dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. INCLUSÃO DE PERSONAGEM E FATOS ESTRANHOS AO PROCESSO. CORREÇÃO DE DECISÃO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. Constatada a inexatidão material na decisão prolatada, a mesma deve ser corrigida com a prolação de nova decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. APLICAÇÃO SÚMULA CARF Nº 29. Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,15540.000081/2009-54,202502,7211371,2025-02-17T00:00:00Z,2201-011.984,Decisao_15540000081200954.PDF,2025,DEBORA FOFANO DOS SANTOS,15540000081200954_7211371.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos de declaração\, com efeitos infringentes\, para\, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-010.732\, de 14/06/2023\, alterar a decisão original para dar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões\, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente\nParticiparam do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Luana Esteves Freitas\, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10819278,2025,2025-03-01T09:37:39.875Z,N,1825384053248884736,"Metadados => date: 2025-02-17T17:50:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T17:50:38Z; Last-Modified: 2025-02-17T17:50:38Z; dcterms:modified: 2025-02-17T17:50:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T17:50:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T17:50:38Z; meta:save-date: 2025-02-17T17:50:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T17:50:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T17:50:38Z; created: 2025-02-17T17:50:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-02-17T17:50:38Z; pdf:charsPerPage: 1572; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T17:50:38Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15540.000081/2009-54 ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO REYNALDO SERGIO GOMES ESCUDERO Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. INCLUSÃO DE PERSONAGEM E FATOS ESTRANHOS AO PROCESSO. CORREÇÃO DE DECISÃO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. Constatada a inexatidão material na decisão prolatada, a mesma deve ser corrigida com a prolação de nova decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. APLICAÇÃO SÚMULA CARF Nº 29. Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-010.732, de 14/06/2023, alterar a decisão original para dar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. Fl. 486DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 2 Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de fls. 463/465, em face do Acórdão nº 2201-010.732, proferido por esta 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em sessão plenária de 14 de junho de 2023 (fls. 457/461), com fundamento no artigo 65, § 1º, inciso III do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, vigente à época, atual artigo 116, §1º, inciso III do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 de dezembro de 2023. A ementa e o dispositivo do acórdão restaram assim resumidos (fl. 457): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Saneamento do vício apontado. CONTA EM CO-TITULARIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA CO-TITULAR. SÚMULA CARF Nº 29 Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos formalizados em face do Acórdão 2201-009.545, de 03 de dezembro de 2021, para, com efeitos infringentes, sanar o vício apontado determinando a exclusão da base de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) Agência Itaú migrada: Agência 8595, conta-corrente 07348-0, conta- poupança 07348-0/500; 2) Agência Unibanco: Agência 0595, conta-corrente Fl. 487DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 3 132675-9, conta-poupança 105395-7 e 3) Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° 038891-5; 4) Agência Unibanco 0386, Conta corrente 123327-2. Em 04/09/2023 o contribuinte apresentou petição denominada CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com os seguintes argumentos (fls. 469/470): (...) Em primeiro lugar cabe afirmar que o acórdão 2201-010.732 de 14/06/2023 DEVE PROSPERAR EM SUA INTEGRA, não só por sua exatidão, mas ante as diversas falhas do procedimento de fiscalização, inclusive os da procuradoria da fazenda nacional o qual apontamos abaixo: ”Vejamos trecho do acórdão: De acordo com o contribuinte, não houve a intimação da cotitular de contas bancárias. Ressalte que há declaração do Citibank (fl. 465) e Unibanco (fl. 467) que informam que as contas eram de co-titularidade com a Sra. Virginia Inês Fry Minerbo, portadora do CPF 532.980.988-68. Consta dos autos ainda, solicitação do contribuinte recorrente de que deveria haver a intimação da Sra. Virgínia Inês Fry Minerbo para informar sobre o (sic) depósitos constantes nas contas bancárias em co-titularidade e não consta nos autos a informação de que isso tenha sido feito. (Destacou-se)” Esta afirmação consta dos embargos da procuradoria as folhas 446 do processo, como poderiam (sic) haver citações em nome da citada senhora, cujo nome não mencionarei, as fls. 465 e 467 que nem existiam, esta senhora não consta em nenhum documento, POIS NÃO FAZ PARTE DO PROCESSO. Ademais em todo o tempo o contribuinte milita pela nulidade total do MPF e nulidade do auto de infração, mas ao fundamento de ter ocorrido vício formal do lançamento, uma vez que, com a existência de ""defeito provocado por descumprimento de formalidades indispensáveis à existência do lançamento (...) resta[ria] presente a motivação para a nulidade"" . Por fim resta mencionar que o atual erro comprova o descaso com que o presente procedimento vem sendo tratado no afam de atribuir a todo custo um débito tributário ao contribuinte, ao qual não pode prosperar. Pleiteia se então a manutenção do acórdão e o cancelamento de todo o crédito tributário criado em desfavor do contribuinte, ante a todas as omissões e erros do MPF e as provas presentes no processo. O processo foi encaminhado à Presidência da 1ªTO/2ª Câmara/2ªSeção para análise dos Embargos de Declaração opostos, conforme teor do Despacho de Encaminhamento (fl. 472). Por esclarecedor, reproduzo o seguinte excerto do Despacho de Admissibilidade dos Embargos (fls. 473/477): (...) (a) Da nulidade do acórdão embargado. Ocorrência de Reformatio in pejus Fl. 488DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 4 A embargante alega que o acórdão embargado ao julgar os embargos de declaração anteriormente apresentados pela Fazenda Nacional, além de não se manifestar acerca da matéria objeto dos aclaratórios, acabou por piorar a situação da União. Argumenta que: A leitura do Acórdão nº 2201-009.545 indica que a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF excluiu da base de cálculo do lançamento, “os valores referentes às contas: 1) Conta corrente n° 387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019-0 - Unibanco — União de Banco Brasileiros S/A”. A União, em Embargos, solicitou que houvesse manifestação sobre a preclusão envolvendo a discussão em torno das contas com Virginia Inês Fry Minerbo. Contudo, a e. 1ª Turma piorou a situação da União no julgamento desses Embargos, pois o Acórdão nº 2201-010.732 determinou “a exclusão da base de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) Agência Itaú migrada: Agência 8595, conta-corrente 07348-0, conta-poupança 07348-0/500; 2) Agência Unibanco: Agência 0595, conta-corrente 132675- 9, conta-poupança 105395-7 e 3) Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° 038891-5; 4) Agência Unibanco 0386, Conta corrente 123327-2”. A jurisprudência do CARF proíbe a reformatio in pejus. Desse modo, a exclusão da base de cálculo, de outros valores somente poderia ser autorizada, em julgamento de eventual Recurso Especial interposto pela contribuinte. Data venia, a e. 1ª Turma Ordinária não poderia ter modificado a decisão embargada para agravar a situação da Fazenda Nacional. (...) Sendo admitida a possibilidade de Reformatio in pejus, convém observar que a discussão envolve apenas três contas. Vejamos: Fls. 3 da decisão prolatada pela DRJ: A presente exação decorre da apuração de omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas correntes mantidas em instituição financeira (Unibanco – Ag. 0386 Conta 1233272 e Ag. 0595 Contas 1053957 e 1326759), para os quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou a origem dos recursos utilizados. Fls. 12 do Relatório Fiscal: Em consequência, elaboramos as planilhas ANEXAS AO PRESENTE TERMO, no total de 5 (cinco) folhas, em que se encontram discriminados os pagamentos mensais de cartão de crédito efetuados pelo contribuinte, bem Fl. 489DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 5 como os depósitos/créditos, iguais ou superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), recebidos pelo contribuinte e identificados pela fiscalização durante o ano de 2005: Ano 2005 Pagamentos efetuados: CITICARD (Cartões 21387862 e 63003484) UNICARD (Cartões 4736620007169012 e 40116811220221110) Depósitos recebidos: Banco 409= UNIBANCO Agência: 0386, Conta: 123327-2 Agência: 0595, Contas: 132675-9 e 105395-7 (Destacou-se) Portanto, verifica-se que a e. Turma deveria ter se limitado às contas 123327-2, 132675- 9 e 105395-7. Sem haver manifestação sobre as Contas “Agência Itaú migrada: Agência 8595, conta-corrente 07348-0, conta- poupança 07348-0/500”; e “3) Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° 038891-5”. Em face do exposto, requer a União (Fazenda Nacional) o conhecimento e o provimento do presente recurso: I) para anular o acórdão nº 2201-010.732, de modo que seja afastada a reformatio in pejus; ou caso assim não entenda, II) para limitar a discussão do acórdão nº 2201-010.732 às três contas indicadas no lançamento (123327-2, 132675-9 e 105395-7) Da leitura do inteiro teor do acórdão, compulsando-o com os termos dos Acórdãos por ele integrados, verifica-se que assiste razão à embargante. O voto condutor do acórdão aponta, em seu relatório, a matéria objeto dos embargos: Fl. 460 Conforme despacho de admissão dos embargos, os mesmos foram acolhidos para sanar obscuridade quanto ao julgamento de matéria preclusa, conforme alegado pela Procuradoria da Fazenda Nacional: A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF deu provimento parcial ao recurso voluntário para “excluir da base de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) Conta corrente n° 387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019-0 - Unibanco — União de Banco Brasileiros S/A”. Vejamos trecho do acórdão: Fl. 490DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 6 De acordo com o contribuinte, não houve a intimação da co-titular de contas bancárias. Ressalte que há declaração do Citibank (fl. 465) e Unibanco (fl. 467) que informam que as contas eram de co-titularidade com a Sra. Virginia Inês Fry Minerbo, portadora do CPF 532.980.988-68. Consta dos autos ainda, solicitação do contribuinte recorrente de que deveria haver a intimação da Sra. Virgínia Inês Fry Minerbo para informar sobre o depósitos constantes nas contas bancárias em co-titularidade e não consta nos autos a informação de que isso tenha sido feito. É o relatório do necessário. No voto, não menciona a questão objeto dos embargos (preclusão na alegação de cotitularidade com a Sra. Virginia), julgando acerca da exclusão de outras contas com outro cotitutar: FL. 460/461 Existência de devedores solidários e Abertura de conta corrente assinada e datada de 2000 De acordo com o contribuinte, não houve a intimação da co-titular de contas bancárias. Ressalte que há declaração Itaú Unibanco (fl. 414/416) que informam que as contas eram de co-titularidade com o Sr. Gustavo Cysneiros Escudero, portador do CPF 070.949.897-76. Deve ser reconhecido equívoco, ao apontar contas que não são objeto do presente recurso, com a indicação de pessoa e conta equivocada. Sendo assim, deve ser aplicado o disposto na Súmula CARF nº 29: Súmula CARF nº 29 Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009 Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Devem ser excluídas da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas: 1) Agência Itaú migrada: Agência 8595, Conta- corrente 07348-0, Conta-poupança 07348-0/500; 2) Agência Unibanco: Agência 0595, Conta-corrente 132675-9, Contapoupança 105395-7 (fl. 414) e 3) Agência Itau: 9286, Conta corrente n° 038891-5; 4) Agência Unibanco 0386, Conta corrente 123327-2 (fl. 416). Conclusão Fl. 491DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 7 Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, para, com efeitos infringentes determinar a exclusão da base de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) Agência Itaú migrada: Agência 8595, Conta-corrente 07348-0, Conta- poupança 07348-0/500; 2) Agência Unibanco: Agência 0595, Conta- corrente 132675-9, Conta-poupança 105395-7 (fl. 414) e 3) Agência Itau: 9286, Conta corrente n° 038891-5; 4) Agência Unibanco 0386, Conta corrente 123327- 2 (fl. 416). Assim, restou demonstrado o vício apontado pela Fazenda Nacional. (...) Tendo em vista o fato de o Conselheiro Relator não compor mais esta turma julgadora, os presentes autos foram redistribuídos, mediante sorteio, compondo lote sorteado a esta Relatora. É o relatório. VOTO Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. Por preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma deu seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme teor do Despacho de Admissibilidade de Embargos (fls. 473/477). Para melhor compreensão da matéria, preliminarmente convém trazer a colação um pequeno resumo dos fatos ocorridos nos presentes autos: Trata-se de auto de infração lançado decorrente de procedimento de fiscalização levado a efeito em face do contribuinte, referente ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005, com a apuração da infração de DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA (fls. 06/10), acompanhado do Relatório Fiscal (fls. 11/14) e demonstrativos de movimentação financeira (somatório mensal dos depósitos recebidos) - (fls. 19/23). Regularmente cientificado do lançamento em 26/02/2009 (AR de fl. 382), o contribuinte apresentou impugnação em 20/03/2009 (fls. 387/396), suscitando, em apertada síntese, “a nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa, uma vez que não houve a correta identificação de todos os envolvidos o que comprometeu todo o auto de infração lavrado, onerando o contribuinte e promovendo o cerceamento de defesa dos não intimados”. Tal argumento é fundamentado no seguinte excerto da impugnação (fl. 387): (...) Fl. 492DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 8 2- A relação de solidariedade nas operações financeiras, ignoradas pelos Srs.Auditores Fiscais, e que invalidam o presente auto são as seguintes: a)citicard cartão 21387862— conjunto com GUSTAVO C.ESCUDERO b)citicard cartão 63003484— conjunto com GUSTAVO C.ESCUDERO c)unicard cartão 40116811220221110— conjunto com CLAUDIA M.SILVA d)todas as contas bancárias são conjuntas com GUSTAVO C.ESCUDERO (...) Ao apreciar a impugnação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (RJ), em sessão de 05/09/2012, no acórdão nº 12-49.249 – 20ª Turma da DRJ/RJ1, julgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário lançado (fls. 401/406), não acolhendo os argumentos do contribuinte sob o seguinte fundamento (fls. 405/406): (...) O contribuinte sustenta, ainda, em sua defesa que todas as contas bancárias envolvidas no lançamento são conjuntas com Gustavo C. Escudero e que, embora alertados sobre a presença de devedores solidários, os auditores não procederam à intimação do co-titular. Com efeito, da redação constante do caput do art. 42 da Lei 9.430/96, resta claro que a omissão de rendimentos baseada em depósitos bancários de origem não comprovada recai sobre o titular, pessoa física ou jurídica, que, regular mente intimado, não comprove a procedência dos recursos utilizados nessas operações. Assim, no caso de conta conjunta, como cada um dos titulares pode movimentá- la sem a anuência e conhecimento dos demais, todos devem ser chamados a comprovar a origem dos depósitos efetuados. É nesse sentido a Súmula nº 29 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que tem efeito vinculante em relação a toda Administração Tributária Federal, por força da Portaria do Ministério da Fazenda nº 383, de 12/07/2010: “Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” Não obstante, verifica-se que a co-titularidade das contas bancárias nas quais se baseou o lançamento (Unibanco – Ag. 0386 Conta 1233272 e Ag. 0595 Contas 1053957 e 1326759) não pode ser evidenciada por nenhum documento constante dos autos, não cabendo, portanto, o acolhimento das alegações do impugnante por esta instância julgadora. Vale ressaltar que todos os extratos bancários Fl. 493DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 9 emitidos pelo Unibanco apresentam apenas o nome do autuado como titular, não havendo sequer a indicação “E/OU” para que se possa identificar a existência de conta conjunta naquele período. O único documento que aponta o nome de Gustavo Escudero como cotitular de conta conjunta solidária (E/OU) é a proposta de abertura da conta corrente 123327- 2, agência 0386, assinada em dezembro de 2000 (fls. 186/189), a qual não constitui prova inequívoca de que a referida conta ainda era conjunta em 2005, ano calendário objeto do lançamento. (...) Regularmente intimado da decisão em 19/09/2012 (AR de fls. 410/411), o contribuinte interpôs recurso voluntário em 18/10/2012 (fls. 412/413), no qual insiste no “cancelamento do auto de infração, em razão da fiscalização ter desconsiderado a solidariedade passiva, em inobservância dos comandos legais previstos nos §§ 5º e 6ºdo artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996”. Juntamente com o recurso voluntário apresentou cópias de “declarações de titularidade de contas correntes”, emitidas em 02/10/2012 pelo Banco Itaú S/A (fls. 414/415) e pelo Banco Itaú Unibanco, lavrada em 05/10/2012 (fls. 416/417). Em um primeiro momento, esta turma julgadora, em composição diferente da atual, não conheceu do recurso voluntário, em razão de sua intempestividade (fls. 420/423), conforme se extrai da ementa e do dispositivo do acórdão nº 2201-008.012, de 02/12/2020, abaixo reproduzidos (fl. 420): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO Recurso voluntário apresentado fora do prazo de 30 dias a que alude a legislação de regência, não comporta conhecimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, em razão de sua intempestividade. Em 25/03/2021 o contribuinte protocolou petição denominada “PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E REFORMA DO ACÓRDÃO POR ERRO FORMAL” com o objetivo de solicitar a revisão do acórdão, uma vez que foi erroneamente considerada como ciência do acórdão da DRJ e prazo para início da contagem do prazo para a interposição do recurso voluntário, a data da postagem e não a data da ciência pelo contribuinte (fl. 430). Tal petição foi recebida como “Embargos de Declaração”, conforme “Despacho de Admissibilidade”, exarado em 26/07/2021, tendo em vista “que restou demonstrada a existência de inexatidão material quanto à data da ciência do acórdão da DRJ, devendo ser sanada mediante Fl. 494DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 10 a prolação de novo acórdão”. O processo foi encaminhado para o conselheiro relator para a inclusão em pauta de julgamento (fls. 434/436). Os Embargos foram julgados em sessão de 03/12/2021, no acórdão nº 2201- 009.545 (fls. 438/444), do qual se extrai o seguinte excerto do voto condutor (fl. 444): (...) Existência de devedores solidários e Abertura de conta corrente assinada e datada de 2000 De acordo com o contribuinte, não houve a intimação da co-titular de contas bancárias. Ressalte que há declaração do Citibank (fl. 465) e Unibanco (fl. 467) que informam que as contas eram de co-titularidade com a Sra. Virginia Inês Fry Minerbo, portadora do CPF 532.980.988-68. Consta dos autos ainda, solicitação do contribuinte recorrente de que deveria haver a intimação da Sra. Virgínia Inês Fry Minerbo para informar sobre o depósitos constantes nas contas bancárias em co-titularidade e não consta nos autos a informação de que isso tenha sido feito. Sendo assim, deve ser aplicado o disposto na Súmula CARF nº 29: Súmula CARF nº 29 Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009 Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Devem ser excluídas da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas: 1) Conta corrente n° 387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019-0 - Unibanco — União de Banco Brasileiros S/A. Conclusão Diante do exposto, conheço do recurso voluntário e dou-lhe parcial provimento para excluir da base de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) Conta corrente n° 387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019- 0 - Unibanco — União de Banco Brasileiros S/A. A ementa e o dispositivo do acórdão seguem reproduzidos abaixo (fl. 438): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMBARGOS INOMINADOS. Fl. 495DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 11 Saneamento dos vícios apontados. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracteriza-se como omissão de rendimentos caracterizados por valores depositados em contas bancárias, quando o contribuinte não comprova a origem dos recursos, havendo a incidência do imposto de renda. CONTA EM CO-TITULARIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO COTITULAR. SÚMULA CARF Nº 29 Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos formalizados em face do Acórdão nº 2201-008.012, de 02 de dezembro de 2020, para, com efeitos infringentes, sanar o vício apontado para conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da base de cálculo do tributo lançado os valores dos créditos identificados em contas bancárias para os quais o co-titular não foi intimado a comprovar suas origens. A PGFN foi cientificada do acórdão e apresentou Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a turma julgadora teria incorrido em julgamento extra petita ao “excluir da base de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) Conta corrente n° 387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019-0 - Unibanco — União de Banco Brasileiros S/A”, uma vez que o contribuinte não fez referência à Virginia Inês Fry Minerbo na impugnação e nem no Recurso Voluntário, apenas às contas de Gustavo C. Escudero e Cláudia M. Silva. Defende que a matéria estaria preclusa, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 70.235 de 1972 (fls. 446/448). Os Embargos de Declaração foram acolhidos, nos termos do Despacho de Admissibilidade de Embargos exarado em 25/11/2022 (fls. 452/455), sob o fundamento abaixo (fl. 454): (...) Compulsando os autos verifica-se que o acórdão incorreu em inexatidão material julgando matéria com dados incorretos/estranhos aos autos, isto porque, a co- titular citada não foi invocada em nenhum momento pelo recorrente, tampouco as contas bancárias citadas integram o lançamento fiscal, assim como a numeração de folhas citada não corresponde ao presente processo. (...) Fl. 496DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 12 O processo foi encaminhado ao conselheiro relator para inclusão em pauta de julgamento. Os Embargos de Declaração foram julgados em sessão de 14/06/2023, no acórdão nº 2201-010.732 (fls. 457/461), cuja ementa e dispositivo seguem reproduzidos abaixo (fl. 457): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Saneamento do vício apontado. CONTA EM CO-TITULARIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA COTITULAR. SÚMULA CARF Nº 29 Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos formalizados em face do Acórdão 2201-009.545, de 03 de dezembro de 2021, para, com efeitos infringentes, sanar o vício apontado determinando a exclusão da base de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) Agência Itaú migrada: Agência 8595, conta-corrente 07348-0, conta- poupança 07348-0/500; 2) Agência Unibanco: Agência 0595, conta-corrente 132675-9, conta-poupança 105395-7 e 3) Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° 038891-5; 4) Agência Unibanco 0386, Conta corrente 123327-2. Cientificada do acórdão a PGFN apresentou novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando (fls. 463/465):  A leitura do Acórdão nº 2201-009.545 indica que a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF excluiu da base de cálculo do lançamento, “os valores referentes às contas: 1) Conta corrente n° 387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019-0 - Unibanco — União de Banco Brasileiros S/A”.  A União, em Embargos, solicitou que houvesse manifestação sobre a preclusão envolvendo a discussão em torno das contas com Virginia Inês Fry Minerbo.  Contudo, a 1ª Turma piorou a situação da União no julgamento desses Embargos, pois o Acórdão nº 2201-010.732 determinou “a exclusão da base de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) Agência Itaú migrada: Agência 8595, conta-corrente 07348-0, conta-poupança 07348-0/500; 2) Agência Unibanco: Agência 0595, conta-corrente 132675-9, conta-poupança Fl. 497DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 13 105395- 7 e 3) Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° 038891-5; 4) Agência Unibanco 0386, Conta corrente 123327-2”.  A jurisprudência do CARF proíbe a Reformatio in pejus.  Sendo admitida a possibilidade de Reformatio in pejus, convém observar que a discussão envolve apenas três contas: Fls. 3 da decisão prolatada pela DRJ: A presente exação decorre da apuração de omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas correntes mantidas em instituição financeira (Unibanco – Ag. 0386 Conta 1233272 e Ag. 0595 Contas 1053957 e 1326759), para os quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou a origem dos recursos utilizados. Fls. 12 do Relatório Fiscal: Em consequência, elaboramos as planilhas ANEXAS AO PRESENTE TERMO, no total de 5 (cinco) folhas, em que se encontram discriminados os pagamentos mensais de cartão de crédito efetuados pelo contribuinte, bem como os depósitos/créditos, iguais ou superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), recebidos pelo contribuinte e identificados pela fiscalização durante o ano de 2005: Ano 2005 Pagamentos efetuados: CITICARD (Cartões 21387862 e 63003484) UNICARD (Cartões 4736620007169012 e 40116811220221110) Depósitos recebidos: Banco 409= UNIBANCO Agência: 0386, Conta: 123327-2 Agência: 0595, Contas: 132675-9 e 105395-7  Portanto, a Turma deveria ter se limitado às contas 123327-2, 132675-9 e 105395-7. Sem haver manifestação sobre as Contas “Agência Itaú migrada: Agência 8595, conta-corrente 07348-0, conta-poupança 07348-0/500”; e “3) Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° 038891-5”.  Em face do exposto, requer a União (Fazenda Nacional) o conhecimento e o provimento do presente recurso: I) para anular o acórdão nº 2201-010.732, de modo que seja afastada a reformatio in pejus; ou caso assim não entenda, II) para limitar a discussão do acórdão nº 2201-010.732 às três contas indicadas no lançamento (123327-2, 132675-9 e 105395-7) Fl. 498DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 14 Após este breve resumo do processo, constata-se serem pertinentes as considerações da PGFN, no sentido de que a turma julgadora deveria ter se limitado às contas 123327-2, 132675-9 e 105395-7. Inicialmente em relação à questão da ausência de manifestação em Embargos opostos pela PGFN sobre a preclusão envolvendo a discussão em torno das contas com Virginia Inês Fry Minerbo, convém ressaltar que o lançamento sequer envolveu a referida pessoa física e, também, não foram objeto de tributação por meio do lançamento realizado os valores das referidas contas: 1) Conta corrente n° 387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019-0 - Unibanco — União de Banco Brasileiros S/A, excluídas do lançamento no acórdão nº 2201-009.545. Assim, por não ter composto, se tratar de tema estranho ao lançamento realizado e que não foi objeto de alegação de defesa do contribuinte tanto na fase da impugnação como na recursal, aliás muito pelo contrário, o próprio contribuinte vem aos autos se manifestar exatamente no sentido de que “A SENHORA Virgínia Inês Fry Minerbo, NÃO É PARTE PROCESSUAL NESTE PROCESSO, SENDO ENTÃO FIGURA ESTRANHA AO PROCESSO” (fls. 482 e 485), motivo pelo qual tal manifestação, por impertinente, totalmente alheia aos autos e se constituir em inexatidão material, deve ser excluída do acórdão nº 2201.009.545. Correta a posição da PGFN ao sustentar que a discussão do acórdão nº 2201- 010.732 deve se limitar apenas às três contas indicadas no lançamento (123327-2, 132675-9 e 105395-7), uma vez que as demais “excluídas do lançamento”, nos termos da decisão prolatada no acórdão embargado, referentes ao Banco Itaú: (i) agência 8595, conta corrente 07348-0 e conta poupança 07348-0/500 e (ii) agência 9286, conta corrente 03891-5, não foram objeto do lançamento e, em decorrência deste fato, não se verifica no caso em análise, o alegado reformatio in pejus. De acordo com o Demonstrativo de Movimentação Financeira (fls. 19/23), anexo ao auto de infração, foram objeto do lançamento as seguintes contas de titularidade do contribuinte: DEMONSTRATIVO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ANEXO A.I.) BANCO AGÊNCIA CONTA UNIBANCO 595 1326759 UNIBANCO 0595 1053957 UNIBANCO 386 1233272 Com o recurso voluntário o contribuinte apresentou “Declaração de Titularidade de Conta Corrente” em relação às contas correntes e de poupança abaixo (fls. 414/417): DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE DE CONTA CORRENTE BANCO AGÊNCIA CONTA OBSERVAÇÃO CORRENTE POUPANÇA ITAÚ MIGRADA 8595 07348-0 07348-0/500 Não foi objeto do lançamento. UNIBANCO 595 132675-9 105395-7 Não apresentou proposta abertura conta corrente/poupança. Todavia na declaração consta a informação da existência das contas desde 08/1985 (fls. 414/415). Fl. 499DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 15 ITAÚ MIGRADA 9286 03891-5 - Não foi objeto do lançamento. UNIBANCO 0386 123327-2 - Apresentou proposta abertura conta corrente/poupança (fls. 186/189). Depreende-se do exposto que todas as contas que foram objeto do lançamento em litígio devem ser excluídas do lançamento, constantes na tabela acima “Demonstrativo de Movimentação Financeira (Anexo A.I.), ante a comprovação de serem de titularidade conjunta com o sr. Gustavo Cysneiros Escudero, CPF 070.949.897-76, nos termos da “Declaração de Titularidade de Conta Corrente” (fl. 414/417), sem que o referido cotitular das contas tenha sido intimado, na fase que antecedeu ao lançamento, a comprovar a origem dos depósitos nelas efetuados, nos termos da Súmula CARF nº 29: Súmula CARF nº 29 Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009 Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Por estes fundamentos, a conclusão e o dispositivo do acórdão embargado 2201- 010.732, de 14/06/2023, devem ser alterados para os termos a seguir: (...) Devem ser excluídas da base de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) Unibanco: Agência 0595, conta corrente 132675-9 e conta poupança 105395-7 (fl. 414) e 2) Unibanco: Agência 0386, conta corrente 123327-2 (fl. 416). Conclusão Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o vício apontado, para, com efeitos infringentes, dar provimento ao recurso voluntário. Dispositivo Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos formalizados em face do Acórdão 2201-009.545, de 03 de dezembro de 2021, para, com efeitos infringentes, sanar o vício apontado, para dar provimento ao recurso voluntário. Conclusão Fl. 500DF CARF MF Original http://portal.imprensanacional.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/40320339/do1-2018-09-11-ata-de-julgamento-40320301 http://portal.imprensanacional.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/40320339/do1-2018-09-11-ata-de-julgamento-40320301 http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 16 Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-010.732, de 14/06/2023, alterar a decisão original para dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos Fl. 501DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733