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COMPENSAÇÃO.\nO acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Não obstante, por não constituir ônus do cessionário nem do cedente, o imposto sobre a renda retido na fonte não integra a base de cálculo do ganho de capital e não é passível de compensação ou dedução.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL.\nOs honorários advocatícios e periciais devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos, haja vista que somente a parcela correspondente aos rendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda. In casu, tendo em vista que o montante recebido no ano-calendário em referência englobou apenas uma parcela isenta (FGTS) e uma parcela tributável sujeita ao ajuste anual, há que se calcular o percentual relativo a cada uma delas.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.009216/2010-81", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212073", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.193", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166009216201081.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRE BARROS DE MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10166009216201081_7212073.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10820386", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:41.596Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052817920000, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:03Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:03Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:03Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:03Z; created: 2025-02-18T16:28:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:03Z; pdf:charsPerPage: 1952; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:03Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10166.009216/2010-81 \n\nACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ADERBAL JUREMA JUNIOR \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2006 \n\nCESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIO. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO EM \n\nSEPARADO A diferença positiva entre o valor de alienação (valor líquido \n\nrecebido do cessionário pela cessão de direitos do precatório) e o custo de \n\naquisição na cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos \n\ncontra a Fazenda Pública (igual a zero na cessão original) não integra a base \n\nde cálculo do imposto na declaração de ajuste anual do cedente \n\n(contribuinte), devendo ser tributada em separado, à alíquota de 15%. \n\nCESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. \n\nO acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos \n\nrendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for \n\nquitado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos \n\nMunicípios. Não obstante, por não constituir ônus do cessionário nem do \n\ncedente, o imposto sobre a renda retido na fonte não integra a base de \n\ncálculo do ganho de capital e não é passível de compensação ou dedução. \n\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS \n\nTRIBUTÁVEIS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. \n\nOs honorários advocatícios e periciais devem ser proporcionalizados \n\nconforme a natureza dos rendimentos recebidos, haja vista que somente a \n\nparcela correspondente aos rendimentos tributáveis poderá ser deduzida \n\nda base de cálculo do imposto de renda. In casu, tendo em vista que o \n\nmontante recebido no ano-calendário em referência englobou apenas uma \n\nparcela isenta (FGTS) e uma parcela tributável sujeita ao ajuste anual, há \n\nque se calcular o percentual relativo a cada uma delas. \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nContra o contribuinte identificado nos autos foi emitida Notificação de \n\nLançamento de Imposto de Renda Pessoa Física, fls. 17/25, relativa ao ano-\n\ncalendário de 2006, exercício 2007, para formalização de exigência e cobrança do \n\nimposto de renda pessoa física (0211) no valor de R$ 6.308,88, multa de mora no \n\nvalor de R$ 1.261,77 e juros de mora de R$ 2.245,96. \n\nA infração apurada pela Fiscalização, relatada na Descrição dos Fatos e \n\nEnquadramento Legal, fl. 21, foi Compensação Indevida de Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte no valor de R$ 24.555,83, conforme abaixo: \n\n “Glosa do IRRF deduzido a maior na DIRPF no valor de R$ 24.555,83 (relativo ao \n\nIRRF s/cessão), a saber: \n\nPrecatório 449/1994, Proc. 0016200-63.1986.5.10.0004. \n\nVr. do IRRF apurado p/ fiscalização:. R$ 50.608,59 (IRRF s/ Precat. Cert.TRT-10a \n\nRegião 015/2010 recebido p/contribuinte R$ 50.608,59+ IRRFs/ Aposent. R$0,00). \n\nVr. do IRRF deduzido pelo contribuinte na DIRPF: R$ 75.164,42 APURADO \n\nP/FISCALIZAÇÃO (- ) DEDUZIDO P/CONTRIBUINTE= VR. GLOSADO” De acordo com \n\no “Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido”, fl. 23, a fiscalização alterou o \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 \n\n 3 \n\nvalor do rendimento tributável declarado de R$ 192.087,97, recebido da fonte \n\npagadora Secretaria de Estado de Saúde – CNPJ 00.394.700/0001-08, para R$ \n\n166.719,35, conforme abaixo: \n\n“Rend. declarados DIRPF R$ 192.087,97. \n\nVr apurado p/fiscalização: Vr.Rend.Prec R$ 201.780,57 FGTS R$ 15.921,77 \n\nHon.advocat/periciais contábeis proporc em relação aos rend.tribut R$ \n\n19.139,45+Vr.Rend.Aposent.R$ 0,00=R$ 166.719,35; Vr redução dos rend tribut \n\nR$ 25.368,62. \n\n0BS: OS valores dos hon advoc e peric passiveis de dedução correspondem a \n\n82,46% do total pago;-são proporcional, em relação aos rend tribut, isentos e.não \n\ntribut. e créditos sujeitos a ganho de capital. \n\nAssim, tem-se que: Vr Bruto Tot do Acordo, conf. Cert. n\" 015/2010: R$ \n\n874.935,10 (100%) - FGTS corrigido :R$ 62.344, 81 - Vr cedido:R$ 66.565,48 - Vr \n\nIRRF S/cessão R$ 24.555,83 = R$ 721.468,98 (82,46%), Hon Advocat = R$ \n\n16.510,10 X 82,46% = R$ 13.614,18; Hon Periciais = R$6.700,57 X 82,46% = \n\nR$5.525,27.” Os dispositivos legais infringidos encontram-se informados às fls. \n\n21/25, do presente processo. \n\nInconformado com a exigência, a qual tomou ciência em 22/09/2010, fl. 85, o \n\ncontribuinte apresentou impugnação em 19/10/2010, fls. 02/11, trazendo as \n\nseguintes alegações: \n\n· O contribuinte é médico, servidor público aposentado do Distrito Federal, tendo \n\nobtido no ano-calendário de 2006, proventos de aposentadoria; \n\nNo mesmo ano-calendário, o contribuinte celebrou acordo judicial em face da \n\nreclamação trabalhista n° 162/86, Precatório n° 449/94, onde foram \n\ncompensados valores cedidos a terceiros para efeito de compensação de \n\nimpostos distritais, com pagamento de um sinal em 2006 e 12 parcelas trimestrais \n\nem 2007, 2008 e 2009, da diferença restante; \n\nConforme Certidão nº 015/2010, emitida pelo Juízo Conciliatório do Tribunal de \n\nRegional do Trabalho da 10ª Região, verifica-se que o total bruto do crédito do \n\ncontribuinte no processo trabalhista foi de R$ 874.935,10, sendo R$ 277.334,57, a \n\ntítulo de principal corrigido, R$ 535.255,72, de juros de mora, e R$ 62.344,81, de \n\nFGTS; \n\nNo ano de 2006, foi recebido como sinal o valor bruto de R$ 201.780,57, o qual, \n\ndescontado das quantias de R$ 15.921,77 e R$ 50.608,59, relativas, \n\nrespectivamente, a FGTS e IRRF, resultou no valor líquido de R$135.250,21; \n\nAlém do valor recebido como sinal, o Distrito Federal, réu na Reclamação \n\nTrabalhista nº 162/86 compensou com o crédito do reclamante a importância de \n\nR$ 91.121,31, sobre a qual incidiu imposto de renda na fonte de R$ 24.555,83; \n\nAssim, no ano-calendário de 2006, constaram na DIRPF do contribuinte três \n\nlançamentos agrupados em um só: proventos de aposentadoria (R$ 0,00), sinal \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 \n\n 4 \n\npago do valor acordado no processo 162/86 (R$ 185.858,79) e a compensação de \n\ncessão feita pelo contribuinte para terceiro (R$ 91.121,31); \n\nSobre os rendimentos tributáveis incidiu imposto de renda na fonte de R$ \n\n75.164,42, sendo R$ 50.608,59, ao sinal; e R$ 24.555,31, à compensação de \n\ncessão; \n\nDiante de tal quadro, onde todos os rendimentos e proventos tiveram retenção \n\nna fonte do correspondente tributo, não haveria que se falar tanto em pagamento \n\nadicional quanto em restituição de imposto de renda sobre os mesmos; \n\nEntretanto, para que obtivesse o resultado decorrente da reclamação trabalhista \n\nnº 162/86, na qual foi celebrado o mencionado acordo, o contribuinte teve que \n\ncontratar profissionais de advocacia e contabilidade, o que lhe gerou um custo de \n\n15% e 3%, respectivamente; \n\nNão resta informado na referida notificação o modo como o (a) auditor (a) chegou \n\nao valor do rendimento tributável de R$ 192.087,97, já que os rendimentos \n\ndeclarados foram de R$ 276.980,28; \n\nViolação do Legítimo direito de defesa do contribuinte; \n\nO que conseguiu compreender da notificação de lançamento é que o Auditor \n\nexcluiu da base de cálculo o valor de R$ 91.121,31, compensado a título de cessão \n\nde crédito, excluindo também o correspondente imposto de renda retido na \n\nfonte, de maneira que os honorários advocatícios e periciais só seriam restituídos \n\nna proporção de 82,46%; \n\nEntretanto, 18% do valor da cessão, ignorada pelo Auditor, corresponde a custo \n\nde produção, 15% a honorários advocatícios e 3% a honorários periciais; \n\n“ao fazer a exclusão dos rendimentos e retenção na fonte relativos à cessão de \n\ncrédito, o auditor deixa de excluir da base de cálculo 18% da cessão, que teve \n\nretenção na fonte e acaba por não fazer a devida restituição de 27,5% dos 18%.”; \n\nÀ exceção da parcela de FGTS recebida no ano-calendário de 2006, todas as \n\ndemais parcelas tiveram retenção na fonte de imposto de renda, com a alíquota \n\nde 27,5%, não existindo previsão legal para a exclusão de tais valores do custo de \n\nprodução; \n\n“o correto a ser feito seria excluir apenas o FGTS, que não esteve sujeito à \n\ntributação, que corresponde a 8% do valor recebido pelo Contribuinte, no que diz \n\nrespeito ao processo trabalhista, de maneira que o custo do processo fosse \n\nrestituído da seguinte forma: Honorários Advocatícios sobre a cessão = R$ \n\n66.565,48 X 92% = R$ 61.240,24; Honorários Advocatícios sobre o Sinal = R$ \n\n16.510,10 X 92% = R$ 15.189,29; Honorários Periciais sobre o Sinal = R$ 6.700,57 \n\nX 92% = R$ 6.164,52.”; \n\nO Auditor não compreendeu o que venha a ser uma cessão de crédito, concluindo \n\nde maneira completamente fora da realidade, no sentido de que não se trata de \n\nrendimento nem de retenção na fonte relativo à mesma; \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 \n\n 5 \n\nNovamente, houve violação ao legítimo direito de defesa, protegido pelo artigo \n\n5º, inciso LV, da Constituição Federal; \n\nA última inconsistência constatada na notificação, foi a glosa do IRRF no valor de \n\nR$ 24.555,83 (IRRF s/ a cessão); \n\nFoi glosado o IR efetivamente retido na fonte sobre o valor da cessão, como se o \n\nmesmo fosse inexistente, sem qualquer explicação que justificasse tal \n\nprocedimento; \n\nNovamente, houve violação ao legítimo direito de defesa, protegido pelo artigo \n\n5º, inciso LV, da Constituição Federal; Aos autos foram anexados os documentos \n\nde fls. 13/71. \n\n \n\nO Acórdão de procedência parcial foi prolatado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)Ano-calendário: \n\n2006 CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIO. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO EM \n\nSEPARADO A diferença positiva entre o valor de alienação (valor líquido recebido \n\ndo cessionário pela cessão de direitos do precatório) e o custo de aquisição na \n\ncessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda \n\nPública (igual a zero na cessão original) não integra a base de cálculo do imposto \n\nna declaração de ajuste anual do cedente (contribuinte), devendo ser tributada \n\nem separado, à alíquota de 15%. \n\nCESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. \n\nO acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos \n\nrendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em que for quitado \n\npela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Não \n\nobstante, por não constituir ônus do cessionário nem do cedente, o imposto \n\nsobre a renda retido na fonte não integra a base de cálculo do ganho de capital e \n\nnão é passível de compensação ou dedução. \n\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS \n\nTRIBUTÁVEIS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. \n\nOs honorários advocatícios e periciais devem ser proporcionalizados conforme a \n\nnatureza dos rendimentos recebidos, haja vista que somente a parcela \n\ncorrespondente aos rendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de \n\ncálculo do imposto de renda. In casu, tendo em vista que o montante recebido no \n\nano-calendário em referência englobou apenas uma parcela isenta (FGTS) e uma \n\nparcela tributável sujeita ao ajuste anual, há que se calcular o percentual relativo \n\na cada uma delas. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 Direito ao \n\ncontraditório e à ampla defesa. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 \n\n 6 \n\nO direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido nos processos \n\nadministrativos, que se iniciam somente com a lavratura do auto de infração e \n\nabertura do prazo para impugnação. Durante os procedimentos de fiscalização, \n\nnão há ofensa a este direito, visto que ainda não se instaurou o processo. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 20/11/2014, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 17/12/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) os rendimentos tributáveis e a retenção de imposto de renda estão comprovados \n\nnos autos; \n\nb) as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do \n\nimposto e estão comprovadas nos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nNa decisão de piso foi autorizada a dedução do valor do FGTS, bem como dos \n\nhonorários proporcionais ao rendimento tributáveis. \n\nO litígio recai sobre a forma de tributação do valor oriundo da cessão do precatório \n\nrealizada e sobre a proporcionalização dos honorários. \n\nInicialmente, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713 de 1988 e, no \n\nmesmo sentido, nos artigos 56, parágrafo único e 640, parágrafo único, do Decreto nº 3.000 de \n\n1999, vigente à época dos fatos, “o valor das despesas com ação judicial necessárias ao \n\nrecebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, \n\nsem indenização”, podem ser deduzidas da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. \n\nA base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda compõe-se \n\nexclusivamente de rendimentos tributáveis, de modo que despesas com os honorários \n\nadvocatícios/despesas judiciais deverão ser rateadas entre os rendimentos tributáveis e os isentos \n\ne não-tributáveis recebidos na ação judicial e somente a parcela correspondente aos rendimentos \n\ntributáveis poderá ser deduzida para fins de determinação do valor sobre o qual incidirá o imposto \n\nde renda. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 \n\n 7 \n\nLogo, o fundamento da proporcionalização dos honorários e despesas judiciais \n\nnecessárias ao recebimento dos rendimentos está no próprio artigo 12 da Lei nº 7.713 de 1988. \n\nNeste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (STJ), tomada nos \n\nautos do REsp nº 1.141.058, Rel. Min.Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2010, cujo \n\nacórdão abaixo reproduzido, transitou em julgado em 22/11/2010, é no sentido de que: \n\n(...) não sendo o valor recebido acumuladamente pelo contribuinte totalmente \n\ntributado pelo Imposto de Renda, os honorários advocatícios passíveis de \n\ndedução da base de cálculo do referido imposto devem ser rateados entre os \n\nrendimentos tributáveis e os isentos, ou não tributáveis, recebidos em ação \n\njudicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins \n\nde determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. Isso porque a \n\nsistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve \n\ndesembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em \n\nfavor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo \n\ncontribuinte com isenção, sobre estas não ocorre, em momento algum, retenção \n\nde valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido. \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. \n\nIMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. \n\nART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. \n\n1. A análise da sucumbência mínima para fins de fixação dos honorários \n\nadvocatícios requer a reapreciação dos critérios fáticos, o que esbarra no óbice da \n\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. \n\n2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos \n\npelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos \n\ntributáveis e os isentos ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a \n\nparcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da \n\nbase de cálculo sujeita à incidência do imposto. \n\n3. A sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve \n\ndesembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em \n\nfavor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo \n\ncontribuinte com isenção, sobre estas não ocorrem retenção de valores na fonte, \n\no que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido. \n\nRecurso especial conhecido em parte, e improvido \n\n \n\nAssim também a jurisprudência deste Conselho: \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 2010 RECLAMATÓRIA \n\nTRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO PERMITIDA. \n\nSomente os honorários advocatícios pagos no bojo de reclamatória trabalhista, \n\nrelativamente à parte proporcional aos rendimentos tributáveis, são dedutíveis da \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 \n\n 8 \n\nbase de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. 9202-007.820, \n\nde 25/04/2019. (Acórdão nº 9202-007.596 – 2ª Turma). \n\nQuanto ao mais, tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal \n\nbasicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I \n\ndo Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª \n\ninstância com a qual concordo e que adoto: \n\nDo mérito O lançamento ora impugnado glosou o imposto de renda retido na \n\nfonte que incidiu sobre parte dos rendimentos tributáveis recebidos, no ano-\n\ncalendário de 2006, em decorrência de acordo firmado nos autos da Ação \n\nTrabalhista nº 0016200-63.1986.5.10.004 (Precatório nº 449/1994), impetrada \n\ncontra a FHDF, CNPJ nº 00.394.684-001-53, no montante de R$ 24.555,83. \n\nConforme consta da Certidão nº 015/2010 (fls. 29), o valor bruto da condenação \n\nimportou em R$ 874.935,10, sendo R$ 277.334,57, a título de principal, e R$ \n\n535.255,72, a título de juros. \n\nDesse total, o valor de R$ 62.344,81 correspondeu a FGTS, e, portanto, estaria \n\nisento de tributação, e o valor de R$ 91.121,31, cedido a terceiros para efeito de \n\ncompensação de impostos distritais, caracterizaria ganho de capital, segundo \n\nentendimento da fiscalização, e, como tal, sujeitar-se-ia à tributação definitiva, \n\nnão podendo ser compensado o imposto de renda na fonte de R$ 24.555,83 sobre \n\nele incidente. \n\nAssim, apenas o valor de R$ 721.468,98 (=R$ 874.935,10 – R$ 62.344,81 – R$ \n\n91.121,31) foi considerado tributável e sujeito ao ajuste anual, representando \n\n80,93% do total. \n\nApós a dedução do valor relativo à cessão de crédito (R$ 91.121,31) o valor bruto \n\nde R$ 783.813,79 (=R$ 874.935,10 – R$ 91.121,31) foi pago ao contribuinte da \n\nseguinte forma: R$ 201.780,57, a título de sinal, em 2006, e o restante, em 12 \n\nparcelas trimestrais nos anos-calendário de 2007 a 2009. \n\nNo ano-calendário de 2006, objeto da presente autuação, o contribuinte recebeu, \n\na título de sinal, a importância de R$ 185.858,80, correspondente à diferença \n\nentre o valor bruto (R$ 201.780,57) e o FGTS (R$ 15.921,77). \n\nDo montante de R$ 185.858,80 foram, ainda, subtraídos os honorários \n\nadvocatícios e periciais, no valor total de R$ 19.139,45, equivalentes a 82,46 % do \n\ntotal consignado nos recibos de honorários advocatícios e periciais (R$ 16.510,10 \n\ne R$ 6.700,57), resultando no valor tributável de R$ 166.719,35. \n\nTendo em vista que o contribuinte ofereceu à tributação o valor de R$ \n\n192.087,97, superior ao apurado pela fiscalização (R$ 166.719,35), a diferença, \n\ncorrespondente a R$ 25.368,62, foi excluída do montante tributável. \n\nNa impugnação apresentada, o interessado discorda do procedimento adotado \n\npela fiscalização, assegurando que o rendimento relativo à cessão de crédito \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 \n\n 9 \n\nensejou a retenção de imposto de renda na fonte e, por essa razão, faria jus à \n\ncompensação do referido imposto na declaração de ajuste anual. \n\nAlega, ainda, que o sinal recebido no ano-calendário de 2006 compôs-se apenas \n\nda parcela tributável sujeita ao ajuste anual e do FGTS. Logo, os honorários \n\nadvocatícios e periciais deveriam ser proporcionalizados apenas em relação a \n\nessas duas parcelas; caso contrário, configurar-se-ia bis in idem. \n\nPor fim, alega, também, que declarou de rendimentos tributáveis o valor de R$ \n\n276.980,01, não entendendo como a auditora chegou ao valor de R$ 192.087,97. \n\nDeve ser informado ao contribuinte que consta informado em Declaração de \n\nAjuste Anual, exercício de 2007, o valor de R$ 192.087,97 a título de rendimentos \n\ntributáveis recebidos da fonte pagadora Secretaria de Estado de Saúde – CNPJ \n\n00.394.700/0001-08. \n\nFeitas essas considerações, passa-se à análise do mérito. \n\nDo exame dos autos, percebe-se que o cerne da questão consiste em determinar \n\na natureza tributária da verba cedida a terceiros para compensação de impostos \n\ndistritais. Para o deslinde da questão, é mister reproduzir a legislação atinente à \n\nmatéria: \n\nLei nº 7.713, de 1988: \n\nArt. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de \n\n1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil serão tributados \n\npelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações \n\nintroduzidas por esta Lei. (...) \n\nArt. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, \n\nressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da \n\ncombinação de ambos, os alimentos e pensões percebidas em dinheiro, e ainda os \n\nproventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos \n\npatrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. \n\n§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma \n\ndos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de \n\nqualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o \n\nvalor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido \n\nmonetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. \n\n§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que \n\nimportem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa \n\nde cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, \n\npermuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração \n\nem causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa \n\nde cessão de direitos e contratos afins. (destaques da transcrição)§ 4º A \n\ntributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 \n\n 10 \n\nlocalização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens \n\nprodutores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, \n\nbastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer \n\nforma e a qualquer título. \n\nLei nº 8.981, de 1995: \n\nArt. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da \n\nalienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do \n\nImposto de Renda, à alíquota de quinze por cento. \n\n§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do \n\nmês subseqüente ao da percepção dos ganhos. \n\n§ 2º Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em \n\nseparado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração \n\nde ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na \n\ndeclaração. (destaques da transcrição)O Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de \n\n2000, por seu turno, esclarece: (...) \n\n10. O precatório é uma ordem judicial em que a autoridade forense determina o \n\npagamento ao credor de importância líquida e certa em razão de sentença \n\ncondenatória transitada em julgado imposta a pessoa jurídica de direito público, \n\nque deverá incluí-lo na lei orçamentária anual. Portanto, configura um título \n\njudicial representativo de um crédito de titularidade da pessoa física ou jurídica \n\nque estabeleceu a lide contra o poder público. \n\n11. A cessão do precatório configura a cessão de um direito de crédito do seu \n\ntitular para outrem. O negócio jurídico cessão de crédito, como ensina o professor \n\nSilvio Rodrigues, em sua obra Direito Civil, “... encontra justificativa no fato de o \n\ncrédito se apresentar como um bem de caráter patrimonial e capaz, portanto, de \n\nser negociado. Da mesma maneira que os bens materiais, móveis ou imóveis, têm \n\nvalor de mercado onde alcançam um preço, assim também os créditos, que \n\nrepresentam promessa de pagamento futuro, podem ser objeto de negócio, pois \n\nsempre haverá quem por eles ofereça certo valor. A cessão desempenha, quanto \n\naos créditos, papel idêntico ao da compra e venda, quanto aos bens corpóreos.” \n\n(Ed. Saraiva, vol. 4, 9ª edição, 1995, pág. 297). (...) \n\n16. Quanto à pessoa do cedente, os ganhos de capital obtidos com a cessão de \n\ndireitos, representados no caso pelos precatórios decorrentes de ações judiciais, \n\nestão sujeitos ao imposto de renda. (destaques da transcrição) \n\n16.1. O valor de alienação será o valor recebido do cessionário, e o custo de \n\naquisição será igual a zero, já que não há valor pago pelo precatório e nem há a \n\npossibilidade de aplicação das modalidades de atribuição de custo de aquisição de \n\nque tratam os incisos I a V do art. 16 da Lei nº 7.713, de 1988 (Lei nº 7.713, art. \n\n16, § 4º). \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 \n\n 11 \n\n16.2. O ganho de capital será apurado no mês em que for auferido, e tributado \n\nem separado, à alíquota de 15% (quinze por cento), não integrando a base de \n\ncálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não \n\npoderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21). \n\n16.3. O demonstrativo de apuração do ganho de capital deverá ser juntado à \n\ndeclaração do cedente, e o valor do ganho de capital, menos o imposto pago, será \n\ninformado na declaração, no campo de rendimentos sujeitos à tributação \n\nexclusiva. \n\n17. Quanto à pessoa do cessionário, este sub-roga-se no crédito do cedente, que \n\npara aquele transfere todos os direitos, inclusive os acessórios do crédito (Código \n\nCivil - Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, arts. 986, 987, 1065 e 1066). \n\n17.1. No momento da homologação da compensação do precatório com débitos \n\nde natureza tributária do cessionário, este apurará igualmente o ganho de capital \n\ndecorrente desta operação, considerando como valor de alienação o valor líquido \n\npassível de compensação, isto é, após excluídas as deduções previstas em lei e o \n\ncusto de aquisição será o montante pago ao cedente quando da cessão de \n\ndireitos. \n\n17.2. Os ganhos de capital, quando apurados por pessoa jurídica, integrarão a \n\nbase de cálculo do pagamento por estimativa (Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de \n\n1995, art. 32, e 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º), comporão o seu \n\nresultado e serão computados na determinação do lucro real e, no caso de pessoa \n\njurídica que apure o imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, \n\ncomporão o lucro do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 27). \n\n18. Quanto à fonte pagadora (Fazenda Pública), o crédito líquido e certo, \n\ndecorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém \n\npor toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, \n\nindependendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem. O acordo de cessão de \n\ndireitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis \n\nrelativo ao precatório no momento em que for quitado pela Fazenda Pública. \n\n18.1. Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de \n\nimposto de renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do \n\nprecatório, considerado como tal a homologação da compensação do precatório \n\ncom débitos do cessionário para com a Fazenda Pública.” (grifou-se) \n\nSobre o assunto em discussão, a Receita Federal do Brasil manifestou o seu \n\nentendimento no “Perguntas e Respostas – IRPF 2013: \n\n551 - Qual é o tratamento tributário na cessão de direito de precatório? \n\nQuanto ao cedente: \n\nA diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição na cessão de \n\ndireitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública \n\n(precatórios) está sujeita à apuração do ganho de capital, pelo cedente. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 \n\n 12 \n\nOs ganhos de capital serão apurados, pela pessoa física cedente, no mês em que \n\nforem auferidos, e tributados em separado, à alíquota de 15% (quinze por cento), \n\nnão integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o \n\nvalor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração. \n\n(destaques da transcrição)O custo de aquisição na cessão original, ou seja, \n\nnaquela em que ocorre a primeira cessão de direitos, é igual a zero, porquanto \n\nnão existe valor pago pelo direito ao crédito. Nas subsequentes, o custo de \n\naquisição será o valor pago pela aquisição do direito na cessão anterior. \n\nConsidera-se como valor de alienação o valor recebido do cessionário pela cessão \n\nde direitos do precatório. (...) \n\nAtenção: \n\nO crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por \n\nmeio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato \n\nque lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem. O \n\nacordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos \n\nrendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em for quitado pela \n\nUnião, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios. \n\nEm função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de \n\nimposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do \n\npagamento do precatório, considerado como tal quando ocorrer a homologação \n\nda compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário \n\npara com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios. \n\nEm virtude da transação efetuada, o imposto sobre a renda retido na fonte não \n\nconstitui ônus do cessionário nem do cedente, não integrando a base de cálculo \n\ndo ganho de capital e não sendo passível de compensação ou dedução. (Lei nº \n\n5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 123; Lei \n\nnº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, caput e §§ 2º a 4º, 16, \n\ncaput e § 4º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21, caput e §§ 1º e 2º; Lei \n\nnº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC), arts. 286, 287, 347 e 348; \n\nDecreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a \n\nRenda - RIR/1999, arts. 117 e 129; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de \n\noutubro de 2001, arts. 2º, 3º, 18 e 27; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de \n\n2000). \n\nDo exposto, conclui-se que os rendimentos no importe de R$ 91.121,31, a que o \n\ncontribuinte fez jus em função do êxito obtido na reclamatória trabalhista, \n\ncedidos a terceiros para quitação de impostos distritais, em função da sua \n\nnatureza jurídica tributável, ensejaram a incidência de imposto de renda na fonte \n\nno momento da homologação da compensação. \n\nA par disso, por desempenhar quanto aos créditos, papel idêntico ao da compra e \n\nvenda, quanto aos bens corpóreos, a cessão de crédito constitui-se em uma das \n\nformas de ganho de capital. Desse modo, a diferença positiva entre o valor de \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 \n\n 13 \n\nalienação (valor recebido do cessionário pela cessão de direitos do precatório) e o \n\ncusto de aquisição na cessão de direitos representados por créditos líquidos e \n\ncertos contra a Fazenda Pública (igual a zero na cessão original) não integra a base \n\nde cálculo do imposto na declaração de ajuste anual do cedente (contribuinte), \n\ndevendo ser tributada em separado, à alíquota de 15%. \n\nNote-se que a diferença entre o ganho de capital e o imposto pago será lançada \n\nna declaração de ajuste anual, a título meramente informativo, no campo de \n\nrendimentos sujeitos à tributação exclusiva. \n\nPor outro lado, o acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na \n\nfonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que \n\nfor quitado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. \n\nEntretanto, o dito imposto de renda na fonte, por não constituir ônus do cedente \n\nou do cessionário, não integra a base de cálculo do ganho de capital e não é \n\npassível de compensação ou dedução. \n\nAssim, considerando que, como já se viu, os rendimentos de que se trata (R$ \n\n91.121,31) não podem integrar a base de cálculo do imposto de renda apurado na \n\ndeclaração de ajuste anual, também não se pode admitir a compensação do \n\nimposto correspondente (R$ 24.555,83). \n\nLogo, há que se manter a glosa, nos exatos termos em que efetuada pela \n\nfiscalização. \n\nNo que tange ao valor dos honorários advocatícios e periciais a ser deduzido dos \n\nrendimentos tributáveis, a teor do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, abaixo \n\ntranscrito, são dedutíveis da base de cálculo do imposto as despesas suportadas \n\npelo contribuinte, relacionadas aos rendimentos obtidos por via judicial: \n\nArt 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, \n\nno mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do \n\nvalor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de \n\nadvogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nCumpre frisar, no entanto, que, pelo fato de o montante recebido em decorrência \n\nda ação trabalhista envolver “rendimentos tributáveis” e “rendimentos isentos e \n\nnão-tributáveis” (FGTS), os honorários advocatícios devem ser proporcionalizados \n\nconforme a natureza dos rendimentos recebidos, como orienta a questão nº 408 \n\ndo “Perguntas e Respostas – Ano-calendário de 2006”: \n\n408 — Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos \n\nvalores recebidos em decorrência de ação judicial? \n\nOs honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos \n\nrendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, \n\ndesde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma \n\nmaneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos \n\npodem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.009216/2010-81 \n\n 14 \n\nOs honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem \n\nser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação \n\njudicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva \n\ne os isentos e não-tributáveis. (destaques da transcrição)O contribuinte deve \n\ninformar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago \n\nao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado. \n\nCaso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a \n\nRelação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de \n\ninscrição no CPF e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado). (Lei \n\nn º 7.713, de 1988, art. 12; RIR/1999, art. 56, parágrafo único) \n\nAssim, só podem ser deduzidas as parcelas dos honorários advocatícios e periciais \n\nreferentes aos rendimentos tributáveis. \n\nEm análise aos autos, notadamente da Certidão nº 015/2010 (fls. 29), é fácil \n\nperceber que o valor recebido no ano-calendário de 2006, a título de sinal (R$ \n\n201.780,57) englobou apenas o FGTS (R$ 15.921,77) e a parcela tributável (R$ \n\n185.858,80), a qual representa 92,10 % do total percebido (=R$ 185.858,80( R$ \n\n201.780,57) \n\nO valor de R$ 91.121,31 foi integralmente cedido a terceiros para compensação \n\ncom impostos distritais e não compôs o valor auferido pelo contribuinte no ano-\n\ncalendário de 2006, a título de sinal. \n\nAssim, 92,10 % é o percentual que deve ser aplicado aos honorários advocatícios \n\ne periciais pagos no ano-calendário em referência, cujos valores totalizam, \n\nrespectivamente, as importâncias de R$ 16.510,10 e R$ 6.700,57. \n\nConsequentemente, podem ser deduzidas dos rendimentos tributáveis (R$ \n\n185.858,80), a título de honorários advocatícios e periciais, as respectivas \n\nquantias de R$ 15.205,80 (= 92,10 % x 16.510,10) e R$ 6.171,22 (= 92,10 % x \n\n6.700,57), o que redunda no valor tributável de R$ 164.481,77. \n\n \n\n Conclusão \n\n Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142086}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andre",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}