incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. Porém, em exame preliminar de 

admissibilidade, a Presidente da câmara de origem deu seguimento ao apelo apenas em relação 

às matérias (a) existência de negociação prévia para pagamento da PLR, (b) ausência de 

participação da entidade sindical na formação do acordo para pagamento da PLR, (c) 

ausência de regras claras e objetivas para pagamento da PLR e (f) incidência de juros de 

mora sobre a multa de ofício. A contribuinte apresentou agravo o qual, todavia, foi rejeitado. 

Em suas razões recursais a contribuinte aduz, quanto à matéria “existência de 

negociação prévia para pagamento da PLR” que a lei não dispõe que o instrumento deva ser 

assinado previamente ao período ao período em que será aferida a participação nos lucros; que 

não é o acordo em si que deve ser pactuado previamente, mas sim que as condições e os critérios 

a serem considerados no instrumento sejam negociados e pactuados previamente, caso atrelados 

a metas, resultados e prazos; que o instrumento é consequência da negociação e não a origem; 

que as condições da PLR são semelhantes aos programas celebrados em anos anteriores e 

reconhecidamente válidos pelo acórdão recorrido; que, portanto, todos têm pleno conhecimento 

do seu funcionamento e são informados antes do início da vigência, por seus respectivos 

gestores, quais as metas para o período. 

Sobre a matéria “ausência de participação da entidade sindical na formação 

do acordo para pagamento da PLR” a contribuinte afirma que a recusa por parte do sindicato 

é incontroversa; que o recorrente seguiu o que exigido pela legislação, sendo a recusa postura 

única do sindicato, fato que jamais poderia justificar a desqualificação dos programas celebrados 

com os empregados que ainda que exista a previsão legal que determine a presença do Sindicato 

da categoria na Comissão escolhida pelas partes envolvidas, tal norma deve ser flexibilizada e 

relativizada quando ocorre a recusa por parte do sindicato. 

Sobre a terceira matéria “ausência de regras claras e objetivas para pagamento 

da PLR” a contribuinte afirma que, no caso concreto, os critérios para a distribuição de valores 

estão expressa e claramente previstos nos programas de PLR, de acordo com a lei; que tanto isso 

é verdade que o próprio acórdão recorrido afirma a existência nesses programas; que o objetivo 

da norma é conceder aos empregados um conhecimento prévio das métricas, e não de que ali se 

esgotem todas as possibilidades e detalhes sobre o tema; que o acordo e a convenção coletiva de 

PLR em exame estabelece o fluxo operacional de acompanhamento da aferição das metas. 

Fl. 1674DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.720197/2014-68 

 

Finalmente, sobre a matéria “juros sobre multa de ofício”, afirma a contribuinte, 

em síntese, que a posição esposada pelo Acórdão Recorrido conflita com a jurisprudência do 

próprio CARF. 

A Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões nas quais propugna pelo não 

conhecimento do recurso em relação à matéria “incidência de juros sobre multa” em razão da 

Súmula CARF nº 108. Quanto ao mérito, propugna pela manutenção do Acórdão Recorrido com 

base, em síntese, nos seus próprios fundamentos. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, Relator. 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade. 

Quanto ao apelo da Fazenda Nacional pelo não conhecimento do recurso relativamente à matéria 

incidência de juros sobre multa de ofício, em razão de se tratar de matéria sumulada, anoto que, 

embora o art. 67, § 3º do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 343, de 2.015, diga que 

não cabe Recurso Especial de decisão que adote entendimento de Súmula do CARF, ainda que 

esta tenha sido publicada após a decisão, o exame de admissibilidade ocorreu, no presente caso, 

em 05/09/2018, antes da edição da súmula 108 (1º/04/2019). Não é o caso, portanto, de não 

conhecimento. 

Em princípio, portanto, conheço do recurso. Digo em princípio, porque, conforme 

o andamento do julgamento, quanto ao mérito, alguma matéria pode ficar sem objeto, imposto o 

não conhecimento do recurso quanto a ela. 

Quanto ao mérito, sobre a matéria existência de negociação prévia para 

pagamento da PLR, trata-se de Planos negociados para os anos de 2009, 2010 e 2011, porém, 

no Acórdão Recorrido se entendeu descumprido o requisito da negociação prévia apenas dos 

acordos para os anos de 2010 e 2011. O primeiro teria sido assinado em 16 de dezembro de 

2010, e o segundo, em 17 de abril de 2011, mais especificamente os pagamentos feitos em 

07/2010, 08/2010, 01/2011, 02/2011, 07/2011, 08/2011 e 09/2011. Registre-se que houve 

também pagamentos feitos com base em convenção coletiva, porém, no Acórdão Recorrido se 

considerou atendidos o requisito quanto a esses pagamentos. 

Pois bem, Sobre a necessidade de acordo prévio, este Colegiado já enfrentou por 

diversas vezes a matéria. Como exemplo cito o recente julgado, de Relatoria da Conselheira 

Maria Helena Cotta Cardozo, Acórdão nº 9202-005.254, proferido na Sessão de 28 de março de 

2017, assim ementado, na parte pertinente: 

PLR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO LUCRO E NOS RESULTADOS. 

REQUISITOS. ACORDO PRÉVIO. 

Integra o salário-de-contribuição a parcela recebida pelo segurado empregado a título de 

participação no lucro ou nos resultados da empresa, quando paga ou creditada em 

desacordo com lei específica. Constitui requisito legal que as regras do acordo sejam 

estabelecidas previamente, portanto não há como acatar-se instrumento firmado 

somente após o exercício a que se refere. 

É como penso. A Lei nº 8.212/1991, trouxe na alínea “j” do § 9º do seu art. 28 a 

hipótese de não incidência tributária contida no inciso XI, do art. 7º da CF/88, excluindo do 

Fl. 1675DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.720197/2014-68 

 

campo de tributação das contribuições previdenciárias as importâncias pagas, creditadas ou 

devidas a título de PLR, sempre que estas verbas forem pagas de acordo com a lei própria de 

regência, in casu, a Lei nº 10.101/2000: 

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: 

Art. 28 – [...] 

§9º Não integram o salário-de-contribuição: 

(...) 

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de 

acordo com lei específica. 

Por sua vez, a Lei nº 10.101, de 2000 regulou a participação dos trabalhadores nos 

lucros, e ao fazê-lo estabeleceu parâmetros bem definidos e que não podem ser desprezados. 

Confira-se: 

Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000: 

Art.1º  Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da 

empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à 

produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição. 

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

I comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado 

pelo sindicato da respectiva categoria; 

II convenção ou acordo coletivo. 

§1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, O acordo deve ser assinado 

antes do início do cumprimento das metas, ou seja, antes de iniciado o período de 

apuração da PLR, não se aceitando a assinatura depois que parte das metas já foram 

cumpridas ou quando os resultados já são conhecidos. 

§2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos 

trabalhadores. 

[...] 

Art. 3º A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração 

devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo 

trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

§1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa 

operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos 

termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. 

§2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de 

participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um 

semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. 

§3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros 

ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com 

as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à 

participação nos lucros ou resultados. 

§4º A periodicidade semestral mínima referida no §2o poderá ser alterada pelo Poder 

Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas 

tributárias. 

Fl. 1676DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.720197/2014-68 

 

§5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos 

demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido 

na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a 

responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. 

Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa 

resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução 

do litígio: 

I – Mediação; 

II – Arbitragem de ofertas finais. 

§1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela que o árbitro deve restringir-se a 

optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes. 

§2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes. 

§3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de 

qualquer das partes. 

§4º O laudo arbitral terá força normativa independentemente de homologação judicial. 

Como ressaltado anteriormente, a regra é a incidência da contribuição sobre os 

rendimentos pagos, o que pode se realizar sobre diferentes rubricas. A exclusão à regra geral, é 

exceção, regra especial. E, logicamente, aquilo que não está na exceção, está na regra geral. Ora, 

se, no caso, a norma especial prevê que somente se exclui do salário de contribuição os valores 

correspondentes a PLR distribuídos na forma preconizada em lei, qualquer pagamento feito fora 

dessas condições deve ser enquadrado na regra geral, isto é, integra o salário-de-contribuição. 

É a lei nº 10.101, de 2000 que estabelece as condições para a participação dos 

empregados nos lucros das empresas. E, como vimos, o art. 28, § 9º, “j”, remete a hipótese de 

exclusão dos pagamentos do PLR à lei. No presente caso, os Planos para os anos de 2011 e 2012 

foram assinados em meados de cada ano, com aplicação desde o início do ano, portanto, com 

aplicação retroativa. E, nessas condições, não atendem aos requisitos da lei. Logo, os 

pagamentos de parcelas referentes a essas parcelas devem integrar o salário-de-contribuição. 

O argumento de que os trabalhadores conheciam os termos do acordo não 

procede. Primeiramente, não há como se provar que a afirmação seja verdadeira. Depois, trata-se 

aqui de acordo com validade não apenas entre as partes, mas como repercussões sobre direitos de 

terceiros, como o Fisco, por exemplo, de tal sorte que a formalização do acordo, em documento 

próprio, e com conteúdo e forma válidos, é condição essencial para que o pacto seja conhecido 

perante terceiros. 

Não cabe reparos, portanto, o Acórdão Recorrido quanto a este ponto. 

Passo ao exame da matéria ausência de participação da entidade sindical na 

formação do acordo para pagamento da PLR. A Fiscalização apontou que o descumprimento 

desse requisito alcançaria os pagamentos relativos às competências 01/2009, 02/2009, 07/2009, 

01/2010 e 02/2010, que foram feitos com base em acordo firmado em 29/04/2008, tendo sido a 

exigência mantida pelo Acórdão Recorrido. Não está em discussão, portanto, o fato de que esses 

pagamentos foram feitos com base em acordos firmados sem a participação do sindicato, mas, 

tão-somente, a consequência desse fato para a incidência da contribuição. 

Pois bem, essa matéria não é nova neste Colegiado, que já a enfrentou por 

diversas vezes. Como exemplo, cito o Acórdão nº 9202-008.187, proferido na Sessão de 

25/09/2019, de relatoria do Conselheiro Maurício Righetti, que foi assim ementado, naquilo que 

diz respeito a esta matéria: 

Fl. 1677DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.720197/2014-68 

 

PLR. COMISSÕES PARITÁRIAS. NÃO PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE 

DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

A ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões 

constituídas para negociar o pagamento de PLR implica descumprimento da lei que 

regulamenta o benefício e impõe a incidência de contribuições previdenciárias sobre os 

valores pagos a esse título. 

É como penso. a participação de representante do sindicato dos trabalhadores nos 

acordos de PLR celebrados a partir de comissões paritárias, foi prevista pelo legislador que 

pretendeu com isso dar efetividade ao disposto na Constituição, harmonizando-se nesse aspecto 

com a norma constitucional que impõe aos sindicatos a obrigação de participar das negociações 

coletivas (art. 8º, VI). Vejamos o que dizia a Lei nº 10.101, de 2000, com a redação vigente à 

época dos fatos. 

Art. 2
o
 A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado 

pelo sindicato da respectiva categoria; 

Não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação cujo propósito não é outro 

que não o de fortalecer a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias 

de trabalhadores. 

O argumento de que a ausência da participação do sindicato deve ser atribuída à 

recusa da entidade sindical em participar, não socorre à defesa. É que, ainda que o fato seja 

verdadeiro, a eventual recusa da entidade sindical não afasta a exigência legal. Ademais. O art. 

616 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT prevê que no caso de recusa do sindicato em 

participação de negociações caberia ao interessado dar ciência do fato a autoridade competente. 

Confira-se: 

Art. 616 Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as 

empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não 

podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229/67) 

§ 1
o
 Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas 

interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do 

Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para 

convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. (Incluído pelo 

Decreto-lei n° 229/67) 

§ 2
o
 No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendi mento às 

convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do 

Ministério de Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabolada, é 

facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. 

(Incluído pelo Decreto-lei n° 229/67) 

§ 3
o
 Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo 

deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, 

para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação 

dada pelo Decreto-lei n° 424/69) 

§ 4
o
 Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem 

antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo 

correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei n° 229/67) 

E nem se diga que obrigação prevista na norma acima reproduzida diga respeito 

apenas às Convenções Coletivas, O texto fala em negociações coletivas o que abrange outros 

instrumento de negociação que não apenas a convenção Coletiva. 

Fl. 1678DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.720197/2014-68 

 

Portanto, a ausência da participação do sindicato na negociação do acordo, ainda 

que a entidade tenha sido convidada, mas recusado, constitui infringência à exigência legal, o 

que faz com que os pagamentos feitos a título de PLR decorrentes dessa negociação passem a 

integrar o salário-de-contribuição. 

Quanto à terceira matéria - ausência de regras claras e objetivas para 

pagamento da PLR – ela compreende os mesmos períodos abrangidos pelas duas matéria 

anteriores, em que o Colegiado negou provimento ao Recurso Especial, mantendo, portanto, o 

que decidido no Acórdão de Recurso Voluntário, isto é, mantendo a incidência da contribuição 

relativamente aos pagamento feitos a título de PLR. Disso decorre que o desfecho do julgamento 

quanto ao mérito, relativamente a esta matéria não produzirá nenhum efeito sobre a decisão final 

quanto à incidência da contribuição relativamente ao PLR. Vale dizer, o recurso, quanto a esta 

matéria, fica sem objeto, o que impõe o seu não conhecimento. 

5.51 Em primeiro lugar, observados que apesar dos beneficiários encontrados no 

Programa Próprio em apreço serem extensivos a todos os empregados, o Anexo ao 

acordo trata somente de algumas categorias, indo de encontro ao inventivo à 

produtividade e à integração entre o capital e o trabalho,  ambos prescritos pelo art. 1º, 

da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. 

5.52. Em seguida, vemos que o instrumento de negociação resume-se ao texto acima 

citado, não apontado em momento algum as metas que deverão ser atingidas para que os 

empregados se tornem beneficiários da participação. 

5.53. Fala-se reiteradamente em metas, objetivos, avaliação individual quantitativa e 

qualitativa, dentre outros, mas em nenhum momento são apresentadas as regras que 

permeiam esses conceitos, sendo impossível de se conhecer qual o esforço que será 

necessário o empregado empreender para receber a verba aqui estipulada, bem como a 

forma como será avaliado para tanto. 

5.54. Especificamente no caso dos Gerentes de Operação de Crédito, o Anexo diz que a 

meta será individual por gerente, não sendo, portanto, de conhecimento do empregado 

quando da celebração do programa. 

5.55. No caso do Gerente de Captação, temos uma fórmula muito semelhante aos 

sistemas utilizados para o pagamento de comissões e não para u  benefício de PLR. 

Ademais, as definições não são claras e não possibilitam entrever o valor a ser auferido 

pelos beneficiários. 

5.56. Já no caso dos Superintendentes não existe uma meta estabelecida, uma vez que o 

A nexo prevê que a PLR a ser recebida depende do valor total em qualquer tipo de meta 

ou de objetivo a serem cumpridos para que se possa receber o benefício da PLR. 

5.58. Ora, a escolha de critérios subjetivos aplicados na determinação do cumprimento 

das metas, impossíveis de aferição a posteriori por critério objetivos, conforme 

preconiza o § 1º, do art. 2º da Lei nº 10.101/00, também descaracteriza a natureza não 

remuneratória das verbas pagas a título de participação nos lucros ou resultados. O 

quantum a ser distribuído a cada empregado deve comportar a possibilidade de aferição 

objetiva, sem depender de critérios subjetivos de avaliação. 

5,59. Evidente que não basta, portanto, a existência de acordo disciplinando a 

distribuição de lucros; há que se ter efetiva previsão de regras claras e objetivas quanto 

à fixação dos direitos dos empregados, evitando-se a adoção de critérios de índole 

subjetiva, que leve em consideração aspectos que independem de avaliação geral e não 

específica. 

5.60. A partir desse Programa Próprio de Participação nos Lucros ou Resultados 

podemos questionar, por exemplo, qual o desempenho nos diferentes segmentos de 

autuação da empresa necessário para que sejam distribuídos os lucros ou resultados? 

Qual o desempenho individual esperado para esse mesmo benefício seja recebido por 

cada empregado? E ainda, por que somente alguns dos empregados são beneficiários de 

Fl. 1679DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.720197/2014-68 

 

tais participações quando o intuito legal é a integração do capital com o trabalho e o 

incentivo à produtividade em geral? 

Clara, portanto, a imputação. O cerne da questão diz respeito à necessidade de 

regras claras e objetivas como condição de validade da Convenção Coletiva de Trabalho para 

fins de exclusão do valor referente ao PLR do conceito de Salário de Contribuição. Entendeu o 

Recorrido que a existência de regras clara e objetivas é requisito legal cuja inobservância 

inviabiliza a exclusão dos pagamentos de PLR do conceito de Salário-de-Contribuição. 

Essa matéria já foi enfrentada neste Colegiado em recentes julgados, dos quais 

participei; por exemplo, no Acórdão nº 9202-007.027, proferido na Sessão de 20 de junho de 

2018, de Relatoria da Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, tendo redigido o voto 

vencedor a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, assim ementado, na parte 

pertinente ao caso ora analisado: 

PLR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ERESULTADOS. NECESSIDADE DE 

REGRAS CLARAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS PARA 

RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONFORMIDADE COM A LEI 

REGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.  

A ausência da estipulação, entre patrões e empregados, de metas e objetivos, bem como 

a ausência de formalização do acordo previamente ao início do período aquisitivo do 

direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados da empresa, caracteriza 

descumprimento da lei que rege a matéria. Decorre disso a incidência de contribuição 

previdenciária sobre tal verba 

O fundamento do voto condutor do julgado, ao qual me filio é o de que a 

Participação nos Lucros e Resultados – PLR é também uma forma de remuneração e que sua 

exclusão do salário-de-contribuição decorre expressamente de lei, a qual estabelece, todavia, as 

condições para tanto. Vejamos: 

O art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991 define o conceito de salário de contribuição e as 

verbas que devem ser excluídas desses conceito. Confira-se 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais 

empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 

qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos 

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou 

sentença normativa;(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) 

[...] 

§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta lei, exclusivamente: 

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) 

[...] 

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de 

acordo com lei específica. 

O dispositivo é claro: não integra o salário de contribuição o PLR pago de acordo 

com lei específica. E a lei específica, no caso, é a Lei nº 10.101, de 2000, que dispõe: 

Art. 2
º 

A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a 

empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, 

escolhidos pelas partes de comum acordo: 

Fl. 1680DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.720197/2014-68 

 

I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante 

indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 

2013)  

II - convenção ou acordo coletivo. 

§ 1
o
 Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e 

objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras 

adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao 

cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e 

prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os 

seguintes critérios e condições: 

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

§ 2
º 

O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos 

trabalhadores. 

[...] 

Art.3
º [...] 

§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos 

lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser 

compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de 

trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. 

[...] (destaquei) 

A norma não poderia ser mais clara: dos instrumentos decorrentes da negociação 

deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da 

participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações 

pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e 

prazos para revisão do acordo. 

Não se trata de aspecto secundário, acidental, mas nuclear da norma, cuja 

inobservância desfigura o instituto. Sem regras claras e objetivas previamente fixadas no 

instrumento decorrente da negociação não se tem atendido um requisito legal essencial da 

participação nos lucros e resultados e sem isso não se cumpre o requisito fundamental para a 

exclusão dos valores pagos a título de PLR do conceito de salário-de-contribuição: o de que ele 

seja pagão de conformidade com a lei específica. 

Pois bem, no presente caso a imputação foi de que o Plano não definia 

mecanismos de aferição e a relação entre o valor devido a título de PLR a cada empregado e esse 

desempenho. 

De fato, o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101, de 2000 refere-se especificamente à 

necessidade de se terem tais mecanismos. Sem eles, resta, evidentemente, descumprido um 

requisito legal e, portanto, não se opera a condição legal para a exclusão das verbas em apreço do 

conceito de salário-de-contribuição.  

Finalmente, sobre a última matéria, “juros sobre multa”, como já referida acima, 

trata-se de matéria cuja jurisprudência do CARF foi consolidada na Súmula CARF nº 108, de 

aplicação obrigatória. Confira-se. 

Súmula CARF nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do 

Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à 

multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 

02/04/2019). 

Fl. 1681DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 11 do  Acórdão n.º 9202-009.917 - CSRF/2ª Turma 

Processo nº 16327.720197/2014-68 

 

Ante o exposto, conheço do Recurso Especial do contribuinte apenas em relação 

às matérias negociação prévia, ausência de participação do sindicato e juros sobre multa, e, no 

mérito, nego-lhe provimento. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Pedro Paulo Pereira Barbosa 

 

           

 

           

 

Fl. 1682DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2011, 2012
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA/OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. MULTA QUALIFICADA.
Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, a alíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento cuja causa ou a operação não for comprovada. Para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta uma roupagem jurídica, registro contábil, tampouco a apresentação da nota fiscal, contrato etc., é indispensável que o contribuinte comprove de forma inequívoca, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade da operação e a causa do pagamento. E mais, a operação e a causa devem ser lícitas, é dizer, não há falar-se que atividade ilícita, possa figurar como causa de pagamento e, com efeito, elidir o IR-Fonte.
À luz do Código Tributário Nacional, tributo não constitui sanção de ato ilícito, ou seja, tributo não é penalidade, sanção. Assim, uma vez comprovado que houve simulação, fraude ou conluio, no pagamento de algumas das hipóteses prevista no art. 61 da Lei 8.981, de 1995, a multa qualificada deve ser aplicada (art. 44, 1º, da Lei 9430, de 1996). O que atrai a incidência dessa espécie de multa é a conduta praticada pelo sujeito passivo ao efetuar o referido pagamento. Deixar de aplicá-la à hipótese vertente, ao argumento de dupla penalidade, significa considerar tributo como sanção, ou, de outro modo, negar vigência ao texto legal por considera-lo inconstitucional, o que é vedado a este Carf.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONDUTA DO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. ARTS. 124, I E 135, III DO CTN.
A responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado - resumidamente sócio-gerente - (art. 135, III, CTN) não se confunde com a responsabilidade do sócio. Afinal, não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a responsabilidade tributária, mas sim a conduta, a atuação como gestor ou representante da pessoa jurídica e a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos que resultaram em descumprimento de obrigação tributária. É necessário, portanto, a existência de nexo causal entre a conduta praticada e o respectivo resultado prejudicial ao Fisco. Com efeito, o administrador, ainda que de fato, que praticar alguma dessas condutas, com reflexo tributário, deverá figurar como sujeito passivo solidário.
O que atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN, é a participação do terceiro no procedimento de atribuir ao fato ocorrido no mundo concreto uma roupagem diversa da hipótese descrita na lei, com vistas a alterar as características essenciais do fato gerador ou impedir o seu conhecimento; o interesse econômico nessa hipótese também pode existir, mas não é primordial, o que importa é a conduta do terceiro, tal qual na responsabilidade do art. 135, III, do CTN.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para afastar a responsabilidade tributária da pessoa jurídica First S/A.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente

(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy José Gomes de Albuquerque, José Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

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S1-C 2T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 1201-005.929  –  1ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 22 de junho de 2023 

Recorrente VLP SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) 

Ano-calendário: 2011, 2012 

IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA/OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA. 

MULTA QUALIFICADA. 

Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, a 

alíquota de trinta e cinco por cento, o pagamento cuja causa ou a operação não 

for comprovada. Para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta 

uma roupagem jurídica, registro contábil, tampouco a apresentação da nota 

fiscal, contrato etc., é indispensável que o contribuinte comprove de forma 

inequívoca, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade da operação e a 

causa do pagamento. E mais, a operação e a causa devem ser lícitas, é dizer, 

não há falar-se que atividade ilícita, possa figurar como causa de pagamento e, 

com efeito, elidir o IR-Fonte. 

À luz do Código Tributário Nacional, tributo não constitui sanção de ato ilícito, 

ou seja, tributo não é penalidade, sanção. Assim, uma vez comprovado que 

houve simulação, fraude ou conluio, no pagamento de algumas das hipóteses 

prevista no art. 61 da Lei 8.981, de 1995, a multa qualificada deve ser aplicada 

(art. 44, 1º, da Lei 9430, de 1996). O que atrai a incidência dessa espécie de 

multa é a conduta praticada pelo sujeito passivo ao efetuar o referido 

pagamento. Deixar de aplicá-la à hipótese vertente, ao argumento de dupla 

penalidade, significa considerar tributo como sanção, ou, de outro modo, negar 

vigência ao texto legal por considera-lo inconstitucional, o que é vedado a este 

Carf. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONDUTA DO 

ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. ARTS. 124, I E 135, III DO CTN.  

A responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de 

pessoas jurídicas de direito privado - resumidamente sócio-gerente - (art. 135, 

III, CTN) não se confunde com a responsabilidade do sócio. Afinal, não é a 

condição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a responsabilidade tributária, 

mas sim a conduta, a atuação como gestor ou representante da pessoa jurídica e 

a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou 

estatutos que resultaram em descumprimento de obrigação tributária. É 

necessário, portanto, a existência de nexo causal entre a conduta praticada e o 

respectivo resultado prejudicial ao Fisco. Com efeito, o administrador, ainda 

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49

/2
01

2-
12

Fl. 4251DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

que de fato, que praticar alguma dessas condutas, com reflexo tributário, 

deverá figurar como sujeito passivo solidário. 

O que atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN, é a 

participação do terceiro no procedimento de atribuir ao fato ocorrido no mundo 

concreto uma roupagem diversa da hipótese descrita na lei, com vistas a alterar 

as características essenciais do fato gerador ou impedir o seu conhecimento; o 

interesse econômico nessa hipótese também pode existir, mas não é primordial, 

o que importa é a conduta do terceiro, tal qual na responsabilidade do art. 135, 

III, do CTN. 

 

    

   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento ao recurso voluntário para afastar a responsabilidade tributária da pessoa jurídica 

First S/A. 

 (documento assinado digitalmente) 

Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente  

 
(documento assinado digitalmente) 

Efigênio de Freitas Júnior - Relator  

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, 

Jeferson Teodorovicz, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy José Gomes de Albuquerque, José 

Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz e Neudson 

Cavalcante Albuquerque (Presidente). 

Relatório 

  Trata-se de auto de infração para cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte 

(IR-Fonte), referente a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário 2011 e 2012, no montante 

total de R$ 770.490,04 incluídos principal, juros de mora e multa de ofício de 150% (e-fls. 602). 

2.   O escopo inicial do procedimento fiscal era verificar o cumprimente das 

obrigações tributárias relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) nos anos-

calendário 2008, 2009 e 2010. Posteriormente ampliou-se o escopo para incluir o IR-Fonte nos 

anos-calendário 2011 e 2012.  

3.   A infração apurada nestes autos refere-se somente ao IR-Fonte decorrente de 

pagamentos considerados sem causa/operação não comprovada efetuados pela First Distribuição 

de Alimentos Ltda. ao sócio Henrique Martini de Souza entre junho/2011 e fevereiro/2012, no 

total de R$ 550 mil, conforme elencado abaixo: 

Fl. 4252DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

Data Valor (R$) e-fls.

10/06/2011 200.000,00 174

23/09/2011 150.000,00 175

09/11/2011 50.000,00 176

28/11/2011 50.000,00 177

10/01/2012 50.000,00 178

22/02/2012 50.000,00 179

Total 550.000,00 -  

4.   Segundo a autoridade fiscal, tais pagamentos foram realizados pela fonte pagadora 

Fitos Alimentos Ltda., pessoa jurídica incorporada, em 09/10, pela First Distribuição de 

Alimentos Ltda. - denominação anterior FN Administração e Participações Ltda. - (e-fls. 91-92) 

que ainda figurava como titular da conta bancária provedora dos pagamentos (e-fls. 579). 

5.   A partir de 05/2013 o nome empresarial da First Distribuição de Alimentos Ltda. 

fora alterado para VLP Distribuidora Ltda. (e-fls. 4050). 

6.  Em relação à causa dos pagamentos, Henrique Martini de Souza - beneficiário - 

atribuiu-lhes, inicialmente, a natureza de “distribuição de lucros” oriundos da First Distribuição 

de Alimentos Ltda., doravante First Distribuição. Para comprovar o alegado apresentou 

declaração assinada (e-fls. 150) e cópia da declaração de IRPF, ano-calendário 2011, em que 

registra os valores recebidos neste período (R$450 mil). 

7.   A fonte pagadora, First Distribuição, por sua vez, registrou os pagamentos 

realizados no AC 2011 em sua escrituração contábil da seguinte forma: “débito na conta 

“110204002002 - ANTECIPACAO DE LUCROS” e crédito na conta “110102004 - BANCO 

ITAU - C/C 0289-72361-1”, ambas do Ativo Circulante” (vide fl. 189). 

8.   A fiscalização verificou, todavia, que a First Distribuição registrava mais de R$ 29 

milhões de prejuízos acumulados à época dos pagamentos em análise, conforme registrado em 

DIPJ e escrituração contábil (e-fls. 190, 224, 231-234). 

9.   Intimado a esclarecer tal incongruência, Henrique Martini de Souza retificou a 

informação anterior e informou que os valores recebidos referem-se a pagamentos realizados 

pela J.F. - Administração e Participações Ltda., em razão da compra de imóveis, conforme 

compromisso de compra e venda firmado em 15/12/2009 entre Fitos Alimentos S.A. e J.F. - 

Administração e Participações Ltda., sendo que, devido a posterior incorporação da Fitos 

Alimentos S.A, os recebíveis da J.F. - Administração e Participações Ltda. passaram a ser de 

titularidade da FN Administração e Participações Ltda., atual First Distribuição de Alimentos 

Ltda., empresa da qual é sócio (e-fls. 581). 

RESPOSTA DE HENRIQUE (fl. 157): Item 2.2 - O intimado esclarece que os R$ 

550.000,00 recebidos da FIRST DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. entre 

10/06/2011 e 22/02/2012 são originários de pagamentos realizados pela J.F. - 

ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, 

inscrita no CNPJ sob o n° 47.946.322/0001-91, em razão da compra de imóveis situados 

em Amparo/SP (matrículas n°s 14.444 e 16.906), conforme compromisso de compra e 

Fl. 4253DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

venda firmado em 15/12/2009 entre FITOS ALIMENTOS S.A. e J.F. - 

ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (cópia do contrato apresentada neste 

ato, em meio digital, formato PDF), sendo que, em razão de posterior incorporação da 

FITOS ALIMENTOS SA, já devidamente informada à Receita Federal do Brasil (cópia 

do comprovante de inscrição no CNPJ apresentada neste ato, em meio digital, formato 

PDF), os recebíveis da J.F. - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. 

passaram a ser de titularidade da FN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES 

LTDA., atual FIRST DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., empresa da qual o 

intimado é sócio. 

10. ` Tendo em vista a confusão patrimonial relatada, a fiscalização intimou a fonte 

pagadora First Distribuição acerca do motivo dos pagamentos, a qual confirmou o relato do sócio 

Henrique e acrescentou que “o repasse dos recursos financeiros em questão ocorreu a título de 

mútuo, sendo que, tão logo constatado o equívoco, a fiscalizada procedeu à correção dos 

lançamentos contábeis e, inclusive, ao recolhimento do IOF, acrescido de juros desde a data dos 

empréstimos (e-fls. 581). 

FIRST DISTRIBUIÇÃO [...] vem, por seu representante legal, em atenção ao item 2.15 

do Termo de Intimação Fiscal n° 2 no MPF n° 0430100-2012-004 56-3, expor o que 

segue:  

Primeiramente, a fiscalizada esclarece que os recursos financeiros no montante de R$ 

550.000,00 repassados ao sócio HENRIQUE MARTINI DE SOUZA são originários de 

pagamentos realizados pela J.F. - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. [...] 

em razão da compra de imóveis da FITOS ALIMENTOS situados em Amparo/SP 

(matrículas n°s 14.444 e 16.906), conforme compromisso de compra e venda firmado 

em 15/12/2009 entre FITOS e J.F., tendo como interveniente-anuente a fiscalizada 

(instrumento apresentado à fiscalização em atendimento ao item INI.15 do TIAF no 

presente MPF), sendo que, em decorrência da posterior incorporação da FITOS pela 

fiscalizada, os recebíveis da J.F. passaram a ser de titularidade da fiscalizada.  

Outrossim, a fiscalizada esclarece que o repasse dos recursos financeiros em questão 

não ocorreu a título de distribuição de lucros, tratando-se de um equívoco de 

contabilização, que refletiu em equívoco na declaração de rendimentos do sócio 

HENRIQUE MARTINI DE SOUZA. 

O repasse dos recursos financeiros em questão ocorreu a título de mútuo, sendo que, tão 

logo constatado o equívoco, a fiscalizada procedeu à correção dos lançamentos 

contábeis e, inclusive, ao recolhimento do IOF, acrescido de juros desde a data dos 

empréstimos [...]. 

11.   Novamente intimada, desta vez para apresentar os contratos de mútuo originais, 

bem como comprovação das formalidades adotadas na celebração destes (p.ex. registro público 

conforme art. 221 do Código Civil), a fiscalizada apresentou três contratos de mútuo celebrados 

entre First Distribuição (mutuante) e Henrique (mutuário): i) R$ 450 mil, de 10/06/2011 (e-fls. 

41 e 42); ii) R$ 50 mil, de 10/01/2012 (e-fls. 43 e 44); e iii) R$ 50 mil, de 22/02/2012 (e-fls. 45 e 

46). 

12.   Informou ainda que: i) apresentou apenas cópias dos contratos em meio digital, 

formato PDF, “tendo em vista que os originais encontram-se na sede da empresa, em 

Pernambuco” (fl. 37); ii) “esclarece que não efetuou o registro público dos contratos, tendo em 

vista que os mesmos não têm efeitos em relação a terceiros, dispensando a publicidade, nos 

termos do próprio art. 221 do Código Civil. 

13.   Por fim, observou que, apesar de os contratos não terem sido arquivados em 

Fl. 4254DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

qualquer Cartório de Registro Público, tal fato não descaracteriza as operações de mútuo, 

conforme já decidido reiteradamente pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

("CARF"). 

14.   A fiscalização não aceitou as justificativas apresentadas e conclui que “a nova 

tese, de que os pagamentos feitos a HENRIQUE teriam se dado em razão de operações de 

mútuo, não passa de uma mal arranjada tentativa de iludir a fiscalização e se esquivar da 

incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte na forma prevista pelo RIR/1999, art. 

674, § 1º”. 

15.   Assim, efetuou o lançamento de IR-Fonte por considerar não comprovada a causa 

dos pagamentos e considerou como responsáveis solidários: i) Natanael Santos de Souza, 

administrador da First Distribuição; ii) Henrique Martini de Souza (sócio e filho do 

administrador Natanael); e First S/A, principal empresa do grupo First, controlada e administrada 

por Natanael. 

16.   Em impugnação, conforme acórdão recorrido, o contribuinte e responsáveis 

solidários alegaram, em síntese, erros formais, justificáveis diante da enorme gama de obrigações 

existentes; ausência de má-fé ou intenção por parte dos fiscalizados de ocultar do Fisco qualquer 

informação; os pagamentos realizados tiveram sua causa devidamente demonstrada, com a 

comprovação da origem e disponibilidade dos recursos empregados nos referidos pagamentos e a 

fiscalização não logrou infirmar a presunção de legitimidade do mutuo formalizado entre a First 

Distribuição e seu sócio majoritário; o art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, instituiu uma penalidade 

dissimulada e sua aplicação conjunta deda multa de ofício de 75% ou 150% configura bis in 

idem inadmissível; ausência de prova para a responsabilidade solidária; nulidade do auto de 

infração por cerceamento de direito de defesa; falta de base tributável para o IRRF; requerimento 

de perícia contábil para apurar e validar os créditos perante Osato Alimentos que geraram a 

integralização de capital na First Distribuição pela First S/A.  

17.  A Turma julgadora de primeira instância, por unanimidade, julgou improcedente o 

lançamento, conforme ementa abaixo transcrita (e-fls. 4029): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF 

Ano-calendário: 2011, 2012 

PAGAMENTO SEM CAUSA. 

Estão sujeitos à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 

trinta e cinco por cento, os recursos entregues a sócio, contabilizados ou não, quando 

não for comprovada a causa. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2011, 2012 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

Caracterizado o intuito de fraudar o Fisco, correta a aplicação da multa no percentual de 

150%. 

TRIBUTO. PENALIDADE. 

Instituídos o tributo e a penalidade em leis vigentes, cabe à autoridade administrativa 

aplicá-las conjuntamente. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

Fl. 4255DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

Respondem pelos créditos tributários, com a empresa autuada, as pessoas que agiram 

com excesso de poderes e/ou infração à lei e aquelas que tenham interesse comum na 

situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano-calendário: 2011, 2012 

NULIDADE DO LANÇAMENTO. 

Observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo 

fiscal, não há que se cogitar sobre a nulidade do lançamento. 

JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. 

O protesto pela juntada posterior de documentação não obsta a apreciação da 

impugnação e somente é possível em casos especificados na lei. 

PERÍCIA PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 

Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada 

solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de perícia. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

18.   Cientificados da decisão de primeira instância contribuinte e responsáveis 

solidários interpuseram recurso voluntário em 30/01/2012, em que aduzem, em resumo, as 

alegações a seguir (e-fls. 4090 e 4166: 

Responsáveis solidários: First S/A e Natanael Santos de Souza 

Preliminares 

i) nulidade do auto de infração por cerceamento do direito ao contraditório e da ampla defesa, 

caracterizado pela ausência de cientificação dos impugnantes acerca do procedimento fiscal; 

ii) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de perícia contábil e juntada 

de documentos; 

Mérito 

iii) inexigibilidade do imposto de renda exclusivamente na fonte em face da comprovação da 

causa e da origem dos pagamentos; 

iv) inexistência de fraude e simulação e indevida desconstituição/desconsideração do negócio 

jurídico; 

v) ausência de causa para imputação de responsabilidade tributária; 

vi) inexistência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade; 

vii) inexistência de violação ao art. 135, III, do CTN e inaplicabilidade do art. 124, I, do CTN; 

viii) por fim, requerem: 

ii) no mérito, seja cancelado o Auto de Infração tendo em vista a falta de materialidade 

da infração tributária, na medida em que não configurada a hipótese prevista no art. 674, 

§ 10, do RIR/99; 

iii) não sendo este o entendimento, seja afastada a aplicação da multa qualificada de 

150%, porque, além de inexistente o dolo que autoriza sua incidência, caracterizado 

indevido bis in idem; 

Fl. 4256DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

iv) seja afastada a indevida presunção de fraude, porquanto cabalmente demonstrada a 

inexistência de abuso de personalidade da First Distribuição (confusão patrimonial e 

desvio de finalidade). 

v) seja afastada a responsabilidade solidária dos Recorrentes, na medida em que não 

preenchidos os requisitos, inclusive de competência, para desconsideração da 

personalidade jurídica; 

Responsáveis solidários: First S/A e Natanael Santos de Souza 

ix)  reiteram, em menor extensão, as alegações supracitadas, as quais serão analisadas em detalhe 

no voto. 

19. É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, Relator. 

20. Compulsando os autos (e-fls. 4050 - 4089), verifica-se ciência da decisão de 

primeira instância, em 02/06/2014, somente para a responsável solidária First S/A (e-fls. 4083). 

Em relação ao contribuinte e demais solidários, constam várias tentativas frustradas de ciência, 

conforme avisos de recebimento (AR’s) e envelopes de correspondência devolvidos (e-fls. 4059, 

4086-4088). Todavia, não consta dos autos editais para ciência da decisão de primeira instância. 

21. Assim, ante o protocolo de recursos voluntários do contribuinte e dos 

responsáveis solidários em 02/07/2014 (e-fls. 4090 e 4166), considero tempestivo tais recursos e 

deles conheço.  

22.   Trata-se de auto de infração em que a autoridade fiscal apurou falta de 

recolhimento de IR-Fonte, por entender ter havido pagamentos sem causa efetuados por First 

Distribuição ao sócio Henrique Martini de Souza entre junho/2011 e fevereiro/2012, no total de 

R$ 550 mil. 

23. Analiso de forma conjunta as alegações do contribuinte e dos responsáveis 

solidários, porquanto todos questionam o mérito da autuação e a responsabilidade solidária de 

forma similar. 

Preliminares 

Nulidade do auto de infração 

24.   Os responsáveis solidários First S/A e Natanael Santos de Souza alegam nulidade 

do auto de infração por cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa em razão da 

ausência de cientificação acerca do procedimento fiscal. 

25.   Aduzem, em síntese, que “tiveram denegado os seus direitos constitucionalmente 

assegurados ao contraditório e à ampla defesa, ao não participar do procedimento 

administrativo que culminou na imputação de responsabilidade tributária e penalidade 

Fl. 4257DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

qualificada sem que sequer tivessem oportunidade de se pronunciar a respeito”. 

26.   Não assiste razão aos recorrentes. 

27.  Nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF), “A impugnação da 

exigência instaura a fase litigiosa do procedimento”. É dizer, é com o aperfeiçoamento do ato 

administrativo, mediante a ciência da exigência fiscal, que nasce para o sujeito passivo o direito 

ao contraditório e à ampla defesa. 

28.  Nesse mesmo sentido fundamentou-se a decisão recorrida. Veja-se: 

Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade do 

lançamento, o art. 14 do PAF dispõe que “a impugnação da exigência instaura a fase 

litigiosa do procedimento”. 

Com a apresentação da impugnação o procedimento se torna processo, estabelecendo-se 

o conflito de interesses: de um lado o fisco que acusa a existência de débito tributário, 

fundando sua pretensão de recebê-lo e, de outro, o contribuinte, que opõe resistência por 

meio da apresentação de impugnação. É a partir desse momento, que passa a vigorar, na 

esfera administrativa, o princípio constitucional da garantia ao devido processo legal e 

da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5º, inciso 

LV, da Constituição Federal. 

Assim, o cerceamento do direito de defesa somente ocorre nas decisões de primeira e 

segunda instância, quando são aplicáveis os princípios do contraditório e da ampla 

defesa. Antes da apresentação da impugnação, não há litígio, não há contraditório, o 

procedimento é levado a efeito, de ofício, pelo Fisco. 

Acrescente-se que depois de devidamente cientificados do lançamento, os sujeitos 

passivos (a contribuinte e os responsáveis) tiveram o prazo de trinta dias para ter vista 

do inteiro teor do processo no órgão preparador e apresentar impugnação escrita, 

instruída com os documentos que julgassem necessários, exercitando seu direito ao 

contraditório e à ampla defesa. 

Foram orientados com relação ao direito de defesa, conforme se constata dos termos de 

ciência do procedimento fiscal de fls. 609/613, nos seguintes termos: “ Além dos 

documentos acima, está sendo fornecida mídia não-regravável (CD-R) com cópia 

integral do processo eletrônico nº 11516.7222949/2012-12 (fl. 1 a 608). O sujeito 

passivo também poderá ter vista ou obter cópias dos autos na unidade da Receita 

Federal do Brasil de sua jurisdiçãos”. 

Não se vislumbra, assim, o cerceamento do direito de defesa alegado pela contribuinte. 

29.     O posicionamento acima alinha-se à Súmula Carf nº 162: 

 Súmula CARF nº 162: O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura 

com a apresentação de impugnação ao lançamento. 

Acórdãos Precedentes: 2401-004.609, 2201-003.644, 1302-002.397, 1301-002.664, 

1301-002.911, 2401-005.917 e 1401004.061. 

30.   Ante tais fundamentos, afasto a preliminar de nulidade arguida. 

Cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de perícia contábil e 

juntada de documentos 

31. Contribuinte e responsáveis solidários solicitaram realização de perícia contábil, 

de modo a apurar e validar os créditos perante Osato Alimentos que geraram a integralização de 

Fl. 4258DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

capital na First Distribuição pela First S/A, tendo inclusive formulado os quesitos e indicado 

assistentes técnicos. 

32. Alegam que a prova pericial é necessária para contrapor as alegações da 

autoridade fiscal que fundamentaram a responsabilização solidária dos recorrentes, na medida 

em que comprovaria a origem do saldo credor da First S/A integralizado na First Distribuição. 

33. Aduzem que a prova pericial teria o condão de demonstrar a completa ausência de 

desvio de finalidade na constituição da First Distribuição, na medida em que os recorrentes não 

agiram com dolo, isto é, nunca buscaram atingir fins alheios ao objetivo social (abuso de 

personalidade). 

34.   Apresentaram ainda, após a impugnação, relatório de auditoria externa - análise de 

transações comerciais realizadas entre as empresas First S.A. e Osato Alimentos S/A no período 

compreendido entre março de 2006 e abril de 2009 - com vistas a comprovar a impossibilidade 

de atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário lançado (e-fls. 3850 - 4027). 

35. A decisão recorrida, por sua vez, entendeu desnecessária a perícia em razão das 

provas carreadas aos autos. Assentou ainda que o lançamento decorre da falta de comprovação 

da causa e não da falta de comprovação da origem dos recursos utilizados para o pagamento. 

Veja-se (e-fls. 4047):  

Quanto a esse pedido, reputa-se desnecessária a perícia, pois as provas da efetividade 

dos pagamentos, carreadas ao processo e a falta de comprovação da causa desses são 

suficientes para caracterizar a ocorrência do fato gerador. Além disso, como já 

explicitado, o lançamento não decorre de falta de comprovação da origem dos recursos 

utilizados para o pagamento, que a contribuinte visa comprovar, mas sim, da falta de 

comprovação da causa, da obrigação de efetuá-los. Portanto, é de ser negado o pedido 

de perícia contábil. 

36. Como se vê, a decisão recorrida fundamentou o motivo do indeferimento da 

perícia, o que afasta a pecha de nulidade, conforme Súmula Carf nº 163:   

Súmula CARF nº 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência 

ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

Acórdãos Precedentes: 9303-01.098, 2401-007.256, 2202004.120, 2401-007.444, 1401-

002.007, 2401006.103, 1301003.768, 2401-007.154 e 2202005.304. 

37.  Nos termos do arts. 18 e 28 do Decreto nº 70.2351, de 1972, aplicável também ao 

julgamento em segunda instância, a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a 

requerimento da defesa, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, e 

                                                           
1
 Decreto nº 70.235, de 1972.  Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a 

requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as 

que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine. (Redação dada pela Lei nº 

8.748, de 1993). [...] Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo 

quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o 

caso. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993). 

Fl. 4259DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

indeferirá, de forma fundamentada, as que considerar prescindíveis. 

38.  É o caso. A meu ver, o feito está bem instruído com os elementos necessários para 

o julgamento. Portanto, por entender prescindível, alinho-me à decisão recorrida e indefiro o 

pedido de perícia.  

39. Quanto aos documentos juntados aos autos posteriormente à impugnação, a 

decisão recorrida fundamentou a negativa no art. 16, §4º do PAF, no sentido de que “A prova 

documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em 

outro momento processual, a menos que” apresente as justificas que especifica.  Veja-se: 

O pedido para juntada posterior de documentação não pode ser deferido porque a Lei nº 

9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterou o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de 

março de 1972, art. 16, mediante a inclusão do § 4º, que diz: 

§4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o 

impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 

força maior; 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

40.  Os recorrentes apontam que a decisão recorrida jamais poderia ter deixado de 

conhecer do Relatório de Auditoria externa, o qual “comprova a realidade das operações 

comerciais e financeiras cuja legitimidade restou afastada pela Autoridade Fiscal”. Com efeito, 

alegam “evidente violação ao direito à ampla defesa assegurado também no âmbito do processo 

administrativo fiscal”. 

41. Como se vê, a decisão recorrida indeferiu a juntada de documentos posteriormente 

à impugnação de forma fundamentada, em razão da preclusão. Ademais, os recorrentes não 

demonstraram a impossibilidade da apresentação oportuna, conforme motivos que especificam a 

legislação de regência. Tal justificativa é suficiente para afastar a alegação de violação ao direito 

de ampla defesa.  

42. Todavia, entendo que na espécie deve prevalecer o formalismo moderado. Nesse 

sentido, já se manifestou este Relator no Acórdão Carf nº 1201-003.591, de 12/02/2020: 

31. Assim, à luz dos arts. 2º e 38 da Lei 9.784, de 1999, a meu ver, deve prevalecer o 

formalismo moderado, permitindo-se ao contribuinte juntar documentos posteriormente 

à apresentação de impugnação administrativa. Ademais, “de nada vale levar às últimas 

consequências os efeitos da preclusão, pois o sujeito passivo terá a oportunidade de, 

mesmo tendo o seu direito precluso na esfera administrativa, recorrer ao Judiciário5”, o 

que significa maior ônus tanto para a Fazenda Pública quanto para o contribuinte. 

32. Nessa mesma linha já se posicionou a Câmara Superior de Recursos Fiscais: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2004 

RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. 

POSSIBILIDADE. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, 

ART. 38. 

Fl. 4260DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de 

impugnação administrativa, em observância ao princípio da formalidade 

moderada e ao artigo 38, da Lei nº 9.784/1999. (Acórdão CARF 9101-002-

781, de 06.04.2017) (Grifo nosso). 

43. Nesse sentido, entendo não haver óbice para análise de tais documentos em sede 

de recurso voluntário. 

44. Ao analisar tais documentos, verifica-se que objetivam comprovar a origem dos 

recursos que especifica, conforme consta do objetivo e da conclusão do relatório de auditória (e-

fls. 3855 - 3857): 

1.1. Objetivo dos trabalhos 

O objetivo do presente trabalho foi de mensurar o saldo das transações entre as 

empresas First S.A. e Osato Alimentos S.A. decorrente de pagamentos, 

adiantamentos, vendas e compras de mercadorias realizadas no período 

compreendido entre março de 2006 e abril de 2009. 

[...] 

3. Conclusão 

3.1. Considerações 

Baseados nos procedimentos realizados descritos nos itens 1.1, 1.2 e 2.1, 

respectivamente, apuramos que o saldo histórico das transações a receber pela First 

S.A. da Osato Alimentos S.A. foi de R$ 19.535.149,86, conforme demonstrado de 

forma sintética e segregada por natureza nos Anexos deste relatório. 

45. Todavia, conforme explicitado pela decisão recorrida, o lançamento não decorre 

de falta de comprovação da origem dos recursos utilizados para o pagamento, o que os 

recorrentes pretendem comprovar, mas, sim, da falta de comprovação da causa, da obrigação de 

efetuá-los. Quanto à responsabilidade solidária, será tratada mais adiante em tópico específico. 

46. Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas. 

Mérito 

47. Cinge-se a controvérsia a verificar se os pagamentos efetuados por First 

Distribuição a Henrique Martini de Souza têm causa, nos termos da legislação de regência. 

48.   Vejamos a legislação sobre o tema. 

49.   A Lei nº 8.981, de 1995, ao tratar da incidência do IR-Fonte alterou a alíquota 

para 35% (e não mais 33%, como na Lei nº 8.383, de 1981) e contemplou outras hipóteses 

sujeitas à tributação exclusiva na fonte: 

Lei nº 8.981, de 1995, base legal do art. 675, do Decreto nº 3000, de 1999 (RIR/99) 

 Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à 

alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a 

beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. 

§ 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou 

aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou 

Fl. 4261DF  CARF  MF

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Fl. 12 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese 

de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991. 

§ 2º Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida 

importância. 

§ 3º O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o 

reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto. 

50.   Como se vê, estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na 

fonte, à alíquota de 35%, os pagamentos elencados nas hipóteses a seguir. 

 i) Pagamentos efetuados por pessoa jurídica a beneficiário não identificado. 

51.    Nessa hipótese a pessoa jurídica não comprova a identificação do beneficiário, ou 

o Fisco comprova que o beneficiário indicado pela pessoa jurídica não recebeu o pagamento. 

 ii) Pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, 

contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. 

52.   Operação é o negócio jurídico (prestação de serviço, compra e venda, entre 

outros) que ensejou o pagamento. Causa é o motivo, a razão, o fundamento do pagamento. Com 

efeito, não comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento o lançamento 

também é devido. Note-se que há uma relação entre a operação ensejadora do pagamento e a 

causa desse pagamento, porquanto não comprovada a primeira o pagamento também poderá ser 

considerado sem causa. Pode-se dizer que a norma objetiva, dentre outros pontos, transparência 

fiscal do contribuinte.  

53.   Ao tratar da transparência fiscal, Ricardo Lobo Torres2 observa que o dever de 

transparência incumbe ao Estado e à Sociedade. Enquanto o Estado “deve revestir a sua 

atividade financeira da maior clareza e abertura, tanto na legislação instituidora de impostos, 

taxas e contribuições e empréstimos, como na feitura do orçamento e no controle de sua 

execução”, a Sociedade, por seu turno, “deve agir de tal forma transparente, que no seu 

relacionamento com o Estado desapareça a opacidade dos segredos e da conduta abusiva”. 

54.   Nesse sentido, para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta uma 

roupagem jurídica, registro contábil, tampouco a apresentação da nota fiscal, contrato etc., é 

indispensável que o contribuinte comprove de forma inequívoca, com documentos hábeis e 

idôneos, a efetividade da operação e a causa do pagamento. E mais, a operação e a causa devem 

ser lícitas, é dizer, não há falar-se que atividade ilícita, possa figurar como causa de pagamento e, 

com efeito, elidir o IR-Fonte. 

 iii) pagamentos de benefícios e vantagens – remuneração indireta – efetuados por pessoa 

jurídica a administradores, diretores, gerentes e seus assessores não adicionados ao salário 

(inobservância do disposto no §2º do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991). 

55.   Em ocorrendo tais hipóteses, o rendimento será considerado líquido, sendo devido 

o reajustamento da base de cálculo e o IR-Fonte considera-se vencido no dia do pagamento. 

                                                           
2
 LOBO TORRES, Ricardo. Sigilos bancário e fiscal. In: SARAIVA FILHO, Oswaldo Othon de Pontes; 

GUIMARÃES, Vasco Branco (Coord.). Sigilos bancário e fiscal: homenagem ao jurista José Carlos Moreira Alves. 

Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 148. 

Fl. 4262DF  CARF  MF

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Fl. 13 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

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56. O caso em análise versa sobre a segunda hipótese, pagamento cuja causa não fora 

comprovada.  

Inexigibilidade do imposto de renda exclusivamente na fonte em face da comprovação da 

causa e da origem dos pagamentos 

57. Conforme relatado, os recorrentes argumentam que o montante de R$ 550.000,00 

repassado pela First Distribuição a Henrique é originário de pagamentos realizados pela empresa 

J.F. Administração e Participações S.A., decorrente da compra de imóveis, conforme 

compromisso de compra e venda firmado entre a Fitos Alimentos S.A. e a J.F. Administração e 

Participações S.A.. Em razão da posterior incorporação da Fitos Alimentos S.A., os recebíveis da 

J.F. Administração e Participações S.A. passaram a ser de titularidade da FN Administração e 

Participações Ltda., que viria a ter sua denominação alterada para First Distribuição, empresa da 

qual Henrique é sócio. 

58. Defendem que a transferência de R$550.000,00 da First Distribuição para 

Henrique “estava contabilizada (na pessoa jurídica) e declarada (na pessoa física) como 

distribuição de lucros (antecipada), embora o correto fosse ter contabilizado e declarado a 

transferência como "mútuo", já que se tratou, efetivamente, de empréstimo de recursos 

realizado pela First Distribuição a Henrique”. 

59. Assentam que “a verdade dos fatos jamais foi ocultada da fiscalização, sendo 

certo que, se os Recorrentes tivessem intenção de iludir a fiscalização, jamais teriam respondido 

as intimações reconhecendo que os valores transferidos estavam contabilizados e declarados 

como distribuição de lucros e admitindo taxativamente o erro de contabilização na First 

Distribuição, que se estendeu para a DIRPF de Henrique”.  

60. Observam que “o reconhecido erro de contabilização cometido [...] não pode 

servir de apanágio para desqualificar a origem e a causa dos pagamentos, de modo a justificar 

a aplicação do § 1º, do art. 674, do RIR/99”.  

61. Apontam ainda que “o equívoco somente foi constatado após a intimação feita 

pela Fiscalização” e que “o mútuo está sobejamente comprovado e identificado nas informações 

prestadas no curso da Fiscalização, através dos contratos particulares formalizados entre as 

partes, e ainda pelo pagamento do IOF”. 

62. Por fim, sustentam que “muito embora tenham sido inicialmente contabilizados 

como antecipação de lucros que lograram não se realizar, os pagamentos realizados a Henrique 

tiveram sua causa devidamente demonstrada, com a comprovação da origem e disponibilidade 

dos recursos empregados nos referidos pagamentos. No caso em particular, a Fiscalização não 

logrou infirmar a presunção de legitimidade do mútuo formalizado entre a First Distribuição e 

seu sócio majoritário, calcando-se o lançamento em meras suposições divorciadas de provas 

hábeis das alegações e que contrariam o primado da verdade real”. 

63. Entendo não assistir razão aos recorrentes quanto à tributação do IR-Fonte. 

Explico. 

Fl. 4263DF  CARF  MF

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Fl. 14 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

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64. Para comprovar tanto a operação quanto a causa não basta uma roupagem 

jurídica, é indispensável que o contribuinte comprove de forma inequívoca, com documentos 

hábeis e idôneos, a efetividade da operação e a causa do pagamento.  

65. Como dito antes, da mesma forma que o Estado deve revestir suas atividades com 

transparência, a sociedade, no seu relacionamento com o Estado, também deve agir de forma 

transparente com vistas a evitar a opacidade dos segredos e da conduta abusiva. 

66. No caso, em análise, intimado a justificar a causa dos pagamentos, Henrique 

Martini de Souza, beneficiário, inicialmente, atribuiu-lhes a natureza de “distribuição de 

lucros” oriundos da First Distribuição. Para comprovar o alegado apresentou declaração 

assinada (e-fls. 150) e cópia da declaração de IRPF, ano-calendário 2011, em que registra os 

valores recebidos neste período (R$450 mil). 

67. Corroboram tal justificativa os lançamentos contábeis na escrituração da First 

Distribuição no AC 2011: “débito na conta “110204002002 - ANTECIPACAO DE LUCROS” e 

crédito na conta “110102004 - BANCO ITAU - C/C 0289-72361-1”, ambas do Ativo Circulante” 

(vide fl. 189). 

68. Na sequência, em razão de a autoridade fiscal apontar que a First Distribuição 

registrou mais de R$ 29 milhões de prejuízos acumulados à época dos pagamentos, conforme 

registrado em DIPJ e escrituração contábil (e-fls. 190, 224, 231-234), novamente intimado, 

Henrique alterou sua versão e informou que os valores recebidos seriam originários de 

pagamentos realizados pela J.F. - Administração e Participações Ltda. a Fitos Alimentos S/A, em 

razão de compra de imóveis. Com a incorporação da Fitos Alimentos S.A, os recebíveis da J.F. - 

Administração e Participações Ltda. passaram a ser de titularidade da FN Administração e 

Participações Ltda., atual First Distribuição de Alimentos Ltda., empresa da qual é sócio (e-fls. 

157). 

69.  Observe que Henrique limitou-se a dizer a origem dos pagamentos; sequer 

mencionou a existência de contrato de mútuo acerca dos pagamentos recebidos.  

70.   Ora, se os pagamentos pertenciam à sociedade e foram repassados para Henrique, 

trata-se de confusão patrimonial, conforme observado pela fiscalização. Tal argumentação seria 

modificada na sequência. 

71.   Novamente intimada, First Distribuição alegou ter havido um equívoco e que “o 

repasse dos recursos financeiros em questão ocorreu a título de mútuo, sendo que, tão logo 

constatado o equívoco, a fiscalizada procedeu à correção dos lançamentos contábeis e, 

inclusive, ao recolhimento do IOF, acrescido de juros desde a data dos empréstimos (e-fls. 581). 

72.  Como se vê, a cada intimação apresenta-se uma justificativa diversa. A última 

noticia que os pagamentos decorrentes de contratos de mútuo e o IOF foram recolhidos a 

destempo. Partindo-se da premissa de que houve “um equívoco de contabilização, que refletiu 

em equívoco na declaração de rendimentos do sócio” e que os contratos de mútuos refletem a 

realidade das operações, tais contratos revelam-se prova cabal das operações. 

Fl. 4264DF  CARF  MF

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Fl. 15 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

73.   Novamente intimada, First Distribuição apresentou apenas cópias dos contratos 

em meio digital, formato PDF, e justificou que “os originais encontram-se na sede da empresa, 

em Pernambuco” (e-fls. 37, 41-55). 

74. Diante de tantas versões e da não apresentação do contrato original, a fiscalização 

não acatou a documentação apresentada pelo contribuinte e assentou que as operações de mútuo 

seriam uma “tentativa de iludir a fiscalização”, conforme motivos elencados a seguir (e-fls. 582 

- 584): 

Com a devida vênia aos representantes da fiscalizada, a nova tese, de que os 

pagamentos feitos a HENRIQUE teriam se dado em razão de operações de mútuo, 

não passa de uma mal arranjada tentativa de iludir a fiscalização e se esquivar da 

incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte na forma prevista pelo 

RIR/1999, art. 674, § 1º. E pode-se relacionar vários motivos para tal conclusão. 

A uma, porque não é minimamente crível que tanto o beneficiário quanto a fonte 

pagadora tenham se “equivocado” em relação à natureza dos pagamentos. Como já 

antes mencionado, HENRIQUE fez constar na sua DIRPF que seriam lucros recebidos 

(rendimentos isentos) – vide fl. 184 e Figura 2; enquanto a FIRST DISTIBUIÇÃO 

registrou-os em sua contabilidade na conta “110204002002 - ANTECIPACAO DE 

LUCROS” (fl. 189). 

A duas, porque o suposto engano só teria sido constatado após a fiscalização ter 

perquirido as partes acerca dos pagamentos, o que se deu em 13/08/2012. A nova 

justificativa (operações de mútuo) só surgiu em 19/09/2012, 37 dias após a respectiva 

intimação (fls. 32 e 33), tendo sido, inclusive, solicitada uma prorrogação de prazo (fl. 

31) para uma informação que (se verdadeira) deveria estar prontamente disponível. Até 

mesmo o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que seria devido caso realmente 

se tratasse de operações de mútuo, foi recolhido apenas em 19/09/2012 (vide fl. 33 e fl. 

35), quando da apresentação da nova justificativa. Obviamente, o valor recolhido a 

título de IOF é muito inferior ao IRRF lançado de ofício nesta autuação (o IOF 

representa apenas cerca de 4% do IRRF realmente devido). 

A três, porque os “contratos de mútuo” deveriam ter sido levados a registro público 

(ao contrário do que aduz a fiscalizada). É infundada a pretensão de que os supostos 

contratos (que só vieram a lume após ter sido flagrada a incongruência da natureza 

originalmente atribuída aos pagamentos) venham agora operar seus efeitos contra o 

Fisco. Para tanto, seria necessário ao menos comprovar o registro público, como 

previsto no art. 221 do Código Civil. Do contrário, poderiam as partes, por exemplo, 

antedatar documentos para simular operações que não existiram. E diga-se: ainda que se 

tivesse providenciado o registro público (e não foi), remanesceriam as demais 

evidências no sentido de ser um negócio simulado. 

A quatro, porque a suposta mutuante (FIRST DISTRIBUIÇÃO) contabilizava, à época 

dos pagamentos, mais de R$ 29 milhões em prejuízos acumulados e insuficiência de 

recursos para quitar as obrigações de curto prazo. Ou seja, perante seus credores 

(inclusive o Fisco) a empresa aparentava enfrentar severas dificuldades; mas para o 

sócio podia “emprestar” R$ 550 mil. 

A cinco, porque a FIRST DISTRIBUIÇÃO jamais contabilizou as receitas (juros) que 

seriam decorrentes das supostas operações de mútuo. Foram verificadas tanto a 

escrituração do AC 2011 originalmente apresentada em 29/06/2012 quanto a 

escrituração “retificadora” do mesmo período transmitida em 04/09/2012. Note-se que a 

referida omissão se deu, inclusive, na segunda versão de sua escrituração do AC 2011, 

esta providenciada somente após a fiscalização ter solicitado esclarecimentos acerca dos 

pagamentos feitos a HENRIQUE. 

A seis, porque o suposto mutuário (HENRIQUE) simplesmente acumula vultosas 

dívidas perante o grupo FIRST e seus controladores (que são justamente seus pais) 

Fl. 4265DF  CARF  MF

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Fl. 16 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

e sequer pode comprovar a origem financeira dos pagamentos que tem feito 

(melhor dizendo, repasses). Como exemplo: 

 R$ 500 mil devidos ao seu pai NATANEL; 

 Saldo de R$ 6,7 milhões ainda devido à FIRST S/A por conta da 
aquisição das quotas do capital da FIRST DISTRIBUIÇÃO; 

 Aquisição de três veículos de luxo junto à FIRST S/A no decorrer do 
ano de 2011 (um Porsche 911 Carrera, um Nissan GTR Premium e uma 

BMW X6), com valor total informado de R$ 904 mil. Vide campo 

“Dívidas e Ônus Reais” da DIRPF de HENRIQUE do AC 2011 [...]. 

[...] 

E finalmente, a sete, porque os pagamentos feitos pela FIRST DISTRIBUIÇÃO a 

HENRIQUE (e deste prontamente repassados à FIRST S/A) são parte de um esquema 

maior, adredemente engendrado em prejuízo da Fazenda Pública. Refere-se aqui à 

fraude a execução fiscal de débitos da OSATO ALIMENTOS. A empresa alienou sua 

principal unidade industrial quando já tinha vultosas dívidas inscritas em dívida ativa e 

encontrava-se em situação de insolvência. Ao cabo de várias operações societárias, os 

recursos desta alienação tem sido carreados para o grupo FIRST e seus controladores. O 

Apêndice do TVF descreve detalhadamente essas operações. 

Conclui-se que os pagamentos também não são decorrentes de operações de mútuo. 

Assim, caem por terra a causa (distribuição de lucros) e operações (mútuos) atribuídas 

aos pagamentos realizados pela FIRST DISTIBUIÇÃO ao sócio HENRIQUE entre 

junho/2011 e fevereiro/2012, no total de R$ 550 mil (vide Tabela 2), ficando estes 

sujeitos à incidência do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35% 

(RIR/1999, art. 674, § 1º). Reitere-se que ocorreu o efetivo recebimento dos valores 

(vide fls. 174 a 179). 

O fato de HENRIQUE ter sido um mero repassador (interposta pessoa) de valores para a 

FIRST S/A não desnatura a tipicidade da tributação desses valores exclusivamente na 

fonte. Independentemente de quem tenha sido o beneficiário final, a hipótese de 

incidência do IRRF prevista no RIR/1999, art. 674, §1º, restou perfeitamente 

caracterizada: trata-se de pagamentos que não tiveram comprovada a operação ou a sua 

causa, não importando se foram efetuados ao sócio ou, de forma indireta, a um terceiro 

(no caso, a FIRST S/A). 

75.   Como se vê, a autoridade impugnou de forma veemente os contratos de mútuo 

apresentados. Dentre os argumentos elencados acima, a fiscalização aponta que os contratos de 

mútuo deveriam ter sido levados a registro público. 

76.   Os recorrentes rebatem tal argumento com base no art. 221 do Código Civil (CC): 

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem 

esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações 

convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não 

se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. 

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de 

caráter legal. 

77.   Defendem que a “formalidade é exigível apenas para conferir publicidade ao 

pacto ou quando se busca produzir efeitos contra terceiros. No caso de transações praticadas 

entre partes relacionadas, como é o caso, trata-se de providência absolutamente dispensável”. 

78.   Os recorrentes olvidaram-se, entretanto, da parte final do art. 221 do CC, cujo 

dispositivo assenta que os efeitos do instrumento particular não se operam, a respeito de 

Fl. 4266DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

terceiros, antes de registrado no registro público. É dizer, para ter força probante perante o Fisco 

o referido documento deveria conter registro público. A meu ver, a matéria deve ser analisada em 

maior profundidade. Vejamos. 

79.   Ante a impugnação dos contratos de mútuo por parte da autoridade fiscal e, tendo 

em vista tratar-se de documento particular não levado a registro, necessário recorrer, de forma 

supletiva e subsidiária
3
, ao Código de Processo Civil (CPC), com vistas a analisar a força 

probante de tais documentos. 

80. Nos termos do CPC, o documento público em razão da fonte que o produz tem 

presunção de autenticidade que lhe dá o atributo de fé e confiança erga omnes
4
 (art. 405). De 

forma diversa, o documento particular - contrato de mútuo, por exemplo -, presume-se 

verdadeiro somente em relação aos signatários (art. 408). 

Código de Processo Civil 

Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos 

fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que 

ocorreram em sua presença. 

[...] 

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou 

somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. 

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o 

documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de 

prová-lo ao interessado em sua veracidade. 

81. Tem-se ainda que o documento com firma reconhecida pelo tabelião, desde que 

não haja impugnação, considera-se autêntico (art. 411). É dizer, a fé do documento particular 

cessa quando sua autenticidade for impugnada e enquanto não se comprova sua veracidade (art. 

428). 

Código de Processo Civil 

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: 

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; 

[...] 

III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. 

[...] 

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: 

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; 

82. Nessa mesma linha de raciocínio, a reprodução de documento - cópia em pdf., por 

exemplo - tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, desde que a sua 

conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi 

produzida (art. 422). 

                                                           
3
 Lei nº 13.105, de 2015 (CPC/2015): Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas 

ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. 
4
 NEDER, Marcus Vinícius. Aspectos formais e materiais no direito probatório. In: FERRAGUT, Maria Rita; 

NEDER, Marcus Vinícius; SANTI, Eurico Diniz de. (Coords.). A prova no processo tributário. São Paulo: Dialética, 

2010, p. 25. 

Fl. 4267DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

Código de Processo Civil 

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a 

fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas 

representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada 

por aquele contra quem foi produzida. 

83. A norma prevista no referido art. 422 está em consonância com o art. 223 do CC, 

no sentido de que a cópia do documento, conferida por tabelião, tem força probante de 

declaração de vontade, mas se impugnada sua autenticidade deverá ser exibido o original.  

Código Civil 

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá 

como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser 

exibido o original. 

84.   Em resumo, o documento particular - contrato de mútuo - presume-se verdadeiro 

somente em relação aos signatários; sua fé cessa quando sua autenticidade é impugnada e 

enquanto não comprovada sua veracidade. A cópia de documento conferida por tabelião tem 

força probante de declaração de vontade, mas se impugnada sua autenticidade deverá ser exibido 

o original.  

85.   No caso, First Distribuição não apresentou o originou durante o procedimento de 

fiscalização, tampouco em sede recursal. Limitou-se a justificar que “os originais encontram-se 

na sede da empresa, em Pernambuco” (e-fls. 37, 41-55) e apresentou somente cópia em .pdf, 

sem autenticação em cartório. 

86.   Sabe-se que o contrato de mútuo, em razão da facilidade de elaboração desse 

documento, em alguns casos configura-se uma prova simulada pelas partes com vistas a 

justificar um mútuo que na realidade não ocorreu.  

87. Na simulação, as partes ocultam fatos concretos, escondendo-os ou inventando-os 

parcialmente. Trata-se de artifício com o objetivo de mostrar o irreal como verdadeiro com vistas 

a encobrir a existência do fato gerador de determinado tributo. 

88.   Ciente dessa possibilidade, a jurisprudência deste Carf firmou-se no sentido de 

que não basta a apresentação do contrato de mútuo para comprovar a operação, faz-se necessário 

a demonstração do fluxo financeiro da moeda / fluxo de numerário, ou seja, a comprovação i) de 

entrega do dinheiro por parte do mutuante e ii) de pagamento ou quitação do respectivo valor por 

parte do mutuário. Veja-se: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF 

Ano-calendário: 2012, 2013, 2014  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA E PESSOA 

FÍSICA. EMPRÉSTIMOS DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO HÁBIL. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS SOB A ROUPAGEM DE MÚTUO.  

Os contratos de mútuo em dinheiro devem ser comprovados, portanto, a partir de 

documentos que demonstrem as relações (i) de entrega do dinheiro por parte do 

mutuante e (ii) de pagamento ou quitação do respectivo valor por parte do 

mutuário, quer dizer, a partir da demonstração do fluxo financeiro de entrada - do 

numerário - e de saída, que, a rigor, corresponde ao que a jurisprudência tem 

denominado de “fluxo financeiro da moeda” ou, simplesmente, “fluxo de 

Fl. 4268DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

numerário”. (Acórdão Carf 2201-009.227, de 08/09/2021, Relator Sávio Salomão de 

Almeida Nóbrega) 

  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF 

Ano-calendário:  2011, 2012, 2013  

CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMOS. NECESSIDADE DE 

COMPROVAÇÃO.  

O pagamento pela pessoa jurídica, a qual o contribuinte figura como sócio, de despesas 

pessoais, assim como, a aquisição de bens destinados ao patrimônio particular do sócio 

e declarados como empréstimos, somente podem ser considerados dessa natureza, 

quando comprovado, de forma inequívoca mediante apresentação do instrumento do 

mútuo, devidamente registrado em Cartório, além de outros meios hábeis e idôneos 

admitidos no Direito que demonstrem a efetiva transferência dos recursos apontados 

pela fiscalização, coincidentes em datas e valores, tanto da operação de concessão 

como do recebimento do empréstimo alegado pelo interessado. (Acórdão Carf 2202-

005.918, de 15/01/2020, Relator Mário Hermes Soares Campos) 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF 

Ano-calendário:  2003  

CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO DO FLUXO DE NUMERÁRIO.  

É requisito de existência do contrato de mútuo, além da comprovação documental, o 

fluxo financeiro da moeda, comprovado pela efetiva transferência e devolução dos 

valores envolvidos. (Acórdão Carf 2201-005.083, de 10/04/2019, Relator Rodrigo 

Monteiro Loureiro Amorim) 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF 

Ano-calendário: 2010 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. 

CONTRATOS DE MÚTUO. FORMALIDADES CONTRATUAIS. REGISTRO DO 

CONTRATO. 

As operações de mútuo, para serem opostas ao Fisco, requerem o registro do 

instrumento de manifestação de vontades. Operações de mútuo entre partes 

relacionadas, especialmente entre pessoa jurídica e respectivos sócios, requerem 

formalidades mínimas. A ausência de cláusula de devolução do valor mutuado e a 

falta de comprovação do pagamento do empréstimo descaracterizam a operação de 

mútuo. (Acórdão Carf 2301-006.006, de 11/04/2019, Relator João Maurício Vital.) 

 

89.   Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato 

constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou 

extintivo do direito do autor. O que significa dizer, regra geral, que cabe a quem pleiteia, provar 

os fatos alegados, garantindo-se à outra parte infirmar tal pretensão com outros elementos 

probatórios. 

90.   Nessa esteira, com vistas a afastar a impugnação da autoridade fiscal em relação 

aos contratos e a pecha de contrato simulado, o contribuinte poderia ter apresentado os contratos 

originais durante o procedimento fiscal; o que permitiria à autoridade fiscal confirmar, mediante 

perícia, se fosse o caso, a veracidade ou não dos contratos. Com efeito, a depender do resultado, 

poderia comprovar a operação/causa dos pagamentos ou gerar consequências diversas, até 

mesmo penais, como crime de falsidade ideológica5 de contrato de mútuo, conforme já 

                                                           
5
 Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/1940): Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que 

dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de 

prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:  

Fl. 4269DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

pronunciou o STJ. Veja-se:   

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 

CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. 

ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA. REEXAME 

DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 

1. O Tribunal de origem concluiu que os documentos acostados aos autos atestam a 

existência de uma manobra contratual com o escopo de eximir o recorrente de sua 

responsabilidade pelo recolhimento de tributo, conclusão que não se afasta nem 

mesmo diante do arquivamento do inquérito policial instaurado para investigar a 

falsidade do referido contrato de mútuo. Nesse contexto, qualquer pretensão no sentido 

de desconstituir tal premissa ensejaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-

probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 

2. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(AgRg no REsp n. 1.521.594/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 

julgado em 16/6/2015, DJe de 26/6/2015.) 

91. As recorrentes poderiam ainda provar a veracidade do mútuo mediante outros 

documentos decorrentes dos próprios contratos, como prova de pagamento do mútuo ou 

prorrogação dos contratos. Explico. 

92. Durante o procedimento fiscal o contribuinte apresentou três contratos de mútuo: 

um contrato de R$450.000,00, assinado em 10/06/2011 (e-fls. 41) e dois contratos de 

R$50.000,00, assinados em de 10/01/2012 e 22/02/2012 (e-fls. 43 e 45); todos com data de 

vencimento em 31/12/2012.  As cláusulas do contrato, exceto valor e prazo de vigência, são 

idênticas, conforme elencado no contrato de R$450.000,00. Veja-se: 

MUTUANTE/CONTRATADA: FIRST DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS 

LTDA., [...] neste ato representada por seu administrador Natanael Santos de Souza, 

[...].  

MUTUÁRIO/CONTRATANTE: HENRIQUE MARTINI DE SOUZA [...] 

CLÁUSULA PRIMEIRA: O MUTUANTE entregará ao MUTUÁRIO valor expresso 

em moeda corrente nacional, na quantia total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e 

cinquenta mil reais), mediante transferência bancária, nas seguintes datas: 

a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no ato da assinatura do presente instrumento; 

b) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 23/09/2011; 

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 09/11/2011; 

d) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 28/11/2011. 

CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo de vigência deste contrato é de 570 (quinhentos e 

setenta) dias. 

Parágrafo Único: O MUTUÁRIO entregará o valor do principal, acrescido de juros, 

em parcela única, com vencimento no último dia do prazo de vigência, em 

31/12/2012. 

CLÁUSULA TERCEIRA: A importância mutuada ficará sujeita a 1,3% (um vírgula 

três por cento) de juros ao mês, na forma legal. 

                                                                                                                                                                                           

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de 

quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     (Vide Lei nº 7.209, de 1984) 

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação 

ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 

Fl. 4270DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

CLÁUSULA QUARTA: Todo e qualquer atraso no pagamento da obrigação acarretará 

no acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e 

correção monetária pró rata dia, que será contado até a data da efetiva satisfação do 

MÚTUO, sendo facultado, outrossim, ao MUTUANTE, tomar todas as medidas 

judiciais e extrajudiciais para salvaguarda dos seus interesses, cujas despesas 

decorrentes e mais honorários de advogado, se tal for o caso, serão de responsabilidade 

do MUTUÁRIO. 

[...] 

CLÁUSULA SEXTA: Fica o MUTUANTE, na data da concessão do crédito, obrigado 

ao recolhimento de IOF à alíquota de 0,0041% ao dia, sobre o período de vigência do 

presente contrato, conforme determina a Lei n2 9.779/99, art. 132 e Instrução 

Normativa n2 907/2009, art. 72. 

Parágrafo Primeiro: Além da alíquota fixada no caput desta cláusula, a MUTUANTE 

obriga-se ainda ao recolhimento da alíquota adicional do IOF no percentual de 0,38%, 

nos termos do Decreto 6.306/07, art. 72, § 15. 

Parágrafo Segundo: Havendo prorrogação do prazo para liquidação da obrigação, 

sujeita-se o MUTUANTE a recolher I0F referente ao novo período de vigência 

estipulado no termo aditivo. 

 

93. Como se vê, todos os contratos venceram em 31/12/2012, data em que deveria ser 

quitado o empréstimo. No caso de prorrogação, o mutuante deveria recolher o IOF referente ao 

novo prazo estabelecido no aditivo contratual. Os recorrentes apresentaram recurso voluntário 

em 03/07/2014, ou seja, dois anos e meio após a data de vencimento dos contratos de mútuo; 

todavia, não consta dos autos nenhum documento comprobatório da quitação do contrato ou da 

respectiva prorrogação.  

94. Ante o exposto, entendo assistir razão à autoridade fiscal ao afirmar que os 

contratos de mútuos seriam “uma mal arranjada tentativa de iludir a fiscalização e se esquivar 

da incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte”. As diversas versões apresentadas 

para os pagamentos efetuados, a não apresentação dos contratos originais, bem como a não 

comprovação de quitação ou prorrogação do mútuo, a meu ver, são suficientes para demonstrar 

que tais contratos são simulados, o que além não comprovar a operação/causa do pagamento 

configura motivo para atrair a responsabilidade solidária, conforme veremos mais adiante, bem 

como para qualificação da multa. 

95. Nestes termos, considerando todo quadro fático apurado pela autoridade fiscal e 

diante da não comprovação da operação ou causa do pagamento efetuado ao sócio, reputa-se 

correta a tributação exclusiva na fonte à alíquota de 35%. 

Multa qualificada.  

96.  Alegam os recorrentes impossibilidade de “aplicar conjuntamente a multa de 

oficio, de 75% ou de 150%, pois isso representaria um bis in idem inadmissível. E a multa de 

150% de forma alguma pode incidir na espécie porque, na própria confirmação do art. 61, não 

está presente a figura da fraude”. Por fim, pleiteiam o afastamento da multa qualificada de 

150%, ao argumento de inexistência dolo que autoriza sua incidência, caracterizado indevido bis 

in idem. 

Fl. 4271DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

97.   Também não assiste razão à recorrente.  

98.   O argumento dos recorrentes ganha força em face da onerosidade da alíquota de 

35%, a qual se agrava com o reajustamento da base de cálculo. Concordo que se trata de uma 

tributação onerosa. No entanto, esta era a alíquota máxima do imposto de renda pessoa física 

vigente à época da publicação da Lei nº 8.981, de 1995, prevista em seu art. art. 8º. O fato desta 

última alíquota ter sido revogada posteriormente pela Lei nº 9. 250, de 1995 e aquela 

permanecido no mesmo patamar é opção legislativa. 

99.   Por mais onerosa que seja a alíquota, a análise deve ser feita à luz do Código 

Tributário Nacional no sentido de que tributo
6
 não constitui sanção de ato ilícito, ou seja, tributo 

não é penalidade, sanção. Assim, uma vez comprovado que houve simulação, fraude ou conluio, 

no pagamento de algumas das hipóteses prevista no art. 61 da Lei 8.981, de 1995, a multa 

qualificada deve ser aplicada. O que atrai a incidência dessa espécie de multa é a conduta 

praticada pelo sujeito passivo ao efetuar o referido pagamento. Deixar de aplicá-la à hipótese 

vertente, ao argumento de dupla penalidade, significa considerar tributo como sanção, ou, de 

outro modo, negar vigência ao texto legal por considera-lo inconstitucional, o que é vedado a 

este Carf. 

100.   No tocante à multa qualificada de 150%, o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, com 

redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, determina a aplicação desse percentual “nos casos 

previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n
o
 4.502, de 1964”, ou seja, no casos de sonegação, fraude 

e conluio. 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 

Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide 

Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou 

contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada 

pela Lei nº 11.488, de 2007) 

[...] 

§ 1
o
  O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado 

nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n
o
 4.502, de 30 de novembro de 1964, 

independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais 

cabíveis.  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

101.   Embora a expressão “evidente intuito de fraude” tenha sido retirada do texto legal, 

sua essência permaneceu, porquanto a aplicação da multa qualificada foi remetida para as 

condutas típicas de sonegação, fraude e conluio, previstas na Lei nº 4502, de 1964.  

Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 

Art . 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total 

ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: 

                                                           
6
 CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que 

não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente 

vinculada. 

Fl. 4272DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 

circunstâncias materiais; 

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária 

principal ou o crédito tributário correspondente. 

Art . 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou 

parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a 

excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante 

do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, 

visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. (Grifo nosso) 

102.   No caso em análise, a autoridade fiscal qualificou a multa em razão da 

caracterização de fraude e conluio. Veja-se: 

Na presente autuação restaram caracterizadas a fraude e o conluio. A fiscalizada, o 

administrador (NATANAEL) e o sócio/beneficiário imediato dos pagamentos 

(HENRIQUE) agiram dolosamente ajustados entre si de forma tendente a modificar 

característica essencial da obrigação tributária principal. Como se tratava de repasses 

decorrentes de origem escusa (fraude à execução fiscal), tentaram, primeiro, justificar 

pagamentos com lucros inexistentes e, depois, com operações de mútuo que à toda 

evidência foram simulados. O resultado pretendido foi a evitação do IRRF (RIR/1999, 

art. 674, § 1º).  

Isto posto, aplica-se multa de 150% sobre o IRRF ora lançado de ofício. 

103.   Como bem observou a decisão recorrida, “O simples fato de simular operação de 

distribuição de lucro e, posteriormente, a de operação de mútuo, com intuito de comprovar a 

causa da entrega dos recursos ao sócio Henrique, por si só, reputam-se suficientes para 

justificar a aplicação da multa qualificada, diante do disposto no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, 

de 199”. 

104.   Enfim, uma vez verificada a simulação dos contratos de mútuo, em conluio com a 

First Distribuição, na figura dos seus respectivos sócios, Natanael Santos de Souza e Henrique 

Martini de Souza, com vistas a fraudar o Fisco, correta a aplicação da multa qualificada. 

Responsabilidade Solidária 

105.   A autoridade fiscal considerou como responsáveis solidários Natanael Santos de 

Souza, Henrique Martini de Souza e First S/A, principal empresa do Grupo First. 

106.   Os responsáveis solidários alegam, em síntese, ausência de causa para imputação 

de responsabilidade tributária, inexistência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, 

inexistência de violação ao art. 135, III, do CTN e inaplicabilidade do art. 124, I, do CTN. 

107.   Vejamos. 

108.  Acerca da responsabilidade tributária, o art. 135 do CTN estabelece que são 

pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de 

atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, os sócios, 

no caso de liquidação de pessoas (inciso I c/c inciso VII do art. 134), bem como os dirigentes, 

Fl. 4273DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.  

109. A jurisprudência do STJ acrescentou ainda outra hipótese de responsabilização 

solidária, a dissolução irregular de sociedade, conforme dispõe a Súmula STJ 435: “presume-se 

dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem 

comunicação aos órgãos competentes legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o 

sócio-gerente”. Tal hipótese é um desdobramento de infração à lei. 

110.   Embora o CTN estabeleça que a responsabilidade prevista no art. 135, III seja de 

caráter pessoal – entenda-se, exclusiva do sócio-gerente – o que desperta controvérsia, 

entendemos tratar-se de responsabilidade solidária
7
, pois se o art. 128 do CTN exige lei expressa 

para atribuir responsabilidade a terceiro, de igual modo a exclusão da responsabilidade do 

contribuinte deve estar prevista em lei. Outro ponto a reforçar esse posicionamento é a própria 

súmula 430
8
 do STJ, que ao tratar especificamente da matéria enuncia responsabilidade solidária 

do sócio-gerente e não responsabilidade pessoal. 

111.   A responsabilidade tributária de dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas 

jurídicas de direito privado – resumidamente sócio-gerente – não se confunde com a 

responsabilidade do sócio. Afinal, não é a condição de ser sócio da pessoa jurídica que atrai a 

responsabilidade tributária, mas sim a conduta, a atuação como gestor ou representante da pessoa 

jurídica e a prática de atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos que 

resultaram em descumprimento de obrigação tributária.  É necessário, portanto, a existência de 

nexo causal entre a conduta praticada e o respectivo resultado prejudicial ao Fisco. Com efeito, o 

administrador, ainda que de fato, que praticar alguma dessas condutas, com reflexo tributário, 

deverá figurar como sujeito passivo solidário. 

112.   Nesse sentido já se manifestou o STF: 

O pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 

135, III, do CTN, é a pratica de atos, por quem esteja na gestão ou representação da 

sociedade, com excesso de poder ou a infração à lei, contrato social ou estatutos e que 

tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações 

tributarias. 

[...] 

A regra matriz de responsabilidade do art. 135, III, do CTN responsabiliza aquele que 

esteja na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica. Daí a jurisprudência no 

sentido de que apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade 

é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito – má 

                                                           
7
 MACHADO, Hugo de Brito Machado. Curso de direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 189. TORRES, 

Heleno Taveira. Responsabilidade de terceiros e desconsideração da personalidade jurídica em matéria tributária. In: 

ROCHA, Valdir de Oliveira. Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. São Paulo: Dialética, v. 16, 2012. p. 

125,127. ROCHA, Alessandro Martins dos Santos. Responsabilidade tributária de administradores com base no 

artigo 135, inciso III, do código tributário nacional. Revista da Receita Federal - Estudos Tributários e Aduaneiros, 

Brasília, 01, n. 02, jan./Jul 2015. 168-189. No mesmo sentido o Ac. CARF 9101-002.954, de 03 de julho de 2017. 

FREITAS JÚNIOR, Efigênio de. Responsabilidade tributária, solidariedade e interesse comum qualificado por dolo, 

fraude ou simulação. In: BOSSA, Gisele Barra (Coord.). Eficiência probatória e atual jurisprudência do CARF. São 

Paulo: Almedia, 2020. p. 226. 
8
 Súmula 430: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade 

solidária do sócio-gerente. 

Fl. 4274DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

gestão ou representação por prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, 

contrato social ou estatutos – e a consequência de ter de responder pelo tributo devido 

pela sociedade. (Trecho do voto do RE 562276, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal 

Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 09-02-2011) 

113. Na mesma linha o STJ:  

[...] 4. Segundo o disposto no art. 135, III, do CTN, os sócios somente podem ser 

responsabilizados pelas dívidas tributárias da empresa quando exercerem gerência da 

sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. Precedentes.  

(REsp 640.155/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado 

em 17/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 311) (Grifo nosso) 

 

[...] O quotista, sem função de gerencia não responde por divida contraída pela 

sociedade de responsabilidade limitada. Seus bens não podem ser penhorados em 

processo de execução fiscal movida contra a pessoa jurídica (CTN, ART. 134 - DEC. 

3.708/19, ART. 2.). (REsp 27.234/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE 

BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/1993, DJ 21/02/1994) (Grifo nosso) 

[...] A prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandato só induz a 

responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de 

responsabilidade limitada, no caso, os sócios gerentes, não se expandindo aos meros 

quotistas. Não sendo o tema objeto de recurso pela decisão atacada, ausente, pois, o 

prequestionamento, que é pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial. 

Recurso especial improvido. (REsp 330.232/MG, Rel. Ministro FRANCISCO 

PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2003, DJ 30/06/2003). 

(Grifo nosso) 

 

[...] O decreto condenatório proferido nos autos está fundado na certeza de que o 

agravante, apesar de não constar como sócio-gestor no contrato constitutivo da 

sociedade empresária, era administrador, de fato, da empresa, responsável pelas 

decisões gerenciais e pela condução das atividades negociais desenvolvidas. A 

contribuição verificada para a prática do delito fiscal autoriza, sim, a imputação da 

responsabilidade criminal, conforme previsão expressa no art. 11 da Lei n. 8.137/1990. 

(AgRg no Agravo em REsp 527.398/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA 

FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018). (Grifo 

nosso) 

114.   Quanto ao art. 124, I, do CTN, são solidariamente obrigadas as “pessoas que 

tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”. 

115.   No âmbito do STJ9, prevalece o posicionamento no sentido de que “o interesse 

comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas 

solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato 

imponível”. Nesse sentido, continua o STJ, “feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no 

polo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na 

ocorrência do fato gerador da obrigação
10

”. O que significa dizer, a nosso ver corretamente, que 

somente o interesse econômico não legitima a atribuição de responsabilidade tributária ao 

terceiro.  

                                                           
9
 Entre os paradigmas principais destacam-se: REsp 834.044/RS, DJe: 15 de dezembro de 2008 e REsp 884.845/SC, 

DJ:18 de fevereiro de 2009. No mesmo sentido: REsp 611.964/SP, DJ: 10 de outubro de 2005; REsp 859.616/RS, 

DJ: 15 de outubro de 2007; AgInt no REsp 1.558.445/PE, DJe: 03 de maio de 2017; AgInt no AREsp 942.940/RJ, 

DJe: 12 de setembro de 2017; AgInt no AREsp 1.035.029/SP, DJe: 30 de maio de 2019. 
10

 Esse trecho consta da página 9 do voto do Relator no REsp 884.845/SC. 

Fl. 4275DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 1201-005.929 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 11516.722949/2012-12 

 

116.   O que atrai essa responsabilidade solidária é a participação do terceiro no 

procedimento de atribuir ao fato ocorrido no mundo concreto uma roupagem diversa da hipótese 

descrita na lei, com vistas a alterar as características essenciais do fato gerador ou impedir o seu 

conhecimento; o interesse econômico nessa hipótese também pode existir, mas não é primordial, 

o que importa é a conduta do terceiro, tal qual na responsabilidade do art. 135, III, do CTN. 

117.   Necessário verificar, portanto, se há nexo causal entre a conduta praticada pelos 

responsáveis solidários e o respectivo resultado prejudicial ao Fisco. 

118.   Pois bem. 

119.   Ante as condutas detalhadas pela autoridade fiscal (item 7, e-fls. 584 e seg.), 

entendo que Natanael Santos de Souza, administrador da First Distribuição de Alimentos e da 

First S/A, e Henrique Martini de Souza, sócio da First Distribuição de Alimentos, ao assinarem 

os contratos de mútuos simulados, conforme elencado acima, praticaram infração à lei, bem 

como buscaram atribuir ao fato ocorrido no mundo concreto - pagamento sem causa - uma 

roupagem diversa da hipótese descrita na lei, com vistas a alterar as características essenciais do 

fato gerador ou impedir o seu conhecimento; daí, dar uma aparência de mútuo. Tais condutas 

atraem a responsabilidade tributária tanto do art. 135, III, quanto do 124, I, ambos do CTN. 

Portanto, devem ser mantidas tais responsabilidades. 

120.   Em relação à First S/A, principal empresa do grupo FIRST, a fiscalização 

entendeu haver interesse comum na situação que constituiu os fatos geradores (art. 124, I, CTN), 

em razão de alegada fraude contra credores, em especial a Fazenda Pública. Sustenta ainda que a 

First S/A foi a principal interessada, porquanto “a verdadeira (e escusa) causa dos pagamentos 

consistia em fechar o ciclo de transferência de ativos da insolvente OSATO ALIMENTOS para a 

FIRST S/A. Obviamente, o esquema visava que tal desígnio não fosse revelado, frustrando 

qualquer tentativa de os credores da OSATO ALIMENTOS satisfazerem seus haveres”. 

121.   Como dito antes, somente o interesse econômico não legitima a atribuição de 

responsabilidade tributária ao terceiro (124, I, CTN). É necessário provar a participação do 

terceiro na ocorrência do fato gerador. No caso do IR-Fonte, decorrente de pagamento sem 

causa, não restou demonstrada a participação da First S/A, senão o interesse econômico. Nesse 

sentido entendo que deve ser afastada tal responsabilidade. 

Conclusão 

122. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a 

responsabilidade tributária da pessoa jurídica First S/A.  

     

(documento assinado digitalmente) 

Efigênio de Freitas Júnior - Relator 

           

Fl. 4276DF  CARF  MF

Original


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101, DE 2000. REGRAS. INOBSERVÂNCIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
Os valores pagos a título de PLR em desconformidade com as exigências estabelecidas na Lei nº 10.101, de 2000, constituem salário-de-contribuição, base de cálculo para a contribuição previdenciária.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ADMINISTRADORES. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados de administradores não-empregados com base no art. 152, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, integram o salário-de-contribuição, base de cálculo para a contribuição previdenciária.
RAT. FAP. ERRO. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. MPS. CARF. INCOMPETÊNCIA.
O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial, razão pela qual o CARF não tem competência para analisar a correção dos critérios que determinaram sua atribuição pelo MPS.
ADICIONAL DE 2,5%. INCRA. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ENUNCIADO 1 DA SÚMULA DO CARF.
É vedado à autoridade administrativa conhecer de alegações relativas à constitucionalidade de normas tributárias em vigor e eficazes.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
A multa de ofício tem natureza jurídica de penalidade tributária, integra o
conceito de crédito tributário nos termos do artigo 142 do CTN, razão pela qual está sujeita aos juros moratórios.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Neste caso, e não havendo comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para constituição do crédito tributário se encerra em cinco anos contados a partir da ocorrência do fato gerador.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz e José Alfredo Duarte Filho. Apresentará declaração de voto o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira.
(assinado digitalmente)
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
DIONE JESABEL WASILEWSKI - Relatora.

EDITADO EM: 22/05/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.


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S2­C2T1 

Fl. 1.128 

 
 

 
 

1

1.127 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.720197/2014­68 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.591  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de maio de 2017 

Matéria  Contribuições Previdenciárias 

Recorrentes  BANCO INDUSVAL S/A  

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  Nº  10.101,  DE 
2000. REGRAS. INOBSERVÂNCIA. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  

Os  valores  pagos  a  título  de  PLR  em  desconformidade  com  as  exigências 
estabelecidas na Lei nº 10.101, de 2000, constituem salário­de­contribuição, 
base de cálculo para a contribuição previdenciária. 

PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS. 
ADMINISTRADORES. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. 

Os  valores  pagos  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  de 
administradores não­empregados com base no art. 152, § 1º, da Lei nº 6.404, 
de  1976,  integram  o  salário­de­contribuição,  base  de  cálculo  para  a 
contribuição previdenciária. 

RAT.  FAP.  ERRO.  DISCUSSÃO  ADMINISTRATIVA.  MPS.  CARF. 
INCOMPETÊNCIA. 

O FAP atribuído às  empresas pelo Ministério da Previdência Social  poderá 
ser  contestado  perante  o  Departamento  de  Políticas  de  Saúde  e  Segurança 
Ocupacional  da  Secretaria Políticas  de Previdência  Social  do Ministério  da 
Previdência Social,  no  prazo  de  trinta  dias  da  sua divulgação  oficial,  razão 
pela qual o CARF não tem competência para analisar a correção dos critérios 
que determinaram sua atribuição pelo MPS. 

ADICIONAL  DE  2,5%.  INCRA.  INCONSTITUCIONALIDADE.  NÃO 
CONHECIMENTO. ENUNCIADO 1 DA SÚMULA DO CARF. 

É  vedado  à  autoridade  administrativa  conhecer  de  alegações  relativas  à 
constitucionalidade de normas tributárias em vigor e eficazes. 

MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. 

A multa de ofício tem natureza jurídica de penalidade tributária, integra o 

  

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7.
72

01
97

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01

4-
68

Fl. 1128DF  CARF  MF




 

  2

conceito de crédito  tributário nos  termos do artigo 142 do CTN,  razão pela 
qual está sujeita aos juros moratórios.  

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  

Para  fins  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do 
CTN,  para  as  contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como 
devido  pelo  contribuinte  na  competência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a 
autuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste 
recolhimento,  parcela  relativa  a  rubrica  especificamente  exigida  no  auto  de 
infração.  Neste  caso,  e  não  havendo  comprovação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação, o prazo para constituição do crédito tributário se encerra em cinco 
anos contados a partir da ocorrência do fato gerador. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, negar­lhe 
provimento. Vencidos  os Conselheiros Carlos Henrique  de Oliveira, Ana Cecília  Lustosa  da 
Cruz  e  José  Alfredo  Duarte  Filho.  Apresentará  declaração  de  voto  o  Conselheiro  Carlos 
Henrique de Oliveira. 

(assinado digitalmente) 

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

DIONE JESABEL WASILEWSKI ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 22/05/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, 
Marcelo  Milton  da  Silva  Risso,  Carlos  Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Daniel  Melo  Mendes 
Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário e Recurso de Ofício  interpostos em face do 
Acórdão  07­35.819,  da  5ª  Turma  da  DRJ/FNS,  pelo  qual  se  deu  parcial  provimento  à 
impugnação apresentada aos seguintes autos de infração: 

­  Debcad  nº  51.032.913­6,  que  é  composto  pelo  levantamento  PL  ­ 
participação  nos  lucros  e  onde  foram  lançadas  contribuições  para  outras  entidades  e  fundos 
(salário educação e INCRA) relativas às competências compreendidas no período de 01/2009 e 
09/2011, acrescidas de multa de ofício de 75% e juros de mora. 

Fl. 1129DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.129 

 
 

 
 

3

­ Debcad nº 51.032.912­8, que é composto de três levantamentos: F1 ­ FAP 
sem depósito; PA ­ participação de administradores e PL ­ participação nos lucros, que foram 
assim discriminados pela decisão de piso: 

No  levantamento  “F1  –  FAP  SEM  DEPÓSITO”  do  auto  de  infração  de 
DEBCAD  nº  51.032.912­8  foram  lançadas  diferenças  de  contribuição  para  o 
financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de 
incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  –  RAT, 
relativas  a  competências  compreendidas  no  período  de  02/2010  a  13/2011, 
acrescidas de multa de ofício de 75% e juros de mora. 

No  levantamento  “PA – PARTICIPAÇÃO ADMINISTRADORES” do auto 
de  infração  de  DEBCAD  nº  51.032.912­8  foram  lançadas  contribuições  sociais 
previdenciárias de bancos e assemelhados sobre remunerações pagas ou creditadas a 
segurados  contribuintes  individuais,  relativas  a  competências  compreendidas  no 
período 02/2009 a 08/2010, acrescidas de multa de ofício de 75% e juros de mora. 

No  levantamento  “PL  –  PARTICIPACAO  NOS  LUCROS”  do  auto  de 
infração  de  DEBCAD  nº  51.032.912­8  foram  lançadas  contribuições  sociais 
previdenciárias  de  bancos  e  assemelhados  sobre  remunerações  pagas,  devidas  ou 
creditadas, a segurados empregados,  inclusive para o financiamento dos benefícios 
concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente 
dos  riscos ambientais do  trabalho – RAT, relativas a competências compreendidas 
no período de 01/2009 a 09/2011, acrescidas de multa de ofício de 75% e juros de 
mora. 

Auto  de  infração  ­  Da  participação  nos  lucros  e  resultados  dos 
empregados 

De acordo com o  relatório  fiscal  (fls  437­486),  os pagamentos  realizados  a 
título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  no  período  de  2009  a  2011  se  derem  sob  a 
regência de diferentes instrumentos: 

(I)  Programa  Próprio  para  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  em 
2008/2009; 

(II) Acordos Coletivos de Participação nos Lucros ou Resultados celebrados 
entre o banco e o sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários em 2010 e 2011; 

(III)  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  ­  CCT  sobre  participação  dos 
empregados nos lucros ou resultados dos bancos em 2008, 2009, 2010 e 2011. 

Em  relação  ao  item  (I)  Programa  Próprio  para  Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados em 2008/2009, a fiscalização aponta os seguintes fatores: 

· foi celebrado em 29/04/2008 para aplicação retroativa a 1º de janeiro; 

· houve convite mas não  houve participação do  representante  sindical 
nas  negociações  e  não  há  prova  de  que  o  instrumento  tenha  sido 
registrado  e  arquivado  na  entidade  sindical,  embora  haja  uma 
notificação extrajudicial do envio de uma cópia do programa; 

Fl. 1130DF  CARF  MF



 

  4

· a  data  da  reunião  para  a  qual  foi  convidado o  sindicato  é  a data  de 
assinatura  do  programa  próprio  o  que  demonstra  não  ter  havido 
efetiva negociação; 

· não  há  indicação  de  metas  a  serem  cumpridas  mas,  em  relação  a 
algumas  atividades,  participação  percentual  em  relação  a 
determinadas grandezas como volume bruto de captação ou ativos; 

· embora  haja  previsão  no  programa  de  que  é  extensivo  a  todos  os 
empregados, o anexo trata de somente algumas categorias; 

· o acordo disciplina a distribuição de  lucros, mas não há previsão de 
regras claras e objetivas quanto aos direitos dos empregados. 

Em  relação  aos  (II)  Acordos  Coletivos  de  Participação  nos  Lucros  ou 
Resultados  celebrados  entre  o  banco  e  o  sindicato  dos  empregados  em  estabelecimentos 
bancários em 2010 e 2011, afirma a fiscalização: 

· o Acordo Coletivo 2010  foi  celebrado em 09/12/2010 com vigência 
retroativa a 1º/01/2010; 

· o Acordo Coletivo 2011  foi  celebrado em 04/04/2011 com vigência 
retroativa a 1º/01/2011; 

· esses  acordos  não  contemplam  regras  claras  quanto  aos  direitos  de 
participação  dos  trabalhadores  nem  viabilizam  mecanismos  para 
aferição do seu cumprimento; 

· os  textos  dos  acordos  prevêem  que  as  metas  serão  definidas  e 
repassadas  aos  empregados  no  início  de  cada  ano,  não  os  integram, 
portanto; 

· a  fórmula  apresentada  para  os  gerentes  de  captação  são  muito 
semelhantes aos sistemas utilizados para o pagamento de comissões e 
não para benefício de PLR; 

· já  para  Superintendentes  e  Superintendentes  Executivos  não  existe 
meta  estabelecida,  mas  a  previsão  de  que  o  valor  dependerá  do 
somatório da base de cálculo em ativos de sua equipe ou agências de 
sua responsabilidade; 

· o  instrumento  é  finalizado  com  a  previsão  de  que  as  metas  serão 
definidas pelo gestor em conjunto com funcionários e equipe. 

Aponta também a autoridade fiscal que, diante da coexistência da Convenção 
Coletiva  e  do  plano  próprio,  a  empresa  teria  declarado  que  não  houve  compensação  entre  a 
participação paga com base em um ou outro  instrumento. Nesse caso, entende a  fiscalização 
que a empresa deveria ter escolhido apenas um deles. 

Alega,  ainda,  que  a  comparação  entre  os  salários  pagos  e  o  valor  da 
participação  nos  lucros  revela  que  há  casos  em  que  estes  chegam  a  293,4%  daqueles  para 
alguns empregados, enquanto para outros pode se limitar a 0,34%. 

Fl. 1131DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.130 

 
 

 
 

5

Esses  dados  revelariam  um  disparate  entre  as  categorias,  o  que  seria 
provocado  pela  estipulação  de  limites  apenas  para  os  cargos  de  natureza  administrativa  e 
comercial. Por outro lado, estaria evidenciada a substituição de parcela salarial. 

Todos os pagamentos realizados com base nos instrumentos apontados acima 
foram considerados como integrantes do salário de contribuição.  

Auto de infração ­ Da participação dos administradores 

A fiscalização entendeu que os pagamentos realizados a título de participação 
dos  administradores  (diretores  estatutários)  nos  lucros  ou  resultados,  que  teria  amparo  no 
art.152 da Lei nº 6.404, de 1976, ­ Lei das S/A­ não estão contemplados na regra do art. 28, §9º 
da Lei nº 8.212, de 1991, em razão do que integram o salário de contribuição. 

Auto de infração ­ Do FAP sem depósito 

No  que  diz  respeito  à  contribuição  relativa  ao  RAT  e  ao  FAP,  o  relatório 
fiscal apresenta os seguintes esclarecimentos: 

7.19. A empresa em questão, tendo como atividade econômica o 
setor  dos  “bancos  comerciais”,  passou,  com  as  mudanças 
adivindas do Decreto nº 6.042/07, a partir de  julho de 2007, a 
enquadrar­se no CNAE 6421­2. Ademais, a partir de janeiro de 
2010  tem a  sua alíquota básica RAT definida em 2%  (dois por 
cento),  conforme  as mudanças  implementadas  .pelo Decreto  nº 
6.957/09. 

7.20 Para o ano de 2010, o FAP atribuído ao Banco Indusval foi 
1,5767.  Desta  feita,  seu  RAT  Ajustado  é  igual  a  sua  alíquota 
básica RAT, qual seja 2%, multiplicada pelo FAP, ou seja, 2% x 
1,5767,  que  resulta  em  3,1534%  (alíquota  final  RAT  a  ser 
observada durante o exercício de 2010). 

7.21 Por sua vez, para o exercício de 2011, o FAP atribuído ao 
Banco Indusval foi 1,1990. Logo, seu RAT Ajustado é igual a sua 
alíquota  básica RAT,  qual  seja  2%, multiplicada  pelo FAP,  ou 
seja, 2% x 1,1990, que resulta em 2,3980% (alíquota final RAT a 
ser observada durante o exercício de 2011). 

7.22 Durante a auditoria verifícou­se que, nas competências de 
fevereiro a dezembro de 2010, do valor total da alíquota relativa 
à  contribuição  ao  RAT  ajustada,  qual  seja,  3,1534%, 
contribuinte não recolheu o montante acrescido à alíquota RAT 
básica pelo FAP. O banco somente recolheu 1% e, em função do 
Processo  Judicial  nº  2007.61.00.020014­8  que  discute  a 
alteração da alíquota RAT, depositou judicialmente a diferença 
de 1% (total recolhimento + depósito judicial = 2%). Desta feita, 
nessa  competência  em que a parcela acrescida à alíquota RAT 
pelo FAP, não foi recolhida foram levantadas as diferenças entre 
os valores devidos, e os efetivamente pagos. 

7.23. Ademais, verificou­se igualmente que, nas competências de 
janeiro de 2011e de setembro a dezembro de 2011, do valor total 
da alíquota relativa à contribuição ao RAT ajustada, qual seja, 

Fl. 1132DF  CARF  MF



 

  6

2,3980%,  o  contribuinte  não  recolheu  o  montante  acrescido  à 
alíquota RAT básica pelo FAP. O banco somente recolheu 1% e, 
em  função  do  Processo  Judicial  nº  2007.61.00.020014­8  que 
discute a alteração da alíquota RAT, depositou  judicialmente a 
diferença de 1% (total recolhimento + depósito judicial = 2%). 
Desta  feita,  nessas competências  em que a parcela acrescida à 
alíquota RAT pelo FAP não  foi  recolhida,  foram  levantadas as 
diferenças entre os valores devidos e os efetivamente pagos. 

7.24  O  crédito  foi  apurado  tendo  como  base  os  valores  dos 
salário  de  contribuição  dos  empregados  informados  em  GFIP, 
conforme planilha em anexo. 

7.25  As  demais  competências  de  2010  foram  autuadas  em 
separado por terem sido objeto de depósito do montante integral 
no Processo Judicial nº 2010.61.00.002284­1. 

7.26  Por  sua  vez,  as  demais  competências  de  2011  foram 
levantadas  separadamente  por  serem  sujeito  de  depósito  do 
montante  integral  do  Processo  Judicial  nº  0003929­
69.2011.4.03.6100. 

7.27  Por  fim,  os  montantes  relativos  à  diferença  de  alíquota 
básica  RAT  não  recolhidos  (1%)  foram  autuados  em  separado 
por serem tema do Processo Judicial nº 2007.61.00.020014­8. 

Portanto,  os  créditos  que  compõem  esse  processo  tem  origem  na  falta  de 
recolhimento/depósito  judicial  do  resultado  da  aplicação  do montante  acrescido  pelo  FAP  à 
alíquota RAT sobre os salários de contribuição declarados em GFIP. 

Pelas  razões  acima  descritas,  foi  lançado  crédito  tributário  total  de  R$ 
13.119.769,44  no  AIOP  nº  51.032.912­8  e  R$  1.168.949,79  no  AIOP  nº  51.032.913­6,  dos 
quais o contribuinte tomou ciência em 21/03/2014 (fl 50 do Relatório Fiscal). 

A  autuada  apresentou  a  impugnação  de  fls.  495  a  569,  instruída  com  os 
documentos  de  fls.  570  a  875,  o  que  foi  objeto  da  decisão  combatida,  que  lhe  deu  parcial 
provimento para reconhecer a decadência relativa às competências 01/2009 e 02/2009 e manter 
o restante do crédito tributário lançado (fls 885­947).  

Dessa  decisão,  da  qual  a  autoridade  julgadora  a  quo  recorreu  de  ofício,  o 
contribuinte  tomou  ciência  em  27/11/2014  (AR  fl  953)  e,  em  face  dela,  apresentou 
tempestivamente, em 23/12/2014, seu recurso voluntário, alegando, em apertada síntese, que: 

· os  pagamentos  efetuados  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados foram regulares e sua desconsideração só poderia ser feita 
com base no art. 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional 
caso existissem provas contundentes de simulação; 

· a  fiscalização  deveria  ter  efetuado  diligência  junto  aos  empregados 
para verificar se eles  tinham ou não conhecimento das condições do 
PLR; 

· nem os empregados nem o sindicato aceitariam um acordo/convenção 
sem conhecer as metas; 

· não há limitação de valor na Lei nº 10.101, de 2000; 

Fl. 1133DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.131 

 
 

 
 

7

· todos os pagamentos de PLR decorrem de programa com regras claras 
e  objetivas,  previamente  pactuadas,  cuja  elaboração  e  definição 
observou os ditames legais e jurisprudência consolidada do CARF; 

· sob  enfoque  constitucional,  o  PLR  é  desvinculado  da  remuneração 
porque  não  provém  do  trabalho, mas  da  condição  de  trabalhador,  a 
que  se  aliam  outros  fatores  como  desempenho  da  companhia  e  do 
próprio empregado; 

· os  programas  instituídos  pela  empresa  possuem  objetivos, 
periodicidade dos pagamentos, valores máximos de distribuição para 
cada  um dos  funcionários  elegíveis  e  parâmetros  para  o  cálculo  das 
metas; 

· as conclusões da fiscalização decorrem de mera presunção e a média 
salarial  dos  empregados  da  empresa  recorrente  estão  adequados  à 
média do setor; 

· em relação ao ano de 2009, o acordo foi assinado antes do início do 
período; 

· seus programas de PLR não coincidem com os exercícios fiscais, são 
semestrais; 

· o  acordo  de  2010  apenas  foi  formalizado  em  16/12/2010  mas  as 
negociações se iniciaram em maio desse ano; 

· o acordo de 2011 foi formalizado em abril, antes portanto do primeiro 
pagamento  feito  em  agosto  (o  segundo  foi  em  fevereiro  do  ano 
seguinte); 

· o programa de PRL é tradicional na empresa, de moto que todos têm 
pleno conhecimento do seu funcionamento; 

· o programa de 2008/2009 que embasou o pagamento de PLR para o 
ano  de  2009  foi  objeto  de  notificação  extrajudicial  ao  sindicato 
quando  concluído  e  houve  convite  ao  sindicato  para  que  enviasse 
representante  durante  sua  negociação,  este,  entretanto,  negou­se  a 
comparecer e a assinar qualquer tipo de protocolo quanto ao convite; 

· o PLR possui regras claras e objetivas e atingiu todos os funcionários; 

· não  há  limite  legal  para  pagamento  de  PLR  de  forma  que  não  é 
adequado presumir se tratar de substituição da remuneração; 

· os  valores  distribuídos  a  título  de  participação  nos  lucros  aos 
administradores  não  se  confundem  com  remuneração  pelos  serviços 
prestados; 

· o  que  se  distribui  são  lucros  e  a  reclassificação  dessa  natureza  só  é 
possível por aplicação do art. 116, parágrafo único do CTN; 

Fl. 1134DF  CARF  MF



 

  8

· a  Constituição  Federal  garante  aos  trabalhadores  a  socialização  dos 
lucros  e  resultados  das  empresas  (art.  7º,  XI)  e  essa  regra  está 
regulamentada pelo art. 152 da Lei nº 6.404, de 1976; 

· os critérios de distribuição previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 152 
da Lei nº 6.404, de 1976, não estão atrelados aos parâmetros dispostos 
no caput; 

·  houve erro na apuração do FAP atribuído aos  anos de 2010 e 2011 
para  o  recorrente  e  essa matéria  não  integra  o  objeto  das  demandas 
judiciais (mandados de segurança nº 2007.61.00.002284­1 e 0003929­
69.2011.4.03.6100); 

· a DRJ se equivocou ao deixar de apreciar os argumentos relativos ao 
erro na apuração do FAP com base no art. 202­B do Regulamento da 
Previdência Social, uma vez que o interesse na discussão do índice só 
surgiu  com  a  autuação,  razão  pela  qual  reitera  os  argumentos  que 
demonstrariam os equívocos cometidos pela Previdência Social; 

· as  ações  judiciais  acima  identificadas  não  implicariam  renúncia  à 
esfera administrativa já que a interpretação dada ao art. 38 da Lei nº 
6.830,  de  1980,  pelo  ADN/Cosit  nº  03,  de  1996,  é  inadequada,  de 
forma  que  solicita  sejam  apreciados  seus  argumentos  quanto  à 
ilegalidade do FAP; 

· é  descabida  a  cobrança  do  adicional  de  2,5%  para  as  instituições 
financeiras  e  equiparadas  por  malferir  princípios  como  o  da 
retributividade, isonomia e capacidade contributiva 

· não é cabível a exigência da contribuição para o  INCRA por ofensa 
ao princípio da referibilidade e violação aos arts. 149, § 2º, III, 'a' e 'b' 
e 167, XI da Constituição Federal; 

· é descabida a cobrança de juros sobre multa. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora 

Recurso Voluntário 

O  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e  dele 
conheço. 

Não foram argüidas questões preliminares, de forma que passo diretamente à 
análise do mérito. 

Da participação nos lucros e resultados ­ PLR 

Fl. 1135DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.132 

 
 

 
 

9

O auto de infração constante do Debcad 51.032.912­8 está composto por três 
levantamentos,  um  deles  relativo  à  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da 
empresa nas competências: 01/2009, 02/2009, 07/2009, 01/2010, 02/2010, 07/2010, 08/2010, 
01/2011, 02/2011, 07/2011, 08/2011 e 09/2011. 

Para  avaliar  se  esses  pagamentos  preenchem  os  requisitos  legais  para  que 
sejam considerados como PLR nos termos prescritos pela Lei nº 10.101, de 2000, e, por isso, 
possam  ser  excluídos  do  conceito  de  salário  de  contribuição  para  fins  de  incidência  das 
contribuições  previdenciárias,  tomo  a  liberdade  de  transcrever  trecho  do  voto  proferido  pelo 
Conselheiro  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  no  Acórdão  nº  2201­003.417,  sessão  de  07  de 
fevereiro de 2017, que estabelece as balizas para a correta análise dos fatos trazidos à colação 
nesse processo: 

Como regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a 
remuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do  trabalho. É dizer:  toda 
pessoa física que trabalha e  recebe remuneração decorrente desse labor é segurado 
obrigatório da previdência social e dela contribuinte, em face do caráter contributivo 
e da compulsoriedade do sistema previdenciário pátrio. 

De tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária 
é  a  remuneração  percebida  pelo  segurado  obrigatório  em  decorrência  de  seu 
trabalho. Nesse sentido caminha a doutrina. Eduardo Newman de Mattera Gomes e 
Karina  Alessandra  de  Mattera  Gomes  (Delimitação  Constitucional  da  base  de 
cálculo  das  contribuições  sociais  previdenciárias  ‘in’  I  Prêmio  CARF  de 
Monografias em Direito Tributário 2010, Brasília: Edições Valentim, 2011. p. 483.), 
entendem que:  

“...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso I, 
da Lei nº 8.212/91, apenas as verbas remuneratórias, ou seja, aquelas destinadas 
a  retribuir  o  trabalho,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo  disponibilizado  ao  empregador,  é  que  ensejam  a  incidência  da 
contribuição previdenciária em análise” (grifos originais) 

Academicamente  (OLIVEIRA,  Carlos  Henrique  de.  Contribuições 
Previdenciárias  e  Tributação  na  Saúde  ‘in’  HARET,  Florence;  MENDES, 
Guilherme  Adolfo.  Tributação  da  Saúde, Ribeirão  Preto:  Edições  Altai,  2013.  p. 
234.),  já  tivemos  oportunidade  de  nos  manifestar  no  mesmo  sentido  quando 
analisávamos o artigo 214, inciso I do Regulamento da Previdência Social, aprovado 
pelo Decreto nº 3.048/99, que trata do salário de contribuição: 

“O  dispositivo  regulamentar  acima  transcrito,  quando  bem  interpretado,  já 
delimita  o  salário  de  contribuição  de  maneira  definitiva,  ao  prescrever  que  é 
composto pela totalidade dos rendimentos pagos como retribuição do trabalho. 
É  dizer:  a  base  de  cálculo  do  fato  gerador  tributário  previdenciário,  ou  seja,  o 
trabalho  remunerado  do  empregado,  é  o  total  da  sua  remuneração  pelo  seu  labor” 
(grifos originais) 

O final da dessa última frase ajuda­nos a construir o conceito que entendemos 
atual  de  remuneração.  A  doutrina  clássica,  apoiada  no  texto  legal,  define 
remuneração  como  sendo  a  contraprestação  pelo  trabalho,  apresentando  o  que 
entendemos  ser  o  conceito  aplicável  à  origem  do  direito  do  trabalho,  quando  o 
sinalagma da  relação de  trabalho era totalmente aplicável, pois, nos primórdios do 
emprego, só havia salário se houvesse trabalho. 

Fl. 1136DF  CARF  MF



 

  10

Com a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários 
não  só  como decorrência do  trabalho prestado, mas  também quando o  empregado 
"está de braços cruzados à espera da matéria­prima, que se atrasou, ou do próximo 
cliente,  que  tarda  em  chegar",  como  recorda  Homero  Batista  (Homero  Mateus 
Batista  da  Silva.  Curso  de  Direito  do  Trabalho  Aplicado,  vol  5:  Livro  da 
Remuneração.Rio de Janeiro, Elsevier. 2009. pg. 7). O dever de o empregador pagar 
pelo  tempo  à  disposição,  ainda  segundo Homero,  decorre  da  própria  assunção  do 
risco da atividade econômica, que é inerente ao empregador. 

Ainda  assim,  cabe  o  recebimento  de  salários  em  outras  situações.  Numa 
terceira fase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em 
situações  em  que  não  há  prestação  de  serviços  e  nem  mesmo  o  empregado  se 
encontra  ao  dispor  do  empregador.  São  as  situações  contempladas  pelos  casos  de 
interrupção do contrato de trabalho, como, por exemplo, nas férias e nos descansos 
semanais.  Há  efetiva  responsabilização  do  empregador,  quando  ao  dever  de 
remunerar,  nos  casos  em  que,  sem  culpa  do  empregado  e  normalmente  como 
decorrência de necessidade de preservação da saúde física e mental do trabalhador, 
ou para cumprimento de obrigação civil, não existe trabalho. Assim, temos salários 
como contraprestação, pelo tempo à disposição e por força de dispositivos legais. 

Não  obstante,  outras  situações  há  em  que  seja  necessário  o  pagamento  de 
salários A convenção entre as partes pode atribuir ao empregador o dever de pagar 
determinadas  quantias,  que,  pela  repetição  ou  pela  expectativa  criada  pelo 
empregado  em  recebê­las,  assumem  natureza  salarial.  Típico  é  o  caso  de  uma 
gratificação paga quando do cumprimento de determinado ajuste, que se  repete ao 
longo dos anos, assim, insere­se no contrato de trabalho como dever do empregador, 
ou determinado acréscimo salarial, pago por liberalidade, ou quando habitual. 

Nesse  sentido,  entendemos  ter  a  verba  natureza  remuneratória  quando 
presentes  o  caráter  contraprestacional,  o  pagamento  pelo  tempo  à  disposição  do 
empregador, haver interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual 
do pagamento. 

Assentados  no  entendimento  sobre  a  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias,  vejamos  agora  qual  a  natureza  jurídica  da  verba  paga  como 
participação nos lucros e resultados. 

O  artigo  7º  da  Carta  da  República,  versando  sobre  os  direitos  dos 
trabalhadores, estabelece:  

Art.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que 
visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

XI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação na gestão da  empresa, conforme 
definido em lei; 

De  plano,  é  forçoso  observar  que  os  lucros  e  resultados  decorrem  do 
atingimento  eficaz  do  desiderato  social  da  empresa,  ou  seja,  tanto  o  lucro  como 
qualquer  outro  resultado  pretendido  pela  empresa  necessariamente  só  pode  ser 
alcançado quando todos os meios e métodos reunidos em prol do objetivo social da 
pessoa jurídica foram empregados e geridos com competência, sendo que entre esses 
estão, sem sombra, os recursos humanos.  

Nesse  sentido,  encontramos  de  maneira  cristalina  que  a  obtenção  dos 
resultados pretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e 

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portanto, a retribuição ofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados por 
esse trabalhador, com nítida contraprestação, ou seja, com natureza remuneratória.  

Esse  mesmo  raciocínio  embasa  a  tributação  das  verbas  pagas  a  título  de 
prêmios  ou  gratificações  vinculadas  ao  desempenho  do  trabalhador,  consoante  a 
disposição  do  artigo  57,  inciso  I,  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  971,  de  2009, 
explicitada  em  Solução  de  Consulta  formulada  junto  à  5ªRF  (SC  nº  28  – 
SRRF05/Disit), assim ementada: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

PRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. 

Os  prêmios  de  incentivo  decorrentes  do  trabalho  prestado  e  pagos  aos 
funcionários  que  cumpram  condições  pré­estabelecidas  integram  a  base  de 
cálculo  das  contribuições  previdenciárias  e  do  PIS  incidente  sobre  a  folha  de 
salários. 

Dispositivos  Legais:  Constituição  Federal,  de  1988,  art.  195,  I,  a;  CLT  art. 
457, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 
214, §10; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 9º e 50. 

(grifamos) 

Porém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000, 
que disciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), textualmente em seu 
artigo 3º determinam que a verba paga a título de participação, disciplinada na forma 
do  artigo  2º  da  Lei,  “não  substitui  ou  complementa  a  remuneração  devida  a 
qualquer  empregado,  nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo 
trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da  habitualidade”  o  que  afasta 
peremptoriamente a natureza salarial da mencionada verba. 

Ora, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos 
que  as  verbas  pagas  como  obtenção  de  metas  alcançadas  tem  nítido  caráter 
remuneratório uma vez que decorrem da prestação pessoal de serviços por parte dos 
empregados da empresa. Por outro, vimos que a Constituição e Lei que  instituiu a 
PLR afastam – textualmente – o caráter remuneratório da mesma, no que foi seguida 
pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei nº 8.212, de 1991, que na alínea ‘j’ do 
inciso  9  do  parágrafo  1º  do  artigo  28,  assevera  que  não  integra  o  salário  de 
contribuição  a  parcela paga  a  título  de “participação nos  lucros ou  resultados da 
empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica” 

A  legislação  e  a  doutrina  tributária  bem  conhecem  essa  situação.  Para  uns, 
verdadeira  imunidade  pois  prevista  na  Norma  Ápice,  para  outros  isenção, 
reconhecendo ser a forma pela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da Lei 
de Custeio, afasta determinada situação fática da exação.  

Não entendo ser o comando constitucional uma  imunidade, posto que esta é 
definida  pela  doutrina  como  sendo  um  limite  dirigido  ao  legislador  competente. 
Tácio  Lacerda  Gama  (Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico,  Ed. 
Quartier Latin, pg. 167), explica: 

"As  imunidades  são  enunciados  constitucionais  que  integram  a  norma  de 
competência tributária, restringindo a possibilidade de criar tributos" 

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Ao  recordar  o  comando  esculpido  no  artigo  7º,  inciso  XI  da  Carta  da 
República  não  observo  um  comando  que  limite  a  competência  do  legislador 
ordinário, ao reverso, vejo a criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei. 

Superando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter  isentivo em face 
da  expressa  disposição  da  Lei  de  Custeio  da  Previdência,  mister  algumas 
considerações. 

Nesse sentido, Luis Eduardo Schoueri (Direito Tributário 3ªed. São Paulo: Ed 
Saraiva.  2013. p.649),  citando  Jose Souto Maior Borges,  diz que  a  isenção é uma 
hipótese de não  incidência  legalmente qualificada. Nesse  sentido, devemos atentar 
para o alerta do professor titular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, 
que  recorda  que  a  isenção  é  vista  pelo  Código  Tributário  Nacional  como  uma 
exceção, uma vez que a regra é que: da incidência, surja o dever de pagar o tributo. 
Tal  situação,  nos  obriga  a  lembrar  que  as  regras  excepcionais  devem  ser 
interpretadas restritivamente. 

 Paulo  de Barros Carvalho,  coerente  com  sua  posição  sobre  a  influência  da 
lógica  semântica  sobre  o  estudo  do  direito  aliada  a necessária  aplicação  da  lógica 
jurídica,  ensina  que  as  normas  de  isenção  são  regras  de  estrutura  e  não  regras  de 
comportamento,  ou  seja,  essas  se  dirigem  diretamente  à  conduta  das  pessoas, 
enquanto  aquelas,  as  de  estrutura,  prescrevem o  relacionamento que  as  normas de 
conduta  devem  manter  entre  si,  incluindo  a  própria  expulsão  dessas  regras  do 
sistema (ab­rogação). 

Por  ser  regra  de  estrutura  a  norma  de  isenção  “introduz  modificações  no 
âmbito  da  regra  matriz  de  incidência  tributária,  esta  sim,  norma  de  conduta” 
(CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. 
Saraiva, 2013. p. 450), modificações estas que fulminam algum aspecto da hipótese 
de  incidência,  ou  seja,  um  dos  elementos  do  antecedente  normativo  (critérios 
material,  espacial  ou  temporal),  ou  do  conseqüente  (critérios  pessoal  ou 
quantitativo). 

Podemos  entender,  pelas  lições  de Paulo  de Barros,  que  a  norma  isentiva  é 
uma escolha da pessoa política competente para a imposição tributária que repercute 
na própria existência da obrigação  tributária principal uma vez que ela,  como dito 
por escolha do poder tributante competente, deixa de existir. Tal constatação pode, 
por outros critérios jurídicos, ser obtida ao se analisar o Código Tributário Nacional, 
que em seu artigo 175 trata a isenção como forma de extinção do crédito tributário. 

Voltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando 
a exata dicção da Lei de Custeio da Previdência Social, encontraremos a exigência 
de que a verba paga a título de participação nos lucros e resultados “quando paga ou 
creditada  de acordo  com  lei  específica” não  integra o  salário  de  contribuição, ou 
seja,  a  base  de  cálculo  da  exação  previdenciária.  Ora,  por  ser  uma  regra  de 
estrutura, portanto condicionante da norma de conduta, para que essa norma 
atinja  sua  finalidade,  ou  seja  impedir  a  exação,  a  exigência  constante  de  seu 
antecedente lógico – que a verba seja paga em concordância com a lei que regula a 
PLR – deve ser totalmente cumprida. 

Objetivando  que  tal  determinação  seja  fielmente  cumprida,  ao  tratar  das 
formas de interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em 
seu artigo 111 preceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de 
outorga de isenção, como no caso em comento. 

Importante  ressaltar,  como  nos  ensina  André  Franco  Montoro,  no  clássico 
Introdução à Ciência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a:  

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“interpretação  literal  ou  filológica,  é  a  que  toma  por  base  o  significado  das 
palavras da lei e sua função gramatical. (...). É sem dúvida o primeiro passo a dar na 
interpretação de um texto. Mas, por si só é insuficiente, porque não considera a 
unidade  que  constitui  o  ordenamento  jurídico  e  sua  adequação  à  realidade 
social.  É  necessário,  por  isso,  colocar  seus  resultados  em  confronto  com  outras 
espécies de interpretação”. (grifos nossos) 

Nesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de 
PLR não integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se tal 
verba  for  paga  com  total  e  integral  respeito  à Lei  nº 10.101,  de  2000,  que  dispõe 
sobre o instituto de participação do trabalhador no resultado da empresa previsto na 
Constituição Federal.  

Isso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado 
da empresa tem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação que 
há entre o fruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do pagamento, 
ou seja, o alcance de determinada meta;  ii) para afastar essa imposição tributária a 
lei  tributária  isentiva  exige  o  cumprimento  de  requisitos  específicos  dispostos  na 
norma que disciplina o favor constitucional. 

Logo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que 
o valor pago a  título de PLR não  integre o salário de contribuição do  trabalhador. 
Vejamos quais esses requisitos. 

Dispõe textualmente a Lei nº 10.101/00: 

Art. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de  negociação 
entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a  seguir 
descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: 

I  ­  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um 
representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; 

II ­ convenção ou acordo coletivo. 

§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras 
claras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e das 
regras  adjetivas,  inclusive mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período  de  vigência  e 
prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes 
critérios e condições: 

I ­ índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; 

II ­ programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

§ 2o O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado na  entidade  sindical 
dos trabalhadores. 

 ... 

Art. 3º ... 

(...) 

§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de 
valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 

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2  (duas)  vezes  no  mesmo  ano  civil  e  em  periodicidade  inferior  a  1  (um) 
trimestre civil. (grifamos) 

Da  transcrição  legal  podemos  deduzir  que  a  Lei  da  PLR  condiciona,  como 
condição de validade do pagamento:  i) a existência de negociação prévia  sobre a 
participação;  ii)  a  participação  do  sindicato  em  comissão  paritária  escolhida 
pelas partes para a determinação das metas ou resultados a serem alcançados ou 
que isso seja determinado por convenção ou acordo coletivo; iii) o impedimento de 
que tais metas ou resultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) 
que  dos  instrumentos  finais  obtidos  constem  regras  claras  e  objetivas,  inclusive 
com mecanismos de aferição, sobre os resultados a serem alcançados e a fixação 
dos direitos dos trabalhadores; v) a vedação expressa do pagamento em mais de 
duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que um trimestre civil. 

Estabelecidas  essas  premissas,  controverte­se  nesse  processo  se  estão 
atendidas  as  seguintes  condições  de  validade:  i)  a  existência  de  negociação  prévia  sobre  a 
participação;  ii) a  participação  do  sindicato  em  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes 
para  a  determinação  das  metas  ou  resultados  a  serem  alcançados  ou  que  isso  seja 
determinado  por  convenção  ou  acordo  coletivo;  iii)  que  dos  instrumentos  finais  obtidos 
constem  regras  claras  e  objetivas,  inclusive  com  mecanismos  de  aferição,  sobre  os 
resultados a serem alcançados e a fixação dos direitos dos trabalhadores.  

Passemos à sua análise  individualizada, entretanto, antes disso, é necessário 
fazer  uma  ressalva.  Neste  processo  há  pagamentos  realizados  com  base  em  mais  de  um 
instrumento de negociação. Ocorre, porém, que, excetuadas as planilhas de fls 839 (documento 
11  da  impugnação),  referentes  aos  pagamentos  feitos  em  01/2009  e  02/2009,  não  há  outro 
documento que permita segregar os pagamentos realizados de acordo com o instrumento que 
lhe dá suporte. Essa distinção não foi  feita por data de pagamento e é razoável presumir que 
pagamentos  feitos  na  mesma  data  misturam  o  que  é  devido  com  base  em  mais  de  um 
instrumento.  Esse  fato,  a meu  ver,  dificulta  a  análise  do  recurso,  uma  vez  que  torna  difícil 
reconhecer a procedência parcial do pedido, por falta de liquidez na decisão. 

Existência de negociação prévia sobre a participação 

Quanto  a  essa  matéria,  há  divergência  na  jurisprudência  deste  Conselho  a 
respeito  da  necessidade  ou  não  do  ajuste  ser  prévio  ao  período  de  obtenção  do  lucro  a  ser 
distribuído, havendo quem defenda que basta ser anterior ao pagamento. Contudo,  filio­me à 
corrente que entende que a conclusão do acordo deve anteceder ao período de referência, pois 
essa é uma decorrência lógica da finalidade para a qual o benefício é instituído.  

O  benefício  fiscal,  nesse  caso,  é  instrumento  para  estimular  as  empresas  a 
adotarem  programas  de  participação  nos  lucros  e  resultados  e  estes,  por  sua  vez,  visam 
promover a integração entre capital e trabalho, estabelecendo estímulos ao trabalhador através 
das metas  a  serem  alcançadas  e da premiação delas decorrentes. Em última análise,  ganha o 
país com o incremento da produtividade e da eficiência. 

Esse  incremento e esse ganho só existirão se os critérios e condições forem 
estabelecidos previamente.  

Deve­se ressaltar que, no caso sob análise, os critérios utilizados nos Acordos 
Próprios de Participação estão  atrelados  a metas de desempenho. Nesse  caso, não  é possível 
afirmar que a lei não estabelece um critério temporal para sua fixação, já que o inciso II, do § 
1º do art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, prescreve textualmente: 

II ­ programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 

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Em  benefício  da  clareza,  volto  a  ressaltar  meu  entendimento  de  que, 
independentemente  do  critério  a  ser  utilizado,  seja  programas  e  metas,  índice  de 
produtividade/lucratividade, ou qualquer outro eleito pelas partes, o ajuste deve ser prévio ao 
período de apuração. 

Esse  entendimento  encontra  eco  na  jurisprudência  desse  colegiado,  do  que 
serve como exemplo a seguinte manifestação da Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva 
Vieira, no voto condutor do Acórdão nº 2401­003.492 da 4ª Câmara/1ª TO,  sessão de 15 de 
abril de 2014: 

Como é sabido, o grande objetivo do pagamento de participação 
nos  lucros  e  resultados  e  a  participação  do  empregado  no 
capital  da  empresa  (essa  é  a  base  do  texto  constitucional),  de 
forma  que  esse  se  sinta  estimulado  a  trabalhar  em  prol  do 
empreendimento,  tendo  em  vista  que  o  seu  engajamento, 
resultará  em  sua  participação  no  capital  (na  forma  de 
distribuição  dos  lucros  alcançados).  Assim,  como  falar  em 
envolvimento  do  empregado  na  empresa,  se  o  mesmo  não  tem 
conhecimento prévio do quanto a  sua dedicação  irá  refletir em 
termos  de  participação. É nesse  sentido,  que  entendo que  a  lei 
exigiu  não  apenas  o  acordo  prévio  ao  trabalho  do  empregado, 
ou  seja,  no  início  do  exercício,  bem  como  o  conhecimento  por 
parte do trabalhador de quais as regras (ou mesmo metas), que 
deverá alcançar para fazer jus ao pagamento. Da mesma forma, 
vislumbra­se a  necessidade  de critérios  para  que  se mensure  o 
alcance  dos  resultados  inicialmente  estipulados,  assim,  como 
descreveu a autoridade fiscal. 

Assim, não acato de forma alguma o argumento do recorrente de 
que as metas já eram conhecidas ou mesmo que não há grande 
alteração  das  mesmas  razão,  pela  qual  a  pactuação,  mesmo 
tardia,  não  fere  o  disposto  na  lei,  pelo  contrário  ao adotar  tal 
entendimento estaria o julgador violando o texto constitucional e 
o  reconhecimento  dos  acordos  coletivos,  o  que  não  venho  a 
concordar. Novamente, entendo que o auditor não desconstitui o 
pagamento  da  verba,  muito  menos  os  reflexos  trabalhistas 
ajustados entre empregado e empregador, mas tão somente não 
acata  o  acordo  ali  firmado  para  que  a  verba  paga  à  título  de 
participação nos lucros esteja excluída do conceito de salário de 
contribuição. 

Se  assim,  não  fosse,  poder­se­ia  vislumbrar  que  o  trabalho 
exaustivo do empregado durante  todo um ano, com a promessa 
por parte do empregador de uma futura participação nos lucros, 
resultasse  no  incremento  ínfimo  em  sua  remuneração. Ou  seja, 
para que possa sentir­se estimulado o empregado, tem que ter a 
mínima  noção  do  quanto  esse  seu  empenho,  trar­lhe­á  de 
resultados,  até  para  que  o  mesmo  verifique  seu  interesse  em 
dedicar­se  de  forma  mais  profícua.  Outro  ponto,  que  merece 
destaque  é  o  fato  que  um  dos  requisitos  a  serem  apurados  diz 
respeito  a  absenteísmo.  Ora,  em  julho,  ago,  set  ou  mesmo 
dezembro  é  que  o  empregado  saberá  o  quanto  sua  faltas  irão 
influenciar no PLR que já está em curso??? 

Fl. 1142DF  CARF  MF



 

  16

No  mesmo  sentido,  do  Acórdão  nº  9202­004.347  ­  2ª  Turma  da  Câmara 
Superior  de Recursos  Fiscais,  sessão  de  24  de  agosto  de  2016,  extrai­se  do  voto  do  relator, 
Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos:  

Com  relação  à  data  de  assinatura  do  PLR,  acompanho  o 
entendimento  do  voto  do  relator  da  decisão  recorrida.  Com 
efeito, entendo que a assinatura do acordo em data posterior à 
do  período  de  apuração  dos  lucros  ou  resultados  a  serem 
distribuídos,  retira  da  verba  paga  uma  de  suas  características 
essenciais, a recompensa pelo esforço conjunto entre o capital e 
o trabalho, para alcance de metas, o que traria competitividade 
à empresa e, em última análise ao país. 

No  caso  dos  autos,  conforme  esclarecido  na  decisão  ora 
recorrida, todos os acordos para os anos de 2006, 2007 e 2008, 
foram pactuados no fim do exercício a que se referem, ou seja, o 
cumprimento  ou  não  das  metas  já  eram  praticamente  fatos 
pretéritos. 

Acompanho o entendimento do acórdão recorrido e, para fins de 
ilustração,  encontra­se  reproduzido  o  entendimento  do 
conselheiro  relator  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido, 
nesse ponto: 

Não  procede,  portanto,  a  alegação  de  que  quando  a  Lei  nº 
10.101/2000  fala  de  pactuação  prévia,  ela  o  faz  no  sentido  de 
que  o  acordo  deve  ser  negociado  e  celebrado  previamente  ao 
pagamento  de  qualquer  valor,  o  que  não  implica  a 
impossibilidade de se assinar o instrumento no início do período 
de  apuração;  Tendo  a  PLR  a  finalidade  de  incentivar  o 
trabalhador  a  realizar  e  oferecer  à  empresa  um  plus  de 
produtividade  que  exceda  ao  resultado  rotineiro  e  ordinário 
decorrente do contrato de  trabalho, avulta que acordo  tem que 
ser assinado antes do início do período de apuração, para que os 
trabalhadores  saibam,  com  precisão,  o  quê,  como,  quando, 
quanto  precisam  fazer,  para  auferir  o  ganho  patrimonial  que 
lhes  é  prometido  por  intermédio  do  plano  ajustado.  Antes  do 
início do período de apuração necessitam  ter o claro e preciso 
conhecimento de quanto e quando irão ganhar, sob que forma, e 
como  serão  avaliados,  para  poderem  decidir  se  vale  ou  não  a 
pena  se  empenhar  de maneira  excessiva  à  ordinária  e  comum. 
São  as  tais  das  REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS  quanto  aos 
direitos substantivos dos trabalhadores. 

Portanto,  é  de  se  negar  provimento  do  Recurso  Especial  do 
Sujeito passivo também quanto a esta matéria. 

Isto posto, temos que o acordo assinado em 29 de abril de 2008 teria vigência 
de 01/01/2008 a 31/12/2009, com periodicidade semestral, o que significa que a apuração dos 
resultados  teria  por  base  os  períodos  de  01/01  a  30/06  e  de  01/07  a  31/12  de  cada  ano  (fls 
244/263).  

Assim, pressupõe­se que os pagamentos realizados no início de 2009 teriam 
por base os resultados apurados de 01/07 a 31/12/2008; os pagamentos realizados no segundo 
semestre  de  2009  teriam  por  base  os  resultados  do  primeiro  semestre;  e  os  pagamentos 
realizados no primeiro semestre de 2010, estariam baseados no resultado do segundo semestre 
de  2009.  Para  esses  pagamentos,  e  desde  que  realizados  com  base  nesse  acordo,  a  data  do 

Fl. 1143DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.136 

 
 

 
 

17

acordo é prévia  ao período de  apuração do  lucro,  de modo que  entendo que estaria  atendida 
essa exigência específica. 

O acordo relativo ao período base 2010, por outro lado, só foi assinado em 16 
de dezembro de 2010, logo, inequivocamente, não atende essa exigência (fls 293/323).  

O acordo próprio relativo ao ano­calendário de 2011 foi assinado em 17 de 
abril  desse  ano  (fls  325/358).  Nesse  caso,  entretanto,  prevê  periodicidade  anual  com  uma 
antecipação de pagamento em 31 de julho de 2011 e pagamento final em 31 de janeiro de 2012. 
Nesse  caso,  não  é  possível  afirmar  que  o  acordo  foi  assinado  previamente,  como  exige  a 
norma.  

As Convenções Coletivas, por outro lado, foram assinadas: 

­ em 3 de novembro de 2008 (vigência 1º de setembro de 2008 a 31/08/2009) 
para pagamento até 1º/03/2009 e antecipação até 10 dias após a assinatura (fls 360/370); 

­ em 19 de outubro de 2009 (vigência 1º de setembro de 2009 a 31/08/2010) 
para pagamento até 1º/03/2010 e antecipação até 10 dias após a assinatura (fls 372/378); 

­ em 20 de outubro de 2010 (vigência 1º de setembro de 2010 a 31/08/2011) 
para pagamento até 1º/03/2011 e antecipação até 10 dias após a assinatura (fls 379/387); 

A despeito desse período de vigência diferenciado, a meu ver, as convenções 
tem cunho retroativo, já que se referem ao lucro do ano em curso. 

Do que foi exposto, considerando esse primeiro critério e presumindo que os 
pagamentos  foram  feitos  nas  datas  previstas  nos  instrumentos,  apenas  as  competências 
01/2009, 02/2009, 07/2009, 01/2010 e 02/2010, e nos pagamentos feitos com base no Acordo 
próprio  de  2008,  atenderiam  a  exigência  de  existência  de  acordo  prévio  (pressupõe­se, 
entretanto, que na mesma data houve pagamento com base em convenção coletiva).  

Nesse caso, não atenderiam a exigência de definição em instrumento prévio 
de  acordo  os  pagamentos  realizados  nas  competências  07/2010,  08/2010,  01/2011,  02/2011, 
07/2011, 08/2011 e 09/2011. 

Participação  do  sindicato  em  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes 
para  a  determinação  das  metas  ou  resultados  a  serem  alcançados  ou  que  isso  seja 
determinado por convenção ou acordo coletivo. 

Quanto a esse item, retomemos o que diz a Lei nº 10.101, de 2000: 

Art. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

I ­ comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, 
por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva 
categoria; 

II ­ convenção ou acordo coletivo. 

Fl. 1144DF  CARF  MF



 

  18

(...) 

O  texto  legal  estabelece  claramente que,  se o procedimento  escolhido  for  a 
comissão paritária, ela deve ser integrada por um representante indicado pelo sindicato. Nada 
indica  que  isso  seja  uma  sugestão  ou  uma  possibilidade,  pelo  contrário,  a  atuação  do 
representante  sindical  é  elemento  que  confere  legitimidade  ao  instrumento  que  resulta  da 
negociação. O sindicato tem por função estabelecer o equilíbrio entre as forças envolvidas no 
processo de negociação, protegendo aqueles que constituem o lado mais vulnerável. 

O  acordo  firmado  em  29  de  abril  de  2008  não  teve  a  participação  do 
sindicato,  embora  este  tenha  sido  convidado. A  ausência  do  sindicato  revela um  impasse na 
negociação e não há nada que permita presumir que o acordo firmado seja o melhor para os 
trabalhadores. O processo não evidencia a natureza do conflito, contudo não vejo espaço para 
relativizar  o  texto  legal  a  partir  de  presunções  sem  qualquer  base  empírica  de  que  os 
empregados seriam prejudicados caso não houvesse o acordo tal como foi realizado. 

Esse  tipo  de  relativização  acaba  por  esvaziar  o  conteúdo  da  lei, 
transformando uma das partes da negociação em mera chanceladora do que é oferecido pela 
outra, sob pena de o acordo realizar­se sem sua participação. Se os empregados fossem capazes 
de  defender  seus  direitos  em  confronto  direto  com  seus  empregadores,  nosso  ordenamento 
jurídico não teria criado estruturas caras e complexas como as sindicais. Por isso, se a lei exige 
que o sindicato participe da negociação, ela não é válida sem ele. 

Nesse sentido caminha a jurisprudência do Trabalhista, conforme se observa 
na decisão noticiada no seguinte Acórdão (Processo nº TST­AIRR ­ 10123­79.2013.5.15.2002, 
julgado em 20/04/2016, Ministro Relator Augusto César Lei de Carvalho): 

 Quanto ao tema, o Tribunal a quo consignou o seguinte: 

 "O art. 2º da Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação 
dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  e  dá 
outras providências, assim disciplina a questão do procedimento 
para a formalização do pagamento do PLR: 

 'Art. 2º ­ A participação nos lucros ou resultados será objeto de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

 I  ­  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes,  integrada, 
também,  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da 
respectiva categoria; 

 II ­ convenção ou acordo coletivo'. 

 Portanto,  verifica­se,  a  princípio,  que  não  há  problema  de 
entabulamento  de  acordo  através  de  comissão  paritária,  como 
ocorreu no caso em debate. 

 Entretanto,  tal comissão, conforme salientado no inciso I, deve 
ser  integrada  obrigatoriamente  por  um membro  escolhido  pelo 
respectivo sindicato profissional. 

 'In casu', a reclamada comprovou que diligenciou no sentido de 
convidar o  respectivo grêmio profissional  e  seus congêneres de 
grau superior (vide ID's 85bb821, 6fe01aa e 28f8739) a realizar 
tal indicação, o que restou negado (vide ID's 489776e, 5ddbed6 

Fl. 1145DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.137 

 
 

 
 

19

e  300bfb),  visto  o  impasse  ocorrido  em  relação  à  cláusula 
referente  ao  cálculo  do  PLR  com  base  nos  índices  de 
absenteísmo dos trabalhadores. 

 Ora,  'data  maxima  vênia',  entendo,  smj,  que  é  impossível  a 
formação  da  comissão  paritária  sem  o  membro  indicado  pelo 
sindicato, visto tratar­se de requisito legal obrigatório. 

 Como,  então,  solucionar  a  questão  quando  o  sindicato  é 
renitente em não indicar tal membro? A resposta está na própria 
lei que regulou o PLR (vide art. 4º): 

 'Art. 4º ­ Caso a negociação visando à participação nos lucros 
ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão 
utilizar­se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: 

 I ­ mediação; 

 II ­ arbitragem de ofertas finais, utilizando­se, no que couber, os 
termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996'. 

 E, ainda, caso isto também não seja possível, deveria a empresa 
reclamada  suprir  tal  indicação  de  forma  judicial,  a  qual  é 
plenamente cabível na seara coletiva, com escora,  inclusive, no 
art. 616 da CLT. 

 Neste sentido, Estêvão Mallet já se manifestou: 

 'Assim,  também  o  consentimento  sindical  ilegitimamente 
recusado  admite  suprimento  judicial.  Ao  dar  esse  suprimento, 
permitindo a celebração do acordo ou da convenção coletiva de 
trabalho, está o juiz unicamente tolhendo o arbítrio sindical, em 
defesa dos verdadeiros  interesses da categoria, de que é porta­
voz  normalmente,  mas  não  soberanamente,  o  sindicato'  (in 
Outorga Judicial do Consentimento Negado pelo Sindicato', pp. 
99/112). 

 Tal  entendimento  foi  adotado  pelo  E.TRT  da  2ª  Região,  'in 
verbis': 

 'ACORDO  COLETIVO.  RECUSA  ILEGÍTIMA  DE 
CONSENTIMENTO  DO  SINDICATO  PROFISSIONAL. 
SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO RECUSADO 
IMPRESCINDÍVEL  PARA  GARANTIA  DOS  DIREITOS 
CONSTITUCIONAIS.  Uma  vez  comprovado  nos  autos  que  a 
recusa  do  sindicato  na  realização  do  acordo  coletivo  viola  a 
vontade  primordial  da  categoria  é  imprescindível  admitir­se  o 
suprimento  judicial  do  consentimento  recusado,  vez  que  não 
podem  os  integrantes  da  categoria  ficarem  sem  ação  para  sua 
defesa,  prejudicados  por  uma  recusa  ilegítima  do  Sindicato, 
tendo  em  vista  o  disposto  no  artigo  5º,  XXXV  da  Constituição 
Federal.  Ainda  que  a  participação  do  sindicato  na  negociação 
coletiva esteja prevista na Constituição Federal, o sindicato não 
é  e  nem  pode  ser  transformado  em  árbitro  supremo  dos 
interesses da categoria,os efetivos interesses desta é que sempre 
devem prevalecer (TRT­2 ­ DC: 20005200500002000 SP 20005­

Fl. 1146DF  CARF  MF



 

  20

2005­000­02­00­0, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, 
Data  de  Julgamento:  05/09/2005,  SDC  TURMA,  Data  de 
Publicação: 18/10/2005). 

 O  próprio  C.TST  já  supriu  judicialmente  a  ausência  de  um 
sindicato  e  consentiu  a  homologação  de  um  acordo  coletivo 
(RODC ­ 670593­85.2000.5.15.5555 , Relator Ministro: 

 Wagner  Pimenta,  Data  de  Julgamento:  09/05/2002,  Seção 
Especializada  em Dissídios Coletivos, Data  de Publicação: DJ 
30/08/2002). 

 Por  consequência,  o  acordo  formalizado  através  de  comissão 
paritária (vide ID 5ba2da5) está eivado com o vício da nulidade 
absoluta, podendo ser reconhecido de ofício pelo Magistrado. 

 Assim,  evitando­se  o  enriquecimento  ilícito,  o  pagamento 
efetuado pela reclamada deve ser considerado como antecipação 
de PLR,  como preceituado no  art.  3º,  §  2º,  da  lei  em  comento, 
não  existindo  a  possibilidade,  pela  aplicação  do  Princípio  da 
Igualdade, de qualquer diferenciação entre  seus  trabalhadores, 
cabendo  ao  reclamante  a  sua  cota­parte  de  maneira  integral, 
que poderá ser compensada  'com as obrigações decorrentes de 
acordos  ou  convenções  coletivas  de  trabalho  atinentes  à 
participação nos lucros ou resultados' (vide art. 3º, § 3º). 

 Neste  diapasão,  devido  ao  reclamante  o  PLR  de  2013,  sem 
qualquer  desconto  em  razão  de  seus  afastamentos.  Reformo." 
(fls. 645­647) 

 Com base no exposto, entendo que o acordo firmado em 29/04/2008 e que 
serviu  de  base  para  os  pagamentos  relativos  às  competências  01/2009,  02/2009,  07/2009, 
01/2010 e 02/2010,  constitui  instrumento que não atende  às  exigências da Lei nº 10.101, de 
2000, no que diz respeito à necessidade de participação do sindicato, para fins de justificar os 
pagamentos de PLR. 

Que  dos  instrumentos  finais  obtidos  constem  regras  claras  e  objetivas, 
inclusive com mecanismos de aferição, sobre os resultados a serem alcançados e a fixação 
dos direitos dos trabalhadores 

O  acordo  firmado  em  29/04/2008,  relativo  ao  programa  2008/2009,  é 
bastante conciso em suas regras, dentre elas, destaco as seguintes (fls 244): 

 5. Direitos substantivos  

Fica  acordada  a  participação  nos  lucros  ou  resultados, 
conforme  anexo  que,  para  todos  os  efeitos  legais,  integra  o 
presente instrumento. 

Caso o BANCO não tenha lucro, o pagamento será feito a título 
de participação nos resultados. 

(...) 

11. CLAREZA DAS REGRAS 

BANCO  e  EMPREGADOS  entendem  suficientemente  claras  as 
regras estipuladas no presente Acordo. 

Fl. 1147DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.138 

 
 

 
 

21

(...) 

14.  REGRAS  ADJETIVAS  E  MECANISMOS  DE  AFERIÇÃO 
DAS INFORMAÇÕES PERTINENTES AO CUMPRIMENTO DO 
PRESENTE ACORDO 

 São  válidos,  como  mecanismos  de  aferição  de  informações, 
todas  as  provas  admitidas  em  Direito,  inclusive  balanços 
publicados e formulários internos de avaliações. 

Na  documentação  juntada,  o  acordo  é  seguido  por  algumas  planilhas  que, 
aparentemente, constituem o referido anexo. Não há notícia de como esse anexo foi elaborado 
e aprovado. 

Inicialmente,  é  necessário  registrar  que,  para  a  área  administrativa,  o  que, 
segundo o acordo juntado a fls 762, representa mais de 80% dos empregados, existe a previsão 
de que o cálculo seja composto por uma avaliação de desempenho individual, promovida pela 
"presidência,  diretores  e  gestores  da  empresa",  pelo  qual  será  atribuído  um  conceito  ao 
empregado que pode ir de "insatisfatório" a "outstanding", o que implicaria a aplicação de um 
multiplicador/redutor  que  variaria  de  x0,1  a  x2,0.  Não  há  indicação  de  que  critérios  seriam 
utilizados para atribuir um desses  conceitos, o que  torna a avaliação extremamente  subjetiva 
(fls 261/301/334). 

Um exemplo da aplicação desse critério absolutamente subjetivo está juntado 
à fl 808, onde se vê que são estabelecidas como metas/critérios, por exemplo: 

­  Qualidade  dos  serviços,  orientações  ou  informações  prestadas  (exatidão, 
segurança, informações completas) 

­ Preocupação em orientar o cliente sobre ações preventivas e/ou medidas a 
serem adotadas para corrigir falhas ou otimizar o trabalho 

A essas metas/critérios são atribuídos os conceitos: insatisfatório, satisfatório, 
superior, outstanding. 

Pelo  teor  do  documento,  fica  evidente  a  impossibilidade  de  se  aferir  a 
correção  da  nota  atribuída  ao  empregado,  o  que  denota  a  falta  de  clareza/objetividade  das 
regras. 

Para  a  área  comercial,  por  outro  lado,  estão  estabelecidos  critérios  de 
pagamentos como os que são transcritas abaixo (fls. 714): 

3. Indicadores do Banco Indusval Multistock 

3.1. Profissionais de Vendas 

3.1.1. Gerentes  de Operações  de Crédito  (empréstimo,  desconto,  conta  corrente  e 
câmbio) 

­&gt; 3,5% da Margem de contribuição Líquida (meta individualizada por gerente). 

Margem de Contribuição Líquida 

+ Receitas de juros e tarifas 

Fl. 1148DF  CARF  MF



 

  22

­ Custos de funding 

­ Custos de serviços 

­/+ Inadimplência (60 dias) 

­ custos diretos (equivalente a 5 salários) 

= Margem de Contribuição Líquida 

Este exemplo expõe a tônica de todo o documento que contém, efetivamente, 
para  a  área  comercial,  regras  bastante  objetivas.  Ocorre  porém  que  essas  regras  não 
estabelecem critérios adequados ao pagamento de PLR, mas correspondem, isto sim, a uma das 
modalidades clássicas de pagamento de salário, que é o salário por produção. 

A jurisprudência trabalhista já teve oportunidade de se manifestar sobre essa 
modalidade de regra e a  impossibilidade de que suportem pagamento de PLR. Nesse sentido, 
transcrevo  do  Acórdão  relativo  ao  Agravo  de  Instrumento  contra  despacho  que  negou 
seguimento  ao  Recurso  de  Revista  nº  TST­RR­1601­73.2012.5.02.0314,  julgado  em 
22/02/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, o que segue: 

O Eg. TRT, no particular,  reformou a  r.  sentença e acresceu à 
condenação  o  pagamento  de  diferenças  salariais  em  razão  da 
integração  da  PLR  ao  salário  e  reflexos.  Estes  são  os 
fundamentos: 

Nos  termos  da  Lei  10.101/2001,  a  participação  nos  lucros  e 
resultados (PLR) deve ser instituída mediante acordo/convenção 
coletiva ou comissão de  trabalhadores, não podendo a  referida 
verba ser paga mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em 
periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil (§ 2 do art. 2º da 
referida lei). Também nos termos da referida lei e do art. 7º, XI 
da Constituição Federal  a PLR  não  integra  a  remuneração  do 
empregado  e  "nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer 
encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da 
habitualidade" (art. 3º da Lei 10.101/2001)  

Na presente hipótese depreende­se dos autos que a PLR foi paga 
ao  Reclamante  atendendo  a  requisitos  previstos  no  acordo 
coletivo  que  a  instituiu,  e  que  contempla  a  necessidade  de 
avaliação  individual  de  desempenho  do  empregado, 
considerando critérios de produtividade e atingimento de metas 
conforme preceitua a cláusula 3ª do anexo 1 do acordo coletivo 
juntado  no  volume  de  documentos  em  apartado  (doc.  7).  Não 
obstante,  o  art.  2º,  §  1º  da  referida  lei  é  bastante  claro  ao 
estabelecer que os instrumentos coletivos que definam o cálculo 
da verba deverá levar em consideração índices de produtividade, 
qualidade e lucratividade da empresa. Muito embora o inciso II 
faça menção à programa de metas, obviamente está se referindo 
à metas coletivas, a serem suportadas por todos os empregados e 
pela empresa, considerando a teleologia da norma. 

O procedimento pelo qual se condiciona o cálculo e pagamento 
da PLR ao atendimento de metas e critérios individuais desvirtua 
a natureza da verba, instituída como uma forma de distribuir o 
resultado  positivo  obtido  pela  empresa,  e  que  o  empregado 
ajudou  a  conseguir  coletivamente,  devendo  ser  partilhado  de 
forma  igualitária.  Nos  moldes  em  que  foi  quitada  na  presente 

Fl. 1149DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.139 

 
 

 
 

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hipótese, ainda que tenha sido observada a periodicidade legal, 
a  verba  mais  se  aproxima  da  figura  do  prêmio  ou  comissão, 
sendo,  assim,  devida  sua  integração,  por  força  do  art.  457  da 
CLT. Este, inclusive,  tem sido o entendimento do TST em casos 
análogos, conforme se depreende dos seguintes arestos:  

(...)  

Desta  forma,  merece  guarida  a  pretensão  de  reforma  do 
Reclamante. 

O entendimento expresso nesse excerto da decisão recorrida foi mantido pelo 
TST: 

Quanto  à  PLR,  o  Tribunal  Regional  registrou  que  o  acordo 
coletivo  contemplava  a  necessidade  de  avaliação  individual  de 
desempenho  do  empregado,  considerando  critérios  de 
produtividade  e atingimento de metas. Todavia,  assentou que o 
pagamento  baseado  nesses  critérios  constituía  desvirtuamento 
dos objetivos da Lei n° 10.101/2000. 

Nesta esteira, ao contrário do alegado, os critérios estabelecidos 
em  norma  coletiva  foram  analisados,  mas  foram  rechaçados 
diante do que dispõe a legislação específica. 

A  invocação  da  Súmula  nº  340  do  TST  serviria  à  discussão 
relativa  ao  cálculo  das  horas  extras.  Não  guarda  pertinência 
com  a  questão  controvertida,  especificamente  referente  à 
configuração da  natureza  salarial  da PLR  e  sua  integração ao 
salário.  

Estão incólumes os dispositivos invocados. 

No mesmo sentido: 

PARTICIPAÇÃO  NOS  RESULTADOS.  AFERIÇÃO  DO 
PAGAMENTO  SEGUINDO  CRITÉRIOS  INDIVIDUAIS  DA 
PRODUÇÃO.  FEIÇÃO  COMISSIONADA  DA  VERBA. 
NATUREZA  SALARIAL.  INTEGRAÇÃO  À  REMUNERAÇÃO 
MENSAL. Diante do pagamento da participação nos resultados 
segundo critérios individuais de produtividade e não em função 
do resultado da empresa, resta demonstrada a natureza salarial 
da  parcela,  pois  consistente  em  verdadeira  comissão  paga  ao 
trabalhador  pelo  trabalho.  (TRT  14ª  Região,  Processo  Nº  RO­
0001188­67.2015.5.14.0008, Relatora Desembargadora Socorro 
Guimarães, Data do Julgamento: 13/12/2016, 2ª Turma) 

TST 

PARCELA  PAGA  A  TÍTULO  DE  PARTICIPAÇÃO  NOS 
LUCROS. FRAUDE. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÕES. 
INTEGRAÇÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DAS  DEMAIS 
PARCELAS  DE  NATUREZA  SALARIAL.  Na  hipótese,  ficou 
registrado,  no  acórdão  recorrido,  que  a  parcela  variável  paga 
ao reclamante tinha natureza jurídica de verdadeiras comissões, 
uma  vez  que  apurada  com  base  em  critérios  individuais 

Fl. 1150DF  CARF  MF



 

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referentes  à  sua  produção,  em  nada  se  relacionando  com  os 
lucros e resultados da empresa. 

Embora  a  parcela  variável  paga  ao  reclamante  tenha  sido 
prevista  em  norma  coletiva  como  participação  nos  lucros  e 
resultados,  a  sua  natureza  jurídica  deve  ser  aferida  com  base 
nos  contextos  fático  e  probatório  nos  autos.  Não  basta  a 
denominação jurídica apontada na norma coletiva. Desse modo, 
considerando que a  parcela  variável  paga ao  reclamante  tinha 
contornos  de  comissões,  não  há  como  afastar  a  sua  natureza 
salarial.  Ressalta­se  que  rever  a  conclusão  do  Tribunal  de 
origem  acerca  da  natureza  jurídica  da  parcela  paga 
semestralmente  ao  reclamante  demandaria  o  revolvimento  de 
fatos  e  provas,  vedado  nesta  instância  recursal  de  natureza 
extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de 
instrumento desprovido. (AIRR ­ 184­51.2014.5.03.0035, Relator 
Ministro:  José  Roberto  Freire  Pimenta,  Data  de  Julgamento: 
20/04/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016) 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ­ NATUREZA 
SALARIAL  ­  PAGAMENTO  DE  COMISSÕES  1.  O  Eg.  TRT 
concluiu  que  houve  fraude  no  pagamento  da  parcela  sob  a 
rubrica  de  PLR,  ensejando  o  reconhecimento  da  natureza 
salarial  de  comissão.  2  Registrado  no  acórdão  regional  que  a 
verba  era  paga  com  base  em  critério  de  atingimento  de metas 
individuais, em nada se relacionando com os lucros e resultados 
da  empresa,  correto  o  reconhecimento  da  natureza  salarial  da 
parcela. Julgados. [...]  (RR ­ 2604­24.2012.5.15.0016, Relatora 
Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 
31/08/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016) 

Esse  padrão  é  repetido  nos  demais  acordos  (2010  e  2011)  juntados  ao 
processo e, como já afirmado, embora existam regras objetivas quanto à metodologia de 
cálculo, elas são adequadas ao pagamento de verba salarial e não de PLR.  

Quanto a esse aspecto, compreendo que, no fundo,  todo pagamento de PLR 
tem  um  cunho  contraprestacional  em  relação  ao  trabalho,  caso  contrário  não  haveria  que  se 
falar em regra isentiva. Assim, analisando­os, é normal que assumam a feição de comissão ou 
bônus,  por  exemplo, mas  esse  núcleo  salarial  deve  estar  revestido  por  outras  características 
correspondentes às exigências contidas na lei, que lhe atribuam a feição de PLR. 

Na  hipótese  em  questão,  o  que  há  é mero  pagamento  de  comissão  e  nada 
mais. A única coisa que diferencia essa comissão das pagas pelas empresas que submetem esse 
pagamento à tributação é o nome. Não foi agregada aí qualquer condição que fosse suficiente 
para lhe atribuir a natureza de PLR.  

Quanto a esse aspecto, Sérgio Pinto Martins, em sua obra "Participação dos 
empregados nos lucros das empresas", assim distingue a participação nos lucros e resultados do 
salário­tarefa: 

O  salário­tarefa  também  distancia­se  da  ideia  de  participação 
nos lucros. No salário­tarefa, ou salário por tarefa, o empregado 
tem  seu  salário  calculado  de  acordo  cm  a  unidade­tarefa  dos 
serviços realizados. Inexiste dependência dos lucros obtidos pela 
empresa, mas, de certa forma, da produção do empregado, visto 
que, quanto mais produz, mas poderá receber a título de salário­
tarefa. Pouco importa se a empresa obtém ou não lucro em seu 

Fl. 1151DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.140 

 
 

 
 

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empreendimento,  enquanto  a  participação  nos  lucros  depende 
necessariamente da existência de lucros. Assim, o salário­tarefa 
depende do resultado imediato do trabalho do empregado, e não 
do resultado  final obtido pela empresa no decorrer de um ano. 
(p. 39) 

Por  isso,  correta  a  leitura  feita  pela  fiscalização  de  que  as  planilhas 
apresentadas consistem em meios de pagamento de remuneração na modalidade comissão ou 
prêmio. 

Por  outro  lado,  é  de  se  destacar  também  que  os  Acordos  Plano  de 
Participação  em  Lucros  ou  Resultados  (PLR  ­  Programa  Próprio)  juntado  a  fls.  293  e  325, 
relativos aos anos de 2010 e 2011, em sua cláusula oitava, prevê: 

As metas deverão ser definidas e repassadas aos empregados no 
início de cada semestre e não poderão ser majoradas. 

O Programa é baseado no resultado/desempenho da empresa e 
dos  profissionais,  através  de  metas  definidas  no  início  do 
exercício do semestre e aferidas no final do mesmo. 

Área  Comercial  ­  as  metas  são  baseadas  em  resultados 
individuais  de  performance  de  acordo  com  os  negócios  e 
operações gerados. 

O primeiro parágrafo transcrito evidencia que o Acordo não contém as metas 
a  serem  atingidas,  já  que  sua  definição  foi  atribuída  a  um  fórum  do  qual  não  há  notícia  no 
processo, o que também contraria a legislação de regência.  

Portanto,  por  todos  os  problemas  que  foram  apontados  acima:  ausência  de 
metas  nos  instrumentos  de  negociação,  subjetividade  dos  critérios  estabelecidos  e  natureza 
puramente  salarial  da  verba,  reputo  não  demonstrada  a  existência,  nos  acordos  apresentados 
(2008, 2010 e 2011), de regras claras e objetivas que justificassem pagamentos à título de PLR. 

As Convenções Coletivas, por sua vez, seguem um mesmo padrão, por  isso 
utilizarei como exemplo a de 2010. Há uma regra básica que prevê o pagamento de 90% do 
salário base acrescido das verbas  fixas de natureza salarial, mais um valor  fixo. É estipulado 
um teto para o pagamento individual e também uma margem de limitação em razão do lucro do 
banco: o pagamento de PLR deve corresponder a no mínimo 5% e, no máximo, 13% do lucro 
do  banco.  Essa  margem  justificaria  um  pagamento  de  valor  individual  acima  do  limite 
inicialmente estabelecido. 

Conforme se vê, em que pese o pagamento esteja limitado a um determinado 
percentual  do  lucro  obtido  pela  instituição  financeira,  não  há  o  estabelecimento  de  qualquer 
meta ou mesmo de índice de lucratividade a ser atingida. 

Aliado  ao  fato  de  que  os  valores  são  estipulados  ao  fim  do  período  de 
apuração  do  lucro,  quando  já  é  possível  uma  previsão  sem muitas  variáveis  do  lucro  a  ser 
obtido, não há qualquer álea nessa previsão. 

Como  já  tive oportunidade de manifestar em outros processos,  entendo que 
esse  tipo  de  previsão  desvirtua  o  instituto  do  PLR,  pois  não  há  nada  nele  que  estimule  a 
produtividade do empregado, já que se está tratando de resultados já atingidos. 

Fl. 1152DF  CARF  MF



 

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Portanto, a meu ver, essas Convenções Coletivas também não contém regras 
adequadas ao pagamento de PLR, sendo os valores pagos com base nelas remuneração pura e 
simples.  

Dos pagamentos efetuados com fundamento em Plano Próprio aliado ao 
pagamento com base em Convenção Coletiva 

Quanto  a  esse  aspecto,  discordo  da  fiscalização.  A  empresa  pode  efetuar 
pagamento  de  PLR  com  base  em  mais  de  um  instrumento  e  a  lei  lhe  faculta  que  faça  a 
compensação  entre  eles,  mas  isso,  como  o  próprio  termo  sugere  é  uma  prerrogativa  da 
empresa. Não descaracteriza o PLR o fato de ser pago com base em mais de um instrumento, 
desde que respeitada a periodicidade de pagamento estabelecida na lei. 

Da PLR como substituição ao salário 

A fiscalização aponta a proporção entre o salário anual e o valor pago a título 
de PLR para alguns empregados, que chegaria a superar os 200%, como um indicador de que 
essa verba está sendo utilizada como substituto do salário. 

Esse  argumento  é  combatido  pela  contribuinte,  que  aponta  erros  no 
comparativo apresentado pela fiscalização e aduz que não existe limite legal para o pagamento 
de PLR, de  forma que, no caso concreto, este  só estaria  limitado pelas condições do próprio 
acordo, no qual os  limites  foram estabelecidos de acordo com a categoria  (8 salários para os 
funcionários administrativos e 14 para os funcionários de vendas). 

Nesse  sentido,  considero  oportuno  transcrever  o  julgado  proferido  pela  1ª 
Turma da 3ª Câmara em sessão de setembro de 2013, que  trata da  limitação do valor pago a 
título de PLR, quando comparado com o salário do empregado. Cuida­se do acórdão 2301­003­
731, que teve como redator designado quanto ao tema o Conselheiro Mauro José da Silva:  

 

A questão que agora enfrentamos diz respeito à existência de um 
limite ao pagamento da PLR. Parece­nos que a interpretação do 
caput do art. 3º da Lei 10.101/2000 esclarece a dúvida.  

A  norma  regulamentadora  de  tal  dispositivo  determina  que  a 
PLR  “não  substitui  ou  complementa  a  remuneração  devida  a 
qualquer empregado”. Ou seja, não pode a verba paga a título de 
PLR tomar uma feição de parcela que remunere a prestação do 
trabalho.  Para  tanto,  os  indícios  colhidos  na  situação  fática 
devem  ser  cuidadosamente  analisados.  O  principal  indício  de 
que a empresa está usando a PLR como substituição do salário é 
a elevada proporção entre PLR e salário. É certo que a lei não 
estabelece tal  limite, mas essa não é situação inédita no direito 
tributário.  Nossas  leis  tributárias  estão  repletas  de  conceitos 
indeterminados  que  suscitou  a  atuação  do  hermeneuta.  Como 
exemplo,  temos a determinação do valor de tributo que  torna a 
exação confiscatória. A Corte Constitucional brasileira no ADI 
551  debateu  a  respeito  da  configuração  de  uma  situação  de 
confisco  tributário.  Naquela  ocasião,  o Ministro  Sepúlveda  da 
Pertence afirmou que não sabia “a que altura um tributo ou uma 
multa  se  torna  confiscatório;  mas  uma  multa  de  duas  vezes  o 
valor  do  tributo,  por  mero  retardamento  da  satisfação,  ou  de 
cinco  vezes,  em  caso  de  sonegação,  certamente  sei  que  é 
confiscatório e desproporcional”. Em outra ocasião, na ADI 520, 
o Ministro Celso de Mello reconheceu que a vedação ao confisco 

Fl. 1153DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.141 

 
 

 
 

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é  uma  “cláusula  aberta  veiculadora  de  um  conceito  jurídico 
indeterminado,  mas  o  excesso  de  poder  estatal  na  fixação  do 
tributo  pode  ser  verificado  pelo  juiz  diante  do  caso  concreto”. 
Nos  casos  referidos  a  Corte  Constitucional  tratava  de  afastar 
por inconstitucionalidade norma validamente inserida em nosso 
ordenamento, o que é vedado para este Tribunal Administrativo. 
No  entanto,  o  raciocínio  utilizado  pelos  Ministros  pode  ser 
utilizado  num  caso  de  aplicação  de  limite  não  previsto 
expressamente em lei, mas decorrente de interpretação fundada 
na finalidade da lei, como é o caso do limite para a PLR. Assim, 
se  não  sabemos  qual  valor  torna  uma  PLR  substitutiva  do 
salário,  podemos,  in  casu,  concluir  que  uma  parcela  paga  a 
título de PLR que seja equivalente a mais de doze vezes o salário 
mensal, ou equivalente ao salário anual, certamente já assumiu 
a  feição  de  contraprestação  pelo  trabalho,  de  remuneração, 
portanto,  pois  certamente  o  trabalhador  só  substituiria  seu 
salário por valor equivalente ou maior. Nesses casos a parcela, 
por ter verdadeira natureza remuneratória e estar em ofensa ao 
art.  3º  da  Lei  10.101/2000,  deve  compor  a  base  de  cálculo  da 
contribuição previdenciária.  

Permitir  a  utilização  do  PLR  como  substituto  da  política  salarial  não  foi  o 
objetivo da Lei nº 10.101, de 2000, segundo a qual a participação nos lucros e resultados não 
deve substituir ou complementar a remuneração do empregado (art. 3º), e certamente também 
não foi essa a intenção da Constituição Federal ao prever esse mecanismo de integração entre 
capital  e  trabalho,  já  que  a  intenção  declarada  de  seu  art.  7º  é  de  garantir  a  melhoria  da 
condição do trabalhador. 

Quando  a  lei  afirma  que  a  PLR  não  pode  substituir  ou  complementar  o 
salário, não está a estipular a mera inexistência de um cláusula contratual com esse conteúdo. 
Para dar plena eficácia à norma em questão, é preciso investigar a situação concreta e verificar 
se há uma  compatibilidade  racional  entre o que  é pago a  título de  salário  e o plus  que  seria 
devido  a  título  de  PLR.  Por  isso,  entendo  bastante  adequada  a  limitação  estabelecida  no 
acórdão transcrito, pelo qual o PLR equivalente a 100% da remuneração anual já implica sinal 
inequívoco de que o instituto é usado como substituto para a remuneração. 

Feitas essas considerações, tem­se que, na hipótese em questão, utilizando­se 
o comparativo preparado pela própria  fiscalização  (fls  401), parece­me que os valores pagos 
pela  recorrente  a  título  de  PLR  mantiveram­se,  em  sua  grande  maioria,  em  um  patamar 
razoável  em  relação  ao  salário,  de  forma  que  esse  argumento  não  seria  suficiente  para 
descaracterização dos valores pagos a esse título. 

Da participação dos administradores 

A empresa realizou pagamento a seus administradores a título de participação 
nos lucros sem a incidência das contribuições previdenciárias. Segundo alega em seu recurso 
voluntário, os valores assim pagos são lucros e não verba decorrente do exercício do trabalho. 

Segundo  se  depreende  pelo  recurso  voluntário  apresentado,  não  se  trata  de 
pagamento  efetuado  com  base  na  Lei  nº  10.101,  de  2000,  e  pago  a  todos  os  empregados  e 
administradores indistintamente, mas sim de distribuição deliberada em Assembléia com base 
no art. 152, da Lei nº 6.404, de 1976, tendo como destinatários exclusivos os administradores. 

Fl. 1154DF  CARF  MF



 

  28

Inicialmente,  quero  registrar  que  quem  aufere  lucro  é  a  empresa  e  não  seu 
administrador ou empregado. E lucro não pode ser definido simplesmente como remuneração 
do capital, pois consiste no resultado da combinação de ambos, trabalho e capital. 

O  lucro da empresa, nesse caso, é o critério para o cálculo da  remuneração 
paga ao empregado/administrador ou para remunerar o seu acionista/cotista, uns pelo trabalho 
outros pelo capital. A natureza será definida pela relação jurídica que justifica o pagamento. 

Nesse  caso,  o  pagamento  realizado  está  justificado  pelo  art.  152  da  Lei  nº 
6.404, de 1976, que prescreve, in verbis: 

Art.  152.  A  assembléia­geral  fixará  o  montante  global  ou 
individual  da  remuneração  dos  administradores,  inclusive 
benefícios  de  qualquer  natureza  e  verbas  de  representação, 
tendo  em  conta  suas  responsabilidades,  o  tempo  dedicado  às 
suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor 
dos seus serviços no mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.457, 
de 1997) 

§ 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório 
em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode 
atribuir  aos  administradores  participação  no  lucro  da 
companhia, desde que o seu total não ultrapasse a remuneração 
anual  dos  administradores  nem  0,1  (um  décimo)  dos  lucros 
(artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. 

§  2º  Os  administradores  somente  farão  jus  à  participação  nos 
lucros do exercício social em relação ao qual  for atribuído aos 
acionistas o dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202. 

O  caput  do  artigo  delimita  a  matéria  de  que  trata,  e  demonstra  que  os 
administradores são remunerados tendo em conta "suas responsabilidades, o tempo dedicado às 
suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado" 
­ remuneração do trabalho, portanto. E essa remuneração pode ser fixada em parcela do lucro 
obtido  ­  critério  de  cálculo  da  remuneração  do  trabalho,  sujeita  às  demais  condições 
estabelecidas na lei. 

Essa matéria foi recentemente enfrentada pela 2ª Turma da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais na  sessão de 24 de  agosto de 2016, o que  culminou com a prolação do 
Acórdão  9202­004.347,  que  concluiu  pela  inexistência  de  previsão  legal  para  exclusão  da 
participação  nos  resultados  de  diretores  estatutários  da  base  de  cálculo  da  Contribuição 
Previdenciária. Desse acórdão, destaco do voto da Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva 
Vieira os seguintes fundamentos, que adoto: 

Quanto  aos  pagamentos  aos  diretores  estatutários  (não  empregados),  assim 
como  descrito  acima,  entendo  que  não  demonstrou  recorrente  estar  incorreta  a 
descrição fiscal, ou mesmo que os valores de PLR aos diretores foram recolhidos ou 
estariam amparados por legislação para que os valores estejam excluídos do conceito 
de  salário  de  contribuição.  De  forma  expressa,  a  Constituição  Federal  de  1988 
remete  à  lei  ordinária  a  fixação  dos  direitos  da  participação  nos  lucros,  nestas 
palavras: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros 
que visem à melhoria de sua condição social: 

(...) 

Fl. 1155DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.142 

 
 

 
 

29

XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, 
conforme definido em lei. 

Conforme previsto no § 6º do art. 150 da Constituição Federal, somente a Lei 
pode instituir isenções. Assim, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 dispõe que não 
integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28 da mesma Lei. O § 
9º  do  art.  28  da  Lei  n°  8.212/91  enumera,  exaustivamente,  as  parcelas  que  não 
integram o salário de contribuição, conforme já mencionado na legislação transcrita 
anteriormente. 

De acordo com o art. 9º, inciso V, alínea “f”, §§ 2º e 3º, do Regulamento da 
Previdência  Social  (RPS),  aprovado  pelo  Decreto  3.048/1999,  são  considerados 
contribuintes  individuais  tanto  o  diretor  não  empregado  como  o  membro  do 
conselho de administração da sociedade anônima, hipótese dos autos. 

Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto 3.048/1999: 

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes 
pessoas físicas: (...) 

V  ­  como  contribuinte  individual:  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº 
3.265, de 1999) 

(...) 

f)  o  diretor  não  empregado  e  o  membro  de  conselho  de 
administração  na  sociedade  anônima;  (Redação  dada  pelo  Decreto  nº 
3.265, de 1999) 

(...) 

§ 2º Considera­se diretor empregado aquele que, participando ou não 
do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para 
cargo  de  direção  das  sociedades  anônimas,  mantendo  as  características 
inerentes à relação de emprego. 

§ 3º Considera­se diretor não empregado aquele que, participando ou 
não  do  risco  econômico  do  empreendimento,  seja  eleito,  por  assembléia 
geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não 
mantendo as características inerentes à relação de emprego. (g.n.) 

No  mesmo  sentido,  prevê  o  art.  12,  inciso  V,  da  Lei  8.212/1991  como 
contribuintes individuais os administradores (o diretor não empregado e o membro 
de conselho de administração) da companhia. 

Lei 8.212/1991: 

Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as 
seguintes pessoas físicas: (...) 

V ­ como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, 
de 1999). 

(...) 

f)  o  titular  de  firma  individual  urbana  ou  rural,  o  diretor  não 
empregado  e  o membro de  conselho  de  administração de  sociedade 

Fl. 1156DF  CARF  MF



 

  30

anônima, o sócio solidário, o sócio de  indústria, o sócio gerente e o sócio 
cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa 
urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, 
associação  ou  entidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  bem  como  o 
síndico  ou  administrador  eleito  para  exercer  atividade  de  direção 
condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, 
de 1999). (g.n.) 

Verifica­se  que  a  legislação  aplicável  à  espécie  determina,  em  um  primeiro 
momento,  a  regra  geral  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias  sobre  a 
remuneração  total  dos  segurados  obrigatórios  da  previdência  social,  no  caso,  na 
qualidade  de  contribuintes  individuais,  incluindo  no  sentido  lato  de  remuneração 
toda e qualquer retribuição, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades. 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

III ­ para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou 
mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante 
o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; 

Somente em um segundo momento é que são definidas, de forma expressa e 
exaustiva, porquanto excepcionais, as hipóteses de não incidência das contribuições 
destinadas à Seguridade Social. 

A legislação previdenciária, em obediência ao preceito constitucional, é clara 
quando destaca, em seu art. 28, §9º, quais as verbas que não integram o salário de 
contribuição. 

Tais parcelas não sofrem incidência de contribuições previdenciárias, seja por 
sua  natureza  indenizatória  ou  assistencial.  Quanto  à  participação  nos  lucros, 
encontra­se expressamente descrito na alínea "j": 

Art. 28 (...) 

§ 9º Não integram o salário­de­contribuição para os fins desta Lei, 
exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97) 

j)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica; 

Não  restou demonstrado pelo  recorrente que o pagamento  enquadrava­se na 
exclusão acima descrita. 

A  edição  da  Medida  Provisória  nº  794,  de  29  de  dezembro  de  1994,  que 
dispunha  sobre  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  das 
empresas, veio atender ao comando constitucional. Desde então, sofreu reedições e 
renumerações sucessivamente,  tendo sofrido poucas alterações ao texto legal, até a 
conversão na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. 

A Lei nº 10.101/2000 dispõe, nestas palavras 

Art.1o Esta Lei  regula a participação dos  trabalhadores nos  lucros ou 
resultados da empresa como instrumento de  integração entre o capital e o 
trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o,  inciso XI, 
da Constituição. 

Art.  2º  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos 
procedimentos  a  seguir  descritos,  escolhidos  pelas  partes  de  comum 
acordo: (grifo nosso) 

Fl. 1157DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.143 

 
 

 
 

31

[...] 

Art.  3º  A  participação  de  que  trata  o  art.  2º  não  substitui  ou 
complementa  a  remuneração  devida  a  qualquer  empregado,  nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista  ou 
previdenciário (...) 

[...] 

Cabe observar  que  o  §  2º,  do  art.  2º,  da Lei  n  °  10.101,  foi  introduzido  no 
ordenamento jurídico a partir da Medida Provisória nº 955, de 24 de março de 1995, 
e o § 3º, do art. 3º, a partir da Medida Provisória nº 1.698­51, de 27 de novembro de 
1998. 

Aliás,  referente  raciocínio,  encontra­se  em  perfeita  consonância  com  o 
entendimento do próprio STF, que destaca que o direito previsto no art. 7, XI não é 
auto  aplicável,  iniciando­se  apenas  a  partir  da  edição  da MP  794/1994,  reeditada 
várias  vezes  e  finalmente  convertida  na  Lei  10.101/2000.  Esse  entendimento  é 
extraído do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 398284/RJ Rio 
de Janeiro. 

RE  398284  /  RJ  RIO  DE  JANEIRO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO 
Relator(a):  Min.  MENEZES  DIREITO  Julgamento:  23/09/2008  Órgão 
Julgador: Primeira Turma Ementa 

EMENTA Participação nos lucros. Art. 7°, XI, da Constituição Federal. 
Necessidade de lei para o exercício desse direito. 

1. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição 
Federal  começa  com  a  edição  da  lei  prevista  no  dispositivo  para 
regulamentá­lo, diante da imperativa necessidade de integração. 

2.  Com  isso,  possível  a  cobrança  das  contribuições 
previdenciárias  até a data  em que entrou em vigor  a  regulamentação 
do dispositivo. 

3. Recurso extraordinário conhecido e provido. 

Merece transcrição excerto do voto do Ministro Menezes Direito (Relator do 
RE 398284/RJ): 

“Há  três  precedentes  monocráticos  na  Corte.  Um  que  foi  relator  o 
Eminente  Ministro  Gilmar  Mendes;  e  dois  outros  da  relatoria  do  Ministro 
Eros Grau. 

Então  a  questão  está  posta  com  simplicidade.  E  estou  entendendo, 
Senhor Presidente,  com a  devida  vênia  da  bela  sustentação  do  eminente 
advogado,  que  realmente  a  regra  necessita  de  integração,  por  um motivo 
muito  simples:  é que o exercício do  direito  é que se vincula à  integração, 
não  é  a  regra  só,  que  nesses  casos,  quando  manda  que  a  lei  regule  o 
exercício,  que  vale  por  si  só.  Se  a  própria  Constituição  determina  que  o 
gozo do exercício dependa de lei, tem que haver a lei para que o exercício 
seja pleno. Se não há lei, não existe exercício. E com um agravante que, a 
meu ver, parece  forte o suficiente para sustentar esse  raciocínio. É que o 
fato de existir a participação nos  lucros, desvinculada da  remuneração, na 
forma da lei, não significa que se está deixando de dar eficácia a essa regra, 

Fl. 1158DF  CARF  MF



 

  32

porque a participação pode ser espontânea; já havia participação nos lucros 
até mesmo antes da Constituição dos 80. 

E, por outro lado, só a lei pode regular a natureza dessa contribuição 
previdenciária  e  também  a  natureza  jurídica  para  fins  tributários  da 
participação nos lucros. A lei veio exatamente com esse objetivo. É uma lei 
que veio para determinar, especificar, regulamentar o exercício do direito de 
participação  nos  lucros,  dando  consequência  à  necessária  estipulação  da 
natureza  jurídica  dessa  participação  para  fins  tributários  e  para  fins  de 
recolhimento da Própria Previdência Social. 

Ora, se isso é assim, e, a meu sentir, parece ser, pela leitura que faço 
eu do dispositivo constitucional, não há fundamento algum para afastar­
se a cobrança da contribuição previdenciária antes do advento da  lei 
regulamentadora.” 

Pelo  abordado  acima,  já  se  manifestou  o  STF  que  não  apenas  o  texto 
constitucional não é auto aplicável, como a norma que regulamento o art. 7º, inciso 
XI,  surgiu  apenas  com  a  edição  da MP  794/94,  convertida  posteriormente  na  lei 
10.101/2000, o que afasta a argumentação  também de que a  lei 6494/76  teria sido 
recepcionada pela Constituição para efeitos de regulamentação do art. 7º, XI. (efeito 
exarado em mesmo sentido pelo RE 569.441). 

Ainda  nessa  linha  de  raciocínio,  note­se,  conforme  grifado  no  art.  2º  da 
referida  lei,  que  a  PLR  descrita  na  Lei  10.101/2000  serve  apenas  para 
regulamentar a distribuição no âmbito dos “empregados”, ou seja, não 
serve  para  afastar  do  conceito  de  remuneração  os  valores  pagos  à 
título  de  “participações  estatutárias”  (administradores  não 
empregados). 

Não se pode elastecer o conceito de participação nos lucros ou resultados, sob 
pena  de  todas  as  empresas  enquadrarem  como  resultados,  todo  e  qualquer 
pagamento feito aos seus trabalhadores e em função dessa nomenclatura desvincular 
as verbas do conceito de remuneração e salário. A Lei n ° 10.101/2000, resultado da 
conversão das Medidas Provisórias anteriores, é cristalina nesse sentido. 

Apenas  para  ressaltar,  afasta­se  aqui,  também,  os  argumentos  que  o 
dispositivo constitucional, por si só , já afastaria para todo e qualquer trabalhador a 
“participação nos Lucros e resultados” do conceito de remuneração, considerando o 
fato de que o “caput do art. 7º da CF/88, utilizou a nomenclatura “trabalhadores”. 
Basta analisarmos os 34  incisos do próprio art. 7º, para que  identifiquemos, que o 
termo  “trabalhadores  urbanos  e  rurais”,  refere­se  ao  direitos  dos  “empregados 
urbanos e rurais”. 

Os direitos  elencados no dispositivo  constitucional,  nos  trazem a certeza do 
sentido  estrito  do  direcionamento  ao  empregado,  pretendido  pelo  legislador,  ao 
considerarmos  que:  férias  com  adicional  de  1/3,  FGTS,  repouso  semanal 
remunerado, salário mínimo, jornada de trabalho, piso salarial, licença maternidade, 
licença  paternidade,  aviso  prévio,  previsão  de  indenização  no  caso  de  dispensa 
imotivada,  salário  família,  horas  extras,  adicional  noturno,  insalubridade, 
periculosidade,  dentro  outros  muitos  ali  elencados,  são  assegurados  apenas  aos 
trabalhadores  detentores  de  uma  relação  de  emprego,  ou  seja,  garantidos  aos 
empregados.  No  parágrafo  único,  também  observamos  a  nomenclatura 
“trabalhadores”,  porém  com  referência  aos  empregados  domésticos.  Levando  a 
efeito  o  raciocíno  pretendido  pelo  recorrente,  chegaríamos  a  conclusão  de 
obrigatoriedade  de  atribuir  a  observância  dos  direitos  ali  elencados  a  todos  os 
trabalhadores autônomos. Assim, entendo que não há como acolher a pretensão do 
recorrente. 

Fl. 1159DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.144 

 
 

 
 

33

Isto posto, não acato o argumento do  recorrente de que o  termo  trabalhador 
descrito  também no art. 1º da  lei 10.101/2000, é capaz de abranger a categoria de 
administradores e demais contribuintes  individuais. Veja­se que o  termo autônomo 
ou para previdência social, contribuinte individual, não é uma pessoa que trabalha de 
forma  subordinada,  devendo  cumprir  metas  alcançar  resultados,  pois  se  assim  o 
fosse, estaríamos atribuindo um requisito de empregado, qual seja a  subordinação. 
Também vale lembrar que o trabalho de um mesmo trabalhador autônomo exigindo 
o cumprimento de resultados e metas durante um período (exercício) não deve ser 
utilizado de forma continuada, pois senão estaríamos atribuindo o segundo requisito 
que  é  a  habitualidade  na  prestação  de  serviços.  Dessa  forma,  entendo  inviável  a 
interpretação dada pelo recorrente, razão pela qual todo e qualquer pagamento feito 
a  contribuintes  individuais  constituem  salário  de  contribuição,  salvo  se  possível  o 
seu enquadramento dentre as hipóteses elencadas no art. 28, §9º da lei 8212/91. 

Percebe­se então, que, se o STF entendeu que não havia lei regulamentando o 
pagamento  de  PLR  antes  da  edição  da  MP  nº  794/1994  não  há  como  acolher  o 
entendimento de que a expressão “lei específica” contida na alínea “j” do § 9º do art. 
28 da Lei 8.212/1991 também se refere a outras  leis extravagantes,  tal como a Lei 
6.404/1976 que dispõe sobre as Sociedades por Ações (companhia), inclusive o seu 
art.  152,  §  1o,  estabeleceu  que  o  estatuto  da  companhia  pode  atribuir  aos 
administradores  participação  nos  lucros da  companhia,  desde  que  sejam  atendidos 
dois requisitos: (i) a fixação dividendo obrigatório em 25% ou mais do lucro líquido; 
e  (ii)  o  total  da  participação  estatutária  não  ultrapasse  a  remuneração  anual  dos 
administradores  nem  0,1  (um  décimo)  dos  lucros,  prevalecendo  o  limite  que  for 
menor. 

Corroborando  ainda  mais  esse  entendimento,  o  Supremo  Tribunal  Federal 
(STF) pacificou sua posição quanto ao tema por meio do RE 569441/RS, rel. orig. 
Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, de 30/10/2014 (Info 765), 
submetido a sistemática de repercussão geral (art. 543B do Código de Processo Civil 
CPC), nos seguintes termos: 

“RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  569.441  RIO  GRANDE  DO  SUL 
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. TEORI 
ZAVASCKI 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO 
NOS  LUCROS.  NATUREZA  JURÍDICA  PARA  FINS  TRIBUTÁRIOS. 
EFICÁCIA  LIMITADA  DO  ART.  7º,  XI,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. 
INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  ESSA 
ESPÉCIE  DE  GANHO  ATÉ  A  REGULAMENTAÇÃO  DA  NORMA 
CONSTITUCIONAL. 

1.  Segundo  afirmado  por  precedentes  de  ambas  as  Turmas  desse 
Supremo Tribunal Federal, a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, 
da CF – inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a 
trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – 
depende de regulamentação. 

2. Na medida  em  que  a  disciplina  do  direito  à  participação  nos 
lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794/94 e 
que o  fato gerador em causa concretizou­se antes da vigência desse 
ato normativo, deve incidir, sobre os valores em questão, a respectiva 
contribuição previdenciária. (g.n.) 

3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.” 

Fl. 1160DF  CARF  MF



 

  34

Por força do artigo 62, §2o do Regimento Interno do CARF1, aprovado pela 
Portaria MF n° 343, de 09/06/2015, as decisões definitivas de mérito do STF e do 
STJ, na sistemática dos artigos 543B e 543C da Lei 5.869/1973 (Código de Processo 
Civil CPC), devem ser reproduzidas pelas Turmas do CARF. 

Essa linha de interpretação também se amolda ao posicionamento do STJ: 

“(...)  A  contribuição  previdenciária  sobre  a  participação  nos  lucros  é 
devida no período anterior à MP n. 794/94, uma vez que o benefício fiscal 
concedido sobre essa verba somente passou a existir no ordenamento 
jurídico com a entrada em vigor do referido normativo. 

(...)”  (STJ.  2ª  Turma.  AgRg  no  AREsp  95.339/PA,  Rel.  Min.  Humberto 
Martins, julgado em 20/11/2012). 

De  fato,  conclui­se  que  a  Lei  8.212/1991,  ao  excluir  da  incidência  das 
contribuições os pagamentos efetuados de acordo com a lei específica, quis se referir 
à PLR paga em conformidade com a Lei 10.101/2000, a qual é destinada apenas 
aos empregados. 

Com  base  no  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário  no  que  diz 
respeito  à  incidência  das  contribuições  previdenciárias  sobre  a  distribuição  de  lucros  e 
resultados a administradores. 

Da contribuição RAT sem depósito 

Conforme  foi  esclarecido  no  relatório,  o  auto  de  infração  Debcad  nº 
51.032.912­8 exige o valor  relativo à contribuição RAT no percentual que foi majorado pelo 
FAP. Alega a recorrente que houve erro na apuração do FAP atribuído aos anos 2010 e 2011 e 
que  a DRJ  teria  se  esquivado  de  analisar  os  argumentos  que  demonstraram  o  equívoco  que 
induziu ao erro. 

De acordo com a decisão recorrida: 

O  artigo  202­B  do  Regulamento  da  Previdência  Social 
(aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/1999),  ao  tratar  da 
possibilidade  de  contestação  administrativa  do  Fator 
Acidentário de Prevenção – FAP atribuído à empresa, preceitua 
o seguinte: 

Art.  202­B.  O  FAP  atribuído  às  empresas  pelo  Ministério  da 
Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento 
de  Políticas  de  Saúde  e  Segurança  Ocupacional  da  Secretaria 
Políticas  de  Previdência  Social  do  Ministério  da  Previdência 
Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. (Incluído 
pelo Decreto nº 7.126, de 2010) 

§  1o  A  contestação  de  que  trata  o  caput  deverá  versar, 
exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos 
elementos  previdenciários  que  compõem  o  cálculo  do  FAP. 
(Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010) 

§  2o  Da  decisão  proferida  pelo  Departamento  de  Políticas  de 
Saúde  e  Segurança  Ocupacional,  caberá  recurso,  no  prazo  de 
trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas 
de  Previdência  Social,  que  examinará  a  matéria  em  caráter 
terminativo. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010) 

Fl. 1161DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.145 

 
 

 
 

35

§ 3o O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito 
suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010) 

Como  se  vê,  caso  a  empresa  queira  contestar  na  esfera 
administrativa  o  FAP  atribuído  à  ela,  com  razões  relativas  a 
divergências  quanto  aos  elementos  previdenciários  que 
compõem  o  cálculo  do  FAP,  deverá  apresentar  contestação 
perante  o  Departamento  de  Políticas  de  Saúde  e  Segurança 
Ocupacional da Secretaria de Previdência Social do Ministério 
da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação 
oficial. 

Resta  evidente,  portanto, que  é  incabível,  na presente  instância 
administrativa,  por  falta  de  competência,  a  análise  das 
alegações  apresentadas  pela  Autuada  relativas  a  divergências 
quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do 
FAP atribuído a ela. 

Já em relação às alegações no sentido de que a  legislação que 
criou o FAP é  inconstitucional e  ilegal,  cabe apenas  frisar que 
as mesmas  não  podem  ser  apreciadas  no  presente  julgamento, 
visto  que,  conforme  já  dito  no  presente  voto,  é  vedado  à 
autoridade julgadora, em sede de processo administrativo fiscal, 
afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de 
lei, decreto ou ato normativo em vigor. 

Combatendo  o  que  decidiu  a  DRJ,  o  recorrente  alega  que:  "o  interesse 
jurídico em contestar o FAP emergiu apenas após a lavratura dos autos de infração objeto do 
presente  processo  administrativo,  na  medida  em  que,  antes  de  tal  marco,  o  Recorrente  não 
possuía débitos previdenciários capazes de justificar o manejo de insurgência contra índice do 
FAP." 

Apesar da perspicácia demonstrada pelo argumento, não concordo com ele. A 
legislação estabeleceu prazo e procedimento próprios para que a instituição questionasse o FAP 
que  lhe  foi  atribuído,  ou  seja,  criou­lhe  um  direito  subjetivo  cujo  exercício  estava  sujeito  a 
prazo.  Por  isso,  com  a  mera  divulgação  do  seu  FAP  já  havia  interesse  jurídico  no  seu 
questionamento. 

Aliás,  a  mera  possibilidade  de  autuação  nunca  foi  impedimento  para  a 
discussão  via  mandado  de  segurança,  na  modalidade  preventivo,  largamente  utilizado  pelos 
contribuintes, o que evidencia a existência de interesse jurídico. 

É claro que isso não lhe retira totalmente a prerrogativa de questionar o auto 
de infração no que diz respeito aos valores cobrados a título de RAT, mas esse questionamento 
sofre limitações de matéria em função da competência deste órgão. Assim, o contribuinte não 
pode  questionar  a  constitucionalidade  de  lei,  por  exemplo,  e,  no  caso  concreto,  não  pode 
discutir no âmbito do PAF a correção do FAP, para o qual havia sede própria. 

Ainda  no  que  diz  respeito  ao  RAT,  a  recorrente  requer  que  seja  analisada 
toda a matéria,  inclusive a que submetida à demanda judicial, alegando que a propositura de 
ação antes da lavratura do auto de infração não implica renúncia à esfera administrativa. 

Fl. 1162DF  CARF  MF



 

  36

Quanto a essa alegação, prejudicial em relação às que lhe seguem, adoto, sem 
embargo, o enunciado nº 1 da Súmula CARF: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

O enunciado dessa Súmula não deixa margem para a interpretação pretendida 
pela recorrente, de que apenas as ações judiciais propostas após a lavratura do auto de infração 
implicariam  renúncia  à  esfera  administrativa. Neste  caso,  caberia  à  empresa  estabelecer uma 
distinção entre a matéria que  foi  submetida ao crivo do  judiciário e aquela que remanesceria 
para apreciação administrativa. 

Não  é  isso,  entretanto,  que  pretende.  Defende  que  a  Administração  se 
manifeste no âmbito do PAF sobre matéria que já está submetida ao judiciário, o que contraria 
frontalmente o enunciado sumular. 

Pela  aplicação  da  Súmula,  deixo  de  analisar  as  alegações  com  as  quais  a 
apelante  pretende  combater  a  alíquota  da  Contribuição  ao  RAT:  ofensa  ao  princípio  da 
legalidade, por ausência de previsão legal específica para as alíquotas; ofensa ao art. 195, § 9º 
da Constituição Federal; ofensa ao princípio da proporcionalidade, pela majoração determinada 
pelo  FAP  ser  desproporcional  ao  custo  gerado  pela  empresa  ao  INSS  em  decorrência  de 
acidentes de trabalho; contrariedade ao conceito de tributo e princípio da isonomia, ao utilizar 
o FAP como meio de premiação ou punição; ofensa ao princípio da referibilidade. 

Conforme se extrai do acima exposto, a análise dos argumentos apresentados 
pela recorrente encontraria óbice também no seguinte enunciado: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Nego provimento ao recurso quanto a esta matéria. 

Da cobrança do adicional de 2,5% e da contribuição ao INCRA 

Alega  a  recorrente  que  a  cobrança  do  adicional  de  2,5%  e  a  exigência  da 
contribuição para o INCRA afrontam várias regras e princípios da Constituição Federal. 

Com  esses  argumentos,  busca  negar  eficácia  a  comandos  legais  ainda  em 
vigor. Nesse  caso,  a matéria  não  pode  ser  objeto  de  avaliação  por  este  colegiado,  conforme 
determina o enunciado 2 da Súmula do CARF que foi acima transcrito. 

Em que pese a incidência desse enunciado, que seria suficiente para afastar as 
pretensões  da  recorrente,  adoto  também  como  razões  de  decidir  o  trecho  abaixo  transcrito, 
retirado do Acórdão 2401­004.218, do Conselheiro André Luís Mársico Lombardi, da 1º TO/4ª 
Câmara/2ª Seção deste colegiado: 

Portanto,  no  foro  administrativo,  não  merece  prosperar  a 
argumentação  da  recorrente  quanto  à  inconstitucionalidade  da 
contribuição ao INCRA. 

Fl. 1163DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.146 

 
 

 
 

37

Quanto aos aspectos da  legalidade,  temos que a investigação a 
respeito da natureza  jurídica da contribuição para o  INCRA já 
foi por demais tormentosa ao longo dos últimos anos, sendo que 
hoje  os  tribunais  superiores  pacificaram  entendimento  no 
sentido  de  que  consubstancia  contribuição  de  intervenção  no 
domínio econômico: 

VIGÊNCIA  DA CONTRIBUIÇÃO AO  INCRA.  NATUREZA 
DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEIS Nº 
7.787/89  e  8.212/91.  DESTINAÇÃO  DIVERSA. 
EMPRESAS URBANAS. ENQUADRAMENTO. 

I A Primeira Seção do STJ, na esteira de precedentes do 
STF,  firmou  entendimento  no  sentido  de  que não  existe 
qualquer  óbice  para  a  cobrança  da  contribuição 
destinada  ao  INCRA  também  das  empresas  urbanas. 
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp nº 716.387/CE, Rel. 
Min.  HUMBERTO  MARTINS,  DJ  de  31/08/06  e  EDcl  no 
REsp  nº  780.280/MA,  Rel.  Min.  JOSÉ  DELGADO,  DJ 
25/05/06. 

II  Este  Superior  Tribunal  de  Justiça,  após  diversos 
pronunciamentos, com base em ampla discussão,  reviu a 
jurisprudência sobre o assunto, chegando à conclusão que 
a  contribuição  destinada  ao  INCRA  não  foi  extinta, 
nem  com  a  Lei  nº  7.787/89,  nem pela  Lei  nº  8.212/91, 
ainda estando em vigor. 

III  Tal  entendimento  foi  exarado  com  o  julgamento 
proferido  pela  Colenda  Primeira  Seção,  nos  EREsp  nº 
770.451/SC, Rel. p/ac. Min. CASTRO MEIRA, Sessão de 
27/09/2006.  Naquele  julgado,  restou  definido  que  a 
contribuição ao INCRA é uma contribuição especial de 
intervenção  no  domínio  econômico,  destinada  aos 
programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas 
atividades  complementares.  Assim,  a  supressão  da 
exação  para  o  FUNRURAL  pela  Lei  nº  7.787/89  e  a 
unificação  do  sistema  de  previdência  através  da  Lei  nº 
8.212/91  não  provocaram  qualquer  alteração  na  parcela 
destinada ao INCRA. 

IV Agravo  regimental  improvido.  (STJ; AgRg no AgRg no 
REsp  894345  /  SP;  Rel. Min.  FRANCISCO  FALCÃO;  T1 
PRIMEIRA TURMA; DJ 24/05/2007, p. 331) 

(destaques nossos) 

Em aditamento ao voto proferido no EREsp 770.451/SC; a Min. 
Eliana  Calmon  sublinhou  os  traços  fundamentais  da  espécie 
tributária  em  exame,  rememorando  magnífico  trabalho 
doutrinário  contido na  tese apresentada pelo Dr. Luciano Dias 
Bicalho  Camargo,  em  curso  de  doutorado  da  Faculdade  de 
Direito da Universidade de Minas Gerais, o qual pedimos venia 
para transcrevê­lo. 

Fl. 1164DF  CARF  MF



 

  38

“As  contribuições  interventivas  têm  como  principal  traço 
característico  a  finalidade  eleita  e  explicitada  na 
consequência da norma de incidência tributária. (...) 

Assim,  para  a  perfeita  compreensão  da  norma  de 
incidência  tributária  das  contribuições  de  intervenção 
sobre o domínio econômico, especificamente aquelas que 
se prestam à arrecadação de recursos para o custeio dos 
atos  interventivos,  há  de  se  prever  uma  circunstância 
intermediária  a  vincular  a  hipótese  de  incidência  e  a 
consequência tributária, sem a qual não há de se falar da 
existência de norma de incidência válida. 

Assim, nas contribuições de  intervenção sobre o domínio 
econômico deverá coexistir, para a sua perfeita incidência, 
os  dois  núcleos  da  hipótese  de  incidência:  o  "fato  do 
contribuinte", relacionado ao domínio econômico, e os atos 
interventivos implementados pela União. 

(...) 

Assim,  no  caso  específico  das  contribuições  para  o 
INCRA,  elas  somente  se mostram válidas  na medida  em 
que  o  INCRA,  efetivamente,  promove  desapropriações 
para  fins de  reforma agrária  (circunstância  intermediária), 
visando alterar a estrutura  fundiária anacrônica brasileira, 
conforme minudentemente  visto  no  capítulo  3,  aplicando­
se,  assim,  os  recursos  arrecadados  na  consecução  dos 
objetivos  constitucionalmente  previstos:  função  social  da 
propriedade e diminuição das desigualdades regionais. 

Saliente­se, por relevante, que as contribuições devidas ao 
INCRA,  muito  embora  não  beneficiem  diretamente  o 
sujeito  ativo  da  exação  (empresas  urbanas  e  algumas 
agroindustriais),  beneficiam  toda  a  sociedade,  por  ter  a 
sua  arrecadação  destinada  a  custear  programas  de 
colonização  e  reforma  agrária,  fomentam  a  atividade  no 
campo, que é de interesse de toda a sociedade (e não só 
do  meio  rural),  tendo  em  vista  a  redução  das 
desigualdades e a fixação do homem na terra. 

Não há que se falar da existência de uma referibilidade 
direta,  que  procura  condicionar  o  pagamento  das 
contribuições  às  pessoas  que  estejam  vinculadas 
diretamente a determinadas atividades e que venham a 
ser beneficiárias da arrecadação. 

Ora,  o  princípio  da  referibilidade  direta,  como 
defendido por vários autores, simplesmente não existe 
no  ordenamento  jurídico  pátrio,  especialmente  no  que 
se  refere  às  contribuições  de  intervenção  no  domínio 
econômico. Trata­se de mera criação teórica e doutrinária, 
sem respaldo no texto da Constituição Federal. 

(...) 

Com  efeito,  a  exação  em  tela  é  destinada  a  fomentar 
atividade agropecuária, promovendo a  fixação do homem 

Fl. 1165DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.147 

 
 

 
 

39

no  campo  e  reduzindo  as  desigualdades  na  distribuição 
fundiária. 

Consequentemente, reduz­se o êxodo rural e grande parte 
dos problemas urbanos dele decorrentes. 

Não  pode  ser  negado que  a  política  nacional  de  reforma 
agrária  é  instrumento  de  intervenção  no  domínio 
econômico,  uma  vez  que  objetiva  a  erradicação  da 
miséria, segundo o preceituado no §1º do art. 1º da Lei nº 
4.504/64 Estatuto da Terra. 

Dessa  forma,  a  referibilidade  das  contribuições 
devidas  ao  INCRA  é  indireta,  beneficiando,  de  forma 
mediata,  o  sujeito  passivo  submetido  a  essa 
responsabilidade”. 

(destaques nossos) 

Se bem observados os julgados acima, resta claro que, além da 
definição  de  sua  natureza  jurídica,  o  STJ  afastou  todas  as 
argumentações relativas à inconstitucionalidade ou à ilegalidade 
da contribuição ao INCRA, com base na “referibilidade” ou no 
“benefício  direto”,  de  sorte  a  se  considerar  que  as  empresas 
urbanas  não  seriam  contribuintes  da  contribuição  ao  INCRA. 
Com efeito, além dos julgados acima do STJ, cumpre mencionar 
ainda  a  orientação  do  STF  destacada  no  AI  761.127AgR,  Rel. 
Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 14.05.2010). 

É  verdade  que  ainda  encontra­se  pendente  de  análise  pela 
Suprema  Corte  a  recepção  da  contribuição  ao  INCRA  no 
período  posterior  ao  advento  da  Emenda  Constitucional  n° 
33/2001,  que  alterou  o  artigo  149  da  Constituição  Federal 
(Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 630.898, Rel 
Min. Dias Toffoli, Dje de 28/06/2012). 

Todavia,  mesmo  neste  aspecto  particular,  a  chance  de 
reconhecimento  da  inconstitucionalidade parece  remota,  pois  a 
interpretação  restritiva que  se pretende atribuir ao § 2º,  inciso 
II, alínea a, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, 
não alterado pela EC nº 33/2001, sendo certo que o próprio STF 
já  fixou  a  constitucionalidade  da  contribuição  devida  ao 
SEBRAE,  qualificada  como  contribuição  de  intervenção  no 
domínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e 
da  contribuição  criada  pela  LC  nº  110/2001,  qualificada  com 
contribuição  social  geral  (ADIN  2.556,  Relator  Min.  Moreira 
Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, 
já sob a égide da EC nº 33/2001. 

Sendo  assim,  deve  ser  mantida  a  exigência  relativamente  às 
contribuições ao INCRA. 

Da cobrança de juros sobre multa 

Ao tratar da incidência de juros sobre o crédito tributário não integralmente 
pago no vencimento, o Código Tributário Nacional preceitua o seguinte: 

Fl. 1166DF  CARF  MF



 

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Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária. 

(...) 

Assim, a alegação de que a exigência de juros sobre a multa de ofício lançada 
seria  ilegal  é  totalmente  improcedente,  já que  a multa de ofício  integra  o  “crédito”  a que  se 
refere o dispositivo legal  transcrito acima. Quer dizer,  tanto a multa de ofício como o tributo 
compõem  o  crédito  tributário,  devendo­lhes  ser  aplicado  os  mesmos  procedimentos  e  os 
mesmos  critérios  de  cobrança,  inclusive  no  que  tange  a  incidência  de  juros  no  caso  de 
pagamento após o vencimento. 

Cabe observar, ainda, que tanto o artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996, como o 
artigo 61 desta mesma Lei,  trazem a previsão expressa da  incidência de  juros  sobre a multa, 
conforme demonstrado abaixo: 

Art.  43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário 
correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, 
isolada ou conjuntamente. 

Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste 
artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de 
mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até 
o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento. 

(...) 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  (Vide Decreto  nº 
7.212, de 2010) 

(...) 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros 
de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês de pagamento.  

Como se vê, a incidência de juros sobre a multa de ofício está amparada pelo 
artigo 61 da Lei nº 9.430, de 1996, já que a multa de ofício se enquadra dentro do conceito de 
“débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal”. 

Ademais,  observa­se  que  a  incidência  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício 
também está amparada pelo parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996, já que este 
estabeleceu  expressamente  que  sobre  o  crédito  tributário  “correspondente  exclusivamente  a 

Fl. 1167DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.148 

 
 

 
 

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multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente” incidem juros a partir do primeiro dia do 
mês subseqüente ao vencimento do prazo. 

Com efeito,  em que pesem as alegações apresentadas pela Autuada, não há 
que se  falar em nenhuma irregularidade no que  tange a  incidência de  juros  sobre a multa de 
ofício,  visto  que  ela  se  encontra  expressamente  prevista  em  lei  e  que  as  autoridades 
administrativas estão plenamente vinculadas à legislação em vigor. 

Nesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes judiciais e administrativos: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE 
SEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA. 
INCIDÊNCIA.  PRECEDENTES  DE  AMBAS  AS  TURMA  QUE 
COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 

1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira 
Seção  do  STJ  no  sentido  de  que:  "É  legítima  a  incidência  de 
juros  de  mora  sobre  multa  fiscal  punitiva,  a  qual  integra  o 
crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, 
DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. 
Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 

2. Agravo regimental não provido. 

(STJ,  AgRg  no  Recurso  Especial  nº  1.335.688  ­  PR 
(2012/0153773­0).  Relator  Ministro  Benedito  Gonçalves. 
Decisão: 04/12/2012. Dje de 10/12/2012). 

(...) 

JUROS  MORATÓRIOS  INCIDENTES  SOBRE  A  MULTA  DE 
OFÍCIO. TAXA SELIC. 

A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato 
gerador e  tem por objeto  tanto o pagamento do  tributo como a 
penalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento, 
incluindo a multa de oficio proporcional. 

O  crédito  tributário  corresponde  a  toda  a  obrigação  tributária 
principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre o qual, 
assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic. 

(...) 

(CARF,  Acórdão  nº  1301­00.810,  3ª  Câmara  /  1ª  Turma 
Ordinária  da  Primeira  Seção  de  Julgamento,  Conselheiro 
designado para o voto vencedor Waldir Veiga Rocha, Sessão de 
01/02/2012) 

 (...) 

JUROS  DE  MORA  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC  SOBRE  A 
MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. 

Fl. 1168DF  CARF  MF



 

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O  art.  161  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN  autoriza  a 
exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a 
multa  de  ofício  integra o “crédito” a  que  se  refere o  caput  do 
artigo Recurso especial negado. É legítima a incidência de juros 
sobre  a  multa  de  ofício,  sendo  que  tais  juros  devem  ser 
calculados  pela  variação  da  SELIC.  Precedentes  do  Tribunal 
Regional da 4ª Região. 

(CARF,  Acórdão  nº  9202­001.806,  2ª  Turma  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  Conselheiro  designado  para  o 
voto vencedor Elias Sampaio Freire, Sessão de 29/11/2011) 

Com estas considerações, encerro a análise do Recurso Voluntário negando­
lhe provimento. 

Recurso de Ofício 

O recurso de ofício se refere às competências 01 e 02/1999, em relação aos 
quais  foi  reconhecida  a  decadência  do  crédito  tributário  lançado  em  03/2014.  Vejo  pelo 
discriminativo  do  débito  (fls  419)  que  o  valor  exonerado  supera  o  limite  de  alçada  de  R$ 
2.500.000,00, por isso, conheço do recurso de ofício. 

Nesse caso, considerando que:  

· por  força  do  enunciado  nº  8  da Súmula Vinculante do STF o  prazo 
decadencial  das  contribuições  previdenciárias  passa  a  ser  regulado 
pelos arts. 173, I, e 150, § 4º, do Código Tributário Nacional; 

· esses artigos estabelecem prazo de cinco anos; 

· por  força do  que  foi  decidido  no Recurso Especial  nº  973.733/SC  a 
aplicação  do  prazo  previsto  no  art.  150,  §  4º  do  CTN  está 
condicionada à realização do pagamento antecipado do tributo sujeito 
ao  lançamento  por  homologação  e  à  não  caracterização  de  dolo, 
fraude ou simulação; 

· o  enunciado  nº  99  da  Súmula  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  ­  CARF  estabelece  que,  para  fins  de  aplicação  da 
regra  decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento  antecipado  o 
recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado  como  devido 
pelo  contribuinte  na  competência  do  fato  gerador  a  que  se  referir  a 
autuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de  cálculo 
deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida 
no auto de infração; 

· a  autoridade  de  piso  relata  a  existência  de  recolhimentos  de 
contribuições  sociais  previdenciárias  sobre  remunerações  pagas  a 
segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  e  recolhimento de 
contribuições para terceiros nas competências 01 e 02/2009 (fls 918), 
bem  como  que  não  foi  cogitada  a  atribuição  de  conduta  dolosa, 
fraudulenta ou simulada ao contribuinte; 

Fl. 1169DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.149 

 
 

 
 

43

Não  merece  reparo  a  decisão  recorrida,  devendo  ser  mantida  por  seus 
próprios fundamentos. 

Nego provimento ao Recurso de Ofício. 

Conclusão: 

Com base no exposto, voto por conhecer dos recursos voluntário e de ofício 
e, no mérito, negar provimento a ambos. 

 

(assinado digitalmente) 

Dione Jesabel Wasilewski ­ Relatora 

           

 

Fl. 1170DF  CARF  MF



 

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Declaração de Voto 

Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira  

Em que pesem os argumentos e logicidade do voto, ouso discordar, somente 
nos aspectos mencionados, da ilustre Conselheira Dione Wasilewski. 

Como  veremos  ao  longo  da motivação  da minha  decisão,  a  divergência  se 
consubstancia quanto ao cumprimento e, por vezes, descumprimento dos requisitos constantes 
na Lei nº 10.101/00 por alguns dos instrumentos de acordo para o pagamento da PLR. 

De  todo  modo,  mister  realçar  que  naquilo  que  não  for  expressamente 
abordado  neste  voto,  assumo  a  motivação  e  a  decisão  da  ínclita  Relatora  como  se  minhas 
fossem. 

Honrado pela menção de trecho de meu voto, na parte em que expresso meu 
posicionamento científico sobre a verba em análise, reitero que os requisitos previsto na norma 
isentiva ­ regra de estrutura, como ensina Paulo de Barros Carvalho, e que como tal deve ser 
sempre analisada em confronto com norma de  conduta para aferição dos efeitos  tributários  ­ 
são  de  observância  obrigatória  que  seja  afastada  a  incidência  da  contribuição  previdenciária 
sobre o valor pago a título de PLR. 

 Reafirmo  que  a  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  tem  sempre  ­ 
digo e repito ­ sempre, natureza remuneratória, se não observadas os requisitos legais. Não 
se  pode  não  reconhecer  a  natureza  contraprestacional  de  uma  verba  paga  com  base  no 
atingimento  de  uma meta,  de  um  objetivo,  de  um  ajuste,  pactuados  previamente.  Exsurge  a 
natureza  contraprestacional  em  verba  previamente  acordada  em  que  cabe  ao  empregado  o 
cumprimento  do  combinado. A  doutrina  trabalhista  é  unânime  em  determinar  a  natureza  de 
salário condição nesse casos.  

Tal constatação é determinante para que o intérprete possa ter os limites que a 
Carta de República impôs para que tal verba seja desvinculada da remuneração: os limites da 
Lei nº 10.101/00. Lei de conteúdo trabalhista e de efeitos tributários. 

Logo,  imprescindível  a  observância  das  disposições  constantes  da  norma 
isentiva que, como cediço em face da disposição codicista, deve ser interpretada literalmente, 
assim  entendida  a  interpretação  sistêmica,  aquela  que  leva  em  consideração  as  demais 
disposições constantes do sistema jurídico, e que não permite o alargamento conceitual típico 
da integração por analogia. 

Impende ressaltar que qualquer ofensa à Lei  isentiva torna despiciendo 
qualquer outra consideração sobre os valores pagos pela Recorrente, posto que retirada a 
norma que afastava a incidência tributária, exsurge a natureza remuneratória ínsita aos 
valores pagos a título de PLR, com sempre dito, verba idêntica a prêmio ou bônus 

Para  não  errarmos  em  nosso  raciocínio,  voltemos  à  letra  fria  da  Lei  nº 
10.101/00, quanto às exigências para implantação da PLR: 

Art.2o A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação entre  a  empresa  e  seus  empregados, mediante um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

Fl. 1171DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.150 

 
 

 
 

45

I ­ comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, 
por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva 
categoria; 

II­ convenção ou acordo coletivo. 

§1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I  ­  índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II  ­  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente.  

(...)" (destaques não constam do texto da lei) 

A  simples  e  isenta  leitura  do  texto  da  Lei  nº  10.101/00  esclarece  que  o 
instrumento firmado pelas partes, por meio de um acordo firmado por comissão paritária 
com participação sindical ou por convenção ou acordo coletivo, deve conter regra claras e 
objetivas dos direitos dos  trabalhadores  (exegese das disposições constantes no caput, nos 
incisos I e II, e no § 1º do artigo 2º). 

Já no incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 2º, encontramos a exigência da 
pactuação prévia. Porém, como se pode confirmar por simples e  literal  leitura do  texto,  tal 
requisito de acordo prévio só existe se o ajuste entre as partes prever o cumprimento em 
programas de metas, resultados e prazos, posto que a exigência está inserida no inciso II do 
mencionado parágrafo 1º do artigo 2º. 

Realinhados  quanto  às  exigências  legais,  analisemos  os  programas 
ensejadores dos pagamentos realizados pela Recorrente a título de PLR. 

Inicio  pelo  acordo  de  2008.  Firmado  em  em  29  de  abril,  por  comissão 
paritária eleita e composta por representantes da empresa e dos empregados, não contou com a 
participação de representante sindical. 

Convidado  a  participar,  o  sindicato  da  categoria  se  recusou  a  participar,  . 
segundo o Recorrente. Mera correspondência encaminhada por portador,  com anotação deste 
que houve recusa em mero protocolo da missiva, foi suficiente, no entendimento da Recorrente 
para  permitir  que  as  partes  ­  empregados  e  empresa  por meio  de  comissão  paritária  eleita  ­
firmassem um acordo válido a título de participação nos lucros. 

Não se pode concordar.  

A Lei nº 10.101/00 exige  a participação  sindical nas  tratativas da  comissão 
formada para instituição de um programa de participação nos lucros e resultados. Não há outra 
obrigação para o representante do sindicato que a não a mera participação. Ele não decide, ele 
não  delibera,  ele  simplesmente  participa,  media,  ajuda  na  composição  dos  interesses, 

Fl. 1172DF  CARF  MF



 

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empondera  os  empregados  na  busca  pelo  acordo,  pelo  ajuste  nas  metas  e  nos  direitos 
substantivos e nas regras adjetivas do pacto que institui a participação. 

Claro que não deixaria o legislador de garantir um direito social insculpido na 
Carta Fundamental  ao  arbítrio  de  alguém  que  não  participa  desse  direito,  nem  da  obrigação 
dele  decorrente.  Há  solução  legal  quando  ocorre  a  recusa  do  sindicato  em  participar  da 
negociação. 

Os  artigos  616  e  617  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  apontam  a 
solução. Bastaria a adoção dos procedimentos ali  indicados que a  recusa do sindicato estaria 
suprida. 

Não  soube,  ou  não  quis,  o  Recorrente  adotar  tal  procedimento.  Houve 
descumprimento de requisito da Lei nº 10.101/00 no instrumento que instituiu a programa de 
participação nos lucros de 2008 e 2009.  

Tal  descumprimento  retirou  o  caráter  isentivo  da  Lei.  Exsurge  a  natureza 
remuneratória da verba paga a título de PLR por força de tal ajuste. Incidência de contribuições 
previdenciárias é inafastável. 

Recurso negado nesta parte. 

Vejamos agora o pacto referente ao exercício de 2010. 

Verifico que tal instrumento foi firmado em dezembro do ano de 2010. 

Trata­se de programa de pagamento de PLR com base em metas e resultados. 
Não pacto prévio quando este ocorre no último mês do ano. A  lei exige que as metas  sejam 
pactuadas previamente. 

Em  que  pese  alguma  divergência  doutrinária  e  jurisprudencial  sobre  o 
conceito aplicável ao ajuste prévio (prévio a quê?), é inegável que um ajuste firmado em 09 de 
dezembro de determinado ano só é prévio ao Natal. 

Norma isentiva descumprida. Incidência de contribuições previdenciárias nas 
verbas pagas com fulcro em tal acordo. 

Passemos agora ao acordo relativo ao ano de 2011. 

Como explicitado no Voluntário, no pacto que ensejou o pagamento da PLR 
no exercício de 2011, os empregados da Recorrente foram divididos em dois grandes grupos, 
com a finalidade de estabelecer­se as metas a serem alcançadas. Um grupo denominado Cargos 
de natureza Administrativa, com 240 empregados, e outro Cargos de natureza Comercial com 
38 empregados. 

Vejamos o que determina o acordo coletivo quanto às metas do trabalhadores 
do grupo de natureza Administrativa (Claúsula Oitava) 

 

Observando o manual Arquitetura do Programa de PLR anexado,  encontro 
às folhas 18, nos indicadores a serem alcançados pelos funcionários da área administrativa, os 

Fl. 1173DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.151 

 
 

 
 

47

conceitos  de  Insatisfatório,  Satisfatório,  Superior  e  Outstanding  como  metas  individuais  a 
serem obtidas por avaliações promovidas pela Presidência, Diretores e Gestores da Empresa. 

Não  há  metas  objetiva  numa  avaliação  realizada  pelo  gestor  e  pelo 
cliente/fornecedor interno. 

Requisito  de  norma  isentiva  descumprido.  Caráter  remuneratório  da  verba 
indiscutível,  e  determinante  para  se  considerar  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias 
sobre os valores pagos com base no acordo de 2011. 

Recurso negado também nesta parte. 

Verifiquemos  agora  os  ajustes  para  pagamento  de  valores  a  título  de  PLR 
com base nas convenções coletivas de trabalho dos anos de 2009 a 2011. 

Segundo a  imputação fiscal não se pode pagar valores a  título de PLR com 
base em acordo e também em convenção coletiva. Acusa ainda, a Autoridade Lançadora, que 
os  instrumentos  coletivos  foram  firmados  ao  final  do  exercício  o  que  fere  a  exigência  de 
pactuação prévia prevista na Lei nº 10.101/00. 

Não cabe razão ao Fisco. Explico. 

Não  há  em  nenhum  dispositivo  legal  qualquer  menção  ou  mesmo 
possibilidade de interpretação que não possa haver dois ou mais  instrumentos que pactuem o 
pagamento do direito social previsto no inciso XI do artigo 7º da Carta. De onde a autoridade 
fiscal tirou tal requisito? 

Dizer  que  pode  haver  compensação  entre  os  planos  significa  dizer  que  há 
vedação para existam dois planos?  

Isso é forma de interpretação literal? Não se pode concordar, não no terreno 
da hermenêutica jurídica. 

Voltemos a letra fria da Lei. Verifico, da simples e isenta leitura do texto da 
Lei nº 10.101/00, que o instrumento firmado pelas partes, por meio de um acordo firmado 
por  comissão paritária  com participação  sindical  ou por  convenção  ou acordo  coletivo, 
deve conter regra claras e objetivas dos direitos dos trabalhadores (Artigo 2º.caput, incisos 
I e II, e § 1º ) 

Já no incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 2º, encontramos a exigência da 
pactuação prévia. Porém, como se pode confirmar por simples e  literal  leitura do  texto,  tal 
requisito de acordo prévio só existe se o ajuste entre as partes prever o cumprimento em 
programas de metas, resultados e prazos, posto que a exigência está inserida no inciso II do 
mencionado parágrafo 1º do artigo 2º. 

Não  há  tal  requisito  no  inciso  I,  isto  é,  nos  casos  dos  instrumentos 
pactuados  versarem  sobre  regras  claras  e  objetivas  sobre  índices  de  lucratividade,  de 
resultados  ou  mesmo  de  produtividade,  não  quis  o  legislador  estabelecer  a  exigência  da 
negociação prévia desses índices. 

E porquê?  

Fl. 1174DF  CARF  MF



 

  48

Em que pese não caber ao intérprete do direito buscar as razões do legislador 
em norma que se deva interpretar literalmente ­ ou seja, de maneira sistêmica porém, restritiva 
­ ouso, como estudioso da ciência do direito, opinar. 

Ao  definir  que  os  objetivos  dos  programas  de  participação  nos  lucros  e 
resultados são a integração do capital e trabalho e o incentivo a produtividade, quis o legislador 
que  o  trabalhador,  aquele  que  detém  a  força  do  labor,  pudesse  participar  dos  ganhos  que  o 
impulso  de  seu  trabalho­  conceitualmente  chamada  de  mais  valia­  acrescesse  ao  ganho  do 
capital investido pelo empresário, pelo acionista, ou seja, que além de seu salário ­ pago pelo 
trabalho prestado ­ recebesse um quinhão daquilo que acrescentasse ao lucro, ao resultado da 
empresa. 

Para que isso não restasse como um mero favor, uma liberalidade do detentor 
do capital, exigiu, o legislador, um ajuste sobre aquilo que o trabalhador devia fazer para além 
das suas funções, qual o  'plus' a ser alcançado, qual sua efetiva missão para atingir o objetivo 
institucional e por via de consequência, seu quinhão nesse desiderato. 

Previu a  letra da lei que os ajustes fossem feitos sempre com a participação 
sindical,  fator  de  empoderamento  dos  trabalhadores,  e  que  se  dessem  sobre  dois  grandes 
parâmetros:  i)  índices de produtividade, qualidade e  lucratividade; ou  ii)  programa de metas, 
resultados e prazos, anteriormente acordados. 

Ora,  o  lucro  da  empresa  depende  ­  como  nos  ensina  a  própria  ciência 
destinada a aferi­lo, a contabilidade ­ de inúmeros fatores,  inclusive os  ligados a essência da 
atividade, como a compra de insumos, as despesas incorridas ou adiadas, a margem de retorno, 
os investimentos realizados ou postergados, a propraganda, o maketing etc.  

Claro  que  o  trabalho  necessário  para  a  produção  de  bens  ou  dos  serviços 
prestados  pela  empresa  impacta  o  lucro,  mas  não  o  faz  de  maneira  direta,  de  maneira 
determinante, quanto mais em um único exercício.  

Por  isso,  no  caso  do  lucro,  da  produtividade  e  da  qualidade,  não  exigiu  o 
legislador pacto prévio, somente que existissem regras claras e objetivas para a percepção da 
PLR, além das regras para aferição do atingimento dos objetivos acordados, a periodicidade da 
distribuição, o período de vigência do ajuste e prazos para revisão do acordo. 

Esse  é  o  ponto  fulcral  da  distinção  feita  pelo  Poder  que  tem  por  mister  a 
elaboração das leis. 

Além dessas considerações, recordemos que, no caso em apreço, o pactuado 
decorre de convenção coletiva, firmado com sindicato de empregadores que exercem atividade 
bancária, setor de grande margem de lucro e baixa necessidade de mão­de­obra em face do uso 
disseminado da tecnologia. 

Cediço  também, que ao ajustar­se a participação dos  trabalhadores no  lucro 
das empresas, sendo tal ajuste firmado ao longo do exercício a necessidade de fazê­lo no início 
deste é totalmente despicienda, posto que o lucro só será aferido ­ de maneira definitiva ­ ao 
final do período determinado pela legislação. 

Não obstante,  forçoso  recordar que o  ajuste decorre de  convenção coletiva, 
instrumento de negociação que ocorre,  no mais das vezes,  nas datas bases de cada categoria 
profissional,  sendo  a  dos  bancários  realizada  no  mês  de  setembro  de  cada  ano,  restando 
razoável acordo firmado em outubro ou  início de novembro, em razão da notória e arrastada 
negociação que ocorre entre as partes.  

Fl. 1175DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.152 

 
 

 
 

49

Mister realçar, com tintas fortes que, nos casos em análise, o pacto ajustado 
foi firmado antes do efetivo pagamento da parcelas relativas à PLR, afastando qualquer tipo de 
simulação ou fraude quanto aos valores efetivamente pagos. 

Assim,  verifico  que  houve  pagamento  com  base  em  critérios  objetivos, 
fixados por meio de regras claras, perfeitamente aferíveis, sendo definida a periodicidade e a 
data do pagamento. 

Por todo o exposto, e como reconhecido pela própria autoridade fiscal e pela 
ínclita  Relatora,  afastando  o  requisito  da  negociação  prévia  ser  realizada  no  começo  do 
exercício relativo à participação nos lucros, entendo ser totalmente adequado os valores pagos 
a título PLR por força das convenções coletivas relativas ao anos de 2008, 2009 e 2010. 

Recurso provido nesta parte. 

Por  fim,  mister  analisar  a  questão  do  pagamento  realizado  aos  diretores 
estatutários. 

Alega  a  Recorrente  a  possibilidade  de  pagamento  ao  diretores  estatutários 
decorre  da  própria  Constituição,  uma  vez  que  o  artigo  7º  assegura  o  rol  dos  direitos  dos 
trabalhadores e não somente dos empregados, assevera a Recorrente (fls 634), inclusive citando 
jurisprudência deste Colegiado, que a Lei nº 6.404/76 contempla a possibilidade de pagamento 
de  participação  nos  lucros  para  o  diretores  estatutários,  o  que  cumpriria  o  ditame  da Lei  de 
Custeio  no  sentido  da  necessidade  de  observação  das  disposições  legais  para  a  fruição  da 
isenção da contribuição previdenciária sobre o pagamento da PLR. 

Assiste razão a Recorrente quanto a possibilidade de pagamento de PLR aos 
diretores  estatutários,  mas  por  fundamentos  diversos. Os  ditames  da  Lei  nº  10.101/00  se 
aplicam ao contribuinte  individual, ou seja, cumpridos os  requisitos previstos na Lei nº 
10.101/00,  há  isenção  da  contribuição  previdenciária  nos  pagamentos  realizados  ao 
contribuinte individual a título de PLR. Explico. 

Vimos,  linhas  atrás,  quais  requisitos  para  que  se  usufrua  da  imunidade 
condicionada  relativa  ao  pagamento  da  PLR,  requisitos  expressamente  disposto  pela  Lei. 
Dissemos  ser  obrigação  da Autoridade Tributária  verificar  se  o  pagamento  da  PLR  cumpriu 
essas exigência legais, nos estritos termos impostos pela Lei. 

Nesse  sentido,  como  leciona André  Franco Montoro,  a  interpretação  literal 
deve ser feita em consonância com o sistema jurídico. Não se pode defender interpretação que 
discrimine  um  trabalhador  autônomo  em  relação  a  um  empregado  em  determinado  ponto, 
mormente se esse entendimento obste um direito que a própria Carta Magna concedeu. 

Ora,  ao  instituir  uma  gama  de  direitos  aos  trabalhadores,  a  Constituição 
Federal assim determinou: 

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além 
de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

... 

Fl. 1176DF  CARF  MF



 

  50

XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da 
remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da 
empresa, conforme definido em lei;” (grifei) 

Não quis, o Constituinte, diferenciar os trabalhadores. Podemos assim inferir, 
pois  quando  optou  por  identificar  determinados  trabalhadores,  a Carta  Fundamental  assim  o 
fez, como se pode observar no  inciso XXXIV e parágrafo único, ambos do mesmo artigo 7º 
acima,  que  se  referem  especificamente  ao  trabalhador  avulso,  que  teve  seus  direitos 
equiparados; e ao doméstico, que na redação original da Carta, os teve diminuídos. 

Idêntica redação tem a Lei 10.101, de 2000, que em seu artigo 1º, explicita: 

“Art. 1o Esta Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores nos 
lucros  ou  resultados  da  empresa  como  instrumento  de 
integração  entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à 
produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.” 
(grifos não constam do texto legal) 

Para  alguns,  por  mencionar  a  categoria  dos  empregados,  nos  caputs  dos 
artigos  2º  e  3º,  dispositivos  que  explicitam  os  requisitos  para  a  validade  da  PLR,  a  Lei  nº 
10.101 restringiria a estes trabalhadores o direito à participação nos lucros e resultados. 

Uma análise mais detida e isenta não corrobora tal entendimento. Vejamos. 

Tanto  em  um,  como  em  outro  artigo,  o  uso  do  vocábulo  empregado  se 
constituiu um pressuposto lógico, pois o dispositivo constante do artigo 2º trata da participação 
do sindicato na elaboração do plano, e o do artigo 3º versa sobre a integração da verba paga a 
título de PLR na remuneração e nos reflexos trabalhistas que só existem para o empregado. A 
uma  não  haveria  outro  modo  de  redigir  a  norma,  pois  ao  desejar  que  os  trabalhadores 
estivessem  representados  na mesa  de  negociação  com  os  empregadores  por  alguém  que  lhe 
defendessem  os  interesses,  esse  alguém  só  poderia  ser  o  sindicato,  entidade  típica  dos 
empregados, que já tem – por expressa previsão constitucional – esse mister. A outra, porque 
reflexos trabalhistas sobre verbas pagas pelo trabalho, também só surgem para os empregados. 

Mera  busca  na  letra  fria  da  lei  só  encontra  mais  uma  remissão  aos 
empregados,  justamente no parágrafo 1º do artigo 3º, de onde se conclui que não há, nem do 
ponto de vista semântico, a intenção do legislador de restringir o benefício. Reitere­se, que, ao 
tratar da questão da tributação da renda decorrente do recebimento da PLR, volta novamente o 
legislador a utilizar­se da expressão “trabalhador”. 

Por  fim,  necessário  recordar,  numa  interpretação  teleológica,  que  o 
contribuinte  individual,  por  exemplo,  o  diretor,  contribui  também  com  seu  labor  para  o 
atingimento  das  metas  e  resultados  da  empresa.  Subtrair  tal  benefício  dessa  categoria  é 
discriminar  alguém  que,  em  regra,  não  sendo  detentor  do  capital,  só  possui  o  trabalho  para 
obter renda e sustentar sua família. 

Vários  julgados  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
corroboram  esse  entendimento  (PAF  10920.002868/2008­81,  Ac.  2301­003.024,  dj;  PAF 
11020.002008/2010­79, Ac. 2301­002.492 dj 18.01.2014). 

Wagner Balera  e Thiago Taborda Simões,  em obra de  fôlego  sobre o  tema 
(Participação  nos  Lucros  e  nos  Resultados:  Natureza  Jurídica  e  Incidência  Previdenciária, 
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, FISCOSoft Editora, 2014, p. 163), asseveram: 

Fl. 1177DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.153 

 
 

 
 

51

“...Na linha da literalidade, entende­se que a norma de isenção 
descreve  a  materialidade  a  exclusão  da  incidência  sobre  as 
verbas pagas aos  empregados da pessoa  jurídica, conceito que 
não  albergaria  os  contribuintes  individuais  (diretores 
estatutários,  administradores,  conselheiros),  por  não  gozarem 
dessa qualidade. 

Por outro lado, a interpretação sistemática considera o benefício 
fiscal extensivo aos estatutários, por não integrarem o salário de 
contribuição. 

Enfileiramo­nos com a segunda posição. 

A  norma  de  isenção  da  PLR  é  extensiva  aos  diretores 
(contribuintes  individuais),  já que a norma específica que  trata 
do tema – Lei nº 10.101/2000 – não estabelece a limitação” 

Não obstante o todo o exposto, outro ponto, ao meu ver irrefutável, deve 
ser analisado. 

Disse, há pouco, que não quis o Constituinte distinguir os  trabalhadores, ao 
reverso,  fez  questão  de  aproximá­los  pois,  quando  entendeu  necessário,  expressamente  se 
referiu a um e a outro. Porém, outra consideração de cunho eminentemente  jurídico deve ser 
apresentada. 

É cediço que a  interpretação  jurídica deve ser  feita com estrito  respeito aos 
princípios jurídicos que enfeixam o Direito.  

Mestre JJ Gomes Canotilho, no clássico Direito Constitucional e Teoria da 
Constituição (7ª edição, Almedina, pag. 1223), elucida que a Constituição deve ser interpretada 
segundo  um  catálogo  dos  princípios  tópicos  da  interpretação  constitucional,  desenvolvido  a 
partir de uma postura metódica hermeneutico­concretizante, recortados pelo autores de forma 
diversa. Para ele, dois princípios são determinantes: 

"Princípio da unidade da constituição: 

O  princípio  da  unidade  da  constituição  ganha  relevo 
autônomo com princípio  interpretativo quando com ele  se 
quer significar que a constituição deve ser interpretada de 
forma  a  evitar  contradições  (antinomias,  antagonismos) 
entre  suas normas. Como "ponto de orientação",  "guia de 
discussão" e "factor hermenêutico de decisão", o princípio 
da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição 
em sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de 
tensão  entre  as  normas  constitucionais  a  concretizar  (...). 
Daí  que  o  interprete  deva  sempre  considerar  as  normas 
constitucionais  não  como  normas  isoladas  e  dispersas, 
mas  sim  como  preceitos  integrados  num  sistema  interno 
unitário de normas e princípios. 

Princípio da máxima efetividade 

Fl. 1178DF  CARF  MF



 

  52

Este  princípio,  também  designado  por  princípio  da 
eficiência ou princípio da  interpretação efectiva,  pode ser 
formulado  da  seguinte  maneira:  a  uma  norma 
constitucional  deve  ser  atribuído  o  sentido  que  maior 
eficácia lhe dê. 

 (...)" (destaques não constam do original) 

Ainda mais enfática é a posição de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios: 
da  definição  à  aplicação  dos  princípios  jurídicos.  15ª  ed.  Malheiros.  pag.  158/160).  Após 
recordar que: 

"Princípios  não  são  necessariamente  meras  razões  ou 
simples  argumentos  afastáveis, mas  também estruturas  e 
condições inafastáveis" 

O doutrinador e professor titular da UFRGS, assevera com tintas fortes: 

"Quando  a  Constituição  contém  um  dispositivo  que 
privilegia  o  caráter  descritivo  da  conduta,  ou  a  definição 
de um âmbito de poder, há, nesse contexto e nesse aspecto, 
a instituição de uma regra que não pode ser simplesmente 
desprezada  pelo  legislador, ainda  que  haja  internamente 
alguma  margem  de  indeterminação  para  a  definição  de 
seu sentido" 

Nesse  mesmo  sentido,  Tércio  Sampaio  Ferraz  (Direito  Constitucional, 
Manole, 2007, pg. 10 'in fine'), ensina: 

"Por exemplo, uma norma constitucional que impõe uma 
vedação  (proibição  de  instituir  tributo  que  não  seja 
uniforme) valida normas  legais que estatuam tributações, 
se  respeitada  a  vedação,  independentemente  de  se  os  fins 
(provimento de recursos adequados às necessidades) estão 
ou não sendo alcançados" 

A Carta da República,  em seu  artigo 150, que versa  sobre as  limitações do 
poder de tributar, peremptoriamente, assevera: 

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte,  é  vedado  a  União,  aos  Estados,  ao  Distrito 
Federal e aos Municípios: 

(...) 

II  ­  instituir  tratamento  desigual  entre  contribuintes  que 
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer 
distinção  em  razão  de  ocupação  profissional  ou  função 
por  eles  exercida,  independentemente  da  denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" 

Refletindo sobre os princípios tributários, Paulo de Barros Carvalho (Direito 
Tributário: Linguagem e Método, 2ª ed. Noeses, 2008, pg. 267), esclarece: 

Fl. 1179DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720197/2014­68 
Acórdão n.º 2201­003.591 

S2­C2T1 
Fl. 1.154 

 
 

 
 

53

"Quando a estimativa "igualdade" é empregada em direito 
tributário, o critério é bem objetivo: dois sujeitos de direito 
que  apresentarem  sinais  de  riqueza  expressos no mesmo 
padrão  monetário  haverão  de  sofrer  a  tributação  em 
proporções absolutamente iguais" 

Voltemos às disposições da Lei nº 10.101/00: 

"Art.3oA  participação  de  que  trata  o  art.  2onão  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

(...) 

§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo 
imposto  sobre  a  renda  exclusivamente  na  fonte,  em  separado 
dos  demais  rendimentos  recebidos,  no  ano  do  recebimento  ou 
crédito,  com  base  na  tabela  progressiva  anual  constante  do 
Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo 
beneficiário na Declaração de Ajuste Anual." 

Ao  recordarmos  que  a Lei  nº  10.101/00  trata  sobre  o  Imposto  sobre  a 
Renda da Pessoa Física incidente sobre os valores percebidos pelo trabalhador a título de 
Participação nos Lucros e Resultados e mais, o faz de forma favorecida, se torna patente 
que  a  interpretação  que  discrimina  o  diretor  estatutário,  vedando  seu  direito  ao 
recebimento  da  Participação,  ofende  de morte  a Constituição  Federal  posto  que  colide 
frontalmente com a regra (carater descritivo da conduta nos dizeres de Humberto Ávila), 
constante do inciso II do artigo 150 transcrito. 

Por  óbvio  que  tal  interpretação  não  pode  ser  aceita  uma  vez  que  contraria 
direito  do  contribuinte  constitucionalmente  esculpido,  tratado  pela  Carta  como  vedação  ao 
poder de tributar. 

Ao afastarmos o direito a percepção da PLR nos termos da Lei nº 10.101/00, 
o  contribuinte  individual  estaria  submetido  a  tributação  sobre  o  valor  recebido  com  base  na 
tabela  vigente  para  a  remuneração  decorrente  do  trabalho.  Já,  para  a mesma verba,  recebida 
pelo diretor empregado ­ ou seja, trabalhador na mesma ocupação profissional ou função ­ este 
teria direito a uma menor tributação para a mesma renda obtida, vez que decorrente de PLR. 

Leandro Paulsen (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz 
da jurisprudência e da doutrina, 15ª ed. Livraria do Advogado Ed., 2013, pg. 185), é enfático 
em afirmar: 

"  O  art.  150,  II,  da  CF  é  expresso  em  proibir  qualquer 
distinção  em  razão  de  ocupação  profissional  ou  função 
por  eles  exercida,  independentemente  da  denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos" 

Como nos recorda JJ Canotilho, a interpretação deve ser realizada evitando­
se  antinomias  constitucionais  e  mais,  ampliando­se  o  gozo  de  direitos  constitucionalmente 
esculpidos 

Fl. 1180DF  CARF  MF



 

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Não há tal vício de inconstitucionalidade na Lei nº 10.101/00. Não será o 
interprete que irá criá­lo. 

Assim,  acompanhados  pela  jurisprudência  administrativa  e  pela  moderna 
doutrina,  e  principalmente,  por  entender  que  a  norma  de  isenção  representada  pela  Lei  nº 
10.101/00, não limitou o benefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores 
–  até  porque  tal  procedimento  seria  claramente  discriminatório  e  inconstitucional  –  sou  de 
opinião que a PLR, desde que devidamente implementada, com o programa de criação do 
plano  –  devidamente  aprovado  pelo  sindicato  dos  empregados  ­  explicitamente  não 
excluindo os contribuintes individuais, pode sim ser extensiva a todos os trabalhadores da 
empresa. 

Não  obstante  todo  o  exposto,  não  há  uma  única  linha  nos  acordos 
coletivos  anexados  ou  nas  convenções  coletivas  transcritas  que  estendam  os  efeitos  dos 
ajustes  firmados  aos  contribuintes  individuais.  Não  verifiquei  nenhuma  regra  clara  e 
objetiva que  se  aplicasse  a  esses  trabalhadores,  não há definição de nenhuma meta,  ou 
participação nos lucros a eles destinados. 

Assim,  impossível  entender­se  que  os  valores  pagos  aos  dirigentes  da 
Recorrente tivessem natureza jurídica de PLR. 

Recuso voluntário negado nessa parte. 

CONCLUSÃO 

Diante dos motivos mencionados e pelos fundamentos apresentados, voto por 
dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores pagos a título de PLR 
nos anos de 2009 e 2010 com base nas convenções coletivas de trabalho 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira 

 

Fl. 1181DF  CARF  MF


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