dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2009, 2010 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. É segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, sujeitando-se ao recolhimento de contribuição social previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. A base de cálculo da contribuição devida é a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo de contribuição. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 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É segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, sujeitando-se ao recolhimento de contribuição social previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. A base de cálculo da contribuição devida é a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo de contribuição. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Fl. 206DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.246 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.720080/2012-25 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 186 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 175 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Auto de Infração (e-fls. 3 e ss.), cujos valores nele lançados se referem às contribuições sociais a cargo do contribuinte, incidentes sobre a remuneração recebida, por ele informada, referente à prestação de serviços à pessoa física. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: ... Compõe o presente processo, a autuação 51.002.060-7 (contribuinte individual), lavrada em 16/3/2012, ... Como motivação do lançamento, o Relatório Fiscal de folhas 12 a 18 informa a constatação de ser o sujeito passivo segurado obrigatório como contribuinte individual por exercer, por conta própria, atividade econômica urbana. Considerou-se como base de cálculo a remuneração auferida informada na sua Declaração de Ajuste Anual para o Imposto de Renda Pessoa Física referentes ao período, considerados os limites máximos de salário-de-contribuição no período. Não houve recolhimentos anteriores. ... ... às folhas 35 e seguintes, o sujeito passivo apresentou impugnação nos seguintes termos: Inicialmente, reclama da apuração da contribuição ""no mês de fevereiro"" uma vez que o valor de R$ 3.038,00 não é o valor declarado (R$ 3.500,00) nem o valor máximo de contribuição (R$3.218,00). Reclama também do ""novo patamar [que] foi estabelecido por portaria MPS/MF 77/2008"" sem respectiva lei. Alega que a multa de 75% é ""extremamente alta para os padrões nacionais, chegando a ser confiscatória"", o que infringiria o art. 150, IV c/c art. 5a LIV da Constituição Federal. Propugna por razoabilidade e proporcionalidade na penalidade, sem descurar da capacidade contributiva do sujeito passivo. Informa que incorre em custos, tanto consigo e com dependentes quanto para poder exercer sua profissão de advogado, descrevendo-os no período 1/2009 a 12/2010. Fl. 207DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.246 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.720080/2012-25 3 Discorre sobre capacidade contributiva e sua pontualidade com obrigações civis. Alega que ""diante das despesas corrente e necessárias, impossível o recolhimento da contribuição ao INSS, ainda mais na proporção de 20% do bruto de seus ganhos, sem comprometer as necessidades vitais garantidas pela constituição"". ... O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. O exercício de atividade como contribuinte individual sujeita-o ao recolhimento de contribuição social previdenciária. Cientificado da decisão de primeira instância em 10/02/2016 (AR de e-fl. 181), o sujeito passivo interpôs, em 07/03/2016 (protocolo de e-fl. 186), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, repisando seus argumentos impugnatórios e destacando novamente incapacidade contributiva diante da contribuição social de 20% e das multas lançadas. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide trata de contribuição social a cargo do contribuinte individual no valor principal de R$15.566,27. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Inicie-se apontando que, em relação à Doutrina trazida aos autos, é de se observar que a mesma não é norma complementar como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo pelo qual não vincula as decisões das Instâncias Julgadoras Administrativas. Tendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, reproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como razões pertinentes de decidir: Fl. 208DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.246 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.720080/2012-25 4 ..., faz-se necessário explicitar que, em consonância com a legislação de regência, são segurados obrigatórios da Previdência Social, como contribuinte individual, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (art. 12, V, ""h"" da Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999). Sendo essa a situação do contribuinte, sujeita-se ao recolhimento de contribuição social previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de contribuição (art. 21, Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999). A base de cálculo da contribuição devida é a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo de contribuição (art. 28, III, Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999). Daí a utilização das informações de rendimentos auferidos oriundos da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física. Não integram a remuneração auferida, exclusivamente, os valores discriminados no §9°2 do art. 28. Observe-se que estes não são, necessariamente, coincidentes com as deduções decorrentes de escrituração do livro caixa na declaração de ajuste do IRPF. ... Observa-se que nenhuma dessas hipóteses que informa são contempladas no art. 28, §9° da Lei 8.212/1991. Também por referirem-se, essencialmente, a verbas salariais. Assim, não podem ser utilizadas para a exclusão de base de cálculo pretendida. ... No que diz respeito à multa aplicada, esta obedeceu a legislação vigente (art. 35- A4 da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei 11.941/2009) estando, por consequência, fora de dúvida quanto à correção. Quaisquer argumentações pertinentes à inconstitucionalidade dos citados dispositivos têm sua análise prejudicada nessa sede administrativa, conforme determina o art. 593 do Decreto 7.574/2011. Saliente-se, por oportuno, que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas físicas, ou de se achar sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração de seus bens ou negócios, a teor do art. 126 do CTN. Não há qualquer previsão legal para se verificar uma capacidade contributiva do sujeito passivo no lançamento. ... Complemente-se destacando que arguições de ofensa a princípios de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades Administrativas de qualquer instância, pois as mesmas não têm competência para examinar a Fl. 209DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.246 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11634.720080/2012-25 5 legitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, a apreciação de assuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos da validade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo deste Poder. Destaque- se aqui a Súmula CARF nº 2, bastante elucidativa sobre tal questão: Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Deve ser esclarecido ainda ao contribuinte que não cabe manifestação deste Conselho quanto à sistemática de cobrança, à emissão de documentos de arrecadação, à apropriação de pagamentos realizados a débitos eventualmente existentes. Deve então o interessado buscar a Sessão de Cobrança de sua Delegacia da Receita Federal do Brasil Jurisdicionante, a qual há de manifestar-se sobre eventuais resultados de cobrança após a implementação do resultado do presente Acórdão. Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente proferida. Conclusão Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 210DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.716679