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ÔNUS DO CONTRIBUINTE.\nO contribuinte deve manter em boa guarda documentos que comprovem as deduções declaradas, que poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, quando julgar necessário, com todos os requisitos essenciais previstos em Regulamento.\nAs declarações de rendimentos estão sujeitas a revisão por parte da Administração Tributária, que poderá exigir os comprovantes necessários e todas as deduções permitidas na apuração do imposto sobre a renda estão sujeitas à comprovação ou justificação.\nO recurso deve ser instruído com os documentos em que se fundamenta, cabendo ao contribuinte produzir as provas necessárias para justificar suas alegações.\nDECADÊNCIA. ANÁLISE DE RESTITUIÇÃO A análise da restituição pleiteada mediante declaração de IRPF é imprescindível, independentemente do transcurso do prazo de decadência do direito de lançar da Fazenda Pública, vez que caso a autoridade administrativa conclua por um Imposto a Restituir a menor do que o valor pleiteado, não haverá lançamento ou constituição de crédito tributário, mas apenas deferimento de parte da restituição solicitada pelo contribuinte.DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO.\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.\nPARCELAMENTO. COMPETÊNCIA.\nEsta instância administrativa de julgamento não é competente para analisar pedidos relativos a parcelamento de débitos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.610533/2011-63", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7212074", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.198", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480610533201163.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRE BARROS DE MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10480610533201163_7212074.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10820388", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:41.610Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052459307008, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-18T16:29:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:29:07Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:29:07Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:29:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:29:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:29:07Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:29:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:29:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:29:07Z; created: 2025-02-18T16:29:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-18T16:29:07Z; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:29:07Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10480.610533/2011-63 \n\nACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ANGERVAL SILVA DANTAS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nGUARDA DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nO contribuinte deve manter em boa guarda documentos que comprovem \n\nas deduções declaradas, que poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, \n\nquando julgar necessário, com todos os requisitos essenciais previstos em \n\nRegulamento. \n\nAs declarações de rendimentos estão sujeitas a revisão por parte da \n\nAdministração Tributária, que poderá exigir os comprovantes necessários e \n\ntodas as deduções permitidas na apuração do imposto sobre a renda estão \n\nsujeitas à comprovação ou justificação. \n\nO recurso deve ser instruído com os documentos em que se fundamenta, \n\ncabendo ao contribuinte produzir as provas necessárias para justificar suas \n\nalegações. \n\nDECADÊNCIA. ANÁLISE DE RESTITUIÇÃO A análise da restituição pleiteada \n\nmediante declaração de IRPF é imprescindível, independentemente do \n\ntranscurso do prazo de decadência do direito de lançar da Fazenda Pública, \n\nvez que caso a autoridade administrativa conclua por um Imposto a \n\nRestituir a menor do que o valor pleiteado, não haverá lançamento ou \n\nconstituição de crédito tributário, mas apenas deferimento de parte da \n\nrestituição solicitada pelo contribuinte.DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora. \n\nPARCELAMENTO. COMPETÊNCIA. \n\nEsta instância administrativa de julgamento não é competente para \n\nanalisar pedidos relativos a parcelamento de débitos. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, \n\nRicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata-se de inscrição em dívida ativa decorrente de Notificação de Lançamento \n\n(fls. 24/30) em nome do sujeito passivo em epígrafe, em virtude de procedimento \n\nde revisão da sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do \n\nexercício 2005 (fls. 46/49). \n\nA autoridade lançadora constatou as seguintes infrações, uma vez que o \n\nInteressado não atendeu à intimação: \n\nI) dedução indevida de dependentes, com glosa no valor de R$ 7.632,00; \n\nII) dedução indevida de despesas médicas, com glosa no valor de R$ \n\n8.068,00; \n\nIII) dedução indevida de despesas com instrução, com glosa no valor de R$ \n\n5.994,00; e \n\nIV) dedução indevida de pensão alimentícia judicial, com glosa do valor de R$ \n\n49.372,96. \n\nEm virtude deste lançamento, apurou-se Imposto de Renda Pessoa Física \n\nsuplementar de R$ 14.577,37, multa de ofício de R$ 10.933,02, além dos juros de \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 \n\n 3 \n\nmora de R$ 5.100,62 (calculados até setembro de 2007). Com a alteração na \n\nDIRPF/2005, o Interessado perdeu o direito à restituição declarada de R$ \n\n4.966,05. \n\nO Interessado apresentou manifestação de fl. 23 em 29/06/2009, contestando a \n\nNotificação de Compensação de Ofício da Malha Débito de fl. 40. \n\nCom base em procedimento regulamentado na Instrução Normativa RFB n.° 958, \n\nde 15 de julho de 2009, a autoridade lançadora analisou a manifestação \n\napresentada e, através do Despacho Decisório de fls. 139/140, decidiu pela \n\nmanutenção integral da Notificação de Lançamento, afirmando que o Interessado \n\nnão apresentou elemento de prova algum capaz de alterar as glosas efetuadas. \n\nCom a ciência desta decisão, por via postal, em 28/03/2012 (fl. 146), o \n\nInteressado apresentou manifestação de inconformidade (fls. 148/155) em \n\n10/04/2012, alegando, em síntese, que: \n\na) requer, primeiramente, a suspensão do parcelamento solicitado para os \n\ndébitos inscritos em dívida ativa, por ter sido verificada posteriormente a \n\nirregularidade na notificação, o que gera a nulidade da inscrição em dívida ativa; \n\nb) todo o processo de lançamento do crédito tributário até a inscrição na dívida \n\nativa foi feito sem que houvesse sua notificação pessoal; \n\nc) se não houve a intimação, extinguiu-se o tempo de cinco anos contados do \n\nlançamento inicial, não mais cabendo qualquer ato de cobrança por parte da \n\nReceita sobre esses rendimentos, estando configurada a decadência; e \n\nd) requer a homologação da DIRPF/2005, bem como a parcela de pagamento do \n\nparcelamento indevido e a restituição do valor do imposto apurado. \n\nEm 12/09/2012, através do processo administrativo n.º 10480.731587/2012-42 \n\n(em apenso), o Interessado apresenta aditamento à sua manifestação de \n\ninconformidade, alegando, além dos argumentos acima transcritos, que apresenta \n\ncomprovação da pensão judicial glosada. \n\nO acórdão de procedência parcial da manifestação de inconformidade tem a \n\nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nComo a decadência referente ao ano-calendário 2004 ocorreu em 31/12/2009 e \n\nno presente caso há de ser considerado o dia de 01/07/2010 como a data de \n\nciência do lançamento, o mesmo é decadente. \n\nDEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. \n\nTodas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da \n\nautoridade lançadora. \n\nPARCELAMENTO. COMPETÊNCIA. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 \n\n 4 \n\nEsta instância administrativa de julgamento não é competente para analisar \n\npedidos relativos a parcelamento de débitos. \n\nImpugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Exonerado \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 26/01/2016, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 18/02/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) a dedução de pensão alimentícia está comprovada nos autos; \n\nb) o prazo de guarda de documentos exigido é improcedente; \n\nc) pedido de restituição de pagamento indevido ou a maior. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nO litígio recai sobre: \n\nI)dedução indevida de dependentes, com glosa no valor de R$ 7.632,00; \n\nII)dedução indevida de despesas médicas, com glosa no valor de R$ 8.068,00; \n\nIII)dedução indevida de despesas com instrução, com glosa no valor de R$ 5.994,00; \n\nIV)dedução indevida de pensão alimentícia judicial, com glosa do valor de R$ \n\n49.372,96. \n\nRelativamente ao direito de exigência de documentos pela Administração \n\nTributária, temos os seguintes comandos do Regulamento do Imposto sobre Renda, Decreto nº \n\n3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), vigente à época de ocorrência dos fatos: \n\nArt. 797. É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes \n\nde deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a \n\nmanter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas \n\nautoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei nº 352, de \n\n17 junho de 1968, art. 4º). \n\n(...)CAPÍTULO III REVISÃO DA DECLARAÇÃO Art. 835. As declarações de \n\nrendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os \n\ncomprovantes necessários (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74). \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 \n\n 5 \n\n§ 1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência \n\nsumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou \n\nem caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes. \n\n§ 2º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, \n\nesclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros \n\nmeios facultados neste Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º). \n\n§ 3º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de \n\nvinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Lei nº 3.470, de \n\n1958, art. 19). \n\n§ 4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará \n\nsujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 841 (Decreto-Lei nº 5.844, de \n\n1943, art. 74, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso III). \n\nNesse sentido, os preceitos do art. 195 do CTN, com especial destaque para seu \n\nparágrafo único, quanto à obrigatoriedade de guarda e apresentação de documentos, assim \n\npreceitua: \n\nArt. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer \n\ndisposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, \n\nlivros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos \n\ncomerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. \n\nParágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os \n\ncomprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que \n\nocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se \n\nrefiram. \n\nNo que se refere ao prazo prescricional, há que se esclarecer que sua contagem \n\nsomente se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário e conforme a Súmula \n\nVinculante nº 11 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), não se aplica a \n\nprescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. \n\nPortanto, baseado nos excertos da legislação acima reproduzidos, sem razão o \n\nrecorrente ao afirmar que não poderia ser impelido à apresentação da documentação, posto que \n\njá prescrito o direito da fiscalização de intimá-lo para exibição de documentos, uma vez que os \n\ncomprovantes de deduções e outros valores pagos, devem ser mantidos em boa guarda e poderão \n\nser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário, não se encontrando \n\nprescrito o prazo para sua exigência. \n\nTendo em vista que a recorrente quanto às deduções trouxe em sua peça recursal \n\nbasicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I \n\ndo Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª \n\ninstância com a qual concordo e que adoto: \n\nDa Decadência Com o fim de decidir sobre a questão da decadência do \n\nlançamento, é necessário, inicialmente, narrar o histórico dos fatos. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 \n\n 6 \n\nO presente processo tem como origem a inscrição em dívida ativa do crédito \n\ntributário decorrente da Notificação de Lançamento de fls. 24/30, que alterou a \n\nDIRPF/2005. \n\nConforme tela do sistema Sucop de fl. 41 e despacho da unidade de origem de fl. \n\n174, a Notificação de Lançamento em questão foi encaminhada ao domicílio \n\ntributário eleito pelo Interessado em 28/09/2007, mas foi devolvida pelos \n\nCorreios em 27/11/2007. \n\nSegundo Despacho Decisório do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita \n\nFederal do Brasil em Recife de fls. 139/140, a Notificação de Lançamento ora em \n\njulgamento teria sido objeto do Edital n.º 0001/2008 da Agência de Jaboatão dos \n\nGuararapes, que esteve afixado no período de 09/06/2008 a 24/06/2008, \n\nsuprindo o efeito de notificar o contribuinte do lançamento (fls. 90/119). Na \n\npágina 0020/0027 deste edital (fl. 111) se encontram o nome e o CPF do \n\nInteressado, além da citação ao lançamento complementar do exercício 2005. \n\nEntretanto, em despacho de fls. 174/175, a Agência em Jaboatão dos Guararapes \n\nafirma que \"o nome do mesmo (Interessado) não consta na cópia do edital \n\nafixado na ARF/JGS/PE, embora conste no edital reemitido na consulta efetuada \n\nnos sistemas da RFB\". Segundo este despacho, a consequência do nome do \n\nInteressado não constar no edital afixado seria a tempestividade da impugnação \n\napresentada. \n\nA Agência de Jaboatão dos Guararapes se refere ao edital de fls. 121/138, que \n\nrealmente não apresenta o nome do Interessado, mas, segundo o Despacho \n\nDecisório de fls. 139/140, estaria incompleto. \n\nPara dirimir a divergência entre o Despacho Decisório de fls. 139/140 e o \n\ndespacho de fls. 174/175, foi proposta a diligência de fls. 219/220. Em resposta de \n\nfl. 222, a Agência em Jaboatão dos Guararapes confirma que não consta o nome \n\ndo Interessado em edital afixado em 2008, não sabendo informar o motivo do seu \n\nnome aparecer na reimpressão do edital. \n\nDesta forma, conclui-se, com base no esclarecimento acima feito pela unidade \n\npreparadora, que não consta dos autos uma ciência formal do lançamento por \n\nparte do Interessado, seja pela via postal ou por edital. \n\nBaseada na premissa equivocada de que o Interessado teria sido intimado por via \n\nde Edital, o Serviço de Fiscalização da DRF/Recife lavrou o Termo de Intimação \n\nFiscal de fl. 58, recebido pelo Interessado em 13/06/2011 (fl. 59), informando \n\nsobre a Notificação de Lançamento ora em julgamento e solicitando a \n\napresentação de documentos comprobatórios das glosas efetuadas. \n\nEm resposta ao Termo de Intimação Fiscal, o Interessado apresentou a petição de \n\nfl. 62, informando ter apresentado recurso através do processo n.º \n\n11971.000298/2010-77, cuja data de protocolo é 01/07/2010 e o assunto, \n\n\"impugnação\". Na petição de fls. 64/65, o Interessado alega a decadência do \n\ncrédito tributário lançado. \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 \n\n 7 \n\nAo editar o Despacho Decisório de fls. 139/140, que manteve integralmente o \n\nlançamento em sede de revisão de ofício, o Serviço de Fiscalização da DRF/Recife \n\nconsiderou a manifestação de fl. 23 como uma impugnação à Notificação de \n\nLançamento de fls. 24/30. Entretanto, a manifestação de fl. 23 é referente à \n\nNotificação de Compensação de Ofício da Malha Débito de fl. 40, e não à \n\nNotificação de Lançamento ora em julgamento. \n\nDiante do acima exposto, é possível concluir que: \n\nI) conforme afirmado anteriormente, não consta dos autos uma ciência \n\nformal do lançamento por parte do Interessado, seja pela via postal ou \n\npor edital; e \n\nII) a primeira manifestação formal do Interessado constante dos autos que \n\ndemonstra o seu efetivo conhecimento da Notificação de Lançamento ora \n\nem julgamento é a impugnação de fls. 64/65, apresentada em 01/07/2010 \n\nno processo n.º 11971.000298/2010-77, conforme referência na petição \n\nde fl. 62. \n\nNo caso, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições dos §§ 1º e 2º e caput do \n\nart. 214, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 5.925, de 1º \n\nde outubro de 1973, in verbis: \n\n“Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. \n\n§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. \n\n§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, \n\nconsiderar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado \n\nda decisão.” \n\nIsto posto, deve ser considerada como data de ciência do lançamento o dia \n\n01/07/2010, conforme protocolo do processo n.º 11971.000298/2010-77. Ocorre \n\nque essa é a data em que formalmente o Interessado demonstrou a ciência da \n\nNotificação de Lançamento, comparecendo ao processo para se defender. \n\nCumpre esclarecer que o IRPF é tributo cujo fato gerador não se dá \n\ninstantaneamente em um momento exato, mas se assenta ao longo do tempo. É \n\nfato gerador complexivo, com incidência anual, que se inicia em primeiro de \n\njaneiro e termina em 31 de dezembro de cada ano, data em que se considera \n\nfinalmente completo e ocorrido. E, sendo o IRPF tributo de incidência anual, a \n\ncontagem do prazo decadencial deve tomar como data para o aperfeiçoamento \n\ndo fato gerador o último dia do ano. \n\nQuanto à forma do lançamento do IRPF devido no ajuste, este se dá por \n\nhomologação, situação em que se aplica, em princípio, o disposto no art. 150, § 4º \n\ndo Código Tributário Nacional (CTN – Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), \n\ncontando-se cinco anos da ocorrência do fato gerador para a extinção do direito \n\nde a Fazenda Pública realizar o lançamento, conforme estabelece o Regulamento \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 \n\n 8 \n\ndo Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999), em seus arts. \n\n898 e 899, in verbis: \n\n“Art.898.O direito de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se \n\napós cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173): \n\nI- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado; II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver \n\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n§1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o \n\ndecurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a \n\nconstituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer \n\nmedida preparatória, indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. \n\n173, parágrafo único). \n\n§2º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, à \n\nrevisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos dos contribuintes, \n\npara os fins deste artigo, decai no prazo de cinco anos, contados da notificação do \n\nlançamento primitivo (Lei nº 2.862, de 1956, art. 29). \n\nArt.899. Nos casos de lançamento do imposto por homologação, o disposto no \n\nartigo anterior extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato \n\ngerador, se a lei não fixar prazo para homologação, observado o disposto no art. \n\n902 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, §4º). \n\n[...] Art.902. O disposto no art. 899 não se aplica aos casos em que, no \n\nlançamento por homologação, o sujeito passivo, ou terceiro em benefício \n\ndaquele, tenha agido com dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. \n\n150, §4º).” (grifou-se)Portanto, sendo o IRPF devido no ajuste anual um tributo \n\ncujo fato gerador é complexivo e não havendo prova da ocorrência de dolo, \n\nfraude ou simulação, o início do prazo decadencial dá-se após 31 de dezembro de \n\ncada ano, data em que se conclui a hipótese de incidência, configurando assim o \n\nlançamento por homologação. \n\nCabe ressaltar que o Interessado apresentou tempestivamente sua DIRPF em \n\n04/03/2005 (fl. 24) e que antecipou o pagamento do imposto devido apurado \n\ntambém tempestivamente (retenção de ofício declarada na fl. 46). Desta forma, \n\nestão presentes os requisitos legais exigidos para configurar o lançamento por \n\nhomologação no presente caso. \n\nSendo assim, como a decadência referente ao ano-calendário 2004 ocorreu em \n\n31/12/2009 e no presente caso há de ser considerado o dia de 01/07/2010 como \n\na data de ciência do lançamento, o mesmo é decadente. Assim, deve ser \n\nexonerado o crédito tributário lançado pela Notificação ora em julgamento. \n\nDo Pedido de Restituição O Interessado afirma em seu aditamento à manifestação \n\nde inconformidade de fls. 02/15 do processo em apenso que apresenta \n\ncomprovação da pensão judicial glosada. \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 \n\n 9 \n\nA Solução de Consulta Interna Cosit n.º 11, de 24 de julho de 2006, estabelece \n\nque: \n\n\"A restituição pleiteada na Declaração de Ajuste Anual, original ou retificadora, \n\napresentada dentro do prazo legal, deve ser objeto de apreciação pela autoridade \n\nadministrativa, mesmo após o transcurso do prazo decadencial, considerando ser \n\nimprescindível a comprovação do recolhimento a maior do imposto alegado pelo \n\ncontribuinte, para fins de reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda \n\nNacional (...)\" Desta forma, para ter direito à restituição declarada em sua \n\nDIRPF/2005, o Interessado deve comprovar as deduções consideradas indevidas \n\npela Notificação em julgamento. \n\nO Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000, de 26 de março de \n\n1999) assim dispõe sobre a comprovação de deduções declaradas: \n\n\"Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo \n\nda autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\nAtravés de documentos de fls. 16/17 do processo apenso, o Interessado logra \n\ncomprovar a obrigação de pensionar seu filho Márcio Luiz Santos Dantas, \n\nrepresentado por Josefa dos Santos Dantas, em 15% dos rendimentos brutos e os \n\nfilhos Gustavo Henrique e Nathalia Calheiros Dantas, representados por Elisângela \n\nCalheiros de Lemos, em 30% dos rendimentos líquidos. \n\nEntretanto, o Interessado não comprovou o efetivo pagamento da pensão aos \n\nalimentandos. Uma vez que todas as deduções devem ser comprovadas (art. 73 \n\ndo Regulamento do Imposto de Renda – Decreto n.° 3.000, de 26 de março de \n\n1999), não está comprovada satisfatoriamente a dedução de pensão alimentícia \n\nno valor de R$ 49.372,96. \n\nO Interessado não apresenta documentação comprobatória alguma para as \n\ndemais glosas, devendo, por força do art. 73 do Regulamento do Imposto de \n\nRenda, ser consideradas como não comprovadas as deduções de dependentes, \n\ncom instrução e de despesas médicas. \n\nUma vez não comprovado o recolhimento a maior do imposto alegado pelo \n\ncontribuinte, não deve ser reconhecido direito creditório contra a Fazenda \n\nNacional, conforme Solução de Consulta Interna Cosit n.º 11, de 24 de julho de \n\n2006. \n\nDos Pedidos Relacionados Ao Parcelamento O Interessado solicita em sua \n\nmanifestação de inconformidade de fls. 148/155 a suspensão do parcelamento \n\nsolicitado para os débitos inscritos em dívida ativa, bem como a restituição do \n\npagamento feito em parcelamento indevido. \n\nDeve ser esclarecido que não cabe às Delegacias da Receita Federal de \n\nJulgamento analisar pedidos relativos a parcelamento de débitos. Cabe às \n\nDelegacias da Receita Federal de Julgamento, apenas, julgar em primeira instância \n\na impugnação sobre matéria controversa ou manifestação de inconformidade do \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10480.610533/2011-63 \n\n 10 \n\nsujeito passivo contra apreciações já realizadas pelas competentes autoridades da \n\nReceita Federal, conforme previsto no art. 229 do Regimento Interno da \n\nSecretaria da Receita Federal (Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012). \n\n \n\n \n\nConclusão \n\n Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142844}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andre",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}