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Ano-calendário: 2009, 2010
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
É segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, sujeitando-se ao recolhimento de contribuição social previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. A base de cálculo da contribuição devida é a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo de contribuição.
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.720080/2012-25  

ACÓRDÃO 2002-009.246 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ADILSON JUAREZ SALA JAHN 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Ano-calendário: 2009, 2010 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 

É segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, 

a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de 

natureza urbana, com fins lucrativos ou não, sujeitando-se ao recolhimento 

de contribuição social previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de 

contribuição. A base de cálculo da contribuição devida é a remuneração 

auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, 

observado o limite máximo de contribuição. 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I 

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

Fl. 206DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.246 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720080/2012-25 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 186 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 175 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Auto 

de Infração (e-fls. 3 e ss.), cujos valores nele lançados se referem às contribuições sociais a cargo 

do contribuinte, incidentes sobre a remuneração recebida, por ele informada, referente à 

prestação de serviços à pessoa física. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

... 

Compõe o presente processo, a autuação 51.002.060-7 (contribuinte individual), 

lavrada em 16/3/2012, ... 

Como motivação do lançamento, o Relatório Fiscal de folhas 12 a 18 informa a 

constatação de ser o sujeito passivo segurado obrigatório como contribuinte 

individual por exercer, por conta própria, atividade econômica urbana. 

Considerou-se como base de cálculo a remuneração auferida informada na sua 

Declaração de Ajuste Anual para o Imposto de Renda Pessoa Física referentes ao 

período, considerados os limites máximos de salário-de-contribuição no período. 

Não houve recolhimentos anteriores. 

... 

... às folhas 35 e seguintes, o sujeito passivo apresentou impugnação nos 

seguintes termos: 

Inicialmente, reclama da apuração da contribuição "no mês de fevereiro" uma vez 

que o valor de R$ 3.038,00 não é o valor declarado (R$ 3.500,00) nem o valor 

máximo de contribuição (R$3.218,00). Reclama também do "novo patamar [que] 

foi estabelecido por portaria MPS/MF 77/2008" sem respectiva lei. 

Alega que a multa de 75% é "extremamente alta para os padrões nacionais, 

chegando a ser confiscatória", o que infringiria o art. 150, IV c/c art. 5a LIV da 

Constituição Federal. Propugna por razoabilidade e proporcionalidade na 

penalidade, sem descurar da capacidade contributiva do sujeito passivo. 

Informa que incorre em custos, tanto consigo e com dependentes quanto para 

poder exercer sua profissão de advogado, descrevendo-os no período 1/2009 a 

12/2010. 

Fl. 207DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.246 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720080/2012-25 

 3 

Discorre sobre capacidade contributiva e sua pontualidade com obrigações civis. 

Alega que "diante das despesas corrente e necessárias, impossível o recolhimento 

da contribuição ao INSS, ainda mais na proporção de 20% do bruto de seus 

ganhos, sem comprometer as necessidades vitais garantidas pela constituição". 

... 

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010  

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. 

O exercício de atividade como contribuinte individual sujeita-o ao 

recolhimento de contribuição social previdenciária. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 10/02/2016 (AR de e-fl. 181), o 

sujeito passivo interpôs, em 07/03/2016 (protocolo de e-fl. 186), Recurso Voluntário, alegando a 

improcedência da decisão recorrida, repisando seus argumentos impugnatórios e destacando 

novamente incapacidade contributiva diante da contribuição social de 20% e das multas lançadas. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide trata de contribuição social a cargo do contribuinte individual no valor 

principal de R$15.566,27.  

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

Inicie-se apontando que, em relação à Doutrina trazida aos autos, é de se observar 

que a mesma não é norma complementar como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo pelo qual 

não vincula as decisões das Instâncias Julgadoras Administrativas. 

Tendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do 

Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, 

reproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como razões 

pertinentes de decidir: 

Fl. 208DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.246 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720080/2012-25 

 4 

..., faz-se necessário explicitar que, em consonância com a legislação de regência, 

são segurados obrigatórios da Previdência Social, como contribuinte individual, a 

pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza 

urbana, com fins lucrativos ou não (art. 12, V, "h" da Lei 8.212/1991, na redação 

da Lei 9.876/1999). 

Sendo essa a situação do contribuinte, sujeita-se ao recolhimento de contribuição 

social previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de contribuição (art. 21, Lei 

8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999). 

A base de cálculo da contribuição devida é a remuneração auferida pelo exercício 

de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo de 

contribuição (art. 28, III, Lei 8.212/1991, na redação da Lei 9.876/1999). 

Daí a utilização das informações de rendimentos auferidos oriundos da 

Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física. 

Não integram a remuneração auferida, exclusivamente, os valores discriminados 

no §9°2 do art. 28. Observe-se que estes não são, necessariamente, coincidentes 

com as deduções decorrentes de escrituração do livro caixa na declaração de 

ajuste do IRPF.  

... 

Observa-se que nenhuma dessas hipóteses que informa são contempladas no art. 

28, §9° da Lei 8.212/1991. Também por referirem-se, essencialmente, a verbas 

salariais. Assim, não podem ser utilizadas para a exclusão de base de cálculo 

pretendida. 

...  

No que diz respeito à multa aplicada, esta obedeceu a legislação vigente (art. 35-

A4 da Lei 8.212/1991, incluído pela Lei 11.941/2009) estando, por consequência, 

fora de dúvida quanto à correção. 

Quaisquer argumentações pertinentes à inconstitucionalidade dos citados 

dispositivos têm sua análise prejudicada nessa sede administrativa, conforme 

determina o art. 593 do Decreto 7.574/2011. 

Saliente-se, por oportuno, que a capacidade tributária passiva independe da 

capacidade civil das pessoas físicas, ou de se achar sujeita a medidas que 

importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou 

profissionais, ou da administração de seus bens ou negócios, a teor do art. 126 do 

CTN. Não há qualquer previsão legal para se verificar uma capacidade contributiva 

do sujeito passivo no lançamento. 

... 

Complemente-se destacando que arguições de ofensa a princípios de ilegalidade e 

inconstitucionalidade da legislação tributária não são apreciadas pelas Autoridades 

Administrativas de qualquer instância, pois as mesmas não têm competência para examinar a 

Fl. 209DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.246 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720080/2012-25 

 5 

legitimidade de normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, a apreciação de 

assuntos desse tipo acha-se reservada ao Poder Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto 

aos aspectos da validade das normas jurídicas deve ser submetida ao crivo deste Poder. Destaque-

se aqui a Súmula CARF nº 2, bastante elucidativa sobre tal questão: 

Súmula CARF nº 2:  

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei 

tributária. 

Deve ser esclarecido ainda ao contribuinte que não cabe manifestação deste 

Conselho quanto à sistemática de cobrança, à emissão de documentos de arrecadação, à 

apropriação de pagamentos realizados a débitos eventualmente existentes. Deve então o 

interessado buscar a Sessão de Cobrança de sua Delegacia da Receita Federal do Brasil 

Jurisdicionante, a qual há de manifestar-se sobre eventuais resultados de cobrança após a 

implementação do resultado do presente Acórdão. 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 210DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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