dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 103. A verificação do limite de alçada do Recurso de Ofício também se dá quando da apreciação do recurso pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente. É o que dispõe Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira em relação aos quais os titulares, apesar de instados a fazê-lo, não comprovam, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,19515.004678/2010-70,202502,7211229,2025-02-17T00:00:00Z,2101-003.004,Decisao_19515004678201070.PDF,2025,CLEBER FERREIRA NUNES LEITE,19515004678201070_7211229.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por: a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.\n\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 103. A verificação do limite de alçada do Recurso de Ofício também se dá quando da apreciação do recurso pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente. É o que dispõe Súmula CARF nº 103: ""Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância"". OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira em relação aos quais os titulares, apesar de instados a fazê-lo, não comprovam, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por: a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Fl. 767DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.004 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004678/2010-70 2 Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração de fls. 414/424, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício(s) 2006, 2007 e 2008, ano(s)-calendário 2005, 2006 e 2007, no valor total de R$ 1.959.326,31 (um milhão, novecentos e cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), sendo: Imposto - R$ 940.517,15 Juros de Mora (calculados até 30/11/2010) - R$ 313.421,31 Multa Proporcional (passível de redução) - R$ 705.387,85 A descrição dos fatos encontra-se detalhada no Termo de Verificação Fiscal às fls. 408/413, e o enquadramento legal, no Auto de Infração, à(s) fl(s). 422, versando sobre a seguinte infração: “001 – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA” No que se refere à atualização monetária e às penalidades aplicáveis, o enquadramento legal correspondente consta do Demonstrativo de Multa e Juros de Mora de fls. 417. Cientificada do Auto de Infração em 23/12/2010, a Contribuinte apresentou, em 21/01/2011, a impugnação de fls. 435/507, instruída com documentos de fls. Fl. 768DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.004 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004678/2010-70 3 508/670, na qual traz as alegações a seguir sintetizadas. Explica que atendeu as intimações, apresentando toda a documentação disponível. Aduz que as pessoas físicas não estão obrigadas a manter escrita fiscal. Questiona o fato do lançamento ter sido efetuado integralmente nela, quando os extratos revelam contas em conjunto com sua filha, Maria de Abreu de Moura Guido. Reproduz o §6º do artigo 42 da Lei nº9.430/96 e a Súmula nº29 do CARF. Discorre sobre a atividade de lançamento e requer a decretação da nulidade da autuação. Em seguida, requer seja declarada a decadência de todos os fatos geradores anteriores a 01/12/2005, sob o argumento do fato gerador mensal, tecendo longas considerações sobre as modalidades de lançamento. No mérito, reclama que a Autoridade autuante por meio de afirmações genéricas desconsiderou suas justificativas para os créditos, o que, no seu entendimento, cerceia seu direito de defesa. Quanto à conta no Bradesco, explica que se trata de conta em que os recursos disponíveis são transferidos automaticamente para conta poupança, vinculada exclusivamente à respectiva conta, não recebendo recursos por outros meios, para onde retornavam de forma automática para suprir os fundos utilizados. Reclama que o fato de ter recursos informados nas Declarações dos anos anteriores também foi ignorado pela Autoridade Fiscal. Explica que foi com esses recursos que adquiriu cabeças de gado bovino, vendidas de maio a junho de 2007 e resultando em ingressos dos montantes de R$1.955.965,21 e R$2.314.810,91. Questiona a desconsideração da atividade rural, uma vez que apresentou as notas fiscais de produtor rural e contrato de arrendamento. Cita julgados administrativos acerca do tema e sustenta que, para esses créditos, caberia a tributação na forma específica da atividade rural. Aduz que, das receitas da atividade rural, devem ser reduzidas as despesas de aquisição e custeio, que importaram na quantia de R$1.872.279,05. Aponta a juntada dos cálculos da atividade rural, bem como de DARF de recolhimento do imposto devido. Restando equivocada, na sua visão, a base de cálculo, defende a improcedência da autuação. Reclama da desconsideração de valores relativos a pessoa jurídica Zefa Abreu Assessoria Ltda, da qual é sócia quotista. Lista as notas fiscais, cujos valores foram depositados em suas contas, defendendo que não pode ser tributada sobre esses valores. Indica a juntada de declaração do banco Bradesco, prestando esclarecimentos acerca da conta fácil e do histórico “Baixa automática poupança”. Alega que esses Fl. 769DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.004 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004678/2010-70 4 créditos já estavam dentro da sua esfera patrimonial, não configurando novo fato gerador do IR. Tece considerações acerca da venda de imóvel, indicando a juntada de documentação comprobatória dos fatos narrados. Discorre sobre a busca da verdade material, alegando que caberia à Autoridade Fiscal promover as diligências necessárias e demonstrar de forma cabal o que seria omissão de rendimentos. Aponta valores que teriam sido movimentados em dezembro de 2006, da conta poupança no Banco Bradesco para o Banco Sudameris. Acrescenta que, no Sudameris, também funcionava a sistemática de resgates automáticos da poupança. Indica valores pagos em outubro e novembro de 2007 que teriam origem em rendimento distribuído pela pessoa jurídica e estariam sujeitos à tributação exclusiva na fonte. Alega coincidência de datas e valores entre saques em poupança e depósitos em dinheiro em conta. Discorre longamente sobre a desconsideração das justificativas apresentadas no curso da ação fiscal, tecendo considerações sobre ato administrativo, princípios constitucionais, fato jurídico. Ressalta que caberia sua intimação, previamente a autuação, a fim de buscar a complementação da documentação entregue e a elucidação dos fatos questionados pela Autoridade Fiscal. Volta a afirmar que a pessoa física não está obrigada a manter escrituração, acrescentando que o mero fato de um contribuinte ter efetuado depósitos não é prova de que ele tenha auferido rendimentos tributáveis. Cita a súmula 182 do Tribunal Federal de Recursos, assim como decisões do STf e do Conselho de Contribuintes. Tece considerações sobre extrato bancário, questionando o lançamento baseado apenas nesse documento. Retoma as considerações acerca de verdade material, lançamento tributário, provas, presunções, para defender que, no caso, a Autoridade Fiscal baseou-se apenas em suposições, defendendo a anulação do lançamento. Ao final, requer, de forma genérica, a produção de novas provas. A DRJ considerou a impugnação procedente em parte e manteve parcialmente o crédito tributário, recorrendo de ofício, por se tratar de exoneração de crédito de valor superior a R$ 1.000.000,00. A Interessada apresentou Recurso Voluntário (folhas, 693/744) com as seguintes alegações: - Explica, em relação à conta no Banco Bradesco, que se trata de conta em que os recursos disponíveis são transferidos automaticamente para conta poupança, vinculada Fl. 770DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.004 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004678/2010-70 5 exclusivamente à respectiva conta, não recebendo recursos por outros meios, para onde retornavam de forma automática para suprir os fundos utilizados. Alega que esses créditos já estavam dentro da sua esfera patrimonial. - Esclarece, que, ao contrário do que afirmado pelo Auditor Fiscal, a recorrente demonstrou de maneira cabal que promoveu a venda de imóvel pelo valor de R$ 150.000,00, cujo montante não pode ser considerado receita e, portanto, não serve de base de cálculo para o imposto de renda conforme o equivocado e ilegal entendimento que ensejou na autuação - Discorre sobre a desconsideração das justificativas apresentadas no curso da ação fiscal, tecendo considerações sobre ato administrativo, princípios constitucionais, fato jurídico. Ressalta que caberia sua intimação, previamente a autuação, a fim de buscar a complementação da documentação entregue e a elucidação dos fatos questionados pela Autoridade Fiscal. É o Relatório. VOTO Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE OFÍCIO A controvérsia posta no recurso de ofício é a exoneração no lançamento, do crédito tributário relativo aos anos calendário de 2006 e 2007, em razão das contas correntes serem conjuntas e a cotitular das mesmas não ter sido previamente intimada. O lançamento originário consolidado do lançamento apontou para um crédito tributário principal de R$ 1.959.326,31 Ocorre que, após decisão exoneratória parcial proferida pela DRJ, o lançamento passou a apontar o valor de R$ 71.982,33 Isso significa que houve uma exoneração, pela DRJ, de R$ 1.887.343,98. Assim, o juízo de admissibilidade do recurso de ofício, deve ser verificado na forma da Súmula CARF n.º 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância Considerando-se o montante exonerado, tem-se que a exoneração aponta para uma redução em primeira instância inferior ao atual limite de alçada de R$ 15.000.000,00 da Portaria MF n.º 02, de 17 de janeiro de 2023, o que afasta o conhecimento do recurso de ofício. DO RECURSO VOLUNTÁRIO Fl. 771DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.004 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004678/2010-70 6 O recurso é tempestivo e atende as demais condições de admissibilidade. Da delimitação do objeto da lide Tendo em vista a exoneração pela DRJ, do crédito consubstanciado nos anos calendários de 2006 e 2007, será considerado no recurso, apenas o ano calendário de 2005, no qual constam os depósitos no valor de R$ 120.000,12 e R$ 172.400,00. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA A DRJ considerou não comprovados os depósitos de R$ 120.000,12 e R$ 172.400,00. Sendo basicamente os argumentos apresentados na impugnação os mesmos apresentados no recurso, e, por concordância, adoto o voto da Primeira Instância, conforme abaixo: Restam, assim, dois depósitos acima de R$12.000,00 e que, a teor de toda legislação já citada, cabe à contribuinte apresentar comprovação de suas respectivas origens: de R$120.000,12, em 23/12/2005, e de R$172.400,00, em 26/12/2005. Ambos os depósitos têm como histórico “BAIXA AUTOMÁT. POUPANÇA” e a contribuinte alega que seria modalidade de conta em que os recursos creditados são direcionados para a poupança e, quando necessário, baixados automaticamente. Apresenta carta da instituição bancária de fl.538. Considero que tal explicação não é hábil e suficiente para comprovar a origem desses créditos. Assim como a Autoridade autuante, considero imprescindível a apresentação dos extratos dessa poupança. Note-se que, nos extratos da conta corrente, não consta a saída de numerário para poupança, o que nos leva a concluir que os créditos efetuados na poupança, seja por intermédio dessa conta ou por outros meios (depósitos em espécie efetuados diretamente na poupança, por exemplo), não aparecem nesses extratos e, portanto, não foram auditados. Não tendo sido a conta poupança fiscalizada, por falta de apresentação dos extratos reiteradamente solicitados, os recursos dela proveniente não podem ser acatados como de origem justificada. Para que créditos em conta corrente sejam desconsiderados por força do art. 42, § 3º, I, é necessário que tenha restado evidenciado nos autos tratar-se de contas em que o contribuinte seja titular de ambas e que a conta de origem do recurso também tenha sido utilizada no lançamento. São dois requisitos essenciais para que os créditos possam ser identificados como transferências e, portanto, retirados da base de cálculo do imposto. Ainda que reste comprovado que esses créditos estão vinculados a uma conta poupança da contribuinte, somente esse fato, isoladamente, não é suficiente para que os créditos transferidos possam ser desconsiderados. Para que os créditos Fl. 772DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.004 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004678/2010-70 7 transferidos sejam descartados é condição necessária que a conta de origem tenha sido utilizada também no lançamento, o que não aconteceu, no caso. Além dessa explicação, a contribuinte tenta vincular o depósito no valor de R$120.000,12, em 23/12/2005, à venda de imóvel. Junta a escritura do imóvel às fls.646/650, além de cópias do processo de separação judicial de fls.651/665, a fim de comprovar que o total da venda foi destinado a ela. De fato, segundo os termos do acordo de separação firmado, em seus itens 6.7 e 7.2, o imóvel em questão ficou com a contribuinte após sua separação. Ocorre que o imóvel foi vendido em 19/12/2005, pelo valor de R$150.00,00, e está se falando de depósito de R$120.000,12, em 23/12/2005. A contribuinte não justifica a divergência de data e valor e também não comprova que os responsáveis pelo crédito são os adquirentes do imóvel. Ademais, o histórico da operação, como já consignado, é “BAIXA AUTOMÁT POUPANÇA”, o que, por si só, já desqualifica a alegação da contribuinte de ser crédito relativo a essa venda. A alegação da existência do registro de numerário em suas declarações anteriores também não a socorre, visto que desacompanhada de qualquer documento que vincule os créditos a esses recursos. O §3° do artigo 42, da citada lei, expressamente dispõe, para efeito de determinação da receita omitida, que os créditos devem ser analisados separadamente, ou seja, cada um deve ter sua origem comprovada de forma individual, com apresentação de documentos que demonstrem a sua origem, com indicação de datas e valores coincidentes. O ônus dessa prova, como já mencionado, recai exclusivamente sobre o contribuinte, não bastando, para tal mister, a simples apresentação de justificativas trazidas na peça impugnatória, mas, também, que estas sejam amparadas por provas hábeis, idôneas e robustas. À ora impugnante só restava a alternativa de, em face da presunção legal anteriormente descrita, tentar elidir o feito fiscal por meio da apresentação de contraprovas concretas aos levantamentos efetuados pelo Fisco. Ou seja, apresentar provas incontestes das operações que originaram os créditos em tela. É de se esclarecer que a alegação de que, sendo pessoa física, não está obrigada a manter registro individualizado de suas operações não a exime da prova necessária para afastar o estabelecimento da presunção. Embora trabalhosa, é obrigação da autuada a produção de provas, pois, por meio do contraditório comprobatório se pode afastar a presunção legal operada em favor do Fisco. Também não a socorre a alegação de que caberia à Autoridade autuante efetuar diligências em busca da verdade material. Não é dever da Secretaria da Receita Federal do Brasil produzir provas documentais cuja responsabilidade em produzi-las é do sujeito passivo. Fl. 773DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.004 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004678/2010-70 8 Como bem determina o art. 42 da Lei nº 9.430/1996, para afastar a presunção de que os depósitos bancários constituem omissão de rendimentos, cabe ao contribuinte a comprovação da origem dos depósitos. Caracterizar-se-ia uma incongruência a Lei atribuir ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos depósitos se ao Fisco competisse tal busca. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a tributação dos créditos de R$120.000,12, em 23/12/2005, e de R$172.400,00, em 26/12/2005. Cumpre registrar que, nos cálculos efetuados (fl.414), a Autoridade autuante não considerou o desconto simplificado a que faz jus a contribuinte, visto que, na Declaração entregue (fls.11/14), ela não o utilizou. Assim, na tributação dos depósitos remanescentes, é de se deduzir o desconto simplificado de R$10.340,00, limite legal máximo aplicável nesse ano-calendário. Portanto, não tendo a contribuinte comprovado a sua alegação, por meio da apresentação de contraprovas concretas aos levantamentos efetuados no lançamento, ou seja, provas incontestes, com referência e coincidência de datas e valores, da origem dos recursos utilizados nos depósitos bancários a serem justificados, o lançamento nesta parte deve ser deve ser mantido. CONCLUSÃO Do exposto, voto por: a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite Fl. 774DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7190704