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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIO. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO A diferença positiva entre o valor de alienação (valor líquido recebido do cessionário pela cessão de direitos do precatório) e o custo de aquisição na cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (igual a zero na cessão original) não integra a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual do cedente (contribuinte), devendo ser tributada em separado, à alíquota de 15%.
CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO.
O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Não obstante, por não constituir ônus do cessionário nem do cedente, o imposto sobre a renda retido na fonte não integra a base de cálculo do ganho de capital e não é passível de compensação ou dedução.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL.
Os honorários advocatícios e periciais devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos, haja vista que somente a parcela correspondente aos rendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda. In casu, tendo em vista que o montante recebido no ano-calendário em referência englobou apenas uma parcela isenta (FGTS) e uma parcela tributável sujeita ao ajuste anual, há que se calcular o percentual relativo a cada uma delas.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.009216/2010-81  

ACÓRDÃO 2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ADERBAL JUREMA JUNIOR 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2006 

CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIO. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO EM 

SEPARADO A diferença positiva entre o valor de alienação (valor líquido 

recebido do cessionário pela cessão de direitos do precatório) e o custo de 

aquisição na cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos 

contra a Fazenda Pública (igual a zero na cessão original) não integra a base 

de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual do cedente 

(contribuinte), devendo ser tributada em separado, à alíquota de 15%. 

CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. 

O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos 

rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for 

quitado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos 

Municípios. Não obstante, por não constituir ônus do cessionário nem do 

cedente, o imposto sobre a renda retido na fonte não integra a base de 

cálculo do ganho de capital e não é passível de compensação ou dedução. 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS 

TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. 

Os honorários advocatícios e periciais devem ser proporcionalizados 

conforme a natureza dos rendimentos recebidos, haja vista que somente a 

parcela correspondente aos rendimentos tributáveis poderá ser deduzida 

da base de cálculo do imposto de renda. In casu, tendo em vista que o 

montante recebido no ano-calendário em referência englobou apenas uma 

parcela isenta (FGTS) e uma parcela tributável sujeita ao ajuste anual, há 

que se calcular o percentual relativo a cada uma delas. 

 

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 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário.  

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra o contribuinte identificado nos autos foi emitida Notificação de 

Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física, fls. 17/25, relativa ao ano-

calendário de 2006, exercício 2007, para formalização de exigência e cobrança do 

imposto de renda pessoa física (0211) no valor de R$ 6.308,88, multa de mora no 

valor de R$ 1.261,77 e juros de mora de R$ 2.245,96. 

A infração apurada pela Fiscalização, relatada na Descrição dos Fatos e 

Enquadramento Legal, fl. 21, foi Compensação Indevida de Imposto de Renda 

Retido na Fonte no valor de R$ 24.555,83, conforme abaixo: 

 “Glosa do IRRF deduzido a maior na DIRPF no valor de R$ 24.555,83 (relativo ao 

IRRF s/cessão), a saber: 

Precatório 449/1994, Proc. 0016200-63.1986.5.10.0004. 

Vr. do IRRF apurado p/ fiscalização:. R$ 50.608,59 (IRRF s/ Precat. Cert.TRT-10a 

Região 015/2010 recebido p/contribuinte R$ 50.608,59+ IRRFs/ Aposent. R$0,00). 

Vr. do IRRF deduzido pelo contribuinte na DIRPF: R$ 75.164,42 APURADO 

P/FISCALIZAÇÃO (- ) DEDUZIDO P/CONTRIBUINTE= VR. GLOSADO” De acordo com 

o “Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido”, fl. 23, a fiscalização alterou o 

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 3 

valor do rendimento tributável declarado de R$ 192.087,97, recebido da fonte 

pagadora Secretaria de Estado de Saúde – CNPJ 00.394.700/0001-08, para R$ 

166.719,35, conforme abaixo: 

“Rend. declarados DIRPF R$ 192.087,97. 

Vr apurado p/fiscalização: Vr.Rend.Prec R$ 201.780,57 FGTS R$ 15.921,77 

Hon.advocat/periciais contábeis proporc em relação aos rend.tribut R$ 

19.139,45+Vr.Rend.Aposent.R$ 0,00=R$ 166.719,35; Vr redução dos rend tribut 

R$ 25.368,62. 

0BS: OS valores dos hon advoc e peric passiveis de dedução correspondem a 

82,46% do total pago;-são proporcional, em relação aos rend tribut, isentos e.não 

tribut. e créditos sujeitos a ganho de capital. 

Assim, tem-se que: Vr Bruto Tot do Acordo, conf. Cert. n" 015/2010: R$ 

874.935,10 (100%) - FGTS corrigido :R$ 62.344, 81 - Vr cedido:R$ 66.565,48 - Vr 

IRRF S/cessão R$ 24.555,83 = R$ 721.468,98 (82,46%), Hon Advocat = R$ 

16.510,10 X 82,46% = R$ 13.614,18; Hon Periciais = R$6.700,57 X 82,46% = 

R$5.525,27.” Os dispositivos legais infringidos encontram-se informados às fls. 

21/25, do presente processo. 

Inconformado com a exigência, a qual tomou ciência em 22/09/2010, fl. 85, o 

contribuinte apresentou impugnação em 19/10/2010, fls. 02/11, trazendo as 

seguintes alegações: 

· O contribuinte é médico, servidor público aposentado do Distrito Federal, tendo 

obtido no ano-calendário de 2006, proventos de aposentadoria;  

No mesmo ano-calendário, o contribuinte celebrou acordo judicial em face da 

reclamação trabalhista n° 162/86, Precatório n° 449/94, onde foram 

compensados valores cedidos a terceiros para efeito de compensação de 

impostos distritais, com pagamento de um sinal em 2006 e 12 parcelas trimestrais 

em 2007, 2008 e 2009, da diferença restante;  

Conforme Certidão nº 015/2010, emitida pelo Juízo Conciliatório do Tribunal de 

Regional do Trabalho da 10ª Região, verifica-se que o total bruto do crédito do 

contribuinte no processo trabalhista foi de R$ 874.935,10, sendo R$ 277.334,57, a 

título de principal corrigido, R$ 535.255,72, de juros de mora, e R$ 62.344,81, de 

FGTS;  

No ano de 2006, foi recebido como sinal o valor bruto de R$ 201.780,57, o qual, 

descontado das quantias de R$ 15.921,77 e R$ 50.608,59, relativas, 

respectivamente, a FGTS e IRRF, resultou no valor líquido de R$135.250,21;  

Além do valor recebido como sinal, o Distrito Federal, réu na Reclamação 

Trabalhista nº 162/86 compensou com o crédito do reclamante a importância de 

R$ 91.121,31, sobre a qual incidiu imposto de renda na fonte de R$ 24.555,83;  

Assim, no ano-calendário de 2006, constaram na DIRPF do contribuinte três 

lançamentos agrupados em um só: proventos de aposentadoria (R$ 0,00), sinal 

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pago do valor acordado no processo 162/86 (R$ 185.858,79) e a compensação de 

cessão feita pelo contribuinte para terceiro (R$ 91.121,31);  

Sobre os rendimentos tributáveis incidiu imposto de renda na fonte de R$ 

75.164,42, sendo R$ 50.608,59, ao sinal; e R$ 24.555,31, à compensação de 

cessão;  

Diante de tal quadro, onde todos os rendimentos e proventos tiveram retenção 

na fonte do correspondente tributo, não haveria que se falar tanto em pagamento 

adicional quanto em restituição de imposto de renda sobre os mesmos;  

Entretanto, para que obtivesse o resultado decorrente da reclamação trabalhista 

nº 162/86, na qual foi celebrado o mencionado acordo, o contribuinte teve que 

contratar profissionais de advocacia e contabilidade, o que lhe gerou um custo de 

15% e 3%, respectivamente;  

Não resta informado na referida notificação o modo como o (a) auditor (a) chegou 

ao valor do rendimento tributável de R$ 192.087,97, já que os rendimentos 

declarados foram de R$ 276.980,28;  

Violação do Legítimo direito de defesa do contribuinte;  

O que conseguiu compreender da notificação de lançamento é que o Auditor 

excluiu da base de cálculo o valor de R$ 91.121,31, compensado a título de cessão 

de crédito, excluindo também o correspondente imposto de renda retido na 

fonte, de maneira que os honorários advocatícios e periciais só seriam restituídos 

na proporção de 82,46%;  

Entretanto, 18% do valor da cessão, ignorada pelo Auditor, corresponde a custo 

de produção, 15% a honorários advocatícios e 3% a honorários periciais;  

“ao fazer a exclusão dos rendimentos e retenção na fonte relativos à cessão de 

crédito, o auditor deixa de excluir da base de cálculo 18% da cessão, que teve 

retenção na fonte e acaba por não fazer a devida restituição de 27,5% dos 18%.”;  

À exceção da parcela de FGTS recebida no ano-calendário de 2006, todas as 

demais parcelas tiveram retenção na fonte de imposto de renda, com a alíquota 

de 27,5%, não existindo previsão legal para a exclusão de tais valores do custo de 

produção;  

“o correto a ser feito seria excluir apenas o FGTS, que não esteve sujeito à 

tributação, que corresponde a 8% do valor recebido pelo Contribuinte, no que diz 

respeito ao processo trabalhista, de maneira que o custo do processo fosse 

restituído da seguinte forma: Honorários Advocatícios sobre a cessão = R$ 

66.565,48 X 92% = R$ 61.240,24; Honorários Advocatícios sobre o Sinal = R$ 

16.510,10 X 92% = R$ 15.189,29; Honorários Periciais sobre o Sinal = R$ 6.700,57 

X 92% = R$ 6.164,52.”;  

O Auditor não compreendeu o que venha a ser uma cessão de crédito, concluindo 

de maneira completamente fora da realidade, no sentido de que não se trata de 

rendimento nem de retenção na fonte relativo à mesma;  

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 5 

Novamente, houve violação ao legítimo direito de defesa, protegido pelo artigo 

5º, inciso LV, da Constituição Federal;  

A última inconsistência constatada na notificação, foi a glosa do IRRF no valor de 

R$ 24.555,83 (IRRF s/ a cessão);  

Foi glosado o IR efetivamente retido na fonte sobre o valor da cessão, como se o 

mesmo fosse inexistente, sem qualquer explicação que justificasse tal 

procedimento;  

Novamente, houve violação ao legítimo direito de defesa, protegido pelo artigo 

5º, inciso LV, da Constituição Federal; Aos autos foram anexados os documentos 

de fls. 13/71. 

 

O Acórdão de procedência parcial foi prolatado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)Ano-calendário: 

2006 CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIO. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO EM 

SEPARADO A diferença positiva entre o valor de alienação (valor líquido recebido 

do cessionário pela cessão de direitos do precatório) e o custo de aquisição na 

cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda 

Pública (igual a zero na cessão original) não integra a base de cálculo do imposto 

na declaração de ajuste anual do cedente (contribuinte), devendo ser tributada 

em separado, à alíquota de 15%. 

CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. 

O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos 

rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em que for quitado 

pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Não 

obstante, por não constituir ônus do cessionário nem do cedente, o imposto 

sobre a renda retido na fonte não integra a base de cálculo do ganho de capital e 

não é passível de compensação ou dedução. 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS 

TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. 

Os honorários advocatícios e periciais devem ser proporcionalizados conforme a 

natureza dos rendimentos recebidos, haja vista que somente a parcela 

correspondente aos rendimentos tributáveis poderá ser deduzida da base de 

cálculo do imposto de renda. In casu, tendo em vista que o montante recebido no 

ano-calendário em referência englobou apenas uma parcela isenta (FGTS) e uma 

parcela tributável sujeita ao ajuste anual, há que se calcular o percentual relativo 

a cada uma delas. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 Direito ao 

contraditório e à ampla defesa. 

Fl. 142DF  CARF  MF

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 6 

O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido nos processos 

administrativos, que se iniciam somente com a lavratura do auto de infração e 

abertura do prazo para impugnação. Durante os procedimentos de fiscalização, 

não há ofensa a este direito, visto que ainda não se instaurou o processo. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 20/11/2014, o sujeito passivo 

interpôs, em 17/12/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) os rendimentos tributáveis e a retenção de imposto de renda estão comprovados 

nos autos;  

b) as despesas com honorários advocatícios são dedutíveis da base de cálculo do 

imposto e estão comprovadas nos autos. 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

Na decisão de piso foi autorizada a dedução do valor do FGTS, bem como dos 

honorários proporcionais ao rendimento tributáveis. 

O litígio recai sobre a forma de tributação do valor oriundo da cessão do precatório 

realizada e sobre a proporcionalização dos honorários. 

Inicialmente, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713 de 1988 e, no 

mesmo sentido, nos artigos 56, parágrafo único e 640, parágrafo único, do Decreto nº 3.000 de 

1999, vigente à época dos fatos, “o valor das despesas com ação judicial necessárias ao 

recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, 

sem indenização”, podem ser deduzidas da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. 

A base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda compõe-se 

exclusivamente de rendimentos tributáveis, de modo que despesas com os honorários 

advocatícios/despesas judiciais deverão ser rateadas entre os rendimentos tributáveis e os isentos 

e não-tributáveis recebidos na ação judicial e somente a parcela correspondente aos rendimentos 

tributáveis poderá ser deduzida para fins de determinação do valor sobre o qual incidirá o imposto 

de renda. 

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ACÓRDÃO  2002-009.193 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10166.009216/2010-81 

 7 

Logo, o fundamento da proporcionalização dos honorários e despesas judiciais 

necessárias ao recebimento dos rendimentos está no próprio artigo 12 da Lei nº 7.713 de 1988. 

Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (STJ), tomada nos 

autos do REsp nº 1.141.058, Rel. Min.Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2010, cujo 

acórdão abaixo reproduzido, transitou em julgado em 22/11/2010, é no sentido de que: 

(...) não sendo o valor recebido acumuladamente pelo contribuinte totalmente 

tributado pelo Imposto de Renda, os honorários advocatícios passíveis de 

dedução da base de cálculo do referido imposto devem ser rateados entre os 

rendimentos tributáveis e os isentos, ou não tributáveis, recebidos em ação 

judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins 

de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. Isso porque a 

sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve 

desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em 

favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo 

contribuinte com isenção, sobre estas não ocorre, em momento algum, retenção 

de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido. 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. 

IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. 

1. A análise da sucumbência mínima para fins de fixação dos honorários 

advocatícios requer a reapreciação dos critérios fáticos, o que esbarra no óbice da 

Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 

2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos 

pelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos 

tributáveis e os isentos ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a 

parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da 

base de cálculo sujeita à incidência do imposto. 

3. A sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve 

desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em 

favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo 

contribuinte com isenção, sobre estas não ocorrem retenção de valores na fonte, 

o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido. 

Recurso especial conhecido em parte, e improvido 

 

Assim também a jurisprudência deste Conselho: 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 2010 RECLAMATÓRIA 

TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO PERMITIDA. 

Somente os honorários advocatícios pagos no bojo de reclamatória trabalhista, 

relativamente à parte proporcional aos rendimentos tributáveis, são dedutíveis da 

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 8 

base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. 9202-007.820, 

de 25/04/2019. (Acórdão nº 9202-007.596 – 2ª Turma). 

Quanto ao mais, tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal 

basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I 

do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª 

instância com a qual concordo e que adoto: 

Do mérito O lançamento ora impugnado glosou o imposto de renda retido na 

fonte que incidiu sobre parte dos rendimentos tributáveis recebidos, no ano-

calendário de 2006, em decorrência de acordo firmado nos autos da Ação 

Trabalhista nº 0016200-63.1986.5.10.004 (Precatório nº 449/1994), impetrada 

contra a FHDF, CNPJ nº 00.394.684-001-53, no montante de R$ 24.555,83. 

Conforme consta da Certidão nº 015/2010 (fls. 29), o valor bruto da condenação 

importou em R$ 874.935,10, sendo R$ 277.334,57, a título de principal, e R$ 

535.255,72, a título de juros. 

Desse total, o valor de R$ 62.344,81 correspondeu a FGTS, e, portanto, estaria 

isento de tributação, e o valor de R$ 91.121,31, cedido a terceiros para efeito de 

compensação de impostos distritais, caracterizaria ganho de capital, segundo 

entendimento da fiscalização, e, como tal, sujeitar-se-ia à tributação definitiva, 

não podendo ser compensado o imposto de renda na fonte de R$ 24.555,83 sobre 

ele incidente. 

Assim, apenas o valor de R$ 721.468,98 (=R$ 874.935,10 – R$ 62.344,81 – R$ 

91.121,31) foi considerado tributável e sujeito ao ajuste anual, representando 

80,93% do total. 

Após a dedução do valor relativo à cessão de crédito (R$ 91.121,31) o valor bruto 

de R$ 783.813,79 (=R$ 874.935,10 – R$ 91.121,31) foi pago ao contribuinte da 

seguinte forma: R$ 201.780,57, a título de sinal, em 2006, e o restante, em 12 

parcelas trimestrais nos anos-calendário de 2007 a 2009. 

No ano-calendário de 2006, objeto da presente autuação, o contribuinte recebeu, 

a título de sinal, a importância de R$ 185.858,80, correspondente à diferença 

entre o valor bruto (R$ 201.780,57) e o FGTS (R$ 15.921,77). 

Do montante de R$ 185.858,80 foram, ainda, subtraídos os honorários 

advocatícios e periciais, no valor total de R$ 19.139,45, equivalentes a 82,46 % do 

total consignado nos recibos de honorários advocatícios e periciais (R$ 16.510,10 

e R$ 6.700,57), resultando no valor tributável de R$ 166.719,35. 

Tendo em vista que o contribuinte ofereceu à tributação o valor de R$ 

192.087,97, superior ao apurado pela fiscalização (R$ 166.719,35), a diferença, 

correspondente a R$ 25.368,62, foi excluída do montante tributável. 

Na impugnação apresentada, o interessado discorda do procedimento adotado 

pela fiscalização, assegurando que o rendimento relativo à cessão de crédito 

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 9 

ensejou a retenção de imposto de renda na fonte e, por essa razão, faria jus à 

compensação do referido imposto na declaração de ajuste anual. 

Alega, ainda, que o sinal recebido no ano-calendário de 2006 compôs-se apenas 

da parcela tributável sujeita ao ajuste anual e do FGTS. Logo, os honorários 

advocatícios e periciais deveriam ser proporcionalizados apenas em relação a 

essas duas parcelas; caso contrário, configurar-se-ia bis in idem. 

Por fim, alega, também, que declarou de rendimentos tributáveis o valor de R$ 

276.980,01, não entendendo como a auditora chegou ao valor de R$ 192.087,97. 

Deve ser informado ao contribuinte que consta informado em Declaração de 

Ajuste Anual, exercício de 2007, o valor de R$ 192.087,97 a título de rendimentos 

tributáveis recebidos da fonte pagadora Secretaria de Estado de Saúde – CNPJ 

00.394.700/0001-08. 

Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito. 

Do exame dos autos, percebe-se que o cerne da questão consiste em determinar 

a natureza tributária da verba cedida a terceiros para compensação de impostos 

distritais. Para o deslinde da questão, é mister reproduzir a legislação atinente à 

matéria: 

Lei nº 7.713, de 1988: 

Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 

1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil serão tributados 

pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações 

introduzidas por esta Lei. (...) 

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, 

ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. 

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da 

combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidas em dinheiro, e ainda os 

proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos 

patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. 

§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma 

dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de 

qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o 

valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido 

monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. 

§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que 

importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa 

de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, 

permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração 

em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa 

de cessão de direitos e contratos afins. (destaques da transcrição)§ 4º A 

tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da 

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 10 

localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens 

produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, 

bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer 

forma e a qualquer título. 

Lei nº 8.981, de 1995: 

Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da 

alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do 

Imposto de Renda, à alíquota de quinze por cento. 

§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do 

mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. 

§ 2º Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e tributados em 

separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na declaração 

de ajuste anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na 

declaração. (destaques da transcrição)O Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 

2000, por seu turno, esclarece: (...) 

10. O precatório é uma ordem judicial em que a autoridade forense determina o 

pagamento ao credor de importância líquida e certa em razão de sentença 

condenatória transitada em julgado imposta a pessoa jurídica de direito público, 

que deverá incluí-lo na lei orçamentária anual. Portanto, configura um título 

judicial representativo de um crédito de titularidade da pessoa física ou jurídica 

que estabeleceu a lide contra o poder público. 

11. A cessão do precatório configura a cessão de um direito de crédito do seu 

titular para outrem. O negócio jurídico cessão de crédito, como ensina o professor 

Silvio Rodrigues, em sua obra Direito Civil, “... encontra justificativa no fato de o 

crédito se apresentar como um bem de caráter patrimonial e capaz, portanto, de 

ser negociado. Da mesma maneira que os bens materiais, móveis ou imóveis, têm 

valor de mercado onde alcançam um preço, assim também os créditos, que 

representam promessa de pagamento futuro, podem ser objeto de negócio, pois 

sempre haverá quem por eles ofereça certo valor. A cessão desempenha, quanto 

aos créditos, papel idêntico ao da compra e venda, quanto aos bens corpóreos.” 

(Ed. Saraiva, vol. 4, 9ª edição, 1995, pág. 297). (...) 

16. Quanto à pessoa do cedente, os ganhos de capital obtidos com a cessão de 

direitos, representados no caso pelos precatórios decorrentes de ações judiciais, 

estão sujeitos ao imposto de renda. (destaques da transcrição) 

16.1. O valor de alienação será o valor recebido do cessionário, e o custo de 

aquisição será igual a zero, já que não há valor pago pelo precatório e nem há a 

possibilidade de aplicação das modalidades de atribuição de custo de aquisição de 

que tratam os incisos I a V do art. 16 da Lei nº 7.713, de 1988 (Lei nº 7.713, art. 

16, § 4º). 

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16.2. O ganho de capital será apurado no mês em que for auferido, e tributado 

em separado, à alíquota de 15% (quinze por cento), não integrando a base de 

cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não 

poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21). 

16.3. O demonstrativo de apuração do ganho de capital deverá ser juntado à 

declaração do cedente, e o valor do ganho de capital, menos o imposto pago, será 

informado na declaração, no campo de rendimentos sujeitos à tributação 

exclusiva. 

17. Quanto à pessoa do cessionário, este sub-roga-se no crédito do cedente, que 

para aquele transfere todos os direitos, inclusive os acessórios do crédito (Código 

Civil - Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, arts. 986, 987, 1065 e 1066). 

17.1. No momento da homologação da compensação do precatório com débitos 

de natureza tributária do cessionário, este apurará igualmente o ganho de capital 

decorrente desta operação, considerando como valor de alienação o valor líquido 

passível de compensação, isto é, após excluídas as deduções previstas em lei e o 

custo de aquisição será o montante pago ao cedente quando da cessão de 

direitos. 

17.2. Os ganhos de capital, quando apurados por pessoa jurídica, integrarão a 

base de cálculo do pagamento por estimativa (Leis nºs 8.981, de 20 de janeiro de 

1995, art. 32, e 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º), comporão o seu 

resultado e serão computados na determinação do lucro real e, no caso de pessoa 

jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, 

comporão o lucro do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25 e 27). 

18. Quanto à fonte pagadora (Fazenda Pública), o crédito líquido e certo, 

decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por meio de precatório, mantém 

por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, 

independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem. O acordo de cessão de 

direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis 

relativo ao precatório no momento em que for quitado pela Fazenda Pública. 

18.1. Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de 

imposto de renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do 

precatório, considerado como tal a homologação da compensação do precatório 

com débitos do cessionário para com a Fazenda Pública.” (grifou-se) 

Sobre o assunto em discussão, a Receita Federal do Brasil manifestou o seu 

entendimento no “Perguntas e Respostas – IRPF 2013: 

551 - Qual é o tratamento tributário na cessão de direito de precatório? 

Quanto ao cedente: 

A diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição na cessão de 

direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública 

(precatórios) está sujeita à apuração do ganho de capital, pelo cedente. 

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 12 

Os ganhos de capital serão apurados, pela pessoa física cedente, no mês em que 

forem auferidos, e tributados em separado, à alíquota de 15% (quinze por cento), 

não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o 

valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração. 

(destaques da transcrição)O custo de aquisição na cessão original, ou seja, 

naquela em que ocorre a primeira cessão de direitos, é igual a zero, porquanto 

não existe valor pago pelo direito ao crédito. Nas subsequentes, o custo de 

aquisição será o valor pago pela aquisição do direito na cessão anterior. 

Considera-se como valor de alienação o valor recebido do cessionário pela cessão 

de direitos do precatório. (...) 

Atenção: 

O crédito líquido e certo, decorrente de ações judiciais, instrumentalizado por 

meio de precatório, mantém por toda a sua trajetória a natureza jurídica do fato 

que lhe deu origem, independendo, assim, de ele vir a ser transferido a outrem. O 

acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos 

rendimentos tributáveis relativo ao precatório no momento em for quitado pela 

União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios. 

Em função da natureza jurídica do crédito cedido, ocorrerá a incidência de 

imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do 

pagamento do precatório, considerado como tal quando ocorrer a homologação 

da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário 

para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios. 

Em virtude da transação efetuada, o imposto sobre a renda retido na fonte não 

constitui ônus do cessionário nem do cedente, não integrando a base de cálculo 

do ganho de capital e não sendo passível de compensação ou dedução. (Lei nº 

5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 123; Lei 

nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, caput e §§ 2º a 4º, 16, 

caput e § 4º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21, caput e §§ 1º e 2º; Lei 

nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (CC), arts. 286, 287, 347 e 348; 

Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a 

Renda - RIR/1999, arts. 117 e 129; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de 

outubro de 2001, arts. 2º, 3º, 18 e 27; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 

2000). 

Do exposto, conclui-se que os rendimentos no importe de R$ 91.121,31, a que o 

contribuinte fez jus em função do êxito obtido na reclamatória trabalhista, 

cedidos a terceiros para quitação de impostos distritais, em função da sua 

natureza jurídica tributável, ensejaram a incidência de imposto de renda na fonte 

no momento da homologação da compensação. 

A par disso, por desempenhar quanto aos créditos, papel idêntico ao da compra e 

venda, quanto aos bens corpóreos, a cessão de crédito constitui-se em uma das 

formas de ganho de capital. Desse modo, a diferença positiva entre o valor de 

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alienação (valor recebido do cessionário pela cessão de direitos do precatório) e o 

custo de aquisição na cessão de direitos representados por créditos líquidos e 

certos contra a Fazenda Pública (igual a zero na cessão original) não integra a base 

de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual do cedente (contribuinte), 

devendo ser tributada em separado, à alíquota de 15%. 

Note-se que a diferença entre o ganho de capital e o imposto pago será lançada 

na declaração de ajuste anual, a título meramente informativo, no campo de 

rendimentos sujeitos à tributação exclusiva. 

Por outro lado, o acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na 

fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que 

for quitado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

Entretanto, o dito imposto de renda na fonte, por não constituir ônus do cedente 

ou do cessionário, não integra a base de cálculo do ganho de capital e não é 

passível de compensação ou dedução. 

Assim, considerando que, como já se viu, os rendimentos de que se trata (R$ 

91.121,31) não podem integrar a base de cálculo do imposto de renda apurado na 

declaração de ajuste anual, também não se pode admitir a compensação do 

imposto correspondente (R$ 24.555,83). 

Logo, há que se manter a glosa, nos exatos termos em que efetuada pela 

fiscalização. 

No que tange ao valor dos honorários advocatícios e periciais a ser deduzido dos 

rendimentos tributáveis, a teor do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, abaixo 

transcrito, são dedutíveis da base de cálculo do imposto as despesas suportadas 

pelo contribuinte, relacionadas aos rendimentos obtidos por via judicial: 

Art 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, 

no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do 

valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de 

advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 

Cumpre frisar, no entanto, que, pelo fato de o montante recebido em decorrência 

da ação trabalhista envolver “rendimentos tributáveis” e “rendimentos isentos e 

não-tributáveis” (FGTS), os honorários advocatícios devem ser proporcionalizados 

conforme a natureza dos rendimentos recebidos, como orienta a questão nº 408 

do “Perguntas e Respostas – Ano-calendário de 2006”: 

408 — Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos 

valores recebidos em decorrência de ação judicial? 

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos 

rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, 

desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma 

maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos 

podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos. 

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 14 

Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem 

ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação 

judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva 

e os isentos e não-tributáveis. (destaques da transcrição)O contribuinte deve 

informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago 

ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado. 

Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a 

Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de 

inscrição no CPF e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado). (Lei 

n º 7.713, de 1988, art. 12; RIR/1999, art. 56, parágrafo único) 

Assim, só podem ser deduzidas as parcelas dos honorários advocatícios e periciais 

referentes aos rendimentos tributáveis. 

Em análise aos autos, notadamente da Certidão nº 015/2010 (fls. 29), é fácil 

perceber que o valor recebido no ano-calendário de 2006, a título de sinal (R$ 

201.780,57) englobou apenas o FGTS (R$ 15.921,77) e a parcela tributável (R$ 

185.858,80), a qual representa 92,10 % do total percebido (=R$ 185.858,80( R$ 

201.780,57) 

O valor de R$ 91.121,31 foi integralmente cedido a terceiros para compensação 

com impostos distritais e não compôs o valor auferido pelo contribuinte no ano-

calendário de 2006, a título de sinal. 

Assim, 92,10 % é o percentual que deve ser aplicado aos honorários advocatícios 

e periciais pagos no ano-calendário em referência, cujos valores totalizam, 

respectivamente, as importâncias de R$ 16.510,10 e R$ 6.700,57. 

Consequentemente, podem ser deduzidas dos rendimentos tributáveis (R$ 

185.858,80), a título de honorários advocatícios e periciais, as respectivas 

quantias de R$ 15.205,80 (= 92,10 % x 16.510,10) e R$ 6.171,22 (= 92,10 % x 

6.700,57), o que redunda no valor tributável de R$ 164.481,77. 

 

 Conclusão 

 Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar 

provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 151DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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