dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 DECADÊNCIA. A contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício no caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, não cabe a contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida ao final do texto do transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a aplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-02-21T00:00:00Z,19515.720339/2016-20,202502,7215352,2025-02-21T00:00:00Z,1001-003.723,Decisao_19515720339201620.PDF,2025,CARMEN FERREIRA SARAIVA,19515720339201620_7215352.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Voluntário\, em rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Gustavo de Oliveira Machado\, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n\n",2025-02-04T00:00:00Z,10823287,2025,2025-03-01T09:37:47.936Z,N,1825384053221621760,"Metadados => date: 2025-02-20T22:09:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T22:09:36Z; Last-Modified: 2025-02-20T22:09:36Z; dcterms:modified: 2025-02-20T22:09:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T22:09:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T22:09:36Z; meta:save-date: 2025-02-20T22:09:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T22:09:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T22:09:36Z; created: 2025-02-20T22:09:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; Creation-Date: 2025-02-20T22:09:36Z; pdf:charsPerPage: 1857; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T22:09:36Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19515.720339/2016-20 ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE GDEX TRANSPORTES LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 DECADÊNCIA. A contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício no caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, não cabe a contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida ao final do texto do transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a aplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Fl. 1543DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 2 Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva. RELATÓRIO Auto de Infração Contra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de R$657.004,86 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime de lucro presumido referente aos quatro trimestres do ano-calendário de 2011, e-fls. 1070-1091: OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE INFRAÇÃO: RECEITA BRUTA MENSAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES O contribuinte não declarou nem ofereceu à tributação as notas fiscais referentes a prestação de serviços de transportes, caracterizando omissão de receitas da atividade, conforme relatório fiscal em anexo. Fato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) Fl. 1544DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 3 31/03/2011 1.217.891,73 150,00 30/06/2011 1.743.913,42 150,00 30/09/2011 1.546.727,94 150,00 31/12/2011 1.550.722,42 150,00 Enquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: art. 3° da Lei n° 9.249/95. Arts. 518, 519 e 528 do RIR/99 OMISSÃO DE RECEITAS POR PRESUNÇÃO LEGAL INFRAÇÃO: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA Valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme relatório fiscal em anexo. Fato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) 31/01/2011 4.049,00 150,00 28/02/2011 4.790,99 150,00 31/03/2011 7.286,15 150,00 30/04/2011 9.847,49 150,00 31/05/2011 4.904,86 150,00 30/06/2011 6.430,20 150,00 31/07/2011 100,00 150,00 30/11/2011 1.940,77 150,00 31/12/2011 3.895,63 150,00 Enquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: art. 3° da Lei n° 9.249/95. Art. 42 da Lei n°9.430/96 c/c arts. 518 e 528 do RIR/99 Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. Em decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à comprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários pelo lançamento de ofício formalizado neste processo: Fl. 1545DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 4 - Auto de Infração a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a exigência do crédito tributário no valor de R$524.658,87 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime de lucro presumido referente aos quatro trimestres do ano-calendário de 2011, e-fls. 1092-1109: OMISSÃO DE RECEITA INFRAÇÃO: FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL DEVIDA SOBRE RECEITAS DA ATIVIDADE OMITIDAS Valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme relatório fiscal em anexo. Fato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) 31/01/2011 4.049,00 150,00 28/02/2011 4.790,99 150,00 31/03/2011 7.286,15 150,00 30/04/2011 9.847,49 150,00 31/05/2011 4.904,86 150,00 30/06/2011 6.430,20 150,00 31/07/2011 100,00 150,00 30/11/2011 1.940,77 150,00 31/12/2011 3.895,63 150,00 O contribuinte não declarou nem ofereceu à tributação as notas fiscais referentes a prestação de serviços de transportes, caracterizando omissão de receitas da atividade, conforme relatório fiscal em anexo. Fato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) 31/03/2011 1.217.891,73 150,00 30/06/2011 1.743.913,42 150,00 30/09/2011 1.546.727,94 150,00 31/12/2011 1.550.722,42 150,00 Enquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: Art. 2° da Lei n° 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Lei n° 8.034/90 Art. 2° da Lei n° 9.249/95 Art. 29, inciso I, da Lei n° 9.430/96 Art. 28 da Lei n° 9.430/96. Fl. 1546DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 5 Art. 22 da Lei n° 10.684/03 Art. 3° da Lei n° 7.689/88, com redação dada pelo art. 17 da Lei n° 11.727/08 Art. 24, § 2°, da Lei n°9.249/95 com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. - Auto de Infração a título de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) com a exigência do crédito tributário no valor de R$846,62 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime cumulativo referente aos meses do ano-calendário de 2011, e-fls. 1110-1121: INCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme relatório fiscal em anexo. Fato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) 31/01/2011 4.049,00 150,00 28/02/2011 4.790,99 150,00 31/03/2011 7.286,15 150,00 30/04/2011 9.847,49 150,00 31/05/2011 4.904,86 150,00 30/06/2011 6.430,20 150,00 31/07/2011 100,00 150,00 30/11/2011 1.940,77 150,00 31/12/2011 3.895,63 150,00 Enquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: Arts. 1° da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 90 da Lei n° 9.715/98 Arts. 2° da Lei n° 9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n°9.715/98 Art. 24, § 20, da Lei n°9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 79, da Lei n°11.941/2009 Art. 3°, da Lei n° 9.718/98, com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n° 2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 15 da Lei n° 11.945/09 Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, anexos e documentos nele - Auto de Infração a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com a exigência do crédito tributário no valor de R$3.908,28 incluindo tributo, juros Fl. 1547DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 6 de mora e multa de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime cumulativo referente aos meses do ano-calendário de 2011, e-fls. 1122-1132: INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS Valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme relatório fiscal em anexo. Fato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) 31/01/2011 4.049,00 150,00 28/02/2011 4.790,99 150,00 31/03/2011 7.286,15 150,00 30/04/2011 9.847,49 150,00 31/05/2011 4.904,86 150,00 30/06/2011 6.430,20 150,00 31/07/2011 100,00 150,00 30/11/2011 1.940,77 150,00 31/12/2011 3.895,63 150,00 Enquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: Art. 8° da Lei n°9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n° 70/91: art. 2° da Lei n°9.718/98 Art. 24, § 2°, da Lei n°9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 3° da Lei n° 9.718/98, com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n° 2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei n° 11.196/05 e pelo art. 15 da Lei n° 11.945/09 Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, anexos e documentos nele mencionados. Responsáveis Solidários Está registrado no Demonstrativo de Responsáveis Tributários, e-fls. 1072-1074 e 1292-1299: CPF 146.920.568-86 Nome GILBERTO DERISE JUNIOR Responsabilidade Tributária Responsabilidade Solidária de Fato Motivação Fl. 1548DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 7 Durante o curso do procedimento fiscal, constatou-se que Gilberto Derise Júnior é o verdadeiro proprietário e principal administrador da empresa: possui todo o poder de gestão comercial, administrativa e financeira da empresa, constituindo- se em verdadeiro dono e administrador de fato. Representou a empresa perante tomadores de serviços e locadores de imóveis. Possuí procuração outorgada por todos os sócios (""laranjas"") que transitaram pelo quadro societário da GDEX, delegando-lhe plenos poderes. É responsável pela movimentação bancária da empresa. Como parte do esquema por ele montado para burlar o Fisco, não somente ""alaranjou"" o quadro societário da GDEX, mas utilizou-se de dezenas de empresas com mesmo objeto social, mesmo endereço em muitos casos, mesmos sócios ""laranjas"", mesmo contador, mesmo advogado trabalhista, mesmo responsável pelo envio de declarações à Receita Federal do Brasil, funcionários coincidentes, na tentativa de esconder do Fisco Nacional a ocorrência de fato gerador de obrigação tributária, qual seja, o recebimento de receitas decorrentes de serviços prestados. Ademais, recursos que deveriam ter sido utilizados para pagamento de tributos foram destinados a bens móveis e imóveis adquiridos em nome de seus familiares, mas utilizados por ele. A descrição pormenorizada destes fatos encontra-se no Termo de Verificação Fiscal que acompanha o presente débito. Enquadramento Legai A partir de 01/01/2000 Art. 124, inciso I, da Lei n° 5.172/66. CNPJ 07.119.013/0001-23 Nome Empresarial LGM TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - ME Responsabilidade Tributária Responsabilidade Solidária de Fato Motivação A LGM Transporte Especiais Ltda. - ME atua na área de transporte de encomendas/serviços de motoboy, tal qual a GDEX. Isto possibilitou que, assim como as demais solidárias, atuasse em conjunto com a GDEX para burlar o Fisco. Verificou-se a existência de verdadeira ligação umbilical entre atividades aparentemente independentes, marcada pela confusão patrimonial, vinculação gerencial, na pessoa de Gilberto Derise Júnior, e coincidência de sócios. Sócios estes que se tratavam de interpostas pessoas, as quais também circularam pelo quadro societário da GDEX e de outras empresas do grupo. Pelo fato de possuírem o mesmo objeto social, as empresas puderam funcionar nos mesmos endereços, usufruir de um mesmo contador, ter a mesma pessoa Fl. 1549DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 8 responsável pelo envio de declarações e até o mesmo representante junto aos donos dos imóveis alugados e junto aos tomadores de serviços. Também puderam utilizar-se dos mesmos funcionários (diversas reclamatórias trabalhistas tiveram como polo passivo a GDEX mais uma ou mais das empresas do grupo), além de um mesmo representante para todas elas (na maioria dos casos, Luís Tadeu Tamelini), bem como uma mesma advogada de defesa (Sandra Jordão). A solidariedade imputada à LGM Transportes Especiais Ltda. — ME deveu-se, também, ao fato de terem sido encontradas diversas transferências bancárias da GDEX para ela, e vice-versa, não justificadas pela empresa, sem a apresentação de qualquer documentação idônea que desse lastro à movimentação de recursos. Todos estes fatos estão descritos pormenorizadamente no Termo de Verificação Fiscal que acompanha o presente débito. Enquadramento Legal A partir de 01/01/2000 Art. 124, inciso I, da Lei n° 5.172/66. CNPJ 11.158.412/0001-70 Nome Empresarial GONCALVES & SILVA TRANSPORTES URGENTES LTDA - ME Responsabilidade Tributária Responsabilidade Solidária de Fato Motivação A Gonçalves e Silva Transportes Urgentes Ltda. - ME atua na área de transporte de encomendas/serviços de motoboy, tal qual a GDEX. Isto possibilitou que, assim como as demais solidárias, atuasse em conjunto com a GDEX para burlar o Fisco. Verificou-se a existência de verdadeira ligação umbilical entre atividades aparentemente independentes, marcada pela confusão patrimonial, vinculação gerencial, na pessoa de Gilberto Derise Júnior, e coincidência de sócios. Sócios estes que se tratavam de interpostas pessoas, as quais também circularam pelo quadro societário da GDEX e de outras empresas do grupo. Pelo fato de possuírem o mesmo objeto social, as empresas puderam funcionar nos mesmos endereços, usufruir de um mesmo contador, ter a mesma pessoa responsável pelo envio de declarações e até o mesmo representante junto aos donos dos imóveis alugados e junto aos tomadores de serviços. Também puderam utilizar-se dos mesmos funcionários (diversas reclamatórias trabalhistas tiveram como polo passivo a GDEX mais uma ou mais das empresas do grupo), além de um mesmo representante para todas elas (na maioria dos casos, Luís Tadeu Tamelini), bem como uma mesma advogada de defesa (Sandra Jordão). A solidariedade imputada à Gonçalves e Silva Transportes Urgentes Ltda. - ME deveu-se, também, ao fato de terem sido encontradas diversas transferências bancárias da GDEX para ela, e vice-versa, não justificadas pela empresa, sem a Fl. 1550DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 9 apresentação de qualquer documentação idônea que desse lastro à movimentação de recursos. Todos estes fatos estão descritos pormenorizadamente no Termo de Verificação Fiscal que acompanha o presente débito. Enquadramento Legal A partir de 01/01/2000 Art. 124, inciso I, da Lei n° 5.172/66. CNPJ 07.868.892/0001-96 Nome Empresarial LUCA BRASI TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA – ME Responsabilidade Tributária Responsabilidade Solidária de Fato Motivação A Luca Brasi Transportes Especiais Ltda. — ME atua na área de transporte de encomendas/serviços de motoboy, tal qual a GDEX. Isto possibilitou que, assim como as demais solidárias, atuasse em conjunto com a GDEX para burlar o Fisco. Verificou-se a existência de verdadeira ligação umbilical entre atividades aparentemente independentes, marcada pela confusão patrimonial, vinculação gerencial, na pessoa de Gilberto Derise Júnior, e coincidência de sócios. Sócios estes que se tratavam de interpostas pessoas, as quais também circularam pelo quadro societário da GDEX e de outras empresas do grupo. Pelo fato de possuírem o mesmo objeto social, as empresas puderam funcionar nos mesmos endereços, usufruir de um mesmo contador, ter a mesma pessoa responsável pelo envio de declarações e até o mesmo representante junto aos donos dos imóveis alugados e junto aos tomadores de serviços. Também puderam utilizar-se dos mesmos funcionários (diversas reclamatórias trabalhistas tiveram como polo passivo a GDEX mais uma ou mais das empresas do grupo), além de um mesmo representante para todas elas (na maioria dos casos, Luís Tadeu Tamelini), bem como uma mesma advogada de defesa (Sandra Jordão). A solidariedade imputada à Luca Brasi Transportes Especiais Ltda. — ME deveu-se, também, ao fato de terem sido encontradas diversas transferências bancárias da GDEX para ela, e vice-versa, não justificadas pela empresa, sem a apresentação de qualquer documentação idônea que desse lastro à movimentação de recursos. Todos estes fatos estão descritos pormenorizadamente no Termo de Verificação Fiscal que acompanha o presente débito. Enquadramento Legal A partir de 01/01/2000 Art. 124, inciso I, da Lei n° 5.172/66. Fl. 1551DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 10 Representação Fiscal para fins Penais – Processo nº 19515.720395/2016-64 A Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) está formalizada no processo apenso nº 19515.720395/2016-64. [...] tendo verificado fatos que, EM TESE, configuram a prática de ilícito previsto na legislação penal, formaliza a presente REPRESENTAÇÃO, acompanhada das respectivas provas e elementos de convicção. [...] Lei nº 8.137/90, de 27/12/1990 [...] No decurso do procedimento fiscal, tendo examinado documentos da GDEX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. - EPP, relativamente ao ano calendário 2011, constatou-se a prática de fatos que ensejaram a lavratura da presente Representação. Constatou-se que a GDEX: 1 - Omitiu receitas no período - Omissão constatada mediante comparação entre as Notas Fiscais emitidas, as Receitas constantes em sua Declaração Anual do Simples Nacional – Declaração de Inatividade - e os extratos bancários da fiscalizada. Ademais, após o início do procedimento fiscal (02/03/2015) enviou Declaração de Imposto de Renda (DIPJ – lucro presumido) sem qualquer informação de receita de prestação de serviços, apesar de tê-lo feito. Apenas posteriormente, tendo tomado conhecimento de que a fiscalização possuía as notas fiscais por ela emitidas, a GDEX informou os valores das receitas auferidas. Também não havia DCTFs entregues pela GDEX quando do início desta fiscalização. A empresa só enviou estas declarações em 25 e 26/02/2015; 2- Efetuou diversos pagamentos sem causa e a beneficiários não identificados (constatado mediante análise dos débitos constantes nos extratos bancários do contribuinte, em relação aos quais foi solicitada respectiva documentação comprobatória, a qual não foi apresentada). Impugnação e Decisão de Primeira Instância Cientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 1454-1461: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2011 DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DOLO E DA FRAUDE. Comprovado o dolo e a fraude no lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. PERDA DE ESPONTANEIDADE. INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a todos os atos que tenham ligação com as infrações verificadas e, sendo Fl. 1552DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 11 assim, qualquer pagamento, ou mesmo a inclusão de parte dos débitos em parcelamento, depois de iniciado o procedimento, não inibe a imposição das penalidades pertinentes. MULTA QUALIFICADA. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. Não compete à autoridade administrativa manifestar-se quanto à inconstitucionalidade ou ilegalidade das leis, por ser essa prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFINITIVIDADE. Não havendo impugnação da responsabilização solidária tributária, ela se torna definitiva. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Deve ser indeferido o pedido de diligência quando prescindível para a instrução do processo e solução do litígio. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Acórdão Acordam os membros da 2ª Turma de Julgamento, por unanimidade, em: i) quanto a autos de infração, não reconhecer a decadência, indeferir o pedido de diligência, e, no mérito, julgar procedentes os lançamentos, para manter as exigências de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com as respectivas multas de ofício de 150% e juros de mora; ii) quanto à responsabilização solidária, considerar definitiva a responsabilização solidária de Gilberto Derise Junior, LGM Transportes Especiais Ltda.-ME, Gonçalves & Silva Transportes Urgentes Ltda.-ME e Luca Brasi Transportes Especiais Ltda.-ME. Recurso Voluntário Notificada por Edital em 04.05.2017, e-fl. 1468, a Recorrente/Gdex Transportes Ltda. apresentou o recurso voluntário em 25.05.2017, e-fls. 1515-1532, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: II – PRELIMINARMENTE – DA DECADÊNCIA DOS SUPOSTOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE JANEIRO E MAIO DE 2011 Fl. 1553DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 12 Consoante anteriormente visto, o indigitado Auto de Infração e Imposição de Multa busca compelir a Recorrente ao pagamento dos supostos débitos relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ao PIS e à Cofins referentes aos fatos geradores ocorridos em 2011, sob o fundamento de decorrerem de receitas (i) omitidas e (ii)omitidas por presunção. Todavia, no evidente intuito de carrear fundos aos cofres públicos, não atentaram as Autoridades fiscais para o fato de que parte considerável das operações glosadas já foram abarcadas pela decadência, não podendo, desta forma, ser exigidas pelo Fisco federal mediante lançamento. Para melhor entender as consequências da omissão do Fisco em efetuar o lançamento, faz-se mister delimitar não apenas a importância deste, mas também a questão relativa ao prazo para sua realização. Nascida a obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, faz-se necessário que a Administração realize um ato que a individualiza, trazendo à monta a caracterização do fato e sua subsunção à normal (identificação da matéria tributável), determinando o sujeito passivo vinculado à relação jurídica e, finalmente, quantificando a prestação pecuniária, tudo isso sob os auspícios de um devido procedimento administrativo regulador da sua produção. Tal ato privativo da administração consubstancia-se através do lançamento tributário, definido pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos: [...] Verifica-se, portanto, a natureza declaratória do lançamento, limitando-se numa interpretação literal do dispositivo destacado, a individualizar os seus componentes do fato gerador (vínculo jurídico, sujeitos e prestação), de modo a tornar exigível o crédito tributário. O Código Tributário Nacional elenca três espécies de lançamento, considerando- se o grau de participação do sujeito passivo no seu (dele)procedimento de realização, quais sejam: (i) o lançamento por declaração; (ii) o lançamento de ofício e, por último, (iii) o lançamento por homologação. O lançamento por declaração é aquele que vincula a autoridade administrativa a desincumbir-se do mister de lançar (de ofício) tão somente após o sujeito passivo (ou terceiros legalmente obrigados) prestar a declaração necessária a identificar a matéria de fato que a lei do tributo considere relevante a fim de que a Fazenda Pública efetivamente quantifique o crédito. A segunda modalidade de lançamento, qual seja, o lançamento de ofício, também chamado de direto, é aquele em que as autoridades administrativas, dispondo de dados suficientes para efetuar a cobrança, ultimam a sua efetivação sem qualquer participação do sujeito passivo (contribuinte). Finalmente, no denominado lançamento por homologação, previsto no art. 150, caput, do Código Tributário Nacional, o contribuinte auxilia ostensivamente a Fl. 1554DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 13 Fazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo ao Fisco a tarefa de homologar os procedimentos adotados pelo primeiro, após verificada a sua exatidão. Pode-se dizer que, nesta espécie de lançamento, a atividade da autoridade administrativa competente restringe-se ao controle a posteriori do procedimento de apuração exercido. Consoante se depreende até aqui exposto, em nenhuma hipótese poderá o Fisco exigir o crédito tributário do contribuinte, sem que tenha antes constituído aquele através do lançamento. Em outras palavras, sem que se tenha efetivado o lançamento tributário não é possível falar em crédito exigível. Determinada a imprescindibilidade do lançamento, necessário se faz verificar o prazo previsto no Código Tributário Nacional para a sua realização. Este é dado pelos artigos 150, § 4º e 173 do referido Codex, aplicáveis de acordo com a hipótese de lançamento de que se trata [...]. Conforme se subtrai dos textos legais retro transcritos, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário e evitar a decadência de seu direito é sempre de 5 (cinco) anos, contados, segundo as disposições do inciso I do art. 173, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou, quando se verificar a hipótese do § 4º do art. 150, a contar da ocorrência do fato gerador. No presente caso, tratando-se de lançamento relativo a tributo sujeito à homologação posterior do sujeito passivo consoante determina a legislação de regência, o prazo de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário conta-se justamente da ocorrência do fato gerador. E esse é justamente o caso dos presentes autos, através dos quais a Recorrida busca compelir a Recorrente ao pagamento de débitos relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins referentes ao período de janeiro a dezembro de 2011. Nessa toada, tratando-se de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 15 de junho de 2016, resta claro que os Srs. Agentes fiscais não poderiam ter efetuado qualquer lançamento relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente a essa data, posto que tal período foi indubitavelmente colhido pela decadência. Desta feita, deve ser reconhecida a nulidade dos lançamentos referentes aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e maio de 2011, tendo em vista a data da lavratura do indigitado Auto de Infração e Imposição de Multa (15 de junho de 2016). Ademais, ainda que superada a questão referente à decadência de parte dos períodos glosados, o que se admite apenas por arraigado amor ao debate, é de se ver que, como corolário do Princípio da Verdade Material, as Autoridades deveriam ter considerado, quando do lançamento, ao menos os valores relativos aos tributos exigidos através do presente Auto de Infração e Imposição de Multa e Fl. 1555DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 14 pagos mediante processo de Parcelamento firmado com a Receita Federal do Brasil. Senão vejamos. III – DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ATRAVÉS DE PARCELAMENTO REGULARMENTE FIRMADO Acerca desse ponto, nunca é demais lembrar que, como é cediço, o processo administrativo tributário deve observar, primariamente, o princípio da verdade material [...]. Em outras palavras, a busca da verdade material ampara-se nº dever da Administração de realizar o interesse público. [...] Como se depreende dos ensinamentos anteriormente transcritos, resta claro que o princípio da verdade material aplica-se em todos os tipos de processos no âmbito da Administração Pública, em especial no processo administrativo tributário, de modo a identificar a correta base imponível dos tributos devidos pelos contribuintes. Ora, sendo um princípio tão essencial à correta verificação da exigência tributária, é certo que o mesmo deve ser aplicado em todas as fases processuais, tendo em vista a obrigação implícita ao trabalho das autoridades fiscais de identificarem a ocorrência ou não dos fatos relatados e de suas consequências fiscais. Desta forma, tendo em vista que os próprios Srs. Agentes fiscais reconheceram expressamente a existência de um parcelamento firmado pela Recorrente com a Receita Federal do Brasil relativamente ao período atuado, certo seria considerarem os pagamentos dos tributos efetuados sob aquela égide quando da lavratura do indigitado Auto de Infração e Imposição de Multa. Com efeito, em que pese o entendimento das Autoridades fiscais de que o parcelamento firmado não seria suficiente, de per si, para afastar a imputação da multa de ofício, tal raciocínio não pode ser estendido para abranger também o quantum pago a título de principal referente aos tributos glosados (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), posto que, nesses casos, trata-se do próprio valor supostamente devido aos cofres públicos. Desse modo, tendo em vista a necessidade de observância do Princípio da Verdade Material, faz-se clara a obrigatoriedade de que sejam considerados, computados e demonstrados, no presente lançamento, os valores pagos até o momento relativamente aos tributos exigidos. Somente ao assim agir as Autoridades fiscais estarão dando plena eficácia ao art. 142 do Código Tributário Nacional, o qual justamente preleciona que o lançamento se presta para aferir a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido. Fl. 1556DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 15 Portanto, resta claro que o presente feito deve ser convertido em diligência para que os Srs. Agentes fiscais demonstrem que os valores exigidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins foram devidamente expurgados dos montantes já pagos pela Recorrente no bojo do parcelamento firmado, devolvendo-se o prazo para que aquela possa apresentar sua defesa ou recolher o tributo eventualmente remanescente. Agir de forma diferente, sob qualquer argumento, nada mais é do que escancarar o evidente intuito arrecadatório do presente lançamento, bem como a exclusiva preocupação do Fisco federal em carrear recursos aos cofres públicos, em detrimento de seu dever de observância e respeito aos direitos dos contribuintes, em especial aquele de não ser compelido além de sua capacidade tributária. Outrossim, no que tange à multa imposta à Recorrente, no percentual de 150% sobre os valores supostamente devidos, é de se ver que a mesma é evidentemente confiscatória, devendo ser afastada por esse c. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. IV - DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA IMPOSTA – AFRONTA AO ART. 150, IV, DA CARTA POLÍTICA Adicionalmente, a exigência da multa executada é confiscatória, na medida em que monta à exorbitância de 150% sobre o valor exigido. A Constituição Federal assegura, na qualidade de direito e garantia individual, a inviolabilidade do direito de propriedade (art. 5º, caput e inciso XXII), que assim ganha contornos de direito que sequer pode ser objeto de deliberação em caso da propositura de emenda constitucional que tenda a mitigá-lo (art. 60, § 4º). A Constituição da República trouxe, em seu corpo, as hipóteses únicas em que esse direito pode ser sacrificado, dentre as quais se destaca, pragmaticamente, a desapropriação, mediante indenização prévia e justa (arts. 5º, XXIV e 184). Outra hipótese a ser destacada é a expropriação, sem indenização, de glebas onde se cultivem ilegalmente plantas psicotrópicas e o confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 243 e parágrafo único da Constituição). Assim, pode-se afirmar que o direito de propriedade possui uma couraça de proteção e as exceções a esse direito encontram-se expressamente previstas já na própria Constituição, estando, pois, vedada a prática de confisco pelo Poder Público em situações diversas das desejadas pelo constituinte originário. Se, por um lado, não se pode negar que o conceito de confisco pode carregar certa medida de subjetividade, notadamente na identificação fática de seu marco inicial (de fato, a partir de quando a exigência de um tributo é confiscatória?), por outra face, não se pode deixar de reconhecer que tolher alguém de um bem (dinheiro, a título de tributo, que já se sabe elevado), e, ainda, tolher-lhe – seja a que título for – mais outra medida superior ao primeiro bem (150% de mais dinheiro), é ato confiscatório. Fl. 1557DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 16 Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 551, oportunidade em que o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais normas esculpidas no ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que previam a cobrança de multas de 100% e de 500% para pagamento de tributos em atraso ou com o uso de sonegação, respectivamente, nesta oportunidade o Ministro Sepúlveda Pertence lembrou em seu voto do Ministro ALIOMAR BALEEIRO, que certa vez afirmara não saber o que era “segurança nacional”, mas certamente sabia o que não era (“segurança nacional”) e, nesse compasso, “batom de mulher ou, o que era o caso, locação comercial”, não se tratavam de segurança nacional. Isto para declarar inconstitucional um decreto-lei que versava sobre locação, em hipótese que esse instituto estava indevidamente enquadrado como assunto de segurança nacional. O Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE assim o disse para, analogamente, demonstrar a dificuldade que se há, na prática, de se saber se um tributo ou a sua multa são confiscatórios. Mas, aduziu o i. Ministro que “uma multa de duas vezes o valor do tributo, por mero retardamento de sua satisfação, ou de cinco vezes, em caso de sonegação, certamente sei que é confiscatório e desproporcional”. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco” (art. 150, IV, da Constituição da República). Apesar da dificuldade apontada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, temos objetivamente a limitação constitucional de se utilizar tributos para efeitos confiscatórios. A Constituição permite, sim, a expropriação de dinheiro pela via tributária. Os contornos permitidos para essa expropriação, todavia, são extremamente rígidos, formais e, no que aqui interessa, tem por núcleo o fato gerador do tributo e a quantificação que se extrai da operação ou do fato a ele aderente. O Estado pode retirar dinheiro do particular, na parcela da riqueza revelada em uma operação de circulação de mercadorias. Esta é a medida constitucional autorizada para extração legítima de dinheiro do contribuinte: o tanto de dinheiro, constitucionalmente autorizado e previsto em lei, a ser transferido aos cofres públicos na qualidade de tributo, uma vez verificado o fato gerador, a base de cálculo que o quantifica e a parcela (alíquota) destinada à pessoa jurídica de direito público competente. Nada mais, inclusive para contenção de potenciais violações à capacidade contributiva e ao princípio do não confisco. É certo, ainda, que a norma jurídica deve ser acompanhada da sanção que a caracteriza pelo descumprimento da conduta desejada, e assim não é diferente no caso de normas tributárias. As sanções devem ser previstas e aplicadas, mas, quando o objeto de análise é uma norma tributária, devem-se perseguir os limites constitucionalmente possíveis da sanção, mesmo porque o Estado possui força Fl. 1558DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 17 coercitiva executória privilegiada, além de instrumentos que podem levar o contribuinte a limitar a sua vida civil e mesmo conduzi-lo às searas penais pelo não pagamento de tributos. As regras sistêmicas, por si só, já são punitivas ao extremo para o contribuinte inadimplente. Quis o constituinte originário, nesse âmbito limitador, impedir o uso de tributos com efeitos de confisco, e aí reside um limite intransponível para o legislador infraconstitucional e para o Estado em suas sanções. É nesse contexto que se volta ao pensamento dos Ministros do Excelso Pretório, ALIOMAR BALEEIRO e SEPÚLVEDA PERTENCE, e se indaga: uma vez revelada a capacidade contributiva do contribuinte na parcela constitucionalmente permitida (e legalmente prevista) e dele se exige o que se presume ser cem por cento daquela sua capacidade econômica em pagar o tributo, cobrar-lhe percentual superior a esses cem por cento a título de uma multa acessória a um tributo, não é atividade confiscatória? [...] Ora, a Constituição Federal impõe o confisco de bens em atos ilegais relacionados com psicotrópicos e tráfico de drogas (art. 243 e parágrafo único da Constituição da República). Ou seja, nestes casos, a nossa regra constitucional, em seu extremo rigor e dada a perversidade, a hediondez da ilicitude praticada pelo agente, determina a perda dos bens relacionados com essas operações. Pois bem: nos casos GRAVÍSSISMOS E ODIOSOS relativos a TRÁFICO DE DROGAS há uma perda da MONTA DE 100% (cem por cento) do bem. Fica claro, pois, que a imposição de uma MULTA DE CENTO E CINQUENTA POR CENTO cumulada com a permanência da exigência do principal e de juros de mora, ESTÁ DEVERAS DISTANTE DO HORIZONTE CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 91.707, relatado pelo i. Ministro MOREIRA ALVES, assim entendeu: “EMENTA – ICM. Redução de multa de feição confiscatória. Tem o S.T.F. admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. Dissídio de jurisprudência não demonstrado” (STF, 2ª Turma, v.u., DJ 29.2.1980 – destaques nossos) Nesse caso, aquela c. Corte Constitucional impôs a redução da multa de 100% para 30%, base então reputada como suficiente para reparação do não- pagamento do tributo (precedente citado: RE nº 81.550, 2ª Turma, Rel. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, v.u., j. 20.5.1975). Vale destacar, ainda, o trecho do voto proferido pelo i. Ministro Celso de Mello, nos autos da ADI n° 1.075/DF: Fl. 1559DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 18 “É inquestionável, Senhores Ministros, considerando-se a realidade normativa emergente do ordenamento constitucional brasileiro, que nenhum tributo - e, por extensão, nenhuma penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias – poderá revestir-se de efeito confiscatório. Mais do que simples proposição doutrinária, essa asserção encontra fundamento em nosso sistema de direito constitucional positivo, que consagra, de modo explícito, a absoluta interdição de quaisquer práticas estatais de caráter confiscatório, com ressalva de situações especiais taxativamente definidas no próprio texto da Carta Política (art. 243 e seu parágrafo único). Essa vedação – que traduz consequência necessária da tutela jurídico constitucional que ampara o direito de propriedade (CF, art. 5°, incisos XXII, XXIV e XXV; art. 182, § 2° e art. 184, caput) – estende-se, de maneira bastante significativa, ao domínio da atividade tributária do Estado. Os entes estatais, investidos pela Constituição de competência impositiva, não podem utilizar essa extraordinária prerrogativa político-jurídica de que dispõem em matéria tributária para, com fundamento nela, exigirem prestações pecuniárias de valor excessivo que comprometam, ou, até mesmo, aniquilem o patrimônio dos contribuintes.” Resta claro, da análise atenta do trecho do voto do i. Ministro Celso de Mello retro transcrito, não apenas que as multas fiscais estão adstritas à observância do princípio constitucional do não confisco, mas que também o E. Excelso Pretório não admite que, a pretexto de punir, o Erário público avance sobre o patrimônio dos contribuintes, como está ocorrendo no presente caso, no qual se exige multa no patamar de 150% do montante lançado a título de tributo devido! Desta feita, é de se afastar, subsidiariamente, a multa exigida, mesmo que não afastada a exigência do montante principal. V – DA TRIBUTAÇÃO REFLEXA – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS LANÇAMENTOS REFERENTES À CSLL, PIS E COFINS Finalmente, tratando-se de procedimento fiscalizatório que culminou no lançamento de supostos débitos referentes ao IRPJ e também, subsidiariamente, à CSLL, ao PIS e à Cofins, faz-se mister estender a essas exigências fiscais tudo aquilo quanto for aplicável aos mesmos, em especial o que concerne à decadência de parte do período glosado, à necessidade de se considerar os valores pagos mediante parcelamento na determinação do quantum eventualmente devido, e às considerações relativas à confiscatoriedade da multa imposta à Recorrente. Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, interpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. Fl. 1560DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 19 No que concerne ao pedido conclui que: VI – DO PEDIDO Diante do exposto, é o presente para requerer seja dado integral provimento ao presente recurso com a consequente reforma da decisão guerreada, para (i) reconhecer a decadência dos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins referentes aos fatos geradores ocorridos anteriormente a maio de 2011, consoante anteriormente demonstrado, ou (ii) subsidiariamente, para converter o feito em diligência para que as Autoridades fiscais autuantes se manifestem expressamente sobre os valores referentes aos tributos devidos que foram pagos no bojo do parcelamento efetivado pela Recorrente, de modo que os valores exigidos no presente AIIM se refiram apenas e tão somente àqueles não abarcados no referido parcelamento, e (iii) finalmente, que seja afastada a multa imputada no patamar de 150%, posto ser a mesma confiscatória, na esteira do entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal. É o Relatório. VOTO Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. Tempestividade O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, dele tomo conhecimento, conforme art. 15 e § 4º do art. 218 do Código de Processo Civil (CPC). Delimitação da Lide O instituto da preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma situação jurídica ativa processual, o que impossibilita a prática de atos processuais no tempo, na forma e no lugar não previstos na legislação de regência, dada a irreversibilidade do processo. Considerar- se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em sede de impugnação, verificando-se a preclusão em relação ao tema. O Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, prevê: Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. [...] Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. [...] Fl. 1561DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 20 Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos termos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: Súmula CARF nº 71 Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Súmula CARF nº 172 A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, determina: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. [...] Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. “A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio"". Assim, a “substituição processual depende de expressa previsão legal, e não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra a decisão que, na execução contra ela ajuizada, inclua no polo passivo os respectivos sócios” (Recurso Especial Repetitivo nº 1347627/SP - Tema 649). Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 1454-1461, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): Sujeição passiva solidária. Definitividade. 23. Gilberto Derise Junior, LGM Transportes Especiais Ltda.-ME, Gonçalves & Silva Transportes Urgentes Ltda.-ME e Luca Brasi Transportes Especiais Ltda.-ME foram regularmente cientificados tanto do Termo de Sujeição Passiva Solidária, quanto dos Autos de Infração. Porém nenhuma dessas pessoas se insurgiu contra a atribuição de sujeição passiva solidária. Consequentemente a responsabilização solidária tributária tornou-se definitiva. Fl. 1562DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 21 Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 1454-1461, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com a legislação tributária. Tem-se que em relação aos responsáveis solidários a fase litigiosa no procedimento não foi instaurada (art. 14, art. 15 e art. 17 do Decreto nº 70.235, de 02 de março de 1972). Diligência A Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. Sobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições do processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por escrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se fundamentar. Opera-se a preclusão do direito caso a Recorrente praticar este ato e apresentar novas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali previstas. Incluem entre as exceções a demonstração da impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do princípio da verdade material. Assim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de inconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova em que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios instrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação do conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a finalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. As autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram detidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados em sede de manifestação de inconformidade. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades no curso do processo, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos que tenham correlação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 1454-1461, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): Pedido de diligência. 18. Por ter perdido a espontaneidade, não há nenhum valor a ser abatido dos lançamentos. Em razão disso, a diligência para apurar os valores pagos em parcelamento é totalmente desnecessário. Fl. 1563DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 22 19. Para não ocorrer o pagamento em duplicidade do débito tributário, o contribuinte poderá pedir, quando da quitação dos débitos do lançamento, o abatimento do que tiver pagado em parcelamento. Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 1454-1461, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com a legislação tributária. Cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: Súmula CARF nº 163 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). A realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos produzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e formação do livre convencimento motivado do julgador. A justificativa arguida pela Recorrente, por essa razão, não se comprova. Multa de Ofício Proporcional Qualificada A Recorrente discorda da aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. O Código Tributário Nacional prescreve: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, determina: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; [...] § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de: [...] VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; Fl. 1564DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 23 A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, determina: Art. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. A obrigação tributária em sentido amplo inclui o tributo e a penalidade pecuniária. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária pelo simples fato da sua inobservância (art. 113 do Código Tributário Nacional). Via de regra, a norma jurídica secundária impõe uma sanção em decorrência da inobservância da conduta prescrita na norma jurídica primária. A multa de natureza tributária é uma penalidade pecuniária procedente da lei em razão do inadimplemento de uma obrigação tributária principal ou acessória e expressa a obrigação de dar determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo. Nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional o tributo não é sanção por ato ilícito e assim o tributo e a penalidade pecuniária tributária têm natureza de jurídica de obrigação tributária. Diferentemente é o princípio de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado que se aplica ao autor de crime a partir da comprovação do fato típico e antijurídico e da autoria (inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal). O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). Fl. 1565DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 24 Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, prescreve: Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento. § 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. [...] Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão. [...] § 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina: Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei. [...] Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente Fl. 1566DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 25 intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. §1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. §2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. A autoridade lançadora reuniu evidências consistentes e convergentes acerca apuração de omissão presumida de receitas de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais como o titular regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Resta inconteste intenção dolosa, o que enseja a aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. Da obrigação tributária decorre o dever de colaboração do sujeito passivo de prestar as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades (art. 197 do Código Tributário Nacional - CTN). O sujeito passivo tem obrigação de exibir e conservar “os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados”, ficando submetido à averiguação de livros e documentos da sua escrituração em decorrência de seu dever de colaboração até que se opere a decadência ou que ocorra a prescrição (art. 195 do Código Tributário Nacional - CTN). Permanece, assim, inalterada a aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. Está registrado no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 1134-1240, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023) que a Recorrente se dedica à atividade econômica de prestação de serviços rodoviários de coleta, transportes e entregas rápidas por meio de veículos automotores. A autoridade lançadora reuniu evidências consistentes e convergentes acerca da conduta ilícita dolosa da Recorrente que se inaugura pela verificação da divergência na informação na GFIP de que seria optante pelo Simples Nacional, fato que não se comprova. Houve tentativa, sem êxito, de localização da Recorrente em seu domicílio fiscal, onde na realidade encontram-se as seguintes pessoas jurídicas: GDJ Comércio e Transportes Especiais Ltda., Luca Brasi Transportes Especiais Ltda. E GK Transportes Urgentes Ltda. A partir do quadro societário constante na ficha cadastral foram feitas diligências e se constatou que os sócios constantes do Contrato Social não eram os verdadeiros proprietários da Gdex Transportes Ltda. Por essa razão foi expedido o Ato Declaratório Executivo nº 196, de 20.07.2013 de inaptidão, o qual foi revertido em 12.11.2013, tendo em vista a apresentação da alteração contratual contendo o novo endereço e as alteração sucessivas de sócios, que foram intimados e reintimados a apresentarem, sem êxito, informações sobre a propriedade da sociedade empresária. Assim esses sócios de direito podem se caracterizar como interpostas pessoas para ocultar seu real beneficiário, Sr. Gilberto Derise Júnior. Foram identificados os tomadores de serviços que Fl. 1567DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 26 identificaram, mediante contratos de prestação de serviços, o Sr. Gilberto Derise Júnior como representante da Recorrente, conforme procurações. Para o ano-calendário de 2011 a Recorrente se declarou inativa. Pela razão de ter apresentado declaração falsa RFB, houve a qualificação da multa de ofício proporcional e lavrada a Representação Fiscal para Fins Penais. Houve a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício com base na (a) omissão de receita bruta mensal da atividade econômica, já que a Recorrente não declarou nem ofereceu à tributação as notas fiscais referentes a prestação de serviços de transportes (art. 3° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e art. 518, art. 519 e art. 528 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999); e (b) omissão de receitas por presunção legal de depósitos bancários de origem não comprovada, cujos valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais a Recorrente regularmente intimada, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 3° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e art. 518 e art. 528 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999). Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 1454-1461, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): Multa qualificada. Legalidade. 20. A aplicação da multa de ofício de 150%, multa qualificada, foi em razão das condutas de sonegação e fraude explicadas no Termo de Verificação Fiscal. A seguir o resumo dessas condutas. -Apresentação de DIPJ de inatividade no ano-calendário de 2011, ano sob fiscalização, apesar de estar ativo. A atividade empresarial comprovada por: notas fiscais e comprovantes de pagamentos da prestação de serviços pela fiscalizada para as empresas Telefônica e Andrade e Canellas; informações fornecidas pelo Banco Itaú; informações em GFIP prestadas pela fiscalizada que comprovam a existência em média de 175 funcionários. - Alteração reiterada no quadro societário das empresas, utilizando de laranjas. - Alaranjamento das empresas do grupo, incluindo a GDEX. - Dificuldade imposta à fiscalização pelo contribuinte com a intenção de retardar ou impedir o conhecimento da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador de obrigação principal. 21. As condutas de sonegação e fraude acima descritas, que estão pormemorizadas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 1134/1240, se encaixam nas condutas tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, que na sua ocorrência qualificam a multa de ofício, conforme o parágrafo primeiro do art. 44 da Lei nº 9.430/1966. Abaixo os dispositivos citados. Fl. 1568DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 27 Lei 4.502/1964 [...] Art. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. [...] Lei 9.430/1966 [...] Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) [...] § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) [...] 22. Diante da ocorrência das condutas de sonegação e fraude, foi correta a aplicação da multa de ofício de 150%, multa qualificada, pela auditora-fiscal. O pedido do contribuinte para considerar nulo o lançamento da multa qualificada por inconstitucionalidade deve ser considerado improcedente, pois não cabe à autoridade administrativa manifestar-se quanto à inconstitucionalidade ou ilegalidade das leis, por ser essa prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 1454-1461, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com a legislação tributária. Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de adoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal Fl. 1569DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 28 que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). Tem-se que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida” (art. 112 do Código Tributário Nacional). Ocorre que não remanescem incertezas a respeito do fato de que a Recorrente adotou a conduta ilícita dolosa o que enseja a aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Por conseguinte, cabe reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna. Decadência A Recorrente requer que seja reconhecida a decadência dos tributos referentes aos fatos geradores ocorridos anteriormente a maio de 2011. O Código Tributário Nacional prevê: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. [...] Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Fl. 1570DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 29 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. O Recurso Especial Repetitivo nº 973733/SC transitado em julgado em 22.10.2009 – Tema 163 - proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 99 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210).3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo173,I, do CTN, sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, ""Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro"", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, ""Decadência e Prescrição no Direito Tributário"", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). O Recurso Especial Repetitivo nº 962379/RS transitado em julgado em 24.04.2009 – Tema 61 - proferido Pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 99 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): Fl. 1571DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 30 1. Nos termos da Súmula 360/STJ, ""O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo"". É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. A objeção de decadência por ser matéria de ordem pública que pode ser conhecida a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento. Este instituto pode ser definido como a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento, tendo em vista decurso do lapso temporal de cinco anos previsto em lei. Inexistindo declaração prévia de condição de dívida do débito, e em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, no caso em que o sujeito passivo efetue o pagamento antecipado sem a necessidade do exame prévio por parte da Administração Pública, o prazo decadencial começa a fluir da ocorrência do fato gerador. Por seu turno, comprovada a conduta qualificada pelo dolo, pela fraude, pela interposta pessoa ou pela simulação, bem como se verificada a inexistência do pagamento antecipado, o prazo de cinco anos se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 142, art. 150 e art. 173 do Código Tributário Nacional). Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 1454-1461, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): Prejudicial de mérito. Decadência 9. A interessada alegou decadência dos créditos tributários lançados (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) do período de janeiro/2015 a maio/2015. Fundamentou-se no art. 150 caput e no seu parágrafo 4º do CTN. Explicou que como os tributos lançados estão sujeitos a lançamento por homologação, eles têm o prazo decadencial regulamentado por esse dispositivo. 10. O exame da matéria indica que não houve a decadência. 11. O parágrafo 4º do art. 150 do CTN fixa o prazo de 5 anos do fato gerador para operar a decadência nos lançamentos sujeitos à homologação, porém o próprio parágrafo excetua o início do prazo decadencial nos casos em que há comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação. In verbis: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida Fl. 1572DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 31 autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...] § 4° Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação(grifei). 12. Estando comprovado dolo, fraude ou simulação, não cabe a contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida ao final do texto do transcrito § 4º do art. 150 do CTN retro transcrito. Resta, então, a aplicação da regra geral da decadência, prevista no art. 173, I, do CTN, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 13. No presente caso está demonstrado o evidente intuito de dolo e fraude, como se verá mais adiante, na análise da multa qualificada. Assim, em relação ao período mais antigo do lançamento do IRPJ – primeiro trimestre de 2011 -, o lançamento poderia ter sido efetuado naquele mesmo ano, de forma que a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 01/01/2012, finalizando portanto em 31/12/2016. Como a pessoa jurídica teve ciência do auto de infração em 14/07/2016 por meio do edital, segue que não se operou a decadência. 14. O judiciário também tem o mesmo entendimento. Vejamos o Resp 1050278 RS: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1050278 RS 2008/0086555-0 (STJ) Data de publicação: 03/08/2010 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INCABIMENTO. DECADÊNCIA. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em sede de agravo regimental, não se conhece de Fl. 1573DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 32 alegações estranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação de fundamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que, no caso de imposto lançado por homologação, quando há prova de fraude, dolo ou simulação, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue- se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional). 3. Agravo regimental improvido. 15. No acórdão acima, o Superior Tribunal de Justiça-STJ decidiu que quando há prova de dolo, fraude ou simulação, o cálculo da decadência para lançamentos por homologação não se aplica o §4º do art. 150, mas o art. 173 do CTN. Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 1454-1461, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com a legislação tributária. A contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício no caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, não cabe a contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida ao final do texto do transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a aplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No presente caso, com relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2011 a contagem do prazo decadencial se inicia em 01.01.2012 e finda em 31.12.2016. Como houve ciência válida do Auto de Infração em 13.07.2016 não há que se falar em decadência. Logo não cabe razão à Recorrente. Revisão de Ofício A Recorrente requer o “abatimento dos valores pagos através de parcelamento regularmente firmado”. O Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, prevê: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por finalidade:[...] VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração; [...] Art. 290. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) compete gerir e executar, no âmbito da respectiva região fiscal e de acordo com a distribuição dos processos de trabalho pela SRRF, as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de fiscalização, de revisão de ofício, de Fl. 1574DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 33 atendimento e orientação ao cidadão, de controle aduaneiro e de vigilância e repressão. (g. n.) Sobre a avaliação de possíveis incongruências atinentes ao crédito tributário constituído pelo lançamento de ofício, o art. 149 do Código Tributário Nacional – CTN, o Parecer Cosit/RFB nº 38, de 12 de setembro de 2003 e o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 08, de 03 de setembro de 2014, trazem esclarecimentos sobre os procedimentos de revisão, retificação e cancelamento de ofício de débitos, cuja competência é da autoridade administrativa preparadora. Nesse sentido, a autoridade administrativa pode rever de ofício o lançamento mediante declaração de confissão de dívidas do sujeito passivo a fim de eximi-lo total ou parcialmente de crédito tributário não extinto. Ademais, o procedimento fiscal tem início com primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária, ocasião em que a espontaneidade é excluída em relação aos atos anteriores (art. 7º do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 1454-1461, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): Pagamentos de parcelamento após o início do procedimento fiscal. Perda de espontaneidade. 16. Ainda que o parcelamento seja regularmente firmado, se o contribuinte estiver sob procedimento de fiscalização o pagamento realizado no bojo do parcelamento não produz o efeito de um pagamento espontâneo. Conforme o art. 7º, parágrafo 1º, do Decreto 70.235/1972 transcrito abaixo, o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo. Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas(grifei). [...] 17. Como o contribuinte não efetuou os pagamentos sob espontaneidade, foi correto o lançamento pela fiscalização da totalidade dos tributos omitidos adicionados com a multa de ofício e juros do período em questão. Fl. 1575DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 34 Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 1454-1461, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em harmonia com a legislação tributária. Compete à autoridade administrativa da unidade da RFB na qual foi formalizada a exigência fiscal proceder à revisão de ofício do lançamento mediante despacho decisório, que é o instrumento adequado para que a autoridade administrativa local efetue a revisão de ofício de lançamento regularmente notificado. Responsabilidade por Infrações Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” (art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). Jurisprudência e Doutrina No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). Inconstitucionalidade de Lei Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e Súmula CARF nº 2). Princípio da Legalidade Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no Fl. 1576DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 35 ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). Lançamentos Reflexos O nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de infração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um único processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao mesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ. Dispositivo Em assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva Fl. 1577DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7191925