dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2020 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda. MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo ou contrato verbal, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material. 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NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Fl. 2308DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 2 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda. MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo ou contrato verbal, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Fl. 2309DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 3 Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos(Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 2168/2216) interposto por RODRIGO INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA em face do Acórdão nº. 101-026.971 (e-fls. 2149/2158), que julgou a Impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário referente a Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), relativo ao exercício de 2020. Nos termos do Auto de Infração (e-fls. 03/20) e do Termo de Verificação Fiscal (e- fls. 1923/1968), o lançamento foi decorrente da constatação de omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta(s) de depósito ou de investimento, mantida(s) em instituição(ões) financeira(s)1, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, listadas pela fiscalização. O recorrente foi cientificado em 17/02/2023 (e-fls. 1972) e, em 20/03/2023, apresentou Impugnação (e-fls. 1976/2009) juntamente com documentos (e-fls. 2010/2133), assim sintetizada pela decisão de piso: a) preliminarmente, erro na aplicação da presunção contida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, posto que a regra do § 2º do referido artigo é uma norma excludente de aplicação da presunção de omissão de receitas prevista no caput e § 1º do mesmo dispositivo; b) nulidade do lançamento, por deficiência na fundamentação, haja vista que o negócio jurídico só poderia ser desconsiderado mediante a comprovação, pelo Fisco, de que o contribuinte agiu com o intuito de fraudar a fiscalização. Não consta do auto de infração, porém, qualquer alegação nesse sentido; c) no Termo de Verificação Fiscal, a autoridade tributária foi um tanto quanto concisa, limitando-se a transcrever trechos das respostas apresentadas pelo 1 No caso, o auto de infração considerou depósitos recebidos pelo Recorrente nas seguintes contas bancárias de sua titularidade: i. Conta nº XXX.392-3, Banco Bradesco S.A. (“Bradesco”); ii. Conta nº XX.001902-4, Banco Santander S.A. (“Santander”); iii. Conta nº XXX316-4, Banco Safra S.A. (“Safra”). Fl. 2310DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 4 contribuinte no curso do procedimento fiscal sem a correspondente análise ou conclusão objetiva quanto aos impactos dos esclarecimentos prestados pelo contribuinte para fins do lançamento; d) os valores recebidos pelo Impugnante em suas contas bancárias tiveram a sua origem comprovada no curso do procedimento de fiscalização, originando-se, em sua maioria, de contrato de contrato de mútuo mantido com a empresa GR6, conforme documentos apresentados; e) a origem dos recursos de posse da GR6, que posteriormente seriam destinados ao Impugnante a título de mútuo, está perfeitamente identificada; f) a GR6, até então uma sociedade de pequeno porte, ainda não possuía estrutura administrativa capaz de operar com segurança valores dessa magnitude, gerando variados riscos à gestão ou mesmo à guarda desses recursos. Decidiu-se, então, pela contratação de mútuo entre a GR6 e o Impugnante, que passou a ter a guarda dos montantes que a GR6 lhe depositou e, caso a GR6 se visse obrigada a devolver parte das suas antecipações, ou mesmo necessitasse cumprir outras obrigações perante terceiros, bastaria ao Impugnante devolver o valor solicitado pela empresa para as devidas providências; g) o depósito realizado por Bruno Alves de Souza (“Bruno”) no valor de R$ 139.408,00 também corresponde ao mútuo celebrado entre o Contribuinte e a GR6. Bruno é empregado do departamento financeiro da GR6 desde 21/11/2018 (Doc. 12). Ao fazer o referido depósito com dinheiro de titularidade da GR6, Bruno equivocadamente identificou a si próprio como titular do depósito. Da mesma forma, a titularidade do crédito como sendo da própria GR6 pode ser confirmada no Razão Contábil anexo (Doc. 06); h) de acordo com o Termo de Verificação Fiscal, para o período de dezembro de 2019 o Contribuinte supostamente não teria comprovado a origem de depósitos no valor total de R$ 71.600.000,00. Todavia, O Razão Contábil da empresa GR6 demonstra com clareza de detalhes que em dezembro de 2019 foram transferidos valores que, somados, totalizam o exato montante de R$ 71.600.000,00 questionado pela fiscalização; i) os valores recebidos pelo Contribuinte em sua conta bancária possuem origem absolutamente lícita; j) por configurarem antecipações, a GR6 não detinha naquele momento a propriedade dos montantes (que pertencia à Ingrooves). Por força do regime de competência, os montantes recebidos pela pessoa jurídica a título de antecipação ou adiantamento de pagamentos devem ser reconhecidos como receita bruta no período de apuração correspondente à efetivação do negócio jurídico. Somente a partir de então é que o contribuinte detém a propriedade dos valores; k) embora não seja necessariamente determinante “a origem da origem” dos valores recebidos pelo Impugnante, em compromisso com a boa-fé, esclarece-se que tais montantes não configuraram receita da GR6 para o ano-calendário 2019, Fl. 2311DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 5 mas mera antecipação de pagamento pelos direitos de distribuição em razão do Contrato de Distribuição mantido com a empresa Ingrooves, razão pela qual realmente não deveriam ser considerados na composição da base de cálculo do Simples Nacional; l) serem válidos os contratos de mútuo firmados entre o Impugnante e a empresa GR6, cabendo ressaltar que o mútuo firmado de forma verbal é reconhecido pela jurisprudência do CARF, inclusive para o fim de caracterização de obrigações tributárias; m) no caso, o Impugnante esclareceu à fiscalização que, à época dos fatos, não se cogitou a necessidade de se colocar por escrito os termos e condições do empréstimo de recursos financeiros realizado entre as partes. Isso porque, tendo em vista a sua condição como sócio majoritário na GR6, bem como a sua participação ativa na administração da empresa, as partes não vislumbravam o risco de surgirem quaisquer conflitos entre o contribuinte e a GR6 quanto à execução do contrato de mútuo. Assim, a contratação se deu de maneira verbal, forma típica que goza de completa proteção legal no sistema jurídico brasileiro; n) validade do contrato de mútuo independe da formalização, dos termos do contrato em documento escrito, e pode ser aferida a partir dos atos praticados tanto pelo Impugnante quanto pela GR6, tais como: a) Contabilização do empréstimo pela GR6 em conta contábil especificamente destinada a este fim (“nº 1.01.02.05.0150 – Empréstimo sócio Rodrigo Inácio” - Doc. 05); b) Declaração de IRPF do Impugnante (Doc. 13); c) A devolução de parte do empréstimo, correspondente a R$ 2.167.089,45 pelo contribuinte à GR6 no curso do próprio ano-calendário 2019 (Doc. 06); o) legítima convalidação do contrato de mútuo por documento escrito e sem a previsão de pagamento de juros; p) concluindo-se o ciclo normal do contrato de mútuo firmado com a GR6, o Impugnante tem promovido a devolução dos valores em questão. Dessa forma, no próprio ano-calendário 2019, o Interessado promoveu a devolução do correspondente a R$ 2.167.089,45 à GR6 (Doc. 05). Essa devolução se presta a demonstrar, ao lado dos demais elementos apontados, a efetiva caracterização do contrato de mútuo entre o Impugnante e a GR6; q) ainda que se considere que o Livro Diário não tenha sido levado a registro, este fato poderia, quando muito, resultar em aplicação de eventuais multas à GR6, mas nunca na descaracterização do mútuo para fins de lançamento de ofício em face do Impugnante. Ocorre que as informações presentes nos livros contábeis da GR6 estão consistentemente corroboradas com as demais provas dos fatos ocorridos. Diante do exposto, requer, preliminarmente, a nulidade do Auto de Infração, e, caso isso não ocorra, que seja julgado improcedente pelas questões de mérito. (grifos acrescidos) Fl. 2312DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 6 Em 26/03/2024, os autos foram julgados pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 01, tendo sido a Impugnação julgada improcedente, no Acórdão nº 101-026.971 (e-fls. 2149/2158) assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2020 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O recorrente foi cientificado pela via postal, conforme Aviso de Recebimento, em 26/04/2024 (e-fl. 2165) e interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 2168/2216) em 15/05/2024 (e-fl. 2166), sustentando (em tópicos): II – PRELIMINARMENTE II.1. Nulidade da decisão da DRJ: omissão na análise de argumentos e ofensa ao princípio da verdade material II.2. Nulidade do auto de infração: erro de direito e deficiência na fundamentação III – DIREITO III.1. OS DEPÓSITOS BANCÁRIOS DECORREM DE MÚTUO FIRMADO COM A GR6 III.1.1. A causa legítima do contrato de mútuo firmado entre o Recorrente e a GR6 III.1.2. Efetiva tributação dos valores recebidos da Ingrooves pela GR6. III.1.3. Validade da forma do mútuo firmado entre o Recorrente e a GR6. III.1.4. A legítima convalidação do contrato de mútuo por documento escrito. III.1.5. A devolução dos valores à GR6 confirma o mútuo em questão. III.1.6. A força probatória dos documentos apresentados pelo Recorrente, inclusive o Livro Diário da GR6. III.1.7. validade do mútuo sem a previsão do pagamento de juros ou cláusulas penais III.2. NÃO TRIBUTAÇÃO DO MÚTUO PELO IRPF Os autos seguiram para julgamento no CARF. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Fl. 2313DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 7 VOTO Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 1. Admissibilidade O Recurso Voluntário é tempestivo, e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 2. Breve síntese da autuação e da defesa A fiscalização entendeu que o recorrente não teria apresentado provas hábeis e idôneas para os depósitos realizados em suas contas no ano de 2019, pois (i) além de não ter sido formalizado Contrato de Mútuo entre o recorrente e a GR6 à época dos fatos, haveria apenas um contrato verbal (ii) os depósitos não foram promovidos apenas pela pessoa jurídica da GR6; (iii) o contrato de mútuo formalizado em 10/01/2022, mesmo que fosse admitido como tendo efeitos retroativos, não trouxe a previsão de incidência de juros e não cumpriu os requisitos de um verdadeiro empréstimo financeiro para que fosse oposto ao Fisco Federal, (iv) a empresa GR6 não transmitiu ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) a Escrituração Contábil Digital (ECD), e não apresentou Termo de abertura e encerramento do Livro Caixa, com os lançamentos contábeis; (v) não foram apresentados Livro Diário, assinados pelo contador e representante legal, e autenticado perante a JUCESP, relativo ao exercício de 2019, de modo que a planilha em formato pdf denominada Razão Analítico apresentada pelo recorrente, não pode ser aceita pelo Fisco Federal, uma vez que os lançamentos poderiam ter sido modificados a qualquer tempo. Ademais, conforme destacado pelo Termo de Verificação Fiscal: Outro fato que chama bastante atenção é que conforme declarado pelo próprio fiscalizado, a empresa GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA. transferiu para as contas bancárias do fiscalizado no ano de 2019, a título de empréstimo, o valor total de R$ 80.811.804,98, recursos financeiros esses provenientes de suas receitas e/ou antecipação de receitas conforme descrito nos itens 6, 7 e 8 da Petição de 21/02/2022 (protocolizada pelo fiscalizado) e no item 12 da Petição de 17/05/5022 (protocolada também pelo fiscalizado) a seguir transcritos, todavia, conforme consta no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDASN-D) dos períodos de apuração 01/2019 a 12/2019 (fls. 1876/1911) transmitidos pela empresa GR6 EVENTOS – PRODUTORA GRAVADORA E EDITORA LTDA, a Receita Bruta total no ano-calendário de 2019 foi de R$ 3.934.290,06, muito abaixo do valor supostamente emprestado ao fiscalizado em 2019. A fiscalização não aceitou como prova hábil e idônea para os depósitos realizados em suas contas correntes no ano de 2019, o Contrato de Mútuo entre o recorrente e a GR6, que, Fl. 2314DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 8 de acordo com a sua própria defesa foi feito de forma verbal, e posteriormente “regularizado” pelo Contrato de Mútuo (e-fls. 2024/2027), formalizado em 10/01/2022, sem efeito retroativo. Em sua Impugnação, além de insistir na afirmação no sentido de que os documentos e justificativas apresentadas seriam provas hábeis e idôneas para a comprovação dos referidos depósitos, o recorrente ainda apresentou argumento de que a GR6 teria recebido o antecipação no valor de R$ 100.375,000,00 (U$ 25.000.000,00 vinte e cinco milhões de dólares em 12/12/2019) da empresa Isolation Network Inc. (Ingrooves), conforme previsão do Contrato de Distribuição Exclusiva (Distribution Agreement) (e-fls. 2035/2051), com tradução juramentada juntado às e-fls. 2053/2075. De acordo com a defesa, o referido adiantamento seria a “causa legítima” do Contrato de Mútuo firmado entre o Recorrente e a GR6. O Contrato prevê a necessidade de devolução dos adiantamentos, em caso de descumprimento, de modo que a origem dos recursos de posse da GR6, que teriam sido destinados ao recorrente a título de mútuo, estaria identificada. Vale o destaque para trecho da Impugnação: 52. Com isso, caberia à GR6 zelar por esses valores e apenas utilizá-los de maneira que pudessem ser reavidos caso não fossem cumpridas as exigências previstas no Contrato de Distribuição Exclusiva (o que obrigaria a GR6 a devolver os referidos valores à Ingrooves). 53. Nesse contexto, conforme esclarecido à fiscalização na resposta à intimação apresentada em 21/02/2022 (Doc. 10, apresentado às fls. 1480 e seguintes do dossiê do processo de fiscalização), no ano de 2019 a GR6, até então uma sociedade de pequeno porte, ainda não possuía estrutura administrativa capaz de operar com segurança valores dessa magnitude, gerando variados riscos à gestão ou mesmo à guarda desses recursos. 54. Decidiu-se, então, pela contratação de mútuo entre a GR6 e o Impugnante. Com isso, o Impugnante passou a ter a guarda dos montantes que a GR6 lhe depositou e, caso a GR6 se visse obrigada a devolver parte das suas antecipações, ou mesmo necessitasse cumprir outras obrigações perante terceiros, bastaria ao Impugnante devolver o valor solicitado pela empresa para as devidas providências. (grifos acrescidos) O recorrente sustenta que todos os valores identificados como depósitos, realizados pela GR6, pela R.I.L.O. Participações e Empreendimentos EIRELI (CNPJ nº 30.219.235/0001-30 – “RILO”) e por Bruno Alves de Souza seriam, em verdade, decorrências do adiantamento pago pela Ingrooves à GR6, como esclarece a Impugnação: 57. Apesar da aparente diversidade de origens, a totalidade dos depósitos possuem relação com o contrato de mútuo firmado com a GR6. Explica-se. 58. Os depósitos identificados como tendo origem a partir da RILO, que totalizam o montante de R$ 1.316.300,00, foram nominalmente efetuados por esta sociedade, cujo único sócio é o Contribuinte (Doc. 11), mas que não aufere Fl. 2315DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 9 rendimentos próprios. Estes depósitos se referem a antecipações da GR6 originalmente depositadas em conta da RILO, as quais foram transferidas pela RILO ao Impugnante no contexto do contrato de mútuo entre GR6 e o Contribuinte. A titularidade do crédito como sendo da própria GR6 pode ser confirmada no Razão Contábil anexo (Doc. 06). 59. O depósito realizado por Bruno Alves de Souza (“Bruno”) no valor de R$ 139.408,00 também corresponde ao mútuo celebrado entre o Contribuinte e a GR6. Bruno é empregado do departamento financeiro da GR6 desde 21/11/2018 (Doc. 12). Ao fazer o referido depósito com dinheiro de titularidade da GR6, Bruno equivocadamente identificou a si próprio como titular do depósito. Da mesma forma, a titularidade do crédito como sendo da própria GR6 pode ser confirmada no Razão Contábil anexo (Doc. 06). Sustenta, o recorrente, que o entendimento do CARF e a legislação não determinam que seja comprovada “a origem da origem” dos depósitos, mas que o faz em razão do seu compromisso com a boa-fé e defende, ainda que, a antecipação realizada em dezembro de 2019, não deveria ser considerada receita da GR6 naquele mesmo ano (2019), e sim, no ano da efetivação do negócio jurídico. Ademais, alega que a GR6 está reconhecendo a receita em razão do referido contrato na medida do fornecimento do material musical acordado com a Ingrooves, nos termos da cláusula 5 do referido contrato, razão pela qual, o adiantamento não foi considerado como receita bruta da GR6 no ano de 2019. Sustentou, ainda, a Impugnação, a validade da forma do mútuo firmado entre o recorrente e a GR6, por meio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Código Civil. A decisão de piso, como relatado, houve por bem julgar improcedente a Impugnação, uma vez que, conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal, o recorrente não teria apresentado prova hábil e idônea para os depósitos realizados em 2019 em suas contas correntes, pois [...] não foi apresentado nenhum contrato assinado à época dos fatos, mas tão somente um contrato celebrado em 10/01/2022 para “explicitar, por escrito, a relação jurídica preexistente entre as partes para que as suas condições e efeitos sejam inteligíveis para terceiros”. Ou seja, o referido contrato não possui o condão de corroborar os supostos mútuos realizados em 2019, visto que não celebrado à época dos fatos, sendo que o próprio Contribuinte ressalta que “o documento apresentado não substitui o contrato verbal originalmente firmado entre o Contribuinte com a GR6 em 2019. (...) Fl. 2316DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 10 Pelo exposto, não há qualquer reparo a ser feito na análise acima reproduzida, razão pela qual não prospera o argumento de que os depósitos bancários que foram lançados tiveram como origem contratos de mútuo celebrados entre o Interessado e a pessoa jurídica GR6. Insta salientar que, nos termos do disposto no art. 219 do Código Civil, as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Também não é suficiente para comprovar a origem dos depósitos bancários somente a identificação do depositante, faz-se necessário comprovar a natureza dos valores recebidos, ou seja, que se trata de verbas que não estão sujeitas à tributação do IRPF. Ademais, a contabilidade da empresa GR6, desacompanhada de documentos hábeis e idôneos que comprovem as operações ali descritas, não constitui prova bastante para comprovação da origem dos depósitos bancários. Vê-se, portanto, que a decisão de piso manteve o lançamento, uma vez que (i) o contrato de mútuo era verbal e o Contrato formalizado posteriormente não teria efeitos retroativos, (ii) a simples identificação dos depositantes não seria suficiente para afastar a tributação e (iii) a contabilidade da empresa GR6 apresentada, estaria desacompanhada de documentos hábeis e idôneos para comprovar as operações realizadas. Estes foram os fatos que justificaram a autuação e os fundamentos da decisão de piso. Passar-se-á a seguir à análise dos argumentos apresentados pelo Recurso Voluntário. 1. Preliminares 1.1. Nulidade da decisão da DRJ: omissão na análise de argumentos e ofensa ao princípio da verdade material O recorrente sustenta que a decisão de piso seria nula por preterição do seu direito de defesa, uma vez que não teria analisado parte dos documentos e argumentos apresentados em sede de Impugnação. Nas palavras do recorrente: 21. Nenhum comentário foi feito a respeito da efetiva comprovação da entrada dos recursos no caixa da GR6 em razão do contrato firmado com a Ingrooves, os quais foram e vêm sendo perfeitamente reconhecidos e tributados por esta! Também não foi considerada a formalização do mútuo na DIRPF do Recorrente com a GR6 e a devolução de parte dos valores, comprovada pelo Livro razão da conta “nº 1.01.02.05.0150 – Empréstimo sócio Rodrigo Inácio”! Da mesma forma, a DRJ não enfrentou os fundamentos trazidos em sede de impugnação quanto à legitimidade do mútuo gratuito e da caracterização dos valores na GR6 como antecipação de receitas, ou tampouco as preliminares de nulidade trazidas! (Recurso Voluntário, e-fls. 2173). Entendo que não assiste razão ao recorrente. Fl. 2317DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 11 A começar, entendo que a decisão de piso enfrentou a argumentação tecida pelo recorrente, deixando consignado, inclusive, não ter o sujeito passivo se desincumbido de seu ônus probatório. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador profere decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, e neste sentido, a decisão de piso focou na ausência de comprovação hábil e idônea de que os valores depositados nas contas do recorrente, no ano de 2019, teriam sido todos resultantes de contrato de mútuo com a empresa GR6. O fato de a decisão não ter se manifestado sobre o Contrato da GR6 com a Ingrooves que teria sido, supostamente, a razão para a realização dos supostos mútuos (a origem da origem, como afirmou o recorrente) não compromete o seu fundamento, que foi exatamente a inexistência de contrato de mútuo existente à época, visto ter sido verbal, a falta de registro contábil do mútuo, dentre outros aspectos. O Contrato de Mútuo formalizado após o procedimento fiscalizatório, foi objeto de análise por parte da decisão de piso, ao contrário do que afirmado pelo recorrente. O trecho abaixo evidencia tal fato: [...] não foi apresentado nenhum contrato assinado à época dos fatos, mas tão somente um contrato celebrado em 10/01/2022 para “explicitar, por escrito, a relação jurídica preexistente entre as partes para que as suas condições e efeitos sejam inteligíveis para terceiros”. Ou seja, o referido contrato não possui o condão de corroborar os supostos mútuos realizados em 2019, visto que não celebrado à época dos fatos, sendo que o próprio Contribuinte ressalta que “o documento apresentado não substitui o contrato verbal originalmente firmado entre o Contribuinte com a GR6 em 2019. (...) (grifos acrescidos) Ademais, entendo que não há como se alegar cerceamento do direito de defesa, pois não houve qualquer impedimento que comprometesse a apresentação de defesa, tendo o recorrente apresentado sua defesa fundamentada, tendo demonstrado pleno conhecimento dos fatos a ele imputados. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância, eis que proferida por autoridade competente, e está devidamente fundamentada, sendo que a insatisfação do contribuinte, sobre os pontos suscitados, não tem o condão de anular a decisão de primeira instância, sendo matéria atinente à interposição de recurso voluntário, a ser objeto de deliberação pelo colegiado de 2ª instância. Fl. 2318DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 12 Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da decisão recorrida, suscitada pelo sujeito passivo. 1.2. Nulidade do Lançamento O sujeito passivo também requer a nulidade do lançamento, alegando erro de direito e deficiência na fundamentação. Pois bem. A começar, é certo que a constituição do crédito tributário, por meio do lançamento de ofício, como atividade administrativa vinculada, exige do Fisco a observância da legislação de regência, a fim de constatar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 142 do CTN). A não observância da legislação que rege o lançamento fiscal ou a falta de seus requisitos, tem como consequência a nulidade do ato administrativo, sob pena de perpetuar indevidamente cerceamento do direito de defesa. Contudo, ao contrário do que arguido pelo recorrente, entendo que o ato administrativo de lançamento foi motivado pelo conjunto das razões de fato e de direito que carrearam à conclusão contida na acusação fiscal, à luz da legislação tributária compatível com as razões apresentadas no lançamento. O convencimento fiscal está claro, aplicando a legislação que entendeu pertinente ao presente caso e apurando o tributo devido com as demonstrações constantes no Auto de Infração. A capitulação legal está perfeitamente detalhada no Auto de Infração, senão, vejamos: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA INFRAÇÃO: OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA Omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta(s) de depósito ou de investimento, mantida(s) em instituição(ões) financeira(s), em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme Termo de Verificação Fiscal em anexo. (...) ENQUADRAMENTO LEGAL Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2019 e 31/12/2019: Art. 1º, inciso IX e parágrafo único, da Lei nº 11.482/07, incluído pela Lei n° 13.149, de 2015. Arts. 33, 34, 76 e 913 do RIR/18 e art. 58 da Lei nº 10.637/02 combinado com o art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172/66 e art. 42 da Lei nº 9.430/96 A previsão legal da penalidade aplicada e os juros de mora também consta devidamente inserida no Auto de Infração: Fl. 2319DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 13 ENQUADRAMENTO LEGAL Vencimento do Tributo Fatos Geradores entre 01/01/2019 e 31/12/2019: Art. 116 do RIR/2018 c/c o art. 1º da IN RFB nº 1.930/2020. Multas Passíveis de Redução Fatos Geradores entre 01/01/2019 e 31/12/2019: 75,00% Art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96 com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07 Juros de Mora A PARTIR DE JANEIRO DE 1997 (para Fatos Geradores a partir de 01/01/1997): percentual equivalente à taxa referencial TAXA DO SIST. ESPEC. DE LIQ. E CUSTODIA - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Art. 61, § 3°, da lei n° 9.430/96 Entendo, pois, que o lançamento em comento seguiu todos os passos para sua correta formação, conforme determina o art. 142 do Código Tributário Nacional, quais sejam: (a)constatação do fato gerador cominado na lei; (b) caracterização da obrigação; (c) apuração do montante da base de cálculo; (d) fixação da alíquota aplicável à espécie; (e) determinação da exação devida – valor original da obrigação; (f) definição do sujeito passivo da obrigação; e (g)lavratura do termo correspondente, acompanhado de relatório discriminativo das parcelas mensais, tudo conforme a legislação. Pelo conjunto de documentos pertencentes ao processo e de tabelas contendo a compilação dos dados, é possível compreender perfeitamente todos os motivos, bem como identificar todos os fundamentos legais que a amparam. O lançamento foi realizado de acordo com o que dispôs a lei sobre a matéria, de modo que, se há incompatibilidade e incoerência, estas estão estabelecidas legalmente e devem ser obedecidas pela autoridade administrativa, não podendo por ela ser afastada. A auditoria esclareceu os procedimentos utilizados, baseando-se em documentos fornecidos pela própria interessada, a partir dos quais foi caracterizada a ocorrência dos fatos geradores, de forma clara e precisa, permitindo ao interessado verificar os valores lançados e, se for o caso, contestá-los fundamentadamente. Desta sorte, do conjunto documental que instruiu o hostilizado AI emergem com clareza os motivos fáticos e jurídicos que embasaram o entendimento da Autoridade Fiscal e o ato administrativo do lançamento tributário analisado, donde se depreende que a tese erigida pelo recorrente nessa questão carece de verossimilhança. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente arts. 142 do CTN e 10 do Decreto n° 70.235/72, não há que se falar em nulidade do lançamento. Fl. 2320DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 14 Ante o exposto, destaco que não vislumbro qualquer nulidade na hipótese dos autos, seja do lançamento tributário a que se combate ou mesmo da decisão proferida, não tendo sido constatada violação ao devido processo legal e à ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar levantada pelo recorrente. 2. Mérito 2.1. Da omissão de rendimentos e dos ônus da prova relativos aos contratos de mútuos A infração de omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada encontra fundamento no artigo 42 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Diferentemente da Lei nº. 8.021/90, que considerava como rendimento o depósito sem origem comprovada, desde que demonstrados sinais exteriores de riqueza (comprovação da utilização dos valores depositados como renda consumida), a Lei nº. 9.430/96 exige apenas que os depósitos deixem de ser comprovados por meio de documentos hábeis e idôneos para que estes sejam considerados hipótese de incidência tributária, independentemente da existência de acréscimo patrimonial. Por meio do referido dispositivo, a existência de depósitos bancários sem comprovação da origem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese legal de omissão de rendimentos e/ou de receita. Assim, uma vez intimado o contribuinte para comprovar a origem dos rendimentos, se não forem trazidos para a fiscalização documentos hábeis e idôneos que comprovem a origem dos depósitos, poderá a Fiscalização constituir o Auto de Infração, considerando os rendimentos presumidamente auferidos. Trata-se de presunção relativa, ou seja, admite-se que o contribuinte apresente provas que demonstrem que tais rendimentos não deveriam ser tributados, invertendo o ônus da prova. Ou seja, a presunção em favor da Fiscalização transfere ao contribuinte o ônus de comprovar que os valores depositados em suas contas bancárias têm uma justificativa e não são decorrentes de receitas ou rendimentos omitidos da tributação. Sobre o dispositivo em questão, transcrevo trechos elucidativos do voto do Conselheiro Matheus Soares Leite, no Acórdão nº. 2401-009.827: Com efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de rendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que Fl. 2321DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 15 o contribuinte comprove a origem dos valores depositados a fim de que seja refutada a presunção legalmente estabelecida. Trata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao sujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a identificação da origem dos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de renda omitida. É importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina que o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se está tributando o depósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente auferido, ou seja, a disponibilidade econômica a que se refere o art. 43 do CTN. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os sinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos objeto de tributação. Os depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples indício da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transforma na prova da omissão de rendimentos, quando o (s) titular(es) das contas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. É importante destacar que não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da renda relativa à referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por meio do enunciado da Súmula nº 26: Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Assim, por definição legal, a omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações constitui-se em fato gerador do imposto de renda, nos termos do disposto no artigo 43 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). A propósito, o Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 855.649, e consolidou a tese no sentido de que o artigo 42, da Lei n° 9.430/96 é constitucional (Tema 842). Dessa forma, foi reconhecida a constitucionalidade da incidência tributária sobre os valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto (aspecto observado no caso concreto), em face da previsão contida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. No mérito, sustenta, o recorrente, que os depósitos em suas contas correntes tiveram origem em Contratos de Mútuo verbais com a GR6, o que atesta o Contrato de Mútuo Fl. 2322DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 16 formalizado posteriormente, 10/01/2022 para “explicitar, por escrito, a relação jurídica preexistente entre as partes para que as suas condições e efeitos sejam inteligíveis para terceiros”. Conforme ressaltado pelo recorrente, a lei não exige formalidade especial para o contrato de mútuo. Porém, tratando-se de matéria de prova, os ônus de demonstrar de maneira convincente a existência do mútuo pertence a quem alega tal fato, no caso o recorrente. É o que dispõe o art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifos acrescidos) Sobre o contrato de mútuo, assim dispõe do Código Civil: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. (...) Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Conforme a jurisprudência do CARF2, para a comprovação dos empréstimos é imprescindível que alguns requisitos sejam cumpridos: (i) Comprovante do efetivo ingresso do numerário no patrimônio do contribuinte; 2 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DINHEIRO EM ESPÉCIE. (...) IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM EMPRÉSTIMOS. A comprovação de empréstimo exige provas específicas, não bastando apenas a juntada de contratos particulares. Para essa comprovação é imprescindível que: (1) seja apresentado o contrato de mútuo assinado pelas partes; (2) o empréstimo tenha sido informado tempestivamente na declaração do ajuste; (3) o mutuante tenha disponibilidade financeira; e (4) esteja evidenciada a transferência do numerário entre credor e devedor (tomada do empréstimo), com indicação de valor e data coincidentes como previsto no contrato firmado e o pagamento do mutuário para mutuante no vencimento do contrato. (Acórdão nº 2401- 007.231, Relator Conselheiro Cleberson Alex Friess, Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção, Data da Sessão 3/12/2019) (grifos acrescidos) CONTRATO DE MÚTUO. CONDIÇÕES DE VALIDADE. Para que seja comprovada a relação obrigacional estabelecida em um contrato de mútuo é necessário que esse contrato esteja amparado em determinadas condições que atestem a sua efetividade, dentre elas a existência de contrato escrito com definição do valor mutuado e da data da sua disponibilidade, previsão de cobrança de juros e de prazo de vencimento do mútuo e prova do pagamento dos juros e da quitação do valor do empréstimo, pelo mutuário, ao final do contrato. Contratos meramente verbais desprovidos de elementos probatórios não possuem validade frente à administração tributária. (...) (Acórdão nº 2202-004.891, Relator Conselheiro Cleberson Alex Friess, Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção, Data da Sessão 3/12/2019) (grifos acrescidos) Fl. 2323DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 17 (ii) A informação da dívida deve constar na declaração de rendimentos; (iii) Demonstração de que o mutuário possui recursos suficientes para respaldar o empréstimo; (iv) A devolução dos valores envolvidos; (v) Registro público para que o contrato seja oposto a terceiros (mormente quando este terceiro é a Fazenda Pública e a finalidade é a comprovação de operação sobre a qual não incide tributo). O último requisito – o registro público do contrato – é extraído da redação do art. 221 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor, mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. De fato a jurisprudência do CARF flexibiliza a necessidade de registro público do contrato de mútuo quando por outros meios é possível verificar a verossimilhança das informações. Não basta, para comprovar a origem dos valores depositados, declinar a pessoa do depositante e/ou apresentar justificativas desacompanhadas de documentação comprobatória dos fatos, eis que a comprovação a que se refere a lei deve ser entendida como a explicitação do negócio jurídico ou do fato que motivou o depósito, além, obviamente, da pessoa do depositante. Por comprovação de origem, aqui, há de se entender a apresentação de documentação hábil e idônea que possa identificar não só a fonte (procedência) do crédito, mas também a natureza do recebimento, a que título o beneficiário recebeu aquele valor, de modo a poder ser identificada a natureza da transação, se tributável ou não. Logo, ainda que não seja exigido um contrato formal de mútuo, com regras pré- estabelecidas, o registro público é requisito essencial para que o contrato seja oposto ao Fisco, sobretudo quando as partes contratantes estão relacionadas, como no caso. A jurisprudência do CARF não destoa desse raciocínio: OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. CONTRATOS DE MÚTUO. FORMALIDADES CONTRATUAIS. REGISTRO DO CONTRATO. As operações de mútuo, para serem opostas ao Fisco, requerem o registro do instrumento de manifestação de vontades. Operações de mútuo entre partes relacionadas, especialmente entre pessoa jurídica e respectivos sócios, requerem formalidades mínimas. A ausência de cláusula de devolução do valor mutuado e a falta de comprovação do pagamento do empréstimo descaracterizam a operação de mútuo. Fl. 2324DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 18 (...)(Acórdão nº 2301-006.006, Relator Conselheiro João Maurício Vital, Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção, Data da Sessão 11/04/2019.) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)Ano-calendário: 2013 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTRATO DE MÚTUO. As operações de mútuo, para serem opostas ao Fisco, requerem o registro do instrumento de manifestação de vontades. Operações de mútuo entre partes relacionadas, especialmente entre pessoa jurídica e respectivos sócios, requerem formalidades mínimas. A ausência de cláusula de devolução do valor mutuado e a falta de comprovação do pagamento do empréstimo descaracterizam a operação de mútuo. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SIMULAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. Ausentes os requisitos para a validade dos contratos de mútuo e evidenciada a fraude e a simulação por parte do Contribuinte e de sua empresa, os valores podem ser considerados como rendimentos definitivos e estão sujeitos à tributação, sob pena de omissão de rendimentos. (...)(Acórdão nº 2402-008.256, Relatora Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção, Data da Sessão 05/03/2020.) Portanto, ao contrário do que sustenta o recorrente, operações de mútuo entre partes relacionadas, especialmente entre pessoa jurídica e respectivos sócios, requerem formalidades mínimas, uma vez que, havendo interesse comum em ocultar os fatos geradores da obrigação tributária, poder-se-ia facilmente simular negócios jurídicos para ludibriar a ação estatal. No presente caso, os documentos trazidos aos autos não comprovam que os depósitos eram decorrentes de Contratos de Mútuo entre o recorrente e a GR6. A decisão de piso, acertadamente, reafirmou que a justificativa do recorrente, no sentido de que os depósitos seriam decorrentes de Contrato de Mútuo não pode ser aceita. Vale o destaque: Não procede, também a alegação de que todos os depósitos bancários tiveram sua origem comprovada e dizem respeito a contratos de mútuo firmados com a pessoa jurídica GR6, haja vista que não foi apresentado nenhum contrato assinado à época dos fatos, mas tão somente um contrato celebrado em 10/01/2022 para “explicitar, por escrito, a relação jurídica preexistente entre as partes para que as suas condições e efeitos sejam inteligíveis para terceiros”. Ou seja, o referido contrato não possui o condão de corroborar os supostos mútuos realizados em 2019, visto que não celebrado à época dos fatos, sendo que o próprio Contribuinte ressalta que “o documento apresentado não substitui o contrato verbal originalmente firmado entre o Contribuinte com a GR6 em 2019. Fl. 2325DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 19 É importante destacar que contratos verbais não constituem meios de prova, ainda mais para justificar possíveis mútuos realizados entre o Interessado e a empresa GR6. Oportuno reproduzir as considerações feitas pela autoridade lançadora no Termo de Verificação Fiscal de fls. 1923 a 1968, que abordam com propriedade a questão levantada pelo Impugnante acerca da alegação da realização de mútuos “Em relação aos créditos realizados nas contas-correntes bancárias do fiscalizado que tiveram como justificativa de origem e natureza jurídica mútuo celebrado entre o fiscalizado (mutuário) e a empresa GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA - CNPJ nº 17.977.383/0001-55 (mutuante), o fiscalizado, ao ser intimado a apresentar o respectivo Contrato de Mútuo, informou que não formalizou por escrito o mesmo, que o mútuo realizado foi apenas verbal, tendo em vista entender que não havia necessidade dessa formalização por ser sócio majoritário e administrador da empresa GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA. Todavia, em 10/01/2022, o fiscalizado decidiu formalizar um Contrato de Mútuo com a GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA (mutuante). (...)O fiscalizado, ao não apresentar o Contrato de Mútuo, nem tampouco qualquer documento confeccionado à época dos fatos que pudesse fazer alguma alusão a esse suposto “Contrato de Mútuo Verbal”, não comprova a natureza jurídica dos créditos descritos nas planilhas denominadas “PLANILHA SAFRA AG 0097 CC 283164 – MÚTUO – ORIGEM GR6”, “PLANILHA SANTANDER AG 1813 CC 010019024 – MÚTUO – ORIGEM GR6” e “PLANILHA BRADESCO AG 3245 CC 2433923 – MÚTUO – ORIGEM GR6” em anexo ao presente Termo. Além de não comprovar a natureza jurídica dos créditos justificados pelo próprio fiscalizado como sendo mútuo proveniente da GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA, os créditos descritos nas planilhas denominadas “PLANILHA SAFRA AG 0097 CC 283164 – MÚTUO – OUTRAS ORIGENS”, “PLANILHA SANTANDER AG 1813 CC 010019024 – MÚTUO – OUTRAS ORIGENS” e “PLANILHA BRADESCO AG 3245 CC 2433923 – MÚTUO – OUTRAS ORIGENS” possuem o agravante de terem como origem pessoas jurídicas e pessoas físicas distintas da pessoa jurídica GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA, contrapondo-se ao que afirmou o fiscalizado de que esses créditos tem como mutuante a empresa GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA. Observando com mais atenção o item 5 da Petição de 21/02/2022 transcrito anteriormente, em relação ao Contrato de Mútuo celebrado em 10/01/2022 entre GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA (mutuante) e o fiscalizado RODRIGO INÁCIO DE LIMA OLIVEIRA (mutuário), este último afirma que o referido contrato “não substitui o contrato verbal originalmente firmado pelo Contribuinte com a GR6 em 2019” e sim tem como objetivo “explicar, por escrito, a relação jurídica preexistente entre as partes para que as suas condições e Fl. 2326DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 20 efeitos sejam inteligíveis por terceiros” (g.n.), ou seja, em outras palavras, significa dizer que o suposto “Contrato de Mútuo Verbal” possuía a mesma relação jurídica do Contrato de Mútuo celebrado e formalizado em 10/01/2022, cujas cláusulas transcrevemos parcialmente a seguir: (...)Da leitura dos itens imediatamente acima, verifica-se que o Contrato de Mútuo celebrado em 10/01/2022 revoga e substitui todos os acordos de mesma natureza, verbais ou por escrito, celebrados entre o fiscalizado e a GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2019, diferentemente do que foi alegado pelo fiscalizado (“não substitui o contrato verbal originalmente firmado pelo Contribuinte com a GR6 em 2019”). Nessas condições, o Contrato de Mútuo de 10/01/2022, ao retroagir e substituir o suposto “Contrato de Mútuo Verbal”, não pode ser oponível a terceiros quanto mais ao Fisco. Mesmo que, nesse caso concreto, fosse aceitável e permitida essa retroatividade, observa-se no Contrato de Mútuo de 10/01/2022 a falta de previsão de juros e correção monetária quando da devolução dos montantes supostamente emprestados pela GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA ao fiscalizado, como também a ausência de penalidades às partes envolvidas no contrato em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do referido contrato (vide item 4.6 acima), o que não é comum e nem razoável essas ausências em um verdadeiro empréstimo financeiro. O Contrato de Mútuo de 10/01/2022 não possui as características essenciais, intrínsecas de um verdadeiro empréstimo financeiro. Os montantes transferidos da GR6 EVENTOS – PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA para o fiscalizado poderiam ser, entre outras naturezas jurídicas, pagamentos de pró-labore, pagamentos por prestação de serviços.” Pelo exposto, não há qualquer reparo a ser feito na análise acima reproduzida, razão pela qual não prospera o argumento de que os depósitos bancários que foram lançados tiveram como origem contratos de mútuo celebrados entre o Interessado e a pessoa jurídica GR6. Insta salientar que, nos termos do disposto no art. 219 do Código Civil, as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Também não é suficiente para comprovar a origem dos depósitos bancários somente a identificação do depositante, faz-se necessário comprovar a natureza dos valores recebidos, ou seja, que se trata de verbas que não estão sujeitas à tributação do IRPF. Ademais, a contabilidade da empresa GR6, desacompanhada de documentos hábeis e idôneos que comprovem as operações ali descritas, não constitui prova bastante para comprovação da origem dos depósitos bancários. Em suma, o Impugnante não logrou comprovar mediante documentação hábil e idônea nenhum dos depósitos bancários objetos do lançamento, como exige o Fl. 2327DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 21 art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. Por conseguinte, correto o procedimento da autoridade lançadora em efetuar o lançamento questionado. (grifos acrescidos) Não tenho reparos a fazer na decisão de piso. Ademais, entendo que não se pode admitir que se justifique os referidos depósitos com Contrato de Mútuo elaborado após o início do procedimento fiscal, pois o contribuinte não estaria mais dentro do período de espontaneidade para corrigir seus documentos, ainda mais quando se admitiu que não existia o Contrato de Mútuo formalizado à época das transferências. Além das razões já apresentadas pela decisão de piso, não vejo como acatar o argumento do recorrente no sentido de que os valores depositados seriam adiantamentos decorrentes do Contrato da GR6 com a empresa Ingrooves. O contrato com a Ingrooves é datado de 09/12/2019 e o valor de R$ 100.375.000,00 teria sido transferido para a empresa em 12/12/2019. Entretanto, entre os meses de janeiro e novembro de 2019, a empresa já havia transferido ao autuado mais de R$ 10.000.000,00, ou seja, esses valores anteriores a dezembro não teriam qualquer vinculação com o tal contrato. Sem contar que, conforme o Relatório do voto, a Receita Bruta total no ano- calendário de 2019 teria sido de R$ 3.934.290,06 e a empresa não comprova de onde teria vindo a diferença entre a receita bruta declarada e os valores transferidos ao recorrente em suposto mútuo, apenas afirma que os valores recebidos por meio de adiantamento da empresa Ingrooves era reconhecido como receita no momento de realização do contrato. Também não entendo que teriam sido comprovadas as supostas devoluções dos alegados empréstimos. Há apenas um depósito bancário da suposta devolução de empréstimos, no valor de R$ 232.000,00. O restante, quer o recorrente comprovar por meio de “Razões Analíticos”, que, como afirmou a decisão de piso, na verdade são planilhas sem qualquer autenticação ou registro e que não podem ser aceitos como prova, pois poderiam ter sido elaboradas a qualquer tempo. Ou seja, não há prova efetiva, nos autos, de retorno, mesmo que parcial, dos valores dos alegados empréstimos. Ante o exposto, tendo em vista que o recorrente repete, em grande parte, os argumentos de defesa tecidos em sua impugnação, não apresentado fato novo relevante, ou qualquer elemento novo de prova, ainda que documental, capaz de modificar o entendimento exarado pelo acórdão recorrido, reputo hígido o lançamento tributário, endossando a argumentação já tecida pela decisão de piso. 3. Conclusão Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. É como voto. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa Fl. 2328DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.037 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15746.720817/2022-75 22 Fl. 2329DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.71733