dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 GUARDA DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. O contribuinte deve manter em boa guarda documentos que comprovem as deduções declaradas, que poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, quando julgar necessário, com todos os requisitos essenciais previstos em Regulamento. As declarações de rendimentos estão sujeitas a revisão por parte da Administração Tributária, que poderá exigir os comprovantes necessários e todas as deduções permitidas na apuração do imposto sobre a renda estão sujeitas à comprovação ou justificação. O recurso deve ser instruído com os documentos em que se fundamenta, cabendo ao contribuinte produzir as provas necessárias para justificar suas alegações. DECADÊNCIA. ANÁLISE DE RESTITUIÇÃO A análise da restituição pleiteada mediante declaração de IRPF é imprescindível, independentemente do transcurso do prazo de decadência do direito de lançar da Fazenda Pública, vez que caso a autoridade administrativa conclua por um Imposto a Restituir a menor do que o valor pleiteado, não haverá lançamento ou constituição de crédito tributário, mas apenas deferimento de parte da restituição solicitada pelo contribuinte.DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA. Esta instância administrativa de julgamento não é competente para analisar pedidos relativos a parcelamento de débitos. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10480.610533/2011-63,202502,7212074,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.198,Decisao_10480610533201163.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,10480610533201163_7212074.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, RicardoChiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820388,2025,2025-03-01T09:37:41.610Z,N,1825384052459307008,"Metadados => date: 2025-02-18T16:29:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:29:07Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:29:07Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:29:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:29:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:29:07Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:29:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:29:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:29:07Z; created: 2025-02-18T16:29:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-18T16:29:07Z; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:29:07Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10480.610533/2011-63 ACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ANGERVAL SILVA DANTAS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 GUARDA DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. O contribuinte deve manter em boa guarda documentos que comprovem as deduções declaradas, que poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, quando julgar necessário, com todos os requisitos essenciais previstos em Regulamento. As declarações de rendimentos estão sujeitas a revisão por parte da Administração Tributária, que poderá exigir os comprovantes necessários e todas as deduções permitidas na apuração do imposto sobre a renda estão sujeitas à comprovação ou justificação. O recurso deve ser instruído com os documentos em que se fundamenta, cabendo ao contribuinte produzir as provas necessárias para justificar suas alegações. DECADÊNCIA. ANÁLISE DE RESTITUIÇÃO A análise da restituição pleiteada mediante declaração de IRPF é imprescindível, independentemente do transcurso do prazo de decadência do direito de lançar da Fazenda Pública, vez que caso a autoridade administrativa conclua por um Imposto a Restituir a menor do que o valor pleiteado, não haverá lançamento ou constituição de crédito tributário, mas apenas deferimento de parte da restituição solicitada pelo contribuinte.DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA. Esta instância administrativa de julgamento não é competente para analisar pedidos relativos a parcelamento de débitos. Fl. 243DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata-se de inscrição em dívida ativa decorrente de Notificação de Lançamento (fls. 24/30) em nome do sujeito passivo em epígrafe, em virtude de procedimento de revisão da sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2005 (fls. 46/49). A autoridade lançadora constatou as seguintes infrações, uma vez que o Interessado não atendeu à intimação: I) dedução indevida de dependentes, com glosa no valor de R$ 7.632,00; II) dedução indevida de despesas médicas, com glosa no valor de R$ 8.068,00; III) dedução indevida de despesas com instrução, com glosa no valor de R$ 5.994,00; e IV) dedução indevida de pensão alimentícia judicial, com glosa do valor de R$ 49.372,96. Em virtude deste lançamento, apurou-se Imposto de Renda Pessoa Física suplementar de R$ 14.577,37, multa de ofício de R$ 10.933,02, além dos juros de Fl. 244DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 3 mora de R$ 5.100,62 (calculados até setembro de 2007). Com a alteração na DIRPF/2005, o Interessado perdeu o direito à restituição declarada de R$ 4.966,05. O Interessado apresentou manifestação de fl. 23 em 29/06/2009, contestando a Notificação de Compensação de Ofício da Malha Débito de fl. 40. Com base em procedimento regulamentado na Instrução Normativa RFB n.° 958, de 15 de julho de 2009, a autoridade lançadora analisou a manifestação apresentada e, através do Despacho Decisório de fls. 139/140, decidiu pela manutenção integral da Notificação de Lançamento, afirmando que o Interessado não apresentou elemento de prova algum capaz de alterar as glosas efetuadas. Com a ciência desta decisão, por via postal, em 28/03/2012 (fl. 146), o Interessado apresentou manifestação de inconformidade (fls. 148/155) em 10/04/2012, alegando, em síntese, que: a) requer, primeiramente, a suspensão do parcelamento solicitado para os débitos inscritos em dívida ativa, por ter sido verificada posteriormente a irregularidade na notificação, o que gera a nulidade da inscrição em dívida ativa; b) todo o processo de lançamento do crédito tributário até a inscrição na dívida ativa foi feito sem que houvesse sua notificação pessoal; c) se não houve a intimação, extinguiu-se o tempo de cinco anos contados do lançamento inicial, não mais cabendo qualquer ato de cobrança por parte da Receita sobre esses rendimentos, estando configurada a decadência; e d) requer a homologação da DIRPF/2005, bem como a parcela de pagamento do parcelamento indevido e a restituição do valor do imposto apurado. Em 12/09/2012, através do processo administrativo n.º 10480.731587/2012-42 (em apenso), o Interessado apresenta aditamento à sua manifestação de inconformidade, alegando, além dos argumentos acima transcritos, que apresenta comprovação da pensão judicial glosada. O acórdão de procedência parcial da manifestação de inconformidade tem a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Como a decadência referente ao ano-calendário 2004 ocorreu em 31/12/2009 e no presente caso há de ser considerado o dia de 01/07/2010 como a data de ciência do lançamento, o mesmo é decadente. DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA. Fl. 245DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 4 Esta instância administrativa de julgamento não é competente para analisar pedidos relativos a parcelamento de débitos. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Exonerado Cientificado da decisão de primeira instância em 26/01/2016, o sujeito passivo interpôs, em 18/02/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) a dedução de pensão alimentícia está comprovada nos autos; b) o prazo de guarda de documentos exigido é improcedente; c) pedido de restituição de pagamento indevido ou a maior. É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobre: I)dedução indevida de dependentes, com glosa no valor de R$ 7.632,00; II)dedução indevida de despesas médicas, com glosa no valor de R$ 8.068,00; III)dedução indevida de despesas com instrução, com glosa no valor de R$ 5.994,00; IV)dedução indevida de pensão alimentícia judicial, com glosa do valor de R$ 49.372,96. Relativamente ao direito de exigência de documentos pela Administração Tributária, temos os seguintes comandos do Regulamento do Imposto sobre Renda, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), vigente à época de ocorrência dos fatos: Art. 797. É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei nº 352, de 17 junho de 1968, art. 4º). (...)CAPÍTULO III REVISÃO DA DECLARAÇÃO Art. 835. As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74). Fl. 246DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 5 § 1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes. § 2º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º). § 3º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 19). § 4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 841 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso III). Nesse sentido, os preceitos do art. 195 do CTN, com especial destaque para seu parágrafo único, quanto à obrigatoriedade de guarda e apresentação de documentos, assim preceitua: Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. No que se refere ao prazo prescricional, há que se esclarecer que sua contagem somente se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário e conforme a Súmula Vinculante nº 11 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Portanto, baseado nos excertos da legislação acima reproduzidos, sem razão o recorrente ao afirmar que não poderia ser impelido à apresentação da documentação, posto que já prescrito o direito da fiscalização de intimá-lo para exibição de documentos, uma vez que os comprovantes de deduções e outros valores pagos, devem ser mantidos em boa guarda e poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário, não se encontrando prescrito o prazo para sua exigência. Tendo em vista que a recorrente quanto às deduções trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: Da Decadência Com o fim de decidir sobre a questão da decadência do lançamento, é necessário, inicialmente, narrar o histórico dos fatos. Fl. 247DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 6 O presente processo tem como origem a inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente da Notificação de Lançamento de fls. 24/30, que alterou a DIRPF/2005. Conforme tela do sistema Sucop de fl. 41 e despacho da unidade de origem de fl. 174, a Notificação de Lançamento em questão foi encaminhada ao domicílio tributário eleito pelo Interessado em 28/09/2007, mas foi devolvida pelos Correios em 27/11/2007. Segundo Despacho Decisório do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife de fls. 139/140, a Notificação de Lançamento ora em julgamento teria sido objeto do Edital n.º 0001/2008 da Agência de Jaboatão dos Guararapes, que esteve afixado no período de 09/06/2008 a 24/06/2008, suprindo o efeito de notificar o contribuinte do lançamento (fls. 90/119). Na página 0020/0027 deste edital (fl. 111) se encontram o nome e o CPF do Interessado, além da citação ao lançamento complementar do exercício 2005. Entretanto, em despacho de fls. 174/175, a Agência em Jaboatão dos Guararapes afirma que ""o nome do mesmo (Interessado) não consta na cópia do edital afixado na ARF/JGS/PE, embora conste no edital reemitido na consulta efetuada nos sistemas da RFB"". Segundo este despacho, a consequência do nome do Interessado não constar no edital afixado seria a tempestividade da impugnação apresentada. A Agência de Jaboatão dos Guararapes se refere ao edital de fls. 121/138, que realmente não apresenta o nome do Interessado, mas, segundo o Despacho Decisório de fls. 139/140, estaria incompleto. Para dirimir a divergência entre o Despacho Decisório de fls. 139/140 e o despacho de fls. 174/175, foi proposta a diligência de fls. 219/220. Em resposta de fl. 222, a Agência em Jaboatão dos Guararapes confirma que não consta o nome do Interessado em edital afixado em 2008, não sabendo informar o motivo do seu nome aparecer na reimpressão do edital. Desta forma, conclui-se, com base no esclarecimento acima feito pela unidade preparadora, que não consta dos autos uma ciência formal do lançamento por parte do Interessado, seja pela via postal ou por edital. Baseada na premissa equivocada de que o Interessado teria sido intimado por via de Edital, o Serviço de Fiscalização da DRF/Recife lavrou o Termo de Intimação Fiscal de fl. 58, recebido pelo Interessado em 13/06/2011 (fl. 59), informando sobre a Notificação de Lançamento ora em julgamento e solicitando a apresentação de documentos comprobatórios das glosas efetuadas. Em resposta ao Termo de Intimação Fiscal, o Interessado apresentou a petição de fl. 62, informando ter apresentado recurso através do processo n.º 11971.000298/2010-77, cuja data de protocolo é 01/07/2010 e o assunto, ""impugnação"". Na petição de fls. 64/65, o Interessado alega a decadência do crédito tributário lançado. Fl. 248DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 7 Ao editar o Despacho Decisório de fls. 139/140, que manteve integralmente o lançamento em sede de revisão de ofício, o Serviço de Fiscalização da DRF/Recife considerou a manifestação de fl. 23 como uma impugnação à Notificação de Lançamento de fls. 24/30. Entretanto, a manifestação de fl. 23 é referente à Notificação de Compensação de Ofício da Malha Débito de fl. 40, e não à Notificação de Lançamento ora em julgamento. Diante do acima exposto, é possível concluir que: I) conforme afirmado anteriormente, não consta dos autos uma ciência formal do lançamento por parte do Interessado, seja pela via postal ou por edital; e II) a primeira manifestação formal do Interessado constante dos autos que demonstra o seu efetivo conhecimento da Notificação de Lançamento ora em julgamento é a impugnação de fls. 64/65, apresentada em 01/07/2010 no processo n.º 11971.000298/2010-77, conforme referência na petição de fl. 62. No caso, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições dos §§ 1º e 2º e caput do art. 214, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 5.925, de 1º de outubro de 1973, in verbis: “Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.” Isto posto, deve ser considerada como data de ciência do lançamento o dia 01/07/2010, conforme protocolo do processo n.º 11971.000298/2010-77. Ocorre que essa é a data em que formalmente o Interessado demonstrou a ciência da Notificação de Lançamento, comparecendo ao processo para se defender. Cumpre esclarecer que o IRPF é tributo cujo fato gerador não se dá instantaneamente em um momento exato, mas se assenta ao longo do tempo. É fato gerador complexivo, com incidência anual, que se inicia em primeiro de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano, data em que se considera finalmente completo e ocorrido. E, sendo o IRPF tributo de incidência anual, a contagem do prazo decadencial deve tomar como data para o aperfeiçoamento do fato gerador o último dia do ano. Quanto à forma do lançamento do IRPF devido no ajuste, este se dá por homologação, situação em que se aplica, em princípio, o disposto no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN – Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), contando-se cinco anos da ocorrência do fato gerador para a extinção do direito de a Fazenda Pública realizar o lançamento, conforme estabelece o Regulamento Fl. 249DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 8 do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999), em seus arts. 898 e 899, in verbis: “Art.898.O direito de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173): I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. §1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único). §2º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos dos contribuintes, para os fins deste artigo, decai no prazo de cinco anos, contados da notificação do lançamento primitivo (Lei nº 2.862, de 1956, art. 29). Art.899. Nos casos de lançamento do imposto por homologação, o disposto no artigo anterior extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar prazo para homologação, observado o disposto no art. 902 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, §4º). [...] Art.902. O disposto no art. 899 não se aplica aos casos em que, no lançamento por homologação, o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, tenha agido com dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, §4º).” (grifou-se)Portanto, sendo o IRPF devido no ajuste anual um tributo cujo fato gerador é complexivo e não havendo prova da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o início do prazo decadencial dá-se após 31 de dezembro de cada ano, data em que se conclui a hipótese de incidência, configurando assim o lançamento por homologação. Cabe ressaltar que o Interessado apresentou tempestivamente sua DIRPF em 04/03/2005 (fl. 24) e que antecipou o pagamento do imposto devido apurado também tempestivamente (retenção de ofício declarada na fl. 46). Desta forma, estão presentes os requisitos legais exigidos para configurar o lançamento por homologação no presente caso. Sendo assim, como a decadência referente ao ano-calendário 2004 ocorreu em 31/12/2009 e no presente caso há de ser considerado o dia de 01/07/2010 como a data de ciência do lançamento, o mesmo é decadente. Assim, deve ser exonerado o crédito tributário lançado pela Notificação ora em julgamento. Do Pedido de Restituição O Interessado afirma em seu aditamento à manifestação de inconformidade de fls. 02/15 do processo em apenso que apresenta comprovação da pensão judicial glosada. Fl. 250DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 9 A Solução de Consulta Interna Cosit n.º 11, de 24 de julho de 2006, estabelece que: ""A restituição pleiteada na Declaração de Ajuste Anual, original ou retificadora, apresentada dentro do prazo legal, deve ser objeto de apreciação pela autoridade administrativa, mesmo após o transcurso do prazo decadencial, considerando ser imprescindível a comprovação do recolhimento a maior do imposto alegado pelo contribuinte, para fins de reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional (...)"" Desta forma, para ter direito à restituição declarada em sua DIRPF/2005, o Interessado deve comprovar as deduções consideradas indevidas pela Notificação em julgamento. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999) assim dispõe sobre a comprovação de deduções declaradas: ""Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). Através de documentos de fls. 16/17 do processo apenso, o Interessado logra comprovar a obrigação de pensionar seu filho Márcio Luiz Santos Dantas, representado por Josefa dos Santos Dantas, em 15% dos rendimentos brutos e os filhos Gustavo Henrique e Nathalia Calheiros Dantas, representados por Elisângela Calheiros de Lemos, em 30% dos rendimentos líquidos. Entretanto, o Interessado não comprovou o efetivo pagamento da pensão aos alimentandos. Uma vez que todas as deduções devem ser comprovadas (art. 73 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto n.° 3.000, de 26 de março de 1999), não está comprovada satisfatoriamente a dedução de pensão alimentícia no valor de R$ 49.372,96. O Interessado não apresenta documentação comprobatória alguma para as demais glosas, devendo, por força do art. 73 do Regulamento do Imposto de Renda, ser consideradas como não comprovadas as deduções de dependentes, com instrução e de despesas médicas. Uma vez não comprovado o recolhimento a maior do imposto alegado pelo contribuinte, não deve ser reconhecido direito creditório contra a Fazenda Nacional, conforme Solução de Consulta Interna Cosit n.º 11, de 24 de julho de 2006. Dos Pedidos Relacionados Ao Parcelamento O Interessado solicita em sua manifestação de inconformidade de fls. 148/155 a suspensão do parcelamento solicitado para os débitos inscritos em dívida ativa, bem como a restituição do pagamento feito em parcelamento indevido. Deve ser esclarecido que não cabe às Delegacias da Receita Federal de Julgamento analisar pedidos relativos a parcelamento de débitos. Cabe às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, apenas, julgar em primeira instância a impugnação sobre matéria controversa ou manifestação de inconformidade do Fl. 251DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 10 sujeito passivo contra apreciações já realizadas pelas competentes autoridades da Receita Federal, conforme previsto no art. 229 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012). Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 252DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6448026