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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 103.
A verificação do limite de alçada do Recurso de Ofício também se dá quando da apreciação do recurso pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente. É o que dispõe Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira em relação aos quais os titulares, apesar de instados a fazê-lo, não comprovam, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">CLEBER FERREIRA NUNES LEITE</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por: a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.


Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.004678/2010-70  

ACÓRDÃO 2101-003.004 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO 

RECORRENTES FAZENDA NACIONAL 

       JOSEPHINA DE PAIVA ABREU 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE 

NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 

103. 

A verificação do limite de alçada do Recurso de Ofício também se dá 

quando da apreciação do recurso pelo Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais (CARF), em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu 

conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente. É o que 

dispõe Súmula CARF nº 103: "Para fins de conhecimento de recurso de 

ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em 

segunda instância". 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. 

Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de 

depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira em 

relação aos quais os titulares, apesar de instados a fazê-lo, não 

comprovam, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por: a) não 

conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento. 

 

 

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 2 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o 

conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital. 

 
 

RELATÓRIO 

 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de crédito tributário constituído por meio do Auto de 

Infração de fls. 414/424, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício(s) 

2006, 2007 e 2008, ano(s)-calendário 2005, 2006 e 2007, no valor total de R$ 

1.959.326,31 (um milhão, novecentos e cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e 

seis reais e trinta e um centavos), sendo: 

Imposto - R$ 940.517,15  

Juros de Mora (calculados até 30/11/2010) - R$ 313.421,31  

Multa Proporcional (passível de redução) - R$ 705.387,85  

A descrição dos fatos encontra-se detalhada no Termo de Verificação Fiscal às fls. 

408/413, e o enquadramento legal, no Auto de Infração, à(s) fl(s). 422, versando 

sobre a seguinte infração: 

“001 – DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO 

DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM 

ORIGEM NÃO COMPROVADA” No que se refere à atualização monetária e 

às penalidades aplicáveis, o enquadramento legal correspondente consta 

do Demonstrativo de Multa e Juros de Mora de fls. 417. 

Cientificada do Auto de Infração em 23/12/2010, a Contribuinte apresentou, em 

21/01/2011, a impugnação de fls. 435/507, instruída com documentos de fls. 

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 3 

508/670, na qual traz as alegações a seguir sintetizadas. 

Explica que atendeu as intimações, apresentando toda a documentação 

disponível. Aduz que as pessoas físicas não estão obrigadas a manter escrita fiscal. 

Questiona o fato do lançamento ter sido efetuado integralmente nela, quando os 

extratos revelam contas em conjunto com sua filha, Maria de Abreu de Moura 

Guido. Reproduz o §6º do artigo 42 da Lei nº9.430/96 e a Súmula nº29 do CARF. 

Discorre sobre a atividade de lançamento e requer a decretação da nulidade da 

autuação. 

Em seguida, requer seja declarada a decadência de todos os fatos geradores 

anteriores a 01/12/2005, sob o argumento do fato gerador mensal, tecendo 

longas considerações sobre as modalidades de lançamento. 

No mérito, reclama que a Autoridade autuante por meio de afirmações genéricas 

desconsiderou suas justificativas para os créditos, o que, no seu entendimento, 

cerceia seu direito de defesa. 

Quanto à conta no Bradesco, explica que se trata de conta em que os recursos 

disponíveis são transferidos automaticamente para conta poupança, vinculada 

exclusivamente à respectiva conta, não recebendo recursos por outros meios, 

para onde retornavam de forma automática para suprir os fundos utilizados. 

Reclama que o fato de ter recursos informados nas Declarações dos anos 

anteriores também foi ignorado pela Autoridade Fiscal. Explica que foi com esses 

recursos que adquiriu cabeças de gado bovino, vendidas de maio a junho de 2007 

e resultando em ingressos dos montantes de R$1.955.965,21 e R$2.314.810,91. 

Questiona a desconsideração da atividade rural, uma vez que apresentou as notas 

fiscais de produtor rural e contrato de arrendamento. Cita julgados 

administrativos acerca do tema e sustenta que, para esses créditos, caberia a 

tributação na forma específica da atividade rural. 

Aduz que, das receitas da atividade rural, devem ser reduzidas as despesas de 

aquisição e custeio, que importaram na quantia de R$1.872.279,05. Aponta a 

juntada dos cálculos da atividade rural, bem como de DARF de recolhimento do 

imposto devido. 

Restando equivocada, na sua visão, a base de cálculo, defende a improcedência 

da autuação. 

Reclama da desconsideração de valores relativos a pessoa jurídica Zefa Abreu 

Assessoria Ltda, da qual é sócia quotista. Lista as notas fiscais, cujos valores foram 

depositados em suas contas, defendendo que não pode ser tributada sobre esses 

valores. 

Indica a juntada de declaração do banco Bradesco, prestando esclarecimentos 

acerca da conta fácil e do histórico “Baixa automática poupança”. Alega que esses 

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 4 

créditos já estavam dentro da sua esfera patrimonial, não configurando novo fato 

gerador do IR. 

Tece considerações acerca da venda de imóvel, indicando a juntada de 

documentação comprobatória dos fatos narrados. Discorre sobre a busca da 

verdade material, alegando que caberia à Autoridade Fiscal promover as 

diligências necessárias e demonstrar de forma cabal o que seria omissão de 

rendimentos. 

Aponta valores que teriam sido movimentados em dezembro de 2006, da conta 

poupança no Banco Bradesco para o Banco Sudameris. Acrescenta que, no 

Sudameris, também funcionava a sistemática de resgates automáticos da 

poupança. 

Indica valores pagos em outubro e novembro de 2007 que teriam origem em 

rendimento distribuído pela pessoa jurídica e estariam sujeitos à tributação 

exclusiva na fonte. 

Alega coincidência de datas e valores entre saques em poupança e depósitos em 

dinheiro em conta. 

Discorre longamente sobre a desconsideração das justificativas apresentadas no 

curso da ação fiscal, tecendo considerações sobre ato administrativo, princípios 

constitucionais, fato jurídico. Ressalta que caberia sua intimação, previamente a 

autuação, a fim de buscar a complementação da documentação entregue e a 

elucidação dos fatos questionados pela Autoridade Fiscal.  

Volta a afirmar que a pessoa física não está obrigada a manter escrituração, 

acrescentando que o mero fato de um contribuinte ter efetuado depósitos não é 

prova de que ele tenha auferido rendimentos tributáveis. Cita a súmula 182 do 

Tribunal Federal de Recursos, assim como decisões do STf e do Conselho de 

Contribuintes. 

Tece considerações sobre extrato bancário, questionando o lançamento baseado 

apenas nesse documento. 

Retoma as considerações acerca de verdade material, lançamento tributário, 

provas, presunções, para defender que, no caso, a Autoridade Fiscal baseou-se 

apenas em suposições, defendendo a anulação do lançamento. 

Ao final, requer, de forma genérica, a produção de novas provas.  

A DRJ considerou a impugnação procedente em parte e manteve parcialmente o 

crédito tributário, recorrendo de ofício, por se tratar de exoneração de crédito de valor superior a 

R$ 1.000.000,00. 

A Interessada apresentou Recurso Voluntário (folhas, 693/744) com as seguintes 

alegações: 

- Explica, em relação à conta no Banco Bradesco, que se trata de conta em que os 

recursos disponíveis são transferidos automaticamente para conta poupança, vinculada 

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 5 

exclusivamente à respectiva conta, não recebendo recursos por outros meios, para onde 

retornavam de forma automática para suprir os fundos utilizados. Alega que esses créditos já 

estavam dentro da sua esfera patrimonial. 

- Esclarece, que, ao contrário do que afirmado pelo Auditor Fiscal, a recorrente 

demonstrou de maneira cabal que promoveu a venda de imóvel pelo valor de R$ 150.000,00, cujo 

montante não pode ser considerado receita e, portanto, não serve de base de cálculo para o 

imposto de renda conforme o equivocado e ilegal entendimento que ensejou na autuação 

- Discorre sobre a desconsideração das justificativas apresentadas no curso da ação 

fiscal, tecendo considerações sobre ato administrativo, princípios constitucionais, fato jurídico. 

Ressalta que caberia sua intimação, previamente a autuação, a fim de buscar a complementação 

da documentação entregue e a elucidação dos fatos questionados pela Autoridade Fiscal. 

É o Relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE OFÍCIO 

A controvérsia posta no recurso de ofício é a exoneração no lançamento, do crédito 

tributário relativo aos anos calendário de 2006 e 2007, em razão das contas correntes serem 

conjuntas e a cotitular das mesmas não ter sido previamente intimada. 

O lançamento originário consolidado do lançamento apontou para um crédito 

tributário principal de R$ 1.959.326,31 

Ocorre que, após decisão exoneratória parcial proferida pela DRJ, o lançamento 

passou a apontar o valor de R$ 71.982,33 

Isso significa que houve uma exoneração, pela DRJ, de R$ 1.887.343,98. 

Assim, o juízo de admissibilidade do recurso de ofício, deve ser verificado na forma 

da Súmula CARF n.º 103: 

Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada 

vigente na data de sua apreciação em segunda instância 

Considerando-se o montante exonerado, tem-se que a exoneração aponta para 

uma redução em primeira instância inferior ao atual limite de alçada de R$ 15.000.000,00 da 

Portaria MF n.º 02, de 17 de janeiro de 2023, o que afasta o conhecimento do recurso de ofício. 

DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Fl. 771DF  CARF  MF

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 6 

O recurso é tempestivo e atende as demais condições de admissibilidade. 

Da delimitação do objeto da lide 

Tendo em vista a exoneração pela DRJ, do crédito consubstanciado nos anos 

calendários de 2006 e 2007, será considerado no recurso, apenas o ano calendário de 2005, no 

qual constam os depósitos no valor de R$ 120.000,12 e R$ 172.400,00. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA 

A DRJ considerou não comprovados os depósitos de R$ 120.000,12 e R$ 172.400,00. 

Sendo basicamente os argumentos apresentados na impugnação os mesmos apresentados no 

recurso, e, por concordância, adoto o voto da Primeira Instância, conforme abaixo: 

Restam, assim, dois depósitos acima de R$12.000,00 e que, a teor de toda 

legislação já citada, cabe à contribuinte apresentar comprovação de suas 

respectivas origens: de R$120.000,12, em 23/12/2005, e de R$172.400,00, em 

26/12/2005. 

Ambos os depósitos têm como histórico “BAIXA AUTOMÁT. POUPANÇA” e a 

contribuinte alega que seria modalidade de conta em que os recursos creditados 

são direcionados para a poupança e, quando necessário, baixados 

automaticamente. 

Apresenta carta da instituição bancária de fl.538. 

Considero que tal explicação não é hábil e suficiente para comprovar a origem 

desses créditos. Assim como a Autoridade autuante, considero imprescindível a 

apresentação dos extratos dessa poupança. 

Note-se que, nos extratos da conta corrente, não consta a saída de numerário 

para poupança, o que nos leva a concluir que os créditos efetuados na poupança, 

seja por intermédio dessa conta ou por outros meios (depósitos em espécie 

efetuados diretamente na poupança, por exemplo), não aparecem nesses 

extratos e, portanto, não foram auditados. 

Não tendo sido a conta poupança fiscalizada, por falta de apresentação dos 

extratos reiteradamente solicitados, os recursos dela proveniente não podem ser 

acatados como de origem justificada. 

Para que créditos em conta corrente sejam desconsiderados por força do art. 42, 

§ 3º, I, é necessário que tenha restado evidenciado nos autos tratar-se de contas 

em que o contribuinte seja titular de ambas e que a conta de origem do recurso 

também tenha sido utilizada no lançamento. São dois requisitos essenciais para 

que os créditos possam ser identificados como transferências e, portanto, 

retirados da base de cálculo do imposto. 

Ainda que reste comprovado que esses créditos estão vinculados a uma conta 

poupança da contribuinte, somente esse fato, isoladamente, não é suficiente para 

que os créditos transferidos possam ser desconsiderados. Para que os créditos 

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transferidos sejam descartados é condição necessária que a conta de origem 

tenha sido utilizada também no lançamento, o que não aconteceu, no caso. 

Além dessa explicação, a contribuinte tenta vincular o depósito no valor de 

R$120.000,12, em 23/12/2005, à venda de imóvel. Junta a escritura do imóvel às 

fls.646/650, além de cópias do processo de separação judicial de fls.651/665, a 

fim de comprovar que o total da venda foi destinado a ela. 

De fato, segundo os termos do acordo de separação firmado, em seus itens 6.7 e 

7.2, o imóvel em questão ficou com a contribuinte após sua separação. 

Ocorre que o imóvel foi vendido em 19/12/2005, pelo valor de R$150.00,00, e 

está se falando de depósito de R$120.000,12, em 23/12/2005. 

A contribuinte não justifica a divergência de data e valor e também não comprova 

que os responsáveis pelo crédito são os adquirentes do imóvel. Ademais, o 

histórico da operação, como já consignado, é “BAIXA AUTOMÁT POUPANÇA”, o 

que, por si só, já desqualifica a alegação da contribuinte de ser crédito relativo a 

essa venda. 

A alegação da existência do registro de numerário em suas declarações anteriores 

também não a socorre, visto que desacompanhada de qualquer documento que 

vincule os créditos a esses recursos.  

O §3° do artigo 42, da citada lei, expressamente dispõe, para efeito de 

determinação da receita omitida, que os créditos devem ser analisados 

separadamente, ou seja, cada um deve ter sua origem comprovada de forma 

individual, com apresentação de documentos que demonstrem a sua origem, com 

indicação de datas e valores coincidentes. O ônus dessa prova, como já 

mencionado, recai exclusivamente sobre o contribuinte, não bastando, para tal 

mister, a simples apresentação de justificativas trazidas na peça impugnatória, 

mas, também, que estas sejam amparadas por provas hábeis, idôneas e robustas. 

À ora impugnante só restava a alternativa de, em face da presunção legal 

anteriormente descrita, tentar elidir o feito fiscal por meio da apresentação de 

contraprovas concretas aos levantamentos efetuados pelo Fisco. Ou seja, 

apresentar provas incontestes das operações que originaram os créditos em tela. 

É de se esclarecer que a alegação de que, sendo pessoa física, não está obrigada a 

manter registro individualizado de suas operações não a exime da prova 

necessária para afastar o estabelecimento da presunção. Embora trabalhosa, é 

obrigação da autuada a produção de provas, pois, por meio do contraditório 

comprobatório se pode afastar a presunção legal operada em favor do Fisco. 

Também não a socorre a alegação de que caberia à Autoridade autuante efetuar 

diligências em busca da verdade material. 

Não é dever da Secretaria da Receita Federal do Brasil produzir provas 

documentais cuja responsabilidade em produzi-las é do sujeito passivo. 

Fl. 773DF  CARF  MF

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 8 

Como bem determina o art. 42 da Lei nº 9.430/1996, para afastar a presunção de 

que os depósitos bancários constituem omissão de rendimentos, cabe ao 

contribuinte a comprovação da origem dos depósitos. Caracterizar-se-ia uma 

incongruência a Lei atribuir ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos 

depósitos se ao Fisco competisse tal busca. 

Dessa forma, entendo que deve ser mantida a tributação dos créditos de 

R$120.000,12, em 23/12/2005, e de R$172.400,00, em 26/12/2005. 

Cumpre registrar que, nos cálculos efetuados (fl.414), a Autoridade autuante não 

considerou o desconto simplificado a que faz jus a contribuinte, visto que, na 

Declaração entregue (fls.11/14), ela não o utilizou. Assim, na tributação dos 

depósitos remanescentes, é de se deduzir o desconto simplificado de 

R$10.340,00, limite legal máximo aplicável nesse ano-calendário. 

Portanto, não tendo a contribuinte comprovado a sua alegação, por meio da 

apresentação de contraprovas concretas aos levantamentos efetuados no lançamento, ou seja, 

provas incontestes, com referência e coincidência de datas e valores, da origem dos recursos 

utilizados nos depósitos bancários a serem justificados, o lançamento nesta parte deve ser deve 

ser mantido. 

CONCLUSÃO 

Do exposto, voto por: a) não conhecer do recurso de ofício; e b) conhecer do 

recurso voluntário e negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

 

Fl. 774DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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