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É o que dispõe Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira em relação aos quais os titulares, apesar de instados a fazê-lo, não comprovam, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.004678/2010-70", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211229", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.004", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515004678201070.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"19515004678201070_7211229.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por: a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.\n\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE \n\nNA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº \n\n103. \n\nA verificação do limite de alçada do Recurso de Ofício também se dá \n\nquando da apreciação do recurso pelo Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (CARF), em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu \n\nconhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente. É o que \n\ndispõe Súmula CARF nº 103: \"Para fins de conhecimento de recurso de \n\nofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em \n\nsegunda instância\". \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. \n\nCaracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de \n\ndepósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira em \n\nrelação aos quais os titulares, apesar de instados a fazê-lo, não \n\ncomprovam, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por: a) não \n\nconhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. \n\n \n\n \n\nFl. 767DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.004 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004678/2010-70 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o \n\nconselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata o presente processo de crédito tributário constituído por meio do Auto de \n\nInfração de fls. 414/424, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício(s) \n\n2006, 2007 e 2008, ano(s)-calendário 2005, 2006 e 2007, no valor total de R$ \n\n1.959.326,31 (um milhão, novecentos e cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e \n\nseis reais e trinta e um centavos), sendo: \n\nImposto - R$ 940.517,15 \n\nJuros de Mora (calculados até 30/11/2010) - R$ 313.421,31 \n\nMulta Proporcional (passível de redução) - R$ 705.387,85 \n\nA descrição dos fatos encontra-se detalhada no Termo de Verificação Fiscal às fls. \n\n408/413, e o enquadramento legal, no Auto de Infração, à(s) fl(s). 422, versando \n\nsobre a seguinte infração: \n\n“001 – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO \n\nDE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM \n\nORIGEM NÃO COMPROVADA” No que se refere à atualização monetária e \n\nàs penalidades aplicáveis, o enquadramento legal correspondente consta \n\ndo Demonstrativo de Multa e Juros de Mora de fls. 417. \n\nCientificada do Auto de Infração em 23/12/2010, a Contribuinte apresentou, em \n\n21/01/2011, a impugnação de fls. 435/507, instruída com documentos de fls. \n\nFl. 768DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.004 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004678/2010-70 \n\n 3 \n\n508/670, na qual traz as alegações a seguir sintetizadas. \n\nExplica que atendeu as intimações, apresentando toda a documentação \n\ndisponível. Aduz que as pessoas físicas não estão obrigadas a manter escrita fiscal. \n\nQuestiona o fato do lançamento ter sido efetuado integralmente nela, quando os \n\nextratos revelam contas em conjunto com sua filha, Maria de Abreu de Moura \n\nGuido. Reproduz o §6º do artigo 42 da Lei nº9.430/96 e a Súmula nº29 do CARF. \n\nDiscorre sobre a atividade de lançamento e requer a decretação da nulidade da \n\nautuação. \n\nEm seguida, requer seja declarada a decadência de todos os fatos geradores \n\nanteriores a 01/12/2005, sob o argumento do fato gerador mensal, tecendo \n\nlongas considerações sobre as modalidades de lançamento. \n\nNo mérito, reclama que a Autoridade autuante por meio de afirmações genéricas \n\ndesconsiderou suas justificativas para os créditos, o que, no seu entendimento, \n\ncerceia seu direito de defesa. \n\nQuanto à conta no Bradesco, explica que se trata de conta em que os recursos \n\ndisponíveis são transferidos automaticamente para conta poupança, vinculada \n\nexclusivamente à respectiva conta, não recebendo recursos por outros meios, \n\npara onde retornavam de forma automática para suprir os fundos utilizados. \n\nReclama que o fato de ter recursos informados nas Declarações dos anos \n\nanteriores também foi ignorado pela Autoridade Fiscal. Explica que foi com esses \n\nrecursos que adquiriu cabeças de gado bovino, vendidas de maio a junho de 2007 \n\ne resultando em ingressos dos montantes de R$1.955.965,21 e R$2.314.810,91. \n\nQuestiona a desconsideração da atividade rural, uma vez que apresentou as notas \n\nfiscais de produtor rural e contrato de arrendamento. Cita julgados \n\nadministrativos acerca do tema e sustenta que, para esses créditos, caberia a \n\ntributação na forma específica da atividade rural. \n\nAduz que, das receitas da atividade rural, devem ser reduzidas as despesas de \n\naquisição e custeio, que importaram na quantia de R$1.872.279,05. Aponta a \n\njuntada dos cálculos da atividade rural, bem como de DARF de recolhimento do \n\nimposto devido. \n\nRestando equivocada, na sua visão, a base de cálculo, defende a improcedência \n\nda autuação. \n\nReclama da desconsideração de valores relativos a pessoa jurídica Zefa Abreu \n\nAssessoria Ltda, da qual é sócia quotista. Lista as notas fiscais, cujos valores foram \n\ndepositados em suas contas, defendendo que não pode ser tributada sobre esses \n\nvalores. \n\nIndica a juntada de declaração do banco Bradesco, prestando esclarecimentos \n\nacerca da conta fácil e do histórico “Baixa automática poupança”. Alega que esses \n\nFl. 769DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.004 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004678/2010-70 \n\n 4 \n\ncréditos já estavam dentro da sua esfera patrimonial, não configurando novo fato \n\ngerador do IR. \n\nTece considerações acerca da venda de imóvel, indicando a juntada de \n\ndocumentação comprobatória dos fatos narrados. Discorre sobre a busca da \n\nverdade material, alegando que caberia à Autoridade Fiscal promover as \n\ndiligências necessárias e demonstrar de forma cabal o que seria omissão de \n\nrendimentos. \n\nAponta valores que teriam sido movimentados em dezembro de 2006, da conta \n\npoupança no Banco Bradesco para o Banco Sudameris. Acrescenta que, no \n\nSudameris, também funcionava a sistemática de resgates automáticos da \n\npoupança. \n\nIndica valores pagos em outubro e novembro de 2007 que teriam origem em \n\nrendimento distribuído pela pessoa jurídica e estariam sujeitos à tributação \n\nexclusiva na fonte. \n\nAlega coincidência de datas e valores entre saques em poupança e depósitos em \n\ndinheiro em conta. \n\nDiscorre longamente sobre a desconsideração das justificativas apresentadas no \n\ncurso da ação fiscal, tecendo considerações sobre ato administrativo, princípios \n\nconstitucionais, fato jurídico. Ressalta que caberia sua intimação, previamente a \n\nautuação, a fim de buscar a complementação da documentação entregue e a \n\nelucidação dos fatos questionados pela Autoridade Fiscal. \n\nVolta a afirmar que a pessoa física não está obrigada a manter escrituração, \n\nacrescentando que o mero fato de um contribuinte ter efetuado depósitos não é \n\nprova de que ele tenha auferido rendimentos tributáveis. Cita a súmula 182 do \n\nTribunal Federal de Recursos, assim como decisões do STf e do Conselho de \n\nContribuintes. \n\nTece considerações sobre extrato bancário, questionando o lançamento baseado \n\napenas nesse documento. \n\nRetoma as considerações acerca de verdade material, lançamento tributário, \n\nprovas, presunções, para defender que, no caso, a Autoridade Fiscal baseou-se \n\napenas em suposições, defendendo a anulação do lançamento. \n\nAo final, requer, de forma genérica, a produção de novas provas. \n\nA DRJ considerou a impugnação procedente em parte e manteve parcialmente o \n\ncrédito tributário, recorrendo de ofício, por se tratar de exoneração de crédito de valor superior a \n\nR$ 1.000.000,00. \n\nA Interessada apresentou Recurso Voluntário (folhas, 693/744) com as seguintes \n\nalegações: \n\n- Explica, em relação à conta no Banco Bradesco, que se trata de conta em que os \n\nrecursos disponíveis são transferidos automaticamente para conta poupança, vinculada \n\nFl. 770DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.004 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004678/2010-70 \n\n 5 \n\nexclusivamente à respectiva conta, não recebendo recursos por outros meios, para onde \n\nretornavam de forma automática para suprir os fundos utilizados. Alega que esses créditos já \n\nestavam dentro da sua esfera patrimonial. \n\n- Esclarece, que, ao contrário do que afirmado pelo Auditor Fiscal, a recorrente \n\ndemonstrou de maneira cabal que promoveu a venda de imóvel pelo valor de R$ 150.000,00, cujo \n\nmontante não pode ser considerado receita e, portanto, não serve de base de cálculo para o \n\nimposto de renda conforme o equivocado e ilegal entendimento que ensejou na autuação \n\n- Discorre sobre a desconsideração das justificativas apresentadas no curso da ação \n\nfiscal, tecendo considerações sobre ato administrativo, princípios constitucionais, fato jurídico. \n\nRessalta que caberia sua intimação, previamente a autuação, a fim de buscar a complementação \n\nda documentação entregue e a elucidação dos fatos questionados pela Autoridade Fiscal. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nDA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE OFÍCIO \n\nA controvérsia posta no recurso de ofício é a exoneração no lançamento, do crédito \n\ntributário relativo aos anos calendário de 2006 e 2007, em razão das contas correntes serem \n\nconjuntas e a cotitular das mesmas não ter sido previamente intimada. \n\nO lançamento originário consolidado do lançamento apontou para um crédito \n\ntributário principal de R$ 1.959.326,31 \n\nOcorre que, após decisão exoneratória parcial proferida pela DRJ, o lançamento \n\npassou a apontar o valor de R$ 71.982,33 \n\nIsso significa que houve uma exoneração, pela DRJ, de R$ 1.887.343,98. \n\nAssim, o juízo de admissibilidade do recurso de ofício, deve ser verificado na forma \n\nda Súmula CARF n.º 103: \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada \n\nvigente na data de sua apreciação em segunda instância \n\nConsiderando-se o montante exonerado, tem-se que a exoneração aponta para \n\numa redução em primeira instância inferior ao atual limite de alçada de R$ 15.000.000,00 da \n\nPortaria MF n.º 02, de 17 de janeiro de 2023, o que afasta o conhecimento do recurso de ofício. \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nFl. 771DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.004 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004678/2010-70 \n\n 6 \n\nO recurso é tempestivo e atende as demais condições de admissibilidade. \n\nDa delimitação do objeto da lide \n\nTendo em vista a exoneração pela DRJ, do crédito consubstanciado nos anos \n\ncalendários de 2006 e 2007, será considerado no recurso, apenas o ano calendário de 2005, no \n\nqual constam os depósitos no valor de R$ 120.000,12 e R$ 172.400,00. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA \n\nA DRJ considerou não comprovados os depósitos de R$ 120.000,12 e R$ 172.400,00. \n\nSendo basicamente os argumentos apresentados na impugnação os mesmos apresentados no \n\nrecurso, e, por concordância, adoto o voto da Primeira Instância, conforme abaixo: \n\nRestam, assim, dois depósitos acima de R$12.000,00 e que, a teor de toda \n\nlegislação já citada, cabe à contribuinte apresentar comprovação de suas \n\nrespectivas origens: de R$120.000,12, em 23/12/2005, e de R$172.400,00, em \n\n26/12/2005. \n\nAmbos os depósitos têm como histórico “BAIXA AUTOMÁT. POUPANÇA” e a \n\ncontribuinte alega que seria modalidade de conta em que os recursos creditados \n\nsão direcionados para a poupança e, quando necessário, baixados \n\nautomaticamente. \n\nApresenta carta da instituição bancária de fl.538. \n\nConsidero que tal explicação não é hábil e suficiente para comprovar a origem \n\ndesses créditos. Assim como a Autoridade autuante, considero imprescindível a \n\napresentação dos extratos dessa poupança. \n\nNote-se que, nos extratos da conta corrente, não consta a saída de numerário \n\npara poupança, o que nos leva a concluir que os créditos efetuados na poupança, \n\nseja por intermédio dessa conta ou por outros meios (depósitos em espécie \n\nefetuados diretamente na poupança, por exemplo), não aparecem nesses \n\nextratos e, portanto, não foram auditados. \n\nNão tendo sido a conta poupança fiscalizada, por falta de apresentação dos \n\nextratos reiteradamente solicitados, os recursos dela proveniente não podem ser \n\nacatados como de origem justificada. \n\nPara que créditos em conta corrente sejam desconsiderados por força do art. 42, \n\n§ 3º, I, é necessário que tenha restado evidenciado nos autos tratar-se de contas \n\nem que o contribuinte seja titular de ambas e que a conta de origem do recurso \n\ntambém tenha sido utilizada no lançamento. São dois requisitos essenciais para \n\nque os créditos possam ser identificados como transferências e, portanto, \n\nretirados da base de cálculo do imposto. \n\nAinda que reste comprovado que esses créditos estão vinculados a uma conta \n\npoupança da contribuinte, somente esse fato, isoladamente, não é suficiente para \n\nque os créditos transferidos possam ser desconsiderados. Para que os créditos \n\nFl. 772DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.004 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004678/2010-70 \n\n 7 \n\ntransferidos sejam descartados é condição necessária que a conta de origem \n\ntenha sido utilizada também no lançamento, o que não aconteceu, no caso. \n\nAlém dessa explicação, a contribuinte tenta vincular o depósito no valor de \n\nR$120.000,12, em 23/12/2005, à venda de imóvel. Junta a escritura do imóvel às \n\nfls.646/650, além de cópias do processo de separação judicial de fls.651/665, a \n\nfim de comprovar que o total da venda foi destinado a ela. \n\nDe fato, segundo os termos do acordo de separação firmado, em seus itens 6.7 e \n\n7.2, o imóvel em questão ficou com a contribuinte após sua separação. \n\nOcorre que o imóvel foi vendido em 19/12/2005, pelo valor de R$150.00,00, e \n\nestá se falando de depósito de R$120.000,12, em 23/12/2005. \n\nA contribuinte não justifica a divergência de data e valor e também não comprova \n\nque os responsáveis pelo crédito são os adquirentes do imóvel. Ademais, o \n\nhistórico da operação, como já consignado, é “BAIXA AUTOMÁT POUPANÇA”, o \n\nque, por si só, já desqualifica a alegação da contribuinte de ser crédito relativo a \n\nessa venda. \n\nA alegação da existência do registro de numerário em suas declarações anteriores \n\ntambém não a socorre, visto que desacompanhada de qualquer documento que \n\nvincule os créditos a esses recursos. \n\nO §3° do artigo 42, da citada lei, expressamente dispõe, para efeito de \n\ndeterminação da receita omitida, que os créditos devem ser analisados \n\nseparadamente, ou seja, cada um deve ter sua origem comprovada de forma \n\nindividual, com apresentação de documentos que demonstrem a sua origem, com \n\nindicação de datas e valores coincidentes. O ônus dessa prova, como já \n\nmencionado, recai exclusivamente sobre o contribuinte, não bastando, para tal \n\nmister, a simples apresentação de justificativas trazidas na peça impugnatória, \n\nmas, também, que estas sejam amparadas por provas hábeis, idôneas e robustas. \n\nÀ ora impugnante só restava a alternativa de, em face da presunção legal \n\nanteriormente descrita, tentar elidir o feito fiscal por meio da apresentação de \n\ncontraprovas concretas aos levantamentos efetuados pelo Fisco. Ou seja, \n\napresentar provas incontestes das operações que originaram os créditos em tela. \n\nÉ de se esclarecer que a alegação de que, sendo pessoa física, não está obrigada a \n\nmanter registro individualizado de suas operações não a exime da prova \n\nnecessária para afastar o estabelecimento da presunção. Embora trabalhosa, é \n\nobrigação da autuada a produção de provas, pois, por meio do contraditório \n\ncomprobatório se pode afastar a presunção legal operada em favor do Fisco. \n\nTambém não a socorre a alegação de que caberia à Autoridade autuante efetuar \n\ndiligências em busca da verdade material. \n\nNão é dever da Secretaria da Receita Federal do Brasil produzir provas \n\ndocumentais cuja responsabilidade em produzi-las é do sujeito passivo. \n\nFl. 773DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.004 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.004678/2010-70 \n\n 8 \n\nComo bem determina o art. 42 da Lei nº 9.430/1996, para afastar a presunção de \n\nque os depósitos bancários constituem omissão de rendimentos, cabe ao \n\ncontribuinte a comprovação da origem dos depósitos. Caracterizar-se-ia uma \n\nincongruência a Lei atribuir ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos \n\ndepósitos se ao Fisco competisse tal busca. \n\nDessa forma, entendo que deve ser mantida a tributação dos créditos de \n\nR$120.000,12, em 23/12/2005, e de R$172.400,00, em 26/12/2005. \n\nCumpre registrar que, nos cálculos efetuados (fl.414), a Autoridade autuante não \n\nconsiderou o desconto simplificado a que faz jus a contribuinte, visto que, na \n\nDeclaração entregue (fls.11/14), ela não o utilizou. Assim, na tributação dos \n\ndepósitos remanescentes, é de se deduzir o desconto simplificado de \n\nR$10.340,00, limite legal máximo aplicável nesse ano-calendário. \n\nPortanto, não tendo a contribuinte comprovado a sua alegação, por meio da \n\napresentação de contraprovas concretas aos levantamentos efetuados no lançamento, ou seja, \n\nprovas incontestes, com referência e coincidência de datas e valores, da origem dos recursos \n\nutilizados nos depósitos bancários a serem justificados, o lançamento nesta parte deve ser deve \n\nser mantido. \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto, voto por: a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do \n\nrecurso voluntário e negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 774DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7185535}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "b",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}