dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIO. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO A diferença positiva entre o valor de alienação (valor líquido recebido do cessionário pela cessão de direitos do precatório) e o custo de aquisição na cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (igual a zero na cessão original) não integra a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual do cedente (contribuinte), devendo ser tributada em separado, à alíquota de 15%. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Não obstante, por não constituir ônus do cessionário nem do cedente, o imposto sobre a renda retido na fonte não integra a base de cálculo do ganho de capital e não é passível de compensação ou dedução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. Os honorários advocatícios e periciais devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos, haja vista que somente a parcela correspondente aos rendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda. In casu, tendo em vista que o montante recebido no ano-calendário em referência englobou apenas uma parcela isenta (FGTS) e uma parcela tributável sujeita ao ajuste anual, há que se calcular o percentual relativo a cada uma delas. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10166.009216/2010-81,202502,7212073,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.193,Decisao_10166009216201081.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,10166009216201081_7212073.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, RicardoChiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820386,2025,2025-03-01T09:37:41.596Z,N,1825384052817920000,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:03Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:03Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:03Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:03Z; created: 2025-02-18T16:28:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:03Z; pdf:charsPerPage: 1952; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:03Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10166.009216/2010-81 ACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ADERBAL JUREMA JUNIOR INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIO. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO A diferença positiva entre o valor de alienação (valor líquido recebido do cessionário pela cessão de direitos do precatório) e o custo de aquisição na cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (igual a zero na cessão original) não integra a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual do cedente (contribuinte), devendo ser tributada em separado, à alíquota de 15%. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Não obstante, por não constituir ônus do cessionário nem do cedente, o imposto sobre a renda retido na fonte não integra a base de cálculo do ganho de capital e não é passível de compensação ou dedução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. Os honorários advocatícios e periciais devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos, haja vista que somente a parcela correspondente aos rendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda. In casu, tendo em vista que o montante recebido no ano-calendário em referência englobou apenas uma parcela isenta (FGTS) e uma parcela tributável sujeita ao ajuste anual, há que se calcular o percentual relativo a cada uma delas. Fl. 138DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o contribuinte identificado nos autos foi emitida Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física, fls. 17/25, relativa ao ano- calendário de 2006, exercício 2007, para formalização de exigência e cobrança do imposto de renda pessoa física (0211) no valor de R$ 6.308,88, multa de mora no valor de R$ 1.261,77 e juros de mora de R$ 2.245,96. A infração apurada pela Fiscalização, relatada na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fl. 21, foi Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 24.555,83, conforme abaixo: “Glosa do IRRF deduzido a maior na DIRPF no valor de R$ 24.555,83 (relativo ao IRRF s/cessão), a saber: Precatório 449/1994, Proc. 0016200-63.1986.5.10.0004. Vr. do IRRF apurado p/ fiscalização:. R$ 50.608,59 (IRRF s/ Precat. Cert.TRT-10a Região 015/2010 recebido p/contribuinte R$ 50.608,59+ IRRFs/ Aposent. R$0,00). Vr. do IRRF deduzido pelo contribuinte na DIRPF: R$ 75.164,42 APURADO P/FISCALIZAÇÃO (- ) DEDUZIDO P/CONTRIBUINTE= VR. GLOSADO” De acordo com o “Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido”, fl. 23, a fiscalização alterou o Fl. 139DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 3 valor do rendimento tributável declarado de R$ 192.087,97, recebido da fonte pagadora Secretaria de Estado de Saúde – CNPJ 00.394.700/0001-08, para R$ 166.719,35, conforme abaixo: “Rend. declarados DIRPF R$ 192.087,97. Vr apurado p/fiscalização: Vr.Rend.Prec R$ 201.780,57 FGTS R$ 15.921,77 Hon.advocat/periciais contábeis proporc em relação aos rend.tribut R$ 19.139,45+Vr.Rend.Aposent.R$ 0,00=R$ 166.719,35; Vr redução dos rend tribut R$ 25.368,62. 0BS: OS valores dos hon advoc e peric passiveis de dedução correspondem a 82,46% do total pago;-são proporcional, em relação aos rend tribut, isentos e.não tribut. e créditos sujeitos a ganho de capital. Assim, tem-se que: Vr Bruto Tot do Acordo, conf. Cert. n"" 015/2010: R$ 874.935,10 (100%) - FGTS corrigido :R$ 62.344, 81 - Vr cedido:R$ 66.565,48 - Vr IRRF S/cessão R$ 24.555,83 = R$ 721.468,98 (82,46%), Hon Advocat = R$ 16.510,10 X 82,46% = R$ 13.614,18; Hon Periciais = R$6.700,57 X 82,46% = R$5.525,27.” Os dispositivos legais infringidos encontram-se informados às fls. 21/25, do presente processo. Inconformado com a exigência, a qual tomou ciência em 22/09/2010, fl. 85, o contribuinte apresentou impugnação em 19/10/2010, fls. 02/11, trazendo as seguintes alegações: · O contribuinte é médico, servidor público aposentado do Distrito Federal, tendo obtido no ano-calendário de 2006, proventos de aposentadoria; No mesmo ano-calendário, o contribuinte celebrou acordo judicial em face da reclamação trabalhista n° 162/86, Precatório n° 449/94, onde foram compensados valores cedidos a terceiros para efeito de compensação de impostos distritais, com pagamento de um sinal em 2006 e 12 parcelas trimestrais em 2007, 2008 e 2009, da diferença restante; Conforme Certidão nº 015/2010, emitida pelo Juízo Conciliatório do Tribunal de Regional do Trabalho da 10ª Região, verifica-se que o total bruto do crédito do contribuinte no processo trabalhista foi de R$ 874.935,10, sendo R$ 277.334,57, a título de principal corrigido, R$ 535.255,72, de juros de mora, e R$ 62.344,81, de FGTS; No ano de 2006, foi recebido como sinal o valor bruto de R$ 201.780,57, o qual, descontado das quantias de R$ 15.921,77 e R$ 50.608,59, relativas, respectivamente, a FGTS e IRRF, resultou no valor líquido de R$135.250,21; Além do valor recebido como sinal, o Distrito Federal, réu na Reclamação Trabalhista nº 162/86 compensou com o crédito do reclamante a importância de R$ 91.121,31, sobre a qual incidiu imposto de renda na fonte de R$ 24.555,83; Assim, no ano-calendário de 2006, constaram na DIRPF do contribuinte três lançamentos agrupados em um só: proventos de aposentadoria (R$ 0,00), sinal Fl. 140DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 4 pago do valor acordado no processo 162/86 (R$ 185.858,79) e a compensação de cessão feita pelo contribuinte para terceiro (R$ 91.121,31); Sobre os rendimentos tributáveis incidiu imposto de renda na fonte de R$ 75.164,42, sendo R$ 50.608,59, ao sinal; e R$ 24.555,31, à compensação de cessão; Diante de tal quadro, onde todos os rendimentos e proventos tiveram retenção na fonte do correspondente tributo, não haveria que se falar tanto em pagamento adicional quanto em restituição de imposto de renda sobre os mesmos; Entretanto, para que obtivesse o resultado decorrente da reclamação trabalhista nº 162/86, na qual foi celebrado o mencionado acordo, o contribuinte teve que contratar profissionais de advocacia e contabilidade, o que lhe gerou um custo de 15% e 3%, respectivamente; Não resta informado na referida notificação o modo como o (a) auditor (a) chegou ao valor do rendimento tributável de R$ 192.087,97, já que os rendimentos declarados foram de R$ 276.980,28; Violação do Legítimo direito de defesa do contribuinte; O que conseguiu compreender da notificação de lançamento é que o Auditor excluiu da base de cálculo o valor de R$ 91.121,31, compensado a título de cessão de crédito, excluindo também o correspondente imposto de renda retido na fonte, de maneira que os honorários advocatícios e periciais só seriam restituídos na proporção de 82,46%; Entretanto, 18% do valor da cessão, ignorada pelo Auditor, corresponde a custo de produção, 15% a honorários advocatícios e 3% a honorários periciais; “ao fazer a exclusão dos rendimentos e retenção na fonte relativos à cessão de crédito, o auditor deixa de excluir da base de cálculo 18% da cessão, que teve retenção na fonte e acaba por não fazer a devida restituição de 27,5% dos 18%.”; À exceção da parcela de FGTS recebida no ano-calendário de 2006, todas as demais parcelas tiveram retenção na fonte de imposto de renda, com a alíquota de 27,5%, não existindo previsão legal para a exclusão de tais valores do custo de produção; “o correto a ser feito seria excluir apenas o FGTS, que não esteve sujeito à tributação, que corresponde a 8% do valor recebido pelo Contribuinte, no que diz respeito ao processo trabalhista, de maneira que o custo do processo fosse restituído da seguinte forma: Honorários Advocatícios sobre a cessão = R$ 66.565,48 X 92% = R$ 61.240,24; Honorários Advocatícios sobre o Sinal = R$ 16.510,10 X 92% = R$ 15.189,29; Honorários Periciais sobre o Sinal = R$ 6.700,57 X 92% = R$ 6.164,52.”; O Auditor não compreendeu o que venha a ser uma cessão de crédito, concluindo de maneira completamente fora da realidade, no sentido de que não se trata de rendimento nem de retenção na fonte relativo à mesma; Fl. 141DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 5 Novamente, houve violação ao legítimo direito de defesa, protegido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; A última inconsistência constatada na notificação, foi a glosa do IRRF no valor de R$ 24.555,83 (IRRF s/ a cessão); Foi glosado o IR efetivamente retido na fonte sobre o valor da cessão, como se o mesmo fosse inexistente, sem qualquer explicação que justificasse tal procedimento; Novamente, houve violação ao legítimo direito de defesa, protegido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; Aos autos foram anexados os documentos de fls. 13/71. O Acórdão de procedência parcial foi prolatado com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)Ano-calendário: 2006 CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIO. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO A diferença positiva entre o valor de alienação (valor líquido recebido do cessionário pela cessão de direitos do precatório) e o custo de aquisição na cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (igual a zero na cessão original) não integra a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual do cedente (contribuinte), devendo ser tributada em separado, à alíquota de 15%. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Não obstante, por não constituir ônus do cessionário nem do cedente, o imposto sobre a renda retido na fonte não integra a base de cálculo do ganho de capital e não é passível de compensação ou dedução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. Os honorários advocatícios e periciais devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos, haja vista que somente a parcela correspondente aos rendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda. In casu, tendo em vista que o montante recebido no ano-calendário em referência englobou apenas uma parcela isenta (FGTS) e uma parcela tributável sujeita ao ajuste anual, há que se calcular o percentual relativo a cada uma delas. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 Direito ao contraditório e à ampla defesa. Fl. 142DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 6 O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido nos processos administrativos, que se iniciam somente com a lavratura do auto de infração e abertura do prazo para impugnação. Durante os procedimentos de fiscalização, não há ofensa a este direito, visto que ainda não se instaurou o processo. Cientificado da decisão de primeira instância em 20/11/2014, o sujeito passivo interpôs, em 17/12/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) os rendimentos tributáveis e a retenção de imposto de renda estão comprovados nos autos; b) as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do imposto e estão comprovadas nos autos. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Na decisão de piso foi autorizada a dedução do valor do FGTS, bem como dos honorários proporcionais ao rendimento tributáveis. O litígio recai sobre a forma de tributação do valor oriundo da cessão do precatório realizada e sobre a proporcionalização dos honorários. Inicialmente, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713 de 1988 e, no mesmo sentido, nos artigos 56, parágrafo único e 640, parágrafo único, do Decreto nº 3.000 de 1999, vigente à época dos fatos, “o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”, podem ser deduzidas da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. A base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda compõe-se exclusivamente de rendimentos tributáveis, de modo que despesas com os honorários advocatícios/despesas judiciais deverão ser rateadas entre os rendimentos tributáveis e os isentos e não-tributáveis recebidos na ação judicial e somente a parcela correspondente aos rendimentos tributáveis poderá ser deduzida para fins de determinação do valor sobre o qual incidirá o imposto de renda. Fl. 143DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 7 Logo, o fundamento da proporcionalização dos honorários e despesas judiciais necessárias ao recebimento dos rendimentos está no próprio artigo 12 da Lei nº 7.713 de 1988. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (STJ), tomada nos autos do REsp nº 1.141.058, Rel. Min.Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2010, cujo acórdão abaixo reproduzido, transitou em julgado em 22/11/2010, é no sentido de que: (...) não sendo o valor recebido acumuladamente pelo contribuinte totalmente tributado pelo Imposto de Renda, os honorários advocatícios passíveis de dedução da base de cálculo do referido imposto devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos, ou não tributáveis, recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. Isso porque a sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorre, em momento algum, retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. 1. A análise da sucumbência mínima para fins de fixação dos honorários advocatícios requer a reapreciação dos critérios fáticos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. 3. A sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorrem retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido. Recurso especial conhecido em parte, e improvido Assim também a jurisprudência deste Conselho: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 2010 RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO PERMITIDA. Somente os honorários advocatícios pagos no bojo de reclamatória trabalhista, relativamente à parte proporcional aos rendimentos tributáveis, são dedutíveis da Fl. 144DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 8 base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. 9202-007.820, de 25/04/2019. (Acórdão nº 9202-007.596 – 2ª Turma). Quanto ao mais, tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: Do mérito O lançamento ora impugnado glosou o imposto de renda retido na fonte que incidiu sobre parte dos rendimentos tributáveis recebidos, no ano- calendário de 2006, em decorrência de acordo firmado nos autos da Ação Trabalhista nº 0016200-63.1986.5.10.004 (Precatório nº 449/1994), impetrada contra a FHDF, CNPJ nº 00.394.684-001-53, no montante de R$ 24.555,83. Conforme consta da Certidão nº 015/2010 (fls. 29), o valor bruto da condenação importou em R$ 874.935,10, sendo R$ 277.334,57, a título de principal, e R$ 535.255,72, a título de juros. Desse total, o valor de R$ 62.344,81 correspondeu a FGTS, e, portanto, estaria isento de tributação, e o valor de R$ 91.121,31, cedido a terceiros para efeito de compensação de impostos distritais, caracterizaria ganho de capital, segundo entendimento da fiscalização, e, como tal, sujeitar-se-ia à tributação definitiva, não podendo ser compensado o imposto de renda na fonte de R$ 24.555,83 sobre ele incidente. Assim, apenas o valor de R$ 721.468,98 (=R$ 874.935,10 – R$ 62.344,81 – R$ 91.121,31) foi considerado tributável e sujeito ao ajuste anual, representando 80,93% do total. Após a dedução do valor relativo à cessão de crédito (R$ 91.121,31) o valor bruto de R$ 783.813,79 (=R$ 874.935,10 – R$ 91.121,31) foi pago ao contribuinte da seguinte forma: R$ 201.780,57, a título de sinal, em 2006, e o restante, em 12 parcelas trimestrais nos anos-calendário de 2007 a 2009. No ano-calendário de 2006, objeto da presente autuação, o contribuinte recebeu, a título de sinal, a importância de R$ 185.858,80, correspondente à diferença entre o valor bruto (R$ 201.780,57) e o FGTS (R$ 15.921,77). Do montante de R$ 185.858,80 foram, ainda, subtraídos os honorários advocatícios e periciais, no valor total de R$ 19.139,45, equivalentes a 82,46 % do total consignado nos recibos de honorários advocatícios e periciais (R$ 16.510,10 e R$ 6.700,57), resultando no valor tributável de R$ 166.719,35. Tendo em vista que o contribuinte ofereceu à tributação o valor de R$ 192.087,97, superior ao apurado pela fiscalização (R$ 166.719,35), a diferença, correspondente a R$ 25.368,62, foi excluída do montante tributável. Na impugnação apresentada, o interessado discorda do procedimento adotado pela fiscalização, assegurando que o rendimento relativo à cessão de crédito Fl. 145DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 9 ensejou a retenção de imposto de renda na fonte e, por essa razão, faria jus à compensação do referido imposto na declaração de ajuste anual. Alega, ainda, que o sinal recebido no ano-calendário de 2006 compôs-se apenas da parcela tributável sujeita ao ajuste anual e do FGTS. Logo, os honorários advocatícios e periciais deveriam ser proporcionalizados apenas em relação a essas duas parcelas; caso contrário, configurar-se-ia bis in idem. Por fim, alega, também, que declarou de rendimentos tributáveis o valor de R$ 276.980,01, não entendendo como a auditora chegou ao valor de R$ 192.087,97. Deve ser informado ao contribuinte que consta informado em Declaração de Ajuste Anual, exercício de 2007, o valor de R$ 192.087,97 a título de rendimentos tributáveis recebidos da fonte pagadora Secretaria de Estado de Saúde – CNPJ 00.394.700/0001-08. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito. Do exame dos autos, percebe-se que o cerne da questão consiste em determinar a natureza tributária da verba cedida a terceiros para compensação de impostos distritais. Para o deslinde da questão, é mister reproduzir a legislação atinente à matéria: Lei nº 7.713, de 1988: Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidas em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. § 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. (destaques da transcrição)§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da Fl. 146DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 10 localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Lei nº 8.981, de 1995: Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento. § 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. § 2º Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração. (destaques da transcrição)O Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000, por seu turno, esclarece: (...) 10. O precatório é uma ordem judicial em que a autoridade forense determina o pagamento ao credor de importância líquida e certa em razão de sentença condenatória transitada em julgado imposta a pessoa jurídica de direito público, que deverá incluí-lo na lei orçamentária anual. Portanto, configura um título judicial representativo de um crédito de titularidade da pessoa física ou jurídica que estabeleceu a lide contra o poder público. 11. A cessão do precatório configura a cessão de um direito de crédito do seu titular para outrem. O negócio jurídico cessão de crédito, como ensina o professor Silvio Rodrigues, em sua obra Direito Civil, “... encontra justificativa no fato de o crédito se apresentar como um bem de caráter patrimonial e capaz, portanto, de ser negociado. Da mesma maneira que os bens materiais, móveis ou imóveis, têm valor de mercado onde alcançam um preço, assim também os créditos, que representam promessa de pagamento futuro, podem ser objeto de negócio, pois sempre haverá quem por eles ofereça certo valor. A cessão desempenha, quanto aos créditos, papel idêntico ao da compra e venda, quanto aos bens corpóreos.” (Ed. Saraiva, vol. 4, 9ª edição, 1995, pág. 297). (...) 16. Quanto à pessoa do cedente, os ganhos de capital obtidos com a cessão de direitos, representados no caso pelos precatórios decorrentes de ações judiciais, estão sujeitos ao imposto de renda. (destaques da transcrição) 16.1. O valor de alienação será o valor recebido do cessionário, e o custo de aquisição será igual a zero, já que não há valor pago pelo precatório e nem há a possibilidade de aplicação das modalidades de atribuição de custo de aquisição de que tratam os incisos I a V do art. 16 da Lei nº 7.713, de 1988 (Lei nº 7.713, art. 16, § 4º). Fl. 147DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 11 16.2. O ganho de capital será apurado no mês em que for auferido, e tributado em separado, à alíquota de 15% (quinze por cento), não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21). 16.3. O demonstrativo de apuração do ganho de capital deverá ser juntado à declaração do cedente, e o valor do ganho de capital, menos o imposto pago, será informado na declaração, no campo de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva. 17. Quanto à pessoa do cessionário, este sub-roga-se no crédito do cedente, que para aquele transfere todos os direitos, inclusive os acessórios do crédito (Código Civil - Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, arts. 986, 987, 1065 e 1066). 17.1. No momento da homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário, este apurará igualmente o ganho de capital decorrente desta operação, considerando como valor de alienação o valor líquido passível de compensação, isto é, após excluídas as deduções previstas em lei e o custo de aquisição será o montante pago ao cedente quando da cessão de direitos. 17.2. Os ganhos de capital, quando apurados por pessoa jurídica, integrarão a base de cálculo do pagamento por estimativa (Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 32, e 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º), comporão o seu resultado e serão computados na determinação do lucro real e, no caso de pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, comporão o lucro do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 27). 18. Quanto à fonte pagadora (Fazenda Pública), o crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem. O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em que for quitado pela Fazenda Pública. 18.1. Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto de renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerado como tal a homologação da compensação do precatório com débitos do cessionário para com a Fazenda Pública.” (grifou-se) Sobre o assunto em discussão, a Receita Federal do Brasil manifestou o seu entendimento no “Perguntas e Respostas – IRPF 2013: 551 - Qual é o tratamento tributário na cessão de direito de precatório? Quanto ao cedente: A diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição na cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatórios) está sujeita à apuração do ganho de capital, pelo cedente. Fl. 148DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 12 Os ganhos de capital serão apurados, pela pessoa física cedente, no mês em que forem auferidos, e tributados em separado, à alíquota de 15% (quinze por cento), não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração. (destaques da transcrição)O custo de aquisição na cessão original, ou seja, naquela em que ocorre a primeira cessão de direitos, é igual a zero, porquanto não existe valor pago pelo direito ao crédito. Nas subsequentes, o custo de aquisição será o valor pago pela aquisição do direito na cessão anterior. Considera-se como valor de alienação o valor recebido do cessionário pela cessão de direitos do precatório. (...) Atenção: O crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem. O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios. Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerado como tal quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios. Em virtude da transação efetuada, o imposto sobre a renda retido na fonte não constitui ônus do cessionário nem do cedente, não integrando a base de cálculo do ganho de capital e não sendo passível de compensação ou dedução. (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 123; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, caput e §§ 2º a 4º, 16, caput e § 4º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC), arts. 286, 287, 347 e 348; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts. 117 e 129; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º, 3º, 18 e 27; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000). Do exposto, conclui-se que os rendimentos no importe de R$ 91.121,31, a que o contribuinte fez jus em função do êxito obtido na reclamatória trabalhista, cedidos a terceiros para quitação de impostos distritais, em função da sua natureza jurídica tributável, ensejaram a incidência de imposto de renda na fonte no momento da homologação da compensação. A par disso, por desempenhar quanto aos créditos, papel idêntico ao da compra e venda, quanto aos bens corpóreos, a cessão de crédito constitui-se em uma das formas de ganho de capital. Desse modo, a diferença positiva entre o valor de Fl. 149DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 13 alienação (valor recebido do cessionário pela cessão de direitos do precatório) e o custo de aquisição na cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (igual a zero na cessão original) não integra a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual do cedente (contribuinte), devendo ser tributada em separado, à alíquota de 15%. Note-se que a diferença entre o ganho de capital e o imposto pago será lançada na declaração de ajuste anual, a título meramente informativo, no campo de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva. Por outro lado, o acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Entretanto, o dito imposto de renda na fonte, por não constituir ônus do cedente ou do cessionário, não integra a base de cálculo do ganho de capital e não é passível de compensação ou dedução. Assim, considerando que, como já se viu, os rendimentos de que se trata (R$ 91.121,31) não podem integrar a base de cálculo do imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, também não se pode admitir a compensação do imposto correspondente (R$ 24.555,83). Logo, há que se manter a glosa, nos exatos termos em que efetuada pela fiscalização. No que tange ao valor dos honorários advocatícios e periciais a ser deduzido dos rendimentos tributáveis, a teor do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, abaixo transcrito, são dedutíveis da base de cálculo do imposto as despesas suportadas pelo contribuinte, relacionadas aos rendimentos obtidos por via judicial: Art 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Cumpre frisar, no entanto, que, pelo fato de o montante recebido em decorrência da ação trabalhista envolver “rendimentos tributáveis” e “rendimentos isentos e não-tributáveis” (FGTS), os honorários advocatícios devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos, como orienta a questão nº 408 do “Perguntas e Respostas – Ano-calendário de 2006”: 408 — Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial? Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos. Fl. 150DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 14 Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis. (destaques da transcrição)O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado. Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no CPF e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado). (Lei n º 7.713, de 1988, art. 12; RIR/1999, art. 56, parágrafo único) Assim, só podem ser deduzidas as parcelas dos honorários advocatícios e periciais referentes aos rendimentos tributáveis. Em análise aos autos, notadamente da Certidão nº 015/2010 (fls. 29), é fácil perceber que o valor recebido no ano-calendário de 2006, a título de sinal (R$ 201.780,57) englobou apenas o FGTS (R$ 15.921,77) e a parcela tributável (R$ 185.858,80), a qual representa 92,10 % do total percebido (=R$ 185.858,80( R$ 201.780,57) O valor de R$ 91.121,31 foi integralmente cedido a terceiros para compensação com impostos distritais e não compôs o valor auferido pelo contribuinte no ano- calendário de 2006, a título de sinal. Assim, 92,10 % é o percentual que deve ser aplicado aos honorários advocatícios e periciais pagos no ano-calendário em referência, cujos valores totalizam, respectivamente, as importâncias de R$ 16.510,10 e R$ 6.700,57. Consequentemente, podem ser deduzidas dos rendimentos tributáveis (R$ 185.858,80), a título de honorários advocatícios e periciais, as respectivas quantias de R$ 15.205,80 (= 92,10 % x 16.510,10) e R$ 6.171,22 (= 92,10 % x 6.700,57), o que redunda no valor tributável de R$ 164.481,77. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 151DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142086