dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-02-05T00:00:00Z,12448.909571/2013-64,202502,7204558,2025-02-05T00:00:00Z,1001-003.691,Decisao_12448909571201364.PDF,2025,CARMEN FERREIRA SARAIVA,12448909571201364_7204558.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário e\, no mérito\, em dar-lhe provimento em parte para que seja reconhecida a possibilidade de utilização do direito creditório postulado no valor de R$104.338\,14 a título de pagamento a maior de IRPJ\, código 0220\, do segundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido no valor de R$2.211.990\,97 reconhecido no processo nº 15374.964238/2009-31 e homologar a compensação realizada até o limite do indébito pleiteado\, desde que remanesça saldo do crédito original neste montante\, conforme análise que deve ser efetivada pela DRF de Origem.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, José Anchieta de Sousa\, Gustavo de Oliveira Machado\, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10804287,2025,2025-02-15T09:43:05.866Z,N,1824116030285283328,"Metadados => date: 2025-02-05T13:52:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-05T13:52:30Z; Last-Modified: 2025-02-05T13:52:30Z; dcterms:modified: 2025-02-05T13:52:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-05T13:52:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-05T13:52:30Z; meta:save-date: 2025-02-05T13:52:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-05T13:52:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-05T13:52:30Z; created: 2025-02-05T13:52:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2025-02-05T13:52:30Z; pdf:charsPerPage: 1708; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-05T13:52:30Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.909571/2013-64 ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE YPFB TRANSPORTE DO BRASIL HOLDING LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para que seja reconhecida a possibilidade de utilização do direito creditório postulado no valor de R$104.338,14 a título de pagamento a maior de IRPJ, código 0220, do segundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido no valor de R$2.211.990,97 reconhecido no processo nº 15374.964238/2009-31 e homologar a compensação realizada até o limite do indébito pleiteado, desde que remanesça saldo do crédito original neste montante, conforme análise que deve ser efetivada pela DRF de Origem. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva. Fl. 417DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 2 RELATÓRIO Per/DComp e Despacho Decisório A Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp) nº 35198.46179.051009.1.3.04-5000, em 05.10.2009, e-fls. 70-73, utilizando-se do crédito relativo ao pagamento a maior de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), código 0220, no valor de R$104.338,14 do segundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido no valor de R$2.211.990,97 pleiteado no processo nº 15374.964238/2009-31 e, por sua vez, contido no DARF de R$2.321.492,75 recolhido em 29.07.2005 apurado pelo lucro real para compensação dos débitos ali confessados. Consta no Despacho Decisório, e-fls. 46: A análise do direito creditório está limitada ao valor do ""crédito original na data de transmissão"" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 104.338,14 A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. [...] UTILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS ENCONTRADOS PARA O DARF DISCRIMINADO NO PER DCOMP NÚMERO DO PAGAMENTO VALOR ORIGINAL TOTAL PROCESSO(PR)/ PERDCOMP(PD)/ DÉBITO(DB) VALOR DÉBITO ORIGINAL UTILIZADO 5170209488 2.321.492,75 Pr: 15374.964238/2009-31 2.211.990,97 Db: cód 0220 PA 30/06/2005 109.501,78 VALOR TOTAL 2.321.492,75 [...] Diante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada. [...] Enquadramento legal: Arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância Fl. 418DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 3 Cientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está registrado no Acórdão da 10ª Turma DRJ/08 nº 108-005.093, de 05.11.2020, e-fls. 82-89: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os membros da 10ª Turma de Julgamento, por unanimidade considerar a manifestação de inconformidade improcedente, não reconhecendo o direito creditório pleiteado, conforme exposto no corpo do presente acórdão. Recurso Voluntário Notificada em 28.05.2021, e-fl. 91, a Recorrente apresentou o recurso voluntário em 10.06.2021, e-fls. 93-102, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: III – DO MÉRITO 9. - O crédito utilizado nos PER/DCOMP’s objeto do presente despacho decisório tem origem na apuração equivocada dos valores devidos a título de IRPJ no 2º Trim/2005, DCTF original de JUN/2005, no valor de R$ 3.043.576,21. 10. - Na época própria, quando da transmissão da DCTF original, a Recorrente quitou este montante através de um DARF no valor de R$ 2.321.492,75 e de uma compensação no valor de R$ 722.083,46. 11. - Todavia, posteriormente, a Recorrente identificou que na verdade o IRPJ devido no 2º Trim/2005 correspondia ao valor de R$ 1.682.821,50, e não ao valor de R$ 3.043.576,21 inicialmente apurado. 12. - Esta diferença do valor de IRPJ devido se deu em razão da revisão do cálculo de variação cambial, que não estava correto quando da apuração inicial, elaboração e transmissão da DCTF original. 13. - Isso porque, em 2008, a Recorrente realizou uma auditoria interna para análise e validação das variações cambiais, oportunidade na qual, ao final da aludida auditoria, constatou-se o erro aqui noticiado, que gerou a apuração de uma atualização Selic maior e, consequentemente, a apuração de um saldo de IRPJ a pagar maior do que o efetivamente devido. 14. - A variação cambial em questão tem origem nas seguintes operações e podem ser demonstradas conforme planilha abaixo (Docs. anexos): (1) Ativo: empréstimos subordinados concedidos à ‘Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia S/A’; (2) Passivo: empréstimos adquiridos da ‘Transporte de Hidrocarburos S/A’ (empresa sediada na Bolívia – sócia majoritária da ora Recorrente), todo empréstimo há um ROF correspondente. [...] Fl. 419DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 4 15. - Assim é que o valor original (antes da análise) de IRPJ para o 2º trim./2015 era de R$ 3.043.576,21 e o valor correto (pós análise) para o 2º trim./2015 passou a ser de R$ 1.682.821,50, sendo certo que este valor foi quitado mediante compensação com IRRF no valor de R$ 851.236,26, restando o saldo devido de apenas R$ 831.585,24. 16. - Cumpre esclarecer que a Recorrente, inclusive, procedeu aos devidos lançamentos de ajustes contábeis (Livro Razão, balancete, DIPJ etc.) e à transmissão da DCTF retificadora no ano-calendário de 2009 (Docs. anexos): [...] 17. - Ou seja, diante dos ajustes decorrentes da correção da variação cambial, considerou-se que o valor correto de IRPJ restou quitado, parte com a compensação de R$ 722.083,46; e parte com uma pequena parcela do valor pago através do DARF original de R$ 2.321.492,75, correspondente a R$ 109.501,78. 18. - Com isso, do montante de R$ 2.321.492,75 pago através do mencionado DARF, ainda restou um crédito legítimo de R$ 2.211.990,27 a favor da ora Recorrente. 19. - Demonstrada a origem e existência do crédito ora utilizado, cumpre ainda esclarecer que a decisão recorrida se equivoca ao entender que o crédito já teria sido utilizado integralmente em outra compensação. 20. - Em que pese o crédito aqui compensado ter sido inicialmente utilizado no PER/DCOMP nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, a Recorrente optou por pagar os débitos objeto desta compensação de forma parcelada, tendo aderido ao REFIS (Lei nº 11.941/2009). 21. - Assim, no dia 27.09.2010 a Recorrente peticionou nos autos do processo nº 15374.964238/2009-31, relatando o fato de a empresa ter sido alvo de um Auto de Infração (cobrando IRPJ do AC 2004) e que a mesma optou por recolher o valor através do parcelamento especial, solicitando o reconhecimento da quitação integral do IRPJ do AC 2004 e o cancelamento de ofício do Per/Dcomp inicial nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237 (Doc. anexos). 22. - Neste ponto equivoca-se a decisão recorrida ao interpretar de forma errônea o disposto no art. 82 da IN RFB nº 900/2008 para afirmar que a Recorrente não poderia mais requerer o cancelamento do Per/Dcomp. 23. - Segundo pareceu entender indevidamente a decisão recorrida, o cancelamento “não é possível após a emissão de despacho-decisório”. 24. - Ocorre que não é isso que o dispositivo normativo estabelece, senão apenas que seria vedado o cancelamento do Per/Dcomp quando definitivamente julgado processo administrativo. Confira-se: “Art. 82. A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário em Fl. 420DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 5 meio papel, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento, o pedido de reembolso ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento.” 25. - Ora, em nenhum momento a norma menciona ‘despacho decisório’. O que a norma dispõe é sobre pendência de decisão administrativa e este era o caso dos autos à época da formalização do pedido de cancelamento, qual seja, a pendência de decisão quanto à manifestação de inconformidade. 26. - Ou seja, o que a norma buscou vedar é que, após definitivamente julgado o processo administrativo, isto é, sem qualquer decisão pendente de julgamento, o contribuinte possa alterar os termos da compensação já decidida definitivamente. 27. - Tanto é assim que a IN RFB nº 1.717/2017, que substituiu a IN RFB nº 900/2008, previu em seu art. 114 a impossibilidade de cancelamento após o prazo de cinco anos da homologação tácita, quando da mesma forma a compensação estará definitivamente resolvida, verbis: “Art. 114. A retificação ou o cancelamento da declaração de compensação também não serão admitidos quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação.” 28. - E por que isso? Pela mesma razão lógica que o art. 82 da IN RFB nº 900/2008 e o art. 113 da IN RFB nº 1.717/2017 o fazem, a saber: os processos já estarão definitivamente decididos. 29. - Fica evidente, conforme demonstrado acima, que em momento algum é vedado ao contribuinte cancelar o pedido de compensação somente até o despacho decisório, mas sim e apenas lhe é vedado quando não haja mais pendência de decisão administrativa, ou seja, a compensação esteja definitivamente julgada. 30. - Da mesma forma, a Recorrente nunca foi intimada a apresentar documentos comprobatórios da compensação. 31. - Desta forma, para o adequado julgamento da presente compensação deve- se necessariamente levar em consideração que no Pedido de Restituição nº 11790.16075.160710.1.2.04-7624 foi considerado como Per/Dcomp inicial a compensação 36754.02438.120609.1.3.04-0805 (já que o Per/Dcomp nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237 deve ser cancelado e o crédito não foi utilizado). No que concerne ao pedido conclui que: IV – DO PEDIDO 32. - Face ao exposto, diante da comprovação do crédito da Recorrente, bem como de que não houve sua utilização em outro procedimento anterior, resultando na comprovação da regularidade da compensação declarada, requer: a) diante da clara conexão entre os processos, seja o presente processo apensado ao processo nº 15374.964238/2009-31 e tenha seu curso suspenso até decisão Fl. 421DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 6 definitiva a ser proferida naquele processo, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes, sem o que estarão maculados a liquidez e certeza dos créditos tributários eventualmente postos em cobrança; e b) uma vez comprovada a existência do crédito e a regularidade da compensação pretendida, seja dado provimento ao presente recurso para reformar o acórdão recorrido e, consequentemente, homologar as compensações declaradas e extinguir o crédito tributário indevidamente cobrado. É o Relatório. VOTO Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. Tempestividade O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, dele tomo conhecimento. Processo Vinculados A Recorrente requer que o julgamento da lide instaurada no presente processo seja suspenso, dada a vinculação com aquela constante no processo nº 15374.964238/2009-31. O Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, determina: Art. 47 Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando- se o disposto neste artigo. § 1º Os processos podem ser vinculados por: I - conexão, constatada entre processos que tratam de exigência de crédito tributário ou pedido do contribuinte fundamentados em fatos idênticos, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos; II - decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de procedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias autônomas; e III - reflexo, constatado entre processos formalizados em um mesmo procedimento fiscal, com base nos mesmos elementos de prova, mas referentes a tributos distintos. O Código de Processo Civil (CPC) previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, determina: Fl. 422DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 7 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. [...] Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (g. n.) O presente processo nº 12448.909571/2013-64 trata de PER/DComp com utilização do direito creditório de pagamento a maior de IRPJ, código 0220, no valor de R$104.338,14 do segundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido no DARF referente ao pagamento de nº 5170209488 no valor de R$2.321.492,75 recolhido em 29.07.2005. O processo nº 15374.964238/2009-31 trata de PER/DComp com utilização do direito creditório de pagamento a maior de IRPJ, código 0220, no valor de R$2.211.990,97 do segundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido no DARF referente ao pagamento de nº 5170209488 no valor de R$2.321.492,75 recolhido em 29.07.2005. Trata-se de identidade de pagamento de nº 5170209488 no valor total de R$2.321.492,75 recolhido em 29.07.2005 em ambos os Per/Dcomp. O recurso voluntário constante no processo nº 15374.964238/2009-31 encontra-se julgado em segunda instância, conforme Acórdão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do CARF de nº 1301-007.569, de 09.10.2024. Logo, o pedido da Recorrente não pode ser acolhido. Necessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser considerado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a compensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os pedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à data do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e lugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário Fl. 423DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 8 Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). Posteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação declarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho decisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente essencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação exige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção Fl. 424DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 9 dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). Em se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que a Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: “10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à Recorrente comprovar seu direito líquido e certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os valores informados em Per/DComp para fins de decidir homologação ou não da compensação, investigar a exatidão do indébito apurado pela Recorrente. Está registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de 07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): Tratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, em conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e liquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da restituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito passivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito [...]. A pessoa jurídica pode determinar o IRPJ ou a CSLL com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário apurado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). No processo nº 15374.964238/2009-31 a Recorrente formalizou Per/DComp nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, em 31.03.2009, e-fls. 156-160, utilizando-se do crédito relativo ao pagamento a maior de IRPJ, código 0220, no valor de R$2.211.990,97 do segundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido no DARF no valor de R$2.321.492,75 recolhido em 29.07.2005 apurado pelo lucro real para compensação dos débitos ali confessados. No processo nº 15374.964238/2009-31, consta no Despacho Decisório, e-fls. 152: Fl. 425DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 10 Limite do crédito analisado, correspondente ao valor do crédito original na data de transmissão informado no PER/DCOMP: 2.211.990,97. A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. [...] Diante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada. Enquadramento legal: Arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. No processo nº 15374.964238/2009-31, cientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está registrado no Acórdão da 8ª Turma DRJ/RJ1/RJ nº 12- 45.811, de 26.04.2012, e-fls. 207-210: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO A falta de comprovação do crédito implica no não reconhecimento do direito creditório e consequentemente a não homologação da compensação. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM, por unanimidade de votos, os membros da 8ª turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I, NEGAR PROVIMENTO À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, PARA NÃO RECONHECER O DIREITO CREDITÓRIO DA INTERESSADA E, CONSEQÜENTEMENTE, NÃO HOMOLOGAR AS COMPENSAÇÕES, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. No processo nº 15374.964238/2009-31, notificada, e-fl. 213, a Recorrente apresentou o recurso voluntário, e-fls. 215-227, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. No processo nº 15374.964238/2009-31, está registrado na Resolução da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do CARF nº 1301-000.207, de 08.05.2014, e-fls. 322-328: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. [...] Ante ao exposto, voto no sentido de converter o presente julgamento em diligência, devendo os presentes autos retornarem à unidade de origem para que a autoridade preparadora: Fl. 426DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 11 a) Esclareça qual é o objeto dos processos administrativos n' 16832.000564/2009- 36 e n' 15374.973371/2009-0 e identifique a existência ou não de vinculação com o presente. Caso o débito exigido no processo n' 15374.973371/2009-02, seja o mesmo informado na DCOMP analisada neste processo (IRPJ-4' trimestre de 2004), aquele processo deve ser apensado ao presente. b) Informe se, de fato, é possível vincular um dos recolhimentos apresentados pela recorrente (fls. 21 a 26) à quitação do IRPJ devido no 4' trimestre de 2004, que foi objeto do pedido de compensação sob análise. c) Designe autoridade fiscal para: c.1) intimar a interessada a apresentar documentação comprobatória (livros contábeis e fiscais, demonstrações de resultado e outros documentos) que demonstrem as bases de cálculos e IRPJ, relativos ao 2' trimestre de 2006, apurados originalmente e, a base e imposto apurados a posteriori, que deram ensejo à retificação; e, ainda, a demonstrar e comprovar o erro verificado na apuração do IRPJ, que deu causa à retificação posterior dos valores declarados na DIPJ e DCTF. c.2) Elaborar relatório conclusivo sobre os elementos apresentados pela interessada e se os mesmos são hábeis, idôneos e suficientes para comprovar a retificação da base de cálculo e do IRPJ apurados e informados nas declarações apresentadas. c.3) Dê ciência à interessada do relatório fiscal conclusivo das diligências (subitem c.2), abrindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Após esgotado o prazo para a manifestação da interessada, os autos devem retornar a este colegiado para a apreciação do Recurso Voluntário. No processo nº 15374.964238/2009-31, consta no Despacho nº 5.936/2023 RENDAPJ/RENDA/EQAUD/DEVAT07/RFB, e-fls. 411-415: Interessado: YPFB TRANSPORTE DO BRASIL HOLDING LTDA Assunto: Diligência - CARF Processo nº 15374.964238/2009-31 2. Trata o presente processo da Declaração de Compensação (PER/DCOMP) nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, por intermédio da qual o contribuinte afirmou possuir um crédito decorrente de pagamento indevido de IRPJ do 2º trimestre do ano-calendário de 2005, no valor de R$ 2.211.990,97. 3. Relacionadas ao mesmo crédito, também foram transmitidas diversas outras Declarações de Compensação. 4. O Despacho Decisório nº 848603951 da DERAT/RJ não reconheceu o crédito pleiteado no referido PER/DCOMP e as compensações vinculadas restaram não homologadas. Fl. 427DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 12 5. O contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade contra o referido Despacho Decisório. No entanto, a 8ª Turma da DRJ-São Paulo-I indeferiu a solicitação mediante o Acórdão nº 12-45.811, de 26/04/2012. 6. Inconformada com a decisão, a interessada apresentou recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). 7. Nos termos da Resolução nº 1301000.207 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do CARF, o julgamento foi convertido em diligência e os autos devolvidos à origem para: a) Esclarecer qual é o objeto dos processos administrativos nº 16832.000564/2009-36 e nº 15374.973931/2009-02 e identificar a existência ou não de vinculação com o presente. Caso o débito exigido no processo nº 15374.973371/2009-02, seja o mesmo informado na DCOMP analisada neste processo (IRPJ 4º trimestre de 2004), aquele processo deve ser apensado ao presente. b) Informar se, de fato, é possível vincular um dos recolhimentos apresentados pela recorrente (fls. 21 a 26) à quitação do IRPJ devido no 4º trimestre de 2004, que foi objeto do pedido de compensação sob análise. c) Seja designada autoridade fiscal para: 1. Intimar a interessada a apresentar documentação comprobatória (livros contábeis e fiscais, demonstrações de resultado e outros documentos) que demonstrem as bases de cálculos e IRPJ, relativos ao 2º trimestre de 2005, apurados originalmente e, a base e imposto apurados a posteriori, que deram ensejo à retificação; e, ainda, a demonstrar e comprovar o erro verificado na apuração do IRPJ, que deu causa à retificação posterior dos valores declarados na DIPJ e DCTF. 2. Elaborar relatório conclusivo sobre os elementos apresentados pela interessada e se os mesmos são hábeis, idôneos e suficientes para comprovar a retificação da base de cálculo e o IRPJ apurados e informados nas declarações apresentadas. 3. Dê ciência à interessada do relatório fiscal conclusivo das diligências (subitem 2), abrindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. 8. Não obstante, a interessada juntou ao presente processo a cópia do Laudo Pericial judicial elaborado nos autos do Processo nº 0005590-22.2019.4.02.5101 em trâmite perante a 5ª VFEF do Rio de Janeiro, que, analisando compensação vinculada ao mesmo crédito tratado nos presentes autos, concluiu conforme segue: “Com base na documentação apresentada nos autos, especificamente na DCTF original e retificadora, na DIPJ original e retificadora, no Registro de Apuração do Lucro Real original e recalculado e nos lançamentos contábeis efetuados no Livro Razão, constata-se que a Embargante tem um crédito passível de compensação, no valor original de R$ 2.211.990,97, face ao pagamento a maior ou indevido, por Fl. 428DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 13 ocasião do recálculo do IRPJ relativo ao 2º trimestre de 2005, que alterou o valor do imposto de R$ 3.043.576,21 para R$ 831.585,24.” 9. Passemos à análise dos quesitos apresentados para diligência. 10. Em relação ao processo nº 15374.973931/2009-02, verificou-se que se trata do processo eletrônico de cobrança do débito de IRPJ do 4º trimestre de 2004, decorrente da não homologação da DCOMP nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, objeto de análise no presente processo, ao qual ele se encontra vinculado no Sief- Processos. 11. Já o processo nº 16832.000564/2009-36, refere-se ao lançamento (Auto de Infração) de IRPJ (e adicional) e CSLL do ano-calendário de 2004, tendo em vista o procedimento fiscal que constatou o recolhimento a menor desses tributos em virtude de adoção de base de cálculo menor que a apurada na escrituração contábil e fiscal. 12. Os comprovantes de arrecadação apresentados às fls. 21 a 26 fazem referência ao processo nº 16832.000564/2009-36 e, portanto, decorrem de crédito tributário do ano-calendário 2004 lançado em decorrência de procedimento fiscal e não ao débito informado pelo sujeito passivo no PER/DCOMP em análise, o qual foi declarado pelo próprio sujeito passivo em sua DCTF. 13. No que tange à comprovação do erro na apuração do IRPJ, que teria dado causa à retificação dos valores declarados na DIPJ e DCTF, o laudo pericial apresenta esclarecimentos conforme segue: Com base na apuração do Lucro Real original (Evento 77, ANEXO2, Página 7), verifica-se que o Lucro Líquido antes do IRPJ foi de R$ 3.848.008,19, e que está de acordo com o valor declarado na Ficha 06A da DIPJ original (Evento 77, ANEXO3, Páginas 14-15). Já na apuração do Lucro Real retificadora (Evento 77, ANEXO2, Página 4) consta o valor do Lucro Líquido antes do IRPJ de R$ 7.477.947,05, enquanto na DIPJ retificadora, o valor declarado na Ficha 06A (Evento 77, ANEXO4, Páginas 13-14) não sofreu alteração e manteve-se em R$ 3.848.008,19. Conforme esclarecimentos da Embargante (Evento 88, PET1, Página 1), os valores não foram corrigidos na DIPJ retificadora, uma vez que os ajustes das variações cambiais foram realizados no ano calendário de 2009. De fato, constatou-se que, conforme demonstrado no APÊNDICE I, a diferença resultante da apuração original e retificadora, no valor de R$ 2.211.990,97, foi registrada diretamente na conta 2.4.06.99.04 – Ajustes no ano calendário 2005 (Grupo de Lucros e Prejuízo Acumulados, Ajuste de Exercícios Anteriores), em 01/01/2009, de acordo com o Livro Razão (Evento 86, ANEXO3, Página 1). No APÊNDICE I também está demonstrado que a Embargante promoveu alterações nas seguintes adições/exclusões que culminaram na diferença de R$ Fl. 429DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 14 2.211.990,97 entre a apuração do IRPJ original e retificadora, e que serão analisadas individualmente para melhor compreensão: • Variações cambiais e juros; • Compensação com Prejuízo Fiscal; e, • Compensação com IRRF. (...) 14. No APÊNDICE I (fls. 292) a perita apresenta demonstrativo de apuração do Lucro Real e cálculo do IRPJ devido no 2º trimestre de 2005, fazendo um comparativo entre DIPJ original e retificadora. Como resultado da apuração, conclui por uma diferença a menor no IRPJ devido de R$ 2.211.990,97, valor correspondente ao crédito ao qual o contribuinte faria jus. 15. O DARF do pagamento indevido ou a maior informado no PER/DCOMP em análise apresenta as seguintes características: Tributo Cód. de Receita PA Valor Total Data de Arrecadação Nº Pagamento IRPJ 0220 30/06/2005 R$ 2.231.492,75 29/07/2005 5170209488-3 16. Desse total de R$ 2.231.492,75, o valor de R$ 109.501,78 foi utilizado para quitar parte do débito de IRPJ do 2º trimestre/2004 (débito declarado em DCTF no valor total de R$ 831.585,24): [...] 17. O saldo remanescente de R$ 2.211.990,97 encontra-se reservado/bloqueado para utilização no processo 15374.964238/2009-31 (presente processo): [...] 18. Tais valores estão de acordo com a DIPJ e DCTF retificadoras: DIPJ – Exercício 2006 (Retificadora Ativa): [...] 19. No laudo pericial anexo, sobretudo em seu anexo Apêndice I, ficou demonstrada a composição da base de cálculo do IRPJ tanto na apuração original quanto após as retificações realizadas. Tais retificações foram necessárias devido à constatação de erros de cálculo de variações cambiais e de juros sobre empréstimos contratados com as empresas Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia S.A. e Transporte de Hidrocarbonetos S.A. 20. Apesar de não apresentar o detalhamento da motivação dos erros nos cálculos originais das variações cambiais e dos juros, a empresa alega que realizou uma reanálise e constatou que os cálculos estariam incorretos, promovendo ajustes contábeis, fiscais e retificando as declarações (DCTF e DIPJ). 21. Com base nas declarações retificadoras e no laudo pericial juntado ao processo, o sujeito passivo faz jus ao crédito pleiteado no PER/DCOMP nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237. Fl. 430DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 15 22. Feitas as considerações acima, encaminho o presente despacho para ciência e manifestação do sujeito passivo, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. 23. Após, retorne-se os autos ao CARF para prosseguimento do julgamento. No processo nº 15374.964238/2009-31, está registrado no Acórdão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do CARF de nº 1301-007.569, de 09.10.2024, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 11. O litígio tem escopo definido. Trata-se de DCOMPs, lastreadas em pagamento indevido ou a maior do IRPJ, no valor de R$ 2.211.990,97, período de apuração junho de 2005 e pagamento efetuado em 29.07.2005. 12. Conforme relatado, após a realização de procedimento de diligência, a autoridade responsável, concluiu pela existência do indébito no exato valor em que informado e que o sujeito passivo faz jus ao crédito pleiteado no PER/DCOMP nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237 (item 21 do Despacho de conclusão da diligência). 13. A Recorrente, após intimada do resultado da diligência, contrariamente ao até então pleiteado no presente processo, em que buscava o cancelamento da DCOMP em razão de que o débito foi incluído no REFIS, muda seu intento para que seja dado provimento integral ao presente Recurso Voluntário, para que seja reformado o acórdão recorrido a fim de que sejam integralmente homologadas as compensações realizadas (item 3 da Petição – fls. 309/310). 14. Registre-se que o litígio diz respeito ao não reconhecimento do crédito, que teve início com a apresentação tempestiva da Manifestação de Inconformidade (art. 74, § 9º, da Lei nº 9.430, de 1996 c/c o art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972). 15. A questão relativa ao débito informado na DCOMP nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237 e controlado no PAF nº 15374-973931/2009-02 deve ser objeto tratamento junto à unidade de jurisdição da RFB, visto que esse aspecto não diz respeito ao litígio, mas exclusivamente à atividade de cobrança administrativa. Conclusão 16. Dessa forma, havendo o reconhecimento do indébito com base em informação fiscal em decorrência de procedimento de diligência, voto para DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. O Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, prevê: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por finalidade:[...] Fl. 431DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 16 VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração; [...] Art. 290. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) compete gerir e executar, no âmbito da respectiva região fiscal e de acordo com a distribuição dos processos de trabalho pela SRRF, as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de fiscalização, de revisão de ofício, de atendimento e orientação ao cidadão, de controle aduaneiro e de vigilância e repressão. A Declaração de Compensação tem por finalidade a compensação dos débitos ali confessados com o valor de direito creditório reconhecido e não gera direito ao recebimento de eventual crédito remanescente como se fosse Pedido de Restituição. O Pedido de Restituição gera direito ao recebimento integral do crédito reconhecido (Orientações iniciais Portal e-CAC e PER/DCOMP Web v21/06/2024). No transcurso do prazo de cinco anos de que trata o inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional, “embora exista vedação para a apresentação de nova declaração de compensação após a primeira decisão administrativa (inciso X do art. 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017), não há impedimento para o exercício do direito por meio da apresentação de pedido de restituição” (Solução de Consulta Cosit nº 125, de 14 de setembro de 2021). O sujeito passivo pode apresentar declaração de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de cinco anos, desde que o crédito tenha sido objeto de Pedido de Restituição apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo (art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021). Tem-se que o pagamento a maior de IRPJ, código 0220, referente segundo trimestre do ano-calendário de 2005 pode ser assim discriminado: - o DARF no valor de R$2.321.492,75 foi recolhido em 29.07.2005, e-fls. 52; - o valor de R$109.501,78 “foi utilizado para quitar parte do débito de IRPJ do 2º trimestre/2004”, conforme consta no Despacho nº 5.936/2023 RENDAPJ/RENDA/EQAUD/DEVAT07/RFB, e-fls. 411-415 e no Despacho Decisório, e-fls. 46; - na Declaração de Compensação nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, e-fls. 53-58, analisada no processo nº 15374.964238/2009-31, o valor de R$2.211.990,97 (R$2.231.492,75 - R$ 109.501,78) foi reconhecido, conforme Acórdão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do CARF de nº 1301-007.569, de 09.10.2024; - na Declaração de Compensação nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, e-fls. 53-58, analisada no processo nº 15374.964238/2009-31 consta: Valor Original do Crédito Inicial 2.211.990,97 Crédito Original na Data da Transmissão 2.211.990,97 Selic Acumulada 47,53% Fl. 432DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 17 Crédito Atualizado 3.263.350,28 Total dos débitos desta DCOMP 1.470.517,25 Total do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP 996.758,12, Saldo do Crédito Original 1.215.232,85 - na Declaração de Compensação nº 35198.46179.051009.1.3.04-5000, e-fls. 70-73, analisada neste processo nº 12448-909571/2013-64, o valor de R$104.338,14 contido no valor de R$2.211.990,97, em tese, pode ser utilizado, uma vez que o valor de direito creditório reconhecido em sede de Declaração de Compensação nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, e-fls. 53-58, analisada no processo nº 15374.964238/2009-31, não foi ali totalmente absorvido remanescendo o saldo do crédito original no valor de R$1.215.232,85; e - a Declaração de Compensação nº 35198.46179.051009.1.3.04-5000, e-fls. 70-73, foi apresentada em 05.10.2009, ou seja, dentro do prazo legal de cinco anos a contar do pagamento indevido ocorrido em 29.07.2005 (art. 168 do Código Tributário Nacional); e Neste sentido, cabe razão em parte à Recorrente para que seja reconhecida a possibilidade de utilização do direito creditório postulado no valor de R$104.338,14 a título de pagamento a maior de IRPJ, código 0220, do segundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido no valor de R$2.211.990,97 reconhecido no processo nº 15374.964238/2009-31 e homologar a compensação realizada até o limite do indébito pleiteado, desde que remanesça saldo do crédito original neste montante, conforme análise que deve ser efetivada pela DRF de Origem. Responsabilidade por Infrações Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). Jurisprudência No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). Princípio da Legalidade Fl. 433DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 18 Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). Dispositivo Em assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar- lhe provimento em parte para que seja reconhecida a possibilidade de utilização do direito creditório postulado no valor de R$104.338,14 a título de pagamento a maior de IRPJ, código 0220, do segundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido no valor de R$2.211.990,97 reconhecido no processo nº 15374.964238/2009-31 e homologar a compensação realizada até o limite do indébito pleiteado, desde que remanesça saldo do crédito original neste montante, conforme análise que deve ser efetivada pela DRF de Origem. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva Fl. 434DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579