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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. INCLUSÃO DE PERSONAGEM E FATOS ESTRANHOS AO PROCESSO. CORREÇÃO DE DECISÃO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
Constatada a inexatidão material na decisão prolatada, a mesma deve ser corrigida com a prolação de nova decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. APLICAÇÃO SÚMULA CARF Nº 29.
Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2201-010.732, de 14/06/2023, alterar a decisão original para dar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  - Presidente
Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15540.000081/2009-54  

ACÓRDÃO 2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO REYNALDO SERGIO GOMES ESCUDERO 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2006 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. INCLUSÃO DE 

PERSONAGEM E FATOS ESTRANHOS AO PROCESSO. CORREÇÃO DE 

DECISÃO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 

Constatada a inexatidão material na decisão prolatada, a mesma deve ser 

corrigida com a prolação de nova decisão. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO 

DE COTITULAR. APLICAÇÃO SÚMULA CARF Nº 29. 

Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de 

rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem 

dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de 

infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou 

rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos 

valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou 

todos os co-titulares. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão 

nº 2201-010.732, de 14/06/2023, alterar a decisão original para dar provimento ao recurso 

voluntário. 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

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ACÓRDÃO  2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15540.000081/2009-54 

 2 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  - Presidente 

Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda 

Nacional (PGFN) de fls. 463/465, em face do Acórdão nº 2201-010.732, proferido por esta 1ª 

Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em sessão plenária de 14 de junho de 2023 (fls. 

457/461), com fundamento no artigo  65, § 1º, inciso III do Anexo II do Regimento Interno do CARF 

(RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, vigente à época, atual artigo 116, 

§1º, inciso III do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 21 

de dezembro de 2023. 

A ementa e o dispositivo do acórdão restaram assim resumidos (fl. 457): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

Exercício: 2006  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.  

Saneamento do vício apontado.  

CONTA EM CO-TITULARIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA CO-TITULAR. SÚMULA 

CARF Nº 29 Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de 

rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos 

depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração 

com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de 

exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas 

conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 

acolher os embargos formalizados em face do Acórdão 2201-009.545, de 03 de 

dezembro de 2021, para, com efeitos infringentes, sanar o vício apontado 

determinando a exclusão da base de cálculo do lançamento, os valores referentes 

às contas: 1) Agência Itaú migrada: Agência 8595, conta-corrente 07348-0, conta-

poupança 07348-0/500; 2) Agência Unibanco: Agência 0595, conta-corrente 

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ACÓRDÃO  2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15540.000081/2009-54 

 3 

132675-9, conta-poupança 105395-7 e 3) Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° 

038891-5; 4) Agência Unibanco 0386, Conta corrente 123327-2. 

Em 04/09/2023 o contribuinte apresentou petição denominada CONTRARRAZÕES 

AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com os seguintes argumentos (fls. 469/470): 

(...) 

Em primeiro lugar cabe afirmar que o acórdão 2201-010.732 de 14/06/2023 DEVE 

PROSPERAR EM SUA INTEGRA, não só por sua exatidão, mas ante as diversas 

falhas do procedimento de fiscalização, inclusive os da procuradoria da fazenda 

nacional o qual apontamos abaixo:  

”Vejamos trecho do acórdão: De acordo com o contribuinte, não houve a 

intimação da cotitular de contas bancárias. Ressalte que há declaração do 

Citibank (fl. 465) e Unibanco (fl. 467) que informam que as contas eram de 

co-titularidade com a Sra. Virginia Inês Fry Minerbo, portadora do CPF 

532.980.988-68. Consta dos autos ainda, solicitação do contribuinte 

recorrente de que deveria haver a intimação da Sra. Virgínia Inês Fry 

Minerbo para informar sobre o (sic) depósitos constantes nas contas 

bancárias em co-titularidade e não consta nos autos a informação de que 

isso tenha sido feito. (Destacou-se)”  

Esta afirmação consta dos embargos da procuradoria as folhas 446 do processo, 

como poderiam (sic) haver citações em nome da citada senhora, cujo nome não 

mencionarei, as fls. 465 e 467 que nem existiam, esta senhora não consta em 

nenhum documento, POIS NÃO FAZ PARTE DO PROCESSO.  

Ademais em todo o tempo o contribuinte milita pela nulidade total do MPF e 

nulidade do auto de infração, mas ao fundamento de ter ocorrido vício formal 

do lançamento, uma vez que, com a existência de "defeito provocado por 

descumprimento de formalidades indispensáveis à existência do lançamento 

(...) resta[ria] presente a motivação para a nulidade" .  

Por fim resta mencionar que o atual erro comprova o descaso com que o 

presente procedimento vem sendo tratado no afam de atribuir a todo custo um 

débito tributário ao contribuinte, ao qual não pode prosperar.  

Pleiteia se então a manutenção do acórdão e o cancelamento de todo o crédito 

tributário criado em desfavor do contribuinte, ante a todas as omissões e erros 

do MPF e as provas presentes no processo. 

O processo foi encaminhado à Presidência da 1ªTO/2ª Câmara/2ªSeção para análise 

dos Embargos de Declaração opostos, conforme teor do Despacho de Encaminhamento (fl. 472). 

Por esclarecedor, reproduzo o seguinte excerto do Despacho de Admissibilidade 

dos Embargos (fls. 473/477): 

(...) 

(a) Da nulidade do acórdão embargado. Ocorrência de Reformatio in pejus 

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 4 

 A embargante alega que o acórdão embargado ao julgar os embargos de 

declaração anteriormente apresentados pela Fazenda Nacional, além de não se 

manifestar acerca da matéria objeto dos aclaratórios, acabou por piorar a 

situação da União.  

Argumenta que:  

A leitura do Acórdão nº 2201-009.545 indica que a 1ª Turma Ordinária da 

2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF excluiu da base de cálculo 

do lançamento, “os valores referentes às contas: 1) Conta corrente n° 

387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019-0 - Unibanco 

— União de Banco Brasileiros S/A”.  

A União, em Embargos, solicitou que houvesse manifestação sobre a 

preclusão envolvendo a discussão em torno das contas com Virginia Inês 

Fry Minerbo. 

Contudo, a e. 1ª Turma piorou a situação da União no julgamento desses 

Embargos, pois o Acórdão nº 2201-010.732 determinou “a exclusão da 

base de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) Agência 

Itaú migrada: Agência 8595, conta-corrente 07348-0, conta-poupança 

07348-0/500; 2) Agência Unibanco: Agência 0595, conta-corrente 132675-

9, conta-poupança 105395-7 e 3) Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° 

038891-5; 4) Agência Unibanco 0386, Conta corrente 123327-2”.  

A jurisprudência do CARF proíbe a reformatio in pejus. Desse modo, a 

exclusão da base de cálculo, de outros valores somente poderia ser 

autorizada, em julgamento de eventual Recurso Especial interposto pela 

contribuinte.  

Data venia, a e. 1ª Turma Ordinária não poderia ter modificado a decisão 

embargada para agravar a situação da Fazenda Nacional.  

(...)  

Sendo admitida a possibilidade de Reformatio in pejus, convém observar 

que a discussão envolve apenas três contas. Vejamos:  

Fls. 3 da decisão prolatada pela DRJ:  

A presente exação decorre da apuração de omissão de rendimentos 

caracterizada por valores creditados em contas correntes mantidas em 

instituição financeira (Unibanco – Ag. 0386 Conta 1233272 e Ag. 0595 

Contas 1053957 e 1326759), para os quais o contribuinte, regularmente 

intimado, não comprovou a origem dos recursos utilizados.  

Fls. 12 do Relatório Fiscal:  

Em consequência, elaboramos as planilhas ANEXAS AO PRESENTE TERMO, 

no total de 5 (cinco) folhas, em que se encontram discriminados os 

pagamentos mensais de cartão de crédito efetuados pelo contribuinte, bem 

Fl. 489DF  CARF  MF

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 5 

como os depósitos/créditos, iguais ou superiores a R$ 500,00 (quinhentos 

reais), recebidos pelo contribuinte e identificados pela fiscalização durante 

o ano de 2005:  

Ano 2005  

Pagamentos efetuados:  

CITICARD (Cartões 21387862 e 63003484)  

UNICARD (Cartões 4736620007169012 e 40116811220221110)  

Depósitos recebidos:  

Banco 409= UNIBANCO  

Agência: 0386, Conta: 123327-2  

Agência: 0595, Contas: 132675-9 e 105395-7  

(Destacou-se)  

Portanto, verifica-se que a e. Turma deveria ter se limitado às contas 

123327-2, 132675- 9 e 105395-7. Sem haver manifestação sobre as Contas 

“Agência Itaú migrada: Agência 8595, conta-corrente 07348-0, conta-

poupança 07348-0/500”; e “3) Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° 

038891-5”.  

Em face do exposto, requer a União (Fazenda Nacional) o conhecimento e o 

provimento do presente recurso:  

I) para anular o acórdão nº 2201-010.732, de modo que seja afastada a 

reformatio in pejus; ou caso assim não entenda,  

II) para limitar a discussão do acórdão nº 2201-010.732 às três contas 

indicadas no lançamento (123327-2, 132675-9 e 105395-7)  

Da leitura do inteiro teor do acórdão, compulsando-o com os termos dos 

Acórdãos por ele integrados, verifica-se que assiste razão à embargante.  

O voto condutor do acórdão aponta, em seu relatório, a matéria objeto dos 

embargos:  

Fl. 460  

Conforme despacho de admissão dos embargos, os mesmos foram 

acolhidos para sanar obscuridade quanto ao julgamento de matéria 

preclusa, conforme alegado pela Procuradoria da Fazenda Nacional:  

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF deu 

provimento parcial ao recurso voluntário para “excluir da base de cálculo 

do lançamento, os valores referentes às contas: 1) Conta corrente n° 

387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019-0 - Unibanco 

— União de Banco Brasileiros S/A”.  

Vejamos trecho do acórdão:  

Fl. 490DF  CARF  MF

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 6 

De acordo com o contribuinte, não houve a intimação da co-titular de 

contas bancárias. Ressalte que há declaração do Citibank (fl. 465) e 

Unibanco (fl. 467) que informam que as contas eram de co-titularidade com 

a Sra. Virginia Inês Fry Minerbo, portadora do CPF 532.980.988-68. Consta 

dos autos ainda, solicitação do contribuinte recorrente de que deveria 

haver a intimação da Sra. Virgínia Inês Fry Minerbo para informar sobre o 

depósitos constantes nas contas bancárias em co-titularidade e não consta 

nos autos a informação de que isso tenha sido feito.  

É o relatório do necessário.  

No voto, não menciona a questão objeto dos embargos (preclusão na alegação de 

cotitularidade com a Sra. Virginia), julgando acerca da exclusão de outras contas 

com outro cotitutar:  

FL. 460/461  

Existência de devedores solidários e Abertura de conta corrente assinada 

e datada de 2000  

De acordo com o contribuinte, não houve a intimação da co-titular de 

contas bancárias. Ressalte que há declaração Itaú Unibanco (fl. 414/416) 

que informam que as contas eram de co-titularidade com o Sr. Gustavo 

Cysneiros Escudero, portador do CPF 070.949.897-76.  

Deve ser reconhecido equívoco, ao apontar contas que não são objeto do 

presente recurso, com a indicação de pessoa e conta equivocada.  

Sendo assim, deve ser aplicado o disposto na Súmula CARF nº 29:  

Súmula CARF nº 29 

Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009 Os co-titulares da conta bancária que 

apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados 

para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que 

precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de 

omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de 

cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em 

relação às quais não se intimou todos os co-titulares. (Súmula revisada 

conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 

11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, 

DOU de 02/04/2019). 

Devem ser excluídas da base de cálculo do lançamento, dos valores 

referentes às contas: 1) Agência Itaú migrada: Agência 8595, Conta-

corrente 07348-0, Conta-poupança 07348-0/500; 2) Agência Unibanco: 

Agência 0595, Conta-corrente 132675-9, Contapoupança 105395-7 (fl. 414) 

e 3) Agência Itau: 9286, Conta corrente n° 038891-5; 4) Agência Unibanco 

0386, Conta corrente 123327-2 (fl. 416).  

Conclusão  

Fl. 491DF  CARF  MF

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 7 

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para sanar a 

contradição apontada, para, com efeitos infringentes determinar a exclusão 

da base de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) 

Agência Itaú migrada: Agência 8595, Conta-corrente 07348-0, Conta-

poupança 07348-0/500; 2) Agência Unibanco: Agência 0595, Conta-

corrente 132675-9, Conta-poupança 105395-7 (fl. 414) e 3) Agência Itau: 

9286, Conta corrente n° 038891-5; 4) Agência Unibanco 0386, Conta 

corrente 123327- 2 (fl. 416).  

Assim, restou demonstrado o vício apontado pela Fazenda Nacional. 

(...) 

Tendo em vista o fato de o Conselheiro Relator não compor mais esta turma 

julgadora, os presentes autos foram redistribuídos, mediante sorteio, compondo lote sorteado a 

esta Relatora. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. 

Por preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma 

deu seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda 

Nacional (PGFN), conforme teor do Despacho de Admissibilidade de Embargos (fls. 473/477). 

Para melhor compreensão da matéria, preliminarmente convém trazer a colação 

um pequeno resumo dos fatos ocorridos nos presentes autos: 

Trata-se de auto de infração lançado decorrente de procedimento de fiscalização 

levado a efeito em face do contribuinte, referente ao exercício de 2006, ano-calendário de 2005, 

com a apuração da infração de DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO 

COMPROVADA (fls. 06/10), acompanhado do Relatório Fiscal (fls. 11/14) e demonstrativos de 

movimentação financeira (somatório mensal dos depósitos recebidos) - (fls. 19/23). 

Regularmente cientificado do lançamento em 26/02/2009 (AR de fl. 382), o 

contribuinte apresentou impugnação em 20/03/2009 (fls. 387/396), suscitando, em apertada 

síntese, “a nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa, uma vez que não houve a 

correta identificação de todos os envolvidos o que comprometeu todo o auto de infração lavrado, 

onerando o contribuinte e promovendo o cerceamento de defesa dos não intimados”. Tal 

argumento é fundamentado no seguinte excerto da impugnação (fl. 387): 

(...) 

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 8 

2- A relação de solidariedade nas operações financeiras, ignoradas pelos 

Srs.Auditores Fiscais, e que invalidam o presente auto são as seguintes:  

a)citicard cartão 21387862— conjunto com GUSTAVO C.ESCUDERO  

b)citicard cartão 63003484— conjunto com GUSTAVO C.ESCUDERO  

c)unicard cartão 40116811220221110— conjunto com CLAUDIA M.SILVA  

d)todas as contas bancárias são conjuntas com GUSTAVO C.ESCUDERO 

(...) 

Ao apreciar a impugnação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 

no Rio de Janeiro I (RJ), em sessão de 05/09/2012, no acórdão nº 12-49.249 – 20ª Turma da 

DRJ/RJ1, julgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário lançado (fls. 401/406), 

não acolhendo os argumentos do contribuinte sob o seguinte fundamento (fls. 405/406): 

(...) 

O  contribuinte  sustenta,  ainda,  em  sua  defesa  que todas as  contas  bancárias  

envolvidas   no   

lançamento   são   conjuntas   com  Gustavo  C.  Escudero   e   que, 

embora  alertados  sobre  a  presença  de  devedores  solidários,  os  auditores não 

procederam  à  intimação  do  co-titular.   

Com efeito, da redação constante do caput do art. 42 da Lei 9.430/96, resta  claro 

 

que  a  omissão  de  rendimentos  baseada  em  depósitos  bancários  de  origem  

não  comprovada  recai  sobre  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  que,  regular

mente  intimado,  não  comprove  a  procedência  dos  recursos  utilizados  nessas 

 

operações.  Assim,  no  caso de  conta  conjunta, como cada um dos titulares pode 

movimentá-

la   sem  a  anuência  e  conhecimento  dos  demais,  todos  devem   ser 

chamados  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos  efetuados.  É  nesse  sentido  a 

Súmula nº 29  do Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF, que tem 

efeito vinculante em relação a toda Administração Tributária Federal, por força da 

Portaria do  Ministério da Fazenda nº 383, de 12/07/2010:   

“Todos   os    co-titulares   da   conta  bancária  devem  ser   intimados   para 

comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à 

lavratura do auto de infração com base  na  presunção legal  de  omissão de 

receitas  ou  rendimentos,  sob pena de nulidade do lançamento.”  

Não obstante, verifica-se que a co-titularidade das contas  bancárias  nas  quais  se 

baseou o lançamento (Unibanco –  Ag.  0386 Conta 1233272  e  Ag.  0595 Contas 

1053957 e 1326759) não pode ser evidenciada por nenhum documento constante 

dos autos, não cabendo, portanto, o  acolhimento  das  alegações do impugnante 

por  esta  instância  julgadora. Vale ressaltar que todos os extratos bancários 

Fl. 493DF  CARF  MF

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 9 

emitidos pelo Unibanco apresentam apenas o nome do autuado como titular, não 

havendo sequer a indicação “E/OU” para que se possa  identificar a existência  de 

conta conjunta naquele período. O único documento que  aponta o nome de 

Gustavo   Escudero   como   cotitular   de   conta  conjunta   solidária   (E/OU)   é   a 

proposta   de  abertura  da  conta  corrente  123327-

2, agência  0386,  assinada  em 

dezembro de 2000  (fls. 186/189),  a qual não constitui prova inequívoca de que  a

referida conta ainda era conjunta em 2005, ano calendário objeto do lançamento. 

(...) 

Regularmente intimado da decisão em 19/09/2012 (AR de fls. 410/411), o 

contribuinte interpôs recurso voluntário em 18/10/2012 (fls. 412/413), no qual insiste no 

“cancelamento do auto de infração, em razão da fiscalização ter desconsiderado a solidariedade 

passiva, em inobservância dos comandos legais previstos nos §§ 5º e 6ºdo artigo 42 da Lei nº 

9.430 de 1996”.  

Juntamente com o recurso voluntário apresentou cópias de “declarações de 

titularidade de contas correntes”, emitidas em 02/10/2012 pelo Banco Itaú S/A (fls. 414/415) e 

pelo Banco Itaú Unibanco, lavrada em 05/10/2012 (fls. 416/417). 

Em um primeiro momento, esta turma julgadora, em composição diferente da 

atual, não conheceu do recurso voluntário, em razão de sua intempestividade (fls. 420/423), 

conforme se extrai da ementa e do dispositivo do acórdão nº 2201-008.012, de 02/12/2020, 

abaixo reproduzidos (fl. 420): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

Exercício: 2006  

RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO  

Recurso voluntário apresentado fora do prazo de 30 dias a que alude a legislação 

de regência, não comporta conhecimento.  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do recurso voluntário, em razão de sua intempestividade.  

Em 25/03/2021 o contribuinte protocolou petição denominada “PETIÇÃO DE 

IMPUGNAÇÃO E REFORMA DO ACÓRDÃO POR ERRO FORMAL” com o objetivo de solicitar a 

revisão   do acórdão, uma vez que foi erroneamente considerada como ciência do acórdão da DRJ 

e prazo para início da contagem do prazo para a interposição do recurso voluntário, a data da 

postagem e não a data da ciência pelo contribuinte (fl. 430). 

Tal petição foi recebida como “Embargos de Declaração”, conforme “Despacho de 

Admissibilidade”, exarado em 26/07/2021, tendo em vista “que restou demonstrada a existência 

de inexatidão material quanto à data da ciência do acórdão da DRJ, devendo ser sanada mediante 

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 10 

a prolação de novo acórdão”.  O processo foi encaminhado para o conselheiro relator para a 

inclusão em pauta de julgamento (fls. 434/436). 

Os Embargos foram julgados em sessão de 03/12/2021, no acórdão nº 2201-

009.545 (fls. 438/444), do qual se extrai o seguinte excerto do voto condutor (fl. 444): 

(...) 

Existência de devedores solidários e Abertura de conta corrente assinada e 

datada de 2000  

De acordo com o contribuinte, não houve a intimação da co-titular de contas 

bancárias. Ressalte que há declaração do Citibank (fl. 465) e Unibanco (fl. 467) 

que informam que as contas eram de co-titularidade com a Sra. Virginia Inês Fry 

Minerbo, portadora do CPF 532.980.988-68. Consta dos autos ainda, solicitação 

do contribuinte recorrente de que deveria haver a intimação da Sra. Virgínia Inês 

Fry Minerbo para informar sobre o depósitos constantes nas contas bancárias em 

co-titularidade e não consta nos autos a informação de que isso tenha sido feito.  

Sendo assim, deve ser aplicado o disposto na Súmula CARF nº 29:  

Súmula CARF nº 29  

Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009  

Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de 

rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem 

dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de 

infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou 

rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos 

valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou 

todos os co-titulares. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão 

Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme 

Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).  

Devem ser excluídas da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às 

contas: 1) Conta corrente n° 387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente 

n° 195019-0 - Unibanco — União de Banco Brasileiros S/A.  

Conclusão  

Diante do exposto, conheço do recurso voluntário e dou-lhe parcial provimento 

para excluir da base de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) 

Conta corrente n° 387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019-

0 - Unibanco — União de Banco Brasileiros S/A. 

A ementa e o dispositivo do acórdão seguem reproduzidos abaixo (fl. 438): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

Exercício: 2006  

EMBARGOS INOMINADOS.  

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 11 

Saneamento dos vícios apontados.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  

Caracteriza-se como omissão de rendimentos caracterizados por valores 

depositados em contas bancárias, quando o contribuinte não comprova a origem 

dos recursos, havendo a incidência do imposto de renda.  

CONTA EM CO-TITULARIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO COTITULAR. SÚMULA 

CARF Nº 29  

Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em 

separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela 

efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na 

presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da 

base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em 

relação às quais não se intimou todos os co-titulares.  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 

acolher os Embargos formalizados em face do Acórdão nº 2201-008.012, de 02 de 

dezembro de 2020, para, com efeitos infringentes, sanar o vício apontado para 

conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para 

excluir da base de cálculo do tributo lançado os valores dos créditos identificados 

em contas bancárias para os quais o co-titular não foi intimado a comprovar suas 

origens. 

A PGFN foi cientificada do acórdão e apresentou Embargos de Declaração, sob o  

fundamento de que a turma julgadora teria incorrido em julgamento extra petita ao “excluir da 

base de cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) Conta corrente n° 387258 – do 

Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019-0 - Unibanco — União de Banco Brasileiros S/A”, 

uma vez que o contribuinte não fez referência à Virginia Inês Fry Minerbo na impugnação e nem 

no Recurso Voluntário, apenas às contas de Gustavo C. Escudero e Cláudia M. Silva. Defende que a 

matéria estaria preclusa, nos termos do artigo 17 do Decreto nº 70.235 de 1972 (fls. 446/448). 

Os Embargos de Declaração foram acolhidos, nos termos do Despacho de 

Admissibilidade de Embargos exarado em 25/11/2022 (fls. 452/455), sob o fundamento abaixo (fl. 

454): 

(...) 

Compulsando os autos verifica-se que o acórdão incorreu em inexatidão material 

julgando matéria com dados incorretos/estranhos aos autos, isto porque, a co-

titular citada não foi invocada em nenhum momento pelo recorrente, tampouco 

as contas bancárias citadas integram o lançamento fiscal, assim como a 

numeração de folhas citada não corresponde ao presente processo. 

(...) 

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 12 

O processo foi encaminhado ao conselheiro relator para inclusão em pauta de 

julgamento. 

Os Embargos de Declaração foram julgados em sessão de 14/06/2023, no acórdão 

nº 2201-010.732 (fls. 457/461), cuja ementa e dispositivo seguem reproduzidos abaixo (fl. 457): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)  

Exercício: 2006  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.  

Saneamento do vício apontado.  

CONTA EM CO-TITULARIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA COTITULAR. SÚMULA 

CARF Nº 29 Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de 

rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos 

depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração 

com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de 

exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas 

conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 

acolher os embargos formalizados em face do Acórdão 2201-009.545, de 03 de 

dezembro de 2021, para, com efeitos infringentes, sanar o vício apontado 

determinando a exclusão da base de cálculo do lançamento, os valores referentes 

às contas: 1) Agência Itaú migrada: Agência 8595, conta-corrente 07348-0, conta-

poupança 07348-0/500; 2) Agência Unibanco: Agência 0595, conta-corrente 

132675-9, conta-poupança 105395-7 e 3) Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° 

038891-5; 4) Agência Unibanco 0386, Conta corrente 123327-2. 

Cientificada do acórdão a PGFN apresentou novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 

alegando (fls. 463/465): 

 A leitura do Acórdão nº 2201-009.545 indica que a 1ª Turma Ordinária da 2ª 

Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF excluiu da base de cálculo do 

lançamento, “os valores referentes às contas: 1) Conta corrente n° 387258 – do 

Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 195019-0 - Unibanco — União de 

Banco Brasileiros S/A”. 

 A União, em Embargos, solicitou que houvesse manifestação sobre a preclusão 

envolvendo a discussão em torno das contas com Virginia Inês Fry Minerbo.  

 Contudo, a 1ª Turma piorou a situação da União no julgamento desses 

Embargos, pois o Acórdão nº 2201-010.732 determinou “a exclusão da base de 

cálculo do lançamento, os valores referentes às contas: 1) Agência Itaú migrada: 

Agência 8595, conta-corrente 07348-0, conta-poupança 07348-0/500; 2) 

Agência Unibanco: Agência 0595, conta-corrente 132675-9, conta-poupança 

Fl. 497DF  CARF  MF

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 13 

105395- 7 e 3) Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° 038891-5; 4) Agência 

Unibanco 0386, Conta corrente 123327-2”. 

 A jurisprudência do CARF proíbe a Reformatio in pejus. 

 Sendo admitida a possibilidade de Reformatio in pejus, convém observar que a 

discussão envolve apenas três contas: 

Fls. 3 da decisão prolatada pela DRJ:  

A presente exação decorre da apuração de omissão de rendimentos caracterizada 

por valores creditados em contas correntes mantidas em instituição financeira 

(Unibanco – Ag. 0386 Conta 1233272 e Ag. 0595 Contas 1053957 e 1326759), 

para os quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou a origem 

dos recursos utilizados.  

Fls. 12 do Relatório Fiscal:  

Em consequência, elaboramos as planilhas ANEXAS AO PRESENTE TERMO, no 

total de 5 (cinco) folhas, em que se encontram discriminados os pagamentos 

mensais de cartão de crédito efetuados pelo contribuinte, bem como os 

depósitos/créditos, iguais ou superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), recebidos 

pelo contribuinte e identificados pela fiscalização durante o ano de 2005:  

Ano 2005  

Pagamentos efetuados:  

CITICARD (Cartões 21387862 e 63003484) UNICARD (Cartões 4736620007169012 

e 40116811220221110) 

Depósitos recebidos:  

Banco 409= UNIBANCO  

Agência: 0386, Conta: 123327-2  

Agência: 0595, Contas: 132675-9 e 105395-7 

 Portanto, a Turma deveria ter se limitado às contas 123327-2, 132675-9 e 

105395-7. Sem haver manifestação sobre as Contas “Agência Itaú migrada: 

Agência 8595, conta-corrente 07348-0, conta-poupança 07348-0/500”; e “3) 

Agência Itaú: 9286, Conta corrente n° 038891-5”. 

 Em face do exposto, requer a União (Fazenda Nacional) o conhecimento e o 

provimento do presente recurso: 

I) para anular o acórdão nº 2201-010.732, de modo que seja afastada a 

reformatio in pejus; ou caso assim não entenda,  

II) para limitar a discussão do acórdão nº 2201-010.732 às três contas indicadas 

no lançamento (123327-2, 132675-9 e 105395-7) 

Fl. 498DF  CARF  MF

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 14 

Após este breve resumo do processo, constata-se serem pertinentes as 

considerações da PGFN, no sentido de que a turma julgadora deveria ter se limitado às contas 

123327-2, 132675-9 e 105395-7.  

Inicialmente em relação à questão da ausência de manifestação em Embargos 

opostos pela PGFN sobre a preclusão envolvendo a discussão em torno das contas com Virginia 

Inês Fry Minerbo, convém ressaltar que o lançamento sequer envolveu a referida pessoa física e, 

também, não foram objeto de tributação por meio do lançamento realizado os valores das 

referidas contas: 1) Conta corrente n° 387258 – do Banco Citibank S/A e 2) Conta corrente n° 

195019-0 - Unibanco — União de Banco Brasileiros S/A, excluídas do lançamento no acórdão nº 

2201-009.545. 

Assim, por não ter composto, se tratar de tema estranho ao lançamento realizado e 

que não foi objeto de alegação de defesa do contribuinte tanto na fase da impugnação como na 

recursal, aliás muito pelo contrário, o próprio contribuinte vem aos autos se manifestar 

exatamente no sentido de que “A SENHORA Virgínia Inês Fry Minerbo, NÃO É PARTE PROCESSUAL 

NESTE PROCESSO, SENDO ENTÃO FIGURA ESTRANHA AO PROCESSO” (fls. 482 e 485), motivo pelo 

qual tal manifestação, por impertinente, totalmente alheia aos autos e se constituir em inexatidão 

material, deve ser excluída do acórdão nº 2201.009.545.  

Correta a posição da PGFN ao sustentar que a discussão do acórdão nº 2201-

010.732 deve se limitar apenas às três contas indicadas no lançamento (123327-2, 132675-9 e 

105395-7), uma vez que as demais “excluídas do lançamento”, nos termos da decisão prolatada no 

acórdão embargado, referentes ao Banco Itaú: (i) agência 8595, conta corrente 07348-0 e conta 

poupança 07348-0/500 e (ii) agência 9286, conta corrente 03891-5, não foram objeto do 

lançamento e, em decorrência deste fato, não se verifica no caso em análise, o alegado reformatio 

in pejus.  

De acordo com o Demonstrativo de Movimentação Financeira (fls. 19/23), anexo ao 

auto de infração, foram objeto do lançamento as seguintes contas de titularidade do contribuinte: 

DEMONSTRATIVO DE MOVIMENTAÇÃO 
FINANCEIRA (ANEXO A.I.) 

BANCO  AGÊNCIA  CONTA 

UNIBANCO  595 1326759 

UNIBANCO  0595 1053957 

UNIBANCO  386 1233272 

Com o recurso voluntário o contribuinte apresentou “Declaração de Titularidade de 

Conta Corrente” em relação às contas correntes e de poupança abaixo (fls. 414/417): 

DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE DE CONTA CORRENTE 

BANCO  AGÊNCIA  
CONTA 

OBSERVAÇÃO 
CORRENTE POUPANÇA 

ITAÚ 
MIGRADA 

8595 07348-0 07348-0/500 Não foi objeto do lançamento. 

UNIBANCO 595 132675-9 105395-7 
Não apresentou proposta abertura conta corrente/poupança. Todavia na declaração 
consta a informação da existência das contas desde 08/1985 (fls. 414/415). 

Fl. 499DF  CARF  MF

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 15 

ITAÚ 
MIGRADA 

9286 03891-5 - Não foi objeto do lançamento. 

UNIBANCO 0386 123327-2 - Apresentou proposta abertura conta corrente/poupança (fls. 186/189). 

Depreende-se do exposto que todas as contas que foram objeto do lançamento em 

litígio devem ser excluídas do lançamento, constantes na tabela acima “Demonstrativo de 

Movimentação Financeira (Anexo A.I.), ante a comprovação de serem de titularidade conjunta 

com o sr. Gustavo Cysneiros Escudero, CPF 070.949.897-76, nos termos da “Declaração de 

Titularidade de Conta Corrente” (fl. 414/417), sem que o referido cotitular das contas tenha sido 

intimado, na fase que antecedeu ao lançamento, a comprovar a origem dos depósitos nelas 

efetuados, nos termos da Súmula CARF nº 29: 

Súmula CARF nº 29 

Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009 

Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em 

separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela 

efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na 

presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da 

base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em 

relação às quais não se intimou todos os co-titulares. (Súmula revisada 

conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 

11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 

02/04/2019). 

Por estes fundamentos, a conclusão e o dispositivo do acórdão embargado 2201-

010.732, de 14/06/2023, devem ser alterados para os termos a seguir: 

(...) 

Devem ser excluídas da base de cálculo do lançamento, os valores referentes às 

contas: 1) Unibanco: Agência 0595, conta corrente 132675-9 e conta poupança 

105395-7 (fl. 414) e 2) Unibanco: Agência 0386, conta corrente 123327-2 (fl. 416). 

Conclusão  

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o vício 

apontado, para, com efeitos infringentes, dar provimento ao recurso voluntário. 

Dispositivo 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos formalizados em face do Acórdão 2201-009.545, de 03 de dezembro de 

2021, para, com efeitos infringentes, sanar o vício apontado, para dar provimento 

ao recurso voluntário.  

Conclusão 

Fl. 500DF  CARF  MF

Original

http://portal.imprensanacional.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/40320339/do1-2018-09-11-ata-de-julgamento-40320301
http://portal.imprensanacional.gov.br/web/guest/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/40320339/do1-2018-09-11-ata-de-julgamento-40320301
http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf


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ACÓRDÃO  2201-011.984 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15540.000081/2009-54 

 16 

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de 

acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados 

no Acórdão nº 2201-010.732, de 14/06/2023, alterar a decisão original para dar provimento ao 

recurso voluntário.  

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 
 

 

 

Fl. 501DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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