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[...] \n\nUTILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS ENCONTRADOS PARA O DARF DISCRIMINADO NO \n\nPER DCOMP \n\n \n\nNÚMERO DO \nPAGAMENTO \n\nVALOR ORIGINAL \nTOTAL \n\nPROCESSO(PR)/ \nPERDCOMP(PD)/ DÉBITO(DB) \n\nVALOR DÉBITO ORIGINAL \nUTILIZADO \n\n5170209488 2.321.492,75 Pr: 15374.964238/2009-31 2.211.990,97 \n\n Db: cód 0220 PA 30/06/2005 109.501,78 \n\n VALOR TOTAL 2.321.492,75 \n\n \n\n[...] \n\nDiante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada. \n\n[...] \n\nEnquadramento legal: Arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 \n\n(CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 \n\n 3 \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 10ª Turma DRJ/08 nº 108-005.093, de 05.11.2020, e-fls. 82-89: \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os \n\nmembros da 10ª Turma de Julgamento, por unanimidade considerar a \n\nmanifestação de inconformidade improcedente, não reconhecendo o direito \n\ncreditório pleiteado, conforme exposto no corpo do presente acórdão. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 28.05.2021, e-fl. 91, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 10.06.2021, e-fls. 93-102, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nIII – DO MÉRITO \n\n9. - O crédito utilizado nos PER/DCOMP’s objeto do presente despacho decisório \n\ntem origem na apuração equivocada dos valores devidos a título de IRPJ no 2º \n\nTrim/2005, DCTF original de JUN/2005, no valor de R$ 3.043.576,21. \n\n10. - Na época própria, quando da transmissão da DCTF original, a Recorrente \n\nquitou este montante através de um DARF no valor de R$ 2.321.492,75 e de uma \n\ncompensação no valor de R$ 722.083,46. \n\n11. - Todavia, posteriormente, a Recorrente identificou que na verdade o IRPJ \n\ndevido no 2º Trim/2005 correspondia ao valor de R$ 1.682.821,50, e não ao valor \n\nde R$ 3.043.576,21 inicialmente apurado. \n\n12. - Esta diferença do valor de IRPJ devido se deu em razão da revisão do cálculo \n\nde variação cambial, que não estava correto quando da apuração inicial, \n\nelaboração e transmissão da DCTF original. \n\n13. - Isso porque, em 2008, a Recorrente realizou uma auditoria interna para \n\nanálise e validação das variações cambiais, oportunidade na qual, ao final da \n\naludida auditoria, constatou-se o erro aqui noticiado, que gerou a apuração de \n\numa atualização Selic maior e, consequentemente, a apuração de um saldo de \n\nIRPJ a pagar maior do que o efetivamente devido. \n\n14. - A variação cambial em questão tem origem nas seguintes operações e \n\npodem ser demonstradas conforme planilha abaixo (Docs. anexos): \n\n(1) Ativo: empréstimos subordinados concedidos à ‘Transportadora Brasileira \n\nGasoduto Brasil-Bolívia S/A’; \n\n(2) Passivo: empréstimos adquiridos da ‘Transporte de Hidrocarburos S/A’ \n\n(empresa sediada na Bolívia – sócia majoritária da ora Recorrente), todo \n\nempréstimo há um ROF correspondente. [...] \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 \n\n 4 \n\n15. - Assim é que o valor original (antes da análise) de IRPJ para o 2º trim./2015 \n\nera de R$ 3.043.576,21 e o valor correto (pós análise) para o 2º trim./2015 passou \n\na ser de R$ 1.682.821,50, sendo certo que este valor foi quitado mediante \n\ncompensação com IRRF no valor de R$ 851.236,26, restando o saldo devido de \n\napenas R$ 831.585,24. \n\n16. - Cumpre esclarecer que a Recorrente, inclusive, procedeu aos devidos \n\nlançamentos de ajustes contábeis (Livro Razão, balancete, DIPJ etc.) e à \n\ntransmissão da DCTF retificadora no ano-calendário de 2009 (Docs. anexos): [...] \n\n17. - Ou seja, diante dos ajustes decorrentes da correção da variação cambial, \n\nconsiderou-se que o valor correto de IRPJ restou quitado, parte com a \n\ncompensação de R$ 722.083,46; e parte com uma pequena parcela do valor pago \n\natravés do DARF original de R$ 2.321.492,75, correspondente a R$ 109.501,78. \n\n18. - Com isso, do montante de R$ 2.321.492,75 pago através do mencionado \n\nDARF, ainda restou um crédito legítimo de R$ 2.211.990,27 a favor da ora \n\nRecorrente. \n\n19. - Demonstrada a origem e existência do crédito ora utilizado, cumpre ainda \n\nesclarecer que a decisão recorrida se equivoca ao entender que o crédito já teria \n\nsido utilizado integralmente em outra compensação. \n\n20. - Em que pese o crédito aqui compensado ter sido inicialmente utilizado no \n\nPER/DCOMP nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, a Recorrente optou por pagar \n\nos débitos objeto desta compensação de forma parcelada, tendo aderido ao REFIS \n\n(Lei nº 11.941/2009). \n\n21. - Assim, no dia 27.09.2010 a Recorrente peticionou nos autos do processo nº \n\n15374.964238/2009-31, relatando o fato de a empresa ter sido alvo de um Auto \n\nde Infração (cobrando IRPJ do AC 2004) e que a mesma optou por recolher o valor \n\natravés do parcelamento especial, solicitando o reconhecimento da quitação \n\nintegral do IRPJ do AC 2004 e o cancelamento de ofício do Per/Dcomp inicial nº \n\n27738.65797.310309.1.3.04-9237 (Doc. anexos). \n\n22. - Neste ponto equivoca-se a decisão recorrida ao interpretar de forma errônea \n\no disposto no art. 82 da IN RFB nº 900/2008 para afirmar que a Recorrente não \n\npoderia mais requerer o cancelamento do Per/Dcomp. \n\n23. - Segundo pareceu entender indevidamente a decisão recorrida, o \n\ncancelamento “não é possível após a emissão de despacho-decisório”. \n\n24. - Ocorre que não é isso que o dispositivo normativo estabelece, senão apenas \n\nque seria vedado o cancelamento do Per/Dcomp quando definitivamente julgado \n\nprocesso administrativo. Confira-se: \n\n“Art. 82. A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do \n\npedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito \n\npassivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a \n\npartir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário em \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 \n\n 5 \n\nmeio papel, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente \n\nserá deferido caso o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento, o pedido \n\nde reembolso ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa \n\nà data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento.” \n\n25. - Ora, em nenhum momento a norma menciona ‘despacho decisório’. O que a \n\nnorma dispõe é sobre pendência de decisão administrativa e este era o caso dos \n\nautos à época da formalização do pedido de cancelamento, qual seja, a pendência \n\nde decisão quanto à manifestação de inconformidade. \n\n26. - Ou seja, o que a norma buscou vedar é que, após definitivamente julgado o \n\nprocesso administrativo, isto é, sem qualquer decisão pendente de julgamento, o \n\ncontribuinte possa alterar os termos da compensação já decidida definitivamente. \n\n27. - Tanto é assim que a IN RFB nº 1.717/2017, que substituiu a IN RFB nº \n\n900/2008, previu em seu art. 114 a impossibilidade de cancelamento após o prazo \n\nde cinco anos da homologação tácita, quando da mesma forma a compensação \n\nestará definitivamente resolvida, verbis: \n\n“Art. 114. A retificação ou o cancelamento da declaração de compensação \n\ntambém não serão admitidos quando formalizados depois do prazo de \n\nhomologação tácita da compensação.” 28. - E por que isso? Pela mesma razão \n\nlógica que o art. 82 da IN RFB nº 900/2008 e o art. 113 da IN RFB nº 1.717/2017 o \n\nfazem, a saber: os processos já estarão definitivamente decididos. \n\n29. - Fica evidente, conforme demonstrado acima, que em momento algum é \n\nvedado ao contribuinte cancelar o pedido de compensação somente até o \n\ndespacho decisório, mas sim e apenas lhe é vedado quando não haja mais \n\npendência de decisão administrativa, ou seja, a compensação esteja \n\ndefinitivamente julgada. \n\n30. - Da mesma forma, a Recorrente nunca foi intimada a apresentar documentos \n\ncomprobatórios da compensação. \n\n31. - Desta forma, para o adequado julgamento da presente compensação deve-\n\nse necessariamente levar em consideração que no Pedido de Restituição nº \n\n11790.16075.160710.1.2.04-7624 foi considerado como Per/Dcomp inicial a \n\ncompensação 36754.02438.120609.1.3.04-0805 (já que o Per/Dcomp nº \n\n27738.65797.310309.1.3.04-9237 deve ser cancelado e o crédito não foi \n\nutilizado). \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nIV – DO PEDIDO \n\n32. - Face ao exposto, diante da comprovação do crédito da Recorrente, bem \n\ncomo de que não houve sua utilização em outro procedimento anterior, \n\nresultando na comprovação da regularidade da compensação declarada, requer: \n\na) diante da clara conexão entre os processos, seja o presente processo apensado \n\nao processo nº 15374.964238/2009-31 e tenha seu curso suspenso até decisão \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 \n\n 6 \n\ndefinitiva a ser proferida naquele processo, a fim de se evitar o risco de decisões \n\nconflitantes, sem o que estarão maculados a liquidez e certeza dos créditos \n\ntributários eventualmente postos em cobrança; e \n\nb) uma vez comprovada a existência do crédito e a regularidade da compensação \n\npretendida, seja dado provimento ao presente recurso para reformar o acórdão \n\nrecorrido e, consequentemente, homologar as compensações declaradas e \n\nextinguir o crédito tributário indevidamente cobrado. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nProcesso Vinculados \n\nA Recorrente requer que o julgamento da lide instaurada no presente processo seja \n\nsuspenso, dada a vinculação com aquela constante no processo nº 15374.964238/2009-31. \n\nO Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 \n\nde dezembro de 2023, determina: \n\nArt. 47 Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando-\n\nse o disposto neste artigo. \n\n§ 1º Os processos podem ser vinculados por: \n\nI - conexão, constatada entre processos que tratam de exigência de crédito \n\ntributário ou pedido do contribuinte fundamentados em fatos idênticos, incluindo \n\naqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos; \n\nII - decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de \n\nprocedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito \n\ncreditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias autônomas; \n\ne \n\nIII - reflexo, constatado entre processos formalizados em um mesmo \n\nprocedimento fiscal, com base nos mesmos elementos de prova, mas referentes a \n\ntributos distintos. \n\nO Código de Processo Civil (CPC) previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, \n\ndetermina: \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 \n\n 7 \n\nArt. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou \n\nadministrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e \n\nsubsidiariamente. [...] \n\nArt. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o \n\npedido ou a causa de pedir. \n\n§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo \n\nse um deles já houver sido sentenciado. [...] \n\n§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar \n\nrisco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos \n\nseparadamente, mesmo sem conexão entre eles. (g. n.) \n\nO presente processo nº 12448.909571/2013-64 trata de PER/DComp com utilização \n\ndo direito creditório de pagamento a maior de IRPJ, código 0220, no valor de R$104.338,14 do \n\nsegundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido no DARF referente ao pagamento de nº \n\n5170209488 no valor de R$2.321.492,75 recolhido em 29.07.2005. \n\nO processo nº 15374.964238/2009-31 trata de PER/DComp com utilização do \n\ndireito creditório de pagamento a maior de IRPJ, código 0220, no valor de R$2.211.990,97 do \n\nsegundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido no DARF referente ao pagamento de nº \n\n5170209488 no valor de R$2.321.492,75 recolhido em 29.07.2005. \n\nTrata-se de identidade de pagamento de nº 5170209488 no valor total de \n\nR$2.321.492,75 recolhido em 29.07.2005 em ambos os Per/Dcomp. \n\nO recurso voluntário constante no processo nº 15374.964238/2009-31 encontra-se \n\njulgado em segunda instância, conforme Acórdão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do CARF de \n\nnº 1301-007.569, de 09.10.2024. \n\nLogo, o pedido da Recorrente não pode ser acolhido. \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser \n\nconsiderado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a \n\ncompensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos \n\npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \n\npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à \n\ndata do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\nRecorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente \n\né possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento \n\nretificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e \n\nlugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 \n\n 8 \n\nNacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da \n\nMedida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi \n\nconvertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos \n\nindevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação \n\ndeclarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho \n\ndecisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º \n\ndo Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de \n\noutubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é \n\nnecessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente \n\nessencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros \n\nde registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais \n\npapéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário \n\nNacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório \n\nnão prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório \n\npleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com \n\nexposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser \n\ninstruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a \n\nconcentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, \n\nart. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida \n\ncom observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados \n\ne comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação \n\nexige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do \n\ndireito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 \n\n 9 \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nEm se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que \n\na Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: \n\n“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), \n\nexsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do \n\nerário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos \n\nlíquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, \n\ndo CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à \n\nRecorrente comprovar seu direito líquido e certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os \n\nvalores informados em Per/DComp para fins de decidir homologação ou não da compensação, \n\ninvestigar a exatidão do indébito apurado pela Recorrente. \n\nEstá registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de \n\n07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância \n\nde julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nTratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, \n\nem conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº \n\n13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e \n\nliquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da \n\nrestituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário \n\nNacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito \n\npassivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito \n\n[...]. \n\nA pessoa jurídica pode determinar o IRPJ ou a CSLL com base no lucro real, \n\npresumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, \n\n30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário apurado de forma \n\ncentralizada pelo estabelecimento matriz (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996). \n\nNo processo nº 15374.964238/2009-31 a Recorrente formalizou Per/DComp nº \n\n27738.65797.310309.1.3.04-9237, em 31.03.2009, e-fls. 156-160, utilizando-se do crédito relativo \n\nao pagamento a maior de IRPJ, código 0220, no valor de R$2.211.990,97 do segundo trimestre do \n\nano-calendário de 2005 contido no DARF no valor de R$2.321.492,75 recolhido em 29.07.2005 \n\napurado pelo lucro real para compensação dos débitos ali confessados. \n\nNo processo nº 15374.964238/2009-31, consta no Despacho Decisório, e-fls. 152: \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 \n\n 10 \n\nLimite do crédito analisado, correspondente ao valor do crédito original na data \n\nde transmissão informado no PER/DCOMP: 2.211.990,97. \n\nA partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima \n\nidentificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas \n\nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando \n\ncrédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. [...] \n\nDiante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada. \n\nEnquadramento legal: Arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 \n\n(CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nNo processo nº 15374.964238/2009-31, cientificada, a Recorrente apresentou a \n\nmanifestação de inconformidade. Está registrado no Acórdão da 8ª Turma DRJ/RJ1/RJ nº 12-\n\n45.811, de 26.04.2012, e-fls. 207-210: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2005 \n\nCOMPENSAÇÃO \n\nA falta de comprovação do crédito implica no não reconhecimento do direito \n\ncreditório e consequentemente a não homologação da compensação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nAcórdão \n\nVistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM, por \n\nunanimidade de votos, os membros da 8ª turma da Delegacia da Receita Federal \n\nde Julgamento no Rio de Janeiro I, NEGAR PROVIMENTO À MANIFESTAÇÃO DE \n\nINCONFORMIDADE, PARA NÃO RECONHECER O DIREITO CREDITÓRIO DA \n\nINTERESSADA E, CONSEQÜENTEMENTE, NÃO HOMOLOGAR AS COMPENSAÇÕES, \n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. \n\nNo processo nº 15374.964238/2009-31, notificada, e-fl. 213, a Recorrente \n\napresentou o recurso voluntário, e-fls. 215-227, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de \n\nadmissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nNo processo nº 15374.964238/2009-31, está registrado na Resolução da 1ª Turma \n\nOrdinária da 3ª Câmara do CARF nº 1301-000.207, de 08.05.2014, e-fls. 322-328: \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento em diligência, nos termos do voto do relator. [...] \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de converter o presente julgamento em \n\ndiligência, devendo os presentes autos retornarem à unidade de origem para que \n\na autoridade preparadora: \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 \n\n 11 \n\na) Esclareça qual é o objeto dos processos administrativos n' 16832.000564/2009-\n\n36 e n' 15374.973371/2009-0 e identifique a existência ou não de vinculação com \n\no presente. Caso o débito exigido no processo n' 15374.973371/2009-02, seja o \n\nmesmo informado na DCOMP analisada neste processo (IRPJ-4' trimestre de \n\n2004), aquele processo deve ser apensado ao presente. \n\nb) Informe se, de fato, é possível vincular um dos recolhimentos apresentados \n\npela recorrente (fls. 21 a 26) à quitação do IRPJ devido no 4' trimestre de 2004, \n\nque foi objeto do pedido de compensação sob análise. \n\nc) Designe autoridade fiscal para: \n\nc.1) intimar a interessada a apresentar documentação comprobatória (livros \n\ncontábeis e fiscais, demonstrações de resultado e outros documentos) que \n\ndemonstrem as bases de cálculos e IRPJ, relativos ao 2' trimestre de 2006, \n\napurados originalmente e, a base e imposto apurados a posteriori, que deram \n\nensejo à retificação; e, ainda, a demonstrar e comprovar o erro verificado na \n\napuração do IRPJ, que deu causa à retificação posterior dos valores declarados na \n\nDIPJ e DCTF. \n\nc.2) Elaborar relatório conclusivo sobre os elementos apresentados pela \n\ninteressada e se os mesmos são hábeis, idôneos e suficientes para comprovar a \n\nretificação da base de cálculo e do IRPJ apurados e informados nas declarações \n\napresentadas. \n\nc.3) Dê ciência à interessada do relatório fiscal conclusivo das diligências (subitem \n\nc.2), abrindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. \n\nApós esgotado o prazo para a manifestação da interessada, os autos devem \n\nretornar a este colegiado para a apreciação do Recurso Voluntário. \n\nNo processo nº 15374.964238/2009-31, consta no Despacho nº 5.936/2023 \n\nRENDAPJ/RENDA/EQAUD/DEVAT07/RFB, e-fls. 411-415: \n\nInteressado: YPFB TRANSPORTE DO BRASIL HOLDING LTDA \n\nAssunto: Diligência - CARF \n\nProcesso nº 15374.964238/2009-31 2. \n\nTrata o presente processo da Declaração de Compensação (PER/DCOMP) nº \n\n27738.65797.310309.1.3.04-9237, por intermédio da qual o contribuinte afirmou \n\npossuir um crédito decorrente de pagamento indevido de IRPJ do 2º trimestre do \n\nano-calendário de 2005, no valor de R$ 2.211.990,97. \n\n3. Relacionadas ao mesmo crédito, também foram transmitidas diversas outras \n\nDeclarações de Compensação. \n\n4. O Despacho Decisório nº 848603951 da DERAT/RJ não reconheceu o crédito \n\npleiteado no referido PER/DCOMP e as compensações vinculadas restaram não \n\nhomologadas. \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 \n\n 12 \n\n5. O contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade contra o referido \n\nDespacho Decisório. No entanto, a 8ª Turma da DRJ-São Paulo-I indeferiu a \n\nsolicitação mediante o Acórdão nº 12-45.811, de 26/04/2012. \n\n6. Inconformada com a decisão, a interessada apresentou recurso voluntário ao \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). \n\n7. Nos termos da Resolução nº 1301000.207 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do \n\nCARF, o julgamento foi convertido em diligência e os autos devolvidos à origem \n\npara: \n\na) Esclarecer qual é o objeto dos processos administrativos nº \n\n16832.000564/2009-36 e nº 15374.973931/2009-02 e identificar a existência ou \n\nnão de vinculação com o presente. Caso o débito exigido no processo nº \n\n15374.973371/2009-02, seja o mesmo informado na DCOMP analisada neste \n\nprocesso (IRPJ 4º trimestre de 2004), aquele processo deve ser apensado ao \n\npresente. \n\nb) Informar se, de fato, é possível vincular um dos recolhimentos apresentados \n\npela recorrente (fls. 21 a 26) à quitação do IRPJ devido no 4º trimestre de 2004, \n\nque foi objeto do pedido de compensação sob análise. \n\nc) Seja designada autoridade fiscal para: \n\n1. Intimar a interessada a apresentar documentação comprobatória (livros \n\ncontábeis e fiscais, demonstrações de resultado e outros documentos) que \n\ndemonstrem as bases de cálculos e IRPJ, relativos ao 2º trimestre de 2005, \n\napurados originalmente e, a base e imposto apurados a posteriori, que deram \n\nensejo à retificação; e, ainda, a demonstrar e comprovar o erro verificado na \n\napuração do IRPJ, que deu causa à retificação posterior dos valores declarados na \n\nDIPJ e DCTF. \n\n2. Elaborar relatório conclusivo sobre os elementos apresentados pela interessada \n\ne se os mesmos são hábeis, idôneos e suficientes para comprovar a retificação da \n\nbase de cálculo e o IRPJ apurados e informados nas declarações apresentadas. \n\n3. Dê ciência à interessada do relatório fiscal conclusivo das diligências (subitem \n\n2), abrindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. \n\n8. Não obstante, a interessada juntou ao presente processo a cópia do Laudo \n\nPericial judicial elaborado nos autos do Processo nº 0005590-22.2019.4.02.5101 \n\nem trâmite perante a 5ª VFEF do Rio de Janeiro, que, analisando compensação \n\nvinculada ao mesmo crédito tratado nos presentes autos, concluiu conforme \n\nsegue: \n\n“Com base na documentação apresentada nos autos, especificamente na DCTF \n\noriginal e retificadora, na DIPJ original e retificadora, no Registro de Apuração do \n\nLucro Real original e recalculado e nos lançamentos contábeis efetuados no Livro \n\nRazão, constata-se que a Embargante tem um crédito passível de compensação, \n\nno valor original de R$ 2.211.990,97, face ao pagamento a maior ou indevido, por \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 \n\n 13 \n\nocasião do recálculo do IRPJ relativo ao 2º trimestre de 2005, que alterou o valor \n\ndo imposto de R$ 3.043.576,21 para R$ 831.585,24.” 9. Passemos à análise dos \n\nquesitos apresentados para diligência. \n\n10. Em relação ao processo nº 15374.973931/2009-02, verificou-se que se trata \n\ndo processo eletrônico de cobrança do débito de IRPJ do 4º trimestre de 2004, \n\ndecorrente da não homologação da DCOMP nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, \n\nobjeto de análise no presente processo, ao qual ele se encontra vinculado no Sief-\n\nProcessos. \n\n11. Já o processo nº 16832.000564/2009-36, refere-se ao lançamento (Auto de \n\nInfração) de IRPJ (e adicional) e CSLL do ano-calendário de 2004, tendo em vista o \n\nprocedimento fiscal que constatou o recolhimento a menor desses tributos em \n\nvirtude de adoção de base de cálculo menor que a apurada na escrituração \n\ncontábil e fiscal. \n\n12. Os comprovantes de arrecadação apresentados às fls. 21 a 26 fazem \n\nreferência ao processo nº 16832.000564/2009-36 e, portanto, decorrem de \n\ncrédito tributário do ano-calendário 2004 lançado em decorrência de \n\nprocedimento fiscal e não ao débito informado pelo sujeito passivo no \n\nPER/DCOMP em análise, o qual foi declarado pelo próprio sujeito passivo em sua \n\nDCTF. \n\n13. No que tange à comprovação do erro na apuração do IRPJ, que teria dado \n\ncausa à retificação dos valores declarados na DIPJ e DCTF, o laudo pericial \n\napresenta esclarecimentos conforme segue: \n\nCom base na apuração do Lucro Real original (Evento 77, ANEXO2, Página 7), \n\nverifica-se que o Lucro Líquido antes do IRPJ foi de R$ 3.848.008,19, e que está de \n\nacordo com o valor declarado na Ficha 06A da DIPJ original (Evento 77, ANEXO3, \n\nPáginas 14-15). \n\nJá na apuração do Lucro Real retificadora (Evento 77, ANEXO2, Página 4) consta o \n\nvalor do Lucro Líquido antes do IRPJ de R$ 7.477.947,05, enquanto na DIPJ \n\nretificadora, o valor declarado na Ficha 06A (Evento 77, ANEXO4, Páginas 13-14) \n\nnão sofreu alteração e manteve-se em R$ 3.848.008,19. Conforme \n\nesclarecimentos da Embargante (Evento 88, PET1, Página 1), os valores não foram \n\ncorrigidos na DIPJ retificadora, uma vez que os ajustes das variações cambiais \n\nforam realizados no ano calendário de 2009. \n\nDe fato, constatou-se que, conforme demonstrado no APÊNDICE I, a diferença \n\nresultante da apuração original e retificadora, no valor de R$ 2.211.990,97, foi \n\nregistrada diretamente na conta 2.4.06.99.04 – Ajustes no ano calendário 2005 \n\n(Grupo de Lucros e Prejuízo Acumulados, Ajuste de Exercícios Anteriores), em \n\n01/01/2009, de acordo com o Livro Razão (Evento 86, ANEXO3, Página 1). \n\nNo APÊNDICE I também está demonstrado que a Embargante promoveu \n\nalterações nas seguintes adições/exclusões que culminaram na diferença de R$ \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 \n\n 14 \n\n2.211.990,97 entre a apuração do IRPJ original e retificadora, e que serão \n\nanalisadas individualmente para melhor compreensão: \n\n• Variações cambiais e juros; \n\n• Compensação com Prejuízo Fiscal; e, \n\n• Compensação com IRRF. (...) \n\n14. No APÊNDICE I (fls. 292) a perita apresenta demonstrativo de apuração do \n\nLucro Real e cálculo do IRPJ devido no 2º trimestre de 2005, fazendo um \n\ncomparativo entre DIPJ original e retificadora. Como resultado da apuração, \n\nconclui por uma diferença a menor no IRPJ devido de R$ 2.211.990,97, valor \n\ncorrespondente ao crédito ao qual o contribuinte faria jus. \n\n15. O DARF do pagamento indevido ou a maior informado no PER/DCOMP em \n\nanálise apresenta as seguintes características: \n\n \n\nTributo Cód. de Receita PA Valor Total Data de \nArrecadação \n\nNº Pagamento \n\nIRPJ 0220 30/06/2005 R$ 2.231.492,75 29/07/2005 5170209488-3 \n \n\n \n\n16. Desse total de R$ 2.231.492,75, o valor de R$ 109.501,78 foi utilizado para \n\nquitar parte do débito de IRPJ do 2º trimestre/2004 (débito declarado em DCTF \n\nno valor total de R$ 831.585,24): [...] \n\n17. O saldo remanescente de R$ 2.211.990,97 encontra-se reservado/bloqueado \n\npara utilização no processo 15374.964238/2009-31 (presente processo): [...] \n\n18. Tais valores estão de acordo com a DIPJ e DCTF retificadoras: \n\nDIPJ – Exercício 2006 (Retificadora Ativa): [...] \n\n19. No laudo pericial anexo, sobretudo em seu anexo Apêndice I, ficou \n\ndemonstrada a composição da base de cálculo do IRPJ tanto na apuração original \n\nquanto após as retificações realizadas. Tais retificações foram necessárias devido \n\nà constatação de erros de cálculo de variações cambiais e de juros sobre \n\nempréstimos contratados com as empresas Transportadora Brasileira Gasoduto \n\nBrasil-Bolívia S.A. e Transporte de Hidrocarbonetos S.A. \n\n20. Apesar de não apresentar o detalhamento da motivação dos erros nos \n\ncálculos originais das variações cambiais e dos juros, a empresa alega que realizou \n\numa reanálise e constatou que os cálculos estariam incorretos, promovendo \n\najustes contábeis, fiscais e retificando as declarações (DCTF e DIPJ). \n\n21. Com base nas declarações retificadoras e no laudo pericial juntado ao \n\nprocesso, o sujeito passivo faz jus ao crédito pleiteado no PER/DCOMP nº \n\n27738.65797.310309.1.3.04-9237. \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 \n\n 15 \n\n22. Feitas as considerações acima, encaminho o presente despacho para ciência e \n\nmanifestação do sujeito passivo, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. \n\n23. Após, retorne-se os autos ao CARF para prosseguimento do julgamento. \n\nNo processo nº 15374.964238/2009-31, está registrado no Acórdão da 1ª Turma \n\nOrdinária da 3ª Câmara do CARF de nº 1301-007.569, de 09.10.2024, cujos fundamentos de fato e \n\ndireito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de \n\n29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria \n\nMF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\n11. O litígio tem escopo definido. Trata-se de DCOMPs, lastreadas em pagamento \n\nindevido ou a maior do IRPJ, no valor de R$ 2.211.990,97, período de apuração \n\njunho de 2005 e pagamento efetuado em 29.07.2005. \n\n12. Conforme relatado, após a realização de procedimento de diligência, a \n\nautoridade responsável, concluiu pela existência do indébito no exato valor em \n\nque informado e que o sujeito passivo faz jus ao crédito pleiteado no PER/DCOMP \n\nnº 27738.65797.310309.1.3.04-9237 (item 21 do Despacho de conclusão da \n\ndiligência). \n\n13. A Recorrente, após intimada do resultado da diligência, contrariamente ao até \n\nentão pleiteado no presente processo, em que buscava o cancelamento da \n\nDCOMP em razão de que o débito foi incluído no REFIS, muda seu intento para \n\nque seja dado provimento integral ao presente Recurso Voluntário, para que seja \n\nreformado o acórdão recorrido a fim de que sejam integralmente homologadas as \n\ncompensações realizadas (item 3 da Petição – fls. 309/310). \n\n14. Registre-se que o litígio diz respeito ao não reconhecimento do crédito, que \n\nteve início com a apresentação tempestiva da Manifestação de Inconformidade \n\n(art. 74, § 9º, da Lei nº 9.430, de 1996 c/c o art. 14 do Decreto nº 70.235, de \n\n1972). \n\n15. A questão relativa ao débito informado na DCOMP nº \n\n27738.65797.310309.1.3.04-9237 e controlado no PAF nº 15374-973931/2009-02 \n\ndeve ser objeto tratamento junto à unidade de jurisdição da RFB, visto que esse \n\naspecto não diz respeito ao litígio, mas exclusivamente à atividade de cobrança \n\nadministrativa. \n\nConclusão 16. Dessa forma, havendo o reconhecimento do indébito com base em \n\ninformação fiscal em decorrência de procedimento de diligência, voto para DAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nO Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de \n\n2020, prevê: \n\nArt. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão específico \n\nsingular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por \n\nfinalidade:[...] \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 \n\n 16 \n\nVIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de \n\nfiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das \n\ndemais receitas da União sob sua administração; [...] \n\nArt. 290. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) compete gerir e \n\nexecutar, no âmbito da respectiva região fiscal e de acordo com a distribuição dos \n\nprocessos de trabalho pela SRRF, as atividades de cadastros, de arrecadação, de \n\ncontrole, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos \n\ncreditórios, de benefícios fiscais, de fiscalização, de revisão de ofício, de \n\natendimento e orientação ao cidadão, de controle aduaneiro e de vigilância e \n\nrepressão. \n\nA Declaração de Compensação tem por finalidade a compensação dos débitos ali \n\nconfessados com o valor de direito creditório reconhecido e não gera direito ao recebimento de \n\neventual crédito remanescente como se fosse Pedido de Restituição. O Pedido de Restituição gera \n\ndireito ao recebimento integral do crédito reconhecido (Orientações iniciais Portal e-CAC e \n\nPER/DCOMP Web v21/06/2024). No transcurso do prazo de cinco anos de que trata o inciso I do \n\nart. 168 do Código Tributário Nacional, “embora exista vedação para a apresentação de nova \n\ndeclaração de compensação após a primeira decisão administrativa (inciso X do art. 76 da \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017), não há impedimento para o exercício do direito por \n\nmeio da apresentação de pedido de restituição” (Solução de Consulta Cosit nº 125, de 14 de \n\nsetembro de 2021). O sujeito passivo pode apresentar declaração de compensação que tenha por \n\nobjeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de cinco anos, desde que o \n\ncrédito tenha sido objeto de Pedido de Restituição apresentado à RFB antes do transcurso do \n\nreferido prazo (art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021). \n\nTem-se que o pagamento a maior de IRPJ, código 0220, referente segundo \n\ntrimestre do ano-calendário de 2005 pode ser assim discriminado: \n\n- o DARF no valor de R$2.321.492,75 foi recolhido em 29.07.2005, e-fls. 52; \n\n- o valor de R$109.501,78 “foi utilizado para quitar parte do débito de IRPJ do 2º \n\ntrimestre/2004”, conforme consta no Despacho nº 5.936/2023 \n\nRENDAPJ/RENDA/EQAUD/DEVAT07/RFB, e-fls. 411-415 e no Despacho Decisório, e-fls. 46; \n\n- na Declaração de Compensação nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, e-fls. 53-58, \n\nanalisada no processo nº 15374.964238/2009-31, o valor de R$2.211.990,97 (R$2.231.492,75 - R$ \n\n109.501,78) foi reconhecido, conforme Acórdão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do CARF de \n\nnº 1301-007.569, de 09.10.2024; \n\n- na Declaração de Compensação nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, e-fls. 53-58, \n\nanalisada no processo nº 15374.964238/2009-31 consta: \n\nValor Original do Crédito Inicial 2.211.990,97 \n\nCrédito Original na Data da Transmissão 2.211.990,97 \n\nSelic Acumulada 47,53% \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 \n\n 17 \n\nCrédito Atualizado 3.263.350,28 \n\nTotal dos débitos desta DCOMP 1.470.517,25 \n\nTotal do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP 996.758,12, \n\nSaldo do Crédito Original 1.215.232,85 \n\n- na Declaração de Compensação nº 35198.46179.051009.1.3.04-5000, e-fls. 70-73, \n\nanalisada neste processo nº 12448-909571/2013-64, o valor de R$104.338,14 contido no valor de \n\nR$2.211.990,97, em tese, pode ser utilizado, uma vez que o valor de direito creditório reconhecido \n\nem sede de Declaração de Compensação nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, e-fls. 53-58, \n\nanalisada no processo nº 15374.964238/2009-31, não foi ali totalmente absorvido remanescendo \n\no saldo do crédito original no valor de R$1.215.232,85; e \n\n- a Declaração de Compensação nº 35198.46179.051009.1.3.04-5000, e-fls. 70-73, \n\nfoi apresentada em 05.10.2009, ou seja, dentro do prazo legal de cinco anos a contar do \n\npagamento indevido ocorrido em 29.07.2005 (art. 168 do Código Tributário Nacional); e \n\nNeste sentido, cabe razão em parte à Recorrente para que seja reconhecida a \n\npossibilidade de utilização do direito creditório postulado no valor de R$104.338,14 a título de \n\npagamento a maior de IRPJ, código 0220, do segundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido \n\nno valor de R$2.211.990,97 reconhecido no processo nº 15374.964238/2009-31 e homologar a \n\ncompensação realizada até o limite do indébito pleiteado, desde que remanesça saldo do crédito \n\noriginal neste montante, conforme análise que deve ser efetivada pela DRF de Origem. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909571/2013-64 \n\n 18 \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-\n\nlhe provimento em parte para que seja reconhecida a possibilidade de utilização do direito \n\ncreditório postulado no valor de R$104.338,14 a título de pagamento a maior de IRPJ, código \n\n0220, do segundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido no valor de R$2.211.990,97 \n\nreconhecido no processo nº 15374.964238/2009-31 e homologar a compensação realizada até o \n\nlimite do indébito pleiteado, desde que remanesça saldo do crédito original neste montante, \n\nconforme análise que deve ser efetivada pela DRF de Origem. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "0220",1, "104.338,14",1, "15374.964238",1, "2.211.990,97",1, "2005",1, "2009",1, "31",1, "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ano",1, "análise",1, "assinado",1, "até",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}