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Período de apuração: 01/06/2014 a 31/12/2015
COMPENSAÇÃO ERRONEAMENTE DECLARADA EM GFIP. COMPROVAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE GFIP.
Uma vez que os débitos indicados à compensação, em verdade eram valores apurados e não pagos em razão de decisão que suspendeu a exigibilidade dos valores, e deu-se a retificação das GFIPs, não se sustenta a decisão que deixou de homologar as compensações realizadas antes do trânsito em julgado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e dar-lhe provimento.


Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16327.720581/2016-22  

ACÓRDÃO 2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/06/2014 a 31/12/2015 

COMPENSAÇÃO ERRONEAMENTE DECLARADA EM GFIP. COMPROVAÇÃO 

DE INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE GFIP.  

Uma vez que os débitos indicados à compensação, em verdade eram 

valores apurados e não pagos em razão de decisão que suspendeu a 

exigibilidade dos valores, e deu-se a retificação das GFIPs, não se sustenta a 

decisão que deixou de homologar as compensações realizadas antes do 

trânsito em julgado. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do 

recurso voluntário e dar-lhe provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

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 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro 

Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 133/145) interposto por PORTO SEGURO 

COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra o Acórdão nº. 108-037.122 (e-fls. 102/115) que negou 

provimento à Manifestação de Inconformidade, mantendo integralmente o Despacho Decisório 

(e-fls. 30/41), que não homologou as compensações declaradas em GFIP ali relacionadas, 

referentes às competências 06/2014 a 12/2015, e determinou que os valores glosados 

retornassem à condição de exigíveis nos sistemas de controle da Secretaria da Receita Federal do 

Brasil (RFB). 

O Despacho Decisório ressaltou que a empresa teria realizado compensações de 

contribuições previdenciárias lastreadas em duas ações judiciais (Mandado de Segurança sob nº 

0011729-85.2010.4.03.6100 e Mandado de Segurança sob nº 0020770-76.2010.4.03.6100).  

A razão apontada pelo Despacho Decisório para a não homologação das 

compensações foi o fato de tais ações ainda não terem decisões transitadas em julgado em favor 

da empresa, o que teria representado flagrante ofensa ao artigo 170-A do CTN. Vale o destaque: 

É importante destacar que a legislação tributária veda expressamente a 

compensação objeto da discussão judicial antes do trânsito em julgado da 

respectiva ação judicial O art. 81 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012, diz: 

“É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda 

Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva 

decisão judicial”. Ademais, quanto à possibilidade de compensação de valores 

submetidos à análise do Poder Judiciário antes do julgamento definitivo do 

mérito, não existe qualquer indício de dúvida, face ao disposto no artigo 170-A, da 

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional – CTN (D.O.U. 

de 27 de outubro de 1966), senão vejamos: “Art. 170-A. É vedada a compensação 

mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito 

passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo 

incluído pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001).”(...) 

Dessa forma, como os Mandados de Segurança sob nº 0011729-

85.2010.4.03.6100 e nº 0020770-76.2010.4.03.6100 não transitaram em julgado, 

por expressa vedação legal, as compensações realizadas no período de 06/2014 

a 12/2015, detalhadas na planilha abaixo denominada “Planilha Compensações 

Indevidas”, são indevidas e, portanto, devem ser glosadas. 

(...) 

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 3 

IV. DECISÃO 

(...) 

DECIDO: 

NÃO HOMOLOGAR os valores indevidamente compensados constantes da 

planilha acima denominada “Planilha Compensações Indevidas” e determinar que 

os respectivos créditos tributários, indevidamente compensados, retornem à 

condição de exigíveis nos sistemas de controle da RFB. (grifos acrescidos) 

A recorrente foi cientificada do Despacho Decisório em 31/08/2016, de acordo com 

o Termo de Ciência por Abertura de Mensagem (e-fl. 84), e apresentou, em 29/09/2016 (e-fl. 99), 

a Manifestação de Inconformidade (e-fls. 86/92). A decisão de piso sintetizou os argumentos 

apresentados da seguinte forma: 

Da suspensão da exigibilidade do crédito tributário: 

3.1. Ressalta, inicialmente, que a apresentação da Manifestação de 

Inconformidade suspenderia a exigibilidade do crédito tributário então 

compensado e não homologado, nos termos do § 18 do artigo 74 da Lei nº 

9.430/1996, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.833/2003, combinada 

com o artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, razão pela qual não 

poderia ser cobrado até decisão final na esfera administrativa. 

3.2. Assevera que, com a apresentação da Manifestação de Inconformidade, 

restaria suspensa a exigibilidade do crédito tributário, fator impeditivo para 

inscrição do valor em dívida ativa e propositura de eventual Ação de Execução 

Fiscal. 

Da alegação de ausência de compensação tributária: 

3.3. Sustenta, aqui, que não teria efetuado qualquer tipo de compensação relativa 

a contribuições previdenciárias ventiladas no Mandado de Segurança 0011729-

85.2010.4.03.6100, destacando que o que de fato teria ocorrido foi a ausência de 

pagamento de tais verbas previdenciárias em cada competência (06/2014 a 

12/2015) em razão do posicionamento jurisprudencial amplamente favorável 

(inclusive com decisão na sistemática de recursos repetitivos) à não incidência das 

contribuições previdenciárias sobre afastamento quinzenal e terço constitucional 

de férias. 

3.4. Explica que tal “confusão” de entendimento por parte da fiscalização teria se 

dado pois quando da resposta ao Termo de Intimação 02 do procedimento 

administrativo fiscalizatório, teria se adequado aos termos utilizados pelo sistema 

SEFIP, onde todos os valores não recolhidos, seja por liminar, depósito e outros, 

seriam todos lançados no campo de “compensações”, conforme o próprio Manual 

da SEFIP mencionaria em seu item 2.16. 

3.5. Menciona que tal fato ficaria facilmente evidenciado quando do lançamento 

desses valores no sistema SEFIP, onde existiria apenas um campo para o 

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lançamento de verbas não recolhidas (independente da justificativa do não 

recolhimento), assim, o sistema trataria o não recolhimento como uma 

compensação. 

3.6. Consigna que, para facilitar a compreensão, demonstraria as telas de 

lançamentos dos valores no sistema para ficar claro que, na prática, não teria 

havido qualquer tipo de compensação. 

3.7. Nota que tal campo também seria facilmente visualizado no comprovante de 

Declaração das Contribuições à Recolher à Previdência Social e Outras Entidades. 

3.8. Segundo ela, restaria claro e patente que, para fins previdenciários, 

praticamente todos os motivos que justifiquem o não recolhimento de 

contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a funcionários seriam tratadas 

como compensação, contudo, se estaria, no caso, diante de uma ausência de 

recolhimento e não de compensação tributária. 

3.9. Informa que, quando da resposta aos termos de intimação recepcionados, 

teria entendido que o termo “compensação” utilizado pela fiscalização se referia 

ao mesmo termo utilizado para fins de declaração (SEFIP), ocorrendo, portanto, 

tal equívoco, que culminou no despacho decisório. 

3.10. E conclui que, diante disso, o despacho decisório deveria ser cancelado. 

Do pedido: 

3.11. Diante de todo o exposto, requer o arquivamento do processo 

administrativo em questão, em razão da ausência de qualquer tipo de 

compensação tributária. 

Conforme antecipado, em 28/03/2023, os autos seguiram para julgamento e foi 

proferido o Acórdão nº. 108-037.122 (e-fls. 102/115), assim ementado: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Período de apuração: 01/06/2014 a 31/12/2015  

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. 

A manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação 

enquadra-se no disposto no inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional 

(CTN) relativamente aos débitos objeto da compensação. 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/06/2014 a 31/12/2015  

COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCEDIMENTO 

PRÓPRIO. GFIP. REQUISITOS LEGAIS. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. 

AÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESCINDIBILIDADE. GLOSA. 

A compensação das contribuições previdenciárias efetuada em Guia de 

Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à 

Previdência Social (GFIP), pelo contribuinte, pressupõe necessariamente a certeza 

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e a liquidez do crédito apto a extinguir a obrigação tributária, que deverá ser 

provada por quem o declara, sob pena de ser considerada indevida. 

No âmbito das contribuições previdenciárias, admite-se a compensação nos casos 

de pagamento ou recolhimento indevido ou a maior, que se sujeita às condições 

estabelecidas, de forma geral, no Código Tributário Nacional, e, de forma 

específica, na Lei nº 8.212/1991, e na legislação pertinente. 

É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 

contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da 

respectiva decisão judicial, a teor do disposto no artigo 170-A do Código 

Tributário Nacional (CTN). 

O preenchimento da GFIP, pela empresa, deve ser efetuado seguindo as 

orientações do Manual da GFIP/SEFIP. 

Não atendidas as condições estabelecidas na legislação que rege a matéria, os 

valores indevidamente compensados em Guia de Recolhimento do FGTS e 

Informações à Previdência Social (GFIP) devem ser glosados e retornar à condição 

de exigíveis nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

A recorrente foi cientificada do resultado do julgamento em 31/03/2023, por meio 

do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme Termo de Ciência por abertura de mensagem 

(e-fl. 128) e em 02/05/2023, interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 133/145), (i) reiterando o 

argumento de que não teria efetuado compensações antes do trânsito em julgado e(ii) que teria 

informado na linha compensações as contribuições previdenciárias devidas e que estavam com 

exigibilidade suspensa. Destacou, ainda, que, (iii) em razão do procedimento de fiscalização 

relativo às Contribuições Previdenciárias de 01/2014 a 12/2015 (TDPF nº 08.1.66.00.2017.00324-

9), a Recorrente foi intimada a retificar as GFIP dos períodos no que tange aos valores indicados na 

linha de “compensação”, em vista da suspensão da exigibilidade das contribuições, e (iv) que os 

valores indicados como compensações teriam sido corrigidos nas retificações realizadas.  

Os autos foram encaminhados para julgamento no CARF. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

Em 27/01/2025, foi juntada petição (e-fls. 2929/2957), reiterando o pedido de 

cancelamento do lançamento, diante da comprovação de que as GFIPs teriam sido retificadas. Foi 

apresentada cópia do Despacho DEINF proferido nos autos do PTA nº. 16327.720378/2019-07, 

que analisou as GFIPs retificadoras e passou a controlar eventuais débitos resultantes do não 

recolhimento das contribuições, de modo que não faria sentido manter dois processos com o 

lançamento dos mesmos valores. 

É o relatório. 

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VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto nº. 70.235/72, portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Mérito 

Conforme destacado pelo Despacho Decisório e comprovado pelos documentos 

apresentados nos autos, no período de 06/2014 a 12/2015, a recorrente estava amparada pelas 

decisões, liminar e de mérito, proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº. 0011729-

85.2010.4.03.6100, reconhecendo o direito líquido e certo de não recolher Contribuições 

Previdenciárias sobre pagamentos efetuados nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado 

doente ou acidentado, e a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade e férias 

gozadas. A sentença também reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente 

recolhidos nos últimos 5 antes do ajuizamento da ação, contudo essa compensação deveria 

aguardar o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. 

A fiscalização entendeu que a recorrente teria indicado em GFIP, na linha 

compensação, os valores recolhidos anteriormente ao ajuizamento da ação judicial, e portanto, 

deixou de homologar as compensações por ofensa ao art. 170-A do CTN. 

Em sede de Manifestação de Inconformidade, a recorrente informou que não teria 

compensado os valores recolhidos anteriormente ao ajuizamento da ação judicial, tendo 

declarado na linha compensações da GFIP os valores a título das contribuições, devidos 

mensalmente, que estariam com exigibilidade suspensa em razão da decisão judicial. Informou 

que teria adotado tal procedimento porque a GFIP não teria campo próprio para declarar as 

contribuições apuradas e não pagas em razão de suspensão de exigibilidade.  

A DRJ houve por bem manter o Despacho Decisório, uma vez que teria sido a 

própria recorrente a afirmar, em processo de fiscalização, que teria indicado para compensação, 

os valores contidos nas planilhas elaboradas. Vale o destaque: 

6.2. É de se registrar, inicialmente, que, conforme relatado no Despacho 

Decisório, houve a instauração de procedimento fiscal junto à empresa tendo por 

objetivo verificar a regularidade das compensações das contribuições 

previdenciárias informadas por ela em GFIP, tendo havido a sua intimação para 

detalhar a origem dos créditos utilizados nessas compensações. 

6.3. Cabe salientar, também, que, como exposto no Despacho Decisório, a 

empresa “realizou compensações de contribuições previdenciárias lastreadas em 

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 7 

duas ações judiciais... Mandado de Segurança sob nº 0011729-

85.2010.4.03.6100... Mandado de Segurança sob nº 0020770-76.2010.4.03.6100”, 

não existindo o trânsito em julgado das referidas ações judiciais. 

Em sede de recurso, a Recorrente reitera o argumento no sentido de que o 

Despacho Decisório deveria ser cancelado, porque não foram realizadas compensações no 

período de 06/2014 a 12/2015. Esclarece que, após a Manifestação de Inconformidade, sobreveio 

procedimento de fiscalização relativo às Contribuições Previdenciárias de 01/2014 a 12/2015 

instaurado através do TDPF nº 08.1.66.00.2017.00324-9, no qual a Recorrente foi intimada a 

retificar as GFIP dos períodos em questão no que tange aos valores indicados na linha de 

“compensação”, em vista da suspensão da exigibilidade das contribuições.  

A recorrente apresentou o Termo de Intimação nº. 06 relativos ao 

08.1.66.00.2017.00324-9 (e-fl. 2376), que determinou a retificação das compensações realizadas 

pelo contribuinte em GFIP do período de junho de 2014 a dezembro de 2015, relacionadas às 

rubricas Terço de Férias e 15 Dias que Antecedem Auxílio Doença e Auxílio Acidente, as quais 

encontram-se com exigibilidade suspensa devido a processo judicial com liminar.  

Foram apresentados os Comprovantes de protocolo de envios (e-fls. 2382/2400) e 

as GFIP retificadas (e-fls. 2401/2922), que deixaram de ter informação de valores compensados.  

Posteriormente, foi expedido Despacho (e-fls. 2935/2957), nos autos do PTA nº. 

16327.720378/2019-07, que reconheceu o erro de preenchimento das GFIPs: 

2. Tendo em vista questionamento do contribuinte no âmbito do processo 

administrativo 16327.720037/2022-29, torna-se necessário expor o que segue. 

3. Quaisquer divergências (previdenciárias e/ou de terceiros) são decorrentes de 

declarações efetuadas em GFIP pelo próprio contribuinte de contribuições 

previdenciárias (cota patronal(20%), adicional (2,5%) e RAT ajustado pelo FAP e 

contribuições destinadas a Terceiros (FNDE e INCRA) para as quais não efetuou 

recolhimento em GPS, seja por inadimplência ou intenção de suspender sua 

exigibilidade. 

4. Diferentemente da sistemática de suspensão de exigibilidade de tributos em 

DCTF (e atualmente as contribuições previdenciárias e as destinadas a terceiros 

em DCTFWeb), em que há possibilidade de seleção de rubricas específicas para 

suspensão de sua exigibilidade, informando-se o montante e o respectivo 

processo judicial, na sistemática da GFIP não havia como selecionar uma rubrica, 

nem como vincular qualquer ação judicial. 

(...) 

8. Para os casos em que a divergência decorria de suspensão de exigibilidade, 

cabia a esta divisão verificar se havia justificativa para suspensão de exigibilidade 

ou cobrança da divergência, intimando o contribuinte a apresentar as bases de 

cálculo objeto de suspensão para possibilitar a validação manual da suspensão, 

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ACÓRDÃO  2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.720581/2016-22 

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emitindo despacho especificando a qual rubrica aquela divergência de fato se 

referia, prevalecendo a realidade sobre a forma. 

(...) 

11. A partir da informação (prestada pelo contribuinte) de que as divergências 

(apontadas pelo sistema como RAT) referiam-se às cotas patronais de 20% e 

adicional 2,5%, as citadas divergências foram incluídas em DCG com suspensão de 

exigibilidade, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, conforme 

despacho às folhas 1525 a 1528. 

12. É importante ressaltar que, apesar das divergências de terceiros não terem 

sido objeto dos autos, estas não foram cobradas, nos termos do art. 398 da 

Instrução Normativa 971/2009. 

O Despacho também identificou que as declarações teriam sido corrigidas e 

retificadas: 

13. O contribuinte ajuizou o Mandado de Segurança – MS 0011729-

85.2010.4.03.6100, com pedido de liminar, objetivando afastar a incidência da 

contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a título de primeiros 

15 dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, salário-

maternidade, férias e terço constitucional de férias. 

14. Verificado provimento nos autos para suspensão de exigibilidade da 

contribuição previdenciária, cota patronal (20%) e adicional (2,5%) sobre o terço 

de férias e sobre verbas pagas pela empresa a título de primeiros 15 dias de 

afastamento dos empregados doentes ou acidentados, foi constatado que o 

contribuinte compensava em GFIP (sem que houvesse o trânsito em julgado) os 

montantes objeto de suspensão. 

15. Para corrigir o erro, o interessado retificou suas declarações para desfazer as 

compensações(fls. 2 a 8): 

Conforme reunião ocorrida em Set/2018 entre os representantes do 

contribuinte e os r. Auditores da Receita Federal do Brasil ficou acordado 

que apresentaríamos as retificações (correções) das GFIP’s entregues até 

então, posto que, foram declaradas de forma equivocada no que compete 

às compensações. Cabe ressaltar que, conforme acordo nesta mesma 

reunião, os representantes do contribuinte se comprometeram a efetuar as 

retificações em dois momentos, sendo o primeiro referente ao período de 

Jun/2014 a Dez/2015 e o restante das competências com retificações 

previstas até o dia 31/12/2018. 

16. Após as retificações, consequentemente surgiram divergências que foram 

objeto de suspensão, conforme explicado no item anterior. 

Dessa forma, considerando que se tratou de erro na indicação de valores como 

compensados, que em verdade não eram compensações e sim indicação de valores que estavam 

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ACÓRDÃO  2101-002.987 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16327.720581/2016-22 

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com a exigibilidade suspensa, bem como a retificação das referidas informações nas GFIPs, 

entendo que a decisão de piso não se sustenta. 

Vale ressaltar, ainda, que os valores de eventuais divergências resultantes de 

recolhimentos realizados a menor, em razão das decisões proferidas no Mandado de Segurança, 

foram cobradas em outros processos administrativos: 

22. A partir das bases apresentadas, foram elaboradas planilhas às folhas 1890 a 

1934, especificando os montantes das divergências relacionados às contribuições 

previdenciárias sobre valores pagos a título de primeiros 15 dias de afastamento 

dos empregados doentes ou acidentados (exigibilidade suspensa) e ao terço de 

férias (exigíveis). 

23. As planilhas ainda demonstram que, para alguns estabelecimentos e 

competências, há divergências não relacionadas ao objeto da ação, sendo 

plenamente exigíveis. 

24. Desta forma, os DCGs foram desmembrados para cobrança (fls. 1935 a 2681). 

25. Os valores referentes às contribuições previdenciárias sobre valores pagos a 

título de primeiros 15 dias de afastamento dos empregados doentes ou 

acidentados foram mantidos nos DCGs originais com exigibilidade suspensa, nos 

termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, e permanecem controlados 

no presente processo administrativo. 

26. Os valores relacionados às contribuições previdenciárias sobre o terço de 

férias foram desmembrados e estão controlados no processo administrativo – PAF 

16327.720155/2022-37 para cobrança. 

27. Os valores que não são objeto dos autos também foram desmembrados e 

estão controlados no PAF 16327.720156/2022-81 para cobrança. 

Sendo assim, entendo que o recorrente comprovou que as declarações de 

compensações realizadas em GFIP’s objeto do presente processo foram retificadas uma vez que 

declaradas equivocadamente. Ficou demonstrado também que eventuais valores devidos estão 

controlados ou foram cobrados em outros processos administrativos. 

3. Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, e dar-lhe provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

Fl. 2966DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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