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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
GUARDA DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
O contribuinte deve manter em boa guarda documentos que comprovem as deduções declaradas, que poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, quando julgar necessário, com todos os requisitos essenciais previstos em Regulamento.
As declarações de rendimentos estão sujeitas a revisão por parte da Administração Tributária, que poderá exigir os comprovantes necessários e todas as deduções permitidas na apuração do imposto sobre a renda estão sujeitas à comprovação ou justificação.
O recurso deve ser instruído com os documentos em que se fundamenta, cabendo ao contribuinte produzir as provas necessárias para justificar suas alegações.
DECADÊNCIA. ANÁLISE DE RESTITUIÇÃO A análise da restituição pleiteada mediante declaração de IRPF é imprescindível, independentemente do transcurso do prazo de decadência do direito de lançar da Fazenda Pública, vez que caso a autoridade administrativa conclua por um Imposto a Restituir a menor do que o valor pleiteado, não haverá lançamento ou constituição de crédito tributário, mas apenas deferimento de parte da restituição solicitada pelo contribuinte.DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO.
Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA.
Esta instância administrativa de julgamento não é competente para analisar pedidos relativos a parcelamento de débitos.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10480.610533/2011-63  

ACÓRDÃO 2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ANGERVAL SILVA DANTAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2005 

GUARDA DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 

O contribuinte deve manter em boa guarda documentos que comprovem 

as deduções declaradas, que poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, 

quando julgar necessário, com todos os requisitos essenciais previstos em 

Regulamento. 

As declarações de rendimentos estão sujeitas a revisão por parte da 

Administração Tributária, que poderá exigir os comprovantes necessários e 

todas as deduções permitidas na apuração do imposto sobre a renda estão 

sujeitas à comprovação ou justificação. 

O recurso deve ser instruído com os documentos em que se fundamenta, 

cabendo ao contribuinte produzir as provas necessárias para justificar suas 

alegações. 

DECADÊNCIA. ANÁLISE DE RESTITUIÇÃO A análise da restituição pleiteada 

mediante declaração de IRPF é imprescindível, independentemente do 

transcurso do prazo de decadência do direito de lançar da Fazenda Pública, 

vez que caso a autoridade administrativa conclua por um Imposto a 

Restituir a menor do que o valor pleiteado, não haverá lançamento ou 

constituição de crédito tributário, mas apenas deferimento de parte da 

restituição solicitada pelo contribuinte.DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. 

Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da 

autoridade lançadora. 

PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA. 

Esta instância administrativa de julgamento não é competente para 

analisar pedidos relativos a parcelamento de débitos.  

Fl. 243DF  CARF  MF

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 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata-se de inscrição em dívida ativa decorrente de Notificação de Lançamento 

(fls. 24/30) em nome do sujeito passivo em epígrafe, em virtude de procedimento 

de revisão da sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do 

exercício 2005 (fls. 46/49). 

A autoridade lançadora constatou as seguintes infrações, uma vez que o 

Interessado não atendeu à intimação: 

I) dedução indevida de dependentes, com glosa no valor de R$ 7.632,00;  

II) dedução indevida de despesas médicas, com glosa no valor de R$ 

8.068,00; 

III) dedução indevida de despesas com instrução, com glosa no valor de R$ 

5.994,00; e  

IV) dedução indevida de pensão alimentícia judicial, com glosa do valor de R$ 

49.372,96. 

Em virtude deste lançamento, apurou-se Imposto de Renda Pessoa Física 

suplementar de R$ 14.577,37, multa de ofício de R$ 10.933,02, além dos juros de 

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 3 

mora de R$ 5.100,62 (calculados até setembro de 2007). Com a alteração na 

DIRPF/2005, o Interessado perdeu o direito à restituição declarada de R$ 

4.966,05. 

O Interessado apresentou manifestação de fl. 23 em 29/06/2009, contestando a 

Notificação de Compensação de Ofício da Malha Débito de fl. 40. 

Com base em procedimento regulamentado na Instrução Normativa RFB n.° 958, 

de 15 de julho de 2009, a autoridade lançadora analisou a manifestação 

apresentada e, através do Despacho Decisório de fls. 139/140, decidiu pela 

manutenção integral da Notificação de Lançamento, afirmando que o Interessado 

não apresentou elemento de prova algum capaz de alterar as glosas efetuadas. 

Com a ciência desta decisão, por via postal, em 28/03/2012 (fl. 146), o 

Interessado apresentou manifestação de inconformidade (fls. 148/155) em 

10/04/2012, alegando, em síntese, que: 

a) requer, primeiramente, a suspensão do parcelamento solicitado para os 

débitos inscritos em dívida ativa, por ter sido verificada posteriormente a 

irregularidade na notificação, o que gera a nulidade da inscrição em dívida ativa;  

b) todo o processo de lançamento do crédito tributário até a inscrição na dívida 

ativa foi feito sem que houvesse sua notificação pessoal;  

c) se não houve a intimação, extinguiu-se o tempo de cinco anos contados do 

lançamento inicial, não mais cabendo qualquer ato de cobrança por parte da 

Receita sobre esses rendimentos, estando configurada a decadência; e 

d) requer a homologação da DIRPF/2005, bem como a parcela de pagamento do 

parcelamento indevido e a restituição do valor do imposto apurado. 

Em 12/09/2012, através do processo administrativo n.º 10480.731587/2012-42 

(em apenso), o Interessado apresenta aditamento à sua manifestação de 

inconformidade, alegando, além dos argumentos acima transcritos, que apresenta 

comprovação da pensão judicial glosada. 

O acórdão de procedência parcial da manifestação de inconformidade tem a 

seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2005 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

Como a decadência referente ao ano-calendário 2004 ocorreu em 31/12/2009 e 

no presente caso há de ser considerado o dia de 01/07/2010 como a data de 

ciência do lançamento, o mesmo é decadente. 

DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. 

Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da 

autoridade lançadora. 

PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA. 

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 4 

Esta instância administrativa de julgamento não é competente para analisar 

pedidos relativos a parcelamento de débitos. 

Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Exonerado 

Cientificado da decisão de primeira instância em 26/01/2016, o sujeito passivo 

interpôs, em 18/02/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) a dedução de pensão alimentícia está comprovada nos autos; 

b) o prazo de guarda de documentos exigido é improcedente; 

c) pedido de restituição de pagamento indevido ou a maior. 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O litígio recai sobre: 

I)dedução indevida de dependentes, com glosa no valor de R$ 7.632,00; 

II)dedução indevida de despesas médicas, com glosa no valor de R$ 8.068,00; 

III)dedução indevida de despesas com instrução, com glosa no valor de R$ 5.994,00;   

IV)dedução indevida de pensão alimentícia judicial, com glosa do valor de R$ 

49.372,96. 

Relativamente ao direito de exigência de documentos pela Administração 

Tributária, temos os seguintes comandos do Regulamento do Imposto sobre Renda, Decreto nº 

3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), vigente à época de ocorrência dos fatos: 

Art. 797. É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes 

de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a 

manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas 

autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-Lei nº 352, de 

17 junho de 1968, art. 4º). 

(...)CAPÍTULO III REVISÃO DA DECLARAÇÃO Art. 835. As declarações de 

rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os 

comprovantes necessários (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74). 

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 5 

§ 1º A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência 

sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou 

em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes. 

§ 2º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, 

esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros 

meios facultados neste Decreto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 74, § 1º). 

§ 3º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de 

vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Lei nº 3.470, de 

1958, art. 19). 

§ 4º O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará 

sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 841 (Decreto-Lei nº 5.844, de 

1943, art. 74, § 3º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso III). 

Nesse sentido, os preceitos do art. 195 do CTN, com especial destaque para seu 

parágrafo único, quanto à obrigatoriedade de guarda e apresentação de documentos, assim 

preceitua: 

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer 

disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, 

livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos 

comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 

comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que 

ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se 

refiram. 

No que se refere ao prazo prescricional, há que se esclarecer que sua contagem 

somente se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário e conforme a Súmula 

Vinculante nº 11 deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), não se aplica a 

prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. 

Portanto, baseado nos excertos da legislação acima reproduzidos, sem razão o 

recorrente ao afirmar que não poderia ser impelido à apresentação da documentação, posto que 

já prescrito o direito da fiscalização de intimá-lo para exibição de documentos, uma vez que os 

comprovantes de deduções e outros valores pagos, devem ser mantidos em boa guarda e poderão 

ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário, não se encontrando 

prescrito o prazo para sua exigência. 

Tendo em vista que a recorrente quanto às deduções trouxe em sua peça recursal 

basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I 

do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª 

instância com a qual concordo e que adoto: 

Da Decadência Com o fim de decidir sobre a questão da decadência do 

lançamento, é necessário, inicialmente, narrar o histórico dos fatos. 

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 6 

O presente processo tem como origem a inscrição em dívida ativa do crédito 

tributário decorrente da Notificação de Lançamento de fls. 24/30, que alterou a 

DIRPF/2005. 

Conforme tela do sistema Sucop de fl. 41 e despacho da unidade de origem de fl. 

174, a Notificação de Lançamento em questão foi encaminhada ao domicílio 

tributário eleito pelo Interessado em 28/09/2007, mas foi devolvida pelos 

Correios em 27/11/2007. 

Segundo Despacho Decisório do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita 

Federal do Brasil em Recife de fls. 139/140, a Notificação de Lançamento ora em 

julgamento teria sido objeto do Edital n.º 0001/2008 da Agência de Jaboatão dos 

Guararapes, que esteve afixado no período de 09/06/2008 a 24/06/2008, 

suprindo o efeito de notificar o contribuinte do lançamento (fls. 90/119). Na 

página 0020/0027 deste edital (fl. 111) se encontram o nome e o CPF do 

Interessado, além da citação ao lançamento complementar do exercício 2005. 

Entretanto, em despacho de fls. 174/175, a Agência em Jaboatão dos Guararapes 

afirma que "o nome do mesmo (Interessado) não consta na cópia do edital 

afixado na ARF/JGS/PE, embora conste no edital reemitido na consulta efetuada 

nos sistemas da RFB". Segundo este despacho, a consequência do nome do 

Interessado não constar no edital afixado seria a tempestividade da impugnação 

apresentada. 

A Agência de Jaboatão dos Guararapes se refere ao edital de fls. 121/138, que 

realmente não apresenta o nome do Interessado, mas, segundo o Despacho 

Decisório de fls. 139/140, estaria incompleto. 

Para dirimir a divergência entre o Despacho Decisório de fls. 139/140 e o 

despacho de fls. 174/175, foi proposta a diligência de fls. 219/220. Em resposta de 

fl. 222, a Agência em Jaboatão dos Guararapes confirma que não consta o nome 

do Interessado em edital afixado em 2008, não sabendo informar o motivo do seu 

nome aparecer na reimpressão do edital. 

Desta forma, conclui-se, com base no esclarecimento acima feito pela unidade 

preparadora, que não consta dos autos uma ciência formal do lançamento por 

parte do Interessado, seja pela via postal ou por edital. 

Baseada na premissa equivocada de que o Interessado teria sido intimado por via 

de Edital, o Serviço de Fiscalização da DRF/Recife lavrou o Termo de Intimação 

Fiscal de fl. 58, recebido pelo Interessado em 13/06/2011 (fl. 59), informando 

sobre a Notificação de Lançamento ora em julgamento e solicitando a 

apresentação de documentos comprobatórios das glosas efetuadas. 

Em resposta ao Termo de Intimação Fiscal, o Interessado apresentou a petição de 

fl. 62, informando ter apresentado recurso através do processo n.º 

11971.000298/2010-77, cuja data de protocolo é 01/07/2010 e o assunto, 

"impugnação". Na petição de fls. 64/65, o Interessado alega a decadência do 

crédito tributário lançado. 

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ACÓRDÃO  2002-009.198 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10480.610533/2011-63 

 7 

Ao editar o Despacho Decisório de fls. 139/140, que manteve integralmente o 

lançamento em sede de revisão de ofício, o Serviço de Fiscalização da DRF/Recife 

considerou a manifestação de fl. 23 como uma impugnação à Notificação de 

Lançamento de fls. 24/30. Entretanto, a manifestação de fl. 23 é referente à 

Notificação de Compensação de Ofício da Malha Débito de fl. 40, e não à 

Notificação de Lançamento ora em julgamento. 

Diante do acima exposto, é possível concluir que: 

I) conforme afirmado anteriormente, não consta dos autos uma ciência 

formal do lançamento por parte do Interessado, seja pela via postal ou 

por edital; e  

II) a primeira manifestação formal do Interessado constante dos autos que 

demonstra o seu efetivo conhecimento da Notificação de Lançamento ora 

em julgamento é a impugnação de fls. 64/65, apresentada em 01/07/2010 

no processo n.º 11971.000298/2010-77, conforme referência na petição 

de fl. 62. 

No caso, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições dos §§ 1º e 2º e caput do 

art. 214, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 5.925, de 1º 

de outubro de 1973, in verbis: 

“Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. 

§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, 

considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado 

da decisão.”  

Isto posto, deve ser considerada como data de ciência do lançamento o dia 

01/07/2010, conforme protocolo do processo n.º 11971.000298/2010-77. Ocorre 

que essa é a data em que formalmente o Interessado demonstrou a ciência da 

Notificação de Lançamento, comparecendo ao processo para se defender. 

Cumpre esclarecer que o IRPF é tributo cujo fato gerador não se dá 

instantaneamente em um momento exato, mas se assenta ao longo do tempo. É 

fato gerador complexivo, com incidência anual, que se inicia em primeiro de 

janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano, data em que se considera 

finalmente completo e ocorrido. E, sendo o IRPF tributo de incidência anual, a 

contagem do prazo decadencial deve tomar como data para o aperfeiçoamento 

do fato gerador o último dia do ano. 

Quanto à forma do lançamento do IRPF devido no ajuste, este se dá por 

homologação, situação em que se aplica, em princípio, o disposto no art. 150, § 4º 

do Código Tributário Nacional (CTN – Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), 

contando-se cinco anos da ocorrência do fato gerador para a extinção do direito 

de a Fazenda Pública realizar o lançamento, conforme estabelece o Regulamento 

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do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999), em seus arts. 

898 e 899, in verbis: 

“Art.898.O direito de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se 

após cinco anos, contados (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173): 

I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 

sido efetuado; II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver 

anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

§1º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o 

decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 

constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer 

medida preparatória, indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 

173, parágrafo único). 

§2º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, à 

revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos dos contribuintes, 

para os fins deste artigo, decai no prazo de cinco anos, contados da notificação do 

lançamento primitivo (Lei nº 2.862, de 1956, art. 29). 

Art.899. Nos casos de lançamento do imposto por homologação, o disposto no 

artigo anterior extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato 

gerador, se a lei não fixar prazo para homologação, observado o disposto no art. 

902 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, §4º).  

[...] Art.902. O disposto no art. 899 não se aplica aos casos em que, no 

lançamento por homologação, o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 

daquele, tenha agido com dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 

150, §4º).” (grifou-se)Portanto, sendo o IRPF devido no ajuste anual um tributo 

cujo fato gerador é complexivo e não havendo prova da ocorrência de dolo, 

fraude ou simulação, o início do prazo decadencial dá-se após 31 de dezembro de 

cada ano, data em que se conclui a hipótese de incidência, configurando assim o 

lançamento por homologação. 

Cabe ressaltar que o Interessado apresentou tempestivamente sua DIRPF em 

04/03/2005 (fl. 24) e que antecipou o pagamento do imposto devido apurado 

também tempestivamente (retenção de ofício declarada na fl. 46). Desta forma, 

estão presentes os requisitos legais exigidos para configurar o lançamento por 

homologação no presente caso. 

Sendo assim, como a decadência referente ao ano-calendário 2004 ocorreu em 

31/12/2009 e no presente caso há de ser considerado o dia de 01/07/2010 como 

a data de ciência do lançamento, o mesmo é decadente. Assim, deve ser 

exonerado o crédito tributário lançado pela Notificação ora em julgamento. 

Do Pedido de Restituição O Interessado afirma em seu aditamento à manifestação 

de inconformidade de fls. 02/15 do processo em apenso que apresenta 

comprovação da pensão judicial glosada. 

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A Solução de Consulta Interna Cosit n.º 11, de 24 de julho de 2006, estabelece 

que: 

"A restituição pleiteada na Declaração de Ajuste Anual, original ou retificadora, 

apresentada dentro do prazo legal, deve ser objeto de apreciação pela autoridade 

administrativa, mesmo após o transcurso do prazo decadencial, considerando ser 

imprescindível a comprovação do recolhimento a maior do imposto alegado pelo 

contribuinte, para fins de reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda 

Nacional (...)" Desta forma, para ter direito à restituição declarada em sua 

DIRPF/2005, o Interessado deve comprovar as deduções consideradas indevidas 

pela Notificação em julgamento. 

O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 

1999) assim dispõe sobre a comprovação de deduções declaradas: 

"Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo 

da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

Através de documentos de fls. 16/17 do processo apenso, o Interessado logra 

comprovar a obrigação de pensionar seu filho Márcio Luiz Santos Dantas, 

representado por Josefa dos Santos Dantas, em 15% dos rendimentos brutos e os 

filhos Gustavo Henrique e Nathalia Calheiros Dantas, representados por Elisângela 

Calheiros de Lemos, em 30% dos rendimentos líquidos. 

Entretanto, o Interessado não comprovou o efetivo pagamento da pensão aos 

alimentandos. Uma vez que todas as deduções devem ser comprovadas (art. 73 

do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto n.° 3.000, de 26 de março de 

1999), não está comprovada satisfatoriamente a dedução de pensão alimentícia 

no valor de R$ 49.372,96. 

O Interessado não apresenta documentação comprobatória alguma para as 

demais glosas, devendo, por força do art. 73 do Regulamento do Imposto de 

Renda, ser consideradas como não comprovadas as deduções de dependentes, 

com instrução e de despesas médicas. 

Uma vez não comprovado o recolhimento a maior do imposto alegado pelo 

contribuinte, não deve ser reconhecido direito creditório contra a Fazenda 

Nacional, conforme Solução de Consulta Interna Cosit n.º 11, de 24 de julho de 

2006. 

Dos Pedidos Relacionados Ao Parcelamento O Interessado solicita em sua 

manifestação de inconformidade de fls. 148/155 a suspensão do parcelamento 

solicitado para os débitos inscritos em dívida ativa, bem como a restituição do 

pagamento feito em parcelamento indevido. 

Deve ser esclarecido que não cabe às Delegacias da Receita Federal de 

Julgamento analisar pedidos relativos a parcelamento de débitos. Cabe às 

Delegacias da Receita Federal de Julgamento, apenas, julgar em primeira instância 

a impugnação sobre matéria controversa ou manifestação de inconformidade do 

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sujeito passivo contra apreciações já realizadas pelas competentes autoridades da 

Receita Federal, conforme previsto no art. 229 do Regimento Interno da 

Secretaria da Receita Federal (Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012). 

 

 

Conclusão 

 Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar 

provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
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