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Ano-calendário: 2005
COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para que seja reconhecida a possibilidade de utilização do direito creditório postulado no valor de R$104.338,14 a título de pagamento a maior de IRPJ, código 0220, do segundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido no valor de R$2.211.990,97 reconhecido no processo nº 15374.964238/2009-31 e homologar a compensação realizada até o limite do indébito pleiteado, desde que remanesça saldo do crédito original neste montante, conforme análise que deve ser efetivada pela DRF de Origem.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12448.909571/2013-64  

ACÓRDÃO 1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE YPFB TRANSPORTE DO BRASIL HOLDING LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2005 

COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO.  

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 

vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para que seja reconhecida a 

possibilidade de utilização do direito creditório postulado no valor de R$104.338,14 a título de 

pagamento a maior de IRPJ, código 0220, do segundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido 

no valor de R$2.211.990,97 reconhecido no processo nº 15374.964238/2009-31 e homologar a 

compensação realizada até o limite do indébito pleiteado, desde que remanesça saldo do crédito 

original neste montante, conforme análise que deve ser efetivada pela DRF de Origem. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, 

Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia 

Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.  

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 2 

 
 

RELATÓRIO 

Per/DComp e Despacho Decisório 

A Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de 

Compensação (Per/DComp) nº 35198.46179.051009.1.3.04-5000, em 05.10.2009, e-fls. 70-73, 

utilizando-se do crédito relativo ao pagamento a maior de Imposto sobre a Renda da Pessoa 

Jurídica (IRPJ), código 0220, no valor de R$104.338,14 do segundo trimestre do ano-calendário de 

2005 contido no valor de R$2.211.990,97 pleiteado no processo nº 15374.964238/2009-31 e, por 

sua vez, contido no DARF de R$2.321.492,75 recolhido em 29.07.2005 apurado pelo lucro real 

para compensação dos débitos ali confessados.  

Consta no Despacho Decisório, e-fls. 46: 

A análise do direito creditório está limitada ao valor do "crédito original na data 

de transmissão" informado no PER/DCOMP, correspondendo a 104.338,14  

A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima 

identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas 

integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando 

crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. [...] 

UTILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS ENCONTRADOS PARA O DARF DISCRIMINADO NO 

PER DCOMP 

 

NÚMERO DO 
PAGAMENTO 

VALOR ORIGINAL 
TOTAL 

PROCESSO(PR)/ 
PERDCOMP(PD)/ DÉBITO(DB) 

VALOR DÉBITO ORIGINAL 
UTILIZADO 

5170209488 2.321.492,75 Pr: 15374.964238/2009-31 2.211.990,97 

  Db: cód 0220 PA 30/06/2005  109.501,78 

  VALOR TOTAL 2.321.492,75 

 

[...] 

Diante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada. 

[...] 

Enquadramento legal: Arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 

(CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

Manifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância 

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 3 

Cientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está 

registrado no Acórdão da 10ª Turma DRJ/08 nº 108-005.093, de 05.11.2020, e-fls. 82-89:  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os 

membros da 10ª Turma de Julgamento, por unanimidade considerar a 

manifestação de inconformidade improcedente, não reconhecendo o direito 

creditório pleiteado, conforme exposto no corpo do presente acórdão. 

Recurso Voluntário  

Notificada em 28.05.2021, e-fl. 91, a Recorrente apresentou o recurso voluntário 

em 10.06.2021, e-fls. 93-102, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. 

Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

III – DO MÉRITO  

9. - O crédito utilizado nos PER/DCOMP’s objeto do presente despacho decisório 

tem origem na apuração equivocada dos valores devidos a título de IRPJ no 2º 

Trim/2005, DCTF original de JUN/2005, no valor de R$ 3.043.576,21. 

10. - Na época própria, quando da transmissão da DCTF original, a Recorrente 

quitou este montante através de um DARF no valor de R$ 2.321.492,75 e de uma 

compensação no valor de R$ 722.083,46. 

11. - Todavia, posteriormente, a Recorrente identificou que na verdade o IRPJ 

devido no 2º Trim/2005 correspondia ao valor de R$ 1.682.821,50, e não ao valor 

de R$ 3.043.576,21 inicialmente apurado. 

12. - Esta diferença do valor de IRPJ devido se deu em razão da revisão do cálculo 

de variação cambial, que não estava correto quando da apuração inicial, 

elaboração e transmissão da DCTF original. 

13. - Isso porque, em 2008, a Recorrente realizou uma auditoria interna para 

análise e validação das variações cambiais, oportunidade na qual, ao final da 

aludida auditoria, constatou-se o erro aqui noticiado, que gerou a apuração de 

uma atualização Selic maior e, consequentemente, a apuração de um saldo de 

IRPJ a pagar maior do que o efetivamente devido. 

14. - A variação cambial em questão tem origem nas seguintes operações e 

podem ser demonstradas conforme planilha abaixo (Docs. anexos): 

(1) Ativo: empréstimos subordinados concedidos à ‘Transportadora Brasileira 

Gasoduto Brasil-Bolívia S/A’; 

(2) Passivo: empréstimos adquiridos da ‘Transporte de Hidrocarburos S/A’ 

(empresa sediada na Bolívia – sócia majoritária da ora Recorrente), todo 

empréstimo há um ROF correspondente. [...] 

Fl. 419DF  CARF  MF

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 4 

15. - Assim é que o valor original (antes da análise) de IRPJ para o 2º trim./2015 

era de R$ 3.043.576,21 e o valor correto (pós análise) para o 2º trim./2015 passou 

a ser de R$ 1.682.821,50, sendo certo que este valor foi quitado mediante 

compensação com IRRF no valor de R$ 851.236,26, restando o saldo devido de 

apenas R$ 831.585,24. 

16. - Cumpre esclarecer que a Recorrente, inclusive, procedeu aos devidos 

lançamentos de ajustes contábeis (Livro Razão, balancete, DIPJ etc.) e à 

transmissão da DCTF retificadora no ano-calendário de 2009 (Docs. anexos): [...] 

17. - Ou seja, diante dos ajustes decorrentes da correção da variação cambial, 

considerou-se que o valor correto de IRPJ restou quitado, parte com a 

compensação de R$ 722.083,46; e parte com uma pequena parcela do valor pago 

através do DARF original de R$ 2.321.492,75, correspondente a R$ 109.501,78. 

18. - Com isso, do montante de R$ 2.321.492,75 pago através do mencionado 

DARF, ainda restou um crédito legítimo de R$ 2.211.990,27 a favor da ora 

Recorrente. 

19. - Demonstrada a origem e existência do crédito ora utilizado, cumpre ainda 

esclarecer que a decisão recorrida se equivoca ao entender que o crédito já teria 

sido utilizado integralmente em outra compensação. 

20. - Em que pese o crédito aqui compensado ter sido inicialmente utilizado no 

PER/DCOMP nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, a Recorrente optou por pagar 

os débitos objeto desta compensação de forma parcelada, tendo aderido ao REFIS 

(Lei nº 11.941/2009). 

21. - Assim, no dia 27.09.2010 a Recorrente peticionou nos autos do processo nº 

15374.964238/2009-31, relatando o fato de a empresa ter sido alvo de um Auto 

de Infração (cobrando IRPJ do AC 2004) e que a mesma optou por recolher o valor 

através do parcelamento especial, solicitando o reconhecimento da quitação 

integral do IRPJ do AC 2004 e o cancelamento de ofício do Per/Dcomp inicial nº 

27738.65797.310309.1.3.04-9237 (Doc. anexos). 

22. - Neste ponto equivoca-se a decisão recorrida ao interpretar de forma errônea 

o disposto no art. 82 da IN RFB nº 900/2008 para afirmar que a Recorrente não 

poderia mais requerer o cancelamento do Per/Dcomp. 

23. - Segundo pareceu entender indevidamente a decisão recorrida, o 

cancelamento “não é possível após a emissão de despacho-decisório”. 

24. - Ocorre que não é isso que o dispositivo normativo estabelece, senão apenas 

que seria vedado o cancelamento do Per/Dcomp quando definitivamente julgado 

processo administrativo. Confira-se: 

“Art. 82. A desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do 

pedido de reembolso ou da compensação poderá ser requerida pelo sujeito 

passivo mediante a apresentação à RFB do pedido de cancelamento gerado a 

partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário em 

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 5 

meio papel, mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente 

será deferido caso o pedido de restituição, o pedido de ressarcimento, o pedido 

de reembolso ou a compensação se encontre pendente de decisão administrativa 

à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento.”  

25. - Ora, em nenhum momento a norma menciona ‘despacho decisório’. O que a 

norma dispõe é sobre pendência de decisão administrativa e este era o caso dos 

autos à época da formalização do pedido de cancelamento, qual seja, a pendência 

de decisão quanto à manifestação de inconformidade. 

26. - Ou seja, o que a norma buscou vedar é que, após definitivamente julgado o 

processo administrativo, isto é, sem qualquer decisão pendente de julgamento, o 

contribuinte possa alterar os termos da compensação já decidida definitivamente. 

27. - Tanto é assim que a IN RFB nº 1.717/2017, que substituiu a IN RFB nº 

900/2008, previu em seu art. 114 a impossibilidade de cancelamento após o prazo 

de cinco anos da homologação tácita, quando da mesma forma a compensação 

estará definitivamente resolvida, verbis: 

“Art. 114. A retificação ou o cancelamento da declaração de compensação 

também não serão admitidos quando formalizados depois do prazo de 

homologação tácita da compensação.” 28. - E por que isso? Pela mesma razão 

lógica que o art. 82 da IN RFB nº 900/2008 e o art. 113 da IN RFB nº 1.717/2017 o 

fazem, a saber: os processos já estarão definitivamente decididos. 

29. - Fica evidente, conforme demonstrado acima, que em momento algum é 

vedado ao contribuinte cancelar o pedido de compensação somente até o 

despacho decisório, mas sim e apenas lhe é vedado quando não haja mais 

pendência de decisão administrativa, ou seja, a compensação esteja 

definitivamente julgada. 

30. - Da mesma forma, a Recorrente nunca foi intimada a apresentar documentos 

comprobatórios da compensação. 

31. - Desta forma, para o adequado julgamento da presente compensação deve-

se necessariamente levar em consideração que no Pedido de Restituição nº 

11790.16075.160710.1.2.04-7624 foi considerado como Per/Dcomp inicial a 

compensação 36754.02438.120609.1.3.04-0805 (já que o Per/Dcomp nº 

27738.65797.310309.1.3.04-9237 deve ser cancelado e o crédito não foi 

utilizado). 

No que concerne ao pedido conclui que: 

IV – DO PEDIDO  

32. - Face ao exposto, diante da comprovação do crédito da Recorrente, bem 

como de que não houve sua utilização em outro procedimento anterior, 

resultando na comprovação da regularidade da compensação declarada, requer: 

a) diante da clara conexão entre os processos, seja o presente processo apensado 

ao processo nº 15374.964238/2009-31 e tenha seu curso suspenso até decisão 

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definitiva a ser proferida naquele processo, a fim de se evitar o risco de decisões 

conflitantes, sem o que estarão maculados a liquidez e certeza dos créditos 

tributários eventualmente postos em cobrança; e 

b) uma vez comprovada a existência do crédito e a regularidade da compensação 

pretendida, seja dado provimento ao presente recurso para reformar o acórdão 

recorrido e, consequentemente, homologar as compensações declaradas e 

extinguir o crédito tributário indevidamente cobrado. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento. 

Processo Vinculados 

A Recorrente requer que o julgamento da lide instaurada no presente processo seja 

suspenso, dada a vinculação com aquela constante no processo nº 15374.964238/2009-31. 

O Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 

de dezembro de 2023, determina: 

Art. 47 Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando-

se o disposto neste artigo. 

§ 1º Os processos podem ser vinculados por: 

I - conexão, constatada entre processos que tratam de exigência de crédito 

tributário ou pedido do contribuinte fundamentados em fatos idênticos, incluindo 

aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos;  

II - decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de 

procedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito 

creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias autônomas; 

e  

III - reflexo, constatado entre processos formalizados em um mesmo 

procedimento fiscal, com base nos mesmos elementos de prova, mas referentes a 

tributos distintos. 

O Código de Processo Civil (CPC) previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, 

determina: 

Fl. 422DF  CARF  MF

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 7 

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou 

administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e 

subsidiariamente. [...] 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o 

pedido ou a causa de pedir. 

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo 

se um deles já houver sido sentenciado. [...] 

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar 

risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos 

separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (g. n.) 

O presente processo nº 12448.909571/2013-64 trata de PER/DComp com utilização 

do direito creditório de pagamento a maior de IRPJ, código 0220, no valor de R$104.338,14 do 

segundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido no DARF referente ao pagamento de nº 

5170209488 no valor de R$2.321.492,75 recolhido em 29.07.2005.  

O processo nº 15374.964238/2009-31 trata de PER/DComp com utilização do 

direito creditório de pagamento a maior de IRPJ, código 0220, no valor de R$2.211.990,97 do 

segundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido no DARF referente ao pagamento de nº 

5170209488 no valor de R$2.321.492,75 recolhido em 29.07.2005. 

Trata-se de identidade de pagamento de nº 5170209488 no valor total de 

R$2.321.492,75 recolhido em 29.07.2005 em ambos os Per/Dcomp. 

O recurso voluntário constante no processo nº 15374.964238/2009-31 encontra-se 

julgado em segunda instância, conforme Acórdão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do CARF de 

nº 1301-007.569, de 09.10.2024.  

Logo, o pedido da Recorrente não pode ser acolhido. 

Necessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito 

A Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser 

considerado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. 

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, 

passível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a 

compensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos 

próprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os 

pedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à 

data do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela 

Recorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente 

é possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento 

retificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e 

lugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário 

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Nacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da 

Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi 

convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002).  

Posteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp 

constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos 

indevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação 

declarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho 

decisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 

1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º 

do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de 

outubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é 

necessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente 

essencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros 

de registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais 

papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário 

Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 

1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório 

não prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório 

pleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com 

exposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser 

instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a 

concentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, 

art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida 

com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados 

e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos 

legais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação 

exige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do 

direito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). 

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

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dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

Em se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que 

a Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: 

“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), 

exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do 

erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos 

líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, 

do CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à 

Recorrente comprovar seu direito líquido e certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os 

valores informados em Per/DComp para fins de decidir homologação ou não da compensação, 

investigar a exatidão do indébito apurado pela Recorrente. 

Está registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de 

07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância 

de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): 

Tratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, 

em conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº 

13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e 

liquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da 

restituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário 

Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito 

passivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito 

[...]. 

A pessoa jurídica pode determinar o IRPJ ou a CSLL com base no lucro real, 

presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 

30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário apurado de forma 

centralizada pelo estabelecimento matriz (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 

1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996). 

No processo nº 15374.964238/2009-31 a Recorrente formalizou Per/DComp nº 

27738.65797.310309.1.3.04-9237, em 31.03.2009, e-fls. 156-160, utilizando-se do crédito relativo 

ao pagamento a maior de IRPJ, código 0220, no valor de R$2.211.990,97 do segundo trimestre do 

ano-calendário de 2005 contido no DARF no valor de R$2.321.492,75 recolhido em 29.07.2005 

apurado pelo lucro real para compensação dos débitos ali confessados. 

No processo nº 15374.964238/2009-31, consta no Despacho Decisório, e-fls. 152: 

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Limite do crédito analisado, correspondente ao valor do crédito original na data 

de transmissão informado no PER/DCOMP: 2.211.990,97. 

A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima 

identificado, foram localizados um ou mais pagamentos, abaixo relacionados, mas 

integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando 

crédito disponível para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. [...] 

Diante da inexistência do crédito, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada. 

Enquadramento legal: Arts. 165 e 170, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 

(CTN). Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

No processo nº 15374.964238/2009-31, cientificada, a Recorrente apresentou a 

manifestação de inconformidade. Está registrado no Acórdão da 8ª Turma DRJ/RJ1/RJ nº 12-

45.811, de 26.04.2012, e-fls. 207-210: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2005  

COMPENSAÇÃO  

A falta de comprovação do crédito implica no não reconhecimento do direito 

creditório e consequentemente a não homologação da compensação. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido  

Acórdão  

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM, por 

unanimidade de votos, os membros da 8ª turma da Delegacia da Receita Federal 

de Julgamento no Rio de Janeiro I, NEGAR PROVIMENTO À MANIFESTAÇÃO DE 

INCONFORMIDADE, PARA NÃO RECONHECER O DIREITO CREDITÓRIO DA 

INTERESSADA E, CONSEQÜENTEMENTE, NÃO HOMOLOGAR AS COMPENSAÇÕES, 

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

No processo nº 15374.964238/2009-31, notificada, e-fl. 213, a Recorrente 

apresentou o recurso voluntário, e-fls. 215-227, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de 

admissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. 

No processo nº 15374.964238/2009-31, está registrado na Resolução da 1ª Turma 

Ordinária da 3ª Câmara do CARF nº 1301-000.207, de 08.05.2014, e-fls. 322-328: 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o 

julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. [...] 

Ante ao exposto, voto no sentido de converter o presente julgamento em 

diligência, devendo os presentes autos retornarem à unidade de origem para que 

a autoridade preparadora: 

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 11 

a) Esclareça qual é o objeto dos processos administrativos n' 16832.000564/2009-

36 e n' 15374.973371/2009-0 e identifique a existência ou não de vinculação com 

o presente. Caso o débito exigido no processo n' 15374.973371/2009-02, seja o 

mesmo informado na DCOMP analisada neste processo (IRPJ-4' trimestre de 

2004), aquele processo deve ser apensado ao presente. 

b) Informe se, de fato, é possível vincular um dos recolhimentos apresentados 

pela recorrente (fls. 21 a 26) à quitação do IRPJ devido no 4' trimestre de 2004, 

que foi objeto do pedido de compensação sob análise. 

c) Designe autoridade fiscal para: 

c.1) intimar a interessada a apresentar documentação comprobatória (livros 

contábeis e fiscais, demonstrações de resultado e outros documentos) que 

demonstrem as bases de cálculos e IRPJ, relativos ao 2' trimestre de 2006, 

apurados originalmente e, a base e imposto apurados a posteriori, que deram 

ensejo à retificação; e, ainda, a demonstrar e comprovar o erro verificado na 

apuração do IRPJ, que deu causa à retificação posterior dos valores declarados na 

DIPJ e DCTF. 

c.2) Elaborar relatório conclusivo sobre os elementos apresentados pela 

interessada e se os mesmos são hábeis, idôneos e suficientes para comprovar a 

retificação da base de cálculo e do IRPJ apurados e informados nas declarações 

apresentadas. 

c.3) Dê ciência à interessada do relatório fiscal conclusivo das diligências (subitem 

c.2), abrindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. 

Após esgotado o prazo para a manifestação da interessada, os autos devem 

retornar a este colegiado para a apreciação do Recurso Voluntário. 

No processo nº 15374.964238/2009-31, consta no Despacho nº 5.936/2023 

RENDAPJ/RENDA/EQAUD/DEVAT07/RFB, e-fls. 411-415: 

Interessado: YPFB TRANSPORTE DO BRASIL HOLDING LTDA  

Assunto: Diligência - CARF  

Processo nº 15374.964238/2009-31 2.  

Trata o presente processo da Declaração de Compensação (PER/DCOMP) nº 

27738.65797.310309.1.3.04-9237, por intermédio da qual o contribuinte afirmou 

possuir um crédito decorrente de pagamento indevido de IRPJ do 2º trimestre do 

ano-calendário de 2005, no valor de R$ 2.211.990,97. 

3. Relacionadas ao mesmo crédito, também foram transmitidas diversas outras 

Declarações de Compensação. 

4. O Despacho Decisório nº 848603951 da DERAT/RJ não reconheceu o crédito 

pleiteado no referido PER/DCOMP e as compensações vinculadas restaram não 

homologadas. 

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 12 

5. O contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade contra o referido 

Despacho Decisório. No entanto, a 8ª Turma da DRJ-São Paulo-I indeferiu a 

solicitação mediante o Acórdão nº 12-45.811, de 26/04/2012. 

6. Inconformada com a decisão, a interessada apresentou recurso voluntário ao 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). 

7. Nos termos da Resolução nº 1301000.207 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do 

CARF, o julgamento foi convertido em diligência e os autos devolvidos à origem 

para: 

a) Esclarecer qual é o objeto dos processos administrativos nº 

16832.000564/2009-36 e nº 15374.973931/2009-02 e identificar a existência ou 

não de vinculação com o presente. Caso o débito exigido no processo nº 

15374.973371/2009-02, seja o mesmo informado na DCOMP analisada neste 

processo (IRPJ 4º trimestre de 2004), aquele processo deve ser apensado ao 

presente. 

b) Informar se, de fato, é possível vincular um dos recolhimentos apresentados 

pela recorrente (fls. 21 a 26) à quitação do IRPJ devido no 4º trimestre de 2004, 

que foi objeto do pedido de compensação sob análise. 

c) Seja designada autoridade fiscal para: 

1. Intimar a interessada a apresentar documentação comprobatória (livros 

contábeis e fiscais, demonstrações de resultado e outros documentos) que 

demonstrem as bases de cálculos e IRPJ, relativos ao 2º trimestre de 2005, 

apurados originalmente e, a base e imposto apurados a posteriori, que deram 

ensejo à retificação; e, ainda, a demonstrar e comprovar o erro verificado na 

apuração do IRPJ, que deu causa à retificação posterior dos valores declarados na 

DIPJ e DCTF. 

2. Elaborar relatório conclusivo sobre os elementos apresentados pela interessada 

e se os mesmos são hábeis, idôneos e suficientes para comprovar a retificação da 

base de cálculo e o IRPJ apurados e informados nas declarações apresentadas. 

3. Dê ciência à interessada do relatório fiscal conclusivo das diligências (subitem 

2), abrindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. 

8. Não obstante, a interessada juntou ao presente processo a cópia do Laudo 

Pericial judicial elaborado nos autos do Processo nº 0005590-22.2019.4.02.5101 

em trâmite perante a 5ª VFEF do Rio de Janeiro, que, analisando compensação 

vinculada ao mesmo crédito tratado nos presentes autos, concluiu conforme 

segue: 

“Com base na documentação apresentada nos autos, especificamente na DCTF 

original e retificadora, na DIPJ original e retificadora, no Registro de Apuração do 

Lucro Real original e recalculado e nos lançamentos contábeis efetuados no Livro 

Razão, constata-se que a Embargante tem um crédito passível de compensação, 

no valor original de R$ 2.211.990,97, face ao pagamento a maior ou indevido, por 

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 13 

ocasião do recálculo do IRPJ relativo ao 2º trimestre de 2005, que alterou o valor 

do imposto de R$ 3.043.576,21 para R$ 831.585,24.” 9. Passemos à análise dos 

quesitos apresentados para diligência. 

10. Em relação ao processo nº 15374.973931/2009-02, verificou-se que se trata 

do processo eletrônico de cobrança do débito de IRPJ do 4º trimestre de 2004, 

decorrente da não homologação da DCOMP nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, 

objeto de análise no presente processo, ao qual ele se encontra vinculado no Sief-

Processos. 

11. Já o processo nº 16832.000564/2009-36, refere-se ao lançamento (Auto de 

Infração) de IRPJ (e adicional) e CSLL do ano-calendário de 2004, tendo em vista o 

procedimento fiscal que constatou o recolhimento a menor desses tributos em 

virtude de adoção de base de cálculo menor que a apurada na escrituração 

contábil e fiscal. 

12. Os comprovantes de arrecadação apresentados às fls. 21 a 26 fazem 

referência ao processo nº 16832.000564/2009-36 e, portanto, decorrem de 

crédito tributário do ano-calendário 2004 lançado em decorrência de 

procedimento fiscal e não ao débito informado pelo sujeito passivo no 

PER/DCOMP em análise, o qual foi declarado pelo próprio sujeito passivo em sua 

DCTF. 

13. No que tange à comprovação do erro na apuração do IRPJ, que teria dado 

causa à retificação dos valores declarados na DIPJ e DCTF, o laudo pericial 

apresenta esclarecimentos conforme segue: 

Com base na apuração do Lucro Real original (Evento 77, ANEXO2, Página 7), 

verifica-se que o Lucro Líquido antes do IRPJ foi de R$ 3.848.008,19, e que está de 

acordo com o valor declarado na Ficha 06A da DIPJ original (Evento 77, ANEXO3, 

Páginas 14-15). 

Já na apuração do Lucro Real retificadora (Evento 77, ANEXO2, Página 4) consta o 

valor do Lucro Líquido antes do IRPJ de R$ 7.477.947,05, enquanto na DIPJ 

retificadora, o valor declarado na Ficha 06A (Evento 77, ANEXO4, Páginas 13-14) 

não sofreu alteração e manteve-se em R$ 3.848.008,19. Conforme 

esclarecimentos da Embargante (Evento 88, PET1, Página 1), os valores não foram 

corrigidos na DIPJ retificadora, uma vez que os ajustes das variações cambiais 

foram realizados no ano calendário de 2009. 

De fato, constatou-se que, conforme demonstrado no APÊNDICE I, a diferença 

resultante da apuração original e retificadora, no valor de R$ 2.211.990,97, foi 

registrada diretamente na conta 2.4.06.99.04 – Ajustes no ano calendário 2005 

(Grupo de Lucros e Prejuízo Acumulados, Ajuste de Exercícios Anteriores), em 

01/01/2009, de acordo com o Livro Razão (Evento 86, ANEXO3, Página 1). 

No APÊNDICE I também está demonstrado que a Embargante promoveu 

alterações nas seguintes adições/exclusões que culminaram na diferença de R$ 

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 14 

2.211.990,97 entre a apuração do IRPJ original e retificadora, e que serão 

analisadas individualmente para melhor compreensão: 

• Variações cambiais e juros; 

• Compensação com Prejuízo Fiscal; e,  

• Compensação com IRRF. (...) 

14. No APÊNDICE I (fls. 292) a perita apresenta demonstrativo de apuração do 

Lucro Real e cálculo do IRPJ devido no 2º trimestre de 2005, fazendo um 

comparativo entre DIPJ original e retificadora. Como resultado da apuração, 

conclui por uma diferença a menor no IRPJ devido de R$ 2.211.990,97, valor 

correspondente ao crédito ao qual o contribuinte faria jus. 

15. O DARF do pagamento indevido ou a maior informado no PER/DCOMP em 

análise apresenta as seguintes características: 

 

Tributo Cód. de Receita  PA Valor Total Data de 
Arrecadação 

Nº Pagamento 

IRPJ 0220 30/06/2005 R$ 2.231.492,75  29/07/2005  5170209488-3  
 

 

16. Desse total de R$ 2.231.492,75, o valor de R$ 109.501,78 foi utilizado para 

quitar parte do débito de IRPJ do 2º trimestre/2004 (débito declarado em DCTF 

no valor total de R$ 831.585,24): [...] 

17. O saldo remanescente de R$ 2.211.990,97 encontra-se reservado/bloqueado 

para utilização no processo 15374.964238/2009-31 (presente processo): [...] 

18. Tais valores estão de acordo com a DIPJ e DCTF retificadoras: 

DIPJ – Exercício 2006 (Retificadora Ativa): [...] 

19. No laudo pericial anexo, sobretudo em seu anexo Apêndice I, ficou 

demonstrada a composição da base de cálculo do IRPJ tanto na apuração original 

quanto após as retificações realizadas. Tais retificações foram necessárias devido 

à constatação de erros de cálculo de variações cambiais e de juros sobre 

empréstimos contratados com as empresas Transportadora Brasileira Gasoduto 

Brasil-Bolívia S.A. e Transporte de Hidrocarbonetos S.A. 

20. Apesar de não apresentar o detalhamento da motivação dos erros nos 

cálculos originais das variações cambiais e dos juros, a empresa alega que realizou 

uma reanálise e constatou que os cálculos estariam incorretos, promovendo 

ajustes contábeis, fiscais e retificando as declarações (DCTF e DIPJ). 

21. Com base nas declarações retificadoras e no laudo pericial juntado ao 

processo, o sujeito passivo faz jus ao crédito pleiteado no PER/DCOMP nº 

27738.65797.310309.1.3.04-9237. 

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ACÓRDÃO  1001-003.691 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12448.909571/2013-64 

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22. Feitas as considerações acima, encaminho o presente despacho para ciência e 

manifestação do sujeito passivo, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. 

23. Após, retorne-se os autos ao CARF para prosseguimento do julgamento. 

No processo nº 15374.964238/2009-31, está registrado no Acórdão da 1ª Turma 

Ordinária da 3ª Câmara do CARF de nº 1301-007.569, de 09.10.2024, cujos fundamentos de fato e 

direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 

29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria 

MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

11. O litígio tem escopo definido. Trata-se de DCOMPs, lastreadas em pagamento 

indevido ou a maior do IRPJ, no valor de R$ 2.211.990,97, período de apuração 

junho de 2005 e pagamento efetuado em 29.07.2005. 

12. Conforme relatado, após a realização de procedimento de diligência, a 

autoridade responsável, concluiu pela existência do indébito no exato valor em 

que informado e que o sujeito passivo faz jus ao crédito pleiteado no PER/DCOMP 

nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237 (item 21 do Despacho de conclusão da 

diligência). 

13. A Recorrente, após intimada do resultado da diligência, contrariamente ao até 

então pleiteado no presente processo, em que buscava o cancelamento da 

DCOMP em razão de que o débito foi incluído no REFIS, muda seu intento para 

que seja dado provimento integral ao presente Recurso Voluntário, para que seja 

reformado o acórdão recorrido a fim de que sejam integralmente homologadas as 

compensações realizadas (item 3 da Petição – fls. 309/310). 

14. Registre-se que o litígio diz respeito ao não reconhecimento do crédito, que 

teve início com a apresentação tempestiva da Manifestação de Inconformidade 

(art. 74, § 9º, da Lei nº 9.430, de 1996 c/c o art. 14 do Decreto nº 70.235, de 

1972). 

15. A questão relativa ao débito informado na DCOMP nº 

27738.65797.310309.1.3.04-9237 e controlado no PAF nº 15374-973931/2009-02 

deve ser objeto tratamento junto à unidade de jurisdição da RFB, visto que esse 

aspecto não diz respeito ao litígio, mas exclusivamente à atividade de cobrança 

administrativa. 

Conclusão 16. Dessa forma, havendo o reconhecimento do indébito com base em 

informação fiscal em decorrência de procedimento de diligência, voto para DAR 

PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. 

O Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 

2020, prevê: 

Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão específico 

singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por 

finalidade:[...] 

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VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de 

fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das 

demais receitas da União sob sua administração; [...] 

Art. 290. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) compete gerir e 

executar, no âmbito da respectiva região fiscal e de acordo com a distribuição dos 

processos de trabalho pela SRRF, as atividades de cadastros, de arrecadação, de 

controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos 

creditórios, de benefícios fiscais, de fiscalização, de revisão de ofício, de 

atendimento e orientação ao cidadão, de controle aduaneiro e de vigilância e 

repressão.  

A Declaração de Compensação tem por finalidade a compensação dos débitos ali 

confessados com o valor de direito creditório reconhecido e não gera direito ao recebimento de 

eventual crédito remanescente como se fosse Pedido de Restituição. O Pedido de Restituição gera 

direito ao recebimento integral do crédito reconhecido (Orientações iniciais Portal e-CAC e 

PER/DCOMP Web v21/06/2024). No transcurso do prazo de cinco anos de que trata o inciso I do 

art. 168 do Código Tributário Nacional, “embora exista vedação para a apresentação de nova 

declaração de compensação após a primeira decisão administrativa (inciso X do art. 76 da 

Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017), não há impedimento para o exercício do direito por 

meio da apresentação de pedido de restituição” (Solução de Consulta Cosit nº 125, de 14 de 

setembro de 2021). O sujeito passivo pode apresentar declaração de compensação que tenha por 

objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de cinco anos, desde que o 

crédito tenha sido objeto de Pedido de Restituição apresentado à RFB antes do transcurso do 

referido prazo (art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 06 de dezembro de 2021). 

Tem-se que o pagamento a maior de IRPJ, código 0220, referente segundo 

trimestre do ano-calendário de 2005 pode ser assim discriminado: 

- o DARF no valor de R$2.321.492,75 foi recolhido em 29.07.2005, e-fls. 52; 

- o valor de R$109.501,78 “foi utilizado para quitar parte do débito de IRPJ do 2º 

trimestre/2004”, conforme consta no Despacho nº 5.936/2023 

RENDAPJ/RENDA/EQAUD/DEVAT07/RFB, e-fls. 411-415 e no Despacho Decisório, e-fls. 46; 

- na Declaração de Compensação nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, e-fls. 53-58, 

analisada no processo nº 15374.964238/2009-31, o valor de R$2.211.990,97 (R$2.231.492,75 - R$ 

109.501,78) foi reconhecido, conforme Acórdão da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do CARF de 

nº 1301-007.569, de 09.10.2024; 

- na Declaração de Compensação nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, e-fls. 53-58, 

analisada no processo nº 15374.964238/2009-31 consta: 

Valor Original do Crédito Inicial    2.211.990,97 

Crédito Original na Data da Transmissão   2.211.990,97 

Selic Acumulada      47,53% 

Fl. 432DF  CARF  MF

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Crédito Atualizado      3.263.350,28 

Total dos débitos desta DCOMP    1.470.517,25 

Total do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP  996.758,12, 

Saldo do Crédito Original     1.215.232,85 

- na Declaração de Compensação nº 35198.46179.051009.1.3.04-5000, e-fls. 70-73, 

analisada neste processo nº 12448-909571/2013-64, o valor de R$104.338,14 contido no valor de 

R$2.211.990,97, em tese, pode ser utilizado, uma vez que o valor de direito creditório reconhecido 

em sede de Declaração de Compensação nº 27738.65797.310309.1.3.04-9237, e-fls. 53-58, 

analisada no processo nº 15374.964238/2009-31, não foi ali totalmente absorvido remanescendo 

o saldo do crédito original no valor de R$1.215.232,85; e 

- a Declaração de Compensação nº 35198.46179.051009.1.3.04-5000, e-fls. 70-73, 

foi apresentada em 05.10.2009, ou seja, dentro do prazo legal de cinco anos a contar do 

pagamento indevido ocorrido em 29.07.2005 (art. 168 do Código Tributário Nacional); e 

Neste sentido, cabe razão em parte à Recorrente para que seja reconhecida a 

possibilidade de utilização do direito creditório postulado no valor de R$104.338,14 a título de 

pagamento a maior de IRPJ, código 0220, do segundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido 

no valor de R$2.211.990,97 reconhecido no processo nº 15374.964238/2009-31 e homologar a 

compensação realizada até o limite do indébito pleiteado, desde que remanesça saldo do crédito 

original neste montante, conforme análise que deve ser efetivada pela DRF de Origem. 

Responsabilidade por Infrações 

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942).  

Jurisprudência  

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Princípio da Legalidade   

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Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Dispositivo  

Em assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-

lhe provimento em parte para que seja reconhecida a possibilidade de utilização do direito 

creditório postulado no valor de R$104.338,14 a título de pagamento a maior de IRPJ, código 

0220, do segundo trimestre do ano-calendário de 2005 contido no valor de R$2.211.990,97 

reconhecido no processo nº 15374.964238/2009-31 e homologar a compensação realizada até o 

limite do indébito pleiteado, desde que remanesça saldo do crédito original neste montante, 

conforme análise que deve ser efetivada pela DRF de Origem. 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

Fl. 434DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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