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ÔNUS DA PROVA.\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO.\nO negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material. Para efeito de comprovação que os depósitos bancários têm origem em recebimento ou devolução de valores decorrentes de mútuo/empréstimo é necessária a avaliação da congruência do acervo probatório como um todo.\nDentre as provas específicas para atestar a natureza dos créditos em conta bancária estão: (i) contrato assinado entre as partes devidamente registrado em cartório à época própria; (ii) trânsito de numerário entre credor e devedor e vice-versa, compatível em datas e valores; (iii) informação tempestiva da operação nas declarações do imposto de renda e (iv) disponibilidade financeira para o mútuo/empréstimo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10665.722439/2014-31", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211258", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.981", "nome_arquivo_s":"Decisao_10665722439201431.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DEBORA FOFANO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10665722439201431_7211258.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo do lançamento o montante de R$ 945.545,30, correspondente à participação do sujeito passivo nas contas correntes de sua titularidade, de acordo com o resumo na tabela constante no voto.\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10818708", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:36.613Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052903903232, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T13:11:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:11:51Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:11:51Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:11:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:11:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:11:51Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:11:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:11:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:11:51Z; created: 2025-02-17T13:11:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2025-02-17T13:11:51Z; pdf:charsPerPage: 1909; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:11:51Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE JOSE EUSTAQUIO BERNARDINO DE SENA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2010, 2011 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à \n\nomissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de \n\norigem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-\n\ncalendário. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430 DE 1996. ÔNUS DA PROVA. \n\nA presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o \n\nlançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, \n\nregularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. MÚTUO. REQUISITOS PARA \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nO negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado \n\nem cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem \n\nque a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi \n\nretornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção \n\nmonetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições \n\nabsolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar \n\nlastreado por elementos que comprovem a sua existência material. Para \n\nefeito de comprovação que os depósitos bancários têm origem em \n\nrecebimento ou devolução de valores decorrentes de mútuo/empréstimo é \n\nnecessária a avaliação da congruência do acervo probatório como um todo. \n\nFl. 1787DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 2 \n\nDentre as provas específicas para atestar a natureza dos créditos em conta \n\nbancária estão: (i) contrato assinado entre as partes devidamente \n\nregistrado em cartório à época própria; (ii) trânsito de numerário entre \n\ncredor e devedor e vice-versa, compatível em datas e valores; (iii) \n\ninformação tempestiva da operação nas declarações do imposto de renda \n\ne (iv) disponibilidade financeira para o mútuo/empréstimo. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo do lançamento o montante de R$ \n\n945.545,30, correspondente à participação do sujeito passivo nas contas correntes de sua \n\ntitularidade, de acordo com o resumo na tabela constante no voto. \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 1.570/1.591) interposto contra decisão da 6ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (RJ) de fls. \n\n1.546/1.562, que julgou a impugnação procedente em parte, mantendo em parte o crédito \n\ntributário formalizado no Auto de Infração – Imposto de Renda Pessoa Física, lavrado em \n\n12/12/2014, no montante de R$ 3.508.478,68, já incluídos juros de mora (Calculados até 12/2014) \n\nFl. 1788DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 3 \n\ne multa proporcional (Passível de Redução), com a apuração da infração de OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA \n\n(fls. 02/14), acompanhado do: (i) Termo de Verificação Fiscal (fls. 15/21); (ii) Anexo 1: CRÉDITOS \n\nBANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA (fls. 22/32); (iii) Anexo 2: CRÉDITOS BANCÁRIOS DE \n\nORIGEM IDENTIFICADA E VINCULADA A RENDIMENTOS DECLARADOS EM DIRPF (fls. 33/34); (iii) \n\nAnexo 3: CÁLCULO DOS RENDIMENTOS DECLARADOS EM DIRPF E NÃO VINCULADOS A CRÉDITOS \n\nBANCÁRIOS IDENTIFICADOS (fl. 35) e (iv) Anexo 4: OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA \n\nPOR CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA (fl. 36), em decorrência da revisão das \n\ndeclarações de ajuste anual dos exercícios de 2011 e 2012, anos-calendário de 2010 e 2011, \n\nentregues em 22/02/2012 (fls. 1.294/1.304) e em 22/02/2012 (fls. 1.305/1.307), respectivamente. \n\nDo Lançamento \n\nUtilizo para compor o presente relatório o resumo constante no acórdão recorrido \n\n(fls. 1.547/1.548): \n\n(...) \n\nConforme descrição dos fatos e enquadramento legal constantes do Auto de \n\nInfração (fls. 03/12), foi(ram) apurada(s) a(s) seguinte(s) infração(ões), \n\nreferente(s) a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2010 e 2011, anos-\n\ncalendário de 2009 e 2010: \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA \n\nOmissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de \n\ndepósito ou de investimento, mantidas em instituições financeiras, em relação \n\naos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, \n\nconforme relatório fiscal em anexo. \n\nOs extratos bancários foram fornecidos pelo próprio sujeito passivo, diretamente \n\nou através de autorização expressa para solicitação dos mesmos pela fiscalização \n\nda Receita Federal a uma das três instituições financeiras (Banco Santander, que \n\nincorporou o Banco ABN AMRO REAL). \n\nO sujeito passivo teve a sua disposição mais de 11 meses para apresentar \n\ndocumentação comprobatória da origem dos recursos financeiros creditados nas \n\nsuas contas bancárias, tendo requerido várias prorrogações de prazo (todas \n\ndeferidas) para atendimento às intimações fiscais. \n\nTodos os créditos bancários relativos a resgates de aplicações financeiras, \n\ntransferências entre contas do mesmo titular, estornos de débitos, créditos de \n\nproventos, restituições de IRPF, empréstimos contraídos, bem como os demais \n\ncomprovados pelo fiscalizado no decorrer da auditoria foram excluídos na \n\napuração da base de cálculo dos rendimentos omitidos. \n\nFl. 1789DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 4 \n\nTambém foram deduzidos da citada base de cálculo todos os rendimentos \n\ndeclarados pelo sujeito passivo em suas DIRPF dos anos-calendário fiscalizados, \n\nexcluindo apenas aqueles que já haviam sido deduzidos por sua vinculação \n\ncomprovada com os respectivos créditos bancários. \n\n(...) \n\nAcompanha o Auto de Infração, em anexo, Termo de Verificação Fiscal (fls. \n\n15/21), que apresenta uma descrição detalhada do procedimento fiscal e da \n\napuração da infração, com seus Anexos 1, 2, 3 e 4 (fls. 22/36), e demais \n\ndocumentos apresentados pelo contribuinte durante a ação fiscal e juntados no \n\nprocesso pelo autuante. \n\nAs Declarações de Ajuste Anual do contribuinte relativas aos exercícios 2010 e \n\n2011, anos-calendário 2009 e 2010, encontram-se juntadas às fls. 1278/1307. \n\nUma cópia do Livro Caixa referente a 2009 apresentado pelo contribuinte durante \n\na ação fiscal encontra-se juntada às fls. 1205/1220. \n\n(...) \n\nDa Impugnação \n\nO contribuinte foi cientificado do lançamento em 15/12/2014 (AR de fl. 1.308) e \n\napresentou impugnação em 15/01/2015 (fls. 1.310/1.326), acompanhada de documentos (fls. \n\n1.327/1.541), alegando, em síntese, conforme resumo constante no acórdão recorrido (fls. \n\n1.548/1.551): \n\n(...) \n\nA Impugnação (fls. 1310/1326), acompanhada dos documentos de fls. 1327/1540, \n\ntraz, em contestação ao lançamento, em suma, os seguintes argumentos: \n\n- Deveria ser reconhecida a decadência com relação aos meses de janeiro a \n\ndezembro de 2009, porquanto transcorridos mais de 5 anos da ocorrência de tais \n\nfatos geradores, nos termos do art. 150, §4°, do Código Tributário Nacional e do \n\nart. 42 da Lei n° 9.430/1996, segundo os quais os fatos geradores dos \n\nrendimentos em questão seriam considerados ocorridos no mês em que o crédito \n\nteria sido realizado na conta bancária. \n\n- Quanto ao crédito no valor de R$ 1.755.107,75, do dia 09/09/2009, haveria \n\nequívoco do autuante na medida em que o valor líquido do investimento de R$ \n\n640.001,99 seria R$ 630.018,47, e não R$ 630.039,29, como constaria no relatório \n\nfiscal (DOC 03; fl. 1336/1351). \n\n- Haveria identidade de valores entre o resgate da aplicação e o crédito na sua \n\nconta bancária (R$ 1.125.089,28 + R$ 630.018,47 = R$ 1.755.107,75 = Depósito \n\nTED), bem como a perfeita vinculação das datas. \n\n- Quanto aos valores constantes de sua Declaração de Rendimentos, o Anexo 3 do \n\nTermo de Verificação Fiscal (Cálculo dos Rendimentos Declarados em DIRPF e Não \n\nFl. 1790DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 5 \n\nVinculados a Créditos Bancários Identificados; fl. 35) indicaria que o autuante teria \n\nconsiderado os valores declarados de forma apenas parcial. \n\n- De fato, nos meses de janeiro e junho de 2009, apesar de ter informado em sua \n\nDeclaração de Ajuste o auferimento de receitas que teriam sido corretamente \n\noferecidas à tributação, o autuante, ao correlacionar os valores declarados com os \n\ndepósitos em janeiro e junho, teria desprezado os saldos apurados. \n\n- A despeito de ter consignado rendas significativas em janeiro e junho de 2009 na \n\nDeclaração de Ajuste, o Fiscal teria anulado essas diferenças, não as \n\ntransportando como crédito para os meses seguintes, causando, assim, grandes \n\ndistorções em comparação ao que foi declarado na DIRPF e os créditos bancários \n\nexistentes nas contas bancárias. \n\n- Teria celebrado com a empresa Agropecuária 2N, em 2009 e 2010, contratos de \n\nmútuo, sendo alguns deles escritos (DOC.04; fls. 1353/1360), tendo transferido \n\nvalores para a referida empresa mediante movimentação bancária (fls. \n\n1361/1520), conforme informado na DIRPF. \n\n- A mutuária, Agropecuária 2N, por sua vez, teria amortizado parcialmente os \n\nempréstimos na medida de suas possibilidades, por meio de depósitos efetuados \n\nnas contas bancárias dele, cujos valores teriam sido incluídos pela Fiscalização na \n\nbase de cálculo do imposto de renda, conforme tabelas constantes às fls. 06/10 \n\nda impugnação (fls. 1315/1319). \n\n- Uma vez que o recebimento de empréstimos anteriormente formalizados não \n\ncaracterizaria fato gerador do imposto de renda, tais montantes, devidamente \n\nidentificados pelos comprovantes de depósito juntados, deveriam ser excluídos da \n\nautuação. \n\n- O autuante teria deixado de considerar como justificados cinco depósitos \n\ndevidamente amparados em notas fiscais (produtor rural) emitidas por ele para as \n\nempresas Montelac, Danone e Agropecuária 2N (DOC.06; fls. 1485/1491), \n\nconforme quadro constante da folha 10 da impugnação (fl. 1319). \n\n- Tais montantes deveriam ser excluídos da base de cálculo apurada em razão, \n\nsegundo ele, de possuírem origem comprovada e de já terem sido tributados em \n\nsua DlRPF. \n\n- Dentre os valores considerados no lançamento, haveria depósitos promovidos \n\npor produtores rurais, que deveriam ser excluídos da autuação, por não se \n\nsujeitarem à tributação regular, como pretendido pelo autuante. \n\n- Por ser produtor rural, situação que estaria devidamente reconhecida no auto \n\nde infração, receberia pagamentos de outros produtores rurais no exercício de \n\nsuas atividades, conforme quadro constante da folha 11 da impugnação (fl. 1320), \n\nos quais deveriam ser tributados no âmbito da atividade rural (DOC.07; fls. \n\n1492/1506). \n\nFl. 1791DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 6 \n\n- Ao se identificar o depositante como produtor rural, o que poderia ser realizado \n\npor meio da sua inscrição estadual, os respectivos créditos bancários deveriam ser \n\ntributados como receita da atividade rural, e não como receita da pessoa física, \n\nnos moldes realizados pela Fiscalização. \n\n- Depósitos pretensamente sem justificativa teriam origem em transferências \n\noriundas de sua conta bancária private. \n\n- Durante o período autuado o Impugnante teria sido titular de conta no Banco \n\nReal no segmento Private, a qual possuiria numeração distinta da conta corrente \n\ntradicional. \n\n- Nesta conta Private, manteria investimentos, e em conformidade com suas \n\nnecessidades promoveria o resgate e a transferência de recursos para suas contas \n\ncorrentes no próprio Banco Real ou em outros bancos. \n\n- No decorrer da fiscalização, o autuante teria obtido o extrato de apenas um \n\ninvestimento mantido por ele, tendo faltado os extratos dos demais \n\ninvestimentos e principalmente da conta corrente Private, de onde sairiam as \n\ntransferências de valores para outras contas pertencentes a ele. \n\n- Teria solicitado à instituição financeira que lhe fossem disponibilizados os \n\nextratos da conta Private no período de 2009/2010, mas, tendo em vista a compra \n\ndo Banco REAL pelo Santander, assim como o maior sigilo que envolve as contas \n\nPrivate, o pedido não teria sido atendido. \n\n- Frente a tal situação, teria formalizado o requerimento por meio de intimação \n\ncartorária (DOC.10; fls. 1521/1540) e esperaria que em breve os extratos lhe \n\nfossem entregues, para, então, serem juntados a este processo. \n\n- Com base nos extratos pretendidos, ele poderia demonstrar que vários dos \n\ndepósitos pretensamente sem justificativa teriam tido origem em transferências \n\noriundas da sua conta Private, e, por este motivo, deveriam ser excluídos do \n\nlevantamento fiscal, conforme determinaria o art. 42, §3°, inciso I, da Lei \n\n9.430/96. \n\n- Teria havido outras transferências de contas da mesma titularidade. \n\n- Além das operações envolvendo a conta Private, em outras ocasiões teria \n\npromovido a transferência de recursos entre contas de sua titularidade, em \n\n06/05/2009 (R$ 60.000,00) e 21/05/2010 (R$ 15.000,00), conforme quadro \n\nconstante da folha 13 da impugnação (fl. 1322) e documentação juntada por ele \n\n(DOC.8; fls. 1507/1510). \n\n- A manutenção destes valores no lançamento certamente decorreria de equívoco \n\nquando da apuração fiscal, devendo os mesmos serem excluídos. \n\n- Os rendimentos no valor de R$ 215.000,00 teriam sido recebidos e tributados \n\npor ele. \n\nFl. 1792DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 7 \n\n- Teria prestado serviços consultivos para a Airex Investimentos em 2010, tendo \n\nrecebido R$ 215.000,00, que estariam incluídos na DIRPF, devidamente \n\ntributados, devendo a quantia, portanto, ser excluída do levantamento fiscal. \n\n- O autuante, mesmo ciente de tal fato, ao se deparar com a TED de R$ \n\n215.000,00, creditada em sua conta no dia 19/11/2010, não teria correlacionado \n\no montante com a receita declarada, tendo incluído a TED como crédito bancário \n\nnão comprovado. \n\n- Ele não teria sido beneficiado com nenhum outro crédito no valor de R$ \n\n215.000,00 durante todo o ano de 2010, sendo evidente que a renda declarada \n\ncorresponderia ao crédito equivocadamente tido pela fiscalização como sem \n\njustificativa. \n\n- Dentre os créditos em sua conta bancária, haveria recebimentos em dinheiro \n\ncorrespondentes à amortização de empréstimos feito por ele a terceiros. \n\n- Nos termos consignados nas Declarações de Imposto de Renda do período \n\nautuado, o Impugnante teria emprestado dinheiro para diversas pessoas físicas e \n\njurídicas, tais como: a) Empréstimo a receber de Natália Silva Bernardino; b) \n\nEmpréstimo a receber de Benício Bernardino de Sena; c) Empréstimo a receber da \n\nCarsena Transportes e Logística; d) Empréstimo a receber de José Candido da \n\nSilva. \n\n- Em diversas oportunidades, os devedores teriam amortizado suas dívidas por \n\nmeio de depósitos em dinheiro em suas contas bancárias, valores estes que \n\nteriam sido tidos pela Fiscalização como não justificados (DOC.9; fls. 1511/1520). \n\n- Através da planilha de fls. 14 e 15 da impugnação (fl. 1323 e 1324), ficaria \n\nevidenciado que diversos depósitos em dinheiro se refeririam a pagamentos de \n\nmútuo realizados pelos devedores; inclusive, os adimplementos realizados teriam \n\nsido devidamente registrados na DIRPF do ano seguinte, deduzindo-se do mútuo \n\nos montantes pagos no ano anterior. \n\n- Tais quantias, portanto, deveriam ser excluídas do levantamento fiscal, pois \n\npossuiriam origem comprovada e não constituiriam base de cálculo do imposto de \n\nrenda. \n\n- Em razão de os fatos que deram ensejo à atuação terem ocorrido há mais de 5 \n\nanos e que ele, pessoa física, não manteria controle contábil de todas as suas \n\nmovimentações bancárias, teria solicitado às instituições bancárias (DOC.10; fls. \n\n1521/1540) que apresentassem esclarecimentos acerca das descrições \n\nconsignadas nos extratos, de maneira que se pudesse identificar com exatidão a \n\norigem dos créditos. \n\n- juntaria ao processo as respostas pleiteadas junto à instituição financeira, tão \n\nlogo as recebesse, juntamente com as explicações que se fizerem necessárias. \n\nAo final, reforça o pedido para que seja reconhecida preliminarmente a \n\ndecadência do lançamento no que diz respeito aos fatos geradores ocorridos \n\nFl. 1793DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 8 \n\nantes de dezembro de 2009 e/ou para que seja cancelado integralmente o \n\nlançamento ou, se assim não for entendido, que seja ajustado o levantamento \n\nfiscal em conformidade com as alegações pontuadas em sua impugnação. \n\n(...) \n\nDa Decisão da DRJ \n\nA 6ª Turma da DRJ/RJO, em sessão de 17/01/2019, no acórdão nº 12-104.946, \n\njulgou a impugnação procedente em parte (fls. 1.546/1.562), excluindo do lançamento os \n\nseguintes valores (fl. 1.561): \n\n(...) \n\nAssim, observa-se, assim, que o contribuinte conseguiu comprovar a origem \n\napenas dos créditos em suas contas bancárias nos valores de R$ 60.000,00 \n\n(06/05/2009; valor da participação do sujeito passivo: R$ 30.000,00) e de R$ \n\n15.000,00 (21/05/2010; valor da participação do sujeito passivo: R$ 7.500,00), \n\ncabendo a exclusão das bases de cálculo do imposto lançado apenas dos valores \n\nde R$ 30.000,00 (ano-calendário de 2009/exercício de 2010) e de R$ 7.500,00 \n\n(ano-calendário de 2010/exercício de 2011) \n\n(...) \n\nAbaixo segue reproduzida a ementa do acórdão (fl. 1.546): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2010, 2011 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA \n\nCaracterizam-se rendimentos omitidos os valores creditados em conta de \n\ndepósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação \n\naos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR COMPLEXIVO \n\nPara fins de cômputo do prazo de decadência do imposto de renda da pessoa \n\nfísica, sujeito, em regra, a lançamento por homologação, tendo havido \n\npagamento antecipado e não restando comprovada hipótese de dolo, fraude e \n\nsimulação, a contagem do prazo decadencial se dá a contar da ocorrência do fato \n\ngerador, aplicando-se a regra do § 4º do art. 150 do CTN. Considerando-se que o \n\nfato gerador deste imposto é complexivo, a contagem do prazo decadencial deve \n\ntomar como data para o aperfeiçoamento de seu fato gerador o último dia do \n\nano. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nFl. 1794DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 9 \n\nDo Recurso Voluntário \n\nDevidamente intimado da decisão da DRJ em 08/02/2019 (AR de fl. 1.565), o \n\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 08/03/2019 (fls. 1.570/1.591), acompanhado de \n\ndocumentos (fls. 1.592/1.751), em que praticamente repisa os mesmos argumentos da \n\nimpugnação, sintetizados abaixo: \n\nI. DECADÊNCIA \n\nII. DEPÓSITO NO VALOR DE R$1.755.107,75 \n\nIII. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E PAGAMENTO DO IRPF \n\nIV. EMPRÉSTIMOS AGROPECUÁRIA 2N \n\nV. RENDIMENTOS DE R$215.000,00 RECEBIDOS E TRIBUTADOS \n\nVI. RECEBIMENTOS EM DINHEIRO \n\nVII. OUTRAS COMPROVAÇÕES \n\nVIII. PEDIDOS \n\n64. Ante o exposto, o Recorrente pede seja provido este recurso, para o fim de \n\nreconhecer a decadência, e no mérito cancelar integralmente o crédito tributário. \n\n65. Como pedido sucessivo, caso o lançamento não seja integralmente cancelado, \n\nrequer seja o mesmo reformulado para a) excluir o valor de R$ 1.755.107,75 (item \n\nII); b) considerar a integralidade os recursos informados e tributados na DIRPF \n\npara fins de justificar os valores depositados nas contas bancárias (item III); c) \n\nexcluir os valores depositados pela empresa Agropecuária 2N a título de \n\npagamento de empréstimos (item IV); d) excluir o valor de R$ 215.000,00 pagos \n\npela empresa AIREX (item V); e) excluir os depósitos feitos pelos mutuários \n\npessoas físicas e jurídicas (item VI) e f) excluir todos os valores cujas \n\ncomprovações de origem estão indicadas nos subitens 53 a 63 do item VII. \n\nPor meio de petição juntada aos autos em 26/03/2021 (fls. 1.758/1.759), \n\nacompanhada de documentos (fls. 1.760/1.785), o Recorrente informa e requer o que segue: \n\n(...) \n\n1. O Recorrente mantinha conta conjunta com sua esposa, TEREZINHA ELIZABETE \n\nFURTADO SENA (CPF 443.991.546-91), e por esta razão foram lavrados 2 autos de \n\ninfração, um contra o Recorrente e outro em face da sua esposa, cada um \n\ncontemplando 50% da movimentação supostamente sem origem na aludida \n\nconta. \n\n2. Acontece que a 12ª Turma da DRJ01 proferiu o Acórdão 101-006.705 (doc.1) \n\njunto ao Processo n. 10665.720078/2015-79, constituído em nome da Terezinha, \n\nexcluindo da base de cálculo do auto de infração diversos valores que foram \n\nmantidos no presente feito. \n\nFl. 1795DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 10 \n\n3. A principal diferença entre o julgamento realizado neste processo, e aquele \n\nocorrido no processo da Terezinha, reside no fato da DRJ01 ter analisado \n\ndetidamente os documentos e provas juntados, diferentemente do que ocorreu \n\nneste feito, data vênia. 4. Para melhor entendimento, segue lista dos valores \n\nexcluídos da base de cálculo do processo da Terezinha, e que foram \n\nequivocadamente mantidos no processo em curso: \n\na) Depósito no valor de R$1.755.107,75: “Da análise da documentação \n\njuntada, verifica-se que se revela hábil e idônea para comprovar que a TED \n\ndo dia 09/09/2009, remetida pelo banco Santander em benefício de José \n\nEustáquio Bernardino de Sena, finalidade 34 (“Liquidação de Operações \n\nFinanceiras), refere-se ao montante líquido resgatado em 02/09/2009 (R$ \n\n630.018,47 + R$ 1.125.089,28)”. \n\nb) Depósitos de R$60.000,00 e R$15.000,00: “Os créditos abaixo, cuja \n\norigem foi devidamente comprovada por meio do extrato bancário do \n\nBanco do Brasil anexado às fls. 607 e das informações prestadas pelo Banco \n\nSantander em resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 2013-00305-001 \n\n(fls. 601), deverão ser excluídos (à razão de 50%) da base de cálculo \n\napurada no lançamento” \n\n5. Isto posto, com suporte nos princípios da segurança jurídica e isonomia, \n\nadotando-se como referência a análise técnica realizada pela Turma Julgadora no \n\nâmbito do Processo n. 10665.720078/2015-79, reitera-se o pedido para que os \n\nvalores indicados acima sejam excluídos da base de cálculo também no presente \n\nprocesso. \n\nO presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade razão pela qual deve ser conhecido. \n\nDa Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários com Origem Não \n\nComprovada. \n\nA infração de omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados nas \n\ncontas de titularidade do contribuinte, decorreu do fato de, regularmente intimado, não ter \n\ncomprovado mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações. Tal disposição está expressa no artigo 42 da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996: \n\nDepósitos Bancários \n\nFl. 1796DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 11 \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; \n\nII - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de \n\nvalor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu \n\nsomatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 \n\n(doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, \n\nde 1997) \n\n§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no \n\nmês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à \n\népoca em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\n§ 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de \n\ninvestimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a \n\ndeterminação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, \n\nna condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação \n\ndada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em \n\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares \n\ntenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem \n\ndos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \n\nimputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou \n\nreceitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nVale lembrar que a Lei nº 9.430 de 1996 revogou o § 5º do artigo 6º da Lei nº 8.021 \n\nde 12 de abril de 1990, abaixo reproduzido, que exigia a prévia demonstração de sinais exteriores \n\nde riqueza pelo agente fiscal para o lançamento de ofício com base na renda presumida \n\ndecorrente de depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras: \n\nFl. 1797DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 12 \n\nArt. 6° O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á \n\narbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização \n\ndos sinais exteriores de riqueza. (...) \n\n§ 5° O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou \n\naplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não \n\ncomprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n(...) \n\nCom o advento do artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, o agente fazendário ficou \n\ndispensado de demonstrar, a partir dos fatos geradores do ano de 1997, a existência de sinais \n\nexteriores de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com os rendimentos declarados pelo \n\ncontribuinte. Os extratos bancários possuem força probatória, recaindo o ônus de comprovar a \n\norigem dos depósitos sobre o contribuinte, por meio de documentação hábil e idônea, sob pena \n\nde presumir-se rendimentos tributáveis omitidos em seu nome. Nessa linha de entendimento, o \n\nenunciado sumulado nº 26 deste Tribunal Administrativo: \n\nSúmula CARF nº 26 \n\nAprovada pelo Pleno em 08/12/2009 \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem \n\norigem comprovada. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, \n\nDOU de 08/06/2018). \n\nDo exposto, por definição legal, a omissão de rendimentos caracterizada por valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em \n\nrelação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações \n\nconstitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº \n\n5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)1 . \n\nLogo, não há qualquer ilegalidade a utilização de valores depositados em conta do \n\ncontribuinte fiscalizado, quando regularmente intimado, deixa de comprovar a origem de tais \n\nrecursos. \n\n \n1\n Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato \n\ngerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \nI - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; \nII - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso \nanterior. \n§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição \njurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em \nque se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de \n2001) \n\nFl. 1798DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 13 \n\nNos termos do § 3º do artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, é ônus do contribuinte \n\npara elidir a tributação, a comprovação individualizada, mediante documentação hábil e idônea, \n\nda origem dos recursos depositados nas contas. \n\nA presunção de omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada pode ser elidida com a comprovação, pelo contribuinte, da origem dos recursos \n\ndepositados nas contas correntes mediante documentação hábil e idônea, o que não aconteceu \n\nno presente caso, como se verá a seguir. \n\nDa Análise do Caso Concreto. \n\nA decisão de primeira instância acolheu as justificativas do contribuinte em relação \n\naos créditos em contas bancárias do contribuinte nos valores de R$ 60.000,00 (06/05/2009; valor \n\nda participação do sujeito passivo: R$ 30.000,00) e de R$ 15.000,00 (21/05/2010; valor da \n\nparticipação do sujeito passivo, excluindo da base de cálculo do imposto lançado os valores de R$ \n\n30.000,00 e R$ 7.500,00. \n\nVejamos os demais argumentos do Recorrente: \n\nI. Decadência \n\nO recorrente suscita a ocorrência da decadência em relação aos meses de janeiro a \n\ndezembro de 2009, por terem transcorridos mais de 5 anos da ocorrência de tais fatos geradores, \n\nnos termos do artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional. \n\nA conclusão apontada no acórdão recorrido, reproduzida no excerto abaixo, não \n\nmerece qualquer reparo devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, com os quais \n\nconcordo e utilizo-os como razão de decidir neste tópico, nos termos do artigo 114, § 12, inciso I \n\ndo Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023 \n\n(fl. 1.553): \n\n(...) \n\nNo presente caso, cabe considerar que se trata de lançamento por homologação, \n\nreferente aos anos-calendário 2009 e 2010 e que efetivamente ocorreu a \n\nantecipação do pagamento do imposto com a retenção de imposto na fonte, \n\ncomo se verifica do exame das declarações de ajuste (fls. 1279, 1289, 1295 e \n\n1304). \n\nVale lembrar que o fato gerador do imposto de renda da pessoa física não se dá \n\ninstantaneamente, em um momento exato, mas se prolonga ao longo do tempo. \n\nTrata-se de fato gerador complexivo, com periodicidade anual, que se inicia em \n\nprimeiro de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano, quando se \n\nconsidera finalmente completo e ocorrido. \n\nVale destacar as Súmulas CARF nº 38 e 72, que são abaixo reproduzidas: \n\nSúmula CARF nº 38 \n\nFl. 1799DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 14 \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à \n\nomissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem \n\nnão comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \n\n(Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de \n\n14/07/2010). \n\nSúmula CARF nº 72 \n\nCaracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do \n\nprazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nPor se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação e por não ter sido \n\nconstatada pelo autuante as hipóteses de dolo, fraude ou simulação (ex vi do § 4o \n\ndo art. 150 do CTN), o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da \n\nocorrência do fato gerador. \n\nAssim, em relação ao mais antigo dos dois exercícios objeto do lançamento \n\n(exercício 2010, ano-calendário 2009), a prazo decadencial é contado a partir do \n\nfato gerador, ocorrido em 31/12/2009, e tem, como termo final, a data de \n\n31/12/2014. \n\nTendo em vista que a ciência do Auto de Infração se deu em 15/12/2014 (fl. \n\n1308), conclui-se que à época do lançamento ainda não havia se consumado a \n\ndecadência do direito do Fisco de constituir a totalidade do crédito tributário. \n\n(...) \n\nEm vista destas considerações, nada a prover. \n\nII. Depósito no Valor de R$1.755.107,75 \n\nO Recorrente relata que este depósito se refere a um resgate de aplicação \n\nfinanceira realizada pelo Recorrente, em sua conta do Banco Santander, e posteriormente \n\ntransferida via TED para sua conta no Banco Real. \n\nAfirma ter obtido junto ao Banco Santander comprovante de resgate e do TED (fls. \n\n1.592/1.593), onde consta claramente o nome do Recorrente. \n\nInforma que o resgate ocorreu no dia 02/09/2009 (quarta-feira), sendo o crédito \n\nrealizado após transcorridos 4 dias úteis (D+4), ou seja, no dia 09/09/2009 (quarta-feira). \n\nExplica que o acórdão não acatou a defesa pelo fato de o resgate do investimento \n\nnão indicar que o Recorrente era o titular daquela aplicação. \n\nNa petição complementar apresentada em 26/03/2021, informa que o Acórdão \n\n101-006.705 (fls. 1.760/1.784) do Processo nº 10665.720078/2015-79, constituído em nome do \n\ncônjuge, Terezinha Elizabete Furtado Sena (CPF 443.991.546-91), excluiu da base de cálculo do \n\nauto de infração diversos valores que foram mantidos no presente feito (fl. 1.759): \n\nFl. 1800DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 15 \n\na) Depósito no valor de R$1.755.107,75: “Da análise da documentação juntada, \n\nverifica-se que se revela hábil e idônea para comprovar que a TED do dia \n\n09/09/2009, remetida pelo banco Santander em benefício de José Eustáquio \n\nBernardino de Sena, finalidade 34 (“Liquidação de Operações Financeiras), refere-\n\nse ao montante líquido resgatado em 02/09/2009 (R$ 630.018,47 + R$ \n\n1.125.089,28)”. \n\nb) Depósitos de R$60.000,00 e R$15.000,00: “Os créditos abaixo, cuja origem foi \n\ndevidamente comprovada por meio do extrato bancário do Banco do Brasil \n\nanexado às fls. 607 e das informações prestadas pelo Banco Santander em \n\nresposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 2013-00305-001 (fls. 601), deverão ser \n\nexcluídos (à razão de 50%) da base de cálculo apurada no lançamento”. \n\n(...) \n\nInicialmente cabe ressaltar que nos presentes autos também foram excluídas da \n\nbase de cálculo lançada os valores dos depósitos mencionados no item “b”, na proporção de 50%, \n\ncabível a cada um dos titulares da conta corrente. \n\nSemelhantemente ao que foi decidido no acórdão nº 101-006.705 – 12ª Turma da \n\nDRJ01, julgado em 24/02/2021, do processo 10665.720078/2015-79 (fls. 1.760/1.784), entendo \n\nque em relação ao valor do crédito recebido por meio de TED, em 09/09/2009, no valor de R$ \n\n1.755.107,75, houve a comprovação da origem por parte do contribuinte, conforme foi bem \n\npontuado pela autoridade julgadora de primeira instância no referido acórdão, cujos fundamentos \n\ndo voto, reproduzidos no excerto abaixo, utilizo para compor o presente julgado (fl. 1.778): \n\n(...) \n\nDa análise da documentação juntada, verifica-se que se revela hábil e idônea para \n\ncomprovar que a TED do dia 09/09/2009, remetida pelo banco Santander em \n\nbenefício de José Eustáquio Bernardino de Sena, finalidade 34 (“Liquidação de \n\nOperações Financeiras), refere-se ao montante líquido resgatado em 02/09/2009 \n\n(R$ 630.018,47 + R$ 1.125.089,28). \n\nRessalte-se, ainda, que não consta do extrato bancário acima nenhum outro \n\ndepósito com o mesmo valor ou mesmo outros depósitos que, somados, \n\ntotalizem o montante resgatado. \n\n(...) \n\nEm virtude do exposto, deve ser excluída da base de cálculo do lançamento o valor \n\nde R$ 877.553,88, correspondente à participação de 50% do contribuinte no referido crédito. \n\nIII. Declaração de Rendimentos e Pagamento do IRPF \n\nAduz o Recorrente ter declarado nos anos de 2009 e 2010, rendimentos auferidos \n\nem sua atividade rural e em outros negócios, apurando e recolhendo corretamente o imposto de \n\nrenda, porém, a fiscalização só admitiu os rendimentos declarados e tributados na DIRPF como \n\norigem para justificar os depósitos bancários naqueles casos em que coincidentes datas e valores. \n\nFl. 1801DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 16 \n\nConclui o tópico afirmando ser imperativo que se determine a reformulação dos \n\ncálculos de maneira que os valores declarados e tributados pelo contribuinte nos anos de 2009 (R$ \n\n1.303.271,75) e 2010 (R$ 215.108,00) sejam integralmente considerados para fins de justificativa \n\ndos depósitos objeto da autuação. \n\nEm que pesem os argumentos do Recorrente, mas razão não lhe assiste, de modo \n\nque o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, reproduzidos no \n\nexcerto abaixo, com os quais concordo (fls. 1.556/1.557): \n\n(...) \n\nProsseguindo-se na análise, observa-se que NÃO tem razão o contribuinte ao \n\nalegar que o autuante equivocadamente teria desconsiderado valores constantes \n\nde sua Declaração de Ajuste ou saldos mensais ao demonstrar no Anexo 3 (fl. 35) \n\na apuração dos valores de rendimentos declarados em DIRPF disponíveis para \n\nredução dos montantes mensais apurados de depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada. \n\nNa verdade, o Anexo 3 é uma demonstração de que foram subtraídos dos \n\nrendimentos declarados os valores indicados no Anexo 2 identificados dentre os \n\ncréditos encontrados nos extratos bancários, evitando-se assim o cômputo em \n\ndobro na apuração da omissão de rendimentos no Anexo 4. O Anexo 3 não \n\nconstitui um demonstrativo de origens e aplicações, descabendo por isso \n\ntransportar saldos de um mês para outro. \n\nO procedimento fiscal se revela em sintonia com o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.430, \n\nde 1996, que estipula que os valores das receitas ou dos rendimentos omitidos \n\nserão considerados auferidos ou recebidos no mês do crédito efetuado pela \n\ninstituição financeira, bem como em conformidade com o art. 4º da Lei nº 8.023, \n\nde 1990, devendo ser computados mensalmente pelo regime de caixa na \n\napuração do resultado da atividade rural pelo contribuinte pessoa física. \n\n(...) \n\nNada a prover em relação a este tópico. \n\nIV. Empréstimos Agropecuária 2N e Recebimentos em Dinheiro \n\nO Recorrente justifica que valores depositados em suas contas bancárias seriam \n\ndecorrentes de mútuos com a Agropecuária 2N e com diversas pessoas físicas e jurídicas \n\nRelata que os contratos e operações estão registradas na DIRPF do Recorrente, e \n\nque mesmo assim foram desconsideradas sem qualquer fundamento plausível. \n\nAssim, visando expurgar as dúvidas suscitadas pelos julgadores a quo, o Recorrente \n\ntraz à colação cópia do Razão Analítico e do Diário da mutuária (1.594/1.679). \n\nOs fundamentos da decisão recorrida para o não acolhimento dos argumentos do \n\ncontribuinte de que vários créditos depositados em suas contas correntes seriam provenientes de \n\nFl. 1802DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 17 \n\ndevoluções de empréstimos concedidos à Agropecuária 2N e decorrentes de amortizações de \n\nempréstimos são os seguintes (fls. 1.557/1.559 e 1.561): \n\n(...) \n\nO contribuinte alega ainda que diversos valores depositados em suas contas \n\nbancárias, considerados não justificados pela Fiscalização corresponderiam a \n\npagamentos de mútuos. Alega que teria celebrado contratos de mútuo com a \n\nempresa Agropecuária 2N, “sendo alguns deles escritos (doc. 4)”, nas palavras \n\ndele próprio. \n\nCabe ao contribuinte, e a mais ninguém, ao alegar que os valores em questão \n\ncorresponderiam a quantias recebidas a título de pagamentos de mútuos, \n\ncomprovar a sua alegação, mediante prova documental hábil. \n\nA mera constatação de saída e entrada de quantias diversas na conta bancária \n\nnão é suficiente para comprovar a origem dos depósitos e afastar a presunção \n\nlegal de omissão de rendimentos. \n\nRecorde-se, a propósito, que, na hipótese de empréstimo, o valor em questão \n\ndeve ser informado nas respectivas declarações do mutuante e mutuário e \n\ncomprovado por meio de documentação hábil e idônea da operação, além de ser \n\ncompatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelo \n\nmutuante, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos valores. \n\nO mutuante deve informar, na coluna Discriminação da Declaração de Bens e \n\nDireitos, o valor do empréstimo, o nome e o número de inscrição no CPF ou no \n\nCNPJ do mutuário e as datas e os valores recebidos para quitação do mesmo, se \n\nfor o caso, ainda que o empréstimo tenha sido concedido e integralmente \n\nrecebido dentro do ano, informando os saldos do dia 31/12 do ano do exercício \n\nda declaração e do ano anterior. O mutuário, por sua vez, deve fazer constar \n\ntambém a informação detalhada da dívida na sua declaração. \n\nNo entanto, a indicação da informação relativa ao mútuo na Declaração de Ajuste \n\né insuficiente para comprovar a sua existência. Instados a apresentar prova da \n\ncelebração do mútuo, os contribuintes devem ser capazes de fazê-lo com \n\ndocumentação hábil. \n\nExaminando-se os documentos que compõem o conjunto denominado por ele de \n\n“doc. 4” (fls. 1352/1360), observa-se que ele é constituído por cópias de contratos \n\nde mútuo, porém, sem qualquer indício de que tenham sido levados a registro, \n\nnão podendo, em decorrência disto, ser opostos ao Fisco. \n\nSobre o assunto, revela-se pertinente reproduzir dispositivos do Código Civil e do \n\nCódigo de Processo Civil, acerca da prova dos fatos jurídicos, e dispositivos da Lei \n\nnº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, acerca dos registros públicos: \n\nCódigo Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 \n\nFl. 1803DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 18 \n\nArt. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-\n\nse verdadeiras em relação aos signatários. \n\nParágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições \n\nprincipais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas \n\nnão eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. \n\n(Grifei.) \n\n..... \n\nArt. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado \n\npor quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as \n\nobrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem \n\ncomo os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de \n\nregistrado no registro público. (Grifei.) \n\nParágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas \n\noutras de caráter legal. \n\nCódigo de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 \n\nArt. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir \n\ndúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios \n\nde direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o \n\ndocumento particular: \n\nI - no dia em que foi registrado; \n\nII - desde a morte de algum dos signatários; \n\nIII - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos \n\nsignatários; \n\nIV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; \n\nV - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da \n\nformação do documento. (Grifei.) \n\n*- Redação idêntica à do art. 370 do Código de Processo Civil de 1973 (Lei \n\nnº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) \n\nLei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 \n\nArt. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: \n\nI - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações \n\nconvencionais de qualquer valor; \n\n..... \n\nArt. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, \n\npara surtir efeitos em relação a terceiros: \n\n..... \n\nFl. 1804DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 19 \n\n 9º os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de \n\ndação em pagamento. \n\nArt. 130. Dentro do prazo de vinte (20) dias da data da sua assinatura pelas \n\npartes, todos os atos enumerados nos artigos 128 e 130, serão registrados \n\nno domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em \n\ncircunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. \n\nParágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo \n\no prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação. (Grifei.) \n\nDa leitura desses dispositivos, conclui-se que o instrumento particular vale entre \n\nas partes contratantes, que se obrigam diante dele. Mas, para que surtam efeitos \n\nperante terceiros, esses documentos devem ser levados a registro. Com o \n\nregistro, tem-se a necessária segurança quanto ao momento em que ocorreu o \n\nfato e quanto às suas características. \n\nNo caso, como não há comprovação de que os contratos escritos celebrados entre \n\no contribuinte e a empresa Agropecuária 2N (fls. 1352/1360) tenham sido levados \n\na registro, eles não podem ser opostos ao Fisco para afastar a tributação do \n\ncontribuinte quanto aos créditos nas contas bancárias em relação aos quais ele \n\ntenta, sem sucesso, vinculá-los a pagamentos de mútuos. \n\nAssim, o crédito permanece sem comprovação da sua origem. \n\nDa mesma forma, os documentos de fls. 1381/1384, intitulados “DOC 5” pelo \n\ncontribuinte, não são hábeis a comprovar as supostas operações de mútuo. A \n\nmera transferência bancária de quantias da empresa Agropecuária 2N para o \n\ncontribuinte, sem a identificação e a comprovação da natureza da operação se \n\nrevela insuficiente para justificar a origem do valor transferido, de modo a excluí-\n\nlo da base de cálculo do imposto lançado. \n\nA simples alegação de que determinados valores creditados na conta bancária são \n\nprovenientes de mútuo, sem a produção de prova nesse sentido, não justifica a \n\nexclusão desses créditos da base de cálculo do imposto lançado. Tendo o ônus de \n\nprovar, para afastar a autuação fiscal, que a origem dos créditos corresponde a \n\nrendimentos não tributáveis ou mesmo sujeitos à tributação definitiva ou já \n\ntributados exclusivamente na fonte, o contribuinte não produziu tal prova. \n\n(...) \n\nQuanto à alegação de que alguns dos créditos em sua conta bancária \n\nconsiderados sem comprovação de origem corresponderiam a recebimentos em \n\ndinheiro referentes à amortização de empréstimos feito por ele a terceiros, \n\ncabem as observações a seguir. \n\nO fato de constar do quadro Declaração de Bens e Direitos da Declaração de \n\nAjuste do período autuado registros de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas \n\n(tais como Empréstimo a receber de Natália Silva Bernardino; Empréstimo a \n\nreceber de Benício Bernardino de Sena; Empréstimo a receber da Carsena \n\nFl. 1805DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 20 \n\nTransportes e Logística; Empréstimo a receber de José Candido da Silva) não \n\nconstitui prova cabal da existência dos empréstimos indicados pelo contribuinte. \n\nTampouco os documentos juntados por ele às fls. 1511/1520 (DOC.9) ou a \n\nplanilha de fls. 14 e 15 da impugnação (fl. 1323 e 1324) constituem prova da \n\nexistência desses mútuos ou de quitação pelos mutuários de valores \n\nsupostamente emprestados pelo contribuinte, considerando-se a falta de \n\napresentação de contratos levados a registro no Registro de Títulos e \n\nDocumentos. \n\nDeste modo, tais créditos na conta bancária do contribuinte também \n\npermanecem sem comprovação de sua origem. \n\n(...) \n\nAinda que a decisão recorrida tenha esclarecido sobre a necessidade de elementos \n\nprobatórios para a comprovação das alegações do contribuinte, com o recurso voluntário foram \n\napresentadas apenas cópias de livros diário e razão da empresa Agropecuária 2N Ltda (fls. \n\n1.594/1.679), sem o devido registro no órgão competente, contendo apenas a assinatura digital da \n\ncontadora, sra. Márcia de Oliveira Botelho, CRC 69907/MG, em 27/02/2019, denotando que tais \n\nregistros não ocorreram na época própria e, portanto não servem para o fim de comprovação do \n\nque pretende o Recorrente. \n\nOs documentos apresentados provam apenas a declaração, mas não o fato \n\ndeclarado e tal providência tem pouca relevância para o convencimento do julgador. Em verdade, \n\nos empréstimos realizados com terceiros, pessoa física ou jurídica, além de estarem consignados \n\nnas declarações de imposto de renda do mutuante e do mutuário, devem estar comprovadas por \n\nmeio de documentação hábil e idônea, a sua contratação, a efetiva transferência do numerário do \n\ncredor para o tomador, coincidente em data e valores e a quitação pelo devedor da dívida \n\ncontraída. \n\nNo caso dos autos não há prova de quitação dos empréstimos, ainda que estes \n\nempréstimos tenham sido consignados nas declarações de ajuste anual do contribuinte. \n\nPor fim, é de se esclarecer que os negócios jurídicos para serem oponíveis a \n\nterceiros, mormente quando este terceiro é a Fazenda Pública e a finalidade é a comprovação de \n\noperação sobre a qual não incide tributos, devem, no mínimo, estar devidamente registrados, nos \n\ntermos do artigo 221 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro): \n\nArt. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por \n\nquem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações \n\nconvencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, \n\nnão se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. \n\nEm síntese, por não restarem comprovadas as alegadas operações de empréstimos, \n\nnão podem ser acolhidos os argumentos do contribuinte, não havendo que se falar em reforma da \n\ndecisão. \n\nFl. 1806DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 21 \n\nV. Rendimentos de R$ 215.000,00 Recebidos e Tributado \n\nO Recorrente alega ter prestado serviços consultivos para a Airex Investimentos, \n\nrecebendo, para tanto, R$ 215.000,00, que foram incluídos na DIRPF e devidamente tributados. \n\nInforma que tal valor foi desconsiderado pelos julgadores, sob o argumento de que: \n\n“no extrato da conta bancária de titularidade do contribuinte, o crédito de R$ \n\n215.000,00 é indicado como efetuado por meio de TED, sem qualquer informação \n\nreferente à sua origem (fl. 210), não sendo possível, a despeito da identidade de \n\nvalor, vinculá-lo com certeza aos rendimentos declarados pelo contribuinte como \n\nrecebidos por ele da pessoa jurídica Airex Investimentos e Participações Ltda \n\n(CNPJ 04.577.410/0001-50). Neste sentido, o crédito na conta bancária \n\npermanece sem comprovação de sua origem”. \n\nRequer a exclusão do valor de R$ 215.000,00 depositado na conta corrente do \n\nRecorrente em novembro de 2010 sob o argumento de ter sido a renda declarada e tributada e \n\nque nenhum outro deposito no mesmo valor foi identificado nas contas da Recorrente. \n\nNa decisão recorrida constou ainda a informação de que nos sistemas de \n\ninformação da Receita Federal não foi identificada DIRF da referida empresa em benefício do \n\ncontribuinte neste valor. \n\nAssim cabia ao Recorrente comprovar mediante a apresentação de documentação \n\nhábil e idônea, tais como contrato de prestação de serviço, recibos, nota fiscal e até mesmo \n\nregistros contábeis e extratos bancários da fonte pagadora, além de ter solicitado a mesma a \n\nretificação/envio de DIRF com as informações dos pagamentos efetuados ao Recorrente pelos \n\nserviços de consultoria prestados à empresa Airex Investimentos, conforme sustenta, para que \n\nreferido valor pudesse ser excluído da base de cálculo apurada pela Fiscalização. \n\nDo exposto, não merece qualquer reforma o acórdão recorrido. \n\nVI. Outras Comprovações \n\nAlega o Recorrente que em decorrência da dificuldade de obtenção de informações \n\ne documentos, alguns depósitos só agora puderam ser identificados, mas na busca da verdade real \n\ndevem ser considerados por ocasião do julgamento do recurso no CARF. \n\nPreliminarmente convém deixar consignado que o crédito no valor de R$ 60.000,00 \n\nem 06/05/2009 referente TED originada do próprio Recorrente já não compõe mais o litígio por \n\nter sido excluído da base de cálculo do lançamento pela decisão de primeira instância. \n\nCom relação aos cinco créditos de R$ 4.900,00 e um de R$ 500,00, efetuados em \n\n12/01/2009, por concordar com os fundamentos do acórdão nº 101-006.705 da 12ª Turma da \n\nDRJ01, julgado em 24/02/2021, processo 10665.720078/2015-79 (fls. 1.760/1.784), adoto-os \n\ncomo razão de decidir a conclusão lá apontada, mediante a reprodução do seguinte excerto do \n\nvoto (fl. 1.782): \n\n(...) \n\nFl. 1807DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 22 \n\nOutras comprovações \n\nCom relação aos cinco créditos de R$ 4.900,00 e um de R$500,00, efetuados em \n\n12/01/2009, verifica-se que, ainda que sejam no valor total e na mesma data de \n\nemissão do cheque do Banco Brasil (R$ 25.000,00), não é possível estabelecer \n\numa conexão inequívoca entre as operações, eis que os extratos do Banco do \n\nBrasil e do banco Real apresentam registros de históricos conflitantes: o primeiro \n\ninforma que se trata de débito por meio de cheque e o segundo, de créditos por \n\nDOC. \n\nAssim, referida alegação não será acatada. \n\n(...) \n\nNão é possível excluir da autuação os valores dos créditos de R$ 28.304,75 em \n\n08/04/2009 e R$ R$ 43.978,80 em 20/05/2009, referente pagamento de fornecimento de leite, \n\nconforme notas fiscais nº 002468 e 086230, ante a não comprovação de que tais valores \n\ncompuseram a base de cálculo da tributação da atividade rural explorada pelo contribuinte, nos \n\ntermos do disposto no artigo 42, § 2º da Lei nº 9.430 de 1996. \n\nO Recorrente alega que os créditos a seguir relacionados são originados de contas \n\nde titularidade do próprio contribuinte: \n\n R$ 50.000,00 em 23/04/2009 – origem no resgate do fundo de investimento \n\nONIX FDO INVEST no valor total de R$ 200.000,00, sendo R$ 150.000,00 \n\ndepositados no Banco do Brasil, Agência 1727- 2, Conta Corrente 50.180-8 e o \n\nrestante, no valor de R$ 50.000,00 no Banco Real, Agência 614, CC 708684 (fls. \n\n1.692/1.702) \n\nCom base na documentação apresentada pelo contribuinte restou comprovada \n\na origem do valor de R$ 50.000,00, motivo pelo qual deve ser excluído da base \n\nde cálculo do lançamento o valor proporcional lançado de R$ 25.000,00 (fl. 22). \n\n O valor de R$ 10.000,00 em 18/05/2009 – depósito em cheque de titularidade \n\ndo próprio Recorrente. Cheque do Banco Real depositado na conta do Banco do \n\nBrasil (fls. 1.715/1.721) \n\nNão pode ser acolhido porque não é possível, somente com base nos \n\ndocumentos apresentados, estabelecer uma conexão inequívoca entre as \n\noperações. \n\n R$ 10.000,00 em 14/07/2009 – transferência de mesma titularidade do Banco \n\nReal para o Banco do Brasil (fls. 1.728/1.734) \n\nNo dia 14/07/2009 consta registrado no extrato do Banco do Brasil dois valores \n\nde R$ 10.000,00 sendo um por meio de TED e outro por meio de uma \n\n“Transferência on line”, sendo esta última transferência que compôs o \n\nlançamento (fl. 23). \n\nFl. 1808DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 23 \n\nO TED – Crédito em Conta” foi considerado justificado pelo TED oriundo do \n\nBanco Real e não integrou o lançamento. \n\nPortanto, por não ter sido comprovada a origem deve ser mantido o crédito por \n\nmeio da “Transferência on line” (fl. 302). \n\n R$ 100.158,08 em 03/08/2009 (e não como consta do anexo I no valor de R$ \n\n100.000,00) – origem de aplicação financeira no fundo BB Ref DI LP, objeto de \n\nresgate em 28/07/2009 (fls. 1.735/1.741) \n\nNão pode ser acatada tal alegação pelos seguintes motivos: o resgate ocorreu \n\nno dia 03/08/2009 pelo valor de R$ 100.158,08 (fl. 1.735), este valor não \n\ncompôs a base do lançamento e constou do extrato do Banco do Brasil com o \n\nhistórico de “Transf de Resgate da CI”. \n\nOs resgates efetuados no dia 28/07/2009, nos montantes de R$ 100.000,00 e R$ \n\n240.000,00 (fl. 1.741), foram informados no extrato do Banco do Brasil pelo \n\nvalor de R$ 340.000,00, com histórico de “Transf de Resgate da CI” (fl. 304) e \n\nnão compuseram a base de cálculo do lançamento. \n\nConcluindo, os documentos apresentados não comprovam se tratar da mesma \n\noperação, razão pela qual deve ser mantido o crédito no valor de R$ 100.000,00. \n\n R$ 42.991,42 em 24/11/2009 – desbloqueio judicial. No dia 20/11/2009 o valor \n\nfoi bloqueado e no dia 24/11/2009 o mesmo recurso foi desbloqueado (fls. \n\n1.748/1.751) \n\nPelos documentos apresentados assiste razão ao contribuinte devendo ser \n\nexcluído da base de cálculo o valor do crédito de R$ 42.991,42. \n\nEm virtude dessas considerações, a tabela abaixo apresenta o resumo dos valores \n\nque devem ser excluídos do lançamento ante a comprovação, por parte do contribuinte, da \n\norigem dos recursos creditados em contas correntes de sua titularidade: \n\n \nBanco \n\n \nAgência \n\n \nConta \n\n \nData \n\n \nHistórico \n\n \nDocumento \n\n \nValor do crédito \n\n Valor da \nParticipação do \nsujeito passivo \n\nREAL 614 0.708658-4 17/mar/09 TED 50.000,00 25.000,00 \n\nREAL 614 0.708658-4 09/set/09 TED 1.755.107,75 877.553,88 \n\nBRASIL 1727-2 50180-8 24/nov/09 Desbl Judicial-Bacen Jud 10.620.001 42.991,42 42.991,42 \n\nTotal 1.848.099,17 945.545,30 \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se em dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do lançamento, o \n\nmontante de R$ 945.545,30, correspondente à participação do sujeito passivo nas contas \n\ncorrentes de sua titularidade, de acordo com o resumo na tabela constante no voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 1809DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.981 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10665.722439/2014-31 \n\n 24 \n\nDébora Fófano dos Santos \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1810DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "31",1, "945.545,30",1, "acordam",1, "acordo",1, "allak",1, "alvares",1, "ao",1, "assinado",1, "aurélio",1, "autos",1, "barbosa",1, "base",1, "colegiado",1, "com",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}