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RETIFICAÇÃO DE GFIP.\nUma vez que os débitos indicados à compensação, em verdade eram valores apurados e não pagos em razão de decisão que suspendeu a exigibilidade dos valores, e deu-se a retificação das GFIPs, não se sustenta a decisão que deixou de homologar as compensações realizadas antes do trânsito em julgado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720581/2016-22", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211241", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.987", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720581201622.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720581201622_7211241.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento.\n\n\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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COMPROVAÇÃO \n\nDE INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE GFIP. \n\nUma vez que os débitos indicados à compensação, em verdade eram \n\nvalores apurados e não pagos em razão de decisão que suspendeu a \n\nexigibilidade dos valores, e deu-se a retificação das GFIPs, não se sustenta a \n\ndecisão que deixou de homologar as compensações realizadas antes do \n\ntrânsito em julgado. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do \n\nrecurso voluntário e dar-lhe provimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nFl. 2958DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720581/2016-22 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nAntonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 133/145) interposto por PORTO SEGURO \n\nCOMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra o Acórdão nº. 108-037.122 (e-fls. 102/115) que negou \n\nprovimento à Manifestação de Inconformidade, mantendo integralmente o Despacho Decisório \n\n(e-fls. 30/41), que não homologou as compensações declaradas em GFIP ali relacionadas, \n\nreferentes às competências 06/2014 a 12/2015, e determinou que os valores glosados \n\nretornassem à condição de exigíveis nos sistemas de controle da Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil (RFB). \n\nO Despacho Decisório ressaltou que a empresa teria realizado compensações de \n\ncontribuições previdenciárias lastreadas em duas ações judiciais (Mandado de Segurança sob nº \n\n0011729-85.2010.4.03.6100 e Mandado de Segurança sob nº 0020770-76.2010.4.03.6100). \n\nA razão apontada pelo Despacho Decisório para a não homologação das \n\ncompensações foi o fato de tais ações ainda não terem decisões transitadas em julgado em favor \n\nda empresa, o que teria representado flagrante ofensa ao artigo 170-A do CTN. Vale o destaque: \n\nÉ importante destacar que a legislação tributária veda expressamente a \n\ncompensação objeto da discussão judicial antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva ação judicial O art. 81 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012, diz: \n\n“É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda \n\nNacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva \n\ndecisão judicial”. Ademais, quanto à possibilidade de compensação de valores \n\nsubmetidos à análise do Poder Judiciário antes do julgamento definitivo do \n\nmérito, não existe qualquer indício de dúvida, face ao disposto no artigo 170-A, da \n\nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN (D.O.U. \n\nde 27 de outubro de 1966), senão vejamos: “Art. 170-A. É vedada a compensação \n\nmediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito \n\npassivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo \n\nincluído pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001).”(...) \n\nDessa forma, como os Mandados de Segurança sob nº 0011729-\n\n85.2010.4.03.6100 e nº 0020770-76.2010.4.03.6100 não transitaram em julgado, \n\npor expressa vedação legal, as compensações realizadas no período de 06/2014 \n\na 12/2015, detalhadas na planilha abaixo denominada “Planilha Compensações \n\nIndevidas”, são indevidas e, portanto, devem ser glosadas. \n\n(...) \n\nFl. 2959DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720581/2016-22 \n\n 3 \n\nIV. DECISÃO \n\n(...) \n\nDECIDO: \n\nNÃO HOMOLOGAR os valores indevidamente compensados constantes da \n\nplanilha acima denominada “Planilha Compensações Indevidas” e determinar que \n\nos respectivos créditos tributários, indevidamente compensados, retornem à \n\ncondição de exigíveis nos sistemas de controle da RFB. (grifos acrescidos) \n\nA recorrente foi cientificada do Despacho Decisório em 31/08/2016, de acordo com \n\no Termo de Ciência por Abertura de Mensagem (e-fl. 84), e apresentou, em 29/09/2016 (e-fl. 99), \n\na Manifestação de Inconformidade (e-fls. 86/92). A decisão de piso sintetizou os argumentos \n\napresentados da seguinte forma: \n\nDa suspensão da exigibilidade do crédito tributário: \n\n3.1. Ressalta, inicialmente, que a apresentação da Manifestação de \n\nInconformidade suspenderia a exigibilidade do crédito tributário então \n\ncompensado e não homologado, nos termos do § 18 do artigo 74 da Lei nº \n\n9.430/1996, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.833/2003, combinada \n\ncom o artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, razão pela qual não \n\npoderia ser cobrado até decisão final na esfera administrativa. \n\n3.2. Assevera que, com a apresentação da Manifestação de Inconformidade, \n\nrestaria suspensa a exigibilidade do crédito tributário, fator impeditivo para \n\ninscrição do valor em dívida ativa e propositura de eventual Ação de Execução \n\nFiscal. \n\nDa alegação de ausência de compensação tributária: \n\n3.3. Sustenta, aqui, que não teria efetuado qualquer tipo de compensação relativa \n\na contribuições previdenciárias ventiladas no Mandado de Segurança 0011729-\n\n85.2010.4.03.6100, destacando que o que de fato teria ocorrido foi a ausência de \n\npagamento de tais verbas previdenciárias em cada competência (06/2014 a \n\n12/2015) em razão do posicionamento jurisprudencial amplamente favorável \n\n(inclusive com decisão na sistemática de recursos repetitivos) à não incidência das \n\ncontribuições previdenciárias sobre afastamento quinzenal e terço constitucional \n\nde férias. \n\n3.4. Explica que tal “confusão” de entendimento por parte da fiscalização teria se \n\ndado pois quando da resposta ao Termo de Intimação 02 do procedimento \n\nadministrativo fiscalizatório, teria se adequado aos termos utilizados pelo sistema \n\nSEFIP, onde todos os valores não recolhidos, seja por liminar, depósito e outros, \n\nseriam todos lançados no campo de “compensações”, conforme o próprio Manual \n\nda SEFIP mencionaria em seu item 2.16. \n\n3.5. Menciona que tal fato ficaria facilmente evidenciado quando do lançamento \n\ndesses valores no sistema SEFIP, onde existiria apenas um campo para o \n\nFl. 2960DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720581/2016-22 \n\n 4 \n\nlançamento de verbas não recolhidas (independente da justificativa do não \n\nrecolhimento), assim, o sistema trataria o não recolhimento como uma \n\ncompensação. \n\n3.6. Consigna que, para facilitar a compreensão, demonstraria as telas de \n\nlançamentos dos valores no sistema para ficar claro que, na prática, não teria \n\nhavido qualquer tipo de compensação. \n\n3.7. Nota que tal campo também seria facilmente visualizado no comprovante de \n\nDeclaração das Contribuições à Recolher à Previdência Social e Outras Entidades. \n\n3.8. Segundo ela, restaria claro e patente que, para fins previdenciários, \n\npraticamente todos os motivos que justifiquem o não recolhimento de \n\ncontribuições previdenciárias sobre verbas pagas a funcionários seriam tratadas \n\ncomo compensação, contudo, se estaria, no caso, diante de uma ausência de \n\nrecolhimento e não de compensação tributária. \n\n3.9. Informa que, quando da resposta aos termos de intimação recepcionados, \n\nteria entendido que o termo “compensação” utilizado pela fiscalização se referia \n\nao mesmo termo utilizado para fins de declaração (SEFIP), ocorrendo, portanto, \n\ntal equívoco, que culminou no despacho decisório. \n\n3.10. E conclui que, diante disso, o despacho decisório deveria ser cancelado. \n\nDo pedido: \n\n3.11. Diante de todo o exposto, requer o arquivamento do processo \n\nadministrativo em questão, em razão da ausência de qualquer tipo de \n\ncompensação tributária. \n\nConforme antecipado, em 28/03/2023, os autos seguiram para julgamento e foi \n\nproferido o Acórdão nº. 108-037.122 (e-fls. 102/115), assim ementado: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2014 a 31/12/2015 \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. \n\nA manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação \n\nenquadra-se no disposto no inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional \n\n(CTN) relativamente aos débitos objeto da compensação. \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2014 a 31/12/2015 \n\nCOMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCEDIMENTO \n\nPRÓPRIO. GFIP. REQUISITOS LEGAIS. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESCINDIBILIDADE. GLOSA. \n\nA compensação das contribuições previdenciárias efetuada em Guia de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à \n\nPrevidência Social (GFIP), pelo contribuinte, pressupõe necessariamente a certeza \n\nFl. 2961DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720581/2016-22 \n\n 5 \n\ne a liquidez do crédito apto a extinguir a obrigação tributária, que deverá ser \n\nprovada por quem o declara, sob pena de ser considerada indevida. \n\nNo âmbito das contribuições previdenciárias, admite-se a compensação nos casos \n\nde pagamento ou recolhimento indevido ou a maior, que se sujeita às condições \n\nestabelecidas, de forma geral, no Código Tributário Nacional, e, de forma \n\nespecífica, na Lei nº 8.212/1991, e na legislação pertinente. \n\nÉ vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de \n\ncontestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da \n\nrespectiva decisão judicial, a teor do disposto no artigo 170-A do Código \n\nTributário Nacional (CTN). \n\nO preenchimento da GFIP, pela empresa, deve ser efetuado seguindo as \n\norientações do Manual da GFIP/SEFIP. \n\nNão atendidas as condições estabelecidas na legislação que rege a matéria, os \n\nvalores indevidamente compensados em Guia de Recolhimento do FGTS e \n\nInformações à Previdência Social (GFIP) devem ser glosados e retornar à condição \n\nde exigíveis nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA recorrente foi cientificada do resultado do julgamento em 31/03/2023, por meio \n\ndo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme Termo de Ciência por abertura de mensagem \n\n(e-fl. 128) e em 02/05/2023, interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 133/145), (i) reiterando o \n\nargumento de que não teria efetuado compensações antes do trânsito em julgado e(ii) que teria \n\ninformado na linha compensações as contribuições previdenciárias devidas e que estavam com \n\nexigibilidade suspensa. Destacou, ainda, que, (iii) em razão do procedimento de fiscalização \n\nrelativo às Contribuições Previdenciárias de 01/2014 a 12/2015 (TDPF nº 08.1.66.00.2017.00324-\n\n9), a Recorrente foi intimada a retificar as GFIP dos períodos no que tange aos valores indicados na \n\nlinha de “compensação”, em vista da suspensão da exigibilidade das contribuições, e (iv) que os \n\nvalores indicados como compensações teriam sido corrigidos nas retificações realizadas. \n\nOs autos foram encaminhados para julgamento no CARF. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nEm 27/01/2025, foi juntada petição (e-fls. 2929/2957), reiterando o pedido de \n\ncancelamento do lançamento, diante da comprovação de que as GFIPs teriam sido retificadas. Foi \n\napresentada cópia do Despacho DEINF proferido nos autos do PTA nº. 16327.720378/2019-07, \n\nque analisou as GFIPs retificadoras e passou a controlar eventuais débitos resultantes do não \n\nrecolhimento das contribuições, de modo que não faria sentido manter dois processos com o \n\nlançamento dos mesmos valores. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2962DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720581/2016-22 \n\n 6 \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto nº. 70.235/72, portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Mérito \n\nConforme destacado pelo Despacho Decisório e comprovado pelos documentos \n\napresentados nos autos, no período de 06/2014 a 12/2015, a recorrente estava amparada pelas \n\ndecisões, liminar e de mérito, proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº. 0011729-\n\n85.2010.4.03.6100, reconhecendo o direito líquido e certo de não recolher Contribuições \n\nPrevidenciárias sobre pagamentos efetuados nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado \n\ndoente ou acidentado, e a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade e férias \n\ngozadas. A sentença também reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente \n\nrecolhidos nos últimos 5 antes do ajuizamento da ação, contudo essa compensação deveria \n\naguardar o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. \n\nA fiscalização entendeu que a recorrente teria indicado em GFIP, na linha \n\ncompensação, os valores recolhidos anteriormente ao ajuizamento da ação judicial, e portanto, \n\ndeixou de homologar as compensações por ofensa ao art. 170-A do CTN. \n\nEm sede de Manifestação de Inconformidade, a recorrente informou que não teria \n\ncompensado os valores recolhidos anteriormente ao ajuizamento da ação judicial, tendo \n\ndeclarado na linha compensações da GFIP os valores a título das contribuições, devidos \n\nmensalmente, que estariam com exigibilidade suspensa em razão da decisão judicial. Informou \n\nque teria adotado tal procedimento porque a GFIP não teria campo próprio para declarar as \n\ncontribuições apuradas e não pagas em razão de suspensão de exigibilidade. \n\nA DRJ houve por bem manter o Despacho Decisório, uma vez que teria sido a \n\nprópria recorrente a afirmar, em processo de fiscalização, que teria indicado para compensação, \n\nos valores contidos nas planilhas elaboradas. Vale o destaque: \n\n6.2. É de se registrar, inicialmente, que, conforme relatado no Despacho \n\nDecisório, houve a instauração de procedimento fiscal junto à empresa tendo por \n\nobjetivo verificar a regularidade das compensações das contribuições \n\nprevidenciárias informadas por ela em GFIP, tendo havido a sua intimação para \n\ndetalhar a origem dos créditos utilizados nessas compensações. \n\n6.3. Cabe salientar, também, que, como exposto no Despacho Decisório, a \n\nempresa “realizou compensações de contribuições previdenciárias lastreadas em \n\nFl. 2963DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720581/2016-22 \n\n 7 \n\nduas ações judiciais... Mandado de Segurança sob nº 0011729-\n\n85.2010.4.03.6100... Mandado de Segurança sob nº 0020770-76.2010.4.03.6100”, \n\nnão existindo o trânsito em julgado das referidas ações judiciais. \n\nEm sede de recurso, a Recorrente reitera o argumento no sentido de que o \n\nDespacho Decisório deveria ser cancelado, porque não foram realizadas compensações no \n\nperíodo de 06/2014 a 12/2015. Esclarece que, após a Manifestação de Inconformidade, sobreveio \n\nprocedimento de fiscalização relativo às Contribuições Previdenciárias de 01/2014 a 12/2015 \n\ninstaurado através do TDPF nº 08.1.66.00.2017.00324-9, no qual a Recorrente foi intimada a \n\nretificar as GFIP dos períodos em questão no que tange aos valores indicados na linha de \n\n“compensação”, em vista da suspensão da exigibilidade das contribuições. \n\nA recorrente apresentou o Termo de Intimação nº. 06 relativos ao \n\n08.1.66.00.2017.00324-9 (e-fl. 2376), que determinou a retificação das compensações realizadas \n\npelo contribuinte em GFIP do período de junho de 2014 a dezembro de 2015, relacionadas às \n\nrubricas Terço de Férias e 15 Dias que Antecedem Auxílio Doença e Auxílio Acidente, as quais \n\nencontram-se com exigibilidade suspensa devido a processo judicial com liminar. \n\nForam apresentados os Comprovantes de protocolo de envios (e-fls. 2382/2400) e \n\nas GFIP retificadas (e-fls. 2401/2922), que deixaram de ter informação de valores compensados. \n\nPosteriormente, foi expedido Despacho (e-fls. 2935/2957), nos autos do PTA nº. \n\n16327.720378/2019-07, que reconheceu o erro de preenchimento das GFIPs: \n\n2. Tendo em vista questionamento do contribuinte no âmbito do processo \n\nadministrativo 16327.720037/2022-29, torna-se necessário expor o que segue. \n\n3. Quaisquer divergências (previdenciárias e/ou de terceiros) são decorrentes de \n\ndeclarações efetuadas em GFIP pelo próprio contribuinte de contribuições \n\nprevidenciárias (cota patronal(20%), adicional (2,5%) e RAT ajustado pelo FAP e \n\ncontribuições destinadas a Terceiros (FNDE e INCRA) para as quais não efetuou \n\nrecolhimento em GPS, seja por inadimplência ou intenção de suspender sua \n\nexigibilidade. \n\n4. Diferentemente da sistemática de suspensão de exigibilidade de tributos em \n\nDCTF (e atualmente as contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiros \n\nem DCTFWeb), em que há possibilidade de seleção de rubricas específicas para \n\nsuspensão de sua exigibilidade, informando-se o montante e o respectivo \n\nprocesso judicial, na sistemática da GFIP não havia como selecionar uma rubrica, \n\nnem como vincular qualquer ação judicial. \n\n(...) \n\n8. Para os casos em que a divergência decorria de suspensão de exigibilidade, \n\ncabia a esta divisão verificar se havia justificativa para suspensão de exigibilidade \n\nou cobrança da divergência, intimando o contribuinte a apresentar as bases de \n\ncálculo objeto de suspensão para possibilitar a validação manual da suspensão, \n\nFl. 2964DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720581/2016-22 \n\n 8 \n\nemitindo despacho especificando a qual rubrica aquela divergência de fato se \n\nreferia, prevalecendo a realidade sobre a forma. \n\n(...) \n\n11. A partir da informação (prestada pelo contribuinte) de que as divergências \n\n(apontadas pelo sistema como RAT) referiam-se às cotas patronais de 20% e \n\nadicional 2,5%, as citadas divergências foram incluídas em DCG com suspensão de \n\nexigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, conforme \n\ndespacho às folhas 1525 a 1528. \n\n12. É importante ressaltar que, apesar das divergências de terceiros não terem \n\nsido objeto dos autos, estas não foram cobradas, nos termos do art. 398 da \n\nInstrução Normativa 971/2009. \n\nO Despacho também identificou que as declarações teriam sido corrigidas e \n\nretificadas: \n\n13. O contribuinte ajuizou o Mandado de Segurança – MS 0011729-\n\n85.2010.4.03.6100, com pedido de liminar, objetivando afastar a incidência da \n\ncontribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a título de primeiros \n\n15 dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, salário-\n\nmaternidade, férias e terço constitucional de férias. \n\n14. Verificado provimento nos autos para suspensão de exigibilidade da \n\ncontribuição previdenciária, cota patronal (20%) e adicional (2,5%) sobre o terço \n\nde férias e sobre verbas pagas pela empresa a título de primeiros 15 dias de \n\nafastamento dos empregados doentes ou acidentados, foi constatado que o \n\ncontribuinte compensava em GFIP (sem que houvesse o trânsito em julgado) os \n\nmontantes objeto de suspensão. \n\n15. Para corrigir o erro, o interessado retificou suas declarações para desfazer as \n\ncompensações(fls. 2 a 8): \n\nConforme reunião ocorrida em Set/2018 entre os representantes do \n\ncontribuinte e os r. Auditores da Receita Federal do Brasil ficou acordado \n\nque apresentaríamos as retificações (correções) das GFIP’s entregues até \n\nentão, posto que, foram declaradas de forma equivocada no que compete \n\nàs compensações. Cabe ressaltar que, conforme acordo nesta mesma \n\nreunião, os representantes do contribuinte se comprometeram a efetuar as \n\nretificações em dois momentos, sendo o primeiro referente ao período de \n\nJun/2014 a Dez/2015 e o restante das competências com retificações \n\nprevistas até o dia 31/12/2018. \n\n16. Após as retificações, consequentemente surgiram divergências que foram \n\nobjeto de suspensão, conforme explicado no item anterior. \n\nDessa forma, considerando que se tratou de erro na indicação de valores como \n\ncompensados, que em verdade não eram compensações e sim indicação de valores que estavam \n\nFl. 2965DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16327.720581/2016-22 \n\n 9 \n\ncom a exigibilidade suspensa, bem como a retificação das referidas informações nas GFIPs, \n\nentendo que a decisão de piso não se sustenta. \n\nVale ressaltar, ainda, que os valores de eventuais divergências resultantes de \n\nrecolhimentos realizados a menor, em razão das decisões proferidas no Mandado de Segurança, \n\nforam cobradas em outros processos administrativos: \n\n22. A partir das bases apresentadas, foram elaboradas planilhas às folhas 1890 a \n\n1934, especificando os montantes das divergências relacionados às contribuições \n\nprevidenciárias sobre valores pagos a título de primeiros 15 dias de afastamento \n\ndos empregados doentes ou acidentados (exigibilidade suspensa) e ao terço de \n\nférias (exigíveis). \n\n23. As planilhas ainda demonstram que, para alguns estabelecimentos e \n\ncompetências, há divergências não relacionadas ao objeto da ação, sendo \n\nplenamente exigíveis. \n\n24. Desta forma, os DCGs foram desmembrados para cobrança (fls. 1935 a 2681). \n\n25. Os valores referentes às contribuições previdenciárias sobre valores pagos a \n\ntítulo de primeiros 15 dias de afastamento dos empregados doentes ou \n\nacidentados foram mantidos nos DCGs originais com exigibilidade suspensa, nos \n\ntermos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, e permanecem controlados \n\nno presente processo administrativo. \n\n26. Os valores relacionados às contribuições previdenciárias sobre o terço de \n\nférias foram desmembrados e estão controlados no processo administrativo – PAF \n\n16327.720155/2022-37 para cobrança. \n\n27. Os valores que não são objeto dos autos também foram desmembrados e \n\nestão controlados no PAF 16327.720156/2022-81 para cobrança. \n\nSendo assim, entendo que o recorrente comprovou que as declarações de \n\ncompensações realizadas em GFIP’s objeto do presente processo foram retificadas uma vez que \n\ndeclaradas equivocadamente. Ficou demonstrado também que eventuais valores devidos estão \n\ncontrolados ou foram cobrados em outros processos administrativos. \n\n3. Conclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, e dar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2966DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}