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APLICAÇÃO SÚMULA CARF Nº 29.\nOs co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15540.000081/2009-54", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211371", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.984", "nome_arquivo_s":"Decisao_15540000081200954.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"DEBORA FOFANO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"15540000081200954_7211371.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-010.732, de 14/06/2023, alterar a decisão original para dar provimento ao recurso voluntário.\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente\nParticiparam do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10819278", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:39.875Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053248884736, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T17:50:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T17:50:38Z; Last-Modified: 2025-02-17T17:50:38Z; dcterms:modified: 2025-02-17T17:50:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T17:50:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T17:50:38Z; meta:save-date: 2025-02-17T17:50:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T17:50:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T17:50:38Z; created: 2025-02-17T17:50:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2025-02-17T17:50:38Z; pdf:charsPerPage: 1572; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T17:50:38Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15540.000081/2009-54 \n\nACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO EMBARGOS \n\nEMBARGANTE FAZENDA NACIONAL \n\nINTERESSADO REYNALDO SERGIO GOMES ESCUDERO \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. INCLUSÃO DE \n\nPERSONAGEM E FATOS ESTRANHOS AO PROCESSO. CORREÇÃO DE \n\nDECISÃO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. \n\nConstatada a inexatidão material na decisão prolatada, a mesma deve ser \n\ncorrigida com a prolação de nova decisão. \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO \n\nDE COTITULAR. APLICAÇÃO SÚMULA CARF Nº 29. \n\nOs co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de \n\nrendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem \n\ndos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de \n\ninfração com base na presunção legal de omissão de receitas ou \n\nrendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos \n\nvalores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou \n\ntodos os co-titulares. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão \n\nnº 2201-010.732, de 14/06/2023, alterar a decisão original para dar provimento ao recurso \n\nvoluntário. \n\nSala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. \n\n \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional (PGFN) de fls. 463/465, em face do Acórdão nº 2201-010.732, proferido por esta 1ª \n\nTurma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em sessão plenária de 14 de junho de 2023 (fls. \n\n457/461), com fundamento no artigo 65, § 1º, inciso III do Anexo II do Regimento Interno do CARF \n\n(RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, vigente à época, atual artigo 116, \n\n§1º, inciso III do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 \n\nde dezembro de 2023. \n\nA ementa e o dispositivo do acórdão restaram assim resumidos (fl. 457): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2006 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. \n\nSaneamento do vício apontado. \n\nCONTA EM CO-TITULARIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA CO-TITULAR. SÚMULA \n\nCARF Nº 29 Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de \n\nrendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos \n\ndepósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração \n\ncom base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de \n\nexclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas \n\nconjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e \n\nacolher os embargos formalizados em face do Acórdão 2201-009.545, de 03 de \n\ndezembro de 2021, para, com efeitos infringentes, sanar o vício apontado \n\ndeterminando a exclusão da base de cálculo do lançamento, os valores referentes \n\nàs contas: 1) Agência Itaú migrada: Agência 8595, conta-corrente 07348-0, conta-\n\npoupança 07348-0/500; 2) Agência Unibanco: Agência 0595, conta-corrente \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 \n\n 3 \n\n132675-9, conta-poupança 105395-7 e 3) Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° \n\n038891-5; 4) Agência Unibanco 0386, Conta corrente 123327-2. \n\nEm 04/09/2023 o contribuinte apresentou petição denominada CONTRARRAZÕES \n\nAOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com os seguintes argumentos (fls. 469/470): \n\n(...) \n\nEm primeiro lugar cabe afirmar que o acórdão 2201-010.732 de 14/06/2023 DEVE \n\nPROSPERAR EM SUA INTEGRA, não só por sua exatidão, mas ante as diversas \n\nfalhas do procedimento de fiscalização, inclusive os da procuradoria da fazenda \n\nnacional o qual apontamos abaixo: \n\n”Vejamos trecho do acórdão: De acordo com o contribuinte, não houve a \n\nintimação da cotitular de contas bancárias. Ressalte que há declaração do \n\nCitibank (fl. 465) e Unibanco (fl. 467) que informam que as contas eram de \n\nco-titularidade com a Sra. Virginia Inês Fry Minerbo, portadora do CPF \n\n532.980.988-68. Consta dos autos ainda, solicitação do contribuinte \n\nrecorrente de que deveria haver a intimação da Sra. Virgínia Inês Fry \n\nMinerbo para informar sobre o (sic) depósitos constantes nas contas \n\nbancárias em co-titularidade e não consta nos autos a informação de que \n\nisso tenha sido feito. (Destacou-se)” \n\nEsta afirmação consta dos embargos da procuradoria as folhas 446 do processo, \n\ncomo poderiam (sic) haver citações em nome da citada senhora, cujo nome não \n\nmencionarei, as fls. 465 e 467 que nem existiam, esta senhora não consta em \n\nnenhum documento, POIS NÃO FAZ PARTE DO PROCESSO. \n\nAdemais em todo o tempo o contribuinte milita pela nulidade total do MPF e \n\nnulidade do auto de infração, mas ao fundamento de ter ocorrido vício formal \n\ndo lançamento, uma vez que, com a existência de \"defeito provocado por \n\ndescumprimento de formalidades indispensáveis à existência do lançamento \n\n(...) resta[ria] presente a motivação para a nulidade\" . \n\nPor fim resta mencionar que o atual erro comprova o descaso com que o \n\npresente procedimento vem sendo tratado no afam de atribuir a todo custo um \n\ndébito tributário ao contribuinte, ao qual não pode prosperar. \n\nPleiteia se então a manutenção do acórdão e o cancelamento de todo o crédito \n\ntributário criado em desfavor do contribuinte, ante a todas as omissões e erros \n\ndo MPF e as provas presentes no processo. \n\nO processo foi encaminhado à Presidência da 1ªTO/2ª Câmara/2ªSeção para análise \n\ndos Embargos de Declaração opostos, conforme teor do Despacho de Encaminhamento (fl. 472). \n\nPor esclarecedor, reproduzo o seguinte excerto do Despacho de Admissibilidade \n\ndos Embargos (fls. 473/477): \n\n(...) \n\n(a) Da nulidade do acórdão embargado. Ocorrência de Reformatio in pejus \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 \n\n 4 \n\n A embargante alega que o acórdão embargado ao julgar os embargos de \n\ndeclaração anteriormente apresentados pela Fazenda Nacional, além de não se \n\nmanifestar acerca da matéria objeto dos aclaratórios, acabou por piorar a \n\nsituação da União. \n\nArgumenta que: \n\nA leitura do Acórdão nº 2201-009.545 indica que a 1ª Turma Ordinária da \n\n2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF excluiu da base de cálculo \n\ndo lançamento, “os valores referentes às contas: 1) Conta corrente n° \n\n387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019-0 - Unibanco \n\n— União de Banco Brasileiros S/A”. \n\nA União, em Embargos, solicitou que houvesse manifestação sobre a \n\npreclusão envolvendo a discussão em torno das contas com Virginia Inês \n\nFry Minerbo. \n\nContudo, a e. 1ª Turma piorou a situação da União no julgamento desses \n\nEmbargos, pois o Acórdão nº 2201-010.732 determinou “a exclusão da \n\nbase de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) Agência \n\nItaú migrada: Agência 8595, conta-corrente 07348-0, conta-poupança \n\n07348-0/500; 2) Agência Unibanco: Agência 0595, conta-corrente 132675-\n\n9, conta-poupança 105395-7 e 3) Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° \n\n038891-5; 4) Agência Unibanco 0386, Conta corrente 123327-2”. \n\nA jurisprudência do CARF proíbe a reformatio in pejus. Desse modo, a \n\nexclusão da base de cálculo, de outros valores somente poderia ser \n\nautorizada, em julgamento de eventual Recurso Especial interposto pela \n\ncontribuinte. \n\nData venia, a e. 1ª Turma Ordinária não poderia ter modificado a decisão \n\nembargada para agravar a situação da Fazenda Nacional. \n\n(...) \n\nSendo admitida a possibilidade de Reformatio in pejus, convém observar \n\nque a discussão envolve apenas três contas. Vejamos: \n\nFls. 3 da decisão prolatada pela DRJ: \n\nA presente exação decorre da apuração de omissão de rendimentos \n\ncaracterizada por valores creditados em contas correntes mantidas em \n\ninstituição financeira (Unibanco – Ag. 0386 Conta 1233272 e Ag. 0595 \n\nContas 1053957 e 1326759), para os quais o contribuinte, regularmente \n\nintimado, não comprovou a origem dos recursos utilizados. \n\nFls. 12 do Relatório Fiscal: \n\nEm consequência, elaboramos as planilhas ANEXAS AO PRESENTE TERMO, \n\nno total de 5 (cinco) folhas, em que se encontram discriminados os \n\npagamentos mensais de cartão de crédito efetuados pelo contribuinte, bem \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 \n\n 5 \n\ncomo os depósitos/créditos, iguais ou superiores a R$ 500,00 (quinhentos \n\nreais), recebidos pelo contribuinte e identificados pela fiscalização durante \n\no ano de 2005: \n\nAno 2005 \n\nPagamentos efetuados: \n\nCITICARD (Cartões 21387862 e 63003484) \n\nUNICARD (Cartões 4736620007169012 e 40116811220221110) \n\nDepósitos recebidos: \n\nBanco 409= UNIBANCO \n\nAgência: 0386, Conta: 123327-2 \n\nAgência: 0595, Contas: 132675-9 e 105395-7 \n\n(Destacou-se) \n\nPortanto, verifica-se que a e. Turma deveria ter se limitado às contas \n\n123327-2, 132675- 9 e 105395-7. Sem haver manifestação sobre as Contas \n\n“Agência Itaú migrada: Agência 8595, conta-corrente 07348-0, conta-\n\npoupança 07348-0/500”; e “3) Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° \n\n038891-5”. \n\nEm face do exposto, requer a União (Fazenda Nacional) o conhecimento e o \n\nprovimento do presente recurso: \n\nI) para anular o acórdão nº 2201-010.732, de modo que seja afastada a \n\nreformatio in pejus; ou caso assim não entenda, \n\nII) para limitar a discussão do acórdão nº 2201-010.732 às três contas \n\nindicadas no lançamento (123327-2, 132675-9 e 105395-7) \n\nDa leitura do inteiro teor do acórdão, compulsando-o com os termos dos \n\nAcórdãos por ele integrados, verifica-se que assiste razão à embargante. \n\nO voto condutor do acórdão aponta, em seu relatório, a matéria objeto dos \n\nembargos: \n\nFl. 460 \n\nConforme despacho de admissão dos embargos, os mesmos foram \n\nacolhidos para sanar obscuridade quanto ao julgamento de matéria \n\npreclusa, conforme alegado pela Procuradoria da Fazenda Nacional: \n\nA 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF deu \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para “excluir da base de cálculo \n\ndo lançamento, os valores referentes às contas: 1) Conta corrente n° \n\n387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019-0 - Unibanco \n\n— União de Banco Brasileiros S/A”. \n\nVejamos trecho do acórdão: \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 \n\n 6 \n\nDe acordo com o contribuinte, não houve a intimação da co-titular de \n\ncontas bancárias. Ressalte que há declaração do Citibank (fl. 465) e \n\nUnibanco (fl. 467) que informam que as contas eram de co-titularidade com \n\na Sra. Virginia Inês Fry Minerbo, portadora do CPF 532.980.988-68. Consta \n\ndos autos ainda, solicitação do contribuinte recorrente de que deveria \n\nhaver a intimação da Sra. Virgínia Inês Fry Minerbo para informar sobre o \n\ndepósitos constantes nas contas bancárias em co-titularidade e não consta \n\nnos autos a informação de que isso tenha sido feito. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nNo voto, não menciona a questão objeto dos embargos (preclusão na alegação de \n\ncotitularidade com a Sra. Virginia), julgando acerca da exclusão de outras contas \n\ncom outro cotitutar: \n\nFL. 460/461 \n\nExistência de devedores solidários e Abertura de conta corrente assinada \n\ne datada de 2000 \n\nDe acordo com o contribuinte, não houve a intimação da co-titular de \n\ncontas bancárias. Ressalte que há declaração Itaú Unibanco (fl. 414/416) \n\nque informam que as contas eram de co-titularidade com o Sr. Gustavo \n\nCysneiros Escudero, portador do CPF 070.949.897-76. \n\nDeve ser reconhecido equívoco, ao apontar contas que não são objeto do \n\npresente recurso, com a indicação de pessoa e conta equivocada. \n\nSendo assim, deve ser aplicado o disposto na Súmula CARF nº 29: \n\nSúmula CARF nº 29 \n\nAprovada pelo Pleno em 08/12/2009 Os co-titulares da conta bancária que \n\napresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados \n\npara comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que \n\nprecede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de \n\nomissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de \n\ncálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em \n\nrelação às quais não se intimou todos os co-titulares. (Súmula revisada \n\nconforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de \n\n11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, \n\nDOU de 02/04/2019). \n\nDevem ser excluídas da base de cálculo do lançamento, dos valores \n\nreferentes às contas: 1) Agência Itaú migrada: Agência 8595, Conta-\n\ncorrente 07348-0, Conta-poupança 07348-0/500; 2) Agência Unibanco: \n\nAgência 0595, Conta-corrente 132675-9, Contapoupança 105395-7 (fl. 414) \n\ne 3) Agência Itau: 9286, Conta corrente n° 038891-5; 4) Agência Unibanco \n\n0386, Conta corrente 123327-2 (fl. 416). \n\nConclusão \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 \n\n 7 \n\nDiante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para sanar a \n\ncontradição apontada, para, com efeitos infringentes determinar a exclusão \n\nda base de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) \n\nAgência Itaú migrada: Agência 8595, Conta-corrente 07348-0, Conta-\n\npoupança 07348-0/500; 2) Agência Unibanco: Agência 0595, Conta-\n\ncorrente 132675-9, Conta-poupança 105395-7 (fl. 414) e 3) Agência Itau: \n\n9286, Conta corrente n° 038891-5; 4) Agência Unibanco 0386, Conta \n\ncorrente 123327- 2 (fl. 416). \n\nAssim, restou demonstrado o vício apontado pela Fazenda Nacional. \n\n(...) \n\nTendo em vista o fato de o Conselheiro Relator não compor mais esta turma \n\njulgadora, os presentes autos foram redistribuídos, mediante sorteio, compondo lote sorteado a \n\nesta Relatora. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. \n\nPor preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma \n\ndeu seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional (PGFN), conforme teor do Despacho de Admissibilidade de Embargos (fls. 473/477). \n\nPara melhor compreensão da matéria, preliminarmente convém trazer a colação \n\num pequeno resumo dos fatos ocorridos nos presentes autos: \n\nTrata-se de auto de infração lançado decorrente de procedimento de fiscalização \n\nlevado a efeito em face do contribuinte, referente ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005, \n\ncom a apuração da infração de DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA (fls. 06/10), acompanhado do Relatório Fiscal (fls. 11/14) e demonstrativos de \n\nmovimentação financeira (somatório mensal dos depósitos recebidos) - (fls. 19/23). \n\nRegularmente cientificado do lançamento em 26/02/2009 (AR de fl. 382), o \n\ncontribuinte apresentou impugnação em 20/03/2009 (fls. 387/396), suscitando, em apertada \n\nsíntese, “a nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa, uma vez que não houve a \n\ncorreta identificação de todos os envolvidos o que comprometeu todo o auto de infração lavrado, \n\nonerando o contribuinte e promovendo o cerceamento de defesa dos não intimados”. Tal \n\nargumento é fundamentado no seguinte excerto da impugnação (fl. 387): \n\n(...) \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 \n\n 8 \n\n2- A relação de solidariedade nas operações financeiras, ignoradas pelos \n\nSrs.Auditores Fiscais, e que invalidam o presente auto são as seguintes: \n\na)citicard cartão 21387862— conjunto com GUSTAVO C.ESCUDERO \n\nb)citicard cartão 63003484— conjunto com GUSTAVO C.ESCUDERO \n\nc)unicard cartão 40116811220221110— conjunto com CLAUDIA M.SILVA \n\nd)todas as contas bancárias são conjuntas com GUSTAVO C.ESCUDERO \n\n(...) \n\nAo apreciar a impugnação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nno Rio de Janeiro I (RJ), em sessão de 05/09/2012, no acórdão nº 12-49.249 – 20ª Turma da \n\nDRJ/RJ1, julgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário lançado (fls. 401/406), \n\nnão acolhendo os argumentos do contribuinte sob o seguinte fundamento (fls. 405/406): \n\n(...) \n\nO contribuinte sustenta, ainda, em sua defesa que todas as contas bancárias \n\nenvolvidas no \n\nlançamento são conjuntas com Gustavo C. Escudero e que, \n\nembora alertados sobre a presença de devedores solidários, os auditores não \n\nprocederam à intimação do co-titular. \n\nCom efeito, da redação constante do caput do art. 42 da Lei 9.430/96, resta claro \n\n \n\nque a omissão de rendimentos baseada em depósitos bancários de origem \n\nnão comprovada recai sobre o titular, pessoa física ou jurídica, que, regular\n\nmente intimado, não comprove a procedência dos recursos utilizados nessas \n\n \n\noperações. Assim, no caso de conta conjunta, como cada um dos titulares pode \n\nmovimentá-\n\nla sem a anuência e conhecimento dos demais, todos devem ser \n\nchamados a comprovar a origem dos depósitos efetuados. É nesse sentido a \n\nSúmula nº 29 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que tem \n\nefeito vinculante em relação a toda Administração Tributária Federal, por força da \n\nPortaria do Ministério da Fazenda nº 383, de 12/07/2010: \n\n“Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para \n\ncomprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à \n\nlavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de \n\nreceitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” \n\nNão obstante, verifica-se que a co-titularidade das contas bancárias nas quais se \n\nbaseou o lançamento (Unibanco – Ag. 0386 Conta 1233272 e Ag. 0595 Contas \n\n1053957 e 1326759) não pode ser evidenciada por nenhum documento constante \n\ndos autos, não cabendo, portanto, o acolhimento das alegações do impugnante \n\npor esta instância julgadora. Vale ressaltar que todos os extratos bancários \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 \n\n 9 \n\nemitidos pelo Unibanco apresentam apenas o nome do autuado como titular, não \n\nhavendo sequer a indicação “E/OU” para que se possa identificar a existência de \n\nconta conjunta naquele período. O único documento que aponta o nome de \n\nGustavo Escudero como cotitular de conta conjunta solidária (E/OU) é a \n\nproposta de abertura da conta corrente 123327-\n\n2, agência 0386, assinada em \n\ndezembro de 2000 (fls. 186/189), a qual não constitui prova inequívoca de que a\n\nreferida conta ainda era conjunta em 2005, ano calendário objeto do lançamento. \n\n(...) \n\nRegularmente intimado da decisão em 19/09/2012 (AR de fls. 410/411), o \n\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 18/10/2012 (fls. 412/413), no qual insiste no \n\n“cancelamento do auto de infração, em razão da fiscalização ter desconsiderado a solidariedade \n\npassiva, em inobservância dos comandos legais previstos nos §§ 5º e 6ºdo artigo 42 da Lei nº \n\n9.430 de 1996”. \n\nJuntamente com o recurso voluntário apresentou cópias de “declarações de \n\ntitularidade de contas correntes”, emitidas em 02/10/2012 pelo Banco Itaú S/A (fls. 414/415) e \n\npelo Banco Itaú Unibanco, lavrada em 05/10/2012 (fls. 416/417). \n\nEm um primeiro momento, esta turma julgadora, em composição diferente da \n\natual, não conheceu do recurso voluntário, em razão de sua intempestividade (fls. 420/423), \n\nconforme se extrai da ementa e do dispositivo do acórdão nº 2201-008.012, de 02/12/2020, \n\nabaixo reproduzidos (fl. 420): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2006 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO \n\nRecurso voluntário apresentado fora do prazo de 30 dias a que alude a legislação \n\nde regência, não comporta conhecimento. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso voluntário, em razão de sua intempestividade. \n\nEm 25/03/2021 o contribuinte protocolou petição denominada “PETIÇÃO DE \n\nIMPUGNAÇÃO E REFORMA DO ACÓRDÃO POR ERRO FORMAL” com o objetivo de solicitar a \n\nrevisão do acórdão, uma vez que foi erroneamente considerada como ciência do acórdão da DRJ \n\ne prazo para início da contagem do prazo para a interposição do recurso voluntário, a data da \n\npostagem e não a data da ciência pelo contribuinte (fl. 430). \n\nTal petição foi recebida como “Embargos de Declaração”, conforme “Despacho de \n\nAdmissibilidade”, exarado em 26/07/2021, tendo em vista “que restou demonstrada a existência \n\nde inexatidão material quanto à data da ciência do acórdão da DRJ, devendo ser sanada mediante \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 \n\n 10 \n\na prolação de novo acórdão”. O processo foi encaminhado para o conselheiro relator para a \n\ninclusão em pauta de julgamento (fls. 434/436). \n\nOs Embargos foram julgados em sessão de 03/12/2021, no acórdão nº 2201-\n\n009.545 (fls. 438/444), do qual se extrai o seguinte excerto do voto condutor (fl. 444): \n\n(...) \n\nExistência de devedores solidários e Abertura de conta corrente assinada e \n\ndatada de 2000 \n\nDe acordo com o contribuinte, não houve a intimação da co-titular de contas \n\nbancárias. Ressalte que há declaração do Citibank (fl. 465) e Unibanco (fl. 467) \n\nque informam que as contas eram de co-titularidade com a Sra. Virginia Inês Fry \n\nMinerbo, portadora do CPF 532.980.988-68. Consta dos autos ainda, solicitação \n\ndo contribuinte recorrente de que deveria haver a intimação da Sra. Virgínia Inês \n\nFry Minerbo para informar sobre o depósitos constantes nas contas bancárias em \n\nco-titularidade e não consta nos autos a informação de que isso tenha sido feito. \n\nSendo assim, deve ser aplicado o disposto na Súmula CARF nº 29: \n\nSúmula CARF nº 29 \n\nAprovada pelo Pleno em 08/12/2009 \n\nOs co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de \n\nrendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem \n\ndos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de \n\ninfração com base na presunção legal de omissão de receitas ou \n\nrendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos \n\nvalores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou \n\ntodos os co-titulares. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão \n\nExtraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme \n\nPortaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nDevem ser excluídas da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às \n\ncontas: 1) Conta corrente n° 387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente \n\nn° 195019-0 - Unibanco — União de Banco Brasileiros S/A. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do recurso voluntário e dou-lhe parcial provimento \n\npara excluir da base de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) \n\nConta corrente n° 387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019-\n\n0 - Unibanco — União de Banco Brasileiros S/A. \n\nA ementa e o dispositivo do acórdão seguem reproduzidos abaixo (fl. 438): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2006 \n\nEMBARGOS INOMINADOS. \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 \n\n 11 \n\nSaneamento dos vícios apontados. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nCaracteriza-se como omissão de rendimentos caracterizados por valores \n\ndepositados em contas bancárias, quando o contribuinte não comprova a origem \n\ndos recursos, havendo a incidência do imposto de renda. \n\nCONTA EM CO-TITULARIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO COTITULAR. SÚMULA \n\nCARF Nº 29 \n\nOs co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em \n\nseparado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela \n\nefetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na \n\npresunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da \n\nbase de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em \n\nrelação às quais não se intimou todos os co-titulares. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e \n\nacolher os Embargos formalizados em face do Acórdão nº 2201-008.012, de 02 de \n\ndezembro de 2020, para, com efeitos infringentes, sanar o vício apontado para \n\nconhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para \n\nexcluir da base de cálculo do tributo lançado os valores dos créditos identificados \n\nem contas bancárias para os quais o co-titular não foi intimado a comprovar suas \n\norigens. \n\nA PGFN foi cientificada do acórdão e apresentou Embargos de Declaração, sob o \n\nfundamento de que a turma julgadora teria incorrido em julgamento extra petita ao “excluir da \n\nbase de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) Conta corrente n° 387258 – do \n\nBanco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019-0 - Unibanco — União de Banco Brasileiros S/A”, \n\numa vez que o contribuinte não fez referência à Virginia Inês Fry Minerbo na impugnação e nem \n\nno Recurso Voluntário, apenas às contas de Gustavo C. Escudero e Cláudia M. Silva. Defende que a \n\nmatéria estaria preclusa, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 70.235 de 1972 (fls. 446/448). \n\nOs Embargos de Declaração foram acolhidos, nos termos do Despacho de \n\nAdmissibilidade de Embargos exarado em 25/11/2022 (fls. 452/455), sob o fundamento abaixo (fl. \n\n454): \n\n(...) \n\nCompulsando os autos verifica-se que o acórdão incorreu em inexatidão material \n\njulgando matéria com dados incorretos/estranhos aos autos, isto porque, a co-\n\ntitular citada não foi invocada em nenhum momento pelo recorrente, tampouco \n\nas contas bancárias citadas integram o lançamento fiscal, assim como a \n\nnumeração de folhas citada não corresponde ao presente processo. \n\n(...) \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 \n\n 12 \n\nO processo foi encaminhado ao conselheiro relator para inclusão em pauta de \n\njulgamento. \n\nOs Embargos de Declaração foram julgados em sessão de 14/06/2023, no acórdão \n\nnº 2201-010.732 (fls. 457/461), cuja ementa e dispositivo seguem reproduzidos abaixo (fl. 457): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2006 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. \n\nSaneamento do vício apontado. \n\nCONTA EM CO-TITULARIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA COTITULAR. SÚMULA \n\nCARF Nº 29 Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de \n\nrendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos \n\ndepósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração \n\ncom base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de \n\nexclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas \n\nconjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e \n\nacolher os embargos formalizados em face do Acórdão 2201-009.545, de 03 de \n\ndezembro de 2021, para, com efeitos infringentes, sanar o vício apontado \n\ndeterminando a exclusão da base de cálculo do lançamento, os valores referentes \n\nàs contas: 1) Agência Itaú migrada: Agência 8595, conta-corrente 07348-0, conta-\n\npoupança 07348-0/500; 2) Agência Unibanco: Agência 0595, conta-corrente \n\n132675-9, conta-poupança 105395-7 e 3) Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° \n\n038891-5; 4) Agência Unibanco 0386, Conta corrente 123327-2. \n\nCientificada do acórdão a PGFN apresentou novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, \n\nalegando (fls. 463/465): \n\n A leitura do Acórdão nº 2201-009.545 indica que a 1ª Turma Ordinária da 2ª \n\nCâmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF excluiu da base de cálculo do \n\nlançamento, “os valores referentes às contas: 1) Conta corrente n° 387258 – do \n\nBanco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019-0 - Unibanco — União de \n\nBanco Brasileiros S/A”. \n\n A União, em Embargos, solicitou que houvesse manifestação sobre a preclusão \n\nenvolvendo a discussão em torno das contas com Virginia Inês Fry Minerbo. \n\n Contudo, a 1ª Turma piorou a situação da União no julgamento desses \n\nEmbargos, pois o Acórdão nº 2201-010.732 determinou “a exclusão da base de \n\ncálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) Agência Itaú migrada: \n\nAgência 8595, conta-corrente 07348-0, conta-poupança 07348-0/500; 2) \n\nAgência Unibanco: Agência 0595, conta-corrente 132675-9, conta-poupança \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 \n\n 13 \n\n105395- 7 e 3) Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° 038891-5; 4) Agência \n\nUnibanco 0386, Conta corrente 123327-2”. \n\n A jurisprudência do CARF proíbe a Reformatio in pejus. \n\n Sendo admitida a possibilidade de Reformatio in pejus, convém observar que a \n\ndiscussão envolve apenas três contas: \n\nFls. 3 da decisão prolatada pela DRJ: \n\nA presente exação decorre da apuração de omissão de rendimentos caracterizada \n\npor valores creditados em contas correntes mantidas em instituição financeira \n\n(Unibanco – Ag. 0386 Conta 1233272 e Ag. 0595 Contas 1053957 e 1326759), \n\npara os quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou a origem \n\ndos recursos utilizados. \n\nFls. 12 do Relatório Fiscal: \n\nEm consequência, elaboramos as planilhas ANEXAS AO PRESENTE TERMO, no \n\ntotal de 5 (cinco) folhas, em que se encontram discriminados os pagamentos \n\nmensais de cartão de crédito efetuados pelo contribuinte, bem como os \n\ndepósitos/créditos, iguais ou superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), recebidos \n\npelo contribuinte e identificados pela fiscalização durante o ano de 2005: \n\nAno 2005 \n\nPagamentos efetuados: \n\nCITICARD (Cartões 21387862 e 63003484) UNICARD (Cartões 4736620007169012 \n\ne 40116811220221110) \n\nDepósitos recebidos: \n\nBanco 409= UNIBANCO \n\nAgência: 0386, Conta: 123327-2 \n\nAgência: 0595, Contas: 132675-9 e 105395-7 \n\n Portanto, a Turma deveria ter se limitado às contas 123327-2, 132675-9 e \n\n105395-7. Sem haver manifestação sobre as Contas “Agência Itaú migrada: \n\nAgência 8595, conta-corrente 07348-0, conta-poupança 07348-0/500”; e “3) \n\nAgência Itaú: 9286, Conta corrente n° 038891-5”. \n\n Em face do exposto, requer a União (Fazenda Nacional) o conhecimento e o \n\nprovimento do presente recurso: \n\nI) para anular o acórdão nº 2201-010.732, de modo que seja afastada a \n\nreformatio in pejus; ou caso assim não entenda, \n\nII) para limitar a discussão do acórdão nº 2201-010.732 às três contas indicadas \n\nno lançamento (123327-2, 132675-9 e 105395-7) \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 \n\n 14 \n\nApós este breve resumo do processo, constata-se serem pertinentes as \n\nconsiderações da PGFN, no sentido de que a turma julgadora deveria ter se limitado às contas \n\n123327-2, 132675-9 e 105395-7. \n\nInicialmente em relação à questão da ausência de manifestação em Embargos \n\nopostos pela PGFN sobre a preclusão envolvendo a discussão em torno das contas com Virginia \n\nInês Fry Minerbo, convém ressaltar que o lançamento sequer envolveu a referida pessoa física e, \n\ntambém, não foram objeto de tributação por meio do lançamento realizado os valores das \n\nreferidas contas: 1) Conta corrente n° 387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° \n\n195019-0 - Unibanco — União de Banco Brasileiros S/A, excluídas do lançamento no acórdão nº \n\n2201-009.545. \n\nAssim, por não ter composto, se tratar de tema estranho ao lançamento realizado e \n\nque não foi objeto de alegação de defesa do contribuinte tanto na fase da impugnação como na \n\nrecursal, aliás muito pelo contrário, o próprio contribuinte vem aos autos se manifestar \n\nexatamente no sentido de que “A SENHORA Virgínia Inês Fry Minerbo, NÃO É PARTE PROCESSUAL \n\nNESTE PROCESSO, SENDO ENTÃO FIGURA ESTRANHA AO PROCESSO” (fls. 482 e 485), motivo pelo \n\nqual tal manifestação, por impertinente, totalmente alheia aos autos e se constituir em inexatidão \n\nmaterial, deve ser excluída do acórdão nº 2201.009.545. \n\nCorreta a posição da PGFN ao sustentar que a discussão do acórdão nº 2201-\n\n010.732 deve se limitar apenas às três contas indicadas no lançamento (123327-2, 132675-9 e \n\n105395-7), uma vez que as demais “excluídas do lançamento”, nos termos da decisão prolatada no \n\nacórdão embargado, referentes ao Banco Itaú: (i) agência 8595, conta corrente 07348-0 e conta \n\npoupança 07348-0/500 e (ii) agência 9286, conta corrente 03891-5, não foram objeto do \n\nlançamento e, em decorrência deste fato, não se verifica no caso em análise, o alegado reformatio \n\nin pejus. \n\nDe acordo com o Demonstrativo de Movimentação Financeira (fls. 19/23), anexo ao \n\nauto de infração, foram objeto do lançamento as seguintes contas de titularidade do contribuinte: \n\nDEMONSTRATIVO DE MOVIMENTAÇÃO \nFINANCEIRA (ANEXO A.I.) \n\nBANCO AGÊNCIA CONTA \n\nUNIBANCO 595 1326759 \n\nUNIBANCO 0595 1053957 \n\nUNIBANCO 386 1233272 \n\nCom o recurso voluntário o contribuinte apresentou “Declaração de Titularidade de \n\nConta Corrente” em relação às contas correntes e de poupança abaixo (fls. 414/417): \n\nDECLARAÇÃO DE TITULARIDADE DE CONTA CORRENTE \n\nBANCO AGÊNCIA \nCONTA \n\nOBSERVAÇÃO \nCORRENTE POUPANÇA \n\nITAÚ \nMIGRADA \n\n8595 07348-0 07348-0/500 Não foi objeto do lançamento. \n\nUNIBANCO 595 132675-9 105395-7 \nNão apresentou proposta abertura conta corrente/poupança. Todavia na declaração \nconsta a informação da existência das contas desde 08/1985 (fls. 414/415). \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 \n\n 15 \n\nITAÚ \nMIGRADA \n\n9286 03891-5 - Não foi objeto do lançamento. \n\nUNIBANCO 0386 123327-2 - Apresentou proposta abertura conta corrente/poupança (fls. 186/189). \n\nDepreende-se do exposto que todas as contas que foram objeto do lançamento em \n\nlitígio devem ser excluídas do lançamento, constantes na tabela acima “Demonstrativo de \n\nMovimentação Financeira (Anexo A.I.), ante a comprovação de serem de titularidade conjunta \n\ncom o sr. Gustavo Cysneiros Escudero, CPF 070.949.897-76, nos termos da “Declaração de \n\nTitularidade de Conta Corrente” (fl. 414/417), sem que o referido cotitular das contas tenha sido \n\nintimado, na fase que antecedeu ao lançamento, a comprovar a origem dos depósitos nelas \n\nefetuados, nos termos da Súmula CARF nº 29: \n\nSúmula CARF nº 29 \n\nAprovada pelo Pleno em 08/12/2009 \n\nOs co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em \n\nseparado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela \n\nefetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na \n\npresunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da \n\nbase de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em \n\nrelação às quais não se intimou todos os co-titulares. (Súmula revisada \n\nconforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de \n\n11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de \n\n02/04/2019). \n\nPor estes fundamentos, a conclusão e o dispositivo do acórdão embargado 2201-\n\n010.732, de 14/06/2023, devem ser alterados para os termos a seguir: \n\n(...) \n\nDevem ser excluídas da base de cálculo do lançamento, os valores referentes às \n\ncontas: 1) Unibanco: Agência 0595, conta corrente 132675-9 e conta poupança \n\n105395-7 (fl. 414) e 2) Unibanco: Agência 0386, conta corrente 123327-2 (fl. 416). \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o vício \n\napontado, para, com efeitos infringentes, dar provimento ao recurso voluntário. \n\nDispositivo \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nembargos formalizados em face do Acórdão 2201-009.545, de 03 de dezembro de \n\n2021, para, com efeitos infringentes, sanar o vício apontado, para dar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\nConclusão \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://portal.imprensanacional.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/40320339/do1-2018-09-11-ata-de-julgamento-40320301\nhttp://portal.imprensanacional.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/40320339/do1-2018-09-11-ata-de-julgamento-40320301\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15540.000081/2009-54 \n\n 16 \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de \n\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados \n\nno Acórdão nº 2201-010.732, de 14/06/2023, alterar a decisão original para dar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\nAssinado Digitalmente \n\nDébora Fófano dos Santos \n \n\n \n\n \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "010.732",1, "06",1, "14",1, "2023",1, "2025",1, "2201",1, "31",1, "a",1, "acolher",1, "acordam",1, "acórdão",1, "allak",1, "alterar",1, "alvares",1, "ao",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}