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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2011
DECADÊNCIA.
A contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício no caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, não cabe a contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida ao final do texto do transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a aplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
LANÇAMENTOS REFLEXOS.
Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna.

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.720339/2016-20  

ACÓRDÃO 1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE GDEX TRANSPORTES LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2011 

DECADÊNCIA. 

A contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos 

sujeitos ao lançamento de ofício no caso de comprovação de dolo, fraude 

ou simulação, não cabe a contagem do prazo decadencial a partir da 

ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida ao final do texto 

do transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a 

aplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do 

Código Tributário Nacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia 

do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 

efetuado. 

MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE 

BENIGNA. 

Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos 

previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 

independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais 

cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 

9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro 

de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional 

qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna 

prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, 

uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não 

definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que 

a prevista na lei vigente à época da prática da infração. 

LANÇAMENTOS REFLEXOS. 

Fl. 1543DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720339/2016-20 

 2 

Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma 

infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o 

resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à 

exigência de IRPJ. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em 

parte para reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a 

retroatividade benigna.  

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva –Relatora e Presidente 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Anchieta de Sousa, Ana 

Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen 

Ferreira Saraiva. 

 

 
 

RELATÓRIO 

Auto de Infração 

Contra a Recorrente acima identificada foi lavrado o Auto de Infração a título de 

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com a exigência do crédito tributário no valor de 

R$657.004,86 incluindo tributo, juros de mora e multa de ofício proporcional qualificada apurado 

pelo regime de lucro presumido referente aos quatro trimestres do ano-calendário de 2011, e-fls. 

1070-1091: 

OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE  

INFRAÇÃO: RECEITA BRUTA MENSAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 

TRANSPORTES  

O contribuinte não declarou nem ofereceu à tributação as notas fiscais referentes 

a prestação de serviços de transportes, caracterizando omissão de receitas da 

atividade, conforme relatório fiscal em anexo. 

Fato Gerador   Valor Apurado (R$)   Multa (%) 

Fl. 1544DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720339/2016-20 

 3 

31/03/2011   1.217.891,73    150,00  

30/06/2011   1.743.913,42    150,00  

30/09/2011   1.546.727,94    150,00  

31/12/2011   1.550.722,42    150,00  

Enquadramento Legal  

Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: 

art. 3° da Lei n° 9.249/95. 

Arts. 518, 519 e 528 do RIR/99  

OMISSÃO DE RECEITAS POR PRESUNÇÃO LEGAL  

INFRAÇÃO: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA  

Valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a 

instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente 

intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações, conforme relatório fiscal em anexo. 

Fato Gerador   Valor Apurado (R$)   Multa (%) 

31/01/2011   4.049,00    150,00  

28/02/2011   4.790,99    150,00  

31/03/2011   7.286,15    150,00  

30/04/2011   9.847,49    150,00  

31/05/2011   4.904,86    150,00 

30/06/2011   6.430,20    150,00  

31/07/2011   100,00     150,00  

30/11/2011   1.940,77    150,00  

31/12/2011   3.895,63    150,00  

Enquadramento Legal  

Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: 

art. 3° da Lei n° 9.249/95. 

Art. 42 da Lei n°9.430/96 c/c arts. 518 e 528 do RIR/99 

Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

Em decorrência de serem os mesmos elementos de provas indispensáveis à 

comprovação dos fatos ilícitos tributários foram constituídos os seguintes créditos tributários pelo 

lançamento de ofício formalizado neste processo: 

Fl. 1545DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720339/2016-20 

 4 

- Auto de Infração a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com a 

exigência do crédito tributário no valor de R$524.658,87 incluindo tributo, juros de mora e multa 

de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime de lucro presumido referente aos quatro 

trimestres do ano-calendário de 2011, e-fls. 1092-1109: 

OMISSÃO DE RECEITA INFRAÇÃO:  

FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL DEVIDA SOBRE RECEITAS DA ATIVIDADE 

OMITIDAS  

Valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a 

instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente 

intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações, conforme relatório fiscal em anexo. 

Fato Gerador   Valor Apurado (R$)   Multa (%) 

31/01/2011   4.049,00    150,00  

28/02/2011   4.790,99    150,00  

31/03/2011   7.286,15    150,00  

30/04/2011   9.847,49    150,00  

31/05/2011   4.904,86    150,00  

30/06/2011   6.430,20    150,00  

31/07/2011   100,00     150,00  

30/11/2011   1.940,77    150,00  

31/12/2011   3.895,63    150,00  

O contribuinte não declarou nem ofereceu à tributação as notas fiscais referentes 

a prestação de serviços de transportes, caracterizando omissão de receitas da 

atividade, conforme relatório fiscal em anexo. 

Fato Gerador   Valor Apurado (R$)   Multa (%) 

31/03/2011   1.217.891,73    150,00  

30/06/2011   1.743.913,42    150,00  

30/09/2011   1.546.727,94    150,00  

31/12/2011   1.550.722,42    150,00 

Enquadramento Legal  

Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: 

Art. 2° da Lei n° 7.689/88 com as alterações introduzidas pelo art. 2° da Lei n° 

8.034/90 Art. 2° da Lei n° 9.249/95 Art. 29, inciso I, da Lei n° 9.430/96 Art. 28 da 

Lei n° 9.430/96. 

Fl. 1546DF  CARF  MF

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 5 

Art. 22 da Lei n° 10.684/03 Art. 3° da Lei n° 7.689/88, com redação dada pelo art. 

17 da Lei n° 11.727/08 Art. 24, § 2°, da Lei n°9.249/95 com as alterações 

introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09  

Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele mencionados. 

- Auto de Infração a título de Contribuição para o Programa de Integração Social 

(PIS) com a exigência do crédito tributário no valor de R$846,62 incluindo tributo, juros de mora e 

multa de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime cumulativo referente aos meses do 

ano-calendário de 2011, e-fls. 1110-1121: 

INCIDÊNCIA CUMULATIVA PADRÃO INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À 

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a 

instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente 

intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações, conforme relatório fiscal em anexo. 

Fato Gerador   Valor Apurado (R$)   Multa (%) 

31/01/2011   4.049,00    150,00  

28/02/2011   4.790,99    150,00  

31/03/2011   7.286,15    150,00  

30/04/2011   9.847,49    150,00  

31/05/2011   4.904,86    150,00  

30/06/2011   6.430,20    150,00  

31/07/2011   100,00     150,00  

30/11/2011   1.940,77    150,00  

31/12/2011   3.895,63    150,00  

Enquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: 

Arts. 1° da Lei Complementar n° 7/70 Arts. 2°, inciso I e 90 da Lei n° 9.715/98 Arts. 

2° da Lei n° 9.718/98 Art. 8°, inciso I, da Lei n°9.715/98 Art. 24, § 20, da Lei 

n°9.249/95, com as alterações introduzidas pelo art. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 

79, da Lei n°11.941/2009 Art. 3°, da Lei n° 9.718/98, com as alterações 

introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n° 2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei 

n° 11.196/05 e pelo art. 15 da Lei n° 11.945/09  

Fazem parte do presente auto de infração todos os termos, demonstrativos, 

anexos e documentos nele 

- Auto de Infração a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade 

Social (Cofins) com a exigência do crédito tributário no valor de R$3.908,28 incluindo tributo, juros 

Fl. 1547DF  CARF  MF

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 6 

de mora e multa de ofício proporcional qualificada apurado pelo regime cumulativo referente aos 

meses do ano-calendário de 2011, e-fls. 1122-1132: 

INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RECEITA SUJEITA À COFINS  

Valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a 

instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente 

intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações, conforme relatório fiscal em anexo. 

Fato Gerador   Valor Apurado (R$)   Multa (%) 

31/01/2011   4.049,00    150,00  

28/02/2011   4.790,99    150,00  

31/03/2011   7.286,15    150,00  

30/04/2011   9.847,49    150,00  

31/05/2011   4.904,86    150,00  

30/06/2011   6.430,20    150,00  

31/07/2011   100,00     150,00  

30/11/2011   1.940,77    150,00  

31/12/2011   3.895,63    150,00  

Enquadramento Legal  

Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2011 e 31/12/2011: 

Art. 8° da Lei n°9.718/1998 Art. 1° da Lei Complementar n° 70/91: art. 2° da Lei 

n°9.718/98 Art. 24, § 2°, da Lei n°9.249/95, com as alterações introduzidas pelo 

art. 29 da Lei n° 11.941/09 Art. 3° da Lei n° 9.718/98, com as alterações 

introduzidas pelo art. 2° da Medida Provisória n° 2.158-35/01, pelo art. 41 da Lei 

n° 11.196/05 e pelo art. 15 da Lei n° 11.945/09 Fazem parte do presente auto de 

infração todos os termos, demonstrativos, anexos e documentos nele 

mencionados. 

Responsáveis Solidários 

Está registrado no Demonstrativo de Responsáveis Tributários, e-fls. 1072-1074 e 

1292-1299: 

CPF 146.920.568-86  

Nome GILBERTO DERISE JUNIOR  

Responsabilidade Tributária 

Responsabilidade Solidária de Fato  

Motivação  

Fl. 1548DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.723 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19515.720339/2016-20 

 7 

Durante o curso do procedimento fiscal, constatou-se que Gilberto Derise Júnior é 

o verdadeiro proprietário e principal administrador da empresa: possui todo o 

poder de gestão comercial, administrativa e financeira da empresa, constituindo-

se em verdadeiro dono e administrador de fato. Representou a empresa perante 

tomadores de serviços e locadores de imóveis. Possuí procuração outorgada por 

todos os sócios ("laranjas") que transitaram pelo quadro societário da GDEX, 

delegando-lhe plenos poderes. É responsável pela movimentação bancária da 

empresa. 

Como parte do esquema por ele montado para burlar o Fisco, não somente 

"alaranjou" o quadro societário da GDEX, mas utilizou-se de dezenas de empresas 

com mesmo objeto social, mesmo endereço em muitos casos, mesmos sócios 

"laranjas", mesmo contador, mesmo advogado trabalhista, mesmo responsável 

pelo envio de declarações à Receita Federal do Brasil, funcionários coincidentes, 

na tentativa de esconder do Fisco Nacional a ocorrência de fato gerador de 

obrigação tributária, qual seja, o recebimento de receitas decorrentes de serviços 

prestados. 

Ademais, recursos que deveriam ter sido utilizados para pagamento de tributos 

foram destinados a bens móveis e imóveis adquiridos em nome de seus 

familiares, mas utilizados por ele. 

A descrição pormenorizada destes fatos encontra-se no Termo de Verificação 

Fiscal que acompanha o presente débito. 

Enquadramento Legai  

A partir de 01/01/2000 

Art. 124, inciso I, da Lei n° 5.172/66. 

CNPJ 07.119.013/0001-23  

Nome Empresarial LGM TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - ME  

Responsabilidade Tributária  

Responsabilidade Solidária de Fato  

Motivação  

A LGM Transporte Especiais Ltda. - ME atua na área de transporte de 

encomendas/serviços de motoboy, tal qual a GDEX. Isto possibilitou que, assim 

como as demais solidárias, atuasse em conjunto com a GDEX para burlar o Fisco. 

Verificou-se a existência de verdadeira ligação umbilical entre atividades 

aparentemente independentes, marcada pela confusão patrimonial, vinculação 

gerencial, na pessoa de Gilberto Derise Júnior, e coincidência de sócios. Sócios 

estes que se tratavam de interpostas pessoas, as quais também circularam pelo 

quadro societário da GDEX e de outras empresas do grupo. 

Pelo fato de possuírem o mesmo objeto social, as empresas puderam funcionar 

nos mesmos endereços, usufruir de um mesmo contador, ter a mesma pessoa 

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responsável pelo envio de declarações e até o mesmo representante junto aos 

donos dos imóveis alugados e junto aos tomadores de serviços. Também puderam 

utilizar-se dos mesmos funcionários (diversas reclamatórias trabalhistas tiveram 

como polo passivo a GDEX mais uma ou mais das empresas do grupo), além de 

um mesmo representante para todas elas (na maioria dos casos, Luís Tadeu 

Tamelini), bem como uma mesma advogada de defesa (Sandra Jordão). 

A solidariedade imputada à LGM Transportes Especiais Ltda. — ME deveu-se, 

também, ao fato de terem sido encontradas diversas transferências bancárias da 

GDEX para ela, e vice-versa, não justificadas pela empresa, sem a apresentação de 

qualquer documentação idônea que desse lastro à movimentação de recursos. 

Todos estes fatos estão descritos pormenorizadamente no Termo de Verificação 

Fiscal que acompanha o presente débito. 

Enquadramento Legal  

A partir de 01/01/2000  

Art. 124, inciso I, da Lei n° 5.172/66. 

CNPJ 11.158.412/0001-70  

Nome Empresarial GONCALVES &amp; SILVA TRANSPORTES URGENTES LTDA - ME  

Responsabilidade Tributária  

Responsabilidade Solidária de Fato  

Motivação  

A Gonçalves e Silva Transportes Urgentes Ltda. - ME atua na área de transporte de 

encomendas/serviços de motoboy, tal qual a GDEX. Isto possibilitou que, assim 

como as demais solidárias, atuasse em conjunto com a GDEX para burlar o Fisco. 

Verificou-se a existência de verdadeira ligação umbilical entre atividades 

aparentemente independentes, marcada pela confusão patrimonial, vinculação 

gerencial, na pessoa de Gilberto Derise Júnior, e coincidência de sócios. Sócios 

estes que se tratavam de interpostas pessoas, as quais também circularam pelo 

quadro societário da GDEX e de outras empresas do grupo. 

Pelo fato de possuírem o mesmo objeto social, as empresas puderam funcionar 

nos mesmos endereços, usufruir de um mesmo contador, ter a mesma pessoa 

responsável pelo envio de declarações e até o mesmo representante junto aos 

donos dos imóveis alugados e junto aos tomadores de serviços. Também puderam 

utilizar-se dos mesmos funcionários (diversas reclamatórias trabalhistas tiveram 

como polo passivo a GDEX mais uma ou mais das empresas do grupo), além de 

um mesmo representante para todas elas (na maioria dos casos, Luís Tadeu 

Tamelini), bem como uma mesma advogada de defesa (Sandra Jordão). 

A solidariedade imputada à Gonçalves e Silva Transportes Urgentes Ltda. - ME 

deveu-se, também, ao fato de terem sido encontradas diversas transferências 

bancárias da GDEX para ela, e vice-versa, não justificadas pela empresa, sem a 

Fl. 1550DF  CARF  MF

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 9 

apresentação de qualquer documentação idônea que desse lastro à 

movimentação de recursos. 

Todos estes fatos estão descritos pormenorizadamente no Termo de Verificação 

Fiscal que acompanha o presente débito. 

Enquadramento Legal  

A partir de 01/01/2000  

Art. 124, inciso I, da Lei n° 5.172/66. 

CNPJ 07.868.892/0001-96  

Nome Empresarial LUCA BRASI TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA – ME 

 Responsabilidade Tributária  

Responsabilidade Solidária de Fato  

Motivação  

A Luca Brasi Transportes Especiais Ltda. — ME atua na área de transporte de 

encomendas/serviços de motoboy, tal qual a GDEX. Isto possibilitou que, assim 

como as demais solidárias, atuasse em conjunto com a GDEX para burlar o Fisco. 

Verificou-se a existência de verdadeira ligação umbilical entre atividades 

aparentemente independentes, marcada pela confusão patrimonial, vinculação 

gerencial, na pessoa de Gilberto Derise Júnior, e coincidência de sócios. Sócios 

estes que se tratavam de interpostas pessoas, as quais também circularam pelo 

quadro societário da GDEX e de outras empresas do grupo. 

Pelo fato de possuírem o mesmo objeto social, as empresas puderam funcionar 

nos mesmos endereços, usufruir de um mesmo contador, ter a mesma pessoa 

responsável pelo envio de declarações e até o mesmo representante junto aos 

donos dos imóveis alugados e junto aos tomadores de serviços. Também puderam 

utilizar-se dos mesmos funcionários (diversas reclamatórias trabalhistas tiveram 

como polo passivo a GDEX mais uma ou mais das empresas do grupo), além de 

um mesmo representante para todas elas (na maioria dos casos, Luís Tadeu 

Tamelini), bem como uma mesma advogada de defesa (Sandra Jordão). 

A solidariedade imputada à Luca Brasi Transportes Especiais Ltda. — ME deveu-se, 

também, ao fato de terem sido encontradas diversas transferências bancárias da 

GDEX para ela, e vice-versa, não justificadas pela empresa, sem a apresentação de 

qualquer documentação idônea que desse lastro à movimentação de recursos. 

Todos estes fatos estão descritos pormenorizadamente no Termo de Verificação 

Fiscal que acompanha o presente débito. 

Enquadramento Legal  

A partir de 01/01/2000  

Art. 124, inciso I, da Lei n° 5.172/66. 

Fl. 1551DF  CARF  MF

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Representação Fiscal para fins Penais – Processo nº 19515.720395/2016-64 

A Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) está formalizada no processo apenso 

nº 19515.720395/2016-64. 

[...] tendo verificado fatos que, EM TESE, configuram a prática de ilícito previsto 

na legislação penal, formaliza a presente REPRESENTAÇÃO, acompanhada das 

respectivas provas e elementos de convicção. [...] 

Lei nº 8.137/90, de 27/12/1990 [...] 

No decurso do procedimento fiscal, tendo examinado documentos da GDEX 

TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. - EPP, relativamente ao ano calendário 2011, 

constatou-se a prática de fatos que ensejaram a lavratura da presente 

Representação. Constatou-se que a GDEX: 

1 - Omitiu receitas no período - Omissão constatada mediante comparação entre 

as Notas Fiscais emitidas, as Receitas constantes em sua Declaração Anual do 

Simples Nacional – Declaração de Inatividade - e os extratos bancários da 

fiscalizada. Ademais, após o início do procedimento fiscal (02/03/2015) enviou 

Declaração de Imposto de Renda (DIPJ – lucro presumido) sem qualquer 

informação de receita de prestação de serviços, apesar de tê-lo feito. Apenas 

posteriormente, tendo tomado conhecimento de que a fiscalização possuía as 

notas fiscais por ela emitidas, a GDEX informou os valores das receitas auferidas. 

Também não havia DCTFs entregues pela GDEX quando do início desta 

fiscalização. A empresa só enviou estas declarações em 25 e 26/02/2015;  

2- Efetuou diversos pagamentos sem causa e a beneficiários não identificados 

(constatado mediante análise dos débitos constantes nos extratos bancários do 

contribuinte, em relação aos quais foi solicitada respectiva documentação 

comprobatória, a qual não foi apresentada). 

Impugnação e Decisão de Primeira Instância 

Cientificada, a Recorrente apresentou a impugnação. Está registrado no Acórdão da 

2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 1454-1461:  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano-calendário: 2011  

DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

COMPROVAÇÃO DO DOLO E DA FRAUDE. 

Comprovado o dolo e a fraude no lançamento por homologação, o prazo 

decadencial de cinco anos conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte 

ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

PERDA DE ESPONTANEIDADE. INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. 

O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 

relação a todos os atos que tenham ligação com as infrações verificadas e, sendo 

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 11 

assim, qualquer pagamento, ou mesmo a inclusão de parte dos débitos em 

parcelamento, depois de iniciado o procedimento, não inibe a imposição das 

penalidades pertinentes. 

MULTA QUALIFICADA. INCONSTITUCIONALIDADE. 

ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. 

Não compete à autoridade administrativa manifestar-se quanto à 

inconstitucionalidade ou ilegalidade das leis, por ser essa prerrogativa exclusiva 

do Poder Judiciário. 

RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 

DEFINITIVIDADE. 

Não havendo impugnação da responsabilização solidária tributária, ela se torna 

definitiva. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Ano-calendário: 2011  

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

Deve ser indeferido o pedido de diligência quando prescindível para a instrução 

do processo e solução do litígio. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

Acórdão  

Acordam os membros da 2ª Turma de Julgamento, por unanimidade, em: i) 

quanto a autos de infração, não reconhecer a decadência, indeferir o pedido de 

diligência, e, no mérito, julgar procedentes os lançamentos, para manter as 

exigências de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com as respectivas multas de ofício de 

150% e juros de mora; ii) quanto à responsabilização solidária, considerar 

definitiva a responsabilização solidária de Gilberto Derise Junior, LGM Transportes 

Especiais Ltda.-ME, Gonçalves &amp; Silva Transportes Urgentes Ltda.-ME e Luca Brasi 

Transportes Especiais Ltda.-ME. 

Recurso Voluntário  

Notificada por Edital em 04.05.2017, e-fl. 1468, a Recorrente/Gdex Transportes 

Ltda. apresentou o recurso voluntário em 25.05.2017, e-fls. 1515-1532, esclarecendo a peça 

atende aos pressupostos de admissibilidade. Discorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se 

insurge. 

Relativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: 

II – PRELIMINARMENTE – DA DECADÊNCIA DOS SUPOSTOS CRÉDITOS 

TRIBUTÁRIOS – FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE JANEIRO E MAIO DE 2011  

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 12 

Consoante anteriormente visto, o indigitado Auto de Infração e Imposição de 

Multa busca compelir a Recorrente ao pagamento dos supostos débitos relativos 

ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro 

Líquido, ao PIS e à Cofins referentes aos fatos geradores ocorridos em 2011, sob o 

fundamento de decorrerem de receitas (i) omitidas e (ii)omitidas por presunção. 

Todavia, no evidente intuito de carrear fundos aos cofres públicos, não atentaram 

as Autoridades fiscais para o fato de que parte considerável das operações 

glosadas já foram abarcadas pela decadência, não podendo, desta forma, ser 

exigidas pelo Fisco federal mediante lançamento. 

Para melhor entender as consequências da omissão do Fisco em efetuar o 

lançamento, faz-se mister delimitar não apenas a importância deste, mas também 

a questão relativa ao prazo para sua realização. 

Nascida a obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, faz-se necessário 

que a Administração realize um ato que a individualiza, trazendo à monta a 

caracterização do fato e sua subsunção à normal (identificação da matéria 

tributável), determinando o sujeito passivo vinculado à relação jurídica e, 

finalmente, quantificando a prestação pecuniária, tudo isso sob os auspícios de 

um devido procedimento administrativo regulador da sua produção. 

Tal ato privativo da administração consubstancia-se através do lançamento 

tributário, definido pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, nos seguintes 

termos: [...] 

Verifica-se, portanto, a natureza declaratória do lançamento, limitando-se numa 

interpretação literal do dispositivo destacado, a individualizar os seus 

componentes do fato gerador (vínculo jurídico, sujeitos e prestação), de modo a 

tornar exigível o crédito tributário. 

O Código Tributário Nacional elenca três espécies de lançamento, considerando-

se o grau de participação do sujeito passivo no seu (dele)procedimento de 

realização, quais sejam: (i) o lançamento por declaração; (ii) o lançamento de 

ofício e, por último, (iii) o lançamento por homologação. 

O lançamento por declaração é aquele que vincula a autoridade administrativa a 

desincumbir-se do mister de lançar (de ofício) tão somente após o sujeito passivo 

(ou terceiros legalmente obrigados) prestar a declaração necessária a identificar a 

matéria de fato que a lei do tributo considere relevante a fim de que a Fazenda 

Pública efetivamente quantifique o crédito. 

A segunda modalidade de lançamento, qual seja, o lançamento de ofício, também 

chamado de direto, é aquele em que as autoridades administrativas, dispondo de 

dados suficientes para efetuar a cobrança, ultimam a sua efetivação sem qualquer 

participação do sujeito passivo (contribuinte). 

Finalmente, no denominado lançamento por homologação, previsto no art. 150, 

caput, do Código Tributário Nacional, o contribuinte auxilia ostensivamente a 

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 13 

Fazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo ao Fisco a tarefa de 

homologar os procedimentos adotados pelo primeiro, após verificada a sua 

exatidão. Pode-se dizer que, nesta espécie de lançamento, a atividade da 

autoridade administrativa competente restringe-se ao controle a posteriori do 

procedimento de apuração exercido. 

Consoante se depreende até aqui exposto, em nenhuma hipótese poderá o Fisco 

exigir o crédito tributário do contribuinte, sem que tenha antes constituído aquele 

através do lançamento. Em outras palavras, sem que se tenha efetivado o 

lançamento tributário não é possível falar em crédito exigível. 

Determinada a imprescindibilidade do lançamento, necessário se faz verificar o 

prazo previsto no Código Tributário Nacional para a sua realização. 

Este é dado pelos artigos 150, § 4º e 173 do referido Codex, aplicáveis de acordo 

com a hipótese de lançamento de que se trata [...]. 

Conforme se subtrai dos textos legais retro transcritos, o prazo para a Fazenda 

Pública constituir o crédito tributário e evitar a decadência de seu direito é 

sempre de 5 (cinco) anos, contados, segundo as disposições do inciso I do art. 

173, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 

ter sido efetuado ou, quando se verificar a hipótese do § 4º do art. 150, a contar 

da ocorrência do fato gerador. 

No presente caso, tratando-se de lançamento relativo a tributo sujeito à 

homologação posterior do sujeito passivo consoante determina a legislação de 

regência, o prazo de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário conta-se 

justamente da ocorrência do fato gerador. 

E esse é justamente o caso dos presentes autos, através dos quais a Recorrida 

busca compelir a Recorrente ao pagamento de débitos relativos ao IRPJ, CSLL, PIS 

e Cofins referentes ao período de janeiro a dezembro de 2011. 

Nessa toada, tratando-se de Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em 15 

de junho de 2016, resta claro que os Srs. Agentes fiscais não poderiam ter 

efetuado qualquer lançamento relativamente aos fatos geradores ocorridos 

anteriormente a essa data, posto que tal período foi indubitavelmente colhido 

pela decadência. 

Desta feita, deve ser reconhecida a nulidade dos lançamentos referentes aos fatos 

geradores ocorridos entre janeiro e maio de 2011, tendo em vista a data da 

lavratura do indigitado Auto de Infração e Imposição de Multa (15 de junho de 

2016). 

Ademais, ainda que superada a questão referente à decadência de parte dos 

períodos glosados, o que se admite apenas por arraigado amor ao debate, é de se 

ver que, como corolário do Princípio da Verdade Material, as Autoridades 

deveriam ter considerado, quando do lançamento, ao menos os valores relativos 

aos tributos exigidos através do presente Auto de Infração e Imposição de Multa e 

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pagos mediante processo de Parcelamento firmado com a Receita Federal do 

Brasil. 

Senão vejamos. 

III – DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – NECESSIDADE 

DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ATRAVÉS DE PARCELAMENTO 

REGULARMENTE FIRMADO  

Acerca desse ponto, nunca é demais lembrar que, como é cediço, o processo 

administrativo tributário deve observar, primariamente, o princípio da verdade 

material [...]. 

Em outras palavras, a busca da verdade material ampara-se nº dever da 

Administração de realizar o interesse público. [...] 

Como se depreende dos ensinamentos anteriormente transcritos, resta claro que 

o princípio da verdade material aplica-se em todos os tipos de processos no 

âmbito da Administração Pública, em especial no processo administrativo 

tributário, de modo a identificar a correta base imponível dos tributos devidos 

pelos contribuintes. 

Ora, sendo um princípio tão essencial à correta verificação da exigência tributária, 

é certo que o mesmo deve ser aplicado em todas as fases processuais, tendo em 

vista a obrigação implícita ao trabalho das autoridades fiscais de identificarem a 

ocorrência ou não dos fatos relatados e de suas consequências fiscais. 

Desta forma, tendo em vista que os próprios Srs. Agentes fiscais reconheceram 

expressamente a existência de um parcelamento firmado pela Recorrente com a 

Receita Federal do Brasil relativamente ao período atuado, certo seria 

considerarem os pagamentos dos tributos efetuados sob aquela égide quando da 

lavratura do indigitado Auto de Infração e Imposição de Multa. 

Com efeito, em que pese o entendimento das Autoridades fiscais de que o 

parcelamento firmado não seria suficiente, de per si, para afastar a imputação da 

multa de ofício, tal raciocínio não pode ser estendido para abranger também o 

quantum pago a título de principal referente aos tributos glosados (IRPJ, CSLL, PIS 

e Cofins), posto que, nesses casos, trata-se do próprio valor supostamente devido 

aos cofres públicos. 

Desse modo, tendo em vista a necessidade de observância do Princípio da 

Verdade Material, faz-se clara a obrigatoriedade de que sejam considerados, 

computados e demonstrados, no presente lançamento, os valores pagos até o 

momento relativamente aos tributos exigidos. 

Somente ao assim agir as Autoridades fiscais estarão dando plena eficácia ao art. 

142 do Código Tributário Nacional, o qual justamente preleciona que o 

lançamento se presta para aferir a matéria tributável e calcular o montante do 

tributo devido. 

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 15 

Portanto, resta claro que o presente feito deve ser convertido em diligência para 

que os Srs. Agentes fiscais demonstrem que os valores exigidos a título de IRPJ, 

CSLL, PIS e Cofins foram devidamente expurgados dos montantes já pagos pela 

Recorrente no bojo do parcelamento firmado, devolvendo-se o prazo para que 

aquela possa apresentar sua defesa ou recolher o tributo eventualmente 

remanescente. 

Agir de forma diferente, sob qualquer argumento, nada mais é do que escancarar 

o evidente intuito arrecadatório do presente lançamento, bem como a exclusiva 

preocupação do Fisco federal em carrear recursos aos cofres públicos, em 

detrimento de seu dever de observância e respeito aos direitos dos contribuintes, 

em especial aquele de não ser compelido além de sua capacidade tributária. 

Outrossim, no que tange à multa imposta à Recorrente, no percentual de 150% 

sobre os valores supostamente devidos, é de se ver que a mesma é 

evidentemente confiscatória, devendo ser afastada por esse c. Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais. 

IV - DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA IMPOSTA – AFRONTA AO ART. 150, 

IV, DA CARTA POLÍTICA  

Adicionalmente, a exigência da multa executada é confiscatória, na medida em 

que monta à exorbitância de 150% sobre o valor exigido. 

A Constituição Federal assegura, na qualidade de direito e garantia individual, a 

inviolabilidade do direito de propriedade (art. 5º, caput e inciso XXII), que assim 

ganha contornos de direito que sequer pode ser objeto de deliberação em caso da 

propositura de emenda constitucional que tenda a mitigá-lo (art. 60, § 4º). 

A Constituição da República trouxe, em seu corpo, as hipóteses únicas em que 

esse direito pode ser sacrificado, dentre as quais se destaca, pragmaticamente, a 

desapropriação, mediante indenização prévia e justa (arts. 5º, XXIV e 184). Outra 

hipótese a ser destacada é a expropriação, sem indenização, de glebas onde se 

cultivem ilegalmente plantas psicotrópicas e o confisco de bens apreendidos em 

decorrência de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 243 e parágrafo 

único da Constituição). 

Assim, pode-se afirmar que o direito de propriedade possui uma couraça de 

proteção e as exceções a esse direito encontram-se expressamente previstas já na 

própria Constituição, estando, pois, vedada a prática de confisco pelo Poder 

Público em situações diversas das desejadas pelo constituinte originário. 

Se, por um lado, não se pode negar que o conceito de confisco pode carregar 

certa medida de subjetividade, notadamente na identificação fática de seu marco 

inicial (de fato, a partir de quando a exigência de um tributo é confiscatória?), por 

outra face, não se pode deixar de reconhecer que tolher alguém de um bem 

(dinheiro, a título de tributo, que já se sabe elevado), e, ainda, tolher-lhe – seja a 

que título for – mais outra medida superior ao primeiro bem (150% de mais 

dinheiro), é ato confiscatório. 

Fl. 1557DF  CARF  MF

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 16 

Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 551, oportunidade 

em que o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais 

normas esculpidas no ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que 

previam a cobrança de multas de 100% e de 500% para pagamento de tributos 

em atraso ou com o uso de sonegação, respectivamente, nesta oportunidade o 

Ministro Sepúlveda Pertence lembrou em seu voto do Ministro ALIOMAR 

BALEEIRO, que certa vez afirmara não saber o que era “segurança nacional”, mas 

certamente sabia o que não era (“segurança nacional”) e, nesse compasso, 

“batom de mulher ou, o que era o caso, locação comercial”, não se tratavam de 

segurança nacional. Isto para declarar inconstitucional um decreto-lei que versava 

sobre locação, em hipótese que esse instituto estava indevidamente enquadrado 

como assunto de segurança nacional. 

O Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE assim o disse para, analogamente, demonstrar 

a dificuldade que se há, na prática, de se saber se um tributo ou a sua multa são 

confiscatórios. Mas, aduziu o i. Ministro que “uma multa de duas vezes o valor do 

tributo, por mero retardamento de sua satisfação, ou de cinco vezes, em caso de 

sonegação, certamente sei que é confiscatório e desproporcional”. 

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, 

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de 

confisco” (art. 150, IV, da Constituição da República). 

Apesar da dificuldade apontada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, temos 

objetivamente a limitação constitucional de se utilizar tributos para efeitos 

confiscatórios. 

A Constituição permite, sim, a expropriação de dinheiro pela via tributária. Os 

contornos permitidos para essa expropriação, todavia, são extremamente rígidos, 

formais e, no que aqui interessa, tem por núcleo o fato gerador do tributo e a 

quantificação que se extrai da operação ou do fato a ele aderente. O Estado pode 

retirar dinheiro do particular, na parcela da riqueza revelada em uma operação de 

circulação de mercadorias. 

Esta é a medida constitucional autorizada para extração legítima de dinheiro do 

contribuinte: o tanto de dinheiro, constitucionalmente autorizado e previsto em 

lei, a ser transferido aos cofres públicos na qualidade de tributo, uma vez 

verificado o fato gerador, a base de cálculo que o quantifica e a parcela (alíquota) 

destinada à pessoa jurídica de direito público competente. 

Nada mais, inclusive para contenção de potenciais violações à capacidade 

contributiva e ao princípio do não confisco. 

É certo, ainda, que a norma jurídica deve ser acompanhada da sanção que a 

caracteriza pelo descumprimento da conduta desejada, e assim não é diferente 

no caso de normas tributárias. As sanções devem ser previstas e aplicadas, mas, 

quando o objeto de análise é uma norma tributária, devem-se perseguir os limites 

constitucionalmente possíveis da sanção, mesmo porque o Estado possui força 

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coercitiva executória privilegiada, além de instrumentos que podem levar o 

contribuinte a limitar a sua vida civil e mesmo conduzi-lo às searas penais pelo 

não pagamento de tributos. 

As regras sistêmicas, por si só, já são punitivas ao extremo para o contribuinte 

inadimplente. 

Quis o constituinte originário, nesse âmbito limitador, impedir o uso de tributos 

com efeitos de confisco, e aí reside um limite intransponível para o legislador 

infraconstitucional e para o Estado em suas sanções. 

É nesse contexto que se volta ao pensamento dos Ministros do Excelso Pretório, 

ALIOMAR BALEEIRO e SEPÚLVEDA PERTENCE, e se indaga: uma vez revelada a 

capacidade contributiva do contribuinte na parcela constitucionalmente 

permitida (e legalmente prevista) e dele se exige o que se presume ser cem por 

cento daquela sua capacidade econômica em pagar o tributo, cobrar-lhe 

percentual superior a esses cem por cento a título de uma multa acessória a um 

tributo, não é atividade confiscatória? [...] 

Ora, a Constituição Federal impõe o confisco de bens em atos ilegais relacionados 

com psicotrópicos e tráfico de drogas (art. 243 e parágrafo único da Constituição 

da República). Ou seja, nestes casos, a nossa regra constitucional, em seu extremo 

rigor e dada a perversidade, a hediondez da ilicitude praticada pelo agente, 

determina a perda dos bens relacionados com essas operações. 

Pois bem: nos casos GRAVÍSSISMOS E ODIOSOS relativos a TRÁFICO DE DROGAS 

há uma perda da MONTA DE 100% (cem por cento) do bem. 

Fica claro, pois, que a imposição de uma MULTA DE CENTO E CINQUENTA POR 

CENTO cumulada com a permanência da exigência do principal e de juros de 

mora, ESTÁ DEVERAS DISTANTE DO HORIZONTE CONSTITUCIONAL DA 

RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 

O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 

nº 91.707, relatado pelo i. Ministro MOREIRA ALVES, assim entendeu: 

“EMENTA – ICM. Redução de multa de feição confiscatória. 

Tem o S.T.F. admitido a redução de multa moratória imposta com base em lei, 

quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. 

Dissídio de jurisprudência não demonstrado” (STF, 2ª Turma, v.u., DJ 29.2.1980 – 

destaques nossos) 

Nesse caso, aquela c. Corte Constitucional impôs a redução da multa de 100% 

para 30%, base então reputada como suficiente para reparação do não-

pagamento do tributo (precedente citado: RE nº 81.550, 2ª Turma, Rel. Ministro 

XAVIER DE ALBUQUERQUE, v.u., j. 20.5.1975). 

Vale destacar, ainda, o trecho do voto proferido pelo i. Ministro Celso de Mello, 

nos autos da ADI n° 1.075/DF: 

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“É inquestionável, Senhores Ministros, considerando-se a realidade normativa 

emergente do ordenamento constitucional brasileiro, que nenhum tributo - e, por 

extensão, nenhuma penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de 

obrigações tributárias principais ou acessórias – poderá revestir-se de efeito 

confiscatório. 

Mais do que simples proposição doutrinária, essa asserção encontra fundamento 

em nosso sistema de direito constitucional positivo, que consagra, de modo 

explícito, a absoluta interdição de quaisquer práticas estatais de caráter 

confiscatório, com ressalva de situações especiais taxativamente definidas no 

próprio texto da Carta Política (art. 243 e seu parágrafo único). 

Essa vedação – que traduz consequência necessária da tutela jurídico 

constitucional que ampara o direito de propriedade (CF, art. 5°, incisos XXII, XXIV e 

XXV; art. 182, § 2° e art. 184, caput) – estende-se, de maneira bastante 

significativa, ao domínio da atividade tributária do Estado. 

Os entes estatais, investidos pela Constituição de competência impositiva, não 

podem utilizar essa extraordinária prerrogativa político-jurídica de que dispõem 

em matéria tributária para, com fundamento nela, exigirem prestações 

pecuniárias de valor excessivo que comprometam, ou, até mesmo, aniquilem o 

patrimônio dos contribuintes.” Resta claro, da análise atenta do trecho do voto do 

i. 

Ministro Celso de Mello retro transcrito, não apenas que as multas fiscais estão 

adstritas à observância do princípio constitucional do não confisco, mas que 

também o E. Excelso Pretório não admite que, a pretexto de punir, o Erário 

público avance sobre o patrimônio dos contribuintes, como está ocorrendo no 

presente caso, no qual se exige multa no patamar de 150% do montante lançado 

a título de tributo devido! 

Desta feita, é de se afastar, subsidiariamente, a multa exigida, mesmo que não 

afastada a exigência do montante principal. 

V – DA TRIBUTAÇÃO REFLEXA – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS 

LANÇAMENTOS REFERENTES À CSLL, PIS E COFINS  

Finalmente, tratando-se de procedimento fiscalizatório que culminou no 

lançamento de supostos débitos referentes ao IRPJ e também, subsidiariamente, 

à CSLL, ao PIS e à Cofins, faz-se mister estender a essas exigências fiscais tudo 

aquilo quanto for aplicável aos mesmos, em especial o que concerne à decadência 

de parte do período glosado, à necessidade de se considerar os valores pagos 

mediante parcelamento na determinação do quantum eventualmente devido, e 

às considerações relativas à confiscatoriedade da multa imposta à Recorrente. 

Com o objetivo de fundamentar as razões apresentadas na peça de defesa, 

interpreta a legislação pertinente, indica princípios constitucionais que supostamente foram 

violados e faz referências a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  

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No que concerne ao pedido conclui que: 

VI – DO PEDIDO  

Diante do exposto, é o presente para requerer seja dado integral provimento ao 

presente recurso com a consequente reforma da decisão guerreada, para (i) 

reconhecer a decadência dos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins referentes aos 

fatos geradores ocorridos anteriormente a maio de 2011, consoante 

anteriormente demonstrado, ou (ii) subsidiariamente, para converter o feito em 

diligência para que as Autoridades fiscais autuantes se manifestem 

expressamente sobre os valores referentes aos tributos devidos que foram pagos 

no bojo do parcelamento efetivado pela Recorrente, de modo que os valores 

exigidos no presente AIIM se refiram apenas e tão somente àqueles não 

abarcados no referido parcelamento, e (iii) finalmente, que seja afastada a multa 

imputada no patamar de 150%, posto ser a mesma confiscatória, na esteira do 

entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal. 

É o Relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. 

Tempestividade 

O recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de 

admissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de 

março de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, 

dele tomo conhecimento, conforme art. 15 e § 4º do art. 218 do Código de Processo Civil (CPC). 

Delimitação da Lide 

O instituto da preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma situação 

jurídica ativa processual, o que impossibilita a prática de atos processuais no tempo, na forma e 

no lugar não previstos na legislação de regência, dada a irreversibilidade do processo. Considerar-

se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada em sede de 

impugnação, verificando-se a preclusão em relação ao tema.  

O Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, prevê: 

Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. [...] 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em 

que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta 

dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. [...] 

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 20 

Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo impugnante. 

Cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 71  

Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima 

para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo 

vínculo de responsabilidade. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 

07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Súmula CARF nº 172  

A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui 

legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito 

tributário lançado. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, 

DOU de 11/11/2021). 

A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, determina: 

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou 

administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e 

subsidiariamente. [...] 

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando 

autorizado pelo ordenamento jurídico. 

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir 

como assistente litisconsorcial. 

“A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do 

sócio". Assim, a “substituição processual depende de expressa previsão legal, e não há lei que 

autorize a sociedade a interpor recurso contra a decisão que, na execução contra ela ajuizada, 

inclua no polo passivo os respectivos sócios” (Recurso Especial Repetitivo nº 1347627/SP - Tema 

649). 

Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 

1454-1461, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

Sujeição passiva solidária. Definitividade.  

23. Gilberto Derise Junior, LGM Transportes Especiais Ltda.-ME, Gonçalves &amp; Silva 

Transportes Urgentes Ltda.-ME e Luca Brasi Transportes Especiais Ltda.-ME foram 

regularmente cientificados tanto do Termo de Sujeição Passiva Solidária, quanto 

dos Autos de Infração. Porém nenhuma dessas pessoas se insurgiu contra a 

atribuição de sujeição passiva solidária. Consequentemente a responsabilização 

solidária tributária tornou-se definitiva. 

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 21 

Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, 

e-fls. 1454-1461, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em 

harmonia com a legislação tributária. Tem-se que em relação aos responsáveis solidários a fase 

litigiosa no procedimento não foi instaurada (art. 14, art. 15 e art. 17 do Decreto nº 70.235, de 02 

de março de 1972). 

Diligência 

A Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. 

Sobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições 

do processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por 

escrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se 

fundamentar. Opera-se a preclusão do direito caso a Recorrente praticar este ato e apresentar 

novas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali 

previstas. Incluem entre as exceções a demonstração da impossibilidade de sua apresentação 

oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 

e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do 

princípio da verdade material. 

Assim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de 

inconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova 

em que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios 

instrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação 

do conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a 

finalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. 

As autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram 

detidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados 

em sede de manifestação de inconformidade. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades 

no curso do processo, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos 

que tenham correlação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. 

Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 

1454-1461, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

Pedido de diligência.  

18. Por ter perdido a espontaneidade, não há nenhum valor a ser abatido dos 

lançamentos. Em razão disso, a diligência para apurar os valores pagos em 

parcelamento é totalmente desnecessário.  

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19. Para não ocorrer o pagamento em duplicidade do débito tributário, o 

contribuinte poderá pedir, quando da quitação dos débitos do lançamento, o 

abatimento do que tiver pagado em parcelamento. 

Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, 

e-fls. 1454-1461, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em 

harmonia com a legislação tributária.  

Cabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: 

Súmula CARF nº 163  

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, 

conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

A realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos 

produzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e 

formação do livre convencimento motivado do julgador. A justificativa arguida pela Recorrente, 

por essa razão, não se comprova. 

Multa de Ofício Proporcional Qualificada  

A Recorrente discorda da aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. 

O Código Tributário Nacional prescreve: 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...] 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: [...] 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 

tempo da sua prática. 

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 14.689, 

de 20 de setembro de 2023, determina: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; [...] 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: [...] 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício;  

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A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, determina: 

Art. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: 

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 

circunstâncias materiais; 

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 

tributária principal ou o crédito tributário correspondente. 

Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 

principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 

reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou 

jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. 

A obrigação tributária em sentido amplo inclui o tributo e a penalidade pecuniária. 

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de 

tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A 

obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou 

negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e converte-se 

em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária pelo simples fato da sua 

inobservância (art. 113 do Código Tributário Nacional). Via de regra, a norma jurídica secundária 

impõe uma sanção em decorrência da inobservância da conduta prescrita na norma jurídica 

primária. A multa de natureza tributária é uma penalidade pecuniária procedente da lei em razão 

do inadimplemento de uma obrigação tributária principal ou acessória e expressa a obrigação de 

dar determinada quantia em dinheiro ao sujeito passivo. Nos termos do art. 3º do Código 

Tributário Nacional o tributo não é sanção por ato ilícito e assim o tributo e a penalidade 

pecuniária tributária têm natureza de jurídica de obrigação tributária. Diferentemente é o 

princípio de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado que se aplica ao autor de crime 

a partir da comprovação do fato típico e antijurídico e da autoria (inciso XLV do art. 5º da 

Constituição Federal). 

O pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os 

ganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente 

da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de 

ato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu 

favor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou 

assim definidos em preceitos legais. Cabe a averiguação dos livros de registros obrigatórios pela 

legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para 

escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário Nacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 

23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e 

art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). 

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Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto 

probatório nos autos de suas alegações. A peça de defesa deve ser instruída com prova 

documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a concentração dos atos 

em momento oportuno (art. 15, art. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 

1972).  

Observe-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão 

registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 

outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção 

dos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 

1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal 

a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que 

se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência 

tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). 

A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, prescreve: 

Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por 

cento. 

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor 

resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de 

meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de 

imposto de renda à alíquota de dez por cento. [...] 

Art. 24. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o 

valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de 

tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que 

corresponder a omissão. [...] 

§ 2º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de 

cálculo para o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da 

Contribuição para o PIS/Pasep e das contribuições previdenciárias incidentes 

sobre a receita.  

A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, determina: 

Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas 

jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por 

períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 

30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação 

vigente, com as alterações desta Lei. [...] 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

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intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

§1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido 

ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. 

§2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem 

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na 

legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

A autoridade lançadora reuniu evidências consistentes e convergentes acerca 

apuração de omissão presumida de receitas de valores creditados em conta de depósito ou de 

investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais como o titular 

regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. Resta inconteste intenção dolosa, o que enseja a aplicação 

da multa de ofício proporcional qualificada. Da obrigação tributária decorre o dever de 

colaboração do sujeito passivo de prestar as informações de que disponham com relação aos 

bens, negócios ou atividades (art. 197 do Código Tributário Nacional - CTN). O sujeito passivo tem 

obrigação de exibir e conservar “os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 

comprovantes dos lançamentos neles efetuados”, ficando submetido à averiguação de livros e 

documentos da sua escrituração em decorrência de seu dever de colaboração até que se opere a 

decadência ou que ocorra a prescrição (art. 195 do Código Tributário Nacional - CTN). Permanece, 

assim, inalterada a aplicação da multa de ofício proporcional qualificada. 

Está registrado no Termo de Verificação Fiscal, e-fls. 1134-1240, cujos fundamentos 

de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 

9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do Regimento do CARF, aprovado 

pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023) que a Recorrente se dedica à atividade 

econômica de prestação de serviços rodoviários de coleta, transportes e entregas rápidas por 

meio de veículos automotores. A autoridade lançadora reuniu evidências consistentes e 

convergentes acerca da conduta ilícita dolosa da Recorrente que se inaugura pela verificação da 

divergência na informação na GFIP de que seria optante pelo Simples Nacional, fato que não se 

comprova. Houve tentativa, sem êxito, de localização da Recorrente em seu domicílio fiscal, onde 

na realidade encontram-se as seguintes pessoas jurídicas: GDJ Comércio e Transportes Especiais 

Ltda., Luca Brasi Transportes Especiais Ltda. E GK Transportes Urgentes Ltda. A partir do quadro 

societário constante na ficha cadastral foram feitas diligências e se constatou que os sócios 

constantes do Contrato Social não eram os verdadeiros proprietários da Gdex Transportes Ltda. 

Por essa razão foi expedido o Ato Declaratório Executivo nº 196, de 20.07.2013 de inaptidão, o 

qual foi revertido em 12.11.2013, tendo em vista a apresentação da alteração contratual contendo 

o novo endereço e as alteração sucessivas de sócios, que foram intimados e reintimados a 

apresentarem, sem êxito, informações sobre a propriedade da sociedade empresária. Assim esses 

sócios de direito podem se caracterizar como interpostas pessoas para ocultar seu real 

beneficiário, Sr. Gilberto Derise Júnior. Foram identificados os tomadores de serviços que 

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identificaram, mediante contratos de prestação de serviços, o Sr. Gilberto Derise Júnior como 

representante da Recorrente, conforme procurações. Para o ano-calendário de 2011 a Recorrente 

se declarou inativa. Pela razão de ter apresentado declaração falsa RFB, houve a qualificação da 

multa de ofício proporcional e lavrada a Representação Fiscal para Fins Penais. 

Houve a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício com base na 

(a) omissão de receita bruta mensal da atividade econômica, já que a Recorrente não declarou 

nem ofereceu à tributação as notas fiscais referentes a prestação de serviços de transportes (art. 

3° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e art. 518, art. 519 e art. 528 do Decreto nº 3.000, 

de 26 de março de 1999); e (b) omissão de receitas por presunção legal de depósitos bancários de 

origem não comprovada, cujos valores creditados em contas de depósito ou de investimento 

mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais a Recorrente regularmente 

intimada, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações (art. 3° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e art. 42 da Lei n° 

9.430, de 27 de dezembro de 1996 e art. 518 e art. 528 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 

1999). 

Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 

1454-1461, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

Multa qualificada. Legalidade. 

20. A aplicação da multa de ofício de 150%, multa qualificada, foi em razão das 

condutas de sonegação e fraude explicadas no Termo de Verificação Fiscal. A 

seguir o resumo dessas condutas.  

-Apresentação de DIPJ de inatividade no ano-calendário de 2011, ano sob 

fiscalização, apesar de estar ativo. A atividade empresarial comprovada por: notas 

fiscais e comprovantes de pagamentos da prestação de serviços pela fiscalizada 

para as empresas Telefônica e Andrade e Canellas; informações fornecidas pelo 

Banco Itaú; informações em GFIP prestadas pela fiscalizada que comprovam a 

existência em média de 175 funcionários.  

- Alteração reiterada no quadro societário das empresas, utilizando de laranjas. -

Alaranjamento das empresas do grupo, incluindo a GDEX.  

- Dificuldade imposta à fiscalização pelo contribuinte com a intenção de retardar 

ou impedir o conhecimento da autoridade fazendária da ocorrência do fato 

gerador de obrigação principal.  

21. As condutas de sonegação e fraude acima descritas, que estão 

pormemorizadas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 1134/1240, se encaixam 

nas condutas tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, que na sua 

ocorrência qualificam a multa de ofício, conforme o parágrafo primeiro do art. 44 

da Lei nº 9.430/1966. Abaixo os dispositivos citados. 

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Lei 4.502/1964 [...]  

Art. 71. Sonegação é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: I - da 

ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 

circunstâncias materiais; II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de 

afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.  

Art. 72. Fraude é tôda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, 

total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária 

principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a 

reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou 

jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72. [...] 

Lei 9.430/1966 [...]  

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

(Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação 

dada pela Lei nº 11.488, de 2007) [...]  

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) [...]  

22. Diante da ocorrência das condutas de sonegação e fraude, foi correta a 

aplicação da multa de ofício de 150%, multa qualificada, pela auditora-fiscal. O 

pedido do contribuinte para considerar nulo o lançamento da multa qualificada 

por inconstitucionalidade deve ser considerado improcedente, pois não cabe à 

autoridade administrativa manifestar-se quanto à inconstitucionalidade ou 

ilegalidade das leis, por ser essa prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. 

Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, 

e-fls. 1454-1461, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em 

harmonia com a legislação tributária.  

Ressalte-se que todos os documentos constantes nos autos foram regularmente 

examinados com minudência, conforme a legislação de regência da matéria. Diferente do 

entendimento da Recorrente, os supostos fatos indicados na peça recursal não podem ser 

corroborados, nos termos do art. 145 e art. 147 do Código Tributário Nacional, bem como art. 15, 

art. 16 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que estabelecem critérios de 

adoção do princípio da verdade material. O procedimento fiscal decorre de expressa previsão legal 

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que é de observância obrigatória pela autoridade tributária, sob pena de responsabilidade 

funcional (parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional). 

Tem-se que “a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, 

interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida” (art. 112 do Código 

Tributário Nacional). Ocorre que não remanescem incertezas a respeito do fato de que a 

Recorrente adotou a conduta ilícita dolosa o que enseja a aplicação da multa de ofício 

proporcional qualificada. 

Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos 

arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras 

penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do 

art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 

2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a 

retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, 

uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, 

quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da 

infração. 

Por conseguinte, cabe reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada 

de 150% para 100% dada a retroatividade benigna. 

Decadência 

A Recorrente requer que seja reconhecida a decadência dos tributos referentes aos 

fatos geradores ocorridos anteriormente a maio de 2011. 

O Código Tributário Nacional prevê: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 

exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida 

autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 

expressamente a homologa. [...] 

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da 

ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se 

tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente 

extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

[...] 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se 

após 5 (cinco) anos, contados: 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 

sido efetuado; 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 

formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

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Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente 

com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada 

a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de 

qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

O Recurso Especial Repetitivo nº 973733/SC transitado em julgado em 22.10.2009 – 

Tema 163 - proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 99 do Anexo do Regimento 

Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e art. 50 da Lei 

nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): 

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário 

(lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 

que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o 

pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 

mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, 

inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 

766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 

nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, 

DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, 

DJ 28.02.2005).2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito 

Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o 

crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se 

regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 

da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento 

de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em 

que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de 

Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São 

Paulo, 2004, págs.. 163/210).3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra 

decadencial rege-se pelo disposto no artigo173,I, do CTN, sendo certo que o 

"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 

efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à 

ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento 

por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente 

dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a 

configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do 

Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 

2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. 

Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e 

Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 

183/199). 

O Recurso Especial Repetitivo nº 962379/RS transitado em julgado em 24.04.2009 – 

Tema 61 - proferido Pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 99 do Anexo do Regimento Interno 

do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e art. 50 da Lei nº 

9.784, de 29 de janeiro de 1999): 

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1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se 

aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente 

declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de 

Débitos e Créditos Tributários Federais, DCTF, de Guia de Informação e Apuração 

do ICMS, GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de 

constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra 

providência por parte do Fisco. 

A objeção de decadência por ser matéria de ordem pública que pode ser conhecida 

a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo e em qualquer instância de julgamento. 

Este instituto pode ser definido como a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, tendo em vista decurso do lapso temporal de cinco anos previsto em 

lei. Inexistindo declaração prévia de condição de dívida do débito, e em se tratando de tributo 

sujeito ao lançamento por homologação, no caso em que o sujeito passivo efetue o pagamento 

antecipado sem a necessidade do exame prévio por parte da Administração Pública, o prazo 

decadencial começa a fluir da ocorrência do fato gerador. Por seu turno, comprovada a conduta 

qualificada pelo dolo, pela fraude, pela interposta pessoa ou pela simulação, bem como se 

verificada a inexistência do pagamento antecipado, o prazo de cinco anos se inicia a partir do 

primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 

142, art. 150 e art. 173 do Código Tributário Nacional).  

Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 

1454-1461, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

Prejudicial de mérito.  

Decadência  

9. A interessada alegou decadência dos créditos tributários lançados (IRPJ, CSLL, 

PIS e COFINS) do período de janeiro/2015 a maio/2015. Fundamentou-se no art. 

150 caput e no seu parágrafo 4º do CTN. Explicou que como os tributos lançados 

estão sujeitos a lançamento por homologação, eles têm o prazo decadencial 

regulamentado por esse dispositivo.  

10. O exame da matéria indica que não houve a decadência.  

11. O parágrafo 4º do art. 150 do CTN fixa o prazo de 5 anos do fato gerador para 

operar a decadência nos lançamentos sujeitos à homologação, porém o próprio 

parágrafo excetua o início do prazo decadencial nos casos em que há comprovada 

ocorrência de dolo, fraude ou simulação. In verbis:  

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio 

exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida 

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autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 

expressamente a homologa. [...]  

§ 4° Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da 

ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se 

tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente 

extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 

simulação(grifei).  

12. Estando comprovado dolo, fraude ou simulação, não cabe a contagem do 

prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva 

contida ao final do texto do transcrito § 4º do art. 150 do CTN retro transcrito. 

Resta, então, a aplicação da regra geral da decadência, prevista no art. 173, I, do 

CTN, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele 

em que o lançamento poderia ter sido efetuado:  

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se 

após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 

que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar 

definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento 

anteriormente efetuado.  

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente 

com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada 

a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de 

qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.  

13. No presente caso está demonstrado o evidente intuito de dolo e fraude, como 

se verá mais adiante, na análise da multa qualificada. Assim, em relação ao 

período mais antigo do lançamento do IRPJ – primeiro trimestre de 2011 -, o 

lançamento poderia ter sido efetuado naquele mesmo ano, de forma que a 

contagem do prazo decadencial inicia-se a partir do primeiro dia do exercício 

seguinte, ou seja, 01/01/2012, finalizando portanto em 31/12/2016. Como a 

pessoa jurídica teve ciência do auto de infração em 14/07/2016 por meio do 

edital, segue que não se operou a decadência.  

14. O judiciário também tem o mesmo entendimento. Vejamos o Resp 1050278 

RS:  

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1050278 RS 

2008/0086555-0 (STJ)  

Data de publicação: 03/08/2010  

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. 

INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INCABIMENTO. DECADÊNCIA. 

FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO 

SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. 

AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em sede de agravo regimental, não se conhece de 

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 32 

alegações estranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação de 

fundamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que, 

no caso de imposto lançado por homologação, quando há prova de fraude, dolo 

ou simulação, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-

se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 

o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do Código Tributário 

Nacional). 3. Agravo regimental improvido.  

15. No acórdão acima, o Superior Tribunal de Justiça-STJ decidiu que quando há 

prova de dolo, fraude ou simulação, o cálculo da decadência para lançamentos 

por homologação não se aplica o §4º do art. 150, mas o art. 173 do CTN. 

Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, 

e-fls. 1454-1461, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em 

harmonia com a legislação tributária.  

A contagem do prazo decadencial do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 

ao lançamento de ofício no caso de comprovação de dolo, fraude ou simulação, não cabe a 

contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, em face da ressalva contida 

ao final do texto do transcrito § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Resta, então, a 

aplicação da regra geral da decadência, prevista no inciso I do art. 173 do Código Tributário 

Nacional, cujo termo inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado. No presente caso, com relação aos fatos geradores 

ocorridos no ano-calendário de 2011 a contagem do prazo decadencial se inicia em 01.01.2012 e 

finda em 31.12.2016. Como houve ciência válida do Auto de Infração em 13.07.2016 não há que se 

falar em decadência. Logo não cabe razão à Recorrente. 

Revisão de Ofício 

A Recorrente requer o “abatimento dos valores pagos através de parcelamento 

regularmente firmado”. 

O Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 

2020, prevê: 

Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão específico 

singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Economia, tem por 

finalidade:[...] 

VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de 

fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das 

demais receitas da União sob sua administração; [...] 

Art. 290. Às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) compete gerir e 

executar, no âmbito da respectiva região fiscal e de acordo com a distribuição dos 

processos de trabalho pela SRRF, as atividades de cadastros, de arrecadação, de 

controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos 

creditórios, de benefícios fiscais, de fiscalização, de revisão de ofício, de 

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 33 

atendimento e orientação ao cidadão, de controle aduaneiro e de vigilância e 

repressão. (g. n.) 

Sobre a avaliação de possíveis incongruências atinentes ao crédito tributário 

constituído pelo lançamento de ofício, o art. 149 do Código Tributário Nacional – CTN, o Parecer 

Cosit/RFB nº 38, de 12 de setembro de 2003 e o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 08, de 03 de 

setembro de 2014, trazem esclarecimentos sobre os procedimentos de revisão, retificação e 

cancelamento de ofício de débitos, cuja competência é da autoridade administrativa preparadora. 

Nesse sentido, a autoridade administrativa pode rever de ofício o lançamento mediante 

declaração de confissão de dívidas do sujeito passivo a fim de eximi-lo total ou parcialmente de 

crédito tributário não extinto.  

Ademais, o procedimento fiscal tem início com primeiro ato de ofício, escrito, 

praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária, ocasião 

em que a espontaneidade é excluída em relação aos atos anteriores (art. 7º do Decreto nº 70.235, 

de 06 de março de 1972). 

Consta no Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, e-fls. 

1454-1461, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância de 

julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e § 12º do art. 114 do Anexo do 

Regimento do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023): 

Pagamentos de parcelamento após o início do procedimento fiscal. Perda de 

espontaneidade. 

16. Ainda que o parcelamento seja regularmente firmado, se o contribuinte 

estiver sob procedimento de fiscalização o pagamento realizado no bojo do 

parcelamento não produz o efeito de um pagamento espontâneo. Conforme o 

art. 7º, parágrafo 1º, do Decreto 70.235/1972 transcrito abaixo, o início do 

procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo.  

Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)  

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, 

cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;  

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;  

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.  

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 

relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais 

envolvidos nas infrações verificadas(grifei). [...]  

17. Como o contribuinte não efetuou os pagamentos sob espontaneidade, foi 

correto o lançamento pela fiscalização da totalidade dos tributos omitidos 

adicionados com a multa de ofício e juros do período em questão. 

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Assim sendo, o Acórdão da 2ª Turma da DRJ/CTA/PR nº 06-056.677, de 20.01.2017, 

e-fls. 1454-1461, está perfeitamente motivado de forma explícita, clara e congruente e em 

harmonia com a legislação tributária.  

Compete à autoridade administrativa da unidade da RFB na qual foi formalizada a 

exigência fiscal proceder à revisão de ofício do lançamento mediante despacho decisório, que é o 

instrumento adequado para que a autoridade administrativa local efetue a revisão de ofício de 

lançamento regularmente notificado. 

Responsabilidade por Infrações  

Tem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 

intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” 

(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de 

lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código 

Tributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” 

(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). 

Jurisprudência e Doutrina  

No que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos doutrinários e 

jurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei 

atribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário 

Nacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos 

do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares 

da legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter 

normativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas 

reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, 

do CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). 

Inconstitucionalidade de Lei  

Atinente aos princípios constitucionais, cabe ressaltar que o CARF não é 

competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, uma vez que no 

âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação 

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de 

inconstitucionalidade (art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023 e 

Súmula CARF nº 2). 

Princípio da Legalidade  

Tem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o 

princípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da 

aplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma 

jurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no 

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ordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da 

supremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição 

Federal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de 

janeiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). 

Lançamentos Reflexos  

O nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos de 

infração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um 

único processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos ao 

mesmo sujeito passivo (art. 9º do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). Os lançamentos de 

CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que 

os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à 

exigência de IRPJ. 

Dispositivo 

Em assim sucedendo voto em conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a 

preliminar suscitada e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para reduzir o percentual da 

multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100% dada a retroatividade benigna. 

Assinado Digitalmente  

Carmen Ferreira Saraiva 
 

 

 

Fl. 1577DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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