dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010, 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430 DE 1996. ÔNUS DA PROVA. A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material. Para efeito de comprovação que os depósitos bancários têm origem em recebimento ou devolução de valores decorrentes de mútuo/empréstimo é necessária a avaliação da congruência do acervo probatório como um todo. Dentre as provas específicas para atestar a natureza dos créditos em conta bancária estão: (i) contrato assinado entre as partes devidamente registrado em cartório à época própria; (ii) trânsito de numerário entre credor e devedor e vice-versa, compatível em datas e valores; (iii) informação tempestiva da operação nas declarações do imposto de renda e (iv) disponibilidade financeira para o mútuo/empréstimo. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10665.722439/2014-31,202502,7211258,2025-02-17T00:00:00Z,2201-011.981,Decisao_10665722439201431.PDF,2025,DEBORA FOFANO DOS SANTOS,10665722439201431_7211258.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para excluir da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 945.545\,30\, correspondente à participação do sujeito passivo nas contas correntes de sua titularidade\, de acordo com o resumo na tabela constante no voto.\nSala de Sessões\, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10818708,2025,2025-03-01T09:37:36.613Z,N,1825384052903903232,"Metadados => date: 2025-02-17T13:11:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:11:51Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:11:51Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:11:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:11:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:11:51Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:11:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:11:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:11:51Z; created: 2025-02-17T13:11:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2025-02-17T13:11:51Z; pdf:charsPerPage: 1909; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:11:51Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10665.722439/2014-31 ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOSE EUSTAQUIO BERNARDINO DE SENA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010, 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano- calendário. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430 DE 1996. ÔNUS DA PROVA. A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material. Para efeito de comprovação que os depósitos bancários têm origem em recebimento ou devolução de valores decorrentes de mútuo/empréstimo é necessária a avaliação da congruência do acervo probatório como um todo. Fl. 1787DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 2 Dentre as provas específicas para atestar a natureza dos créditos em conta bancária estão: (i) contrato assinado entre as partes devidamente registrado em cartório à época própria; (ii) trânsito de numerário entre credor e devedor e vice-versa, compatível em datas e valores; (iii) informação tempestiva da operação nas declarações do imposto de renda e (iv) disponibilidade financeira para o mútuo/empréstimo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 945.545,30, correspondente à participação do sujeito passivo nas contas correntes de sua titularidade, de acordo com o resumo na tabela constante no voto. Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário (fls. 1.570/1.591) interposto contra decisão da 6ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (RJ) de fls. 1.546/1.562, que julgou a impugnação procedente em parte, mantendo em parte o crédito tributário formalizado no Auto de Infração – Imposto de Renda Pessoa Física, lavrado em 12/12/2014, no montante de R$ 3.508.478,68, já incluídos juros de mora (Calculados até 12/2014) Fl. 1788DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 3 e multa proporcional (Passível de Redução), com a apuração da infração de OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA (fls. 02/14), acompanhado do: (i) Termo de Verificação Fiscal (fls. 15/21); (ii) Anexo 1: CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA (fls. 22/32); (iii) Anexo 2: CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM IDENTIFICADA E VINCULADA A RENDIMENTOS DECLARADOS EM DIRPF (fls. 33/34); (iii) Anexo 3: CÁLCULO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS EM DIRPF E NÃO VINCULADOS A CRÉDITOS BANCÁRIOS IDENTIFICADOS (fl. 35) e (iv) Anexo 4: OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA (fl. 36), em decorrência da revisão das declarações de ajuste anual dos exercícios de 2011 e 2012, anos-calendário de 2010 e 2011, entregues em 22/02/2012 (fls. 1.294/1.304) e em 22/02/2012 (fls. 1.305/1.307), respectivamente. Do Lançamento Utilizo para compor o presente relatório o resumo constante no acórdão recorrido (fls. 1.547/1.548): (...) Conforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes do Auto de Infração (fls. 03/12), foi(ram) apurada(s) a(s) seguinte(s) infração(ões), referente(s) a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2010 e 2011, anos- calendário de 2009 e 2010: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme relatório fiscal em anexo. Os extratos bancários foram fornecidos pelo próprio sujeito passivo, diretamente ou através de autorização expressa para solicitação dos mesmos pela fiscalização da Receita Federal a uma das três instituições financeiras (Banco Santander, que incorporou o Banco ABN AMRO REAL). O sujeito passivo teve a sua disposição mais de 11 meses para apresentar documentação comprobatória da origem dos recursos financeiros creditados nas suas contas bancárias, tendo requerido várias prorrogações de prazo (todas deferidas) para atendimento às intimações fiscais. Todos os créditos bancários relativos a resgates de aplicações financeiras, transferências entre contas do mesmo titular, estornos de débitos, créditos de proventos, restituições de IRPF, empréstimos contraídos, bem como os demais comprovados pelo fiscalizado no decorrer da auditoria foram excluídos na apuração da base de cálculo dos rendimentos omitidos. Fl. 1789DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 4 Também foram deduzidos da citada base de cálculo todos os rendimentos declarados pelo sujeito passivo em suas DIRPF dos anos-calendário fiscalizados, excluindo apenas aqueles que já haviam sido deduzidos por sua vinculação comprovada com os respectivos créditos bancários. (...) Acompanha o Auto de Infração, em anexo, Termo de Verificação Fiscal (fls. 15/21), que apresenta uma descrição detalhada do procedimento fiscal e da apuração da infração, com seus Anexos 1, 2, 3 e 4 (fls. 22/36), e demais documentos apresentados pelo contribuinte durante a ação fiscal e juntados no processo pelo autuante. As Declarações de Ajuste Anual do contribuinte relativas aos exercícios 2010 e 2011, anos-calendário 2009 e 2010, encontram-se juntadas às fls. 1278/1307. Uma cópia do Livro Caixa referente a 2009 apresentado pelo contribuinte durante a ação fiscal encontra-se juntada às fls. 1205/1220. (...) Da Impugnação O contribuinte foi cientificado do lançamento em 15/12/2014 (AR de fl. 1.308) e apresentou impugnação em 15/01/2015 (fls. 1.310/1.326), acompanhada de documentos (fls. 1.327/1.541), alegando, em síntese, conforme resumo constante no acórdão recorrido (fls. 1.548/1.551): (...) A Impugnação (fls. 1310/1326), acompanhada dos documentos de fls. 1327/1540, traz, em contestação ao lançamento, em suma, os seguintes argumentos: - Deveria ser reconhecida a decadência com relação aos meses de janeiro a dezembro de 2009, porquanto transcorridos mais de 5 anos da ocorrência de tais fatos geradores, nos termos do art. 150, §4°, do Código Tributário Nacional e do art. 42 da Lei n° 9.430/1996, segundo os quais os fatos geradores dos rendimentos em questão seriam considerados ocorridos no mês em que o crédito teria sido realizado na conta bancária. - Quanto ao crédito no valor de R$ 1.755.107,75, do dia 09/09/2009, haveria equívoco do autuante na medida em que o valor líquido do investimento de R$ 640.001,99 seria R$ 630.018,47, e não R$ 630.039,29, como constaria no relatório fiscal (DOC 03; fl. 1336/1351). - Haveria identidade de valores entre o resgate da aplicação e o crédito na sua conta bancária (R$ 1.125.089,28 + R$ 630.018,47 = R$ 1.755.107,75 = Depósito TED), bem como a perfeita vinculação das datas. - Quanto aos valores constantes de sua Declaração de Rendimentos, o Anexo 3 do Termo de Verificação Fiscal (Cálculo dos Rendimentos Declarados em DIRPF e Não Fl. 1790DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 5 Vinculados a Créditos Bancários Identificados; fl. 35) indicaria que o autuante teria considerado os valores declarados de forma apenas parcial. - De fato, nos meses de janeiro e junho de 2009, apesar de ter informado em sua Declaração de Ajuste o auferimento de receitas que teriam sido corretamente oferecidas à tributação, o autuante, ao correlacionar os valores declarados com os depósitos em janeiro e junho, teria desprezado os saldos apurados. - A despeito de ter consignado rendas significativas em janeiro e junho de 2009 na Declaração de Ajuste, o Fiscal teria anulado essas diferenças, não as transportando como crédito para os meses seguintes, causando, assim, grandes distorções em comparação ao que foi declarado na DIRPF e os créditos bancários existentes nas contas bancárias. - Teria celebrado com a empresa Agropecuária 2N, em 2009 e 2010, contratos de mútuo, sendo alguns deles escritos (DOC.04; fls. 1353/1360), tendo transferido valores para a referida empresa mediante movimentação bancária (fls. 1361/1520), conforme informado na DIRPF. - A mutuária, Agropecuária 2N, por sua vez, teria amortizado parcialmente os empréstimos na medida de suas possibilidades, por meio de depósitos efetuados nas contas bancárias dele, cujos valores teriam sido incluídos pela Fiscalização na base de cálculo do imposto de renda, conforme tabelas constantes às fls. 06/10 da impugnação (fls. 1315/1319). - Uma vez que o recebimento de empréstimos anteriormente formalizados não caracterizaria fato gerador do imposto de renda, tais montantes, devidamente identificados pelos comprovantes de depósito juntados, deveriam ser excluídos da autuação. - O autuante teria deixado de considerar como justificados cinco depósitos devidamente amparados em notas fiscais (produtor rural) emitidas por ele para as empresas Montelac, Danone e Agropecuária 2N (DOC.06; fls. 1485/1491), conforme quadro constante da folha 10 da impugnação (fl. 1319). - Tais montantes deveriam ser excluídos da base de cálculo apurada em razão, segundo ele, de possuírem origem comprovada e de já terem sido tributados em sua DlRPF. - Dentre os valores considerados no lançamento, haveria depósitos promovidos por produtores rurais, que deveriam ser excluídos da autuação, por não se sujeitarem à tributação regular, como pretendido pelo autuante. - Por ser produtor rural, situação que estaria devidamente reconhecida no auto de infração, receberia pagamentos de outros produtores rurais no exercício de suas atividades, conforme quadro constante da folha 11 da impugnação (fl. 1320), os quais deveriam ser tributados no âmbito da atividade rural (DOC.07; fls. 1492/1506). Fl. 1791DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 6 - Ao se identificar o depositante como produtor rural, o que poderia ser realizado por meio da sua inscrição estadual, os respectivos créditos bancários deveriam ser tributados como receita da atividade rural, e não como receita da pessoa física, nos moldes realizados pela Fiscalização. - Depósitos pretensamente sem justificativa teriam origem em transferências oriundas de sua conta bancária private. - Durante o período autuado o Impugnante teria sido titular de conta no Banco Real no segmento Private, a qual possuiria numeração distinta da conta corrente tradicional. - Nesta conta Private, manteria investimentos, e em conformidade com suas necessidades promoveria o resgate e a transferência de recursos para suas contas correntes no próprio Banco Real ou em outros bancos. - No decorrer da fiscalização, o autuante teria obtido o extrato de apenas um investimento mantido por ele, tendo faltado os extratos dos demais investimentos e principalmente da conta corrente Private, de onde sairiam as transferências de valores para outras contas pertencentes a ele. - Teria solicitado à instituição financeira que lhe fossem disponibilizados os extratos da conta Private no período de 2009/2010, mas, tendo em vista a compra do Banco REAL pelo Santander, assim como o maior sigilo que envolve as contas Private, o pedido não teria sido atendido. - Frente a tal situação, teria formalizado o requerimento por meio de intimação cartorária (DOC.10; fls. 1521/1540) e esperaria que em breve os extratos lhe fossem entregues, para, então, serem juntados a este processo. - Com base nos extratos pretendidos, ele poderia demonstrar que vários dos depósitos pretensamente sem justificativa teriam tido origem em transferências oriundas da sua conta Private, e, por este motivo, deveriam ser excluídos do levantamento fiscal, conforme determinaria o art. 42, §3°, inciso I, da Lei 9.430/96. - Teria havido outras transferências de contas da mesma titularidade. - Além das operações envolvendo a conta Private, em outras ocasiões teria promovido a transferência de recursos entre contas de sua titularidade, em 06/05/2009 (R$ 60.000,00) e 21/05/2010 (R$ 15.000,00), conforme quadro constante da folha 13 da impugnação (fl. 1322) e documentação juntada por ele (DOC.8; fls. 1507/1510). - A manutenção destes valores no lançamento certamente decorreria de equívoco quando da apuração fiscal, devendo os mesmos serem excluídos. - Os rendimentos no valor de R$ 215.000,00 teriam sido recebidos e tributados por ele. Fl. 1792DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 7 - Teria prestado serviços consultivos para a Airex Investimentos em 2010, tendo recebido R$ 215.000,00, que estariam incluídos na DIRPF, devidamente tributados, devendo a quantia, portanto, ser excluída do levantamento fiscal. - O autuante, mesmo ciente de tal fato, ao se deparar com a TED de R$ 215.000,00, creditada em sua conta no dia 19/11/2010, não teria correlacionado o montante com a receita declarada, tendo incluído a TED como crédito bancário não comprovado. - Ele não teria sido beneficiado com nenhum outro crédito no valor de R$ 215.000,00 durante todo o ano de 2010, sendo evidente que a renda declarada corresponderia ao crédito equivocadamente tido pela fiscalização como sem justificativa. - Dentre os créditos em sua conta bancária, haveria recebimentos em dinheiro correspondentes à amortização de empréstimos feito por ele a terceiros. - Nos termos consignados nas Declarações de Imposto de Renda do período autuado, o Impugnante teria emprestado dinheiro para diversas pessoas físicas e jurídicas, tais como: a) Empréstimo a receber de Natália Silva Bernardino; b) Empréstimo a receber de Benício Bernardino de Sena; c) Empréstimo a receber da Carsena Transportes e Logística; d) Empréstimo a receber de José Candido da Silva. - Em diversas oportunidades, os devedores teriam amortizado suas dívidas por meio de depósitos em dinheiro em suas contas bancárias, valores estes que teriam sido tidos pela Fiscalização como não justificados (DOC.9; fls. 1511/1520). - Através da planilha de fls. 14 e 15 da impugnação (fl. 1323 e 1324), ficaria evidenciado que diversos depósitos em dinheiro se refeririam a pagamentos de mútuo realizados pelos devedores; inclusive, os adimplementos realizados teriam sido devidamente registrados na DIRPF do ano seguinte, deduzindo-se do mútuo os montantes pagos no ano anterior. - Tais quantias, portanto, deveriam ser excluídas do levantamento fiscal, pois possuiriam origem comprovada e não constituiriam base de cálculo do imposto de renda. - Em razão de os fatos que deram ensejo à atuação terem ocorrido há mais de 5 anos e que ele, pessoa física, não manteria controle contábil de todas as suas movimentações bancárias, teria solicitado às instituições bancárias (DOC.10; fls. 1521/1540) que apresentassem esclarecimentos acerca das descrições consignadas nos extratos, de maneira que se pudesse identificar com exatidão a origem dos créditos. - juntaria ao processo as respostas pleiteadas junto à instituição financeira, tão logo as recebesse, juntamente com as explicações que se fizerem necessárias. Ao final, reforça o pedido para que seja reconhecida preliminarmente a decadência do lançamento no que diz respeito aos fatos geradores ocorridos Fl. 1793DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 8 antes de dezembro de 2009 e/ou para que seja cancelado integralmente o lançamento ou, se assim não for entendido, que seja ajustado o levantamento fiscal em conformidade com as alegações pontuadas em sua impugnação. (...) Da Decisão da DRJ A 6ª Turma da DRJ/RJO, em sessão de 17/01/2019, no acórdão nº 12-104.946, julgou a impugnação procedente em parte (fls. 1.546/1.562), excluindo do lançamento os seguintes valores (fl. 1.561): (...) Assim, observa-se, assim, que o contribuinte conseguiu comprovar a origem apenas dos créditos em suas contas bancárias nos valores de R$ 60.000,00 (06/05/2009; valor da participação do sujeito passivo: R$ 30.000,00) e de R$ 15.000,00 (21/05/2010; valor da participação do sujeito passivo: R$ 7.500,00), cabendo a exclusão das bases de cálculo do imposto lançado apenas dos valores de R$ 30.000,00 (ano-calendário de 2009/exercício de 2010) e de R$ 7.500,00 (ano-calendário de 2010/exercício de 2011) (...) Abaixo segue reproduzida a ementa do acórdão (fl. 1.546): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010, 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA Caracterizam-se rendimentos omitidos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR COMPLEXIVO Para fins de cômputo do prazo de decadência do imposto de renda da pessoa física, sujeito, em regra, a lançamento por homologação, tendo havido pagamento antecipado e não restando comprovada hipótese de dolo, fraude e simulação, a contagem do prazo decadencial se dá a contar da ocorrência do fato gerador, aplicando-se a regra do § 4º do art. 150 do CTN. Considerando-se que o fato gerador deste imposto é complexivo, a contagem do prazo decadencial deve tomar como data para o aperfeiçoamento de seu fato gerador o último dia do ano. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Fl. 1794DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 9 Do Recurso Voluntário Devidamente intimado da decisão da DRJ em 08/02/2019 (AR de fl. 1.565), o contribuinte interpôs recurso voluntário em 08/03/2019 (fls. 1.570/1.591), acompanhado de documentos (fls. 1.592/1.751), em que praticamente repisa os mesmos argumentos da impugnação, sintetizados abaixo: I. DECADÊNCIA II. DEPÓSITO NO VALOR DE R$1.755.107,75 III. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E PAGAMENTO DO IRPF IV. EMPRÉSTIMOS AGROPECUÁRIA 2N V. RENDIMENTOS DE R$215.000,00 RECEBIDOS E TRIBUTADOS VI. RECEBIMENTOS EM DINHEIRO VII. OUTRAS COMPROVAÇÕES VIII. PEDIDOS 64. Ante o exposto, o Recorrente pede seja provido este recurso, para o fim de reconhecer a decadência, e no mérito cancelar integralmente o crédito tributário. 65. Como pedido sucessivo, caso o lançamento não seja integralmente cancelado, requer seja o mesmo reformulado para a) excluir o valor de R$ 1.755.107,75 (item II); b) considerar a integralidade os recursos informados e tributados na DIRPF para fins de justificar os valores depositados nas contas bancárias (item III); c) excluir os valores depositados pela empresa Agropecuária 2N a título de pagamento de empréstimos (item IV); d) excluir o valor de R$ 215.000,00 pagos pela empresa AIREX (item V); e) excluir os depósitos feitos pelos mutuários pessoas físicas e jurídicas (item VI) e f) excluir todos os valores cujas comprovações de origem estão indicadas nos subitens 53 a 63 do item VII. Por meio de petição juntada aos autos em 26/03/2021 (fls. 1.758/1.759), acompanhada de documentos (fls. 1.760/1.785), o Recorrente informa e requer o que segue: (...) 1. O Recorrente mantinha conta conjunta com sua esposa, TEREZINHA ELIZABETE FURTADO SENA (CPF 443.991.546-91), e por esta razão foram lavrados 2 autos de infração, um contra o Recorrente e outro em face da sua esposa, cada um contemplando 50% da movimentação supostamente sem origem na aludida conta. 2. Acontece que a 12ª Turma da DRJ01 proferiu o Acórdão 101-006.705 (doc.1) junto ao Processo n. 10665.720078/2015-79, constituído em nome da Terezinha, excluindo da base de cálculo do auto de infração diversos valores que foram mantidos no presente feito. Fl. 1795DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 10 3. A principal diferença entre o julgamento realizado neste processo, e aquele ocorrido no processo da Terezinha, reside no fato da DRJ01 ter analisado detidamente os documentos e provas juntados, diferentemente do que ocorreu neste feito, data vênia. 4. Para melhor entendimento, segue lista dos valores excluídos da base de cálculo do processo da Terezinha, e que foram equivocadamente mantidos no processo em curso: a) Depósito no valor de R$1.755.107,75: “Da análise da documentação juntada, verifica-se que se revela hábil e idônea para comprovar que a TED do dia 09/09/2009, remetida pelo banco Santander em benefício de José Eustáquio Bernardino de Sena, finalidade 34 (“Liquidação de Operações Financeiras), refere-se ao montante líquido resgatado em 02/09/2009 (R$ 630.018,47 + R$ 1.125.089,28)”. b) Depósitos de R$60.000,00 e R$15.000,00: “Os créditos abaixo, cuja origem foi devidamente comprovada por meio do extrato bancário do Banco do Brasil anexado às fls. 607 e das informações prestadas pelo Banco Santander em resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 2013-00305-001 (fls. 601), deverão ser excluídos (à razão de 50%) da base de cálculo apurada no lançamento” 5. Isto posto, com suporte nos princípios da segurança jurídica e isonomia, adotando-se como referência a análise técnica realizada pela Turma Julgadora no âmbito do Processo n. 10665.720078/2015-79, reitera-se o pedido para que os valores indicados acima sejam excluídos da base de cálculo também no presente processo. O presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora. É o relatório. VOTO Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade razão pela qual deve ser conhecido. Da Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários com Origem Não Comprovada. A infração de omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados nas contas de titularidade do contribuinte, decorreu do fato de, regularmente intimado, não ter comprovado mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tal disposição está expressa no artigo 42 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996: Depósitos Bancários Fl. 1796DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 11 Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, de 1997) § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) Vale lembrar que a Lei nº 9.430 de 1996 revogou o § 5º do artigo 6º da Lei nº 8.021 de 12 de abril de 1990, abaixo reproduzido, que exigia a prévia demonstração de sinais exteriores de riqueza pelo agente fiscal para o lançamento de ofício com base na renda presumida decorrente de depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras: Fl. 1797DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 12 Art. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza. (...) § 5° O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. (...) Com o advento do artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, o agente fazendário ficou dispensado de demonstrar, a partir dos fatos geradores do ano de 1997, a existência de sinais exteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo contribuinte. Os extratos bancários possuem força probatória, recaindo o ônus de comprovar a origem dos depósitos sobre o contribuinte, por meio de documentação hábil e idônea, sob pena de presumir-se rendimentos tributáveis omitidos em seu nome. Nessa linha de entendimento, o enunciado sumulado nº 26 deste Tribunal Administrativo: Súmula CARF nº 26 Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009 A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Do exposto, por definição legal, a omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações constitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)1 . Logo, não há qualquer ilegalidade a utilização de valores depositados em conta do contribuinte fiscalizado, quando regularmente intimado, deixa de comprovar a origem de tais recursos. 1 Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Fl. 1798DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 13 Nos termos do § 3º do artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, é ônus do contribuinte para elidir a tributação, a comprovação individualizada, mediante documentação hábil e idônea, da origem dos recursos depositados nas contas. A presunção de omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não comprovada pode ser elidida com a comprovação, pelo contribuinte, da origem dos recursos depositados nas contas correntes mediante documentação hábil e idônea, o que não aconteceu no presente caso, como se verá a seguir. Da Análise do Caso Concreto. A decisão de primeira instância acolheu as justificativas do contribuinte em relação aos créditos em contas bancárias do contribuinte nos valores de R$ 60.000,00 (06/05/2009; valor da participação do sujeito passivo: R$ 30.000,00) e de R$ 15.000,00 (21/05/2010; valor da participação do sujeito passivo, excluindo da base de cálculo do imposto lançado os valores de R$ 30.000,00 e R$ 7.500,00. Vejamos os demais argumentos do Recorrente: I. Decadência O recorrente suscita a ocorrência da decadência em relação aos meses de janeiro a dezembro de 2009, por terem transcorridos mais de 5 anos da ocorrência de tais fatos geradores, nos termos do artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional. A conclusão apontada no acórdão recorrido, reproduzida no excerto abaixo, não merece qualquer reparo devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, com os quais concordo e utilizo-os como razão de decidir neste tópico, nos termos do artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023 (fl. 1.553): (...) No presente caso, cabe considerar que se trata de lançamento por homologação, referente aos anos-calendário 2009 e 2010 e que efetivamente ocorreu a antecipação do pagamento do imposto com a retenção de imposto na fonte, como se verifica do exame das declarações de ajuste (fls. 1279, 1289, 1295 e 1304). Vale lembrar que o fato gerador do imposto de renda da pessoa física não se dá instantaneamente, em um momento exato, mas se prolonga ao longo do tempo. Trata-se de fato gerador complexivo, com periodicidade anual, que se inicia em primeiro de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano, quando se considera finalmente completo e ocorrido. Vale destacar as Súmulas CARF nº 38 e 72, que são abaixo reproduzidas: Súmula CARF nº 38 Fl. 1799DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 14 O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). Súmula CARF nº 72 Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação e por não ter sido constatada pelo autuante as hipóteses de dolo, fraude ou simulação (ex vi do § 4o do art. 150 do CTN), o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da ocorrência do fato gerador. Assim, em relação ao mais antigo dos dois exercícios objeto do lançamento (exercício 2010, ano-calendário 2009), a prazo decadencial é contado a partir do fato gerador, ocorrido em 31/12/2009, e tem, como termo final, a data de 31/12/2014. Tendo em vista que a ciência do Auto de Infração se deu em 15/12/2014 (fl. 1308), conclui-se que à época do lançamento ainda não havia se consumado a decadência do direito do Fisco de constituir a totalidade do crédito tributário. (...) Em vista destas considerações, nada a prover. II. Depósito no Valor de R$1.755.107,75 O Recorrente relata que este depósito se refere a um resgate de aplicação financeira realizada pelo Recorrente, em sua conta do Banco Santander, e posteriormente transferida via TED para sua conta no Banco Real. Afirma ter obtido junto ao Banco Santander comprovante de resgate e do TED (fls. 1.592/1.593), onde consta claramente o nome do Recorrente. Informa que o resgate ocorreu no dia 02/09/2009 (quarta-feira), sendo o crédito realizado após transcorridos 4 dias úteis (D+4), ou seja, no dia 09/09/2009 (quarta-feira). Explica que o acórdão não acatou a defesa pelo fato de o resgate do investimento não indicar que o Recorrente era o titular daquela aplicação. Na petição complementar apresentada em 26/03/2021, informa que o Acórdão 101-006.705 (fls. 1.760/1.784) do Processo nº 10665.720078/2015-79, constituído em nome do cônjuge, Terezinha Elizabete Furtado Sena (CPF 443.991.546-91), excluiu da base de cálculo do auto de infração diversos valores que foram mantidos no presente feito (fl. 1.759): Fl. 1800DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 15 a) Depósito no valor de R$1.755.107,75: “Da análise da documentação juntada, verifica-se que se revela hábil e idônea para comprovar que a TED do dia 09/09/2009, remetida pelo banco Santander em benefício de José Eustáquio Bernardino de Sena, finalidade 34 (“Liquidação de Operações Financeiras), refere- se ao montante líquido resgatado em 02/09/2009 (R$ 630.018,47 + R$ 1.125.089,28)”. b) Depósitos de R$60.000,00 e R$15.000,00: “Os créditos abaixo, cuja origem foi devidamente comprovada por meio do extrato bancário do Banco do Brasil anexado às fls. 607 e das informações prestadas pelo Banco Santander em resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 2013-00305-001 (fls. 601), deverão ser excluídos (à razão de 50%) da base de cálculo apurada no lançamento”. (...) Inicialmente cabe ressaltar que nos presentes autos também foram excluídas da base de cálculo lançada os valores dos depósitos mencionados no item “b”, na proporção de 50%, cabível a cada um dos titulares da conta corrente. Semelhantemente ao que foi decidido no acórdão nº 101-006.705 – 12ª Turma da DRJ01, julgado em 24/02/2021, do processo 10665.720078/2015-79 (fls. 1.760/1.784), entendo que em relação ao valor do crédito recebido por meio de TED, em 09/09/2009, no valor de R$ 1.755.107,75, houve a comprovação da origem por parte do contribuinte, conforme foi bem pontuado pela autoridade julgadora de primeira instância no referido acórdão, cujos fundamentos do voto, reproduzidos no excerto abaixo, utilizo para compor o presente julgado (fl. 1.778): (...) Da análise da documentação juntada, verifica-se que se revela hábil e idônea para comprovar que a TED do dia 09/09/2009, remetida pelo banco Santander em benefício de José Eustáquio Bernardino de Sena, finalidade 34 (“Liquidação de Operações Financeiras), refere-se ao montante líquido resgatado em 02/09/2009 (R$ 630.018,47 + R$ 1.125.089,28). Ressalte-se, ainda, que não consta do extrato bancário acima nenhum outro depósito com o mesmo valor ou mesmo outros depósitos que, somados, totalizem o montante resgatado. (...) Em virtude do exposto, deve ser excluída da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 877.553,88, correspondente à participação de 50% do contribuinte no referido crédito. III. Declaração de Rendimentos e Pagamento do IRPF Aduz o Recorrente ter declarado nos anos de 2009 e 2010, rendimentos auferidos em sua atividade rural e em outros negócios, apurando e recolhendo corretamente o imposto de renda, porém, a fiscalização só admitiu os rendimentos declarados e tributados na DIRPF como origem para justificar os depósitos bancários naqueles casos em que coincidentes datas e valores. Fl. 1801DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 16 Conclui o tópico afirmando ser imperativo que se determine a reformulação dos cálculos de maneira que os valores declarados e tributados pelo contribuinte nos anos de 2009 (R$ 1.303.271,75) e 2010 (R$ 215.108,00) sejam integralmente considerados para fins de justificativa dos depósitos objeto da autuação. Em que pesem os argumentos do Recorrente, mas razão não lhe assiste, de modo que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, reproduzidos no excerto abaixo, com os quais concordo (fls. 1.556/1.557): (...) Prosseguindo-se na análise, observa-se que NÃO tem razão o contribuinte ao alegar que o autuante equivocadamente teria desconsiderado valores constantes de sua Declaração de Ajuste ou saldos mensais ao demonstrar no Anexo 3 (fl. 35) a apuração dos valores de rendimentos declarados em DIRPF disponíveis para redução dos montantes mensais apurados de depósitos bancários de origem não comprovada. Na verdade, o Anexo 3 é uma demonstração de que foram subtraídos dos rendimentos declarados os valores indicados no Anexo 2 identificados dentre os créditos encontrados nos extratos bancários, evitando-se assim o cômputo em dobro na apuração da omissão de rendimentos no Anexo 4. O Anexo 3 não constitui um demonstrativo de origens e aplicações, descabendo por isso transportar saldos de um mês para outro. O procedimento fiscal se revela em sintonia com o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, que estipula que os valores das receitas ou dos rendimentos omitidos serão considerados auferidos ou recebidos no mês do crédito efetuado pela instituição financeira, bem como em conformidade com o art. 4º da Lei nº 8.023, de 1990, devendo ser computados mensalmente pelo regime de caixa na apuração do resultado da atividade rural pelo contribuinte pessoa física. (...) Nada a prover em relação a este tópico. IV. Empréstimos Agropecuária 2N e Recebimentos em Dinheiro O Recorrente justifica que valores depositados em suas contas bancárias seriam decorrentes de mútuos com a Agropecuária 2N e com diversas pessoas físicas e jurídicas Relata que os contratos e operações estão registradas na DIRPF do Recorrente, e que mesmo assim foram desconsideradas sem qualquer fundamento plausível. Assim, visando expurgar as dúvidas suscitadas pelos julgadores a quo, o Recorrente traz à colação cópia do Razão Analítico e do Diário da mutuária (1.594/1.679). Os fundamentos da decisão recorrida para o não acolhimento dos argumentos do contribuinte de que vários créditos depositados em suas contas correntes seriam provenientes de Fl. 1802DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 17 devoluções de empréstimos concedidos à Agropecuária 2N e decorrentes de amortizações de empréstimos são os seguintes (fls. 1.557/1.559 e 1.561): (...) O contribuinte alega ainda que diversos valores depositados em suas contas bancárias, considerados não justificados pela Fiscalização corresponderiam a pagamentos de mútuos. Alega que teria celebrado contratos de mútuo com a empresa Agropecuária 2N, “sendo alguns deles escritos (doc. 4)”, nas palavras dele próprio. Cabe ao contribuinte, e a mais ninguém, ao alegar que os valores em questão corresponderiam a quantias recebidas a título de pagamentos de mútuos, comprovar a sua alegação, mediante prova documental hábil. A mera constatação de saída e entrada de quantias diversas na conta bancária não é suficiente para comprovar a origem dos depósitos e afastar a presunção legal de omissão de rendimentos. Recorde-se, a propósito, que, na hipótese de empréstimo, o valor em questão deve ser informado nas respectivas declarações do mutuante e mutuário e comprovado por meio de documentação hábil e idônea da operação, além de ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelo mutuante, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos valores. O mutuante deve informar, na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos, o valor do empréstimo, o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do mutuário e as datas e os valores recebidos para quitação do mesmo, se for o caso, ainda que o empréstimo tenha sido concedido e integralmente recebido dentro do ano, informando os saldos do dia 31/12 do ano do exercício da declaração e do ano anterior. O mutuário, por sua vez, deve fazer constar também a informação detalhada da dívida na sua declaração. No entanto, a indicação da informação relativa ao mútuo na Declaração de Ajuste é insuficiente para comprovar a sua existência. Instados a apresentar prova da celebração do mútuo, os contribuintes devem ser capazes de fazê-lo com documentação hábil. Examinando-se os documentos que compõem o conjunto denominado por ele de “doc. 4” (fls. 1352/1360), observa-se que ele é constituído por cópias de contratos de mútuo, porém, sem qualquer indício de que tenham sido levados a registro, não podendo, em decorrência disto, ser opostos ao Fisco. Sobre o assunto, revela-se pertinente reproduzir dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, acerca da prova dos fatos jurídicos, e dispositivos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, acerca dos registros públicos: Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Fl. 1803DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 18 Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem- se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. (Grifei.) ..... Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. (Grifei.) Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal. Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. (Grifei.) *- Redação idêntica à do art. 370 do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; ..... Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: ..... Fl. 1804DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 19 9º os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento. Art. 130. Dentro do prazo de vinte (20) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos artigos 128 e 130, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação. (Grifei.) Da leitura desses dispositivos, conclui-se que o instrumento particular vale entre as partes contratantes, que se obrigam diante dele. Mas, para que surtam efeitos perante terceiros, esses documentos devem ser levados a registro. Com o registro, tem-se a necessária segurança quanto ao momento em que ocorreu o fato e quanto às suas características. No caso, como não há comprovação de que os contratos escritos celebrados entre o contribuinte e a empresa Agropecuária 2N (fls. 1352/1360) tenham sido levados a registro, eles não podem ser opostos ao Fisco para afastar a tributação do contribuinte quanto aos créditos nas contas bancárias em relação aos quais ele tenta, sem sucesso, vinculá-los a pagamentos de mútuos. Assim, o crédito permanece sem comprovação da sua origem. Da mesma forma, os documentos de fls. 1381/1384, intitulados “DOC 5” pelo contribuinte, não são hábeis a comprovar as supostas operações de mútuo. A mera transferência bancária de quantias da empresa Agropecuária 2N para o contribuinte, sem a identificação e a comprovação da natureza da operação se revela insuficiente para justificar a origem do valor transferido, de modo a excluí- lo da base de cálculo do imposto lançado. A simples alegação de que determinados valores creditados na conta bancária são provenientes de mútuo, sem a produção de prova nesse sentido, não justifica a exclusão desses créditos da base de cálculo do imposto lançado. Tendo o ônus de provar, para afastar a autuação fiscal, que a origem dos créditos corresponde a rendimentos não tributáveis ou mesmo sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte, o contribuinte não produziu tal prova. (...) Quanto à alegação de que alguns dos créditos em sua conta bancária considerados sem comprovação de origem corresponderiam a recebimentos em dinheiro referentes à amortização de empréstimos feito por ele a terceiros, cabem as observações a seguir. O fato de constar do quadro Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste do período autuado registros de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas (tais como Empréstimo a receber de Natália Silva Bernardino; Empréstimo a receber de Benício Bernardino de Sena; Empréstimo a receber da Carsena Fl. 1805DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 20 Transportes e Logística; Empréstimo a receber de José Candido da Silva) não constitui prova cabal da existência dos empréstimos indicados pelo contribuinte. Tampouco os documentos juntados por ele às fls. 1511/1520 (DOC.9) ou a planilha de fls. 14 e 15 da impugnação (fl. 1323 e 1324) constituem prova da existência desses mútuos ou de quitação pelos mutuários de valores supostamente emprestados pelo contribuinte, considerando-se a falta de apresentação de contratos levados a registro no Registro de Títulos e Documentos. Deste modo, tais créditos na conta bancária do contribuinte também permanecem sem comprovação de sua origem. (...) Ainda que a decisão recorrida tenha esclarecido sobre a necessidade de elementos probatórios para a comprovação das alegações do contribuinte, com o recurso voluntário foram apresentadas apenas cópias de livros diário e razão da empresa Agropecuária 2N Ltda (fls. 1.594/1.679), sem o devido registro no órgão competente, contendo apenas a assinatura digital da contadora, sra. Márcia de Oliveira Botelho, CRC 69907/MG, em 27/02/2019, denotando que tais registros não ocorreram na época própria e, portanto não servem para o fim de comprovação do que pretende o Recorrente. Os documentos apresentados provam apenas a declaração, mas não o fato declarado e tal providência tem pouca relevância para o convencimento do julgador. Em verdade, os empréstimos realizados com terceiros, pessoa física ou jurídica, além de estarem consignados nas declarações de imposto de renda do mutuante e do mutuário, devem estar comprovadas por meio de documentação hábil e idônea, a sua contratação, a efetiva transferência do numerário do credor para o tomador, coincidente em data e valores e a quitação pelo devedor da dívida contraída. No caso dos autos não há prova de quitação dos empréstimos, ainda que estes empréstimos tenham sido consignados nas declarações de ajuste anual do contribuinte. Por fim, é de se esclarecer que os negócios jurídicos para serem oponíveis a terceiros, mormente quando este terceiro é a Fazenda Pública e a finalidade é a comprovação de operação sobre a qual não incide tributos, devem, no mínimo, estar devidamente registrados, nos termos do artigo 221 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro): Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Em síntese, por não restarem comprovadas as alegadas operações de empréstimos, não podem ser acolhidos os argumentos do contribuinte, não havendo que se falar em reforma da decisão. Fl. 1806DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 21 V. Rendimentos de R$ 215.000,00 Recebidos e Tributado O Recorrente alega ter prestado serviços consultivos para a Airex Investimentos, recebendo, para tanto, R$ 215.000,00, que foram incluídos na DIRPF e devidamente tributados. Informa que tal valor foi desconsiderado pelos julgadores, sob o argumento de que: “no extrato da conta bancária de titularidade do contribuinte, o crédito de R$ 215.000,00 é indicado como efetuado por meio de TED, sem qualquer informação referente à sua origem (fl. 210), não sendo possível, a despeito da identidade de valor, vinculá-lo com certeza aos rendimentos declarados pelo contribuinte como recebidos por ele da pessoa jurídica Airex Investimentos e Participações Ltda (CNPJ 04.577.410/0001-50). Neste sentido, o crédito na conta bancária permanece sem comprovação de sua origem”. Requer a exclusão do valor de R$ 215.000,00 depositado na conta corrente do Recorrente em novembro de 2010 sob o argumento de ter sido a renda declarada e tributada e que nenhum outro deposito no mesmo valor foi identificado nas contas da Recorrente. Na decisão recorrida constou ainda a informação de que nos sistemas de informação da Receita Federal não foi identificada DIRF da referida empresa em benefício do contribuinte neste valor. Assim cabia ao Recorrente comprovar mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço, recibos, nota fiscal e até mesmo registros contábeis e extratos bancários da fonte pagadora, além de ter solicitado a mesma a retificação/envio de DIRF com as informações dos pagamentos efetuados ao Recorrente pelos serviços de consultoria prestados à empresa Airex Investimentos, conforme sustenta, para que referido valor pudesse ser excluído da base de cálculo apurada pela Fiscalização. Do exposto, não merece qualquer reforma o acórdão recorrido. VI. Outras Comprovações Alega o Recorrente que em decorrência da dificuldade de obtenção de informações e documentos, alguns depósitos só agora puderam ser identificados, mas na busca da verdade real devem ser considerados por ocasião do julgamento do recurso no CARF. Preliminarmente convém deixar consignado que o crédito no valor de R$ 60.000,00 em 06/05/2009 referente TED originada do próprio Recorrente já não compõe mais o litígio por ter sido excluído da base de cálculo do lançamento pela decisão de primeira instância. Com relação aos cinco créditos de R$ 4.900,00 e um de R$ 500,00, efetuados em 12/01/2009, por concordar com os fundamentos do acórdão nº 101-006.705 da 12ª Turma da DRJ01, julgado em 24/02/2021, processo 10665.720078/2015-79 (fls. 1.760/1.784), adoto-os como razão de decidir a conclusão lá apontada, mediante a reprodução do seguinte excerto do voto (fl. 1.782): (...) Fl. 1807DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 22 Outras comprovações Com relação aos cinco créditos de R$ 4.900,00 e um de R$500,00, efetuados em 12/01/2009, verifica-se que, ainda que sejam no valor total e na mesma data de emissão do cheque do Banco Brasil (R$ 25.000,00), não é possível estabelecer uma conexão inequívoca entre as operações, eis que os extratos do Banco do Brasil e do banco Real apresentam registros de históricos conflitantes: o primeiro informa que se trata de débito por meio de cheque e o segundo, de créditos por DOC. Assim, referida alegação não será acatada. (...) Não é possível excluir da autuação os valores dos créditos de R$ 28.304,75 em 08/04/2009 e R$ R$ 43.978,80 em 20/05/2009, referente pagamento de fornecimento de leite, conforme notas fiscais nº 002468 e 086230, ante a não comprovação de que tais valores compuseram a base de cálculo da tributação da atividade rural explorada pelo contribuinte, nos termos do disposto no artigo 42, § 2º da Lei nº 9.430 de 1996. O Recorrente alega que os créditos a seguir relacionados são originados de contas de titularidade do próprio contribuinte:  R$ 50.000,00 em 23/04/2009 – origem no resgate do fundo de investimento ONIX FDO INVEST no valor total de R$ 200.000,00, sendo R$ 150.000,00 depositados no Banco do Brasil, Agência 1727- 2, Conta Corrente 50.180-8 e o restante, no valor de R$ 50.000,00 no Banco Real, Agência 614, CC 708684 (fls. 1.692/1.702) Com base na documentação apresentada pelo contribuinte restou comprovada a origem do valor de R$ 50.000,00, motivo pelo qual deve ser excluído da base de cálculo do lançamento o valor proporcional lançado de R$ 25.000,00 (fl. 22).  O valor de R$ 10.000,00 em 18/05/2009 – depósito em cheque de titularidade do próprio Recorrente. Cheque do Banco Real depositado na conta do Banco do Brasil (fls. 1.715/1.721) Não pode ser acolhido porque não é possível, somente com base nos documentos apresentados, estabelecer uma conexão inequívoca entre as operações.  R$ 10.000,00 em 14/07/2009 – transferência de mesma titularidade do Banco Real para o Banco do Brasil (fls. 1.728/1.734) No dia 14/07/2009 consta registrado no extrato do Banco do Brasil dois valores de R$ 10.000,00 sendo um por meio de TED e outro por meio de uma “Transferência on line”, sendo esta última transferência que compôs o lançamento (fl. 23). Fl. 1808DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 23 O TED – Crédito em Conta” foi considerado justificado pelo TED oriundo do Banco Real e não integrou o lançamento. Portanto, por não ter sido comprovada a origem deve ser mantido o crédito por meio da “Transferência on line” (fl. 302).  R$ 100.158,08 em 03/08/2009 (e não como consta do anexo I no valor de R$ 100.000,00) – origem de aplicação financeira no fundo BB Ref DI LP, objeto de resgate em 28/07/2009 (fls. 1.735/1.741) Não pode ser acatada tal alegação pelos seguintes motivos: o resgate ocorreu no dia 03/08/2009 pelo valor de R$ 100.158,08 (fl. 1.735), este valor não compôs a base do lançamento e constou do extrato do Banco do Brasil com o histórico de “Transf de Resgate da CI”. Os resgates efetuados no dia 28/07/2009, nos montantes de R$ 100.000,00 e R$ 240.000,00 (fl. 1.741), foram informados no extrato do Banco do Brasil pelo valor de R$ 340.000,00, com histórico de “Transf de Resgate da CI” (fl. 304) e não compuseram a base de cálculo do lançamento. Concluindo, os documentos apresentados não comprovam se tratar da mesma operação, razão pela qual deve ser mantido o crédito no valor de R$ 100.000,00.  R$ 42.991,42 em 24/11/2009 – desbloqueio judicial. No dia 20/11/2009 o valor foi bloqueado e no dia 24/11/2009 o mesmo recurso foi desbloqueado (fls. 1.748/1.751) Pelos documentos apresentados assiste razão ao contribuinte devendo ser excluído da base de cálculo o valor do crédito de R$ 42.991,42. Em virtude dessas considerações, a tabela abaixo apresenta o resumo dos valores que devem ser excluídos do lançamento ante a comprovação, por parte do contribuinte, da origem dos recursos creditados em contas correntes de sua titularidade: Banco Agência Conta Data Histórico Documento Valor do crédito Valor da Participação do sujeito passivo REAL 614 0.708658-4 17/mar/09 TED 50.000,00 25.000,00 REAL 614 0.708658-4 09/set/09 TED 1.755.107,75 877.553,88 BRASIL 1727-2 50180-8 24/nov/09 Desbl Judicial-Bacen Jud 10.620.001 42.991,42 42.991,42 Total 1.848.099,17 945.545,30 Conclusão Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do lançamento, o montante de R$ 945.545,30, correspondente à participação do sujeito passivo nas contas correntes de sua titularidade, de acordo com o resumo na tabela constante no voto. Assinado Digitalmente Fl. 1809DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 24 Débora Fófano dos Santos Fl. 1810DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389