dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2014 a 31/12/2015 COMPENSAÇÃO ERRONEAMENTE DECLARADA EM GFIP. COMPROVAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE GFIP. Uma vez que os débitos indicados à compensação, em verdade eram valores apurados e não pagos em razão de decisão que suspendeu a exigibilidade dos valores, e deu-se a retificação das GFIPs, não se sustenta a decisão que deixou de homologar as compensações realizadas antes do trânsito em julgado. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,16327.720581/2016-22,202502,7211241,2025-02-17T00:00:00Z,2101-002.987,Decisao_16327720581201622.PDF,2025,ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA,16327720581201622_7211241.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento.\n\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite\, Wesley Rocha\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral)\, Ana Carolina da Silva Barbosa\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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COMPROVAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE GFIP. Uma vez que os débitos indicados à compensação, em verdade eram valores apurados e não pagos em razão de decisão que suspendeu a exigibilidade dos valores, e deu-se a retificação das GFIPs, não se sustenta a decisão que deixou de homologar as compensações realizadas antes do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Fl. 2958DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720581/2016-22 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 133/145) interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra o Acórdão nº. 108-037.122 (e-fls. 102/115) que negou provimento à Manifestação de Inconformidade, mantendo integralmente o Despacho Decisório (e-fls. 30/41), que não homologou as compensações declaradas em GFIP ali relacionadas, referentes às competências 06/2014 a 12/2015, e determinou que os valores glosados retornassem à condição de exigíveis nos sistemas de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). O Despacho Decisório ressaltou que a empresa teria realizado compensações de contribuições previdenciárias lastreadas em duas ações judiciais (Mandado de Segurança sob nº 0011729-85.2010.4.03.6100 e Mandado de Segurança sob nº 0020770-76.2010.4.03.6100). A razão apontada pelo Despacho Decisório para a não homologação das compensações foi o fato de tais ações ainda não terem decisões transitadas em julgado em favor da empresa, o que teria representado flagrante ofensa ao artigo 170-A do CTN. Vale o destaque: É importante destacar que a legislação tributária veda expressamente a compensação objeto da discussão judicial antes do trânsito em julgado da respectiva ação judicial O art. 81 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012, diz: “É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”. Ademais, quanto à possibilidade de compensação de valores submetidos à análise do Poder Judiciário antes do julgamento definitivo do mérito, não existe qualquer indício de dúvida, face ao disposto no artigo 170-A, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN (D.O.U. de 27 de outubro de 1966), senão vejamos: “Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001).”(...) Dessa forma, como os Mandados de Segurança sob nº 0011729- 85.2010.4.03.6100 e nº 0020770-76.2010.4.03.6100 não transitaram em julgado, por expressa vedação legal, as compensações realizadas no período de 06/2014 a 12/2015, detalhadas na planilha abaixo denominada “Planilha Compensações Indevidas”, são indevidas e, portanto, devem ser glosadas. (...) Fl. 2959DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720581/2016-22 3 IV. DECISÃO (...) DECIDO: NÃO HOMOLOGAR os valores indevidamente compensados constantes da planilha acima denominada “Planilha Compensações Indevidas” e determinar que os respectivos créditos tributários, indevidamente compensados, retornem à condição de exigíveis nos sistemas de controle da RFB. (grifos acrescidos) A recorrente foi cientificada do Despacho Decisório em 31/08/2016, de acordo com o Termo de Ciência por Abertura de Mensagem (e-fl. 84), e apresentou, em 29/09/2016 (e-fl. 99), a Manifestação de Inconformidade (e-fls. 86/92). A decisão de piso sintetizou os argumentos apresentados da seguinte forma: Da suspensão da exigibilidade do crédito tributário: 3.1. Ressalta, inicialmente, que a apresentação da Manifestação de Inconformidade suspenderia a exigibilidade do crédito tributário então compensado e não homologado, nos termos do § 18 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.833/2003, combinada com o artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, razão pela qual não poderia ser cobrado até decisão final na esfera administrativa. 3.2. Assevera que, com a apresentação da Manifestação de Inconformidade, restaria suspensa a exigibilidade do crédito tributário, fator impeditivo para inscrição do valor em dívida ativa e propositura de eventual Ação de Execução Fiscal. Da alegação de ausência de compensação tributária: 3.3. Sustenta, aqui, que não teria efetuado qualquer tipo de compensação relativa a contribuições previdenciárias ventiladas no Mandado de Segurança 0011729- 85.2010.4.03.6100, destacando que o que de fato teria ocorrido foi a ausência de pagamento de tais verbas previdenciárias em cada competência (06/2014 a 12/2015) em razão do posicionamento jurisprudencial amplamente favorável (inclusive com decisão na sistemática de recursos repetitivos) à não incidência das contribuições previdenciárias sobre afastamento quinzenal e terço constitucional de férias. 3.4. Explica que tal “confusão” de entendimento por parte da fiscalização teria se dado pois quando da resposta ao Termo de Intimação 02 do procedimento administrativo fiscalizatório, teria se adequado aos termos utilizados pelo sistema SEFIP, onde todos os valores não recolhidos, seja por liminar, depósito e outros, seriam todos lançados no campo de “compensações”, conforme o próprio Manual da SEFIP mencionaria em seu item 2.16. 3.5. Menciona que tal fato ficaria facilmente evidenciado quando do lançamento desses valores no sistema SEFIP, onde existiria apenas um campo para o Fl. 2960DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720581/2016-22 4 lançamento de verbas não recolhidas (independente da justificativa do não recolhimento), assim, o sistema trataria o não recolhimento como uma compensação. 3.6. Consigna que, para facilitar a compreensão, demonstraria as telas de lançamentos dos valores no sistema para ficar claro que, na prática, não teria havido qualquer tipo de compensação. 3.7. Nota que tal campo também seria facilmente visualizado no comprovante de Declaração das Contribuições à Recolher à Previdência Social e Outras Entidades. 3.8. Segundo ela, restaria claro e patente que, para fins previdenciários, praticamente todos os motivos que justifiquem o não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a funcionários seriam tratadas como compensação, contudo, se estaria, no caso, diante de uma ausência de recolhimento e não de compensação tributária. 3.9. Informa que, quando da resposta aos termos de intimação recepcionados, teria entendido que o termo “compensação” utilizado pela fiscalização se referia ao mesmo termo utilizado para fins de declaração (SEFIP), ocorrendo, portanto, tal equívoco, que culminou no despacho decisório. 3.10. E conclui que, diante disso, o despacho decisório deveria ser cancelado. Do pedido: 3.11. Diante de todo o exposto, requer o arquivamento do processo administrativo em questão, em razão da ausência de qualquer tipo de compensação tributária. Conforme antecipado, em 28/03/2023, os autos seguiram para julgamento e foi proferido o Acórdão nº. 108-037.122 (e-fls. 102/115), assim ementado: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2014 a 31/12/2015 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. A manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação enquadra-se no disposto no inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) relativamente aos débitos objeto da compensação. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2014 a 31/12/2015 COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. GFIP. REQUISITOS LEGAIS. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. AÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESCINDIBILIDADE. GLOSA. A compensação das contribuições previdenciárias efetuada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), pelo contribuinte, pressupõe necessariamente a certeza Fl. 2961DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720581/2016-22 5 e a liquidez do crédito apto a extinguir a obrigação tributária, que deverá ser provada por quem o declara, sob pena de ser considerada indevida. No âmbito das contribuições previdenciárias, admite-se a compensação nos casos de pagamento ou recolhimento indevido ou a maior, que se sujeita às condições estabelecidas, de forma geral, no Código Tributário Nacional, e, de forma específica, na Lei nº 8.212/1991, e na legislação pertinente. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, a teor do disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN). O preenchimento da GFIP, pela empresa, deve ser efetuado seguindo as orientações do Manual da GFIP/SEFIP. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação que rege a matéria, os valores indevidamente compensados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) devem ser glosados e retornar à condição de exigíveis nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido A recorrente foi cientificada do resultado do julgamento em 31/03/2023, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme Termo de Ciência por abertura de mensagem (e-fl. 128) e em 02/05/2023, interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 133/145), (i) reiterando o argumento de que não teria efetuado compensações antes do trânsito em julgado e(ii) que teria informado na linha compensações as contribuições previdenciárias devidas e que estavam com exigibilidade suspensa. Destacou, ainda, que, (iii) em razão do procedimento de fiscalização relativo às Contribuições Previdenciárias de 01/2014 a 12/2015 (TDPF nº 08.1.66.00.2017.00324- 9), a Recorrente foi intimada a retificar as GFIP dos períodos no que tange aos valores indicados na linha de “compensação”, em vista da suspensão da exigibilidade das contribuições, e (iv) que os valores indicados como compensações teriam sido corrigidos nas retificações realizadas. Os autos foram encaminhados para julgamento no CARF. Não foram apresentadas contrarrazões. Em 27/01/2025, foi juntada petição (e-fls. 2929/2957), reiterando o pedido de cancelamento do lançamento, diante da comprovação de que as GFIPs teriam sido retificadas. Foi apresentada cópia do Despacho DEINF proferido nos autos do PTA nº. 16327.720378/2019-07, que analisou as GFIPs retificadoras e passou a controlar eventuais débitos resultantes do não recolhimento das contribuições, de modo que não faria sentido manter dois processos com o lançamento dos mesmos valores. É o relatório. Fl. 2962DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720581/2016-22 6 VOTO Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72, portanto, dele tomo conhecimento. 2. Mérito Conforme destacado pelo Despacho Decisório e comprovado pelos documentos apresentados nos autos, no período de 06/2014 a 12/2015, a recorrente estava amparada pelas decisões, liminar e de mérito, proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº. 0011729- 85.2010.4.03.6100, reconhecendo o direito líquido e certo de não recolher Contribuições Previdenciárias sobre pagamentos efetuados nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, e a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade e férias gozadas. A sentença também reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 antes do ajuizamento da ação, contudo essa compensação deveria aguardar o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. A fiscalização entendeu que a recorrente teria indicado em GFIP, na linha compensação, os valores recolhidos anteriormente ao ajuizamento da ação judicial, e portanto, deixou de homologar as compensações por ofensa ao art. 170-A do CTN. Em sede de Manifestação de Inconformidade, a recorrente informou que não teria compensado os valores recolhidos anteriormente ao ajuizamento da ação judicial, tendo declarado na linha compensações da GFIP os valores a título das contribuições, devidos mensalmente, que estariam com exigibilidade suspensa em razão da decisão judicial. Informou que teria adotado tal procedimento porque a GFIP não teria campo próprio para declarar as contribuições apuradas e não pagas em razão de suspensão de exigibilidade. A DRJ houve por bem manter o Despacho Decisório, uma vez que teria sido a própria recorrente a afirmar, em processo de fiscalização, que teria indicado para compensação, os valores contidos nas planilhas elaboradas. Vale o destaque: 6.2. É de se registrar, inicialmente, que, conforme relatado no Despacho Decisório, houve a instauração de procedimento fiscal junto à empresa tendo por objetivo verificar a regularidade das compensações das contribuições previdenciárias informadas por ela em GFIP, tendo havido a sua intimação para detalhar a origem dos créditos utilizados nessas compensações. 6.3. Cabe salientar, também, que, como exposto no Despacho Decisório, a empresa “realizou compensações de contribuições previdenciárias lastreadas em Fl. 2963DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720581/2016-22 7 duas ações judiciais... Mandado de Segurança sob nº 0011729- 85.2010.4.03.6100... Mandado de Segurança sob nº 0020770-76.2010.4.03.6100”, não existindo o trânsito em julgado das referidas ações judiciais. Em sede de recurso, a Recorrente reitera o argumento no sentido de que o Despacho Decisório deveria ser cancelado, porque não foram realizadas compensações no período de 06/2014 a 12/2015. Esclarece que, após a Manifestação de Inconformidade, sobreveio procedimento de fiscalização relativo às Contribuições Previdenciárias de 01/2014 a 12/2015 instaurado através do TDPF nº 08.1.66.00.2017.00324-9, no qual a Recorrente foi intimada a retificar as GFIP dos períodos em questão no que tange aos valores indicados na linha de “compensação”, em vista da suspensão da exigibilidade das contribuições. A recorrente apresentou o Termo de Intimação nº. 06 relativos ao 08.1.66.00.2017.00324-9 (e-fl. 2376), que determinou a retificação das compensações realizadas pelo contribuinte em GFIP do período de junho de 2014 a dezembro de 2015, relacionadas às rubricas Terço de Férias e 15 Dias que Antecedem Auxílio Doença e Auxílio Acidente, as quais encontram-se com exigibilidade suspensa devido a processo judicial com liminar. Foram apresentados os Comprovantes de protocolo de envios (e-fls. 2382/2400) e as GFIP retificadas (e-fls. 2401/2922), que deixaram de ter informação de valores compensados. Posteriormente, foi expedido Despacho (e-fls. 2935/2957), nos autos do PTA nº. 16327.720378/2019-07, que reconheceu o erro de preenchimento das GFIPs: 2. Tendo em vista questionamento do contribuinte no âmbito do processo administrativo 16327.720037/2022-29, torna-se necessário expor o que segue. 3. Quaisquer divergências (previdenciárias e/ou de terceiros) são decorrentes de declarações efetuadas em GFIP pelo próprio contribuinte de contribuições previdenciárias (cota patronal(20%), adicional (2,5%) e RAT ajustado pelo FAP e contribuições destinadas a Terceiros (FNDE e INCRA) para as quais não efetuou recolhimento em GPS, seja por inadimplência ou intenção de suspender sua exigibilidade. 4. Diferentemente da sistemática de suspensão de exigibilidade de tributos em DCTF (e atualmente as contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiros em DCTFWeb), em que há possibilidade de seleção de rubricas específicas para suspensão de sua exigibilidade, informando-se o montante e o respectivo processo judicial, na sistemática da GFIP não havia como selecionar uma rubrica, nem como vincular qualquer ação judicial. (...) 8. Para os casos em que a divergência decorria de suspensão de exigibilidade, cabia a esta divisão verificar se havia justificativa para suspensão de exigibilidade ou cobrança da divergência, intimando o contribuinte a apresentar as bases de cálculo objeto de suspensão para possibilitar a validação manual da suspensão, Fl. 2964DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720581/2016-22 8 emitindo despacho especificando a qual rubrica aquela divergência de fato se referia, prevalecendo a realidade sobre a forma. (...) 11. A partir da informação (prestada pelo contribuinte) de que as divergências (apontadas pelo sistema como RAT) referiam-se às cotas patronais de 20% e adicional 2,5%, as citadas divergências foram incluídas em DCG com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, conforme despacho às folhas 1525 a 1528. 12. É importante ressaltar que, apesar das divergências de terceiros não terem sido objeto dos autos, estas não foram cobradas, nos termos do art. 398 da Instrução Normativa 971/2009. O Despacho também identificou que as declarações teriam sido corrigidas e retificadas: 13. O contribuinte ajuizou o Mandado de Segurança – MS 0011729- 85.2010.4.03.6100, com pedido de liminar, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a título de primeiros 15 dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, salário- maternidade, férias e terço constitucional de férias. 14. Verificado provimento nos autos para suspensão de exigibilidade da contribuição previdenciária, cota patronal (20%) e adicional (2,5%) sobre o terço de férias e sobre verbas pagas pela empresa a título de primeiros 15 dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, foi constatado que o contribuinte compensava em GFIP (sem que houvesse o trânsito em julgado) os montantes objeto de suspensão. 15. Para corrigir o erro, o interessado retificou suas declarações para desfazer as compensações(fls. 2 a 8): Conforme reunião ocorrida em Set/2018 entre os representantes do contribuinte e os r. Auditores da Receita Federal do Brasil ficou acordado que apresentaríamos as retificações (correções) das GFIP’s entregues até então, posto que, foram declaradas de forma equivocada no que compete às compensações. Cabe ressaltar que, conforme acordo nesta mesma reunião, os representantes do contribuinte se comprometeram a efetuar as retificações em dois momentos, sendo o primeiro referente ao período de Jun/2014 a Dez/2015 e o restante das competências com retificações previstas até o dia 31/12/2018. 16. Após as retificações, consequentemente surgiram divergências que foram objeto de suspensão, conforme explicado no item anterior. Dessa forma, considerando que se tratou de erro na indicação de valores como compensados, que em verdade não eram compensações e sim indicação de valores que estavam Fl. 2965DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720581/2016-22 9 com a exigibilidade suspensa, bem como a retificação das referidas informações nas GFIPs, entendo que a decisão de piso não se sustenta. Vale ressaltar, ainda, que os valores de eventuais divergências resultantes de recolhimentos realizados a menor, em razão das decisões proferidas no Mandado de Segurança, foram cobradas em outros processos administrativos: 22. A partir das bases apresentadas, foram elaboradas planilhas às folhas 1890 a 1934, especificando os montantes das divergências relacionados às contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de primeiros 15 dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (exigibilidade suspensa) e ao terço de férias (exigíveis). 23. As planilhas ainda demonstram que, para alguns estabelecimentos e competências, há divergências não relacionadas ao objeto da ação, sendo plenamente exigíveis. 24. Desta forma, os DCGs foram desmembrados para cobrança (fls. 1935 a 2681). 25. Os valores referentes às contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de primeiros 15 dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados foram mantidos nos DCGs originais com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, e permanecem controlados no presente processo administrativo. 26. Os valores relacionados às contribuições previdenciárias sobre o terço de férias foram desmembrados e estão controlados no processo administrativo – PAF 16327.720155/2022-37 para cobrança. 27. Os valores que não são objeto dos autos também foram desmembrados e estão controlados no PAF 16327.720156/2022-81 para cobrança. Sendo assim, entendo que o recorrente comprovou que as declarações de compensações realizadas em GFIP’s objeto do presente processo foram retificadas uma vez que declaradas equivocadamente. Ficou demonstrado também que eventuais valores devidos estão controlados ou foram cobrados em outros processos administrativos. 3. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, e dar-lhe provimento. É como voto. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa Fl. 2966DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824