{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10823287", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7191925,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2011\nDECADÊNCIA.\nA contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício no caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, não cabe a contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida ao final do texto do transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a aplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nMULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.\nLANÇAMENTOS REFLEXOS.\nOs lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.720339/2016-20", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7215352", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.723", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515720339201620.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515720339201620_7215352.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10823287", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:47.936Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384053221621760, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-20T22:09:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-20T22:09:36Z; Last-Modified: 2025-02-20T22:09:36Z; dcterms:modified: 2025-02-20T22:09:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-20T22:09:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-20T22:09:36Z; meta:save-date: 2025-02-20T22:09:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-20T22:09:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-20T22:09:36Z; created: 2025-02-20T22:09:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; Creation-Date: 2025-02-20T22:09:36Z; pdf:charsPerPage: 1857; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-20T22:09:36Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE GDEX TRANSPORTES LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2011 \n\nDECADÊNCIA. \n\nA contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos \n\nsujeitos ao lançamento de ofício no caso de comprovação de dolo, fraude \n\nou simulação, não cabe a contagem do prazo decadencial a partir da \n\nocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida ao final do texto \n\ndo transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a \n\naplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do \n\nCódigo Tributário Nacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia \n\ndo exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado. \n\nMULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE \n\nBENIGNA. \n\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos \n\nprevistos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \n\nindependentemente de outras penalidades administrativas ou criminais \n\ncabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro \n\nde 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional \n\nqualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna \n\nprevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, \n\numa vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não \n\ndefinitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que \n\na prevista na lei vigente à época da prática da infração. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. \n\nFl. 1543DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 2 \n\nOs lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma \n\ninfração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o \n\nresultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à \n\nexigência de IRPJ. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em \n\nparte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a \n\nretroatividade benigna. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana \n\nCecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen \n\nFerreira Saraiva. \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nAuto de Infração \n\nContra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de \n\nImposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de \n\nR$657.004,86 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional qualificada apurado \n\npelo regime de lucro presumido referente aos quatro trimestres do ano-calendário de 2011, e-fls. \n\n1070-1091: \n\nOMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE \n\nINFRAÇÃO: RECEITA BRUTA MENSAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE \n\nTRANSPORTES \n\nO contribuinte não declarou nem ofereceu à tributação as notas fiscais referentes \n\na prestação de serviços de transportes, caracterizando omissão de receitas da \n\natividade, conforme relatório fiscal em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\nFl. 1544DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 3 \n\n31/03/2011 1.217.891,73 150,00 \n\n30/06/2011 1.743.913,42 150,00 \n\n30/09/2011 1.546.727,94 150,00 \n\n31/12/2011 1.550.722,42 150,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: \n\nart. 3° da Lei n° 9.249/95. \n\nArts. 518, 519 e 528 do RIR/99 \n\nOMISSÃO DE RECEITAS POR PRESUNÇÃO LEGAL \n\nINFRAÇÃO: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA \n\nValores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a \n\ninstituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente \n\nintimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações, conforme relatório fiscal em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/01/2011 4.049,00 150,00 \n\n28/02/2011 4.790,99 150,00 \n\n31/03/2011 7.286,15 150,00 \n\n30/04/2011 9.847,49 150,00 \n\n31/05/2011 4.904,86 150,00 \n\n30/06/2011 6.430,20 150,00 \n\n31/07/2011 100,00 150,00 \n\n30/11/2011 1.940,77 150,00 \n\n31/12/2011 3.895,63 150,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: \n\nart. 3° da Lei n° 9.249/95. \n\nArt. 42 da Lei n°9.430/96 c/c arts. 518 e 528 do RIR/99 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\nEm decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à \n\ncomprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários pelo \n\nlançamento de ofício formalizado neste processo: \n\nFl. 1545DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 4 \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a \n\nexigência do crédito tributário no valor de R$524.658,87 incluindo tributo, juros de mora e multa \n\nde ofício proporcional qualificada apurado pelo regime de lucro presumido referente aos quatro \n\ntrimestres do ano-calendário de 2011, e-fls. 1092-1109: \n\nOMISSÃO DE RECEITA INFRAÇÃO: \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL DEVIDA SOBRE RECEITAS DA ATIVIDADE \n\nOMITIDAS \n\nValores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a \n\ninstituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente \n\nintimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações, conforme relatório fiscal em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/01/2011 4.049,00 150,00 \n\n28/02/2011 4.790,99 150,00 \n\n31/03/2011 7.286,15 150,00 \n\n30/04/2011 9.847,49 150,00 \n\n31/05/2011 4.904,86 150,00 \n\n30/06/2011 6.430,20 150,00 \n\n31/07/2011 100,00 150,00 \n\n30/11/2011 1.940,77 150,00 \n\n31/12/2011 3.895,63 150,00 \n\nO contribuinte não declarou nem ofereceu à tributação as notas fiscais referentes \n\na prestação de serviços de transportes, caracterizando omissão de receitas da \n\natividade, conforme relatório fiscal em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/03/2011 1.217.891,73 150,00 \n\n30/06/2011 1.743.913,42 150,00 \n\n30/09/2011 1.546.727,94 150,00 \n\n31/12/2011 1.550.722,42 150,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: \n\nArt. 2° da Lei n° 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Lei n° \n\n8.034/90 Art. 2° da Lei n° 9.249/95 Art. 29, inciso I, da Lei n° 9.430/96 Art. 28 da \n\nLei n° 9.430/96. \n\nFl. 1546DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 5 \n\nArt. 22 da Lei n° 10.684/03 Art. 3° da Lei n° 7.689/88, com redação dada pelo art. \n\n17 da Lei n° 11.727/08 Art. 24, § 2°, da Lei n°9.249/95 com as alterações \n\nintroduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele mencionados. \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição para o Programa de Integração Social \n\n(PIS) com a exigência do crédito tributário no valor de R$846,62 incluindo tributo, juros de mora e \n\nmulta de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime cumulativo referente aos meses do \n\nano-calendário de 2011, e-fls. 1110-1121: \n\nINCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nValores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a \n\ninstituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente \n\nintimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações, conforme relatório fiscal em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/01/2011 4.049,00 150,00 \n\n28/02/2011 4.790,99 150,00 \n\n31/03/2011 7.286,15 150,00 \n\n30/04/2011 9.847,49 150,00 \n\n31/05/2011 4.904,86 150,00 \n\n30/06/2011 6.430,20 150,00 \n\n31/07/2011 100,00 150,00 \n\n30/11/2011 1.940,77 150,00 \n\n31/12/2011 3.895,63 150,00 \n\nEnquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: \n\nArts. 1° da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 90 da Lei n° 9.715/98 Arts. \n\n2° da Lei n° 9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n°9.715/98 Art. 24, § 20, da Lei \n\nn°9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. \n\n79, da Lei n°11.941/2009 Art. 3°, da Lei n° 9.718/98, com as alterações \n\nintroduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n° 2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei \n\nn° 11.196/05 e pelo art. 15 da Lei n° 11.945/09 \n\nFazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, \n\nanexos e documentos nele \n\n- Auto de Infração a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade \n\nSocial (Cofins) com a exigência do crédito tributário no valor de R$3.908,28 incluindo tributo, juros \n\nFl. 1547DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 6 \n\nde mora e multa de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime cumulativo referente aos \n\nmeses do ano-calendário de 2011, e-fls. 1122-1132: \n\nINFRAÇÃO: OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS \n\nValores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a \n\ninstituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente \n\nintimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações, conforme relatório fiscal em anexo. \n\nFato Gerador Valor Apurado (R$) Multa (%) \n\n31/01/2011 4.049,00 150,00 \n\n28/02/2011 4.790,99 150,00 \n\n31/03/2011 7.286,15 150,00 \n\n30/04/2011 9.847,49 150,00 \n\n31/05/2011 4.904,86 150,00 \n\n30/06/2011 6.430,20 150,00 \n\n31/07/2011 100,00 150,00 \n\n30/11/2011 1.940,77 150,00 \n\n31/12/2011 3.895,63 150,00 \n\nEnquadramento Legal \n\nFatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: \n\nArt. 8° da Lei n°9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n° 70/91: art. 2° da Lei \n\nn°9.718/98 Art. 24, § 2°, da Lei n°9.249/95, com as alterações introduzidas pelo \n\nart. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 3° da Lei n° 9.718/98, com as alterações \n\nintroduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n° 2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei \n\nn° 11.196/05 e pelo art. 15 da Lei n° 11.945/09 Fazem parte do presente auto de \n\ninfração todos os termos, demonstrativos, anexos e documentos nele \n\nmencionados. \n\nResponsáveis Solidários \n\nEstá registrado no Demonstrativo de Responsáveis Tributários, e-fls. 1072-1074 e \n\n1292-1299: \n\nCPF 146.920.568-86 \n\nNome GILBERTO DERISE JUNIOR \n\nResponsabilidade Tributária \n\nResponsabilidade Solidária de Fato \n\nMotivação \n\nFl. 1548DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 7 \n\nDurante o curso do procedimento fiscal, constatou-se que Gilberto Derise Júnior é \n\no verdadeiro proprietário e principal administrador da empresa: possui todo o \n\npoder de gestão comercial, administrativa e financeira da empresa, constituindo-\n\nse em verdadeiro dono e administrador de fato. Representou a empresa perante \n\ntomadores de serviços e locadores de imóveis. Possuí procuração outorgada por \n\ntodos os sócios (\"laranjas\") que transitaram pelo quadro societário da GDEX, \n\ndelegando-lhe plenos poderes. É responsável pela movimentação bancária da \n\nempresa. \n\nComo parte do esquema por ele montado para burlar o Fisco, não somente \n\n\"alaranjou\" o quadro societário da GDEX, mas utilizou-se de dezenas de empresas \n\ncom mesmo objeto social, mesmo endereço em muitos casos, mesmos sócios \n\n\"laranjas\", mesmo contador, mesmo advogado trabalhista, mesmo responsável \n\npelo envio de declarações à Receita Federal do Brasil, funcionários coincidentes, \n\nna tentativa de esconder do Fisco Nacional a ocorrência de fato gerador de \n\nobrigação tributária, qual seja, o recebimento de receitas decorrentes de serviços \n\nprestados. \n\nAdemais, recursos que deveriam ter sido utilizados para pagamento de tributos \n\nforam destinados a bens móveis e imóveis adquiridos em nome de seus \n\nfamiliares, mas utilizados por ele. \n\nA descrição pormenorizada destes fatos encontra-se no Termo de Verificação \n\nFiscal que acompanha o presente débito. \n\nEnquadramento Legai \n\nA partir de 01/01/2000 \n\nArt. 124, inciso I, da Lei n° 5.172/66. \n\nCNPJ 07.119.013/0001-23 \n\nNome Empresarial LGM TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - ME \n\nResponsabilidade Tributária \n\nResponsabilidade Solidária de Fato \n\nMotivação \n\nA LGM Transporte Especiais Ltda. - ME atua na área de transporte de \n\nencomendas/serviços de motoboy, tal qual a GDEX. Isto possibilitou que, assim \n\ncomo as demais solidárias, atuasse em conjunto com a GDEX para burlar o Fisco. \n\nVerificou-se a existência de verdadeira ligação umbilical entre atividades \n\naparentemente independentes, marcada pela confusão patrimonial, vinculação \n\ngerencial, na pessoa de Gilberto Derise Júnior, e coincidência de sócios. Sócios \n\nestes que se tratavam de interpostas pessoas, as quais também circularam pelo \n\nquadro societário da GDEX e de outras empresas do grupo. \n\nPelo fato de possuírem o mesmo objeto social, as empresas puderam funcionar \n\nnos mesmos endereços, usufruir de um mesmo contador, ter a mesma pessoa \n\nFl. 1549DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 8 \n\nresponsável pelo envio de declarações e até o mesmo representante junto aos \n\ndonos dos imóveis alugados e junto aos tomadores de serviços. Também puderam \n\nutilizar-se dos mesmos funcionários (diversas reclamatórias trabalhistas tiveram \n\ncomo polo passivo a GDEX mais uma ou mais das empresas do grupo), além de \n\num mesmo representante para todas elas (na maioria dos casos, Luís Tadeu \n\nTamelini), bem como uma mesma advogada de defesa (Sandra Jordão). \n\nA solidariedade imputada à LGM Transportes Especiais Ltda. — ME deveu-se, \n\ntambém, ao fato de terem sido encontradas diversas transferências bancárias da \n\nGDEX para ela, e vice-versa, não justificadas pela empresa, sem a apresentação de \n\nqualquer documentação idônea que desse lastro à movimentação de recursos. \n\nTodos estes fatos estão descritos pormenorizadamente no Termo de Verificação \n\nFiscal que acompanha o presente débito. \n\nEnquadramento Legal \n\nA partir de 01/01/2000 \n\nArt. 124, inciso I, da Lei n° 5.172/66. \n\nCNPJ 11.158.412/0001-70 \n\nNome Empresarial GONCALVES & SILVA TRANSPORTES URGENTES LTDA - ME \n\nResponsabilidade Tributária \n\nResponsabilidade Solidária de Fato \n\nMotivação \n\nA Gonçalves e Silva Transportes Urgentes Ltda. - ME atua na área de transporte de \n\nencomendas/serviços de motoboy, tal qual a GDEX. Isto possibilitou que, assim \n\ncomo as demais solidárias, atuasse em conjunto com a GDEX para burlar o Fisco. \n\nVerificou-se a existência de verdadeira ligação umbilical entre atividades \n\naparentemente independentes, marcada pela confusão patrimonial, vinculação \n\ngerencial, na pessoa de Gilberto Derise Júnior, e coincidência de sócios. Sócios \n\nestes que se tratavam de interpostas pessoas, as quais também circularam pelo \n\nquadro societário da GDEX e de outras empresas do grupo. \n\nPelo fato de possuírem o mesmo objeto social, as empresas puderam funcionar \n\nnos mesmos endereços, usufruir de um mesmo contador, ter a mesma pessoa \n\nresponsável pelo envio de declarações e até o mesmo representante junto aos \n\ndonos dos imóveis alugados e junto aos tomadores de serviços. Também puderam \n\nutilizar-se dos mesmos funcionários (diversas reclamatórias trabalhistas tiveram \n\ncomo polo passivo a GDEX mais uma ou mais das empresas do grupo), além de \n\num mesmo representante para todas elas (na maioria dos casos, Luís Tadeu \n\nTamelini), bem como uma mesma advogada de defesa (Sandra Jordão). \n\nA solidariedade imputada à Gonçalves e Silva Transportes Urgentes Ltda. - ME \n\ndeveu-se, também, ao fato de terem sido encontradas diversas transferências \n\nbancárias da GDEX para ela, e vice-versa, não justificadas pela empresa, sem a \n\nFl. 1550DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 9 \n\napresentação de qualquer documentação idônea que desse lastro à \n\nmovimentação de recursos. \n\nTodos estes fatos estão descritos pormenorizadamente no Termo de Verificação \n\nFiscal que acompanha o presente débito. \n\nEnquadramento Legal \n\nA partir de 01/01/2000 \n\nArt. 124, inciso I, da Lei n° 5.172/66. \n\nCNPJ 07.868.892/0001-96 \n\nNome Empresarial LUCA BRASI TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA – ME \n\n Responsabilidade Tributária \n\nResponsabilidade Solidária de Fato \n\nMotivação \n\nA Luca Brasi Transportes Especiais Ltda. — ME atua na área de transporte de \n\nencomendas/serviços de motoboy, tal qual a GDEX. Isto possibilitou que, assim \n\ncomo as demais solidárias, atuasse em conjunto com a GDEX para burlar o Fisco. \n\nVerificou-se a existência de verdadeira ligação umbilical entre atividades \n\naparentemente independentes, marcada pela confusão patrimonial, vinculação \n\ngerencial, na pessoa de Gilberto Derise Júnior, e coincidência de sócios. Sócios \n\nestes que se tratavam de interpostas pessoas, as quais também circularam pelo \n\nquadro societário da GDEX e de outras empresas do grupo. \n\nPelo fato de possuírem o mesmo objeto social, as empresas puderam funcionar \n\nnos mesmos endereços, usufruir de um mesmo contador, ter a mesma pessoa \n\nresponsável pelo envio de declarações e até o mesmo representante junto aos \n\ndonos dos imóveis alugados e junto aos tomadores de serviços. Também puderam \n\nutilizar-se dos mesmos funcionários (diversas reclamatórias trabalhistas tiveram \n\ncomo polo passivo a GDEX mais uma ou mais das empresas do grupo), além de \n\num mesmo representante para todas elas (na maioria dos casos, Luís Tadeu \n\nTamelini), bem como uma mesma advogada de defesa (Sandra Jordão). \n\nA solidariedade imputada à Luca Brasi Transportes Especiais Ltda. — ME deveu-se, \n\ntambém, ao fato de terem sido encontradas diversas transferências bancárias da \n\nGDEX para ela, e vice-versa, não justificadas pela empresa, sem a apresentação de \n\nqualquer documentação idônea que desse lastro à movimentação de recursos. \n\nTodos estes fatos estão descritos pormenorizadamente no Termo de Verificação \n\nFiscal que acompanha o presente débito. \n\nEnquadramento Legal \n\nA partir de 01/01/2000 \n\nArt. 124, inciso I, da Lei n° 5.172/66. \n\nFl. 1551DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 10 \n\nRepresentação Fiscal para fins Penais – Processo nº 19515.720395/2016-64 \n\nA Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) está formalizada no processo apenso \n\nnº 19515.720395/2016-64. \n\n[...] tendo verificado fatos que, EM TESE, configuram a prática de ilícito previsto \n\nna legislação penal, formaliza a presente REPRESENTAÇÃO, acompanhada das \n\nrespectivas provas e elementos de convicção. [...] \n\nLei nº 8.137/90, de 27/12/1990 [...] \n\nNo decurso do procedimento fiscal, tendo examinado documentos da GDEX \n\nTRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. - EPP, relativamente ao ano calendário 2011, \n\nconstatou-se a prática de fatos que ensejaram a lavratura da presente \n\nRepresentação. Constatou-se que a GDEX: \n\n1 - Omitiu receitas no período - Omissão constatada mediante comparação entre \n\nas Notas Fiscais emitidas, as Receitas constantes em sua Declaração Anual do \n\nSimples Nacional – Declaração de Inatividade - e os extratos bancários da \n\nfiscalizada. Ademais, após o início do procedimento fiscal (02/03/2015) enviou \n\nDeclaração de Imposto de Renda (DIPJ – lucro presumido) sem qualquer \n\ninformação de receita de prestação de serviços, apesar de tê-lo feito. Apenas \n\nposteriormente, tendo tomado conhecimento de que a fiscalização possuía as \n\nnotas fiscais por ela emitidas, a GDEX informou os valores das receitas auferidas. \n\nTambém não havia DCTFs entregues pela GDEX quando do início desta \n\nfiscalização. A empresa só enviou estas declarações em 25 e 26/02/2015; \n\n2- Efetuou diversos pagamentos sem causa e a beneficiários não identificados \n\n(constatado mediante análise dos débitos constantes nos extratos bancários do \n\ncontribuinte, em relação aos quais foi solicitada respectiva documentação \n\ncomprobatória, a qual não foi apresentada). \n\nImpugnação e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da \n\n2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 1454-1461: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2011 \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \n\nCOMPROVAÇÃO DO DOLO E DA FRAUDE. \n\nComprovado o dolo e a fraude no lançamento por homologação, o prazo \n\ndecadencial de cinco anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte \n\nao que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nPERDA DE ESPONTANEIDADE. INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. \n\nO início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em \n\nrelação a todos os atos que tenham ligação com as infrações verificadas e, sendo \n\nFl. 1552DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 11 \n\nassim, qualquer pagamento, ou mesmo a inclusão de parte dos débitos em \n\nparcelamento, depois de iniciado o procedimento, não inibe a imposição das \n\npenalidades pertinentes. \n\nMULTA QUALIFICADA. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nILEGALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. \n\nNão compete à autoridade administrativa manifestar-se quanto à \n\ninconstitucionalidade ou ilegalidade das leis, por ser essa prerrogativa exclusiva \n\ndo Poder Judiciário. \n\nRESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. \n\nDEFINITIVIDADE. \n\nNão havendo impugnação da responsabilização solidária tributária, ela se torna \n\ndefinitiva. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2011 \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nDeve ser indeferido o pedido de diligência quando prescindível para a instrução \n\ndo processo e solução do litígio. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nAcórdão \n\nAcordam os membros da 2ª Turma de Julgamento, por unanimidade, em: i) \n\nquanto a autos de infração, não reconhecer a decadência, indeferir o pedido de \n\ndiligência, e, no mérito, julgar procedentes os lançamentos, para manter as \n\nexigências de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com as respectivas multas de ofício de \n\n150% e juros de mora; ii) quanto à responsabilização solidária, considerar \n\ndefinitiva a responsabilização solidária de Gilberto Derise Junior, LGM Transportes \n\nEspeciais Ltda.-ME, Gonçalves & Silva Transportes Urgentes Ltda.-ME e Luca Brasi \n\nTransportes Especiais Ltda.-ME. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada por Edital em 04.05.2017, e-fl. 1468, a Recorrente/Gdex Transportes \n\nLtda. apresentou o recurso voluntário em 25.05.2017, e-fls. 1515-1532, esclarecendo a peça \n\natende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se \n\ninsurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nII – PRELIMINARMENTE – DA DECADÊNCIA DOS SUPOSTOS CRÉDITOS \n\nTRIBUTÁRIOS – FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE JANEIRO E MAIO DE 2011 \n\nFl. 1553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 12 \n\nConsoante anteriormente visto, o indigitado Auto de Infração e Imposição de \n\nMulta busca compelir a Recorrente ao pagamento dos supostos débitos relativos \n\nao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro \n\nLíquido, ao PIS e à Cofins referentes aos fatos geradores ocorridos em 2011, sob o \n\nfundamento de decorrerem de receitas (i) omitidas e (ii)omitidas por presunção. \n\nTodavia, no evidente intuito de carrear fundos aos cofres públicos, não atentaram \n\nas Autoridades fiscais para o fato de que parte considerável das operações \n\nglosadas já foram abarcadas pela decadência, não podendo, desta forma, ser \n\nexigidas pelo Fisco federal mediante lançamento. \n\nPara melhor entender as consequências da omissão do Fisco em efetuar o \n\nlançamento, faz-se mister delimitar não apenas a importância deste, mas também \n\na questão relativa ao prazo para sua realização. \n\nNascida a obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, faz-se necessário \n\nque a Administração realize um ato que a individualiza, trazendo à monta a \n\ncaracterização do fato e sua subsunção à normal (identificação da matéria \n\ntributável), determinando o sujeito passivo vinculado à relação jurídica e, \n\nfinalmente, quantificando a prestação pecuniária, tudo isso sob os auspícios de \n\num devido procedimento administrativo regulador da sua produção. \n\nTal ato privativo da administração consubstancia-se através do lançamento \n\ntributário, definido pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, nos seguintes \n\ntermos: [...] \n\nVerifica-se, portanto, a natureza declaratória do lançamento, limitando-se numa \n\ninterpretação literal do dispositivo destacado, a individualizar os seus \n\ncomponentes do fato gerador (vínculo jurídico, sujeitos e prestação), de modo a \n\ntornar exigível o crédito tributário. \n\nO Código Tributário Nacional elenca três espécies de lançamento, considerando-\n\nse o grau de participação do sujeito passivo no seu (dele)procedimento de \n\nrealização, quais sejam: (i) o lançamento por declaração; (ii) o lançamento de \n\nofício e, por último, (iii) o lançamento por homologação. \n\nO lançamento por declaração é aquele que vincula a autoridade administrativa a \n\ndesincumbir-se do mister de lançar (de ofício) tão somente após o sujeito passivo \n\n(ou terceiros legalmente obrigados) prestar a declaração necessária a identificar a \n\nmatéria de fato que a lei do tributo considere relevante a fim de que a Fazenda \n\nPública efetivamente quantifique o crédito. \n\nA segunda modalidade de lançamento, qual seja, o lançamento de ofício, também \n\nchamado de direto, é aquele em que as autoridades administrativas, dispondo de \n\ndados suficientes para efetuar a cobrança, ultimam a sua efetivação sem qualquer \n\nparticipação do sujeito passivo (contribuinte). \n\nFinalmente, no denominado lançamento por homologação, previsto no art. 150, \n\ncaput, do Código Tributário Nacional, o contribuinte auxilia ostensivamente a \n\nFl. 1554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 13 \n\nFazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo ao Fisco a tarefa de \n\nhomologar os procedimentos adotados pelo primeiro, após verificada a sua \n\nexatidão. Pode-se dizer que, nesta espécie de lançamento, a atividade da \n\nautoridade administrativa competente restringe-se ao controle a posteriori do \n\nprocedimento de apuração exercido. \n\nConsoante se depreende até aqui exposto, em nenhuma hipótese poderá o Fisco \n\nexigir o crédito tributário do contribuinte, sem que tenha antes constituído aquele \n\natravés do lançamento. Em outras palavras, sem que se tenha efetivado o \n\nlançamento tributário não é possível falar em crédito exigível. \n\nDeterminada a imprescindibilidade do lançamento, necessário se faz verificar o \n\nprazo previsto no Código Tributário Nacional para a sua realização. \n\nEste é dado pelos artigos 150, § 4º e 173 do referido Codex, aplicáveis de acordo \n\ncom a hipótese de lançamento de que se trata [...]. \n\nConforme se subtrai dos textos legais retro transcritos, o prazo para a Fazenda \n\nPública constituir o crédito tributário e evitar a decadência de seu direito é \n\nsempre de 5 (cinco) anos, contados, segundo as disposições do inciso I do art. \n\n173, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \n\nter sido efetuado ou, quando se verificar a hipótese do § 4º do art. 150, a contar \n\nda ocorrência do fato gerador. \n\nNo presente caso, tratando-se de lançamento relativo a tributo sujeito à \n\nhomologação posterior do sujeito passivo consoante determina a legislação de \n\nregência, o prazo de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário conta-se \n\njustamente da ocorrência do fato gerador. \n\nE esse é justamente o caso dos presentes autos, através dos quais a Recorrida \n\nbusca compelir a Recorrente ao pagamento de débitos relativos ao IRPJ, CSLL, PIS \n\ne Cofins referentes ao período de janeiro a dezembro de 2011. \n\nNessa toada, tratando-se de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 15 \n\nde junho de 2016, resta claro que os Srs. Agentes fiscais não poderiam ter \n\nefetuado qualquer lançamento relativamente aos fatos geradores ocorridos \n\nanteriormente a essa data, posto que tal período foi indubitavelmente colhido \n\npela decadência. \n\nDesta feita, deve ser reconhecida a nulidade dos lançamentos referentes aos fatos \n\ngeradores ocorridos entre janeiro e maio de 2011, tendo em vista a data da \n\nlavratura do indigitado Auto de Infração e Imposição de Multa (15 de junho de \n\n2016). \n\nAdemais, ainda que superada a questão referente à decadência de parte dos \n\nperíodos glosados, o que se admite apenas por arraigado amor ao debate, é de se \n\nver que, como corolário do Princípio da Verdade Material, as Autoridades \n\ndeveriam ter considerado, quando do lançamento, ao menos os valores relativos \n\naos tributos exigidos através do presente Auto de Infração e Imposição de Multa e \n\nFl. 1555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 14 \n\npagos mediante processo de Parcelamento firmado com a Receita Federal do \n\nBrasil. \n\nSenão vejamos. \n\nIII – DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – NECESSIDADE \n\nDE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ATRAVÉS DE PARCELAMENTO \n\nREGULARMENTE FIRMADO \n\nAcerca desse ponto, nunca é demais lembrar que, como é cediço, o processo \n\nadministrativo tributário deve observar, primariamente, o princípio da verdade \n\nmaterial [...]. \n\nEm outras palavras, a busca da verdade material ampara-se nº dever da \n\nAdministração de realizar o interesse público. [...] \n\nComo se depreende dos ensinamentos anteriormente transcritos, resta claro que \n\no princípio da verdade material aplica-se em todos os tipos de processos no \n\nâmbito da Administração Pública, em especial no processo administrativo \n\ntributário, de modo a identificar a correta base imponível dos tributos devidos \n\npelos contribuintes. \n\nOra, sendo um princípio tão essencial à correta verificação da exigência tributária, \n\né certo que o mesmo deve ser aplicado em todas as fases processuais, tendo em \n\nvista a obrigação implícita ao trabalho das autoridades fiscais de identificarem a \n\nocorrência ou não dos fatos relatados e de suas consequências fiscais. \n\nDesta forma, tendo em vista que os próprios Srs. Agentes fiscais reconheceram \n\nexpressamente a existência de um parcelamento firmado pela Recorrente com a \n\nReceita Federal do Brasil relativamente ao período atuado, certo seria \n\nconsiderarem os pagamentos dos tributos efetuados sob aquela égide quando da \n\nlavratura do indigitado Auto de Infração e Imposição de Multa. \n\nCom efeito, em que pese o entendimento das Autoridades fiscais de que o \n\nparcelamento firmado não seria suficiente, de per si, para afastar a imputação da \n\nmulta de ofício, tal raciocínio não pode ser estendido para abranger também o \n\nquantum pago a título de principal referente aos tributos glosados (IRPJ, CSLL, PIS \n\ne Cofins), posto que, nesses casos, trata-se do próprio valor supostamente devido \n\naos cofres públicos. \n\nDesse modo, tendo em vista a necessidade de observância do Princípio da \n\nVerdade Material, faz-se clara a obrigatoriedade de que sejam considerados, \n\ncomputados e demonstrados, no presente lançamento, os valores pagos até o \n\nmomento relativamente aos tributos exigidos. \n\nSomente ao assim agir as Autoridades fiscais estarão dando plena eficácia ao art. \n\n142 do Código Tributário Nacional, o qual justamente preleciona que o \n\nlançamento se presta para aferir a matéria tributável e calcular o montante do \n\ntributo devido. \n\nFl. 1556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 15 \n\nPortanto, resta claro que o presente feito deve ser convertido em diligência para \n\nque os Srs. Agentes fiscais demonstrem que os valores exigidos a título de IRPJ, \n\nCSLL, PIS e Cofins foram devidamente expurgados dos montantes já pagos pela \n\nRecorrente no bojo do parcelamento firmado, devolvendo-se o prazo para que \n\naquela possa apresentar sua defesa ou recolher o tributo eventualmente \n\nremanescente. \n\nAgir de forma diferente, sob qualquer argumento, nada mais é do que escancarar \n\no evidente intuito arrecadatório do presente lançamento, bem como a exclusiva \n\npreocupação do Fisco federal em carrear recursos aos cofres públicos, em \n\ndetrimento de seu dever de observância e respeito aos direitos dos contribuintes, \n\nem especial aquele de não ser compelido além de sua capacidade tributária. \n\nOutrossim, no que tange à multa imposta à Recorrente, no percentual de 150% \n\nsobre os valores supostamente devidos, é de se ver que a mesma é \n\nevidentemente confiscatória, devendo ser afastada por esse c. Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais. \n\nIV - DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA IMPOSTA – AFRONTA AO ART. 150, \n\nIV, DA CARTA POLÍTICA \n\nAdicionalmente, a exigência da multa executada é confiscatória, na medida em \n\nque monta à exorbitância de 150% sobre o valor exigido. \n\nA Constituição Federal assegura, na qualidade de direito e garantia individual, a \n\ninviolabilidade do direito de propriedade (art. 5º, caput e inciso XXII), que assim \n\nganha contornos de direito que sequer pode ser objeto de deliberação em caso da \n\npropositura de emenda constitucional que tenda a mitigá-lo (art. 60, § 4º). \n\nA Constituição da República trouxe, em seu corpo, as hipóteses únicas em que \n\nesse direito pode ser sacrificado, dentre as quais se destaca, pragmaticamente, a \n\ndesapropriação, mediante indenização prévia e justa (arts. 5º, XXIV e 184). Outra \n\nhipótese a ser destacada é a expropriação, sem indenização, de glebas onde se \n\ncultivem ilegalmente plantas psicotrópicas e o confisco de bens apreendidos em \n\ndecorrência de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 243 e parágrafo \n\núnico da Constituição). \n\nAssim, pode-se afirmar que o direito de propriedade possui uma couraça de \n\nproteção e as exceções a esse direito encontram-se expressamente previstas já na \n\nprópria Constituição, estando, pois, vedada a prática de confisco pelo Poder \n\nPúblico em situações diversas das desejadas pelo constituinte originário. \n\nSe, por um lado, não se pode negar que o conceito de confisco pode carregar \n\ncerta medida de subjetividade, notadamente na identificação fática de seu marco \n\ninicial (de fato, a partir de quando a exigência de um tributo é confiscatória?), por \n\noutra face, não se pode deixar de reconhecer que tolher alguém de um bem \n\n(dinheiro, a título de tributo, que já se sabe elevado), e, ainda, tolher-lhe – seja a \n\nque título for – mais outra medida superior ao primeiro bem (150% de mais \n\ndinheiro), é ato confiscatório. \n\nFl. 1557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 16 \n\nEm julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 551, oportunidade \n\nem que o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais \n\nnormas esculpidas no ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que \n\npreviam a cobrança de multas de 100% e de 500% para pagamento de tributos \n\nem atraso ou com o uso de sonegação, respectivamente, nesta oportunidade o \n\nMinistro Sepúlveda Pertence lembrou em seu voto do Ministro ALIOMAR \n\nBALEEIRO, que certa vez afirmara não saber o que era “segurança nacional”, mas \n\ncertamente sabia o que não era (“segurança nacional”) e, nesse compasso, \n\n“batom de mulher ou, o que era o caso, locação comercial”, não se tratavam de \n\nsegurança nacional. Isto para declarar inconstitucional um decreto-lei que versava \n\nsobre locação, em hipótese que esse instituto estava indevidamente enquadrado \n\ncomo assunto de segurança nacional. \n\nO Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE assim o disse para, analogamente, demonstrar \n\na dificuldade que se há, na prática, de se saber se um tributo ou a sua multa são \n\nconfiscatórios. Mas, aduziu o i. Ministro que “uma multa de duas vezes o valor do \n\ntributo, por mero retardamento de sua satisfação, ou de cinco vezes, em caso de \n\nsonegação, certamente sei que é confiscatório e desproporcional”. \n\n“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, \n\naos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de \n\nconfisco” (art. 150, IV, da Constituição da República). \n\nApesar da dificuldade apontada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, temos \n\nobjetivamente a limitação constitucional de se utilizar tributos para efeitos \n\nconfiscatórios. \n\nA Constituição permite, sim, a expropriação de dinheiro pela via tributária. Os \n\ncontornos permitidos para essa expropriação, todavia, são extremamente rígidos, \n\nformais e, no que aqui interessa, tem por núcleo o fato gerador do tributo e a \n\nquantificação que se extrai da operação ou do fato a ele aderente. O Estado pode \n\nretirar dinheiro do particular, na parcela da riqueza revelada em uma operação de \n\ncirculação de mercadorias. \n\nEsta é a medida constitucional autorizada para extração legítima de dinheiro do \n\ncontribuinte: o tanto de dinheiro, constitucionalmente autorizado e previsto em \n\nlei, a ser transferido aos cofres públicos na qualidade de tributo, uma vez \n\nverificado o fato gerador, a base de cálculo que o quantifica e a parcela (alíquota) \n\ndestinada à pessoa jurídica de direito público competente. \n\nNada mais, inclusive para contenção de potenciais violações à capacidade \n\ncontributiva e ao princípio do não confisco. \n\nÉ certo, ainda, que a norma jurídica deve ser acompanhada da sanção que a \n\ncaracteriza pelo descumprimento da conduta desejada, e assim não é diferente \n\nno caso de normas tributárias. As sanções devem ser previstas e aplicadas, mas, \n\nquando o objeto de análise é uma norma tributária, devem-se perseguir os limites \n\nconstitucionalmente possíveis da sanção, mesmo porque o Estado possui força \n\nFl. 1558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 17 \n\ncoercitiva executória privilegiada, além de instrumentos que podem levar o \n\ncontribuinte a limitar a sua vida civil e mesmo conduzi-lo às searas penais pelo \n\nnão pagamento de tributos. \n\nAs regras sistêmicas, por si só, já são punitivas ao extremo para o contribuinte \n\ninadimplente. \n\nQuis o constituinte originário, nesse âmbito limitador, impedir o uso de tributos \n\ncom efeitos de confisco, e aí reside um limite intransponível para o legislador \n\ninfraconstitucional e para o Estado em suas sanções. \n\nÉ nesse contexto que se volta ao pensamento dos Ministros do Excelso Pretório, \n\nALIOMAR BALEEIRO e SEPÚLVEDA PERTENCE, e se indaga: uma vez revelada a \n\ncapacidade contributiva do contribuinte na parcela constitucionalmente \n\npermitida (e legalmente prevista) e dele se exige o que se presume ser cem por \n\ncento daquela sua capacidade econômica em pagar o tributo, cobrar-lhe \n\npercentual superior a esses cem por cento a título de uma multa acessória a um \n\ntributo, não é atividade confiscatória? [...] \n\nOra, a Constituição Federal impõe o confisco de bens em atos ilegais relacionados \n\ncom psicotrópicos e tráfico de drogas (art. 243 e parágrafo único da Constituição \n\nda República). Ou seja, nestes casos, a nossa regra constitucional, em seu extremo \n\nrigor e dada a perversidade, a hediondez da ilicitude praticada pelo agente, \n\ndetermina a perda dos bens relacionados com essas operações. \n\nPois bem: nos casos GRAVÍSSISMOS E ODIOSOS relativos a TRÁFICO DE DROGAS \n\nhá uma perda da MONTA DE 100% (cem por cento) do bem. \n\nFica claro, pois, que a imposição de uma MULTA DE CENTO E CINQUENTA POR \n\nCENTO cumulada com a permanência da exigência do principal e de juros de \n\nmora, ESTÁ DEVERAS DISTANTE DO HORIZONTE CONSTITUCIONAL DA \n\nRAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. \n\nO E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário \n\nnº 91.707, relatado pelo i. Ministro MOREIRA ALVES, assim entendeu: \n\n“EMENTA – ICM. Redução de multa de feição confiscatória. \n\nTem o S.T.F. admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, \n\nquando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. \n\nDissídio de jurisprudência não demonstrado” (STF, 2ª Turma, v.u., DJ 29.2.1980 – \n\ndestaques nossos) \n\nNesse caso, aquela c. Corte Constitucional impôs a redução da multa de 100% \n\npara 30%, base então reputada como suficiente para reparação do não-\n\npagamento do tributo (precedente citado: RE nº 81.550, 2ª Turma, Rel. Ministro \n\nXAVIER DE ALBUQUERQUE, v.u., j. 20.5.1975). \n\nVale destacar, ainda, o trecho do voto proferido pelo i. Ministro Celso de Mello, \n\nnos autos da ADI n° 1.075/DF: \n\nFl. 1559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 18 \n\n“É inquestionável, Senhores Ministros, considerando-se a realidade normativa \n\nemergente do ordenamento constitucional brasileiro, que nenhum tributo - e, por \n\nextensão, nenhuma penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de \n\nobrigações tributárias principais ou acessórias – poderá revestir-se de efeito \n\nconfiscatório. \n\nMais do que simples proposição doutrinária, essa asserção encontra fundamento \n\nem nosso sistema de direito constitucional positivo, que consagra, de modo \n\nexplícito, a absoluta interdição de quaisquer práticas estatais de caráter \n\nconfiscatório, com ressalva de situações especiais taxativamente definidas no \n\npróprio texto da Carta Política (art. 243 e seu parágrafo único). \n\nEssa vedação – que traduz consequência necessária da tutela jurídico \n\nconstitucional que ampara o direito de propriedade (CF, art. 5°, incisos XXII, XXIV e \n\nXXV; art. 182, § 2° e art. 184, caput) – estende-se, de maneira bastante \n\nsignificativa, ao domínio da atividade tributária do Estado. \n\nOs entes estatais, investidos pela Constituição de competência impositiva, não \n\npodem utilizar essa extraordinária prerrogativa político-jurídica de que dispõem \n\nem matéria tributária para, com fundamento nela, exigirem prestações \n\npecuniárias de valor excessivo que comprometam, ou, até mesmo, aniquilem o \n\npatrimônio dos contribuintes.” Resta claro, da análise atenta do trecho do voto do \n\ni. \n\nMinistro Celso de Mello retro transcrito, não apenas que as multas fiscais estão \n\nadstritas à observância do princípio constitucional do não confisco, mas que \n\ntambém o E. Excelso Pretório não admite que, a pretexto de punir, o Erário \n\npúblico avance sobre o patrimônio dos contribuintes, como está ocorrendo no \n\npresente caso, no qual se exige multa no patamar de 150% do montante lançado \n\na título de tributo devido! \n\nDesta feita, é de se afastar, subsidiariamente, a multa exigida, mesmo que não \n\nafastada a exigência do montante principal. \n\nV – DA TRIBUTAÇÃO REFLEXA – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS \n\nLANÇAMENTOS REFERENTES À CSLL, PIS E COFINS \n\nFinalmente, tratando-se de procedimento fiscalizatório que culminou no \n\nlançamento de supostos débitos referentes ao IRPJ e também, subsidiariamente, \n\nà CSLL, ao PIS e à Cofins, faz-se mister estender a essas exigências fiscais tudo \n\naquilo quanto for aplicável aos mesmos, em especial o que concerne à decadência \n\nde parte do período glosado, à necessidade de se considerar os valores pagos \n\nmediante parcelamento na determinação do quantum eventualmente devido, e \n\nàs considerações relativas à confiscatoriedade da multa imposta à Recorrente. \n\nCom o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, \n\ninterpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram \n\nviolados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor. \n\nFl. 1560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 19 \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nVI – DO PEDIDO \n\nDiante do exposto, é o presente para requerer seja dado integral provimento ao \n\npresente recurso com a consequente reforma da decisão guerreada, para (i) \n\nreconhecer a decadência dos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins referentes aos \n\nfatos geradores ocorridos anteriormente a maio de 2011, consoante \n\nanteriormente demonstrado, ou (ii) subsidiariamente, para converter o feito em \n\ndiligência para que as Autoridades fiscais autuantes se manifestem \n\nexpressamente sobre os valores referentes aos tributos devidos que foram pagos \n\nno bojo do parcelamento efetivado pela Recorrente, de modo que os valores \n\nexigidos no presente AIIM se refiram apenas e tão somente àqueles não \n\nabarcados no referido parcelamento, e (iii) finalmente, que seja afastada a multa \n\nimputada no patamar de 150%, posto ser a mesma confiscatória, na esteira do \n\nentendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento, conforme art. 15 e § 4º do art. 218 do Código de Processo Civil (CPC). \n\nDelimitação da Lide \n\nO instituto da preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma situação \n\njurídica ativa processual, o que impossibilita a prática de atos processuais no tempo, na forma e \n\nno lugar não previstos na legislação de regência, dada a irreversibilidade do processo. Considerar-\n\nse não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em sede de \n\nimpugnação, verificando-se a preclusão em relação ao tema. \n\nO Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, prevê: \n\nArt. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. [...] \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em \n\nque se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta \n\ndias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. [...] \n\nFl. 1561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 20 \n\nArt. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo impugnante. \n\nCabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 71 \n\nTodos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima \n\npara impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo \n\nvínculo de responsabilidade. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de \n\n07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nSúmula CARF nº 172 \n\nA pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui \n\nlegitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito \n\ntributário lançado. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, \n\nDOU de 11/11/2021). \n\nA Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, determina: \n\nArt. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou \n\nadministrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e \n\nsubsidiariamente. [...] \n\nArt. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando \n\nautorizado pelo ordenamento jurídico. \n\nParágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir \n\ncomo assistente litisconsorcial. \n\n“A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do \n\nsócio\". Assim, a “substituição processual depende de expressa previsão legal, e não há lei que \n\nautorize a sociedade a interpor recurso contra a decisão que, na execução contra ela ajuizada, \n\ninclua no polo passivo os respectivos sócios” (Recurso Especial Repetitivo nº 1347627/SP - Tema \n\n649). \n\nConsta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. \n\n1454-1461, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nSujeição passiva solidária. Definitividade. \n\n23. Gilberto Derise Junior, LGM Transportes Especiais Ltda.-ME, Gonçalves & Silva \n\nTransportes Urgentes Ltda.-ME e Luca Brasi Transportes Especiais Ltda.-ME foram \n\nregularmente cientificados tanto do Termo de Sujeição Passiva Solidária, quanto \n\ndos Autos de Infração. Porém nenhuma dessas pessoas se insurgiu contra a \n\natribuição de sujeição passiva solidária. Consequentemente a responsabilização \n\nsolidária tributária tornou-se definitiva. \n\nFl. 1562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 21 \n\nAssim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, \n\ne-fls. 1454-1461, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em \n\nharmonia com a legislação tributária. Tem-se que em relação aos responsáveis solidários a fase \n\nlitigiosa no procedimento não foi instaurada (art. 14, art. 15 e art. 17 do Decreto nº 70.235, de 02 \n\nde março de 1972). \n\nDiligência \n\nA Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. \n\nSobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições \n\ndo processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por \n\nescrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se \n\nfundamentar. Opera-se a preclusão do direito caso a Recorrente praticar este ato e apresentar \n\nnovas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali \n\nprevistas. Incluem entre as exceções a demonstração da impossibilidade de sua apresentação \n\noportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a \n\ncontrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 \n\ne art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do \n\nprincípio da verdade material. \n\nAssim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de \n\ninconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova \n\nem que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios \n\ninstrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação \n\ndo conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a \n\nfinalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. \n\nAs autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram \n\ndetidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados \n\nem sede de manifestação de inconformidade. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades \n\nno curso do processo, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos \n\nque tenham correlação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. \n\nConsta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. \n\n1454-1461, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nPedido de diligência. \n\n18. Por ter perdido a espontaneidade, não há nenhum valor a ser abatido dos \n\nlançamentos. Em razão disso, a diligência para apurar os valores pagos em \n\nparcelamento é totalmente desnecessário. \n\nFl. 1563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 22 \n\n19. Para não ocorrer o pagamento em duplicidade do débito tributário, o \n\ncontribuinte poderá pedir, quando da quitação dos débitos do lançamento, o \n\nabatimento do que tiver pagado em parcelamento. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, \n\ne-fls. 1454-1461, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em \n\nharmonia com a legislação tributária. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nA realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos \n\nproduzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e \n\nformação do livre convencimento motivado do julgador. A justificativa arguida pela Recorrente, \n\npor essa razão, não se comprova. \n\nMulta de Ofício Proporcional Qualificada \n\nA Recorrente discorda da aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. \n\nO Código Tributário Nacional prescreve: \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \n\ntempo da sua prática. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 14.689, \n\nde 20 de setembro de 2023, determina: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; [...] \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: [...] \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; \n\nFl. 1564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 23 \n\nA Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, determina: \n\nArt. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: \n\nI - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; \n\nII - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. \n\nA obrigação tributária em sentido amplo inclui o tributo e a penalidade pecuniária. \n\nA obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de \n\ntributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A \n\nobrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou \n\nnegativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e converte-se \n\nem obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária pelo simples fato da sua \n\ninobservância (art. 113 do Código Tributário Nacional). Via de regra, a norma jurídica secundária \n\nimpõe uma sanção em decorrência da inobservância da conduta prescrita na norma jurídica \n\nprimária. A multa de natureza tributária é uma penalidade pecuniária procedente da lei em razão \n\ndo inadimplemento de uma obrigação tributária principal ou acessória e expressa a obrigação de \n\ndar determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo. Nos termos do art. 3º do Código \n\nTributário Nacional o tributo não é sanção por ato ilícito e assim o tributo e a penalidade \n\npecuniária tributária têm natureza de jurídica de obrigação tributária. Diferentemente é o \n\nprincípio de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado que se aplica ao autor de crime \n\na partir da comprovação do fato típico e antijurídico e da autoria (inciso XLV do art. 5º da \n\nConstituição Federal). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela \n\nlegislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para \n\nescrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de \n\n23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e \n\nart. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nFl. 1565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 24 \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova \n\ndocumental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos \n\nem momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n\n1972). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nA Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, prescreve: \n\nArt. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por \n\ncento. \n\n§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor \n\nresultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de \n\nmeses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de \n\nimposto de renda à alíquota de dez por cento. [...] \n\nArt. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o \n\nvalor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de \n\ntributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que \n\ncorresponder a omissão. [...] \n\n§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de \n\ncálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes \n\nsobre a receita. \n\nA Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina: \n\nArt. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas \n\njurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por \n\nperíodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, \n\n30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação \n\nvigente, com as alterações desta Lei. [...] \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nFl. 1566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 25 \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\n§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido \n\nou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem \n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na \n\nlegislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. \n\nA autoridade lançadora reuniu evidências consistentes e convergentes acerca \n\napuração de omissão presumida de receitas de valores creditados em conta de depósito ou de \n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais como o titular \n\nregularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. Resta inconteste intenção dolosa, o que enseja a aplicação \n\nda multa de ofício proporcional qualificada. Da obrigação tributária decorre o dever de \n\ncolaboração do sujeito passivo de prestar as informações de que disponham com relação aos \n\nbens, negócios ou atividades (art. 197 do Código Tributário Nacional - CTN). O sujeito passivo tem \n\nobrigação de exibir e conservar “os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os \n\ncomprovantes dos lançamentos neles efetuados”, ficando submetido à averiguação de livros e \n\ndocumentos da sua escrituração em decorrência de seu dever de colaboração até que se opere a \n\ndecadência ou que ocorra a prescrição (art. 195 do Código Tributário Nacional - CTN). Permanece, \n\nassim, inalterada a aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. \n\nEstá registrado no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 1134-1240, cujos fundamentos \n\nde fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº \n\n9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado \n\npela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023) que a Recorrente se dedica à atividade \n\neconômica de prestação de serviços rodoviários de coleta, transportes e entregas rápidas por \n\nmeio de veículos automotores. A autoridade lançadora reuniu evidências consistentes e \n\nconvergentes acerca da conduta ilícita dolosa da Recorrente que se inaugura pela verificação da \n\ndivergência na informação na GFIP de que seria optante pelo Simples Nacional, fato que não se \n\ncomprova. Houve tentativa, sem êxito, de localização da Recorrente em seu domicílio fiscal, onde \n\nna realidade encontram-se as seguintes pessoas jurídicas: GDJ Comércio e Transportes Especiais \n\nLtda., Luca Brasi Transportes Especiais Ltda. E GK Transportes Urgentes Ltda. A partir do quadro \n\nsocietário constante na ficha cadastral foram feitas diligências e se constatou que os sócios \n\nconstantes do Contrato Social não eram os verdadeiros proprietários da Gdex Transportes Ltda. \n\nPor essa razão foi expedido o Ato Declaratório Executivo nº 196, de 20.07.2013 de inaptidão, o \n\nqual foi revertido em 12.11.2013, tendo em vista a apresentação da alteração contratual contendo \n\no novo endereço e as alteração sucessivas de sócios, que foram intimados e reintimados a \n\napresentarem, sem êxito, informações sobre a propriedade da sociedade empresária. Assim esses \n\nsócios de direito podem se caracterizar como interpostas pessoas para ocultar seu real \n\nbeneficiário, Sr. Gilberto Derise Júnior. Foram identificados os tomadores de serviços que \n\nFl. 1567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 26 \n\nidentificaram, mediante contratos de prestação de serviços, o Sr. Gilberto Derise Júnior como \n\nrepresentante da Recorrente, conforme procurações. Para o ano-calendário de 2011 a Recorrente \n\nse declarou inativa. Pela razão de ter apresentado declaração falsa RFB, houve a qualificação da \n\nmulta de ofício proporcional e lavrada a Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nHouve a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício com base na \n\n(a) omissão de receita bruta mensal da atividade econômica, já que a Recorrente não declarou \n\nnem ofereceu à tributação as notas fiscais referentes a prestação de serviços de transportes (art. \n\n3° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e art. 518, art. 519 e art. 528 do Decreto nº 3.000, \n\nde 26 de março de 1999); e (b) omissão de receitas por presunção legal de depósitos bancários de \n\norigem não comprovada, cujos valores creditados em contas de depósito ou de investimento \n\nmantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais a Recorrente regularmente \n\nintimada, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações (art. 3° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e art. 42 da Lei n° \n\n9.430, de 27 de dezembro de 1996 e art. 518 e art. 528 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de \n\n1999). \n\nConsta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. \n\n1454-1461, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nMulta qualificada. Legalidade. \n\n20. A aplicação da multa de ofício de 150%, multa qualificada, foi em razão das \n\ncondutas de sonegação e fraude explicadas no Termo de Verificação Fiscal. A \n\nseguir o resumo dessas condutas. \n\n-Apresentação de DIPJ de inatividade no ano-calendário de 2011, ano sob \n\nfiscalização, apesar de estar ativo. A atividade empresarial comprovada por: notas \n\nfiscais e comprovantes de pagamentos da prestação de serviços pela fiscalizada \n\npara as empresas Telefônica e Andrade e Canellas; informações fornecidas pelo \n\nBanco Itaú; informações em GFIP prestadas pela fiscalizada que comprovam a \n\nexistência em média de 175 funcionários. \n\n- Alteração reiterada no quadro societário das empresas, utilizando de laranjas. -\n\nAlaranjamento das empresas do grupo, incluindo a GDEX. \n\n- Dificuldade imposta à fiscalização pelo contribuinte com a intenção de retardar \n\nou impedir o conhecimento da autoridade fazendária da ocorrência do fato \n\ngerador de obrigação principal. \n\n21. As condutas de sonegação e fraude acima descritas, que estão \n\npormemorizadas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 1134/1240, se encaixam \n\nnas condutas tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, que na sua \n\nocorrência qualificam a multa de ofício, conforme o parágrafo primeiro do art. 44 \n\nda Lei nº 9.430/1966. Abaixo os dispositivos citados. \n\nFl. 1568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 27 \n\nLei 4.502/1964 [...] \n\nArt. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da \n\nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \n\ncircunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de \n\nafetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nArt. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \n\ntotal ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária \n\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a \n\nreduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. [...] \n\nLei 9.430/1966 [...] \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\n(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) [...] \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) [...] \n\n22. Diante da ocorrência das condutas de sonegação e fraude, foi correta a \n\naplicação da multa de ofício de 150%, multa qualificada, pela auditora-fiscal. O \n\npedido do contribuinte para considerar nulo o lançamento da multa qualificada \n\npor inconstitucionalidade deve ser considerado improcedente, pois não cabe à \n\nautoridade administrativa manifestar-se quanto à inconstitucionalidade ou \n\nilegalidade das leis, por ser essa prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, \n\ne-fls. 1454-1461, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em \n\nharmonia com a legislação tributária. \n\nRessalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente \n\nexaminados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do \n\nentendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser \n\ncorroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, \n\nart. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de \n\nadoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal \n\nFl. 1569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 28 \n\nque é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). \n\nTem-se que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, \n\ninterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida” (art. 112 do Código \n\nTributário Nacional). Ocorre que não remanescem incertezas a respeito do fato de que a \n\nRecorrente adotou a conduta ilícita dolosa o que enseja a aplicação da multa de ofício \n\nproporcional qualificada. \n\nCabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos \n\narts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras \n\npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do \n\nart. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de \n\n2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a \n\nretroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, \n\numa vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, \n\nquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da \n\ninfração. \n\nPor conseguinte, cabe reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada \n\nde 150% para 100% dada a retroatividade benigna. \n\nDecadência \n\nA Recorrente requer que seja reconhecida a decadência dos tributos referentes aos \n\nfatos geradores ocorridos anteriormente a maio de 2011. \n\nO Código Tributário Nacional prevê: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \n\nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida \n\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, \n\nexpressamente a homologa. [...] \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se \n\ntenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente \n\nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\n[...] \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se \n\napós 5 (cinco) anos, contados: \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado; \n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício \n\nformal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nFl. 1570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 29 \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente \n\ncom o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada \n\na constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de \n\nqualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. \n\nO Recurso Especial Repetitivo nº 973733/SC transitado em julgado em 22.10.2009 – \n\nTema 163 - proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 99 do Anexo do Regimento \n\nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e art. 50 da Lei \n\nnº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\n1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário \n\n(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \n\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o \n\npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \n\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, \n\ninexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp \n\n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \n\nnos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, \n\nDJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, \n\nDJ 28.02.2005).2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito \n\nTributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o \n\ncrédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se \n\nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \n\nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento \n\nde ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em \n\nque o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de \n\nSanti, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São \n\nPaulo, 2004, págs.. 163/210).3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra \n\ndecadencial rege-se pelo disposto no artigo173,I, do CTN, sendo certo que o \n\n\"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \n\nefetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à \n\nocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento \n\npor homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente \n\ndos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a \n\nconfiguração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, \"Do \n\nLançamento no Direito Tributário Brasileiro\", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, \n\n2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. \n\nSaraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e \n\nPrescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. \n\n183/199). \n\nO Recurso Especial Repetitivo nº 962379/RS transitado em julgado em 24.04.2009 – \n\nTema 61 - proferido Pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 99 do Anexo do Regimento Interno \n\ndo CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e art. 50 da Lei nº \n\n9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nFl. 1571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 30 \n\n1. Nos termos da Súmula 360/STJ, \"O benefício da denúncia espontânea não se \n\naplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente \n\ndeclarados, mas pagos a destempo\". É que a apresentação de Declaração de \n\nDébitos e Créditos Tributários Federais, DCTF, de Guia de Informação e Apuração \n\ndo ICMS, GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de \n\nconstituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra \n\nprovidência por parte do Fisco. \n\nA objeção de decadência por ser matéria de ordem pública que pode ser conhecida \n\na requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento. \n\nEste instituto pode ser definido como a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, tendo em vista decurso do lapso temporal de cinco anos previsto em \n\nlei. Inexistindo declaração prévia de condição de dívida do débito, e em se tratando de tributo \n\nsujeito ao lançamento por homologação, no caso em que o sujeito passivo efetue o pagamento \n\nantecipado sem a necessidade do exame prévio por parte da Administração Pública, o prazo \n\ndecadencial começa a fluir da ocorrência do fato gerador. Por seu turno, comprovada a conduta \n\nqualificada pelo dolo, pela fraude, pela interposta pessoa ou pela simulação, bem como se \n\nverificada a inexistência do pagamento antecipado, o prazo de cinco anos se inicia a partir do \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. \n\n142, art. 150 e art. 173 do Código Tributário Nacional). \n\nConsta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. \n\n1454-1461, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nPrejudicial de mérito. \n\nDecadência \n\n9. A interessada alegou decadência dos créditos tributários lançados (IRPJ, CSLL, \n\nPIS e COFINS) do período de janeiro/2015 a maio/2015. Fundamentou-se no art. \n\n150 caput e no seu parágrafo 4º do CTN. Explicou que como os tributos lançados \n\nestão sujeitos a lançamento por homologação, eles têm o prazo decadencial \n\nregulamentado por esse dispositivo. \n\n10. O exame da matéria indica que não houve a decadência. \n\n11. O parágrafo 4º do art. 150 do CTN fixa o prazo de 5 anos do fato gerador para \n\noperar a decadência nos lançamentos sujeitos à homologação, porém o próprio \n\nparágrafo excetua o início do prazo decadencial nos casos em que há comprovada \n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação. In verbis: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja \n\nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \n\nexame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida \n\nFl. 1572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 31 \n\nautoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, \n\nexpressamente a homologa. [...] \n\n§ 4° Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se \n\ntenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente \n\nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \n\nsimulação(grifei). \n\n12. Estando comprovado dolo, fraude ou simulação, não cabe a contagem do \n\nprazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva \n\ncontida ao final do texto do transcrito § 4º do art. 150 do CTN retro transcrito. \n\nResta, então, a aplicação da regra geral da decadência, prevista no art. 173, I, do \n\nCTN, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele \n\nem que o lançamento poderia ter sido efetuado: \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se \n\napós 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \n\nque o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar \n\ndefinitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento \n\nanteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente \n\ncom o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada \n\na constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de \n\nqualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. \n\n13. No presente caso está demonstrado o evidente intuito de dolo e fraude, como \n\nse verá mais adiante, na análise da multa qualificada. Assim, em relação ao \n\nperíodo mais antigo do lançamento do IRPJ – primeiro trimestre de 2011 -, o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado naquele mesmo ano, de forma que a \n\ncontagem do prazo decadencial inicia-se a partir do primeiro dia do exercício \n\nseguinte, ou seja, 01/01/2012, finalizando portanto em 31/12/2016. Como a \n\npessoa jurídica teve ciência do auto de infração em 14/07/2016 por meio do \n\nedital, segue que não se operou a decadência. \n\n14. O judiciário também tem o mesmo entendimento. Vejamos o Resp 1050278 \n\nRS: \n\nSTJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1050278 RS \n\n2008/0086555-0 (STJ) \n\nData de publicação: 03/08/2010 \n\nEmenta: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. \n\nINOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INCABIMENTO. DECADÊNCIA. \n\nFRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO \n\nSEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. \n\nAGRAVO IMPROVIDO. 1. Em sede de agravo regimental, não se conhece de \n\nFl. 1573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 32 \n\nalegações estranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação de \n\nfundamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que, \n\nno caso de imposto lançado por homologação, quando há prova de fraude, dolo \n\nou simulação, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-\n\nse após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \n\no lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do Código Tributário \n\nNacional). 3. Agravo regimental improvido. \n\n15. No acórdão acima, o Superior Tribunal de Justiça-STJ decidiu que quando há \n\nprova de dolo, fraude ou simulação, o cálculo da decadência para lançamentos \n\npor homologação não se aplica o §4º do art. 150, mas o art. 173 do CTN. \n\nAssim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, \n\ne-fls. 1454-1461, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em \n\nharmonia com a legislação tributária. \n\nA contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \n\nao lançamento de ofício no caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, não cabe a \n\ncontagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida \n\nao final do texto do transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a \n\naplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do Código Tributário \n\nNacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado. No presente caso, com relação aos fatos geradores \n\nocorridos no ano-calendário de 2011 a contagem do prazo decadencial se inicia em 01.01.2012 e \n\nfinda em 31.12.2016. Como houve ciência válida do Auto de Infração em 13.07.2016 não há que se \n\nfalar em decadência. Logo não cabe razão à Recorrente. \n\nRevisão de Ofício \n\nA Recorrente requer o “abatimento dos valores pagos através de parcelamento \n\nregularmente firmado”. \n\nO Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de \n\n2020, prevê: \n\nArt. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão específico \n\nsingular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por \n\nfinalidade:[...] \n\nVIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de \n\nfiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das \n\ndemais receitas da União sob sua administração; [...] \n\nArt. 290. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) compete gerir e \n\nexecutar, no âmbito da respectiva região fiscal e de acordo com a distribuição dos \n\nprocessos de trabalho pela SRRF, as atividades de cadastros, de arrecadação, de \n\ncontrole, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos \n\ncreditórios, de benefícios fiscais, de fiscalização, de revisão de ofício, de \n\nFl. 1574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 33 \n\natendimento e orientação ao cidadão, de controle aduaneiro e de vigilância e \n\nrepressão. (g. n.) \n\nSobre a avaliação de possíveis incongruências atinentes ao crédito tributário \n\nconstituído pelo lançamento de ofício, o art. 149 do Código Tributário Nacional – CTN, o Parecer \n\nCosit/RFB nº 38, de 12 de setembro de 2003 e o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 08, de 03 de \n\nsetembro de 2014, trazem esclarecimentos sobre os procedimentos de revisão, retificação e \n\ncancelamento de ofício de débitos, cuja competência é da autoridade administrativa preparadora. \n\nNesse sentido, a autoridade administrativa pode rever de ofício o lançamento mediante \n\ndeclaração de confissão de dívidas do sujeito passivo a fim de eximi-lo total ou parcialmente de \n\ncrédito tributário não extinto. \n\nAdemais, o procedimento fiscal tem início com primeiro ato de ofício, escrito, \n\npraticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária, ocasião \n\nem que a espontaneidade é excluída em relação aos atos anteriores (art. 7º do Decreto nº 70.235, \n\nde 06 de março de 1972). \n\nConsta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. \n\n1454-1461, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de \n\njulgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do \n\nRegimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): \n\nPagamentos de parcelamento após o início do procedimento fiscal. Perda de \n\nespontaneidade. \n\n16. Ainda que o parcelamento seja regularmente firmado, se o contribuinte \n\nestiver sob procedimento de fiscalização o pagamento realizado no bojo do \n\nparcelamento não produz o efeito de um pagamento espontâneo. Conforme o \n\nart. 7º, parágrafo 1º, do Decreto 70.235/1972 transcrito abaixo, o início do \n\nprocedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo. \n\nArt. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) \n\nI - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, \n\ncientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; \n\nII - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; \n\nIII - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. \n\n§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em \n\nrelação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais \n\nenvolvidos nas infrações verificadas(grifei). [...] \n\n17. Como o contribuinte não efetuou os pagamentos sob espontaneidade, foi \n\ncorreto o lançamento pela fiscalização da totalidade dos tributos omitidos \n\nadicionados com a multa de ofício e juros do período em questão. \n\nFl. 1575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 34 \n\nAssim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, \n\ne-fls. 1454-1461, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em \n\nharmonia com a legislação tributária. \n\nCompete à autoridade administrativa da unidade da RFB na qual foi formalizada a \n\nexigência fiscal proceder à revisão de ofício do lançamento mediante despacho decisório, que é o \n\ninstrumento adequado para que a autoridade administrativa local efetue a revisão de ofício de \n\nlançamento regularmente notificado. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência e Doutrina \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nInconstitucionalidade de Lei \n\nAtinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no \n\nâmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação \n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de \n\ninconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e \n\nSúmula CARF nº 2). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nFl. 1576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19515.720339/2016-20 \n\n 35 \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nLançamentos Reflexos \n\nO nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de \n\ninfração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um \n\núnico processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao \n\nmesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). Os lançamentos de \n\nCSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que \n\nos informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à \n\nexigência de IRPJ. \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da \n\nmulta de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 1577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "150",1, "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "aplicada",1, "assinado",1, "autos",1, "benigna",1, "borges",1, "carmen",1, "cecília",1, "cláudia",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}